Apontamentos - Teoria Geral Do Processo

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Teoria Geral do Processo Processo – é um conjunto de actos encadeados que, segundo das regras de experiencia aquirida, permitem obter um dado resultado. Processo Judicial – reporta-se á prestação de através de dados actos, podermos obter uma decisão de um tribunal sobre uma dada controvérsia. Procedimento - Consiste num conjunto de acções humanas, referidas umas ás outras e reciprocamente encadeadas, que tratam de alcançar um fim. Processo Civil – É o procedimento judicial para solução dos litígios de Direito Civil. É a realização do Direito Civil. Não cria Direitos, porque a sentença se limita a consagrar a concretizar os pressupostos de uma norma. O DPC destina-se a reconhecer que em determinada esfera jurídica se reúnem as condições para existir um direito. Incumbe ao Estado garantir esse direito (CRP). Dai o artº 2 do CPC venha estabelecer que a todo o direito corresponde a acção destinada a faze-lo reconhecer em juízo ou a realiza-lo coercivamente. Corresponde então a função Jurisdicional - a) o reconhecimento, ou não reconhecimento, da existência de um direito na esfera do demandam-te – acção declarativa; b) a realização coerciva das pretensões reconhecidas – acção executiva; c) assegurar provisoriamente os direitos ameaçados através de providencias cautelares. Deve ser seguido o caminho previsto na lei, por se tratar de um serviço com custos para a colectividade, existe a necessidade de calculo da relação eficácia/custo. No artº 460 do CPC fala-se da acção com forma especial e forma comum, aplicando-se esta somente se nenhuma especial para tal estiver prevista na lei. O processo consiste numa relação jurídica entre sujeitos, que são o estado ( o tribunal) e ambas as partes. O estado não exerce “ex Officio”, mas a pedido do titular do direito, cabendo assim a este um “direito de acção” tutelado pelos arts 2º e 3º n.º1 do CPC.

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Teoria Geral do Processo

Processo – é um conjunto de actos encadeados que, segundo das regras de experiencia aquirida, permitem obter um dado resultado.

Processo Judicial – reporta-se á prestação de através de dados actos, podermos obter uma decisão de um tribunal sobre uma dada controvérsia.

Procedimento - Consiste num conjunto de acções humanas, referidas umas ás outras e reciprocamente encadeadas, que tratam de alcançar um fim.

Processo Civil – É o procedimento judicial para solução dos litígios de Direito Civil. É a realização do Direito Civil. Não cria Direitos, porque a sentença se limita a consagrar a concretizar os pressupostos de uma norma. O DPC destina-se a reconhecer que em determinada esfera jurídica se reúnem as condições para existir um direito. Incumbe ao Estado garantir esse direito (CRP). Dai o artº 2 do CPC venha estabelecer que a todo o direito corresponde a acção destinada a faze-lo reconhecer em juízo ou a realiza-lo coercivamente. Corresponde então a função Jurisdicional - a) o reconhecimento, ou não reconhecimento, da existência de um direito na esfera do demandam-te – acção declarativa;b) a realização coerciva das pretensões reconhecidas – acção executiva; c) assegurar provisoriamente os direitos ameaçados através de providencias cautelares.Deve ser seguido o caminho previsto na lei, por se tratar de um serviço com custos para a colectividade, existe a necessidade de calculo da relação eficácia/custo. No artº 460 do CPC fala-se da acção com forma especial e forma comum, aplicando-se esta somente se nenhuma especial para tal estiver prevista na lei.

O processo consiste numa relação jurídica entre sujeitos, que são o estado ( o tribunal) e ambas as partes. O estado não exerce “ex Officio”, mas a pedido do titular do direito, cabendo assim a este um “direito de acção” tutelado pelos arts 2º e 3º n.º1 do CPC.

Direito de Acção – consiste numa pretensão á administração da justiça. Este direito é um direito natural, com natureza de direito subjectivo publico art 9º CRP e político porque é inerente á qualidade de cidadão. Consiste em reclamar do tribunal providência reparadora do seu direito subjectivo violado.Limita-se a solicitar uma decisão de mérito, ou seja aquela, através da qual o tribunal determina quem “merece” a tutela do direito. Contudo, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (principio contraditório). Art 3º CPC, não estando no entanto adstrito á qualificação dada pelas partes, 664º CPC.

Características do DPC – Este ramo do direito é direito instrumental adjectivo, pois não cria direitos, mas permite a definição destes. É ainda um direito publico, pois disciplina a função jurisdicional, que é uma função suberana exercida em vista da resolução dos conflitos ou litígios entre as partes.

Sentença – tal como a lei, contem sempre uma ordem heteronoma, pois não nasce da vontade dos titulares da relação privatista. A sentença dirige-se apenas a determinadas pessoas e regula somente certas situações reais e concretas.

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O Novo processo CivilI- Introdução1. Noção de Direito Processual CivilInicialmente numa abordagem genérica, podemos dizer que o direito processual civil constitui a aplicação do direito civil no quotidiano dos tribunais (quotidiano forense). O direito civil faz gerar inevitavelmente dictomias nas relações entre os indivíduos ou entre estes e o estado despido de “ius imperii”( o estado a actuar como particular)., gerando um direito subjectivo e um dever jurídico, este que ao não ser cumprido, gera a necessidade de regular a contraposição Dto – dever-Para tal, é preciso fornecer ao cidadão meio de ver reintegrado o seu direito, através de recurso aos tribunais, pois ninguém pode recorrer á força para assegurar o seu próprio dto, art. 1º CPC- Assim o estado detêm o poder de resolver conflitos e de conceder providencias adquadas á reintegração dos dts, através dos tribunais, 202 n.º1 CRP.A função jurisdicional não ocorre ex officio pelo tribunal, mas através de requerimento do titular do dto, através do direito de acção, direito de reclamar do tribunal a reparação do seu dto violado, art 2n.º2 CPC. Dai que o n.1 do art 3 Cpc diga que o tribunal so pode resolver o conflito após a resolução lhe ser pedida por uma das partes e a outra ser chamada a deduzir oposição (Principio Contraditório), autor é aquele que instaura a acção em tribunal através da petição inicial, o réu é aquele contra quem a acção é intentada. Mas é de referir que a acçpão para ser proposta necessita de cumprir certas regras e seguir uma tramitação rigorosa e controlada. Logo, Direito processual civil, é o conjunto das regras e dos comandos normativos que acompanham a vida de uma acção em tribunal, desde que é instaurada ate ser proferida a decisão que lhe ponha termo, impondo-lhe uma marcha e tramitações próprias. Resumindo as normas que exigem uma verificação de requisitos á instauração da acção mas também as que definem a actividade processual das partes e do próprio tribunal. No processo há uma progressão e não uma simples sucessão, um encadeamento lógico de actos e figuras técnicas destinadas á justa composição de um litigio, através de um resultado – a decisão final.

2. Características do Direito Processual CivilO DPC é à partida um ramo de direito público, pois embora regule os interesses dos particulares nos conflitos entre estes, ele disciplina uma função pública, a jurisdicional, na qual o estado investido de soberania explica e justifica o carácter vinculativo das decisões judiciais que impõem ás partes a si subordinadas. Outra razão para tal é a de que ao se bem e justamente se comparem os litígios, se consegue alcançar um interesse publico, o da paz social, consequentemente da boa administração da justiça. Logo, hoje em dia a sentença deve ser considerada como a resolução isolada de um certo litigio.Daqui parte também a ideia de que o direito de acção 1 ser agora um poder jurídico de provocar a actividade do tribunal, exercendo o direito perante o estado, reconhecendo ao juiz uma posição arbitral em relação ao litigio, mas também um maior poder em relação ao mesmo. A maioria da doutrina entende também que é um direito instrumental, por se encontrar ao serviço do direito civil, definindo o modo de materialização do direito violado, indicando o modo de prepositura e toda a forma processual consequente. Se os deveres forem violados e existir a necessidade de recorrer aos tribunais ao PC compete fornecer ao titular do direito o método e a técnica de os executar judicialmente.

1- Trata-se de um direito natural, com características publicas.

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3. Fontes do Direito Processual Civil

Quatro grandes períodos

3.1 Período anterior ao Código de 18763.2 Período entre o código de 1876 e o código de 19393.3 Os códigos de 1939 e de 1961

3.4 O código de 1995

O código de 1995 é o nosso presente código de processo civil, pois só entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1997.De tantas e tão relevantes alterações introduzidas é denominador por vários autores como “novo código”.Algumas das alterações são:- Aumento dos poderes dos tribunais em termos intervencionais, aproximando a decisão á verdade material;- A institucionalização de um apurado principio de cooperação entre as partes e o tribunal, para uma justa composição do litigio;- Simplificação e reorganização das manterias dos incidentes de instancia e dos procedimentos cautelares, atrs 302º a 380º e 381 a 427 CPC;- A reformulação de toda a fase do saneamento e da tramitação dos recursos; e- O controlo jurisdicional do julgamento da matéria de facto.

4. Princípios Fundamentais do D.P.C.O processo civil esta dependente da livre disponibilidade das partes, é pois essencialmente dispositivo, podendo estas instaura-lo ou não, faze-lo ou não continuam e inclusive, pôr-lhe cobro.O Principio Dispositivo assume particular relevância com 3 questões essenciais:

1. No impulso processual : implica este principio que a acção deriva da pura vontade dos particulares. A acção só existe a partir da petição inicial 267 n.º1 CPC, cuja apresentação é um poder atribuido aos particulares. Não vigora como em processo penal o princípio da oficiosidade.

2. Na delimitação do objecto do litigio : O principio do dispositivo implica que sejam as partes a definir os contornos fácticos do litigio, carregando para os autos os factos onde o tribunal se baseava para decidir – principio da disponibilidade do objecto ou da disponibilidade objectiva. O tribunal pode no entanto basear a sua decisão não só nos factos alegados pelas partes, como também em outros factos que se evidenciem no decurso da acção e se mostrem relevantes 664 + 264 n. 2 e 3 CPC, observados determinados requisitos, nomeadamente o da parte interessada manifestar vontade de deles se aproveitar. No processo penal não vigora o principio dispositivo, mas sim a livre investigação.

3. Nos limites da sentença : O Tribunal embora legitimado para fazer asseguar o direito objectivo, não pode condenar em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo autor, 661 n,.º1 CPC. Principio do pedido – o pedido formulado pelo autor define os limites da sentença outro principio resultante do DPC é o do Contraditório. Existe uma

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bilateralidade da acção resultante do sujeito titular e do obridago. Este principio tem 2 manifestações :

1. Não podem ser tomadas providencias contra determinada pessoa, sem que esta seja ouvida art 3n.º2CPC.

2. Não pode o juiz decidir qualquer questão de facto ou de direito, sem que as partes tenham a possibilidade se sobre elas se pronunciar 3n.º3 CPC.

Outro a analisar é o Principio da Igualdade das partes ou da privacidade processual(ler art 3-A)CPC.Decorre da norma constitucional que consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei, 13 CRP.Do Principio da Cooperação, expresso no art. 266 CPC, resulta o dever de colaboração entre as partes, os seus mandatários forenses e o juiz para a obtenção breve e eficaz de justa composição do litigio. As partes devem-se mostrar disponíveis para com o tribunal 266 n.2 e 3 + 519 CPC. A omissão deste dever faz incorrer em litigância de má fé, 456 n.2c CPC. Por fim o Principio da aquisição Processual, 515 CPC,Que por sua força , todas as provas produzidas no processo devem ser tomadas em conta pelo tribunal, ainda que emanadas pela parte contraria á que as devia produzir, o mesmo acontecendo com os factos integradores do litigio.

II. Classificação das acções

1. Classificação das acções Quanto ao objecto

1.1 Acção declarativa e acção Executiva. Termos da distinção

Para esta classificação temos de atender ao pedido concreto que o autor formula. As acções podem ser declarativas ou executivas. Art 4n.1 CPCNas acções Declarativas 4n.2, o que o autor pretende é que o tribunal profira uma decisão, uma declaração de direito que ponha fim ao conflito entre as partes. Essa declaração é exactamente a sentença, através da qual a acção poderá ser materialmente procedente, ou improcedente conforme assista ou não razão ao autor. As acções executivas 4n.3, ocorrem normalmente quando à anteriormente uma acção declarativa julgada procedente e mesmo assim o réu não paga.O autor agora já não vai pedir ao tribunal que profira uma declaração , vai sim instaurar uma acção executiva, vai pedir ao tribunal que assegure com efectividade e materialidade a reparação do seu direito. Ficamos assim com a ideia que o processo civil normalmente abrange 2 etapas: uma que visa obter uma ordem de comando; outra , que visa dar concretização efectiva a essa ordem, pelo que é vulgar falar nas fases declarativas e executiva do processo civil.No entanto nem sempre é assim.Primeiro porque existem algumas acções declarativas que não geram sentenças condenatórias, apesar de serem julgadas procedentes, não se lhes segue as acções executivas. Segundo, porque o réu pode espontaneamente cumprir. Terceiro, porque existem documentos diferentes da sentença que por si só têm força suficiente para desencadearem a acção executiva (p.ex. livranças, cheques, etc… art 46n.1)

1.2 Acções Declarativas de Condenação

No art. 4n.2 b,CPC surgem estas acções, que visam obter a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação. As acções de condenação tem a sua origem na violação de um direito, assim o autor na

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petição inicial deve alegar a titularidade do direito, invocar a violação desse por parte do rei e pedir ao tribunal que declare a titularidade do direito e sua violação bem como também condene o demandado a realizar uma prestação reintegradora do direito , que pode ser acrescida de indemnização para reparar eventuais prejuízos. O autor pede uma sentença que condene o réu a pagar determinada quantia, a entregar certo objecto a prestar qualquer facto, a abster-se de determinada conduta, em quantia ilíquida (471) ou numa condenação futura (472).Chiovenda dizia que a sentença constituía um acto preparativo da execução, podendo ter duas funções:1.tornar certo o direito com as vantagens que dai derivem: e 2.a de preparar a execução em caso de incumprimento, preparando para tal facto os órgãos do Estado.

1.3 Acções declarativas de simples apreciaçãoPrevistas no art. 4n.2ª CPC, visam obter unicamente a declaração da existência 1 ou inexistência 2 de um direito ou flato. O autor solicita ao tribunal que aprecie uma situação de incerteza jurídica e ponha cobro a tal insegurança, ao contrario das de condenação em que a verificação da existência do facto ou do direito é apenas um meio para chegar a um fim nas de simples apreciação é o fim único que se pretende.

1.4 Acções declarativas ConstitutivasPrevistas na ordem jurídica. Pretende-se obter, através da acção, um novo efeito jurídico material, seja criando uma relação jurídica nova, com uma acção constitutiva em sentido estrito 1, seja modificando uma relação jurídica já existente, constitutivas modificativas 2, ou extinguindo uma relação jurídica existente constitutiva extintiva 3.

Exemplos:1. Acção destinada a constituir uma servidão de passagem 1550 C.C ou acção de preferência 1410

CC.2. Acção tendente à mudança de uma servidão, 1568CC, ou acção simples separação judicial de

bens, 1767CC.3. Acção de divorcio proposta por um dos cônjuges contra o outro 1773CC ou acção de despejo 14

NRAU.

Estas acções constitutivas são o instrumento processual adequado ao exercício de certos direitos potestativos, justamente aqueles cuja realização apenas se consegue através de decisão judicial.

A divisão das acções declarativas em 3 espécies não implica que sejam estudadas como “ compartimentos estanques”, pois na mesma acção podem acumular-se diversas pretensões até de natureza diferente, desde que observados os requisitos do art. 470 e 31 do CPC.“nem sempre são exactas as “fronteiras” que distinguem as três espécies de acções declarativas.

1.5 Acções Executiva

Já se sabe que acções executivas são as que o autor pede ao tribunal para adoptar providências materiais adequadas á reparação efectiva do direito violado, 4n.3 CPC. O que se pretende é que o direito declarado por sentença ou “espelhado” em documento de força equivalente – seja reparado. Não havendo um conflito a resolver, há sim uma obrigação a executar, efectiva e coercivamente. Tendo em conta a natureza das obrigações a perseguir, as acções executivas podem ser para

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pagamento da quantia certa, entrega de coisa certa, e de prestação de facto positivo ou negativo, como prova o art. 45n.2 CPC.

1.6 Títulos Executivos

1. Acções de simples apreciação positiva2. Acções de simples apreciação negativa