Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

98
''; ,, . •• , . •• , . •• , . •• •• ' .l •• •• •• ;. :e •• •• , . •• •• •• : . •• •• •• DIREITO DAS SUCESS6ES ! PONTIFIC/A UNIVERSIDADE CAT6LIC)t .I DE MINAS GERAIS - PUC-MINAS UN/DADE DE CONTAGEM I 1 I - Professor: Jose Roberto Moreira Filho ..

Transcript of Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

Page 1: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

'';

,, . • • • •• • • • , . •

•• • • •

, . •• , . • • •• • •• • • ' .l •• •• • • •• ;.

:e •• •• , . •• • • •• • •• • : . •• •• • ••

DIREITO DAS SUCESS6ES

• !

PONTIFIC/A UNIVERSIDADE CAT6LIC)t .I • • •

DE MINAS GERAIS - PUC-MINAS UN/DADE DE CONTAGEM

I 1 I -

Professor: Jose Roberto Moreira Filho

..

Page 2: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• ·----­• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • : : : • • • • • • • • • • • • • • • • • •

iNDICE

1 CONSIDERA(:OES GERAIS. EVOI:U<;AO HISTOIUCA ............................................... 4 2 SENTIDOS DA P ALA VRA SUCESSAO ................................................................................ 6 3 VOCABULARIO UTIL: ............................................................................................................. 7 4 ESPECIES: ................................................................................................................................. 8

4.1 - Quanto aos efeitos: ...................................................................................................................... $ 4.1.1 - Sucessao a titulo universal ................................................................................................ $ 4.1.2- Sucessao a titulo singular ................................................................................................. S

4.2- Quanto a fonte : ......................................................................................................................... 9 4.2.1 - Sucessao Legitin1a ........................................................................................................... 9 4.2.2- Sucessao Testamentana ................................................................................................. lO

5 ~RAN«;A E LEGADO ···::···································································································11 6 ABERTURA DA SUCESSAO ................................................................................................. 1.!

6.1 - Momento da Abertura: ........................................................................................................... 12 6.2- Tempo da Abertura: ........................................ " .................................................................... 12 6.3 - Efeitos da abertura da Sucessao .............................................................................................. 15

7 DROIT DE SAISINE .................................................................................................................. I6 8 COMOR!ENCIA ••........•••••.•...••.•.••••.••••••••••....••••••.••..•..••••••••••...•.••.••.••.••......••.... " .................... 11 9 LUGAR DA ABERTURA •.•.••••...••.•...•••..•.••••••••.••.••..••••••••..•..•.•••..• " ........................................ l8

9.1 - Resumo do lugar da abertura ................................................................................................. 18 10 HE.RA.N(;A- OBJETO- ~NDIVISffiiLID.ADE .................................................................. 1, 11 CAPACIDADE SUCESSORIA .............................................................................................. 2f) 12 DOS EXCLuiDOS DA SUCESSAO- INDIGNID.ADE ..................................................... 2l

12.1 ~ Diferen~a entre lndignidade. deserdat;ao e incapacidade: ................................................. 23 12.2- Casos de indignidade (art. 1.814 do C.C.) ......................................................................... 23 12.3- Procedimento para exclusao por indignidade (art. 1.815 do C. C.) ..................................... 25 12.4 " Efeitos da declarac;ao da indignidade ....................................................... ., ......................... 26 12.5 - Reabilita~ao do indigno ..................................................................................................... 26 - ' 13 A CElT A~AO DA HERA.NC:::A .................................................................................................. 21 13.1- ESPECIES DE ACEITA<;AO ................................ _, ......................................................... 28

13.1.1 - En1 relac;ao a forma: ...................................................................................................... 28 13.1.2- Em relar;ao a pessoa que a manifesta: ............................................... , .......................... 2~

14 RENUNCIA DA HERA.N~A ................................................................................................... 3~ • • • • " r • 14.1- ReqUJsitos necessanos a renunc1a: ....................................................................................... 3 ,

14 ? 0 tri'- . '. .. .. --- utras res ~oes a renunc1a .............................................................................................. , • .)'t 14.3- Efeitos da renuncia ..... : .......................................... ,. ........................................................ :.\'34 14.4- Retratac;ao da renuncia ........................................................................................................ -.35

15 IIERANCA JACENTE ............................................................................................................. 35 15.1- Conceito ................................................... , ...... ._ .................................................................... 35 15.2- Hip6teses de jacencia ......................................................................................................... 36 15.3- Outras hip6teses: .................................................................................................................. 36 15.4- Pmcesso de arrecada~ao (arts. 1.142 a 1.158 do C.P.C-) ................................................... 37

16 -liERA.N~A V ACANTE •••••.•••••••.•.•• , ....................................................................................... 38 16.1 - Conceito ............................................................................................................................... 38 16.2- Efeitos_da Vac~cia .............................................................................................................. 3Q

17 ... SUCESSAO LEGITIMA ······~······························································································ .39 17 .I - Conceito: .................................................. .-........................................................................... 40 17.2 - Ordem de vocac;ao hereditiuia (art. 1.829 CC) ................................................................ .40 17.3- Graus- Iinhas- classes ................................................................ -- ......................................... 41

17.3.1- CJasse: .................................................................................................................. -......... 41: 17 .3.2 - Grau: ............................................................................................................................. 42 17.3.3- Linhas: ............................................................................................................................ 42

17.4- Contagern de graus ............................................................. -.................................................. 42 17.4.1 ~ Na linha reta: ............................................................................................................... 42

Page 3: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

1

17.4.2- Na linha colateral: .......................................................................................................... 42 17.5 ~ Modos de suceder na heranc;a ........................................................................................ "" .. 43

17.5.1 - Por direito proprio: .......................................................................................... ,. ............ 4;3 1T5.2 ~Par direito de representac;ao: (art. 1.851 a 1.856 do C.C.) .......................................... 4p 17 .5.3 .. Par direito de transrnissao: ........................................................................................... 4~

17.6- Modos de partilhar a heran~a ..................................................... ,. ........................................ 44 17.6.1 -Par cabec;a: .................................................................................................................... 411-17.6.2- Por estirpe: ...................................................................................................................... 4fl 17.6.3- Por linha: ........................................................................................................................ 44

17.7- Direito de representa~ao (art. 1.851 a 1.856 do C.C.) ...................................................... .45 17.7.1- Conceito ........................................................................................................................ 45 17.7.2 ·Requisites: ................................................................................................................... 46 17.7.3 - Das linhas ern que se da o direito de representac;ao .......................... " ....................... .49 17.7.4- Efeitos da representac;iio ................................................................................................. 49

17.8- Sucessao dos descendentes ................................................................................................... 50 17.9· Sucessao dos ascendentes ................................. , ................................................................. 54 17.10- Sucessao do conjuge ......................................................................................................... 55

17.10.1- Geral ................................................................. ._ ........................................................... 55 17.10.2- Da Meac;ao ..................................................................................................................... 56 17.10.3- Do direito real de habita9iio ......................................................................................... 56

17.11- Sucessao do cornpanheiro ................................. , .............................................................. 58 17.14- Sucessao dos colaterais ..................................................................................................... 62

18 .. SUCESSAO TESTAMENT ARlA ........................................................................................... 66 18.1 - Conceito ................................................................................................................................. 66 18.2 - Testamento .............................................................................................................................. 66 18.3- Liberdade de testar ................................................................................................................. 67 18.4- Capacidade para testru (Capacidade ativa) .................................. ~ ....................................... 67 18.5- Pessoas incapazes para testar .............................................................................. , ................ 68 18.7- Incapacidade para adquirir por testament: .......................................................................... 68 18.7.1 - Incapacidade absoluta ..................................... -. ................................................................ 69 18.7.2 - Incapacidade relativa (art. 1.801 do C.C.) .................................. , ................................... 69 18.8 - Condic;oes de validade juridica do testamento .............................. "' .............................. , .... 70 18.9 - Fonnas de testan1ento ........................................................................................................... 70

18.9. 1 Testamentos ordinaries ................................................................................................... 71 18.9.1.1 - TestSlllento publico ............................................. .-...................................................... 7] 18.9.1 .2- TestSlllento cerrado ................................................................................................... 74 18.9.1.3- Testamento particular ................................................................................................. 74 18.9.2- TestSlllentos especiais ................................................................................................... 75 1 8.9.2.1- Testamento maritima e aeronautico ......................................... -. ................................ 75 18.9.2.2- Testamento militar ................................................................................................... 76

18.10 - Codicilo ............................................................................. ._ .............................................. 76 18.11 - Conteudo das disposic;oes testamentanas ................................................................. 77 18.12 - Instituic;iio de herdeiro .................................................................................................. 77 18 .. 13 -Interpreta~ao do testamento ........................................................................................... 80 18.14 - Anulac;ao das disposi~oes testamentanas ............................................................... .,, ... 80 18.15 -Dos legados ......................................................................................................................... 81: 18.16 - Das substituic;oes ............................................................................................................ 84:

18.16.1 - Substituil(ao vulgar ou ordinaria: .................................... " ............................................ 84i 18.16.2- Substituir;:ao reciproca: ................................................... _. ........................................... 85! 18.16.3- Substitui~ao fideicomissaria: ....................................................................................... 8SI

18.17- Direito de acrescer .............................................................................................................. 891 18.18 - Deserdar;:ao ........................................................................................................................... 90i 18.11-Execur;:ao do testarnento ..................................................................................................... 91

2

Page 4: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

3

18.20- Revogat;ao do testrunento ..................................................... -. ......................................... 94 1821 - Caducidade do testanlento ......................... ., ........ ,. .......................................................... 95 18.22- Redut;ao das liberalidades ................................................................................................. 95

19 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................................... 96

Page 5: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

4

DIREITO DAS SUCESSOES

1 Considera~oes Gerais. Evolu~ao Hist6rica

'

Em priscas eras, remontando ao infcio da socializayao dos individuos, o direit~ sucessorio tinha pouca ou quase nenhuma importancia, na medida em que a propriedade era exercida coJetivamente, pelos integrantes de uma comunidade, nao bavendo entre eles uma no9ii~ clam de seu significado e importancia e nem o apego as coisas materiais .

Neste contexto, a morte de uma pessoa nao alterava a situayiio juridica do patrimonio1, pois a sua heranrra era naturalmente incorporada e adquirida pelo grupo do qual fazia parte .

Somente a partir da individualizayaO da propriedade e da norrao de valor dos bens e que os individuos come~aram a se preocupar com a transmissiio de seu patrimonio ap6s a morte?

0 direito sucess6rio teve como fundamento inicial a religii'io, na medida em que os individuos eram educados para darem seguimento e continua~tao ao culto e religiao de seu$ antepassados3

, sendo de todo vexat6rio o apagar do fogo sagrado, o ~ue justificava a transmissalll da propriedade familiar no intuito de manter a continuidade do culto . Somente mais tarde e que preponderou 0 seu carater nitidamente economico5

Explica-se, portanto, no apego ao culto aos antepassados das sociedades mais antigas e na inten~tao clara de manter integra o patrimonio familiar, a preferencia que era concedida ad primogenito varao para receber a integralidade da heran~a deixada por seu pai6

, pois no antigq direito sucessorio, se houvessem filhas e filhos, os filhos herdavam em detrimento das filhas e aq filho mais velho em dado o direito de recolher toda a heran~ta para resguardar a integridade do patrimonio e da familia. 7 ••

Alem das transforrna~oes hist6ricas, ocorridas principalmente a partir do Direitd Romano8

, o direito sucess6rio foi alvo preferido de va.rlas cdticas doutrina.rlas, tendo sofridq ataques dos jusnaturalistas e escritores das escolas de Montesquieu e Rousseau, na antiguidade, ~ dos socialistas, na atualidade9

1 Cf_ Francisco Jose Cahali, Giselda M.F Novaes Hinonaka, Cur.soAvanfado de Direilo Civil, vol. 6, pag. 21 1 Silvio Rodrigues- Dlreito das Sucessfies, vol. 7, P 4 1999 leciona que : "A possibilidade de alguem lransmitir seus' . benr, por .sua morte. e inslilltifiiO de grande anligl1idade, encontrando-se consagrada, entre outros, nos direiros: egipcio, hindu e babi!onico, dezenas de seculos anler da Era Cristii ". Cf, tambem, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. 6, Ed. Saraiva, 1999, P 2) 3 Em sentido contnirio Washington de Banos (ob. cit.. P-7), como apoio de Hermenegildo de Barros, manifesta : "0 chefe era apenas o administrador dos bens pertencentes i\ coletividade e ate em vida podia ser privado dessa insignia, . se deJa se tomasse indigno. 0 novo chefe, substituindo o antecessor, nao adquiria sobre os seus concidadl!os, de modo i algum, direito maior ou melhor. Nilo M, pois, nessa indeia de substitui~ao dos chefes e conseqUente transferencia da soberania dom6stica o menor tra~o, o menor vestigia da sucessao hereditAiia." 4 Cf. Silvio Rodrigues (Ob Cit., P. 4) Cf Francisco Jose Cnhali, Giselda M.F. Novaes Hinonaka, (ob. cit. p. 21). Cf Sflvio de Salvo Venosa. Direlto Civil. 3° ed.,2003. Ed.Atlas. p. 16 s De acordo com Washington de Banos (ob. cit P.7) o fundamento do direito sucess6rio eo "natural complemento do dire ito de propriedade, projetando-se alem da morte do au tor da heran9a conjugado ou nao com o direito de familia .. " 6 Cf nos noticia Washington de Barros (ob cit. P.2 nota) "A Lei Salica exclufa do trono frances as mulheres e seus descendentes. Introduzida na Espanha, com a dinastia dos Bourbons, foi revogada em 1830. lgualmente , na I Alemanha, ela restringiu o direito de heran9a a Jinha varonil (Diccionario Enciclopedico SAL VAT, vol. Jll, voc Ley Salica)." · 7 Cf Silvio Rodrigues (Ob Cit, P. 5) 8 Cf Orlando Gomes. Sucessoes, Ed. Forense, 1999, P. 3 9 Cf Washington de Bnrros (ob cit P.5)

4

Page 6: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

5 Os jusnaturalistas, diziam que a sucessao nao era urn direito natural e nem imanente

do ser humano e era como o direito de propriedade, au seja, uma criac;ao do direito positivo qu* pode ser facilmente eliminada tao logo haja interesse do povo e atenda as conveniencias sociais .

Os socialistas, por sua vez, conforme os ensinamentos do mestre Washington d¢! Barros10

, diziam que a sucessao contrariava os principios de justic;a e interesse social, alegand~ que a heranc;:a gera desigualdade, ao acumular riquezas nas maos de poucos, que somente atmve!> do trahalho se poqeria adquirir hens e que a heranc;a implicaria no 6cio dos herdeiros ~ consequentemente na diminui~tao da miio de ohra. Para estes, os hens do de czifus deveriam ir direto para o Estado que se encarregaria de distribui-los de forma equ§.n.ime entre os cidadiios .

Os defensores do direito sucess6rio, maioria da doutrina, respondem as severas criticas, com os seguintes argumentos: a) aholindo a heranl(a, os homens perderiam o desejo de transmitir seus hens a sua prole; b) aniquilaria o desejo de poupar e incentivaria a prodigialidade; c) facilitaria a dispersiio da familia ao incentivar o individualismo e o egoismo; d) as pessoas poderlam facilmente burlar a lei atraves de vendas e doac;oes em vida, mediante usufruto vitalicio; e) finalmente, o Estado poderia nao aplicar os hens em proveito da coletividade, visto os vari.os casos de mau uso do dinheiro publico.11

Atualmente, o direito sucess6rio e assegurado e defendido por todos os paises civilizados e Washington de Barros 12 nos relata que ate mesmo a extinta URSS, depois de abolir '­heran~a, logo ap6s a revolu~iio de outubro, voltou atJas, permitindo inicialmente a sua transmissii!l> a uma quantia certa e determinada e depois, com a Constituic;iio de 5 de dezemhro de 1936, acabolil por restabelecer, por complete, o direito sucess6rio em todas as republicas socialistas .

No nosso ordenamento jurfdico o direito a heranc;a e assegura.do constitucionalmente~ como direito fundamental, no artigo 5°, inciso XXX que enWicia : "E garantido o direito a heranr;a."

0 nosso direito patrio, filiado a sistematica do Direito Romano, assegura ab initio ~ direito a heran~a e foi, de acordo com Washington de Barros, "um dos ramos do direito que mai$ se transformou"13

• Caio Mario14 nos da noticia de urn alvara de 9 de novemhro de 1754 que, alterando o momenta de aquisi~ao dos hens, incorporou no nosso ordenamento juridico a doutrina da Saisine15

• Orlando Gomes16 tan1bem nos informa que a ordem vocacional permanece~ inalterada ate 1907 quando a Lei 1.834, daquele ano, trouxe o conjuge sobrevivente para o terceirq grau a frente dos colaterais e reduziu o parentesco colateral do decimo para o sexto grau .

V arias outras alterar;:oes for am sendo sentidas em nosso direito sucess6rio : Em 1946~ atraves do Decreta-lei n° 9.461 a ordem vocacional da classe dos colaterais foi modificad~ reduzindo a capacidade sucess6ria do sexto para o quarto grau; Em 1962, a Lei 4.121, tamben1 chamada de Estatuto da Mulher Casada, modificou o direito sucess6rio do conjuge ao introduzit os paragrafos 1° e 2° ao artigo 1611 do C6digo Civil garantindo, desta forma, o usufruto eo direito real de habitac;ao para o conjuge sobrevivo; A Constituit;iio Federal de 1988 alem de incluir entre as garantias fundamentais do ser humano o direito a heranc;a (Art. 227 § 6°), assegurou a igualdade

10 Ob. Cit. p, 5 11 Washington de Banos - (Ob. Cit, pag 6), levantando a bandeira dos defensores do direito sucess6rio e citand~ Theodoi Kipp, Derecho de Suce.ssiones, Ill, diz : "Esta argumenta~iio demonstra a vantagem da conservayiio d~ direito sucess6rio, cujo fortalecimento se deve, destarte, procurar Sem heranr;a, incompleto se tomnria, efetivamente o dircito de propriedade Inexistente a possibilidade de nansmissao causa mortis deste, niio passaria o proprietado, e ultima analise, de mero usufiuruario vitallcio. , 12 Ob. Cit. p. 6 . 13 Washington de Banos- (Db Cit, pag 1) 14 Caio Mario da Silva Pereira. Instutui~~es de Direito Civil Ed. Forense, 12° ed 1999 Vol VI P 13 15 A ser estudada em capitulo supra 16 Ob. Cit. p 4

5

Page 7: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

6

de direitos, inclusive os sucess6rios, para todos os filhos do de cujus independenternente da odgem; A Lei 8971 de 1994, bern como a Lei 9.278 de 1996 asseguraram e garantiram o direit~ sucess6rio entre os companheiros nas unioes estaveis equiparando·os, desta forma, ao conjug~ sobrevivente; e, finalmente, a atual e mais significativa modificarrao ocorreu com a entrada em vigor da Lei 10.406 de I 0 de janeiro de 2002, que instituiu o C6digo Civil!, modificand~ totalmente a ordem vocacional sucess6ria e estabelecendo regras e diretrizes novas nli> recebimento da heranrra .

2 Sentidos da paJavra succssao

Quando se fala em sucessao, pela etimologia da palavra (sub cedere), logo pensamos em substituiyiio, troca, sequencia, transmissao ou transferencia da titularidade de wn direit0 pertencente a urn titular para outrem .

Por isso, no Direito, podemos empregar a palavra sucessao em dais sentidos distintos~ ou seja, em sentido amplo e restrito .

No sentido amplo, de acordo com Washington de Barros Monteiro 17, a sucessi'io seria:

"0 ato pelo qualuma pessoa toma o Iugar de outra, investindowse a qualquer tilulo, no todo ozr em parte, nos direifos que /he competiam '', ou seja, seria a passagem ou transferencia, total ou parcial, de urn direito de uma pessoa (fisica oujurfdica) para outra.

Como exemplo de sucessao em sentido amplo temos a compra e venda na medida em que comprador sucede o vendedor na posse e propriedade da coisa adquirida; temos a cessao d~ credito, na qual cessionario sucede o cedente no credito cedido e igualmente temos, o contrato dd loca~ao, no qual o locatario suceder o locador no uso e gozo da coisa locada e de fonna identica vanos outros exemplos podem ser fonnulados, tais como o prefeito eleito que sucede o atual ocupante do cargo publico ao fim do mandata, o donatario que sucede o doador no uso e gozo da coisa doada, etc .

No sentido restrito, a sucessao seria a transfen!ncia, total ou parcial, do patrimonio e~ virtude da morte de seu titular, para os seus herdeiros legitimos e/ou testamentarios. SeriaJ portanto, a sucessao causa mortis. '

Varios autores a definem de forma clara e concisa, como, por exemplo, Clovis Bevilaqua18

, quando diz que "Direito hereditario ou das suce.~soes eo comp/exo dos princfpios, segundo os quais se realiza a transmissao do patrimonio de alguem que deixa de existir ", bern como Carlos Maximiliano 19 quando leciona que o "Direito das sucessoes em sentido objetivo eo conjzmto das normas reguladoras da rransmissao dos hens e obrigafoes de um individuo em conseqilencia de sua morte. No senlido subjetivo, mais propriamente se diria dire ito de suceder, is to e, de receber o acen1o hereditario de um defimto" o que e, tam bern, corroborado por Silvio Rodrigues20 quando de forma sucinta e abrangente pontifica que a sucessao causa mortis e o, "Conjunto de pri11cfpios juridicos que disciplinam a transmissao do patrimonio de uma pessoai que morre aos seus suces~ores ". ·

Portanto, o Direito das Sucessoes, em sentido estrito, tern par objetivo regular a: transmissiio do patrimonio de uma pessoa que morre, aos seus herdeiros Iegftimos e/oul testamentfuios. E a chanmda sucessao post mortem, a ser estudada· neste li vro. i

17 Ob. cit, png 1 . 11 Clovis Bevili1cqua- Direito das Sucessiies, 4° Ed., Rio, 1945, § 1° 19 Carlos Maximiliano- Direito das Sucessoes, 4° Ed., Rio, 1948, n 1 . 10 Silvio Rodrigues- Diteito dar Sucersoes, vol 7 pag. I, 21° ed .

6

Page 8: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

7

3 Vocabul:'irio util:

Para urn melhor entendimento dos terrnos e expressoes utilizados no direito das sucessoes, faremos wn breve esc1arecimento, tendo em vista que seriio adotados com freqUencia: .

a) Patrimonio: todos os hens, direitos e obriga9oes do falecido (ativo e passivo) .

b) Pessoa que morre: autor da heranya, falecido, de cujus, inventariado, finado, defunto, etc .

c) Heran9a: eo patrimonio do de cujus e compreende todos os direitos que nao se extinguem con1 a sua morte (Direitos personalissimos). E o mesmo que acervo hereditario (sob a 6tica processual e chamado de esp6lio ) .

d) Herdeiro: e a pessoa que recebe todos os hens deixados pelo de cuju.r; ou uma frayao dele$ . Podem ser:

Legitimos: os que sucedem em virtude da lei que estahelece a ordem vocacionafll T estamentarios ou institufdos: os que sucedem na sucessao testamentaria em bens indeterminados . Legatarios : os que sucedem na sucessao testamentaria em hens certos e determinados. Necessarios: ascendentes, descendentes e conjuge sobrevivente (art. 1.845 do C.C.)

e) Legado: e o bern ou o conjunto de bens, certos e discriminados, integrantes da heranlj!a. deixados pelo testador a alguem, tam bern, determinado. ·

f) Legatarjo: quem, par for9a de testamento, recebe coisas certas e determinadas deixadas pelo ~ cujus . I

g) Ordem de voca<;:ao hereditaria : e a seqUencia de pessoas ligadas ao falecido, por la~os de sangue au de afirudade, e que sao descritas no artigo 1.829 e seguintes do C6digo CiviL E uma relayao preferencial, estabelecida em lei, das pessoas que sao chamadas a suceder ao finado .

h) Esp6lio: e a universalidade dos hens constituidos da heranl(a, declarados em processo de inventario, ate a sua individuayao pela prutilha E representado pelo inventariante, ativa passivarnente .

i) Inventario: e a processo judicial, por via do qual, se faz a rurecadac;:ao, avaliaij:ao e distribuic;:a~ de todos os bens do falecido. A foima simplificada deste processo, quando concorrem somentr herdeiros maiores e capazes, tern o rita denominado de arrolamento. 1

j) Inventariante: e a pessoa que admirustra os bens no inventario, nomeado pelo juiz na forma da lei processual (Art. 990 do CPC) .

k) Prutilha: e a divisao de bens com fixa<;:ao de partes para os herdeiros, iguais ou proporcionais .

1) Quinhao hereditario ou quota-parte : E a parcela destinada a cada urn dos sucessores legitimos ou testamentarios .

1) Admirustrador provis6rio: Pessoa que administrani a heranl(a ate que outrem, ou ele mesmd. assuma o compromisso de inventariante, sendo nomeado na forma do artigo 1. 797 do CC. i

i

m) Ab Intestato: sem testamento .

21 Artigo I 603 do C C de J 9 I 6 ou a1tigo 1819 e seguintes do C6digo Civil 7

Page 9: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

8 n) Legitima: refere-se a metade dos hens do de cujus que por direito cabe aos herdeiros

necessarios (ascendentes e descendentes e conjuge sobrevivente- arts. 1.789 e 1.845 do C.C.) .

o) Monte-mar: Sao todos os bens, passivos e ativos do de cujus, descritos em seu inventario, compreendendo ate mesmo a meac;ao do conjuge sobrevivente, se houver, que o incorporara ate a partilha. - - -

p) Monte partivel ou prutilhavel: eo monte-mar menos a meal(iio do conjuge sobrevivente e as dividas e passivos deixados pelo de cztjus, ou seja, e 0 liquido partilbavel.

4 Especics:

_.} L _/ . ../'-

..____ -'--..._f, \;\...I I 1,_

Em relac;ao as especies de sucessao, podemos dividi-las em face dos efeitos que produz e da fonte da qua] se origina .

4.1 - Quanta aos efeitos:

4.1.1 - Sucessao a titulo universal

E aquela em que o herdeiro e chamado a suceder na totalidade dos hens do de cujus o~ em uma determinada quota dos hens que niio os individua1iza (1/2, 114, 20%, 30%, todos os hens m6veis, todos os hens semoventes, todo o ativo, etc.) .

A sucessao a titulo universal somente e admitida causa mortis, pais o(s) sucessor(es) assume(m) a posic;iio jurfdica-economica do autor da heranc;a, investindo-se totalmente nos direitos que lhe competiam e que foram transmitidos em face da morte do titular .

0 patrimonio do deftmto transmite-se como urn todo ao(s) seu(s) sucessor(es)~

compreendendo o ativo e o passivo; isto e, creditos, debitos, ohriga~oes, direitos e deveres, na propor~ao da heranc;a herdada .

Apenas os direitos personalfssimos22 nao sao transmitidos, mesmo os de cunh~ economico. Ex. Patrio Poder, Cmatela, Tutela, uso, usufruto, direito real de habitac;ao, rend~ vitalicias, contrato de trabalho, obrigay()es intuito personae (mandata. fianc;a, apresenta~a~ artistica), etc. '

0 sucessor a titulo universal e cbamado de herdeiro, pois sucede no todo ou em parte da heranc;a .

Ocon·eni. sucessao a titulo universal tanto na sucessao legitima (todas as vezes) quanta na sucessao testamentaria, conforme se vera adiante .

4.1.2 - Sucessao a titulo singular ' I I I

' I

E aquela em que o beneficiario e chamado a suceder a um detenninado bern ou bens~ individualizado(s), discriminado(s) e caracterizado(s), seja(m) ele(s) m6vel(is), im6vel(is)~

I

:u "Ou, como ensina ORLANDO GOMES, (ob. cit, p.6): Excluem-se os que se niio concebem de51igados da pessoa!' como os direitos da personalidade" apud Francisco Jose Cahali, Giselda M.F. Novaes Hinonaka, Curso Avam;ado eli Direito Civil, val. 6, pag. 28

8

Page 10: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •• • • • • • • • • • • • • • • •

9 semovente(s), creditos au direitos. P. ex.: uma casa registrada sob o n° X no CRI de tal cidade; urn autorn6vel rnodelo Y~ placa tal; urn quadro do pintor W, etc .

A sucessao a titulo singular podeni ocorrer tanto par causa mortis como par ato inter vivos, como e o caso da doar;:ao ou do adiantamento da legftirna .

A sucessao a titulo singular ocorre sornente pela via do testamento, pais somente por esta Via 0 testador tern condit;oes de individuaJizar, discriminar e caracterizar 0 bern OU OS bens a serern transrnitidos, bern como o(s) legatario(s) a ser(em) beneficiado(s). '

Nao significa, desta forma, que o legado seja composto de urn 1lnico bern, pois el~ pode compreender ate mesmo urn conjunto de bens, mas desde que tais hens sejam destacado~. caracterizados e individualizados do monte mar. ·

0 sucessor a titulo singular 6 charnado de legatruio e o bern deixado denomina-s~ legado .

0 sucessor a titulo singular, como recebe bens certos e determinados, alem de nao representar o de cujus, nao responde pelas dividas deixadas por aquele e apenas pelos encargos obrigacionais inerentes a propria coisa recebida23

4.2 - Quanta a fonte :

4.2.1 - Sucessao Legitirna

E a sucessao que ocone quando nao lui testamento ou quando o testamento deixad<) pelo de cujus caducar, for anulado par decisao judicial, nao englobar todos os bens ou vier a set revogado. Ocorrera, da mesma forma, na presenva de herdeiros necessaries. 1

E chamada de legitim a porque decorre da lei, confmme artigo 1. 786 do C. C.: "4 sucessiio da-se par lei au par dispo.Siffio de ziltima vmitade. "14

Na falta de urn testamento valido e eficaz, a lei determina quais serao as pessoa~ capazes de receberem os bens do de cujus e o faz atraves de uma ordem vocaciona125 que indica quais sedio os herdeiros chamados a suceder a heran~a, uns na falta dos outros em orde111 preferencial, e ate mesmo estabelecendo, em alguns casas 6

, a concorrencia entre eles. I

0 artigo 1.829 do C. C., defme a ordern vocacional dessa forma: 27

21 Cf. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 6° V Ed. Saraiva, I 997, p .20 : "Nessa especie de sucessao e o legatario que sucede ao da Clyus em bens e direitos determinados ou individuados, ou em fia\=iiO do patrimonio devidamente individuada, subrognndo-se, de modo concreto, na titularidade jurldica de determinada relagiio de direito, sem representor o falecido, pois niio responde pelas dlvidas c encargos da heranga, ja que sucedei, apenas in rem aliq11am -singularem, "Cf_ , tambem, Itabaiana de Oliveira, ob. cit. p. 57 2 Ver tambem mtigo 1.788 do CC :!S Titulo U, Capftulo I da Ordem de Voca~i!o Hereditnria- arts 1829 a I 844 ·- Codigo Civil 2002 26 Artigo 1.829, inciso 1 e II do C6digo Civil 27 Artigo 1.603 do C6digo Civil de 1916 estabelecia a seguinte ordem vocacional: 1") Descendentes (art. 1604; nrt.ll7§ 6° da CF e art 1621 do C.C. de 1916) 2°} Ascendentes (art. I 606 a I 610 do CC de 1916) 3°) Clinjuge ou companheiro sobrevivente (art. 1611 do CC de 1916 e Art- 2° da lei 8.971194) . 4°}Colateraisateo4"grau(art. 1612a 1618doCCde 1916}. 5°) Municlpios, DF ou a Unii!o (Lei 8.049/90; art 1619 c/c art. 1594 do CC de 1916, Lei 6858/80 regulada pelo Dec i

Lei 85 845/81 ) . 9

Page 11: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

10

"Art. 1.829 A sucesslio legftima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrencia com o c6njuge sobrevivente, salvo se casado este com 6 falecida no regime da comunhao universal, ou no da separar;lio obrigatoria de bens (art. 1. 64~j panigrafo zinico); ou .s-e, no regime da comzmhlio parcial, o autor da heranr;a niio houver deixadq bens particulares; ·

II- aos ascendentes, em concorrencia com o c6ryuge;

Ill- ao c6njuge sobrevivente,

IV- aos colatenlis "

Reiterando, podemos dizer que ocorrera a sucessao legitima sempre que uma pessoa falecer sem deixar testamento, ou seja ab intestato, ou quando o testamento por ela deixado tiver se tornado caduco28

, tiver sido ju1gado nulo29 ou se tiver sido habilmente revogado pelo de czifus30,

Subsiste, ainda, a sucessao legitima quando existir herdeiros necessaries e quando o testament(} deixado pelo de czyus nao englobar todo o seu patrimonio31

, neste caso, a parte nao englobada no testamento sera partilhada conforme a lei .

Tan to a nao inclusao de bens no testamento quanta a existencia de herdeiros necessaries, que nao podem ser privados de sua legftima por disposic;ao de ultima vontade, fazeni com que em urn mesmo processo de inventario convivam sucessoes legftimas e testamentlirias~ estas reguladas pela vontade do de cujus e aquelas pela forya da lei. 32 1

A sucessao legitima sera sempre a titulo universal, por compreender todo o patriruonid do defunto, e somente ocorrera por causa mortis, tendo em vista que o herdeiro a representa e lhd sucede em todos os direitos e obrigac;:oes .

Se o de czyus nao deixou testamento ou se ele for ineficaz, a transmissao da heranya: seni feita de acordo com o que determina a lei em vigor ao tempo da morte do de cujus, ~ue, atualmente, e regulada de acordo com a ordem de preferencia estabelecida rio art. 1829 do C.C. 3

'

i

I

4.2.2 ~ Sucessao T estamentaria !I

. E a sucessfio regulada por urn testamento valido e eficaz, derivado de um ato de ultim~ vontade e praticado pel a fonna e nas condi9oes estabelecidas pelo de cz{jus previstas em lei. I

2a Artigo 1.788 c/c art. 1 939 do C6digo Civil: "Art. 1 939 Caducara o /egado . 1 - se, depois do te.stamento, o testado1 modificar a coisa /egada, ao pont a deja niio fer a forma nem /he caber a denomilrafliO que possuia; : !1- se o lestador, por qua/quer titulo, alienor no todo 011 em parte a coira /egada; nesse caso, caducard ate onde elal deb:ou de perlencer ao testador; Ill~ sea coisa perecer oufor evicla, vivo oumorto o testador, sem culpa do herdeiro oulegafario incumbido do seu: cumprimento; I

1V- se o /egatcirio for excluido do sucessiio, nos rermos do a11 I 8 I 5; i

V- se o Jegatillio falecer antes do testador." II

29 Aitigo 1 . .788 do C6digo Civil 30 Artigo 1.969 do C6digo Civil 31 Artigo 1 788, 2" parte do Codigo Civil j

32 0 direito Jomano, determinava a exclusao de uma especie pela ouna, podendo apenas uma subsistir- cf nos noticia 1

Francisco Jose Cahali e Giselda M.F Novaes Hinonaka, (ob. cit. p. 5 I) e Silvio Rodrigues (ob. cit p. 15) .· 1

33 Artigo 1.60.3 e seguintes do C6digo Civil 10

Page 12: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

II

Deve-se observar a vontade do de cujus que somente niio tera liberdade absoluta de testar caso tenha herdeiros necesslil-ios, isto e, ascendentes, descendentes ou conjuge sobrevivente (art. 1.845 do CC). Nestes casas, ele somente podeni dispor da metade dos seus bens (art. 1.846 ~ 1. 789 do CC), pois a outra metade pertence de pleno direito aos herdeiros necessaries e constitui a legitima .

A parte disponivel, ou s~ja, o patrim3nio do qual ode cujus pode dispor livrement~ por testamento, e fix a e compreende a metade dos seus bens34

• Nao podemos esquecer que se o d~ czifus for casado sera necessaria retirar do patrimonio do casal o valor da rnea9ao cabivel aq conjuge sobrevivente, que sera calculado de acordo com o regime de bens adotado, e o restante, oti seja, o patrimonio do casal menos a meayao, correspondeni a totalidade dos hens do de cujus e sobre esta totalidade o testador, se tiver herdeiros necessarios, tera direito de dispor apenas da metade, pela via testamentaria,

A sucessao testamentaria podeni se dar a titulo universal ou a titulo singular. Sera a titulo universal se o testador deixar os bens de forma indivisa a urn ou mais herdeiros testamentarios (p. ex.: deixo para "A", 30% da minha heram;:a, ou deixo para "B" e "C" urn teryo dos meus hens im6veis, etc) e sera a titulo singular se ele deixar bens discriminados e deterrninados a urn ou rnais legatarios. (p. ex.: deixo para fulano o carro rnodelo X, placa Y ou deixo para todos os meus netos a cademeta de poupan~a n° 000 do Banco W) .

Conforme dito, uma especie de sucessao nao exclui a outra, pois amhas podeiJ:l coexistir e se o testador, no testamento, dispuser apenas uma parte de seus bens, en tender-se-a qu~ a parte restante cabe aos herdeiros legitimos ou necessarios, por sucessao legitima .

5 Heran~a e Legado

Nao se pode confundir heran9a com ]egado. A heran9a e uma universalidade de bens e direitos que permanecem fntegros e indivisos ate a sua individuas:ao pela partilha, enquanto que a legado siio hens certos e detenninados deixados pelo testador a alguern .

Quem recehe herans:a sucede a titulo universal, no todo ou ern quota-part~ indeterminada e e cha.nlado de herdeiro.35

I

I

Quem recebe o legado sucede a titulo singular, adquirindo coisa certa, individuada~ caracterizada e determinada e e chamado de legatario. 1

Orlando Gomes, com toda proficiencia diz que a "Heran9a e o patrimonio do deftmto.'~ E cornplernenta "Compreende todos os direitos que nao se extinguem com a rnorte. Excluem-se os que se nao concehem desligados da pessoa, com os diJ·eitos de personalidade. Integram-na hens m6veis e im6veis, direitos e as:oes, obrigayoes. Abrange tambem coisas futuras. Sendo zmiversalidade de direito, e suscetfvel, abstratarnente, de aumento ou diminuis:ao."36

34 Cf. Maria Helena Diniz, Ob Cit p 17 ' 35 Orlando Gomes (ob. cit p. 7) nos relata a dificuldade de distinguir heram;:a de legado quando o testamento nao'l determina e nao indlvidualiza os bens a serem transferidos post mortem: "A dislin~iio entre heranfa suscila du\'idas na prtitica No sucersiio testamenttiria -rinica em qtre i ponivel atribuir a qualidade de !egatario- a di.sposir;iio que compreenda a /Otafidade Oil 1111/Q {ra¢fo idea/ dos bellS do te-Stador e fnslituir;ifo de Jrerdefro. 0 U:ill.frll/0 de /Odo 0

patrimonio colifiguta, entretonto, /egado. "Corroborado por Silvio de Salvo Venosa (ob .. cit p. 22) : "No testamento! poderiio coe:r:/slir instilllifiies de herdelros e /egatarios 0 testador podera deixar 113 de ma heranfa a Fulano e ol, imovel da Rua X a Be/11 ano, existindo ai 11111 herdeiro e 11111 legattirio, respectivamente " JG Orlando Gomes, OB. Cit p 6

11

Page 13: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

12

0 herdeiro respondera pelos creditos, debitos e dividas do defunto na propor~;:ao da heranya herdada enquanto que o legatario, salvo disposiyao contniria no testamento, nao responde pelas dfvidas da heranya e somente pel as dividas inerentes ao proprio legado .

0 herdeiro, desde a abertura da sucessao, tern direito a receber a heranya deixada pel<) de cujus independente de qualquer formalidade, enquanto que o Jegatano adquire, com a morte do testador, o direito de reivindicar o bern dado em legado, recebendo os frutos que a coisa pmduzir~ exceto se dependente de condir;ao suspensiva ainda nao verificada. ou de termo inicial37

.

Itabaiana de Oliveira. com a sabedoria que lhe e peculiar, reswne desta forma : "A expressiio heran9a e empregada em dois sentidos -lato e restrito : I- No sentido lata, a heran9a e uma universalidade de direito (universita.r; juris), existindo mesmo sem objetos materiais que a componham, consistindo em meros direitos e podendo, ate, liquidar-se em encorgos; e par isso nao se con.fimde com a universalidade de Jato (universitas jacm, que e o complexo de coisas determinadas por quantidade, mlmero, medida ou por outras qualquer indicat;ao especfjica, como o Iugar, a natureza do objeto, etc. Neste sentido proprio e lecnico, diz-se que a heran9a e uma universalidade de direilo, enquat1to o legado e uma universalidade de fato. Assim, a heranfa compreende a zmiversalidade de todos os direitos ativos e passivos, de Jodos os hens moveis, im6veis e semoventes, tais quais exis'liam ao tempo da morte do de cujus. Neste senlido lato, a palavra heran9a e sinfmimo de . sucessfio, monte mor, acervo comum, espolio, monte da heran9a II- No senlido restrito, a heran9a s6 compreende os bens partiveis, tambem chamados alodiais, . indicando o patrimonio enquanto objeto da lransmissiio ao herdeiro, ou como objeto do direito heredilario propriamenle dilo. Assim, somente apos a dedu9iio do passivo devido aos credores, e que ha heranr;a propriamente dita e, consequememente, quando os herdeiros e Jegatcirios poderiio receber, mediante partilha, a.s suas heranr;as e legados. Neste sentido res/rita, a palavra heran9d e sinonima de : monte partivel, quinhiio heredittirio, quota heredilaria, legltima, etc. "38

6 Abertura da Sucessao

61 - Momento da Abertura:

• A sucessao abre-se imediatamente com o termino da existencia da pessoa natural (art. 6°1 C. C.), ou seja, com sua morte: "Art &2 A existencia da pessoa naturaltennina com a morte; I presume-se esta, quanta aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessiio definitiva .. " 1

• Ao abrir-se a sucessao o dominio e a posse da heranya transmitem-se, desde logo, aos herdeiros do de cujus, nos termos do Art, 1.784 do CC: "Aberta a sucessao, a beranya transmite-se, desde logo, aos herdeiros legitimos e testamentarios."

• Nao importa o fato dos herdeiros terem ou nao ciencia da morte do de cujus, ou o fato de estarem em local incerto e nao sabjdo, pois, com a morte, eles adquirem, compulsoriamente e sem formalidades, a posse e o dominio da heran\=~·

6.2 - Tempo da Abertura:

• Se a sucessao abre-se com a morte, faz-se necessaria a sua averiguas:ao .

37 Artigo I 923 do CC 38 Itabaiana de Oliveira, apud Francisco Jose Caha!i, Giselda M F. Novaes Hinonaka, Curso Avan~ado dr:. Dlreito' Civil, voL 6, pag 3 7

ll

Page 14: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

• A morte pode ser real au presumida :

a) Marte real ou natural: Atesta-se pela certidao de 6bito, extraida do livro proprio, no Cart6rio de Registro Civil, que deveni indicar a hora, dia e Iugar do fato, em vista de atestado d~ medico, se houver no lugar, ou, em caso contrario, de duas pessoas, qualificadas, que tivereJll presenciado ou verificado a morte (Lei 6.015 art .. 77 e 80) .

Se o de cujus falecer em naufragio, terremoto, inunda'rao, incendio ou qualquer outra catastrofe e, se nao for possivel Iocalizar o corpo, os interessados deverao intentar uma ayiiO de justifica'riio (art. 861 e segts. CPC), para provar o 6bito e conseguir a certidao necessaria . Nos termos do artigo 88 da Lei 6.515, deve-se provar a presen'ra do de cujus no local, na hoiit e dia do fato e que foi impassive] localizar o corpo: "Art. 88-Poderiio os juizes togado~ admilir justificar;ao para o assento de obito de pes.soas desaparecidas em nauflrlgid, inzmdar;iio, incendio, terremoto ou qualquer outra catastrofe, quando estiver provada a sua presenr;a no local do desastre e niio.for possfvel encontrar-se o cadaver para exame " .

0 artigo 7° do C6digo Civil inova ao estipular que a morte presun1ida podera ser declarada, sem a decretar;ao de ausencia nos casos em que for extremamente provavel a mmte de quem estava em perigo de vida (inciso I) e se alguem, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, nao for encontrado ate dois anos ap6s o termino da guerra (inciso D). Em amba$ as hip6teses a declarayao da morte presumida somente podera ser requerida depois d~ esgotadas as buscas e averiguayoes, devendo a senten~a fixar a data provavel do falecimentq ( § unico )39

i

• Nas hip6teses delineadas no artigo 7° do C6digo Civil nao sera necessaria requerer-se Cl­

abertura da sucessiio provis6ria, considerando aberta a sucessiio desde a data e honj. declaradas em senten~a, nos termos do § (mico do referido artigo, sendo portanto, tal hip6tese, tratada pe]a doutrina como de morte real ou natural. Como exemplo citamos o posicionamento de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: "Ja a sucessiio das pessoas que desaparecem, segundo as hipoteses prevista nos incisos do art .. JO do CC, niio requer a abertura da .mcessao provis6ria, procedendo-se a abertura da sucesslio desde a inscrir;ifo em regiflro pzlblico da sentem;a que liver flxado a dala provavel da morte do au/or da heranr;a, como se de morte natural se tratasse, portanlo. '"'0

• I

• Em qualquer destas hip6teses, s~ja as do artigo 88 da Lei 6.515 quanta as do artigo 7° do cd os interessados deverao propor uma ayao de justi.ficayiio para obter a declaras:ao judicial dol, 6bito a fim de que consigam registra-Io no Cart6rio de Registro Civil competente .

• A Lei 9.140 de 04112/95 reconhece como mortas as pessoas desaparecidas na ditadura. Nestes casas, a sucessao se fara em definitivo, observados os procedimentos delineados na nonna .

39 "Art. r- Pode ser declarada a morte pre:sumida, sem decreta~iio de ausencia.-

1- sefor extremamente provcivel a marie de quem estava em periga de vida;

II- se alg~tem, desaparecido em campanha aufeila prisioneiro, niio for encontrada ate dais anos apos o termino da guerra

Parcigrafo rinica. A dec/arar;iia da morte premmida, nerses casas, samente paderci ser requerida depais de e.sgatadas as bus cas e averigrtar;ae:s, devenda a sentenfa fixar a data provcive/ do falecimenta "

40 (Direito das Sucessoes e o novo C6digo Civil: Coord Giselda Maria Femandes Novaes Hironaka e Rodrigo da Cunha Pereira Capitulo: Direito das Sucessees: introdu~iio fls. 2 Ed. Del Rey. BH, 2004)

l3

Page 15: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

14

b) Morte presumida: E o caso de ausencia (art. 22 a 39 C.C.). Verifica-se quando a pessoa desaparece do seu domicHio, sem deixar noticias suas ou de seu paradeiro ou alguem parjl administrar"lhe os bens. ·

• Em rela9ao a sucessao de bens do ausente e de se observar o seguinte:

I) Ela niio se qualifica como sucessao e nem os bens do ausente sao encarados como herans:a .

2) Ap6s o desaparecimento, o juiz, a pedido dos interessados ou do Ministerio Publico, verificarn o alegado e, se constatar estarem presentes os requisites legais, declarara a ausencia nomeando urn curador para administrar os bens do ausente .

3) A ausencia somente pode ser declarada se a pessoa desaparecer do seu domicilio sem dar noticias suas e de seu paradeiro e se nao houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens (art. 22 do CC). Mesmo que a pessoa desaparecida tenha deixado procuzador a sua ausencia pode ser declarada se o mesmo se recusar ou se nao puder representa-la ou se os seus poderes forem insuficientes para tal ato (art. 23 do CC) .

4) A curadoria dos bens cabeni em ordem sucessiva: Ao conjuge41 do ausente que nao estej+. separado judicialmente e nem de fato por mais de dais anos, aos pais do ausente, ao$ descendentes do ausente42 e a pessoa nomeada pelo juiz. na falta das demais .

I

5) Ap6s urn ano da arrecadas:ao dos bens do ausente43 ou, se ele deixou representante o~ procurador, em se passando tres anos, poderao os interessados44 requerer a abertura da sucessao provis6ria procedendo-se a abertura do testamento, se houver, e ao inventario ~ partilha dos bens como se o ausente fosse falecido (art. 28 do CC). Se nao aparecer interessadq em abrir o processo de inventario, apes a abertura da sucessiio provis6ria, o mesmo sera feito como sea heranc;a estivesse jacente4 (art. 28 § 2°)

6) A lei estabelece varias precaus:oes e medidas de resguardo para evitar que reaparecendo o ausente, ele niio fique pdvado de seus bens: !

i

1 °) conversiio dos bens m6veis em im6veis ou em titulos garantidos pela uniiio, quando necessciriq ~~ !

2°) Garantia dada pelos herdeiros colaterais, companheiros ou legatarios de restituic;iio dos ben~ recebidos, mediante penhores ou hlpotecas equivalentes aos quinhOes respectivos (art. 30 e seu ~ 20);

3°) Impedimenta de alienac;iio dos bens irn6veis, salvo pam evitar ruina ou em caso desapropriac;ao;

4°) Os sucessores provis6rios resppndem ativa e passivamente pelo ausente;

~ 1 Acreditamos que por equipara~ilo constitucional dever-se-ia constar o companheiro ou companheira. 42 Os mais pr6ximos precedem aos mais remotos (art 25, § 2° do CC) 43 Artigos I 159 a 1.167 do CPC 44 Ver 111tigo 17 do CC 45 Adiante

14

Page 16: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

15

5°) Os colaterais, companheiros e legatarios develiio capitalizar metade de todos os frutos e rendimentos46 que dos hens da heran«;a houverem recebido e devem anualmente prestar contas ao juiz competente, masse o ausente retomar e se restar provado que a sua ausencia foi injustifica$ e voluntaria ele perdera a sua parte nos frutos e rendimentos (art. 33 § Unico);

7) Se ficar provado a epoca exata do falecimento do ausente a sua sucessiio sera considerad~ aberta naquela data e os berdeiros serao os existentes ao tempo da abertura da sucessiio (art. 3~ ~cq !

8) A sucessao provis6ria converte-se em definitiva nos casos descritos nos artigos 37 e 38 d(> CC, ou seja:

a) Dez anos ap6s o transito em julgado da senten«;a que declarou aberta a sucessao provisoria (art 37);

b) Se o ausente tern 80 (oitenta) anos ou mais e se esta desaparecido ha mais de 05 (cinco) anos (art. 38) .

6.3 - Efeitos da aberlura da Sucessao

• A regra do art. I. 784 C. C., ao determinar a transferencia imediata da p~sse e dominio dos benj do de cujus, aos seus herdeiros, provoca os seguintes efeitos:

1 °) No momenta da abertura da sucessao, ou seja, na data da morte, e que se verifica capacidade para suceder, de acordo com a lei em vigor naquela data. Art. I. 787 C.C.: "Regula, a sucesslio e a legitin7afilO para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. "

Ex. Anteriormente poderiam ser cl1amados a sucessao os colaterais ate o 6° grau. Ap6s a' publicas:ao do Dec. Lei 9.461 de 15/07/46 sucedem os colaterais ate o 4° grau .

Pelo art. 227 § 6° da C.F. de 1.988 nao h8., como havia antes, a discriminalj!iio entre o\ filho adulterino e o filho Jegitimo, portanto, toda sucessao aberta ap6s a entrada em vigor da C. F. de 1.988 sera regulada pela norma nao discriminativa. '

As sucessoes abertas ap6s a entrada em vigor do Novo C6digo serao reguladas por aquele novo ordenamento jmidico que modifica substancialmente o Iegime sucess6rio e a ordem de vocayiio heredit8.ria.47

1 °) 0 valor dos bens do acervo e calculado no momenta da morte do de cujus, em virtude da transmissao ser imediata .

2°) 0 herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que venha falecer no instante seguinte, faz . sua a heranlj!a por aquele deixada. e, ap6s sua morte, sua parte na heranya se transmitini ', imediatamente aos seus sucessores .

Ex: Se o marido morrer e deixar ascendentes vivos e a suo conjuge gravida, tres serao as consequencias possiveis: Se o nascituro nascer com vida ele adquirira imediatamente a heranlj!a. Se morrer, ap6s o nascimento, adquirira e transmitini a heran9a a sua mae, por

46 De acordo com o disposto no artigo 29 do CC "'

7 Artigo 2.041 do C6digo Civil. "A.s dlsposifoes de.ste Codigo lelatii'Os a ordem da vocar;iio heredilaria (arts I 829 a /.844) nlio se aplicam a sucessiio aberta antes de ma vigencia, preva/ecendo o di.rposto na lei anrerior (Lei rP 3 07 I, de J!l dejaneira de 1916} "

15

Page 17: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

16

fon;a de ordem de voca9ao hereditana. E, se nascer morto, quem herdara a heran~ta serao os ascendentes do de cujus.

Pai e filho morrem no mesmo acidente, mas o pai morre na bora e o filho morre a carninho do hospitaL Neste caso, o fi1ho herdani as hens do pai e os transmitini aos seus sucessores legitimos (descendentes, ascendentes, conjuge, etc.) .

4°) Em rela~tao ao legatario a regra e a seguinte:

/ Posse Direta: Adquire so com a partilha, independente da natureza do(s) bem(ns)

Legatario:

~ Propriedade plena:

Fungivel (art. 85 C.C.) = Adquire so apos a partilha (cereal, dinheiro)

----- Infungfvel (art. 85 C.C) = Adquire ap6s a ahertura da sucessiio, corn posse indireta

7 DROIT DE SAISINE

• Segundo exp1ica Planiol48, saisine quer dizer posse, e saisine hereditaire significa que oJ

parentes de uma pessoa falecida tinharn o direito de tamar posse de seus hens sem qualque~ fonnalidade. Esta situac;ao se expressava pela maxima le morle saisit /e vi[. principia que sel encontra consignado no artigo 724 do c6digo civil frances.49

• Direito Patrio se filiou a Doutrina de Saisine, ou seja, uma vez aherta a sucessao o dominio e <I! posse da heranga se transmitem desde logo aos herdeiros legitimos e testamentarios (art. 1784 C.C.) .

• A justificativa para a adoyao da doutrina france sa e o fa to de que se nao houvesse a imediata transmissao ou se a heranc;a fosse transmitida apenas com a aceitayao dos herdeiros, os hens do de czyus pennaneceriarn sem dono, o que e inconcebivel em nosso Direito .

• Vigorando o Droit Saisine, alguns efeitos surgem:

h) li_ im~o ~s bens herdados oco e · diatarnente e sern nenhuma forrnalidade. Os · heroeiro5; mesmo sem-saberem, ja ser~o doQos dos hens e teriio, quando nada, a po€_~£Tndireta dos hens do de czifus. £y';r'}C ~-~ (! pQ·::;_.f.f./\.~ ,(. y-1 '

c) Ap6s a morte do de czljus qualquer herdeiro tera a capacidade de defender o acervo contra atos de terceiros, mesmo qtie tenl1a direito a apenas uma .fra~ao da heranc;a .

d) Mesmo que o herdeiro nao saiba que foi beneficiado, aquila que ele herdou incorporara ao seu patrimonio e passara aos seus sucessores ap6s sua morte .

u Traite elementaire de droit civil franyais. 7 ed. Paris, 1915, t Ill, n. 1929 a 1931 49 Silvio Rodrigues - Direito das Sucessoes, vol. 7, Edit Snraiva, pag 14

16 .

Page 18: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

17

8 COMORIENCIA

• Estipu1a o art. 8 C.C: "Se dois ou mais indivfduos falecerem na mesma ocasiiio, nao sc podendo averiguar se a/gum dos comorientes precedeu aos outros, preswnir-se-ab simu/taneamente mortos"

• A rova do momenta da morte interessa para se deterrninar a ordem dos sucessores, pois nao conse in o provar, ha resun~ao de que morreram Juntos. Presunyao iuris tanlum qu¢ ~arlo

• Somente com prova convincente afasta-se a presun~ao da comoriencia .

Ex . homem e mulher casados com separa~ao de bens,

sem ascendentes e descendentes • cada urn tem

01 (urn) irmao ~

morrem com comoriencia •

Os bens do homem hiio para seu irmiio e os da mulher para seu irrnao .

o homem morre antes da mulher •

A heran~a dele ira para a mulher, que estava viva quando ele mon·eu, e ap6s1 sua morte tudo ira para o seu irmao .

• Em resurno, para que seja aberta a sucessao e necessario que:

1) Ocorra a morte natural ou presumida do de cl{}us. 2) Com a morte, os herdeiros legitimos e testamentarios adquirem de imediato a posse e a'

propriedade dos bens do de cujus . 3) A capacidade sucess6ria e regulada pela lei em vigor na data da morte do de cujus, bern como

o valor dos bens .

17

Page 19: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

18

9 LUGAR DA ABERTURA

• Estipula o art. 1.785 do C. C.: "A sucessiio abre-se no lugar do lillimo domicflio dofalecido ". ~

~I • Domicflio: Centro da vida dos neg6cios, residencia com animo definitive (art. 70 do C.C.) .

• 0 local da abertura sera o competente para o processamento do inventario .

• A regra do art. 1 .. 785 nao e absoluta, em face do que estipula o art. 96 C.P.C e 89, II, C.P.q, 1043 e 1044 do C.P.C e artigo 10 § 1° LIC.C .. As exceyoes sao:

1 °) 0 foro do ultimo domicilio do au tor da herans:a sera 0 Brasil, mesmo que ele, brasileiro~ tenha morrido no exterior .

2°) Se o autor da herant;:a nao tinha domicilio certo (viajantes, dono de circa, vendedores, etc) o foro competente sera o do Iugar onde se encontram seus hens (art 96, I do C.P.C) .

3°) Se o de cujus nao tinha domicilio certo e hens em diversos Jugares, o foro competent~ sera o do Iugar em que ocorreu o seu 6bito (art. 96, II do C.P.C). ·

4°) Se ode cujus tiver varios domicilios certos e hens em diversos lugares, ficara prevento o foro que primeiro tomou conhecimento do inventario .

5°) Se no curso de um inventario relative a pessoa casada vern a falecer o conjug~ sobrevivente e se os herdeiros forem os mesmos, deve o inventario deste, ser processado em conjunto com o daquele e a distribui~tao, far-se-a por dependencia e em apenso ao primeiro (art. 1.043 do C.P.C) .

6°) Se ocorrer a morte de herdeiro, que nao deixou outros hens que nao a sua cota hereditari~ e enquanto pendente a inventario, o seu inventario sen! processado juntamente com o do dd cujus (art. 1.044 do C.P.C).. ~·

7°) Em rela~iio aos bens do estrangeiro a regra e a seguinte: Se tiver hens no Brasi1 a sucessao sera regu1ada pela lei hrasileira e o foro sera o d situa~ao dos bens (art. 89, II do C.P.C).

- Se tiver bens no Brasil e conjuge hrasileiro ou filhos no casamento com brasileira a sucessiio seni regulada pela lei do Brasil, salvo se a lei do de cujus nao for mai~ favoravel ao conjuge au aos filhos (art. l 0, § 1 o da LIC.C.), (art. 5°, XXXI da C.F) .

9.1 - Resumo do Iugar da abertura

REGRA: .;. Ultimo doniic!lio do de cryus (3rt. 1578)

EXCE<;:OES: oft Domicilio incerto -Iugar onde se encontram os bens (art. 96, I C.P .C) .. oft Domicllio incerto e bens em varios lugares- Iugar onde ocorreu o 6bito (art 96, 11 C P C) • .;. Varios domicllios certos e bens em varios Juga res-- foro que I 0 tomou conhecimento (prevenc;ilo). "'" Morte de conjuge casado ou de herdeiro que so tenha deixado a heran~- foro do inventario do de Clyrts (ans-I

1.043 e 1.044 do C.P .C). i

18

Page 20: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

19

"' Estrangeiro: - be11s no Bra5il: foro da situar;qo dos be11s {an. 89, II C.P.C). . . - Coruuge ou tllhos no Brasil: let do Brastl, salvo se me!hor a let do pafs do de cujus (art. 10 LICC.). ·

10 HERANf;A- OBJETO- INDIVISIBILIDADE

• A heranc;:a e o objeto da sucessao "causa mortis" e compreende todo o patrirnonio do falecid~ ou seja, direitos, obligac;:oes, ativo, passivo, etc., com excec;:ao dos direitos personalissimos.50

:

• Para efeitos legais, a sucessao wna vez aberta e tida como urn bern im6ve1 (art. 80 II do C.C.). portanto, para a cessao do acervo hereditario, e necessana a escritura publica (art. 1.793 do C.C.)51 e para a dernandajudicial a outorga ux6ria

• Estipula o art. 1.791 do C.C: "A heranr;a defere-se como urn todo unitarlo, ainda que wirios sejam os herdeiros" e em seu paragrafo linico detezmina: "Are a partilha, o dil·eito dos co~ herdeiros, quanlo a propriedade e posse da heram;a, sera indivisivel, e regular-se-a pelas nor mas re/allvas ao condominia'' .

• Portanto, a heranc;:a e uma universalidade de direitos, ou seja, urn direito indivisivel ate a partilha. Se houverem varios herdeiros e/ou legatarios, o direito de cada urn permaneceni indivisive1 ate que se ultime a parti1ha .

• Assim, qualquer herdeiro, antes da partilha, passa ter o direito de reclamar e administrar a totalidade dos hens da hemn<;a, que porventum esteja em poder de terceiros ou em litfgio (art; 1.791, § l1nico, do C.C.) .

• 0 herdeiro se equipara a urn mandatario tacito, que defende o acervo no interesse de todos (um por todos, todos por urn) .

• Os co-herdeiros, no perlodo da indivisao, se encontram num regime de condominia foryad~ em que cada um possui uma frayao ideal e indivisive] do acervo e nunca bern ou ben~ individuados, singularizados au destacados dos demais que foram herdados .

• 0 co-herdeiro nao podeni vender hens certos e determinados do esp6lio, em vista de su indivisibilidade, mas tao somente ceder seus direitos hereditarios a terceiros, concementes · sua fra<;ao ideal, ou seja, o herdeiro podeni somente ceder sua parte no acervo. Estipula o Artigo 1793 § 2° do C6digo Civil: "E ineficaz a cesslio, pelo co-herdeiro, de seu direito herediliirio sobre qualquer bem da heran9a considerado singularmente " .

• 0 C6digo CiviU determina que e necessaria dar-se preferencia aos demais co-herdeiros caso urn dos herdeiros queira ceder, total ou parcialmente, o seu direito hereditario a terceiros. Art . 1.794 do C6digo Civil : "0 co-herdeiro nlio poderit ceder a sua quota hereditiiria a pessoa estranha a sucesslio, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto"

• 0 herdeiro que quiser exercer o seu direito de preferencia deveni depositar o prec;o ofertado a1 terceiro nas rnesmas condic;:oes oferecidas, sendo que se nao tiver conhecimento da cessao podeni anular a venda se depositar o pre<;o em ate 180 dias ap6s a transmissao. 0 artigo 1. 795 diz: "0 co-herdeiro, a quem nao se der conhecimento da cessao, podera, depositado o prer;o, haver para si a quota cedida a estranho, .se o requerer ate cento e oilen/a dias ap6s a transmissiio, "

50 Artigo I 825 do C6digo Civil : "A a~iio de petit;iio de heran~a, ainda que exercida por um so dos lzerdeiros, poderti compreender rodos os hens hereditarios" st Art. 1.793 do C6digo Civil "0 direito a sucessiio abena, bem como o quinhiio de que disponha o co-herdeiro, • pode ser objeto de cessiio por escr itura p1iblica"

19 .

Page 21: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

20

• Sendo varios os co-herdeiros a exercer a preferencia, entre eles se distribuini o quinhao cedid~ na propor~ao das respectivas quotas hereditarias (art. 1. 795, § tmico do CC) .

11 CAPACIDADE SUCESSORIA

• Nao se pode confundir capacidade sucess6ria com capacidade civil (art. 3°, 4° e 5° do C.C.) .

Capacidade Civil: E a aptidao da pessoa para exercer, por si, os atos da vida civil .

Capacidade Sucess6ria: E a aptidao da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus .

• Estipula o mt. 1. 787 que a capacidade para suceder e a presente no tempo da abertura da sucessao, regulada confonne a lei, entao, em vigor .

• Portanto, sera a lei vigente na data da morte do de cujus que regulara a capacidade sucess6ria .

• Os bens serao imediatamente transferidos aqueles que tenham capacidade para suceder o de cujus, quando da abertura da sucessao (droit saisine). 1

• Pode, portanto, uma pessoa ser capaz civilmente e nao ter capacidade sucess6ria (indigno) o~ vice-versa (filho menor). !

!

• Como a capacidade sucess6ria s6 se veiifica na abertura da sucessao, algumas conseqiiencia~ podem ser sentidas: '

a) Se o herdeiro era capaz ao tempo da feitura do testamento e tomou-se incapaz no momento1. da abertura da sucessao, ele niio podeni suceder ao de cujus, pois Ihe falta capacidadei sucess6ria (indignidade, deser~j:Ho, div6rcio, etc). 1

:

b) Se ele era incapaz ao tempo da feitura do testamento e tomou-se capaz no momenta da abeitura da sucessiio, ele sucedera ode cujus, pois adquiriu capacidade sucess6ria (indigno reabilitado, reconciliaij:ao, filho adotivo, etc) .

• Para apurar a capacidade e necessaria que:

1. Ocorra a morte do de cujus, ou seja, a abertura da sucessao .

2. Existencia do herdeiro ou do legatario no momenta da abertura .

A Doutrina e a jurisprudencia fazem as seguintes considera9oes acerca da regra da ex.istencia do herdeiro quando da morte do de cujus:

2.1. Se o herdeiro estiver morto ou ocorrer o fenomeno da comoriencia a sua parte passani aos demais herdeiros de sua classe ou da subse&tUente se ele for o Unico de sua classe, exceto se tiver descendentes que, nestes casas, herdarao por direito de representa~tiio .

20 .

Page 22: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

21

2.2. A pessoa ainda nao concebida ao tempo da abertura da sucessao nao pode herdar. 0 Artigo 1.798 do CC estipula "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou fa concebidas no momento da abertura da sucessao. " 52

Com as atuais tecnicas de fertilizac;ao humana artificial a doutrina tern caminhado no sentido de se pennitir que urn filho havido por insemina~ao artificial, hom6loga ou heter6loga, tenha direito a heran~a desde que provado 0 vinculo de filiac;ao, nos tennos do artigo 1.597, inciso III, IV e V do CC5l, ou desde que o seu falecido ascendente tenha colocado tal disposiviio em seu testamento, equiparando-o assim a "prole eventual" .

2.3. 0 nascituro s6 ten\ direito a heran~a se ja estiver concebido no momento da abertura da sucessao e se nascer com vida.

Condic;ao Resolutiva: nascimento sem vida (art. 2° do C.C.). 0 nascituro tera direito a heranc;a desde a sua concepc;ao, mas se nascer sem vida ocorreni a condic;ilo resolutiva do seu direito hereditario, que passara aos demais herdeiros de sua classe ou da classe subsequente, se ele for 0 unico.54

A lei garante os seus direitos desde a concep~ao ate o seu nascimento e os hens, que porventura ira receber, seriio adrninistrados por urn curador ou por seu representante legal, mas se nascer morto, sera tido como se nunca tivesse existido .

2.4. Pode o testador instituir uma disposic;ao testamentaria contemplando a prole eventual de detenninada pessoa. E a chamada prole eventual: art. 1. 799, inciso I: "Os ffilhos, ainda nao concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ertas ao abrir-se a sucesslio;·"

A prole refere-se ao(s) filho(s) imediato(s)55, ainda nao concebidos, de pessoa viva ao tempo

da abertura da sucessao e designada na cedula testarnentaria, de acordo com as condiyoes estabelecidas pelo testador .

Salvo disposiyao testarnentaria em contnirio, os bens da prole eventual seriio administrados po~ urn curador nomeado pelo juiz que sera preferencialmente a pessoa cujo filho o testado~ esperava ter por herdeiro e, sucessivarnente, a curatela sera deferida as pessoas designadas n~ art.1.775 do CC. (art. 1.800, caput e § 1°) I

Se o herdeiro esperado nascer corn vida o curador entregar-lhe-a os bens com os seus frutos e rendimentos percebidos desde a morte do testador (art. 1.800, § 3°) .

Se houver prazo certo para a verificac;ao da condir;ao, a capacidade sucess6ria cessara se, ap6s o prazo, nao se verificar o cumprimento, ou seja, o nascimento do esperado herdeiro .

Sl. Exce~ao a prole eventual (artigo 1799, inciso I do Codigo Civil) 53 "Art. 1.597 Presumem-se concebidos na constancia do casamento os filhos: III - havidos por fecunda~l!o artificial hom61oga, mesmo que falecido o marido; , IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embrioes excedentarios, decorrentes de concep~ilo artificia1 hom6Joga; ' V - bavidos por insemina~ao artificial heter6loga, desde que tenha previa nutoriza~ao do marido"

Sol "De acordo com posic;:ao por n6s assumida de que a beram;a e atribufda ao nascituro sob a condic;:ao resolutiva dq nascimento sem vida- porque a personalidade lhe e atribulda desde a concepgao, conforme a interpreta~iio do Drtigq 4° do C6digo Civil, dentro de todo o sistema por ele agnsalhado - ." (Silmara J.A.Chinelato e Almeida- Tutela Civil do nasciluro. 2000. Ed Saraiva. p_ 235-55 Niio se contempfa netos e nem outros parentes .

21

Page 23: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

12

Se, decorridos dois anos ap6s a abertura da sucessao, nao for concebido o herdeiro esperado, os hens reservados, salvo disposi9ao em contrario do testador, caberao aos herdeiros legitimos (art. 1.800 § 4° do CC) . 2.5. Pode o testador instituir uma disposis:ao testamentaria contemplando uma pessoa juridica

ainda nao constituida.

A pessoa jurfdica so sucede na sucessiio testamentana, se estiver regularmente constituida, ou seja, se ja estiver inscrita com seus atos constitutivos no respective registro .

A pessoa juridica ainda nao constituida somente herda caso tenha a destinayiio de uma fundayao56

, a ser criada e regularizada ap6s a morte do testador57

A pessoajuridica em liquidayiio nao pode suceder, pois lhe falta personalidade .

0 C6digo Civill mantem a destinayao anterior ao definir de forma expressa o seguinte :

"Art; 1 799. Na sucessiio testamentaria podem ainda ser cham ados a suceder: III - as pessoas juridicas, czlja organizar;iio for determinada pelo testador sob a forma de fimdar;iio. "

3. Que 0 herdeiro pertenya a raya human a .

Excluem-se coisas e animais, por serem desprovidos de personalidade .

Pode-se conceder heran~a ou um legado a uma pessoa com o encargo de cuidar de detenninada coisa, m6vel ou im6vel, ou de determinado animal, sob pena de exclusiio .

4. Que se atenda a convocayao do testador ou da lei, ou seja, deve atender a ordem de vocas;ao hereditaria que pode se dar por fors;a de Lei ou por ato de ultima vontade (testamento) .

Assim, sera necessaria:

1 °) Que o testamento tenha forma prescrita em lei e observe os requisites subjetivos e objetivos legais .

2°) Se niio houver testamento ou ele for declarado nulo ou caduca serao cbamados os herdeiros legais .

3°) Se o testamento s6 compreender parte dos bens, a parte restante sera sucedida na ordem legal .

sG Cf Francisco Jose Cahali, Giselda M .F. Novaes Hinonaka, CUJ'jO Avanfada de Direila Civil, vol. 6, pag. 139 "E . apenas fimdafiia pode fer sua origem em disposif{io testamenttiria, para regularizafliD apos a morte do instilllidor. Outra.f pes.soas jurldicas niio podem assim se criadas" 57 Art. 62. Para criar uma funda~iio, o seu instituidor fani, por escritura publica ou testamento, dota~iio especial de hens livres, especificnndo o tim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de adminislnl~la. Panigrafo linico. A fundat;iio somcnte podera constituir-se para fins religiosos, marais, culturais ou de assistencia .

22

Page 24: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

23

12 DOS EXCLuiDOS DA SUCESSAO- INDIGNIDADE

Conceito: E uma pena civil, cominada a herdeiro ou legatario, acusado de atos criminosos on reprovaveis contra o de czgus ou seus familiares

• Considera-se indigno, o herdeiro legitime e testamentario que cometeu atos ofensivos a honra ou a vida do de cujus ou de seus familiares ou que atentou contra a sua liberdade de testar.

• A indignidade e uma fonna de exclusao dos herdeiros legitimos e testamentarios, pois com a pnitica dos atos taxativamente enumerados em lei (art. 1.814 do C.C.) ele demonstra ingratidao, desapre~o ou ausencia de sentimento afetivo em relar;:ao ao de cujus .

• A indignidade deve ser declarada par sentenr;a judicial, em ar;ao ordinaria, promovida pelos interessados ap6s a morte do de czljus, e teni efeitos retroativos .

12.1 - Diferenr;a entre Indignidade, deserdar;ao e incapacidade:

Indignidade

• Afasta qualquer herdeiro, se indigno, par iniciativa de qualquer interessado. •Causas cominadas em lei (art. 1.814 do C. C.). • Se verifica na suces-sao legitima e testa-mentaria.

X Descrda~o Indignidade

• Afasta herdeiros

os • Perda da

necessaries par inicia-tiva do de cujus que declara em testamento . • Causas decJaradas em testamento, desde que fundadas em Jei (arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do C.C.).

capacidade em virtude de atos de ingratidao. • 0 indigno adquire a heranya e a mantem ate o transite em julgado da senten~a • Pena aplicada indigno.

civil ao

• 86 ocorre na • 0 indigno suces-sao testamentciria.

transmitini sua parte no acervo como se morto fosse .

122- Casas de indignidade (art. 1.814 do C.C.)

X lncapacidade

• Inaptidao razoes de legal independem conduta.

por ordem

que da

• 0 incapaz nao adquire a heran~ta

• Fato que decorre da personalidade do herdeiro.

• 0 incapaz, como nunca foi herdeiro, nao transmite nada a seus sucessores .

• Os casas de indignidade sao taxativos e nao comportam interpretar;oes extensivas, ampliativas ou analogicas .

23

Page 25: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

24

• De acordo com Paoli58 os casos de indignidade podem ser resumidos em: "Atentado a vida, ¢ honra e a liberdade do de cr(jus".59

• Sao excluidos da sucessao os herdeiros, ou Iegatarios:

1°) Inciso I~ do art. 1.814 do C.C. {lllentado a vida)

"I -que houverem sldo au/ores, co-autores ou participes de homicidio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessiio se tratar, seu conjuge, companheiro, ascendente ou descendente; "

• Nao estende a hipotese ao homicfdio culposo (impericia, negligencia, irnprudencia) pot inexistir a voluntariedade .

• 0 homicidio doloso e sua tentativa sao causas de exclusao quando praticados~ tambem, contra a pessoa do conjuge ou cornpanheiro, dos ascendentes e descendentes do de cujus. Nestes casos se uma pessoa mata ou tenta matar seu pai ela pod era ser declarada indigna em rela~ao a ele (atentou a vida do de czyu.~) e se, por exemplo, sua mae falecer ela podera ser declarada indigna, tambem, em rela~ao a ela pois atentou contra a vida do co.qjuge (o falecido pai) dod~ cz{jus (a mae). 0 mesmo ocorrerci se o seu irmao ou seu avo falecerem, pois neste caso o fundamento sera o atentado a vida do ascendente ou do descendente do de cujus .

• Nao e causa de exclusiio por indignidade o crime cometido em legftima defesa, estado dq necessidade, no exercicio regular de wn direito, em estado de perturbayi:io mental, loucw-a ou embriaguez, pois nestes casos, tambem, falta a voluntariedade .

• E tam.bem excluido o crime praticado com euo sobre a pessoa .

• Somente se pune o crime doloso, mas a tentativa e o concurso no crime sao causas de exclusao por indignidade .

• Nao se exige a condena~ao no juizo criminal para caracterizayiio do crime, pois a prova poder~ ser produzida no juizo civel, independentemente da instaura~ao ou pendencia do processo~ criminal (Ex: Extin~ao da punibilidade pela prescri~ao do crime). Entretanto, se o acusado for absolvido na esfera criminal, por reconbecimento da inexistencia do fato ilicito ou da autoria, a1 senten~a faz coisa julgada em rela~tiio a esfem civel e, neste caso, fica afastada a indignidade. 60

1

2°) Inciso II do art. 1814 C.C. (atentado contra a honra)

"ill : "que houverem acusado calzmiosamente em juizo o autor da heran9a ou incoJ7'erem em crime contra a sua honra, ou de seu c6njuge ou companheiro,·

• Esta norma divide-seem duas hip6teses, ou sej~ a denuncia~iio caluniosa e a pnitica de crime i contia a honra. I

51 Nozioni Elementarl de Diritto Civile, pag 171 59 A liberdade a que se refere Paoli, s mJ., e a liberdade de tcstnr, pois outros atentados a liberdnde pessoal do de cujus nao caracterizam a indignidade, apesar de justificar a deserdaij:iio . 6° Francisco Jose Cahali, Giselda M F Novaes Hi non aka, Curso Avam;ado de Direito Civil, vol. 6, pag 114 .

24

Page 26: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

2S

• A primeira hip6tese que e a acusa\!ao ou denuncia~ao caluniosa consiste em crime contra a administrac;ao publica ao dar causa a instaura\!ao de uma investigat;:iio policial ou de process~ judicial contra o de cujus, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 C.P). d> ofendido e somente o de cujus. .

• Para configurar tal hip6tese e necessaria que o herdeiro formule queixa ou representac;ao ao MP, sabendo-a falsa.. Neste caso nao se exige a previa condenat;:ao no juizo criminal, bastando provar o fato no Juizo civel.

• A acusac;ao caluniosa no juizo civel nao e causa de indignidade .

• A segunda parte do inciso II refere-se ao fato do sucessor cometer quaisquer dos crimes previstos nos art. 138, 139 e 140 C.P (cahinia, difamayao e injuria) contra o de cujus e, tambem, contra o seu conjuge ou companheiro. Da rnesma forma, se a pessoa cometer o crime contra a horua de seu pai poden1, no futuro, ser declarada indigna em relas:ao a ele e, tambem, de sua mae ou da companheira de seu pai.

• Nesta segunda hip6tese, e necessaria a prevza condenac;ao no juizo criminal para a caracterizac;ao da indignidade, pelo fato de constar na lei a expressiio "incorreram em crime" .

• E passivel de caracterizas:ao inclusive se a ofensa for direcionada contra a honra ou memoria do falecido. 61

3 °) Inciso III do art. 1814 C. C. ( ateotado A Jiberdade de testar)

"ill : "que, por violencia ou meios ji·audulenlos, inibirem ou obstarem o aulor da heram;a de dispor livremenle de seus bens por ato de zlllima vontade. " .

• Se o herdeiro praticar qua1quer violencia ou fraude a ponto de impedir o testador de fazer o seu testamento ou se impedir a sua execut;:ao (ocultando-o, rasgando-o, queimando-o, etc.) estara1 incurso neste inciso .

• Se houver o arrependimento eficaz ele nao sofreni puni~ao (Ex: Se ocultar o testamento e' devolve-lo ao local de origem antes da abertura da sucessao ) .

• Tambem nao sera punido se o testamento :fraudado ou adulterado for considerado nulo, porque nao hii co~itar de revoga~ao ou altera~iio do que nao poderi~ por si mesmo, produzir efeitos juridicos.6

12.3- Procedimento para exclusao por indignidade (art. 1.815 do C.C.)

Requisites necess!llios:

I 0 ) Propor a\!ao, pelo rita ordinaria, objetivando o triinsito em julgado de uma sentens:a declarat6ria da indignidade do(s) herdeiro(s) e/ou Jegatario(s) .

61 Idem, citando Orlando Gomes, pag. 145 . 6

l Caio Marlo da Silva Pereitn, obrn citndn, pag. 3 I . 25

Page 27: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

26 2°) Que a a~iio tenha sido promovida por interessados na sucessao, on seja, aqueles que vis3.I1l

obter vantagens patrimoniais on pessoais com a exclusao do herdeiro indigno (herdeirosJ legatarios, donatmos, credores e fisco). 0 MP nao tern legitimidade para propor a a~ao, e~ face do interesse privado e nao publico da demanda.63

, ! i

3°) Propositura da a~iio, ap6s a abertura da sucessao e no foro competente para a ac;ao d~ inventano. 1

4°) Propositura da a~iio em ate 04 anos, contados da abertura da sucessao, em face de su~ prescri~ao (art.l815, § (mico do C.C.) .

12-4 - Efeitos da declara~iio da indignidade

• Os descendentes do indigno o sucedem por represental(fto como se ele ja estivesse falecido1

antes daabertura da sucessao (art. 1.816 C.C.) .

• A representa~ao do indigno somente ocorre na linha reta descendente, assim, nao podera1 sucede-lo seus ascendentes, colaterais ou conjuge .

• Caso nfio haja descendentes para representar o indigno, os hens que ele iria herdar voltam ao, monte mar como se ele ja estivesse falecido .

• Os efeitos da sentenc;a declaratoria da indignidade retroagem "ex tunc", ou seja, desde a data1 da abertura da sucessao .

• Como, ate o transito em julgado da senten~, o indigno podera estar na posse dos bens do acervo, ele devera restituir aos demais herdeiros. dos frutos e rendimentos percebidos desde a abertura da sucessao ate a data da restitui~o e podera ser reembolsado nas d~sas._c(}m conserva~o e guarda dos bens herdados. (Art. 1.817 § Unico do C. C) '

• Em relayao ao(s) terceiro(s) de boa fe, que praticou(aram) atos negociais com o herdeiro indigno, a sentenya tera efeitos "ex nunc", ou seja, ap6s o seu transito em julgado, pelo fato do indigno se apresentar aos olhos do(s) terceiro(s) como verdadeiro herdeiro (herdeiro apruente) . Se houver prejuizos aos herdeiros legitimos, eles poderao reclarnar perdas e danos do indigno (art. 1.817 do C.C.)

• 0 indigno nio teni direito ao usufruto e a ad.ministra~io dos bens que as seus descendentes couberam na heran~a e nem mesmo a sucessio eventual desses hens, em virtude de ser equipmado ao morto. (art. 1.816 § Unico do C.C.)

12.5 - Reabilitat;:ao do indigno

• Estipula o Art. 1.818 do CC: "Aque/e que incon·eu em atos que determinem a excluslio da heranfa sera admilido a suceder, se o ofendido o liver expressamente reabi/itado em testamento, ou em outro ato autentico "

63 0 novo texto legal niio mais menciona as pessoas que pod em propor a a~ao de exclusilo por indignidade, mas tudo : leva a crer, que esta mantido o interesse como pressuposto pam participar do polo ativo da a~ao (art. 3° do CPC} .

26

{\I / (\ I

Page 28: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

... 27 • 0 herdeiro indigno pode ser perdoado pelo ofendido em vida, pais ninguem melhor do que elt'

para avaliar o grau da ofensa. I

• 0 direito de perdoar e privativo do ofendido e fonnal, ou seja, somente pode ser feito pel' ofendido e atraves de ato autentico ou por testamento valido e eficaz e tern o condao df revogar os efeitos da indignidade e de reabilitar, parcial ou totalmente, o ofensor. 1

I

i

• Uma vez concedido o perdiio, ele sera irretratavel e irrevogavel e teni o efeito de reabilitar ~ indigno a beran~a. 1

i

• 0 perdao pode ser expresso ou tacito:

Expresso: Tacita:

Declaractiio escrita constante em testamento ou em outro ato autentico. Quando ap6s a ofensa o ofendido contemplar o ofensor em testamento (s~ na sucessiio testamentaria) .

• 0 perdao expresso implica em reabilital(ao total a heran~a e o perdao tacito pode significar reabilital(iio total, se o ofendido, mesmo niio perdoando expiessamente, assim deixou consignado em seu testamento, ou parcial quando deixa legado ao ofendido quando ao testar ja sabia a causa da indignidade, sendo que, nesses casas, o indigno apenas sera capaz de receber o hem descrito no testamento, sendo considerado indigno em rela~o aos demais que poxventura venha a herdar .

• Se a declaral(iiO de reabilita~o vier a publico, ap6s o transito em julgado da senten~a declarat6ria da indignidade, outra sentencta hA de ser proferida para reabHitar o indigno que recebera sua parte na heranl(a com seus frutos e rendimentos. ·

• Se ap6s a reabilital(iio, praticar o herdeiro outro ato de indignidade, sera excluido da sucessao~ porque o perdao anterior se refere a fato passado e nao prolonga seus efeitos aos atos futuros .

• Como a reabilitatyiio pode ser feita par testamento, algumas situal(oes podem ocorrer:

1 °) Se o testamento caducar _....... ou for anulado ~

2°) Se o testamento que o reabilitou for revogado

13 ACEITA«;AO DA HERAN<;A

64 Orlando Gomes, obra citada, pdg. 13

- s6 vale a reabilitae;iio se feito pela fonna publica (ato autentico) - se for testamento particular ou cerrado a reabilita~aq niio e Valida i

- prevalece a reabilitac;ao, por ser irrevogavel (opiniiio de Orlando Gomes64

27

Page 29: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

28

• A aceitac;ao da heranc;a tern natureza nao receptiva, ou seja, ela nao precisa ser comunicada ~ quem quer que seja para que produza seus efeitos. ~

• Nao e urn ato desnecessruio, pais ninguem sera herdeiro contra a sua vontade e a aceitayao d heranc;a obriga o herdeiro a assumir algumas obrigac;oes:

1) Pagar ou entregar o Iegado ao legatario . 2) Cumprir os encargos impastos pelo testador . 3) Pagar os impastos e as dividas do de czyus ate o valor do acervo recebido (art 1792 do C.C.). 4) Colacionar os hens que houver recebido em vida pelo de cujus .

• Antigarnente, o C6digo Civil estipulava que o herdeiro teria que arcar com todas as dividas dj de czljus, mesmo que elas ultrapassassem o valor da heranc;a, salvo se na aceitac;ao el declarasse expressan1ente que aceitava a heranc;a "sob beneficia do inventruio". Neste caso, el somente assumiria as dividas do de cujus se estas nao ultrapassassem o valor da heranc; recebida, ou seja, se o ativo recebido superasse o passivo deixado. !

• Hoje, pelo teor do art. 1. 792 do C.C, o herdeiro nao respondera por dividas superiores ~ heranr;:a recebida, mesmo que ni'io declare expressarnente sua intenc;ao: "Artigo 1792: "0 herdeiro nlio responde por encargos superiores iis forr;as da heranr;a; inczmibe-lhe, porem, a prova do excesso, salvo se houver inventario que a escuse, demostrando o valor dos hens herdados."

• Nada obsta, que o herdeiro ao aceitar a heranya declare que assum.ira todos os debitos do de czifus .

• Niio se pode dizer que a aceita~ao e o ato aquisitivo dos hens do de cujus porque os direitos hereditarios nao nascem com ela, mas recuarn a data da morte, produzindo a aceita~ao efeito retrooperante, ao teor do disposto no artigo 1.804 do CC: "Aceita a heran~a, torna-se definitiva a sua transmissao ao herdeiro, desde a abertUia da sucessao."

13.1- ESPECIES DE ACEITA~AO

13. 1.1 - Em rela~ao a forma:

• Expressa: (art. 1.805, 1 n parte do C. C.)

Quando resultar de declara~ao escrita por instrumento publico ou particular .

Artigo 1805, 1° parte, do C6digo Civil: "A aceilafiio da heranr;a, quando expressa,faz-sepor declara~lio escrila, "

Ex: "Aceito da herantj:a deixada por meu pai" ou "Declaro que sou herdeiro de minha mae", etc .

• Tacita: (art. 1.805, 23 parte do C.C.)

28

Page 30: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •• • • • • • •

29

Quando se inferir da pnitica de atos positivos ou negativos somente compativeis com a condi9ao de herdeiro .

Artigo 1805, 2° parte, do C6digo Civil : ";quando taciJa, hade l'esultar tfio-somente de alas proprios da qualidade de herdeiro. "

Ex: a) ser representado por advogado no inventlirio . b) Ceder, onerosamente, seus direitos hereditarios a alguem . c) Administrar os bens inventariados. d) Cobrar as dividas do esp6lio au pagar as credores com hens do esp61io . e) Transportar os hens da heran~a para o seu domicilio . f) Concordar com a avalia~ao dos bens no inventario .

OBS: Alguns atos nao sao encarados como os de aceita9ao ticita, a teor do que dispoe o art. 1.805, § 1° e 2° do C.C:

1) Atos oficiosos (funeral do defunto, comparecimento a missa de 7° dia, registro do 6bito, etc). (§ 1 °)

2) Atos meramente conservat6rios (intenupyao da prescri9ao, benfeitorias necessfuias) . (§ 10)

3) Atos de administra<;ao e guarda provis6ria dos hens deixados pelo "de cujus". (§ 1°) 4) Cessiio gratuita, pura e simples, dos hens aos demais co-herdeiros. Equivale l

rent'mcia. (§ 2°) 1

• Presumida: (art. 1.807 do C.C.)

Ocorre no caso de algum interessado (credor, legatario, substitute, etc.) querer que o herdeiro se pronuncie acerca de sua aceita<;ao ou nao a heran<;a .

Ap6s 20 dias da abertura da sucessao, o interessado solicitara ao juiz do inventiirio que de ao herdeiro o prazo maximo de 30 dias para se manifestar, sob pena do seu silencio caracterizar a aceitayao da heran9a .

0 silencio, neste caso, presume a aceita9ao .

I 3.1.2 - Em rela~iio a pessoa que a manifesta:

• Direta: Quando a aceita9ao e proveniente do proprio herdeiro, expressa ou tacitamente .

• Indireta: Quando alguem faz a aceitac;ao por ele .

Existem 04 hip6teses legais:

2.1. Aceitac;ao pelos sucessores:

-, Sera feita se o herdeiro moner antes de declarar se aceita ou nao a heranya .

..., Neste caso, os sucessores podem aceita-la em nome do falecido herdeiro .

29

Page 31: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

30

.., Nao e possivel a aceital(ao pelos sucessores se a heran~a estiver subordinada a urna condi~ao suspensiva e ainda nao verificada. Se o herdeiro falecer antes do implemento da condil(ao suspensiva ele perdeni o direito sucess6rio e seus herdeiros nao o sucederao .

Art. 1.809 do C.C.: "Fa/ecendo o herdeiro antes de declm·ar se aceita a heran~a. o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se Irate de vocat;ao adstrita a uma condi~ad suspensiva, ainda niio verificada Paragrafo zlnico. Os chamados a sucessao do herdeiro falecido anles da aceilar;ao, desde que concordem em receber a segunda heranr;a, poderiio aceilar ou remmciar a prime ira"

Ex. "A" institui "B" seu legatano, se "B" colar grau em ensino superior. Se "B" morre antes de forrnar, seus herdeiros niio o sucederao no direito de aceitar .

2.2. Aceita~ao por mandatario au gestor de neg6cios:

-, Gestor de neg6cios:

Fica a aceita~tao subordinada a confirmal(ao do herdeiro (art. 861 do C. G) .

-, Mandatario:

Deve-lhe ser outorgada procura~iio, por instrumento publico, com poderes especiais par~ aceitar a heran~a (artigos 653 a 692 do C.C.):. '

2.3. Aceita~ao pelos credores:

.., Ocorrera, se o herdeiro renunciar a heran~ta com prejuizo aos seus credores. Art. 1.813 do C.C.: "Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, remmciando a heram;a, poderiio eles, com autorizar;ao do juiz, aceiJa-la em nome do remmcianJe " 1

I

.., Os credores solicitarao uma autoriza9ao judicial, ao juiz do inventario, para aceitarem t heran~ta em nome do renunciante que lhes pr~judicou, sendo que pelo do § 1° do artigo 181 do C6digo Civil, os credores teriio o prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento d . rentmcia, para se habilitarem. "§ 12 A habilira~iio dos credores sefara no prazo de trinta dia~ seguintes ao conhecimento do fato. "

.., Pagas as dividas e, se sobrar hens e/ou creditos, o remanescente sera devolvido ao monte­mar para beneficiar a quem de direito e nao ao renunciante, que nao e mais herdeiro. Artigo 1813, § 2° do C6digo Civil : "§ 22 Pagas as dividas do remmciante, preva/ece a reminci4l quanfo ao remanesc~nle, que sera det,olvido aos demais herdeiros. "

2.4. Aceitayao pelo representante legal, tutor ou curador:

--, Ocorreni no caso de herancras, legados ou doa~oes, com au sem encargo, no qual sejaJ herdeiros pessoas incapazes (arts. 1. 728, I. 767 e 1. 779 do C. C.) .

3(}

Page 32: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

31

.., Devem obter uma autoriza~tao judicial para aceitarem a heran9a em nome do incapaz (art 1.748, II, do CC.) .

• Observa-roes:

1) Nao podeni haver aceita-rao parcial da heranl(a .

.r. 0 art. 1.808, § 1° do C.C. apresenta uma aparente exceyao, pais perrnite que o herdeiro renuncie a heran~ta e aceite o legado e permite que o legatario renuncie ao legado e aceite a heran9a .

"Art. 1808. Niio se pode aceitar ou remmciar a heram;a em parte, sob condir;iio ou a termo .

§ Ja 0 herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceita-los, remmciando a heranr;a; ou, aceilando-a, repudicl-los .

.r. 0 herdeiro que for chamado na mesma sucessao a receber varios quinhoes, sob titulos sucess6rios diversos, pode de1iberar quanta aos que aceita e aos que renuncia. "Art. 1808 § 2fL. 0 herdeiro, chamado, na mesma sucessiio, a mais de um qzdnhao hereditario, sob tftulos .sucessorios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhoes que aceila e aos que renuncia " .

.r. Ocorre e que, nestes casos, a pessoa sucede a 02 titulos, ou seja, a tltu1o universal, com~ herdeiro, e a titulo singular, como legatano .

.r. Portanto, o herdeiro podeni renunciar a toda heran9a e aceitar todo o legado, ou vice-versa.i

.r. Veda-se, portanto, a aceita~tao parcial da heran9a ou do legado .

2) A aceita((ao da heran~a e ato irrevogavel (art. 1.812 do C.C.) .

3} A aceita((ao pode ser anulada ou revogada se, ap6s a sua ocorrencia, for apurado que 1 aceitante nao e herdeiro ou que o testamento absorvia a totalidade da heranc;a no caso de have herdeiros necessarios .

. I

1 .

14 RENVNCIA DA HERAN<;A

CONCEITO: E o ato juridico unilateral, pelo qual o herdeiro, declara, expressamente, que nao aceita a heran9a, despojando-se de sua titularidade e fazendo-o tanto na sucessao legftima, quanta na testamentciria .

• Portanto, o herdeiro ao renunciar a heran~a fica considerado como se nunca tivesse existidoj ou melhor, como se nunca tivesse herdado. ·

14.1- Requisitos necessarios a rem'mcia:

31

Page 33: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • ·~ • • • • • • • • • • • •

32

1) Capacidade Civil: 0 herdeiro renunciante deve ter capacidade para os atos de vida civil e, tambem, para alienar .

• Incapazes: Serao representados ou assistidos e o representante ou o assistente do incapaz dev~ ser anteriormente autorizado pelo juiz a renunciar, ap6s a oitiva do representante do Ministeriq Publico.

1

• Mandatario: A renuncia somente podeni ser feita por meio de instrumento publico d¢ procurac;ao em que conste poderes especiais e expresses, pais exorbitam a administrac;a~ ordinaria (art 661 do C.C.) .

• Pessoa casada: Os doutrinadores divergem quanta a necessidade da outorga wc6ria. Uns ~ admitem e outros niio: ·

{

Salomao Cateb Dizem que a sucessiio aberta e tida como im6vel Admitem Silvio Rodrigues---:~~ (art. 80, II do C.C.) e sea renuncia e uma alienac;ao

Caio Mario e necessaria a outorga uxoria (art. 1.647 do C.C.} Francisco J. Cal1ali

{

Ma Helena Dizem que a Lei 4.121 (E.M.C) retirou do art. 242 do Nao admitem Wilson Oliveira C.C. de 1.916 a obriga<;ao da outorga (RT 605:38,

W. Barros ---l~~ 538:92) e que a heran<;a pertence ao herdeiro e nao ad 0. Gomes conjuge, que nao e herdeiro e que nao tera direito a

heranc;a, sendo desprovido de interesse .

• Em face da divergencia doutrinaria, acreditamos no seguinte:

Se o Iegime de Casamento for o da separac;ao total de hens niio e necessaria a outorga ux6ri<*­do conjuge em face da falta de interesse e do disposto no artigo 1.647, I do CC, sendo que no~ demais a mesma deve ser exigida por for~a do que dispoe o mesmo artigo 1.647 caput. . No regime da participac;ao final dos aquestos a outorga somente nao sera exigida se houvet pacto antenupcial neste sentido e desde que o bern sc:;ja particular (art.I.656 do CC) .

2) Forma prescrita em lei:

• Nao M ren6ncia tacita ou presumida. A renimcia sempre sera expressa e por escrito .

• Estipula o art. 1.806 do C.C. que a renuncia deve constar expressamente de instrumento publica ou tenno judicial, sob pena de nulidade absoluta .

• Uma parte da doutrina leciona que nao e necessaria a homologa~fio judicial da renuncia~ dizendo que a mesma opera-se, por si s6, desde o momenta em que e eficazmente declarada~' "Embora com antiga orientaQao em sentido contnitio, tern prevalecido o entendimento de qu a remincia dispensa homologac;iio judie~ conclusiio esta em nosso sentir correta, uma ve que, igualmente a aceitaQiio, aperfeiQoa·-se pelo s6 pronunciamento solene do titular d heranc;a, ate mesmo fora dos autos (porem por escritura publ;ica)". 65

.

65 Francisco Jose Cahali, Giselda M F Novaes Hinonaka, Curro Avan~ado deDireito Civil, vol. 6, pag. I 00

31

Page 34: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

33

3) Inadmissibilidade de condicao ou tenno:

• A remincia e urn ato puro e simples. Nao se pode renunciar impondo encargos ou condi~tiSe~ pois, nestes casos, haveni uma aceita~tiio, de modo disfart;ado, e depois a remincia (art. 1.808 do C.C.) .

• Somente a renuncia pura e simples a favor de todos os demais herdeiros e considerad~~t renuncia. A tal especie denominamos de remincia abdicativa, ou seja, e a ren(mcia a favor do monte (art. 1.805 § 2° do C.C.).66

• Se o herdeiro ceder o seu quinhiio em favor de pessoa certa e determinada, tal procedimento nao equivale a renuncia, mas e chamado pela doutrina de ren1lncia translativa e equivale a uma aceitac;iio, pois, neste caso ele estara fazendo dois atos:

1 o. Aceitando a heran~ta

2°. Doando ou vendendo OS hens aquela(s) pessoa(s) determinada(s) ..

• Na ren1lncia abdicativa o renunciante nao precisa respeitar a legitima, pois niio importa transmissiio de hens ou direitos .

• Na ren1lncia translativa, se houver herdeiros necessarios do renunciante, a renfulcia so nao te9 de respeitar a legitima se for feita a titulo oneroso. i

• Se a renuncia for pura e simples (abdicativa), o tinico impasto a ser pago pelo(s) beneficiado(s) sera o causa mortis, mas se for em favor de determinada pessoa (translativa)~ pagar-se-a o impasto causa mortise o infer vivos .

4) Impossibilidade de renimcia parcial:

Como a heran~ta e considerada urn bern indivisivel ate a partilha, nao podera haver su~ renuncia parcial. I

Se o beneficiario suceder a dois titulos, ou seja, como herdeiro (titulo universal) e com9 legatlirio (titulo singular), ele podeni renunciar a urn dos titulos e manter o outro. '

Ex: Renuncia ao legado e aceita a heran~a, ou vice-versa .

5) Ap6s a abertura da sucessiio:

• Somente podeni haver atos de renfulcia ap6s a morte do de czifus, pois, somente assim, osi herdeiros ou legatanos terao direito a heran'ra·

I

• A renfulcia feita antes da morte do de Clifus nao produzini efeitos jurfdicos, pouco impoxtandoi a forma com que e feita, pois ninguem pode renunciar a algo que, ainda, nao tern. I

66 Artigo 1805 § 29 do C6digo Civil : "Niio imporla igua/mente aceilar;iio a cessuo gratuita, pura e .simples, da; heranr;a, aos demais co-herdeiros ·•

33

Page 35: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

34

14.2- Outras restris:oes a renuncia

• 0 art. 1.813 dispoe que, se a rentmcia do herdeiro vier a prejudicar os seus credores, poderao estes, com autorizar;ao do juiz, aceita-la em nome do renunciante. "Art. 1.813 do Codigo Civ~l : "Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando ii heram;a, poderiio eles, col*f autorizar;ito dojuiz, aceita-la em nome do remmciante "

• Nestes casos, os credores podem se habilitar no inventario e pedir ao juiz da causa que suspenda os efeitos do ato renunciative ate que lhes sejam pagas todas as dividas do herdeirQ renunciante. 0 prazo para que se habilitem sera de 30 dias ap6s o conhecimento do fato, a<i> teor do§ l!l do artigo 1.813 do CC: "A habilitas:ao dos credores se fani no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato."

• Para reverter a renuncia em fraude aos credores, nao e necessaria a prova de ma-fe do herdeiro renunciante. Basta provar o fato de serem credores do herdeiro renunciante e que a ele nao sobraram outros recursos que nao os da heran~ta que renunciou.

• Se o herdeiro tiver outros hens, alem dos recebidos pela heranr;a que renunciou, o direito f renll.ncia fica ilirnitado, pois neste caso nao ha fraude aos credores que poderiio cobrar a dividf com a garantia dos demais bens do herdeiro reounciante. :

14.3 - Efeitos da reniincia

1 °) Inexistencia do renunciante . ~

• Herdeiw renunciante e considera~Q~.nunca ti~..LQ!:!..?~d~.QITIO se nunc~ t1vesse sido h~~e1ro ois a renuncia retroa e a data da abertura da sucessao .

2°) 0 quinhao sera assim dividido, conforme a especie de sucessao:

• Na sucessao Legitima: 0 quinhao ira, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, e1 se eJe for 0 unico daque}a classe, 0 quinbao ira para OS herdeiros da classe SUbseqilente. .

Ex: A- Pai (de cujus) B/C -Filhos X-Netos

A /'-.

B- C

Se C renuncia B herda tudo

A

/ ' B C

I 0 • Se B Jenuncia C herda tudo

A / '-'· X X X X X

2°. Se B morre, apos o pai (A), e C renuncia. a heranva ira p/ os filhos de B.

3°. B e C 1enunciam os seus filhos herdariio por cab~a (+ 5)

Page 36: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

35

• Na sucessao Testamentciria: A renlincia do legatario toma caduca a disposic;iio que o beneficia e a sua cota parte se transferira aos herdeiros legftimos, a menos que:

1) Haja substituto indicado- art 1.94 7 e seguintes do C.C .

2) Haja direito de acrescer entre co-herdeiros- arts. 1.941 a 1946 do C. C .

3°) .Qs descend~s do...renunciante n~~~~or representar;- mas se o renunciante p ~ sua classe ou se os demais_JaJ,tao l11i!IS existirem\ou. se._.@!!l em renunciarem2 serab ~~ados a sucessao o~1~ descendentes.Jll!~.~uced~direito..prO,Qrio e por cab~r;:a. Art .

1.811 do C6digo Civil : "Ninguem pode sucede1~ representando herdeiro renzmciante .. Se, porem, ele for o zlnico legitimo da sua classe, ou se lodos os outros da mesma classe remmciarem a heram;a, poderao osfilhos vir a sucessiio, por dire ito proprio, e por cabe9a. "

A + 1 ° Se B, C e· D renunciam / I ~ herdam p~r cabet;a os

if' c! seus filhos (+- 7) /1'- /"'-.: XXX XX XX

/ /

2° se·A: monee B e C renunciam herdaD '

3°. Se A e B morrem e C renuncia, herdnm por rep. os filhos de B e D exclulndo C e os seus filhos .

i

5°) re unciante podera ad · 'str ter usufruto e sucessao eventual dos be~ __ q\!~ fo!_~ transmitidos a seus ftlhos, em razao de sua renuncia, e que este"an1 so o seu oder familiar. .

14.4- Retrata~ao da renuncia

• Em regra a ren(mcia e irretratavel, irrevoga_:'el e definitiva, produzindo efeito imediato e retrooperante, retirand~ciante o dueito a sucessao (art 1.812 do CC) .

• Somente pela a~ao ordimiria, fora dos autos do processo do inventcirio, e que o herdeiro pode obter a anular;:ao da remincia provando o vicio, o do]o e fraude ou o engodo que o levaram

• • • erro ao renunciar- h { r A

'-------- t;\fJ \j Q ~ t / 15 HERAN<;A JACENTE67

----..__

• >j1 • t(!

• _>_#

• • • • • • •

"E a heram;a cujos herdeiros ainda niio siio conhecidos ". (Clovis Bevilaqua) ___ __...,.,..--........._ __ _

------------------~~~-67 Artigos L819 a L823 do C6digo Civil 68 M" Helena. apoiada em Lafayette, .. Cu1so de Direito Civil, 6D vol. Edit. Sara iva, pag 73

\A_~ " '(\ 'v\ ""'~

35!

Page 37: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

36 • Poden1, portanto, ocorrer a jacencia da heran9a tanto na sucessao legiti.ma quanto na sucessao

testamentaria .

• Se a heran9a for considerada jacente, ou seja, se nao tiver urn dono aparente, cahe ao estadQ impedir a ruina ou o perecimento do acervo hereditario. ·

• Nesses casos, o juiz procedera a arrecada9ao dos hens para o fim de entrega-los aos herdeiros que aparecerem e provarem a sua condiyao, sendo que, enquanto jacente a heramya, ela ser4 administrada por urn curador nomeado livremente por urn juiz, ate que apare~am herdeiros ou ate que se declare a vacancia da heranr;:a. (arts. 1.142 a 1.158 do C.P.C.) .

15.2- Hip6teses de jacencia

• C6digo Civil inovou, simplificou e estaheleceu que a jacencia se caracterizani sempre que alguem falecer ab intestato, ou seja, sem testamento, sem deixar herdeiro legftimo notoriarnente conhecido: "Art I 819. Falecendo a/gwJm sem deixar testamento nem herdeiro legitimo noloriamente conhecido, os bens da heran9a, depois de arrecadados • ficariio sob a guarda e administraflio de um curador, ale a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou a dec/arm;lio de sua vaciincia " .

• Para uma maior fixactao Iemhrem-se: "Herancta jacente e a heranr;:a que ja sente falta de herdeiro"

15.3- Outras h.ip6teses: ;

• A doutrina nos fomece outros casos de jacencia:

uanto se aguarda o nascimento do tinico herde~f(} dQ de czgus. -------- ---------·-----·-----------

Ex: Homem morre e deixa a narnomda gravida de seu Unico herdeiro .

2) Fica jacente a heran~a enquanto se aguarda a formayao ou constituiyao de fundacta hene.ficiada pelo testador

Ex: T estador deixa hens a uma pessoa juridica de fato. Ela teni que regularizar seus ato~ constitutivos junto ao registro competente para ter direito a heranya .

3) Ficajacente a heranlj!a quando for instituido herdeiro sob condi~ao suspensiva e enquanto pender a condiyii.o .

Ex: Te~tarnento. indicando que Joiio herdara urn lote, descrito pelo testador, ap6s colar graul em ensmo supenor. :

4) Declarada a ausencia e nii.o comparecendo herdeiro ou interessado, ap6s 30 dias do transito em julgado da senten~a que deterrninar a ahertura da sucessiio provis6ria, os hens serao consideradosjacentes (art. 471, § 2° do C.C.).69

69 Artigo 28 § 2.!! do C6digo Civil : ''Niio comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventtitio ate trinta! dios depois de pasJot' em julgado a senlenr;a que mandar abrir a sucessiio provisoria, proceder-se-ti a arrecadafiiol dos bells do ausente pel a forma esrabelecida nos arts 1 819 a I 823" , -;

~ '.36' ',:~

,I . ) . L -

Page 38: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

37

5) Fica jacente a heranya enquanto se aguarda o nascimento da prole eventual contemplada em testamento, nos tennos do artigo 1. 799, I e J_ 800, ambos do CC .

15.4- Processo de arrecadayao (arts. Ll42 a 1.158 do C.P.C.)70

1°) Verificado o 6bito, e considerando o juiz a possfvel jacencia da heranya, ele deveni ir ao dornicflio do defunto e em seu estabelecimento comercial e fazer a arrecada~o de todos o$ hens hi encontrados,lacrando-os, individuando-os e caracterizando-os .

2°) Ap6s a arrecada«;ao, o juiz fani um terrno circunstanciado dos hens arrecadados, se possivel, na presen~ta do representante do M.P. e da Fazenda Publica, ap6s previa intimatriio, e designara urn curador para guardar, consezvar e administrar os bens arrecadados, ate a declara«;ao da vacancia ou apmecimento de herdeiro(s) .

3°) 0 juiz examinani os docurnentos do de cujus na tentativa de encontrar herdeiros e outros bens nao arrecadados. Inquirini os vizinhos e os moradores da casa sobre a existencia de parentes~ hens e sobre a qualifica~o e a vida passada do de cujus .

4°) Se o juiz descobrir bens em outra comarca, mandar.i expedir carla precat6ria a fim de serel' arrecadados .

5°) Se entre os bens arrecadados, houver bens de terceiros, o juiz deve abster-se de anecada-los se pozventura o fizer, os terceiros poderao reivindica-los por a«;ao propria. ,

6°) Finda a arrecada9ao, o juiz mandara expedir edital que sera publicado 03 vezes, no Diario Oficial e na 1mprensa da Comarca, com intezvalo de 30 dias para cada publica9ao .

7°) No edital constara a inforrnayao de que os herdeiros devem se habilitar ate no maximo 06:1

meses a partir da sua 111 publica~ao, sob pena de declarar-se vacante os bens arrecadados .

Se houver noticia do paradeiro de herdeiros atraves de documentos ou vizinhos, o juiz nao evitara a publica~ao dos editais e procedera a citac;:ao do(s) mesmo(s) .

Quando ode cujus for estrangeiro o fato sera comunicado ao consulado de seu pais (I 152 §: 2~. .

8°) Os herdeiros do de czifus deverao habilitar-se no processo de arrecada~ao atraves de processo proprio e em autos apartados (arts. 1.055 a 1.062 do C.P.C.) e sendo julgada procedente a hahilita9ao, por senten9a transitada em julgado, os bens arrecadados Ihes serao entregues .

Ap6s julgamento, procedente a 11ahilitayao, a arrecada9ao converte-se-a em inventario (art 1.153 C.P.C.) .

700 artigo 1820 do C6digo Civil faz men~iio a aplicabilidade da lei processual, o que leva a crer que preva/ece o procedimento do processo de mecada~o dos artigos I 142 a 1.158, naqui/o que nao for incompatCvel com o novo : diploma legal .

37 •

Page 39: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

38

9°) Ap6s 01 ano da primeira publical(ao dos editais e nao havendo he:rdeiro bahilitado e nem hahilital(fio pendente (ainda nao julgada), os hens serao declarados vacantes (art. 1.157 do CPC e art. 1.820 do CC) .

Se, ap6s 01 ano, ainda houver hahilitar;ao pendente de julgamento a vacancia sera, ou naoi declarada na sentenya quejulgar a hahilitar;ao (art, 1.157, § Unico, 111 parte do CPC). ·

Sendo varias as habilitar;oes, aguarda-se a o julgamento da ultima (art. 1.157, § Unico, 211 part~ ~~ .

16 • HERANc;A VACANTE

16.1 - Conceito

"E a heranr;a que niio foi disputada com exilo, por qualquer herdeiro e que, judicia/mente, foi proclamada de ninguem" (Silvio Rodrigues) 71

• Se ap6s todas as diligencias, feitas no processo de rurecadal(fio (citar;oes, editais, avisos, etc.), nao aparecer ou nao for encontrado nenhum herdeiro o juiz.Jodeni, ap6s 01 ano da conclusa1· . do processo de arrecadar;ao, declarar a vacancia da heran~

0 prazo de 01 ano, conta-se a partir da puhlicar;ao do 1° edital (art. 1.152 do CPC) e desde qu: nao haja herdeiro hahilitado e nem hahilitayao pendente dejulgamento (art. 1.157 do CPC) .

Se pender hahilitayao ou forem vanas as hahilitar;oes, a vacancia sera declarada na mesm sentenr;a que julgar improcedente a ultima habilitar;ao. ·

• A herant;:a tambem podeni ser declarada vacante se todos os herdeiros chamados a sucessa 1

renunciarem a heranr;a lhes deferida, nos terrnos do artigo 1.82.3 do C6digo Civil ao defini que : "Quando todos os chamados a sztceder remmciarem a heranfa, sera esta desde logo declarada vacante " .

• Passado em julgado a sentent;:a que declarar a vacancia da heran~j:a, os hens arrecadados passariio ao dominio do D.F., Municfpios ou UnHio, dependendo do local onde se encontrem . Art 1.822 do CC : "A dec/arar;iio de vacancia da heranr;a niio prejudicarti OS herdeiros que /ega/mente se habi/itarem, mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessiio, os bensj arrecadados passariio ao dominio do Municipio ou do Distrito Federal, se localizados nas respeclivas circzmscrir;oes, incorporando-se ao domfnio da Uniiio quando siluados em ten·itorio federal" .

Os entes puhlicos tedio proprledades resoluveis, que somente se consolidara em definitiva; ap6s o prazo de 05 anos contados da abertura da sucessao (art. 1.822 do C. C.) !

I

71 obra cilada, pog.43 . 72 Art. 1.820 do C6digo Civil : "Pralicada.s as diligencias de an·ecadafiio e u/Iimado o invemario, seriio e.xpedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido 11111 ana de sua primeira publicar;iio, sem que haja herdeiro 1

habilitado, ou penda habilitar;Oo, sera a heranr;a declarada vacante" .38 .

Page 40: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

~9 I

• Ap6s transito em julgado da sentenya declarat61ia da vacancia, os herdeiros interessados oiU credores s6 poderao reclamar os seus direitos par a~ao direta (art. 1.158 do CPC) contra o ente publico que adquiriu os bens .

Os Herdeiros por meio de ayao de petic;ao heran<;a (art. 1824 a 1.828 do CC) .

Os credores par meio de ac;ao ordinaria .

• Todos os colaterais, sejam eles notoriamente conbecidos ou nao, que nao se habilitarem ate a declarac;ao da vacancia ficarao excluidos da sucessao, nao lhes sendo facultado o uso dr petit;ao de heran<;a para reivindicarem possiveis direitos hereditarios. Art. 1.822 § unico dp CC: "Nao se habilitando ate a declarat;ao de vacancia, os colaterais ficarlio exclufdos d~ sucessao."

• Os herdeiros podem reclamar os bens declarados vacantes, desde que o fac;am a ate 05 anos contados da abertura da sucessao. Ap6s o prazo, a propriedade e passada definitivamente para os entes publicos e nenhum herdeiro teni mais direito de ac;ao para reivindica-la .

16.2- Efeitos da Vadincia

1) Masta da sucessao todos os colaterais (irmaos, tios, sobrinhos, etc.) (art. 1.822 § imico d~ C.C.). !

2) Cessal(iio do clever de guarda, conserva<;iio e administra<;iio do curador (art. 1.143 CPC) .

3) Devoluc;ao da heran~ aos entes publicos onde os hens se localizam, ou seja, D.F., municipiq ou uniao (rut. 1.822 do C.C.) que ficariio 'como depositaries dos bens arrecadados ate a su~ incorporal(iiO definitiva .

4) Possibilidade dos herdeiros virem a habilitar-se, por meio de ac;ao direta, e desde que fa<;a at 05 anos ap6s a abertura da sucessao .

__- Peti9iio heran9a "'-· __.- DF A~j:ao direta -..........._ / Contra Municipio

Ord. Cobrans:a .....__ Uniao

5) Possibilidade dos herdeiros habilitados para reconer das decisoes proferidas contra a heran~ta .

6) Obrigas:ao do poder publico de aplicar os recursos advindos dos bens anecadados,: definitivamente, em funda<;oes destinadas ao desenvolvimento do ensino universitano, sob' fiscaliza~tiio do M.P. (dec. Lei 8.107/45 art. 3°) c/c art. 63 do C. Civil.

17 - SUCESSAO LEGiTIMA 73

n fltulo II do C6digo Civil 39

Page 41: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

40

17.1- Conceito: E a que se opera por forr;:a da lei, observada a ordem de vocar;:ao hereditarla .

• Ocorreni a sucessao legftima:

1. Quando o de cujus falecer sem deixar testamento;

2. Quando ode cujus tiver herdeiros necessaries (art. 1.845 do CC);

3. Quando o testamento nao abranger a totalidade dos bens do de cujus (art. 1.788 do CC);

4. Quando o testamento caducar (Art. 1.939 CC)

5. Quando o testamento for revogado (art. 1.969 do CC);

6. Quandt • testamento for declarado invalido (desrespeito a fmma) ou nulo (art. 1. 788 do CC) .

17.2 - Ordem de voca9ao hereditana (art. 1.829 CC)

• E uma rela~tao preferencial, estabelecida em lei, das pessoas que sao chamadas a suceder aq fmado. I

I

• ''Na precisa litr!io de ITABAIANA DE OLIVEIRA, a pedra angular da sucessao legitima e ~ ordem de vocar;:ao hereditaria que traduz o modo pelo qual o legislador regulou a distribuir;:a em classes preferenciais, das pessoas que serao champ.das a suceder.''74

• Baseia·se em relar;:oes de familiae de sangue. 11

Da Ordem da Vocaflio Hereditaria "Art 1 829. A sucesslio /egitima defere-se na ordem seguinte: . I- aos descendentes em oncorrencia com o con ·u e sobrevivenle, salvo se casado este com oi ~ • ~- I

falflcldq 1_1JL!J11:f!!!_e da ~!!J_jyergl.__JJl!.__!!~U:la§ep_cJLCJS..i[Q ~brigntiJrjg_-d?_lz!!ns (art. 1..640,' paragrafo zlnico) 77

; ou se, no regime da comzmhiio parcial, o au/or da heranfa niio)iouver deixado bens particulares;

i

74 Apud, Francisco Jost! Cahali, Giselda M F. Novaes Hinonaka, Curso At'an~ado de Direilo Civil, vol. 6, pag. 174. ' 75 lnova~ao ja prevista em 1933 por Clovis Bevilaqua em seus comentiirios ao C6digo Civil: "Em rigor, o conjuge superslile deveria fa:er parte das duas primeiras classes de .wce.s.ri1•eis, .salvo se pe/o regime do casamell/o /he coubesse levantar a metade do patrimonlo do familia, porque, entiio, ja estaria economicamente , amparado " (C6digo Civil, 3° ed. , 1.933, Francisco Alves, v.VJ, p. 59) 76 Palestra proferida pelo Professor Zeno Veloso no Ill Congresso Brasileiro de Direito de Familia, Ouro Preto Out/01 77 A remissao feita no inciso 1 ao artigo I 640 § unico nao esta correta, pois deveria ser, s m j., o artigo 1641 . "Art 1641 E obrigatorio o regime da separafiiO de bens no casamento

40 .

Page 42: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

41

II- a£& a ~- es, e!ll..f...oncQL[encia_com oJ:.Qlyuge; III- ao conjuge solffeviveiue;· -IV- aos colaterais " Art. 1.844. Niio sobrevivendo conjuge, ou companheiro, nem parente a/gum sucessivel, ou tend~ eles remmciado a heranfa, esta se devolve ao .Municipio ou ao Distrilo Federal. se localizada nat respecfivas circzmscrir;iJes, ou it Unilio, quando situada em territorio federal .

• A critica se faz ao fato de que o companheiro sequer foi citado junto ao conjuge sobreviventi na preferencia vocacional e mesmo tendo direitos sucess6rios assegurados pelo C6digo Civil~ em artigo destacado da ordem vocacional, e certo que seus atuais direitos foram_ significativarnente alterados, conforme veremos adiante .

"Art. 1. 790 A companheira ou o companheiro participani da sucessiio do outro, quanto aos ben~ adquiridos onerosamente na vigencia da zmiiio estcivel, nas condir;iJes seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, tera direito a uma quo/a equivalente a que por lei fot afl:ibuida ao filho; II- se concorrer com descendenres so do au/or da heranr;a, tocar-lhe-a a metade do que couber a cada um daqueles, III- se concorrer com outros parentes suces.sfveis, /era direilo a zmr ten;o da heranr;a; fl/- niio hm,endo parentes sucessfveis, /era dire ito a lotalidade da heranfa. "

• A regra basica e a de que a existencia de herdeiro de uma classe superior exclui os herdeiros da classe subseqiiente, salvo o direito de concorrencia conferido ao conjuge e a companheir~ so brevi vente .

Ex: Se o finado deixar filhos e netos, s6 os fllhos herdan1 . Se o finado deixar pais e bisnetos, s6 os bisnetos herdam .

17.3 ~ Graus- linhas ... classes

17.3.1 - Classe78:

• Sao as pessoas, ou grupos de pessoas e parentes ligados ao falecido e chamados a su sucessao .

Ex. Classe de descendentes, classe dos colaterais, etc .

• Uma classe tern prevalencia sobre a outra, exceto no direito de conconencia estabelecido emi favor do conjuge ou companheiro .

I- das pessoas que o co11trairem com inobservcincia das causa.s .mspensiva.s da ce/ebrar;iio do casamento; II- da pes.soa maior de sessenla anos; !II~ de todos as que dependerem, para casar, de suprimento judicial." 78 Art 1 834 do Codigo Civil ··os descendente!i da mesm11 c/asse tem as mesmos direitos a sucessiio de .seus ascendentes" _

41

Page 43: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

42 17.3.2- Grau79

:

• E a distancia entre uma gerar;iio e outra .

Ex: Do pai ao filho temos uma gerar;:ao e, portanto, urn grau . Do pai ao neto temos duas gerar;:oes e, portanto, dais graus .

• Grau de parentesco e o no de gerar;ao que sepru:an1 as pessoas parentes .

173.3- Linhas:

• E a relar;ao existente dentro de uma mesma classe .

• Divide-se em linha reta e colateral.

• A linha reta subdivide-se em:

1. Linha reta ascendente: Quando se faz a contagem em direr;ao ao progenitor . Ex. Filho para o pai; Neto para o avo; Bisneto para o bisavo, etc .

2. Linha reta descendente: Quando se faz a contagem em direr;ao aos parentes que nascem d~ pessoa considerada. I

Ex. Pai para o filho; Avo para o neto, etc. 1

• A linha colatezal, tambem chamada de transversal ou obliqua, ocorre quando os parentes sa~ ligados a urn tronco comum, sem descenderem urn do outro.

Ex. Irmaos, sobrinhos, tios, etc .

17.4 - Contagem de graus

17.4J - Na linha reta:

• Contam-se OS graus pelo n° de gera9Cies .

• 0 parentesco em linha reta nao tern limite .

• A exisH~ncia de uma classe em linha reta exclui a subseqfiente. .i Ex. Avo~ Pai+ Neto (0 neto e parente do avo em 2° grau, pois do avo ao p~

tern urn grau e do pai ao :filho (neto) mais urn grau) ·

17.4.2- Na linha co]ateral:

• Na linha co lateral, tambem, mede-se o parentesco pelo n° de gerar;oes .

?? "Art 1 836 do C6digo Civil : "Na [alta de descendemes, &iio chamados a suce.niio os ascende11te.s, ens concorrenc;a com o ctinjuge sobrevivenle § Jl!. Na c/asse do.s ascendente.s, o grnttmais prrh:imo e:rclui o mais remota, sem distin~iio de linhas . § P Havendo igllaltlntle em grnu e diverslt/arle em li11iln, as oscende111es da linha paterna herdam a metade, cabe11do , a oll/ra aos da /inha materna". ' ''Art I 837 do C6digo Civil : "Concorrendo com ascendente em primeiro grazt, ao coryuge tocara um ten;o da heram;a; caber~lhe-a a metade desta .se ho1fver 11111 .so ascendente, 011 se ma;or for aquele grau"

42

Page 44: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

43

• Para se fazer a contagem de graus suba na linha reta ate encontrar o ascendente comwn e depois desc;:a ate o parente pretendido .

• Na Iinha colateral nao existe o primeiro grau de parentesco .

Ex: Pai B e parente de 2° grau de C

JO / ,20 Filh6 B Fllho C

Pai B e parente de 3° grau de D

I""-· Filho B Filho C

I NetoD

17.5 ~ Modos de suceder na heran~ta

• Sao tres os modos de suceder:

17.5.1 - Por direito proprio:

PaiA

Fillf B Fil~ C

Neto D Netj E

Bisneto F Bisneto G

Quando o herdeiro pertencer a classe e ao grau chamado a sucessiio .

Ex:

A-B -1" Grau A·C· 1• Grau B-C -2°Grau D-C -3° Grau F-C -4•Grau C-B ·l"Grau E-B -3" Grau G-B -4°Grau F-E- 5° Grau G-F -ff Grau

a) Se rnorrer o pai e deixar filhos e ascendentes, os filhos herdarn por direito proprio, pois ~ classe a ser charnada e a dos descendentes. ·

c) Se rnorrer o· filho solteiro sem descendentes, os pais herdarn por direito proprio, pois, na fal de descendentes e conjuge herdam os ascendentes .

17.5.2- Por direito de representac;:ao: (art 1.851 a 1.856 do C. C.)

Quando os herdeiros chamados representarn o herdeiro que faleceu antes da abertura d sucessao, foi declarado ausente ou incapaz de suceder ao de cz{jus (deserdado ou indigno) .

Ex: Pai falece deixando urn filho e netos de outro filho pre-rnorto. 0 filho vivo herda por direit proprio e os netos herdarn representando o pai, naquilo que ele herdaria se vivo fosse (heranc;:a sen~ Vz para o filho vivo e Y:z para os netos, filhos do fi)ho pre-morto ) .

17.5.3- Por direito de transmissao:

Ocorrera quando o herdeiro falecer ap6s a morte do de cz{jus e enquanto estiver em trfunite processo de inventario. Neste caso, transfere-se aos berdeiros a heranc;a, por direito d transmissao, bern como o dheito a sua aceitac;:ao80

.

"E uma sucessao dentro de outra"81

80 Ver aceita~iio da her an~ . 81 Orlando Gomes, Ob. cit. P. 41 .

43'

Page 45: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •·

Ocorrera dupla transmissao, ou seja, primeiro sucede o herdeiro p6s-morto e depois, com sua morte, ele transmite seus direitos aos seus sucessores, da fonna que ele dispos (testamento otll sucessao legal) .

"Assim, o herdeiro que falece antes de aceitar a herant;a morre na posse de urn direito - o d~ aceitar ou renunciar a heran9a. Est · 'to ue · · az arte do seu atrimfmi ' como o demais direitos, transmissive{ po_r_sncessaa t~tament;Wa. Por isso, o h~eiro qu~J ~ perlOdo de dela iio isto e, antes de dec]arar se aceita a heran a, transmite- inte alment ~~~-~_:~~her~~os. E e assim.l~_:~:::: aquisiyao por transmissao hereditana . ,

1

Ex: "Faleceu Pedro deixando Raul, Rui e Ricardo. Durante o inventario, ou mesmo sem que est¢ esteja sendo processado, vern a falecer Rui. Os herdeiros de Rui virao buscar a cota-parte que a Rui couber, dividindo-a, entre si, em partes iguais".83

17.6- Modos de partilhar a heranc;a

• Sao tres os modos de partilhar a heranc;a:

17.6.1~

Quando a partilha e feita em partes iguais entre os herdeiros de urn a mesma classe .

Ex. Heranc;a de R$ 30.000,00 para os tres filhos ::::: R$ 10.000,00 para cada urn .

17 .6.2 - Por estirpe: ·,

Quando houver herdeiros de uma mesma classe, mas de graus diferentes, ou s~ja, quand9 ocorrer o direito de representat;ao ou de transmissao. 1

Os herdeiros recebem a cota-parte que caberia ao pre-morto e a dividem em partes iguais .

Ex. Heran~ta de R$ 90.000,00 sendo dois filhos vivos e 1 pre-morto com tres netos

de cujus·

/ I "'-B C D (pre-morto) =>

fu 17.63 - Por linl1a:

R$ 30.000,00 para B R$ .30.000,00 para C R$ 10.000,00 para cada filho de D

Somente oconeni quando e chamada a sucessao a classe dos ascendentes .

As linl1as se dividem em materna e paterna .

ll'.! ltabaiana Oliveira apud Mario Roberto de Carvalho Farias Direito das Suce.ssoe.s- Teoria e Prtitica. Ed. Forense . IU. 2001 p. 88. 113 Aloisio Santiago Junior Direito dar Sucessoes, aspectos diddticos doutrina e jurisprudencia Ed. Inedita. BH . 1997..,P.l01 .

44

Page 46: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

4S

Havendo ascendentes do mesmo grau, a heran~a se divide entre as duas linhas, meio a meio, e dentro de cada linha haveni sucessi:io por cabec;a .

Somente ocorrera a sucessao por linhas materna e paterna se houver ascendentes em ambas ~ linhas e do mesmo grau (Alt. 1.836, § 2° do CC). !

Nao ha direito de representas:ao na sucessao de linha ascendente (art. 1.852 do CC) .

Ex: a) Havendo pai e mae: Yz para cada urn . b) Havendo pai e avos matemos: tudo para o pai c) Havendo avos maternos e patemos: Yz para av6s maternos (o que recebem dividem po~ 2) e Y2 para avos paternos (o que recebem dividem por 2). · d) Havendo avo paterna e av6s maternos: Yz para avo paterna e ll2 paza avos maternos ( q que recebem dividem por do is: (lll para cada cabec;a). ·

Bisav6 Bisavo Bisav6 Bisavo Bisav6 Bisavo Bisav6 Bisav5

""'/ ""'/ ""'/ ""'/ Avo Avo Av6 Avo

""' _/ ~ /

Pai Mae

~ ------De cujus

17.7- Direito de representac;ao (art. 1.851 a 1.856 do C. C.) .

17 .. 7.1 - Conceito: Quando a pessoa e convocada a suceder em Iugar de outro herdeiro qu sucederia ao de crgus se nao houvesse anteriormente falecido, sido declarado ausente ou incap de suceder, no instante em que se abre a sucessao.84

I i

• 0 direito de representac;ao teve por fmalidade mitigaz a rigorosa e exagerada aplicac;iio dol principia, segundo o qual o parente em grau mais proximo exclui o que estiver em grau mai~ remote .

• Somente ocorre na sucessao legftima. apesar de apresentar semelhanc;as com a substituic;ao n sucessiio testamentaria .

• Ocorre apenas na linha teta descendente ("ad infinitum") e excepcionalmente, na linh colateral (art. 1.853 C.C.) .

8~ Ver Washington de Barros, obra citada, pag.82 45

Page 47: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

46

17. 7.2 ~ Requisites:

G}ue o representado jil tenha falecido antes do autor da heran>a:

• Nao ocorreni. o direito de representayao se pessoa ainda estiver viva .

• 0 direito de representa<;ao aos descendentes e "ad infinitum" e aos co]aterais e restrito ao 3~ grau (fllhos de irmaos) .

• Exce<;oes legais e doutrimirias a pre~morte:

a) Indignidade:

Eo Unico caso de representa<;ao de pessoa viva, estipulado porlei.85

Como e considerado como morto, os seus descendentes o representam .

0 efeito da indignidade nao pode prejudicar OS filhos do indigno, ante 0 carater personalfssima dapena .

Os filhos do indigno recebem o que caberia a ele .

b) Deserdado: I

A doutrina os equipara aos indignos e sucedem por representayao. Onde esta a mesma razao,, deve haver o mesmo direito .

I

c) Ausente:

0 seu desaparecimento, dec1arado por sentenrra, faz presumir o seu 6bito, e possibilita representayao pelos seus descendentes ou co]aterais, desde que a ausencia seja declarada e constatada antes da abertura da sucessao .

d) Comoriencia:

Apesar de niio se poder averiguar quem morreu primeiro, e devido aos herdeiros do comoriente o direito de represent<i-Io na sucessao .

Se sobreviver outro filho do de cujus, os filhos daquele que morreu em comoriencia com ele herdam por representayao aquila que ele herdaria se vivo fosse .

~ue o representante seja descendente do representado .

• Quem e chamado para representar o herdeiro pre-morto bii de ser seu filho ou neto .

85 Art. I 816 do C6digo Civil: "Siio pessoais os efeilos da exclu.siio; o> descendentes do herdeiro excluido sucedem, como :;e e/e morlo fosse anle:s da aherluta da .mcessiio"

46

Page 48: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • : : • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

= • • • • • • • • • • • • • • -

47 • Na linha colateral quem representa sao os filhos de urn innao pre"morto do falecido, quan~o

concorrerem com innao vivo deste. 86

• 0 Artigo 1.853 do CC estipula: "Na linha trans11ersal, somente se da o direito de representa~iio em favor dos .filhos de irmiios do falecido, quando com irmaos d~ste concorrerem " .

Ex.: Se Gustavo morre sem deixar pais, filhos, conjuge ou companheira e apenas 1 irmao vivo e 3 filhos de I irmao pre-morto a sua herans:a sera assim dividida:

Gustavo

/ " Irmllo Inniio (Falecido) / 1'-.

Divisiio: V:z p~ o irmllo vivo e V:z p~ os filhos do innao pre"morto

A B C

• Para ocorrer o direito de representa9ao, na linba colateral, e necessaria que o representad tenha pre~morrido ao de cujus e que pelo menos um irmao deste tenha sobrevivido .

• Na linha colateral, se todos OS irmaos tiverem monido, OS sobrinhos herdam por cabe9a cari . 1.843).117

• I

• ~6 ocorrera o direito de representas:ao para os filhos, na linha colateral, se tratar de h~~ans:a ~t ~. .

• Nao ocorre, a representa9ao na linha colateral, nos seguintes exemplos: I

Exl: !

Se o falecido dei.xar uma tia viva e dois primos filhos de um tio p~e-morto:

~Plimo v Tio (falecido)

De cujus

Neste caso, nao ba direito de representaQao porque os herdeiros nao sao irmiios do de cujus, e na se trata de herantta de tio e sim de prima e, portanto, somente herdaria a Tia do de cujus .

Ex2:

Falecido dei.xa sobrinhos vivos e filhos v~vos de um sobrinho pre-morto:

(f) falecido

_r:6.:........l.a_o_(f)-------'-~ (f) 86

Artigo l .853 do novo C.C : "Na linha transver.sa/, somente se da o direito de reprerenta~iio em favor dosji/hos de im16os do falecido, quando com irmiios deste concorterem" 87

Art 1.843 do novo C.C,: "Nafalta de irmiios, herdariio osfi/hos drmes e, niio os havendo, os tios" .

'- ' I

Page 49: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • •

• • • • • • •• • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

A B c yc~ E F

Somente berdariam, por direito proprio e por cabe~:ra, os sobrinhos de 3° grau A, B e C, sendo qu~ E e F nao teriam direito de representar D na heranya de seu Tio, porque nao se trata de heranga d~ tio e sim de tio-avo .

3) Que o representante seja Mbil para suceder o representado:

• A legitimas:ao para suceder e encarada em rela9iio ao ascendente pre~morto e nao ao de cujus .

• Os filbos representantes devem ter capacidade sucess6ria para representar o seu ascendente heranya deixada.

Ex= 0 indigno afasta~o da ~ai nii__£>_~.!n-J~gitimidade par~epresenta-lo na_slJp~ii 4~-~v~-~ticado n~ ato de jndiguidade ccmt.a ele (avo).

0 filho espUrio, nao reconhecido, nao esta legitimado para representar o pai na su_cessiio d avo .

A (f)= falecido

Carlos Pedro (Pre-morto)

Neto ~to B (Indigno)

Com a morte de Pedro, antes da morte de Joiio, herdariio os bens do de Clfius o filho Carlos e ~ Neto A, Unico que pode representar o pai na sucessao do avo. 0 neto B nada herdani, porque niiol, tem capacidade para representar o seu pai em face de ter sido declarado indigno. · ·

4) Que nao haja solus:ao de continuidade entre representante e representado:

• Niio se admite que urn descendente salte o pai vivo e capaz de suceder, para representa-lo na sucessao do avo (salvo o caso de indignidade) .

• Como o herdeiro renunciante nao e considerado rto e s · inex:iste e ara efeito sucess6rio,, os seus filhos nao o podem representar e somente herdam por wreito proprio se ele for o im.ico' de sua classe ou se os demais herdeiros da mesma classe, tambem, renunciarem (art. L811 do CC) .

• 0 herdeiro mais proximo exclui o mais remota .

Pai(f)

/ " Renunciante A /'-. / 1 2 3

Filho B

" 4

(f) falecido

48!

::

Page 50: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

49

Em virtude da ren1lncia do filho A, berda apenas o filho B e, se ele pre-morrer ao de cujus o~ renunciar a heran9a do pai, herdam os netos I, 2, 3 e 4, por direito proprio, partilhando a ~eran~ ~~ I

• I

17.7 .3 - Das linhas em que se da o direito de representa~ao .

• Na linha reta descendente o direito de re~esentaga~. - ........ ---------• Na linha reta ascendente nao ocorre nunca o direito de representa~ao .

• Na Iinba colateral s6 ocorre o direito de represent~c;ao no caso do art. 1.853 do CC. 3 ~ (j ~

17.7.4-~senta~ao

• ~artilha se ~ es!irp_e e dentro de cada est!!J?e subdivid~ qu~ do repres~el~ D0 de representantes (art. 1.855 do C.C.). I ~

• Cada estirpe e encarada como se fosse uma cabeya, ou seja, um herdeiro e tem direito a heranya que herdaria o seu ascendente pre-morto. 88

·

• 0 representante do de cujus em gran mais remota herdara como se fosse do mesmo grau df representado. \

• A quota hereditaria dos que herdam por direito de representa~ao responde pelos debitos do d~ cujus e nao pelo dos representados. I

• Os representantes devem trazer a cola~ao aquila que seus pais receberam do avo, autar d heran~a, atraves de doa~iio, ou seja, adiantamento de legitima, pais mesmo que nao tenh sido beneficiados com os bens doados, a doa~ao faz parte da legitima do representado e dev ser compensada quando da partilha dos bens .

• 0 renuncj:nte ~ heranc;a de uma pes~a p~ra rejlresen!!~ s~ssao de ou1!!_ (art. 1.85 doC. C.) .

Ex. 0 filho que renuncia a heran9a do pai pode yir a representa-lo na sucessao do avo, pais rennncia nao e extensiva. '

Avo Avo

I Irma a Pai

~ ·~ Car~ J~se Neto 1 Neto 2 Neto3

18 An. 1.854 do novo C C. : "Os representantes so_ fosse" •

olo Se Carlos renunciar a heranfa do pai, so herdaia o filho Jose (os netos 1 e 2 nao o representam) .

"" Se Carlos renunciar a heranya o pai pre-mprto, ele podera representa-lo na heranya do avo, pois sua rem'incia e s6 para o pai. Neste caso, herda o irmiio vivo per direito proprio e os f!lhos Carlos e Jqse por direito de representayao. : · ·

I

89 Art. 1.856 do novo C C.. "0 1emmciante a heranrra de umapessoa padera representri-la na suce.sslio de outra". i

4~ .

Page 51: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

so

17.8- SUCESSAO DOS DESCENDENTES

i I

• Os descendentes sao constituidos pelos filhos, netos, bisnetos, etc., sem distinc;ao de sex.o ~~ quaisquer outras discriminac;oes.90

· !

• A sucessiio opera-se «ad infinitum" .

'

• Os descendentes sucedem por direito pr6~rio, representac;ao ou p~r direito de transmissiio e ~ partilha se fani por cabec;a ou por estirpe. '

Por cabec;a ( direito proprio): Quando pertencerem a classe e ao grau cham ado a sucessao .

Por estirpe (representac;ao/transmissiio): Quando estiverem em graus diversos .

• Sao herdeiros necessanos, a teor do art. 1.845 do C.C., e tern direitos a no minima 50'3-f, ( cinqiienta par cento) da heranc;a

• Atualmente, niio mais existem quaisquer restric;oes em relac;iio aos filhos legitimo~', 1egitimados, adotivos, espfuios, adulterinos e incestuosos, pois a Constituic;ao Federal, em se art. 227 § 6°, equiparou as :filhos em todos os direitos e obrigac;Ges e proibiu quaisqu discriminac;oes entre eles. 1

• Portanto, uma vez reconhecida a paternidade ou matemidade, seja amigavel, espontanea ot judicial, os filhos concorrem a heranc;a em igualdade de condic;oes .

!

• Mesmo com a equiparac;ao constitucional, teceremos alguns comentarios a respeito da filiac;a' extraconjugal e adotiva: · · i ·

1. Filiac;oes ex.traconjugais, adulterinas, incestuosas e nao reconhecida:

1.1. Para que tenha direito a sucessao e necessaria o previa au concomitant reconhecimento da filiac;ao, seja amigavel oujuclicial .

1.2. Para o reconhecimento judicial da filiac;:iio e necessma a propositura de uma ayao pelo rito ordinaria, a ser distribuidajunto a vara de familia.

1.3. Se o inventario ja estiver em curso, a interessado ou o seu representante legal, pod requerer, ao juiz da causa, a suspensao do processo, ate o julgamento da ayiio na var de familia, au requerer a reserva da parte que lhe cabe~ se provada a filiayao ..

90 Artigo 227 § 6° da CF 91 Artigos 1.813 a 1 835 do novo C,C. : ''Art. 1833. Entre os drucendente.s, os em grau mais proximo excluem os mais remoras, salvo o direito di reprruentat;iio, Art. J 834. Os de.>cendente.s da mesma classe tem as mesmas direitas a s11ceniio de sellS ascendentes Art J 835 Na linha drucendente, as filhos sucedem por cabet;a, e os outros descendenres, par cabet;a au por estirpe, conforme se achem ou niio no mesmo grau ",

i 50',

Page 52: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • " : • • • • • • • •• • • • • • • • • • • • • • • • • • •

5~

1.4. Reconhecida a :filiac;ao, o filho tera plenos e totais direitos a sucessao, podendo at¢ mesmo anular a partilha.92 . · · · !,

2. Filho Adotivo: t'

1.1. Qualquer que seja a forma de ado~ao, o filho adotivo ten1 os mesmos direitos do filh natural .

I

1.2. Se o fUho foi adotado antes da C.F. de 1.988 e se o pai adotante veio a falecer ap6s ~ puhlicar;ao da C.F. de 1 .988, ele sera herdeiro do pai adotante, sem nenhuma discrimina~ao, pois sera a lei em vigor na data da morte que determinani a capacidad~ sucess6ria. ·

1.3. Os descendentes do filho adotado sucedem o adotante e os seus parentes, comq herdeiros natural e sem nenhuma Jimitagao .

1.4. Se o filho adotivo falecer, sem descendentes, herdam seus hens os pais adotantes em detrlmento dos pais naturais que nada herdam, pois de acordo com o Estatuto d~ Crian~a e do Adolescente e com o C6digo Civil, a ador;ao faz cessar o anterior vinculd familiar (art. 41 da Lei 8.069/90 e art. 1.626 do CC). ·

1.5. A ado~ao e irrevogavel e sera declarada por sentenr;a (arts. 4 7 e 48 da Lei 8.069/90) .

• Em relac;iio a sucessao dos descendentes, as modificar;oes mais significativas sentidas com advento do novo C6d.igo Civil forarn as seguintes :

a) Sera herdeiro necessBrio juntamente com os ascendentes e conjuge sohrevivente (artigo 1.845 do novo C.Cf3

• ]

h) Herdariio a beranc;a em concorrencia com conjuge sobrevivente, ou seja, a heranr;a sera partilhada, de acordo com as estipulac;oes do artigo 1.832 do novo CC: "Em concorrencia com os descendentes (art. 1.829, inciso I) cahera ao conjuge quinhao i a1 ao dos ue sucederem por cahe_2!k nao QOd~!tdo ~ua quota ser ~-Lt.~~e da beranya, se or ascendente

'a0s1ierdeiros com que concorrer", exceto se: ~------~~-------

1) 0 c:Onjuge for casado como falecido no regime da comunhao w:rlversal de hens94 •

Neste caso a justificativa seria a de que em tal regime o conjuge sohrevivente ja teria, pelo menos, 50% de todos os hens do falecido e serla injusto que concorresse na outra metade juntamente com os descendentes .

2) 0 conjuge for casado com o falecido pelo regime da separa((ao de hens em carater ohrigat6rio (art. 1.641 do C6digo Civil). Neste caso ajustificativa seria a de que tal regime visa justamente impedir a uniao dos hens particulares dos conjuges e morrendo um de]es, os filhos herdarao os seus hens, ditos particulares, sem concorrerem com o co~uge sobrevivente que somente herdaria na falta de descendentes, em concorrencia com ascendentes, se vivos estiverem .

!I! Inseriu-se expressamente no COdigo Civil 0 direito a peti~flo de heran~ para OS herdelros exclufdos ou nao chamados a sucessi!o (artigos 1824 a 1829 do novo C. C.) 93 Artigo 1.845 do novo C. C. : "Siio herdeiro.s nece.s.sario.s o.s descendentes, os ascendente.s e o conjuge" . !1-1 Artigos 1.667 a I 671 do C.C.

51

.., ' )

J

Page 53: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

~2

3) 0 conjuge for casado pelo regime da comunhao parcial95 e se o autor da heran~a nao houver deixado bens particulates. Justifica-se a exceyao pelo fato de que nest s casas a situa~ao juridica dos hens do casal equipara .. se a do regime da com universal de bens. ·

• A concorrencia dos descendentes com o conjuge sobrevivente, portanto, se fani caso 1

_ ~'( .

conjuges se casem pelo regime da participayiio final nos agiiestqs96, pelo regj.me separa9ao dei- ·

bens por opyiio ou pelo regime da ~munhiiQJ!_arcia1 de bens se o de cu./iii tiver deixado be~ c particulares de relevo em rela~ao aos hens comuns, o que leva a suposi~iio de que se o cas J optar por algum destes regimes e caso urn deles venha a morrer ao outro sera dado o direito d concorrer a heran~a em igualdade com os descendentes, nos termos do artigo 1.685 c/c 1.83 ( do novo C.C .. 97

1

c) Hanvendo a concorrencia cabera ao conjuge, nos termos do art. 1.832, quinhiio igual ao do~ que sucederem por cabe~a, ou seja, a heranya sera clividida igualmente entre o conjuge eo$ descendentes do de cujus, sendo que o conjuge teni direito a no minima !4 da heranya se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. · · · · · · · '

DOUTRINA

"Admitida a concorrencia do ciinjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus observando o que acima foi exposto1 f!!Ibera a ele guinfliio igua/ ao dqs que sucederem po ~ niio podendo a sua quota ser inferior~ se for ascendente do herdeiros com que concorrer (C.C, art. 1.832). Esta solur:iio se inspirou no art 2.139, n.l, ~ C~digo Civil portugues. ·

E se o_fg_lecido tinha ijl~ o coniuge sobrevivent.§... masJinha~os, tambem, com QYlr.a.JlessoBJ ~? E hipotese que o C C. nilOriSoTveu, expressamente e, que a doutr"fi:;;;e jurisprudencia deveriio esc/arecer. Neste caso, 11 coruuu sobrgyjvente niio e ascendente de todos ~iros CQIJ! que esta concorre'!!!!!.:_ Parece !1!!:!.. assim sendo, a quota h!fedittiria'"'"iiiimma (114) niio e cabivel . .. 98'"" ------- -(---------------95 Artigos 1.658 a I 666 do C. C. 96 Artigos 1.627 a I 686 do C.C . 97 "Art 1.685 Na dissolufaO da sociedade conjugal par morte, verificar-se-ti a meafiio do c6nfttge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a heram;a aos herdeiras na forma estabe/ecida neste C6digo" 98 Zcno Veloso- palestra proferida no Ill Congresso Brasileiro de Direito de Familia- Ouro Preto- Out/01

52

t,;' \

' >,,'

Page 54: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

d) Na faJ!a dos descendentes-9J.amam-se os ascendeutes gue concorrem.. com o co~g soorevivente, se houvef99. ~- ------- -~

• Resumindo:

1)

2)

3)

Os descendentes, pelo C6digo Ciy_il .. ~m~.D:tfL.i!~g_cp_gc_orre~om .. q ___ conjug ~nte seesteTol casado com o de cuius pelo regime da_P _ i i iO"Fln nos Aqiiestos, da Segara~ao de Bens au no da Comunhao Parcial de Bens em qu tenha--de"ixado !!_ens .E_articul~es, _;g,Qj._s ... 1!2~ _9~m~!L-.n~&iiF~-~~!§~Qtes. o Oescendentes herdarao, sozirihos, arieranc;a deixada, excluida ~ meay,iiQ do CQ!!i.Yi sobrevivente,-senouvef~ -~- --·-- --- .. ----- - --· .. , .. --- - ~ · ~~- ~ i

Em relayiio as filiac;oes extraconjugais, a~lterinas, in£_estuQ§~-~!!?o reconhecida$ prevatece·_()~)i*f@®~~~to§_.dO-:cli"CIIgp anterint. s~do necessario '41revm q~ concomifante reconhecimento da filiac;iio (espontimc.Q.9,Ejgc!-l~.ial) para q.ue taij> descendentes telll1am alieito a heranya. 1111

No que diz respeito a adoc;ao, as principais modificac;oes foram as seguintes:

a)

b)

c)

d)

Modificou-se a idade minima para adotar, ou seja, de 21 anos para 1 anos, bern como permitiu-se que a pessoa em casamento estavel poss adotar, sem prazo legal minima, desde ~ue pelo menos urn dos conjug tenha a idade minima exigida (18 anos).1 2

0 consentimento para a adovao pode ser revogado ate a data d publical(ao da sentenl(a constitutiva de adoyao 103

Ninguem pode ser adotado por duas pessoas104, salvo se forem marido

mulher, ou se viverem em unHio estavel. Os divorciados e o judicialmente separados poderao adotar conjuntamente, contanto qu acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estagio d convivencia tenha sido iniciado na constancia da sociedade conjuga1.105

Niio ba necessidade do consentimento do representante legal do meno se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sej desconhecidos, estejan1 desaparecidos, ou tenham sido destituidos d

99 Art 1.836 do CC "Na [alta de descendente~, slio chamados a sucessiio o.s ascendentes, em concorrencia com c6njuge sobrevivente ". 100 "A concorrencia do c6njuge sobreviveme com as descendemes vai depender do regime de bem do casamento, nii acontecendo se o regime foi o do comunhlio rmiversal, ou do separaflio obrigatoria Se o regime foi o da cotmmhli parcial, a concorrencia dar-se-a se o aurar da heranfa houver deixado ben:r parliclllares" (C.C., art 1.829,1)" Zeno Veloso- palestra proferida no Ill Congresso Brasileiro de Direito de FamHia- Ouro Preto- Out/0 I 101 Ver artigos 1.596 a 1.617 do C.C 102 Art. 1.618 do C.C.: "Sri apessoa maior de dezoilo anospode adotar-Paragrafo zinico. A adoflio par ambos os c6njuges ou companheiros poderri ser formalizada, de.rde que 11111 dele. tenha completado dezoilo anos de idade, comprovada a estabilidade da familia " 103 Artigo I 621 § 1° do C.C.: "0 comentimento previsto no caput e revogcivel ate a publicar-ao da sen/en~ constituliva da adofao" tO-I 0 artigo 41 do ECA estipula: ''Podem adowr os maiores de vime e um anos, independentemente de estado civil' o que leva a crer que a ndo~ilo por pessoas solteiras pode ser concretizada tendo em vistn que nao infiinge disposi~t5es do caput do ani go 1-612 do C .C.". 105 Artigo I .622 do C C

5

Page 55: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

5jl­

poder familiar, sem nomea9iio de tutor; ou de orfiio nao reclamado por . 1 t . d 106 qua quer paren e, por mms e urn ano .

17.9- SUCESSAO DOS ASCENDENTES

• Nao havendo descendentes, serao chamados os ascendentes do de czyus, em concorrencia co.til o conjuge sobrevivente, se houver (art. 1.836 do CC)

• Nao ha direito de representarrao na classe dos ascendentes (art. 1.852 C. C.)

• Na classe dos ascendentes, o grau mais proximo exclui o mais remoto e a heran9a se11i dividida entre as linbas materna e paterna.( art. 1.836, §§ 1 o e 2° do CC)

Ex.:

a) Se o de cujus morrer, deixando a mae e os avos patemos vivos; so mae herdaria a sua heranrra~ tendo em vista que ela esta em grau superior ao dos avos patemos .

b) Se ode czyus morrer, deixando como herdeiros os dois avos maternos e os dois avos paternos a heranrra seni dividida da seguinte forn1a: Y.z da heranrra para os dois av6s maternos e a outr Y:! para os dois avos paternos, que dividirlio a quota recebida por dois, ou seja, Y.z para cad ascendente materna e paterna .

c) Se ode cujus morrer e deixar como herdeiros o seu pai e a sua mae, a heranya sera dividida d4 seguinte forma: Y.z da heranrra para cad a urn dos ascendentes .

d) Se o de czyus morrer e deixar o seu avo paterna e os seus dois bisavos matemos, so o av paterna herdaria a sua heranrra em face de estar em grau superior aos dos bisav6s maternos .

• 0 pai ou a mae, que tenbam se casado de novo, herdam, sem restriyao, dos descendentes .

• Aos ascendentes sao herdeiros necessaries e lhes e assegurado o direito a legitima, nas mesmJ propor9oes asseguradas aos descendentes e ao conjuge sobrevivente (art. 1.845 do CC). ·

• Herdam juntamente com o conjuge sob1evivente107, ou seja, falecendo o autor da heran~

retirar-se-a a parte relativa a mea~ao do conjuge sobrevivente, se existente, e o restante, mont mor partilhavel, se1a d.ividido entre os ascendentes aptos eo conjuge sobrevivo .

• Nos terinos do rutigo 1.837 do CC: "Concorrendo com ascendente em primeiro grau, a conjuge tocara urn ter~o da heran9a; caber-lhe-a a metade desta se houver urn s6 ascendente ou se maior for aquele grau", portanto:

106 Artigo 1.624 do C.C 107 A nova lei nao faz menryao ao regime de casamento, sendo certo que qualquer que seja ele o conjuge sobrevivente concorreni com os ascendentes do de cujm .

54

Page 56: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

~5

Se o falecido deixar vivos os ascendentes de 1 o grau {pai ,£108 mae) e conjuge sobrevivente a

heran~ta sera partilhada da seguinte forma : Primeiramente, retira-se a mea~ao do conjuge e t> restante sera dividido entre os herdeiros {pai, mae e conjuge), sendo que urn ter~o destfi heran~ta (monte mor partilhci.vel) pertenceni ao conjuge sobrevivente e a parte restante sei" dividida igualmente entre o pai e a mae do de cz{jus.

1

I

Se o falecido deixar vivo urn dos ascendentes de 1 o grau {pai Q!! mae) e conjuge sobrevivente ~ heran9a sera partilhada da seguinte forma : Primeiramente, retira-se a mea~ao do conjuge e b restante sera dividido entre os herdeiros (ascendente vivo e conjuge), sendo que metade d~ heran~ta (monte mor partilhavel) pertencera ao conjuge sobrevivente e a outra metade restantb pertenceni ao ascendente de 1° grau vivo .

Se o falecido deixar vivo ascendentes de 2° grau ou mais (avos, bisav6s, tetravos, etc.) e conjuge sobrevivente a herancra sera partilhada da seguinte forma: Primeiramente, retira-se a mea~o do conjuge e o restante sera dividido entre os herdeiros (ascendente(s) vivo(s) e conjuge), sendo que metade da herancra (monte mor partilhcivel) pertenceni ao conjuge sobrevivente e a outra metade restante pertenceni ao ascendente(s) vivos, que repartirao a heran~a herd ada na forma do artigo 1836 § 2° do C.C.109

• 4-. p, 0 "; •

17.10- SUCESSAO DO CONJUGE

17J 0.1- Geral

• Em nosso direito anterior, o conjuge sobrevivente herdava em 4° Iugar na ordem de voca9a6 hereditaria, ou seja, depois dos colaterais .

• Somente com a Lei Feliciano Pena de no 1..8.34, publicada em 31112/1907, e que a classed conjuge sobrevivente foi deslocada para o 3° Iugar na ordem de voca~o hereditaria. a frent dos colaterais .

• Seja qual for o regime de bens, o conJuge sobrevivente, nao divorciado ou separad judicia1mente do de cujus, precede aos colaterais na ordem de voca~tao hereditaria .

• Para afastar o conjuge sobrevivente da sucessao, sera necessaria que tenha havido urn~ anterior separa~tao judicial, litigiosa ou arnigavel; div6rcio, homologado em juizo, ou urn~ separayao de fato por mais de dois anos, salvo prova. neste caso, de que a separa9ao fatic~ ocorreu por culpa exclusiva do de czyus. Art. 1.830 do CC: .. Somente e reconhecido diieitq sucess6rio ao conjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, nao estavarn separado judicialmente, nem separados de fato ha mais de dois anos, salvo prova. neste caso, de qu essa co~vivencia se tomara i~possivel sem culpa do sobrevivente.,

• A reconcilia~tao dos conjuges restabelece a sociedade conjugal, mas, como na separacrao e n div6rcio, e necessaria que a reconcilia~ao seja homologada em juizo, com transite em julgad da sentencra, exceto caso caracterizada uma uniao estavel entre os mesmos;

108 Neste hip6tese acreditamos ser necessaria que ambos os ascendentes de 1° grau estejam vivos, apesar do herdeir: ser citado singulannente 109 ''Havendo igualdade em grau e diversidade em linlla, o.s ascendenres da linha paterna herdam a metade, cabend a outra aos da linha materna"

551

Page 57: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

5~

• 0 casamento nulo afasta o conjuge da sucessao;

• Em rela~ao ao casamento putative temos a dizer o seguinte: !

1°) Conceito: Eo casamento nulo ou anulavel que, contraido de boa-fe, por ambos ou pot apenas urn dos conjuges, tern, em razao desta boa-fe, efeitos civis reconhecidos por let (artigo 1.561 do CC}

2°) Efeitos do casamento putativo: 110

2-1 - Se o casamento putativo foi declarado nulo, ap6s a morte do de cujus, e se o conjug~ sobrevivente agiu de boa-fe ele tera direito a hemnl(a, pois agiu de boa-fe e era, aind~ casado como o de cujus ao tempo de sua morte;

2-2 - Se o casamento foi declarado nulo, antes da morte do de czyus, e se o conjuge sobrevivente agiu de boa-fe ele nao ten1 direito a heran9a. pois ao tempo da morte ja estava dissolvida a sociedade conjugal;

2-3 - Se o casamento foi declarado nulo, antes ou depois da morte do de cujus, e se C)

conjuge sobrevivente nao agiu de boa-fe ele nao tern direito a heran~a. em virtude de agir dt ma-fe; .

17.10.2 -Da Meatriio

I

• Nao se pode confundir direito a heranya com direito a meac;ao. A meal(iio e um efeito d' comunhiio de bens dos conjuges em face do regime de bens por eles adotados, quando d' celebrac;ao do casamento, cabendo-ihes tal direito inclusive em vida, nos casos de separal(iio 1 de div6rcio. 1

• A mear;iio somente existini no regime da comunhao total ou parcial de bens e no regime d participayiio final nos aquestos, pois no regime de separatriio total, obrigat6rio ou por opyiio nao ha meac;iio, pois os patrimonies nao se confundem .

• A meayaO do conjuge sobrevivente nao e atingida pela deserdayaO ou pela indignidade, que s o priva dos bens que iria receber como heranc;a .

17.10.3 ~Do direito real de habita~ao

• 0 direito real de habita~ao foi instituido pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada~ visando amparar o conjuge sobrevivente contra a eventualidade de perder a sua moradia .

• Estipula o artigo 1 .831 do CC: "Ao conjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens sera assegurado, sem prejuizo da participal(iio que lhe caiba na heranl(a, o direito real d habitar;i'lo relativamente ao im6vel destinado a residencia da familia, desde que seja o Unic daquela natureza a inventaria.r .

110 § J!! do artigo 1.561 doC C.: "Se 11111 dos conjuges e.stava de boa-fe ao celebrar o casamelllo, os seu.s efeitos eM .so a ele e aosfillros aproveilariio" · § 2n do artigo 1.561 do C.C. : "'Se ambos os c6njuges estavam de md"fe ao ce/ebrat o casamento, as seus efeitos cil'it so aos fillros aproveifariio" ~

Page 58: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

• Para se ter o direito real de habitas:ao e necessario a ocorrencia de dois requisites: ·-1 °) Existencia de urn unlco im6vel destinado a residencia da fami1ia .

I

Persiste, pela atual jwisprudencia, o direito real de habita9iio mesmo havendo outros im6veU1, mas, desde que, apenas urn deles sirva para moradia, pois o objetivo do legislador e proteger a moradia do conjuge sobrevivente .

Ajustificativa para se exigir apenas um im6vel e a de que na meas:ao ele teria de ser vendido e dividido entre os demais herdeiros e o conjuge, nestes casos, perderia a moradia, s6 recebendq> o valor da mea9iio daquele bern .

Se o de cujus tiver deixado varios nnoveis o gravame nao se constitui, pois o conjuge so brevi vente teni direito a metade dos im6veis, por mea9ao .

2°) 0 direito real de habitas:ao e vitalicio, mas acreditamos estar, ainda, condicionado ao estado de viuvez, ou seja, se o conjuge vier a se casar novamente ou viver em regime de uniao estavel collll outra pessoa cessa o direito. 111

0 direito real de habita~ao nao passa aos sucessores do conjuge .

Somente ocorreni quando concorrer com ascendentes e descendentes, pois fora destes casof ele herdara por direito proprio. I

0 conjuge nao e obrigado a pagar aluguel aos herdeiros, pois e uma obriga9iio gratuita.

• Em relas:ao a sucessao do conjuge sobrevivente, as modifica9oes mais significativas, em fac~ do antigo C6digo Civil, foram as seguintes : ·

a) E herdeiro necessaria juntamente com os descendentes e ascendentes, o que significa que te direito a legftima do de czyus (metade dos seus hens). A liberdade de testar fica condicionada 50% dos bens do de cujus quando tiver descendentes, ascendentes e conjuge. 112

b) Concorre a heran9a juntamente com descendentes e ascendentes do de cujus, nas condi¢e acima descritas, alem de lhe ser assegurado o direito a integral heranya do de czyus na falta d . seus concorrentes .

111 0 novo C.C. ni!o faz men~ilo no fnlo do direito real de habita~ilo se extinguir qun~do o conjuge sobrevivente casa 1

ou constituir uniao esllivel, levando alguns doutrinadores a opinilio de que tal omissao precisa se ver corrigida na fas da vacatio legis, "0 artigo /6//, § 2°, do COdigo Civil de 1916 institui o direilo real de habita~iio para o conjrrg $Dbreviveme. Todos apontam o carciter assistencial desse direito 0 legis/odor quer manter o status, as condi~lie~ d vida do vil'ivo ou da viirva, garantir-lhe o teto, a morada Porem, niio ha ra::iio para que ofavor legal seja mamido .s o conjuge sobre1•ivente constilllir nova familia 0 conjuge ja aparece bastante benefic/ado no novo Codigo. Nii parece justo que ainda continue exe1 cendo o direifo real de habilat;iio sabre o /move/ em que re.sidia com a fa/ecido se w!io a fimdar nova familia, mormeme se o dito bem era o Ji11ico daque/a natureza uistente no e.spolio. 0 interess dos parentes do de cujus deve, tambem, fer observado. Enfim, o art !831 do C C precisa ser modificado, par prever que o direito personalissimo do co11juge Jobrevivente, nes/e caso e re.sob'tvel, exlinguindo-se, se a vizlva au viz'tvo 1•oltar a casar au constilllir uniiio estavel " Zeno Veloso- pa1estra proferida no Ill Congresso Brasileiro dd Direito de Familia- Duro Preto- Out/0 I P 1 0

112 Art. 1 .845 do C.C-57

Page 59: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

5$

c) Alem da separa~iio judiciale div6rcio, a separac;ao de fato par mais de 02 anas, tambem, sera excludente do direito hereditario do conjuge sobrevivente, salvo se ele provar, em juizo, que a convivencia do casal se tamara impassive} par culpa do de cujus .

d) Revogou-se o direito do conjuge sobrevivente ao usufruto de hens do falecido, permanecendQ apenas o direito real de habita~tao, com as modificat;:oes acima elencadas .

17.11- SUCESSAO DO COMPANHEIRO

• Duas leis regulavam o direito sucess6rio dos companheiros, a Lei 8.971194 e a Lei 9.278/961

sendo que atualmente tais direitos estao regulados pelo artigo 1. 790 do CC em correspondencia com os artigos 1. 723 a 1. 727 do CC .

• Ocorre que, antes de se deferir o direito sucess6rio ao companheiro, necessano sera a caracterizal(iiO da unHio estavel eo seu reconhecimento pelos demais herdeiros ou pelajustit;:a para que o companheiro adquira capacidade sucess6ria .

• Portanto para caracterizat;:ao de uma unHio estavel e necessBrio que:

1°) Tanto o homem quanta a mulher sejarn solteiros, separadosjudicialmente ou de fato par mai,, de dois anos, divorciados ou viuvos .

I

-, Apenas a uniiio estavel confere ao companheiro direitos direitos sucess6rios, pois Q concubinato, ou seja, a relac;ao, niio eventual, com outra pessoa impedida de casar nao prodt121 efeitos sucess6rios e apenas patrimoniais ( dissolut;:iio de sociedade de fato ) .

2°) Convivencia duradoura, publicae continua com objetivo de constituir familia

-, Deve haver entre os companheiros os mesmos deveres existentes no casamento, ou seja, a' fidelidade, rnonogarnia, affectio maritalis, respeito e ajuda mutuas, coabita~iio e diversidade de sexos .

-, Nao mais se exige o Japso de tempo de no minima 05 anos para caracterlzar a unHio estavel el . sim a prova de uma convivencia duradoura, publica e continua, pais tal lapso temporal foii excluido pel a Lei 9.278/96 e pelo artigo L 72 3 do CC .

-, A simples existencia de prole comum, sem a aparencia de familia ou o desejo de constitui-la, 1

nao transforma o relacionarnento temporario em uma uniao estavel.

3°) Necessidade dos companheiros estarem juntos ao tempo da morte do outro .

-, Nupcias posterior ou separa9ao de fato com convivencia duradoura e publica com outra pessoa, retira do companheiro os direitos sucess6rios .

DA UNIAOESTAVEL ~~

58

Page 60: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

"Art. ]. 723. E reconhecida como entidade familiar a zmiiio esttive/ entre o homem e a mulher corifigurada na convivencia pzlblica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo d conslifzlifiiO defamilia .

§ JP. A uniiio estavel niio se conslituird se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 113; niio se

ap/icando a incidencia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato 011 judicia/mente '

I

§ 211 As causas suspensivas do ar/. 1.52iuniio impediriio a carac/erizafiio da uniiio estavel

Art. 1. 724. As relafoes pessoais entre os companheiros obedecerlio aos deveres de lea/dade respeito e assistencia, e de guarda, suslento e educafiio dosfilhos .

Art 1.725. Na zmido estavel, salvo contralo escrilo entre os companheiros, aplica-se as rela~iie patrimoniais, no que couber, o regime da comunhiio parcial de bens .

Arl. 1..726. A uniiio esttivel podera converter-se em casamento, mediante pedido do~ companheiros ao juiz e assento no Regislro Civil

Art. 1.727. As relafoes niio even/uais entre o homem e a mulhe1~ impedidos de casar, conslituen concubinato. "

• Portanto, caracterizada a uniao estavel, serao deferidos aos companheiros os seguintes direito sucess6rios:

DO DIREITO SUCESS6RJO

"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participani da sucessao do outro, quanto aos bem adquiridos onerosamente na vigencia da un.iao estavel, nas condiryoes seguintes:

'

I - se concorrer com filhos comuns, tern direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuida ao filho;

II - se concorrer com descendentes s6 do autor da heranc;a. tocar-1he-a a metade do que couber a' cada urn daqueles;

113 Art. I 521 do C.C .: ''Niio podem cas at. 1- os ascendente.s co/Jr os descendenter, seja o parenre.sco naif/tal ou ci\•il; II· os ajim em /inha reta; III- o adotanle com quem foi conjuge do adotado eo a dorado com quem o foi do adorame; IV- os imriios, uni/aterais 011 hilaterais, e demais co/aterais, ate o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII- o conjuge sobievivente como condenado por homicidio ou tentativa de bomicfdio contia o seu consorte."

111 Art L523 do C.C.: ''Nao devem casar: I - o vitlvo ou a viriva que liver filho do conjuge falecido, enqua/lfo niio fi:er inventario dos ben.s do casal e der parti/ha aos herdeiros; II- a vit'iva, ou a mu/her cujo casamento se de5/ez parser nul a au fer .sido am1/ado, ate dez meses depois do comet;o da l'iuvez, ou da dissofur;iio da sociedade conjugal; III- o divorciado, enquanro nao horiVer sido homologada ou decidida a partillta dos belts do casal; IV- o tutor ou o curador e os se11s descendemes, ascendentes, irmiios, czmhados ou.sobrinhos, com a pes;oa lute/ada ou cwatefada, enquanto niio cessar a tutela 011 curate/a, e niio estiverem .ra/dadas as respectivas con/as ' Paragrofo 1inico. E permilido aos nubenle.s solicilar ao juiz que nao l/1es sejam aplicadas as causas suspemiva.r; prevfslas nos incisos I, Ill e IV deste artigo, provando-se a ine:cislencia de prejulzo, respectivamellle, para o herdeiro, pa1 a o ex-c61y11ge e pal a a pe~soa tute/ada 011 curalelada, no caw do inciw 1/, a nubente devera provar nascimenlo de fllho, 011 ine:cistencia de gravidez, na fluencia do prazo ..

59

Page 61: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

Ill - se concorrer com outros parentes sucessiveis, tera direito a urn ter'(o da heran'(a;

IV- nao havendo parentes sucessiveis, tera direito a totalidade da heran~ta."

60

• Em relal(iiO a sucessao do companheiro sobrevivente, as modifica'(oes mais significativas foram as seguintes :

a) -0 direito hereditario do companheiro foi inserido fora da parte destinada a ordem de vo9a'(ao hereditaria. sem que umajustificativa plausivel se fizesse;

b) 0 atual C6digo Civil, contrariando as expectativas, promove urn real retrocesso no direito dos companheiros e retira-lhes varios direitos ja consolidados, senao vejamos :

b-1 - Diferentemente do conjuge sobrevivente, a sucessao do companheiro limita-se aos hens adquiridos onerosamente na constancia do casamento, ou seja, o companheiro somente participani da heranya relativa a 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos na constancia do casamento haja vis to que a outra metade lhe pertence por dire ito ( meayao ). 115

b-2 - Nao ba. men'(iio ao direito real de habitayao e nem ao usufruto dos bens do companheiro sobrevivente .

b-3 - 0 companheiro, tambem, nao e citado como herdeiro necessaria 116

c) Se o companheiro sobrevivente concorrer com filhos comuns 117, teni direito a uma quota

equivalente a que por lei for atribuida ao filho, ou seja. se o de cujus deixar companheiro sobrevivente e 03 filhos e sendo todos os seus hens adquiridos na constiincia da unii!io estavel 118

, a sua heran'(a, retirada a mea'(ao, sera dividida igualmente entre os 03 filhos e o companheiro sobrevivente;

d) Se o companbeiro concorrer com descendentes s6 do autor da herans:a119, tocar-lhe-a a metade

do que couber a cada urn daque1es 120, ou seja. se ode cujws falecer deixando filhos de anterior casamento e companheiro com o qual nao teve filhos, a sua heranya, excluida a mea«;iio do companheiro, sera dividida da mesma fonna em que se faz a divisao da heranya entre colaterais bilaterais em concorrencia com unilaterais 121

, ou s~ja, aos filhos do de cujus 1 .

receberao o dobra do que receber o companheiro. 122

115 "A companheira de muitos anos de um homem rico, que po:rsuia vcirio5 benr no epoca em que iniciou o re/acionamento afetivo, nfio herdard coisa alguma do comapnheiro, se e.ste nlia adquiri11 outros hens durante o tempo da convivencla " Zeno Veloso. Palest1a pmferida no 111 Congresso Brnsileiro de Direito de Familia. Ouro Preto . Out/01 p 13 116 "Enquanlo o c6njuge pa.ssou a .ser comiderado herdeiro necessaria, e em situa~lio pril>ilegiada, o companheiro e considerado herdeiro facultalivo, e em posit;iia bisanlra e tim ida, muilo inferior a que ocupava na legis/a~fio que vigorard are que o C C comece a viger. "Zeno Veloso- palestta proferida no lll Congresso Brnsileiro de Direito de F amflia - Ouro Preto- Out/0 I. P I 6 117 Filhos dele com o de cujus, 118 Somente sera objeto dn heranr;:n do companheiro os bens ndquiridos, onerosamente, pelo casal, nn vivencia da uni!Io estaveL ll!l Filhos, netos , bisnetos, etc, do de cujus 120 Vide nrtigos 1.614 do C.C ou I 841 doC C . 121 Ver como se faz partilha dos colaterais, infia-122 Acredito que aplica-se, no caso de existirem filhos pr6prios do de cujus e comuns do casal, n opiniilo do brilhante jurista Zeno Veloso ao caso do conjuge sobrevivente : "E se o falecido tinha filhos com o conjuge .sobreviveme, ma.s linha-os, tambem, com ollfra pes.soa ? Quid juris ? E hipotese que o C C. nfio resolveu, expre.ssamente e, que a doutrina e )ttrisprudencia d~n~erfio esclarecer Neste coso, 0 conjuge sobtevil•ente niio e ascenden/e de todos OS

herdeiros com que est a concorrendo Parece que, as.sim .sendo, a quota heredirdria minima (1/4) niio e cabive/ •· 60

Page 62: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

' . • • • • • • • • • • • • • I. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • I. • • • • • • • i. •

61

e) Se o companheiro conconer com outros parentes sucessiveis123, ele tera direito a urn terr;o da

heranl(a, ou seja, se o de czifus deixar o companheiro e alguns de seus ascendentes ou colaterais ate o 4° grau a heran9a sera dividida da seguinte forma : retira-se a meat;Eio do companheiro, se houver, e na parte restante ele ten1 necessariamente 1/.3, sendo que o restante sera repartido entre os outros herdeiros, ascendentes ou colaterais;

f) 0 companheiro somente ten\ direito a totalidade da herantra se nao houverem parentes sucessiveis, o que torna evidente o retrocesso legal, pais somente herdani a totalidade da heran~ta quanta inexistirem ascendentes e co)aterais ate o quarto grau, salientando-se que o companl1eiro nao ira herdar todo o patrimonio do de czifus, mas apenas o que foi adquirido onerosamente na constancia da uniao estavel124 •

DOUTRINA

"Consciente de que a crft;ca doutrinaria, cientiflca, tem de ser isenta, ponderada, respeilando, contudo, o traba/ho e o esfart;o dos que escreveram o Projeto do C6diga Civil!, e preciso, ademais, oferecer altemativa, expor as pr6prias ideias para o conhecimento e analise de tado.s. As,sim, cabe-me oferecer emenda substitutiva ao mencionado art. 1790 do Codigo Civill brasileira, advertindo que precisam ser alterados, ainda, os arts. 1831 a 1839 .

Inicialmenle, e necessaria, ate por imperativo de tecnica legislativa, deslocar 0 art . 1. 790, e inseri-lo no Titulo II - Da sucessiio Legftima, Capitulo I - Da ordem da SllCe$Siio Heredittiria, em seguida do art. 1838, que trata da sucessao do conjuge sobrevivente .

0 art. 1.839 deve ser alterado, passando a ler a seguinte reda~lio :· use 11iio houver conjuge sobrevivente, 11as coudifiJes estabelecidas 110 art. 1.830, 11em companlzeira 011

companlteiro, ''"forma do artigo mztecedeitte, seriio cltamados a suceder os co/aterais ate o q11arto grau."

0 art. 1.831 tambem deve ser modificado, para estabelecer, como faz o art. 1611, § 2~ do C6digo Civil de 1916, que o direito real de habilafliO s6 persiste enqua11to o conjuge sohrevivente permanecer vit'ivo 011 11iio co1zstituir 1miiio esilivel •

Entiio com base nos a11s. 1.829, 1.831, 1.837 e 1,838 do C.C., que editam normas sabre a sucesslio dos c6njuges, o artigo que regula a sucessiio dos companheiras, cam nova localizal;liO e outro mlmero, deve flcar redigido assim :

Art .... A compa11heira 011 compmzheiro participarti da sucesslio do outro, com quem , convivia ao tempo do falecimento, nas coJrdifiJes segui11tes :

I - se co11correr com desce11delltes, terti direito a 11111 qui11ltiio igual ao dos que sucederem por cabefa, salvo se tiver /zavido co1mmhiio de beltS clura111e a tmilio esttivel, ou se o casamento dos compmzlteiros, se tivesse ocorritlo, fosse pelo regime da separaflio obrigatOria (art. 1.641), observada a situafiiO existe11te 110 comefo da co11vivencia;

II - coJzcorre11do com ascendeJtte em primeiro grau, tocar-1/ze-ti 11111 terfo da lteralzfa; caber-1/ze-ti metade desta se llouver 11111 so asceude11te, 011 se maior for aque/e grau;

Ill - lltiO llavendo descendelltes llelll ascelldelztes, terti direito a totalidade da

Partigrafo tl11ico : Ao compalllzeiro sobreviveute, sem prejuizo da participafiiO que 1/ze caiba 110 lzerallfa, f!llqllallto 11iio co1zstituir uova rmitio 011 casame11to, sera assegurado o direito real da ltabilafiiO relativame11te ao imovel desti1mdo iz reside11cia dafamr1ia, desde que seja o li11ico daque/a 11atureza a ilzve11tariar. "125

123 Par parentes sucessiveis, tendo em vista que ja houve men~ao anterior aos descendentes, e de se supor que sejam as ascendentes ou colaterais ate o 4° grau 12~ Evidente desigueldade se comparado com os direitos sucess6rios do conjuge (art. 1.829, III e IV doC G.) 125 Zeno Veloso. Palestra proferida no lU Congresso Brasileiro de Direlto de Familia. Ouro Preto. Out/01 p.18/19

61

Page 63: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • ,. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

62

17.14 ~ SUCESSAO DOS COLATERAIS

• No direito anterior, herdavam os colaterais ate o 10° grau e preferiam ao conjuge sobrevivente na ordem de voca~ao hereditaria;

• · 0 C6digo Civil de 1.916, seguindo os ditames da Lei Feliciano Pena, reduziu a ordem hereditaria dos colaterais do 10° para o 6° grau e os colocou atras do conjuge sobrevivente .

• 0 Decreta Lei 9.461/46 modificou o artigo 1.612 do C.C de 1.916. estabelecendo~ "Se nao houver conjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1611, serao chamados a suceder os colaterais ate o quarto grau". Tal disposi~Yiio permaneceu inalterada no atual C6digo Civil: "Art. I .839 do C. C.: "Se nao houver conjuge sobrevivente, nas condi9oes estabelecidas no art. 1.830, seriio chamados a suceder os colaterais ate o quarto grau".

• Na classe dos colaterais, vige o principia de que os mais pr6x:imos ex:cluem os mais remotos, exceto quando ocorre o direito de representa~ao em favor de filhos de irmiio pn5-morto quando concorrerem com um(uns) irmao(iios) vivo(s) do de czljus (art. 1.840 do CC) .

• Portanto, ocorreni o direito de representa~iio, mitigando o principia da exclusao do mais remota pelo mais proximo, no unico caso enumerado pelos artigos 1.840 e 1.853, an1bos do C.C., ou seja: "Art. 1.840. Na c]asse dos colaterais, os mais pr6ximos ex:cluem os mais remotes, salvo o direito de representat;iio concedido aos filhos de irmiios e "Art. 1.853. Na linha transversal, somente se da o diieito de representa~ao em favor dos filhos de irmaos do falecido, quando com im1aos deste concorrerem."

• Na falta de irmaos, herdam os parentes de 3° grau .

• Ocorre que, tanto os filhos de irmao quanta os tios do de czljus estao no terceiro grau da ordem de voca~tao hereditaria. Se o de cujus deixa apenas filhos de irmaos (sobrinhos) e tios, para quem sera deferida a heranya? A resposta sera encontrada no artigo 1.843 que estipula "Na falta de innaos, herdarao os filhos destes e, niio os havendo, os tios", portanto concorrendo a heranc;a sobrinhos e tios, herdam os sobrinhos e somente na falta deles e que herdam os tios do de cujus .

• Estipula o artigo 1.841 do C.C: "Concorrendo a heranya do falecido irrnaos bilaterais com irmaos unilaterais, cada urn destes herdara metade do que cada urn daqueles herdar."

- Dos irmaos bilaterais ou germanos e dos irmaos unilaterais ou consangtiineos e uterinos

Irmaos bilaterais ou germanos-----~~------ Tern o mesmo pai e a mesma mae do de czyus Irrnaos l;IIlilaterais consangtiineos ---------- Tern o me$mO pai do de cujus Irmaos unilaterais uterinos ---------~-- Tern a mesma mae do de czljus

PORTANTO, COMO CALCULAR A PARTILHA NO CASO DE HAVEREM IRMAOS BILATERAIS CONCORRENDO COM UNILATERAIS?

62

Page 64: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •• • • • • • • • • • • • • • • •

63

PASSO 1)

• Primeiramente deve-se atribuir peso aos irmaos bilaterais e unilaterais .

Os irmaos bilaterais terao peso 2 Os irmaos unilaterais teri:io peso 1 (recebem a metade dos bilaterais)

PASS02)

• 0 valor do monte mor, previamente avaliado pelos herdeiros, sera divide pelo valor encontrado da soma dos pesos de cada irmao. 0 resultado desta divisiio correspondeni ao valor de 1 peso,

PASSO 3)

• Multiplica-se o valor encontrado do peso pelo no de pesos que tern cada irmao, sendo que o resultado desta multiplica~tiio sera o valor do quinhao de cada herdeiro .

Ex 1 : de cujus falece e deixa 04 irmaos, sendo que do is sao bilaterais (tern o mesmo pai e a mesma mae do de czifus) e 02 sao unilaterais (tern apenas o mesmo pai ou apenas a mesma mae), e o monte-mar apurado foi de R$ 240.000,00. Portanto, a heran~ta sera assim dividida:

Passo 1

2 bilaterais x peso 2 = 4 2 unilaterais x peso 1 = __ 2 Valor encontrado = 6 (quociente de divisao)

Passo 2

Monte-mar de R$ 240.000,00 dividido por 6 (resultado da soma dos pesos) Resultado = 40.000,00 (valor do peso)

Passo 3

1° Bilateral tern 2 pesos X R$ 40.000,00 (valor de 1 peso)= R.$ 80.000,00 (quinhao) 2° Bilateral tern 2 pesos X R.$ 40.000,00 (valor de 1 peso)= R$ 80.000,00 (quinhao) 1 a Unilateral tern I peso X R$ 40.000,00 (valor de 1 peso) = R$ 40.000,00 ( quinhiio) 2° Unilateral tem 1 peso X R$ 40.000,00 (valor de 1 peso)= R$ 40.000,00 (quinhiio)

TOTAL= R$ 240.000,00

Ex 2: de czifus falece e deixa 05 irmaos, sendo que 03 sao bilaterais (tern o mesmo pai e a mesma mae do de czifus). e 02 sao uni!at~rais (tern apenas 9 mesmo pai ou apenas a mesrna mae), e o monte-mar apurado foi de R$ 80.000,00. Portanto, a l1eranc;a sera assim dividida:

Passo 1

3 bilaterais x peso 2 = 6 2 unilaterais x peso 1 = __ 2 Valor encontrado = 8 (quociente de divisao)

63

Page 65: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

Passo 2

Monte-mar de R$ 80.000,00 dividido por 8 (resultado da soma dos pesos) Resultado = 10.000,00 (valor do peso)

Passo 3

1° ailateral tern 2 pesos X R$ 10.000,00 (valor de 1 peso)= R$ 20.000,00 (quinhao) 2° Bilateral tern 2 pesos X R$ 10.000,00 (valor de I peso)= R$ 20.000,00 (quinhao) .3° Bilateral tern 2 pesos X R$ 10.000,00 (valor de 1 peso)= R$ 20.000,00 ( quinhao) 1° Unilateral tern I peso X R$ 10.000,00 (valor de 1 peso)= R$ 10.000,00 (quinhao) 2° Unilateral tern 1 peso X R$ 10.000,00 (valor de 1 peso)= R$ 10.000,00 (quinbao)

TOTAL= R$ 80.000,00

64

• Se os innaos forem todos bilaterais ou forem todos unilaterais a heranc;a sera dividida em partes iguais, confmrne estipula o artigo 1.842 do C .. C.: ''Niio concorrendo a heranc;a irmao bilateral, herdarao, em partes iguais, os unilaterais,. 126

• Nao importa o fato dos unilaterais serem patemos ou maternos, pois herdam em igualdade de condic;oes somente pelo fato de ser-em unilaterais .

• Se com tio ou tios concorrerem filhos de innaos bilaterais ou unilaterais eles receberao, por representac;ao, a parte que caberia a seus pais, se vivessem, na divisao da heranc;a do irrnao (de cujus), conforme estipula o artigo 1.84.3 do CC: "Na {alta de irmiios, herdariio os filhos destes e, niio os havrmdo, os Jios. § Jfl Se concorrerem a heranfa somente filhos de irmiios falecidos, herdariio por cabefa . § ]!!. Se concorrem filhos de irmiios bilaterais com jilhos de irmiios unilaterais, cad a um destes herdara a metade do que herdar cada wn daqueles . § 3!! Se todos forem filhos de irmiios bilaterais, ou todos de irmiios zmilaterais, herdariio por

iguar' •

Ex: Se o de cujus falece e deixa 1 innao bilateral vivo, 02 sobrinhos filhos de urn outro innao bilateral pre-morto, 02 innaos unilaterais vivos e 04 sobrinhos filhos de urn irmao unilateral pre­marta e urn monte-mar de R$ 280.000,00 .

I 0) Desconsideraremos os sobrinhos, a fun de calcularmos o peso de carla pai (irmao do de czifus). 1 bilateral = peso 2 l bilateral == peso 2 1 unilateral == peso 1 I unilateral = peso 1 l unilateral = peso 1

TOTAL= 7

2°) Divide-se o monte-mar pela soma dos pesos dos irmaos, ou seja, R$ 280.000,00 I 7 = R$ 40.000,00. .

3°) Cada innao bilateral recebeni R$ 80.000,00 e cada innao unilateral receberci. R$ 40.000,00

4°) Os filhos de irmaos pre-mortos dividirao aquila que seria o quinhao de seus pais se vivos fossem, sendo que os dois filhos do innao bilateral pre-morto receberao, cada urn, o valor de R$

126 "Art. I 842 do novo C C.: "Niio concorrendo a heram;a irmiio bilateral, herdortio, em partes iguais, os zmilaterai.s"

64

Page 66: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

6S

40.000,00 e os 04 filhos do irmao unilateral pre-morto receberao, cada urn, R$ 10.000,00, ficando assim a divisao do acervo hereditario:

Irmao bilateral vivo----------------~----------.-~---------1 ° filho do irmao bilateral morto --------------------------------20 fllho do irmi'io bilateral marta ----------------~----------------Irmiio unilateral vivo---------------------------------------­Irmao unilateral vivo----------------------------------------1° fzlho do irmao unilateral morto ------~---------------------------20 filho do irmi:io unilateral morto ----------·------------30 filho do irmao unilateral morto -------~-----------------------40 filho do irmao unilateral morto -------~---------------·--------

TOTAL----------~------

R$ 80.000,00 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 280.000.00

• Se os irmaos forem todos bilaterais ou todos unilaterais, os seus filhos herdarao por igual, caso ja tenham todos falecidos antes do de cryus, conforme estipula o artigo 1.843 § 3°, ou seja:

"§ 3°- Se todos forem filhos de irmaos bilaterais, ou todos de irmaos unilaterais, herdarao por igual" .

• Se concorrer a heranya filhos de irmiios unilaterais com filhos de irmaos bilaterais, cada filho de irmao unilateral herdani metade do que herdarem os filhos de innaos bilaterais, conforme estipula o artigo 1.843, § 2° do CC, ou seja: "§ 2° - Se concorrem filhos de irrnaos bilaterais, com filhos de irmaos unilaterais, cada urn destes herdani a metade do que herdar cada urn daqueles" .

Ex: de cujus deixa dais sobrinhos, filhos de irrnao bilateral e tres sobrinhos, filhos de innao unilateral, ambos pre~mortos e urn acervo de R$ 280.000,00 .

1 °) Consideraremos apenas os sobrinhos a fim de caJculam1os os seus pesos, em virtude de nao existir colaterais de 1° grau (irrnaos) .

1 sobrinho bilateral= peso 2 x 2 (n° de sobrinhos) = 4 I sobrinho unilateral= peso 1 x 3 (n° de sobrinhos) = 3

TOTAL=?

2°) Divide-se o monte-mar pela soma dos pesos dos sobrinhos, ou seja, R$ 280.000,00 /7 = R$ 40.000,00 .

3°) Carla sobrinho bilateral receben1 R$ 80.000,00 e carla sobrinho unilateral recebera R$ 40.000,00

4°) Sobi-inhos bilaterais = R$ 80.000,00 x 2 = R$ 160.000,00 Sobrinhos unilaterais = R$ 40.000,00 x 3 = R$ 120.000.00

TOTAL= R$ 280.000,00

• Depois dos sobrinhos chamam-se os tios do de cujus, por estarem no terceiro grau da ordem de vocar;ao hereditana, e ap6s os sobrinhos netos, primos e demais parentes colaterais do 4° grau .

• Os colaterais de 4° grau, bern como os tios, sucedem por direito proprio e por caber;a .

65

Page 67: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

66

• Nao M distin~ao, entre os colaterais de 4° grau, se sucedem por linha simples ou dupla, pois todos os que estiverem no 4° grau da ordem de voca~ao hereditaria sucedem por igual e por cabel(a, sem discrimina<;:ao ou dim.inuigao do quinhao;

• Conforme vista, quase nenhuma modifical(ao foi feita em rela~ao ao direito dos colaterais no arual Codigo Civil, mantendo-se a forma de partilha e a vocayao hereditiria ate o 4° grau, bem como as demais disposic;oes legais .

• A imica modificac;ao visivel foi urn maior direito aos colaterais quando concorrem a heranya com o companheiro sobrevivente, nos termos do artigo 1. 790, inciso ill do C6digo Civill .

18 - SUCESSAO TESTAMENT ARIA

18.1 ~ CONCEITO: E a sucessao origimiria de urn testamento valido e eficaz, derivado de urn a to de ultima vontade praticado pela forma e nas condi~toes estabelecidas pelo de cujus, observada a lei em vigor .

18.2 ~TESTAMENTO

• Ato pelo qual uma pessoa dispoe de seus hens, no todo ou em parte, para depois de sua morte, ou faz outras declarac;oes de ultima vontade. Possui os seguintes caracteres jurfdicos:

1) Neg6cio Juridico: declarac;ao de vontade destinada a produ<;:ao de efeitos juridicos desejados pelo disponente; e um neg6cio causa morris- s6 produz efeitos com a morte do de cujus .

2) Unilateral: o testamento perfaz-se com a emissao da vontade do testador; e uma declarat;ao nao receptfcia, pois, nao se dirige a ninguem; a aceita~o s6 ocorre ap6s a abertura da sucessao .

3) Personalfssimo: e feito pelo proprio testador, sem qualquer interfer~ncia de terceiro, a que : titulo for (nao podera ser feito por mals de uma pessoa); nao se admite seja praticado por . representante legal ou convencional (nao podeni ser feito por advogado nem mesmo com ' poderes especiais); pode haver participa~ao indireta - assessoria (conselhos e opiniiio de juristas, auxilio do not.ario).127

4) Gratuito: nao admite correspectivo (se houver, a disposi~ao e invlilida); gratuidade e da essencia; legado com encargo niio retira o carater de liberalidade .

5) Solene: ato formal; forma prescrita em lei - ad substantiam; objetivo: resguardar a vontade real do declarante; se niio obedecida a forma, o instrwnento pode ser aproveitado como declmatriio de vontade para outros efeitos (reconhecimento de filia~ao, de unHio estavel, etc.); defeito de forma niio impede que o herdeiro cumpra os legados espontaneamente - obrigarriio natural que se converte em civil pela execurrao .

6) Revogavel: e a ultima vontade, desde que nao tenl1a sido modificada; e da essencia, principia de ordem publica; o testador niio tern faculdade para renunciar a revogabilidade; cll:iusula

1!

7 Art. I. 858 do C.C : "0 testamento e a to personalfssimo, pode11do ser mudado a qttalquer tempo"

66

Page 68: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

67

derrogat6ria: considerada niio escrita, pois impossibilita a revogac;ao; testamento subseqiiente revoga o anterior, mesmo que nao far;a referencia a isto; nao ha revoga~ao verbal (excec;iio: nuncupative- art. 1663 do C. C.); admissivel revogac;ao parcial, quando o testamento posterior nao e incompativel em urn todo em relac;iio ao anterior .

7) Disposic;ao (no todo ou em parte do patrimfinio ); pode conter outras disposic;oes: reconhecimento de filho, nomeal(ao de tutor, determina~toes sobre funeral, recomendac;oes de carater pessoal ou familiar .

8) De ultima vontade: traduz o querer extrema do testador, niio importando o tempo decorrido ate o evento .

18.3 - LffiERDADE DE TESTAR

• A Iiberdade de testar e determinada pela coqjugac;ao de dois principios: autonomia da vontade (em que se ap6ia a liberdade de dispor por ato de Ultima vontade) e supremacia da ordem publica (protec;ao da propriedade e da familia) .

• A pessoa esta impedida de dispor de mais da metade de seus hens, havendo herdeiros necessanos, exceto se forem deserdados ou exclufdos da sucessiio por indignidade .

• 0 testador nao podeni incluir em seu testamento disposit;oes acerca da legftima dos herdeiros necessaries. 128 ·

18.4 -CAPACIDADEPARA TESTAR(CAPACIDADEATIVA)

• A validade do testamento acha-se condicionada a apurac;ao dos elementos:

+ Intrinsecos: capacidade do testador;

Espontaneidade da declaral(ao;

Objeto e limites da declara~o .

+ Extrinsecos ou formais: dizem respeito a forma legal .

• A capacidade para testar, alem dos pressupostos de inteligencia e vontade, compreende a capacidade generica para a realizayao de qualquer neg6cio juridico .

• A verificayiio da capacidade e aferida no momenta da fact;ao do testamento. Assim, se o testador, posteriormente, incide em incapacidade, o ato nao e afetado. A situa~ao reversa niio convalida o ato. Portanto, no momenta da fac9iio do testamento deve ser capaz de testar, mesmo que posteriormente :venha a se tomar incapaz (art. 1.861 do C. C.). 129

128 § )0 do attigo 1857 do CC "A legilima dos herdeiros nece.sscirios niio poderri ser incfulda no les/amenlo" 119 Art. 1.861 doC C.: "A incapacidade superveniente do testador nlic invallda o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniencia da capacidade" .

67

Page 69: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

68

18.5 ~ PESSOAS IN CAP AZES PARA TEST AR

• Apenas as incapazes, com exce~ao das pessoas que tenham de 16 a 18 anos, e aqueles que nao tiverem plena discernimento de suas condutas sao privados de testar. Art. 1.860." A/em dos incapazes, naa padem testar os que, no ato de faze-/a, niio tiverem pleno discernimenlo Paragrafo z'tnico. Podem testar os maiores de dezesseis anos. "

• VELIDCE - por si s6, nao e restri~iio. Mas, se acompanhada de condi~oes patol6gicas (arteriosclerose, debilidade mental, etc.) que perturbem a Jucidez, transfonna-se em incapacidade. Nao se torna preciso que a redu~ao do discernimento conduza. a interdi~ao. 0 que importa e a lucidez mental e nlio o estado flsico da pessoa .

• MULHER CASADA - nao sofre qualquer restri~ao .

• CEGO- vedada a testificayiio sob as formas cerrada e particular, s6 pela publica .

• ANALF ABETO - s6 pode testar pela forma publica, sendo que uma testemunha assinara a seu raga .

• SUICIDA - 0 suicidio nao significa incapacidade, mas pode funcionar como indicia de desequilibrio mental.

• PESSOA .JURiDICA - E um ente jurldico criado par lei, composto de varias pessoas fisicas, mas sem capacidade testamentaria ativa, apesar da capacidade testamentaria passiva.

18.6- CAP ACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO (CAP ACIDADE PASSIVA)

• Nao se confunde com as hip6teses de incapacidade para dispor par testamento .

• Ela se verifica ao tempo da abertura da sucessao .

• Sao capazes todas as pessoas fisicas e jurfdicas, existentes ao tempo da morte do testador, nao havidas coma incapazes .

• A capacidade passiva e a regra e a incapacidade a exceyiio .

• 0 pressuposto basico para a capacidade passiva e a existencia. Para receber e indispensavel que o instituido exista, com exec9ao a prole eventual e a pessoa juridica ainda nao constituida e que ira constituir~se sob a fonna de fundayao (art. 1.799, I e III do CC) .

• 0 momenta da veiificayao da capacidade para adquirir por testamento "e a do tempo da abertura da sucessao. Se o instituido carecia do jus acquirendi quando da feitura do instrumento, mas nao lhe faltou na data do 6bito do testador, podera adquirir, se ao reves veio a se incapacitar no dia da morte do disponente, recusa-se-lhe o poder aquisitivo, ainda que no dia da lavratura da cedula ele nao fosse atingido de incapacidade" (Caio Mario, fls. 102, Jnstituir;oes de Direito Civil, vol. IV) .

18.7 ·-·lNCAPACIDADEPARAADQUJRJRPOR TESTAMENTO:

1- ABSOLUTA: carater generico e indiscriminado

68

Page 70: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

69 2- RELA TlVA: atinge pessoas determinadas por motivos especificos.

18.7.1 - INCAPACIDADE ABSOLUTA

• Sao incapazes as pessoas nao existentes ao tempo da abertura da sucessao .

Exceyoes130:

NASCITURO:

- A lei poe a salvo seus jnteresses desde que a concepyiio tenba ocorrido antes da morte do testador. Capacidade condicional, que se consolida com o nascimento da vida Caduca a deixa. se natimorto ou se morre antes da abextura da sucessao .

PROLE EVENTUAL:

- E lfcita a deixa em favor de prole de pessoas determinadas, designadas e existentes ao tempo da abertura da sucessao. Prole sao os filhos (niio abrange descendencia mais remota, ou seja, os netos, bisnetos, etc.), exigindo o vinculo da consangiiimdade { exceyiio: a legitimidade adotiva, desde que feita antes da abertura da sucessao, pais senao estarfamos fraudando o querer do testador) .

PESSOA JURiDICA:

- Ja constituida, possui capacidade de adquirir, embora nao tenba para testar. A aceitayao se faz por quem tern poderes para agir em nome da pessoa .

PESSOA JURi.DICA NAO CONSTITUIDA:

Situayao similar ao nascituro. Somente recebera se constituir-se sob a forma de :fundac;ao

PESSOA INCERTA:

- E a que se nao pode caracterizar no espirito do testador. A indeterminayao lui de ser absoluta . A relativa, ou seja, quando se pode identificar o favorecido, apesar da imprecisao ou erronea

1

nomeagao, nao invalida a disposiyao (art. 1.900, II do C.C.). '

COISAS E ANIMAlS:

- Nao tern capacidade para adquirir por testamento .

18. 7.2 - IN CAP ACIDADE RELATIVA (art. 1.801 do C. C.) .

• Todos aqueles que direta ou indiretamente possam influir na disposic;ao:

a) o que escreveu o testamento a rogo, nem seu coqjuge ou companheiro, ou seus ascendentes e innaos, ainda que nao conste da cedula, em virtude de suspeitas em relac;ao a sua influencia na vontade do testador;

130 Ver notas acerca da capacidade sucess6ria 69

Page 71: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

70

b) as testemunhas instrumentarias ou do auto de aprovayao, em qualquer especie de testamento;

c) aquele perante o qual o testamento foi feito (oficial publico, escrivao, comandante, etc.) .

• Por motivo de ordem moral, a concubina do testador casado. A disposiyao nao alcanya a companheira do solteiro ou viuvo .

• A nulidade das disposil;oes vedadas prevalece, ainda, quando simulem a forma de contrato oneroso ou beneficiem a incapaz por interposta pessoa (art. 1.802 do C.C.) .

• T oda pessoa que tenha interesse na anula~ao pode mostrar que o instituido nao passa de pessoa interposta incumbida de transferir a heranya ou o legado ao incapaz. Ex: Se o testador nomear beneficiario o pai de sua amante, imaginando que ela, no futuro, se beneficiaiia quando de sua morte .

• Nos termos do artigo 1.803 do CC o testador podera beneficiar o filho da concubina, mas desde que filho dele .

18.8 ~ CONDivOES DE V ALIDADE JURiDICA DO TESTAMENTO

1) Capacidade testamentaria ativa e passiva;

2) Nao haver deserdayao;

3) Observancia de todas as formalidades legais .

18.9 - FORMAS DE TESTAMENTO

• As especies de testamento acbam-se expressas no C6digo Civil;

Testamentos ordinaries: publico, cerrado e particular

Testamentos especiais: maritima, militar e aeromiutico

• C.C. niio admite o testamento conjuntivo: simultaneo (no mesmo instrumento, duas pessoas fazem declarayaes que beneficiam a urn terceiro ), reciproco ( os testadores se nomeian1 urn ao outro, instituindo-se herdeiro o que sobreviver) e correspectivo (disposi-;:oes feitas em retribuittiio de dispositj:Oes correspondentes). (Art. 1 .. 863 do C.C.)

• Sendo o testamento neg6cio juridico formal, o C.C. toma-o solenissimo, estabe]ecendo serie de requisites ad substanlian. 0 aspecto externo integra a manifestayao volitiva

• As exigencias da forma nao funcionam como obst!iculo a faculdade de testar, mas visam a preservar a idoneidade psicol6gica do testador, protegendo a autenticidade da manifesta9ao volitiva e evitando o descompasso entre o querer autentico e a vontade extemada

• A inobservancia das solenidades a um tipo de testamento nao supre com a obediencia as de outra forma .

70

Page 72: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

71

• Reconstitui9a0 de testamento em caso de perda au destrui~j:ao - se for anterior ao falecimento do testador, nao e possiveL Se posterior a abertura da sucessao, s6 excepcionalmente e admitida, tendo em vista os riscos que encerra, alem da possibilidade de se fraudar a vontade do de czljus .

• Por principia, a restaura9ao e incompativel com a solenidade que reveste o testamento .

18.9.1 TESTAMENTOS ORDINAR.lOS

18.9.1.1 -Testamento publico

• Tambem chamado ABERTO ou AUTENTICO, porque as declara9oes do testador sao tomadas por o:ficial publico em livros de notas, perante duas testemunhas. Toda pessoa, que tenha condi~oes de ditar voz as suas declara~oes e de verificar a exatidao do que foi escrito, pode faze-Io .

REQUISITOS PARA A VALIDADE FORMAL:

1°. ESCRITO POR OFICIAL PUBLICO EM SEU LIVRO DE NOT AS- o carater publico decorre, nao so da participa9i{o do notario, mas porque a declara9ao nao se resguarda de qualquer sigilo. 0 seu contexto e obrigatoriamente conhecido das testemllllhas e facultativamente de qualquer pessoa que o queira .

- 0 notario pode lavra~Io em qualquer Ingar, dia ou hora, independentemente de justifica9fio .

- As declara~oes devem ser feitas de viva voz pelo testador que podeni valer-se de minutas, notas ou apontamentos (art 1.864, I do CC). 0 tabeliao deve ser fiel ao pensamento do testador, ernbora nao precise escrever Jiteralmente as palavras que ouvir, mas nao podera fazer altera9oes que prejudiquem o sen pensarnento, que deve ser traduzido fielmente. Podera o notario interromper o ditado para o testador esclarecer ou prestar inforrnar;oes .

As declarar;oes devem ser em lingua portuguesa - mesmo porque o serventuario e brasileiro . Nao se admite interprete, porque nao se pode garantir a fidelidade de sua transcri~tiio e nern controla-la.

0 notario deve estar legalmente investido no cargo e em plena funr;ao, sob pena de nulidade do ato. "Para o que reside no estrangeiro o oficial publico e a autoridade consular e nos testamentos especiais cabe a fun~ao ao comandante do barco ou da tropa, ao escrivao de bordo, ao auditor,.(Caio Mario- Instituir;oes de Direito Civil, Vol. VI) .

2°. PRESEN\!A DE DUAS TESTEMUNHAS - devem assistir a todo o ato, que e complexo e solene. Devem ouvir as declarar;oes do testador, conhecendo a lingua nacional, alem de serem idoneas. Devem estar presentes do inicio ao fim da Javratura do testamento, no mesmo c8modo em que e Javrado. Ja houve decisao que con:finnou o testamento em virtude de uma ausencia temporar.ia das testemunhas durante a escrita do testamento, baseando-se no fato de que sua presenr;a somente e imprescindivel para que vejam, our;am e compreendam a vontade do testador (RT 149:153). Devem saber, pelo menos, escrever o nome, mesmo que nao saibam ler .

3°. LEITURA - o notario, ao fmaJ, deve ler o instrumento, em voz alta, ao testador e as testemunhas, para que confirarn a confonnidade do texto com o ditado. 0 ditado e a Jeitura sao urn Unico ato, nao podendo se processar separadamente. (art 1.864, II do CC)

71

Page 73: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

72

Se o testador for surdo e souber ler ele lera o seu testamento e, se nao souber Ier, designara quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. Nestes casos somam-se 05 pessoas no ato: o tabeliao, o testador, as duas testemunhas e a pessoa que !era o testamento .

Se for cego, o testamento devera ser lido duas vezes, uma pelo tabe!Hio e outra por uma das testernunhas, indicada pelo testador, o que deve constar minuciosamente do texto .

4°. ASSINATURAS - o testamento sera assinado pelo oficial, pelo testador e pelas testemunhas, seguidamente em ato continuo. Se o testador nao souber assinar, ou nao puder faze­Io no momenta, uma das testemunhas o fara ao seu rogo. A lei nao exige que o notario tome a impressiio digital do testador, no caso de assinatura a rogo .

5°. MEN<;AO DA OBSERVANCIA DAS FORMALIDADES LEGAlS- nao basta que elas sejam cumpridas, e essencial que o oficial porte pm fe que elas foram observadas e ba de consigna-lo no proprio ato. Se ausente, podeni conduzir a nulidade do ato .

A data nao e requisito essencial para o C.C .. Os autores divergem quanta as conseqilencias decorrentes de sua omissao .

Testamento publico apresenta a vantagem da experiencia do tabelHio (que quase o isenta de vicios formais) e de sua indestrutibilidade e impossibilidade de extravio, mas apresenta a desvantagem de ser publico e de exigir muitos fonnalismos .

CASOS ESPECIAIS:

• ANALFABETO - Uma das testemunhas instrumentarias assinara a seu rogo .

• SURDO - Deve ler o testamento na presen~a das 02 testemunhas. Se souber ditar, mas nao souber ler, a lei manda aumentar de mais uma as testemunhas (testemunha suplementar) que o )era no Iugar do testador e na presen!fa do Oficial Publico, somando-se 05 pessoas ao ato .

• CEGO - S6 pode testar pela forma publica e a leitura do testamento sera feita duas vezes, uma pelo oficial e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador .

Com a abertura da sucessao, o traslado e apresentado em juizo (CPC, art. 1.128 e seguintes), sendo lido na presen~a do apresentante e dos interessados, que quiserem ouvir, oficiando-se ao MP. Nao havendo vicio extrinseco, o magistrado ordena o registro e o cumprimento do testamento, notificando o testamenteiro para que venha assinar o termo de aceita~o da testamentaria. Depois de registrado, os interessados fazem cumprir as disposi~oes testamentarias no processo de inventario. Se algum interessado quiser invalidar o testamento devera propor a~o ordinaria fora dos autos do inventc:irio .

18.9.1.2- Testan1ento cerrado

• Tambem chamado de SECRETO ou MiSTICO, e o que resulta de operac;ao complexa de escrita particular e instrumento publico de aprova~ao .

• E vedado ao cego .

72

Page 74: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

• 0 surdo-mudo pode utiliza-Io, mas nao cabendo seja escrito a rogo .

• E composto por duas solenidades: a cedula e o auto de aprovarrao .

REQUISITOS PARA VALIDADE FORMAL:

1°. ESCRITA- a cedula deve ser escrita pelo testador ou por outrem a seu rogo, amigo intima ou ate mesmo o tabeliao. Quem escreve a rogo nao pode ser herdeiro ou legatario, bern como seu descendente, ascendente, im1ao ou conjuge. 0 documento deve canter men'rao a esta circunstancia, alem de vir assinado pelo testador e por quem o escrever a rogo .

Se datilografado ou digitado (processo mecanico) necessaria se torna que seja autenticado por quem o datilografou ou digitou e pelo testador, para que possa ser submetido ao notario para aprova'rao. 0 testador deve numerar e autenticar com a sua assinatura todas as paginas (art 1.868 § Unico) Nao pode ser grafado em alfabeto Morse ou outra escrita convencional, podendo, entretanto, ser feito em lingua estrangeira (a tradu'rao se fani quando da sua execu'rao) . 0 surdo~mudo pode utiliza~Jo, mas nao cabendo seja escrito e assinado a rogo (art. 1.873 do C.C.). Nao pod em faze-lo os analfabetos e os cegos .

2°. ENTREGA DO DOCUMENTO -a cedula testamentaria deve ser entregue pelo proprio testador ao oficial, em presenrra de duas testemunhas (o testador nao pode se fazer substituir) .

Entregue a cedula, o testador deve afirmar ser aquele o seu testamento e querer que o oficial o aprove (art. 1.868, II do CC) .

3°. INSTRUMENTO DE APROVA~AO - passada a cedula ao tabeliao, este lhe apora o seu sinal e iniciarfl o instrumento ou auto de aprova'rao em seguida a Ultima palavra do testamento ou em folha apartada, se nesta nao houver espa'ro (evitam~se fraudes) (art. 1.869 do CC). 0 notario nao le a cedula, embora deva ressalvar qualquer rasura ou emenda que se lhe apresente a vista.

0 Termo tern tres partes: inlraduflio, na qual sao qualificados os participantes e consignados o local e data; conjirmafiio, que atesta a entrega e assegura a autenticidade da cedula e encen·amenlo:. com a leitura do instrumento e a coleta das assinaturas .

4°. LEITIJRA - o tabeJiao len'i ao testador e as testemunhas o auto de aprova~ao, que sera • assinado por todos. Se o testador nao puder assinar, uma das testemunhas o fara a rogo .

~ Notario deve apor seu sinal no auto, para maior autenticidade .

- A cerimonia deve ser feita sem interruprriio .

5°. ENCERRAMENTO - formalizado o auto de aprovayao, o notano dobra-a juntamente com o testamento, colocando-os em urn so involucra, que sera por ele cosido e fecbado; em seguida entrega-o ao testador, anotando~o no seu livro de registro proprio, colocando o dia, bora, lugar e ano em que foi aprovado e entregue (art. 1.869 do CC) .

6°. MORTE DO TESTADOR- apos a abertura da sucessao, o testamento e aberto pelo juiz ante o apresentante e o escrivao, para que se verifique a i.ntegridade da cedula. Lidos a cedula e o auto de aprovarrao, sera Javrado tem1o circunstanciado, do qual constara o estado em que foi o testamento entregue (art. 1.875 do CC) .

Dessa forma se verifica a inexistencia de vfcio extrinseco. Dai, o juiz o manda curnprir, intimando-se o testamenteim para que assine o compromisso .

73

Page 75: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

74 7°. ESTADO DE CONSERVA£;AO DA CEDULA - a autenticidade do testamento

cerrado esta na sua conservas:ao e incolumidade .

A sua violat;:ao pe1o proprio testador traduz seu prop6sito revogatorio .

Se de alguma forma ele for violado, antes de entregue ao juiz, tal fato deve ser judicialmente justificado e apurado antes que se determine seu cumprimento .

. Tal forma de testamento traz a vantagem de possibilitar ao testador que as suas disposir;oes testamentarias sejam secretas e somente reveladas quando de sua morte, e a desvantagem de poder facilmente se extraviar ou deteriorar-se .

18.9.1.3- Testamento particular

• Chamado, ainda, PRIV ADO ou OLOGRAFO. E escrito pelo proprio testador, lido ante tres testemunhas e por todos assinados. 86 podem utiJiza-lo aqueles que saibam ler e escrever .

REQUISITOS PARA V ALIDADE FORMAL:

1°. ESCRlTO PELO TESTADOR- deve ser todo ele escrito e assinado pelo proprio punho do testador ou mediante processo mec§nico (art. 1.876 do CC). Se for elaborado por processo mecanico, nao pode conter rasuras ou espactos em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presenr;a de pelo menos tres testemunhas, que o subscreverao (art. 1.876, § zo do CC) 0 que estiver ilegivel nao e valido. Pode ser escrito em lingua estrangeira • desde que as testemunbas a compreendam (art. 1.880 do C.C.). A existencia de emendas, rasuras, corret;:oes e acrescimos, devidan1ente ressalvadas ou autenticadas com a firma ou rubrica do testador, nao o invalidam. Por precau~ao utiliza-se rubrica em todas as vias do escrito .

- Nao podem testar o cego, o analfabeto e as pessoas impossibilitadas de assinar .

2°. LEITURA - o testamento deve ser lido pelo testador a tres testemunhas, que com ele: assinarao a cedula. Mio precisam achar-se presentes quando da escrita e somente quando da', ~~ .

- A doutrina e a jurisprudencia admitem que outrem leia o testamento para o testador, especialmente testemunha. contanto que o faya na presencta das demais testemunhas e do testador, possibilitando assim ao mudo testar pela fonna particular, desde que saiba escrever .

3°. PUBLICAf;AO- ap6s a abertura da sucessao, o testamento deve ser publicado em jufzo mediante requerimento do herdeiro, legatario ou testamenteiro, com a citatj:ao de todos os herdeiros e do representante do Ministerio Publico, sendo inquiridas as testemunhas instrumentarias (art. 1.877 do CC) .

- · Se, das tris testemunhas, uma estiver acorde sobre a disposi~ao e a leitura, e reconhecer a sua assinatura o testamento podera ser confirmado a criteria do juiz (art. 1.878 § iinico). 0 testamento sera confirmado, homologado, mandado inscrever e cumprir (art. 1.647 c/c art . 1. I 33 do CPC). As testemunhas serao inquiridas sabre a autenticidade de. suas assinaturas, o teor das disposi~oes testamentarias, se o testamento foi-lhes lido quando de sua feitura e se o testador mostrava-se em seu juizo perfeito .

74

Page 76: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

75 Testamento cerrado, a que faltem alguns dos requisitos, nao pode ser aproveitado como testamento particular, salvo se na aprova~tao forem adotados todos os requisites do particular, basicamente a leitura da cedula .

Qualquer impugnayiio ao testamento sera dirimida nas vias ordimirias .

4°. TESTAMENTO SEM TESIEMUNHAS - 0 artigo 1.879 do CC estabelece uma forma anomola de testamento particular sem testemunhas quando o testador o flzer, em circunstancias excepcionais, desde que tais circunstancias sejam declaradas expressamente na cedula testamentaria e desde que o testamento seja feito de proprio punho e assinado pelo testador .

A con:firma~tiio do testamento sera feita a criteria do juiz ..

18.9.2- TESTAMENTOS ESPECIAIS 131

18.9.2.1- Testamento maritima e aeromiutico

• E a declara~tiio da Ultima vontade feita a bordo de navios de guerra ou mercantes, em viagens, com as fmmalidades pertinentes .

Formas:

a) correspondente ao testamento publico, sendo lavrado pelo comandante ou escrivao de bordo, perante duas testemunhas;

b) similar ao testamento cerrado, quando escrito pelo testador ou par pessoa a rogo e entregue, em seguida, ao comandante ou escrivao, perante duas testemunhas .

• Ele caduca, se o testador nao morrer durante a viagem nem nos tres meses subseqilentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinaria, outro testamento .

CODIGOCML

Do Testamento Marftimo e do Te.stamento Aerontiutico

Art 1.888. Quem e.slil1er em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presenfa de duas testemunhas, por fonna que corresponda ao testamento p1lblico ou ao cerrado .

Partigrafo {mica 0 registro do testamento sertifeito no ditirio de bordo .

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a 'bordo de aeronave mililar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, obse11•ado o di.sposto no artigo antecedent e .

131 0 inciso 1I do artigo I 886 do novo C C. introduz o testamento aeromiutico que foi disciplinndo juntamente com o testamento marftimo .

75

Page 77: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

76

Art. 1.890. 0 testamento maritima au aeromiutico .ficard sob a guarda do comandante, que o entregara as autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no dit.lrio de bordo .

Art. 1.891. Caducara o testamento marftimo, au aeronautico, sea testador niio marrer na viagem, nem nos naventa dias subseqzientes a a seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinaria, outra testamento .

Art. 1.892. Niio valera a testamento maritima, ainda que foita no curso de uma viagem, se, ao teinpo em que se fez, o navio es/ava em porta onde o testador pudesse desembarcar e /estar na Janna ordinaria .

18.9 .2 .2 - Testamento militar .

• E a declara~ao de ultima vontade feita por militares e demais pessoas a servi~o do Exercito em campanha. Dentro ou fora do pais, ou em praya sitiada ou com as comun.icayoes cortadas .

Formas:

a) correspondente ao testamento publico, quando vern escrito pela autoridade militar ou de saude, perante duas ou tres testemunhas (se o testador nao puder assinar);

b) semelhante ao testamento cerrado;

c) com a forma nuncupativa, quando e feito de viva voz por militar ou pessoa assemelhada, que esteja empenhada em combate ou ferlda no campo de batalha, confiando verbalmente a duas testemunhas a sua declara~ao de ultima vontade, as quais devem escreve-Ia e apresenta-Ia, depois de assinada, ao auditor .

• 0 testamento militar caducani desde que, em seguida ao ato, esteja o testador, por tres meses seguidos, em Iugar onde possa testar de forma ordinaria. Entretanto, se contiver as formalidades da anota~ao do auditor e subscris:ao de duas testemunhas, valera como se nao fosse especial.

18.10- CODICILO

• Etimologicamente, codicilo e diminutivo de codex - pequeno c6digo,

• Codicilo, em bora declara~ao de ultima vontade, nao constitui urn testamento .

• Exige o requisito subjetivo da capacidade testamentaria .

• E urn escrito particular, datado e assinado, pelo qual a pessoa faz certas disposit;:oes que se veem sujeitas a Iimita~oes .

• Pode ser autonomo ou comp]etar urn testamento preexistente .

• E revogavel par outrp codicilo, expressa ou tacitamente, ou por testamento posterior. Nunca revoga urn testamento .

• Por codicilo niio se pode instituir herdeiro ou estabelecer legados de valor ponderavel 76

Page 78: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

77

Objeto:

a) nomear ou substituir testamenteiro;

b) disposic;:oes sobre enterro;

c) disposic;:oes sohre esmolas de pequena monta;

d) Iegar m6veis, roupas ou j6ias de uso pessoal.

18.11- CONTEUDO DAS DISPOSIQOES TESTAMENT ARIAS

• Disposil)!oes testarnentarias podem ser de:

Cunho patrimonial, quando dizem respeito a disposic;:ao de hens .. - Natureza pessoal quando dizem respeito a nomeac;:ao de tutor, reconhecimento de filho ou

uniao estavel, recomendac;:oes ao funeral, educac;:ao dos filhos, etc .

• Sao ineficazes (nulas de plena de direito):

Chiusula que s~ja ilicita ou que contmrie a moral Clausula derrogativa ou derrogat6ria (chiusula que impede a revogac;:ao do testamento ou dispensa formalidades legais)

18.12-INSillUI(:AO DE HERDEIRO

• E a cJausula testamentaria mais comum. S6 o testador pode instituir herdeiro ou legatario, devendo faze-lo no proprio instrumento de testamento .

• Ha instituic;:ao de herdeiro, quando se lhe atrihui, no testamento, uma universalidade ou uma quota-parte representada por ftac;:ao ou complexo de hens .

• Ha instituic;:ao de legatario quando hii menr;ao de coisa singularmente transm.itida

a) NOMEA<;AO PURA E SIMPLES:

• E a nomeac;:ao sem nenhum encargo, recebendo o herdeiro e!ou o legatario o que consta na cedula testarnentaria tao logo ocorra a morte do testador .

• Sobrevivendo porum instante ao testador, o beneficiado recehe e, se morrer, transmite, aos seus respectivos herdeiros, os hens da heranc;:a ou do legado, por direito de transmissao .

• Prevalece, como pura e simples, a disposic;:ao contumeliosa, au seja, a que institui berdeiro ou legatario sob critica severa, injiiria ou improperio .

b) NOMEAQAO CONDICIONAL:

• E a nomeayao que institui herdeiro ou legatiirio, com a condiyao de praticar ou nao qualquer ato descrito pelo testador, em seu testamento .

77

Page 79: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

78

• A condir;ao deve ser licita e possivel. A ilicitude ou a impossibilidade da condir;ao tern efeito meramente negativo, considerando-se como nao escrita, sem contaminar a deixa, tendo-se em vista que a intenr;ao do testador ao nomear herdeiro ou legatario independe da "conditio" .

• As chiusulas que impoem a permanencia da viuvez ou condicionam legado a honestidade do legatano sao validas. Nao prevalecem as clliusulas contnirias aos bons costumes, a moral e A Iiberdade individual, bern ainda aquelas que impoem ou proibem casamento com pessoa determinada, proibe estudo ou obriga a crenr;a religiosa ou a celibato perpetuo .

• Se a condir;ao visa beneficiar terceiro, ela e considerada cumprida quando o beneficiario recusa a cooperar;ao do legatario ou o recebimento do pagamento .

b-1) CONDI<;!AO SUSPENSIV A;

Somente produz efeito ap6s o seu imp)emento, pais antes de sua verificar;iio o direito a heranrra ou ao legado nao foi adquirido .

A disposir;ao testamentaria suspensiva caducani em falecendo o beneficiario na sua pendenci~ niio se transmitindo nada aos seus herdeiros em virtude de nao ter havido a aquish;ao da heranr;a .

0 implemento da condir;ao produz efeito retrooperante, considerando-se existente desde a abertura da sucessiio .

Enquanto aguarda o implemento, o herdeiro ou legatario, pode pedir caur;ao que lhe gamnta a entrega da coisa .

b-2) CONDI<;AO RESOLUTIVA:

0 herdeiro ou o legatario perdeni a coisa em se dan do o implemento da condir;ao .

Seu efeito e "ex nunc' .. ficando o sucessor condicional com os :frutos e rendimentos, salvo disposiyao testamentaria expressa.

Se vier a fa)har, se ja tiver ocorrido a condi~ao antes da morte do de cujus ou se niio ocorrer a . disposi9ao resolutiva o direito do berdeiro sera puro e simples .

c) NOMEA<;AO MODAL OU POR ENCARGO:

• 0 favorecido e obrigado a cumprir em decorrencia natural da aceita9ao. Nao suspende a aquisi9iio ou exercfcio do direito .

• Podem exigir o cumprimento do encargo:

Se o encargo beneficiou pessoa certa- apenas eJa; Se o encargo tern cunho social - o representante do Ministerio Publico; Testamenteiro; Qualquer pessoa que tenha legitimo interesse no seu cumprimento (Ex: substituto) .

• Caducidade: s6 pode ser imposta se, no testamento, estiver prevista a san~ao em caso de inadimplemento do encargo .

78

Page 80: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

79 • Encargo e condi~ao: Nao se pode confundir disposi~ao modal com a disposi~ao condicional. 0

encargo e coercitivo (impoe-se que seja feito), mas nao e suspensivo, enquanto a condi~ao e suspensiva, mas nao coercitiva. Alem disso, o beneficilirio nao podera ser obrigado a cumprir uma condi~tao, ao passo que pode ser for~ado a cumprir urn encargo 0 encargo nao cumprido assemelha-se a condi~ao nao realizada, mas com efeitos ••ex nunc" .

• Havendo duv]da se o testamento preve encargo ou condi~ao, decide-se pelo encargo que e mais favonivel ao heneficiario .

Ex. de encargo: Pagar certa quantia a uma institui~ao de caridade; Ex. de condi~tiio: Permanecer viuvo, ou casar-se em 01 ana .

d) DISPOSI<;Ao CASUAL:

• Ocorrera quando a clausula testamentaria vier acompanhada de sua razao determinante .

• Causa e encargo: a causa nao se confunde com encargo, vez que esta Jigada a urna circunstancia do passado, enquanto a condil(iio se refere ao futuro .

• Falsa causa: nao invalida a ch!usula, salvo se dela depender expressamente .

• Causa ilicita ou imoral: gera a nulidade da clausula.

• Causa determinante ou final: vincula a deixa a causa, viciando o ato se for falsa ou inadequada a pessoa do herdeiro ou legatario .

e) DISPOSit;AO A TERMO:

• 0 C6digo Civil nao autoriza a fixa~ao do tempo em que deve comel(ar ou cessar o direto do herdeiro, mas adrnite-o no Iegado .

Exemplo: 0 fideicomisso que comporta o termo final e o inicial .

• Ch1usula de herdeiro a termo e tida como niio escrita. 0 tenno pode as vezes equivaler a condi~o .

t) ONUS E GRA V AMES:

• 0 testador podera gravar de onus os bens que transmite a seus herdeiros e Iegatarios .

• A cl!iusula de inalienabilidade implicam em impenhorahilidade e incomunicabilidade e se subrrogam nos hens adquiridos com o produto da venda dos hens gravados de onus .

• As restriyoes sao admitidas em ambas as sucessoes:

Inalienahilidade - toma a coisa indisponivel, salvo desapropriayao ou execuyao de impasto incidente sobre o pr6prio im6vel. Se ele vier a ser alienado nas condi~oes Iegalmente admitidas, o gravame se sub-rogara em outro bern. A inalienabilidade, jurisprudencialmente, implica na incomunicahilidade e na impenhorabilidade (materia sumulada pelo STF) .

79

Page 81: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

80

- A inalienabilidade pode ser vitalfcia (dura enquanto viver o beneficiado), temporfuia (por certo tempo), absoluta (em rela\!ao a qualquer pessoa) ou relativa (somente dirigida as certas pessoas e sob certas condi~oes) .

A impenhorabilidade s6 atinge frutos e rendimentos se houver clausula expressa

- A inalienabilidade nao atinge frutos e rendimentos .

I 8. I 3- INTERPRETA<;AO DO TESTAMENTO

• Pelo C6digo Civil, nas declarar;oes de vontade, prevalece a intenr;ao ao sentido literal da Iinguagem. Assim, na interpretar;ao da clausula testamentaria prevalece o que melhor assegurar a observancia da vontade do testador .

REGRA:

• Interprete deve buscar a intenr;ao, o querer intimo do testador, nao se apegando as palavras em sua literalidade. A vontade, que se busca, deve ser genuina, espontfulea, completa (objeto e destinatario) e defmitiva .

CERTEZA SUBJETIV A: • A coisa deve ser certa ou determinaveJ. Se indetermimivel, a deixa e nula .

REGRAS BASICAS:

• Se nomeados dois ou mais herdeiros, sem discriminar;ao da quota de cada urn, divide-se igualmente entre eles a parte disponivei;

• Nomeando-se alguns herdeiros individualmente e outros coletivamente, o monte e dividido pelo nfunero de grupos e pessoas, considerando cada grupo uma pessoa (presun~o relativa);

• Herdeiro pode ser Jegatario, nao se imputando o valor do legado na legitima;

• A correr;ao dos legados pecuniarios depende do prop6sito do testador .

• 0 legado e caracterlstico da sucessao testarnentaria e tem por objeto coisa certa e determinada. E caso de sucessao "causa mortis" a titulo singular .

• 0 legatario e sempre instituido de forma expressa, nao importando, porem, se o testador o designou de berdeho. Relevante e a essencia da declara~ao pela qual se qualifica a vontade testamentaria relativamente a uma pessoa ou coisa .

18.14-ANULA<;AO DAS DISPOSI<;OES TESTAMENTARlAS

• Sao anulaveis as disposi~oes testamentarias inquinadas de erro, dolo ou coa~ao, sendo que o prazo para anular tal disposi~ao extingue~se em quatro anos contados da data em que o interessado tiver conhecimento do vicio .

RO

Page 82: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • -

81

• Anulada uma disposi~ao testamentfuia anulam"se aquelas que nao sobreviveriam sem ela .

18.15-DOS LEG ADOS

Legado e Doar;:ao:

• Assemelham-se, mas o Jegado e a to unilateral, que s6 produz efeitos ap6s a morte .

Objeto:

• Tudo que s~ja economicamente apreciavel: coisas corp6reas, hens incorp6reos, alimentos, creditos, dividas, fato (se ele for objeto de uma obrigar;ao, alem de lfcito, possivel e util ao legatario ) .

Classificarrao:

1. Puro: quando o testador deixa Iegado sem qualquer encargo ou onus ao legatario; Com encargo: quando o testador grava o legado com encargo. A aceitat;iio induz a anuencia ao onus que o acompanha; Condicional: legado sujeito a condi9Ho .

2. De coisa alheia: pelo C.C. e nulo o legado de coisa alheia, mas se houver aquisir;:ao posterior pelo testador admite-se o efeito retrooperante, convalidando a deixa. E vati.da a clausula testamentaria que determina que o herdeiro adquira a coisa de terceiro para ser entregue ao legatario .

3. De coisa pertencente ao herdeiro ou legabirio: pertencendo ao herdeiro ou ao legatario coisa que o testador mandou entregar a terceiro, trata-se de legado condicional. Se a determinat;ao nao for cumprida, presume-se renuncia do herdeiro ou do legatario, tendo como efeito retirar do herdeiro ou do 1egat8.rio todo direito hereditario, exceto se se tratar de hen:1eiro necessaria, que teni direito a Iegitima.

4. De coisa comum: coisa pertence em parte a terceiro e em parte ao testador ou ao herdeiro ou legatario. E nulo o Iegado na parte pertencente ao terceiro e vatido na outra .

5. Coisa certa ja pertencente ao destinatario: quando o testador deixa ao legatario coisa que ja lhe pertence na data do testamento. 0 Jegado e nulo por falta de objeto .

6, D.e gcnero: se o legado for detenninado pelo genera ou pela especie, sera cumprido ainda que nao exista entre os hens da heranrra, cabendo ao herdeira entregar ao legatario coisa do rnesmo genera e qualidade e na quantidade estabelecida. Nao se admite legado de im6vel designado genericamente (equivale a urna coisa ignorada), tornando-o inexeqiiiveL

7. De coisa singuJarizada: se o testador especificou a coisa por suas individuais caracteristicas, o legado sornente valera se no dia da abertura da sucessao, ela for parte do monte. Se niio for, o legado e sem objeto. Se existir parcialmente, prevaleceni na parte subsistente .

8. De universalidadc: se o testador mencionar uma especie inteira e nao apenas algumas particuJaridades, valera o legado como alcan~ando todas as coisas do genera que integram o monte .

81

Page 83: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • ..

82

9. Determina~ao do Iugar: o legado de coisa ou quantidade, que se deva retirar de urn certo Iugar, s6 valera se a coisa ali se encontrar e na quantidade que ali houver. Se a coisa tiver sido retirada temporariamente, o legado prevalece .

1 0. De credito ou de divida: s6 e valido ate a concorrente quantia de credito ou de debito na data do 6bito. Se o testador tiver recebido, o legado fica sem objeto. Se o testador deixou a coisa ou quantia recebida destacadamente, presume-se que ele a manteve em custodia para o legatario . 0 legado de credito equivale a uma cessao causa mortis do mesmo, cabiveis todos os principios aplicaveis a transferencia inter vivos, assim o cedente responde pela sua existencia, mas nao pela Jiquidez . 0 legado se limita as dividas existentes na data do testamento, nao compreendendo as posteriores, salvo deixa expressa .

1 I. Quita~ao de divida: o objeto do legado e a exonera~iio do legatario que seja devedor do testador. Forma de renuncia de wn direito ao legatario oponivel ou de declarayao liberat6ria do legata.rlo. 0 cumprimento se da pela quitayao au pela devolu~ao do tftulo. Salvo disposi~ao em cont:raria, a exonera9ao atinge os acess6rios . 0 legado se limita ao debito mencionado, nao atingindo dividas posteriores . Se o legatario nada dever, caduca o legado . Se o legatlirio tiver pagado parcialmente a divida, o legado se reduz ao saldo remanescente, nao autorizando restitui9ao .

12. Compensa~iio: a compensa~ao de divida com legado nao se opera automaticamente, salvo declara~o expressa. 0 Jegado subsiste sea divida lhe for posterior eo testador a solveu antes de morrer .

ll De alimentos: compreendem OS alimentos 0 indispensavel a vida. Se nao houver fixayiiO do valor, o juiz o fixara atendendo aos aspectos subjetivos do caso . Os alimentos podem estar vinculados a wn im6vel, passando a constituir onus real e como tal inscrito no registro imobilili.rio . Se subordinados pela clausula "enquanto durar a pobreza" ou equivalente subsistira enquanto durar a necessidade . 0 legado e pago por periodos adiantados e extingue-se com a morte do legatario .

14. De im6vel: sendo o objeto urn im6vel, o legado nao compreende aquisiyaes posteriores, ainda que contiguas, salvo disposi~ao expressa . 0 legado compreende as benfeitorias de qualquer natureza .

15- De usufruto: se niio for fixado prazo, entende-se que e vitalicio. S6 pode instituir tall ega do aquele que possui a propriedade plena . Nao se admite a constitui~ao de usufruto sucessivo, mas se admite o usufruto simultaneo, ou seja, nao se pode dar usufruto a '~A" para ap6s a sua morte o usufruto ser transferido a "B" e sim dar usufruto a "A', e "B" em conjunto .

16. Remunerat6rio: s6 e legado sea disposi~iio visa gratificar serviyos prestados, cujo pagamento nao possa legalmente ser exigido. Sendo exigivel o pagamento, o Jegado remunerat6rio nao impede a a~ao de cobranya, mas e com ela incompativel (se aceito, o legatario renuncia a a((iio) .

PAGAMENTO:

82

Page 84: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

83

• Embora o legatcirio adquira direito sabre a bern legado desde a abertura da sucessao, ele nao se imite na coisa, porque a sucessao e a titulo singular .

• 0 legatcirio tern que pedir a entrega do hem legado, ap6s a abertura da sucessao. 0 legado e pedido ao herdeiro, ao legatario ou ao testamenteiro, segundo o que dispuser o testamento. Se nao houver disposiyaO, sera pedido a todos OS herdeirOS institufdos .

• 0 pagarnento nao pode ser exigido na pendencia de condiyao suspensiva ou termo, nem quando houver litigio sobre a validade do testamento .

• 0 pagamento, relativo a algumas modalidades de legado, far«se-li, da seguinte forma:

~ LEGADO PURO E SIMPLES: a coisa pertence ao legatario desde a abertura da sucessao, tendo direito aos frutos e rendimentos produzidos ate a data da entrega .

- LEGADO DE DINHEIRO: o legatario tern direito aos juros de mora desde a data da interpretayao do testamento .

LEGADO DE RENDA, VITALiCIA OU TEMPOR.ARIA. - ou de quantidades certas em presta((oes peri6dicas: o primeiro periodo tern inicio na data do 6bito .

- LEGADO DE COISA DETERMINADA PELO OENERO: desde que a escolha nao seja do legatario, ela deve recair sabre urn meio-termo entre os congeneres, niio sendo Jicito lhe ser entregue a pi or ou a melhor .

- Se a escolha for do legatario, ele pode escolher a melhor (presume-se que se o testador Jhe deixou a escolha e porque quis favorece-lo ) .

- Se niio houver possibilidade de escolha - hem legado e Unico no monte -· o legatario a recebeni, sem poder reclamar, ainda que a escolha lbe coubesse .

LEOADO ALTERNATIVO- a escolha cabe ao herdeiro, salvo disposi~ao em contrario. A partir da escolha, os riscos da coisa sao do legatcirio .

A CElT A<;AO:

• 0 legatario niio e obrigado a receber a coisa legada. Niio querendo receber, basta que ele nao peya o pagamento. Se for notificado para receber e nao se manifestar, presume-se a recusa .

CADUCIDADE:

• E a ineficacia por motivo superveniente a feitura do testamento .

• Hip6teses de caduddade:

1. Anulayao do testamento

2. Modifica~tiio na coisa por vontade do testador, que atinja sua substancia. Se a alterat;ao for por caso fortuito, o legado persiste .

83

Page 85: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

84 3. Impossibilidade ou ilicitude do objeto .

4. Aliena~ao da coisa par ato de vontade do testador ou involuntiria ( desapropria\!ao ), salvo hip6tese do pre~to ter sido guardado em separado, ficando claro a sua identifica~tao com o legado feito .

5. Evicc;ao ou perecimento, sem culpa do herdeiro. Se ele for culpado, responde pelas perdas e danos .

Se ocorrer o perecimento ou a evicyiio ap6s a abertura da sucessao, sofi:e o legatario as conseqilencias, vez que ja lhe fora transferida a propriedade, salvo se provada a culpa do herdeiro .

6. lndignidade do legatario .

7. Falecimento do legatario antes do testador (nao ha transmissao aos sucessores porque, ainda, nao se formam a relayao juridica) .

0 legado persiste se houver direito de acrescer entre os co-legatanos,

REVOGAf;AO:

• E feita pelo pr6prio testador. Pode ser expressa (se em outro testamento, o testador declara insubsistente o legado) ou tacita (incompatibilidade entre ele e disposi9ao ulterior) .

• A forma deve ser solene (atraves de outto testamento) .

18.16- DAS SUBSTITUI<;OES

• Substituirriio e a indica~tao de certa pessoa para recolher heran~ta ou legado, na falta ou depois de outra1 nomeada em primeiro Iugar .

• Instituto que s6 tern Iugar na sucessao testamentaria .

Especies: Vulgar ou Ordimiria Recfproca Fideicomissana

18.16.1 - Substituiyao vulgar ou ordinaria:

• Nao podendo ou nao querendo, o herdeiro (ou legatirio), aceitar a heranya (ou Iegado), ela passa ao substituto nomeado .

• 0 testador niio precisa prever se o herdeiro niio quer (rentincia, v .g.) ou nao pode (indignidade), pais, a menyiio de uma faz pressupor a outra .

• Compreende-se a simples indicayao da pessoa que deve suceder no Iugar do herdeiro ou do legatfuio .

84

Page 86: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

85

• 0 substitute pode ser qualquer pessoa, porem se for o herdeiro necessaria, para que ele se beneficie, alem de sua quota reservat6ria, e necessaria que conste que e sem prejuizo de sua legftima .

• Deve ser sempre expressa; nao se presume substitui~ao tacita .

• Pressupostos da substitui9ao:

A falta do individ1,1o primario {herdeiro ou legatario);

Existencia e a capacidade sucess6ria do substituido .

a A wn substituido podem ser designados varios substitutes e vice-versa..

• Nao ha limite para designar;ao de substitutes, mas qualquer que seja o seu numero, a substituic;ao e uma s6, pois sera herdeiro (ou legatario) aquele que vier a receber .

• 0 substituto fica sujeito ao encargo ou condit;ao impastos ao substituido, salvo se for diversa a vontade manifestada pelo testador .

• Se o encargo ou condic;ao imposta ao substituido, for estritamente pessoal, ele nao se transmite ao substituto .

• Tipos de substituic;ao:

Simples - urn s6 substitute para urn ou muitos herdeiros ou legatanos instituidos;

Coletiva - mais de urn substituto para urn herdeiro ou legatario .

• Caducidade da substituic;:ao:

- pela falta de pressuposto;

- pela aceitac;ao do instituido primario;

pelo falecimento do substitute antes do instituido .

18.16.2 - Substituic;ao reciproca:

• Ocorre quando o testador designa uma pluralidade de herdeiros ou legatarios, estabelecendo que eles reciprocamente se substituarn .

• Se eles forem contemplados em partes desiguais, manter-se-a na segunda disposic;ao a mesma propor~fao dos quinhoes da primeira. Porem, se com as pessoas nomeadas em pzimeiro Iugar for inclufda mais alguma na substituic;ao, o quinhao vago sera distribuido igualmente entre outros os substitutes .

18.16.3 - Substituilj:aO fideicomissliria:

85

Page 87: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

86

• Distingue-se das substitui<;:oes vulgar e recfproca, porque nestas ha apenas uma Iiberalidade. enquanto na fideicomissaria ha dupla liberalidade, uma ap6s a outra, em ordem sucessiva .

• Utilidade do instituto: e a Unica possibilidade legal de se legar hens a pessoas incertas ou ainda nao existentes .

• Ocorre a substituic;ao fideicomissaria quando, em ordem sucessiva, o testador detennina que o bern passani a propriedade do fiduciario, para transmiti-lo ao fideicomissano depois de sua morte, do decurso de certo tempo ou sob certa condic;ao .

• S6 pode ser feita atraves de testamento, nao se admitindo a forma codicilar .

• 0 fideicomisso pode assumir aspecto de legado, incidindo em hens determinados (fideicomisso singular) ou de uma heran~ta, quando abrange a totalidade ou uma quota do esp6lio (fideicomisso universal) .

• E de sua essencia ser temporario .

• Nao e licita a sua instituictao alem do segundo grau .

• E admitido que o fideicomitente (testador) designe urn substituto (substituic;ao vulgar) para a hip6tese do fideicomissario nao querer ou nao poder aceitar o fideicomisso .

~ A combinac;iio (substituic;ao vulgar e fideicomissaria) e denominada compendiosa, por encerrar em urn s6 ato o resumo ou compendia de ambas .

• Para receber em fideicomisso, e necessaria o requisito da capacidade. A capacidade do fiduciario e apurada no momenta da abertura da sucessao e a do fideicomissano ao tempo da substitui~tao .

REQUISITOS:

• E necessaria a intervenc;ao de 03 ordens de pessoas: 0 fideicomitente (testador); o fiduciario (pessoa chamada a suceder em primeiro Iugar) e o fideicomissario (pessoa a quem se transfere por Ultimo a heranc;a ou legado) .

• Ordem sucessiva: enquanto perdura o direito do fiduciario, o fideicomissario tern urn dheito meramente eventual, contingente e hipotetico. S6 com a abertura do fideicomisso e que entia o fideicomissario na posse dos hens;

• Obrigac;iio de conservar para depois restituir: se o fideicomitente permite, expressamente, a alienacrao do bern pelo fiduciario, toma-se impossivel a restituicrao, desaparecendo 0

fideicomisso .

• 0 fiduciario, quando recebe a liberalidade, recebe todos os dheitos e prenogativas do proprietcirio, apenas sua propriedade e restrita e resohivel.

• 0 fiduciario e proprietario sob condicrao resolutiva e o fideicomissario o e sob condicrao sus pens iva.

• Quando o fideicomissario recebe o legado ou herans:a, o recebe do proprio fideicornitente e niio do fiduciario. A transmissao e urna s6, embora desdobrada em duas fases. Nao hii

86

Page 88: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

87 transmissao do fiduciario para o fideicomissario. Entretanto, para efeitos fiscais, e considerada dupla transmissao .

Direitos do fiduciario:

tfo Adquirir, desde a abertura da sucessao, a propriedade e a posse dos hens;

tfo Receber frutos e rendimentos;

of. Gravar os hens fideicometidos, mas com a sua transmissao ao fideicomissario ocorreni necessariamente a resolm;ao das aliena~oes feitas a terceiros;

tfo Nao responder pela deterioral(iio da coisa devida ao seu uso regular;

• Reembolso pelas benfeitorias necessarias ou uteis que realizar na coisa, pois e possuidor de boa fe .

Deveres do fiduciario:

.;. Conservar a coisa pill a restituir, fix ada a inalienabilidade dos hens pelo fiduci!irio;

• Restituir a coisa no estado em que se ache quando da substitui~ao;

tfo Indenizar as deterioral(oes da coisa causadas por culpa ou por dolo;

tfo Inventariar os hens fideicometidos (finalidade: caracterizar os hens fideicometidos) e prestar cauyao de restitui-los se exigida pelo fideicomissario .

Efeitos da substitui9ao em relal(ao aos herdeiros do fiduciario:

tfo Se o encargo foi instituido por prazo eo fiduciario falecer antes de escoado, transmitem-se os hens aos seus herdeiros, nas mesmas condil(oes;

.;. Se o encargo foi vitaHcio, falecendo o fiduciario, transferem-se os hens ao fideicomissario, ficando os seus herdeiros com a obrigal(ao de efetivar a entrega .

Direitos do fideicomissario:

of. Nao tern qualquer direito de proprietario enquanto nao ocorrer o implemento da condiyiio, mas como titular de direito sob condil(ao suspensiva, tern legitimidade para tamar medidas cautelares;

tfo Exigir a realiza«yao do invent!irio dos bens fideicometidos e prestal(ao de cauyiio pelo fiduciario;

tfo Reclamar a entrega dos bens;

87

Page 89: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

88 .;. Reclamar a repara~ao dos danos devidos por culpa ou dolo;

4- Sub-rogar-se no valor do seguro ou no pre!(o da expropriayfio do bern, em caso de sinistro ou desapropriayao;

.;. RecJamar os hens fideicometidos em c.aso de pre-morrer o fiduciario ao testador;

.;. Receber os bens livres de cncargos, exceto aqueles que, impastos ao fiduciario, pennanecem no momenta da substitui9ao;

or. Direito il parte que no fiduci!irio, n qunlquertempo, acrescer .

Deveres do fideicomissario:

.;. Recebcr os bens no estado em que se encontrem;

.;. Cumprir os encargos que restarern ao tempo da subs!itui~iio .

EXTIN<;AO DO FIDEICOMISSO:

NuJidade:

0 fideicomisso nao pode ultrapnssar o segundo grau, sendo nulo se desta forma se constituir. Fica invalida a substituic;ao, prevaJecendo a deixa em favor do fiduciario, que recebera os hens em propriedade plena e livre .

Caducidade:

1) Perecimento do objeto scm culpa do fiduciario, desde que nao co1Ta a sub-roga9ao no vaJor de seguro;

2) Remincia ao fideicomissario;

3) Ren(mcia ou nao aceitac;ao cia hemn~a pelo fiduciario, passando o bern diretamente ao fideicomissnrio,. que sucede c.omo substituto vulgar;

4) Falecendo o fideicomisst1rio antes do testadm;

5) Se o fideicomissnrio e ineapriz pnra succdcr:

6) Se o fideicomissthio c dr~clar~do imlig!lo-

DISTINc;Ao ENTRE FIDEICOMISSO E USUfRUTO:

• Usufruto e direito rcnl, iideicomimw. nf!o:

88

Page 90: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

89 • 0 usufrutmirio s6 tern o uso e o gozo da coisa, nao lhe pertencendo a nua propriedade;

enquanto o fiduciario tem propriedade plena, embora limitada;

• Ambos tern fruir;ao;

• No fideicomisso ha. duas Iiberalidades sucessivas, enquanto no usufruto, as duas liberalidades sao simultaneas;

• No usufruto ha desmembramento da propriedade (nua propriedade e fruiyao), no fideicornisso, nao ha;

• 0 fideicomissario nao tern poder alienat6rio, enquanto o nu-proprietario tem poder de disposir;ao sabre a coisa, desrnembrada de sua fruir;ao .

18.17 - DIREITO DE ACRESCER

• Quando rnorre um herdeiro ou legatario, tenta-se cumprir na sua pessoa a deixa testamentaria . Isso niio ocorre quando surge o direito de acrescer .

• Conceito: e o direito do co-herdeiro ou co-legatario de acrescer ao seu quinhiio a quota~parte destinada a urn dos herdeiros ou Jegatarios nomeados, que pre-morrer ao testador, renunciar a heranr;a ou dela for excluido, ou ainda, nao se verificar a condir;ao imposta, desde que sejam, pela mesma disposiyiio testamentaria, conjuntamente chamadas a receber a heran~a ou legado em quotas nao determinadas .

Requisitos:

• Nomear;ao na mesma chiusula;

• Incidencia na mesma heran9a;

• Ausencia de determinar;iio das partes de cada urn dos herdeiros;

• Quando nomeados para uma s6 coisa, determinada e certa ou quando esta for indivisivel (legatarios ) .

Nao haveni direito de acrescer quando:

• I estador fixar as quotas partes;

• T estador designar substitute ao herdeiro ou ]egatario;

• Testamento for declarado nulo ou for anulado;

• Legado for revogado;

• Legado caducar por perecimento do objeto;

• A coisa legadaja pertencer ao legatario ou a outrem,

89

Page 91: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

90

Niio ocorrendo direito de acrescer:

• Entre HERDEIROS - A quota-parte do nomeado e transmitida aos herdeiros legitimos;

• Entre LEGA T Aru:os - A quota-parte acresce ao quinhao do herdeiro ou legatario incwnbido de satisfazer ao legado;

• A quota vai acrescer ao quinhao de todos os herdeiros, na propor~o de seus quinhoes, se o legado for tirado do monte .

• Direito de acrescer no usufruto - No legado conjunto de usuftuto, uso e habita~ao, acresce aos co-legatarios a parte do que faltar;

• Se o legado nao for conjunto ou for em partes certas, a quota do que faltar se extingue pela consolida~ao na propriedade, beneficiando o nu-proprietario .

18.18- DESERDA<;AO

• Ato pelo qual o herdeiro necessaria e destituido de sua legitima.

• Fundamento: descwnprimento dos deveres por parte do herdeiro necessaria ou na ingratidao cometida pelos filhos .

• Requisitos:

So por testamento vruido;

- Expressa declara,.:ao da causa (previstas no C. C.);

- A9ao contra o exclufdo para retirar seu direito a heran~a e a Jegftima .

• Revogal(ao: possivel desde que pela via testamentaria (a reconcilia~ao nao invalida a pena) .

• A<;AO DECLARA T6RIA DE DESERDA<;!AO:

- Causes: enumeradas nos artigos 1.814, 1 .962 e 1.963 do C. C .

- Legitimidade: so a quem a deserda~o aproveite;

- Direito de propor a ayiio pode ser objeto de Ienuncia e transayao;

- 6nus da prova: do(s) autor(es);

- Prazo decadencial: 04 anos contados da abertura da sucessao .

- Senten9a de improcedencia: acarretara a nulidade da clausula, bern ainda de todas aquelas que prejudiquem aquele herdeiro .

90

Page 92: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

91

• CAUSAS JUSTIFICADORAS DA DESERDA<;AO DO DESCENDENT£ PELO ASCENDENTE:

- Todas as geradoras da indignidade;

- Ofensas fisicas de qualquer intensidade ou extensiio;

- lnjllria grave a pessoa do testador;

- Relat;oes ilicitas como padrasto ou madrasta;

~ Desamparo do ascendente em alienat;ao mental ou grave enfermidade .

• CAUSAS JUSTIFICADORAS DA DESERDA<;AO DO ASCENDENTE DESCENDENT£:

- Todas as geradoras da indignidade;

- Ofensas fisicas de qualquer intensidade ou extensao;

- InjUria grave a pessoa do testador;

PELO

- Relat;oes ilicitas com ao mulher ou companheira do filho ou do neto ou com o marido ou companbeiro da filha ou da neta;

- Desamparo do filho ou neto em alienaC(iio mental ou grave enfermidade .

• DESERDA<;Ao PUNITIV A OU PENAL - o testador estabelece clausula punindo com deserdat;iio ou vedat;ao a reserva legal o herdeiro que tenta anular o instrurnento. A clausula e valida se nao atingir a legitima .

• DESERDA<;AO BEM INTENCIONADA - segundo a doutrina, 6 aquela que restringe a liberdade de disposic;ao dos hens herdados .

18.11-EXECU<;AO DO TESTAMENTO

• Testamenteiro:

E o executor do testamento;

" E designado na cedula testarnentaria ou em codicilo;

Sua designat;iio niio e requisito de validade do testamento;

Pode ser designada uma (mica pessoa com todas as atribuic;oes ou diversas que atuarao sucessivarnente, em conjunto ou mediante distribuic;iio das atribuir;oes .

Se nao houver designac;ao ou o nomeado nao aceitar, a func;ao recaira, preferencialmente, na cabe<;a do casal, e, na sua falta, no herdeiro nomeado pelo juiz, e, derradeiramente, em terceiro designado judicialmente (testamento dativo) .

91

Page 93: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

92 Exercer a testamentaria e urn munus privatum .

Designac;ao e intuitu personae, logo as funyoes sao indelegaveis, o que nao obsta a constituilj!aO de mandatario com poderes especiais, que o represente no exercicio .

Se o testamenteiro tern a administrac;ao da heranlj!a e denominado UNIVERSAL, se nao tern, e chamado PARTICULAR (aqui suas func;oes se restringem a fiscalizac;ao da execuyiio testamentaria) .

0 encargo da testamentaria nao se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem e delegavel.

• Naturezajurfdica: controversa .

I o. Teoria do mandata - testamenteiro age como mandatario do testador, sendo o testamento o instrumento, Teoria nao explica o testamenteiro dativo .

2°. Teoria da tutela- testamentaria encerra urn interesse publico comparavel ao da tutela.

3°. Instituto sui ge11eris- cargo de ordem privada e de natureza especffica, inconfundivel com qualquer rela~tao contratual.

4°. Teoria da representalj!ao - testamenteiro e urn representante do testador, embora sem mandata, investido de poderes originados na lei, apenas acrescidos ou alterados pela vontade do testador .

• ACEITAt;A.O: quando o juiz ordena a execuc;ao do testamento, determina a intimac;ao da pessoa designada para exercer a testamentaria. Aceitando, ela presta compromisso de bern servir, que e o instrumento definidor de sua responsabilidade .

Tipos de aceitac;ao: expressa e presumida (se aceita legado a ele feito para esse fim) .

• ABDICA<;AO: depois de aceito, o testamenteiro pode abdicar .

• RENUNCIA: deve o testamenteiro apresentar suas razoes ao juiz, que as aceita ou nao .

• DESTITUI<;AO DO TESTAMENTEIRO: pode ser decretada ex officio ou a requerimento dos interessados ou do Ministerio Publico .

Hip6teses:

e) Se o testamenteiro fizer despesas ilegais ou em discordancia como testamento;

f) Se o testamenteiro nao cumprir as disposi~oes testamentcirias;

g) Se o testamenteiro nao cumprir as obrigac;oes legais;

h) Se o testamenteiro promover interesses contrcirios aos do esp6lio;

i) Se sobrevier incapacidade do testamenteiro .

92

Page 94: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

93

• CAP ACIDADE: a nomea~iio, embora discricionaria, exige seja o indicado capaz de obrigar­se .

- Nao podem ser testamenteiros:

a) Menores .

b) Interditos .

c) Pessoajuridica .

d) Quem escreveu o testamento a rogo o testador, hem ainda seu ascendente, descendente, conjuge ou co lateral.

- Podem ser testamenteiros:

a) Herdei..Io ou legatano

b) Testemunha instrumentaria

c) Concubina do testador casado

• DIR.EITO A VINTENA: o exercfcio da testamentaria nao e gratuito, tendo o testamenteiro direito a urn premia pelos servic;os prestados, caso nao seja herdeiro testamentario, nem legatario .

Se o testamenteiro for legatano, ele pode optar eptre o premia e o Iegado entre o premio e o legado. Ele podeni receber ambos, se assim dispuser o testador em seu instrumento .

- A remuneracrao do testamenteiro e denominada VINTENA.

0 seu valor pode ser fixado pelo testamenteiro, na omissao e detenninado pelo juiz, atendendo a importancia da herancra e as dificuldades do encargo (de 1 a 5%) .

- · 0 calculo e feito sobre a heranc;a liquida (s6 a parte disponfvel). Se as dfvidas absorverem todo o acervo, o premio sera pago pelos credores, vez que a vintena saira do monte .

0 pagamento deve ser em dinheiro, nao podendo ser feito em bern do esp6lio. Reverteni ao monte o premio que o testamenteiro perder por ter sido removido, por nao ter curnprido o testamento ou se ele vier a ser anulado .

• ATRJBUII:;OES:

- Executar as disposi9oes testamentarias, no prazo marcado pelo testador. (se o testador nao o fixar, ele teni o prazo de 01 ano contado da aceitacrao da testamentaria);

- Pugnar pela validade do testamenteiro;

- Apresentar o testamento a autoridade judiciaria;

Prestar compromisso;

93

Page 95: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

94 Administrar a heran~fa caso nao hajo conjuge meeiro ou herdeiro necessano;

Prestar as primeiras e ultimas declara~oes;

Caso nao tenha a administrayiio, exigir dos herdeiros os meios para cumprimento do testamento;

Prestar contas, no lapso de 01 ano, ou, sempre que o juiz detenninar (nao e vaJida a disposiyao testamentiria que o desobrigue de prestar contas);

Reembolsar-se das despesas que fizer para curnprir o testamento - inclusive hononU:ios de advogado;

Defender a posse dos hens da heran~a;

Havendo mais de urn testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, podera cada qual exerce-lo na falta dos outros, mas a responsabilidade e solidaria, salvo se cada um tiver, pelo testamento, fun~es distintas e a elas se limitar .

18.20-REVOGA~AO DO TESTAMENTO

• E. o ato unilateral, nao recepticio e solene, pelo qual o testador manifesta sua vontade de revogar testamento, tomando-o ineficaz .

• A revogayao se reveste das mesmas fonnalidades de urn novo testamento .

• Nos seus efeitos, a revoga~ao equivale a nulidade, mas a nulidade provem de urn vicio e a revogayi'iO e obra do testador .

• E faculdade irrenunciavel, nao prevalecendo clciusula derrogat6ria .

CLASSIFICA~AO:

a) Quanta a extensiio:

Total: quando revoga todo o testamento .

Parcial: quando revoga apenas algumas disposiyoes testamentarias .

b) Quanto a fonna:

Expressa ou direta: que resulta de manifesta~ao do testador ou que consta de outro testamento .

Tacita ou indireta: feita por novo testamento ou pela inutiliza~ao da ceduJa

Presurnida ou legal: ocorre com a superveniencia de descendentes do testador {alguns autores consideram como hip6tese de caducidade) ou com desconhecimento da existencia de herdeiros necessaries .

94

Page 96: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

95

• Nos casas de revoga~ao presumida, nao se rompe o testamento se o testador houver disposto apenas de sua metade disponiveL

18.21- CADUCIDADE DO TESTAMENT0 132

• Ocorre caducidade quando surge obstaculo inexistente no momenta da testifica~ao, mas Mbil a niia valera disposi9iio se ja fasse conhecido naquela epa ca.

• Hip6teses:

Se o herdeiro e exclufdo por indignidade;

Se o herdeiro au legatario repudiar ou renunciar a heran9a;

Se niio ocorre o implemento de condicrao suspensiva;

Se o instituido pre-morrer ao testador;

Se ocorrer modificayiio substancial ou perecimento da coisa legada, par caso fortuito;

Se o testamento for especial e o testador nao morrer e nao promover as medidas de convalescimento .

18.22- REDm;A.o DAS LffiERALIDADES

• 0 testador, possuindo herdeiros necessanos, s6 pode dispor de metade de seus bens .

• Aberta a sucessiio, e feito urn confronto entre as Hberalidades inter vivos e causa mortise o valor da heran~a para que se apure se niio forarn atingidas as Iegitirnas dos herdeiros necessaries. Se forern atingidas, pode-se fazer, no processo de inventario, a reduc;:ao, corrigindo e igualando as 1egftimas .

• Podem promover a9iio para reduc;:ao das liberalidad(:s:

0 herdeiro necessaria ou os seus herdeiros, ou aquele que se sub-rogar em seus direitos contra o favorecido;

Os credores do herdeiro lesado .

• A ayao de reduyiio s6 beneficia aqueles que a intentarem, nao aproveitando aos demais .

• Direito de propor ac;:ao de redu9iio e irrenunciavel antes da abertura da sucessiio .

• As liberalidades excessivas niio sao nulas pleno iure, mas anuhiveis, sornente se reduzindo quando atacadas pelos interessados .

132 Ver caducidade dos legados

95

Page 97: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

96

19 BffiLIOGRAFIA

• ALOISIO SANTIAGO .r0NIOR. DIREITO DAS SUCESSOES, ASPECTOS DIDATICOS DOUTRlNA E JURISPRUDENCIA. ED. INEDITA. BH. 1997

• CAIO MARIO -INSTJTUICOES DE DIRE/TO CIVIL, VOL. VI, EDITORA FORENSE .

• CLOVIS BEVILAQUA DIREJTO DAS SUCESSOES. ED. FRANCISCO AL YES

• FRANCISCO JOSE CAHALl E GISELDA MARIA FERNANDES NOV AES HINONAKA -CURSO AVANCADO DE DIRE/TO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSOES, VOLUME 6, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAlS .

• GISELDA MARIA FERNANDES NOV AES HINONAKA E RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (COORD.) - DREITO DAS SUCESSOES E 0 NOVO CODIGO CIVIL, EDITORA DEL REY, BH. 2004 .

• GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. DIREITO CIVIL: SUCESSQES . EDITORA ATLAS. SAO PAULO, 2003 .

• MARlA HELENA DINIZ- DIREITO DAS SUCESSOES, VOL. 6°, EDIT ORA SARAIV A .

• MARIO ROBERTO DE CARVALHO FARIAS, DIREITO DAS SUCESSOES- TEORIA E PRATICA. ED. FORENSE. RJ. 2001 P. 88

• ORLANDO GOMES- SUCESSOES, 711 EDI<;AO EDITORA. FORENSE

• SALOMAO DE ARAUJO CATEB -DIRE/TO DAS SUCESSOES, EDITORA DEL REY .

• SILVIO DA SAL VIO VENOSA- DIREJTO DAS SUCESSOES, EDITORA ATLAS . 96

Page 98: Apostila de Direito Das Sucessã•Es Completa

• • • • • • • • • • • • • • • • I • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •• • • •

97

o SILVIO RODRIGUES- DIRE/TO DAS SUCESSOES, VOL. 7, EDIT ORA SARAN A.

• WASHINGTON DE BARROS - CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. 6°, EDIIORA SARAN A .

• WILSON DE OLIVEIRA- SUCESSOES- TEORIA, PMTICA E JURJSPRUDENCIA, EDITORA DEL REY .

o c6DIGO CIVIL

o C6DIGO PROCESSO CIVIL

• CONSTITIJIC;A.o FEDERAL

97