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  INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Técnico de Contabilidade Nível 3 Instituições bancárias e títulos de crédito Formadora: Maria Celina Carlos

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 INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico de Contabilidade

Nível 3

Instituições bancárias e títulos de crédito 

Formadora: Maria Celina Carlos

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Instituições bancárias e títulos de crédito

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Objectivos:

y  Contextualizar  a documentação  no âmbito dos  serviços e operações  bancárias e proceder em conformidade, em cada um dos contextos. 

y  Caracterizar e aplicar os dif erentes tí tulos de crédito e as suas funções. 

Conteúdos

y  Sistema bancário y  Banca no Sistema Financeiro Português y  Funções e serviços bancários 

y  Conta   Conceito   Abertura   Tipos 

y  Operações bancárias

y  Depósitos regulares 

y

  Depósitos irregulares y  Transf erência de fundos y  Cobrança de valores 

y  Desconto bancário 

y  Empréstimo 

y  Banco e novas tecnologias 

y  Títulos de crédito

y  Conceito de tí tulo de crédito y  Caracterí sticas y  Representatividade

y  Formas de emissão e transmissão 

y  Outros tí tulos de crédito 

y  Cheque

y  Conceito 

y  Caracterí sticas e requisitos y  Intervenientes y  Formas de emissão 

y  Formas de transmissão 

y  Lei uniforme do cheque

y  Letra

y  Conceito 

y  Caracterí sticas e requisitos y  Intervenientes da letra y  Funções da letra 

y  Operações inerentes à letra 

y  Formas de emissão e preenchimento y  Formas de transmissão 

y  Desconto de letras 

y  Reforma de letras 

y  Lei uniforme de letras e lideranças (L.U.L.L) 

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Instituições bancárias e títulos de crédito

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Sistema bancário

y  Banca no Sistema Financeiro Português

A estrutura do  sistema  f inanceiro  português está  regulamentada de modo  a  garantir  a  formação,captação e segurança das poupanças de todos os agentes (famílias, empresas e Estado), bem como a aplicação dos meios f inanceiros necessários ao desenvolvimento económico e social do paí s (ou seja,assegurar meios para o investimento). 

1.  Autoridade Monetária

O Banco de Portugal, enquanto banco central nacional, assume particular importância na regulação esupervisão do sistema f inanceiro. Tem ainda um papel crucial nas seguintes matérias: 

y  Colabora na def inição e execução das polí ticas monetária e f inanceira europeias; 

y

  Emite moeda (embora, com o desaparecimento do escudo e a entrada do euro, seja o Banco Central Europeu a autorizar essa emissão); 

y  Acautela a estabilidade do sistema f inanceiro nacional; 

y  Supervisiona  a  actividade dos  agentes do  sistema  f inanceiro, nomeadamente bancos (por exemplo, no cumprimento da lei e na actuação com os seus clientes). 

2.  Instituições de crédito

Por lei, as instituições de crédito são def inidas como "empresas cuja actividade consiste em receber do

 público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a

concessão de crédito" e como "instituições que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento

sob a forma de moeda electrónica". Determina  ainda  os  tipos de instituições de crédito. São disso exemplo  bancos, caixas económicas, caixas de crédito  agrí cola  mútuo, sociedades de investimento,sociedades de locação f inanceira, sociedades de factoring ou sociedades f inanceiras para aquisições a crédito (SFAC). 

De acordo com o princí pio da exclusividade def inido no artigo 8º do Regime Geral das Instituições deCrédito e Sociedades Financeiras, só  as instituições de crédito, com excepção das instituições demoeda electrónica, podem exercer  a  actividade de recepção, do  público, de depósitos  ou  outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria. 

De entre as instituições de crédito, apenas estão autorizadas a receber depósitos do público os bancos,

as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrí cola Mútuo (Caixa Central) e as caixas de crédito agrí cola mútuo. 

As instituições que se encontram a operar em Portugal são: 

y  Universais

y  Bancos 

y  Caixa Geral de Depósitos 

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y  E specializadas

y  Caixas Económicas 

y  Caixas de Crédito Agrí cola Mútuo (CCAM) 

y  Caixa Central do CAM

y  Sociedades de Investimento 

y  Sociedades de Locação Financeira (Leasing) 

y  Sociedades de Factoring y  Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito (SFAC) 

3.  Sociedades Financeiras

� Sociedades Financeiras de Corretagem � Sociedades Corretoras � Sociedades Mediadoras do Mercado Monetário e Cambial� Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário � Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões de Crédito � Sociedades Gestoras de Patrimónios � Sociedades de Desenvolvimento Regional

� Agências de Câmbios 

y  Caixas Económicas

As caixas económicas podem proceder à recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; ef ectuar  operações de crédito  sobre penhores  ou  hipotecários e serviços de cobrança; transf erências de numerário;  aluguer de cofres, administração de bens imóveis, pagamentos periódicos e outros análogos da conta de outros clientes. 

Há, porém, caixas económicas que, em virtude de benef iciarem de uma  autorização especial,

podem praticar um leque mais amplo de operações. 

A  Caixa Económica Montepio Geral está  autorizada  pelo Banco de Portugal a  realizar  todas  as actividades e a praticar todas as operações permitidas aos bancos. 

A Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, para além das actividades legalmentepermitidas às caixas económicas, está autorizada pelo Banco de Portugal a realizar  as seguintes actividades:  realizar  operações de crédito;  actuar  no  mercado interbancário;  realizar desconto comercial; adquirir tí tulos de dívida pública, acções, obrigações e outros tí tulos de capital ou dedívida que se encontrem  cotados em  bolsa  nacional ou em  bolsas de paí ses da OCDE;  prestar serviços de cobrança, transf erência de fundos, pagamentos  periódicos e outros  análogos  por conta de clientes;  alugar  cofres e guardar valores; e a  proceder à compra e venda de notas emoedas estrangeiras ou de cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios. 

y  Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo

O Regime Jurídico do  Crédito Agrí cola Mútuo regula  a  actividade das  caixas de crédito  agrí cola mútuo, permitindo que estas  recebam depósitos  ou  outros  fundos  reembolsáveis; ef ectuem operações de crédito  agrí cola  a  favor dos  associados;  prestem  serviços de aluguer de cofres eguarda de valores;  administrem  bens imóveis;  comercializem  contratos de seguro;  procedam à

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compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios, entre outras actividades. 

As  caixas de crédito  agrí cola  mútuo que reúnam  condições estruturais  adequadas e recursos suf icientes podem ser autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar outras operações, tais como: locação f inanceira;  factoring; emissão e gestão de meios de pagamento, entre os quais cartões de

crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;  participação  na emissão e colocação de valores mobiliários e prestação de serviços  correlativos;  actuação  nos  mercados interbancários; consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores  mobiliários e gestão econsultoria em gestão de outros patrimónios. 

A Caixa  Central de Crédito Agrí cola Mútuo, que é o  organismo  central do Sistema  Integrado do Crédito  Agrí cola Mútuo (SICAM), está  autorizada  a  receber depósitos  ou  outros  fundos reembolsáveis; f inanciar as caixas agrí colas associadas; conceder crédito; participar na emissão deobrigações; emitir  moeda electrónica;  prestar  serviços de transf erência de fundos, guarda devalores e aluguer de cofres; desempenhar funções de depositário e de entidade gestora de fundos de investimento, nos mesmos termos que os bancos; entre outras actividades. 

A Caixa Central pode celebrar com as caixas agrí colas associadas contratos de agência, desde quea actividade destas f ique limitada à sua área de acção. 

y  Sociedades de Investimento

As  sociedades de investimento  podem  realizar  as  seguintes  actividades:  operações de crédito  a médio e longo  prazo, não destinadas  a  consumo;  of erta de fundos  no  mercado interbancário; tomada de participações no capital de sociedades; subscrição e aquisição de valores mobiliários; participação  na  colocação e tomada  f irme de valores  mobiliários e prestação de serviços correlativos;  transacções ef ectuadas  por  conta dos  clientes  sobre instrumentos dos  mercados monetário e cambial, instrumentos  f inanceiros  a  prazo e opções e operações  sobre divisas  ou sobre taxas de juro e valores  mobiliários  para  cobertura dos  riscos de taxa de juro e cambial; consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores  mobiliários;  gestão econsultoria em gestão de outros patrimónios; administração de fundos de investimento f echados; prestação de serviços de depositário de fundos de investimento;  consultoria  a empresas em matéria de estrutura do  capital, de estratégia empresarial e de questões  conexas, bem  como consultoria e serviços  no domí nio da  fusão e compra de empresas;  outras  operações  cambiais necessárias ao exercí cio da sua actividade. 

y  Sociedades de Locação Financeira

As sociedades de locação f inanceira têm por ob jecto principal o exercí cio da actividade de locação f inanceira. A locação f inanceira consiste num contrato celebrado entre duas partes, o locador (a empresa de leasing) e o locatário (o  cliente), em que aquele cede a este, por  um  prazo determinado, a disponibilização temporária de um bem, móvel ou imóvel, mediante o pagamento de um  montante periódico (renda) e, relativamente ao qual, o locatário  possui uma  opção decompra  no f inal do mesmo prazo, mediante o pagamento de montante pré-determinado (valor residual). 

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Acessoriamente, podem  ainda  alienar, ceder  a exploração, locar  ou ef ectuar  outros  actos deadministração sobre bens que lhes ha jam sido restituídos, bem como locar bens móveis fora das condições acima ref eridas. 

y  Sociedades de Factoring

As sociedades de factoring têm por ob jecto a aquisição de créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo. 

y  Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito (SFAC)

As sociedades f inanceiras para aquisições a crédito estão autorizadas: a f inanciar a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, através da concessão de crédito directo ao adquirente ou ao fornecedor  respectivos  ou da  prestação de garantias; descontar e negociar  tí tulos de crédito; 

antecipar  fundos  sobre créditos de que sejam  cessionárias, relativos à aquisição de bens  ou serviços que elas possam f inanciar directamente; emitir cartões de crédito destinados à aquisição de bens ou serviços f inanciáveis por estas instituições; realizar as operações cambiais necessárias ao exercí cio da  sua  actividade e prestar  serviços directamente relacionados  com  as  operações acima ref eridas. 

3.  Sociedades Financeiras

São  sociedades  f inanceiras  as empresas que não  sejam instituições de crédito e cu ja  actividadeprincipal consista em exercer uma ou mais das actividades expressas nas alí neas b) a i) das operações 

descritas no n.º 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 

São  sociedades  f inanceiras:  as  sociedades  f inanceiras de corretagem e corretoras;  as  sociedades mediadoras dos mercados  monetário ou de câmbios; as  sociedades de desenvolvimento  regional;  as agências de câmbios; etc. 

y  Sociedades Financeiras de Corretagem e Sociedades Corretoras

As  sociedades  f inanceiras de corretagem  podem exercer  as  seguintes  actividades:  recepção etransmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos f inanceiros; execução de ordens por conta de terceiros; gestão de carteiras pertencentes a terceiros; colocação em of ertas públicas dedistribuição;  registo e depósito de valores  mobiliários;  concessão de crédito, incluindo  o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervenha a sociedade f inanceira de corretagem; consultoria para investimento em valores mobiliários;  consultoria  sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões  conexas,bem  como  sobre a  fusão e a  aquisição de empresas;  assistência em  of erta  pública  relativa  a valores mobiliários; serviços de câmbios e aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento. 

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As  sociedades  corretoras, por  seu lado, estão  autorizadas  a ef ectuar  as  seguintes  operações: recepção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos f inanceiros; execução deordens por conta de terceiros; gestão de carteiras pertencentes a terceiros; colocação em of ertas públicas de distribuição, sem tomada f irme; registo e depósito de valores mobiliários; consultoria para investimento em valores mobiliários. 

y  Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios

As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios têm por ob jecto a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos. 

y  Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário

As  sociedades  gestoras de fundos de investimento  mobiliário  têm  por  ob jecto  principal a 

actividade de gestão de um  ou  mais  organismos de investimento  colectivo.  Acessoriamente,podem  ser  autorizadas  a exercer  as  actividades de:  gestão discricionária e individualizada decarteiras  por  conta de outrem, incluindo  as  correspondentes  a  fundos de pensões;  consultoria para investimento;  gestão de fundos de capital de risco e gestão de fundos de investimento imobiliário. 

y  Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões de Crédito

As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito têm por ob jecto exclusivo a emissão ou gestão de cartões de crédito. 

y  Sociedades Gestoras de Patrimónios

As  sociedades  gestoras de patrimónios  podem  prosseguir  as  actividades de gestão de carteiras pertencentes a terceiros e de consultoria em matéria de investimentos. 

y  Sociedades de Desenvolvimento Regional

As  sociedades de desenvolvimento  regional têm  por  ob jecto  a  promoção do investimento produtivo na área da respectiva região, podendo participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir; conceder a empresas crédito a médio e longo prazos, destinados ao investimento em  capital f ixo, à recomposição do  fundo de maneio  ou à consolidação de passivos;  conceder crédito, a  médio e longo  prazo, a  prof issionais livres  para instalação  na  área da  sociedade dedesenvolvimento  regional ou  para  modernização  ou  renovação de equipamentos; entre outras actividades. 

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y  Agências de Câmbios

As agências de câmbios têm por ob jecto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem. Acessoriamente, podem comprar ouro e prata, bem como  moedas para f ins de numismática. As agências de câmbios que apresentem organização adequada e meios técnicos e humanos suf icientes podem ser autorizadas pelo Banco 

de Portugal a prestar serviços de transf erências de dinheiro de e para o exterior. 

Bancos

Os bancos podem praticar todo o tipo de operações autorizadas às instituições de crédito. 

A  actividade dos  bancos, def inida  no  Regime Geral das  Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, compreende as seguintes operações: 

a)  Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; 

b)  Operações de crédito, incluindo  concessão de garantias e outros  compromissos, locação f inanceira e factoring; 

c)  Operações de pagamento; d)  Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e

cartas de crédito; e)  Transacções, por  conta  própria  ou da  clientela, sobre instrumentos do  mercado monetário e

cambial, instrumentos  f inanceiros  a  prazo, opções e operações  sobre divisas, taxas de juro,mercadorias e valores mobiliários; 

f )  Participações em emissões e colocações de valores  mobiliários e prestação de serviços correlativos; 

g)  Actuação nos mercados interbancários; h)  Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; i)  Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;  j)  Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de

questões  conexas, bem  como  consultoria e serviços  no domí nio da  fusão e compra deempresas; 

k)  Operações sobre pedras e metais preciosos; l)  Tomada de participações no capital de sociedades; m)  Mediação de seguros; n)  Prestação de informações comerciais; o)  Aluguer de cofres e guarda de valores; p)  Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação f inanceira; q)  Prestação dos  serviços e exercí cio das  actividades de investimento  a que se ref ere o  artigo 

199.º-A do RGICSF, não abrangidos pelas alí neas anteriores; r)  Outras operações análogas que a lei lhes não proí ba. 

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y  Funções e serviços bancários

y  Crédito à habitação

O crédito à habitação pode ser concedido na modalidade de: 

y  Regime geral de crédito 

y  Crédito bonif icado 

y  Crédito jovem bonif icado 

Estes créditos são concedidos para: y  Aquisição, construção, e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou 

para arrendamento; y  Aquisição de terrenos para construção de habitação própria; 

Crédit o para aquisição de habitação ou de terreno para c onstrução de habitação 

O montante do crédito para aquisição de habitação ou terreno é usualmente disponibilizado de uma só vez. O cliente deve reembolsar a instituição de crédito, ao longo do tempo, desse capital acrescido do pagamento dos respectivos juros (prestações de capital e juros). O cliente pode ainda acordar com a instituição de crédito um perí odo de carência ou de dif erimento de capital. 

Crédit o para c onstrução/obras em habitação 

O crédito para construção de habitação ou realização de obras é habitualmente disponibilizado sob a forma de tranches, que permitem  ao  cliente aceder  ao  capital de forma  progressiva, à medida das necessidades inerentes aos trabalhos em curso. 

Durante este perí odo de utilização do capital, o cliente bancário só paga, em geral, juros (carência decapital), de periodicidade e respectiva taxa proporcional previamente def inidas. Findo esse perí odo o reembolso do  capital em dívida  será ef ectuado em  prestações de capital e juros, em  conformidadecom a modalidade acordada com a instituição de crédito, pelo prazo também estabelecido. 

y  Crédito aos consumidores

O crédito aos consumidores é regulado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e estabelece os deveres de informação na publicidade e nas fases pré-contratual e contratual, nomeadamente através da disponibilização da Ficha de Informação Normalizada europeia em  matéria de crédito  a consumidores (FIN). Às instituições de crédito é exigida a avaliação prévia da solvabilidade do consumidor (capacidade depagamento), através da consulta obrigatória à Central de Responsabilidades de Crédito. 

São instituídas regras precisas para o cálculo da Taxa Anual de Encargos Ef ectiva Global (TAEG) e das respectivas taxas máximas. São também f ixadas regras quanto ao reembolso antecipado e quanto ao direito de livre revogação. 

y  Depósitos bancários

O  recebimento de depósitos em dinheiro e outros valores (como  cheques)  são  operações que em Portugal só  podem  ser  realizadas  pelas instituições de crédito  registadas  no  Banco de Portugal. 

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A  abertura de uma  conta  ou  a  constituição de um depósito  assenta  no  princí pio da liberdadecontratual. Isso signif ica que: 

y  Dentro dos limites da lei, cada instituição de crédito  é livre de def inir as  caracterí sticas e as condições dos depósitos e das respectivas contas de depósito que comercializa; 

y  As instituições de crédito e o cliente terão de estar de acordo não só quanto ao conteúdo do 

contrato que pretendem celebrar, mas também quanto à própria decisão de contratar; y  Por outras palavras, na generalidade dos casos, as instituições de crédito não estão obrigadas 

a abrir contas de depósito. 

Cada instituição de crédito comercializa junto do público dif erentes depósitos e respectivas contas dedepósito. 

As condições que regulam a abertura e movimentação das contas são, geralmente, apresentadas sob a forma de contratos de adesão; isto quer dizer que podem  ser  aceites, ou  não, mas  não  podem  ser negociadas... 

Os deveres de informação das instituições de crédito na comercialização de depósitos foram revistos com a publicação do Aviso n.º 4/2009, sobre depósitos simples e do Aviso n.º 5/2009, sobre depósitos indexados e duais, que entraram em vigor em 18 de Novembro de 2009. 

y  Cheques

O  cheque continua  a  ser  um  meio de pagamento  bastante utilizado em Portugal, embora  cada vezmais distante da realidade dos meios de pagamento electrónicos. 

Ao contrário do que seria de supor, o cheque não é um meio de pagamento de aceitação obrigatória: ninguém é obrigado a aceitar cheques como pagamento de qualquer bem ou serviço. Por outro lado,as instituições de crédito também não são obrigadas a fornecer módulos de cheques aos seus clientes. O fornecimento de impressos de cheque é um contrato entre o banco e o seu cliente. 

Todos  os  cheques  fornecidos  pelas instituições de crédito  portuguesas  aos  seus  clientes  são normalizados, com idêntica  apresentação, formato e texto  obrigatório o que possibilita  o  seu tratamento automático pelas instituições e facilita o seu correcto preenchimento pelos emitentes. 

A  utilização do  cheque implica  um  conhecimento  mí nimo de regras  relativas  ao  seu  uso epreenchimento. 

y  Cartões

Em geral, os cartões bancários são instrumentos de pagamento emitidos  por instituições de crédito,sociedades f inanceiras ou instituições de pagamento, devidamente autorizadas, que os disponibilizam aos titulares através de um contrato escrito. 

O contrato deve conter as informações e as condições reguladoras das relações entre o prestador deserviços de pagamento (emitente do  cartão) e o  utilizador de serviços de pagamento (titular do cartão). 

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Dado  o  seu  conteúdo, o  contrato  é  habitualmente designado  por condições  gerais de utilização do cartão. 

Na maior parte dos casos, os cartões bancários estão associados a contas de pagamento e permitem aos titulares adquirir bens ou serviços, ef ectuar pagamentos, proceder ao levantamento de numerário,

etc. 

O emitente do cartão está obrigado a comunicar ao titular do cartão, antes da celebração do contrato,todas as informações e condições que devem constar nesse contrato, antes de este f icar vinculado. 

y  Débitos directos

O Sistema de Débitos Directos (SDD) é  um serviço que permite o débito directamente na sua conta bancária dos  pagamentos que necessita de ef ectuar  periodicamente. De uma  forma  simples, ef icaz,cómoda e segura, evita as preocupações com prazos e a perda de tempo em balcões de atendimento. 

Através do SDD pode ef ectuar todo o tipo de pagamentos que resultem de contratos duradouros e/ou tenham carácter periódico: por exemplo, água, luz, telefone, gás, seguros, renda de casa ou prestações decorrentes da aquisição de bens a crédito. 

O SDD  of erece toda  a  segurança, pois  permite-lhe controlar  todas  as  autorizações de débito concedidas:  por exemplo, limitar  o  montante máximo de cobrança  ou  anular  o débito  realizado incorrectamente. 

O enquadramento jurídico e operacional do Sistema de Débitos Directos está actualmente def inido no Regime Jurídico que Regula  o Acesso à Actividade das  Instituições de Pagamento e a Prestação deServiços de Pagamento, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, e nos Avisos do Banco de Portugal n.º 1/2002, de 13 de Março e n.º 10/2005, de 24 de Junho, onde seestabelecem direitos e obrigações das entidades envolvidas: devedores, credores e instituições decrédito. 

y  Transferências a crédito

Transf erências  a  crédito  são  operações  bancárias ef ectuadas  por iniciativa de um  ordenante (um particular, uma empresa, etc.)  através de uma instituição de crédito e destinadas  a colocar quantias em dinheiro à disposição de um benef iciário. 

Tipo de transferências:y  Intrabancárias realizam-se dentro da mesma instituição de crédito; y  Interbancárias realizam-se entre instituições de crédito dif erentes e podem ser: 

o  Internas entre instituições localizadas no mesmo paí s; o  Transfronteiras entre instituições localizadas em paí ses dif erentes. 

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y  Conta

  Conceito

Uma  conta  bancária  é  um produto  comercializado pelas instituições de crédito  habilitadas a  receber depósitos, que possibilita  conf iar  fundos  a essas instituições durante um determinado  perí odo detempo ou por tempo indeterminado, bem como, nomeadamente, movimentar esses fundos de acordo com as condições previamente contratadas e benef iciar da escrituração e de reportes periódicos dos movimentos realizados. Dependendo do que for convencionado com as instituições de crédito, estas podem  cobrar  comissões e outros encargos  relacionados  com  a  manutenção das  contas e a movimentação dos fundos, bem  como  remunerar os fundos depositados pagando juros aos  titulares das contas. 

  Abertura

A abertura de uma conta de depósito é ef ectuada mediante preenchimento e assinatura de impressos 

próprios, que constituem o contrato e são fornecidos pelas instituições de crédito. Nos impressos f icam registados, entre outros elementos, a identif icação dos titulares da conta, o tipo de depósito contratado e as condições de movimentação dos fundos. 

O  Banco de Portugal estabeleceu  um  con junto  mí nimo de elementos de identif icação que os interessados em abrir contas de depósito têm de declarar e comprovar às instituições de crédito, pois trata-se de matéria relevante para a segurança, quer da actividade das instituições, quer dos próprios depositantes (Aviso nº 11/2005). 

Além dos elementos de identif icação, as instituições de crédito podem eventualmente solicitar outros elementos que considerem imprescindíveis  atendendo  ao  tipo de conta de depósito, e respectiva 

f inalidade, que os interessados pretendam abrir. A comprovação dos elementos de identif icação só pode ser ef ectuada através de documentos originais ou de cópias  certif icadas, e as instituições de crédito estão  obrigadas  a extrair e guardar  cópias detodos os documentos que lhes forem apresentados. 

Elementos de identificação

Em  termos  gerais, para  abrir  uma  conta de depósito, o  titular  ou  titulares devem  facultar às instituições de crédito os respectivos elementos de identif icação e documentos comprovativos. 

Pessoas singulares:y  Nome completo e assinatura; y  Data de nascimento; y  Nacionalidade; y  Morada completa; y  Prof issão e entidade patronal (quando existam); y  Cargos públicos que exerçam (designadamente, membros dos órgãos de soberania e membros 

dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional ou local ou de entidades integradas na administração indirecta do Estado); 

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y  Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identif icação. 

Para  comprovação dos elementos de identif icação  acima  ref eridos, os  cidadãos  nacionais e os residentes em  território  nacional devem exibir  o  bilhete de identidade ou  o  cartão do  cidadão  ou  o passaporte ou a autorização de residência em Portugal. 

Os  não  residentes devem exibir  o  passaporte ou  bilhete de identidade ou documento equivalenteemitido  por  autoridade pública  competente, válido, e do qual conste a  fotograf ia e assinatura do respectivo titular. 

Os  menores que, pela  sua idade, não  sejam  titulares de qualquer dos documentos de identif icação acima  mencionados  podem  ser identif icados  mediante o  boletim de nascimento  ou  certidão denascimento ou, no caso de não nacionais, mediante documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta. 

A morada completa e a prof issão e entidade patronal quando existam devem ser comprovadas às instituições de crédito  através de quaisquer documentos, meios  ou diligências que as  ref eridas instituições  considerem idóneos e suf icientes para demonstrar  as informações  prestadas. Há que ter em atenção que o facto de alguém  não  ter uma prof issão ou  se encontrar desempregado não deveconstituir motivo de recusa de abertura de uma conta. 

Os cargos  públicos devem  ser  comprovados  mediante declaração do  próprio quanto  ao  cargo público de que é titular. 

Pessoas colectivas

y  Denominação social; y  Ob jecto; y  Endereço da sede; y  Número de identif icação de pessoa colectiva; y  Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva,

de valor igual ou superior a 25%; y  Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva. 

A denominação  social, o ob jecto e o endereço da  sede da  pessoa  colectiva devem  ser comprovados através de certidão do registo comercial ou outro documento público comprovativo. 

O número de identif icação de pessoa  colectiva deve ser  comprovado  mediante cartão deidentif icação emitido  pelo Registo Nacional de Pessoas  Colectivas  ou  outro documento  público quecontenha esse elemento, ou, no  caso das  pessoas  colectivas  não  residentes, através de documento 

equivalente. 

A identidade dos  titulares de participações no  capital e nos direitos de voto da  pessoa  colectiva devalor igual ou superior a 25%, bem como a identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva devem  ser  comprovados  através de simples declarações escritas emitidas  pela  própria pessoa  colectiva e que contenham  respectivamente o  nome ou  a denominação  social daqueles titulares. 

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Número fiscal de contribuinte

Além dos elementos e dos documentos  ref eridos, as instituições de crédito devem  recolher  os números  f iscais de contribuinte dos  titulares das  contas, comprovados  mediante a  apresentação do original ou de cópia certif icada do cartão de contribuinte ou de documento público onde conste esseelemento, nos  casos em que o  ref erido  número  seja exigível nos  termos da legislação  f iscal

portuguesa. 

  Tipos

Conta singular e Conta colectiva

A  conta  singular  tem  apenas  um  titular e a  conta  colectiva  tem vários  titulares, sejam elas  pessoas singulares ou pessoas colectivas. 

Contas solidárias

Conta colectiva solidária pode ser movimentada por qualquer um dos titulares. 

Conta conjunta

Conta colectiva con junta só pode ser movimentada com as assinaturas de todos os titulares. 

Conta mista

Conta colectiva mista pode ser movimentada de acordo com várias possibilidades e segundo o que os titulares  acertaram  com  o  banco. Por exemplo:  pode f icar decidido que os  fundos  só  podem  ser movimentados por um determinado titular da conta ou por dois outros ou três titulares. 

Conta poupança-habitação

É uma conta a prazo que tem como ob jectivo o aforro com vista à compra de habitação própria. Esta conta proporciona geralmente acesso ao crédito com algumas vantagens. 

Conta poupança-condomínio É uma  conta  a  prazo  constituída  pelos  administradores de prédios e de acordo  com deliberação da assembleia de condomí nios. Esta conta destina-se à constituição de um fundo de reserva com vista ao pagamento de obras. 

Conta poupança-reformado É uma conta a prazo remunerada através de um regime de juros especial. Só pode ser constituída por pessoas  singulares  na  situação de reforma e cu ja  pensão  mensal não exceda, no  momento da 

constituição da conta, um valor igual a três vezes o salário mí nimo  mais elevado. 

Conta-jovem É uma conta que pode ser constituída pelos representantes legais dos menores ou pelo próprio jovem se já for maior de idade. 

Conta-ordenado Está disponível em alguns bancos. Podem ser titulares os clientes cu jas remunerações mensais sejam ef ectuadas pela entidade patronal através de transf erência bancária. 

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Operações bancárias

Das diversas operações bancárias, temos os depósitos regulares e irregulares. 

y  Depósitos regulares

Os depósitos  regulares  são  caracterizados  pelo  recebimento de dinheiro e outros valores (como cheques). Estas operações podem ser realizadas pelas instituições de crédito registadas no Banco dePortugal. 

y  Depósitos irregulares

Segundo  o  artº 1205 do  Código do  Civil Diz-se irregular  o depósito que tem  por  ob jecto  coisas 

fungíveis. 

Bens Fungíveis  são  aqueles que podem  ser  substituídos  por  outros do  mesmo  género, qualidade equantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gado, etc. 

A fungibilidade é caracterí sticas dos bens móveis. Em alguns casos pode alcançar bens imóveis. 

y  Transferência de fundos

Como já  ref erimos, as  transf erências  são  operações  bancárias ef ectuadas  por iniciativa de um ordenante (um  particular, uma empresa, etc.)  através de uma instituição de crédito e destinadas  a colocar quantias em dinheiro à disposição de um benef iciário. 

As transferências podem ser:

y  Intrabancárias, ou seja, são ef ectuadas entre contas da mesma instituição de crédito. 

y  Interbancárias  são  aquelas que são ef ectuadas entre instituições de crédito dif erentes. Estas ainda podem ser: o  Internas são aquelas que são realizadas entre instituições localizadas no mesmo paí s; o  Transfronteiras são aquelas que são realizadas entre instituições localizadas em paí ses 

dif erentes. 

Como ordenar uma transferência

Existem diversas formas de ordenar uma transf erência, tias como: 

y  Entrega  ao  balcão de impresso  preenchido e assinado (este pode ser  um impresso disponibilizado pelo próprio banco ou uma carta f eita pelo ordenante) 

y  A  comunicação  através das  ATM da  rede própria e do  sistema Multibanco  a  partir de um cartão bancário; 

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y  Por telefone; y  Nos respectivos portais na internet, nas condições de acesso acordadas com o cliente. 

Dados necessários para uma transferência

Os dados necessários para ef ectuar uma transf erência são: 

y  Transferências internaso  Montante a transf erir o  Nome ou denominação do ordenante e NIB da conta a debitar o  Nome, ou denominação, do benef iciário e NIB da conta de destino. 

Q uando  as  transf erências  são  ordenadas  através das  caixas ATM  basta  a indicação do NIB do benef iciário. Toda a informação sobre o ordenante é automaticamente determinada pela utilização do cartão e a introdução do NIB permite a visualização do nome associado à conta do benef iciário. 

y  Transferências transfronteiras o  Informação  relativa  ao  benef iciário  habitualmente exigida inclui o  IBAN e a 

identif icação da instituição  onde esta esteja  sedeada, pref erencialmente através da indicação do respectivo BIC. 

O NIB - Número de Identif icação Bancária - é um elemento de informação normalizado, utilizado  na identif icação de contas  bancárias domiciliadas em Portugal. É composto  por 21 dí gitos, sendo  os 4primeiros  o  código do  banco  no qual a  conta está domiciliada, seguidos do  código do  balcão  ou agência (4 dí gitos, que poderão ser zeros se o banco não utilizar esta ref erência), do número de conta (11 dí gitos) e de dois dí gitos de controlo: 

NIB: 0123 1234 12345678901 34

Código do  código do  número de conta dí gitos banco  balcão de controlo 

O  IBAN -  International Bank Account Number é  um  número que permite identif icar e validar  uma conta bancária no espaço económico europeu e pode conter até 34 caracteres. No caso português, o IBAN tem 25 caracteres e é composto por: 

IBAN: PT50 0123 1234 12345678901 34

prefixo

para Portugal NIB 

O BIC  -  corresponde a  um  número  standard da SWIFT internacionalmente utilizado  como  código deidentif icação de instituições bancárias. 

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Prazos de execução das transferências e de disponibilização dos fundos transferidos

Os prazos legalmente estabelecidos são contabilizados em dias úteis bancários, isto é, dias em que os bancos se encontram abertos para execução de operações de pagamento. 

o  Transferências intrabancárias  - Próprio dia da  aceitação da  ordem, com  simultânea 

disponibilização dos fundos. 

o  Transferências interbancárias internas - até ao f inal do dia útil seguinte

o  Transferências transfronteiras  -  prazo  máximo de três dias  úteis + um dia  no  caso das transf erências ordenadas em suporte papel. 

Preço das transferências

O  preço das  transf erências  a  crédito  é livremente def inido  pelos  prestadores, que apenas estão 

obrigados a publicitar esse preço. O  preço  cobrado  por  transf erências interbancárias  é  habitualmente inf erior quando  o  ordenante

faculta  o NIB/IBAN do  benef iciário e o BIC do seu  banco, pois as  operações  podem  ser  processadas,sem intervenção  adicional, através de sistemas  automatizados de transmissão de dados. 

y  Cobrança de valores

O controlo dos pagamentos dos Clientes das empresas é um factor essencial para a sua actividade. 

Assim, as instituições de crédito apresentam um leque diversif icado de Serviços de Cobranças que lhes 

permite assegurar uma ef icaz gestão de tesouraria. 

Temos:

y  Cobranças nacionais internas:  sistema que permite à Empresa, com  base num  f icheiro queenvia para o Banco, ef ectuar cobranças junto de devedores cu ja conta está domiciliada nessemesmo banco; 

y  Cobranças nacionais interbancárias com base no Sistema de Débitos Directos (SDD): sistema interbancário que permite a  cobrança, através do  seu  banco, a devedores da Empresa  com conta aberta em qualquer Banco Aderente. Esta cobrança tem sub jacente uma Autorização deDébito em  Conta dada  pelo devedor à Entidade Credora, permitindo, desta  forma, a centralização do processamento das cobranças. 

As Empresas, ainda, podem optar por uma solução de Factoring, no âmbito da qual é disponibilizado serviço de cobrança das  facturas dos  Clientes  aderentes, quer  a  nível nacional, quer  a  nívelinternacional. 

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y  Desconto bancário

O desconto comercial é a operação pela qual o titular dum ef eito comercial recebe antecipadamenteduma terceira entidade (nomeadamente uma entidade bancária) a importância nele inscrita deduzida do prémio ou remuneração devida por essa antecipação. 

Encargos bancários:

y  Juro 

y  Comissão de cobrança 

y  Imposto de selo 

y  Portes 

y  Empréstimo

y

  Empréstimo de curto prazo:

Existem inúmeras formas de empréstimos, podemos distinguir as mais correntes: 

y  Descoberto em DO

Disponibilizar fundos que permitam fazer face a necessidades irregulares de tesouraria. O descoberto em depósitos à ordem disponibiliza a concessão de um limite de crédito que permite a movimentação a débito de importâncias superiores ao saldo disponível existente na respectiva conta em determinado momento, por parte do Cliente; 

Esta forma de empréstimo é formalizada através de contrato de abertura de crédito, que estabelecetodas as condições sub jacentes ao f inanciamento. 

y  Crédito em conta Corrente

Permite a concessão de um limite de crédito, que o Cliente f ica autorizado a utilizar de acordo com as suas necessidades de tesouraria, não existindo qualquer plano de amortizações pré-estabelecido; 

Movimentações a débito (utilizações) e a crédito (amortizações) ef ectuadas por transf erência para eda conta de depósitos à ordem, de acordo com as instruções do Cliente; 

Formalização  através de contrato de abertura de crédito, que estabelece todas  as  condições sub jacentes ao f inanciamento. 

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y  Papel Comercial

O papel comercial destina-se a f inanciar as necessidades de tesouraria das empresas e caracteriza-sepela: 

y  Emissão de valores  mobiliários  ao  abrigo de programas  montados  para  o ef eito, que

constituem uma fonte de f inanciamento de curto prazo para as Empresas emitentes; 

y  A legislação  prevê que as entidades emitentes  tenham que cumprir  um dos  seguintes requisitos para a emissão de Papel Comercial: 

  Capital próprio ou património líquido não inf erior a 5 milhões de euros;   Apresentar notação de risco do programa de emissão ou notação risco de curto prazo 

do emitente, atribuída por sociedade de notação de risco1 registada na CMVM; 

  Obter, a favor dos detentores, garantia autónoma, à primeira solicitação, que assegureo cumprimento das obrigações decorrentes da emissão. 

y  Desconto titulado

Operação de f inanciamento de curto  prazo  suportada  por  um  tí tulo de crédito  negociável(normalmente, uma livrança), através do qual o banco concede, na data de desconto, o  crédito do valor inscrito  no  tí tulo à Empresa  signatária, sendo  posteriormente reembolsado (capital e juros). 

y  Empréstimo de médio o longo prazo:

y  Empréstimo a Prazo Fixo

São operações tituladas por um Contrato, através da qual o banco coloca na conta do Cliente o valor 

respeitante ao  f inanciamento  solicitado, f icando este responsável pelo  reembolso do  capital e dos respectivos juros e impostos ao Estado; 

É um  f inanciamento destinado  ao investimento, com  plano de amortização  adequado  aos  f luxos f inanceiros do  pro jecto, existindo  a  possibilidade de disponibilizar  os  fundos de forma  faseada  no tempo e de estabelecer um perí odo de carência; 

Existe a  possibilidade de candidatar  os  pro jectos  a  sistemas de incentivos em vigor, se forem respeitados os requisitos de acesso respectivos. 

y  Crédito por Assinatura 

y  GarantiasBancárias

Existem dois grandes tipos de garantias, de acordo com o f im a que se destinam: 

1 Companhia Portuguesa e Rating, Standard & Poors, Moodys, etc. 

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y  Financeiras destinam-se a  assegurar  o  cumprimento do  serviço de dívida de empréstimo concedido por outra entidade ou de emissões de tí tulos de dívida; 

y  Não financeiras destinam-se a substituir uma obrigação monetária que não advenha de uma operação de crédito  ou  a  substituir depósitos  provisórios, depósitos def initivos, abonos  ou pagamentos  antecipados, obrigações f iscais e judiciais e outras importâncias que devam  ser 

legalmente retidas. 

y  Crédito Especializado Automóvel 

Os bancos, normalmente, disponibilizam três modalidades de f inanciamento distintas: 

y  Aluguer de Longa Duração (ALD); 

y  Leasing; 

y  Crédito com Reserva de Propriedade (CRP). 

y  Banco e novas tecnologias

Os bancos têm investido bastante nas novas tecnologias, nomeadamente, em: 

y  Comunicação: toda a documentação necessária para a abertura de conta segue via electrónica. 

y  Os backups são sobre a responsabilidade de empresas especializadas. 

y  O arquivo é f eito em suporte de papel e electrónico. Antes dos documentos serem arrumados num arquivo tipo armazém de corredores, são todos digitalizados e registados. 

Também  é devido à tecnologia que é  possível o  cliente ef ectuar  todos  os  consultas e movimentos através da internet ou via telemóvel. 

Títulos de crédito

y  Conceito de título de créditoUm tí tulo de crédito é um documento representativo de um crédito que uma pessoa (o credor) tem sobre outra (o devedor). 

y  Características

a)  Incorporação ou legitimação

Esta  caracterí stica  signif ica que a  posse do  titulo legitima  o  portador  para exercer  ou  transmitir  o direito. É portanto a detenção material do tí tulo que conf ere ao seu possuidor a sua legitimação; o quevale por dizer que mesmo que o  possuidor  não  seja  o verdadeiro  titular do direito ele estará legalmente habilitado  a exercê-lo  ou  transmiti-lo.  E, por  outro lado, o  titular do direito estará impossibilitado de o exercer se não tiver a posse do tí tulo. Tudo isto com base na presunção de que o 

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portador do titulo está de boa fé, sendo o verdadeiro dono dele e por conseguinte titular do direito,acentuando-se assim a relação de conf iança que está na base da concessão de crédito. Considerando  ainda  a  posição do devedor, esta  caracterí stica leva-nos  a  concluir que este podedesonerar-se validamente da sua obrigação se cumprir perante o detentor do tí tulo, sem necessidadede averiguar mais do que a legitimação activa do portador em face da lei da circulação. 

b)  Circulabilidade

Destinados juridicamente a  circular, no  sentido de poder  ser  transmitida  a  sua  titularidade de uma pessoa para a outra, os tí tulos de crédito possibilitam também a transmissão do direito representado no próprio tí tulo, fomentando deste modo a difusão do crédito. 

c)  Literalidade

Os  tí tulos de crédito  são literais, ou  seja, são  sempre documentos escritos e que das  palavras ealgarismos escritos no documento consta ou resulta o direito neles documentado. O conteúdo e extensão do direito incorporado no tí tulo são aqueles que dele constarem escritos. 

d)  Autonomia

O direito  representado  no  tí tulo  é  autónomo em  face do direito  sub jacente emergente da  relação  jurídica logicamente anterior a  relação  fundamental à emissão do  próprio  tí tulo. Por isso, ao portador do  tí tulo  não  podem  ser  opostos quaisquer  meios de def esa emergentes da  relação fundamental. 

y  Representatividade

Letra

A letra  é  um  tí tulo de crédito e é  representada  por  um documento escrito, segundo  os  requisitos legais. 

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Livrança

É um documento que incorpora uma promessa de pagamento de um su jeito (o subscritor) a favor deoutro (o  tomador) de uma quantia  certa e determinada. A livrança  pode desempenhar  uma  função idêntica à da letra, mas é normalmente utilizada como garantia no contexto de um contrato de mútuo ou empréstimo bancário. 

Cheque

O cheque é uma  ordem de pagamento de determinada quantia, dada  por um  sacador  a um  sacado,com a particularidade de este ser aqui necessariamente uma instituição bancária habilitada a receber depósitos. Essa ordem é dada a favor de uma determinada pessoa, o tomador. 

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y  Formas de emissão e transmissão

Os tí tulos de crédito são emitidos e transmitido sob a forma de: 

a)  Títulos ao portador:  não identif icam  o  seu  titular e transmitem-se por  mera entrega do documento: o titular é o detentor do documento. 

b)  Títulos nominativos:  mencionam  o  nome do  seu  titular e a  sua  circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo o regime da circulação das acções nominativas: para que a  sua  transmissão  seja válida  é  necessário que o  transmitente exare no  próprio  tí tulo  a transmissão e que f ique lavrado o nome do novo titular; 

c)  Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular e transmitem-se por endosso, que consistenuma declaração escrita, aposta no verso do tí tulo, na qual o devedor manif esta a vontade detransmitir o direito incorporado ou ordena ao devedor que cumpra aquela obrigação para com o transmissário. 

y  Outros títulos de crédito

y  Acções

Acções são tí tulos de participação em capital social. Este é dividido em fracções e cada representa uma unidade de crédito sobre a sociedade emitente. 

A posse das acções não vincula o titular perante as dívidas da Sociedade. 

Estão, podem ser detidas ao portador e nominativas e são transmissíveis. 

y  Obrigações

São tí tulos de crédito que correspondem a uma fracção de um empréstimo, são emitidos medianteautorização Legal e não vinculam o titular perante as dívidas da Sociedade. 

Só as sociedades por acções (anónimas e em comandita e sociedades por quotas) as podem emitir. 

Cheque

y  Conceito

Um cheque é um instrumento de pagamento que serve para movimentar dinheiro depositado numa conta à ordem aberta num banco. 

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O cheque não constitui, em si mesmo, um meio de pagamento. É apenas um tí tulo de crédito, ou seja,um instrumento que conf ere ao  respectivo  benef iciário  a expectativa de receber  o  montantemonetário nele indicado. 

O cheque é: 

y  Um tí tulo de crédito; y  Emitido por uma pessoa; 

y  Para benef í cio da entidade nele indicada ou ao portador; 

y  Contendo uma ordem pura e simples de pagamento da quantia nele inscrita; 

y  Dirigida a um estabelecimento bancário; e

y  No qual o seu emitente possua fundos disponíveis. 

O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Artigo 28º LUC 

y  Características e requisitos

Um documento só vale legalmente como cheque se nele constarem os seguintes elementos: 1º A palavra cheque; 2º A ordem de pagar quantia certa; 3º O nome do banco que a vai pagar (sacado); 4º O lugar do seu pagamento; 5º A data e o lugar onde foi emitido; 6º A assinatura de quem o emitiu (sacador). 

À excepção do lugar do seu pagamento e do lugar de emissão que, a não existirem, se consideram ser o lugar onde o Banco tem o seu estabelecimento principal, todos os demais elementos têm de constar obrigatoriamente do cheque. 

Na falta de qualquer um desses elementos, o documento não produz ef eito como cheque. 

y  Intervenientes

Sacador

O sacador é a pessoa que dá ordem de pagamento de certa quantia, a uma instituição bancária, para que se pague a  favor de si próprio  ou  a  terceira  pessoa (aquele que tem  o direito de receber determinado valor). 

Sacado

É a entidade que recebe a ordem de pagamento de determinada quantia (aquele que tem o dever depagar determinado valor). 

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y  Formas de emissão 

O cheque pode ser emitido de várias formas, entre elas, podemos ter: 

y  O  cheque não à ordem:  o  cheque é  pago  ao  benef iciário (nome que consta  no 

campo: à ordem de). Este tipo de cheque não pode ser endossado. 

y  O cheque ao portador: neste cheque não consta o nome do benef iciário. 

y  O cheque nominativo: Neste tipo de cheque, é indicado o nome do benef iciário; 

y  O cheque cruzado: cheque que contêm dois traços oblíquos e paralelos 

O  cheque diz-se com cruzamento  geral, se não existir  nada escrito entre as linhas  paralelas eoblíquas.  O  cheque pode ser depositado em qualquer  banco e pode ser  pago  no  balcão, se o benef iciário for cliente do banco que conste no cheque. 

No caso de ter o nome do banco entre as linhas paralelas, é um cheque com cruzamento especial. Este tipo de cheque só pode ser depositado no banco mencionado entre as linhas e pode ser pago ao balcão, se o banco indicado for o sacado e o benef iciário também for cliente do mesmo banco. 

Os cheques cruzados podem ser solicitados pelos clientes aos bancos. Também o banco, sem requisito,pode entregar cheques cruzados, desde que ambas as partes estejam de acordo. 

y  O  cheque visado:  apenas  conf irma  a existência de fundos  para  o  pagamento do cheque, no  momento em que o  cheque foi su jeito  a  análise, embora  alguns  bancos cativem os fundos indicados no cheque, num determinado intervalo de tempo e com 

conhecimento do emitente. 

y  Formas de transmissão

O  cheque ao  portador  ou  nominativo  com  ou  sem  cláusula expressa "à ordem", é  transmissível por endosso. 

O  cheque nominativo  com  a  cláusula "não à ordem" ou  outra equivalente, só  é  transmissível pela forma e com os ef eitos duma cessão ordinária. 

A  proibição de endosso  não impede a  transmissão do  cheque mas  os  novos  portadores do  chequedeixam de ter as garantias que a lei conf ere ao benef iciário. 

O endosso pode ser f eito mesmo a favor do sacador ou de qualquer outro co-obrigado. Essas pessoas podem endossar novamente o cheque. 

O endosso deve ser escrito  no  cheque ou  numa  folha ligada  a este (anexo). Deve ser  assinado  pelo endossante. 

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O endosso  pode não designar  o  benef iciário ou  consistir simplesmente na  assinatura do endossante(endosso em  branco). Neste último  caso  o endosso, para  ser válido, deve ser escrito  no verso do cheque ou na folha anexa. (artº 16º LUC) 

Exemplo de endosso completo: 

y  Lei uniforme do cheque

Lei Uniforme relativa  aos  Cheques  é  a  transposição  para  o  ordenamento jurídico  português  a Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931 e foi ratif icada em Portugal pelo Decreto nº 23.721,

de 29 de Março de 1934

A Convenção estabelecendo uma lei uniforme em matéria de cheques e é destinada a regular certos conf litos de leis em matéria de cheques, e protocolo. 

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Letra

y  Conceito

A letra é um tí tulo de crédito de operações de comércio, através do qual um credor (sacador da letra) 

ordena ao devedor (sacado da letra) que pague, numa determinada data de vencimento da letra, uma quantia def inida ao legí timo portador da letra nessa data (que poderá não ser o credor inicial). 

y  Características e requisitos

A  Letra  é  uma  ordem de pagamento à vista  ou  a  prazo, é  passível de transmissão  por endosso econstitui um meio de prova da existência de um crédito 

A letra deve conter: 1. A palavra "letra" inserida no próprio texto do tí tulo e expressa na lí ngua empregada para a 

redacção desse tí tulo; 2. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3. O nome daquele que deve pagar (sacado); 4. A época do pagamento; 5. A indicação do lugar em que se deve ef ectuar o pagamento; 6. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 7. A indicação da data em que e do lugar onde a letra é passada; 8. A assinatura de quem passa a letra (sacador). 

Se faltar  algum dos  requisitos indicados, o escrito, não  produzirá ef eito  como letra, salvo  nos  casos seguintes: 

y  A letra em que não se indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. 

y  Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-secomo sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. 

y  A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador. 

y  Intervenientes da letra

Os intervenientes das letras são: 

y

 S

acador: pessoa que dá a ordem de pagamento e, portanto, emite o saque (credor); 

y  Sacado: pessoa a quem é dada a ordem de pagamento (devedor); 

y  Aceitante: o sacado após ter concordado com o saque e ter assinado a letra; 

y  Tomador ou beneficiário: pessoa a favor de quem ou á ordem de quem é dada ordem depagamento; 

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y  Endossante:  aquele que transf ere os direitos  constantes da letra  para  outra  pessoa,através do endosso; 

y  Endossado: aquele a quem os direitos são transmitidos; 

y  Avalista: pessoa que se responsabiliza pelo pagamento da letra no todo ou em parte. 

y  Formas de emissão e preenchimento

a)  Nome e morada do sacador; b)  Local e data de emissão (indicação do local e data de emissão sob a forma ano/mês/dia); c)  Vencimento (indicação da data de pagamento sob a forma ano/mês/dia); d)  Importância (indicação da importância em algarismos); e)  Número de saque (indicação do numero de registo letras a receber atribuído pelo sacador); f )  Outras  ref erências (campo  opcionalmente utilizável pelo  sacador, para  a  sua exclusiva 

informação); g)  Valor; h)  Ordem de pagamento (para alem da indicação da entidade a quem ou a ordem de quem deve

ser paga a letra, deverá ser aqui mencionada a importância por extenso); i)  Assinatura do sacador; 

 j)  Local de pagamento/ domiciliação (indicação do nome do banco, da agencia e do numero deconta a debitar, conforme as regras de domiciliação); 

k)  Número contribuinte do sacado; l)  Número do  aceite (indicação do  numero de registo de Letras  a  pagar  atribuído  pelo 

aceitante; m)  Nome e morada do sacado; n)  Aceite (espaço reservado à assinatura, data do aceite ou à indicação de outras situações como 

por exemplo, aceite parcial). o)  Imposto selo. 

E F

G

I J

K

H

M

N

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y  Formas de transmissão

A letra mesmo que não contenha expressamente a cláusula à ordem  é transmissível por meio deendosso. 

Q uando  o  sacador  tiver inserido  na letra as  palavras não à ordem, ou  uma expressão equivalente, a letra não pode ser endossada, sendo apenas transmissível pela forma e com os ef eitos de uma cessão ordinária de créditos. 

y  Desconto de letras

É o adiantamento do valor do tí tulo, antes do seu vencimento, ef ectuado por um banco ao portador desse tí tulo. 

Para que se possa  realizar o desconto, é  necessário que o cliente formalize o seu  pedido  através do preenchimento e assinatura de um documento designado proposta de desconto, que acompanhará a letra a descontar. Tendo este que pagar os respectivos juros. 

y  Reforma de letras

A reforma da letra é a substituição desta com vencimento em determinada data por outra demontante igual ou inf erior com os mesmos intervenientes e vencimento em data posterior. 

Existem duas modalidades de reforma:

y  Reforma parcial Q uando o devedor paga uma parte da primitiva letra, aceitando uma nova letra pelo restante. 

y  Reforma total Q uando o devedor não realiza qualquer pagamento pelo que o montante da nova letra é igual ao da anterior, acrescendo o juro. 

y  Lei uniforme de letras e lideranças (L.U.L.L)

A emissão de uma letra de câmbio está  su jeita  a  um estrito  formalismo, subordinado à Lei

Uniforme das Letras e Livranças (LULL). 

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Bibliografia:

Direito bancário - Veiga, Vasco Soares Almedina (1997) 

Os tí tulos de crédito Uma introdução Antunes, José A. Engrácia Coimbra Editora (2009) 

Noções de Direito Comercial Cardoso, J. Pires Editora Rei dos Livros (2002) 

Site do Banco de Portugal: http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Paginas/inicio.aspx