Apostila - Crimes Contra a Administração Pública 1
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
INTRODUO
Sob o ttulo XI, o ltimo da Parte Especial, o Cdigo Penal vai cuidar dos crimes contra a Administrao
Pblica. No ensinamento de Costa e Silva, administrao pblica o conjunto das funes exercidas
pelos vrios rgos do Estado, em benefcio do bem-estar e do desenvolvimento da sociedade.
Em sentido amplo, portanto, a Administrao Pblica abrange a atividade total do Estado e de outros
entes pblicos, compreendendo, destarte, a atividade administrativa, legislativa e judiciria.
Em sentido estrito, a Administrao Pblica compreende to somente a atividade administrativa do
Estado.
No ttulo XI empregou-se a expresso Administrao Pblica no sentido amplo, que, de acordo com
Heleno Cludio Fragoso a atividade funcional do Estado em todos os setores em que se exerce o
Poder Pblico.
Tutela-se no s a atividade administrativa em sentido estrito, mas tambm a atividade legislativa e a
atividade judiciria.
OBJETIVIDADE JURDICA
O bem jurdico protegido a normalidade funcional e a probidade da Administrao Pblica. O Estado,
ao incriminar os fatos descritos no ttulo XI, visou a proteo do desenvolvimento regular de sua
atividade, dentro das regras de dignidade, probidade e eficincia, com o escopo de garantir o prestgio
e o normal funcionamento da Administrao Pblica.
imperativo, pois, que o Estado estabelea normas para atingir esse objetivo que a consecuo do
bem comum, regulando sua prpria organizao, suas relaes com os cidados e as relaes entre
estes. Porque pessoa jurdica, as atividades so desempenhadas por indivduos titulares de cargo ou
que exercem funo pblica. Mas o Cdigo Penal preocupa-se em proteger a administrao pblica
de uma forma mais ampla, vale dizer em seu sentido lato que abrange as funes legislativas,
executivas e judicirias e at as finanas pblicas.
Por outro lado o Direito Penal, como ltima ratio, no abrange todos os atos, ainda que considerados
ilcitos na rbita administrativa embora a ilicitude jurdica seja uma s. A separao entre um ilcito e
outro atende a critrios de convenincia e sobretudo aquelas condutas que representam maior
gravidade e que afetam diretamente o interesse pblico. Por outro lado h autonomia entre o
processo administrativo e o penal. Quando concorrem as duas sanes, a penal e a administrativa, o
ideal haver uma coordenao entre o processo administrativo e o criminal para evitar-se a
incongruncia nas decises. Mas sempre prevalece o poder judicial penal. A autonomia do poder
disciplinar como ensina Nelson Hungria, s se entende com os fatos que constituem, exclusivamente,
faltas disciplinares. H, pois, uma subordinao da ao disciplinar penal.
SISTEMA DE CLASSIFICAO
Esses fatos, tidos como crime, estavam agrupados em trs captulos:
No primeiro encontram-se os crimes cometidos por funcionrio pblico, tambm conhecidos como
crimes funcionais que se subdividem em: a) prprios ou puros: os que tm como elemento essencial
a funo pblica, ex: concusso, prevaricao. A qualidade de funcionrio pblico essencial para que
o fato constitua delito. Ausente esta qualidade, o fato atpico.
b) os imprprios ou impuros: so aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, mas a
outro ttulo, ainda que o autor no fosse funcionrio pblico. Exemplo: peculato.
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Acrescente-se ainda que os crimes funcionais afianveis tm rito especial, pois, antes do recebimento
da denncia, o ru citado para oferecer a defesa preliminar, dentro do prazo de quinze (15) dias.
Outros delitos funcionais ainda se acham definidos fora do captulo em estudo. Exemplos: art.150,
2, art. 289, 3 etc.
O segundo captulo refere-se aos crimes praticados por particulares contra a Administrao Pblica
(arts. 328 a 337 do CP).
O terceiro captulo compreende os delitos praticados contra a administrao da justia (art. 338 a 359
do CP).
O quarto captulo, inserido pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, refere-se aos crimes contra
as finanas pblicas. Para manter a mesma numerao dos artigos. O legislador utilizou-se da tcnica
legislativa preconizada na Lei Complementar n. 95/98 acrescentando as letras A, B, etc. ao 359. V-se,
portanto, a preocupao atual de criminalizar condutas modernas envolvendo as operaes
financeiras e econmicas do Estado. Da mesma forma a Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002,
acrescentou o Captulo II A, cuidando dos crimes praticados por particular contra a administrao
pblica estrangeira.
Vale ressaltar ainda, que a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, cuida das sanes a que esto sujeitos
os agentes pblicos em caso de enriquecimento ilcito, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou
funo na administrao pblica, direta, indireta ou fundacional.
CONCEITO DE FUNCIONRIO PBLICO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.
1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a
execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.
2 A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo
forem ocupantes de cargos em comisso ou funo de direo ou assessoramento de rgo da
administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo
poder pblico.
CONCEITO
Apesar do art. 327 se encontrar quase ao final do Cdigo Penal e topicamente ser o ltimo artigo do
captulo I, dos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao pblica, aplica-se a
toda a parte especial do Cdigo Penal e s leis penais extravagantes e no somente aos crimes
previstos no captulo I desse ttulo, pois se trata de uma norma de contedo geral, submetendo-se
regra do art. 12 do CP.
Para evitar divergncias quanto extenso do conceito de funcionrio pblico existentes no Direito
Administrativo, para o Direito Penal o legislador fixou seus contornos no art. 327 e seus dois pargrafos
do Cdigo Penal. Nosso Cdigo tomou a expresso no sentido mais amplo possvel. No somente a
pessoa legalmente investida em cargo pblico, como no Direito Administrativo.
No Direito Penal, funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo pblica, ainda que
transitoriamente e sem remunerao. Bastaria a lei mencionar a expresso funo pblica, pois todo
cargo e emprego so dotados de funo pblica. Em sntese, para fins penais, funcionrio pblico a
pessoa que exerce funo pblica.
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Cargo pblico o criado por lei, com denominao prpria em nmero certo e pago pelos cofres
pblicos da Administrao Direta.
Emprego pblico compreende os contratos a ttulo precrio firmados pela Administrao Pblica.
Exemplos: mensalistas, diaristas, trabalhadores temporrios etc. Assim, o emprego pblico diz
respeito aos servios prestados fora dos quadros regulares da Administrao Pblica.
Funo pblica, de acordo com Maggiorie, qualquer atividade que realiza fins prprios do Estado,
ainda que exercida por pessoas estranhas Administrao Pblica.
A noo de funo pblica gravita em torno da atividade do Estado. Os servios prestados por
particulares, ainda que tenham objetivos e fins sociais, no configuram funo pblica.
No se confunde, porm funo pblica com mnus pblico. Neste prevalece o interesse particular,
enquanto aquela realiza fins prprios do Estado, ainda que exercida por pessoas estranhas
administrao pblica. Assim no so considerados funcionrios pblicos os exercentes de mnus
pblico, como o tutor, o curador, o sndico da massa falida, advogado dativo etc; mas o so o jurado,
o perito, os membros do Ministrio Pblico, Procuradores do Estado, estagirios da Magistratura,
Ministrio Pblico, Procuradorias do Estado, Vereadores, diaristas de reparties pblicas, Juzes etc.
Os depositrios nomeados pelo Juiz exercem mnus pblico, respondendo pelo delito de
apropriao indbita, previsto no art. 168, 1, inciso II do CP, salvo quando ocuparem cargo pblico,
mediante concurso para o exerccio da funo de depositrio.
Anote-se que um mdico convocado para ser jurado do Tribunal do Jri considerado funcionrio
pblico para efeitos penais, prescindindo-se de remunerao e de permanncia do vnculo.
De fato, o art. 327 do CP ressalta a transitoriedade do funcionrio pblico para efeitos penais. O agente
pblico no precisa ser vitalcio nem estvel. Pode ter cargo em comisso, ser detentor de mandato
eletivo etc. So considerados funcionrios pblicos, o Presidente da Repblica, os Governadores e os
Prefeitos; os Senadores, Deputados e Vereadores etc.
Finalmente, cumpre frisar o fato de a lei no exigir remunerao, como o caso do jurado e dos
mesrios de eleio.
EQUIPARAO ( 1)
O 1 do Cdigo Penal equipara ao conceito de funcionrio pblico previsto no caput, quem exerce
cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal e em empresa privada, contratada ou conveniada,
para prestao de servios que caracterizam atividade tpica da administrao pblica. O alcance do
termo paraestatal ainda gera controvrsias entre os autores. Para alguns h de ser entendido de
forma restritiva aplicando-se somente s autarquias considerando-se estas como pessoas jurdicas
de Direito Pblico de capacidade exclusivamente administrativa. Representam a descentralizao da
atividade estatal e seus servidores pertencem ao mesmo regime da administrao direta. Para outros
o entendimento ampliativo englobando as sociedades de economia mista, empresas pblicas e
fundaes institudas pelo Poder Pblico. A segunda posio prevalece hoje ante uma interpretao
legal trazida pelo art. 84 e seu 1, da Lei
n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (lei das licitaes). O STF adota essa ltima posio (RTJ, 46/27,
56/766, 101/869; RT, 566/406, 589/418).
Tambm os servidores das Agncias Reguladoras consideradas autarquias sob regime especial, so
abrangidos pelo conceito de funcionrio pblico para efeitos penais.
De acordo com o art. 17 da Lei n. 9.307/96 (lei da arbitragem), os rbitros, quando no exerccio de
suas funes ou em razo delas, ficam equiparados aos funcionrios pblicos para efeitos da legislao
penal.
Finalmente a Lei n. 9.983/2000 (lei dos crimes contra a Previdncia Social) ampliou ainda mais o
conceito. A equiparao atinge tambm quaisquer trabalhadores de empresas privadas quando estas,
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conveniadas ou contratadas, executam atividades tpicas da Administrao Pblica. o fenmeno da
terceirizao na Administrao Pblica a qual, repita-se, deve ser tutelada para atingir seu objetivo
final, o bem comum.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( 2)
Est previsto no 2 um aumento de pena em um tero. Esse aumento aplica-se somente para os
crimes previstos no captulo I do Ttulo XI, ou seja, artigos 312 ao 326 que cuidam dos crimes praticados
por funcionrio pblico contra a Administrao em geral. Dentro do entendimento ampliativo do
conceito de funcionrio pblico anteriormente exposto, esse aumento de pena aplica-se aos
servidores da administrao direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresa pblica e
fundao instituda pelo poder pblico. Aplica-se, contudo, somente aos funcionrios que ocupem
cargo em comisso, direo ou assessoramento. O aumento justifica-se pois maior a confiana neles
depositada pela administrao. A previso deste pargrafo refora o entendimento anterior pois
soaria estranho que a equiparao se referisse apenas aos dirigentes.
CONCLUSO
Vale ressaltar ainda dois aspectos: o primeiro que a qualidade de funcionrio pblico elementar
do tipo e portanto, nos termos do art. 30 do Cdigo Penal, comunica-se, mesmo sendo uma condio
de carter pessoal. Assim estende-se aos coautores e partcipes mesmo no sendo estes funcionrios
pblicos.
O segundo diz respeito equiparao prevista no 1, ou seja, se tal equiparao se aplica quando o
funcionrio pblico sujeito ativo e passivo ou somente quando sujeito ativo. Duas correntes se
firmaram: a primeira, seguindo Nelson Hungria, entende que a equiparao se d apenas quando o
funcionrio pblico for sujeito ativo. O fundamento, segundo o mestre, seria porque o art. 327 est
topicamente logo aps o captulo I do ttulo XI, em que o funcionrio sujeito ativo. Se assim no
fosse, o art. 327 teria que figurar como disposio geral do ttulo e no apenas depois desse captulo.
J para a segunda corrente, no h porque fazer a distino. Isso porque o dispositivo fala em para
efeitos penais, no havendo razo para exclu-lo quando sujeito passivo. Ademais, hoje pacfico na
doutrina e na jurisprudncia que o conceito definido no art. 327 estende-se a toda a parte especial do
Cdigo Penal e s leis extravagantes assumindo o carter de uma regra geral (art. 12 do CP). A doutrina
est dividida a respeito. Defendem a primeira corrente Nelson Hungria, Magalhes Noronha e mais
modernamente Delmanto e Damsio de Jesus. Defendem a segunda, Heleno Fragoso, e J.F. Mirabete.
A jurisprudncia tambm est dividida. O STF, contudo, adota a segunda posio (HC. 79.823/RJ, 1
Turma, rel. Min. Moreira Alves, j.28-3-2000, v.u., in RTJ, 176/1.251).
PECULATO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 312. Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio; 1 Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor
ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.
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PECULATO CULPOSO
2 Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
3 No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue
a punibilidade: se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA
O Peculato a apropriao, desvio ou subtrao de coisa mvel pblica ou particular praticado por
funcionrio pblico, em razo de seu cargo.
O tipo penal tutela a administrao pblica no que se refere ao patrimnio pblico ou particular. O
interesse maior, contudo, no o patrimnio em si, mas a moralidade administrativa, o interesse do
Estado em salvaguardar a probidade da administrao.
TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO
A figura prevista no caput compreende as modalidades de peculato- apropriao e peculato-desvio,
recebendo o nome de peculato prprio. Em ambas as formas o pressuposto a posse da coisa pelo
agente. Se no tem a posse, poder caracterizar o peculato-furto. O dispositivo no fala em deteno,
termo utilizado na apropriao indbita prevista no art. 168. Mas como ensina NORONHA, posse
mais do que deteno, e em ltima anlise o agente praticaria a conduta prevista no 1. Importante
que a posse deve ser lcita e h de haver uma relao de causa e efeito entre a posse e o funcionrio.
Se a posse for ilcita poder caracterizar o peculato-furto.
Na figura de apropriao o agente inverte o ttulo da posse e comporta-se como se tivesse o domnio da coisa, como se fosse dono; na de desvio, embora o funcionrio no tenha o animus sibi habendi (fim de apoderamento definitivo), emprega a coisa em fim diverso daquele para o qual lhe havia sido confiada, em proveito seu ou de outrem. Em suma, no peculato desvio o agente age com a inteno de restituir a coisa, ao passo que no peculato apropriao ele age com animus rem sibi habendi. preciso que a posse seja em razo da funo, isto , a entrega da coisa ao agente deve ser feita em
virtude de suas atribuies funcionais. Se ele a recebe como mero particular, poder caracterizar o
crime de apropriao indbita.
A ao do agente deve recair sobre dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel. Dinheiro a moeda
corrente, metlico ou papel. Admite-se peculato de moeda estrangeira, por exemplo, dlar
pertencente ao Banco Central. Valor o ttulo ou documento representativo de dinheiro ou
mercadoria, como cheque, nota promissria, etc. Bem mvel o que pode ser deslocado de um local
para outro.
Por outro lado, o peculato de uso de coisa infungvel, de acordo com a jurisprudncia, fato atpico,
desde que o uso tenha sido momentneo seguido da pronta restituio da coisa. Assim, a figura do
peculato desvio acaba sendo restrita s coisas fungveis, como o dinheiro, e s coisas infungveis
seguidas de uso duradouro. O uso de um veculo pblico para fins particulares no caracteriza
peculato, mas o agente pode responder pelo peculato do combustvel (coisa fungvel). Saliente-se
ainda que o peculato de coisa infungvel tambm se caracteriza quando o agente for prefeito, por fora
do art.1, inciso II, do Decreto-Lei n 201/67.
No h peculato de servio. Utilizar-se de funcionrio pblico para a realizao de servios particulares
no configura peculato.
O tipo subjetivo o dolo genrico quando se tratar de peculato-apropriao, pois esta modalidade j
pressupe o animus sibi habendi. Na modalidade de peculato-desvio h necessidade ainda do
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elemento subjetivo do tipo presente na expresso em proveito prprio ou alheio. Indiferente, nas
duas modalidades a inteno de restituir ou compensar a coisa, pois a lei incrimina o peculato - desvio
face objetividade jurdica j estudada acima.
O desvio de verba pblica em favor da prpria administrao pblica configura o delito do art. 315 do
Cdigo Penal.
SUJEITOS DO DELITO
O sujeito ativo o funcionrio pblico na acepo j estudada no item 2. Tambm o ser o particular
quando houver concurso de pessoas (art. 30, j comentado tambm). necessrio, contudo, que essa
elementar (funcionrio pblico) entre na esfera de conhecimento do terceiro. Se o crime for praticado
por militar contra o patrimnio militar, o peculato ser o do art. 303 do Cdigo Penal Militar. Se for
praticado por prefeito, ser o peculato do Decreto-Lei n 201/67. Saliente-se ainda que o Decreto-Lei
n 925/69 considera como sendo peculato os crimes praticados em detrimento de associaes
sindicais.
Sujeito passivo o Estado ou outra entidade de direito pblico pois o crime contra a administrao
pblica. Se o bem pertencer a particular, este tambm ser sujeito passivo. De fato, possvel peculato
sobre bem particular, chamado de malversao, desde que o bem esteja sob a guarda ou custdia da
administrao pblica, como o caso do carcereiro que se apropria de bens deixados pela me do preso
na carceragem.
CONSUMAO E TENTATIVA
O peculato crime de dano, e material. Consuma-se quando o agente converte em sua, a coisa que
no lhe pertence. A tentativa de venda crime consumado, pois revela o comportamento de dono.
Prazos administrativos nada significam sob o ponto de vista penal. Tampouco a consumao est
vinculada a prestao de contas. A aprovao ou no das contas do administrador no interfere na
esfera penal. Se assim fosse essa providncia tornar-se-ia condio objetiva de punibilidade ou uma
causa de extino de punibilidade o que inadmissvel. O processe criminal no depende da rejeio
das contas do rgo administrativo. O ressarcimento, no peculato doloso no exclui o crime, podendo
apenas influir na fixao da pena. Se ocorrer antes do recebimento da denncia, causa de diminuio
da pena (art. 16 do CP). H divergncia na doutrina quanto necessidade de efetivo dano patrimonial.
HUNGRIA afirma que sim pois um desfalque patrimonial sofrido pela administrao pblica;
NORONHA tambm. Outros autores entendem, contudo, que dispensvel porque o crime contra
a administrao pblica, e no contra o patrimnio. O dano residiria na violao do dever de
fidelidade. No h necessidade, porm, de que o agente tenha obtido vantagem.
A tentativa possvel, mas a sua configurao de difcil ocorrncia.
PECULATO-FURTO
Esta figura est prevista no 1, e conhecida, tambm, como peculato imprprio. O ncleo do tipo
diferente do caput. Aqui o agente no tem a posse do bem, mas age de duas formas: ou o subtrai ou
concorre para que outrem o faa. H necessidade, contudo, que uma ou outra forma seja praticada
pela facilidade que lhe d a condio de funcionrio. Na segunda hiptese um crime plurissubjetivo
ou de concurso necessrio. A condio objetiva que o bem seja pblico ou particular sob a guarda
da administrao pblica. Exige-se ainda, alm do dolo genrico, o elemento subjetivo do tipo na
expresso proveito prprio ou alheio. D-se a consumao com a efetiva subtrao. Possvel a
tentativa.
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No basta, para a caracterizao do peculato-furto, que o agente subtraia ou concorra para a
subtrao, preciso ainda que o funcionrio se valha da facilidade que sua qualidade de funcionrio
lhe proporciona, como, por exemplo, o livre acesso repartio pblica. Se ele adentra a repartio
pblica como um criminoso qualquer, por exemplo, pelo telhado, responder por furto (art.155 do
CP).
O peculato imprprio tambm pode recair sobre bem particular que esteja sobre a guarda ou custdia
da Administrao Pblica. Responde, por exemplo, por peculato furto o investigador de polcia que
subtrai o toca fita de um carro aprendido no ptio da Delegacia de Polcia. Todavia, o policial rodovirio
que subtrai um bem durante a revista feita num automvel comete delito de furto, pois o bem no
estava sob a guarda ou custdia da Administrao Pblica.
PECULATO CULPOSO
uma figura que pode abranger as trs formas de peculato j estudadas. Nelas o funcionrio no
pratica a conduta tpica, mas concorre culposamente para outro funcionrio se aproprie, ou desvie
(tipo do caput) ou subtraia (figura do 1). HUNGRIA taxativo O peculato culposo no outra coisa
que o concurso no intencional. No se trata, a rigor, de concurso de pessoas, eis que no pode haver
participao culposa em crime doloso. Na realidade h crimes autnomos. Podem existir as seguintes
situaes: a) o funcionrio responde por peculato culposo enquanto que outro funcionrio responde
pelo peculato do caput; b) o funcionrio responde por peculato culposo enquanto que outro
funcionrio ou um terceiro responde pelo peculato do 1; c) o funcionrio responde por peculato
culposo e um terceiro (no funcionrio) pelo crime que couber (HUNGRIA). Esta terceira hiptese no
pacfica na doutrina. Para os que a defendem, o funcionrio no poderia ficar impune, mesmo que
o delito do particular no seja peculato. (NORONHA sustenta que objetivamente esse outro crime
equivale ao peculato). Os que a negam, sustentam que o 2 est vinculado ao caput e ao 1.
Portanto a conduta do funcionrio impunvel (DELMANTO, MIRABETE). Em qualquer caso, porm,
imprescindvel a relao de causalidade entre o comportamento culposo do funcionrio e o crime
praticado por outra pessoa.
Assim, o funcionrio pblico que esquece a porta do cofre aberta, responde por peculato culposo na
hiptese de um outro funcionrio praticar o furto, enquadrando-se este ltimo em peculato-furto,
mas permanecer impune se o furto for praticado por um particular, pois o pressuposto do peculato
culposo a existncia de um peculato doloso. O tema, porm, no pacfico, pois diversos penalistas
sustentam a ocorrncia do peculato culposo ainda que o crime praticado no tenha sido um peculato
doloso.
EXTINO DE PUNIBILIDADE
A reparao do dano (devoluo do bem ou ressarcimento do prejuzo), de forma completa, antes de
a sentena transitar em julgado, extingue a punibilidade; se aps, reduz a pena pela metade. Este
benefcio vale apenas para o peculato culposo. Ao doloso se aplica a atenuante genrica do art. 65, III,
b, ou o arrependimento posterior do art. 16 do Cdigo Penal. Num e noutro caso no se cogita de
excluir sanes de ordem administrativa.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
um tipo com a mesma objetividade jurdica e os mesmos sujeitos das formas de peculato j
estudadas. A conduta tpica vem descrita no art. 313: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
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que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem - Pena recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos
e multa.
Este crime conhecido como peculato-estelionato, embora NORONHA prefira aproxim-lo mais da
apropriao de coisa havida por erro (art. 169, 1 figura). A objetividade jurdica e os sujeitos so iguais
aos das figuras anteriores.
O ncleo do tipo apropriar-se. H tambm a mesma exigncia no que tange a estar o agente no
exerccio do cargo. Mas a apropriao de dinheiro ou outra utilidade (tudo o que serve para uso,
consumo ou proveito econmico) se d por erro de terceira pessoa. Esse erro pode incidir sobre a
pessoa do funcionrio, sobre a coisa que entregue, sobre a obrigao que deu causa entrega e at
sobre a quantidade da coisa devida. O erro deve ser espontneo, caso contrrio haver o crime de
concusso ou estelionato.
No peculato do art. 313 do CP, o funcionrio pblico recebe a coisa por erro de outro, sem agir com
dolo ab inittio. Se o funcionrio induz ou mantm a pessoa em erro, para poder receber a coisa,
haver crime de estelionato. Assim, no delito do art. 313 do CP, o funcionrio recebe a coisa por erro
de boa-f, isto , sem constatar o erro no ato do recebimento. O erro percebido posteriormente,
pois o dolo subseqente.
INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAO
Este tipo penal e o do item seguinte foram acrescentados pela Lei n. 9.983/2000, lei dos crimes contra
a previdncia social. Na Apostila de Previdncia, h um estudo mais detalhado. O tipo penal
assemelha-se ao peculato imprprio ou ao peculato-estelionato. Est assim redigido:
Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao
Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena
recluso de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Protege-se aqui a administrao pblica no seu aspecto material. Duas so as modalidades da conduta
tpica: inserir dados falsos e alterar ou excluir dados corretos. Exige-se o elemento subjetivo do tipo
como fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. S o funcionrio autorizado pode
praticar a conduta. O no autorizado e o particular podem ser coautores ou partcipes.
MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAES
Tambm foi inserido pelo art. 1 da lei dos crimes contra a previdncia social. O tipo penal est previsto
no art. 313-B: Modificar ou alterar, o funcionrio, sistemas de informaes ou programa de
informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: Pena deteno, de 3 (trs)
meses a 2 (dois) anos, e multa. Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at metade
se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado.
Protege-se aqui a administrao pblica em seu objeto material que o sistema de informaes ou
programas de informtica. O tipo penal apenas refere duas formas de conduta: modificar e alterar.
Mas no fundo o legislador quer abranger todas as modalidades que interfiram no sistema de
informaes ou programas de informtica, (software). Neste delito qualquer funcionrio pode ser
sujeito ativo.
um crime formal; mas se houver prejuzo em virtude da conduta praticada, teremos a forma
qualificada prevista no pargrafo nico.
EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO (art. 314 do CP)
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o crime de extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou documento.
Extraviar: esconder, fazer desaparecer.
Sonegar: no apresentar o livro ou documento.
Inutilizar: tornar imprestvel, por exemplo: destruir, total ou parcialmente, o livro ou documento.
OBJETO MATERIAL
livro oficial ou documento.
SUJEITO ATIVO
o funcionrio pblico responsvel pela guarda desses livros ou documentos. S ele que pratica esse
crime.
Se essas condutas forem praticadas por outro funcionrio pblico ou por particular, o crime o do art.
337 do CP.
Se for praticado por advogado ou procurador, o advogado ou procurador que inutiliza documento ou
objeto do processo, que tem posse em razo dessa qualidade, responde pelo crime do art. 356 do CP.
O delito em apreo subsidirio, porque s aplicado se no houver um crime mais grave. Ento, o
funcionrio pblico que tem a guarda do livro oficial e recebe dinheiro para destru-lo responde pelo
crime de corrupo passiva.
Se forem livros ou documentos relativos a tributos, nesse caso o extravio de livros ou processo
tributrio pelo funcionrio que tinha a guarda desses livros ou processos, da crime do art. 3, inc. I,
da Lei n 8.137/90. E lembrando que o funcionrio nessa situao que sonegar ou inutilizar, total ou
parcialmente, livro ou documentos, e esse fato acarretar um pagamento indevido ou inexato de
tributo, da tambm crime da Lei n 8.137/90, art. 3, inc. I.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS (art. 315 do CP)
o crime de emprego irregular de verbas ou rendas pblicas.
SUJEITO ATIVO
s o funcionrio pblico que tem poder de disposio dessas verbas ou rendas. Lembrando que se
for Prefeito, o crime o do art. 1, inc. III, do Decreto-Lei 201/67. Ocorre crime com o desvio dessa
verba ou renda em favor da prpria administrao pblica. Por exemplo: pega uma verba da secretaria
da sade e manda para a secretaria da educao.
Se o desvio for em proveito prprio ou de terceiro, o crime ser de peculato-desvio.
Esse crime de emprego irregular de verbas no se caracteriza em trs situaes:
1) se a verba recebida no tinha nenhuma finalidade especfica: nesse caso, se aplicar em qualquer
finalidade, no vai ser crime, porque no tinha uma finalidade especfica;
2) se a verba tinha uma finalidade imposta no por lei, mas por ato administrativo: nesse caso o desvio
fato atpico, porque a lei fala que s crime o desvio da finalidade diversa da prevista em lei, e no
da prevista em ato administrativo;
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3) quando o sujeito agir em estado de necessidade: por exemplo: o Prefeito, diante de uma
calamidade pblica, ele desviou verba da educao para atender as vtimas da calamidade. Nesse caso
estado de necessidade, no h o crime.
CONCUSSO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de
assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA
Concusso a exigncia do funcionrio pblico de vantagem indevida, em razo da funo.
Enquanto na corrupo passiva, o funcionrio pblico apenas solicita uma vantagem indevida,
formulando um mero pedido, na concusso, ele faz uma exigncia, incutindo um temor vtima.
Assim, na corrupo passiva, a vtima satisfaz ao pedido livremente; na concusso, ela levada a
atender o pedido por medo.
Por outro lado, o funcionrio pblico que realiza violncia ou ameaa de mal estranho a sua funo,
responde pelo delito de extorso, previsto no art.158 do CP, pois na concusso a ameaa diz respeito
funo pblica e as represlias prometidas a ela se referem.
A objetividade jurdica, como nos demais crimes estudados neste ttulo, a moralidade indispensvel
administrao pblica. Tutela-se, ainda, em segundo plano, o patrimnio do particular de quem
exigida a vantagem e at sua prpria liberdade. Anote-se ainda que o particular que satisfaz a exigncia
do concussionrio no pratica delito algum. Portanto, no h bilateralidade entre a concusso e a
corrupo ativa.
TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO
A conduta tpica exigir, que na verdade significa impor como obrigao. Essa exigncia, no fundo,
representa uma ameaa vtima, que constrangida e com temor de represlias por parte do agente,
cede ou pode ceder, atendendo a exigncia.
A ameaa pode ser explcita, feita abertamente, sem rebuos. O funcionrio no esconde a vantagem
indevida que quer nem eventuais represlias. Ou pode ser implcita, mais comum, em que o agente
age com malcia, de forma velada, fazendo entender que deseja obter a vantagem ilcita. A exigncia
pode ser feita pelo agente (direta) ou atravs de terceira pessoa (indireta), que tambm responder
como coautora do delito de concusso. Indispensvel, sempre, a relao de causalidade com a funo,
mesmo no estando no exerccio dela ou at antes de assumi-la. Urge assim, para a caracterizao do
crime, que a ameaa de represlias imediatas ou futuras, genricas ou especficas, sejam em razo da
funo que o funcionrio exerce ou vai exercer, ainda que esteja afastado do cargo (licena, frias,
suspenso, etc).
A vantagem tem que ser indevida, ilcita, sendo essa ilicitude dada pela lei penal ou extrapenal.
Discute-se na doutrina se a vantagem deve ser econmica. HUNGRIA, NORONHA, DAMASIO,
DELMANTO entendem que sim. Para BENTO DE FARIA, FRAGOSO e MIRABETE, no sendo crime contra
o patrimnio e no constando o adjetivo econmica como no crime de extorso, sendo vantagem
indevida, confira-se o crime. A vantagem pode ser presente ou futura.
Alm do dolo genrico exige-se o elemento subjetivo do tipo inserido na expresso para si ou para
outrem.
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SUJEITOS DO DELITO
O sujeito ativo somente pode ser o funcionrio pblico e em razo da funo, ainda que fora dela ou
antes de assumi-la.
O sujeito passivo em primeiro lugar o Estado porque ele o titular do bem jurdico ofendido. Em
segundo plano o particular que foi vtima da exigncia.
CONSUMAO E TENTATIVA
A lei fala em exigir e no em receber. Trata-se pois, de crime formal que se consuma com a exigncia
da indbita vantagem, no momento em que chega ao conhecimento da vtima. Por isso que no se
admite o flagrante no momento do eventual recebimento. O crime j se havia consumado
anteriormente. Se a vantagem foi obtida, trata-se de exaurimento do delito.
A tentativa, embora difcil de acontecer, possvel pois no se trata de tipo penal unissubsistente No
pensa assim HUNGRIA para quem ou feita a exigncia e o crime se consuma ou deixa de ser feita, e
nada mais poder haver que uma inteno no exteriorizada. Exemplos de tentativa: carta
extorsionria interceptada antes de chegar ao lesado (NORONHA); morte de terceira pessoa que iria
efetivar a exigncia a mando do agente.
EXCESSO DE EXAO
Este tipo penal est previsto no 1 do art. 316 com a verso dada pela lei n. 8.137/90, nos seguintes
termos:
1. Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza:
Pena recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
A exao (cobrana rigorosa na arrecadao de tributos) em si no crime. O excesso sim. Este pode
dar-se de duas formas: a) o funcionrio pblico exige tributo que sabe indevido (no exigido em lei);
b) o tributo devido, mas o modo de cobrana no autorizado em lei, feita de modo vexatrio
(humilhante, vergonhoso), ou gravoso (com maiores nus).
Quanto ao sujeito ativo, desenvolveram-se duas correntes:
Primeira corrente: o delito pode ser cometido por qualquer funcionrio pblico, pois o Cdigo Penal
no se refere especificamente ao funcionrio encarregado da cobrana.
Segunda Corrente: o delito s pode ser cometido pelo funcionrio pblico encarregado da
arrecadao, diante da presuno do 1 do art.316 de que iria recolher a quantia arrecadada aos
cofres pblicos. Tratando-se de outro funcionrio pblico, haver delito de extorso ou estelionato,
conforme haja violncia ou fraude.
O sujeito passivo o Estado e o particular que foi vtima da exigncia.
Na primeira modalidade, exigncia indevida, o dolo pode ser direto que sabe ou o eventual que
deveria saber. Na segunda, cobrana vexatria ou gravosa, o dolo tambm pode ser direto ou
eventual.
Como no delito do caput, a consumao ocorre quando a vtima toma conhecimento da exigncia
indevida, ou o agente emprega meio vexatrio ou gravoso. Crime formal que , independe do efetivo
pagamento ou recebimento do tributo. A tentativa difcil, mas no impossvel, como no crime anterior.
O objeto material de ambos os delitos consiste em tributo ou contribuio social. A expresso tributo
compreende: impostos, taxas, contribuies de melhorias e emprstimo compulsrio. A lei omissa
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em relao aos emolumentos recolhidos por Cartrios Extrajudiciais, sendo vedada a analogia in
malam partem.
Por outro lado, dispe o 2 do art.316 do CP:
Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
recolher aos cofres pblicos:
Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O aludido 2 traz a forma qualificada configurando-se quando o agente pratica a conduta tpica,
numa ou noutra modalidade, mas ao invs de o tributo ir para os cofres pblicos, o agente desvia-o
em proveito seu ou de outrem. A pena mxima maior do que os crimes anteriores, mas a mnima
inferior do 1 (verso atual), o que constitui um erro, pois a pena mnima para a forma qualificada
( 2 ) no pode ser inferior da forma simples ( 1). A pena mnima da forma simples
inconstitucional, pois viola o princpio da proporcionalidade da pena. Portanto, a pena mnima do 1
do art.316 do Cdigo Penal tambm deve corresponder a dois anos de recluso.
Finalmente, o funcionrio pblico que se apodera do dinheiro do tributo arrecadado, aps ter
recolhido aos cofres pblicos, responde pelo crime de peculato.
CORRUPO PASSIVA
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
1 A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.
2 Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever
funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:
Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA
J se disse que a corrupo campeia como um poder paralelo dentro do Estado. um mal que
acomete a administrao pblica desde os mais remotos tempos e em todos os pases. O Brasil aderiu
Conveno Interamericana contra a corrupo, de 29 de maro de 1996. Nossas leis penais so
severas, embora na prtica ainda haja pouco resultado. No Cdigo Penal esto as figuras da corrupo
passiva e corrupo ativa. Mas h outros tipos em leis especiais como o art. 3, II, a Lei n. 8.137/90,
cuidando da corrupo praticada pelo fiscal. A corrupo pode ser conceituada como a venalidade, o
comrcio ignbil em torno da funo pblica: passiva, o tipo do art. 317, tratando da conduta do
funcionrio pblico corrompido e ativa, o tipo do art. 333, quando se considera a atuao do corruptor.
Convm ressaltar que o nosso Cdigo Penal ao incriminar separadamente as duas espcies, no
adotou o sistema bilateral ou de concurso necessrio. Assim a consumao de uma das espcies de
corrupo no implica necessariamente na consumao da outra.
Com efeito, quando a iniciativa do funcionrio pblico, isto , ele solicita a vantagem, o particular
que o atende no comete delito algum. Em tal situao, haver corrupo passiva por parte do
funcionrio pblico, mas a conduta do particular ser atpica.
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Por outro lado, perfeitamente possvel a ocorrncia de corrupo ativa sem que haja corrupo
passiva.Tal ocorre, por exemplo, quando o particular oferece ou promete vantagem ao funcionrio
pblico, mas este rejeita a oferta.
Em contrapartida, na corrupo passiva dos verbos receber e aceitar promessa, necessariamente
ocorrer tambm corrupo ativa do particular, impondo-se a chamada bilateralidade. De fato, se o
funcionrio pblico recebeu ou aceitou a promessa porque o particular lhe ofereceu ou prometeu a
vantagem.
A objetividade jurdica , mais uma vez, a administrao pblica e de um modo especial moralidade
e a probidade no cumprimento dos deveres funcionais.
TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO
Trs so as modalidades sob as quais se apresenta a conduta tpica: a) solicitar, quer dizer, pedir,
manifestar o desejo de receber; b) receber, ou seja, obter, entrar na posse da vantagem indevida; e c)
aceitar a promessa da vantagem, isto , consentir, concordar com o recebimento. A solicitao pode
ser expressa, ou velada, de modo cauteloso ou astuto. A iniciativa do funcionrio. No recebimento
e na aceitao de igual modo, o agente pode obter a vantagem de diversas formas, diretamente ou
atravs de outras pessoas. Todavia, nos verbos receber e aceitar promessa, a iniciativa da corrupo
do particular.
Em todas as modalidades, porm, est em jogo o comrcio da funo exercida pelo agente. Com efeito,
o ato ou absteno a que se refere corrupo deve ser da competncia do funcionrio. Assim, no
comete corrupo passiva, o escrivo de polcia que recebe dinheiro para evitar o indiciamento do
suspeito, pois a funo de indiciamento do Delegado de Polcia.
Exige-se ainda o nexo causal entre a vantagem e o ato do funcionrio pblico.O mero recebimento de
vantagem no caracteriza a corrupo passiva, pois necessria a demonstrao do liame entre a
vantagem e o ato funcional atual ou futuro. No se exige, contudo, que o funcionrio pblico tenha o
propsito de praticar o ato a que se refere corrupo.
De acordo com Nelson Hungria e jurisprudncia dominante, as pequenas doaes ocasionais aceitas
pelo funcionrio pblico, como as ddivas de fim de ano, no caracterizam o crime de corrupo
passiva. necessrio, porm, para a excluso do delito, que as doaes sejam ocasionais, isto , que
no tenham o carter de retribuio por algum ato funcional. Presente o carter retributivo, o delito
se caracteriza, ainda que a gratificao seja de pequena monta.
A vantagem, que pode ser ou no patrimonial, deve ser indevida porque tem por finalidade que o
funcionrio beneficie algum em seu trabalho (em razo da funo) atravs de alguma ao ou
omisso. H uma espcie de troca entre a vantagem visada pelo agente pblico e sua conduta
funcional que beneficiar o terceiro. Mas irrelevante que o ato seja ilcito ou lcito, ilegtimo ou
legtimo, contrrio ou no ao dever do funcionrio. O nosso cdigo no distingue.
Haver a corrupo prpria quando o ato viola os deveres da funo, o ato ilegal. Ser corrupo
imprpria quando o ato normal ou legal. A respeito assim ensina CARRARA: Quando o ato injusto
em sim mesmo, h ofensa justia, na substncia. Mas tambm quando o ato era em si justo e devia
ser executado por aquele modo, h sempre uma ofensa justia na forma, porque se tornou venal.
Distingue-se a corrupo antecedente da subseqente: na primeira a vantagem dada ou prometida
antes de o funcionrio praticar o ato. A ao ou omisso futura. Na segunda invertem-se as posies:
primeiro ocorre a conduta do funcionrio pblico e a vantagem vem depois. O agente pratica o ato na
certeza de que a recompensa imoral vir certamente.
Alm do dolo genrico exige-se a figura do elemento subjetivo do tipo contido na expresso para si
ou para outrem. Importante, e os autores so unnimes, que o elemento subjetivo no desaparece
mesmo que o funcionrio no tenha a inteno de praticar ou deixar de praticar o ato de ofcio que
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ensejou a corrupo. H julgados excluindo a corrupo passiva quando a solicitao da vantagem
indevida em favor da prpria administrao pblica, como na hiptese do Delegado de Polcia que
solicita dinheiro para colocar gasolina na viatura policial, com o escopo de investigar o crime.
SUJEITOS DO DELITO
A corrupo passiva crime tpico do funcionrio pblico que solicita ou aceita a vantagem em razo
da funo. Pode haver participao de terceiros. Estes respondem por corrupo passiva quando
instigam o funcionrio pblico a se corromper. Mas o terceiro que concede a vantagem indevida no
coautor deste crime e sim autor do crime de corrupo ativa do art. 333. O sujeito passivo o Estado
como nos tipos anteriores.
CONSUMAO E TENTATIVA
Trata-se de crime formal atingindo o momento consumativo com a solicitao quando esta chega ao
terceiro, com o recebimento ou com promessa de aceitao da vantagem, ainda que esta no se
concretize. Independe, tambm se o ato funcional venha a ser ou no realizado. Mais uma vez a
questo da tentativa divide HUNGRIA e NORONHA. Para aquele no possvel em qualquer caso, pois
a lei j pune a simples aceitao da promessa. Este a admite, embora difcil, o que no significa a
impossibilidade.
AUMENTO DE PENA
No 1 est prevista a forma majorada de corrupo passiva. O crime formal, e portanto j est
consumado. Seria um mero exaurimento, mas como o agente prossegue na conduta ilcita, violando
efetivamente o dever funcional, a pena aumentada de um tero. denominada corrupo passiva
exaurida. Trs so as formas dessa conduta: a) retardar a prtica do ato, esgotando-se o prazo, ou se
no houver prazo, decorrendo lapso de tempo juridicamente relevante; b) deixa de praticar o ato.
Neste caso h um crime omissivo; c) finalmente pratica o ato mas violando dever funcional. Nas trs
modalidades a conduta do agente dever, necessariamente, ser posterior solicitao, recebimento
ou aceitao da promessa e vantagem (figuras do caput), isto , a corrupo passiva deve ser
antecedente. Se, por conta prpria, o escrevente esconde o processo, gerando a prescrio, caso
venha a aceitar posteriormente alguma vantagem, responder por corrupo passiva simples. Se,
porm, a vantagem tivesse sido aceita antes da ocultao do processo, a corrupo passiva seria
qualificada.
FORMA PRIVILEGIADA
Est prevista no 2. sendo a pena mais branda (deteno de dois meses a um ano). Justifica-se esse
abrandamento porque nessa forma de corrupo, o agente no vende o ato funcional ou no deixa de
realiz-lo por interesse prprio ou de terceiro para receber a vantagem indevida. Aqui ele pratica a
mesma figura tpica, mas para atender a um pedido geralmente de amigo, ou o faz sob influncia
dele. a deferncia do agente para com o terceiro devido ao prestgio ou posio dele, que o leva
prtica dessa modalidade.
A corrupo passiva privilegiada caracteriza-se de duas formas. A primeira, quando o funcionrio
pblico cede a pedido de terceiro; a segunda, quando sede a influncia de um terceiro, ainda que este
se mostre alheio aos fatos.
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O delito se assemelha prevaricao. Todavia, enquanto na prevaricao, o funcionrio prevaricador
age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, na corrupo passiva privilegiada, ele age para
atender interesse de um terceiro. Assim, o Delegado de Polcia que deixa de prender em flagrante o
seu amigo de infncia, responde por prevaricao, mas se deixar de prender em flagrante o amigo de
infncia do Governador do Estado, cometer o delito de corrupo passiva privilegiada.
FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (art.318 do CP)
Contrabando: exportao ou importao de uma mercadoria proibida. a entrada ou sada do
territrio nacional, de uma mercadoria proibida.
Descaminho: a exportao ou importao de uma mercadoria permitida, lcita, mas sem pagar os
tributos aduaneiros. uma sonegao de tributo de importao ou exportao.
Esse crime de facilitao de contrabando ou descaminho praticado pelo funcionrio pblico que tem a funo de reprimir o contrabando ou descaminho e viola o seu dever de ofcio. Somente esse funcionrio pblico tem em especial essa funo de combater o contrabando ou descaminho que comete esse crime. Ele comete o crime quando facilita o contrabando ou descaminho, isto , quando ele torna mais fcil,
quando viabiliza o contrabando ou descaminho, violando seus deveres funcionais.
Se ele recebe dinheiro para facilitar o contrabando ou descaminho, responder por corrupo passiva.
Funcionrio pblico competente para fiscalizar, combater, facilita o contrabando ou descaminho,
responder pelo crime do art. 318. Agora, quem pratica o contrabando ou descaminho responde pelo
crime do art. 334, que o crime de contrabando ou descaminho. H exceo pluralstica teoria
monista, pois cada um responde por um crime.
CONSUMAO
O art. 318 um crime formal, consuma-se quando o funcionrio facilita, isto , quando auxilia, quando
torna mais fcil o contrabando ou descaminho, ainda que o resultado, isto , que o contrabando ou
descaminho no se concretize. Portanto, basta a conduta. Trata-se de crime formal.
TENTATIVA
A tentativa possvel, quando ele tenta facilitar, mas no consegue faz-lo.
Lembrando que a competncia da Justia Federal.
PREVARICAO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deteno de 3 (trs) meses a
1 (um) ano.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA
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Podemos conceituar a prevaricao ou autocorrupo prpria como a infidelidade ao dever de ofcio
em que o funcionrio no cumpre as obrigaes inerentes sua funo, ou as pratica contra disposio
legal, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal prprio.
Tutela-se com este tipo penal, mais uma vez, a administrao pblica que no pode deixar de punir o
funcionrio descumpridor de seus deveres, mesmo que seja apenas para satisfazer seu ego.
TIPO OBJETIVO
A conduta tpica apresenta-se de trs formas:
a) Retardar (atrasar, protelar) indevidamente o ato de ofcio. Exemplo: oficial de justia, para
beneficiar o devedor, atrasa o cumprimento do mandado de penhora. Se a demora justificada pelo
acmulo de servio ou fora maior, o delito no se caracteriza.
b) Deixar de praticar ato de ofcio. Trata-se de uma omisso definitiva, ao passo que no verbo
retardar o funcionrio pretende apenas a demora na prtica do ato. Exemplo de omisso: o policial
deixa de multar o seu amigo.
c) Praticar o ato contra expressa disposio de lei. Trata-se de norma penal em branco. A prtica
de ato contra expressa disposio de portaria ou regulamento no caracteriza prevaricao.
Igualmente, quando se tratar de lei inconstitucional.
Nas duas primeiras formas o crime omissivo com um elemento normativo do tipo, indevidamente.
Na primeira forma, retardar, o funcionrio no pratica o ato no tempo determinado ou demora mais
do que o razovel; na segunda h "animus" definitivo de no realiza-lo. Na terceira modalidade a
conduta comissiva, s que ilegal, contra disposio expressa na lei.
Importante que em qualquer das trs modalidades o ato retardado, omitido ou praticado ilegalmente,
deve ser de responsabilidade do funcionrio, incluindo-se a o ato legislativo, administrativo e judicial.
Cumpre ainda acrescentar que' s h prevaricao se o funcionrio pblico violar ato de ofcio. Ato de
Ofcio aquele relacionado com a atribuio ou competncia do funcionrio. No h o delito quando
o ato no se insere no mbito de suas atribuies.
TIPO SUBJETIVO
O delito exige o dolo especfico, caracterizado pela inteno de satisfazer interesse ou sentimento
pessoal. A simples violao da lei, sem o dolo especfico, no prevaricao, mas mero ilcito
administrativo.
O interesse pode ser patrimonial (desde que no haja exigncia de vantagem indevida, hiptese de
corrupo passiva, ou concusso), ou moral. Anote-se que no h prevaricao quando a omisso
para evitar uma acusao criminal, pois trata-se de uma manobra de defesa. Assim, no h
prevaricao quando o policial deixa de elaborar o Boletim de Ocorrncia de acidente de trnsito que
provocou.
Por sentimento entende-se a relao de afetividade entre o agente e as pessoas ou fatos. Pode ser de
amor, dio, amizade, esprito de vingana, religio, caridade, despeito, piedade, etc. Assim, o
sentimento pode ser nobre ou torpe. Exemplos: Delegado de Polcia permite que o preso permanea
solto no ptio da Delegacia, em razo de amizade. Outro exemplo: escrevente esconde o processo
para vingar-se do Promotor de Justia. Vale ainda lembrar a recusa do prefeito em cumprir ordem
judicial para satisfazer o seu sentimento de mandonismo ou do Delegado de Polcia que descumpre a
requisio judicial de instaurao de inqurito para satisfazer o seu sentimento de teimosia.
No h forma culposa. Com efeito, o simples atraso de servio, ainda que por desdia ou negligncia,
no caracteriza prevaricao.
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SUJEITOS DO DELITO
O delito s pode ser praticado por funcionrio pblico que esteja no exerccio da funo, pois a lei
refere-se a ato de ofcio. A violao dos deveres em dia de folga no configura prevaricao. Trata-se
de crime de mo prpria ou de atuao pessoal, pois s pode ser cometido pelo funcionrio pblico
pessoalmente, tendo em vista que o tipo penal exige a inteno de satisfazer interesse ou sentimento
pessoal. No admite coautoria, mas possvel a participao.
Sujeito passivo o Estado, pois ele o ofendido com o dano causado administrao pblica. Tambm
o particular se for atingido pelos efeitos da ao delituosa.
CONSUMAO E TENTATIVA
um crime formal. Consuma-se com o efetivo retardamento, omisso ou prtica do ato.
Nas formas omissivas (retardar e omitir) no h forma tentada. Na comissiva (praticar o ato), sim.
PREVARICAO ESPECFICA
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 319-A Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao
preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros
presos ou com o ambiente externo:
Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICA
Trata-se de um tipo penal novo, criado pela Lei n. 11.466 de 28 de maro de 2007, em vigor desde o
dia 29 do mesmo ms e ano, data de sua publicao. uma figura penal que tipifica conduta especial
daqueles que deve zelar pela segurana e ordem dos presdios. Como caracteriza uma novatio legis
incriminadora vigora apenas para os fatos ocorridos aps a sua vigncia (art.1 do Cdigo Penal).
Por esta mesma lei foi acrescentado tambm o inciso VII ao art. 50 da Lei n. 7.210/84 Lei de Execuo
Penal, caracterizando como falta grave, a posse, o uso e o fornecimento de aparelho telefnico, de
rdio ou similar dentro do estabelecimento penitencirio, que permita a comunicao com outros
presos ou ambiente externo. Esta nova regra visa a dificultar a entrada e uso dos celulares nas
penitencirias, fato esse que j vinha sendo considerado por alguns como falta grave, enquadrando-o
no inciso VI do art. 50 c/c com os incisos II a V do art. 39 todas da LEP, com todas as consequncias da
decorrentes. Sendo de natureza processual penal e de direito penitencirio, aplica-se a todos os casos
sem restrio. No vigora aqui o princpio da novatio legis in pejus (art. 2 do Decreto Lei n. 3.931/41
- da Lei de Introduo do Cdigo de Processo Penal).
Tutela-se com este tipo penal, mais uma vez, a administrao pblica que no pode deixar de punir o
funcionrio descumpridor de seus deveres, neste caso, visando segurana interna dos presdios e
tambm a desmantelar o crime organizado.
TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO
A conduta tpica apresenta-se como um verbo omisso prprio: deixar de cumprir. O Diretor do Presdio
e os agentes penitencirios tm o dever precpuo de zelar pela segurana do sistema e, o que mais
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importante, evitar que os detentos, mesmo confinados, continuem a delinquir atravs de ordens
dadas aos membros de suas faces em liberdade. O uso sobretudo do aparelho celular ligado a
centrais clandestinas se mostrou um dos meios mais fceis de atingir esses objetivos. Este tipo penal
pune o funcionrio pblico (conceito do art. 327 do Cdigo Penal j estudado), que descuida esse
dever. Afinal voz corrente que o celular s entra e usado nas cadeias se os agentes quiserem.
O dispositivo abrangente ao conter uma frmula exemplificativa (aparelho telefnico e de rdio) e
depois uma genrica ou similar. Assim permite a interpretao analgica (intra legem), abrangendo
outros tipos de aparelhos que permitam a comunicao entre os detentos, dentro e fora dos
estabelecimentos prisionais. Vale ressaltar que se exige a comprovao, mediante laudo pericial, que
os aparelhos estejam aptos a permitir a comunicao. Se estiverem inoperantes a conduta no ser
tpica.
O elemento subjetivo o dolo genrico. No se exige, como no artigo anterior, uma finalidade especial
da conduta. No h forma culposa o que foi uma falha do legislador, pois pode ser alegada em defesa
do agente, sobretudo por negligncia e em relao ao Diretor.
SUJEITOS DO DELITO
Crime prprio que , somente o funcionrio pblico cujo conceito j foi estudado, e aquele lotado nos
estabelecimentos penitencirios, pode praticar este crime. No ser fcil, porm, apurar a
responsabilidade pela entrada dos aparelhos e seu uso, muito menos incriminar o Diretor. Afinal o no
cumprimento do dever de agente pblico j podia tipificar conduta criminosa e funcional e pouco se
fez at agora nessa rea de segurana. Infelizmente parece ser mais uma lei editada de afogadilho,
para acalmar a sociedade, mas de pouca eficcia.
Sujeito passivo o Estado, pois ele o ofendido com o dano causado administrao pblica. Tambm
a sociedade em geral, eis que ser atingida pela omisso de quem deveria zelar por sua segurana.
CONSUMAO E TENTATIVA
um crime formal. Consuma-se com o efetivo descumprimento do dever, independentemente se o
detento usa ou no o aparelho.
Crime omissivo que no h forma tentada.
CONDESCENDNCIA CRIMINOSA (art. 320 do CP)
o crime praticado pelo superior que oculta as infraes administrativas que o subalterno pratica no
exerccio da sua funo.
Durante o expediente, o chefe flagra o subalterno praticando alguma infrao administrativa, por
exemplo, fumando maconha no exerccio da funo, ou ento se corrompendo no exerccio da funo,
e o chefe no toma as providncias por d.
SUJEITO ATIVO
o funcionrio pblico que superior hierrquico.
Funcionrio do mesmo nvel que fecha os olhos, que finge que no viu, no pratica crime. Tambm
no pratica o crime o subalterno que no delata as infraes administrativas do superior.
So duas as formas de praticar o crime:
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1. O superior tem competncia para apurar a infrao administrativa: nesse caso, ele comete o
crime quando deixa de tomar as providncias, deixa de apurar, por exemplo, no instaura sindicncia,
ou ento quando ele instaura sindicncia, mas no aplica a sano correta, por exemplo, absolve, ou
ento quando ele no apura corretamente os fatos.
2. Quando o superior no tem competncia para instaurar sindicncia ou processo
administrativo: nesse caso, ele pratica o crime quando ele deixa de levar o fato autoridade
competente para apurar o fato.
S h o crime se o superior agir por piedade, condescendncia. Ele faz isso, ele acoberta a infrao do
subalterno por condescendncia, isto , piedade, d, compaixo, benevolncia. Se o motivo for outro,
da o crime de prevaricao.
O pressuposto do crime que a infrao administrativa do subalterno tenha sido praticada no
exerccio da funo.
Essa infrao administrativa no precisa ser, necessariamente, um crime, pode ser qualquer infrao
administrativa, mas tem que ser praticada no exerccio da funo. Se for uma infrao praticada fora
da funo, no h o crime de condescendncia criminosa. Por exemplo, o chefe da repartio sabe
que tem funcionrio que est enrolado, que quando sai do expediente bebe, d cheques sem fundo,
e ele no faz nada, ele no pratica esse crime de condescendncia criminosa. Embora seja infrao
administrativa, mesmo agindo fora da funo, uma infrao administrativa, poderia ter sido
instaurada sindicncia, mas no h o crime de condescendncia criminosa. Esse crime acobertar uma
infrao que ocorre no exerccio da funo, infraes administrativas que ocorram fora da funo,
nesse caso o superior que acoberta no pratica a condescendncia criminosa.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
o dolo.
O superior deve ter cincia da infrao.
A culpa, evidentemente, no punida, se ele no ficou sabendo da infrao.
CONSUMAO
Consuma-se quando o superior deixa de tomar as providncias no prazo.
Se no houver prazo, consuma-se quando ele deixa de tomar as providncias por um tempo
juridicamente relevante, isto , por um tempo que caracteriza a inteno de omisso definitiva,
porque o ncleo do tipo o verbo deixar de tomar as providncias. Exige uma omisso definitiva, no
basta retardar, atrasar, porque da no h o crime.
TENTATIVA
No punida, porque no h tentativa, crime omissivo prprio. Portanto, no admite a tentativa.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art. 321 do CP)
SUJEITO ATIVO
Qualquer funcionrio pblico, no precisa ser advogado.
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Patrocinar defender, pleitear, advogar, isso que patrocinar, defender os interesses particulares.
S h o crime se ele se valer das qualidades de funcionrio pblico, isto , ele est defendendo
interesse de algum se valendo do prestgio que ele tem na administrao, da amizade, do cargo etc.
Patrocinar, portanto, defender. Pode ser um patrocnio formal, por exemplo, faz peties,
requerimentos, ele mesmo faz uma petio e leva para o chefe despachar, ou pode ser um patrocnio
de modo velado, aonde ele vai l pedir para o chefe decidir de certa forma em favor de outra pessoa,
vai pedir um favor para outra pessoa, vai fazer pedidos verbais, ou ento vai pedir para outro
funcionrio ficar acompanhando o caso de fulano de tal.
O funcionrio pblico pratica esse crime no s quando faz o patrocnio no mbito da sua repartio
pblica, mas no mbito de qualquer outra repartio pblica. No precisa ser necessariamente no
mbito da repartio pblica que ele trabalha.
No h crime quando ele patrocina, isto , quando ele defende interesse prprio, dele mesmo, ou
ento, o interesse de outro funcionrio pblico. Da no h o crime, se ele agir para defender o
interesse dele, funcionrio, ou de outro funcionrio pblico.
CONSUMAO
Consuma-se quando ele pratica algum ato de patrocnio do interesse alheio, por escrito ou
verbalmente, quando ele defende interesse alheio, por escrito ou verbalmente, ainda que ele no
obtenha xito.
Trata-se, portanto, de crime formal.
Se o patrocnio, se a advocacia administrativa for feita perante a administrao fazendria, negcio de
tributos, da tem um crime especial do art. 3, inciso III da Lei 8.137/90.
Vale lembrar tambm que o art. 117, inciso XI da Lei 8.112/90 admite que o funcionrio pblico atue
como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas para tratar de benefcio previdencirio
ou assistencial em benefcio de seu cnjuge, companheiro ou parente at 2 grau, da permite que ele
v pedir nas reparties em favor desse parente at 2 grau ou em favor de seu cnjuge, companheiro.
ABANDONO DE FUNO
CONCEITO
Dispe o art. 323 do CP:
Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei.
Pena deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.
A nomen juris do delito abandono de funo no corresponde ao tipo penal, que exige o abandono
de cargo, isto , da totalidade das funes.
Assim, para a configurao do crime preciso o abandono total, vale dizer, de todas as funes, uma
espcie de auto-demisso. Se o funcionrio abandona algumas funes, mas continua exercendo
outras, exclui-se o delito, no obstante a ocorrncia do ilcito administrativo.
OBJETIVIDADE JURDICA
Tutela-se o princpio da continuidade dos servios pblicos. De fato, o Estado tem o interesse em
manter o normal funcionamento dos servios pblicos, e, por isso, incrimina o abandono de cargo.
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SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime prprio, cujo autor deve ser funcionrio pblico que esteja investido em cargo
pblico.
Quanto ao particular, pode figurar como partcipe, quando induzir instigar ou auxiliar o intraneus a
abandonar o cargo.
O funcionrio pblico, quando apresenta pedido de exonerao ou aposentadoria, no pode
abandonar o cargo, enquanto o pedido no for deferido, sob pena de cometer o delito em apreo.
claro que a Administrao Pblica tem um prazo para apreciar o pedido, que, em regra, costuma ser
de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, o abandono no constituir delito. Mas se o funcionrio pblico
afastar-se antes do deferimento ou do decurso do prazo legal o crime, indubitavelmente, se
caracterizar.
Se, depois de empossado, o funcionrio no chega a exercer o cargo para o qual foi nomeado haver
tambm a ocorrncia do delito.
SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo o Estado e a pessoa eventualmente atingida em seus interesses pelo abandono.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
O ncleo do tipo o verbo abandonar, que significa largar, deixar ao desamparo. No h necessidade
de afastar-se do local de trabalho, porquanto haver tambm o crime quando o funcionrio
permanece no ambiente laborativo sem fazer nada, com os braos cruzados.
Para a tipificao do delito no basta, no entanto, o abandono. mister que o fato acarrete perigo,
isto , probabilidade de dano Administrao Pblica. No se trata de delito de perigo presumido,
mas sim de perigo concreto. Sendo assim, o crime tem por pressuposto a acefalia do cargo,
caracterizado pelo abandono total das funes acrescida da inexistncia, ainda que ocasional, de
substituto legal do desertor. Com efeito, exclui-se o delito quando o funcionrio pblico titular se
afasta, mas a sua ausncia suprida pelo substituto, que assume as funes, evitando, destarte, a
probabilidade de paralisao do servio pblico.
Por outro lado, o art. 323 do CP pune o abandono de cargo pblico, no se contentando, conforme j
vimos, com o abandono de funo, no obstante esta tenha sido a expresso da rubrica lateral.
Cargo pblico o criado por lei, com denominao prpria, em nmero certo e pago pelos cofres
pblicos da administrao direta. Fora convir, portanto, que, diante do princpio da taxatividade,
exclui-se do mbito de incidncia do crime, a administrao indireta e ente paraestatal, porquanto a
expresso cargo pblico, segundo o Direito Administrativo, exclusivo da administrao direta.
Todavia, o assunto polmico, sendo que o penalista Mirabete considera como sendo cargo pblico,
para fins do dispositivo em apreo, os ocupados em paraestatal, mantendo, destarte, o delito em
sintonia com o art. 327 do CP.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO
A expresso fora dos casos previstos em lei um elemento normativo imprprio, isto , de ndole
jurdica, totalmente dispensvel, porque evidente que o abandono do cargo, quando amparado por
lei, como o caso do motivo de fora maior, faz com que o delito desaparea.
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ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
O delito s punvel na forma dolosa. A culpa, por mais grave que seja, insuficiente para a tipificao
do fato.
O dolo deve compreender a vontade consciente de abandonar o cargo. Todavia, no se exige o nimo
de abandono definitivo.
O dolo poder ser direto e eventual. No primeiro, o agente quer produzir o perigo Administrao
Pblico; no segundo, ele no quer esse perigo, porm assume o risco de produzi-lo.
CONSUMAO
Trata-se de crime de perigo concreto, consumando-se, portanto, com o perigo, isto , com a
probabilidade de dano Administrao Pblica.
No basta, portanto, o abandono, pois, para a consumao, necessrio o afastamento do cargo pelo
tempo suficiente para que haja a probabilidade de dano. Este perigo pode configurar-se em alguns
minutos, horas, dias ou meses, dependendo do caso concreto e, claro, do tipo de cargo abandonado.
Cumpre no confundir o delito em apreo com o ilcito administrativo de abandono de emprego por
mais de 30 (trinta) dias, previsto na maioria dos Estatutos dos Funcionrios Pblicos, que a simples
falta do servio por 30 (trinta) dias consecutivos, no se exigindo o perigo concreto. No crime de
abandono de cargo, ao revs, o perigo concreto imprescindvel para a tipificao do fato, sendo que
este perigo, dependendo do caso concreto, pode configurar em alguns minutos.
TENTATIVA
Trata-se de crime omissivo prprio e, por isso, a doutrina rejeita a possibilidade de tentativa.
FORMAS QUALIFICADAS
Dispe o 1 do art. 323 do CP: Se do fato resulta prejuzo pblico:
Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.
Trata-se de uma qualificadora, pois tem pena prpria, desvinculada da pena do caput.
De acordo com Heleno Cludio Heleno Fragoso, prejuzo pblico o que afeta os servios pblicos ou
o interesse da coletividade. Tal ocorre, por exemplo, quando o abandono de cargo ocasiona a falta de
gua populao ou ento a paralisao do servio postal ou arrecadao de tributos.
A razo da qualificadora o dano efetivo dos interesses sociais ou coletivos. O dano, a rigor, o
exaurimento do delito, pois este se consuma com o perigo, mas, no delito em apreo, o exaurimento
foi erigido a condio de qualificadora.
A forma qualificada do crime abandono de funo no deve ser confundida com o delito previsto no
artigo 201 do CP, que incrimina tambm a paralisao de trabalho de interesse coletivo.
Com efeito, greve o abandono coletivo das funes por parte dos trabalhadores, sendo, pois,
proibida pela Magna Carta nos servios pblicos e atividades essenciais. Se a greve for ilegal, porm,
s configura crime quando provocar a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo,
conforme preceitua o art. 201 do CP. Este delito, porm, visa incriminar o abandono coletivo do
trabalho, ao passo que o 1 do art. 323 do CP cuida do abandono individual.
Por outro lado, o 2 do art. 323 do preceitua: Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa da
fronteira:
Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (anos), e multa.
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Trata-se de outra qualificadora, baseada na presuno de maior de dano, que, por ocorrer em zona de
fronteira, pode colocar em risco a segurana nacional. uma norma penal em branco, porque a
extenso da faixa de fronteira fixada pela Lei 6.634/79. Faixa de fronteira a situada dentro de 150
km ao longo das fronteiras nacionais.
EXERCCIO FUNCIONAL ILEGAL ANTECIPADO OU PROLONGADO (art. 324 do CP)
SUJEITO ATIVO
Funcionrio pblico que j foi empossado, mas entra em exerccio da funo sem atender ainda s
exigncias, sem satisfazer as exigncias. No era ainda para ele entrar em exerccio, e ele j foi
entrando em exerccio por conta prpria.
usurpao de funo, porque ele ainda no estava autorizado a exercer.
A diferena a seguinte: se ele particular que est exercendo funo pblica, ele responde pelo
crime de usurpao de funo, art. 328. Agora, se ele j funcionrio pblico, mas ainda no est
autorizado a entrar em exerccio e entra, da ele comete esse crime do artigo 324. Tambm comete
esse crime quando ele continua a exercer uma funo, mesmo depois de saber que foi exonerado,
removido ou substitudo ou suspenso. Aqui exige o dolo direto, que ele saiba, que tenha certeza que
foi exonerado, ento ele j foi notificado da exonerao, da suspenso, da remoo e da substituio
e continua exercendo a funo. Ele via praticar esse crime que exige o dolo direito, ele tem que saber
disso, no basta o dolo eventual.
Percebam que a lei no incrimina o funcionrio pblico que durante as frias trabalha. No crime.
Tambm no incrimina o funcionrio pblico que est de licena e trabalha.
A lei tambm no incrimina aquele funcionrio que aps ser aposentado, por exemplo,
compulsoriamente, continua trabalhando. A lei no incrimina expressamente a situao do
aposentado compulsoriamente que continua exercendo sua funo. Uma corrente diz que o fato
atpico, outra corrente entende que h o crime do art. 324 CP, mas parece ao professor que no se
encaixa, porque o art. 324 quando ele sabe que foi exonerado, no caso ele no foi exonerado, ele foi
aposentado compulsoriamente. Exonerao uma coisa, aposentadoria outra. Aqui exige, portanto,
funcionrio exonerado, removido ou substitudo. No ocorreu nenhuma das hipteses aqui. Mas h
uma corrente que fora a barra para enquadrar.
VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL (art. 325 do CP)
o funcionrio pblico que revela fatos sigilosos ou facilita a revelao de fatos sigilosos que ele tem
cincia em razo do cargo.
Fato sigiloso: aquele cujo acesso a um nmero restrito de pessoas, s um nmero restrito que
pode ficar sabendo desse fato.
Se o funcionrio pblico revelar este fato, isto , contar para algum ou facilitar o acesso (facilitar
quando ele, por exemplo, deixa na mesa para todo mundo ver os documentos). Ex: professor de uma
faculdade pblica, de uma universidade federal (funcionrio pblico para fins penais) revelou para
alguns alunos o contedo da prova. Ele praticou esse crime.
CONSUMAO
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O crime se consuma quando um particular ou funcionrio pblico toma cincia do fato. A partir do
momento que terceiro, seja particular ou funcionrio pblico, fica sabendo, o crime se consuma.
um crime formal, porque independe de qualquer resultado.
VIOLAO DE SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRNCIA (art. 326 do CP)
Esse crime hoje foi substitudo, no foi propriamente revogado, pelo art. 94 da Lei 8.666/93, que a
lei que cuida das licitaes. No mais abordado pelo CP.
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PERGUNTAS:
1) Qual o bem jurdico que o Direito Penal vai tutelar no Ttulo XI cuidando dos crimes contra a
Administrao Pblica?
2) O que Administrao Pblica em sentido estrito?
3) Os crimes previstos nesse ttulo abrangem todos os atos ilcitos contra a Administrao
Pblica? Explique.
4) O que so crimes funcionais prprios ou puros?
5) Por que se afirma que a funo pblica essencial para a caracterizao desse tipo penal?
6) O que crime funcional imprprio?
7) O art. 327 do Cdigo Penal aplica-se apenas ao Captulo I desse Ttulo ou a toda a legislao
Penal? Explique.
8) Como se poderia sintetizar, para fins penais, funcionrio pblico?
9) O que Cargo pblico?
10) Como se define emprego pblico?
11) Como se conceitua funo pblica?
12) Qual a extenso da noo de funo pblica?
13) Distinga funo pblica e mnus pblico.
14) Para efeitos penais, relevante que o funcionrio pblico seja vitalcio? E como fica a questo
da remunerao?
15) O que funcionrio pblico por equiparao para efeitos penais?
16) Qual o alcance do termo paraestatal para efeitos do 1 do art. 327 do CP?
17) A que hipteses se aplica a causa de aumento prevista no 2 do art. 327 do CP?
18) A qualidade de funcionrio pblico comunica-se aos coautores e partcipes mesmo que estes
no sejam funcionrios pblicos? Exemplifique.
19) Como fica a questo da qualidade de funcionrio pblico como sujeito passivo de delito?
20) Qual , de forma primordial, o bem jurdico protegido no crime de peculato? Existe outro
secundariamente protegido? Explique.
21) Quais as figuras de peculato previstas no caput do art. 312 do CP?
22) Em que se diferencia preponderantemente, o crime de peculato do caput do art. 312, da figura
do art. 168 do Cdigo Penal?
23) Existe peculato de uso? Explique.
24) Qual o elemento subjetivo do tipo penal de peculato do caput?
25) Quem pode ser sujeito ativo do crime de peculato?
26) Terceiro, no funcionrio pblico, pode praticar esse crime? Explique.
27) Qual o momento consumativo do crime de peculato na modalidade do caput?
28) O peculato exige o efetivo dano patrimonial administrao pblica? Explique sua resposta.
29) O que peculato imprprio?
30) Por que o peculato imprprio na 2 figura considerado crime plurissubjetivo?
31) Qual a conduta tpica no peculato culposo?
32) A quais formas de peculato se aplica o peculato culposo?
33) Pode, a rigor, falar-se em concurso de pessoas no peculato culposo? Por qu?
34) Qual a natureza jurdica do ressarcimento do dano no peculato culposo?
35) Quais os elementos constitutivos do tipo do art. 313?
36) Sobre o que pode incidir o erro no tipo do art. 313?
37) Qual o bem jurdico protegido no tipo penal do art. 313-A, criado pela Lei n. 9.983/2000?
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38) Quem pode ser sujeito ativo desse crime?
39) Qual o ncleo desse tipo penal?
40) Do ponto de vista do resultado, como se classifica esse crime?
41) Como se pode conceituar o tipo penal de concusso?
42) Qual o diferencial entre concusso e corrupo passiva?
43) E se o funcionrio pblico praticar a conduta mediante realizao de violncia ou ameaa de
mal estranho a sua funo, que crime pratica?
44) Qual o bem jurdico protegido no crime de concusso?
45) Qual a conduta tpica do tipo penal de concusso?
46) O que significa a exigncia da vantagem mediante ameaa implcita?
47) imprescindvel tipificao desse crime que a exigncia seja feita diretamente pelo agente?
Explique.
48) Qual o elemento indispensvel no que diz respeito relao de causalidade para a tipificao
desse delito?
49) Como est equacionada a questo de vantagem ser ou no necessariamente econmica.
Explique.
50) A concusso um crime prprio ou comum? Explique.
51) Qual o momento consumativo do crime de concusso?
52) possvel o flagrante no momento do recebimento da vantagem indevida? Explique.
53) Em que consiste o tipo penal do excesso de exao?
54) Como se situa a questo do sujeito ativo no crime de excesso de exao?
55) Qual o objeto material desse tipo penal?
56) Em que consiste a forma qualificada do crime de excesso de exao?
57) Como fica a questo da pena mnima nas formas comum e qualificada?
58) Conceitue corrupo.
59) Tendo em vista os tipos penais de corrupo passiva (art. 317 do CP) e corrupo ativa (art. 333
do CP) podemos afirmar que o nosso sistema penal adotou o sistema da bilateralidade? Explique.
60) Qual o bem jurdico protegido no crime de corrupo passiva?
61) Quais so as condutas nucleares desse tipo penal?
62) Qual a importncia da funo exercida pelo agente dentro da anlise do tipo objetivo do crime
de corrupo passiva?
63) Qual a relevncia de o ato a ser praticado pelo funcionrio pblico na tipificao do crime de
corrupo passiva?
64) O que corrupo passiva imprpria?
65) Como visto no recebimento de pequenas gratificaes?
66) Como se resolve a presena de terceiros nesse tipo penal?
67) Qual o momento consumativo do crime de corrupo passiva?
68) O que corrupo passiva exaurida?
69) Sob que formas se apresenta essa modalidade de corrupo?
70) Como se justifica a forma privilegiada do 2 do art. 317?
71) Em que consiste o crime de facilitao de contrabando ou descaminho?
72) Em que consiste o crime de prevaricao?
73) Qual o bem jurdico protegido?
74) Quais as condutas tpicas previstas para a prtica do crime de prevaricao
75) Qual a exigncia legal quanto ao ato retardado, no praticado ou praticado contra ordem
expressa da lei?
76) O que se entende por sentimento o pessoal previsto na parte final do tipo penal?
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77) Qual a importncia do poder discricionrio na anlise desse tipo penal?
78) Quem pode ser sujeito ativo desse crime?
79) Quem o sujeito passivo?
80) Quanto ao resultado que tipo de crime esse?
81) Pode existir a forma tentada no delito de prevaricao? Explique.
82) Qual a diferena entre prevaricao e condescendncia criminosa?
83) Qual a diferena entre abandono de cargo e abandono de funo?
84) Qual o bem jurdico protegido no delito do art. 323 do CP?
85) O funcionrio pblico que requer a aposentadoria ou exonerao pode praticar o delito de
abandono de cargo? E o funcionrio que tomou posse, mas no iniciou o exerccio de suas funes?
86) O funcionrio pblico, que permanece no ambiente laborativo, pode cometer o delito de
abandono de cargo?
87) O delito de abandono de cargo de perigo abstrato ou concreto? Qual a conseqncia desta
discusso?
88) O que cargo pblico para o efeito do art. 323 do CP?
89) Quando se consuma o delito de abandono de cargo?
90) Como este delito se distingue do ilcito administrativo de abandono de emprego por mais de
30 (trinta) dias?
91) Quais as duas formas qualificadas do delito de abandono de cargo?
92) Do que se trata o crime de violao de sigilo funcional?