Apostila de Legislação Aplicada à Perícia

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    CURSO DE DIREITODISCIPLINA: PROCESSO DO TRABALHO I

    6º PERÍODO - 2014

    APOSTILA DE PROCESSO DO TRABALHO I

    ORIENTADOR: Professor Especialista George Gomes da Silva Júnior

    Rolim de Moura - RO2014

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    NULIDADES PROCESSUAIS

    INTRODUCAO

    O Direito Processual reconhece a necessidade e conveniência de se adotar o

    princípio da simplificação das formas, mas é necessário admitir a existência decertas formas para o desenvolvimento válido do processo.

    No Direito Processual do Trabalho, as formas ainda são mais simplificadas,

    com a concentração da maioria dos atos processuais em audiência, prestigiando o

    principio da oralidade, mas isso não quer dizer que o processo do trabalho seja

    informal. Ao contrario, o processo do trabalho também é formal, só que o número de

    formalidades é menor do que no processo civil ou no processo penal, fazendo com

    que o processo seja o mais breve, simples e célere possível, sem formalidades

    exageradas, complexas e, muitas vezes, inúteis.

    Havendo violação das formas, deve haver a correspondente sanção, uma

    penalidade.

    Inicialmente, eram aplicadas multas (sanção econômica) pela inobservância

    das formalidades.

    CONCEITO

    Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus

    efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma

     jurídica.

     A função da declaração das nulidades é de assegurar os fins destinados às

    formas e que podem ser atingidos por intermedio de outros meios.

    DISTINCAO

    É visível a distinção entre os atos previstos no Código Penal e os

    determinados no restante da legislação. A prática de um ilícito penal pode deixar o

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    autor sujeito a uma pena. A prática de outros atos em desacordo com a previsão

    legal pode gerar a invalidade do ato, perdendo o autor o esforço despendido.

    Não se pode confundir também as nulidades praticadas no direito civil ou

    comercial com as praticadas no direito processual. Enquanto as primeiras não tem

    eficácia alguma, os atos processuais são eficazes, ou seja, capazes de produzir

    seus efeitos no mundo jurídico mesmo se passados em julgado, até quando a

    decisão venha a ser rescindida. A nulidade processual é praticada no processo,

    enquanto a do direito material muitas vezes é praticada no contrato. Normalmente, a

    nulidade no direito material e decorrente da não-observância do art. 104 do Código

    Civil, que requer agente capaz, objeto lícito ou forma prescrita ou não proibida em lei

    para a validade do negócio jurídico. As primeiras leis processuais preocupavam-se em esclarecer os casos em

    que ocorriam nulidades. O Código de Processo Civil de 1939 passou apenas a tratar

    do prejuízo processual, sobre a importância do atingimento da finalidade do ato

    praticado e da repressão ao dolo processual.

    SISTEMA DE NULIDADES

    O sistema do absolutismo da lei, que vinha da ação da lei (legis actiones),determinava que qualquer violação à forma prevista em lei anulava o ato. Esse

    sistema foi adotado anteriormente na Franca: la forme emporte lefond. Um ato que

    não observasse a determinação da lei anulava todo o processo.

    No sistema da equidade, o juiz resolveria o que acarretaria a inobservância da

    forma prevista em lei para efeitos de nulidade. Utilizava-se justamente da equidade

    para se saber o que redundaria em nulidade. Esse poder, porém, era totalmente

    concentrado nas mãos do juiz, numa espécie de processo inquisitório, sacrificandoas liberdades das partes.

    O jurista inglês Bentham propunha a declaração da nulidade quando

    houvesse má-fé. Violando-se a forma prevista em lei, presume-se a existência de

    má-fé, prejudicando o principio da presunção da boa-fé, onde a boa-fé é que deveria

    ser provada.

    Dois sistemas podem ser lembrados sobre as nulidades: o francês, que só

    admite a nulidade se houver prejuízo para a parte que o denunciar; e o alemão, que

    dá ao juiz a faculdade de declarar a nulidade e suas condições.

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    Nosso direito processual, inclusive do trabalho, adotou o sistema francês,

    permitindo que o ato irregular que houvesse alcançado sua finalidade fosse

    aproveitado ou em outros casos repetido. Adota-se, também, de certa forma, o

    sistema alemão, pois a lei determina que o juiz ao pronunciar a nulidade esclareça a

    partir de que momento o processo é nulo, inclusive porque o juiz é quem dirige o

    processo.

    Vicios

    Os vícios processuais podem ser divididos em sanáveis e insanáveis. Os

    sanáveis são a nulidade relativa, a anulabilidade e as irregularidades. Os insanáveis

    são a inexistência e a nulidade absoluta.

    Inexistencia

    O parágrafo único do art. 37 do CPC dispõe que serão considerados

    inexistentes os atos não ratificadas em 15 dias, se o juiz der à parte prazo para

    regularizar a procuração nos autos. Não regularizada a procuração, a sanção é a

    inexistência dos atos praticados a partir de determinado momento.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu "inexistente a sentença nãoassinada pelo juiz”, esclarecendo que “o ato sem existência, não se convalida”. 

    Se a nulidade puder ser suprida, o tribunal, havendo necessidade, converterá

    o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim. de ser

    sanado o vicio (parágrafo único do art. 560 do CPC), como ocorre com a falta de

    assinatura do juiz na sentença, O ato inexistente não produzirá efeitos em época

    alguma, não tendo nenhuma validade.

    Nulidade absoluta

    Nulidade originária é a proveniente do próprio ato.

    Nulidade derivada envolve ato que não é viciado, mas por ter relação e ser

    dependente do ato nulo, fica viciado.

     A nulidade absoluta é ditada por fins de interesse publico, de ordem publica

    absoluta.

    Não tendo as partes poder de disposição desse interesse, que é determinado

    por normas de interesse público, sua infringência acarretará nulidade absoluta.

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    Quando a existência da nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz,

    fundado em norma de interesse público, de ordem pública absoluta, ainda que as

    partes estejam de acordo com o ato praticado, há nulidade absoluta. A nulidade

    absoluta compromete todo o processo.

     As regras sobre competência funcional, por exemplo, se não observadas,

    determinam a nulidade absoluta. A incompetência absoluta pode ser decretada de

    oficio pelo juiz (art. 113 do CPC), pois retrata norma de interesse público, que, uma

    vez não observada, demanda a nulidade absoluta do processo que não poderia ser

    apreciada por juízo incompetente.

    Nas nulidades absolutas não se exige demonstração de prejuízo, pois ele é

    evidente; viola norma de ordem pública absoluta.

    Nulidade relativa

    Ocorre a nulidade relativa quando o interesse da parte for desrespeitado e a

    norma descumprida tiver por base o interesse da parte e não o interesse público,

    sendo o vício sanável. É uma norma de ordem pública relativa, direcionada para a

    parte e não para o juiz.

    Se a parte não está devidamente representada, assistida ou autorizada anulidade é relativa, pois pode o juiz dar prazo à parte para sanar o ato, ou sendo

    repetido ou ratificado o ato já praticado, cumprindo sua finalidade. Nesse caso, como

    se verifica, o interesse é da parte e não ha interesse publico. Outro exemplo pode

    ser da incompetência em razão do lugar, que representa nulidade relativa, pois deve

    ser alegada pela parte no momento próprio, sob pena de se tomar competente o

     juízo que, em princípio, era incompetente.

    Anulabilidade

    Na anulabilidade, o vicio é decorrente de violação de norma dispositiva. O ato

    só pode ser anulado mediante provocação do interessado. O juiz não pode, de

    ofício, mandar suprir ou repetir o ato, justamente porque está na esfera de

    disposição da parte.

    Não reagindo a parte, o ato que era inválido passa a ser válido, ou seja,

    enquanto a nulidade relativa resulta de infração a normas cogentes, subtraídas,

    portanto, ao alcance do poder dispositivo das partes, embora para elas voltadas, a

    anulabilidade resulta de infração a normas que a lei põe ao alcance do poder

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    CLT - Art. 897-A. Caberão embargos de declaração dasentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessãosubseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,

    admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão econtradição no julgado e manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos do recurso.Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos deofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

    O mesmo se pode dizer da hipótese em que as folhas dos autos não foram

    numeradas e rubricadas. Há a possibilidade de se determinar essa correção. Prevê

    o § 4º do art. 515, do CPC, que constatando a ocorrência de nulidade sanável, o

    tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas

    as partes, cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento do

    recurso.

    Hipótese de ato que não necessitaria de correção seria a sentença, que

    apesar de concisa, tem relatório, fundamentação e dispositivo. Outros atos são

    insuscetíveis de correção, como ocorre com os prazos para o juiz proferir despachos

    ou decisões, e que se constituem em mera irregularidade, justificada normalmente

    pelo excesso de serviço, caso não sejam observados. 

    PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS

    Seguem os princípios que norteiam o sistema de nulidades citadas pela maior

    parte dos doutrinadores:

    • Princípio da convalidação ou da preclusão

    Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa

    não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão

    convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra

    oportunidade.

    É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis:

    Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senãomediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las àprimeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos

    autos.

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    Este princípio consagrou o usual “protesto judicial”, utilizado em audiência

    pelas partes e procuradores para arguição de nulidade relativa, evitando-se assim a

    preclusão ou a convalidação.

    O art. 795, § 1º da CLT, que estabelece que o juiz poderá declarar ex officio a

    incompetência de foro, não constitui exceção ao princípio da convalidação ou do

    prejuízo, uma vez que por “incompetência de foro” deve-se entender incompetência

    do foro trabalhista, ou seja, incompetência da Justiça do Trabalho (em razão da

    matéria e das pessoas), portanto, incompetência absoluta, a qual de fato pode ser

    reconhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal.

    Art. 795, § 1º, CLT. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio

    a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso,serão considerados nulos os atos decisórios.

    • Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, caso a lei

    prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de

    forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.

    Esse princípio está implícito nos arts. 244 e 154 do CPC:

    Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependemde forma determinada senão quando a lei expressamente aexigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma,sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se,realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade

    Princípio da transcendência ou do prejuízo:

    Ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, o princípio datranscendência, impõe como condição para a declaração de nulidade de

    determinado ato a existência de prejuízo.

    É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiçado Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atosinquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

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    • Princípio da economia processual

    Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais

    viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão

    anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade

    não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou

    b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade

    aproveitaria.

    Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:

    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos:

    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada deofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ouna primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, aparte responderá integralmente pelas custas.§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos

    decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juizcompetente.

    Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará queatos são atingidos, ordenando as providências necessárias, afim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quandonão prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quemaproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciaránem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    • Princípio do interesse

    Segundo o princípio do interesse, a ninguém é dado valer-se de sua própria

    torpeza. O referido princípio consagra a impossibilidade de declaração da nulidade

    quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Este princípio está explícito no art. 796, “b” da CLT, in verbis:

    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:(...)b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

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    Também está previsto no art. 243 do CPC. Observe-se:

    Art. 243, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma,sob pena de nulidade, a decretação desta não pode serrequerida pela parte que Ihe deu causa.

    Princípio da utilidade

    O princípio da utilidade consagra o maior aproveitamento possível dos atos

    processuais.

    Segundo este princípio ao declarar um ato nulo o juiz declarará a que outros

    atos esta nulidade se estende. Nos termos do art. 798 da CLT, o juiz declarará nulo

    somente os atos posteriores que do nulo dependam ou sejam conseqüência.

    Observe-se:Art. 798, CLT.  A nulidade do ato não prejudicará senão osposteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    Principio da legalidade

     As nulidades dependerão do que estiver previsto em lei para que sejam

    observadas as formas nela previstas. Violadas as formas, a lei ira determinar a

    penalidade para a sua não observância. É uma decorrência de que ninguém é

    obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei (art. 5º,

    II, da CRFB). Podemos lembrar que o processo será nulo quando o Ministério

    Publico não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que o

     juiz deverá anular o processo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido

    intimado (art. 246 do CPC). Mesmo as citações e as intimações serão consideradas

    nulas, caso não sejam observadas as prescrições da lei (art. 247 do CPC).

    Principio da causalidadePara haver nulidade, deve existir uma causa e um efeito. Os atos devem ser

    interdependentes.

    Só os atos posteriores e que não sejam consequência do ato considerado

    nulo, desde que dele não dependam, poderão ser aproveitados (art. 248 do CPC). O

     juiz, ao declarar a nulidade, deve observar os atos a que ela se estende (art. 249 do

    CPC). Na incompetência absoluta, só os atos decisórios são nulos, os demais são

    aproveitados (§ 2º, do art. 113 do CPC),

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    Principio da repressão ao dolo processual

    Este princípio é decorrente da lealdade processual a que as partes estão

    obrigadas a proceder em juízo (art. 14, H, do CPC).

    O art. 129 do CPC permite ao juiz decretar a nulidade absoluta do processo,

    se se convencer de que as partes estão tentando praticar ato simulado ou conseguir

    fim proibido por lei, implicando a extinção do processo sem julgamento de mérito

    (art. 267, XI, do CPC). A decretação da nulidade não pode ser feita pela própria

    parte que lhe deu causa (arts. 243 do CPC e 796, b, da CLT).

     A aplicação do art. 129 do CPC poderia ser feita no caso em que as partes

    tem por objetivo praticar um ato simulado como; por exemplo, de contagem de

    tempo de serviço para efeito da aposentadoria que, na verdade, é inexistente; de oadvogado ter procuração tanto do empregado quanto do empregador para celebrar

    acordo (tergiversação  –  patrocínio simultâneo). O difícil nessas hipóteses é o juiz

    perceber o ato simulado ou ilícito praticado pelas partes, porém, se notar tal fato,

    devera aplicar o art. 129 do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.