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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I Professor Wilton Silva Costa Atenção : Este material não substitui a leitura doutrinária. É um material de apoio didático, que deve necessariamente ser complementado com as explicações das aulas e com o estudo da doutrina/legislação. Caso seja verificado algum erro material ou interpretativo, solicitamos que informem ao professor orientador, para que possamos produzir uma “errata” e divulgar. Abaixo disponibilizamos a relação de obras utilizadas. BIBLIOGRAFIA: BARBOSA, Rui, Oração aos Moços, Ed. Casa de Rui Barbosa Obra disponível para download gratuito no site : http://www.casaruibarbosa.gov.br/ Obs.: Oração aos Moços é o “discurso de Rui Barbosa preparado para os formandos de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, dos quais foi o paraninfo. Uma das mais brilhantes peças produzidas pelo jurista, síntese de sua maturidade intelectual, discorre sobre o papel do magistrado e a missão do advogado”. * A BIBLIOTECA DA UNISUAM TEM EXEMPLARES DE TODAS AS OBRAS ABAIXO CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva COSTA, Coqueijo, Direito Processual do Trabalho, Ed. Forense GIGLIO, Wagner V. e CORREA, Cláudia Giglio V., Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson, Curso de Direito do Trabalho, Ed. Forense GUSMÃO, Paulo Dourado de, Introdução ao Estudo do Direito, Ed. Forense LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTR MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, Ed. Atlas SAAD, Eduardo Gabriel, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTR Direito Processual do Trabalho I 1 CAPA

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I

Professor Wilton Silva Costa

Atenção: Este material não substitui a leitura doutrinária. É um material de apoio didático, que deve necessariamente ser complementado com as explicações das aulas e com o estudo da doutrina/legislação.

Caso seja verificado algum erro material ou interpretativo, solicitamos que informem ao professor orientador, para que possamos produzir uma “errata” e divulgar.

Abaixo disponibilizamos a relação de obras utilizadas.

BIBLIOGRAFIA:

BARBOSA, Rui, Oração aos Moços, Ed. Casa de Rui BarbosaObra disponível para download gratuito no site: http://www.casaruibarbosa.gov.br/

Obs.: Oração aos Moços é o “discurso de Rui Barbosa preparado para os formandos de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, dos quais foi o paraninfo. Uma das mais brilhantes peças produzidas pelo jurista, síntese de sua maturidade intelectual, discorre sobre o papel do magistrado e a missão do advogado”.

* A BIBLIOTECA DA UNISUAM TEM EXEMPLARES DE TODAS AS OBRAS ABAIXO

CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva

COSTA, Coqueijo, Direito Processual do Trabalho, Ed. Forense

GIGLIO, Wagner V. e CORREA, Cláudia Giglio V., Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson, Curso de Direito do Trabalho, Ed. Forense

GUSMÃO, Paulo Dourado de, Introdução ao Estudo do Direito, Ed. Forense

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTR

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, Ed. Atlas

SAAD, Eduardo Gabriel, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTR

1ª Parte

Direito Processual do Trabalho I 1

CAPA

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“O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas”.

(Rui Barbosa, Oração aos Moços)

1. ASPECTOS GERAIS

DIREITO – Conforme Paulo Dourado Gusmão, a expressão direito vem do latim “directum”, correspondendo à idéia de regra, direção, sem desvio. O Direito assume diversas faces na sociedade que o criou, sendo instrumento de controle social, visando a prevenção, a composição dos conflitos de interesse, a promoção da ordem, da segurança e da justiça.

DIREITO MATERIAL – relativo à determinada matéria jurídica, descrevendo o direito propriamente dito, p. ex., da criança e do adolescente, dos trabalhadores, etc.

DIREITO PROCESSUAL – princípios e normas que dispõem sobre a atividade jurisdicional, que é o poder-dever do Estado-Juiz de compor/solucionar o conflito, dizendo o direito material aplicável.

JURISDIÇÃO – A jurisdição, em regra, é inerte, devendo ser provocada pelas partes que compõe a relação jurídica processual. A peça inaugural de um processo é a petição inicial. Segundo Coqueijo Costa, o processo é instrumento da jurisdição, ressaltando ainda o mesmo autor que “não há jurisdição sem processo, nem processo sem ação, nem ação sem autor”.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS - SURGIMENTO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

“Nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais”. Waldemar Ferreira, segundo citação de Sérgio Pinto Martins.

Para Wagner Giglio, a reunião dos trabalhadores em grandes fábricas facilitou-lhes a comunicação, proporcionando a conscientização da identidade dos problemas básicos que os atingiam. Neste cenário, surgem os primeiros conflitos e as primeiras mobilizações dos trabalhadores visando melhoria dos salários e das condições de trabalho, ocasionando as primeiras greves. A greve surgiu como um instrumento de autodefesa do trabalhador e não tinha nenhuma regulamentação.

A atuação do Estado perante os conflitos passou por algumas fases:

a) Conciliação espontânea – No início, o Estado manteve-se inerte. Era um espectador aguardando uma possível conciliação espontânea entre as partes (empregados e empregadores).

b) Tentativa de conciliação obrigatória - As greves diminuíam a produção, diminuindo, por conseguinte, a arrecadação de impostos, o que gerava prejuízos para o Estado, que resolveu agir, fazendo sua primeira intervenção na tentativa de auxiliar a composição dos conflitos trabalhistas, ordenando as partes uma conciliação obrigatória, o que, entretanto, não produziu resultados satisfatórios.

c) Mediação – Em um segundo momento o Estado começou a intervir como mediador, buscando ainda que as partes chegassem a uma conciliação. Posteriormente, chega a fase em que o Estado nomeia um árbitro para decidir/julgar o conflito, sendo coercitiva a referida decisão.

Este formato é a gênese do Direito Processual do Trabalho, como forma de solucionar os conflitos trabalhistas. Wagner Giglio coloca que, segundo esta gênese, o Direito Processual do Trabalho teria nascido antes do Direito Material do Trabalho, pois, ainda não existiam as garantias trabalhistas, mas já se construíam as regras procedimentais para compor o conflito de interesses.

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O TRABALHO ERA ATRIBUIÇÃO DOS ESCRAVOS → AS ATIVIDADES ERAM ARTESANAIS → COM A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL AS ATIVIDADES ARTESANAIS PERDERAM ESPAÇO → OCORREU UM AUMENTO DA MÃO DE OBRA DISPONÍVEL → SURGE O DESEMPREGO

E A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DOS SALÁRIOS

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3. EVOLUÇÃO NO BRASIL (RESUMO)

1922 - No Brasil, a primeira experiência de um órgão especial surgiu no estado de São Paulo em 1922, com a criação dos Tribunais Rurais, que eram compostos pelo Juiz de Direito da Comarca, um representante dos trabalhadores e um representante dos fazendeiros. Na prática, estes tribunais rurais não obtiveram resultados satisfatórios.

1930 – A Revolução prometia uma profunda reforma, Getúlio Vargas promulgou em pouco tempo um grande número de leis trabalhistas.

1932 – Criação das Juntas de Conciliação e Julgamento para dirimir dissídios individuais (Decreto-Lei 22.132 de 25/11/32) e criação das Comissões Mistas de Conciliação para dirimir dissídios coletivos (Decreto-Lei 21.396 de 12/05/32), ambos eram órgãos administrativos que não tinham competência para executar os seus próprios julgados, estando sob a autoridade do Ministério do Trabalho e da justiça comum.

1934 – A Constituição de 1934 institui a Justiça do Trabalho, com competência para compor os conflitos trabalhistas, entretanto, esta não constava no artigo 122 como órgão do Poder Judiciário.

1937 – A Constituição de 1937 manteve a Justiça do Trabalho como um órgão administrativo, esta ainda não compunha o Poder Judiciário.

1941 – O Decreto-Lei 1237 de 02/05/39, que passou a vigorar a partir de 01/05/1941, organiza a Justiça do Trabalho como órgão autônomo. A competência foi ampliada e esta já poderia executar os seus julgados.

1943 – O Decreto-Lei 5452 de 01/05/1943 aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.

1946 – Finalmente, na Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passa a integrar formalmente o Poder Judiciário.

4. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sérgio Pinto Martins“Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes a relação de trabalho.

Carlos Henrique Bezerra Leite“Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõe a Justiça do Trabalho”

5. AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Segundo Wagner Giglio, a autonomia de um ramo jurídico exige institutos, princípios e fins próprios. A autonomia não significa independência total, assumindo faces distintas, conforme abaixo:

AUTONOMIA LEGISLATIVA – um bom número de diplomas jurídicos legais específicos.

AUTONOMIA JURISDICIONAL – existência de órgãos jurisdicionais especiais, encarregados de dirimir os conflitos.

AUTONOMIA DIDÁTICA – divisão que visa facilitar a transmissão dos conhecimentos (no caso a criação da Disciplina Direito Processual do Trabalho nas Universidades).

AUTONOMIA DOUTRINÁRIA – grande número de estudiosos dedicados a pesquisas e publicações no ramo jurídico.

AUTONOMIA CIENTÍFICA – Seria resultante do conjunto de autonomias acima descritas.

5.1 - AS TEORIAS MONISTA E DUALISTA

TEORIA MONISTA – Entende que o Direito Processual se subdivide em Processual Penal e em Processual Civil (não penal), sendo subespécies do Processual Civil, p.ex., o Processual do Trabalho e o Processual Eleitoral. Valentin Carrion assevera que as subespécies aqui referidas têm em comum a Teoria Geral do Processo.

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TEORIA DUALISTA – Admite a autonomia do Direito Processual do Trabalho, segundo o que aqui estamos discorrendo.

Concluindo, conforme Giglio, o Direito Processual do Trabalho ainda carece de autonomia plena nos aspectos legislativo e didático. Entretanto, ele frisa que a evolução social é lenta, sendo esta carência retrato desta lentidão e não da falta de autonomia. Para ele, o Processo do Trabalho apresenta características próprias e inconfundíveis, distintas daquelas que identificam o processo civil. O referido autor entende que o Processo do Trabalho foi pioneiro e serviu de laboratório experimental para novas conquistas processuais que foram adotadas pelos processos civil e criminal, citando como exemplo os princípios da oralidade, da gratuidade e da celeridade.

Bezerra Leite, demonstra uma preocupação com relação à referida autonomia, pois, recentemente, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, passando a compor conflitos que não são necessariamente regulados pelo Direito Material do Trabalho. Este item será melhor entendido quando estudarmos COMPETÊNCIA.

Vale conhecer a lição de Coqueijo Costa sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho, “ele é e deve ser autônomo, pois não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. Tem relações jurídicas, princípios e métodos próprios”.

6. PRINCÍPIOS

Princípios são, segundo Miguel Reale, enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. É o mandamento nuclear de um sistema; verdadeiro alicerce dele.

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.

É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão de um princípio atingido, porque representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumália irreversível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra.

Princípio não revoga princípio; antes se harmonizam – o da Razoabilidade, proporcionalidade ou ponderação de bens.

Os princípios exercem tríplice função:

a) Informativa – ao legislador;

b) Interpretativa – ao aplicador do direito (hermenêutica); e

c) Normativa – ao aplicador do direito – Tanto pode ser utilizado na solução dos casos concretos mediante a derrogação de uma norma por um princípio (princípio da norma mais favorável), quanto de forma indireta, por meio de integração do sistema nas hipóteses de lacuna (CPC – artigo 128).

7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

7.1 – Princípio da isonomia ou igualdade – art. 5o, caput da CRFB/88.Segundo o qual todos são iguais perante a Lei, sem distinção de cor, raça, condição social, estado

gravídico, opção sexual e etc.No dizer de Rui Barbosa, “é imperioso tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade na

exata medida em que se desigualam, porque tratar iguais com desigualdade e desiguais com igualdade é desigualdade flagrante e não igualdade real”.

EXCEÇÕES: Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública (Prazos, Custas e Duplo grau de jurisdição necessário)

7.2 – Princípio do contraditório – art. 5O, LV da CRFB/88.Segundo o Professor Bezerra Leite, este princípio é de mão dupla, isto é, implica dizer que a

bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, contemplando autor e réu.

7.3 – Princípio da ampla defesa – art. 5º, LV da CRFB/88.O princípio da ampla defesa pode ser visto como um complemento do princípio do contraditório, mas

vale ressaltar que estes são diversos. A ampla defesa é garantia do réu, não tendo a conotação de bilateralidade que vimos no contraditório. Para a formação da relação jurídica processual é necessário o chamamento do réu ao juízo para, se desejar, defender-se, gozando este da garantia de poder excepcionar, contestar, recorrer ou deduzir toda a prova de seu interesse.

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7.4 – Princípio da imparcialidade do juiz – art. 93, IX da CRFB/88.Com o monopólio da jurisdição pelo Estado, saltaria aos olhos a existência de juízos suspeitos. O

Estado-juiz, ao exercer a jurisdição, deverá agir com absoluta imparcialidade. O princípio da imparcialidade implica repúdio aos juízos secretos de caráter inquisitivo, como ocorre, por exemplo, no caso do inquérito policial.

Como conseqüência desse princípio, nasce outro, o princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

7.5 – Princípio da motivação das decisões – art. 93, IX da CRFB/88.Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ou seja, todas as decisões dos juízes devem

conter as explicações para aquela decisão e seus fundamentos.

7.6 - Princípio do devido processo legal – art. 5º, LIV da CRFB/88.É a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam. Ninguém será privado de sua

liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal.

Assenta-se no trinômio: VIDA LIBERDADE PROPRIEDADE.

Deste princípio decorrem outros, p.ex., o do Juiz Natural, do promotor natural e do duplo grau de jurisdição.

7.6.1 – Princípio do Juiz Natural – art. 5º, LIII, da CRFB/88Garante que o Tribunal tem que preexistir ao fato; ou seja, que o juiz tem que existir antes

que o fato ocorra. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

7.6.2 – Princípio do Promotor Natural – art. 5º, XXXVI e LVIII, 127 e 129, I, da CRFB/88Existe por analogia ao princípio do Juiz Natural. Conforme Bezerra Leite, “assenta-se nas

cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição”, significando que o jurisdicionado tem a garantia de que, caso seja processado, o será por autoridades competentes e previamente estabelecidas.

7.6.3 – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – art. 5º, XXXV da CRFB/88Garante a parte que ainda sentir-se injustiçada, o direito de ter reexaminada a decisão,

podendo o Tribunal mantê-la, anulá-la ou reformá-la total ou parcialmente. Alguns doutrinadores consideram que o duplo grau de jurisdição não tem status de princípio

constitucional.

7.7 – Princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição ou indeclinabilidade da jurisdição – ver art. 5º, XXXV da CRFB/88.

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;Este princípio consagra que ninguém pode impedir o acesso de outrem à justiça para deduzir uma

pretensão insatisfeita ou resistida.

7.8 – Princípio da razoabilidade da duração do Processo – art. 5o, LXXVIII, da CRFB.Este inciso foi acrescentado pela EC 45/2004, surgindo um novo princípio fundamental para o

sistema processual – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

8. PRINCÍPIOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

8.1 - Princípio dispositivo ou da demanda – art. 2º do CPC O poder de provocar a tutela jurisdicional foi entregue a própria parte interessada; portanto, nenhum

juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.

No Direito Processual do Trabalho este princípio comporta algumas exceções:

1a – A execução promovida ex officio pelo Juiz (art. 878 da CLT).

2a – Reclamação para anotação de CTPS (nos termos do art, 39 da CLT).

3a – A ação do Ministério Público do Trabalho no dissídio de greve quando ocorrida em atividades essenciais.

8.2 - Princípio inquisitivo ou do impulso oficial - art. 262 do CPC.O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Isto é, o Juiz

deve prestar a jurisdição de acordo com o ordenamento jurídico.

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8.3 - Princípio da Instrumentalidade das formas - arts. 154 e 244 do CPC.Vimos em Coqueijo Costa que, o Processo é um instrumento da Jurisdição. Logo, o principio da

instrumentalidade, também chamado de princípio da finalidade, diz que, ainda que o ato praticado esteja de forma diversa ao determinado pela norma, se este preencher a finalidade a que se destina e não estiver maculado pelo vicio de nulidade, torna-se válido.

8.4 - Princípio da impugnação específica – art. 302 do CPC.Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial

(exordial). A inobservância deste princípio deságua na presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados.

EXCEÇÃO: Não se aplica este princípio ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público, que podem promover a defesa, em tais hipóteses, por negativa geral.

8.5 - Princípio da estabilidade da lide – arts. 41, 264 e 294 do CPC e 846 e 847 da CLT.Uma vez que o autor já propôs a ação com os seus pedidos em juízo, e o réu já foi citado para se

pronunciar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes.

8.6 - Princípio da eventualidade – art. 300 do CPC.Pelo princípio da eventualidade, toda a matéria, quer seja de ataque ou defesa, deve ser alegada no

início, ou seja, para o autor na exordial e para o réu na contestação.O juiz admitirá novas inserções se surgirem novas provas, entendendo-se por novas àquelas que não

existiam ao tempo da inicial ou da contestação.

8.7 - Princípio da Preclusão – art. 245 do CPC.Qualquer processo tem uma seqüência lógica, é o andar para frente, sem retorno a etapas ou

momentos processuais já vividos.Preclusão quer dizer a perda do direito de praticar o ato processual.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

É via de regra o princípio da oralidade, se o autor ou réu, perceber que ocorreu alguma irregularidade pede ao juiz para consignar em ata o seu protesto.

As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo as terminativas de feito. As consignações em ata servirão para um recurso mais na frente, se não protestar ocorrerá a preclusão.

São seis os tipos de preclusão:

Preclusão LógicaEstá precluso o direito ao ato que, se praticado, ofenderia a lógica das partes. Ou seja, estaria em desconformidade, em contradição, com um outro anteriormente praticado.

Ex: artigo 806 da consolidação: “É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto exceção de incompetência”. (Dá-se o conflito de jurisdição quando dois juízes declararem-se competentes ou incompetentes).

Preclusão TemporalÉ a perda do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo. Ou seja, a parte não praticou o ato processual no prazo legalmente previsto, ou se o pratica, o faz extemporaneamente.

Ex: Perda do prazo para interposição de recurso.

Preclusão ConsumativaOcorre quando o ato já se integralizou, já se consumou. Uma vez praticado o ato, a parte não poderá fazê-lo novamente.

Ex: O prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 dias. A parte interpôs o recurso no quinto dia. Mesmo faltando três dias para expirar o prazo total a que teria direito, não pode praticar o ato novamente, para corrigir um erro material (por exemplo), pois este já se consumou no 5º dia.

Preclusão OrdinatóriaConforme Bezerra Leite, é a perda da prática do ato se precedida de exercício irregular da mesma possibilidade.

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Ex: Não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas.

Preclusão MáximaCoisa julgada – é a perda do direito de praticar qualquer ato processual nos autos do processo que já transitara em julgado.

Preclusão Pro JudicatoO Magistrado não poderá revogar ou modificar decisão prolatada e publicada, salvo nas hipóteses de interposição de embargos de declaração e de ação rescisória (artigo 836 da CLT).

Atenção: O juízo de prelibação (de admissibilidade) feito pelo órgão a quo não gera preclusão pro judicato para o órgão ad quem.

8.8 - Princípio da Economia ProcessualConsiste em obter o máximo de resultado da prestação jurisdicional com o mínimo de esforço.

8.9 - Princípio da perpetuatio jurisdictionis - art. 87 do CPC.Conforme Bezerra Leite, a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo

irrelevantes as modificações posteriores, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

8.10 - Princípio do ônus da Prova - artigo 333 do CPC e art. 852-D da CLT.O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No Processo do Trabalho o artigo 818 da CLT assim sentencia:“A prova das alegações incumbe a quem as fizer”.

O rigor da norma acima tem sido atenuado por outro princípio, admitindo-se a aplicação subsidiária do princípio da inversão do ônus probandi, instituído pelo CDC, artigo 6o, VIIII.

8.11 – Princípio da OralidadePara Bezerra Leite, uma das manifestações deste princípio na seara laboral encontra-se na dinâmica

das audiências trabalhistas, em que as partes se dirigem direta e oralmente ao juiz, gerando debates orais (requerimentos, contraditas, razões finais, protestos, etc).

Para o mesmo autor, este princípio exterioriza-se interagindo com outros quatro (imediatidade, identidade física do juiz, concentração e irrecorribilidade das decisões interlocutórias)

8.11.1 - Princípio da imediatidade – arts. 342, 440 e 446, II do CPC e 820 da CLT.Significa que o magistrado está obrigado ao contato direto com as partes e suas provas

testemunhal/pericial, buscando a verdade real e justificando o seu livre convencimento.

8.11.2 - Princípio da identidade física do juiz – art. 132 do CPCSegundo este princípio, o juiz fica vinculado ao processo que instruiu, devendo ser o prolator

da sentença, visto que este seria o juiz que melhor teria condições de formar o seu convencimento com justiça.

CONFORME A SÚMULA 136 DO TST, este princípio NÃO vem sendo admitido no processo do trabalho.

8.11.3 - Princípio da concentraçãoDenota a tendência de se aplicar, de forma conjunta, vários procedimentos e peculiaridades,

visando regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência. Vide, p.ex., o art. 852 da CLT.

Art. 852 da CLT “as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto (...)

8.11.4 - Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias(art. 893, §1º da CLT)

No processo civil as decisões interlocutórias podem ser revistas por agravo de instrumento ou por agravo retido, de acordo com a gravidade do que se recorre, não devendo estes obstar ao prosseguimento do processo.

No processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Havendo insatisfação, cabe o protesto nos autos, ficando este retido para uma possível apreciação somente por ocasião de um eventual recurso da decisão definitiva.

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DESPACHOS → Impulsionam o processo PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

DECISÕES LATO SENSU → Decidem uma questão

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8.12 – Princípio da Lealdade ProcessualTambém chamado de princípio da probidade, estando intimamente ligado ao princípio da dignidade

da pessoa humana, que visa construir uma sociedade livre, justa e solidária.Este princípio tem o objetivo de tornar indispensável aos litigantes uma conduta ética, que propicie o

bom andamento do processo, sendo condenável a litigância de má fé.

9. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC

O Título X da CLT trata do Processo Judiciário do Trabalho, composto pelos artigos 763 ao 909.

O artigo 769 dispõe o seguinte:

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”

Conforme Valentin Carrion, ao processo laboral se aplicam as normas, institutos e estudos da doutrina do processo geral (que é o processo civil), desde que:

a) não estejam aqui (na CLT) regulados de outro modo (“casos omissos”, “subsidiariamente”); b) não ofendam os princípios do processo laboral (“incompatível”);c) se adapte aos mesmos princípios e peculiaridades deste procedimento;d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos a relação deduzida no juízo trabalhista).

Para Bezerra Leite, o processo do trabalho surgiu da necessidade de se por em prática um sistema de acesso à Justiça do Trabalho, “que fosse a um só tempo simples, rápido e de baixo custo para os seus atores sociais”. Continuamos com o entendimento do referido professor, de que o art. 769 da CLT seria uma cláusula de contenção das normas do processo civil, privilegiando as normas especiais e admitindo o uso do direito processual civil somente de forma subsidiária.

10. PRINCÍPIOS PECULIARES AO PROCESSO DO TRABALHO

Não há um entendimento uniforme que classifique os princípios peculiares do direito processual do Trabalho. Alguns doutrinadores, como Sergio Pinto Martins, entendem que o Processo do Trabalho teria somente um princípio, o da Proteção. Para ele, todos os demais seriam procedimentos peculiares ao processo trabalhista e não princípios.

Já para Bezerra Leite, o direito processual trabalhista tem princípios próprios, que expomos a seguir:

10.1 - Princípio da ProteçãoConforme Sérgio Pinto Martins, “no processo civil, parte-se do pressuposto de que as partes são

iguais. No processo do trabalho, parte-se da idéia de que as partes são desiguais, necessitando o empregado da proteção da lei. Assevera ainda o referido autor que a Justiça do Trabalho não é paternalista ao proteger o

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INTERLOCUTÓRIA – Decisões que não põe fim ao processoJUÍZO SINGULAR

SENTENÇA – Decisões que põe fim ao processo*

DECISÕES

ACÓRDÃOSÓRGÃO COLEGIADO Interlocutória do Relator

DECISÕES MONOCRÁTICASDecisão final do Relator

* Se houver recurso, a sentença não põe fim ao processo, pois os recursos “correm” dentro do mesmo processo.

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trabalhador, protecionista é o sistema adotado pela lei. Logo, o princípio da proteção não quer dizer que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, o sistema visa proteger o trabalhador e não promover injustiça com os empregadores.

Ex.: possibilidade de gratuidade do processo somente para o empregado (art. 790, §3º, da CLT)

10.2 – Princípio da Finalidade SocialConforme lição de Coqueijo Costa, “enquanto o direito do trabalho reivindica a humanização dos

direitos nos últimos tempos, o direito processual do trabalho realiza a função excelsa do Estado, a mais transcendental de todas, distribuir a Justiça Social”

Este princípio decorre da quebra do princípio da isonomia entre as partes. No principio da proteção a desigualdade ocorre no plano processual, já no princípio da finalidade processual é o magistrado que tem liberdade para atender aos fins sociais, com limites, é claro.

Art. 5º da LICC – “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

10.3 – Princípio da Busca da Verdade RealDerivado do Princípio da Primazia da Realidade do direito material do trabalho. O art. 765 da CLT

confere aos juízes ampla liberdade na direção do processo, podendo estes determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas.

10.4 – Princípio da IndisponibilidadeEste princípio emana do princípio da irrenunciabilidade do direito material do trabalho. Conforme

Bezerra Leite, “o processo do trabalho teria uma função finalística: a busca efetiva do cumprimento dos direitos indisponíveis dos trabalhadores.

10.5 – Princípio da ConciliaçãoO princípio da conciliação não é exclusividade do processo laboral, sendo, entretanto, onde este mais

se efetiva, vide p.ex. o art. 764 da CLT:

Art. 764 da CLT – “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

10.6 – Princípio da Normatização Coletiva.Conforme Bezerra Leite, “a Justiça do Trabalho Brasileira é a única que pode exercer o chamado

poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra parte, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.”

O Art. 114, §2º, da CRFB confere esta função especial aos tribunais do trabalho.

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Direito Processual do Trabalho I 9