APOSTILA - CURSO FORMA+ç+âO DE ANALISTAS FICAIS

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INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS CURSOS, CONSULTORIAS, AUDITORIAS & TREINAMENTOS [email protected] Prof. MsC Fábio Luiz de Carvalho – Contador, Auditor e Perito Contábil Judicial – Consultor de Empresas 1 S U M Á R I O MÓDULO CONTÉUDO PÁGINA Parte 1 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL -Tributos, competência, normas gerais, tipos. 2 Parte 2 ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Estrutura do Imposto, escrituração, Substituição Tributária – mercadorias serviços de Transporte. 8 Parte 3 IPI – Imposto sobre produtos Industrializados - Estrutura do Imposto, Escrituação, NCM. 44 Parte 4 PIS/COFINS - Estrutura das contribuições, regimes cumulativo, não cumulativo e monofásico. 52

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S U M Á R I O

MÓDULO

CONTÉUDO

PÁGINA

Parte 1

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

-Tributos, competência, normas gerais, tipos.

2

Parte 2

ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- Estrutura do Imposto, escrituração, Substituição Tributária – mercadorias serviços de Transporte.

8

Parte 3

IPI – Imposto sobre produtos Industrializados

- Estrutura do Imposto, Escrituação, NCM.

44

Parte 4

PIS/COFINS

- Estrutura das contribuições, regimes cumulativo, não cumulativo e monofásico.

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PARTE 1 - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Os objetivos fundamentais do Estado são: � Constituir uma sociedade justa, livre e solidária; � Garantir o desenvolvimento nacional; � Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais; � Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação, conforme artigo 3º da Constituição Federal .

Para atingir os objetivos fundamentais, o Estado precisa de recursos financeiros. Tais recursos são obtidos por meio das atividades financeiras:

a. RECEITA: Originária (exploração dos bens e serviços públicos); Derivada (obtida por meio do poder de tributar).

b. GESTÃO: Administração e conservação do patrimônio público.

c. DEFESA: Recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado.

1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Direito tributário é um ramo autônomo do direito e tem por finalidade a instituição, a arrecadação e a fiscalização dos tributos.

Conceito: o Sistema Tributário Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais: a. consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras unitárias, levando-se em conta suas

bases econômicas; b. coexistência de 4 sistemas tributários autônomos: federal, estadual, municipal e do Distrito

Federal.

1.1 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO I - A principal ou a fonte básica é a lei:

a. Lei constitucional; b. Leis complementares, leis ordinárias, etc.

II - Fontes primárias (exemplos): a. Constituição Federal - Não cria tributos, mas confere competência para que pessoas

políticas instituam, por meio de lei); b. Emendas Constitucionais - Podem alterar, dentro dos limites legais estabelecidos pelo

poder constituinte originário; c. Leis complementares - Regram sobre conflitos de competência e normas gerais de direito

tributário. As leis complementares não criam tributos, exceto empréstimos compulsórios e competência residual da União;

d. Leis ordinárias - Todos os tributos, em regra, devem ser criados por leis ordinárias, que podem instituir, majorar ou extinguir tributos. (os empréstimos compulsórios são de competência residual da União);

e. Resoluções do Senado Federal - estas estabelecem as alíquotas mínimas e máximas do ICMS, nas operações internas; resolvem os conflitos que envolvam interesses dos Estados Membro; estabelecem alíquotas de exportação; fixam alíquotas máximas do ITCMD;

f. Medidas Provisórias - Instituem impostos em casos de relevância, urgência e interesse nacional, devendo ser convertidas em lei no prazo de 60 dias;

g. Decretos legislativos - São atos do Congresso Nacional que disciplinam matérias privativas do Congresso Nacional.

III. Fontes Secundárias � Decretos - tem a finalidade de possibilitar a aplicação da norma por agentes administrativos; � Normas complementares – Instruções Normativas, Portarias, Atos Declaratório, Resoluções,

Convênios entre estados, etc, que explicitam as leis, os decretos, os tratados e convenções internacionais.

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1.2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A Constituição Federal outorga competência tributária a União, Estado, Distrito Federal e Município para criar, modificar e extinguir tributos, por meio de lei.

1.3. CARACTERÍSTICAS: a. Indelegabilidade - A competência tributária é indelegável; b. Irrenunciabilidade - É irrenunciável , uma vez que somente é atribuída às pessoas políticas de

forma originária pela Constituição Federal; c. Incaducabilidade - O fato de não uso, não significa admitir a caducidade.

1.4. COMPOSIÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

O Sistema Tributário Nacional compõe-se de: • IMPOSTOS • TAXAS • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS OU ESPECIAIS • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Tributo ���� é toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada;

• a receita proporcionada pela arrecadação de tributo é da espécie derivada. Todavia, nem toda receita derivada provém de tributos. Ex.: multas

• Tributo Fiscal ���� quando sua imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros à pessoa jurídica de direito público;

• Tributo Extra-Fiscal ���� quando sua imposição não visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas;

IMPOSTO ���� é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.

TAXAS ���� podem ser criadas e exigidas ela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mas limitados ao âmbito de suas respectivas atribuições.

• têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto a sua disposição.

Tipos de Taxas ���� • taxas de polícia; • taxas de serviços.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA ���� podem ser criadas e exigidas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo em vista obras públicas de que decorram benefícios aos proprietários de imóveis; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS OU ESPECIAIS Essas contribuições sociais caracterizam-se pela correspondente finalidade. Não pela destinação do produto da respectiva cobrança, mas pela finalidade da instituição, que induz a ideia de vinculação de órgãos específicos do Poder Publico a relação jurídica com o respectivo contribuinte. Trata-se de espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida. A CF afastou as divergências doutrinarias afirmando serem aplicáveis as contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade tributarias.

FUNÇÃO: em face da vigente CF, decididamente não é a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros.

- Duas características : 1. Delegação; 2. Vinculação das receitas da contribuição com receitas para o custeio de atividades especificas do órgão delegatório da competência.

- Três contribuições sociais básicas: a) contribuições de intervenção no domínio econômico: Esta espécie de contribuição caracteriza-

se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico, a finalidade de intervenção no domínio econômico caracteriza essa espécie de contribuição social como tributo de função nitidamente extrafiscal.

- Ex. CIDE Combustíveis, CIDE-Royalties, ARFMM, CIDE remessa de lucros para o exterior.

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b) Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas: A contribuição social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.

Não se trata de destinação de recursos arrecadados. Trata-se de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou econômica com o contribuinte.

Prevista no art. 1 49, in fine da CF – a contribuição prevista em lei, no caso, é precisamente a contribuição social a que se refere o art. 149, restando claro, portanto, que a ressalva esta a indicar a entidade representativa da categoria profissional , ou econômica, como credora das duas contribuições. Ex: OAB, CRC, CRM, CREA, Contribuição Sindical, etc.

c) Contribuição de Seguridade Social: Essas contribuições constituem espécie de tributos cujo regime jurídico tem suas bases mais bem definidas na vigente CF.

- Cabe a sociedade, toda ela, financiar a seguridade social de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, df, e municípios e das contribuições que a lei 8112 e 8213 dispõe tais como: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada: II- do trabalhador e demais segurados da previdência não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral de previdência social de que se trata o art. 201.

III- Sobre receita de concurso de prognósticos Ex: INSS, CSLL, COFINS e PIS. REGRA MATRIZ DAS CONTRIBUIÇÕES: O art. 149 da CF traz a regra matriz, ou seja, a

autorização constitucional genérica para a instituição de qualquer contribuição, inclusive as contribuições para a seguridade social, que abrangem as previstas no art. 195, as contribuições para o PIS e PASEP, mencionadas no art. 239 e a CPMF, conforme arts. 74 e 75 do ADCT (não abrange, evidentemente, as de melhoria.

O STF já pacificou serem, a partir da CF 88, as contribuições tributos. A natureza jurídica especifica das contribuições para-fiscais e especiais, ou seja, a característica que permite distingui-las como espécie tributaria diversa das demais, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a determinados fins específicos, como o custeio da seguridade social, o exercício das atividades de fiscalização, pelos respectivos conselhos, de profissões regulamentadas, a fiscalização dos mercados de capitais ou ainda determinadas intervenções no domínio econômico, de que é exemplo o Adicional de Tarifa Portuária- ATP, o qual, como firmou o STF, “possui a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149). Conclui-se, assim, que não é o fato gerador ou a base de calculo que confere a natureza jurídica especifica dessa espécie de tributo. Como vimos, tanto podem as contribuições Ter por fato gerador atividades estatais especificas (como o exercício do poder de policia), como fatos econômicos relativos ao contribuinte, desvinculados de qualquer atuação do Estado (como o faturamento das empresas, fato gerador da COFINS). Da mesma forma o STF já pacificou a possibilidade de possuírem as contribuições base de calculo idêntica a de impostos (RE 228.321).

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS ���� são tributos criados no caso de investimento público; possuem natureza contratual. Elementos Fundamentais ����

• discriminação das rendas tributárias - é a partilha das rendas tributárias entre os membros autônomos da federação (União, Estado, DF e Municípios); é a outorga de competências (para legislar, arrecadar ou fiscalizar tributos) e estabelecimento de direitos de participação no produto da arrecadação;

• repartição das receitas tributárias; • limitações constitucionais ao poder de tributar.

Poder Fiscal ���� é o poder que o Estado (Nação politicamente organizada) possui de criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontrem em sua soberania nacional.

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1.5. PRINCÍPIOS GERAIS TRIBUTÁRIOS

Princípios ���� são vetores das normas. As normas constitucionais não têm a mesma importância. Não importa se está implícita ou explícita � a sua importância se mede pela abrangência da norma.

a) Princípio da Legalidade ���� ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (princípio da universalidade da legislação). • É vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; deve

ser lei da pessoa política competente (o sistema tributário foi redundante). • Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos,

parcelamento, obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei.

• Alguns definem como princípio da estrita legalidade ou da reserva legal da lei formal o que leva ao princípio da tipicidade fechada da tributação, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade.

b) Princípio da anterioridade ���� princípio comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há incidência). Este princípio e o princípio da segurança jurídica evitam a surpresa. • As isenções tributárias devem obedecer este princípio.

• Exceções: As exceções a este princípio não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo poder

constituinte originário. • I I - Imposto sobre importação; • I E - Imposto sobre exportação; • I P I (pode ter alíquota alterada por decreto); • I O F (pode ter alíquota alterada por decreto;) • Imposto por Motivo de Guerra; • empréstimos compulsórios (por guerra e calamidade publica) • princípio da nonagésima ���� os impostos só podem ser cobradas 90 dias após a sua edição.

c) Princípio da segurança jurídica ���� (ou irretroatividade) - princípio universal do direito. A segurança jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do direito e a proibição do arbítrio exige que as leis sejam irretroativas (só produzem efeitos para o futuro), salvo se para beneficiar o contribuinte (neste caso depende de previsão expressa). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponível.

d) Princípio da Isonomia ���� a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

e) Princípio da Capacidade Contributiva ���� faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um.

f) Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios ���� o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;

g) Princípio da Imunidade recíproca das esferas públicas ���� a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros.

h) Princípio da Imunidade de tráfego ���� não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público.

i) Princípio da Uniformidade nacional ���� o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados.

j) Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino ���� é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

k) Princípio da Não-cumulatividade ���� por este princípio compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

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• Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual. Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado como crédito, a diferença entre esses débitos e créditos é que efetivamente deve ser recolhido em determinado período. Nas Contribuições para o PIS/COFINS também aplica-se esse princípio.

l) Princípio da Tipicidade ���� o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.

IMPOSTOS DA UNIÃO

IMPOSTO SOBRE

IMPORTAÇÃO II. Cobrado sobre entrada de mercadorias estrangeiras no

país Art. 153, I, CF

IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO

IE. Cobrado sobre saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do país

Art. 153, II, CF

IMPOSTO DE RENDA IR. Cobrado sobre renda e proventos de qualquer natureza Art. 153, III, CF IMPOSTO SOBRE

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

IPI. Cobrado sobre produtos industrializados

Art. 153, IV, CF

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

IOF. Cobrado sobre operações de crédito, câmbio e seguro relativos a títulos ou valores mobiliários

Art. 153, V, CF

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

ITR. Cobrado sobre a propriedade territorial rural Art. 153, VI, CF

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

IGP. Depende de regulamentação Art. 153, VII, CF

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO

Instituído num momento de necessidade eventual, como, por exemplo, na iminência ou no caso de guerra externa.

Porém este imposto desaparecerá.

Art. 154, II, CF

IMPOSTO RESIDUAL

Pode ser instituído, porém não pode ter fato gerador ou base cálculo próprios daquelas discriminados na

Constituição Federal

Art. 154, I , CF

IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

IMPOSTO S/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E S/ SERVIÇOS* DE TRANSP

INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

ICMS - cobrado sobre circulação de mercadorias e sobre

serviços* de transporte interestadual e intermunicipal. (*) Comunicação e Energia Elétrica

Art. 155, I, CF

IPVA

IPVA - Cobrado sobre a propriedade de veículos automotores. Consiste num tributo patrimonial sobre veículos, proporcional à

data de fabricação do carro e ao seu valor de mercado cobrado anualmente

Art. 155,II, CF

ITCMD

ITCMD - Conrado sobre transmissão "causa mortis" e doação. Seu fato gerador é a transmissão "causa mortis" de imóveis e

a doação de quaisquer bens de direitos.

Art. 155,III, CF

IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IPTU - Cobrado sobre a propriedade predial e territorial urbana. O fator gerador é a propriedade, condomínio útil ou a posse de bem imóvel em zona urbana. Pode ser progressivo.

Art. 156, I, CF

IMPOSTO TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"

ITBI - cobrado sobre a transmissão de bens de imóveis. O imposto é devido na aquisição por usucapião. A título

oneroso.

Art. 156,II, CF

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER

NATUREZA

ISS - O fato gerador é a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,

tendo por base de cálculo o preço do serviço.

Art. 156,III, CF

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COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

CATEGORIA GOVERNO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO Comércio Exterior

União Imposto sobre Importação - II Imposto sobre Exportação - IE

Patrimônio e

Renda

União Imposto sobre a Renda – IR Imposto Territorial Rural - ITR

Estados Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Municípios Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Produção e Circulação

União Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

Estados Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Imposto s/transmissão “causa mortis”e Doação - ITCMD

Municípios Imposto sobre Serviços - ISS Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI

Contribuições Sociais

União

Sobre Folha de Pagamentos - Empregado/ Empregador Financiamento da Seguridade Social - COFINS Programa de Integração Social - PIS Patrimônio do Servidor Público - PASEP Lucro Líquido – CSLL Previdenciária do Servidor Público

Estados e Municípios

Previdenciária do Servidor Público (estatutários)

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PARTE 2 - ICMS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL

E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO 1. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ICMS O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um tributo de competência Estadual caracterizado pela incidência plurifásica, ou seja, a incidência ocorre basicamente em todas as etapas da circulação da mercadoria e da prestação de transporte regido quase sempre pelo princípio da não cumulatividade do imposto. Cálculo do ICMS “por dentro”:

ICMS = Valor da Mercadoria sem o ICMS X ( __1____ - 1) 1 - Alíquota

1.1. CONTRIBUINTE DO ICMS

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação independentemente de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação. (Art. 55 da parte geral do RICMS/02) 1.1.1 LEGISLAÇÃO DO ICMS

A SEF/MG disponibiliza toda a legislação relativa ao ICMS no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/sumario2002.htm Orientações Tributárias: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/ Pesquisa avançada no RICMS: http://ricms.fazenda.mg.gov.br/ricms/pesquisa/search.jsp 1.1.2 ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS Dispõe o artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02, que as alíquotas internas do ICMS são: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_2.htm#art42 1.2 NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS Nos termos do Art. 5º do RICMS/MG, o ICMS não incide, principalmente, nas seguintes operações: Da Incidência: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_1.htm#art1 Da Não Incidência: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_1.htm#art5 1.3. DIFERIMENTO DO ICMS O diferimento do ICMS ocorre basicamente o quando o lançamento e o recolhimento do ICMS incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço são transferidos para operação ou prestação posterior, as quais encontram relacionadas no ANEXO II do RICMS/02. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_1.htm#art7 1.4. SUSPENSÃO DO ICMS A suspensão do ICMS ocorre basicamente quando a incidência do ICMS fica condicionada a evento futuro, conforme operações relacionadas no ANEXO III do RICMS/2002 http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_1.htm#art18 1.5 ISENÇÃO DO ICMS A legislação fiscal concede em determinadas operações e prestações o benefício da isenção do ICMS desde que atendidas às condições previstas no ANEXO I do RICMS/2002: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_1.htm#art6

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1.6. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS Nos termos da legislação fiscal a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação, exceto nas hipóteses do Anexo IV do RICMS/02: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_2.htm#art43 2. NOTA FISCAL http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.htm#parte1art1 O contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou modelo 55, quando for caso: I – NA SAIDA:

a) Sempre que promoverem a saída de mercadorias; b) Sempre que realizar operações de transferência e de devolução de mercadoria; c) Para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou

destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento; d) No caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria; e) Na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo

estabelecimento transmitente; f) Na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma

for efetuada no período de apuração do ICMS em que tenha sido emitido o documento fiscal original; g) Para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a

regularização ocorrer no período de apuração do ICMS em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

h) Sempre que realizar operações fora do estabelecimento; i) Na venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento; j) Nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público; k) Nas operações com mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; l) Nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil; m) Nas operações interestaduais;

II – NA ENTRADA

a) Novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

b) Em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) No retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) No retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; e) No retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do

número, da série, da data da emissão e do valor do documento original; f) Importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público; g) Em decorrência de operações com trânsito livre previstas no RICMS/MG; h) Em decorrência de aquisição de café cru de produtor rural, peças usadas ou veículos destinados a

desmonte ou comercialização; i) Para regularização do recolhimento do ICMS, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida

após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;

j) Em decorrência de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final. 2.1. CORREÇÃO DA NOTA FISCAL O contribuinte do ICMS não poderá utilizar-se da “carta de correção” para:

a) Corrigir valores ou quantidades; b) Substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou

do serviço e da data de saída da mercadoria.(Artigo 96, XI, “c” do RICMS/02 e do Ajuste SINIEF 02, de 04/04/2008)

NOTA: A carta de correção é o documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, sendo vedada a comunicação por carta para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas.

2.2. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL O documento fiscal somente poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, desde que integradas ao bloco ou ao formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (Art. 147 da Parte Geral do RICMS/02) NF-e: 24 horas

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2.3. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_4.htm 3. CUPOM FISCAL - CF O contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) quando realizar:

a) Operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

b) Prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal. (Artigo 4º do Anexo VI do RICMS/02; Artigos 61 a 63 da Lei Federal 9532/97)

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexovi2002_1.htm 4. LIVROS FISCAIS O contribuinte do ICMS deverá escriturar os seguintes livros com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias e mantê-los em seu estabelecimento:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A; b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; d) Registro de Inventário, modelo 7; e) Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8; f) Registro de Apuração do ICMS (RICMS), modelo 9; g) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_1.htm

4.1. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

O contribuinte do ICMS poderá escriturar os livros fiscais mediante utilização do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) desde que autorizado pela Administração Fazendária (AF) na forma do Anexo VII do RICMS/2002. A escrituração de documentos fiscais mediante processamento eletrônico de dados (PED) é obrigatória para o estabelecimento atacadista, independentemente da opção de emissão de documentos fiscais pelo mesmo sistema exceto quando for microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

REGISTRO DE ENTRADAS COLUNAS ESCRITURAÇÃO

Data de Entrada Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 do Anexo V do RICMS/02 ou a data da efetiva utilização do serviço.

Documento Fiscal Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ. Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 do Anexo V do RICMS/02, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ.

Procedência Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente.

Valor Contábil Valor total constante do documento fiscal. Codificação a - Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b - Código Fiscal: o código próprio previsto na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02; ICMS – Valores Fiscais e Op. com Crédito do Imposto

a - Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS;

b - Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; c – Imposto Creditado: montante do imposto creditado. ICMS – Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto

a - Coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de merc. com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b - Coluna “Outras”: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir.

Observações Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações “isenta”, “não tributada”, “base de cálculo reduzida”, “diferida”, “suspensa” ou “ST”.

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REGISTRO DE SAÍDAS COLUNAS ESCRITURAÇÃO

Documento Fiscal Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data de emissão. Valor Contábil Valor total constante dos documentos fiscais. Codificação a - Coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de

contas; b - Coluna “Código Fiscal”: o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo.

ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto

a - Coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidiu o ICMS; b - Coluna “Alíquota do ICMS”: a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c – Coluna: “Imposto Debitado”: o montante do imposto debitado.

ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto

a - Coluna “Isenta ou Não-tributada”: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestações ou operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b - Coluna “Outras”: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto.

Observações Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada saída, o valor das operações e prestações e as indicações “isenta”, “não tributada”, “base de cálculo reduzida”, “diferida”, “suspensa” ou “substituição tributária”.

REGISTRO DE INVENTÁRIO

COLUNAS ESCRITURAÇÃO Classificação Fiscal

Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Discriminação Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série.

Quantidade Quantidade em estoque na data do balanço. Unidade Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. Valor a - Coluna “Unitário”: valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de

fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - Coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário; c - Coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna “Classificação Fiscal”.

Observações Anotações diversas.

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REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Estabelecimento Industrial, Equiparado a Industrial e o Estabelecimento Atacadista)

QUADROS/COLUNAS ESCRITURAÇÃO Quadro produto Identificação da mercadoria. Quadro unidade Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. Quadro classificação fiscal Indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI.

Fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

Colunas sob o título documento

Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação.

Colunas sob o título lançamento

Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso.

Colunas sob o título entradas

a - Coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: Quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c - Coluna “Diversas”: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”; d - Coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria. e - Coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito.

Colunas sob o título saídas a - Coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c - Coluna “Diversas”: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d - Coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido.

Coluna estoque Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída. Coluna observações Anotações diversas.

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

ENTRADAS E SAÍDAS: O total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. “DÉBITO DO IMPOSTO” “CRÉDITO DO IMPOSTO”: “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto”, “Apuração dos Saldos”, “Guias de Informação” e “Guias de Recolhimento”, respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação; OBSERVAÇÕES: “Observações”, o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora

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CONTROLE DOS CRÉDITOS DE ICMS DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Ano: o exercício objeto da escrituração; Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estaduais e no CNPJ do estabelecimento; Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir: a - colunas sob o título Identificação do Bem:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO Número ou Código O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de

entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração. Data A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou

baixa pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos de utilização. Nota Fiscal O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. Descrição Resumida

A identificação do bem, de forma sucinta.

b - colunas sob o título Valor do ICMS.

COLUNAS ESCRITURAÇÃO Entrada (Crédito passível

de apropriação) O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito)

O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização.

Saldo Acumulado (Base do crédito a ser

apropriado)

O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado.

Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado: a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração; b - colunas com os títulos:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO Tributadas e Exportação

(1) O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês.

Total das Saídas (2)

O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.

Coeficiente de Creditamento (3 = 1 : 2)

O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 04 (quatro) casas decimais.

Saldo Acumulado (Base do Crédito a ser

Apropriado) (4)

O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado.

Fração Mensal (5)

O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos).

Crédito a ser Apropriado (6 = 3 x 4 x 5)

O valor do crédito a ser apropriado, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista neste Regulamento.

5. APURAÇÃO DO ICMS O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que é regido pelo princípio da não-cumulatividade deverá ser apurado, mensalmente, mediante confronto entre os débitos e os créditos do ICMS registrados respectivamente nos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e o Registro de Apuração do ICMS. (Artigo 62 da Parte Geral do RICMS/02) 5.1. DÉBITOS DO ICMS O valor dos débitos do ICMS são aqueles destacados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte (Nota Fiscal, Cupom Fiscal/Redução “Z”, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Comunicação dentre outros) que serão escriturados na coluna “ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

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5.1.1. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA Na entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso ou consumo, ou ativo permanente do estabelecimento e à utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS o contribuinte deverá apurar, mensalmente, valor do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. (Artigo 2º, II; 42, §1º, I; 43, XII, XIII e 84 do RICMS) 5.1.1.1. DISPENSA RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS Na entrada interestadual relativa à aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, máquinas e implementos agrícolas relacionados respectivamente nas Partes 4 e 5 do Anexo IV do RICMS/02 não será exigida a complementação da alíquota do ICMS decorrente da referida aquisição interestadual. (Subitens 16.1 e 17.2 do Anexo IV do RICMS/02)

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoiv2002_1.htm 5.1.2. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS O contribuinte do ICMS que importar mercadorias ou bens do Exterior independentemente de sua destinação deverá apurar e recolher o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro mediante aplicação da alíquota interna do produto cuja base de cálculo será o valor constante do Documento de Importação (DI), acrescido das despesas tributárias e alfandegárias.(Artigos 1º, V; 43, I do RICMS/02) 5.1.3. ESTORNO DE CRÉDITOS DO ICMS O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS anteriormente creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento, posteriormente, seja objeto de operação subseqüente não tributada ou isenta. O valor estornado será lançado pelo contribuinte no Campo 74, “Outros Débitos – Outros” do Quadro IV “Outros créditos/débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) informando, se for o caso, o número do Auto de Infração que originou o estorno. (Artigo 71 da Parte Geral do RICMS/02) 5.2. CRÉDITOS DO ICMS O valor dos créditos do ICMS, normalmente, são aqueles destacados nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, serviços intermunicipais de transporte, serviços de comunicação que serão escriturados individualmente na coluna “ICMS – Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto” no livro Registro de Entradas. 5.2.1. CRÉDITOS ADMITIDOS O contribuinte poderá abater, sob a forma de crédito, do ICMS incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

a) Serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador; b) Entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento; c) Entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento industrial e exportador; d) Mercadorias, Embalagens, adquiridas ou recebidas no período para comercialização; e) Matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período,

para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

►Incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham a protejam ou lhe assegurem a resistência; ►São compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; f) Combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por

prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

g) Defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura. (Art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002)

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5.2.2. CRÉDITO LIMITADO RESOLUÇÃO 3166/2001

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 280/2010 - (MG de 14/12/2010) PTA Nº: 16.000361154-08 ORIGEM: Cataguases - MG CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 – É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação do imposto, conforme disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75, no art. 225 da Lei nº 6763/75 e na Resolução nº 3166/01. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010

Nas operações interestaduais, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único da Resolução 3.166 de 11/07/2001, será admitido na mesma proporção, conforme exemplo a seguir:

ANEXO ÚNICO 1 - ESPÍRITO SANTO

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

1.19 Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados).

Crédito Presumido de 9% (Art. 102, XXXI do RICMS/ES e Art.

1º, III do Decreto nº 542-R/2000)

3% s/ BC NF emitida a partir de

01/01/2001 3 - BAHIA

3.8 Cabos e fios de alumínio e de fibra ótica

Crédito presumido de 100% (Art. 2º- A do Dec. 4.316/95)

0% S/BC NF emitida pela indústria

a partir de 31/12/99 5.2.3. CRÉDITO PROPORCIONAL ICMS Nas operações ou prestações subseqüentes beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito do ICMS será proporcional à base de cálculo adotada na saída. (Artigo 70, §1º do RICMS/2002) 5.2.4. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO O contribuinte poderá apropriar o crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal, mediante:

a) Escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

b) Escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

c) Comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do ICMS em que o crédito foi apropriado.

5.2.5. CRÉDITO DO ICMS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O contribuinte do ICMS que receber mercadoria com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária ou que tenha recolhido o ICMS/ST em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria. (Artigo 66, §8º da Parte Geral do RICMS/02) 5.2.6. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE A partir de 1º/01/2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização. 5.2.7. CRÉDITO DO ICMS DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTES O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o ICMS anteriormente debitado, deverá:

a) Emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

b) Escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;

c) Manter arquivada, pelo prazo de 05 (cinco) anos a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.

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5.2.8. CRÉDITO DO ICMS DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS O contribuinte do ICMS que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá apropriar-se do valor do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria. (Art. 76 da Parte Geral do RICMS/02) 5.2.9. CRÉDITO DO ICMS DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR ME/EPP O contribuinte do ICMS que receber mercadoria devolvida por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) poderá apropriar-se do valor do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que estejam indicadas no campo "Informações Complementares" ou, no corpo da Nota Fiscal, a base de cálculo, o ICMS destacado e o número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. (Artigo 2º, §5º Resolução CGSN nº 10) 5.2.10. CRÉDITO DO ICMS AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE O contribuinte do ICMS poderá apropriar-se do crédito de ICMS relativo à aquisição de bens do ativo permanente desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser de propriedade do contribuinte; b) Ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte; c) Ter vida útil superior a 12 (doze) meses; d) A limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, como: o desgaste natural ou a ação dos

elementos da natureza, ou de causas funcionais, a inadequação ou o obsoletismo; e) Não integrar o produto final, exceto se de forma residual; f) Ser contabilizado como ativo imobilizado.

O abatimento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento deverá ser efetuado da seguinte forma:

a) Será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

b) A fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

c) Na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento do imposto relativo à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

d) Os créditos correspondentes deverão ser escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS Ativo Permanente (CIAP) modelo C.

5.3. VEDAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS Dispõe o artigo 70 do RICMS/02, que é vedado o aproveitamento de ICMS, a título de crédito, quando: a) A operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de

serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições legais: b) A operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com

isenção ou não-incidência, ressalvado disposto no Inciso III e §1º do art. 5º do RICMS/02; c) Tratar de entrada, até 31/12/2015, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; d) Serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador não vinculados às operações ou

prestações subseqüentes tributadas pelo ICMS; e) A operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou

inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago; f) O contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do

valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito;

g) O documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do contribuinte destinatário indicado no documento;

h) O pagamento do ICMS na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;

i) O valor do ICMS estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso; j) Deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela

resultante; k) A operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço

forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do ICMS devido na operação ou na prestação;

l) O ICMS se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento;

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m) A mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do ICMS;

n) O ICMS se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando: no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS.

EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DO ICMS

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

CONTRIBUINTE: IPECONT LTDA. CNPJ: 00.000.000/0001-00 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 000.000000.0000 MÊS OU PERÍODO/ANO: Abril/2012 FOLHA: 09/500

DOCUMENTOS FISCAIS

VALOR CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

ESPÉCIE

SÉRIE SUBSÉRIE

NÚMERO

DIA

UF DEST

CONTÁBIL

FISCAL

ICMS/IPI

BASE DE CÁLCULO

ALIQ. %

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO

TRIBUTADAS

OUTRAS

NF. NF. NF. NF. NF. NF. NF. NF.

1 1 1 1 1 1 D D

0300 0301 0302 0303 0304 0305 1230 1231

02 20 22 24 24 26 26 28

MG MG MG MG SP RJ

MG MG

1.500,00 625,50 374,50 300,00 500,00 700,00 150,00 850,00

5.000,00

- - - - - - - -

5912 5405 5102 5102 6102 6102 5102 5102

TOTAL

ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS

ICMS

- -

374,50 116,67

500,00 700,00 -

850,00

2.541,17

- -

18% 18% 12% 12%

- 18%

- -

67,41 21,00 60,00 84,00

- 153,00

385,41

- - -

183,33 - -

150,00 -

333,33

1.500,00 625,50

- - - - - -

2.125,50

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

REGISTRO DE ENTRADAS CONTRIBUINTE: IPECONT LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 000.000000.0000 FOLHA: 09/500

CNPJ: 00.000.000/0001-00 MÊS OU PERÍODO/ANO: Abril/2012

DATA DE ENTRADA

DOCUMENTOS FISCAIS

VALOR CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

ESPÉCIE

SÉRIE SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA DO

DOC.

CÓDIGO EMITENTE

UF ORIG.

CONTÁ

BIL

FISCAL

ICMS/IPI

COD. (a)

BC/VO

ALIQ. %

IMPOSTO CREDITAD

O

04/04 07/04 22/04 24/04 27/04 28/04 29/04

NF. NF. NF. NF.

CTRC NF. NF

1 1 2 1 U 2 1

000656 121150 000351 210211 84130

590120 524981

03/04 07/04 21/04 24/04 26/04 27/04 28/04

- - - - - -

SP MG MG MG RJ RJ ES

TOTAL

1.000.00 950,00

1.500,00 500,00 200,00 950,00

2.000,00

7.100,00

- - - - - - -

2102 1403 1912 1556 2353 2102 2551

ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS

1 3 3 3 1 1 3

1.000,00 950,00

1.500,00 500,00 200,00 950,00

-

5.100,00

12% - - -

12% 12%

-

120,00 - - -

24,00 114,00

-

258,00 Códigos de Valores Fiscais: 1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO. 2 - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. 3 - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO-OUTRAS.

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LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS CONTRIBUINTE: IPECONT LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL: 000.000000.0000 CNPJ: 00.000.000/0001-00 FOLHA: 99/99 MÊS OU PERÍODO/ANO: Abril/2012

ENTRADAS

CODIFICAÇÃO ICMS - VALORES FISCAIS

VALORES OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL FISCAL CONTÁBEIS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

- - - - -

1403 1556 1912 2102 2352 2551

TOTAL

950,00 500,00

1.500.00 1.950,00 200,00

2.000,00 7.100,00

- - -

1.950,00 200,00

- 2.150,00

- - -

234,00 24,00

- 258,00

- - - - - - -

950,00 500,00

1.500,00 - - -

2.950,00

SUBTOTAIS ENTRADAS

1.00 2.00 3.00

DO ESTADO DE OUTROS ESTADOS DO EXTERIOR

2.950,00 4.150,00

-

- 2.150,00

-

- 258,00

-

- - -

2.950,00 - -

TOTAIS 7.100,00 2.150,00 258,00 - 2.950,00

SAÍDAS

CODIFICAÇÃO ICMS - VALORES FISCAIS

VALORES OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL FISCAL CONTÁBEIS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

- - -

5102 5405 5912 6102

1.674,50 625,50

1.500,00 1.200,00

1.341,17 - -

1.200,00

241,41 - -

144,00

333,33 - - -

- 625,50

1.500.00 -

SUBTOTAIS DAS SAÍDAS:

5.00 6.00 7.00

PARA O ESTADO PARA OUTROS ESTADOS PARA O EXTERIOR

3.800,00 1.200,00

-

1.341,17 1.200,00

-

241,41 144,00

-

333,00 - -

2.125,50 -

TOTAIS 5.000,00 2.541,17 385,41 333,33 2.125,50

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO CONTRIBUINTE: IPECONT LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 000.000000.0000 CNPJ: 00.000.000/0001-00 FOLHA: 09/500 MÊS OU PERÍODO/ANO: Abril/2012

VALORES

DÉBITO DO IMPOSTO COLUNA AUXILIAR

SOMAS

DÉBITO

001 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO 002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) 003 - ESTORNO DE CRÉDITO (DISCRIMINAR ABAIXO) 004 – SUBTOTAL

385,41 - -

385,41

CRÉDITO DO IMPOSTO

CRÉDITO

005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) 007 - ESTORNO DE DÉBITO (DISCRIMINAR ABAIXO) 008 – SUBTOTAL 009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 010 – TOTAL

258,00 - -

258,00 0,00

258,00

APURAÇÃO DO SALDO SALDO 011 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)

012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO) 013 - IMPOSTO A RECOLHER 014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) A Transportar PELO O PERÍODO SEGUINTE

127,41 -

127,41 - -

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6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE DO ICMS O contribuinte do ICMS além de recolher o valor ICMS deverá, dentre outras obrigações: Arquivar pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados; a) Escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito

e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para eventual exibição ou entrega ao Fisco;

b) Elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

c) Obter autorização para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados (PED);

d) Obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e) Emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do

prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada; f) Comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento

de livro ou documento fiscal, no prazo de 03 (três) dias, contado da ciência do fato; g) Arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às

operações ou prestações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito; h) Recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda

ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

6.1. DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - DAPI O contribuinte inscrito no regime de débito e crédito no cadastro de contribuintes do ICMS além da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e o Registro de Apuração do ICMS deverá entregar mensalmente, via internet, em relação a cada estabelecimento a Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1). (Artigo Art. 152 do Anexo V do RICMS/02) 6.1.1. DISPENSA DA ENTREGA DA DAPI O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento, Isento ou Imune, entregará a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do ICMS. (Artigo Art. 152, § 5º do Anexo V do RICMS/02) 6.2. ARQUIVO ELETRÔNICO/SINTEGRA O contribuinte usuário do Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de Livros Fiscais, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o contribuinte substituto Tributário do ICMS independentemente de ser usuário de PED deve transmitir mensalmente o arquivo eletrônico devidamente validado pelo SINTEGRA até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações. (Artigos 10 e 11 do Anexo VII do RICMS/02) 6.2.1. ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO O arquivo magnético é composto pelos seguintes tipos de registros:

Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; Tipo 11 - dados complementares do informante; Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – (CFOP) deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal); Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento (GNRE); Tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

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Tipo 57 - registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Tipo 74 - registro de inventário; Tipo 75 - registro de código de produto e serviço; Tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22; Tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação; Tipo 88SME - registro de informação sobre mês sem movimento de entradas; Tipo 88SMS - registro de informação sobre mês sem movimento de saídas; Tipo 90 - registro de totalização do arquivo destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros. 6.2.2. TRANSMISSÃO UNIFICADA DO ARQUIVO ELETRÔNICO A transmissão dos arquivos relativos à escrituração fiscal efetuada por processamento eletrônico de dados (PED) pelo escritório de contabilidade e a emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) pelo contribuinte deverá ser efetuada de forma unificada, ou seja, transmitindo um único arquivo com todas as informações. 6.2.3. RETIFICAÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO A regularização de transmissão de arquivo eletrônico enviado com informações erradas será efetuada mediante transmissão de um novo arquivo, com todo o conteúdo do anterior, devidamente corrigido, ou seja, deve ser feita a substituição total do arquivo devendo assim, o campo 12 (Código da finalidade do arquivo eletrônico) do registro Tipo 10 deve ser preenchido com o código "2" (Retificação total de arquivo) substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período. 6.2.4. PENALIDADE FISCAL O contribuinte do ICMS obrigado à geração de arquivos eletrônicos que deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais estará sujeito à multa de valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFEMG por infração. (Art. 215, XXXIV da Parte Geral do RICMS/02) 6.3. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar, anualmente, via internet em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro:

a) Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e respectivo anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);

b) Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS); c) Quando ocorrer a mudança de município, exceto quando contribuinte prestador de serviço de

transporte; d) Na hipótese de encerramento de atividades.

(Artigos 148 e 149 do Anexo V do RICMS/02) 6.3.1. DISPENSA DA ENTREGA DA DAMEF Está dispensado da entrega da DAMEF o contribuinte inscrito neste Estado:

a) Domiciliado em outra unidade da Federação, exceto ao que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

b) Enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, exceto quando realizar, durante o período, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência.

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Dispensa dos arquivos SINTEGRA para MG - art. 10, § 8º, Anexo VII, RICMS/MG: RICMS/2002 - ANEXO VII - 2/7 - SEF/MG 6.4 – SPED FISCAL (EFD FISCAL ICMS/IPI) PERGUNTAS FREQÜENTES: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm O novo PVA, versão 2.0.25, encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/SpedFiscalMultiplataforma.htm O Guia Prático do Usuário, versão 2.0.8, encontra-se disponível no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/Guia_Pratico_EFD_Versao_2_0_8.pdf Link estabelecimentos MG obrigados ao SPED - 2009, 2010 e 2011 http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ LISTA DE OBRIGADOS À EFD - MG – 2009/2010/2011

Orientação SAIF Nº 001/2011: Obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital – EFD – após a publicação do Protocolo ICMS no 03, de 01/04/2011

Pedido de adesão voluntária à EFD http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ Formulário para pedido de adesão voluntária à EFD As tabelas externas encontram-se no endereço: http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal Link para as Autoridades Certificadoras: http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/PaginaCredenciamento/Entidades_Credenciadas.pdf

7. SIMPLES NACIONAL http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm O contribuinte do ICMS poderá enquadrar-se no regime do “Simples Nacional” como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) devidamente registrado no órgão competente, de acordo com a sua receita bruta anual, conforme quadro a seguir:

REGIME RECEITA BRUTA ANUAL

Microempresa (ME) O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada.

Igual ou inferior a R$ 360.000,00

Empresa de pequeno porte (EPP) O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada.

Superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 3.600.000.

Microempreendedor Individual (MEI) Vigência a partir de: 01/07/2009 (artigos 18-A a 18-C da LC 123/2006)

De até R$60.000

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7.1. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES QUE COMPÕEM O SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional implica o recolhimento mensal unificado mediante documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) dos seguintes impostos e contribuições:

IRPJ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IPI Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação

CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação

PIS/PASEP Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação

INSS Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (patronal), exceto as receitas dos Anexos IV

ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

ISS Imposto sobre serviços de qualquer natureza 7.2. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

a) As receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação;

b) As receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação;

c) As receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação; d) As receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição

tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação;

e) As receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação;

f) As receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação; g) As receitas decorrentes da locação de bens móveis; h) As receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

i) As receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: Com retenção ou com substituição tributária do ISS;

j) Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008;

k) Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;

l) Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

m) Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;

n) Receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS. 7.3. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS A partir de 1º de janeiro de 2009 os Estados poderão, independentemente da anuência do CONFAZ, conceder o benefício da isenção ou da redução da base de cálculo do ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional conforme dispõe o §20-A do art. 18 da LC 128/2008 e a Resolução do CGSN nº 52, de 22/12/2008.

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NOTA: Atualmente, no Estado de Minas Gerais as isenções do ICMS relacionadas no Anexo I do RICMS/MG não se não se aplicam às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional. (Artigo 6º, § 5º da Parte Geral do RICMS/02)

7.4. ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A partir de 1º de janeiro de 2008, a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) deverão apurar e recolher, mensalmente, a título de antecipação do ICMS o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo a entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço oriunda de outra unidade da Federação. (Artigo 42, §14 da Parte Geral do RICMS/02) 7.4.1. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS Nas entradas em operação interestadual de vestuário, tecidos, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas, cintos e móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, Ferros da posição 72149100, quando adquiridos de “estabelecimento industrial” não será devida a antecipação do ICMS, conforme orientação expressa em Consultas de Contribuintes respondidas pela Superintendência de Tributação (SUTRI). 7.4.2. RESTITUIÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS Caso não ocorra operação interna subseqüente com a mercadoria objeto da antecipação tributária mencionada neste item, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma espécie. 7.5. GERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS PELA ME E PELA EPP A partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas não optantes pelo Simples Nacional poderão creditar-se do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas a posterior comercialização ou industrialização. (Art. 68-A da Parte Geral do RICMS/02) 7.5.1. LIMITES DO CRÉDITO DE ICMS O limite do crédito do ICMS é o imposto efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, para fins de geração de crédito do imposto a ME e a EPP deverão informar no documento fiscal o percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da LC nº 128, de 19/12/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês “anterior ao da operação”. (Artigo 42, §26 da Parte Geral do RICMS/02) NOTA: Caso a operação ocorra no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC nº 128, de 19/12/2008.

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EMITENTE (X) SAÍDA ( ) ENTRADA ET MODAS LTDA. - ME RUA SÃO JOSÉ, 110 CEP. 37002-110 - Varginha – MINAS GERAIS

NOTA FISCAL N° 1201 Data Limite para Emissão:

01/06/2012 CNPJ. 66467945/000126

NATUREZA DA OPERAÇÃO Venda de Produção

CFOP 5101

INSCRIÇAO ESTADUAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 062829700039

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL Nave Boutique Ltda.

CNPJ/CPF 06585123000117

DATA DE EMISSÃO 04.01.2012

ENDEREÇO Rua Maria, 123

BAIRRO/DISTRITO Santa Maria

CEP 37025-010

DATA SAÍDA/ENTRADA 05.01.2012

MUNICÍPIO Varginha

FONE/FAX. 3690.0000

UF MG.

INSCRIÇÃO ESTADUAL 7072952560071

HORA DA SAÍDA 08.45 Horas.

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIF. FISCAL

CST

UNID QUANT VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO IPI ICMS IPI

Blusas de Malha Calças Jeans Vestidos de Malha

- - -

18 10 20

24,90 39,90 19,90

448,20 399,00 398,00

- - -

- - -

- - -

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS -

VALOR ICMS -

BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

-

VR ICMS SUBSTITUIÇÃO -

VALOR TOTAL PRODUTOS 1.245,20

VALOR FRETE -

VALOR SEGURO -

OUTRAS DESPESAS -

VALOR DO IPI -

VALOR TOTAL NOTA 1.245,20

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL. “Destinatário”

FRETE POR CONTA 1-EMITENTE 2-DESTINATARIO

PLACA VÉICULO HBM 1970

UF MG

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICIPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL -

QUANTIDADE 01

ESPÉCIE. Caixa

MARCA Liza

NÚMERO. -

PESO BRUTO 45 Kg.

PESO LÍQUIDO 45 Kg.

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES “Permite o aproveitamento do Crédito de ICMS no Valor de R$31,87; Correspondente a Alíquota de 2,56 % nos Termos do Art. 23 da LC 123, Alterado pela LC. nº 129, de 10/11/2011”. Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 (doze) meses: R$450.000,00

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

NOTA FISCAL N° 1201 DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

7.5.2. INAPLICABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DE ICMS A transferência de crédito do ICMS, mencionada neste item, não se aplica quando:

a) A ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) Tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples

Nacional; c) Houver isenção estabelecida pelo Estado que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP

estiver sujeita no mês da operação; d) A operação for imune ao ICMS; e) A ME ou EPP Remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota deverá

incidir sobre a receita recebida no mês; f) Tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte

intermunicipal. (Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

2

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7.7 - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

http://ricms.fazenda.mg.gov.br/ricms/MostrarFrameset?pagina=partegeral2002_7.htm&ancora=art187

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Tabela A – ORIGEM DA MERCADORIA: 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B – TRIBUTAÇÃO DO ICMS: 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada. 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária; 90 - Outras.

ANEXO: TABELA CSOSN SIMPLES NACIONAL

Conforme § 5º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/05, incluído pelo Ajuste SINIEF nº 3/10, a partir de 1º de outubro de 2010, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional deverão ser indicados o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/05, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/10, e a seguir transcrito:

ANEXO ÚNICO CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA “A” - Código de Regime Tributário - CRT 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS: O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. TABELA “B” - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. NOTA EXPLICATIVA: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Importante observar que, embora a legislação atual diz que se aplica a partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN apenas por aqueles contribuintes que utilizarem a versão 2.0 da NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 (páginas 115 e 137 em diante do Manual)

7.9 - SUBSTUITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – ANEXO IV DO RICMS/MG.

Anexo XV do RICMS/MG

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_2.htm#parte1

1. CONCEITO A Substituição tributária, definida pela Lei Complementar 87/1996, é um instituto jurídico que atribui para determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo a fato gerador praticado por terceiros com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 nos termos do Convênio, Protocolo ou Decreto Estadual. 1.1. DISPOSIÇÕES LEGAIS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A substituição tributária, na acepção ampla, está prevista no artigo 150, §7º da Constituição Federal de 1988 que autoriza os entes públicos nacionais (Federal, Estadual e Municipal) mediante lei a cobrança antecipada do tributo decorrente de fato gerador futuro. 1.2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO É o fabricante, importador ou fornecedor a quem está atribuída a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final. 1.3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO São os atacadistas, distribuidores e varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendidas.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES ANTECEDENTES Aplica-se a substituição tributária na modalidade antecedente, quando o ICMS devido pelo remetente ou alienante da mercadoria ficar sob a responsabilidade do destinatário, conhecida como substituição tributária "para trás". 1.5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES SUBSEQUENTES Aplica-se a substituição tributária na modalidade subseqüente, quando o recolhimento do ICMS devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, conhecida como substituição tributária "para frente". 2. SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A exigência da retenção do ICMS/ST aplica-se aos seguintes estabelecimentos: a) Industrial localizado em Minas Gerais; b) Contribuinte do ICMS localizado em outros Estados com os quais tenha celebrado protocolo ou convênios; c) Importador ou Adquirente de mercadorias em licitação promovida pelo poder público; d) Contribuinte mineiro adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação; e) O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável,

na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo estabelecimento varejista, inclusive açougue, supermercado ou hipermercado, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados. (Artigos 12, 13, 14, 16 e 63 do Anexo XV do RICMS/02)

2.1. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR Na hipótese de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria sujeita ao ICMS/ST, o estabelecimento mineiro importador será responsável na condição de contribuinte substituto pela apuração do ICMS/ST: I - TRATANDO-SE DE IMPORTAÇÃO:

a) No momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação encontrar-se alcançada pelo diferimento do ICMS;

b) No momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações.

II – TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO: a) No momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(Art. 16 do Anexo XV do RICMS/02) 2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRANSPORTADORES Os transportadores responderão solidariamente pela obrigação tributária em relação à mercadoria sujeita a substituição tributária com documento fiscal:

a) Desacompanhada do comprovante de recolhimento do ICMS; b) Sem destaque do ICMS Retido; ou c) Com destaque a menor do ICMS/ST.

3. OPERAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A retenção e o recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária aplicam-se nas:

a) Remessas para contribuinte mineiro das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 efetuadas por estabelecimento industrial mineiro ou de outros Estados com os quais Minas Gerais tenham celebrado protocolo convênio;

b) Entradas, em operação interestadual, iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenham celebrado protocolo ou convênio das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário;

c) Remessas efetuadas por estabelecimento não-industrial de outros Estados com os quais Minas Gerais tenham celebrado protocolo ou convênio para destinatário situado neste Estado, ainda que o ICMS tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação;

d) Entradas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente devendo o contribuinte mineiro recolher o valor do ICMS/ST, inclusive estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado;

e) Entradas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em território mineiro quando o alienante ou, o remetente sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do ICMS;

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f) Entradas de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, com apuração do ICMS no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

g) Operações subseqüentes com Produtos Alimentícios relacionados no item 43 da Parte 2 do RICMS/02 aplicam-se, inclusive, quando destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.

3.1. REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Nas operações interestaduais destinadas a Minas Gerais quando este for signatário de Convênio ou Protocolo o contribuinte substituto será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Minas Gerais. Entretanto, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) relativamente às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (Interna) poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial ou atacadista em outra unidade da Federação não signatária de Protocolo de ICMS. 3.2. CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Conforme reiteradas orientações formuladas pela SUTRI/SEF para fins de identificação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária deverá atender cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrar-se o produto classificado no código citado; e b) Enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo constante na Parte 2 do Anexo XV do

RICMS/02. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_1.htm 4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Dispõe o artigo 18 do Anexo XV do RICMS/02, que o regime da substituição tributária não se aplica às operações: a) Que destinem mercadoria a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, hipótese em que

a retenção do ICMS devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; b) Relativas ao retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é

atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária; Tratando-se de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do ICMS a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.

c) De transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

A transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.

d) Que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização

como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e) Que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 46 a contribuinte

detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento

do ICMS devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação;

f) Que destinarem Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos a distribuidor hospitalar relacionados no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. (Art. 59-A Anexo XV do RICMS/02)

4.1. NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO Conforme artigo 5º do RIPI/2010, Decreto nº 7.212, de 15/06/ 2010, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente, conforme exemplos a seguir:

a) A manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502/1964);

b) A montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964);

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c) A mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada (Lei nº 4.502, de 1964).

4.2. MERCADORIAS DESTINADAS A INDUSTRIALIZAÇÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nas operações a seguir com mercadorias destinadas a processo de industrialização do destinatário adquirente aplicar-se-á a retenção do ICMS por Substituição Tributária:

a) Interestaduais com lubrificante derivados de petróleo não destinado à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

b) Interestaduais com combustíveis derivados de petróleo não destinado à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

c) Que destinarem aditivos a distribuidor para adição em combustível. (Art. 61 do Anexo XV do RICMS/02) d) Internas com cimento destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral,

lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo; (Art. 50 do Anexo XV do RICMS/02)

e) Saída de materiais e vidros relacionados nos subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.1.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinados a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes. (Art. 110 do Anexo XV do RICMS/02)

f) Saída de Vidros para lentes corretivas, Lentes de vidro para óculos, Lentes de outras matérias, para óculos quando tais mercadorias forem destinadas a estabelecimento com a finalidade de fabricação de artigos ópticos, inclusive serviços de laboratórios, lapidação de lentes e serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica. (Art. 116 do Anexo XV do RICMS/02)

NOTA: Não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST A base de cálculo do ICMS/ST(F) é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, observado o seguinte: I - em relação às OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

a) Mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) Mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: 1° - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação; (Cerveja, chope, refrigerante, bebidas isotônicas, água mineral, cimento e combustíveis) 2° - o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou (Cigarros, sorvete, veículos automotores e medicamentos para uso humano) 3° - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria. EXEMPLO:

PRODUTO PREÇO DESPESAS DEBITADAS AO ADQUIRENTE

MVA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST

Produto X R$ 160,00 (Preço tabelado)

-

- R$ 160,00

Produto Y R$ 170,00 (PMPF)

- - R$ 170,00

Produto Z R$ 200,00 (Sugerido pelo fabricante)

R$ 13,00 (frete)

- R$ 213,00

Produto W R$ 100,00 (Praticado pelo

remetente)

R$ 13,00 R$3,00 R$5,00 frete IPI seguro (acrescentar valores de

demais despesas)

30%

(MVA)

R$ 157,30

((100+13+3+5) * 1,30)

NOTA: O valor do frete quando não for possível incluí-lo na base de cálculo, caberá ao estabelecimento destinatário recolher a parcela do ICMS a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a respectiva mercadoria.

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II - Na ENTRADA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL Mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente a base de cálculo do ICMS/ST (DA) será a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente. 5.1. BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST NA IMPORTAÇÃO A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na importação adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual da MVA estabelecida para mercadoria. 5.2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária quando a operação subseqüente estiver beneficiada com a redução da base de cálculo, após a composição da base de cálculo da Substituição Tributária será aplicado o benefício da redução, sendo que o crédito da operação própria a ser considerado será proporcional à redução aplicada, observada as exceções conforme quadro a seguir:

MERCADORIAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVAMENTE A OPERAÇÃO PRÓPRIA E/OU DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA % DE REDUÇÃO OU MULTIPLICADOR Pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, 5,19 % saída em operação interestadual promovida pelo estabelecimento BC Operação Própria fabricante ou importador com destino a varejista ou atacadista. (Item 36, Anexo IV do RICMS/02)

Automóveis de Passageiros, veículos para transporte de pessoas 5,4653% (exceto da classificação fiscal 8702), inclusive os de uso misto. BC Operação Própria (Itens 37 e 38 do Anexo IV do RICMS/02)

Motores Usados, desde que atendias nas condições prescritas no 80% Item 10 do Anexo IV do RICMS/02. BC Operação Própria e da ST Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 18%: 68,88% Classificadas na NBM/SH 8433.4000 12%: 53,33% Prescritos no item 14, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. BC Operação Própria e ST (Item 17 do Anexo IV do RICMS/02) Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 51,11% Para uso industrial (Item 16, Anexo IV do RICMS/02). BC Operação Própria e da ST Aparelhos celulares usados desde que atendias nas condições 95% Prescritas no Item 10 do Anexo IV do RICMS/02. BC Operação Própria e da ST

Óleo de soja, de milho, de arroz, de amendoim, de girassol e de Algodão 61,11% comestíveis recipientes com capacidade inferior ou igual a 05 (cinco) litros. (Item 19, Anexo IV do RICMS/02) BC Operação Própria e da ST Biodiesel (B-100) (Operação Interna ou Interestadual) 33,33% (Item 48, Anexo IV do RICMS/02) BC Operação Própria e da ST Carne bovina, bufalina ou suína, em estado natural, resfriadas ou 41,66% Congeladas salgadas ou secas, (Operação Interna) BC Operação Própria e da ST (Item 19, Anexo IV do RICMS/02). Produtos Indústria Frigorífica derivada da carne bovina, 33,33% Bufalina ou suína, (Operação Interna) BC Operação Própria do Fabricante. (Item 19, Anexo IV do RICMS/02)

Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros Edulcorantes; Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de 33,33% outros edulcorantes; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e BC da Operação Própria do Fabricante outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite; Queijos e requeijão. (Operação Interna produzidos no Estado) (Item 19, Anexo IV do RICMS/02)

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5.2.1. DESCONTO INCONDICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/ICMS O valor correspondente ao desconto incondicional concedido pelo contribuinte será excluído da base de cálculo da substituição tributária, desde que esta tenha como ponto de partida a operação por ele praticada, exceto quando houver preço tabelado ou sugerido. 5.3. LIMITES DO CRÉDITO DE ICMS Nas entradas, em operação interestadual, com mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas no Anexo Único da Resolução 3.166 de 11 de julho de 2001 o crédito do ICMS a ser abatido será limitado ao percentual de creditamento informado no Anexo Único desta Resolução, conforme exemplo a seguir:

1 – ESPÍRITO SANTO 1.9 Instrumentos musicais e seus

acessórios Crédito presumido de 5%

(Art. 494, I e 495, I do RICMS/ES)

Crédito Admitido 7% s/ BC

NF emitida a partir de 01/03/1999 5.4. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS com Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas, Discos e Fitas, Lâminas, Aparelhos e Barbear e Isqueiros, Pilhas e Baterias, Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química; Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados; Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos; Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, Papelaria, Produtos Ópticos, Colchoaria, Ferramentas, Material de Limpeza, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador; Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, Materiais Elétricos, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, Instrumentos e Aparelhos de Fotografia, Jogos de Vídeo; Artefatos de Uso Doméstico; Bicicletas; Brinquedos; Leites fermentados, Leites em pó, Bebidas e Sobremesas lácteas, Flans, Iogurtes, Achocolatados, Chocolates, Pipocas para microondas; Balas, Chicletes, Gomas de Mascar, Pirulitos, Gelatinas e Pós para sobremesas, Fósforos, Adoçantes, Chás, Barras de cereais, Cereais, Suplementos alimentares, Ketchup, Condimentos, Conservas, Enlatados, Maioneses, Molhos, Mostardas, Temperos, Sucos prontos e concentrados, Refrescos em pó; Canudos Descartáveis, Copos e Talheres Descartáveis, Filtros Descartáveis de Café; Vinagres; Pomadas, Cremes para calçados e preparações para dar brilho; Instrumentos Musicais; Outras Bebidas; Água Mineral ou Potável Envasada, Produtos Alimentícios; Material Elétrico; Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos e Máquinas e Ferramentas para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, mediante aplicação da seguinte formula: (Art. 19, §5º do Anexo XV do RICMS/2002) Fórmula: MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100 A = (1+ MVA-ST original) B = (1 - ALQ inter) ÷ (1 - ALQ intra)

Onde: ● MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; ● MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02; ● ALQ INTER é o coeficiente correspondente à ALÍQUOTA INTERESTADUAL aplicável à operação; ● ALQ INTRA é o coeficiente correspondente à ALÍQUOTA PREVISTA NESTE ESTADO para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária. No site http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm está disponível o aplicativo ST/Anexo XV que poderá ser utilizado pelo contribuinte para fins de cálculo do ICMS-ST de acordo com as regras do Anexo XV do RICMS/MG.

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VENDAS DE PRODUTOS EM REGIME DE ST/ICMS - SEM MVA AJUSTADA – SIMPLES NACIONAL:

MVA ST original nas operações interestaduais: CONVENIO ICMS Nº 35 CONFAZ, DE 01/04/2011

CONVENIO ICMS Nº 35 CONFAZ, DE 01/04/2011 (DO-U S1, DE 05/04/2011) Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. Cláusula segunda – Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (st interna), na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único (MVA Original) da cláusula primeira. 6. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (OPERAÇÕES SUBSEQUENTES) O ICMS a recolher, a título de substituição tributária, será o valor resultante da diferença entre o ICMS calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente conforme exemplos a seguir:

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EMITENTE NOTA FISCAL-FATURA N° 1230 SAÍDA ENTRADA

ET INDÚSTRIAS S.A. (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO)

Rua Acre, 100 - Bairro Cruzeiro – Varginha – MG – CEP. 37190.000

CNPJ 00.000.000/0001-00

NATUREZA DA OPERAÇÃO Venda Produção

CFOP 5401

INSCRIÇAO ESTADUAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL 000.000000.0000

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL Supermercado Central Ltda.

CNPJ/CPF 06.083.745/0001-03

DATA DE EMISSÃO 15/04/2012

ENDEREÇO Rua Itatiba, 156

BAIRRO/DISTRITO Camargos

CEP 37525.040

DATA SAÍDA/ENTRA2

MUNICÍPIO Varginha

FONE/FAX 36+.0000

UF MG.

INSCRIÇÃO ESTADUAL 707.273627.0052

HORA DA SAÍDA 08.35 Horas

FATURA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIF. FISCAL CST

UNID QUANT VALOR

UNITÁRIO VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR

DO IPI ICMS IPI

50 Caixas com 50 Unidades de Água Sanitária – Marca ET

2828.90.19

010 Caixa 50 75,00 3.750,00 12% 0% -

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS 3.750,00

VALOR ICMS 450,00

BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO 6.375,00

VR ICMS SUBSTITUIÇÃO 315,00

VALOR TOTAL PRODUTOS 3.750,00

VALOR FRETE -

VALOR SEGURO -

OUTRAS DESPESAS -

VALOR DO IPI -

VALOR TOTAL NOTA 4.065,00

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL “Remetente”

FRETE POR CONTA 1-EMITENTE 2-DESTINATARIO

PLACA VÉICULO HKN 1980

UF MG

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE 50

ESPÉCIE Caixa

MARCA DTN

NÚMERO

PESO BRUTO 2500 kg

PESO LÍQUIDO 2500 kg

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES “ICMS retido por Substituição Tributária, conforme Artigo 12 do Anexo XV do RICMS/2002.” MVA: 70%

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

N° 1230 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

6.1. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (OPERAÇÕES ANTECEDENTES) ENTRADA INTERESTADUAL DE OUTRO ESTADO DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Responsabilidade do Contribuinte Mineiro)

OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SOB O REGIME DE “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”

A) Valor da operação interestadual na com mercadoria sujeita a Substituição Tributária:

R$ 2.500,00

B) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente. R$ 300,00 (R$2.500,00 x 12%) C) Base de Cálculo da Substituição Tributária.

Valor do Frete (FOB) R$360,00 O montante formado pela soma do valor da operação própria, das despesas debitadas ao adquirente acrescido da MVA de 40%.

R$ 4.004,00 (R$2.500,00 + R$360,00) x 1,40

(operação) + (despesas) + (MVA)

D) Cálculo do ICMS/ST (R$4.004,00 x 18%) – (R$2.500,00 x 12%)

R$ 720,72 - R$300,00 E) Valor do ICMS Substituição Tributária após dedução do ICMS incidente na operação própria

R$ 420,72

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REGISTRO DE ENTRADAS

RAZÃO SOCIAL: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: Abril/2012

DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

ENTRADA

ESPÉCIE

SÉRIE SUB-

SÉRIE

NÚMERO

DATA DO DOCUMEN

TO

CÓDIGO

EMITENTE

UF ORIGEM

VALOR CONTÁBIL

CONTÁBI

L

FISCA

L

ICMS

IPI

CÓD. (a)

BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃ

O

ALÍQ.

IMPOSTO

CREDITADO

OBSERVAÇÕES

02/08

NF

1

6258

01/08

RJ

2.500,00

2403

-

3

- - - ICMS/ST: R$420,72

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS 1. OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2. OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3. OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

B) Em relação ao DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS: Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor a recolher será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual sobre a respectiva base de cálculo, inclusive nas hipóteses quando o remetente for optante pelo Simples

Nacional.

EXEMPLO:

- Valor de aquisição R$ 1.000,00

- Base de Cálculo do ICMS/ST R$ 1.000,00

- Cálculo do ICMS/ST (R$ 1.000,00 x (18-12%)) R$ 60,00

Nota: o ICMS a reter será sem dedução do ICMS destacado na operação própria do remetente.

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO O contribuinte substituto deverá indicar nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação, além dos demais requisitos exigidos, conforme exemplo a seguir:

a) A base de cálculo do ICMS retido substituição tributária; b) O valor do ICMS retido; c) O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outro

Estado.

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EMITENTE NOTA FISCAL-FATURA N° 1234 SAÍDA ENTRADA

ET INDÚSTRIAS S.A. (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO)

Rua Acre, 100 - Bairro Cruzeiro – Varginha – MG – CEP. 37190.000

CNPJ 00.000.000/0001-00

NATUREZA DA OPERAÇÃO Venda Produção

CFOP 5401

INSCRIÇAO ESTADUAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL 000.000000.0000

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL Atacadão São José Ltda.

CNPJ/CPF 06.053.785/0001-03

DATA DE EMISSÃO 18.04.2012

ENDEREÇO Rua Macapá, 156

BAIRRO/DISTRITO Califórnia

CEP 37525.040

DATA SAÍDA/ENTRADA 18.04.2012

MUNICÍPIO Varginha

FONE/FAX 3221-1111

UF MG

INSCRIÇÃO ESTADUAL 707.273627.0052

HORA DA SAÍDA 08.45 Horas

FATURA

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIF. FISCAL CST

UNID QUANT VALOR

UNITÁRIO VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR

DO IPI ICMS IPI

01 Caixa com 50 Forros de PVC – Marca DTN.

3916.20.00 010 Peça 50 40,00 2.000,00 18% 10% 200,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS 2.000,00

VALOR ICMS 360,00

BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO 3.168,00

VR ICMS SUBSTITUIÇÃO 210,24

VALOR TOTAL PRODUTOS 2.000,00

VALOR FRETE -

VALOR SEGURO -

OUTRAS DESPESAS -

VALOR DO IPI 200,00

VALOR TOTAL NOTA 2.410,24

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL “Remetente”

FRETE POR CONTA 1-EMITENTE 2-DESTINATARIO

PLACA VÉICULO HKN 1958

UF MG

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE 02

ESPÉCIE Caixa

MARCA DTN

NÚMERO. -

PESO BRUTO 45 kg

PESO LÍQUIDO 45 kg

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES “ICMS retido por Substituição Tributária, conforme Artigo 12 do Anexo XV do RICMS/2002.” – MVA: 44%

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

N° 1234 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO O contribuinte substituído deverá emitir nota fiscal conforme exemplo a seguir: a) Sem destaque do ICMS, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares,

o seguinte: • A declaração: "ICMS recolhido ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS"; b) Tratando-se de operação entre contribuintes: • A título de informação ao destinatário, a importância sobre a qual já incidiu o ICMS e o valor deste;

• O valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, corresponderá à soma do valor do ICMS devido a título de substituição tributária e do ICMS devido pela operação própria do Sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao Destinatário da mercadoria • O valor do reembolso de substituição tributária, quando for o caso.

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EMITENTE NOTA FISCAL – FATURA. N° 0256 SAIDA ENTRADA.

ATACADÃO SÃO JOSÉ LTDA. (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) Rua Macapá, 156 - Bairro Califórnia – Varginha - MG – CEP. 37525040

CNPJ 06.053.785/0001-03

NATUREZA DA OPERAÇÃO Venda

CFOP 5405

INSCRIÇÃO ESTADUAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 707.273627.0052

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL. Comercial ABC Ltda.

CNPJ/CPF 71.194.783/0001-78

DATA DE EMISSÃO 29.04.2012

ENDEREÇO Rua Ouro Fino, 78

BAIRRO/DISTRITO Glória

CEP 37775-650

DATA SAÍDA/ENTRADA 29.04.2012

MUNICÍPIO Varginha

FONE/FAX 3212-2233

UF MG.

INSCRIÇÃO ESTADUAL 707.299500.0051

HORA DA SAÍDA 14.00 Horas

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLAS. FISCAL

CST

UNID QUANT VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO IPI ICMS IPI

01 Caixa com 10 Forros de PVC, Marca DTN.

3916.20.00 060 Peça 10 70,00 700,00 - - -

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS -

VALOR ICMS -

BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO -

VR ICMS SUBSTITUIÇÃO -

VALOR TOTAL PRODUTOS 700,00

VALOR FRETE -

VALOR SEGURO -

OUTRAS DESPESAS -

VALOR DO IPI -

VALOR TOTAL NOTA 700,00

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL ”Destinatário”

FRETE POR CONTA 1-EMITENTE 2-DESTINATARIO

PLACA VÉICULO GQN 1930

UF MG

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE 01

ESPÉCIE Caixa

MARCA DTN

NÚMERO. -

PESO BRUTO 09 kg

PESO LÍQUIDO 09 Kg

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ICMS Retido Anteriormente por Substituição Tributária, Artigo 12 do Anexo XV do RICMS/2002.

Base Cálculo do ICMS/ST: R$ 616,00 – ICMS: R$110,88

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

N° 0256 DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

8. CRÉDITO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O contribuinte do ICMS que receber mercadoria com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária ou que tenha recolhido o ICMS/ST em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria. (Artigo 66, §8º da Parte Geral do RICMS/2002) 8.1. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE ME OU EPP Na hipótese deste item, quando as mercadorias forem adquiridas de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na condição de substituto tributário, o creditamento de ICMS relativo à operação própria do remetente será limitado ao montante informado no documento fiscal da ME ou da EPP que corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I e, ou II da LC Federal nº 123/2006 da faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação. (Artigo 66, §11º da Parte Geral do RICMS/2002) 9. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST Dispõe o Art. 46 do Anexo XV do RICMS/02 que o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária será efetuado até:

a) O momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, contribuinte substituto, situado em outra unidade da Federação e não - inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

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b) O momento da entrada da mercadoria no território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente, ou remetente quando obrigado não efetuar a retenção ou efetuar a menor o valor do ICMS;

c) O dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria promovida por contribuinte substituto situado neste Estado ou nas unidades da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais;

d) O dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento: ● de mercadoria importada por estabelecimento que opera também com a importação; ● de frete não incluído na base de cálculo do ICMS/ST; ● concessionário integrante da rede de distribuição da marca, caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do ICMS.

NOTA: O titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento do ICMS seja efetuado em prazo distinto do previsto neste item. 9.1. FORMAS DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST O valor do ICMS Substituição Tributária devido a este Estado e seus acréscimos moratórios deverão ser recolhidos em agências bancárias dos bancos Bradesco, Banco do Brasil, Mercantil do Brasil e Banco Itaú, mediante:

a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado; b) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos

efetuados em outra unidade da Federação; c) Nas operações interestaduais quando o vencimento do ICMS for o momento da entrada em território

mineiro, o contribuinte mineiro deverá pagar o (DAE) eletrônico via internet e posteriormente informar o número de controle ao remetente das mercadorias para que seja impresso o respectivo comprovante, anexando-o ao documento fiscal que acobertar a operação.

10. RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Dispõe o Art. 23 do Anexo XV do RICMS/02 que o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do ICMS pago, quando com a mercadoria ocorrer:

a) Saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação; b) Saída amparada por isenção ou não-incidência; c) Perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, devendo o contribuinte comprovar o fato; d) A exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária; e) A redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do ICMS/ST.

11. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS A partir de 1º de dezembro de 2005, o ALIENANTE OU REMETENTE de mercadorias ou bens inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS inscrito neste Estado inclusive o estabelecimento industrial enquadrado como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que contratar serviços de transporte rodoviário iniciando em Minas Gerais é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. NOTA: A responsabilidade do recolhimento do ICMS, de que este item, aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria. (§ 7º do artigo 4º do Anexo XV do RICMS/2002)

11. 1. INDICAÇÕES NOS DOCUMENTOS FISCAIS Nas hipóteses em que o remetente ou alienante for responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário deverá, quando a prestação do serviço for realizada por: a) Transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

• Indicará no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acobertar a operação a expressão: "ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE/REMETENTE” • Arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação cópia do CTRC; • Indicará nos campos próprios do CTRC a base de cálculo, alíquota, valor do ICMS e no campo “Observações”, a expressão: "ICMS ST DE RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE/REMETENTE”;

b) Transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, informará no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acobertar a operação: O preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do ICMS relativos à prestação.

11.2. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nas hipóteses a seguir a obrigatoriedade da retenção do ICMS/ST sobre transporte NÃO SE APLICA AO REMETE/ALIENANTE, ou seja, o ICMS devido será de responsabilidade do próprio transportador: (§§3º e 4º do Art. 4º, Anexo XV do RICMS/2002) a) O transportador efetuar o pagamento antecipado do ICMS, devendo o alienante ou o remetente, para

efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª da via da nota fiscal que acobertou a

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operação, cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

b) O alienante ou remetente não for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado; c) O alienante ou remetente for produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado. d) Prestação de serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste

Estado, com a cláusula (FOB), ou seja, quando o destinatário for o tomador do serviço; e) O alienante ou remetente for estabelecimento comercial atacadista ou varejista enquadrado como

microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). 11.2.1. CÓDIGO FISCAL DAS PRESTAÇÕES E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – (CFOP) As prestações e as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do ICMS decorrente da prestação dos serviços deverão ser registradas mediante utilização dos seguintes CFOP:

• 1.360 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE.

• 5360/6360 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE.

11.3. CONTRIBUINTE POR OPÇÃO A empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá assumir a responsabilidade prevista neste item, devendo:

a) O recolhimento do ICMS ser efetuado antes de iniciada a prestação; b) Para comprovação, manter em seu arquivo junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação,

cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

c) No documento de arrecadação estadual (DAE) ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

d) A prestação será acobertada pelo documento de arrecadação estadual (DAE) relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora inscrita neste Estado.

11.4. INDICAÇÕES NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃOESTADUAL (DAE) O documento de arrecadação estadual (DAE) mencionado neste item deverá conter:

a) Identificação tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual, CNPJ ou CPF); b) Placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário, outro elemento identificativo, nos demais casos; c) Preço do serviço, base de cálculo do ICMS e alíquota aplicada; d) Número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem. e) Local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal.

11.5. TRANSPORTE REALIZADO POR TERCEIRO OU POR SUBCONTRATAÇÃO O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do ICMS devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:

a) De transporte intermodal; ou b) Em que o ICMS tenha sido debitado substituto tributário ou recolhido antecipadamente pelo alienante

ou remetente da mercadoria. 11.5.1. ACOBERTAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SUBCONTRATADA Na hipótese deste item:

a) O subcontratado fica dispensado de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação; b) A prestação será acobertada pelo CTRC emitido pelo subcontratante, no qual será consignada, ainda

que após a emissão do documento, a expressão: "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontrante".

11.5.2. ESCRITURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O transportador subcontratante deverá:

a) Lançar os valores do ICMS devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna “Observações”, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido;

b) Ao final do período de apuração do ICMS, totalizará os valores do ICMS devido a título de substituição tributária e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do ICMS e o quadro Apuração dos Saldos.

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11.6. CÁLCULO DO ICMS DO TRANSPORTE O cálculo do ICMS relativo à substituição tributária deverá ser calculado tendo como base de cálculo o valor da prestação de serviço praticado pelo contribuinte substituído. O ICMS a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação deduzindo-se 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido. 11.7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO O recolhimento do ICMS/ST Transporte deverá ser efetuado pelo responsável substituto mediante DAE distinto no mesmo prazo para pagamento do ICMS relativo às operações próprias do estabelecimento nas agências bancárias dos bancos Bradesco, Banco do Brasil, Mercantil do Brasil ou Banco Itaú. EMITENTE NOTA FISCAL-FATURA N° 1285 SAÍDA ENTRADA.

ET INDÚSTRIAS S.A Av. D. Pedro I, 200 – Centro – Varginha– MG

CNPJ 00.000.000/0001-00

NATUREZA DA OPERAÇÃO "ICMS Serviço de Transporte/ST"

CFOP 5949

INSCRIÇÃO ESTADUAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 000.000000.0000

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL. ET INDÚSTRIAS S.A

CNPJ/CPF 00.000.000/0001-00

DATA DE EMISSÃO 30.09.2009

ENDEREÇO Av. D. Pedro I, 200

BAIRRO/DISTRITO Centro

CEP 37190.000

DATA SAÍDA/ENTRADA 30.09.2009

MUNICÍPIO Varginha

FONE/FAX UF MG.

INSCRIÇÃO ESTADUAL 000.000000.0000

HORA DA SAÍDA

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CL. FISC.

CST

UNID QUANT VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO IPI ICMS IPI

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE CÁLCULO ICMS

VALOR ICMS

BASE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VR ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR TOTAL PRODUTOS

VALOR FRETE

VALOR SEGURO

OUTRAS DESPESAS

VALOR DO IPI

VALOR TOTAL NOTA

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL

FRETE POR CONTA 1-EMITENTE 2-DESTINATARIO

PLACA VÉICULO UF CNPJ

ENDEREÇO

MUNICIPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO.

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Informações dos CTRC: Base Cálculo ICMS: 10.000,00 - 12%. Valor do ICMS: 1.200,00 Base Cálculo ICMS: 1.000,00 – 7%. Valor do ICMS: 70,00, Crédito Presumido: 240,00 ICMS a Recolher: 960,00 + 56,00 Crédito Presumido: 14,00 Total a Recolher: 1.016,00

RESERVADO AO FISCO

DADOS DA AIDF RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

NOTA FISCAL N° 1285 DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

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12. QUADRO ESQUEMÁTICO – (CIF)

Das Prestações de Serviço de Transporte Rodoviário de Carga - Substituição Tributária Obrigações Tributárias - Anexo XV do RICMS/02, alterado pelo Decreto n.º 44.253, de 09.03.2006. Quadro

Esquemático 01 – (CIF)

Remetente

Transportador

Débito e Crédito - Remessa com a Cláusula (CIF) ME/EPP Industrial – Remessa com a Cláusula (CIF)

Transportador Inscrito / MG Optante por Débito/Crédito

(Regime Especial)

Sujeito passivo por substituição: Remetente/Alienante, tomador do serviço Nota Fiscal da operação: Indicar no campo Informações

Complementares a expressão: "ICMS da prestação de responsabilidade do alienante/remetente".

Valor a recolher: Valor do imposto constante no CTRC, deduzido o crédito presumido de 20%.

Recolhimento: no prazo previsto para as operações próprias do tomador do serviço.

CTRC: Preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. No campo Observações, a expressão:

"ICMS/ST de responsabilidade do alienante/remetente". Observação: O transportador deverá promover o estorno, no

respectivo período de apuração: - do valor do imposto destacado nos CTRC relativamente às prestações em que foi substituído;

- do valor dos créditos apropriados por ocasião da entrada de bem ou mercadoria na proporção das prestações que ocorrerem

com isenção, não-incidência ou cujo imposto tenha sido recolhido pelo alienante/remetente, a título de substituição tributária.

Sujeito passivo por substituição: Remetente/Alienante, tomador do serviço

Nota Fiscal da operação: Indicar no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS da prestação de responsabilidade do

alienante/remetente". Valor a recolher: Valor do imposto constante no

CTRC, deduzido o crédito presumido de 20%. Recolhimento: no prazo previsto para as operações próprias do tomador do serviço.

CTRC: Preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. No campo Observações, a expressão:

"ICMS/ST de responsabilidade do alienante/remetente".

Observação: O transportador deverá promover o estorno, no respectivo período de apuração: - do valor do imposto destacado nos CTRC

relativamente às prestações em que foi substituído; - do valor dos créditos apropriados por ocasião da

entrada de bem ou mercadoria na proporção das prestações que ocorrerem com isenção, não-incidência ou cujo imposto tenha sido recolhido pelo

alienante/remetente, a título de substituição tributária.

Transportador Inscrito/MG Apuração por

Crédito Presumido

Sujeito passivo por substituição: Remetente/Alienante, tomador

do serviço Nota Fiscal da operação: Indicar no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS da prestação de

responsabilidade do alienante/remetente". Valor a recolher: Valor do imposto constante no CTRC, deduzido o crédito presumido de 20%.

Recolhimento: no prazo previsto para as operações próprias do tomador do serviço.

CTRC: Preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. No campo Observações, a expressão: "ICMS/ST de

responsabilidade do alienante/remetente".

Observação: O transportador deverá promover o estorno, no respectivo período de apuração, do valor do imposto destacado nos CTRC, relativamente às prestações em que foi substituído.

Sujeito passivo por substituição:

Remetente/Alienante, tomador do serviço Nota Fiscal da operação: Indicar no campo

Informações Complementares a expressão: "ICMS da prestação de responsabilidade do alienante/remetente".

Valor a recolher: Valor do imposto constante no CTRC, deduzido o crédito presumido de 20%.

Recolhimento: no prazo previsto para as operações próprias do tomador do serviço. CTRC: Preenchimento dos campos próprios da BC,

alíquota e valor do ICMS. No campo Observações, a expressão: "ICMS/ST de responsabilidade do alienante/remetente".

Observação: O transportador deverá promover o estorno, no respectivo período de apuração, do valor

do imposto destacado nos CTRC, relativamente às prestações em que foi substituído.

Transportador Inscrito / MG

Regime Simples Nacional

Sujeito passivo por substituição: Remetente/Alienante, tomador

do serviço Nota Fiscal da operação: Indicar no campo Informações

Complementares a expressão: "ICMS da prestação de responsabilidade do alienante/remetente". Valor a recolher: Valor do imposto constante no CTRC, deduzido

o crédito presumido de 20%. Recolhimento: no prazo previsto para as operações próprias do

tomador do serviço. CTRC: Sem destaque do ICMS. No campo “Observações” indicar o valor

do ICMS e a expressão: "ICMS/ST de responsabilidade do alienante/remetente". OBSERVAÇÃO: O transportador optante pelo Simples deverá

informar destacadamente o valor da receita relativamente às prestações em que substituído, de modo a deduzi-la da

respectiva base de cálculo no PGDAS.

Sujeito passivo por substituição:

Remetente/Alienante, tomador do serviço Nota Fiscal da operação: Indicar no campo

Informações Complementares a expressão: "ICMS da prestação de responsabilidade do alienante/remetente".

Valor a recolher: Valor do imposto constante no CTRC, deduzido o crédito presumido de 20%. Recolhimento: no prazo previsto para as operações

próprias do tomador do serviço. CTRC: Sem destaque do ICMS. No campo

“Observações” indicar o valor do ICMS e a expressão: "ICMS/ST de responsabilidade do alienante/remetente".

OBSERVAÇÃO: O transportador optante pelo Simples deverá informar destacadamente o valor da receita relativamente às prestações em que substituído, de

modo a deduzi-la da respectiva base de cálculo no PGDAS.

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13. QUADRO ESQUEMÁTICO – (FOB)

Das Prestações de Serviço de Transporte Rodoviário de Carga – Substituição Tributária Obrigações Tributárias – Anexo XV do RICMS/02, alterado pelo Decreto n.º 44.253, de 09.03.2006. Quadro Esquemático 02 – (FOB)

Remetente Transportador

Débito e Crédito – Remessa com a Cláusula (FOB) ME/EPP Industrial – Remessa com a Cláusula (FOB)

Transportador Inscrito/MG Optante

por Débito/Crédito (Regime Especial)

Sujeito Passivo: Transportador. Nota Fiscal da operação: Sem qualquer Indicação Valor a recolher: Valor do imposto destacado no CTRC Recolhimento: no prazo previsto para as prestações próprias do transportador. CTRC: Preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. Não há indicação no campo Observações Obs.: Não há estornos a serem efetuados. Apuração do ICMS no respectivo regime.

Sujeito Passivo: Transportador. Nota Fiscal da operação: Sem qualquer Indicação Valor a recolher: Valor do imposto destacado no CTRC. Recolhimento: no prazo previsto para as prestações próprias do transportador. CTRC: Preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. Não há indicação no campo Observações. Obs.: Não há estornos a serem efetuados. Apuração do ICMS no respectivo regime.

Transportador Inscrito/MG Apuração por crédito presumido

Sujeito Passivo: Transportador. Nota Fiscal da operação: Sem qualquer Indicação Valor a recolher: Valor do imposto destacado no CTRC, deduzido o crédito presumido. Recolhimento: no prazo previsto para as prestações próprias do transportador. CTRC: Preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. Não há indicação no campo “Observações”. Obs.: Não há estornos a serem efetuados. Apuração do ICMS no respectivo regime.

Sujeito Passivo: Transportador. Nota Fiscal da operação: Sem qualquer Indicação Valor a recolher: Valor do imposto destacado no CTRC deduzido o crédito presumido. Recolhimento: no prazo previsto para as prestações próprias do transportador. CTRC: Preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. Não há indicação no campo “Observações” Obs.: Não há estornos a serem efetuados. Apuração do ICMS no respectivo regime.

Transportador Inscrito/MG - Regime Simples Nacional

Sujeito Passivo: Transportador. Nota Fiscal da operação: Sem qualquer Indicação. Valor a recolher: imposto apurado nos termos do regime Simples Nacional. Recolhimento: no prazo previsto para as prestações próprias do transportador. CTRC: Não há preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. Não há indicação no campo Observações. OBSERVAÇÃO: Apuração do imposto conforme o Regime Simples Nacional.

Sujeito Passivo: Transportador. Nota Fiscal da operação: Sem qualquer Indicação. Valor a recolher: imposto apurado nos termos do regime Simples Nacional. Recolhimento: no prazo previsto para as prestações próprias do transportador. CTRC: Não há preenchimento dos campos próprios da BC, alíquota e valor do ICMS. Não há indicação no campo Observações. OBSERVAÇÃO: Apuração do imposto conforme o Regime Simples Nacional.

14. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS

1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1.401 2.401

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Vigência 01.01.2006

1.403 2.403

Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 2.408

Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Vigência 01.01.2006

1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 2.410

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". Vigência 01.01.2006

1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

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Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 2.414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Vigência 01.01.2006

1.415 2.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 6.401

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 6.402

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403 6.403

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 6.409

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 6.410

Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 6.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 6.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 6.414

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 6.415

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

22. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA “A” - ORIGEM DA MERCADORIA

0 - Nacional;

1 - Estrangeira - Importação direta;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.

TABELA “B” - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;

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ANEXO XV - PARTE 2

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2

Base legal: Constituição: art. 150, § 7º

Lei Complementar 87/1996: art. 6º a 10

Lei Complementar 123/2006, 127/07 e 128/2008 - Simples Nacional.

Código Tributário Nacional: art. 121 e 128

Lei Estadual nº 6.763/1975, art. 22.

Convênio ICMS 81/1993

Convênios e Protocolos referentes à Substituição Tributária

Regulamento do ICMS/2002 – Decreto nº. 43.080/02 - Anexo XV

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PARTE 3 - IPI – IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1) CONCEITO / CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO O imposto sobre produtos industrializados – IPI – é um tributo de competência da União, indireto, onerando o consumo de produtos, bens e mercadorias. Tem como uma das características o caráter regulatório, uma vez que está executado do princípio constitucional da anterioridade, podendo ser suas alíquotas aumentadas no decorrer do próprio exercício fiscal, por meio de Decreto do Presidente da República, funcionando também como instrumento de política e tributária, exercendo assim uma função chamada parafiscal. Outra característica deste tributo é a seletividade, em função da essencialidade do produto, variando assim as alíquotas para gravarem de forma menos onerosa os produtos mais necessários e mais onerosamente produtos tidos como supérfluos. Também é um tributo não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm 2) CONCEITO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/ INDUSTRIALIZAÇÃO Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento do IPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. A industrialização, é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Nos termos do Regulamento do IPI, existente algumas modalidades de industrialização: a)transformação: a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; b)beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; c) montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; d) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. São irrelevantes,para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. O RIPI, não considera como industrialização, entre outras operações: • O conserto de produtos usados, quando se destinem ao uso do próprio estabelecimento ou por encomenda

de pessoas ou empresas; • O preparo de alimentos não acondicionados em embalagens para apresentação, desde que os produtos se

destinem a venda direta a consumidor; • A montagem de óculos mediante receita médica; • A montagem, no local de uso, de casas, galpões, hangares, redes de energia elétrica, oleodutos, etc. • O preparo de refrigerantes, á base de extrato concentrado,por meio de máquinas automáticas ou não, em

restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta ao consumidor; • A confecção ou preparo de produto de artesanato; • A confecção de vestuário por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do

confeccionador; • A manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais,

mediante receita médica; • O reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando

a operação for executada gratuitamente, ainda que pro concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

3) CONTRIBUINTE

Os principais contribuintes do IPI são: • O importador de produtos estrangeiros; • O estabelecimento industrial; • O estabelecimento equiparado a industrial; 3.1) O Importador: é qualquer pessoa física ou jurídica que importe produtos do exterior

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3.2) O Estabelecimento Industrial: é o que executa qualquer das operações anteriormente definidas como industrialização, ainda que parcialmente. 3.3) O Estabelecimento equiparado a Industrial: o Regulamento do IPI elenca sob este título diversos estabelecimentos que, embora não executem diretamente industrialização, exercem atividades que os sujeitam ao pagamento do imposto e ao comprimento de obrigações acessórias. 4) FATO GERADOR DO IMPOSTO Fato gerador do IPI é: a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Assim, considera-se ocorrido o fato gerador: a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; b) na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial

depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento; c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do

importador , forem remetidos diretamente a terceiros; d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,

por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda; e) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a

estabelecimento industrial; f) no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não

tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; g) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local

de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial; h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta,

quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquirido;

i) no momento da venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.

É válido ressaltar que não constituem fato gerador de IPI: a)o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil por quaisquer fatores alheios à vontade do exportador; b)as saídas de produtos subseqüentes à primeira: b.1) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto houver sido submetido a nova industrialização; b.2) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria empresa remetente; c)a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; d)a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento. 5) CÁLCULO DO IMPOSTO Geralmente o IPI é calculado mediante a aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do IPI - TIPI , sobre o valor tributável, são as chamadas ALÍQUOTAS “AD VALOREM”. http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm Poderão ainda ser estipuladas outras modalidades de cálculo do imposto mediante, legislação específica, podendo o imposto ser exigido, por exemplo, por quantidade, peso, tipo, forma de embalagem ou classe do produto, sem o estabelecimento de um percentual específico sobre o valor tributável. Nesta forma de cálculo, o IPI incide diretamente sobre os produtos, independente do valor da operação. Este sistema de cobrança é chamado de ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. Alguns exemplos:

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NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402.10.00 -Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco 30 2402.20.00 -Cigarros contendo tabaco 330

Ex 01 - Feitos à mão 30 2402.90.00 -Outros 30

Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão 330

CLASSES VALOR

(REAIS/VINTENA) I 0,764 II 0,900

III – M 1,004 III – R 1,135 IV – M 1,266 IV - R 1,397

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que aten-dam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$

A 0,14 I 0,61 Q 2,90 B 0,16 J 0,73 R 3,56 C 0,18 K 0,88 S 4,34 D 0,23 L 1,08 T 5,29 E 0,30 M 1,31 U 6,46 F 0,34 N 1,64 V 7,88 G 0,39 O 1,95 X 9,59 H 0,49 P 2,39 Y 11,70 Z 17,39

22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”) 20 2204.10.90 Outros 20 2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida

por adição de álcool:

2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 10 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40

2204.29 Outros 2204.29.1 Vinhos 2204.29.11 Em recipientes de capacidade não superior a 5 litros 10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.19 Outros 10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.20 Mostos 10 2204.30.00 -Outros mostos de uvas 10 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias

aromáticas.

2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30 2205.90.00 -Outros 30

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6) VALOR TRIBUTÁVEL DOS PRODUTOS (BASE DE CÁLCULO) Regra Geral: Como regra geral,, temos como valor tributável dos produtos, para o efeito de cálculo do IPI, o valor total da operação de que decorrer à saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Cabe esclarecer que, o ICMS, como parte integrante do preço do produto, se inclui no valor tributável do IPI, sendo ainda que o valor da operação compreende: o preço do produto, o valor do frete, e demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Desembaraço Aduaneiro: Quanto ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo de tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Compõe-se portanto a base de cálculo do valor CIF – Cost, Insurance and Freight (Custo do Produto, Seguro e Frete Internacional), acrescido do imposto de importação, demais taxas e outros encargos cambiais. Integram a Base de Cálculo: Deverá também ser considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeito de determinação da base de cálculo, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por empresa coligada, controlada ou controladora do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência. Descontos: Diferentemente da norma estabelecida pelo Regulamento do ICMS, não podem ser deduzidos do valor da operação, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Valor Tributável Mínimo: O valor tributável não poderá ser inferior: • Ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for destinado a outro

estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de empresa com a qual mantenha relação de interdependência, ou quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, sem ter sido remetido ao estabelecimento encomendante, for adquirido pelo próprio industrializador;

• A noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

• Ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

• Ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor da encomenda nem com ele mantenham relação de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização.

7) CRÉDITOS DE IPI

Como visto anteriormente, o IPI é um tributo regido pelo princípio da não-cumulatividade. Tal preceito se torna efetivo pela adoção do sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos deles saídos, num mesmo período, é o sistema de débitos e créditos periódicos, formando os Períodos de Apuração do imposto. Também poderá ser atribuído crédito para anular o débito de imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. Os créditos do IPI podem ser classificados em: BÁSICOS, INCENTIVADOS, POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO, PRESUMIDOS E DE OUTRA NATUREZA.

7.1) Créditos Básicos: Determina o Regulamento do IPI que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: a) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para

emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias primas e produtos intermediários, aqueles que embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

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b) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

c) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

d) do imposto pago no desembaraço anueiro; e) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados f) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída

destes, estejam sujeitos ao imposto.

7.2) Créditos relativos a produtos adquiridos de comerciantes não contribuintes do IPI: os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, podem, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Entretanto, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conforme preceitua a legislação que criou o regime diferenciado de recolhimento denominado SIMPLES, Lei nº 9.317, de 1996, art.5º, parágrafo 5º.

7.3) Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos: também é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial, desde que o retorno não seja decorrente de reentrada de produto saído por locação ou arrendamento.

7.4) Créditos Incentivados: Via de regra, são aqueles decorrentes de operações de saídas de produtos desoneradas de IPI, mas que, a título de benefício, ou incentivo fiscal, é permitida a manutenção dos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem), utilizados na fabricação destes produtos. Trata-se portanto de uma saída de produto industrializado, sem o pagamento de IPI e permitindo-se ainda que a título de incentivo fiscal, o fabricante se utilize dos créditos do imposto incidente sobre os insumos utilizados na fabricação destes mesmos produtos. Os créditos incentivados mais comuns são os relativos a saída de produto do estabelecimento industrial, para exportação (operação imune de IPI) ou no caso de produtos isentos, com direito a aproveitamento e utilização do IPI que incidiu sobre os insumos utilizados na produção dos mesmos.

7.5) Crédito Presumido: trata-se, como o próprio nome indica, de crédito presumido do IPI, atribuído à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, a título de ressarcimento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, dos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) utilizados na produção de produtos exportados. Não é propriamente um crédito de IPI, pois tem por finalidade a restituição daquelas contribuições, podendo ser utilizado como forma de abatimento de IPI devido relativo a outras operações tributadas. Caso a empresa não consiga esgotar o total de crédito presumido desta forma, poderá ainda, trimestralmente, solicitar, junto à Secretaria da Receita Federal, a restituição dos valores acumulados em dinheiro, compensar com outros tributos federais devidos, ou mesmo transferir para outros estabelecimentos. Este crédito é calculado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação dos produtos exportados.

7.6) Créditos de Outra Natureza: é ainda admitido ao contribuinte do IPI, creditar-se do: a) valor do imposto, já escriturado, no caso do cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; b) valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido

lançamento antecipado do imposto. 8) ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS Os créditos devem ser escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade, no momento da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou, no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal. Não deverão ser escriturados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, saídos com suspensão, não tributados ou de alíquota zero, cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação. No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

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9) APURAÇÃO DO IMPOSTO 9.1) Período de Apuração: o período de apuração do IPI incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial, para as empresas em geral, executados os recolhimentos das microempresas e as empresas de pequeno porte, para efeito de tributação pela União, cujo período de apuração é mensal. Também, as empresas optantes pelo SIMPLES possuem prazo de apuração mensal, mediante DARF único, que engloba vários tributos federais. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm 9.2) Prazo de Recolhimento: Vide agenda Federal 9.3) Importância a Recolher: a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto devido , relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos decorrentes de aquisição de insumos no mesmo período. Tratando-se de operação de importação de mercadorias, o valor a recolher será o resultante da aplicação do produto sobre a respectiva base de cálculo, neste caso, sem utilização de importância a título de crédito. Em ambas as hipóteses, o recolhimento deve ser efetuado por meio de Documentação de Arrecadação Federal (DARF). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm 10) CONTABILIZAÇÃO DO IPI A empresa industrial funciona como mero agente arrecadador do IPI, já que nas suas vendas cobra do cliente o IPI correspondente; desse valor deduz a parcela já paga a seus fornecedores nas suas compras, e a diferença entre o imposto cobrado nas vendas e o pago nas compras é recolhida aos cofres públicos. Dessa maneira, tal imposto não representa efetivamente nem receita, nem despesa para a empresa. Todavia, como para fins de apresentação deve ser demonstrado o valor bruto faturado, deduz-se daí o IPI incidente sobre as vendas, chegando-se ao valor da receita bruta sem o imposto. 11) LIVROS FISCAIS

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI – ESCRITURAÇÃO EM FUNÇÃO DOS

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ( CFOP’s ) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nos termos do art. 5º do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) visam aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS e do IPI Como se sabe, desde 1º.01.90, encontram-se em vigor os CFOPs aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 11/89 , o qual instituiu novos códigos com o objetivo de contemplar as operações/prestações que passaram para o campo de incidência do ICMS (serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal, serviços de comunicação e energia elétrica). A despeito do longo período de vigência dos CFOPs, até o momento não foi aprovado um novo modelo do livro Registro de Apuração do ICMS para adequa-lo aos CFOPs instituídos. Os livros fiscais são os mesmos previstos no RICMS/MG, adaptados aos contribuintes do IPI: Art. 444. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm

I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Saídas, modelo 2; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4; V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VII - Registro de Inventário, modelo 7; e VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

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MODELO

QUEM DEVE USAR

FINALIDADE

PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

Registro de Entradas - Modelo 01

Contribuintes sujeitos, simultaneamente, a

legislação do IPI e do ICMS.

Destina-se à escrituração do movimento de entrada de

mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, ou de serviço de transporte ou de

comunicação por este tomado. Serão também

escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições

de mercadorias que não transitarem pelo

estabelecimento adquirente.

05 dias contados da data documento a ser escriturado. A

escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sem prejuízo do levantamento dos subtotais

para fins de apuração decendial do IPI, exceto em relação à micrompresa ou

empresa de pequeno porte não optante pelo SIMPLES, cuja

apuração é mensal. Registro de

Saídas - Modelo 02

Contribuinte sujeitos simultaneamente, à

legislação do IPI e do ICMS.

Destina-se à escrituração do movimento de Saídas de

mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento ou de

serviço de transporte ou de comunicação por este

prestado. Serão também escriturados os documentos relativos às transmissões de

propriedades das mercadorias que não tenham transitado

pelo estabelecimento.

05 dias contados da data do documento a ser escriturado. A

escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sem prejuízo do levantamento dos subtotais,

para fins de apuração decendial do IPI, exceto em relação à microempresa ou

empresa de pequeno porte não optante pelo SIMPLES, cuja

apuração é mensal. Registro de Controle da

Produção e do Estoque - Modelo 03

Estabelecimentos industriais ou equiparados

a industriais e os comerciantes atacadistas

Destina-se à escrituração de documentos fiscais e dos

documentos de uso interno do estabelecimento

correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem

como às quantidades referentes aos estoques de

mercadorias.

A escrituração não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.

No último dia de cada mês serão somado as quantidades e os valores constantes das

colunas "entradas" e "saídas", apurando-se o saldo das

quantidades em estoque, que será transportado para o mês

seguinte. Registro de

Impressão de Documentos

Fiscais - Modelo 05

Estabelecimentos que confeccionarem

documentos fiscais para terceiros ou para uso

próprio.

Destina-se à escrituração da confecção de impressos de

documentos fiscais.

A escrituração não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.

Registro de Utilização de Documentos

Fiscais e Termos de

Ocorrências - Modelo 06

Todos os estabelecimentos

contribuintes do IPI e/ou ICMS.

Destina-se à escrituração das entradas de documentos

fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou

pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal

respectivo, bem como à lavratura pelo fisco, de termos

de ocorrência.

A escrituração não poderá atrasar-se por mais de 05 dias.

Registro de Inventário - Modelo 07

Todos os estabelecimentos

Destina-se a arrolar, pelos seus valores e com

especificações que permitam sua perfeita identificação, as

mercadorias, as matérias-primas, os produtos

intermediários, os materiais de embalagem, os produtos

manufaturados e os produtos em fabricação , existentes no estabelecimento na época do

Balanço.

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 dias

contados da data do Balanço ou do último dia do ano civil,

caso a empresa não mantenha escrita contábil.

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Registro de Apuração do

IPI - Modelo 08

Estabelecimentos industriais e os

equiparados a industriais.

Destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados pelo RIPI,

os totais dos valores contábeis e fiscais das

operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios, atendido o Código

Fiscal de Operações e Prestações, assim como a

apuração dos saldos.

Deverá ser encerrado no último dia de cada decêndio, exceto

em relação à microempresa ou empresa de pequeno porte não

optante pelo SIMPLES cuja apuração é mensal

SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – CST-IPI (Tabela I da Instrução Normativa nº 932/2009)

Utilização: Escrituração Fiscal Digital – EFD e na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

CÓDIGO DESCRIÇÃO 00 Entrada com recuperação de crédito 01 Entrada tributada com alíquota zero 02 Entrada isenta 03 Entrada não-tributada 04 Entrada imune 05 Entrada com suspensão 49 Outras entradas 50 Saída tributada 51 Saída tributada com alíquota zero 52 Saída isenta 53 Saída não-tributada 54 Saída imune 55 Saída com suspensão 99 Outras Saídas

15) NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL A classificação de mercadorias é um instrumento importante no comércio exterior, tendo como principais características à uniformidade, linguagem aduaneira comum e constituição sistemática.

Como outras ferramentas é utilizada amplamente, principalmente na identificação de produtos e para fins estatísticos. Nas operações de importação e exportação a classificação de mercadorias é necessária para facilitar a análise nos processos de comércio exterior de entrada e saída de mercadorias. É usada para verificar o tratamento administrativo antes de preencher a Licença de Importação (se necessário) e a Declaração de Importação para controle aduaneiro, entre outros documentos. Através da NCM, podemos verificar a incidência dos impostos de importação sobre produtos industrializados e ICMS; também podemos saber se o produto está negociado em acordos comerciais com benefício que permite a redução do imposto de importação, entre outras informações. Atualmente, é utilizada a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) baseada no "Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias" - SH para facilitar as transações intra-bloco. Assim, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai estabeleceram a tarifa externa comum em conjunto. No Brasil ela está conjugada com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O SH é uma nomenclatura de seis dígitos de uso múltiplo e uma estrutura baseada em uma série de posições subdivididas em quatro dígitos, 1.241 posições em 96 capítulos que estão ordenados em 21 seções. Os quatro países, de comum acordo, adotaram mais dois dígitos para possibilitar um nível maior de especificação. Em relação à antiga Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH a NCM é mais genérica. http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm

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PARTE 4 - PIS/COFINS

1.1) PIS/PASEP – Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público

Criados em 1970 pelas Leis Complementares nº 7 e 8, com a principal finalidade de atender aos anseios da classe trabalhadora que era a participação dos empregados no resultado das empresas.

Recentemente inúmeras alterações foram procedidas por meio das leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.925/2004. Devemos considerar, ainda, que para determinados segmentos ou produtos existem legislações específicas, como é o caso, por exemplo, da Lei nº 10.485/2002 para o setor automotivo e a Lei nº10.147/2002 que trata do setor de medicamentos, perfumaria e produtos e higiene e limpeza.

1.2) COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

Inúmeras alterações foram procedidas por meio das Leis 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.925/2004. Devemos considerar, ainda, que para determinados segmentos ou produtos existem legislações específicas, como é o caso, por exemplo, da Lei nº 10.485/2002 para o setor automotivo e a Lei nº 10.147/2002 que trata do setor de medicamentos, perfumaria e produtos de higiene e limpeza.

1.3) Natureza Tributária do PIS/PASEP e da COFINS

O recurso proveniente da arrecadação das contribuições do PIS e do PASEP tem como finalidade financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial PIS|/PASEP. Já os recursos da arrecadação da COFINS são destinados exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Por essa característica o PIS/PASEP e a COFINS são classificados como tributos da espécie Contribuições Sociais.

2) Seguridade Social

A seguridade social compreende um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. No Brasil, a ampliação do conceito de seguridade social surgiu com a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã. Todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações. A seguridade social é sem dúvida a base sobre a qual se assentou o desenvolvimento econômico e social das sociedades mais evoluídas.

Para a manutenção de um sistema de proteção social, a Carta Magna vigente estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo no seu art. 195 que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal das pessoas políticas como por meio de imposições de contribuições sociais. Logo, o custeio direto da seguridade social deve ser feito com o produto da cobrança das empresas, dos trabalhadores, sobre a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens e serviços (EC nº 42/03), ficando o custeio indireto por conta das dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reservando ainda à União a competência residual para a regulamentação de novas fontes de custeio.

3) Contribuinte

São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IN SRF 247/2002, art. 3º, Caput e § § 1º e 2º). No campo da não-incidência estão exclusivamente as pessoas físicas.

Nem toda pessoa jurídica está sujeita ao pagamento da COFINS porque há imunidade constitucional do art. 195 § 7º, da CF para as entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências estabelecidas em lei, e isenções subjetivas e objetivas concedidas em leis. As isenções previstas nos arts. 6º e 7ºda LC 70/91 foram revogadas pelo art. 93 da MP nº 2.158-35, de 2001, mas foram concedidas novas isenções.

4) Fato Gerador e Incidência PIS/PASEP e COFINS

Até o advento da Emenda Constitucional (EC) 20, publicada em 16/12/98, havia autorização no art. 195, I, da Constituição Federal (CF) de 1988 para se instituir contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Com essa emenda, o art. 195, I, da CF/88 ganhou nova redação, passando a prever a incidência dessas contribuições em relação a) à folha de salários e demais rendimentos do trabalho, b) à receita ou ao faturamento e c) ao lucro.

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Regimes de apuração: Cumulativo e Não Cumulativo:

Para fins de apuração do PIS e da COFINS, existem dois regimes básicos: o cumulativo e o não cumulativo. Como regra geral, a situação sujeita ao regime cumulativo do PIS também o será para fins da COFINS. No regime cumulativo, a apuração dá-se pura e simplesmente mediante a aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, sem direito à dedução de créditos de contribuições incidentes nas etapas anteriores. O regime não cumulativo, por sua vez, difere-se ao permitir a dedução de créditos de contribuições calculadas sobre o valor das aquisições de mercadorias, insumos e outros bens e serviços especificados na lei. Esse último regime vai ao encontro da ideia de tributação sobre o valor adicionado, semelhantemente ao que ocorre em outros tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A sujeição a um ou outro regime depende de critérios estabelecidos na legislação de regência dessas contribuições, podendo haver situações de uma mesma empresa ter de apurar as contribuições de acordo com os dois regimes, cada um deles aplicado a parte de suas receitas. A regra geral é a incidência não cumulativa, sendo que as exceções a essa regra são elencadas expressamente na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003. Dessa forma, o raciocínio jurídico para identificar o regime de apuração aplicável ao caso concreto é verificar se ele está previsto expressamente em uma das hipóteses legais submetidas ao regime cumulativo; caso não estejam previstos expressamente entre essas hipóteses, a receita ou a pessoa jurídica, dependendo do caso, submetem-se ao regime não cumulativo. Entre as hipóteses que se sujeitam ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, previstos, respectivamente, na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003, podemos destacar as seguintes:

• Instituições financeiras (art. 8.º da Lei 10.637/2002). • Empresas de Securitização de créditos (art. 8.º da Lei 10.637/2002). • Operadoras de planos de assistência à saúde (art. 8.º da Lei 10.637/2002). • Prestadores de serviços de vigilância e transporte de valores (Lei 10.833/2003, art. 10, I). • Pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado (art. 8.º da Lei

10.637/2002). • Pessoas jurídicas optantes pelo Simples (art. 8.º da Lei 10.637/2002). • Pessoas jurídicas imunes a impostos (art. 8.º da Lei 10.637/2002). • Cooperativas (exceto, em relação à COFINS, as de produção agropecuária e as de consumo) (art. 8.º

da Lei 10.637/2002). • Operações sujeitas à substituição tributária de PIS/COFINS (art. 8.º da Lei 10.637/2002). • Compra e venda de veículos usados (art. 8.º da Lei 10.637/2002). • Prestação de serviços de telecomunicações (art. 8.º da Lei 10.637/2002). • Venda de jornais e periódicos e serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão (rádio e TV) (Lei

10.833/2003, art. 10, IX). • A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) optante pelo regime

especial de tributação da Lei 10.637/2002 (Lei 10.833/2003, art. 10, X). • Transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Lei 10.833/2003,

art. 10, XII). • Serviços prestados por hospitais, clínicas, laboratórios etc. (Lei 10.833/2003, art. 10, XIII). • Serviços de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Superior (Lei

10.833/2003, art. 10, XIV). • Lojas francas (Lei 10.833/2003, art. 10, XV). • Transporte coletivo aéreo de passageiros, em linhas regulares domésticas, e transporte de pessoas

por táxi aéreo (Lei 10.833/2003, art. 10, XVI). • Edição de listas telefônicas (Lei 10.833/2003, art. 10, XVII). • Serviços com aeronaves de uso agrícola (Lei 10.833/2003, art. 10, XVIII). • Serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento (Lei 10.833/2003, art. 10, XIX). • Parques temáticos, serviços de hotelaria e organização de feiras e eventos (Lei 10.833/2003, art. 10,

XXI). • As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de

construção civil, até 31 de dezembro de 2015 (Lei 10.833/2003, art. 10, XX). • As receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias

(Lei 10.833/2003, art. 10, XXIII).

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5) Apuração no regime cumulativo

Receitas do mês Receita de venda de produtos no mês (inclui IPI)............... R$2.500.000,00 Receita de serviços de manutenção e instalação............... R$500.000,00 Receitas financeiras................................................. $80.000,00 Ganhos de capital na venda de bens do imobilizado ......... R$ 20.000,00

Outras informações IPI incidente sobre as vendas ........................................... R$120.000,00 Vendas canceladas............................................................ R$100.000,00

Apuração da base de cálculo de PIS e COFINS

Receita de venda de produtos no mês (inclui IPI) ............ R$2.500.000,00 Receita de serviços de manutenção e instalação ............. $500.000,00 (–)IPI incidente sobre as vendas ...................................... (R$120.000,00) (–)Vendas canceladas ..................................................... (R$100.000,00) Base de cálculo ............................................................ R$ 2.780.000,00

Cálculo de PIS e COFINS devidos

PIS: 0,65% ....................................................................... R$18.070,00 COFINS: 3% ................................................................... R$83.400,00

6) Apuração no regime não cumulativo Como já comentado, o regime não cumulativo abrange aquelas receitas que não estão sujeitas ao regime cumulativo. Assim, para definir qual o regime a que está sujeito determinada empresa ou receita por ela auferida, é necessário perscrutar todos os casos em que a lei determina a sujeição ao regime cumulativo: se o caso submetido a análise não constar desse rol de hipóteses, a receita ou empresa está sujeita ao regime não cumulativo. 6.1 Base de cálculo e alíquotas No regime não cumulativo, o valor devido das contribuições é obtido mediante o confronto entre o valor decorrente da aplicação das alíquotas sobre as receitas da empresa e o valor dos créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços por ela efetuados. As alíquotas gerais de PIS e COFINS são, respectivamente, 1,65% e 7,6%. Existem alíquotas diferenciadas para casos restritos, tais como a venda de papel imune a impostos, quando destinado à impressão de periódicos, hipótese em que a alíquota é de 0,8% para o PIS e 3,2% a título de COFINS. 6.2 Créditos admitidos Conforme registrado por Higuchi (2009, p. 938), a Lei 10.833/2003, que instituiu o regime não cumulativo da COFINS, fez inúmeras alterações na Lei 10.637/2002, que havia instituído o mesmo regime para o PIS, “de tal forma que as duas contribuições ditas não cumulativas tenham as mesmas bases de cálculo e as mesmas deduções de créditos”. Por essa razão, a fim de evitar repetições desnecessárias, nos reportaremos, em matéria de créditos, às disposições da Lei 10.833/2003. Os créditos admitidos são previstos nos incisos I a X do artigo 3.º da Lei 10.833/2003:

Art. 3.º [...] I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do §3.o do art. 1.o desta Lei; b) no §1.o do art. 2.o desta Lei; c) nos §§ 1.o e 1.o-A do art. 2.o desta Lei. II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2.o da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas

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atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

O crédito é determinado mediante a aplicação das alíquotas de PIS e COFINS sobre o valor (os incisos a que se refere este parágrafo estão listados anteriormente):

Art. 3.º [...] §1.o [...] I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. O valor dos créditos apurados de acordo com esse artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. Alternativamente, em relação ao cômputo da depreciação e da amortização dos bens do imobilizado especificados na lei, é permitido o aproveitamento do valor do bem em 48 parcelas (Lei 10.833/2003, art. 3.º, 14):

Art. 3.º [...] §14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do §1.o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2.o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. Posteriormente, em relação às máquinas e equipamentos, a Lei 11.774/2008 permitiu a utilização de prazo inferior (12 meses): Art. 1.o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de que tratam o inciso III do §1.o do art. 3.o da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do §1.o do art. 3.o da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o §4.o do art. 15 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços. §1.o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2.º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2.º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem. §2.o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.

6.3 Restrições à dedução de créditos A dedução dos créditos de PIS e COFINS está sujeita a certas restrições ou limitações. De acordo com o artigo 3.º, §3.º, da Lei 10.833/2003, o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

Art. 3.º [...] I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

A fim de reforçar essas restrições, o §2.º do artigo 3.º dessa mesma lei é taxativo no sentido de não ser admitido o crédito decorrente:

Art. 3.º [...] I - de mão de obra paga à pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

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Na hipótese de fabricação, pela pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos e outros bens para fins de incorporação ao seu ativo imobilizado, não serão considerados, para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, os custos de que tratam os incisos do §2.o do artigo 3.º da Lei 10.833/2003, ou seja, mão de obra para a pessoa física e aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições (Lei 10.833/2003, art. 3.º, 21). O §13 do artigo 3.º da Lei 10.833/2003 estabelece, ainda, uma hipótese de estorno do crédito quando os bens adquiridos não são utilizados em razão de furto ou outra forma de destruição ou deterioração:

Art. 3.º [...] §13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

7 Empresas submetidas a ambos os regimes Na hipótese de a pessoa jurídica ter parte de suas receitas submetidas ao regime cumulativo e parte submetida ao regime não cumulativo, os créditos decorrentes dos custos e despesas deverão ser alocados a cada uma dessas receitas segundo os critérios estabelecidos no artigo 3.º, §§ 7.º, 8.º e 9.º, da Lei 10.833/2003:

Art. 3.º [...] §7.o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. §8.o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no §7.o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. §9.o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do §8.o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

8 Transporte rodoviário de carga Às empresas de transporte rodoviário de carga é permitida a dedução de créditos relativos a pagamentos a pessoas físicas e a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, nos seguintes termos (Lei 10.833/2003, art. 3.º, 19-20):

Art. 3.º [...] §19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da COFINS devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. §20. Relativamente aos créditos referidos no §19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2.o

desta Lei.

9 PIS incidente sobre a folha de pagamento As entidades a seguir arroladas ficam sujeitas ao recolhimento do PIS mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de salários (MP 2.158- 35/2001, art. 13): Art. 13 [...]

I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo

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Poder Público; IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu §1.o da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

De acordo com o §2.º do artigo 15 da MP 2.158-35/2001, as cooperativas também ficam sujeitas ao recolhimento sobre a folha de salários em relação às operações previstas nos incisos I a V relacionados a seguir:

Art. 15 [...] I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

10 PIS e COFINS na importação A Lei 10.865/2004 instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação). Essas contribuições têm como fato gerador (Lei 10.865/2004, art. 3.º):

Art. 3.º [...] I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

São contribuintes do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.864/2005, art. 5.º):

Art. 5.º [...] I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Como regra geral, a base de cálculo é (Lei 10.865/2004, art. 7.º):

Art. 7.º [...] I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3.o desta Lei; ou II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3.o desta Lei.

A apuração do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação devidos dá-se mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre a base de cálculo (Lei 10.865/2004, art. 8.º). Da mesma forma como acontece na apuração do PIS e da COFINS sobre a receita bruta, há, também aqui, alíquotas diferenciadas para determinados produtos e serviços. As contribuições em questão devem ser pagas na data do registro da declaração de importação ou, no caso da aquisição de serviços, na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa (Lei 10.865/2004, art. 13). As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo em relação ao PIS e à COFINS podem descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas seguintes hipóteses (Lei 10.865/2004, art. 15):

Art. 15 [...] I - bens adquiridos para revenda; II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção

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ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

11 - Optantes pelo Simples Nacional O Simples Nacional é uma sistemática de apuração e recolhimento de tributos instituída pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), como uma alternativa para as microempresas e empresas de pequeno porte (EPP). Para os efeitos do Simples Nacional, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (LC 123/2006, art. 3.º):

I - no caso das microempresas, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00; II - no caso das empresas de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00 e igual ou inferior a R$2.400.000,00 milhões. Estão incluídos no regime do Simples Nacional os principais tributos devidos pelas empresas em função de suas operações. O valor devido mensalmente pela microempresa ou EPP optante pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas anexas à LC 123/2006 sobre a receita bruta, segundo a atividade desenvolvida pela empresa (LC 123/2006, art. 18). Para efeito de determinação da alíquota, deve-se utilizar a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

O PIS e a COFINS estão, portanto, incluídas no recolhimento mensal efetuado pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e a alíquota varia de acordo com a atividade e o porte da empresa, incidindo, nesse caso, sobre o valor da receita bruta (art. 13, 1.º, XII). http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm

12 - Obrigações acessórias A obrigação acessória instituída especificamente em decorrência da sujeição passiva das pessoas jurídicas – e demais pessoas a elas equiparadas – ao PIS e à COFINS é o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). De acordo com o artigo 2.º da Instrução Normativa 940/2009, da Receita Federal do Brasil (IN RFB 940/2009), devem apresentar o Dacon mensal as pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Já as pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal, devem apresentar Dacon Semestral (IN RFB 940/2009, art. 3.º). As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos das contribuições, bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto (IN RFB 940/2009, art. 5.º):

Art. 5.º [...] I - às receitas auferidas; II - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; III - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas; IV - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas; V - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação; VI - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência das contribuições; VII - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §1.º O controle das informações referidas nos incisos III a VII do caput é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. §2.º O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

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A maior parte desses controles pode ser suprida pelo sistema contábil da empresa. No caso de pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real, a escrituração contábil com observância das leis comerciais e fiscais é obrigatória. Para as empresas optantes pela sistemática do Lucro Presumido, é permitida a substituição da escrituração contábil pela escrituração do Livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Nesse caso, a empresa deve manter outros controles extracontábeis para atender às exigências do artigo 5.º da IN RFB 940.

12.1 EFD CONTRIBUIÇÕES

A Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010 que trata acerca da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-CONTRIBUIÇÕES deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Ficam obrigadas a adotar a EFD-CONTRIBUIÇÕES:

Fatos Geradores Pessoas Jurídicas Obrigadas Fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012

Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

Fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2012

Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Os prazos de entrega foram definidos pela Instrução Normativa 1.218/2011, que alterou os prazos estabelecidos originalmente.

13 - O caso da Industrial e Comercial de Brinquedos Exemplar Ltda. A Brinquedos Exemplar produz e revende brinquedos e está sujeita ao regime não cumulativo de apuração de PIS e COFINS em razão de ser optante pela sistemática do Lucro Real para fins de IRPJ/CSLL. A pedido do contador tributarista, o assistente fiscal encaminhou relatório contendo as receitas, despesas e demais valores necessários para apurar os valores devidos dessas contribuições no mês de outubro de 2009. Essas informações constam da tabela 1.

Análise das receitas

Valor Base de Cálculo Observações Receita de venda de produtos (inclui IPI) R$2.200.000,00 R$1.980.000,00 (–) Vendas canceladas R$20.000,00 Exclusão (–) IPI incidente sobre as vendas R$200.000,00 Exclusão Receita de revenda de mercadorias R$400.000,00 R$400.000,00 Receitas financeiras R$50.000,00 Alíquota zero Ganhos de capital R$15.000,00 Exclusão Reversão de provisão para manutenção de equipamentos R$5.000,00 Exclusão Recuperação de créditos baixados R$1.000,00 Exclusão Resultado positivo da equivalência patrimonial R$25.000,00 Exclusão Dividendos recebidos R$10.000,00 Exclusão Total R$2.486.000,00 R$2.380.000,00 A tabela 3 contém a análise dos gastos e a conclusão a que chegou o contador tributarista com respeito à possibilidade de dedução do crédito para fins de apuração das contribuições. A coluna “Observações” contém a justificativa para os casos em que não foi calculado crédito.

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Tabela 3 – Análise dos gastos (aquisição de bens e serviços)

VALOR BASE DE CÁLCULO

OBS

Matérias-primas adquiridas no mês R$800.000,00 R$800.000,00 Mercadorias para revenda adquiridas no mês R$200.000,00 R$200.000,00 Gasto com energia elétrica R$150.000,00 R$150.000,00 Aluguel do prédio da empresa, locado de pessoa física R$80.000,00 Sem direito a crédito Gastos com leasing de veículos utilizados pela firma R$36.000,00 R$36.000,00 Depreciação de bens utilizados na produção R$21.000,00 R$21.000,00 Depreciação de bens utilizados na administração R$12.000,00 Sem direito a crédito Gastos com salários do pessoal de produção R$230.000,00 Sem direito a crédito Gastos com salários do pessoal administrativo e de vendas R$180.000,00 Sem direito a crédito Material de embalagem adquirido no mês R$120.000,00 R$120.000,00 Gastos com fretes de insumos e mercadorias adquiridas R$37.000,00 R$37.000,00 Gastos com fretes de mercadorias e produtos vendidos R$63.000,00 R$63.000,00 Gastos com material de escritório da administração R$6.000,00 Sem direito a crédito Despesas financeiras decorrentes de empréstimos R$9.000,00 Sem direito a crédito Beneficiamento de materiais para a produção, pagos à PJ R$24.000,00 $24.000,00 Its Total R$1.968.000,00 R$1.451.000,00 Concluída a análise das receitas e dos gastos do mês e apuradas as bases de cálculo dos débitos e créditos de PIS e COFINS, o contador tributarista finalizou com o cálculo do PIS e da COFINS devidos. Esse cálculo é demonstrado na tabela 4. Tabela 4 – Apuração do PIS e da COFINS devidos Valor PIS sobre as receitas tributadas (R$2.380.000,00 . 1,65%)* R$39.270,00 Crédito de PIS sobre as aquisições de bens e serviços (R$1.451.000 . 1,65%)** R$(23.941,50) PIS devido no mês R$15.328,50 COFINS sobre as receitas tributadas (7,6%) R$180.880,00 Crédito de COFINS sobre as aquisições de bens e serviços (7,6%) R$(110.276,00) COFINS devida no mês R$70.604,00 *R$2.380.000,00 foi encontrado na tabela 2, na coluna Base de Cálculo. **R$1.451.000,00 foi encontrado na tabela 3, na coluna Base de Cálculo. Para fins de comparação, o contador tributarista decidiu calcular o PIS e a COFINS que seriam devidos caso a BRINQUEDOS EXEMPLAR fosse sujeita ao regime cumulativo. Nesse regime, as alíquotas de PIS e COFINS são, respectivamente 0,65% e 3%; em contrapartida, não é admitida a dedução de créditos para fins de apuração do valor devido. Esse cálculo é resumido na tabela 5.

Tabela 5 – PIS e COFINS devidos no regime cumulativo Valor Base de Cálculo Observações Receita de vendas de produtos (Inclui IPI) R$2.220.000,00 R$1.980.000,00 (–) Vendas canceladas R$20.000,00 Exclusão (–) IPI incidente sobre as vendas R$200.000,00 Exclusão Receita de revenda de mercadorias R$400.000,00 R$400.000,00 Receitas financeiras R$50.000,00 Exclusão Ganhos de capital R$15.000,00 Exclusão Reversão de provisão para manutenção de equipamentos

R$5.000,00 Exclusão

Recuperação de créditos baixados R$1.000,00 Exclusão Resultado positivo da equivalência patrimonial

R$25.000,00 Exclusão

Dividendos recebidos R$10.000,00 Exclusão Total R$2.486.000,00 R$2.380.000,00 PIS devido (0,65%) R$15.470,00 COFINS devida (3%) R$71.400,00

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Concluindo a análise, o contador tributarista ficou satisfeito com o exercícioconstatou que a carga tributária no regime nãoseria caso a empresa estivesse sujeita ao regime cumulativo. É oportuno registrar, de qualquereventual adoção do regime cumulativo implicaria, igualmente,do Lucro Presumido para fins de apuração de IRPJ e CSLL.

14 – Incidência Monofásica fabricante – créditos – Lei 11.727/08.

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.06.2008, a Medida Provisória nº 413, que introduziu diversas alterações na legislação tributária. Alémalterações que constavam originalmente da MP, também foram introduzidas novas disposições, como é o caso do desconto de créditos por produtores e fabricantes sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da COFINS a alíquotas diferenciadas, a ser analisado nes

I - Sistemática monofásica

A tributação com base em alíquotas diferenciadas do PIS/PASEP e da COFINS, também conhecida como incidência monofásica ou tributação concentrada, tem por objetivo concentrar a tributação da receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

Para tanto, os produtores ou importadores dos produtos submetidos à incidência monofásica aplicam sobre a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos maiores que as usualmente aplicadas. Consequentemente, para os comerciantes atacadistas e varejistas desses produtos a alíquota das contribuições é reduzida a zero.

Destaca-se que o sistema monofásico não se confunde com os regimesnão-cumulativo das contribuições, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. As alíquotas diferenciadas, todavia, não se alteram em decorrência dos regimes (cumulativo ou nãocumulativo) a que estão submetidos os contribupossibilidade ou não de desconto de créditos.

Tendo em vista que as alíquotas dos produtos sujeitos à tributação monofásica não se alteram em decorrência da aplicação do regime cumulativo ou nãofabricante ou importador destes produtos, a nãoo desconto de créditos em relação ao valor apurado das contribuições.

II - Produtos sujeitos à incidência monofásica O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637produtos que estão submetidos à incidência monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que possuem produtos submetidos a essa sistemática:a) combustíveis; b) farmacêutico; c) perfumaria, toucador e higiene pessoal;d) máquinas e veículos; e) autopeças; f) pneus novos de borracha e câmarase) bebidas e embalagens.

III - Regra geral para tomada dos créditos

Como mencionado, os produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas têm sua tributação concentrada no produtou importador. Os comerciantes atacadistas e varejistas, em contrapartida, são beneficiados com redução a zero das contribuições.

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Concluindo a análise, o contador tributarista ficou satisfeito com o exercício comparativo, uma vez que constatou que a carga tributária no regime não cumulativo, adotado pela Brinquedos Exemplar, é menor do que

empresa estivesse sujeita ao regime cumulativo. É oportuno registrar, de qualquereventual adoção do regime cumulativo implicaria, igualmente, na migração da sistemática

fins de apuração de IRPJ e CSLL.

Incidência Monofásica – alíquotas diferenciadas Lei 11.727/08.

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.06.2008, a Lei nº 11.727, resultado da conversão da , que introduziu diversas alterações na legislação tributária. Além

alterações que constavam originalmente da MP, também foram introduzidas novas disposições, como é o caso do desconto de créditos por produtores e fabricantes sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da COFINS a alíquotas diferenciadas, a ser analisado neste Roteiro.

A tributação com base em alíquotas diferenciadas do PIS/PASEP e da COFINS, também conhecida como incidência monofásica ou tributação concentrada, tem por objetivo concentrar a tributação da

da venda de determinados produtos, desonerando as etapas subsequentes

Para tanto, os produtores ou importadores dos produtos submetidos à incidência monofásica aplicam sobre a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos alíquotas diferenciadas, maiores que as usualmente aplicadas. Consequentemente, para os comerciantes atacadistas e varejistas desses produtos a alíquota das contribuições é reduzida a zero.

se que o sistema monofásico não se confunde com os regimes de apuração cumulativo e cumulativo das contribuições, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. As

alíquotas diferenciadas, todavia, não se alteram em decorrência dos regimes (cumulativo ou nãocumulativo) a que estão submetidos os contribuintes, sendo a única alteração referente à possibilidade ou não de desconto de créditos.

Tendo em vista que as alíquotas dos produtos sujeitos à tributação monofásica não se alteram em decorrência da aplicação do regime cumulativo ou não-cumulativo, infere-se que, nos casos de fabricante ou importador destes produtos, a não-cumulatividade será mais interessante, pois permitirá o desconto de créditos em relação ao valor apurado das contribuições.

Produtos sujeitos à incidência monofásica art. 2º da Lei nº 10.637, bem assim o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833

produtos que estão submetidos à incidência monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que possuem produtos submetidos a essa sistemática:

c) perfumaria, toucador e higiene pessoal;

f) pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;

Regra geral para tomada dos créditos

Como mencionado, os produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas têm sua tributação concentrada no produtou importador. Os comerciantes atacadistas e varejistas, em contrapartida, são beneficiados com redução a

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comparativo, uma vez que cumulativo, adotado pela Brinquedos Exemplar, é menor do que

empresa estivesse sujeita ao regime cumulativo. É oportuno registrar, de qualquer forma, que na migração da sistemática do Lucro Real para a

alíquotas diferenciadas – produtor ou

, resultado da conversão da , que introduziu diversas alterações na legislação tributária. Além das

alterações que constavam originalmente da MP, também foram introduzidas novas disposições, como é o caso do desconto de créditos por produtores e fabricantes sujeitos à tributação do

te Roteiro.

A tributação com base em alíquotas diferenciadas do PIS/PASEP e da COFINS, também conhecida como incidência monofásica ou tributação concentrada, tem por objetivo concentrar a tributação da

da venda de determinados produtos, desonerando as etapas subsequentes

Para tanto, os produtores ou importadores dos produtos submetidos à incidência monofásica aplicam alíquotas diferenciadas,

maiores que as usualmente aplicadas. Consequentemente, para os comerciantes atacadistas e

de apuração cumulativo e cumulativo das contribuições, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. As

alíquotas diferenciadas, todavia, não se alteram em decorrência dos regimes (cumulativo ou não-intes, sendo a única alteração referente à

Tendo em vista que as alíquotas dos produtos sujeitos à tributação monofásica não se alteram em se que, nos casos de

cumulatividade será mais interessante, pois permitirá

art. 2º da Lei nº 10.833, trazem a relação dos produtos que estão submetidos à incidência monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que

Como mencionado, os produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas têm sua tributação concentrada no produtor ou importador. Os comerciantes atacadistas e varejistas, em contrapartida, são beneficiados com redução a

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Regra geral, o importador ou fabricante tem o direito aos créditos sobre insumos e outros previstos na legislação, quando de sua produção ou importação, se a forma de apuração das contribuições para o PIS e COFINS for não cumulativa.

Os demais contribuintes, por sua vez, ficaram impedidos de descontar créditos em relação às demais operações com esses produtos. Conforme a prevLei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e a alínea "b" do inciso I do caput do

Tal vedação se justifica porque esses produtos estão desonerados nas demais fases de circulação, haja vista que a tributação se concentra no produtor ou importador. Todavia,lugar do comerciante atacadista ou varejista pode haver outro produtor ou fabricante e neste caso haverá nova tributação às alíquotas diferenciadas.

Até o advento da alteração promovida pela fabricante adquirisse produtos monofásicos para revenda não poderia tomar créditos. Ou seja, o produtor ou fabricante, na operação de revenda paga as contribnão se apropriaria dos créditos.

Há posições contrárias ao disposto acima, entendendo que sempre se aplica na revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica a redução a zero das alíquotas,produtores ou fabricantes. Aqueles que defendem essa posição argumentam que a redução aplicaà natureza da atividade que está sendo exercida naquele momento, e não a qualidade da pessoa jurídica, contudo, ressalvamos que essa

Como exemplo dessa assertiva, consideremos o fabricante "X" que para atender uma determinada demanda precisa adquirir produtos de perfumaria do fabricante "Y". A tributação neste caso seria a seguinte:

a) Venda do fabricante Y para o fabricante X, por R$ 100.000,00

O fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em relação aos insumos adquiridos.

b) Revenda do fabricante X ao comerciante atacadista, por R$

O fabricante X tributa a operação novamente às alíquotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e até 23.06.2008 não pôde descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo fabricante X, até a mencionada data,

Contribuição

PIS/PASEP

COFINS

Para melhor fixação, veja a figura a seguir:

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Regra geral, o importador ou fabricante tem o direito aos créditos sobre insumos e outros previstos na de sua produção ou importação, se a forma de apuração das contribuições para o PIS e

Os demais contribuintes, por sua vez, ficaram impedidos de descontar créditos em relação às demais operações com esses produtos. Conforme a previsão constante da alínea "b" do inciso I do caput do

(PIS/PASEP) e a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003

Tal vedação se justifica porque esses produtos estão desonerados nas demais fases de circulação, haja vista que a tributação se concentra no produtor ou importador. Todavia, nem sempre é isso o que acontece, pois no lugar do comerciante atacadista ou varejista pode haver outro produtor ou fabricante e neste caso haverá nova tributação às alíquotas diferenciadas.

Até o advento da alteração promovida pela Lei nº 11.727 de 2008, em seu artigo 24, se o produtor ou fabricante adquirisse produtos monofásicos para revenda não poderia tomar créditos. Ou seja, o produtor ou fabricante, na operação de revenda paga as contribuições coforme as alíquotas diferenciadas novamente, mas

Há posições contrárias ao disposto acima, entendendo que sempre se aplica na revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica a redução a zero das alíquotas, mesmo quando efetuadas por produtores ou fabricantes. Aqueles que defendem essa posição argumentam que a redução aplicaà natureza da atividade que está sendo exercida naquele momento, e não a qualidade da pessoa jurídica, contudo, ressalvamos que essa não é a interpretação aplicada pelo fisco.

Como exemplo dessa assertiva, consideremos o fabricante "X" que para atender uma determinada demanda precisa adquirir produtos de perfumaria do fabricante "Y". A tributação neste caso seria a seguinte:

do fabricante Y para o fabricante X, por R$ 100.000,00

O fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em

b) Revenda do fabricante X ao comerciante atacadista, por R$ 120.000,00

O fabricante X tributa a operação novamente às alíquotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e até 23.06.2008 não pôde descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo fabricante X, até a mencionada data, será:

Contribuição Débito

Total devidoReceita Bruta Alíquota

R$ 120.000,00 2,20% R$ 2.640,00

R$ 120.000,00 10,30% R$ 12.360,00

Para melhor fixação, veja a figura a seguir:

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Regra geral, o importador ou fabricante tem o direito aos créditos sobre insumos e outros previstos na de sua produção ou importação, se a forma de apuração das contribuições para o PIS e

Os demais contribuintes, por sua vez, ficaram impedidos de descontar créditos em relação às demais isão constante da alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da

art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Tal vedação se justifica porque esses produtos estão desonerados nas demais fases de circulação, haja vista nem sempre é isso o que acontece, pois no

lugar do comerciante atacadista ou varejista pode haver outro produtor ou fabricante e neste caso haverá nova

, em seu artigo 24, se o produtor ou fabricante adquirisse produtos monofásicos para revenda não poderia tomar créditos. Ou seja, o produtor ou

uições coforme as alíquotas diferenciadas novamente, mas

Há posições contrárias ao disposto acima, entendendo que sempre se aplica na revenda dos produtos mesmo quando efetuadas por

produtores ou fabricantes. Aqueles que defendem essa posição argumentam que a redução aplica-se à natureza da atividade que está sendo exercida naquele momento, e não a qualidade da pessoa

não é a interpretação aplicada pelo fisco.

Como exemplo dessa assertiva, consideremos o fabricante "X" que para atender uma determinada demanda precisa adquirir produtos de perfumaria do fabricante "Y". A tributação neste caso seria a seguinte:

O fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em

O fabricante X tributa a operação novamente às alíquotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e até 23.06.2008 não pôde descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo

Total devido

R$ 2.640,00

R$ 12.360,00

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IV - Alteração promovida pela Lei nº 11.727

Como demonstrado, pela regra anterior, havia uma nova tributação às alíquotas diferenciadas, sem a possibilidade de desconto de créditos. O corrigir essa imperfeição. Conforme estabelece esse dispositivo, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

Os créditos, neste caso, correspondem aos valores das contribuiçõdecorrência da operação, ou seja, será determinado com base na alíquota que foi aplicada pelo importador, produtor ou fabricante.

Resssalvamos que essa alteração não alcança os comerciantes atacadistas ou varejistas que continuam com alíquota reduzida a zero nas saídas e não podem se apropriar de créditos das aquisições.

Considerando o exemplo demonstrado no tópico anterior, pela nova regra teremos:

a) Venda do fabricante Y para o fabricante X, por R$ 100.000,00

O fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em relação aos insumos adquiridos.

b) Revenda do fabricante X ao comerciante atacadista, por R$ 120.000,00

O fabricante X tributa a operação novamente às alíqdescontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo fabricante X será:

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Alteração promovida pela Lei nº 11.727/08

Como demonstrado, pela regra anterior, havia uma nova tributação às alíquotas diferenciadas, sem a possibilidade de desconto de créditos. O artigo 24 da Lei nº 11.727 teve por objetivo justamente corrigir essa imperfeição. Conforme estabelece esse dispositivo, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica, poderá descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

Os créditos, neste caso, correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, será determinado com base na alíquota que foi aplicada pelo importador, produtor ou fabricante.

Resssalvamos que essa alteração não alcança os comerciantes atacadistas ou varejistas que continuam com alíquota reduzida a zero nas saídas e não podem se apropriar de créditos das

Considerando o exemplo demonstrado no tópico anterior, pela nova regra teremos:

a) Venda do fabricante Y para o fabricante X, por R$ 100.000,00

fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em relação aos insumos adquiridos.

b) Revenda do fabricante X ao comerciante atacadista, por R$ 120.000,00

O fabricante X tributa a operação novamente às alíquotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e pode descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo

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Como demonstrado, pela regra anterior, havia uma nova tributação às alíquotas diferenciadas, sem a ve por objetivo justamente

corrigir essa imperfeição. Conforme estabelece esse dispositivo, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, produtora ou fabricante

monofásica, poderá descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no

es devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, será determinado com base na alíquota que foi aplicada pelo

Resssalvamos que essa alteração não alcança os comerciantes atacadistas ou varejistas que continuam com alíquota reduzida a zero nas saídas e não podem se apropriar de créditos das

Considerando o exemplo demonstrado no tópico anterior, pela nova regra teremos:

fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma

uotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e pode descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo

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Contribuição Débito

Receita Bruta Alíquota

PIS/PASEP R$ 120.000,00 2,20%

COFINS R$ 120.000,00 10,30

Com base nesses dados fictícios, é possível contemplar o alcance da alteração trazida pela percentual de redução no exemplo em tela foi superior a 80%. Para melhor fixação,

Da análise das figuras, também é possível constatar que a presente alteração atinge somente o segundo produtor ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica. A tributação aplicável ao importador, produtor ou fabricantes da primeira operação, bem assim ao comerciante atacadista ou varejista, em nada foi altera pela Lei nº 11.727.

Faz-se importante ainda destacar que a que não se aplica às aquisições ora analisadas o disposto na alínea b do inciso I do caput do 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do dezembro de 2003. Ou seja, não se aplica a vedação aos créditos na aquisição para revenda, pelo produtor ou importador de bens submetidos à incidência monofásica, sujeita ao regime não cumulativo.

V - Vigência

Conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 11.727exceto em relação às hipóteses que menciona. Dessa forma, tendo em vista que não há exceção no que se refere à presente regra de desconto de créditos, esta alteração vigora desde 24.06.2008.

Incidência Monofásica e a MP 497 Art. 22. Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a PJ comercial atacadista que adquirir, de PJ coproduzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1de 2003.

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Crédito

Alíquota Total Receita Bruta Alíquota Total

2,20% R$ 2.640,00 100.000,00 2,20% R$ 2.200,00

10,30 R$ 12.360,00 100.000,00 10,30 R$ 10.300,00

Com base nesses dados fictícios, é possível contemplar o alcance da alteração trazida pela percentual de redução no exemplo em tela foi superior a 80%. Para melhor fixação, veja a figura a seguir:

Da análise das figuras, também é possível constatar que a presente alteração atinge somente o segundo produtor ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica. A tributação aplicável ao importador,

tes da primeira operação, bem assim ao comerciante atacadista ou varejista, em nada foi

se importante ainda destacar que a Lei nº 11.727, para enfatizar a aplicação dessa regra, ainda estabelece que não se aplica às aquisições ora analisadas o disposto na alínea b do inciso I do caput do

, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de . Ou seja, não se aplica a vedação aos créditos na aquisição para revenda, pelo produtor ou

importador de bens submetidos à incidência monofásica, sujeita ao regime não cumulativo.

artigo 41 da Lei nº 11.727, suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às hipóteses que menciona. Dessa forma, tendo em vista que não há exceção no que se

regra de desconto de créditos, esta alteração vigora desde 24.06.2008.

Incidência Monofásica e a MP 497

se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a PJ comercial atacadista que adquirir, de PJ com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1o e § 1º-A do art. 2º da Lei no 10.833,

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Total devido Total

R$ 2.200,00 R$ 440,00

R$ 10.300,00 R$ 2.060,00

Com base nesses dados fictícios, é possível contemplar o alcance da alteração trazida pela Lei nº 11.727. O veja a figura a seguir:

Da análise das figuras, também é possível constatar que a presente alteração atinge somente o segundo produtor ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica. A tributação aplicável ao importador,

tes da primeira operação, bem assim ao comerciante atacadista ou varejista, em nada foi

, para enfatizar a aplicação dessa regra, ainda estabelece que não se aplica às aquisições ora analisadas o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº

art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de . Ou seja, não se aplica a vedação aos créditos na aquisição para revenda, pelo produtor ou

importador de bens submetidos à incidência monofásica, sujeita ao regime não cumulativo.

, suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às hipóteses que menciona. Dessa forma, tendo em vista que não há exceção no que se

regra de desconto de créditos, esta alteração vigora desde 24.06.2008.

se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a PJ m a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta

A do art. 2º da Lei no 10.833,

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§ 1o Na determinação do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica comercial atacadista aplicam-se, as alíquotas previstas nos § 1º e 1º-A do art. 2º das Leis 10.637/03 e 10.833/03.

§ 2o A PJ comercial atacadista de que trata este artigo, sujeita à apuração do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, poderá descontar créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos à incidência das contribuições na forma deste artigo.

§ 8o O disposto neste artigo aplica-se somente à receita bruta auferida pela PJ comercial atacadista com a venda dos produtos de que trata o caput, quando adquiridos de PJ com a qual mantenha relação de interdependência conforme art. 42 da Lei no 4.502/64

Relação de Interdependência

I - quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o 2º grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de PF.

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência ou sob outra denominação;

III - Quando uma delas tiver vendido/consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% com distribuição exclusiva em determinada área, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos de sua fabricação ou importação.

Interdependência por Produto

Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:

I - quando uma delas fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;

II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.

� Alterações Lei 12.249/10 e MP 497/10

Algumas Particularidades e Exceções

As alterações no PIS e na COFINS provocaram aumento excessivo da carga tributária que vem sendo contestada pelos contribuintes. Pressionada, a União vem abrindo várias exceções e reduções de alíquotas, tornando cada vez mais complexa a legislação sobre esses tributos. Há mais exceções e alíquotas diferenciadas do que regra geral.

CRÉDITO de PJ da ZFM e ALC

Mediante inserção do § 12 ao art. 3º da Lei nºs 10.637/02 e § 17 ao art. 3º da Lei nº 10.833/03, pela Lei nº 10.996/04, a partir de 16/12/04, na aquisição de mercadoria produzida por PJ estabelecida na ZFM e ALC, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% para a contribuição para o PIS/PASEP, e de 4,6% para a COFINS.

Suspensão nas Vendas de Sucata

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II art. 3º da Lei no 10.637/02 e 10.833/03, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Art. 48. A incidência do PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso das vendas tratadas no art. 47 para PJ que apure o IR com base no lucro real.