APOSTILA - CURSO VIÇOSA - RL e APP - última versão

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1 A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL Angélica Sezini Advogada Belo Horizonte Abril/2010

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A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE

PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA

LEGAL

Angélica Sezini

Advogada

Belo Horizonte

Abril/2010

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Sumário

A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA

LEGAL ........................................................................................................................................... 4 INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 4 PARTE I - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ..................................................................... 5 Conceito.......................................................................................................................................... 5 Previsão Constitucional ................................................................................................................... 5 PARTE II – ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ........... Erro! Indicador não definido. Conceito.......................................................................................................................................... 6 Previsão Legal Federal – Código Florestal (Lei 4771/65) ................................................................ 6 A proteção da água .......................................................................................................................... 6 Resoluções nº 302 e 303 do CONAMA ........................................................................................... 7 Proteção das encostas e elevações ................................................................................................... 7 Proteção das restingas ..................................................................................................................... 8 Áreas urbanas ................................................................................................................................. 8 APP por ato do Poder Público ......................................................................................................... 8 Patrimônio indígena ........................................................................................................................ 9 Supressão ........................................................................................................................................ 9 Utilidade pública e interesse social ................................................................................................ 10 Órgãos competentes para autorizar a supressão de vegetação situada em APP ............................... 10 Supressao de baixo impacto .......................................................................................................... 10 Medidas mitigadoras e compensatórias ......................................................................................... 11 Observações especiais ................................................................................................................... 11 Previsão Legal Estadual – Minas Gerais (Lei 14309/02) ................................................................ 12 Compensação ambiental ................................................................................................................ 14 Reservatórios ................................................................................................................................ 15 Ocupação antrópica consolidada ................................................................................................... 17 Conversão em vegetação nativa ..................................................................................................... 17 Vereda .......................................................................................................................................... 17 Encostas e topos de morros ........................................................................................................... 18 Sustentabilidade das atividades ..................................................................................................... 18 Área urbana .................................................................................................................................. 18 Utilização de área de preservação permanente ............................................................................... 18 Propriedade rural com relevo acidentado: permissão para a utilização da faixa ciliar ..................... 19 Supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente ............................................... 19 Utilidade pública e interesse social emMinas Gerais...................................................................... 20 Baixo impacto ambiental ............................................................................................................... 20 Medidas mitigadoras e compensatórias ......................................................................................... 20 Nascente ....................................................................................................................................... 20 PARTE III - RESERVA LEGAL .................................................................................................. 21 Conceito........................................................................................................................................ 21 Previsão Legal Federal - Código Florestal (Lei 4771/65) ............................................................... 21 Supressão ...................................................................................................................................... 22 Pequena propriedade ou posse rural familiar ................................................................................. 22 Localização da Reserva Legal ....................................................................................................... 22 Redução e ampliação da Reserva Legal ......................................................................................... 23 Possibilidade de computar APP no cálculo de RL ......................................................................... 23 Averbação da Reserva Legal ......................................................................................................... 24 Posse e Reserva Legal ................................................................................................................... 24

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RL em condomínio ....................................................................................................................... 24 RL em percentual menor que a exigência legal .............................................................................. 25 Doação de área localizada em unidade de conservação de domínio público ................................... 26 Servidão florestal .......................................................................................................................... 26 Cota de reserva florestal - CRF ..................................................................................................... 27 Excluídos dos benefícios ............................................................................................................... 27 Decreto 7.029/2009 ....................................................................................................................... 27 PREVISÃO LEGAL ESTADUAL – MINAS GERAIS (LEI 14309/02) ........................................ 28 Permissão para computar APP no cálculo de Reserva Legal .......................................................... 28 Permissão para computar maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais em RL………...28 Demarcação da Reserva Legal....................................................................................................... 29 Recomposição da Reserva Legal ................................................................................................... 29 Microbacia hidrográfica e classificação dos cursos d’água ............................................................ 31 Excluídos dos benefícios ............................................................................................................... 31 Roçada e a limpeza de área ........................................................................................................... 31 Barragens ...................................................................................................................................... 32 PARTE IV - CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ..................................................... 32 Lei 9605/98 ................................................................................................................................... 32 Decreto 6514/08 ............................................................................................................................ 33 Decreto 7029/09 ............................................................................................................................ 34

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A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL

Análise sistemática da legislação federal e estadual

INTRODUÇÃO

Tem sido frequentemente anunciada pela mídia a necessidade de alteração do Código

Florestal, uma lei que, segundo tem sido divulgado, estaria ultrapassada. Referida norma, além disso,

vem sendo acusada de impor entraves ao progresso econômico e ao desenvolvimento nacional, uma

vez que traz a exigência de que todos os proprietários rurais preservem as áreas denominadas “Reserva

Legal” e “Preservação Permanente”.

A discussão sobre o Código Florestal não é recente. Desde o final da década de 90

algumas alterações foram feitas o que resultou em mudanças bastante significativas na lei comparando-

a com o seu original datado de 1965.

Veremos, neste breve curso, os pontos mais importantes quanto a esta matéria. Sem

querer, todavia, esgotar o assunto que é amplo e bastante polêmico. Trataremos dos aspectos jurídicos,

tão somente, desde o disposto na Constituição Federal, passando pelas leis infraconstitucionais,

federais e estaduais (Minas Gerais), até chegarmos aos atos normativos administrativos, tais como

portarias, resoluções, etc.

Nosso objetivo é ampliar e aprofundar o conhecimento dos participantes sobre o

tema. Para tanto, dividimos o curso em quatro partes, sendo a primeira para tratarmos sobre a função

social da propriedade de acordo com a CR/88, a segunda sobre as questões relativas às Áreas de

Preservação Permanente, a Terceira sobre as áreas de Reserva Legal e, por último, sobre os crimes e

infrações administrativas relativas a tais áreas.

Veremos a legislação vigente e, ainda, questões doutrinárias sobre os temas da forma

mais abrangente possível.

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PARTE I - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Conceito

A CR/88 vincula o cumprimento da função social da propriedade urbana ao

atendimento das exigências contidas no Plano Diretor, conforme o disposto no § 2º do art. 182. A

fixação do conteúdo da função social, neste caso, fica a cargo do Município, pois o citado plano é o

instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Vale ressaltar o grande avanço

legislativo, nesta seara, com a edição do “Estatuto da Cidade (lei 10.257/01) o qual, em seu artigo 1º,

parágrafo único, fixa o escopo do Estatuto: “estabelece normas de ordem pública e interesse social

que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos

cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”

No que se refere à propriedade rural, a CR/88 fixa o conteúdo de sua função social

no art. 186. Destaca-se que os requisites estipulados devem ser cumpridos simultaneamente. De

acordo com a Carta Magna, o cumprimento da Função Social da Propriedade rural somente se dará

quando o seu uso e exploração for compatível com a manutenção da integridade e da qualidade dos

recursos ambientais nela existents, garantindo o potencial produtivo da Propriedade e uma reserva de

bens ambientais para o uso das futuras gerações.

Com a CR//88 a propriedade passa por uma releitura, adquirindo Função Social a

fim de contemplar os interesses coletivos e garantir a promoção do Bem Comum. Esta função social

determina que o proprietário, além de um poder sobre a Propriedade, tem um dever correspondente

para com toda a Sociedade de usar esta Propriedade de forma a lhe dar a melhor destinação sob o

ponto de vista dos interesses sociais.

A função social da propriedade representa um marco de transição da concepção

individualista da propriedade para uma concepção mais de acordo com os preceitos da Justiça Social,

que faça da Propriedade um veiculo para a obtenção de vantagens sociais e ambientais, e não fato

gerador de desigualdade e discórdia. A função social da propriedade consubstancia-se na busca do

equilíbrio, do meio-termo entre dois extremos (…). Concilia poder e dever, direito e obrigação,

individual e social, utilização econômica e preservação ambiental. Ao mesmo tempo em que garante a

propriedade privada e a obtenção de vantagens para o proprietário, vincula essas vantagens à

promoção do bem comum. A função social caminha no sentido de adquar a propriedade ao direito

contemporaneo, pois a evolução dos direitos, o surgimento de novos direitos, e a diversidade de

interesses por estes contemplados, exigem que os institutos jurídicos sejam repensados à luz dos

interesses coletivos e difusos, agora protegidos juridicamente.1

Previsão Constitucional

A Constituição Federal, artigo 5º, no inciso XXII, garante o direito de propriedade,

mas no inciso em seguida, o XXIII diz que "a propriedade atenderá a sua função social".

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público

municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o

pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus

habitantes.

1 Cavendon, Fernanda de Salles – Função Social e Ambiental da Propriedade – Ed. Momento Atual, 2003

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§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,

simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos

seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio

ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Conceito

As APPs são locais nos quais a vegetação existente não pode ser explorada, exceto

quando necessária à execução de obras, planos, atividades, em projetos de utilidade pública ou

interesse social, com prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo.2

Previsão Legal Federal – Código Florestal (Lei 4771/65)

Para atual Código Florestal – Lei 4771/65 – entende-se por área de preservação

permanente a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de

preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico

de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Observa-se que o critério usado pelo legislador foi o de proteger o local, coberto ou

não por vegetação nativa, que exerça funções relevantes na preservação ambiental e segurança do bem

estar humano. Desta forma, temos:

A proteção da água

Segundo Antunes3, a primeira preocupação que se pode observar no texto legal do

CFlo é com a preservação da vegetação que protege os cursos d’água. Tal tipo de vegetação é

conhecida como mata ciliar. Os rios recebem proteção legal desde as suas nascentes até os seus

respectivos estuários. Também as lagoas, lagos, reservatórios e olho d’água.

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as

florestas4 e demais formas de vegetação natural situadas:

2 MILARÉ, Edis – Direito do Ambiente – 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004 – pág. 237. 3 ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental – Lumen Juris Editora, 2009 – págs. 516. 4 Florestas: Segundo o Dicionário Aurélio é a formação arbórea densa, na qual as copas se tocam; mata. Para Hely Lopes

Meireles é “a forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de árvores, com o mínimo

espaçamento entre si” – ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental – Lumen Juris Editora, 2009 – págs. 511 e 513.

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a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em

faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de

largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a

50 (cinquenta) metros de largura

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a

200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200

(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura

superior a 600 (seiscentos) metros

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer

que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de

largura;

Resoluções nº 302 e 303 do CONAMA

Há que se considerar as RESOLUÇÕES Nº 302 E 303 DO CONAMA – CONSELHO

NACIONAL DO MEIO AMBIENTE –, ambas de 2002, que dispõem sobre os parâmetros, definições e

limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno

e sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de modo geral

respectivamente.

A doutrina jurídica considera que as Resoluções citadas afrontam a Constituição

Federal, uma vez que o CONAMA invadiu a competência dos Estados quando legislou sobre o

assunto. Se o Código Florestal, como norma geral traçada pela União, não estabelece a metragem

para as APPs, somente os Estados poderiam suplementar a Lei e estabelecer este tamanho. Jamais um

Conselho poderia tê-lo feito. (Suplementar = que supre o que falta; Que amplia uma explicação ou

exposição anteriormente dada). Portanto, as resoluções citadas são flagrantemente inconstitucionais.

Há, ainda que ser considerado que a Lei que instituiu o CONAMA não atribuiu a ele o poder de

regulamentar diretamente as leis. Somente o Presidente da República possui o poder regulamentar de

acordo com a CF/88, art. 84 IV.

Para solucionar o caso, ANTUNES sugere que o correto seria adotar a metragem

mínima de proteção, qual seja, 30 metros. De acordo com o referido autor, a aplicação dos

parâmetros da resolução resultará em inúmeros impactos socioeconômicos negativos, tais como a

desintegração social e cultural, empobrecimento econômico das comunidades do entorno dos

reservatórios, etc.

Adiante, veremos mais detalhadamente o disposto nestas normas.

Proteção das encostas e elevações

Nos casos a seguir, a finalidade precípua do estabelecimento as APPs é a de evitar a

erosão dos terrenos e a destruição dos solos, preservando a integridade dos acidentes geográficos.

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Evita-se, igualmente, as enchentes e inundações nos terrenos mais baixos, uma vez que a vegetação

ajuda a fixar a água da chuva no solo e funciona como uma verdadeira barreira natural.5

d) no topo de morros6, montes

7, montanha

8 e serras

9;

e) nas encostas10

ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a

100% na linha de maior declive;

g) nas bordas dos tabuleiros11

ou chapadas12,

a partir da linha de ruptura do relevo,

em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a

vegetação.

Proteção das restingas

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Conceitos, segundo o Dicionário Michaelis on line:

Restingas: Banco de areia ou de rocha no alto mar;

Dunas: Elevações de areia acumulada pela ação dos ventos, características de

desertos e litorais muito arenosos;

Mangues: 1 Terreno pantanoso das margens das lagoas, portos, desaguadouros dos

rios, onde, em geral, vegeta o mangue (planta). 2 Margem lamacenta de portos, rios

etc., aonde chega a água salgada. 3 Floresta junto às praias e às fozes dos rios;

Áreas urbanas

Para o Código, no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos

perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações

urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis

de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere o artigo acima. Neste caso, observar-

se-á sempre o que o Município dispõe sobre o tema através de seu plano diretor o qual não pode exigir

menos que o exigido pelo Código Florestal, mas poderá exigir mais.

APP por ato do Poder Público

Todas as áreas descritas acima respeitam as características próprias dos recursos

naturais não dependendo de ação humana para sua caracterização. Não há necessidade de declarações

dos Poderes Públicos ou de qualquer ato administrativo ou legal para que tais áreas sejam preservadas.

Há casos que, porém, em que há necessidade de uma atuação do Poder Público para

definição destas áreas, vejamos:

5 ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental – Lumen Juris Editora, 2009 – págs. 530. 6 Monte de pouca altura; oiteiro. Dicionário Michaeles on line

7 Grande elevação de terreno acima do solo circunjacente; Terra alta com arvoredos, matos, pastos etc. idem 8 Monte elevado e de base extensa. Série de montes. col: cadeia, serra. idem 9 Cadeia de montanhas; cordilheira. idem 10 Declive de uma serra, um monte ou uma colina. 11 Planalto de pouca elevação. Reg (Minas Gerais) Planalto de pequenos montes, separados por vales estreitos. 12 Planura. Planalto

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Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim

declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação

natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades

militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

O ato tratado aqui é apenas um ato administrativo e não uma lei. Para ANTUNES,

tais áreas já são protegidas desde a edição do CFlo. Não se está criando novas APPs. O Poder Público,

no caso, limita-se a identificar, demarcar e declarar a proteção de tais regiões. O ato, neste ponto, deve

ser entendido como decreto.

Patrimônio indígena

Além disso, dispõe o § 2º do artigo 3º que: As florestas que integram o Patrimônio

Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

Vê-se clara contradição entre a letra “g” e o “§2º” acima descrito. Pela primeira, há

necessidade de ato do poder público para que as terras indígenas sejam consideradas APP; pelo

segundo, ao contrário, tais terras são assim consideradas pelo só efeito do CFlo. ANTUNES nos alerta

para o fato de que o artigo 231 da CF/8813

impede que qualquer ato administrativo, ou mesmo

legislativo, possa descaracterizar as terras indígenas ou modificar o seu regime jurídico de preservação.

Supressão

O Código Florestal dispõe que a supressão de vegetação em área de preservação

permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,

devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir

alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

O CONAMA dispôs sobre o assunto através da RESOLUÇÃO Nº 369/2006, a qual

define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente poderá autorizar a intervenção ou

supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente para a implantação de obras, planos,

atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

13 Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos

originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar

todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente,

as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.§ 2º - As terras

tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das

riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e

indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

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Utilidade pública e interesse social

Os casos de utilidade pública são assim definidos: atividades de segurança nacional

e proteção sanitária; obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de

transporte, saneamento e energia; atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais,

outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; implantação de área

verde pública em área urbana; pesquisa arqueológica; obras públicas para implantação de

instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e implantação de

instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados

de aqüicultura.

Já os casos de interesse social são definidos como: atividades imprescindíveis à

proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo,

controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo

com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; o manejo agroflorestal, ambientalmente

sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a

cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; a

regularização fundiária sustentável de área urbana; as atividades de pesquisa e extração de areia,

argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

Salienta-se que a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual

competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente.

Órgãos competentes para autorizar a supressão de vegetação situada em APP

A - Órgão Federal: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis - IBAMA.

B - Órgão Estadual: Em Minas Gerais é o Instituto Estadual de Florestas - IEF

C – Órgão Municipal: Em relação aos municípios há que ser observado que, de

acordo com o Código Florestal, a supressão de vegetação em área de preservação permanente situada

em área urbana14

, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município

possua conselho de meio ambiente15

com caráter deliberativo e plano diretor16,

mediante anuência

prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

Supressao de baixo impacto

O Código Florestal dispõe que o órgão ambiental competente poderá autorizar a

supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em

área de preservação permanente.

14 Considera-se área urbana, conforme o IBGE, a área interna ao perímetro urbano de uma cidade ou via, definida por lei

municipal. De acordo com a Lei 5.172/66, é “zona urbana” a definida em lei municipal, que contenha, pelo menos 2 (dois)

melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público, indicados a seguir: meio-fio ou calçamento, com

canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, com ou

sem posteamento para distribuição domiciliar, escola primária ou posto de saúde.

15 Quanto ao Conselho de Meio Ambiente, normalmente denominado “CODEMA”: não basta apenas que o Município

tenha instituído o Conselho, este deve ter caráter consultivo e deliberativo o que significa que ele tem poderes para tomar

decisões.

16 Além disso, é necessária a existência do plano diretor. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento

básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Apenas os Municípios com mais de 20 mil habitantes estão

obrigados a fazer o Plano Diretor.

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A RESOLUÇÃO Nº 369/2006 CONAMA estabelece:

“ Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto

ambiental, em APP: I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões,

quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das

atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural

familiar; II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes

tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; III -

implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; IV - implantação de

trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; V - construção de rampa de lançamento de barcos e

pequeno ancoradouro; VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de

comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região

amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;

VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; VIII - pesquisa científica, desde

que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração

econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; IX - coleta de

produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e

frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos

genéticos; X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos

vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto; XI - outras ações ou atividades

similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio

ambiente17

”.

Medidas mitigadoras e compensatórias

O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a

supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias

que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

Medidas Mitigadoras são ações que visam a atenuação do dano. Normalmente,

devem vir estabelecidas no PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada ou no PTRF- Projeto

Técnico de Recomposição da Flora; Já as Medidas Compensatórias são aquelas que consistem na

efetiva recuperação ou recomposição da APP. Devem ocorrer, preferencialmente, na área de influência

do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios.

Observações especiais

A – Nascentes, dunas, mangues

O Código Florestal estabelece que a supressão de vegetação nativa protetora de

nascentes, ou de dunas e mangues somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. Sobre o

tema é necessário recorrer novamente ao CONAMA, pois o assunto foi tratado através da Resolução

303 que, dentre outras coisas, prevê como APP :

Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de

preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação

com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

X - em manguezal, em toda a sua extensão;

XI - em duna;

17 Vê-se que esta relação não é taxativa, pois possibilita a existência de outras situações não especificadas nela.

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B – Reservatórios artificiais

O CFlo diz que na implantação de reservatório artificial é obrigatória a

desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu

entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

A Resolução nº 302/2002 do CONAMA dispõe que são reservatórios artificiais a

acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos. Nestes casos, considera-

se como APP área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios

artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:

I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas

consolidadas e cem metros para áreas rurais;

II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de

energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;

III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em

abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de

superfície e localizados em área rural.

C – Acesso à água e APP

Em várias situações a APP está diretamente vinculada à proteção dos recursos

hídricos, conforme já exposto. Por isso, o Código prevê que É permitido o acesso de pessoas e animais

às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não

comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

É necessário lembrar que a Lei nº 9.433/97 estabelece que a água é um bem de

domínio público. Não existem, no Brasil, “águas privadas”.

D – Espaços inclinados e APP

Por fim é necessário dizer que Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em

áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime

de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Atenção! acima de 45° é vedada a supressão e de 25° a 45° há uma certa tolerância.

Previsão Legal Estadual – Minas Gerais (Lei 14309/02)

A Constituição Federal instituiu a competência concorrente para legislar sobre

matéria ambiental entre União, Estados e DF. Desta forma, todos estes entes podem tratar sobre

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção

do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente. Compete à

União traçar as regras gerais e aos Estados e DF suplementá-las.

Sendo assim, em Minas Gerais temos a Lei n° 14.309/02 dispondo, dentre outros

assuntos, sobre as Áreas de Preservação Permanente. De maneira geral, o Estado manteve a estrutura

do Código Florestal, mas inovou em algumas matérias. Vejamos:

Da Área de Preservação Permanente

Art. 10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos

termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de

preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a

Page 13: APOSTILA - CURSO VIÇOSA - RL e APP - última versão

13

biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o

bem-estar das populações humanas e situada18:

I – em local de pouso de aves de arribação19

, assim declarado pelo poder público ou

protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja

signatário;

II – ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal20

,

medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10m (dez

metros);

b) 50m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a

10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros);

c) 100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50m

(cinqüenta metros) e inferior a 200m (duzentos metros);

d) 200m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a

200m (duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros);

e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior

a 600m (seiscentos metros);

III – ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu

nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima

seja de:21

a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até

10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;

b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana

consolidada;

c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para

atividade de aqüicultura;

d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural,

com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);

e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com

área superior a 20ha (vinte hectares);

18 Percebe-se que a Norma Mineira traz algumas disposições inexistentes na norma federal o que nos leva a questionar se

o legislador de Minas Gerais não teria extrapolado a competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal. Há que se considerar, todavia, que o Estado, ao legislar sobre o tema, deve considerar as peculiaridades próprias de seu

território o que em muitos casos justifica a sua ação mais restritiva. O que o Estado não pode de maneira alguma é

diminuir a proteção ambiental de ecossistemas protegidos pela legislação federal. 19 Que mudam de região em certas épocas do ano (ex. andorinhas). http://www.priberam.pt 20 Que tem a duração de uma estação; próprio de uma estação do ano. http://www.priberam.pt 21

Observar os parâmetros da Resolução 302/02 do CONAMA - Art 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área

com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo

normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para

áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez

hectares, sem prejuízo da compensação ambiental; III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não

utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em

área rural.

Page 14: APOSTILA - CURSO VIÇOSA - RL e APP - última versão

14

Compensação ambiental:

A Compensação Ambiental é um mecanismo para contrabalançar os impactos sofridos pelo meio

ambiente, identificados no processo de licenciamento ambiental no momento da implantação de

empreendimentos. Trata-se de DINHEIRO! Os recursos são destinados à implantação e regularização

fundiária de unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Foi instituída

pela Lei 9.985 (18/072000), que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). É

aplicada para empreendedores privados e públicos. Em Minas, a Deliberação Normativa Copam nº 94 (12/04/2006) estabeleceu as diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental

de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental.

IV – em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação

topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);

V – no topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de

nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

VI – em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem por cento ou

45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a

esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as

características edáficas da região;

VII – nas linhas de cumeada22

, em seu terço superior em relação à base, nos seus

montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a

critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o

exigirem;

VIII – em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em

faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal;

IX – em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

X – em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida

horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação

permanente exigida para o corpo d’água;

XI – em vereda23.

§ 1° – Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato

do poder público, a área revestida ou não com cobertura vegetal24

destinada a:

I – atenuar a erosão;

II – formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III – proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV – abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

V – manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

22 Cumeada: s.f. Linha formada pelos cumes das montanhas. / Espigão da serra. http://www.dicionariodoaurelio.com

23 LEI 9375 1986 de 12/12/1986 24 É importante observar que a própria lei considera que na área pode ou não haver vegetação. E se houver vegetação,

não importa se se trata de gramíneas, arbustos ou mata.

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15

VI – assegurar condições de bem-estar público;

VII – preservar os ecossistemas.

Reservatórios

Através da Lei 18023, de 09 de janeiro de 2009, estabeleceu-se que no caso de

reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área

de preservação permanente corresponde à:

50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural,

com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);

100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com

área superior a 20ha (vinte hectares);

Exceção se faz para a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que

terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a

legislação pertinente25

, sem prejuízo da compensação ambiental.

Contudo, na inexistência do citado plano diretor, a área de preservação permanente

de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e

da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos

consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte

arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor.

A Procuradoria Geral da República, através da ADI n° 4368 está questionando a

constitucionalidade destes dispositivos (parágrafos 2º e 4º) junto ao Supremo Tribunal Federal por

violação aos artigos 23, VI e VII, 24 VI § 1º, e 225 da Constituição Federal, bem como contrariar a

Resolução CONAMA 302, e por criarem um certo “direito adquirido” ao uso das áreas de

preservação permanente, o que não existe na Lei Federal.

No caso de APP para reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez

hectares), através da Lei 18023/09, ficou firmado que o limite de 15 metros poderá ser ampliado, de

acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de

Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

A lei florestal prevê, ainda, que na implantação de reservatório artificial, o

empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu

entorno, na forma de servidão ou outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos

na legislação.

O vocábulo "servidão" vem do latin servitudo, que significa sujeição, submissão. O

instituto vem a ser a "restrição à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem em proveito de

terceiro" (Acquaviva - Dicionário Jurídico Brasileiro).26

Segundo Paulo Roberto Pereira de Souza, na Servidão Ambiental o proprietário

destina a totalidade ou parte de sua propriedade para fins de conservação, impondo restrições ao uso

daquela área. Vale dizer: o proprietário impõe uma autolimitação, com o objetivo de conservar sua(s)

terra(s) para fins ecológicos; e abre mão de algum ou alguns componentes de seus direitos, como uso,

fruição ou gozo. Deve ser registrado em cartório, tem efeitos temporários ou perpétuos.27

25 Vide Lei que trata dos Recursos Hídricos – Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999 26 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo, 1993, Editora Jurídica Brasileira; 27 Revista Jurídica Cesumar - Ano I - Nº 1 - 2001

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16

RESUMO

Tipo APP

Reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha 15m ou mais de acordo

com o

licenciamento ambiental

A lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

30m

Corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de

aqüicultura

30m

Reservatório natural de água situado em área rural,

com área igual ou inferior a 20ha

50m

Reservatório natural de água situado em área rural,

com área superior a 20ha

100m

Represa hidrelétrica Plano diretor ou 30m

Reservatório artificial resultante de barramento

construído sobre drenagem natural ou artificial

50m (cinqüenta metros) para

reservatório natural de

água situado em área rural, com área

igual ou inferior a 20ha

100m (cem metros)

para reservatório

natural de água situado

em área rural, com

área superior a 20ha;

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17

Ocupação antrópica consolidada

Prevê o artigo 11 da Lei Estadual que nas áreas de preservação permanente, será

respeitada a ocupação antrópica consolidada28,

vedada a expansão da área ocupada e atendidas as

recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de

áreas degradadas.

A citada lei estabelece que considera-se ocupação antrópica consolidada o uso

alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio

de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades

agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio29

.

Observa-se que, nas áreas de ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais e

perenes, incluídas as pastagens, deverão ser adotadas práticas de conservação do solo e da água. Em

relação à implantação e a continuidade de empreendimentos florestais ficam as mesmas condicionadas

ao uso de técnicas de baixo impacto e à adoção de técnicas de manejo que protejam o solo contra

processos erosivos.

Para comprova a ocupação consolidada será necessário que o IEF ou a EMATER

emita laudo técnico e, em caso de profissional não servidor destes institutos, que seja o laudo

acompanhado de ART.

Conversão em vegetação nativa

Trata-se de mais uma inovação do Legislador mineiro, o qual estabeleceu que nas

áreas de preservação permanente situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, ao redor de

lagoa ou reservatório de água, em nascente e em vereda, as áreas de ocupação consolidada com

culturas agrícolas anuais e perenes serão convertidas progressivamente em vegetação nativa, de forma

compatível com o uso consolidado e com sua importância para a manutenção da renda familiar,

mediante condução da regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas

agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área.

Até que as áreas acima sejam integralmente convertidas em vegetação nativa, a

aplicação de defensivos agrícolas será restrita às situações previstas em regulamento.

Observa-se que a lei não fixou prazo para tal conversão.

Vereda

Em Minas Gerais, a Lei 9375 de 12/12/1986 trata das APPs em veredas30.

Citada lei

prevê que, são proibidas, nas Veredas e em suas faixas de proteção laterais drenagem, aterros,

desmatamentos, uso de fogo, caça, pesca, atividades agrícolas e industriais, loteamentos e outras

formas de ocupação humana que possam causar desequilíbrios ao ecossistema. As atividades de

pecuária, uso da água para dessedentação de animais e consumo doméstico, travessia, lazer e

pesquisa serão permitidos se não ocasionarem alterações significativas nas condições naturais.

28 A Legislação Federal não faz tal ressalva. O legislador mineiro não suplementou a norma federal, mas, ao contrário,

inovou o ordenamento jurídico dispondo exceções que a norma federal não prevê. Para muitos, trata-se de flagrante

inconstitucionalidade, já que exorbitou de sua competência. Para outros, todavia, a exceção se justifica e é necessária,

sendo um avanço do Estado de Minas Gerais. 29 Considera-se pousio a prática de interrupção de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais por até cinco anos,

para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, o que será comprovado por laudo

técnico de profissional habilitado acompanhado da anotação de responsabilidade técnica. 30 Art. 1º - São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, alíneas

e, f e h da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais.

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18

Contudo, a Lei Florestal mineira possibilita que no caso de vereda ocupada por

agricultura familiar, o uso consolidado seja progressivamente convertido em vegetação nativa,

observando-se as seguintes condições:

I - manutenção da função de corredor ecológico e de refúgio úmido exercida pela

vereda no bioma cerrado e nos ecossistemas associados;

II - proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a

dessedentação de animais.

Continuam vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de

utilidade pública, de dessedentação de animais ou de uso doméstico.

Encostas e nos topos de morros

Nas encostas e nos topos de morros caracterizados como de preservação permanente,

a ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais ou pastagens será substituída, progressivamente,

pelo cultivo de espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas, que assegure a proteção das áreas

de recarga hídrica, sendo permitida a implantação de sistemas agroflorestais, admitidos os que incluam

a integração entre pastagem e floresta.

Sustentabilidade das atividades

Tanto para a conversão do uso consolidado em vegetação nativa, quanto para a

substituição progressiva com cultivo de espécies arbustivas ou arbóreas, o órgão ambiental competente

observará a sustentabilidade das atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade ou posse e a

capacidade de investimento do proprietário ou posseiro rural. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da

Lei nº 18365, de 1/9/2009.)

Área urbana

A lei florestal mineira prevê que nas áreas de preservação permanente localizadas em

área urbana com plano diretor ou projeto de expansão aprovados pelo Município, será respeitada a

ocupação consolidada31

, atendidas as recomendações técnicas do poder público.

Utilização de área de preservação permanente

O artigo 12 da Lei Florestal Mineira prevê a possibilidade de utilização de APP,

contudo, observa-se que nele não se fala em desmatamento. Vejamos:

Art. 12 – A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a

autorização ou anuência do órgão competente.

§ 1° – Quando a área de preservação permanente integrar unidade de

conservação32, a autorização a que se refere o "caput" somente será concedida se

assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.

31 Considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente

estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do

solo. Este artigo visa resolver os casos de áreas de preservação permanente em zonas urbanas, algo muito comum em

qualquer cidade mineira. Também não há previsão na norma federal sobre o assunto. Não há, até a presente data,

questionamento no STF. 32 Sobre Unidades de Conservação, vide Lei nº 9985/00.

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19

§ 2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão

estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do

Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de

planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando

houver, por meio do seu plano de manejo. (Parágrafo vetado pelo Governador e

mantido pela Assembléia Legislativa em 7/9/2002.)

§ 3° – (Vetado).

§ 8° – A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante

licenciamento ambiental, quando couber.

§ 9° – A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é

passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão

competente.

Propriedade rural com relevo acidentado: permissão para a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água

Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e

impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas

apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água,

considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no

art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa

redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta

comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário33.

Exige-se, todavia, a formalização da permuta:

§ 5° – A área permutada nos termos do § 4° deste artigo será averbada à margem da

matrícula do imóvel.

Supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente

Embora o objetivo da legislação seja a preservação das APPs é possível a supressão

da vegetação nativa nelas situadas. Contudo, somente poderá ser autorizada a exploração se atendidos

os seguintes requisitos:

1. Utilidade pública ou de interesse social;

2. Caracterização e motivação em procedimento administrativo próprio,

3. Não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Nas áreas urbanizadas, a supressão de vegetação em área de preservação dependerá

de autorização do órgão municipal competente, desde que o município possua conselho de meio

ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão estadual

competente, fundamentada em parecer técnico.

A Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25 de outubro de 2004, dispõe sobre a

interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente.

33 Outra inovação do Legislador Mineiro. Não há previsão na norma federal para esta utilização, nem para a redução e

ampliação nos moldes descritos na lei 14.309/02.

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20

Utilidade pública e interesse social em minas gerais

São casos de utilidade pública: a) a atividade de segurança nacional e proteção

sanitária; b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento

ou energia; c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

Quanto aos casos de interesse social, temos: a) a atividade imprescindível à proteção

da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle

da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida

na legislação federal ou estadual; b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação

federal ou estadual; c) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição

ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em

processo avançado de degradação. d) os projetos de assentamentos de reforma agrária,

desenvolvimento agrário e colonização devidamente regularizados.

Baixo impacto ambiental

O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de

preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental. Segundo dispõe a DN

COPAM 76/04, considera-se Baixo Impacto Ambiental a intervenção localizada em Área de

Preservação Permanente, que não polua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim

entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da

biodiversidade, tais como:

a) Prejudicar a saúde ou bem estar da população humana;

b) Criar condições adversas às atividades sociais ou econômicas;

c) Ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso natural;

d) Ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos;

Medidas mitigadoras e compensatórias

O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a

supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias

a serem adotadas pelo empreendedor.

São Mitigadoras as medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter

essencialmente ambiental, através das quais se adota medidas técnicas com o objetivo de minimizar os

impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação Permanente;

São, por sua vez, Compensatórias as medidas e ações correlacionadas com aspectos

de caráter de melhoria ambiental, através das quais se compensa direta e ou indiretamente os impactos

físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação Permanente.34

Nascente

A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada

em caso de utilidade pública.

34 DN COPAM 76/04

Page 21: APOSTILA - CURSO VIÇOSA - RL e APP - última versão

21

PARTE III - RESERVA LEGAL

Conceito

Segundo dispõe o Código Florestal – Lei 4771/65 - Reserva Legal é área localizada

no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao

uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à

conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

A RL é uma obrigação que recai diretamente sobre o proprietário do imóvel,

independentemente de sua pessoa ou da forma pela qual tenha adquirido a propriedade35. A lei traz o

percentual mínimo, de acordo com a região brasileira, bem como a localização das áreas que devem

ser protegidas. Vejamos:

Previsão Legal Federal - Código Florestal (Lei 4771/65)

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas

em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de

utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão,

desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na

Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado

localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e

quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja

localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras

formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em

qualquer região do País.

§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e

cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I

e II deste artigo.

Amazônia legal

A Amazônia Legal é uma área que engloba nove estados brasileiros pertencentes à Bacia amazônica

e, consequentemente, possuem em seu território trechos da Floresta Amazônica. Com base em

análises estruturais e conjunturais, o governo brasileiro, reunindo regiões de idênticos problemas

econômicos, políticos e sociais, com o intuito de melhor planejar o desenvolvimento social e

econômico da região amazônica, instituiu o conceito de Amazônia Legal.

A atual área de abrangência da Amazônia Legal corresponde à totalidade dos estados do Acre,

Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte do estado do

Maranhão (a oeste do meridiano de 44º de longitude oeste), perfazendo uma superfície de

aproximadamente 5.217.423 km² correspondente a cerca de 61% do território brasileiro36

.

35 ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental – Lumen Juris Editora, 2009 – págs. 542.

36 http://pt.wikipedia.org/wiki/Amazônia_Legal

Page 22: APOSTILA - CURSO VIÇOSA - RL e APP - última versão

22

Cerrado

A área nuclear do Cerrado está distribuída, principalmente, pelo Planalto Central Brasileiro, nos

Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, parte de Minas Gerais, Bahia e

Distrito Federal, abrangendo 196.776.853 ha37

.

Em Minas Gerais, o percentual da RL é de 20% no mínimo. O proprietário poderá instituir área

maior, averbando-a em cartório, contudo, jamais poderá voltar atrás e dar outra destinação à área

instituida.

Supressão

O Código Florestal não permite a supressão da Reserva Legal, contudo, admite a sua

utilização. Não há utilização plena, uma vez que esta seria contrária ao objetivo do legislador quanto à

proteção ambiental. Prevê a citada lei que A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,

podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável38

, de acordo com princípios e

critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento.

Pequena propriedade ou posse rural familiar

Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em

pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas

ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em

consórcio com espécies nativas.

Para os efeitos do Código Florestal, entende-se por pequena propriedade rural ou

posse rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua

família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em

oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados do Acre, Pará, Amazonas,

Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do

paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W,

do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do meridiano

de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.

Localização da Reserva Legal

Dispõe o Código Florestal que A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo

órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra

instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função

social da propriedade39, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

37 http://www.ibama.gov.br/ecossistemas/cerrado.htm 38 Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios

econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e

considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e

subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal." - DECRETO Nº 1.282, de 19 de outubro de 1994

39 Constituição Federal - Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,

segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e

adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância

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I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental;

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente,

unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

Redução e ampliação da Reserva Legal

O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE40

e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da

Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até

cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de

Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente

protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e

II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices

previstos neste Código, em todo o território nacional.

Ecótono ou ecótone é o nome dado a uma região de transição entre dois biomas diferentes. No

ecótono temos uma biodiversidade maior que a dos biomas em transição, pois nela se encontram

espécies de ambos os biomas e, por conseguinte, grande número de nichos ecológicos. Exemplo de

ecótono são o agreste do nordeste brasileiro, zona de transição entre o sertão e a zona da mata; e as

matas de cocais, zona de transição entre o Bioma Amazônico e a Caatinga.41

Possibilidade de computar APP no cálculo de RL

As Áreas de Preservação Permanente não fazem parte da área de Reserva Legal e os

proprietários rurais devem declará-las separadamente e delas cuidar de acordo com a legislação

vigente.

Porém, será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas

relativas à vegetação nativa existente em Área de Preservação Permanente no cálculo de percentual de

Reserva Legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e

quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País;

e

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade

das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

trabalhadores.

40 O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e

atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade

ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e

a melhoria das condições de vida da população. Vide: Dec. 4297/02. 41 WWW.wikipedia.org

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Averbação da Reserva Legal

Ao contrário das áreas de preservação permanente, que não precisam de qualquer ato

do proprietário para sua caracterização, as áreas destinadas à Reserva Legal precisam ser averbadas

junto à matrícula do imóvel no competente Registro Imobiliário. Vejamos:

§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula

do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua

destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de

retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar

é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando

necessário.

Averbar a área de Reserva Legal significa incluir a informação sobre os limites da

Reserva Legal na inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada

a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de

retificação de área, com as exceções previstas na Lei nº 4771/65 - Código Florestal.

Posse e Reserva Legal

Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,

firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título

executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas

básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas

disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

Do conceito de possuidor fornecido pelo Código Civil, se extrai o que é posse:

“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes

inerentes ao domínio, ou propriedade.”(ART. 485 CÓDIGO CIVIL).

Para ANTUNES42,

todavia, para os termos do CFlo a posse foi equiparada à

propriedade, pois as determinações aplicáveis a posse, em certa medida são mais restritivas do que

aquelas aplicáveis à propriedade. Ao possuidor, segundo o autor, não podem ser impostas obrigações

superiores àquelas impostas ao proprietário. Aos proprietários, o CFlo não impõe a assinatura de TAC,

mas a simples averbação da RL.

TAC: espécie de transação entre o órgão público e o interessado, mediante a qual o segundo se

compromete a dar cumprimento a normas legais que não vem sendo observadas. Caso as condições

definidas no TAC não sejam observadas, serve este de titulo executivo extrajudicial.

RL em condomínio

O CFlo prevê que poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre

mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a

aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os

imóveis envolvidos.

A RL em condomínio é instituída por um grupo de proprietário de imóveis rurais que

se associam em regime de condomínio, para formar a porcentagem exigida em Lei da Reserva Legal

do conjunto de propriedades envolvidas.

42 ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental – Lumen Juris Editora, 2009 – págs. 546

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Esta parceria é uma alternativa para os proprietários que não possuem em seus

imóveis o percentual mínimo de Reserva Legal se unem para escolher uma área em um dos imóveis,

ou mesmo adquirir uma área preservada em outro imóvel, e destiná-la como Reserva Legal do

condomínio de propriedades.

A área destinada para a Reserva Legal dos condomínios deverá localizar-se na

mesma bacia hidrográfica e respeitar o percentual mínimo em relação a cada imóvel, (inclusive do

imóvel adquirido para este fim).

O órgão ambiental competente deverá aprovar a localização da Reserva Legal e

depois todos os imóveis envolvidos deverão proceder às averbações da Reserva Legal em regime de

condomínio, à margem da matrícula de cada propriedade.

Disposições diversas

Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o

limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa

só porção em condomínio entre os adquirentes.

Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou

o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá

fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá

ser indenizado o proprietário.

§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de

tributação.

RL em percentual menor que a exigência legal

No ano de 2001, através da Medida Provisória 2166, houve uma profunda alteração

no CFlo. Ficou estabelecido, naquela ocasião, que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com

área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em

extensão inferior às exigências legais deveria adotar as seguintes alternativas, isoladas ou

conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três

anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com

espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental

estadual competente;

A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio

temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de

acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual

competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o

isolamento da área.

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III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica

e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma

microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia

hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade

possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde

que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de

Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à

aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o

arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que

trata o art. 44-B

Arrendamento: Contrato pelo qual se cede o uso e fruição de um bem móvel ou imóvel por um preço e

tempo determinados.Servidão florestal: Encargo imposto a uma propriedade para proveito ou serviço

de outra.

Doação de área localizada em unidade de conservação43 de domínio público

O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo,

mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de

conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos

no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)

Este dispositivo está sendo questionado junto ao Superior Tribunal Federal, através da ADI nº 4367,

uma vez que, segundo a Procuradoria Geral da República, trata-se de medida que fere a Constituição

Federal e o próprio Código Florestal. Vide http://www.stf.jus.br/portal/geral/

Servidão florestal

A criação do instituto da servidão florestal é uma das inovações trazidas pela citada

medida provisória, que acrescentou ao Código Florestal o artigo 44-A, com a seguinte redação:

Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual

voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de

supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da

área com vegetação de preservação permanente.

Observa-se que a limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão

florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. Além disso, a servidão

florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis

competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de

sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de

desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

43 Unidades de conservação são espaços territoriais protegidos que, por força de ato do poder publico, estão destinados ao

estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna. Podem ser públicas ou privadas. Vide lei 9985/2000.

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Cota de reserva florestal - CRF

Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo

de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do

Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação

que exceder os percentuais

Trata-se de inovação visando estimular a preservação ambiental mediante a criação

de um título, negociável, premiando aquele que se dispõe a preservar a vegetação natural além do que

a legislação determina.44

A CRF permite aos proprietários rurais com passivo ambiental – isto é, que tenham

desmatado suas propriedades acima do permitido em lei – instituir reserva legal em outra propriedade

dotada de ativos ambientais – assim entendidas como aquelas propriedades que tenham conservadas

áreas de vegetação nativa acima dos limites que a lei estipula. Desse modo, o proprietário que

desmatou mais paga àquele que conservou, para manter áreas protegidas de reserva legal dentro da

proporção requerida pelo Código Florestal45

A CRF ainda não foi regulamentada. O Projeto de Lei 5876/05, que trata deste tema,

está parado na Comissão de Finanças e Tributação há um ano.

Excluídos dos benefícios

O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-

31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de

vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações

exigidas por Lei, não poderá compensar a reserva legal por outra área equivalente.

Decreto 7029/2009

O Decreto 7029, de 10/12/2009, que institui o Programa Federal de Apoio à

Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, determina que

após 11 de junho de 2011 o proprietário que ainda não tiver sua Reserva Legal averbada ficará sujeito

às penalidades de lei.

Os proprietários que ainda não possuem a sua Reserva Legal averbada devem

protocolar pedido de aprovação da localização da sua Reserva Legal junto ao órgão ambiental

competente ou outra instituição devidamente habilitada. E, após a aprovação, averbá-la no Cartório de

Registro de Imóveis.

Vale lembrar que, após o recebimento do pedido e durante o trâmite do processo de

aprovação da localização da Reserva Legal junto ao órgão ambiental, o proprietário rural não será

multado46, pois a aplicabilidade da pena prevista no Decreto de crimes fica suspensa.

44 FELIPE, Julis Orácio. Cota de reserva florestal . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 544, 2 jan. 2005. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6121>. Acesso em: 11 abr. 2010. 45 http://www.clubedomeioambiente.com

46 Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou

fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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PREVISÃO LEGAL ESTADUAL – MINAS GERAIS (LEI 14.309/02)

Em Minas Gerais, A RL foi regulamentada pela Lei 14309/2002, pelo Decreto

43710/2004 e mais recentemente pela Lei 18365/2009.

A lei mineira estabelece que:

“Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou

posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente

natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à

conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da

biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no

mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.”

§ 1° – A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos

recursos naturais e o uso econômico da propriedade.

§ 2° – Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área

de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte

raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os

casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.

§ 3° – A autorização a que se refere o §2° somente será concedida em área de

proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo.

§ 4° – A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma

só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

Permissão para computar app no cálculo do percentual de Reserva Legal:

Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental

competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no

cálculo do percentual de reserva legal.

Requisitos:

1. Não poderá haver conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo

2. A soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva

legal deve exceder a:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou

inferior a 50ha (cinquenta hectares), quando localizada no Polígono das

Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do

Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural com área superior às

previstas no inciso I.

Permissão para computar maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais no cálculo do percentual de Reserva Legal:

Esta previsão não consta na Lei Federal. Em Minas Gerais, contudo, na propriedade

rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), localizada no Polígono das Secas, e com

área igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), localizada nas demais regiões do Estado, a critério do

órgão competente, poderão ser computados como reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os

maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas

agroflorestais.

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Demarcação da Reserva Legal

A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente,

preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

§ 1° – Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a

reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-

se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os

corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.

§ 2° – A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no

cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua

destinação nos casos de transmissão a qualquer título.

§ 3° – No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da

reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área

total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

§ 4° – O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da reserva

legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as

limitações e resguardadas as especificações previstas nesta lei.

Recomposição da Reserva Legal

Inicialmente cumpre salientar que o art. 17, incisos V, VI e VII da Lei Florestal

Mineira foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça de

Minas Gerais, conforme segue:

Ação Direta de Inconstitucionalidade

NÚMERO: 456706-6

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DISPOSITIVO: ART. 17 INCISOS V, VI E VII

LIMINAR: INDEFERIDA - 14/06/2007

JULGAMENTO DO MÉRITO: PROCEDENTE- MINAS GERAIS - DIÁRIO DO JUDICIÁRIO -

AGUARDANDO PUBLICAÇÃO

No entendimento dos magistrados, alguns incisos da lei e do decreto são mais

liberais do que os contidos na legislação federal, o que configura que o legislador estadual extrapolou

os limites de sua competência. Segundo os dados do processo, a legislação estadual desconsidera a

exigência da compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia onde está situado o imóvel

rural. o Código Florestal, legislação federal que trata do assunto, só permite a compensação da reserva

legal dentro da mesma microbacia hidrográfica. Os casos de compensação fora dessa área, segundo

destacou, são uma exceção, autorizada pelo órgão ambiental estadual competente, que aplica o critério

de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para

a compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado. Contudo, os incisos

questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao permitir a realocação de reserva legal,

abolem a questão das bacias.47

47 Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom - TJMG - Unidade Goiás - WWW.tjmg.jus.br

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30

Dispositivos prejudicados com a decisão da ADI:

V – aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de

Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN –, condicionada a vistoria e

aprovação do órgão competente;

VI – aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e

instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os

condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão

competente;

VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL -

de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade

correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do

órgão competente.

§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área

equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -

ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste

artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel,

mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel

objeto da recomposição.

§ 4º - É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em

virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII.

O que está valendo hoje:

O art. 17 prevê que o proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em

sua propriedade a área de reserva legal. Inicialmente, o artigo é parecido com a previsão legal do

Código Florestal, mas contém opções não previstas no Diploma Federal.

Ao proprietário é dado optar entre os seguintes procedimentos:

I – plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;

Neste caso, o Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para

a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais. Além disso, para o plantio

destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em seus

viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região.48

II – isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e

adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;

III – aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área

correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e

aprovação do órgão competente;

IV – compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em

importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e

esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em

regulamento;

48 Art. 17-A. No procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido no inciso I do caput do art. 17 desta Lei em

propriedade ou posse rural com área de até 30ha (trinta hectares) ou, quando localizada no Polígono das Secas, com área

de até 50ha (cinquenta hectares), poderá ser utilizada como pioneira espécie florestal de interesse econômico, inclusive exótica, desde que a taxa de ocupação do solo por essa espécie seja de no máximo 50% (cinquenta por cento) da área a

ser recomposta, em plantio não concentrado e realizado em consórcio com espécies nativas, e que a exploração comercial

da espécie florestal de interesse econômico seja conduzida sob manejo de baixo impacto e limitada a um ciclo de

produção. (Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 18365, de 1/9/2009.)

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Microbacia hidrográfica e classificação dos cursos d’água

Uma das grandes dificuldades para a compensação de área considerando o inc. IV

anteriormente citado era saber, tecnicamente, o alcance da expressão MICROBACIA. A Lei 18365/09,

esclareceu o dispositivo conceituando o que deve ser considerado, conforme segue:

§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se microbacia

hidrográfica a área que se projeta sobre terra drenada por cursos d'água de terceira

e quarta ordens ou por curso d'água de qualquer ordem com área drenada inferior a

1.000km2 (mil quilômetros quadrados).

De acordo com a mesma norma, os cursos d'água superficiais são classificados em

quatro ordens, sendo:

I - de primeira ordem aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem

áreas iguais ou superiores a 1.000km2 (mil quilômetros quadrados);

II - de segunda ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de primeira

ordem e aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem área inferior a

1.000km2 (mil quilômetros quadrados);

III - de terceira ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de segunda

ordem;

IV - de quarta ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de terceira

ordem, assim considerados desde as nascentes até a confluência.

Somente em caso de impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da

mesma microbacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente aplicará o

critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva

legal e a área escolhida para compensação. Contudo, neste caso, deverá ser

observada mesma bacia hidrográfica e o território do Estado, além da importância

ecológica, extensão e ecossistema, atendido, quando houver, o plano de bacia

hidrográfica.

Excluídos dos benefícios

O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei, suprimir total ou

parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou

posse, sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso dos benefícios da

compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Roçada e a limpeza da área

Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de

preservação permanente e de reserva legal.

A Portaria nº 191, de 16 de setembro de 2005, do IEF, que dispõe sobre as normas de

controle da intervenção em vegetação nativa e plantada no Estado de Minas Gerais, prevê:

Art.3° Fica dispensada de autorização, desde que cumpridas as disposições desta

Portaria e demais normas legais vigentes, a extração de lenha em regime individual

ou familiar para o consumo doméstico e, em área de pastoreio, a roçada e a limpeza

de área, até o limite de 8 st/ha/ano em áreas de incidência de Mata Atlântica e 18

st/ha/ano para as demais tipologias.

§1º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:

Page 32: APOSTILA - CURSO VIÇOSA - RL e APP - última versão

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I Áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades de pecuária e recobertas por

gramíneas ou leguminosas forrageiras, nativas ou exóticas, apropriadas ao consumo

animal;

II Roçada: as práticas das quais são retiradas as espécies arbustivas e herbáceas,

predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso, executadas em área

de pastoreio ou de cultura agrícola;

III Limpeza da área: a prática da qual são retiradas espécies de vegetação arbustiva

e herbácea, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso e que não

implique na alteração do uso do solo, executada em áreas de pastoreio ou de cultura

agrícola;

§2 Considera-se extração de lenha para uso doméstico a atividade de catação de

material lenhoso, até o limite de 33 st (trinta e três estéreos) ao ano, por família,

destinada subsistência familiar, exclusivamente para uso interno, na propriedade.

Barragens

Art. 20. É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais

para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação

de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de

reserva legal, hipótese em que o órgão deverá se manifestar no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo sem

manifestação do IEF, incumbe ao Diretor-Geral do órgão deliberar sobre a

autorização, no prazo de trinta dias.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 18365, de 1/9/2009.)

PARTE IV - CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE ABRANGEM APP E RL (LEI 9.605/98 E DECRETO 6.514/2008)

A Lei 9605/98 trata dos Crimes Ambientais. Somente tal norma o faz, já que apenas

a União pode legislar sobre crimes. Não há lei estadual tratando do assunto.

Citada norma foi regulamentada pelo Decreto 6514/08, posteriormente modificado

pelos Decretos 6686/08 e 7029/09. Abaixo seguem os principais artigos sobre o tema.

Lei 9605/98

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,

mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente.

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Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem

permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente.

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação

permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de

minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora

de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Decreto 6514/08

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou

utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de

preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou

em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por

hectare ou fração.

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja

espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare

ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação

permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de

minerais:

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

por hectare ou fração.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas

de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente

protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou

demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental

competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas

de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de

vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou

servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão

ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo

Decreto nº 6.686, de 2008).

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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de

espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de

domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente

ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo,

quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição

florestal obrigatória.

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 7.029, de 2009)

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00

(quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada

pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente

termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas

previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto

nº 7.029, de 2009)

§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação

dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos

cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária

desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto

não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído

pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a

localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão

dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição

habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009) § 6o No prazo a que se refere

o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto

nº 7.029, de 2009)

Decreto nº 7.029, de 2009

“Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.” (NR)

Angélica Sezini

Advogada

OAB?MG 72556

(31) 8692-8816

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