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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO
FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER
Itajaí, junho de 2010
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO
FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito. Orientador: Professor Doutor Zenildo Bodnar
Itajaí, junho de 2010
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus por me iluminar durante a
produção do presente trabalho.
Registro meu agradecimento em especial ao
Doutor Zenildo Bodnar pela orientação, as
Juízas Federais Doutora Érika Giovanini
Reupke, Doutora Micheli Polippo e seus
assessores da respectiva Vara da Justiça
Federal pelo conhecimento e apoio
repassados.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a toda minha família,
em especial aos meus pais Alcides e Neiva,
pela minha formação moral e exemplos de
uma vida digna e honesta.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a
Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a
Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade
acerca do mesmo.
Itajaí, junho de 2010
Fernando Damian Batschauer Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Fernando Damian
Batschauer, sob o título Aposentadoria Especial no Regime Geral de
Previdência Social Brasileiro, foi submetida em 11/06/2010 à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: Zenildo Bodnar
(orientador) e Márcio Staffen (examinador) e aprovada com a nota [Nota]
([nota Extenso]).
Itajaí, junho de 2010
Professor Doutor Zenildo Bodnar Orientador e Presidente da Banca
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CEME Central de Medicamentos
CFRB Constituição da República Federativa do Brasil
CLPS Consolidação das Leis da Previdência Social
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CRPS Conselho de Recursos da Previdência Social
EPI Equipamento de Proteção Individual
EPC Equipamento de Proteção Coletiva
FBA Fundação Legião Brasileira de Assistência
FUNABEN Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
IAPAS Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos
INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
INPS Instituto Nacional da Previdência Social
INSS Instituto Nacional da Seguridade Social
ISSB Instituto de Serviços Sociais do Brasil
LICC Lei de Introdução ao Código Civil
LOPS Lei Orgânica da Previdência Social
LTCAT Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social
OIT Organização Internacional do Trabalho
PPP Perfil Profissiográfico Profissional
SINPAS Sistema Nacional de Assistência e Previdência Social
RBPS Regime de Benefícios da Previdência Social
SUMÁRIO
RESUMO ................................................................................................................ IX
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ............................................................................................................ 5
A SEGURIDADE SOCIAL ......................................................................................... 5
1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA ................................................................. 5 1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL ......................................................................... 9 1.2 CONCEITUAÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL ................................................. 17 1.2.1 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL ................................................................... 18 1.3 CONCEITO DE PREVIDENCIA SOCIAL .......................................................... 22 1.3.1 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ................................................ 24
CAPÍTULO 2 .......................................................................................................... 30
O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS E CARACTERIZAÇÃO .............................................................................................. 30
2.1 CONCEITO ..................................................................................................... 30 2.2 HISTÓRICO LEGISLATIVO ............................................................................... 32 2.3 BENEFICIÁRIOS .............................................................................................. 40 2.4 CARÊNCIA ...................................................................................................... 42 2.5 CONCESSÃO .................................................................................................. 43 2.6 DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) ......................................................... 44 2.7 RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ...................................................... 45 2.8 LIMITE DE IDADE ............................................................................................. 48
CAPÍTULO 3 .......................................................................................................... 49
GENERALIDADES DA APOSENTADORIA ESPECIAL ............................................. 49
3.1 EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ......................................................... 49 3.2 REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ...................................... 52 3.3 ENQUADRAMENTO LEGAL DA ESPECIALIDADE ........................................... 57 3.4 RUÍDO ............................................................................................................. 59 3.5 CATEGORIAS PROFISSIONAIS ....................................................................... 61 3.6 INSALUBRIDADE, PENOSIDADE E PERICULOSIDADE ..................................... 63 3.7 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO ............. 65 3.8 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO ............................ 70 3.9 APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS ............ 75 3.10 CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ................................................................................. 77 3.11 APOSENTADORIA ESPECIAL AO COOPERADO FILIADO À COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO ...................................................................... 80
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 82
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .................................................................... 85
RESUMO
O presente trabalho tem como objeto o benefício de aposentadoria
especial, motivada pelo reconhecimento de profissões e atividades que
expõem o segurado aos mais diversos agentes insalubres e o risco a saúde
e a integridade física.
Apresentar-se-á algumas considerações históricas sobre o surgimento e a
evolução do sistema de previdência social, sua autonomia, bem como as
fontes do Direito da Seguridade Social no Brasil, bem assim, os princípios
que a regulam. Também será enfocada a natureza jurídica da
contribuição à Seguridade Social, seus segurados e contribuintes.
Abordar-se-á com especificidade o benefício de aposentadoria especial,
de acordo com o regime geral da Previdência Social brasileiro,
destacando-se os aspectos legais que existem em razão da complexidade
que envolve o tema proposto.
Através de uma abordagem dos entendimentos doutrinários de
especialistas em aposentadoria especial, se demonstrará a importância
do benefício para o trabalhador sujeito a agressão à saúde e a
integridade física, os segurados que fazem jus à concessão, os requisitos
obrigatórios para a comprovação e as responsabilidades da empresa em
relação ao Instituto Nacional da Seguridade Social. Demonstrar-se-á ainda
que as lacunas aparentes que existem no ordenamento jurídico são
preenchidas pela jurisprudência pátria, recorrendo-se aos princípios gerais
do direito, a analogia e a eqüidade. Assim, se verificará que o judiciário
tem papel fundamental na solução das injustiças sociais, utilizando-se o
legislador, do Direito como grande instrumento fazedor de Justiça.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o benefício
de aposentadoria especial, motivada pelo reconhecimento de profissões
e atividades que expõem o segurado aos mais diversos agentes insalubres
e o risco a saúde e a integridade física.
O seu objetivo é esclarecer a forma como é possível
alcançar o benefício, os requisitos obrigatórios que devem ser cumpridos,
as dificuldades existentes para comprovar a exposição à insalubridade, as
mudanças sucessivas da legislação que trata do benefício da
aposentadoria especial, além dos temas controversos discutidos entre o
INSS e segurados que terminam com decisões proferidas pela justiça.
O trabalho deseja demonstrar a importância do
instituto da aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro,
analisado de uma forma geral, desde o requerimento administrativo do
segurado ao Instituto Nacional da Seguridade Social até a implantação
do benefício, as vantagens e desvantagens e todos os requisitos
necessários para a concessão do mesmo.
O benefício em questão foi criado no ano de 1960,
pela Lei Orgânica da Previdência Social, garantindo ao trabalhador que
exercesse atividades sob condições perigosas, insalubres ou penosas, um
tempo de trabalho reduzido, 15, 20 ou 25 anos para o implemento do
benefício.
A legislação que trata da aposentadoria especial
passou por tantas e sucessivas mudanças ao longo dos anos que, ainda
hoje, provoca dúvidas quanto ao direito daqueles que trabalharam ou
trabalham em condições especiais.
2
Pela não incidência do fator previdenciário e valor
considerável do benefício, o governo federal, através de leis e decretos, e
o Instituto Nacional da Seguridade Social, agindo administrativamente,
tentam ao longo dos anos diminuírem o número de concessões exigindo
cada vez mais documentos e provas confirmando a exposição aos
agentes nocivos.
Em muitos casos essas discussões terminam no sistema
judiciário, não resolvidas de forma administrativa, resultando em súmulas e
jurisprudências específicas ao benefício de aposentadoria especial que
serão apresentadas ao longo do trabalho.
Para tanto, no Capítulo 1, abordou-se a história e
evolução da Previdência Social, com ênfase a instituição e alterações da
legislação do benefício de aposentadoria especial, além dos conceitos e
princípios de seguridade e previdência social.
No Capítulo 2, adentrando de forma mais específica
ao tema central do estudo, foi abordado o conceito de aposentadoria
especial, toda sua evolução histórico legislativo até os dias atuais,
identificando também a clientela de beneficiários, o período de carência
para a concessão, a data de início, renda mensal e limite de idade para a
percepção do benefício.
No Capítulo 3 aprofundou-se diretamente nas
generalidades da aposentaria especial, tratando da exposição dos
segurados aos agentes nocivos, aos requisitos da habitualidade e
permanência e o enquadramento legal da especialidade desenvolvida,
assim como o ruído.
Ainda nesse capítulo, foi abordado o ultrapassado
enquadramento por categorias profissionais, as definições de
insalubridade, penosidade e periculosidade, o perfil profissiográfico
3
profissional e laudo técnico ambiental, indispensáveis à concessão do
benefício nos dias atuais, à aposentadoria especial para autônomos e
empresários, a polêmica conversão do período especial para
aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, além da
aposentadoria especial ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho
ou de produção.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, o entendimento majoritário dos tribunais acerca dos requisitos
levantados pelo INSS, além da estimulação à continuidade dos estudos e
das reflexões sobre a aposentadoria especial.
Para a presente monografia foram levantadas as
seguintes hipóteses:
a) O processo de evolução da Previdência Social
Brasileira, com ênfase ao benefício de aposentadoria especial, facilita o
acesso do segurado ao sistema, entretanto diminui o número de
concessões como se a Autarquia estivesse sendo lesada.
b) O segurado abrangido pelo Regime Geral da
Previdência Social que trabalha exposto de forma habitual e permanente
a agentes insalubres a saúde e a integridade física merece receber uma
recompensa por desempenhar essas atividades por mais de 15, 20 ou 25
anos.
c) Devido ao aumento do número de requisitos para
comprovação da exposição aos agentes insalubres, deve ser observada a
legislação pertinente ao tempo em que o segurado desempenhou tais
atividades para concluir sobre seu direito ao enquadramento do tempo
como especial.
4
As categorias fundamentais para a produção da
presente monografia, bem como seus conceitos operacionais, serão
apresentados e devidamente referenciados no decorrer do trabalho.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na
Fase de Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2, e o Relatório dos
Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica
Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente3, da Categoria4, do Conceito Operacional5 e da
Pesquisa Bibliográfica6.
1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.
2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.
3 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.
4 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.
5 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.
6 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.
CAPÍTULO 1
A SEGURIDADE SOCIAL
1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Os primeiros indícios históricos de preocupação efetiva
com a proteção dos indivíduos quanto a infortúnios é datada por volta de
1344, com a celebração de contratos de seguros marítimos e cobertura
de riscos de incêndios.
Na família romana, o pater famílias fazia com que os
servos e clientes tivessem assistência por meio de associação, mediante
contribuição de seus membros, a fim de ajudar os mais necessitados7.
Em 1601, a Inglaterra editou a Poor Relief Act (Lei de
Amparo aos Pobres), que instituía a contribuição obrigatória para fins
sociais, consolidando outras leis sobre assistência pública.
Entretanto, a noção de Seguridade Social como forma
de proteção social assegurada a todos os cidadãos foi registrada a partir
do século XVIII, especificamente em 1798, na Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, conforme se verifica no seguinte trecho do
referido documento:
XII – A garantia dos direitos do homem e do cidadão
necessita de uma força pública; essa força é assim instituída
para o beneficio de todos e não para a utilidade particular
daqueles a quem ela é confiada.
7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 27.
6
XIII – Para o sustento da força pública e para as despesas da
administração, uma contribuição comum é indispensável.
Ela deve ser igualmente repartida entre rodos os cidadãos
em razão das suas faculdades. 8
Na Europa, motivados principalmente pela Inglaterra,
os países começaram a criar sistemas protetivos, mediante contribuição,
que garantiam o direito ao indivíduo vítima de algum infortúnio
(incapacidade laborativa decorrente de acidentes, doenças, velhice) a
percepção de alguma renda.
Como preconizam Castro e Lazzari9, a Revolução
Francesa, com seus ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, trouxe
à baila a liberdade individual plena e a igualdade absoluta entre os
homens, fazendo eclodir manifestações por melhores condições de
trabalho e de subsistência, com greves e revoltas, reprimidas
violentamente pelo próprio Poder Constituído.
A partir de 1800, o Estado passou a ter, como mais uma
de suas funções, a prestação de auxílio à sociedade. Em 1883, a
Alemanha, por Otto Von Bismarck, introduziu uma série de seguros sociais,
dando origem a Previdência Social, introduzindo a obrigatoriedade do
seguro doença em favor dos operários.
Em 1889, foi promulgada na Alemanha a lei que criou o
seguro invalidez e por velhice, igualmente custeada por trabalhadores,
empregadores e o Estado. Na Inglaterra, em 1907, foi promulgada a Lei de
reparação de acidentes de trabalho, e em 1911, outra lei que tratou de
diversos benefícios, tais como: cobertura à invalidez, à doença, à
8 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 02/10/1789.
9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34.
7
aposentadoria voluntária e previsão de desemprego, tornando-se a
época, o país mais avançado no que diz respeito à legislação
previdenciária.
Na era do Constitucionalismo Social, as primeiras
constituições a inserirem normas previdenciárias foram a Mexicana (1917)
e a de Weimar (1919). Em 1917, surge com o Tratado de Versailles a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que evidenciava a
necessidade de um programa sobre previdência social. Em 1927, foi
criada em Bruxelas, capital Belga, a Associação Internacional de
Seguridade Social.
Entretanto, toda essa evolução e o ordenamento legal,
em planos previdenciários, via de regra, exigiam a contribuição dos
trabalhadores, funcionando como um sistema de capitalização. A
contribuição funcionava como uma poupança compulsória individual,
inexistindo, na verdade, a garantia social aos indivíduos
independentemente da contribuição. Faltava a noção de solidariedade
social, princípio fundamental da Seguridade Social10.
Foi somente em 1929, com a crise da bolsa de valores
nos Estados Unidos, que ocorreu o verdadeiro período de adoção plena
da noção de Previdência Social. Àquela época, o então Presidente
Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego crescente, adotou o
New Deal, política que inspirou uma doutrina do Bem-Estar Social (Welfare
State).
10 VILELA VIANNA, Cláudia Salles. Previdência Social – Custeio e benefícios, São Paulo, LTR, 2005, p. 48.
8
João Batista Lazzari11 destaca que
o verdadeiro período de adoção plena da noção de
previdência social surgiu a partir das políticas dos Estados
Unidos após a crise de 1929. O presidente Franklin Roosevelt,
então preocupado com o desemprego crescente, adotou
o New Deal, política que vai inspirar a doutrina do Estado de
Bem-Estar social ou do Estado-Providência (Welfare Sstate).
O novo pacto deveria ser um conjunto de normas e políticas
estatais visando a dar ao trabalhador novos empregos, uma
rede de previdência e saúde públicas, entre outros direitos.
O relatório Beveridge, elaborado na Inglaterra em
1942, deu origem a política de seguridade social, que transformou a
previdência num sistema universal, abrangendo todas as classes
societárias e de participação compulsória de toda a população.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de
1948, inscreveu, entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, a
proteção previdenciária. O artigo XXV da referida norma descreve:
Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, o direito a seguridade no
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstancias fora de seu controle12.
Desta forma, estava consolidada a participação do
Estado na melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores em geral,
com o regime de fundo único previdenciário, gerado com a contribuição
de todos.
11
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2005, p.27.
12 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 02/10/1789.
9
A Seguridade Social surgiu como uma necessidade da
insubstituível atuação do Estado na segurança social, protegendo assim,
aquele indivíduo contra os riscos inerentes à perda da capacidade de
trabalho, seja ela permanente ou temporária, ou a impossibilidade da sua
própria subsistência13.
Esta concepção de proteção social vem se
modificando através dos tempos, nunca perdendo o seu objetivo
principal, adquirindo um consistente conteúdo, importantíssimo no
contexto social.
1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
De acordo com a Constituição de 1824, em seu artigo
179, inciso 31, aparece uma primeira referência a socorros públicos, que
nessa época eram prestados pelas Santas Casas de Misericórdia.
Em 1850, o Código Comercial continha, em seu artigo
79, previsão de um esboço de auxílio-doença, de modo bem peculiar.
Dizia o referido artigo:
Art. 79. Os acidentes imprevistos e inculpados que
impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não
interromperão o vencimento de seu salário, contanto que a
inabilitação não exceda três meses contínuos14.
Essa pode ser considerada uma marca preliminar da
história previdenciária brasileira, mas a verdade é que somente em 1888
13 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito previdenciário, p.19.
14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 30-31.
10
foi criado o primeiro regulamento na área, o qual discorria acerca da
aposentadoria dos funcionários dos Correios.
Em 1888, ainda, surgiram normas jurídicas
previdenciárias favorecendo os servidores públicos (com exceção dos
ferroviários). A Constituição de 1891, no artigo 75, previu a aposentadoria
por invalidez também para os servidores públicos.
O Decreto nº. 9.284 de 1911 possibilitou a criação de
uma Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, a Lei nº. 3.724
de 1919 tornou compulsório o seguro contra acidentes de trabalho em
certas atividades.
Mas foi o Decreto nº. 4.682 de 1923, conhecida como a
Lei Eloy Chaves, que implantou a Previdência Social em nosso país. Essa Lei
previa a contribuição dos trabalhadores das empresas do ramo e do
Estado, assegurando a aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus
dependentes em caso de morte do segurado, além de garantir assistência
médica e diminuição nos custos na compra de medicamentos.
Diante de tal inovação, as pessoas passaram a se
reunir num mesmo grupo profissional, mediante cotas, para assegurar
entre si determinados benefícios, dando àquela idéia de mutualismo que
ocorrera em outros países15.
A partir de 1933, com a criação do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, organizando por categorias
profissionais e não por empresas, o seguro social iniciou uma nova fase,
com abrangência nacional. O IAPM tinha por associados todos os
15
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.30-31.
11
empregados das empresas de navegação marítima e fluvial, bem como
também os prestadores de serviços subordinados a empresas a elas
vinculadas.
Após a criação desse Instituto sobreveio o dos
Comerciários, dos Bancários, dos Industriários, dos Ferroviários e
Empregados em Serviço Público, dos Empregados em Transportes e
Cargas, dos Operários Estivadores, etc.
Abandonou-se, dessa forma, a antiga idéia de criação
de caixas de previdência social junto a determinadas empresas.
A Constituição de 1934 foi a primeira que tratou da
forma tripartite de custeio de benefícios, prevendo em seu artigo 121, §1º,
h, a contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder
Público. Determinou ser competência da União a fixação das regras de
assistência social e competência do Poder Legislativo (Congresso) a
instituição de normas sobre aposentadorias.
Tratou, também, da assistência médica ao trabalhador
e a gestante, da instituição de previdência em favor da velhice, da
licença-maternidade, invalidez, acidente de trabalho e morte.
A Constituição seguinte, de 1937, não trouxe qualquer
progresso em matéria previdenciária, porém empregou, pela primeira vez,
a expressão seguro social16.
16 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 41.
12
A partir de 1945 realizaram-se inúmeras tentativas com
o intuito de unificar a Previdência Social, através do Decreto-lei nº.
7.526/45 e criou-se o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB).
A Constituição de 1946 foi outro passo importante da
proteção previdenciária no Brasil. Foram previstas normas que tratavam
de Previdência no capítulo versando sobre direitos sociais, obrigando o
empregador a manter seguro contra acidentes de trabalho para seus
empregados. A expressão Previdência Social foi empregada pela primeira
vez numa Constituição brasileira17.
Na citada Constituição de 1946, também foi criado um
mecanismo que tem grande importância em nossa Constituição atual,
dirigido a manter o equilíbrio (receitas e gastos) dentro do sistema da
Seguridade Social (artigo 195, §5º da CF/88). Esse dispositivo é chamado
de contrapartida.
Conforme o professor Wagner Balera18
Quase um preceito decorrente da ordem natural das coisas,
a regra de contrapartida concebe o sistema de proteção
social como uma espécie de caixa, cuja receita e despesa
devem manter perfeito equilíbrio.
No ano de 1953 o Decreto nº. 32.667 aprovou o novo
Regulamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários e
facultou a filiação dos profissionais liberais como autônomos.
17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 48.
18 BALERA, Wagner. Características de Regime Previdenciário. In revista de Previdência Social, nº. 44, São Paulo: LTr, 1992, p. 27.
13
Em 1960, a Lei nº. 3.807 criou a LOPS (Lei Orgânica da
Previdência Social), que unificou a legislação referente a institutos de
aposentadorias e pensões.
Através da LOPS estabeleceu-se um único plano e
benefícios, amplo e avançado, e findaram-se a desigualdade de
tratamento entre os segurados e entidades previdenciárias e seus
dependentes.
O Decreto-Lei nº. 72, de 21 de novembro de 1966,
reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no extinto Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS).
A Constituição Federal de 1967, em busca da proteção
social, introduziu algumas inovações no sistema previdenciário: salário-
família na Constituição (artigo 158, II); instituição do seguro-desemprego
(artigo 158, XVI); concessão de aposentadoria integral para mulheres com
tempo de serviço de 30 anos (artigo 101, I, “a” e 158, XX)19.
O Decreto-Lei nº. 564, de 01/05/1969, estendeu a
Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados
do setor agrário da agroindústria canavieira.
A Lei nº. 6.036 de 01/05/1974, criou o Ministério da
Previdência e Assistência Social, que foi um desmembramento do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O objetivo do MPAS era
trabalhar especificamente com a Previdência Social.
19
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 12.
14
Em 1977 foi promulgada a Lei nº. 6.435, que
regulamentou a possibilidade de criação de instituições de previdência
complementar, matéria regulamentada pelos Decretos nº. 81.240/78 e
81.402/78, tratando das entidades de caráter fechado e aberto,
respectivamente.
A Lei nº. 6.439, de 01/09/1977, abriu um novo período
na história da Previdência Social, apesar de discorresse sobre questões a
respeito da organização administrativa do sistema previdenciário20.
A referida Lei criou o SINPAS – Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social, cujo objetivo era reorganizar a
Previdência Social, o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social, com a finalidade de arrecadar e fiscalizar
as contribuições, o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social, para atendimento de segurados e dependentes, a FBA
– Fundação Legião Brasileira de Assistência, no que se refere a assistência
social, a FUNABEN – Fundação Nacional do Bem-estar do Menor, a CEME –
Central de Medicamentos, em relação a distribuição de medicamentos as
pessoas carentes, e a DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados
da Previdência Social, responsável pelo serviço de processamento de
dados.
Em 23 de janeiro de 1984, o Decreto nº. 89.312 aprovou
a nova Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema
de Seguridade Social, que atua ao mesmo tempo na área da saúde,
20
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 14.
15
assistência social e previdência social. Foram introduzidas várias alterações
na legislação previdenciária e programas congêneres.
Em 1990 foi criado o Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS), autarquia federal que substituiu o INPS e o IAPAS nas funções
de arrecadação, pagamento de benefícios e prestação de serviços.
O INSS, até os dias atuais, é a autarquia responsável
pela arrecadação, fiscalização, cobrança, aplicação de penalidades
(multas) e regulamentação de parte do custeio do sistema de seguridade
social, bem como de concessão de benefícios e serviços aos seus
segurados e dependentes.
No ano de 1991 foram publicadas a Lei 8.212 (Lei de
Custeio da Seguridade Social) e a Lei 8.213 (Lei de Benefícios e Serviços da
Previdência Social). Essas leis são de suma importância e regem, ainda, o
atual cenário da Previdência Social no cenário brasileiro. Elas revogaram
totalmente os termos contidos na LOPS e CLPS dos anos de 1960 e 1984,
respectivamente21.
A Lei Complementar nº. 70, de 30/12/1991, instituiu
contribuição para o financiamento da Seguridade Social, elevando a
alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras,
dentre outras providências.
A publicação da Lei nº. 9.032, de 28/04/1995, trouxe
grandes mudanças ao sistema previdenciário, no que diz respeito à
concessão do benefício de aposentadoria especial, tema fundamental
do trabalho em questão.
21
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 68.
16
Em 1998 foram publicadas a Lei nº. 9.711 de 20/11/1998
e a Lei nº. 9.732 de 11/12/1998, trazendo diversas alterações às Leis nº.
8.212 e nº. 8.213/91. A publicação da Emenda Constitucional nº. 20 de
15/12/1998 também trouxe uma significativa mudança ao sistema de
previdência social, principalmente no que diz respeito à concessão de
aposentadorias.
Esta reforma proporcionada pela Emenda
Constitucional nº. 20 trouxe uma mudança na concepção do sistema
previdenciário, pois, conforme o texto constitucional, as aposentadorias
passaram a ser concedidas por tempo de contribuição e não mais por
tempo de serviço.
O Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999, novo regulamento
da Previdência Social, juntamente com a Lei 9.876 de 26/11/1999,
trouxeram também outras alterações às Leis nº. 8.212 e nº.
8.213/91(alterando o critério do cálculo e salário de benefício através da
criação do fator previdenciário e da utilização de média dos salários de
contribuição a contar de julho de 1994)22.
Em 09/01/2002 o Decreto nº. 4.079 alterou dispositivos
do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº.
3.048/99. Ainda em 2002, o Decreto nº. 4.249 dispôs sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 01/06/2002.
Publicada a Lei nº. 10.666, de 08/05/2003, dispondo
sobre a concessão de aposentadoria especial ao cooperado de
22
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 73.
17
cooperativa de trabalho ou de produção. Em 18/06/2004, publicada a Lei
nº. 10.877, dispondo sobre a aplicação das disposições da Emenda
Constitucional nº. 41/2003 e alterando dispositivos das Leis nº. 9.717/98 e nº.
8.213/91.
A Emenda Constitucional nº. 47, de 05/07/2005,
modificou regras de transição estabelecidas pela Emenda nº. 41 a
agentes públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios, pertencente
aos regimes próprios.
Em 13/04/2006 o Decreto nº. 5.756 tratou dos reajustes
dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 01/04/2006.
Por fim, em 31/03/2008, o Decreto nº. 6.417 aprovou a
estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e
das funções gratificadas do Ministério da Previdência Social.
1.2 CONCEITUAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Antes de entrar no conceito da seguridade social
propriamente dita, é preciso deixar claro que a previdência social é um
instituto integrante do sistema de seguridade social.
Segundo Martins23 o direito da Seguridade Social é o
conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer
um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os
impedem de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas
famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
23 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 19.
18
sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
A Seguridade Social abrange tanto a Previdência, a
Assistência Social e a Saúde Pública. Segundo Carraza24 é um sistema,
pois, é a reunião ordenada das várias partes que forma um todo, de tal
sorte que elas se sustentam mutuamente e as últimas explicam-se pelas
primeiras. As que dão razão às outras se chamam princípios, e o sistema é
tanto mais perfeito, quanto em menor número existam.
Na Constituição, a seguridade social é definida da
seguinte forma:
Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, a previdência e a assistência social25.
Trata-se, assim, de uma de uma proteção social
constituída de princípios e ações voltadas ao indivíduo, garantindo meios
de subsistência, assistência e saúde, de responsabilidade dos poderes
públicos e da sociedade.
1.2.1 Princípios da Seguridade Social
Alguns princípios fundamentais do Direito, apesar de
não serem especificamente do Direito da Seguridade Social, são de
indubitável importância, como os da igualdade, da legalidade e do
direito adquirido.
24 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 30.
25 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
19
Ao tratar do assunto, Mello26 destaca que
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental
que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a
tônica e lhe dá sentido harmônico.
Reza o artigo 5º da Constituição Federal que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, demonstrando
claramente a presença do Princípio da Igualdade. Rui Barbosa27
descreveu que a regra da igualdade consiste senão em aquinhoar
desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa
desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se
acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a
desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade
real.
Ainda no artigo 5º da Constituição Federal, o inciso II
assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei. É o que se denomina de Princípio da
Legalidade. Assim, só haverá obrigação de pagar determinada
contribuição previdenciária (art. 150 I da Constituição) ou a concessão de
determinado benefício da Seguridade Social, se houver previsão em lei 28.
O Direito Adquirido está traduzido no § 2º do artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) como os direitos que seu
26 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos do direito administrativo. São Paulo: Revista dos TribunaIs, 1998, p. 230.
27 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1956, p. 32.
28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 46.
20
titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de
exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterada
ao arbítrio de outrem29. Não se está falando de patrimônio econômico, e
sim, jurídico, como redige Sérgio Pinto Martins30, ou seja, mesmo que este
direito não integre seu patrimônio econômico, juridicamente falando
sempre será intocável. No direito previdenciário, isto significa dizer que o
cidadão pode implementar todas as condições para sua aposentadoria,
mas poderá requerê-la ao tempo que lhe melhor convir.
A Constituição Federal estabeleceu como norma, fixar
os princípios regentes da Seguridade Social. O artigo 194 da Carta Magna
enumera, em sete incisos, os princípios basilares da matéria:
I – Princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento – Por universalidade de cobertura deve ser entendido que a
proteção social pode alcançar a todos, a fim de manter a subsistência
daquele que necessita.
A universalidade é uma característica dos direitos
humanos como direitos de todas as pessoas. As prestações decorrentes do
sistema de seguridade social devem ser destinadas às pessoas que delas
necessitem, da forma mais abrangente possível31.
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços as populações urbanas e rurais – Funciona como um
desdobramento do principio da igualdade, no sentido da impossibilidade
de serem estabelecidas distinções. O principio não determina que haja
29 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
30 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.47.
31 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, p. 48.
21
idêntico pagamento em relação ao valor dos benefícios, haja vista
existirem contribuições e obrigações diferenciadas.
Mas o princípio não significa que o tratamento deva
ser exatamente igual para todos, admitindo-se pequenas diferenciações
para melhor atender às peculiaridades eventualmente existentes32.
III – Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços – A seletividade determina que os benefícios devam
ser ofertados a quem realmente os necessitar, razão pela qual a
Seguridade Social deve estabelecer os requisitos para a concessão dos
serviços e benefícios oferecidos. A distributividade definirá o grau de
proteção devido a cada um, está inserido na ordem social. Os serviços e
benefícios são concedidos com equidade e justiça, o que não significa
que um contribuinte da Previdência, por exemplo, receberá integralmente
tudo o que contribuiu aos cofres do sistema.
IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios – O
principio da irredutibilidade visa garantir ao segurado que o beneficio
assistencial ou previdenciário que lhe foi concedido não sofrerá redução
de valor e não poderá ser objeto de desconto (salvo determinação
judicial). Esse princípio equivale ao da intangibilidade do salário dos
empregados e dos vencimentos dos servidores. O princípio da
irredutibilidade, conjugado ao artigo 201, §3º e §4º da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, é o fundamento das ações revisionais de
benefícios33.
32 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, p. 4.
33 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário esquematizado. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 48.
22
V – Equidade na forma de participação no custeio –
Entende-se que a sociedade toda contribui para a manutenção do
sistema, mas garante-se por esse princípio a progressividade da
contribuição conforme a capacidade de cada segurado. Trata-se de
norma principiológica em sua essência, visto que a participação
eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da
Seguridade Social é meta, objetivo, e não regra concreta.
VI – Diversidade da base de financiamento – O
financiamento da Seguridade Social é formando por várias fontes de
receita. O termo correto poderia ser diversidade de fontes de custeio, pois
o objetivo não é financiar com juros e correção monetária as prestações
do sistema, e sim custeá-las. O artigo 154, I c/c o artigo 195, §4º da Carta
Magna propõe a elaboração de novas fontes de custeio que futuramente
ajudarão na ampliação do sistema de proteção social.
VII – Caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados – A idéia da descentralização é de que a população e
o Estado participem da organização da Seguridade Social. Essa
participação é exercida através dos órgãos colegiados de deliberação,
que são: Conselho Nacional de Saúde (Lei nº. 8.080/90), Conselho
Nacional de Assistência Social (Lei nº. 8.742/93, artigo 17), e Conselho
Nacional de Previdência Social (Lei nº. 8.213/91, artigo 3º.), com
representantes do Governo Federal, representantes dos aposentados,
representantes dos trabalhadores em atividades e representantes dos
empregadores aposentados.
1.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
23
A previdência social, do ponto de vista individual,
nasce da necessidade e preocupação de cada indivíduo em guardar o
necessário para imprevistos futuros.
Castro e Lazzari34, descrevem que a Previdência Social
é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a
algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam
resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade
avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou
outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo
(maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias
(benefícios previdenciários) ou serviços.
Martinez35 conceitua a previdência social como a
técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à
subsistência da pessoa humana - quando esta não pode obtê-los ou não
é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho,
por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez,
desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte –
mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e
de cada um dos participantes.
Acrescenta Sérgio Pinto Martins36 que
É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social,
composta de um conjunto de princípios, de regras e de
instituições destinado a estabelecer um sistema de
proteção social, mediante contribuição, que tem por
34 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 84.
35 MARTINEZ, Waldimir Novaes. A seguridade social na constituição Federal. 2 ed. São Paulo: LTr, 1992, p. 99
36 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social, p. 296.
24
objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência
ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa
contingência prevista em lei.
De acordo com a Constituição da República
Federativa do Brasil:
Art. 201: “A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial...”.
O sistema previdenciário constitui-se em um direito
protetivo, uma garantia aos segurados contribuintes de meios de
subsistência em períodos de improdutividade financeira, tais como
doença, maternidade, idade avançada e invalidez37.
1.3.1 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Além dos já demonstrados princípios da Seguridade
Social aplicáveis a Previdência Social, constam no texto constitucional
mais alguns princípios relativos à Previdência:
I – Da filiação obrigatória – Mantêm a linha do
princípio da compulsoriedade da contribuição, no qual todo trabalhador
que se encontre na situação de segurado é considerado pelo regime
como tal, desde que não amparado por outro regime próprio (artigo 201,
caput da Constituição).
Entretanto, é importante não confundir contribuição
com filiação. Pode-se dizer que nem todo individuo que contribui para a
Seguridade é, ao mesmo tempo, filiado ao regime geral da previdência,
37 VILELA VIANNA, Cláudia Salles. Previdência Social – Custeio e benefícios, p. 66.
25
pois um servidor público federal que, simultaneamente, seja empregador
doméstico embora não filiado ao regime geral, será contribuinte da pelo
fato de ser empregador, gerador de uma contribuição respectiva 38.
II – Do caráter contributivo – Determina a Constituição
Federal que a Previdência Social, em qualquer de seus regimes, terá
caráter contributivo (artigo 40, caput e artigo 201, caput).
O assalariado é segurado compulsório da Previdência
Social, e só terá direito aos benefícios na medida em que for contribuinte,
nos termos da Lei de custeio. Não cumpridas as contribuições necessárias,
o cidadão arcará com medidas de indeferimento de benefícios
promovidas pelo INSS.
Ainda nesse tema, cabe esclarecer que não existe
vinculação direta entre o valor das contribuições do segurado e o
benefício que possa vir a receber. O exemplo é um segurado com mais de
25 anos de contribuição e de um jovem, que trabalhe há apenas 02 anos,
sendo que ambos venham a sofrer um acidente e sejam aposentados por
invalidez. O primeiro pode não chegar a receber tudo o que contribuiu,
mas certamente o jovem receberá mais do que recolheu aos cofres do
sistema.
III – Do equilíbrio financeiro e atuarial – Tal princípio só
foi expresso com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98 (artigo 40,
caput e artigo 201, caput). O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
pretende manter uma relação paritária entre o custeio e os benefícios,
para trabalhar sempre com superávit e manter uma observação na média
38 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário, p. 105.
26
de vida da população, observação esta importante no que tange ao
sistema contributivo.
Segundo Stephanes39, sobre a necessidade da adoção
deste principio, ainda quando tramitava a Emenda nº.20/98, os impactos
da dinâmica demográfica refletem-se tanto nas despesas quanto do lado
das receitas. Em um sistema de repartição simples como o brasileiro, o
elemento fundamental para manter seu equilíbrio, considerando-se
somente as variáveis demográficas, é a estrutura etária da população em
cada momento, pois é ela que define a relação entre beneficiários
(população idosa) e contribuintes (população com idade ativa).
Com base nesse princípio, o regime geral da
previdência foi modificado pelo Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999, novo
regulamento da Previdência Social, juntamente com a Lei 9.876 de
26/11/1999, que trouxeram modificações às Leis nº. 8.212 e nº. 8.213/91
alterando o critério do cálculo e salário de benefício através da criação
do fator previdenciário e da utilização de média dos salários de
contribuição a contar de julho de 1994.
IV – Da garantia do benefício mínimo – De acordo com
o §2 do artigo 201 da Constituição, nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo
40. Buscou-se com esse principio a garantia de renda mínima ao
trabalhador, para que este possa atender às suas necessidades e às
necessidades de sua família.
39 STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record,
1998, pág. 135.
40 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
27
Segundo Freitas41, não é isto que acontece na
realidade
Evidente que o Estado brasileiro tem fracassado nessa sua
obrigação de promover ao trabalhador e ao beneficiário
da Previdência Social com o mínimo dispensável a sua
dignidade, à erradicação da fome e da pobreza, à
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e
evidentemente que terminamos incentivando a
marginalização daqueles que recebem valores tão ínfimos,
não no sentido criminal, é bom que se saliente, mas no
sentido da exclusão social mesmo.
A realidade vivenciada no Brasil é clara quanto as
necessidades da população em relação ao baixo poder aquisitivo. O
benefício mínimo (salário mínimo), percebido por um segurado, não é
suficiente para atender suas necessidades e de sua família, apesar dos
aumentos cedidos ao salário mínimo tenham sido superiores aos aumentos
concedidos aos assalariados e aos aposentados.
V – Da correção monetária dos salários de
contribuição – Determinam o artigo 40, § 17, e o artigo 201, § 3º da
Constituição Federal que os salários de contribuição considerados no
cálculo do benefício sejam corrigidos monetariamente. O legislador
ordinário, ao fixar o cálculo do benefício previdenciário de acordo com a
média dos salários de contribuição, deve adotar a fórmula que corrija
nominalmente o valor da base do cálculo da contribuição ao sistema42.
VI – Da preservação real do benefício - por este
princípio entende-se que os benefícios concedidos pela Previdência
41 FREITAS, Vladimir Passos. Direito previdenciário: aspectos materiais, processuais e
penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 41.
42 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 107.
28
Social devem manter sempre seu valor real, conforme critérios definidos
em Lei.
O fundamento está contido no §4º do artigo 201 da
Constituição:
Art. 201, § 4º - Assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
Contudo, não é bem isto que acontece na prática.
Enquanto cresce em progressão geométrica o número de bens e serviços
disponibilizados, que passam a integrar as necessidades básicas humanas,
o poder aquisitivo é corrigido com índices acanhados, diminuindo o valor
real do benefício. Para Freitas43,
Na realidade, como está disposto na atualidade, não se
trata de princípio constitucional e eficácia própria, porque,
por mais absurdo que possa parecer, depende de
legislação ordinária, portanto inferior, não apenas para lhe
atribuir meios eficazes de recomposição dos valores, mas
mesmo de definição do que seja o próprio conceito de
valor real.
A legislação, que atribui aumento aos benefícios
concedidos pela Previdência Social, está disciplinada pela Lei n°
8.213/1991, em seu artigo 41, com redação conferida pela Lei n°
10.699/2003. Ocorre que, mesmo com tal medida para concessão de
aumento aos benefícios, estes não mantêm seu valor real devido às
diversas variações econômicas sofridas pelo Brasil, conforme citado
acima, e como conseqüência deste fato, fica inviável achar seu valor real.
43 FREITAS, Vladimir Passos. Direito previdenciário aspectos materiais processuais e
penais, 1999 p. 42 e 43.
29
VII – Da indisponibilidade dos direitos dos benefícios – O
princípio visa preservar os valores recebidos pelos segurados através das
prestações da Previdência Social. Não é possível que o benefício sofra
arresto, seqüestro ou penhora, não podendo haver também a venda ou
cessão dos direitos do beneficiário. Cabe salientar que existem algumas
exceções, com previsão legal, como ocorre com os descontos a título de
pensão alimentícia, pagamentos de empréstimos consignados e
devolução de benefício concedido indevidamente, que são debitados
em folha, mediante a autorização do beneficiário. A parcela de
pagamento de empréstimo consignado não pode ultrapassar o valor de
30% do benefício (artigo 115 da Lei n° 8.213/91).
30
CAPÍTULO 2
O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS E
CARACTERIZAÇÃO
2.1 CONCEITO
A aposentadoria especial é um benefício que visa
garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma
compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em
condições prejudiciais a saúde ou integridade física.
Wladimir Novaes Martinez a define como44
Espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a
segurado que durante 15, 20 ou 25 anos de serviços
consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em
caráter habitual e permanente, expuserem-se a agentes
nocivos físicos, químicos e biológicos, em nível além da
tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou face de
EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados
mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional
formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em
consonância com dados cadastrais fornecidos pelo
empregador (DSS 8.030 e CTPS) ou pessoa autorizada para
isso.
A concessão de aposentadoria especial pode ser
visualizada como um caráter compensatório ao trabalhador que executa
atividade reconhecida como nociva à saúde, devido a suas
características peculiares de insalubridade e periculosidade45.
44 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial em 420 Perguntas e Respostas. 2. ed. São Paulo: Editora LTr, 2001, p. 21.
45 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado, p. 147.
31
Conforme preconizam Castro e Lazzari 46
Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria
por tempo de contribuição, com redução do tempo
necessário a inativação, concedida em razão do exercício
de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou a
integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza
previdenciária que se presta a reparar financeiramente o
trabalhador sujeito as condições de trabalho inadequadas.
Segundo o professor Augusto Tsutiya47, o fundamento
da aposentadoria especial é retirar o trabalhador do ambiente de
trabalho insalubre antes de ter sua saúde comprometida.
Com o intuito de deixar bem clara a natureza desta
aposentadoria, Martins48 faz um breve comparativo com outras
modalidades de aposentadorias:
Distingue-se aposentadoria especial da por tempo de
contribuição, pois a primeira é extraordinária. Na
aposentadoria especial o tempo necessário é de 15, 20 ou
25 anos de trabalho em condições prejudiciais a saúde do
segurado, enquanto na por tempo de contribuição é
necessário que o segurado tenha trabalhado por pelo
menos 30 anos, se mulher, e 35 se homem. Difere, também,
a aposentadoria especial da aposentadoria por invalidez,
pois nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho
e na aposentaria especial esse fato inexiste. A
aposentadoria especial pressupõe a agressão à saúde do
trabalhador por meio de exposição a agentes nocivos. A
segunda decorre de incapacidade e insusceptibilidade de
reabilitação do segurado.
46 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 8. ed. Florianópolis: Conceito editorial, 2007, p. 499.
47 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 341.
48 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 371/372.
32
2.2 HISTÓRICO LEGISLATIVO
O benefício da aposentadoria especial foi criado na
década de 60, através da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº.
3.807, de 26.08.1960) e, desde então, vem sofrendo profundas e inúmeras
alterações.
De acordo com o artigo 31 da referida Lei, sua
concessão destinava-se aos segurados que atendessem os critérios de
possuir no mínimo 50 anos de idade, mínimo de 15 anos de contribuições,
e 15, 20 ou 25 anos de atividade profissional pelo menos, em serviços
penosos, insalubres ou perigosos, assim considerados por decreto do
poder executivo.
Posteriormente, evoluiu com o decreto nº. 53.831 de
25.03.1964, o qual estabeleceu a relação entre os serviços e as atividades
profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão
da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos,
corroboradas com o tempo de trabalho mínimo exigido.
Segundo Maria Helena Ribeiro49
O decreto nº. 53.831/64 criou um quadro anexo
estabelecendo a relação dos agentes químicos, físicos e
biológicos no trabalho e os serviços e atividades profissionais
classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, que
passaram a ensejar a aposentadoria especial.
O decreto nº. 63.230, de 10.09.1968 revogou o decreto
nº. 53.831/64 com os seguintes critérios: 180 contribuições mensais, 15, 20
ou 25 anos de atividade profissional em serviços penosos, insalubres ou
49 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social. 1. ed. Curitiba: Jaruá, 2004, p. 32.
33
perigosos, de modo habitual e permanente; computado o período de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez decorrente do exercício
dessas atividades; manteve os quadros I e II do decreto nº. 53.831/64,
inclusive o limite de idade.
A Lei nº. 5.527 de 08.11.1968 restabeleceu, para as
categorias profissionais que mencionava o direito a aposentadoria
especial de que trata o artigo 31 da Lei nº. 3.807 de 26.08.1960, nas
condições anteriores.
A Lei nº. 5.890/73, regulamentada pelo decreto nº.
72.771/73, revogou o artigo 31 da LOPS e definiu o artigo 9º com os critérios
de 05 anos de contribuição, no mínimo, diminuindo a carência de 180
para 60 contribuições mensais (mais os 15 anos foram restabelecidos pela
RBPS), 15, 20 ou 25 anos de atividades profissionais em serviços insalubres,
penosos ou perigosos definidos por decreto, sem dispor nada quanto à
idade mínima.
O decreto nº. 83.080, de 24.01.1979, regulamento dos
beneficio de previdência social, trouxe significativas alterações, pois
unificou quadros dos decretos nº. 63.230/68 e 53.831/64, criando os anexos
I e II (anexo 4), o anexo I tratando da classificação das atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e o anexo II tratando dos grupos
profissionais.
A Lei nº. 7.369, de 10.12.1980, inclui o §4º no artigo 9º da
Lei nº. 5.890/73 e instituiu a conversão do tempo de serviço especial para
comum.
34
Novamente, o ensinamento de Maria Helena Ribeiro50
A Lei nº. 7.369/80 constitui um marco importante, pois
permitiu que o tempo de serviço exercido alternativamente
em atividades comuns e em atividades perigosas, penosas
ou insalubres, pudesse ser convertido, segundo critérios de
equivalência fixados pelo Ministério da Previdência Social, e
adicionado, não só para o deferimento de qualquer uma
das três aposentadorias especiais, mas também para a
obtenção da aposentadoria comum.
Cumprindo a determinação da Constituição de 1988,
foram editadas as Leis nº. 8.212/91 e nº. 8.213/91, instituindo,
respectivamente, o plano de custeio e o plano de benefícios da
Previdência Social.
A Lei nº. 8.213, de 24.07.1991, dispôs sobre
aposentadoria especial no artigo 57:
Art. 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que
tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Essa redação do artigo 57 da Lei 8.213/91 seria
alterada futuramente pela Lei 9.032/95.
O decreto nº. 611, de 27.07.1992, determinou a
utilização dos anexos I e II do decreto nº. 83.080/79 e anexo do decreto nº.
53.831/64 até a promulgação de lei especifica.
50 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 80.
35
A Lei 9.032, de 28.04.1995, deu nova redação ao artigo
57 da Lei 8.213/91, alterando profundamente seu conceito ao extinguir a
outorga do benefício exclusivamente pelo exercício de uma profissão,
constituindo um grande marco da aposentadoria especial.
Art. 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art.
33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário de benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma
forma que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício.
Além de modificar o caput do artigo 57, a Lei 9.032/95
alterou a redação do §3 do referido artigo, determinando a obrigação do
segurado de demonstrar a real exposição a agentes insalubres de forma
habitual e permanente.
36
Importante ressaltar que até a edição da Lei 8.213/91
era permitida a conversão do tempo comum em especial para que o
segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e especial
pudesse obter o benefício de aposentadoria especial, porém a partir da
edição da Lei 9.032/95 não seria mais possível converter-se tempo comum
em especial.
Face ao novo texto legal, excluíram-se, pois, as
atividades penosas e perigosas, atribuiu um direito individual de cada
trabalhador que comprovasse a exposição aos agentes químicos, físicos
ou biológicos, e não mais das categorias profissionais, coletivamente
consideradas como eletricitários, telefonista, etc.
Conforme entendimento da professora de Maria
Helena Ribeiro51
Não se pode adotar a data de 28.04.1995 como limite para
todas as categorias profissionais, tendo em vista que a
revogação da Lei 5.527/68 se deu com a edição da Medida
Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, e que o
anexo do Decreto 58.831/64 e os anexos I e II do Decreto
83.080/79 somente foram revogados pelo artigo 261 do
Decreto 2.172/97.
Entretanto, na prática, a concessão de aposentadoria
pelo enquadramento da profissão ou dos agentes agressivos
estabelecidos nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foi
afastada. Seria necessária, a partir de então, a comprovação da
exposição, mediante avaliação quantitativa ou qualitativa no local de
trabalho do segurado, por profissional especializado em matéria de
Segurança e Higiene do Trabalho.
51 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 91.
37
O decreto nº. 2.172, de 05.03.1997, apresentou o anexo
IV, o qual trouxe a relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associações de agentes.
A Lei nº. 9.528, de 10.12.1997, realizou algumas
importantes alterações, como a possibilidade de o Poder Executivo definir
e relacionar os agentes nocivos, a exigência de laudo técnico pericial de
condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, enalteceu a obrigatoriedade da utilização de
EPC (equipamento de proteção coletiva), além de ratificar o perfil
profissiográfico, consistente no mapeamento atualizado das condições
laborais.
A medida provisória nº. 1.663-10, de 28.05.1998,
revogou expressamente o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que permitia a
conversão do tempo laborado em condições especiais para comum, e
vedou a conversão a partir de 29.05.1998, resultando na Lei nº. 9.711/98.
Segundo Maria Helena Ribeiro52
A publicação da Medida Provisória 1.663-10 causou grande
surpresa aos segurados, que laboravam ou já haviam
laborado em atividades prejudiciais a sua saúde ou
integridade física, em razão da revogação nessa Medida
Provisória do §5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o que
significava a extinção da conversão de tempo especial em
comum.
A Lei nº. 9.732, de 11.12.1998, alterou o disposto nos
artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, obrigando a comprovação da efetiva
52 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 106.
38
exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
A Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998
implementou a reforma do sistema da Previdência Social e estabeleceu
normas de transição, dispondo ser vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou integridade física, definidos em Lei complementar.
A redação da referida Emenda Constitucional não foi
suficiente para afastar todas as dúvidas acerca da aplicação das regras
para a concessão de aposentadoria especial vigentes até a publicação.
Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari53
anotam que
O artigo 15 da Emenda Constitucional 20/98 manteve em
vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na
redação vigente em 16.12.1998, até que Lei Complementar
que se refere o artigo 201, §1º da Constituição seja
publicada. Sendo assim, as regras para a concessão de
aposentadoria especial que vigorar, até a publicação da
reforma da Previdência continuam válidas por expressa
recepção até que haja nova regulamentação da matéria
por meio de Lei Complementar.
No ano de 1999, o governo federal editou o Decreto
nº. 3.048, de 06.05.1999, (Regulamento da Previdência Social – RPS), que
53 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: Editora LTr, 2001, p. 473.
39
revogou os Decretos nº. 2.172 e 2.173/97, e nos seus artigos 64 a 70 e o
anexo IV, tratou de regulamentar os artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91.
O Decreto citado reiterou a exigência da empresa em
manter laudo técnico e perfil profissiográfico atualizados com referencia
aos agentes nocivos, sujeitando a empresa à multa em caso de não
observância.
Consta no anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 a relação
das atividades insalubres e o tempo de exposição considerado para fins
de concessão de aposentadoria especial.
Segundo Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista
Lazzari54
Essa relação não pode ser considerada exaustiva, mas
enumerativa, sustentado que segundo a Súmula nº. 198 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a
aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a
atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou
penosa, mesmo que não inscrita em regulamento.
O decreto nº. 4.032, de 26.11.2001, alterou alguns
dispositivos de decreto nº. 3.048/99, principalmente no que se refere ao
perfil profissiográfico previdenciário, estendendo a empresa à
responsabilidade de observar as Normas Reguladoras do Ministério do
Trabalho e emprego e do Ministério da Previdência e Assistência Social,
fazendo constar neste documento registros ambientais, os resultados de
monitoração biológica e dados administrativos55.
54 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 469-470.
55 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário esquematizado, p. 151.
40
A Medida Provisória nº. 83, de 12.12.2002, alterou alguns
dispositivos da legislação previdenciária, estendendo o direito a
aposentadoria especial aos cooperados das cooperativas de trabalho e
produção que trabalham sujeitos a agentes insalubres, posteriormente
convertida na Lei nº. 10.666/03.
Esse benefício tem previsão constitucional no artigo
201, §1:
Art. 201, §1º: É vedada adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar56.
O Decreto nº. 4.287, de 03.09.2003, alterou o artigo 70
do Decreto nº. 3.048/99, estabelecendo que a caracterização e a
comprovação de tempo de atividades em condições especiais
obedecerão ao disposto na legislação vigente a época da prestação de
serviços.
2.3 BENEFICIÁRIOS
Os titulares do direito subjetivo de usufruir das
prestações contempladas pelo regime geral são designados pela lei
como beneficiários, sendo que podem ser segurados ou dependentes57.
Para o benefício da aposentadoria especial,
evidentemente, somente segurados terão direito a percepção. 56 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
57 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2008, p. 251.
41
Dentre os segurados obrigatórios, que exercem
atividades vinculadas ao regime geral, descritos no artigo 11 da Lei nº.
8.213/91, somente o empregado, contribuinte individual e o avulso
poderão fazer jus ao benefício.
O facultativo está excluído, pois não exerce atividade
coberta pelo Regime Geral. Da mesma maneira, em razão da natureza de
suas funções, o eclesiástico e o doméstico também estão excluídos.
A hipótese mais comum é a do empregado, em regra,
a pessoa física que presta serviço ao empregador, mediante
remuneração, em caráter não eventual e sob subordinação58.
Também possui direito de percepção do benefício o
contribuinte individual, descrito no artigo 11, V da Lei nº. 8.213.
Entretanto, a partir de 29 de abril de 1995, o
autônomo, principalmente, passou a ter grandes dificuldades de
comprovar a exposição aos agentes nocivos de modo habitual e
permanente, haja vista ser obrigado a comprovar a especialidade
mediante laudo técnico confeccionado por profissional habilitado.
Conforme os ensinamentos de Rocha e Baltazar59
A situação mais controvertida seria a dos contribuintes
individuais. Por força da sistemática atribuída à prestação
pela Lei nº. 9.032/95, em conformidade com a exigência
veiculada pelo §3º do artigo 57 da LBPS, haveria imensas
58 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 5. ed. Niterói: Impetus, 2005, p. 79.
59 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 254.
42
dificuldades de comprovação da exposição a agentes
nocivos de maneira habitual e permanente. Entretanto, tem
sido entendido que, como a lei não faz distinção entre os
segurados do artigo 11, para fins de concessão de benefício
em foco, a restrição seria ilegal.
A Medida Provisória nº. 83/02, convertida na Lei nº.
10.666, determinou em seu artigo 1º:
Art. 1º: As disposições legais sobre aposentadoria especial
do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
aplicam-se, também, ao cooperado filiado a cooperativa
de trabalho e de produção que trabalha sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física60.
Dessa forma, os cooperados cuja filiação a
Previdência Social é efetuada na estirpe de contribuintes individuais
passaram a fazer ter direito de percepção do beneficio.
Assim, a legislação restringe a aposentadoria especial
para os segurados empregado, avulso e contribuinte individual, com a
inserção do cooperado filiado a cooperativa de trabalho e de produção
que trabalha sujeito a condições especiais.
2.4 CARÊNCIA
O artigo 24, caput, da Lei nº. 8.213/91 define o
significado de período de carência:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
60 Brasil. Lei nº. 10.666, de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado da cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providencias.
43
transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências61.
Desde que comprovada a exposição ao agente
nocivo, a Autarquia exigirá somente o cumprimento carência, ou seja, o
número mínimo de contribuições previdenciárias para a obtenção do
benefício.
A carência é de 180 contribuições mensais para o
segurado que se filiou após a edição da Lei nº. 8.213/91, artigo 29.
Por outro lado, para o segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social até 27.07.1991, aplica-se a tabela de
transição do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
Importante esclarecer que não há limite de idade e
nem a necessidade do cumprimento do pedágio para a concessão da
aposentadoria especial, diferente da aposentadoria por tempo de
contribuição.
2.5 CONCESSÃO
O benefício de aposentadoria especial será devido ao
segurado da Previdência Social que tenha comprovadamente
trabalhado com exposição a agentes nocivos durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos.
Assim, para a concessão, o segurado deverá
comprovar três requisitos mínimos: qualidade de segurado, período de
carência e o evento determinante gerador da especialidade.
61 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e dá outras providencias.
44
A manutenção da qualidade de segurado, que não
era um requisito obrigatório e sim genérico, tradicionalmente exigido para
a concessão de aposentadorias, foi expressamente dispensada pelo
artigo 3º. Da Lei nº. 10.666/03.
Art. 3º: A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por
tempo de contribuição e especial62.
É importante o segurado apresentar os documentos
comprobatórios da exposição aos agentes nocivos no pedido de
concessão do benefício junto a Autarquia.
De acordo com o artigo 57, §4º. Da Lei 8.213/91:
Art. 57, §4º: O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos
e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou a integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício.
Desta forma, o segurado apenas terá a obrigação de
comprovar o período de carência e a atividade profissional
desempenhada em condições diferenciadas.
2.6 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
De acordo com o artigo 57, §2º da Lei nº. 8.213/9163:
Art. 57, §2º: A data de inicio do beneficio será fixada da
mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
disposto no artigo 49.
62 BRASIL. Lei nº. 10.666, de 08 de maio de 2003.
63 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e dá outras providencias.
45
Assim, a aposentadoria especial tem seu inicio
determinado pela entrada do requerimento administrativo para todos os
segurados, exceto o empregado.
Para o segurado empregado, a aposentadoria
especial será devida a partir da data do desligamento do emprego,
somente quando for solicitada em até 90 dias depois dessa data.
Para o segurado que permanecer trabalhando ou não
solicitar nos primeiros 90 dias após o desligamento, será devido desde a
data da entrada do requerimento administrativo (DIB).
Aos demais segurados, o beneficio será concedido a
partir da data de entrada do requerimento, conforme citado, sem
exceções.
2.7 RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
A legislação define o salário de beneficio como o valor
considerado para efeito do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
de prestação continuada, ressalvados os casos de salário família e salário
maternidade.
Caso o segurado tenha preenchido os requisitos para a
concessão do beneficio de aposentadoria especial até a data da edição
da Lei nº. 9.876/99, o cálculo do salário de benefício será efetuado
conforme o disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, em sua redação
anterior:
Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética
simples de todos os últimos salários de contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
46
atividade ou da data de entrada do requerimento, até o
máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§1ºNo caso de aposentadoria por tempo de serviço,
especial ou por idade, contando o segurado com menos
de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo
citado, o salário de beneficio corresponderá a 1/24 (um
vinte e quatro avos) da soma dos salários de contribuição
apurados.
Por outro lado, se o segurado tiver preenchido os
requisitos para a concessão do benefício após a data da edição da Lei
nº. 9.876/99, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo.
O artigo 29 da Lei nº. 8.213 trata do salário de
benefício:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
Desta forma, para segurados inscritos na Previdência
Social a partir de 29.11.1999, o salário de benefício corresponderá a media
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
A redação original do artigo 57 da Lei de Benefícios da
Previdência Social determinava à renda mensal do benefício de
aposentadoria especial em uma parcela de 85% (oitenta e cinco por
47
cento) do salário de benefício, e mais outra parcela variável, contada a
razão de 1% (um por cento) por grupo de doze contribuições, até o
máximo de 15% (quinze por cento) do referido salário.
Entretanto, a Lei nº. 9.032/95 passou a vedar a
conversão do tempo de serviço comum em especial (§5º do artigo 57),
motivo pelo qual o coeficiente restou estipulado em 100% (cem por
cento).
De acordo com o artigo 57, §1º da Lei nº. 8.213/9164:
Art. 157, §1º: A aposentadoria especial, observado o
disposto no artigo 33, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Conforme preconizam Rocha e Baltazar65
É necessário esclarecer o sentido buscado pelo legislador
na elaboração da redação original do §1º do artigo 57, o
qual determinava a composição do coeficiente de calculo.
Como era considerado para a composição da parcela
variável apenas o tempo de serviço especial – pois caso
contrário à aposentadoria especial, cumprida a carência,
corresponderia a uma renda mensal inicial
obrigatoriamente de 100% do salário de beneficio – era
possível a concessão de aposentadorias especiais com
renda mensal inicial inferior a 100% do salário de benefício.
Importante ressaltar que uma das principais vantagens
da percepção da aposentadoria especial está relacionada aos valores
pela não incidência do fator previdenciário.
64 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
65 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 255.
48
O fator previdenciário foi instituído em 1999, com a Lei
nº. 9.876, com o objetivo de incentivar o segurado a adiar sua
aposentadoria, prolongando tempo de contribuição.
Entretanto, esse tema tem gerado grandes discussões
no âmbito do Direito Previdenciário Brasileiro, o que felizmente não tem
relação com o cálculo do benefício de aposentadoria especial em
virtude de sua não incidência.
No tocante à renda da aposentadoria especial, cabe
ainda lembrar que será paga após o cumprimento do tempo mínimo
necessário para a percepção do benefício, e que, se o segurado
trabalhar além desse tempo, não significará um benefício maior66.
2.8 LIMITE DE IDADE
A Lei Orgânica da Previdência Social, nº. 3.807 de
26.08.1960, tratando também da aposentadoria especial, continha
expressamente em seu texto o limite de idade mínima para a concessão
do benefício, ou seja, 50 anos de idade. Entretanto, o limite etário foi
retirado com a edição da Lei nº. 5.440-A.
A idade mínima para o recebimento de benefícios de
aposentadoria sempre foi motivo de discussões na legislação brasileira,
sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998, impôs a
exigência de 53 anos para homem e de 48 para mulheres, como limite
mínimo, desde que não alcançado o beneficio integral, evidentemente,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
66
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 432.
49
Em relação à aposentadoria especial, descritas nos
artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, a citada Emenda Constitucional nº. 20
não fez qualquer alteração, deixando a cargo de lei complementar futura
mudanças relativas à matéria.
Dessa forma, inexiste limite etário para o recebimento
do benefício de aposentadoria especial, cabendo ao segurado
comprovar o período de carência e a atividade profissional
desempenhada em condições diferenciadas.
50
CAPÍTULO 3
GENERALIDADES DA APOSENTADORIA ESPECIAL
3.1 EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
O benefício de aposentadoria especial será devido ao
segurado da Previdência Social que tenha comprovadamente
trabalhado com exposição a agentes nocivos durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos.
A grande dificuldade para concessão do benefício
está na comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Segundo Sérgio Pinto Martins67
Agentes nocivos são os que possam trazer ou ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos
ambientes de trabalho, em razão de sua natureza,
concentração, intensidade e exposição aos agentes físicos
(ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações
ionizantes etc.), químicos (poeiras, gazes, fumos, névoas,
óleo contendo hidrocarbonetos, etc.), biológicos
(microorganismos, como bactérias, fungos, parasitas,
bacilos, vírus etc.).
Marina Vasques Duarte destaca que68
O INSS vinha entendendo que o agente nocivo devia estar
escrito no regulamento vigente a época do requerimento
do beneficio. A farta jurisprudência, entretanto, posicionou-
se no sentido de que o enquadramento deve ser feito de 67 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 358.
68 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008, p. 236/237.
51
acordo com a legislação vigente época do exercício da
atividade, observados os Decretos 53.831-64 (anexo III),
83.080/79 (anexos I e II), 2.172/97 (anexo IV) e 3.048/99
(anexo II), os quais descrevem os agentes químicos, físicos e
biológicos definidos pelo Poder Executivo como nocivos à
saúde.
A instrução normativa nº. 84, publicada em 17.12.2002
e republicada em 22.01.2003, definiu agentes nocivos da seguinte forma:
Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação
da Lei nº. 9.032, a caracterização de atividade como
especial depende de comprovação do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, observada a carência exigida.
§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física
do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de
natureza, concentração, intensidade e fator de exposição,
considerando-se:
I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade,
a eletricidade, as pressões anormais, as radiações
ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o
período do dispositivo legal.
II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas,
poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas
presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via
respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de
absorção por meio de outras vias;
III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos,
parasitas, bacilos, vírus e ricketesias dentre outros.
52
A legislação previdenciária apresenta uma vasta
quantidade de agentes nocivos descritos nos Decretos nº. 53.831/64, nº.
83.080/79, nº. 2.172/97, e nº. 3.048/99, que devem servir como orientação
para confecção de laudos técnicos e enquadramentos das atividades
insalubres.
Entretanto, nem todos os agentes nocivos existentes
estão descritos na legislação. Dessa forma, visando não trazer prejuízos ao
segurado, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula nº. 198
reconhecendo a especialidade da atividade, independentemente do
agente nocivo estar descrito em regulamento.
Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a
atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou
penosa, mesmo não inscrita em regulamento69.
Dessa forma, o agente nocivo à saúde e a integridade
física do trabalhador deve ser reconhecido, mesmo que não presente nos
decretos, gerando direito a concessão do benefício de aposentadoria
especial ao segurado.
3.1.1 REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
Desde a instituição do benefício de aposentadoria
especial pelo artigo 31 da Lei nº. 3.807, de 26.08.1960, até a edição da Lei
nº. 9.032/95, as leis previdenciárias, no sentido formal e material, não
fizeram referência aos requisitos de permanência, habitualidade e
intermitência.
69 BRASIL. Tribunal Federal de Recursos (extinto). Súmula nº. 198, de 20 de novembro de 1985.
53
A Lei nº. 3.807/60 definia que a aposentadoria especial
seria devida aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou
perigosos. Apenas alguns decretos que as regulamentaram fizeram
referência à comprovação da habitualidade e permanência das
atividades prestadas.
A Lei 9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação ao
artigo 57 da Lei 8.213/91, modificou o §3º que tratou da habitualidade e
permanência.
Art. 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado70.
Além de modificar o caput do artigo 57, a Lei nº.
9.032/95 alterou a redação do §3 do referido artigo, determinando a
obrigação do segurado de demonstrar a real exposição a agentes
insalubres de forma habitual e permanente.
O conceito de trabalho permanente encontra-se
previsto no artigo 65 do Decreto nº. 3.048/99, com redação alterada pelo
Decreto nº. 4.882 de 18 de novembro de 2003, nos seguintes termos:
70 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
54
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeitos
desta subseção, aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço71.
Os conceitos de habitualidade e permanência
geralmente são veiculados por ordens de serviços expedidos pelo INSS. A
ordem de serviço nº. 564/97 definia trabalho permanente como:
Aquele em que o segurado no exercício de todas as suas
funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos
físicos, químicos e biológicos, ou associação de agentes 72.
Já no ano de 1998, a Ordem de serviço nº. 600/98
referia-se a trabalho não ocasional nem intermitente definindo-o como:
Aquele em que, na jornada de trabalho não houve
interrupção ou suspensão do exercício de atividade com
exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de
forma alternada, atividade comum e especial 73.
Ivan Kertzman anota que74
Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
71 BRASIL. Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências.
72 BRASIL. Ordem de serviço do INSS 564/97.
73 BRASIL. Ordem de serviço do INSS 564/97.
74 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: Podivm, 2009, p. 376.
55
Embora nos termos da atual legislação o requisito para
a concessão da aposentadoria seja a exposição do trabalhador aos
agentes nocivos de forma habitual e permanente, a jurisprudência já
decidiu que, enquanto em vigor o artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
anteriormente a sua alteração pela Lei nº. 9.032/95, não era necessária a
comprovação o contato permanente com os elementos nocivos a saúde
ou integridade física75.
Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari
76anotam que
A Lei nº. 9.032/95 impôs a necessidade de comprovação,
pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exigindo ainda que essa exposição devesse ser
habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para
o reconhecimento do tempo especial passou então a ser a
comprovação do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado, (quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de trabalho).
Esse entendimento encontra respaldo no Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, consoante o teor do seguinte
excerto:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. Considerando-se a legislação
vigente à época em que o serviço foi prestado, não se
pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre
de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
75 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 254.
76 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 537.
56
uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei
nº. 9.032/95. (TRF4, EINF 2002.70.00.068106-3, Terceira Seção,
Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/06/2009)77.
As atividades prestadas até a publicação da Lei nº.
9.032/95, quando não eram exigidos os requisitos da habitualidade e
permanência, eram considerados como atividade especial.
Entretanto, com a legislação em vigor após a edição
da referida Lei, o trabalho em condições especiais deve ser permanente,
contínuo, constante e não eventual.
A instrução normativa nº. 84, publicada em 17.12.2002
e republicada em 22.01.2003, disciplinou procedimentos e tratou dos
requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência:
Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação
da Lei nº. 9.032, a caracterização de atividade como
especial depende de comprovação do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, observada a carência exigida.
§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente - aquele em que o segurado, no
exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente
exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou
associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente - aquele em
que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou
77 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Previdenciário. Embargos Infringentes 2002.70.00.068106-3, Terceira Seção. 26 de junho de 2009.
57
suspensão do exercício de atividade com exposição aos
agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma
alternada, atividade comum e especial78.
Assim, desde 29/04/1995, com a publicação da Lei nº.
9.032, a caracterização do tempo de trabalho exercido sob condições
especiais, para fins previdenciários, exige a comprovação da exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente
prejudicial à saúde ou a integridade física.
3.2 ENQUADRAMENTO LEGAL DA ESPECIALIDADE
A legislação previdenciária incumbiu-se de resguardar
os direitos dos segurados e, assim, para o enquadramento e
reconhecimento do tempo especial são considerados os Decretos nº.
53.831, de 25/03/1954, nº. 83.080, de 24/01/1979, nº. 2.172 de 05/03/1997, e
nº. 3.048 de 05.05.1999, principalmente.
Ao regulamentar a aposentadoria especial, o Decreto
nº. 53.831, de 24/03/1964, classificou as atividades sob condições especiais
pela exposição aos agentes nocivos e também pelas categorias
profissionais, criando a presunção de exercício profissional insalubre para
diversas categorias, descrita especificamente em relação à atividade e
ao agente nocivo.
Acrescenta Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro79 que
O Decreto 53.831/64 criou um quadro anexo estabelecendo
a relação dos agentes químicos, físicos e biológicos no
trabalho e os serviços e atividades profissionais classificadas
78 BRASIL. Instrução Normativa nº. 84, de 17 de dezembro de 2002.
79 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 32.
58
como insalubres, perigosas ou penosas, que passaram a
ensejar a aposentadoria especial.
Posteriormente, o Decreto nº. 83.080/79 inseriu a
aposentadoria do jornalista profissional e do aeronauta, sem grandes
modificações na redação do decreto anterior.
Quando a Lei nº. 8213/91 foi editada, dispôs em seu
artigo 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde
seria objeto de lei especifica, no prazo de trinta dias, a contar da
publicação.
Como nenhum projeto de lei foi apresentado no
período, foi determinado pelo Decreto nº. 357/91 que seriam ainda
considerados os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 para concessão de
aposentadoria especial, até a promulgação de lei específica80.
Até o advento da Lei nº. 9.032/95, as atividades
profissionais especiais e o rol de agentes nocivos à saúde ou a integridade
física constavam, de forma concomitante, nos Decretos nº. 53.831/64 e
83.080/7981.
Com o fim do reconhecimento embasado nas
categorias profissionais, de acordo com a Lei nº. 9.032/95, o rol de agentes
nocivos passou a constar nos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79, e a
partir de 04/03/1997, de forma concomitante no Decreto nº. 3.048/99.
80 Brasil. Decreto nº. 357, de 07 de dezembro de 1991. Aprova o regulamento dos benefícios da Previdência Social.
81 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 249.
59
Assim, para que houvesse o reconhecimento da
especialidade da atividade, seria necessário o enquadramento em algum
item dos decretos citados.
O Decreto nº. 2.172/97 definiu em seu anexo IV a
relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física e
revogou expressamente os decretos anteriores.
A Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei nº.
9.732 em 11/12/1998, alterou o §1º da Lei 8.213/91 e determinou que82:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Entretanto, é importante observar que enquadramento
do período laborado em condições dever ser considerado em
conformidade com a lei vigente a época da prestação do serviço.
3.2.1 RUÍDO
A comprovação da atividade insalubre devido ao
ruído deve ser feita através de uma média, desde que superior ao limite
82 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
60
de tolerância, haja vista existirem variações de amplitude durante a
jornada de trabalho.
Como ocorrem variações, é feita a dosimetria
obtendo-se um nível equivalente que apresenta a exposição ocupacional
do ruído durante o período de medição e representa a integração dos
diversos níveis instantâneos de ruídos ocorridos nesse período83.
A Súmula nº. 05 da Turma Recursal do Estado de Santa
Catarina, aprovada na sessão de julgamento de 02/07/2004, enfatiza a
necessidade do laudo para ruído mesmo antes de 06/03/1997.
Súmula 05 - Exige-se laudo técnico para comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente
em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997
(decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual
imprescindível àquela prova também no período anterior84.
A Súmula nº. 32 da Turma de Uniformização Nacional
dos Juizados Especiais definiu os limites e datas para a exposição ao
agente nocivo ruído ser considerada atividade especial.
Súmula 32 – O tempo de trabalho laborado com exposição
a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,
na vigência do Decreto nº. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 05 de março de 2007, vigência do
Decreto nº. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto nº. 4.482, de 18 de novembro de 200385.
83 SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle de ruído - PPRA. 1. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 24.
84 BRASIL. Turma Recursal do Estado Santa Catarina. Sumula nº. 05, aprovada na sessão de julgamento de 14 de julho de 2004.
85 BRASIL. Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais. Súmula nº. 32, julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37.
61
É cabível ressaltar que existe uma divergência de
entendimentos acerca do nível de intensidade do ruído considerado
insalubre para efeitos de aposentadoria especial.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região
admite como atividade especial as atividades posteriores à data de
06/03/1997 com nível de intensidade de 85 decibéis, consoante a seguinte
decisão:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. CONVERSÃO. Se ficar comprovado a efetiva
exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser
reconhecida a especialidade do período e o respectivo
tempo convertido para comum. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITE DE
TOLERÂNCIA. A partir de 06-03-1997, o limite de tolerância
ao agente nocivo ruído é de 85 dB. TEMPO EXCLUSIVAMENTE
ESPECIAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. O segurado que
exercer atividade exclusivamente especial por período
equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz
jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei
nº. 8.213, de 1991. (TRF4, AC 2006.72.07.002425-7, Quinta
Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 08/03/2010)86.
O Instituto Nacional de Seguridade Social adota o
primeiro entendimento, o qual é seguido pela Turma Recursal do Estado
de Santa Catarina e diverge do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.
3.3 CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Categorias profissionais para o benefício de
aposentadoria especial são as atividades relacionadas na lista de
86 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Previdenciário. Apelação Cível 2006.72.07.002425-7, Quinta turma. 08 de março de 2010.
62
ocupação do quadro do anexo do Decreto nº. 53.831/94 ou nos anexos I
e II do Decreto nº. 83.030/7987.
Nas citadas listas estão descritas as atividades
profissionais que ensejam direito ao reconhecimento da especialidade por
presunção de exercício insalubre para as determinadas categorias.
O Decreto nº. 83.030/79, por exemplo, dispõe que a
aposentadoria é devida ao segurado que tiver trabalhado em atividades
profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que a atividade
conste nos anexos I e II que acompanham o regulamento.
Esse entendimento perdurou até 28/04/1995, data da
publicação da Lei nº. 9.032/95, a qual alterou o caput do artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”,
alterando também a redação do §3º do artigo 57, dispondo que a
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Segundo Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro88
Portanto, até a edição da Lei nº. 9.032/95 existe a
presunção júris et júri de exposição a agentes nocivos
relativamente às categorias profissionais relacionadas no
Decreto nº. 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº.
83.030/79, presumindo a sua exposição a agentes nocivos.
87 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 357.
88 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 358.
63
A Turma Recursal de Santa Catarina foi esclarecedora
acerca do tema com publicação da Súmula nº. 04, aprovada na sessão
de julgamento de 17/04/2004:
Súmula nº. 04º - O enquadramento do tempo de atividade
especial por categoria profissional prevalece somente até
28-04-1995 (lei 9032/95).
A partir de 28.04.1995 não há mais enquadramento em
tempo especial pelo simples exercício de determinada profissão,
pressupondo-se a exposição a agentes nocivos.
Cabe ressaltar, entretanto, que deve ser observada a
legislação pertinente ao tempo em que o segurado desempenhou tais
atividades para concluir sobre seu direito ao enquadramento do tempo
como especial.
3.4 INSALUBRIDADE, PENOSIDADE E PERICULOSIDADE
As definições de insalubridade, penosidade e
periculosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, a
qual utiliza os conceitos descritos na Consolidação das Leis do Trabalho.
A definição de atividade insalubre está estabelecida
no artigo 189 da CLT89:
Art. 189: Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
89 BRASIL. Decreto Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
64
As atividades periculosas são definidas com fulcro no
artigo 193 também da CLT90 :
Art. 193: São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
O contato com energia elétrica de alta tensão, não
referido no artigo 193 da CLT, também deve ser enquadrado como
agente gerador de periculosidade.
De acordo com o entendimento da Turma Regional de
Uniformização da 4º. Região acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE - RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997 1. O código 1.1.8 do
quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 1964, prevê como
especial, em razão de sua periculosidade, a atividade
sujeita a este agente em níveis superiores a 250 volts, com
base no qual é possível o reconhecimento da especialidade
até 05.03.1997. 2. Embora o agente nocivo eletricidade não
tenha sido referido no Decreto n° 2.172, de 1997, é possível o
reconhecimento da especialidade após 05.03.1997, em
face do disposto na Lei nº. 7369, de 1985, e no Decreto nº.
93.412, de 1986, e pela aplicação do enunciado da súmula
198 do extinto TFR. 3. Incidente de Uniformização provido.
(IUJEF 2007.72.51.004753-2, Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E.
08/05/2009)91.
90 BRASIL. Decreto Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
91 BRASIL. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Previdenciário. Incidente de Uniformização no Juizado Especial 2007.72.51.004753-2, de 08 de maio de 2009.
65
A atividade penosa, por outro lado, não possui uma
definição legal na CLT, cabendo sua analise pela doutrina do professor
Wladimir Martinez92
Pode ser considerada penosa à atividade produtora de
desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em
razão da repetição dos movimentos, condições agravantes,
pensões e tensões próximas ao individuo. Dirigir veículo
coletivo ou de transporte pesado, habitual e
permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é
um exemplo de desconforto causador de penosidade.
Ainda nesse enfoque, outros exemplos de atividades
consideradas penosas pelo Decreto nº. 53.831/64 são as profissões de
professor, motorista e cobrador de ônibus, frentista de posto de
combustíveis, dentre outros93.
3.5 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO
A expressão perfil profissiográfico profissional foi
instituída pela Medida Provisória nº. 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente
reeditada até a Medida Provisória nº. 1.523-13.
O §4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº. 8.213/91
pela Lei nº. 9.528, de 10/12/1997, trouxe na sua redação a expressão perfil
profissiográfico, instituindo a obrigação da empresa de elaborar e manter
atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador94.
92 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 1998, p. 30.
93 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 252.
94 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
66
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
O objetivo do perfil profissiográfico seria a
comprovação das atividades sujeitas aos agentes prejudiciais á saúde a
integridade física, e de fornecer a este quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autentica do documento95.
Vladimir Novaes Martinez96 entende que
O conteúdo do perfil profissiográfico consiste no
mapeamento das circunstancias laborais e ambientais, fiel
descrição das diferentes funções do segurado diante dos
agentes nocivos, relato da empresa, identificação,
intensidade ou concentração destes, com referência a
periodicidade da execução, enfim, relatório eficiente do
ambiente de trabalho.
A Instrução Normativa – INSS nº. 78/02 descreve que o
perfil profissiográfico profissional é um documento histórico laboral pessoal
do trabalhador, com objetivos previdenciários para informações relativas
à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos
no ambiente de trabalho, orientação de programa de reabilitação
95 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 266.
96 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Aposentadoria especial em 420 perguntas e respostas, p. 90.
67
profissional, requerimento de benefício acidentário e benefício de
aposentadoria especial97.
As informações prestadas pela empresa no perfil
profissiográfico previdenciário presumem-se verdadeiras até prova em
contrário, haja vista o artigo 58, §3º da Lei nº. 8.213/91 sujeitar à
penalidade a empresa que emitir o documento em desacordo com laudo
ou com a realidade.
Marina Vasques Duarte98 destaca que
Desde 01/01/2004, quando se passou a exigir efetivamente
o PPP, o segurado não necessita mais apresentar o laudo
técnico, em que pese este servir de base para o
preenchimento daquele, já que o perfil profissional
profissiográfico substitui o formulário e o laudo.
Entretanto, no caso concreto, na maioria das vezes o
INSS limita o reconhecimento da atividade especial mediante
apresentação do perfil profissiográfico profissional do segurado
juntamente com o laudo técnico da empresa.
O laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), que serve de base para produção do PPP, é um documento com
caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar
elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes
nocivos à saúde ou a integridade física relacionados no Anexo IV do
Decreto nº. 3.048/9999.
97 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social. p. 268.
98 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008, p. 236/237.
99 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 549.
68
O artigo 58 da Lei nº. 8.213/91 dispõe exaustiva
redação em relação ao laudo técnico100.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento
de comprovação de efetiva exposição em desacordo com
o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no
art. 133 desta Lei.
Em relação ao período no qual é exigida a
apresentação do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, o
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) editou o Enunciado nº.
20:
100 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
69
Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será
obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para
períodos de atividades anteriores à edição da Medida
Provisória nº. 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao
segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes
agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados
nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de
qualquer meio de prova em direito admitido.
Entretanto, novamente deve ser citada a Súmula nº. 05
da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, aprovada na sessão de
julgamento de 02/07/2004, determinou a exigência somente a partir de
06/03/1997.
Súmula 05 - Exige-se laudo técnico para comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente
em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997
(decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual
imprescindível àquela prova também no período anterior.
A jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça
tem o posicionamento de que, se a legislação anterior não exigia laudo
técnico para a comprovação de tempo especial, a lei posterior que
passou a exigi-lo não pode ser aplicada a situações pretéritas, pois
representa restrição ao exercício do direito101.
Cabe ressaltar que não é exigível que o laudo técnico
seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde
que os levantamentos das atividades sejam realizados por engenheiros de
segurança do trabalho devidamente habilitados102.
101 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 282.
102 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 288.
70
De acordo com o entendimento da Primeira Turma
Recursal do Estado de Santa Catarina acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS
PELA EMPRESA. 1. É possível a utilização dos laudos
ambientais fornecidos pela empresa, como meio de prova
da atividade especial, mesmo quando estes não sejam
contemporâneos à data da prestação do trabalho. 2. A
singela alegação formal no sentido de que a prova foi
produzida unilateralmente pela empresa, não implica na
nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (RCI
2007.72.95.004073-4, Primeira Turma Recursal de SC, Relator
Zenildo Bodnar, julgado em 04/11/2008)103.
Existindo dúvida quanto às informações contidas no
laudo técnico e nos documentos que fundamentam a sua elaboração, o
INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência de dados.
3.6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
Um dos principais fundamentos para o indeferimento
do benefício de aposentadoria especial se dá pela utilização de EPIS –
equipamentos de proteção individual, ou EPCs – equipamentos de
utilização coletiva pelo segurado, os quais eliminariam os danos ao
organismo.
O emprego desse tipo de equipamento visa diminuir os
danos ao organismo, conseguindo ou não, em cada caso esse
desiderato.
103 BRASIL. Turma Recursal de Santa Catarina. Previdenciário. Recurso de Sentença Cível 2007.72.95.004073-4, de 04 de novembro de 2008.
71
Segundo Wladimir Novaes Martinez104,
O direito ao benefício dispensa, por parte do interessado, a
prova de ter havido tal prejuízo físico, bastando, consoante
filosofia da lei, a mera possibilidade de sua ocorrência
(probabilidade de risco).
A definição de equipamentos de proteção individual –
EPIs pode ser encontrada na Norma Regulamentadora 06, item 6.1, da
Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho:
Considera-se equipamento de proteção individual todo
dispositivo de uso individual destinado a proteger a
integridade física do trabalhador105.
Equipamentos de proteção coletiva – EPCs, conforme
defini Wladimir Novaes Martinez106,
São construções erigidas pela empresa visando a defender
o trabalhador de acidentes do trabalho, doenças
profissionais ou do trabalho e, sobretudo, em razão da
exposição aos riscos.
Em outra obra de sua autoria, expõe o mesmo que107,
Medidas coletivas de controle são políticas gerais, visando a
proteção agrupada do trabalhador. A NR-9 coloca-as em
primeiro lugar; antes de medidas administrativas e
equipamentos individuais. Com elas, a empresa diminui o
impacto principal dos agentes agressivos, e normalmente,
104 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Questões atuais envolvendo aposentadoria especial, Revista da Previdência Social nº. 217, p. 1049.
105 BRASIL. Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
106 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Aposentadoria especial em 420 perguntas e respostas, p. 44.
107 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Aposentadoria especial. 1999, p. 45.
72
por sua extensão, acaba protegendo também os
exercentes de atividade comum.
A simples informação no laudo pericial citando o
fornecimento de EPIs ou EPCS não faz presumir que o equipamento tenha
neutralizado totalmente o agente agressivo.
Simone Fortes e Leandro Paulsen108 ensinam que
É preciso provas concretas da qualidade técnica do
equipamento, descrição do seu funcionamento e efetiva
medição do quantum que o equipamento pode elidir ou se
realmente pode neutralizar e, principalmente, desde
quando a empresa passou a adotar tal medida. Entender
de forma diversa seria indeferir sempre a aposentadoria
especial, pois a legislação exige apenas informações sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo.
A jurisprudência tem adotado o posicionamento de
que o fornecimento desses equipamentos não elide o enquadramento da
atividade como especial, principalmente quando não afasta o risco da
atividade. De acordo com a Súmula nº. 289 do Tribunal Superior do
Trabalho109,
O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo
empregador não exime o pagamento de adicional de
insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que
conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade,
dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
pelo empregado. 108 FORTES, Simone Pereira e PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. 1. ed. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2005, p. 202.
109 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº. 289, aprovada na sessão de julgamento de 24 de março de 1988.
73
Marina Vasques Duarte110 destaca que
De fato, o mero fornecimento de EPI (equipamento de
proteção individual) e EPC (equipamento de proteção
coletiva) não elide o enquadramento da atividade
especial. Mas, se ficar comprovado no caso concreto que o
trabalhador de fato utilizava este equipamento e o perito
atestar que ele afastava toda e qualquer possibilidade de
prejuízo a saúde do trabalhador, não há motivo para
enquadrar esta atividade como especial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região coaduna
com o citado posicionamento111
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES INSALUBRES COMPROVADAS. CONCESSÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a ruído, com previsão nos
códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79, exigem tempo de
trabalho mínimo de 25 anos para obtenção da
aposentadoria especial. 2. O uso de EPI ou EPC só
descaracteriza a especialidade da atividade quando
efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou
neutraliza a nocividade do agente a limites legais de
tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após
02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de
Serviço INSS/DSS nº. 564, de 9 de maio de 1997, a qual
estatuía em seu item 12.2.5 que "o uso de Equipamento de
Proteção Individual - EPI não descaracteriza o
enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à
saúde ou à integridade física". 3. Comprovado o exercício
das atividades especiais pela parte autora, por período
superior a 25 anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, com RMI equivalente a 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 e § 1º da Lei nº. 8.213/91,
observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da Lei
110 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário, p. 245.
111 BRASIL. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Previdenciário. Incidente de Uniformização no Juizado Especial 2007.72.51.004753-2, de 08 de maio de 2009.
74
de Benefícios. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.007467-9, Turma
Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
21/09/2009).
A atual instrução normativa INSS/PRESS 2007 prevê no
parágrafo único do artigo 180, como citado na decisão acima, que a
utilização do EPI será apenas considerada para os períodos após 11 de
dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos
anteriores a tal data.
O §2º do artigo 58 da Lei nº. 8.213/91 passou a
determinar que o laudo contivesse informação sobre a existência de
tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente
agressivo pelo estabelecimento respectivo a partir da Lei nº. 9.732, e
11/12/1998112.
A jurisprudência tem manifestado o sentido de que o
simples uso de EPI, no caso de exposição ao ruído, por si só não
descaracteriza o tempo de serviço especial.
A Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização
prescreve que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda
que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado113.
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro114 defini que
112 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
113 BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais. Sumula nº. 09, aprovada na sessão de julgamento de 13 de outubro de 2003.
114 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 295.
75
A conclusão coerente com a correta interpretação dos
textos legais, é que o fato da empresa fornecer o EPI –
Equipamento de proteção individual, ao empregado, e
ainda que sejam utilizados tais equipamentos, não elide, por
si só, o direito ao benefício de aposentadoria, com a
contagem de tempo especial, cabendo analisar cada
situação em particular.
Como o simples fornecimento do equipamento de
proteção ao empregado não elimina a caracterização da especialidade
da atividade desempenhada, pode ser determinada à realização da
perícia para a comprovação da real exposição.
3.7 APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS
Em relação ao trabalhador autônomo que presta
serviço sem o padrão de relação de emprego, o INSS tem adotado a
sistemática de que, a partir de 29 de abril de 1995, a sua atividade não
poderá ser enquadrada como especial, haja vista a dificuldade de
comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde e os requisitos da
habitualidade e permanência.
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 20,
de 11/10/2007115:
Art. 163 – A partir de 29 de abril de 1995 a aposentadoria
especial somente será concedida aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de
dezembro de 2002, data da publicação da Medida
Provisória – MP nº. 83, de 12 de dezembro de 2002, também
aos cooperados filiados a cooperativa de trabalho ou de
produção.
115 BRASIL. Instrução Normativa nº. 20, de 11 de outubro de 2007.
76
§Único – Os demais segurados classificados como
contribuinte individual não tem direito a aposentadoria
especial.
Castro e Lazzari116 discordam da Instrução Normativa
É questionável tal norma, visto que a Lei de Benefícios não
estabelece qualquer restrição nesse sentido, e a
especialidade da atividade decorre da exposição aos
agentes nocivos, e não da relação de emprego. Tenha-se,
por exemplo, um fabricante de cristais que exerce a
profissão de forma autônoma: pela norma interna do INSS,
não faria jus a benefício de aposentadoria especial; da
mesma forma, os demais profissionais que atuam expostos a
agentes nocivos e que não possuem vínculo empregatício.
Os trabalhadores autônomos desempenham
atividades de forma habitual e permanente, apesar da atividade não ser
prestada sempre para a mesma empresa ou no mesmo local.
Marina Vasques Duarte117 destaca que
Não se pode admitir a exclusão pura e simples do seu direito
porque a administração entende que não existe forma de
comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais a
saúde e a integridade física de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
O segurado autônomo certamente encontra maiores
dificuldades para comprovar a exposição aos agentes nocivos,
entretanto, o laudo técnico pericial pode ser realizado por um perito do
INSS, e o formulário, até mesmo o laudo, preenchido por um médico do
trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho.
116 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 545.
117 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário, p. 248.
77
3.7 CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
A Lei nº. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o §5º do
artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, passou a vedar a conversão do tempo de
serviço comum em especial118:
Art. 57, §5º – O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado,
após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Mais tarde, não satisfeito com as restrições impostas a
concessão de aposentadoria especial, o Poder Executivo decidiu revogar
o §5º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, providência inserida no artigo 28 da
Medida Provisória nº. 1.663-10, de 28/05/1998119.
Os atos praticados com base na citada Medida
Provisória foram convalidados pela Lei nº. 9.711, de 28/11/1998, a qual
estabeleceu no artigo 28120:
118 BRASIL. Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº. 8.212 e nº. 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
119 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 256.
120 BRASIL. Lei nº. 9.711, de 20 de novembro de 1998. Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.
78
Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para a
conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio
de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à
saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da
Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032,
de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em
atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a
obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento.
Dessa forma, as atividades exercidas após 28/11/1998,
mesmo que comprovadamente prejudicais a saúde e integridade física
do trabalhador, não poderiam ser convertidas de tempo comum para
especial.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula
nº. 16 tratando do tema:
Súmula 16 – A conversão em tempo de serviço comum, do
período trabalhado em condições especiais, somente é
possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio
de 1998.
Castro e Lazzari121 entendem que
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais a
saúde ou a integridade física, conforme a legislação
vigente a época, será somado, apos a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, independentemente da data do requerimento do
benefício ou da prestação do serviço.
121 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 553.
79
Entretanto, apesar do tema causar grandes discussões
e entendimentos diferenciados, a determinação de limitar a conversão do
período comum para especial após 28/11/1998 permaneceu até o
cancelamento da Súmula nº. 16 da Turma Nacional de Uniformização, no
dia 27/03/2009.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa
Catarina já tem adotado um novo entendimento, reconhecendo o direito
a conversão após 28/11/1998:
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 28/05/1998. FATOR DE
CONVERSÃO. O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na
vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003 (Súmula 32 da TNU) O uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado (Súmula nº. 9, TNU). A Turma
Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU) modificou sua jurisprudência e
passou a admitir a conversão, para tempo de serviço
comum, dos trabalhos exercidos sob condições especiais,
posteriores a 28/05/1998. Para aposentadoria requerida
após o advento da Lei nº. 8.213/91 e mesmo da
Constituição de 1988, aplica-se o fator de conversão
previsto à época, qual seja, 1,4. (RCI 2009.72.51.000574-1,
Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva
Scheffer, julgado em 26/08/2009)122.
122 BRASIL. Turma Recursal de Santa Catarina. Previdenciário. Recurso de Sentença Cível 2009.72.51.000574-1, de 26 de agosto de 2009.
80
Cabe ressaltar que esse entendimento adotado pela
Turma Recursal do Estado de Santa Catarina tem como fundamento a
revogação da citada Súmula nº. 16 da Turma Nacional de Uniformização
e o recente posicionamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
favorável a conversão.
3.8 APOSENTADORIA ESPECIAL AO COOPERADO FILIADO À COOPERATIVA
DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO
O cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de
produção que trabalhe sujeito a condições especiais tem direito a
percepção do benefício de aposentadoria especial, de acordo com o
disposto no artigo 1º, caput, da Medida Provisória nº. 83, de 12/12/2002:
Art. 1º. As disposições legais sobre aposentadoria especial
do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa
de trabalho e de produção que trabalha sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física123.
O Ministério da Previdência e Assistência Social
fundamentou o entendimento ao estabelecer que a mudança no perfil
das relações de trabalho, com a redução gradativa dos trabalhadores
contratados como empregados, fez crescer significativamente as
cooperativas de trabalho e de produção, cujos cooperados filiam-se a
Previdência Social como contribuintes individuais. Os trabalhadores que
exerciam atividades expostas a condições prejudiciais a saúde ou a
integridade física perderam o direito ao beneficio de aposentadoria
especial, uma vez que, pela sistemática vigente, a modalidade de
123 BRASIL. Medida Provisória nº. 83, de 12 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
81
aposentadoria só é devida aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos124.
Castro e Lazzari125 anotam que
Entendemos que mesmo antes da entrada desse dispositivo,
a aposentadoria especial aos cooperados filiados à
cooperativa de trabalho e de produção sujeitos a
atividades prejudiciais à saúde e a integridade física já era
devida, pois não é admissível que esses segurados, pelo
simples fato de não serem empregados, pudessem ser
prejudicados.
A Constituição expressamente determina a adoção de
critérios e requisitos diferenciados para a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Entretanto, deve haver igualdade de tratamento
entre aqueles que exerçam atividades sob condições especiais, sejam
eles empregados e contribuintes individuais, ou mesmo integrantes de
oura categoria profissional.
124 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 552.
125 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 552.
82
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar, à
luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, a aposentadoria
especial no regime geral da previdência social brasileiro.
O benefício de aposentadoria especial, tratado na
monografia de uma forma geral, tem um valor significante dentro do
sistema previdenciário, sobretudo aos segurados que desempenharam por
grande período em sua carreira laborativa atividades com exposição a
agentes insalubres.
A importância da análise geral desse instituto está na
demonstração da obrigação da previdência em proporcionar ao
segurado uma compensação pelo desgaste provocado em virtude do
longo período em que sofreu com a exposição aos agentes insalubres.
A pesquisa apresentou todo o histórico da
aposentadoria especial, contemplando as alterações a que se procedeu
no benefício e as regras vigentes a cada época.
Tratou-se da concessão do benefício, juntamente com
o enquadramento da atividade, o direito a conversão de tempo de
serviço especial para tempo comum, o direito adquirido dos segurados a
concessão do benefício, além das regras de transição instituídas pela
Emenda Constitucional nº. 20/98.
A comprovação do labor desempenhado com
exposição a agentes insalubres prejudiciais a saúde mediante perfil
profissiográfico profissional e laudo técnico ambiental, a comprovação do
tempo especial pelo autônomo e pelo cooperado filiado a cooperativa
83
de trabalho, também foram abordados visando explicitar as regras e
obrigações para a concessão do benefício.
Em relação às hipóteses levantadas no início do
trabalho, ficou demonstrado que o INSS realmente tem diminuído o
número de concessões do benefício de aposentadoria especial, haja vista
a obrigação do segurado em apresentar uma série de documentos e
comprovações produzidas pela empresa.
Por outro lado, a recompensa ao trabalhador por
laborar 15, 20 ou 25 anos com exposição a agentes insalubres é um direito
garantido pelo Regime Geral da Previdência Social, a fim de que esses
segurados possam usufruir do salário sem o desconto do fator
previdenciário, sobretudo por possuírem, em regra, maior predisposição ao
desenvolvimento de doenças e prejuízos a saúde.
A última hipótese argüida, em relação ao aumento do
número de requisitos para comprovação da exposição aos agentes
insalubres, tem-se que o INSS editou várias instruções normativas e ordens
de serviços visando estabelecer procedimentos para a aplicação da
legislação sobre aposentadoria especial, e por várias vezes mudou seu
entendimento, causando dúvidas e dificuldades aos segurados.
Deve-se atentar que em função da garantia
constitucional do direito adquirido e do respeito ao princípio da
irretroatividade das leis, as alterações no enquadramento do tempo
especial não tem eficácia em relação ao tempo de serviço exercido em
condições que a legislação anterior reconhecia como de natureza
especial.
É certo que nem todos os argumentos que embasam
os pedidos de aposentadoria devem ser levados em consideração,
entretanto, não pode ser ignorado o princípio de que as leis de natureza
84
social devem ser interpretadas e aplicadas de forma a atingir seus
elevados fins, não podendo ser desconsiderada a situação de
vulnerabilidade a que estão sujeitos muito segurados do Regime Geral da
Previdência Social.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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