Apostila de AFO 2
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Índice
Orçamento Público..........................................................................................................................................3
Princípios Orçamentários ..............................................................................................................................25
Receita pública ..............................................................................................................................................31
Despesa Pública ............................................................................................................................................47
A questão dos créditos adicionais (retificações orçamentárias).................................................................59
Sistema integrado de administração financeira do governo federal – SIAFI.................................................71
Sistema integrado de dados orçamentários – SIDOR .....................................................................................73
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.............................................................................................................75
Legislação Aplicável a AFO...........................................................................................................................85
– Artigos da Constituição Federal/88 aplicáveis a AFO Direito Orçamentário e Financeiro na CF/88, 85
– Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), 92
– Lei 4.320/64 "Bíblia" do Direito Financeiro, 93
– Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00, 105
– Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, 123
– Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, 124
Questões Comentadas......................................................................................................................................145
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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA | Apostila
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CURSO AFO
ASSUNTO ORÇAMENTO PÚBLICO (conceito, tipos e espécies de orçamento – orçamentoprograma, dimensões, natureza jurídica, ciclo orçamentário, orçamento na CF/88,unidade orçamentária, unidade administrativa, instrumentos normativos aplicadosao orçamento publico)
Galera concurseira, vamos esmiuçar a disciplinade AFO. Meu objetivo aqui com você é fazêlo(a) amaressa disciplina!!!
Então, vamos à obra!!!!
Assim como as pessoas físicas, o Estado, enquantoente político, realiza a sua ATIVIDADE FINANCEIRA queconsiste na arrecadação de recursos e na utilizaçãodo produto dessa arrecadação em favor de toda asociedade, na forma de bens e serviços (pelo menosem tese!!!!!).
Bem, para que o Estado obtenha esses recursose gasteos no financiamento dos serviços públicos,deve executar um orçamento: é o chamadoOrçamento Público (Lei Orçamentária AnualLOA).Tal mecanismo financeiro deve ser elaborado eexecutado baseado em algumas normas, que constam,principalmente, na Carta Magna (CF/88), na Lei
nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal) e em outros instrumentosnormativos (Portarias Interministeriais, DecretosLei),os quais veremos adiante.
Acontece que o Estado, em virtude de atuarnuma conjuntura de escassez de recursos e demandassociais ilimitadas, precisa planejar a sua "vida financeira",a sua Atividade Financeira, como já dissemos.
Conforme preceitua Kiyoshi Harada, "a finalidadedo Estado é a realização do bem comum, conceituadocomo sendo um ideal que promove o bemestare conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidadehumanas (...)"
O bem comum, explanado pelo ilustre autor,é materializado pela realização do que anteriormente chamamos de ATIVIDADE FINANCEIRA, queconsiste em:
Suprir as Necessidades Públicas
Obter
Criar
Gerenciar
Gastar
Receita Pública
Crédito Público
Orçamento Público
Despesa Pública
Analogamente, nós, pessoas físicas, quandorecebemos o nosso salário, planejamos (ou pelomenos deveríamos) gastálo, para um determinadoperíodo, em diversas áreas: educação, saúde, moradia,infraestrutura, lazer, aquisição de imobilizado,investimentos, aplicações financeiras etc. É claro que,em virtude da escassez de recursos e das nossasnecessidades humanas, digase de passagem,ilimitadas, precisamos priorizar determinadas áreasem que iremos despender os nossos recursos. Apósestabelecermos um planejamento, definirmosprioridades de gastos, executaremos as despesas para
financiar nossas demandas individuais, satisfazer asnossas necessidades enquanto ser humano.
Da mesma forma é o Estado, guardadas asdevidas proporções e nuances, é claro!!!!!
A partir do quadro anterior, podemos inferir que oEstado obtém recursos, para financiar os seus gastos, através da arrecadação de Receitas Públicas, viabilizadaprincipalmente pela arrecadação tributária, que constitui asua principal fonte de financiamento. A realização deoperações de crédito (obtenção de empréstimos efinanciamentosreceitas de capital) também constitui outrafonte de recursos no financiamento das demandas sociais.
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Entretanto, tudo aquilo que o ente políticoprevê arrecadar e gastar está contido na LOA, queconstitui o planejamento operacional viabilizador daspolíticas públicas e dos programas de governo traçadosem seu PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (PlanoPlurianualPPA).
Há um ditado popular que diz:
Quem gasta o que ganha é imprudente; quem
gasta mais do que ganha é irresponsável!
As pessoas físicas e jurídicas planejam suas"vidas" objetivando atingir metas no curto, médio elongo prazos, não é mesmo?
Com o poder público não é diferente! Ogoverno também planeja. No entanto, a planificaçãogovernamental é mais complexa. Deve seguir o princípiobasilar da Administração Pública: a legalidade.
Isso quer dizer que o Poder Público somenteestá autorizado a fazer o que a lei determina. Nãopode o Poder Público, por exemplo, se valer daseguinte máxima: "Se a lei não proíbe, então é possíveladotar um comportamento nela não expresso.
Quanto ao processo de planejamento orçamentário, podese verificar a instituição de leis que tratamda matéria, a saber:
SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO BRASILEIRO
Figura 1
1) PPA PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: é o planode médio prazo(alguns autores) ou de longoprazo estabelece os objetivos estratégicos daadministração � lei do plano plurianual (PPA).
2) LDO – PLANEJAMENTO TÁTICO: interface entre osníveis estratégico e operacional � lei de diretrizesorçamentárias (LDO).
3) LOA PLANEJAMENTO OPERACIONAL: curto prazo
ações para que o plano estratégico sejamaterializado � lei orçamentária anual (LOA)
O planejamento das ações governamentais setraduz objetivamente no instrumento denominadoPlano Plurianual que é a carta de intenções dorepresentante do executivo, contendo o estabelecimento das prioridades e o direcionamento das açõesdo governo, para um período de quatro anos.
É estruturado, conforme o disposto no artigo165, § 1º, de forma regionalizada, e dispõe sobre asdiretrizes, os objetivos e as metas da AdministraçãoPública Federal, para as despesas de capital e outrasdelas decorrentes e para as relativas aos programasde duração continuada.
Essa determinação compatibilizase com umimportante objetivo da política orçamentária que é ode "reduzir as desigualdades interregionais" etambém caminha em total harmonia com o ditameexpresso no artigo 3º, inciso III de nossa Carta Magnaque diz:
Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
...
III erradicar a pobreza e marginalidade e reduzir
as desigualdades sociais e regionais.
O Plano Plurianual é o mecanismo utilizado paradeterminar a visão estratégica do representante doexecutivo quanto ao desenvolvimento do país. Nestesentido, traduz, de um lado, o compromisso entre asestratégias e o projeto futuro e, de outro, a alocaçãoreal e concreta dos recursos orçamentários nasfunções, nas áreas e nos órgãos públicos. Esseinstrumento é o elo de ligação entre as ações de longoprazo e as necessidades imediatas.
É a mais abrangente peça e planejamentogovernamental, uma vez que promove a convergênciado conjunto das ações públicas e dos meiosorçamentários para a viabilização dos gastos públicos.
O esqueleto do PPA são os programas detrabalho do governo, que constituem instrumentosde organização da ação governamental para aconcretização dos objetivos pretendidos, sendomensurado por indicadores estabelecidos noPlanejamento Estratégico da Administração Pública.O programa consiste, pois, no módulo integrador doPPA com a LOA (ex.: erradicação do analfabetismo).
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Alexandre, na prática, o que motiva a elaboração deum programa????
Na prática, todo programa nasce de umproblema, um problema da sociedade a ser resolvidopor seus representantes legalmente constituídos.Porém, é de nosso conhecimento que existem umasérie de causas que concorrem para que esteproblema aconteça. É exatamente aí onde atuam os
CausasCausa 1
Causa 2 Causa 3
AçõesAções 1 Ações 2 Ações 3
SOCIEDADE(pessoal, famílias, empresas)
PROBLEMA Objetivo + Indicador
programas. Geram ações capazes de combaterdiretamente as causas dos problemas identificadospara então alcançarem a total resolução deste. Comoo orçamento empregado atualmente é o OrçamentoPrograma, que possui, ênfase nas realizações, aadministração pública precisa mensurar estas"realizações", e o faz por meio do instrumentodenominado "Indicador" que vai determinar o quantodo problema foi resolvido, com as ações implementadasem combate às causas deste.
O fluxo abaixo ilustra como pode ser definido o processo de um programa.
Em suma, pode ser considerado como oconjunto articulado de ações (como exemplo:projetos, atividades, operações especiais e ações quecontribuem para a consecução do objetivo doprograma e não demandam recursos orçamentários),estruturas e pessoas motivadas ao alcance de umobjetivo comum. Objetivo este que será concretizadoem um resultado (solução de um problema ouatendimento de demanda da sociedade), expressopela evolução de indicadores no período de execuçãodo programa, possibilitando, consequentemente, aavaliação objetiva da atuação do governo.
O reordenamento das ações do governo sob aforma de programas visa dar maior visibilidade aosresultados e benefícios gerados para a sociedade,garantindo objetividade e transparência à aplicaçãodos recursos públicos. As ações que compõe oprograma estão associadas aos produtos (bens ouserviços) resultantes da execução destas, quantificados por metas.
Anotações
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Em resumo:
PROGRAMA
AÇÕES
PROJETOS ATIVIDADES OPERAÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de operações LIMITADAS no tempo;
Tem como resultado um produto que comcorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, que pode ser medido, física
ou financeiramente.
Ações que não comtribuem para a manutenção das ações de governo;
Não resulta em um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
São basicamente detalhamentos das funções “Encargos Especiais”.
Conjunto de opera
ções que se realizam de modo contínuo e permanente;
Tem como resultado um produto necessário à manutenção da ação de governo, que normal
mente pode ser medido quantitativa e qualitativamente.
CUIDADO!!!!!Projetos, Atividade e
Operações Especiais são detalhamentos dos
programas e não tipos de
AÇÕES PROGRAMÁTICAS
A geração de um programa presume a necessidade de solução para um problema préexistente,o atendimento de uma demanda da sociedade ou oatendimento de determinada demanda dos diversosórgãos públicos, viabilizando a realização adequadadas suas atribuições.
Um programa é executado por meio de açõesque o integram tais como projetos, atividades,operações especiais e outras ações que deveminexoravelmente ser concorrentes e suficientes parao alcance do objetivo explícito pelo programa.
Aquelas ações que não propõem demanda derecursos orçamentários, mas geram bens ou serviçospara uma parcela ou para a totalidade do públicoalvodo programa, são chamadas "outras ações". Podemosdestacar alguns exemplos destas como: o incentivo àcolaboração ou parceria de outras instituiçõesprivadas ou de outras esferas de governo; aalavancagem de recursos orçamentários; o estímulo
à geração de receita própria; a edição e instrumentosnormativos, entre outros.
Tipos de programas:
Quanto à classificação, os programas do PPAeram de quatro tipos:
I Programas Finalísticos: são os programas que tempor objetivos a solução de problemas ou oatendimento direto das demandas da sociedade.Quando possuem ações desenvolvidas por mais deum órgão setorial são chamados de "Multisetoriais".
Ex.: FomeZero.
II Programas de Serviços do Estado: destinamse aoatendimento das demandas do próprio estado,realizados por órgãos que tem por finalidade oatendimento à administração pública.
Ex.: Treinamento de Servidores.
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III Programas de Gestão de Políticas Públicas: pressupõem um autogerenciamento do estado. Abrange açõesque tem por finalidade o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a coordenação e o controle dosprogramas que se encontram sob a responsabilidade de determinado órgão.
Ex.: Gestão da Política de Saúde.
IV Programas de Apoio Administrativo: congregam todas as ações capazes de gerar os insumos necessários àapropriação por parte dos demais programas. É o programa de suporte.
Ex.: Apoio Administrativo.
A partir da elaboração do PPA 20082011, passaram a existir apenas dois tipos de programas:
1. Programas Finalísticos por meio dos quais são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e nosquais são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; e
2. Programas de Apoio às Políticas Públicas a Áreas Especiais voltados para a oferta de serviços ao Estado,para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
CARACTERÍSTICAS
• Instrumento de planejamento governamental (planejamento estratégico) de longo prazo, contendo os projetose atividades que o governo pretende realizar.
• Vigência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 04( quatro) anos. Começa a produzir efeitos a partirdo segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do primeiro exercício domandato seguinte.
Observação CAPCIOSÍSSIMA!!!
Veja que a vigência do PPA não coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo. Procurase com issoevitar a descontinuidade dos programas governamentais!!!!!!!!!!!!!
Observe o gráfico abaixo!!!
VIGÊNCIA DO PLANO PLURIANUAL – PPA
VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 17 Jul X1 31 Dez X2
VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA EXERCÍCIO FINANCEIRO
1 jan 31 Dez
Mandato
Atual
1º ano vigência
PPA – mandato
seguinte
Vigência
do PPA
4º ano vigênciaPPA – mandato
anterior
1º ANO 2º ANO 3º ANO 4 º ANO
1º ANO 2º ANO 4º ANO3º ANO
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Alexandre, com relação à vigência da LDO, existeconsenso entre os doutrinadores acerca de suavigência ser de um ano???
Conforme estabelece o ADCT da CF/88, a PLDO(Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias) deveráser aprovada até o encerramento do primeiro períododa sessão legislativa, o que equivale atualmente até17 de julho (art. 57, § 2º, CF/88). Se o Legislativo assimnão proceder, não dará início a seu recesso até queesta seja aprovada aprovada.
Retornando para o Executivo após este prazo,este terá 15 dias para sancionar ou vetar a proposta.
Sancionada pelo Executivo, entrará em vigorcom sua sanção e produzirá efeitos no exercíciofinanceiro subseqüente, deduzindose então que suavigência será de aproximadamente 18 meses.
Somos, portanto, partidários da idéia de que,quando sancionada pelo Poder Executivo, a LDOorientará a elaboração da LOA já no segundo semestredo exercício em que é aprovada (INÍCIO DA VIGÊNCIA),estabelecendo metas e prioridades para o exercíciofinanceiro subseqüente.
A nosso ver, se considerarmos todas as suasfunções, a vigência da LDO é maior que um ano (18meses), conforme dissemos, porém sua eficácia éanual!!!!!
Abaixo extraímos excertos do ilustríssimo autorValdecir Pascoal para fundamentar a nossa tese!!!!
ATENÇÃO!!!! (OPINIÃO DE AUTOR CONSAGRADO:VALDECIR PASCOAL)
"Mesmo que alguns autores falem em vigência
anual da LDO, isso, a rigor, não é correto. Valendonos
do conceito jurídico de vigência, há que se concluir
que a LDO vigora por mais de um ano.
Normalmente é aprovada em meados do exercício
financeiro, orientando a elaboração da LOA no
segundo semestre e continuando em vigor até o
final do exercício financeiro seguinte. Digase,
contudo, que, embora a vigência formal seja maior
que um ano, a LDO traça as metas e as prioridades
da Administração apenas para o exercício
subseqüente." (2004, pág.41)
• Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada,as diretrizes, objetivos e metas do Governo para:(ARTIFÍCIO MNEMÔNICO PPA � DOM)
– as despesas de capital (ex.: construção de escolas,hospitais);
– as despesas decorrentes derivadas dasdespesas de capital (ex.: contratação de pessoalnecessário ao funcionamento das escolas ehospitais);
– os programas de duração continuada (despesasvinculadas a programas com duração superior aum exercício financeiro como o " programa debolsaescola", por exemplo).
– Quando de sua elaboração, a Administração eo legislador deverão planejar a aplicação derecursos públicos de modo a atenuar a enormedesigualdade entre as regiões brasileiras (nocaso do PPA da União) ou entre as subregiõesexistentes nos Estados e Municípios(caso doPPA dos Estados e Municípios).
– DIRETRIZES orientações gerais ou princípiosque nortearão a captação e o gasto público comvistas a alcançar os objetivos.
– OBJETIVOS indicam os resultados a seremalcançados pela administração pública quandoda execução orçamentária(ex.: elevar o níveleducacional da populacional, especialmente,combatendo o analfabetismo).
– METAS quantificação, física e financeira, dosobjetivos (ex.: construção de 3.000 salas deaula em todo o País, no período de quatro anos,R$ 100 milhões, na construção de salas de aula).
– PROGRAMAS são as ações que resultam em bense serviços ofertados diretamente à sociedade.Correspondem ao MÓDULO INTEGRADORentre PPA e a LOA. São eles que garantem acompatibilização entre os dois instrumentosde planejamento citados. São instrumentos deorganização da atuação governamental,articulando um conjunto de ações que concorrempara um objetivo comum preestabelecido emensurado por indicadores previstos noPPA.(ex.: Defesa dos direitos da Criança e doAdolescente, PAC PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, BOLSAESCOLA)
– DURAÇÃO CONTINUADA Programas cujaexecução ultrapassam um exercício financeiro(ex.: " Programa Bolsa Escola", Programa deAceleração do Crescimento, obras com prazode conclusão superior a um ano etc.)
• Orienta as demais leis orçamentárias (LOA, LDO),servindo de guia para elaboração da LDO, da LOA edos demais planos e programas nacionais,
regionais e setoriais.
• De acordo com a Constituição Federal, projeto delei do PPA é de iniciativa privativa e vinculada doChefe do Poder Executivo. De acordo com adoutrina (Alexandre de Moraes), a iniciativa éexclusiva.
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O PPA, PORTANTO, CORRESPONDE A TODOS OS PROGRAMAS DE GOVERNO DELINEADOS, PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DE 4 (QUATRO) ANOS.
Conforme visto anteriormente, o PlanoPlurianual estabelece objetivos, diretrizes e metaspara quatro exercícios financeiros. Restanos saber,entretanto, que parcelas dos programasgovernamentais executar anualmente? Quais asprioridades de execução?
Para responder a estes e outros importantesquestionamentos é que existe a Lei de DiretrizesOrçamentárias. Duas definições básicas de LDO serãoapresentadas aqui. A primeira delas é: A LDO é oelenco de prioridades dentro dos programasgovernamentais expressos no PPA.
A segunda definição é a seguinte: A LDO é oajuste das prioridades de governo (PPA) às reaispossibilidades de caixa (LOA). Partindo destadefinição, a LDO é o elo de ligação entre oplanejamento governamental, idealizado no PPA e adisponibilidade de recurso do ente federativo,definida na LOA, para a realização deste "sonho".
A LDO é inovação do Poder Constituinte originário.Portanto, esse instrumento de planejamento que nãoexistia no ordenamento jurídico anterior surgiu coma nova Constituição Federal de 1988.
CARACTERÍSTICAS
• Instrumento de planejamento de curtoprazo;
• Deve ser elaborado em harmonia com o PPA eorientará a elaboração da LOA;
• Estabelece as Metas e Prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para oexercício subseqüente;
• Disporá sobre as alterações na legislação tributária;
• Fixará a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (políticas prioritáriaspara o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica,Banco do Nordeste e demais fomentadoras dodesenvolvimento).
• Autorizará a concessão de qualquer vantagem ouaumento de remuneração de servidores, a criaçãode cargos, empregos, funções ou alteração naestrutura de carreira, bem como a admissão econtratação de pessoal a qualquer título naadministração. Exceção: as empresas públicas e associedades de economia mista, nos temos dodisposto no artigo 169, § 1º da CF, não precisamdessa autorização na LDO.
IMPORTANTE!!!!
Art. 57, 2º da CF/88 A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de LDO.Em tese, pelo teor do caput do artigo 57 da CF, aLDO deverá estar aprovada até 17 de julho. Se issonão acontecer, a sessão legislativa prorrogarseáautomaticamente até a aprovação da LDO. Ou seja,a LDO deverá ser aprovada antes do primeirorecesso parlamentar com objetivo de orientar aelaboração da LOA.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,a LDO recebe novas e importantes funções, sendo asmais relevantes as dispostas no art. 4º da LRF (Confirano final da apostila a redação do mesmo!!!!!)
Após ter lido o artigo supra, verificase o"glamour" que a LRF concede a esse instrumento deplanejamento que, com a edição da LC 101/00, passoua ser o principal instrumento de regularização dascontas públicas, de equilíbrio fiscal, de austeridadefiscal!!!!
JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO!!!!
O principal instrumento de planejamentogovernamental que ganhou ênfase com a ediçãoda LRF foi a LDO.
A LRF estabelece que a LDO disporá tambémsobre:
• Equilíbrio entre receitas e despesas referese àobservância do princípio do equilíbrio orçamentário e ao equilíbrio durante a execução doorçamento, o chamado equilíbrio autosustentável,o equilíbrio primário. Falaremos mais adiantedesse equilíbrio, que constitui um dos principaisalicerces, pilares da LRF.
• Critérios e forma de limitação de empenho a serefetivada nas hipóteses previstas na LRF e atendidanos orçamentos anuais;
• Normas relativas ao controle de custos e à avaliaçãodos resultados dos programas financiados comrecursos orçamentários a lei deverá levar emconsideração a relação custobenefício entrecustos e resultados alcançados;
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• Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas que estãocondicionadas aos limites legais, como por exemplo, as transferências por convênios;
• Metas fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Metas Fiscais;
• Riscos Fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais.
O § 1º do art. 4º da LRF estabelece que deve integrar o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais, que étrienal, onde serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes, relativas a receitas, despesas, resultadosnominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.
Melhor compreensão dos efeitos da Lei deResponsabilidade Fiscal sobre a LDO, é condição "sinequa non" o pleno conhecimento dos conceitos deresultado primário e resultado nominal. Vejamos a seguir.
Resultado Primário:
Determina se o nível de gasto no orçamentodos entes federativos é compatível com suasarrecadações, ou seja, se as receitas primárias (nãofinanceiras) são capazes de sanar as despesasprimárias (nãofinanceiras).
A. Receitas Primárias ou NãoFinanceiras:correspondem ao total da receita orçamentáriadeduzidas as operações de crédito, asprovenientes de rendimentos de aplicaçõesfinanceiras e retorno de operações de crédito(juros e amortização), recebimento de recursosoriundos de empréstimos concedidos, as receitasde privatização e aquelas relativas a superávitsfinanceiros. Para evitar a dupla contagem, nãodevem ser consideradas como receitas nãofinanceiras as provenientes de transferênciasentre as entidades que compõe o ente federativo.
B. Despesas Primárias ou NãoFinanceiras:correspondem ao total da despesa orçamentáriadeduzidas as despesas com juros e amortizaçõesda dívida interna e externa, com aquisição detítulos de capital integralizado e as despesas comconcessão de empréstimos com retorno garantido.
Da confrontação dos conceitos supramencionados é que se pode apurar os seguintes resultados:
• Superávit Primário : Receitas Primárias > DespesasPrimárias;
• Déficit Primário: Receitas Primárias < DespesasPrimárias;
• Resultado Nulo: Receitas Primárias = DespesasPrimárias.
O Resultado primário exprime se o entefederativo está ou não exercendo suas atividadesdentro de seus limites financeiros atribuídos a ele gerandoa elevação ou redução do nível de endividamento.
Resultado Nominal:
Através do cálculo do Resultado Nominalpoderá ser apurado se o ente necessitará ou não deempréstimos junto às entidades financeiras e/ousetor privado para fazer cumprir com suas obrigações.Este resultado pode ser considerado como aNecessidade de Financiamento do Setor Público(NFSP).
O resultado nominal é apurado a partir doacréscimo ao resultado primário do saldo da Conta deJuros que apresenta a diferença entre os juros pagose recebidos (juros nominais; líquidos) decorrentes deoperações financeiras.
A partir da confrontação destes conceitos apuramos os seguintes resultados:
METASFISCAIS PARA
1. RECEITAS;2. DESPESAS; 3. RESULTADO NOMINAL; 4. RESULTADO PRIMÁRIO;
5. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Fiscais(valores correntes e
constantes) Exercício financeiro + dois
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• Superávit Nominal: Resultado Primário > Conta deJuros
• Déficit Nominal: Resultado Primário < Conta deJuros
• Resultado Nulo: Resultado Primário = Conta deJuros
O § 2° do art. 4º da LRF menciona que o Anexode Metas Fiscais conterá, ainda:
• Avaliação do cumprimento das metas relativas aoano anterior;
• Demonstrativo das metas anuais, instruído commemória e metodologia de cálculo que justifiquemos resultados pretendidos, comparandoas com asfixadas nos três exercícios anteriores e evidenciandoa consistência delas com as premissas e os objetivosda política econômica nacional;
• Evolução do patrimônio líquido, também nosúltimos três exercícios, destacando a origem e aaplicação dos recursos obtidos com a alienação deativos;
• Avaliação da situação financeira e atuarial de todosos fundos e programas estatais de naturezaatuarial;
• Demonstrativo da estimativa e compensação darenúncia de receita e da margem de expansão dasdespesas obrigatórias de caráter continuado.
O Anexo de Metas Fiscais AMF representa umanovidade importante dentro da elaboração doorçamento público e da gestão pública brasileira. Seu
principal objetivo é demonstrar como será a conduçãoda política fiscal para os três exercícios financeiros,ou seja, o exercício a que se referir a LDO e os doisseguintes. Neste caso, estarão sendo elaboradasmetas trienais, mas que serão revistas a cada ano,quando da elaboração da LDO.
Através desse anexo podese avaliar ocumprimento das metas fiscais dos três exercíciosanteriores e demonstrar, em termos financeiros, oque está planejado para o exercício vigente e para osdois seguintes. Este demonstrativo obriga o gestorpúblico a justificar como irá compensar as renúnciasde receitas concedidas através de benefícios fiscais.Deve também o gestor observar os limites legais dedespesas de caráter continuado, como por exemplo,as despesas com pessoal.
Uma das inovações trazidas pela Constituição de1988, a LDO submete à soberania popular, pormeio de seus representantes, a definição dasprioridades para aplicação dos recursos públicos.Vale ressaltar que, anteriormente, o estabelecimento das prioridades não transitava peloparlamento sendo definidas unilateralmente peloPoder Executivo.
Outra novidade trazida pela LRF foi o Anexo de Riscos de Fiscais. De acordo com o § 3º do art. 4º da LRF, aLDO conterá ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes deafetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.
Esse anexo tem por objetivo garantir a realização dos resultados fiscais apresentados no Anexo de MetasFiscais. Isso porque qualquer despesa não prevista na elaboração das metas pode comprometer os resultadospretendidos. Neste caso, a partir das despesas em potencial que possam comprometer os resultados orçamentários(como as sentenças judiciais em andamento), será feita na LOA uma reserva de contingência para a coberturadessas despesas.
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Os Riscos Fiscais podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias distintas. Risco Fiscal, portanto,é o gênero, cujas espécies são: Riscos Orçamentáriose Riscos da Dívida. Observe o fluxograma abaixo:
RISCOS FISCAIS
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
RISCOS DA DÍVIDA
Os riscos orçamentários são aqueles que dizemrespeito à possibilidade de as receitas e despesasprevistas não se confirmarem, isto é, de existir desviosentre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas.
Possibilidades de algumas receitas previstas na LOA
Riscos Orçamentários
Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor
Exemplos de riscos orçamentários:
• Arrecadação de tributos menor do que oprevisto na lei orçamentária frustração naarrecadação, em função de fatos ocorridosposteriormente à elaboração da LOA ou aindaà restituição de determinado tributo não previsto.
• Restituição de tributos maior que a previstanas deduções da receita orçamentária.
• Ocorrência de epidemias, enchentes, abalossísmicos ou outras situações de calamidadepública que demandem do Estado açõesemergenciais.
Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos VINCENDOS.
Riscos da Dívida
Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais.
Os riscos da dívida referemse a possíveisocorrências, externas à Administração, caso sejamefetivadas resultarão em aumento do serviço da dívidapública no ano de referência.
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!
A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui trêstipos de conteúdos, sendo eles:
1. Constitucional definido na ConstituiçãoFederal de 1988 em seus artigos 165, § 2º, e169, § 1º, inciso II.
2. Legal expresso na Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000, a Lei de ResponsabilidadeFiscal.
3. Específico originado no próprio corpo ou textoda Lei de Diretrizes Orçamentárias.
É importante ressaltar que a LDO é o principalinstrumento de equilíbrio das contas públicas, vez quea ela foram atribuídas inúmeras funções, pela LeiMaior e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É desuma relevância que você as memorize, separadamente, nos seus dois lobos cerebrais. No lado direitodo seu cérebro, você irá colocar as funções estabelecidaspela Constituição Federal; no lado esquerdo, as funçõesestabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Anotações
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Vamos, portanto, elencálas em um quadro resumo.
LDO� é o MP12 da Administração Pública
3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) ORÇAMENTOPÚBLICO
A Lei Orçamentária Anual LOA é o mais importanteinstrumento de gerenciamento orçamentário efinanceiro da Administração Pública, cuja principalfinalidade é gerenciar o equilíbrio entre receitas edespesas públicas. Dentre as diversas funções quedesempenha o Orçamento da União, destacase, nostermos do §7º, art. 165, a de reduzir as desigualdadesinterregionais segundo o critério populacional.
Da mesma forma que na LDO, várias alteraçõesforam introduzidas, pela LRF, na sistemática de elaboração do orçamento anual. As principais encontramseelencadas no quadro a seguir:
• A LOA deve conter, em anexo, o demonstrativode compatibilidade da programação dosorçamentos com as metas da LDO, previstasno Anexo de Metas Fiscais (****);
• A LOA deve conter previsão para a reserva decontingências, em percentual da RCL, destinada ao pagamento de passivos contingentes,além de outros imprevistos fiscais;
• A LOA deve conter as despesas relativas àdívida pública, mobiliária ou contratual erespectivas receitas, sendo o refinanciamentoda dívida (e suas receitas) demonstrado deforma separada, tanto na LOA como nas leisde créditos adicionais;
• A LOA não poderá conter crédito comfinalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
• Vedase que a LOA contenha dotação parainvestimentos com duração superior a umexercício financeiro que não esteja previstono PPA ou em lei que autorize a sua inclusão,conforme disposto no § 1º do art. 167 daConstituição Federal.
CARACTERÍSTICAS
A LOA deverá estar compatível com o PPA ecom a LDO.
• Programa a vida econômica e financeira do Estadoe o programa de trabalho do governo.
• Tratase de uma lei autorizativa, expressa em termosmonetários.
• Prioriza as necessidades da coletividade.
• É o orçamento propriamente dito.
FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA CF/88 (Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, § 4º;
Art. 127, $ 5º)
FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA LC 101/00 (LRF)
Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III.
1. Compreender as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente (Selecionar as prioridades dentre as metas estabelecidas no PPA);
2. Orientar a elaboração da LOA; 3. Dispor sobre as alterações na legislação tributária;4. Estabelecer a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento; 5. Estabelecer os limites de despesas para as
propostas orçamentárias dos poderes e do Ministério Público;
6. Estabelecer autorização específica para as hipóteses do artigo 169, § 1º, II. (Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista (Art.169, § 1º, II)
7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas; 8. dispor sobre critérios e formas de limitação de
empenho; 9. normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
10.demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
11.estabelecer metas fiscais em um Anexo específico (AMF) e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (ARF);
12.estabelecer o montante e a forma de utilização da Reserva de Contingência
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• Metodologia atual utilizada na sua elaboração:orçamentoprograma.
• Cumpre ano a ano as etapas do PPA; é a materialização dos programas contidos no PPA.
• A respectiva lei corresponde, na verdade, a03 (três) suborçamentos, ou 03 (três) esferasorçamentárias (CF, art. 165, 5º).
• O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o PPA, têm oobjetivo de reduzir as desigualdades entre asregiões, segundo critério populacional.
• O Governo só poderá iniciar qualquer programaou projeto se houver autorização específica na LeiOrçamentária.
• A LOA, além de estimar as receitas e fixar as despesas,poderá conter autorização para abertura de créditossuplementares e para contratação de operaçõesde crédito, ainda que por antecipação de receita(ARO).
• Deverá acompanhala um demonstrativo, regionalizado, sobre os efeitos da concessão de anistia,isenção, remissões, subsídios e benefícios denatureza financeira, tributária e creditícia.
• Lei nº 4320/64 (arts. 2º e 22) esses dispositivosestabelecem quais os documentos, demonstrativosm e anexos que deverão integrar a propostaorçamentária enviada anualmente pelo Executivoao Legislativo. Comporão a proposta orçamentária:
– mensagem do Chefe do Executivo;
– projeto de Lei de Orçamento.
• Devem observar três funções estatais fundamentais: a alocativa, a distributiva e a estabilizadora;
• O orçamento é lei formal, mas não material, sem
criar direitos subjetivos e sem modificar as leistributárias e financeiras (posicionamento atualdo STF).
• A LOA é uma lei temporária (vigência limitada),especial (de conceito determinado e processolegislativo peculiar) e ordinária (aprovada pormaioria simples);
• O tipo de orçamento utilizado atualmente no Brasilé o orçamento misto, pois a elaboração e aexecução cabe ao Poder Executivo, cabendo aoPoder Legislativo sua votação e controle.
• Tipos de orçamento existentes: (1) Legislativo; (2)Executivo; (3) Misto.
(****) Esse demonstrativo em anexo à Lei OrçamentáriaAnual deverá evidenciar a compatibilidade entre o PPA e aprópria LOA, ou seja, se tais instrumentos de planejamentoestão compatíveis com as metas e prioridades estabelecidasna LDO.
NÃO CONFUNDA!!!!! Os anexos de riscos e metasfiscais são instrumentos da LDO. A LOA deve contera Reserva de Contingência, que é uma dotaçãoglobal com a finalidade de atender os passivoscontingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
A Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global, não destinada a nenhum órgão ouprojeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursos serão aplicados. Portanto, se é dotaçãoorçamentária, deve estar prevista na LOA. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento legal indicado para alocaçãode receitas e despesas orçamentárias.
Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, a Reserva de Contingênciaé uma exceção ao princípio da especificação ou especialização do orçamento.
Alexandre, que fatos podem ensejar dívidas (passivos) contingenciais a serem cobertas com a reserva decontingências??????
• Lides de ordem tributária e previdenciária;
• Ações trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro semestre de 1994;
• Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), emfunção do plano Verão de 1989 e do Plano Collor I de 1990.
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• Dimensões ou aspectos do orçamento:
– Jurídica: essa dimensão é a que define o orçamento ou integra a lei orçamentária no conjuntode leis do país.O orçamento é uma lei formal;
– Econômica: Corresponde à característica queatribui ao orçamento o poder de intervir naatividade econômica, propiciando geração deemprego e renda em função de investimentosque podem se previstos e realizados pelo setorpúblico, resultando com isso no desenvolvimento do país;
– Financeira: representa o fluxo financeiro geradopelas entradas de recursos obtidos com aarrecadação de receitas e os dispêndios com assaídas de recursos proporcionado pelasdespesas, evidenciando a execução orçamentária.
– Política: corresponde à definição de prioridades, numa situação de escassez de recursos,por exemplo;
– Técnica: representa o conjunto de regras eformalidades técnicas e legais exigidas noprocesso orçamentário (ciclo orçamentário).
ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO MODERNO
O Orçamento Público é um demonstrativo obrigatório e padronizado para cada esfera da federação. É umcuidado necessário para que a sociedade tome conhecimento dos programas de governo e assegurar seucumprimento.
O conceito de orçamento tem mudado bastante ao longo do tempo, por causa da evolução de suas funções,que são hoje bem diferentes que no passado.
A história do Orçamento Público evoluiu em duas grandes fases: a do orçamento tradicional e a do moderno.
Orçamento Orçamento (ORÇAMENTO – PROGRAMA)Tradicional Moderno
Lei 4.320/64 Dl 200/67 CF/88 Gastos Planejamento
O tradicional (ou clássico) tinha como suaprincipal função o controle político. Possibilitou ocontrole político do Poder Executivo pelo PoderLegislativo.
O Orçamento Tradicional, ao lado da linguagemcontábil, adotava classificações suficientes apenaspara instrumentalizar o controle das despesas pura esimplesmente.
Eram adotadas duas classificações clássicas:
a) por unidades administrativas (os órgãos responsáveispelos gastos)
b) por objetivo ou item de despesa( era simplesmenteprevisão de receita e autorização de despesa, nãoera de acordo com programas e objetivos a atingir)
O orçamento clássico evoluiu para o Orçamentode Desempenho ou de realizações, onde se buscavasaber "as coisas que o governo faz e não as coisas queo governo compra". Assim, saber o que a Administração Pública comprava tornouse menos relevantedo que saber para que se destinava aquela aquisição.O orçamento de desempenho, embora já ligado aosobjetivos, não poderia, ainda, ser considerado umorçamentoprograma, visto que lhe faltava uma
característica essencial, que era a vinculação aosistema de planejamento.
A idéia de orçamento moderno nasceu nos EUA.Exigiase que os orçamentos deveriam constituirsede instrumentos de administração, de forma queauxiliassem o Executivo nas várias etapas do processoadministrativo.
Atualmente, as políticas econômicas têmsido inibidoras da expansão das despesas públicas,por isso, o papel que vem sendo reforçado é odo orçamento como instrumento de controleeconômico. Elevase a função de planejamentodo orçamento, para evitar déficit (gastar mais querecebe).
A adoção do orçamentoprograma na esferafederal foi efetivada em 1964, a partir da edição daLei nº 4.320. O DecretoLei nº 200, de 23/2/67,menciona o orçamentoprograma como plano de açãodo Governo Federal quando, em ser art. 16,determina: "em cada ano será elaborado umorçamentoprograma que pormenorizará a etapa doprograma plurianual (PPA) a ser realizado no exercícioseguinte e que servirá de roteiro à execuçãocoordenada do programa anual.
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Orçamentoprograma é a metodologia utilizadapara a elaboração do orçamento atualmente. É aalocação dos recursos com ênfase não no objeto dogasto, mas no seu objetivo. Não é apenas documentofinanceiro, mas, principalmente, um instrumento deoperacionalização das ações do governo, viabilizandoseus projetos/atividades/operações especiais emconsonância com os planos e diretrizes estabelecidos,merecendo destaque as seguintes vantagens:
a) melhor planejamento de trabalho;
b) maior precisão na elaboração do orçamento;
c) melhor determinação das responsabilidades;
d) maior oportunidade para redução dos custos;
e) maior compreensão do conteúdo orçamentário porparte do Executivo, do Legislativo e do público;
f) facilidade para identificação de duplicação de funções;
g) melhor controle da execução do programa;
h) identificação dos gastos e realizações por programae sua comparação em termos absolutos e relativos;
i) apresentação dos recursos e dos objetivos dainstituição e do interrelacionamento entre custose programas; e
j) ênfase no que a instituição realiza e não no quegasta.
Segundo Pascoal, a palavra programa revelacaracterística, uma qualidade do orçamento moderno.O orçamentoprograma é instrumento de planejamento que permite identificar os programas,os projetos e as atividades que o governo pretende realizar, além de estabelecer os objetivos, asmetas, os custos e os resultados esperados e oferecermaior transparência dos gastos públicos. Ressaltese,porém, que, durante a evolução do orçamentoprograma (orçamento moderno), houve o chamadoORÇAMENTO DE DESEMPENHO (ou por realizações).No orçamento de desempenho, procurase saber ascoisas que o governo FAZ, e não as coisas que ogoverno COMPRA. A ênfase é dada aos resultados.Todavia, não se podia ainda falar em orçamentoprograma, pois não havia qualquer vinculação doorçamento ao planejamento governamental. Partiuse,então, para uma técnica mais elaborada, que foi oorçamentoprograma.
Giacomoni destaca que, essencialmente, oorçamentoprograma deve conter:a) os objetivos e propósitos perseguidos pela instituição
e para cuja consecução são utilizados os recursosorçamentários;
b) os programas, isto é, os instrumentos de integração dos esforços governamentais, no sentido daconcretização dos objetivos;
c) os custos dos programas medidos por meio daidentificação dos meios ou insumos (pessoal,material, equipamentos, serviços etc.) necessáriospara a obtenção dos resultados; e
d) as medidas de desempenho, com a finalidade demedir as realizações (produto final) e os esforçosdespendidos na execução dos programas.
Anotações
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ORÇAMENTO DO PROGRAMA
DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS
Conjunto de critérios
de ação e de decisão
que deve disciplinar
e orientar os diversos
aspectos envolvidos
no Processo de Pla
nejamento.
Resultados que sepretende alcançar.
Especificação e quantificação física e financeira dos objetivos estabelecidos.
Ações que resultemem serviços prestados à comunidadepassíveis de quantificação.
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Alexandre, e como se dá o relacionamento entre as partes principais da estrutura esquelética do orçamentoprograma?????
Vamos observar o fluxo desse relacionamento a partir da figura abaixo.
Com base no que foi disposto, é possível destacaras principais características do orçamentoprograma:
1. orçamento é o elo entre o planejamento e asfunções executivas da organização;
2. a alocação de recursos visa à consecução de objetivose metas;
3. as decisões orçamentárias são tomadas com baseem avaliações e análises técnicas das alternativaspossíveis;
4. na elaboração do orçamento, são consideradostodos os custos dos programas, inclusive os queextrapolam o exercício;
ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTOPROGRAMA
O processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação.
O orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização.
A alocação de recursos visa à aquisição de meios. A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas.
As decisões orçamentárias são tomadas tendo em vista as necessidades financeiras das unidades organizacionais.
As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis.
Na elaboração do orçamento são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais.
Na elaboração do orçamento são consideradas todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício.
A estrutura do orçamento dá ênfase aos aspectos contábeis da gestão.
A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento.
Principais critérios classificatórios: unidades administrativas e elementos.
Principal critério de classificação: funcionalprogramático.
Inexistem sistemas de acompanhamento e medição do trabalho, assim como dos resultados.
Utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados.
O controle visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade no cumprimento do orçamento.
O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.
5. a estrutura do orçamento está voltada para osaspectos administrativos e de planejamento;
6. o principal critério de classificação das despesasé: funcional e programático;
7. utilização sistemática de indicadores e padrões demedição do trabalho e dos resultados;
8. controle para avaliar resultados sob a égide daeficiência, eficácia e efetividade na execução dosprogramas de Governo, que correspondem aosindicadores de resultados na AdministraçãoPública.
ORÇAMENTO TRADICIONAL VERSUS ORÇAMENTOPROGRAMA
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O Orçamento Programa permite a avaliação doresultado das ações governamentais através dasmedidas de eficiência, eficácia e efetividade. A seguir,elencamos a diferença entre os conceitos:
Eficiência pode ser medida pelo resultado obtidoentre o volume de bens e serviços produzidos e ovolume de recursos consumidos, para alcançar aeconomia de recursos na consecução dos objetivos,obtendo o melhor desempenho na operacionalidadedas ações. É a capacidade que tem o gestor público deaplicar recursos de forma otimizada.
Eficácia ocorre quando os objetivos préestabelecidos são atingidos. Pode ser medida pelo grau decumprimento dos objetivos fixados nos programas deação, comparandose resultados obtidos com osprevistos, ou seja, quando mais próximos os gestoresestiverem dos resultados esperados, mais eficaz terásido a sua gestão.
Efetividade mede o impacto final da atuaçãogovernamental em termos de eficiência e eficácia nautilização dos recursos, determinando o cumprimentodas finalidades do governo e justificando suaexistência. É a capacidade que tem o gestor públicode satisfazer as necessidades da coletividade, numdeterminado espaço de tempo.
ORÇAMENTO BASE ZERO
Dentre as formas ou classificação de orçamentomoderno podese citar uma experiência absorvida dainiciativa privada que ficou denominada de OrçamentoBaseZero.
Essa metodologia de orçamento teve suaorigem em 1968, numa experiência desenvolvida porPeter A. Pyhrr, na Texas Instruments, e tem comoprincípio reavaliar todos os programas e despesas acada período.
Quando foi governador do Estado da Geórgia,Jimmy Carter implantou o Orçamento Base Zero emseu Estado e depois levou a experiência para o âmbitodo governo federal e a aplicou em alguns Ministérios.
O Orçamento BaseZero centrava o foco naquestão dos indicadores de avaliação das políticaspúblicas, dos programas, dos projetos, atividadesinseridos no orçamento que não tiveram umaavaliação adequada e novamente eram inseridos noorçamento do próximo ano.
Ao contrário do orçamento tradicional que jáparte de uma determinada base orçamentária,acrescentando apenas uma projeção de inflação, oOrçamento BaseZero exige que cada administradorjustifique detalhadamente todas as dotações
solicitadas em seu orçamento, cabendolhe justificarpor que deve gastar o recurso. Cada administrador éobrigado a preparar um "pacote de decisão" para cadaatividade.
O Orçamento Base Zero traz uma contribuiçãoimportante e uma provocação aos gestores públicos.Essa modalidade de orçamento moderno questiona adeficiência nas informações sobre a análise dosresultados, e o que se convencionou chamar de"incrementalismo" a reprodução simples do passado,ou seja, repetese alguns programas dos orçamentosanteriores porque não se tem parâmetro ou análisedos programas.
O orçamento basezero é aquele sobre o qualnão há direitos anteriores. É comum no caso de entesnovos. Por exemplo, podese citar a criação de umnovo município. Como não há experiências anteriores,não há muitos parâmetros para definirse quanto irápara a secretaria de saúde, de educação, etc.
PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Iniciativa
• Base Constitucional: art. 84, XXIII da CF/88; art. 61,§ 1, II, b ; art. 85,VI; art. 166 § 6º.
• São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, leisque envolvam matéria orçamentária. Esta iniciativaé privativa e indelegável;
• No Brasil, dizse que a iniciativa é de iniciativavinculada, vez que, embora a competência pelainiciativa seja do titular do Poder Executivo, omesmo está obrigado ao prazo determinado emlegislação;
• Todas as leis de elaboração do PPA, LDO e LOA sãoordinárias de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;
• A omissão (não exercer a iniciativa ou deixar decumprir o prazo determinado pela CF, CE e LOM)do chefe do executivo constitui crime deresponsabilidade CF/88, art. 85, VI);
Prazos
Caberá a uma lei complementar dispor sobre oexercício financeiro, a vigência, os prazos, aelaboração e a organização do PPA, da LDO e daLOA(art. 165, § 9º, I da CF/88). O que ocorre é que essalei complementar ainda não foi editada. Assim, aUnião, os Estados e os Municípios que nãoestabeleceram prazos específicos continuamseguindo o disposto no art. 35,§ 2º, do ADCT da CF/88,que determina os prazos na tabela seguinte:
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Obs.: os prazos assinalados na tabela supra dizemrespeito à União, prevalecendo para Estados, DF eMunicípios o que estiver disposto nas suas respectivasConstituições Estaduais e Leis Orgânicas. Isto, até quea Lei complementar referida no art. 165, § 9º, I e II, daCF/88 esteja em vigor.
Obs.: A Sessão Legislativa Ordinária no âmbito federalestá regulamentada pelo art. 57 da CF/88, queestabelece:
"Art. 57. O Congresso Nacional reunirseá,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)".
CUIDADO COM ESSA MUDANÇA!!!
O ADCT referese ao "encerramento do 1ºperíodo da sessão legislativa" e "encerramento dasessão legislativa", não estabelecendo datas. Com aEmenda nº 50/2006, as datas foram alteradas!!!!!!
Ainda, o § 2º do mesmo artigo versa:
"§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE (para sanção ou veto)
Projeto de Lei
Parâmetro para envio: término do exercício financeiro.
Parâmetro para devolução: término da sessão legislativa ou período legislativo.
BASE LEGAL
PPA
4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE (31 de agosto)
Até o término do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro), do exercício em que for encaminhado.
Art. 35, § 2º, do ADCT.
LDO 8 meses e ½ antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril)
Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho)
Art. 35, § 2º, do ADCT.
LOA
4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)
Até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro), do exercício em que for encaminhado
Art. 35, § 2º, do ADCT.
Anotações
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Com base no parágrafo do artigo supra disposto, podese inferir que uma das situações que impede o iníciodo recesso parlamentar em 18 de julho é a não aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até oencerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Alexandre, quando você se referia aosprazos de envio da proposta
orçamentária, dois questionamentos mevieram à tona acerca do Nãoenvio eNãoDevolução dos Projetos!!!!!!
2º) E se o Poder Legislativo não devolvero projeto de lei aprovado para sançãodo Chefe do Poder Executivo até o dia31 de dezembro?
Valdecir Pascoal entende que, de forma diversa, na falta de umaregra permanente que regule essa situação excepcional, tanto na Uniãocomo em alguns estados, a LDO vem tratando dessa questão, estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção(X/12) da proposta que ainda está tramitando.
TOME NOTA!!!Apesar de não previstoem legislação, entendea doutrina que caberá,por princípio da simetria, a promulgação porparte do Poder Executivo, tal como o enviouao Legislativo, ignorando eventuais emendas aprovadas ou emdiscussão (Sérgio Jundcitando Kiyoshi Harada)
DUODÉCIMOS
TOME NOTA!!! O art. 32 (ao lado) da Lei nº 4.320/64responde a esse questionamento, determinando que o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente!!!!
1º) E se o chefe do Poder Executivo nãoencaminhar a proposta orçamentária noprazo fixado nas Constituições e nas LeisOrgânicas dos Municípios?
LEI 4.320/1964:(...) Se não receber a proposta no prazo fixado nas Constituições ou nasLeis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará comoproposta a Lei de Orçamento vigente.
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Com base na LDO, o Poder Executivo elabora aproposta orçamentária para o ano seguinte, com aparticipação dos Ministérios (órgãos setoriais) e dasunidades orçamentárias dos Poderes Legislativo eJudiciário.
Por determinação constitucional, conformevisto no quadro anterior (art. 35, § 2º, inciso III doADCT), o governo é obrigado a encaminhar o projetode lei do orçamento ao Congresso Nacional até quatromeses antes do encerramento da sessão legislativae, consequentemente, do exercício financeiro, o quecorresponde a 31 de agosto.
Acompanha a proposta uma mensagem doPresidente da República, na qual é feito umdiagnóstico sobre a situação econômica do país e suasperspectivas. A Constituição determina que aProposta Orçamentária deve ser votada e aprovadaaté o final da sessão legislativa, atualmenteencerrando a 22 de dezembro. Depois de votada noLegislativo, a proposta segue para o Executivo, quedispõe de 15 dias para sancionar ou vetar. Sancionada,entra em vigor a partir de sua publicação até oencerramento do exercício financeiro seguinte ao desua elaboração. Entretanto, se o Executivo resolvervetar esta proposta, devolverá para o legislativo quedispõe, inicialmente de 30 dias para uma análiseprévia do veto executivo, podendo restituíla nesteprazo ou posteriormente.
Durante a discussão desta proposta no exercíciosubseqüente de sua geração, a cada mês seráexecutado 1/12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO anteriormente aprovada, enquanto nãohouver Lei Orçamentária Anual legalmente válida.
Quando do retorno da Proposta da LOA, oExecutivo deverá se manifestar em 48 horas. Se nãohouver nenhuma manifestação de vontade, nesteperíodo, ocorrerá a sanção tácita desta, ou seja, a LOAentrará automaticamente em vigor após este prazo.
Se houver, entretanto, reação contrária, oumelhor o segundo veto por parte do Executivo, estedevolverá a Proposta ao Legislativo, onde deverá sersancionada pelo Presidente do Senado, e em suaausência, pelo VicePresidente do Senado.
Apreciação (Discussão) pelo Poder Legislativo
O Processo Legislativo Orçamentário é umprocesso especial, pois a CF estabelece, em regra,uma apreciação conjunta da matéria, sendo apreciadopelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma doregimento comum (art. 166 da CF/88), que correspondeao Regimento do Congresso Nacional.
Essa fase do processo, portanto, consiste naetapa destinada ao debate em plenário, conhecida,
também, por fase de discussão, sendo subdvidida nasseguintes etapas: proposição de emendas, voto dorelator, redação final e votação em plenário.
• apreciação e votação dos projetos (PPA, LDO e LOA)e das leis referentes a créditos adicionais cabe aoPoder Legislativo em suas respectivas esferas;
• a apreciação dos projetos de leis orçamentárias(PPA, LDO, LOA) e dos projetos relativos a créditosadicionais (suplementares e especiais) é conjunta,feita pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmarae Senado);
• a apreciação obedecerá às regras do regimento comum;
• ATENÇÃO!!!! embora a sessão de apreciação
(discussão e votação) seja CONJUNTA, a apuraçãodos votos, SEMPRE, darseá separadamente(art. 43 do Regimento do Congresso Nacional).
• A nãoobtenção de maioria simples em, pelo menos,uma das Casas, importará na rejeição da matéria.
• a apreciação das leis orçamentárias pelo PoderLegislativo é indelegável, vez que essa matéria nãopode ser objeto de lei delegada (art. 68, § 1º, III da CF);
Emendas
Base Constitucional: art. 166, § 2º, §3º, §4 º,
As emendas devem ser apresentadas àComissão Mista Permanente de Deputados eSenadores, que sobre elas emitirá um parecer, e,apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário dasduas Casas do Congresso Nacional (conjuntamente).
A Comissão Mista deverá emitir parecer sobreas emendas antes de serem apreciadas pelo plenário.
Ficará a cargo da Comissão Mista a redação finaldo projeto de lei.
Aplicação do Processo Legislativo Comum
O processo legislativo orçamentário éconsiderado um processo legislativo especial; noentanto, atendidas as regras ou os preceitos especiais,aplicamse aos projetos que tratam de matériaorçamentária, no que não contrariar o disposto noprocesso legislativo especial (art. 166 da CF/88), asdemais normas relativas ao processo legislativocomum(art. 66 da CF sanção, promulgação, veto,informação das razões de veto etc.).
Sanção
Uma vez aprovado no Legislativo, seránecessária a aquiescência do titular do PoderExecutivo ao projeto de lei aprovado. Assim, o titulardo Poder Executivo somente sancionará o projeto seestiver de acordo com o mesmo, conforme determinao art. 66 da CF/88: "a Casa na qual tenha sido concluídaa votação enviará o projeto de lei ao Presidente daRepública, que, aquiescendo, o sancionará".
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Veto
Caso não esteja de acordo com o projeto de leiaprovado pelo Legislativo, poderá vetalo total ouparcialmente, conforme art. 66 da CF/88.
Promulgação
Consiste no atestado de validade da existênciada lei. É, portanto, um ato declaratório, demonstraque a lei é executável, ou seja, quando o titular doPoder Executivo aquiesce com o projeto de lei,também o está promulgando, pois o ato de sancionarjá imprime caráter de executoriedade à lei, restando,no entanto, para que possa ter eficácia e se tornarobrigatória, o ato de publicação.
Publicação
Apesar de acabada, a lei, para se tornarexecutável e obrigatória, necessita de publicação noórgão de imprensa oficial da esfera governamental(Diário Oficial). A publicação consiste no atestado deconhecimento de que uma lei nova está em vigor. Aocontrário da promulgação, que revela a executoriedadede uma lei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade,pois, com a promulgação, a lei existia, mas nãoobrigava o seu cumprimento; após a sua publicação,ela se torna obrigatória, não podendo ser alegado oseu desconhecimento.
CONCEITOS IMPORTANTES!!!!
(1) Crédito orçamentário: autorização da própria leiorçamentária ou de crédito adicional expressanos programas de trabalho. Corresponde àdotação prevista na lei de orçamento.
Exemplo: Recuperação da pavimentação dasrodovias federais
(2) Crédito Adicional: a dotação prevista nas leis sucessivas ao orçamento, cuja finalidade é atender adespesas não computadas ou insuficientementedotadas na Lei de Orçamento.
(3) Dotação orçamentária: o montante (limite) daautorização dada na lei orçamentária para gastos,ou seja, o valor que pode ser gasto em um crédito.
(4) Unidade orçamentária (UO): aquela contempladacom dotação diretamente na lei orçamentária.
(5) Unidade administrativa (UA): aquela que recebeautorização por descentralização de uma UO ououtra UA.
(6) Unidades Executoras (UE): são aquelas queefetivamente realizam o gasto, ou seja, executama despesa orçamentária.
(7) SOF/MPOG (Secretaria de Orçamento Federal):corresponde ao órgão central do sistema deorçamento, vinculado ao Ministério de Planejamento,Orçamento e Gestão.
(8) Descentralização Orçamentária: movimentaçãoda autorização de despesa da unidade orçamentária para a unidade administrativa. Pode serProvisão (se interna) ou Destaque (se externa).
(9) Provisão ou descentralização interna de créditos:quando envolve unidades gestoras de um mesmoórgão, ministério ou entidade integrante dosorçamentos fiscal e da seguridade social.
(10) Destaque ou descentralização externa decréditos: quando envolve unidades gestoras deórgãos, ministérios ou entidades de estruturasadministrativas diferentes (de um órgão para outro)
(11) Descentralização Financeira: movimentação derecursos financeiros do órgão arrecadador(Ministério da Fazenda, na União, Secretarias daFazenda ou de Finanças, nos Estados eMunicípios) aos demais órgãos na estruturaorganizacional do mesmo ente da federação(intragovernamental). Na linguagem contábil,podem ser de dois tipos (Repasse e SubRepasse).
(12) Cota: é a primeira fase da descentralização dasdisponibilidades financeiras, consiste na transferência do órgão central de programação financeirapara os órgãos setoriais do sistema. Essa movimentação está condicionada, entre outras coisas,à efetiva arrecadação de recursos financeiros peloTesouro Nacional e ao montante de compromissosfinanceiros assumidos pelos órgãos.
(13) Repasse: importância financeira que a unidadeorçamentária transfere a outro Ministério (ouSecretaria de Estado ou de Município) ou órgão.É a descentralização das disponibilidadesfinanceiras vinculadas ao orçamento, recebidasanteriormente sob a forma de cota da STN/MF,sendo de competência dos órgãos setoriais deprogramação financeira, que as transfere paraoutro órgão ou ministério.
(14) SubRepasse: importância financeira que aunidade orçamentária transfere a outra unidadeorçamentária ou administrativa do mesmoMinistério (ou Secretaria de Estado o Município)ou órgão. Corresponde à descentralização de disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento,realizada pelos órgãos setoriais de programaçãofinanceira, para unidade orçamentária (UO) ouunidade administrativa (UA) a eles vinculadas,ou seja, que faça parte da sua própria estrutura.
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(1)O fato de o orçamento estar discriminado em trêsesferas orçamentárias (desenho acima) não fere oPrincípio da Unidade (Totalidade). Essa divisãosistemática tem o condão de oferecer uma visãointegrada das ações governamentais. Os recursosdos orçamentos fiscais e da seguridade socialprovém basicamente da cobrança de tributos econtribuições, bem como da exploração dopatrimônio público. O orçamento de investimentodas estatais compreende as despesas comaquisição de bens para o ativo imobilizado,excetuadas as relativas à aquisição de bens paraarrendamento mercantil.
(2)O Orçamento da seguridade social compreendenão só as entidades e órgãos a ela vinculados, mastambém todas as despesas relativas à saúde,previdência e assistência social, independentemente da unidade orçamentária responsável.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!
A movimentação de créditos orçamentários(autorizações de despesas) em sentido horizontaldenominase destaque. Quando ocorre odestaque, deve ocorrer também o repasse (enviodos recursos financeiros para lastrear os créditosdestacados à outra entidade).
A movimentação de recursos orçamentários emsentido vertical denominase provisão. Quandoocorre a provisão, deve ocorrer também o subrepasse (envio dos recursos financeiros paralastrear os créditos remetidos à outra unidade).
É bom saber!!!!
Ressaltese que os destaques e provisões tratamde autorizações orçamentárias. No caso dodestaque, a contrapartida do lado financeiro é orepasse; no caso da provisão, a contrapartida dolado financeiro é o subrepasse.
(15) Sistema de orçamento federal: sistema COMPOSTOdos seguintes órgãos:
– SOF/MPOG;
– Unidades setoriais em cada Ministério ou órgãoequivalente;
– Unidades Orçamentárias, as quais efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam adespesa por meio de um unidade executora.
HIERARQUIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Legendas:
OF Orçamento Fiscal
OIE Orçamento de Investimentos de Estatais
OSS Orçamento de Seguridade Social
Anotações
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Anotações
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
1. Princípios
Os princípios são premissas e linhas norteadorasde ação a serem observadas na concepção da propostade orçamento. Sua principal finalidade é disciplinar eorientar a ação dos governantes.
ATENÇÃO!!!!!
A lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais deDireito Financeiro, em seu artigo 2º, determinaobediência a três princípios: unidade, universalidade a anualidade (ou periodicidade). Os demaisprincípios não derivam dessa lei, mas dasistemática de elaboração das diversas LOAs e deentendimentos da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil.
OBS.: Não há uma lista exaustiva de princípiosorçamentários, pois o próprio conceito deorçamento público está em constante evolução.Serão abordados a seguir os princípios maisaludidos pela doutrina e pelo ordenamentojurídico pertinente à área orçamentária.
1.1.Princípio da Legalidade Orçamentária (PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL)
O princípio da Legalidade está previsto no incisoII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Por este princípio, todo o orçamento públicodeve ser elaborado por lei e todas as leis que tratamde matéria orçamentária (as leis do Plano Plurianual PPA, de Diretrizes Orçamentárias LDO, a LeiOrçamentária Anual LOA, as leis que autorizam oscréditos suplementares e especiais etc) devem seraprovadas pelo Poder Legislativo.
O inciso I ao art. 167 da CF é uma aplicação doprincípio da legalidade:
(...) é vedado o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária..
CUIDADO NAS QUESTÕES DE CONCURSOS!!!!
O princípio da legalidade é amplo e genérico.Quando a questão falar de elaboração de leis e examede legislativo, está se referindo ao princípio delegalidade.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA!!!!!
ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PARAATENDER DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES(Art. 167, §3º da CF). Este tipo de crédito é aberto pormedida provisória ou decreto, instrumentos à disposição do chefe do Poder Executivo, conforme o caso!!!!
1.2.Princípio da Anualidade ou Periodicidade(PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E INFRANCONSTITUCIONAL)
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, iii da cf/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, lei nº 4.320/64
De acordo com o art.2º da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do Orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos aos princípios da unidade,
universalidade a anualidade.
Este princípio impõe que o orçamento deverser elaborado e executado para a execução em umperíodo determinado de tempo (geralmente um ano,no caso brasileiro). Segundo o art. 4º da Lei nº 4.320/64:
(...) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Observe que o princípio está relacionado aointervalo de tempo de 12 meses, de 1º de janeiro e 31de dezembro.
OBSERVAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
VIGÊNCIA CICLO ��ORÇAMENTÁRIO
A VIGÊNCIA É DE 1 ANO; O CICLO ORÇAMENTÁRIOÉ MAIOR E MAIS COMPLEXO!!!!!!!!!!
O ciclo orçamentário é maior que 1 ano, umavez que, no ano 1, é elaborada a propostaorçamentária, que será discutida no Poder Legislativoe deverá ser devolvida para a sanção pelo chefe doPoder Executivo até o término da sessão legislativa;no ano 2, o orçamento será executado (as receitasefetivamente arrecadadas e as despesas realizadas);por fim, no ano 3, o orçamento será controlado, viaprocesso de prestação de contas a ser encaminhadoao Poder Legislativo. Ou seja, o ciclo orçamentáriocomeça no ano 1 e se encerra no ano 3, ultrapassando,portanto, o período de um ano. È possível afirmar,diante do exposto, que o exercício financeiro (períodoem que o orçamento é executado) é de 365 dias,coincidindo com o ano civil.
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EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE!!!!
AUTORIZAÇÃO E ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS COM VIGÊNCIAPLURIANUAL
Constituição Federal de 1988, art. 167, § 2º:
(...) os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso, em que, reabertos noslimites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subseqüente.
1.3.Princípio da Universalidade
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, 3º, 4º e art6º, Lei nº 4.320/64
Princípio também consagrado na Lei 4.320/64,em seu art. 2º:
De acordo com o art. 3º da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do orçamento compreenderá todas asreceitas inclusive as de operações de créditoautorizadas por lei.
Enfim, A LÓGICA DO PRINCÍPIO É: "Todas asreceitas e todas as despesas devem estar no orçamento"
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE!!!!
1) Lei 4.320/64, art. 3º, parágrafo único: "Não seconsideram para os fins deste artigo as
operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel moeda e outras
entradas compensatórias, no ativo e passivo
financeiros (são as chamadas receitas extraorçamentárias ou ingressos extraorçamentários);
2) As receitas e despesas operacionais deempresas públicas e sociedades de economiamista consideradas estatais nãodependentes.
1.4.Princípio da Unidade (Totalidade)
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64
Este princípio estabelece que o orçamento deveser "uno", ou seja, cada esfera do governo devepossuir apenas uma LOA. Não pode haver mais de umorçamento em cada unidade governamental. Noentanto, o § 5º do art. 167 da CF/88 estabelece umatripartição do orçamento: o Orçamento Fiscal, oOrçamento da Seguridade Social e o Orçamento deInvestimento das Empresas Estatais.
ATENÇÃO!!!!
Vale ressaltar que o Princípio da Unidade referese à LOA (atenção à expressão), uma vez que,orçamento, cada Lei contém 3, conforme mencionadoacima: Orçamento Fiscal, Orçamento da SeguridadeSocial, Orçamento de Investimento das empresasestatais. Ou seja, cada LOA é segregada em 3orçamentos separados. Essa sistemática tem comoobjetivo garantir maior transparência e independência a cada um deles.
1.5. Princípio do OrçamentoBruto (PRINCÍPIOINFRACONSTITUCIONAL, art. 6º Lei nº 4.320/64)
"Não são permitidas compensações no planoorçamentário"
Este princípio surgiu juntamente com o princípioda universalidade, expresso no art. 6º da Lei 4.320/64:
(...) todas as receitas e despesas constarão da LeiOrçamentária e de créditos adicionais pelos seustotais, vedadas quaisquer deduções.
O § 1º do mesmo artigo reforça este princípio:
(...) As cotas de receitas que uma entidade públicadeva transferir a outra incluirseão, como despesa,no orçamento da entidade obrigada a transferênciae, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Depreendese, portanto, que, ao ser elaborada,a lei orçamentária deve apresentar as valores constantesdo orçamento da seguinte forma: imagine a previsão
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de arrecadação de R$ 100.000,00 de receita de IPVA, no orçamento do Estado XYZ, que, por determinaçãoconstitucional (art. 159,III) deve repassar 50% aos municípios cujos veículos tenham sido licenciados, a formacorreta de apresentação da lei em atendimento ao princípio do orçamento bruto seria a seguinte.
a) Forma correta
b) Forma incorreta (apresentando o orçamento pelo valor líquido)
Outro exemplo: Vamos supor que um determinadoEstado da federação arrecade R$ 1.000,00 de ICMS, eseja obrigado a repassar aos municípios 25% destemontante. Em atendimento ao princípio doorçamentobruto, no orçamento, deve constar o totalda previsão da receita (R$ 1.000,00) e, na despesa, R$250,00 (25% pertencente aos municípios). Não podeconstar da peça orçamentária uma receita líquida deR$ 750,00, pois este procedimento violaria o referidoprincípio.
1.6. Princípio da Exclusividade (ou da Pureza) (CONSTITUCIONAL)
O princípio da exclusividade está previsto noart. 165; § 8º da CF/88:
(...) A lei orçamentária anual não conterá dispositivoestranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Significa que a lei orçamentária não poderátratar de outros assuntos como, por exemplo, lei dodivórcio, criação de tributos, fixação de remuneração,subsídio, etc. Depreendese, portanto, que o orçamentoconterá apenas matéria financeira. Devido à celeridadeda votação de leis orçamentárias, os parlamentaresincluíam nelas outras matérias, visando uma rápidaaprovação de seus projetos de lei.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!
• AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVOABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR(Observe que os demais créditos adicionais especiais e extraordinários não se incluem naexceção);
• AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR OPERAÇÕESDE CRÉDITO (realizar empréstimos), AINDAQUE POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.
1.7. Princípio da Discriminação, Especialização ouEspecificação (INFRACONSTITUCIONAL)
PALAVRACHAVE: DETALHAMENTO
Está previsto no art. 5º da Lei 4.320/64:
(...) A Lei de Orçamento não consignará dotaçõesglobais destinadas a atender indiferentemente adespesas de pessoal, material, serviços de terceiros,transferências ou quaisquer outras, ressalvado odisposto no art. 20 e seu parágrafo único.
O art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal tambémse refere a este princípio:
(...) Na Lei de Orçamento a discriminação da despesafarseá no mínimo por elementos.
§ 1º. Entendese por elementos o desdobramentoda despesa com pessoal, material, serviços, obras eoutros meios de que se serve a administração públicapara consecução dos seus fins.
A LÓGICA DO PRINCÍPIO SE RESUME AO SEGUINTE:
"O orçamento precisa ser detalhado, especificado,para facilitar seu entendimento e acompanhamento"
Dessa forma, não são admitidas dotações globais, aEXCEÇÃO de:
• A primeira exceção está prevista no art. 20 da Lei4.320/64:
"Os programas especiais de trabalho que, por suanatureza, não possam cumprirse subordinadamente à normas gerais de execução da despesapoderão ser custeadas por dotações globais,classificadas entre as Despesas de Capital(são oschamados INVESTIMENTOS EM REGIME DEEXECUÇÃO ESPECIAL);
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• A outra exceção é a Reserva de Contingências, queé uma dotação global para atender passivoscontingentes outras despesas imprevistas.
1.8. Princípio do Equilíbrio Orçamentário (PRINCÍPIOINFRACONSTITUCIONAL)
"O equilíbrio pressupõe que a receita prevista
na LOA deve ser igual à despesa nela fixada"
A finalidade deste princípio é a de impedir odéficit orçamentário, principalmente.
No âmbito da LOA, tal princípio é absoluto, pois,as receitas previstas devem, rigorosamente, ser iguaisàs despesas fixadas. Tratase do equilíbrio formal. Apriori, só é recomendável que se gaste aquilo que setem. Assim o orçamento deve funcionar como umaferramenta de planejamento real, contemplandogastos que serão realizados em função das receitasque serão arrecadas. Por isso não se deve prever maisreceitas que despesas.
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!
Uma outra interpretação dada ao Princípio doEquilíbrio e que tem sido cobrada em concursosmais recentes (2005 e 2006) é que este preconizaque o governo não absorva da coletividade maisdo que o necessário para o financiamento dasatividades a seu cargo, condicionandose erealização de dispêndios à capacidade efetiva deobtenção dos ingressos capazes de financiálos.
1.9. Princípio da Nãoafetação das Receitas deIMPOSTOS (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL)
Este princípio está previsto no art. 167, IV, § 4ºda CF/88:
(...) É vedada a vinculação de receita de impostos aórgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartiçãodo produto da arrecadação dos impostos a que sereferem os arts. 158 e 159, a destinação de recursospara as ações e serviços públicos de saúde, paramanutenção e desenvolvimento do ensino e pararealização de atividades da administração tributária,como determinado, respectivamente, pelos arts.198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantiasàs operações de crédito por antecipação da receita,previstas no art. 165, § 8º, bem como no dispostono § 4º deste artigo.
A LÓGICA DO PRINCÍPIO É:
" Os impostos, regra geral, não podem ser vinculados a órgãos, entidades, fundos ou despesas".
Impostos ���� Aplicação Desvinculada
X
Taxas e Contribuições ���� Pode ser Vinculado
ATENÇÃO!!!
Observe que o artigo veda a vinculação deimpostos, significando que pode haver vinculaçãopara as outras espécies tributárias (taxas,contribuições de melhoria, empréstimoscompulsórios). É por isso que a FALECIDA CPMFpode ser vinculada à saúde!!!!
O art. 167 § 9º veda a criação de fundos sem préviaautorização legislativa. Atualmente, no Âmbitofederal, há centenas de FUNDOS, grande partedeles com recursos vinculados.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!
• Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM,Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensaçãopela exportação de produtos industrializados etc;
• Fundo de Manutenção e Desenvolvimento doEnsino Básico e da Valorização do Magistério(FUNDEB);
• Ações e serviços públicos de saúde;
• Garantias às operações de crédito por antecipação da receita(ARO);
• Atividades da Administração Tributária;
• Vinculação de impostos estaduais e municipaispara prestação de garantia ou contragarantia àUnião (contragarantia é a garantia que o Estadoou Município são obrigados a oferecer à União,quando esta concede uma garantia para umaentidade internacional, por exemplo, o BancoMundial, referente a um empréstimo tomadopor Estado ou Município).
1.10. Princípio da Publicidade (CONSTITUCIONAL)
A publicidade, um dos princípios fundamentaisque regem a Administração Pública, tem o objetivode levar ao conhecimento de todos(TRANSPARÊNCIA)os atos praticados pela Administração. Este princípiofoi acolhido como princípio orçamentário pela CF/88,de acordo com o art. 165, § 3º :
(...) O Poder Executivo publicará, até trinta dias deencerramento de cada bimestre, o relatórioresumido da execução orçamentária.
Depreendese, portanto, que o orçamento,para produzir seus efeitos, precisa ser publicado no
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Diário Oficial correspondente a cada esfera (a LOA daUnião no DOU, a do Estado no DOE e do Município noDOM, quando houver). Caso o Município não possua DiárioOficial, o mesmo pode ser publicado em jornal local.
1.11. Princípio da Programação (CONSTITUCIONAL EINFRACONSTITUCIONAL)
É um dos mais modernos princípios orçamentários que surgiu com a evolução dos conceitos e técnicasorçamentárias. De acordo com esse princípio, oorçamento deve evidenciar os programas de trabalho,servindo como instrumento de administração dogoverno, facilitando a fiscalização, gerenciamento eplanejamento. De acordo com esse princípio, osprogramas regionais devem estar em consonânciacom o Plano Plurianual (PPA).
1.12. Princípio da Clareza (PRINCÍPIO DOUTRINÁRIO)
Estabelece que o orçamento deve ser apresentadoem uma linguagem clara e compreensível paraqualquer cidadão.
1.13. Princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria
BASE CONSTITUCIONAL: art. 164, § 3º, CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 56, Lei nº 4.320/64
UNIDADE DE = CAIXA ÚNICO = CONTA CONTÁBIL
CAIXA DO TESOURO ÚNICA
Amplamente definido pela legislação, tal regraprincipiológica obriga que os entes públicos recolhamo produto de sua arrecadação em uma Conta Única,com a finalidade de facilitar a administração e melhorcontrole e fiscalização da aplicação desses recursos.
Esse caixa único CUTN abriga todas as receitasorçamentárias e as extraorçamentárias, que são osingressos de recursos de terceiros e que, via de regra,serão devolvidos no futuro. Falaremos dessesconceitos mais adiante, no assunto Receita Pública.
Este princípio reza que os recursos do governodevem ser recolhidos em conta única facilitando aadministração e o controle. Não deve ser confundidocom o princípio da unidade orçamentária.
No âmbito da União, este princípio é obedecidopela criação da Conta Única do Tesouro Nacional. Estaconta é mantida no Banco Central do Brasil,operacionalizada pelo Banco do Brasil S.A. (seu agentefinanceiro) e administrada pela STN Secretaria doTesouro Nacional.
Depreendese, portanto, que os valores
arrecadados pelo governo devem ser contabilizadosem uma única conta caixa, evitandose, dessa forma,a existência de caixas paralelos, fracionados. Não sequer afirmar com isso que exista apenas uma contacorrente (bancária). O que se deseja é uma únicaconta contábil.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!
• FUNDOS ESPECIAIS: possuem, dada a sua próprianatureza, gestão descentralizada, tais como oFUNDEF, FMDA, FUNDET e outros.
OUTROS PRINCÍPIOS:
• Princípio da quantificação dos créditos orçamentários e adicionais:
• Princípios da proibição do estorno de verbas(ou do não estorno):
• Princípio da precedência:
• Princípio da uniformidade ou padronização:
Anotações
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Anotações
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RECEITA PÚBLICA(Ingressos de recursos)
CONTABILIDADE PELO REGIME DE CAIXA(Art.35 Lei 4.320/64)
NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA
Fonte de recursos efetivaou por mutação, pertencentes ao Estado, ou seja,não serão restituídos no
futuro, previstos ou não na leiorçamentária e que seráutilizado no financiamento
de despesas públicas.
EXTRAORÇAMENTÁRIA
Recursos que serão restituídosno futuro, uma vez quepertencem a terceiros e
constituem simples ingressosfinanceiros e transitórios nocaixa do Estado, destinados aopagamento de despesas extra
orçamentárias.
RECEITA PÚBLICA – TEORIA
1. CONCEITO
O Estado, para fazer face às suas obrigações, necessita de recursos que podem ser obtidos junto àcoletividade ou através do endividamento público. O conjunto desses recursos é que se chama receita pública.É através dela que o Estado poderá atender às demandas diversas da sociedade, como saúde, educação e segurança.
A receita pública, portanto, corresponde a todo recebimento ou ingresso de recursos financeirosarrecadados pela entidade com o fim de ser aplicado em gastos operacionais e de administração, ou seja, todorecurso obtido pelo Estado para atender as despesas públicas.
Cabe ressaltar, no entanto, que o Estado arrecada recursos que são incorporados definitivamente aopatrimônio; a estes chamamos de receitas orçamentárias, e arrecada recursos que serão restituídos no futuro,caracterizandose em simples ingressos financeiros ou de caixa, denominados receitas extraorçamentárias.
Há que se distinguir, ainda, nas chamadas receitas orçamentárias, duas modalidades de recebimentos: asreceitas efetivas, que se caracterizam por entradas de numerários sem as correspondentes saídas de outroselementos patrimoniais, e os recebimentos que decorrem da exclusão de valores ou bens patrimoniais,denominados receitas por mutação patrimonial.
Observe o gráfico a seguir.
Enfim, RECEITA, EM SENTIDO LATO, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CORRESPONDE A TODOS OSRECEBIMENTOS DE RECU RSOS FINANCEIROS NOS COFRES PÚBLICOS.
(REGIME DE CAIXA PARA AS RECEITAS)
2. CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS
Pode ser classificada segundo diferentes critérios, quais sejam:– Quanto à vinculação ao orçamento;– Quanto à categoria econômica (classificação por natureza);– Quanto ao poder de tributar (competência);– Quanto à afetação patrimonial (impacto no patrimônio);– Quanto à regularidade (uniformidade);– Quanto à coercitividade.
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2.1. Quanto à natureza, as receitas podem ser classificadas em orçamentárias ou extraorçamentárias.
• ORÇAMENTÁRIAS: considerase receita orçamentária a arrecadação de recursos financeiros, necessários aoatendimento dos programas de governo estabelecidos na LOA, sob as rubricas próprias. É a receita prevista ounão no orçamento e que não possui caráter devolutivo.
ATENÇÃO!!!
Nos termos do art. 57 da Lei nº 4.320/64, excetuando as receitas extraorçamentárias, serão classificadascomo "receita orçamentária", sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientesde operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.Exemplo: a omissão da previsão de determinado imposto na LOA, em razão de erro, não ensejará a suaclassificação como extraorçamentária;
Para definir uma receita como orçamentária o relevante é saber se a sua natureza é orçamentária.
• EXTRAORÇAMENTÁRIAS: Consiste em ingressosfinanceiros transitórios e de caráter temporário,que serão restituídos nos futuros sob a forma dedespesas extraorçamentárias, provocando osurgimento de passivos financeiros, uma vez quenão pertencem ao Estado e não integram oorçamento, pois são créditos de terceiros, que acaixa do Tesouro acolhe como simples depositário.São as receitas previstas no parágrafo único doartigo 3º da Lei 4.320/64.
Exemplos:
• ARO operações de crédito por antecipaçãoda receita orçamentária;
• Cauções em dinheiro recebidas;
• Depósitos de terceiros em garantia;
• consignações em folha de pagamento;
• salários de servidores nãoreclamados;
• retenções em folha de pagamento não pagase que dependam de repasses aos credores dosrecursos (INSS, FGTS);
• valores recebidos de bens de ausentes;
• valores registrados em depósitos de diversasorigens(na conta corrente do governo) de quenão se sabe a procedência, que reúnem osdepósitos administrativos e judiciais;
• herança;
• inscrições em restos a pagar;
• o serviço da dívida a pagar;
• os saldos em poder dos fundos especiais;
• os demais valores ou ingressos de recursosfinanceiros, obtidos em caráter temporáriocom características de transitoriedade eclassificação da obrigação no passivo.
Anotações
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• Recursos não pertencentes ao estado;
• Recursos pertencentes a terceiros;
• Caráter de transitoriedade e temporalidade;
• Correspondentes a operações não orçamentárias;
• Serão restituídos no futuro sob a forma de despesas extraorçamentárias;
2.2. Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser classificadas em receitas correntes e receitas de capital.(NOTA!!!! Essa é uma classificação da Lei nº 4.320/64 artigo 11)
Conforme as normas legais, a receita pública é orçamentariamente estruturada em duas categoriaseconômicas e classificada nos demonstrativos contábeis em subcategorias econômicas conforme segue:
FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS CORRENTES ��������TRIBUTA CON PAIS
FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS DE CAPITAL ����OPERA ALI AMOR
Duas subcategorias econômicas são comuns às duas categorias: As Transferências e Outras Receitas, queserão corrente ou de capital conforme o caso!!!!
INFORMAÇÃO CAPCIOSA!!!!
A classificação quanto à categoria econômica aplicase, tãosomente, às receitas orçamentárias, ficando defora dessa classificação as receitas extraorçamentárias (ingressos extraorçamentários).
• RECEITAS CORRENTES: são recursos arrecadados pelo Estado que tem como destinação a manutenção dosserviços legalmente criados. São os recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, destinadosaos gastos correntes ou de consumo, obtidos nas transações efetivadas pelas entidades da AdministraçãoPública que não resultem em "sacrifício patrimonial", ou seja, são recursos obtidos por meio das receitasefetivas, derivadas ou originárias e outras complementares, tais como: a tributária, a patrimonial, industrial,transferências correntes etc.
RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
1. TRIBUTÁ ria 2. CON tribuições 3. P a trimonial
4. A gropecuária 5. I ndustrial 6. S erviços 7. Transferências Correntes 8. Outras Receitas Correntes
1. OPE rações de Crédito
2. ALI enação de Bens 3. AMOR tização de Empréstimos 4. Transferências de Capital
5. Outras Receitas de Capital
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A Lei nº 4.320/64 conceitua as receitas correntesda seguinte forma:
Art.11. A receita classificarseá nas seguintescategorias econômicas: Receitas Correntes e Receitasde Capital.
§1º São Receitas Correntes as receitas tributária,patrimonial, industrial e diversas e, ainda asprovenientes de recursos financeiros recebidos deoutras pessoas de direito público ou privado, quandodestinadas a atender despesas classificáveis emDespesas Correntes.
De acordo com o Manual das Receitas Públicas,as receitas correntes são:
São os ingressos de recursos financeiros oriundos
das atividades operacionais, para aplicação em
despesas correspondentes, também em atividades
operacionais, correntes ou de capital, visando ao
alcance dos objetivos constantes dos programas
e ações de governo. São denominados de receitas
correntes porque não têm suas origens em
operações de crédito, amortização de empréstimos
e financiamentos nem alienação de componentes
do ativo permanentes. Elas são derivadas do
poder de tributar ou resultantes da venda de
produtos ou serviços colocados à disposição dos
usuários. Têm características intrínsecas de atividades
que contribuem para a finalidade fundamental
dos órgãos ou entidades públicas, quer sejam
operacionais ou não operacionais.
São Receitas Correntes:
• Receitas Tributárias: impostos, taxas e contribuiçõesde melhoria.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!
Apesar de grande parte da doutrina e dajurisprudência entender que, à luz da CF/88, osempréstimos compulsórios têm natureza tributária,para efeito de classificação orçamentária,deverão ser observadas as disposições da Leinº 4.320/64, que classifica as empréstimos compulsórios
como receitas de capital (operações de crédito).
• Receitas de Contribuições: é o ingresso provenientede contribuições sociais, de intervenção nodomínio econômico e de interesse das categoriasprofissionais ou econômicas, como instrumentode intervenção nas respectivas áreas.Podem ser:Contribuições Sociais (Ex.: COFINS, SalárioEducação, CPMF, Contribuições sobre Receitas deConcursos de Prognósticos, ContribuiçõesPrevidenciárias para o RPPS e RGPS, Contribuições
para os Serviços Sociais Autônomos SESI, SESC,SENAI etc, PIS/PASEP, CSLL etc, e ContribuiçõesEconômicas (Cotaparte do Adicional ao Frete paraRenovação da Marinha Mercante, Contribuiçãosobre a Receita das Empresas Prestadoras deServiços de Telecomunicações, Contribuição parao Desenvolvimento da Indústria CinematográficaNacional, PIN, PROTERRA, CIDECombustíveis etc).
Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, as receitasde contribuições sociais têm natureza tributária,para efeito de classificação orçamentária, deverãoser observadas as disposições da Lei nº 4.320/64,que classifica as contribuições sociais comoreceitas correntes (receitas de contribuições,conforme acima.
• Receita Patrimonial: resultante da utilização, porterceiros, dos elementos patrimoniais: aluguéis,arrendamentos, foros e laudêmios (receitasimobiliárias), juros de títulos de renda, juros deaplicação financeira, dividendos e outrasparticipações em capital de outras empresas(receitas de valores mobiliários), taxas deocupação de imóveis, receitas de concessões epermissões(outorga de serviços públicos).É oingresso proveniente de rendimentos sobreinvestimentos do ativo permanente, de aplicaçõesde disponibilidades em operações de mercado eoutros rendimentos oriundos de renda de ativospermanentes.
• Receita Agropecuária: é o ingresso proveniente deatividade ou da exploração agropecuária deorigem vegetal ou animal. Incluemse nessaclassificação as receitas advindas da exploração daagricultura (cultivo do solo), da pecuária(criação,recriação ou engorda de gado e de animais depequeno porte) e das atividades de beneficiamentoou transformação de produtos agropecuários eminstalações existentes nos próprios estabelecimentos.
• Receita Industrial: É o ingresso proveniente daatividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientesdas atividades industriais definidas como tal pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística IBGE.
• Receitas de Serviços: É o ingresso provenienteda prestação de serviços de transporte, saúde,comunicação, portuário, armazenagem, de inspeçãoe fiscalização, judiciário, processamento e dados,vendas de mercadorias e produtos inerentes àatividade da entidade e outros serviços.
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• Transferências Correntes: recursos recebidos de outras pessoas de Direito Público ou Privado, independentemente da contraprestação direta de bens ou serviços, desde que o objetivo seja aplicação em despesascorrentes. Exemplo: FPE e FPM recebidos pelos Estados e Municípios, respectivamente. Podem ocorrer emnível intragovernamental, intergovernamental e, ainda, decorrer de transferências de instituições privadas ede pessoas.
• Outras Receitas Correntes: ingressos de outras origens não classificados nas categorias anteriores paraatendimento de despesas correntes. Consiste na arrecadação de multas, indenizações e restituições, receitasda dívida ativa, juros de mora, alienação de bens apreendidos sobre tributos e outras receitas diversas. Asmultas em geral são classificadas nesta rubrica.
ATENÇÃO!!!!!!
Quanto à indenização da Petrobrás paga a Estados e Municípios pela exploração de petróleo, xisto betuminoso,gás e pela produção de energia elétrica, nos termos do artigo,§1º da CF tratase de uma receita classificadacomo OUTRAS RECEITAS CORRENTES.
TODO CUIDADO É
POUCO!!!!!!!
LEMBRETE!!!!!!!!
Os valores recebidos pelo ente,decorrentes da cobrança da dívidaativa tributária ou nãotributária,devem ser classificados como outras
receitas correntes.
Exemplos:
Recebimento de um imposto noprazo legal � RECEITA TRIBUTÁRIA;
Recebimento de um imposto atravésda cobrança da dívida ativa = OUTRASRECEITAS CORRENTES.
Já que mencionamos Dívida Ativa, vamosa ela!!!
DÍVIDA ATIVA (ACERTANDO O ALVO!!!)
Base Legal: art. 39 da Lei nº 4.320/64
"Art.39. Os créditos da Fazenda Pública, de naturezatributária ou não tributária, serão escriturados comoreceita do exercício em que forem arrecadados, nasrespectivas rubricas orçamentárias. (Redação dadapelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979).
§1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveispelo transcurso do prazo para pagamento, serãoinscritos, na forma da legislação própria, como DívidaAtiva, em registro próprio, após apurada sua liquideze certeza, e a respectiva receita será escriturada aesse título (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº1.735, de 20.12.1979)
§ 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da FazendaPública dessa natureza, proveniente de obrigaçãolegal relativa a tributos e respectivos adicionais emultas, e Dívida Ativa não Tributária são os demaiscréditos da Fazenda Pública, tais como osprovenientes de empréstimos compulsórios,contribuições estabelecidas em lei, multa dequalquer origem ou natureza, exceto as tributárias,foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação,custas processuais, preços de serviços prestados porestabelecimentos públicos, indenizações,reposições, restituições, alcances dos responsáveisdefinitivamente julgados, bem assim os créditosdecorrentes de obrigações em moeda estrangeira,de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outragarantia, de contratos em geral ou de outrasobrigações legais. (Parágrafo incluído pelo DecretoLei nº 1.735, de 20.12.1979)
§3º O valor do crédito da Fazenda Nacional emmoeda estrangeira será convertido ao correspondevalor na moeda nacional à taxa de câmbio oficial,para compra, na data da notificação ou intimaçãodo devedor, pela autoridade administrativa, ou, àsua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa,
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incidindo, a partir da conversão, a atualizaçãomonetária e os juros de mora, de acordo compreceitos legais pertinentes aos débitos tributários.(Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de20.12.1979)
§4º A receita da Dívida Ativa abrange os créditosmencionados nos parágrafos anteriores, bem comoos valores correspondentes à respectiva atualizaçãomonetária, à multa e juros de mora e ao encargo deque tratam o art. 1º do Decretolei nº 1.025, de 21de outubro de 1969, e o art. 3º do Decretolei nº1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafoincluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscritana Procuradoria da Fazenda Nacional.
São os créditos da fazenda pública, tributários ounão, que, se não liquidados pelo contribuinte noseu vencimento são inscritos em registropróprio, após apurada sua liquidez e certeza;
A inscrição na dívida ativa constitui condiçãonecessária à cobrança judicial;
Quando arrecadada, classificase no grupo outrasreceitas correntes;
Na sua composição, está o valor principal dotributo + correção monetária + multa + juros;
Caso o Poder Público resolva dispensar ocontribuinte do pagamento dos juros e multasreferentes à dívida ativa, esses benefícios serãoconsiderados renúncias de receitas;
A inscrição da Dívida Ativa é uma exceção aoRegime de Caixa aplicável às receitas públicas, jáque provoca um aumento na situação patrimonialsem que o numerário tenha entrado efetivamenteem caixa;
A receita da dívida ativaabrange também os valorescorrespondentes à respectiva atualização monetária,à multa e juros de mora.
Conforme a Lei nº 4.320/64, a dívida ativa daUnião será inscrita na Procuradoria da FazendaNacional. É condição para que possa haver inscriçãoem dívida ativa que o crédito esteja vencido e sejaexigível, ou seja, que o tributo tenha sido lançado,vencido e não arrecadado.
TRIBUTÁRIA
DÍVIDA ATIVA
NÃOTRIBUTÁRIA
A dívida ativa de natureza tributária é o créditoda Fazenda Pública proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais,atualizações monetárias, encargos e multas tributárias.
A dívida ativa de natureza nãotributária érepresentada pelos demais créditos da FazendaPública, tais como os provenientes de:
• Empréstimos compulsórios;
• Contribuições estabelecidas em lei;
• Multas de qualquer origem ou natureza, exceto astributárias;
• Foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;
• Custas processuais;
• Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
• Indenizações, reposições, restituições;
• Alcances dos responsáveis definitivamentejulgados, bem assim os créditos decorrentes deobrigações em moeda estrangeira, de subrogaçãode hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, decontratos em geral ou de outras obrigações legais.È o que estabelece a parte final do parágrafosegundo do artigo 39 da Lei 4.320/64.
DÍVIDA ATIVA = CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICAVENCIDOS E NÃO ARRECADADOS
A inscrição da dívida ativa é um fato de naturezaextraorçamentária e provoca um aumento nopatrimônio líquido representado por uma conta devariação patrimonial aumentativa(variação positiva ouativa), na Procuradoria da Fazenda Nacional(no casoda União).
Inscrita a dívida ativa na repartição públicacompetente e efetuados os registros contábeisreferentes ao direito da Fazenda Pública contraterceiros em débito, podem ocorrer, em resumo, duassituações na ótica do ente público:
1. recebimento dos recursos financeiros, que temcomo conseqüência a liquidação do direito; ou
2. A prescrição do direito, que normalmente segue aregra do Código Tributário Nacional, em cinco anosdo fato gerador.
Na primeira situação, temos um fato de origemorçamentária, pois envolve recursos financeirosdando origem à receita orçamentária.
Na segunda situação, não sendo recebidos osrecursos financeiros e tendo havido a prescrição dodireito, resta aos órgãos de contabilidade providenciarem o registro do cancelamento da inscrição dadívida ativa.
O cancelamento da dívida ativa, que também éum fato de natureza extraorçamentária, como ainscrição, provoca uma redução do patrimônio líquido.
IMPORTANTE
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Já o recebimento da dívida ativa, isto é, aconversão (troca) desses direitos a receber pordinheiro, é um fato de natureza orçamentária(contemplado na lei orçamentária) e que não altera opatrimônio líquido. O recebimento da dívida ativaprovoca o registro de uma receita orçamentária demesmo título (que é uma receita nãoefetiva) etambém de uma variação patrimonial permutativa(mutação patrimonial).
• RECEITAS DE CAPITAL: Consistem nas receitasdestinadas à aplicação e cobertura das despesascom investimentos e decorrem de um fatopermutativo, ou seja, são receitas por mutaçãopatrimonial(geralmente), exigem um "sacrifíciopatrimonial" para ser obtidas, são conhecidas comosecundárias, resultam da efetivação das operaçõesde crédito, alienação de bens, recebimento dedívidas e auxílios recebidos pelo órgão ouentidade, o superávit do orçamento corrente. Têmpor finalidade atender às despesas de capital.
A Lei nº 4.320/64 conceitua as receitas de capitalda seguinte forma:
Art.11. A receita classificarseá nas seguintes
categorias econômicas: Receitas Correntes eReceitas de Capital.
(...)
§2º São Receitas de Capital as provenientes da
realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão em espécie debens e direitos; os recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, destinados a
atender despesas classificáveis em Despesas deCapital e, ainda, o superávit do orçamento corrente.
De acordo com o Manual das Receitas Públicas,as receitas de capital são:
São os ingressos de recursos financeiros oriundosde atividades operacionais ou não operacionaispara aplicação em despesas operacionais, correntesou de capital, visando ao alcance dos objetivos traçadosnos programas e ações do governo. São denominadosreceita de capital porque são derivados da obtençãode recursos mediante a constituição de dívidas,amortização de empréstimos e financiamentos oualienação de componentes do ativo permanente,constituindose em meios para atingir a finalidadefundamental do órgão ou entidade, ou mesmo,atividades não operacionais visando ao estímuloàs atividades operacionais do ente.
São Receitas de Capital:
• Operações de Crédito: são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou dacontratação de empréstimos e financiamentosobtidos junto a entidades estatais ou privadas,destinados a cobrir desequilíbrios orçamentários.Visam a atender, por exemplo, o financiamentode obras e serviços. Classificamse também comooperações de crédito os empréstimos compulsórios;
• Alienação de Bens: É o ingresso proveniente daalienação de componentes do ativo permanente.Exemplo:alienação de um prédio público,privatizações, venda de ações e outros títulos;
• Amortização de Empréstimo: É o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referenteao recebimento de parcelas de empréstimos oufinanciamentos concedidos em títulos ou contratos(o principal atualizado sendo "devolvido");
• Transferências de Capital: É o ingresso provenientede outros entes ou entidades referente a recursospertencentes ao ente ou entidade recebedora ouao ente ou entidade transferidora, efetivadomediante condições preestabelecidas ou mesmosem qualquer exigência, desde que o objetivo seja
a aplicação em despesas de capital. Exemplo:recursos recebidos por um Estado, decorrentes deconvênio com a União para construção de escolas;
• Outras Receitas de Capital: São os ingressosprovenientes de outras origens não classificáveisnas subcategorias econômicas anteriores.Exemplo: integralização de capital social deempresas estatais, SUPERÁVIT DO ORÇAMENTOCORRENTE.
Anotações
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CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
O Superávit do Orçamento Corrente, nos termos do art. 11, §3º da Lei nº 4.320/64, é o resultado dobalanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado em Balanço Orçamentário; é considerado
Receita de Capital, mas NÃO CONSTITUI ITEM DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA. Este regramento permite que oorçamento corrente financie o orçamento de capital. O fato de não constituir item da receita orçamentária sedá para evitar a dupla contagem, vez que já fora considerado no orçamento corrente. Exemplos:
Receita Corrente = 100 Despesa Corrente = 50
Receita de Capital = 100 Despesa de Capital = 150
Total 200 200
SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE = 50
Receitas IntraOrçamentárias
Conforme visto anteriormente, a Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 11, classifica a receita públicaorçamentária em duas categorias econômicas:Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Com a edição da Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, essas categorias econômicas foramdetalhadas em Receitas Correntes IntraOrçamentáriase Receitas de Capital IntraOrçamentárias.
Essa especificação deveuse à necessidade dese evidenciar as receitas decorrentes de operaçõesintraorçamentárias, ou seja, operações que resultem,de um lado, de despesas de órgãos, fundos ou entidadesintegrantes dos orçamentos fiscal e da seguridadesocial, e, de outro lado, receita de outros órgãos,fundos ou entidades também constantes dessesorçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
Portanto, Receitas de operações intraorçamentáriasingressos oriundos de operações realizadas entreórgãos e demais entidades da Administração Públicaintegrantes dos orçamentos de uma mesma esferade governo.
As receitas intraorçamentárias constituemcontrapartida das despesas realizadas na Modalidadede Aplicação "91 Aplicação Direta Decorrente de Operaçãoentre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes doOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social", incluídana Portaria STN/SOF nº 163/2001 pela PortariaInterministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Assim sendo, na consolidação das contas públicas,essas despesas e receitas poderão ser identificadas,de modo que se anulem os efeitos das duplascontagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
Receitas Correntes IntraOrçamentárias
Receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias,fundações, empresas estatais dependentes e outrasentidades integrantes dos orçamentos fiscal e daseguridade social decorrentes do fornecimento demateriais, bens e serviços, recebimentos de impostos,taxas e contribuições, além de outras operações,quando o fato que originar a receita decorrer de despesa
de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estataldependente ou outra entidade constante dessesorçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
As receitas correntes intraorçamentárias sãoclassificadas da mesma forma das receitas correntes.Atendem, porém, à especificidade de se referirem a operações realizadas no âmbito da mesma esfera de governo.
Receitas de Capital IntraOrçamentárias
Receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias,fundações, empresas estatais dependentes e outrasentidades integrantes dos orçamentos fiscal e daseguridade social decorrentes de operações de crédito,alienação de bens, amortização de empréstimos, alémde outras operações, quando o fato que originar areceita decorrer de despesa de órgão, fundo,autarquia, fundação, empresa estatal dependente ououtra entidade constante desses orçamentos, noâmbito da mesma esfera de governo.
As receitas de capital intraorçamentárias sãoclassificadas da mesma forma que as de capital.Porém, atendem à especificidade de se referirem aoperações realizadas no âmbito da mesma esfera degoverno.
As rubricas das receitas intraorçamentáriasdeverão ser identificadas a partir dos seguintes códigos:
7000.00.00 Receitas Correntes IntraOrçamentárias
8000.00.00 Receitas IntraOrçamentárias de Capital
O mecanismo de formação do código dessasreceitas consiste em substituir a categoria econômica danatureza pelo dígito 7, se receita intraorçamentáriacorrente, e dígito 8, se receita intraorçamentária decapital. Os demais níveis deverão ser mantidos,conforme a conta original.
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
As classificações instituídas não constituem novascategorias econômicas de receita, mas sim, merasespecificações das categorias corrente e decapital, a fim de possibilitar a identificação dasrespectivas operações intraorçamentárias.
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ATENÇÃO
FONTE: VALDECIR PASCOAL
OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RECEITA DE CAPITAL – OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Pagamento do Juros: Despesa corrente –
transferências correntes
Pagamento do Principal: Despesa de Capital – transferência
de capital
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS DESPESA DE CAPITAL – INVERSÃO FINANCEIRA
Recebimento dos Juros: Receita Corrente –
Receita de Serviços
Recebimento do principal: Receita de Capital –
Amortização de Empréstimos
RECEITA DE JUROS
JUROS DE MORA
JUROS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA
JUROS DE EMPRÉSTIMOS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITA PATRIMONIALL
RECEITA DE
SERVIÇOS
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2.3. Quanto à regularidade (uniformidade), asreceitas públicas são classificadas em ordinárias eextraordinárias.
• ORDINÁRIAS: são aquelas que ingressam comregularidade, constituindose assim como fonteregular e permanente de recursos financeirosdestinados à consecução da atividade financeirado Estado. Representam os ingressos permanentese estáveis do Tesouro, arrecadados regularmenteem cada período financeiro, ou seja, possuemcaracterísticas de continuidade, servindo de fonteperene de recursos ao Estado. Exemplo: receitatributária.
• EXTRAORDINÁRIAS: Representam os ingressos decaráter nãocontinuado e, por conseqüência,inconstante, excepcional, temporário, provenientes de calamidade pública, guerras e doações,entre outros. São receitas eventuais, nãoregulares.Exemplos: as receitas provenientes da arrecadaçãode impostos lançados por motivo de guerra, osempréstimos compulsórios, heranças e outros.
2.4. Quanto à coercitividade, as receitas podem serenquadradas como originárias e derivadas.
• ORIGINÁRIAS (ou de economia privada ou dedireito privado): consiste na receita procedenteda exploração do patrimônio público, no qual oEstado atua como particular por meio daexploração de atividades privadas, tais como:serviços comerciais, industriais e outrosrendimentos decorrentes das locações, da cessãoremunerada de bens e valores (aluguéis deimóveis e ganhos em aplicações financeiras. Sãoreceitas contratuais, negociais, obtidas de formavoluntária e espontânea, que não dependam deprévia autorização legal, ficando o Estado em "péde igualdade com o particular". Para obter essasreceitas, a Administração Pública não usa dacoerção, da força ou do poder de Império. É umaclassificação da Receita Corrente. Exemplos:Receitas Patrimoniais, Receitas Agropecuárias,Receitas Comerciais, Receitas de Serviço (receitasobtidas com a prestação de serviços públicos) etc.
• DERIVADAS ( ou de economia pública ou de direitopúblico): é a que deriva da prevalência do Estadosobre o particular, caracterizandose por suaexigência coercitiva e obrigatória, compulsoriedade. São as que derivam co patrimônio dasociedade, ou seja, o governo obtémnastributando a sociedade. É a receita pública efetivaobtida pelo Estado em função de sua soberania,por meio de Tributos, Penalidades, Indenizaçõese Restituições. Nesse caso, o contribuinte éobrigado a arcar com elas, não havendo negócios,
contratos ou ajustes. O cidadão deve pagar, simplesmente porque tem capacidade contributiva e, aoarrecadar, o Estado o faz em nome da coletividade,materializando a supremacia do interesse públicosobre o particular. É uma classificação da ReceitaCorrente. As Receitas Derivadas são formadas porReceitas Correntes, segundo a classificação daReceita Pública por Categoria Econômica.Exemplos: Receita Tributária, Receita de Contribuições, taxas de serviços e todas as demais quedecorram do poder coercitivo e dependam dedispositivo legal.
2.5. Quanto à afetação patrimonial(impacto nopatrimônio), as receitas são divididas em efetivas epor mutações patrimoniais(nãoefetivas)
• EFETIVAS: são aquelas que contribuem para oaumento do patrimônio líquido (situação líquidaou saldo patrimonial) do ente público, uma vezque, sem quaisquer reservas, condições oucorrespondência no passivo, integramse aopatrimônio público, como elemento novo epositivo, enquadrandose, assim, como fatoscontábeis modificativos aumentativos. Exemplos:todas as receitas correntes (EXCETO O RECEBIMENTO OU COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA) E A RECEITADE CAPITAL DECORRENTE DO RECEBIMENTO DETRANSFERÊNCIA DE CAPITAL.
Alexandre, então é possível afirmar que toda receitacorrente é uma receita efetiva e que toda receita decapital é uma receita por mutação patrimonial (ounãoefetiva) ???????????????????????????????????
• NÃOEFETIVAS (receitas por mutações patrimoniais): são aquelas que nada acrescem aopatrimônio público, pois são simples entradas ousaídas compensatórias. Representam fatoscontábeis permutativos. Exemplos: todas asreceitas de capital (exceto as transferências decapital recebidas) e ainda a receita correnteresultante do recebimento da dívida ativa.
TOME NOTA!!!!!Recebimento (cobrança)da Dívida Ativa:
� é uma Receita Corrente Nãoefetiva;
Recebimento de Transferência de Capital:
� é uma Receita de Capital, porém Receita Efetiva.
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2.6. Quanto ao Poder de Tributar ou quanto à competência do ente da federação
Esse último critério classifica as receitas segundo o poder de tributar que compete a cada ente da Federação,considerando e distribuindo as receitas obtidas como pertencentes aos respectivos entes, quais sejam: GovernoFederal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal.
CLASSIFICAÇÃO ATUALIZADA DAS RECEITAS POR NATUREZA (CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA)
X. Y. Z. W. TT. KK (8 DÍGITOS)
1º dígito: indica a categoria econômica;
2º dígito: indicava a FONTE; � hoje, chamase ORIGEM
3º dígito: indicava a SUBFONTE; � hoje, chamase ESPÉCIE
4º dígito: indica a rubrica;
5º e 6º dígitos: indicam a alínea;
7º e 8º dígitos: indicam a subalínea.
A 4ª edição do MANUAL DA RECEITA PÚBLICA (2007), publicado pela SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL,em razão da necessidade de atualização e melhor identificação dos ingressos nos cofres públicos, altera acodificação econômica da receita orçamentária:
Passaremos, então a detalhar cada nível. Tratase de uma classificação eminentemente analítica, queobserva a seguinte linha de raciocínio: "do todo para a parte"!
• 1° nível categoria econômica.
Subdividese em:
a) receitas correntes;
b) receitas de capital;
c) receitas correntes intraorçamentárias;
d) receitas de capital intraorçamentárias.
IMPORTANTE: as receitas correntes e de capital intraorçamentárias possuem o intuito de identificar as receitasdecorrentes de transações entre entidades e órgãos que compõem os orçamentos fiscal e da seguridadesocial a fim de serem evitadas duplicidades por ocasião da consolidação das demonstrações contábeis.
• 2° nível origem.
Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas. Exs.:derivadas, originárias, transferências...
• 3° nível espécie.
Permite qualificar, com maior detalhe, o fato gerador dos ingressos. Ex.: na receita tributária (origem),identificamos as suas espécies (impostos, taxas e contribuições de melhoria).
• 4° nível rubrica.
Detalhamento da espécie.
• 5° nível alínea.
Subdivisão da rubrica.
• 6° nível subalínea.
Repartição da alínea, ou seja, o nível mais analítico de receita.
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EXEMPLO: 1.113.02.02
Classificação Econômica Código Orçamentário Especificação
Categoria Econômica 1.000.00.00 Receitas Correntes
Origem (*) 1.100.00.00 Receita Tributária
Espécie (**) 1.110.00.00 Impostos
Rubrica 1.113.00.00 Impostos sobre produção a circulação.
Alínea 1.113.02.00 ICMS
Subalínea 1.113.02.01 Parte do Estado
Subalínea 1.113.02.02 Parte dos Municípios
A classificação da receita por natureza busca amelhor identificação da origem do recurso segundo oseu fato gerador. A tabela acima explicita a estruturade codificação dessa classificação com as rubricasespecíficas, baseandose em um exemplo didático.
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!
(*) Na classificação anterior (MTO 02 2005), a"origem" chamavase fonte;
(**) Na classificação anterior (MTO02 2005), a"espécie" chamavase Subfonte.
3. ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA
A Receita Pública, desde a sua previsão até oseu ingresso efetivo nos cofres públicos, passa porquatro fases, denominadas estágios, quais sejam:previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
3.1. Previsão (1º estágio) Estimação da receita
Chamado normalmente de receita orçada, é aestimativa (expectativa) de arrecadação da receitaconstante da LOA. Por meio dessa estimativa, oGoverno planeja e define os gastos que irão compor aLOA, no que diz respeito à fixação das despesas. Essafase ocorre durante a elaboração e apreciação doprojeto de lei do orçamento. Tratase, portanto, deuma etapa anterior à execução da LOA.
3.2. Lançamento (2º estágio)
O lançamento é a identificação do devedor ouda pessoa do contribuinte. A Lei nº 4.320/64 define o"lançamento da receita como o ato da repartiçãocompetente que verifica a procedência do crédito fiscal,a pessoa devedora e inscreve o débito dela".
CU IDADO!!!!
Não se trata aqui de lançamento contábil, e simdo lançamento do crédito tributário, identificandoo valor e o contribuinte que irá pagar os tributos edemais receitas passíveis de lançamento,incorporadas na previsão das receitas estimadasna Lei Orçamentária Anual.
Este ato está definido no Código TributárioNacional CTN. Consiste na identificação do sujeitopassivo, do objeto, do quantum (montante) etc. Naprática, ocorre, por exemplo, quando o Secretário daFazenda inscreve (lança no sistema) a dívida de IPTUde um determinado contribuinte proprietário deimóvel na área urbana. Nesse caso específico do IPTU,em que o lançamento fiscal ocorre anterior aopagamento, essa modalidade é conhecida comolançamento de ofício. As outras são: "por declaração", quando o contribuinte informa ao Poder Público asituação passível de tributação, sendo conferidaposteriormente pelos agentes fiscais (caso doImposto de Renda IR), e "por homologação", quandoa autoridade fazendária reconhece o pagamento dotributo (ISS ou ICMS), verifica as condições daoperação e ratifica sua legalidade e exatidão.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!!!!
Nem sempre o lançamento fiscal ocorrerá antesda arrecadação do tributo, que é o estágioseguinte;
A maioria das receitas orçamentárias não percorreo estágio do lançamento, sendo apenas prevista,arrecadada e recolhida;
O lançamento fiscal é apenas um ato administrativo da repartição fiscal que não é contabilizado,tendo em vista que a Lei nº 4.320/64 definiu oregime de caixa para a apropriação da receitaorçamentária, estabelecido em seu artigo 35.
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OBS.: Nos estágios da previsão e do lançamento(fiscal) da receita pública orçamentária não hálançamento contábil, que somente ocorrerá nasfases de arrecadação e recolhimento. A previsãoda receita pública somente é passível decontabilização quando o orçamento é aprovado epublicado, ocasião em que ocorrerá o lançamentocontábil no subsistema Orçamentário.
3.3. Arrecadação (3ª fase)
A arrecadação se dá quando o contribuinte vaiaté os agentes arrecadadores(repartições fiscais eredes bancárias autorizadas) e faz o pagamento docarnêleão, da guia do IPTU ou da Previdência Social,por exemplo. É nesse estágio que a receita éconsiderada realizada, nos termos da Lei nº 4.320/64.Por uma questão de prudência, não é recomendávela execução orçamentária de valores ainda nãoarrecadados, simplesmente em função de estaremprevistos na LOA, uma vez que o cidadão, em funçãode problemas pessoais, ou mesmo, em decorrênciade conjunturas econômicas, pode não quitar suasobrigações junto ao Fisco.
3.4. Recolhimento (4ª fase)
O recolhimento compreende a entrega, diariamente,do produto da arrecadação pelas referidas repartiçõese estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil paracrédito da Conta Única do Tesouro Público, mantidano Banco Central e operacionalizada pelo Banco doBrasil. Tal recolhimento à conta única do ente é umaexigência do princípio da Unidade de Caixa (ouUnidade de Tesouraria), que está expresso no art.56da Lei nº 4.320/64: "o recolhimento de todas as receitasfarseá em estrita observância ao princípio de unidadede tesouraria, vedada qualquer fragmentação para acriação de caixas especiais."
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!!!!!!
Somente mediante o recolhimento, em contaespecífica, é que se pode dizer que os recursosestarão efetivamente disponíveis para utilizaçãopelos gestores, de acordo com a programação quefor estabelecida.
ATENÇÃO!!!!!!!!
1. Apesar da lei disciplinar as etapas da receitaorçamentária, nem todas as receitas cumpremrigorosamente essa sucessão de estágios. Naprática, não há rigor na adoção dessa série depassos, em razão da constante simplificação dosprocessos de arrecadação da receita orçamentária,entre outros fatores.
2. Em razão do que estabelece o artigo 57 da Lei4.320/64, o recebimento de uma doação emdinheiro será registrada como receitaorçamentária mesmo que não seja previsível, ouseja, esta receita não cumpre o estágio da previsãoe nem o do lançamento.
3. Nem todos os estágios da receita orçamentáriasão contabilizados, mas apenas a previsão, aarrecadação e o recolhimento.
4. A contabilização da receita orçamentária,assim como dos embolsos extraorçamentárias éefetuada aplicandose o regime de caixa.
CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL CUTN
Contexto histórico que motivou a criação da CUTN:
• Necessidade de controle centralizado dosgastos públicos;
• Desorganização das Finanças Públicas;
• Multiplicidade de contas bancárias;
• Justificada pelo Princípio da Unidade deTesouraria (Lei nº 4.320/64, art. 56)
Seus pilares legais de criação foram erigidos apartir da publicação da Lei nº 4.320/64, que estabeleceu, no artigo 56, que o recolhimento de todas asreceitas seria efetuado em consonância com oprincípio da unidade de tesouraria, sem qualquerfragmentação em caixas especiais.
O Decreto Lei 200/67, ao promover aorganização da Administração Federal e estabelecerdiretrizes para a Reforma Administrativa, determinouao Ministério da Fazenda que promovesse a unificaçãodos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional,através de sua Caixa junto ao agente financeiro daUnião, com o objetivo de obter maior economiaoperacional e racionalizar a execução da programaçãofinanceira de desembolso.
Vejamos o conteúdo do art. 92 do instrumentonormativo supra:
Art. 92 Com o objetivo de obter maior economiaoperacional e racionalizar a execução daprogramação financeira de desembolso, o Ministérioda Fazenda promoverá a unificação de recursosmovimentados pelo Tesouro Nacional através de suacaixa junto ao agente financeiro da União.
O Decreto nº 93.872/1986 estabeleceu em seuart. 1º: "A realização da receita e da despesa da Uniãofarseá por via bancária, em estrita observância aoprincípio da unidade de caixa."
Essa determinação legal foi cumprida emsetembro de 1988, com a promulgação da atual Carta
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Magna, ocasião em que todas as disponibilidades doTesouro Nacional, existentes em agentes financeiros,foram transferidos para o Banco Central do Brasil, emuma conta única centralizada, exercendo o Banco doBrasil a função de agente financeiro do Tesouro Nacional.
Observe o conteúdo do Art. 164, §3 da CF/88:
"As disponibilidades de caixa da União serãodepositadas no Banco Central; a dos estados, doDistrito Federal, dos municípios e dos órgãos ouentidades do Poder Público e das empresas por elecontroladas, em instituições financeiras oficiais,ressalvados os casos previstos em lei."
A Conta Única do Tesouro Nacional é mantidajunto ao Banco Central do Brasil e suaoperacionalização será efetuada por intermédiodo Banco do Brasil, ou, excepcionalmente, poroutros agentes financeiros autorizados peloMinistério da Fazenda.
A Conta Única do Tesouro Nacional (CU TN)mantida no Banco Central constitui a unificação detodas as disponibilidades financeiras das unidadesgestoras do governo federal participantes do SistemaIntegrado de Administração Financeira SIAFI.
A utilização da Conta Única é obrigatória paraos órgãos da Administração direta, autarquias,inclusive especiais, agências reguladoras, fundações,fundos e empresas estatais dependentes.
Entretanto, há exceções na utilização da mesma,quais sejam:
• As contas de U nidades Gestoras situadas em locaisonde não é possível utilizar o SIAFI (são as unidadesoffline);
• As contas em moedas estrangeiras;
• As contas para situações especiais, medianteautorização específica do Ministério da Fazenda;
• As contas das empresas estatais independentes,que integram apenas o Orçamento de Investimentodas Estatais.
A partir da edição da Medida Provisória nº 1.782,de 14.12.1998, atual MP 2.17036, também asdisponibilidades das autarquias, fundos e Fundaçõespúblicas passaram obrigatoriamente a ser movimentadas sob os mecanismos da conta única.
Dessa forma, o arcabouço legal existente nãopermite que os órgãos públicos movimentem recursosfora da conta única em contas correntes mantidas eminstituições financeiras públicas ou privadas. Sendoesta a regra geral, as exceções ficaram apenas para ascontas de unidades gestoras "offline", as contas emmoeda estrangeira e outras autorizadas pela STN, pormeio da IN STN 04, de 30.08.2004.
Apesar das determinações legais existentes atéa promulgação da constituição de 1988, a implantaçãodo sistema de caixa único no Governo Federal, foiefetivamente iniciado no final do ano de 1988, logoapós a criação da Secretaria do Tesouro Nacional. Suaimplementação constitui parte do processo dereordenamento financeiro do Governo Federal,desenvolvido no final da década de 80, quando osatuais mecanismos de administração das finançasforam introduzidos com vistas a permitir maior controlee meios de gerenciamento dos gastos públicos.
Atendendo a essa necessidade de reordenamento das finanças públicas, dentre outras ações emedidas adotadas pelo Governo Federal, foiimplantada em 1988, pela Instrução Normativa nº 10da STN, a conta única do Tesouro Nacional, que veioaprimorar as interrelações entre Secretaria doTesouro Nacional, Banco Central, Banco do Brasil eUnidades Gestoras.
A partir da criação da CUTN, portanto, todas asreceitas devem ser recolhidas em uma única conta.Está consagrado na Lei 4320/64:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas farseá em estrita observância ao princípio de unidade detesouraria, vedada qualquer fragmentação paracriação de caixas especiais.
A própria Lei nº 4.320/64 traz em seu artigo 71º,como exceção, ao princípio da unidade de tesouraria,a criação de fundos especiais. Entre os fundosexistentes na Administração Pública, a LRF, em seuartigo 43º, §1º, dispõe sobre os caixas dos regimes deprevidência social, geral e própria dos servidores.
O Artigo 164 da CF/88 determina o destino dasdisponibilidades:
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serãodepositadas no banco central; as dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz a exceçãoao princípio da unidade de caixa, pois em seu artigo43 estabelece que as disponibilidades de caixarelativas à Previdência Social deverão ser separadasdas demais disponibilidades do ente público:
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes deprevidência social, geral e próprio dos servidorespúblicos, ainda que vinculadas a fundos específicos
a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição,
ficarão depositadas em conta separada das demaisdisponibilidades de cada ente e aplicadas nascondições de mercado, com observância dos limites
e condições de proteção e prudência financeira.
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A Instrução Normativa STN nº 4, de 31 de julhode 1998, regulamenta o assunto. Vejamos:
Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional,MANTIDA no Banco Central do Brasil, tem porfinalidade acolher as disponibilidades financeiras daUnião a serem movimentadas pelas UnidadesGestoras UG da Administração Federal, Direta eIndireta e outras entidades integrantes do SistemaIntegrado de Administração Financeira do GovernoFederal SIAFI, na modalidade "on line".
Alexandre, mas qual a relação entre a CUTN e o SIAFI????
Bem, de acordo com a IN/STN nº 05/1996 e IN/STN nº 04/2004, a Conta Única do Tesouro Nacional é omecanismo/instrumento que permite a movimentação online de recursos financeiros dos órgãos eentidades ligadas ao SIAFI em conta unificada.
Esse mecanismo, ao mesmo tempo que unificae centraliza os recursos da U nião, permite amovimentação eletrônica descentralizada, por cadaórgão, entidade ou unidade ligadas ao SIAFI de formaonline, preservando, assim, a individualização eautonomia na gestão dos seus recursos.
Cada ente público federal possui apenas umaparcela dos recursos da Conta Única, recebidos da STNna forma de "limite de saque", registrada no SIAFI naconta 11216.04.00 (Limite de Saque com Vinculaçãode Pagamento), correspondente à disponibilidadefinanceira da UG na Conta Única, a ser utilizada para arealização de pagamentos ou transferências dedeterminado período.
IMPORTANTE!!!
Os saldos disponíveis do Tesouro Nacional sãoremunerados pelo Banco Central e seusrendimentos são considerados receitas de capital.
Com a implantação da CUTN, todas as UnidadesGestoras online do SIAFI passaram a ter os seussaldos bancários registrados e controlados pelosistema, sem contas escriturais no Banco do Brasil.Assim, a Conta Única é uma conta mantida junto aoBanco Central do Brasil, operacionalizada via SIAFIpelo Banco do Brasil, destinada a acolher, emconformidade com o disposto no artigo 164 daConstituição Federal, as disponibilidades financeirasda União que se encontram à disposição das U nidadesGestoras online, nos limites financeiros previamentedefinidos.
Art. 2º A OPERACIONALIZAÇÃO da Conta Única doTesouro Nacional será efetuada por intermédio doBanco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, poroutros agentes financeiros autorizados peloMinistério da Fazenda.
Anotações
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Anotações
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DESPESA PÚBLICA – TEORIA
1. CONCEITO
Conceituase como despesa pública o conjuntode dispêndios realizados pelos entes públicos aqualquer título para o funcionamento e manutençãodos serviços públicos prestados à sociedade. DespesaPública corresponde a todos os compromissos a serempagos pela Administração Pública, formando ocomplexo da distribuição e emprego das receitas paracusteio e investimento em diferentes setores daadministração governamental.
A despesa, no serviço público, é contabilizadasegundo o "regime de competência"(ou de exercício).Isso significa ser passível de lançamento contábilquando ocorre o seu fato gerador, ou seja, o empenho(seu primeiro estágio). É suficiente, portanto, arealização do empenho para haver o registro, o quesignifica dizer que não é necessário haver desembolsopara caracterizar a despesa.
DESPESA NÃO É SINÔNIMO DE PAGAMENTO!!!
2. ESTÁGIOS DA DESPESA
Fixação
ESTÁGIOS PROGRAMAÇÃO
Empenho
Execução Liquidação
Pagamento
2.1. Fixação (ou Dotação)
Estágio consagrado pela doutrina em virtudede interpretação de dispositivos constitucionais,como os que vedam a concessão de créditos ilimitadose a realização de despesas que excedam os créditosorçamentários e adicionais (art. 167, II e VII, da CF/88). Essa etapa da despesa consiste na autorizaçãodada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo,mediante a fixação de dotações orçamentáriasaprovadas na LOA, que possibilitam a execução deprogramas pelos órgãos e unidades orçamentárias,concedendo ao ordenador de despesas o direito degastar os recursos públicos destinados à sua unidadegestora, mediante a emissão de empenho, limitadoao valor autorizado.
TOME NOTA!!!!Ordenador de despesa éservidor público investido deautoridade e competência paraemitir empenho e autorizarpagamentos. A rigor não é otítulo de um cargo, pois pode serexercido por um Diretor Geral, Secretário Geral,Diretor Executivo, Presidente de órgão ou entidade.Falaremos mais dele adiante, especificamente notópico 4 desse módulo, lá no final!
2.2. Programação
O estágio da programação está inserido na LRF,no qual estabelece que até trinta dias após apublicação dos orçamentos, nos termos em quedispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o PoderExecutivo estabelecerá a programação financeira e ocronograma de execução mensal de desembolso (art.8º, da LRF).
A programação financeira diz respeito àsentradas e saídas de caixa do Tesouro e o cronogramade execução mensal de desembolso, estabelece osprocedimentos para a execução do pagamento dedespesas.
Assim, a programação financeira se refere aatividade relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, aconsolidação dos cronogramas de desembolso e oestabelecimento do fluxo de caixa.
2.3. Empenho
Nos termos da Lei nº 4.320/64:
"É o ato emanado de autoridade competente quecria para o Estado obrigação de pagamentopendente ou não de implemento de condição"
O empenho é, na verdade, um compromissopor parte da administração pública, no sentido depagar por algo que tenha interesse e, por parte dofornecedor, de prestar o serviço ou entregardeterminada mercadoria. Com o empenho a despesajá existe, embora ainda não tenha sido paga. Emtermos orçamentários, sua realização diminui oscréditos orçamentários disponíveis (valor autorizadopara gasto). Empenhar significa, portanto,comprometer o crédito orçamentário.
É preciso destacar que o empenho tem 2 etapas:
– a autorização, que consiste na verificação noorçamento da existência de crédito orçamentáriosuficiente para a realização daquela despesa; e
– Alexandre, dême uma luz:"mas o que é mesmo esse talde Ordenador de Despesas(OD)??"
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– formalização, que se dá com a emissão da NOTADE EMPENHO, que possui todos os dadosreferentes à compra ou contratação (dados docontratante, data da entrega, valor, objeto,classificação da despesa, etc).
A materialização do empenho ocorre com aemissão da Nota de Empenho NE, sendo elaboradauma para cada empenho. Esse estágio(empenho) éobrigatório, não sendo dispensado em nenhumaesfera(Federal, Estadual e Municipal). O que pode serdispensada é a nota de empenho, em casos especiais.
O empenho é prévio, devendo preceder arealização da despesa e está restrito ao limite docrédito orçamentário, conforme disposto no art. 59da Lei nº 4.320/64, que prevê:
"O empenho da despesa não poderá exceder olimite dos créditos concedidos".
Ademais, é vedada a realização de despesa semprévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/64). O ato deempenhar deduz o seu valor da dotação orçamentária,tornando a quantia empenhada indisponível paranova aplicação.
2.3.1. Modalidades de Empenho
O empenho da despesa pode ser de três tipos:
– ordinário: nesta modalidade, o valor a serempenhado é conhecido e o pagamento deveráser feito de uma só vez.
Ex.: compra de um bem móvel ou imóvel.
– estimativo: visa à realização de despesas cujo valorou montante não seja previamente determinadoou identificável.
Ex.: despesas com folha de pagamento, conta deluz, água, telefone, gratificações, diárias. Nessescasos, não se sabe, no início do ano, por ocasiãodo empenho, o valor exato que será despendido.
– global: essa modalidade é aplicável quando oobjetivo for de atender despesas com montantepreviamente conhecido, tais como as contratuais,mas cujo pagamento darseá de maneiraparcelada. É comum nos casos de entregaparcelada de bens, caso em que o pagamento éfeito obedecendose a proporção entre o
montante pactuado e o volume entregue, e no casode obras, quando da mesma forma, o pagamentose dá em função do andamento da obra.
Ex.: aluguéis, contrato de prestação de serviços porterceiros.
Principalmente no caso do empenho por estimativa(mas não somente), caso o valor compromissado sejainsuficiente para atender aos gastos efetivamenteocorridos, pode ser feito um reforço de empenho.Isso é particularmente comum quando envolveconcessionários (energia elétrica, água, telefone, etc),uma vez que, não se sabe com certeza o quantum aser realizado até o final do exercício. Caso ocorra ocontrário (valor empenhado maior que despesasocorridas), pode ser feito um cancelamento (estorno)parcial do empenho, de forma que o saldo nãoutilizado seja remanejado para outras despesas pormeio do chamado créditos adicionais.
Vale destacar que existe ainda o préempenho.Muito embora este item não seja um estágio formalda despesa, é normal sua utilização no diaadia daAdministração Pública. Este recurso consiste em umprécompromisso, necessário para evitar que omesmo recurso seja considerado como disponível paraa realização de mais de uma despesa. Funciona como seo gestor efetivasse uma "reserva" de dotação orçamentária, visando à realização de determinada despesa.
De acordo com o art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro " as despesasnele legalmente empenhadas". Assim, a condição aquiregistrada é considerar despesas legalmenteempenhadas as que sejam:
• Ordenadas por agente legalmente investido nopoder de autorizar despesa;
• Previamente empenhadas;
• Previamente autorizadas no orçamento;
• Submetidas ao processo licitatório, ou que tenhamsido dispensadas desta obrigação.
2.4. Liquidação
A liquidação consiste na verificação do direitoadquirido pelo credor, consistindo em etapanecessária para realização do pagamento. Tratase deato complexo, uma vez que dependa da:
• Entrega da mercadoria (no caso de compra) ouconclusão da prestação do serviço,
• Verificação/conferência por parte da administração pública, que atestará a despesa (mínimo dedois servidores, sendo indicado nome, cargo e matrícula)após verificar a adequação das mercadoriasentregues/ serviços prestados e
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• O processamento pela contabilidade (Contadoriaou Controladoria), que, de posse de toda adocumentação (NF atestada, NE, contrato socialdo contratado, guias evidenciando o recolhimentodos tributos), viabilizará o pagamento.
2.5. Pagamento
Após o efetivo processamento (liquidação) dadespesa, é feita a transferência para a conta dofornecedor. Atualmente, é cada vez mais comum opagamento por meio de Ordens Bancárias dePagamento OBP.
3. REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Segue, abaixo, um fluxo de etapas normalmenteobservadas quando da realização de despesas:
– Solicitação (requisição) de compra pelo departamento interessado ao ordenador de despesas(Chefe de Poder detentor de autoridade paraordenar a realização de despesas);
– Caso autorize, o Ordenador de Despesas OD encaminha o processo para a Controladoria (ouÓrgão) equivalente verificar a existência dedotação orçamentária e efetuar o enquadramentodos itens a serem adquiridos nos Programas deTrabalho/Elementos de despesa;
– Após realização do bloqueio (préempenho) pelaControladoria, o processo é encaminhado para aComissão Permanente de Licitação CPL paraelaboração do edital, projetos básico e executivo(se for o caso) e publicação, após revisão destesdocumentos pela Assessoria Jurídica (caso haja)ou Procuradoria;
– Após apresentação das propostas pelos licitantes,julgamento, escolha da melhor oferta e términodo prazo para recursos administrativos, o processoé novamente encaminhado ao OD paraadjudicação do objeto da licitação do certame aovencedor e publicação em Diário Oficial.
– Em seguida, é emitido o empenho, disponibilizadauma via ao contratado.
– Com a entrega da mercadoria ou realização doserviço, devidamente atestados por, pelo menos,dois servidores, a documentação necessária paraliquidação é encaminhada para a contabilidade,que processará o pagamento.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
Em algumas provas de concursos, verificase ainclusão da licitação e da ordem de pagamentono conceito de "estágios da despesa" ou "fasesda despesa". Como já é do conhecimento de todosque a licitação é condição prévia para o empenhoe a ordem de pagamento condição para opagamento, estas "fases da despesa", observadasde uma maneira mais abrangente ficariam dessa forma:
Licitação, Empenho, Liquidação, "ordem depagamento" e Pagamento.
4. RESTOS A PAGAR (OU RESÍDUOS PASSIVOS)
Consideramse restos a pagar, ou resíduospassivos, conforme o art. 36 da Lei nº 4.320/64, asdespesas empenhadas mas não pagas dentro doexercício financeiro (ou seja, até 31 de dezembro),distinguindose as processadas das nãoprocessadas.
O regime de competência exige que asdespesas sejam contabilizadas conforme o exercícioa que pertençam ou no exercício em que foramempenhadas. Se uma despesa foi empenhada noexercício X1 e paga no exercício X2, ela deve sercontabilizada como pertencente ao exercício doempenho, qual seja X1. A despesa realizada no anoanterior e paga no exercício seguinte será consideradaextraorçamentária.
Os restos a pagar são dívidas que serão pagasfora do exercício financeiro em que ocorreram. Umavez que o fato gerador da despesa é o empenho, umavez ocorrido esse estágio, deverá a despesa serregularmente liquidada e paga, ou, caso isso nãoaconteça, cancelada. Acontece que nem sempre épossível haver o pagamento no Exercício do empenho,em virtude de fatores como: nãoadimplemento daobrigação por parte dos fornecedores, atrasando aliquidação (estágio prévio e condição obrigatória parapagamento, atraso nos repasses, excesso de processosem tramitação no Departamento de Contabilidade,etc. Assim a dívida será transferida para o próximo ano.
Conforme já explicitado acima, a lei nº 4.320/64, em seu art. 36, elencou dois tipos de RP: osprocessados e os nãoprocessados.
– Restos a Pagar Processados despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até 31/12. Nessecaso, já foram cumpridos integralmente os doisprimeiros estágios da despesa, restando apenas oefetivo pagamento.
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– Restos a Pagar NãoProcessados despesas empenhadas mas não liquidadas nem pagas até 31/12. Nessecaso, só foi cumprido integralmente o primeiro estágio: empenho.
A inscrição dos restos a pagar será feita no encerramento do exercício financeiro de emissão de Nota deEmpenho, tendo validade até 31 de dezembro do ano seguinte. Os valores dos restos a pagar não reclamados(saldos remanescentes de RP) pelos fornecedores, até aquela data, serão automaticamente cancelados, sendoassegurado ao credor o direito a receber por cinco anos a contar da data da inscrição, quando, então, no exercíciode reconhecimento da dívida será emitido novo empenho para atender a esse pagamento à conta de despesasde exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica específica, em vista do que disciplina o regime decompetência.
ATENÇÃO!!!
Como se pode inferir da explicação acima, é vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar. Oreconhecimento de eventual direito do credor farseá através da emissão de nova nota de empenho, à contade despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. Os restos a pagar comprescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada,mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitadaa categoria econômica própria.
Validade (Vigência) dos RP: 1(um) ano. Dessa forma as dívidas nãopagas até o dia 31 de dezembro do ano seguinteao da inscrição em RP deverão ser canceladas ou posteriormente pagas como despesas de exercícios anteriores.
Prescrição dos RP: após 5(cinco) anos do dia da sua inscrição.
Observem no quadro a seguir que os restos a pagar surgem em razão de em 31.12.X1 existirem empenhosainda não pagos (liquidados ou a liquidar), os quais devem ser inscritos no ano de sua emissão (X1) como obrigaçõesa serem pagas no ano X2. Em razão de termos nova execução orçamentária, a cada ano, pois deve ser obedecidoo princípio da anualidade, o pagamento ou o cancelamento dos restos a pagar, ou seja, dos empenhos emitidosem X1 somente pode ser feito no ano seguinte (X2), sem contudo afetar o universo orçamentário do ano X2.
Cada exercício financeiro tem o seu universo orçamentário, onde ocorrem todas as etapas referentes àdespesa orçamentária, mas não também existe em cada ano, paralelamente, uma espécie de administração derecursos extraorçamentários, onde se dá os pagamentos e os cancelamentos de restos a pagar. É como se aúltima etapa da execução da despesa do orçamento de X1 pagamento, se estendesse até o ano de X2.
ANO DE X1 ANO DE X2
ORÇAMENTO/X1 EXTRAORÇAMENTO/X1 ORÇAMENTO/X2 EXTRAORÇAMENTO/X2
EMPENHOS NÃO PAGOS A LIQUIDAR
(RP NÃOPROCESSADOS) LIQUIDADOS
(RP PROCESSADOS)
INSCRIÇÃO DE RP DE X1
EM 31.12.X1
EMPENHOS, LIQUIDAÇÕES
E PAGAMENTOS
DA DESPESA
DO ANO DE X2
PAGAMENTO DE
RESTOS A PAGAR
INSCRITOS EM X1
E
CANCELAMENTO DE
RESTOS A PAGAR
INSCRITOS EM X1
ATÉ 31.12.X2
TRANSFERE O PAGAMENTO DE RP PARA O ANO DE X2
SEM INTERFERIR NO ORÇAMENTO DE X2
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O RP é uma despesa orçamentária ou extraorçamentária?
No próprio exercício em que foi inscrito, ele foiuma despesa orçamentária. No exercício seguinte,quando for pago, é considerado uma despesaextraorçamentária.
5. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
DEA��Processadas fora da época correta
Também com o objetivo de atender ao regimede competência, a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 37assinalou a possibilidade de que em exercíciosfinanceiros ulteriores pudessem ser pagas despesaspertencentes a exercícios anteriores ou já encerrados,despesas estas que não tinham sido inscritas em restosa pagar ou que os restos a pagar já haviam sido cancelados.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
Diferentemente do pagamento de restos a pagar,que é uma operação extraorçamentária, opagamento de despesas de exercícios anteriores éuma operação orçamentária.
Compreendem despesas processadas fora daépoca correta, decorrendo de gastos realizados emanos anteriores. Como exemplo, é possível citar arealização de um curso no final de um ano para os
servidores de determinado Município onde oempenho referente ao pagamento do professor tenhasido cancelado. No ano seguinte, ao apresentar adocumentação comprobatória, o professor daráentrada em seu pagamento, visto que efetivamenteprestou o serviço. Assim, após o parecer do corpojurídico, reconhecimento da dívida por parte doordenador de despesas, a ratificação pela autoridadesuperior e sua publicação (estágios obrigatóriosprevistos na Lei nº 8.666/93), o valor poderá ser pagocomo despesa de exercícios anteriores. Um outroexemplo é o servidor que tem um direito seureconhecido (um adicional, gratificação ou benefício)anos depois de ter iniciado seu pleito.
Sobre o assunto, a Lei nº 4.320/64 dispõe o seguinte:
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, paraos quais o orçamento respectivo consignava créditopróprio, com saldo suficiente para atendêlas, que(1) não se tenham processado na época própria,bem como (2) os Restos a Pagar com prescriçãointerrompida e os (3) compromissos reconhecidosapós o encerramento do exercício correspondentepoderão ser pagos à conta de dotação específicaconsignada no orçamento, discriminada porelementos, obedecida, sempre que possível, a ordemcronológica (grifos nossos).
Art.38. Revertese à dotação a importância dedespesa anulada no exercício, quando a anulaçãoocorrer após o encerramento deste considerarseáreceita do ano em que se efetiva."
6. Classificação dos Gastos Públicos
É possível classificar as despesas da Administração Pública sob vários enfoques, sendo os mais expressivos econsagrados pela doutrina os seguintes:
1) Quanto à Categoria Econômica (Classificação da Lei nº 4.320/64), as despesas podem ser classificadas emcorrentes ou de capital. Essa classificação, segundo a categoria econômica, possibilita analisar o impacto dosgastos públicos na economia especialmente, na formação do capital bruto do País.
a) Corrente:
As despesas correntes compreendem os gastos reais, efetivos. Abrangem dispêndios que diminuem o"Patrimônio Líquido" do Estado, sendo caracterizados (contabilmente) como fatos modificativos diminutivos.São os gastos de natureza operacional que, de acordo com a Lei nº 4.320/64, destinamse à manutenção doEstado e ao funcionamento dos serviços públicos, diretamente ou por meio de transferência a outras entidades.Tais despesas, via de regra, não trazem como contrapartida acréscimos ao patrimônio público.
Ex.: despesa com pessoal, pagamento de juros da dívida interna ou externa, pagamento de 00concessionários, etc.
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Nesse sentido, quanto à categoria econômica,é possível destacar as seguintes classes (subcategoriaseconômicas):
• Despesas de Custeio: pagamento de pessoal civile encargos, militar, material de consumo, serviçosde terceiros, encargos diversos, obras deconservação e adaptação de bens móveis etc.;
• Transferências Correntes: Subvenções Sociais,Subvenções Econômicas, Pagamento de Inativose Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar,Juros da Dívida Pública, Contribuições dePrevidência Social, Diversas Transferências Correntes.
Consoante à Lei, classificamse como Despesasde Custeio as dotações para manutenção de serviçosanteriormente criados, inclusive as destinadas aatender a obras de conservação e adaptação de bensimóveis.
Como Transferências Correntes, entendese asdotações para as despesas as quais não correspondacontraprestação direta em bens ou serviços, inclusivepara contribuições e subvenções destinadas a atenderà manutenção de outras entidades de direito públicoou privado.
b) Capital:
As despesas de capital compreendem, principalmente, compras e amortizações. São gastosefetuados principalmente para aquisição de bensde capital, de consumo, de imóveis e com obras einstalações. Tais despesas implicam, via de regra,acréscimo do patrimônio público.
Constituem fatos contábeis permutativos porsempre envolverem uma troca: com o pagamentoda despesa (o que reduz o montante dasdisponibilidades e, portanto, o ativo financeiro)há o ingresso e contabilização de algo nopatrimônio (lançamento de um bem no ativo nãofinanceiro, por exemplo). O efeito matemático dasdespesas de capital no patrimônio é nulo: diminuide um lado e aumenta do outro.
Salvo melhor juízo, não deveriam sequer serchamadas de despesas, do ponto de vistapatrimonial. Entretanto, a Lei 4.320/64 consideraessas aplicações como despesas do ponto de vistaorçamentário e patrimonial.
Assim, são consideradas despesas de capital,nos termos da lei:
• Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadasà aquisição de imóveis considerados necessáriosà realização destas últimas, bem como para osprogramas especiais de trabalho, aquisição deinstalações, equipamentos, material permanente
e constituição ou aumento do capital de empresasque não sejam de caráter comercial ou financeiro.No conceito econômico, as despesas de capitalclassificadas com investimento geram serviços quecontribuem para o acréscimo ou incremento doProduto Interno Bruto PIB. (ex: construção deescolas, construção de hospitais, construção deuma estrada, aquisição de elevadores, aparelhosde ar condicionado, veículos, aquisição de umacasa já em utilização para posterior demolição,criação ou aumento de capital de uma empresaagrícola ou industrial etc.)
• Inversões Financeiras: são as dotações destinadasà aquisição de imóveis ou de bens de capital já emutilização; à aquisição de títulos representativosdo capital de empresas ou entidades de qualquerespécie, já constituídas, quando a operação nãoimporte aumento do capital e ainda a constituiçãoou aumento do capital de entidades ou empresasque visem a objetivos comerciais ou financeiros,inclusive operações bancárias ou de seguros (ex:compra de um imóvel, já em uso, para servir desede de um órgão público, compra a um particularde ações de empresas, criação de um banco estatal,concessão de empréstimos)
• Transferências de Capital: são as dotações parainvestimentos ou inversões financeiras que outraspessoas de direito público ou privado devamrealizar, independentemente de contraprestaçãodireta em bens ou serviços, constituindo essastransferências Auxílios (derivados diretamente daLOA) ou Contribuições (derivados de lei especialanterior), bem como as dotações para amortizaçãoda dívida pública (ex: auxílios para obras epagamento ou resgate do principal da dívidapública, transferências voluntárias para construçãode hospitais, escolas, creches etc.)
Anotações
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2) Quanto à inclusão no orçamento (ou à vinculação ao orçamento), podem ser denominadas Orçamentárias ouExtraOrçamentárias.
a) Orçamentária:
É a despesa que decorre da lei orçamentária e dos créditos adicionais. Deve obedecer a todas as regraspertinentes ao processamento da despesa, tais como: licitação, empenho, liquidação etc.
b) Extraorçamentária:
Corresponde às despesas que não vêm consignadas na lei do orçamento ou em créditos adicionais ecompreende diversas saídas de numerário resultantes do levantamento (devolução ou restituição) dedepósitos, restituições de cauções, pagamento de restos a pagar, consignações, resgate (pagamento doprincipal) de operações de crédito por antecipação de receita (ARO), retenção de parcela de remuneração deservidores por força de lei(desconto de contribuições previdenciárias) bem como todos os outros valores quese apresentem de forma transitória. São valores que anteriormente ingressaram nos cofres públicos a títulode receitas extraorçamentárias. A sua efetivação se dá de uma forma muito menos burocrática do que asdespesas orçamentárias.
Consistem, portanto, na saída de recursos financeiros transitórios, anteriormente obtidos, sob a forma dereceitas extraorçamentárias, não necessitando de autorização orçamentária para se efetivarem, uma vezque não pertencem ao órgão público, caracterizando apenas uma devolução de recursos financeirospertencentes a terceiros.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!
O pagamento do principal (amortização) da ARO é uma despesa extraorçamentária, mas o pagamento dosJUROS da ARO é uma despesa orçamentária, classificada, quanto à categoria econômica como uma DESPESACORRENTE, subclassificação econômica TRANSFERÊNCIA CORRENTE.
3) Classificação Institucional (QUEM?):
A classificação institucional tem por objetivo demonstrar quanto cada órgão ou unidade orçamentária estáautorizado a gastar num determinado exercício financeiro com base nos créditos fixados no orçamento.
Uma das vantagens apresentadas pela classificação institucional é a possibilidade de se realizar 0umacomparação imediata, em termos de dotações recebidas, entre os diversos órgãos, possibilitando ao ordenadorde despesas identificar as dotações orçamentárias autorizadas pelo Poder Legislativo ao órgão ou unidadeorçamentária sob a sua competência.
As classificações objetivam enfatizar uma ou mais aspectos dos gastos públicos. Assim, essa tipologia sepropõe a evidenciar quem consome os recursos públicos. Ou seja, os recursos são alocados às diversas unidadesorçamentárias.
O código da classificação institucional compõese de um grupo cinco dígitos (geralmente), onde os doisprimeiros identificam o órgão e os três (ou dois*) últimos a unidade orçamentária ou subÓrgão. (*)
1º 2º 3º 4º 5º DÍGITOS
�� � � �
XX . X X X
Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária Prefeitura Secretarias
Congresso Nacional Câmara, Senado Federal
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(*) A classificação institucional não segue um número obrigatório de dígitos. Na esfera estadual e municipalé representada por um grupo de quatro dígitos, onde os dois primeiros evidenciam Órgão e os dois últimos osubÓrgão; na esfera federal, cinco.
ATENÇÃO!!!!
Um órgão ou uma unidade orçamentária NÃO CO RRESPO NDE NECESSARIAMENTE a uma estruturaadministrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os "órgãos": "transferências aEstados, Distrito Federal e Municípios", "encargos financeiros da União", "operações oficiais de crédito","refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal" e "Reserva de Contingência".
A seguir, estou elencando, para mera ilustração, sem o propósito de fazer você decorálos, alguns doscódigos constantes da classificação institucional, segundo a estrutura administrativa em vigor, considerando algunsórgãos e algumas unidades orçamentárias.
4) Classificação Funcional (ONDE?)
Compreende as áreas (funções) em que os recursos estão sendo aplicados. Explicita o maior nível deagregação de atividades homogêneas, permitindo evidenciar, inclusive, as prioridades do governo (saúde,educação, transporte, saneamento básico, etc). Normalmente é demonstrado por um grupo de cinco dígitos,onde os dois primeiros evidenciam a função e os três últimos a subfunção.
A classificação funcional constituise em condição essencial para a implantação do orçamentoprograma.Pois essa classificação identifica as grandes áreas de atuação do Estado, fixandose objetivos para cada uma delase, por conseqüências as ações que se pretende desenvolver para o alcance desses propósitos.
A classificação atual está estruturada em dois níveis de agregação: FUNÇÕES e SUBFUNÇÕES, às quaisestão vinculados os PROGRAMAS, que possuem em sua estrutura PROJETOS, ATIVIDADE e OPERAÇÕES ESPECIAIS,reagrupados de acordo com o critério de afinidade ou tipicidade, possibilitando, dessa maneira, analisar deforma mais precisa as prioridades do Governo nas suas diversas áreas de atuação.
A classificação funcional, de acordo com a legislação em vigor, foi introduzida nos orçamentos federal eestaduais no exercício de 2000, e nos Municípios, em 2002, e apresenta a seguinte estrutura padronizada eobrigatória para União, Estados, Municípios e Distrito Federal:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO: ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
20000 Presidência da República
20101 Gabinete da Presidência da República
20224 Agência Nacional do Cinema
20928 Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente FNCA
25000 Ministério da Fazenda
25101 Ministério da Saúde
25201 Banco Central do Brasil
25203 Comissão de Valores Mobiliários
25207 Serviço Federal de Processamento de Dados
25208 Superintendência de Seguros Privados
25904 Fundo de Estabilidade do Seguro Rural
Dígitos Identificação
1º e 2º Função
3º, 4º e 5º Sub Função Função Sub função
Saúde Medidas Profiláticas
Educação Ensino Fundamental
XX . XXX
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A função corresponde ao maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setorpúblico. Ex: Legislativa, Agricultura, Administração e Educação, dentre outras. As funções desdobramse(subdividemse em subfunções que representam uma partição da função), visando agregar determinadosubconjunto de despesa do setor público e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam emtorno das funções.
É preciso destacar que a classificação funcional tornouse mais flexível depois da edição da Portaria nº 163do MPOG. Até então, as subfunções somente poderiam figurar dentro de suas funções típicas; ou seja: a funçãoensino fundamental somente poderia aparecer vinculada à função educação. Atualmente, esta subfunção podeconstar em quaisquer outras funções. Assim, as funções compreendem, hoje, subfunções típicas e atípicas.
Dessa forma, pretendeu a Portaria resolver alguns problemas de classificação, do tipo: Como classificargastos destinados a um "Programa de Conscientização dos Riscos da AIDS"? Na função saúde ou na funçãoeducação? Na sistemática atual, é possível classificar na função Educação (tratase de um programa educativo)utilizandose a subfunção medidas profiláticas.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
Diante do exposto acima, podese concluir que as subfunções poderão ser combinadas com funções diferentesdaquelas a que estejam vinculadas. Essa estrutura de funções e subfunções permite a possibilidade dachamada MATRICIALIDADE NA CONEXÃO ENTRE FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO, ou seja, combinar qualquer funçãocom qualquer subfunção. Entretanto, não há essa possibilidade entre ação e subfunção.
A seguir, estou elencando, para mera ilustração, sem o propósito de fazer você decorálos, alguns doscódigos constantes da classificação funcional, segundo a estrutura administrativa em vigor, considerando algumasfunções e subfunções.
ATENÇÃO!!!!
A função "ENCARGOS ESPECIAIS" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ouserviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações eoutras afins, representando, portanto, UMA AGREGAÇÃO NEUTRA.
CÓDIGO/ FUNÇÕES CÓDIGO/ SUBFUNÇÕES
01 Legislativa 031 – Ação Legislativa 032 – Controle Externo
12 Educação 361 – Ensino Fundamental 362 – Ensino Médio
363 – Ensino Profissional 364 – Ensino Superior 365 – Educação Infantil
366 – Educação de Jovens e Adultos 367 – Educação Especial
10 – Saúde 301 – Atenção Básica 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 – Suporte Profilático e Terapêutico 304 – Vigilância Sanitária 305 – Vigilância Epidemiológica 306 – Alimentação e Nutrição
28 – Encargos Especiais 841 – Refinanciamento da Dívida Interna
842 – Refinanciamento da Dívida Externa 843 – Serviço da Dívida Interna 844 – Serviço da Dívida Externa 845 – Transferências 846 – Outros Encargos Especiais
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Devese adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, viade regra, será classificada em uma única função, ao passo que a subfunção será escolhida de acordo com aespecificidade de cada ação. Observe exemplo abaixo!!!!!!
Exemplo:
Órgão: 01 Câmara dos Deputados;
Ação: 2010 Assistência préescolar aos dependentes dos servidores;
Subfunção: 365 Educação Infantil;
Função: 01 Legislativa.
5) Quanto à natureza
Esta classificação evidencia categoria econômica das despesas, seus grupos, modalidades de aplicação,elementos e subelementos. Por meio da mesma, é possível identificar, de fato, em que são gastos os recursospúblicos (pessoal, material, dívidas, obras, etc) e de que maneira, se diretamente ou indiretamente (por meio detransferências a outras entidades). Numericamente, é representada da seguinte maneira:
a) Classe � esse primeiro nível não faz parte da classificação quanto à natureza da despesa!!!!O primeiro dígito identifica as classes do patrimônio. Assim, com base no plano de contas do SIAFI (softwareresponsável pelo controle e execução financeiroorçamentária) Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal, é possível destacar:1. Ativo2. Passivo3. Despesa4. Receita5. Variações passivas6. Variações ativas
Em nossa classificação, a despesa iniciará sempre com o algarismo três, número atribuído a ela segundo oclassificador de receitas e despesas (Plano de Contas).
b) Categoria econômica � é o PRIMEIRO NÍVEL na classificação da despesa quanto à natureza!!!As categorias econômicas são as apresentadas anteriormente, sendo identificadas pelos números 3(corrente)ou 4 (de capital).
c) GrupoOs grupos evidenciam conjuntos de despesas da mesma natureza. São eles:
1 Pessoal e encargos2 Juros da Dívida Integrantes da despesa corrente.3 Outras despesas correntes
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4 Investimentos
5 Inversões financeiras Todos referentes às despesas de capital.
6 Amortização da dívida
d) Modalidades de aplicação
Destaca quem será responsável pela aplicação dos recursos. Caso as dotações venham a ser aplicadas pelopróprio ente, usase o código 90 (aplicação direta). Se, por ventura, a despesa vier a ser realizada por outroente, recebedor dos recursos por meio de transferência, as modalidades de aplicação contemplarão códigosque irão de 10 a 80 (10 transferências a governo, 50 transferências a entidades etc.).
e) Elemento de despesa
Evidencia, em um grau de detalhamento maior, a aplicação dos recursos. Ilustra, portanto, ao gastos de maneiraminuciosa. Como elementos de despesa do grupo 1 (pessoal), podem ser citados: saláriofamília, vencimentose vantagens fixas, encargos patronais etc. O grupo 2 (juros) compreende, como elementos de despesa, jurosda dívida interna e juros da dívida externa etc.
f) Subelementos de despesa
Não usados com tanta freqüência, os subelementos são úteis quando o elemento de despesa não proporcionoudetalhamento necessário. Corresponde ao desdobramento facultativo do elemento de despesa.
Exemplificando: o grupo de despesas 3 (outras despesas correntes) abrange, dentre outros elementos, aaquisição de material de consumo. Caso seja necessário evidenciar qual o material de consumo, podem serutilizados subelementos.
A seguir, em exemplo (meramente didático).
1) Construção de uma escola
6) Classificação Programática
A especificação da despesa pública, segundo os programas governamentais, visa demonstrar os objetivosda ação governamental para resolver as necessidades coletivas.
Nos termos da Portaria 42/99, cada ente da federação (União, Estados, DF e Municípios) deverá, por atopróprio, elaborar a sua própria estrutura de programas, respeitados os conceitos estabelecidos na portaria 42/99.
Os instrumentos de programação são os projetos e as atividades; mas a portaria supra assinala, comoelemento classificador de alguns dispêndios especiais, as chamadas operações especiais.
• Programa: instrumento de organização da ação governamental para a concretização dos objetivospretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA. O programa consiste, pois, nomódulo integrador do PPA com a LOA (ex.: erradicação do analfabetismo).
• Projeto: instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjuntode operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou oaperfeiçoamento da ação do governo.
3. 4. 4. 90. 30. XX
Subelemento de despesa
Elemento de despesa: obra
Aplicação direta
Grupo: investimento
Categoria econômica: de capital
Classe despesa (3)
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• Atividade: são instrumentos de programaçãopara alcançar os objetivos de um programa,envolvendo um conjunto de operações que serealizam de modo contínuo e permanente, dasquais resulta um produto necessário à manutençãoda ação do governo (ex.: treinamento deprofessores)
• Operações Especiais: representam ações quenão contribuem para a manutenção das açõesde governo, das quais não resulta um produtoe não geram contraprestação direta sob aforma de bens e serviços. Representa umdetalhamento da função "Encargos Especiais"(ex.: ressarcimentos, transferências, serviçosda dívida, restituições, pagamento de inativos,indenizações, etc.).
7) Quanto à Afetação Patrimonial
Neste critério, as despesas públicas podem serclassificadas em: efetivas e por mutações patrimoniaisou nãoefetivas, conforme a seguir:
• DESPESAS EFETIVAS são as despesas que alteramo patrimônio líquido(saldo patrimonial) do Estado,uma vez que contribuem para o seu decréscimo.Representam fatos contábeis modificativosdiminutivos.
Exemplos: todas as Despesas Correntes (excetomaterial de consumo para estoque) e as seguinteDespesas de Capital: auxílios e contribuições decapital e investimentos em bens de uso comumdo povo
• DESPESAS POR MUTAÇÕES PATRIMONIAIS (NÃOEFETIVAS) São as despesas que não provocamalteração no patrimônio líquido do Estado(nãodiminuem o saldo patrimonial), pois são simplessaídas ou alterações compensatórias. Representam fatos contábeis permutativos.
Exemplos: todas as Despesas de Capital (excetoauxílios e contribuições de capital e investimentosem bens de uso comum do povo) e a DespesaCorrente com material de consumo para estoque.
8. Ordenador de Despesas
Sobre a autoridade responsável (ou ordenadorde despesas), de acordo com o DecretoLei 200/67:
Art. 80 Os órgãos de contabilidade inscreverãocomo responsável todo ordenador de despesas, oqual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas peloTribunal de Contas.
§ 1º Ordenador de despesas é , de
§ 2º O Ordenador de despesas, salvo conivência,não é responsável por prejuízos causados à FazendaNacional decorrentes de atos praticados por agentesubordinado que exorbitar as ordens recebidas.
Como regra, o ordenador de despesas é oagente responsável pelo recebimento, verificação,guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outrosbens públicos e responde pelos prejuízos que acarretaà Fazenda, salvo se o prejuízo decorreu de atopraticado por agente subordinado, que exorbitar dasordens recebidas, conforme dispõe o próprio DecretoLei nº 200/67.
Por esse motivo competelhes zelar pela boa eregular aplicação de recursos públicos, tanto nos atosque praticam como naqueles realizados no âmbitodas repartições públicas. Vale lembrar que na formado mesmo DecretoLei nº 200/67, o ordenador dedespesas está sujeito à tomada de contas, que serárealizada pelo órgão de contabilidade e verificadapelo órgão de auditoria interna, antes de serencaminhada ao Tribunal de Contas, incumbido dojulgamento das contas.
CONCEITOS IMPORTANTES!!!
• UNIDADE GESTORA é a Unidade Orçamentáriaou Administrativa investida do poder de gerire movimentar recursos orçamentários oufinanceiros, próprios ou decorrentes de descentralização.
• UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Nos termos doartigo 14 da Lei nº 4.320/64, constitui unidadeorçamentária o agrupamento de serviçossubordinados ao mesmo órgão ou repartição aque serão consignadas na lei orçamentáriadotações próprias.
• UNIDADE ADMINISTRATIVA Segmento daadministração direta ao qual a lei orçamentárianão consigna dotações e que depende deDESTAQUE (descentralização externa, emsentido horizontal, de créditos orçamentáriosou adicionais entre órgãos diferentes ou entreunidades orçamentárias de órgãos diferentes)ou PROVISÕES (descentralização interna, emsentido vertical, entre unidades orçamentáriasdo mesmo órgão) para executar seus programasde trabalho. Ressaltese que os destaques eprovisões tratam de autorizações orçamentárias. No caso do destaque a contrapartida dolado financeiro é o REPASSE, no caso daprovisão, a contrapartida do lado financeiro éo SUBREPASSE.
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ACERTANDO O ALVO!!!
A QUESTÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS (RETIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS)
Esse é um assunto demasiadamente cobradonas provas de AFO, estando contemplado pelo editaldo concurso do concurso do MPU em vários cargos.
Acredito, sobremaneira, que será uma questãocerta na prova!!!!!! Estou apostando que a mesmaexigirá do concursando o cálculo do limite do créditoadicional que poderá ser aberto no exercíciofinanceiro. Por isso, fui ousado ao batizar esse nossoprimeiro momento de ACERTANDO O ALVO!!!!!!!!!!
Vamos à obra!!!!!
Primeiro de tudo, é necessário diferenciarmoscréditos adicionais de créditos orçamentários ouordinários. A ESAF estabeleceu essa diferença em umaquestão cobrada no concurso para Analista de Finançase Controle TCU/1999. Vejamos:
(AFCETCU/1999)
O orçamento público no Brasil, após a sua aprovaçãoem lei, poderá sofrer modificações no decorrer desua execução, através do mecanismo de abertura decréditos. Identifique o único tipo de crédito que já éprevisto.
a) Crédito ordinário.
b) Crédito suplementar.
c) Crédito especial.
d) Crédito extraordinário.
e) Crédito adicional.
Gabarito: A
O único crédito que já é previsto no OrçamentoPúblico propriamente dito (LOA) é o orçamentário.Observe que a ESAF não colocou em nenhuma de suasopções esse termo. O examinador da questãopraticamente inseriu uma nova terminologia técnicapara créditos orçamentários: créditos ordinários. Issoé muito comum em bancas de concursos. Porexemplo, pedindo a sua licença para fugir um poucodo assunto tratado, o CESPE, em certa prova decontabilidade geral, considerou como sinônimo decontas retificadoras: contas redutoras ou subtrativas.Tais terminologias não constam em nenhum livro degraduação ou em livros direcionados para concursos.Daí urge familiarizarnos com as terminologiasadotadas pelas bancas!!!!!!
Voltando ao assunto, crédito ordinário ouorçamentário é a autorização contida na LOA para seefetuar a despesa. Não confunda crédito orçamentáriocom dotação orçamentária (fixação da despesa).Dotação orçamentária é a expressão monetária docrédito orçamentário. É o limite até o qual o PoderPúblico está autorizado a gastar em um créditoorçamentário. Analogamente, dotação orçamentáriaé o limite aprovado para gasto de um cartão de créditodado pelo marido (Poder Legislativo) à sua esposa.
IMPORTANTE!!!!
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NÃO É DINHEIRO, MASUMA AUTORIZAÇÃO PARA SE GASTAR!
Vou contar um romance para ficar mais claro!!
Suponha que Melquíades, recéminvestido nocargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado doCeará, excelente marido, sensível às necessidadesindividuais de sua esposa, Ambrozina, dê para ela umcartão de crédito American Express com um limitemensal de R$ 1.500,00 e diga, dócilmente:
"–– Minha flor, meu chuchu, razão da minha vida,
ar que eu respiro, esposa de minha alma...meu
amor por vc aumentou!!! por isso, estoulhe
presenteando com este cartão de crédito, mas com
uma condição: vc está autorizada a gastar todo o
limite na programação que vc fez, mas somente da
seguinte maneira:
R$ 500,00 em alimentação;
R$ 500,00 em roupas;
R$ 500,00 em salão de beleza."
Perguntase qual(is) o(s) crédito(s) orçamentário(s)?Em que elementos de despesa Ambrozina estáautorizada a gastar o limite do cartão de crédito?
Bem, somente poderá haver gasto nas despesasacima (créditos orçamentários), obedecendose aosseguintes limites respectivos, supramencionados.Portanto, a dotação do crédito orçamentárioalimentação é de R$ 500,00. Ou seja, Ambrozinasomente está autorizada a executar a despesa dealimentação até esse limite. Da mesma forma, paraos demais créditos respectivos (R$ 500,00 em cadacrédito orçamentário).
Mas, e se ela resolve transferir, remanejar,realocar, transpor recursos de uma categoria dedespesa acima para outra, remanejálos, gastar maisdo que o que foi autorizado para um crédito (por
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exemplo, suplementar a dotação de R$ 500,00 paraR$ 600,00 na despesa com salão de beleza, já que ficoumais caro o bronzeamento artificial q ela deseja fazer)ou inserir uma nova programação de gasto(despesa)a que ela não estava autorizada a realizar para aqueleperíodo(nesse caso, mensal), poderá fazêlos sem oconsentimento do seu maridaaaaaçooo???? É claroque não!
A Bíblia fala: mulheres sejam submissas aosseus maridos!!!!!! Por isso, Ambrozina, submissa queé, vai pedir autorização ao seu "cherry", ao seudocinho, para reforçar (suplementar) a dotaçãoorçamentária do crédito salão de beleza, que era deR$ 500,00. Esse é o crédito adicional chamado CréditoSuplementar. Serve para aumentar um limite préestabelecido no orçamento anterior, indicando,SEMPRE, a fonte de recurso para financiálo. Essaindicação é OBRIGATÓRIA para os créditos adicionaissuplementares e especiais, que ainda o veremos.
Caso queira inserir uma nova categoria deprogramação de despesa, um novo tipo de gasto, porexemplo, academia, não contemplado na autorizaçãoanterior (LOA) terá de pedir ao seu marido (PoderLegislativo), uma autorização especial, mais carinhosa,digamos, para adicionar o gasto com academia noorçamento programado (orçamentoprograma)anteriormente por ela. Esse é o crédito adicionalchamado Crédito Especial, que tem como escopoinserir uma categoria de programação de despesa nãocontemplada no orçamento anterior, na autorizaçãoanterior. Portanto esse tipo de crédito adicional CRIAuma NOVA DOTAÇÃO na LOA, ao contrário do CRÉDITOSUPLEMENTAR que, como o nome sugere, REFORÇAuma DOTAÇÃO já existente, aumentando o limite degasto de crédito préestabelecido na LOA.
Alexandre, só existem esses tipos de créditoadicionais: suplementares e especiais?
Não, falaremos dos créditos extraordináriosdaqui a pouco!!!
Pois bem, diante do que até aqui foi exposto,podemos inferir que os únicos tipos de créditos quejá vem previstos na LOA são os créditos orçamentáriosou ordinários. Os créditos adicionais não estão previstosna LOA. No máximo, poderá, a LOA, conter autorizaçãopara abertura de crédito adicional suplementar.
E como é que se identifica a necessidade de aberturadesses créditos ditos adicionais?
Durante o exercício de execução do orçamento(Exercício Financeiro), período em que as receitaspúblicas são arrecadadas (origens de recursos) parafinanciar as demandas sociais, via execução das
despesas (aplicações de recursos), pode ser quealgum gasto necessário para financiar uma demandada sociedade não tenha sido inserido, durante a suafase de elaboração, em uma categoria de programaçãodo planejamento estratégico (PPA) e do planejamentooperacional (LOA), ou, mesmo inserido, o valor desua dotação não era suficiente para a cobertura detodo o gasto durante o exercício financeiro.
Para isso é que surgem os mecanismos retificadores orçamentários (CRÉDITOS ADICIONAIS), quepossibilitam adaptar a LOA, durante a sua execução, asituações imprevistas ou previstas de forma incorreta.
Como, no Brasil, temse que o orçamento éautorizativo ( e não impositivo), é lógico inferir quetal instrumento está sujeito a ajustes, caso necessário,desde que observados alguns critérios. A essesmecanismos de ajustes do orçamento chamamos deCRÉDITOS ADICIONAIS, cujas modalidades são:
a) suplementares: são os destinados a reforço dedotação orçamentária;
b) especiais: são os destinados a despesas para asquais não haja dotação orçamentária específica; e
c) extraordinários: são os destinados a despesasurgentes e imprevisíveis, como as em caso deguerra, comoção interna ou calamidade pública.
Os créditos suplementares e especiais necessitamde autorização do Poder Legislativo para serem abertos.
Dessa forma, eles são AUTORIZADOS por lei eABERTOS por decreto executivo.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
A abertura se dá por decreto EXECUTIVO e nãopor decreto legislativo!
A abertura dos créditos suplementares e especiaisdepende da existência de recursos disponíveis paraacorrer à despesa e será precedida de exposiçãojustificativa.
São considerados recursos para abertura doscréditos suplementares e especiais, desde que nãocomprometidos:
I o superávit financeiro apurado em balançopatrimonial do exercício anterior;
II os provenientes de excesso de arrecadação;
III os resultantes de anulação parcial ou total dedotações orçamentárias ou de créditos adicionais,autorizados em Lei;
IV o produto de operações de crédito autorizadas,em forma que juridicamente possibilite ao poderexecutivo realizálas.
Além desses acima elencados, são aindaconsiderados recursos para abertura dos créditossupra:
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• a dotação global não especificamente destinada aórgão, unidade orçamentária, programa oucategoria econômica, denominada de reserva decontingência e,
• os recursos que, em decorrência de veto, emendaou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual,ficarem sem despesas correspondentes.
São 6 (seis), portanto, as fontes de recursospara abertura de créditos adicionais suplementares eespeciais.
Entendese por superávit financeiro a diferençapositiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,conjugandose, ainda, os saldos dos créditosadicionais transferidos e as operações de credito aeles vinculadas.
Entendese por excesso de arrecadação, paraos fins deste artigo, o saldo positivo das diferençasacumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista ea realizada, considerandose, ainda, a tendência doexercício.
Para o fim de apurar os recursos utilizáveisprovenientes de excesso de arrecadação, deduzirseá a importância dos créditos extraordinários abertosno exercício.
Significa o seguinte: dos recursos utilizáveisprovenientes de excesso de arrecadação deverão serdeduzidos, caso já tenha ocorrido uma abertura decrédito extraordinário no exercício.
Observe o esquema a seguir:
RELEMBRANDO: Os créditos suplementares e especiaissão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Porém, no crédito extraordinário não existeautorização legislativa e sim comunicação imediataao Poder Legislativo. Ou seja, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder
Executivo, que deles dará imediato conhecimento aoPoder Legislativo, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
No entanto, a Constituição Federal, em seuartigo 167, §3º, c/c (combinado com) o art. 62, dispõeque a abertura de crédito extraordinário somente seráadmitida para atender a despesas imprevisíveis eurgentes, como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública, e que em caso derelevância e urgência, o Presidente da Repúblicapoderá adotar medidas provisórias, com força de lei,devendo submetêlas de imediato ao CongressoNacional.
Desse modo, na União, a abertura de créditosextraordinários é realizada por meio de medidaprovisória, haja vista dispositivo constitucional,porém, nos estados ou municípios em que não hajadispositivo na constituição estadual ou na lei orgânica(município) prevendo o instituto da medida provisóriapara abertura de crédito extraordinário, devese fazerpor decreto do executivo.
Os créditos adicionais terão vigência adstritaao exercício financeiro em que forem abertos, salvoexpressa disposição legal em contrário, quanto aosespeciais e extraordinários, se o ato de autorizaçãofor promulgado nos últimos quatro meses daqueleexercício, caso em que, reabertos nos limites de seussaldos, serão incorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
Os únicos créditos adicionais que podem serreabertos são os especiais e extraordinários. Vejao art. 167, §2º da CF/88:
Art. 167. São vedados:
(...)
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
(...)
PARE!!! DON T́ FORGET THIS
1 Créditos Suplementares = destinados a reforçode dotação orçamentária.
São autorizados por lei e abertos por decretoexecutivo.
Dependem da existência de recursos disponíveis paraocorrer a despesa e será precedida de exposiçãojustificativa.
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2 Créditos Especiais = destinados a despesas paraas quais não haja dotação orçamentária específica.
São autorizados por lei e abertos por decretoexecutivo.
Dependem da existência de recursos disponíveispara ocorrer a despesa e será precedida deexposição justificativa.
3 Créditos Extraordinários = destinados adespesas urgentes e imprevistas, como em casode guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
São abertos por decreto do Poder Executivo, quedeles dará imediato conhecimento ao PoderLegislativo (Lei nº 4.320/64).
São abertos por medida provisória, devendosubmetêla de imediato ao Congresso Nacional(art. 167, §3º, c/c (combinado com) art. 62 da CF/88).
Esmiuçando agora os créditos extraordinários.Vamos a ele!!!!
Os Créditos adicionais extraordinários destinamsea atender somente despesas imprevisíveis e urgentes,como as decorrentes de guerra, comoção interna oucalamidade pública (art. 167, § 3º da CF e c/c art. 41,inciso III, da Lei nº 4.320/64).
CAPCISOSÍSSIMA!!!!!!
O termo "como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública" significa que essesfatos imprevisíveis são apenas exemplificativos,ou seja, admitemse outros fatos não enumeradosna CF. O rol, portanto, não é taxativo!!!!!!!
Os créditos extraordinários, como o próprionome indica, pela urgência que os motiva não necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura.
Os créditos extraordinários são abertos pormedida provisória e submetidos imediatamente aoPoder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF).
Esse procedimento é inverso aos realizados paraa abertura dos créditos suplementares e especiais.Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes,como as decorrentes de guerra, comoção interna oucalamidade pública, o Presidente da República realizaa abertura de créditos extraordinários por meio deMedida Provisória e a encaminha ao Legislativo.Enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governopode realizar os gastos necessários.
Alexandre, E se a Medida Provisória for rejeitada peloCongresso Nacional?
Nessa situação o Congresso Nacional deve regulamentar, mediante Resolução, as situações geradas,ou seja, as situações quanto aos gastos realizados.
Exemplo: O Congresso nacional pode estabelecerque a despesa realizada deva ser coberta com aanulação ou o remanejamento de despesas fixadaspara o pagamento da dívida externa.
É BOM QUE SE DIGA!!!!!!!!!!
No caso dos créditos suplementares e especiais,primeiro existe a autorização do CongressoNacional, em seguida, o governo realiza a aberturados respectivos créditos por Decreto. Em princípio,os créditos extraordinários terão vigência dentrodo exercício financeiro em que foram abertos,salvo se o ato de autorização for promulgado nosúltimos quatro meses daquele exercício, caso emque, reabertos nos limites de seus saldos, serãoincorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente (art. 167, § 2º, da CF).
Créditos suplementares: terão vigênciaSEMPRE dentro do exercício financeiro;
Características dos créditos extraordinários:
• A despesa não está prevista no orçamento (LOA);
• A abertura do crédito independe da indicaçãoprévia da fonte de recursos para correr adespesa. Se quiser, o governo pode indicar afonte de recursos, não existe proibição nessesentido;
Abertos por Medida Provisória na União e nosEstados onde existe previsão de edição de MP emsuas constituições. Nos Municípios e nos Estadosonde não existe previsão de edição de MP, aabertura será por Decreto do Poder Executivo. ALei 4.320/64 não prevê a edição de MP. Essa regraencontrase na CF/88.
Se o ato de autorização for publicado nos últimos4 meses do exercício financeiro, os saldosremanescentes em 31 de dezembro podem serreabertos (transferidos) para o exercício seguinte;
Não há necessidade de autorização legislativaprévia para a sua abertura e não pode serautorizado na própria LOA. Assim, a autorizaçãolegislativa é a posteriori.
Não há necessidade de que o Governo indiquea fonte de recursos para a abertura dos créditosextraordinários. Essa é uma faculdade do chefe doPoder Executivo, mas não há vedação para que eleindique, ou seja, se quiser indicar, pode.
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Caso o governo não indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários, quando forabrir créditos suplementares ou especiais indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação, terá quededuzir importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (art. 43, § 4°, da Lei nº 4.320/64).
Exemplificando: Suponhase que em setembro e outubro de 2006 a Prefeitura Municipal de Fortalezatenha realizado abertura de créditos extraordinários totalizando $10.000,00 e não houve indicação da fonte derecursos. Em dezembro do mesmo ano resolveu abrir um crédito especial no valor de $ 40.000,00 e indicou comofonte de recursos o excesso de arrecadação apurado no valor de $ 60.000,00.
Na situação apresentada, perguntase qual o valor que a prefeitura de Fortaleza poderá utilizar para abrircrédito suplementar ou especial?
Cálculo:
Excesso de arrecadação apurado 60.000,00
() Valor utilizado na abertura de créditos extraordinários (10.000,00)
= Saldo do excesso de arrecadação 50.000,00
() Crédito especial aberto em dezembro (40.000,00)
= Saldo disponível para abertura de crédito suplementar ou especial 10.000,00
Portanto, diante do cálculo acima, existe aobrigatoriedade de que o valor do crédito extraordinário seja compensado quando da utilização derecursos provenientes de excesso de arrecadação paraa abertura de créditos adicionais.
Essa compensação, porém, só existe quando afonte de recursos indicada for o excesso de arrecadação.
Se a lei de autorização do crédito extraordináriofor promulgada nos últimos quatro meses do exercíciofinanceiro, esses créditos poderão ser reabertos noexercício subseqüente, pelos saldos remanescentes.
A reabertura dos créditos extraordinários seráefetivada, quando necessária, mediante decreto doPresidente da República, até trinta dias após apublicação da lei orçamentária.
Alexandre, o governo pode abrir um crédito adicionale depois cancelálo?
SIM, a qualquer momento. A abertura nãoobriga que o Executivo execute a despesa.
Assim, podem ser anulados créditos adicionaisextraordinários, suplementares ou especiais.
O cancelamento de créditos suplementares ouespeciais gera fonte de recursos para a abertura denovos créditos adicionais.
Porém, o cancelamento de créditos extraordinários não pode ser fonte de recursos porque nemmesmo é indicada a fonte de recurso para sua abertura.
Se o crédito extraordinário foi aberto semindicação da fonte de recursos, como pode suaanulação constituir fonte de recurso para a aberturade outros créditos adicionais? Entende??????
CONSOLIDANDO O CONHECIMENTO!!!!!!
QUESTÕES PRÁTICAS COMENTADAS: CÁLCULO DOLIMITE DOS CRÉDITOS
01. O governo quer lançar um novo programa, quevai depender da aprovação de um crédito especial.Ao encaminhar mensagem ao Legislativa, informa que:
– há $ 6,00 de excesso de arrecadação e $ 5,00 deeconomia de despesas;
– o ativo financeiro (AF) no balanço patrimonial doexercício anterior era de $ 7,00, sendo o disponívelde $ 3,00 e o passivo financeiro (PF) de $ 6,00;
– no presente exercício já foi aberto um créditoespecial de $ 4,00, mediante autorização paracancelamento de dotações inicialmente fixadas;
– Foi reaberto um crédito especial de $ 5,00,autorizado no exercício anterior.
Perguntase qual o limite disponível para a solicitaçãodo novo crédito especial?
RESOLUÇÃO.
É preciso, em um primeiro momento, CALCULAR ASFONTES DE RECURSOS. Vamos refrescar a memóriaagora!!!!!! Vcs se lembram quais são as fontes derecursos para ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS?????? NÃO????? Então vamosa elas:
BASE LEGAL: ART. 43, § 1º DA LEI Nº 4.320/64
1. Superávit Financeiro apurado em BalançoPatrimonial do exercício anterior;
2. Excesso de Arrecadação;
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3. Anulação parcial ou total de dotaçõesorçamentárias ou de créditos adicionais,autorizados em lei;
4. Operações de crédito (Orçamentárias);
5. Reserva de Contigência;
6. Recursos que em decorrência de veto ourejeição ficarem sem despesas (Recursos doart.166, § 8º da CF/88)
NOTA: Os recursos supramencionados SOMENTEservirão para abertura de créditos suplementarese especiais se não estiverem comprometidos.
Pois bem, diante do exposto, vamos DAR OPRIMEIRO PASSO:
Excesso de arrecadação = $ 6,00
AF – PF = 7 – 6 = $ 1,00
TOTAL DAS FONTES: $ 7,00
CUIDADO COM A INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMADO ART. 43, § 2º, QUE DIZ:
"Entendese por superávit financeiro a diferençapositiva entre o ativo financeiro e o passivofinanceiro, conjugandose, ainda, os saldos doscréditos adicionais transferidos e as operações decrédito a eles vinculadas. (...)"
Baseandose no final desse artigo (partesublinhada), precisamos tecer alguns comentáriospara que você não dance na hora da prova!!!!!!! Aquestão é a seguinte: vamos nos deter a comentar asprincipais fontes de recursos para abertura de créditossuplementares e especiais. Garanto que você vaientender!!!!!!!!!
VAMOS LÁ!!!!!!!!!!
PRINCIPAIS FONTES DE RECURSOS DISPONÍVEIS
Os principais recursos disponíveis para aberturade créditos suplementares e especiais estão listadosno parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei 4.320/64, noartigo 91 do Decretolei 200/67 e no parágrafo oitavodo artigo 166 da CF:
a) 1ª PRINCIPAL FONTE DE RECURSOS: superávitfinanceiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior entendido como a diferençapositiva entre o ativo e o passivo financeiro,conjugandose os saldos dos créditos adicionaistransferidos (especiais e extraordinários) e asoperações de crédito a eles vinculadas e nãoarrecadadas no exercício. Corresponde a dinheiroem caixa, disponível, proveniente de receitarealizada a maior que a despesa, em exercícios
anteriores. Portanto, são os recursos financeirosdisponíveis que sobraram de exercício anterior eque estão demonstrados no balanço patrimonialdo ano anterior.
Somente poderão ser transferidos para o exercício seguinte(reabertos) os créditos especiais e extraordinários cuja leide autorização tenha sidopromulgada nos últimos quatro
meses do exercício.
INFORMAÇÃO CAPCIOSA!!!!!!!
Pois bem, até aqui, podemos inferir que, necessário se faz deduzir do montante do superávitfinanceiro os saldos dos créditos adicionaistransferidos (especiais e extraordinários,somente) do exercício anterior, e ainda, asoperações de crédito a eles vinculadas (caso,obviamente, existam)
Logo podemos desenvolver uma EQUAÇÃOMATEMÁTICA para se calcular o superávit financeiro,a saber:
SF = AF – PF – (CAR – OCV)
Onde:
AF = ATIVO FINANCEIRO Valor das disponibilidades(dinheiro) apurado no Balanço Patrimonial doexercício financeiro anterior.
PF = PASSIVO FINANCEIRO Valor das obrigações decurto prazo que não foram pagas no exercício anterior,apurado também no Balanço Patrimonial do exercíciofinanceiro anterior.
CAR = CRÉDITOS ADICIONAIS REABERTOS (SOMENTEESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS) Encontrados osvalores do AF e do PF é necessário verificar se, noexercício, foram reabertos créditos especiais ouextraordinários (tratase de créditos que foramautorizados e abertos inicialmente no ano anterior,nos últimos 04(quatro) meses e que, em 31/12 do anoanterior, possuíam SALDO valores não gastos. A CF,em seu art. 167, § 2º, permite a reabertura do referidosaldo no exercício seguinte). Caso tenham sidoreabertos estes créditos (CAR), os seus montantesdeverão ser subtraídos para fins de apuração dosuperávit financeiro. Isto porque parte dos recursosque constam do AF estão "comprometidos" com estaautorização que passou para o outro exercício.
LEMBRETE
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OCV = OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS Casotenha existido a reabertura destes créditos é precisoverificar se eles tiveram como fonte no ano anterior"operações de crédito" (empréstimos). Se tiveremsido financiados com "operações de crédito", énecessário verificar se todas as parcelas doempréstimo foram arrecadadas no ano anterior ou seainda resta parcela do empréstimo a ser recebida noano seguinte. Caso exista parcela a receber no anoseguinte (OCV), o seu montante deverá ser acrescidoao cálculo do SF.
Pois bem, após ter dito isso, vamos continuar aresolver o EXEMPLO ANTERIOR.
PASSEMOS AO SEGUNDO PASSO DE RESOLUÇÃO!!!!!!!
Do total das fontes de recursos calculada anteriormente, $ 7,00, temos de deduzir o crédito especialreaberto no exercício atual, cujo SALDO REMANESCENTEera de $ 5,00.
LOGO ��$ 7,00 $ 5,00 = $ 2,00 (ESSE É O LIMITEDISPONÍVEL PARA A SOLICITAÇÃO DO NOVO CRÉDITOESPECIAL).
b) 2ª PRINCIPAIL FONTE DE RECURSOS: Osprovenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO,entendido como o saldo positivo das diferenças,acumuladas mês a mês, entre a arrecadação previstae a realizada, considerandose A TENDÊNCIA DOEXERCÍCIO, devendo serem deduzidos os créditosextraordinários abertos no exercício.
TENDÊNCIA DO EXERCÍCIO???? ESTOU ALTO, ALEXANDRE!!!!!! O QUE É ISSO MESMO??????????
TOME NOTA!!!A tendência do exercício é uma expressão que
se refere aos fatores que poderão interferir no nívelde arrecadação em algum período de tempo doexercício financeiro, projetando o aumento oudiminuição no nível de arrecadação ou mesmomantendoo constante. Esse fator deve serconsiderado na definição do excesso de arrecadação.
Suponha que existam os seguintes dados paraapuração do excesso de arrecadação:
a) Arrecadação prevista até o mês de maio/x1 é de $1.100;
b) Arrecadação realizada até o mês de maio/X1 é de$ 1.200;
c) Há fatores que indicam uma queda na arrecadaçãoaté o final do exercício x1 de $ 30; e
d) Há crédito extraordinário aberto no montante de$ 20.
Conhecidos os valores supra, podemos calcularo montante do recurso disponível para abertura decrédito adicional à conta de excesso de arrecadação,aplicando a definição dada pelo §4º do artigo 43 daLei 4.320/64:
"Entendese por excesso de arrecadação, paraos fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,acumuladas mês a mês, entre a arrecadação previstae a realizada, considerandose a tendência do exercício."
"Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,provenientes do excesso de arrecadação, dezuzirseá a importância dos créditos extraordinários abertosno exercício."
Diante do exposto, procedendo ao cálculo domontante, teremos:
Arrecadação realizada 1.200
(–) Arrecadação prevista (1.100)
(=) Excesso de arrecadação 100
(–) Tendência do exercício (30)
(–) Crédito extraordinário aberto (20)
(=) Recurso disponível 50
Vamos agora a uma outra questão extraída doconcurso da Polícia Federal em 2004. Essa eu não aprecisaria comentar, pois você já está CARECA DESABER DESSE ASSUNTO (Imagine eu!!!!!!) O conheci
mento está DE VOCÊ!!!!!!!!!
Segue-a:
02. (UNB/CESPEDPF/DGP/NACIONAL/2004) Até omês de junho, a administração havia arrecadado 500unidades monetárias (U.M.) a mais do que o previstoe gasto 100 U.M. a menos do que o autorizado. Osuperávit financeiro verificado no balançopatrimonial do exercício anterior foi de 250 U.M.;haviam sido reabertos créditos especiais de 150 U.M.,nãoutilizados no exercício anterior; e o disponívelna conta única, ao final do semestre, era de 350 U.M..Em face dessa situação hipotética e à luz da Lei 4.320/1964, julgue o item abaixo.
Na situação considerada, os responsáveis pelaadministração poderiam abrir créditos suplementaresde até 600 U.M.
Tenha calma,
meu(minha) jovem!!!
Vamos pousar agora!!!
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RESOLUÇÃO:
Quais as fontes de recursos presentes na questão?Nesse caso, temos duas fontes, quais sejam:
a) Excesso de arrecadação= 500 UM
b) Superávit Financeiro = 250UM
TOTAL DAS FONTES: 500 + 250 = 750 UM.
Acabou a resolução?
Ainda não!
Como houve a reabertura de créditos especiais,por motivo de prudência, devemos deduzilo do totaldas fontes.
Portanto, o total das fontes disponíveis é: 750 150 = 600 UM. O item está correto!!!!!!!
Alexandre, MAS PERAÍ!!!!! Eu observeique a administração gastou menos doque o autorizado na LOA. Ou seja, oPoder Público economizou o recurso.Essa tal de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIApode ser fonte para abertura de crédito adicionalsuplementar ou especial?????????
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!!
ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA JAMAIS SERÁ FONTEDE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOESPECIAL OU SUPLEMENTAR
Resolvidas e comentadas essas questões,esgotadas todas as dúvidas, VC ESTÁ APTO A RESOLVERUMA QUESTÃO DAQUELAS BEM CABELUDAS (QUESTÃO3 SEGUINTE DESSE MÓDULO) (IHHHHH, JÁ VI QUE NÃOÉ DAS MINHAS!!!!!!!!!)
03. (TRF 5ª Região/2003/FCC) Quando da apuração dosuperávit financeiro, o balanço patrimonial doexercício anterior indicava para o ativo financeiro ovalor de $150 e para o passivo financeiro o de $70. Noexercício haviam sido reabertos dois créditosadicionais: um especial pelo saldo de $50, que haviasido aberto com recursos de operação do crédito, doqual deixou de ser arrecadado no exercício anterior ovalor de $20; e um extraordinário pelo saldo de $28.Considerados esses dados, o valor máximo do créditoadicional a ser aberto será
a) $80.
b) $52.
c) $30.
d) $22.
e) $ 2.
Gabarito: D
04. (TRF 2º Região/Téc. Jud./Contabilidade/2007) Oscréditos suplementares e especiais, de acordo com oartigo 42 da Lei nº 4.320/64, serão autorizados por leie abertos por
a) Instrução Normativab) Resolução do Poder Legislativo.c) Portaria do Executivo.d) Decreto Executivo.e) Ato Administrativo.
Gabarito: D
05. (TRF 1º Região/Técnico Judiciário/Contabilidade/2006) Dos créditos Adicionais abaixo relacionadospoderão estar previamente autorizados na LeiOrçamentária Anual(LOA) os
a) Ordinários.b) Suplementares.c) Simples.d) Especiais.e) Extraordinários.
Gabarito: B
06. (TREPB/Analista Administrativo/2007) Ao longodo exercício financeiro, o Governo do Estado precisouinstituir um novo programa de assistência ao educando.Para tanto, valeuse de um:
a) Crédito adicional suplementar.b) Crédito adicional especial.c) Crédito financeiro.d) Crédito extraorçamentário.e) Crédito orçamentário.
Gabarito: B
07. (TREPB/Analista Jud./Contabilidade/2007) Nostermos da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos que podemfinanciar créditos suplementares e especiais são:
a) Superávit financeiro do ano anterior, excesso dearrecadação, anulação de dotação, operação decrédito.
b) Superávit orçamentário do ano anterior, ativo reallíquido, anulação de dotação, operação de crédito.
c) Operação de crédito por antecipação da receita,superávit financeiro, excesso de arrecadação,anulação de dotação.
d) Superávit econômico, excesso de arrecadação,anulação parcial de dotação e operação de crédito.
e) Superveniências e insubsistências ativas.
Gabarito: A
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08. (TCMRJ/Auxiliar de Controle Externo/2004) Observe as informações abaixo,
Superávit financeiro em 2002.............................................................................................................R$ 9.000,00
Superávit financeiro em 2003.............................................................................................................R$ 6.000,00
Excesso de arrecadação......................................................................................................................R$ 7.000,00
Anulação de dotação orçamentária.....................................................................................................R$ 4.000,00
Economia da despesa.........................................................................................................................R$ 2.000,00
Obtenção de empréstimo para fazer face às novas despesas.......................................................................R$ 5.000,00
O valor possível para abertura de créditos adicionais, para o ano de 2004, é:
a) 33.000,00
b) 31.000,00
c) 24.000,00
d) 22.000,00
QUADRO RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPRIMENTO DE FUNDOS OU REGIME DE ADIANTAMENTO
BASE LEGAL:Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964;
Art. 74, § 3º, do DecretoLei nº 200/1967;
Arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1996 com as alterações do Decreto nº 95.804/1988;
Portaria nº 492/1993 do Ministério da Fazenda.
Espécie de crédito Suplementar Especial Extraordinário
Finalidade Reforço de dotação orçamentária existente na Loa
Atender à categoria De programação não Contemplada na LOA.
Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes.
Autorização Prévia, podendo ser Incluída na própria LOA em lei especial
Prévia, em lei Especial.
Sem necessidade Prévia.
Forma de Abertura Decreto do PE, após Autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Decreto do PE, após Autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Por meio de Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios)
Recursos Indicação obrigatória.
Indicação obrigatória.
Independe de Indicação, ou seja, é facultativa.
Valor/limite Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.
Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.
Obrigatório, Indicado na Medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios).
Vigência Sempre no exercício Financeiro em que foi Aberto.
Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto
Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto
Prorrogação Não permitida Quando autorização nos últimos 4 meses do exercício financeiro.
Quando autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro.
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Para contratação de despesas que não possam subordinarse ao processo normal de aplicação, sob inteiraresponsabilidade do ordenador de despesa será entregue numerário a servidor, sempre precedido de empenho.Consiste em um adiantamento, para contratação destas despesas, nos casos expressamente definidos em lei.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesasexpressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE precedida de empenhona dotação própria, para fim de realizar despesas que não possam subordinarse ao processo normal de aplicação.
Interessante notar que não existe despesa sem prévio empenho. Mesmo no caso de executada através deadiantamento a servidor, a despesa primeiramente é empenhada e, depois, depositada na conta do servidorsuprido.
A operacionalização do suprimento de fundos se materializa com a entrega de numerário a servidor,concedido pelo ordenador de despesa, mediante empenho na dotação própria.
O servidor abre uma conta específica no Banco do Brasil onde será depositado o numerário a seu favor.
A despesa é considerada realizada no momento do seu empenho a favor do servidor suprido. É nessemomento que ocorre o adiantamento da despesa. Posteriormente, o servidor presta contas ao setor contábil.
Alexandre, quais os casos onde poderão ser aplicados os recursos concedidos a título de suprimento de fundos???É possível realizar quaisquer tipos de despesas com suprimento de fundos??
Nos termos do Decreto nº 93.872/96, as principais despesas que poderão ser atendidas por meio desuprimento de fundos são:
A hipótese nº 1 está elencada no art. 45, inciso I, do Decreto nº 93.872/1996; a hipótese nº 2, no art. 45,inciso II, do Decreto nº 93.872/1996; a nº 3, no art. 45, inciso III, do mesmo dispositivo normativo.
Alexandre, e quais são os valores máximos permitidos??? O que se considera despesa de pequeno vulto???
Atualmente, os valores máximos permitidos são: (5% dos limites de compras e serviços e 5% do limite deexecução de obras estabelecidos em processo licitatório, por meio da modalidade convite. Os valores, portanto,são, respectivamente: R$ 4.000,00 e 7.500,00).
Observe os quadros abaixo que estipulam os limites para concessão de suprimento de fundos e pagamentode despesas de pequeno vulto.
Tabela I Limites para concessão de suprimento de fundos:
Objeto Limite Valor
Obras e serviços de engenharia
5% do valor máximo para obras e serviços de engenharia na modalidade de licitação “convite” (alínea “a”, inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998).
5% x R$ 150.000,00 = 7.500,00.
Outros serviços e Compras em geral.
5% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na modalidade de licitação “convite” (alínea “a”, inciso II, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 – alterada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998).
5% x R$ 80.000,00 = 4.000,00.
Fonte: Deusvaldo de Carvalho
(1) Pata atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços Especiais, queexijam pronto pagamento em espécie;
(2) Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar emregulamento;
(3) Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, emcada caso, não ultrapassar limites estabelecidos pela Portaria MF nº 95, de 19/04/2002.
Hipóteses legais
de aplicação do
Suprimento de
Fundos
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Tabela II Limites para pagamento de despesas de pequeno vulto:
Objeto Limite Valor
Obras e serviços
de engenharia
0,25% do valor máximo para obras e serviços de engenharia na modalidade de lic itação “convite”
(alínea “a”, inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998).
0,25% x R$ 150.000,00 = R$ 375,00
Outros serviços e Compras em geral.
0,25% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na modalidade de licitação
“convite” (alínea “a”, inciso II , do art. 23 da Lei nº
8.666/1993 – alterada pela Lei nº 9.648, de
27/05/1998).
0,25% x R$ 80.000,00 = R$ 200,00
Fonte: Deusvaldo de Carvalho
O limite a que se refere a última tabela é o de cada despesa, ou seja, em cada nota fiscal.
CAPCIOSÍSSIMA!!!
• os limites estabelecidos para as despesas depequeno vulto não se referem aos demaiscasos especificados para a utilização desuprimento de fundos;
• Excepcionalmente, a critério da autoridade denível ministerial, desde que caracterizada anecessidade em despacho fundamentado,poderão ser concedidos suprimento de fundoscom valores superiores aos fixados anteriormente.
• A concessão de suprimento de fundos deverárespeitar os estágios da despesa pública:empenho, liquidação e pagamento".
• A regra geral é licitar, sendo a exceção utilizarse de procedimentos que venham a "fugir"desse preceito legal. Em virtude dessa regra,poderá utilizarse dessa exceção tãosomenteaqueles casos onde as despesas não possamsubordinarse ao processo normal de aplicação.
• Os limites supramencionados nas tabelasforam estipulados pelo legislador para evitarmanobras que tivessem a intenção de desviarse do procedimento licitatório.
• É vedada a aquisição de material permanentepor suprimento de fundos.
A Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo únicoestabelece entendimento quanto aos valores:
É nulo e de nenhum efeito contratual verbal com aAdministração, salvo o de pequenas compras deprontopagamento, assim entendidas aquelas devalor não superior a 5% (cinco por cento) do limiteestabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei,feitas em regime de adiantamento.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece que o regime deadiantamento é aplicável aos casos de despesasexpressamente definidos em lei e consiste na entregade numerário a servidor, sempre precedida deempenho na dotação própria, para fim de realizardespesas que não possam subordinarse ao processonormal de aplicação.
A concessão do suprimento de fundos farseá:
– Regra: Cartão de Pagamento do Governo Federal CPGF;
– Exceção: Contas tipo "B" depósito em contacorrente nos casos em que comprovadamentenão seja possível utilizar o CPGF.
O prazo máximo para utilização dos recursos éde até 90 dias, contados a partir da data do ato deconcessão do suprimento.
O servidor suprido tem até 30 dias, contados apartir do 1º dia após o prazo de utilização dosuprimento, para prestar contas da aplicação dosrecursos recebidos a título de adiantamento.
O § 3º do art. 45. do Decreto nº 93.872/1986estabelece expressamente algumas vedações para aconcessão de suprimento de fundos a servidores quese enquadrem nas seguintes hipóteses:
1. servidor responsável por dois suprimentos, ou seja,o servidor responsável por dois suprimentos defundos com prazo de aplicação nãovencido estáimpedido de receber um terceiro;
2. servidor que tenha a seu cargo a guarda ouutilização do material a adquirir, salvo quando nãohouver na repartição outro servidor;
3. servidor que não tenha prestado contas de suprimentode fundos de sua responsabilidade, quando esgotadoo prazo para fazêlo; SERVIDOR EM ALCANCE
4. servidor que esteja respondendo a inquéritoadministrativo IN STN nº 10/1991.
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Servidor em alcance, portanto, é aquele que não tenha prestado contas de suprimento de fundos de suaresponsabilidade, quando esgotado o prazo para fazêlo. Não se concederá suprimento de fundos a servidordeclarado em alcance.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL CPGF
Corresponde ao instrumento de pagamento, integrante do Programa de Modernização do Governo Federal,emitido em nome da unidade gestora, com características de cartão de crédito corporativo, operacionalizado porinstituição financeira autorizada, no caso da União, o Banco do Brasil, utilizado exclusivamente pelo portadornele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente.
CASOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL:
1. Suprimento de fundos;
2. Pagamento de passagens aéreas;
3. Pagamento de diária de viagem a servidor;
4. Outras modalidades de despesa autorizadas.
O cartão é para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos órgãos da Administração Pública Federal direta,autarquia, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Tabela Limite para pagamento de despesas de pequeno vulto através do Cartão de pagamento:
Objeto Limite Valor
Obras e serviços de engenharia
1% do valor máximo para obras e serviços de engenharia na modalidade de licitação “convite” (alínea “a”, inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998).
1% x R$ 150.000,00 = R$ 1.500,00
Outros serviços e Compras em geral.
1% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na modalidade de licitação “convite” (alínea “a”, inciso II, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 – alterada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998).
1% x R$ 80.000,00 = R$ 800,00
Fonte: Deusvaldo de Carvalho
Anotações
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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA | Apostila
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SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃOFINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI
Conceito
O Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal SIAFI é o sistema deinformações que processa as execuçõesorçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeisdos órgãos e entidades da Administração Federal,objetivando diminuir custos e proporcionar maioreficiência e eficácia à gestão dos recursos alocadosno orçamento.
O SIAFI é um sistema centralizado em Brasília,ligado por teleprocessamento aos órgãos do GovernoFederal distribuídos por todo o país e no exterior.
O SIAFI foi concebido para se estruturar porexercícios, cada ano equivale a um sistema diferente,ou seja, a regra de formação do nome do sistema é asigla SIAFI acrescida de quatro dígitos referentes aoanos do sistema que se deseja acessar, exemplo:SIAFI2000, SIAFI2008, etc.
CAPCIOSÍSSIMA!!!
Enquanto no SIAFI é processada a execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e contábil,no SIDOR Sistema Integrado de DadosOrçamentários é executada a elaboração doorçamento público
Objetivos
O SIAFI é o principal instrumento utilizado pararegistro, acompanhamento e controle da execuçãoorçamentária, financeira e patrimonial do GovernoFederal. Desde sua criação, o SIAFI tem alcançadosatisfatoriamente seus principais objetivos, que estãodefinidos na IN/STN nº 03/2001:
• prover mecanismos adequados ao controle diárioda execução orçamentária, financeira epatrimonial aos órgãos da Administração Pública;
• fornecer meios para agilizar a programaçãofinanceira, otimizando a utilização dos recursos doTesouro Nacional, através da unificação dosrecursos de caixa do Governo Federal;
• permitir que a contabilidade pública seja fontesegura e tempestiva de informações gerenciaisdestinadas a todos os níveis da AdministraçãoPública Federal;
• padronizar métodos e rotinas de trabalho relativasà gestão dos recursos públicos, sem implicar rigidezou restrição a essa atividade, uma vez que elepermanece sob total controle do ordenador dedespesa de cada unidade gestora;
• permitir o registro contábil dos balancetes dosestados e municípios e de suas supervisionadas;
• permitir o controle da dívida interna e externa,bem como o das transferências negociadas;
• integrar e compatibilizar as informações no âmbitodo Governo Federal;
• permitir o acompanhamento e a avaliação do usodos recursos públicos; e
• proporcionar a transparência dos gastos do GovernoFederal.
Modalidade De Uso
O Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira permite aos órgãos a sua utilização nasmodalidades total ou parcial.
Na modalidade de uso total as principaiscaracterísticas de sua utilização são:
• processamento dos atos e fatos de determinadoórgão pelo SIAFI, incluindo as eventuais receitaspróprias;
• identificação de todas as disponibilidadesfinanceiras do órgão, através da conta única doGoverno Federal ou das contas fisicamenteexistentes na rede bancária;
• sujeição dos procedimentos orçamentários efinanceiros do órgão ao tratamento padrão,incluindo o uso do Plano de Contas do GovernoFederal; e
• o SIAFI se constituir na base de dados orçamentários e contábeis para todos os efeitos legais.
As principais características da utilização dosistema na modalidade de uso parcial são as seguintes:
• execução financeira dos recursos previstos noorçamento geral da União, efetuada pelo SIAFI;
• não permitir o tratamento de recursos próprios daentidade;
• não substituir a contabilidade do órgão, sendonecessário, portanto, o envio de balancetes paraincorporação de saldos.
IMPORTANTE!
É obrigatória a utilização do sistema na modalidadede uso total por parte dos órgãos e entidades queintegram o Orçamento Fiscal e o orçamento daSeguridade Social. É o que estabelece a LDO doGoverno Federal.
Formas De Acesso
O SIAFI permite as unidades gestoras, naefetivação dos registros da execução orçamentária,financeira e patrimonial que o acessem de formaonline ou offline.
A forma de acesso online apresenta as seguintescaracterísticas:
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• todos os documentos orçamentários e financeirosdas unidades gestoras são emitidos diretamentepelo sistema;
• a própria unidade gestora atualiza os arquivos dosistema, digitando, por intermédio de terminaisconectados ao SIAF, os dados relativos aos atos efatos de sua gestão;
• as disponibilidades financeiras da unidade gestorasão individualizadas em contas contábeis no SIAFI,compondo o saldo da conta única e de outrascontas.
A forma de acesso offline se caracteriza pelofato de:
• as disponibilidades financeiras da unidade seremindividualizadas em conta corrente bancária e nãocomporem a conta única;
• a unidade gestora emitir seus documentos orçamentários, financeiros e contábeis previamente àintrodução dos respectivos dados no sistema; e
• a unidade não introduzir os dados relativos a seusdocumentos no sistema, o que é feito através deoutra unidade denominada pólo de digitação.
Principais Documentos
No SIAFI, a contabilidade pública realiza suaescrituração, que é a inserção de dados no sistemaem documentos previamente preparados, dentre osquais se destacam:
Nota de préempenho PE
Utilizada unicamente para a efetuação debloqueios orçamentários, através da figuradenominada préempenho, que consiste em tornar ocrédito orçamentário indisponível temporariamentepara empenho, enquanto se aguarda a finalização dalicitação.
Nota de empenho NE
A Nota de Empenho é o documento utilizadopara registrar as operações que envolvem despesasorçamentárias realizadas pela Administração Públicafederal, ou seja, o comprometimento de despesa, seureforço ou anulação, indicando o nome do credor, aespecificação e o valor da despesa, bem como adedução desse valor do saldo da dotação própria.
Nota de Lançamento por Evento NL
A Nota de Lançamento é o documento utilizadopara registrar a apropriação/liquidação de receitas edespesas, bem como outros atos e fatosadministrativos, inclusive os relativos a entidadessupervisionadas, associados a eventos contábeis nãovinculados a documentos específicos.
Nota de Movimentação de Crédito NC
A Nota de Movimentação de Crédito é odocumento utilizado para registrar a movimentaçãointerna e externa de créditos e suas anulações.
Nota de Dotação ND
A Nota de Dotação é o documento utilizado pararegistro das informações orçamentárias elaboradaspela Secretaria de Orçamento Federal, ou seja, doscréditos previstos no O rçamento Geral da União(OGU). Também se presta à inclusão de créditos noOGU não previstos inicialmente e ao registro dodesdobramento do Plano Interno e do detalhamentoda fonte de recursos.
Nota de Lançamento NS
Documento utilizado pelo sistema para registraroperações comandadas por fita magnética ouprocessamento BATCH. Este documento é emitidoautomaticamente pelo sistema, obedecendo aocomando recebido, e efetua os lançamentos automáticos.
DARF Eletrônico
DARF é a sigla para Documento de Arrecadaçãode Receitas Federais. Por meio desse documento seregistra a arrecadação de tributos e demais receitasdiretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, semtrânsito pela rede bancária, ou seja, por meio detransferências de recursos intraSIAFI. O DARFeletrônico nada mais é que o instrumento de registrodessas informações no SIAFI.
GPS Eletrônica
GPS é a sigla para Guia da Previdência Social.Esse documento permite registrar o recolhimento dascontribuições para a Seguridade Social por meio detransferências de recursos intraSIAFI entre a UGrecolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.
Ordem Bancária OB
A Ordem Bancária é o documento utilizado parao pagamento de compromissos, bem como à liberaçãode recursos para fins de adiantamento, suprimentode fundos, cota, repasse, subrepasse e afins, emcontas bancárias mantidas no Banco do Brasil.
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SISTEMA INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS – SID0R
O Sidor Sistema Integrado de Dados Orçamentáriosé o Sistema de Informações Corporativas da SOF Secretaria Orçamentária Federal.
É no SIDOR que as Unidades O rçamentáriascadastram as ações e registram os valores da PropostaOrçamentária Anual, sob a forma de Programas.
O Sistema Integrado de Dados Orçamentários(SIDOR) do Governo Federal está sendo substituídopelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento(SIO P). No entanto, como está em nosso edital,abordaremos as principais características do SIDOR e,ao final, já traremos algumas informações sobre oSIOP.
O SIDOR é implantado por meio de rede emsistema informatizado, administrada pelo SERPRO ,disponível em todas Unidades O rçamentárias.Estrutura e organiza, bem como visa aoprocessamento da elaboração da proposta e aoacompanhamento da execução orçamentária. É umaferramenta de tecnologia da informação que tem oobjetivo de fornecer suporte e apoio às diretrizestécnicas, por meio da implementação de um conjuntode processos informatizados e estrutura de dados quedão suporte às atividades do Sistema OrçamentárioFederal.
O processo de elaboração da propostaorçamentária via SIDOR dividese em etapas básicas,controladas pelo Sistema, denominadas "momentos",que se subdividem em subetapas denominadas "tipode detalhamento". Cada momento pertenceexclusivamente ao respectivo usuário e não pode sercompartilhado, o que assegura privacidade esegurança aos dados. Cada tipo de detalhamentocorresponde a um determinado conjunto de despesasque serão tratadas separadamente segundo regrasespecíficas.
Nos seus respectivos momentos, a UnidadeO rçamentária, o Órgão Setorial e a SO F poderãoconsultar, incluir, alterar e excluir dados no subsistema"Captação Quantitativa das Propostas dosO rçamentos e da Revisão do PPA", até oencaminhamento da proposta. Encerrado essemomento, o órgão e a unidade podem ainda consultaros dados encaminhados ou, excepcionalmente,alterar apenas os textos referentes à justificativa desua programação. A SOF poderá apenas consultar osdados encaminhados pelo órgão. Por exemplo, emuma solicitação de crédito adicional, enquanto asolicitação estiver no momento SOF (momento 20),cabe a esta Secretaria a análise da proposta. Caso sejanecessária uma nova intervenção do Órgão Setorial,caberá a SOF retornar o crédito para o momento ÓrgãoSetorial (momento 10).
Logo, o Sistema Integrado de Dados Orçamen
tários (SIDOR) é um sistema de tecnologia dainformação, administrado pelo SERPRO, implantadoe utilizado pelo Governo Federal para fins de estruturar,organizar e elaborar a proposta orçamentária.
Não há previsão do SIOP no edital do MPU, masvamos passar algumas informações básicas a respeitodo novo sistema:
Atualmente ainda existem duas fontescadastrais para programas e ações. Há o Sistema deInformações Gerenciais e de Planejamento (SIGPLAN)que gerencia o PPA, acessado via Internet.
Porém SIDOR e SIGPLAN estão chegando ao fim.Com o objetivo de integrar os atuais sistemasutilizados nos processo de elaboração, acompanhamento e monitoramento do Plano Plurianual e doO rçamento da União, colegas da Secretaria deOrçamento Federal (SOF/MP), junto da Secretaria dePlanejamento e Investimento (SPI/MP) e doDepartamento de Empresas Estatais (DEST/MP),desenvolveram e colocaram em operação o novoSistema Integrado de Planejamento e Orçamento SIOP.
Possivelmente as bancas ainda não têmmaiores informações, tanto que o CESPE ainda previuSIDOR no nosso edital, divulgado recentemente, eaté porque ele ainda não foi totalmente desativado.A idéia é que no futuro o SIOP substitua integralmente os sistemas hoje existentes. Atualmente, oSIOP já substituiu seus antecessores, por exemplo,no que se refere ao registro de programas e ações,captação da proposta orçamentária e distribuição dosvalores disponíveis para elaboração do orçamentoseguinte.
Como está muito recente, o que vislumbro quepossa ser cobrado por alguma banca bem atualizada éo básico, que seria exigir o conhecimento docandidato que o SIOP chega para substituir e unificarSIDOR e SIGPLAN. Assim, os órgãos centrais, setoriaise as unidades orçamentárias do Governo Federalpassam a ter um único sistema para alimentar eatualizar o cadastro de programas e ações. Outro fatoimportante é que ele permite o acesso via internet,assim como o SIGPLAN, e diferentemente do SIDOR.
Conceito
Segundo a SOF, o Sidor é um conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência decuidar do processamento de cunho orçamentário,através de computação eletrônica, cabendo suasupervisão à Secretaria de Orçamento Federal.
Seu objetivo é dotar o processo orçamentáriode uma estrutura de processamento de dadosconsoante às modernas ferramentas da tecnologia deinformação, consubstanciadas na implementação deum conjunto de processos informatizados e estruturasde dados que dá suporte às atividades do SistemaOrçamentário Federal.
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De acordo com o Manual Técnico Orçamentário MTO SOF 2005, o Sidor está estruturado com maisrelevância no suporte ao processo orçamentário. Parao referido manual, os aplicativos seguintesapresentam relação direta com as etapas deelaboração orçamentária:
• Subsistema Cadastro de Programas e Ações;
• Subsistema Prioridades e Metas Anuais;
• Subsistema Legislação Orçamentária;
• Subsistema Alinhamento da Série Histórica;
• Subsistema Definição dos limites;
• Subsistema Captação Quantitativa das Propostas;
• Subsistema Análise da Proposta Setorial;
• Subsistema Simulados de Fontes;
• Subsistema Compatibilização da PropostaOrçamentária;
• Subsistema Formalização do Projeto de LeiOrçamentária;
• Subsistema Receita;
• Subsistema Dívida (Saoc);
• Subsistema Precatórios;
• Subsistema Pleitos.
SIDORNET
SidorNet é uma derivação do Sidor via Internet,utilizado para a captação quantitativa, qualitativa efinanceira das ações (atividades, projetos e operaçõesespeciais) das Unidades Orçamentárias que integrarãoo Orçamento Anual e o PPA.
Assim, os valores referentes ao processo deelaboração orçamentária, que ao final de agostoconstituirão o Projeto de Lei Orçamentária Anual aser enviado ao Congresso Nacional, são inseridos evalidados via SidorNet.
Enquanto o acesso ao Sidor é via SIAFI/Serpro,o SidorNet é acessado via WEB.
IMPORTANTÍSSIMO!!!
Segundo o manual técnico de orçamento para2010 disponibilizado pela SOF em 22 de junho de 2009,as funções orçamentárias e de Planejamento serãocentralizadas num sistema novo, o SIOP SistemaIntegrado de Planejamento e Orçamento.
A proposta orçamentária para 2010, lançadaainda no ano de 2009, já utilizará o novo sistema SIOP,e não mais utilizará o Sidor e SidorNet como vinhasendo feito.
O cadastro de programas e ações também jámigrou para o novo sistema e, em breve, ele tambémsubstituirá o sistema SigplanSistema de InformaçõesGerenciais e de Planejamento.
Caso se queira ler o manual do SIOP, o mesmoestá disponível no endereço eletrônico http://www.siop.planejamento.gov.br/siop/.
Anotações
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GALERA CONCURSEIRA,Nessa parte do material vamos "destrinchar"
o conteúdo da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL,focandonos nos principais artigos cobrados em provasde concursos (Tabela II).
Para tanto, iremos sistematizar o conteúdoprincipal da LRF em 17 tópicos, conforme sumário a seguir:______________________________________________
TABELA I
Sumário:
1. Lei de Responsabilidade Fiscal
1.1. Abrangências da LRF
1.2. Receita Corrente Líquida
1.3. Limites
1.4. Dívida Pública
1.5. Renúncia de Receita
1.6. Despesa Pública
1.7. Despesas obrigatórias de caráter continuado
1.8. Despesas com a Seguridade Social
1.9. Operações de Crédito
1.10. Transferência de Recursos ao Setor Privado
1.11. Transferências Voluntárias
1.12. Gestão Patrimonial
1.13. Escrituração e Consolidação de Contas
1.14. Prestação de Contas
1.15. Da Fiscalização da Gestão Fiscal
1.16. Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
1.17. Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
TABELA II
Art. 1º, $1º,$2º;
Art. 2º, incisos I, II, III, IV, $1º,$2º, $3º;
Art. 3º;
Art. 4º;
Art. 5º, incisos I, II, III, alínea b, $1º, $2º, $3º, $4º,$5º, $6º;
Art. 8º;
Art. 9º, $4º;
Art. 11 e parágrafo único;
Art. 17;
Art. 18, $1º; $2º;
Art. 19, incisos I, II, III;
Art. 21;
Art. 22 (completo);
Art. 23;
Art. 25, $1º, incisos I, III e IV, alíneas a, b, c, d; $1º,$2º, $3º
Art. 29 (completo);
Art.30, incisos I e II;
Art. 31, $1º, incisos I e II, $2º,$3º, $4º, $5º;
Art. 38, I a IV, $1º, $2º, $3º;
Art. 42, caput e parágrafo único;
Art. 44;
Art. 48, parágrafo único;
Art. 49;
Art. 52;
Art. 54, I a IV, e parágrafo único;
Art. 55 (completo);
Art. 59 (completo).
VAMOS À OBRA!!!!!
1. Lei de Responsabilidade Fiscal
A lei complementar nº 101/2000, Lei deResponsabilidade Fiscal, foi instituída com afinalidade de ordenar as finanças públicas brasileiras.Sua previsão consta na Carta Magna, senão vejamos:
Art 163 A Lei complementar disporá sobre:
I Finanças Públicas;
II Dívida Pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III Concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V Fiscalização das Instituições Financeiras;
VI Operações de câmbio realizadas por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
VII Compatibilização das funções, das instituições
oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das
voltadas ao desenvolvimento regional.
A LRF, inspirada no New Public Act da NovaZelândia, foi estruturada com base em alguns pilares,sobre os quais discorreremos a seguir:
a) TRANSPARÊNCIA (OU VISIBILIDADE)
Há alguns anos, as informações sobre finançaspúblicas eram acondicionadas em uma espécie de"caixapreta", como assunto sigiloso. Ora, uma vezque a população tem o direito e o dever de saberas origens e aplicações dos recursos dos quais étitular, foram estabelecidos meios paradisponibilizar, inclusive em meio magnético, dados
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sobre receitas, despesas e patrimônio. Dentre osprincipais mecanismos de divulgação, é possíveldestacar:
1) Audiências públicas;
2) Leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
3) Prestações de contas;
4) Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
5) Relatório de Gestão Fiscal;
6) Versões resumidas dos relatórios supramencionados.
b) PLANEJAMENTO E VISÃO DE LONGO PRAZO
Para exemplificar a nova mentalidade que deveprevalecer em nossos gestores, é possível um casoreal onde determinada Prefeitura, desejosa decontratar guardas municipais, colocou a leilão oprédio onde estava situada a sede da Prefeitura.Demais ilegalidades à parte, o produto da vendanão representa justificativa suficiente para acontratação dos novos servidores, visto que anatureza da despesa é de caráter continuado,diferentemente da receita. Nesse sentido, paraque seja possível realizar uma despesa comimpacto em diversos Exercícios, fazse necessárioexistir uma receita também de caráter continuado,de forma a não prejudicar a execução orçamentáriados próximos agentes políticos. Uma prática,também nesse sentido, que não deverá se repetir,é a inscrição em restos a pagar RP sem acorrespondente disponibilidade financeira. Emoutras palavras: deixar dívidas para o próximo anocomprometendo o orçamento seguinte comdívidas passadas. Assim, para ser possível deixardívidas para o próximo gestor, é necessário deixar,também, dinheiro em caixa suficiente para cobriro débito. Nesse diapasão, o que se deseja é umamudança de cultura onde o horizonte dos gestoresdeixe de ser a duração do mandato, de forma a serpossível tomar decisões com foco na eficácia eeficiência no longo prazo.
c) RESPONSABILIDADE (ACCOUNTABILITY)
A gestão irresponsável, a partir de modificação noCódigo Penal com a inclusão dos crimes fiscais,passou a ser tratada com maior rigor. Dessa forma,inscrição em RP (Restos a Pagar) semdisponibilidade financeira, nãopublicação dosdemonstrativos previstos, realização de despesade caráter continuado sem a receita correspondente, realização de despesas de capital emvolume menor que as receitas de capital foramtipificados (acrescentados, normatizados) naLegislação.
d) EQUILÍBRIO
O desejado equilíbrio das contas públicas é um dosobjetivos da LRF. Assim, o controle dos gastos comservidores, com juros e com despesas continuadasserá tratado com maior detalhamento nos itensseguintes.
1.1. Abrangências da LRF
A LRF destinase à administração direta doExecutivo, Legislativo (inserto o Tribunal de Contas),Judiciário e Ministério Público nas três esferas degoverno (União, Estados e Municípios), inclusivefundos especiais, autarquias, fundações e empresasestatais dependentes. Este último termo,praticamente inédito (normalmente as Leis quetratam de administração pública dividemna emdireta e indireta), compreende as empresas públicase sociedades de economia mista que recebemrecursos oriundos do Poder Público.
Nesse diapasão, ao receber recursos em umdeterminado Exercício, resta caracterizada adependência. A exceção (recebimento de repassesem caracterizar a dependência) fica por conta doaumento de capital. Assim, se a União aumentar ocapital do Banco do Brasil BB, ao integralizar suaparcela, não pode o BB ser enquadrado como estataldependente.
Abrange administração direta, autarquias,fundação e empresas estatais dependentes(empresas públicas e sociedade de economia mistadesde que recebam dinheiro do governo).
1.2. Receita Corrente Líquida
É um dos conceitos mais usados da LRF.Praticamente todos os limites nela estabelecidos sãocalculados em função da RCL. É obtida, em cada esferade governo, por meio do somatório de todas asreceitas correntes do ente (próprias, transferências,tributárias, nãotributárias), descontadas astransferências constitucionais e legais (obrigatórias)e as receitas previdenciárias, parte dos servidores.Como exemplo de transferências obrigatórias, podese citar a parcela do IR e do IPI que a União repassaaos Estados (21,5% do montante) e Municípios (22,5%do montante) por força de mandamentoConstitucional. Esses valores são excluídos da basede cálculo BC da União e integram a base de cálculodos Estados e dos Municípios. Quando os Estadosrepassam a parcela do ICMS aos Municípios, o repasseé descontado da BC da RCL daqueles e integram a BCdestes últimos.
No que pertine à periodicidade, é bom ressaltarque a RCL é sempre calculada para um período de 12meses (o mês em referência mais os 11 anteriores),
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com vistas a minimizar o impacto da sazonalidade (osMunicípios têm arrecadação significativa em janeiro,em função da cota única do IPTU, enquanto que osEstados têm arrecadação significativa de ICMS no finaldo ano, por conta do Natal).
1.3. Limites
Com vistas a "ordenar a casa", a LRF estabeleceuuma série de limites a serem obedecidos pelosgestores públicos. Vamos a eles:
1) Despesa com Pessoal
Esse grupo de despesa absorve a maior fatia doorçamento. A fim de que os recursos não sejamexcessivamente consumidos com pessoal e faltemrecursos para outros grupos, há alguns anos foiestabelecido um teto para esses gastos, pela LeiCamata e, posteriormente, pela Lei Camata II. Emfunção da LRF ter revogado expressamente essesdiplomas e alterado a metodologia de cálculo, ospercentuais (teto) a serem respeitados, hoje são:
– Na União: 50% da RCL
– Nos Estados: 60% da RCL
– Nos Municípios: 60% da RCL
Isso significa que o máximo que se pode gastarcom pessoal, incluídas quaisquer modalidades dedespesa (vencimento, gratificações, adicionais,ativos, inativos, pensionistas, etc...), efetuados osajustes determinados, são os percentuais acima.
Os ajustes (exclusões) são os seguintes:
• Gastos com demissões;
• Gastos decorrentes de decisões judiciais;
• Gastos com hora extra do Pode Legislativo;
• Gastos com inativos (parcela custeada pelosservidores).
Vale ressaltar que deverão ser destacadas,quando da evidenciação do cumprimento desseslimites os "gastos com terceirização de mãodeobra",figurando como "outras despesas com pessoal" nodemonstrativo.
Tais dispêndios referemse a gastos comcontratações de mãodeobra em detrimento darealização de concursos públicos. Ou seja, sãocontratadas pessoas para realizarem atividadesinerentes ao Poder Público que poderiam ser feitaspor servidores concursados, em virtude da existênciadas vagas nos quadros do ente.
Cumpre destacar, ainda, que não seráconsiderada como despesa com pessoal da União osgastos referentes à remuneração dos servidores(Defensoria Pública, Corpo de Bombeiros, etc) do DF,de Amapá e de Roraima cuja responsabilidade recai
sobre a esfera federal (em função da conversão dosTerritórios em Estados, decorrentes de mandamentosconstitucionais).
Tendo sido extrapolados os limites, o gastoexcedente terá que ser eliminado nos doisquadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terçojá no final do primeiro quadrimestre. As medidas aserem adotadas para alcançar a redução desejadacompreenderão, nos termos do art. 169 da CR de 1988:
• redução de pelo menos 20% dos gastos com cargode comissão e funções de confiança;
• exoneração dos servidores não estáveis;
• exoneração dos servidores estáveis.
Essas medidas deverão ser implementadas naseqüência apresentada, onde ato próprio de cadaPoder explicitará os critérios a serem adotados. Comisso, ampliouse o número de situações onde oservidor estável pode perder seu cargo:
• por sentença judicial transitada em julgado,
• por processo administrativo disciplinar onde sejaassegurada a ampla defesa e o contraditório, bemcomo a falta cometida estar sujeita à penalidadede demissão,
• por excesso de gastos com pessoal e
• por falta de eficiência (aferidas por meio deavaliação de desempenho anual, caracterizada porduas avaliações insuficientes consecutivas ou trêsintercaladas, no prazo de cinco anos, na esferafederal).
Não sendo respeitados os prazos, a LRF prevêalgumas sanções institucionais, dentre as quais épossível citar:
a) não recebimento de transferências voluntárias,quais sejam aquelas que o ente recebe em virtudeajustes (convênios) efetuados junto a outro ente.Não devem ser confundidas com as transferênciasque decorrem da CR de 1988 ou de Lei, que sãoobrigatórias. Uma vez que a suspensão dastransferências iria prejudicar principalmente apopulação, optou o legislador por excluir do rol desuspensões os repasses das áreas de saúde,educação e assistência social. Ou seja: mesmoestando irregular, o ente continuará recebendotransferências nessas áreas, apenas.
b) não obterá garantia (essencial, mormente quandose trata de empréstimos internacionais, exigênciado BID e do BIRD).
c) não contratará operações de crédito (empréstimos).
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Com o intuito de evitar que os limites sejamviolados, a LRF criou os chamados limites prudenciale de alerta. O primeiro corresponde a 95% do teto e,o segundo, a 90%. Isso significa que, em a despesacom pessoal tendo, no caso dos municípios (cujo tetoé de 60%), chegado a 57% da RCL, fica o ente proibidode fazer qualquer coisa que
incremente os gastos dessa natureza, tais comoconcessão de aumento, criação de cargos,modificação de carreira e outros. Já o limite de alertacorresponde a um aviso a ser dado pelo Tribunal deContas ao ente de que os gastos com folha depagamento merecem atenção especial...
Insta ressaltar que a vedação de nomeação deservidores (quando atingido o limite prudencial) nãose aplica à reposição de servidores nas áreas desegurança, saúde e educação decorrentes defalecimento ou de aposentadoria.
1.4. Dívida Pública
A gestão da dívida é de grande importância paraa sociedade, que, infelizmente, nem sempre percebeo reflexo em sua vida cotidiana. A captação derecursos a taxas menores, a capacidade de pagamentoe o comprometimento dos orçamentos futuros sãoassuntos recorrentes para os economistas. Dessaforma, a LRF determinou o estabelecimento delimites, já fixados por Resoluções do Senado Federal.São eles:
Dívida consolidada líquida (montante da dívida delongo prazo que tende a ser a parcela mais expressivado total da dívida descontadas as disponibilidadesfinanceiras):
120% da RCL para os municípios.
200% da RCL para os estados.
Captação (realização, recebimento): 16% da RCL
Pagamento (tanto do principal quanto dos juros):11,5% da RCL
Cumpre ressaltar que se for desrespeitado olimite para a dívida consolidada líquida, o excedente,analogamente à despesa com pessoal, tambémdeverá ser ajustado, só que nos 3 quadrimestresseguintes, sendo pelo menos 25% já no final doprimeiro quadrimestre. Não sendo cumpridos essesprazos, incidirão as mesmas sanções institucionais jámencionadas.
Com o intuito de ajustar os gastos com pessoal,excepcionalmente é possível a contratação deoperações de crédito para atender às despesas"demissionais", nos termos do art. 169 da CartaMagna, que garante, no caso de exoneração de
servidores por excesso de despesa com pessoal, aindenização de uma remuneração por cada anotrabalhado.
1.5. Renúncia de Receita
Uma vez que a receita arrecadada não tem sidosuficiente para arcar com todas as despesas dasesferas de governo de forma satisfatória, não fazsentido "abrir mão" de receitas. Nesse sentido, a LRFvetou a possibilidade do Chefe do Executivo concederisenções, anistias, remições, créditos presumidos equaisquer outros benefícios que importem emdiminuição do montante previsto a ser arrecadado.Há indícios de que, em função do apoio recebidodurante a campanha, obrigamse os agentes políticos,de alguma forma, a apoiar aqueles que lhe estenderam a mão (financiaram os gastos eleitorais). Assim,não era raro, por exemplo, determinado Prefeitobaixar a alíquota do ISS que incidia sobre os transportesintramunicipais. Atualmente, não mais é possível.
Há, contudo, DUAS EXCEÇÕES PARA ARENÚNCIA DE RECEITA:
(1)quando houver compensação, de forma que ovalor do benefício a ser concedido seja suportadopelo incremento na arrecadação de um outroimposto (atenção, pois essa é a modalidade detributo que deve ser majorada!), via majoração daalíquota ou mudança da BC e
(2)quando o benefício for considerado na LOA (deforma a não comprometer a execução orçamentária, pois uma vez previsto no orçamento umaestimativa de receita menor, também foramfixadas despesas menores).
Vale ressaltar, ainda, que a Constituiçãodetermina que seja elaborado um "demonstrativoregionalizado do efeito sobre as receitas e despesasdecorrentes de isenções, anistias, remições (perdãoda dívida), subsídios, e benefícios de naturezafinanceira, tributária e creditícia", nos termos do art. 165.
É preciso destacar, ainda, que a partir da ediçãoda Lei os entes são obrigados a instituir todos osimpostos de sua competência. Nesse sentido, sealgum município, por exemplo, ainda não tivesseinstituído o ITBI (Imposto sobre Transmissão de BensIntervivos), foi obrigado a fazêlo. Devese lembrarque a CR de 1988 não criou os tributos cobrados pelasdiversas esferas de governo, mas atribuiucompetência para que fossem criados. Assim, há dehaver uma Norma infraconstitucional estabelecendoos. Contudo, não se sabe, ainda, por que razão o IGF(Imposto sobre Grandes Fortunas) não "saiu dopapel"...
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1.6. Despesa Pública
Com vistas a evitar a realização de gastos deforma irresponsável, nos termos do art. 15 serãoconsideradas não autorizadas, irregulares e lesivas aopatrimônio público a geração de despesa ou assunçãode obrigação que não atendam ao disposto nos arts.16 e 17, evidenciados a seguir:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento dadespesa será acompanhado de:
I estimativa do impacto orçamentáriofinanceirono exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II declaração do ordenador da despesa de que oaumento tem adequação orçamentária e financeiracom a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orça
mentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considerase:
I adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, deforma que somadas todas as despesas da mesmaespécie, realizadas e a realizar, previstas noprograma de trabalho, não sejam ultrapassados oslimites estabelecidos para o Exercício;
II compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
1.7. Despesas obrigatórias de caráter continuado
O art. 17 define como obrigatória de carátercontinuado a despesa corrente derivada de lei,medida provisória ou ato administrativo normativoque fixem para o ente a obrigação legal de suaexecução por um período superior a dois exercícios,comprometendo, assim ,mais de um orçamento. Essetipo de despesa, para ocorrer, deve atender aoseguinte:
• Os atos que criarem ou aumentarem deverão serinstruídos com a estimativa dos gastos edemonstrar a origem dos recursos para seu custeio;e
• Comprovação de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultadosfiscais previstas, sendo compensada pelo aumentopermanente de receita ou pela reduçãopermanente de despesa.
1.8. Despesas com a Seguridade Social
As despesas com a seguridade social (saúde,previdência e assistência social) consomem parcelasignificativa dos recursos arrecadados e, em boa partedos entes, encontramse desequilibradas. Issosignifica que as receitas arrecadadas não têm sidosuficientes para "fechar o caixa", ou seja, para atendera todas as despesas. Para regularizar a situação, em1999 foi promulgada a Emenda nº 20, determinandonovos critérios para concessão de benefícios,mudando inclusive, o critério utilizado para cálculo,que passou de tempo de serviço para tempo decontribuição, dentre outras alterações. Diante dessequadro, a LRF, no art. 24, determinou que nenhumbenefício ou serviço relativo à seguridade socialpoderá ser criado, majorado ou estendido sem aindicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda asexigências do art. 17 (estimativa do impacto, nãocomprometimento das metas fiscais e compensação).
Especificamente a compensação retromencionada é dispensada para o aumento de despesadecorrente de:
I concessão de benefício a quem satisfaça ascondições de habilitação prevista na legislaçãopertinente;
II expansão quantitativa do atendimento e dosserviços prestados;
III reajustamento de valor do benefício ou serviço, afim de preservar o seu valor real.
1.9. Operações de Crédito
Uma vez que, historicamente, boa parte dasoperações de crédito efetuadas em nosso País, nãoforam objeto de estudos de viabilidade, boa partedos recursos do orçamento são consumidos compagamento dos juros da dívida. A fim de reverter essequadro, a LRF determinou uma série de requisitos quedevem ser observados para realização de novosempréstimos, dentre os quais é possível citar:
I existência de prévia e expressa autorização paraa contratação, no texto da lei orçamentária, emcréditos adicionais ou lei específica;
II inclusão no orçamento ou em créditos adicionaisdos recursos provenientes da operação, exceto nocaso de operações por antecipação de receita;
III observância dos limites e condições fixados peloSenado Federal;
IV autorização específica do Senado Federal,quando se tratar de operação de crédito externo;
V atendimento do disposto no inciso III do art. 167da Constituição;
VI observância das demais restrições estabelecidasnesta Lei Complementar.
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Cumpre ressaltar, ainda, que o limite máximopara realização dessas operações é de 16% da RCL. Ouseja, o ente tem liberdade para contratar (pactuar) ovalor que mais lhe aprouver, mas poderá realizar(receber) financeiramente a parcela que caiba nolimite.
É de bom alvitre lembrar que o conceito deoperação de crédito foi "expandido" pela Lei. Assim,além de empréstimos, devem ser considerados,também: compromissos financeiros assumidos emrazão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceitede título, aquisição financiada de bens, recebimentoantecipado de valores provenientes da venda a termode bens e serviços, arrendamento mercantil e outrasoperações assemelhadas, inclusive com o uso dederivativos financeiros.
Embora houvesse, de alguma forma, previsãona Lei nº 4.320 de 1964, equiparamse às operaçõesde crédito e estão vedados:
I captação de recursos a título de antecipação dereceita de tributo ou contribuição cujo fato geradorainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do dispostono § 7º do art. 150 da Constituição;
II recebimento antecipado de valores de empresaem que o Poder Público detenha, direta ouindiretamente, a maioria do capital social comdireito a voto, salvo lucros e dividendos, na formada legislação;
III assunção direta de compromisso, confissão de
dívida ou operação assemelhada, com fornecedor
de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não seaplicando esta vedação a empresas estataisdependentes;
IV assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores para pagamentoa posteriori de bens e serviços.
1.10. Transferência de Recursos ao Setor Privado
Historicamente, a União arca com o prejuízocausado por diversas entidades, por razões sociais,políticas ou em função de motivações outras. Assim,não é rara a transferência de recursos a título desocorro (vide PROER, mais recentemente). Com vistasa evitar o mau uso do dinheiro público, indiscriminadamente e sem critério, foram estabelecidos critériospara a transferência voluntária de recursos.
Dessa forma, os socorros e ajudas somente poderãoacontecer preenchidos os seguintes requisitos:
1) Autorização por meio de Lei prévia e específica;
2) Previsão na LDO;
3) Existência de créditos na LOA.
1.11. Transferências Voluntárias
Essas transferências compreendem repasse derecursos efetuados em decorrência de convênios eoutros instrumentos congêneres. Dessa forma, nãosão obrigatórias, não decorrem de Lei e são feitas coma intenção de auxiliar determinado ente, normalmenteaplicadas em área social. As exigências para quedeterminado ente possa recebêlas são as seguintes:
I existência de dotação específica;
II (VETADO)
III observância do disposto no inciso X do art. 167
da Constituição (inserir nota);
IV comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos aoente transferidor, bem como quanto à prestação decontas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais
relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive porantecipação de receita, de inscrição em Restos aPagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida (orecebedor também deve, na aplicação dos recursosrecebidos, "colocar recursos seus, financeiros,materiais ou humanos). Assim, quando determinadomunicípio recebe recursos da União destinados aoatendimento de crianças portadoras de cuidadosespeciais, por exemplo, o município executa oprojeto com sua própria equipe, ou em suasinstalações, ou complementa os repasses comrecursos próprios.
1.12. Gestão Patrimonial
A disponibilidade financeira deverá seraplicada com observância dos limites e condições deproteção e prudência financeira. Especificamente asdisponibilidades de caixa dos regimes de previdênciasocial, geral e próprio dos servidores ficarãodepositadas em conta separada das demaisdisponibilidades de cada ente, sendo vedada suaaplicação em:
I títulos da dívida pública estadual e municipal, bemcomo em ações e outros papéis relativos às empresascontroladas pelo respectivo ente da Federação;
II empréstimos, de qualquer natureza, aossegurados e ao Poder Público, inclusive a suasempresas controladas.
Essas proibições intentam evitar que essesrecursos VINCULADOS sejam, por meio de manobras,
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aplicados em outras áreas ou visem a atender ainteresses políticos escusos. Exemplificando, podese imaginar determinado município que, para usar odinheiro do fundo de previdência de seus servidores,determina que seja efetuado pelo fundo umempréstimo à Prefeitura, para pagamento em 20anos... Vale ressaltar que, infelizmente, háprecedentes dessa natureza, ocorridos antes daentrada da Lei em vigor.
Com vistas à preservação do patrimôniopúblico, está vedada a aplicação da receita de capitalderivada da alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesacorrente, salvo se destinada por lei aos regimes deprevidência social, geral e próprio dos servidorespúblicos. Nesse diapasão, a lei orçamentária e as decréditos adicionais só incluirão novos projetos apósadequadamente atendidos os em andamento econtempladas as despesas de conservação dopatrimônio público, nos termos em que dispuser a leide diretrizes orçamentárias.
1.13. Escrituração e Consolidação de Contas
Além de obedecer às demais normas decontabilidade pública, a escrituração das contaspúblicas observará as seguintes:
I a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados aórgão, fundo ou despesa obrigatória fiquemidentificados e escriturados de forma individualizada;
II a despesa e a assunção de compromisso serãoregistradas segundo o regime de competência,apurandose, em caráter complementar, o resultadodos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III as demonstrações contábeis compreenderão,isolada e conjuntamente, as transações e operaçõesde cada órgão, fundo ou entidade da administraçãodireta, autárquica e fundacional, inclusive empresaestatal dependente;
IV as receitas e despesas previdenciárias serãoapresentadas em demonstrativos financeiros eorçamentários específicos;
V as operações de crédito, as inscrições em Restosa Pagar e as demais formas de financiamento ouassunção de compromissos junto a terceiros, deverãoser escrituradas de modo a evidenciar o montante ea variação da dívida pública no período, detalhando,pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI a demonstração das variações patrimoniais darádestaque à origem e ao destino dos recursosprovenientes da alienação de ativos.
No caso das demonstrações conjuntas, excluirseão as operações intragovernamentais, cabendo àAdministração Pública manter sistema de custos que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestãoorçamentária, financeira e patrimonial.
Com o intuito de permitir uma visão conjuntadas finanças da Nação, o Poder Executivo da Uniãopromoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação,nacional e por esfera de governo, das contas dos entesda Federação relativas ao exercício anterior. Para queseja possível, os Estados e os Municípios encaminharãosuas contas ao Poder Executivo da União até trinta eum de maio e trinta de abril, respectivamente.
1.14. Prestação de Contas
As prestações e tomadas de contas correspondem a processos elaborados pelos ordenadores dedespesas (Chefes de Poder) onde comprovam aregularidade da aplicação dos recursos a elesconfiados. A competência para julgamento dessesprocessos é do Poder Legislativo de cada esfera(Congresso julga as contas do Presidente daRepública, as Assembléias Legislativas dosgovernadores...), nos termos da Constituição daRepública, auxiliado pelo Tribunal de Contas a elevinculado.
Nesse diapasão, as Cortes de Contas são Órgãosauxiliares do Poder Legislativo, composto de ministrosou conselheiros experts em contas públicas. A LRF, noart. 56, explicita que as contas prestadas pelos Chefesdo Poder Executivo incluirão, além das suas próprias,as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativoe Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quaisreceberão parecer prévio, separadamente, dorespectivo Tribunal de Contas.
O parecer sobre as contas dos Tribunais de
Contas (que têm orçamento próprio e também
realizam despesas) será proferido pela comissão
mista permanente referida no § 1o do art. 166 da
Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais.
Cumpre destacar que os Tribunais de Contas
emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas
no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro
não estiver estabelecido nas constituições estaduais
ou nas leis orgânicas municipais.
Para os municípios que não sejam capitais e que
tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo
será de cento e oitenta dias. A fim de não prejudicar
os trabalhos do Parlamento, os Tribunais de Contas
não entrarão em recesso enquanto existirem contas
de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio.
A IN 01 da Secretaria Federal de Controle, queregulamenta o assunto no âmbito do Poder Executivo
da esfera federal, explicita que quaisquer pessoasfísica ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,bens e valores públicos estão sujeitos à fiscalização e
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deverão elaborar seus processos de contas,compreendendo:
I) Tomada de Contas, nas seguintes situações;
a) os ordenadores de despesas das unidades da
Administração Direta Federal;
b) aqueles que arrecadem, gerenciem ou guardem
dinheiros, valores e bens da União, ou que por eles
respondam; e
c) aqueles que, estipendiados ou não pelos cofres
públicos, e que, por ação ou omissão, derem causa
a perda, subtração, extravio ou estrago de valores,
bens e materiais da União pelos quais sejam
responsáveis.
II) Prestação de Contas:
a) os dirigentes das entidades supervisionadas da
Administração Indireta Federal;
b) os responsáveis por entidades ou organizações,
de direito público ou privado, que se utilizem de
contribuições para fins sociais, recebam subvenções
ou transferências à conta do Tesouro;
c) as pessoas físicas que recebam recursos da União,
para atender necessidades previstas em Lei
específica.
Cumpre ressaltar que os processos de contaspodem ser (1) anuais, (2) especiais ou (3)extraordinários. O primeiro é comum, habitual,elaborado por ocasião do encerramento do Exercício.O segundo ocorre nos casos em que há desfalque,desvio ou qualquer outro caso de malversação derecursos públicos. V isa apurar, portanto,irregularidades. O terceiro ocorre em casos especiais,atípicos, como por exemplo extinção de Órgãos ouentidades ou quando o responsável se afasta antesdo término da gestão (para assumir outra pasta oupara concorrer a outro cargo), devendo prestar contasdo período em que esteve à frente da unidadeadministrativa ou arrecadou valores, ou foiresponsável pela tesouraria, etc.
1.15. Da Fiscalização da Gestão Fiscal
A fiscalização do cumprimento das normasestabelecidas na LRF competirá ao Poder Legislativo,diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas,ao sistema de controle interno de cada Poder e aoMinistério Público, com ênfase no que se refere a:
I atingimento das metas estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
II limites e condições para realização de operações
de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III medidas adotadas para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite;
IV providências tomadas, conforme o disposto no
art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI cumprimento do limite de gastos totais dos
legislativos municipais, quando houver.
1.16. Relatório Resumido de Execução Orçamentária(RREO)
O RREO intenta dar maior transparência sobrea execução orçamentária, explicitando os valoresefetivamente arrecadados e as despesas realizadas.Nesse sentido, trata, eminentemente de receitas edespesas nas suas diversas classificações. No que dizrespeito à periodicidade, deve ser publicado até trintadias após o encerramento do bimestre. Conterá, emespecial, nos termos do art. 52:
I balanço orçamentário, que especificará, porcategoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a
realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando
a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o
saldo;
II demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte,especificando a previsão inicial, a previsão atualizada
para o exercício, a receita realizada no bimestre, a
realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo denatureza da despesa, discriminando dotação inicial,
dotação para o exercício, despesas empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
Nos termos do art. 53, acompanharão, ainda oRelatório Resumido demonstrativos relativos a:
I apuração da receita corrente líquida, na forma
definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim
como a previsão de seu desempenho até o final do
exercício;
II receitas e despesas previdenciárias a que serefere o inciso IV do art. 50;
III resultados nominal e primário;
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CAPCIOSÍSSIMA!!!!Os resultados nominal e primário correspondemà diferença entre receitas e despesas. Noprimeiro, consideramos TODAS as receitas edespesas. No segundo, excluímos das receitas edas despesas aquelas que têm natureza financeira(receitas de aplicação financeira, despesa comjuros, etc).
IV despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgãoreferido no art. 20, os valores inscritos, os paga
mentos realizados e o montante a pagar.
Especificamente o relatório referente ao últimobimestre do exercício será acompanhado também dedemonstrativos:
I do atendimento do disposto no inciso III do art.
167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32
(regra de ouro o montante das receitas de capital
não deve superar as despesas de capital);
II das projeções atuariais dos regimes de previ
dência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III da variação patrimonial, evidenciando a
alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela
decorrentes.
1.17. Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
O RGF trata precipuamente de limites, comvistas a identificar a correta gestão da res publica. Oart. 55 dispõe que deverá evidenciar:
I O cumprimento dos seguintes limites:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com
inativos e pensionistas (50 ou 60% da RCL,
dependendo do ente);
b) dívidas consolidada e mobiliária (120 ou 200% da
RCL, dependendo do ente);
c) concessão de garantias (22% da RCL);
d) operações de crédito, inclusive por ARO
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO 7%,
Realização das Operações de Crédito 16% da RCL
e Pagamento 11,5% da RCL);
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II indicação das medidas corretivas adotadas ou aadotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa emtrinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por
atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite
do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa
e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea
b do inciso IV do art. 38.
No que pertine à periodicidade, deverá serpublicado 30 dias após o encerramento de cadaquadrimestre, inclusive por meio eletrônico.
Quanto à responsabilidade, deverá ser emitidopelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art.20 e assinado pelo:
I Chefe do Poder Executivo;
II Presidente e demais membros da Mesa Diretora
ou órgão decisório equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
CAPCIOSÍSSIMA!!!!
As operações de ARO são realizadas pelos Estadose Municípios em virtude de insuficiência de caixa.Objetivam, portanto, corrigir problemas deliquidez dos entes, que dirigemse até a União esolicitam uma antecipação do valor que seriarepassado no futuro. Para viabilizar o repasse, aUnião vai até o mercado, obtém os recursos e faza transferência, compensando futuramente combase no valor que deveria transferir, em funçãodo repasses constitucionais. A ARO pode serrealizada a partir do dia 10 de janeiro de cadaExercício, devendo ser liquidada até 10 dedezembro de cada ano, sendo vedada no últimoano do mandato. Não há limite ao número deoperações, desde, ao fazer as seguintes, quite asanteriores.
III Presidente de Tribunal e demais membros de
Conselho de Administração ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Judiciário;
IV Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado
pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por
outras definidas por ato próprio de cada Poder ou
órgão referido no art. 20.
1.18. Situações Especiais
Cumpre ressaltar que, no caso de calamidadepública ou baixo crescimento do PIB (até 1%), osprazos previstos na Lei para ajuste da despesa compessoal (2 quadrimestres) e para ajuste da dívida (3quadrimestres) ficarão suspensos ou serão contadosem dobro, respectivamente.
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Anotações
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CURSO AFO
ASSUNTO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A AFO
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88APLICÁVEIS A AFO – DIREITO ORÇAMENTÁRIO EFINANCEIRO NA CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DistritoFederal legislar concorrentemente sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II orçamento;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarseá a estabelecer normasgerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobrenormas gerais não exclui a competência suplementardos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, osEstados exercerão a competência legislativa plena,para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normasgerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhefor contrário.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção doPresidente da República, não exigida esta para oespecificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todasas matérias de competência da União, especialmentesobre:
I sistema tributário, arrecadação e distribuição derendas;
II plano plurianual, diretrizes orçamentárias,orçamento anual, operações de crédito, dívida públicae emissões de curso forçado;
III fixação e modificação do efetivo das ForçasArmadas;
IV planos e programas nacionais, regionais e setoriaisde desenvolvimento;
(...)
XIII matéria financeira, cambial e monetária,instituições financeiras e suas operações;
XIV moeda, seus limites de emissão, e montante dadívida mobiliária federal.
Art. 49. É da competência exclusiva do CongressoNacional:
(...)
IX julgar anualmente as contas prestadas peloPresidente da República e apreciar os relatórios sobrea execução dos planos de governo;
X fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquerde suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídosos da administração indireta;
(...)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dosDeputados:
II proceder à tomada de contas do Presidente daRepública, quando não apresentadas ao CongressoNacional dentro de sessenta dias após a abertura dasessão legislativa;
(...)
Art. 57. O Congresso Nacional reunirseá, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 dejulho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
(...)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V medidas provisórias;
VI decretos legislativos;
VII resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre aelaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(...)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares eordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão daCâmara dos Deputados, do Senado Federal ou doCongresso Nacional, ao Presidente da República, aoSupremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, naforma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidenteda República poderá adotar medidas provisórias, comforça de lei, devendo submetêlas de imediato aoCongresso Nacional. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobrematéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,de 2001)
(...)
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d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,orçamento e créditos adicionais e suplementares,ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados eSenadores examinar as medidas provisórias e sobreelas emitir parecer, antes de serem apreciadas, emsessão separada, pelo plenário de cada uma das Casasdo Congresso Nacional. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001)
(...)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesaprevista:
I nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidenteda República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e§ 4º;
(...)
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas peloPresidente da República, que deverá solicitar adelegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos decompetência exclusiva do Congresso Nacional, os decompetência privativa da Câmara dos Deputados oudo Senado Federal, a matéria reservada à leicomplementar, nem a legislação sobre:
(...)
III planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos.
(...)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial da União edas entidades da administração direta e indireta,quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,aplicação das subvenções e renúncia de receitas, seráexercida pelo Congresso Nacional, mediante controleexterno, e pelo sistema de controle interno de cadaPoder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoafísica ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,bens e valores públicos ou pelos quais a Uniãoresponda, ou que, em nome desta, assuma obrigaçõesde natureza pecuniária.(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do CongressoNacional, será exercido com o auxílio do Tribunal deContas da União, ao qual compete:
I apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio quedeverá ser elaborado em sessenta dias a contar deseu recebimento;
II julgar as contas dos administradores e demaisresponsáveis por dinheiros, bens e valores públicosda administração direta e indireta, incluídas asfundações e sociedades instituídas e mantidas peloPoder Público federal, e as contas daqueles quederem causa a perda, extravio ou outra irregularidadede que resulte prejuízo ao erário público;
III apreciar, para fins de registro, a legalidade dosatos de admissão de pessoal, a qualquer título, naadministração direta e indireta, incluídas as fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadasas nomeações para cargo de provimento em comissão,bem como a das concessões de aposentadorias,reformas e pensões, ressalvadas as melhoriasposteriores que não alterem o fundamento legal doato concessório;
IV realizar, por iniciativa própria, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal, de Comissão técnicaou de inquérito, inspeções e auditorias de naturezacontábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, nas unidades administrativas dosPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demaisentidades referidas no inciso II;
V fiscalizar as contas nacionais das empresassupranacionais de cujo capital social a União participe,de forma direta ou indireta, nos termos do tratadoconstitutivo;
VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursosrepassados pela União mediante convênio, acordo,ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,ao Distrito Federal ou a Município;
VII prestar as informações solicitadas pelo CongressoNacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquerdas respectivas Comissões, sobre a fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial e sobre resultados de auditorias einspeções realizadas;
VIII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidadede despesa ou irregularidade de contas, as sançõesprevistas em lei, que estabelecerá, entre outrascominações, multa proporcional ao dano causado aoerário;
IX assinar prazo para que o órgão ou entidade adoteas providências necessárias ao exato cumprimentoda lei, se verificada ilegalidade;
X sustar, se não atendido, a execução do atoimpugnado, comunicando a decisão à Câmara dosDeputados e ao Senado Federal;
XI representar ao Poder competente sobreirregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotadodiretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará,de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo,no prazo de noventa dias, não efetivar as medidasprevistas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá arespeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputaçãode débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refereo art. 166, §1º, diante de indícios de despesas nãoautorizadas, ainda que sob a forma de investimentosnão programados ou de subsídios não aprovados,poderá solicitar à autoridade governamentalresponsável que, no prazo de cinco dias, preste osesclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou consideradosestes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunalpronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazode trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, aComissão, se julgar que o gasto possa causar danoirreparável ou grave lesão à economia pública,proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado pornove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadropróprio de pessoal e jurisdição em todo o territórionacional, exercendo, no que couber, as atribuiçõesprevistas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da Uniãoserão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam osseguintes requisitos:
I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos de idade;
II idoneidade moral e reputação ilibada;
III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV mais de dez anos de exercício de função ou deefetiva atividade profissional que exija os conhecimentosmencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da Uniãoserão escolhidos:
I um terço pelo Presidente da República, comaprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do MinistérioPúblico junto ao Tribunal, indicados em lista tríplicepelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade emerecimento;
II dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terãoas mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,vencimentos e vantagens dos Ministros do SuperiorTribunal de Justiça, aplicandoselhes, quanto àaposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro,terá as mesmas garantias e impedimentos do titulare, quando no exercício das demais atribuições dajudicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciáriomanterão, de forma integrada, sistema de controleinterno com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no planoplurianual, a execução dos programas de governo edos orçamentos da União;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados,quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,financeira e patrimonial nos órgãos e entidades daadministração federal, bem como da aplicação derecursos públicos por entidades de direito privado;
III exercer o controle das operações de crédito, avaise garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV apoiar o controle externo no exercício de suamissão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, aotomarem conhecimento de qualquer irregularidadeou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal deContas da União, sob pena de responsabilidadesolidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associaçãoou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,denunciar irregularidades ou ilegalidades perante oTribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicamse, no que couber, à organização, composição efiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhosde Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporãosobre os Tribunais de Contas respectivos, que serãointegrados por sete Conselheiros.
(...)
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente daRepública:
(...)
III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casosprevistos nesta Constituição;
IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bemcomo expedir decretos e regulamentos para sua fielexecução;
V vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(...)
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XXIII enviar ao Congresso Nacional o planoplurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentáriase as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,dentro de sessenta dias após a abertura da sessãolegislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos doPresidente da República que atentem contra aConstituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
VI a lei orçamentária;
(...)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomiaadministrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostasorçamentárias dentro dos limites estipuladosconjuntamente com os demais Poderes na lei dediretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos osoutros tribunais interessados, compete:
I no âmbito da União, aos Presidentes do SupremoTribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com aaprovação dos respectivos tribunais;
II no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal eTerritórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça,com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharemas respectivas propostas orçamentárias dentro doprazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,o Poder Executivo considerará, para fins de consolidaçãoda proposta orçamentária anual, os valores aprovadosna lei orçamentária vigente, ajustados de acordo comos limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata esteartigo forem encaminhadas em desacordo com oslimites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivoprocederá aos ajustes necessários para fins deconsolidação da proposta orçamentária anual.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício,não poderá haver a realização de despesas ou aassunção de obrigações que extrapolem os limitesestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,exceto se previamente autorizadas, mediante aabertura de créditos suplementares ou especiais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia,os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentençajudiciária, farseão exclusivamente na ordemcronológica de apresentação dos precatórios e à contados créditos respectivos, proibida a designação decasos ou de pessoas nas dotações orçamentárias enos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento dasentidades de direito público, de verba necessária aopagamento de seus débitos oriundos de sentençastransitadas em julgado, constantes de precatóriosjudiciários, apresentados até 1º de julho, fazendoseo pagamento até o final do exercício seguinte, quandoterão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,de 2000)
§ 1ºA Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,proventos, pensões e suas complementações,benefícios previdenciários e indenizações por morteou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, emvirtude de sentença transitada em julgado.(Incluídopela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertosserão consignados diretamente ao Poder Judiciário,cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir adecisão exeqüenda determinar o pagamento segundoas possibilidades do depósito, e autorizar, arequerimento do credor, e exclusivamente para o casode preterimento de seu direito de precedência, oseqüestro da quantia necessária à satisfação dodébito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº30, de 2000)
(...)
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBU TÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I o produto da arrecadação do imposto da Uniãosobre renda e proventos de qualquer natureza,incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, aqualquer título, por eles, suas autarquias e pelasfundações que instituírem e mantiverem;
II vinte por cento do produto da arrecadação doimposto que a União instituir no exercício dacompetência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I o produto da arrecadação do imposto da Uniãosobre renda e proventos de qualquer natureza,incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, aqualquer título, por eles, suas autarquias e pelasfundações que instituírem e mantiverem;
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II cinqüenta por cento do produto da arrecadação doimposto da União sobre a propriedade territorial rural,relativamente aos imóveis neles situados, cabendo atotalidade na hipótese da opção a que se refere o art.153, § 4º, III; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
III cinqüenta por cento do produto da arrecadaçãodo imposto do Estado sobre a propriedade de veículosautomotores licenciados em seus territórios;
IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadaçãodo imposto do Estado sobre operações relativas àcirculação de mercadorias e sobre prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipale de comunicação.
(...)
Art. 159. A União entregará:
I do produto da arrecadação dos impostos sobrerenda e proventos de qualquer natureza e sobreprodutos industrializados quarenta e oito por centona seguinte forma: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento aoFundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aoFundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas definanciamento ao setor produtivo das Regiões Norte,Nordeste e CentroOeste, através de suas instituiçõesfinanceiras de caráter regional, de acordo com os planosregionais de desenvolvimento, ficando assegurada aosemiárido do Nordeste a metade dos recursosdestinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dosMunicípios, que será entregue no primeiro decêndiodo mês de dezembro de cada ano; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 55, de 2007)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I finanças públicas;
II dívida pública externa e interna, incluída a dasautarquias, fundações e demais entidadescontroladas pelo Poder Público;
III concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V fiscalização financeira da administração públicadireta e indireta; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 40, de 2003)
VI operações de câmbio realizadas por órgãos eentidades da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios;
VII compatibilização das funções das instituiçõesoficiais de crédito da União, resguardadas ascaracterísticas e condições operacionais plenas dasvoltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moedaserá exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ouindiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e aqualquer órgão ou entidade que não seja instituiçãofinanceira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulosde emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo deregular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serãodepositadas no banco central; as dos Estados, doDistrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ouentidades do Poder Público e das empresas por elecontroladas, em instituições financeiras oficiais,ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivoestabelecerão:
I o plano plurianual;
II as diretrizes orçamentárias;
III os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianualestabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,objetivos e metas da administração pública federalpara as despesas de capital e outras delas decorrentese para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderáas metas e prioridades da administração públicafederal, incluindo as despesas de capital para oexercício financeiro subseqüente, orientará aelaboração da lei orçamentária anual, disporá sobreas alterações na legislação tributária e estabelecerá apolítica de aplicação das agências financeiras oficiaisde fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias apóso encerramento de cada bimestre, relatório resumidoda execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais esetoriais previstos nesta Constituição serãoelaborados em consonância com o plano plurianual eapreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração
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direta e indireta, inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público;
II o orçamento de investimento das empresas emque a União, direta ou indiretamente, detenha amaioria do capital social com direito a voto;
III o orçamento da seguridade social, abrangendotodas as entidades e órgãos a ela vinculados, daadministração direta ou indireta, bem como os fundose fundações instituídos e mantidos pelo PoderPúblico.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhadode demonstrativo regionalizado do efeito, sobre asreceitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,remissões, subsídios e benefícios de naturezafinanceira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, desteartigo, compatibilizados com o plano plurianual, terãoentre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivoestranho à previsão da receita e à fixação da despesa,não se incluindo na proibição a autorização paraabertura de créditos suplementares e contratação deoperações de crédito, ainda que por antecipação dereceita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, osprazos, a elaboração e a organização do planoplurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da leiorçamentária anual;
II estabelecer normas de gestão financeira epatrimonial da administração direta e indireta bemcomo condições para a instituição e funcionamentode fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao planoplurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamentoanual e aos créditos adicionais serão apreciados pelasduas Casas do Congresso Nacional, na forma doregimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente deSenadores e Deputados:
I examinar e emitir parecer sobre os projetosreferidos neste artigo e sobre as contas apresentadasanualmente pelo Presidente da República;
II examinar e emitir parecer sobre os planos eprogramas nacionais, regionais e setoriais previstosnesta Constituição e exercer o acompanhamento e afiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação dasdemais comissões do Congresso Nacional e de suasCasas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissãomista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas doCongresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamentoanual ou aos projetos que o modifiquem somentepodem ser aprovadas caso:
I sejam compatíveis com o plano plurianual e com alei de diretrizes orçamentárias;
II indiquem os recursos necessários, admitidosapenas os provenientes de anulação de despesa,excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais paraEstados, Municípios e Distrito Federal; ou
III sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizesorçamentárias não poderão ser aprovadas quandoincompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviarmensagem ao Congresso Nacional para propormodificação nos projetos a que se refere este artigoenquanto não iniciada a votação, na Comissão mista,da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, dasdiretrizes orçamentárias e do orçamento anual serãoenviados pelo Presidente da República ao CongressoNacional, nos termos da lei complementar a que serefere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicamse aos projetos mencionados nesteartigo, no que não contrariar o disposto nesta seção,as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto,emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentáriaanual, ficarem sem despesas correspondentespoderão ser utilizados, conforme o caso, mediantecréditos especiais ou suplementares, com prévia eespecífica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos nalei orçamentária anual;
II a realização de despesas ou a assunção de obrigaçõesdiretas que excedam os créditos orçamentários ouadicionais;
III a realização de operações de créditos que excedamo montante das despesas de capital, ressalvadas asautorizadas mediante créditos suplementares ouespeciais com finalidade precisa, aprovados peloPoder Legislativo por maioria absoluta;
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundoou despesa, ressalvadas a repartição do produto daarrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159, a destinação de recursos para as ações eserviços públicos de saúde, para manutenção e
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desenvolvimento do ensino e para realização deatividades da administração tributária, comodeterminado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operaçõesde crédito por antecipação de receita, previstas noart. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)
V a abertura de crédito suplementar ou especial semprévia autorização legislativa e sem indicação dosrecursos correspondentes;
VI a transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra ou de um órgão para outro,sem prévia autorização legislativa;
VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII a utilização, sem autorização legislativaespecífica, de recursos dos orçamentos fiscal e daseguridade social para suprir necessidade ou cobrirdéficit de empresas, fundações e fundos, inclusivedos mencionados no art. 165, § 5º;
IX a instituição de fundos de qualquer natureza, semprévia autorização legislativa.
X a transferência voluntária de recursos e a concessãode empréstimos, inclusive por antecipação de receita,pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituiçõesfinanceiras, para pagamento de despesas com pessoalativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.(Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
XI a utilização dos recursos provenientes dascontribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,para a realização de despesas distintas do pagamentode benefícios do regime geral de previdência socialde que trata o art. 201. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasseum exercício financeiro poderá ser iniciado semprévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei queautorize a inclusão, sob pena de crime deresponsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terãovigência no exercício financeiro em que foremautorizados, salvo se o ato de autorização forpromulgado nos últimos quatro meses daqueleexercício, caso em que, reabertos nos limites de seussaldos, serão incorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somenteserá admitida para atender a despesas imprevisíveise urgentes, como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública, observado o dispostono art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas própriasgeradas pelos impostos a que se referem os arts. 155e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia oucontragarantia à União e para pagamento de débitospara com esta. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 3, de 1993)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias, compreendidos os créditossuplementares e especiais, destinados aos órgãos dosPoderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Públicoe da Defensoria Pública, serlhesão entregues até odia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios não poderá exceder os limitesestabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumentode remuneração, a criação de cargos, empregos efunções ou alteração de estrutura de carreiras, bemcomo a admissão ou contratação de pessoal, aqualquer título, pelos órgãos e entidades daadministração direta ou indireta, inclusive fundaçõesinstituídas e mantidas pelo poder público, só poderãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)
I se houver prévia dotação orçamentária suficientepara atender às projeções de despesa de pessoal eaos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)
II se houver autorização específica na lei de diretrizesorçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e associedades de economia mista. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na leicomplementar referida neste artigo para a adaptaçãoaos parâmetros ali previstos, serão imediatamentesuspensos todos os repasses de verbas federais ouestaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios que não observarem os referidos limites.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidoscom base neste artigo, durante o prazo fixado na leicomplementar referida no caput, a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios adotarão asseguintes providências: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
I redução em pelo menos vinte por cento dasdespesas com cargos em comissão e funções deconfiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
II exoneração dos servidores não estáveis. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafoanterior não forem suficientes para assegurar o
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cumprimento da determinação da lei complementarreferida neste artigo, o servidor estável poderá perdero cargo, desde que ato normativo motivado de cadaum dos Poderes especifique a atividade funcional, oórgão ou unidade administrativa objeto da reduçãode pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafoanterior fará jus a indenização correspondente a ummês de remuneração por ano de serviço. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafosanteriores será considerado extinto, vedada a criaçãode cargo, emprego ou função com atribuições iguaisou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a seremobedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAISTRANSITÓRIAS (ADCT)
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido deforma progressiva, no prazo de até dez anos,distribuindose os recursos entre as regiõesmacroeconômicas em razão proporcional à população,a partir da situação verificada no biênio 198687.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata esteartigo, excluemse das despesas totais as relativas:
I aos projetos considerados prioritários no planoplurianual;
II à segurança e defesa nacional;
III à manutenção dos órgãos federais no DistritoFederal;
IV ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas daUnião e ao Poder Judiciário;
V ao serviço da dívida da administração direta eindireta da União, inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar aque se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidasas seguintes normas:
I o projeto do plano plurianual, para vigência até ofinal do primeiro exercício financeiro do mandatopresidencial subseqüente, será encaminhado atéquatro meses antes do encerramento do primeiroexercício financeiro e devolvido para sanção até oencerramento da sessão legislativa;
II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias seráencaminhado até oito meses e meio antes doencerramento do exercício financeiro e devolvidopara sanção até o encerramento do primeiro períododa sessão legislativa;
III o projeto de lei orçamentária da União seráencaminhado até quatro meses antes doencerramento do exercício financeiro e devolvidopara sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Anotações
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LEI 4.320/64 – "BÍBLIA" DO DIREITO FINANCEIRO
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro paraElaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços daUnião, dos Estados, dos Municípios e do DistritoFederal. Texto consolidado com as alteraçõesdecorrentes do Decretolei nº 1.939/82, Decretolei nº1.735/79, da Lei nº 6397/76 e da Lei nº 4489/64.
Art. 1º Esta Lei estatui normas gerais de direitofinanceiro para elaboração e controle dos orçamentose balanços da União, dos Estados, dos Municípios e doDistrito Federal, de acordo com o disposto no Art. 5,XV, b, da Constituição Federal.
TÍTULO I Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 2º A Lei de Orçamento conterá a discriminaçãoda receita e despesa de forma a evidenciar a políticaeconômicofinanceira e o programa de trabalho doGoverno, obedecidos os princípios de unidade,universalidade e anualidade.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento:
I sumário geral da receita por fontes e da despesapor funções do Governo;
II quadro demonstrativo da receita e despesasegundo as categorias econômicas, na forma do Anexonúmero 1;
III quadro discriminativo da receita por fontes erespectiva legislação;
IV quadro das dotações por órgãos do Governo e daAdministração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I quadros demonstrativos da receita e planos deaplicação dos fundos especiais;
II quadros demonstrativos da despesa, na forma dosAnexos números 6 e 9;
III quadro demonstrativo do programa anual detrabalho do Governo, em termos de realização deobras e de prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas asreceitas, inclusive as de operações de créditoautorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins desteartigo as operações de crédito por antecipação dareceita, as emissões de papel moeda e outras entradascompensatórias no ativo e passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas asdespesas próprias dos órgãos do Governo e daAdministração centralizada, ou que, por intermédiodeles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotaçõesglobais destinadas a atender indiferentemente adespesas de pessoal, material, serviços de terceiros,transferências ou quaisquer outras, ressalvado odisposto no Art. 20 e seu parágrafo único.
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Leide Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquerdeduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade públicadeva transferir a outra incluirseão, como despesa,no orçamento da entidade obrigada à transferênciae, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafoanterior, o cálculo das cotas terá por base os dadosapurados no balanço do exercício anterior àquele emque se elaborar a proposta orçamentária do Governoobrigado à transferência.
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorizaçãoao Executivo para:
I abrir créditos suplementares até determinadaimportância, obedecidas as disposições do Art. 43;
II realizar, em qualquer mês do exercício financeiro,operações de crédito por antecipação da receita, paraatender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de deficit, a Lei de Orçamento indicaráas fontes de recursos que o Poder Executivo ficaautorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2º O produto estimado de operações de crédito ede alienação de bens imóveis somente se incluirá nareceita quando umas e outras forem especificamenteautorizadas pelo Poder Legislativo em forma quejuridicamente possibilite ao Poder Executivo realizálas no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere oparágrafo anterior, no tocante a operações de crédito,poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesade cada órgão do Governo ou unidade administrativa,a que se refere o Art. 2, § 1, III e IV, obedecerá a formado Anexo número 2.
§ 1º Os itens da discriminação da receita e dadespesa, mencionados nos artigos 11, § 4º, e 13, serão
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identificados por números de código decimal, naforma dos Anexos números 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimalreferido no parágrafo anterior os algarismoscaracterizadores da classificação funcional da despesaconforme estabelece o Anexo número 5.
§ 3º O código geral estabelecido nesta Lei nãoprejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada, instituída pelasentidades de direito público, compreendendo osimpostos, as taxas e contribuições, nos termos daConstituição e das leis vigentes em matériafinanceira, destinandose o seu produto ao custeiode atividades gerais ou específicas exercidas por essasentidades.
Art. 10 Vetado
Art. 11 A receita classificarseá nas seguintescategorias econômicas: Receitas Correntes e Receitasde Capital. Decretolei nº 1.939/82
§ 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, decontribuições, patrimonial, agropecuária, industrial,de serviços e outras e, ainda, as provenientes derecursos financeiros recebidos de outras pessoas dedireito público ou privado, quando destinadas aatender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes darealização de recursos financeiros oriundos deconstituição de dívidas; da conversão, em espécie,de bens e direitos; os recursos recebidos de outraspessoas de direito público ou privado, destinados aatender despesas classificáveis em Despesas deCapital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultantedo balanceamento dos totais das receitas e despesascorrentes, apurado na demonstração a que se refereo Anexo número 1, não constituirá item de receitaorçamentária.
§ 4º A classificação da receita obedecerá ao seguinteesquema:
Receitas Correntes, Receita Tributária, Impostos,Taxas, Contribuições de Melhoria, Receita deContribuições, Receita Patrimonial, ReceitaAgropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços,Transferências Correntes, Receitas de Capital,Operações de Crédito, Alienação de Bens,Amortização de Empréstimos, Transferências deCapital, Outras Receitas de Capital. Decretoleinº 1.939/82
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12 A despesa será classificada nas seguintescategorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio.
Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos.
Inversões Financeiras.
Transferências de Capital.
§ 1º Classificamse como Despesas de Custeio asdotações para manutenção de serviços anteriormentecriados, inclusive as destinadas a atender a obras deconservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificamse como Transferências Correntesas dotações para despesas às quais não correspondacontraprestação direta em bens ou serviços, inclusivepara contribuições e subvenções destinadas a atenderà manifestação de outras entidades de direito públicoou privado.
§ 3º Consideramse subvenções, para os efeitos destaLei, as transferências destinadas a cobrir despesas decusteio das entidades beneficiadas, distinguindose como:
I subvenções sociais, as que se destinem a instituiçõespúblicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,sem finalidade lucrativa;
II subvenções econômicas, as que se destinem aempresas públicas ou privadas de caráter industrial,comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificamse como investimentos as dotaçõespara o planejamento e a execução de obras, inclusiveas destinadas à aquisição de imóveis consideradosnecessários à realização destas últimas, bem comopara os programas especiais de trabalho, aquisiçãode instalações, equipamentos e material permanentee constituição ou aumento do capital de empresasque não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificamse como Inversões Financeiras asdotações destinadas a:
I aquisição de imóveis, ou de bens de capital já emutilização;
II aquisição de títulos representativos do capital deempresas ou entidades de qualquer espécie, jáconstituídas, quando a operação não importeaumento do capital;
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III constituição ou aumento do capital de entidadesou empresas que visem a objetivos comerciais oufinanceiros, inclusive operações bancárias ou deseguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações parainvestimentos ou inversões financeiras que outraspessoas de direito público ou privado devam realizar,independentemente de contraprestação direta embens ou serviços, constituindo essas transferênciasauxílios ou contribuições, segundo derivemdiretamente da Lei de Orçamento ou de leiespecialmente anterior, bem como as dotações paraamortização da dívida pública.
Art. 13 Observadas as categorias econômicas do Art.12, a discriminação ou especificação da despesa porelementos, em cada unidade administrativa ou órgãode governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoal Civil.
Pessoal Militar.
Material de Consumo.
Serviços de Terceiros.
Encargos Diversos.
Transferências Correntes
Subvenções Sociais.
Subvenções Econômicas.
Inativos.
Pensionistas.
SalárioFamília e Abono Familiar.
Juros da Dívida Pública.
Contribuições de Previdência Social.
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos Obras Públicas.
Serviços em Regime de Programação Especial.
Equipamentos e Instalações.
Material Permanente.
Participação em Constituição ou Aumento de Capitalde Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas.
Inversões Financeiras Aquisição de Imóveis.
Participação em Constituição ou Aumento de Capitalde Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Aquisição de Títulos Representativos de Capital deEmpresa em Funcionamento.
Constituição de Fundos Rotativos.
Concessão de Empréstimos.
Diversas Inversões Financeiras.
Transferência de Capital Amortização da Dívida Pública.
Auxílios para Obras Públicas.
Auxílios para Equipamentos e Instalações.
Auxílios para Inversões Financeiras.
Outras Contribuições.
Art. 14 Constitui unidade orçamentária o agrupamentode serviços subordinados ao mesmo órgão ourepartição a que serão consignadas dotações próprias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadasdotações a unidades administrativas subordinadas aomesmo órgão.
Art. 15 Na Lei de Orçamento a discriminação dadespesa farseá, no mínimo, por elementos.
§ 1º Entendese por elementos o desdobramentoda despesa com pessoal, material, serviços, obras eoutros meios de que se serve a administração públicapara consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa,considerase material permanente o de duraçãosuperior a 2 (dois) anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
Art. 16 Fundamentalmente e nos limites daspossibilidades financeiras a concessão de subvençõessociais visará a prestação de serviços essenciais deassistência social, médica e educacional, sempre quea suplementação de recursos de origem privadaaplicados a esses objetivos revelarse mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre quepossível, será calculado com base em unidades deserviços efetivamente prestados ou postos àdisposição dos interessados, obedecidos os padrõesmínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17 Somente à instituição cujas condições defuncionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãosoficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 18 A cobertura dos déficits de manutenção dasempresas públicas, de natureza autárquica ou não,farseá mediante subvenções econômicasexpressamente incluídas nas despesas correntes doorçamento da União, do Estado, do Município ou doDistrito Federal.
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Parágrafo único. Consideramse, igualmente, comosubvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entreos preços de mercado e os preços de revenda, peloGoverno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento debonificações a produtores de determinados gênerosou materiais.
Art. 19 A Lei de Orçamento não consignará ajudafinanceira, a qualquer título, a empresa de finslucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cujaconcessão tenha sido expressamente autorizada emlei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
Art. 20 Os investimentos serão discriminados na Leide Orçamento segundo os projetos de obras e deoutras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalhoque, por sua natureza, não possam cumprirsesubordinadamente às normas gerais de execução dadespesa poderão ser custeados por dotações globais,classificadas entre as Despesas de Capital.
Art. 21 A Lei de Orçamento não consignará auxíliopara investimentos que se devam incorporar aopatrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase àstransferências de capital à conta de fundos especiaisou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orçamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22 A proposta orçamentária que o PoderExecutivo encaminhará ao Poder Legislativo, nosprazos estabelecidos nas Constituições e nas LeisOrgânicas dos Municípios, comporseá de:
I mensagem, que conterá: exposição circunstanciadada situação econômicofinanceira, documentada comdemonstração da dívida fundada e flutuante, saldosde créditos especiais, restos a pagar e outroscompromissos financeiros exigíveis; exposição ejustificação da política econômicofinanceira do
Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II projeto de Lei de Orçamento;
III tabelas explicativas, das quais, além dasestimativas de receita e despesa, constarão, emcolunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercíciosanteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elaboraa proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere aproposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamenteanterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elaboraa proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se referea proposta;
IV especificação dos programas especiais de trabalhocusteados por dotações globais, em termos de metasvisadas, decompostas em estimativa do custo dasobras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, sociale administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária,para cada unidade administrativa, descrição sucintade suas principais finalidades, com indicação darespectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO I
Das Previsões Plurianuais
Art. 23 As receitas e despesas de capital serão objetode um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo,no mínimo, um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicaçãode Capital será anualmente reajustado acrescentandoselhe as previsões de mais um ano, de modo aassegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24 O Quadro de Recursos e de Aplicação deCapital abrangerá:
I as despesas e, como couber, também as receitasprevistas em planos especiais aprovados em lei edestinados a atender a regiões ou a setores daadministração ou da economia;
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II as despesas à conta de fundos especiais e, comocouber, as receitas que os constituam;
III em anexos, as despesas de capital das entidadesreferidas no Título X desta Lei, com indicação dasrespectivas receitas, para as quais forem previstastransferências de capital.
Art. 25 Os programas constantes do Quadro deRecursos e de Aplicação de Capital sempre quepossível serão correlacionados a metas objetivas emtermos de realização de obras e de prestação deserviços.
Parágrafo único. Consideramse metas os resultadosque se pretendem obter com a realização de cadaprograma.
Art. 26 A proposta orçamentária conterá o programaanual atualizado dos investimentos, inversõesfinanceiras e transferências previstos no Quadro deRecursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO II
Das Previsões Anuais
Art. 27 As propostas parciais de orçamento guardarãoestrita conformidade com a política econômicofinanceira, o programa anual de trabalho do Governoe, quando fixado, o limite global máximo para oorçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidadesadministrativas, organizadas em formulário próprio,serão acompanhadas de:
I tabelas explicativas da despesa, sob a formaestabelecida no Art. 22, III, d, e, f;
II justificação pormenorizada de cada dotaçãosolicitada, com a indicação dos atos de aprovação deprojetos e orçamentos de obras públicas, para cujoinício ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29 Caberá aos órgãos de contabilidade ou dearrecadação organizar demonstrações mensais dareceita arrecadada, segundo as rubricas, para serviremde base a estimativa da receita na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central deorçamento, essas demonstrações serlheãoremetidas mensalmente.
Art. 30 A estimativa da receita terá por base asdemonstrações a que se refere o artigo anterior àarrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos,bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e
outras, que possam afetar a produtividade de cadafonte de receita.
Art. 31 As propostas orçamentárias parciais serãorevistas e coordenadas na proposta geral,considerandose a receita estimada e as novascircunstâncias.
TÍTULO III
Da Elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32 Se não receber a proposta orçamentária noprazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicasdos Municípios, o Poder Legislativo considerará comoproposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33 Não se admitirão emendas ao projeto de Leide Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio,salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão daproposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projetonão esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamentode serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativospreviamente fixados em resolução do PoderLegislativo para concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34 O exercício financeiro coincidirá com o anocivil.
Art. 35 Pertencem ao exercício financeiro:
I as receitas nele arrecadadas;
II as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 36 Consideramse Restos a Pagar as despesasempenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro,distinguindose as processadas das nãoprocessadas.
Parágrafo único. Os empenhos que correm a conta decréditos com vigência plurianual, que não tenham sidoliquidados, só serão computados como Restos a Pagarno último ano de vigência do crédito.
Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, paraas quais o orçamento respectivo consignava créditopróprio, com saldo suficiente para atendêlas, quenão se tenham processado na época própria, bem
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como os Restos a Pagar com prescrição interrompidae os compromissos reconhecidos após o encerramentodo exercício correspondente poderão ser pagos àconta de dotação específica consignada no orçamento,discriminada por elementos, obedecida, sempre quepossível, a ordem cronológica.
Art. 38 Reverte à dotação a importância de despesaanulada no exercício: quando a anulação ocorrer apóso encerramento deste considerarseá receita do anoem que se efetivar.
Art. 39 Os créditos da Fazenda Pública, de naturezatributária ou nãotributária, serão escriturados comoreceita do exercício em que forem arrecadados, nasrespectivas rubricas orçamentárias. Decretoleinº 1.735/79
As disposições deste artigo entraram em vigor no dia1 de janeiro de 1980.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveispelo transcurso do prazo para pagamento, serãoinscritos, na forma da legislação própria, como DívidaAtiva, em registro próprio, após apurada a sua liquideze certeza, e a respectiva receita será escriturada a essetítulo.
§ 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da FazendaPública dessa natureza, proveniente de obrigaçãolegal relativa a tributos e respectivos adicionais emultas, e Dívida Ativa NãoTributária são os demaiscréditos da Fazenda Pública, tais como osprovenientes de empréstimos compulsórios,contribuições estabelecidas em lei, multas dequalquer origem ou natureza, exceto as tributárias,foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação,custas processuais, preços de serviços prestados porestabelecimentos públicos, indenizações,reposições, restituições, alcances dos responsáveisdefinitivamente julgados, bem assim os créditosdecorrentes de obrigações em moeda estrangeira, desubrogação de hipoteca, fiança, aval ou outragarantia, de contratos em geral ou de outrasobrigações legais.
§ 3º O valor do crédito da Fazenda Nacional emmoeda estrangeira será convertido aocorrespondente valor na moeda nacional à taxacambial oficial, para compra, na data da notificaçãoou intimação do devedor, pela autoridadeadministrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição daDívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, aatualização monetária e os juros de mora, de acordocom preceitos legais pertinentes aos débitostributários.
§ 4º A receita da Dívida Ativa abrange os créditosmencionados nos parágrafos anteriores, bem como
os valores correspondentes à respectiva atualizaçãomonetária, à multa e juros de mora e ao encargo deque tratam o Art. 1º do Decretolei número 1.025, de21 de outubro de 1969, e o Art. 3º do Decretoleinúmero 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
§ 5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscritana Procuradoria da Fazenda Nacional. Del nº 1.735/79
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40 São créditos adicionais as autorizações dedespesa não computadas ou insuficientementedotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41 Os créditos adicionais classificamse em:
I suplementares, os destinados a reforço de dotaçãoorçamentária;
II especiais, os destinados a despesas para as quaisnão haja dotação orçamentária específica;
III extraordinários, os destinados a despesasurgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoçãointestina ou calamidade pública.
Art. 42 Os créditos suplementares e especiais serãoautorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43 A abertura dos créditos suplementares eespeciais depende da existência de recursosdisponíveis para ocorrer à despesa e será precedidade exposição justificativa.
§ 1º Consideramse recursos para o fim deste artigo,desde que não comprometidos:
I o superávit financeiro apurado em balançopatrimonial do exercício anterior;
II os provenientes de excesso de arrecadação;
III os resultantes de anulação parcial ou total dedotações orçamentárias ou de créditos adicionais,autorizados em lei;
IV o produto de operações de crédito autorizadas,em forma que juridicamente possibilite ao PoderExecutivo realizálas.
§ 2º Entendese por superávit financeiro a diferençapositiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,conjugandose, ainda, os saldos dos créditos adicionaistransferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entendese por excesso de arrecadação, para osfins deste artigo, o saldo positivo das diferençasacumuladas mês a mês, entre a arrecadação previstae a realizada, considerandose, ainda, a tendência doexercício.
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§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,provenientes de excesso de arrecadação, deduzirseáa importância dos créditos extraordinários abertos noexercício.
Art. 44 Os créditos extraordinários serão abertos pordecreto do Poder Executivo, que deles dará imediatoconhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45 Os créditos adicionais terão vigência adstritaao exercício financeiro em que forem abertos, salvoexpressa disposição legal em contrário, quanto aosespeciais e extraordinários.
Art. 46 O ato que abrir crédito adicional indicará aimportância, a espécie do mesmo e a classificação dadespesa, até onde for possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47 Imediatamente após a promulgação da Lei deOrçamento e com base nos limites nela fixados, oPoder Executivo aprovará um quadro de cotastrimestrais da despesa que cada unidadeorçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigoanterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempoútil, a soma de recursos necessários e suficientes amelhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possívelo equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesarealizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuaisinsuficiências de tesouraria.
Art. 49 A programação da despesa orçamentária, paraefeito do disposto no artigo anterior, levará em contaos créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.
Art. 50 As cotas trimestrais poderão ser alteradasdurante o exercício, observados o limite da dotação eo comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51 Nenhum tributo será exigido ou aumentadosem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em
cada exercício sem prévia autorização orçamentária,ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançadopor motivo de guerra.
Art. 52 São objeto de lançamento os impostos diretose quaisquer outras rendas com vencimentodeterminado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53 O lançamento da receita é ato da repartiçãocompetente, que verifica a procedência do créditofiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve odébito desta.
Art. 54 Não será admitida a compensação daobservação de recolher rendas ou receitas com direitocreditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55 Os agentes da arrecadação devem fornecerrecibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa quepaga a soma arrecadada, proveniência e classificação,bem como a data e assinatura do agente arrecadador.
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56 O recolhimento de todas as receitas farseáem estrita observância ao princípio de unidade detesouraria, vedada qualquer fragmentação paracriação de caixas especiais.
Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único doArt.3º desta Lei serão classificadas como receitaorçamentária, sob as rubricas próprias, todas asreceitas arrecadadas, inclusive as provenientes deoperações de crédito, ainda que não previstas noOrçamento.
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58 O empenho de despesa é o ato emanado deautoridade competente que cria para o Estadoobrigação de pagamento pendente ou não deimplemento de condição.
Art. 59 O empenho da despesa não poderá excedero limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 do ConstituiçãoFederal, é vedado aos Municípios empenhar, no últimomês do mandato do prefeito, mais do que oduodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmoperíodo, assumir, por qualquer forma, compromissosfinanceiros para execução depois do término domandato do prefeito.
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§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não seaplicam nos casos comprovados de calamidadepública.
§ 4º Reputamse nulos e de nenhum efeito osempenhos e atos praticados em desacordo com odisposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, semprejuízo da responsabilidade do prefeito nos termosdo Art. 1, V, do Decretolei número 201, de 27 defevereiro de 1967.
Art. 60 É vedada a realização de despesa sem prévioempenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislaçãoespecífica será dispensada a emissão da nota deempenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesacujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesascontratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61 Para cada empenho será extraído umdocumento denominado "nota de empenho" queindicará o nome do credor, a representação e aimportância da despesa, bem como a dedução destado saldo da dotação própria.
Art. 62 O pagamento da despesa só será efetuadoquando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 A liquidação da despesa consiste naverificação do direito adquirido pelo credor tendo porbase os títulos e documentos comprobatórios dorespectivo crédito. Decreto nº 4.049/2001
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I a origem e o objeto do que se deve pagar;
II a importância exata a pagar;
III a quem se deve pagar a importância, para extinguira obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitosou serviços prestados terá por base:
I o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II a nota de empenho;
III os comprovantes da entrega de material ou daprestação efetiva do serviço.
Art. 64 A ordem de pagamento é o despacho exaradopor autoridade competente, determinando que adespesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderáser exarada em documentos processados pelosserviços de contabilidade.
Art. 65 O pagamento da despesa será efetuado portesouraria ou pagadoria regularmente instituídos porestabelecimentos bancários credenciados e, em casosexcepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66 As dotações atribuídas às diversas unidadesorçamentárias poderão quando expressamentedeterminado na Lei de Orçamento ser movimentadaspor órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição deparcelas das dotações de pessoal, de uma para outraunidade orçamentária, quando consideradaindispensável à movimentação de pessoal dentro dastabelas ou quadros comuns às unidades interessadas,a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67 Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública,em virtude de sentença judiciária, farseão na ordemde apresentação dos precatórios e à conta dos créditosrespectivos, sendo proibida a designação de casos oude pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditosadicionais abertos para esse fim.
Art. 68 O regime de adiantamento é aplicável aoscasos de despesas expressamente definidos em lei econsiste na entrega de numerário a servidor, sempreprecedida de empenho na dotação própria para o fimde realizar despesas que não possam subordinarseao processo normal de aplicação.
Art. 69 Não se fará adiantamento a servidor emalcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 70 A aquisição de material, o fornecimento e aadjudicação de obras e serviços serão regulados emlei, respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71 Constitui fundo especial o produto de receitasespecificadas que por lei se vinculam à realização dedeterminados objetivos ou serviços, facultada aadoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72 A aplicação das receitas orçamentáriasvinculadas a fundos especiais farseá através de dotaçãoconsignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73 Salvo determinação em contrário da lei que oinstituiu, o saldo positivo do fundo especial apuradoem balanço será transferido para o exercício seguinte,a crédito do mesmo fundo.
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Art. 74 A lei que instituir fundo especial poderádeterminar normas peculiares de controle, prestaçãoe tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir acompetência específica do Tribunal de Contas ou órgãoequivalente.
TÍTULO VIII
Do Controle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75 O controle da execução orçamentáriacompreenderá:
I a legalidade dos atos de que resultem a arrecadaçãoda receita ou a realização da despesa, o nascimentoou a extinção de direitos e obrigações;
II a fidelidade funcional dos agentes da administração; responsáveis por bens e valores públicos;
III o cumprimento do programa de trabalho expressoem termos monetários e em termos de realização deobras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Controle Interno
Art. 76 O Poder Executivo exercerá os três tipos decontrole a que se refere o Art. 75, sem prejuízo dasatribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77 A verificação da legalidade dos atos deexecução orçamentária será prévia, concomitante esubseqüente.
Art. 78 Além da prestação ou tomada de contas anual,quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderáhaver, a qualquer tempo, levantamento, prestaçãoou tomada de contas de todos os responsáveis porbens ou valores públicos.
Art. 79 Ao órgão incumbido da elaboração da propostaorçamentária ou a outro indicado na legislação, caberáo controle estabelecido no inciso III do Art. 75.
Parágrafo único. Esse controle farseá, quando for ocaso, em termos de unidades de medida, previamenteestabelecidos para cada atividade.
Art. 80 Compete aos serviços de contabilidade ouórgãos equivalentes verificar a exata observância doslimites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidadeorçamentária, dentro do sistema que for instituídopara esse fim.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo
Art. 81 O controle da execução orçamentária, peloPoder Legislativo, terá por objetivo verificar aprobidade da administração, a guarda e legal empregodos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei deOrçamento.
Art. 82 O Poder Executivo, anualmente, prestarácontas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecidonas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidasao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunalde Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Ressalvada a competência do Tribunal de Contasou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderádesignar peritoscontadores para verificarem ascontas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83 A contabilidade evidenciará perante aFazenda Pública a situação de todos quantos, dequalquer modo, arrecadem receitas, efetuemdespesas, administrem ou guardem bens a elapertencentes ou confiados.
Art. 84 Ressalvada a competência do Tribunal deContas ou órgão equivalente, a tomada de contas dosagentes responsáveis por bens ou dinheiros públicosserá realizada ou superintendida pelos serviços decontabilidade.
Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizadosde forma a permitirem o acompanhamento daexecução orçamentária, o conhecimento dacomposição patrimonial, a determinação dos custosdos serviços industriais, o levantamento dos balançosgerais, a análise e a interpretação dos resultadoseconômicos e financeiros.
Art. 86 A escrituração sintética das operaçõesfinanceiras e patrimoniais efetuarseá pelo métododas partidas dobradas.
Art. 87 Haverá controle contábil dos direitos eobrigações oriundos de ajustes ou contratos em quea administração pública for parte.
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Art. 88 Os débitos e créditos serão escriturados comindividuação do devedor ou do credor e especificaçãoda natureza, importância e data do vencimento,quando fixada.
Art. 89 A contabilidade evidenciará os fatos ligadosà administração orçamentária, financeira, patrimoniale industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seusregistros, o montante dos créditos orçamentáriosvigentes, a despesa empenhada e a despesarealizada, à conta dos mesmos créditos, e às dotaçõesdisponíveis.
Art. 91 O registro contábil da receita e da despesafarseá de acordo com as especificações constantesda Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92 A dívida flutuante compreende:
I os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II os serviços da dívida a pagar;
III os depósitos;
IV os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos Restos a Pagar farseá por exercício e por credor, distinguindose asdespesas processadas das nãoprocessadas.
Art. 93 Todas as operações de que resultem débitose créditos de natureza financeira, não compreendidasna execução orçamentária, serão também objeto deregistro, individuação e controle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94 Haverá registros analíticos de todos os bensde caráter permanente, com indicação dos elementosnecessários para a perfeita caracterização de cada umdeles e dos agentes responsáveis pela sua guarda eadministração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticosdos bens móveis e imóveis.
Art. 96 O levantamento geral dos bens móveis eimóveis terá por base o inventário analítico de cada
unidade administrativa e os elementos da escrituraçãosintética na contabilidade.
Art. 97 Para fins orçamentários e determinação dosdevedores, terse á o registro contábil das receitaspatrimoniais, fiscalizandose sua efetivação.
Art. 98 A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses,contraídos para atender a desequilíbrio orçamentárioou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escrituradacom individuação e especificações que permitemverificar, a qualquer momento, a posição dosempréstimos, bem como os respectivos serviços deamortização e juros.
Art. 99 Os serviços públicos industriais, ainda quenão organizados como empresa pública ou autárquica,manterão contabilidade especial para determinaçãodos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo daescrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial,que abrangem os resultados da execução orçamentária,bem como as variações independentes dessa execuçãoe as superveniências e insubsistências ativas epassivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101 Os resultados gerais do exercício serãodemonstrados no Balanço Orçamentário, no BalançoFinanceiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstraçãodas Variações Patrimoniais, segundo os Anexosnúmeros 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativosconstantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102 O Balanço Orçamentário demonstrará asreceitas e despesas previstas em confronto com asrealizadas.
Art. 103 O Balanço Financeiro demonstrará a receitae a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferempara o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serãocomputados na receita extraorçamentária paracompensar sua inclusão na despesa orçamentária.
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Art. 104 A Demonstração das Variações Patrimoniaisevidenciará as alterações verificadas no patrimônio,resultantes ou independentes da execuçãoorçamentária, e indicará o resultado patrimonial doexercício.
Art. 105 O Balanço Patrimonial demonstrará:
I o Ativo Financeiro;
II o Ativo Permanente;
III o Passivo Financeiro;
IV o Passivo Permanente;
V o Saldo Patrimonial;
VI as Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos evalores realizáveis independentemente deautorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens,créditos e valores, cuja mobilização ou alienaçãodependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidasfundadas e outras, cujo pagamento independa deautorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidasfundadas e outras que dependam de autorizaçãolegislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registradosos bens, valores, obrigações, e situações nãocompreendidas nos parágrafos anteriores e que,imediata ou indiretamente, possam vir a afetar opatrimônio.
Art. 106 A avaliação dos elementos patrimoniaisobedecerá às normas seguintes:
I os débitos e créditos, bem como os títulos de renda,pelo seu valor nominal, feita a conversão,quando emmoeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na datado balanço;
II os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisiçãoou pelo custo de produção ou de construção;
III os bens de almoxarifado, pelo preço médioponderado das compras.
§ 1º Os valores em espécie, assim como os débitos ecréditos, quando em moeda estrangeira, deverãofigurar ao lado das correspondentes importâncias emmoeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dosdébitos, créditos e valores em espécie serão levadasà conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveise imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e outras Entidades
Art. 107 As entidades autárquicas ou paraestatais,inclusive de previdência social ou investidas dedelegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e doDistrito Federal, terão seus orçamentos aprovados pordecreto do Poder Executivo, salvo se disposição legalexpressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compreendemse nesta disposiçãoas empresas com autonomia financeira eadministrativa cujo capital pertencer, integralmente,ao Poder Público.
Art. 108 Os orçamentos das entidades referidas noartigo anterior vincularseão ao orçamento da União,dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pelainclusão:
I como receita, salvo disposição legal em contrário,de saldo positivo previsto entre os totais das receitase despesas;
II como subvenção econômica, na receita doorçamento da beneficiária, salvo disposição legal emcontrário, do saldo negativo previsto entre os totaisdas receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras daUnião, dos Estados, dos Municípios e do DistritoFederal, realizados por intermédio das entidadesaludidas no artigo anterior, serão classificados comoreceita de capital destas e despesa de transferênciade capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadaspara efeito de apuração do saldo líquido dasmencionadas entidades.
Art. 109 Os orçamentos e balanços das entidadescompreendidas no Art. 107 serão publicados comocomplemento dos orçamentos e balanços da União,dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal aque estejam vinculados.
Art. 110 Os orçamentos e balanços das entidades járeferidas obedecerão aos padrões e normasinstituídas por esta Lei, ajustados às respectivaspeculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislaçãofixar, os balanços serão remetidos ao órgão centralde contabilidade da União, dos Estados, dosMunicípios e do Distrito Federal, para fins deincorporação dos resultados, salvo disposição legalem contrário.
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TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111 O Conselho Técnico de Economia e Finançasdo Ministério da Fazenda, além de outras apurações,para fins estatísticos, de interesse nacional,organizará e publicará o balanço consolidado dascontas da União, Estados, Municípios e DistritoFederal, suas autarquias e outras entidades, bemcomo um quadro estruturalmente idêntico, baseadoem dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão aestrutura do Anexo número 1.
§ 2º O quadro baseado nos orçamentos serápublicado até o último dia do primeiro semestre dopróprio exercício e o baseado nos balanços, até oúltimo dia do segundo semestre do exercício imediatoàquele a que se referirem.
Art. 112 Para cumprimento do disposto no artigoprecedente, a União, os Estados, os Municípios e oDistrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 dejunho, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílioou contribuição a Estados, Municípios ou DistritoFederal, cuja concessão não decorra de imperativoconstitucional, dependerá de prova do atendimentoao que se determina neste artigo.
Art. 113 Para fiel e uniforme aplicação das presentesnormas, o Conselho Técnico de Economia e Finançasdo Ministério da Fazenda atenderá a consultas,coligirá elementos, promoverá o intercâmbio dedados informativos, expedirá recomendaçõestécnicas, quando solicitadas, e atualizará, sempre quejulgar conveniente, os anexos que integram apresente Lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo,poderão ser promovidas, quando necessário,conferências ou reuniões técnicas, com a participaçãode representantes das entidades abrangidas por estasnormas.
Art. 114 Os efeitos desta Lei são contados a partir de1º de janeiro de 1964, para o fim da elaboração dosorçamentos, e a partir de 1 de janeiro de 1965, quantoàs demais atividades estatuídas. Lei nº 4.489/64
Art. 115 Revogamse as disposições em contrário.
Anotações
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101/00
Estabelece normas de finanças públicas voltadas paraa responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas definanças públicas voltadas para a responsabilidade nagestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VIda Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe aação planejada e transparente, em que se previnemriscos e corrigem desvios capazes de afetar oequilíbrio das contas públicas, mediante ocumprimento de metas de resultados entre receitase despesas e a obediência a limites e condições noque tange a renúncia de receita, geração de despesascom pessoal, da seguridade social e outras, dívidasconsolidada e mobiliária, operações de crédito,inclusive por antecipação de receita, concessão degarantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigama União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, nesteabrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciárioe o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos,autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II a Estados entendese considerado o DistritoFederal;
III a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal deContas da União, Tribunal de Contas do Estado e,quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios eTribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar,entendese como:
I ente da Federação: a União, cada Estado, o DistritoFederal e cada Município;
II empresa controlada: sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ouindiretamente, a ente da Federação;
III empresa estatal dependente: empresa controladaque receba do ente controlador recursos financeirospara pagamento de despesas com pessoal ou decusteio em geral ou de capital, excluídos, no últimocaso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV receita corrente líquida: somatório das receitastributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,agropecuárias, de serviços, transferências correntese outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados eMunicípios por determinação constitucional ou legal,e as contribuições mencionadas na alínea a do incisoI e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípiospor determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, acontribuição dos servidores para o custeio do seusistema de previdência e assistência social e asreceitas provenientes da compensação financeiracitada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita correntelíquida os valores pagos e recebidos em decorrênciada Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquidado Distrito Federal e dos Estados do Amapá e deRoraima os recursos recebidos da União paraatendimento das despesas de que trata o inciso V do§ 1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somandose as receitas arrecadadas no mês em referência enos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3º (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá odisposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
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b) critérios e forma de limitação de empenho, a serefetivada nas hipóteses previstas na alínea b do incisoII deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliaçãodos resultados dos programas financiados comrecursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferênciasde recursos a entidades públicas e privadas;
II (VETADO)
III (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizesorçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serãoestabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultadosnominal e primário e montante da dívida pública, parao exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I avaliação do cumprimento das metas relativas aoano anterior;
II demonstrativo das metas anuais, instruído commemória e metodologia de cálculo que justifiquemos resultados pretendidos, comparandoas com asfixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciandoa consistência delas com as premissas e os objetivosda política econômica nacional;
III evolução do patrimônio líquido, também nosúltimos três exercícios, destacando a origem e aaplicação dos recursos obtidos com a alienação deativos;
IV avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dosservidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estataisde natureza atuarial;
V demonstrativo da estimativa e compensação darenúncia de receita e da margem de expansão dasdespesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexode Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivoscontingentes e outros riscos capazes de afetar ascontas públicas, informando as providências a seremtomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da Uniãoapresentará, em anexo específico, os objetivos daspolíticas monetária, creditícia e cambial, bem comoos parâmetros e as projeções para seus principaisagregados e variáveis, e ainda as metas de inflação,para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaboradode forma compatível com o plano plurianual, com alei de diretrizes orçamentárias e com as normas destaLei Complementar:
I conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com osobjetivos e metas constantes do documento de quetrata o § 1º do art. 4º;
II será acompanhado do documento a que se refereo § 6º do art. 165 da Constituição, bem como dasmedidas de compensação a renúncias de receita e aoaumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III conterá reserva de contingência, cuja forma deutilização e montante, definido com base na receitacorrente líquida, serão estabelecidos na lei dediretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outrosriscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública,mobiliária ou contratual, e as receitas que asatenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constaráseparadamente na lei orçamentária e nas de créditoadicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívidamobiliária refinanciada não poderá superar a variaçãodo índice de preços previsto na lei de diretrizesorçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária créditocom finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação parainvestimento com duração superior a um exercíciofinanceiro que não esteja previsto no plano plurianualou em lei que autorize a sua inclusão, conformedisposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídasna lei orçamentária, as do Banco Central do Brasilrelativas a pessoal e encargos sociais, custeioadministrativo, inclusive os destinados a benefíciose assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apuradoapós a constituição ou reversão de reservas, constituireceita do Tesouro Nacional, e será transferido até odécimo dia útil subseqüente à aprovação dos balançossemestrais.
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§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação doTesouro para com o Banco Central do Brasil e seráconsignado em dotação específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadaspelo Banco Central do Brasil serão demonstradostrimestralmente, nos termos em que dispuser a leide diretrizes orçamentárias da União.
§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasilconterão notas explicativas sobre os custos daremuneração das disponibi lidades do TesouroNacional e da manutenção das reservas cambiais e arentabilidade de sua carteira de títulos, destacandoos de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento dasMetas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos,nos termos em que dispuser a lei de diretrizesorçamentárias e observado o disposto na alínea c doinciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá aprogramação financeira e o cronograma de execuçãomensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados afinalidade específica serão utilizados exclusivamentepara atender ao objeto de sua vinculação, ainda queem exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que arealização da receita poderá não comportar ocumprimento das metas de resultado primário ounominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, osPoderes e o Ministério Público promoverão, por atopróprio e nos montantes necessários, nos trinta diassubseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela leide diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista,ainda que parcial, a recomposição das dotações cujosempenhos foram limitados darseá de formaproporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas queconstituam obrigações constitucionais e legais doente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento doserviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizesorçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e oMinistério Público não promoverem a limitação noprazo estabelecido no caput, é o Poder Executivoautorizado a limitar os valores financeiros segundoos critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro efevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará
o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,em audiência pública na comissão referida no § 1º doart. 166 da Constituição ou equivalente nas CasasLegislativas estaduais e municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramentode cada semestre, o Banco Central do Brasilapresentará, em reunião conjunta das comissõestemáticas pertinentes do Congresso Nacional,avaliação do cumprimento dos objetivos e metas daspolíticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações eos resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeiraidentificará os beneficiários de pagamento desentenças judiciais, por meio de sistema decontabilidade e administração financeira, para fins deobservância da ordem cronológica determinada noart. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão eefetiva arrecadação de todos os tributos dacompetência constitucional do ente da Federação.IN TCU nº 38/2000
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe odisposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normastécnicas e legais, considerarão os efeitos dasalterações na legislação, da variação do índice depreços, do crescimento econômico ou de qualqueroutro fator relevante e serão acompanhadas dedemonstrativo de sua evolução nos últimos três anos,da projeção para os dois seguintes àquele a que sereferirem, e da metodologia de cálculo e premissasutilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do PoderLegislativo só será admitida se comprovado erro ouomissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operaçõesde crédito não poderá ser superior ao das despesasde capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará àdisposição dos demais Poderes e do MinistérioPúblico, no mínimo trinta dias antes do prazo finalpara encaminhamento de suas propostas orçamen
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tárias, os estudos e as estimativas das receitas para oexercício subseqüente, inclusive da corrente líquida,e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitasprevistas serão desdobradas, pelo Poder Executivo,em metas bimestrais de arrecadação, com aespecificação, em separado, quando cabível, dasmedidas de combate à evasão e à sonegação, daquantidade e valores de ações ajuizadas para cobrançada dívida ativa, bem como da evolução do montantedos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo oubenefício de natureza tributária da qual decorrarenúncia de receita deverá estar acompanhada deestimativa do impacto orçamentáriofinanceiro noexercício em que deva iniciar sua vigência e nos doisseguintes, atender ao disposto na lei de diretrizesorçamentárias e a pelo menos uma das seguintescondições:
I demonstração pelo proponente de que a renúnciafoi considerada na estimativa de receita da leiorçamentária, na forma do art. 12, e de que nãoafetará as metas de resultados fiscais previstas noanexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II estar acompanhada de medidas de compensação,no período mencionado no caput, por meio doaumento de receita, proveniente da elevação dealíquotas, ampliação da base de cálculo, majoraçãoou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão,subsídio, crédito presumido, concessão de isenção emcaráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique reduçãodiscriminada de tributos ou contribuições, e outrosbenefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivoou benefício de que trata o caput deste artigo decorrerda condição contida no inciso II, o benefício só entraráem vigor quando implementadas as medidasreferidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I às alterações das alíquotas dos impostos previstosnos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, naforma do seu § 1º;
II ao cancelamento de débito cujo montante sejainferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregularese lesivas ao patrimônio público a geração de despesaou assunção de obrigação que não atendam o dispostonos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento deação governamental que acarrete aumento dadespesa será acompanhado de:
I estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro noexercício em que deva entrar em vigor e nos doissubseqüentes;
II declaração do ordenador da despesa de que oaumento tem adequação orçamentária e financeiracom a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considerase:
I adequada com a lei orçamentária anual, a despesaobjeto de dotação específica e suficiente, ou queesteja abrangida por crédito genérico, de forma quesomadas todas as despesas da mesma espécie,realizadas e a realizar, previstas no programa detrabalho, não sejam ultrapassados os limitesestabelecidos para o exercício;
II compatível com o plano plurianual e a lei dediretrizes orçamentárias, a despesa que se conformecom as diretrizes, objetivos, prioridades e metasprevistos nesses instrumentos e não infrinja qualquerde suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput seráacompanhada das premissas e metodologia de cálculoutilizadas.
§ 3º Ressalvase do disposto neste artigo a despesaconsiderada irrelevante, nos termos em que dispusera lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição préviapara:
I empenho e licitação de serviços, fornecimento debens ou execução de obras;
II desapropriação de imóveis urbanos a que se refereo § 3º do art. 182 da Constituição.
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Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considerase obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medidaprovisória ou ato administrativo normativo que fixempara o ente a obrigação legal de sua execução por umperíodo superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa deque trata o caput deverão ser instruídos com aestimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrara origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato seráacompanhado de comprovação de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas deresultados fiscais previstas no anexo referido no § 1ºdo art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nosperíodos seguintes, ser compensados pelo aumentopermanente de receita ou pela redução permanentede despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considerase aumentopermanente de receita o proveniente da elevação dealíquotas, ampliação da base de cálculo, majoraçãoou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada peloproponente, conterá as premissas e metodologia decálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do planoplurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não seráexecutada antes da implementação das medidasreferidas no § 2º, as quais integrarão o instrumentoque a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesasdestinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamentode remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição.
§ 7º Considerase aumento de despesa a prorrogaçãodaquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar,entendese como despesa total com pessoal: osomatório dos gastos do ente da Federação com osativos, os inativos e os pensionistas, relativos amandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,civis, militares e de membros de Poder, comquaisquer espécies remuneratórias, tais comovencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras evantagens pessoais de qualquer natureza, bem comoencargos sociais e contribuições recolhidas pelo enteàs entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mãodeobra que se referem à substituição de servidorese empregados públicos serão contabilizados como"Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apuradasomandose a realizada no mês em referência com asdos onze imediatamente anteriores, adotandose oregime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 daConstituição, a despesa total com pessoal, em cadaperíodo de apuração e em cada ente da Federação,não poderá exceder os percentuais da receita correntelíquida, a seguir discriminados:
I União: 50% (cinqüenta por cento);
II Estados: 60% (sessenta por cento);
III Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidosneste artigo, não serão computadas as despesas:
I de indenização por demissão de servidores ouempregados;
II relativas a incentivos à demissão voluntária;
III derivadas da aplicação do disposto no inciso II do§ 6º do art. 57 da Constituição;
IV decorrentes de decisão judicial e da competênciade período anterior ao da apuração a que se refere o§ 2º do art. 18;
V com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados doAmapá e Roraima, custeadas com recursostransferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIVdo art. 21 da Constituição e do art. 31 da EmendaConstitucional nº 19;
VI com inativos, ainda que por intermédio de fundoespecífico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º doart. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas porfundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produtoda alienação de bens, direitos e ativos, bem comoseu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, asdespesas com pessoal decorrentes de sentençasjudiciais serão incluídas no limite do respectivo Poderou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 nãopoderá exceder os seguintes percentuais:
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I na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) parao Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento)para o Executivo, destacandose 3% (três por cento)para as despesas com pessoal decorrentes do quedispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituiçãoe o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidosde forma proporcional à média das despesas relativasa cada um destes dispositivos, em percentual dareceita corrente líquida, verificadas nos três exercíciosfinanceiros imediatamente anteriores ao dapublicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o MinistérioPúblico da União;
II na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído oTribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dosEstados;
III na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído oTribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cadaesfera, os limites serão repartidos entre seus órgãosde forma proporcional à média das despesas compessoal, em percentual da receita corrente líquida,verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entendese como órgão:
I o Ministério Público;
II no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contasda União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunaisde Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunalde Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal deContas do Município, quando houver;
III no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quandohouver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do PoderJudiciário, a cargo da União por força do inciso XIII doart. 21 da Constituição, serão estabelecidos medianteaplicação da regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contasdos Municípios, os percentuais definidos nas alíneasa e c do inciso II do caput serão, respectivamente,acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos porcento).
§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição,a entrega dos recursos financeiros correspondentesà despesa total com pessoal por Poder e órgão será aresultante da aplicação dos percentuais definidosneste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizesorçamentárias.
§ 6º (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoqueaumento da despesa com pessoal e não atenda:
I as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1ºdo art. 169 da Constituição;
II o limite legal de comprometimento aplicado àsdespesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito oato de que resulte aumento da despesa com pessoalexpedido nos cento e oitenta dias anteriores ao finaldo mandato do titular do respectivo Poder ou órgãoreferido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limitesestabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao finalde cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoalexceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20que houver incorrido no excesso:
I concessão de vantagem, aumento, reajuste ouadequação de remuneração a qualquer título, salvoos derivados de sentença judicial ou de determinaçãolegal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;
II criação de cargo, emprego ou função;
III alteração de estrutura de carreira que impliqueaumento de despesa;
IV provimento de cargo público, admissão oucontratação de pessoal a qualquer título, ressalvada areposição decorrente de aposentadoria oufalecimento de servidores das áreas de educação,saúde e segurança;
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V contratação de hora extra, salvo no caso dodisposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ouórgão referido no art. 20, ultrapassar os limitesdefinidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidasprevistas no art. 22, o percentual excedente terá deser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,sendo pelo menos um terço no primeiro, adotandose, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e4o do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 daConstituição, o objetivo poderá ser alcançado tantopela extinção de cargos e funções quanto pelaredução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada detrabalho com adequação dos vencimentos à novacarga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido,e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I receber transferências voluntárias;
II obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III contratar operações de crédito, ressalvadas asdestinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária eas que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicamse imediatamentese a despesa total com pessoal exceder o limite noprimeiro quadrimestre do último ano do mandato dostitulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo àseguridade social poderá ser criado, majorado ouestendido sem a indicação da fonte de custeio total,nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição,atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17o aumento de despesa decorrente de:
I concessão de benefício a quem satisfaça as condiçõesde habilitação prevista na legislação pertinente;
II expansão quantitativa do atendimento e dosserviços prestados;
III reajustamento de valor do benefício ou serviço, afim de preservar o seu valor real.
§ 2º O disposto neste artigo aplicase a benefício ouserviço de saúde, previdência e assistência social,inclusive os destinados aos servidores públicos emilitares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entendese por transferência voluntária a entrega de recursoscorrentes ou de capital a outro ente da Federação, atítulo de cooperação, auxílio ou assistência financeira,que não decorra de determinação constitucional,legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. INSTN nº 5/2000 IN TCU nº 38/2000
§ 1º São exigências para a realização de transferênciavoluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizesorçamentárias:
I existência de dotação específica;
II (VETADO);
III observância do disposto no inciso X do art. 167 daConstituição;
IV comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento detributos, empréstimos e financiamentos devidos aoente transferidor, bem como quanto à prestação decontas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativosà educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada emobiliária, de operações de crédito, inclusive porantecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagare de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos emfinalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensãode transferências voluntárias constantes desta LeiComplementar, excetuamse aquelas relativas aações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA OSETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ouindiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicasou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizadapor lei específica, atender às condições estabelecidasna lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista noorçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplicase a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresasestatais, exceto, no exercício de suas atribuiçõesprecípuas, as instituições financeiras e o Banco Centraldo Brasil.
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§ 2º Compreendese incluída a concessão deempréstimos, financiamentos e refinanciamentos,inclusive as respectivas prorrogações e a composiçãode dívidas, a concessão de subvenções e a participaçãoem constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federaçãoa pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seucontrole direto ou indireto, os encargos financeiros,comissões e despesas congêneres não serão inferioresaos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em leiespecífica as prorrogações e composições de dívidasdecorrentes de operações de crédito, bem como aconcessão de empréstimos ou financiamentos emdesacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderãoser utilizados recursos públicos, inclusive deoperações de crédito, para socorrer instituições doSistema Financeiro Nacional, ainda que mediante aconcessão de empréstimos de recuperação oufinanciamentos para mudança de controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficaráa cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídospelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, naforma da lei.
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Centraldo Brasil de conceder às instituições financeirasoperações de redesconto e de empréstimos de prazoinferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, sãoadotadas as seguintes definições:
I dívida pública consolidada ou fundada: montantetotal, apurado sem duplicidade, das obrigaçõesfinanceiras do ente da Federação, assumidas emvirtude de leis, contratos, convênios ou tratados e darealização de operações de crédito, para amortizaçãoem prazo superior a doze meses;
II dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os doBanco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III operação de crédito: compromisso financeiroassumido em razão de mútuo, abertura de crédito,emissão e aceite de título, aquisição financiada de
bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV concessão de garantia: compromisso deadimplência de obrigação financeira ou contratualassumida por ente da Federação ou entidade a elevinculada;
V refinanciamento da dívida mobiliária: emissão detítulos para pagamento do principal acrescido daatualização monetária.
§ 1º Equiparase a operação de crédito a assunção, oreconhecimento ou a confissão de dívidas pelo enteda Federação, sem prejuízo do cumprimento dasexigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada daUnião a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada asoperações de crédito de prazo inferior a doze mesescujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívidamobiliária não excederá, ao término de cada exercíciofinanceiro, o montante do final do exercício anterior,somado ao das operações de crédito autorizadas noorçamento para este efeito e efetivamente realizadas,acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações deCrédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicaçãodesta Lei Complementar, o Presidente da Repúblicasubmeterá ao:
I Senado Federal: proposta de limites globais para omontante da dívida consolidada da União, Estados eMunicípios, cumprindo o que estabelece o inciso VIdo art. 52 da Constituição, bem como de limites econdições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmoartigo;
II Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleçalimites para o montante da dívida mobiliária federala que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,acompanhado da demonstração de sua adequação aoslimites fixados para a dívida consolidada da União,atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput esuas alterações conterão:
I demonstração de que os limites e condiçõesguardam coerência com as normas estabelecidas nestaLei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II estimativas do impacto da aplicação dos limites acada uma das três esferas de governo;
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III razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV metodologia de apuração dos resultados primárioe nominal.
§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II docaput também poderão ser apresentadas em termosde dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caputserão fixados em percentual da receita correntelíquida para cada esfera de governo e aplicados igualmentea todos os entes da Federação que a integrem,constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite,a apuração do montante da dívida consolidada seráefetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente daRepública enviará ao Senado Federal ou ao CongressoNacional, conforme o caso, proposta de manutençãoou alteração dos limites e condições previstos nosincisos I e II do caput.
§ 6º Sempre que alterados os fundamentos daspropostas de que trata este artigo, em razão deinstabilidade econômica ou alterações nas políticasmonetária ou cambial, o Presidente da Repúblicapoderá encaminhar ao Senado Federal ou aoCongresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante aexecução do orçamento em que houverem sidoincluídos integram a dívida consolidada, para fins deaplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente daFederação ultrapassar o respectivo limite ao final deum quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até otérmino dos três subseqüentes, reduzindo oexcedente em pelo menos 25% (vinte e cinco porcento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nelehouver incorrido:
I estará proibido de realizar operação de créditointerna ou externa, inclusive por antecipação dereceita, ressalvado o refinanciamento do principalatualizado da dívida mobiliária;
II obterá resultado primário necessário à reconduçãoda dívida ao limite, promovendo, entre outrasmedidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite,e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará tambémimpedido de receber transferências voluntárias daUnião ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicamse imediatamentese o montante da dívida exceder o limite no primeiroquadrimestre do último ano do mandato do Chefe doPoder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente,a relação dos entes que tenham ultrapassado oslimites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casosde descumprimento dos limites da dívida mobiliáriae das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimentodos limites e condições relativos à realização deoperações de crédito de cada ente da Federação,inclusive das empresas por eles controladas, diretaou indiretamente. Por nº 459/2000 Por MF nº 352/2000 Por MF nº 162/2000
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleitofundamentandoo em parecer de seus órgãos técnicose jurídicos, demonstrando a relação custobenefício,o interesse econômico e social da operação e oatendimento das seguintes condições:
I existência de prévia e expressa autorização para acontratação, no texto da lei orçamentária, em créditosadicionais ou lei específica;
II inclusão no orçamento ou em créditos adicionaisdos recursos provenientes da operação, exceto nocaso de operações por antecipação de receita;
III observância dos limites e condições fixados peloSenado Federal;
IV autorização específica do Senado Federal, quandose tratar de operação de crédito externo;
V atendimento do disposto no inciso III do art. 167da Constituição;
VI observância das demais restrições estabelecidasnesta Lei Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federalautorizadas, no texto da lei orçamentária ou decréditos adicionais, serão objeto de processosimplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º,considerarseá, em cada exercício financeiro, o totaldos recursos de operações de crédito neleingressados e o das despesas de capital executadas,observado o seguinte:
I não serão computadas nas despesas de capital asrealizadas sob a forma de empréstimo ou financia
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mento a contribuinte, com o intuito de promoverincentivo fiscal, tendo por base tributo de competênciado ente da Federação, se resultar a diminuição, diretaou indireta, do ônus deste;
II se o empréstimo ou financiamento a que se refereo inciso I for concedido por instituição financeiracontrolada pelo ente da Federação, o valor daoperação será deduzido das despesas de capital;
III (VETADO)
§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do SenadoFederal e do Banco Central do Brasil, o Ministério daFazenda efetuará o registro eletrônico centralizado eatualizado das dívidas públicas interna e externa,garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I encargos e condições de contratação;
II saldos atualizados e limites relativos às dívidasconsolidada e mobiliária, operações de crédito econcessão de garantias.
§ 5º Os contratos de operação de crédito externo nãoconterão cláusula que importe na compensaçãoautomática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operaçãode crédito com ente da Federação, exceto quandorelativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigircomprovação de que a operação atende às condiçõese limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do dispostonesta Lei Complementar será considerada nula,procedendose ao seu cancelamento, mediante adevolução do principal, vedados o pagamento dejuros e demais encargos financeiros.
§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício deingresso dos recursos, será consignada reservaespecífica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, aamortização, ou constituída a reserva, aplicamse assanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
§ 4º Também se constituirá reserva, no montanteequivalente ao excesso, se não atendido o dispostono inciso III do art. 167 da Constituição, consideradasas disposições do § 3º do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulosda dívida pública a partir de dois anos após apublicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de créditoentre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresaestatal dependente, e outro, inclusive suas entidadesda administração indireta, ainda que sob a forma denovação, refinanciamento ou postergação de dívidacontraída anteriormente.
§ 1º Excetuamse da vedação a que se refere o caputas operações entre instituição financeira estatal eoutro ente da Federação, inclusive suas entidades daadministração indireta, que não se destinem a:
I financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II refinanciar dívidas não contraídas junto à própriainstituição concedente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados eMunicípios de comprar títulos da dívida da União comoaplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre umainstituição financeira estatal e o ente da Federaçãoque a controle, na qualidade de beneficiário doempréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbeinstituição financeira controlada de adquirir, nomercado, títulos da dívida pública para atenderinvestimento de seus clientes, ou títulos da dívida deemissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparamse a operações de crédito e estãovedados:
I captação de recursos a título de antecipação dereceita de tributo ou contribuição cujo fato geradorainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do dispostono § 7º do art. 150 da Constituição;
II recebimento antecipado de valores de empresaem que o Poder Público detenha, direta ouindiretamente, a maioria do capital social com direitoa voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III assunção direta de compromisso, confissão dedívida ou operação assemelhada, com fornecedor debens, mercadorias ou serviços, mediante emissão,aceite ou aval de título de crédito, não se aplicandoesta vedação a empresas estatais dependentes;
IV assunção de obrigação, sem autorizaçãoorçamentária, com fornecedores para pagamento aposteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação deReceita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação dereceita destinase a atender insuficiência de caixadurante o exercício financeiro e cumprirá as exigênciasmencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
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I realizarseá somente a partir do décimo dia doinício do exercício;
II deverá ser liquidada, com juros e outros encargosincidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III não será autorizada se forem cobrados outrosencargos que não a taxa de juros da operação,obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básicafinanceira, ou à que vier a esta substituir;
IV estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesmanatureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente,Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serãocomputadas para efeito do que dispõe o inciso III doart. 167 da Constituição, desde que liquidadas noprazo definido no inciso II do caput.
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receitarealizadas por Estados ou Municípios serão efetuadasmediante abertura de crédito junto à instituiçãofinanceira vencedora em processo competitivoeletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema deacompanhamento e controle do saldo do créditoaberto e, no caso de inobservância dos limites,aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, oBanco Central do Brasil está sujeito às vedaçõesconstantes do art. 35 e mais às seguintes:
I compra de título da dívida, na data de sua colocaçãono mercado, ressalvado o disposto no § 2º desteartigo;
II permuta, ainda que temporária, por intermédiode instituição financeira ou não, de título da dívida deente da Federação por título da dívida pública federal,bem como a operação de compra e venda, a termo,daquele título, cujo efeito final seja semelhante àpermuta;
III concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica aoestoque de Letras do Banco Central do Brasil, SérieEspecial, existente na carteira das instituiçõesfinanceiras, que pode ser refinanciado mediantenovas operações de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprardiretamente títulos emitidos pela União pararefinanciar a dívida mobiliária federal que estivervencendo na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá serrealizada à taxa média e condições alcançadas no dia,em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos dadívida pública federal existentes na carteira do BancoCentral do Brasil, ainda que com cláusula de reversão,salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia emoperações de crédito internas ou externas,observados o disposto neste artigo, as normas do art.32 e, no caso da União, também os limites e ascondições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimentode contragarantia, em valor igual ou superior ao dagarantia a ser concedida, e à adimplência da entidadeque a pleitear relativamente a suas obrigações juntoao garantidor e às entidades por este controladas,observado o seguinte:
I não será exigida contragarantia de órgãos e entidadesdo próprio ente;
II a contragarantia exigida pela União a Estado ouMunicípio, ou pelos Estados aos Municípios, poderáconsistir na vinculação de receitas tributáriasdiretamente arrecadadas e provenientes detransferências constitucionais, com outorga depoderes ao garantidor para retêlas e empregar orespectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismofinanceiro internacional, ou a instituição federal decrédito e fomento para o repasse de recursosexternos, a União só prestará garantia a ente queatenda, além do disposto no § 1o, as exigências legaispara o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limitesfixados pelo Senado Federal.
§ 6º É vedado às entidades da administração indireta,inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão degarantia por:
I empresa controlada a subsidiária ou controlada sua,nem à prestação de contragarantia nas mesmascondições;
II instituição financeira a empresa nacional, nostermos da lei.
§ 8º Excetuase do disposto neste artigo a garantiaprestada:
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I por instituições financeiras estatais, que sesubmeterão às normas aplicáveis às instituiçõesfinanceiras privadas, de acordo com a legislaçãopertinente;
II pela União, na forma de lei federal, a empresas denatureza financeira por ela controladas, direta eindiretamente, quanto às operações de seguro decrédito à exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razãode garantia prestada, a União e os Estados poderãocondicionar as transferências constitucionais aoressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sidohonrada pela União ou por Estado, em decorrência degarantia prestada em operação de crédito, terásuspenso o acesso a novos créditos ou financiamentosaté a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referidono art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seumandato, contrair obrigação de despesa que não possaser cumprida integralmente dentro dele, ou quetenha parcelas a serem pagas no exercício seguintesem que haja suficiente disponibilidade de caixa paraeste efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidadede caixa serão considerados os encargos e despesascompromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes daFederação serão depositadas conforme estabelece o§ 3º do art. 164 da Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes deprevidência social, geral e próprio dos servidorespúblicos, ainda que vinculadas a fundos específicos aque se referem os arts. 249 e 250 da Constituição,ficarão depositadas em conta separada das demaisdisponibilidades de cada ente e aplicadas nascondições de mercado, com observância dos limitese condições de proteção e prudência financeira.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de quetrata o § 1º em:
I títulos da dívida pública estadual e municipal, bemcomo em ações e outros papéis relativos às empresascontroladas pelo respectivo ente da Federação;
II empréstimos, de qualquer natureza, aos seguradose ao Poder Público, inclusive a suas empresascontroladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capitalderivada da alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesacorrente, salvo se destinada por lei aos regimes deprevidência social, geral e próprio dos servidorespúblicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a leiorçamentária e as de créditos adicionais só incluirãonovos projetos após adequadamente atendidos osem andamento e contempladas as despesas deconservação do patrimônio público, nos termos emque dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada enteencaminhará ao Legislativo, até a data do envio doprojeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório comas informações necessárias ao cumprimento do dispostoneste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriaçãode imóvel urbano expedido sem o atendimento dodisposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou préviodepósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato degestão em que se estabeleçam objetivos e metas dedesempenho, na forma da lei, disporá de autonomiagerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo dodisposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá emseus balanços trimestrais nota explicativa em queinformará:
I fornecimento de bens e serviços ao controlador,com respectivos preços e condições, comparandooscom os praticados no mercado;
II recursos recebidos do controlador, a qualquertítulo, especificando valor, fonte e destinação;
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III venda de bens, prestação de serviços ou concessãode empréstimos e financiamentos com preços, taxas,prazos ou condições diferentes dos vigentes nomercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestãofiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusiveem meios eletrônicos de acesso público: os planos,orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; asprestações de contas e o respectivo parecer prévio; oRelatório Resumido da Execução Orçamentária e oRelatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadasdesses documentos.
Parágrafo único. A transparência será asseguradatambém mediante incentivo à participação popular erealização de audiências públicas, durante osprocessos de elaboração e de discussão dos planos,lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do PoderExecutivo ficarão disponíveis, durante todo oexercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgãotécnico responsável pela sua elaboração, paraconsulta e apreciação pelos cidadãos e instituiçõesda sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da Uniãoconterá demonstrativos do Tesouro Nacional e dasagências financeiras oficiais de fomento, incluído oBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico eSocial, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dosorçamentos fiscal e da seguridade social e, no casodas agências financeiras, avaliação circunstanciada doimpacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas decontabilidade pública, a escrituração das contaspúblicas observará as seguintes:
I a disponibilidade de caixa constará de registropróprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados eescriturados de forma individualizada;
II a despesa e a assunção de compromisso serãoregistradas segundo o regime de competência,
apurandose, em caráter complementar, o resultadodos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III as demonstrações contábeis compreenderão,isolada e conjuntamente, as transações e operaçõesde cada órgão, fundo ou entidade da administraçãodireta, autárquica e fundacional, inclusive empresaestatal dependente;
IV as receitas e despesas previdenciárias serãoapresentadas em demonstrativos financeiros eorçamentários específicos;
V as operações de crédito, as inscrições em Restos aPagar e as demais formas de financiamento ouassunção de compromissos junto a terceiros, deverãoser escrituradas de modo a evidenciar o montante e avariação da dívida pública no período, detalhando,pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI a demonstração das variações patrimoniais darádestaque à origem e ao destino dos recursosprovenientes da alienação de ativos.
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluirseão as operações intragovernamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação dascontas públicas caberá ao órgão central decontabilidade da União, enquanto não implantado oconselho de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública manterá sistema decustos que permita a avaliação e o acompanhamentoda gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até odia trinta de junho, a consolidação, nacional e poresfera de governo, das contas dos entes da Federaçãorelativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suascontas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I Municípios, com cópia para o Poder Executivo dorespectivo Estado, até trinta de abril;
II Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos nesteartigo impedirá, até que a situação seja regularizada,que o ente da Federação receba transferênciasvoluntárias e contrate operações de crédito, excetoas destinadas ao refinanciamento do principalatualizado da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 daConstituição abrangerá todos os Poderes e o MinistérioPúblico, será publicado até trinta dias após oencerramento de cada bimestre e composto de:
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I balanço orçamentário, que especificará, porcategoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e arealizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando adotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte,especificando a previsão inicial, a previsão atualizadapara o exercício, a receita realizada no bimestre, arealizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo denatureza da despesa, discriminando dotação inicial,dotação para o exercício, despesas empenhada eliquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento dadívida mobiliária constarão destacadamente nasreceitas de operações de crédito e nas despesas comamortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigosujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I apuração da receita corrente líquida, na formadefinida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim comoa previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II receitas e despesas previdenciárias a que se refereo inciso IV do art. 50;
III resultados nominal e primário;
IV despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgãoreferido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentosrealizados e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre doexercício será acompanhado também de demonstrativos:
I do atendimento do disposto no inciso III do art. 167da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
II das projeções atuariais dos regimes de previdênciasocial, geral e próprio dos servidores públicos;
III da variação patrimonial, evidenciando a alienaçãode ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I da limitação de empenho;
II da frustração de receitas, especificando as medidasde combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas ea adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitidopelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art.20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I Chefe do Poder Executivo;
II Presidente e demais membros da Mesa Diretoraou órgão decisório equivalente, conforme regimentosinternos dos órgãos do Poder Legislativo;
III Presidente de Tribunal e demais membros deConselho de Administração ou órgão decisórioequivalente, conforme regimentos internos dosórgãos do Poder Judiciário;
IV Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinadopelas autoridades responsáveis pela administraçãofinanceira e pelo controle interno, bem como poroutras definidas por ato próprio de cada Poder ouórgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I comparativo com os limites de que trata esta LeiComplementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a cominativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação dereceita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II indicação das medidas corretivas adotadas ou aadotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trintae um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas poratenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limitedo saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa ecujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alíneab do inciso IV do art. 38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionadosnos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas asinformações relativas à alínea a do inciso I, e osdocumentos referidos nos incisos II e III.
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§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após oencerramento do período a que corresponder, comamplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o§ 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverãoser elaborados de forma padronizada, segundomodelos que poderão ser atualizados pelo conselhode que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do PoderExecutivo incluirão, além das suas próprias, as dosPresidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo eJudiciário e do Chefe do Ministério Público, referidosno art. 20, as quais receberão parecer prévio,separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadasno âmbito:
I da União, pelos Presidentes do Supremo TribunalFederal e dos Tribunais Superiores, consolidando asdos respectivos tribunais;
II dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais deJustiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contasserá proferido no prazo previsto no art. 57 pelacomissão mista permanente referida no § 1º do art.166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. Resolução CN nº 1/2001
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados daapreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévioconclusivo sobre as contas no prazo de sessenta diasdo recebimento, se outro não estiver estabelecidonas constituições estaduais ou nas leis orgânicasmunicipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais eque tenham menos de duzentos mil habitantes oprazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recessoenquanto existirem contas de Poder, ou órgãoreferido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará odesempenho da arrecadação em relação à previsão,destacando as providências adotadas no âmbito dafiscalização das receitas e combate à sonegação, asações de recuperação de créditos nas instânciasadministrativa e judicial, bem como as demaismedidas para incremento das receitas tributárias ede contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com oauxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema decontrole interno de cada Poder e do MinistérioPúblico, fiscalizarão o cumprimento das normas destaLei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I atingimento das metas estabelecidas na lei dediretrizes orçamentárias;
II limites e condições para realização de operaçõesde crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III medidas adotadas para o retorno da despesa totalcom pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts.22 e 23;
IV providências tomadas, conforme o disposto noart. 31, para recondução dos montantes das dívidasconsolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V destinação de recursos obtidos com a alienaçãode ativos, tendo em vista as restrições constitucionaise as desta Lei Complementar;
VI cumprimento do limite de gastos totais doslegislativos municipais, quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ouórgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I a possibilidade de ocorrência das situaçõesprevistas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II que o montante da despesa total com pessoalultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III que os montantes das dívidas consolidada emobiliária, das operações de crédito e da concessãode garantia se encontram acima de 90% (noventa porcento) dos respectivos limites;
IV que os gastos com inativos e pensionistas seencontram acima do limite definido em lei;
V fatos que comprometam os custos ou os resultadosdos programas ou indícios de irregularidades nagestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificaros cálculos dos limites da despesa total com pessoalde cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará ocumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limitesinferiores àqueles previstos nesta Lei Complementarpara as dívidas consolidada e mobiliária, operaçõesde crédito e concessão de garantias.
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Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde quedevidamente escriturados em sistema centralizadode liquidação e custódia, poderão ser oferecidos emcaução para garantia de empréstimos, ou em outrastransações previstas em lei, pelo seu valor econômico,conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeiode despesas de competência de outros entes daFederação se houver:
I autorização na lei de diretrizes orçamentárias e nalei orçamentária anual;
II convênio, acordo, ajuste ou congênere, conformesua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com populaçãoinferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 aofinal do semestre;
II divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III elaborar o Anexo de Política Fiscal do planoplurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo deRiscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e oanexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir doquinto exercício seguinte ao da publicação desta LeiComplementar.
§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativosdeverá ser realizada em até trinta dias após oencerramento do semestre.
§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesatotal com pessoal ou à dívida consolidada, enquantoperdurar esta situação, o Município ficará sujeito aosmesmos prazos de verificação e de retorno ao limitedefinidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperaçãofinanceira aos Municípios para a modernização dasrespectivas administrações tributária, financeira,patrimonial e previdenciária, com vistas aocumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento edesenvolvimento de recursos humanos e natransferência de tecnologia, bem como no apoio àdivulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 emmeio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doaçãode bens e valores, o financiamento por intermédiodas instituições financeiras federais e o repasse derecursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade públicareconhecida pelo Congresso Nacional, no caso daUnião, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótesedos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I serão suspensas a contagem dos prazos e asdisposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II serão dispensados o atingimento dos resultadosfiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplicase o disposto no caput no casode estado de defesa ou de sítio, decretado na formada Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70serão duplicados no caso de crescimento real baixoou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional,regional ou estadual por período igual ou superior aquatro trimestres.
§ 1º Entendese por baixo crescimento a taxa devariação real acumulada do Produto Interno Brutoinferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaou outro órgão que vier a substituíla, adotada amesma metodologia para apuração dos PIB nacional,estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadasas medidas previstas no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticasna condução das políticas monetária e cambial,reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referidono caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatroquadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de formapermanente, da política e da operacionalidade dagestão fiscal serão realizados por conselho de gestãofiscal, constituído por representantes de todos osPoderes e esferas de Governo, do Ministério Públicoe de entidades técnicas representativas da sociedade,visando a:
I harmonização e coordenação entre os entes daFederação;
II disseminação de práticas que resultem em maioreficiência na alocação e execução do gasto público,na arrecadação de receitas, no controle doendividamento e na transparência da gestão fiscal;
III adoção de normas de consolidação das contaspúblicas, padronização das prestações de contas e dosrelatórios e demonstrativos de gestão fiscal de quetrata esta Lei Complementar, normas e padrões maissimples para os pequenos Municípios, bem comooutros, necessários ao controle social;
IV divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
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§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formasde premiação e reconhecimento público aos titularesde Poder que alcançarem resultados meritórios emsuas políticas de desenvolvimento social, conjugadoscom a prática de uma gestão fiscal pautada pelasnormas desta Lei Complementar.
§ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma defuncionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criadoo Fundo do Regime Geral de Previdência Social,vinculado ao Ministério da Previdência e AssistênciaSocial, com a finalidade de prover recursos para opagamento dos benefícios do regime geral daprevidência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I bens móveis e imóveis, valores e rendas doInstituto Nacional do Seguro Social não utilizados naoperacionalização deste;
II bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejamadjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados porforça de lei;
III receita das contribuições sociais para a seguridadesocial, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II doart. 195 da Constituição;
IV produto da liquidação de bens e ativos de pessoafísica ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional doSeguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier ainstituir regime próprio de previdência social paraseus servidores conferirlheá caráter contributivo eo organizará com base em normas de contabilidade eatuária que preservem seu equilíbrio financeiro eatuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cujadespesa total com pessoal no exercício anterior ao dapublicação desta Lei Complementar estiver acima doslimites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deveráenquadrarse no respectivo limite em até doisexercícios, eliminando o excesso, gradualmente, àrazão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por centoao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidasprevistas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nocaput, no prazo fixado, sujeita o ente às sançõesprevistas no § 3º do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 daConstituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta LeiComplementar, a despesa total com pessoal dosPoderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará,em percentual da receita corrente líquida, a despesaverificada no exercício imediatamente anterior,acrescida de até 10% (dez por cento), se esta forinferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dosPoderes e órgãos referidos no art. 20 não poderáexceder, em percentual da receita corrente líquida, ado exercício anterior à entrada em vigor desta LeiComplementar, até o término do terceiro exercícioseguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta LeiComplementar serão punidas segundo o DecretoLeino 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); aLei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o DecretoLei no201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 dejunho de 1992; e demais normas da legislaçãopertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na datada sua publicação.
Art. 75. Revogase a Lei Complementar nº 96, de 31 demaio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e112º da República.
Anotações
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Anotações
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LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101,de 4 de maio de 2000, que estabelece normas definanças públicas voltadas para a responsabilidade nagestão fiscal e dá outras providências, a fim dedeterminar a disponibilização, em tempo real, deinformações pormenorizadas sobre a execuçãoorçamentária e financeira da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.
Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.48. ...................................................................
Parágrafo único. A transparência será asseguradatambém mediante:
I incentivo à participação popular e realização deaudiências públicas, durante os processos deelaboração e discussão dos planos, lei de diretrizesorçamentárias e orçamentos;
II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informaçõespormenorizadas sobre a execução orçamentária efinanceira, em meios eletrônicos de acesso público;
III adoção de sistema integrado de administraçãofinanceira e controle, que atenda a padrão mínimode qualidade estabelecido pelo Poder Executivo daUnião e ao disposto no art. 48A." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48A, 73A, 73B e 73C:
"Art.48A. Para os fins a que se refere o inciso II doparágrafo único do art. 48, os entes da Federaçãodisponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica oacesso a informações referentes a:
I quanto à despesa: todos os atos praticados pelasunidades gestoras no decorrer da execução dadespesa, no momento de sua realização, com adisponibilização mínima dos dados referentes aonúmero do correspondente processo, ao bemfornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física oujurídica beneficiária do pagamento e, quando for ocaso, ao procedimento licitatório realizado;
II quanto à receita: o lançamento e o recebimentode toda a receita das unidades gestoras, inclusivereferente a recursos extraordinários."
"Art.73A. Qualquer cidadão, partido político,associação ou sindicato é parte legítima paradenunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgãocompetente do Ministério Público o descumprimentodas prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar."
"Art.73B. Ficam estabelecidos os seguintes prazospara o cumprimento das determinações dispostas nosincisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48A:
I 1 (um) ano para a União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios com mais de 100.000 (cemmil) habitantes;
II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenhamaté 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigoserão contados a partir da data de publicação da leicomplementar que introduziu os dispositivosreferidos no caput deste artigo."
"Art.73C. O não atendimento, até o encerramentodos prazos previstos no art. 73B, das determinaçõescontidas nos incisos II e III do parágrafo único do art.48 e no art. 48A sujeita o ente à sanção prevista noinciso I do § 3º do art. 23."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.
Anotações
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
CAPÍTULO I
Da Unificação dos Recursos de Caixa do TesouroNacional
Art . 1º. A realização da receita e da despesa da Uniãofarseá por via bancária, em estrita observância aoprincípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56e Decretolei nº 200/67, art. 74).
Art . 2º. A arrecadação de todas as receitas da Uniãofarseá na forma disciplinada pelo Ministério daFazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional noBanco do Brasil S.A. (Decretolei nº 1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste decreto, entendese por receitada União todo e qualquer ingresso de caráteroriginário ou derivado, ordinário ou extraordinário ede natureza orçamentária ou extraorçamentária, sejageral ou vinculado, que tenha
§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e aclassificação da receita arrecadada, com vistas à suadestinação constitucional.
§ 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacionalno Banco do Brasil S.A. será depositada no BancoCentral do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional.
Art . 3º. Os recursos de caixa do Tesouro Nacionalcompreendem o produto das receitas da União,deduzidas as parcelas ou cotaspartes dos recursostributários e de contribuições, destinadas aos Estados,ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios,na forma das disposições constitucionais vigentes.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o créditoem conta dos beneficiários mencionados neste artigotendo em vista a apuração e a classificação da receitaarrecadada, bem assim os percentuais de distribuiçãoou índices de rateio definidos pelos órgãos federaiscompetentes, observados os prazos e condiçõesestabelecidos na legislação específica (Decretolei nº1.805/80, § 1º, do art. 2º).
Art . 4º. Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serãomantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendopermitidos saques para o pagamento de despesasformalmente processadas e dentro dos limitesestabelecidos na programação financeira.
§ 1º As opções para incentivos fiscais e as contribuiçõesdestinadas ao Programa de Integração Nacional PIN,e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímuloà Agroindustria do Norte e Nordeste PROTERRA,constarão de saques contra os recursos de caixa doTesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do
Tesouro Nacional, tendo em vista a programaçãofinanceira aprovada e o efetivo recolhimento dasparcelas correspondentes (Decretolei nº 200/67, art. 92).
§ 2º Os recursos correspondentes às parcelas dereceita do salárioeducação, de que trata o artigo 2º,do Decretolei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975,serão entregues às entidades credoras mediantesaques previstos na programação financeira (Decretolei nº 200/67, art. 92).
§ 3º Em casos excepcionais e para fins específicos, oMinistro da Fazenda poderá autorizar o levantamentoda restrição estabelecida no caput deste artigo.
Art . 5º. O pagamento da despesa, obedecidas asnormas reguladas neste decreto, será feito mediantesaques contra a conta do Tesouro Nacional (Decretolei nº 200/67, parágrafo único do art. 92).
Art . 6º. As entidades da Administração FederalIndireta não poderão utilizar recursos provenientesde dotações orçamentarias da União, inclusivetransferências, nem eventuais saldos da mesmaorigem apurados no encerramento de cada ano civil,em suas aplicações no mercado financeiro (Decretolei nº 1.290/73, art. 1º).
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará àSecretaria do Tesouro Nacional as informações porela solicitadas objetivando a verificação do dispostoneste artigo.
Art . 7º. As autarquias, empresas públicas, sociedadesde economia mista e fundações integrantes daAdministração Federal Indireta, que não recebamtransferências da União, poderão adquirir títulos deresponsabilidade do Governo Federal comdisponibilidades resultantes de receitas próprias,através do Banco Central do Brasil e na forma queeste estabelecer (Decretolei nº 1.290/73, art. 2º).
Art . 8º. É vedada às entidades referidas ao artigoanterior a aplicação de disponibilidades financeirasem títulos de renda fixa, outros que não títulos deresponsabilidade do Governo Federal, ou emdepósitos bancários a prazo (Decretolei nº 1.290/73,art. 3º).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacionalpoderá suspender a proibição deste artigo e arestrição prescrita no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Programação Financeira
Art . 9º. As diretrizes gerais da programação financeirada despesa autorizada na Lei de Orçamento anualserão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do
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Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limiteglobal de saques de cada Ministério ou Órgão, tendoem vista o montante das dotações e a previsão dofluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decretolei nº200/67, art. 72).
§ 1º Na alteração do limite global de saques, observarseão o quantitativo das dotações orçamentárias e ocomportamento da execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na execução da programaçãofinanceira de que trata este artigo, os créditos adicionais,as restituições de receitas e o ressarcimento emespécie a título de incentivo ou benefício fiscal e osRestos a Pagar, além das despesas autorizadas na Leide O rçamento anual.
Art . 10. O s Ministérios, Órgãos da Presidência daRepública e dos Poderes Legislativo e Judiciário,dentro do limite global de saques fixado e de acordocom o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional,aprovarão o limite de saques de cada unidadeorçamentária, tendo em vista o cronograma deexecução dos projetos e atividades a seu cargo, dandociência ao Tribunal de Contas da União (Decretolei nº200/67, art. 72, § 1º).
Parágrafo único. A unidade orçamentária poderápartilhar seu limite financeiro entre unidadesadministrativas gestoras, quando conveniente enecessário, observadas as normas legais pertinentes.
Art . 11. Toda atividade deverá ajustarse à programaçãogovernamental ao orçamento anual, e os compromissosfinanceiros, inclusive quando financiados por operaçõesde crédito internas ou externas, ficam subordinadosaos limites estabelecidos na programação financeirade desembolso aprovada (Decretolei nº 200/67, art.18 e Decretolei nº 1.754/79, art. 3º).
Art. 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitasvinculadas ou com destinação especificada na legislaçãovigente, constarão de limites de saques aprovadospara a unidade orçamentária à qual os créditos sejamatribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado(Decretolei nº 200/67, art. 92, parágrafo único).
Parágrafo único. O s saques para atender as despesasde que trata este artigo e para as de fundos especiaiscusteados com o produto de receitas próprias, sópoderão ser efetuados após a arrecadação darespectiva receita e de seu recolhimento à conta doTesouro Nacional.
Art . 13. O s limites financeiros para atender a despesasno exterior constarão de programação financeira dedesembolso de forma destacada.
§ 1º Somente manterão contas correntes bancáriasno exterior as unidades sediadas fora do País.
§ 2º Será considerada como transferência financeira aremessa de moeda estrangeira para as unidadessediadas no exterior, que será realizada através defechamento de contrato de câmbio pelo Ministérioou órgão ao qual se subordinam essas unidades.
§ 3º O registro das despesas realizadas por unidadessediadas no exterior considerará a data em queefetivamente ocorreram.
§ 4º O contravalor em moeda nacional das despesasindicadas no parágrafo anterior será calculadoutilizandose a taxa cambial média das transferênciasfinanceiras efetivamente realizadas.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo emmoeda estrangeira disponível no início do exercícioserá considerado utilizandose a taxa cambial vigenteno primeiro dia do exercício.
§ 6º O pagamento de despesas no exterior de contade unidades sediadas no País farseá através defechamento, pela própria unidade, de contrato decâmbio específico para cada despesa.
§ 7º O registro da despesa de que trata o parágrafoanterior será feito na data da liquidação do respectivocontrato de câmbio, pelo valor em moeda nacionalefetivamente utilizado, inclusive eventual diferençade taxa, comissão bancária e demais despesas com aremessa.
Art . 14. A restituição de receitas orçamentárias,descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimentoem espécie a título de incentivo ou benefício fiscal,dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sidoo ano da respectiva cobrança, serão efetuados comoanulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional,pela autoridade competente, a qual, observado olimite de saques específicos estabelecido naprogramação financeira de desembolso, autorizará aentrega da respectiva importância em documentopróprio (Lei nº 4.862/65, art. 18 e Decretolei nº 1.755/79, art. 5º).
Parágrafo único. A restituição de rendas extintas seráefetuada com os recursos das dotações consignadasna Lei de O rçamento ou em crédito adicional, desde quenão exista receita a anular (Lei nº 4.862/65, § do art. 18).
Art . 15. O s restos a pagar constituirão item específicoda programação financeira, devendo o seu pagamentoefetuarse dentro do limite de saques fixado.
Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesaanulada no exercício, e os correspondentes recursosfinanceiros à conta do Tesouro Nacional, caso em quea unidade gestora poderá pleitear a recomposição deseu limite de saques; quando a anulação ocorrer apóso encerramento do exercício, considerarseá receitaorçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
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CAPÍTULO III
Da Administração Financeira
SEÇÃO I
Discriminação das Dotações
Art. 17. As despesas serão realizadas em conformidadecom a discriminação constante de quadro próprio quea Secretaria de Planejamento da Presidência daRepública publicará antes do início do exercício financeiro,detalhando os projetos e atividades por elementosde despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cadaunidade orçamentária poderá ser alterado durante oexercício, mediante solicitação à Secretaria dePlanejamento da Presidência da Republica até 10 denovembro, observados os limites autorizados na Leide Orçamento e em créditos adicionais.
§ 2º A abertura ou reabertura de crédito adicionalimporta automática modificação do quadro dedetalhamento da despesa.
Art. 18. As dotações globais consignadas noOrçamento ou em créditos adicionais classificadoscomo 4.1.3.0 Investimentos em Regime de ExecuçãoEspecial estão sujeitas para sua utilização, a plano deaplicação aprovado pelas autoridades definidas noArt. 71 do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria dePlanejamento da Presidência da República, sendoobrigatória a publicação do respectivo plano no DiárioOficial da União.
Parágrafo único. Somente serão admitidas dotaçõesglobais quando se tratar de projetos ou atividadesnovos, sem similares que possibilitem experiênciasquanto ao desdobramento da despesa em seusrespectivos elementos.
Art . 19. As dotações consignadas na Lei de Orçamentoou em crédito adicional, destinadas a atenderencargos gerais da União e outras, não especificamente atribuíveis a determinada unidadeorçamentária, dependem de destaque de parcelacontemplando o Ministério ou Órgão em cuja áreadeva ser feita a aplicação.
Art. 20. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias,diretamente ou por meio de destaque, poderão serdescentralizadas para unidades administrativas,quando capacitadas a desempenhar os atos de gestão,e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
Art . 21. Pertencem ao exercício financeiro as despesasnela legalmente empenhadas (Lei nº 4.320/64, art. 35, II).
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para asquais o orçamento respectivo consignava créditopróprio com saldo suficiente para atendêlas, que nãose tenham processado na época própria, bem comoos Restos a Pagar com prescrição interrompida, e oscompromissos reconhecidos após o encerramento doexercício correspondente, poderão ser pagos à contade dotação destinada a atender despesas de exercíciosanteriores, respeitada a categoria econômica própria(Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento,de que trata este artigo, cabe à autoridade competentepara empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerase:
a) despesas que não se tenham processado na épocaprópria, aquelas cujo empenho tenha sidoconsiderado insubsistente e anulado noencerramento do exercício correspondente, mas que,dentro do prazo estabelecido, o credor tenhacumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, adespesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sidocancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramentodo exercício, a obrigação de pagamento criada emvirtude de lei, mas somente reconhecido o direito doreclamante após o encerramento do exercíciocorrespondente.
SEÇÃO II
Empenho da Despesa
Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sema existência de crédito que a comporte ou quandoimputada a dotação imprópria, vedada expressamentequalquer atribuição de fornecimento ou prestação deserviços, cujo custo excede aos limites previamentefixados em lei (Decretolei nº 200/87, art. 73).
Parágrafo único. Mediante representação do órgãocontábil, serão impugnados quaisquer atosreferentes a despesas que incidam na proibição dopresente artigo (Decretolei nº 200/87, parágrafoúnico do art. 73).
Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévioempenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizadana legislação em vigor, admitirseá que o ato doempenho seja contemporâneo à realização dadespesa.
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor dedotação adequada à despesa a realizar, por força docompromisso assumido.
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Parágrafo único. (Parágrafo revogado pelo Dec. nº825, de 28.5.1993)
Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldodisponível de dotação orçamentária, nem ocronograma de pagamento o limite de saques fixado,evidenciados pela contabilidade, cujos registros serãoacessíveis às respectivas unidades gestoras em tempooportuno.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito decontrole da programação financeira, a unidade gestoradeverá estimar o prazo do vencimento da obrigaçãode pagamento objeto do empenho, tendo em vista oprazo fixado para o fornecimento de bens, execuçãoda obra ou prestação do serviço, e o normalmenteutilizado para liquidação da despesa.
Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios,acordos ou ajustes de vigência plurianual, serãoempenhadas em cada exercício financeiro pela partenele a ser executada.
Art . 28. A redução ou cancelamento no exercíciofinanceiro, de compromisso que caracterizou oempenho, implicará sua anulação parcial ou total,revertendo a importância correspondente à respectivadotação, pela qual ficará automaticamentedesonerado o limite de saques da unidade gestora.
Art . 29. Para cada empenho será extraído umdocumento denominado Nota de Empenho queindicará o nome do credor, a especificação e aimportância da despesa, bem como os demais dadosnecessários ao controle da execução orçamentária.
Parágrafo único. Quando a Nota de Empenhosubstituir o termo do contrato, segundo o dispostono artigo 52 do Decretolei nº 2.300, de 21 denovembro de 1986, dela deverão constar as condiçõescontratuais, relativamente aos direitos, obrigações eresponsabilidades das partes.
Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados emcláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, paraexecução de seu objeto, forem de naturezaorçamentária, deverá constar, da própria cláusula, aclassificação programática e econômica da despesa,com a declaração de haver sido esta empenhada àconta do mesmo crédito, mencionandose o númeroe data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 eDecretolei nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujaduração ultrapasse um exercício financeiro, indicarseá o crédito e respectivo empenho para atender àdespesa no exercício em curso, bem assim cadaparcela da despesa relativa à parte a ser executadaem exercício futuro, com a declaração de que, em
termos aditivos, indicarseão os créditos e empenhospara sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à contade crédito do orçamento vigente, para liquidação emexercício seguinte, se o empenho satisfizer àscondições estabelecidas para o relacionamento dadespesa como Restos a Pagar.
Art . 31. É vedada a celebração de contrato, convênio,acordo ou ajuste, para investimento cuja execuçãoultrapasse um exercício financeiro, sem acomprovação, que integrará o respectivo termo, deque os recursos para atender as despesas emexercícios seguintes estejam assegurados por suainclusão no orçamento plurianual de investimentos,ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante dasdotações que anualmente constarão do orçamento,durante o prazo de sua execução.
Art . 32. Os contratos, convênios, acordos ou ajustespara a realização de quaisquer serviços ou obras aserem custeadas, integral ou parcialmente, comrecursos externos, dependem da efetiva contrataçãoda operação de crédito, assegurando a disponibilidadedos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art . 33. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes,cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões decruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:
I aprovação pela autoridade superior, ainda que essacondição não tenha sido expressamente estipuladano edital e no contrato firmado;
II publicação, em extrato, no Diário Oficial da União,dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.
§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustesfirmados pelas autarquias serão aprovados pelorespectivo órgão deliberativo.
§ 2º O extrato a que se refere este artigo, parapublicação, deverá conter os seguintes elementos:
a) espécie;
b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordoou ajuste;
c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamentolegal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;
d) crédito pelo qual correrá a despesa;
e) número e data do empenho da despesa;
f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada umdos subseqüentes, se for o caso;
h) prazo de vigência.
i) data de assinatura do contrato. (Alínea incluída peloDecreto 206, de 5.9.1991)
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§ 3º A falta de publicação imputável à administraçãoconstitui omissão de dever funcional do responsável,sendo punível na forma da lei se não tiver havido justacausa, assim como, se atribuível no contratado, facultaa rescisão unilateral, inclusive sem direito aindenização, por parte da Administração, que,todavia, poderá optar por aplicarlhe multa de até 10%(dez por cento) do valor do contrato, o qual, assimmantido, deverá sempre ser publicado (Decretoleinº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73, II).
§ 4º Será dispensada a publicação quando se tratar dedespesa que deva ser feita em caráter sigiloso(Decretolei nº 199/67, art. 44).
Art . 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura docontrato, convênio acordo ou ajuste, e aditivos dequalquer valor, deverá ser remetida cópia dorespectivo instrumento ao órgão de contabilidade,para as verificações e providências de sua competência.
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada seráconsiderado anulado em 31 de dezembro, para todosos fins, salvo quando:
I vigente o prazo para cumprimento da obrigaçãoassumida pelo credor, nele estabelecida;
II vencido o prazo de que trata o item anterior, masesteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja deinteresse da Administração exigir o cumprimento daobrigação assumida pelo credor;
III se destinar a atender transferências a instituiçõespúblicas ou privadas;
IV corresponder a compromissos assumido noexterior.
SEÇÃO III
Liquidação da Despesa
Art . 36. A liquidação da despesa consiste naverificação do direito adquirido pelo credor ouentidade beneficiaria, tendo por base os títulos edocumentos comprobatórios do respectivo crédito ouda habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 83).
§ 1º A verificação de que trata este artigo tem por fimapurar:
a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância exata a pagar; e
c) a quem se deve pagar a importância para extinguira obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos,obras executadas ou serviços prestados terá por base:
a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
b) a Nota de Empenho;
c) o documento fiscal pertinente;
d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo,no caso de obra ou serviço de valor superior aCz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) eequipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demaiscasos.
Art . 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificaçõese proventos, constará de folhapadrão de retribuiçãodos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77,art. 3º).
Parágrafo único. A folhapadrão de retribuiçãoobedecerá a modelo padronizado pelo órgão própriodo Poder Executivo e sua adoção é obrigatória paratodos os órgãos da administração centralizada,autarquias federais e fundações instituídas pela Uniãoou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77,parágrafo único do art. 3º).
Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipadode fornecimento de materiais, execução de obra, ouprestação de serviço, inclusive de utilidade pública,admitindose, todavia, mediante as indispensáveiscautelas ou garantias, o pagamento de parcelacontratual na vigência do respectivo contrato,convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma depagamento nele estabelecida, prevista no edital delicitação ou nos instrumentos formais de adjudicaçãodireta.
Art . 39. Responderão pelos prejuízos que acarretaremà Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e oagente responsável pelo recebimento e verificação,guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outrosbens públicos (Decretolei nº 200/67, art. 90).
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvoconivência, não é responsável por prejuízos causadosà Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticadospor agente subordinado que exorbitar das ordensrecebidas.
Art . 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentose processos deverá ser seguida da repetição completado nome do signatário e indicação da respectivafunção ou cargo, por meio de carimbo, do qualconstará, precedendo espaço destinado à data, e siglada unidade na qual o servidor esteja exercendo suasfunções ou cargo.
Art . 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado,poderá ser usado chancela mecânica, mediante areprodução exata, por máquina a esse fim destinada,da assinatura, firma ou rubrica de autoridadeadministrativa competente, na expedição dedocumentos em série ou de emissão repetitiva.
Parágrafo único. A autoridade administrativa fixaráem ato próprio as condições técnicas de controle e
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segurança do sistema, e será responsável pelalegitimidade e valor dos processos, documentos epapéis autenticados na forma deste artigo.
SEÇÃO IV
Pagamento da Despesa
Art . 42. O pagamento da despesa só poderá serefetuado quando ordenado após sua regularliquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
Art . 43. A ordem de pagamento será dada emdocumento próprio, assinado pelo ordenador dadespesa e pelo agente responsável pelo setorfinanceiro.
§ 1º A competência para autorizar pagamento decorreda lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.
§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de limitede saques a unidade gestora importa mandato para aordenação do pagamento, observadas as normaslegais pertinentes.
Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediantesaque contra o agente financeiro, para crédito emconta bancária do credor, no banco por ele indicado,podendo o agente financeiro fazer o pagamento emespécie, quando autorizado.
SEÇÃO V
Pagamento de Despesas por meio de Suprimentode Fundos
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenadorde despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderáser concedido suprimento de fundos a servidor,sempre precedido do empenho na dotação própriaàs despesas a realizar, e que não possam subordinarse ao processo normal de aplicação, nos seguintescasos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decretolei nº 200/67,§ 3º do art. 74):
I para atender despesas eventuais, inclusive emviagens e com serviços especiais, que exijam prontopagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de2008)
II quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso,conforme se classificar em regulamento; e
III para atender despesas de pequeno vulto, assimentendidas aquelas cujo valor, em cada caso, nãoultrapassar limite estabelecido em Portaria doMinistro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado eincluído nas contas do ordenador como despesarealizada; as restituições, por falta de aplicação, parcialou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação
de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidasapós o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, naforma deste artigo, é obrigado a prestar contas de suaaplicação, procedendose, automaticamente, àtomada de contas se não o fizer no prazo assinaladopelo ordenador da despesa, sem prejuízo dasprovidências administrativas para a apuração dasresponsabilidades e imposição, das penalidadescabíveis (Decretolei nº 200/67, parágrafo único do art.81 e § 3º do art. 80).
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou autilização do material a adquirir, salvo quando nãohouver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que,esgotado o prazo, não tenha prestado contas de suaaplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimentode fundos, bem como o limite máximo para despesasde pequeno vulto de que trata este artigo, serãofixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.672, de11.10.1995)
§ 5º As despesas com suprimento de fundos serãoefetivadas por meio do Cartão de Pagamento doGoverno Federal CPGF. (Incluído pelo Decretonº 6.370, de 2008)
§ 6º É vedada a utilização do CPGF na modalidade desaque, exceto no tocante às despesas: (Incluído peloDecreto nº 6.370, de 2008)
I de que trata o art. 47; e (Incluído pelo Decretonº 6.370, de 2008)
II decorrentes de situações específicas do órgão ouentidade, nos termos do autorizado em portaria peloMinistro de Estado competente e nunca superior atrinta por cento do total da despesa anual do órgãoou entidade efetuada com suprimento de fundos.(Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
III decorrentes de situações específicas da AgênciaReguladora, nos termos do autorizado em portariapelo seu dirigente máximo e nunca superior a trintapor cento do total da despesa anual da Agênciaefetuada com suprimento de fundos. (Incluído peloDecreto nº 6.901, de 2009)
Art. 45A. É vedada a abertura de conta bancáriadestinada à movimentação de suprimentos de fundos.(Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentosde fundos fornecer indicação precisa dos saldosem seu poder em 31 de dezembro, para efeito de
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contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior,observados os prazos assinalados pelo ordenador dadespesa (Decretolei nº 200/67, art. 83).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 dedezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento defundos, ou adiantamentos, para atender apeculiaridades dos órgãos essenciais da Presidênciada República, da VicePresidência da República, doMinistério da Fazenda, do Ministério da Saúde, doDepartamento de Polícia Federal do Ministério daJustiça, das repartições do Ministério das RelaçõesExteriores no exterior, bem assim de militares e deinteligência, obedecerão ao Regime Especial deExecução estabelecido em instruções aprovadas pelosrespectivos Ministros de Estado, vedada a delegaçãode competência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370,de 2008)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimentode fundos de que trata o caput, com relação ao Ministérioda Saúde, restringese a atender às especificidadesdecorrentes da assistência à saúde indígena. (Redaçãodada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
SEÇÃO VI
Convênios, Acordos ou Ajustes
Art . 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãose entidades de administração federal e de outrasentidades públicas ou organizações particulares,poderão ser executados sob regime de mútuacooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.(Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º Quando os participantes tenham interessesdiversos e opostos, isto é, quando se desejar, de umlado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado acontraprestação correspondente, ou seja, o preço, oacordo ou ajuste constitui contrato. (Parágraforenumerado pelo Dec. 97.916, de 6.7.1988)
§ 2° Verificada a conveniência administrativa, poderáser realizada por meio de contrato, a gestão derecursos originários de empréstimos externos e acorrespondente contrapartida local, para financiamentode programas ou projetos, por órgãos ou entidadesda Administração Federal. (Parágrafo incluído peloDec. 97.916, de 6.7.1988)
Art. 49. Ressalvados os casos de manifestaimpraticabilidade ou inconveniência, o convênio seráutilizado como forma de descentralização dasatividades da administração federal, através da qualse delegará a execução de programas federais decaráter nitidamente local, no todo ou em parte, aosórgãos estaduais ou municipais incumbidos de
serviços correspondentes, e quando estejamdevidamente aparelhados (Decretolei nº 200/67, art.10, § 1º, ''b'' e § 5º). (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. Excepcionalmente, os órgãos eentidades federais poderão executar programasestaduais ou municipais, e os órgãos da administraçãodireta programas a cargo de entidade da administraçãoindireta, sob regime de mútua cooperação medianteconvênio.
Art. 50. O Ministro da Fazenda fixará, em Portaria, olimite de participação financeira em convênios, dosórgãos e entidades da administração federal, paraefeito de obrigatoriedade de sua formalizaçãomediante termo, ficando facultativo, a critério daautoridade administrativa, quando inferior a esselimite, caso em que as condições essenciaisconvencionadas deverão constar de correspondênciaoficial ou do documento de empenho da despesa.(Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 51. Os saques para entrega de recursos destinadosao cumprimento do objetivo do convênio, acordo ouajuste, obedecerão a plano de aplicação previamenteaprovado, tendo por base o cronograma de execuçãofísica, condicionandose as entregas subseqüentes aoregular emprego da parcela anteriormente liberada(Decretolei nº 200/67, art. 10, § 6º). (Vide Decreto nº6.170, de 2007)
Parágrafo único. No extrato do convênio parapublicação, indicarseão as etapas e fases daexecução, conjugadas com o cronograma financeiro.
Art . 52. Nas hipóteses previstas no parágrafo únicodo artigo 49, os recursos financeiros recebidos porórgão da administração direta ou autarquia federal,destinados à execução do convênio, serãoclassificados como receita orçamentária, devendo asaplicações correr à conta de dotação consignada noorçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64,arts. 2º e 57). (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º Somente após o recolhimento à conta do TesouroNacional, no caso de órgão da administração direta,os recursos financeiros de que trata este artigoconstituirão disponibilidade ou fonte para efeito daabertura de crédito adicional e poderão motivaralteração da programação financeira de desembolso.
§ 2º A execução de qualquer convênio depende deseu prévio cadastramento no sistema de controleinterno, através do órgão de contabilidade.
Art. 53. Os órgãos da administração direta poderãofixar entendimentos sobre matéria de comuminteresse, mediante convênio, com o objetivo desomar esforços e obter melhor rendimento noemprego de seus recursos, só podendo haver
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redistribuição ou transposição de dotações, porém,se previamente autorizada em lei, ou quandoconstituir receita de órgão autônomo. (Vide Decretonº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. A formalização do convênio, no casodeste artigo, poderá ser feita através de portariaassinada pelos dirigentes dos órgãos interessados.
Art . 54. Para acompanhamento e controle do fluxodos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dosresultados do convênio, o órgão ou entidadeexecutora apresentará relatórios parciais, segundo aperiodicidade convencionada, e final, quandoconcluído ou extinto o acordo, que se farãoacompanhar de demonstrações financeiras, semprejuízo da fiscalização indispensável sobre aexecução local (Decretolei nº 200/67, art. 10, § 6º).(Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º O recebimento de recursos da União, paraexecução de convênio firmado entre quaisquer órgãosou entidades federais, estaduais ou municipais,independente de expressa estipulação no respectivotermo, obriga os convenentes a manter registroscontábeis específicos, para os fins deste artigo, alémdo cumprimento das normas gerais a que estejamsujeitos (Lei nº 4.320/64, arts. 87 e 93).
§ 2º Os documentos comprobatórios das receitas edespesas realizadas serão conservados em boa ordemno próprio lugar em que se tenham contabilizado asoperações, à disposição dos agentes incumbidos docontrole interno e externo dos órgãos ou entidadesconvenentes.
Art . 55. Aplicamse aos convênios, acordos ou ajustes,as mesmas formalidades e requisitos cabíveis exigidospara a validade dos contratos (Decretolei nº 2.300/86,art. 82). (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 56. Quando o convênio compreender aquisiçãode equipamentos e materiais permanentes, seráobrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dadoaos bens remanescentes na data da extinção doacordo ou ajuste. (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. Os bens, materiais e equipamentosadquiridos com recursos de convênios com Estados,Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, acritério do Ministro de Estado competente, ser doadosàquelas entidades quando, após o cumprimento doobjeto do convênio, sejam necessários para assegurara continuidade de programa governamental,observado o que, a respeito, tenha sido previsto noconvênio.
Art . 57. O convênio poderá ser denunciado a qualquertempo, ficando os convenentes responsáveissomente pelas obrigações e auferindo as vantagens
do tempo em que participaram voluntariamente doacordo, ou ajuste, não sendo admissível cláusulaobrigatória de permanência ou sancionadora dosdenunciantes. (Vide Decreto nº 6.170, de 2007)
SEÇÃO VII
Subvenções, Auxílios e Contribuições
Art . 58. A cooperação financeira da União a entidadepública ou privada farseá mediante subvenção,auxílio ou contribuição (Lei nº 4.320/64, § 3º do art. 12).
Art . 59. A subvenção se destina a cobrir despesas decusteio de entidades públicas ou privadas,distinguindose como subvenção social e subvençãoeconômica.
Art . 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituiçõespúblicas ou privadas de caráter assistencial ou culturalsem finalidade lucrativa.
§ 1º A subvenção social, visando à prestação dosserviços essenciais de assistência social, médica eeducacional, será concedida sempre que asuplementação de recursos de origem privadaaplicados a esses objetivos revelarse mais econômica(Lei nº 4.320/64, art. 16).
§ 2º O valor da subvenção, sempre que possível, serácalculado com base em unidades de serviçosefetivamente prestados ou postos à disposição dosinteressados, obedecidos os padrões mínimos deeficiência previamente fixados (Lei nº 4.320/64,parágrafo único do art. 16).
§ 3º A concessão de subvenção social só poderá serfeita se a instituição interessada satisfizer às seguintescondições, sem prejuízo de exigências própriasprevistas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano anterior e organizada atéo ano da elaboração da Lei de Orçamento;
b) não constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou renda regular;
d) não dispor de recursos próprios suficientes àmanutenção ou ampliação de seus serviços;
e) ter feito prova de seu regular funcionamento e deregularidade de mandato de sua diretoria;
f) ter sido considerada em condições de funcionamentosatisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ouauxílio anteriormente recebido, e não ter a prestaçãode contas apresentado vício insanável;
h) não ter sofrido penalidade de suspensão detransferências da União, por determinação ministerial,em virtude de irregularidade verificada em examede auditoria.
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§ 4º A subvenção social será paga através da redebancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada acomprovar no ato do recebimento, a condiçãoestabelecida na alínea ''c'' , do parágrafo anterior,mediante atestado firmado por autoridade publicado local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º As despesas bancárias correrão por conta dainstituição beneficiada.
Art. 61. A subvenção econômica será concedida aempresas publicas ou privadas de caráter industrial,comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressaautorização em lei especial (Lei nº 4.320/64, art. 12, §3º, II e art. 19).
§ 1º A cobertura de déficits de manutenção dasempresas públicas farseá mediante subvençãoeconômica expressamente autorizada na Lei deOrçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64,art. 18).
§ 2º Consideramse, igualmente, como subvençãoeconômica (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 18):
a) a diferença entre os preços de mercado e os preçosde revenda, pelo Governo, de gêneros alimentíciosou de outros materiais;
b) o pagamento de bonificações a produtores dedeterminados gêneros ou materiais.
Art. 62. Somente será concedida subvenção aentidade privada que comprovar sua capacidadejurídica e regularidade fiscal.
Art . 63. Os auxílios e as contribuições se destinam aentidades de direito publico ou privado, semfinalidade lucrativa.
§ 1º O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento(Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).
§ 2º A contribuição será concedida em virtude de leiespecial, e se destina a atender ao ônus ou encargoassumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).
Art . 64. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 23.1.1987)
Art . 65. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 23.1.1987)
Art . 66. Quem quer que receba recursos da União oudas entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ouconvênio, para realizar pesquisas, desenvolverprojetos, estudos, campanhas e obras sociais ou paraqualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom eregular emprego, bem como os resultados alcançados(Decretolei nº 200/67, art. 93).
§ 1º A prestação de contas de aplicação de subvençãosocial ou auxílio será apresentada à unidadeconcedente dentro de 60 dias após a aplicação, nãopodendo exceder ao ultimo dia útil do mês defevereiro do ano subseqüente ao do recebimento, eserá constituída de relatório de atividades edemonstração contábil das origens e aplicações derecursos, referentes ao ano do recebimento, visadospor autoridade publica local, observados os modelosaprovados pelo órgão Central do Sistema de ControleInterno.
§ 2º A documentação comprobatória da aplicação dasubvenção ou auxílio ficará arquivada na entidadebeneficiada, à disposição dos órgãos de controleinterno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anosda aprovação da prestação de contas.
§ 3º A atuação da entidade no cumprimento dasobrigações assumidas, inclusive quanto à prestaçãode contas, será anotada no respectivo registro cadastralmantido pelo órgão setorial de controle interno.
SEÇÃO VIII
Restos a Pagar
Art. 67. Consideremse Restos a Pagar as despesasempenhadas e não pagas até 31 de dezembro,distinguindose as despesas processadas das nãoprocessadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendemse por processadas e não processadas,respectivamente, as despesas liquidadas e as nãoliquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar farseá por exercícioe por credor.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagarserá automática, no encerramento do exercíciofinanceiro de emissão da Nota de Empenho, desdeque satisfaça às condições estabelecidas nesteDecreto para empenho e liquidação da despesa.(Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativaàs despesas não processadas terá validade até 31 dedezembro do ano subseqüente. (Incluído peloDecreto nº 6.708, de 2008)
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesacomo Restos a Pagar, o pagamento que vier a serreclamado poderá ser atendido à conta de dotaçãodestinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passivarelativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
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SEÇÃO IX
Fundos Especiais
Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábilou financeira, para fins deste decreto, a modalidadede gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional,vinculados por lei à realização de determinadosobjetivos de política econômica, social ouadministrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, osconstituídos por disponibilidades financeirasevidenciadas em registros contábeis, destinados aatender a saques a serem efetuados diretamentecontra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, osconstituídos mediante movimentação de recursos decaixa do Tesouro Nacional para depósitos emestabelecimentos oficiais de crédito, segundocronograma aprovado, destinados a atender aossaques previstos em programação específica.
Art. 72. A aplicação de receitas vinculadas a fundosespeciais farseá através de dotação consignada naLei de Orçamento ou em crédito adicional (Leinº 4.320/64, art. 72).
Art. 73. É vedado levar a crédito de qualquer fundorecursos orçamentários que não lhe foremespecificamente destinados em orçamento ou emcrédito adicional (Decretolei nº 1.754/79, art. 5º).
Art . 74. A aplicação de recursos através de fundosespeciais constará de programação e será especificadaem orçamento próprio, aprovado antes do início doexercício financeiro a que se referir.
Art . 75. Somente poderá ser contemplado naprogramação financeira setorial o fundo especialdevidamente cadastrado pela Secretaria do TesouroNacional, mediante encaminhamento da respectivaSecretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuiçõesequivalentes.
Art . 76. Salvo expressa disposição de lei em contrário,aplicamse à execução orçamentária de fundo especialas mesmas normas gerais que regem a execuçãoorçamentária da União.
Art . 77. Não será permitida a utilização de recursosvinculados a fundo especial para despesas que nãose identifiquem diretamente com a realização de seusobjetivos ou serviços determinados.
Art . 78. A contabilização dos fundos especiais geridos
na área da administração direta será feita pelo órgãode contabilidade do Sistema de Controle Interno,onde ficarão arquivados os respectivos documentospara fins de acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. Quando a gestão do fundo foratribuída a estabelecimento oficial de crédito, a estecaberá sua contabilização e remeter os respectivosbalanços acompanhados de demonstrações financeirasà Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuiçõesequivalentes, para fins da supervisão ministerial.
Art. 79. O saldo financeiro apurado em balanço defundo especial poderá ser utilizado em exercíciosubseqüente, se incorporado ao seu orçamento (Leinº 4.320/64, art. 73).
Art. 80. Extinguirseá o fundo especial inativo pormais de dois exercícios financeiros.
Art. 81. É vedada a constituição de fundo especial, ousua manutenção, com recursos originários de dotaçõesorçamentárias da União, em empresas publicas,sociedades de economia mista e fundações, salvoquando se tratar de estabelecimento oficial de crédito.
SEÇÃO X
Depósitos e Consignações
Art . 82. Os depósitos para garantia, quando exigida,das obrigações decorrentes de participação emlicitação e de execução de contrato celebrado comórgãos da administração federal centralizada eautarquias, serão obrigatoriamente efetuados naCaixa Econômica Federal, à ordem da autoridadeadministrativa competente (Decretolei nº 1.737/79,art. 1º, IV).
Art. 83. Será também feito na Caixa EconômicaFederal, voluntariamente pelo contribuinte, depósitoem dinheiro para se eximir da incidência de juros eoutros acréscimos legais no processo administrativofiscal de determinação e exigência de créditos tributários.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo,de valor atualizado do litígio, nele incluídos a multa eos juros de mora devidos nos termos da legislaçãoespecífica, será feito à ordem da Secretaria da ReceitaFederal, podendo ser convertido em garantia decrédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositurade ação anulatória ou declaratória de nulidade dodébito, à ordem do Juízo competente.
Art . 84. Não vencerão juros os depósitos em dinheiroe os juros dos títulos depositados reverterão à CaixaEconômica Federal como remuneração de serviços(Decretolei nº 1.737/79, art. 3º).
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Art . 85. Mediante ordem da autoridade administrativaou, quando for o caso, do juízo competente, odepósito será devolvido ao depositante ou recolhidoà conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A.,se em dinheiro, ou entregue ao órgão designado, seem títulos (Decretolei nº 1.737/79, art. 7º).
Art. 86. Consideramse como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens depagamento expedidas em exercício encerrado edevolvidas pelo agente financeiro após o prazo legalde validade, podendo ser revalidadas durante oexercício financeiro subseqüente, findo o qual osregistros contábeis serão cancelados e as respectivasimportâncias convertidas em receita orçamentária.
Parágrafo único. Aplicamse os procedimentoscontábeis de que trata este artigo às importânciasapuradas como diferenças a favor de terceiros embalanceamento de contas.
Art . 87. As consignações em folha de pagamento dosservidores civis e militares, ativos e inativos,constituem depósitos especificados para efeito decontabilização, não podendo o seu recolhimento, ouentrega aos consignatários, exceder às importânciasdescontadas.
Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenhasido feita mediante ordem bancária de pagamento,individual ou coletiva, não procurada no prazo legalde validade e devolvida pelo agente financeiro, ficaráà disposição do consignatário pelo prazo de cincoanos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União.
SEÇÃO XI
Operações de Crédito Normas Gerais
Art . 88. As operações de crédito dependem de autorização em lei especial.
Art . 89. A Lei de Orçamento poderá conter autorizaçãopara operações de crédito por antecipação de receita,a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 7º).
Art . 90. As operações de crédito por antecipação dereceita autorizada na Lei de Orçamento não excederãoa quarta parte da receita total estimada para o exercíciofinanceiro, e até 30 dias depois do encerramentodeste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Art . 91. A contratação ou garantia, em nome da União,de empréstimos para órgãos e entidades daadministração federal centralizada e descentralizada,inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, dependerá de pronunciamento daSecretaria de Planejamento da Presidência daRepública, quanto à prioridade programática, e doMinistério da Fazenda, sobre a conveniência,oportunidade e legalidade do endividamento.
Art. 92. Excetuadas as operações da dívida pública, alei que autorizar operação de crédito, a qual devamser liquidada em exercício financeiro subseqüente,fixará desde logo as dotações que hajam de serincluídas no orçamento anual, para os respectivosserviços de juros, amortização e resgate, durante oprazo para a sua liquidação, nos termos dasdisposições constitucionais vigentes.
Art. 93. Quando a amortização do empréstimo couberao Tesouro Nacional, os recursos necessários serãoprevistos no Orçamento Geral da União, cabendo aoÓrgão beneficiado promover sua inclusão na respectivaproposta orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dosempréstimos for de responsabilidade de empresassob controle do Governo Federal, caberá a essa aobrigação de incluir nos seus orçamentos anuais osrecursos necessários àquele fim.
Art. 94. É vedada a utilização direta de recursos financeirosprovenientes de operações de crédito internas ouexternas, os quais deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco doBrasil S.A.
Parágrafo único. A realização de despesas custeadaspelos recursos de que trata este artigo, dependemde autorização na Lei de Orçamento ou em créditoadicional, e os respectivos saques só poderão serfeitos com obediência aos limites fixados naprogramação financeira aprovada.
Art. 95. Não será concedida garantia da União paraoperação de crédito, interna ou externa:
I a entidade em débito para com a Previdência Socialou para com o Tesouro Nacional;
II a concessionária de serviços de eletricidade emdébito com os recolhimentos às Reservas Globais deReversão ou de Garantia, de que trata o Decretoleinº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda,será admitida a concessão de garantia em operaçõesque tenham como objetivo a regularização dos débitosaludidos neste artigo.
Art. 96. Às autarquias federais, empresas públicas,sociedades de economia mista, fundações eentidades sob controle acionário da União e àsrespectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em
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recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval,fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigaçãocontraída por pessoa física ou jurídica, excetuadas asinstituições financeiras (Decretolei nº 2.307/86, art. 2º).
§ 1º A vedação de que trata este artigo não abrange aconcessão de garantia por empresa controlada diretaou indiretamente pela União a suas controladas ousubsidiárias, inclusive a prestação de garantia porempresa pública ou sociedade de economia mista queexplore atividade econômica a sociedade depropósito específico por ela constituída paracumprimento do seu objeto social, limitada aopercentual de sua participação na referida sociedade.(Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
§ 2º Considerase empresa pública ou sociedade deeconomia mista exploradora de atividade econômica,para os fins deste artigo, a entidade que atua emmercado com a presença de concorrente do setorprivado, excluída aquela que: (Incluído pelo Decretonº 7.058, de 2009)
I goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveisàs empresas privadas ou tratamento tributáriodiferenciado; (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
II se sujeite a regime jurídico próprio das pessoasjurídicas de direito público quanto ao pagamento eexecução de seus débitos;
III seja considerada empresa estatal dependente,nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maiode 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
IV comercialize ou preste serviços exclusivamentepara a União. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
Art . 97. Compete privativamente ao Ministro daFazenda aprovar e firmar pela União quaisquerinstrumentos de operações de crédito internas ouexternas, inclusive operações de arrendamentomercantil, bem assim de concessão de avais e outrasgarantias, autorizadas em lei, e observadas as condiçõesestipuladas para as respectivas operações, podendodelegar a competência para firmar os instrumentosde que se trata, ao ProcuradorGeral, a Procurador daFazenda Nacional ou, no caso de contrataçõesexternas, a representante diplomático do País.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuaráregistros das contratações de que trata este artigo,inclusive as realizadas por intermédio de agentesfinanceiros do Tesouro Nacional, mantendo a posiçãoatualizada das responsabilidades assumidas eadotando ou propondo as medidas assecuratórias dorespectivo pagamento nas datas de vencimento.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, as operações dearrendamento mercantil equiparamse às operaçõesde crédito.
SEÇÃO XII
Operações de Crédito Externas
Art . 98. Nenhuma contratação de operação de créditoexterna, ou concessão de garantia da União a créditoda mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ouentidades da Administração Federal, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:
I da Secretaria de Planejamento da Presidência daRepublica, sobre o grau de prioridade do projeto ouprograma específico, dentro dos planos e programasnacionais de desenvolvimento, bem assim sobre acapacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgãoou entidade;
II do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidadee conveniência da contratação, ou viabilidade daconcessão da garantia, relativamente aos riscos parao Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais daoperação.
§ 1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar asentidades interessadas na contratação de operaçõesde crédito externas, com vistas ao início denegociações com entidades financeiras no exterior.
§ 2º A concessão do credenciamento de que trata oparágrafo anterior dependerá do pronunciamento daSecretaria de Planejamento da Presidência daRepublica e do Ministério da Fazenda, na formaprevista neste artigo.
Art . 99. Salvo nos casos de órgãos ou entidades daAdministração Federal, ou seus agentes financeiros,a garantia da União somente será outorgada quandoautorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o pagamento dequalquer desembolso que o Tesouro Nacional possavir a fazer, se chamado a honrar a garantia.
Parágrafo único. Quando, pela sua natureza e tendoem vista o interesse nacional, a negociação de umempréstimo no exterior aconselhar manifestaçãoprévia sobre a concessão da garantia da União, oMinistro da Fazenda poderá expedir carta de intençãonesse sentido.
Art . 100. A cobrança da taxa, pela concessão da garantiada União a título de comissão, execução ou fiscalização,diretamente pelo Ministério da Fazenda ou porintermédio de instituição financeira oficial, nãopoderá ser superior aos limites fixados pelo ConselhoMonetário Nacional, nos termos do artigo 4º, IX, daLei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Decretoleinº 1.312/74, art. 7º).
Art . 101. A União contratando diretamente ou porintermédio de agente financeiro, poderá aceitar as
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cláusulas e condições usuais nas operações comorganismos financeiros internacionais, sendo válidoo compromisso geral e antecipado de dirimir porarbitramento todas as duvidas e controvérsiasderivadas dos respectivos contratos (Decretoleinº 1.312/74, art. 11).
Art . 102. O pagamento nos respectivos vencimentos,dos débitos decorrentes de compromissos em moedaestrangeira, que contarem ou não com a garantia daUnião, por fiança ou aval, outorgada diretamente ouconcedida por intermédio de instituição financeiraoficial, terá prioridade absoluta nos cronogramasfinanceiros de desembolso dos órgãos daadministração federal centralizada, das entidades deadministração descentralizada e suas subsidiárias edas demais entidades sob controle acionário diretoou indireto da União ou de suas autarquias, bem comodas fundações instituídas ou mantidas pelo PoderPúblico, que hajam assumido tais compromissos(Decretolei nº 1.928/82, art. 1º com a redação dadapelo Decretolei nº 2.169/84).
Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamenteresponsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dosórgãos e entidades mencionadas neste artigo, osrespectivos administradores que concorrerem, poração ou omissão, para o descumprimento daprioridade estabelecida.
Art. 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A.,autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, decompromissos em moeda estrangeira, não saldadospelos devedores nas datas contratuais de vencimento,importará na indisponibilidade dos recursosexistentes, ou que venham a ingressar, nas contas dosórgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquerinstituições financeiras até o quanto baste paracompensar o valor equivalente, em moeda nacional,à data do efetivo pagamento, do principal, juros edemais despesas financeiras (Decretolei nº 1.928/82,art. 2º, com a redação dada pelo Decretolei nº 2.169/84).
§ 1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotaras medidas tendentes à regularização e recuperaçãodos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional,inclusive quando o mutuário for Estado, o DistritoFederal, Município ou suas entidades deadministração indireta, caso em que se observará odisposto no § 3º do artigo 25 da Constituição.
§ 2º Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em queefetuar o pagamento:
a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;
b) notificar o órgão ou entidade devedora para, noprazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.
§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir às instituições financeiras as ordensnecessárias à execução do disposto neste artigo;
b) promover incontinenti a transferência dos recursostornados indisponíveis, até o montante suficientepara a liquidação do débito.
§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar aliquidação do débito no prazo fixado na notificação aque se refere a alínea b do § 2º, será automaticamentedebitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre osaldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização dodébito serão imputados na seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros a despesas financeiras;
c) no principal.
§ 6º A conversão, em moeda nacional, dos valores aque se refere este artigo, será feita com base na taxade câmbio, para venda, vigente na data da notificaçãofeita pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivopagamento, o débito estará sujeito a reajuste, naforma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxade 1 % (um por cento) ao mês.
§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, naforma ora estabelecida, ficará sujeito ao encargo deque tratam o artigo 1º do Decretolei nº 1.025, de 21de outubro de 1969, o artigo 3º do Decretolei nº 1.569,de 8 de agosto de 1977, e o artigo 3º do Decretoleinº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 104. Dentro de 90 (noventa) dias do vencimentodo prazo a que se refere a alínea b , do § 2º, do artigoanterior, o Banco do Brasil S.A.:
I enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, parafins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativada União, de acordo com a legislação pertinente,demonstrativos do débito, com a indicação da datado pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacionale da taxa de conversão, em moeda nacional, do valordo débito em moeda estrangeira; os nomes erespectivas qualificações dos componentes dadiretoria da entidade devedora, em exercício na datado inadimplemento, e bem assim a cópia do contratofinanceiro respectivo;
II remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretariado Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a quealude o item anterior.
Art . 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velará paraque, da relação de responsáveis por dinheiros, valorese outros bens públicos, de que trata o artigo 85 doDecretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a seranualmente transmitida ao Tribunal de Contas daUnião, constem os nomes dos que incorrerem nahipótese prevista no parágrafo único, do artigo 102.
Parágrafo único. A inobservância da prioridade depagamento de que trata o artigo 102 poderá, a critério
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do Tribunal de Contas da União, ser considerado atoirregular de gestão e acarretar para os infratoresinabilitação temporária para o exercício de cargo emcomissão ou função de confiança nos órgãos ouentidades da administração federal centralizada oudescentralizada e nas fundações sob supervisãoministerial (Decretolei nº 1.928/82, art. 4º parágrafoúnico).
Art. 106. Quando for o caso, a Secretaria do TesouroNacional diligenciará, perante os órgãos competentesdos sistemas de controle interno e externo dosEstados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, nãojurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.
SEÇÃO XIII
Operações de Arrendamento Mercantil
Art. 107. Mediante autorização em lei, o PoderExecutivo poderá contratar ou garantir, em nome daUnião, sob a forma de fiança, o pagamento dasprestações devidas por autarquias, empresaspublicas, sociedades de economia mista ou outrasentidades controladas, direta ou indiretamente, pelaUnião ou Estado Federado, em decorrência deoperações de arrendamento mercantil, com opção decompra, ajustadas com entidades ou empresassediadas no exterior (Decretolei nº 1.960/82, art. 1º).
Art . 108. As operações a que se refere o artigo anteriorsó serão realizadas se satisfizerem aos seguintesrequisitos:
I tenha por objeto bem destinado a assegurar oucontribuir para a execução de projeto ou programade desenvolvimento ou de interesse público relevante;
II haja prévio e expresso pronunciamento doMinistroChefe da Secretaria de Planejamento daPresidência da República sobre o grau de prioridadedo projeto ou programa, em função dos planosnacionais de desenvolvimento, bem como sobre acapacidade do arrendatário para pagamento dasprestações ajustadas;
III ofereça o arrendatário contragarantias suficientespara ressarcimento de qualquer desembolso que oTesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrara fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresascontroladas direta ou indiretamente pela União;
IV não contenha o contrato qualquer cláusula:
a) de natureza política;
b) atentatória à soberania nacional ou à ordempública;
c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bemassim aos interesses da política econômicofinanceira, a juízo do Ministro da Fazenda;
V inclua o contrato cláusula estipulando que oslitígios dele decorrentes serão resolvidos perante oforo brasileiro ou submetidos a arbitragem.
Parágrafo único. Observado o disposto nos itens IV eV, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, ascláusulas e condições usuais nas operações de lesinginternacional, desde que compatíveis com as normasora estabelecidas.
Art . 109. As operações de que se trata serão autorizadas,em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista deparecer prévio da ProcuradoriaGeral da FazendaNacional quanto à legalidade da operação.
Art . 110. A efetivação de garantia, em nome da União,para as operações de arrendamento mercantil, ficasujeita a remuneração nos limites fixados peloConselho Monetário Nacional (Decretolei nº 1.960/82, art. 5º).
Art. 111. Na hipótese de inadimplência do afiançadoobservarseão as normas estabelecidas para oressarcimento de desembolsos decorrentes de avaisou fianças em operações de crédito externas.
SEÇÃO XIV
Papel Moeda
Art. 112. Compete ao Conselho Monetário Nacionalautorizar as emissões de papelmoeda as quais ficarãona prévia dependência de autorização legislativaquando se destinarem ao financiamento direto, peloBanco Central do Brasil, das operações com o TesouroNacional, previstas em lei (Lei nº 4.595/64, art. 4º, item I).
§ 1º O Conselho Monetário Nacional pode, ainda,autorizar o Banco Central do Brasil a emitir,anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dosmeios de pagamentos existentes em 31 de dezembrodo ano anterior, para atender as exigências dasatividades produtivas e da circulação da riqueza doPaís, devendo, porém, solicitar autorização do PoderLegislativo, mediante mensagem do Presidente daRepublica, para as emissões que, justificadamente,se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 2º. Quando necessidades urgentes e imprevistaspara o financiamento dessas atividades odeterminarem, pode o Conselho Monetário Nacionalautorizar as emissões que se fizerem indispensáveis,solicitando imediatamente, através de mensagem doPresidente da República, homologação do PoderLegislativo para as emissões assim realizadas.
§ 3º Para atender despesas imprevisíveis e urgentes,como as decorrentes de guerra, subversão interna oucalamidade pública, o Presidente da República poderádeterminar que o Conselho Monetário Nacional,
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através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição deLetras do Tesouro Nacional com a emissão de papelmoeda até o montante do crédito extraordinário quetiver sido decretado (Lei nº 4.595/64, art. 49, § 5º).
§ 4º O Presidente da República fará acompanhar adeterminação ao Conselho Monetário Nacional,mencionada no parágrafo anterior, de cópia damensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional,indicando os motivos que tornaram indispensáveis aemissão e solicitando a sua homologação.
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro,deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, asautoridades responsáveis serão responsabilizadas nostermos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art. 113. Considerarseão resgatados, para os efeitoslegais, os saldos das emissões substituídas, cujascédulas não forem apresentadas à substituição até olimite máximo do prazo para isso marcado.
Parágrafo único. Serão, igualmente, consideradosresgates os descontos sofridos pelas cédulas emsubstituição.
Art. 114. As emissões de moeda metálica serão feitassempre contra recolhimento de igual montante decédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).
CAPÍTULO IV
Dívida Pública
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante ea dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissosexigíveis, cujo pagamento independe de autorizaçãoorçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papelmoeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende oscompromissos de exigibilidade superior a 12 (doze)meses contraídos mediante emissão de títulos oucelebração de contratos para atender a desequilíbrioorçamentário, ou a financiamento de obras e serviçospúblicos, e que dependam de autorização legislativapara amortização ou resgate.
Art. 116. A dívida será escriturada com individuação eespecificações que permitam verificar, a qualquermomento, a posição dos compromissos, bem comoos respectivos serviços de amortização e juros.
Parágrafo único. Incluemse entre os compromissosde que trata este artigo, os de caráter contingencial,assim entendidas quaisquer garantias concedidasdiretamente pelo Tesouro Nacional, ou porintermédio de seus agentes financeiros.
Art. 117. Os juros e amortização dos títulos da dívidapública serão pagos, nas épocas próprias, porintermédio dos agentes financeiros do TesouroNacional, não se aplicando aos títulos de que trataeste artigo quaisquer procedimentos legais quanto àrecuperação de títulos ao portador extraviados (Leinº 4.728/85, art. 71 e § 1º).
Art. 118. Os títulos da dívida pública são insuscetíveisde gravames de qualquer natureza que importem naobrigatoriedade de as repartições emitentes ou seusagentes exercerem controles prévios especiaisquanto à sua negociabilidade, ao pagamento de jurosou efetivação do resgate (Decretolei nº 263/67, art. 9º).
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisãojudicial, forem cabíveis restrições de qualquernatureza com relação aos títulos referidos nesteartigo, o Juiz competente determinará o depósito dosmesmos em estabelecimento bancário sob controleda União, credenciandoo a representar os titularesrespectivos e determinando o destino a ser dado àsimportâncias provenientes do recebimento de jurose resgates (Decretolei nº 1.263/67, art. 9º, parágrafoúnico).
CAPÍTULO V
Valores Mobiliários da União
Art. 119. Os valores da União representados por títulosde qualquer espécie ficarão sob a guarda do BancoCentral do Brasil.
Art. 120. Compete à Secretaria do Tesouro Nacionalcontrolar os diversos valores mobiliários representativos de participação societária da União emempresas públicas, sociedades de economia mista equaisquer outras entidades, bem como os respectivosrendimentos e os direitos inerentes a esses valores.
Art. 121. Independentemente da existência derecursos orçamentários, é vedado às empresaspúblicas ou sociedades de economia mista sobcontrole da União o aumento de capital, mediantesubscrição de ações em dinheiro, exceto seexpressamente autorizado, em decreto, peloPresidente da República.
Art. 122. Através do sistema de distribuição instituídono artigo 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e
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com a participação do Banco Central do Brasil, naforma do item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 dedezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poderáautorizar operações de compra e venda de ações desociedades de economia mista e de empresas públicas,na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º As operações de compra e venda serão autorizadasem cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades deeconomia mista e de empresas públicas federaisdetidas por entidades da Administração indireta, oupor empresas controladas por estas, podendo, paraesse fim, utilizarse:
a) de recursos orçamentários, inclusive os destinadosa aumentos de capital de empresas estatais;
b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no artigo 128;
c) de recursos provenientes de operações de créditointernas ou externas.
§ 2º A compra e venda de ações prevista neste artigoterá suas condições fixadas, em cada caso, medianteinstrumento específico, a ser firmado entre as partes.
Art. 123. A autorização do Ministro da Fazenda paraque a União adquira, mediante compra e venda,compromisso de compra e venda ou permuta, açõesrepresentativas do capital de sociedades deeconomia mista e empresas públicas federaispertencentes a entidades da Administração FederalIndireta, ou por estas controladas, de que trata o artigoanterior, previstas no artigo 1º, do Decretoleinº 2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada àprévia manifestação:
I da Secretaria do Tesouro Nacional quanto àconveniência e oportunidade da operação, bem assimquanto ao preço e à forma de pagamento;
II da Secretaria de Planejamento da Presidência daRepública quanto aos recursos à conta dos quaiscorrerá a despesa com o pagamento do preço;
III da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional quantoà legalidade da operação.
§ 1º O preço das ações não será superior, no caso desociedade aberta, à cotação média verificada nasemana anterior à lavratura do instrumento ou, nocaso de ações sem cotação em Bolsa, ao valorpatrimonial acusado no último balanço ou em balançoespecial.
§ 2º O preço será pago de uma só vez ou medianteprestações periódicas, facultado, neste caso,estipularse o vencimento da 1º (primeira) prestaçãopara exercício posterior ao da lavratura do instrumentorespectivo.
§ 3º No caso de compra e venda ou compromisso decompra e venda a prazo, o valor das prestações poderáser monetariamente atualizado, na forma dalegislação em vigor e acrescido de juros de até 8%(oito por cento) ao ano.
Art. 124. Os instrumentos específicos, referentes àsoperações mencionadas no artigo anterior, serãolavrados no livro próprio da ProcuradoriaGeral daFazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decretolei nº 147, de3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Caberá à ProcuradoriaGeral daFazenda Nacional promover a publicação, no DiárioOficial da União, dos instrumentos contratuais e aremessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópiasautenticadas, quando solicitadas.
Art. 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderáser promovida a alienação de ações de propriedadeda União, representativas do capital social desociedades de economia mista, mantendose 51%(cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações comdireito a voto, das empresas nas quais deva serassegurado o controle estatal.
Art. 126. Poderão, também, ser alienadas as ações,quotas ou direitos representativos de capital que aUnião possua, minoritariamente, em empresasprivadas, quando não houver interesse econômico ousocial em manter a participação societária.
Parágrafo único. Quando não se tratar de companhiaaberta, a alienação autorizada neste artigo se faráatravés de licitação, na forma estabelecida pelo PoderExecutivo.
Art. 127. Enquanto. não efetivada a medida autorizadano artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo,mediante ato do Ministro da Fazenda, por propostada Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercero direito de preferência, assegurado em lei, para asubscrição de aumento de capital nas referidas empresas.
Art. 128. É o Ministro da Fazenda autorizado a converterem ações, nos aumentos de capital de sociedades deeconomia mista ou de empresas públicas, aprovadospelo Presidente da República, em decreto, os créditosdecorrentes de dividendos ou de resultados de exercício.
Art. 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, orecolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Bancodo Brasil S.A., dos dividendos ou resultados deexercício que couberem à União, será feito pelasempresas até 30 de novembro de cada ano, mediantecomunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. É dever do representante do TesouroNacional no Conselho Fiscal ou órgão de controleequivalente, das empresas de cujo capital a Uniãoparticipe, e de quaisquer órgãos ou unidadesadministrativas que tenham a seu cargo controlar ouacompanhar a gestão das entidades da administraçãodescentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimentodo disposto neste artigo.
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CAPÍTULO VI
Contabilidade e Auditoria
Art. 130. A contabilidade da União será realizadaatravés das funções de orientação, controle e registrodas atividades de administração financeira epatrimonial, compreendendo todos os atos e fatosrelativos à gestão orçamentáriofinanceira e da guardaou administração de bens da União ou a ela confiados.
Art. 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie,modifique ou extinga direito ou obrigação de naturezapecuniária da União, será realizado por meio dedocumento hábil que o comprove e registrado nacontabilidade mediante classificação em contaadequada.
Art. 132. O órgão central de contabilidade da Uniãoestabelecerá o plano de contas único e a padronizaçãodos registros contábeis para os órgãos daadministração federal centralizada.
Parágrafo único. As autarquias, empresas públicas efundações instituídas ou mantidas pela Uniãomanterão plano de contas adequado às suasatividades peculiares, obedecida, para efeito deconsolidação, a estrutura básica estabelecida para osórgãos da administração centralizada.
Art. 133. O registro sintético das operações financeirase patrimoniais efetuarseá pelo método das partidasdobradas.
Art. 134. Haverá controle contábil dos direitos eobrigações oriundos de contratos, convênios, acordosou ajustes.
Art. 135. Os débitos e os créditos serão registradoscom individuação do devedor ou do credor eespecificação da natureza, importância e data dovencimento, quando fixada.
Art. 136. A contabilidade deverá evidenciar, em seusregistros, o montante dos créditos orçamentáriosvigentes, a despesa empenhada e a despesa realizadaà conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveise os recursos financeiros programados.
§ 1º Os registros previstos neste artigo serão acessíveisà respectiva unidade administrativa gestora, paraorientação e atualização dos mesmos registros, naforma estabelecida.
§ 2º Quando não for possível o acesso da unidadeadministrativa gestora aos registros, as informaçõesindispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidasoportunamente.
Art. 137. A contabilidade deverá apurar o custo dosprojetos e atividades, de forma a evidenciar osresultados da gestão (Dec.Iei nº 200/67, art. 69).
§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividadesterá por base os elementos fornecidos pelos órgãosde orçamento, constantes dos registros do CadastroOrçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dosrecursos financeiros e as informações detalhadassobre a execução física que as unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao respectivoórgão de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A falta de informação da unidade administrativagestora sobre a execução física dos projetos eatividades a seu cargo, na forma estabelecida,acarretará o bloqueio de saques de recursosfinanceiros para os mesmos projetos e atividades,responsabilizandose a autoridade administrativafaltosa pelos prejuízos decorrentes.
Art. 138. Os órgãos de contabilidade prestarão aassistência técnica que lhe for solicitada pelas unidadesadministrativas gestoras, e lhes encaminharão,mensalmente, balancetes e demonstraçõescontábeis da respectiva execução orçamentária, paraorientação e base às decisões cabíveis.
Parágrafo único. Cópia dos balancetes e das demonstrações contábeis, de que trata este artigo, seráremetida ao Tribunal de Contas da União, ou suasdelegações, para a auditoria financeira e orçamentáriade sua competência.
Art. 139. Os órgãos de contabilidade examinarão aconformidade dos atos de gestão orçamentáriofinanceira e patrimonial, praticados pelas unidadesadministrativas gestoras de sua jurisdição, com asnormas legais que os regem (Dec.Iei nº 200/67, art. 73).
§ 1º Quando for verificada qualquer irregularidade, oato será impugnado mediante representação, paraapuração de ilegalidade e identificação do responsável.
§ 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará, imediatamente, à autoridade aquem o responsável esteja subordinado, os elementosnecessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º Na mesma data da providência prevista no parágrafoanterior, o órgão de contabilidade comunicará aocorrência ao órgão setorial de controle interno dajurisdição do responsável, e promoverá anotações dainfringência no registro cadastral de agentes daadministração financeira.
§ 4º Os documentos relativos aos registros contábeisdos atos da receita e despesa ficarão arquivados noórgão de contabilidade à disposição das autoridadesresponsáveis pelo acompanhamento administrativoe fiscalização financeira e, bem assim, dos agentesincumbidos do controle externo, de competência doTribunal de Contas da União.
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§ 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quandoconveniente, os documentos serão conservados emarquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamentodas contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contasda União, findo o qual poderão ser incineradosmediante termo.
Art. 140. O órgão central de contabilidade da Uniãofará a consolidação dos dados oriundos dos órgãosseccionais, transmitindo, mensalmente, osbalancetes e as demonstrações contábeis sobre aexecução orçamentária de cada Ministério ou órgão,ao respectivo órgão setorial de controle interno, paraefeito da supervisão ministerial.
Art. 141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha aseu cargo serviço de contabilidade da União épessoalmente responsável pela exatidão das contase oportuna apresentação dos balancetes, balanços edemonstrações contábeis dos atos relativos àadministração financeira e patrimonial do setor sobsua jurisdição.
Art. 142. A auditoria será realizada de maneiraobjetiva, segundo programação e extensão racionais,com o propósito de certificar a exatidão e regularidadedas contas, verificar a execução de contratos, convênios,acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dosdinheiros públicos e na guarda ou administração devalores e outros bens da União ou a ela confiados.
§ 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dosórgãos e entidades da administração federal seráobjeto de exames de auditoria, verificandose osobjetivos alcançados em termos de realização deobras e de prestação de serviços, em confronto com oprograma de trabalho aprovado.
§ 2º São elementos básicos dos procedimentos deauditoria o sistema contábil e a documentaçãocomprobatória das operações realizadas, a existênciafísica dos bens adquiridos ou produzidos e os valoresem depósito.
Art. 143. As entidades e organizações em geral,dotadas de personalidade jurídica de direito privado,que recebam contribuições parafiscais e prestemserviços de interesse público ou social, estão sujeitasà fiscalização do Poder Público nos termos e condiçõesestabelecidos na legislação pertinente a cada uma(Dec.Iei nº 200/67, art. 183).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, asentidades e organizações mencionadas serãosubmetidas a auditoria do órgão setorial de controleinterno do Ministério ou Órgão a que estejamvinculadas (Dec.Iei nº 772/69).
§ 2º Se a entidade ou organização dispuser de receitaprópria, a auditoria se limitará ao emprego daquelascontribuições ou transferências.
§ 3º Nos casos de irregularidades apuradas, se oresponsável, devidamente notificado, deixar deatender às exigências formuladas pelo órgão deauditoria, o Ministro de Estado determinará asuspensão das transferências destinadas às referidasentidades ou organizações, ou a retenção da receitana fonte arrecadadora.
Art. 144. (Artigo revogado pelo Dec. nº 3.591, de6.9.2000)
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas e Tomada de Contas
Art. 145. Quem quer que utilize dinheiros públicosterá de justificar seu bom e regular emprego naconformidade das leis, regulamentos e normasemanadas das autoridades administrativascompetentes (Dec.Iei nº 200/67, art. 93).
Art. 146. Além da tomada de contas ou prestação decontas anual, o órgão setorial de controle internomanterá sistema de acompanhamento contínuo daexecução de projetos e atividades pelos órgãos eentidades da Administração Federal, direta e indireta,sob sua jurisdição, de forma a lhe permitir, a qualquertempo, pronunciarse sobre a eficiência e a eficáciada gestão, podendo proceder às verificações, examesou levantamentos que se fizerem necessários (Lei nº4.320/64, arts. 78 e 83).
Art. 147. Terão sua situação perante a FazendaNacional evidenciada na tomada de contas anual, oordenador de despesas, o agente recebedor oupagador e o responsável pela guarda ou administraçãode valores e outros bens da União, ou pelos quaisesta responda.
§ 1º A tomada de contas anual será feita de forma aevidenciar os resultados da gestão, medianteconfronto do programa de trabalho a nível de projetoe atividade, ou parte deste afeta à unidade gestora,com os recursos financeiros programados e utilizados,bem assim com os dados ou informações sobre aexecução física.
§ 2º Integra a tomada de contas, relatório de atividadesda unidade gestora, firmado pelo respectivoresponsável, e do órgão de contabilidade sobre ocontrole que lhe cabe a, no caso de irregularidade, adefesa do indiciado.
§ 3º O relatório de atividades da unidade gestoraversará sobre suas finalidades, a programação e aexecução orçamentária dos projetos e atividades aseu cargo, bem assim quanto aos resultadosalcançados em termos de realização de obras e deprestação de serviços.
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Art. 148. Está sujeito à tomada de contas especial todoaquele que deixar de prestar contas da utilização derecursos públicos, no prazo e forma estabelecidos,ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio debens ou praticar qualquer irregularidade de queresulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
Art. 149. As autarquias, empresas públicas, sociedadesde economia mista, fundações criadas pela União oumantidas com recursos federais, sob supervisãoministerial, serviços autônomos e entidades compersonalidade jurídica de direito privado, de cujocapital a União ou qualquer entidade da administração indireta, seja detentora da totalidade ou damaioria das ações ordinárias, prestarão contas de suagestão, para julgamento pelo Tribunal de Contas daUnião (Dec.Iei nº 199/67, art. 34 e art. 7º, da Lei nº6.223/75, alterado pela Lei nº 6.525/78).
Art. 150, As tomadas de contas e prestação de contasserão objeto de exames de auditoria do órgão setorialde controle interno.
Art. 151. Diante do exame de auditoria, o órgãosetorial de controle interno emitirá parecer avaliandoa eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quantoà economia na utilização dos recursos públicos, ousobre as irregularidades apuradas, quando for o caso,submetendo a tomada de contas ou prestação decontas à consideração do Ministro de Estado, que sepronunciará a respeito, remetendo o processo, emseguida, ao Tribunal de Contas da União, para os finsconstitucionais e legais.
Art. 152. Sem prejuízo do encaminhamento da tomadade contas ou prestação de contas ao Tribunal de Contasda União, o Ministro de Estado, no caso deirregularidade, determinará as providências que, a seucritério, se tornarem indispensáveis para resguardaro interesse da coletividade e probidade na aplicaçãodos recursos públicos, das quais dará ciênciaoportunamente ao Tribunal.
Art. 153. As tomadas de contas e prestação de contasserão encaminhadas ao Tribunal de Contas da Uniãono exercício financeiro imediatamente seguinteàquele a que se referirem, observados os seguintesprazos:
I até 30 de junho:
a) as tomadas de contas dos ordenadores de despesas,agentes recebedores ou pagadores e encarregadosda guarda ou administração de valores e outros benspúblicos.
b) as prestações de contas das autarquias:
II até 31 de julho:
as prestações de contas das empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações e serviçossociais autônomos;
III até 30 de setembro:
as prestações de contas das entidades compersonalidade jurídica de direito privado, de cujocapital a União ou qualquer entidade da administraçãodescentralizada, ou indireta, seja detentora datotalidade ou da maioria das ações ordinárias.
§ 1º As prestações de contas relativas a fundosespeciais de natureza contábil ou financeira, inclusiveas de investimentos, acompanharão a tomada de contasou prestação de contas correspondente aos recursosgerais da respectiva unidade ou entidade gestora.
§ 2º A tomada de contas especial será remetida aoTribunal de Contas da União dentro do prazo de 30(trinta) dias de sua elaboração.
Art. 154. Os órgãos de Contabilidade inscreverão comoresponsáveis todos quantos estejam sujeitos atomada de contas ou que devam prestar contas parajulgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe serátransmitido anualmente, comunicandose as alterações.
CAPÍULO VIII
Disposições Gerais
Art. 155. A Secretaria do Tesouro Nacional, semprejuízo das atribuições conferidas à Secretaria dePlanejamento da Presidência da República, écompetente para instituir formulários e modelos dedocumentos de empenho, liquidação e pagamentode despesas, e outros que se tornarem indispensáveisà execução orçamentária e financeira da União, bemcomo a expedir as instruções que se tornaremnecessárias à execução deste decreto, visando àpadronização e uniformidade de procedimentos.
Art. 156. A integração das diversas unidadesadministrativas gestoras e entidades supervisionadasao sistema de computação eletrônica para o controleda execução orçamentária e financeira da União, seráfeita por etapas, de acordo com o plano de trabalho ea orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 157. As autarquias e empresas públicas federaisremeterão à Secretaria de Controle Interno doMinistério a que estejam vinculadas, até 15 defevereiro de cada ano, impreterivelmente, osbalanços anuais relativos ao exercício anterior, parafins de incorporação de resultados e publicação (Leinº 4.320/64, art. 109 e parágrafo único do art. 110).
Parágrafo único. Na mesma data do seu recebimento,as Secretarias de Controle Interno remeterão àSecretaria do Tesouro Nacional uma das vias dosbalanços referidos neste artigo, para publicação comocomplemento dos balanços gerais da União.
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Art. 158. Este decreto entrará em vigor em 1º dejaneiro de 1987, ficando revogadas as disposições emcontrário, em especial as constantes dos seguintesDecretos: 61.386, de 19 de setembro de 1967; 62.115,de 12 de janeiro de 1968; 62.700, de 15 de maio de1968; 62.762, de 23 de maio de 1968; 64.135, de 25 defevereiro de 1969; 64.138, de 25 de fevereiro de 1969;64.175, de 8 de março de 1969; 64.441, de 30 de abrilde 1969; 64.752, de 27 de junho de 1969; 64.777, de 3de julho de 1969; 65.875, de 15 de dezembro de 1969;67.090, de 20 de agosto de 1970; 67.213, de 17 desetembro de 1970; 67.991, de 30 de dezembro de 1970;68.441, de 29 de março de 1971; 68.685, de 27 de maiode 1971; 71.159, de 27 de setembro de 1972; 72.579,de 7 de agosto de 1973; 74.439. de 21 de agosto de1974; 78.383, de 8 de setembro de 1976; 80.421, de 28de setembro de 1977; 85.421, de 26 de novembro de1980; 88.975, de 9 de novembro de 1983; 89.950, de 10de julho de 1984; 89.955, de 11 de julho de 1984;89.979, de 18 de julho de 1984; 91.150, de 15 de marçode 1985; 91.953, de 19 de novembro de 1985; 91.959,de 19 de novembro de 1985.
Anotações
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Anotações
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QUESTÕES COMENTADAS
01. (CESPE ACE/TCU 2004) Instituído pelaConstituição Federal de 1988, o plano plurianual, devigência coincidente com a do mandato do chefe doPoder Executivo, estabelece, de forma regionalizada,as diretrizes, os objetivos e as metas da administraçãopública federal para as despesas de capital e outrasdelas decorrentes e para as relativas aos programasde duração continuada.
COMENTÁRIO:
O Planejamento Estratégico de MÉDIO PRAZO (ouLongo Prazo) da Administração Pública brasileira doGoverno, assim doutrinariamente conhecidoestabelece de forma regionalizada as Diretrizes, osObjetivos e Metas (ARTIFÍCIO MNEMÔNICO DOM)para as despesas de capital e outras delas decorrentese para aquelas relativas aos programas de duraçãocontinuada.
• Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada,as diretrizes, objetivos e metas do Governo para:(ARTIFÍCIO MNEMÔNICO PPA � DOM)
As despesas de CAPITAL (ex.: construção deescolas, hospitais) � são despesas relacionadas àEXPANSÃO dos serviços públicos;
As despesas DECORRENTES derivadas dasdespesas de capital (ex.: contratação de pessoalnecessário ao funcionamento das escolas e hospitais)� são as despesas relacionadas à MANUTENÇÃO deserviços anteriormente criados!!!!
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
A despesa Decorrente de uma despesa de capitalé a despesa corrente
Os programas de duração continuada(despesas vinculadas a programas com duraçãosuperior a um exercício financeiro como o " programade bolsaescola", o programa de aceleração docrescimento, que são programas cuja execuçãoultrapassa o exercício financeiro).
Quando de sua elaboração, a Administração eo legislador deverão planejar a aplicação de recursospúblicos de modo a atenuar a enorme DESIGUALDADEentre as regiões brasileiras (no caso do PPA da União)ou entre as subregiões existentes nos Estados eMunicípios (caso do PPA dos Estados e Municípios),daí o art. 165, § 1º da CF/88 dizer "(...) estabelecerá, deforma reginonalizada..."
• DIRETRIZES orientações gerais ou princípiosque nortearão a captação e o gasto público comvistas a alcançar os objetivos.
• OBJETIVOS indicam os resultados a seremalcançados pela administração pública quandoda execução orçamentária(ex.: elevar o níveleducacional da populacional, especialmente,combatendo o analfabetismo).
• METAS quantificação, física e financeira, dosobjetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aulaem todo o País, no período de quatro anos, R$100 milhões, na construção de salas de aula).
• PROGRAMAS são as ações que resultam embens e serviços ofertados diretamente àsociedade. Correspondem ao MÓDULOINTEGRADOR entre PPA e a LOA.São eles quegarantem a compatibilização entre os doisinstrumentos de planejamento citados. Sãoinstrumentos de organização da atuaçãogovernamental, articulando um conjunto deações que concorrem para um objetivo comumpreestabelecido e mensurado por indicadoresprevistos no PPA.(ex.: Defesa dos direitos daCriança e do Adolescente, PAC PROGRAMADE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, BOLSAESCOLA)
• DURAÇÃO CONTINUADA Programas cujaexecução ultrapassam um exercício financeiro(ex.: " Programa Bolsa Escola", obras comprazo de conclusão superior a um ano etc.)
O PPA é um plano quadrienal, vigorando,portanto, por quatro anos, que corresponde aomesmo tempo de duração do mandato do chefe doPoder Executivo. Entretanto, a vigência do mesmoiniciase no segundo ano do mandato do chefe doPoder Executivo, terminando no primeiro ano domandatário subseqüente, logo, sua vigência nãocoincide com o mandato!!!!!
O fato de sua vigência não coincidir com omandato do chefe do Poder Executivo tem uma lógica:A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Diante do exposto, é possível inferir que cadaGOVERNO elabora o seu PPA, entretanto somenteexecuta 3 anos do mesmo, eis que1 ano foi herdadodo governo antecessor.
Alexandre, e o que são essasdiretrizes, objetivos e metas?
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Alexandre, é possível inferir então que isso sempreocorre?????
NÃO, caso o chefe do Poder executivo seja reeleito parao 2º mandato, nessa única e exclusiva situação,executará os 4 anos do PPA elaborado na vigência doseu 1º mandato (CUIDADO COM ISSO NA SPROVAS!!!!).
Portanto, a alternativa supramencionada estáERRADA!!!!!!!!!
02. (ESAF/ACE_TCU/2006) No que se refere à matériaorçamentária, a Constituição de 1988, em seu artigo165, determina que leis de iniciativa do PoderExecutivo estabeleçam o Plano Plurianual, asdiretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.Identifique a opção falsa com relação ao tema.
a) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consistena lei que norteia a elaboração dos orçamentosanuais, compreendidos o orçamento fiscal, oorçamento de investimento das empresas estataise o orçamento da seguridade social.
COMENTÁRIO:
Conforme preceitua o art. 165, § 2º da Lei Maior:
" (...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades daadministração pública federal, incluindo as despesasde capital para o exercício financeiro subseqüente,ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, disporá sobre as alterações nalegislação tributária e estabelecerá a política deaplicação das agências financeiras oficiais defomento."
e ainda o § 5º:
" (...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I O ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes daUnião, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público;
II O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO das empresasem que a União, direta ou indiretamente, detenhaa maioria do capital social com direito a voto;
III O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIA L,abrangendo todas as entidades e órgãos a elavinculados, da administração direta ou indireta, bemcomo os fundos e fundações instituídos e mantidospelo Poder Público."
Alternativa CORRETA!!!!!!
b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) objetiva viabilizara realização das ações planejadas no PlanoPlurianual e transformálas em realidade.
O PPA está estruturado em programas de trabalho,que constituem instrumentos de organização daação governamental para solucionar as demandasda sociedade. Entretanto, o PPA, sendo umplanejamento que traça a estratégia do governopara um período de 4 (quatro) anos, sem uminstrumento que o operacionalize, ano a ano, nãoVALE NADA!!!!! SERIA UM ZERO A ESQUERDA!!!!Para tanto é que existe a LOA, que materializa, anoa ano, os programas do PPA (orçamentoprograma), sendo, portanto, conhecido peladoutrina, como o planejamento operacional daAdministração Pública. Enquanto o PPA terminanos programas, a LOA neles começa!!!!!! A LOAcorresponde a fatias do PPA !!!!!
Alternativa CORRETA .
Anotações
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c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sob forma de projeto, deve ser encaminhada pelo Poder Executivoao Poder Legislativo, na esfera federal, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro(15 de abril) e devolvida para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).
Para falilitar a visualização dos prazos de envio e de devolução os projetos de leis que tratam de orçamento,visualize a tabela abaixo!!!!!
ARTIFÍCIO MNEMÔNICO!!!
LDO � ESSE "O" de LDO inicia Oito meses (como é pouco, acrescentamos mais um caroçinho de arroz � + ½
do mês). Então o prazo de envio da LDO ficará:
Oito meses e MEIO antes do encerramento do exercício financeiro!!!!
Alternativa CORRETA!!!
d) O Plano Plurianual corresponde a um plano, por meio do qual se procura ordenar as ações do governo quelevem ao alcance dos objetivos e das metas fixados para um período de três anos.
O Plano Plurianual corresponde ao planejamento estratégico governamental em que se procura sistematizar
as ações do governo em programas de trabalho, que são instrumentos de organização da ação governamental
para alcançar os objetivos e metas fixados para um período de 04 anos, e não de três anos!!!!
Alternativa ERRADA!!!
e) A Lei do Orçamento, sob forma de projeto, deve ser encaminhada, no âmbito federal, até quatro meses antesdo encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvida para sanção até o final da sessão legislativa.
Alternativa CORRETA!!! Vide tabela acima
Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE (para sanção ou veto)
Projeto de Lei
Parâmetro para envio: término do exercício financeiro.
Parâmetro para devolução: término da sessão legislativa ou período legislativo.
BASE LEGAL
PPA
4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE (31 de agosto)
Até o término do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro), do exercício em que for encaminhado.
Art. 35, § 2º, do ADCT.
LDO 8 meses e ½ antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril)
Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho)
Art. 35, § 2º, do ADCT.
LOA
4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)
Até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro), do exercício em que for encaminhado
Art. 35, § 2º, do ADCT.
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03. (ESAF/ACE_TCU/2002) Com relação aos créditosadicionais, aponte a única opção correta pertinenteaos créditos extraordinários.
a) São destinados a reforço de dotação orçamentária.
Alternativa ERRADA!!!
Os créditos que funcionam como verdadeirosSUPLEMENTOS ALIMENTARES, reforçando o limitede gasto de uma despesa (dotação orçamentária)são os CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
b) São destinados a despesas para as quais não hajadotação específica.
Os créditos adicionais (mecanismos retificadores daLOA, ajustes à LOA durante a sua execução) que sedestinam a inserir NOVA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO na LOA, pelo fato de esta não ter sidoinserida por erro de orçamentação durante aelaboração do projeto de lei de orçamento anualsão os ESPECIAIS, que CRIAM uma NOVA dotaçãona LOA.
c) São autorizados por lei e abertos por decreto.
Os créditos extraordinários destinamse a atenderdespesas urgentes e imprevistas, decorrentes deguerra, comoção interna ou calamidade pública
(art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64).
Como o próprio nome sugere, tais créditos, pelaurgência que os motiva, não necessitam deautorização legislativa prévia para a sua abertura.
Portanto, não há necessidade de que o Governoindique a fonte de recursos para a abertura dosmesmos. Essa é uma faculdade do chefe do PoderExecutivo, mas não há vedação de que ele indique.Caso queira fazêlo, não há proibição alguma!!!
A alternativa está ERRADA!!!
d) São abertos por decreto do Executivo, que daráconhecimento ao Legislativo.
Essa é a alternativa CORRETA!!!
Entretanto, a mesma somente estará correta se aanalisarmos à luz da Lei n.º 4.320/64. Isso porque aLei 4.320/64, em seu artigo 44 (sugiro que você oleia), determina que os créditos extraordináriosserão abertos por decreto do Poder Executivo, quedeles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo. Entretanto, esse entendimento da
referida lei não se coaduna com o estabelecido no
art. 62 da CF/88, que menciona, expressamente, "oscréditos extraordinários, no caso da União, serão
abertos pelo Poder Executivo por meio de MedidaProvisória MP e submetidos imediatamente aoPoder Legislativo. No caso de os Estados possuíremo instrumento normativo da MP nas suas
respectivas constituições, poderão adotálatambém, seguindo a mesma regra estabelecida
para o executivo federal.
e) Sua abertura depende da existência de recursosdisponíveis.
A abertura do crédito independe da existênciaprévia de recursos disponíveis.
04. (UNB/CESPEDPF/DGP/NACIONAL/2004) Até omês de junho, a administração havia arrecadado 500unidades monetárias (U.M.) a mais do que o previstoe gasto 100 U.M. a menos do que o autorizado. Osuperávit financeiro verificado no balançopatrimonial do exercício anterior foi de 250 U.M.;haviam sido reabertos créditos especiais de 150 U.M.,nãoutilizados no exercício anterior; e o disponívelna conta única, ao final do semestre, era de 350 U.M.Em face dessa situação hipotética e à luz da Lei 4.320/1964, julgue o item abaixo.
Na situação considerada, os responsáveis pelaadministração poderiam abrir créditos suplementaresde até 600 U.M.
RESOLUÇÃO:
Quais as fontes de recursos presentes na questão?Nesse caso, temos duas fontes, quais sejam:
a) Excesso de arrecadação= 500 UM
b) Superávit Financeiro = 250UM
TOTAL DAS FONTES: 500 + 250 = 750 UM.
Acabou a resolução?
Ainda não!
Como houve a reabertura de créditos especiais, por
motivo de prudência, devemos deduzilo do totaldas fontes.
Portanto, o total das fontes disponíveis é:
750 – 150 = 600 UM.
O item está CORRETO!!!
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05. (TRF 2º Região/Téc. Jud./Contabilidade/2007) Os créditos suplementares e especiais, de acordo com o artigo 42da Lei n.º 4.320/64, serão autorizados por lei e abertos por
a) Instrução Normativab) Resolução do Poder Legislativo.c) Portaria do Executivo.d) Decreto Executivo.e) Ato Administrativo.
Alexandre, MAS PERAÍ!!!!! Eu observei que aadministração gastou menos do que o autorizadona LOA. Ou seja, o Poder Público economizou orecurso. Essa tal de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIApode ser fonte para abertura de crédito adicionalsuplementar ou especial?????????
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!!
ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA JAMAIS SERÁFONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DECRÉDITO ESPECIAL OU SUPLEMENTAR
COMENTÁRIO:
Cuidado para não confundir o ato de autorização doscréditos adicionais suplementares e especiais, que sedá com projeto de lei prévio e específico, com o ato desua abertura, que se materializa com o decreto doPoder Executivo!!!!!!!
Alternativa a ser marcada é a letra D.
Espécie de crédito Suplementar Especial Extraordinário
Finalidade Reforço de dotação orçamentária existente na Loa
Atender à categoria De programação não Contemplada na LOA.
Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes.
Autorização Prévia, podendo ser Incluída na própria LOA em lei especial
Prévia, em lei Especial.
Sem necessidade Prévia.
Forma de Abertura Decreto do PE, após Autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Decreto do PE, após Autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Por meio de Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios)
Recursos Indicação obrigatória.
Indicação obrigatória.
Independe de Indicação, ou seja, é facultativa.
Valor/limite Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.
Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.
Obrigatório, Indicado na Medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios).
Vigência Sempre no exercício Financeiro em que foi Aberto.
Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto
Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto
Prorrogação Não permitida Quando autorização nos últimos 4 meses do exercício financeiro.
Quando autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro.
Observe o quadro abaixo para visualizar as características de todas as modalidades de créditos adicionais!!!!!!!!
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PROVA DO TCECE/2008 COMENTADA
61. Considere as assertivas abaixo.
I. A lei orçamentária anual não conterá dispositivoestranho à previsão da receita e à fixação da despesa,não se incluindo na proibição a autorização paraabertura de créditos suplementares e contrataçãode operações de crédito, ainda que por antecipaçãode receita, nos termos da lei.
ATENÇÃO!!!!!
NÃO VÁ PARA UMA PROVA DE AFO SEM SABER,NA ÍNTEGRA, PELO MENOS, OS SEGUINTESARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: art. 163 aoart. 169
COMENTÁRIO:
Essa é uma daquelas questões literais das quais a FCCadora!!!!!
A alternativa supra trata do enunciado do Princípioda Exclusividade Orçamentária, insculpido no § 8º deseu artigo 165: § 8º:
"A lei orçamentária anual não conterá dispositivoestranho à previsão da receita e à fixação da despesa,não se incluindo na proibição a autorização paraabertura de créditos suplementares e contrataçãode operações de crédito, ainda que por antecipaçãode receita, nos termos da lei."
A lógica do princípio da exclusividadeorçamentária fundamentase na idéia de que oorçamento deve conter APENAS MATÉRIAORÇAMENTÁRIA e NÃO CUIDAR de ASSUNTOSESTRANHOS à previsão de receita e à fixação dedespesa, tendo por escopo IMPEDIR que sejamaprovadas, com facilidades, medidas que, emtramitação regular, talvez não lograssem êxito, hajavista o processo legislativo das leis orçamentárias (PPA,LDO e LOA) possuir uma tramitação bem mais célereque as leis ordinárias comuns, em virtude de sesubmeter, no que tange à apreciação dos projetos deleis que tratam de orçamento, às normas do processolegislativo especial (Art. 166 da CF/88).
Na União, Tais projetos de leis orçamentárias,que são leis ordinárias especiais, serão apresentados,primeiramente, na Comissão Mista de Orçamento,Planos e Fiscalização (Comissão Mista Permanente) eapreciados, na forma do REGIMENTO COMUM(Regimento do Congresso Nacional) pelo Plenário dasduas Casas do Congresso Nacional. Tratase de umProcesso Legislativo Especial, eis que os projetossupramencionados serão VOTADOS em sessão
conjunta do Plenário do Congresso nacional, na formado regimento do mesmo e a APURAÇÃO DOS VOTOS éfeita separadamente.
Uma outra característica do processo legislativodas leis orçamentárias (Leis ordinárias) que odiferenciam do das leis ordinárias comuns, garantindoa celeridade de tramitação no âmbito do PoderLegislativo é a sua sujeição a PRAZOS fatais, o que oqualifica como Processo Legislativo Vinculado. Taisprazos estão elencados no art. 35, § 2º do ADCT (Atodas Disposições Constitucionais Transitórias).
Diante do exposto, é possível inferir que a leiorçamentária não poderá tratar de outros assuntoscomo, por exemplo, lei do divórcio, criação de tributos,fixação de remuneração, subsídio, etc. Devido àceleridade da votação de leis orçamentárias, osparlamentares incluíam nelas outras matérias, visandouma rápida aprovação de seus projetos de lei. A CF/88, entretanto, ao instituir o princípio da exclusividade,visou coibir essa prática.
Observe que constitui exceção ao princípio daexclusividade, a autorização para abertura de créditossuplementares (observe que os créditos especiais eextraordinários não se incluem na exceção) e acontratação de operações de crédito, ainda que porantecipação da receita (ARO). Veja também que nãoé exceção somente a operação de crédito por ARO,mas também qualquer outra.
A alternativa, portanto, está CORRETA!!!
II. O projeto de lei orçamentária será acompanhadode demonstrativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e despesas, decorrente de isenções,anistias, remissões, subsídios e benefícios denatureza financeira, tributária e creditícia.
COMENTÁRIO:
Outra alternativa literal!!!!!!
Conforme artigo 165, § 6º da CF/88:
§ 6º O projeto de lei orçamentária seráacompanhado de demonstrativo regionalizado doefeito, sobre as receitas e despesas, decorrente deisenções, anistias, remissões, subsídios e benefíciosde natureza financeira, tributária e creditícia.
O Artigo 5º, inciso II, da LRF (Lei de ResponsabilidadeFiscal) faz ainda remissão ao parágrafo supra:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual,elaborado de forma compatível com o planoplurianual, com a lei de diretrizes orçamentáriase com as normas desta Lei Complementar:
I conterá, em anexo, demonstrativo da
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compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do documento
de que trata o § 1º do art. 4º;
II será acompanhado do documento a que se refereo § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e
ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado; [grifo nosso]
(...)
Alternativa CORRETA, portanto!!!!
III. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderáas metas e prioridades da administração públicafederal, incluindo as despesas de capital para oexercício financeiro subseqüente, orientará aelaboração da lei orçamentária anual, disporá sobreas alterações na legislação tributária eestabelecerá a política de aplicação das agênciasfinanceiras oficiais de fomento.
COMENTÁRIO:
A LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias) é uminstrumento de planejamento de curto prazo criadopela nova Carta Magna, que funciona como umaverdadeira ponte entre o PPA e a LOA. A doutrinaafirma que é o "elo de ligação" entre o PPA e a LDO.Corresponde a uma interface de comunicação entre oPPA e a LDO.
PPA LOAA
LDO
Compete à LDO, com base no previsto no PPA,elencar as METAS e PRIORIDADES que deverão serobservadas na confecção do orçamento.
Quando, numa prova de AFO, mencionarem aLDO, lembremse logo da sigla MP. Esse é um artifíciomnemônico que o candidato poderá utilizar, haja vistae enorme quantidade de assunto exigido de vc, colegaconcurseiro!!!! Por isso, vamos simplificar:
Conforme preceitua o art. 165, § 2º da Constituição
Federal, a LDO compreenderá:
• As METAS e PRIORIDADES (MP) da administração
pública federal, incluindo as despesas de capitalpara o exercício financeiro subseqüente;
• Orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
• Disporá sobre as alterações na legislação tributária e
• Estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
As funções acima elencadas, referentes à LDO,
estão contempladas na CF/88. Entretanto, com aedição da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), houve uma ampliação doleque de funções estabelecidas para esse importante
instrumento de planejamento governamental, !!!!
Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal,a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais
relevância, ganhando maior ênfase. O artigo 4º daLRF estabelece as suas NOVAS funções:
Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I disporá também sobre:
a) EQUILÍBRIO entre RECEITAS e DESPESAS;
b) critérios e forma de LIMITAÇÃO DE EMPENHO, aser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º
do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao CONTROLE DE CUSTOS e àavaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências
de recursos a entidades públicas e privadas;
II (VETADO)
III (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias ANEXO DE METAS FISCAIS, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes.
(...)
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá ANEXODE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivoscontingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
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Nas provas de AFO é bom que se saibadiferenciar as funções da LDO estabelecidas pelaConstituição Federal e pela LRF!!!!!
A alternativa III está de acordo com os ditamesda Carta Magna (art. 165, § 2º), portanto, correta!!!!!!
Todas as assertivas estão, portanto, CORRETAS!!!
Gabarito: B
Está de acordo o que se afirma em:
(A) I, apenas.
(B) I, II e III.
(C) II, apenas.
(D) III, apenas.
(E) II e III, apenas.
62. Em relação do Orçamento, incluemse no rol dasvedações estabelecidas no art. 167 da ConstituiçãoFederal, a
a) transposição, o remanejamento ou a transferênciade recursos de uma categoria de programação paraoutra ou de um órgão para outro, sem préviaautorização legislativa.
COMENTÁRIO:
Essa alternativa corresponde, na íntegra, ao art. 167,inciso VI:
Art. 167. São vedados:
(...)
VI a transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra ou de um órgão para outro,sem prévia autorização legislativa;
A vedação supra, segundo entendimento de algunsdoutrinadores, consagra o Princípio do Estorno deVerbas
É a alternativa que, portanto, deve ser marcada!!!!!!
b) Abertura de crédito suplementar ou especial comprévia autorização legislativa e com indicação dosrecursos correspondentes.
COMENTÁRIO:
NÃO CONSTITUI PROIBIÇÃO abrir crédito suplementarou especial com prévia autorização legislativa e comindicação dos recursos correspondentes. Pelocontrário, é perfeitamente cabível a abertura dessestipos de créditos adicionais desde que haja préviaautorização legislativa e se indique os recursoscorrespondentes para financiar a NOVA DESPESA queestá sendo criada (CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL) ouMAJORADA (CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR).
Há proibição, conforme preceitua o inciso V do art.167 da CF/88:
V a abertura de crédito suplementar ou especialSEM PRÉVIA autorização legislativa e SEMINDICAÇÃO dos recursos correspondentes;
c) Realização de despesas ou a assunção de obrigaçõesdiretas que não excedam os créditos orçamentáriosou adicionais.
COMENTÁRIO:
O limite até o qual se pode realizar uma despesa éa dotação orçamentária, que corresponde à expressãomonetária do crédito orçamentário (LOA).Considerandose exclusivamente a LOA, só se podeempenhar uma despesa até o limite de sua dotaçãoconstante na Lei de Orçamento. Caso haja um créditoadicional aberto no exercício de execução da LOA,podese empenhar até o limite do crédito adicionalaberto. Portanto, não é proibida a realização dedespesas ou a assunção de obrigações diretas que nãoexcedam o montantes dos créditos orçamentários ouadicionais!!!!
d) Realização de operações de créditos que excedamo montante das despesas de capital, autorizadasmediante créditos suplementares ou especiaiscom finalidade precisa, aprovados pelo PoderLegislativo por maioria absoluta.
COMENTÁRIO:
Conforme dispõe o inciso III do art. 167 da CF/88:
Art. 167. São vedados:
III a realização de operações de créditos queexcedam o montante das despesas de capital,RESSALVADAS as autorizadas mediante créditossuplementares ou especiais com finalidade precisa,aprovados pelo Poder Legislativo por maioriaabsoluta;
Portanto, NÃO CONSTITUI PROIBIÇÃO as operaçõesde crédito que excedam o montante das despesas decapital, DESDE QUE sejam autorizadas mediante
CAPCIOSÍSSIMA!!!!
A LDO CONTÉM DOIS ANEXOS:
AMF – ANEXO DE METAS FISCAIS;
ARF – ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
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créditos suplementares ou especiais com finalidadeprecisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioriaabsoluta.
e) Concessão ou a utilização de créditos adicionais esuplementares limitados.
COMENTÁRIO:
A proibição, conforme preceitua o inciso VI do mesmoartigo é:
VII a concessão ou utilização de créditos ILIMITADOS;
Gabarito: A
63. A proibição de se consignar na Lei Orçamentáriadispositivo estranho à fixação das despesas e àprevisão das receitas, ressalvada autorização paraabertura de créditos suplementares, decorre doprincípio orçamentária da
a) totalidade.
b) Exclusividade.
c) Universalidade.
d) Especificação.
e) Nãovinculação.
COMENTÁRIO:
A questão trata do enunciado do Princípio daExclusividade Orçamentária, insculpido no § 8º de seuartigo 165: § 8º:
"A lei orçamentária anual não conterá dispositivoestranho à previsão da receita e à fixação da despesa,não se incluindo na proibição a autorização paraabertura de créditos suplementares e contrataçãode operações de crédito, ainda que por antecipaçãode receita, nos termos da lei."
A lógica do princípio da exclusividade orçamentáriafundamentase na idéia de que o orçamento deveconter APENAS MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA e NÃOCUIDAR de ASSUNTOS ESTRANHOS à previsão dereceita e à fixação de despesa, tendo por escopoIMPEDIR que sejam aprovadas, com facilidades,medidas que, em tramitação regular, talvez nãolograssem êxito, haja vista o processo legislativo dasleis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) possuir umatramitação bem mais célere que as leis ordináriascomuns, em virtude de se submeter, no que tange àapreciação dos projetos de leis que tratam deorçamento, às normas do processo legislativo especial(Art. 166 da CF/88).
64. Em relação ao orçamento público no Brasil, deacordo com Portaria da STN Secretaria TesouroNacional, o instrumento de organização da açãogovernamental que visa a concretização dos objetivospretendidos pela administração, sendo mensuradopelos seus indicadores, denominase
a) Projeto de Governo.
b) Atividade de Governo.
c) Programa governamental.
d) Operação Especial.
e) Função de Governo.
COMENTÁRIO:
PROGRAMA é o instrumento de planejamento deorganização da ação governamental, visando àconcretização dos objetivos pretendidos, sendomensurado por indicadores estabelecidos no planoplurianual. Para melhor entendimento, é o elementoque liga o planejamento estatal (plano plurianual),cujo detalhamento VAI ATÉ o nível de programa, aoorçamento anual, cujo detalhamento se INICIA nonível de programa.
Por isso, é que se diz: "O PPA termina nos programas,constituindo o seu esqueleto, a sua estrutura óssea; aLOA, neles começa, respondendo por sua execução!!!!"
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosestabelecerão, em atos próprios, suas estruturas deprogramas, códigos e identificação, respeitados osconceitos e determinações da Portaria nº 42/99.
Abaixo segue um quadro resumo dos conceitos deprograma e dos tipos de ações programáticas(Projetos, Atividades e Operações Especiais)
• Programa: instrumento de organização da açãogovernamental para a concretização dosobjetivos pretendidos, sendo mensurado porindicadores estabelecidos no PPA. O programaconsiste, pois, no módulo integrador do PPAcom a LOA (ex.: erradicação do analfabetismo).
• Projeto: instrumento de programação paraalcançar os objetivos de um programa,envolvendo um conjunto de operaçõeslimitadas no tempo, das quais resulta umproduto final que concorre para a expansão ouo aperfeiçoamento da ação do governo.
• Atividade: são instrumentos de programaçãopara alcançar os objetivos de um programa,envolvendo um conjunto de operações que serealizam de modo contínuo e permanente, dasquais resulta um produto necessário à manutençãoda ação do governo (ex.: treinamento de professores).
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• Operações Especiais: representam ações quenão contribuem para a manutenção das açõesde governo, das quais não resulta um produtoe não geram contraprestação direta sob aforma de bens e serviços. Representa umdetalhamento da função "Encargos Especiais"(ex.: ressarcimentos, transferências, serviçosda dívida, restituições, pagamento de inativos,indenizações, etc.).
Gabarito: C
65. Considere as assertivas abaixo.
I. A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexode Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivoscontingentes e outros riscos capazes de afetar ascontas públicas, informando as providências aserem tomadas caso se concretizem.
COMENTÁRIO:
Conforme preceitua o artigo 4º, § 3º da LRF:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá ANEXODE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivoscontingentes e outros riscos capazes de afetar ascontas públicas, informando as providências a seremtomadas, caso se concretizem.
Alternativa CORRETA!!!
II. O anexo de metas fiscais deverá integrar a LeiOrçamentária Anual, que demonstrará a evoluçãodo patrimônio líquido da entidade, no exercício aque se referir.
COMENTÁRIO:
Conforme preceitua o artigo 4º, § 1º da LRF:
§ 1º Integrará o PROJETO DE LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS, emque serão estabelecidas metas anuais, em valorescorrentes e constantes, relativas a receitas,despesas, resultados nominal e primário e montanteda dívida pública, para o exercício a que se referireme para os dois seguintes.
Alternativa ERRADA!!!
III. A avaliação financeira e atuarial dos fundos deprevidência está compreendida no Anexo deMetas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
COMENTÁRIO:
Conforme preceitua o artigo 4º, § 2º, inciso IV.
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serãoestabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultadosnominal e primário e montante da dívida pública, parao exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I avaliação do cumprimento das metas relativas aoano anterior;
II demonstrativo das metas anuais, instruído commemória e metodologia de cálculo que justifiquemos resultados pretendidos, comparandoas com asfixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciandoa consistência delas com as premissas e os objetivosda política econômica nacional;
III evolução do patrimônio líquido, também nosúltimos três exercícios, destacando a origem e aaplicação dos recursos obtidos com a alienação deativos;
IV avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e própriodos servidores públicos e do Fundo de Amparo aoTrabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estataisde natureza atuarial;
V demonstrativo da estimativa e compensação darenúncia de receita e da margem de expansão dasdespesas obrigatórias de caráter continuado.
A alternativa, portanto, está CORRETA!!!
Está correto o que se afirma em
a) I, apenas.
b) II, apenas.
c) III, apenas.
d) I e III, apenas.
e) I, II e III.
Gabarito: D
66. Observadas as normas técnicas e legais, asprevisões de receita considerarão os efeitos dasalterações na legislação, da variação do índice depreços, do crescimento econômico ou de qualqueroutro fator relevante, e serão acompanhadas, alémdo demonstrativo de sua evolução nos últimos trêsanos, da
a) projeção para as receitas obtidas com serviços deterceiros.
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b) Metodologia de cálculo do impacto dos resultadosnominal e primário que possam afetar as receitas.
c) Projeção da estimativa do impacto orçamentárioe financeiro do exercício em que entrar em vigor.
d) Demonstração da composição das dívidas ativasdecorrentes de financiamentos e da metodologiade cálculo e premissas utilizadas.
e) Projeção para os dois seguintes exercícios àquelesa que se referirem, e da metodologia de cálculo epremissas utilizadas.
COMENTÁRIO:
Questão literal e puramente decoreba!!! É a FCC: jáesperávamos isso!!!!!!
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes àquele a
que se referirem, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
Gabarito: A
67. O investimento cuja duração ultrapasse umexercício financeiro, só poderá ser iniciado se forpreviamente incluído.
a) no Plano Plurianual.
b) Na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) Na Lei Orçamentária.
d) No Plano Diretor.
e) Na Lei de Diretrizes e Bases.
COMENTÁRIO:
Questão literal!!!!
O enunciado da questão está de acordo com o § 1º doart. 167 da CF/88. Segueo:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
Gabarito: A
68. O projeto de lei orçamentária anual, elaboradode forma compatível com o Plano Plurianual, com aLei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas daLei de Responsabilidade Fiscal, disporá sobre.
a) a variação patrimonial, evidenciando a alienaçãode ativos.
b) A forma de realização de despesas sem prévioempenho.
c) O cálculo do baixo crescimento da taxa de variaçãoacumulada sobre o PIB.
d) A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos eeventos fiscais imprevistos.
e) As formas de compra de títulos da dívida e a datade sua colocação no mercado.
COMENTÁRIO:
Conforme preceitua o Art. 5º da LRF:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual,elaborado de forma compatível com o planoplurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias ecom as normas desta Lei Complementar:
(...)
III conterá reserva de contingência, cuja forma deutilização e montante, definido com base na receitacorrente líquida, serão estabelecidos na lei dediretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPCIOSÍSSIMA!!
Quem define o montante e a formade utilização da dotação globalchamada de reserva de contingência,que está contida na LOA, é a LDO.Portanto, não confunda!!!!!!
Anotações
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69. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
acompanharão o relatório resumido da execução
orçamentária, dentre outros, o demonstrativo relativo a
a) receitas e despesas extraorçamentárias.
b) Despesa total com pessoal, distinguindo as referentes
a inativos e pensionistas inativos.
c) Resultados nominal e primário.
d) Operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita.
e) Despesas com serviços de terceiros.
COMENTÁRIO:
Questão literal e extremamente decoreba!!!!
Conforme preceito do Art. 53 da LRF:
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumidodemonstrativos relativos a:
I apuração da receita corrente líquida, na formadefinida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assimcomo a previsão de seu desempenho até o final doexercício;
II receitas e despesas previdenciárias a que se refereo inciso IV do art. 50;
III resultados nominal e primário;
IV despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgãoreferido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentosrealizados e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre doexercício será acompanhado também de demonstrativos:
I do atendimento do disposto no inciso III do art.167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
II das projeções atuariais dos regimes de previdênciasocial, geral e próprio dos servidores públicos;
III da variação patrimonial, evidenciando aalienação de ativos e a aplicação dos recursos deladecorrentes.
Gabarito: C
70. A meta relativa ao montante da dívida pública,
para o exercício a que se referir e para os dois
seguintes, em valores correntes e constantes, será
estabelecida no Anexo de
a) Programação Orçamentária.
b) Passivos Permanentes.
c) Riscos Fiscais.
d) Programação Financeira.
e) Metas Fiscais.
COMENTÁRIO:
Conforme preceitua o §1º do art.4º da LRF:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizesorçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serãoestabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas,resultados nominal e primário e MONTANTE DADÍVIDA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO A QUE SEREFERIREM E PARA OS DOIS SEGUINTES.
Gabarito: E
Espero ter contribuído para o seu aprendizado!!Fiquem com Deus!!!!!!
Professor Alexandre Américo
email: [email protected]
Anotações
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