Aposentadoria especial · Relação de agentes nocivos –decreto 3048/99 anexo IV (item 2.c)...

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By Prof.Alves - Todos os direitos reservados.Emissão monitorada. Proibida a reprodução, sujeito as penas legais. FBN REG503608 – L953 – F328 – 03/08/10 www.dicea.com.br By Prof.Alves - Todos os direitos reservados.Emissão monitorada. Proibida a reprodução, sujeito as penas legais. FBN REG503608 – L953 – F328 – 03/08/10 75 www.dicea.com.br 75 Qu Quí micos: micos: Localização normativa: Decreto 53831/64: item 1.2.0; / Decreto 83080/79: Anexo I-item 1.2.0; / Decreto 2172/97 e 3048/99: Anexo IV-item 1.0.0 Ex.: névoas, neblinas, gases, vapores, fumos, etc. Biol Biológicos: gicos: Localização normativa: Decreto 53831/64: item 1.3.0; / Decreto 83080/79: Anexo I-item 1.3.0; / Decreto 2172/97 e 3048/99: Anexo IV-item 3.0.0 Ex.: bactérias, fungos, parasitas, bacilos, etc. sicos: sicos: Localização normativa: Decreto 53831/64: item 1.1.0; / Decreto 83080/79: Anexo I-item 1.1.0; / Decreto 2172/97 e 3048/99: Anexo IV-item 2.0.0 Ex.:ruídos, vibrações, calor, radiações, etc. Associados: Associados: Ex.: Operador de britadeira (ruído + poeira + vibrações) (psíquicos??????????) Aposentadoria especial – Agentes nocivos – Espécies (item 3.c/4.d) 76 www.dicea.com.br 76 Subjetividade dos agentes nocivos Subjetividade dos agentes nocivos (SENSIBILIDADE ORGÂNICA DO SEGURADO): (SENSIBILIDADE ORGÂNICA DO SEGURADO): Até 85 Db não se caracteriza o agente nocivo; Ocorre que para algumas pessoas 80 Db já causa discusia Podendo ao longo do tempo ocasionar uma acusica. Logo 80 Logo 80 Db Db para este para este ind ind í í viduo viduo não não é é agente nocivo???? agente nocivo???? Meios de prova da existência de agente nocivo: Meios de prova da existência de agente nocivo: Laudos de especialistas sobre o agente nocivo; Trabalhos acadêmicos sobre o agente nocivo. http://www.bireme.br/php/index.php http://servicos.capes.gov.br/capesdw/ http://bases.bireme.br/cgi-bin/wxislind.exe/iah/online/?IsisScript=iah/iah.xis&base=LILACS&lang=p http://acessolivre.capes.gov.br/ http://www.scielo.org/php/index.php?lang=pt http://www.ppgcem.ufscar.br/ http://dedalus.usp.br:4500/ALEPH/por/USP/USP/DEDALUS/find-a Aposentadoria especial – Agentes nocivos – Observações (item 3.c)

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�� QuQuíímicos:micos:� Localização normativa:

� Decreto 53831/64: item 1.2.0; / Decreto 83080/79: Anexo I-item 1.2.0; / Decreto 2172/97 e 3048/99: Anexo IV-item 1.0.0

� Ex.: névoas, neblinas, gases, vapores, fumos, etc.

�� BiolBiolóógicos:gicos:� Localização normativa:

� Decreto 53831/64: item 1.3.0; / Decreto 83080/79: Anexo I-item 1.3.0; / Decreto 2172/97 e 3048/99: Anexo IV-item 3.0.0

� Ex.: bactérias, fungos, parasitas, bacilos, etc.

�� FFíísicos:sicos:� Localização normativa:

� Decreto 53831/64: item 1.1.0; / Decreto 83080/79: Anexo I-item 1.1.0; / Decreto 2172/97 e 3048/99: Anexo IV-item 2.0.0

� Ex.:ruídos, vibrações, calor, radiações, etc.

�� Associados:Associados:� Ex.: Operador de britadeira (ruído + poeira + vibrações) (psíquicos??????????)

Aposentadoria especial –Agentes nocivos – Espécies (item 3.c/4.d)

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�� Subjetividade dos agentes nocivos Subjetividade dos agentes nocivos (SENSIBILIDADE ORGÂNICA DO SEGURADO):(SENSIBILIDADE ORGÂNICA DO SEGURADO):� Até 85 Db não se caracteriza o agente nocivo;

� Ocorre que para algumas pessoas 80 Db já causa discusia� Podendo ao longo do tempo ocasionar uma acusica.

�� Logo 80 Logo 80 DbDb para este para este indindííviduoviduo não não éé agente nocivo????agente nocivo????

�� Meios de prova da existência de agente nocivo:Meios de prova da existência de agente nocivo:� Laudos de especialistas sobre o agente nocivo;

� Trabalhos acadêmicos sobre o agente nocivo.� http://www.bireme.br/php/index.php� http://servicos.capes.gov.br/capesdw/� http://bases.bireme.br/cgi-bin/wxislind.exe/iah/online/?IsisScript=iah/iah.xis&base=LILACS&lang=p� http://acessolivre.capes.gov.br/� http://www.scielo.org/php/index.php?lang=pt� http://www.ppgcem.ufscar.br/� http://dedalus.usp.br:4500/ALEPH/por/USP/USP/DEDALUS/find-a

Aposentadoria especial –Agentes nocivos – Observações (item 3.c)

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�� SistemSistemáática de enquadramento atual tica de enquadramento atual –– Dec. 3048/99Dec. 3048/99

� Agentes nocivos: taxativos - numerus clausus� IN45/10 - Art.235-§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS,

aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessãonão serão considerados para fins de concessãoda aposentadoria especial.

�� Neste caso a IN45 não estaria legislando?????Neste caso a IN45 não estaria legislando?????

� Profissões relacionadas: exemplificativas - numerus apertus� IN 45/10 - Art.235-§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPSAs atividades constantes no Anexo IV do RPS, são são

exemplificativas.exemplificativas.

� Jurisp.: O rol de profissões que dão margem a aposentadoria especial é exemplificativo�:

Aposentadoria especial –Agentes nocivos – Observações (item 3.c)

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�� APURAAPURAÇÇÃO DO AGENTE NOCIVOÃO DO AGENTE NOCIVO (ART.236 IN45/10)(ART.236 IN45/10)::

� ASPECTO QUALITATIVO:� NOCIVIDADE PRESUMIDA (INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO)

� CONSTATADA PELA PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO� Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho

e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel;

� ASPECTO QUANTITATIVO:� NOCIVIDADE CONSIDERADA PELA TRANSPOSIÇÃO DA TOLERÂNCIA PERMITIDA:

� NECESSIDADE DE MENSURAÇÃO:� dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE,

Aposentadoria especial –Agentes nocivos – Observações (item 3.a)

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Aposentadoria especial –Relação de agentes nocivos – decreto 3048/99 anexo IV (item 2.c)

�Mineração subterrânea em frente de produção�Astronauta (apenas 1 profissional no Brasil)

15 anosNocividade máxima (N.MA)

�Asbestos(amianto)

�Mineração fora da frente de produção20 anosNocividade média (N.ME)

�Arsênio e compostos

�Benzeno/Berílio/Bromo/Cádmio/Carvão mineral/Chumbo e seus compostos tóxicos

�Cloro/Cromo/Fósforo/Manganês/Mercúrio/Níquel seus compostos tóxicos

�Dissulfeto de carbono / Iodo / sílica livre / vibrações

� Ruído acima de 90DB

�Radiações ionizantes / pressão atmosférica anormal / temperaturas anormais

�Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados

�Microorganismos e parasitas infecciosos e suas toxinas

25 anosNocividade mínima (N.MI)

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Enquadramentodas nocividades/categorias

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Formas de enquadramento

OPERÂNCIA PARALELA DOS DECRETOS

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Enquadramento das Categorias Enquadramento das Categorias profissionais OU dos Agentes profissionais OU dos Agentes

nocivosnocivos

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DECRETO 53831/64� DECRETO 48959-A (29/SET/60)

� É REVOGADO EM 1964 PELO DECRETO 53831

� DECRETO 53831 (10/ABR/1964)� É REVOGADO EM 1968 PELO DECRETO 62755

� DECRETO 62755 (23/MAI/1968)� REVOGOU O DEC 53831/64� ESTIPULA 30 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA

REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

� DECRETO 63230 (10/SET/1968)� É CONCEBIDO PELA ESTIPULAÇÃO DESCRITA NO DECRETO ANTERIOR� SUBSTITUI O DECRETO 53831/64 (excluindo algumas profissões constantes

no dec. anterior)� É REVOGADO EM 1973 PELO DEC 72771

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DECRETO 53831/64

� LEI 5527 (08/NOV/1968)� RESTABELECE AS PROFISSÕES EXCLUÍDAS DO DEC 53831/64� ORDENA A CONSIDERAÇÃO DAS PROFISSÕES DESCRITAS NO DEC

53831/64

� DECRETO 72771 (10/SET/1973)� SUBSTITUI O 63230/68� É REVOGADO PELO DECRETO 3048/99 (segundo dataprev)

� DECRETO 2172 (06/MAR/1997)� SUBSTITUI O 63230/68� É REVOGADO PELO DECRETO 3048/99

� DECRETO 3048 (06/MAI/1999)� SUBSTITUI O 63230/68

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DECRETO 53831/64

DECDEC53831/6453831/64

DECDEC63230/6863230/68

LEILEI5527/685527/68

RESTAB.:RESTAB.:53831/6453831/64

DECDEC72771/7372771/73

DECDEC2172/972172/97

DECDEC3048/993048/99

DECDEC4895948959““AA””/60/60

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DECRETO 83080/79

� DECRETO 83080/79 (29/JAN/1979)� É REVOGADO EM 1999 PELO DECRETO 3048

� DECRETO 3048/99 (07/MAI/1999)� REVOGOU O DEC 83080/79

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Aposentadoria especial –Enquadramento simplificado (item 6.e)

Dec. 83080/79Dec. 83080/79

Dec. 53831/64Dec. 53831/64

28/4/199528/4/1995

Dec. Dec. 83080/7983080/79

Dec. Dec. 53831/6453831/64

05/03/9705/03/97

Decreto Decreto 2172/972172/97

19991999

Decreto Decreto 3048/993048/99

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90 VOLTAR

�� RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS DECRETOS 83080/79 E 53831/79:DOS DECRETOS 83080/79 E 53831/79:

�� 1.4. 1.4. AtAtéé 05 de mar05 de marçço de 1997 (Decreto 2.172),o de 1997 (Decreto 2.172), são são considerados para fim de enquadramento de considerados para fim de enquadramento de atividade como especial, atividade como especial, os anexosos anexos dos Decretos dos Decretos 53.851/64 e 83.080/79, os quais permaneceram 53.851/64 e 83.080/79, os quais permaneceram vigentes de forma concomitante,vigentes de forma concomitante, devendo ser feita a apreciação caso a caso. (Processo nº 2002.72.01.022291-4, Relator Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sessão de 24.09.2002).

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Formas de enquadramento – TRF3/TRF4

Modalidade 2: Modalidade 2: Agentes Nocivos comprovadosAgentes Nocivos comprovadosDecDec 83080/79 e 53831/6483080/79 e 53831/64

Modalidade 1: Modalidade 1: Categorias profissionaisCategorias profissionais(INSAL./PERIC./PENOS.)(INSAL./PERIC./PENOS.)DecDec 83080/79 e 53831/6483080/79 e 53831/64

Somente Modalidade 2: Somente Modalidade 2: Agentes Nocivos comprovadosAgentes Nocivos comprovadosDecDec 2172/97 e 2172/97 e DecDec 3048/993048/99

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� - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

� - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse.

� Processo REsp 1144444 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Data da Publicação 04/03/2010 � Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO

Classe: REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 786584Processo: 199961030006931 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMAData da decisão: 16/02/2009 Documento: TRF300234348 Fonte DJF3 CJ2 DATA:09/06/2009 PÁGINA: 486

� TRF4, APELREEX 2007.70.11.001841-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/03/2011

� TRF1-AC - APELAÇÃO CIVEL - 200401990157207Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:19/05/2010 PAGINA:26

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Formas de enquadramento – TRF3

Modalidade 2:Modalidade 2:Agentes Nocivos comprovadosAgentes Nocivos comprovadosDecDec 83080/79 e 53831/6483080/79 e 53831/64

Modalidade 1: Modalidade 1: Categorias profissionaisCategorias profissionais(INSAL./PERIC./PENOS.)(INSAL./PERIC./PENOS.)DecDec 83080/79 e 53831/6483080/79 e 53831/64

Somente Modalidade 2: Somente Modalidade 2: Agentes Nocivos comprovadosAgentes Nocivos comprovadosDecDec 2172/97 e 2172/97 e DecDec 3048/993048/99

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� VI - É possível o enquadramento das categorias profissionais até 05/03/1997, tendo em vista que, nessa data, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.

� Processo REsp 1016427 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Data da Publicação

04/03/2010� Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO

Classe: APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1030037Processo: 200503990223639 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMAData da decisão: 18/05/2009 Documento: TRF300239365 Fonte DJF3 CJ2 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 656

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Formas de enquadramento – TRF3

Modalidade 2:Modalidade 2:Agentes Nocivos comprovadosAgentes Nocivos comprovadosDecDec 83080/79 e 53831/6483080/79 e 53831/64

Modalidade 3: Modalidade 3: Categorias profissionaisCategorias profissionais

(PERIC.)(PERIC.)DecDec 83080/79 e 53831/6483080/79 e 53831/64

Somente Modalidade 2: Somente Modalidade 2: Agentes Nocivos comprovadosAgentes Nocivos comprovadosDecDec 2172/97 e 2172/97 e DecDec 3048/993048/99

Modalidade 1: Modalidade 1: Categorias profissionaisCategorias profissionais(INSAL./PERIC./PENOS.)(INSAL./PERIC./PENOS.)

DecDec 83080/7983080/7953831/6453831/64

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Problemas normativos acerca do enquadramento (Questão 3)

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Aposentadoria especial –Lacuna de enquadramento: 1995 ou 1997 ????

CATEGORIAS ADMITIDAS:

A - Agentes nocivos

+

B - Atividades profissionais

28/4/199528/4/1995

�� SUBST. OS DECRETOS (DE SUBST. OS DECRETOS (DE 79/64)79/64)

�� EXTINGUE CATEGORIAS EXTINGUE CATEGORIAS PROFISSIONAISPROFISSIONAIS

�� PERMITE A CONTINUIDADE PERMITE A CONTINUIDADE DOS AGENTES NOCIVOSDOS AGENTES NOCIVOS

PROBLEMAS ENCONTRADOS NESTA LEI:PROBLEMAS ENCONTRADOS NESTA LEI:

11--QtoQto aos Agentes nocivos:aos Agentes nocivos:

Não definia o novo rol de agentes Não definia o novo rol de agentes nocivosnocivos

22--QtoQto as Categorias profissionais:as Categorias profissionais:

Somente lei especSomente lei especíífica poderia fica poderia disciplinar ESTA modalidadedisciplinar ESTA modalidade

19971997

FINALMENTEFINALMENTE

ÉÉ EXPEDIDAEXPEDIDA

A RelaA Relaçção dos ão dos agentes nocivosagentes nocivos

OBs.: OBs.: posteriormenteposteriormente

serseráá importado pelo importado pelo decreto decreto 3048/993048/99

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Evolução cronológica dos agentes nocivos

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1960 1960 –– Decreto 48959A – Quadro de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres e perigosasLaudo somente para ruídoInexigência de laudo para outros agentes nocivos

1964 1964 –– Decreto 53831 – Cria quadro de agentes nocivos físicos, químicos e biológicos + atividades profissionais penosas, insalubres e perigosasNorma vNorma váálida atlida atéé decreto 2172/97decreto 2172/97Laudo somente para ruídoInexigência de laudo para outros agentes nocivos

1979 1979 –– Decreto 83080 – Cria quadro de agentes nocivos físicos, químicos e biológicos + atividades profissionais penosas, insalubres e perigosasNorma vNorma váálida atlida atéé decreto 2172/97decreto 2172/97Laudo somente para ruídoInexigência de laudo para outros agentes nocivos

1991 1991 –– Decreto 357 – Ratifica o decreto 83080/79 e decreto 53831/64 como parâmetros de enquadramento por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos + atividades profissionais penosas, insalubres e perigosasNorma vNorma váálida atlida atéé decreto 2172/97decreto 2172/97Laudo somente para ruídoInexigência de laudo para outros agentes nocivos

Aposentadoria especial –Evolução cronológica do enquadramento (item 3.a / 3.c / 6.f)

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1995 1995 –– Lei 9032 – Necessidade obrigatória de comprovação da atividade especial + extinção do enquadramento por atividades profissionais + fim da conversão comum para especialExtinção da periculosidade e penosidade

Ratifica os ANEXOs dos decreto 83080/79 e 53831/64Norma vNorma váálida atlida atéé decreto 2172/97 decreto 2172/97 � �

Laudo somente para ruído� E Inexigência de laudo para outros agentes nocivos

1997 1997 –– Decreto 2172 – Nova classificação de agentes nocivosComo decreto somente chegou em 1997:

alguns tribunais consideram as atividades profissionais extintas pela lei 9032/95 até a edição deste decretoObrigatoriedade de laudo para outros agentes nocivos

1997 1997 –– Lei 9528 – Institui o EPC (ANTES DISSO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EPC) e Impõe Laudo técnico(até então não há que se falar em Laudo técnico) �;

1998 1998 –– EC 20/98 – altera o art. 201, §1º - determina QUE:até que LEI COMPLEMENTAR SEJA CRIADA PARA REGER O BENEFÍCIO DA

APOSENTADORIA ESPECIAL, TAL REGENCIA DAR-SE-Á PELA LEI 8213/91

Aposentadoria especial –Evolução cronológica do enquadramento (item 3.a / 3.c / 6.f)

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1998 1998 –– Lei 9711 – Impõe data limite para conversão (inconstitucional, pois não se trata de lei complementar)

1999 1999 –– Decreto 3048 – Anexo 04 Rol e agentes nocivos, ratificando o decreto 2172/97;Obrigatoriedade de laudo para outros agentes nocivos

2001 2001 –– IN 49 – Reconhece as categorias profissionais até 95;

2003 2003 –– Decreto 4827 – Mantém o direito a conversão

Aposentadoria especial –Evolução cronológica do enquadramento (item 3.a / 3.c / 6.f)

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EPIEquipamentos

deProteçãoIndividual

EPCEquipamentos

deProteçãoColetiva

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Aposentadoria Especial – E.P.I. / E.P.C.� EPI – Equipamentos de Proteção Individual:

� Supressão de agente nocivo sob a alegação de uso de EPI� Solicitar uma justificativa administrativa, pedindo perícia na empresa.

� Desconsideração de EPI na contagem especial:� Possibilidade de questionamentos acerca de equipamentos de proteção�

� E.P.C. – A PARTIR DE 11/12/1997;� E.P.I. – A PARTIR DE 11/12/1998 – IN 45/10 ART. 238, §6º

� Agente nocivo ruído �: não se consegue mensurar a neutralização real advinda do EPI.

� Outros agentes nocivos�� Exemplo 1 – Eletricista: embora haja uso de EPI, o trabalhador fica em risco constante de se

eletrocutar com acidentes elétricos e extrapolem a segurança proporcionada pelo EPI, ou seja, a proteção do EPI é limitada.

� Exemplo 2 – Frentista de posto de gasolina: embora haja uso constante de EPI, ele corre o risco de vida constante que extrapolem a segurança proporcionada pelo EPI, ou seja, protege até certo ponto.

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Aposentadoria Especial – E.P.I. / E.P.C.� JR/CRPS - ENUNCIADO Nº 21� O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo

empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos àsaúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.

� TST-Súmula 289� O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do

pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam àdiminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efeito do equipamento pelo empregado.

IN/PRES/INSS 45/10 (ART. 238):� Adoção de EPI condiciona-se a comprovada neutralização da nocividade

� § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual-EPI, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade...

� Neutralizar: Tornar inofensivo� Eliminar: Fazer desaparecer , suprimir

� OBS.: o empregador deve possuir o recibo de EPI

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� Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVELProcesso: 200171140010643 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMAData da decisão: 20/06/2007 Documento: TRF400151423� 7. .... A isso se soma o fato de que a utilizaA isso se soma o fato de que a utilizaçção de ão de

equipamentos de equipamentos de PROTEPROTEÇÇÃO COLETIVA SÃO COLETIVA SÓÓ FOI OBJETO DE FOI OBJETO DE PREOCUPAPREOCUPAÇÇÃO POR PARTE DOLEGISLADOR COM A VIGÊNCIA ÃO POR PARTE DOLEGISLADOR COM A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 DA LEI 9.528/97 e de e de PROTEPROTEÇÇÃO INDIVIDUAL TÃOÃO INDIVIDUAL TÃO--SOMENTECOM A LEI 9.732/98,SOMENTECOM A LEI 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58,§ 2º, da Lei 8.213/91, de modo que, Antes Disso, Esses Dispositivos não são Consideráveis para fins de verificação de atenuação ou neutralização dequaisqueragentes agressivos no ambiente de labor, porquanto ausente a previsãolegal respectiva, não infirmando, assim, o exercício de atividade especial.

MARCO TEMPORAL JURISPRUDENCIAL DO EPI e EPCMARCO TEMPORAL JURISPRUDENCIAL DO EPI e EPC

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Formas de enquadramento – TRF3/TRF4

ANTES DA LEI 9528/97ANTES DA LEI 9528/97 APAPÓÓS A LEI 9528/97S A LEI 9528/97

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Formas de enquadramento – TRF3/TRF4

ANTES DA LEI 9732/98ANTES DA LEI 9732/98 APAPÓÓS A LEI 9738/98S A LEI 9738/98

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Voltar

� Súmula 9 da Turma de Unificação Nacional do JEF:�� O uso de EPI ainda que elimine a insalubridade em O uso de EPI ainda que elimine a insalubridade em

relarelaçção ao ruão ao ruíído não afasta a contagem especialdo não afasta a contagem especial, pois a atividade por si só pode não atingir apenas o órgão físico humano protegido pelo EPI, mas sim outros.

DESCONSIDERADESCONSIDERAÇÇÃO SUMULAR DE EPI PARA RUÃO SUMULAR DE EPI PARA RUÍÍDODO

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7. A disponibilidade ou utilizautilizaçção de equipamentos de ão de equipamentos de proteproteççãoindividualãoindividual (EPI) não afasta a natureza especial da (EPI) não afasta a natureza especial da atividade,porquanto as medidas de seguranatividade,porquanto as medidas de segurançça não eliminam a não eliminam a nocividade a nocividade dosagentesdosagentes agressivos agressivos àà sasaúúde, tendo apenas o de, tendo apenas o condão de reduzir condão de reduzir osseusosseus efeitos,efeitos, além do que não é exigência da norma que otrabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentesnocivos, para que se considere a atividade como de naturezaespecial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a taisagentes, de forma habitual e permanente.

� Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1181823Processo: 200703990093959 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 26/06/2007 Documento: TRF300122005

� Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIOProcesso: 200372010004526 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 03/03/2009 Documento: TRF400177481

�� TRF1TRF1--Processo: AC 2002.38.00.034828Processo: AC 2002.38.00.034828--7/MG; APELA7/MG; APELAÇÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MORÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA Convocado: JUIZ EIRA Convocado: JUIZ FEDERALFEDERAL-- ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) ÓÓrgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicargão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicaçção: 07/10/2008 eão: 07/10/2008 e--DJF1 p.65 Data da Decisão: 08/09/2008DJF1 p.65 Data da Decisão: 08/09/2008

�� ►►PEDILEF PEDILEF nnºº 2007.83.00.5187172007.83.00.518717--00/PE, Rel. Ju/PE, Rel. Juííza za FedFed. Jacqueline . Jacqueline MichelsMichels BilhalvaBilhalva, DJ 04.09.2009, DJ 04.09.2009

DESCONSIDERADESCONSIDERAÇÇÃO DE EPI PARA OUTROS ÃO DE EPI PARA OUTROS AGENTESAGENTES

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Formulários de comprovação de

Insalubridade

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Aposentadoria especial –Formulários de agentes nocivos (item 4.a/4.b/6.c) – DVD2

� Sinonímia:� Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos

� Tipos de formulários e suas siglas:� SB 40: Serviço de Benefício – Vigência: 13/08/1979 a 15/09/1991

� DISES-BE 5235: ATRF3 - APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 410889� Diretoria do Seguro Social (DISES);� Coordenação-Geral de Benefícios (BE)� Vigência: 16/09/1991 a 12/10/1995

� DSS 8030�: Diretoria do Seguro Social - Vigência: 13/10/1995 a 25/10/2000� DIRBEN 8030����: Diretoria de Benefício - Vigência: 26/10/2000 a 31/12/2003� PPP����: Perfil Profissiográfico Previdenciário - Vigência: 01/01/2004 até ATUAL

� (Ver exemplos em escala natural na apostila)

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PPPPerfil Profissiográfico Previdenciário

(inserir PPP em escala natural)

ANEXO XV

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/INSSPRES, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

I-SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS 1-CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:

2-Nome Empresarial: 3-CNAE:

4-Nome do Trabalhador 5-BR/PDH 6-NIT

7-Data do Nascimento

8-Sexo (F/M) 9-CTPS (Nº, Série e UF) 10-Data de Admissão 11-Regime Revezamento

12-CAT REGISTRADA 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 13-LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO 13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI 13.3 Setor 13.4 Cargo 13.5

Função 13.6 CBO

13.7 Cód. GFIP

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

14–PROFISSIOGRAFIA 14.1 Período 14.2 Descrição das Atividades

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS 15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

15.1 Período 15.2 Tipo

15.3 Fator de Risco

15.4 Itens./Conc

15.5 Técnica Utilizada

15.6 EPC Eficaz (S/N)

15.7 EPI Eficaz (S/N)

15.8 CA EPI

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados (S/N) Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial

Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.

Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE. Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.

Foi observada a higienização.

16-RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

16.1 Período 16.2 NIT 16.3 Registro Conselho de Classe

16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

III-SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 17-EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)

17.1 Data 17.2 Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S)

17.5 Indicação de Resultados

__/__/___

( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

18-RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

18.1 Período 18.2 NIT 18.3 Registro Conselho de Classe

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/___ __/__/___ __/__/___ __/__/___ __/__/___

IV-RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. 19-Data Emissão PPP 20-REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

20.1NIT 20.2 Nome

____/___/___

(Carimbo)

_____________________________ (Assinatura)

OBSERVAÇÕES

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO DESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO SEÇÃO I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS

1 CNPJ do Domicílio Tributário/CEI

CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

2 NOME EMPRESARIAL Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

3 CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br

4 NOME DO TRABALHADOR Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

5 BR/PDH

BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável. Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados.....................2%; II - de 201 a 500...............................3%; III - de 501 a 1.000...........................4%; IV - de 1.001 em diante. ..................5%.

6 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

7 DATA DO NASCIMENTO No formato DD/MM/AAAA. 8 SEXO (F/M) F – Feminino; M – Masculino.

9 CTPS (Nº, Série e UF) Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

10 DATA DE ADMISSÃO No formato DD/MM/AAAA.

11 REGIME DE REVEZAMENTO

Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses. Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável.

12 CAT REGISTRADA

Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

12.1 Data do Registro No formato DD/MM/AAAA.

12.2 Número da CAT Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX. Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período. A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

13.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2 CNPJ/CEI Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

13.4 Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.5 Função

Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.6 CBO

Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos: 1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição; 2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres. Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS: 1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres; 2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição. A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br. OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

13.7 Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.

14 PROFISSIOGRAFIA Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.

14.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

14.2 Descrição das Atividades

Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.

SEÇÃO II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

15.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

15.2 Tipo

F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.

15.3 Fator de Risco Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

15.4 Intensidade / Concentração

Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.5 Técnica Utilizada

Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.6 EPC Eficaz (S/N)

S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

15.7 EPI Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.

15.8 C.A. EPI

Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.

15.9

ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS

Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: 1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização.

16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

16.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

16.2 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

16.3 Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES

Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1 Data No formato DD/MM/AAAA.

17.2 Tipo A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional.

17.3 Natureza

Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos. No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4 Exame (R/S) R – Referencial; S – Seqüencial. 17.5 Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou

Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento. OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.

18.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

18.2 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

18.3 Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

19 DATA DE EMISSÃO DO PPP

Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

20.1 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

20.2 Nome Até 40 caracteres alfabéticos. Carimbo e Assinatura Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal. OBSERVAÇÕES

Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.

OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.

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Aposentadoria especial –PPP - Perfil Profissiografico Previdenciário (item 4.a/4.b/6.d/6.e)

� Conceito (O.S. Conjunta nº 98 de 06/99):� Documento de caráter individual que registre as atividades laborativas do

empregado, retratando a trajetória deste na empresa, os riscos de contato e exposição aos agentes ambientais agressivos e os períodos correspondentes a cada atividade, atualizado permanentemente.

� PPP e o contribuinte individual cooperado� IN 45/10 - Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial

do segurado contribuinte individual para período até 28/04/95, será feita:� Mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a

habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no� Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a� Partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

� Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.

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Aposentadoria especial –PPP - Perfil Profissiografico Previdenciário (item 4.a/4.b/6.d)

� Evolução normativa:� O.S. Nº 557 de 18/11/96� M.P. Nº 1.523 de 11/10/96, que alterou a redação do art. 58 da Lei Nº

8.213/91, prevendo no § 4º.� Decreto Nº 2.172 de 05/03/97, no § 5ª do art. 66, manteve o conteúdo;� Em 10/12/97, a Lei Nº 9.528, que modificou o art. 58 da Lei 8.213/91,

novamente mantendo;� Decreto 4032/01, Art. 68�;

� Substituição dos formulários art. 158 IN45/10� PPRA;� PGR;� PCMAT;� PCMSO;� LTCAT;� CAT.