APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO … · O tempo de contribuição exigido para a...
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APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei Complementar nº 142, de 8/05/13
Decreto nº 8.145, de 3/12/13
Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de
27/01/14
1. INTRODUÇÃO
Em 9 de maio de 2013 foi publicada a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da
pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo
estabelecido o prazo de 6 meses para sua entrada em vigor. O Decreto nº 8.145, de 3 de
dezembro de 2013, alterou o Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99, para dispor sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade da
pessoa com deficiência.
A avaliação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional
realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do seu respectivo
grau, que pode ser leve, moderada ou grave (art. 3 da LC nº 142/13).
O tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição
oscilará conforme o grau da deficiência:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Em relação à aposentadoria por idade, o homem terá direito ao benefício ao
completar 60 (sessenta) anos de idade, e a mulher, 55 (cinquenta e cinco), desde que tenham
cumprido o período mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência.
Em ambas aposentadorias, o fator previdenciário somente será aplicado se
resultar em cálculo mais vantajoso para o segurado.
A Lei Complementar nº 142/13 entrou em vigor dia 09/11/2013, sendo aplicada
somente para benefícios com data de início - DIB a partir desta data, não cabendo revisão de
benefícios com DIB anterior a esta data para aplicação das regras da citada LC.
O Decreto nº 8.145, de 3/12/13 alterou o Regulamento da Previdência Social- RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, para adequá-lo às disposições sobre à aposentadoria da
pessoa com deficiência. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de 27/01/14,
aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação
dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo.
2. BENEFICIÁRIOS
As disposições previstas na Lei Complementar nº 142/2013 se aplicam a todas as
categorias de segurado, inclusive o facultativo e o segurado especial. Nos requerimentos de
aposentadoria por tempo de contribuição, protocolados por segurados especiais, somente caberá
a aplicação do disposto na LC nº 142/13 se o requerente houver contribuído facultativamente no
período exercido na condição de pessoa com deficiência.
3. REQUERIMENTO
O requerimento será efetivado pela Internet (www.previdencia.gov.br- serviços ao
cidadão-agendamento do atendimento) ou pela Central 135.
No requerimento via Internet ou Central 135, será identificado que trata-se de uma
aposentadoria de pessoa com deficiência para fins de gestão da agenda e do benefício.
A partir do agendamento concluído, o/a segurado/a deverá comparecer no dia e
hora agendados, sob pena de cancelamento do requerimento por desistência automática, caso
não compareça. No atendimento administrativo o servidor deverá orientar o requerente que,
quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que
possuir elativos a comprovação da deficiência alegada.
O benefício será protocolado na Agência da Previdência Social - APS com as
espécies 41 (aposentadoria por idade) e 42 (aposentadoria por tempo de contribuição). Não será
considerada uma nova espécie de benefício do RGPS, uma vez que se não se trata de novo
benefício, mas sim de condições diferenciadas de acesso aos benefícios de aposentadoria por
tempo de contribuição (art. 3º, incisos I a III da Lei Complementar nº 142, de 2013) e por idade
(art. 3º, inciso IV, da mesma Lei), conforme se depreende da leitura conjunta do art. 3º e do art. 8º
da referida Lei Complementar.
4. FLUXO DO BENEFÍCIO
O fluxo do benefício na APS está representado no MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 1 /DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS , de 30/01/14, conforme abaixo:
Quando do protocolo no Sistema PRISMA, a indicação contida no agendamento
(LC 142), migrará automaticamente para o requerimento (do lado superior direito):
Caso isso não ocorra ou na hipótese do requerente não ter indicado a condição de
pessoa com deficiência no agendamento, deverá ser registrada a indicação manual de que se
trata de requerimento na forma da LC 142/13, que será incluída por meio da opção “D”, que é
exibida na última linha da última tela do protocolo. Tais orientações constam da Versão PRISMA
9.4x, de 12/12/2013, disponível na página da DIRBEN (Sistemas-Prisma Versões):
Até o dia 04/12/2015, período de transição previsto no §1º do art. 2º do Decreto
8.145/2013, somente será agendada a avaliação médica e social para o/a segurado/a que
requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos mínimos:
a) aposentadoria por tempo de contribuição - no mínimo vinte anos de contribuição, se
mulher, e vinte e cinco, se homem;
b) aposentadoria por idade - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco
anos de idade, se mulher, e sessenta anos, se homem.
Para fins da apuração do tempo de contribuição mínimo, deve ser verificado
somente àqueles em que não haja qualquer pendência a ser tratada.
Caso o segurado não possua o tempo mínimo de contribuição exigido para a
aposentadoria requerida considerando somente os períodos válidos (sem qualquer pendência),
mas que com o tratamento da extemporaneidade possa vir a possuir, deve ser registrada
exigência ao/a segurado/a para apresentação de documentos, na forma indicada no art. 576, § 1º
da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES de 06/11/2010. Nesse caso, somente será agendada a
avaliação médica após os acertos dos períodos, situação em que o segurado poderá ter ou não o
período mínimo exigido.
Se na análise o servidor verificar que mesmo com o tratamento dos períodos com
pendências o segurado não preenche os requisitos mínimos, o benefício deve ser analisado e
concluído sem avaliação da deficiência, considerando que somente serão encaminhados à
avaliação médica e social àqueles que preencham os requisitos mínimos, na forma do §1º do art.
2º do Decreto 8.145/2013.
Abaixo, um quadro resumido referente a apuração do tempo de contribuição
mínimo:
SITUAÇÃO PROVIDÊNCIAS
a) Possui mais de 15/20/25 anos de tempo de
contribuição, considerando somente com períodos
válidos, inexistindo outros períodos que necessitem
de tratamento.
- será realizado o agendamento da avaliação
médica.
b) Possui mais de 15/20/25 anos de tempo de
contribuição, considerando somente com períodos
válidos, mas existem outros períodos que necessitam
de tratamento.
- será realizado o agendamento da avaliação
médica e simultaneamente, registrada exigência
para tratamento dos vínculos com pendências.
c) Possui menos de 15/20/25 anos de tempo de
contribuição sem pendências e outros períodos
pendentes, mas que com o tratamento de períodos
pendentes, possa vir a ter os requisitos mínimos.
- primeiramente será registrada exigência para
tratamento dos vínculos com pendências e após
o tratamento destes, verificar se:
- possui o tempo mínimo, será realizado o
agendamento da avaliação médica;
- não possui o tempo mínimo, não será
realizado o agendamento da avaliação médica e
o benefício será decidido.
d) Possui menos de 15/20/25 anos de tempo de
contribuição, considerando períodos pendentes
inclusive. Ainda que sejam tratados os períodos
pendentes NÃO poderá vir a ter os requisitos mínimos.
Ainda que sejam tratados os períodos com
pendências, não possui o tempo mínimo e
portanto, não será realizado o agendamento da
avaliação médica e o benefício será decidido.
Os agendamentos da avaliação médica e avaliação social serão realizados via
Sistema SISAGE.
Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá
ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados, desde que
haja a ciência e concordância da Divisão/Serviço de Benefício e Seção de Saúde do Trabalhador.
A partir da análise do tempo de contribuição existente (extrato do tempo de
contribuição) e da idade, conforme acima exposto, o servidor fará o agendamento via Sistema
SISAGE, da avaliação médica.
O comprovante do agendamento deverá ser entregue ao/à segurado/a pelo
servidor, que deverá orientar também que, caso seja necessário, o segurado poderá solicitar o
reagendamento da data avaliação médica na APS, por apenas uma vez, de acordo com as
normas já previstas pelo INSS. Não comparecendo à avaliação médica, o benefício poderá ser
decidido, observados os critérios da Lei nº 8.213/91.
No atendimento administrativo o/a segurado/a deverá ser orientado/a a
comparecer à avaliação médica com todos os documentos que possuir relativos à comprovação
da deficiência alegada.
Após o agendamento da pericia médica o servidor deve marcar no campo 20 da
tela 1 (requerimento) do Prisma, a data do agendamento efetivado. A partir dessa identificação,
no SUB o benefício ficará com motivo de pendencia “ tipo 6: aguardando aval.deficiência”.
Com essa marcação, esse benefício não será computado para o cálculo do
IMAGDASS a partir desta data, da mesma forma que fazemos hoje quando da existência de
período de atividade especial (período em que o benefício está na dependência do perito
médico). Observar as regras definidas no Memorando-Circular Conjunto nº 48, de 08/10/2013, as
regras aplicáveis ao motivo de pendencia 7(atividade especial) que serão as mesmas aplicáveis
ao motivo 7.
Portanto, a APS deve observar e preencher esse campo, pois caso contrário, o
benefício será computado desde a Data da Entrada do Requerimento - DER para fins do
indicador.
Quando o servidor identificar que já houve indeferimento de uma aposentadoria por
um dos motivos da Lei Complementar nº 142/13, em outra APS, deverá solicitar cópia integral do
processo administrativo, inclusive das avaliações médica e social. As cópias deverão ser
encaminhadas ao perito médico para o qual o requerente foi agendado, que poderá utilizá-las
para subsidiar a análise atual, se entender pertinente.
5. AVALIAÇÃO MÉDICA e SOCIAL
As avaliações médica e social, realizadas pelos profissionais perito médico e
assistente social, respectivamente, serão efetuadas no Sistema PRISMA. Esses servidores
deverão ser cadastrados no Sistema para essa atividade, pelo Gestor do Sistema Prisma.
Futuramente, as avaliações serão realizadas por meio do Portal CNIS e assim, a
informação da deficiência constará nos dados do segurado. No Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS será inserido um indicador que informará se o segurado foi
enquadrado na Lei Complementar nº 142, de 2013, (S/N), não constando aparentemente no
CNIS a informação de qual o grau da deficiência. Quando a informação (S ou N) migrar para os
Sistemas de Beneficio, os períodos e graus de deficiência serão alocados em cada vínculo
correspondente. A informação detalhada estará disponível apenas internamente, para o INSS,
pois a avaliação é exclusiva para fins previdenciários.
6. RECONHECIMENTO DO DIREITO
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade à pessoa
com deficiência exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais,
prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, exigência idêntica à feita ao segurado que
não é pessoa com deficiência. Tal entendimento decorre do fato de que a Lei Complementar nº
142, de 2013, além de não ter tratado do instituto da carência, determinou a aplicação das
demais disposições da Lei nº 8.213, de 1991 (art. 9º, IV, da Lei Complementar nº 142, de 2013).
Não haverá a aplicação da tabela progressiva, prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/91, em razão do novo diploma legal ter sido publicado após o exaurimento do prazo de
aplicação da tabela de transição, encerrado em 2011.
Outra exigência para a concessão das aposentadorias da LC nº 142 é que o
segurado seja pessoa com deficiência na Data da Entrada do Requerimento – DER, visto tratar-
se de legislação destinada a grupo específico, com tal condição na data do requerimento ou na
data da implementação das condições, não se destinando a segurados que já superaram a
condição de pessoa com deficiência quando do requerimento do benefício (art. 70-A do Decreto
8.145/13), ressalvado o direito adquirido. O direito adquirido à aposentadoria por idade e tempo
de contribuição somente se dá a partir do dia 09/11/2013, data definida como inicio da vigência
pela LC nº 142/13 e portanto, esta é a menor data a ser observada para fins de análise do
direito adquirido.
Caso o segurado seja avaliado pela pericia médica e social e seja constatada a
deficiência, mas esta tenha seu final antes da DER ou da data do direito adquirido, não fará jus
ao benefício na condição de pessoa com deficiência.
Após a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, aplicam-se as
regras contidas nos arts. 347 e 347-A do Decreto nº 3.048/99.
7. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para fins da aposentadoria por idade o segurado deverá comprovar:
a) 60 (sessenta) anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;
b) cumprimento de carência, de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o disposto
no art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991;
c) o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, cumprido simultaneamente na
condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau;
d) que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a
partir de 09/11/2013, inclusive.
Importante destacar que os quinze anos de tempo de contribuição exigidos, devem
ser cumpridos simultaneamente com período na condição de pessoa com deficiência (§ 1 º do art.
70-C do Decreto 8.145/2013).
EXEMPLO 1-
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 02/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1958
Período de Deficiência definido pela pericia - 01/01/1988 em diante (até a DER) - Grau - moderado
Períodos de contribuição:
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses
01/01/2009 a 02/01/2014- 61 meses
Total- 229 meses de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade e 229 meses de contribuição.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período
de deficiência, temos: de 01/ 01/88 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de 01/01/09 a 02/01/14, que
totalizam 16 anos e 02 dias de tempo de contribuição.
A segurado é deficiente na DER pois a análise médica e social concluiu que a deficiência se iniciou
em 01.01.1988 e permanece até a data da avaliação, que foi posterior a DER. O grau da deficiência
não importa na aposentadoria por idade.
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência (deficiente na DER, carência, idade e tempo de contribuição como deficiente). Benefício será
concedido.
EXEMPLO 2
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1959
Período de Deficiência definido pela pericia - 01/01/1990 em diante (até a DER) - Grau - moderado
Períodos de contribuição:
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses
01/01/2009 a 02/01/2014- 61 meses
Total- 229 meses de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade e 229 meses de contribuição. Não possui idade
para a aposentadoria prevista no art. 48 da na Lei nº 8213/91 (60 anos).
A segurada é deficiente na DER (e também se fossemos analisar direito adquirido posterior a
09/11/2013) pois a análise médica e social concluiu que a deficiência inicia em 01.01.1990 e
permanece até a data da avaliação, que foi posterior a DER.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período
de deficiência, temos: de 01/01/90 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de 01/01/09 a 02/01/14, que
totalizam 14 anos e 01 dia de tempo de contribuição, que é insuficiente para o reconhecimento do
direito.
CONCLUSÃO
A segurada NÃO preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência, pois não possui o mínimo 15 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência.
Benefício será indeferido.
EXEMPLO 3
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1959
Período de Deficiência definido pela pericia - 01/01/1989 até 30/11/2013
Períodos de contribuição:
01/01/1989 a 31/12/1990 - 24 meses
01/01/1991 a 30/12/1991 - 12 meses - segurado especial sem contribuição
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses
01/01/2009 a 02/01/2014- 61 meses
Total- 181 meses de contribuição.
ANÁLISE
A segurada possui na DER, 55 anos de idade e 181 meses de contribuição. O período como
segurado especial não foi considerado para fins de carência, pois não há contribuições. Não possui
idade para a aposentadoria prevista no art. 48 da na Lei nº 8213/91 (60 anos).
A segurada NÃO é deficiente na DER, pois a deficiência termina em 30/11/2013.
Se analisarmos pelo direito adquirido em 30/11/2013, quando era deficiente, nesta data (30/11/2013)
possuía somente 54 anos e 11 meses de idade.
Em 30/11/2013 possuía para fins de carência somente 179 meses.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período
de deficiência, temos em 11/2013: de 01/01/89 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de 01/01/09 a
30/11/13 que totalizam 14 anos e 11 meses de tempo de contribuição, que é insuficiente para o
reconhecimento do direito.
CONCLUSÃO
A segurada NÃO preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência, pois não possui o mínimo 15 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, não
possui carência e não possui idade na data da verificação do direito(30/11/2013). Benefício será indeferido.
EXEMPLO 4
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1958
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/1980 a 30/11/2013
Períodos de contribuição:
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses - CTC
01/01/2009 a 02/01/2014- 61 meses
Total- 229 meses de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade e 229 meses de contribuição. Não possui idade
para a aposentadoria prevista no art. 48 da na Lei nº 8213/91 (60 anos)
A segurada não é deficiente na DER, pois a deficiência termina em 30/11/2013.
Temos que analisar pelo direito adquirido em 30/11/2013, quando era deficiente. Nesta data possuía
55 anos de idade e mais de 180 meses de contribuição para fins de carência, pois o período de
contribuição contido na Certidão de Tempo de Contribuição-CTC é considerado para tal fim.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição (que nesse
caso, considera o período de CTC) com período de deficiência, temos em 30/11/2013 os seguintes
períodos: de 01/01/85 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de 01/01/09 a 30/11/2013, que totalizam
18 anos e 11 meses de tempo de contribuição, que é suficiente para o reconhecimento do direito.
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência com direito adquirido em 30/11/2013. O tempo de contribuição contido na CTC será utilizado para
apuração dos 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Benefício será
concedido.
Os quinze anos de tempo de contribuição exigidos, devem ser cumpridos
simultaneamente com período na condição de pessoa com deficiência, entretanto, estes podem
não ser os mesmos considerados para fins de apuração da carência.
Exemplo 1
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 02/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1959
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/1997 a 02/01/2014
Períodos de tempo de contribuição
01/01/1980 a 30/12/1985 - 72 meses - urbana
01/01/1986 a 30/12/1990- 60 meses – urbano
01/01/1999 a 30/12/2008 – 120 meses – contribuinte individual pago em 01/2009 (retroação de DIC)
01/01/2009 a 02/01/2014- 61 meses - urbano
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade, atendendo a idade mínima exigida para a LC nº
142/13 ( 55 anos).
A segurada é deficiente na DER.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período
de deficiência, temos os seguintes períodos: de 01/01/99 a 30/12/08 (10 anos), de 01/01/2009 a
02/01/2014 (05 anos e 02 dias), que totalizam 15 anos, 00 meses e 02 dias de tempo de contribuição
na condição de pessoa com deficiência, que é suficiente para o reconhecimento do direito.
Quanto a carência do benefício, temos períodos a serem considerados: de 01/01/1980 a 31/12/1985 -
72 meses; de 01/01/1986 a 30/12/1990- 60 meses e de 01/01/2009 a 02/01/2014- 61 meses que
totalizam 193 meses de contribuição, que é suficiente para o reconhecimento do direito.
Esse exemplo, permite observar que nem sempre o período para fins de carência e o período de
tempo de contribuição serão os mesmos. No caso em tela, o período de tempo de contribuição como
CI, que foi pago em atraso (retroação da data do inicio da contribuição-DIC), não é considerado para
fins de carência, mas é considerado como tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência.
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência (deficiente na DER, carência, idade e tempo de contribuição como deficiente). Benefício
será concedido.
Na apuração do tempo mínimo exigido para a aposentadoria por idade - 15 anos –
não é permitida nenhuma conversão. Caso o segurado possua tempo de contribuição sujeito à
condições especiais, se implementou o tempo mínimo sem conversão (15 anos), poderá o tempo
especial ser convertido para fins de cálculo (acréscimo previsto no art. 50 da LBPS) e aplicação
de fator previdenciário (se positivo).
EXEMPLO 1
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1958
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/1990 a DER
Períodos de contribuição:
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses – atividade especial
01/01/2009 a 02/01/2014- 61 meses
Total- 229 meses de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade e 229 meses de contribuição. Não possui
idade para a aposentadoria prevista no art. 48 da na Lei nº 8213/91 (60 anos)
A segurada é deficiente na DER.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período
de deficiência, temos na DER: de 01/01/90 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de 01/01/09 a
02/01/2014, que totalizam 14 anos e 01 dia de tempo de contribuição, que é insuficiente para o
reconhecimento do direito.
Nesse caso, o período como de atividade especial, de 01/93 a 12/00, em nada altera e não pode ser
convertido para aumentar o tempo e obter os 15 anos de tempo de contribuição exigidos. Os 15 anos
de tempo de contribuição serão apurados sem conversão.
CONCLUSÃO
A segurada NÃO preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa
com deficiência, pois não comprovou 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência. Benefício será indeferido.
EXEMPLO 2
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1958
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/1989 a DER
Períodos de contribuição:
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses – atividade especial
01/01/2009 a 02/01/2014- 61 meses
Total- 229 meses de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade e 229 meses de contribuição. Não possui idade
para a aposentadoria prevista no art. 48 da na Lei nº 8213/91 (60 anos)
A segurada é deficiente na DER.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período
de deficiência, temos na DER: de 01/01/89 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de 01/01/09 a
02/01/2014, que totalizam 15 anos e 01 dia de tempo de contribuição, que é suficiente para o
reconhecimento do direito.
Nesse caso, o período como de atividade especial, de 01/93 a 12/00, pode ser convertido para
aumentar o tempo de contribuição final e para fins de cálculo do fator previdenciário e salário-de-
benefício. Observe que os 15 anos de tempo de contribuição foi apurado sem conversão.
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência, pois comprovou 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Benefício será concedido.
O beneficiado com a redução da idade no acesso ao benefício da aposentadoria por
idade da LC nº 142/13, não poderá ser duplamente beneficiado em razão do mesmo fundamento
(ser pessoa com deficiência), razão pela qual não haverá conversão do período de contribuição
com deficiência para fins do B/41 da LC 142/13.
EXEMPLO 1
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1958
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/1980 a 01/01/2014 - MODERADA
Períodos de contribuição:
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses
01/01/2009 a 02/01/2014 - 61 meses
Total- 229 meses de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade e 229 meses de contribuição. Não possui idade
para a aposentadoria prevista no art. 48 da na Lei nº 8213/91 (60 anos).
A segurada é deficiente na DER.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período
de deficiência, temos na DER: de 01/01/85 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de 01/01/09 a
02/01/2014, que totalizam 19 anos e 01 dia de tempo de contribuição, que é suficiente para o
reconhecimento do direito, independentemente do grau.
Nesse caso, o segurado possui 04 anos e 01 dia de tempo de contribuição como deficiente acima
do limite mínimo exigido, que é de 15 anos. Entretanto, estes 04 anos não podem ser convertidos da
base o TBC (Tempo Base de Cálculo) 24 para TBC 30 (fator 1,25) e serão considerados no tempo de
contribuição para fins de cálculo do do salário-de-benefício, do fator previdenciário e da renda mensal
inicial, sem qualquer conversão.
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência. O tempo de contribuição total apurado será de 19 anos e 01 dia, que será utilizado para
de fins de cálculo do do salário-de-benefício, do fator previdenciário e da renda mensal inicial ( 70% do
SB mais 1% para cada grupo de 12 contribuições) . Benefício será concedido com RMI = SB x 89%.
8. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Para fins da aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deverá
comprovar:
a) cumprimento de carência, de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o disposto no art.
25, II, da Lei nº 8.213, de 1991;
b) que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido; e
c) tempo de contribuição de:
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e
sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos
períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo,
considerando o sexo e o grau de deficiência preponderante.
O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro
para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do
deficiente, bem como para conversão.
Definido o grau preponderante, para a sua base serão convertidos todos os demais
tempos de contribuição do/a segurado/a.
MULHER
Tempo a converter Multiplicadores
Para 20 (TBC grave)
Para 24 (TBC moderado)
Para 28 (TBC leve)
Para 30 (TBC comum)
De 20 anos (TBC grave)
1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos (TBC moderado)
0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos (TBC leve)
0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos (TBC comum)
0,67 0,80 0,93 1,00
TBC – Tempo Base de Cálculo
HOMEM
Tempo a converter Multiplicadores
Para 25 (TBC grave)
Para 29 (TBC moderado)
Para 33 (TBC leve)
Para 35 (TBC comum)
De 25 anos (TBC grave)
1,00 1,16 1,32 1,40
De 29anos (TBC moderado)
0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos (TBC leve)
0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos (TBC comum)
0,71 0,83 0,94 1,00
* TBC – Tempo Base de Cálculo
EXEMPLO 1
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SITUAÇÃO
DER- 02/01/2014
Sexo - feminino
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/ 2010 em diante (até a DER) – Grau- LEVE
Períodos de contribuição:
01/01/1984 a 30/12/2000 : 17 anos, 00 meses e 00 dias.
01/01/2001 a 30/12/2009 : 09 anos, 00 meses e 00 dias
01/01/2011 A 01/01/2014: 03 anos e 01 dia.
Total- 29 anos e 01 dia de tempo de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 180 meses de contribuição para fins de carência.
A segurada é deficiente na DER pois a análise médica e social concluiu que a deficiência se
iniciou em 01.01.2010 e permanece até a data da avaliação, que foi posterior a DER. O grau da
deficiência é muito importante na aposentadoria por tempo de contribuição, para definição do
tempo mínimo exigido, que no caso de deficiência leve é de no mínimo 28 anos de tempo de
contribuição.
Os períodos de 01/01/1984 a 30/12/2000 e de 01/01/2001 a 30/12/2009 (26 anos) foram laborados
sem indicação de deficiência (deficiência começou em 01/2010). O período de 01/01/2010 a
01/01/2014 (03 anos e 01 dia) possui indicativo de deficiência leve.
Assim, precisa ser verificado qual o TBC – Tempo Base de Cálculo a ser considerado para fins de
conversão, que no caso é TBC 28 - deficiência leve.
Dessa forma, nos períodos sem indicativo de deficiência (26 anos, 00 meses e 00 dias) será
aplicado o fator de conversão 0.93 (de TBC 30 para TBC 28), que resulta no tempo de 24 anos,
02 meses e 05 dias de tempo de contribuição.
Esse tempo convertido, somado ao tempo com deficiência (03 anos e 01 dia), totaliza 27 anos, 02
meses e 06 dias de tempo de contribuição, que é insuficiente para a concessão no caso de
deficiência leve (28 anos).
CONCLUSÃO
A segurada NÃO preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência e tempo de contribuição como
deficiente). Benefício será indeferido.
EXEMPLO 2
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Período de Deficiência definido pela pericia
- Deficiência leve: 01/01/2006 a 30/12/2009 - Deficiência moderada: 01/01/2010 a 01/01/2014
Períodos de contribuição:
01/01/1984 a 30/12/2000 : 17 anos, 00 meses e 00 dias.
01/01/2001 a 30/12/2009 : 09 anos, 00 meses e 00 dias
01/01/2011 A 01/01/2014: 03 anos e 01 dia.
Total- 29 anos e 01 dia de tempo de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 180 meses de contribuição para fins de carência.
A segurada é deficiente na DER pois a análise médica e social concluiu que a deficiência se iniciou
em 01.01.2006 e permanece até a data da avaliação, que foi posterior a DER. O grau da deficiência é
muito importante na aposentadoria por tempo de contribuição, para definição do tempo mínimo
exigido.
Observe que no presente caso há dois graus de deficiência: leve de 01/01/2006 a 31/12/2009 e
moderada: 01/01/2010 a 01/01/2014.
Os períodos de contribuição de 01/01/84 a 30/12/2000 e de 01/01/2001 a 30/12/2005 (22 anos, 00
meses e 00 dias) foram laborados sem indicação de deficiência. O período de 01/01/2006 a
30/12/2009 (04 anos, 00 meses e 00 dias) e de 01/01/2011 a 01/01/2014 (03 anos e 01 dia) possui
indicativo de deficiência leve e moderada, respectivamente.
Dessa forma, como há dois graus de deficiência distintos, o preponderante é o grau LEVE, no qual o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição (04 anos,00 meses e 00 dias) antes da conversão.
Aos períodos sem indicativo de deficiência (que totalizam 22 anos, 00 meses e 00 dias) será aplicado
o fator de conversão 0.93 (de TBC 30-NORMAL para TBC 28- LEVE), que resulta no tempo de 20
anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Ao período com indicativo de deficiência MODERADA (03 anos, 00 meses e 01 dias) será aplicado o
fator de conversão 1,17 (de TBC 24-MODERADO para TBC 28- LEVE ), que resulta no tempo de 03
anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição.
Esses tempos convertidos, somado ao tempo com deficiência base LEVE (04 anos e 01 dia), totaliza
27 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, que é insuficiente para a concessão no caso
de deficiência leve (é necessário mínimo de 28 anos de tempo de contribuição).
No presente caso, como faltam apenas alguns dias, verificar a possibilidade de reafirmação da DER
para a data em que completa 28 anos de tempo de contribuição, caso persista a deficiência até essa
data.
CONCLUSÃO
A segurada NÃO preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência e tempo de contribuição como deficiente). Benefício
será indeferido.
O segurado com deficiência, que tenha contribuído como microempresário
individual (MEI-5%), como facultativo de baixa renda (5%) ou como contribuinte individual da Lei
Complementar 123/03 (11%), que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da LC nº 142/13, deverá
complementar a contribuição mensal, na forma do contido nos §§ 1º e 2º do art. 199-A do RPS.
É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com
deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição da LC 142/13, se resultar mais
favorável ao segurado, conforme tabela abaixo, sendo que havendo simultaneamente período com
deficiência e período de atividade especial, prevalece o menor TBC (base):
MULHER
Tempo a converter
MULTIPLICADORES
Para 15 (TBC
atividade especial)
Para 20 (TBC grave ou TBC atividade
especial )
Para 24 (TBC
moderado)
Para 25 (TBC
atividade especial)
Para 28 (TBC
moderado)
De 15 anos (TBC atividade
especial)
1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
De 20 anos (TBC grave ou TBC atividade
especial )
0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
De 24 anos (TBC moderado
0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
De 25 anos (TBC atividade
especial)
0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
De 28 anos (TBC moderado)
0,54 0,71 0,86 0,89 1,00
* TBC – Tempo Base de Cálculo
HOMEM
Tempo a converter
MULTIPLICADORES
Para 15 (TBC
atividade especial)
Para 20 (TBC grave ou TBC atividade
especial )
Para 25 (TBC
moderado)
Para 29 (TBC
atividade especial)
Para 33 (TBC
moderado)
De 15 anos (TBC atividade
especial)
1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
De 20 anos (TBC grave ou TBC atividade
especial )
0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
De 25 anos (TBC moderado
0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
De 29 anos (TBC atividade
especial)
0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
De 33 anos (TBC moderado)
0,45 0,61 0,76 0,88 1,00
* TBC – Tempo Base de Cálculo
EXEMPLO 1
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Período de Deficiência definido pela pericia
Deficiência leve: 01/01/2006 a 30/12/2009
Deficiência moderada: 01/01/2010 a 01/01/2014
Períodos de contribuição:
01/01/1984 a 30/12/2000: 17 anos, 00 meses e 00 dia (atividade especial - TBC 25 anos)
01/01/2001 a 30/12/2009: 09 anos, 00 meses e 00 dias
01/01/2011 A 01/01/2014: 03 anos e 01 dia.
Total - 29 anos e 01 dia de tempo de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 180 meses de contribuição para fins de carência.
A segurada é deficiente na DER pois a análise médica e social concluiu que a deficiência se iniciou
em 01.01.2006 e permanece até a data da avaliação, que foi posterior a DER. O grau da deficiência é
muito importante na aposentadoria por tempo de contribuição, para definição do tempo mínimo
exigido.
Observe que no presente caso há dois graus de deficiência: leve de 01/01/2006 a 30/12/2009 e
moderada: 01/01/2010 a 01/01/2014.
Outro fato importante é que o período de 01/01/84 a 30/12/2000 foi considerado como período
especial, base 25.
Os períodos de contribuição de 01/01/84 a 30/12/2000 e de 01/01/2001 a 30/12/2005 foram laborados
sem indicação de deficiência (base - TBC- 30).
O período de 01/01/2006 a 30/12/2009 (04 anos, 00 meses e 00 dias) e de 01/01/2011 a 01/01/2014
(03 anos e 01 dia) possui indicativo de deficiência leve e moderada, respectivamente.
Dessa forma, como há dois graus de deficiência distintos, o preponderante é o grau LEVE, no qual o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição (04 anos) antes da conversão.
Ao período sem indicativo de deficiência mas com indicativo de atividade especial (17 anos, 00
meses e 00 dias) será aplicado o fator de conversão 1,12 (de TBC 25- especial para TBC 28-
LEVE), que resulta no tempo de 19 anos, 00 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Ao período sem indicativo de deficiência de 01/01/2001 a 30/12/2005 (05 anos, 00 meses e 00 dias)
será aplicado o fator de conversão 0,93 (de TBC 30-NORMAL para TBC 28- LEVE), que resulta no
tempo de 04 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição (t2).
Ao períodos com indicativo de deficiência MODERADA (03 anos, 00 meses e 01 dias) será aplicado
o fator de conversão 1,17 (de TBC 24-MODERADO para TBC 28- LEVE ), que resulta no tempo de
03 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição.
Esses tempos convertidos, somado ao tempo com deficiência base LEVE (04 anos e 01 dia), totaliza
31 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão no caso
de deficiência leve (necessário mínimo de 28 anos de tempo de contribuição).
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência e tempo de contribuição como deficiente). Benefício
será CONCEDIDO.
EXEMPLO 2
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Período de Deficiência definido pela pericia
Deficiência moderada: 01/01/1996 a 01/01/2014
Períodos de contribuição:
01/01/1984 a 30/12/2000: 17 anos, 00 meses e 00 dia (atividade especial -BASE 25)
01/01/2001 a 30/12/2009: 09 anos, 00 meses e 00 dias
01/01/2011 A 01/01/2014: 03 anos e 01 dia.
Total- 29 anos e 01 dia de tempo de contribuição
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 180 meses de contribuição para fins de carência.
A segurada é deficiente na DER pois a análise médica e social concluiu que a deficiência se iniciou
em 01.011996 e permanece até a data da avaliação, que foi posterior a DER. O grau da deficiência é
muito importante na aposentadoria por tempo de contribuição, para definição do tempo mínimo
exigido.
No presente caso há somente um grau de deficiência: moderada de 01/01/1996 a 01/01/2014.
Outro fato importante é que o período de 01/01/1984 a 30/12/2000 foi considerado como período
especial, base 25, concomitante com período de deficiência (base 24), que inicia em 01/1996. Nesse
caso de concomitância de especial com deficiência, será considerada no período, a menor base, que
no caso é da deficiência moderada- base 24.
Os períodos de contribuição de 01/01/1984 a 30/12/1995 foi laborado sem indicação de deficiência,
mas com indicação de atividade especial (base 25).
O período de 01/01/1996 a 30/12/2000 (05 anos, 00 meses e 00 dias), de 01/01/2001 a 30/12/2009
(09 anos, 00 meses e 00 dias) e de 01/01/2011 a 01/01/2014 (03 anos e 01 dia) possui indicativo de
deficiência moderada.
Ao período sem indicativo de deficiência mas com indicativo de atividade especial de 01/01/1984 a
30/12/1995 (12 anos, 00 meses e 00 dias) será aplicado o fator de conversão 0,96 (de TBC 25-
especial para TBC 24- moderada), que resulta no tempo de 11 anos, 06 meses e 09 dias de tempo
de contribuição.
Esse tempo convertido somado ao tempo com deficiência base moderada (17 anos e 01 dia), totaliza
28 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão da no caso
de deficiência moderada (necessário mínimo de 24 anos de tempo de contribuição).
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência e tempo de contribuição como deficiente). Benefício
será CONCEDIDO.
EXEMPLO 3
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Período de Deficiência definido pela pericia
Leve de 01/01/1986 a 30/12/1988 Leve de 01/01/2002 a 30/12/2004
Moderado de 01/01/2010 a 01/01/2014
Períodos de contribuição:
01/01/1984 a 30/12/2000: (atividade especial -BASE 25)
01/01/2001 a 30/12/2009
01/01/2011 A 01/01/2014
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 180 meses de contribuição para fins de carência.
A segurada é deficiente na DER pois a análise médica e social concluiu que a deficiência se iniciou
em 01.01.1986 e permanece até a data da avaliação, que foi posterior a DER. O grau da deficiência é
muito importante na aposentadoria por tempo de contribuição, para definição do tempo mínimo
exigido.
Observe que no presente caso há dois graus de deficiência: leve, de 01/01/86 a 30/12/1988 e de
01/01/2002 a 30/12/2004; moderada de 01/01/2010 a 01/01/2014.
Outro fato importante é que o período de 01/01/1984 a 30/12/2000 foi considerado como período
especial, base 25, concomitante com período de deficiência (base 28). Nesse caso de concomitância
de especial com deficiência, será considerada, no período, a menor base, que no caso é da
aposentadoria especial - base 25.
Os períodos de contribuição de 01/01/1984 a 30/12/1985 e 01/01/1989 a 30/12/2000 foi laborado sem
indicação de deficiência, mas com indicação de atividade especial.
O período de 01/01/86 a 30/12/1988 (03 anos, 00 meses e 00 dias), de 01/01/2002 a 30/12/2004 (03
anos, 00 meses e 00 dias) como deficiência leve e de 01/01/2011 a 01/01/2014 (03 anos, 00 meses e
01 dia), possui indicativo de deficiência moderada. Portanto, a deficiência preponderante é LEVE.
Aos períodos sem indicativo de deficiência mas com indicativo de atividade especial de 01/01/1984 a
30/12/1985 (02 anos, 00 meses e 00 dias) e 01/01/1989 a 30/12/2000 (12 anos, 00 meses e 00 dias),
bem como ao período de 01/01/1986 a 30/12/1988 (03 anos, 00 meses e 00 dias), que totalizam 17
anos, será aplicado o fator de conversão 1,12 (de TBC 25- especial para TBC 28-leve), que resulta
no tempo de 19 anos, 00 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Ao período sem indicativo de deficiência 01/01/2001 a 30/12/2001 e de 01/01/2005 a 30/12/2009, será
aplicado o fator de conversão 0,93 (de TBC 30- normal para TBC 28-leve), que resulta no tempo de
05 anos, 07 meses e 01 dias de tempo de contribuição.
Ao período com indicativo de deficiência moderada de 01/01/2011 a 01/01/2014 (03 anos, 00 meses e
01 dias) será aplicado o fator de conversão 1,17 (de TBC 24- moderado para TBC 28-leve), que
resulta no tempo de 03 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Esses tempos convertidos, somado ao tempo com deficiência base leve (03 anos, 00 meses e 00
dia), totaliza 31 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição no caso de deficiência leve (necessário mínimo de 28
anos de tempo de contribuição).
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência e tempo de contribuição como deficiente). Benefício
será CONCEDIDO.
EXEMPLO 4
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Período de Deficiência definido pela pericia
Deficiência leve: 01/01/1980 a 09/11/2013
Períodos de contribuição:
01/01/1981 a 30/12/1995
01/01/1996 a 30/12/1999 -(tempo em CTC emitida por RPPS) 01/01/2001 a 30/12/2009
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 180 meses de contribuição para fins de carência.
A segurada NÃO é deficiente na DER pois a análise médica e social concluiu que a deficiência se
encerrou em 09/11/2013.
Como a data fim da deficiência é na data da vigência da Lei Complementar nª 142/13, pode ser
calculado direito adquirido nesta data (09/11/2013).
A deficiência é leve e portanto, a base a ser analisada é de 28 anos.
Durante toda a vida laborativa foi enquadrado como deficiente. Entretanto, de 01/86 a 12/99 trabalhou
no RPPS (CTC) e assim esse período não pode sofrer qualquer conversão e deve ser computado da
forma indicada em dias constante na CTC.
Os períodos de 01/01/1981 a 30/12/1995 (15 a, 00 m, 00 d) e de 01/01/2001 a 30/12/2009 (09 a, 00
m, 00 d) serão considerados como base 28 (deficiência leve).
O período de RPPS, será contado sem qualquer conversão, ou seja, 04 anos, 00 meses e 00 dias.
Esse tempo de CTC, somado ao tempo com deficiência base leve, totaliza 28 anos, 00 meses e 00
dias de tempo de contribuição, possuindo direito adquirido em 09/11/2013, que é suficiente para a
concessão no caso de deficiência leve (necessário mínimo de 28 anos de tempo de contribuição).
CONCLUSÃO
A segurada preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência e tempo de contribuição como deficiente). Benefício
será CONCEDIDO.
9. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A renda mensal da aposentadoria por idade devida ao segurado com deficiência
será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o
disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o percentual de 70% (setenta por
cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições
mensais até o máximo de 30% (trinta por cento).
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição o cálculo será de 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício.
Em qualquer hipótese, o fator previdenciário – FP somente será aplicado se
resultar em cálculo mais vantajoso para o segurado, ou seja, quando o FP for superior a 1,0.
O tempo comum (sem deficiência) será computado para acréscimo no percentual
do salário de benefício da aposentadoria por idade nas condições previstas na Lei Complementar
nº 142, de 2013, juntamente com o tempo cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Exemplo 1
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo – feminino - Deficiência moderada na DER
Data de nascimento – 01/01/1958
Tempo de contribuição apurado: 27 anos, 03 meses e 15 dias.
ANÁLISE
O fator previdenciário da segurada acima foi calculado em 0,6612. Dessa forma, no cálculo do
salario-de-benefício, não será aplicado o fator previdenciário por ser inferior 1,00.
CONCLUSÃO
No cálculo do salário-de-benefício não será aplicado o fator previdenciário, por ser inferior a 1,00.
Exemplo 2
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo – masculino - Deficiência leve na DER
Data de nascimento – 01/01/1950
Tempo de contribuição apurado: 38 anos, 03 meses e 00 dias
ANÁLISE
O fator previdenciário do segurado acima foi calculado em 1,0962. Dessa forma, no cálculo do
salario-de-benefício, será aplicado o fator previdenciário.
CONCLUSÃO
No cálculo do salário-de-benefício será aplicado o fator previdenciário, por ser superior a 1,00.
10. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Não será realizada conversão do tempo de contribuição cumprido pela pessoa com
deficiência para fins de contagem recíproca. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC do
RGPS deverá indicar o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência sem
conversão e o grau de deficiência nesse período.
A avaliação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional
realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode
ser leve, moderada ou grave (art. 3 da LC nº 142/13).
Portanto, a CTC será emitida da forma atual (sem conversão), apenas contendo a
informação dos períodos de contribuição ao RGPS na condição de deficiente e o respectivo grau.
Até que o Sistema PRISMA esteja adequado, estas informações deverão ser registradas no
campo “observações”, mencionando a LC nº 142/13.
11. BENEFÍCIOS DEVIDOS AO SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial terá direito à aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência prevista na LC nº 142/13. Entretanto, como a idade do segurado especial, prevista no
§1º do art. 48 da Lei nº 8213/91, já é de 55 anos (mulher) e sessenta (homem), não existe
benefício adicional na concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial
com deficiência, uma vez que a carência e a idade exigidas para o benefício são idênticas. Não
cabe nesse caso, redução adicional da idade em 5 anos para o segurado especial, ante a falta
de previsão legal.
Para fins da aposentadoria por idade da LC nº 142/13 o segurado especial deverá
comprovar:
a) 60 (sessenta) anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;
b) cumprimento de carência, de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme
o disposto no §2º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991;
c) o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição (rural ou urbano), cumprido
simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau;
d) que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a
partir de 09/11/2013, inclusive, e
e) ser segurado especial na DER ou data do preenchimento dos requisitos.
Importante destacar que os quinze anos de tempo de contribuição exigidos, devem
ser cumpridos simultaneamente com período na condição de pessoa com deficiência.
EXEMPLO 1
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1958
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/1980 a 30/11/2013
Períodos de tempo de contribuição como segurado especial:
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses
01/01/2009 a 02/01/2014 - 61 meses
Total- 229 meses de atividade rural
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade e 229 meses de atividade rural comprovada.
Possui idade para a aposentadoria prevista no art.§1º do art. 48 da na Lei nº 8213/91 e a na LC nº
142/13 ( 55 anos).
A segurada não é deficiente na DER, pois a deficiência termina em 30/11/2013.
Temos que analisar pelo direito adquirido em 30/11/2013, quando era deficiente. Nesta data possuía
55 anos de idade e mais de 180 meses de atividade rural para fins de carência.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período de
deficiência, temos em 30/11/2013 os seguintes períodos: de 01/01/85 a 30/12/90, de 01/01/93 a
30/12/00 e de 01/01/09 a 30/11/2013, que totalizam 18 anos e 11 meses de tempo de contribuição na
condição de pessoa com deficiência, que é suficiente para o reconhecimento do direito.
CONCLUSÃO
A segurada especial preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à
pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência, idade e tempo de contribuição como deficiente).
Benefício será concedido.
Quando tratar-se da aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º do art. 48 da
Lei nº 8.213/91, o segurado especial terá sua idade alterada para 55 (mulher) e 60 (homem),
observado o disposto no § 2º do art. 70-C do RPS, desde que preenchido todos os requisitos, que
são:
a) 60 (sessenta) anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;
b) cumprimento de carência, de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural/urbana,
conforme o disposto no §2º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991;
c) o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição (rural ou urbano), cumprido
simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau;
d) que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido
a partir de 09/11/2013, inclusive;
e) ser segurado especial na DER ou data do preenchimento dos requisitos (Parecer
MPS 19/2013).
Importante destacar que os quinze anos de tempo de contribuição exigidos, devem
ser cumpridos simultaneamente com período na condição de pessoa com deficiência.
EXEMPLO 1
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1958
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/1980 a 01/01/2014
Períodos de tempo de contribuição
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses - segurado especial
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses - urbana
01/01/2009 a 02/01/2014 - 61 meses - segurado especial
Total- 133 meses de atividade rural
Somando urbano e rural- 229 meses
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade, é segurado especial na DER e possui 229
meses de atividade rural e urbana comprovada. Não possui idade para a aposentadoria prevista no
art.§ 3º do art. 48 da na Lei nº 8213/91( 60 anos), mas possui a idade mínima exigida para a LC nº
142/13 ( 55 anos).
A segurada é deficiente na DER, pois a deficiência vai até a DER.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período de
deficiência, temos os seguintes períodos: de 01/01/85 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de
01/01/09 a 02/01/2014, que totalizam 19 anos,00 meses e 01 dia de tempo de contribuição na
condição de pessoa com deficiência, que é suficiente para o reconhecimento do direito.
CONCLUSÃO
A segurada especial preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à
pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência, idade e tempo de contribuição como deficiente).
Benefício será concedido.
EXEMPLO 2
APOSENTADORIA POR IDADE
SITUAÇÃO
DER- 01/01/2014
Sexo - feminino
Data de nascimento - 01/01/1958
Período de Deficiência definido pela pericia – 01/01/1990 a 01/01/2014
Períodos de tempo de contribuição
01/01/1985 a 30/12/1990 - 72 meses - segurado especial
01/01/1993 a 30/12/2000 - 96 meses - urbana
01/01/2009 a 02/01/2014 - 61 meses - segurado especial
Total - 133 meses de atividade rural
Somando urbano e rural - 229 meses
ANÁLISE
A segurada possui na DER mais de 55 anos de idade, é segurada especial na DER e possui 229
meses de atividade rural e urbana comprovada. Não possui idade para a aposentadoria prevista no
art.§3º do art. 48 da na Lei nº 8.213/91 (60 anos), mas possui a idade mínima exigida para a LC nº
142/13 (55 anos).
A segurada é deficiente na DER, pois a deficiência vai até a DER.
Na condição de pessoa com deficiência, a análise conjunta do período de contribuição com período de
deficiência, temos os seguintes períodos: de 01/01/90 a 30/12/90, de 01/01/93 a 30/12/00 e de
01/01/09 a 02/01/2014, que totalizam 14 anos,00 meses e 01 dia de tempo de contribuição na
condição de pessoa com deficiência, que é insuficiente para o reconhecimento do direito.
Se continuar na condição de segurada especial e se confirmada a deficiência na DER, quando
completar os 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, fará jus ao
benefício em tal condição (em 2015).
CONCLUSÃO
A segurada especial NÃO preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade à
pessoa com deficiência (deficiente na DER, carência, idade e tempo de contribuição como deficiente).
Benefício será indeferido.
Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição (seja da LC 142/13 seja
da Lei nº 8.213/91) o segurado especial deverá ter contribuído facultativamente na forma do art.
39, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991.
12. MOTIVOS DE INDEFERIMENTO E CONCESSÃO
Foram criados vários motivos de indeferimento para fins de atendimento às
situações da Lei Complementar nº 142/13, conforme abaixo:
a) aposentadoria por idade:
- O(a) requerente não tem a idade mínima exigida pela lei: será aplicado quando não
restar reconhecida pela perícia médica e social a deficiência e assim, não possuir a idade
mínima para tal benefício;
O(a) requerente não comprova 15 anos de contribuição como deficiente. O período
declarado foi considerado como deficiente pela perícia do INSS: será aplicado
quando avaliado pela equipe médica e social, restar constatado deficiência, mas ainda
não comprova 15 anos de tempo de contribuição com deficiência.
O(a) requerente não tem a carência mínima de 180 contribuições: será aplicado
quando não possuir a carência de 180 meses.
O(a) requerente não comprova 15 anos de contribuição como deficiente. O período
declarado não foi considerado como deficiente pela perícia do INSS: será aplicado
quando avaliado pela equipe médica e social e não restar enquadrado como deficiente.
A deficiência não foi avaliada pela pericia própria do INSS, por não preenchimento
dos requisitos mínimos: será aplicado quando o segurado não comprovar os requisitos
mínimos (período de prioridade/transição) para encaminhamento às avaliações e nesse
caso, não preenche os requisitos do benefício.
a) aposentadoria por tempo de contribuição:
Falta de tempo de contribuição. O período declarado não foi considerado como
deficiente pela perícia do INSS: Será aplicado quando avaliado pelo equipe médica e
social e não restar enquadrado como deficiente e dessa forma, não possui o tempo
exigido.
Falta de tempo de contribuição : Será aplicado quando não possuir o tempo mínimo
exigido.
O(a) requerente não tem a carência mínima de 180 contribuições: será aplicado
quando não possuir a carência de 180 meses.
A deficiência não foi avaliada pela pericia própria do INSS, por não preenchimento
dos requisitos mínimos : Será aplicado quando o segurado não comprovar os requisitos
mínimos (período de prioridade/transição) para encaminhamento às avaliações e nesse
caso, não preenche os requisitos do benefício.
É muito importante que no momento do indeferimento o servidor indique o motivo
correto no Sistema Prisma, visto que será em razão deste e dos seus fundamentos legais que o
segurado irá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social-JRPS/CRPS ou mesmo
ajuizará ação judicial.
Relativamente à concessão (despacho favorável), não será criado novo motivo e a
partir da informação contida no requerimento, o SUB identificará que se trata de benefício
concedido com fundamento na LC nº 142/13 ou que se trata de uma aposentadoria da Lei
8.213/91.
13. COMUNICAÇÃO COM O SEGURADO
O segurado será comunicado sobre o resultado da avaliação a que foi submetido,
podendo recorrer da decisão para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme as
regras já vigentes. A comunicação informará que o resultado da avaliação se destina
exclusivamente para fins previdenciários.
Quando a avaliação estiver vinculada a um requerimento de benefício e este for
indeferido, a comunicação será em relação aos critérios de Lei não preenchidos para fins do
reconhecimento do direito, podendo o segurado, recorrer da decisão ao Conselho de Recursos
da Previdência Social, conforme as regras já vigentes.
Conforme informado em itens anteriores, no período de transição somente haverá
avaliação da deficiência vinculada ao requerimento de benefício de aposentadoria por idade ou
tempo de contribuição e desde que preenchidos os requisitos mínimos definidos no §1º do art. 2º
do Decreto 8.145/2013.
14. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
A Lei Complementar nº 142, de 2013, garantiu a percepção de qualquer outra
espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais
vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
O direito à percepção do benefício mais vantajoso deve ser garantido, inclusive,
quando se tratar de benefício concedido a partir do dia 09/11/2013 sem aplicação das vantagens
trazidas pela referida Lei Complementar.
Cumpre ressaltar, por fim, que é vedado mesclar regras para fins de concessão de
benefício, sob pena de se criar uma regra híbrida não prevista na legislação.
15. REVISÃO
Observada a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, as aposentadorias por
idade e tempo de contribuição requeridas até 08/11/2013, e decididas de acordo com as regras
da Lei nº 8.213/91 não poderão ser revistas para enquadramento nos critérios da Lei
Complementar nº 142/2013, ressalvada a hipótese de desistência prevista no parágrafo único do
art. 181-B do RPS.
Os pedidos de revisão de benefícios (aposentadoria por idade e tempo de
contribuição) com DIB menor ou igual a 08/11/2013 deverão ser indeferidos de imediato, devendo
o servidor inserir no texto da conclusão da revisão, a informação de que : “Trata-se de benefício
com DIB anterior a 09/11/2013, início da vigência da Lei Complementar nº 142/13, sujeito
exclusivamente às regras da Lei nº 8.213/91”.
Em se tratando de benefício concedido com DIB a partir de 09/11/2013 caberá a
revisão para o enquadramento nas regras da LC nº 142/2013.
16. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
A formalização do processo de aposentadoria da Lei Complementar nº 142/13,
segue o mesmo fluxo definido para aposentadoria da Lei 8213/91, não cabendo a impressão e
juntada da avaliação médica e social no processo, exceto no caso de interposição de recurso ou
judicial, as quais deverão constar no processo em envelope fechado.
17. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O(a) segurado(a) aposentado(a) de acordo com a LC 142/13 não está
obrigado ao afastamento das atividades que exerce.
As aposentadorias por idade ou tempo de contribuição concedidas às
pessoas com deficiência, são irreversíveis e irrenunciáveis, observado o disposto no art.
181-B do RPS, mesmo na hipótese de posterior superação da condição de pessoa com
deficiência.
O titular de aposentadoria por invalidez que retorne à atividade ou àquele
que perícia médica do INSS tenha dado alta médica em razão da reaquisição da
capacidade laboral, poderá requerer as aposentadorias por tempo de contribuição ou
idade da LC nº 142.
Será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de
pessoa com deficiência para as aposentadorias por idade ou tempo de contribuição da
Lei nº 8.213/91.