Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br CURSO DE TREINAMENTO BASICO SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL LEGISLAÇÃO TRABALHISTAS LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIAS Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br Previdência Social

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CURSO DE TREINAMENTO BASICO

SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL

LEGISLAÇÃO TRABALHISTAS LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIAS

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Previdência Social

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brSINTESE DAS FONTES DO DIREITO UTILIZADAS PARA O CURSO

Constituição federal

Constituição (ou Carta Magna), é o conjunto de normas (regras e princípios) supremos do ordenamento jurídico de um país. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define direitos e garantias fundamentais.

ANOTAÇÕES:

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CLT

Consolidação das Leis Trabalhistas

A CLT é chamada de Consolidação das Leis Trabalhistas, ao invés de Código das Leis Trabalhistas porque seu objetivo foi apenas reunir a legislação esparsa trabalhista já existente na época, consolidando-a. Daí seu nome. Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.

ANOTAÇÕES:

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NRNormas Regulamentadoras

Instrumento legal utilizada pelo MTE para regulamentar assuntos relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

ININSTRUÇÃO NORMATIVA

Instrumento legal utilizada pelo INSS para normatizar assuntos relativas à previdencia social.

ANOTAÇÕES:

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NORMAS REGULAMENTADORAS

Norma Regulamentadora 1 - Disposições Gerais

Elenca quem deve aplicar as NRs;Competencia do MTE;Obrigações do EMPREGADOR e EMPREGADO;Obrigatoriedade das ordens de serviços.

ANOTAÇÕES:

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Norma Regulamentadora 2 - Inspeção Prévia

Solicitação de aprovação de instalações ao órgão regional do MTE, para empresas novas que irão iniciar suas atividades no estabelecimento, através de inspeção do MTE.

ANOTAÇÕES:

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brNorma Regulamentadora 3 - Embargo ou Interdição

Regulamenta o Embargo ou Interdição.

A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.

ANOTAÇÕES:

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Norma Regulamentadora 4- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Profissionais do SESMT:Técnico Seg. TrabalhoEngenheiro Seg. TrabalhoAux. Enferm. do TrabalhoEnfermeiro do TrabalhoMédico do Trabalho

ANOTAÇÕES:

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Atribuições do SESMTEliminar ou amenizar os riscos laborais; orientar tecnicamente empregado e empregador e aplicar as normas regulamentadoras do MTE.

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brANOTAÇÕES:

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Composição do SESMT. Grau de Risco e quantidade de funcionários

ANOTAÇÕES:

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Quadros da NR 04

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brMODO DE PREENCHIMENTO DOS QUADROS III, IV, V E VI DA NR-4

MAPA DE AVALIAÇÃO ANUAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, DOENÇAS OCUPACIONAIS E AGENTES DE INSALUBRIDADES

1. ACIDENTES COM VÍTIMA - Quadro III

SETOR = relacionar todos os setores da empresa. Ex.: escritório (10), oficina (150) etc.

Obs.: a soma do total de empregados dos setores deve ser lançada no campo TOTAL DO ESTABELECIMENTO.

Nº ABSOLUTO = número de empregados acidentados com ou sem afastamento (excluir os acidentes de trajeto).

Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO ≤ 15 DIAS = afastamentos iguais ou inferiores a 15 dias.

Nota: Considera-se afastamento a ausência por jornada integral de trabalho.

Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO > 15 DIAS = afastamento superior a 15 dias.

Nº ABSOLUTO SEM AFASTAMENTO = número de empregados que retornaram ao serviço no mesmo dia ou no dia seguinte ao do afastamento (perda parcial da jornada de trabalho).

ÍNDICE RELATIVO / TOTAL DE EMPREGADOS = resultado da divisão do número de acidentes pelo número total de empregados do estabelecimento, multiplicado por cem.

Fórmula:

Ind. Rel./ Total Empr. = nº acidentes X 100 nº empregados

DIAS / HOMEM PERDIDOS = resultado obtido da divisão do total de horas não trabalhadas por empregados acidentados pelo número de horas correspondentes à jornada normal de trabalho da empresa.

Fórmula: Total de horas não trabalhadas pelos empregados acidentados = Jornada normal de trabalho da empresa

Obs.: para facilidade de cálculo, substitua a jornada diária normal pelo seu valor equivalente em número decimal.

TAXA DE FREQÜÊNCIA = aplicar a seguinte fórmula:

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Fórmula:

Taxa de Freqüência = N X 1.000.000 H

N = número de acidentes com lesão ou número absoluto do quadro;

H = homens / hora de exposição ao risco (número de empregados X jornada normal de trabalho da empresa X número de dias úteis do ano (variável))

1.000.000 = constante da fórmula.

ÓBITOS = mencionar o respectivo número.

ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE = divisão do número de dias / homem perdidos pelo número de acidentes com lesão, ou número absoluto do quadro.

Fórmula: Nº de dias / homem perdidos. Nº de acidentes c/ lesão ou nº absoluto do quadro

2. DOENÇA OCUPACIONAL – Quadro IV

Preencher no caso de doenças profissionais adquiridas pelo exercício da atividade.

TIPO DE DOENÇA = denominação da doença

NÚMERO ABSOLUTO DE CASOS = quantidade de empregados acometidos.

SETORES DE ATIVIDADE DOS PORTADORES = local de ocorrência . Ex.: oficina, laboratório etc.

NÚMERO RELATIVO E CASOS (%TOTAL EMPREGADOS) = estabelecer a relação proporcional entre o total de empregados e o número de casos de incidência da moléstia.

Por regra de três simples, tem-se:

A ___está para_____ 100%, assim como:

B ___está para_____ X

Logo:

=> X = B . 100% , onde:

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brA

A = nº total de empregados B = nº absoluto de casos

NÚMERO DE ÓBITOS = quando ocasionado pela doença.

Nº TRABALHADORES TRANSFERIDOS PARA OUTRO SETOR = empregados transferidos para outras seções, por motivo de saúde

Nº DE TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE INCAPACITADOS = empregados aposentados por invalidez causada pela doença.

3. INSALUBRIDADE – Quadro V

Identificação de agentes insalubres

SETOR = local onde existe o agente.

AGENTES IDENTIFICADOS = causadores da insalubridade. Menciona-se os agentes Químicos ou Físicos, tais como ruído, chumbo, calor, frio etc.

INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO = grau de insalubridade: Máximo, Médio ou Mínimo, conforme o caso.

Obs.: se a avaliação puder ser feita por meio de aparelho de medição, colocar o número correspondente à leitura.

Nº DE TRABALHADORES EXPOSTOS = número de empregados do setor.

4. ACIDENTES SEM VÍTIMA – Quadro VI

Refere-se à estatística dos acidentes do trabalho na empresa.

SETOR = local de trabalho onde ocorreu o acidente.

Nº DE ACIDENTES = acidentes ocorridos no período.

PERDA MATERIAL AVALIADA = custo total da paralisação provocada pelo acidente, incluindo: pagamento ao empregado (até 15 dias), reparo de máquina (se houve quebra), prejuízos causados à produção pela paralisação. Inserir número inteiro que represente em milhares de reais (R$) o valor avaliado. Despreza-se a fração de milhar, se houver.

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brACID. SEM VÍTIMA = demonstrar em forma de fração ordinária, com o número de empregados ACID. COM VÍTIMA acidentados sem afastamento do trabalho sobre o número de empregados acidentados com afastamento.

TOTAL DO ESTABELECIMENTO = número total de empregados.

Norma Regulamentadora 5- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

DO OBJETIVO

tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPAas empresas privadas, públicas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

DO FUNCIONAMENTO

Terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

DA ORGANIZAÇÃO

Será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR.

Representantes do Empregador não possuem estabilidade;

Representantes do Empregado possuem estabilidade de 2 anos.

DO TREINAMENTO

A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

DO PROCESSO ELEITORAL

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA.

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brANOTAÇÕES:

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Norma Regulamentadora 6 - Equipamento de Proteção Individual – EPI

Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

ANOTAÇÕES:

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Cabe ao empregador quanto ao EPI :a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;b) exigir seu uso;c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde notrabalho;d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brANOTAÇÕES:

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Cabe ao empregado quanto ao EPI:a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

ANOTAÇÕES:

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Norma Regulamentadora 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Do desenvolvimento do PCMSO.

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.bra) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

ANOTAÇÕES:

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Norma Regulamentadora 8 - Edificações.

8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

"8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78."

8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.

ANOTAÇÕES:

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8.3. Circulação.

8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.

8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.

8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.

8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:

a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento; b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros);

c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável.

ANOTAÇÕES:

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8.4. Proteção contra intempéries.

8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.

8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.

8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.

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ANOTAÇÕES:

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Norma Regulamentadora 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

9.1. Do objeto e campo de aplicação.9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

ANOTAÇÕES:

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Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bemcomo o infra -som e o ultra-som.

9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pelavia respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade deexposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brANOTAÇÕES:

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9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.

ANOTAÇÕES:

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9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

a) 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

ANOTAÇÕES:

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9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item

9.2.1.

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas ecumprimento das metas do PPRA.

ANOTAÇÕES:

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9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:a) antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados.

9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo ServiçoEspecializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoasque, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

ANOTAÇÕES:

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9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:a) a sua identificação; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente dotrabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes.

ANOTAÇÕES:

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9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

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9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúdee da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com oPrograma de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.

ANOTAÇÕES:

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9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientaispresentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins deplanejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 10SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condiçõesmínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemaspreventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, diretaou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição econsumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação,manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suasproximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãoscompetentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brAUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusãode curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhadorpreviamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintescondições, simultaneamente:a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissionalhabilitado e autorizado; eb) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.

11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

ANOTAÇÕES:

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11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função. (111.008-0 / I1)

11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível. (111.009-8 / I1)

11.1.6.1. O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador. (111.010-1 / I1)

11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 12 - Máquinas e Equipamentos.

12.1.1. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios.

12.2. Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.

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12.2.1. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:

a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; (112.009-3 / I2)

b) não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento; (112.010-7 / I2)

c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; (112.011-5 / I2)

d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; (112.012-3 / I2)

e) não acarrete riscos adicionais.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

13.8.5 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" é o atestado de conclusão do 1º grau.

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NORMA REGULAMENTADORA 14 - Fornos

14.1. Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. (114.001-9 / I2)

14.2. Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores. (114.002-7 / I3)

14.2.1. Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas. (114.003-5 / I3)

14.2.2. As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas. (114.004-3 / I2)

14.3. Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para:

a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador; (114.005-1 / I4)

b) evitar retrocesso da chama. (114.006-0 / I4)

14.3.1. Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar. (114.007-8 / I2)

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ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA -15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalhodentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

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ANOTAÇÕES:

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15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde dotrabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

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1Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limitesde tolerância fixada no Quadro constante do Anexo 1 e noitem 6 do mesmo Anexo.

20%

2Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerânciafixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.

20%

3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos.limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.

20%

4 Revogado pela portaria nº. 12, de 12-11-1979. --------5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior

aos limites de tolerância fixados neste Anexo.40%

6 Ar comprimido. 40%

7Radiações não-ionizantes consideradas insalubres emdecorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

20%

8Vibrações consideradas insalubres em decorrência deinspeção realizada no local de trabalho.

20%

9Frio considerado insalubre em decorrência de inspeçãorealizada no local de trabalho.

20%

10Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeçãorealizada no local de trabalho.

20%

11Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aoslimites de tolerância fixados no Quadro 1.

10%, 20% e 40%

12Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aoslimites de tolerância fixados neste Anexo.

40%

13Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizadano local de trabalho.

10%, 20% e 40%

14 Agentes biológicos . 20% e 40%

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ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 16 Atividades e Operações Perigosas

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

ANEXO 1

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brDecreto 93.412 - REDE ENERGIZADAS.

Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho – RADIAÇÃO IONIZANTE.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 17 - Ergonomia

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA - 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

ANOTAÇÕES:

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18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:

a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; (118.009-6 / I4)

b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; (118.010-0 / I4)

ANOTAÇÕES:

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c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; (118.011-8 / I4)

d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; (118.012-6 / I3)

e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; (118.013-4 / I2)

f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 19 - Explosivos

19.1. Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:

a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;

b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;

c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;

d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis

20.1 Líquidos combustíveis.

20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.

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ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO.

22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados naorganização e no ambiente de tr6abalho, de forma a tornar compatível o planejamento e odesenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dostrabalhadores. 22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programade Gerenciamento de Riscos – PGR,

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ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 23 - Proteção Contra Incêndios

23.1 Disposições gerais. 23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:a) proteção contra incêndio;b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.Saídas

ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES

RISCO DE FOGO

CLASSE DE OCUPAÇÃO* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB(*)

DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA

500 m² pequeno "A" - 01 e 02 20 metros

250 m² médio "B" - 02, 04, 05 e 06 10 metros

150 m² grande "C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 10 metros

(*) Instituto de Resseguros do Brasil23.15.1.1 Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento. (123.053-0 / I2)23.16 Unidade extintora.

SUBSTÂNCIAS CAPACIDADE DOS EXTINTORES NÚMERO DE EXTINTORES QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA

Espuma 10 litros 1

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brSUBSTÂNCIAS CAPACIDADE DOS EXTINTORES NÚMERO DE EXTINTORES

QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA

5 litros 2

Água Pressurizada ou Água Gás

10 litros 12

Gás Carbônico (CO2) 6 quilos4 quilos2 quilos1 quilo

1234

Pó Químico Seco 4 quilos2 quilos1 quilo

123

Normas de Segurança Contra Incêndios (NSCI), com vistas a orientar e padronizar as ações de fiscalização em extintores de incêndio:

Da Conceituação

I - inspeção técnica: exame periódico, que se realiza no extintor de incêndio, sem a desmontagem do equipamento, com a finalidade de verificar se este permanece em condições de operação no tocante aos seus aspectos externos;

II - manutenção: serviço efetuado no extintor de incêndio por empresa certificada no âmbito do SBAC (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade), com a finalidade de verificar e manter suas condições de operação, após sua utilização ou quando requerido por uma inspeção técnica;

III - manutenção de primeiro nível: manutenção de caráter corretivo, geralmente efetuada no ato da inspeção por empresa certificada no âmbito do SBAC (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade), que pode ser executada no local onde o extintor está instalado, não havendo necessidade de removê-lo para oficina especializada;

IV - manutenção de segundo nível: manutenção de caráter preventivo e corretivo, que requer execução de serviços com equipamento e local apropriado e por empresa certificada no âmbito do SBAC (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade);

V - manutenção de terceiro nível ou vistoria: processo de revisão total do extintor, incluindo a execução de ensaios hidrostáticos;

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Page 37: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brVI - recarga: reposição ou substituição da carga nominal de agente extintor e/ou

expelente;

VII - componentes: peças ou partes que formam o extintor, e que são capazes de proporcionar os requisitos de desempenho; e,

VIII - ensaio hidrostático: ensaio executado em alguns componentes do extintor de incêndio sujeitos à pressão permanente ou instantânea, utilizando-se, normalmente, água como fluido; tem como principal objetivo à avaliação da resistência do componente, quando submetido às pressões superiores, à pressão normal de carregamento ou acionamento do extintor, definidas em suas respectivas normas de fabricação.

ANOTAÇÕES:

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Freqüência dos Serviços de Manutenção

Art. 4º De acordo com o tipo do extintor, o período durante o qual poderá permanecer instalado, sem sofrer inspeção e/ou manutenção, deve ser determinado com base no que segue disposto:

§ 1º Extintores de incêndio à base de água:

I - inspeção: é de 12 meses;

II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com necessidade constatada na inspeção;

III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º;

IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cinco anos, contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, ou quando apresentarem qualquer situação prevista a seguir:

a) corrosão no recipiente e componentes do extintor;

b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do ensaio hidrostático;

c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão;

d) existência de reparos na solda ou deformações.

e) recarga: Imediatamente após o uso ou quando for submetido a ensaio hidrostático.

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Page 38: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brANOTAÇÕES:

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§ 2º Extintores de incêndio à base de espuma química:

I - inspeção: é de 12 meses;

II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com necessidade constatada na inspeção;

III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º;

IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cinco anos, contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, ou quando apresentarem qualquer situação prevista a seguir:

a) corrosão no recipiente e componentes do extintor;

b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do ensaio hidrostático;

c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão;

d) existência de reparos na solda ou deformações.

e) recarga: Imediatamente após o uso ou quando for submetido a ensaio hidrostático e em um intervalo máximo de um ano.

ANOTAÇÕES:

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__________________________________________________________________

§ 3º Extintores de incêndio à base de espuma mecânica:

I - inspeção: é de 12 meses;

II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com necessidade constatada na inspeção;

III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º;

IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cinco anos, contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, ou quando apresentarem qualquer situação prevista a seguir:

a) corrosão no recipiente e componentes do extintor;

b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do ensaio hidrostático;

c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão;

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brd) existência de reparos na solda ou deformações.

e) recarga: Imediatamente após o uso, de acordo com orientações do fabricante e quando for submetido a ensaio hidrostático.ANOTAÇÕES:

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§ 4º Extintores de incêndio à base de pó:

I - inspeção: é de 12 meses;

II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com necessidade constatada na inspeção;

III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º;

IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cinco anos, contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, ou quando apresentarem qualquer situação prevista a seguir:

a) corrosão no recipiente e componentes do extintor;

b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do ensaio hidrostático;

c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão;

d) existência de reparos na solda ou deformações.

e) recarga: Imediatamente após o uso ou quando for submetido a ensaio hidrostático.

ANOTAÇÕES:

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__________________________________________________________________

§ 5º Extintores de incêndio à base de dióxido de carbono:

I - inspeção: é de seis meses.

II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com necessidade constatada na inspeção;

III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º;

IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cinco anos, contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, ou quando apresentarem qualquer situação prevista a seguir:

a) corrosão no recipiente e componentes do extintor;

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brb) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do ensaio

hidrostático;

c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão;

d) existência de reparos na solda ou deformações.

e) recarga: Imediatamente após o uso ou quando for submetido a ensaio hidrostático.

ANOTAÇÕES:

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Seção IV

Prescrições Diversas

Art. 5º Os cilindros para gás expelente nos extintores de pressurização indireta devem ser submetidos à manutenção de maneira idêntica aos extintores de dióxido de carbono, conforme Art 4º, § 5º.

Art. 6º Todo extintor deverá possuir lacre de inviolabilidade que torne fácil verificar-se qualquer uso ou violação.

Art. 7º De acordo com o tipo de serviço executado, o controle do mesmo será realizado pelo próprio usuário ou pela empresa que o executou.

ANOTAÇÕES:

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TIPOS DE EXTINTORES

CLASSEDE

INCÊNDIO

(CO2)GÁS CARBÔNICO

PÓ QUÍMICO SECO ESPUMA ÁGUA GÁS HALON

APapel, madeira, etc.

Material que deixa brasa ou cinza, requer um agente

que molhe e resfrie.

Apaga somente na superfície.

Apaga somente na superfície.

SIM REGULARAbafa e resfria.

SIM EXCELENTEResfria, encharca e apaga totalmente

Apaga somente na superfície

BLíquidos inflamáveis

(óleos, gasolina, graxas, etc.) Requer ação rápida

de resfriamento e abafamento.

SIM BOMNão deixa residos e é

inofensivo.

SIM EXCELENTEAbafa rapidamente.

SIM EXCELENTEProduz um lençol de espuma que abafa o fogo.

Só em forma de borrifo, saturando o ar de

umidade.SIM EXCELENTE

CEquipamentos elétricos.

Requer agente não condutor de corrente.

SIM EXCELENTENão deixa resíduo,

não danifica o equipamento e não conduz eletricidade.

SIM BOMNão é condutor da

corrente.

NÃOA espuma é

condutora e danifica o equipamento.

NÃOConduz eletricidade.

SIM EXCELENTE

COMO OPERÁ-LO

1-Retire a trava de segurança.

2-Segure firme o punho difusor.

3-Aperte o gatilho.4-Oriente o jato para base do fogo fazendo

uma verga dura.

1-Abra a ampola de gás (só nos aparelhos

PQPI).2-Segure firme o punho

difusor.3-Aperte o gatilho.4-Oriente o jato de

maneira a formar uma cortina de pó sobre o

fogo.

1-Vire o extintor com a tampa para

baixo.2-Oriente o jato

para base do fogo.

1-Aperte o gatilho (AGPD-10) ou abra a válvula da ampola de gás (AGPI-10 e AGPI-

75)2-Desenrole a

mangueira e abra o esguicho (AGPI-75)3-Oriente o jato para

base do fogo.

1-Aperte o gatilho.2-Oriente o jato

para base do fogo.

SUBSTÂNCIA EXTINTORA

Dióxido de CarbonoPó químico seco e CO2 produzido pelo pó em contato com o fogo

Espuma formada por bolhas

consistentes e cheias de CO2

Água HALON 1211

EFEITO PRINCIPAL DO EXTINTOR

Abafamento Abafamento AbafamentoResfriamento pela

saturaçãoRomper a cadeia de transferência

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Page 42: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brintramolecular

TEMPO DE EFETUAR A RECARGA

Perda de peso além de 10%

Anualmente ou perda de peso da ampola

além de 10% ou manômetro em

"recarregar"

Anualmente AnualmenteAnualmente ou manômetro em

"recarregar

NORMA REGULAMENTADORA 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

24.1. Instalações sanitárias.

24.1.1. Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:

a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);

b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;

c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade. (124.001-3 / I2)

24.1.2.1. As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 25 - Resíduos Industriais

25.1. Resíduos gasosos.

25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. (125.001-9 / I4)25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.

ANOTAÇÕES:

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Page 44: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

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NORMA REGULAMENTADORA 26 - Sinalização de Segurança

26.1 Cor na segurança do trabalho. O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta).É empregado para identificar: caixa de alarme de incêndio;

Amarelo. Em canalizações, deve-se utilizar o amarelo para identificar gases não liquefeitos.

26.1.5.4 Branco. (126.005-7 / I2)

O branco será empregado em:- passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura);- direção e circulação, por meio de sinais;

26.1.5.5 Preto.

O preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.).

26.1.5.7 Verde. (126.008-1 / I2)

O verde é a cor que caracteriza "segurança".

Deverá ser empregado para identificar:

- canalizações de água;

26.1.5.8 Laranja. (126.009-0 / I2)

O laranja deverá ser empregado para identificar:

- canalizações contendo ácidos

26.1.5.9 Púrpura. (126.010-3 / I2)

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A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares.

26.1.5.10 Lilás. (126.011-1 / I2)

O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes.

26.1.5.11 Cinza. (126.012-0 / I2)

a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo;

26.1.5.12 Alumínio. (126.013-8 / I2)

O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.).

26.1.5.13 Marrom. (126.014-6 / I2)

O marrom pode ser adotado, a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

27.1. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho

NR 28 - Fiscalização e Penalidades28.1 FISCALIZAÇÃO.28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora.

VALOR DA MULTA (em UFIR)

ANOTAÇÕES:

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NR 29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS

29.1.1 ObjetivosRegular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

29.1.2 AplicabilidadeAs disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.

ANOTAÇÕES:

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Norma Regulamentadora 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

30.1 Objetivo30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.30.2 Aplicabilidade30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147. - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.

ANOTAÇÕES:

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NORMA REGULAMENTADORA 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAAGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL EAQÜICULTURA .

Revogou as normas regulamentadoras rurais – NRR.

31.1 Objetivo31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a seremobservados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível oplanejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.31.2 Campos de Aplicação31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura,pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relaçõesde trabalho e emprego e o local das atividades.31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploraçãoindustrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.

ANOTAÇÕES:

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Page 49: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brNORMA REGULAMENTADORA 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

32.1 Do objetivo e campo de aplicação32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicaspara a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dosserviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência àsaúde em geral.32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificaçãodestinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção,recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

ANOTAÇÕES:

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Page 50: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brNORMA REGULAMENTADORA 33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

33.1 Objetivo e Definição

33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupaçãohumana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ouenriquecimento de oxigênio.

33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.

33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

ANOTAÇÕES:

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33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve sersubmetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conformeestabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão dorespectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com osespaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conformeprevisto no item 33.3.5.

33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brconfinados deve ser determinado conforme a análise de risco.

33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de formaindividual ou isolada.

33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:

ANOTAÇÕES:

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Page 52: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brO Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 11 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 21/9/2006.Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades

ANOTAÇÕES:

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Art. 155. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

ANOTAÇÕES:

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Art. 156. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 , a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

ANOTAÇÕES:

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Previdência Social

Page 53: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. § 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , são exemplificativas, salvo para agentes biológicos.

ANOTAÇÕES:

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__________________________________________________________________

Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:  I nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

ANOTAÇÕES:

__________________________________________________________________

__________________________________________________________________

II permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

ANOTAÇÕES:

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__________________________________________________________________

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:   I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel; ANOTAÇÕES:

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Page 54: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

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Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.   Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

ANOTAÇÕES:

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Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.   Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; IV Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; VI Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; VII Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

ANOTAÇÕES:

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§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.  

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Page 55: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brANOTAÇÕES:

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Art. 186. A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT. Qual profissional pode assinar o PPRA, PGR e PCMAT.

ANOTAÇÕES:

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§ 1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT. § 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

ANOTAÇÕES:

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__________________________________________________________________

Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no § 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:................

ANOTAÇÕES:

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 1.715, DE 8 DE JANEIRO DE 2004. Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003.

ANOTAÇÕES:

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GFIP A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.

ANOTAÇÕES:

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Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: (em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

ANOTAÇÕES:

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Exemplo: José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

ANOTAÇÕES:

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Período TrabalhadO Enquadramento

Até 28/4/1995

Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto

nº 83.080, de 1979 .Formulário; CP/CTPS; LTCAT,

obrigatoriamente para o agente físico ruído

De 29/4/1995 a 13/10/1996

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado

pelo Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações

Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 14/10/1996 a 5/3/1997Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado

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Page 58: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brpelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

e 6/3/1997 a 31/12/1998

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997 .

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 1º/1/1999 a 6/5/1999

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos,

que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para

homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo

Decreto nº 4.079, de 2002.

De 7/5/1999 a 31/12/2003

Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos,

que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para

homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2ºdo art. 68 do RPS, com redação dada pelo

Decreto n º 4.079, de 2002 .

A partir de 1º/1/2004

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 1999.

Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para

homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo

Decreto n º 4.079, de 2002 .§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. § 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

FORMULÁRIO

ANEXO XV INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/INSSPRES, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

I - SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS 1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI: 2-Nome

Empresarial: 3- CNAE:

4- Nome do Trabalhador 5- BR/PDH

6- NIT

7- Data do Nascimento

8- Sexo (F/M) 9- CTPS (Nº, Série e UF)

10- Data de Admissão

11- Regime Revezamento

12 - CAT REGISTRADA 12.1 Data do Registro 12.2

Número da CAT

12.1 Data do Registro

12.2 Número da CAT

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Page 59: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br13 - LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO 13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI 13.3

Setor 13.4 Cargo

13.5 Função

13.6 CBO 13.7 Cód. GFIP

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

14 – PROFISSIOGRAFIA 14.1 Período 14.2 Descrição das Atividades __/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS 15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS 15.1 Período 15.2

Tipo 15.3 Fator de Risco

15.4 Itens./Conc

15.5 Técnica Utilizada

15.6 EPC Eficaz (S/N)

15.7 EPI Eficaz (S/N)

15.8 CA EPI

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

16 - RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 16.1 Período 16.2

NIT 16.3 Registro Conselho de Classe

16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

III - SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 17 - EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07) 17.1 Data 17.2

Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S) 17.5 Indicação de

Resultados __/__/___ ( ) Normal ( ) Alterado

( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___ ( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

18 - RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 18.1 Período 18.2 NIT 18.3 Registro

Conselho de Classe

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/___ __/__/___

IV - RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

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Page 60: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br19 - Data Emissão PPP 20 - REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

____/___/___ 20.1NIT 20.2 Nome

(Carimbo) _____________________________ (Assinatura)

OBSERVAÇÕES

MANUAL DE PREENCHIMENTO

ANEXO XV INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/INSSPRES, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CAMPO DESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DE

PREENCHIMENTO SEÇÃO I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS

1 CNPJ do Domicílio Tributário/CEI CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

2 Nome Empresarial Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

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Page 61: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br3 CNAE Classificação Nacional de

Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br

4 Nome do Trabalhador Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

5 BR/PDH BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável. Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados.....................2%; II - de 201 a 500...............................3%; III - de 501 a 1.000...........................4%; IV - de 1.001 em diante. ..................5%.

6 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

7 Data do Nascimento No formato DD/MM/AAAA.

8 Sexo (F/M) F – Feminino; M – Masculino. 9 CTPS (Nº, Série e UF) Número, com 7 (sete) caracteres

numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

10 Data de Admissão No formato DD/MM/AAAA.

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Page 62: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br11 Regime de Revezamento Regime de Revezamento de

trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses. Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável.

12 CAT REGISTRADA Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

12.1 Data do Registro No formato DD/MM/AAAA. 12.2 Número da CAT Com 13 (treze) caracteres

numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX. Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período. A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

13.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2 CNPJ/CEI Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brCNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

13.4 Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.5 Função Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.6 CBO Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos: 1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição; 2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres. Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS: 1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres; 2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição. A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br. OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

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Page 64: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br13.7 Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o

trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.

14 PROFISSIOGRAFIA Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.

14.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

14.2 Descrição das Atividades Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.

SEÇÃO II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS 15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS Informações sobre a exposição do

trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

15.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brpreenchida.

15.2 Tipo F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.

15.3 Fator de Risco Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

15.4 Intensidade / Concentração Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.5 Técnica Utilizada Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.6 EPC Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

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Page 66: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br15.7 EPI Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se

houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: 1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização.

15.8 C.A. EPI Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.

16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

16.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

16.2 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de

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Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brinscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

16.3 Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

16.4 Nome do Profissional Legalmente Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

Habilitado SEÇÃO III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES

Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1 Data No formato DD/MM/AAAA. 17.2 Tipo A – Admissional; P – Periódico; R –

Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional.

17.3 Natureza Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos. No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4 Exame (R/S) R – Referencial; S – Seqüencial. 17.5 Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só

deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento. OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

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Page 68: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.br18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO

BIOLÓGICA Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.

18.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

18.2 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

18.3 Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES 19 Data de Emissão do PPP Data em que o PPP é impresso e

assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

20.1 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

20.2 Nome Até 40 caracteres alfabéticos. Carimbo e Assinatura

Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal.

OBSERVAÇÕES

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Page 69: Apostila de Curso de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

Luís Cadilhac www.luiscadilhac.adm.brDevem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.

OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

MINISTÉRIO DO TRABALHO. Normas de Segurança e Medicina do Trabalho. São Paulo, Atlas, 50ª ed., 2002.

Segurança no Trabalho, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente.www.luiscadilhac.adm.br

MTEwww.mte.gov.br

INSSwww.inss.gov.br

DATAPREV - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social www. dataprev .gov.br

INSS – IN 11 DE 2006.http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2006/11.htm

Formulário do PPP - INSS – IN 11 DE 2006.http://www010.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/inss-pr/2006/anexo/IN11AnexoXV.pdf

CORPO DE BOMBEIROS – SC.http://www.cb.sc.gov.br/cat/res-030-99.html

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZFIOCRUZ - BRhttp://www.fiocruz.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?tpl=home

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZFIOCRUZ - BR - EXTINTORES.http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/virtual%20tour/hipertextos/up1/fogo.html#Extintor%20de%20Espuma%20(ES)

BOLETIM JURIDICOhttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1184

Autor:Luís CadilhacBlumenau – SCwww.luiscadilhac.adm.br06/09/2007