Apontamentos de processo penal

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Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 1 PROCESSO PENAL Generalidades Processo em termos fisicos é um conjunto de actos que se praticam e organizam de acordo com um objectivo. Processo penal é o nome que se dá ao conjunto de actos processuais que permitem apurar as consequências jurídico-criminais da prática de um facto (art. 2º CPP). Nota no texto CPP significa “Código de Processo Penal” e, a dado momento, deixamos, por vezes, de usar esta sigla porquanto todos os artigos se referem ao Código de Processo penal, e, os que a tal não dizem respeito, estarem devidamente assinalados. Parte I Disposições preliminares e gerais O Código de Processo Penal começa por definir no seu art. 1º alguns conceitos base que estão presentes ao longo do código, tal necessidade prende-se com o facto de serem conceitos importantes nesta àrea e de, deverem estar uniformizados de forma a não gerarem dúvidas ao intérprete e aplicador da Lei. No art. 2º assegura-se à comunidade que este, apenas este código é aplicável para se apurar as consequências da eventual prática de um crime. Integração de lacunas art. 3º Nos casos omissos, quando as disposições do CPP não se puderem aplicar por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta destas, os princípios gerais de processo penal. Uma lacuna é uma situação para a qual não se encontra regulação legal específica no CPP. Integra-se a lacuna (resolve-se o problema do caso omisso) com o seguinte método: Por recurso à analogia com as normas do próprio Código de Processo Penal. As normas de processo civil, que se harmonizem com o processo penal.

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Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 1

PROCESSO PENAL

Generalidades

Processo em termos fisicos é um conjunto de actos que se praticam e organizam de

acordo com um objectivo.

Processo penal é o nome que se dá ao conjunto de actos processuais que permitem

apurar as consequências jurídico-criminais da prática de um facto (art. 2º CPP).

Nota –no texto CPP significa “Código de Processo Penal” e, a dado momento, deixamos, por vezes, de usar esta sigla porquanto

todos os artigos se referem ao Código de Processo penal, e, os que a tal não dizem respeito, estarem devidamente assinalados.

Parte I

Disposições preliminares e gerais

O Código de Processo Penal começa por definir no seu art. 1º alguns conceitos base que

estão presentes ao longo do código, tal necessidade prende-se com o facto de serem

conceitos importantes nesta àrea e de, deverem estar uniformizados de forma a não

gerarem dúvidas ao intérprete e aplicador da Lei.

No art. 2º assegura-se à comunidade que este, apenas este código é aplicável para se

apurar as consequências da eventual prática de um crime.

Integração de lacunas – art. 3º

Nos casos omissos, quando as disposições do CPP não se puderem aplicar por analogia,

observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na

falta destas, os princípios gerais de processo penal.

Uma lacuna é uma situação para a qual não se encontra regulação legal específica no

CPP.

Integra-se a lacuna (resolve-se o problema do caso omisso) com o seguinte método:

Por recurso à analogia com as normas do próprio Código de Processo Penal.

As normas de processo civil, que se harmonizem com o processo penal.

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Recurso aos princípios gerais do processo penal – por exemplo princípio do

contraditório, da legalidade, da presunção de inocência, do in dúbio pro reo.

Aplicação do CPP no Tempo – art. 4º

Atendendo à aplicação do novo código, é importante termos em consideração qual a lei

aplicável no caso concreto, para esse efeito existe o artigo 4º, que dispõe:

“A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos

realizados na vigência da lei anterior”, v. n. 1.

A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua

vigência quando da sua aplicação se produza o seguinte resultado:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido,

nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Assim, nesta matéria o Código de Processo Penal consagra duas regras base:

1ª A lei processual penal é de aplicação imediata.

A lei processual penal aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à

sua entrada em vigor.

2ª A lei nova respeita os actos realizados ao abrigo da lei anterior.

As excepções são (art. 4º, n. 2), isto é, a lei nova não se aplica a processos pendentes:

- Quando a lei nova limita o direito de defesa do arguido;

- Quando a lei nova faz quebrar a harmonia e unidade dos vários actos do

processo.

Doutra forma:

- A lei nova não pode “ir contra” actos existentes que sejam válidos e eficazes.

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- A lei nova aplica-se imediatamente aos actos que venham a ser praticados nos

processos já iniciados, desde que:

- Essa aplicação não agrave a posição do arguido, de maneira sensível e evitável,

- E/ ou não crie um choque entre maneiras de trabalhar o mesmo processo

(respeito da harmonia e unidade processual).

Mas neste campo interessa ter em conta também o seguinte em relação às disposições

transitórias:

O Código de Processo Penal, foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 13/2005, de 01 de

Dezembro, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 (art. 5º).

Este Decreto-Lei revogou vária legislação, mas mantém outra, nomeadamente:

São revogados (art. 2º ):

- O Regulamento UNTAET nº 2000/30, de 25 de Setembro, alterado pelo

Regulamento UNTAET nº 2001/25, de 14 de Setembro, sobre regras provisórias

de processo penal;

- O nº 1 do artigo 6º e os artigos 1º, 3º, 4º e 16º do Decreto-Lei nº 16/2003, de 1

de Outubro (ver também art. 101º CPP sobre este tema do registo criminal);

- As normas constantes de legislação que consagre soluções contrárias às

adoptadas pelo Código de Processo Penal, nomeadamente as do Regulamento da

UNTAET nº 2000/11, de 6 de Março, alterado pelos Regulamentos da UNTAET

nº 2000/14, de 10 de Maio, 2001/18, de 21 de Julho e 2001/25, de 14 de

Setembro.

Continua em vigor (art. 3º ):

- As normas que regulam os processos relativos aos crimes graves cometidos

entre 1 de Janeiro e 25 de Outubro de 1999, nomeadamente as constantes:

- Nos números 1, 2 e 4 do artigo 9º do Regulamento UNTAET nº

2000/11, de 6 de Março, na sua actual redacção;

- Do Regulamento da UNTAET nº 2000/15, de 6 de Junho.

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Aplicação do CPP no espaço - art. 5º

A lei processual penal aplica-se em todo o território de Timor-Leste.

Aplica-se, também, a lei processual penal em território estrangeiro, nos termos definidos

nos tratados, convenções e regras de direito internacional.

Isto é, os limites geográficos (espaciais) de aplicação do processo penal coincidem, em

regra, com os limites do território do País - Territorialidade.

Do Tribunal

Jurisdição

Só os tribunais previstos na lei de organização judiciária são competentes para

administrar a justiça penal – art. 7º do CPP.

Os Tribunais são órgãos de soberania e a sua função é administrar a justiça – art. 118º

nº1 da CRDTL.

É no Tribunal que se aplica o Direito ao caso concreto.

Na aplicação da lei ao assunto que os sujeitos do processo levam para julgamento, e

para tal efeito, o tribunal age com obediência à Lei e ao Direito, ver art. 7º nº do CPP:

Se necessário, conta com cooperação das autoridades, art. 8º CPP e art. 118º, n. 2

CRDTL.

Os tribunais apenas se submetem à Constituição e à Lei, sendo independentes no

exercício da sua função, art. 119º CRDTL.

Da competência

Competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição, tem que ver com o que o

Tribunal deve ou não deve fazer quanto ao conhecimento de cada caso, de maneira a

que o processo apenas seja julgado num tribunal.

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Ao falarmos de competência, não podemos deixar de ter presente as suas várias

dimensões: a material e funcional, a territorial e a conexão.

Competência material e funcional

A competência material é aquela que é fixada em razão da matéria que está em causa,

exemplo: tipo de crime, arguido (arguido pode ser um pedreiro ou um deputado da

Assembleia da República).

A competência funcional é aquela que define o juiz ou tribunal competente para a

prática do acto processual, ver arts. 12º a 15º.

Competência territorial

Competência territorial é aquela que tem a ver com qual o tribunal distrital, no país

Timor Leste, que vai julgar um certo processo.

A regra geral é de que é competente para conhecer do crime o tribunal em cuja área ele

se consumou – artigo 16º nº 1 do Código de Processo Penal.

Porém, nem sempre os crimes são cometidos em local certo ou determinável. Poderão

até nem ser cometidos no território nacional e mesmo assim os Tribunais de Timor-

Leste poderão ter competência para deles conhecer.

É o que acontece quando o crime é cometido a bordo de navio ou aeronave – art. 17º,

quando o crime é cometido no estrangeiro – art. 18º -, ou quando é desconhecido o local

da prática do crime ou se esse local é da competência de mais que um tribunal – art. 19º.

Competência por conexão

Organiza-se um só processo que abrange vários casos quando entre eles existe uma

ligação – art. 20º e 21º.

Com a conexão pretende-se evitar sentenças contraditórias e economizar meios.

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Conflitos de competência – art.s 32º a 36º

Conflito de competência acontece quando existem várias entidades judiciárias

(Tribunal, Ministério Público) que assumem poder conhecer o processo ou recusam-se a

conhecer o processo, art. 32º.

Tipos de conflito:

- Negativo, quando dois Tribunais se declaram incompetentes para praticar o

mesmo acto ou conhecer do mesmo crime.

- Positivo, quando dois Tribunais se declaram competentes para praticar o

mesmo acto ou conhecer do mesmo crime.

Se o conflito surgir entre tribunais (ou juízes), a sua resolução compete ao presidente do

tribunal hierarquicamente superior (artigo 34º nº 1 do CPP).

Como em Timor apenas existem Tribunais Distritais e o Tribunal de Recurso, a

competência para a resolução do conflito pertence ao Presidente do Tribunal de

Recurso.

Se o conflito for suscitado na fase de inquérito:

É decidido pelo superior hierárquico que imediatamente superintende os Magistrados

em conflito (artigo 34º nº 2 do CPP), que, podem ser os Procuradores da República

Distritais para conflito entre procuradores ou o Procurador-Geral da República para

conflito entre Procuradores Distritais.

Denúncia, instrução e tramitação do incidente

A última autoridade judiciária a declarar-se competente ou incompetente, comunica

imediatamente a situação de conflito ao presidente do Tribunal superior ou ao superior

hierárquico competente (conforme os casos) para o dirimir, art. 33º.

O conflito pode ser suscitado oficiosamente ou a requerimento, sendo a denúncia

acompanhada de todos os elementos necessários à resolução, art. 35º, n.1.

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Recebida a denúncia, são notificadas as autoridades judiciárias em conflito e os demais

sujeitos processuais interessados para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco

dias, art. 35º, n. 2.

Decorrido o prazo referido no número anterior, e depois de recolhidas as informações e

provas necessárias à resolução, é proferida decisão, art. 35º, n. 3.

A decisão é comunicada às entidades judiciárias em conflito e aos demais sujeitos

processuais, art. 35º, n. 4.

Participantes Processuais

Os participantes processuais são as pessoas (singulares ou colectivas) que intervêm no

processo penal.

Estas pessoas são consideradas participantes processuais na medida em que participam,

ou colaboram, na realização dos actos processuais.

Os participantes surgem no processo em momentos distintos, com intensidades e

objectivos diferentes.

Existem assim participantes especiais ou principais e participantes comuns ou

secundários.

Os participantes especiais são aqueles que imprimem ao processo uma certa orientação,

aqueles que podem fazer nascer a relação processual e a acompanham desde o inicio até

ao fim, como sejam o lesado, o Ministério Público, o Juiz, o arguido, o defensor e a

polícia.

Os participantes secundários apenas colaboram na medida do que lhes é solicitado,

como será o caso das testemunhas e dos peritos.

Participantes processuais especiais são os sujeitos processuais: Juiz (artigos 38º a 47º);

Ministério Público (arts. 48º a 51º); Policia (arts. 52º a 57º) arguido (arts. 58º a 65º),

defensor (arts. 66º a 70º) e, o lesado (arts. 71º a 72º).

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O Juiz

O Juiz é uma autoridade judiciária, no termos do art. 1º, al. b) CPP.

Pratica actos da sua competência, designadamente o acto essencial do processo que é a

decisão (sentença ou acórdão).

Porém os actos da competência exclusiva do juiz não se esgotam no julgamento e

sentença, durante o processo o juiz pode ter que praticar outros actos processuais, por

exemplo, no inquérito.

No julgamento de qualquer processo o juiz tem que ter uma posição de independência e

autonomia para decidir de acordo com critérios objectivos e subjectivos de legalidade.

O juiz não pode ter qualquer ligação com os participantes processuais, especialmente os

sujeitos processuais.

O Código Processo Penal prevê normas que retiram a competência ao juiz para julgar

certos casos, nomeadamente quando tem uma relação familiar com alguma das partes

envolvidas, ou quando interveio no processo noutra qualidade (Ministério Público,

defensor) – São as normas sobre impedimentos e suspeições.

O Juiz deve afastar-se do processo, e declarar-se impedido – nos termos dos arts. 38º,

41º, n. 1; art. 42º, n. 1.

Além disto, se existir algum motivo forte que possa abalar a confiança na

imparcialidade do Juiz ele também deve afastar-se do processo, mas por se considerar

suspeito.

Legitimidade

O juiz que assume ser suspeito, suscita o incidente de suspeição.

O Juiz poderá declarar-se impedido ou suspeito a todo o momento enquanto não houver

decisão transitada em julgado – artigo 41º nº 1 do CPP.

Não o fazendo, pode o incidente de suspeição ser deduzido pelo Ministério Público,

pelo lesado ou pelo arguido – artigos 41º, n. 2 do CPP.

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O Ministério Público, o lesado ou o arguido, podem requerer a declaração de

impedimento do juiz ou a recusa por suspeição no prazo de 8 dias a contar da tomada de

conhecimento do facto em que fundamentam esse impedimento ou a suspeição – artigo

41º, nº 2.

Trâmites

Declarando-se o juiz impedido (e não existindo recurso dessa decisão), o processo será

julgado pelo juiz substituto.

Sendo a suspeição suscitada pelo juiz, o Ministério Público, o lesado e o arguido são

notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias – art. 42º nº 1.

- Cumpridas todas as formalidades, o processo da suspeição é remetido imediatamente

ao Tribunal competente para, em 3 dias, ser proferida decisão – art. 42º, nº 3.

A análise e decisão sobre processo de suspeição, seja suscitada pelo juiz, seja requerida

por alguma das partes ou pelo Ministério Público, é sempre da competência do Tribunal

imediatamente superior ou do plenário do STL (actualmente o Tribunal de Recurso) se

o juiz for da secção criminal ou Tribunal de Recurso, art. 41º nº 4.

Ministério Público

O Ministério Público é uma autoridade judiciária – art. 1º, alínea b).

O art. 48º do CPP regula a função do MP, designadamente, refere que o MP é o titular

da acção penal, e compete-lhe colaborar com os tribunais na descoberta da verdade e na

realização do direito, de acordo com critérios de estrita legalidade e objectividade, art.

48º nº 1.

O art. 48º, n. 2 é uma especificação do n. 1, indicando outras funções como:

- Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do

procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade;

- Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar directamente

nesta fase;

- Solicitar a intervenção do juiz para a prática de actos jurisdicionais no decurso do

inquérito;

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- Deduzir acusação e sustentá-la em julgamento;

- Interpor recursos;

- Promover a execução das decisões judiciais.

- Praticar outros actos que a lei determine serem da sua competência.

O MP recebe directamente denúncias e queixas, mas qualquer entidade policial pode

receber denúncia ou queixa, conforme dispõem os arts. 210º a 213º.

No entanto, estas entidades, depois de receberem uma denúncia, queixa ou participação,

devem remetê-la ao Ministério Público, ver arts. 210º, n. 2 e 213º n. 1.

É o Ministério Público que tem o monopólio da iniciativa do processo penal (art. 48º),

por tal facto, a lei atribui-lhe a competência para apreciar o destino a dar às denúncias,

participações e queixas, cabendo-lhe, nesta sua função:

- Apreciar da legitimidade do queixoso, denunciante ou participante;

- Verificar se existe um crime

- Analisar os pressupostos legais ou permissivos para a promoção processual.

- Dirigir o inquérito – art. 48º nº 2, alínea b) do CPP

O Ministério Público dirige e realiza o inquérito, e, pode delegar na polícia (ou a

funcionários judiciais do MP) a competência para a realização do inquérito ou de

actos de inquérito – artigo 57º nº 2 do CPP.

O Ministério Público pode igualmente delegar competências na C.A.C. - art. 5º

nº 2 alínea a) da Lei 8/2009, de 15 de Julho.

O inquérito é a fase da investigação que tem por fim a recolha de provas e a

realização das diligências necessárias à demonstração do cometimento de um

crime, da descoberta e responsabilização dos seus autores e da recolha para o

processo das provas necessárias – art. 225º do CPP.

- Solicitar a intervenção do juiz para a prática de actos jurisdicionais no decurso do

inquérito – artigo 48º nº 2, alínea c) do CPP.

Sempre que a competência para a prática de um determinado acto for do juiz,

nomeadamente nos casos previstos no artigo 226º do CPP, o Ministério Público deve

solicitar a intervenção do juiz, mediante requerimento (nº 2).

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- Deduzir acusação e sustentá-la em julgamento – art. 48º nº 2, al. d) do CPP

Isto significa que o MP acusa com base nos indícios existente, mas também deve

defender em audiência, com a produção de prova, a existência dos indícios indicados na

acusação- v.art. 236º do CPP.

Caso não se recolham tais indícios será proferido despacho de arquivamento do

processo – artigo 235º do CPP.

Impedimentos e suspeições

O MP está sujeito às normas aplicáveis aos juízes nessa matéria (arts. 39º a 46º do

CPP), com as devidas adaptações – art. 51º, n. 1 e 57º, n. 3 do CPP.

A polícia – art. 52º

A polícia é tratada no CPP, pelos arts. 52º a 57º, como um participante - sujeito

processual, a quem compete:

- Impedir a prática de crimes,

- Colher notícia deles,

- Descobrir os seus agentes e

- Praticar os actos cautelares urgentes para assegurar os meios de prova – artigo

52º CPP.

Órgão policial é aquele a quem uma autoridade judiciária encarrega de fazer um acto

processual, isto é, compete-lhe ajudar as autoridades judiciárias na realização das

finalidades do processo, em especial durante o inquérito – art. 52º nº 1 do CPP.

- Os agentes da polícia podem proceder à identificação de pessoas suspeitas, desde que,

os actos em concreto não ofendam a dignidade humana do identificando, nem tenham a

pessoa retida por mais de 12 horas salvo com razão bastante para deter - art. 53º do

CPP.

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- A polícia pode efectuar buscas, revistas ou apreensões, sem mandado judicial mas

apenas:

- Em caso de flagrante delito ou,

- Se houver suspeita de os objectos do crime estarem escondidos e a demora na

obtenção da autorização puder conduzir à sua alteração, remoção ou destruição

Ver art. 56º, n. 1.

Neste caso, tem imediatamente de dar conhecimento á autoridade judiciária de forma a

ser validada a busca, revista ou apreensão – art. 169º, n. 6.

O Suspeito / Arguido / Condenado

No CPP faz-se a distinção entre suspeito (art. 58º), arguido (art. 59º) e condenado (art.

65º).

Assim, o Código de Processo Penal define:

- Suspeito

A pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer

um crime, ou, nele participou ou se prepara para participar (em relação à

comparticipação), art. 58º do CPP.

- Arguido

Aquele contra quem for deduzida acusação em processo penal, e também aquele que

venha a ser constituído como tal:

- Quando corre inquérito contra uma determinada pessoa e ela prestar

declarações perante autoridade judiciária ou policial – al. a),

- Se tiver de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de

garantia patrimonial – al. b),

- Sempre que um suspeito for detido – al. c)

- E ainda quando for levantado auto de noticia que dê uma pessoa como agente

de um crime e lhe for comunicado – al. d).

Ver art. 59º, n. 1, e n. 2 CPP.

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- Condenado

Aquele contra quem for proferida decisão final condenatória, após o trânsito em julgado

da mesma, art. 65º, n. 1 do CPP.

A constituição de arguido opera-se:

- Através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao suspeito de um crime, de

que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo

penal

- Indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais que

por essa razão passam a caber-lhe, bem como da identificação do processo e do

defensor, se este tiver sido nomeado, art. 59º, n. 3 CPP.

A omissão ou violação das formalidades previstas no art. 59º, n. 1, n. 2 e, n. 3 CPP,

implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como

prova contra ela, art. 59º, n 4 CPP.

A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo, e o arguido

tem um conjunto de direitos (art. 60º CPP) bem como deveres (art. 61º CPP).

Os direitos (art. 60º CPP) do arguido são:

- Quando detido, ser apresentado ao juiz para primeiro interrogatório antes de

decorridas setenta e duas (72) horas a contar da detenção.

- Ser informado, sempre que solicitado a prestar declarações, dos factos que lhe

imputam e dos direitos que lhe assistem;

- Decidir livremente prestar ou não declarações e fazê-lo, mesmo a seu pedido,

em qualquer altura do inquérito ou da audiência de julgamento, salvo o disposto

no artigo 61º alínea a);

- Ser assistido por defensor, nos casos em que a lei determine a obrigatoriedade

da assistência ou quando o requeira;

- Que o tribunal lhe nomeie defensor, nos casos referidos no artigo 68º, se o não

tiver constituído;

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- Comunicar livremente com o defensor, mesmo que se encontre detido ou

preso;

- Que seja informada a pessoa de familia que indicar, quando for detido ou

preso;

- Oferecer provas e requerer as diligências que julgue necessárias à sua defesa,

nos termos da lei;

- Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis;

Os deveres (art. 61º CPP) principais do arguido são:

- Sempre que interrogado, fornecer os elementos de identificação solicitados e,

fora da audiência de discussão e julgamento, informar acerca dos antecedentes

criminais, de forma completa e com verdade;

- Quando convocado regularmente, comparecer perante as entidades

competentes;

- Sujeitar-se às diligências de prova necessárias ao inquérito e ao julgamento,

desde que não proibidas por lei;

- Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de

arguido;

- Sujeitar-se a outras medidas de coação e garantia patrimonial.

Regras gerais do interrogatório do arguido – art. 62º CPP

- O arguido deve estar livre na sua pessoa durante o interrogatório, no entanto, é

feito o necessário para evitar a fuga ou a prática de actos violentos.

- Não podem ser utilizados, mesmo com o consentimento do arguido, métodos

ou técnicas que possam restringir ou afectar a liberdade de vontade ou decisão,

ou a capacidade de memória ou de avaliação.

- O interrogatório inicia-se com a leitura e explicação dos direitos e dos deveres

do arguido, com a advertência expressa de que o incumprimento do que dispões

a alínea a) do artigo 61º pode fazer incorrer em responsabilidade criminal.

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- O arguido é informado, de forma clara e precisa, dos factos que lhe são

imputados e, se não existir prejuízo para a investigação, das provas que existem

contra ele, após o que se procede ao interrogatório se ele quiser prestar

declarações, esclarecendo-o de que o silêncio não o prejudica.

- É obrigatória a assistência por defensor, no primeiro interrogatório de arguido

detido (nos outros casos não é!), art. 60º, n. 1, al. d); art. 68º, n. 1, al. a).

Legitimidade para efectuar interrogatório ao arguido – art. 63º e 64º CPP

O 1º interrogatório de arguido detido é da exclusiva competência do Juiz – art. 63º nº 2

do CPP.

Se ao crime couber pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou inferior a cinco

anos o arguido será apresentado ao juiz para julgamento em processo sumário, art. 346º,

n. 1 CPP.

O prazo de 72 horas serve para delimitar o prazo para início do interrogatório ou

julgamento, art. 63º, n. 1, art. 346º, n. 2 ambos do CPP.

Quanto aos demais interrogatórios eles são efectuados pela entidade competente para

dirigir a fase processual em que ocorrerem, ou por quem tiver competência delegada

para os realizar – artigo 64º nº 1 do CPP.

O Defensor -

O defensor assiste tecnicamente o arguido, efectiva os direitos que a lei reconhece ao

arguido (exemplo: deduzir contestação, apresentar requerimentos de prova), art. 67, n. 1

CPP.

O arguido tem direito a constituir defensor em qualquer altura do processo ou a requerer

que lhe seja nomeado, competindo a nomeação à autoridade judiciária que presidir à

respectiva fase processual, art. 66º, nºs 1 e 2 CPP.

No caso de não existir defensor público disponível, pode ser nomeado um advogado ou

um licenciado em direito, art. 66º, nº 3 CPP.

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O arguido pode discordar da decisão do defensor e, declarando tal por escrito, de retirar

eficácia ao acto realizado pelo defensor em seu nome, até tomada de decisão sobre o

acto em relação ao qual se retirou a eficácia, art. 67º, nº 2 CPP.

É obrigatória assistência por defensor nas seguintes situações (art. 68º CPP):

- Primeiro interrogatório de arguido detido ou preso,

- A partir da acusação e, até ao trânsito em julgado da decisão, nomeadamente

para a interposição de recurso,

- Para a apresentação de reclamações,

- E nos demais casos que a lei preveja.

Em relação a vários arguidos (art. 69º CPP) as regras são as seguintes:

- Cada um pode ter o seu defensor,

-Podem ter um defensor comum, se as defesas não forem incompatíveis

- Pode o tribunal nomear defensor, aos arguidos que o não tenham constituído, o

defensor constituído por outro ou outros arguidos – art. 69º.

Deveres do defensor – art. 70º CPP

Em termos disciplinares, O defensor deve respeito ao Tribunal, nas alegações e

requerimentos que efectue, n. 1.

Comportando-se de forma incorrecta o Tribunal pode avisá-lo que está a agir de forma

errada, e se continuar, é retirada a palavra ou substituído por outro defensor, n. 2.

O Lesado

O lesado, no processo penal tem a função de auxiliar do MP, a quem subordina toda a

actividade processual relativa ao oferecimento de prova e aos pedidos de diligências

pertinentes à descoberta da verdade, independentemente da natureza do crime (seja o

crime público ou semi-público), art. 72º, n. 1 CPP.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 17

Em processo penal consideram-se lesados (art. 71º CPP), além das pessoas a quem leis

especiais confiram esse direito:

- Os ofendidos,

- Aqueles de cuja queixa depender o exercício da acção penal (nos crimes semi-

públicos)

- Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção, peculato ou abuso de funções por

autoridade pública.

V. art. 71º CPP.

Em relação à indemnização civil por danos emergentes da prática de um crime deve o

lesado ser informado:

- Da possibilidade de deduzir pedido civil em separado, se assim expressamente

o declarar;

- De, nada dizendo no prazo máximo de oito dias, lhe vir a ser oficiosamente

arbitrada indemnização no processo penal;

- De, no processo penal, ser representado pelo Ministério Público.

- Sendo o lesado conhecido antes do fim do inquérito, o Ministério Público,

devendo actuar em representação daquele, inclui na acusação os elementos

necessários à determinação da responsabilidade civil.

V. art, 72º , n. 2 e n. 3 CPP.

O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter o tratamento da decisão

sobre a indemnização civil para os tribunais civis.

Este envio acontece quando as questões que se levantam no processo-crime são de tal

forma graves que impedem uma decisão rigorosa sobre o caso ou, são de molde a criar

incidentes processuais que podem atrasar excessivamente o processo, art. 72º, n. 4 CPP.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 18

Actos Processuais

A manutenção da ordem na realização do acto processual compete a quem presidir ao

acto (juiz ou Magistrado do Mº Pº) e ao funcionário que nele participar.

Estes devem tomar as providências necessárias, podendo requisitar a colaboração da

força pública, que actuará sob a orientação de quem preside ao acto, art. 73º.

O segredo de justiça

Os intervenientes processuais não podem falar do processo, nem assistir a actos

processuais a que não tenham o direito, ou o dever, de assistir enquanto o processo

estiver em segredo de justiça - art. 74º.

Publicidade dos actos processuais

O processo penal é público a partir da acusação - art. 75º, nº 1; e, nunca a leitura da

sentença ou acórdão deve ser feita à porta fechada (art. 76º, n. 2).

Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais, bem como os meios de

comunicação social narrar o seu teor, desde que autorizados pelo tribunal - art. 75º, nº 2.

Isto é, se um jornal ou televisão (meios de comunicação social) quiser reproduzir peças

processuais ou documentos juntos aos autos, ou captar imagens e/ou som, terá de ter

pedir e, ter autorização do Tribunal, art. 75º, nº 3.

Também só a partir da acusação podem o suspeito, o arguido e o lesado consultar os

autos e obter cópias e certidões, art. 77º, n. 3.

Limitação da publicidade (art. 76º)

Apesar da audiência ser pública, podem certos actos ser realizados sem a presença de

assistência, designadamente, para:

- Preservar valores como o da moral pública e da dignidade humana - nº 1,

- Sancionar comportamentos incorrectos ou garantir a segurança - nº 3,

- Público menor de 18 anos - nº 4

- Crimes de natureza sexual cujo ofendido seja menor de 18 anos, nº 5.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 19

Consulta de autos e pedidos de certidões são viáveis apenas quando o processo deixar

de estar em segredo de justiça (art. 75º e 77º).

Após ser deduzida acusação é que o suspeito, o arguido e o lesado, podem consultar os

autos e obter certidões ou cópias, sem necessidade de autorização, art. 75º, nº 2, al. c).

Antes da acusação ser deduzida só é possível consultar os autos e obter certidões ou

cópias depois de prévia autorização dada por despacho da autoridade judiciária que

presidir à fase processual em curso – art. 77º, nº 1 e 2.

Qualquer outra pessoa que queira consultar os autos, obter certidão ou cópia terá que

demonstrar o seu legítimo interesse, sendo igualmente necessário despacho prévio de

autorização – art. 77º, nº 3.

Tempo, Forma dos actos e Documentação dos Actos Processuais.

Tempo (art. 78º)

Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de

justiça e fora do período de férias judiciais, n. 1.

Fora deste período estão (n. 2):

- Os actos relativos a detidos ou presos,

- Os que sejam indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas,

- Os actos de investigação e de audiência em que seja manifestamente vantajoso

que o prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações.

Existe um regime restrito para o interrogatório de arguido dado que não pode ser

efectuado entre as zero (meia – noite) e as seis horas (seis da madrugada), sob pena de

nulidade insanável, salvo se for seguido à detenção ou à prisão - nº 3.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 20

Prazo geral (art. 79º)

Aplica-se o prazo geral quando a lei não prevê um prazo específico para o acto

processual.

O prazo geral é de:

5 dias – para praticar qualquer acto processual,

2 dias – para lavrar termos nos autos e passar mandado, excepto se afectar o

tempo de privação da liberdade, caso em que devem ser imediatamente

efectuados.

Actos relativos a detidos ou presos (art. 80º)

Os actos processuais relativos a arguidos presos ou detidos são feitos em primeiro lugar,

na secretaria, e os prazos correm mesmo nas férias judiciais.

Contagem dos prazos (art. 81º)

O prazo processual é fixado em horas, dias, semanas, meses ou anos.

O prazo fixado em dias corre continuamente.

Quando o prazo termine em dia feriado, sábado ou domingo (e também em dia de

tolerância de ponto) o final do prazo passa para o primeiro dia útil seguinte.

Da mesma forma, o termo de um prazo que ocorra em férias judiciais,é contado no

primeiro dia útil seguinte, ou seja, no 1º dia útil após as férias.

Existe correspondencia entre férias e sábado ou domingo, para efeitos de transferir o

termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte ou seja, para o primeiro dia útil

seguinte às férias.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 21

Consequentemente, os prazos em Processo Penal contam-se mesmo em férias, (regra da

continuidade dos prazos).

Na contagem do prazo não se conta o dia nem a hora (se o prazo for em horas) em que

ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

O prazo fixado em semanas, meses ou anos termina às 24 horas do dia que lhe

corresponda.

Se o prazo for para fazer uma declaração, entregar um documento ou praticar outro acto

na secretaria judicial, ele considera-se esgotado no momento em que a secretaria fechar

ao público.

No caso de no último mês não existir dia correspondente, o prazo termina no último dia

desse mês.

Língua dos actos, nomeação de intérprete (arts. 82º e 83º).

Nos actos processuais é utilizada uma das línguas oficiais de timor-leste, sob pena de

nulidade.

Quando houver que intervir no processo, pessoa que não conheça ou não domine a

língua oficial utilizada (tétum ou português), é nomeado intérprete idóneo.

É também necessário nomear intérprete quando:

- Se tornar necessário traduzir documento redigido em língua estrangeira e sem

tradução autenticada.

- A pessoa que tiver que prestar declarações for surdo, mudo, ou surdo-mudo, e

não saiba ler e/ou escrever.

Forma dos actos (art. 84º)

Os actos processuais revestem a forma escrita, nomeadamente:

- Actos decisórios do juiz do MP (com excepção dos requerimentos e actos

decisórios que ocorram durante os actos processuais e, que possam ter a forma

oral, apesar de deverem ser documentados em auto ou através de meios de

gravação vídeo ou áudio).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 22

- Os actos praticados pelos funcionários judiciais no decurso do processo;

- Os actos processuais realizados pela polícia ou autoridades equiparadas;

- A formulação de requerimento fora dos casos previstos no nº 3 do artigo 85º

(ou seja, durante os actos processuais), de memoriais e exposições, art. 87º nº 2

al. a) e c) e nº 3 por força do artigo 84º n 3º.

Oralidade dos actos, sua documentação – art. 85º e 86º CPP

As declarações são feitas de forma oral, e não é autorizada a leitura de documentos

escritos previamente elaborados para aquele efeito.

Excepcionalmente, a autoridade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se

socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no

auto tal circunstância, e se necessário, ordena a junção ao processo dos apontamentos

usados – art. 85,º nº 2 do CPP.

As declarações ou depoimentos orais são documentadas em auto ou através de meios de

gravação áudio - art. 86º, nº 1 do CPP.

Se depois da leitura final das declaracões, o declarante verificar que existe alguma

desconformidade entre o que foi dito e o que foi registado em auto, deve requerer a sua

rectificação imediatamente – art. 86º, nº 4.

Requisitos e autenticação do auto (art. 87º e 88º)

Para que o auto constitua prova de como se passaram os actos processuais, deve

obedecer a determinados requisitos, que são:

- Ter os elementos referidos no art. 87º, nº 2 (hora, dia, mês, ano e lugar da

prática do acto, identificação dos participantes, causas, descrições, etc)

- Ser redigido de forma legível, sem espaços em branco, rasuras, entrelinhas ou

emendas por inutilizar ou ressalvar - 87º, nº 3

- Ser assinado - art. 88º - por quem presidiu ao acto, pelas pessoas cujas

declarações nele sejam documentadas e pelo funcionário que o redigiu.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 23

Forma dos Actos decisórios (art. 89º)

Os actos que decidem uma questão, feitos pelos juízes tomam a forma de:

- Sentenças, quando conhecerem a final o objecto do processo;

- Despachos, quando conhecerem qualquer questão interlocutória ou quando

puserem termo ao processo fora do caso atrás referido;

- Acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial.

Os actos decisórios do Ministério Público designam-se despachos.

Os actos decisórios do Juiz e do MP têm as formalidades de actos escritos ou orais

consoante os casos.

Estes actos são sempre fundamentados, contendo os motivos de facto e de direito da

decisão.

Falta a acto processual (art. 90º)

Quem, estando notificado para estar presente a uma diligência processual, não

comparecer, e não justificar a falta a quem preside ao acto, será condenado em multa,

para além de outras sanções de natureza processual civil que a lei possa especialmente

consagrar.

A falta de Advogado é comunicada a quem o tenha constituído.

A falta do defensor público é comunicada aos serviços de que este dependa

disciplinarmente (Conselho Superior da Defensoria – art. 14º, n. 1 do Dec. Lei 38/2008

de 29 de Outubro).

Já a falta do Ministério Público é comunicada ao seu superior hierárquico (Procurador-

Geral da República).

Se a presença do faltoso é indispensável, pode o Juiz ordenar a detenção do faltoso pelo

tempo estritamente necessário a assegurar a sua presença no acto a que faltou

injustificadamente – art. 90º, nº 4 do CPP.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 24

Comunicação e convocação para realização de actos

A notificação é utilizada para chamar (convocar):

- Alguém para comparecer

- Chamar alguém para participar em acto processual

- Para transmitir o conteúdo de um acto processual realizado

- Para transmitir o conteúdo de despacho proferido

V. art. 91º, nº 1.

Em caso de urgência na convocação de alguma pessoa para acto processual, a

notificação pode ser substituída por telefonema, mensagem telegráfica ou outro meio de

telecomunicação (ex. e-mail), lavrando-se cota nos autos a consignar tudo o que se

passou – cfr. art. 91º, nº 2.

As notificações podem ser efectuadas por:

- Funcionário de justiça;

- Agente policial;

- Autoridade a quem a lei atribua essa competência

V. art. 91º, nº 3.

Formas de notificação – art. 92º

- Por contacto directo, falar com a pessoa a notificar (notificando) no lugar onde este for

encontrado;

Esta modalidade é obrigatoriamente usada para notificar:

Da acusação,

Do arquivamento,

Do despacho que designa dia para julgamento,

Da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial e da decisão final

O Lesado, o queixoso, o arguido, v. art. 92º, nº 2.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 25

Fora destes casos, as notificações podem ser efectuadas:

- Na pessoa do defensor

- No advogado

- No residente na área do tribunal para esse efeito designada pelo notificando - art. 92º,

nº 3.

Situações especiais:

- Ministério Público, defensores públicos e advogados – as notificações destes sujeitos

processuais são efectuados por termo nos autos, por via informática ou por via postal –

artigo 92º, nº 4 do CPP.

- Preso - a notificação é requisitada ao director do estabelecimento prisional. Este

manda que um funcionário a faça por contacto pessoal com o detido - art. 92º, nº 5 do

CPP.

- Funcionário público - é requisitado ao superior hierárquico. Este incorre em

responsabilidade disciplinar se não cumprir a requisição - art. 92º, nº 6;

- Menor de 14 anos ou interdito por anomalia psíquica - a notificação é efectuada na

pessoa do seu representante legal - art. 92º, nº 7.

Nulidade da notificação

A notificação é nula quando não respeita os requisitos do art. 93º do CPP,

designadamente, quando:

- Efectuada de forma incompleta, nomeadamente por não indicar o tribunal ou

processo a que respeita, faltar a indicação do notificando ou a finalidade da

notificação ou alguma indicação que deva considerar-se essencial na perspectiva

da posição processual do notificando;

- For usada a notificação edital fora dos casos legalmente autorizados;

- Faltar a assinatura do notificando ou a menção a que se refere o nº 2 do artigo

88º

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 26

- Na notificação edital, não foram afixados os editais ou publicados os anúncios

quando exigidos;

- Viola o disposto no artigo 92º.

Legislação subsidiária

No âmbito das notificações é aplicável o Código de Processo Civil, com as devidas

adaptações, art. 94º.

Registo Criminal

- Tem por objecto a recolha e conservação ordenada dos extractos das decisões

criminais proferidas pelos tribunais com o objectivo de permitir o conhecimento dos

antecedentes criminais das pessoas (art. 95º).

- Quanto aos factos sujeitos a registo criminal, o conteúdo do respectivo registo consiste

no registo das decisões que constam das alíneas do art. 96º.

- O Registo deve ser cancelado, nos casos do art. 99º.

- Podem não ser transcritas para o Boletim de registo criminal as decisões condenatórias

que preencham os requisitos do art. 100º.

Nulidades

Existem situações que fazem com que o acto processual viole uma norma de processo

penal, quando assim é, o acto está viciado.

Se a lei expressamente prever, o acto viciado é nulo (art. 102º, n. 1).

Se a lei nada sancionar, o acto inválido é irregular (art. 102º, n. 2).

As nulidades podem ser de dois tipos:

Insanáveis (art. 103º)

- São as constantes das alíneas a) a f) do art. 103º, bem como aquelas que ao

longo do Código se indique a sanção de nulidade insanável (ex. art. 112º, n. 2;

art. 247º).

- Não podem ser rectificadas (sanadas), o acto é repetido.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 27

- São de conhecimento oficioso pelo Tribunal - 103º, nº 2, em qualquer fase do

processo, até ao trânsito em julgado da decisão final, excepto quanto à

incompetência territorial que é conhecida até ao início do julgamento (art. 27º).

Sanáveis (art. 104º)

- São nulidades sanáveis todas as que na lei não estão indicadas como

insanáveis.

- Têm de ser invocadas (arguidas) apenas por quem não praticou o acto.

- Dentro de um determinado prazo:

Antes do acto terminar (quando o interessado assiste à realização do acto)

Nos cinco dias depois de saber que o vício existe (quando o interessado

não está presente, não assiste à realização do acto).

V. art. 105.

Sanação das nulidades

Consideram-se sanadas quando:

- Passa o prazo sem que sejam arguidas as nulidades

- O interessado renuncie ao direito de invocar a nulidade

- O interessado tenha vantagem na existência do acto inválido.

- O interessado renuncie a comparecer ao acto ou decida comparecer e participar

no acto (No caso de vício quanto à notificação para acto processual)

V. art. 106º, n. 1 e 2.

A Prova

A Prova representa o resultado de um conjunto de actos praticados pelas partes, que têm

como objectivo permitir que o tribunal crie a sua convicção acerca da existência, ou

inexistência, de certos factos, com relevância num determinado processo (penal) em

curso.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 28

- São objecto de prova os factos juridicamente relevantes para saber se:

Houve ou não crime;

Arguido é ou não punído,

Qual a pena ou medida de segurança a aplicar;

Responsabilidade civil que ao caso couber (109º CPP).

Quais os factos novos existente no âmbito duma alteração substancial dos factos

descritos na acusação;

Quais os factos pertinentes à decisão sobre incidentes processuais (V.G medidas

de coacção e garantia patrimonial) e justificação de falta de comparecimento.

O fim da prova é o de:

Demonstrar a verdade dos factos,

Servir como fundamento de facto da sentença

Ser determinante (não exclusivo) da graduação da responsabilidade.

- Não são factos relevantes os que não tenham que ver com o litígio, ou que tenham

indirectamente a ver, mas não exerçam nenhuma influência.

- Factos que não dependem de prova:

- Factos notórios

- Presunções legais: os factos que contêm presunção legal absoluta são os que

não admitem prova do contrário

- Factos inúteis: não dizem respeito à solução da causa

- Factos que dependem de prova:

- Todos que tenham importância para a decisão da causa e que dependem de

prova.

Meios de prova

São os meios instrumentais necessários à demonstração/prova dos factos relevantes e

que não sejam proibidos por lei.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 29

São todos os recursos, directos ou indirectos, utilizados para alcançar a verdade dos

factos no processo. Meios de prova: a prova testemunhal, as declarações do arguido, do

lesado, a acareação, o reconhecimento, a reconstituição do facto, inspecção ao local do

crime, a perícia e a prova documental.

- Os meios de prova podem ser lícitos – que são admitidos pelo ordenamento jurídico –

ou ilícitos – contrários ao ordenamento.

Somente os meios de prova lícitos são aceites, por isso, sanciona a lei com nulidade a

prova obtida de forma ilegal.

Métodos de obtenção de prova

São as formas ou processos de recolha dos indícios probatórios, são meios de obtenção

de prova, a revista e a busca, a apreensão e a escuta telefónica.

Os meios de obtenção de prova visam a detecção de indícios da prática do crime,

constituindo um meio de aquisição para o processo de uma prova "pré-existente" e, em

regra, contemporânea ou preparatória do crime.

Ónus da prova

Em relação à matéria penal - impende sobre a acusação, por força do princípio

da presunção de inocência até trânsito em julgado, não existe ónus da prova em

relação ao arguido (114º, 1 e 2 – Investigação oficiosa).

Em matéria civil – obedece às regras processuais próprias do Código Civil e

Processo Civil (art. 115º subsidiariedade).

Classificação das provas:

- Quanto ao objecto:

- Direta (quando por si demonstra um facto – ex: auto de apreensão de arma de

fogo no homicídio, exame ao cadáver) ou

- Indireta (quando visa demonstrar outro facto – não estar na hora e local dos

factos).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 30

- Quanto ao valor:

- Plena – apta a dar certeza. Ex: a exigida para condenação, pois a dúvida é a

favor do réu;

- Indiciária – mera probabilidade.

- Quanto à forma:

- Pessoal (afirmação feita por uma pessoa: testemunho, interrogatório,

declaração),

- Documental (afirmação feita por escrito)

- Material (qualquer materialidade que sirva de prova ao facto a provar: o

instrumento do crime, as coisas apreendidas, os exames periciais).

O CPP prevê duas espécies de proibições, distinguindo entre provas:

Absolutamente proibidas - art. 110º e Relativamente proibidas - art. 111º.

Proibição absoluta de prova – art. 110º CPP

- Provas obtidas mediante tortura

- Provas obtidas mediante coacção

- Provas obtidas mediante ofensa à integridade fisica ou moral (mesmo com

consentimento)

- Maus tratos, ofensas corporais hipnose, meios cruéis ou enganadores

de qualquer outra natureza que perturbem a liberdade de decisão ou

vontade do agente

- Agressão à capacidade de memória ou de avaliação.

- Utilização da força;

- Ameaças.

- Promessa de vantagem inadmissível.

- Está em causa a dignidade da pessoa humana, é no direito processual penal que mais

se põe em causa a articulação do Estado e do Individuo, de um lado o direito de punir,

de outro lado, o direito à liberdade, ao património, à honra e a outros direitos pessoais.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 31

- São proibidos em termos absolutos porque atentam contra direitos indísponíveis para o

próprio titular.

Proibem-se assim, os processos de narcoanálise, detector de mentiras, aparelhos de

tortura, etc.

Proibição relativa de prova – art. 111º CPP

Provas obtidas mediante (falta de consentimento para...):

Intromissão na vida privada

Intromissão no domicílio

Intromissão na correspondência

Intromissão nas telecomunicações

Aqui já não há uma proibição absoluta porque estamos perante direitos disponíveis,

assim se houver consentimento, é sempre possível usar os meios aí referidos.

- As proibições de prova dão lugar a provas nulas (artigo 34°, n. 4, da CRP).

- A nulidade das provas proibidas obedece a um regime distinto da nulidade insanável e

da nulidade sanável.

Trata-se de um regime complexo, que distingue dois tipos de proibições de provas

consoante as provas atinjam a integridade física e moral, ou ao invés, afectem a

privacidade da pessoa humana.

- O regime da nulidade da prova proibida é o seguinte:

- A nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral

previsto no artigo 110°, n. 1 e 2 do CPP é insanável – nulidade absoluta de

prova;

- A nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no

artigo 111°, é sanável pelo consentimento do titular do direito – nulidade relativa

de prova.

A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao

qual se verificou a intromissão ilegal.

O consentimento pode ser dado antes ou depois da prática do facto.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 32

Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele

também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente

os efeitos do acto, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida.

- Arguição da nulidade:

A nulidade da prova proibida pode ser conhecida oficiosamente ou, a

requerimento dos sujeitos processuais, designadamente:

- A prova que atinge o direito à integridade previsto no artigo 110º, n.° 1 e 2 do

CPP pode ser conhecida oficiosamente ou a requerimento;

- A prova que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 111°, só pode

ser conhecida a requerimento do titular do direito infringido.

A nulidade da prova proibida pode ser conhecida:

- Caso o vício tenha ocorrido durante o inquérito e não tenha sido expressamente

conhecido no despacho que recebe a acusação, o juiz de julgamento pode ainda

dele conhecer a requerimento ou oficiosamente, consoante os casos.

- Caso o vício tenha ocorrido durante a fase de julgamento, o juiz de julgamento

pode dele conhecer (a requerimento ou oficiosamente, consoante os casos) em

qualquer momento.

- A nulidade da prova proibida pode ser conhecida quer a prova já tenha sido

utilizada pelo tribunal, quer ainda o não tenha sido. Neste caso, a nulidade da

prova há-de ser declarada, com a consequência da sua rejeição.

Concluindo:

As provas obtidas ou produzidas com violação da legalidade dos meios de prova estão

feridas de nulidade, e não podem ser valoradas ou tidas em atenção pelo tribunal (a não

ser para efeitos de procedimento criminal contra os seus autores (art. 112º CPP).

Toda a prova proibida deve ser desentranhada sob pena de nulidade insanável (art. 112º,

n. 2).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 33

Procedimento probatório

- Em regra, as provas são indicadas com a acusação (MP), e defesa escrita

(contestação).

- São valoradas de acordo com o Princípio do Livre Apreciação da Prova (art. 113,

CPP) ou seja, o juiz deve valorá-las com a importância devida de acordo com a sua

convicção. Ex: crime de violação, palavra da vítima – ausência de perícia – sêmen,

sangue. A palavra da vítima releva quando não há outras provas.

- Princípio da livre apreciação da prova (art. 113º) é um princípio geral para todas as

entidades competentes intervenientes nos autos.

As normas de experiência são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico,

independentes do caso concreto e com base na experiência comum, segundo o bom

senso e experiência de vida, temperada pela capacidade crítica de distanciamento e

ponderação do profissional.

- Limitações ao Princípio da livre apreciação da prova:

- Certos critérios de prova cujo valor está previsto na própria Lei, ex. prova

perícial ou documentos autênticos.

- Factos notórios e de conhecimento geral também não precisam de ser

provados.

Dos meios de prova (arts. 116º e ss)

O Código de Processo Penal enuncia, no seu artigo 116º, de forma exemplificativa, o

que constitui meio de prova em processo penal, pelo que poderão ser admitidos outros

meios não previstos nesta norma, desde que não sejam proibidos por lei.

Temos então, que de acordo com o artigo 116º, nº 2 do CPP, constituem meios de prova

em processo penal, nomeadamente:

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 34

Declaracões do arguido (art. 117º)

- Arguido tem de ser avisado que tem direito a não prestar declarações.

- Pode prestar declarações a todo tempo até encerramento da audiência de

julgamento.

- Não presta juramento e pode recusar a responder a perguntas que entenda não

responder.

-Aplicam-se às declarações as regras gerais de interrogatório, de interrogatório

de arguido detido e outros interrogatórios (arts. 62º a 64º ).

- Valor das declarações -

Juiz aprecia livremente as declarações

Declarações do Lesado.

- Lesado presta juramento antes de prestar declarações (violação gera

responsabilidade criminal).

- Aplicam-se as regras da prova testemunhal (art. 119º a 131º).

- Valor das declarações -

O juiz aprecia livremente as declarações do lesado.

Prova testemunhal

- Declarações sobre factos que a testemunha tenha conhecimento directo.

- Sobre factos que sejam juridicamente relevantes de forma a constituirem

objecto de prova.

- Depoimento indirecto implica que juiz chame as pessoas visadas no

testemunho para confirmação das declarações salvo se as mesmas tenham

falecido, estejam sob anomalia mental, especial vulnerabilidade, ou

impossíbilidade de serem encontradas – sob pena de o depoimento não servir de

meio de prova (art. 120º n. 2).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 35

Aplica-se este regime ao caso em que o depoimento da testemunha resulta da

leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha (art. 120º n. 3).

- Não pode servir como meio de prova o depoimento de quem não estiver em

condições de indicar a fonte/pessoa pela qual tomou conhecimento dos factos

(art. 120º n. 4).

- Não se admite a reprodução de rumores, boatos, ou vozes -“diz que disse” (art.

121º, n. 1).

- Não se admite a mera convicção pessoal/interpretação sobre factos (art. 121º,

n. 2), excepto:

Quando estiver ligada aos factos concretos,

Quando for em consequência da ciência, técnica ou arte,

Quando prestada por testemunhas abonatórias.

- Tem capacidade para testemunhar qualquer pessoa que esteja em condições

fisicas e mentais para prestar testemunho (art. 122º, n.1), embora possam recusar

a testemunhar nos casos legalmente previstos.

- Autoridade judiciária verifica a aptidão fisica e mental quando isso for

necessário (art. 122º, n. 2) para efeitos de credibilidade e sem retardar marcha

normal do processo

Esta indagação ordenada antes do testemunho não impede que este se efectue

(art. 122º, n. 3).

- Deveres da testemunha (art.123º, n. 1)

Apresentar-se perante quem a convocou

Prestar juramento perante autoridade judiciária

Obedecer às indicações sobre a forma de prestar juramento

Responder com verdade às perguntas.

- Se a resposta implicar responsabilização penal da testemunha, esta pode alegar tal

argumento para não responder.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 36

- Impedimentos (art. 124º )

Arguidos e lesados não podem depor como testemunhas no mesmo processo.

- Recusa a prestar testemunho (art. 125º, n. 1 ) –

Familiares do arguido, al.a)

Cônjuge, ou Ex-cônjuge /= União de facto, quanto a factos ocorridos durante

casamento/coabitação, al.b).

Estas testemunhas têm de ser advertidas da possibilidade de recusa, sob pena de

nulidade (art. 125º, n. 2).

Segredo Profissional (art. 126º) -

- Certas pessoas pela sua função profissional, ou profissão religiosa, podem escusar-se a

prestar depoimentos -guardar segredo- em relação às informações que lhes são

transmitidas pelos clientes ou fiéis religiosos - n.1.

- Se a autoridade judiciária tiver dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa

procede às averiguações necessárias, e em caso disso, pode ordenar (juiz) ou requerer

que se ordene (M.P. ao juiz) prestação do depoimento - n. 2.

O Tribunal superior decide sobre o incidente de levantamento suscitado pela autoridade

judiciária no tribunal onde corre o processo, sempre que se mostre justificada face:

- Normas e princípios aplicáveis da lei penal

- Princípio da prevalência do interesse preponderante.

Nota- O regime deste n. 2, não se aplica ao segredo religioso.

Para os efeitos do n. 2 e 3 a decisão do Tribunal Distrital ou Supremo Tribunal de

Justiça (actualmente, Tribunal de Recurso) é tomada depois de ouvido o organismo

representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa - n. 5.

Segredo de Funcionário -

Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que sejam segredo quando o

conhecimento desses factos tenha acontecido no desempenho das funções que exercem -

aplica-se o regime do art. 126º, n. 2 e 3, v. art. 127º n. 1 e 2.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 37

Segredo de Estado

As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que sejam segredo de Estado ou

que possam causar dano à segurança interna ou externa de Timor ou à defesa da ordem

constitucional, art. 128º, n. 1.

O Segredo de Estado é confirmado pelo Ministro da Justiça no prazo de 60 dias a contar

da notificação do Tribunal ao Ministro para o efeito - n. 2.

Ultrapassado este prazo sem confirmação deve ser prestado testemunho - n. 4.

- Regras da inquirição (art. 129º)

Depoimento é acto pessoal, não admite procurador (n. 1)

As perguntas não devem ser sugestivas, impertinentes, enganosas, ou determinadoras da

resposta - n. 2.

Incide sobre identificação da testemunha, relações de parentesco e amizade com

arguido/lesado/testemunhas, e outras circunstâncias relevantes para avalição da

credibilidade do depoimento - n. 3.

Havendo necessidade de se efectuar juramento, deve ser prestado o juramento (n. 4).

Pode a testemunha ter acesso a peças do processo, documentos, instrumentos

apreendidos se tal for conveniente - n. 5.

A testemunha pode apresentar algum documento ou objecto que sendo prova pode ser

junta aos autos ou guardada convenientemente - n. 6.

- Imunidades e Prerrogativas

Exemplo: art. 557º, n. 1, al. a) Código de Processo Civil (Presidente da República pode

ser inquirido na sua residência).

Aplicam-se em processo penal as prerrogativas quanto ao dever de testemunhar, local e

modo de prestação de depoimento, sendo assegurada a possibilidade de contraditório

legalmente admissível no caso, isto é, Código de processo Civil e regimes avulsos

especiais.

- Valor probatório da prova testemunhal –

A prova é apreciada e valorada livremente pelo Tribunal.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 38

Prova documental (art. 132º)

- Documento é a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada

ou outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou um circulo de

pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto

juridicamente relevante.

- A aposição de um sinal materialmente feito para provar um facto e que permite às

pessoas reconhecer o significado do sinal e valor de mesmo.

A notação corporizada em documentos ou outro meio, mensagem que respeita um

conjunto convencionado de regras de transcrição, e que permite á generalidade das

pessoas perceber o significado e valor da notação.

Também pode dizer respeito a pesos e medidas ou ainda valores.

Apresentação (art.133º)

Documento deve ser apresentado durante o inquérito, ou, não sendo possível, até

encerramento da audiência, é assegurada a possibilidade de contraditório, em prazo

máximo de oito dias.

O contraditório é assegurado também face pareceres de advogados, jurisconsultos ou

técnicos (n. 2 e 3).

Modalidades de documentos (art. 134º)

Autênticos, porque são feitos por autoridades públicas dentro das suas competências

com a devida forma legal para o acto, ou dentro do círculo de actividade que lhe é

atribuido, pelo Notário ou outro oficial público provido de fé pública.

Particulares, são todos os outros documentos.

Os documentos particulares quando confirmados pelas partes, perante notário, nos

termos legais, são considerados autenticados.

Documentos emitidos no estrangeiro (art. 135º)

Fazem prova como fazem os documentos da mesma natureza exarados em Timor-Leste.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 39

Se houver dúvidas da autenticidade do documento porque o documento não está

legalizado nos termos da lei processual ou, se existem dúvidas da autenticidade do

reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização (com tradução, transcrição, ou

mesmo, com perícia para decifrar códigos se estiver em código).

Valor probatório das repoduções mecânicas (art. 136º)

Só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilicitas nos termos

da Lei penal.

Não se consideram ilicitas, nomeadamente as que respeitam os termos do capítulo III

deste Titulo - as reproduções mecânicas abrangidas pelos exames, buscas, revistas e

escutas telefónicas.

- Quando não se puder juntar ao auto, ou nele conservar original, a reprodução mecânica

tem o mesmo valor do original, se com ele tiver sido identificado no processo, ou noutro

processo, art. 137º.

- Força probatória (art. 138º)

Os documentos autenticos e autenticados fazem prova plena dos factos:

Que referem como praticados pela autoridade publica

Factos que nele são atestados pela entidade documentadora -os meros juízos

pessoais do documentador só valem como elemento de livre prova pelo tribunal

(n. 1).

Documento com defeito, o tribunal aprecia a medida em que o vício exclui ou reduz a

força probatória (n. 2).

- Os documentos particulares são livremente apreciados pelo tribunal (n. 3).

Força probatória/Falsidade (art. 139º)

O valor de prova dos documentos autenticos e autenticados só pode ser posto em causa

com base na sua falsidade (n. 1).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 40

- Documento falso por:

Não ter sido autoridade/oficial público competente a redigir

Não terem ocorrido os factos que nele se descrevem. (n. 2).

- Declaração de falsidade:

Sinais evidentes da falsidade – tribunal, oficiosamente ou a requerimento

Sem sinais evidentes – comunicação ao MP para este agir legalmente (n. 4).

Acareação (art. 140º)

Ocorrendo oposição directa sobre um ou mais factos entre:

Depoimentos das testemunhas

Depoimentos das testemunhas e declarações do lesado ou arguido

Declarações do Lesado e do arguido

Declarações dos co-arguidos

Pode ter lugar a acareação das pessoas em contradição (oficiosamente/requerimento), no

próprio dia ou dia a designar para o efeito (n. 2), em caso de carta precatória será no

tribunal deprecado, salvo ordem expressa para essa pessoas comparecerem perante juiz

do processo (n. 3).

- Se os depoimentos dos acareados deverem ser gravados, igualmente será registado o

resultado da acareação (n. 4)

-Valor probatório (art. 142º)

O resultado da prova por acareação é livremente apreciado pelo tribunal.

Inspecção ao local do crime (art. 143º)

Objecto-

Tem por fim a percepção directa de factos relevantes pelo tribunal/autoridades

encarregues da investigação.

Finalidade (art. 144º)

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 41

Sempre com respeito pela intimidade da vida privada, quando for conveniente, o

tribunal pode:

- Oficiosamente ou por requerimento dos interessados,

- Inspeccionar coisas e, pessoas para se esclarecer sobre factos que interessam à

decisão da causa,

- No local,

- Ou fazendo a reconstituição dos factos.

- Intervenção (145º)

- O arguido e lesado são notificados do dia e hora da inspecção e podem prestar ao

Tribunal os esclarecimentos necessários, bem como chamar atenção para alguns factos.

- O Tribunal pode ir acompanhado de técnicos com competência para elucidar sobre

averiguação e interpretação de factos.

- No despacho que ordena a diligência será nomeado o técnico e este deve também

comparecer na audiência de julgamento (art. 146º).

- O Auto de Inspecção é lavrado depois de diligência efectuada, podendo ser juntas

fotografias (art. 147º).

Prova Pericial

- A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada

por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artisticos, desde

que, sobre factos que recaiem nas pessoas, quando tais factos não devam ser objecto de

inspecção judicial.

- É ordenada por despacho da autoridade judiciária e requisitada pelo MP ou juiz

consoante a fase processual a estabelecimentos, laboratório, serviço oficial apropriado

ou perito. (art. 150º, n.1 e n. 2).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 42

- Regra geral a perícia é realizada por um só perito, embora em casos complexos possa

ser efectuado por um Colégio de peritos, neste caso, pode o arguido e lesado indicar um

perito (n. 3).

Desempenho da função de perito – art.152º

- Impedimentos e suspeições dos Juízes aplica-se aos peritos – art.153º.

- Dispensa da função de perito – art. 153º, n. 2.

- Escusa – art. 153º, n. 3.

Nova nomeação de peritos – competente autoridade judicária da fase do processo – art

154º.

Quesitos – objecto e quesitos estabelecidos nos despacho que a ordena – 155º

Começo da diligência – regulado logo no despacho que ordena a sua realização.

- Compromisso de cumprimento da função – prestado pelo perito que não seja

funcionário público que intervenha no processo no exercício das suas funções, no inicio

da diligência, ou por escrito assinado pelo perito (art. 157º n. 2 e 3).

- O relatório perícial contém as conclusões dos peritos expostas de forma fundamentada

acerca do seu objecto e quesitos existentes, no caso de perícia colegial, o perito

discordante apresenta as suas razões (art. 158º, n. 1 e 2).

- Esclarecimentos complementares pelos peritos – art. 159º

Segunda perícia - quando os esclarecimentos complementares da primeira perícia não

foram suficientes epara esclarecer o tribunal pode ser realizada segunda perícia, esta

tem como objecto:

- Os factos objecto da perícia inicialmente realizada,

- As conclusões dos primeiros peritos,

Em caso de discordância, devem ser fundamentadas as discordâncias (art.160º).

Não pode intervir perito que agiu na primeira perícia, em regra é colegial (art. 161º).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 43

Valor probatório (art. 162º)

Presume-se subtraido da livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou

artistico existente na prova perícial, mas, pode o juiz discordar, neste caso de a opinião

do juiz divergir da existente do relatório, deve o mesmo fundamentar a divergência.

Reconhecimento (art.163º)

Se quem deve proceder ao reconhecimento de alguma pessoa relevante no processo, não

conseguir fazê-lo, proceder-se-á ao reconhecimento fisico daquela, se não for efectuada

na audiência deve ser feita, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo

identificando.

Fora de audiência a validade deste meio de prova exige que se coloque o identificando

junto com outras pessoa de idênticas características fisicas e maneira de vestir, n. 2 .

Sendo vàrios os supeitos, estes são identificados separadamente, n. 3.

Reconhecimento de objectos – aplica-se o regime anterior (art. 164º).

Valor da prova por reconhecimento-

Depende da livre apreciação do julgador (art.165º).

Reconstituição

Quando for preciso saber se um facto poderia ter ocorrido, ou não, de certa maneira

determinado local, é admissível a sua reconstituição (art. 166º, n. 1)

Trata-se de apreender o modo como ocorreram os factos cuja veracidade se quer atingir

e em ordem à dissipação de eventuais dúvidas.

- Despacho que ordena a reconstituição e as condições da mesma – art. 166º, n. 3.

- A diligência deve ter o mínimo de publicidade possível, ou nenhuma mesmo, sem

prejuízo das regras de publicidade dos arts. 73º a 77º ; tit. IV – Dos actos processuais,

cap. I – disposições gerais (art. 166º, n. 4).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 44

- Valor probatório – Livremente apreciado pelo tribunal (art. 167º).

Meios de obtenção de prova - artigos 168º e ss

São:

- Buscas e revistas – arts. 168º a 171º;

- Apreensões – arts. 172º a 173º ;

- Exames – arts. 174º a 176º;

- Escutas telefónicas – arts. 177º a 180º;

Buscas e Revistas (art. 168º)

- A busca tem a ver com os lugares e a existência nesses lugares (reservados e não

acessíveis ao público) de objectos respeitantes ao crime, ou de nesse local se ir deter um

suspeito.

- A revista é uma diligência que se reporta às pessoas e justifica-se quando se indicia

que alguém oculta objectos relacionados com o crime, ou susceptíveis de servir de

prova do mesmo (recolha de indícios na pessoa de alguém).

- A revista é feita quando houver de apreender objectos relacionados com um crime ou

que possam servir como meio de prova que alguém transporte ou esconda na sua pessoa

(n. 1).

- A busca é feita quando:

- Objectos relacionados com crime e que devam ser apreendidos

- Qualquer pessoa deva ser detida.

Se encontrem em lugar reservado ao público ou de acesso restrito (n. 2).

- As buscas e revistas são ordenadas por despacho do juiz, excepto:

- Lei em contrário, e desde logo, este artigo no seu número 6 que refere que em

caso de urgência ou perigo da demora, os órgãos de policia podem efectuar

revistas sem prévia autorização da entidade judiciária (art. 169º, n.2 e 6).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 45

- Consentimento do visado, prestado por escrito (art. 171º n. 1).

- Os orgãos de policia criminal efectuam as buscas e revistas, com respeito pela

dignidade pessoal e pudor do visado, no inicio do acto deve ser entregue um duplicado

do despacho que autoriza (art. 169º, n. 2, 3, 5).

- Da busca ou revista é elaborado um auto que obedece aos requisitos gerais para

elaboração e autenticação dos autos (art. 87º e 88º ex vi art. 169º, n. 4).

- Busca domicilária (ou numa sua dependência fechada) só pode ser efectuada entre as

6.00h e as 20.00h, salvo com consentimento do visado, por escrito (art. 170º e 171º, n.

1).

Apreensão

A apreensão traduz a retirada de objectos relacionados com o crime, da posse do

suspeito, para ficarem à disposição do tribunal.

São apreendidos os objectos relacionados com o crime ou, que possam servir de meio

de prova relacionado com um eventual crime.

Deve ser autorizada por despacho do juiz salvo em caso de perigo na demora ou

urgência, nesta situação os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões.

Estas apreensões estão, no entanto, sujeitas a posterior validação pelo juiz (art. 172º n.

1).

Objecto da apreensão-

Perante bens perecíveis, perigosos, deterioráveis, o juiz ordena a conservação e

manutenção necessárias à sua guarda, ou, “destruição, venda, afectação a finalidade

socialmente útil”.

Para este último efeito, deve-se proceder a auto de exame e de avaliação.

- Da apreensão é elaborado Auto, que obedece aos requisitos dos arts. 87º e 88º ,

devendo o auto ser assinado pelo visado, obrigatoriamente feito aquando da efectiva

apreensão (art.172º, n. 5).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 46

- Os bens apreendidos são devolvidos aos donos se não deverem ser declarados perdidos

a favor do Estado (art.173º, n.1).

Restituição ordenada quando:

Deixa de ter efeito útil como prova

Ocorreu o trânsito em julgado da decisão final (n. 2).

Despacho que ordena a restituição é notificado ao titular das coisas que tem 60 dias para

os levantar sob pena de serem declarados perdidos a favor do Estado, pelo juiz.

Antes deste despacho deve ser ouvido o MP (art. 173º n. 4).

Exames

Inspeccionam-se pessoas, lugares e coisas de forma a averiguar:

A existência de vestigios da existência de crime,

Do modo, lugar, e de como o crime foi praticado,

Das pessoas que os terão cometido ou sobre as quais foi cometido (art. 174º, n.

1).

- Imediatamente a seguir à notícia de um crime, devem ser tomadas todas as

providências para que os vestígios não desapareçam ou não se alterem, proibindo-se, se

necessário, o trânsito e entrada de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer

outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade – art. 174º.

Escutas Telefónicas

Trata-se de um meio de obtenção da prova, que consiste na:

- Intercepção e na gravação de conversações ou comunicações telefónicas – art.

177º

- Intercepção e gravação de conversações/comunicações transmitidas por outro

meio técnico diferente do telefone – art. 180º do CPP

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 47

E é ordenado quando:

- Sejam necessárias à descoberta da verdade, mas apenas relativamente a

crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;

- Injúria, de ameaça, de coação, de devassa da vida privada, perturbação

da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, se houver

razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a

descoberta da verdade ou para a prova – art. 177º do CPP.

- É ordenada ou autorizada por decisão (despacho) judicial, art. 177º, n. 1.

- Da intercepção ou gravação é lavrado auto sobre o tempo, modo e lugar da sua

realização, que depois é enviado ao juiz competente juntamente com as fitas gravadas.

O Juiz analisa e manda juntar aos autos se forem relevantes como prova, ou ordena a

destruição – ar. 178º, n. 1 e 2.

- Depois de terminar o inquérito, o arguido e as pessoas escutadas têm acesso às escutas,

art. 178º, n. 4.

- A gravação efectuada por um dos intervenientes ou destinatários da comunicação ou

da conversação, só é válida como meio de prova, se tiver sido autorizada pela

autoridade judicial e respeitados os requisitos dos arts. 177º e 178º, v. art. 179º.

- O regime das escutas telefónicas aplica-se á intercepção e escuta de conversas e

comunicações feitas por outro meio técnico além do telefone – art. 180º.

Medidas de coacção e de garantia patrimonial – arts. 181º a 209º

As medidas de coacção são limitações formais aos Direitos, Liberdades e Garantias de

alguém constituido arguido num processo, tendo em vista, precisamente, o correcto

desenrolar do processo penal, neste sentido desde logo o art. 181º (Princípio da

Legalidade).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 48

Regras para definição das medidas de coação:

- Adequação às exigências cautelares que o caso requer - pr. da adequação.

- Proporcionalidade ao Tipo de crime indiciariamente praticado - pr. da

proporcionalidade.

- Respeito pelos direitos do cidadão – art. 182º.

- Respeito das exigências processuais do processo penal (art. 181º, n. 2)

Legitimidade

Regra - quem aplica as medidas de coacção é o Juiz.

Excepção - termo de identidade e residência (TIR), pode ser aplicado pelo Ministério

Público ou pela entidade policial (fase de inquérito) – art. 184º nº 1.

O Juiz aplica as medidas de coação a requerimento do MP na fase de inquérito.

Fora do inquérito o juiz aplica a medida de coação após ouvir o MP sobre a medida de

coação que este entende dever ser aplicada – art. 184º, nº 2.

O Juiz deve ouvir o arguido acerca da medida de coação, de preferência, antes de esta

ser aplicada - art. 184º, nº 3.

Requisitos Gerais de aplicação das medidas de coacção

Em relação á aplicação ao arguido da medida de coação desde logo importa referir que,

a obrigação de identificação não é uma medida de coacção (art. 181, n. 3).

Tem de ocorrer, pelo menos, uma das seguintes alíneas (artigo 183º):

- Fuga ou fundado perigo de fuga do arguido;

- Fundado perigo de perturbação da investigação ou da realização da audiência

de julgamento, nomeadamente, por perigo para a aquisição, conservação ou

veracidade da prova; ou

- Fundado perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da

ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza e circunstâncias do crime

ou da personalidade do delinquente.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 49

Basta a existência de um dos pontos acima referidos em conjunto com os requisitos

especiais de cada uma das medidas de coacção, para se aplicar a mesma (com excepção

do Termo de Identidade e Residência).

Cumulação de medidas, art. 185º

Pode ser aplicada uma medida de coacção e uma medida de garantia patrimonial ao

arguido.

O TIR pode juntar-se com qualquer medida de coação;

A prisão preventiva não se cumula com qualquer outra medida (com excepção do TIR)

porque o arguido está não está em liberdade e, consequentemente não pode cumprir

nenhuma outra obrigação.

A caução (e a caução económica), e, a obrigação de apresentação são cumuláveis (art.

185º n. 3 e art. 208º n. 2) porque têm natureza e objectivos distintos.

Medidas de coacção aplicáveis e respectivo regime

Espécies de medidas de coacção:

- Termo de identidade e residência - artigo 186º

- Caução - artigos 187º a 190º

- Obrigação de apresentação periódica - artigo 191º

- Proibição de ausência - artigo 192º

- Obrigação de permanência na habitação - artigo 193º

- Prisão preventiva - artigos 194º a 201º

- Afastamento coercivo do local da residência da família - artigo 37º da Lei da

Violência Doméstica (Lei 7/2010, de 7 de Julho);

- Proibição de contacto com a vítima – parte final do artigo 37º da lei acima referida.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 50

Regime

Termo de Identidade e Residência – artigo 186º

O termo de identidade e residência é uma medida de coacção a aplicar quando existe a

qualificação jurídica de alguém como arguido, isto é, logo que ocorre a constituição de

arguido no processo – art. 186º, nº 1.

- No inquérito, é aplicável pelo Ministério Público e autoridade policial - art. 184º nº 1.

- O despacho de aplicação desta medida é o único que não admite recurso - art. 204º.

- Esta medida de coação implica o cumprimento dos deveres constantes do n. 2 Alíneas

a) a d) do art. 186º e, para que o arguido se recorde dos seus deveres e direitos ao

mesmo é entregue cópia do TIR, art. 186º, n. 3.

O TIR extingue-se quando se verificam as condições do art. 203º (extinção das medidas

de coação).

Caução – arts. 187º a 190º

Para crimes punidos com pena de prisão, ao arguido, pode ser arbitrada caução, cujo

montante dependerá da condição sócio-económica do arguido, do dano causado, da

gravidade da conduta criminosa e dos objectivos de natureza cautelar a prosseguir - art.

187º, nº 1 e 2.

- Na situação do arguido ter grave inconveniente ou dificuldades em prestar a caução,

ela pode ser substituída por qualquer outra medida de coacção salvo prisão preventiva

ou da obrigação de permanência na habitação - art. 188º.

- O arguido pode requerer que a caução seja prestada por depósito bancário, hipoteca,

penhor, fiança bancária, fiança pessoal, e corre no próprio processo - art. 187º nº 3 e art.

187º, nº 4.

- Sempre que o arguido não cumpra os deveres a que está obrigado ou, falte

injustificadamente a acto processual, o juiz declara que a caução foi quebrada.

A quebra da caução leva a que a quantia em causa seja perdida a favor do Estado, o

valora da caução reverte para o Estado - art. 189º.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 51

- O juiz levanta oficiosamente a caução quando:

- A decisão final transite em julgado;

- O arguido seja preso;

- A responsabilidade criminal se extinga;

- A caução seja desnecessária por qualquer outro motivo.

- A caução extingue-se nos termos do artigo 203º.

A obrigação de apresentação periódica – art. 191º

Para crimes punidos com pena de prisão de máximo superior a 1 ano, o juiz pode

ordenar que o arguido se apresente perante uma autoridade judiciária (no Ministério

Público ou no Tribunal) ou entidade policial.

- Esta apresentação tem sempre em consideração a actividade laboral e residência do

arguido.

- O não comparecimento do arguido tem de ser informado ao Tribunal depois de

ultrapassado o prazo de cinco dias – art. 191º n. 3.

Proibição de ausência – art. 192º

É aplicável ao crime, praticado a título de dolo, punido com pena de prisão até três anos.

Existem dois tipos de proibição:

- O arguido não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem

autorização, apreendendo-se o passaporte;

- O arguido não ausentar do local onde vive, ou não se ausentar sem autorização.

- Esta medida extingue-se normalmente logo que estejam verificados os pressupostos do

art. 203º.

Também se extingue quando desde o início da sua execução, tiverem decorrido os

prazos máximos de prisão preventiva, elevados ao dobro - art. 195º, nº 4.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 52

- Estamos assim perante diversos prazos, nomeadamente:

- 2 anos sem que haja acusação;

- 4 anos sem que tenha havido condenação em primeira instância;

- 6 anos sem que haja condenação com trânsito em julgado

- 7 anos sem que haja condenação com trânsito em julgado nos casos em que

haja recurso sobre questões de constitucionalidade.

Obrigação de permanência na habitação – art. 193º

É aplicável ao crime, doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

- Com esta medida o arguido fica proibido de se ausentar, ou de não se ausentar sem

autorização, da habitação onde reside.

O arguido está “preso” dentro de casa.

- Esta medida extingue-se normalmente logo que estejam verificados os pressupostos do

art. 203º.

E extingue-se ainda se, desde o início da sua execução tiverem decorrido os prazos

máximos de prisão preventiva, elevados ao dobro (art. 195º, nº 4):

- 2 anos sem que haja acusação;

- 4 anos sem que tenha havido condenação em primeira instância;

- 6 anos sem que haja condenação com trânsito em julgado

- 7 anos sem que haja condenação com trânsito em julgado nos casos em que

haja recurso sobre questões de constitucionalidade.

Prisão Preventiva – arts. 194º a 201º

Para aplicação da prisão preventiva é necessário:

- Existirem os requisitos gerais do art. 183º;

- Existirem cumulativamente os seguintes pressupostos:

- Haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão

superior a 3 anos;

- For inadequada ou insuficiente qualquer outra medida de coacção prevista na

lei.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 53

A prisão preventiva pode ser imposta também (n. 2, art. 194º):

- A quem penetrar irregularmente em território nacional,

- A quem permanecer irregularmente em território nacional,

- A quem esteja sujeita a processo de extradição ou expulsão (nos termos a

regular por lei específica).

- Para arguido inimputável (sofre de anomalia psíquica), o juiz, enquanto a anomalia

subsistir, ordena que o mesmo seja internado de forma preventiva em hospital

psiquiátrico ou noutra instituição adequada - art. 194º, n 4º.

O juiz deve, sempre que possível, ouvir o arguido dando oportunidade deste contraditar

os pressupostos da aplicação da medida de coação - art. 194º nº 3.

- A duração da medida de coação depende:

- Prática de determinados actos processuais (acusação, julgamento);

- Complexidade do processo;

- Haver ou não recurso por questões de constitucionalidade.

- Temos então que, os prazos de duração máxima da prisão preventiva são:

- 1 (um) ano até à dedução da acusação;

- 2 (dois) anos até à condenação em primeira instância;

- 3 (três) anos até à condenação com trânsito em julgado.

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses até à condenação com trânsito em julgado quando

existir recurso sobre questões de constitucionalidade.

- Estes prazos são elevados de 6 (seis) meses (quando o processo se revelar de

excepcional complexidade), ficando então:

- um ano e meio,

- dois anos e meio,

- três anos e meio,

- quatro anos.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 54

Caso especial de duração máxima da prisão preventiva:

- 90 dias – artigo 92º, nº 3 da Lei 9/2003 (Lei da Emigração e Asilo)

- Reexame dos pressupostos da prisão preventiva – art. 196º

O juiz reexamina os pressupostos de que depende a manutenção da prisão preventiva de

6 em 6 meses, podendo o arguido e o MP pronunciar-se nos 10 dias anteriores ao termo

desse prazo.

O reexame também ocorrerá necessariamente quando o juiz proferir o despacho a

designar dia para julgamento – art. 240º nº 1 al. b).

No despacho de reexame dos pressupostos pode:

- Manter a prisão preventiva (se se mantiverem os pressupostos)

- Revogar a prisão preventiva, se tiverem deixado de existir os pressupostos que

a determinaram – art. 197º.

Desconto da prisão preventiva na pena de prisão e multa – art. 200º

O tempo que o arguido passa em prisão preventiva é retirado (descontado) ao tempo de

prisão em que o arguido é condenado pela prática do crime.

No caso de a pena aplicada ser de multa, a prisão preventiva é descontada da seguinte

forma: 1 dia de multa equivale a (no mínimo) 1 dia de prisão.

- A detenção sofrida pelo arguido equivale a prisão preventiva para efeitos de contagem

e desconto de tempo na pena de prisão ou multa, isto é, para efeitos processuais, art.

201º.

A prisão preventiva pode ser suspensa por razões de doença grave, puerpério (período

após nascimento) ou gravidez (art. 198º, n.1).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 55

A prisão preventiva pode ser substituida por outra medida de coação:

- Nos casos do art. 198º, n. 1,

- Para inimputável na situação do 194º, n. 4, cuja doença mental não se

manifeste continuamente (art. 199º, n. 1),

- Quando ocorra uma atenuação das exigências cautelares (art. 199º, n. 2)

- Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de

coacção podem impor-se outras ou outra, ou substituir-se a inicial, consoante as

circunstâncias - art. 202º n 2º - Pode existir nesta situação um agravamento das

medidas de coacção.

Afastamento coercivo do local da residência da familia, e proibição de contacto com a

vítima.

É uma medida de coacção prevista fora do Código de Processo Penal, mas que respeita

o princípio da legalidade referido no art.181º, porque foi criada por uma lei; a Lei

Contra a Violência Doméstica – Lei nº 7/2010, de 7 de Julho.

O art. 37º desta lei prevê a possibilidade de o juiz sujeitar o arguido à medida de

afastamento coercivo do local da residência da familia quando:

- Hajam indícios de violência que, razoavelmente,

- Façam prever que os actos de agressão se possam vir a repetir

- De forma a criar perigo para a vida ou para a integridade fisica, psíquica ou

sexual da vítima.

Nestes casos, se necessário, pode o juiz decretar a proibição de contacto do arguido com

a vítima.

Extinção das medidas de coacção – art. 203º

As medidas de coacção extinguem-se de imediato:

- Com o arquivamento dos autos por não ser deduzida acusação (al. a) ;

- Com o trânsito em julgado do despacho que rejeite a acusação (al. b);

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 56

- Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso (al.

c);

- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória (al. d).

- A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando

tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso,

se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida (n. 2).

A extinção da prisão preventiva implica a libertação imediata do arguido (n. 3); a menos

que haja lugar ao cumprimento de pena de prisão.

No caso do art. 203º, al. c) do nº 1, se o arguido vier a ser posteriormente condenado no

mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser

sujeito às medidas de coacção legalmente admissíveis (n. 4).

No caso de existir caução e, o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se

extingue com o inicio da execução da pena (n. 5).

Impugnação das medidas de coacção – art. 204º

A impugnação é feita por recurso.

Cabe recurso em relação a todas as medidas de coação salvo o termo de identidade e

residência.

O Habeas Corpus

Art. 33º da CRDTL e art. 205º, art. 206º e art. 207º do CPP

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, que constitui um garante dos

direitos, liberdades e garantias do cidadão, consagrou que ninguém pode ser detido ou

preso senão nos termos legais – art. 30º nºs 1 e 2 da CRDTL.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 57

Para o efeito, no seu art. 33º, criou a figura jurídica do Habeas Corpus, remetendo para a

lei (o CPP) a sua regulamentação.

- Qualquer pessoa que for detida ou depois de detida, permanecer nessa condição, de

forma ilegal, tem o direito de pedir ao Supremo Tribunal de Justiça (actual Tribunal de

Recurso), por si ou por qualquer pessoa no gozo de seus direitos políticos, que lhe seja

concedida a providência de habeas corpus (art. 205º, n. 1).

- A ilegalidade da detenção ou prisão deve fundar-se (art. 205º, n. 2) no facto de:

- Ter sido efectuado ou ordenado por entidade incompetente;

- Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite a sua aplicação;

- Mostrarem-se ultrapassados os prazos máximos de duração, nomeadamente as

72 horas para apresentação do detido para o primeiro interrogatório;

- Manter-se fora dos locais legalmente permitidos.

Tramitação do incidente

- O requerimento (art. 206º, n. 1) de Habeas corpus é:

- Elaborado em duplicado,

- Dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (actual Tribunal de

Recurso),

- Apresentado à autoridade à ordem de quem prende ou detém o requerente, esta

autoridade, remete o requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça (actual

Tribunal de Recurso), no prazo de 24 horas, acompanhado das informações

relativas às circunstâncias que determinaram a prisão ou a detenção e, se esta se

mantém.

Recebido o requerimento (art. 206º, n. 2):

- O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (actual Tribunal de Recurso)

ordena a notificação do Ministério Público para em 48 horas, se pronunciar,

- Nomeia-se defensor ao detido ou preso, se este o não tiver já.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 58

- No prazo de cinco dias a contar da recepção do requerimento, efectuadas as diligências

necessárias, será proferida decisão relativa ao requerimento apresentado (art. 206º, n. 3).

A decisão compete:

À secção criminal presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (actual

Tribunal de Recurso).

Cumprimento da decisão – art. 207º

Se a decisão do Tribunal de Recurso decretar a ilegalidade da prisão ou detenção,

comunicá-la-á imediatamente à entidade à ordem de quem se encontrar o detido ou

preso, que o soltará, de imediato, sob pena de responsabilidade criminal.

Das medidas de garantia patrimonial

Para evitar que o arguido dissipe os seus bens surgiram as medidas de garantia

patrimonial.

Estas têm como objectivo de evitar a falta de pagamento de quantias monetárias devidas

ao Estado ou, ao Lesado.

As medidas são: Caução económica e Arresto preventivo.

Caução económica – art. 208º do CPP

Perante o fundado receio de faltarem ou diminuirem as garantias de pagamento de:

- Pena pecuniária,

- Imposto de justiça,

- Divida para o Estado relacionada com processo-crime,

- Indemnização devida ao Lesado pelos danos do crime.

- O juiz, oficiosa, ou a requerimento, ordena a prestação de caução económica pelo

arguido.

- Aplicada esta medida de garantia patrimonial esse despacho deverá ser notificado

pessoalmente ao arguido (art. 92º, nº 2) com o aviso de que o incumprimento da

obrigação imposta gera arresto preventivo de bens (art. 209º).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 59

Arresto preventivo – art. 209º

No caso do arguido não prestar a caução económica a que foi obrigado, pode-se decretar

o arresto preventivo dos seus bens, a executar de acordo com o Código de Processo

Civil, (n. 1).

Se entretanto o arguido prestar a caução económica a que foi obrigado, o arresto é

revogado obrigatoriamente (n. 3).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 60

Parte II

Processo Comum

O CPP consagrou duas formas de processo, o Processo Comum e o Processo Especial.

- Processo comum, com julgamento perante:

Tribunal Colectivo (art. 14º)

Tribunal Singular (art. 15º)

- e uma forma de processo especial:

O processo Sumário (art. 346º)

- Processo comum, início com a notícia do crime, e esta adquire-se (art. 210º, n. 1):

- Por conhecimento próprio (do Ministério Público ou da polícia),

- Por participação (da polícia ou outras autoridades),

- Por denúncia de qualquer pessoa nos crimes públicos

- Por queixa, pelo titular do direito de queixa nos crimes semi-públicos.

Se não for o MP a ordenar a investigação, da notícia de qualquer crime é-lhe dado

conhecimento de imediato (n. 2).

- Em relação aos crimes semi-públicos,

Que a autoridade policial teve noticia e elaborou participação (art. 211º, n. 1), a

instauração do procedimento criminal fica dependente da queixa a apresentar pelo

titular desse direito, no prazo de 15 dias.

- Não se apresentando queixa, o auto é arquivado pela própria autoridade policial – art.

211º, n. 3.

No entanto, o titular do direito de queixa tem sempre o prazo de 6 meses para apresentar

queixa quanto ao mesmo crime – art. 211º, n. 4 e, art. 215º, n. 1.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 61

Do Inquérito

O inquérito é uma fase do processo comum relacionada com a investigação do crime

que terá sido cometido.

Por tal facto, tem início com uma informação sobre um crime, adquirida pelo próprio

MP, por participação das autoridades, por denúncia/queixa de cidadãos, cfr. art. 224º.

- O inquérito tem como objectivo (art. 225º):

- Recolher provas

- Realizar diligências necessárias à demonstração do cometimento de um crime e

- Averiguar quais os autores e responsabilizá-los

- Fixar e indicar os elementos relevantes para a determinação dos danos

causados pelo crime e valor da indemnização, sempre que não devam ser

julgados em processo sumário.

Actos da competência do Juiz no Inquérito – art. 226º

Apesar da direcção do Inquérito ser da competência do Ministério Público – art. 48º, nº

2, al. b) – existem certos actos que durante o inquérito devem ser autorizados, validados

e/ou praticados exclusivamente pelo juiz.

- Assim temos os seguintes actos de competência do juiz da área onde corre o inquérito

(art. 226º):

- Proceder ao 1º interrogatório de arguido detido;

- Presidir à tomada de declarações para memória futura;

- Decidir sobre buscas, revistas e apreensões em escritório de advogado,

consultório médico ou estabelecimento bancário ou outra instituição de crédito;

- Autorizar ou validar:

- Escutas telefónicas;

- Apreensão de correspondência.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 62

Além deste artigo, atrás citado, existem outros, designadamente:

- Art. 126º, nº 2 quanto a ordenar a prestação de depoimento com quebra de

sigilo profissional.

- Art. 169º, nº 1 quanto a autorização de buscas e apreensões,

- Art. 172º, nº 2 quanto a validação de apreensões,

- Art. 221º, nº 1 quanto à passagem de mandados de detenção fora de flagrante

delito.

Duração do Inquérito – art. 232º

- 6 meses, se houver arguidos presos preventivamente - nº 1:

- Eleva-se o prazo de 6 para 12 meses, em caso de grande complexidade, com

arguido preso - nº 2

- Estes prazos são elevados ao dobro em inquéritos declarados, por despacho do

MP, como sendo de grande complexidade e, não existam arguidos presos - nº 3.

Conclusão/encerramento do Inquérito - artigo 234º

O inquérito pode terminar de duas formas:

Arquivamento – art. 235º

Quando no final do Inquérito o MP conclui que não foram recolhidos indícios

suficientes de se ter verificado o crime, e de quem foi o seu agente.

Acusação – art. 236º

Quando estão recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e, de quem foi

o seu agente, então deve proferir despacho de acusação em 15 dias – art. 236º, n. 1.

- O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, todos os elementos

referidos no art. 236º, nºs 3 e 5.

Sendo notificado, pessoalmente, ao arguido e ao lesado, - art. 237º, nº 1 (podendo o

lesado ser notificado editalmente, caso não seja possível a notificação pessoal.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 63

- Após notificação da acusação, os autos são remetidos para distribuição, no Tribunal de

julgamento.

Do Julgamento

Após a distribuição, os processos são entregues na secção criminal e, o juiz do processo

deve efectuar conclusão, decidindo:

- Sobre a competência do Tribunal,

- A legitimidade das partes,

- Eventuais nulidades e outras excepções ou questões prévias susceptíveis de

obstar à apreciação do mérito da causa de que possa desde logo apreciar - art.

239º.

Feito isto, o juiz pode:

- Rejeitar a acusação, por a considerar manifestamente infundada

- Receber a acusação e designar data para julgamento.

No despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento o juiz:

- Nomeia defensor ao arguido,

- Revê as medidas de coacção já aplicadas, ou aplica outras

- Manda requisitar o registo criminal

V. art. 240º, n. 1 do CPP.

- Este despacho, acompanhado de cópia da acusação é notificado ao Ministério Público,

o arguido, o defensor e o lesado, art. 240º, n. 2.

- O arguido é ainda notificado para apresentar, querendo, no prazo de 15 dias, a sua

contestação e indicar o rol de testemunhas e quaisquer outras provas a produzir – art.

241º, n. 1 do CPP.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 64

- Deve também notificar-se as testemunhas e outras pessoas que devam prestar

depoimento ou declarações na audiência de julgamento, tais como os peritos e

consultores técnicos.

- Se o julgamento do processo for da competência do Tribunal Colectivo é dada vista do

processo aos juízes adjuntos - artigo 242º do CPP.

- Antes da audiência existe a necessidade de poderem ser ouvidas algumas pessoas, em

regra, os intervenientes processuais prestam as suas declarações na audiência de

julgamento, no próprio tribunal.

Mas, existem situações onde é ordenada a expedição de carta precatória para tomada de

declarações a intervenientes processuais (art. 244º).

Para que tal aconteça, é necessário que:

- Não tenham sido ouvidas durante o inquérito;

- Residam fora da área do tribunal:

- Tenham graves dificuldades ou inconvenientes na deslocação ao tribunal.

- Disciplina, publicidade e documentação da audiência – art. 245º e ss

A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao juiz, que pode

adoptar as medidas que considere adequadas e necessárias para que a audiência decorra

com normalidade, nomeadamente requisitando a força pública – art. 245º, n. 2.

- A audiência é pública, sob pena de nulidade insanável (art. 247º) o que implica o

direito de:

- Os meios de comunicação social e o público assistirem à audiência;

- A narração circunstanciada do que se passou na audiência pelos meios de

comunicação social;

- A reprodução de peças processuais, documentos juntos aos autos, a captação de

imagens ou a tomada de som (com autorização prévia do tribunal).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 65

O tribunal pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade da audiência, desde que

as circunstâncias concretas do caso o aconselhem, como forma de preservar outros

valores, nomeadamente a moral pública e a dignidade humana, não abrangendo nunca

esta restrição a leitura da sentença ou acordão, art. 76º, n. 1 e 2.

Os actos da audiência são documentados em acta que contém os elementos do art. 249º

n. 1.

As declarações prestadas perante o tribunal são reduzidas a escrito se não existirem

meios de gravação vídeo ou áudio (art. 249º, n. 2).

O juiz pode determinar que a transcrição dos actos referidos na alínea e) do nº 1 deste

artigo seja efectuada no final da produção da prova quando a transcrição imediata puser

em causa o bom andamento dos trabalhos (art. 249º, n. 3).

Continuidade da audiência - artigo 250º

A audiência decorrer do princípio ao fim, sem interrupções, isto é, de forma contínua,

mas existem situações em que a audiência pode ser suspensa, e/ ou interrompida.

Suspensão (n. 2 e 3) da audiência é feita para:

- Satisfação de necessidades de alimentação dos intervenientes;

- Satisfação de necessidades de repouso dos intervenientes;

- Para continuar no dia seguinte, quando não for possível concluí-la no dia em

que se tiver iniciado;

Interrupção (n. 4):

- Quando faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de

imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de

despacho do tribunal (al. a);

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 66

- Quando for absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de

prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência decorre (al.

b);

- Quando surgir uma questão prejudicial ou incidental ao objecto do processo

principal, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa (al.c);

A suspensão e/ou interrupção não pode durar por mais de 30 dias, pois se tal acontecer a

prova torna-se ineficaz e terá que ser repetida – art. 250º nº 5.

Adiamento da audiência – art. 251º

Adia-se a audiência de julgamento para outro dia quando:

- Não for possível constituir o tribunal;

- Se não tiverem sido cumpridas as cartas precatórias para inquirição de

testemunhas;

- Faltar o arguido cuja presença é obrigatória – art. 253º, nº 1,

- Faltar o lesado, testemunhas, peritos e consultores cuja presença seja

considerada essencial para a descoberta da verdade – arts. 251º, nº 2 e 261º, nº 1

– E, se for previsível assegurar a sua presença na nova data.

Presença do arguido – art. 253º

É obrigatória a presença do arguido na audiência, salvo nos casos em que a lei permite o

julgamento na sua ausência.

No entanto o arguido, mesmo que tenha comparecido, pode ser afastado da sala por

variadas razões, nomeadamente se violar repetidamente os seus deveres de conduta ou

se a sua presença inibir ou intimidar alguém que deva prestar declaracões.

Porém, será sempre chamado para a leitura da sentença.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 67

Actos preliminares da audiência

Chamada – art. 254º

À hora designada para a audiência o funcionário, publicamente e em voz alta,

identifica o processo e chama quem deva intervir.

A chamada é repetida 15 minutos depois da primeira ter sido efectuada; o

resultado da chamada (quem está e quem falta) é comunicado ao juiz.

Inicia-se o julgamento se (art. 255º):

- Estiverem presentes todos os convocados,

ou

- Não for permitido o adiamento, o que acontecerá nos casos seguintes:

- Quando o faltoso for o arguido que foi notificado editalmente com a

cominação de que seria julgado como se estivesse presente e

representado pelo defensor – art. 257º nº 2;

- Quando o arguido tiver consentido que se faça o julgamento na sua

ausência – artigo 258º;

- Se o faltoso for o lesado, testemunha, perito ou consultor técnico não

considerados essenciais à descoberta da verdade – art. 261º nº 1;

- Quando o faltoso for o MP é substituído pelo seu substituto legal

- Se falta o defensor deve ser substituido por pessoa idónea, de

preferência advogado ou licenciado em direito – art. 260º;

Julgamento na ausência do arguido

A)

Em regra, o arguido tem sempre que estar presente na audiência de julgamento. Não

haverá julgamento sem arguido presente, art. 253º, n. 1.

Se o arguido faltar estando notificado, sem justificar a falta, adia-se a audiência, aplica-

se multa e pode, ser emitido mandado de detenção para garantir a sua presença na futura

audiência (256º, n. 1 e 2).

- Se não for possível notificar pessoalmente o arguido, nem efectuar a sua detenção, e

desde que ele tenha prestado TIR, será o arguido notificado da data do julgamento por

edital que será afixado na morada constante do TIR, com antecedência de 20 dias, e

com a cominação de que o julgamento se realizará como se estivesse presente, sendo

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 68

representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor – artigo 257º nº 1 e 2,

podendo ao mesmo tempo ser passado mandado de detenção ou captura – nº 3;

- E não sendo possível a sua notificação serão pedidas informações à policia sobre o

paradeiro.

- Se mesmo assim não for possível notificá-lo, por não se encontrar na sua morada para

ser notificado, isto é, oficialmente, não se sabe onde se encontra o arguido, o tribunal

pode ordenar a passagem de mandados para detenção e comparência em juízo – art.

259º.

B)

Se o arguido notificado faltar ao julgamento e justificar a falta, será notificado da nova

data, com a cominação de que o julgamento se realizará sem a sua presença, sendo

representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor – art. 256º nº 3;

- Pode também o arguido requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na

sua ausência.

Neste caso é representado pelo defensor, caso se encontre impossibilitado de

comparecer à audiência devido à sua avançada idade/ doença grave ou porque reside no

estrangeiro – art. 258º;

Da Produção de prova

Antes de iniciar a audiência de julgamento, o juiz deve tentar a conciliação entre as

partes de forma a extinguir amigavelmente o processo (para crimes de natureza semi-

pública).

Se o conseguir consigna em acta os termos do acordo e, depois de ouvir o Ministério

Público, profere despacho de homologação – art. 262º;

- Não sendo possível a conciliação (ou sendo o crime de natureza pública), dá-se início

à audiência e, produção da prova.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 69

Informação e Ordem de produção de prova

- Inicia-se a produção da prova com as declaracões do arguido, a quem o juiz lê e

explica o conteúdo da acusação – art. 264º,

- Continua com a inquirição das testemunhas indicadas pelo Ministério Público,

- Depois para as testemunhas indicadas pelo arguido

- Conclui-se com os meios de prova que o tribunal julgue necessários.

- Finalmente, serão examinadas as provas produzidas antecipadamente e, os documentos

juntos aos autos por algum dos interessados que o requeira, nos termos do art. 265º, nº 1

e 2.

- Pode o Tribunal alterar a ordem de produção de prova se tal for conveniente para a

descoberta da verdade, com excepção do arguido que será sempre o primeiro a ser

ouvido (n. 3).

Valoração das provas

O Juiz só pode decidir com base na prova produzida ou examinadas em audiência, salvo

os casos do art. 266º, n. 2, que são:

- Autos relativos `produção de prova para memória futura, no domicílio (al.a)

- Autos de inquérito com declarações do arguido, lesado ou testemunha, perante

autoridade judiciária (al.b)

- Documentos juntos no inquérito ou com a contestação (al.c)

- Autos no inquérito de pessoas que não sejam as da alinea b), deste artigo.

Declarações do arguido – art. 268º

O juiz começa por advertir o arguido de que pode decidir livremente prestar ou não

declarações quanto à matéria de que está acusado art. 268º, n. 1; art. 60º, al. c).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 70

Quanto à sua identificação é obrigado a responder de forma completa e com verdade,

sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, art. 268º, n. 1; art. 62º, n. 3; art. 60º,

al. a).

De seguida procede então à identificação do arguido.

Posto isto, o juiz informa-o de forma clara e precisa dos factos que constam da

acusação, e, pergunta se pretende prestar declarações.

Esclarece que o seu silêncio o não desfavorecerá – art. 62º, nº 3 aplicável por força do

artigo 268º, nº 2;

- Respondendo o arguido afirmativamente, o juiz pergunta-lhe se confessa ou nega os

factos da acusação (art. 268º, n. 3);

Dizendo ele que confessa os factos e ficando o tribunal convencido de que o faz de livre

vontade e que a confissão é verdadeira, apenas serão feitas perguntas ao arguido e às

testemunhas para esclarecer algum facto ou alguma circunstância que não esteja

suficientemente esclarecidas (art. 268º, n. 3).

- Sendo vários os arguidos, o juiz decide se serão ouvidos juntos ou separados, art. 269º.

- Findo o interrogatório do arguido, o juiz dá a palavra ao Ministério Público e depois

ao defensor para que formulem as perguntas que considerarem necessárias, mas sempre

através do juiz – art. 268º, nº 6.

Outras declarações

O lesado, quanto a este pode o Ministério Público e o defensor formular as suas

perguntas, mas sempre através do juiz – art. 270º.

- As testemunhas, são interrogadas directamente por quem as indicou e contra-

interrogadas pelos demais intervenientes, sendo que as indicadas por um arguido só

podem ser interrogadas pelo defensor de outro arguido se isso for requerido ao juiz e

este entender que tal é necessário à boa decisão da causa (art. 271º, n. 4);

- Finalmente são ouvidos os peritos e consultores técnicos que eventualmente tenham

sido indicados – art. 272º;

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 71

Alteração não substancial dos factos da acusação – art. 273º, n. 1.

Quando durante a audiência de julgamento surjam factos que:

- Não constem da acusação (mas tenham interesse para a decisão da causa)

- Não façam aumentar a pena aplicável ao arguido,

- O Tribunal comunica-os ao MP e ao Defensor.

Se estes entenderem necessário, têm prazo para se prepararem.

Se tal não for necessário (prazo), continua a audiência também em relação aos novos

factos.

- No entanto, se a alteração dos factos, isto é, se os novos factos forem resultado de

prova da Defesa do arguido, então não se aplica o n. 1 - não é necessário conceder prazo

algum para o arguido se defender dos novos factos.

Alteração substancial dos factos da acusação – art. 275º, n. 1

Quando durante a audiência surjam factos que:

- Não constem da acusação

- Levam à aplicação de pena mais grave

- Implicam responsabilidade penal pela prática de um crime mais grave

- O Tribunal comunica-os ao MP e ao Defensor.

Se MP e arguido não se opuserem a que o julgamento prossiga

Continua o julgamento também em relação aos novos factos, a não ser que seja

outro, Tribunal competente para julgar os novos factos, caso em que os autos são

enviados para o Tribunal competente (n. 2 e 5).

Pode o Tribunal conceder prazo para a defesa ou MP prepararem a sua posição

processual (n. 3).

- Não existindo acordo entre MP e arguido quanto à existência dos factos novos

a comunicação da alteração serve de denúncia para que o MP investigue os

novos factos (n. 4).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 72

Alteração da qualificação jurídica – art. 274º

Existem situações onde os factos praticados pelo arguido não correspondem ao crime

pelo qual vem acusado, neste caso, é necessário alterar a qualificação juridica do crime

para o crime correcto que o arguido deve ser julgado.

Isto deve ser assim, mesmo que pelo novo crime o arguido tenha uma pena superior à

que teria pelo antigo crime que constava da acusação.

- Sendo preciso, o Tribunal concede prazo para Defesa e MP prepararem a sua posição

processual.

Alegações / últimas declarações do arguido

Depois de terminar a produção de prova no julgamento, o MP e o Defensor fazem as

suas conclusões oralmente, podendo existir resposta para refutação de argumentos

oralmente apresentados (art. 276º, n.1 e 2).

- Antes de terminar o julgamento o juiz pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a

alegar em sua defesa, ouvindo-o se este falar – art. 277º.

Da tomada de decisão - deliberação – art. 278º

Depois de encerrada a discussão da causa, isto é, produzida a prova, feitas as alegações,

o (s) juiz (es) vão tomar a sua posição sobre o objecto do processo, a decisão final (n.

1).

- Cada juiz dá o seu parecer/deliberação, e a decisão final é tomada por maioria

de votos simples (salvo se for juiz singular a julgar e decidir o caso) (n. 2).

- Não se admitem abstenções (n. 6)

- O Tribunal decide tendo em consideração os factos provados (n. 8).

Elaboração e leitura da sentença – art. 279º

A sentença é lida e explicada pelo juiz, em audiência, no prazo de 15 dias (n. 3).

A leitura serve de notificação da sentença às pessoas que devam estar presentes na

audiência (n. 4).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 73

Requisitos da sentença – art. 281º, n. 1.

A sentença começa por um relatório que contém:

- A identificação do arguido

- Os crimes que lhe são imputados

- Uma súmula das conclusões da contestação (se esta tiver sido apresentada),

- A indicação da alteração dos factos (se tiver ocorrido).

Ao relatório segue-se a fundamentação – conjunto de factos considerados provados e

não provados, (n. 2).

- A sentença termina com o dispositivo, o qual contém as disposições legais aplicáveis /

a decisão (condenatória ou absolutória) incluindo sobre a indemnização civil/ o destino

a dar aos objectos apreendidos e, ordena a remessa de boletim ao registo criminal.

O dispositivo termina com a data e a assinatura dos membros do Tribunal.

Sentença condenatória – art. 282º

Nesta sentença que condena o arguido na prática de um crime, o tribunal tem de indicar:

- Fundamentos para escolha da sanção

- Fundamentos para medida da sanção

- Indicar início e regime do cumprimento da sanção

- Outro deveres impostos ao condenado e sua duração

- Situação do condenado em relação a medidas de coação

Sentença absolutória – art. 283º

A sentença que absolve o arguido deve (n. 1):

- Declarar a extinção das medidas de coacção

- Ordenar a imediata libertação do arguido que esteja preso preventivamente.

- Condenar o arguido no pedido cível ou (quando não seja possível), remeter a

questão para tribunais civis (art. 284º).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 74

A sentença absolutória vale como se fosse de condenação quando (art. 283º, n. 2):

- O arguido for um inimputável

- E, é aplicada uma medida de segurança

Correcção da sentença – art. 285º

Existem situações onde, por lapso de quem redige a sentença, se verifica que o texto

tem imprecisões, lapsos, ou, não respeita os requisitos formais da sentença, constantes

dos arts. 281º a 284º (n. 1).

Nestes casos a sentença tem de ser corrigida, mesmo que haja recurso da mesma (n. 2).

Este artigo aplica-se também a despachos judiciais, n. 3

Nulidade da sentença – art. 286º

As sentenças podem ter vícios, se uma sentença tiver um vicio processual, e este vício

não for possível de ser eliminado com a correcção da sentença, então a mesma será nula

quando:

- não tenha fundamentação

- Condene por outros factos que não os da acusação

- Seja proferida a sentença por tribunal incompetente criminalmente

- Não seja a sentença colocada em texto escrito (mesmo que ditada verbalmente

para a acta, nos termos do artigo 349º, n. 4).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 75

Recurso

O recurso é uma forma de se impugnar sentenças/acórdãos e despachos que decidam

algum tipo de questão processual.

Recurso ordinário

Diz-se recurso ordinário aquele que tem por objecto uma decisão ainda não transitada

em julgado.

Sempre que a lei o não proibir expressamente, é permitido recorrer dos despachos

judiciais, das sentenças e acordãos, na totalidade ou apenas em parte – art. 287º.

Não se pode recorrer de:

- Despachos de mero expediente,

- Decisões que ordenem actos da livre resolução do tribunal,

- Sentença que condenou em indemnização civil se o valor pedido estiver dentro

da alçada do Tribunal Distrital (que é USD $1.000,00 – art. 917º, n. 1 do CPC) e

a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor inferior a

metade dessa alçada

V. art. 288º.

Legitimidade para recorrer – art. 289º

- O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer, até mesmo no interesse

do arguido (mesmo que o arguido tenha sido condenado o Ministério Público pode

recorrer da sentença).

- O arguido apenas o pode fazer se tiver sido condenado.

Se tiver sido absolvido deixa de ter interesse em agir, e por isso, falta-lhe legitimidade

para recorrer.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 76

- Sendo vários os arguidos, em caso de comparticipação criminosa, o recurso interposto

por um aproveita aos demais, excepto o caso em que o recurso se baseia em motivos

estritamente pessoais – art. 290º.

Prazo de interposição e de resposta – art. 300º

O recurso tem de ser interposto no prazo de 15 dias:

- A contar da notificação da decisão

- Ou, a partir da data em que a mesma deva considerar-se notificada.

V. n. 1.

Interposição do recurso:

- Por requerimento que terá de ser acompanhado da motivação do recurso, n. 3

- Por declaração na acta, caso em que a motivação do recurso pode ser

apresentada no prazo de 15 dias a contar da interposição, n. 4.

Classificação dos recursos

Interposto recurso de um despacho ou sentença, pode subir ao STJ (por ora, Tribunal de

Recurso):

- Nos próprios autos, art. 295º, n. 1

- Em separado, art. 295º, n. 2

- Com subida imediata - art. 296º

- Com subida diferida para mais tarde - art. 297º

Quanto aos efeitos, os recursos podem:

- Ter efeito suspensivo

- Devolutivo - art. 298º.

Exemplos:

- Recurso da sentença, sobe nos próprios autos, imediatamente e, se a decisão for

condenatória, tem efeito suspensivo.

- Recurso da decisão que aplicar ou mantem uma medida de coação, sobe em

separado, imediatamente e tem efeito meramente devolutivo.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 77

Instrução do recurso

- O requerimento de interposição do recurso ou a motivação (no caso de ter sido ditado

para acta) deve vir acompanhado das cópias necessárias para notificar os sujeitos

processuais envolvidos no processo, art. 302º, n. 1.

- Estes podem responder no prazo de 15 dias (art. 302º, n. 2).

- A resposta é notificada aos restantes sujeitos processuais envolvidos no recurso (n. 3).

Recebido o recurso no tribunal superior (art. 304º), este deve:

- Apreciar as questões prévias e incidentais que impeçam o conhecimento da

causa (n. 1).

- Não admitir o recurso:

- Quando a decisão for irrecorrível

- For interposto fora do prazo

- Falta de condições do recorrente

- Falta de motivação

É o relator que elabora o projecto de acórdão do recurso quer este seja admitido ou

recusado (n. 3).

- Se não houver lugar à renovação da prova no tribunal superior, o relator ordena que o

processo, acompanhado daquele seu projecto, vá a vistos, por cinco dias, a cada um dos

juízes adjuntos (art. 305º).

- Depois dos vistos, e não havendo renovação da prova, a deliberação é feita em

conferência, sem prejuízo do tribunal ouvir a acusação e a defesa em alegacões orais

(art. 306º, n. 2).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 78

Renovação da prova - art. 307º

O tribunal de recurso pode entender que deve conhecer de matéria de facto e, nesse

sentido, admite a renovação da prova quando:

- Ocorrerem os vicios do art. 299º, n. 2, designadamente:

- Insuficiente a matéria de facto provada,

- Contradição insanável da fundamentação

- Erro notório na apreciação da prova

- Omissão de alguma diligência que devesse ter sido efectuada por ser

essencial à descoberta da verdade

- E, a renovação evitar o reenvio do processo para novo julgamento.

- A renovação é feita em audiência que será designada pelo relator – art. 309º, n. 1.

- O Ministério Público e o defensor são sempre convocados – art. 309º, nº 2.

Esta audiência só será adiada por falta de alguma pessoa quando o tribunal considere

essa pessoa como indispensável à realização da justiça – art. 310º nº 1.

Deliberação e Reenvio

O tribunal delibera nos termos do art. 306º após encerramento da audiência, art. 312º.

Quando não for possível deliberar, o processo é reenviado para novo julgamento sobre:

- Totalidade do objecto do processo

- Questões concretas identificadas na decisão de reenvio.

V. art. 313º.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 79

Recursos Extraordinários

O recurso extraordinário é aquele que tem como objecto uma sentença ou acórdão que

já transitou em julgado.

Recurso de Revisão – art. 315º

É admissível a revisão quando:

- Outra sentença transitada em julgado considerou falsos algum dos meios de

prova que foram decisivos para a decisão (al.a);

- Outra sentença transitada em julgado considerou provado que o juiz cometeu

um crime relacionado com a sua função no processo (al. b);

- Os factos que serviram para fundamentar a condenação são

diferentes/inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e, dessa

oposição resultam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação (al. c);

- Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados

com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a

justiça da condenação, excepto se tiverem por único fim corrigir a medida

concreta da sanção (al.d).

Este recurso é admitido mesmo quando o procedimento criminal se encontre extinto ou,

a pena já esteja prescrita ou cumprida – art. 315º nº 3.

Legitimidade para requerer a revisão – art. 316º

O Ministério Público;

O condenado (arguido), quando a sentença for condenatória.

V. n. 1.

Caso o condenado já tenha falecido, tem legitimidade para requerer a revisão o seu

cônjuge, descendentes, ascendentes, parentes ou afins até ao 4º grau da linha colateral,

v. n. 2.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 80

Tramitação do requerimento de revisão – art. 317º do CPP

No Tribunal Ad quo (na 1ª instância) – art. 317º

O requerimento é apresentado no tribunal onde foi proferida a sentença a rever, n. 1;

É autuado por apenso ao processo onde se proferiu a sentença a rever, n. 2;

De seguida faz-se o processo concluso ao juiz que:

- Pode proceder às diligências que considerar necessárias e ordenar a junção, ao

apenso, dos documentos com interesse para a decisão, n. 3;

- Sendo tomadas declarações, estas terão que ser documentadas em auto

reduzido a escrito ou outro meio de reprodução legal (gravação áudio ou vídeo –

249º nº 2), n. 4

- Findas as diligências ou decorrido o prazo de 30 dias após a apresentação do

requerimento de revisão, o juiz instrutor profere despacho quanto ao mérito da

causa e ordena a remessa ao plenário do Tribunal Superior (Tribunal de

Recurso), n. 5.

No Tribunal Ad Quem (Tribunal de Recurso) – art. 318º

Recebido o processo no Tribunal de Recurso/ Supremo Tribunal de Justiça, os autos são

apresentados ao juiz do processo, n. 1.

Este tem prazo de 15 dias para elaborar o projecto de acordão que acompanha os autos

nos vistos aos outros juízes, n. 2.

Após os vistos o tribunal tem 15 dias para proferir a decisão de conceder ou negar a

revisão, n. 3.

- Se a revisão for concedida é designado um tribunal de categoria e composição idêntica

ao que proferiu a decisão a rever para proceder a novo julgamento, n. 4.

Este novo tribunal designará dia para julgamento que segue os trâmites do processo

comum – art. 319º.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 81

Caso a 1ª decisão tenha sido condenatória e o tribunal da revisão absolva o arguido este

pode pedir uma indemnização pelos danos sofridos e que lhe sejam restituídas as

quantias pagas (multas, impostos, custas), sendo o Estado o responsável pelo

pagamento, art. 320º, n. 1.

Recurso para fixação de jurisprudência – art. 321º

Fundamento do recurso - art. 321º

A existência de dois acordãos com soluções diferentes para duas questões iguais, ou

seja que haja uma oposição de acórdãos.

Há oposição de acordãos quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal

de Justiça (Tribunal de Recurso) proferir dois acordãos que relativamente à mesma

questão de direito, assentem em soluções opostas (n. 1).

Os acordãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante

o intervalo em que foram proferidos, não tiverem ocorrido alterações legislativas (da

lei) que interfiram, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito

controvertida (art. 321º, n. 2).

O acordão anterior que é invocado (acordão fundamento) tem que estar transitado, ou

seja, já decorreu o prazo de recurso ordinário (n. 3).

Legitimidade para o recurso – art. 321º nº 1 parte final.

o Ministério Público e o arguido;

Prazo e efeito – art. 322º, nº 1

- Interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acordão

proferido em último lugar.

- não tem efeito suspensivo.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 82

Interposição do Recurso – art. 322º nº 2

No requerimento, o recorrente:

- Identifica o acordão com o qual existe oposição (acordão fundamento) do

acordão recorrido e, se este estiver publicado, o lugar da publicação.

- Justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

- À restante tramitação aplica-se o regime geral dos recursos ordinários para o efeito

aplicável, art. 323º.

- O acordão será depois enviado para publicação no Jornal da República, vinculando

todos os tribunais de Timor-Leste – artigo 322º nº 3 do CPP.

Da Execução das Penas

A pena e a medida de segurança são sanções aplicadas a arguidos que cometem crimes,

no primeiro caso o arguido é imputável, no segundo caso é inimputável.

O Código Processo Penal, nos seus artigos 324º a 345º trata da matéria de Execução das

Penas.

Refere-se à execução da pena de prisão, da pena de multa, pena suspensa, prestação de

trabalho a favor da comunidade e, das medidas de segurança (internamento, interdição e

suspensão da actividade profissional).

Fase executiva das decisões penais – artigo 324º

As decisões penais condenatórias depois de transitarem em julgado, aplicam-se em todo

o território nacional, têm força executiva, (n. 1) e art. 427º do Código de Processo Civil.

- A decisão penal é aplicada também fora de Timor, se houver tratado ou

convenção e regras de direito internacional que o preveja (n. 3).

- As decisões absolutórias aplicam-se de imediato, mesmo antes de transitarem

em julgado, isto é, são exequíveis logo que proferidas (n. 2).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 83

- Não são aplicáveis as decisões penais que não respeitam os requisitos formais da

sentença, designadamente as situações previstas no art. 325º.

Competência para a execução

Ao Ministério Público compete a promoção da execução da pena – art. 324º, nº 1 in fine

e art. 326º, nº 3.

- O Tribunal competente para a execução é o tribunal de 1ª instância:

- Onde o processo corre termos,

- Ou onde o condenado tem domicilio, para a situação de no Supremo Tribunal

de Justiça (actual Tribunal de Recurso) se julgar o caso “como se fosse a 1ª

instância” então a competência para a execução passa a ser do Tribunal de 1ª

instância do domicílio do condenado.

– Art. 326º, nº 1 e n. 2.

Suspensão do processo de execução – art. 327º

Estando uma pena a ser cumprida, pode ocorrer a sua suspensão, nomeadamente se for

instaurado processo contra magistrado, funcionário de justiça, testemunha ou perito por

factos que possam ter originado a condenação do arguido, até ser decidido este processo

(n.1).

- Pode também a execução ser suspensa devido a fuga do condenado ou por este não se

ter apresentado após alguma saída autorizada da prisão. Neste caso o cumprimento

reiniciar-se-á após a captura ou a apresentação voluntária – art. 329º, nº 1 do CPP.

Da execução da pena de prisão – art. 328º

A entrada do arguido no Estabelecimento Prisional define o início do cumprimento da

pena de prisão, que termina na manhã do último dia da pena, com a sua libertação - n. 1.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 84

Contagem do tempo de prisão - art. 330º do CPP

- A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao

início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês, al. a).

Exemplo:

Condenação: 5 anos

Inicio: 29-02-2008 Termo: 28-02-2013 (de manhã)

- A prisão fixada em meses termina no dia correspondente do mês seguinte, ou não o

havendo, no último dia do mês, al. b).

Exemplo:

Condenação: 6 meses

Inicio: 31-03-2013 Termo: 30-09-2013 (de manhã)

- a prisão fixada em dias é contada considerando-se em cada dia um período de 24

horas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 328º quanto ao momento da libertação, que

deverá ser sempre de manhã, al. c).

- Se a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios

anteriores, acresce o tempo correspondente às interrupções (n. 2).

- A fuga do condenado, ou não apresentação após alguma saída, tem como

consequência a suspensão da execução da pena de prisão, para efeitos de contagem

somam-se os períodos de tempo interpolados (art. 329º, n. 1 e 2).

Liberdade condicional – art. 331º do CPP

O Tribunal a requerimento ou oficiosamente, solicita parecer ao MP sobre aplicação de

liberdade condicional quando:

- A pena de prisão a cumprir for superior a 6 meses, art. 331º;

- For cumprida metade (½) da pena, art. 331º, n. 1.

- Existir o bom comportamento prisional do condenado, art. 332º, nº 1;

- Houver capacidade e vontade séria de readaptação social do condenado, art.

332º, n. 1;

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 85

A liberdade condicional é aplicada obrigatoriamente quando:

- Arguido cumprir 5/6 da pena - art. 332º, nº 2 do CPP

Revogação da liberdade condicional – art. 333º do CPP

A liberdade condicional será revogada:

- Se o condenado praticar um crime doloso punível com prisão no decurso do

período de liberdade condicional e,

- For condenado, por esse crime, em pena de prisão.

V. n. 1.

Mas existem outras sanções, designadamente as consequencias de se infringir os

deveres que condicionam a liberdade condicional são:

- Advertência solene;

- Prorrogação do período de liberdade condicional por mais 1 ano;

- Revogar a liberdade condicional.

V. n. 2.

Sendo revogada a liberdade condicional, o condenado terá que cumprir, total ou

parcialmente, a prisão ainda não cumprida, embora decorrido 1 ano possa ser-lhe

concedida nova liberdade condicional

V. n. 3.

Execução da pena de multa – art. 335º

O cumprimento da pena de multa acarreta o pagamento da quantia monetária

correspondente à mesma, no prazo de 15 dias depois de a decisão transitar em julgado

(n. 1).

Neste período de tempo pode o condenado pedir o pagamento da multa em prestações

(n. 2).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 86

Execução patrimonial – art. 336º do CPP

Executa-se património do condenado, a requerimento do MP, quando:

- O condenado não pague a multa no prazo de pagamento

- Ou, tendo requerido o pagamento em prestações, deixar de pagar alguma delas,

- Ou ainda se deixar de cumprir o trabalho substitutivo da multa,

V. n. 1.

Nestes casos, o MP indica no requerimento os bens suficientes, da propriedade do

executado, para serem penhorados, n. 2.

- O executado pode, no mesmo prazo em que poderia ter pago voluntariamente, indicar

bens para serem penhorados em lugar dos indicados pelo Ministério Público, n. 2.

- Esta execução por multa segue os termos do processo comum de execução com as

devidas adaptações e, corre por apenso ao processo da condenação, n. 3.

Prisão alternativa à multa – art. 337º do CPP

Nos casos em que:

- Não for paga a multa

- Não houver lugar à execução patrimonial

Será cumprida a prisão aplicada em alternativa, para o que serão passados os mandados

de captura, n. 1.

- Se no momento em que estiver a ser preso para cumprir a prisão alternativa o

condenado quiser e puder pagar a multa, então pode pagar directamente ao funcionário

que está a executar os mandados de captura, o qual lhe entregará um recibo

comprovativo de ter recebido a referida quantia, n. 2.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 87

Execução da pena suspensa – art. 338º

O Tribunal pode condenar o arguido numa pena de prisão cuja execução fica suspensa

por um período determinado, esta suspensão pode ou não, ser sujeita a alguns deveres; o

processo fica a aguardar o decurso do prazo de suspensão.

- Se o condenado praticar, durante o período da suspensão, outro crime doloso a

suspensão será revogada – art. 339º.

- Noutras situações, a sanção é modificar o conjunto de deveres que condicionam a

suspensão da execução da prisão.

- Antes porém de proferir o despacho de modificação dos deveres o juiz houve sempre o

condenado e o Ministério Público e procede à recolha da prova relativa às

circunstâncias que determinaram o incumprimento – art. 338º do CPP.

- O perdão de pena só é aplicado quando a suspensão for revogada – art. 340º.

Extinção da pena suspensa – art. 341º do CPP

A pena é declarada extinta se, findo o período de suspensão não houver motivo

susceptível de determinar a revogação ou a prorrogação da suspensão, n. 1.

Caso contrário, aguarda-se que seja proferida decisão sobre a revogação ou prorrogação

antes de se declarar extinta a pena, n. 2.

Execução da prestação de trabalho a favor da comunidade – art. 342º

O arguido pode requerer que no lugar de pena de multa, ou prisão, cumpra pena de

prestação de trabalho a favor da comunidade.

- Esse trabalho será prestado num organismo público previamente contactado para o

efeito, que informará o tribunal, trimestralmente ou sempre que as circunstâncias o

justifiquem, do modo como está a decorrer o cumprimento da pena (n. 1).

- Findo o período de prestação de trabalho, e junto aos autos o relatório do organismo

onde o condenado trabalhou, o tribunal declara extinta a pena, art. 342º.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 88

Execução das medidas de segurança – arts. 343º

- A decisão que aplica a medida de segurança define a forma como a medida deve ser

executada (n. 1).

- As medidas de segurança podem consistir em internamento, interdição, suspensão ou

proibição do exercício de qualquer actividade profissional.

- Se a medida de segurança consistir no internamento do condenado, o estabelecimento

onde esse internamento tiver lugar elabora um processo individual onde constará:

– Comunicação de e para o tribunal;

– Relatórios de avaliação periódica da situação do internado;

– Exames psicológicos relativos ao estado de perigosidade do condenado;

– Demais elementos necessários à avaliação da situação do internado sob o

ponto de vista da sua recuperação.

V. art. 344º, n. 1.

- Semestralmente o tribunal reexamina a situação do internado, após receber o

correspondente relatório (n. 2).

- Quando for efectuado o reexame anual da situação do internado, em primeiro lugar

ouvem-se o PM, condenado e defensor para se saber a opinião da manutenção ou não da

medida, depois, reexamina-se em concreto (n. 3).

- Se a medida consistir em interdição, suspensão ou proibição do exercício de qualquer

actividade profissional, a sua execução é solicitada à entidade empregadora do arguido,

remetendo o tribunal cópia da decisão a esse organismo – art. 345º n. 1 e 2.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 89

Parte III

Processo Sumário

O Processo Sumário é uma forma de processo cujas principais características são a

economia e a celeridade processual, isto porque o detido deve ser apresentado ao juiz, e

o julgamento deve iniciar-se no prazo máximo de 72 horas após a detenção (art. 346º, n.

3).

Tem lugar a aplicação do processo sumário quando:

- Arguido seja detido em flagrante delido;

- E, ao crime corresponda pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a

5 anos

V. art. 346º, n. 1.

Trâmites após a detenção – art. 347º

A entidade policial que efectuou a detenção envia o detido e o expediente (auto de

noticia) ao Ministério Público, ou se houver urgência (caso as 72 horas estejam a

terminar) envia directamente ao tribunal competente, dando, neste caso, conhecimento

ao Ministério Público (nº 1).

- O auto de notícia é utilizado como despacho de acusação, podendo, no entanto, o MP

completá-lo depois de ouvir a entidade captora (n. 2).

- Após a captura do suspeito e, a sua entrega para julgamento, a entidade policial:

- Notifica as testemunhas da ocorrência e, o ofendido, para comparecerem na

audiência

- Informa o arguido de que pode apresentar até 3 testemunhas – art. 348º, nº 3.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 90

- Se não for possível efectuar imediatamente o julgamento, e for adiado para o dia

seguinte, mesmo estando ainda dentro das 72 horas, o arguido presta Termo de

Identidade e residência.

No caso de adiamento, o processo mantém até final a forma sumária (art. 346º, n. 3) e o

arguido e demais intervenientes são notificados da nova data designada para julgamento

– art. 348º, nº 2 do CPP.

Tramitação do processo - art. 349º do CPP

A prova é documentada nos termos previstos no art. 249º, n. 1.

- O tribunal nomeia defensor ao arguido, pois é obrigatória a assistência por defensor –

art. 68º.

- Sempre que possível, o Juiz deve ouvir o lesado sobre os prejuízos sofridos em

consequência do crime e arbitrar oficiosamente a respectiva indemnização (n. 2).

- A contestação do arguido, a existir, deve ser apresentada por escrito no início da

audiência de julgamento (n. 3).

- A sentença tem uma forma mais simples e, pode mesmo ser proferida verbalmente e

ditada para a acta, imediatamente após a audiência de julgamento.

E nos casos mais complexos pode ser proferida, por escrito, nos 5 dias imediatos à

realização da audiência (n. 4).

- Aplicam-se as disposições relativas à audiência de julgamento em processo comum,

com as adaptações necessárias para a forma de processo simplificada (n. 5).

Recurso

Só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo, art.

350º.

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 91

Parte IV

Indemnização por privação da liberdade – art. 351º

Quem for detido ou preso ilegalmente, pode requerer indemnização pelos danos que

teve com a privação da liberdade (n. 1).

- Presume-se que a privação da liberdade é ilegal quando:

- Entidade que ordenou a detenção/prisão não elabore auto, relatório ou

despacho.

- Deste documento não constem os pressupostos em que se baseia a

detenção/prisão

Art. 351º, n. 2.

- O prazo para intentar a acção correspondente é de 1 ano a contar do momento em que

foi preso ou detido (se ainda se encontrar preso ou detido) ou, do momento em que foi

solto (n. 3).

Revisão e confirmação de sentença estrangeira – art. 352º

Quando uma sentença estrangeira tenha de produzir efeitos jurídicos em Timor Leste, a

sua eficácia penal e civil (no caso de se pedir no processo também em relação a pedido

cível) depende de prévia revisão e confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça,

entenda-se Tribunal de Recurso (n. 1 e n. 2).

- A simples invocação em tribunal de uma sentença para servir como meio de prova

admissível nos termos gerais (documental), não gera necessidade de revisão e

confirmação da mesma (n. 3).

Legitimidade processual

MP e arguido – art. 353º

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 92

Requisitos da confirmação

São os que constam do art. 354º, n. 1 als. a) a e).

- No caso da sentença estrangeira condenar em pena superior ao máximo permitido em

Timor, a pena é reduzida para este máximo (n. 2).

- No caso da sentença estrangeira condenar em pena com mínimo inferior ao minimo

aplicável em Timor, tal não impede a confirmação e revisão da sentença

(n. 3).

Exclusão da exequibilidade – art. 355º

Se o procedimento criminal ou a pena a que diz respeito o crime constante da sentença a

confirmar estiver extinto de acordo com a lei penal timorense, então, confirma-se a

sentença mas a força executiva da pena/medida de segurança aplicada é negada.

Custas e encargos - art. 358º

O tribunal pode condenar o arguido nas custas e encargos do processo se considerar que

o arguido tem uma situação económica que lhe permite pagar estes encargos (n. 1).

- Não pagar as custas e encargos do processo quando haja condenação nesse sentido,

implica instauração de execução pelo MP, que corre por apenso ao processo em que são

devidas as custas (n. 2).

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 93

Índice

Generalidades - p. 1

Parte I

Disposições preliminares e gerais – p. 1

Integração de lacunas (art. 3º) – p. 1

Aplicação do CPP no tempo (art. 4º) – p. 2

Aplicação do CPP no espaço (art. 5º) – p. 4

Do Tribunal – p. 4

Jurisdição – p. 4

Da competência – p. 4

Competência material e funcional – p. 4

Competência territorial – p. 4

Competência por conexão – p. 5

Conflitos de competência (art. 32º a 36º) – p. 6

Denúncia, instrução e tramitação do incidente (art. 33º) – p. 6

Participantes Processuais – p. 7

O Juiz (art. 38º) – p. 8

Ministério Público (art. 48º) – p. 9

A polícia (art. 52º) – p. 11

O Suspeito / Arguido / Condenado (art. 58º) – p. 12

O Defensor (art. 66º) – p. 15

O Lesado (art. 71º) – p. 16

Actos Processuais – p. 18

Tempo, Forma dos actos e Documentação dos Actos Processuais – p. 19

Tempo (art. 78º) – p. 19

Prazo geral (art. 79º) – p. 20

Contagem dos prazos (art. 81º) – p. 20

Língua dos actos, nomeação de intérprete (arts. 82º e 83º) – p. 21

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 94

Forma dos actos (art. 84º) – p. 21

Oralidade dos actos, sua documentação (art. 85º e 86º) – p. 22

Forma dos Actos decisórios (art. 89º) – p. 23

Falta a acto processual (art. 90º) – p. 23

Comunicação e convocação para realização de actos – p. 24

Registo Criminal (art. 95º) – p. 26

Nulidades (art. 102º) – p. 26

A Prova – p. 26

Meios de prova (art. 116º) – p. 28

Métodos de obtenção de prova (art. 168º) – p. 29

Procedimento probatório - p. 33

Dos meios de prova (arts. 116º e ss) – p. 33

Meios de obtenção de prova (arts. 168º e ss) - p. 44

Medidas de coacção e de garantia patrimonial (art. 181º a 209º) - p. 47

Medidas de coacção aplicáveis e respectivo regime – p. 49

Impugnação das medidas de coacção (art. 204º) - p. 56

O Habeas Corpus (art. 205º) – p. 56

Das medidas de garantia patrimonial – p. 58

Parte II

Processo Comum – p. 60

Do Inquérito (art. 224º) – p. 61

Do Julgamento (art. 239º) – p. 63

Da Produção de prova (art. 262º) – p. 68

Informação e Ordem de produção de prova (art. 264º e art. 265º) – p. 69

Valoração das provas (art. 266º) – p. 69

Recursos – p. 75

Recurso ordinário – p. 75

Recursos Extraordinários – p. 79

Da Execução das Penas – p. 82

Código de Processo Penal (estrutura) – CFJ – Formador Rui Lourenço Página 95

Parte III

Processo Sumário (art. 346º) – p. 89

Parte IV

Indemnização por privação da liberdade (art. 351º) – p. 91

Revisão e confirmação de sentença estrangeira (art. 352º) – p. 91

Exclusão da exequibilidade (art. 355º) – p. 92

Custas e encargos (art. 358º) – p. 92