Apostila de Auditoria Contábil 4
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Elaborador : Prof. Tiago Viana
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AUDITORIA CONTBIL
2014.1
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Elaborador : Prof. Tiago Viana
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1- INTRODUO
ORIGEM DA AUDITORIA EXTERNA
A auditoria externa ou auditoria independente surgiu como parte da evoluo do sistema capitalista. As empresas eram
fechadas e pertenciam a grupos familiares. Com a expanso do mercado e o acirramento da concorrncia, houve a
necessidade de a empresa ampliar suas instalaes fabris e administrativas, investir no desenvolvimento tecnolgico e
aprimorar os controles e procedimentos internos em geral, principalmente visando reduo de custos e, portanto,
tomando mais competitivos seus produtos e servios no mercado. Para processar todas essas mudanas seria necessrio
um volume de recursos impossvel de ser obtido por meio das operaes lucrativas da empresa ou do patrimnio de seus
proprietrios. A empresa teve de captar esses recursos junto a terceiros, principalmente mediante emprstimos bancrios a
longo prazo, emisso de debntures e abrindo seu capital social para novos acionistas. Esses futuros investidores
precisavam conhecer a posio patrimonial e financeira, a capacidade de gerar lucros (e caixa) e como estava sendo
efetuada a administrao financeira dos recursos na empresa (natureza das fontes de recursos e aplicao destes). Essa
necessidade de informao era para que o investidor pudesse avaliar a segurana, a liquidez e a rentabilidade de seu
futuro investimento, ou eventual risco de crdito. A melhor forma de o investidor obter essas informaes era por meio
das demonstraes contbeis da empresa, ou seja, o balano patrimonial, a demonstrao do resultado do exerccio, a
demonstrao das mutaes do patrimnio lquido, a demonstrao dos fluxos de caixa e as notas explicativas. As
demonstraes contbeis passaram a ter importncia muito grande para os futuros aplicadores de recursos, tanto na forma
de instrumento de dvida quanto na forma de instrumento de capital. Como medida de segurana contra a possibilidade de
manipulao de informaes, os futuros investidores passaram a exigir que essas demonstraes fossem examinadas por
um profissional independente da empresa e de reconhecida capacidade tcnica. Esse profissional, que examina as
demonstraes contbeis da empresa e emite sua opinio sobre estas, o auditor externo ou auditor independente.
A auditoria contribui para resguardar os direitos de terceiros, reduzir a ineficincia e ineficcia das operaes e a prtica
de atos abusivos, alm de assegurar a adequao das demonstraes contbeis e outras informaes financeiras
complementares.
A sua origem, mais precisamente da auditoria contbil, advm do momento em que o homem passa a acumular riquezas,
constituindo, assim, um patrimnio.
notrio ter ela surgido, de forma sistematizada, no Reino Unido, sendo, em seguida, difundida em outros pases,
principalmente no Canad e nos Estados Unidos, onde foi aprimorada a partir da prtica profissional e das demandas
proporcionadas pelo desenvolvimento econmico e crescimento das organizaes.
Em seguida, acompanhando a prpria dinmica do capitalismo, a atividade auditorial passou a ser paulatinamente
disseminada em todo o mundo.
2- CONCEITOS
a) Auditoria, no sentido lato, o processo de confrontao entre uma situao encontrada e um determinado critrio, ou,
em outras palavras, a comparao entre o fato ocorrido e o que deveria ocorrer.
b) Segundo a INTOSAI, auditoria o exame das operaes, atividades e sistemas de determinada entidade, com vistas a
verificar se so executados ou funcionam em conformidade com determinados objetivos, oramentos, regras e normas.
c) No sentido estrito, ela se restringe ao universo contbil ou financeiro, surgindo da o conceito de auditoria contbil, que
objetiva, aps aplicao de procedimentos especficos com base em normas profissionais pautadas na independncia, a
emisso de opinio sobre a adequao das demonstraes contbeis.
d) A auditoria das demonstraes contbeis constitui o conjunto de procedimentos tcnicos, que tem por objetivo a
emisso de parecer sobre a sua adequao, consoante os CPCs, e as NBCs e, no que for pertinente, a legislao especfica.
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e) A auditoria contbil, no contexto histrico, uma tcnica contbil e, como tal, surgiu a partir do momento em que
terceiros comearam a analisar e emitir opinio independente sobre os demonstrativos elaborados pela contabilidade.
3- EVOLUO DA AUDITORIA EXTERNA NO BRASIL
Nas ltimas dcadas, instalaram-se no Brasil diversas empresas com associaes internacionais de auditoria externa. Esse
fato ocorreu em funo da necessidade legal, principalmente nos Estados Unidos da Amrica e na Europa, de os
investimentos no exterior serem auditados. Essas empresas praticamente iniciaram a auditoria no Brasil e trouxeram todo
um conjunto de tcnicas de auditoria, que posteriormente foram aperfeioadas. Basicamente, somente em 1965, pela Lei
n 4.728 (disciplinou o mercado de capitais e estabeleceu medidas para seu desenvolvimento), foi mencionada pela
primeira vez na legislao brasileira a expresso "auditores independentes". Posteriormente, o Banco Central do Brasil -
Bacen - estabeleceu uma srie de regulamentos, tomando obrigatria a auditoria externa ou independente em quase todas
as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN - e companhias abertas. O Bacen estabeleceu tambm, por
meio da Circular n 179, de 11/05/72, as normas gerais de auditoria.
A Resoluo n 321/72 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC - aprovou as normas e os procedimentos de
auditoria, os quais foram elaborados pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IAIB - atualmente
denominado Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil). Em 1976, a Lei das Sociedades por Aes (Lei n
6.404/76, art. 177) determinou que as demonstraes financeiras ou contbeis das companhias abertas (aes negociadas
em Bolsa de Valores) sero obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comisso de Valores
Mobilirios - CVM.
O Conselho Federal de Contabilidade emitiu diversas normas especficas para auditorias externas e internas, ao longo
destes ltimos anos. Em 1999, a CVM emitiu a Instruo n 308, que dispe sobre o registro e o exerccio da atividade de
auditoria independente no mbito do mercado de valores mobilirios e define os deveres e responsabilidades das
entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes
4- DESENVOLVIMENTO DAS TCNIAS DE AUDITORIA
O auditor externo no poderia ser engenheiro, arquiteto ou advogado, j que seu trabalho seria o exame das
demonstraes contbeis. O profissional que entende de contabilidade o contador; portanto, o auditor externo teria de
ser um contador. Na fase inicial do desenvolvimento das tcnicas de auditoria, surgiram muitas dvidas, principalmente
relacionadas com a amplitude dos testes. A principal delas era a seguinte: o auditor externo para dar sua opinio sobre as
demonstraes contbeis teria de examinar todos os lanamentos contbeis referentes quele exerccio social?
Caso examinasse todos os lanamentos contbeis, alm do alto custo do servio de auditoria, a opinio do auditor no
teria utilidade, devido ao fato de que provavelmente seria emitida com muito atraso. Existe realmente a necessidade de o
auditor examinar todos os lanamentos contbeis? Em primeiro lugar, o auditor externo deve-se preocupar com erros que,
individual ou cumulativamente, possam levar os leitores das demonstraes contbeis a terem uma interpretao errnea
sobre elas. Portanto, o valor desses erros teria de ser significativo em relao s demonstraes contbeis. Em segundo
lugar, normalmente a empresa j tem um conjunto de procedimentos internos com o objetivo de evitar a ocorrncia de
erros. Esse conjunto de procedimentos internos chamado, na prtica, de sistema de controle interno. O risco da
ocorrncia de um erro, em uma empresa com um bom sistema de controle interno, muito menor do que em uma empresa
com um sistema de controle interno ruim.
O auditor externo utiliza o sistema de controle interno da empresa para determinar a amplitude dos testes de auditoria, ou
seja, quando o controle interno for bom, o auditor externo faz um menor volume de testes; caso contrrio, o auditor
externo faz um maior volume de testes.
5- AUDITORIA INTERNA
A administrao da empresa, com a expanso dos negcios, sentiu a necessidade de dar maior nfase s normas ou aos
procedimentos internos, devido ao fato de que o administrador, ou em alguns casos o proprietrio da empresa, no poderia
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supervisionar pessoalmente todas as suas atividades. De nada valia a implantao desses procedimentos internos sem que
houvesse um acompanhamento, no sentido de verificar se estes estavam sendo seguidos pelos empregados da empresa.
O auditor externo ou independente, alm de sua opinio ou parecer sobre as demonstraes contbeis, passou a emitir um
relatrio-comentrio, no qual apresentava sugestes para solucionar os problemas da empresa, que chegaram a seu
conhecimento no curso normal de seu trabalho de auditoria. O auditor externo passava um perodo de tempo muito curto
na empresa e seu trabalho estava totalmente direcionado para o exame das demonstraes contbeis. Para atender
Administrao da empresa, seria necessria uma auditoria mais peridica, com maior grau de profundidade, visando
tambm s outras reas no relacionadas com contabilidade. Surgiu o auditor interno como uma ramificao da profisso
de auditor externo e, consequentemente, do contador. O auditor interno um empregado da empresa, e dentro de uma
organizao ele no deve estar subordinado queles cujo trabalho examina. Alm disso, o auditor interno no deve
desenvolver atividades que possa vir um dia a examinar (como, por exemplo, elaborar lanamentos contbeis), para que
no interfira em sua independncia. A ttulo de exemplo, em uma estrutura organizacional, o Departamento de Auditoria
ficaria situado da seguinte forma:
Em alguns grupos de companhias, os auditores internos so subordinados diretamente sociedade holding. Nesse caso,
apenas a administrao da empresa investidora pode admitir ou demitir auditores internos de sociedades controladas e
coligadas.
RESOLUO CFC N 986/03 Auditoria Interna ( Parcial)
Aprova a NBC TI 01 Da Auditoria Interna.
.........
RESOLVE:
Art. 1 Aprovar a NBC TI 01 Da Auditoria Interna.
Ata CFC n 850
Procs. CFC nos
40/03 e 42/03
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TI 01 DA AUDITORIA INTERNA
12.1 CONCEITUAO E DISPOSIES GERAIS
12.1.1 Conceituao e Objetivos da Auditoria Interna
12.1.1.1 Esta norma trata da atividade e dos procedimentos de Auditoria Interna Contbil, doravante denominada Auditoria Interna.
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12.1.1.2 A Auditoria Interna exercida nas pessoas jurdicas de direito pblico, interno ou externo, e de direito privado.
12.1.1.3 A Auditoria Interna compreende os exames, anlises, avaliaes, levantamentos e comprovaes, metodologicamente estruturados para a avaliao da integridade,
adequao, eficcia, eficincia e economicidade dos processos, dos sistemas de
informaes e de controles internos integrados ao ambiente, e de gerenciamento de
riscos, com vistas a assistir administrao da entidade no cumprimento de seus
objetivos.
12.1.1.4 A atividade da Auditoria Interna est estruturada em procedimentos, com enfoque tcnico, objetivo, sistemtico e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao
resultado da organizao, apresentando subsdios para o aperfeioamento dos processos,
da gesto e dos controles internos, por meio da recomendao de solues para as no-
conformidades apontadas nos relatrios.
12.1.2 Papis de Trabalho
12.1.2.1 A Auditoria Interna deve ser documentada por meio de papis de trabalho, elaborados em meio fsico ou eletrnico, que devem ser organizados e arquivados de forma sistemtica e
racional.
12.1.2.2 Os papis de trabalho constituem documentos e registros dos fatos, informaes e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte sua
opinio, crticas, sugestes e recomendaes.
12.1.3 Fraude e Erro
12.1.3.1 A Auditoria Interna deve assessorar a administrao da entidade no trabalho de preveno de fraudes e erros, obrigando-se a inform-la, sempre por escrito, de
maneira reservada, sobre quaisquer indcios ou confirmaes de irregularidades
detectadas no decorrer de seu trabalho.
12.1.3.2 O termo fraude aplica-se a ato intencional de omisso e/ou manipulao de transaes e operaes, adulterao de documentos, registros, relatrios,
informaes e demonstraes contbeis, tanto em termos fsicos quanto
monetrios.
12.1.3.3 O termo erro aplica-se a ato no-intencional de omisso, desateno, desconhecimento ou m interpretao de fatos na elaborao de registros,
informaes e demonstraes contbeis, bem como de transaes e operaes da
entidade, tanto em termos fsicos quanto monetrios.
12.2 NORMAS DE EXECUO DOS TRABALHOS
12.2.1 Planejamento da Auditoria Interna
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12.2.1.1 O planejamento do trabalho da Auditoria Interna compreende os exames preliminares das reas, atividades, produtos e processos, para definir a amplitude e a poca do trabalho
a ser realizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administrao da entidade.
12.2.1.2 O planejamento deve considerar os fatores relevantes na execuo dos trabalhos, especialmente os seguintes:
a) o conhecimento detalhado da poltica e dos instrumentos de gesto de riscos da entidade;
b) o conhecimento detalhado das atividades operacionais e dos sistemas contbil e de controles internos e seu grau de confiabilidade da entidade;
c) a natureza, a oportunidade e a extenso dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, alinhados com a poltica de gesto de riscos da entidade;
d) a existncia de entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no mbito dos trabalhos da Auditoria Interna;
e) o uso do trabalho de especialistas;
f) os riscos de auditoria, quer pelo volume ou pela complexidade das transaes e operaes;
g) o conhecimento do resultado e das providncias tomadas em relao a trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados;
h) as orientaes e as expectativas externadas pela administrao aos auditores internos; e
i) o conhecimento da misso e objetivos estratgicos da entidade.
12.2.2 Riscos da Auditoria Interna
12.2.2.1 A anlise dos riscos da Auditoria Interna deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos; esto relacionados possibilidade de no se atingir, de
forma satisfatria, o objetivo dos trabalhos. Nesse sentido, devem ser considerados,
principalmente, os seguintes aspectos:
a) a verificao e a comunicao de eventuais limitaes ao alcance dos procedimentos da Auditoria Interna, a serem aplicados, considerando o volume ou a complexidade
das transaes e das operaes;
b) a extenso da responsabilidade do auditor interno no uso dos trabalhos de especialistas.
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As principais diferenas entre o auditor interno e o auditor externo so as seguintes:
6- O QUE LEVA UMA EMPRESA A CONTRATAR UM AUDITOR EXTERNO
Os principais motivos que levam uma empresa a contratar um auditor externo ou independente so os seguintes:
*Obrigao legal (companhias abertas, fundos de penso, seguradoras e quase todas as entidades integrantes do SFN);
*Como medida de controle interno tomada pelos acionistas, proprietrios ou administradores da empresa;
*Imposio de um banco para ceder emprstimo;
*Imposio de um fornecedor para financiar a compra de matria-prima;
*Atender s exigncias do prprio estatuto ou contrato social da companhia ou empresa;
*Para efeito de compra da empresa (o futuro comprador necessita de uma auditoria a fim de determinar o valor contbil
correto do patrimnio lquido da empresa a ser comprada);
*Para efeito de incorporao da empresa ( a operao pela qual a empresa absorvida por outra, que lhe sucede em
todos os direitos e obrigaes);
*Para efeito de fuso de empresas ( a operao pela qual se unem duas ou mais empresas para formar uma nova
sociedade, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes);
*Para fins de ciso da empresa ( a operao pela qual a empresa transfere parcelas de seu patrimnio para uma ou mais
sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes, extinguindo-se a empresa cindida, se houver verso de todo seu
patrimnio, ou dividindo-se seu capital, se parcial a distribuio);
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*Para fins de consolidao das demonstraes contbeis (a consolidao obrigatria para a companhia aberta que tiver
investimentos em sociedades controladas) .
7- CONTRATAO DO AUDITOR EXTERNO E EXECUO DO SERVIO DE AUDITORIA
O auditor externo ou independente um prestador de servios, e, como todo prestador de servios, seu custo principal
com pessoal.
Por ocasio de uma concorrncia, o auditor externo colhe informaes junto empresa para que possa estimar, por rea e
categoria de profissional, as horas que sero gastas no servio de auditoria. Posteriormente, o auditor externo valoriza
essas horas pelas taxas-padro por categoria de profissional. Normalmente, o auditor externo ou independente executa o
servio de auditoria em duas fases que so chamadas de fase preliminar e fase final. A fase preliminar representa as
visitas que o auditor externo faz empresa antes do encerramento do exerccio social, cujo objetivo principal obter
maior conhecimento sobre suas operaes, coordenar junto a ela as necessidades de informaes e dados para a execuo
do servio de auditoria e tentar identificar previamente problemas relacionados, principalmente, com contabilidade,
impostos e auditoria. Na fase preliminar, o auditor examina parte das demonstraes financeiras, como, por exemplo:
receitas, despesas, compras de estoque e de bens do ativo imobilizado etc. A fase final representa a visita que o auditor
externo faz empresa aps o encerramento do exerccio social, quando ento ele completa o exame das demonstraes
financeiras e emite sua opinio ou parecer.
8- RESPONSABILIDADE SOBRE AS DEMONSTRAES FINANCEIRAS E NA DESCOBERTA DE IRREGULARIDADES
A empresa responsvel pela implantao de sistemas de controle interno de modo a permitir que as demonstraes
contbeis ou financeiras reflitam sua posio patrimonial e financeira. As demonstraes financeiras, elaboradas pela
empresa, so de sua inteira responsabilidade, mesmo no caso em que o auditor as tenha preparado totalmente ou em parte.
O auditor externo um profissional contratado pela empresa para opinar sobre suas demonstraes financeiras, que
representam informaes contbeis fornecidas por esta; consequentemente, a responsabilidade do auditor externo
restringe-se a sua opinio ou parecer expresso sobre essas demonstraes financeiras. O auditor externo deve examinar as
demonstraes contbeis de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas; portanto, no seu objetivo principal
detectar irregularidades, conquanto estas possam vir a seu conhecimento durante a execuo do servio de auditoria. Se o
auditor externo fosse dirigir seu trabalho no sentido de detectar irregularidades, o preo de seu servio seria muito alto;
mesmo assim, ele no poderia assegurar-se de que todas as irregularidades foram descobertas, devido ao fato de que
muito difcil detectar irregularidades no registradas, roubos em conluio etc. Cumpre ressaltar que durante a execuo do
servio de auditoria o auditor externo tem acesso a muitas informaes confidenciais da empresa. Como qualquer outro
profissional, o auditor externo deve manter sigilo dessas informaes, mesmo dentro da prpria empresa. Como medida
de sigilo profissional, o auditor externo no deve permitir que terceiros tenham acesso a seus papis de trabalho sobre a
empresa.
9- TICA PROFISSIOANL
A funo da auditoria deve ser exercida em carter de entendimento e que o trabalho executado tenha e merea toda a
credibilidade possvel, no sendo permissvel existir qualquer sombra de dvida quanto honestidade e aos padres
morais do auditor.
Surge a aprovao do cdigo de tica dos auditores pblicos do Brasil, que, entre outros aspectos, deve observar diretrizes
emanadas do cdigo da INTOSAI, considerando a segurana, confiana, credibilidade, integridade, independncia,
objetividade e imparcialidade.
tica profissional do auditor moderno pode ser definida como o conjunto de regras de comportamento ou de conduta para
o exerccio de suas atividades.
A profisso de auditoria exige assim a obedincia aos princpios ticos profissionais que fundamentalmente se apoiam
em:
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* Independncia;
* Integridade;
* Eficincia; e
* Confidencialidade.
10- RESPONSABILIDADE LEGAL EM AUDITORIA
O objetivo de um exame normal de auditoria sobre as demonstraes financeiras expressar uma opinio acerca da
propriedade das mesmas e, portanto no destinado especificamente a desvendar fraudes e outras irregularidades. O
auditor pode ser responsabilizado pela no-descoberta de fraude significativa em conseqncia da negligncia na
execuo das normas de auditoria, ou em conseqncia de no t-las aplicado convenientemente.
Se o auditor tivesse que assumir a responsabilidade de descobrir fraude e irregularidades, em um exame normal das
demonstraes financeiras, a extenso de seu trabalho seria de tal custo que se tornaria impraticvel para as empresas. O
auditor no deve esquecer que poder responder civil e criminalmente por prejuzos causados a terceiros em virtude de
culpa ou dolo no exerccio de suas funes.
11- NOES DE AUDITORIA DAS DEMONSTRAES FINANCEIRAS
Uma viso pragmtica do significado de uma auditoria das demonstraes financeiras mostra-se no fato de a pessoa do
auditor prender sua ateno nas afirmaes contidas nas demonstraes financeiras. O objeto, nesse caso, o enfoque que
o auditor d aos saldos e valores constantes nas informaes da empresa sob auditoria e o que tais saldos e valores
representam em termos patrimoniais. As demonstraes financeiras, por sua vez, para serem corretamente elaboradas,
precisam de adequada metodologia que permita:
a) De um lado, a obedincia a preceitos tcnicos emanados da doutrina contbil e seus rgos legais reguladores que a
influenciam;
b) De outro lado, a coleta de informaes dos acontecimentos ocorridos em cada segmento da empresa por intermdio de
um sistema de informaes e de uma sistemtica que permita controles efetivos sobre tudo que acontece na empresa.
Como a auditoria das demonstraes financeiras se preza em atestar a representatividade destas, todo trabalho e esforo
do auditor estaro centrados, por conseqncia, nos fatores que influenciam tais demonstraes e que acabam desaguando
no setor contbil, que o responsvel pelo seu preparo.
Em alguns grupos de companhias, os auditores internos so subordinados diretamente sociedade holding. Nesse caso,
apenas a administrao da empresa investidora pode admitir ou demitir auditores internos de sociedades controladas e
coligadas.
12- RGOS RELACIONADOS COM AUDITORIA
Os principais rgos relacionados so :
a- CVM - Comisso de Valores Mobilirios;
b- Ibracon- Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
c- CFC Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade -CRC;
d- Audibra ou IIA Brasil- Instituto dos Auditores Internos do Brasil
e- CPC -Comit de Pronunciamentos Contbeis
CVM www.cvm.gov.br
A Comisso de Valores Mobilirios (CVM), criada pela Lei n 6.385/76, uma entidade autrquica e vinculada ao
Ministrio da Fazenda. Ela funciona como um rgo fiscalizador do mercado de capitais no Brasil. O auditor externo ou
independente, para exercer atividades no mercado de valores mobilirios (companhias abertas e instituies, sociedades
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ou empresas que integram o sistema de distribuio e intermediao de valores mobilirios), est sujeito a prvio registro
na CVM. Segundo a Instruo n 308/99 da CVM, o registro de auditor independente compreende duas categorias -
pessoa fsica e pessoa jurdica.
A Instruo n 308/99 da CVM estabelece os deveres e responsabilidades dos auditores independentes.
A Instruo n 308/99 probe o auditor de prestar servios de auditoria das demonstraes contbeis quando ele no
independente em relao entidade (por exemplo, o auditor o presidente da empresa auditada) e veda as atividades
consideradas incompatveis.
Finalizando, a Instruo n 308/99 da CVM determina ainda:
* O Auditor Independente - Pessoa Fsica e o Auditor Independente - Pessoa Jurdica no podem prestar servios para um
mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instruo, exigindo-se um
intervalo mnimo de trs anos para a sua recontratao;
* Os auditores independentes devero manter uma poltica de educao continuada de todo o seu quadro funcional e de si
prprio, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento
das normas que regem o exerccio da atividade de auditoria de demonstraes contbeis.
IBRACON www.ibracon.com.br
Surgiu com o objetivo de concentrar em um nico rgo a representatividade dos profissionais auditores, contadores com
atuao em todas as reas e estudantes de Cincias Contbeis.
A seriedade deste trabalho, reconhecida por rgos reguladores como a Comisso de Valores Mobilirios (CVM),
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) e Banco Central, garante que a produo tcnica do Instituto seja
referendada e sirva como sustentao para as normas que cada uma destas entidades emite. Esta grande preocupao com
a qualidade tcnica dos documentos, alm do esforo em cuidar de todos os interesses dos profissionais e das empresas de
auditoria, fez com que o IBRACON adquirisse a credibilidade que mantm como o nico rgo de congregao dos
auditores independentes. Criado oficialmente em 13/12/71, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, na poca
denominado com a sigla IAIB, concretizou o sonho dos profissionais que buscavam maior representatividade perante o
poder pblico e a sociedade. A transformao para a sigla IBRACON aconteceu em 1/07/82 quando o Instituto decidiu
aps assemblia abrir o quadro associativo para contadores das vrias reas de atuao. Ento passou a ser denominado
Instituto Brasileiro de Contadores. Anos mais tarde, em 8/06/01, a Diretoria Nacional aprovou a idia de voltar a acentuar
a caracterstica de cuidar da classe dos auditores, porm como o nome IBRACON j estava consolidado, tanto no meio
profissional como nos setores pblico e empresarial, optou-se por mant-lo mudando a denominao para Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil, como est atualmente, com abrangncia de auditores, contadores e estudantes.
CFC e CRC www.cfc.org.br e www.crcsp.org.br
O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CFC e CRC) foram criados pelo
Decreto-lei n 9.295, de 27/05/46. Esses conselhos representam entidades de classe dos contadores, ou seja, o local onde
o aluno, aps concluir o curso de Cincias Contbeis na universidade, registra-se na categoria de contador. A finalidade
principal desses conselhos o registro e a fiscalizao do exerccio da profisso de contabilista.
AUDIBRA www.iiabrasil.org.br
O Instituto dos Auditores Internos do Brasil (AUDIBRA), fundado em 20/11/60, uma sociedade civil de direito privado
e no tem fins lucrativos. O principal objetivo do AUDIBRA promover o desenvolvimento da auditoria interna,
mediante o intercmbio de idias, reunies, conferncias, intercmbio com outras instituies, congressos, publicaes de
livros e revistas e divulgao da importncia da auditoria interna junto a terceiros.
CPC www.cpc.org.br
O Comit de Pronunciamentos Contbeis (CPC) foi idealizado a partir da unio de esforos e comunho de objetivos das
seguintes entidades:
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-ABRASCA; ( Associao Brasileira das Companhias Abertas)
-APIMEC NACIONAL; ( Associao doas Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais)
-BOVESPA; ( Bolsa de Valores de So Paulo)
-CFC -Conselho Federal de Contabilidade;
-FIPECAFI ( Fundao Instituto de Pesquisas Contbeis, Aduaneiras e Financeiras)
-IBRACON. ( Instituto dos Auditores Independentes do Brasil)
12-1 Necessidades da criao do CPC:
* Convergncia internacional das normas contbeis (reduo de custo de elaborao de relatrios contbeis, reduo de
riscos e custo nas anlises e decises, reduo de custo de capital);
* Centralizao na emisso de normas dessa natureza (no Brasil, diversas entidades o fazem);
*Representao e processo democrticos na produo dessas informaes (produtores da informao contbil, auditor,
usurio, intermedirio, academia, governo).
12.1.1 - Criao e Objetivo
Criado pela Resoluo CFC n 1.055/05, o CPC tem como objetivo "o estudo, o preparo e a emisso de Pronunciamentos
Tcnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgao de informaes dessa natureza para permitir a emisso
de normas pela entidade reguladora brasileira visando centralizao e uniformizao do seu processo de produo
levando sempre em conta a convergncia da Contabilidade Brasileira aos padres internacionais".
12.1.2 - rgos Relacionados :
Conselho Federal de Contabilidade ( CFC ) e :
Banco Central do Brasil ( Bacen )
Comisso de Valores Mobilirios (CVM);
Secretaria da Receita Federal Do Brasil ( SRFB)
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP).
12.1.3- Produtos do CPC:
Pronunciamentos Tcnicos;
Orientaes; e Interpretaes.
13- NORMAS DE AUDITORIA
As normas de auditoria representam as condies necessrias a serem observadas pelos auditores externos, e so as
seguintes:
* Normas gerais relativas pessoa do auditor:
A auditoria deve ser executada por pessoa legalmente habilitada, perante o CRC; O auditor deve ser independente em todos os assuntos relacionados com seu trabalho; O auditor deve aplicar o mximo de cuidado e zelo na realizao de seu exame e na exposio de suas concluses;
* Normas relativas execuo do trabalho:
O trabalho deve ser adequadamente planejado; quando executado por contabilistas-assistentes, estes devem ser convenientemente supervisionados pelo auditor responsvel;
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O auditor deve estudar e avaliar o sistema contbil e o controle interno da empresa, como base para determinar a confiana que neles pode depositar, bem como fixar a natureza, a extenso e a profundidade dos procedimentos de
auditoria a serem aplicados;
Os procedimentos de auditoria devem ser estendidos e aprofundados at a obteno dos elementos comprobatrios necessrios para fundamentar o parecer do auditor;
* Normas relativas ao parecer:
O parecer deve esclarecer: (1) se o exame foi efetuado de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas;
(2) se as demonstraes contbeis examinadas foram preparadas de acordo com os princpios fundamentais de
contabilidade;
(3) se os referidos princpios foram aplicados, no exerccio examinado, com uniformidade em relao ao exerccio
anterior.
As Normas brasileiras de auditoria so regras ditadas pelos rgos reguladores da profisso contbil do Brasil e tem por
objetivo a regulao da profisso e atividades bem como estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos profissionais no
desenvolver de seus trabalhos.
As normas atualmente em vigor no Brasil so emitidas em conjunto pelo CFC, IBRACON, Banco Central do Brasil, a
CVM e a Superintendncia de Seguros Privados.
No mbito internacional, a Federao Internacional de Contadores (IFAC) tambm emite pronunciamentos atravs da
Comisso de Normas Internacionais de Auditoria, as quais contm orientaes aos pases-membros daquele rgo.
13.1- Normas de auditoria independente das demonstraes contbeis
A auditoria das demonstraes contbeis constitui o conjunto de procedimentos tcnicos que tem por objetivo a emisso
de parecer sobre a sua adequao, consoante os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade e, no que for pertinente, a legislao especfica.
14- PLANEJAMENTO DE AUDITORIA
Planejar a tcnica de pensar hoje as implicaes futuras de uma deciso que pode ser ou no tomada no presente. o
prever hoje o que poder ou no ocorrer amanh. uma das funes bsicas da administrao e, tambm, da atividade
auditorial. Significa o "trabalho de preparao para qualquer empreendimento, segundo roteiro e mtodos determinados;
elaborao, por etapas, com bases tcnicas (especialmente no campo socioeconmico), de planos e programas com
objetivos definidos", conforme define Aurlio (1995, p. 510).
Megginson et al. (1998, p. 129) registram que o planejamento pode ser conceituado como "o processo de estabelecer
objetivos ou metas, determinando a melhor maneira de atingi-las. O planejamento estabelece o alicerce para as
subseqentes funes de organizar, liderar e controlar, e por isso considerado funo fundamental do administrador".
Em resumo, no planejamento definem-se as diretrizes (princpios norteadores), os objetivos (o que se pretende realizar em
termos de metas) e as aes necessrias para implementao (procedimentos metodolgicos).
Em uma auditoria, a fase de planejamento compreende as anlises e os estudos preliminares para definir a amplitude do
exame a ser realizado, de acordo com os objetivos da auditoria. Nessa fase, o auditor deve elaborar o plano e os
programas de auditoria. O plano de auditoria correspondente documentao do planejamento em nvel macro, j os
programas de auditoria detalham as aes necessrias ao alcance dos objetivos de auditoria, definindo os procedimentos a
serem aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extenso. Esses dois instrumentos, articulados entre si, devem
estar estrutura dos de forma a servir como guia e meio de controle dos trabalhos a serem executados.
A auditoria contbil possui a finalidade de emitir um parecer sobre a adequao ou no das demonstraes contbeis.
Portanto, ao emitir essa opinio, o auditor deve verificar se essas demonstraes foram ou no elaboradas de acordo com
os PFCs, as NBCs e a legislao pertinente. A auditoria operacional, tambm denominada de auditoria de resultados ou de gesto, objetiva verificar se, na execuo
de prticas administrativas, foram observados os princpios de economicidade (gastar menos), eficincia (gastar bem) e
eficcia (gastar certo, criteriosamente). Nesse tipo de auditoria, o auditor no emite parecer sobre as demonstraes
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Elaborador : Prof. Tiago Viana
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contbeis, e sim comentrios sobre as prticas operacionais observadas. Tambm tem sido conceituada como sendo o tipo
de auditoria voltada para avaliar a eficcia dos resultados em relao aos recursos materiais, humanos e tecnolgicos
disponveis, bem como economicidade e eficincia dos controles internos existentes para a gesto dos recursos.
No importando qual o tipo de auditoria - contbil ou operacional - a ser realizada, o auditor, no transcurso de suas
atividades, examina determinadas ocorrncias, com base em critrios de seleo previamente definidos na fase de
planejamento. E justamente na realizao do planejamento da auditoria que reside uma das principais dificuldades do
processo, pois nesse momento que o auditor definir o que ser realizado, como e quando ser feito, bem como o modo
e os meios para alcanar esse objetivo.
RESOLUO 1.035/2005
O CFC, na Interpretao Tcnica NBC-T-11.4, aprovada pela Resoluo n.o 1.035/2005, apresentou o seguinte conceito
para o planejamento de auditoria:
[...] a etapa do trabalho na qual o auditor independente estabelece a estratgia geral dos trabalhos a executar na
entidade a ser auditada, elaborando-o a partir da contratao dos servios, estabelecendo a natureza, a oportunidade e
a extenso dos exames, de modo que possa desempenhar uma auditoria eficaz.
Complementa ainda o CFC: diz"[...] o planejamento pressupe adequado nvel de conhecimento sobre as atividades, os
fatores econmicos e legislao aplicvel, as prticas operacionais da entidade e o nvel geral de competncia de sua
administrao".
Ao planejar uma auditoria, nos termos da citada norma, o auditor deve objetivar:
Obter conhecimento das atividades da entidade, para identificar eventos e transaes relevantes que afetem as demonstraes contbeis;
Propiciar o cumprimento dos servios contratados com a entidade dentro dos prazos e compromissos previamente estabelecidos;
Assegurar que as reas importantes da entidade e os valores relevantes contidos em suas demonstraes contbeis recebam a ateno requerida;
Identificar os problemas potenciais da entidade;
Identificar a legislao aplicvel entidade;
Estabelecer a natureza, a oportunidade e a extenso dos exames a serem efetuados, em consonncia com os termos constantes na sua proposta de servios para a realizao do trabalho;
Definir a forma de diviso das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, quando houver;
Facilitar a superviso dos servios executados, especialmente quando forem realizados por uma equipe de profissionais;
Propiciar a coordenao do trabalho a ser efetuado por outros auditores independentes e especialistas;
Buscar a coordenao do trabalho a ser efetuado por auditores internos;
Identificar os prazos para entrega de relatrios, pareceres e outros informes decorrentes do trabalho contratado com a entidade.
A observncia desses objetivos no exclui outros que possam ser fixados, segundo as circunstncias de cada trabalho,
especialmente quando houver o envolvimento com partes relacionadas e auditoria de demonstraes contbeis
consolidadas.
A concluso do planejamento de auditoria s se d quando o auditor independente completar os trabalhos preliminares,
com o atendimento dos objetivos citados.
Como descrito, o planejamento de auditoria representa a fase inicial ou basilar de todo o processo.
Nele, o auditor procura compreender o cliente auditado, suas reas-chave, avaliar os fatores internos e externos que
podem afetar a execuo do trabalho e definir as finalidades das aes a serem realizadas. Consoante recomendam as
normas de auditoria universalmente aceitas, o auditor responsvel deve planejar seus exames de modo a atender aos
objetivos da auditoria de forma eficiente e eficaz.
O auditor deve manter toda a ateno necessria ao planejar uma auditoria para no incorrer em erros, pois "errar no
planejamento significa planejar o erro".
A Norma Internacional de Auditoria n. 300 da Federao Internacional de Contabilidade (IFAC) determina que "o
auditor deve planejar o trabalho de auditoria de maneira que a auditoria seja executada eficazmente".
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J a INTOSAI (Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores), na mesma linha, em suas normas de
procedimentos na execuo da auditoria pblica, define que "o auditor deve planejar suas auditorias com o objetivo de
garantir que sejam de alta qualidade, bem como sejam executadas de forma econmica, eficiente, eficaz e oportuna".
O GAO (Escritrio da Controladoria Geral dos Estados Unidos da Amrica), ao afirmar em suas normas que o trabalho de
auditoria deve ser devidamente planejado, enfatiza que nesse processo:
[...] os auditores devem levar em considerao a relevncia, entre outros temas, ao determinarem a natureza, o
cronograma e a extenso dos procedimentos de auditoria e ao avaliarem os resultados desses procedimentos.
No Brasil, o CFC preconiza que o planejamento do trabalho de auditoria deve ser realizado consoante as Normas
Profissionais do Auditor Independente e de acordo com os prazos e demais compromissos assumidos.
O planejamento de auditoria deve considerar os fatores mais relevantes na execuo dos trabalhos, especialmente, como
estabelece o CFC:
O conhecimento detalhado das prticas contbeis adotadas pela entidade e as alteraes feitas em relao ao exerccio anterior;
O conhecimento detalhado do sistema contbil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade;
Os riscos de auditoria e a identificao das reas importantes da entidade, quer pelo volume de transaes, quer pela complexidade de suas atividades;
A natureza, oportunidade e extenso dos procedimentos de auditoria a serem aplicados;
A existncia de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;
O uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos;
A natureza, o contedo e a oportunidade dos pareceres, relatrios e outros informes a serem entregues entidade;
A necessidade de atender a prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e de a entidade prestar informaes aos demais usurios externos.
Na fase do planejamento, o auditor deve obter um juzo adequado sobre a continuidade normal das atividades do cliente auditado, que ser considerada suficiente se nada de anormal ocorrer pelo prazo de um ano aps a data das
demonstraes contbeis.
Na hiptese de o auditor verificar indcios que ponham em dvida essa continuidade, especialmente quanto realizao dos ativos, devem ser adotados procedimentos adicionais para a formao de juzo adequado.
Quando o auditor constatar evidncias de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, dever, em seu parecer, mencionar os efeitos decorrentes, em pargrafo especial denominado pargrafo de nfase.
Para o CFC (Resoluo n. 1.037/2005 Revogada pela Res. 1203/2009), pelo menos os seguintes pressupostos devero ser adotados pelo auditor na anlise da continuidade da entidade auditada:
a) indicadores financeiros: passivo a descoberto; posio negativa do capital circulante lquido; emprstimos
com prazo fixo e vencimentos imediatos, sem possibilidade de renovao pelos credores; excessiva participao
de emprstimos de curto prazo, sem a possibilidade de alongamento das dvidas ou capacidade de amortizao;
ndices financeiros adversos de forma contnua; prejuzos substanciais de operao e de forma contnua; retrao
ou descontinuidade na distribuio de resultados; incapacidade de devedores na data do vencimento; dificuldades
de acertos com credores; alteraes ou renegociaes com credores; incapacidade de serem obtidos
financiamentos para desenvolvimento de novos negcios ou produtos; inverses para aumento da capacidade
produtiva;
b) indicadores de operao: perda de elementos-chave na administrao sem modificaes ou substituies
imediatas; perda de mercado, franquia, licena, fornecedor essencial ou financiador estratgico; dificuldades de
manter mo-de-obra essencial para a manuteno da atividade;
c) outras indicaes: no-cumprimento de normas legais, regulamentares e estatutrias; contingncias capazes de
no ser cumpridas pela entidade; mudanas das polticas governamentais que afetam a entidade.
A NBC T 11.4 - Planejamento da Auditoria - tambm destaca as principais informaes e condies para a
elaborao do planejamento de auditoria, cujos principais tpicos esto reproduzidos a seguir:
Conhecimento das atividades da entidade: o planejamento pressupe adequado nvel de conhecimento das
atividades, dos fatores econmicos, da legislao aplicvel, das prticas operacionais da entidade e do nvel geral
de competncia de sua administrao.
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Fatores econmicos: para o auditor independente completar o conhecimento do negcio da entidade a ser
auditada, deve avaliar os fatores econmicos dessa, abrangendo:
a) o nvel geral da atividade econmica na rea de atuao da entidade e fatores que podem influenciar seu
desempenho, tais como: nveis de inflao, crescimento, recesso, deflao, desemprego, situao poltica, entre
outros;
b) as taxas de juros e as condies de financiamento;
c) as polticas governamentais, tais como: monetria, fiscal, cambial e tarifas para importao e exportao;
d) o controle sobre capitais externos.
A anlise preliminar desses fatores a base para identificar riscos que possam afetar a continuidade operacional
da entidade, a existncia de contingncias fiscais, legais, trabalhistas, previdencirias, comerciais, ambientais,
obsolescncia de estoques e imobilizaes, e outros aspectos do negcio com impacto potencial nas
demonstraes contbeis. Se constatadas, devem ser discutidas, previamente, com a administrao da entidade.
Legislao aplicvel: o conhecimento prvio da legislao que afeta a entidade a ser auditada fundamental para
a avaliao, pelo auditor, dos impactos que a no-observncia das normas pertinentes pode ter nas demonstraes
contbeis. Nesse sentido, o auditor deve considerar os seguintes aspectos:
a) os impostos, taxas e contribuies a que a entidade est sujeita;
b) as contribuies sociais a que a entidade est sujeita;
c) a regulamentao prpria do setor de atividade;
d) as informaes que a entidade deve fornecer a terceiros em funo de suas atividades, como bancos,
companhias abertas, seguradoras, fundos de penso, entre outros.
Prticas operacionais da entidade: uma entidade tem sua dinmica nas transaes regulares que se prope no
seu objeto social. Dentro do conceito de continuidade, devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos
da entidade, que so fundamentais para a identificao dos riscos da auditoria:
a) a natureza das atividades e o tipo de operaes que ela realiza;
b) a localizao das instalaes e o grau de integrao entre elas;
c) os produtos que fabrica, comercializa, ou os servios que executa;
d) os mercados de atuao e sua participao neles;
e) os sistemas de controle interno das principais atividades: vendas, compras, produo, pessoal, estocagem, tesouraria,
entre outros;
f) as margens de resultado operacional bruto, de contribuio e de resultado lquido;
g) as polticas de vendas e marketing, compras, estocagem, produo, manuteno e conservao de bens, e recursos
humanos;
h) as polticas de importao e exportao, e de formao de preos, as tendncias, a qualidade dos produtos e a garantia
dos produtos ps-venda;
i) a identificao de clientes e fornecedores estratgicos ou importantes, e a forma de relacionamento com eles;
j) as modalidades de inventrios;
k) as franquias, licenas, marcas e patentes;
I) a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos ou servios;
m) os sistemas de informaes sobre as operaes;
n) o uso de manuais operacionais;
o) o grau de interferncia da administrao e dos controladores nas operaes da entidade; e
p) os controles gerenciais.
Competncia da administrao: a administrao tem a responsabilidade pelo registro, controle, anlise e aprovao das
transaes. O conhecimento da competncia da administrao fundamental para que o auditor tenha uma percepo
razovel da organizao da entidade e dos reflexos que uma gesto no-confivel pode determinar nas demonstraes
contbeis. Para isso, devem ser considerados itens como os que se seguem:
a) a estrutura corporativa e o grau de relacionamento com os controladores;
b) as formas de relacionamento com partes relacionadas;
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c) as formas de eleies e designaes da administrao;
d) a estrutura de capital e suas modificaes em relao ao exerccio anterior;
e) a estrutura organizacional, os limites de alada e as definies de linhas de responsabilidade;
f) os objetivos e o plano estratgico da administrao.
15- AMOSTRAGEM EM AUDITORIA
RESOLUO CFC N. 1.222/09
Aprova a NBC TA 530 Amostragem em Auditoria
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade aos
padres internacionais;
RESOLVE:
Art. 1. Aprovar a NBC TA 530 Amostragem em Auditoria, elaborada de acordo com a sua
equivalente internacional ISA 530.
Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor nos exerccios iniciados em ou aps 1. de janeiro de 2010.
Art. 3. Observado o disposto no art. 3 da Resoluo CFC n 1.203/09, ficam revogadas a partir
de 1. de janeiro de 2010 as disposies em contrrio nos termos do art. 4 da mesma resoluo.
Ata CFC n. 931
Introduo
Alcance
1. Esta Norma se aplica quando o auditor independente decide usar amostragem na execuo de procedimentos de auditoria. Essa Norma trata do uso de amostragem estatstica e no estatstica na definio e seleo da amostra de
auditoria, na execuo de testes de controles e de detalhes e na avaliao dos resultados da amostra.
2. Esta Norma complementa a NBC TA 500 Evidncia de Auditoria, que trata da responsabilidade do auditor na definio e execuo de procedimentos de auditoria para obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente para
chegar a concluses razoveis que fundamentem sua opinio de auditoria. A NBC TA 500 fornece orientao sobre
os meios disponveis para o auditor selecionar os itens para teste, dos quais a amostragem de auditoria um deles.
Data de vigncia
3. Esta Norma aplicvel a auditoria de demonstraes contbeis para os perodos iniciados em ou aps 1. de janeiro de 2010.
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Objetivo
4. O objetivo do auditor, ao usar a amostragem em auditoria, o de proporcionar uma base razovel para o auditor concluir quanto populao da qual a amostra selecionada.
Definies
5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir tm os significados a eles atribudos:
Amostragem em auditoria a aplicao de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens de populao
relevante para fins de auditoria, de maneira que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de
serem selecionadas para proporcionar uma base razovel que possibilite o auditor concluir sobre toda a populao.
Populao o conjunto completo de dados sobre o qual a amostra selecionada e sobre o qual o auditor deseja
concluir.
Risco de amostragem o risco de que a concluso do auditor, com base em amostra, pudesse ser diferente se toda a
populao fosse sujeita ao mesmo procedimento de auditoria. O risco de amostragem pode levar a dois tipos de
concluses errneas:
(a) no caso de teste de controles, em que os controles so considerados mais eficazes do que realmente so ou
no caso de teste de detalhes, em que no seja identificada distoro relevante, quando, na verdade, ela
existe. O auditor est preocupado com esse tipo de concluso errnea porque ela afeta a eficcia da
auditoria e provvel que leve a uma opinio de auditoria no apropriada.
(b) no caso de teste de controles, em que os controles so considerados menos eficazes do que realmente so
ou no caso de teste de detalhes, em que seja identificada distoro relevante, quando, na verdade, ela no
existe. Esse tipo de concluso errnea afeta a eficincia da auditoria porque ela normalmente levaria a um
trabalho adicional para estabelecer que as concluses iniciais estavam incorretas.
Risco no resultante da amostragem o risco de que o auditor chegue a uma concluso errnea por qualquer outra
razo que no seja relacionada ao risco de amostragem (ver item A1).
Anomalia a distoro ou o desvio que comprovadamente no representativo de distoro ou desvio em uma
populao.
Unidade de amostragem cada um dos itens individuais que constituem uma populao (ver item A2).
Amostragem estatstica a abordagem amostragem com as seguintes caractersticas:
(a) seleo aleatria dos itens da amostra; e
(b) o uso da teoria das probabilidades para avaliar os resultados das amostras, incluindo a mensurao do risco
de amostragem.
A abordagem de amostragem que no tem as caractersticas (i) e (ii) considerada uma amostragem no estatstica.
Estratificao o processo de dividir uma populao em subpopulaes, cada uma sendo um grupo de unidades de
amostragem com caractersticas semelhantes (geralmente valor monetrio).
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Distoro tolervel um valor monetrio definido pelo auditor para obter um nvel apropriado de segurana de que
esse valor monetrio no seja excedido pela distoro real na populao (ver item A3).
Taxa tolervel de desvio a taxa de desvio dos procedimentos de controles internos previstos, definida pelo auditor
para obter um nvel apropriado de segurana de que essa taxa de desvio no seja excedida pela taxa real de desvio
na populao.
Requisitos
Definio da amostra, tamanho e seleo dos itens para teste
6. Ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar a finalidade do procedimento de auditoria e as
caractersticas da populao da qual ser retirada a amostra.
7. O auditor deve determinar o tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nvel mnimo
aceitvel .
8. O auditor deve selecionar itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem da populao tenha a
mesma chance de ser selecionada .
Execuo de procedimentos de auditoria
9. O auditor deve executar os procedimentos de auditoria, apropriados finalidade, para cada item selecionado.
10. Se o procedimento de auditoria no for aplicvel ao item selecionado, o auditor deve executar o procedimento em
um item que substitua o anteriormente selecionado .
11. Se o auditor no puder aplicar os procedimentos de auditoria definidos ou procedimentos alternativos adequados
em um item selecionado, o auditor deve tratar esse item como um desvio do controle previsto, no caso de testes de
controles ou uma distoro, no caso de testes de detalhes .
Natureza e causa de desvios e distores
12. O auditor deve investigar a natureza e a causa de quaisquer desvios ou distores identificados e avaliar o possvel
efeito causado por eles na finalidade do procedimento de auditoria e em outras reas de auditoria .
13. Em circunstncias extremamente raras, quando o auditor considera que uma distoro ou um desvio descobertos na
amostra so anomalias, o auditor deve obter um alto grau de certeza de que essa distoro ou esse desvio no sejam
representativos da populao. O auditor deve obter esse grau de certeza mediante a execuo de procedimentos
adicionais de auditoria, para obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente de que a distoro ou o desvio no
afetam o restante da populao.
Projeo de distores
14. Para os testes de detalhes, o auditor deve projetar, para a populao, as distores encontradas na amostra .
Avaliao do resultado da amostragem em auditoria
15. O auditor deve avaliar:
(a) os resultados da amostra ; e
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(b) se o uso de amostragem de auditoria forneceu uma base razovel para concluses sobre a populao que foi
testada .
Aplicao e outros materiais explicativos
Definies
Risco no resultante da amostragem
A1. Os exemplos de risco no resultante da amostragem incluem o uso de procedimentos de auditoria no apropriados
ou a interpretao errnea da evidncia de auditoria e o no reconhecimento de uma distoro ou de um desvio.
Unidade de amostragem
A2. As unidades de amostragem podem ser itens fsicos (por exemplo, cheques relacionados em comprovante de
depsito, lanamentos de crdito em extratos bancrios, faturas de venda ou saldos de devedores) ou unidades
monetrias.
Distoro tolervel.
A3. Ao definir uma amostra, o auditor determina a distoro tolervel para avaliar o risco de que o conjunto de
distores individualmente irrelevantes possa fazer com que as demonstraes contbeis apresentem distores
relevantes e fornea margem para possveis distores no detectadas. A distoro tolervel a aplicao da
materialidade na execuo da auditoria, conforme definido na NBC TA 320, item 9, em procedimento de
amostragem especfico. A distoro tolervel pode ter o mesmo valor ou valor menor do que o da materialidade na
execuo da auditoria.
Definio da amostra, tamanho e seleo dos itens para teste
Definio da amostra
A4. A amostragem de auditoria permite que o auditor obtenha e avalie a evidncia de auditoria em relao a algumas
caractersticas dos itens selecionados de modo a concluir, ou ajudar a concluir sobre a populao da qual a amostra
retirada. A amostragem em auditoria pode ser aplicada usando tanto a abordagem de amostragem no estatstica
como a estatstica.
A5. Ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar os fins especficos a serem alcanados e a
combinao de procedimentos de auditoria que devem alcanar esses fins. A considerao da natureza da evidncia
de auditoria desejada e as eventuais condies de desvio ou distoro ou outras caractersticas relacionadas com
essa evidncia de auditoria ajudam o auditor a definir o que constitui desvio ou distoro e qual populao usar
para a amostragem. Ao cumprir com as exigncias do item 8 da NBC TA 500, quando definir a amostragem em
auditoria, o auditor executa os procedimentos de auditoria para obter evidncia de que a populao da qual a
amostra de auditoria foi extrada est completa.
A6. A considerao do auditor sobre a finalidade do procedimento de auditoria, conforme exigido pelo item 6, inclui
um claro entendimento do que constitui desvio ou distoro, de modo que todas essas condies, e somente elas,
que so relevantes para a finalidade do procedimento de auditoria estejam inclusas na avaliao de desvios ou na
projeo de distores. Por exemplo, em um teste de detalhes relacionado com a existncia de contas a receber tais
como, confirmao, pagamentos efetuados pelo cliente da entidade antes da data de confirmao, mas que a
entidade recebeu pouco depois dessa data, no considerada distoro. Adicionalmente, um registro errneo entre
as contas de clientes no afeta o saldo total das contas a receber. Portanto, pode no ser apropriado considerar que
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isso seja uma distoro na avaliao dos resultados da amostragem desse procedimento de auditoria em particular,
embora isso possa ter um efeito importante em outras reas da auditoria, como por exemplo, na avaliao do risco
de fraude ou da adequao da proviso para crditos de liquidao duvidosa.
A7. Ao considerar as caractersticas de uma populao, para testes de controles, o auditor faz uma avaliao da taxa
esperada de desvio com base no entendimento do auditor dos controles relevantes ou no exame de pequena
quantidade de itens da populao. Essa avaliao feita para estabelecer a amostra de auditoria e determinar o
tamanho dessa amostra. Por exemplo, se a taxa esperada de desvio for inaceitavelmente alta, o auditor geralmente
decide por no executar os testes de controles. Da mesma forma, para os testes de detalhes, o auditor faz uma
avaliao da distoro esperada na populao. Se a distoro esperada for alta, o exame completo ou o uso de
amostra maior pode ser apropriado ao executar os testes de detalhes.
A8. Ao considerar as caractersticas da populao da qual a amostra ser extrada, o auditor pode determinar que a
estratificao ou a seleo com base em valores apropriada. O Apndice 1 apresenta mais informaes sobre
estratificao e seleo com base em valores.
A9. A deciso quanto ao uso de abordagem de amostragem estatstica ou no estatstica uma questo de julgamento
do auditor, entretanto, o tamanho da amostra no um critrio vlido para distinguir entre as abordagens
estatsticas e no estatsticas.
Tamanho da amostra
A10. O nvel de risco de amostragem que o auditor est disposto a aceitar afeta o tamanho da amostra exigido. Quanto
menor o risco que o auditor est disposto a aceitar, maior deve ser o tamanho da amostra.
A11. O tamanho da amostra pode ser determinado mediante aplicao de frmula com base em estatstica ou por meio
do exerccio do julgamento profissional. Os Apndices 2 e 3 indicam a influncia que geralmente vrios fatores tm
na determinao do tamanho da amostra. Quando as circunstncias so semelhantes, o efeito de fatores no tamanho
da amostra, como aqueles identificados nos Apndices 2 e 3 semelhante, independentemente da abordagem
escolhida, estatstica ou no estatstica.
Seleo dos itens para teste
A12. Pela amostragem estatstica, os itens da amostra so selecionados de modo que cada unidade de amostragem tenha
uma probabilidade conhecida de ser selecionada. Pela amostragem no estatstica, o julgamento usado para
selecionar os itens da amostra. Como a finalidade da amostragem a de fornecer base razovel para o auditor
concluir quanto populao da qual a amostra selecionada, importante que o auditor selecione uma amostra
representativa, de modo a evitar tendenciosidade mediante a escolha de itens da amostra que tenham caractersticas
tpicas da populao.
A13. Os principais mtodos para selecionar amostras correspondem ao uso de seleo aleatria, seleo sistemtica e
seleo ao acaso. Cada um desses mtodos discutido no Apndice 4.
Execuo dos procedimentos de auditoria
A14. Um exemplo de quando necessrio executar o procedimento em item de substituio quando um cheque
cancelado selecionado durante teste de evidncia de autorizao de pagamento. Se o auditor estiver satisfeito que
o cheque foi cancelado de forma apropriada de modo a no constituir desvio, um item escolhido de maneira
apropriada para substitu-lo examinado.
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A15. Um exemplo de quando o auditor no pode aplicar os procedimentos de auditoria definidos a um item selecionado
quando a documentao relacionada com esse item tiver sido perdida.
A16. Um exemplo de procedimento alternativo adequado pode ser o exame de recebimentos subsequentes, juntamente
com a evidncia da fonte dos recebimentos e os itens que eles visam liquidar quando nenhuma resposta tiver sido
recebida para uma solicitao positiva de confirmao.
Natureza e causa de desvios e distores
A17. Ao analisar os desvios e as distores identificados, o auditor talvez observe que muitos tm uma caracterstica em
comum como, por exemplo, o tipo de operao, local, linha de produto ou perodo de tempo. Nessas circunstncias,
o auditor pode decidir identificar todos os itens da populao que tenham a caracterstica em comum e estender os
procedimentos de auditoria para esses itens. Alm disso, esses desvios ou distores podem ser intencionais e
podem indicar a possibilidade de fraude.
Projeo de distores
A18. O auditor deve projetar as distores para a populao para obter uma viso mais ampla da escala de distoro, mas
essa projeo pode no ser suficiente para determinar o valor a ser registrado.
A19. Quando a distoro tiver sido estabelecida como uma anomalia, ela pode ser excluda da projeo das distores
para a populao. Entretanto, o efeito de tal distoro, se no for corrigido, ainda precisa ser considerado, alm da
projeo das distores no anmalas.
A20. Para testes de controles, no necessria qualquer projeo explcita dos desvios uma vez que a taxa de desvio da
amostra tambm a taxa de desvio projetada para a populao como um todo. A NBC TA 330, fornece orientao
para quando so detectados desvios nos controles nos quais o auditor pretende confiar.
Avaliao do resultado da amostragem de auditoria
A21. Para os testes de controles, uma taxa de desvio da amostra inesperadamente alta pode levar a um aumento no risco
identificado de distoro relevante, a menos que sejam obtidas evidncias adicionais de auditoria que comprovem a
avaliao inicial. Para os testes de detalhes, o valor de distoro inesperadamente alto em uma amostra pode levar o
auditor a acreditar que uma classe de operaes ou o saldo de uma conta est distorcido de modo relevante, na
ausncia de evidncias adicionais de auditoria de que no h distores relevantes.
A22. No caso de testes de detalhes, a distoro projetada mais a distoro anmala, quando houver, a melhor
estimativa do auditor de distoro na populao. Quando a distoro projetada mais a distoro anmala, se houver,
excederem uma distoro tolervel, a amostra no fornece uma base razovel para concluses sobre a populao
que foi testada. Quanto mais prximo o somatrio da distoro projetada e da distoro anmala estiver da
distoro tolervel, mais provvel ser que a distoro real na populao exceda a distoro tolervel. Alm disso,
se a distoro projetada for maior do que as expectativas de distoro do auditor usadas para determinar o tamanho
da amostra, o auditor pode concluir que h um risco inaceitvel de amostragem de que a distoro real na
populao exceda a distoro tolervel. A considerao dos resultados de outros procedimentos de auditoria ajuda o
auditor a avaliar o risco de que a distoro real na populao exceda a distoro tolervel e o risco pode ser
reduzido se for obtida evidncia adicional de auditoria.
A23. Se o auditor conclui que a amostragem de auditoria no forneceu uma base razovel para concluses sobre a
populao que foi testada, o auditor pode:
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solicitar que a administrao investigue as distores identificadas e o potencial para distores adicionais e faa quaisquer ajustes necessrios; ou
ajustar a natureza, poca e extenso desses procedimentos adicionais de auditoria para melhor alcanar a segurana exigida. Por exemplo, no caso de testes de controles, o auditor pode aumentar o tamanho da
amostra, testar um controle alternativo ou modificar os respectivos procedimentos substantivos.
Apndice 1
Estratificao e seleo com base em valor
Ao considerar as caractersticas da populao da qual a amostra ser retirada, o auditor pode determinar que a
estratificao ou a seleo com base em valores apropriada. Este Apndice fornece orientao para o auditor sobre o uso
das tcnicas de estratificao e de amostragem com base em valores.
Estratificao
1. A eficincia da auditoria pode ser melhorada se o auditor estratificar a populao dividindo-a em subpopulaes
distintas que tenham caractersticas similares. O objetivo da estratificao o de reduzir a variabilidade dos itens de
cada estrato e, portanto, permitir que o tamanho da amostra seja reduzido sem aumentar o risco de amostragem.
2. Na execuo dos testes de detalhes, a populao geralmente estratificada por valor monetrio. Isso permite que o
trabalho maior de auditoria possa ser direcionado para os itens de valor maior, uma vez que esses itens podem
conter maior potencial de distoro em termos de superavaliao. Da mesma forma, a populao pode ser
estratificada de acordo com uma caracterstica especfica que indica maior risco de distoro como, por exemplo,
no teste da proviso para crditos de liquidao duvidosa na avaliao de contas a receber, os saldos podem ser
estratificados por idade.
3. Os resultados dos procedimentos de auditoria aplicados a uma amostra de itens dentro de um estrato s podem ser
projetados para os itens que compem esse estrato. Para concluir sobre toda a populao, o auditor precisa
considerar o risco de distoro relevante em relao a quaisquer outros estratos que componham toda a populao.
Por exemplo, 20% dos itens em uma populao podem compor 90% do saldo de uma conta. O auditor pode decidir
examinar uma amostra desses itens. O auditor avalia os resultados dessa amostra e chega a uma concluso sobre
90% do saldo de uma conta separadamente dos 10% remanescentes (nos quais outra amostra ou outros meios de
reunir evidncias de auditoria sero usados ou que possam ser considerados no relevantes).
4. Se uma classe de operaes ou o saldo de uma conta tiver sido dividido em estratos, a distoro projetada para
cada estrato separadamente. As distores projetadas para cada estrato so, ento, combinadas na considerao do
possvel efeito das distores no total das classes de operaes ou do saldo da conta.
Seleo com base em valor
5. Ao executar os testes de detalhes, pode ser eficaz identificar a unidade de amostragem como unidades monetrias
individuais que compem a populao. Aps ter selecionado unidades especficas da populao, como por
exemplo, o saldo das contas a receber, o auditor pode, ento, examinar os itens especficos, como por exemplo, os
saldos individuais que contm essas unidades monetrias. O benefcio dessa abordagem para definir a unidade de
amostragem que o trabalho de auditoria direcionado para itens de valor maior porque eles tm mais chances de
serem selecionados e podem resultar em amostras de tamanhos menores. Essa abordagem pode ser usada
juntamente com o mtodo sistemtico de seleo de amostras (descrito no Apndice 4) e muito eficiente quando
os itens so selecionados usando a seleo aleatria.
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Apndice 2
Exemplos de fatores que influenciam o tamanho da amostra para os testes de controles
A seguir, os fatores que o auditor pode levar em considerao ao determinar o tamanho da amostra para os testes de
controles. Esses fatores, que precisam ser considerados em conjunto, pressupem que o auditor no modifica a
natureza ou a poca dos testes de controles nem de outra forma modifica a abordagem aos procedimentos
substantivos em resposta aos riscos avaliados.
FATOR
EFEITO NO
TAMANHO
DA AMOSTRA
1. Aumento na extenso na qual a
avaliao de risco do
auditor leva em
considerao os controles
relevantes
Aumento
Quanto mais segurana o auditor pretende obter
da efetividade operacional dos controles, menor
ser a avaliao do auditor quanto ao risco de
distoro relevante e maior deve ser o tamanho da
amostra. Quando a avaliao do auditor quanto ao
risco de distoro relevante no nvel de
afirmaes inclui uma expectativa da efetividade
operacional dos controles, o auditor tem que
executar os testes de controles. Sendo os outros
fatores iguais, quanto maior for a confiana que o
auditor deposita na efetividade operacional dos
controles na avaliao de risco, maior ser a
extenso dos testes de controles do auditor (e,
portanto, maior o tamanho da amostra).
2. Aumento na taxa tolervel de desvio
Reduo
Quanto menor a taxa tolervel de desvio, maior o
tamanho da amostra precisa ser.
3. Aumento na taxa esperada de desvio da
populao a ser testada
Aumento
Quanto mais alta a taxa esperada de desvio, maior
o tamanho da amostra precisa ser para que o
auditor esteja em posio de fazer uma estimativa
razovel da taxa real de desvio. Fatores relevantes
para a considerao do auditor sobre a taxa
esperada de desvio incluem o entendimento do
auditor dos negcios da entidade (em particular,
procedimentos de avaliao de risco realizados
para obter entendimento do controle interno),
mudanas no pessoal ou no controle interno,
resultados dos procedimentos de auditoria
aplicados em perodos anteriores e os resultados
de outros procedimentos de auditoria. Altas taxas
esperadas de desvio de controle geralmente
garantem, se garantirem, pouca reduo do risco
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de distoro relevante avaliado.
4. Aumento na quantidade de unidades de
amostragem na populao
Efeito
negligencivel
Para populaes grandes, o tamanho real da
populao tem pouco efeito, se houver, no
tamanho da amostra. Para pequenas populaes,
entretanto, a amostragem de auditoria pode no
ser to eficiente quanto os meios alternativos para
obter evidncia de auditoria apropriada e
suficiente.
Apndice 3
Exemplos de fatores que influenciam o tamanho da amostra para os testes de detalhes
A seguir, apresentamos os fatores que o auditor pode levar em considerao ao determinar o tamanho da amostra
para testes de detalhes. Esses fatores, que precisam ser considerados em conjunto, pressupem que o auditor no
modifica a abordagem aos testes de controles nem de outra forma modifica a natureza ou a poca dos
procedimentos substantivos em resposta aos riscos avaliados.
FATOR
EFEITO NO
TAMANHO
DA AMOSTRA
1. Aumento na avaliao do risco de
distoro relevante do
auditor
Aumento
Quanto mais alta a avaliao do risco de distoro
relevante do auditor, maior deve ser o tamanho da
amostra. A avaliao do risco de distoro
relevante do auditor afetada pelo risco inerente e
pelo risco de controle. Por exemplo, se o auditor
no executar os testes de controles, a avaliao de
risco do auditor no pode ser reduzida pela
operao eficiente dos controles internos com
relao afirmao em particular. Portanto, para
reduzir o risco de auditoria a um nvel baixo
aceitvel, o auditor precisa de um risco baixo de
deteco e pode confiar mais em procedimentos
substantivos. Quanto mais evidncia de auditoria
for obtida com os testes de detalhes (ou seja,
quanto mais baixo for o risco de deteco), maior
precisa ser o tamanho da amostra.
2. Aumento no uso de outros procedimentos
substantivos direcionados
mesma afirmao
Reduo
Quanto mais o auditor confia em outros
procedimentos substantivos (testes de detalhes ou
procedimentos analticos substantivos) para
reduzir a um nvel aceitvel o risco de deteco
relacionado com uma populao em particular,
menos segurana o auditor precisa da amostragem
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e, portanto, menor pode ser o tamanho da amostra.
3. Aumento no nvel de segurana desejado pelo
auditor de que uma
distoro tolervel no
excedida pela distoro
real na populao
Aumento
Quanto maior o nvel de segurana de que o
auditor precisa de que os resultados da amostra
sejam de fato indicativos do valor real de
distoro na populao, excedido pela distoro
real na populao, maior o tamanho da amostra
precisa ser.
4. Aumento no valor da distoro que o auditor
espera encontrar na
populao
Aumento
Quanto maior for o valor da distoro que o
auditor espera encontrar na populao, maior deve
ser o tamanho da amostra para se fazer uma
estimativa razovel do valor real de distoro na
populao. Os fatores relevantes para a
considerao do auditor do valor de distoro
esperado incluem a extenso na qual os valores
dos itens so determinados subjetivamente, os
resultados dos procedimentos de avaliao de
risco, os resultados dos testes de controle, os
resultados de procedimentos de auditoria
aplicados em perodos anteriores e os resultados
de outros procedimentos substantivos.
5. Estratificao da populao, quando
apropriado
Reduo
Quando houver uma faixa ampla (variabilidade)
no tamanho monetrio dos itens da populao,
pode ser til estratificar a populao. Quando a
populao pode ser adequadamente estratificada,
o conjunto de tamanhos de amostra dos estratos
geralmente ser menor do que o tamanho da
amostra que seria necessrio para alcanar certo
nvel de risco de amostragem se uma amostra
tivesse sido retirada de toda a populao.
6. Quantidade de unidades de amostragem na
populao
Efeito
negligencivel
Para populaes grandes, o tamanho real da
populao tem pouco efeito, se houver, no
tamanho da amostra. Assim, para pequenas
populaes, a amostragem de auditoria no
geralmente to eficiente quanto os meios
alternativos para obter evidncia de auditoria
apropriada e suficiente. (Entretanto, ao usar a
amostragem de unidade monetria, um aumento
no valor monetrio da populao aumenta o
tamanho da amostra, a menos que isso seja
compensado por um aumento proporcional na
materialidade para as demonstraes contbeis
como um todo e, se aplicvel, nvel ou nveis de
materialidade para classes especficas de
operaes, saldos de contas e divulgaes).
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Apndice 4
Mtodos de seleo da amostra
Existem muitos mtodos para selecionar amostras. Os principais so os seguintes:
(a) Seleo aleatria (aplicada por meio de geradores de nmeros aleatrios como, por exemplo, tabelas de nmeros aleatrios).
(b) Seleo sistemtica, em que a quantidade de unidades de amostragem na populao dividida pelo tamanho da amostra para dar um intervalo de amostragem como, por exemplo, 50, e aps determinar um ponto de incio
dentro das primeiras 50, toda 50 unidade de amostragem seguinte selecionada. Embora o ponto de incio possa
ser determinado ao acaso, mais provvel que a amostra seja realmente aleatria se ela for determinada pelo uso
de um gerador computadorizado de nmeros aleatrios ou de tabelas de nmeros aleatrios. Ao usar uma seleo
sistemtica, o auditor precisaria determinar que as unidades de amostragem da populao no esto estruturadas
de modo que o intervalo de amostragem corresponda a um padro em particular da populao.
(c) Amostragem de unidade monetria um tipo de seleo com base em valores (conforme descrito no Apndice 1), na qual o tamanho, a seleo e a avaliao da amostra resultam em uma concluso em valores monetrios.
(d) Seleo ao acaso, na qual o auditor seleciona a amostra sem seguir uma tcnica estruturada. Embora nenhuma tcnica estruturada seja usada, o auditor, ainda assim, evitaria qualquer tendenciosidade ou previsibilidade
consciente (por exemplo, evitar itens difceis de localizar ou escolher ou evitar sempre os primeiros ou os ltimos
lanamentos de uma pgina) e, desse modo, procuraria se assegurar de que todos os itens da populao tm uma
mesma chance de seleo. A seleo ao acaso no apropriada quando se usar a amostragem estatstica.
(e) Seleo de bloco envolve a seleo de um ou mais blocos de itens contguos da populao. A seleo de bloco geralmente no pode ser usada em amostragem de auditoria porque a maioria das populaes est estruturada de
modo que esses itens em sequncia podem ter caractersticas semelhantes entre si, mas caractersticas diferentes
de outros itens de outros lugares da populao. Embora, em algumas circunstncias, possa ser apropriado que um
procedimento de auditoria examine um bloco de itens, ela raramente seria uma tcnica de seleo de amostra
apropriada quando o auditor pretende obter inferncias vlidas sobre toda a populao com base na amostra.
16- CONTROLE INTERNO
16.1- Introduo
Em pases como o Brasil, em que se comea a dar a devida importncia aos mtodos cientficos de administrao,
praticamente desconhecida uma acepo clara de controle interno. s vezes imagina-se ser o controle interno sinnimo de
auditoria interna. uma idia totalmente equivocada, pois a auditoria interna equivale a um trabalho organizado de
reviso e apreciao dos controles internos, normalmente executado por um departamento especializado, ao passo que o
controle interno se refere a procedimentos de organizao adotados como planos permanentes da empresa.
16.2- Conceito de controle interno
O Comit de Procedimentos de Auditoria do Instituto Americano de Contadores Pblicos Certificados, AICPA, afirma:
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"O controle interno compreende o plano de organizao e o conjunto coordenado dos mtodos e medidas, adotados
pela empresa, para proteger seu patrimnio, verificar a exatido e a fidedignidade de seus dados contbeis, promover a
eficincia operacional e encorajar a adeso poltica traada pela administrao." A definio provavelmente mais ampla do que o significado que, s vezes, se atribui ao termo. Na realidade, ela
reconhece que um sistema de controle interno se projeta alm daquelas questes diretamente relacionadas com as funes
dos departamentos de contabilidade e de finanas.
16.3- Interpretao do conceito de controle interno
Pela sua amplitude, o conceito de controle interno, para ser corretamente compreendido, deve ser devidamente examinado
quanto ao seu real significado, com base no conceito de controle interno estabelecido pelo Instituto Americano de
Contadores Pblicos Certificados, j mencionado, e luz dos conhecimentos de administrao. Pela definio de controle
interno anteriormente exposta pode-se observar a amplitude de seu significado que, em verdade, inclui uma srie de
procedimentos bem definidos que, conjugados de forma adequada, asseguram a fluidez e a organizao necessrias para a
obteno de algo palpvel. O controle tem significado e relevncia somente quando concebido para garantir o
cumprimento de um objetivo definido, quer seja administrativo ou gerencial, Dessa forma, o controle no algo sem face
ou sem forma, mas um dado fsico que avalia uma funo observvel. Pela anlise da definio de controle interno
podemos observar a existncia de vrios fatores que necessitam ser clara e objetivamente expostos:
a) Plano de organizao o modo pelo qual se organiza um sistema. A estrutura organizacional necessita corresponder a
uma diviso, adequada e balanceada, de trabalho, de forma que sejam estabelecidas as relaes de autoridade e
responsabilidade entre os vrios nveis, pelas parcelas de trabalho exigidas para a consecuo dos objetivos da empresa, e
de maneira que sejam definidas, claramente, as responsabilidades e autoridades dos diversos nveis.
b) Mtodos e medidas estabelecem os caminhos e os meios de comparao e julgamento para se chegar a determinado
fim, mesmo que no tenham sido preestabelecidos formalmente. A empresa, como um todo, pode ser caracterizada como
a conjuno de vrios subsistemas. Cada um dos subsistemas, por sua vez, compe-se de uma cadeia de procedimentos
destinados a gerar e registrar informaes finais. O planejamento de um sistema, alm de resultar num sistema eficiente,
prtico, econmico e til, deve levar em conta a definio de procedimentos especificamente destinados para promover o
controle sobre as operaes e as atividades preferencialmente formalizadas atravs de manuais,
c) Proteo do patrimnio compreende a forma pela qual so salvaguardados e defendidos os bens e direitos da empresa.
A definio e o estabelecimento de independncia das funes de execuo operacional (custdia, controle e
contabilizao dos bens patrimoniais, conjugada a um sistema de autorizaes, de acordo com as responsabilidades e
riscos envolvidos) possibilitam eficiente e salutar meio de salvaguardar os interesses da empresa.
d) Exatido e fidedignidade dos dados contbeis correspondem a adequada preciso e observncia aos elementos
dispostos na contabilidade. A classificao dos dados dentro de uma estrutura formal de contas, seguida da existncia de
um plano de contas que facilite o seu registro, preparao e contabilizao em tempo hbil, a utilizao de um manual
descritivo do uso das contas conjugado definio de procedimentos que possibilitem a anlise, a conciliao e a soluo
tempestiva de quaisquer divergncias so elementos significativos para a expresso da fiel escriturao contbil.
e) Eficincia operacional compreende a ao ou fora a ser posta em prtica nas transaes realizadas pela empresa. A
definio de adequado plano de organizao aliada aos mtodos e procedimentos bem definidos, assim como a
observao de normas salutares no cumprimento dos deveres e funes com a existncia de pessoal qualificado, treinado
para desenvolver suas atividades e adequadamente supervisionado por seus responsveis, tendem a implementar a
desejada eficincia nas operaes.
f) Polticas administrativas compreendem o sistema de regras relativas direo dos negcios e prtica dos princpios,
normas e funes para a obteno de determinado resultado. As polticas representam as guias de raciocnio, planejadas
para a tomada de decises em nveis inferiores e aplicveis s situaes repetitivas, de forma a canalizar as decises para
o objetivo, que afetam tanto o comportamento da organizao (poltica estratgica) quanto as regras de trabalho (polticas
operacionais).
Pela descrio dos fatores anteriormente dispostos, fcil compreender que todos os itens se interinfluenciam de forma
acentuada. Esses elementos, pela importncia intrnseca de cada um, so de tal forma essenciais para um controle interno
adequado, que uma grave deficincia de qualquer deles comprometeria o funcionamento eficiente de todo o sistema. As
polticas operacionais so fundamentais ao planejamento e operao dos sistemas e estes, por sua vez, fluem segundo o
arranjo organizacional definido. Assim sendo, se os procedimentos componentes de um sistema foram estabelecidos em
conformidade com determinada poltica, a execuo desses procedimentos corresponde, por si s, ao cumprimento da
poltica estabelecida. Por outro lado, fica evidente a extrema dificuldade de haver sistemas eficientes onde inexistem
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Elaborador : Prof.