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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MÁRCIA SILVA BATTISTOTTI APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ANÀLISE DE SUA CONCESSÃO Á LUZ DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DEMAIS NORMAS APLICAVÉIS Á ESPÉCIE. Tijucas 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

MÁRCIA SILVA BATTISTOTTI

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ANÀLISE DE SUA CONCESSÃO Á LUZ DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DEMAIS NORMAS APLICAVÉIS Á ESPÉCIE.

Tijucas

2008

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MÁRCIA SILVA BATTISTOTTI

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ANÀLISE DE SUA CONCESSÃO Á LUZ DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DEMAIS NORMAS APLICAVÉIS Á ESPÉCIE.

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Campus Tijucas.

Orientador: Profº Msc. Celso Leal da Veiga Junior

Tijucas

2008

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MÁRCIA SILVA BATTISTOTTI

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ANÀLISE DE SUA CONCESSÃO Á LUZ DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DEMAIS NORMAS APLICAVÉIS Á ESPÉCIE.

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus

Tijucas.

Área de Concentração: Direito Previdenciário

Tijucas (SC), 05 de maio de 2008.

Profº. Msc. Celso Leal da Veiga

UNIVALI – CE Tijucas

Orientador

Profº Msc Newton César Pilau

UNIVALI – CE Tijucas

Membro

Profº Msc Alexandre Botelho

UNIVALI – CE Tijucas

Membro

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ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale

do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas (SC), 05 de maio de 2008.

___________________________________

Márcia Silva Battistotti

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Dedico este trabalho aos meus grandes amores meu

marido Irineu e aos meus filhos Aline e Neto. Não lhes

agradeço simplesmente, mas divido esta conquista, pois sem a

força que me deram seria impossível consegui-la. Aos meus

queridos Mestres Marcinéia e Roberto Vailati pelo esforço de

seus trabalhos e ainda por todas as oportunidades oferecidas.

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AGRADECIMENTOS

A Universidade do Vale do Itajaí – Tijucas especialmente ao Coordenador do

curso de Direito, Professor Celso Leal da Veiga Júnior, que prontamente atendeu

meu pedido, pelo esforço na qualidade do curso e pela atenção e valiosa orientação

de conteúdo.

A Deus, Supremo Criador, pela vida.

A todos os professores pelas informações e conhecimentos transmitidos no

decurso do curso.

Aos colegas de aula, pelos longos anos que passamos juntos lutando pelo

mesmo objetivo.

Pelas amizades que conquistei neste período, e que certamente levarei pelo

resto de minha vida.

Aos meus colegas de trabalho, que acompanharam de perto meus anseios.

Agradecimento todo especial a toda minha família (Silva e Battistotti) que

direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste curso.

Meu muito obrigado!

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“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de

assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive

alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os

serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso

de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros

casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias

fora de seu controle”.

Art. XXV, 1, Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1789

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RESUMO

O presente trabalho monográfico objetiva analisar a relação jurídico-previdenciária

de concessão da Aposentadoria por Invalidez na condição de segurado obrigatório

do Regime Geral de Previdência Social, uma abordagem à luz da legislação vigente.

O benefício será estudado através da estrutura lógica da norma jurídica, partindo

das noções gerais sobre Previdência Social, aborda sua evolução histórica no Brasil,

bem como os Regimes Previdenciários existentes no Direito Previdenciário

brasileiro, e os destinatários do Regime do Geral de Previdência Social. Abordará

ainda os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, assim como o

momento do seu nascimento, suspensão e extinção, haja vista que não é apenas

um benefício permanente. Também visa elucidar quais as regras específicas que

estes requisitos devem seguir, comentando sobre a aplicabilidade da norma

provisória expressa no ordenamento jurídico atual, tudo em conformidade com a Lei

n. 8.213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social.

Palavras-chave: Aposentadoria. Concessão. Invalidez. Segurado.

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ABSTRACT

This paper aims to examine the relationship monographic Law-Insurance granting the

Disability Retirement by the condition of insured binding of the General Rules of

Welfare, an approach in the light of current legislation. The legal standard, based on

general notions of Welfare, covers its historical development in Brazil, as well as the

existing schemes Insurance the right Insurance Brazil, and the recipients of the

regime of General Welfare. Addressing yet the requirements for the granting of

Retirement for Disability, as well as the time of his birth, suspension and revocation, it

is seen that it is no longer a benefit permanent. It also seeks to clarify what the

specific rules they must follow requirements, commenting on the applicability of the

standard provisional expressed in the current legal system, all in accordance with the

Law n. 8.213/91 - Plans Benefits of Welfare.

Key-words: Retirement. Concession. Disability. Insured.

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LISTA DE ABREVIATURAS

CC Código Civil

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social

DIB Data do Início do Benefício

EC Emenda Constitucional

INSS Instituto Nacional de Seguro Social

INPS Instituto Nacional Previdência Social

INAMPS Instituto de Assistência Médica da Previdência Social

IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência

Social

LBA Legião Brasileira de Assistência

LOAS Lei Orgânica de Assistência Social

MPS Ministério da Previdência Social

MP Medida Provisória

MTE Ministério do Trabalho e Emprego

n. Número

PBC Período Básico de Cálculo

RPS Regulamento da Previdência Social

RGPS Regime Geral de Previdência Social

RPPS Regime Próprio de Previdência Social

RMI Renda Mensal Inicial

SINPAS Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Lei n.

6.439/77)

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CATEGORIAS BÁSICAS E CONCEITOS OPERACIONAIS

Aposentadoria: “Benefício de pagamento continuado da Previdência Social

que substitui o rendimento do trabalho do segurado, em caráter permanente ou

duradouro, podendo ser concedido em razão da idade avançada, do tempo de

contribuição, da invalidez e em decorrência do exercício de atividades consideradas

especiais. (LEITE, 1978, p. 31).

Aposentadoria no RGPS: “É a prestação por excelência da Previdência

Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter

permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado e asseguram

sua subsistência e daqueles que dele dependem”. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p.

505).

Auxílio-doença: “Será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o

caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade

habitual por mais de quinze dias consecutivos”. CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 556).

Benefício: “É a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário, desde que

preenchidas as condições legais [...]”. (CARDONE, 2002, p. 74).

Contrato de Trabalho: “É pois, pressuposto fático para existência da

relação de previdência social (CARDONE, 2002, P.92)

Contribuinte: “[...] Toda pessoa que contribui com parte que lhe é atribuída,

ou seja, toda pessoa que faz uma contribuição”(SILVA, DE PLACIDO e, 2005, p.380)

Contribuinte Individual: Pessoa física que recolhe individualmente suas

contribuições. A Legislação Previdenciária não faz exatamente a divisão das

pessoas que considera como Contribuintes Individuais, apenas enumera essas

pessoas [...] o empresário, o autônomo, o eventual e o equiparado ao autônomo.

(MARTINS, 2007, p. 23).

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Contribuição Tripártide: “Sistema de financiamento da seguridade Social,

envolvendo a participação do ente público (União, dos Estados-membros, do Distrito

Federal e dos Municípios), dos trabalhadores e dos empregados, incluindo a receita

de prognósticos”. (MARTINS, 2007, p. 23).

Desaposentação: “É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do

titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova

aposentadoria”. (CASTRO; LAZZARI, 2002, p. 460).

Dependentes: “São as pessoas que, embora não contribuindo para a

Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do

Regime Geral de Previdência Social – RGPS, fazendo jus às seguintes prestações:

pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional”.

(CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 185).

Direito Adquirido: “São adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém

por ele, possa exercer como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo

ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. (MARTINEZ, 2002, p.

54).

Empregado Doméstico: “Pessoa que presta serviço de natureza contínua e

de finalidade não lucrativa á pessoa ou família, no âmbito residencial desta”.

(CARDONE, 2002, p. 107).

Expectativa de Sobrevida: “É o tempo de vida em que o Segurado ainda

terá ao receber a Aposentadoria. Assim, quanto mais cedo a pessoa se aposentar

alongando o tempo em que receberá o Benefício do Regime Geral (INSS), menor

será o fator previdenciário que incidirá sobre sua Aposentadoria e, portanto, maior

será o benefício que receberá”. (SOUZA, 2003, p. 166).

Fator Previdenciário: “Elemento que entra no cálculo do Salário-de-

Benefício, para a concessão das Aposentadorias por idade, tempo de serviço e de

contribuição”. (CARDONE, 2002, p. 113).

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Filiação: “É a ligação automática á previdência social da pessoa que esta

nas condições previstas na lei, exercendo atividade remunerada, urbana ou rural’’.

(CARDONE, 2002, p. 113).

Inscrição: “É o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de

Previdência Social, para a sua identificação pessoal, atribuindo-lhe o número de

Inscrição do Trabalhador para prova da relação de emprego ou do exercício de

atividade remunerada”. (CARDONE, 2002, p. 118).

Morte Presumida: ”Só tem validade quando declarada por autoridade judicial

competente, depois de seis meses de ausência, sendo conhecida como pensão

provisória. Quando houver desaparecimento do Segurado em conseqüência de

acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória.

Verificada o reaparecimento do Segurado, o pagamento cessará imediatamente,

ficando desobrigados os Dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo

má-fé”. (OLIVEIRA, 2005).

Período de Carência: “É o período mínimo de filiação do beneficiário ao

RGPS, a ser cumprido antes do surgimento do evento que justifique a prestação –

art. 24 da Lei n. 8.213/91”. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 385).

Período de Graça: “É o lapso de tempo durante o qual não esta contribuindo

para a previdência social, por não estar exercendo atividade a ela vinculada, mas

tem assegurado todos os seus direitos previdências. Não se perde a qualidade de

segurado”. (CARDONE, 2002, p. 137).

Previdência Social: “É o ramo da atuação estatal que visa à proteção de

todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos

riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições

de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social

ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal”.

(CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 43).

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Principio da Solidariedade Humana: “É essencial á Seguridade Social, pois

os ativos devem contribuir para sustentar os inativos. Quando uma pessoa é atingida

pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do

Beneficio do necessitado”. (MARTINS, 2007, p. 14).

Reabilitação Profissional: “Consiste em proporcionar ao beneficiário

incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho ou deficiente os meios para a

reeducação e de readaptação profissional e social”’. (SILVA, 2005, p. 1154).

Regime Geral de Previdência Social: “Principal regime previdenciário na

ordem interna, o RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da

iniciativa privada, ou seja: trabalhadores que possuem relação de emprego regida

pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que

estejam prestado serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários),

pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei n. 5.859/72 (empregados

domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários,

titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços;

trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais

trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores,

como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes”.

(CASTRO; LAZZARI. 2004. p. 93-94).

Renda Mensal Inicial: “Corresponde à [...] primeira parcela do beneficio de

prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. A apuração desse valor,

que servirá de base para os reajustes posteriores, depende da espécie do beneficio

a ser pago e do valor do salário de benefício”. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 399).

Risco: “É o acontecimento incerto quando, que acarreta impossibilidade de

ganho ou de trabalho, trazendo como conseqüência a necessidade de substituição

da renda do trabalho”. (CARDONE, 2002, p. 163).

Salário-Base: “É espécie do gênero salário de contribuição, estabelecido

segundo escala de valores prefixados por norma regulamentar, escalonado em

classes, cujo reajustamento segue os mesmos índices utilizados para a correção dos

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valores de contribuições e benefícios do RGPS”. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 218-

219).

Salário de Contribuição: “É o valor que serve de base de incidência das

alíquotas das contribuições previdenciárias. É um dos elementos de cálculo da

contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota

de contribuição, obtém-se o montante da contribuição”. (CASTRO; LAZZARI, 2004,

p. 211).

Segurado: “[...] é denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado,

inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do

assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos“. (MARTINEZ, 2002 p.

594).

Segurado Autônomo: “[...] “este gerencia seu trabalho, tendo poder sobre a

forma de organização”. (CORREIA , 2002, p. 108).

Segurado do RGPS: “São os principais contribuintes do sistema de

seguridade social previsto na ordem jurídica nacional. São contribuintes em função

do vínculo jurídico que possuem com o regime de previdência, uma vez que, para

obter os benefícios, devem teoricamente verter contribuições ao fundo comum”.

(CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 136).

Segurado obrigatório: “São as pessoas, que se filiam compulsoriamente ao

Regime Geral de Previdência Social, em razão de exercerem atividade remunerada”.

(OLIVEIRA, 1997, p. 467).

Seguro Social: ‘’É um meio de cobertura das conseqüências oriundas da

realização dos riscos normais da existência ou de eventos que acarretam um

aumento de despesas’’. (CARDONE, 2002, p. 174).

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Sistema de Repartição: “Recursos recolhidos dos contribuintes atuais são

destinados a cobrir os gastos com os aposentados de hoje. É um pacto social entre

gerações, em que os ativos financiam os inativos”. (CARDONE, 2002, p. 175).

Tempo de Contribuição: “Considera-se tempo de contribuição, para fins

previdenciários. o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do

requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social,

descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato

de trabalho, de interrupção de exercício e desligamento da atividade (art. 59 do

Decreto n. 3.048/99)”. (CASTRO; LAZZARI, 2004, 532).

Tempo de Serviço: "Para fins previdenciários, tempo de serviço, em sentido

estrito, é o lapso temporal durante o qual o segurado exerceu atividade remunerada

vinculada à Previdência Social. Em sentido lato, a expressão designa, não apenas o

tempo de exercício de atividade laboral, mas também abrange os períodos de tempo

de contribuição e aqueles em que o segurado esteve percebendo benefício por

incapacidade, ou seja, corresponde ao seu tempo de filiação". (CASTRO; LAZZARI,

2004, 532).

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 20

1.1 TEMA .................................................................................................................. 20

1.2 DELIMITAÇÃO.................................................................................................... 20

1.3 JUSTIFICATIVA .................................................................................................. 20

1.4 PROBLEMAS E HIPÓTESES ............................................................................. 21

1.5 OBJETIVO GERAL ............................................................................................. 21

1.6 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ............................................................................... 22

1.7 METODOLOGIA.................................................................................................. 23

1.8 DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS......................................................................... 23

2 NOÇÕES GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL .......................................... 25

2.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL - ORIGEM E EVOLUÇÃO........................ 25

2.2 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................ 33

2.3 PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.............................. 35

2.4 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO BRASIL...................................................... 36

2.4.1 Regime Geral de Previdência Social - RGPS................................................... 37

2.4.2 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ................................................ 39

2.4.2.1 Servidores Públicos Civis .............................................................................. 40

2.4.2.2 Regime Previdenciário dos Militares ............................................................. 41

2.4.3 Regime de Previdência Privada de Caráter Complementar ............................ 41

3 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO INSTITUTO DA APOSENTADORIA E SUAS

ESPÉCIES ................................................................................................................ 44

3.1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 44

3.2 CONCEITO DE APOSENTADORIA.................................................................... 44

3.3 ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO RGPS NO BRASIL 44

3.3.1 Aposentadoria por Idade .................................................................................. 46

3.3.2 Aposentadoria por Invalidez ............................................................................. 48

3.3.3 Aposentadoria Especial.................................................................................... 48

3.3.4 Aposentadoria por Tempo de Contribuição...................................................... 51

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3.4 OS SEGURADOS DO RGPS NO BRASIL.......................................................... 53

3.4.1 Definição .......................................................................................................... 53

3.4.2 Segurados Obrigatórios.................................................................................... 53

3.4.2.1 Empregado.................................................................................................... 55

3.4.2.2 Empregado Doméstico .................................................................................. 55

3.4.2.3 Contribuinte Individual ................................................................................... 56

3.4.2.4 Trabalhador Avulso ....................................................................................... 57

3.4.2.5 Segurado Especial ........................................................................................ 58

3.4.4 Segurado Facultativo........................................................................................ 58

3.4.5 Dependentes .................................................................................................... 60

4 ASPECTOS DESTACADOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALNO BRASIL .......... 61

4.1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 61

4.2 DEFINIÇÃO......................................................................................................... 61

4.3 DOENÇAS OU AFECÇÕES QUE DÃO DIREITO A APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ................................................................................................................ 63

4.4 REQUISITOS PARA CONCESSÂO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. 64

4.4.1 Qualidade de Segurado.................................................................................... 64

4.4.2 Carência ........................................................................................................... 66

4.4.3 Constatação da Incapacidade .......................................................................... 68

4.5 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ...................................................................... 69

4.6 EXAMES MÉDICOS PERICIAIS ......................................................................... 69

4.7 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.......................................................... 71

4.8 ACRESCIMO POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE

OUTRA PESSOA...................................................................................................... 72

4.9 SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .................................... 74

4.10 MODOS DE EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.................. 75

4.10.1 Morte do Beneficiário...................................................................................... 75

4.10.2 Recuperação da Capacidade de Trabalho..................................................... 75

4.10.2.1 Suspensão do contrato de trabalho............................................................. 76

4.10.3 Retorno Voluntário à Atividade Profissional ................................................... 77

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 78

REFERÊNCIAS......................................................................................................... 82

ANEXOS ................................................................................................................ 86

ANEXO A - Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Plano de Custeio da Previdência

Social .......................................................................................................................87

ANEXO B - Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Plano de Benefícios da

Previdência Social..................................................................................................145

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1 INTRODUÇÃO

1.1 TEMA

A presente Monografia tem como tema central A Concessão da

Aposentadoria por Invalidez no Regime Geral da Previdência Social: uma

abordagem à luz da Legislação vigente, com enfoque específico voltado para o

instituto jurídico da Aposentadoria. O tema pertence ao ramo do Direito

Previdenciário.

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

O estudo que ora se apresenta tem por finalidade precípua a investigação em

caráter acadêmico-científico, do instituto da Aposentadoria por Invalidez no RGPS.

O Direito Previdenciário tem importante papel a desempenhar no

desenvolvimento de toda uma sociedade, por estar presente e ser imprescindível a

sua sobrevivência. De modo geral o sistema previdenciário tenta amparar toda a

população nas contingências de velhice, invalidez e morte. Assim, buscou-se

investigar os aspectos relevantes deste instituto, no que diz respeito ao tema em

questão que é a Aposentadoria por Invalidez.

1.3 JUSTIFICATIVA

A escolha do tema pode ser justificada pelos seguintes argumentos:

a) A motivação para o desenvolvimento da presente pesquisa, vai além da

curiosidade científica, despertada pela relevância da Aposentadoria por Invalidez no

âmbito do Direito Previdenciário levando em consideração, principalmente, o caráter

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social do Benefício Previdenciário em estudo, e por isso a necessidade de

esclarecer os requisitos para a sua concessão. Tendo em vista a dificuldade

enfrentada por muitos trabalhadores quando buscam sua Aposentadoria.

b) O tema pela sua amplitude e importância, tem provocado inúmeros

debates. O debate maior, hodiernamente, que leva a centena de indeferimentos de

pedidos administrativos, é a questão da qualidade de segurado do cidadão no

momento do requerimento protocolizado no INSS. Deste modo serão verificados

quais os principais aspectos, o que pode ser considerado adequado, quanto a

aplicabilidade da legislação em vigor, diante das realidades do trabalhador brasileiro.

c) A Aposentadoria por Invalidez relaciona-se com interesses de natureza

superior, garantindo que as pessoas tenham meios de sobreviverem, já que se

encontram impossibilitadas de suportar seu próprio sustento com a força de seu

trabalho.

c) Também em relação ao interesse da autora que se sente atraída por temas

pertinentes ao Direito Previdenciário também por ser de grande aplicabilidade prática

em seu cotidiano e por envolver uma generalidade das pessoas, e, pela

sensibilização com as constantes reclamações dos Aposentados, com relação a

várias situações pertinentes ao tema.

1.4 PROBLEMAS E HIPÓTESES

Foram elencados os seguintes problemas e hipóteses para a presente pesquisa:

a) Em que condição é devido o benefício da Aposentadoria por Invalidez?

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não

em gozo de Auxílio-Doença, for considerado incapaz para retornar ao trabalho, com

chances remotas de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a

subsistência. A concessão da Aposentadoria por Invalidez está condicionada ao

afastamento de todas as atividades. Esse benefício será pago enquanto o segurado

permanecer nessa condição.

b) A partir de que momento é verificado a incapacidade do segurado?

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No momento do exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. O

Segurado, desde que arque com as despesas, pode ser acompanhado por médico

de sua confiança.

c) E se o Segurado já era portador de uma doença antes de filiar-se ao

RGPS?

A doença ou lesão de que o Segurado já era portador não lhe conferirá direito

à Aposentadoria por Invalidez, exceto quando a Incapacidade for decorrente de

progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

1.5 OBJETIVO GERAL

Tem como objetivo geral, destacar, analisar, demonstrar e interpretar os

princípios constitucionais, as leis, instruções normativas do INSS, que regulam as

relações jurídicas do Direito Previdenciário, através da análise inicial da importância

do direito fundamental à Aposentadoria por Invalidez.

1.6 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Os objetivos específicos são:

a) Apresentar noções gerais acerca do instituto da Aposentadoria e suas

espécies;

b) Conceituar a Aposentadoria em geral;

c) Individualizar as espécies de Aposentadorias pelo RGPS;

d) Elencar e explanar os tópicos atinentes à Aposentadoria por Invalidez no

RGPS;

e) Definir os modos como se concede a Aposentadoria por Invalidez inclusive

analisar seu período de carência;

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g) Destacar quais os procedimentos que deverão ser adotado quando

verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por

invalidez.

1.7 METODOLOGIA

Para o desenvolvimento desta pesquisa, o método de investigação a ser

utilizado será o Dedutivo que, segundo Pasold (2003, p. 87), consiste em “[...]

estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de

modo a sustentar a formulação geral”.

Como técnica1 de pesquisa utilizar-se-á as categorias e conceitos

operacionais, pesquisas bibliográficas, consistentes em doutrinas, revistas jurídicas

e artigos de Internet, legislação brasileira.

1.8 DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS

A Monografia constitui-se de três Capítulos, inicia-se pela introdução e

finaliza-se com as considerações finais, que apresentará uma breve síntese de cada

capítulo e demonstrará se as hipóteses básicas da pesquisa foram ou não

confirmadas.

A Introdução, além do contexto em que o tema da pesquisa está inserido, os

problemas, o objetivo geral e específico, as hipóteses, o método de abordagem e as

técnicas de pesquisa utilizadas.

O primeiro Capítulo será destinado a definir o conceito legal do instituto da

Previdência Social, relatar as origens históricas, definição, seus Princípios, e

Regimes como também a sua aplicabilidade no Ordenamento Jurídico.

1 “[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. (PASOLD, 2003, p. 88).

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O segundo Capítulo faz um relato geral sobre o instituto da Aposentadoria e

suas espécies perante o RGPS e a legislação atual. Traz a definição de seus

destinatários, além de apresentá-los.

Ao final, no terceiro e último Capítulo, será abordado a concessão da

Aposentadoria por Invalidez no RGPS, será feito inclusive um estudo sobre a

finalidade do instituto, os meios para concessão, a qualidade de segurado, a prova

do início da incapacidade, entre outros itens de extrema importância para a

interpretação do tema proposto. E, para finalizar o estudo será feita uma breve

análise sobre o procedimento quando verificada a recuperação da capacidade de

trabalho do aposentado por invalidez.

Nas considerações finais, remetem-se breves análises do presente trabalho

Monográfico e algumas considerações sobre as hipóteses outrora elencadas, no

sentido de demonstrar se foram ou não confirmadas ao longo do estudo procedido;

seguida da estimulação à continuidade dos estudos sobre o Direito Previdenciário.

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2 NOÇÕES GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O estudo a que se propõe, neste capítulo, refere-se à noção geral do instituto

da Previdencia Social no ordenamento previdenciário brasileiro, objetivando

destacar os principais elementos informadores que gravitam em seu torno. Sera feita

uma breve incursão histórica da Previdência no Brasil, bem como discorrer sobre

seu conceito, comentar os seus Princípios e Regimes.

2.1 A PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL - ORIGEM E EVOLUÇÃO

No Brasil a evolução da proteção social teve início através da simples

caridade, após passando pelo mutualismo de caráter privado e facultativo, depois

pelo seguro social e, atualmente, têm-se o sistema de seguridade social, como

consagrado na Constituição de 1988 (PEREIRA JÚNIOR, 2005).

A transição da simples beneficência, por força de deveres meramente morais

e religiosos, para a assistência pública no Brasil demorou aproximadamente quase

três séculos, pois a primeira manifestação normativa sobre assistência social, veio

imprimida na Constituição de 1824 (PEREIRA JÚNIOR, 2005).

Segundo pesquisas feitas por Oliveira (1996 apud CASTRO; LAZZARI, 2004,

p. 49), o primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em

1821, pelo então ainda príncipe Regente, Dom Pedro de Alcântara. “Trata-se de um

Decreto de 1º de outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos mestres e

professores, após 30 anos de serviço, e assegurado um abono de ¼ (um quarto)

dos ganhos aos que continuassem em atividade”.

Pereira Júnior (2005, p. 2) comenta que em 1888 surge a primeira lei de

conteúdo previdenciário:

A Lei n. 3.397, de 24 de novembro de 1888, prevê a criação de uma Caixa de Socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado, acompanhadas no ano seguinte de normas que criam seguros sociais obrigatórios para os empregados dos correios, das oficinas da Imprensa Régia e o montepio dos empregados do Ministério da Fazenda.

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Sobrevém a Constituição Republicana de 1891 que, timidamente, apenas

inseriu dois artigos nas suas disposições constitucionais acerca da proteção social,

descritos nos artigos 5º, a saber:

Art. 5º - Incumbem a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar. Art. 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação. (PEREIRA JÚNIOR, 2005, p. 02).

Dizia a redação do art. 75 da carta magna que os funcionários públicos só

seriam aposentados em casos de invalidez no serviço da Nação. Na época, a

maioria dos trabalhadores urbanos eram funcionários públicos, daí a justificativa

para o atendimento, pioneiramente, aos servidores públicos. (ROCHA, 2006).

As “[...] formas de montepio2 foram as manifestações mais antigas de

Previdência Social”, porém o verdadeiro marco da Previdência Social brasileira

nasce com a publicação do Decreto-legislativo n. 4.682, de 24.01.1923, conhecido

no vernáculo como a Lei Eloy Chaves, nome de seu idealizador na época. (PAIXÃO,

1993, p. 29).

Assevera Martinez (2002, p. 72), que a Lei n. 4.682/23 - Eloy chaves

assegurava o acesso aos seguintes benefícios: “a) aposentadoria ordinária e por

invalidez; b) Pensão por morte; c) assistência médica para os beneficiários; d)

medicamentos a preço reduzido”. Com relação à Aposentadoria ordinária era

concedida ao empregado com mais de trinta anos de serviço e um mínimo de

cinqüenta anos de idade.

O conteúdo dos instrumentos legais para a criação de Caixas de

Aposentadorias e Pensões nas empresas ferroviárias existentes na época fo

definido a partir da Lei n. 4.682/23 - Eloy chaves. (ROCHA, 2006).

Stephanes (1998, p. 94) registra que a referida Lei criou:

[...] as caixas de aposentadorias e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando

2 Montepio: Primeira entidade de previdência privada no Brasil. (PAIXÃO, 1993, p. 29).

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aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos.

A crise no setor ferroviário fez com que as caixa de aposentadorias e pensões

fossem, aos poucos, substituídas por um novo sistema de Previdência Social,

organizado a partir de institutos de classe. Após este marco, várias outras Caixas de

Aposentadorias e Pensões (CAPs) foram criadas, alcançando um grande número de

categorias profissionais. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

No entendimento de Batich [s.d] apud Castro e Lazzari, (2004, p. 33-34) as

caixas de aposentadorias e pensões expandiram-se para outras categorias

funcionais assalariadas:

[...] chegando a serem instaladas cerca de 180 caixas de aposentadorias no Brasil. A ordem de criação deste tipo de instituição previdenciária sempre foi determinada pela capacidade de mobilização e reivindicação dos trabalhadores por melhores condições de trabalho. Assim, o fato de os trabalhadores de ferrovias terem inaugurado o sistema deve-se menos à importância, para a economia nacional das atividades que desenvolviam, baseadas na exportação de produtos primários, do que à sua capacidade de mobilização para reivindicações de natureza trabalhista.

Salienta-se que as Caixas de Aposentadorias e Pensões “[...] eram

sociedades civis em que a ingerência do setor público era mínima, cabendo sua

administração a um colegiado composto de empregados e empregadores”.

(BATICH, [s.d] apud CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 33).

Castro e Lazzari (2004, p. 49) destacam que no século XIX haviam algumas

normas esparsas como:

Regulamento n. 737 de 1850 (assegurando ao trabalhador acidentado salários por no máximo 03 meses); Decreto n. 2.711 de 1860 (regulamentando o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos); Decreto n. 3.397 de 1888 (que criou a Caixa de Socorro para os empregados de estradas de ferro).

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Prosseguem os autores afirmando que nessa época a tendência era tomar

categorias profissionais como um todo, iniciando-se com a criação do: “Instituto de

Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, depois dos comerciários (1934), dos

bancários (1934), dos industriários (1936), dos empregados em transportes e cargas

(1938) e da estiva (1939)”. (2004, p. 49)

Foi “a partir do século XX que o Brasil veio a conhecer as verdadeiras regras

de Previdência Social”. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 49).

Deu-se em 1930 a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,

intensificando o sistema de Previdência Social. Com relação ao Decreto n. 20.465,

de 01.10.1931, reformulando a legislação anterior e ampliando “[...] o regime para

todos os empregados das empresas chamadas de ‘serviços públicos’, privadas ou

estatais”. (PAIXÃO, 1993).

Registra-se que foi na década de trinta que houve a ampliação da proteção

dos segurados em nível nacional, onde cada categoria era abrangida pelos Institutos

de Aposentadorias e Pensões, como por exemplo, o IAPI (Instituto de Aposentadoria

e Pensões dos Industriários) e o IAPC (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos

Comerciários). Estes institutos eram de âmbito nacional e tinham base profissional,

sendo que as Caixas, que foram extintas, tinham âmbito territorial e possuíam base

de empresa. (PAIXÃO, 1993).

Prossegue o autor mencionando que entre os anos de 1932 a 1934, as

empresas de mineração e de transportes aéreos, respectivamente, abrangeram o

regime das CAPs. (1993, p. 30).

Pereira Júnior (2005, p. 4, grifo do autor), afirma que:

A Constituição de 1934 foi a primeira a utilizar o termo "Previdência", sem o adjetivo social, referindo-se ao tema proteção social em outros dispositivos, dentre os quais, o art. 5°, XIX, c, que dá competência legislativa a União em matéria de proteção social, o art.10, que atribui responsabilidade aos Estados na execução dos serviços de saúde e assistências públicas, art. 121, Parágrafo 1°, h, que enumera os riscos protegidos e, também, institui a contribuição tripartide, e, por derradeiro, o art. 170, Parágrafo 3°.

Cabe mencionar que os grandes institutos foram criados a partir de 1934,

passando a figurar um modelo baseado nos Institutos de Aposentadorias e Pensões

(IAPs), estes institutos proviam aposentadorias e pensões, garantindo a prestação

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de assistência médica aos filiados e dependentes, mantendo hospitais e

ambulatórios próprios e contratando serviços de estabelecimentos de saúde

privados. (TAFNER, 2006).

Sob a égide da Constituição de 1937, foi editado o Decreto-lei n. 7.526, de 07

maio de 1945, que “determinou a criação de um só Instituto de Previdência,

denominado de Instituto dos Seguros Sociais do Brasil – ISSB, que não chegou a se

instalar em virtude de desinteresse político”. (PEREIRA JÚNIOR, 2005, p. 4).

Prossegue o autor afirmando que seguindo movimento mundial influenciado

pelo pós-guerra, foi promulgada a Constituição de 1946, que foi a primeira

constituição brasileira a trazer a expressão Previdência Social em substituição do

termo Seguro Social. (2005, p. 05).

Cabe registrar que os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), foram

finalmente centralizados e unificados no sistema público de Previdência Social

através do Decreto n. 34.586 de 12 de novembro de 1953 que determinou a fusão

de todas as Caixas em única entidade, justamente, no intuito de unificar o sistema,

tanto do ponto de vista legislativo como administrativo. (TAFNER, 2006).

Com a edição da primeira Lei orgânica da Previdência Social -LOPS - Lei n.

3.807 de 26 de agosto de 1960, que veio com o intuito de atenuar as diferenças

existentes entre as categorias profissionais e a unificação da previdência, fazendo

com que houvesse um modelo padronizado de contribuições dos planos de

benefícios com relação aos diversos institutos, acabando-se com a diversificação e a

legislação alastrar, por vezes conflitante. (PEREIRA JÚNIOR, 2005).

Com a criação da referida lei, houve um avanço não apenas pela unificação

promovida, mas também porque estendeu seu campo de atuação em relação aos

segurados protegidos e às prestações concedidas. (TAFNER, 2006).

No entanto, a unificação administrativa, que também consistia num reclamo,

só veio mais tarde, com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS),

pelo Decreto-lei n. 72, de 21 de novembro de 1966, que preceitua em seu art. 1º o

seguinte texto: “os atuais Institutos de Aposentadoria e Pensões são unificados sob

a denominação de Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)”. (CASTRO;

LAZZARI, 2004).

A Constituição de 1967 preservou a matéria previdenciária nos mesmos

moldes que a Constituição de 1946. A carta magna em seu art. 158, parágrafo 2º

dispunha que a contribuição da União no custeio da Previdência Social seria

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atendida mediante dotação orçamentária ou com o produto de contribuições

arrecadadas. (TAFNER, 2006).

Pouco inovou a Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, tendo

como virtude trazer o sistema de seguro de acidente do trabalho para os auspícios

do sistema previdenciário público, nos mesmos moldes de financiamento. (TAFNER,

2006).

Em 1° de setembro de 1977, com o advento da Lei n. 6.439, houve a criação

do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS - com a

finalidade de integrar todas as atribuições ligadas à previdência social rural e

urbana, tanto a dos servidores públicos federais quanto os das empresas privadas,

composto pelo: INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV e CEME.

(PEREIRA JÚNIOR, 2005).

Leite (1978, p. 18), salienta que através da criação do SIMPAS houve:

[...] uma ampliação do sentido de Previdência Social para abarcar também a assistência social, entendendo-se àquela época previdência social como sendo a soma das ações no campo do seguro social e das iniciativas assistenciais, bem como pela supervisão dos órgãos que lhes eram subordinados e das entidades a ele vinculadas.

Para Castro e Lazzari (2004, p. 53) faziam parte do SINPAS várias

autarquias3 e cujas atribuições eram divididas entre elas, como segue:

a) IAPAS – Instituto de administração Financeira da Previdência e Assistência Social, que ficava encarregado da arrecadação e fiscalização das contribuições;

b) INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, para atendimentos na área de saúde;

c) INPS – apenas para pagamento e manutenção dos benefícios; d) LBA, para atendimentos aos idosos e gestantes; e) FUNABEM, para atendimento dos menores carentes; f) CEME – Central de Medicamentos, para oferecer medicamentos

a preço reduzido; g) DATAPREV – banco de dados do sistema previdenciário.

3 Autarquias: “Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela o Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e institutos de previdência". (CUNHA, 2005, p. 201).

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Visando a consolidação e o desenvolvimento qualitativo das ações integradas

de saúde, descentralizando as atividades do INAMPS, se deu em 1987 a criação do

SUDS - Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados

de Saúde dos Estados. (CASTELLANOS, 2000).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi instituído um

autêntico Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual configura um conjunto

normativo integrado de um sem-número de preceitos de diferentes hierarquias e

configurações. (CASTELLANOS, 2000).

Para Pereira Júnior (2005, p. 06) o Sistema de Seguridade Social a que se

propõe construir a CRFB/1988 esta: “assentado no trabalho como força motriz da

Ordem, cuja finalidade deve ser o bem-estar e a justiça sociais, a fim de garantir a

todos um mínimo quando submetidos a situações geradoras de necessidades

sociais”.

A Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e

Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O Decreto n. 99.350, de 27 de junho de 1990, criou o Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência

Social - MTPS, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da

Previdência e Assistência Social - IAPS com o Instituto Nacional de Previdência

Social - INPS. Deslocando-se o INAMPS para o Ministério da Saúde, com a criação

do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo que atualmente estão extintos o INAMPS

e a LBA. (ROCHA; BALTAZAR JÚNIOR, 2004),

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS possui as seguintes

competências:

I – arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições sociais e demais receitas da previdência social; II – gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social; III – conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; IV – executar atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, segurança e saúde do trabalhador. (ROCHA; BALTAZAR JÚNIOR, 2004, p. 31)

Foram publicadas no ano de 1991 as Leis n. 8.212 que trata do Custeio da

Seguridade Social e a Lei n. 8.213, trata dos Benefícios e Serviços da Previdência,

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onde foi incluído “[...] os benefícios por acidentes de trabalho, leis que até hoje

vigoram, mesmo com as alterações ocorridas em diversos artigos”. (CASTRO;

LAZZARI, 2004, p. 57).

Em 1995 foi enviada pelo chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional

uma proposta de Emenda Constitucional, que visava alterar algumas normas a

respeito do Regime Geral de Previdência Social e da Previdência Social dos

Servidores Públicos. (IBRAHIM, 2004).

Com a promulgação desta emenda, chamada de EC n. 20, em 15/12/1998,

que realizou a chamada Reforma da Previdência, a constituição subordinou a

aposentadoria a um regime previdenciário de base contributiva e atuarial. Neste

sentido caput do artigo 201 da CRFB/1988 dispõe: “A previdência social será

organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,

[...]”. (IBRAHIM, 2004).

A partir desta emenda não resta dúvida que a Previdência Social está

preocupada em estabelecer o equilíbrio entre o valor presente esperado de

contribuições e o volume presente esperado de benefícios, ou seja, o equilíbrio entre

aquilo que se espera pagar e aquilo que se espera receber. (IBRAHIM, 2004).

Em 26 de novembro de 1999, obteve o governo a aprovação da Lei n. 9.876 a

qual, entre outros dispositivos, criou não uma idade mínima para a aposentadoria,

mas uma forma de cálculo que leva em consideração a idade do segurado e sua

expectativa de vida. (IBRAHIM, 2004).

Com a adoção do chamado fator previdenciário criado pela Lei 9.876/99 o

governo pretende reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo

de contribuição. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

Em 2001 registra-se que as Leis Complementares n. 108 e 109 de 29 de maio

do mesmo ano regulamentaram a Previdência Complementar.

O Sistema brasileiro atual possui os seguintes Regimes: Regime Geral de

Previdência Social (RGPS), operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),

destina-se a atender os trabalhadores da iniciativa privada, sejam urbanos, rurais.

Autônomos, empresários etc. Os Regimes Próprios de Previdência Social, dos

servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e o Regime de Previdência

Complementar são planos de proteção que atendam àquela parcela da comunidade

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com renda acima dos limites de proteção estabelecidos nos Regimes Geral e Próprio

e que, portanto, não encontram atendimento pleno às suas necessidades.

(IBRAHIM, 2004).

A Previdência Social no Brasil está atualmente regulamentada pela Lei n.

8.213/91 e respectivo Decreto n. 2.172/97 - Plano de benefícios da Previdência

Social e pelas Leis n. 8.212/91 e n. 10.887/04 e respectivo Decreto n. 2.173/97 -

Regulamento da organização e do custeio da Seguridade Social.

Finalizando, ressalta-se que a evolução da Previdência Social se deu de

forma gradativa no ordenamento jurídico brasileiro, permanecendo até os dias

atuais. Apesar de ter experimentado uma enorme evolução nos últimos tempos, não

conseguiu afastar-se por completo do regime de seguro social, porquanto tem como

pressuposto para a concessão de suas prestações a necessidade de prévia

contribuição por parte dos trabalhadores expostos aos riscos sociais, mesmo

vigorando a contribuição tripartite.

2.2 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O vocábulo Previdência advém do latim pré videre que significa “ver com

antecipação as contingências sociais e procurar compô-las”. Etimologicamente

falando significa “ver antecipadamente”, “calcular”, “pressupor”. Isso posto, têm-se

que em termos sociológicos expressa a preocupação ontológica do homem com o

seu futuro. (MARTINS, 2005, p. 31).

Com relação ao conceito de Previdência Social, pode-se dizer que nele

encontra-se inserido as características da contributividade e da universalidade. A

característica da universalidade aparece porque qualquer pessoa pode ter acesso,

mas a condição primordial para seja considerado segurado é que o mesmo

contribua, com a manutenção do sistema previdenciário. (CORREIA; CORREIA,

2002).

Inicialmente torna-se necessário diferenciar Seguridade Social de Previdência

Social, esclarecendo que a primeira é um instrumento mais amplo, que abrange a

saúde, a assistência social e a própria Previdência Social, sendo a última destinada

à prestação do seguro social. Conquanto a Seguridade Social deseje o bem-estar de

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todos, cujas prestações são de acesso universal, a Previdência Social tem um

caráter contributivo e de filiação obrigatória. (CORREIA; CORREIA, 2002).

No entendimento de Oliveira (1997, p. 69) é:

[...] um importante instrumento de segurança social para assegurar a renda ao trabalhador de natureza urbana ou rural que exerça ou não atividade remunerada, quando estiver desempregado, ou quando tiver diminuída ou extinta esta sua renda por motivo de riscos sociais. São os casos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice ou reclusão ou desemprego [...].

Pinto (1995 apud MARTINEZ, 2001, p. 112) conceitua Previdência Social

como sendo:

Um instrumento cujo escopo é a obtenção dos meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta encontra dificuldades de obtê-los ou é socialmente indesejável auferi-los pessoalmente através de trabalho, por motivo de gravidez, maternidade, nascimento, educação, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição obrigatória ou facultativa, proveniente genericamente da sociedade e diretamente de cada um dos segurados.

Acresce-se ainda o entendimento de Oliveira ([s.d] apud MARTINEZ, 2001, p.

98), com relação à definição de Previdência Social:

Organização criada pelo Estado, destinada a prover as necessidades vitais de todos os que exercem atividade remunerada e de seus dependentes e, em alguns casos, de toda a população, nos eventos previsíveis de suas vidas, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja administração e custeio participam, em maior ou menor escala, o próprio Estado, os segurados e as empresas.

Martinez (2001, p. 94) caracteriza a Previdência como sendo:

[...] a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade

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avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

Pode-se concluir que a Previdência Social é basicamente um conjunto de

normas que organiza a forma de proteção do trabalhador quando este, por qualquer

razão, perde ou diminuí a sua capacidade de trabalho, prejudicando a sua

subsistência e a de seus familiares.

2.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

Normalmente nota-se a confusão entre os conceitos de Previdência e

Assistência Social, sendo necessário observar que cada uma das áreas da

Seguridade Social tem princípios próprios e diferentes objetivos.

A CRFB/1988 no seu art. 194, enumera, em sete incisos, os chamados

princípios constitucionais da Seguridade Social, in verbis:

Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (BRASIL, 2006, p. 154).

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Castro e Lazzari (2004, p. 86-89) relacionam os princípios da Seguridade

Social, aplicáveis á Previdência Social, que merecem destaque:

I - Universalidade de cobertura e do atendimento - Não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais - Os critérios para concessão das prestações de seguridade serão os mesmos; porém tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado como segurado especial; III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social; IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios - O artigo 201, parágrafo 4º, da CF/88, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem definidos em lei; VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Este princípio acolhe a tese segundo a qual havendo um fórum, conselho, órgão onde estejam em discussão direitos, todos aqueles envolvidos deverão ter representantes para melhor garantir seus direitos.

Esses mesmos objetivos são chamados pela Lei n. 8.212/91 - Lei Orgânica da

Seguridade Social, art. 1º, de princípios e diretrizes.

Considerando-se o conceito constitucional é possível notar que a Seguridade

Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. De forma que se pode

afirmar que a Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a

Previdência e a Assistência Social.

2.4 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

A Previdência Social no Brasil é composta por vários regimes previdenciários.

O principal deles é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que abrange

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obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada. É regido pela Lei n.

8.213/91 e sua gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Existem os Regimes de Previdência dos agentes públicos e ocupantes de

cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das

autarquias e fundações públicas, bem como os ocupantes de cargos vitalícios, são

os chamados Regimes Próprios de Previdência. Existem também o Regime

Previdenciário Complementar e o Regime dos Militares. (EDUARDO, 2002).

Na classificação de Castro e Lazzari (2004, p. 98) regime previdenciário é

aquele que:

[...] abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que tem vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social-aposentadoria e pensão por falecimento do segurado.

O Regime Previdenciário em geral é um conjunto sistematizado de normas

legais e praxes procedimentais, envolvendo clientela definida de pessoas,

normalmente submetido à lei orgânica. (MARTINEZ, 2001, p. 54).

2.4.1 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS

Complementando, pode-se afirmar que o RGPS é de filiação compulsória e

automática para os segurados obrigatórios, entretanto, permite a filiação de

segurados facultativos, obedecendo ao princípio da universalidade. Portanto, admite

que a pessoa que não se enquadre como obrigatório possa contribuir

facultativamente para se tornar filiado. (IBRAHIM, 2004).

Entende Martinez (2001, p. 54) que o RGPS é “[...] a reunião de disposições

aplicáveis às áreas de filiação, inscrição, contribuição e benefícios”.

O RGPS foi estruturado praticamente em 1960, com a Lei Orgânica da

Previdência social - LOPS e o Decreto n. 48.959-A/60, então designado como

Regulamento Geral da Previdência Social.

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De acordo com Castro e Lazzari (2004, p. 123), o RGPS é o principal regime

previdenciário na ordem interna e:

[...] abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela CLT (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei n. 5.859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiro, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, etc.

A Lei n. 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social dispõe em seu

art. 9º, Parágrafo 1º, que o RGPS visa atender os beneficiários meios indispensáveis

de manutenção conforme as situações previstas no art. 1º da referida lei, que são:

“[...] incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,

encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam

economicamente”. (EDUARDO, 2002).

Apesar dos efeitos positivos do RGPS, ao ampliar toda a rede de proteção

social e reduzir a pobreza e a desigualdade social, o desequilíbrio de suas contas,

em muito fortalecido com as alterações das regras provocadas pela CRFB/1988,

provocou uma urgente reforma que se deu através da EC n. 20 de 15 de dezembro

de 1998. (EDUARDO, 2002).

Após a entrada em vigor da EC n. 20/98 as principais alterações foram as

seguintes: (DUARTE, 2004, p. 47).

a) Extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. b) A mudança no texto constitucional de “anos de serviço” para “anos de contribuição” que afetou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço; obrigando a contribuição efetiva para a Previdência e não apenas a prova de tempo de serviço prestado, independentemente da contribuição. c) Maior exigência para concessão de isenção de contribuição patronal à entidades filantrópicas d) A mudança do método para calcular o valor da aposentadoria; através do fator previdenciário e de um salário referencia baseado em toda a vida contributiva. e) O fim da aposentadoria especial para professores universitários.

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A política voltada ao RGPS é formulada pelo MPS, sendo o INSS o órgão

responsável pela gestão dos benefícios; já a arrecadação das contribuições para

manutenção do sistema previdenciário, após a Lei n. 11.457, de 16 de março de

2007, ficaram a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que deverá

recolher o produto arrecadado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, na

forma do artigo 2º, parágrafos 1º a 3º do mesmo diploma legal, conforme a seguir:

Art. 2o - Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Parágrafo 1º - O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo 2º - Nos termos do art. 58 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. Parágrafo 3o As obrigações previstas na Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (BRASIL, 2007).

Para finalizar pode-se afirmar que o RGPS é o maior regime do país e atende

a todos os trabalhadores da iniciativa privada, tanto os urbanos quanto os rurais.

2.4.2 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

A CRFB/1988 dispõe em seu arts. 40 caput “[...] é assegurado Regime de

Previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo

ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”, e

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o art. 149, parágrafo 1º, “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do

Regime Previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da

contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”, em suma,

estabelecem a possibilidade de Estados, Distrito Federal, União e Municípios,

criarem regimes de previdência próprios para os servidores titulares de cargo efetivo.

(BRASIL, 2006, p. 60-125).

Este Regime não possui alcance geral como o RGPS, pois seu objetivo é

atender exclusivamente os servidores efetivos e seus dependentes. (MARTINEZ,

2002).

2.4.2.1 Servidores Públicos Civis

Importante destacar que os servidores de cargo efetivo, por sua vez, estão

enquadrados em sistemas específicos, os Regimes Próprios de Previdência Social -

RPPS, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na hipótese dos entes

públicos não instituírem RPPS, todos os seus servidores, mesmo os de cargo

efetivo, são enquadrados no RGPS. De acordo com o artigo 37, inciso II da

CRFB/1988, servidores efetivos são aqueles que foram previamente aprovados em

concurso público, observando a forma prescrita em lei. (EDUARDO, 2002).

Prelecionam Castro e Lazzari, (2004, p. 104) com relação às regras para a

aposentadoria dos servidores efetivos que passaram a ser mais rígidas, destacando

ainda sobre o tempo de contribuição:

[...] o tempo de contribuição (trinta e cinco anos para o homem, trinta para a mulher) somou-se a exigência de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher), mais o cumprimento de tempo mínimo de dez anos de efetivo no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Com relação aos cargos comissionados, pode-se destacar o contexto da

redação conferida pela EC n. 20/98 acrescentado a CRFB/1988 em seu art. 40,

parágrafo 13º, aplica-se o RGPS. “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo

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em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro

cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência

social”. (BRASIL, 2007, p. 35).

A referida emenda constitucional apresenta critérios mais definidos no tocante

ao custeio do regime próprio, objetivando a efetiva contribuição, por parte dos

servidores públicos.

2.4.2.2 Regime previdenciário dos militares

Os militares não são mais considerados, pelo texto constitucional, servidores

públicos, em face das alterações propostas pelo Poder Executivo e promulgadas

pela Emenda Constitucional n. 18, de 05 de fevereiro de 1998, criando tratamento

diferenciado para os membros das Forças Armadas em vários aspectos,

fundamentalmente acabando com o tratamento isonômico exigido pelo texto original

da Constituição entre servidores civis e militares. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

Stephanes ([s.d] apud CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 113) menciona os

problemas que norteiam este regime: “A atual discrepância entre os valores pela

União e o pagamento efetuado é um problema de difícil solução. Isto em função do

crescimento do número de aposentadorias e pensões, dada a precocidade com que

são obtidas e ao longo período o qual são usufruídas”.

O inciso X, do artigo 142 da CRFB/1988 revela que: “a lei disporá sobre o

ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições

de transferência do militar para a inatividade, [...]”. Hodiernamente, a lei que

regulamenta o direito à inatividade dos militares é a Lei n. 6.880, de 09 de dezembro

de 1980, conhecida no vernáculo como Estatuto dos Militares. (EDUARDO, 2002).

2.4.3 Regime de Previdência Privada de Caráter Complementar

A CRFB/1988 em seu art. 202 dispõe sobre o Regime de Previdência Privada

de caráter Complementar, asseverando que se trata de um sistema privado

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facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao RGPS. “O regime de

previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em

relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na

constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei

complementar. (BRASIL, 2007, p. 97).

São entidades sem fins lucrativos, financiadas por contribuições tanto da

empresa quanto do próprio empregado ou só da empresa. Além dos empregados do

setor privado, que são vinculados ao regime geral, os servidores públicos também

poderão ter acesso a fundo de pensão. (GARCIA , 2003).

Diferente dos outros regimes seu modo de filiação é voluntária, sendo privado

por natureza, uma vez que não pertence ao Estado, e é de capitalização, podendo

ser operado por entidades fechadas ou abertas. Acrescenta ainda que o fundo de

pensão fechado é específico a um grupo de pessoas, como funcionários públicos,

por exemplo. (IBRAHIM, 2004).

Tem como objetivo propor cobertura para aqueles que recebem remuneração

superior ao teto previdenciário e que gostariam de manter o mesmo padrão dos

rendimentos, caso ocorra o infortúnio de ficarem impossibilitados de trabalhar.

Através do estabelecido pela Lei complementar n. 109/2001, em seu art. 1º,

“[...] o regime de previdência privada, de caráter complementar, é organizado de

forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social, é facultativo,

[...]”. (GARCIA, 2003).

Os planos de Previdência Complementar são bastante flexíveis. Podem ser

estabelecidos planos com base no critério de benefício definido ou de contribuição

definida. (IBRAHIM, 2004).

O plano com benefício definido funciona na mesma sistemática que os

regimes públicos de previdência, onde o valor do benefício é calculado em função da

renda sobre a qual o trabalhador efetua suas contribuições. No plano com

contribuição definida, o valor do benefício a que o segurado tem direito depende da

rentabilidade do fundo de pensão. (IBRAHIM, 2004).

Ressalta-se que este tipo de regime constitui em mais um mecanismo de

proteção para os cidadãos, em particular, para os que não desejam baixar o padrão

de consumo ao parar de trabalhar.

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Neste Capítulo foi elaborada uma breve definição sobre a Previdência Social

a fim de conduzir este trabalho de pesquisa ao Capítulo seguinte, no qual serão

enfocados tópicos atinentes ao instituto da Aposentadoria e suas espécies.

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3 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO INSTITUTO DA APOSENTADORIA E SUAS

ESPÉCIES

3.1 INTRODUÇÃO

As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao

segurado por motivo de tempo de contribuição, idade avançada, incapacidade total e

permanente para o trabalho e/ou trabalho exercido em atividades sujeitas a agentes

nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física. (COSTA, 2006).

No sistema brasileiro atual, o conceito e a finalidade da aposentadoria não

são aplicados na íntegra, mesmo porque não impossibilita o retorno do aposentado

ao mercado de trabalho. (COSTA, 2006).

Cada modalidade de aposentadoria possui características próprias e serão

analisadas mais adiante no contexto do trabalho.

3.2 CONCEITO DE APOSENTADORIA

O conceito de aposentadoria inserido dentro de um sistema de Previdência

Social consiste em prestações concedidas pela própria Previdência, e que,

geralmente, é conferida quando comprovado pelo segurado em razão de sua idade

avançada, de algum tipo de invalidez permanente ou de um período mínimo de

contribuição juntamente com uma mínima idade. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

A aposentadoria é “ato ou efeito de aposentar; estado de inatividade de

funcionário público ou de empresa privada; ao fim de um determinado tempo de

serviço; quantia recebida mensalmente como resultado de suas contribuições

durante o tempo de trabalho”. (TERSARIOL, 1996, p. 56).

Cunha (2005, p. 782) tráz sua visão sobre a Aposentadoria como sendo:

Benefício previdenciário de caráter personalíssimo, configurado pela conquista à inatividade remunerada através do recebimento de uma

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determinada importância mensal continuada e indefinitivamente, decorrente de cumprimento de requisitos e implemento de condições estabelecidos em lei à sua concessão.

Leciona Bramante (2001, p. 152), que a aposentadoria é:

Benefício previdenciário de caráter personalíssimo, configurado pela conquista à inatividade remunerada através do recebimento de uma determinada importância mensal continuada e indefinidamente, decorrente do cumprimento de requisitos e implemento de condições estabelecidos em lei à sua concessão.

Com base na CRFB/1988 em seu art. 201, Parágrafo 7º, a aposentadoria é

prestação que depende de contribuição e seus critérios de concessão observam o

equilíbrio financeiro e atuarial. Estes critérios visam adequar à concessão da

prestação fundamental da Previdência Social às condições do “caixa-previdenciário”.

“Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a”: [...]; Parágrafo 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, [...] (BRASIL, 2006, p. 156).

Para Castro e Lazzari (2004, p. 505) a “aposentadoria é a prestação por

excelência da Previdência Social”. Com ela há a substituição, permanente ou

duradoura, dos rendimentos do segurado, para que dessa forma, ele tenha sua

subsistência e a dos que dele dependem assegurados.

3.3 ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO RGPS NO BRASIL

Desde a Constituição Federal de 1946 até hoje, mesmo com a Emenda

Constitucional n. 41/03, permanecem basicamente quatro tipos de aposentadorias,

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concedidas pelo RGPS, são elas: aposentadoria por idade; por invalidez, especial e

por tempo de contribuição.

As espécies de aposentadoria possuem as seguintes características que

serão demonstradas seguir.

3.3.1 Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é um benefício que visa substituir a renda do

trabalhador que alcança idade avançada. Todos os segurados urbanos e rurais têm

direito ao benefício. “Os homens passam a ter direito aos 65 anos de idade. E as

mulheres, aos 60 anos. Esta regra vale somente para os segurados urbanos. No

caso dos rurais, o limite de idade é um pouco menor: 60 anos para os homens e 55

anos para as mulheres”. (MARTINEZ, 2002, p. 235).

Foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n. 3.807/60, e hoje é

prevista no art. 48, da Lei n. 8.213/91 e, será devida ao segurado que, cumprida a

carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se

mulher, sendo reduzido em 05 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais,

respectivamente para homens e mulheres. (MARTINS, 2005).

A denominação aposentadoria por idade surgiu com a Lei n. 8.213/91,

observando-se o comentário feito por Martins (2005, p. 255):

A denominação utilizada atualmente é mais correta, pois o fato de a pessoa ter 60 ou 65 anos não dizer que seja velha. Há pessoas com essa idade que têm aparência de dez, vinte anos mais moça, além do que, a expectativa de vida das pessoas hoje tem atingido muito mais de 60 anos. Daí porque se falar em aposentadoria por idade, quando a pessoa atinge a idade especificada na lei.

Russomano (2000, p. 417) preceitua que:

[...] pouco a pouco, os sistemas previdenciários foram compreendendo em que medida pode a velhice ser definida como risco, pois, como a invalidez, ela cria a incapacidade física para o trabalho e, muitas vezes, coloca o ancião em difíceis condições econômicas.

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Pode-se dizer então, que esse direito à inatividade vem para oferecer o

devido descanso ao segurado e que por motivo de ter diminuição da capacidade

física, vem a apresentar necessidade de maiores cuidados com relação a sua saúde

e bem estar. (NASCIMENTO, 2002).

A aposentadoria por idade tem previsão constitucional no artigo 201,

Parágrafo 7º, II, in verbis:

Art. 201 – [...] Parágrafo 7º [...] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (BRASIL, 2006, p. 156).

Para que se possa desfrutar do benefício da aposentadoria por idade, deve o

segurado, além da idade mínima prevista, comprovar um mínimo de contribuição ao

sistema, conhecido como carência. Para o segurado inscrito depois de 24.07.91, o

período de carência será de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito até

24.07.91, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela

Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de

serviço e especial obedecerá a tabela prevista no art. 1424 da Lei n. 8.213/91.

(CASTRO; LAZZARI, 2004).

No caso do trabalhador rural, a concessão da aposentadoria, até o ano de

2011, independe de contribuição devendo o trabalhador rural demonstrar apenas

que vem trabalhando no campo, antes do pedido, pelo número de meses indicado

na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.

A interpretação decorre da conjugação do disposto no art. 48 com os arts. 142

e 143 da mesma Lei5. (CORREIA; CORREIA, 2002, p. 281).

4 Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem

como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício[...]: (BRASIL, 1991). 5 Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode

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Para que se possa requerer a aposentadoria por idade não há necessidade

que o segurado peça o desligamento da empresa em que trabalha, e a mesma será

concedida a partir da data do seu requerimento. O valor que será pago é de 70%

(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) por ano de

contribuições, nunca ultrapassando 100% (cem por cento). Ressaltando que o valor

não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) do salário mínimo. (OLIVEIRA,

2005).

3.3.2 Aposentadoria por Invalidez

Pode-se verificar através de Russomano, o significado de aposentadoria por

invalidez, onde a conceitua como sendo “[...] o benefício decorrente da incapacidade

do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de

atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”. (1981, apud CASTRO; LAZZARI,

2002, p. 463).

Por se tratar do tema da presente monografia, o assunto em tela será

difundido, com mais atenção, no próximo capítulo.

3.3.3 Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é benefício destinado aos segurados que trabalham

e tem o contado direto com agentes nocivos à saúde, grau de periculosidade

acentuado ou penosa em suas atividades, acarretando problema à saúde e sua

integridade física.

O segurado que laborou em condições especiais tem direito a aposentadoria

especial. Quanto ao tempo de trabalho, dependendo da atividade exercida, é

concedida após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, desde que cumprida a carência

requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

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exigida. Tais condições especiais são aquelas que oferecem riscos à saúde ou a

integridade física do trabalhador. (OLIVEIRA, 2005).

Martinez (2002, p. 234), comentando sobre esse benefício, ensina que:

Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço, concebida e interpretada com o caráter de excepcionalidade. De pagamento continuado, substituidora dos salários, não reeditável e no RGPS, a contar da Lei n. 9.032/95, inadmite a volta ao trabalho na mesma atividade.

Aposentadoria Especial é a prestação concedida ao segurado da Previdência

Social que trabalhou em condições que, conforme laudo técnico se caracterizam

prejudiciais à saúde ou à integridade física, como situações de insalubridade,

periculosidade ou penosidade, durante o tempo de quinze, vinte ou vinte e cinco

anos, dependendo da atividade profissional. A aposentadoria especial consiste

numa renda mensal igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

(CORREIA, 2002).

Ibrahim (2004, p. 521), destaca que a aposentadoria especial, ao contrário do

que possa parecer, é dos mais complexos benefícios previdenciários, não sendo

exagero considerá-lo o que produz maior dificuldade de compreensão e aplicação de

seus preceitos:

Grande parte desta dificuldade decorre das constantes alterações da legislação, que sempre traz novas regras, sendo algumas derrubadas pelo judiciário. [...] As dúvidas já começam na definição de sua natureza jurídica. Para alguns, este benefício seria uma espécie de aposentadoria por invalidez antecipada, na medida em que proporciona a aposentação antes do segurado ser efetivamente incapacitado pelos agentes nocivos a que está exposto. Outros, a definem como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, qualificada em razão da nocividade da atividade desenvolvida. Por fim, há quem veja uma nova espécie de aposentadoria, a par das já existentes.

Como entendem Castro e Lazzari (2004, p. 535) a Aposentadoria Especial é:

[...] uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do

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exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O tempo de trabalho a ser comprovado para obtenção desta aposentadoria

junto ao INSS deve ser em período permanente, não intermitente e nem ocasional.

Além da comprovação do tempo de trabalho, deverá ser igualmente comprovada a

exposição aos agentes nocivos sejam eles químicos, físicos, biológicos ou uma

associação destes. (OLIVEIRA, 2005).

A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou

associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e o tempo de

exposição considerados para fins de concessão de Aposentadoria Especial,

constam do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. (OLIVEIRA, 2005).

Complementando, entendem-se por agentes físicos o barulho, as condições

de temperatura etc; os agentes químicos, aqueles referentes à poeira, gases etc. Já

os agentes nocivos biológicos, os relacionados a parasitas, bactérias e a todo tipo

de microorganismos. (NASCIMENTO, 2002).

Através da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a

aposentadoria especial será devida ao segurado, que comprovar por perícia judicial,

que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em

regulamento. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

Martinez (2002, p. 30) destaca seu posicionamento quanto à penosidade

afirmando que seja “a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem

física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes,

pensões e tensões próximas do indivíduo.”

Os arts. 189 e 193 da CLT trazem a definição de insalubridade e

periculosidade. Conforme se observa:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (BRASIL, 2006, p. 1280).

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Segundo critério de equivalência estabelecido pelo Ministério do Trabalho e

pela Previdência Social, o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade

profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas

prejudiciais a saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva

conversão. (NASCIMENTO, 2002).

Por fim, conclui-se que a aposentadoria especial será concedida quando o

segurado ou a segurada exercer atividade que o exponha, habitualmente, a agentes

químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física do

trabalhador.

3.3.4 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição remonta à Lei Eloy Chaves,

sendo, a princípio, aplicada somente aos ferroviários e denominada como ordinária,

mas a partir da EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída

pela aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o art. 4º do mesmo diploma,

enquanto não for criada lei específica regulando a matéria, o tempo de serviço será

considerado como Tempo de Contribuição. (IBRAHIM, 2004).

Trata-se de uma prestação continuada em que o segurado recebe pelo resto

de sua vida, quando requerida e deferida pelo cumprimento de requisitos que a lei

determina, pela comprovação de atividade laborativa. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

A EC n. 20/98, a propósito de reformar o sistema previdenciário brasileiro,

dando nova redação aos artigos 201 e 202 da CRFB/1988, introduziu significativas

alterações nas regras da aposentadoria por tempo de contribuição:

ii) é extinta a chamada aposentadoria proporcional, ou seja, o benefício é garantido apenas com proventos integrais, a homens e mulheres que comprovem, respectivamente, trinta e cinco e trinta anos de contribuição. i) para a aposentadoria integral, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade, combinados com trinta e cinco e trinta anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo de contribuição que, em 16/12/1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de trinta e cinco ou trinta, conforme o caso;

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ii) para a aposentadoria proporcional, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade, combinados com trinta e vinte e cinco anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a quarenta por cento do tempo de contribuição que, em 16/12/1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de trinta ou vinte e cinco, conforme o caso. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 481).

Com relação aos já filiados ao RGPS antes da publicação desta EC, não

apenas assegurou o direito à Aposentadoria com base na legislação até então

vigente, se já estivessem praticadas, até 15/12/1998, todas as condições para

obtenção do benefício, como também previu algumas regras de transição para os

que, embora já filiados, não haviam ainda completado o tempo de serviço necessário

para a aposentação. (MARTINEZ, 2002).

“A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade

mínima foi eliminada no texto principal da Emenda Constitucional n. 20, constando

apenas das regras de transição.” (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 482).

Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve

comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois

requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem requerer

aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais

um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para

completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito à proporcional aos 48

anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que

faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

(IBRAHIM, 2004).

Conforme o art. 29, II do Decreto n. 3.048/99, “a carência para a concessão

da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é, de pelo menos, 180 (cento e

oitenta) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade

de segurado”. (BRASIL, 1999).

Havendo perda da qualidade de segurado e filiação posterior na Previdência

Social, as contribuições prestadas na primeira filiação somente serão consideradas

após 1/3 (um terço) de contribuição na nova filiação. (MARTINEZ, 2002).

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Essa modalidade de aposentadoria será calculada a partir da média aritmética

dos maiores salários contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo

o período contributivo, com exceção dos segurados até 24 (vinte e quatro) de julho

de 1991. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

A fixação da Data do Início do Benefício (DIB) é contada para o segurado

empregado, inclusive o doméstico, a partir da data de desligamento do emprego,

quando solicitada até 90 dias após essa data; e a partir da data de entrada do

requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for

requerida depois de 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da

data do pedido. (IBRAHIM, 2004).

3.4 OS SEGURADOS DO RGPS NO BRASIL

3.4.1 Definição

Os beneficiários do RGPS são divididos em segurados e dependentes. Os

segurados são pessoas físicas com idade mínima de 16 anos, que podem ser

obrigatória ou facultativamente filiados ao RGPS, no primeiro caso a determinação

de ser segurado decorre da lei, no segundo, provém de livre opção do indivíduo. Já

os dependentes são todas as pessoas que dependem do segurado

economicamente. (EDUARDO, 2004).

3.4.2 Segurados Obrigatórios

Os Segurados Obrigatórios são as pessoas maiores de dezesseis anos que

exercem atividade remunerada, não importando se a atividade é de natureza urbana

ou rural, exercida de forma contínua ou intermitente, com ou sem vínculo

empregatício. (EDUARDO, 2004).

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Castro e Lazzari, (2004, p. 145), leciona que Segurados Obrigatórios são:

[...] aqueles com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria, como as aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade, e, aos serviços de reabilitação profissional e serviço social a encargo da Previdência Social.

Tem como pressuposto básico a condição para alguém ser Segurado do

RGPS é o de ser pessoa física, conforme previsto no art. 12 da Lei n. 8.212/91. Pois

é inconcebível a existência de segurado pessoa jurídica.

Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas. I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (BRASIL, 1991).

Eduardo (2004, p. 2) assevera que os segurados obrigatórios estão divididos

nas seguintes categorias: “empregado; empregado doméstico; contribuinte

individual; trabalhador avulso; e segurado especial”.

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3.4.2.1 Empregado

Os empregados são aqueles que são remunerados por empresas urbanas ou

rurais em decorrência de serviços que são prestados em caráter não eventual e sob

subordinação.

Fazem parte da lista de empregados, inclusive os brasileiros e estrangeiros

que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que

operam no Brasil e até organismos internacionais. O mesmo ocorre com os que

prestam serviços para o governo federal no exterior. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

empregado é: “[...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual

a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (BRASIL, 2006, p.

1247).

Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual “aquele relacionado

direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, não sendo

necessária prestação diária de serviços”. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 147).

A legislação previdenciária considera como empregado não só a figura

descrita no artigo 3º da CLT como também outras categorias, as quais são

relacionadas nas alíneas “b” a “q” do inciso I, do artigo 9º do Decreto n. 3.048/99.

Abrangem os trabalhadores temporários, os diretores-empregados e aqueles

que prestam serviços a órgãos públicos. É o caso, por exemplo, dos que possuem

mandato eletivo e dos ministros e secretários de estado, desde que não amparados

por regimes especiais. (EDUARDO, 2004).

No entendimento de Eduardo (2004, p. 02) empregado é ”a pessoa física que

presta serviços de natureza urbana ou rural, subordinada às ordens de um

empregador e que em contrapartida recebe uma remuneração”.

3.4.2.2 Empregado doméstico

É aquele que presta serviço de natureza contínua, sem finalidade lucrativa à

pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Dessa forma, a cozinheira, o

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mordomo, o caseiro, o motorista, são considerados pelo RGPS como empregados

domésticos. (EDUARDO, 2004).

A legislação previdenciária fornece o conceito de empregado doméstico

conforme disposto no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.212/91: “Empregado doméstico é

aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito

residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”. (BRASIL, 1991).

Observe que a legislação não considera empregado doméstico a pessoa que

executa atividades relacionadas à manutenção do próprio lar, tais como cozinhar,

para o próprio cônjuge ou companheiro, pais ou filhos, bem como o trabalhador que

presta serviço à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, eventualmente e

sem fins lucrativos, em atividades de limpeza e conservação, como diaristas,

jardineiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos. (ROCHA; BALTAZAR

JÚNIOR, 2004).

3.4.2.3 Contribuinte Individual

“É a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas

contribuições, sendo que se o contribuinte individual prestar serviços a empresas em

geral, o desconto e recolhimento da sua contribuição caberá ao próprio

empregador”. (EDUARDO, 2004, p. 04).

Prossegue o autor afirmando que na categoria de Contribuinte Individual

destacam-se as figuras do empresário e do trabalhador autônomo.

Empresário: é o segurado contribuinte individual que, na empresa urbana ou rural, exerce a atividade de gestão ou administração. Trabalhador autônomo: é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou ainda, é a pessoa que exerce, por conta própria, atividadeeconômica remunerada, de natureza urbana, com fins lucrativos. (2004, p. 05).

A Lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999 – que dispõe sobre a Contribuição

Previdenciária do Contribuinte Individual trouxe inovações para a legislação

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previdenciária criando a categoria de Contribuinte Individual, englobando os

segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomos também como

segurados obrigatórios. Esta categoria está regulamentada no art. 9º, inciso V, do

Decreto n. 3.048/99.

3.4.2.4 Trabalhador Avulso

Entende-se por avulso todo trabalhador sem vínculo empregatício que,

sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas

empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão

gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

Através da leitura do art. 9º, VI, do Decreto n. 3.048/99 se pode saber quem

são considerados trabalhadores avulsos pela lei previdenciária.

Art. 9º - [...] VI - [...] a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, b) vigilância de embarcação e bloco; c) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; d) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); e) o amarrador de embarcação; f) o ensacador de café, cacau, sal e similares; g) o trabalhador na indústria de extração de sal; h) o carregador de bagagem em porto; i) o prático de barra em porto; j) o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. (BRASIL, 1999).

O Trabalhador Avulso guarda traços característicos tanto da condição de

empregado como da condição de autônomo. (MARTINEZ, 2002).

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3.4.2.5 Segurado Especial

Trata-se da última categoria de Segurados Obrigatórios enumerada pela

legislação previdenciária.

Atualmente, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e

arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a

atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio

eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e

filhos maiores de dezesseis anos – nos termos do inciso XXXIII do art. 7º modificado

pela EC n. 20/98 -, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente,

com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural. (EDUARDO, 2004).

A CRFB/1988, em seu artigo 195, parágrafo 8º, já permite uma conceituação

de segurado especial, conceito este que é confirmado na atual legislação

previdenciária.

Art. 195 [...] Parágrafo 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (BRASIL, 2006, p. 155).

Rocha e Baltasar Júnior (2004 p. 73-74), asseveram que: “Por regime de

economia familiar se entende a atividade em que o trabalho dos membros da família

é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua

dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”.

3.4.4 Segurado Facultativo

Os Segurados Facultativos são pessoas que se filiam à Previdência Social

por livre opção, a fim de garantir em caso de contingências futuras (velhice, morte,

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reclusão, acidente, doença) os benefícios previdenciários. (CORREIA; CORREA,

2002).

Para ser Segurado Facultativo, a pessoa não pode exercer atividade

remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, além disso, deve contar

com a idade mínima de 16 anos e não pode ser participante de regime próprio de

previdência social. Conforme disposto no art. 11, Parágrafo 1º do Decreto n.

3.048/99.

Art. 11 – [...] Parágrafo 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

A filiação na qualidade de Segurado Facultativo representa “um ato voluntário

gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não

podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas ao

período anterior à data da inscrição”. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 171).

É proibida a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de

Segurado Facultativo, de pessoa participante de regime próprio de Previdência

Social, exceto na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não

permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Dessa forma

um servidor público ocupante de cargo efetivo que contribui para um regime próprio

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de previdência, não pode contribuir facultativamente para o RGPS. (EDUARDO,

2004).

3.4.5 Dependentes

Os dependentes são assim designados em virtude da dependência

econômico-financeira em relação ao segurado da Previdência Social. Podendo ser

parcial ou total, mas sempre de natureza econômica. (MARTINEZ, 2002).

Castro e Lazzari (2004, p. 184) entendem que:

Os dependentes são as pessoas que, apesar de não contribuírem diretamente para o custeio da Previdência Social, são designados como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, fazendo jus às seguintes prestações elencadas pela Lei de Benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio reclusão, serviço social e reabilitação profissional.

Martinez (2002, p. 178) realça que existem três classes de dependentes, de

acordo com os parâmetros previstos no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto n.

3.048/99, a saber: “I – o cônjuge, a companheira e o companheiro, o filho de

qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e não emancipado; II – os

pais; III – o irmão, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e não

emancipado”.

Por fim, informa-se que a dependência econômica dos dependentes da

primeira classe é presumida e a dos das demais classes deve ser comprovada.

(OLIVEIRA, 2005).

Com base nas disposições doutrinárias acima referidas, passa-se, no capítulo

seguinte, à análise da Concessão da Aposentadoria por Invalidez no Regime Geral

da Previdência Social, dando-se ênfase, sobretudo, aos principais aspectos

destacados desta modalidade de Aposentadoria.

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4 ASPECTOS DESTACADOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALNO BRASIL

4.1 INTRODUÇÃO

A lei previdenciária prevê para a concessão de Aposentadoria por invalidez, a

contingência cujo acontecimento gera a situação de necessidade que deve ser

amparada, pois retira do beneficiário as condições de subsistência, trazendo-lhe um

desequilíbrio econômico que compromete seu sustento, impossibilitando-o de

manter-se e aos seus. (COSTA, 2006).

A legislação brasileira protege até mesmo o sujeito que adquira dolosamente

uma invalidez, isto é, mesmo que execute atos diretos visando obter artificiosamente

uma redução da capacidade de ganho, não perde o direito a aposentação.

Costa (2006, p. 14) dá seu parecer sobre o tema, afirmando ser correto por

parte de a legislação pátria agir dessa maneira, pois “o Seguro Social deve se

afastar o mais que pode dessa equivalência com o seguro privado”.

Prossegue a autora afirmando que “o benefício que dá causa a própria lesão

para receber dos cofres previdenciários não deve ser tratado diferentemente dos

demais incapazes. O benefício lhe é devido somente por conta da incapacidade”.

(2006, p. 15).

As normas jurídicas previdenciária, que trata do Instituto da Aposentadoria por

Invalidez, foram mantidas pela Emenda constitucional n. 20/98. Trata-se de um

benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas

pela Lei n. 8.213/91 em seus arts. 42 a 47, regulamentada pelo Decreto n. 3.048/99,

arts. 43 a 50, bem como pelo artigo 475 da CLT.

4.2 DEFINIÇÃO

Ibrahim (2004, p. 154) define Aposentadoria por Invalidez como sendo um

benefício “[...] concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem

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considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer

suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.”

Trata-se de um benefício de prestação continuada que pode ser comum ou

acidentária, devida aos segurados que fazem parte do rol dos segurados

obrigatórios, bem como ao facultativo, que contribui voluntariamente e ao

trabalhador rural que não verteu contribuição aos cofres públicos. (COSTA, 2006).

De acordo com Russomano (1981, p. 135), Aposentadoria por Invalidez é

aquela “decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva

de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.

A definição legal encontra-se inserida no art. 42, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (BRASIL, 1991).

A materialidade, portanto, da Aposentadoria por Invalidez é alcançada

diferentemente, no caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho ou algumas

doenças incapacitantes (onde não há carência) da invalidez comum, e, por sua vez,

da invalidez do trabalhador rural, que não necessita provar a carência, e, sim, o

trabalho rural nos doze meses antecedentes ao acidente. (COSTA, 2006).

Quanto ao critério espacial, não há restrição, será concedido o benefício

àquele filiado ao RGPS, tendo ocorrido o evento no país ou fora dele. (IBRAHIM,

2004).

Para o critério temporal, o benefício só poderá ser reconhecido se o filiado se

tornou inválido após seu ingresso nos seios da previdência, se já era portador da

lesão não terá direito, salvo se ela se agravar com a prestação do trabalho.

(IBRAHIM, 2004).

Compreende o art. 194, II da CRFB/1988 “a uniformidade e equivalência dos

benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e, assim, em congruência com

os outros princípios destinados a assegurar os direitos sociais, a aposentadoria por

invalidez é concedida para o trabalhador rural quando da incapacitação para o

trabalho nos termos descritos. (BRASIL, 2006, p. 155).

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Costa (2006, p. 32) alerta que:

A aposentadoria do trabalhador especial, em regime de economia familiar, se distingue das demais não com relação a incapacitação, mas no modus probandi da relação previdenciária, pois o art. 39, I enuncia que lhe será devido o benefício se provar o exercício da atividade rural em período igual ao de carência exigida, portanto, somente se a invalidez for por doença comum é que terá que fazer prova do tempo em que exerce a atividade no meio rurícula pelo período de 12 meses (a carência), mas não se a invalidez for acidental, pois aqui não terá carência, devendo demonstrar a espécie do trabalho laboral, ou seja, rural.

Por último cabe mencionar sobre a Aposentadoria por Invalidez Acidentária,

ou seja, é aquela que decorre de uma doença ou lesão que se relaciona com o

trabalho, para esta não há carência, o fundamento da tutela previdenciária contra os

acidentes do trabalho não pode mais ser individualizado no risco profissional.

4.3 DOENÇAS OU AFECÇÕES QUE DÃO DIREITO A APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ

Imperioso demonstrar que o art. 26 da Lei Beneficiária impõe a concessão de

benefício sem carência para algumas doenças e afecções que devem fazer parte de

uma lista elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e estão no

Regulamento - Decreto n. 3.048/99, porém, o art. 151 da Lei n. 8.213/91 já adianta

algumas doenças, tais como:

Art. 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (BRASIL, 1991).

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Como já foi dito anteriormente, existe uma lista de doenças constante dos

anexos do regulamento, e para elas não há carência, pois o Governo admite que

são necessidades indiscutíveis e merecerem amparo social. Mesmo moléstias “não

listadas” dão margem à tutela previdenciária, no qual algumas enfermidades, ou

seja, as elencadas nas “listas”, dão lugar à tutela sem que subsista para o

trabalhador o encargo de provar que foram causadas pela atividade laboral

desenvolvida. (COSTA, 2006).

4.4 REQUISITOS PARA CONCESSÂO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

4.4.1 Qualidade de Segurado

No entendimento de Martinez (2002, p. 594) a qualidade de Segurado é “a

denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou

genericamente atendido pela Previdência Social. Quer dizer o estado do

assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos“.

A partir da data em que uma pessoa filia-se ao Regime Geral de Previdência

Social e faz sua contribuição mensalmente para a Previdência Social, ela é

considerada um segurado.

Para Castro e Lazzari (2004, p. 175) a qualidade de Segurado, “decorre

automaticamente do exercício de atividade remunerada para os Segurados

obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição

para o Segurado facultativo”.

O indivíduo possui a qualidade de segurado enquanto exercer atividade que

determine a sua filiação obrigatória ou pela sua inscrição e recolhimento das

contribuições no caso de Segurado facultativo. (ROCHA; BALTAZAR JÚNIOR 2004).

Perda da qualidade de segurado ocorre quando o segurado deixa de

contribuir para a Previdência. Mas a legislação estabelece períodos em que o

segurado mantém a qualidade de segurado apesar de não estar contribuindo

mensalmente, é a chamada manutenção da qualidade de segurado ou período de

graça. (MARTINS, 2005).

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O Segurado prossegue na posse desta condição enquanto existir a causa que

a determinou. No entanto, a ausência de contribuições por um determinado tempo,

conforme o caso acarreta a perda da qualidade de segurado, impedindo a

concessão dos benefícios oferecidos pela Previdência Social. (MARTINS, 2005).

Os períodos de graça estão descritos no art. 15 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (BRASIL, 1991).

Além disso, determinam o art. 15, Parágrafos 1º ao 3º que o período de graça

é prorrogado:

Art. 15 - [...] Parágrafo 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Parágrafo 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Parágrafo 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Após esse prazo, ocorrerá a perda da qualidade de Segurado perante a

Previdência Social. Conforme determina o Parágrafo 4º, do artigo 15, da Lei n.

8.213/91, “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término

do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da

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contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados

neste artigo e seus parágrafos”. (BRASIL, 1991).

A perda da qualidade de segurado não se aplica à concessão dos benefícios

cujos requisitos tenham sido preenchidos, conforme a legislação vigente à época do

cumprimento destes requisitos, em respeito ao direito adquirido.

Salienta-se que no caso de expirar o período de graça, e a pessoa ainda

estiver sem emprego, deverá filiar-se como contribuinte facultativo para manter-se

na qualidade de segurado, do contrário, deixará de ser segurado. (ROCHA;

BALTAZAR JÚNIOR, 2004).

A perda da qualidade de Segurado no atual regime geral não pressupõe a

caducidade dos direitos inerentes ao período em que se manteve nesta condição.

Permite o Parágrafo Único do art. 24 da Lei n. 8.213/91, que havendo perda da

qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão

computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova

filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de

contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a

ser requerido.

Rocha e Baltazar Júnior (2004, p. 77) referem-se ao disposto na legislação

sobre o seguinte: “não há caducidade dos direitos previdenciários auferidos, mas um

impedimento condicional de sua utilização, o qual é afastado pelo cumprimento de

um terço do período de carência exigido pelo benefício considerado”.

Portanto, a qualidade de Segurado será readquirida quando da presença de

novo fato garantidor, qual seja, a vontade exteriorizada pela contribuição no caso de

facultativo e exercício de atividade profissional remunerada para o obrigatório.

(MARTINEZ, 2002).

4.4.2 Carência

Carência é o período no qual o segurado irá contribuir sem ter direito ao

benefício previdenciário. É o lapso temporal em que o segurado terá que contribuir

para poder receber um benefício previdenciário. (SOUZA, 2003).

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Para Martinez (2002, p. 599) o “período de carência corresponde ao decurso

de lapso de tempo associado a contribuições periódicas, devidas ou vertidas,

exigidas como condição para a definição do direito a determinado benefício”.

Encontra-se previsto na Lei n. 8.213/91, em seu art. 24, a definição de

carência para a legislação previdenciária como sendo:

Art. 24 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. [...]. (BRASIL, 1991).

O disposto no artigo acima estipula um período mínimo de contribuição do

segurado para a Previdência Social. Portanto a carência trata-se de uma exigência

legal para a concessão de grande parte dos benefícios previdenciários, variando de

acordo com a espécie de benefício.

A presença do instituto de carência, dentro do sistema de seguro social, é

considerada por alguns doutrinadores como a medida adotada pelo legislador com a

finalidade de manter um equilíbrio dentro do caixa da Previdência Social. Entretanto,

essa maneira de considerar a carência parece adequar-se mais à noção de seguro

social do que à seguridade social. (SOUZA, 2003).

No entendimento de Nascimento (2002, p. 673):

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao assegurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição

Tendo cumprido a carência de 12 contribuições mensais, terá direito à

aposentadoria por invalidez o segurado que esteja ou não em gozo do auxílio-

doença. (OLIVEIRA, 2005).

Há um diferenciador entre a aposentadoria por Invalidez decorrente de

acidente ou doença do trabalho daquele decorrente de doença comum. Nesse último

caso, é exigida carência de doze constribuições para o sistema. (MARTINEZ, 2002).

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Para finalizar deve-se observar que somente terá direito ao benefício da

aposentadoria por invalidez o segurado que tiver no mínimo de doze contribuições

mensais. Também não será concedido esse benefício ao segurado que vier filiar-se

já com algum tipo de doença ou lesão, a não ser que, em virtude da atividade

laborativa a doença ou lesão tenha se agravado.

4.4.3 Constatação da Incapacidade

No entendimento de Costa (2006, p. 16) “a aferição da incapacidade deve ser

para exercer uma atividade que lhe garanta a sobrevivência digna, buscando

analisar se seria factível o reingresso do beneficiário ao mercado de trabalho, tendo-

se em mira sua aptidão física e mental, atentando-se para o princípio da dignidade

da pessoa humana”.

A incapacidade total pressupõe a impossibilidade de retornar ao trabalho. E

com relação a incapacidade parcial, há dispositivo expresso na lei que o indivíduo

deverá ser reabilitado para exercer outra função sendo-lhe devido, nesse caso outro

benefício. (COSTA, 2006).

Assim também, aquele que tem mais de uma atividade e se incapacita para

apenas uma delas não terá direito à aposentadoria por invalidez, perpetuando-se o

auxílio-doença até que a enfermidade o atinja por completo ou que recupere a

capacidade. (COSTA, 2006).

Algumas vezes é possível constatar imediatamente a incapacidade laborativa

devido à gravidade das lesões física e mental sofridas pelo indivíduo. Porém, nem

sempre é possível a constatação imediata do dano, por isso inicialmente é

concedido ao segurado o benefício de incapacidade temporária que é o auxilio

doença, e posteriormente se for concluído através de exame médico pericial, que a

lesão não é temporária e sim, definitiva e permanente caracterizando impossibilidade

de retorno à atividade laborativa, transforma-se o auxilío-doença em aposentadoria

por invalidez. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

Prosseguem os autores afirmando que a incapacidade que resulta na

insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de pleno em algumas

oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do

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individuo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de

verificação imediata. (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 463).

4.5 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

A data de início do benefício será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-

doença, Quando a aposentadoria decorrer de transformação de auxílio-doença, a

data de início do benefício é devida a partir do dia imediato ao da cessação do

auxílio-doença. (COSTA, 2006).

Mas se a invalidez não decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é

devida para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de

afastamento da atividade, ou a partir da entrada do requerimento, quando requerido

após o 30º dia de afastamento da atividade: os quinze primeiros dias de afastamento

são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado-empregado o

salário; para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte

individual, especial e o facultativo: a partir da data do início da incapacidade, ou da

data da entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.

(CASTRO; LAZZARI, 2004).

Em todos os casos, o requerimento do benefício deve ser formulado no prazo

de trinta dias a partir da data da incapacidade, sob pena de ser a data daquele o

termo inicial do benefício.

Distingue-se, ainda, a DIB em: data da invalidez, se requerido no prazo de 30

(trinta) dias ou da data do requerimento, se o beneficiário requereu após 30 (trinta)

dias de se instalar a invalidez. (COSTA, 2006).

4.6 EXAMES MÉDICOS PERICIAIS

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da

condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo de Previdência

Social. (MARTINS, 2005).

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Além do exame médico pericial ser de responsabilidade da Previdência Social

- que terá como princípio analisar se o segurado tem ou não condições de retorno à

atividade laborativa - poderá o beneficiário estar acompanhado do médico de sua

confiança sob as suas próprias custas. (NASCIMENTO, 2002).

Encontra-se disciplinado no art. 42, Parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91 a forma

da verificação da incapacidade do segurado:

Art. 42 [...] Parágrafo 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (BRASIL, 1991).

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo,

independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a

submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação

profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,

exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (NASCIMENTO,

2002).

O segurado, como dito anteriormente, está obrigado, a submeter-se a exames

médico-periciais, para que seja revisto o benefício, inclusive o decorrente de

acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar

a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho,

alegada como causa de sua concessão. (MARTINS, 2005).

Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou

definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de

qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria por invalidez.

(ROCHA; BALTAZAR JÚNIOR, 2004).

Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e,

somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado

será aposentado por invalidez.

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4.7 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O Segurado que requisitar a Aposentadoria por Invalidez, perceberá uma

renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. (COSTA, 2006).

De acordo com o Parágrafo 2º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, “a renda mensal

não poderá ser inferior à de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do

salário-de-contribuição na data de início do benefício”. (BRASIL, 1991).

Castro e Lazzari (2004, p. 513) informam que, caso o segurado esteja em

gozo do auxílio-doença e este seja superior a 100% do salário-de-benefício, o valor

da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença.

“Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo de renda mensal

dos benefícios de prestação continuada, exceto o salário-família, a pensão por

morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial”.

(IBRAHIM, 2004, p. 137).

O cálculo do salário-de-benefício será efetuado através da média efetuada

sobre toda a vida contributiva, desde 1994, observando-se os 80% maiores valores.

Se o segurado contar com menos de cento e quarenta e quatro contribuições, o

salário-de-benefício será a soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número

de contribuições apuradas. (IBRAHIM, 2004).

Eduardo (2004, p. 2) faz um resumo com relação ao modo de se realizar o

cálculo do salário-de-benefício:

Para os inscritos até 28/11/99: é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, a partir do mês 07/94; Para os inscritos a partir de 29/11/99: é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo. Para o segurado que contar com menos de 144 contribuições mensais: o salário-de-benefício equivalerá à soma dos salários-de-contribuição de todo período contributivo dividido pelo número de contribuições. Para o segurado especial: desde que não tenha optado por contribuir na condição de contribuinte individual, o valor deste benefício será de um salário mínimo.

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Encontra-se disposto no art. 33 do Decreto n. 3.048/99 que:

Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. (BRASIL, 1999).

Dispõe os arts. 35 e 36 da Lei n. 8.213/91 sobre o cálculo do benefício aos

empregados, trabalhador avulsos e aos empregados domésticos:

Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Art. 36 - Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. (BRASIL, 1991).

Para finalizar, analisando os artigos acima, com relação a situação do

empregado e o avulso caso não conseguirem provar o valor dos seus salários-de-

contribuição e o doméstico não conseguir comprovar as contribuições, será

observado o valor do salário mínimo.

4.8 ACRESCIMO POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE

OUTRA PESSOA

O segurado que comprovar ter necessidade de ser permanentemente

assistido por outra pessoa, poderá ter o valor da aposentadoria acrescido a fim de

custear tal assistência. (IBRAHIM, 2004).

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Excepcionalmente, o valor da Aposentadoria por Invalidez do segurado que

necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%,

sendo devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e

recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Este acréscimo

cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por

morte. (OLIVEIRA, 2005).

Encontra-se previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 a possibilidade da

concessão de um acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) no valor da

aposentadoria devido a necessidade da assistência de outra pessoa.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (BRASIL, 1991).

Oliveira (2005, p. 390), demonstra as situações que ensejam este acréscimo:

Cegueira total; perder nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro inferior e outro superior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que o mantenha continuamente no leito; incapacidade permanente para as atividades diárias.

A justificativa para a concessão desse acrescimo no valor do benefício é o

aumento de despesa que acontece nestes casos, pois alguém terá que estar à

disposição do inválido, é a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa. A

contingência continua sendo a invalidez, mas há mais, uma necessidade extra para

a sobrevivência, que é a ajuda permanente de outra pessoa. (COSTA, 2006).

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O acréscimo é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando ao

auxílio-doença, nem à renda mensal vitalícia ou benefício assistencial de prestação

continuada. (ROCHA; BALTAZAR JÚNIOR, 2004).

Em se tratando de reajustes, o acréscimo terá o mesmo tratamento do

benefício, ou seja, quando este sofrer algum aumento, reajuste ou atualização, entre

outros, aquele será atualizado, corrigido também. (OLIVEIRA, 2005).

Vale ressaltar que esse acréscimo cessará com a morte do segurado, não

sendo incorporado ao valor da pensão por morte deixada aos dependentes.

4.9 SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena

de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência

social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,

que são facultativos, independentemente de idade. (COSTA, 2006).

Como a aposentadoria por invalidez não é mais concedida em caráter

irrevogável, o segurado deverá submeter-se a exames médios periódicos,

reabilitação profissional e demais tratamentos que promovam a recuperação da sua

capacidade de trabalho. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

O benefício poderá ser suspenso se o requerente se recusar: a efetuar o

exame médico ou ao processo de reabilitação profissional ou tratamento não-

cirúrgico e que não dependa de transfusão de sangue. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

Em face do dispositivo do art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado por invalidez

como pode-se observar está obrigado:

Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (BRASIL, 1991).

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Consoante ao artigo acima descrito, salienta-se o contexto do parágrafo único

do art. 46 do Decreto n. 3.048/99, com relação a periodicidade de submissão do

aposentado à perícia é bienal: “Observado o disposto no caput, o aposentado por

invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a

submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente”. (BRASIL,

1999).

O atual regulamento legal da matéria não mais prevê o momento em que o

benefício torna-se definitivo, dispensando o segurado das perícias médicas, ao

contrário do que previa a Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS

Decreto n. 89.312/94, art. 30, Parágrafo 6º e o art. 101 da Lei n. 8.213/91, as quais

extinguiam o acompanhamento médico aos 55 anos. A Lei n. 9.032/95 suprimiu essa

previsão. (CASTRO; LAZZARI, 2004).

Para encerrar, ressalta-se que a suspensão é por tempo indeterminado, até

que se regularize a situação para o percebimento regular do benefício.

4.10 MODOS DE EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

4.10.1 Morte do Beneficiário

Extingue-se o benefício por diversos modos, em primeiro pela morte do

beneficiário, bem como seu desaparecimento em que se declara a morte presumida,

que no geral se transformam em pensão por morte para os dependentes.

4.10.2 Recuperação da Capacidade para o Trabalho

Como já visto anteriormente, a Aposentadoria por Invalidez fica a mercê de

inspeções médicas como uma espécie de manutenção, ficando o segurado sujeito à

reabilitação da atividade laborativa, isto é, se a perícia médica concluir que o

beneficiário readquiriu a aptidão para o trabalho e tendo alta, o benefício passa a ter

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seus valores mensalmente decrescidos até que cesse completamente. (MARTINEZ,

2002).

O art. 47 da Lei n. 8.213/91 detalha o seguinte:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. (BRASIL, 1991).

4.10.2.1 Suspensão do contrato de trabalho

Se a recuperação da capacidade de trabalho, aferida pelo exame médico

previdenciário, se der no curso dos cinco anos, contados da suspensão do contrato

de trabalho, computando-se o período de auxílio-doença - hipótese em que o

trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função

que exercia na empresa. (MARTINEZ, 2002).

Consoante dispõe o art. 475, da CLT sobre a suspensão do contrato de

trabalho caso o aposentado tenha recuperado sua capacidade laborativa.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

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Parágrafo 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (BRASIL, 2006, p. 1328).

Analisando-se o artigo acima descrito pode-se observar que é facultativo ao

empregador rescindir o contrato de trabalho com o empregado aposentado por

invalidez, quando recupera sua capacidade laboral e retorna ao trabalho, desde que

o faça com o pagamento das verbas rescisórias. Ou seja, o empregador terá que

indenizá-lo. (MARTINEZ, 2002).

Por fim pode-se concluir que a aposentadoria por invalidez não tem caráter

definitivo, visto que, “o contrato de emprego não é rescindido pela aposentadoria por

invalidez, mas suspenso em caráter de decorrência da mesma conforme disposto

anteriormente pelo art. 475 da CLT.

.

4.10.3 Retorno Voluntário à Atividade Profissional

Ressalta Martinez (2002, p. 657), com relação “ao segurado que se sentir em

condições de voltar a exercer atividade laborativa, deve pedir alta médica, sob pena

de ter de restituir todos os benefícios mensais indevidos”. Neste caso o benefício

cessa imediatamente após a sua volta.

Encontra-se disposto no art. 46 da Lei n. 8.213/91 sobre o retorno voluntário à

atividade profissional “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à

atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do

retorno”. (BRASIL, 1991).

Deu-se por concluída a pesquisa monográfica que teve como objetivo geral

destacar, analisar, demonstrar e interpretar os princípios constitucionais, as leis,

instruções normativas do INSS, que regulam as relações jurídicas do Direito

Previdenciário, através da análise inicial da importância do direito fundamental à

aposentadoria por invalidez.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa monográfica teve como finalidade analisar o instituto da

Previdência Social, suas legislações e doutrinas que tratam do tema da concessão

da Aposentadoria por Invalidez no Regime Geral da Previdência Social: uma

abordagem à luz da legislação vigente.

Tentou-se praticar uma abordagem com relação às regras e requisitos para a

concessão do benefício da Aposentadoria por Invalidez no Direito Previdenciário

brasileiro, com este propósito procurou-se inicialmente, investigar em qual momento

o segurado adquire direitos previdenciários e como se desenvolveram estes direitos

em âmbito nacional.

Deu-se início ao tema proposta por meio da origem da Providencia Social no

Brasil, sua evolução histórica a partir da Constituição Federal de 1988. Dessa forma

observou-se que a Carta Magna trouxera significativas mudanças para a Seguridade

Social que agora se destina a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência

e à Assistência Social, de forma a promover o bem estar social aos cidadãos

brasileiros. Assim, a Previdência Social surgiu como principal instrumento de ação

da Seguridade Social através das Aposentadorias e Pensões.

Através do Princípio da solidariedade humana, todos devem ter assegurado

os meios essenciais à vida, um padrão mínimo de bem-estar quando o risco se torna

iminente, e em virtude do sistema de repartição, em que todos contribuem para o

mesmo fundo, ao realizar a prestação de benefícios e serviços, faz também

distribuição de renda.

Pode-se dizer que os elementos históricos da Previdência Social estejam

ligados à poupança e à caridade, nascendo com isso a necessidade de cada um

assegurar o seu futuro. Neste sentido, verificou-se que a Seguridade Social requer a

proteção de todas as necessidades sociais, seja: saúde, assistência ou evidência,

objetivando alcançar a justiça e o bem-estar social.

O benefício da proteção social teve início no Brasil com a Constituição de

1889, concedendo a aposentação, desde que fosse por Acidente do Trabalho, aos

funcionários públicos, mas a Constituição Federal de 1988 foi o grande marco da

Seguridade Social.

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O constituinte de 1988, ao fazer esta opção, ao definir este conceito e torná-lo

parte integrante da Constituição, fez uma opção radical pela modernidade,

exatamente naquilo que se tem de mais atrasado neste país, que são as relações

entre o capital e o trabalho.

Ademais, verificaram-se, após um estudo histórico sobre a Previdência Social

no Brasil, que muitas foram às mudanças, as quais vieram aprimorando e

abrangendo cada vez mais o número de segurados.

O ordenamento normativo constitucional não é perfeito, mas certamente

representa um grande avanço em termos de Constituição de um Brasil moderno, já

que se adota como ideário um modelo de proteção social assentado na proposta da

Seguridade Social.

Como viver inclui alguns perigos, as incertezas sobre o amanhã estão sempre

a atormentar os trabalhadores. Ninguém em sã consciência deseja ver a família

passar por necessidades, sem um mínimo de conforto material. Medo de acidentes

ou doenças que levem à morte ou à invalidez. Tudo isso torna o cotidiano do

trabalhador ainda mais angustiante. A rigor, para o cidadão desprotegido, fatos

naturais como envelhecer e até ter um filho se configuram como uma aventura bem

mais arriscada do que o desejável.

A Previdência Social não faz somente com que a vida do trabalhador fique

menos vulnerável aos infortúnios que rondam a atividade produtiva. Vai além: as

aposentadorias e pensões fincam um dos principais pilares da estabilidade social do

País. Para evitar o pior, no entanto, não basta apenas querer o melhor. É preciso

também se prevenir. É fundamental assumir alguns cuidados durante o período mais

produtivo da vida para amenizar as adversidades inesperadas.

Segurança e tranqüilidade são anseios da maioria da população. E proteger o

cidadão, uma obrigação do Estado. Ciente do seu dever, o Estado oferece uma rede

de seguridade, onde se destaca a Previdência Social. Contribuir para Previdência é

se resguardar no presente e preparar o futuro com esforço próprio. O seguro

previdenciário garante uma forma de substituição de salário para quem adota, com

antecedência, a medida de contribuir para o sistema. Isso mantém o cidadão com

capacidade de consumo ao longo da vida, mesmo que ocorram problemas que o

impeçam de trabalhar.

Atualmente, a Lei n. 8.213/91, prevê o benefício para a contingência que gera

a situação de necessidade a ser amparada, aquela que retira do Beneficiário as

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condições de subsistência, trazendo-lhe um desequilíbrio econômico que

compromete seu sustento, impossibilitando-o de manter-se e aos seus, expondo em

seu art. 42 o conceito legal de inválido como aquele que for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe

garanta a subsistência. Esse benefício só será devido se e enquanto o beneficiário

permanecer na condição de inválido.

O requisito básico para que seja configurada a invalidez total, é a idéia de

impossibilidade de trabalho e de necessidade, portanto, se o Segurado pode ser

reabilitado, e caso haja possibilidade de seu retorno ao mercado de trabalho, deve

ele se sujeitar ao tratamento dispensado pelo INSS, sob pena de perder o benefício.

Ressalta-se que há carência para a Aposentadoria por Invalidez decorrente

de doença comum, ou seja, o Segurado é obrigado ter contribuído com a

Previdência Social por um período de no mínimo 12 meses. Com relação à invalidez

decorrente de Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, não há necessidade de

se computar este prazo de carência.

O legislador elegeu como evento social a ser suportado por toda a Sociedade

a invalidez do trabalhador rural e, mesmo que este não tenha feito contribuições

para os cofres públicos, o benefício lhe é devido.

Nos casos em que o beneficiário necessitar da ajuda de outra pessoa para

viver, existe um acréscimo de 25% no valor do benefício, a justificativa é o aumento

de despesa que acontece nestes casos, pois alguém terá que estar à disposição do

inválido.

O benefício da Aposentadoria por Invalidez nasce quando é dada a ciência da

invalidez ao órgão previdenciário e pode ser suspenso em caso de recusa de

tratamento. É um benefício que não pode ser cumulado com outra modalidade de

aposentadoria e nem com Auxílio-Acidente, salvo direito adquirido.

Extingue-se pela morte do sujeito, bem como seu desaparecimento em que

se declara a morte presumida, que no geral se transformam em Pensão por Morte

para os dependentes, ou por recuperação substancial da capacidade do sujeito

ativo. Também poderá ser cancelada caso o beneficiário retorne ao trabalho

espontaneamente.

Portanto, mesmo que haja ocorrência de eventos diferentes, e com critérios

distintos, os benefícios previdenciários desempenham a mesma função e têm a

mesma natureza. Trata-se de benefícios devidos para livrar da necessidade os

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sujeitos protegidos e atender, assim, há um interesse que se refere ao mesmo

tempo a estes sujeitos e a toda a coletividade organizada no Estado.

É o que se espera de uma Sociedade justa, fraterna e solidária, destinada a

assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar e a Justiça como

valores supremos.

Tentou-se, contudo, explanar sem pretensão de exaurir o estudo da

Aposentadoria por Invalidez, pois tal seria impossível no âmbito da investigação a

que se propõe a presente pesquisa monográfica.

Também é importante destacar para a finalização deste trabalho, que foram

analisados os problemas levantados e considerou-se que as hipóteses foram

confirmadas, mas permanece o interesse e a necessidade de aprofundamento

sobre o tema.

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ANEXOS

ANEXO A - Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Plano de Custeio da Previdência

Social.

ANEXO B - Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Plano de Benefícios da

Previdência Social.

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ANEXO A

LEI Nº 8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 – Alterada Julho/2007

RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES

Regulamento

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,

institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à

previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Nota: O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

TÍTULO II DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) acesso universal e igualitário; b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

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e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios

indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de

quem dependiam economicamente. Nota: O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue: “Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação do valor real dos benefícios; e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Nota: Alínea "e" sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em

Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

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Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Redação anterior

§ 1° O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, sendo:

§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5/1/93) a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social; b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais; c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5/1/93)

Redação anterior c) 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;

d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República. § 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área. § 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. § 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião. § 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos. § 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento. § 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias. § 10. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

Redação anterior § 10. As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

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§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como

jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. Nota: 1. Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal; II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas; III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços; IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais; VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações; VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações; IX - elaborar o seu regimento interno. Nota: 1. Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social. Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

TÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

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a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Nota: O Art. 195 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dispõe de forma mais abrangente acerca das contribuições sociais, como segue: " Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física, que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201."

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Seção I Dos Segurados

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor

empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá

domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13/4/93) Nota: O § 13 do Art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

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h) (Execução suspensa pela RSF nº 26, de 2005)

Redação anterior h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 30.10.97)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.846, de 26/11/99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior IV - como trabalhador autônomo: a///////////////) a///////) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) b///////////////) b///////) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

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Redação anterior V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.1992) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7/1/92)

Redação anterior VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados,

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desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Nota: O inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)

I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15/4/94) II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)

Redação anterior §3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.1994) §4º A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.1994)

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 6º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

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§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. Nota: 1. O inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor. 2. O § 5º do Art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Seção II Da Empresa e do Empregador Doméstico

Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade

lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os

recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma: I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992; II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993; III - até 30% (trinta por cento), em 1994; IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

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Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência. Nota: O inciso XI do Art. 167 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o Art. 195, I, a e II, da Constituição Federal para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1° Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União. § 2° Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Seção I Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador

Avulso Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

Redação anterior Art. 20. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

Salário-de-contribuição Alíquota em %

até 51.000,00 8,0

de 51.000,01 até 85.000,00 9,0

de 85.000,01 até 170.000,00 10,0

Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95)

Salário-de-contribuição Alíquota em %

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Até R$ 249,80 8,00

de R$ 249,81 até R$ 416,33 9,00

de R$ 416,34 até R$ 832,66 11,00

(Vide atualizações) (*)Nota: Valores atualizados vide http://www.mpas.gov.br/03_01_04.asp

Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, como segue:

Tabelas de Contribuição MensalTabelas de Contribuição MensalTabelas de Contribuição MensalTabelas de Contribuição Mensal

-

Empregador Salário-família

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 560,81 7,65* de 560,82 até 720,00 8,65* de 720,01 até 934,67 9,00 de 934,68 até 1.869,34 11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do Art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.620, de 5/1/93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

Seção II Da Contribuição dos Segurados Contribuinte

Individual e Facultativo (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior Da contribuição dos segurados trabalhador autônomo,

empresário e facultativo

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de

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contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Redação anterior Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de: I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Nota: A Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, institui, a partir de 1º de abril de 2003, a obrigatoriedade da empresa descontar e recolher 11% da remuneração paga a contribuinte individual a seu serviço, limitado ao limite máximo do salário-de-contribuição, bem como a obrigatoriedade da complementação da contribuição por parte do contribuinte individual se o valor descontado pela empresa for inferior a limite mínimo do salário-de-contribuição (20% sobre a diferença), conforme segue: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o Art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este."

CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) Nota: 1. A Lei nº 9.317, de 5.12.1996, alterada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, dispõe sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. 2. O empregador rural pessoa jurídica, inclusive a agroindústria, contribuirá, em substituição às contribuições previstas neste artigo, sobre o valor total da comercialização da produção rural, conforme disposto no Art. 25 da Lei nº 8.870, de 15.4.94, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, e no Art. 22-B desta Lei, na redação da Lei nº 10.256, de 9.7.2001. 3. O Art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redação ao § 2º do Art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades: I - vestuários; II - educação; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada. Essa alteração, contudo, não repercute sobre a base de cálculo da contribuição de que trata os incisos I e II deste artigo

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,

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os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) (Vide LCp nº 84, de 1996) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

Redação anterior I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços; II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Nota: O custeio do salário-maternidade a que se refere o Art. 71-A. da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, é o previsto em seu Art. 4º, como segue: "Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Nota: 1. De acordo com os arts. 10 e 14 da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, estas alíquotas poderão sofrer redução, conforme segue: " Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. ............................................................................................................................................................................................................................................. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o Art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.” 2. A partir de 1º de abril de 2003, fica estabelecida contribuição adicional a cargo da empresa tomadora de serviço de cooperado filiado a cooperativa de trabalho e da cooperativa de produção, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. "Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física.

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§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente." §3. A partir de 1º.4.2003, a retenção de que trata o Art. 31 sofrerá acréscimo nas situações que permita a concessão de aposentadoria especial, conforme estabelecido no Art. 6º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, como segue: "Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Nota: Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n° 103, de 1º.1.2003, convertida na Lei nº 10.683, 28.5.2003. § 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio. Nota: A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da

Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)

Redação anterior § 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo

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recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)

Redação anterior § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias Incluído pela LEI Nº 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 – DOU DE 19/7/2007 § 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 29/12/2000) § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 29/12/2000) § 14. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 1º (VETADO) (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula

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vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003) § 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003) Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; (Vide LCp nº 70, de 1991) Nota: 1. Esta alíquota, a partir de 1º de abril de 1992, por força da Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal. 2. Alíquota elevada para 3% , a partir de 1º de fevereiro de 1999, pela Lei nº 9.718, de 27.11.1998.

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (Vide Lei nº 9.249, de 1995) Nota: 1. A Lei nº 9.249, de 26.12.1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8% a partir de 1º de janeiro de 1996; 2. Medida Provisória nº 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.158-35, de 24.8.2001, vigorando em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, estabeleceu, em seu Art. 6º, os seguintes adicionais sobre a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL: I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (Vide LCp nº 70, de 1991) (Vide Lei nº 9.249, de 1995) Nota: Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991, e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26.12.1995. 2. Alíquota reduzida para 8% em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, de acordo com o Art. 7º da Medida Provisória nº 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.158-35, de 24.8.2001, vigorando em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. Obs: Este artigo trata de contribuições arrecadadas, cobradas, fiscalizadas e administradas pela Secretaria da Receita Federal, razão pela qual para obter informações atualizadas, deve ser consultado o site da SRF.

CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

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CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR

(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.1992) Redação anterior

Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)

Redação anterior Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12. § 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21. § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25.3.1994)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)

Redação anterior

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§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)

Redação anterior § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. § 2º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.1992)

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) § 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) Nota: Atualmente Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Denominação instituída pelo Art. 25, Inciso I da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, convertida na Lei nº 10.683, 28.5.2003.

§ 5° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92) § 6º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)

Redação anterior § 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)

Redação anterior § 7º A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)

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§ 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)

Redação anterior § 8º A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta lei.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94) § 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)

§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) § 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)

CAPÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS7

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25/6/92)

Redação anterior

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda

líquida dos concursos de prognósticos

Nota: 1. A Lei nº 9.288, de 1.7.1996, destinou 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos ao Programa de Crédito Educativo. 2. Atualmente, 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos constitui receita do Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior - FIES (II, Art. 2º), criado pela Medida Provisória nº 1.827, de 27.5.1999, reeditada até a de nº 2.094-28, de 13.6.2001, quando foi convertida na Lei nº 10.260, de 12.7.2001. § 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

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§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos

valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

CAPÍTULO VIII DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Nota: O parágrafo único do Art. 78 da Lei nº 9.503, de 23.9.1997, altera a destinação da receita proveniente do DPVAT, regulamentado pelo Decreto nº 2.867, de 28.12.1998, como segue: “Art. 78................................................................................................................................................................................................................................ Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.”

CAPÍTULO IX

DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

Nota: O Art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redação ao § 2º do Art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:

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I - vestuários; II - educação; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada. Tal alteração, contudo, não repercute sobre o salário-de-contribuição de que trata este artigo.

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º . (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior) (*)Nota: Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos). Nota: Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo. Nota: Em face da nova redação dada ao Art. 202 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o parágrafo está sem efeito no que se refere à previdência complementar pública.

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)

Redação anterior § 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior § 8° O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

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a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) b) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) c) (Revogada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior § 9° Não integram o salário-de-contribuição:

a///////////////) a///////) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Nota: Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 1.795, de 1º.1.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Posteriormente, foi editada nova Medida Provisória com nº 103, de 1º.1.2003, convertida na Lei nº 10.683, 28.5.2003.

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;

e) as importâncias: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, Lei nº 9.528, de 10/12/97) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

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9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) Nota: Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 1.795, de 1º.1.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Posteriormente, foi editada nova Medida Provisória com nº 103, de 1º.1.2003, convertida na Lei nº 10.683, 28.5.2003.

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

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u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela (Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE SALÁRIO-BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1 R$ 120,00 12

2 R$ 206,37 12

3 R$ 309,56 24

4 R$ 412,74 24

5 R$ 515,93 36

6 R$ 619,12 48

7 R$ 722,30 48

8 R$ 825,50 60

9 R$ 928,68 60

10 R$ 1.031,87 -

(Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (*)Nota: Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE SALÁRIO-BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1 R$ 130,00 12

2 R$ 216,30 12

3 R$ 324,45 24

4 R$ 432,59 24

5 R$ 540,75 36

6 R$ 648,90 48

7 R$ 757,04 48

8 R$ 865,21 60

9 R$ 973,35 60

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10 R$ 1.081,50 -

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela. § 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos. § 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas. § 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28. § 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28. § 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente. § 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente. § 9° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria. § 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (Redaçao dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes. § 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala. § 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.

Nota: 1. A Lei nº 9.876, de 26.11.99, estabeleceu, em seu Art. 4º, disposição transitória sobre salário-de-contribuição, para os contribuintes individuais (empresário, trabalhador autônomo, a este equiparado e segurado facultativo), como segue: “Art. 4º Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o Art. 29 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data.

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§ 1º O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o Art. 29 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala. § 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1º , a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial. § 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do Art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” 2. A partir de 1º de abril de 2003, está extinta a escala transitória de salários-base, conforme disposto no Art. 9º da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, como segue: "Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26.11.99."

CAPÍTULO X

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

Redação anterior Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:

I - a empresa é obrigada a: (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) a///////) a///) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência; Alterado pela Lei nº 11.488 - de 15/6/2007 - DOU DE

15/5/2007 - Edição extra

Redação anterior b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários; b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

Obs.: As contribuições a cargo da empresa estão disciplinadas no Art. 22 e respectivas notas. c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

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Redação anterior II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo; III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 5° dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou no dia imediatamente anterior caso não haja expediente bancário naquele dia, na forma estabelecida em regulamento; II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem; (Redação dada Pela Lei nº 8.444, de 1992) III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção; (Redação dada Pela Lei nº 8.444, de 1992) II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93) III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

Nota: 1. A Lei nº 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento das contribuições para segurados enquadrados até a classe 2 na escala de salários-base. Contudo, o Decreto nº 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento trimestral para valores até a classe 1, que à época correspondia ao valor do salário mínimo. Obs.: Apesar da extinção da escala de salários-base pela Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, a trimestralidade está em vigor para recolhimento sobre o valor de um salário-minimo. 2. A partir de 1º de abril de 2003, a empresa fica obrigada a descontar e arrecadar 11% da remuneração do contribuinte individual a seu serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, ficando o contribuinte individual obrigado a complementar até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este, cujo percentual será de 20%, conforme disposto nos arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, como segue: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o Art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este." Obs.: Quando o contribuinte individual prestar serviços à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, a alíquota a ser descontada por esta será de 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual.

III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; Alterado pela Lei nº 11.488 - de 15/6/2007 - DOU DE

15/5/2007 - Edição extra IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado

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especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior III- a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007) IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; IV o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada Pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992)

Redação anterior V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo;

Nota: A Lei nº 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento das contribuições para segurado empregado doméstico até o valor correspondente à classe 2 na escala de salários-base. Contudo, o Decreto nº 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento trimestral para valores até a classe 1, que à época correspondia a um salário mínimo. Obs.: Apesar da extinção da escala de salários-base pela Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, a trimestralidade está em vigor para recolhimento sobre o valor de um salário mínimo.

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor; VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

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IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei nº prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor. X a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Redação dada Pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)

a) no exterior; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) d) ao segurado especial; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) §1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).

Redação anterior § 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.620, de 5/1/93) § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.(Incluído pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) §5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006) Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10

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(dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. Alterado

pela Lei nº 11.488 - de 15/6/2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra

Redação anterior Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23. Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior § 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento.

Nota: A partir de 1º de abril de 2003, este percentual será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais quando a atividade permitir a concessão de aposentadoria especial, conforme disposto no Art. 6º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, como segue: “Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”

§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior § 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação. § 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Redaçao dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

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§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95) § 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior § 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior § 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) § 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. Nota: Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992.

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de

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contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002)

Redação anterior Parágrafo único. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. (Renumerado para § 11)

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

0 a 5 segurados ½ valor mínimo

6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo

Acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo

§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 8º O valor mínimo a que se refere o § 4ºº será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a

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ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)

Redação anterior Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

Nota: O Art. 8º da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, dispõe: “Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividade econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.”

§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados. Nota: Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992.

§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Nota: Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992.

§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. § 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

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Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior Art. 34. As contribuições devidas à Seguridade Social e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seus valores atualizados monetariamente, em caráter irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para os tributos da União.(Revogado pela Lei nº 8.218, de 29/9/91)

Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) b) setenta por cento, se houve parcelamento;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 4º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado

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dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior Art. 35. A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea c do seu inciso I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento: I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito; II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; III - 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o disposto no art. 38; IV - 60% (sessenta por cento).sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento. Parágrafo único. É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II acima, conforme o caso, para apresentação de defesa.(Revogado pela Lei nº 8.218, de 29/9/91) Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:(Artigo restabelecido, com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) b) sete por cento, no mês seguinte;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

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§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29/9/91)

Redação anterior Art. 36. Independentemente da multa variável do artigo anterior, são devidos, de pleno direito, em caráter irrelevável, pela falta de cumprimento do disposto no art. 30 desta lei, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no art. 34.

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento. § 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. (Renumerado pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. Nota: A Lei nº 10.684, de 30.5.2003, permite que as empresas, inclusive órgãos públicos, e as pessoas físicas em débito com o INSS solicitem o parcelamento dos valores em até 180 meses. O prazo para a adesão termina em 31.7.2003.

§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior § 1° Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.

Nota: O Art. 7º da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, veda o parcelamento das contribuições, como segue: “Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.”

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior

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§ 2º Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.

§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis. § 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. § 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior § 5º Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Incluído pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98) Nota: § 10 com redação alterada desde a edição da Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001:

§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) § 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) Nota: §§ 12, 13 e 14 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

§ 12. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) § 13. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) § 14. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)

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Redação anterior Art. 39. O débito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional. Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

§1º Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007. § 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo. § 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) Art. 40. (VETADO) (MENSAGEM Nº 380, DE 24/7/91) Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. (Vide Lei nº 9.476, de 23/7/97) Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

Redação anterior Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.

Nota: 1. O § 3º do Art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no Art. 195, I, a, e II da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. 2. A Lei nº 10.035, de 25.10.2000, alterou a CLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

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Art. 44 Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007.

Redação anterior Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93) (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Nota:

1. 1. 1. O § 3º do Art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no Art. 195, I, a, e II da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. 2. A Lei nº 10.035, de 25.10.2000, alterou a CLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior § 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Redação anterior § 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Redação anterior § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês,

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capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98) § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 7o A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

CAPÍTULO XI DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

Redação anterior Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:

I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior. (*)Nota: Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos). Nota: Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 24.775,29 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) Nota: De acordo com o inciso II do Art. 6º da Lei nº 9.841, de 5.10.1999, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da exigência estabelecida na alínea “d”.

Redação anterior d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

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§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação. § 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes. § 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo. § 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior § 5° O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão. § 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966. § 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento. § 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento. § 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Redação dada pela Lei nº 9.639, de 25/5/98)

Redação anterior § 2° O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma

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estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98)

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A matrícula da empresa será feita: I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

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Redação anterior I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula: a) de ofício, quando ocorrer omissão; b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II. § 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente. § 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. § 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento. Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23/7/97)

Redação anterior Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão de habite-se, por parte das prefeituras municipais. Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido: I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

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Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34. Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida. Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Vide Lei nº 9.429, de 26.12.1996) (Vide Lei nº 11.457, de 2007) I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;(Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)

Redação anterior II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

Nota: Redação do inciso II alterada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue: “II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;”

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)

Redação anterior III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

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§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 6º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) Nota: 1. § 6º acrescentado a partir da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a nº 2.187-13, de 24.8.2001.. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue: “§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do Art. 195 da Constituição Federal." 2. A Lei nº 9.732, de 11.12.98, dispõe, ainda, sobre o assunto, como segue: “Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do Art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.” “Art. 5º O disposto no Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no Art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.” “Art. 7º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o Art. 4º desta Lei.” 3. O Supremo Tribunal Federal referendou em 11.11.1999 a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5, a eficácia do Art. 1 º, na parte em que alterou a redação do Art. 55 , inciso III , da Lei nº 8.212 , de 1991 , e acrescentou-lhe os §§ 3 º, 4 º e 5 º, bem como dos arts. 4 º, 5 º e 7 º , da Lei nº 9732 , de 11.12.1998. 4. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, impõe às instituições de ensino superior ali mencionadas a obrigação de aplicarem em bolsa de estudo o equivalente à contribuição calculada nos termos do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, como segue: “ Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no Art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do Art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.” Obs: Em 01.02.2002, foi concedida liminar na ADIN nº 2545-7, para suspender, com eficácia ex tunc, o inciso IV do Art. 12 e Art. 19 e seus §§ 1º, 2º 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 12.07.2001. 5. A Lei nº 10.260, de 12.07.2001, também estabelece a destinação e as condições de aceitação pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos arts 10 a 12.

Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) Nota: Parágrafo único revogado pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28.7.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

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Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei. Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. § 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado pela Lei nº 8.444, de 1992) § 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992) Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social. Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c’ do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social. Nota: 1. O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do Art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País. (Vide Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/8/01) Nota: Parágrafo único revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.782, de 14.12.1998, reeditada até a de nº 2.170-36, de 23.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento. Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22 . Nota: O inciso XI do Art. 167 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o Art. 195, I, a e II, da Constituição Federal para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.

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Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98)

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento. Nota: Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Nota: Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo: (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) I - 6 (seis) representantes do Governo Federal; II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores; III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários. § 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução. § 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. § 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64. Nota: Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Nota: Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de

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empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social. Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)

Redação anterior Art. 68. Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbitos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o disposto no Decreto n° 92.588, de 25 de abril de 1986, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 92 desta lei.

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15/4/94) § 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23/7/97)

Redação anterior § 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) § 4º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) Nota: Foram acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 68, pela Medida Provisória nº 2.060-3, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001.. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. “§ 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: a) número de inscrição do PIS/PASEP; b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; c) número do CPF; d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; e) número do título de eleitor; f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; g) número e série da Carteira de Trabalho."

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.(Vide Lei nº 8.902, de 1994)

Nota: Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, Inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, convertida, na Lei nº 10.683, 28.5.2003.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior § 1° O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos

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benefícios concedidos por acidentes do trabalho. § 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior § 2° Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior § 3° O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) Nota: O Art. 11 da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, dispõe: "Art. 11.O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria. Nota: O Art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95, dispõe: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).

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Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento. Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios. Art. 75. (Revogada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior Art. 75. O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social. Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais. Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei. Nota: Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. Nota: 1. O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do Art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Art. 79. (Revogada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, a que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. § 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo. § 2° As atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a: I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições; II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos; III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

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IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados; V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral; VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais. VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida. Nota: Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, inciso XVIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, convertida na Lei nº 10.683, 28.5.2003.

§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988. Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. Nota: 1. O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do Art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios. Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Nota: 1. O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do Art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

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Nota: 1. O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do Art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Nota: 1. O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do Art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46. Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95)

Redação anterior Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente. Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95) § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

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§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28/4/95)

§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95) § 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95) § 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95) § 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95) § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95) § 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95) § 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social. Nota: 1. O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do Art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente. Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior). (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98, para, respectivamente R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).

Art. 93. (Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de 25/5/98)

Redação anterior Art. 93. Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)

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Art. 93. Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias

Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento. Art. 94 Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007.

Redação anterior Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

Nota: De acordo com o Art. 4º da Lei nº 9.766, de 18.12.1998, no caso de salário-educação, a taxa de administração será de 1% (um por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. (Renumerado pela Lei 11.080, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) § 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8o da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pela Lei 11.080, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) Art. 95. Caput. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Redação anterior Art. 95. Constitui crime: a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços; b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; (Vide Lei nº 8.742, de 1993) g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

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h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; . i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. § 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

a) (revogada; Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). b) (revogada Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). c) (revogada; Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). d) (revogada; Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). e) (revogada; Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). f) (revogada; Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). g) (revogada; Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). h) (revogada; Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). i) (revogada; Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). j) (revogada. Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). § 1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). § 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: (Vide Lei 9.964 de 2000) a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concordata; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. § 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Redação anterior § 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

§ 4º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Redação anterior § 4º A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.

§ 5º Revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Redação anterior

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§ 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98)

Nota: 1. O caput e suas alíneas, bem como os §§ 1º, 3º, 4º e 5º foram revogados pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000. 2. Com a revogação deste artigo, os crimes contra a Previdência Social passaram a ser disciplinados pelo Código Penal ( Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940), com as alterações da Lei nº 9.983, de 14.7.2000. § 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concordata; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. “§ 3º Revogado.” “§ 4º Revogado.” “§ 5º Revogado.”

Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes. Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.

§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito. Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento,

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ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/93)

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.(Redação dada pela Lei nº 10.522, de 19/7/2002) Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Artigo restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a data de publicação desta lei.

Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

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Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.

Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta

Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de

24/8/2001)

Nota: Artigo revogado pela Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada

da Previdência Social, neste período. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)

Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Nota: Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue: “Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Parágrafo único. O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.”

Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Antonio Magri

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ANEXO B

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91 (Atualizada até Janeiro/2008) RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES

Alterada pela MP Nº 242 DE 24 DE MARÇO DE 2005 - DOU DE 28/03/2005 e que posteriormente Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005 Mensagem de veto Regulamento

TÍTULO I - Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social

TÍTULO II - Do Plano de Benefícios da Previdência Social

TÍTULO III - Do Regime Geral de

Previdência Social

TÍTULO IV - Das Disposições Finais e

Transitórias

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Nota: O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue: “Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

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VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; Nota: Inciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Nota: O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal. Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

Redação anterior I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal; II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

Redação anterior a///////////////) a///////) 2 (dois) representantes dos aposentados e

pensionistas; b///////////////) b///////) 2 (dois) representantes dos trabalhadores

em atividades; c) 3 (três) representantes dos empregadores.

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS. § 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior § 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.

§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

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§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social. Nota: Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003.

§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social; II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social; IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social; V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social; VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. Art. 5º Compete aos órgãos governamentais: I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos; II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada. Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior Art. 6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.

§1º (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) §2º (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior

§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo. § 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.

Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) § 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01)

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§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) § 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) § 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Nota: Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 32 da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) VI - elaborar seus regimentos internos. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/01) Nota: Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 32 da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001

TÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO ÚNICO

DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. Nota: Inciso II sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Redação anterior § 1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.

§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

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Nota: § 2º sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Seção I Dos Segurados

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

Redação anterior: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

Redação anterior: I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) Nota: O § 13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

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II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99);

Redação anterior IV - como trabalhador autônomo:

a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99); b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99);

Redação anterior a)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002) d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

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a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24/7/91). Nota: O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

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§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. Nota: 1. O inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor. 2. O § 5º do Art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Art. 14. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

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Nota: A Medida Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24.8.2001, em vigor em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos: "Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nota: Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 1.795, de 1º.1.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, posteriormente transformada na Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28.5.2003.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Seção II Dos Dependentes

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 )

Redação anterior: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

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§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Seção III Das Inscrições

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002)

Redação anterior § 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. § 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação. Nota: O § 2º do Art. 4º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe: "Art. 4º .............................................................................................................................................................................................................................. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos."

CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I

Das Espécies de Prestações Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;

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b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Redação anterior c) aposentadoria por tempo de serviço;

Nota: Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.

d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Redação anterior: i) abono de permanência em serviço;

II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: a///////////////) a///////) pecúlios;

b) serviço social; c) reabilitação profissional. § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: § 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada. §2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei. § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.

§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do §

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2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Nota: Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 1.795, de 1º.1.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, posteriormente transformada na Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28.5.2003. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Nota: Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10683, de 28.5.2003..

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

Redação anterior: Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 316 - de 11 de agosto de 2006 - DOU DE 11/8/2006)

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

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§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Seção II Dos Períodos de Carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

Redação anterior Parágrafo único Revogado (pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005) e que posteriormente Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005

Nota: O Art. 3º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, , convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, com inclusão do § 2º, dispõe: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no Art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no Art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Redação anterior: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Nota: Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

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Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Nota: Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Denominação instituída pelo Art. 25, Incisos XX e XVIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28.5.2003. III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

Seção III

Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Subseção I Do Salário-de- Benefício

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior:

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Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Redação anterior: §1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29. § 2º Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente ou contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta quando horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício. § 3º quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente. § 4º Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo; (alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº que , DE 24 DE MARÇO DE 2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005 III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (acrescentado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005) e que posteriomente rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

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Redação anterior § 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Redação anterior: § 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

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Redação anterior § 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável (acrescido pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005

Nota: A Lei nº 9.876, de 26/11/99, estabeleceu, em seus arts 3º, 5º, 6º e 7º, disposições transitórias sobre salário-de-benefício, garantia do direito da legislação anterior e de opção pela não aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por idade, como segue: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o Art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.” (Redação dada pela republicação da Lei nº 9.876, de 26/11/99, no dia 6.12.99) “Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.” "Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002) § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002) Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Redação anterior Art. 30. No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

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I - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) II - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições. II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994)

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Subseção II Da Renda Mensal do Benefício

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Redação anterior: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhidas.

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Nota:

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Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Seção IV Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

Art. 41. (Regovado pela Lei nº 11.430, de 29 de dezembro de 2006 - DOU DE 27/12/2006)

Redação anterior: Art. 41. Revogado (Revogado pela Medida Provisória nº 316 - de 11 de agosto de 2006 - DOU DE 11/8/2006)

Art. 41. Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Nova redação dada pela Lei nº 10.699 de 9/07/2003) I - preservação do valor real do benefício; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) II) - (Revogado pela Lei nº 8.542, de 23.12.92 III - atualização anual; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

Nota: Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue: Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: I - preservação do valor real do benefício; ........................................................................................................................................................................................................................................... III - atualização anual; IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios."

Redação anterior: § 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial. (Tacitamente revogado em função da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei nº 8.542, de 23.12.92)

Nota: Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001 Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

Redação anterior: § 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

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§ 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.

Nota: 1. Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. 2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, de 28.5.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê a existência do CNSS.

Redação anterior: § 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. § 4º A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada pela Lei nº 10.699 de 9/07/2003)

§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92) § 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92) § 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92) § 7º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.5.94)

Nota: Acrescentados os §§ 8º e 9º a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue:

Redação anterior: § 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a

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distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Medida Provisória

nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE 12/12/2007) § 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 –

DOU DE 12/12/2007) § 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE

12/12/2007) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE 12/12/2007) § 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE 12/12/2007)

Redação anterior: § 2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 316 - de 11 de agosto de 2006 - DOU DE 11/8/2006) § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Medida Provisória nº 316 - de 11 de agosto de 2006 - DOU DE 11/8/2006) § 2o Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Incluído pela Medida provisória nº 316 - de 11 de agosto de - DOU DE 11/8/2006) § 3o O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 316 -de 11 de agosto de 2006 - DOU DE 11/8/2006) § 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 316 - de 11 de agosto de 2006 - DOU DE 11/8/2006)

Seção V

Dos Benefícios

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Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: § 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.

§ 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: § 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.

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Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:

a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.

§ 1(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: § 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

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c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Subseção II Da Aposentadoria por Idade

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11. Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

Redação anterior: § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Nota: Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo

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de serviço.

Subseção III Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Nota: Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nota: A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem, em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Nota: Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

Redação anterior: IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

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V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Nota: Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço. Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Nota: Em face da nova redação dada ao § 8º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é devida aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Subseção IV Da Aposentadoria Especial

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

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§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Nota: Parágrafo tacitamente revogado pelo Art. 28 da Lei nº 9.711, de 20/11/98, que estabelece: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº 9.032, de 28.4.95, e Lei nº 9.528, de 10.12.97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

Redação anterior: § 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Nota: O Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:

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“Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. § 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. .........................................................................................................................................................................................................................................." Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

Redação anterior: § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

Redação anterior: § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Subseção V Do Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

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Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Convalidado pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005)

Redação anterior Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (alterado pela Medida Provisória nº 242, de 24/3/2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.

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Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 64. Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.

Subseção VI

Do Salário-Família Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); (*)Nota: Valores atualizados pela

Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98, para respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de

4.6.98 a partir de 1º.6.98, para respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Nota: Em face do Art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o salário-família é devido apenas para o segurado que tiver salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), correspondendo R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos). Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30/5/2003. Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.

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Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Subseção VII Do Salário-Maternidade

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)

Redação anterior: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art . 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26/11/99)

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Redação anterior: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)

Redação anterior: Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26/11/99) Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição. Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994)

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26/11/99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26/11/99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26/11/99)

Subseção VIII Da Pensão por Morte

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na

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data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será: a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho. Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: §1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista, b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, §2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Subseção IX Do Auxílio-Reclusão

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Nota: 1. O Art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dispõe que o auxílio-reclusão é devido apenas quando o último salário-de-contribuição do segurado for igual ou inferior a 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). Valor atualizado, a partir 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727 de 30.5.2003. 2. O Art. 2º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe: "Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. § 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salário-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão."

Subseção X Dos Pecúlios

Art. 81. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

Redação anterior: Art. 81. Serão devidos pecúlios:

I - (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) II - (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) III - (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

Redação anterior: I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.

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Art. 82 (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro

Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso

de morte. Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

Redação anterior: Art. 84. O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação

Art. 85. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento.

Subseção XI

Do Auxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: § 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho

§ 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: §5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.

Subseção XII

Do Abono de Permanência em Serviço Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

Redação anterior: Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

Redação anterior: Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado,

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será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.

Seção VI

Dos Serviços

Subseção I Do Serviço Social

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. § 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. § 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. § 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

Subseção II Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...........................................................................................2%; II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

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§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. Nota: Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28.5.2003.

Seção VII Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Redação anterior: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Nota: 1. A compensação financeira foi regulamentada pela Lei nº 9.796, de 5.5.1999. 2. Os arts. 12 e 13 da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõem: " Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.” Art. 95. (Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

Redação anterior Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Parágrafo único. (Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

Redação anterior Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Nota: Artigo revogado desde a Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997 ) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

Redação anterior: IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;

Nota: Inciso IV alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue: "IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." V - (Inciso excluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Redação anterior V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. Nota: Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que exige para aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem. Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. Nota: Este artigo encontra-se derrogado pelo § 7º do Art. 29, acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, que, ao dispor

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sobre o fator previdenciário, determina que seja considerado todo o período de contribuição do segurado, inclusive o que ultrapassar 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente, para mulheres e homens. Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Seção VIII Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 100. (VETADO) (pela Mensagem nº 381, de 24 de junho de 1991)

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Redação anterior Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores

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dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Redação anterior Art. 103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do beneficiário. (alterado pela Medida Provisóri nº 242, DE 24/3/32005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Redação anterior § 2o Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial. (alterado pela Medida Provisória nº 242, DE 24/3/2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20/7/2005 § 3o A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão. (acrescido pela Medida Provisória nº 242, DE 24/3/2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20/7/2005 § 4o Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei, devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente. (acrescido pela Medida Provisória nº 242, DE 24/3/2005) e posteriormente que rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20/7/2005

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

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Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995)

Redação anterior: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de: Art. 106. A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de: (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; IV - declaração do Ministério Público; V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; VI - identificação específica emitida pela Previdência Social; VII - bloco de notas do produtor rural; VIII - outros meios definidos pelo CNPS. Art. 106 Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através de: (Inlcuído pela Lei nº 8.870, de 1994))

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

Redação anterior: III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)) IV - declaração do Ministério Público;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)) V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)) VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)) VII - bloco de notas do produtor rural;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)) VIII - outros meios definidos pelo CNPS.(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

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IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995) V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995) Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Redação anterior: Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)) Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social. Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior: Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

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Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,

conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. Nota: A Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, definiu outros descontos do valor dos benefícios, ao autorizar o arredondamento das frações do real, como segue: “Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados. Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.”

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003)

Redação anterior: Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003) Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados. Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de: I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social; II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; III - pagar benefício. Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

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Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.

Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho. Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Art. 122. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária. Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Parágrafo único. No caso de morte, será concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa.

Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições desses benefícios.

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Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Redação anterior: II - duas ou mais aposentadorias;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: Art. 126. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.

§ 1o Revogado pela Medida Provisória nº 413, de3 de janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra § 2o Revogado pela Medida Provisória nº 413, de3 de janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra

Redação anterior: §1ºEm se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) § 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) § 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98)

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98)

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II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25/5/98) § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) Art. 127. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

Texto anetrior Art. 127. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil será aplicável subsidiariamente a esta lei.

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

Redação anterior: Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993) Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Nota: Valor atualizado a partir de 1º de junho de 2003, com base no Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, para R$ 7.020,99 (sete mil e vinte reais e noventa e nove centavos).

§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000) § 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000) § 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000) § 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000) § 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000) § 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000) § 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)

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Nota: 1. A Lei nº 10.099, de 19.12.2000, além de dar nova redação ao art. 128, estabelece, em seus arts. 2º e 3º, disposições para aplicação do citado artigo, como segue: “Art. 2º O disposto no art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” “Art. 3º Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício de 2000 que se enquadrarem nas demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, ou no art. 2º desta Lei, poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica de apresentação.” 2. Este artigo encontra-se prejudicado com a edição da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001, que atribui competência ao Juizado Especial ali instituído para julgar, entre outras causas de competência da Justiça Federal, demandas previdenciárias até o valor de 60 salários mínimos, como segue: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; ............................................................................................................................................................................................................................................” “Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.” “Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.” Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior: Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.

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Art. 131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Redação anterior: Art. 131. A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. rt. 131 O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993)

Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) a) abster-se de constituí-los; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997) b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997) c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. § 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria. § 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício. Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). (*)Nota: Valor atualizado pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 19, para respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior. Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) e R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos). Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

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Nota: Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue: "Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmo índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios." Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício. Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei. Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei. Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Art. 139. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§1º. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) I - (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) II - (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) III - (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. §1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que: I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não; II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

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§2º O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1 (um) salário mínimo. §3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da apresentação do requerimento §4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime

Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §6º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). §1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais. §2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). §3º O auxílio-natalidade, independente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação. §4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento. §5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação. §6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.

Art. 141. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou

inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido

auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a

Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).

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§1º O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto. §2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

Nota: Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.

Redação anterior Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:

Ano da Entrada do Requerimento

Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

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1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 84 meses

1997 90 meses

1998 96 meses

1999 102 meses

2000 108 meses

2001 114 meses

2002 120 meses

2003 126 meses

2004 132 meses

2005 138 meses

2006 144 meses

2007 150 meses

2008 156 meses

2009 162 meses

2010 168 meses

2011 174 meses

2012 180 meses

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

Redação anterior: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. Nota: Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Nota: Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001 Art. 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) Nota: Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) Nota: Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. Art. 148. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional

Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica. Art. 150. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.12.2002)

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Redação anterior: Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.12.2002)

Redação anterior: Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais

Nota: Artigo revogado a partir de 1º de junho de 2001 pela MP nº 2.151, de 31.5.2001, reeditada até a de nº 2.151-3, de 24.8.2001, que vigorou, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.559, de 13.12.2002, revogando, inclusive a Medida Provisória nº 2.151-3, de 24.8.2001. Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Nota: Artigo sem efeito em face da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, publicada no DOU de 24.08.2001, que elencou as doenças a que se refere o inciso II do Art. 26 da Lei nº 8.213, de 1991, e exauriu, conseqüentemente, as disposições contidas neste artigo.

Art. 152 (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Redação anterior Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.

Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nota: Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação. Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

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FERNANDO COLLOR Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de 14.8.1998

MENSAGEM Nº 381, DE 24 DE JULHO DE 1991. Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal: Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 35, de 1991 (nº 825/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências". O dispositivo ora vetado é o seguinte:

Artigo 100

"Fica assegurada a concessão do salário-família e do salário-maternidade para o segurado especial, definido no inciso VII do art. 11 desta Lei, conforme dispuser o Regulamento."

Razões do veto Este artigo cuida de benefícios (salário-família e salário-maternidade) aos segurados especiais, os quais, como categoria de segurado autônomo, distinguem-se dos segurados empregados porque aqueles contribuem individualmente e por sua própria iniciativa para a previdência Social. De acordo com a lei vigente e a proposição ora sancionada (arts. 68, § 1º, e 72, § único), os recursos para o pagamento desses benefícios ao segurado empregado estão garantidos, uma vez que a regularidade de tal pagamento é responsabilidade das empresas empregadoras. O mesmo, no entanto, não ocorre com o segurado especial, pois sua situação não compreende relação empregatícia. Assim, a extensão dos aludidos benefícios aos segurados especiais corresponderia a despesa sem a contrapartida de recursos. Como o § 5º do art. 195 da Constituição Federal estatui que "nenhum benefício ou serviço da seguridade poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", fica evidenciada a inconstitucionalidade do proposto neste artigo 100. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, em 24 de julho de 1991.