Aposentadoria Especial Aos 25 Anos Para Policiais Civis e Militares

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Aposentadoria Especial aos 25 anos para Policiais Civis e Militares Aposentadoria Especial aos 25 anos para Policiais Civis e Militares “Poder Judiciário reconhece que os Policiais Civis e Militares tem DIREITO à Aposentadoria Especial por Periculosidade!” Todos os policiais civis e militares conquistaram o Direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia do Estado Paulista. Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que, esses julgados foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma Lei que regulamente e/ou trate adequadamente de algum Direito Constitucional. De fato, a Aposentadoria Especial por periculosidade está prevista no Artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988 e até o presente momento, o Governo do Estado de São Paulo nada fez para editar Lei que regulamente referido Direito. Destarte, os Desembargadores reconheceram que a atividade dos Policiais Civis e Militares é de fato de alta periculosidade, e por essa razão, determinaram que a Lei aplicável ao Regime Geral de Previdência – Lei nº 8213 – seja agora aplicável aos Policiais Civis e Militares, em face da demora do legislador paulista. E, em função desse entendimento, os Tribunais estão demonstram cada vez mais, uma NOVA visão, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público. Em nossa opinião, entendemos que o melhor de tudo isso é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira Policial – policiais civis ou policiais militares -, e tal aposentadoria DEVE SER requerida via administrativa ao órgão competente de sua corporação, requerimento esse que não pode e/ou não deve ser negado, pois, do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial – via mandamental – já transitada em julgado. É importante salientar que, em matéria idêntica a presente “questão” ora apresentada, o Desembargador Renato Nalini, relator do MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4, em seu VOTO N° 16.749, manifestou se da seguinte forma: VOTO N° 16.749 – MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4-SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Questão já decidida nos M.I. nºs. 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 do Colendo Órgão Especial do TJSP, à luz do M.I. nº. 721/DF julgado pelo S.T.F. efeito “erga omnes” , que poupa a qualquer servidor interessado de recorrer novamente ao Poder Judiciário… Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. Vistos etc… (…) Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual. Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito “erga omnes” que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o Direito que pretendeu obter por esta injunção. Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando

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Aposentadoria Especial aos 25 anos para Policiais Civis e Militares

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Aposentadoria Especial aos 25 anos para Policiais Civis e Militares

Aposentadoria Especial aos 25 anos para Policiais Civis e Militares

Poder Judicirio reconhece que os Policiais Civis e Militares tem DIREITO Aposentadoria Especial por Periculosidade!Todos os policiais civis e militares conquistaram o Direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de servios prestados Polcia do Estado Paulista.

Esse o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justia de So Paulo, uma vez que, esses julgados foram emitidos em sede de Mandado de Injuno, que uma ao movida quando no existe uma Lei que regulamente e/ou trate adequadamente de algum Direito Constitucional.

De fato, a Aposentadoria Especial por periculosidade est prevista no Artigo 40, 4 da Constituio Federal de 1988 e at o presente momento, o Governo do Estado de So Paulo nada fez para editar Lei que regulamente referido Direito.

Destarte, os Desembargadores reconheceram que a atividade dos Policiais Civis e Militares de fato de alta periculosidade, e por essa razo, determinaram que a Lei aplicvel ao Regime Geral de Previdncia Lei n 8213 seja agora aplicvel aos Policiais Civis e Militares, em face da demora do legislador paulista. E, em funo desse entendimento, os Tribunais esto demonstram cada vez mais, uma NOVA viso, no sentido de que cabe ao Poder Judicirio legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse pblico.

Em nossa opinio, entendemos que o melhor de tudo isso que o Poder Judicirio reconheceu que tais decises so erga omnes, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira Policial policiais civis ou policiais militares -, e tal aposentadoria DEVE SER requerida via administrativa ao rgo competente de sua corporao, requerimento esse que no pode e/ou no deve ser negado, pois, do contrrio, haver flagrante desobedincia ordem judicial via mandamental j transitada em julgado.

importante salientar que, em matria idntica a presente questo ora apresentada, o Desembargador Renato Nalini, relator do MANDADO DE INJUNO N 990.10.037533-4, em seu VOTO N 16.749, manifestou se da seguinte forma:

VOTO N 16.749 MANDADO DE INJUNO N 990.10.037533-4-SO PAULOMANDADO DE INJUNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Questo j decidida nos M.I. ns. 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 do Colendo rgo Especial do TJSP, luz do M.I. n. 721/DF julgado pelo S.T.F. efeito erga omnes , que poupa a qualquer servidor interessado de recorrer novamente ao Poder JudicirioAo assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judicirio no invade a esfera de atribuies das demais funes estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocao de concretizar as promessas do constituinte. A misso do Judicirio , exatamente, consolidar o Estado de Direito que no seno a sociedade estruturada e estritamente submetida vontade da Constituio.

Vistos etc

() Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da deciso ento proferida, pois este Colendo rgo Especial perfilhou a mais lcida e abrangente orientao de que ao Judicirio incumbe fazer valer a Constituio e no apenas declarar a mora do Poder omisso.

A Constituio vale e incumbe ao Poder Judicirio cumprir as promessas do constituinte. Por isso que ele cognominado de guardio das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francs Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenutica atual.

Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justia, j estendeu ao impetrante o Direito que pretendeu obter por esta injuno.

No desconhece o Governo o teor dessas decises exaradas no mbito do Colendo rgo Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poder delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierrquico. Desnecessria a invocao ao Judicirio, para reiterar aquilo que j foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omisses eventualmente atribudas aos demais Poderes.

()

Nesse mesmo diapaso, o Desembargador Artur Marques, relator do MANDADO DE INJUNO N 990.10.040639-6, em seu VOTO N 19.340, reitera posicionamento j pacificado em nossos tribunais no sentido de:

VOTO N 19.340 MANDADO DE INJUNO N 990.10.040639-6MANDADO DE INJUNO REGULAMENTAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ERGA OMNES EM IMPETRAO PRECEDENTE IMPETRAO PREJUDICADA.O policial militar , para todos os efeitos, servidor pblico estadual (cf. Artigo 42 da CF) e ainda seu regime estatutrio seja diferenciado em relao aos servidores civis, submete-se, mngua de regramento especifico, aos mesmos critrios para Aposentadoria Especial estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Artigo 138, 2 c/c Artigo 126, 4, ambos da Constituio Bandeirante. Nesse caso, como j houve reconhecimento do direito de o servidor pblico estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de servio especial na razo direta da periculosidade a que se encontra exposto (cf. Artigo 57, da Lei n 8213/91), resta que apresente impetrao encontra-se irremediavelmente prejudicada.1. Trata-se de mandado de injuno impetrado por () em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO.

Consta da vestibular que o impetrante ingressou na Polcia Militar do Estado de So Paulo em 07 de novembro de 1986. Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade razo de 40% por fora da Lei Complementar n 432/85. Nada obstante, por fora do que dispe o Decreto n 260/70, tem reconhecido direito de ser reformado apenas aps o cumprimento de 30 anos de servio. Assevera que a regra geral para a aposentadoria especial, estabelecida no Decreto n 4.827/03, prev aposentadoria especial aos 25 anos. Afirma que a aposentadoria especial do policial militar no se encontra regulada pelos efeitos provenientes do Mandado de Injuno n 168.151-0/8-00 porque, ao reverso dos demais servidores pblicos estatutrios, encontra-se submetido a Regime Militar. Nesse caso, entende que o Chefe do Executivo encontra-se em mora quanto proposta de Lei Complementar regulamentando a matria concernente a aposentadoria especial do servidor pblico militar.

() o relatrio.

Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da pea inaugural, o policial militar , para todos os efeitos, Servidor Pblico Estadual (cf. Artigo 42 da CF) e ainda que seu Regime Estatutrio seja diferenciado em relao aos servidores civis, submete-se, mngua de regramento especfico, aos mesmos critrios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Artigo 138, 2 c/c Artigo 126, 4, ambos da Constituio Bandeirante.

Note-se, ademais, que a pretenso inicial, embora alicerada no Regulamento da Previdncia Social, tem como fundamento jurdico a Lei n 8213/91, em especial o Artigo 57, posto se tratar da Norma Jurdica regulamentada pelo decreto presidencial.

Nesse caso, como j houve reconhecimento do direito de o servidor pblico estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de servio especial na razo direta da periculosidade a que se encontra exposto()

Nesse sentido, temos ainda outra expectativa, a de ver as instituies viabilizarem o mais rpido possvel concretizao de tais Direitos, de forma que o Policial Civil e Militar, rapidamente, concretize seu Direito de requerer a aposentadoria especial, sem qualquer bice administrativo.

Reiteramos que, de nossa opinio ver os policiais civis e militares festejarem est mais NOVA conquista, aps muita luta vale lembrar: desde a publicao da Constituio Federal de 1988 e da Constituio Bandeirante de 1989.

Com isso, v-se que o Poder Judicirio concedeu, reconhecendo e valorizou a carreira policial, que de fato, altamente periculosa e insalubre.

Estamos nesse momento, parabenizando todos os policiais civis e militares que j possuem 25 anos de servios prestados a sociedade, pois podero exercer imediatamente o Direito a aposentadoria especial, com todas as vantagens e benefcios decorrentes, aps 25 anos de servios prestados. E mais, saiba que j estamos regulamentando e oficializando requerimentos a todos os policiais civis e militares que j possuem tempo suficiente para sua aposentao.

Dr Jeferson CamilloAdvogado

PS. Outras informaes podem ser obtidas na Secretaria da ASBRA, sito Rua Joo Teodoro, 338, Luz, So Paulo-SP, CEP. 01.105-000 Tel. (11) 3313-4700 3313-5264 3313-6231.