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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER Itajaí, junho de 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO

FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER

Itajaí, junho de 2010

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO

FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em

Direito. Orientador: Professor Doutor Zenildo Bodnar

Itajaí, junho de 2010

AGRADECIMENTO

Agradeço a Deus por me iluminar durante a

produção do presente trabalho.

Registro meu agradecimento em especial ao

Doutor Zenildo Bodnar pela orientação, as

Juízas Federais Doutora Érika Giovanini

Reupke, Doutora Micheli Polippo e seus

assessores da respectiva Vara da Justiça

Federal pelo conhecimento e apoio

repassados.

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a toda minha família,

em especial aos meus pais Alcides e Neiva,

pela minha formação moral e exemplos de

uma vida digna e honesta.

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a

Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a

Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade

acerca do mesmo.

Itajaí, junho de 2010

Fernando Damian Batschauer Graduando

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Fernando Damian

Batschauer, sob o título Aposentadoria Especial no Regime Geral de

Previdência Social Brasileiro, foi submetida em 11/06/2010 à banca

examinadora composta pelos seguintes professores: Zenildo Bodnar

(orientador) e Márcio Staffen (examinador) e aprovada com a nota [Nota]

([nota Extenso]).

Itajaí, junho de 2010

Professor Doutor Zenildo Bodnar Orientador e Presidente da Banca

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CEME Central de Medicamentos

CFRB Constituição da República Federativa do Brasil

CLPS Consolidação das Leis da Previdência Social

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CRPS Conselho de Recursos da Previdência Social

EPI Equipamento de Proteção Individual

EPC Equipamento de Proteção Coletiva

FBA Fundação Legião Brasileira de Assistência

FUNABEN Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor

IAPAS Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos

INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência

INPS Instituto Nacional da Previdência Social

INSS Instituto Nacional da Seguridade Social

ISSB Instituto de Serviços Sociais do Brasil

LICC Lei de Introdução ao Código Civil

LOPS Lei Orgânica da Previdência Social

LTCAT Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social

OIT Organização Internacional do Trabalho

PPP Perfil Profissiográfico Profissional

SINPAS Sistema Nacional de Assistência e Previdência Social

RBPS Regime de Benefícios da Previdência Social

SUMÁRIO

RESUMO ................................................................................................................ IX

INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ............................................................................................................ 5

A SEGURIDADE SOCIAL ......................................................................................... 5

1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA ................................................................. 5 1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL ......................................................................... 9 1.2 CONCEITUAÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL ................................................. 17 1.2.1 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL ................................................................... 18 1.3 CONCEITO DE PREVIDENCIA SOCIAL .......................................................... 22 1.3.1 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ................................................ 24

CAPÍTULO 2 .......................................................................................................... 30

O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS E CARACTERIZAÇÃO .............................................................................................. 30

2.1 CONCEITO ..................................................................................................... 30 2.2 HISTÓRICO LEGISLATIVO ............................................................................... 32 2.3 BENEFICIÁRIOS .............................................................................................. 40 2.4 CARÊNCIA ...................................................................................................... 42 2.5 CONCESSÃO .................................................................................................. 43 2.6 DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) ......................................................... 44 2.7 RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ...................................................... 45 2.8 LIMITE DE IDADE ............................................................................................. 48

CAPÍTULO 3 .......................................................................................................... 49

GENERALIDADES DA APOSENTADORIA ESPECIAL ............................................. 49

3.1 EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ......................................................... 49 3.2 REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ...................................... 52 3.3 ENQUADRAMENTO LEGAL DA ESPECIALIDADE ........................................... 57 3.4 RUÍDO ............................................................................................................. 59 3.5 CATEGORIAS PROFISSIONAIS ....................................................................... 61 3.6 INSALUBRIDADE, PENOSIDADE E PERICULOSIDADE ..................................... 63 3.7 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO ............. 65 3.8 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO ............................ 70 3.9 APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS ............ 75 3.10 CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ................................................................................. 77 3.11 APOSENTADORIA ESPECIAL AO COOPERADO FILIADO À COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO ...................................................................... 80

CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 82

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .................................................................... 85

RESUMO

O presente trabalho tem como objeto o benefício de aposentadoria

especial, motivada pelo reconhecimento de profissões e atividades que

expõem o segurado aos mais diversos agentes insalubres e o risco a saúde

e a integridade física.

Apresentar-se-á algumas considerações históricas sobre o surgimento e a

evolução do sistema de previdência social, sua autonomia, bem como as

fontes do Direito da Seguridade Social no Brasil, bem assim, os princípios

que a regulam. Também será enfocada a natureza jurídica da

contribuição à Seguridade Social, seus segurados e contribuintes.

Abordar-se-á com especificidade o benefício de aposentadoria especial,

de acordo com o regime geral da Previdência Social brasileiro,

destacando-se os aspectos legais que existem em razão da complexidade

que envolve o tema proposto.

Através de uma abordagem dos entendimentos doutrinários de

especialistas em aposentadoria especial, se demonstrará a importância

do benefício para o trabalhador sujeito a agressão à saúde e a

integridade física, os segurados que fazem jus à concessão, os requisitos

obrigatórios para a comprovação e as responsabilidades da empresa em

relação ao Instituto Nacional da Seguridade Social. Demonstrar-se-á ainda

que as lacunas aparentes que existem no ordenamento jurídico são

preenchidas pela jurisprudência pátria, recorrendo-se aos princípios gerais

do direito, a analogia e a eqüidade. Assim, se verificará que o judiciário

tem papel fundamental na solução das injustiças sociais, utilizando-se o

legislador, do Direito como grande instrumento fazedor de Justiça.

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o benefício

de aposentadoria especial, motivada pelo reconhecimento de profissões

e atividades que expõem o segurado aos mais diversos agentes insalubres

e o risco a saúde e a integridade física.

O seu objetivo é esclarecer a forma como é possível

alcançar o benefício, os requisitos obrigatórios que devem ser cumpridos,

as dificuldades existentes para comprovar a exposição à insalubridade, as

mudanças sucessivas da legislação que trata do benefício da

aposentadoria especial, além dos temas controversos discutidos entre o

INSS e segurados que terminam com decisões proferidas pela justiça.

O trabalho deseja demonstrar a importância do

instituto da aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro,

analisado de uma forma geral, desde o requerimento administrativo do

segurado ao Instituto Nacional da Seguridade Social até a implantação

do benefício, as vantagens e desvantagens e todos os requisitos

necessários para a concessão do mesmo.

O benefício em questão foi criado no ano de 1960,

pela Lei Orgânica da Previdência Social, garantindo ao trabalhador que

exercesse atividades sob condições perigosas, insalubres ou penosas, um

tempo de trabalho reduzido, 15, 20 ou 25 anos para o implemento do

benefício.

A legislação que trata da aposentadoria especial

passou por tantas e sucessivas mudanças ao longo dos anos que, ainda

hoje, provoca dúvidas quanto ao direito daqueles que trabalharam ou

trabalham em condições especiais.

2

Pela não incidência do fator previdenciário e valor

considerável do benefício, o governo federal, através de leis e decretos, e

o Instituto Nacional da Seguridade Social, agindo administrativamente,

tentam ao longo dos anos diminuírem o número de concessões exigindo

cada vez mais documentos e provas confirmando a exposição aos

agentes nocivos.

Em muitos casos essas discussões terminam no sistema

judiciário, não resolvidas de forma administrativa, resultando em súmulas e

jurisprudências específicas ao benefício de aposentadoria especial que

serão apresentadas ao longo do trabalho.

Para tanto, no Capítulo 1, abordou-se a história e

evolução da Previdência Social, com ênfase a instituição e alterações da

legislação do benefício de aposentadoria especial, além dos conceitos e

princípios de seguridade e previdência social.

No Capítulo 2, adentrando de forma mais específica

ao tema central do estudo, foi abordado o conceito de aposentadoria

especial, toda sua evolução histórico legislativo até os dias atuais,

identificando também a clientela de beneficiários, o período de carência

para a concessão, a data de início, renda mensal e limite de idade para a

percepção do benefício.

No Capítulo 3 aprofundou-se diretamente nas

generalidades da aposentaria especial, tratando da exposição dos

segurados aos agentes nocivos, aos requisitos da habitualidade e

permanência e o enquadramento legal da especialidade desenvolvida,

assim como o ruído.

Ainda nesse capítulo, foi abordado o ultrapassado

enquadramento por categorias profissionais, as definições de

insalubridade, penosidade e periculosidade, o perfil profissiográfico

3

profissional e laudo técnico ambiental, indispensáveis à concessão do

benefício nos dias atuais, à aposentadoria especial para autônomos e

empresários, a polêmica conversão do período especial para

aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, além da

aposentadoria especial ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho

ou de produção.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, o entendimento majoritário dos tribunais acerca dos requisitos

levantados pelo INSS, além da estimulação à continuidade dos estudos e

das reflexões sobre a aposentadoria especial.

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes hipóteses:

a) O processo de evolução da Previdência Social

Brasileira, com ênfase ao benefício de aposentadoria especial, facilita o

acesso do segurado ao sistema, entretanto diminui o número de

concessões como se a Autarquia estivesse sendo lesada.

b) O segurado abrangido pelo Regime Geral da

Previdência Social que trabalha exposto de forma habitual e permanente

a agentes insalubres a saúde e a integridade física merece receber uma

recompensa por desempenhar essas atividades por mais de 15, 20 ou 25

anos.

c) Devido ao aumento do número de requisitos para

comprovação da exposição aos agentes insalubres, deve ser observada a

legislação pertinente ao tempo em que o segurado desempenhou tais

atividades para concluir sobre seu direito ao enquadramento do tempo

como especial.

4

As categorias fundamentais para a produção da

presente monografia, bem como seus conceitos operacionais, serão

apresentados e devidamente referenciados no decorrer do trabalho.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2, e o Relatório dos

Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica

Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente3, da Categoria4, do Conceito Operacional5 e da

Pesquisa Bibliográfica6.

1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

3 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

4 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

5 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

6 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

CAPÍTULO 1

A SEGURIDADE SOCIAL

1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Os primeiros indícios históricos de preocupação efetiva

com a proteção dos indivíduos quanto a infortúnios é datada por volta de

1344, com a celebração de contratos de seguros marítimos e cobertura

de riscos de incêndios.

Na família romana, o pater famílias fazia com que os

servos e clientes tivessem assistência por meio de associação, mediante

contribuição de seus membros, a fim de ajudar os mais necessitados7.

Em 1601, a Inglaterra editou a Poor Relief Act (Lei de

Amparo aos Pobres), que instituía a contribuição obrigatória para fins

sociais, consolidando outras leis sobre assistência pública.

Entretanto, a noção de Seguridade Social como forma

de proteção social assegurada a todos os cidadãos foi registrada a partir

do século XVIII, especificamente em 1798, na Declaração dos Direitos do

Homem e do Cidadão, conforme se verifica no seguinte trecho do

referido documento:

XII – A garantia dos direitos do homem e do cidadão

necessita de uma força pública; essa força é assim instituída

para o beneficio de todos e não para a utilidade particular

daqueles a quem ela é confiada.

7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 27.

6

XIII – Para o sustento da força pública e para as despesas da

administração, uma contribuição comum é indispensável.

Ela deve ser igualmente repartida entre rodos os cidadãos

em razão das suas faculdades. 8

Na Europa, motivados principalmente pela Inglaterra,

os países começaram a criar sistemas protetivos, mediante contribuição,

que garantiam o direito ao indivíduo vítima de algum infortúnio

(incapacidade laborativa decorrente de acidentes, doenças, velhice) a

percepção de alguma renda.

Como preconizam Castro e Lazzari9, a Revolução

Francesa, com seus ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, trouxe

à baila a liberdade individual plena e a igualdade absoluta entre os

homens, fazendo eclodir manifestações por melhores condições de

trabalho e de subsistência, com greves e revoltas, reprimidas

violentamente pelo próprio Poder Constituído.

A partir de 1800, o Estado passou a ter, como mais uma

de suas funções, a prestação de auxílio à sociedade. Em 1883, a

Alemanha, por Otto Von Bismarck, introduziu uma série de seguros sociais,

dando origem a Previdência Social, introduzindo a obrigatoriedade do

seguro doença em favor dos operários.

Em 1889, foi promulgada na Alemanha a lei que criou o

seguro invalidez e por velhice, igualmente custeada por trabalhadores,

empregadores e o Estado. Na Inglaterra, em 1907, foi promulgada a Lei de

reparação de acidentes de trabalho, e em 1911, outra lei que tratou de

diversos benefícios, tais como: cobertura à invalidez, à doença, à

8 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 02/10/1789.

9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 34.

7

aposentadoria voluntária e previsão de desemprego, tornando-se a

época, o país mais avançado no que diz respeito à legislação

previdenciária.

Na era do Constitucionalismo Social, as primeiras

constituições a inserirem normas previdenciárias foram a Mexicana (1917)

e a de Weimar (1919). Em 1917, surge com o Tratado de Versailles a

Organização Internacional do Trabalho (OIT), que evidenciava a

necessidade de um programa sobre previdência social. Em 1927, foi

criada em Bruxelas, capital Belga, a Associação Internacional de

Seguridade Social.

Entretanto, toda essa evolução e o ordenamento legal,

em planos previdenciários, via de regra, exigiam a contribuição dos

trabalhadores, funcionando como um sistema de capitalização. A

contribuição funcionava como uma poupança compulsória individual,

inexistindo, na verdade, a garantia social aos indivíduos

independentemente da contribuição. Faltava a noção de solidariedade

social, princípio fundamental da Seguridade Social10.

Foi somente em 1929, com a crise da bolsa de valores

nos Estados Unidos, que ocorreu o verdadeiro período de adoção plena

da noção de Previdência Social. Àquela época, o então Presidente

Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego crescente, adotou o

New Deal, política que inspirou uma doutrina do Bem-Estar Social (Welfare

State).

10 VILELA VIANNA, Cláudia Salles. Previdência Social – Custeio e benefícios, São Paulo, LTR, 2005, p. 48.

8

João Batista Lazzari11 destaca que

o verdadeiro período de adoção plena da noção de

previdência social surgiu a partir das políticas dos Estados

Unidos após a crise de 1929. O presidente Franklin Roosevelt,

então preocupado com o desemprego crescente, adotou

o New Deal, política que vai inspirar a doutrina do Estado de

Bem-Estar social ou do Estado-Providência (Welfare Sstate).

O novo pacto deveria ser um conjunto de normas e políticas

estatais visando a dar ao trabalhador novos empregos, uma

rede de previdência e saúde públicas, entre outros direitos.

O relatório Beveridge, elaborado na Inglaterra em

1942, deu origem a política de seguridade social, que transformou a

previdência num sistema universal, abrangendo todas as classes

societárias e de participação compulsória de toda a população.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de

1948, inscreveu, entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, a

proteção previdenciária. O artigo XXV da referida norma descreve:

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de

assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive

alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os

serviços sociais indispensáveis, o direito a seguridade no

caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou

outros casos de perda dos meios de subsistência em

circunstancias fora de seu controle12.

Desta forma, estava consolidada a participação do

Estado na melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores em geral,

com o regime de fundo único previdenciário, gerado com a contribuição

de todos.

11

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2005, p.27.

12 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 02/10/1789.

9

A Seguridade Social surgiu como uma necessidade da

insubstituível atuação do Estado na segurança social, protegendo assim,

aquele indivíduo contra os riscos inerentes à perda da capacidade de

trabalho, seja ela permanente ou temporária, ou a impossibilidade da sua

própria subsistência13.

Esta concepção de proteção social vem se

modificando através dos tempos, nunca perdendo o seu objetivo

principal, adquirindo um consistente conteúdo, importantíssimo no

contexto social.

1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

De acordo com a Constituição de 1824, em seu artigo

179, inciso 31, aparece uma primeira referência a socorros públicos, que

nessa época eram prestados pelas Santas Casas de Misericórdia.

Em 1850, o Código Comercial continha, em seu artigo

79, previsão de um esboço de auxílio-doença, de modo bem peculiar.

Dizia o referido artigo:

Art. 79. Os acidentes imprevistos e inculpados que

impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não

interromperão o vencimento de seu salário, contanto que a

inabilitação não exceda três meses contínuos14.

Essa pode ser considerada uma marca preliminar da

história previdenciária brasileira, mas a verdade é que somente em 1888

13 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito previdenciário, p.19.

14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 30-31.

10

foi criado o primeiro regulamento na área, o qual discorria acerca da

aposentadoria dos funcionários dos Correios.

Em 1888, ainda, surgiram normas jurídicas

previdenciárias favorecendo os servidores públicos (com exceção dos

ferroviários). A Constituição de 1891, no artigo 75, previu a aposentadoria

por invalidez também para os servidores públicos.

O Decreto nº. 9.284 de 1911 possibilitou a criação de

uma Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, a Lei nº. 3.724

de 1919 tornou compulsório o seguro contra acidentes de trabalho em

certas atividades.

Mas foi o Decreto nº. 4.682 de 1923, conhecida como a

Lei Eloy Chaves, que implantou a Previdência Social em nosso país. Essa Lei

previa a contribuição dos trabalhadores das empresas do ramo e do

Estado, assegurando a aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus

dependentes em caso de morte do segurado, além de garantir assistência

médica e diminuição nos custos na compra de medicamentos.

Diante de tal inovação, as pessoas passaram a se

reunir num mesmo grupo profissional, mediante cotas, para assegurar

entre si determinados benefícios, dando àquela idéia de mutualismo que

ocorrera em outros países15.

A partir de 1933, com a criação do Instituto de

Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, organizando por categorias

profissionais e não por empresas, o seguro social iniciou uma nova fase,

com abrangência nacional. O IAPM tinha por associados todos os

15

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.30-31.

11

empregados das empresas de navegação marítima e fluvial, bem como

também os prestadores de serviços subordinados a empresas a elas

vinculadas.

Após a criação desse Instituto sobreveio o dos

Comerciários, dos Bancários, dos Industriários, dos Ferroviários e

Empregados em Serviço Público, dos Empregados em Transportes e

Cargas, dos Operários Estivadores, etc.

Abandonou-se, dessa forma, a antiga idéia de criação

de caixas de previdência social junto a determinadas empresas.

A Constituição de 1934 foi a primeira que tratou da

forma tripartite de custeio de benefícios, prevendo em seu artigo 121, §1º,

h, a contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder

Público. Determinou ser competência da União a fixação das regras de

assistência social e competência do Poder Legislativo (Congresso) a

instituição de normas sobre aposentadorias.

Tratou, também, da assistência médica ao trabalhador

e a gestante, da instituição de previdência em favor da velhice, da

licença-maternidade, invalidez, acidente de trabalho e morte.

A Constituição seguinte, de 1937, não trouxe qualquer

progresso em matéria previdenciária, porém empregou, pela primeira vez,

a expressão seguro social16.

16 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 41.

12

A partir de 1945 realizaram-se inúmeras tentativas com

o intuito de unificar a Previdência Social, através do Decreto-lei nº.

7.526/45 e criou-se o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB).

A Constituição de 1946 foi outro passo importante da

proteção previdenciária no Brasil. Foram previstas normas que tratavam

de Previdência no capítulo versando sobre direitos sociais, obrigando o

empregador a manter seguro contra acidentes de trabalho para seus

empregados. A expressão Previdência Social foi empregada pela primeira

vez numa Constituição brasileira17.

Na citada Constituição de 1946, também foi criado um

mecanismo que tem grande importância em nossa Constituição atual,

dirigido a manter o equilíbrio (receitas e gastos) dentro do sistema da

Seguridade Social (artigo 195, §5º da CF/88). Esse dispositivo é chamado

de contrapartida.

Conforme o professor Wagner Balera18

Quase um preceito decorrente da ordem natural das coisas,

a regra de contrapartida concebe o sistema de proteção

social como uma espécie de caixa, cuja receita e despesa

devem manter perfeito equilíbrio.

No ano de 1953 o Decreto nº. 32.667 aprovou o novo

Regulamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários e

facultou a filiação dos profissionais liberais como autônomos.

17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 48.

18 BALERA, Wagner. Características de Regime Previdenciário. In revista de Previdência Social, nº. 44, São Paulo: LTr, 1992, p. 27.

13

Em 1960, a Lei nº. 3.807 criou a LOPS (Lei Orgânica da

Previdência Social), que unificou a legislação referente a institutos de

aposentadorias e pensões.

Através da LOPS estabeleceu-se um único plano e

benefícios, amplo e avançado, e findaram-se a desigualdade de

tratamento entre os segurados e entidades previdenciárias e seus

dependentes.

O Decreto-Lei nº. 72, de 21 de novembro de 1966,

reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no extinto Instituto

Nacional de Previdência Social (INPS).

A Constituição Federal de 1967, em busca da proteção

social, introduziu algumas inovações no sistema previdenciário: salário-

família na Constituição (artigo 158, II); instituição do seguro-desemprego

(artigo 158, XVI); concessão de aposentadoria integral para mulheres com

tempo de serviço de 30 anos (artigo 101, I, “a” e 158, XX)19.

O Decreto-Lei nº. 564, de 01/05/1969, estendeu a

Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados

do setor agrário da agroindústria canavieira.

A Lei nº. 6.036 de 01/05/1974, criou o Ministério da

Previdência e Assistência Social, que foi um desmembramento do

Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O objetivo do MPAS era

trabalhar especificamente com a Previdência Social.

19

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 12.

14

Em 1977 foi promulgada a Lei nº. 6.435, que

regulamentou a possibilidade de criação de instituições de previdência

complementar, matéria regulamentada pelos Decretos nº. 81.240/78 e

81.402/78, tratando das entidades de caráter fechado e aberto,

respectivamente.

A Lei nº. 6.439, de 01/09/1977, abriu um novo período

na história da Previdência Social, apesar de discorresse sobre questões a

respeito da organização administrativa do sistema previdenciário20.

A referida Lei criou o SINPAS – Sistema Nacional de

Previdência e Assistência Social, cujo objetivo era reorganizar a

Previdência Social, o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da

Previdência e Assistência Social, com a finalidade de arrecadar e fiscalizar

as contribuições, o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da

Previdência Social, para atendimento de segurados e dependentes, a FBA

– Fundação Legião Brasileira de Assistência, no que se refere a assistência

social, a FUNABEN – Fundação Nacional do Bem-estar do Menor, a CEME –

Central de Medicamentos, em relação a distribuição de medicamentos as

pessoas carentes, e a DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados

da Previdência Social, responsável pelo serviço de processamento de

dados.

Em 23 de janeiro de 1984, o Decreto nº. 89.312 aprovou

a nova Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema

de Seguridade Social, que atua ao mesmo tempo na área da saúde,

20

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 14.

15

assistência social e previdência social. Foram introduzidas várias alterações

na legislação previdenciária e programas congêneres.

Em 1990 foi criado o Instituto Nacional da Seguridade

Social (INSS), autarquia federal que substituiu o INPS e o IAPAS nas funções

de arrecadação, pagamento de benefícios e prestação de serviços.

O INSS, até os dias atuais, é a autarquia responsável

pela arrecadação, fiscalização, cobrança, aplicação de penalidades

(multas) e regulamentação de parte do custeio do sistema de seguridade

social, bem como de concessão de benefícios e serviços aos seus

segurados e dependentes.

No ano de 1991 foram publicadas a Lei 8.212 (Lei de

Custeio da Seguridade Social) e a Lei 8.213 (Lei de Benefícios e Serviços da

Previdência Social). Essas leis são de suma importância e regem, ainda, o

atual cenário da Previdência Social no cenário brasileiro. Elas revogaram

totalmente os termos contidos na LOPS e CLPS dos anos de 1960 e 1984,

respectivamente21.

A Lei Complementar nº. 70, de 30/12/1991, instituiu

contribuição para o financiamento da Seguridade Social, elevando a

alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras,

dentre outras providências.

A publicação da Lei nº. 9.032, de 28/04/1995, trouxe

grandes mudanças ao sistema previdenciário, no que diz respeito à

concessão do benefício de aposentadoria especial, tema fundamental

do trabalho em questão.

21

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 68.

16

Em 1998 foram publicadas a Lei nº. 9.711 de 20/11/1998

e a Lei nº. 9.732 de 11/12/1998, trazendo diversas alterações às Leis nº.

8.212 e nº. 8.213/91. A publicação da Emenda Constitucional nº. 20 de

15/12/1998 também trouxe uma significativa mudança ao sistema de

previdência social, principalmente no que diz respeito à concessão de

aposentadorias.

Esta reforma proporcionada pela Emenda

Constitucional nº. 20 trouxe uma mudança na concepção do sistema

previdenciário, pois, conforme o texto constitucional, as aposentadorias

passaram a ser concedidas por tempo de contribuição e não mais por

tempo de serviço.

O Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999, novo regulamento

da Previdência Social, juntamente com a Lei 9.876 de 26/11/1999,

trouxeram também outras alterações às Leis nº. 8.212 e nº.

8.213/91(alterando o critério do cálculo e salário de benefício através da

criação do fator previdenciário e da utilização de média dos salários de

contribuição a contar de julho de 1994)22.

Em 09/01/2002 o Decreto nº. 4.079 alterou dispositivos

do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº.

3.048/99. Ainda em 2002, o Decreto nº. 4.249 dispôs sobre o reajuste dos

benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 01/06/2002.

Publicada a Lei nº. 10.666, de 08/05/2003, dispondo

sobre a concessão de aposentadoria especial ao cooperado de

22

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 73.

17

cooperativa de trabalho ou de produção. Em 18/06/2004, publicada a Lei

nº. 10.877, dispondo sobre a aplicação das disposições da Emenda

Constitucional nº. 41/2003 e alterando dispositivos das Leis nº. 9.717/98 e nº.

8.213/91.

A Emenda Constitucional nº. 47, de 05/07/2005,

modificou regras de transição estabelecidas pela Emenda nº. 41 a

agentes públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios, pertencente

aos regimes próprios.

Em 13/04/2006 o Decreto nº. 5.756 tratou dos reajustes

dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 01/04/2006.

Por fim, em 31/03/2008, o Decreto nº. 6.417 aprovou a

estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e

das funções gratificadas do Ministério da Previdência Social.

1.2 CONCEITUAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Antes de entrar no conceito da seguridade social

propriamente dita, é preciso deixar claro que a previdência social é um

instituto integrante do sistema de seguridade social.

Segundo Martins23 o direito da Seguridade Social é o

conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer

um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os

impedem de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas

famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da

23 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 19.

18

sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e

à assistência social.

A Seguridade Social abrange tanto a Previdência, a

Assistência Social e a Saúde Pública. Segundo Carraza24 é um sistema,

pois, é a reunião ordenada das várias partes que forma um todo, de tal

sorte que elas se sustentam mutuamente e as últimas explicam-se pelas

primeiras. As que dão razão às outras se chamam princípios, e o sistema é

tanto mais perfeito, quanto em menor número existam.

Na Constituição, a seguridade social é definida da

seguinte forma:

Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto

integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da

sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à

saúde, a previdência e a assistência social25.

Trata-se, assim, de uma de uma proteção social

constituída de princípios e ações voltadas ao indivíduo, garantindo meios

de subsistência, assistência e saúde, de responsabilidade dos poderes

públicos e da sociedade.

1.2.1 Princípios da Seguridade Social

Alguns princípios fundamentais do Direito, apesar de

não serem especificamente do Direito da Seguridade Social, são de

indubitável importância, como os da igualdade, da legalidade e do

direito adquirido.

24 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 30.

25 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

19

Ao tratar do assunto, Mello26 destaca que

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um

sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental

que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o

espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e

inteligência, exatamente por definir a lógica e a

racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a

tônica e lhe dá sentido harmônico.

Reza o artigo 5º da Constituição Federal que todos são

iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, demonstrando

claramente a presença do Princípio da Igualdade. Rui Barbosa27

descreveu que a regra da igualdade consiste senão em aquinhoar

desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa

desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se

acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a

desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade

real.

Ainda no artigo 5º da Constituição Federal, o inciso II

assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei. É o que se denomina de Princípio da

Legalidade. Assim, só haverá obrigação de pagar determinada

contribuição previdenciária (art. 150 I da Constituição) ou a concessão de

determinado benefício da Seguridade Social, se houver previsão em lei 28.

O Direito Adquirido está traduzido no § 2º do artigo 6º

da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) como os direitos que seu

26 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos do direito administrativo. São Paulo: Revista dos TribunaIs, 1998, p. 230.

27 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1956, p. 32.

28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 46.

20

titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de

exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterada

ao arbítrio de outrem29. Não se está falando de patrimônio econômico, e

sim, jurídico, como redige Sérgio Pinto Martins30, ou seja, mesmo que este

direito não integre seu patrimônio econômico, juridicamente falando

sempre será intocável. No direito previdenciário, isto significa dizer que o

cidadão pode implementar todas as condições para sua aposentadoria,

mas poderá requerê-la ao tempo que lhe melhor convir.

A Constituição Federal estabeleceu como norma, fixar

os princípios regentes da Seguridade Social. O artigo 194 da Carta Magna

enumera, em sete incisos, os princípios basilares da matéria:

I – Princípio da universalidade da cobertura e do

atendimento – Por universalidade de cobertura deve ser entendido que a

proteção social pode alcançar a todos, a fim de manter a subsistência

daquele que necessita.

A universalidade é uma característica dos direitos

humanos como direitos de todas as pessoas. As prestações decorrentes do

sistema de seguridade social devem ser destinadas às pessoas que delas

necessitem, da forma mais abrangente possível31.

II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e

serviços as populações urbanas e rurais – Funciona como um

desdobramento do principio da igualdade, no sentido da impossibilidade

de serem estabelecidas distinções. O principio não determina que haja

29 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.

30 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.47.

31 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, p. 48.

21

idêntico pagamento em relação ao valor dos benefícios, haja vista

existirem contribuições e obrigações diferenciadas.

Mas o princípio não significa que o tratamento deva

ser exatamente igual para todos, admitindo-se pequenas diferenciações

para melhor atender às peculiaridades eventualmente existentes32.

III – Seletividade e distributividade na prestação dos

benefícios e serviços – A seletividade determina que os benefícios devam

ser ofertados a quem realmente os necessitar, razão pela qual a

Seguridade Social deve estabelecer os requisitos para a concessão dos

serviços e benefícios oferecidos. A distributividade definirá o grau de

proteção devido a cada um, está inserido na ordem social. Os serviços e

benefícios são concedidos com equidade e justiça, o que não significa

que um contribuinte da Previdência, por exemplo, receberá integralmente

tudo o que contribuiu aos cofres do sistema.

IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios – O

principio da irredutibilidade visa garantir ao segurado que o beneficio

assistencial ou previdenciário que lhe foi concedido não sofrerá redução

de valor e não poderá ser objeto de desconto (salvo determinação

judicial). Esse princípio equivale ao da intangibilidade do salário dos

empregados e dos vencimentos dos servidores. O princípio da

irredutibilidade, conjugado ao artigo 201, §3º e §4º da Constituição da

Republica Federativa do Brasil, é o fundamento das ações revisionais de

benefícios33.

32 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, p. 4.

33 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário esquematizado. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 48.

22

V – Equidade na forma de participação no custeio –

Entende-se que a sociedade toda contribui para a manutenção do

sistema, mas garante-se por esse princípio a progressividade da

contribuição conforme a capacidade de cada segurado. Trata-se de

norma principiológica em sua essência, visto que a participação

eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da

Seguridade Social é meta, objetivo, e não regra concreta.

VI – Diversidade da base de financiamento – O

financiamento da Seguridade Social é formando por várias fontes de

receita. O termo correto poderia ser diversidade de fontes de custeio, pois

o objetivo não é financiar com juros e correção monetária as prestações

do sistema, e sim custeá-las. O artigo 154, I c/c o artigo 195, §4º da Carta

Magna propõe a elaboração de novas fontes de custeio que futuramente

ajudarão na ampliação do sistema de proteção social.

VII – Caráter democrático e descentralizado da

administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos

trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos

órgãos colegiados – A idéia da descentralização é de que a população e

o Estado participem da organização da Seguridade Social. Essa

participação é exercida através dos órgãos colegiados de deliberação,

que são: Conselho Nacional de Saúde (Lei nº. 8.080/90), Conselho

Nacional de Assistência Social (Lei nº. 8.742/93, artigo 17), e Conselho

Nacional de Previdência Social (Lei nº. 8.213/91, artigo 3º.), com

representantes do Governo Federal, representantes dos aposentados,

representantes dos trabalhadores em atividades e representantes dos

empregadores aposentados.

1.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

23

A previdência social, do ponto de vista individual,

nasce da necessidade e preocupação de cada indivíduo em guardar o

necessário para imprevistos futuros.

Castro e Lazzari34, descrevem que a Previdência Social

é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a

algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam

resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade

avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou

outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo

(maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias

(benefícios previdenciários) ou serviços.

Martinez35 conceitua a previdência social como a

técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à

subsistência da pessoa humana - quando esta não pode obtê-los ou não

é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho,

por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez,

desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte –

mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e

de cada um dos participantes.

Acrescenta Sérgio Pinto Martins36 que

É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social,

composta de um conjunto de princípios, de regras e de

instituições destinado a estabelecer um sistema de

proteção social, mediante contribuição, que tem por

34 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 84.

35 MARTINEZ, Waldimir Novaes. A seguridade social na constituição Federal. 2 ed. São Paulo: LTr, 1992, p. 99

36 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social, p. 296.

24

objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência

ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa

contingência prevista em lei.

De acordo com a Constituição da República

Federativa do Brasil:

Art. 201: “A previdência social será organizada sob a forma

de regime geral, de caráter contributivo e de filiação

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial...”.

O sistema previdenciário constitui-se em um direito

protetivo, uma garantia aos segurados contribuintes de meios de

subsistência em períodos de improdutividade financeira, tais como

doença, maternidade, idade avançada e invalidez37.

1.3.1 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Além dos já demonstrados princípios da Seguridade

Social aplicáveis a Previdência Social, constam no texto constitucional

mais alguns princípios relativos à Previdência:

I – Da filiação obrigatória – Mantêm a linha do

princípio da compulsoriedade da contribuição, no qual todo trabalhador

que se encontre na situação de segurado é considerado pelo regime

como tal, desde que não amparado por outro regime próprio (artigo 201,

caput da Constituição).

Entretanto, é importante não confundir contribuição

com filiação. Pode-se dizer que nem todo individuo que contribui para a

Seguridade é, ao mesmo tempo, filiado ao regime geral da previdência,

37 VILELA VIANNA, Cláudia Salles. Previdência Social – Custeio e benefícios, p. 66.

25

pois um servidor público federal que, simultaneamente, seja empregador

doméstico embora não filiado ao regime geral, será contribuinte da pelo

fato de ser empregador, gerador de uma contribuição respectiva 38.

II – Do caráter contributivo – Determina a Constituição

Federal que a Previdência Social, em qualquer de seus regimes, terá

caráter contributivo (artigo 40, caput e artigo 201, caput).

O assalariado é segurado compulsório da Previdência

Social, e só terá direito aos benefícios na medida em que for contribuinte,

nos termos da Lei de custeio. Não cumpridas as contribuições necessárias,

o cidadão arcará com medidas de indeferimento de benefícios

promovidas pelo INSS.

Ainda nesse tema, cabe esclarecer que não existe

vinculação direta entre o valor das contribuições do segurado e o

benefício que possa vir a receber. O exemplo é um segurado com mais de

25 anos de contribuição e de um jovem, que trabalhe há apenas 02 anos,

sendo que ambos venham a sofrer um acidente e sejam aposentados por

invalidez. O primeiro pode não chegar a receber tudo o que contribuiu,

mas certamente o jovem receberá mais do que recolheu aos cofres do

sistema.

III – Do equilíbrio financeiro e atuarial – Tal princípio só

foi expresso com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98 (artigo 40,

caput e artigo 201, caput). O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial

pretende manter uma relação paritária entre o custeio e os benefícios,

para trabalhar sempre com superávit e manter uma observação na média

38 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito

previdenciário, p. 105.

26

de vida da população, observação esta importante no que tange ao

sistema contributivo.

Segundo Stephanes39, sobre a necessidade da adoção

deste principio, ainda quando tramitava a Emenda nº.20/98, os impactos

da dinâmica demográfica refletem-se tanto nas despesas quanto do lado

das receitas. Em um sistema de repartição simples como o brasileiro, o

elemento fundamental para manter seu equilíbrio, considerando-se

somente as variáveis demográficas, é a estrutura etária da população em

cada momento, pois é ela que define a relação entre beneficiários

(população idosa) e contribuintes (população com idade ativa).

Com base nesse princípio, o regime geral da

previdência foi modificado pelo Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999, novo

regulamento da Previdência Social, juntamente com a Lei 9.876 de

26/11/1999, que trouxeram modificações às Leis nº. 8.212 e nº. 8.213/91

alterando o critério do cálculo e salário de benefício através da criação

do fator previdenciário e da utilização de média dos salários de

contribuição a contar de julho de 1994.

IV – Da garantia do benefício mínimo – De acordo com

o §2 do artigo 201 da Constituição, nenhum benefício que substitua o

salário de contribuição poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo

40. Buscou-se com esse principio a garantia de renda mínima ao

trabalhador, para que este possa atender às suas necessidades e às

necessidades de sua família.

39 STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record,

1998, pág. 135.

40 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

27

Segundo Freitas41, não é isto que acontece na

realidade

Evidente que o Estado brasileiro tem fracassado nessa sua

obrigação de promover ao trabalhador e ao beneficiário

da Previdência Social com o mínimo dispensável a sua

dignidade, à erradicação da fome e da pobreza, à

construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e

evidentemente que terminamos incentivando a

marginalização daqueles que recebem valores tão ínfimos,

não no sentido criminal, é bom que se saliente, mas no

sentido da exclusão social mesmo.

A realidade vivenciada no Brasil é clara quanto as

necessidades da população em relação ao baixo poder aquisitivo. O

benefício mínimo (salário mínimo), percebido por um segurado, não é

suficiente para atender suas necessidades e de sua família, apesar dos

aumentos cedidos ao salário mínimo tenham sido superiores aos aumentos

concedidos aos assalariados e aos aposentados.

V – Da correção monetária dos salários de

contribuição – Determinam o artigo 40, § 17, e o artigo 201, § 3º da

Constituição Federal que os salários de contribuição considerados no

cálculo do benefício sejam corrigidos monetariamente. O legislador

ordinário, ao fixar o cálculo do benefício previdenciário de acordo com a

média dos salários de contribuição, deve adotar a fórmula que corrija

nominalmente o valor da base do cálculo da contribuição ao sistema42.

VI – Da preservação real do benefício - por este

princípio entende-se que os benefícios concedidos pela Previdência

41 FREITAS, Vladimir Passos. Direito previdenciário: aspectos materiais, processuais e

penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 41.

42 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 107.

28

Social devem manter sempre seu valor real, conforme critérios definidos

em Lei.

O fundamento está contido no §4º do artigo 201 da

Constituição:

Art. 201, § 4º - Assegurado o reajustamento dos benefícios

para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,

conforme critérios definidos em lei.

Contudo, não é bem isto que acontece na prática.

Enquanto cresce em progressão geométrica o número de bens e serviços

disponibilizados, que passam a integrar as necessidades básicas humanas,

o poder aquisitivo é corrigido com índices acanhados, diminuindo o valor

real do benefício. Para Freitas43,

Na realidade, como está disposto na atualidade, não se

trata de princípio constitucional e eficácia própria, porque,

por mais absurdo que possa parecer, depende de

legislação ordinária, portanto inferior, não apenas para lhe

atribuir meios eficazes de recomposição dos valores, mas

mesmo de definição do que seja o próprio conceito de

valor real.

A legislação, que atribui aumento aos benefícios

concedidos pela Previdência Social, está disciplinada pela Lei n°

8.213/1991, em seu artigo 41, com redação conferida pela Lei n°

10.699/2003. Ocorre que, mesmo com tal medida para concessão de

aumento aos benefícios, estes não mantêm seu valor real devido às

diversas variações econômicas sofridas pelo Brasil, conforme citado

acima, e como conseqüência deste fato, fica inviável achar seu valor real.

43 FREITAS, Vladimir Passos. Direito previdenciário aspectos materiais processuais e

penais, 1999 p. 42 e 43.

29

VII – Da indisponibilidade dos direitos dos benefícios – O

princípio visa preservar os valores recebidos pelos segurados através das

prestações da Previdência Social. Não é possível que o benefício sofra

arresto, seqüestro ou penhora, não podendo haver também a venda ou

cessão dos direitos do beneficiário. Cabe salientar que existem algumas

exceções, com previsão legal, como ocorre com os descontos a título de

pensão alimentícia, pagamentos de empréstimos consignados e

devolução de benefício concedido indevidamente, que são debitados

em folha, mediante a autorização do beneficiário. A parcela de

pagamento de empréstimo consignado não pode ultrapassar o valor de

30% do benefício (artigo 115 da Lei n° 8.213/91).

30

CAPÍTULO 2

O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS E

CARACTERIZAÇÃO

2.1 CONCEITO

A aposentadoria especial é um benefício que visa

garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma

compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em

condições prejudiciais a saúde ou integridade física.

Wladimir Novaes Martinez a define como44

Espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a

segurado que durante 15, 20 ou 25 anos de serviços

consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em

caráter habitual e permanente, expuserem-se a agentes

nocivos físicos, químicos e biológicos, em nível além da

tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou face de

EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados

mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional

formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em

consonância com dados cadastrais fornecidos pelo

empregador (DSS 8.030 e CTPS) ou pessoa autorizada para

isso.

A concessão de aposentadoria especial pode ser

visualizada como um caráter compensatório ao trabalhador que executa

atividade reconhecida como nociva à saúde, devido a suas

características peculiares de insalubridade e periculosidade45.

44 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial em 420 Perguntas e Respostas. 2. ed. São Paulo: Editora LTr, 2001, p. 21.

45 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado, p. 147.

31

Conforme preconizam Castro e Lazzari 46

Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria

por tempo de contribuição, com redução do tempo

necessário a inativação, concedida em razão do exercício

de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou a

integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza

previdenciária que se presta a reparar financeiramente o

trabalhador sujeito as condições de trabalho inadequadas.

Segundo o professor Augusto Tsutiya47, o fundamento

da aposentadoria especial é retirar o trabalhador do ambiente de

trabalho insalubre antes de ter sua saúde comprometida.

Com o intuito de deixar bem clara a natureza desta

aposentadoria, Martins48 faz um breve comparativo com outras

modalidades de aposentadorias:

Distingue-se aposentadoria especial da por tempo de

contribuição, pois a primeira é extraordinária. Na

aposentadoria especial o tempo necessário é de 15, 20 ou

25 anos de trabalho em condições prejudiciais a saúde do

segurado, enquanto na por tempo de contribuição é

necessário que o segurado tenha trabalhado por pelo

menos 30 anos, se mulher, e 35 se homem. Difere, também,

a aposentadoria especial da aposentadoria por invalidez,

pois nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho

e na aposentaria especial esse fato inexiste. A

aposentadoria especial pressupõe a agressão à saúde do

trabalhador por meio de exposição a agentes nocivos. A

segunda decorre de incapacidade e insusceptibilidade de

reabilitação do segurado.

46 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 8. ed. Florianópolis: Conceito editorial, 2007, p. 499.

47 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 341.

48 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 371/372.

32

2.2 HISTÓRICO LEGISLATIVO

O benefício da aposentadoria especial foi criado na

década de 60, através da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº.

3.807, de 26.08.1960) e, desde então, vem sofrendo profundas e inúmeras

alterações.

De acordo com o artigo 31 da referida Lei, sua

concessão destinava-se aos segurados que atendessem os critérios de

possuir no mínimo 50 anos de idade, mínimo de 15 anos de contribuições,

e 15, 20 ou 25 anos de atividade profissional pelo menos, em serviços

penosos, insalubres ou perigosos, assim considerados por decreto do

poder executivo.

Posteriormente, evoluiu com o decreto nº. 53.831 de

25.03.1964, o qual estabeleceu a relação entre os serviços e as atividades

profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão

da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos,

corroboradas com o tempo de trabalho mínimo exigido.

Segundo Maria Helena Ribeiro49

O decreto nº. 53.831/64 criou um quadro anexo

estabelecendo a relação dos agentes químicos, físicos e

biológicos no trabalho e os serviços e atividades profissionais

classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, que

passaram a ensejar a aposentadoria especial.

O decreto nº. 63.230, de 10.09.1968 revogou o decreto

nº. 53.831/64 com os seguintes critérios: 180 contribuições mensais, 15, 20

ou 25 anos de atividade profissional em serviços penosos, insalubres ou

49 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social. 1. ed. Curitiba: Jaruá, 2004, p. 32.

33

perigosos, de modo habitual e permanente; computado o período de

auxílio doença ou aposentadoria por invalidez decorrente do exercício

dessas atividades; manteve os quadros I e II do decreto nº. 53.831/64,

inclusive o limite de idade.

A Lei nº. 5.527 de 08.11.1968 restabeleceu, para as

categorias profissionais que mencionava o direito a aposentadoria

especial de que trata o artigo 31 da Lei nº. 3.807 de 26.08.1960, nas

condições anteriores.

A Lei nº. 5.890/73, regulamentada pelo decreto nº.

72.771/73, revogou o artigo 31 da LOPS e definiu o artigo 9º com os critérios

de 05 anos de contribuição, no mínimo, diminuindo a carência de 180

para 60 contribuições mensais (mais os 15 anos foram restabelecidos pela

RBPS), 15, 20 ou 25 anos de atividades profissionais em serviços insalubres,

penosos ou perigosos definidos por decreto, sem dispor nada quanto à

idade mínima.

O decreto nº. 83.080, de 24.01.1979, regulamento dos

beneficio de previdência social, trouxe significativas alterações, pois

unificou quadros dos decretos nº. 63.230/68 e 53.831/64, criando os anexos

I e II (anexo 4), o anexo I tratando da classificação das atividades

profissionais segundo os agentes nocivos e o anexo II tratando dos grupos

profissionais.

A Lei nº. 7.369, de 10.12.1980, inclui o §4º no artigo 9º da

Lei nº. 5.890/73 e instituiu a conversão do tempo de serviço especial para

comum.

34

Novamente, o ensinamento de Maria Helena Ribeiro50

A Lei nº. 7.369/80 constitui um marco importante, pois

permitiu que o tempo de serviço exercido alternativamente

em atividades comuns e em atividades perigosas, penosas

ou insalubres, pudesse ser convertido, segundo critérios de

equivalência fixados pelo Ministério da Previdência Social, e

adicionado, não só para o deferimento de qualquer uma

das três aposentadorias especiais, mas também para a

obtenção da aposentadoria comum.

Cumprindo a determinação da Constituição de 1988,

foram editadas as Leis nº. 8.212/91 e nº. 8.213/91, instituindo,

respectivamente, o plano de custeio e o plano de benefícios da

Previdência Social.

A Lei nº. 8.213, de 24.07.1991, dispôs sobre

aposentadoria especial no artigo 57:

Art. 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez

cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que

tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a

atividade profissional, sujeito a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Essa redação do artigo 57 da Lei 8.213/91 seria

alterada futuramente pela Lei 9.032/95.

O decreto nº. 611, de 27.07.1992, determinou a

utilização dos anexos I e II do decreto nº. 83.080/79 e anexo do decreto nº.

53.831/64 até a promulgação de lei especifica.

50 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 80.

35

A Lei 9.032, de 28.04.1995, deu nova redação ao artigo

57 da Lei 8.213/91, alterando profundamente seu conceito ao extinguir a

outorga do benefício exclusivamente pelo exercício de uma profissão,

constituindo um grande marco da aposentadoria especial.

Art. 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez

cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que

tiver trabalhado sujeito a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme

dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art.

33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a

100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma

forma que a da aposentadoria por idade, conforme o

disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de

comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional

do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente,

não ocasional nem intermitente, em condições especiais

que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o

período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de

trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,

biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde

ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido

para a concessão do benefício.

Além de modificar o caput do artigo 57, a Lei 9.032/95

alterou a redação do §3 do referido artigo, determinando a obrigação do

segurado de demonstrar a real exposição a agentes insalubres de forma

habitual e permanente.

36

Importante ressaltar que até a edição da Lei 8.213/91

era permitida a conversão do tempo comum em especial para que o

segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e especial

pudesse obter o benefício de aposentadoria especial, porém a partir da

edição da Lei 9.032/95 não seria mais possível converter-se tempo comum

em especial.

Face ao novo texto legal, excluíram-se, pois, as

atividades penosas e perigosas, atribuiu um direito individual de cada

trabalhador que comprovasse a exposição aos agentes químicos, físicos

ou biológicos, e não mais das categorias profissionais, coletivamente

consideradas como eletricitários, telefonista, etc.

Conforme entendimento da professora de Maria

Helena Ribeiro51

Não se pode adotar a data de 28.04.1995 como limite para

todas as categorias profissionais, tendo em vista que a

revogação da Lei 5.527/68 se deu com a edição da Medida

Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, e que o

anexo do Decreto 58.831/64 e os anexos I e II do Decreto

83.080/79 somente foram revogados pelo artigo 261 do

Decreto 2.172/97.

Entretanto, na prática, a concessão de aposentadoria

pelo enquadramento da profissão ou dos agentes agressivos

estabelecidos nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foi

afastada. Seria necessária, a partir de então, a comprovação da

exposição, mediante avaliação quantitativa ou qualitativa no local de

trabalho do segurado, por profissional especializado em matéria de

Segurança e Higiene do Trabalho.

51 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 91.

37

O decreto nº. 2.172, de 05.03.1997, apresentou o anexo

IV, o qual trouxe a relação dos agentes nocivos químicos, físicos,

biológicos ou associações de agentes.

A Lei nº. 9.528, de 10.12.1997, realizou algumas

importantes alterações, como a possibilidade de o Poder Executivo definir

e relacionar os agentes nocivos, a exigência de laudo técnico pericial de

condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou

engenheiro do trabalho, enalteceu a obrigatoriedade da utilização de

EPC (equipamento de proteção coletiva), além de ratificar o perfil

profissiográfico, consistente no mapeamento atualizado das condições

laborais.

A medida provisória nº. 1.663-10, de 28.05.1998,

revogou expressamente o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que permitia a

conversão do tempo laborado em condições especiais para comum, e

vedou a conversão a partir de 29.05.1998, resultando na Lei nº. 9.711/98.

Segundo Maria Helena Ribeiro52

A publicação da Medida Provisória 1.663-10 causou grande

surpresa aos segurados, que laboravam ou já haviam

laborado em atividades prejudiciais a sua saúde ou

integridade física, em razão da revogação nessa Medida

Provisória do §5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o que

significava a extinção da conversão de tempo especial em

comum.

A Lei nº. 9.732, de 11.12.1998, alterou o disposto nos

artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, obrigando a comprovação da efetiva

52 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 106.

38

exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, emitido

pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições

ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro

de segurança do trabalho.

A Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998

implementou a reforma do sistema da Previdência Social e estabeleceu

normas de transição, dispondo ser vedada a adoção de requisitos e

critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos

de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a

saúde ou integridade física, definidos em Lei complementar.

A redação da referida Emenda Constitucional não foi

suficiente para afastar todas as dúvidas acerca da aplicação das regras

para a concessão de aposentadoria especial vigentes até a publicação.

Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari53

anotam que

O artigo 15 da Emenda Constitucional 20/98 manteve em

vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na

redação vigente em 16.12.1998, até que Lei Complementar

que se refere o artigo 201, §1º da Constituição seja

publicada. Sendo assim, as regras para a concessão de

aposentadoria especial que vigorar, até a publicação da

reforma da Previdência continuam válidas por expressa

recepção até que haja nova regulamentação da matéria

por meio de Lei Complementar.

No ano de 1999, o governo federal editou o Decreto

nº. 3.048, de 06.05.1999, (Regulamento da Previdência Social – RPS), que

53 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: Editora LTr, 2001, p. 473.

39

revogou os Decretos nº. 2.172 e 2.173/97, e nos seus artigos 64 a 70 e o

anexo IV, tratou de regulamentar os artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91.

O Decreto citado reiterou a exigência da empresa em

manter laudo técnico e perfil profissiográfico atualizados com referencia

aos agentes nocivos, sujeitando a empresa à multa em caso de não

observância.

Consta no anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 a relação

das atividades insalubres e o tempo de exposição considerado para fins

de concessão de aposentadoria especial.

Segundo Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista

Lazzari54

Essa relação não pode ser considerada exaustiva, mas

enumerativa, sustentado que segundo a Súmula nº. 198 do

extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a

aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a

atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou

penosa, mesmo que não inscrita em regulamento.

O decreto nº. 4.032, de 26.11.2001, alterou alguns

dispositivos de decreto nº. 3.048/99, principalmente no que se refere ao

perfil profissiográfico previdenciário, estendendo a empresa à

responsabilidade de observar as Normas Reguladoras do Ministério do

Trabalho e emprego e do Ministério da Previdência e Assistência Social,

fazendo constar neste documento registros ambientais, os resultados de

monitoração biológica e dados administrativos55.

54 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 469-470.

55 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário esquematizado, p. 151.

40

A Medida Provisória nº. 83, de 12.12.2002, alterou alguns

dispositivos da legislação previdenciária, estendendo o direito a

aposentadoria especial aos cooperados das cooperativas de trabalho e

produção que trabalham sujeitos a agentes insalubres, posteriormente

convertida na Lei nº. 10.666/03.

Esse benefício tem previsão constitucional no artigo

201, §1:

Art. 201, §1º: É vedada adoção de requisitos e critérios

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

beneficiários do regime geral de previdência social,

ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,

definidos em lei complementar56.

O Decreto nº. 4.287, de 03.09.2003, alterou o artigo 70

do Decreto nº. 3.048/99, estabelecendo que a caracterização e a

comprovação de tempo de atividades em condições especiais

obedecerão ao disposto na legislação vigente a época da prestação de

serviços.

2.3 BENEFICIÁRIOS

Os titulares do direito subjetivo de usufruir das

prestações contempladas pelo regime geral são designados pela lei

como beneficiários, sendo que podem ser segurados ou dependentes57.

Para o benefício da aposentadoria especial,

evidentemente, somente segurados terão direito a percepção. 56 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

57 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2008, p. 251.

41

Dentre os segurados obrigatórios, que exercem

atividades vinculadas ao regime geral, descritos no artigo 11 da Lei nº.

8.213/91, somente o empregado, contribuinte individual e o avulso

poderão fazer jus ao benefício.

O facultativo está excluído, pois não exerce atividade

coberta pelo Regime Geral. Da mesma maneira, em razão da natureza de

suas funções, o eclesiástico e o doméstico também estão excluídos.

A hipótese mais comum é a do empregado, em regra,

a pessoa física que presta serviço ao empregador, mediante

remuneração, em caráter não eventual e sob subordinação58.

Também possui direito de percepção do benefício o

contribuinte individual, descrito no artigo 11, V da Lei nº. 8.213.

Entretanto, a partir de 29 de abril de 1995, o

autônomo, principalmente, passou a ter grandes dificuldades de

comprovar a exposição aos agentes nocivos de modo habitual e

permanente, haja vista ser obrigado a comprovar a especialidade

mediante laudo técnico confeccionado por profissional habilitado.

Conforme os ensinamentos de Rocha e Baltazar59

A situação mais controvertida seria a dos contribuintes

individuais. Por força da sistemática atribuída à prestação

pela Lei nº. 9.032/95, em conformidade com a exigência

veiculada pelo §3º do artigo 57 da LBPS, haveria imensas

58 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 5. ed. Niterói: Impetus, 2005, p. 79.

59 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 254.

42

dificuldades de comprovação da exposição a agentes

nocivos de maneira habitual e permanente. Entretanto, tem

sido entendido que, como a lei não faz distinção entre os

segurados do artigo 11, para fins de concessão de benefício

em foco, a restrição seria ilegal.

A Medida Provisória nº. 83/02, convertida na Lei nº.

10.666, determinou em seu artigo 1º:

Art. 1º: As disposições legais sobre aposentadoria especial

do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social

aplicam-se, também, ao cooperado filiado a cooperativa

de trabalho e de produção que trabalha sujeito a

condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua

integridade física60.

Dessa forma, os cooperados cuja filiação a

Previdência Social é efetuada na estirpe de contribuintes individuais

passaram a fazer ter direito de percepção do beneficio.

Assim, a legislação restringe a aposentadoria especial

para os segurados empregado, avulso e contribuinte individual, com a

inserção do cooperado filiado a cooperativa de trabalho e de produção

que trabalha sujeito a condições especiais.

2.4 CARÊNCIA

O artigo 24, caput, da Lei nº. 8.213/91 define o

significado de período de carência:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de

contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do

60 Brasil. Lei nº. 10.666, de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado da cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providencias.

43

transcurso do primeiro dia dos meses de suas

competências61.

Desde que comprovada a exposição ao agente

nocivo, a Autarquia exigirá somente o cumprimento carência, ou seja, o

número mínimo de contribuições previdenciárias para a obtenção do

benefício.

A carência é de 180 contribuições mensais para o

segurado que se filiou após a edição da Lei nº. 8.213/91, artigo 29.

Por outro lado, para o segurado filiado ao Regime

Geral de Previdência Social até 27.07.1991, aplica-se a tabela de

transição do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.

Importante esclarecer que não há limite de idade e

nem a necessidade do cumprimento do pedágio para a concessão da

aposentadoria especial, diferente da aposentadoria por tempo de

contribuição.

2.5 CONCESSÃO

O benefício de aposentadoria especial será devido ao

segurado da Previdência Social que tenha comprovadamente

trabalhado com exposição a agentes nocivos durante quinze, vinte ou

vinte e cinco anos.

Assim, para a concessão, o segurado deverá

comprovar três requisitos mínimos: qualidade de segurado, período de

carência e o evento determinante gerador da especialidade.

61 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e dá outras providencias.

44

A manutenção da qualidade de segurado, que não

era um requisito obrigatório e sim genérico, tradicionalmente exigido para

a concessão de aposentadorias, foi expressamente dispensada pelo

artigo 3º. Da Lei nº. 10.666/03.

Art. 3º: A perda da qualidade de segurado não será

considerada para a concessão das aposentadorias por

tempo de contribuição e especial62.

É importante o segurado apresentar os documentos

comprobatórios da exposição aos agentes nocivos no pedido de

concessão do benefício junto a Autarquia.

De acordo com o artigo 57, §4º. Da Lei 8.213/91:

Art. 57, §4º: O segurado deverá comprovar, além do tempo

de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos

e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde

ou a integridade física, pelo período equivalente ao exigido

para a concessão do benefício.

Desta forma, o segurado apenas terá a obrigação de

comprovar o período de carência e a atividade profissional

desempenhada em condições diferenciadas.

2.6 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)

De acordo com o artigo 57, §2º da Lei nº. 8.213/9163:

Art. 57, §2º: A data de inicio do beneficio será fixada da

mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme

disposto no artigo 49.

62 BRASIL. Lei nº. 10.666, de 08 de maio de 2003.

63 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e dá outras providencias.

45

Assim, a aposentadoria especial tem seu inicio

determinado pela entrada do requerimento administrativo para todos os

segurados, exceto o empregado.

Para o segurado empregado, a aposentadoria

especial será devida a partir da data do desligamento do emprego,

somente quando for solicitada em até 90 dias depois dessa data.

Para o segurado que permanecer trabalhando ou não

solicitar nos primeiros 90 dias após o desligamento, será devido desde a

data da entrada do requerimento administrativo (DIB).

Aos demais segurados, o beneficio será concedido a

partir da data de entrada do requerimento, conforme citado, sem

exceções.

2.7 RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO

A legislação define o salário de beneficio como o valor

considerado para efeito do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios

de prestação continuada, ressalvados os casos de salário família e salário

maternidade.

Caso o segurado tenha preenchido os requisitos para a

concessão do beneficio de aposentadoria especial até a data da edição

da Lei nº. 9.876/99, o cálculo do salário de benefício será efetuado

conforme o disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, em sua redação

anterior:

Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética

simples de todos os últimos salários de contribuição dos

meses imediatamente anteriores ao do afastamento da

46

atividade ou da data de entrada do requerimento, até o

máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não

superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§1ºNo caso de aposentadoria por tempo de serviço,

especial ou por idade, contando o segurado com menos

de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo

citado, o salário de beneficio corresponderá a 1/24 (um

vinte e quatro avos) da soma dos salários de contribuição

apurados.

Por outro lado, se o segurado tiver preenchido os

requisitos para a concessão do benefício após a data da edição da Lei

nº. 9.876/99, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples

dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por

cento) de todo o período contributivo.

O artigo 29 da Lei nº. 8.213 trata do salário de

benefício:

Art. 29. O salário de benefício consiste:

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do

inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores

salários de contribuição correspondentes a oitenta por

cento de todo o período contributivo.

Desta forma, para segurados inscritos na Previdência

Social a partir de 29.11.1999, o salário de benefício corresponderá a media

aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a

oitenta por cento de todo o período contributivo.

A redação original do artigo 57 da Lei de Benefícios da

Previdência Social determinava à renda mensal do benefício de

aposentadoria especial em uma parcela de 85% (oitenta e cinco por

47

cento) do salário de benefício, e mais outra parcela variável, contada a

razão de 1% (um por cento) por grupo de doze contribuições, até o

máximo de 15% (quinze por cento) do referido salário.

Entretanto, a Lei nº. 9.032/95 passou a vedar a

conversão do tempo de serviço comum em especial (§5º do artigo 57),

motivo pelo qual o coeficiente restou estipulado em 100% (cem por

cento).

De acordo com o artigo 57, §1º da Lei nº. 8.213/9164:

Art. 157, §1º: A aposentadoria especial, observado o

disposto no artigo 33, consistirá numa renda mensal

equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Conforme preconizam Rocha e Baltazar65

É necessário esclarecer o sentido buscado pelo legislador

na elaboração da redação original do §1º do artigo 57, o

qual determinava a composição do coeficiente de calculo.

Como era considerado para a composição da parcela

variável apenas o tempo de serviço especial – pois caso

contrário à aposentadoria especial, cumprida a carência,

corresponderia a uma renda mensal inicial

obrigatoriamente de 100% do salário de beneficio – era

possível a concessão de aposentadorias especiais com

renda mensal inicial inferior a 100% do salário de benefício.

Importante ressaltar que uma das principais vantagens

da percepção da aposentadoria especial está relacionada aos valores

pela não incidência do fator previdenciário.

64 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.

65 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 255.

48

O fator previdenciário foi instituído em 1999, com a Lei

nº. 9.876, com o objetivo de incentivar o segurado a adiar sua

aposentadoria, prolongando tempo de contribuição.

Entretanto, esse tema tem gerado grandes discussões

no âmbito do Direito Previdenciário Brasileiro, o que felizmente não tem

relação com o cálculo do benefício de aposentadoria especial em

virtude de sua não incidência.

No tocante à renda da aposentadoria especial, cabe

ainda lembrar que será paga após o cumprimento do tempo mínimo

necessário para a percepção do benefício, e que, se o segurado

trabalhar além desse tempo, não significará um benefício maior66.

2.8 LIMITE DE IDADE

A Lei Orgânica da Previdência Social, nº. 3.807 de

26.08.1960, tratando também da aposentadoria especial, continha

expressamente em seu texto o limite de idade mínima para a concessão

do benefício, ou seja, 50 anos de idade. Entretanto, o limite etário foi

retirado com a edição da Lei nº. 5.440-A.

A idade mínima para o recebimento de benefícios de

aposentadoria sempre foi motivo de discussões na legislação brasileira,

sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998, impôs a

exigência de 53 anos para homem e de 48 para mulheres, como limite

mínimo, desde que não alcançado o beneficio integral, evidentemente,

para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição.

66

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 432.

49

Em relação à aposentadoria especial, descritas nos

artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, a citada Emenda Constitucional nº. 20

não fez qualquer alteração, deixando a cargo de lei complementar futura

mudanças relativas à matéria.

Dessa forma, inexiste limite etário para o recebimento

do benefício de aposentadoria especial, cabendo ao segurado

comprovar o período de carência e a atividade profissional

desempenhada em condições diferenciadas.

50

CAPÍTULO 3

GENERALIDADES DA APOSENTADORIA ESPECIAL

3.1 EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

O benefício de aposentadoria especial será devido ao

segurado da Previdência Social que tenha comprovadamente

trabalhado com exposição a agentes nocivos durante quinze, vinte ou

vinte e cinco anos.

A grande dificuldade para concessão do benefício

está na comprovação da exposição aos agentes nocivos.

Segundo Sérgio Pinto Martins67

Agentes nocivos são os que possam trazer ou ocasionar

danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos

ambientes de trabalho, em razão de sua natureza,

concentração, intensidade e exposição aos agentes físicos

(ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações

ionizantes etc.), químicos (poeiras, gazes, fumos, névoas,

óleo contendo hidrocarbonetos, etc.), biológicos

(microorganismos, como bactérias, fungos, parasitas,

bacilos, vírus etc.).

Marina Vasques Duarte destaca que68

O INSS vinha entendendo que o agente nocivo devia estar

escrito no regulamento vigente a época do requerimento

do beneficio. A farta jurisprudência, entretanto, posicionou-

se no sentido de que o enquadramento deve ser feito de 67 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 358.

68 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008, p. 236/237.

51

acordo com a legislação vigente época do exercício da

atividade, observados os Decretos 53.831-64 (anexo III),

83.080/79 (anexos I e II), 2.172/97 (anexo IV) e 3.048/99

(anexo II), os quais descrevem os agentes químicos, físicos e

biológicos definidos pelo Poder Executivo como nocivos à

saúde.

A instrução normativa nº. 84, publicada em 17.12.2002

e republicada em 22.01.2003, definiu agentes nocivos da seguinte forma:

Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação

da Lei nº. 9.032, a caracterização de atividade como

especial depende de comprovação do tempo de trabalho

permanente, não ocasional nem intermitente, durante

quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com

efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,

biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde

ou à integridade física, observada a carência exigida.

§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam

trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física

do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de

natureza, concentração, intensidade e fator de exposição,

considerando-se:

I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade,

a eletricidade, as pressões anormais, as radiações

ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o

período do dispositivo legal.

II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas,

poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas

presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via

respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de

absorção por meio de outras vias;

III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos,

parasitas, bacilos, vírus e ricketesias dentre outros.

52

A legislação previdenciária apresenta uma vasta

quantidade de agentes nocivos descritos nos Decretos nº. 53.831/64, nº.

83.080/79, nº. 2.172/97, e nº. 3.048/99, que devem servir como orientação

para confecção de laudos técnicos e enquadramentos das atividades

insalubres.

Entretanto, nem todos os agentes nocivos existentes

estão descritos na legislação. Dessa forma, visando não trazer prejuízos ao

segurado, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula nº. 198

reconhecendo a especialidade da atividade, independentemente do

agente nocivo estar descrito em regulamento.

Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a

aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a

atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou

penosa, mesmo não inscrita em regulamento69.

Dessa forma, o agente nocivo à saúde e a integridade

física do trabalhador deve ser reconhecido, mesmo que não presente nos

decretos, gerando direito a concessão do benefício de aposentadoria

especial ao segurado.

3.1.1 REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Desde a instituição do benefício de aposentadoria

especial pelo artigo 31 da Lei nº. 3.807, de 26.08.1960, até a edição da Lei

nº. 9.032/95, as leis previdenciárias, no sentido formal e material, não

fizeram referência aos requisitos de permanência, habitualidade e

intermitência.

69 BRASIL. Tribunal Federal de Recursos (extinto). Súmula nº. 198, de 20 de novembro de 1985.

53

A Lei nº. 3.807/60 definia que a aposentadoria especial

seria devida aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou

vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou

perigosos. Apenas alguns decretos que as regulamentaram fizeram

referência à comprovação da habitualidade e permanência das

atividades prestadas.

A Lei 9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação ao

artigo 57 da Lei 8.213/91, modificou o §3º que tratou da habitualidade e

permanência.

Art. 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez

cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que

tiver trabalhado sujeito a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme

dispuser a lei.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de

comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional

do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente,

não ocasional nem intermitente, em condições especiais

que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o

período mínimo fixado70.

Além de modificar o caput do artigo 57, a Lei nº.

9.032/95 alterou a redação do §3 do referido artigo, determinando a

obrigação do segurado de demonstrar a real exposição a agentes

insalubres de forma habitual e permanente.

O conceito de trabalho permanente encontra-se

previsto no artigo 65 do Decreto nº. 3.048/99, com redação alterada pelo

Decreto nº. 4.882 de 18 de novembro de 2003, nos seguintes termos:

70 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.

54

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeitos

desta subseção, aquele que é exercido de forma não

ocasional nem intermitente, no qual a exposição do

empregado ou do cooperado ao agente nocivo seja

indissociável da produção do bem ou da prestação do

serviço71.

Os conceitos de habitualidade e permanência

geralmente são veiculados por ordens de serviços expedidos pelo INSS. A

ordem de serviço nº. 564/97 definia trabalho permanente como:

Aquele em que o segurado no exercício de todas as suas

funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos

físicos, químicos e biológicos, ou associação de agentes 72.

Já no ano de 1998, a Ordem de serviço nº. 600/98

referia-se a trabalho não ocasional nem intermitente definindo-o como:

Aquele em que, na jornada de trabalho não houve

interrupção ou suspensão do exercício de atividade com

exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de

forma alternada, atividade comum e especial 73.

Ivan Kertzman anota que74

Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido

de forma não ocasional nem intermitente, no qual a

exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do

cooperado ao agente nocivo seja indissociável da

produção do bem ou da prestação do serviço.

71 BRASIL. Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

72 BRASIL. Ordem de serviço do INSS 564/97.

73 BRASIL. Ordem de serviço do INSS 564/97.

74 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: Podivm, 2009, p. 376.

55

Embora nos termos da atual legislação o requisito para

a concessão da aposentadoria seja a exposição do trabalhador aos

agentes nocivos de forma habitual e permanente, a jurisprudência já

decidiu que, enquanto em vigor o artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,

anteriormente a sua alteração pela Lei nº. 9.032/95, não era necessária a

comprovação o contato permanente com os elementos nocivos a saúde

ou integridade física75.

Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari

76anotam que

A Lei nº. 9.032/95 impôs a necessidade de comprovação,

pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes

agressivos, exigindo ainda que essa exposição devesse ser

habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para

o reconhecimento do tempo especial passou então a ser a

comprovação do tempo de trabalho permanente, não

ocasional nem intermitente, em condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o

período mínimo fixado, (quinze, vinte ou vinte e cinco anos

de trabalho).

Esse entendimento encontra respaldo no Egrégio

Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, consoante o teor do seguinte

excerto:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE

SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E

PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. Considerando-se a legislação

vigente à época em que o serviço foi prestado, não se

pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre

de forma permanente, não ocasional nem intermitente,

75 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 254.

76 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 537.

56

uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei

nº. 9.032/95. (TRF4, EINF 2002.70.00.068106-3, Terceira Seção,

Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/06/2009)77.

As atividades prestadas até a publicação da Lei nº.

9.032/95, quando não eram exigidos os requisitos da habitualidade e

permanência, eram considerados como atividade especial.

Entretanto, com a legislação em vigor após a edição

da referida Lei, o trabalho em condições especiais deve ser permanente,

contínuo, constante e não eventual.

A instrução normativa nº. 84, publicada em 17.12.2002

e republicada em 22.01.2003, disciplinou procedimentos e tratou dos

requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência:

Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação

da Lei nº. 9.032, a caracterização de atividade como

especial depende de comprovação do tempo de trabalho

permanente, não ocasional nem intermitente, durante

quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com

efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,

biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde

ou à integridade física, observada a carência exigida.

§ 1º Considera-se para esse fim:

I - trabalho permanente - aquele em que o segurado, no

exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente

exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou

associação de agentes;

II - trabalho não ocasional nem intermitente - aquele em

que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou

77 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Previdenciário. Embargos Infringentes 2002.70.00.068106-3, Terceira Seção. 26 de junho de 2009.

57

suspensão do exercício de atividade com exposição aos

agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma

alternada, atividade comum e especial78.

Assim, desde 29/04/1995, com a publicação da Lei nº.

9.032, a caracterização do tempo de trabalho exercido sob condições

especiais, para fins previdenciários, exige a comprovação da exposição

habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente

prejudicial à saúde ou a integridade física.

3.2 ENQUADRAMENTO LEGAL DA ESPECIALIDADE

A legislação previdenciária incumbiu-se de resguardar

os direitos dos segurados e, assim, para o enquadramento e

reconhecimento do tempo especial são considerados os Decretos nº.

53.831, de 25/03/1954, nº. 83.080, de 24/01/1979, nº. 2.172 de 05/03/1997, e

nº. 3.048 de 05.05.1999, principalmente.

Ao regulamentar a aposentadoria especial, o Decreto

nº. 53.831, de 24/03/1964, classificou as atividades sob condições especiais

pela exposição aos agentes nocivos e também pelas categorias

profissionais, criando a presunção de exercício profissional insalubre para

diversas categorias, descrita especificamente em relação à atividade e

ao agente nocivo.

Acrescenta Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro79 que

O Decreto 53.831/64 criou um quadro anexo estabelecendo

a relação dos agentes químicos, físicos e biológicos no

trabalho e os serviços e atividades profissionais classificadas

78 BRASIL. Instrução Normativa nº. 84, de 17 de dezembro de 2002.

79 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 32.

58

como insalubres, perigosas ou penosas, que passaram a

ensejar a aposentadoria especial.

Posteriormente, o Decreto nº. 83.080/79 inseriu a

aposentadoria do jornalista profissional e do aeronauta, sem grandes

modificações na redação do decreto anterior.

Quando a Lei nº. 8213/91 foi editada, dispôs em seu

artigo 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde

seria objeto de lei especifica, no prazo de trinta dias, a contar da

publicação.

Como nenhum projeto de lei foi apresentado no

período, foi determinado pelo Decreto nº. 357/91 que seriam ainda

considerados os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 para concessão de

aposentadoria especial, até a promulgação de lei específica80.

Até o advento da Lei nº. 9.032/95, as atividades

profissionais especiais e o rol de agentes nocivos à saúde ou a integridade

física constavam, de forma concomitante, nos Decretos nº. 53.831/64 e

83.080/7981.

Com o fim do reconhecimento embasado nas

categorias profissionais, de acordo com a Lei nº. 9.032/95, o rol de agentes

nocivos passou a constar nos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79, e a

partir de 04/03/1997, de forma concomitante no Decreto nº. 3.048/99.

80 Brasil. Decreto nº. 357, de 07 de dezembro de 1991. Aprova o regulamento dos benefícios da Previdência Social.

81 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 249.

59

Assim, para que houvesse o reconhecimento da

especialidade da atividade, seria necessário o enquadramento em algum

item dos decretos citados.

O Decreto nº. 2.172/97 definiu em seu anexo IV a

relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física e

revogou expressamente os decretos anteriores.

A Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei nº.

9.732 em 11/12/1998, alterou o §1º da Lei 8.213/91 e determinou que82:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e

biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde

ou à integridade física considerados para fins de concessão

da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior

será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos

agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma

estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo

técnico de condições ambientais do trabalho expedido por

médico do trabalho ou engenheiro de segurança do

trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Entretanto, é importante observar que enquadramento

do período laborado em condições dever ser considerado em

conformidade com a lei vigente a época da prestação do serviço.

3.2.1 RUÍDO

A comprovação da atividade insalubre devido ao

ruído deve ser feita através de uma média, desde que superior ao limite

82 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.

60

de tolerância, haja vista existirem variações de amplitude durante a

jornada de trabalho.

Como ocorrem variações, é feita a dosimetria

obtendo-se um nível equivalente que apresenta a exposição ocupacional

do ruído durante o período de medição e representa a integração dos

diversos níveis instantâneos de ruídos ocorridos nesse período83.

A Súmula nº. 05 da Turma Recursal do Estado de Santa

Catarina, aprovada na sessão de julgamento de 02/07/2004, enfatiza a

necessidade do laudo para ruído mesmo antes de 06/03/1997.

Súmula 05 - Exige-se laudo técnico para comprovação da

efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente

em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997

(decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual

imprescindível àquela prova também no período anterior84.

A Súmula nº. 32 da Turma de Uniformização Nacional

dos Juizados Especiais definiu os limites e datas para a exposição ao

agente nocivo ruído ser considerada atividade especial.

Súmula 32 – O tempo de trabalho laborado com exposição

a ruído é considerado especial, para fins de conversão em

tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,

na vigência do Decreto nº. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90

decibéis, a partir de 05 de março de 2007, vigência do

Decreto nº. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da

edição do Decreto nº. 4.482, de 18 de novembro de 200385.

83 SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle de ruído - PPRA. 1. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 24.

84 BRASIL. Turma Recursal do Estado Santa Catarina. Sumula nº. 05, aprovada na sessão de julgamento de 14 de julho de 2004.

85 BRASIL. Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais. Súmula nº. 32, julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37.

61

É cabível ressaltar que existe uma divergência de

entendimentos acerca do nível de intensidade do ruído considerado

insalubre para efeitos de aposentadoria especial.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região

admite como atividade especial as atividades posteriores à data de

06/03/1997 com nível de intensidade de 85 decibéis, consoante a seguinte

decisão:

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES

NOCIVOS. CONVERSÃO. Se ficar comprovado a efetiva

exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser

reconhecida a especialidade do período e o respectivo

tempo convertido para comum. TEMPO DE SERVIÇO

ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITE DE

TOLERÂNCIA. A partir de 06-03-1997, o limite de tolerância

ao agente nocivo ruído é de 85 dB. TEMPO EXCLUSIVAMENTE

ESPECIAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. O segurado que

exercer atividade exclusivamente especial por período

equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz

jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data

do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei

nº. 8.213, de 1991. (TRF4, AC 2006.72.07.002425-7, Quinta

Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 08/03/2010)86.

O Instituto Nacional de Seguridade Social adota o

primeiro entendimento, o qual é seguido pela Turma Recursal do Estado

de Santa Catarina e diverge do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.

3.3 CATEGORIAS PROFISSIONAIS

Categorias profissionais para o benefício de

aposentadoria especial são as atividades relacionadas na lista de

86 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Previdenciário. Apelação Cível 2006.72.07.002425-7, Quinta turma. 08 de março de 2010.

62

ocupação do quadro do anexo do Decreto nº. 53.831/94 ou nos anexos I

e II do Decreto nº. 83.030/7987.

Nas citadas listas estão descritas as atividades

profissionais que ensejam direito ao reconhecimento da especialidade por

presunção de exercício insalubre para as determinadas categorias.

O Decreto nº. 83.030/79, por exemplo, dispõe que a

aposentadoria é devida ao segurado que tiver trabalhado em atividades

profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que a atividade

conste nos anexos I e II que acompanham o regulamento.

Esse entendimento perdurou até 28/04/1995, data da

publicação da Lei nº. 9.032/95, a qual alterou o caput do artigo 57 da Lei

nº. 8.213/91, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”,

alterando também a redação do §3º do artigo 57, dispondo que a

concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo

segurado perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não

ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física.

Segundo Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro88

Portanto, até a edição da Lei nº. 9.032/95 existe a

presunção júris et júri de exposição a agentes nocivos

relativamente às categorias profissionais relacionadas no

Decreto nº. 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº.

83.030/79, presumindo a sua exposição a agentes nocivos.

87 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 357.

88 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 358.

63

A Turma Recursal de Santa Catarina foi esclarecedora

acerca do tema com publicação da Súmula nº. 04, aprovada na sessão

de julgamento de 17/04/2004:

Súmula nº. 04º - O enquadramento do tempo de atividade

especial por categoria profissional prevalece somente até

28-04-1995 (lei 9032/95).

A partir de 28.04.1995 não há mais enquadramento em

tempo especial pelo simples exercício de determinada profissão,

pressupondo-se a exposição a agentes nocivos.

Cabe ressaltar, entretanto, que deve ser observada a

legislação pertinente ao tempo em que o segurado desempenhou tais

atividades para concluir sobre seu direito ao enquadramento do tempo

como especial.

3.4 INSALUBRIDADE, PENOSIDADE E PERICULOSIDADE

As definições de insalubridade, penosidade e

periculosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, a

qual utiliza os conceitos descritos na Consolidação das Leis do Trabalho.

A definição de atividade insalubre está estabelecida

no artigo 189 da CLT89:

Art. 189: Serão consideradas atividades ou operações

insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou

métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes

nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em

razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo

de exposição aos seus efeitos.

89 BRASIL. Decreto Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

64

As atividades periculosas são definidas com fulcro no

artigo 193 também da CLT90 :

Art. 193: São consideradas atividades ou operações

perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo

Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou

métodos de trabalho, impliquem o contato permanente

com inflamáveis ou explosivos em condições de risco

acentuado.

O contato com energia elétrica de alta tensão, não

referido no artigo 193 da CLT, também deve ser enquadrado como

agente gerador de periculosidade.

De acordo com o entendimento da Turma Regional de

Uniformização da 4º. Região acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - EXPOSIÇÃO AO

AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE - RECONHECIMENTO DA

ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997 1. O código 1.1.8 do

quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 1964, prevê como

especial, em razão de sua periculosidade, a atividade

sujeita a este agente em níveis superiores a 250 volts, com

base no qual é possível o reconhecimento da especialidade

até 05.03.1997. 2. Embora o agente nocivo eletricidade não

tenha sido referido no Decreto n° 2.172, de 1997, é possível o

reconhecimento da especialidade após 05.03.1997, em

face do disposto na Lei nº. 7369, de 1985, e no Decreto nº.

93.412, de 1986, e pela aplicação do enunciado da súmula

198 do extinto TFR. 3. Incidente de Uniformização provido.

(IUJEF 2007.72.51.004753-2, Turma Regional de Uniformização

da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E.

08/05/2009)91.

90 BRASIL. Decreto Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

91 BRASIL. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Previdenciário. Incidente de Uniformização no Juizado Especial 2007.72.51.004753-2, de 08 de maio de 2009.

65

A atividade penosa, por outro lado, não possui uma

definição legal na CLT, cabendo sua analise pela doutrina do professor

Wladimir Martinez92

Pode ser considerada penosa à atividade produtora de

desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em

razão da repetição dos movimentos, condições agravantes,

pensões e tensões próximas ao individuo. Dirigir veículo

coletivo ou de transporte pesado, habitual e

permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é

um exemplo de desconforto causador de penosidade.

Ainda nesse enfoque, outros exemplos de atividades

consideradas penosas pelo Decreto nº. 53.831/64 são as profissões de

professor, motorista e cobrador de ônibus, frentista de posto de

combustíveis, dentre outros93.

3.5 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO

A expressão perfil profissiográfico profissional foi

instituída pela Medida Provisória nº. 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente

reeditada até a Medida Provisória nº. 1.523-13.

O §4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº. 8.213/91

pela Lei nº. 9.528, de 10/12/1997, trouxe na sua redação a expressão perfil

profissiográfico, instituindo a obrigação da empresa de elaborar e manter

atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo

trabalhador94.

92 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 1998, p. 30.

93 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 252.

94 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.

66

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e

biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde

ou à integridade física considerados para fins de concessão

da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior

será definida pelo Poder Executivo.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil

profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas

pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do

contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

O objetivo do perfil profissiográfico seria a

comprovação das atividades sujeitas aos agentes prejudiciais á saúde a

integridade física, e de fornecer a este quando da rescisão do contrato

de trabalho, cópia autentica do documento95.

Vladimir Novaes Martinez96 entende que

O conteúdo do perfil profissiográfico consiste no

mapeamento das circunstancias laborais e ambientais, fiel

descrição das diferentes funções do segurado diante dos

agentes nocivos, relato da empresa, identificação,

intensidade ou concentração destes, com referência a

periodicidade da execução, enfim, relatório eficiente do

ambiente de trabalho.

A Instrução Normativa – INSS nº. 78/02 descreve que o

perfil profissiográfico profissional é um documento histórico laboral pessoal

do trabalhador, com objetivos previdenciários para informações relativas

à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos

no ambiente de trabalho, orientação de programa de reabilitação

95 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 266.

96 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Aposentadoria especial em 420 perguntas e respostas, p. 90.

67

profissional, requerimento de benefício acidentário e benefício de

aposentadoria especial97.

As informações prestadas pela empresa no perfil

profissiográfico previdenciário presumem-se verdadeiras até prova em

contrário, haja vista o artigo 58, §3º da Lei nº. 8.213/91 sujeitar à

penalidade a empresa que emitir o documento em desacordo com laudo

ou com a realidade.

Marina Vasques Duarte98 destaca que

Desde 01/01/2004, quando se passou a exigir efetivamente

o PPP, o segurado não necessita mais apresentar o laudo

técnico, em que pese este servir de base para o

preenchimento daquele, já que o perfil profissional

profissiográfico substitui o formulário e o laudo.

Entretanto, no caso concreto, na maioria das vezes o

INSS limita o reconhecimento da atividade especial mediante

apresentação do perfil profissiográfico profissional do segurado

juntamente com o laudo técnico da empresa.

O laudo técnico de condições ambientais do trabalho

(LTCAT), que serve de base para produção do PPP, é um documento com

caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar

elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes

nocivos à saúde ou a integridade física relacionados no Anexo IV do

Decreto nº. 3.048/9999.

97 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social. p. 268.

98 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008, p. 236/237.

99 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 549.

68

O artigo 58 da Lei nº. 8.213/91 dispõe exaustiva

redação em relação ao laudo técnico100.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e

biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde

ou à integridade física considerados para fins de concessão

da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior

será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos

agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma

estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo

técnico de condições ambientais do trabalho expedido por

médico do trabalho ou engenheiro de segurança do

trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior

deverão constar informação sobre a existência de

tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua

a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e

recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento

respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado

com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente

de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento

de comprovação de efetiva exposição em desacordo com

o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no

art. 133 desta Lei.

Em relação ao período no qual é exigida a

apresentação do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, o

Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) editou o Enunciado nº.

20:

100 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.

69

Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será

obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para

períodos de atividades anteriores à edição da Medida

Provisória nº. 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao

segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes

agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados

nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de

qualquer meio de prova em direito admitido.

Entretanto, novamente deve ser citada a Súmula nº. 05

da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, aprovada na sessão de

julgamento de 02/07/2004, determinou a exigência somente a partir de

06/03/1997.

Súmula 05 - Exige-se laudo técnico para comprovação da

efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente

em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997

(decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual

imprescindível àquela prova também no período anterior.

A jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça

tem o posicionamento de que, se a legislação anterior não exigia laudo

técnico para a comprovação de tempo especial, a lei posterior que

passou a exigi-lo não pode ser aplicada a situações pretéritas, pois

representa restrição ao exercício do direito101.

Cabe ressaltar que não é exigível que o laudo técnico

seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde

que os levantamentos das atividades sejam realizados por engenheiros de

segurança do trabalho devidamente habilitados102.

101 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 282.

102 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 288.

70

De acordo com o entendimento da Primeira Turma

Recursal do Estado de Santa Catarina acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE

CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS

PELA EMPRESA. 1. É possível a utilização dos laudos

ambientais fornecidos pela empresa, como meio de prova

da atividade especial, mesmo quando estes não sejam

contemporâneos à data da prestação do trabalho. 2. A

singela alegação formal no sentido de que a prova foi

produzida unilateralmente pela empresa, não implica na

nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (RCI

2007.72.95.004073-4, Primeira Turma Recursal de SC, Relator

Zenildo Bodnar, julgado em 04/11/2008)103.

Existindo dúvida quanto às informações contidas no

laudo técnico e nos documentos que fundamentam a sua elaboração, o

INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência de dados.

3.6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO

Um dos principais fundamentos para o indeferimento

do benefício de aposentadoria especial se dá pela utilização de EPIS –

equipamentos de proteção individual, ou EPCs – equipamentos de

utilização coletiva pelo segurado, os quais eliminariam os danos ao

organismo.

O emprego desse tipo de equipamento visa diminuir os

danos ao organismo, conseguindo ou não, em cada caso esse

desiderato.

103 BRASIL. Turma Recursal de Santa Catarina. Previdenciário. Recurso de Sentença Cível 2007.72.95.004073-4, de 04 de novembro de 2008.

71

Segundo Wladimir Novaes Martinez104,

O direito ao benefício dispensa, por parte do interessado, a

prova de ter havido tal prejuízo físico, bastando, consoante

filosofia da lei, a mera possibilidade de sua ocorrência

(probabilidade de risco).

A definição de equipamentos de proteção individual –

EPIs pode ser encontrada na Norma Regulamentadora 06, item 6.1, da

Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho:

Considera-se equipamento de proteção individual todo

dispositivo de uso individual destinado a proteger a

integridade física do trabalhador105.

Equipamentos de proteção coletiva – EPCs, conforme

defini Wladimir Novaes Martinez106,

São construções erigidas pela empresa visando a defender

o trabalhador de acidentes do trabalho, doenças

profissionais ou do trabalho e, sobretudo, em razão da

exposição aos riscos.

Em outra obra de sua autoria, expõe o mesmo que107,

Medidas coletivas de controle são políticas gerais, visando a

proteção agrupada do trabalhador. A NR-9 coloca-as em

primeiro lugar; antes de medidas administrativas e

equipamentos individuais. Com elas, a empresa diminui o

impacto principal dos agentes agressivos, e normalmente,

104 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Questões atuais envolvendo aposentadoria especial, Revista da Previdência Social nº. 217, p. 1049.

105 BRASIL. Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

106 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Aposentadoria especial em 420 perguntas e respostas, p. 44.

107 MARTINEZ, Waldimir Novaes. Aposentadoria especial. 1999, p. 45.

72

por sua extensão, acaba protegendo também os

exercentes de atividade comum.

A simples informação no laudo pericial citando o

fornecimento de EPIs ou EPCS não faz presumir que o equipamento tenha

neutralizado totalmente o agente agressivo.

Simone Fortes e Leandro Paulsen108 ensinam que

É preciso provas concretas da qualidade técnica do

equipamento, descrição do seu funcionamento e efetiva

medição do quantum que o equipamento pode elidir ou se

realmente pode neutralizar e, principalmente, desde

quando a empresa passou a adotar tal medida. Entender

de forma diversa seria indeferir sempre a aposentadoria

especial, pois a legislação exige apenas informações sobre

a existência de tecnologia de proteção coletiva ou

individual que diminua a intensidade do agente agressivo a

limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção

pelo estabelecimento respectivo.

A jurisprudência tem adotado o posicionamento de

que o fornecimento desses equipamentos não elide o enquadramento da

atividade como especial, principalmente quando não afasta o risco da

atividade. De acordo com a Súmula nº. 289 do Tribunal Superior do

Trabalho109,

O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo

empregador não exime o pagamento de adicional de

insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que

conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade,

dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento

pelo empregado. 108 FORTES, Simone Pereira e PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. 1. ed. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2005, p. 202.

109 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº. 289, aprovada na sessão de julgamento de 24 de março de 1988.

73

Marina Vasques Duarte110 destaca que

De fato, o mero fornecimento de EPI (equipamento de

proteção individual) e EPC (equipamento de proteção

coletiva) não elide o enquadramento da atividade

especial. Mas, se ficar comprovado no caso concreto que o

trabalhador de fato utilizava este equipamento e o perito

atestar que ele afastava toda e qualquer possibilidade de

prejuízo a saúde do trabalhador, não há motivo para

enquadrar esta atividade como especial.

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região coaduna

com o citado posicionamento111

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

ATIVIDADES INSALUBRES COMPROVADAS. CONCESSÃO.

TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a ruído, com previsão nos

códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e

1.1.5 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79, exigem tempo de

trabalho mínimo de 25 anos para obtenção da

aposentadoria especial. 2. O uso de EPI ou EPC só

descaracteriza a especialidade da atividade quando

efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou

neutraliza a nocividade do agente a limites legais de

tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após

02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de

Serviço INSS/DSS nº. 564, de 9 de maio de 1997, a qual

estatuía em seu item 12.2.5 que "o uso de Equipamento de

Proteção Individual - EPI não descaracteriza o

enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à

saúde ou à integridade física". 3. Comprovado o exercício

das atividades especiais pela parte autora, por período

superior a 25 anos, é devida a concessão da aposentadoria

especial, com RMI equivalente a 100% do salário-de-

benefício, nos termos do art. 57 e § 1º da Lei nº. 8.213/91,

observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da Lei

110 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário, p. 245.

111 BRASIL. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Previdenciário. Incidente de Uniformização no Juizado Especial 2007.72.51.004753-2, de 08 de maio de 2009.

74

de Benefícios. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.007467-9, Turma

Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.

21/09/2009).

A atual instrução normativa INSS/PRESS 2007 prevê no

parágrafo único do artigo 180, como citado na decisão acima, que a

utilização do EPI será apenas considerada para os períodos após 11 de

dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos

anteriores a tal data.

O §2º do artigo 58 da Lei nº. 8.213/91 passou a

determinar que o laudo contivesse informação sobre a existência de

tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente

agressivo pelo estabelecimento respectivo a partir da Lei nº. 9.732, e

11/12/1998112.

A jurisprudência tem manifestado o sentido de que o

simples uso de EPI, no caso de exposição ao ruído, por si só não

descaracteriza o tempo de serviço especial.

A Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização

prescreve que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda

que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não

descaracteriza o tempo de serviço especial prestado113.

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro114 defini que

112 BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.

113 BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais. Sumula nº. 09, aprovada na sessão de julgamento de 13 de outubro de 2003.

114 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral de previdência social, p. 295.

75

A conclusão coerente com a correta interpretação dos

textos legais, é que o fato da empresa fornecer o EPI –

Equipamento de proteção individual, ao empregado, e

ainda que sejam utilizados tais equipamentos, não elide, por

si só, o direito ao benefício de aposentadoria, com a

contagem de tempo especial, cabendo analisar cada

situação em particular.

Como o simples fornecimento do equipamento de

proteção ao empregado não elimina a caracterização da especialidade

da atividade desempenhada, pode ser determinada à realização da

perícia para a comprovação da real exposição.

3.7 APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS

Em relação ao trabalhador autônomo que presta

serviço sem o padrão de relação de emprego, o INSS tem adotado a

sistemática de que, a partir de 29 de abril de 1995, a sua atividade não

poderá ser enquadrada como especial, haja vista a dificuldade de

comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde e os requisitos da

habitualidade e permanência.

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 20,

de 11/10/2007115:

Art. 163 – A partir de 29 de abril de 1995 a aposentadoria

especial somente será concedida aos segurados

empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de

dezembro de 2002, data da publicação da Medida

Provisória – MP nº. 83, de 12 de dezembro de 2002, também

aos cooperados filiados a cooperativa de trabalho ou de

produção.

115 BRASIL. Instrução Normativa nº. 20, de 11 de outubro de 2007.

76

§Único – Os demais segurados classificados como

contribuinte individual não tem direito a aposentadoria

especial.

Castro e Lazzari116 discordam da Instrução Normativa

É questionável tal norma, visto que a Lei de Benefícios não

estabelece qualquer restrição nesse sentido, e a

especialidade da atividade decorre da exposição aos

agentes nocivos, e não da relação de emprego. Tenha-se,

por exemplo, um fabricante de cristais que exerce a

profissão de forma autônoma: pela norma interna do INSS,

não faria jus a benefício de aposentadoria especial; da

mesma forma, os demais profissionais que atuam expostos a

agentes nocivos e que não possuem vínculo empregatício.

Os trabalhadores autônomos desempenham

atividades de forma habitual e permanente, apesar da atividade não ser

prestada sempre para a mesma empresa ou no mesmo local.

Marina Vasques Duarte117 destaca que

Não se pode admitir a exclusão pura e simples do seu direito

porque a administração entende que não existe forma de

comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais a

saúde e a integridade física de forma habitual e

permanente, não ocasional nem intermitente.

O segurado autônomo certamente encontra maiores

dificuldades para comprovar a exposição aos agentes nocivos,

entretanto, o laudo técnico pericial pode ser realizado por um perito do

INSS, e o formulário, até mesmo o laudo, preenchido por um médico do

trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho.

116 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 545.

117 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário, p. 248.

77

3.7 CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO

A Lei nº. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o §5º do

artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, passou a vedar a conversão do tempo de

serviço comum em especial118:

Art. 57, §5º – O tempo de trabalho exercido sob condições

especiais que sejam ou venham a ser consideradas

prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado,

após a respectiva conversão ao tempo de trabalho

exercido em atividade comum, segundo critérios

estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência

Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Mais tarde, não satisfeito com as restrições impostas a

concessão de aposentadoria especial, o Poder Executivo decidiu revogar

o §5º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, providência inserida no artigo 28 da

Medida Provisória nº. 1.663-10, de 28/05/1998119.

Os atos praticados com base na citada Medida

Provisória foram convalidados pela Lei nº. 9.711, de 28/11/1998, a qual

estabeleceu no artigo 28120:

118 BRASIL. Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº. 8.212 e nº. 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

119 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à lei de benefício da Previdência Social, p. 256.

120 BRASIL. Lei nº. 9.711, de 20 de novembro de 1998. Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.

78

Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para a

conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio

de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à

saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da

Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032,

de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997,

e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em

atividade comum, desde que o segurado tenha

implementado percentual do tempo necessário para a

obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme

estabelecido em regulamento.

Dessa forma, as atividades exercidas após 28/11/1998,

mesmo que comprovadamente prejudicais a saúde e integridade física

do trabalhador, não poderiam ser convertidas de tempo comum para

especial.

A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula

nº. 16 tratando do tema:

Súmula 16 – A conversão em tempo de serviço comum, do

período trabalhado em condições especiais, somente é

possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio

de 1998.

Castro e Lazzari121 entendem que

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que

foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais a

saúde ou a integridade física, conforme a legislação

vigente a época, será somado, apos a respectiva

conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade

comum, independentemente da data do requerimento do

benefício ou da prestação do serviço.

121 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 553.

79

Entretanto, apesar do tema causar grandes discussões

e entendimentos diferenciados, a determinação de limitar a conversão do

período comum para especial após 28/11/1998 permaneceu até o

cancelamento da Súmula nº. 16 da Turma Nacional de Uniformização, no

dia 27/03/2009.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa

Catarina já tem adotado um novo entendimento, reconhecendo o direito

a conversão após 28/11/1998:

ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE

TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 28/05/1998. FATOR DE

CONVERSÃO. O tempo de trabalho laborado com

exposição a ruído é considerado especial, para fins de

conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80

decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);

superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na

vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis a

partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de

2003 (Súmula 32 da TNU) O uso de Equipamento de

Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade,

no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo

de serviço especial prestado (Súmula nº. 9, TNU). A Turma

Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados

Especiais Federais (TNU) modificou sua jurisprudência e

passou a admitir a conversão, para tempo de serviço

comum, dos trabalhos exercidos sob condições especiais,

posteriores a 28/05/1998. Para aposentadoria requerida

após o advento da Lei nº. 8.213/91 e mesmo da

Constituição de 1988, aplica-se o fator de conversão

previsto à época, qual seja, 1,4. (RCI 2009.72.51.000574-1,

Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva

Scheffer, julgado em 26/08/2009)122.

122 BRASIL. Turma Recursal de Santa Catarina. Previdenciário. Recurso de Sentença Cível 2009.72.51.000574-1, de 26 de agosto de 2009.

80

Cabe ressaltar que esse entendimento adotado pela

Turma Recursal do Estado de Santa Catarina tem como fundamento a

revogação da citada Súmula nº. 16 da Turma Nacional de Uniformização

e o recente posicionamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,

favorável a conversão.

3.8 APOSENTADORIA ESPECIAL AO COOPERADO FILIADO À COOPERATIVA

DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO

O cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de

produção que trabalhe sujeito a condições especiais tem direito a

percepção do benefício de aposentadoria especial, de acordo com o

disposto no artigo 1º, caput, da Medida Provisória nº. 83, de 12/12/2002:

Art. 1º. As disposições legais sobre aposentadoria especial

do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social

aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa

de trabalho e de produção que trabalha sujeito a

condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua

integridade física123.

O Ministério da Previdência e Assistência Social

fundamentou o entendimento ao estabelecer que a mudança no perfil

das relações de trabalho, com a redução gradativa dos trabalhadores

contratados como empregados, fez crescer significativamente as

cooperativas de trabalho e de produção, cujos cooperados filiam-se a

Previdência Social como contribuintes individuais. Os trabalhadores que

exerciam atividades expostas a condições prejudiciais a saúde ou a

integridade física perderam o direito ao beneficio de aposentadoria

especial, uma vez que, pela sistemática vigente, a modalidade de

123 BRASIL. Medida Provisória nº. 83, de 12 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.

81

aposentadoria só é devida aos segurados empregados e trabalhadores

avulsos124.

Castro e Lazzari125 anotam que

Entendemos que mesmo antes da entrada desse dispositivo,

a aposentadoria especial aos cooperados filiados à

cooperativa de trabalho e de produção sujeitos a

atividades prejudiciais à saúde e a integridade física já era

devida, pois não é admissível que esses segurados, pelo

simples fato de não serem empregados, pudessem ser

prejudicados.

A Constituição expressamente determina a adoção de

critérios e requisitos diferenciados para a concessão do benefício de

aposentadoria especial. Entretanto, deve haver igualdade de tratamento

entre aqueles que exerçam atividades sob condições especiais, sejam

eles empregados e contribuintes individuais, ou mesmo integrantes de

oura categoria profissional.

124 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 552.

125 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 552.

82

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo investigar, à

luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, a aposentadoria

especial no regime geral da previdência social brasileiro.

O benefício de aposentadoria especial, tratado na

monografia de uma forma geral, tem um valor significante dentro do

sistema previdenciário, sobretudo aos segurados que desempenharam por

grande período em sua carreira laborativa atividades com exposição a

agentes insalubres.

A importância da análise geral desse instituto está na

demonstração da obrigação da previdência em proporcionar ao

segurado uma compensação pelo desgaste provocado em virtude do

longo período em que sofreu com a exposição aos agentes insalubres.

A pesquisa apresentou todo o histórico da

aposentadoria especial, contemplando as alterações a que se procedeu

no benefício e as regras vigentes a cada época.

Tratou-se da concessão do benefício, juntamente com

o enquadramento da atividade, o direito a conversão de tempo de

serviço especial para tempo comum, o direito adquirido dos segurados a

concessão do benefício, além das regras de transição instituídas pela

Emenda Constitucional nº. 20/98.

A comprovação do labor desempenhado com

exposição a agentes insalubres prejudiciais a saúde mediante perfil

profissiográfico profissional e laudo técnico ambiental, a comprovação do

tempo especial pelo autônomo e pelo cooperado filiado a cooperativa

83

de trabalho, também foram abordados visando explicitar as regras e

obrigações para a concessão do benefício.

Em relação às hipóteses levantadas no início do

trabalho, ficou demonstrado que o INSS realmente tem diminuído o

número de concessões do benefício de aposentadoria especial, haja vista

a obrigação do segurado em apresentar uma série de documentos e

comprovações produzidas pela empresa.

Por outro lado, a recompensa ao trabalhador por

laborar 15, 20 ou 25 anos com exposição a agentes insalubres é um direito

garantido pelo Regime Geral da Previdência Social, a fim de que esses

segurados possam usufruir do salário sem o desconto do fator

previdenciário, sobretudo por possuírem, em regra, maior predisposição ao

desenvolvimento de doenças e prejuízos a saúde.

A última hipótese argüida, em relação ao aumento do

número de requisitos para comprovação da exposição aos agentes

insalubres, tem-se que o INSS editou várias instruções normativas e ordens

de serviços visando estabelecer procedimentos para a aplicação da

legislação sobre aposentadoria especial, e por várias vezes mudou seu

entendimento, causando dúvidas e dificuldades aos segurados.

Deve-se atentar que em função da garantia

constitucional do direito adquirido e do respeito ao princípio da

irretroatividade das leis, as alterações no enquadramento do tempo

especial não tem eficácia em relação ao tempo de serviço exercido em

condições que a legislação anterior reconhecia como de natureza

especial.

É certo que nem todos os argumentos que embasam

os pedidos de aposentadoria devem ser levados em consideração,

entretanto, não pode ser ignorado o princípio de que as leis de natureza

84

social devem ser interpretadas e aplicadas de forma a atingir seus

elevados fins, não podendo ser desconsiderada a situação de

vulnerabilidade a que estão sujeitos muito segurados do Regime Geral da

Previdência Social.

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