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    Aposentadoriaespecialdosprofissionaisdasade

    Aposentadoriaespecialdosprofissionaisdasade

    AndreaCarolineMartins

    Publicadoem09/2014.Elaboradoem09/2014.

    A equivocada restrio do direito aposentadoria especial apenas aosprofissionaisquetrabalhememambientecompacientesportadoresdedoenasinfectocontagiosas, segregados em reas ou ambulatrios especficos, ou commanuseiodelesprovenientes.

    Aposentadoriaespecialdostrabalhadoresdareadesade

    Obenefciodeaposentadoriaespecialconcedidospessoasquetrabalhamexpostasaagentenocivosade e integridade fsicadurante 15, 20ou25anos, conformeo riscodoagente agressivo aque ficouexposto.[1] (#_ftn1)Assim,ointuitodaaposentadoriaespecialpermitirqueestestrabalhadorespossamdeixardeexerceressaatividadeapsumperodomenorde trabalho,paraquesejampreservadasa suasadeeintegridadefsica.

    Comrelaoaoagentebiolgico,aps25anosdetrabalhosobexposioadquireseodireitoobtenodobenefciodeaposentadoriaespecial,benefcioestequenopossuiredutorpelaidadedosegurado,isto,nohincidnciadefatorprevidencirio.

    Destaforma,aaposentadoriaespecialdevidaathojeaosprofissionaisdareadasadequetrabalhamexpostos ao agente agressivo biolgico, tendo ocorrido desde a sua criao pelas Leis Orgnicas daPrevidnciaSocial (LOPS) Lein.3.807/60, apenasalteraesna formade seuenquadramentoedacomprovaodaatividadeespecial,enosuaextino.

    Emboraalgunsdefendamqueaaposentadoriaespecialouinsalubridadetenhaacabado,apenasaformadesuacomprovaofoialteradaaolongodotempo.Assim,parausufruirdessebenefcio,necessriaacomprovaodaatividadeespecial.

    At1995eoadventodaLei9.032,de28deabrilde1995,aatividadeespecialeraregulamentadapelosDecretos 53.831/64 (cdigos 1.3.2 e 2.1.3) e 83.080/79 (cdigos 1.3.0, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 2.1.3), quetraziamemseubojoumroldeagentesnocivoseatividadese/ouocupaesprofissionais, sobasquaishaviapresunodaexistnciadorisco,comenquadramentodessasatividades,conformedemonstramosdecretos[2](#_ftn2).

    Com a regulamentao da Lei 9.032/95, pelo Decreto 2.172/1997, de 06 de maro de 1997, veio efetivaodaalteraona formadoenquadramentodaatividadeespecial, conformeestabeleceoartigo244daIN45/2010comrelaoaosagentesbiolgicos,edesuacomprovao,deixandodeexistir,paraosperodos posteriores, a presuno do risco, necessitando, a partir daquela data, de comprovao daexposioaosagentesnocivos[3](#_ftn3)medianteapresentaodeformulrioelaudotcnico.

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    Art. 244 da IN 45/2010 A exposio ocupacional a agentes nocivos de natureza biolgicainfectocontagiosadarensejoaposentadoriaespecial:

    Iat5demarode1997,vsperadapublicaodoDecreto2.172,de1997,oenquadramentopodersercaracterizado,paratrabalhadoresexpostosaocontatocomdoentesoumateriaisinfectocontagiantes,deassistnciamdica,odontolgica,hospitalarououtrasatividadesafins,independentementedaatividadetersidoexercidaemestabelecimentosdesadeedeacordocomocdigo1.0.0dosanexosdosDecreto53.831,de1964eDecreto3.048,de1999,considerandoasatividadesprofissionaisexemplificadase

    II a partir de 6 de maro de 1997, data da publicao do Decreto 2.172, de 1997, tratandose deestabelecimentosdesade,somenteseroenquadradasasatividadesexercidasemcontatocompacientesportadoresdedoenas infectocontagiosas ou commanuseiodemateriais contaminados, considerandounicamenteasatividadesrelacionadasnoAnexoIVdoRPBSeRPS,aprovadospelosDecreto2.172,de1997eDecreto3.048,de1999,respectivamente.

    PargrafonicoTratandosedeestabelecimentosdesade,aaposentadoriaespecialficarrestritaaosseguradosquetrabalhemdemodopermanentecompacientesportadoresdedoenasinfectocontagiosas,segregados em reas ou ambulatrios especficos, e aos que manuseiam exclusivamente materiaiscontaminadosprovenientesdessasreas.

    Destaforma,oDecreto2.172/97e,posteriormente,o3.048/99permitemoenquadramentodasatividadeslaboraisemexposioaoagentebiolgiconocivoatapresentedata,comenquadramentoemambosnoAnexo IV, cdigo 3.0.1[4] (#_ftn4) , o qual deve ser combinado com a NR15 anexo XIV[5] (#_ftn5) ,conformedeterminaolegaltrazidapelaLei9.732/98de14/12/1998,quealterouo1doartigo58daLei8.213/91 1,oqual passouadeterminara utilizaoda legislao trabalhista (NR15),devendo,portanto, ser desconsiderada a excluso expressa trazida no pargrafo nico do artigo 244, da IN45/2010,aqualdeterminaoreconhecimentodaatividadeespecialapenasparaaquelesprofissionaisdesade que trabalhem em ambiente ... com pacientes portadores de doenas infectocontagiosas,segregados em reas ou ambulatrios especficos, e aos que manuseiam exclusivamente materiaiscontaminadosprovenientesdessasreas.

    Anocividadeeoriscodecontaminaodevemsercomprovados,pormnoapenasaquelestrabalhadoresdescritosnaInstruoNormativatmodireitoaoreconhecimentodaatividadeespeciale,porseguinte,aobenefcio, e sim todos aqueles que comprovem o exerccio de atividade laboral em exposio a agentebiolgiconocivoquantosuasadeeintegridadefsica,conformedeterminaaNR.

    Importantepontuaradesvinculaodefinalidadeparaqual foiconcebidaaInstruoNormativa,vistoqueseafastoudalei,deixandodecumprirasuafunopolticojurdica,devendoserconsideradailegalnestepontoporrestringiraproteodobemtuteladopelaLei8.213/91,modificandooalcancedanorma.

    Paramelhorentendimento,faamosusodadefiniofornecidaporUadiLammgoBulos[6](#_ftn6):

    [...]OPoderregulamentarumpoderadministrativo limitadoecircunscritoaoexercciodesuafunonormativa, subordinandose aos limites da competncia executiva.No se coloca no patamar de PoderLegislativo.Nopodecriar,tampouco,modificarouextinguirdireitoseobrigaes.Tambmnodetmocondo de adiar a execuo de lei nem suspendla. Sujeita se ao imprio da legalidade, dada aproeminnciadasLeissobreele.

    Destafeita,permitidaaadministraoapenasregulamentarleiparadaraelaaplicabilidade,sendovedadaalimitaoouaumentodoseualcanceporqualqueratoadministrativo.

    Com efeito, a InstruoNormativa, teve ter suprimida a restrio legal trazida em seu bojo, diante daNR15Anexo 14, devendo ser segundo esta norma interpretada, para que se cumpra a disposio legaltrazida pelo 1 do artigo 58 da Lei 8213/91 que determina a comprovao da atividade especial sejaefetuadanostermosdalegislaotrabalhista.

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    Quantoexignciadehabitualidadeepermannciaparaaexposioaosagentesbiolgicos,utilizaremosadefiniotrazidapelaRelatoradofeiton501249618.2010.404.7100/RS,doTribunalRegionalFederaldaQuartaRegio,JuzaTaisSchillingFerraz,aqual,noseuvoto,considerou:

    [...]habitualidadeepermannciadotempodetrabalhoemcondiesespeciaisprejudiciaissadeouintegridadefsicareferidasnoartigo57,3,daLei8.213/91,nopressupemaexposiocontnuaaoagentenocivodurantetodaajornadadetrabalho,devendoserinterpretadanosentidodequetalexposiodeve ser nsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada sua rotina detrabalho, e no de ocorrncia eventual, ocasional. Exegese diversa levaria inutilidade da normaprotetiva, pois em raras atividades a sujeio direta ao agente nocivo se d durante toda a jornada detrabalhoe,emmuitasdelas,aexposioemtalintensidadeseriaabsolutamenteimpossvel.

    A propsito, juntamos jurisprudncia extrada domesmo voto, onde novamente podemos visualizar ainterpretaodadaaotema:

    [...] conforme o tipo de atividade, a exposio ao respectivo agente nocivo, ainda que no diuturna,configura atividade apta concesso de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitncia naexposio no reduz os danos ou riscos inerentes atividade, no sendo razovel que se retire dotrabalhadorodireitoreduodotempodeservioparaaaposentadoria,deixandolheapenasosnusdaatividadeperigosaouinsalubre(TRF4,EINF2005.72.10.0003891,TerceiraSeo,RelatorJooBatistaPintoSilveira,D.E.18/05/2011TRF4,EINF2008.71.99.0022460,TerceiraSeo,RelatorLusAlbertoD'AzevedoAurvalle,D.E.08/01/2010).

    No mais, quanto concesso do benefcio de aposentadoria especial queles que trabalharam emexposioaagentebiolgiconocivosade,temtidoacolhidapelajurisprudnciadosnossosTribunais:

    PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERODO LABORADOEM CONDIES ESPECIAIS. EXPOSIO A AGENTENOCIVO. VRUS E BACTRIAS. CONTAGEMDIFERENCIADA.DIREITOAOBENEFCIONAFORMAINTEGRAL.JUROSDEMORA.CORREOMONETRIA.(...)5.Aatividadeprofissionalcomexposioaagentesbiolgicosconsideradanocivaasade,emconformidadecomocdigo1.3.2,doAnexodoDecreto53.831/64cdigo1.3.2doDecreton.83.080/79anexoIV,cdigo3.0.1,doDecreton.2.172/97,bemcomoanexoIV,cdigo3.0.1,doDecreton.3.084/99.6.OPerfilProfissiogrficoPrevidenciriojuntadoaosautossuficienteeconclusivoquantoao exerccio de atividade com exposio aos agentes vrus e bactrias, no manuseio de equipamentoscontaminados,sendoqueotempodeatividadeespecialreconhecidoperfazumtotalsuperiora25anos,oquegaranteaoautoraaposentadoriaespecialcomodeferida.(AC 200738000099356, DESEMBARGADOR FEDERAL NVITON GUEDES, TRF1 PRIMEIRATURMA,eDJF1DATA:11/10/2013PAGINA:573.)

    PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUDO E AGENTES QUMICOS E BIOLGICOS.EPI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORRIOS. MAJORAO. RECURSO E REMESSANOPROVIDOSERECURSOADESIVODAPARTEAUTORAPROVIDOEMPARTE.(...)DeacordocomoCdigo 1.3.4doAnexo I doDecreton83.080/79, caracterizase a atividade especial quandootrabalhosedesenvolveemcontatopermanentecomdoentesoumateriais infectocontagiantes, talcomoocorrecommdicoslaboratoristasetcnicosdelaboratrio.Damesmaforma,oCdigo1.3.4doquadroanexodoDecreton53.831/64consideraagentesnocivosgermesinfecciososouparasitrioshumanos,em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes assistnciamdico, odontolgica, hospitalar e outras atividades afins. OsDecretos nos 53.831/64 e83.080/79vigoraramat05/03/1997.Aps,entrouemvigoroDecreton2.172/97,quetambmcontmprevisodeagentesbiolgicoscomonocivossade,parafinsdeaposentadoriaespecial.OCdigo3.0.1doAnexoIVdestedecretoelencacomoagentesinsalubresmicroorganismoseparasitasinfecciososvivosesuastoxinas,quandootrabalhosedesenvolveemestabelecimentosdesadeemcontatocompacientese portadores de doenas infectocontagiosas ou commanuseio demateriais contaminados. Amesmadescrio encontrase reproduzida, ipso literis, pela redao original do Cdigo 3.0.1 do Anexo IV do

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    Decreton3.048/99.ODecreton4.882/2003alterouaredaodessecdigoapenasparasubstituiraexpresso microorganismos e parasitas infecciosos por microorganismos e parasitas infectocontagiosos. (AC 201350010032553, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 SEGUNDATURMAESPECIALIZADA,EDJF2RData::09/07/2014.)

    MANDADODESEGURANA.PERODOURBANO.CTPS.VERACIDADE.PRESUNO.ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSO DE TEMPO. POSSIBILIDADE. MDICO. CATEGORIA. AGENTESBIOLGICOS. (...)II Quanto ao perodo de 04081981 a 29041995, saliento que a documentaoapresentada nos autos suficiente para a caracterizao da condio especial do labor exercido comomdico, tendo em vista que a legislao ento vigente autorizava o enquadramento pela categoriaprofissional, nos termosdo item2.1.3do anexodoDecreton53.831/64, bastandoa comprovaodoexercciodaatividademdica.IIIPorsuavez,deveserconsideradoespecialoperodode29041996a31072006, porquanto o Perfil Profissiogrfico Previdencirio demonstra a exposio a agentesbiolgicos,enquadrandosenocdigo1.3.2doDecreton53.831/64enositens1.3.4e2.1.3doDecreton83.080/79,bemcomonoitem3.0.1doDecreton2.172/97enoitem3.0.1doDecreton3.048/99.(AMS 00087278520074036109, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 DCIMATURMA,eDJF3Judicial1DATA:23/10/2013..FONTE_REPUBLICACAO).

    EMENTAPREVIDENCIRIO.TEMPODESERVIOESPECIAL.AGENTESBIOLGICOS.EXPOSIO.PROVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO.CONVERSO DA ESPCIE DO BENEFCIO OU REVISO. 1 A 3 Seo desta Corte fixou oentendimentodequenohnecessidadedeexposioaagentesinfectocontagiosos,emtodaajornada,para a configurao do direito aposentadoria especial (TRF4, EINF 2007.71.00.0466887, TerceiraSeo, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).(APELAO/REEXAME NECESSRIO N 503598987.2011.404.7100/RS,RelatoraLucianeMerlinClveKravetz,TRF4,DatadaPublicao25desetembrode2013)

    DecisoUNNIMEEmentaPREVIDENCIRIOEPROCESSUALCIVIL.RECURSONOCONHECIDO.RAZES DE APELAO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENA. CONCESSO DEAPOSENTADORIAESPECIAL.REQUISITOSPREENCHIDOS.DECRETOSNS53.831/64E83.080/79.MDICO. SUJEIO A FATORES DE RISCO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEDIFERENAS.JUROSMORATRIOS.CORREOMONETRIA.(...)7.Nahiptesedosautos,restoucomprovada, atravs de laudo pericial e de perfil profissiogrfico, a prestao do servio em condiesespeciais, pormais de 25 anos, com exposio, de forma habitual e permanente, a agentes biolgicos(vrus, fungos, bactrias, etc.), nocivos sade e integridade fsica do segurado, e que soprprios daatividadedemdico,desempenhadaduranteosperodospostulados,antesedepoisdoadventodaLein9.032/95.(AC200805000791053ACApelaoCivel454145,Relator(a)DesembargadorFederalJosMariaLucena,TRF5PrimeiraTurma,DJEData::01/04/2011Pgina:62)

    Sendo este tambm o entendimento compartilhado pelo Conselho de Recursos da Previdncia SocialCRPS:

    EMENTA:Previdencirio.Benefcio.AposentadoriaporTempodeContribuio.Atendidososrequisitosdoartigo57daLein.8.213/91,obenficodeveserrevistoparatransformaodaespcie.RecursodoINSSconhecidoeimprovido.Recursotempestivo.NomereceacolhidaorecursodoINSS,tendoemvistaainteressadaterdireitoaaposentadoriaespecial.Todaavidalaboraldainteressadaestevevoltadaparaareahospitalar,nafunodeauxiliareatendentedeenfermagem.Discordasedamdicaperita,quandoestadizqueparaosperodosaps05/03/97,tratandosedeestabelecimentodesade,oreconhecimentocomoatividadeespecialficararestritoaosseguradosquetrabalhamdemodopermanentecompacientesportadores de doenas infectocontagiosa, segregados em rea ou ambulatrios especficos, e aos quemanuseiamexclusivamentemateriaiscontaminadosprovenientesdessasreas.ODecreton.2.172/97,emseucdigo3.0.1faladetrabalhosemestabelecimentosdesadeemcontatocompacientesportadoresde doenas infectocontagiosas ou commanuseio de materiais contaminados. Est claro, pois referido

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    cdigoindicaalternncia,emsuasituaoouemoutra.Interessantecitar,aqui,ascolocaesdomdicodotrabalhoqueelaborouoLaudoTcnico,defls.07,sobreoassunto:Emboraohospitaladotetodososprocedimentos necessrios para a neutralizao dos agentes biolgicos, tais fatores so inerentes atividade exercida no hospital, ou seja, por mais procedimentos que sejam adotados, nunca osfuncionriosestarolivrestotalmentedeficarexpostosaosagentesbiolgicos.Assim,estprovadoqueaseguradaesteveemcontatocomagentesbiolgicosdurantetodooseulabor,porumperododemaisde27anos,atadatadorequerimento,fazendojusAposentadoriaEspecial.Dessaforma,foramcumpridososrequisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, sendo devida a reviso solicitada. Ante o exposto e,CONSIDERANDOtudoomaisquedosAutosconsta.CONCLUSO:VOTOnosentidodeCONHECERDORECURSODO INSS, para, nomrito,NEGARLHEPROVIMENTO.N do(a) Acordo: 22/2006,NB:134.202.4696,CRPS,05CAJ,Relator(a):SoniaMariadeAguiarCayres,BrasliaDF,03/01/2006.

    Quantoaosmdicosresidentes,segundoaLei6.932/81,seroconsideradoscontribuintesindividuais[7](#_ftn7),esses,tambm,tmdireitoaobenefciodeaposentadoriaespecialeaoreconhecimentodotempode atividade especial, embora reconheamos a dificuldade para comprovao do exerccio da atividadeespecial.

    Ademais, no h nenhuma vedao na Lei 8.213/91 ao recebimento pelo contribuinte individual deaposentadoria especial, e embora haja smula da Turma Nacional de Uniformizao dos JuizadosEspeciais Federais autorizando o enquadramento, a dificuldade persiste na forma da comprovao daatividadeespecial.

    Assim,podemosafirmaraexistnciadodireitopercepodobenefciodeaposentadoriaespecialportodosaquelesquetrabalhememexposioaagentebiolgiconocivosuasadeeintegridadefsicaatosdias atuais, conforme autoriza a legislao e entende a jurisprudncia, mediante comprovao daexposio.

    [1](#_ftnref1)Art.58.Arelaodosagentesnocivosqumicos,fsicosebiolgicosouassociaodeagentesprejudiciaissadeouintegridadefsicaconsideradaparafinsdeconcessodaaposentadoriaespecialde que trata o artigo anterior ser definida peloPoderExecutivo. (Redao dada pela Lei n 9.528, de1997)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9528.htm#art58).

    [2] (#_ftnref2)AtaediodaLei9.032/95,acomprovaodoexercciodeatividadeespecialerarealizadaatravs da categoria profissional, observada a classificao inserta nos Anexos I e II do Decreto no83.080,de24dejaneirode1979,eAnexodoDecretono53.831,de25demarcode1964,osquaisforamratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto no 357/91, que "Aprova o Regulamento dosBenefcios da Previdncia Social" e pelo artigo 292 do Decreto no 611/92, que "Da nova redao aoRegulamentodosBenefciosdaPrevidnciaSocial, aprovadopeloDecretono357,de7dedezembrode1991,eincorporaasalteraesdalegislaoposterior

    [3] (#_ftnref3)Art.256daIN45/2010.Parainstruodorequerimentodaaposentadoriaespecial,deveroserapresentadososseguintesdocumentos:

    Iparaperodoslaboradosat28deabrilde1995,vsperadapublicaodaLein9.032,de1995,serexigidodoseguradooformulriodereconhecimentodeperodoslaboradosemcondiesespeciaiseaCPouaCTPS,bemcomo,paraoagentefsicorudo,LTCAT

    IIparaperodoslaboradosentre29deabrilde1995,datadapublicaodaLein9.032,de1995,a13deoutubrode1996,vsperadapublicaodaMPn1.523,de1996,serexigidodoseguradoformulriodereconhecimento de perodos laborados em condies especiais, bem como, para o agente fsico rudo,LTCAToudemaisdemonstraesambientais

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    IIIparaperodoslaboradosentre14deoutubrode1996,datadapublicaodaMPn1.523,de1996,a31dedezembrode2003,dataestabelecidapeloINSSemconformidadecomodeterminadopelo2doart.68doRPS,serexigidodoseguradoformulriodereconhecimentodeperodoslaboradosemcondiesespeciais,bemcomoLTCAT,qualquerquesejaoagentenocivoe

    IV para perodos laborados a partir de 1 de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio daInstruoNormativaINSS/DCn99,de5dedezembrode2003,emcumprimentoao2doart.68doRPS,onicodocumentoseroPPP.

    1Observados os incisos I a IV do caput, e desde que contenham os elementos informativos bsicosconstitutivosdoLTCATpoderoseraceitososseguintesdocumentos:

    I laudos tcnicopericiais emitidos por determinao da Justia do Trabalho, em aes trabalhistas,acordosoudissdioscoletivos

    II laudos emitidos pela Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO

    IIIlaudosemitidosporrgosdoMTE

    IVlaudosindividuaisacompanhadosde:

    a)autorizaoescritadaempresaparaefetuarolevantamento,quandooresponsveltcniconoforseuempregado

    b)cpiadodocumentodehabilitaoprofissionaldoengenheirodeseguranadotrabalhooumdicodotrabalho,indicandosuaespecialidade

    c) nome e identificao do acompanhante da empresa, quando o responsvel tcnico no for seuempregadoe

    d)dataelocaldarealizaodaperciae

    V os programas de preveno de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condies emeioambientedetrabalhonaindstriadaconstruoecontrolemdicodesadeocupacional,dequetratao1doart.254.

    2Paraodispostono1desteartigo,noseraceito:

    I laudoelaboradopor solicitaodoprprio segurado, semoatendimentodas condiesprevistasnoincisoIVdo1desteartigo

    IIlaudorelativoatividadediversa,salvoquandoefetuadanomesmosetor

    IIIlaudorelativoaequipamentoousetorsimilar

    IVlaudorealizadoemlocalidadediversadaquelaemquehouveoexercciodaatividadee

    Vlaudodeempresadiversa.

    3AempresaeoseguradodeveroapresentarosoriginaisoucpiasautnticasdosdocumentosprevistosnestaSubseo.

    [4](#_ftnref4)Cdigo3.0.1doAnexoIVdoDecreto3.048/99:

    MICROORGANISMOSEPARASITAS INFECTOCONTAGIOSOSVIVOSESUASTOXINAS (RedaodadapeloDecreton4.882,de2003)

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    a) trabalhos em estabelecimentos de sade em contato com pacientes portadores de doenas infectocontagiosasoucommanuseiodemateriaiscontaminados

    b)trabalhoscomanimaisinfectadosparatratamentoouparaopreparodesoro,vacinaseoutrosprodutos

    c)trabalhosemlaboratriosdeautpsia,deanatomiaeantomohistologia

    d)trabalhodeexumaodecorposemanipulaoderesduosdeanimaisdeteriorados

    e)trabalhosemgalerias,fossasetanquesdeesgoto

    f)esvaziamentodebiodigestores

    g)coletaeindustrializaodolixo.

    [5] (#_ftnref5) SegundooAnexo14,daNR15(NormaRegulamentadora15)sotrabalhos,ambienteseatividadesquecaracterizamumainsalubridadedegraumdio:Hospitais,ambulatrio,postosdesadeeestabelecimentos relacionados sadedaspessoas,devidoaocontatodiriocomdoenasocasionadasporagentesbiolgicos,Laboratriosquefaammanuseioeusodeseresvivos,Laboratrioseclnicasveterinrias,Zoolgicos,Circos,Parqueseambientescomanimais,InstitutosMdicosLegais(IML),cemitrios,crematriosegabinetesdeautpsia,estbulos,fazendaseambientesespecficos,comcontatodiretocomanimaiseresduosvivos

    Insalubridade de grau mximo em local com Risco Biolgico:Trabalho ou operaes, em contatopermanentecompacientesemisolamentopordoenasinfectocontagiosas,bemcomoobjetosdeseuuso,no previamente esterilizados carnes, glndulas, vsceras, sangue, ossos, couros,plos e dejees deanimais portadores de doenasinfectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) esgotos(galeriasetanques)elixourbano(coletaeindustrializao).

    [6] (#_ftnref6) ULOS, Uadi Lamgo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. De acordo com EmendaConstitucionaln.64/2010._SoPaulo:Saraiva,2010.p.544.

    [7](#_ftnref7)Art.4daLein6.932/81:AomdicoresidenteasseguradabolsanovalordeR$2.384,82(doismil,trezentoseoitentaequatroreaiseoitentaedoiscentavos),emregimeespecialdetreinamentoemserviodesessentahorassemanais.AlteradopelaMEDIDAPROVISRIAN536,DE24DEJUNHODE2011DOUDE24/06/2011 (http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2011/536.htm).[...]1OmdicoresidentefiliadoaoRegimeGeraldePrevidnciaSocialRGPScomocontribuinteindividual.AlteradopelaMEDIDAPROVISRIAN536,DE24DEJUNHODE2011DOUDE24/06/2011.

    Autor

    AndreaCarolineMartins

    Advogada previdenciria. Graduada em Direito pela Universidade do OestePaulista(2003) ps graduada em Direito Previdencirio pela Faculdade ArthurThomas(2005). Especializao em Regime Prprio de Previdncia Social em

    andamento.PossuiexperincianareadeDireitoAdministrativoeJudicialPrevidencirio

    Site(s):

    www.andreamartins.adv.br

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  • 18/06/2015 AposentadoriaespecialdosprofissionaisdasadeJusNavigandi

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