Apostila Administracao Depart Amen To Pessoal(2)

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCmara de Pesquisa e Desenvolvimento ProfissionalHome Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]

ADMINISTRAO DE DEPARTAMENTO PESSOALIzaias Gomes Vieira [email protected]

Rio de JaneiroAtualizao:20/12/2007

SUMRIO

ROTINA DE ADMISSO ........................................................................ 5 Declarao de Empregos Concomitantes ............................................. 7 Exame Mdico ....................................................................................... 8 Salrio Maternidade.............................................................................. 11 Me Adotiva ......................................................................................... 12 Auxlio Doena e Acidente do Trabalho ............................................... 13 Cadastramento no PIS ......................................................................... 17 Contribuio Sindical .......................................................................... 17 CAGED ................................................................................................ 23 Livro ou Ficha de Registro .................................................................... 23 SALRIO-FAMLIA ............................................................................... 24

CONTRATO DE TRABALHO ............................................................... 26 Conceito e Distino dos Contratos...................................................... 26 Contrato Determinado (Durao Prorrogao Sucesso) ............. 27 Contrato de Experincia ...................................................................... 28 Suspenso e Interrupo do Contrato ................................................. 29 ESTAGIRIO ....................................................................................... 30 TERCEIRIZAO (Consideraes) .................................................... 34 COOPERATIVAS E RELAO DE EMPREGO (Sinopse) ................. 36 TRABALHO TEMPORRIO ................................................................. 38

JORNADA DE TRABALHO ................................................................. 40 Durao Perodos de Descansos ..................................................... 40 Casos Especiais .................................................................................. 42 Acordo de Prorrogao e Compensao ............................................. 43 Jornada Flexvel.................................................................................... 43 Tolerncia na Jornada ......................................................................... 44

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO .............................................. 45 Aspectos Gerais.................................................................................... 45

REMUNERAO ................................................................................. 47 Adicional de Horas-Extras ................................................................... 47 Adicional Noturno ................................................................................. 48 Adicional de Insalubridade ................................................................... 48 Adicional de Periculosidade ................................................................. 49 Adicional de Transferncia .................................................................. 49 FRIAS INDIVIDUAIS .......................................................................... 50 Aquisio Concesso e Durao....................................................... 50 Perda do Direito ................................................................................... 51 Formalidades e Abono Pecunirio ....................................................... 51 Frias Coletivas Procedimentos ....................................................... 52 Tabela de Frias Proporcionais ........................................................... 53 13 SALRIO ........................................................................................ 54 Obrigatoriedade Base de Clculos ................................................... 54 Adiantamento (1 Parcela) ................................................................... 55 Incidncias ........................................................................................... 56 Quitao (2 Parcela) ........................................................................... 58 Parcela Complementar ......................................................................... 59 No Auxlio Doena ............................................................................... 59

TRABALHO DA MULHER ................................................................... 61 Acesso ao Mercado de Trabalho ......................................................... 61 Penalidades ......................................................................................... 62 PROGRAMA DE ALIMENTAO DO TRABALHADOR PAT .......... 63 PARTICIPAO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS ........................................................ 66 VALE TRANSPORTE .......................................................................... 69 RESCISO CONTRATUAL (Rotinas de Desligamentos) .................... 72 Resciso por Trmino do Contrato ...................................................... 72 Resciso Antecipada pelo Empregador................................................ 72 Resciso Antecipada pelo Empregado ................................................ 73

Resciso Sem Justa Causa e Indireta ................................................. 73 Resciso por Pedido de Dispensa ....................................................... 74 Resciso por Dispensa Com Justa Causa .......................................... 75 Morte do Empregado (Lei 6858/80) ...................................................... 76 Estabilidade Provisria (Condies) .................................................... 78 Resciso Fraudulenta ........................................................................... 78 Prazo para Pagamento e Homologao .............................................. 79 SEGURO-DESEMPREGO .................................................................. 80

EXERCCIOS ....................................................................................... 81 FRIAS ................................................................................................ 81 FOLHA DE PAGAMENTO ................................................................... 83 - Anlise para elaborao da Folha ....................................................... 83 - Tabelas (INSS IRF Salrio Famlia) ............................................... 84 - Encargos Sociais sobre a Folha .......................................................... 85 - Procedimentos Contribuintes Individuais .......................................... 85 - Consideraes para a Folha de Pagamento ....................................... 86 - Folha Impressa .................................................................................... 87 - Demonstrativo da GPS ........................................................................ 88 13 SALRIO ........................................................................................ 89 RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO ..................................... 91 EXERCCIOS DIVERSOS .................................................................... 92 ANEXOS ............................................................................................. 102

ROTINA DE ADMISSO TPICO 1 DOCUMENTAO NECESSRIAA admisso de empregados depende do cumprimento de algumas formalidades legais. Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade de apresentao de determinados documentos destinados a identificar o empregado, bem como propiciar ao empregador, subsdios para o correto desempenho das obrigaes trabalhistas a que este se subordina, no s em relao ao prprio empregado, mas tambm nas relaes do empregador com o Estado. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E DEVOLUO DE DOCUMENTOS PARA A ADMISSODOCUMENTOS Carteira de Trabalho e Previdncia Social Exame Mdico de Capacitao Funcional ................. Carteira de Identidade .............................................. Carteira de Identidade para Estrangeiro ..................... Documentos Militares ................................................ Ttulo de Eleitor ......................................................... Carteira Nacional de Habilitao ............................... Comprovante de Cadastramento no PIS/PASEP ....... Carto de Identificao do Contribuinte CIC ......... Documento de Inscrio em rgo de Classe ........... Certido de Casamento .............................................. Fotografia 3 x4 ...........................................................DOCUMENTOS PARA FINS DE SALRIO-FAMLIA DATA DE NOME N DO REGISTRO NASCIMENTO ......................... ............................... .................................. ......................... ............................... .................................. ......................... ............................... .................................. ......................... ............................... .................................. NOME ................................................................................................. ................................................................................................. ................................................................................................. ................................................................................................. .................................................................................................

ENTREGUES SIM NO

DEVOLVIDOS SIM NO

Certides de Nascimento dos Menores de 14 anos

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Atestado de Invalidez Expedido pelo INSS (Filho de Qualquer idade

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Recebi(emos) os documentos acima relacionados para fins de registro de empregado e anotaes na forma da lei:

Data Assinatura sob Carimbo da Empresa Recebi em devoluo os documentos acima relacionados entregues por ocasio de minha admisso na empresa.

Data

Assinatura do Empregado

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NOTA: Com relao aos documentos que a empresa solicita do candidato ou empregado, importante ressaltar que, de acordo com a legislao vigente, Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS deve ser apresentada pelo trabalhador, contra-recibo, ao empregador que o admitir, o qual ter um prazo no superior a 48 horas para nela anotar as informaes necessrias e as condies especiais, se houver. Portanto, oportuno que a empresa adote formulrios especficos que comprovem a data e hora do recebimento e da devoluo da CTPS, bem como dos demais documentos.(Art. 29 da CLT.)

A CTPS deve ser atualizada com frequncia, devendo, para tanto, a empresa pedi-la ao empregado sempre que ocorrerem alteraes das clusulas contratuais, tais como: funo, mudana do local de trabalho, renovao do contrato a prazo, etc., bem como na ocorrncia de frias, desconto de contribuio sindical, alteraes salariais e na resciso contratual. Acrescenta a Portaria MTPS n 3.626/91, em seu art. 12 que as anotaes e as atualizaes da Carteira de Trabalho e Previdncia Social podero ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

MAIS DE UM EMPREGO OU ATIVIDADE REMUNERADA

conveniente que a empresa verifique se o trabalhador que est sendo admitido tem outro emprego, ou exerce atividade que o enquadre como Contribuinte Individual perante a Previdncia Social . Tal providncia tem por objetivo verificar: a) as disponibilidades em face de eventuais servios extraordinrios, ou compensao de horas; b) a conciliao de horrios entre as atividades desenvolvidas; c) o salrio-de-contribuio, para efeito de clculo de sua contribuio mensal, em face do que dispe a legislao previdenciria. De acordo com o Regulamento da Previdncia Social, o salrio-de-contribuio do segurado empregado a remunerao efetivamente recebida ou creditada a qualquer ttulo durante o ms, em uma ou mais empresas, observado o limite mximo deste salrio-de-contribuio.

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O segurado que exerce simultaneamente, atividades como empregado e Contribuinte Individual , fica dispensado da contribuio dos 11% ( onze por cento ) ao INSS no respectivo ms, quando o valor de sua remunerao como empregado atingir o limite mximo do salrio-decontribuio.

Declarao de empregos concomitantes

(Data)

De Para Ref:

Se atualmente V. Sa. tem outro(s) emprego(s), pedimos que, at o dia ....../...../..... declare e comprove o valor dos salrios que atualmente recebe na(s) outra(s) empresa(s). Ocorrendo alteraes de salrio, demisso ou admisso em outro(s) empregos(s) tais fatos devem ser comunicados imediatamente. Tais salrios sero computados para enquadramento nas faixas de salrios-de-contribuio. Essa medida visa evitar demoras na concesso e recusas de benefcios aos segurados pela Previdncia Social por incorreo das contribuies. Atenciosamente

Empregador

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TPICO 2 - EXAME MDICO OBRIGATORIEDADE DO EXAME MDICO FUNDAMENTOS LEGAIS

O candidato a emprego, previamente selecionado, deve ser submetido a exame mdico por conta do empregador. Trata-se de requisito essencial nas admisses e tem por fim verificar a capacidade funcional, ou seja, a aptido fsica ou mental do empregado para o desempenho de determinada funo. Essa exigncia est contida no Captulo V do Ttulo II da CLT art. 168, com redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.77, alterada pelo Lei n 7.855, de 24.10.89. Referido Captulo trata da Segurana e da Medicina do Trabalho, tendo sido totalmente regulamentado pela Portaria do Ministrio do Trabalho n 3.214, de 08.06.78, que em sua Norma Regulamentadora NR-7, disciplina o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional PCMSO. A NR-7, na sua redao atual, dada pela Portaria n 24, de 29.12.94, do Secretrio de Segurana e Sade no Trabalho, regula a matria somente naquilo que no estiver em conflito com o disposto na Lei n 7.855/89, a qual deu nova redao ao art. 168 da CLT. As microempresas no esto dispensadas da realizao de exame mdico do empregado, quer admissional, quer peridico ou demissional. Notas:

1. ABREUGRAFIA - Conforme determinao do art. 1 da Portaria N 3.720 de 31/10/90 do Mtb, fica excluda a abreugrafia do conjunto de exames obrigatrios constantes da NR-7, aprovada pela Port. 3.214 de 08/06/78, alterada pela Port. N 12 de 06/06/83. (DOU 01/11/90). 2. CARTEIRA DE SADE Atravs do Decreto N 8.841 de 12 de fevereiro 1986, que entrou em vigor no dia 13/02/86, data de sua publicao no DOU, a Carteira de Sade, foi substituda, pelo Certificado de Vacinao Antitetnica, o qual ter validade de 10 (dez) anos. A exigncia dar-se- no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de admisso no trabalho.

3. EXAME DE GRAVIDEZ Constitui crime sujeito a pena de deteno de um a dois anos e multa a exigncia de teste, exame, percia, atestado ou qualquer outro procedimento relativo esterilizao ou ao estado de gravidez, conforme preceituam as Leis N 9.029 de 13/04/95 e 9799 de 26/05/99.8

EXAME MDICO QUE COMPREENDE PRAZOS DE VALIDADE CESSAO DO CONTRATO ENCARGO

O exame mdico correspondente avaliao clnica, isto , apurao das condies fsicas e psicolgicas do candidato. Em decorrncia dele, e a critrio mdico, outros exames complementares podero ser exigidos para que se constate a aptido do empregado para o exerccio da funo. A avaliao clnica como parte integrante dos exames mdicos dever obedecer aos prazos e periodicidade conforme abaixo relacionados: no exame mdico admissional, dever ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; no exame mdico peridico, de acordo com os intervalos mnimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situaes de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doena ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenas crnicas, os exames devero ser repetidos: a1 a cada ano a intervalos menores, a critrio de mdico encarregado, ou se notificado pelo mdico agente da inspeo do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociao coletiva de trabalho. a2 de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condies hiperbricas;

b) para os demais trabalhadores: b.1 anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade; b.2 a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade.

no exame mdico de retorno ao trabalho, dever ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por perodo igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doena ou acidente, de natureza ocupacional ou no, ou parto;9

no exame mdico de mudana de funo, ser obrigatoriamente realizada antes da data da mudana (para fins da NR-7, entende-se por mudana de funo toda e qualquer alterao de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposio do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudana);

no exame mdico demissional, ser obrigatoriamente realizado at a data da homologao, desde que o ltimo Exame-Mdico ocupacional tenha sido realizado a mais de: 135 dias, para as empresas com grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro-I da NR-4. 90 dias, para as empresas com grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro-I da NR-4.

Para cada exame mdico realizado, o mdico emitir o Atestado de Sade Ocupacional ASO, em duas vias. A primeira via do ASO ficar arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, disposio da fiscalizao do trabalho. A Segunda via do ASO ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Correro por conta do empregador as despesas com o exame mdico, bem como exames complementares, devendo ele, quando solicitado pelo agente de inspeo do Trabalho, comprovar o custeio das referidas despesas.

Dispe ainda o art. 168 da CLT, em seu 5, que o resultado dos exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da tica mdica.

NOTA : No tocante a Segurana e Sade no Trabalho, todo estabelecimento deve estar equipado com material necessrio prestao de primeiros socorros mdicos, levando-se em conta as caractersticas da atividade desenvolvida ( art. 168 par. 4 da CLT.).

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DO SALRIO-MATERNIDADE TPICO 1 - CONSIDERAES GERAIS O salrio-maternidade devido, independentemente de carncia, segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada domstica, e desde que cumprida a carncia de dez meses, na forma do art. 20, contribuinte individual e facultativa, durante 120 dias, com incio 28 dias antes e trmino 91 dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto. Em casos excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, conforme Instruo Normativa n 118 de 14/04/2005 do INSS, abaixo: A prorrogao dos perodos anteriores e posteriores ao parto, consiste em excepcionalidade, compreendendo as situaes em que exista algum risco para a vida do fto, da criana ou da me, devendo o atestado ser apreciado pela percia mdica do INSS. O atestado dever ser especfico para o fim da prorrogao do salrio-maternidade. O salrio-maternidade ser pago nos prazos previsto no caput e no 1o, no cabendo o seu cancelamento quando requerido pela beneficiria. Quando a segurada perceber salrio varivel, o valor do salrio-maternidade, ser apurado atravs da mdia dos ltimos 06 (seis) meses. A Lei no 8.861, de 25.03.94, estendeu segurada especial o direito percepo de salriomaternidade, previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 1991, com redao dada pelo art. 25 da Lei no 9.876, de 1999, no valor de 01 (um) salrio mnimo, desde que comprove o exerccio da atividade rural nos ltimos dez meses imediatamente anteriores ao incio do benefcio, mesmo que de forma descontnua. O salrio-maternidade ser pago diretamente pelo INSS ou mediante convnio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 311 do RPS. Para fins de concesso de salrio-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23a semana (6o ms) de gestao, inclusive em caso de natimorto. Em casos de parto antecipado, ou no, e ainda que ocorra parto de natimorto, a segurada ter direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliao mdicopericial pelo INSS, desde que comprovado mediante atestado mdico. Ocorrendo aborto no criminoso, comprovado mediante atestado mdico, a segurada ter direito ao salrio-maternidade correspondente a duas semanas, hiptese em que o referido atestado dever ser submetido apreciao da percia mdica do INSS. Durante o perodo de percepo de salrio-maternidade ser devida a contribuio previdenciria, na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.

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No perodo de licena-maternidade da segurada empregada domstica, cabe ao empregador recolher apenas a parcela da contribuio a seu cargo. A parcela devida pela empregada domstica ser descontada pelo INSS no benefcio. Ser devido, justamente com a ltima parcela paga em cada exerccio, o abono anual (13o salrio) do salrio-maternidade, proporcional ao perodo de durao do benefcio. Se por ocasio de pagamento do salrio-maternidade for verificado que a segurada recebe auxlio-doena ou que tenha direito a esse benefcio, o mesmo dever ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento ou ter sua data de incio adiada para o primeiro dia seguinte ao trmino do perodo de cento e vinte dias, observado para tanto a remunerao a que a segurada empregada far jus no ms do seu afastamento, informado pela empresa. A empresa dever continuar recolhendo a contribuio de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salrio-maternidade pago diretamente pelo INSS segurada empregada, alm da contribuio prevista no art. 202, do RPS, e das contribuies devidas a outras entidades durante o perodo referido no art. 86.

TPICO 2 - DA ME ADOTIVA

A Lei n 10.421 de 15.04.2002, acrescentou CLT o art. 392-A e na Lei n 8213 da Previdncia Social o art. 71-A, onde estendeu a Me Adotiva o direito a Licena-Maternidade e ao Salrio Maternidade, a saber ; Art. 392-A da CLT empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana ser concedida licena-maternidade nos termos do art. 392. Art. 71-A da Lei n 8.213/91 Segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120 ( cento e vinte ) dias, se a criana tiver at 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criana tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias, se a criana tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

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NOTA : Quando houver adoo ou guarda judicial a mais de uma criana devido um nico salrio-maternidade relativo criana de menor idade. No caso de empregos concomitantes, a segurada far jus ao salrio-maternidade relativo a cada emprego.

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AUXLIO-DOENA E ACIDENTE DE TRABALHO TPICO 1 CONSIDERAES GERAIS O auxilio-doena ser devido ao segurado que, aps cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) j portador de doena ou leso invocada como causa para a concesso do benefcio, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. (Art. 59 da Lei n. 8.213, de 24/07/91); e caput e 1 do art. 71 do Regulamento da Previdncia Social RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/99)

1.1 - PERODO DE CARNCIA Perodo de carncia o tempo correspondente ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competncias. Para a concesso do auxlio-doena, o perodo de carncia de 12 contribuies mensais. ( art.29, I do Dec. 3048/99 ). Independem de carncia os casos de: a) Acidente de qualquer natureza ou causa;

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumtica e por exposio a agentes exgenos (fsicos, qumicos e biolgicos), que acarrete leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, a perda, ou a reduo permanente ou temporria da capacidade laborativa. Para que o segurado possa usufruir dos benefcios e servios em face de Acidente de Trabalho ou Doena Ocupacional, cabe a empresa comunicar a ocorrncia ao INSS atravs do preenchimento do formulrio chamado COMUNICAO DO ACIDENTE DE TRABALHO CAT., no prazo at o primeiro dia til aps a ocorrncia. Em caso de falecimento, de imediato, autoridade policial competente, sob pena de multa varivel entre os limites mnimo e mximo do salrio de contribuio a ser aplicada pela fiscalizao do INSS, conforme art. 22 da 8213/91 e art.286 do Decreto n 3048/99. O INSS est obrigado a registrar a CAT, mesmo que no tenha ocorrido o afastamento do trabalho pelo empregado. A emisso do documento dever ocorrer, portanto, em todo e qualquer evento que caracterize acidente de trabalho ou doena profissional.

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b) Segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral da Previdncia Social (RGPS), for acometido de alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelos ministrios da sade e da Previdncia e Assistncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificada e gravidade que meream tratamento particularizado; c) Segurados especiais desde que comprovem o exerccio de atividade rural no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, ainda que de forma descontnua, igual ao nmero de messes correspondente carncia do benefcio requerido. (Art. 24, inciso I do art. 25 e art. 26 da Lei n. 8.213/91, alterada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99; caput do art. 26, inciso I do art. 29, art. 30 e 2 do art. 71 do RPS) 2 - INCIO DO BENEFCIO O auxlio-doena devido: a) A contar do 16 dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto domstico; b) A contar da data do incio da incapacidade, para os demais segurados;

c) A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido aps o trigsimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Quando o acidentado no se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remunerao integral so contados a partir da data do afastamento. No se aplica o disposto na letra c quando a Previdncia Social tiver cincia de internao hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que dever ser apreciado pela percia mdica. O auxlio-doena ser devido durante o curso de reclamao trabalhista relacionada com a resciso do contrato de trabalho, ou aps a deciso final, desde que implementadas as condies mnimas para a concesso do benefcio. (Art. 60 da Lei n. 8.213/91, alterada pela Lei n. 9.876/99; e art. 72 do RPS, alterado pelo Decreto n. 3.265/99) 2.1. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doena, incumbe empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio. Cabe empresa que dispuser de servio mdico prprio ou em convnio o exame mdico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

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Quando a incapacidade ultrapassar este perodo, a segurado ser encaminhado percia mdica do INSS. (Art. 60 da Lei n. 8.213/91, alterada pela Lei n. 9.876/99; e caput e 1 e 2 do art. 75 do RPS, alterado pelo Decreto n. 3.265/99) 2.3. NOVO BENEFCIO DECORRENTE DA MESMA DOENA No caso de ser concedido novo benefcio decorrente da mesma doena dentro de 60 dias contados da cessao do benefcio anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefcio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Assim, se o segurado empregado, por motivo de doena, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando atividade no 16 dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, far jus ao auxlio-doena a partir da data do novo afastamento.( 3 e 4 do art. 75 do RPS, alterado pelo Decreto n. 3.265/99)

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VALOR DA RENDA MENSAL

O auxlio-doena, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistir numa renda mensal corresponde a 91% do salrio-de-beneficio. A renda mensal do benefcio de prestao continuada que substituir o salrio-decontribuio ou o rendimento do trabalho do segurado no ter valor inferior ao do salrio mnimo nem superior ao do limite mximo do salrio-de-contribuio.(Arts. 33 e 61 da Lei n. 8213/91; art. 35 e inciso I do art. 39 do RPS)

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- SEGURADO QUE EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE

O auxlio-doena do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdncia Social ser devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exerccio de uma delas, devendo a percia mdica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Nesta hiptese, o auxlio-doena ser concedido em relao atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carncia somente as contribuies relativas a essa atividade. Se o segurado exercer vrias atividades na mesma profisso, ser exigido de imediato o afastamento de todas.(Caput e 1 e 2 do art. 73 do RPS)

4.1 - INCAPACIDADE DEFINITIVA EM RELAO A UMA DAS ATIVIDADES Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, dever o auxlio-doena ser mantido indefinidamente, no cabendo sua transformao em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade no se estender s demais atividades.

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O segurado somente poder transferir-se das demais atividades que exerce aps o conhecimento da reavaliao mdico-pericial.(Art. 74 do RPS) 5 SEGURADO EM GOZO DE AUXLIO-DOENA OBRIGATORIEDADE DE EXAME MDICO E REABILITAO PROFISSIONAL

O segurado em gozo de auxlio-doena est obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da Previdncia Social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos. Se o segurado for insuscetvel de recuperao para sua atividade habitual, dever submeter-se a processo de reabilitao profissional para exerccio de outra atividade, no cessando o benefcio at que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistncia ou, quando considerado no recupervel, seja aposentado por invalidez.(Arts. 77 e 79 do RPS; e art. 62 da Lei n. 8.213/91)

6. AVISO PRVIO O empregado que durante o prazo do aviso prvio for afastado por motivo de auxliodoena ter o seu contrato de trabalho suspenso e consecutivamente a contagem do aviso. Ressalta-se, porm, que os primeiros 15 dias de afastamento sero computados para efeito de contagem do prazo do aviso prvio. Portanto, se o trmino do aviso acorrer nesse perodo (15 dias), o contrato de trabalho pode ser rescindido na data estipulada. Se, por outro lado, o empregado passar a receber o benefcio previdencirio, a contagem dos dias somente ser retomada quando o empregado retornar ao trabalho.(Art. 476 da CLT)

7. CESSAO DO BENEFCIO O auxlio-doena cessa pela recuperao da capacidade para o trabalho, pela transformao em aposentadoria por invalidez ou auxlio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqela que implique reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Art. 78 do RPS)

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TPICO 3 - PROVIDNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA EM RELAO AO NOVO EMPREGADO Ainda na fase admissional, devem ser observados pela empresa, em relao ao empregado admitido, os seguintes requisitos: a) Cadastramento no PIS: de posse da Carteira de Trabalho, a empresa dever verificar, na parte destinada a Anotaes Gerais, o competente registro relativo ao cadastramento no PIS. Na ausncia desta anotao e no tendo o empregado apresentado o documento comprobatrio do cadastramento, a empresa dever cadastr-lo. Caso o empregado tenha trabalhado anteriormente, conveniente, como medida cautelar, que se solicite da empresa anterior declarao onde conste o nocadastramento. NOTA : A Portaria n 1 de 23/01/97 da Secretaria de Polticas de Emprego e Salrio, em seu art 1 2 assegura que, quando da emisso da 1 via da CTPS, o cadastramento no Sistema PIS/PASEP, ser de competncia das Delegacias Regionais do Trabalho.

b) Contribuio Sindical : De acordo com a CLT, os empregadores so obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao ms de maro de cada ano, a contribuio sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Ressaltamos que a contribuio sindical referida neste texto no pode ser confundida com aquela que de acordo com a Constituio Federal, ser fixada por assemblia geral para custeio do sistema confederativo de representao sindical respectiva.1. COMPROVAO DO RECOLHIMENTO

A prova de recolhimento da contribuio sindical descontada dos respectivos empregados e da quitao de sua contribuio sindical considerada como documento essencial ao comparecimento s concorrncias pblicas ou administrativas e para o fornecimento a reparties paraestatais ou autrquicas.(Art. 607 da CLT)

2. ENQUADRAMENTO SINDICAL Em geral, o enquadramento se faz em correspondncia com a categoria econmica do empregador. 3. VALOR DA CONTRIBUIO A contribuio sindical ser recolhida de uma s vez, anualmente. O valor a ser descontado do salrio do empregado corresponde a um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remunerao, o que equivale a:

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a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento for feito por hora, dia, semana, quinzena ou ms; b) 1/30 da quantia percebida no ms anterior, se a remunerao for paga por tarefa, empreitada ou comisso.(Caput e inciso I do art. 580 e 1 do art. 582 da CLT)

3.1 - GORJETA Nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuio sindical corresponder a 1/30 da importncia que tiver servido de base para a contribuio do empregado Previdncia Social, no ms de janeiro.( 2 do art. 582 da CLT)

4 - MS DE DESCONTO Maro o ms de desconto da contribuio dos empregados que estiverem em atividade.(Caput do art. 582 da CLT)

4.1 Empregados admitidos em janeiro e fevereiro A contribuio sindical dos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro dever ser descontada do salrio do ms de maro, uma vez que se enquadram na regra geral para desconto. 4.2 Empregados admitidos em maro Para os empregados admitidos no ms de maro dever ser verificado, por ocasio da contratao, se eles tm comprovante de quitao da contribuio sindical.Caso no apresentem o comprovante de quitao, o desconto da contribuio sindical dever ser efetuado sobre o salrio do prprio ms de admisso, pois a poca prpria para o desconto. (Art. 601 da CLT)

4.3 Empregados admitidos aps o ms de maro Nos casos de admisses efetuadas aps o ms de maro, a contribuio sindical ser descontada do salrio do ms subseqente ao da admisso, salvo se os empregados tiverem trabalhado anteriormente e apresentado a respectiva quitao. Ento, se o empregado vier a ser contratado em agosto e no apresentar comprovante de quitao a contribuio sindical ser descontada do seu salrio relativo a setembro.(Pargrafo nico do art. 602 da CLT)

4.4 Empregados afastados no ms de maro Os empregados que no estiverem trabalhando no ms de maro, ou seja, estiverem afastados do trabalho, sem percepo do salrio (ausncia por acidente do trabalho, doena etc.), sofrero o desconto da contribuio sindical no salrio do ms subseqente ao do reincio do trabalho. (caput do art. 602 da CLT)

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5. PROFISSIONAIS LIBERAIS Profissionais liberais so os habilitados, em geral, mediante formao escolar especializada, ao exerccio de profisso regulamentada, sujeitos a rgos fiscalizadores (Conselho ou Ordens). Constituem categorias integrantes da Confederao Nacional das Profisses Liberais, podendo ser autnomos ou empregados.

5.1 EXERCCIO DA PROFISSO Os profissionais liberais empregados no exerccio de suas respectivas profisses, ou de funo ou cargo compatvel com o grau ou o ttulo que possuem, podem optar pelo recolhimento exclusivamente s entidades representativas de suas prprias categorias. ( art. 585 da CLT ). 5.1.1 NO-EXERCCIO DA PROFISSO Se os profissionais liberais no exercerem funo ou cargo compatvel com seu ttulo, a empresa dever proceder ao desconto da contribuio a favor da entidade representativa da categoria dos seus empregados. 5.1.2 EXERCCIO SIMULTNEO DE EMPREGO E ATIVIDADE AUTNOMA Ocorrendo exerccio simultneo de emprego e de atividade autnoma como liberal, haver mltipla contribuio. Se um arquiteto trabalha como vendedor de produtos farmacuticos e elabora projetos arquitetnicos como profissional liberal, dever pagar a contribuio sindical da categoria profissional a que pertence como vendedor empregado e, tambm a contribuio devida ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA)(Art. 585 da CLT e Resolues MTPS n 325.259/74 e Mtb n 300.772/78)

5.3 INSCRITOS NA OAB O pagamento da contribuio anual Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatrio da contribuio sindical.(Art. 47 da Lei n 8906 de 04/07/94)

6 - RECOLHIMENTO O recolhimento da contribuio sindical que foi descontada do empregado ser efetuado durante o ms de abril, at o dia 30, por meio de Guia de Recolhimento, no Banco do Brasil, na Caixa Econmica Federal ou nos estabelecimentos bancrios integrantes do sistema de arrecadao dos tributos federais. A contribuio sindical descontada dos empregados admitidos aps o ms de maro ser recolhida no segundo ms subseqente ao da admisso.

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7. RELAO DE EMPREGADOS A Caixa Econmica Federal, dever encaminhar mensalmente para as entidades sindicais, informaes sobre o recolhimento da contribuio sindical urbana, por meio de arquivo eletrnico e de relatrio impresso, conforme determinao da Portaria n 488 do MTE de 23/11/2005.

CONTRIBUIO SINDICAL EMPRESAS

Esto sujeitos contribuio sindical das categorias econmicas as empresas em geral, os empregadores do setor rural e, quando organizados em firma ou empresa, os agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais liberais.NOTA

Recomendamos as Empresas consultarem a entidade sindical sobre o valor que esta entende devido. 1. POCA DO RECOLHIMENTO O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas prprias empresas s respectivas entidades sindicais de classe e Federao, no caso de inexistncia de sindicato da categoria econmica na base territorial em que a empresa est estabelecida.(Arts. 579, 587 e 591 da CLT)

1.1 LOCAL A contribuio sindical ser recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agncias da Caixa Econmica Federal ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancrios nacionais integrantes do sistema de arrecadao dos tributos federais. Nas localidades onde inexistem tais estabelecimentos, a arrecadao poder ser efetuada pelas Caixas Econmicas Estaduais.(Art. 586 da CLT)

2.2 EDITAL As entidades sindicais so obrigadas a promover a publicao de editais concernentes ao recolhimento da contribuio sindical, durante trs dias, nos jornais de maior circulao local e at 10 dias da data fixada para o depsito bancrio.(Art. 605 da CLT)

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2.3 EMPRESAS NOVAS Para as empresas que venham a se estabelecer aps o ms de janeiro, o recolhimento da contribuio sindical dever ser efetuado por ocasio do requerimento, nas reparties competentes, do registro ou da licena para o exerccio da respectiva atividade. (Art. 587 da CLT).

3. PROVA DE QUITAO A prova de quitao da contribuio sindical dos empregadores, assim como dos empregados, essencial para a participao em concorrncias pblicas ou administrativas e para o fornecimento s reparties paraestatais ou autrquicas.(Art. 607 da CLT)

4. FILIAIS4.1 - BASE TERRITORIAL DIFERENTE

No caso de filiais ou agncias localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econmica do estabelecimento principal, as empresas lhes atribuiro parte do respectivo capital na proporo das correspondentes operaes econmicas, assim entendido o faturamento referente ao movimento do ano civil anterior. Toma-se o faturamento geral e calcula-se a percentagem, aplicando-se depois sobre o capital social.(Art. 581 da CLT)

4.2 - COMUNICAO AO RGO REGIONAL DO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO

De acordo com a CLT, para os casos da contribuio sindical em separado, por estabelecimento, preciso enviar s Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, conforme a localidade da seda da empresa, sucursais, filiais ou agncias, um demonstrativo do clculo da contribuio sindical. Ocorre que a Constituio Federal de 1988 estabeleceu, entre outras medidas, que o Poder Pblico no pode interferir ou intervir na organizao sindical, gerando, com isso, dvidas quanto persistncia ou no da obrigatoriedade do envio do demonstrativo do clculo da contribuio conforme determina a CLT. Como sua omisso acarreta multa e o prazo no est expresso, entendemos que, na dvida e salvo manifestao oficial em sentido contrrio, convm fazer o envio logo aps o recolhimento. recomendvel mandar cpia da comunicao ao rgo local do Ministrio do Trabalho e Emprego de cada filial.(Inciso I do art. 8 da Constituio Federal de 1988 e art. 581 da CLT) 4.3 - MESMA BASE TERRITORIAL

No se faz a referida atribuio de parcelas quando as filiais ou agncias estiverem localizadas na mesma base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que pertenam mesma atividade econmica, devendo o recolhimento ser efetuado pela matriz.21

5. INSTITUIES NO OBRIGADAS A REGISTROS DE CAPITAL SOCIAL As entidades ou instituies que no estejam obrigadas ao registro de capital social consideraro como capital, para efeito de clculo da contribuio sindical patronal, o valor resultante da aplicao do percentual de 40% sobre o movimento econmico registrado no ano imediatamente anterior, dando conhecimento respectiva entidade sindical ou Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.

5.1 ENTIDADES OU INSTITUIES SEM FINS LUCRATIVOS No esto sujeitas ao recolhimento da contribuio sindical as entidades ou instituies que comprovarem, por meio de requerimento dirigido ao Ministrio do Trabalho e Emprego, que no exercem atividade econmica com fins lucrativos.( 5 e do art. 580 da CLT)

5.2 - CAPITAL SOCIAL ELEVADO APS O PAGAMENTO DA C. SINDICAL A contribuio sindical patronal proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no ms de janeiro de cada ano. No entanto, entende-se que, se o capital sofrer uma alterao durante o ano, no implicar o pagamento da complementao (diferena da contribuio). Ressalta-se que esse entendimento no pacfico(Inciso III do art. 580 e caput do art. 587 da CLT)

6 - EMPRESAS RURAIS A Contribuio Sindical devida pelos integrantes das categorias econmicas e profissionais das atividades rurais calculada, observando-se os seguintes critrios:

a) para os empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuio sindical proporcional ao capital social de acordo com a Tabela Prtica de Clculo, expedida pelo sindicato. b) para os empregadores rurais no organizados em firma ou empresa, entender-se- como capital o valor utilizado para o lanamento do Imposto Territorial do Imvel Explorado, sendo fixado o valor a recolher de acordo com a Tabela Prtica de Clculo.

NOTA : Cabe a Confederao Nacional da Agricultura CNA e a Confederao Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG, cobrar diretamente dos produtores rurais a Contribuio Sindical Empresarial. ( Lei n 8.847/94 ).

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c) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED. Tem como finalidade propiciar ao Governo elementos para a apurao do fluxo do movimento de mo-de-obra do Pas. Todas as admisses, demisses, bem como as transferncias ocorridas na empresa, devem ser comunicadas mensalmente ao Ministrio do Trabalho, pela Internet at o dia sete do ms subsequente. Caso o dia sete no seja dia til, o mesmo dever ser enviado no dia til imediatamente anterior, haja vista que, a entrega fra do prazo acarretar multa ao empregador por empregado no informado. Referncia Legal: CLT,art. 582, e Lei n 4.923/65.

No caso de filiais, as informaes devero ser apresentadas separadamente e mantidas na prpria filial, mesmo a empresa tendo o Departamento de Pessoal Centralizado. O Programa encontra-se nos sites:

www.caged.com.br

ou

www.mte.gov.br/caged

TPICO 4 - LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS RUBRICA E LEGALIZAO

Conforme expresso no art. 41 da CLT, em todas as atividades ser obrigatrio o registro dos trabalhadores, o qual poder ser efetivado em livros, fichas ou sistema eletrnico, nos termos de instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego MTE.

Autenticao dos Registros Dispensa

A Lei n 10.243 de 19/06/01, revogou o art. 42 da CLT., o qual, determinava que os Registros de Empregados (livros, fichas ou equivalentes) deveriam ser autenticados pelos rgos regionais do Mtb, por outros rgos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho. Contudo, a Portaria do MTb n 402, de 28 de abril de 1995, dispe que: A) os agentes de inspeo do trabalho autenticaro o livro de inspeo do trabalho que ainda no tiver sido autenticado, quando de sua visita ao estabelecimento do empregador; B) os fiscais do trabalho, quando da sua inspeo no estabelecimento empregador, podero autenticar livro de registro em continuao ou grupo de fichas em continuao, que ainda no tiverem sido autenticados.

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TPICO 5 SALRIO-FAMLIA CARTO DA CRIANA

DIREITO AO SALRIO-FAMLIA AVULSO, RURAL, DOMSTICO CESSAO DO DIREITO FUNDAMENTOS LEGAIS

O salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado (urbano ou rural), exceto o domstico e ao trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados, at 14 anos de idade ou invlidos (de qualquer idade). No tm direito s quotas de salrio-famlia os autnomos, os empregadores e os empregados domsticos.

Quando o pai e a me so segurados empregados, ambos tm direito ao salrio famlia. . O direito ao salrio-famlia cessar automaticamente: a) por morte do filho, a partir do ms seguinte ao do bito, devendo, neste caso, o empregado fazer a imediata comunicao empresa, apresentando a respectiva certido ou declarao escrita; b) por completar o filho ou equiparado 14 anos de idade, salvo se invlido, a partir do ms seguinte ao da data de aniversrio. c) pela cessao da invalidez do filho ou equiparado, a partir do ms seguinte ao da recuperao da capacidade; d) pela cessao da relao de emprego a partir da data em que o fato se verificar.

NOTA-1: Ainda que ocorra a cessao do direito ao salrio-famlia, devem ser conservados pelas empresas, durante 10 (dez) anos, os comprovantes de pagamento e as cpias das certides correspondentes, para exame pela fiscalizao do INSS. Referncia Legal: Decreto n 3.048/99

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CONDIES PARA O PAGAMENTO DO SALRIO-FAMLIA

Conforme preceitua o art. 84 do Regulamento da Previdncia Social RPS, alterado pelo Decreto n 3265 de 29/11/99, o salrio-famlia a partir de maio do ano 2000 est condicionado ao seguinte procedimento. a) quanto ao menor de sete anos de idade, apresentao obrigatria do atestado de vacinao ou documento equivalente anualmente; b) a partir dos sete anos de idade apresentao do comprovante de freqncia escola nos meses de maio e novembro; c) no caso de menor invlido que no frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado mdico que confirme esse fato. O no cumprimento das letras a e b suspender o benefcio em tela.

Quanto ao pagamento da quota, este feito ao empregado pela prpria empresa, mensalmente, juntamente com o respectivo salrio, e ao trabalhador avulso pelo sindicato, mediante convnio. Nas admisses e demisses o pagamento dever ser proporcional aos dias do ms, a partir da data de admisso ou at a data do desligamento, razo de 1/30 por dia. Ressalta-se que o salriofamlia do trabalhador avulso independe do nmero de dias trabalhados no ms, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da quota.

NOTA-2: Todas as importncias que integram o salrio-de-contribuio, sero consideradas como parte integrante da remunerao do ms, EXCETO o 13 salrio e o adicional de frias previsto no inciso XVII do art. 7 da CF/88, para efeito de definio do valor da cota do salrio-famlia devido (Portaria 3.964/97 art. 2) Referncia Legal: Decreto n 3.048/99.

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CONTRATO DE TRABALHO TPICO 1 - SUA VALIDADE - CONCEITO - REQUISITOS PARA SUA VALIDADE Contrato de trabalho o acordo tcito ou expresso que corresponde relao de emprego (art. 442 da CLT). A relao de emprego existe sempre que algum estiver prestando servios a outrem, na condio de empregado. Dessa forma, toda vez que uma pessoa fsica se obriga a prestar servios no eventuais a outrem, pessoa fsica ou jurdica, estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestao (salrio), temos a existncia de um Contrato de Trabalho. Ressalte-se que, na caracterizao da relao de emprego, o elemento principal a ser observado a subordinao, que se substancia no direito que tem o empregador de comandar, dar ordens, dirigir, fiscalizar os servios ou atividade do empregado. Desse direito decorre, naturalmente, a obrigao do empregado de se submeter quele comando.

TPICO 2 - DISTINO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DURAO

Quanto sua durao, o contrato de trabalho pode ser classificado em: a) contrato por prazo determinado: aquele cujo trmino foi previsto quando de sua celebrao . Esta modalidade de contrato excepcional , isto ,s pode ser utilizado em alguns casos ( Ver tpico 3 desta orientao ); b) contrato por prazo indeterminado: a regra geral de contratao. Neste caso, no se determina, por ocasio da celebrao do contrato, a condio ou termo para sua cessao. Esta distino, entretanto, no altera a estrutura do contrato, isto , no muda sua natureza jurdica, estando ambos os contratos sob a proteo das leis trabalhistas. Conduto, no que tange aos efeitos de cada tipo de contrato, algumas diferenas se fazem notar, j que a estipulao do prazo fator que exclui alguns dos direitos do empregado, razo pela qual o contrato a prazo determinado s pode ser celebrado em algumas hipteses, como se ver no tpico seguinte. Referncia Legal: CLT, art. 443, caput e 1.

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TPICO

3 - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - CONDIES EM QUE PODE SER CELEBRADO

O contrato de trabalho por prazo determinado s pode ser celebrado nas seguintes circunstncias: a) servios cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminao de prazo: so os servios de pouca durao, passageiros, decorrentes de necessidades eventuais da empresa. Exemplo: empregado contratado para proceder montagem de uma mquina em empresa que est iniciando suas atividades; b) atividades empresariais de carter transitrio: aqui, a transitoriedade no se relaciona com o servio a ser desenvolvido pelo empregado, mas sim com a atividade empresarial. Exemplo: empresas criadas exclusivamente para o fim de comercializar artigos e enfeites de Natal, na respectiva poca, c) contrato de experincia: aqui, a finalidade propiciar ao empregador a verificao da capacidade funcional do empregado na execuo do servio, outrossim, permitir ao empregado saber se se adaptar ou no ao servio ou ao sistema de trabalho da empresa. Referncia Legal: CLT, art. 443, 1

TPICO 4 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - PRAZO DE DURAO - PRORROGAO SUCESSO CLUSULA DE RESCISO ANTECIPADA Na celebrao de um contrato por prazo determinado, devem ser observadas as seguintes regras (salvo em relao aos contratos de experincia, cujas normas especficas se encontram no tpico seguinte): a) prazo mximo de durao: no pode ser estipulado por perodo superior a dois anos, qualquer que tenha sido o motivo de sua celebrao; b) prorrogao: quando estipulado por perodo inferior ao mximo legal previsto, permite-se uma nica prorrogao, tendo esta, como limite, o perodo que complete o prazo mximo; c) mais de uma prorrogao: havendo mais de uma prorrogao, o contrato passar a vigorar sem determinao de prazo, ou seja, passar o contrato por prazo indeterminado; d) sucesso: para se celebrar novo contrato a prazo com o mesmo empregado, necessrio um intervalo de, no mnimo, 6 (seis) meses, sob pena do referido contrato transformar-se em prazo indeterminado. Entretanto, se o trmino do primeiro contrato se deu em virtude da execuo de servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos, a sucesso pode ser feita independentemente de carncia;27

e) clusula de resciso antecipada: havendo referida clusula e na ocorrncia efetiva de resciso antecipada, sobre esse contrato incidiro as normas concernentes aos contratos de trabalho por prazo indeterminado. Isto se justifica pelo fato de que a fixao da poca para cessao nos contratos a prazo no permite que qualquer das partes que o celebraram seja surpreendida com a deciso da outra em rescindi-lo antes de seu trmino, sem a correspondente indenizao. Com a insero desta clusula, o elemento surpresa passa a ter existncia, j que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente do marco final prefixado. f) anotao obrigatria na CTPS da existncia do prazo no contrato de trabalho. Referncia Legal: CLT, art. 445, 451, 452 e 481.

TPICO 5 - CONTRATO DE EXPERINCIA - PRAZO MXIMO PRORROGAO CLUSULA DE RESCISO ANTECIPADA

Tratando-se de contrato de experincia deve-se observar o seguinte: a) prazo mximo de durao: 90 (noventa) dias; b) prorrogao: pode ser prorrogado uma nica vez, quando celebrado por perodo inferior ao mximo legal, desde que, com a prorrogao, no ultrapasse 90 (noventa) dias; c) mais de uma prorrogao: vigorar automaticamente sem determinao de prazo, quando for prorrogado mais de uma vez; d) sucesso: para se celebrar novo contrato de experincia deve-se aguardar um perodo de, pelo menos 6 (seis) meses, sob pena de o segundo ser considerado como contrato sem prazo. Observe-se que esta hiptese s possvel em se tratando de um novo servio a ser desempenhado pelo empregado dentro da empresa, pois seria absurdo submeter-se a novo teste, na mesma funo, empregado j avaliado anteriormente; e) clusula de resciso antecipada; f) obrigatrio anotar na CTPS do empregado, na parte destinada a Anotaes Gerais, a existncia de contrato de experincia e o prazo ajustado. Referncia Legal: CLT, art. 445, nico, 451, 452 e 481.

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TPICO 6 - ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO Toda e qualquer alterao nas condies do contrato de trabalho s licita quando houver mtuo consentimento e, ainda assim, desde que no acarrete, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado. Assim, para a alterao, so necessrios: a) concordncia do empregado, tcita ou expressa: e b) que do fato no lhe resultem prejuzos, no s pecunirios, mas de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda, presentes ou futuros, desde que o empregador o preveja, no ato da alterao. Dessa forma, tendo em vista as condies pactuadas no contrato inicial, deve-se verificar se h prejuzos ao empregado com a alterao proposta, razo que enseja sua nulidade, independentemente do consentimento do empregado. Referncia Legal: CLT, art. 468.

TOPICO 7 - SUSPENSO E INTERRUPO DO CONTRATO Em ambos o Contrato de Trabalho, continua vigente, mas as obrigaes principais das partes no so exigveis (SUSPENSO) ou o so apenas parcialmente (INTERRUPO). No primeiro no h trabalho nem remunerao; na segunda no h trabalho, mas o empregado continua a receber algum direito. TPICO 7.1 SO CASOS DE SUSPENSO

a - Licena no remunerada b - Auxlio doena c - Suspenso disciplinar d - Suspenso para inqurito do estvel (art. 494 CLT) e - Aposentadoria provisria (art. 475 - CLT) f - Exerccio de cargo pblico no obrigatrio g - Participao em greve, sem salrios h - Desempenho de cargo sindical, se houver afastamento i - Curso ou programa de qualificao profissional TPICO 7.2 SO CASOS DE INTERRUPO

a - Domingos e feriados (L. 605/49) b - Frias (art. 130 CLT) c - Faltas legais (art. 473 CLT) d - Licena maternidade (Decreto 3048/99) e - Testemunha (art. 822 - CLT) f - Doena e acidente do trabalho (Primeiros 15 dias - Dec. 3048/99 ) g - Greve, se houver pagamento de salrios h - Afastamento para inqurito por motivo de segurana nacional (art.472 5 CLT) i - Comparecimento Sesso do Jri (art. 430 CPP) j - Licena remunerada concedida pelo empregador k Afastamento de acordo com o Art. 473 CLT l - Afastamento Servio Militar obrigatrio ( art. 472 CLT ).29

ESTAGIRIOConceito de estagirio Estagirios so alunos regularmente matriculados que freqentam , efetivamente , cursos vinculados estrutura do ensino pblico e particular, nos nveis superior, de ensino mdio, de educao profissional de nvel mdio ou superior ou escolas de educao especial, aceitos por pessoas jurdicas de direito privado, rgos da administrao pblica e instituies de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas sua rea de formao rofissional. Top. 1 - Finalidade Os estgios devem propiciar a complementao do ensino e da aprendizagem e ser planejados executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currculos , programas e calendrios escolares. Top. 2 - Caracterizao do estgio A caracterizao e a definio de estgio curricular dependem da existncia dos seguintes instrumentos jurdicos: - Acordo de Cooperao celebrado entre a pessoa jurdica de direito pblico ou privado ( parte concedente ) e a instituio de ensino a que pertence o estudante , documento que ser periodicamente reexaminado e no qual devem constar todas as condies de realizao de estgio ; e - Termo de Compromisso de Estgio celebrado entre o estudante e a parte concedente (empresa) com a intervenincia obrigatria da instituio de ensino. Nesse documento , entre outras disposies, devero constar : qualificao da empresa concedente, do estagirio e da nstituio de ensino; a durao e o objeto do estgio; o valor da bolsa oferecida pela empresa (se houver) o horrio de cumprimento do estgio ; a companhia seguradora e o nmero da aplice do Seguro contra Acidentes Pessoais garantido ao estagirio e o Acordo de Cooperao (instrumento jurdico). Top. 3 - Agentes de integrao As empresas, os estudantes e as instituies de ensino podem contar com o apoio (no obrigatrio) de agentes de integrao , na operacionalizao de estgio, mediante a celebrao de convnios especficos. Nesse caso , as empresas assinam um convnio com o Agente de Integrao , visando ao desenvolvimento de atividades conjuntas capazes de propiciar a plena operacionalizao relacionada ao estgio de estudantes e estabelecendo os respectivos procedimentos de carter legal , tcnico , burocrtico , administrativo e financeiro.

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Top. 4 - Vnculo empregatcio caracterizao ou no Se o estagirio executar servios no relacionados com o programa de ensino da escola, ou , ainda , executar servios aps a concluso ou abandono do curso, ou trancamento da matrcula , o estgio ser descaracterizado e configurar-se- o vnculo empregatcio , devendo a empresa, para evitar a ocorrncia desta ltima hiptese, verificar periodicamente a regularidade da situao escolar do estudante. Desde que respeitadas todas as condies acima expostas , estabelecidas na legislao vigente supramencionada , no ser caracterizado vnculo empregatcio entre a empresa concedente da oportunidade de estgio e o estagirio e, nesse caso, a empresa est desobrigada do cumprimento de obrigaes trabalhistas, bem como dos recolhimentos previdencirios e fundirios. Top. 5 - Durao do estgio O estgio no pode ser celebrado por perodo inferior a um semestre letivo. Jornada do estagirio A jornada do estagirio dever constar do Termo de Compromisso podendo ser fixa ou varivel durante a semana, desde que no coincida com o horrio das aulas , conforme acordo entre as partes (empresa e estagirio) com a intervenincia da instituio de ensino. Durante as frias escolares a jornada poder ser alterada de comum acordo entre as partes, tambm com a intervenincia da instituio de ensino. Top. 6 - Pagamento O pagamento de bolsa ou qualquer outra forma de remunerao ou de contraprestao , qualquer que seja a sua denominao no obrigatrio. Caso sejam pagos devem constar do Termo de Compromisso a forma, a periodicidade etc. desse pagamento. Top. 7 -Incidncia O valor eventualmente pago ao estagirio no integra o salrio-de-contribuio previdencirio , portanto, no sofrer incidncia de INSS e FGTS. (art. 28, 9, letra i, da Lei n 8.212/91; e art. 15, 6, da Lei n 8.036/90, acrescido pela Lei n 9.711/98) Top. 8 -Anotao do estgio na CTPS do estudante Muito embora a legislao trabalhista no tenha dispositivo expresso que determine a obrigatoriedade de anotao do estgio na Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS, era recomendao geral, inclusive por parte dos j citados Agentes de Integrao, que a empresa efetuasse, na parte destinada a Anotaes Gerais, o registro dos dados relativos ao estgio,31

com a especificao do curso freqentado pelo estagirio , a instituio de ensino , o nome da empresa concedente e as datas de incio e trmino do estgio.

Top. 9 - Vale-Transporte Como no h vnculo empregatcio entre o estagirio e a empresa , esta fica desobrigada do fornecimento do vale-transporte.

Top. 10 - Seguro de Vida Em qualquer hiptese, o estagirio deve estar coberto por seguro contra acidentes pessoais , que deve ser providenciado pela instituio de ensino em favor do estagirio, diretamente ou por meio de atuao conjunta com agentes de integrao pblicos ou privados, concedente da oportunidade de estgio curricular.

Top. 11 - Vinculao Previdncia Social O estagirio poder se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social na qualidade de segurado facultativo (maior de 16 anos de idade que no esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatrio) e como tal recolher suas contribuies por meio da Guia de Recolhimento Previdencirio GPS. A contribuio previdenciria corresponder a 20% do valor pelo segurado facultativo declarado, observados os limites mnimo e mximo de contribuio. A empresa no est obrigada a efetuar qualquer tipo de contribuio sobre o valor eventualmente pago ao estagirio, conforme anteriormente citado. (Arts. 11 , 1 , III ; 199 e 214 , VI , do RPS - Decreto n 3.048/99 com alteraes posteriores)

Top. 12 - Possibilidade de celebrar contrato de experincia com ex-estagirio A empresa poder, ao final do estgio , efetuar a contratao do estagirio como empregado, pois inexiste qualquer impedimento legal para a celebrao do contrato de experincia, que um acordo individual que visa dar condio de mtuo conhecimento s partes contratantes, medida que o empregador, durante o perodo, observa o desempenho funcional do empregado na execuo de suas atividades e por sua vez o empregado verifica sua adaptao, integrao, relacionamento com superiores hierrquicos, condies de trabalho etc.

Top. 14 - Estgio no prprio emprego Quando o empregado que tambm for estudante , precisar realizar um perodo de estgio, poder faz-lo nas dependncias da prpria empresa, sem perder a condio de empregado.32

O perodo de estgio realizado em horrio ou reas distintas da atividade normal de trabalho do empregado dever ser formalizado com a documentao legal exigida e com a intervenincia obrigatria da instituio de ensino, conforme acima mencionado. Entretanto, se sua realizao ocorrer no horrio de trabalho ou na mesma funo para a qual foi contratado como empregado , os encargos trabalhistas e previdencirios continuam incidindo normalmente sobre os valores pagos, como empregado.

Top. 15 - Estgio autrquica

em

rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, e fundacional

Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta , autrquica e fundacional , que tenham condies de proporcionar experincia prtica na linha de formao , podem aceitar , pelo prazo mximo de 24 meses , alunos regularmente matriculados e que venham freqentando , efetivamente , cursos de educao superior, de ensino mdio , de educao profissional de nvel mdio ou de educao especial vinculados estrutura do ensino pblico e particular, oficiais ou reconhecidos. Observadas as condies previstas na Portaria n 8 , de 23.01.2001, do Ministro de Estado do Planejamento , Oramento e Gesto , entrou em vigor em 24.01.2001 , data de sua publicao no DOU.

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TERCEIRIZAO

1. INTRODUO comum s empresas o exerccio de duas ou mais atividades para que seja atingido o seu objetivo final ou atividade-fim .Alm disso , h atividades que se fazem essenciais ao prprio desenvolvimento dos trabalhos , embora no sejam etapa da atividade em si , a exemplo dos servios de higiene , limpeza e conservao . Atualmente , muitas so as empresas que entregam a terceiros a realizao desta ou daquela atividade secundria , regra geral , para reduzir gastos , ou , ainda , agilizar a produo de bens ou servios , dando empresa flexibilidade e competitividade . A essa forma de realizao de servios chamamos de terceirizao . Embora a terceirizao de servios seja hoje amplamente constatada , inexiste at a presente data , legislao prpria que a regulamente . Da gerar grande polmica . H muito vm os tribunais trabalhistas apreciando reclamaes em que se discute a existncia de relao empregatcia entre o trabalhador intermediado por empresa fornecedora de mo-de-obra e a empresa tomadora de seus servios . 2. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) ENUNCIADOS N 256 E 331

Atravs da Smula n 256 de 1986, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) , firmou sua jurisprudncia predominante no sentido de que salvo os casos de trabalho temporrio e de servio de vigilncia , previstos nas Leis n 6.019 de 03.01.74 e 7.102 de 20.06.83, respectivamente, seria ilegal a contratao de trabalhadores por empresa interposta , formando-se o vnculo empregatcio diretamente com o tomador dos servios . ( Cancelada pela Resoluo n 121 de 2003 do TST ). Contudo , tendo em vista o apontamento de doutrinadores e magistrados no sentido de conter a Smula n 256 excessivo rigor , gerando , na prtica , proibio de prestao de determinados servios considerados lcitos a terceiros , simplesmente por no se enquadrarem nas Leis n 6.019/74 ou 7.102/83 , resolveu o TST rever os termos da mesma . Assim , atravs da Resoluo n 23 , datada de 17.12.93 (DJU-I de 21.12.93) foi aprovada a Smula n 331 , cujo teor o seguinte : Ante a nova realidade scio-econmica inegvel a necessidade de flexibilizao na contratao de mode-obra , assim entendida a elasticidade possvel e aceitvel na aplicao de normas legais j existentes para que se viabilize o alcance de situaes novas e muitas vezes at essenciais ao progresso das relaes de trabalho . Portanto , conforme a Smula n 331 do TST de 1993, tem-se como vivel a terceirizao de atividades especializadas que no se enquadrem entre os fins da tomadora , justificando suas condies especiais a contratao de empresa fornecedora dessa mo-de-obra .34

O que no se admite a terceirizao de mo-de-obra que corresponda a atividade principal da empresa . Exemplo : empresa de telefonia que , portanto , utiliza essencialmente o trabalho de telefonistas , dever obt-la atravs da contratao direta , sem a intermediao de empresas fornecedora dessa mo-de-obra . Como se pode depreender do exposto , o que se visa inibir a contratao de mo-de-obra permanente (aquela considerada essencial atividade desenvolvida pela empreesa) com intermediao de locadoras de servios , em desrespeito lei .Esclarea-se que a CLT , em seu art. 9 , estabelece, que sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar , impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao . Da Smula n 331 do TST , resta claro que a contratao de empresa especializada para a prestao de trabalho temporrio , de servios de vigilncia , conservao , limpeza e outros ligados atividade-meio do tomador no acarreta para esta as obrigaes decorrentes da existncia de vnculo empregatcio , salvo se comprovada a pessoalidade e a subordinao direta . 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA Contudo mesmo nas hipteses em que considerada legal a contratao de mo-de-obra por empresa interposta , o inadimplemento das obrigaes trabalhistas por parte do fornecedor da mo-de-obra (empregador) implicar a responsabilidade subsidiria do tomador da mesma , quanto quelas obrigaes , desde que este tenha participado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial . 4. DA RETENO AO INSS A Legislao determina que a empresa contratante de servios prestados mediante cesso de mode-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporrio, dever reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou do Recibo de Prestao de Servios e recolher ao INSS a importncia retida em Guia da Previdncia Social ( GPS ) identificando a denominao Social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas ( CNPJ ) da empresa contratada. 5. EMPRESA DO SIMPLES E ENTIDADE BENEFICENTE A empresa optante pelo SIMPLES e a Entidade Beneficente de Assistncia Social em gozo de iseno, que prestarem servios mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada de mo-de-obra, estaro sujeitas reteno dos 11% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Prestao de Servios. Da Mesma forma, quando forem contratantes de servios mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, estaro obrigadas a efetuarem a reteno da contribuio dos 11% sobre o valor da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestao de Servios e ao recolhimento da importncia retida em nome da empresa contratada.

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COOPERATIVAS E RELAO DE EMPREGO

1. INTRODUO A Lei n 8.949 de 09.12.94 , acrescenta pargrafo nico ao art. 442 da CLT determinando que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa , no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados , nem entre estes e os tomadores de servios daquela .

2. SOCIEDADE COOPERATIVA A Lei n 5.764 de 16.12.71 , dispe sobre a sociedade cooperativa . Trata-se de uma sociedade de pessoas , com capital varivel , que se utiliza da cooperao de todos para chegar ao seu fim . Reza seu art. 3 que celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou servios para o exerccio de uma atividade econmica , de proveito comum , sem objetivo de lucro . A cooperativa , portanto no tem objetivo de lucro e os cooperados prestam servios para a referida associao com total autonomia , isto , sem subordinao . Tem ela natureza civil e no sujeita falncia , tendo por objetivo a prestao de servios aos associados (art. 4 da Lei n 5.764/71) .

3. VNCULO DE EMPREGO Cumpridos , porm , os requisitos da Lei n 5.764/71 , no se formar o vnculo de emprego , nos termos do pargrafo nico do art. 442 da CLT . Haver , na verdade , sociedade entre as partes com o objetivo de um empreendimento comum ou da explorao de uma atividade . Inexistir vnculo de emprego entre associados da cooperativa e esta , justamente em funo da condio de prestadores dos servios , que so os associados da cooperativa , alm de inexistir subordinao . Entretanto , se no houver esse interesse comum de sociedade entre as partes , mas ao contrrio , existir subordinao e os demais elementos previstos no art. 3 da CLT , existir vnculo de emprego com a empresa tomadora .

4. FISCALIZAO TRABALHISTA A Portaria n 925 de 28.09.95 , do Ministro de Estado do Trabalho , dispe sobre a fiscalizao do trabalho na empresa tomadora de servio de sociedade cooperativa . Tal Portaria foi editada principalmente diante das fraudes que podem ocorrer entre tais sociedades , a respeito da existncia do vnculo de emprego , como se observa do art. 1 da referida norma , que estabelece que a fiscalizao proceder a levantamento fsico objetivando detectar a existncia dos requisitos da relao de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados , nos termos do art. 3 da CLT. O 1 do art. 1 da citada norma estabelece que presentes os requisitos do art. 3 da CLT , ensejar a lavratura de auto de infrao .36

5. ORIENTAES PREVIDENCIRIAS Para fins previdencirios a cooperativa considerada empresa , conforme art. 15 , pargrafo nico , da Lei n 8.212/91 e art. 14 , pargrafo nico , da Lei n 8.213/91 . A partir de 01.03.2000 , os tomadores de mo-de-obra de cooperativas de trabalho , relativamente a documentos emitidos a partir de 01.03.2000 , devem calcular 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios , relativamente a servios que lhe so prestados por cooperados por intermdio de cooperativas de trabalho (art. 22 , IV , do PCSS) . Com a criao dos 15% devidos pelo receptor da mo-de-obra oferecida pelas cooperativas de trabalho , sem possibilidade de reter qualquer importncia da Nota Fiscal ou Fatura de Servios , desapareceu essa solidariedade entre os dois contratantes e , destarte , o tomador no ter de reter os 11% da Lei n 9.711/98 . No pertinente a outros prestadores de servios no-cooperados (at mesmo empregados ou diretores) , a cooperativa opera como empresa comum . Inclusive quando contrata autnomos , ( contribuintes individuais ), sempre no-cooperados (exemplo : advogados) , estar obrigada aos 20% em relao a eles . E tambm desde 01/04/2003, fica obrigada a reter e recolher 11%, relativa prestao de servio efetuada por outro contribuinte individual no associado, observado o limite mximo previdencirio. No que tange aos Cooperados, a Cooperativa de trabalho est obrigada desde 01/04/2003, a reter e recolher 11% da quota, relativa prestao de servio distribuda ao seu cooperado contribuinte individual, observado o limite mximo do salrio-de-controbuio. Quando se tratar de servio prestado pelos cooperados a pessoas fsicas ou a entidades beneficentes de assistncia social isentas de contribuio patronal a reteno corresponder a 20% do valor da remunerao creditada ou repassada ao cooperado, observando-se o limite mximo previdencirio.

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TRABALHO TEMPORRIO TPICO 1 - CONSIDERAES Na atividade empresarial ocorrem situaes em que h necessidade de contratao de mode-obra especializada para execuo de servios por acrscimos extraordinrios de trabalho, ou para substituio transitria decorrente do afastamento ou impedimento de um empregado regular e permanente por motivos de frias, licena-maternidade etc. Com a necessidade de mo-de-obra especializada transitria, a empresa poder recorrer ao trabalho temporrio, sem que tenha a necessidade de contratar novos empregados, como veremos neste trabalho. TPICO 2 EMPRESA DE TRABALHO TEMPORRIO Compreende-se como empresa de trabalho temporrio a pessoa fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consiste em colocar disposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela cadastrados, remunerados e assistidos, ficando obrigada, ainda, a registrar na CTPS do trabalhador sua condio de temporrio.

TPICO 3 EMPRESA TOMADORA DE MO-DE-OBRA TEMPORRIA OU CLIENTE Empresa tomadora de mo-de-obra temporria ou cliente aquela que, com base na Lei n 6.019/74, contrata com a empresa de trabalho temporrio mo-de-obra devidamente qualificada para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios.

TPICO 4 CONTRATOS

Para que se formalize a contratao de trabalhador temporrio necessria a celebrao de contrato escrito de: a) trabalho temporrio entre a empresa de trabalho temporrio e cada trabalhador; b) de prestao de servio entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora de servio ou cliente.

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4.1 Durao O contrato entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora ou cliente, com relao a um mesmo empregado, no poder exceder de trs meses, salvo autorizao de prorrogao conferida pelo rgo local do Ministrio do Trabalho e Emprego.

4.2 Prorrogao O pargrafo nico do art. 2 da Portaria n 574 do MTE de 27/11/07 ( DOU de 23/11/07 ) , estabelece que, o Contrato de Trabalho Temporrio, poder ser prorrogado um nica vez, pelo mesmo perodo, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que: a) a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e b) as circunstncias que geraram o acrscimo extraordinrio dos servios e ensejaram o contrato de trabalho temporrio foram mantidas. 4.3 Protocolo Todavia, a empresa Tomadora ou Cliente dever protocolizar no rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego MTE, o requerimento de prorrogao do Contrato de Trabalho Temporrio, previsto no Anexo da Portaria n 574 de 2007, devidamente preenchido, at 15 (quinze) dias antes do trmino do Contrato Temporrio.

4.4 Acidente do Trabalho

A empresa tomadora do servio ou cliente obrigada a comunicar empresa de trabalho temporrio a ocorrncia de acidente do trabalho cuja vtima seja trabalhador posto sua disposio, podendo encaminh-lo diretamente Previdncia Social, uma vez que, para os fins do seguro de acidente do trabalho, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporrios tanto aquele onde se efetua a prestao de servio, quanto a sede da empresa de trabalho temporrio. 4.5 Da Reteno ao INSS e da Responsabilidade Solidria

Conforme determina o art. 219 do Decreto 3048/99, a empresa contratante de servios executados mediante cesso de mo-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporrio, dever reter 11% ( onze po cento ) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios e recolher a importncia retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no pargrafo 5 do art. 216.

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JORNADA DE TRABALHO

TPICO 1 - JORNADA DE TRABALHO - DURAO LIMITE MXIMO A jornada mxima diria de trabalho, fixada pela CF/88, de 8 (oito) horas, no podendo exceder a 44 horas semanais. Podem, no entanto, as partes (empregado e empregador) fixar limite inferior ao estabelecido legalmente. Assim, por exemplo, se a empresa estabelece uma jornada de 40 horas semanais, no poder alter-la para 44 horas, pois, embora seja este o mximo permitido, essa mudana vai acarretar alterao do contrato de trabalho. Salvo, anuncia do empregado e a devida majorao salarial. A empresa dever anotar, na ficha ou folha do livro Registro de Empregados, o horrio de trabalho do empregado, indicando, ainda, as convenes coletivas ou eventuais acordos celebrados entre as partes. Referncia Legal: CF/88, art. 7, XIII, e CLT. Art. 468 e 74 1.

TPICO 2 PERODO DE DESCANSO - INTERVALOS ENTRE JORNADAS 1 - Intervalos entre jornadas de trabalho: entre duas jornadas de trabalho, haver um perodo de, no mnimo, 11 horas consecutivas para descanso. Assim, por exemplo, se um empregado termina a sua jornada de trabalho s 21 horas de um dia, s poder iniciar a jornada do dia seguinte s 8 horas. Se, porventura, o empregado trabalha em duas ou mais empresas, este intervalo deve ser observado em relao a cada uma delas. 2 - Intervalos dentro da jornada: 2.1 - Trabalho contnuo por mais de 6 horas: Nesta hiptese, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, no computado na durao do trabalho, o qual ser, no mnimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou conveno coletiva em contrrio, no poder exceder de duas horas. O limite mnimo de uma hora poder ser reduzido mediante autorizao do Delegado Regional do Trabalho, a quem a empresa poder enviar requerimento se lhe for possvel atender os seguintes requisitos:

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a) apresentar justificativa tcnica para o pedido da reduo; b) acordo coletivo de trabalho ou anuncia expressa de seus empregados, manifestada com a assistncia da respectiva entidade sindical; c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados no estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;) d) manter refeitrio organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial n. 3.214, de 08 de junho de 1978, e em funcionamento adequado quanto sua localizao e capacidade de rotatividade; e) garantir aos empregados alimentao gratuita ou a preos acessveis, devendo as refeies ser balanceadas e confeccionadas sob a superviso de nutricionistas; f) apresentar programa mdico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos reduo do intervalo; g) apresentar laudo de avaliao ambiental do qual constaro, tambm, as medidas de controle adotadas pela empresa. 2.2 - Trabalho contnuo no excedente de 6 horas e superior a 4 horas: Neste caso, dever ser concedido um intervalo de 15 minutos, no computado na jornada de trabalho. Observe-se que s se concede os 15 minutos quando a jornada diria no ultrapassa 6 horas. Assim, por exemplo, se o empregado trabalha das 8 s 12 horas e das 13 s 17 horas, no far jus a esse intervalo, mas sim ao de 1 hora (das 12 s 13 horas), visto que a jornada total diria de 8 horas. 2.3 - No-concesso de intervalo pelo empregador Sano Quando o intervalo para repouso ou alimentao no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de, no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao normal de trabalho. 3 - Descanso semanal remunerado: Referncia Legal: CLT, arts. 66, 67 e 71.

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TPICO 3 INTERVALOS PARA DESCANSO DENTRO DA JORNADA Em alguns servios especficos, existem peculiaridades nos intervalos dentro da jornada, quais sejam: a) nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de 90 minutos de trabalho, deve ser concedido um intervalo de 10 minutos para repouso; b) nos servios subterrneos (minas e subsolos, a cada perodo de 3 horas de trabalho, haver um repouso de 15 minutos; c) no trabalho realizado no interior de cmaras frigorficas ou na hiptese de o empregado movimentar mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, a cada perodo de 1 hora e 40 minutos, assegurado um intervalo de 20 minutos; d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mnimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados no deve exceder o limite de 05 (cinco) horas, sendo que no perodo de tempo restante da jornada, o trabalhador poder exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da CLT, desde que no exijam movimentos repetitivos, nem esforo visual. (Portaria 3.214, de 08.06.78 - NR-17 Ergonomia). Ergonomia: visa proporcionar um mximo de conforto, segurana e desempenho eficiente do trabalhador. Nos casos das letras a, b, c e d, retro, os intervalos concedidos sero computados na jornada normal de trabalho. Referncia Legal: CLT, art. 72 e 253; subitem 22.1.5.2 da NR-22 da Portaria Mtb n. 3.214/78 e Enunciados TST ns 90, 324 e 325.

TPICO 4 CASOS ESPECIAIS ( CAPTULO II DA CLT ) DA DURAO DO TRABALHO O Caput do art. 62 da CLT., assegura que no so abrangidos pelo regime previsto neste captulo : 1 - Os empregados que exercem atividade externa, incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no Registro de Empregados. 2Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, salvo quando, o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% ( quarenta por cento ).42

TPICO 5 - ACORDO DE PRORROGAO E COMPENSAO DE HORAS Os empregados maiores (homens e mulheres) podero ter a jornada prorrogada no mximo em 2 (duas) horas, respeitando o limite de 10 horas dirias mediante acordo individual, coletivo ou conveno coletiva, com acrscimo de, no mnimo, 50% sobre a hora normal. Quanto ao acordo de compensao de horas, dispensa-se o acrscimo salarial, j que o excesso de horas em um dia compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda o horrio normal da semana (no mximo 44 horas) nem haja ultrapassado o limite mximo de 10 horas dirias. JORNADA DE TRABALHONORMAL ACORDO DE COMPENSAO DO SBADO ACORDO DE PRORROGAO ACORDOS DE PRORROGAO E COMPENSAO SIMULTNEAS

28 7:20 8:48 9 8 2 8:48 1:12

38 7:20 8:48 9 8 2 8:48 1:12

48 7:20 8:48 9 8 2 8:48 1:12

58 7:20 8:48 9 8 2 8:48 1:12

68 7:20 8:48 8 8 2 8:48 1:12

SB4 7:20 Comp. Comp. 4 2 Comp. Prorro. 44 44 44 44 (H.E ) -

-

OBS : (H.E) Horas Extras ; (Comp.) Compensado ; (Prorro.) - Prorrogao

TPICO 5 - JORNADA FLEXVEL Visando contornar as desvantagens do horrio fixo, algumas empresas vem adotando o sistema de HORRIO MVEL OU HORRIO FLEXVEL , atualmente usado por poucas empresas no Brasil, a despeito de sua ampla e crescente utilizao na Suia, Alemanha Ocidental, Estados Unidos e outros pases industrializados. O horrio flexvel consiste em conceder aos empregados flexibilidade de horrio sem prejuzo do integral cumprimento da jornada de trabalho. A empresa permite que o empregado, dentro de certo limite de horrio, chegue mais tarde ou mais cedo, conforme suas convenincias pessoais, devendo porm cumprir integralmente a durao normal do trabalho. indispensvel que a empresa possua registro de ponto, a fim de consignar o incio de intervalo e de fim de cada jornada. Posteriormente ser verificado se cada empregado cumpriu a jornada de trabalho, verificando se tem horas-extras e repouso semanal remunerado. Tratando-se de empresa a iniciar suas atividades o sistema pode ser posto em prtica sem dificuldade, devendo constar no Regulamento Interno da Empresa, por ser a adoo de Jornada Flexvel dependente exclusivamente da vontade do empregador.

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Quanto as empresas que j esto funcionando com o sistema de horrio rgido, a modificao para o horrio flexvel importar em alteraes das condies contratuais de trabalho. Essa alterao s ser possvel por mtuo consentimento, e desde que no resulte direta ou indiretamente em prejuzos ao empregado sob pena de nulidade da clusula infringente dessa garantia ( Art. 468 da CLT ).

TPICO 6 - TOLERNCIA NA JORNADA A Lei n 10.243 de 19 de junho de 2001, acrescentou pargrafos ao art. 58 da CLT., os quais passaram a vigir da seguinte forma : rt. 58 ......................................................................................................................................... Par. 1 - No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observando o limite mximo de dez dirios. Par. 2 - O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratandose de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo. ( usualmente denominadas de HORAS IN ITINERE ). Constadado, que as horas de percurso (ida e volta) somadas quelas em que o empregado efetivamente trabalhou, totalizaram nmero superior sua jornada contratual, as horas excedentes devero ser pagas como extraordinrias, com o adicional mnimo de 50%.

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REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ASPECTO GERAIS TPICO 1 DIREITO Todo empregado urbano, rural ou domstico, tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local. (inciso XV e pargrafo nico do artigo 7 da Constituio de 1988; artigos 1 e 2 da Lei n 605, de 05.01.49; e artigos 1 e 2 do Decreto n 27.048, de 12.08.49) TPICO 2 TRABALHO NO DIA DE REPOUSO O repouso remunerado coincide com o domingo, no todo ou em parte, salvo nos casos em que a execuo dos servios for imposta pelas exigncias tcnicas das empresas. 2.1 Exigncia tcnicas Constituem exigncias tcnicas aquelas que, em razo do interesse pblico, ou pelas condies peculiares s atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensvel a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos servios. Em relao s empresas, cujas atividades tornem indispensvel a continuidade do trabalho, concedida, em carter permanente, permisso para o trabalho nos dias de repouso. ( 1 do artigo 6 e artigo 7 do Decreto n 27.048/49)

2.2 Permisso prvia de autoridade competente O trabalho em domingo, total ou parcial, e nos dias de repouso em geral, para as atividades que no tenham permisso de carter permanente , ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente, em carter transitrio, com discriminao do perodo autorizado, que no poder exceder de 60 dias.(Alnea b do artigo 8 do Decreto n 27.048/49)

2.3 Casos excepcionais Alm dos casos previstos nos subitens anteriores, admite-se excepcionalmente o trabalho no dia de repouso: a) quando ocorrer motivo de fora maior, cumprindo empresa justificar a ocorrncia perante a Delegacia Regional do Trabalho, no prazo de 10 dias; b) quando, para atender a realizao ou concluso de se