Apostila de Legislação Aplicada à Perícia
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8/18/2019 Apostila de Legislação Aplicada à Perícia
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CURSO DE DIREITODISCIPLINA: PROCESSO DO TRABALHO I
6º PERÍODO - 2014
APOSTILA DE PROCESSO DO TRABALHO I
ORIENTADOR: Professor Especialista George Gomes da Silva Júnior
Rolim de Moura - RO2014
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NULIDADES PROCESSUAIS
INTRODUCAO
O Direito Processual reconhece a necessidade e conveniência de se adotar o
princípio da simplificação das formas, mas é necessário admitir a existência decertas formas para o desenvolvimento válido do processo.
No Direito Processual do Trabalho, as formas ainda são mais simplificadas,
com a concentração da maioria dos atos processuais em audiência, prestigiando o
principio da oralidade, mas isso não quer dizer que o processo do trabalho seja
informal. Ao contrario, o processo do trabalho também é formal, só que o número de
formalidades é menor do que no processo civil ou no processo penal, fazendo com
que o processo seja o mais breve, simples e célere possível, sem formalidades
exageradas, complexas e, muitas vezes, inúteis.
Havendo violação das formas, deve haver a correspondente sanção, uma
penalidade.
Inicialmente, eram aplicadas multas (sanção econômica) pela inobservância
das formalidades.
CONCEITO
Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus
efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma
jurídica.
A função da declaração das nulidades é de assegurar os fins destinados às
formas e que podem ser atingidos por intermedio de outros meios.
DISTINCAO
É visível a distinção entre os atos previstos no Código Penal e os
determinados no restante da legislação. A prática de um ilícito penal pode deixar o
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autor sujeito a uma pena. A prática de outros atos em desacordo com a previsão
legal pode gerar a invalidade do ato, perdendo o autor o esforço despendido.
Não se pode confundir também as nulidades praticadas no direito civil ou
comercial com as praticadas no direito processual. Enquanto as primeiras não tem
eficácia alguma, os atos processuais são eficazes, ou seja, capazes de produzir
seus efeitos no mundo jurídico mesmo se passados em julgado, até quando a
decisão venha a ser rescindida. A nulidade processual é praticada no processo,
enquanto a do direito material muitas vezes é praticada no contrato. Normalmente, a
nulidade no direito material e decorrente da não-observância do art. 104 do Código
Civil, que requer agente capaz, objeto lícito ou forma prescrita ou não proibida em lei
para a validade do negócio jurídico. As primeiras leis processuais preocupavam-se em esclarecer os casos em
que ocorriam nulidades. O Código de Processo Civil de 1939 passou apenas a tratar
do prejuízo processual, sobre a importância do atingimento da finalidade do ato
praticado e da repressão ao dolo processual.
SISTEMA DE NULIDADES
O sistema do absolutismo da lei, que vinha da ação da lei (legis actiones),determinava que qualquer violação à forma prevista em lei anulava o ato. Esse
sistema foi adotado anteriormente na Franca: la forme emporte lefond. Um ato que
não observasse a determinação da lei anulava todo o processo.
No sistema da equidade, o juiz resolveria o que acarretaria a inobservância da
forma prevista em lei para efeitos de nulidade. Utilizava-se justamente da equidade
para se saber o que redundaria em nulidade. Esse poder, porém, era totalmente
concentrado nas mãos do juiz, numa espécie de processo inquisitório, sacrificandoas liberdades das partes.
O jurista inglês Bentham propunha a declaração da nulidade quando
houvesse má-fé. Violando-se a forma prevista em lei, presume-se a existência de
má-fé, prejudicando o principio da presunção da boa-fé, onde a boa-fé é que deveria
ser provada.
Dois sistemas podem ser lembrados sobre as nulidades: o francês, que só
admite a nulidade se houver prejuízo para a parte que o denunciar; e o alemão, que
dá ao juiz a faculdade de declarar a nulidade e suas condições.
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Nosso direito processual, inclusive do trabalho, adotou o sistema francês,
permitindo que o ato irregular que houvesse alcançado sua finalidade fosse
aproveitado ou em outros casos repetido. Adota-se, também, de certa forma, o
sistema alemão, pois a lei determina que o juiz ao pronunciar a nulidade esclareça a
partir de que momento o processo é nulo, inclusive porque o juiz é quem dirige o
processo.
Vicios
Os vícios processuais podem ser divididos em sanáveis e insanáveis. Os
sanáveis são a nulidade relativa, a anulabilidade e as irregularidades. Os insanáveis
são a inexistência e a nulidade absoluta.
Inexistencia
O parágrafo único do art. 37 do CPC dispõe que serão considerados
inexistentes os atos não ratificadas em 15 dias, se o juiz der à parte prazo para
regularizar a procuração nos autos. Não regularizada a procuração, a sanção é a
inexistência dos atos praticados a partir de determinado momento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu "inexistente a sentença nãoassinada pelo juiz”, esclarecendo que “o ato sem existência, não se convalida”.
Se a nulidade puder ser suprida, o tribunal, havendo necessidade, converterá
o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim. de ser
sanado o vicio (parágrafo único do art. 560 do CPC), como ocorre com a falta de
assinatura do juiz na sentença, O ato inexistente não produzirá efeitos em época
alguma, não tendo nenhuma validade.
Nulidade absoluta
Nulidade originária é a proveniente do próprio ato.
Nulidade derivada envolve ato que não é viciado, mas por ter relação e ser
dependente do ato nulo, fica viciado.
A nulidade absoluta é ditada por fins de interesse publico, de ordem publica
absoluta.
Não tendo as partes poder de disposição desse interesse, que é determinado
por normas de interesse público, sua infringência acarretará nulidade absoluta.
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Quando a existência da nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz,
fundado em norma de interesse público, de ordem pública absoluta, ainda que as
partes estejam de acordo com o ato praticado, há nulidade absoluta. A nulidade
absoluta compromete todo o processo.
As regras sobre competência funcional, por exemplo, se não observadas,
determinam a nulidade absoluta. A incompetência absoluta pode ser decretada de
oficio pelo juiz (art. 113 do CPC), pois retrata norma de interesse público, que, uma
vez não observada, demanda a nulidade absoluta do processo que não poderia ser
apreciada por juízo incompetente.
Nas nulidades absolutas não se exige demonstração de prejuízo, pois ele é
evidente; viola norma de ordem pública absoluta.
Nulidade relativa
Ocorre a nulidade relativa quando o interesse da parte for desrespeitado e a
norma descumprida tiver por base o interesse da parte e não o interesse público,
sendo o vício sanável. É uma norma de ordem pública relativa, direcionada para a
parte e não para o juiz.
Se a parte não está devidamente representada, assistida ou autorizada anulidade é relativa, pois pode o juiz dar prazo à parte para sanar o ato, ou sendo
repetido ou ratificado o ato já praticado, cumprindo sua finalidade. Nesse caso, como
se verifica, o interesse é da parte e não ha interesse publico. Outro exemplo pode
ser da incompetência em razão do lugar, que representa nulidade relativa, pois deve
ser alegada pela parte no momento próprio, sob pena de se tomar competente o
juízo que, em princípio, era incompetente.
Anulabilidade
Na anulabilidade, o vicio é decorrente de violação de norma dispositiva. O ato
só pode ser anulado mediante provocação do interessado. O juiz não pode, de
ofício, mandar suprir ou repetir o ato, justamente porque está na esfera de
disposição da parte.
Não reagindo a parte, o ato que era inválido passa a ser válido, ou seja,
enquanto a nulidade relativa resulta de infração a normas cogentes, subtraídas,
portanto, ao alcance do poder dispositivo das partes, embora para elas voltadas, a
anulabilidade resulta de infração a normas que a lei põe ao alcance do poder
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CLT - Art. 897-A. Caberão embargos de declaração dasentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessãosubseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão econtradição no julgado e manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos do recurso.Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos deofício ou a requerimento de qualquer das partes.
O mesmo se pode dizer da hipótese em que as folhas dos autos não foram
numeradas e rubricadas. Há a possibilidade de se determinar essa correção. Prevê
o § 4º do art. 515, do CPC, que constatando a ocorrência de nulidade sanável, o
tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas
as partes, cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento do
recurso.
Hipótese de ato que não necessitaria de correção seria a sentença, que
apesar de concisa, tem relatório, fundamentação e dispositivo. Outros atos são
insuscetíveis de correção, como ocorre com os prazos para o juiz proferir despachos
ou decisões, e que se constituem em mera irregularidade, justificada normalmente
pelo excesso de serviço, caso não sejam observados.
PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS
Seguem os princípios que norteiam o sistema de nulidades citadas pela maior
parte dos doutrinadores:
• Princípio da convalidação ou da preclusão
Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa
não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão
convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra
oportunidade.
É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis:
Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senãomediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las àprimeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
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Este princípio consagrou o usual “protesto judicial”, utilizado em audiência
pelas partes e procuradores para arguição de nulidade relativa, evitando-se assim a
preclusão ou a convalidação.
O art. 795, § 1º da CLT, que estabelece que o juiz poderá declarar ex officio a
incompetência de foro, não constitui exceção ao princípio da convalidação ou do
prejuízo, uma vez que por “incompetência de foro” deve-se entender incompetência
do foro trabalhista, ou seja, incompetência da Justiça do Trabalho (em razão da
matéria e das pessoas), portanto, incompetência absoluta, a qual de fato pode ser
reconhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal.
Art. 795, § 1º, CLT. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio
a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso,serão considerados nulos os atos decisórios.
• Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade
Pelo princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, caso a lei
prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de
forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.
Esse princípio está implícito nos arts. 244 e 154 do CPC:
Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependemde forma determinada senão quando a lei expressamente aexigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma,sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se,realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade
Princípio da transcendência ou do prejuízo:
Ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, o princípio datranscendência, impõe como condição para a declaração de nulidade de
determinado ato a existência de prejuízo.
É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiçado Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atosinquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
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• Princípio da economia processual
Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais
viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão
anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade
não será pronunciada:
a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou
b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade
aproveitaria.
Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada deofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ouna primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, aparte responderá integralmente pelas custas.§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos
decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juizcompetente.
Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará queatos são atingidos, ordenando as providências necessárias, afim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quandonão prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quemaproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciaránem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
• Princípio do interesse
Segundo o princípio do interesse, a ninguém é dado valer-se de sua própria
torpeza. O referido princípio consagra a impossibilidade de declaração da nulidade
quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Este princípio está explícito no art. 796, “b” da CLT, in verbis:
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:(...)b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
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Também está previsto no art. 243 do CPC. Observe-se:
Art. 243, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma,sob pena de nulidade, a decretação desta não pode serrequerida pela parte que Ihe deu causa.
Princípio da utilidade
O princípio da utilidade consagra o maior aproveitamento possível dos atos
processuais.
Segundo este princípio ao declarar um ato nulo o juiz declarará a que outros
atos esta nulidade se estende. Nos termos do art. 798 da CLT, o juiz declarará nulo
somente os atos posteriores que do nulo dependam ou sejam conseqüência.
Observe-se:Art. 798, CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão osposteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Principio da legalidade
As nulidades dependerão do que estiver previsto em lei para que sejam
observadas as formas nela previstas. Violadas as formas, a lei ira determinar a
penalidade para a sua não observância. É uma decorrência de que ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei (art. 5º,
II, da CRFB). Podemos lembrar que o processo será nulo quando o Ministério
Publico não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que o
juiz deverá anular o processo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido
intimado (art. 246 do CPC). Mesmo as citações e as intimações serão consideradas
nulas, caso não sejam observadas as prescrições da lei (art. 247 do CPC).
Principio da causalidadePara haver nulidade, deve existir uma causa e um efeito. Os atos devem ser
interdependentes.
Só os atos posteriores e que não sejam consequência do ato considerado
nulo, desde que dele não dependam, poderão ser aproveitados (art. 248 do CPC). O
juiz, ao declarar a nulidade, deve observar os atos a que ela se estende (art. 249 do
CPC). Na incompetência absoluta, só os atos decisórios são nulos, os demais são
aproveitados (§ 2º, do art. 113 do CPC),
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Principio da repressão ao dolo processual
Este princípio é decorrente da lealdade processual a que as partes estão
obrigadas a proceder em juízo (art. 14, H, do CPC).
O art. 129 do CPC permite ao juiz decretar a nulidade absoluta do processo,
se se convencer de que as partes estão tentando praticar ato simulado ou conseguir
fim proibido por lei, implicando a extinção do processo sem julgamento de mérito
(art. 267, XI, do CPC). A decretação da nulidade não pode ser feita pela própria
parte que lhe deu causa (arts. 243 do CPC e 796, b, da CLT).
A aplicação do art. 129 do CPC poderia ser feita no caso em que as partes
tem por objetivo praticar um ato simulado como; por exemplo, de contagem de
tempo de serviço para efeito da aposentadoria que, na verdade, é inexistente; de oadvogado ter procuração tanto do empregado quanto do empregador para celebrar
acordo (tergiversação – patrocínio simultâneo). O difícil nessas hipóteses é o juiz
perceber o ato simulado ou ilícito praticado pelas partes, porém, se notar tal fato,
devera aplicar o art. 129 do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.