Apostila_-_Curso_IRPJ-CSLL_Lucro_Presumido_-_10-07-2013.pdf
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IRPJ / CSLL
Apurao pelo Regime de Lucro Presumido
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Julho de 2013
Expositor:
dison Remi Pinzon
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Objetivos com a instituio do regime
Simplificao na apurao dos tributos incidentes sobre o lucro IRPJ e CSLL - quando comparado ao regime de lucro real, cujo ponto de partida para apurao o lucro - antes dos tributos sobre o lucro -obtido atravs da escriturao contbil regular (completa), mediante a adoo de presuno do lucro sobre a atividade bsica ou principal de acordo com a espcie de receita auferida, adotando-se percentuais estipulados em lei.
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Principais dispositivos legais do regime
Lei n 9.430/1996 e modificaes posteriores;
Decreto 3.000/99 (RIR) artigos 516 a 528;
Instruo Normativa 93/97 artigos 35 a 39 e 56;
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Impossibilidade de adeso do regime
Podem aderir ao regime de lucro presumido as pessoas jurdicas que NO estejam obrigadas ao regime de Lucro Real, destacando-se as seguintes situaes:
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Impossibilidade de adeso do regime
1) Cuja receita total, no ano-calendrio anterior, seja SUPERIOR ao limite de R$ 48.000.000,00 (at 2013 Lei 10.637/2002 artigo 46) / R$ 78.000.000,00 (a partir de 2014 Lei 12.814/2013), ou proporcional ao nmero de meses do perodo (R$ 4.000.000,00 x nmero de meses at 2013 ou R$ 6.500.000,00 x nmero de meses a partir de 2014), quando inferior a 12 meses;
Exceo: PJs que aderiram ao REFIS ( I ) e que mantem regularmente o pagamento das parcelas.
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Impossibilidade de adeso do regimeDever ser considerado para fins do limite da receita total:- A Receita Bruta de Vendas e Servios, no conceito
adotado pela legislao do IR, ou seja, o faturamento MENOS as devolues de vendas, descontos incondicionais concedidos e cancelamentos de servios MENOS o IPI e ICMS Substituio Tributria;
O Ajuste a Valor Presente de Ativos (AVP) no pode ser considerado excluso (reduo da receita bruta) para fins de verificao do limite, devendo ser desprezado.
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Impossibilidade de adeso do regime
- Todas as demais receitas auferidas computadas, tais como financeiras rendimentos e ganhos lquidos de aplicaes, juros ativos, descontos obtidos, juros sobre capital prprio (JCP) receitas eventuais e ganhos de capital (receita no operacional - decorrente da venda de ativos imobilizado ou intangvel);
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Impossibilidade de adeso do regime
No devem ser computados os valores referentes a:
- Recuperaes de crditos que no representem o ingresso de novas receitas;
- Reverses de provises anteriormente constitudas;
- Lucros e dividendos recebidos;- Resultado Positivo de Equivalncia Patrimonial.
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Impossibilidade de adeso do regime
O limite em funo da receita total verificado sempre com base no ano-calendrio anterior, portanto, durante o ano-calendrio corrente a pessoa jurdica poder auferir receita total bastante superior ao limite previsto em lei e no estar sujeita a desenquadramento, passando a adotar obrigatoriamente o regime de lucro real SOMENTE no ano seguinte.
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Impossibilidade de adeso do regime
Critrio de reconhecimento das receitas objeto da verificao do limite:
Regra geral: COMPETNCIAExceo: se no ano-calendrio anterior a PJ tiver se valido do regime de lucro presumido regime de caixa. Neste caso, dever se valer deste critrio para a verificao do limite da receita bruta anual (RIR/99 Art. 516 - 2)
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Impossibilidade de adeso do regime
2) Instituies financeiras (bancos), empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta;
3) factoring;
4) Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
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Impossibilidade de adeso do regime
Enquadram-se aqui a disponibilidade econmica de lucros de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior; rendimentos de aplicaes financeiras realizadas no exterior; receitas de aluguis e/ou venda de bens imveis situados no exterior.
Operaes de importao e exportao, tanto de mercadorias quanto de servios, no impossibilitam a adoo do regime de lucro presumido, tampouco do Simples Nacional.
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Excluso ou desenquadramento do regime
A pessoa jurdica que estiver sujeita ao regime de lucro presumido e passar auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, dever OBRIGATORIAMENTE no Trimestre em que se verificar esta situao, passar a adotar o regime de lucro real (ADI SRF 5/2001).Quando da entrega da DIPJ relativa quela ano-calendrio, dever ser assinalada esta condio na Ficha Dados Adicionais.
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Excluso ou desenquadramento do regime
Ocorrendo a EXCLUSO do REFIS ( I ), tendo a PJ se beneficiado da opo pelo lucro presumido com base nesta condio, ou seja, em que a receita total do ano-calendrio anterior foi superior ao limite previsto em lei, ocorrer dentro do trimestre a mudana para o regime de lucro real.
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ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) optante do regime de lucro presumido?
A pessoas jurdicas, mesmo que impedidas de adeso ao regime tributrio Simples Nacional, no em funo do limite da receita bruta anual estimada, mas por outros critrios e condies previstas na LC 123/2006, podem se enquadrar como ME ou EPP e se valer dos demais benefcios (no fiscais) a elas atribudos, tais como vantagem em concorrncias pblicas e crdito financeiro a taxas e condies diferenciadas nas instituies financeiras oficiais.
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ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) optante do regime de lucro presumido?
Assim, tais empresas, mesmo com a condio de ME ou EPP agregado sua denominao empresarial, adotaro o regime de lucro presumido ou de lucro real para apurao do IRPJ e CSLL.
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Cdigos de arrecadao - DARF
2089 IRPJ
2372 - CSLL
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Variaes dos cdigos de arrecadao - DCTFIRPJAnexo I do ADE CODAC 99/20112089/01 Regra geral2089/02 - IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de servios que apura o imposto com base no lucro presumido Diferena do imposto postergado em cada ms transcorrido, a ser apurada no ms em que foi excedido o limite de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (*) (desde 2007)Outras variaes 04, 08, 09, 10 e 11 situaes aplicveis a ajustes de receita decorrentes do RTT e tributao de SCP Sociedade em Conta de Participao(*) deve ser tambm informado na linha 28 da Ficha 14A da DIPJ/2013.
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Variaes dos cdigos de arrecadao - DCTFCSLLAnexo V do ADE CODAC 99/20112372/01 Regra geral demais atividades2372/03 Entidades financeiras(desde 2007)Outras variaes 04, 08, 10 e 11 situaes aplicveis a ajustes de receita decorrentes do RTT e tributao de SCP Sociedade em Conta de Participao
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Periodicidade de apurao
TRIMESTRAL
Trimestres do ano-calendrio civil, encerrando-se nas datas de 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12.
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Vencimento do IRPJ e CSLL apurados
At o ltimo dia til do ms subsequente ao do trimestre da apurao.Quando o montante de ambos os tributos IRPJ e CSLL for individualmente de valor superior a R$ 2.000,00, admite-se o recolhimento em at 3 quotas, de igual valor, aplicvel obrigatoriamente a ambos, e nunca em valor principal de quota inferior a R$ 1.000,00.Nesta condio, as datas de vencimento das quotas so o ltimo dia til do primeiro, segundo e terceiro meses subsequentes aps o trimestre da apurao.
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Vencimento do IRPJ e CSLL apuradosExemplos:
1) IRPJ a recolher apurado no trimestre: R$ 2.200,00 /CSLL a recolher apurada no trimestre: R$ 1.320,00Dever ser declarado (DCTF) e recolhido (DARF) em recolhimento nico, visto que a CSLL apurada foi inferior a R$ 2.000,00
2) IRPJ a recolher apurado no trimestre: R$ 4.766,00 /CSLL a recolher apurada no trimestre: R$ 2.860,00Poder ser declarado (DCTF) e recolhido (DARF) em at 2 quotas, visto que a parcela mnima do DARF para recolhimento em quotas deve ser de R$ 1.000,00
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Vencimento do IRPJ e CSLL apurados
Para o recolhimento da segunda quota haver a atualizao monetria de 1% e para a terceira quota 1% + taxa SELIC do ms anterior do vencimento. Somente aps a data de vencimento das quotas que ocorrer a incidncia da multa de mora de 0,33% ao dia sobre o valor principal do tributo, limitada a 20%.Na emisso do DARF pelo SICALC, selecionar adequadamente a data de vencimento para que o aplicativo no calcule indevidamente multa de mora, para recolhimento efetuado at a data de vencimento.
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Momento da opo
Faz-se mediante o recolhimento do primeiro DARF de IRPJ relativo perodo de apurao do ano-calendrio, sendo IRRETIFICVEL este DARF.Uma vez pago, o regime tributrio correspondente ao cdigo de arrecadao informado lucro real ou presumido dever ser utilizado para todo o ano-calendrio.
No ocorrendo recolhimento at a data prevista para entrega da DIPJ Anual, a opo informada nesta obrigao prevalecer.
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Recolhimento em data anterior de vencimento (periodicidade mensal)Caso a pessoa jurdica deseje realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL presumidos no ms subsequente ao da receita auferida utilizada como base de clculo, por exemplo, pode faz-lo, porm deve observar que a data de apurao e vencimento a constar no DARF deve ser a do trimestre, e nunca dos meses intermedirios do trimestre.
Esta informao poder constar, unicamente para fins de controle, no campo Observaes do DARF.
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Recolhimento em data anterior de vencimento (periodicidade mensal)O procedimento adequado para a adoo deste critrio o de cumular os meses apurados do trimestre, apurar o IRPJ e CSLL a recolher e deduzir o(s) DARF(s) efetivamente recolhidos.
Recomendvel sua adoo somente para as situaes em que no houver variao na apurao por conta da incidncia do Adicional de IRPJ (10%), pois corre-se o risco de realizar-se pagamento a maior de IRPJ.
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Lucro presumido X Lucro real
Na anlise entre os regimes de lucro real e lucro presumido, alguns quesitos ou situaes devem ser levadas obrigatoriamente em conta:- A empresa deve possuir escriturao contbil
regular que atenda aos preceitos da legislao do IR, tendo a totalidade de seus pagamentos e recebimentos devidamente identificados e associados a documentao idnea, e que permita o levantamento de balancetes mensais para os casos em que desejar valer-se da suspenso ou reduo de IRPJ/CSLL (lucro real);
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Lucro presumido X Lucro real- Impacto do PIS e COFINS devidos como regra
geral, estes tributos sero apurados pelo mtodo cumulativo (Lei n 9.718/98) alquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS sobre a receita bruta, para as PJs optantes do regime de lucro presumido para fins de IRPJ/CSLL, ou pelo mtodo no-cumulativo (Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003) alquotas de 1,65% e 3%, respectivamente, com a possibilidade de deduzir abatimentos (crditos).
Importante observar as excees previstas no Artigo 10 da Lei n 10.833/2003, e que mantm o PIS e COFINS cumulativo, mesmo quando a PJ optante pelo regime de lucro real.
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Lucro presumido X Lucro real- Variaes relevantes no resultado lquido lucro ou
prejuzo em decorrncia de sazonalidade ou fatores externos, tais como taxas de cmbio, dependncia a determinados setores da economia, etc. Isso porque no regime de lucro real a PJ consegue absorver esta realidade na sua apurao, deixando de recolher IRPJ ou CSLL, ao passo que no regime de lucro presumido, havendo receita seja ela decorrente da atividade principal ou de outras fontes acessrias de receita (rendimentos de aplicao financeira, por exemplo), SEMPRE haver valores apurados a recolher Fazenda.
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Alquotas do IRPJ e da CSLLIndependente do regime tributrio adotado lucro real ou presumido as alquotas a serem aplicadas so as seguintes:IRPJ: 15%Adicional de 10% sobre lucro excedente a R$ 20.000,00/MS ou R$ 60.000,00/TRIMESTRECSLL:- Empresas em geral: 9%- Instituies Financeiras, de Seguros Privados e de Capitalizao: 15%
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Dedues admitidas do IRPJ e CSLL lucro presumido
Diferente do que ocorre em relao apurao no regime de lucro real, especialmente quanto ao IRPJ, no regime de lucro presumido no existe previso legal de deduo direta de incentivos fiscais do valor devido de IRPJ ou CSLL, exceo unicamente quanto ao Bnus de Adimplncia Fiscal da CSLL (Lei n 10.637/2002 artigo 38).Portanto, se uma PJ optante do lucro presumido realizar doaes ou patrocnios culturais, ao desporto, ao FCA e Estatuto do Idoso, por exemplo, no ser passvel de deduo (abatimento) do IRPJ apurado no perodo.
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Bnus de Adimplncia Fiscal da CSLLLei 10.637/2002 Art. 38 e IN SRF 390/2004 artigos 114 a 119
Condio: Adimplente com os tributos e contribuies federais administrados pela RFB nos ltimos 5 (cinco) anos-calendrio, incluindo-se o ano corrente.
Deduo: 1% da Base de Clculo da CSLL - Lucro Presumido incidente sobre as receitas do ano-calendrio.
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Formas de escriturao lucro presumido
- Escriturao contbil regular; OU
- Livro Caixa
Esta opo NO est relacionada ao regime adotado para apurao no ano-calendrio (irretratvel) Competncia ou Caixa.
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Formas de escriturao lucro presumido
Embora o RIR admita que, para fins de apurao do IRPJ e da CSLL a PJ tributada com base no lucro presumido possa se valer unicamente da escriturao do livro-caixa, por exigncia do Cdigo Civil e/ou da Lei das S/As e da legislao previdenciria, faz-se necessria a escriturao contbil regular, aplicvel e extendida a qualquer espcie de PJ, independente da forma de tributao ou do seu porte.
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Formas de escriturao lucro presumido
A PJ que se valer unicamente do Livro Caixa somente poder distribuir lucros aos seus scios, com iseno de IRPF tabela progressiva, at o limite da base de clculo do lucro presumido, para fins de IRPJ, aps diminudos os respectivos tributos federais incidentes (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).J para a PJ que valer-se da escriturao contbil regular, admite-se a distribuio de lucros com iseno de IR at o limite do lucro lquido apurado na escriturao contbil regular.
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SPED Contbil - ECDA empresa optante pelo regime de Lucro Presumido no est obrigada, mas tambm no consta como dispensada da ECD Escriturao Contbil Digital.Isso porque com a modificao no artigo 11 da Lei 8.212/91, dada pela MP 2158-35/2011, as pessoas jurdicas que utilizarem sistemas de processamento eletrnico de dados para escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contbil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, disposio da RFB, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislao tributria, incluindo-se a ECD.
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Percentuais aplicveis sobre a Receita da Atividade BsicaIRPJ - 1,6% / CSLL 12%- Revenda de combustveis
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Percentuais aplicveis sobre a Receita da Atividade BsicaIRPJ - 8% / CSLL 12%- Venda de mercadorias (indstria ou comrcio atacadista
e varejista)- Atividade rural- Servios hospitalares e da sade (Lei n 11.727/08 art. 29)- Construo por administrao ou empreitada com
fornecimento de material e mo-de-obra- Loteamento, incorporao, venda de imveis construdos ou
adquiridos para revenda- Transporte de cargas- Industrializao por encomenda
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Percentuais aplicveis sobre a Receita da Atividade BsicaIRPJ - 16% / CSLL 32%- Transporte de passageiros- Exclusivamente prestadoras de servio exceto os
sujeitos base presumida de 8% ou 32% com receita bruta anual de at R$ 120.000,00
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Percentuais aplicveis sobre a Receita da Atividade BsicaIRPJ - 32% / CSLL 32%- Servios prestados pelas sociedades civis, relativos ao
exerccio de profisso legalmente regulamentada- Intermediao de negcios- Administrao, locao ou cesso de bens imveis, mveis
e direitos de qualquer natureza- Construo por administrao ou empreitada com
fornecimento unicamente de mo-de-obra- Outras espcies de servio no mencionados
anteriormente.
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Percentuais aplicveis sobre a Receita da Atividade Bsica
Observada a definio de Receita Bruta dada pelo artigo 31 da Lei n 8.981/95, transcrito no RIR (Decreto 3.000/99) em seu artigo 279, considerada receita da atividade bsica, passvel de aplicao dos percentuais de presuno, as relativas s atividades elencadas no objeto do contrato social ou estatuto da empresa.
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Empresas que exploram atividade imobiliria Incorporao, loteamento, construo ou revenda de imveis
Independente da opo pelo regime de competncia, as receitas decorrentes da atividade imobiliria esto sujeitas tributao lucro presumido SEMPREpelo regime de caixa.
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Empresas que exploram atividade imobiliria Incorporao, loteamento, construo ou revenda de imveis
Aplica-se o percentual de presuno de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) para a receita financeira decorrente de atualizao por ndices ou coeficientes previsto nos contratos realizados pelas empresas que exploram a atividade imobiliria comercializao de imveis (Lei n 11.196/2005 art. 34).
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Empresa de venda de veculos usados
Poder computar como receita sujeita aplicao do percentual de presuno o valor pelo qual o veculo houver sido alienado, constante de nota fiscal de venda, deduzido do seu respectivo custo de aquisio, constante de nota fiscal de entrada (Lei n 9.716/98 art. 5 e IN SRF 152/98).Por ausncia de dispositivo legal expresso do percentual de presuno para esta situao, o entendimento emanado por Solues de Consulta de algumas regies fiscais tem sido pela aplicao do percentual de 32%, equiparando-se neste caso receita obtida por consignao.
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Situaes objeto de ADI ou Soluo de ConsultaCreches e escolas impedidas de utilizar a base de 16% para IRPJ ADE COSIT 22/2000Corretoras de seguros no se confundem com empresas de seguros privados, portanto podem utilizar a base de 16% para IRPJ Soluo de Consulta 76/2000 8 Regio FiscalAtividade grfica 8% se atuar nas reas comercial e industrial e 32% na hiptese de prestao de servios, com ou sem fornecimento de material (por encomenda) ADE COSIT 18/2000T.I. / Software 8% para softwares de prateleira e 32% para desenvolvimento de softwares por encomenda ou customizveis. Possibilidade de utilizar a base de 16% para IRPJ
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Situaes objeto de ADI ou Soluo de ConsultaConstruo civil sem fornecimento de material possibilidade de utilizar a base de 16% para IRPJ Soluo de Consulta n 84/2002 7 Regio FiscalAdministradoras de imveis possibilidade de utilizar a base de 16% para IRPJ Soluo de Consulta n 60/2002 8 Regio FiscalServios de guindastes, guinchos e assemelhados 8% quando estas atividades forem integrantes de um contrato de transporte e a receita seja seja auferida exclusivamente em funo do servio de transporte contratado e 32% quando no decorrer de um contrato de transporte ou corresponder simples locao dos referidos equipamentos ADI RFB 11/2007
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Situaes objeto de ADI ou Soluo de ConsultaIndustrializao, inclusive por encomenda incorporadas as definies abrangidas pelo RIPI - ADI RFB 26/2008Hotelaria admitida a utilizao da base de 8% no fornecimento de refeies, desde que segregada a receita auferida a este ttulo Soluo de Consulta 106/99 8 Regio Fiscal
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Outras Receitas / Resultados Operacionais e Ganhos de Capital
Rendimentos e Ganhos Lquidos de Aplicaes Financeiras
Independente do regime adotado de Lucro Presumido Competncia ou Caixa os rendimentos de aplicaes financeiras devem compor a base de clculo do IRPJ e da CSLL somente quando da alienao, resgate ou cesso do ttulo ou aplicao, ou seja, pelo regime de caixa (IN RFB 1.022/2010 Art. 55 9Inc. II).
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Outras Receitas / Resultados Operacionais e Ganhos de Capital
Recuperao de Custos ou DespesasAtentar-se especialmente quanto reverso de provises e recuperao de crditos baixados como perda, de perodos anteriores sujeitos ao regime de Lucro Real.Estes valores integraro a base de clculo para fins do IRPJ/CSLL Lucro Presumido, visto que foram admitidos como deduo em perodos anteriores, enquanto estiveram sujeitos ao regime de Lucro Real.
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Outras Receitas / Resultados Operacionais e Ganhos de CapitalMultas e Vantagens Decorrentes de Resciso Contratual inclusive a ttulo de IndenizaoDevero ser computadas como receita para fins de apurao do IRPJ/CSLL Lucro Presumido (Lei n 9.430, de 1996, art. 70).Este rendimento est sujeito reteno de IR pela fonte pagadora pessoa jurdica, alquota de 15% (RIR/99 art. 681), inclusive se tratar-se de PJ optante do regime do Simples Nacional. Cdigo de arrecadao do DARF: 9385.O IRRF considerado antecipao para fins de apurao do IRPJ, para as pessoas jurdicas submetidas aos regimes de Lucro Real ou Presumido. J em relao ao Simples Nacional, trata-se de tributao definitiva (exclusiva na fonte).
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Outras Receitas / Resultados Operacionais e Ganhos de CapitalVariaes Cambiais Ativas Operaes LiquidadasDever ser computado na apurao do perodo o valor equivalente ao somatrio da variao cambial positiva (ativa) das liquidaes de ativos ou passivos em moeda estrangeira, comparados individualmente (por ttulo), em relao ao valor original do direito ou da obrigao convertido em Reais (R$).Se a empresa adotou no ano-calendrio anterior ao do que estiver no Lucro Presumido o regime de Lucro Real, mas tiver se valido da opo de regime de caixa para fins de registro das variaes cambiais, possuir na Parte B do LALUR saldo credor relativo variao cambial ativa das operaes no liquidadas, e dever oferecer este saldo tributao do IRPJ e da CSLL no 1 Trimestre (vide slide 56).Nesta hiptese, apurar variao cambial positiva (ativa) somente emrelao ao valor convertido pela taxa de 31/12 do ano-calendrio anterior.
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Outras Receitas / Resultados Operacionais e Ganhos de Capital
Outras Receitas Financeiras
Devem ser includas na base de clculo as demais receitas financeiras, tais como juros ativos decorrentes de mora de atraso de clientes, atualizao de crditos tributrios, depsitos judiciais convertidos e de ttulos de capitalizao resgatados, dentre outras hipteses, e descontos obtidos junto a fornecedores no pagamento de ttulos.
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Outras Receitas / Resultados Operacionais e Ganhos de CapitalDemais Receitas ou Resultados Operacionais Lquidos
Receitas extraordinrias ou eventuais, no decorrentes das atividades elencadas no objeto social da PJ, tais como vendas de sucatas ou sobras e aluguis de bens mveis ou imveis no relacionados ao objeto social.O aproveitamento de crditos presumidos, outorgados ou de outros benefcios concedidos pelas Fazenda Estadual ou Municipal (ex.: ISS Tecnolgico), se enquadrados como subvenes de custeio, e no de investimento (imobilizao), devero compor a base de clculo do IRPJ e da CSLL presumidos.
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Outras Receitas / Resultados Operacionais e Ganhos de Capital
Receita de Locao de ImveisPara fins de acrscimo base de clculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, a receita de locao de imveis, quando no for este o objeto social da PJ, poder ser considerada aps deduzidas as despesas necessrias para sua percepo e no repassadas ao locador, tais como taxa de administrao da locao, condomnio, gua e energia eltrica, IPTU e outras de manuteno ou conservao do imvel.
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Outras Receitas / Resultados Operacionais e Ganhos de Capital
Ganhos de CapitalConstitui receita tributvel para fins de apurao do IRPJ e da CSLL lucro presumido o ganho de capital, correspondente ao lucro obtido na alienao de bens dos ativos imobilizado, intangvel e investimentos permanentes.Para a apurao do lucro ou prejuzo obtidos na alienao destes bens, deve-se deduzir do custo registrado o valor equivalente depreciao acumulada, calculada de acordo com as taxas fiscais admitidas (IN SRF 162/98).
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Migrao de regimes: de Lucro Real para PresumidoAlterado o regime de determinado perodo de Lucro Real para Lucro Presumido, existindo saldos credores na Parte B do LALUR Livro de Apurao do Lucro Real, tais saldos devero ser integralmente adicionados para fins de composio da base de clculo do IRPJ e da CSLL do 1 Trimestre.No cabe a adio em relao a Prejuzos Fiscais a Compensar.
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Migrao de regimes: de Lucro Real para Presumido
Na DIPJ estes valores devem ser informados como Realizao de Valores cuja Tributao tenha sido Diferida linha 12 da ficha 14A (IRPJ) e linha 08 da ficha 18A.
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Migrao de regimes: de Lucro Presumido para RealCaso a PJ tenha adotado para o ano-calendrio corrente o regime de caixa para apurao do IRPJ e da CSLL, dever na apurao do 4 trimestre oferecer tributao o montante das receitas auferidas e no recebidas do perodo em que perdurou a opo do regime de caixa.
A mesma condio vale caso a PJ se mantenha no lucro presumido, mas altere sua opo para o regime de competncia.
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Adies Base de Clculo - Lucro PresumidoAjustes Decorrentes de Mtodos - Preos de TransfernciasTambm conhecido como Tranfer Price, devero ser efetuados os clculos do preo mnimo de venda para o exterior de bens, servios e direitos, em relao s operaes praticadas com pessoas fsicas ou jurdicas vinculadas e/ou parasos fiscais (Lei n9.430/96).Os valores de ajustes verificados no decorrer do ano-calendrio devem ser adicionados base de clculo do lucro presumido SOMENTE no 4 trimestre.
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Regime de Caixa Vantagens
- Para as PJs que realizam vendas parceladas (a prazo), permite recolher os tributos devidos em data sempre posterior dos recebimentos das faturas de clientes;
- A PJ no desembolsa tributos federais relativos inadimplncia de clientes;
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Regime de Caixa Condies e ControlesDevero ser observadas as condies citadas na IN SRF 104/1998:a) emisso da nota fiscal por ocasio da entrega do bem ou da concluso do servio;b) caso seja mantida escriturao somente do Livro Caixa, neste dever ser indicada, em registro individual, a nota fiscal que corresponder a cada recebimento;c) caso seja mantida escriturao contbil, na forma da legislao comercial, os recebimentos das receitas devero sercontrolados em conta especfica, na qual, em cada lanamento, dever ser indicada a nota fiscal que corresponder aorecebimento;
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Regime de Caixa Condies e Controlesd) os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestao de servios, devero ser computados como receita do ms em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a concluso dos servios, o que primeiro ocorrer;e) os valores recebidos, a qualquer ttulo, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos servios devero ser considerados como recebimento do preo ou de parte desse, at o seu limite;f) o cmputo da receita em perodo de apurao posterior ao do recebimento sujeitar a pessoa jurdica ao pagamento do imposto com o acrscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofcio, conforme o caso, calculados na forma da legislao vigente.
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Retenes na Fonte
Cdigos mais comuns
Retido por rgo Pblico Federal (Lei 9.430/96)
6147 Fornecimento de mercadorias ou de servio hospitalar, de transporte de cargas ou de construo civil com fornecimento de material
Alquota total de 5,85% sendo 1,2% de IRPJ e 1% de CSLL
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Retenes na Fonte
Cdigos mais comuns
Retido por rgo Pblico Federal (Lei 9.430/96)
6190 Demais prestaes de servio
Alquota total de 9,45% sendo 4,8% de IRPJ e 1% de CSLL
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Retenes na Fonte
Cdigos mais comuns
Retido pelas Demais Pessoas Jurdicas
IRRF1708 Servios profissionais prestados por PJ alquotas de 1,5% ou 1%3426 Aplicaes financeiras de renda fixa (exceto Fundos) ou Mtuos entre PJs6800 Aplicaes financeiras de renda fixa Fundos de Investimentos
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Retenes na Fonte
Cdigos mais comuns
Retido pelas Demais Pessoas Jurdicas
IRRF5706 Juros sobre Capital Prprio auferidos alquota de 15%9385 Multas e Vantagens Contratuais alquota de 15%
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Retenes na Fonte
Cdigos mais comuns
Retido pelas Demais Pessoas Jurdicas
CSLL5952 Servios prestados por PJ de Direito Privado (inclui PIS e COFINS) alquota da CSLL igual a 1%5987 Servios prestados por PJ de Direito Privado (exclusivamente CSLL situaes especiais ou decorrente de deciso judicial) alquota de 1%
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Retenes na Fonte
Dever ser informada a totalidade das retenes na fonte RECUPERVEIS pela PJ, utilizadas como abatimento do IRPJ e CSLL devidos nos trimestres do ano.
Estas informaes devem ser comparadas com a Relao das Fontes Pagadoras, obtida atravs do e-CAC, que referem-se s informaes transmitidas pelas fontes pagadoras Receita Federal quando da transmisso da DIRF Anual.
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Retenes na Fonte
As retenes efetuadas por rgos Pblicos Federais, bem como as relativas CSLL sobre PJs de Direito Privado, somente so passveis de deduo na apurao do IRPJ e/ou da CSLL pelo regime de caixa, ou seja, a partir do ms em que ocorrer o efetivo recebimento (realizao) do valor transacionado.
J as retenes de IR sobre notas fiscais de servios exceto rgos Pblicos Federais so passveis de deduo pelo regime de competncia.
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Saldo Negativo de IRPJEmbora no constitua situao comum nas PJs que adotam o regime de lucro presumido, poder ocorrer sim saldo negativo no perodo, especialmente de IRPJ, no perodo em que houver receita de rendimento de aplicao financeira, tributado unicamente alquota de 15% (sem a incidncia do Adicional de 10%) e reteno na fonte s alquotas de 20% ou 22,5%.
O Saldo Negativo de IRPJ passvel de compensao com os demais tributos e contribuies federais a partir do 1 dia til do trimestre subsequente ao da sua apurao.
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Saldo Negativo de IRPJ
Est sujeito atualizao monetria mensal pela taxa SELIC do ms anterior, mais 1% no ms corrente, atualizao esta registrada como receita financeira e que deve ser oferecida tributao para fins de apurao do IRPJ e da CSLL.
A compensao deve ocorrer por meio de DCOMP Declarao de Compensao.
O prazo de prescrio do crdito tributrio expira em 5 (cinco) anos a partir de sua constituio.
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Contabilizao mensal das provises de IRPJ e CSLL
Apurar o valor a ser contabilizado em contrapartida s contas de Passivo, tomando por base o acmulo de meses do Trimestre, at o ms de encerramento, deduzindo os valores j apropriados no perodo.Ex.: IRPJ devido calculadoMs 01: R$ 5.500,00 efeito no ms: + R$ 5.500,00Ms 02: R$ 4.500,00 efeito no ms: - R$ 1.000,00Ms 03: R$ 7.500,00 efeito no ms: + R$ 3.000,00Sugesto: recomendvel abater da conta do Passivo as retenes somente no ltimo ms do trimestre.
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Proviso para IRPJ e CSLL Diferidos Regime de Caixa
Apurar o IRPJ e a CSLL como se regime de competncia fosse, comparar com os valores apurados pelo regime de caixa, e identificar o ajuste a ser realizado em conta prpria de Passivo, apartado das contas de IRPJ e CSLL a Recolher (efetivos, DARF).
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Rendimento de aplicao financeira conciliao entre critrios contbil e fiscalUma alternativa para possibilitar o monitoramento da informao necessria dos rendimentos de aplicao financeira para fins de atendimento legislao societria e tambm para a composio da base do lucro presumido, o de utilizar duas contas contbeis no grupo de Receitas Financeiras: uma denominada Rendimento de Aplicao Pro Rata e outra denominada Rendimento de Aplicao Resgate, sendo a segunda conta utilizada quando do resgate do investimento, parcial ou total, devendo ser registrado o rendimento que serviu de base para o IRRF incidente.
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Tratamento do IRRF Semestral de Fundos de Investimento (Come-quotas)Como regra geral prevista na legislao do IR, possibilita-se a deduo na apurao do IRPJ devido do perodo do imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de clculo.No fica claro se o IRRF come-quotas passvel de deduo j no trimestre em que ocorrer (2 ou 4 trimestres), mesmo que no haja o resgate da aplicao vinculada no mesmo perodo.Caso o entendimento seja o de efetuar a reteno no mesmo perodo em que for oferecido tributao o rendimento (regime de caixa), recomendvel manter previamente o registro do IRRF come-quotas em conta apartada do Ativo.
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Exerccio Prtico
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Links relacionados
http://www.supraconsultoria.com/tributos/lucro-presumido/
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr517a555.htm
http://www.crcmg.org.br/arquivos/destaques/Livro_IR_2013.pdf
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Agradecemos sua presena!Maiores informaes, dvidas, esclarecimentos e consultas:
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Dados extrados do Balancete de Verificao TRIMESTREContas de Resultado - Movimento do Perodo
Receita de Vendas de Mercadorias (1) 11.226.395Receita de Prestao de Servios 8.640.000(-) Devolues de Vendas -436.400(-) IPI sobre Vendas -980.908(-) ICMS Substituio Tributria -581.000(-) ICMS sobre Vendas -867.348(-) ISS -43.200(-) PIS -294.823(-) COFINS -1.357.975(-) CPRB -265.081Custo das Mercadorias Vendidas -3.932.149Custo dos Servios Vendidos -2.674.186Despesas Gerais / Administrativas -6.364.764Encargos de Depreciao -1.048.590Despesas Financeiras -982.735Receitas Financeiras (2) 583.760Multas Contratuais Recebidas 45.500Resultado Positivo Equivalncia Patrimonial 278.660Venda de Ativo Imobilizado 25.000(-) Custo da Venda de Ativo Imobilizado -17.560Resultado Antes do IRPJ e da CSLL 952.596
Informaes de outras contas contbeis ou controles fiscaisIRRF Receita de Prestao de Servios 129.600IRRF Rendimentos de Aplicao Financeira 60.336IRRF Rendimentos Juros Capital Prprio 5.175IRRF Multas Contratuais Recebidas 6.825CSLL Retida Receita Prestao de Servios 86.400Rendimento de Aplicao Financeira (regime de caixa, resgate) 147.956Variao Cambial Ativa - operaes liquidadas (regime de caixa) 96.697
Notas
(1) Inclui R$ 1.150.000 de vendas efetuadas a rgos pblicos, sendo que deste montante R$ 900.000foram integralmente recebidas fora do ms (em janeiro do ano seguinte) - valores lquidos de IPI.
(2) Inclui R$ 261.369 de rendimentos de aplicaes financeiras (competncia); Variao Cambial Ativa (competncia) de R$ 59.446;R$ 39.500 (ms e acumulado) de rendimentos de JCP (competncia-recebido ano seguinte);Os demais valores registrados (diferena) referem-se a juros ativos e descontos obtidos.
Exerccio:Considerando os dados acima apresentados, apure o IRPJ/CSLL a recolher com base no regime de lucro presumido, competncia e caixa.
EXERCCIO DE FIXAO DE CONTEDO