Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

183
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (APONTAMENTOS) XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO Procurador Regional do Trabalho BRASÍLIA Agosto – 2014

description

Teoria do direito do trabalho.

Transcript of Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Page 1: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

A ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

(APONTAMENTOS)

XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETOProcurador Regional do Trabalho

BRASÍLIA

Agosto – 2014

Page 2: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

A ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETOProcurador Regional do Trabalho

Page 3: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

S U M Á R I O

I - INQUÉRITO CIVIL

1) ORIGEM 062) REFERÊNCIAS NORMATIVAS 073) CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA / OBJETO 104) CARACTERÍSTICAS BÁSICAS 135) NOTÍCIA DE FATO 15

5.1) MODALIDADES 155.2) INDEFERIMENTO 17

6) DISTRIBUIÇÃO6.1) CRITÉRIOS

6.2) IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

6.3) COMPENSAÇÃO 6.4) CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

2122252728

7) PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL 307.1) REFERÊNCIAS LEGAIS E NOMENCLATURA 307.2) OBJETIVO

7.3) APRECIAÇÃO PRÉVIA OU DESPACHO INICIAL

7.4) PRAZO

7.5) LIMITES E POSSIBILIDADES

7.6) ARQUIVAMENTO

3131313233

8) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL 358.1) ÓRGÃO RESPONSÁVEL 358.2) PORTARIA 36

8.2.1) CONTEÚDO 368.2.2) QUESTÕES RELEVANTES 37

8.2.2.1) PUBLICAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO MEIO 378.2.2.2) AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO E DESMEMBRAMENTO 38

9) INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL 409.1) ORDENAMENTO DA INVESTIGAÇÃO 419.2) POSSIBILIDADES E ESTRATÉGIAS 41

9.2.1) EXEMPLOS 419.2.2) INQUÉRITO CIVIL EM CONJUNTO COM O MPE/MPF/MPM 429.2.3) REMESSA DO PROCEDIMENTO A OUTRA PRT/PTM 439.2.4) PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DIVULGAÇÃO DE DADOS 449.2.5) IMPOSIÇÃO DE SIGILO 479.2.6) DIREITO DE VISTA DOS AUTOS 499.2.7) DIREITO DA PARTE OU DO ADVOGADO DE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA 529.2.8) DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 529.2.9) DEPOIMENTO E POSIÇÃO DO INVESTIGADO 539.2.10) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 55

9.3) VALOR DAS PROVAS 559.4) NULIDADES 61

10) MOTIVAÇÃO DOS ATOS DO INQUÉRITO CIVIL 6211) ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL 62

11.1) PRAZO 6211.2) HIPÓTESES 63

11.2.1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO 6411.2.1.1) POSSIBILIDADES 6511.2.1.2) NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO 6611.2.1.3) CIÊNCIA DOS INTERESSADOS 67

Page 4: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

11.2.1.4) REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO (CCR) 6711.2.1.5) ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO 6911.2.1.6) NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 6911.2.1.7) OUTRAS OBSERVAÇÕES 71

11.2.2) ILEGITIMIDADE OU AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO DO MPT 7111.2.3) ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC 7411.2.4) PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 75

12) DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL 7713) CONTROLE DA LEGALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL 78

13.1) HABEAS CORPUS 7813.2) MANDADO DE SEGURANÇA 78

14) RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PERANTE A SOCIEDADE 7915) PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES

ESTRATÉGICAS 80

II – PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

1) REQUISIÇÃO 821.1) CONCEITO 821.2) FORMA 831.3) DESTINATÁRIOS 831.4) HIPÓTESES LEGAIS 841.5) PRAZO 861.6) MATÉRIAS PROTEGIDAS POR SIGILO 86

1.6.1) BASE LEGAL 861.6.2) LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE REQUISIÇÃO 871.6.3) RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR REQUISITANTE 91

1.7) DESCUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO 912) NOTIFICAÇÃO 95

2.1) BASE LEGAL 952.2) DESTINATÁRIOS 962.3) FORMA 962.4) PRESSUPOSTOS 972.5) CONTEÚDO 97

3) INSPEÇÃO E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 973.1) BASE LEGAL 973.2) PROCEDIMENTO 97

III – TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

1) BASE LEGAL 1002) NATUREZA JURÍDICA E OBJETO 1013) ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES (EFICÁCIA; PODERES DO REPRESENTANTE DA PARTE; TESTEMUNHAS; EXTENSÃO E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL; PRAZO DE VIGÊNCIA; PUBLICIDADE; RECOMENDAÇÕES BÁSICAS)

106

4) TAC PARCIAL 1095) FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 1096) EXECUÇÃO 1117) MULTA 114

7.1) NATUREZA JURÍDICA 1147.2) REVISÃO DO VALOR 1167.3) DESTINAÇÃO 117

8) PARCELA DE REPARAÇÃO POR DANOS COLETIVOS 1229) DESCONSTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO 12510) TERMO DE COMPROMISSO PERANTE O MTE 126

Page 5: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

IV - RECOMENDAÇÃO

1) BASE LEGAL 1282) CONCEITO 1283) REQUISITOS 129

V – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

1) BASE LEGAL 1322) CONCEITO 1333) PROCEDIMENTO 1344) EFEITOS 135

VI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 136

VII – ANEXOS

1) LEI N.º 7.347/85 1402) RESOLUÇÃO N.º 23/2007 (CNMP) 1443) RESOLUÇÃO N.º 69/2007 (CSMPT) 1504) RESOLUÇÃO N.º 76/2008 (CSMPT) 1585) RESOLUÇÃO N.º 86/2009 (CSMPT) 1636) RESOLUÇÃO Nº 96/2010 (CSMPT) 1717) RESOLUÇÃO Nº 82/2012 (CNMP) 1748) PRECEDENTES PRINCIPAIS DO CSMPT 1769) ORIENTAÇÕES DA CCR (MPT) 17810) RECOMENDAÇÕES DA CCR (MPT) 18211) PRECEDENTES DA CCR (MPT) 183

Page 6: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

I – O INQUÉRITO CIVIL

1) ORIGEM

OBSERVAÇÃO:

- O inquérito civil teve previsão no anteprojeto da Lei da ação civil pública (1984), de autoria de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson Nery Júnior, que resultou na edição da Lei n° 7.347/85.

- No Direito estrangeiro desconhece-se instrumento semelhante.

- Origem etimológica: quaeritare (andar “sempre à frente”).

DOUTRINA:

“O projeto de lei, que dispõe sobre a ação civil pública, institui, de modo inovador, a figura do inquérito civil. Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. Com ele, frustra-se a possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias. A instauração do inquérito civil não obrigará o Ministério Público ao ajuizamento da ação civil pública, desde que lhe pareçam insuficientes os elementos de convicção coligidos.”

(trecho da manifestação do então assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, o atual Ministro do STF Celso de Mello, em relação ao Projeto de Lei que se transformaria na Lei da ação civil pública. In Mandado de Segurança, MEIRELLES, Hely Lopes 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001).

6

Page 7: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

2) REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

► Lei 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA):

art. 8º, § 1º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

► Constituição Federal/1988:

art. 129, III. São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

► Lei 7.853/89 (LEI DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE

DEFICIÊNCIA):

art. 6°. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

OBSERVAÇÃO: o referido art. 6º desta Lei explicitou o alcance da requisição a qualquer pessoa física ou jurídica.

► Lei 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE):

art. 201, V. Compete ao Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal.

art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

OBSERVAÇÃO: Esta Lei fez menção expressa à possibilidade de investigação, por meio de inquérito civil, mesmo na hipótese de tutela de interesses individuais indisponíveis, no campo específico da proteção à criança e ao adolescente.

7

Page 8: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

DOUTRINA:

“O legislador possibilitou ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a apuração de direito pertencente a uma só criança ou adolescente. Houve o abandono, na esfera da infância e da juventude, à regra geral concernente à transindividualidade do direito ou interesse juridicamente tutelado pela lei.” (SILVA, José Luiz Mônaco da. Inquérito Civil. Bauru, SP: EDIPRO, 2000, p. 33)

► Lei 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR):

art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

► Lei 8.625/93 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS – LONMP):

art. 25, IV. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

art. 26, I. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes (...).

► Lei Complementar 75/93 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – LOMPU):

art. 6°, VII. Compete ao Ministério Público da União: promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

8

Page 9: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.

Art. 84, II. Incumbe ao MPT, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

OBSERVAÇÃO: Esta Lei Complementar explicitou o alcance e a abrangência do objeto do Inquérito Civil e da ação civil pública.

► Lei nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO)

art. 74, I. Compete ao Ministério Público: instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.

► Resolução nº 23/2007 (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO –

CNMP):

- Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º. 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei n.º. 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.

► Resolução nº 69/2007 (CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO – CSMPT)

- Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito civil, conforme artigo 16 da Resolução n.º. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

9

Page 10: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

3) CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA / OBJETO

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

OBSERVAÇÃO:

- O IC constitui meio que possibilita a investigação direta e exclusiva pelo Ministério Público para apurar fatos que possam embasar o desempenho de atribuições na sua esfera de atuação.

- É procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual e natureza inquisitiva.

- Trata-se instrumento de instauração facultativa destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção que possam fundamentar a atuação do MP, precipuamente na área civil.

- A mplitude do objeto: destina-se à tutela dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos (indisponíveis ou disponíveis de interesse social) e, inclusive, de direitos individuais indisponíveis. Ex: interesses de crianças e adolescentes (art. 201, V, ECA) e interesses de idosos (art. 74, I, do Estatuto do Idoso).

► Resolução n.º. 76/2008 do CSMPT: criação do Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho:

- Constituiu referencial determinante para o registro das atividades e geração de dados estatísticos, para o agrupamento e divisão das grandes áreas e temas da atuação do MPT, e também para a racionalização na distribuição dos procedimentos de investigação.

- São as seguintes as áreas temáticas divisadas:

1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

10

Page 11: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

2. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO, TRÁFICO DE TRABALHADORES E TRABALHO INDÍGENA3. FRAUDES TRABALHISTAS4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO7. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE8. LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL9. TEMAS GERAIS

► COMENTÁRIO:

- Quando se trata das limitações e dos poderes do membro do MPT, no âmbito dos procedimentos de investigação, com destaque para o Inquérito Civil, há um condicionamento de adotar-se, sem maiores reflexões, o paradigma da investigação criminal, área em que a responsabilidade sob apuração resultará em efeitos na esfera pessoal (não patrimonial), traduzidos em sanções (penais) que geralmente envolvem restrições à própria liberdade física (direito de ir e vir).

- No campo trabalhista, contudo, outro é o enfoque da investigação, que se direciona, com primazia, à possível responsabilização de empresa/empregador, mediante a fixação de obrigações de natureza reparatória (esfera patrimonial) ou obrigações de fazer e não fazer (adequar a conduta à lei/cessar a conduta irregular), sem afetar a liberdade pessoal dos investigados ou dos seus representantes legais.

- Salienta-se, também, que o direito a não se auto-incriminar não possui aplicação direta no âmbito das investigações versando exclusivamente sobre irregularidades trabalhistas, não constituindo a sua invocação legítima recusa para prestar depoimento ou atender a requisição do MPT.

DOUTRINA:

“O objeto do inquérito civil é o mais amplo possível, podendo se referir a um fato determinado, ou a um conjunto de fatos que revelem um estado de coisas contrário aos interesses da coletividade. Na atual sistemática pode o inquérito civil ser utilizado para investigar qualquer tipo de ofensa a direito transindividual, e até de direitos individuais indisponíveis cuja defesa seja de atribuição do Ministério Público. O adjetivo civil qualifica a função do inquérito para investigar fatos da órbita não penal. Mas nada impede que na apuração de um ilícito civil se constatem indícios de materialidade e autoria de um delito penal, podendo os dados obtidos no inquérito civil servirem como elemento para a propositura de uma ação penal.”

(RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e termo de ajustamento de conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 84).

11

Page 12: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“Não sendo procedimento jurisdicional, o inquérito é procedimento administrativo e, como tal, revestido de presunção de legitimidade, conformidade com a lei e auto-executoriedade, porquanto instaurado e conduzido por órgãos do Estado (lato sensu). (...)Tem caráter preparatório, para guiar o representante do MP na sua missão de tutela dos interesses diversos para os quais a lei autoriza o procedimento”.(ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 409).

“O inquérito civil não é processo administrativo e sim procedimento; nele não há uma acusação nem nele se aplicam sanções; dele não decorrem limitações, restrições ou perda de direitos. (...) Não se decidem interesses; não se aplicam penalidades. Apenas serve para colher elementos ou informações com o fim de formar-se a convicção do órgão do Ministério Público para eventual propositura ou não da ação civil pública”. (MAZZILLI, Hugo Nigro. “Pontos controvertidos sobre o Inquérito Civil”. In: MILARÉ, Édis. (coord.). Ação civil Pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 281)

► “O inquérito civil público é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, que objetiva a apuração prévia da existência de elementos que ensejem posterior ajuizamento de ação civil pública. Tem por finalidade formar a convicção do próprio Ministério Público sobre a ocorrência de lesões a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, caso conclua pela inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o seu arquivamento (art. 9º da Lei nº 7.347/85). É procedimento e, não, processo, não sendo obrigatória a observância do contraditório, compromisso de eventuais depoentes, ou a presença dos advogados dos inquiridos”.(TST-RR-142400-69.2003.5.01.0037, 6ª T, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 08.05.2013).

► “O inquérito civil é procedimento administrativo investigatório, inquisitivo, previsto nos arts. 8º, § 1º e 9º, da Lei nº 7.347/85 e 129 da Constituição Federal, destituído das formalidades legais que não aquelas inerentes à atuação do Poder Público. Trata-se, portanto, de peça probatória, informativa, que nem sequer é obrigatória para o ajuizamento da ação civil pública, servindo como forma de apuração de lesão a direitos, até mesmo para formar a convicção do Ministério Público quanto ao ingresso da ação, sendo despicienda a participação da reclamada na sua confecção”.(TST-RR-107400-86.2010.5.03.0001, 6ª T, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 13.08.2014).

OBSERVAÇÃO:

- O inquérito civil poderá instrumentalizar três resultados:

(a) preventivo (ao assegurar a não ocorrência de lesão, por meio de adequação de conduta pela parte);

12

Page 13: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(b) reparatório (ao proporcionar, em sede de termo de compromisso firmado pela parte, a reparação extrajudicial dos danos havidos, ou possibilitar a coleta de elementos necessários ao ingresso da ação civil púbica, direcionada ao mesmo fim)

e (c) repressivo (ao permitir o conhecimento de dados e informações, objetivando a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais voltadas para a cessação da conduta danosa, a imposição de conduta adequada, ou, ainda, ao ensejar a verificação e apuração circunstancial e incidental de fatos ilícitos que poderão autorizar o ingresso de ação penal pública).

4) CARACTERÍSTICAS BÁSICAS:

(a) TITULARIDADE EXCLUSIVA

► instrumento manejado unicamente pelo Ministério Público (art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; art. 129, III, CF).

(b) INSTAURAÇÃO FACULTATIVA

► havendo elementos suficientes, a ACP pode ser proposta diretamente, prescindindo da instauração do inquérito civil. Dessa forma, este instrumento não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento da ACP.

JURISPRUDÊNCIA:

“O inquérito civil é procedimento administrativo facultativo, inquisitorial e auto-executório, o que desobriga o MP de instaurá-lo se dispõe dos elementos necessários à propositura da ação”

(STJ, REsp n.º. 0077899/02, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 09.06.2003).

(c) FORMALIDADE RESTRITA

► as normas que disciplinam a sua instauração e tramitação têm apenas caráter administrativo e de organização interna e institucional (Ex: Resolução nº 69 do CSMPT e Resolução n.º 23/2007, do CNMP).

(d) INQUISITIVIDADE ► ausência de contraditório e ampla defesa; não se destina à acusação ou aplicação de sanção; procedimento não-punitivo.

13

Page 14: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► característica que tem sido realçada na valoração judicial das provas colhidas no procedimento de investigação.

JURISPRUDÊNCIA:

“O princípio do contraditório não prevalece no curso das investigações preparatórias encetadas pelo Ministério Público”. (STJ – ROMS 7423-SP, DJ 03.11.97, e ROMS 8.176-GO, DJ 25.05.98, Rel. Min. Milton Luiz Pereira).

(e) PUBLICIDADE MITIGADA

► instauração mediante portaria, com publicação adequada; ► ciência aos interessados do arquivamento;

► possibilidade de imposição de sigilo a todo o procedimento (total) ou em relação a dados, pessoas, provas, períodos ou fases (parcial). Por exemplo: decretação de sigilo do conteúdo dos depoimentos e de informações bancárias e fiscais.

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção das hipóteses de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

(...)§ 5º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do

interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

(f) AUTO-EXECUTORIEDADE

► iniciativas de investigação adotadas de ofício pelo membro do MP, no objetivo de colher elementos de prova relativos à notícia de irregularidades;

► poder de requisição: certidões e documentos, realização de exames e perícias, uso de força policial, notificação para depoimentos e esclarecimentos (sob pena de condução coercitiva), realização de inspeção, expedição de recomendação.

14

Page 15: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

5) NOTÍCIA DE FATO

5.1) MODALIDADES

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: I – de ofício;II – mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou

comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III – por designação do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º O Ministério Público do Trabalho atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

(...)§ 4º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público do

Trabalho reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, ao disposto no artigo 5º desta Resolução.

§ 5º Para preservação da integridade ou dos direitos do denunciante, o Ministério Público do Trabalho poderá decretar o sigilo de seus dados, que ficarão acautelados em Secretaria.

§ 6º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.

FORMAL (escrita):

- por terceiros (particulares; sindicatos; associações; órgãos públicos; outros MPs; juizes e tribunais);

- ex officio (iniciativa do próprio membro decorrente da observação direta dos fatos, de atuação em processos judiciais, de notícias veiculadas nos meios de comunicação), e

- por designação de órgãos do MPT (PGT; CSMPT; CCR)

15

Page 16: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

VERBAL (reduzida a termo na PTM ou PRT)

ANÔNIMA (página da Internet; correspondência escrita)

SOBRE A NOTÍCIA DE FATO ANÔNIMA:

- A aceitação de notícia de fato anônima requer compreensão ampliada na área trabalhista e maior receptividade, considerando:

a) a hipossuficiência do trabalhador na relação laboral, e

b) o risco presumido de retaliação, em face da identificação do trabalhador, com efeitos diretos na manutenção do emprego/trabalho.

- Não há incompatibilidade dessa modalidade de denúncia com a norma do art. 5º, IV, CF/88, que veda o anonimato, uma vez que a proibição constitucional do anonimato direciona-se à veiculação de mensagens, publicações e matérias, principalmente nos meios de comunicação, ou seja, refere-se a situações que envolvem típica expressão do pensamento.

- É possível, assim, a efetivação de notícia de irregularidades, perante o MP, sob anonimato.

- O recebimento da notícia de fato anônima, quando o denunciante não apresenta nenhuma identificação, deve ocorrer a partir da análise do caso concreto, mediante a observação de um mínimo de consistência/pertinência dos elementos expostos (dados, informações e/ou documentos).

- Deve-se ter atenção redobrada nesses casos, para se evitar eventual tentativa de instrumentalização do MPT como meio de emulação, vingança ou perseguição impulsionada por interesses pessoais contrariados.

PRECEDENTE N.º 15 DO CSMPT:“Apenas o fato de a denúncia ser anônima não justifica o seu arquivamento liminar”.

PROCESSO PGT/CCR/N.º 15/2002:

“Denúncias anônimas e o art. 5º, inciso IV, da Constituição da República. A proibição constitucional do anonimato não é pertinente aos casos de denúncia anônima perante os órgãos encarregados da defesa dos direitos meta-individuais. Compete ao órgão destinatário da denúncia anônima oferecer a garantia do sigilo à parte denunciante ou, então, adotar as cautelas necessárias para que a denúncia não sirva a fins outros que os

16

Page 17: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

pertinentes à atuação do MPT. Em qualquer hipótese, um mínimo de investigação deverá ser levado a efeito, para avaliação da verossimilhança da denúncia”.

SOBRE A GARANTIA DO SIGILO DA FONTE DENUNCIANTE:

- A possibilidade da garantia do sigilo da fonte (preservação da identidade do denunciante) constitui situação peculiar, motivada pela necessidade de evitar-se retaliações, de preservar direitos ou mesmo a segurança pessoal do denunciante, principalmente quando trabalhador.

- forma: supressão ou resguardo do nome e dados do(s) denunciante(s) no procedimento.

- Resolução n.º 69/2007 do CSMPT:

Art. 2º, § 5º: “Para preservação da integridade ou dos direitos do denunciante, o Ministério Público do Trabalho poderá decretar o sigilo de seus dados, que ficarão acautelados em Secretaria”.

Processo CSMPT N.º 08130.003160/2006:

“Precedente n.º. 15. Pedido de revisão ou cancelamento. Sendo o MP um Órgão imprescindível à função jurisdicional do Estado, incumbido de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, quando recebe uma informação que diz respeito a interesse público a que é obrigado a zelar, tem o dever de investigar, mesmo tratando-se de fonte que não queira submeter-se à identificação, ou seja, que deseja permanecer anônima. O dispositivo da Carta Magna que veda o anonimato (artigo 5º, inciso IV) não pode e não deve ser analisado em separado, pois existem outros dispositivos da Lei Maior que lhe afetam e que consequentemente justificariam o recebimento da denúncia anônima”.

5.2) INDEFERIMENTO

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução;

b) o fato denunciado ter sido ou estiver sendo objeto de investigação ou de ação civil pública;

c) os fatos apresentados já se encontrarem solucionados; e d) o denunciado não ser localizado.

17

Page 18: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do procedimento pré-existente, para ciência do membro do Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o caso.

OBSERVAÇÃO

- O prazo para o indeferimento do pedido de abertura do procedimento de investigação é de 30 dias contados da data da distribuição.

Processo PGT/CCR/PP nº 7233/2014:

“TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DECISÃO SOBRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Conforme precedente desta Câmara de Coordenação e Revisão, o prazo previsto no caput do art. 5º da Resolução 69/2007 do CSMPT conta-se a partir da data de distribuição do feito ao Procurador do Trabalho”.

- A decisão do Procurador deve ser fundamentada, com o enquadramento da situação, em uma das seguintes hipóteses descritas na norma (art. 5º, “a” a “d”, Res. 69/2007):

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo MPT;

b) o mesmo fato denunciado ter sido ou estiver sendo objeto de investigação ou de ação civil pública;

c) o fato apresentado já se encontrar solucionado; e

d) o denunciado não ser localizado.

18

Page 19: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- Nessa hipótese de indeferimento da instauração de procedimento de investigação, o arquivamento se fará diretamente na própria unidade de origem (PRT/PTM); portanto, sem a necessidade de envio à CCR.

- Se houver recurso do denunciante, os autos deverão ser remetidos, no prazo de 3 dias, à CCR, para apreciação, podendo este órgão, entendendo não se configurar situação de indeferimento da notícia de fato, determinar a instauração de procedimento de investigação pelo Procurador.

- Depois de ultrapassado o prazo limite de 30 dias para a apreciação da notícia de fato e o Procurador oficiante entender pelo indeferimento da abertura de procedimento de investigação, devem obrigatoriamente ser remetidos os autos à CCR, com ou sem recurso, para fins de homologação. É desnecessário, neste caso, pela ausência de propósito, converter-se a notícia de fato em procedimento preparatório ou inquérito civil para, em seguida, proceder-se ao arquivamento, com remessa à CCR.

- ciência ao representante (denunciante): é obrigatória, para o fim de possibilitar o manejo, pelo interessado, de recurso administrativo para a CCR.

- ciência pessoal ao representado (denunciado): A CCR entende que, ressalvadas as situações que representem risco ou prejuízo para o denunciante, há também a necessidade de o representado ser cientificado da decisão de indeferimento do pedido de instauração de procedimento, não obstante sequer ter-se iniciado a investigação (Processo PGT/CCR/PP/2911/2009).

ORIENTAÇÃO Nº 12 (CCR):

INDEFERIMENTO LIMINAR E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTIFICAÇÃO DAS PARTES.

1) Os interessados devem ser cientificados pessoalmente por AR ou por correio eletrônico. Neste último caso, recomenda-se solicitar aviso de confirmação de leitura. Caso não localizados, devem ser cientificados por termos fixado nos quadro de avisos, com cópia dos autos.2) Entende-se por interessados aqueles que têm legitimidade e interesse efetivo para recorrer da promoção de arquivamento. 3) Há necessidade de notificação dos membros do Ministério Público, bem como autoridade pública judiciária, administrativa ou legislativa que tenha comunicado a irregularidade.4) A fundamentação para que o denunciado seja notificado da proposta de arquivamento é a materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de seu direito à informação.5) O dever de comunicar irregularidades/ilegalidades das quais tenha conhecimento está relacionado ao exercício de um cargo, emprego ou função pública. Não é o caso do sindicato, que embora detenha o dever legal de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, não age de forma vinculada como o agente público, pois se constitui em entidade da esfera privada.

19

Page 20: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Processo PGT/CCR nº 9429/2010:

“EMENTA. Resolução 69/CSMPT. Art. 5º, caput. Indeferimento de instauração de Inquérito Civil. Ciência da empresa investigada. Possibilidade de exceção em vista de risco ao denunciante. Se o conhecimento à empresa do indeferimento da instauração do IC possibilitar a identificação do denunciante, excepcionalmente, dispensa-se a notificação, seguindo o parâmetro na ordem da decretação de sigilo (art. 2º, § 5º, da Res. 69/2007)”.

OBSERVAÇÃO:

- A posição adotada pela CCR no item 4 da Orientação nº 12 é passível de crítica, a começar porque não há contraditório e ampla defesa no âmbito dos procedimentos de investigação do MP, muito menos em relação à notícia de fato indeferida.

- Além disso, no âmbito judicial, em que prevalece o contraditório e a ampla defesa, quando há o indeferimento da petição inicial pelo juiz, a parte indicada como ré não é intimada da respectiva decisão, também não o sendo quando há recurso do autor (arts. 295 e 296, CPC).

- Nelson Nery Júnior, ao comentar a redução atual do art. 296 do CPC, salienta que “havia desperdício de tempo que onerava sobremaneira o réu, que tinha que ser representado por advogado em processo existente apenas entre autor e juiz, não lhe dizendo respeito. Pelo novo sistema, o réu não é mais incomodado para responder a recurso ‘inter alios’, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz)” (Comentários ao CPC, 10ª ed., 2007, nota 6 ao art. 296, p. 564).

- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento (Resp 670.824/RJ, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 17.04.2007):

“(...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.

- Se assim ocorre no âmbito do processo judicial, tem-se que, tratando-se de simples notícia de fato indeferida, quando sequer havia procedimento instaurado, não há razão para ser exigida a notificação da parte denunciada, o que representa, ademais, medida de simplificação e economia procedimental.

- Portanto, não se encontra fundamento jurídico adequado na invocação do princípio do contraditório e da ampla defesa, em sede de procedimento de investigação

20

Page 21: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

conduzido pelo MPT, para sustentar a obrigatoriedade da notificação do denunciado, na hipótese de indeferimento da notícia de fato.

6) DISTRIBUIÇÃO:

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 2º. (...)

§ 2º Em havendo mais de um Procurador com atribuição para atuar no caso, a representação deverá ser submetida a distribuição por sorteio.

§ 3º É admitida a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuações uniformes em diferentes áreas.

Resolução 86/2009 – CSMPT

Art. 3° - As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e equitativa, obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria.

§ 1º. O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho:

I. Conexão:a) quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação, observada a regra do art. 12, caput, da Resolução n.º 69/2007 do CSMPT;b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação; c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada no (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação.

II. Pertinência ou aproximação temática:a) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução n.º 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução n.º 69/2007 do CSMPT;b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em acompanhamento ou arquivado, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução n.º 76/2008 do CSMPT);

21

Page 22: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução n.º 76/2008 do CSMPT).

§ 2º. Nas hipóteses do § 1º, inciso I, deste artigo, não haverá compensação de procedimentos.§ 3º. Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio, atendendo-se à ordem de protocolo.§ 4° - Não haverá distribuição durante o período de afastamento do Procurador por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei. § 5º - A distribuição de procedimentos e processos ao Coordenador da atividade agente obedecerá à regra de proporcionalidade especificada pelos Membros da Procuradoria.§ 6° - Não haverá compensação na distribuição do Procurador em razão de participação em audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação voluntária em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.§ 7º - Nas designações de Procurador para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição, relativamente aos dias de efetiva realização da respectiva atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria, ressalvadas desses critérios as designações do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e do Procurador-Geral do Trabalho.§ 8º - Em caso de afastamento superior a 90 dias contínuos, toda a banca do Procurador afastado será redistribuída igualitariamente, devendo ele receber, no retorno às atividades normais, o mesmo número de procedimentos redistribuídos.(...)Art. 5° - As representações que exijam tratamento diferenciado, de acordo com a natureza e relevância da matéria, serão distribuídas aos Procuradores designados no âmbito dos núcleos temáticos de atuação, porventura existentes na Unidade.

6.1) CRITÉRIOS

► Observação dos parâmetros de organização interna das Procuradorias do Trabalho: Coordenadorias gerais (atuação em primeira e segunda instância) e Coordenadorias especializadas: divisão temática (p. ex: meio ambiente; discriminação; criança e adolescente; fraudes contra a administração pública).

COMENTÁRIO:

- É indiscutível a importância da aplicação do critério da prevenção, em caso de conexão e pertinência/aproximação temática, para efeito da distribuição de denúncias, e da divisão em núcleos temáticos de atuação, em homenagem ao

22

Page 23: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

objetivo de racionalidade, uniformidade e efetividade que deve nortear a atuação investigatória e a condução dos procedimentos.

- Não condiz com os princípios da efetividade e da unidade de atuação, a distribuição de várias notícias de fato em áreas conexas ou com pertinência entre os temas, apresentadas contra um mesmo empregador, no âmbito de uma mesma Procuradoria, pulverizadas em procedimentos distintos, sob a condução de diversos Procuradores.

- Trata-se de situação que não raro pode ocorrer e que resulta no enfraquecimento da atuação, pela sua fragmentação e retardamento, e, muitas vezes, incoerências decorrentes das posições jurídicas não uniformes adotadas pelos membros.

- O regramento trazido pelo art. 3º, § 1º, da Resolução CSMPT n.º 86/2009 possibilita a concentração possível e necessária de procedimentos, em face de um mesmo empregador, com o objetivo de se garantir uma atuação institucional mais célere, efetiva e congruente.

►POSIÇÃO DA CCR:

PROCESSO PGT/CCR/7512/2012“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. TEMÁRIO UNIFICADO DO MPT, Resolução nº 76/2008. Resolução 86/2009, Art. 3º, § 1º, II. Quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observa-se a regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT”.

PROCESSO PGT/CCR/6836/2012

“ O temário foi criado para tornar mais eficiente o desempenho das funções do Ministério Público do Trabalho, agrupando assuntos similares em uma mesma área. (…) Basta que um dos temas da nova representação guarde pertinência com o procedimento anterior para que a prevenção se materialize.”

► possibilidade de designação de mais de um Procurador do Trabalho , para atuação conjunta, de acordo com o interesse público, social ou institucional presente. Hipótese de designação de grupo especial de trabalho, em casos complexos e que ensejem atuação uniforme (art. 2º, § 3º, Res. 69/2007).

23

Page 24: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► redistribuição de procedimentos: hipótese de afastamento do membro superior a 90 dias contínuos. Neste caso, haverá redistribuição, de forma igualitária, entre os demais Procuradores, de todos os procedimentos sob condução do Procurador afastado, que receberá, no momento de retorno às atividades, idêntico número de procedimentos redistribuídos, devendo-se computar, inclusive, neste quantitativo, os que presidia antes do período de afastamento e que eventualmente ainda se encontrem em tramitação (art. 3º, § 8º, Resolução CSMPT n.º 86/2009).

CSMPT – Processo nº 08130.001847/2010 (20/09/2010):

“EMENTA: REDISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOS CASOS DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 90 DIAS (ART. 3º, § 8º, DA RESOLUÇÃO 86/2009). Na hipótese prevista no art. 3º, §8º, da Resolução 86/2009, ao retornar à atividade o Procurador afastado receberá o mesmo número de procedimentos redistribuídos, preferencialmente com os mesmos procedimentos antes sob sua responsabilidade, ainda não concluídos”.

► princípio da obrigatoriedade: identificada hipótese em que a lei imponha a atuação do MP, o membro não pode recusar-se a fazê-lo, constituindo, pois, um dever, a ensejar responsabilização em caso de omissão intencional e injustificável.

DOUTRINA:

“De fato, se a Constituição Federal comete ao MP o mister de tutelar interesses de relevância social, se lhe atribui o papel de guardião e de fiscal das efetivas implantação e assecuração dos direitos fundamentais, não pode a Instituição deixar de agir de forma potestativa, moldando sua atuação concreta a critérios políticos de conveniência e oportunidade.Nessa senda, o princípio da obrigatoriedade é figura inerente ao próprio art. 127, caput, da Constituição da república, encontrando-se inserido no comando que da regra maior emana, de sorte a conferir-lhe efetividade.Em outras palavras, o princípio da obrigatoriedade é consequência indissociável da natureza dos interesses que cabe ao MP tutelar, em virtude de missão constitucional explícita, sendo garantia consagrada no art. 127, caput, da Magna Carta.(...)O órgão do MP, ao avaliar os elementos de prova que lhe são apresentados ou que foram por ele próprio colhidos, irá exercer juízo crítico acerca do respectivo conteúdo, avaliando-o de acordo com a sua convicção.Mencionada liberdade de análise subjetiva conferida aos órgãos do MP é moldada pelo princípio da obrigatoriedade, de sorte que não pode extravasar aspectos de cunho técnico ou jurídico. Em outras palavras, verificando do estudo dos elementos de prova que ocorreu um dano (ou sua ameaça) a interesse passível de tutela pela Instituição, não poderá o

24

Page 25: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

membro do Parquet avaliar aspectos inerentes à conveniência e à oportunidade de agir: incumbe-lhe fazê-lo, visando solucionar a quizila e tutelar o direito social”.(SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ministério Público e o princípio da obrigatoriedade. São Paulo: Método, 2007, p. 193/194 e 199).

6.2) IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Resolução 86/2009 – CSMPT

Art. 4º - O impedimento do Procurador para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do procedimento e compensação.

§ 1º - O Procurador que se declarar suspeito para atuar, comunicará o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do procedimento e compensação e, sempre que possível, indicará o motivo da suspeição.

§ 2º - O Procurador-Chefe informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.(...)

Art. 7° - As Unidades do Ministério Público do Trabalho estabelecerão lista ordenada ou escala entre os Membros para a participação em audiências judiciais ou extrajudiciais e também para a adoção de medidas urgentes, nos casos de eventual impedimento e afastamento de Procuradores.

art. 238 da LC n°75/93:

“Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei”.

art. 138, I, do CPC:

“Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição: ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 135 (amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do órgão, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes; declaração pessoal de suspeição por motivo de foro íntimo).”

25

Page 26: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

OBSERVAÇÃO:

- Configurando-se o impedimento para a sua atuação, o Procurador deverá registrar a situação em despacho fundamentado.

- Na hipótese de suspeição, sempre que for possível, deve-se indicar na manifestação o motivo existente, conferindo, assim, maior legitimidade ao ato, que não poderá ser utilizado, de maneira desvirtuada, como artifício para o membro se esquivar da atuação em determinadas questões.

- É relevante, pois, a disposição do artigo 4º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 86/2009, também pelo caráter pedagógico que encerra.

DOUTRINA:

“(...) É oportuno ter em vista que, em muitos países democráticos, a declaração de suspeição pelo juiz, por motivos de foro íntimo, somente produz efeitos após a análise e o acolhimento das razões manifestadas pelo magistrado à instância judicial superior. Nesses países, portanto, a abstenção de atuar no feito não constitui um direito subjetivo do magistrado. Assim prevê o Código de Processo Civil português, ao dispor que “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade” (art. 126.1). (...) O pedido conterá a indicação precisa dos fatos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a esse Tribunal. O presidente pode colher quaisquer informações, após o que decidirá por manifestação irrecorrível (art. 126, demais itens).Similar procedimento é estabelecido no CPC italiano vigente (Codice di Procedura Civile) que, ao regular o instituto da suspeição judicial (Astensione del giudice) por motivo não previsto expressamente, dispõe que o juiz deve requerer autorização para se abster se atuar no feito à autoridade judiciária superior (...).Não difere dessa sistemática a disposição da Lei Processual da Espanha (Ley de Enjuiciamiento Civil), segundo a qual, nos casos de abstenção judicial (Abstención), o juiz ou o magistrado deve encaminhar requerimento escrito e fundamentado à Seção ou ao Tribunal competente, no prazo máximo de 10 dias, ficando o suspenso o processo até ulterior decisão (art. 102.1). além disso, é expressa a lei espanhola em dispor que, caso o tribunal entenda que as razões não são fundadas, rejeitará o requerimento de abstenção e determinará ao juiz que continue atuando no feito (art. 102.3).Tais regramentos se mostram mais adequados a uma perspectiva de densificação plena do direito fundamental ao juiz natural, notadamente porque as razões ditas de foro íntimo, adotadas para justificar a abstenção judicial, nem sempre se revelam adequadas ao grave propósito de restringir aquele direito fundamental, sendo muitas vezes inaptas para para firmar a parcialidade do julgador, matéria que, na linha do desenvolvimento teórico, não pode ficar ao arbítrio do juiz, dado o interesse público subjacente ao tema constitucional.

(PEREIRA, Ruitemberg Nunes. O CNJ e a suspeição judicial por motivo de foro íntimo. In: http://www.anpr.org.br/portal/index2).

26

Page 27: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

STJ - SÚMULA 234

“Não há impedimento nem suspeição de membro do Ministério Público que atuou em procedimento administrativo preparatório (inquérito civil ou inquérito policial), para posterior ajuizamento de ação civil pública ou penal” (Súmula 234 do STJ).

6.3) COMPENSAÇÃO

► Não haverá compensação de procedimentos nas hipóteses do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPT n.º 86/2009, que tratam sobre conexão:

a) quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação, observada a regra do art. 12, caput, da Resolução n.º 69/2007 do CSMPT;

b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação;

c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada no (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação.

► Em conformidade com a regra do artigo 3º, § 6º, da Resolução CSMPT n.º 86/2009, não haverá compensação na distribuição do Procurador em razão de participação em audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação voluntária em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

► A compensação integral ocorrerá nas designações de Procurador para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho, relativamente aos dias de efetiva realização da respectiva atividade, de acordo com os critérios eventualmente estabelecidos pelos membros da Procuradoria.

► A compensação será obrigatória, independentemente de critérios internos, quando as designações forem feitas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e pelo Procurador-Geral do Trabalho (artigo 3º, § 7º).

► OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tendo em vista a promulgação da Lei nº 13.024/2014, que instituiu a “gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos

27

Page 28: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

membros do MPU”, haverá modificação sensível do sistema de compensação de procedimentos, uma vez que, criados os ofícios em número correspondente ao de cargos de membros, e estabelecida a forma de substituição dos membros, mesmo em suas ausências e afastamentos legais (por período superior a 3 dias), não mais se justifica a suspensão ou compensação da distribuição regular (arts. 1º, 2º, 10 a 12). Caberá ao Procurador-Geral da República fixar as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta lei.

6.4) CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

Resolução n.º. 69/2007 – CSMPT

Art. 3º. Caberá ao membro do Ministério Público do Trabalho investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

§ 1º. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, que decidirá a questão no prazo de trinta dias.

§ 2º. O membro que suscitar o conflito, preliminarmente, determinará o retorno dos autos ao outro membro envolvido, com promoção fundamentada, a fim de verificar a possibilidade de reconsideração para a solução do conflito suscitado.

§ 3º. Retornando-lhe os autos para verificação da possibilidade de reconsideração, nos termos do parágrafo anterior, o membro suscitado terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para sua manifestação.

§ 4º. Na hipótese de afastamento legal do membro suscitado, se ainda remanescer mais de 05 (cinco) dias úteis, não se aguardará o seu retorno para os fins do disposto no art. 3º, § 2º da Resolução nº69/2007 do CSMPT, procedendo-se a imediata remessa dos autos para decisão da Câmara de Coordenação e Revisão, evitando-se prejuízo ao andamento do procedimento investigatório.

ÂMBITO INTERNO: entre membros do MPT

- cabe à CCR dirimir o conflito.

ÂMBITO EXTERNO: entre membros do MPT e de outros Ministérios Públicos.

- Tratando-se de conflito de atribuições entre membro do MPT e de qualquer outro ramo do MPU (MPF, MPM ou MPDF): compete ao Procurador-Geral da República solucionar o conflito, definindo o órgão com atribuição para atuar, conforme estabelece o art. 26, VII, da LC nº 75/93:

28

Page 29: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:(...)VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União”

- Tratando-se de conflito de atribuições entre membro do MPT e do MPE: compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual o órgão que detém atribuições, considerando a ausência de previsão legal expressa:

“COMPETÊNCIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL versus MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual”.(Petição 3.528-3, 28/09/2005, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

“A jurisprudência atual desta Corte é no sentido da sua competência para julgamento de conflitos de atribuição entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, emprestando-se maior alcance à alínea “f” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-Membro”.(ACO 1441, 22/06/2010, Rel. Min. Gilmar Mendes).

29

Page 30: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

7) PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

7.1) REFERÊNCIAS LEGAIS E NOMENCLATURA

► Lei 7.347/85 (LACP):

art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

► CF/88:

art. 129, VI. São funções institucionais do Ministério Público: expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.

► LC 75/93 (LOMPU):

art. 7º, I. Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos.

art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições: instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 2º. (...)

§ 7º O Ministério Público do Trabalho, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.

§ 8º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

§ 9º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

30

Page 31: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 10º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público do Trabalho promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

► A expressão “procedimento preparatório” foi adotada e padronizada pelo CNMP, a partir da Resolução nº 63/2010, como subcategoria da classe “procedimento extrajudicial”, correspondendo ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa a apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto (art. 9º da Lei nº 7.347/85, e art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução 23/2007 – CNMP).

7.2) OBJETIVO

A instauração do procedimento preparatório decorre da necessidade de realização de iniciativas preliminares com o objetivo de colher elementos suficientes para fundamentar a decisão de se instaurar ou não o inquérito civil.

Em regra, este procedimento é utilizado nos casos de se identificar generalidade, obscuridade e indeterminação da notícia de fato, que traduzam prejuízo:

(a) ao delineamento e compreensão adequada do objeto a ser investigado, e também quanto

(b) à identificação da(s) parte(s) denunciada(s).

Com efeito, justifica-se a abertura do procedimento preparatório na hipótese em que a instauração direta de inquérito civil, com a publicação da respectiva Portaria, representaria exposição desnecessária para a parte investigada, ou mesmo a dificuldade em sua identificação, constatando-se dúvidas quanto ao teor e razoabilidade da denúncia (veracidade, ausência de elementos de convicção, etc).

7.3) APRECIAÇÃO PRÉVIA OU DESPACHO INICIAL

- É recomendável, ao se proceder à análise da notícia de fato, elaborar manifestação inicial e sintética, com o objetivo de explicitar o fundamento da iniciativa de instaurar o procedimento preparatório, não havendo necessidade de edição de portaria para este fim.

7.4) PRAZO

- 90 dias, prorrogável uma única vez, justificadamente, por meio de despacho.

- contagem: a partir da data de instauração do procedimento preparatório.

31

Page 32: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- suspensão: não há a possibilidade de se suspender o prazo do procedimento preparatório.

- “não cabem suspensões de prazo para aguardar diligências, fiscalizações e documentos ou para retorno de férias e afastamentos” (Processo PGT/CCR Nº 657/2008, item 10).

7.5) LIMITES E POSSIBILIDADES:

QUANTO AOS LIMITES:

- Não desbordar da “sumariedade” característica do procedimento preparatório.

- Evitar o seu manejo como substitutivo de inquérito civil, principalmente diante da necessidade de realização de atos cuja adoção deve se efetivar no âmbito do Inquérito Civil, a exemplo da condução coercitiva de testemunha ou do representante da parte investigada e da requisição de documentos protegidos por sigilo.

- Risco de controle/questionamento judicial do ato (mandado de segurança ou habeas corpus), sob o argumento de distorção ou desvirtuamento do procedimento.

QUANTO ÀS POSSIBILIDADES:

- requisição de ação fiscal por órgãos públicos (SRTE; Vigilância Sanitária; CEREST);

- realização de audiência preliminar;

- realização de inspeção;

- consulta ou requisição de informações e documentos a órgãos públicos (INSS; Junta Comercial; Receita Federal; TCU) ou privados (sindicatos);

- assinatura de Termo de ajustamento de conduta e

- ingresso direto da ação civil pública;

JURISPRUDÊNCIA:

“O procedimento preparatório para o inquérito civil público, dado o seu caráter inquisitório, não está sujeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo

32

Page 33: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

oportuno pontuar que, mesmo que assim não ocorresse, o acesso ao Judiciário não está vinculado ao exaurimento da via administrativa em que primeiramente viesse a ser discutido o fato controvertido”. (TRT 10ª R, RO 2637/2001, 1ª T, Rel. Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, DJ 08.02.2002).

7.6) ARQUIVAMENTO

► o procedimento preparatório submete-se às mesmas regras de arquivamento aplicáveis ao inquérito civil.

Lei da ação civil pública:

art. 9º. “Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente”.

§ 1º. “Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Resolução n.º. 69/2007 – CSMPT

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, em peça autônoma e fundamentada, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministério Público do Trabalho, quando não localizados os que devem ser cientificados.

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida, se estiverem presentes todos os atos imprescindíveis à sua decisão, a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º Até a sessão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,

33

Page 34: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

Art. 10-A. Da promoção de arquivamento caberá recurso administrativo com as respectivas razões, no prazo de dez (10) dias, assegurado aos interessados igual prazo, após a notificação, para, querendo, oferecer contrarrazões.Parágrafo único. As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que promoveu o arquivamento, devendo ser autuadas e remetidas, caso não haja reconsideração em despacho motivado, juntamente com a certidão constante do anexo desta Resolução, no prazo de três dias à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação.

Precedente nº 18 do CSMPT:

“REPRESENTAÇÃO INEPTA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. OMISSÃO DO DENUNCIANTE.Tratando-se de representação que não contenha informações suficientes para o início das investigações e não respondendo o seu autor à solicitação de maiores esclarecimentos do procurador oficiante, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem”.

► Orientação nº 7 da CCR:

Orientação para os Órgãos Oficiantes sobre arquivamento de Procedimento Preparatório cujo objeto é idêntico a procedimento anterior.

“Investigação repetida. Priorização de mera juntada da nova peça ao feito anterior, independentemente da fase em que este último se encontre. Ultrapassado, todavia, o momento de autuação e distribuição sem observância da aludida providência, recomenda-se ao órgão oficiante que determine o apensamento da peça mais recente ao feito em curso. Se a conclusão for pelo arquivamento, a elaboração e encaminhamento da promoção, ao CSMPT, deverá abranger ambos os feitos”.

34

Page 35: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

8) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: I – de ofício;II – mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou

comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III – por designação do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º O Ministério Público do Trabalho atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

(...)

§ 4º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público do Trabalho reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, ao disposto no artigo 5º desta Resolução.

(...)

Art. 3º. Caberá ao membro do Ministério Público do Trabalho investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

8.1) ÓRGÃO RESPONSÁVEL

► A atribuição administrativa para instaurar o Inquérito Civil é do membro que tenha atribuições funcionais para propor a eventual ação civil pública correspondente.

► Necessidade de análise e ponderação na hipótese de visualizar-se a ocorrência de dano ou violação com extensão regional, suprarregional ou nacional, à luz dos parâmetros relativos à determinação da competência do órgão judicial, fixados pela Orientação Jurisprudencial n.º 130 da SBDI-2 do TST, em sua nova redação, e aqui aplicados por analogia:

35

Page 36: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- a competência fixa-se pela extensão do dano;

- em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais distintos;

- em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho;

- estará prevento o juízo do trabalho para o qual a primeira ação houver sido distribuída.

► OBSERVAÇÃO: A adoção desses parâmetros no âmbito das atribuições das unidades do MPT não é absoluta, não se excluindo a possibilidade de o CSMPT fixar regras internas específicas, levando em consideração a estrutura, divisão e funcionamento das PRT/PTMs, em conjugação com o objetivo de se propiciar uma investigação ou tutela dos interesses coletivos de maneira mais adequada, efetiva e célere.Exemplo: garantir-se a atribuição do Procurador cuja atuação abranja a sede do empregador, quando nela também ocorrer o dano, diante das facilidades inerentes à investigação.

8.2) PORTARIA:

► natureza de ato administrativo.

8.2.1) CONTEÚDO:

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público do Trabalho e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

36

Page 37: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;VI - a determinação de afixação da portaria em quadro de aviso acessível ao público,

bem como a de remessa de cópia para publicação.

OBSERVAÇÃO:

- O fundamento legal explicitado na portaria poderá ter maior abertura quanto à tipificação inicial do(s) ilícito(s) trabalhista(s) objeto da investigação.

- A justificativa/motivação para a instauração corresponde às considerações sumariadas sobre a(s) irregularidade(s) denunciadas e a respectiva legitimidade do MPT para atuar.

- O sistema MPT DIGITAL constitui instrumento de facilitação para a elaboração e formalização da portaria de Inquérito Civil.

DOUTRINA:

“No caso de decidir por instaurar o inquérito civil (o que fará) por meio de portaria inaugural, o membro do Ministério Público deverá: a) consignar ter tido ciência de lesão a um dos interesses que, em tese, justificariam a ação institucional na área cível, bem como indicar por que meio teve tal notícia; b) declinar, se possível, os elementos de fato que identifiquem a lesão e sua autoria (dia, lugar, hora; dados de identificação do autor dos fatos; menção aos lesados); c) determinar a instauração do inquérito civil; d) determinar a autuação da portaria, o que compreende também seja registrada e colocada dentro de capa apropriada; e) ao final, apor data, assinatura e identificação de seu nome e cargo”. (MAZZILI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. 2. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 117).

8.2.2) QUESTÕES RELEVANTES:

8.2.2.1) PUBLICAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO MEIO:

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: (...)

VI – a determinação de afixação da portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como a de remessa de cópia para publicação.

37

Page 38: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 2º A publicidade consistirá:

I – na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial.

II – na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

► a necessidade de se conferir publicidade ao IC decorre do princípio que informa os atos administrativos (art. 37, caput, CF/88).

► adequação do meio de publicação: atende à finalidade do ato a publicação da PORTARIA em boletim informativo do órgão, na página mantida na Internet, ou, ainda, no quadro de avisos da respectiva sede.

► não há exigência na lei quanto à publicação da portaria em diário oficial.

► possibilidade de opção por um dos meios de publicação (item 7 da decisão CCR n.º. 657/08):

“As medidas relativas à publicidade dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis previstas no § 2º, do art. 7º, da Resolução n.º. 69/07, são exaurientes e não cumulativas. (...)Até que se tenha uma avaliação dos custos da edição em Diário Oficial das portarias de instauração de inquérito, sugere-se preferir o item I, do § 2º, do artigo 7º, porque atende a publicidade do ato, na forma do §2º, do artigo 4º da Lei n.º. 11.419/06:

§ 2º. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

► prazo para permanência da portaria de instauração de inquérito civil em quadro de aviso acessível ao público: 30 dias (item 3 da decisão CCR n.º. 657/08).

8.2.2.2) AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO E DESMEMBRAMENTO:

Não há vinculação estrita e permanente entre a fundamentação (refletida nos considerandos da Portaria) do inquérito civil e o campo de iniciativa investigatória do MP, decorrendo, assim, a possibilidade de:

(a) estender-se a investigação, nos próprios autos, mediante justificativa, a outras irregularidades observadas, verificadas posteriormente à instauração do IC,

38

Page 39: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ou a outro(s) investigado(s), sendo necessária a publicação do ato de aditamento à Portaria (item 4 da decisão CCR n.º. 657/2008), ou

(b) optar-se pelo desmembramento do procedimento (abertura de outro IC), considerada a conveniência e estratégia de se proceder à investigação em separado, e não nos mesmos autos.

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 4º (...)Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

Resolução 86/2007 – CSMPT

Art. 6°. O Procurador, por despacho fundamentado, poderá desmembrar a representação sob exame em outros procedimentos, que serão encaminhados ao Procurador-Chefe para proceder à distribuição, observando a existência de conexão ou continência e também a necessidade ou não de compensação, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria.

► COMENTÁRIO:

- O artigo 6º da Resolução CSMPT n.º 86/2009 atende ao princípio da equidade e da transparência, pois, se o Procurador decide pelo desmembramento da representação em vários outros procedimentos, o membro Coordenador ou, se for o caso, o Procurador-Chefe, é que deve verificar se é hipótese de a distribuição ocorrer de forma aleatória ou dirigida àquele membro, com ou sem compensação.

- Evita-se, com isso, que o Procurador, ao mesmo tempo, decida pelo desmembramento, indique a prevenção para receber a distribuição dos novos procedimentos – que podem ser dezenas ou centenas – e que tenha garantida a compensação na distribuição de novas representações, em situações em que os procedimentos desmembrados possam guardar semelhança e possibilidade de serem conduzidos simultaneamente e de forma simples. O critério adotado evita injustiças e divergências internas.

39

Page 40: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

9) INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

§ 2º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 3º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público do Trabalho, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, tal fato deverá constar em ata firmada pelo Procurador e pelo secretário de audiência.

§ 4º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público do Trabalho documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

§ 5º As unidades do Ministério Público do Trabalho, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

§ 6º O Ministério Público do Trabalho poderá deprecar diretamente a membro do Ministério Público a realização de diligências necessárias à investigação.

§ 7º O Procurador-Geral do Trabalho encaminhará, ao Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público do Trabalho, destinados a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar n.º 75/93.

§ 8º. Não cabe à chefia institucional a valoração do contido nos ofícios, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

§ 9º. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e, no caso do primeiro, acompanhados de cópia da respectiva portaria de instauração.

§ 10. Aplica-se o disposto nos parágrafos 7º, 8º e 9º aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

40

Page 41: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

9.1) ORDENAMENTO DA INVESTIGAÇÃO

► inexistência de um iter investigatório prévio ou uniforme: não há procedimentos ou roteiros prefixados em lei.

► a ordenação e a sequência dos atos do procedimento dependerão da natureza dos fatos investigados e das circunstâncias presentes no caso concreto, ou seja, dar-se-ão de acordo com o que o Procurador vislumbrar pertinente e relevante para o conhecimento fático da questão.

► é essencial imprimir-se uma estratégia de investigação congruente com uma atuação resolutiva, voltada para o fim de encontrar a solução mais efetiva e célere para resguardar e tutelar o interesse coletivo ameaçado ou violado.

9.2) POSSIBILIDADES E ESTRATÉGIAS

9.2.1) EXEMPLOS:

a) depoimento isolado de testemunhas e das partes;

b) audiência prévia com o denunciante ou com a parte contrária;

c) requisição preliminar de fiscalização ou de informações a outros órgãos (SRTE; vigilância sanitária; CEREST; IDEMA; INSS; Receita Federal; TCU);

d) consulta prévia a cadastro e/ou informações disponíveis em outros órgãos. Ex: CAGED; Junta Comercial; INSS; Receita Federal;

e) requisição de documentos e informações ao investigado (fichas de registro de empregados; PPRA; PCMSO; ASOs; AET; contratos; relação dos estabelecimentos; dados do controle da jornada, etc);

f) obtenção de dados bancários por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA);

g) elaboração de despacho circunstanciado para ordenamento e fundamentação dos atos e da direção a ser seguida pelo procedimento;

h) recomendação/requisição ao sindicato para apresentar relatório elaborado por expert de análise documental ou contábil, ou para realizar vistoria/inspeção com profissional especializado no estabelecimento do empregador e apresentar o

41

Page 42: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

respectivo laudo ao MPT, relativamente a questões envolvendo as áreas de saúde e segurança dos trabalhadores e meio ambiente laboral);

i) deprecar a outra(s) PRT(s) ou PTM(s) a realização de diligências necessárias à investigação, por meio de carta precatória. (art. 6º, § 6º, da Resolução n.º. 69/2007 – CSMPT, e Resolução nº 96/2010 – CSMPT).

► É importante, em muitas situações, que, por ocasião da presença da parte investigada em audiência, o Procurador já tenha elementos de prova suficientes para convencê-la a assinar Termo de Ajustamento de Conduta.

► Todas as informações solicitadas/requisitadas devem ser fundamentadas (art. 6º, § 8º, da Resolução n.º. 69/2007 – CSMPT).

9.2.2) INQUÉRITO CIVIL EM CONJUNTO COM O MPE/MPF/MPM

fundamento legal: art. 5º, § 5º, da Lei n.º. 7.347/85

“Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei”.

DOUTRINA:

“Embora seja tradicional que cada membro do Ministério Público atue dentro dos limites da competência dos órgãos jurisdicionais perante os quais oficia, esse excessivo paralelismo entre carreira ministerial e judicial há muito vem sendo abandonado. O Ministério Público tem hoje inúmeras atividades extrajudiciais, que pouco ou nada têm que ver com a atuação perante as Varas e Tribunais. É hoje corriqueiro haver órgãos ministeriais com atuação totalmente desvinculada de Varas judiciais específicas”(MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 6. Ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 192).

“O litisconsórcio entre Ministérios Públicos previsto no art. 81, § 1º, da Lei 10.741/2003, no art. 210, § 1º, do ECA, e no § 5º do art. 5º da Lei 7.347/85, inserido pelo art. 113 da Lei 8.078/1990, é constitucional, não afrontando o pacto federativo nem os princípios constitucionais da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, que só têm repercussão dentro de cada Ministério Público.Assim sendo, muito embora seja lógico e razoável que os Ministérios Públicos Estaduais atuem prioritariamente e como regra junto às Justiças de seus Estados; que o Ministério Público Federal peticione predominantemente na Justiça Federal; que o Ministério Público do Trabalho ajuíze comumente ações na Justiça do Trabalho etc., nada impede, de um ponto de vista constitucional, que eles peticionem, por exceção, junto a diversos órgãos do Poder Judiciário ou em defesa de interesses que em princípio não lhes eram afetos institucionalmente, sendo inúmeras as situações em que isto ocorre, que nunca foram contestadas por juristas ou Tribunais pátrios.

42

Page 43: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Com efeito, podem ser mencionados, apenas a título de exemplificação, sem pretensão de esgotar as hipóteses: o exercício, por Promotores de Justiça, por delegação do Ministério Público Federal, das funções eleitorais (arts. 78 e 79 da LC/1993); a sucessão processual existente entre os demais Ministérios Públicos e o Ministério Público Federal nos recursos especial e extraordinário, já que será Subprocurador-Geral da República quem oficiará junto ao STJ e ao SFF; membros do Ministério Público Federal podem atuar perante quaisquer tribunais e juízes na defesa dos direitos e interesses dos índios (art. 37, II, da LC 75/1993); (...) a delegação a membros de Ministérios Públicos diversos do ato de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo; os compromissos de ajustamento de condutas podem ser firmados por mais de um ramo do Ministério Público, conjuntamente (...).A se admitir que atuação de membro do Ministério Público em órgão jurisdicional diverso do que comumente atua fere o pacto federativo, todas as situações retro-mencionadas também seriam inconstitucionais (...).”

(MACÊDO, Marcus Paulo Queiroz. O litisconsórcio entre Ministérios Públicos e os fundos previstos no art. 13 da Lei 7.347/1985. In: Revista de Processo, n. 172, São Paulo: RT, 2009, p. 268/270 e 282).

9.2.3) REMESSA DO PROCEDIMENTO A OUTRA PRT/PTM

► Existe essa possibilidade, em caso de:

a) atribuição exclusiva de outra unidade (PRT ou PTM) ou

b) de denúncia que se refira a violação ou dano de extensão regional, suprarregional ou nacional.

► o envio da notícia de fato ou do procedimento a outra unidade do MPT pode-se justificar por força da aplicação adequada dos critérios fixados pela OJ 130-SBDI-2 do TST, em sua nova redação.

OBSERVAÇÃO:

- Recebendo-se a denúncia, orienta-se ao membro, por primeiro, investigar e instruir o procedimento e, após isso, se conveniente e oportuno, e desde que não represente prejuízo imediato para a tutela do direito em questão (hipótese em que o TAC ou a medida judicial deve ser proposta imediatamente no local em que observado o dano ou a ameaça), enseja-se o envio para outra PRT ou PTM com atribuição e melhores condições para atuar.

- É importante sempre ter-se em mente a utilização de estratégia voltada para a tutela mais efetiva do direito a ser tutelado.

43

Page 44: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Posição do STJ:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI 7.347/85. ART. 93 DO CDC.1. No caso de ação civil pública que envolva dano de âmbito nacional, cabe ao autor optar entre o foro da Capital de um dos Estados ou do Distrito Federal, à conveniência do autor. Inteligência do artigo 2º da Lei 7.347/85 e 93, II, do CDC”.(AgRg na Medida Cautelar 13.600-PR (2007/0302772-6), Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/03/2008).

“(...) Inexiste competência exclusiva do Distrito Federal para julgamento de ações civis públicas cuja controvérsia gravite em torno de dano ao consumidor em escala nacional, podendo a demanda também ser proposta na capital dos Estados da Federação, cabendo ao autor a escolha do foro que lhe melhor convier”.(RESp 712.006-DF (2004/0178455-1), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 24/08/2010).

9.2.4) PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DIVULGAÇÃO DE DADOS

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 7º (...)

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos do inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei n.º. 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial.

II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.

§ 3º Sem prejuízo da garantia de publicidade prevista nos incisos anteriores, não se admite carga dos autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil.

§ 4º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

44

Page 45: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(...)

Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

► Lei n.º 9.051/95: dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

“Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, à sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro de pedido no órgão expedidor.Art. 2º. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido”.

> PROCESSO PGT/CCR Nº4373/2008

“EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. Impossibilidade de indeferimento ou cobrança de taxa em relação a pedidos de certidões sobre a existência ou tramitação de procedimentos investigatórios no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Pertinência do art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da CF”.

► Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação): regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

► RESOLUÇÃO Nº 89/2012 do CNMP: regulamenta a Lei de Acesso à Informação no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

“Art. 5º. O disposto nesta Resolução não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.Parágrafo único. O acesso aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, assim como aos inquéritos policiais e aos processo judiciais em poder do Ministério Público, segue as normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal”.

► RESOLUÇÃO Nº 110/2014 do CNMP: dispõe sobre a divulgação obrigatória das listas com os processos distribuídos a cada membro do MP ou órgão da instituição.

45

Page 46: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“Art. 1º Os processos já distribuídos aos membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados devem ser inventariados segundo a ordem cronológica de distribuição e discriminados por membro e unidade, em listas que conterão, ao menos:I – o número dos processos;II – o tipo;III – os nomes das partes;IV – as datas em que houverem sido distribuídos ao membro designado;V – as datas em que houverem sido efetivamente submetidos à vista.§ 1º. Serão inventariados em listas distintas os processos judiciais, os inquéritos policiais e os demais procedimentos extrajudiciais de cada membro e unidade.§ 2º. Nos casos de segredo de justiça, não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 2º Os processos novos, assim que distribuídos, serão imediatamente incluídos na referida relação, sempre respeitada a ordem cronológica de vista dos autos.

Art. 3º As listas devem ser disponibilizadas para consulta pública no sítio eletrônico oficial de cada ramo do Ministério Público da União e dos Estados, com atualização periódica.”

OBSERVAÇÃO:

- Necessidade de o interessado fundamentar os requerimentos de certidão, informação, obtenção de cópia de peças do procedimento ou vista dos autos na secretaria (não se admite a retirada dos autos), salvo se se tratar de informação de “interesse público” (art. 16, § 2º, da Resolução 89/2012-CNMP).

- Apreciação do requerimento sob a responsabilidade do Procurador do Trabalho que preside o procedimento, ou seu substituto, em caso de afastamento ou ausência justificada.

- Possibilidade de ser negada a solicitação, em decisão motivada, quando represente prejuízo para a investigação ou quando se tratar de dados ou documentos resguardados pelo sigilo legal.

- No procedimento de investigação eletrônico (PP/IC), haverá limites para o acesso pelo advogado ou pela parte investigada, em relação aos dados cuja divulgação pode prejudicar o resultado da investigação.

STF (HC 89.837-DF, 2ª T., Min. Celso de Mello – 20.10.2009):

“O procedimento investigatório instaurado pelo MP deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o ‘Parquet’, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado”.

46

Page 47: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► informações ao público sobre o procedimento (diretamente ou por meio dos meios de comunicação): decisão do Procurador oficiante, limitada às providências adotadas (art. 8º da Resolução n.º. 69/2007 – CSMPT).

Processo PGT/CCR nº 4373/2008:

“Não pode o membro do MPT indeferir pedidos de certidão de existência ou de tramitação de procedimentos preparatórios ou inquéritos civis, ou cobrar taxa correspondente”.

9.2.5) IMPOSIÇÃO DE SIGILO

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção das hipóteses de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

(...)§ 5º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do

interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 6º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso e permanecer acautelados em secretaria.

► aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

OBJETIVO:

► proteção do interesse público, sob a ótica do MPT, a fim de se resguardar a eficácia dos resultados da investigação;

► proteção à dignidade da pessoa: investigada, interessada ou colaboradora (testemunha) - direito à intimidade, vida privada, imagem e honra.

► exigência de fundamentação da decisão que decreta o sigilo, por se tratar de situação excepcional.

47

Page 48: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► extensão do sigilo: partes, aos advogados e a terceiros.

OBSERVAÇÃO:

- O sigilo pode abranger todo o procedimento ou apenas um ou alguns atos;

- Restringindo-se ao conteúdo ou dados constantes de documentos integrantes do inquérito civil, a forma adequada para a garantia do sigilo consiste em envelopar e lacrar o documento, transformado-o em apenso do procedimento, devendo permanecer acautelado em secretaria.

DOUTRINA:

“Só excepcionalmente poderá ser decretado o sigilo de determinado ato ou de todo o inquérito civil, e assim mesmo de forma justificada, nas seguintes situações:a) quando no IC existirem informações cobertas pelo sigilo legal, pois, nesse caso, estando o MP obrigado a preservá-lo, não terá outra alternativa que não impor o sigilo a todo o procedimento; b) quando da publicidade puder advir prejuízo à apuração dos fatos; ec) quando puder resultar escândalo, inconveniência grave ou perturbação da ordem, o que, por conveniência, sem dúvida, justifica a imposição do sigilo a todo o procedimento ou a parte dele, em especial depoimentos”.(ALMEIDA, João Batista. O Inquérito Civil como instrumento de investigação do Ministério Público. In: Ministério Público e a Ordem Social Justa. MOURA JÚNIOR, Flávio Paixão et all (org.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 372).

“O princípio da publicidade se aplica ao inquérito civil com as ressalvas ordinárias, ou seja, não podem ser divulgadas as informações cujo sigilo deva ser mantido para proteger o interesse público e o direito à intimidade e à vida privada das pessoas. No primeiro caso, o interesse público é uma noção aberta que pode justificar, em múltiplas situações, o sigilo da investigação até mesmo para resguardar a eficácia de seus resultados. A segunda hipótese ocorre quando a divulgação de um dado apurado em sigilo represente afronta ao direito, também de dignidade constitucional, da proteção da imagem, da honra e da intimidade das pessoas.”(RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e termo de ajustamento de conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 87).

JURISPRUDÊNCIA:

“(...) Considerado o fato de que o procedimento [de investigação] instaurado pelo Parquet, diante da denúncia de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, impõe efetivamente o cunho sigiloso nas investigações, sobretudo para resguardar a privacidade e a segurança do denunciante, resulta evidente inexistir no ato atacado qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, de modo a violar direito líquido e certo da impetrante e ensejar a concessão do writ. Em verdade, ao contrário do afirmado nas razões recursais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório remanescem incólumes, diante da eventual propositura da ação civil pública, caindo no vazio as alegações concernentes ao

48

Page 49: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

princípio da publicidade dos atos administrativos, e ao teor do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e do parágrafo único do artigo 7º,, da Lei 11.111/05”.(TRT/SP-ROMS Nº 00981.2007.055.02.00-7, Des. Rel. Jane Granzoto Torres da Silva)

9.2.6) DIREITO DE VISTA DOS AUTOS

► Orientação n.º. 2 da CCR:

“A CCR orienta as Procuradorias Regionais do Trabalho no sentido de que, diante da natureza intrínseca dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis, a vista dos autos poderá ser feita em Secretaria da respectiva Coordenadoria, evitando-se a concessão de carga para retirada dos mesmos, permitindo-se a fotocópia de parte ou íntegra dos autos pelos interessados ou Procuradores, acompanhado de servidor do Ministério Público do Trabalho, mediante prévia ciência do Procurador oficiante. A Câmara orienta, ainda, as Procuradorias Regionais a consignarem, de forma fundamentada, nos autos dos procedimentos e inquéritos e a juízo exclusivo do Procurador responsável, a imprescindibilidade de desenvolvimento das investigações sob sigilo, sempre que possível com duração delimitada no tempo.Enquanto durar a referida restrição, total ou parcial, poderá ser negada a vista, ainda que na Secretaria da Coordenadoria, comprometendo-se o próprio Procurador ou o servidor designado a comunicar oficialmente a disponibilidade dos autos, ainda que parcial, à parte interessada em ter vista ou na obtenção de cópias dos mesmos, assim que cessarem as razões que haviam determinado o processamento do feito sob sigilo”.

► Não se admite carga dos autos, com a retirada da secretaria da PRT/PTM do procedimento preparatório ou do IC (art. 7º, § 3º, Res. 69/2007).

► Processo CSMPT n.º 08130.003515/2008 (26.03.2009): assentou o dever de se conceder aos advogados, quando solicitada, vista dos autos e cópias de peças do procedimento, independentemente de petição.

► Resolução nº 107/2014 – CNMP: suprimiu o inciso V, do § 2º do art. 7º da Resolução nº 23/2007, que exigia, para obtenção de vista do procedimento, a apresentação de requerimento fundamentado do interessado ou do seu procurador legalmente constituído, condicionando-se o direito de acesso aos autos ao deferimento expresso do Procurador oficiante.

► Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):

art. 7°, XIII. “São direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.”

49

Page 50: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

art. 7º, XV. “São direitos do advogado, ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-lo pelos prazos legais.” § 1º. Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça.

DECISÃO DO STF (no âmbito de procedimento criminal:HC 89.837-DF-2ª T-Min. Celso de Mello, 20.10.2009):

“O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo o Parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoal sob investigação quanto ao seu advogado.

O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo MP, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso – considerado o princípio da comunhão das provas – a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório”.

OBSERVAÇÃO:

- Não aplicação desse entendimento do STF ao Inquérito Civil, por versar sobre situação típica da seara penal, envolvendo a liberdade pessoal do investigado.

► PRECEDENTES DO STJ:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO, ADVOGADO. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.(...)3. Acolhendo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível o acesso de advogado constituído aos autos de inquérito policial em observância ao direito de informação do indiciado e ao Estatuto da Advocacia, ressalvando os documentos relativos a terceiras pessoas, os procedimentos investigatórios em curso e os que, por sua própria natureza, não dispensam o sigilo, sob pena de ineficácia da diligência investigatória”.(HC n.º. 65.303, 5ª Turma, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, 20.05.2008)

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA INVESTIGATÓRIA. VISTA DOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. NEGATIVA. SIGILO. ART. 20 DO CPP. REGRA PREVALECENTE. CONSIDERAÇÃO ACERCA DO CASO EM CONCRETO. PROTEÇÃO À SOCIEDADE, AO ESTADO E AO SUCESSO DAS INVESTIGAÇÕES.A despeito da nova ordem constitucional que assegura os direitos democráticos, como o acesso às informações e meios que asseguram a defesa do cidadão, a regra disposta no art. 20 do CPP não foi revogada.O inquérito policial é

50

Page 51: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

procedimento administrativo de natureza investigatória e, considerando-se a especificidade do caso, no qual devem ser resguardadas a proteção à sociedade, ao Estado e principalmente ao sucesso de investigação de tamanho porte, aos impetrantes, na qualidade de advogados constituídos pelo interessado, foi negada vista dos respectivo procedimento, sem que com isso haja qualquer violação a direito líquido e certo.”(RMS 14397/PR, 2002, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., 01/10/2002, DJU 04/11/2002).

“Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado”.(RMS 17691/SC, 2003, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., 22/02/05, DJU 14.03.2005)

► SÚMULA VINCULANTE Nº 14 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (aprovada em 02.02.2009)

COMENTÁRIO:

- A súmula vinculante nº 14 do STF é do domínio específico do direito criminal.

- Se a sua incidência, pela própria essência, é restritiva, não possibilitando aplicação extensiva ou analógica, conclui-se que não se aplica aos inquéritos civis do MP, pois, pela própria enunciação e literalidade é dirigida exclusivamente aos “órgãos com competência de polícia judiciária”, em razão dos seus procedimentos de investigação de crimes.

- Ressalta-se que a garantia conferida ao advogado pela Súmula em exame, relativamente ao acesso a dados colhidos no Inquérito Policial, objetiva assegurar o direito à propositura de medida judicial para a tutela da liberdade do investigado (pessoa física) ou mesmo orientar o seu depoimento em audiência, em situações de prisão ou possibilidade de sua decretação.

- Diferentemente dessa realidade, no Inquérito Civil presidido por Procurador do Trabalho, outros são os bens e interesses afetos à parte investigada, passíveis de sofrer eventual restrição, estando alheios à órbita da liberdade pessoal.

JURISPRUDÊNCIA:

Rcl 8.458 Agr (j. 26/6/2013, Rel. Min. Gilmar Mendes)

51

Page 52: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“(...) Súmula Vinculante 14 e inaplicabilidade para procedimentos de natureza cível ou administrativa. (…) A Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível.

Rcl 8173/SP (j. 28.05.2009, Rel. Min. Eros Grau)

“(...) A Súmula Vinculante n, 14, tal como as decisões proferidas no HC n. 95.009, não garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. A Súmula menciona ‘acesso amplo’, de sorte que, na sua aplicação, a ordem dos procedimentos deve ser mantida. O acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a Súmula Vinculante n. 14, há de ser assegurado, sim, porém não de modo a comprometer o regular e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites procedimentais referentes às investigações policiais hão de ser atendidos, sem antecipações de vista das quais resulte a ampliação de prazos, da defesa, estabelecidos em lei. O enunciado da Súmula Vinculante n. 14 – texto normativo sujeito a interpretação, tal e qual quaisquer textos normativos – não se aplica à hipótese dos autos.”

Medida Cautelar na Reclamação nº 9012/SP (j. 27.11.2009, Rel. Min. Cármen Lúcia)“A Súmula Vinculante nº 14 autoriza o ‘acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório’. Esse acesso deve autorizar a extração de cópias do procedimento investigatório”

9.2.7) DIREITO DA PARTE OU DO ADVOGADO DE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA

► O direito do advogado de participar de audiência em procedimento investigatório é reconhecido, quando tenha havido a intimação da parte investigada ou de testemunha, sendo sua cliente qualquer delas.

► possibilidade de ocorrer situação em que a parte investigada não foi chamada pelo Procurador para participar da audiência, e, não obstante isso, há o comparecimento espontâneo do seu representante ou advogado. É possível, neste caso, se impor a restrição quanto à presença do representante da parte ou do seu advogado na audiência, se detectada a possibilidade de prejuízo à investigação.

► A situação ocorre, por exemplo, com testemunhas convocadas, que, sendo empregados ou ex-empregados da parte investigada, poderão sofrer intimidação e/ou constrangimento ao depor, diante da presença do advogado da empresa ou do preposto enviado.

9.2.8) DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA

► dever de comparecimento e condução coercitiva da testemunha, em caso de ausência injustificada (art. 8º, I, da LC nº. 75/93).

52

Page 53: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► as declarações e depoimentos de testemunhas serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos audiovisuais (art. 9º da Resolução n.º. 13, de 02/10/2006, do CNMP).

► se a testemunha ou a parte se recusar a assinar o depoimento ou as declarações prestadas, deverá o documento ser assinado por duas testemunhas presentes ao ato (art. 6º, §4º, da Resolução 23/2007-CNMP).

► obrigatoriedade e efeitos do compromisso.

Artigo 415 do CPC:

“Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade”.

► obrigação legal de dizer a verdade, sob pena de tipificação do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).

9.2.9) DEPOIMENTO E POSIÇÃO DO INVESTIGADO

COMENTÁRIO:

- Necessidade de reflexão sobre a definição e caracterização da “parte investigada” no campo das irregularidades trabalhistas.

- Em regra, tem-se como denunciado (infrator) a pessoa jurídica.

- Assim, se for imprescindível o depoimento da pessoa física representante da pessoa jurídica sobre fato trabalhista (sem extensão criminal), entende-se caber, excepcionalmente, a condução coercitiva, em caso de resistência injustificada.

- O direito fundamental de não se autoincriminar e de manter-se em silêncio (correspondente ao direito à recusa para depor sob pena de configuração de falso testemunho, ou ao direito de não responder a perguntas, permanecendo em silêncio) é concebido essencialmente nos domínios do direito penal (prática de crime), em que a responsabilidade é pessoal, e é nesta área que encontra relevância.

- Sustenta-se que o princípio do direito a não autoincriminação não possui aplicação direta no âmbito das investigações versando exclusivamente sobre irregularidades trabalhistas.

53

Page 54: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- O Inquérito Civil manejado pelo MPT consiste em investigação que poderá resultar na tutela de coletividade lesada ou ameaçada de sofrer o dano (grupo, categoria, classe de trabalhadores), no âmbito das relações laborais (lato sensu).

- O resultado da iniciativa não atingirá a liberdade física/pessoal do investigado (que em regra é pessoa jurídica privada ou pública): este bem jurídico, a liberdade, não será ameaçado ou afetado em face de uma ação civil pública futura. Assim, não ocorrerá incriminação, mas condenação em obrigação de fazer, não fazer e/ou pagar.

► SITUAÇÕES OCORRENTES NO ÂMBITO DO INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MPT:

(I) a pessoa física, não sendo ela a investigada, mas a representante legal (ou titular) da(s) pessoa(s) jurídica(s) investigada(s), vir a ser notificada para prestar depoimento como testemunha ou para ser ouvida sobre algum fato.

(II) o administrador público ou ocupante de cargo público, em procedimento de investigação trabalhista envolvendo o ente público, manifestar recusa em prestar depoimento ou ser ouvido sobre fato, alegando a posição de parte investigada.

► possibilidade de requisição da presença do investigado pessoa física – não para depor, mas para outro fim (por exemplo: reconhecimento pessoal por uma testemunha ou esclarecimento sobre certo fato ou documento) – sujeitando-se à condução coercitiva, uma vez que, nesta hipótese, não há se falar, em absoluto, em autoincriminação.

► não se considera parte o procurador (mandatário) detentor de instrumento próprio (mandato) para representar a empresa, da qual não é sócio ou acionista. Ex: representantes de empresas de terceirização de serviços.

JURISPRUDÊNCIA: STF - HC nº. 79.812-8-SP (Rel. Min. Celso de Mello)

“Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio. Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus poderes e aos seus respectivos agentes. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, MP, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo)”.

54

Page 55: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

9.2.10) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA

► Regulamentação por meio da Resolução nº 96/2010-CSMPT.

► modalidades e documentos essenciais para expedição:

I) cartas precatórias de instrução, para comunicação ou colheita de provas (apreciação prévia, portaria do IC; despacho que determinou a expedição da carta);

II) cartas precatórias para verificação de cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC; procurações e despacho que determinou a expedição da carta);

III) cartas precatórias para verificação do cumprimento de sentença judicial (decisão judicial e despacho que determinou a expedição da carta);

IV) carta precatória para acompanhamento de carta precatória judicial (petição inicial; contestação e decisão judicial que determinou a expedição da carta).

►a autuação é realizada na unidade do MPT deprecada.

► a carta precatória possui caráter itinerante.

► prazo para cumprimento da carta precatória: 60 dias, se as providências dependerem exclusivamente do Procurador deprecado, com 10 dias para a devolução.

- Na impossibilidade de cumprimento dos prazos, o membro deprecado deve informar os motivos ao membro deprecante.

- Em caso de urgência, devidamente justificado, o membro da unidade deprecante poderá solicitar prazo menor para cumprimento.

9.3) VALOR DAS PROVAS

- À vista da natureza, das características e das possibilidades dos procedimentos de investigação do MP previstos em lei, faz-se certo que a prova colhida em razão dessa atividade goza de presunção qualificada de veracidade e legitimidade.

- São diferenciadas as provas obtidas em uma investigação pública e de caráter oficial.

55

Page 56: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- É destituída de fundamento jurídico a pretensão de se exigir a repetição em juízo das provas colhidas no Inquérito Civil, considerando que os elementos de convicção colhidos no neste procedimento são meios de prova aptos a formar a opinião jurídica do magistrado.

- Não é correto dizer que as provas colhidas no inquérito civil possuem “valor relativo”, uma vez que, em face do princípio da persuasão racional, todas as provas têm um valor relativo na formação da convicção do magistrado, ressalvados os casos legais de presunção absoluta.

- As provas colhidas no inquérito civil não valem menos do que outras provas apre-sentadas em juízo, sob o crivo do contraditório, pois não há tarifamento ou hierar-quia em relação às provas levadas a juízo, devendo ser avaliadas pelo juiz em seu conjunto, diante do princípio do livre convencimento.

► DISTINÇÃO NECESSÁRIA: Na instrução do inquérito civil:

(a) formam-se meios de prova (ex: informação em depoimento de testemunha),

(b) colhem-se meios de prova – já previamente produzidos e originados de outras fontes – provas pré-constituídas (ex: documentos públicos ou particulares requisitados).

- Reconhecimento legal da validade e eficácia de relatório pericial ou de inspeção técnica produzida no inquérito civil, elaborados por órgãos públicos (universidades; órgãos de fiscalização; técnicos do Ministério Público), em face do teor do artigo 427 do CPC:

“Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou docu-mentos elucidativos que considerar suficientes”.

DOUTRINA: Em face da consideração de todos esses aspectos que traduzem a natureza, as características e as possibilidades dos procedimentos oficiais de investigação facultados ao membro do Ministério Público, é forçoso concluir que a prova colhida em razão de tal atividade goza da qualificada presunção de veracidade e legitimidade. E, sendo assim, esses atributos refletem-se direta e necessariamente na avaliação judicial probatória inerente e peculiar à ação coletiva, de maneira até a condicionar a sua aceitação (exemplo das perícias e exames requisitados, e das inspeções requisitadas ou diretamente realizadas pelo Ministério Público, a apontar a existência inequívoca de determinada situação ou fato irregular).

56

Page 57: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

É que as provas obtidas no âmbito do inquérito civil ou de procedimento de investigação, pela natureza administrativa e formal de que se revestem, e estando sob condução exclusiva de órgão da estrutura do Estado (Ministério Público) – ao qual a Constituição da República atribui a incumbência da defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127) –, traduzem a validade própria do ato administrativo, presumindo-se, pois, a sua legitimidade e certeza. Não poderiam se equiparar, assim, os elementos probatórios coligidos pelo Parquet, com as provas elaboradas unilateralmente pelo particular, que é parte interessada e parcial, titular do direito material, em sede de uma demanda individual.Com efeito, tratando-se de provas obtidas em uma investigação pública e de caráter oficial, conduzida por órgão do Ministério Público, é também destituída de fundamento jurídico a pretensão de se exigir a repetição em juízo das provas colhidas no Inquérito Civil.É inolvidável, nesse sentido, que os elementos de convicção colhidos no Inquérito Civil são meios de prova, aptos a formar a opinião jurídica do magistrado.Assinale-se, ainda, que é merecedor de crítica o posicionamento quanto a que as provas colhidas no inquérito civil possuem “valor relativo”, uma vez que, em face do princípio da persuasão racional, todas as provas têm um valor relativo na formação da convicção do magistrado, ressalvados os casos legais de presunção absoluta. Por isso, os elementos probatórios colhidos no inquérito civil não valem menos do que outras provas apresentadas em juízo, mesmo sob o crivo do contraditório, não se admitindo, em nosso sistema jurídico-processual, possa haver tarifamento ou hierarquia em relação às provas produzidas judicialmente, pois devem elas ser avaliadas em seu conjunto, e não mediante prévio e abstrato juízo de valor decorrente da sua origem.Nessa linha, aduz Hugo Nigro Mazzilli que “o valor do Inquérito Civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo, como as perícias e as inquirições” (O inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas.. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 53). Aponte-se, também, como fator de corroboração do valor probante dos elementos coligidos no inquérito civil e em outros procedimentos de investigação, a garantia da submissão dos atos praticados pelo membro do Ministério Público, nesse mister, ao controle jurisdicional, pela via do mandado de segurança e do habeas corpus. Tem-se, pois, mesmo diante da ausência do contraditório naqueles procedimentos, que se assegura à parte investigada a correção judicial de eventual abuso ou ilegalidade perpetrada, a lhes conferir ainda mais legitimidade.1 Aliás, não é despiciendo lembrar que os atos praticados pelo Parquet nessa atuação investigatória guardam, por sua natureza administrativa, conformação com os limites impostos pelo ordenamento jurídico e também com os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da publicidade (com a possibilidade de restrição motivada, em face de exigência do interesse público), da eficiência e da razoabilidade, o que se erige

1 São registrados casos em que a parte investigada impetra medida de segurança requerendo até mesmo o arquivamento do inquérito civil. Veja-se, como exemplar, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de arquivamento de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. Denegação do writ. Recurso Especial. Alegação de violação ao art. 1º da Lei nº 7.347/85. O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º da Lei nº 7.347/85. Na espécie, além de ser o inquérito peça meramente informativa, tem ele tramitação autorizada pela própria Lei nº 7.347/85. A denegação da segurança era de rigor, pois a impetrante não tem o direito líquido e certo de ver arquivado o inquérito civil e muito menos de impedir seja ele construído com as informações requisitadas pelo Ministério Público”. (STJ, REsp nº 31.547-9/SP, DJ 06.10.93, Rel. Min. Américo Luz).

57

Page 58: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

como ponto de contenção à discricionariedade das iniciativas, em garantia da legalidade dos objetivos almejados pela investigação. Com efeito, o pressuposto que se estabelece em relação às provas originadas no procedimento de investigação do Ministério Público é de idoneidade e veracidade, a conferir-lhes presunção juris tantum de certeza. Ou seja, reconhece-se que os elementos de prova apresentados pelo Parquet, cuja consideração se exige em razão da legitimação jurídica da origem e do meio de sua apuração (o inquérito civil), enseja vinculação decisória no plano judicial, salvo se restarem infirmados, por outras provas de maior robustez; nunca por mera ausência de reconhecimento da sua validade. (...)É inadmissível, em suma, que se desconsidere ou ignore, em dado processo coletivo, o valor jurídico do material probatório ofertado pelo Ministério Público, originário da atividade investigatória encetada no âmbito de inquérito civil ou outro procedimento similar, e que se presta a motivar e lastrear a ação judicial em defesa de direitos de natureza coletiva. O desprezo ou a injustificada objeção a esses elementos de prova corresponderia, em última análise, a uma invalidação sumária e ilegítima de atos administrativos resguardados pelos atributos que o ordenamento jurídico lhes confere. Destaque-se, no ponto, pela importância, a seguinte decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, a realçar que “a prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova”. E, no corpo do acórdão, lê-se:

“Assim, o que se apura no inquérito civil tem validade e eficácia para o Judiciário, concorrendo para reforçar o entendimento do julgador, quando em confronto com as provas produzidas pela parte contrária.(...)A prova produzida no inquérito não precisa ser repetida em juízo, senão quando impugnada pela outra parte e entender o julgador que tem pertinência a impugnação.(...)O Tribunal, a partir das alegações do réu na contestação, não poderia, simplesmente, ter ignorado as provas produzidas no inquérito civil, considerando que deveriam elas ter sido refeitas em juízo, o que se apresenta absolutamente desnecessário pelos argumentos já alinhados.(...)O STJ já se posicionou no sentido de que, na ação civil pública, as provas trazidas pelo autor com a inicial devem ser devidamente valoradas”.2

Consigne-se, outrossim, que a parte ré na ação civil pública, possui o direito de, no âmbito da instrução processual, contraditar as provas trazidas pelo Ministério Público e, por lógico, apresentar os seus próprios meios probatórios, circunstância que torna inconsistente o argumento de que a prova apurada no inquérito civil não tem valor porque não se submeteu ao contraditório. Ora, de acordo com o que já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, “se, por um lado, não pôde se manifestar sobre eles [depoimentos], teve toda a possibilidade de infirmá-los e contestá-los na presente ação, na medida em que integraram o conjunto fático e probatório dos autos como qualquer outra prova”. E ainda assentou aquela Corte: “(...) O raciocínio do reclamado, se levado ao extremo, conduziria à situação absurda em que depoimentos tomados pelo Ministério Público – ou pelo Ministério do Trabalho, ou por qualquer outro órgão da administração pública – somente poderiam servir de prova caso judicializados antes mesmo da existência de uma ação”. 3

(...)

2 RESp nº 849.841-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11/09/2007. Seguindo idêntico entendimento: RESp nº 476.660-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04/08/2003; RESp nº 644.944-MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21/03/2005.3 RR 33900.69.2005.5.01.0058. 8ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 06.05.2011.

58

Page 59: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

É dever apontar, ainda, que a atividade de coleta de elementos de convicção empreendida de maneira direta nos procedimentos investigatórios do Ministério Público, principalmente pelo impacto que a sua efetivação produz em relação à parte investigada ou mesmo às testemunhas – ainda que não haja contraditório –, muitas vezes espelha mais a verdade do que têm revelado os meios de prova utilizados na instrução processual da ação coletiva (e a experiência tem isso demonstrado), quando não é incomum o preparo, a combinação e o direcionamento dos depoimentos ou dos documentos oferecidos, como estratégia de defesa, resultando na distorção do seu conteúdo ou na sonegação dos fatos relevantes.Não é razoável, destarte, menoscabar ou depreciar “todo o trabalho já levado a efeito pelo Ministério Público do Trabalho no inquérito, transferindo-se para ele ou qualquer outro legitimado ativo o ônus integral de provar o afirmado na petição inicial, levando-os a repetir todas as provas antes produzidas, com as esperáveis dificuldades daí advindas. Seria, com efeito, inverter a direção do vetor que regula a distribuição dos ônus da prova neste ramo do processo.”4

(MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. “A prova na Ação Civil Pública Trabalhista”. In: Estudos Aprofundados do MPT. Salvador: Editora JusPodium, 2ª ed, 2013, p. 1270/1274 e 1276-1278).

JURISPRUDÊNCIA: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

“EMENTA: (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. LAUDO DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MEIO DE PROVA. VALIDADE. À luz do disposto no art. 364 do CPC, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser desconstituídos por meio de contraprova produzida pela parte adversa, não bastando para tanto, a singela impugnação. O laudo de inspeção do Ministério do Trabalho e as peças de inquérito civil público, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, desfrutam de valor probante e, sem elementos que contradigam os fatos neles descritos, não podem ser ignorados como meio de prova”.

“O art. 364 do CPC estatui que – o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença.No caso dos autos, discute-se a aplicação da norma ao inquérito civil público, instaurado a partir do laudo de inspeção do Ministério do Trabalho e anexado aos autos da ação civil pública como prova do alegado na inicial.O poder de polícia conferido aos fiscais do trabalho autoriza a lavratura de autos de infração.Assim, o relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho é documento que possui fé pública. É bem verdade que o laudo técnico não vincula o juízo do magistrado, mas é instrumento que lhe dá parâmetros para a decisão. Não será mera impugnação, sem provas que a respaldem, que elidirá o conteúdo do laudo de inspeção.Por outro lado, o inquérito civil público é procedimento oficial, realizado no âmbito da função institucional do Ministério Público, previsto no art. 129, III, da Constituição Federal, obedecendo a regras legalmente estabelecidas.(...)Dessa forma, os registros efetuados em inquérito civil público igualmente alcançam fidedignidade e a sua rejeição não pode vir calcada em alegação contrária, sem o devido respaldo instrutório.”

4 ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Op. cit., p. 414-415.

59

Page 60: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(TST-RR-576/2005-105-03-00-3, 3ª T., Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, DJ 24.06.2009).

“EMENTA: (...) 3. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALIDADE DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. As provas de inquérito civil público, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, desfrutam de valor probante e, sem elementos que contradigam os fatos neles descritos, não podem ser ignorados como meio de prova. Sua utilização em juízo não ensejará cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal.”(TST-RR-9891400-77.2006.5.09.0015, 3ª T., Min. Alberto Luiz Bresciani, DJ 03/09/2010).

“DANO MORAL. PROVA. VALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONDUZIDO POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O Ministério Público do Trabalho é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos dos artigos 127 e 128 da Constituição da República Federativa do Brasil. Entre as suas funções institucionais encontra-se a promoção do inquérito civil ou de outros procedimentos administrativos necessários à consecução de suas finalidades (artigos 129, III, da Constituição e 6º, inciso VII, e art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993). Assim, a descrição dos fatos ocorridos perante seus órgãos – e devidamente certificados – goza de presunção de veracidade, inclusive por força da fé pública inerente às suas declarações. 2. Nesse contexto, tem-se que os elementos colhidos pelo órgão do MPT em procedimento investigatório, desde que carreados aos autos, devem ser livremente sopesados pelo juiz por ocasião da avaliação da prova produzida, e cotejados com os elementos de fato aventados – e devidamente comprovados – pelas partes. 3. Fixadas tais premissas, tem-se que a valoração, pela instância de prova, de elementos probatórios extraídos dos autos de procedimento investigatório conduzido pelo MPT não importa em violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República (...)”(TST-RR-68000-51.2002.5.12, 1ª T., Min. Lelio Bentes, DEJT 18/02/2011).

DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS SOBRE O TEMA:

“Se as provas colhidas no procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Trabalho apontam para a existência de lesão a direitos metaindividuais dos trabalhadores, cabe à ré o ônus da contraprova. (...)Com efeito, o inquérito civil, como é consabido, consiste no procedimento de investigação de natureza administrativa, introduzido pela Lei nº7.347/85, presidido por membro do Ministério Público, tendo por fim a obtenção de elementos de convicção acerca da ocorrência de fatos que dêem ensejo à propositura de ação civil pública, ou seja, de lesão ou ameaça de lesão a interesses e direito metaindividuais. Possui natureza inquisitória, não se submetendo a contraditório, o que afasta a alegação de nulidade feita pela ré. Outrossim, o fato de consistir numa investigação pública, no exercício de um munus público, lhe confere o caráter de prova indiciária, que deve ser prudentemente valorada pelo órgão judicial. No caso dos autos, é bem de ver que os depoimentos colhidos no procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Trabalho confirmam a tese de que a ré vem violando direitos metaindividuais dos trabalhadores (...).Cabia, portanto, à ré, a produção da contraprova, ônus do qual não se desincumbiu”.(TRT 1ª R, RO 01270-2000-013-01-00-7, Rel. Elma Pereira de Melo Carvalho, DJ 24.07.2008)

60

Page 61: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALOR PROBANTE. O inquérito civil público tem caráter inquisitorial e escopo investigativo, visando à coleta de dados a respeito de fatos que envolvam interesses, difusos, coletivos e individuais homogêneos. Portanto, não é da sua natureza observar o princípio do contraditório, embora possa o investigado levar aos autos elementos de convicção, oportunidade que foi dada ao apelante. Isso não significa, porém, que ele não tem valor probante. Ao revés, sendo conduzido pelo Ministério Público, órgão defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), as provas aí produzidas têm poder de convencimento e, se não forem desconstituídas pela contraprova feita no curso da ação judicial, devem prevalecer, sobretudo quando a contestação do réu é genérica, como neste caso”.(TRT 1ª R, RO 0056200-13.2008.5.01.0028, 3ª T, Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, 01/12/2010).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR PROBANTE DOS ELEMENTOS REUNIDOS PELO PARQUET EM SEDE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. Os elementos reunidos pelo Parquet em sede de Inquérito Civil devem ser avaliados como provas pelo Judiciário na seara da posterior correspondente ação civil pública. Não se tratam de dados meramente unilaterais e destituídos de valor probante, uma vez que o MPT, quando os colhe, encontra-se no exercício de munus publicum conforme disposição expressa do art. 127 da CR. Ao contrário, referidas provas gozam de presunção juris tantum de certeza”.(TRT 3ª R, RO 00995-2009-106-03-00-5, 10ªT, Rel. Juíza Wilméia da Costa Benevides, 31.05.2010).

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA: SÚMULA 7/STJ.1. O inquérito civil é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque obtidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las”.(RESp nº. 476.660, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, 20.05.2003)

9.4) NULIDADES

► Identificando, eventualmente, alguma nulidade no inquérito civil, a exemplo da ausência de atribuições do membro do MPT, não será afetada a ação civil pública que vier a ser proposta, tendo em vista que o procedimento de investigação não é condição de procedibilidade para o ajuizamento da demanda.

► Aplicação do denominado “princípio da incolumidade do separável” (cf. MAZZILLI, Hugo Nigro. Op. cit., p. 98).

61

Page 62: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

10) MOTIVAÇÃO DOS ATOS DO INQUÉRITO CIVIL

Resolução 69/2007 – CSMPT:

art 3º, § 2º; 4º, I; art. 5º, caput; art. 6º, § 8º; art. 7º, § 5º; art. 9º; art. 10º.

► Dever diretamente proporcional à natureza e relevância dos atos a serem praticados.

► A motivação é fundamental para se evitar a alegação futura de atuação desvirtuada do membro ou de ilicitude do meio de prova coligido (para excluí-lo da apreciação judicial).

► art. 129, VIII, da CF/88: prerrogativa do MP de “Requisitar diligências investigatórias (...), indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

► Exemplos de atos que exigem fundamentação:

- arquivamento; instauração; desmembramento; desarquivamento; condução coercitiva de testemunha; uso de força policial; requisição de documentos e informações protegidas pelo sigilo legal; requisição de perícia que implique em dispêndio financeiro para a Administração Pública.

11) ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL

11.1) PRAZO: 1 ano, prorrogável, justificadamente, de maneira sucessiva.

Resolução 69/2007 – CSMPTArt. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, a contar da

publicação desta Resolução, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência da prorrogação à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, inclusive por meio eletrônico.

► Havendo a prorrogação do IC, não há necessidade de publicação do ato ou de nova Portaria, bastando a decisão fundamentada do membro condutor (Processo CCR nº 8086/2010).

62

Page 63: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ORIENTAÇÃO Nº 10/CCR:“Recomenda-se ao Órgão responsável que ao comunicar a prorrogação dos prazos dos Inquéritos Civis, faça-o fundamentadamente, encaminhando o número do IC, o nome das partes investigadas, o objeto/tema, a data da instauração do IC e a data da(s) prorrogação(ões) havida(s)”.

COMENTÁRIO: Não é concebível, a partir da leitura do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, a invocação de ofício, pelo Procurador do Trabalho, do direito à duração razoável do procedimento de investigação, como fundamento para arquivar Inquérito Civil, independentemente dos motivos que conduziram ao prolongamento do tempo de tramitação do procedimento.

- O Inquérito civil não se insere na categoria de processo administrativo para efeito de aplicação da referida norma constitucional.

- Decisão paradigma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema:

“EMENTA: INQUÉRITO COM MAIS DE OITO ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CNMP. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL, QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO AO INVESTIGADO.

(...) 6. Inexiste legislação fixando um prazo específico par ao término do inquérito civil público: todavia, a Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada no Diário da Justiça em 7.11.2007, Seção 1, p. 959-960, fixa: ‘Art. 9º. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências (...)’. Logo, reconhece-se a possibilidade de inquéritos civis públicos longos, com vários anos, como no caso em tela.7. O excesso de prazo para o processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado; a este cabe comprovar que tal dilação lhe traz prejuízos pois, do contrário, incidirá o reconhecimento de que, inexistindo prejuízo, não resta dano ou nulidade”.

(AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº25.763-RJ (2007/0279614-6), Rel. Min. Humberto Martins, DJ 24/09/2010).

11.2) HIPÓTESES:

(I) ausência de fundamento fático-jurídico;(II) assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);(III) ilegitimidade ou ausência de atribuição funcional do membro do MPT;(IV) propositura de ACP.

63

Page 64: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

11.2.1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO

Resolução 69/2007 – CSMPTArt. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério

Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, em peça autônoma e fundamentada, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministério Público do Trabalho, quando não localizados os que devem ser cientificados.

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida, se estiverem presentes todos os atos imprescindíveis à sua decisão, a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º Até a sessão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

§ 4º Deixando a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público do Trabalho que irá atuar;

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de membro do Ministério Público do Trabalho para atuação.

§ 5º Será pública a sessão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

Art. 10-A. Da promoção de arquivamento caberá recurso administrativo com as respectivas razões, no prazo de dez (10) dias, assegurado aos interessados igual prazo, após a notificação, para, querendo, oferecer contrarrazões. Parágrafo único. As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que promoveu o arquivamento, devendo ser autuadas e remetidas, caso não haja reconsideração em despacho motivado, juntamente com a certidão constante do anexo desta Resolução, no prazo de três dias à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação.

64

Page 65: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

11.2.1.1) POSSIBILIDADES

a) não constatação de irregularidade: inocorrência de lesão ou ameaça a direito transindividual ou individual indisponível a ser tutelado pelo MP;

b) ausência de interesses tuteláveis pelo MPT: existência de lesão ou ameaça a direito individual disponível;

c) perda de objeto: (I) correção ou adequação espontânea da conduta no curso do procedimento (arquivamento resolutivo); (II) encerramento das atividades do investigado ou (III) alteração do ordenamento jurídico desqualificando a ilicitude da conduta denunciada.

d) não identificação de repercussão social significativa da lesão ou ameaça a direitos individuais homogêneos ou da conveniência social da atuação do MPT (Precedente nº 17 do CSMPT).

EXEMPLOS RECORRENTES: apresentação de relatório fiscal pela SRTE apontando a inexistência da irregularidade denunciada;

verificação do recolhimento das parcelas do FGTS pelo empregador, no curso do procedimento;

demonstração da eliminação de risco ao meio ambiente do trabalho;

observação do fechamento do estabelecimento do empregador e do encerramento das suas atividades.

DESTAQUE PARA O PRECEDENTE Nº 17 DO CSMPT:

“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MPT. DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do MPT em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do MP deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena”.

COMENTÁRIO: A não identificação pelo Procurador Oficiante de repercussão social significativa ou relevante justificadora da atuação do MPT na defesa de direitos individuais homogêneos, conforme Precedente nº. 17 do CSMPT, exige fundamentação objetiva, para efeito de controle.

65

Page 66: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- Na análise da pertinência e do dever de atuação do MPT, o membro deve considerar, também, o aspecto de que o interesse social ensejador do agir do Parquet não se traduz somente pelo critério quantitativo, pautado pelo número de trabalhadores imediatamente atingidos, mas de forma determinante pela característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (critérios previstos no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/85), independentemente da quantidade de pessoas afetadas, naquele dado momento.

PRECEDENTE Nº 14 do CSMPT:

“MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSAÇÃO E ATIVIDADES APENAS EM DETERMINADO CANTEIRO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. Quando a denúncia referir-se a descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho por empresa regular de construção civil em qualquer modalidade, a investigação não perde o objeto mesmo que cessadas as atividades no canteiro-de-obra indicado na representação, porque esse tipo de empreendimento geralmente executa atividades em vários canteiros-de-obra. A representação somente deve ser arquivada quando houver prova da inexistência de outras obras na base territorial de atuação do Procurador Oficiante, o que pode ser obtido mediante declaração do CREA, da DRT, do denunciante, de testemunhas ou qualquer outro meio idôneo de prova”.

11.2.1.2) NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

Lei 7.347/85: “art. 9°, caput: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente”.

PRECEDENTE Nº 09 DO CSMPT:“PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. As promoções de arquivamento dos autos do IC ou das peças informativas deverão ser fundamentadas na forma do art. 9º da Lei 7.347/85, implicando sua não observância a devolução ao Procurador vinculado”.

ORIENTAÇÃO Nº 11 DA CCR (de 23.02.2010)“PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PRESSUPOSTOS. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO Nº 69, DO CSMPT. Para que a promoção de arquivamento cumpra a sua finalidade, é necessário que o Órgão Oficiante observe o esgotamento de todas as possibilidades de diligências (art. 10, da Resolução nº 69/07, com as alterações procedidas pela Resolução nº 87/09, ambas do CSMPT).O Pleno conhecimento do feito é de domínio do órgão oficiante que deverá circunstanciar para efeito do que preceitua o § 2º do art. 10:

66

Page 67: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

1) relatório contendo as informações necessárias para a compreensão das razões da promoção;2) os elementos de convicção que fundamentam o arquivamento e,3) os encaminhamentos procedimentais necessários à conclusão da investigação, principalmente a certidão prevista no anexo da Resolução nº 87/2009 do CSMPT.O descumprimento dessas disposições pode inviabilizar a pretensão recursal dos interessados e retardar o andamento/conclusão do feito, bem como a atuação revisional da CCR”.

11.2.1.3) CIÊNCIA DOS INTERESSADOS

- art. 10, § 1º, da Resolução nº 69/07: determinação de se promover a cientificação pessoal dos interessados da promoção de arquivamento do PP/IC.

- possibilidade de efetivação por via postal ou correio eletrônico.

- no caso de não serem localizados os interessados, a ciência se dará mediante a fixação de termo, em quadro de aviso do órgão, podendo também haver publicação na página da PRT/PTM mantida na Internet.

- Entende-se por interessados aqueles que têm legitimidade e interesse efetivo para recorrer da promoção de arquivamento (CONSULTA CCR Nº 657/2008 – ata da 25ª Reunião extraordinária – 10/04/2008):

ORIENTAÇÃO Nº 12 DA CCR (de 23.02.2010)

“INDEFERIMENTO LIMINAR E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTIFICAÇÃO DAS PARTES.1) Os interessados devem ser cientificados pessoalmente por AR ou por correio eletrônico. Neste último caso, recomenda-se solicitar aviso de confirmação de leitura. Caso não localizados, devem ser cientificados por termos fixado nos quadro de avisos, com cópia dos autos.2) Entende-se por interessados aqueles que têm legitimidade e interesse efetivo para recorrer da promoção de arquivamento.(...)”

11.2.1.4) REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO (CCR):

prazo: 03 (três) dias.

objetivo: homologação da promoção de arquivamento (Lei 7.347/85, art. 9º, § 1º; Resolução CSMPT nº. 69/07, art. 10, § 1º).

67

Page 68: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► PRECEDENTE Nº 08 DO CSMPT:

“MATÉRIA PACIFICADA NO CSMPT. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OU HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.Tratando-se de matéria com orientação pacificada no Conselho Superior do MP, o Conselheiro Relator, por despacho e invocando o respectivo Precedente, não conhecerá da remessa, ou, se for o caso, homologará a promoção do arquivamento, devolvendo os autos à origem”.

► PRECEDENTE Nº 10 DO CSMPT:

“EMPRESA. SOCIEDADE. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo Procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem”.

► PRECEDENTE Nº 12 DO CSMPT:

“PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA OU CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO.Nos casos de procedimentos investigatórios onde restar comprovada a correção ou a inexistência das irregularidades denunciadas, atestadas pelo Procurador oficiante, poderá o Conselheiro Relator homologar, por despacho, a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem”.

► PRECEDENTE Nº 13 DO CSMPT (alteração introduzida em 24.05.2007):

“LESÃO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO TUTELÁVEL POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CSMPT PARA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIMENTO.Somente estarão sujeitos ao controle revisional do CSMPT [hoje CCR] os procedimentos investigatórios ou peças de informações concernentes à violação de direitos tuteláveis por ACP trabalhista (art. 9º, § 1º, da Lei nº. 7.347/85). Verificando que o caso não se enquadra nessa hipótese, o Conselheiro Relator, por despacho, não conhecerá da remessa.”

Exemplo: procedimento de Mediação ou Arbitragem.

► PRECEDENTE Nº 03/CCR (28.05.2008)

“É desnecessária a fundamentação pelo órgão revisor [CCR] quando, após formado o juízo valorativo pertinente, decidir pela homologação da promoção de arquivamento em remessa simples, desacompanhada de recurso”.

68

Page 69: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

11.2.1.5) ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 13. O disposto acerca do arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.

COMENTÁRIO:

- Trata-se de irregularidade ocorrente quando a investigação envolver mais de um objeto ou infrator e o membro propõe a ação civil pública ou obtém assinatura de TAC em relação a apenas um deles, deixando à margem da atuação as demais infrações ou autores.

- Vislumbra-se a necessidade de controle pela CCR, que somente é possível com o envio do procedimento a este órgão colegiado, após o ajuizamento da ação ou a tomada do TAC.

- Existe a possibilidade de o membro do MP justificar, fundamentadamente, a decisão de tomar a assinatura de TAC ou propor a ação apenas quanto a uma parte da matéria investigada ou em face de somente uma pessoa, dentre as várias responsáveis. Nesta hipótese, a promoção de arquivamento parcial deve ser remetida à CCR, para a devida homologação. (Processo PGT/CCR nº 4426/2009).

11.2.1.6) NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO:

► A CCR, não concordando com a conclusão do Procurador e entendendo que os elementos colhidos no procedimento de investigação impõem a atuação do MPT, não procederá à homologação do arquivamento, e, assim, designará ou determinará seja designado outro membro para atuar, a fim de promover diretamente o ajuizamento da ação civil pública (art. 9º, § 4º, LACP).

► Cuida-se de hipótese em que há vinculação e obrigatoriedade do Procurador designado para a prática do ato (ajuizar a ação), uma vez que, neste caso, age o membro por delegação do órgão revisor (CCR).

69

Page 70: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

COMENTÁRIO:

- Se a não homologação decorrer da conclusão da CCR quanto à necessidade de ainda serem realizadas diligências investigatórias, abre-se a possibilidade de este órgão determinar o prosseguimento da investigação pelo mesmo Procurador do Trabalho, para que possa adotar novas diligências instrutórias, que até podem ser, desde logo, indicadas na decisão do órgão revisor.

- Nesse sentido, invocam-se dois aspectos importantes que fundamentam esta posição:

(I) é possível que o Procurador, mesmo diligente em sua atuação, tenha descurado de algum ponto ou iniciativa pertinente à investigação, e que, tendo sido avistada pelo órgão homologador da promoção do arquivamento, propicia ao membro retomar o procedimento, diante do reconhecimento de tal possibilidade;

(II) é possível também que o Procurador, não sendo diligente em seu mister, determine, de forma precipitada, o arquivamento do procedimento, o que justifica a sua devolução pela CCR (ao mesmo membro), para prosseguimento da investigação. Nesta hipótese, a designação imediata de outro Procurador para atuar no procedimento resultaria em estímulo a promoções de arquivamento inadequadas e sem a devida instrução, em prejuízo dos demais membros e da própria Instituição.

- Não entendendo a CCR, no caso concreto, não ser essa a decisão mais conveniente, pode determinar, diretamente, a designação de outro membro para continuar a investigação.

- Deve-se assegurar ao membro, preservando-se a sua independência funcional, o direito de sustentar não ser o caso de continuidade da investigação, o que, por lógico, deve ser por ele demonstrado, de maneira fundamentada, ao órgão homologador – e não apenas por mera negativa; averbação de suspeição por motivo de foro íntimo ou invocação direta do mencionado princípio independência funcional.

PROCESSO PGT/CCR Nº 3224/2009 - “A promoção de arquivamento, conforme a nova redação do §2º do artigo 10 da Res. CSMPT 69/07, só será submetida à CCR se, e somente se, estiverem presentes todos os atos imprescindíveis à deliberação, entre eles o esgotamento de todas as possibilidades de diligências, que, se ausente, permitirá ao Relator a conversão em julgamento, independentemente de oitiva da CCR, para que sejam cumpridas, por delegação, pelo subscritor da promoção de arquivamento”.

PROCESSO PGT/CCR Nº 4146/2009 - “CONSULTA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ART. 10. § 4º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 69 DO CSMPT. A interpretação dada pelo colegiado da CCR é no sentido de que, no caso do Órgão Revisor converter a promoção de arquivamento em diligência, requerendo a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, o

70

Page 71: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

procedimento/inquérito será remetido para o próprio Procurador Oficiante, a fim de que melhor instrua o mesmo”.

► SÚMULA 17 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

“Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao Promotor de Justiça que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua posição favorável ao arquivamento ou propor a ação civil pública, como lhe parecer mais adequado”.

11.2.1.7) OUTRAS OBSERVAÇÕES

► O arquivamento do inquérito civil pelo MPT não impede que outro ente co-legitimado ingresse com a ação civil pública, versando sobre a mesma matéria.

► É vedado ao Procurador que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, cuja homologação foi recusada pela CCR, oficiar na ação civil pública (Resolução nº. 69/07 – CSMPT, art. 11).

11.2.2) ILEGITIMIDADE OU AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL DO MPT

- Quanto o Procurador oficiante concluir pela ausência de legitimidade ou de atribuição para atuar do MPT, não procederá ao envio do procedimento para a CCR, devendo remetê-los diretamente para o órgão sobre o qual repousa a atribuição.

PRECEDENTE Nº 07 do CSMPT:“Desnecessária a remessa dos autos, para homologação do Conselho Superior [hoje CCR], quando verificada a ilegitimidade ou incompetência funcional do MPT para atuar, devendo os autos ser remetidos ao órgão competente, nos termos da Lei Complementar nº. 75/93”.

RESOLUÇÃO Nº. 64 DO CSMPT (de 26.04.2007): - art. 1º, § 2º: Nos casos em que a denúncia envolver atribuição de outro ramo do MP, ela deverá ser encaminhada à autoridade competente.

COMENTÁRIO:

- A autoridade competente, que é referida na norma com vistas à remessa do procedimento pelo membro do MPT, será aquela integrante do órgão com atribuições para agir (MPE; MPF; TCU), conforme explicitado pelo CSMPT no Processo nº. 08130.002274/2006.

71

Page 72: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- O Tribunal Superior do Trabalho assentou, por sua SBDI-I, a ampla legitimação do MPT para atuar em sede de tutela de interesses individuais homogêneos, envolvendo, por exemplo, a exigência de assinatura de CTPS, o recolhimento do FGTS, o pagamento de verbas rescisórias e do salário-mínimo, conforme se verifica das decisões seguintes:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA (...). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LACP. 1. No caso em exame, tendo em vista que a ação civil pública foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados às reclamadas, todas integrantes do mesmo grupo econômico, pela mesma relação jurídica base, notadamente o contrato de trabalho, presente, ainda, a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social, consubstanciado nas busca dos aportes necessários ao FGTS, tem-se como insuperável a necessidade de interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, para reconhecer não só a propriedade da via eleita como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho.2. Concorrem à viabilização da proposta de interpretação conforme à Magna Carta os métodos gramatical ou linguístico, histórico-evolutivo, teleológico e sistemático, mediante os quais são alcançadas as seguintes conclusões: I) o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, veda a veiculação de pretensão envolvendo o FGTS quando vinculada a interesses meramente individuais, não abarcando hipótese como a presente, em que, para além dos depósitos nas contas vinculadas dos empregados, busca-se o resguardo do patrimônio público e social escopo de cariz indivisível; II) a finalidade dos idealizadores da Medida Provisória 2.180-35/2001 foi a de obstar a tutela coletiva nas ações a respeito dos índices de atualização monetária expurgados das contas vinculadas dos trabalhadores, questão já superada na atualidade e que nenhuma correlação guarda com a presente ação civil pública, manejada com a finalidade de garantir o aporte de recursos ao FGTS, mediante eventual condenação das rés na obrigação de regularizar os depósitos nas contas vinculadas dos seus empregados; e III) o sistema de ações coletivas, em cujo vértice impera a Carta de 1988, expressamente garante ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, estes últimos tidos, na autorizada dicção da Corte Suprema, como gênero no qual se encontram os interesses coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos”. (E-RR 478290-48.1998.5.03.5555, SDI-1, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 15/10/2010).

“A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública está assegurada pelo art. 129, III, da Constituição Federal, c/c os artigos 83 e 84 da Lei Complementar 75/93. Dessa forma, sempre que restar caracterizada lesão a uma coletividade definida de trabalhadores e existir, consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do Parquet visa à observância de normas concernentes à duração máxima diária do trabalho, aos intervalos interjornadas, às folgas semanais remuneradas, à terceirização e à contratação de estagiários. O Ministério Público do Trabalho tem, portanto, legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública. Recurso de embargos conhecido e não provido”.

72

Page 73: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(TST-E-ED-RR-81300-56.2002.5.03.0017, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, DEJT, 16.03.2012)

“(...) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS. Controvérsia em torno da legitimidade ou não do Ministério Público para ajuizar ação civil coletiva quando o interesse tutelado origina-se de lesão massiva aos empregados decorrente da despedida e consequente inadimplemento das obrigações contratuais, ou seja, revelam-se direitos individuais homogêneos. De acordo com os fundamentos utilizados por esta Seção no julgamento do E-Ed-RR 749111-88.2001.5.03.5555, relator Ministro Horácio Raymundo Senna Pires, DEJT 12/3/2010, o Ministério Público ostenta legitimidade para ajuizar ação civil coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos”.(E-RR-788380-33.2001.5.07.0011, SBDI-1, Rel. Min. Adelaíde Miranda Arantes, DEJT 3.2.2012).

“O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para, em ação civil pública, compelir o empregador a efetuar corretamente os recolhimentos dos depósitos para o FGTS. Isso porque essa contribuição, alçada à condição de direito social na Constituição Federal, possui natureza alimentar, sendo um substitutivo da estabilidade no emprego, com a finalidade de manter o trabalhador e sua família nos casos de desemprego involuntário”.(RR 17900-23.2003.5.12.0019, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa)

“RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO-MÍNIMO. Na esteira dos arts. 127, caput, e 129, incisos III e IV, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº75/93, em seu art. 83 c/c o art. 6º, inciso VII, 'd', deixa inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação civil pública. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E não restam dúvidas que dentre os interesses coletivos estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, inciso III, do CDC). Com relação ao enquadramento de direitos nessa espécie de direitos coletivos, é irrelevante que possam ser divisíveis ou quantificados diversamente para cada titular em eventual liquidação. Isto é, o fato de a origem comum indicada pelo parquet na inicial – não observância do pagamento do salário-mínimo, para cada um dos empregados envolvidos, experiência individual específica, cuja reparação será quantificada de forma diversa que não inibe a atuação do fiscal da lei nem mesmo desnatura o direito transindividual, uma vez a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Reconhecida a lesão e o dever de repará-la, a sentença proferida no bojo de tutela coletiva poderá submeter-se a procedimento específico de liquidação, apurando-se o quantum devido a cada um dos envolvidos”.(TST-RR-8800-72.2007.5.07.0027-4ª T-Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 31/08/2012).

73

Page 74: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

11.2.3) ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

► previsão legal: art. 5º, § 6º, LACP (Lei nº 7.347/85)

“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

► COMENTÁRIO:

- A assinatura do Termo de Compromisso corresponderá ao ajustamento da conduta da parte:

(a) às exigências legais ou normativas (cessação da conduta lesiva ou realização da conduta adequada); (b) a situações específicas respaldadas pelo ordenamento jurídico (imposição de conduta preventiva), objetivando estabelecer solução adequada em prol dos bens jurídicos tutelados, e, ainda,

(c) para se obter a reparação do dano causado (estabelecimento de conduta reparatória), seja em dinheiro ou in natura, como p. ex: promover campanha educativa; custear obra ou projeto; publicar matéria informativa em veículos de comunicação; efetuar a entrega de bens e equipamentos.

- Encerrado o procedimento mediante a assinatura de TAC, não há necessidade de remessa dos autos ao órgão revisor (CCR), para homologação.

ORIENTAÇÃO Nº. 06 DA CCR:

“O Procurador oficiante que, em virtude de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Trabalho e o Denunciado, decidir proceder ao encerramento do feito, poderá fazê-lo no âmbito da própria Regional. Em tal hipótese, a remessa é dispensável”.

PRECEDENTE Nº. 19 DO CSMPT:

“CELEBRAÇÃO DE TAC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. Não se conhece da remessa de procedimento encerrado em virtude de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Trabalho e o Denunciado”.

74

Page 75: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

PROCESSO PGT/CCR/PP Nº 18461/2013:

“CONSULTA ACERCA DA NECESSIDADE DE REMESSA À CCR DE PROCEDIMENTO EM QUE FIRMADO TAC PREVENDO APENAS OBRIGAÇÃO DE DAR REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Considerando-se o que dispõe a Lei nº 7.347/85, art. 9º, § 1º, a Resolução nº 69/2007, artigos 10 e 14, § 1º, d, e o Precedente nº 19/CSMPT, bem como precedentes desta Câmara de Coordenação e Revisão, entende-se desnecessário o encaminhamento, à CCR, de processos em que firmados TACs devidamente cumpridos, independentemente do seu conteúdo”.

11.2.4) PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

► observação do princípio da obrigatoriedade da atuação, considerada a indisponibilidade do interesse objeto da tutela pelo Ministério Público.

► importância da preparação da petição inicial e da seleção adequada dos documentos produzidos no IC.

► atenção para a descrição no PJe dos documentos anexados à petição inicial.

► orientação para se utilizar o formato PDF-A nas petições, no ato da sua inserção no sistema (Ato CSJT 423/13).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

- O membro pode utilizar, estrategicamente, apenas parte das provas coligidas nos autos do IC. Não é obrigatória a juntada de cópia de todo o procedimento.

PROCESSO PGT/CCR/Nº 28/2001:

“Para a instrução da ação civil pública, o Procurador oficiante juntará as peças principais do Inquérito, de modo a atender à exigência do artigo 283 do Código de Processo Civil, mediante cópias ou originais, a critério seu”.

DOUTRINA:

“A utilização de apenas parte das provas existentes no IC é plenamente possível. O IC destina-se a formar a opinião do Promotor de Justiça acerca da regularidade ou irregularidade de fato ou fatos investigados. Natural, assim, que o destinatário do IC possa, ao seu alvedrio, destacar parte da prova para instruir a petição inicial da ação civil pública. Ora, tal conduta, antes de ser imoral, antiética ou desleal, representa estratégia do autor para ser bem sucedido na demanda. Afinal, se o MP existe para defender os interesses da sociedade, não faria sentido instruir a peça vestibular com provas que não lhe favorecessem. Aliás, no direito positivo brasileiro, ninguém é obrigado a fazer prova em seu

75

Page 76: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

desfavor. Logo, o aproveitamento parcial das provas contidas no bojo do IC é legítimo e não viola o nosso ordenamento jurídico.” (SILVA, José Luiz Mônaco. Op. cit., p. 140).

“Por ser oportuno, não custa ressaltar que o STJ já deixou expresso, em questionamento oposto nesse sentido, que não há qualquer conduta de má-fé do representante do Ministério Público ‘que não leva à ação civil pública todos os documentos constantes do inquérito civil’, sendo-lhe facultado descartar aqueles que não lhe parecem relevantes para dar suporte à pretensão – tudo em decorrência da própria natureza desse procedimento (Resp 448.023-SP, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, 20/05/2003)”.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigo (Lei nº. 7.347, de 24/7/85). Editora Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2005, p. 253)

► identidade física do membro do MP: não é princípio contemplado no ordenamento jurídico, em face do que não se condiciona a propositura da ação civil pública pelo membro do MP que presidiu o IC ou acompanhou as investigações. Assim, nenhum óbice há quanto a que outro membro venha a propor a ação, ainda que não tenha presidido o IC ou o andamento das diligências realizadas.

OBSERVAÇÃO:

- Há situações em que é reocmendável a assinatura da ACP por vários membros, com vistas a firmar e reforçar a posição institucional adotada, impessoalizando a atuação.

- Ocorrendo o ajuizamento da ACP ou assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta em relação à parte dos fatos apurados deve ser dada continuidade ao procedimento do IC, com vistas à apuração quanto à outra parte (irregularidades remanescentes), até final, com a adoção das medidas cabíveis ou promoção posterior de arquivamento, se for o caso (Resolução nº. 69/07, art. 13).

76

Page 77: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

12) DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

OBSERVAÇÃO:- A decisão da CCR que homologa o arquivamento não possui efeitos equivalentes

aos da coisa julgada.

- O IC poderá ser reaberto em caso de surgirem novos elementos ou provas, inclusive por iniciativa do mesmo membro que atuou.

- O arquivamento não gera direito adquirido nem direito subjetivo para a parte de não mais vir a ser investigada.

- prazo de 6 meses para o desarquivamento: após isso, deve-se instaurar novo procedimento (aplicação do artigo 12 da Resolução nº. 69/07 do CSMPT).

-marco inicial de contagem do prazo para desarquivamento: o prazo de 6 meses é contado da data da publicação da decisão da CCR que homologa a promoção de arquivamento. Definição estabelecida no PROCESSO PGT/CCR/Nº 8852/2009:

“O cômputo do prazo de 6 (seis) meses, estipulado no caput do artigo 12 da Resolução nº 69/CSMPT deve se iniciar a partir da publicação da deliberação da CCR pela homologação do arquivamento proposto”.

- Exigência de despacho fundamentado de desarquivamento ou da instauração de novo IC, neste último caso, se transcorridos mais de 6 meses do arquivamento, contados da data da publicação da homologação pela CCR.

► PROCESSOS PGT/CCR/Nº 07/2003, 08/2003 E 09/2003:

“1 – É plenamente possível a reabertura das investigações para reaferição de questões, ainda que anteriormente proposta pelo órgão oficiante a homologação de seu arquivamento pelo CSMPT;2 – Esclarecendo que a continuação da investigação poderá ser preferencialmente nos próprios autos;3 – Ficando prevento o órgão oficiante que já conduziu a anterior investigação.”

77

Page 78: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

13) CONTROLE DA LEGALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL

13.1) HABEAS CORPUS:

► Possibilidade excepcional da medida, diante de atos considerados ilegais, que eventualmente atinjam a liberdade da parte sob investigação ou de testemunha.

► Exemplo: condução coercitiva irregularmente determinada.

► Não cabe impetração de HC para trancar inquérito civil ou para suspender atos ou o próprio procedimento, sem que haja relação da medida com a liberdade de ir e vir da pessoa investigada ou, se pessoa jurídica do seu representante legal.

jurisprudência:

“HABEAS CORPUS. OBJETO. INQUÉRITO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir.”

(STF-HC 90.378-RJ, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ 05/11/2009).

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROMOTOR DE JUSTIÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. O Ministério Público, como órgão de defesa de interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar IC para investigar a prática de atos abusivos, suscetíveis de causar lesão a tais interesses coletivos. A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do HC para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídas”.(STJ – RHC N° 5.873-PR, 19.12.97, Rel. Min. Vicente Leal)

13.2) MANDADO DE SEGURANÇA:

► admissão em hipóteses restritas, visando:

(a) o trancamento do IC

Exemplo: instauração do procedimento por órgão do MP sem atribuições, com abuso de poder ou desvio de finalidade, ou

(b) a correção de ato abusivo ou ilegal

Exemplo: requisição realizada fora das atribuições do órgão requisitante.

78

Page 79: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

JURISPRUDÊNCIA:

“MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de arquivamento de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. Denegação do writ. Recurso Especial. Alegação de violação ao art. 1° da Lei n° 7.347/85. O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1° da Lei n° 7.347/85. Na espécie, além de ser o inquérito peça meramente informativa, tem ele tramitação autorizada pela própria Lei n° 7.347/85.A denegação da segurança era de rigor, pois a impetrante não tem o direito líquido e certo de ver arquivado o inquérito civil e muito menos de impedir seja ele construído com as informações requisitadas pelo Ministério Público.”(STJ – REsp N° 31.547-9-SP, 06.10.93, Rel. Min. Américo Luz).

14) RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PERANTE A SOCIEDADE

(a) NA ÓRBITA CIVIL: natureza subjetiva da responsabilidade (exigência de conduta dolosa).

HIPÓTESES:

- omissão em instaurar o IC, visando o não-ajuizamento da ACP;- instrução inadequada do IC, a fim de ensejar o seu arquivamento ou o ingresso de ACP sem possibilidade de sucesso;- assinatura de TAC prejudicial e lesivo ao interesse coletivo.

► art. 85 do CPC: “O órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude”.

DOUTRINA:

“Responsabilidade civil. O prejudicado por ato doloso ou fraudulento praticado por representante do MP tem direito de ressarcir-se por meio de ação dirigida contra o Poder Público (CF art. 37, § 6º).O membro do MP, entretanto, é responsável perante o Poder Público, devendo indenizá-lo em regresso, se tiver agido dolosa ou fraudulentamente no processo. Dispositivo semelhante é aplicado aos juízes (CPC, art. 331,I).Dolo ou fraude. Os membros do MP são agentes políticos e, assim como ocorre com os juízes, somente respondem por responsabilidade, quando agem com dolo ou fraude no exercício de sua função. Não estão sujeitos a responsabilidade quando agem com culpa. As hipóteses de responsabilidade dos juízes e do MP são arroladas em numerus clausus, taxativamente, não comportando ampliação”. (NERY JÚNIOR. Nelson. CPC comentado, 10. Ed., São Paulo: RT, 2007, p.320).

79

Page 80: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(b) NA ÓRBITA PENAL: art. 319 do CP (crime de prevaricação: “deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”).

► pressuposto: demonstração da ocorrência de dolo específico.

(Cf. DINAMARCO, Pedro da Silva.”Responsabilidade Civil do Promotor de Justiça no Inquérito Civil”. In: MAZZEI, Rodrigo & Lolasco, Rita Dias (coord.). Processo Civil Coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.255/256)

(c) NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA:

► interna: atuação da Corregedoria Geral (arts. 236 e seguintes da Lei Complementar nº. 75/93).

► externa: atuação do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal).

15) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS

Resolução 69/2007 – CSMPT

Art. 17. Não se sujeitam a esta Resolução os Procedimentos Administrativos para acompanhamento de ações estratégicas voltadas para o fomento de políticas públicas, para acompanhamento de ações judiciais e para mediação, conciliação e arbitragem.Parágrafo único. A tramitação dos Procedimentos Administrativos para acompanhamento de ações voltadas para o fomento de políticas públicas obedecerá ao determinado pela Coordenadoria correspondente, pela instância Regional ou outro órgão ‘ad hoc’ criado para a implementação da estratégia.

Esse artigo foi introduzido pela Resolução CSMPT nº 87/2009.

POSIÇÃO DA CCR:

“A atividade promocional é o gênero de uma série de atividades voltadas para a promoção de direitos que dependem da ação conjunta de outros órgãos públicos (exemplo da área da criança e adolescente em situação de risco). A participação do MPT, por meio de designação específica de membro para atuar, nesses casos, não

80

Page 81: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

pode ser demarcada pelo tempo. Encerra-se a ação promocional, quando os objetivos da ação tiverem sido alcançados (CCR – ata da 30ª Reunião extraordinária, em 03.09.2008).

são procedimentos que se destinam à atuação do MPT direcionada para os seguintes fins:

- fomento, fiscalização e promoção de políticas públicas em áreas de sua atuação (trabalho infantil; proteção ao adolescente trabalhador; trabalho escravo; saúde e segurança do trabalhador, etc);

- acompanhamento de ações judiciais;

- realização de mediação, conciliação e arbitragem.

os procedimentos administrativos não estão sujeitos aos prazos dos

procedimentos de investigação.

o Procurador possui a liberdade de iniciativa, de acordo com os objetivos do procedimento.

81

Page 82: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

II – PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

► REFERÊNCIAS LEGAIS:

Lei 7.347/85 (LACP): art. 8º, § 1º CF/88: art. 129, VI e VIII Lei 7.853/89 (PPD): art. 6º Lei 8.069/90 (ECA): art. 201, VI, VIII, XI, XII; §§ 3º, 4º e 5º; art. 223. Lei 8.625/93 (LONMP): art. 26, I, II, III, VII; §§ 2º e 3º; art. 27, parágrafo único; IV. LC 75/93 (LOMPU): art. 6º, XVIII, XX; art. 8º, I a VIII; §§ 1º a 3º, e § 5º; arts. 13 e

14; art. 84, III.

1) REQUISIÇÃO

Resolução nº. 69/2007 – CSMPT

Art. 6º (...)§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao

procedimento preparatório deverão ser fundamentados e, no caso do primeiro, acompanhados de cópia da respectiva portaria de instauração.

1.1) CONCEITO

- Requisição é uma ordem legal a ser cumprida pelo destinatário, cujo desatendimento pode tipificar o crime de desobediência ou prevaricação ou o delito previsto no art. 10 da Lei 7.347/85 – LACP, que caracteriza crime contra a administração pública.

- É função instrumental do MP disposta para o atendimento de objetivos institucionais.

DOUTRINA:

“A requisição constitui um direito subjetivo de caráter institucional conferido ao MP. Trata-se de mecanismo indispensável para o regular exercício das funções que lhe foram confiadas. Caracteriza-se a requisição como função instrumental da instituição”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996).

►a requisição possui caráter mandamental-imperativo.

82

Page 83: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► gratuidade do atendimento: art. 26, § 3º, da Lei nº. 8.625/93 (“serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”)

1.2) FORMA

► É essencial a atenção quanto à forma escrita e ao conteúdo da requisição, com vistas a possibilitar a tipificação criminal em caso de não atendimento.

► O documento de requisição deve ser assinado pelo Procurador, com a indicação do procedimento, do destinatário e do objeto da requisição.

► Necessidade de registro do recebimento pelo destinatário (cópia protocolada ou aviso de recebimento – AR).

► Orientação para se dar destaque, no documento de requisição, se for o caso, à circunstância de que as informações requisitadas constituem “dados técnicos indispensáveis à propositura da ação” (art. 10 da Lei nº. 7.347/85).

1.3) DESTINATÁRIOS

pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas (administração direta e indireta), além de órgãos despersonalizados.

► restrição legal: art. 8º, § 4º, LC 75/93 (autoridades superiores):

“As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público, quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso”.

OBSERVAÇÃO:

- Impossibilidade de extensão da prerrogativa a outras autoridades não indicadas na norma, cuja interpretação dá-se restritivamente:

83

Page 84: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.I – A prerrogativa instituída pelo § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 se destina apenas às mais altas autoridades da esfera federal, em numerus clausus, não alcançando Secretário de Estado e Procurador-Geral do Distrito Federal.II – Normas que instituem privilégios devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo dilargar seu alcance onde expressamente o restringiu”.(TJ-DF- MS-2002.00.2.005239-3, Rel. Des. Nívio Gonçalves, 17.08.2004)

► Art. 6º, §§ 7º a 10, da Resolução nº. 69/2007 - CSMPT:

“§ 7º. O Procurador-Geral do Trabalho encaminhará, ao Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público do Trabalho, desti-nados a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/93.§ 8º. Não cabe à chefia institucional a valoração do contido nos ofícios, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.§9º. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e, no caso do primeiro, acompanhados de có-pia da respectiva portaria de instauração.

§ 10º. Aplica-se o disposto nos parágrafos 7º, 8º e 9º aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.”

JURISPRUDÊNCIA: requisição dirigida ao órgão do Poder Legislativo:

“I - Não há ilegalidade nos atos investigatórios realizados pelo MP, que pode requisitar informações e documentos a fim de instruir seus procedimentos administrativos, visando a eventual oferecimento de denúncia, havendo previsão constitucional e legal para tanto. II – Improcede a alegação de que os Poderes Executivo e Legislativo não estariam obrigados a atender a requisições ministeriais, pois pode ser destinatário da requisição qualquer órgão da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Públicos.”(STJ-RHC nº 11888/MG, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.11.2001)

1.4) HIPÓTESES LEGAIS

a) apresentação de documentos; certidões e informações. previsão: art. 8º, § 1º, LACP; art. 8º, IV, LC 75/93.

b) condução coercitiva de testemunhas.previsão: art. 8º, I, LC 75/93.

84

Page 85: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

c) realização de exames, inspeções e perícias.previsão: art. 8º, II, LC 75/93; art. 8º § 1º, LACP.

d) prestação de serviços temporários de servidores da Administração Pública e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas.

previsão: art. 8º, III, LC 75/93.

e) auxílio de força policial.previsão: art. 8º, IX, LC 75/93.

f) instauração de procedimentos administrativos na órbita de outros órgãos. Exemplo: TCU, SRTE, Controladorias Estaduais; Receita Federal; Vigilância Sanitária. previsão: art. 7º, III, e art. 84, III, LC 75/93; art. 26, III, Lei 8.625/93.

g) divulgação de relatórios e recomendações dirigidas a órgãos públicos ou prestadores de serviços públicos ou de relevância pública.

previsão: art. 27, parágrafo único, IV, Lei 8.625/93 – LONMP; art. 84, V, LC 75/93.

OBSERVAÇÃO:

I – REQUISIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL AO ÓRGÃO DO MTE

(PARECER/CONJUR/MTE/Nº 059/2009)“EMENTA: (...) REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT. O auditor-fiscal que receber diretamente requisição de ações fiscais, auditorias e perícias e emissão de laudos, pareceres e relatórios oriunda do MPT deverá, de imediato, encaminhar a requisição pela via hierárquica à autoridade superior, a fim de que sejam adotadas providências para o atendimento da requisição, observada a regra de competência.Com fundamento nos arts. 8º, II, e 84, III, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, as requisições do MPT, objetivando a realização de ações fiscais, auditorias e perícias e emissões de laudos, pareceres e relatórios devem ser atendidas no prazo fixado e em conformidade com as regras de competência, observado o Regulamento de Inspeção do Trabalho. Na hipótese anterior, compete ao chefe da Fiscalização expedir a respectiva ordem de serviço para o auditor-fiscal, sendo inválida a atuação de auditor-fiscal predeterminado pelo próprio órgão requisitante, consoante os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e devido processo legal. Observado o teor do art. 8º, III, primeira parte, da LC nº 75, de 1993, tem-se como admissível a requisição de servidor público predeterminado para prestar serviços temporários ao MPT/MPU, indicação que pode recair sobre um auditor-fiscal do trabalho; a licitude do atendimento dessa requisição de servidor, no entanto, demanda a formulação de consulta à SRH/MPOG, na qualidade de órgão central do CIPEC. A atuação de servidor público requisitado não ensejará autuação ou notificação por parte dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego”.

85

Page 86: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

II – REQUISIÇÃO A SINDICATO PROFISSIONAL DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

► fundamento normativo:

- art. 7º, III, e art. 84, III, LC 75/93: (requisição pelo MPT de informações e documentos a entidades privadas)

- CF/1988, art. 8º, III: (defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões administrativas).

- Lei nº 8.213/91 (Lei Previdenciária): art. 19, § 4º: (dever de os sindicatos profissionais acompanharem o fiel cumprimento, pela empresa, das normas respeitantes à segurança e saúde do trabalho).

- Convenção 155 da OIT (sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores): art. 19, “e”: (os trabalhadores, seus representantes, e as organizações de empregados podem examinar todos os aspectos de saúde e segurança relacionados com seu trabalho, podendo recorrer a conselheiros técnicos alheios às empresas).

► É também possível requisitar-se ao sindicato o custeio de outros relatórios ou pareceres de natureza técnica (por exemplo: contábil).

1.5) PRAZO

► 10 dias úteis, no mínimo (art. 8º, § 1º, Lei 7.347/85)

► até 10 dias úteis, prorrogáveis mediante solicitação justificada (art. 8º, § 5º, LC 75/93)

► o prazo definido pelo MP deve atender ao critério da razoabilidade, considerando:

(a) a urgência no cumprimento; (b) a capacidade e condições do requisitado; (c) os recursos financeiros a serem despendidos para o atendimento.

1.6) MATÉRIAS PROTEGIDAS POR SIGILO

1.6.1) BASE LEGAL: Lei Complementar nº. 75/93

► art. 8º, VIII: direito de “acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública”.

86

Page 87: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 2º (“nenhuma autoridade poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado e do documento que lhe seja fornecido”).

art. 236 (“O membro do MPU, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente: II – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função)”.

art. 6º, XVIII, “a” (compete ao MP “representar ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...)”.

1.6.2) LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE REQUISIÇÃO:

► Art. 5º: inviolabilidade da(o)

X: da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem;XI: da residência, salvo, durante o dia, por determinação judicial;XII: do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo neste último caso, por ordem judicial;

OBSERVAÇÃO:

- Somente vedações expressas na CF, ao poder requisitório do MP, ou delas diretamente decorrentes, em relação às quais se reconhece a “reserva constitucional de jurisdição”, é que podem se sobrepor ao que definido pela LC 75/93, no art. 8º. As demais vedações, previstas na legislação infraconstitucional e não decorrentes diretamente das garantias constitucionais, não têm esta eficácia.

- Não haveria sentido na norma do § 2º do art. 8º da LC 75/93 se não fosse assegurado o poder de o MP requisitar dados e informações guarnecidos por sigilo:

“nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado e do documento que lhe seja fornecido”.

- Destaque para os sigilos fiscal e bancário: os dados bancários e fiscais não estão assegurados pela reserva constitucional da jurisdição, razão pela qual constituem, de acordo com o que prevê a LC 75/93, informações passíveis de requisição direta pelo MP.

87

Page 88: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- Assim, informações fiscais e bancárias são passíveis de requisição direta pelo MP, pois quanto a estes dados, não há reserva constitucional da jurisdição.

- Em relação aos dados fiscais, tem-se observado menos resistência quanto ao atendimento das requisições enviadas pelo MP; entretanto, quanto às informações bancárias, prepondera o entendimento restritivo de que somente por meio de intervenção judicial é possível obtê-las.

- LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001, que dispôs sobre o sigilo das operações de instituições financeiras:

“Art. 3º. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide”.

“Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções”.

DOUTRINA:

“A inoponibilidade da exceção de sigilo só é válida no tocante a dados e registros protegidos pelo sigilo por força de norma também infraconstitucional, não abrangendo aqueles cujo sigilo seja estipulado na própria CF, se não conferiu esta ao MP a possibilidade de a eles ter acesso”. (PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 74)

“Segundo dispõe a lei, autoridade alguma poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento.Confere-se hoje ao membro do MP acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e criminal pelo eventual uso indevido das informações e documentos sigilosos, aos quais teve acesso. Isso significa que o MP tem acesso à informação, inclusive nos casos de sigilo legal, excetuadas apenas, e obviamente, as hipóteses em que a Constituição exija autorização judicial para a quebra do sigilo”.(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 376).

JURISPRUDÊNCIA:

“(...) INQUÉRITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE ILÍCITO TRABALHISTA. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTE DE EMPRESA DE TELEFONIA. FORNECIMENTO DEVIDO. QUEBRA DE SIGILO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mandamento constitucional de proteção ao sigilo das comunicações

88

Page 89: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

não se estende a simples dados cadastrais de posse de entidades públicas ou privadas. A alegação de sigilo não obstará o fornecimento de informação, registro, dado ou documento requisitado pelo Ministério Público, no exercício de sua atribuições e procedimentos de sua competência. Inteligência dos arts. 5º, XII, da Carta Magna e 8º, §2º, da Lei Complementar nº75/93”(TST-AIRR-60100-51.2009.5.22. 0103, 3ª T, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 06/09/2012).

SOBRE O SIGILO BANCÁRIO: posição restritiva do STF

(a) proibição de requisição direta pelo MP, quando se tratar de dados e informações referentes a movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras:

“A norma inscrita no inciso VIII, do art. 129, da CF, não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a CF consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa”.(STF, RE 215.301-0 – DF, 2ª Turma, 13/04/1999, Rel. Min. Carlos Velloso)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. REQUISIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA. Ausência de novas razões. Decisão Mantida”.(STF, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 318.136-0-RJ, 2ª Turma, 12.09.2006, Rel. Min. Cesar Peluso)

(b) possibilidade de requisição direta pelo MP quando se tratar de dados e informações referentes a contratos ou operações bancárias ou financeiras envolvendo dinheiro ou verba pública:

“SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. REQUISIÇÃO FEITA DIRETAMENTE PELO MP. ADMISSIBILIDADE. STF. 1. Mandado de segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei 4595/64 (revogado pela LC 105/01, art. 13), e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8° da LC 75/93. 4. O poder de investigação do estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A

89

Page 90: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público – CF, art. 129, VI e VIII; LC 75/93, art. 8°, II e IV, e § 2°. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nome de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público (...)”(STF, Pleno, MS 21.729-4-DF, Tribunal Pleno, 05.10.1995, Red. Para o acórdão Min. Neri da Silveira).

SOBRE O SIGILO FISCAL E BANCÁRIO: posição favorável do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NATUREZA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL.(...)A exemplo do entendimento consagrado no STJ, no sentido de que nas Execuções Fiscais a Fazenda Pública pode requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial, tal possibilidade deve ser estendida ao Ministério Público, que possui atribuição constitucional de requisitar informações para fins de procedimento administrativo de investigação, além do fato de que ambas as instituições visam ao bem comum e ao interesse público.”Recurso em MS Nº131.362, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16/09/2010).

► NORMAS SOBRE O ACESSO A DADOS FISCAIS

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: art. 198

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 198, os seguintes:I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa”.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL:

PORTARIA SRF Nº 580, de 12 de junho de 2001: Estabelece procedimentos para preservar o caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal, nos casos de fornecimento admitidos em lei.

90

Page 91: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

NOTA COSIT Nº 200/2003:

“4.1. Dessa forma, às unidades da Receita Federal impõe-se o comando do art. 8º, § 2º, da supracitada Lei Complementar [75/93], que, com vista a conferir amplos poderes de investigação ao Ministério Público Federal, contém preceito proibitivo da oposição da exceção de sigilo a essa instituição. Tal preceito está assim redigido:Art. 8º (…)§ 2º. Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido (…).5. Observe-se, pois, que o dispositivo legal acima transcrito obriga a autoridade fiscal, nas solicitações de autoridade do Ministério Público, a compartilhar com ela informações que detém em razão do ofício, sem, contudo, deixar de resguardar o sigilo dessa informações que, a partir de então, é imposto a ambas as autoridades(…)7. Diante do exposto, conclui-se que a ordem jurídica vigente, mais que ampara, obriga a autoridade fiscal a fornecer informações protegidas pelo sigilo referido no art. 198 do CTN, quando solicitadas pelo Ministério Público Federal, sem prejuízo da observância das formalidades para intercâmbio de informações estabelecidas pelo art. 198, § 2º, do CTN e disciplinadas pela Portaria SRF nº580, de 12 de julho de 2001”.

CONSULTA INTERNA Nº 24-COSIT:

“O acesso ao Ministério Público da União de informações abrangidas pelo sigilo fiscal, compreende os ministérios públicos que compõem esse órgão”.

1.6.3) RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR REQUISITANTE

Lei Complementar 75/93: Art. 8º, § 1º (“O membro do MP será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal”).

Dever de respeito pelo membro aos limites e adequação no uso dos dados e documentos recebidos em decorrência da requisição efetuada, no exercício das suas funções.

1.7) DESCUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO

► art. 8º, § 3º, LC 75/93

“A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das REQUISIÇÕES do MP implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa”.

► art. 10, Lei 7.347/85: crime contra a administração pública:

“recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo MP”. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, mais multa.

91

Page 92: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► art. 8º, VI, Lei 7.853/89: dispôs sobre a proteção às pessoas com deficiência

“Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público”.

OBSERVAÇÃO:

- Se os dados forem úteis, mas não indispensáveis, ou não constituírem ‘dados técnicos’, outro será o tipo penal, a saber:

(I) crime de prevaricação (destinatário servidor público): art. 319 do Código Penal.

(II) crime de desobediência (destinatário particular): art. 330 do Código Penal.

► sujeito ativo: qualquer pessoa, particular ou servidor público.

► elemento subjetivo: exige-se o dolo direto.

- O crime do art.10 da Lei nº. 7.347/85 não se configurará:

(a) se a ação for apenas culposa;

(b) se os dados omitidos, ainda que úteis, não forem indispensáveis à propositura da ação;

(c) se não se demonstrar que a requisição foi feita diretamente ao sujeito ativo e por ele recebida;

(d) se houver justa causa para o desatendimento (Ex: carência de meios materiais para atender à requisição; identificação de sigilo imposto pela lei).

DOUTRINA:

“A recusa, o retardamento ou a omissão têm de dizer respeito a dados requisitados pelo Ministério Público. (...) A requisição ministerial tem de ser individualizada, vale dizer, dirigida diretamente a alguém, que deve comprovadamente ter recebido a requisição. A comunicação da requisição ao sujeito ativo pode se dar por diversas maneiras (por escrito, verbalmente, através de terceira pessoa). É preciso que, inequivocamente, se trate de requisição, e não mero pedido ou solicitação, que podem ser recusados. Exige-se, também, que o sujeito ativo efetivamente saiba que a requisição provém do Ministério Público. A

92

Page 93: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

requisição há de ter por objeto dados concernentes a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Se a requisição cuidar de dados para a defesa não de direitos metaindividuais mas de outra espécie de direitos, seu não-atendimento poderá configurar o crime de prevaricação ou o de desobediência (arts. 219 e 330 do Código Penal, respectivamente). (...)De acordo com a jurisprudência, não se podem considerar indispensáveis dados que poderiam, sem recusa, ser facilmente obtidos em outro órgão (STJ-HC 15951/DF, 5ª T, Rel. Min. Felix Fisher, 27.11.2001).Não há crime se a pessoa a quem incumbia o envio dos dados requisitados os envia mesmo depois de ultrapassado o prazo concedido, justificando a impossibilidade dos documentos requisitados no prazo estipulado pelo MP, ou se deixa de enviar os dados requisitados, justificando a impossibilidade do envio (TRF 1ª R, HC 01000715467/TO, 3ªT, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, 07.12.1999, e TRF 1ª R, HC 01000715453/TO, 3ª T, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, 09.11.1999). (...)É mister que o sujeito ativo tenha conhecimento de que os dados requisitados são indispensáveis à propositura da ação civil pública prevista na Lei nº. 7.347/85, devendo, ao requisitar os dados, fazer o representante do MP expressa menção a essa circunstância. (...)Se o não-fornecimento de dados ao MP se dá por meio de conduta que não seja recusa, retardamento ou omissão, se os dados não são indispensáveis à ação civil (se forem apenas úteis, auxiliares ou complementares p. ex.), se não são concernentes a direitos metaindividuais de nenhuma espécie ou se dizem eles respeito à ação penal, o crime pode ser, em tese, o do art. 319 ou o do art. 330, os dois do Código Penal, que apresentam apenamento bem mais brando (respectivamente, detenção, de três meses a um ano, e multa; e detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).(ROCHA JÚNIOR, Paulo César Duarte. “Breves comentários ao crime do art. 10 da Lei nº. 7.347/85”. In: ROCHA, João Carlos Carvalho e outros (Orgs.). Ação Civil Pública: 20 anos da Lei nº. 7.347/85. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 207/211).

► O descumprimento da requisição, quando o destinatário for servidor ou agente público, também caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...).”

JURISPRUDÊNCIA

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR OMITIR DADO TÉCNICO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL EM CAUSA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia nesses casos – proveniente de elementos colhidos em inquérito civil – se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público, diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, III, da CF).

93

Page 94: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil. Daí porque essencial a apresentação das informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iurus, no alto da competência constitucional prevista no art. 127, caput. Habeas corpus indeferido”.(STF-HC nº 84367/RJ, 1ª T, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, 09.11.2004).

“EMENTA: (…) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OITO OFÍCIOS ENVIADOS PELO MPF A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO (PELA DEMORA DE TRÊS ANOS) DA PARTE RECORRIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.(…)3. Tem-se, na origem, ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face da parte ora recorrida em razão do não-atendimento injustificado de 8 (oito) ofícios a ela enviados pela parte recorrente, os quais objetivavam instruir demanda ambiental.(…)7. O que está em exame, agora, é se, os fatos, como narrados no acórdão, podem levar em tese à configuração do dolo para fins de enquadramento da conduta no art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92. E, adiante-se, a resposta é positiva.(…)10. Na esteira do que foi asseverado antes, na espécie, a parte recorrida deixou de responder a diversos ofícios enviados pelo Ministério Público Federal com o objetivo de instruir demanda cujo objeto era combater danos ambientais. Foram necessários oito ofícios solicitando informações para, somente três anos, depois, a recorrida prestar resposta.(…)13. O dolo é abstratamente caracterizável, uma vez que, pelo menos a partir do primeiro ofício de reiteração, a parte recorrida já sabia estar em mora, e, além disto, já sabia que sua conduta omissiva estava impedindo a instrução de inquérito civil e a posterior propositura da ação civil pública de contenção de lesão ambiental.14. Inclusive, da inicial dos autos, consta que, no último ofício enviado por membro do Ministério Público Federal constavam advertências explícitas e pontuais dirigidas à recorrida a respeito da possível caracterização de crime e improbidade administrativa”.(STJ-2ª T-RESp 1.116.964-PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJR 02/05/2011)

“PENAL. CRIME DE RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.347/85. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS (...).A autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas nos presentes autos, por meio de prova documental e de prova testemunhal, sendo certo que o acusado, Secretário de Finanças de Cariacica, mesmo tendo conhecimento da requisição do Ministério Público para comparecer à sede da Procuradoria da República e para fornecer determinados documentos, não atendeu à convocação.

94

Page 95: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Restou caracterizado o dolo genérico do acusado, consistente na vontade livre e consciente de recusar e omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público. A figura típica não exige o dolo específico de querer prejudicar o andamento das investigações indispensáveis à propositura da referida ação.”(TRF 2ª Região, Apelação criminal nº 1999.50.01.005045-3, 1ª turma, Rel. Juiz Alexandre Libonati, 03.08.2005)

“DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECUSA OU RETARDO DE ATENDIMENTO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.Pratica o crime do art. 10 da Lei nº 7.347/85 o Prefeito que se recusa, ou que retarda, injustificadamente, a prestar informações necessárias à eventual ajuizamento de ação civil pública, quando requisitadas pelo Ministério Público.Ação penal julgada procedente”.

(TJ-RS, Processo crime nº 70003892486, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, 11.12.2003)

“A recusa do presidente da Câmara Municipal a cumprir requisição de informações técnicas feita pelo Ministério Público para embasar a propositura de ação civil pública constitui crime previsto no art. 10 da Lei nº. 7.347/85, não se podendo acatar a tese de descriminante putativa, à alegação de que tal recusa ocorreu em razão de parecer jurídico emitido por advogados atestando a legalidade da conduta, sob pena de se criar uma causa supralegal de exclusão de ilicitude que, futuramente, poderá ser usada por criminosos para se defenderem de qualquer acusação”.

(TJ-MG-Ap. Criminal n° 1.0231.01.007696/001, Rel. Des. Edelberto Santiago, DO-MG 05.01.04)

2) NOTIFICAÇÃO

2.1) BASE LEGAL

► CF/88: art. 129, VI: É atribuição do MP:

“Expedir notificações nos procedimentos administrativos, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.

► LC 75/93, art. 8º: Para o exercício de suas atribuições, o MPU poderá, nos procedimentos de sua competência:

inciso I: “notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada”; inciso VII: “expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar”.

95

Page 96: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

2.2) DESTINATÁRIOS

► investigado; testemunhas; vítimas (lesados); peritos e técnicos; representantes de órgãos públicos e privados.

► restrição legal: LC 75/93 (autoridades superiores)

“art. 8º, § 4º: As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.”

2.3) FORMA

► por escrito, com endereçamento ao destinatário (pessoa física), ou, se pessoa jurídica, ao seu representante (entrega pessoal ou pelo correio, com aviso de recebimento).

► o Procurador oficiante, necessariamente, deverá assinar a notificação, não podendo ser subscrita por servidor.

► a notificação é o ato formal com a finalidade de dar conhecimento a alguma pessoa de que deverá comparecer à presença do Procurador que preside o procedimento, em data, hora e local indicados, para ser ouvido ou para prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados.

► “A notificação não se confunde com a intimação, que é a cientificação acerca de fato ocorrido ou ato praticado no inquérito civil, consignando as decorrências de tal ciência (por exemplo, a intimação do autor de uma representação acerca de uma promoção de arquivamento, informando-lhe da mesma e possibilitando-lhe a apresentação de razões em desfavor dela), enquanto a primeira (notificação) é a cientificação para comparecimento perante órgão do MP”.

(MACÊDO, Marcus Paulo Queiroz. O Ministério Público e o Inquérito Civil, Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012, p. 197).

Recomendação nº. 08/2003 – Corregedoria-Geral do MPT:

“RECOMENDA que as notificações, requisições e intimações sejam assinadas apenas pelo Membros do MPT, pois são atos privativos dos mesmos, no exercício

96

Page 97: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

de suas atribuições, conforme previsto nos artigos 7º, inciso I, II e III e artigo 8º, incisos I a IX, parágrafos 1º a 5º, da Lei Complementar nº. 75/93”.

► Os ato de administração e de mero expediente sem caráter decisório, podem ser assinados por servidor, diante da delegação autorizada pelo art. 93 da CF/88, aplicável ao MP por força do art. 129, § 4º, da mesma Constituição, e também do art. 162, § 4º, do CPC, aplicável por simetria (Processo PGT/CCR/PP nº 2970/2014)

2.4) PRESSUPOSTOS

► a expedição de notificação pelo MPT exige:

- a existência de procedimento de investigação devidamente instaurado e - a pertinência do objeto da notificação com a finalidade do procedimento.

2.5) CONTEÚDO

► identificação do procedimento (número próprio)

► nome do investigado ou da testemunha

► designação da data, horário e local para comparecimento, se for o caso, a fim de prestar depoimento ou esclarecimentos.

► registro na notificação sobre a obrigatoriedade do comparecimento, sob pena de condução coercitiva, em caso de ausência injustificada.

► indicação do nome do membro notificante, data e assinatura.

3) INSPEÇÃO E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS

3.1) BASE LEGAL

► LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93:

art. 8º, V e VI: “realizar inspeções e diligências investigatórias” e “ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitada a inviolabilidade do domicílio”.

3.2) PROCEDIMENTO

► A inspeção será determinada no âmbito do procedimento de investigação, podendo, porém, em situações de risco e urgência, ser realizada sem a

97

Page 98: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

instauração prévia de procedimento. Neste caso, do resultado da inspeção realizada é que será constituído o IC.

► A realização de diligências in loco para coleta de dados ou verificação de determinada situação é aconselhável, visando a esclarecer fatos e direcionar a atuação.

► É obrigatória a elaboração de relatório circunstanciado da inspeção ou diligência realizada, a ser juntado ao procedimento, recomendando-se, inclusive, o registro visual (fotografia e/ou filmagem) ou sonoro (gravação) dos atos realizados.

► A inspeção a ser realizada em domicílio de pessoa física exige a autorização judicial específica para ingresso do membro no respectivo local (art. 5º, XI, CF/88).

► Tem-se a possibilidade, em casos excepcionais e devidamente motivados, de realização direta, pelo Procurador, de busca e apreensão, sendo vedada a busca domiciliar (arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal).

► Relevância da inspeção no âmbito da realização de forças-tarefas organizadas pelo MPT.

► A requisição de auxílio de força policial (Polícia Federal/Polícia Rodoviária Federal) é possível, para acompanhamento da inspeção.

► Importância do planejamento do procedimento de inspeção, com a preparação da estratégia mais adequada:

- conhecimento prévio de informações básicas sobre o local, áreas e setores; - definição da equipe de pessoas e órgãos participantes; - organização e revisão dos equipamentos a serem utilizados e do material de apoio; - divisão de tarefas e atribuições entre os participantes; - preservação do sigilo da estratégia e da data de realização da iniciativa).

98

Page 99: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

III - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Resolução nº. 69/2007 – CSMPT

Art. 14. O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados.

§ 1º A aferição do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrerá nos próprios

autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil.

§ 2º O Ministério Público do Trabalho, se for o caso, poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC, enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido, as quais serão autuadas no destino como “carta precatória de acompanhamento de TAC.

Art. 14-A. Quando o órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessárias para saná-los, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação ou retificando o instrumento primevo.

§ 1º Ao órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quando celebrado por membro diverso, será dada ciência do despacho do órgão oficiante, remetendo-lhe os autos para manifestação, facultativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais serão remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão para o efeito no disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se o órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não mais integrar a Instituição, ou dela estiver afastado, ainda que temporariamente, será ouvido o Coordenador da CODIN da PRT respectiva, ou, na sua falta, o Procurador-Chefe.

§ 3º A proposta retificadora do TAC, pressuposto de conhecimento pela Câmara de Coordenação e Revisão do seu refazimento, deverá contar com a anuência expressa do Compromitente.

§ 4º Na prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da distribuição do feito ao Relator, a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT decidirá sobre o mérito da revisão.

§ 5º O aditamento das disposições do TAC já celebrado que não implique anulação, supressão ou modificação substancial na(s) cláusula(s) constante(s) do ajuste, ou ainda que promova a inserção de novas disposições relacionadas ao objeto principal, deverá ser promovido sem maiores formalidades, desde que contem com a anuência do Compromitente.

99

Page 100: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

1) BASE LEGAL

art. 5°, § 6°, Lei 7.347/85 (LACP)

“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

► Esse dispositivo foi inserido na Lei nº. 7.347/85 pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor.

► Referências iniciais sobre o TAC contempladas no Procedimento Correicional nº. 02/2000, nos termos seguintes:

“Art. 1º. Nos procedimentos de sua competência, o órgão do Ministério Público do Trabalho poderá tomar dos interessados o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 1º. O Termo de Compromisso de Ajustamento de conduta conterá a qualificação completa do compromissário, as obrigações objeto do compromisso, as cominações para as hipóteses de não cumprimento, a indicação do fundo destinatário das multas, os prazos para ajustamento da conduta, local e data em que firmado e as assinaturas do compromissário ou seu procurador munido de poderes bastantes e do membro do Ministério Público do Trabalho.§ 2º. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será lavrado em três vias: duas ficarão em poder do Ministério Público do Trabalho, sendo que uma delas constará dos autos do procedimento e outra arquivada em pasta própria; a última será entregue ao compromissário.§ 3º. Caberá ao Procurador oficiante verificar o cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e promover a execução judicial, quando necessário, na forma da lei.§ 4º. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não é sucedâneo de transação, sendo que o Procurador não poderá concordar com a dispensa de obrigações legais por parte do compromissário, mas apenas fixar de comum acordo as condições de cumprimento das obrigações.§ 5º. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta torna-se eficaz a partir do momento em que é tomado pelo órgão público legitimado.

Art. 2º. A multa prevista no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta possui natureza de astreinte e poderá ser fixada, preferencialmente, por obrigação assumida, sendo que ela não dispensa o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer.

Art. 3º. As condições de cumprimento previstas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive a multa, poderão ser revistas a critério do Procurador oficiante, quando isso for necessário para a garantia de cumprimento das obrigações assumidas”.

100

Page 101: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

2) NATUREZA JURÍDICA E OBJETO

► Art. 14, caput, Resolução nº. 69/2007 – CSMPT

► NATUREZA JURÍDICA:

- O TAC é uma solução negociada que se destina a assegurar proteção e efetividade aos direitos e interesses coletivos, mediante o estabelecimento de condutas, atividades ou regulamentos a serem cumpridos pela parte compromitente.

- Constitui um negócio jurídico que se pauta na lei, nela encontrando seu parâmetro, e que possui eficácia de título executivo extrajudicial.

- “Trata-se de um negócio jurídico bilateral, pois pressupõe a união das vontades do obrigado e do legitimado coletivo de natureza pública. Esse negócio é limitado pela indisponibilidade dos direitos transindividuais por parte dos legitimados coletivos quanto ao seu conteúdo positivado, limitação que não afasta a possibilidade de autocomposição”.

- “Não há, no compromisso de ajustamento de conduta, concessões mútuas como previsto na transação (art. 840, CC/2002), mas um acordo sobre a concretização dos direitos e interesses coletivos envolvidos para a definição das condições de cumprimento da obrigação (modo, tempo e lugar)”.

- “Esse instrumento contribui para a efetividade da tutela coletiva, pois permite que a discussão seja ampliada para além da irregularidade motivadora da negociação, ajustando-se à lei, no compromisso, outras condutas do interessado; enseja a previsão de mecanismos eficazes na repressão e na prevenção de condutas futuras; permite que também se faça a adequação à lei da conduta de vários interessados concomitantemente e de forma idêntica, sem o tumulto que isso causaria em um processo com inúmeros réus; e, ainda, enseja maior participação da sociedade na identificação das soluções jurídicas à questão (mormente quando o compromisso de ajustamento é precedido de audiências públicas), permitindo que estas sejam mais adequadas às reais necessidades da comunidade envolvida”.

(trechos compilados da obra de GAVRONSKI, Alexandre Amaral. Técnicas Extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: RT, 2010, p. 380, 382/383 e 414).

► OBJETO E ABRANGÊNCIA:

- O art. 5º, § 6º, da Lei da ação civil pública (Lei nº 7.347/85), ao assentar que os órgãos legitimados poderão tomar dos interessados “compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações”, conferiu a possibilidade de

101

Page 102: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

a parte investigada assumir, por Termo, amplamente, quaisquer obrigações jurídicas necessárias à tutela dos direitos coletivos (lato sensu) ameaçados ou violados, não se instituindo, por lógico, nenhuma condição restritiva quanto a tais obrigações, quer dizer, não se estabeleceu nenhuma limitação de somente se poder incluir no TAC obrigações literais previstas na lei.

- O Termo de Compromisso pode prever obrigações de fazer, não fazer e pagar (multa ou parcela reparatória, em caso de ocorrência de dano).

- Dessa maneira, a interpretação correta e adequada do referido dispositivo (art. 5º, § 6º) é a de que o TAC pode abranger quaisquer obrigações que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico – ou seja, que guardem compatibilidade com os seus princípios, postulados e normas –, e que sejam necessárias para a promoção da tutela (preventiva e corretiva) dos interesses e direitos de natureza transindividual, cuja defesa constitui dever institucional do Ministério Público.

- “O art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP) , muito embora, à primeira vista, tenha objetivado estabelecer como objetos principais do TAC as obrigações de fazer e não fazer, não vedou, a contrário senso, que, em havendo o devido consenso entre as partes pactuantes, também nele se inclua outras espécies de obrigações, tais quais as obrigações de dar, a exemplo da obrigação de pagar quantia líquida e certa a título de compensação pecuniária por dano moral coletivo , na hipótese de ocorrência de dano a interesses difusos de outro modo irreparável, com vistas à efetiva e célere tutela dos direitos humanos, em resposta aos anseios da sociedade, há tempos reclamados.Defender que o termo de ajustamento de conduta só possa prever obrigações de fazer e não fazer é dar interpretação demasiadamente literal e positivista ao dispositivo legal que o instituiu, desconsiderando, ao contrário do que aconselha o 'bom direito', uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico como um todo.(…)Dessarte, o termo de ajustamento de conduta, assim como a ação civil pública, por ser aquele o substituto extrajudicial desta na tutela dos interesses metaindividuais, pode cumular quaisquer espécies de obrigações, inclusive as de fazer, não fazer e dar”. (TRT 23ª R-RO-01443.2008.004.23.00-3, 1ª T, Rel. Des. Tarcísio Valente, DJe 01.03.2010)

- É possível, também, que o TAC abranja todas as questões tratadas na investigação (compromisso integral) ou apenas parte delas (compromisso parcial).

- Assim, é amplo o alcance das obrigações inseridas no TAC, direcionadas para os seguintes objetivos:

(a) promover a adequação da conduta do investigado às exigências normativas de proteção aos direitos transindividuais violados (natureza corretiva);

(b) cessar a ameaça de dano (natureza preventiva);

102

Page 103: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(c) reparar o dano verificado (natureza reparatória);

(d) compensar os danos que não possam ser reparados (natureza compensatória)

► OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

- Registra-se a impossibilidade de transação, em questões envolvendo direitos transindividuais, nos moldes do que concebido na seara do Direito Civil, considerando a natureza indisponível daqueles direitos. O MP não age em nome próprio, mas na defesa da coletividade titular do direito, razão.

- Necessidade da concreta individualização das obrigações: deve haver objetividade e delimitação precisa (descrição completa e específica das obrigações assumidas pelo compromissário), evitando-se dúvidas ou questionamentos futuros.

- As obrigações devem ser certas, quanto à sua existência, e determinadas, quanto ao seu objeto.

- O TAC deve especificar o prazo para o cumprimento de cada uma das obrigações, quando não for o caso de cumprimento imediato.

- O TAC colhido pelo membro do MPT não representa, por lógico, 'ato de autoridade' suscetível de questionamento por mandado de segurança (TRF 1ª R-Apelação Cível 3415220054013600 (2005-36.00.000341-7/MT), Rel Juiz Márcio Barbosa Maia, 19/01/2012).

- “A assinatura do TAC, por si só, não afasta a validade do auto de infração e nem implica em “bis in idem”, porquanto o compromisso pactuado não afasta a atuação da fiscalização do trabalho”. (TST-AIRR-193200-80.2007.5.02.0022, 3ªT, Rel Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/09/2012).

- É possível, como elemento de convencimento para se obter a assinatura do TAC pelo investigado, ressalvar-se, no próprio documento ou na ata de audiência, o não reconhecimento de culpa pela parte signatária.

- Nesse sentido, o art. 53 da Lei nº 8.884/94 (Lei Antitruste), revogada pela Lei nº 12.529/2011, assim previa:

“Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada”.

103

Page 104: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- Pode-se inserir considerandos no TAC, como fundamento para a tomada do compromisso pela parte, explicitando-se as razões fáticas e a sua base jurídica.

- Em algumas situações, é recomendável, como medida de otimização e celeridade do procedimento, a entrega ou o envio prévio ao investigado da minuta do TAC, para a sua análise e manifestação sobre a concordância em assiná-lo.

- Não há prazo de validade para o TAC: em decorrência da natureza das obrigações assumidas pela parte (principalmente quanto às obrigações de fazer e não fazer), as quais correspondem, em regra, ao cumprimento de deveres legais, que não se exaurem pelo decurso do tempo.

- O investigado não possui o direito subjetivo de receber, antes de o membro do MP ajuizar ação civil pública, proposta para assinatura de TAC. Nesse sentido, “o ordenamento jurídico brasileiro não confere ao Termo de Ajustamento de Conduta caráter obrigatório, a ponto de exigir que o Ministério Público o proponha antes do ajuizamento da ação civil pública, em que pese a notória efetividade de tal instrumento”. (STJ-REsp 895.443-RJ, 2ªT, Rel. Min. Eliana Calmon, 20.11.2008)

DOUTRINA:

“Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum trazem ao interesse transindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos a interesses difusos”.

(MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito Civil, Op. cit., p. 372).

“Seu objeto, como pode se extrair da sua previsão legal, é necessariamente a adequação da conduta do agente que tenha causado ou venha a causar dano a qualquer um dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos tutelados por meio de ação civil pública às determinações legais, sendo condição de validade do ajustamento de condutas a integral reparação do dano causado ao bem lesado, ou o completo afastamento do risco ao bem jurídico difuso.

(ZUFFO, Max. Propostas para incremento na eficácia dos Termos de Ajustamento de Condutas. In: Atuação – Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 3, n. 7, set-dez/2005, Florianópolis: PGJ: ACMP, 2003, p. 30).

“De tudo se evidencia que o compromisso de ajustamento de conduta é um acordo em conformidade com a lei que dispõe sobre condutas, atividades ou regulamentos. É uma solução negociada que se destina a assegurar efetividade aos direitos e interesses coletivos, um negócio jurídico que se pauta na lei, nela encontrando seu parâmetro, e que possui eficácia de título executivo extrajudicial.

104

Page 105: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(…)Trata-se de um negócio jurídico bilateral, pois pressupõe a união das vontades do obrigado e do legitimado coletivo de natureza pública. Esse negócio é limitado pela indisponibilidade dos direitos transindividuais por parte dos legitimados coletivos quanto ao seu conteúdo positivado, limitação que não afasta a possibilidade de autocomposição, nem torna esta, necessariamente, uma submissão, como na recomendação. O que há, na verdade, é um acordo sobre os elementos necessários à concretização do direito não determinados expressamente em lei, de regra relacionados ao prazo, modo, e, em alguns casos, ao lugar do cumprimento das obrigações reconhecidas.(…)Não há, no compromisso de ajustamento de conduta, concessões mútuas como previsto na transação (art. 840, CC/2002), mas um acordo sobre a concretização dos direitos e interesses coletivos envolvidos para a definição das condições de cumprimento da obrigação (modo, tempo e lugar).(…)Igualmente sob outras perspectivas contribui o instrumento em favor da efetividade da tutela coletiva: permite que a discussão seja ampliada para além da irregularidade motivadora da negociação, ajustando-se à lei, no compromisso, outras condutas do interessado; enseja a previsão de mecanismos eficazes na repressão e na prevenção de condutas futuras; permite que também se faça a adequação à lei da conduta de vários interessados concomitantemente e de forma idêntica, sem o tumulto que isso causaria em um processo com inúmeros réus; e, ainda, enseja maior participação da sociedade na identificação das soluções jurídicas à questão (mormente quando o compromisso de ajustamento é precedido de audiências públicas), permitindo que estas sejam mais adequadas às reais necessidades da comunidade envolvida”.

(GAVRONSKI, Alexandre Amaral. Técnicas Extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: RT, 2010, p. 380, 382/383 e 414).

“(...) O termo de ajustamento de conduta é uma forma peculiar de transação, ou acordo, na qual não há concessões mútuas na obrigação essencial de reparação do status quo ante o evento danoso, ou a prevenção da ocorrência deste, havendo apenas concessões nos aspectos formais de cumprimento da obrigação principal, ou seja, no regramento do tempo e modo de cumprimento do elemento essencial do ajustamento de condutas.”

(ZUFFO, Max. Propostas para incremento na eficácia dos Termos de Ajustamento de Condutas. In: Atuação – Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 3, n. 7, set-dez/2005, Florianópolis: PGJ: ACMP, 2003, p. 30).

“Em razão da natureza indisponível dos interesses difusos ou coletivos e mesmo da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a liberdade de estipulação fica restrita ao modo, tempo, lugar e condições de cumprimento das obrigações pelo autor do dano, devendo o ajustamento às ‘exigências legais’ (obrigações) traduzir integral satisfação da ofensa, tal como seria objeto do pedido na ação civil pública, sendo indispensável a existência de procedimento ou inquérito civil contendo o completo esclarecimento do fato e a adequação e suficiência das obrigações para a efetiva reparação”.

(VIEIRA, Fernando Grella. “A transação na esfera da tutela dos interesses difusos e coletivos: compromisso de ajustamento de conduta”. In: MILARÉ, Édis. (coord.). Ação civil Pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 281).

105

Page 106: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“Todas as obrigações [devem ser] discriminadas de forma clara, específica e objetiva, inclusive quanto ao tempo e modo de cumprimento, porquanto, como título executivo, o compromisso deve ser líquido e certo para ser exigível;[Prever] cominações para o caso do descumprimento da obrigação, sejam elas multas ou de outra natureza, como forma de garantir a implementação do acordo. Em se tratando de multas, devem elas, sempre que possível, ser determinadas quanto ao valor, muito embora em casos excepcionalíssimos, possam ser fixadas pelo juiz quando da execução (art. 84, § 4º, do CDC, aplicável à LACP por força do art. 21 desta);[Prever] a forma de fiscalização e/ou acompanhamento do seu cumprimento (envio de relatórios, realização de vistorias periódicas a cargo do MP ou de quem ele indicar, etc.)”.

(Tutela coletiva: visão geral e atuação extrajudicial. GAVRONSKI, Alexandre Amaral. Brasília: Escola Superior do MPU, 2006, p. 119).

3) ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES

a) EFICÁCIA: é imediata, não dependendo de homologação do Conselho Superior ou da CCR. Exceção: MP Paulista (LC estadual 734/93, art. 112, parágrafo único).

b) PODERES DO REPRESENTANTE DA PARTE: é imprescindível certificar-se previamente quanto aos poderes do representante da parte para firmar o TAC, mediante análise do contrato social, estatuto, procuração, designação formal ou carta de preposição.

c) TESTEMUNHAS: O TAC dispensa testemunhas instrumentárias.

d) EXTENSÃO E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL: local, regional, suprarregional e nacional, de acordo com o alcance da violação ou do dano a que se referem as cláusulas (parâmetros explicitados pela nova redação da OJ 130-SBDI-2-TST).

É recomendável que se registre, em cláusula do TAC, a abrangência territorial de sua aplicação, evitando dúvidas e discussão judicial futura, em caso de execução.

e) PRAZO DE VIGÊNCIA: em regra, o prazo é indeterminado; considerando a natureza das obrigações de fazer e não fazer inseridas no TAC, a sua vigência se projetará no tempo indefinidamente, enquanto perdurarem os deveres jurídicos assumidos.

Ressalvam-se, excepcionalmente, apenas as hipóteses seguintes:

(I) de cláusulas com obrigações que traduzem cumprimento imediato ou por prazo certo; (II) de encerramento das atividades da parte subscritora ou mesmo sua extinção como pessoa jurídica; e

106

Page 107: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(III) de alteração do ordenamento jurídico, tornando incompatíveis com as novas disposições normativas as cláusulas firmadas.

► “É certo que não pode ser atribuído ao TAC, de maneira rígida, efeito ad eternum.

Em outras palavras, pode-se admitir a declaração do seu término em hipóteses específicas como, por exemplo, a demonstração da conduta exemplar da empresa que passe a cumprir as obrigações trabalhistas ou a superveniência de situação que o torne inexequível, entre outras, a depender de cada caso examinado.

Aliás, essa cautela se verifica até mesmo quando o caso é de execução de sentença judicial, nos termos do art. 471 do CPC, segundo o qual, tratando-se de relação jurídica continuativa, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, poder-se-á pedir a revisão da coisa julgada.(...)Nesse contexto, a declaração judicial do término do TAC simplesmente por se constatar que ele não vem sendo cumprido, ao contrário de evitar o seu esvaziamento jurídico, na realidade contribuiria para o seu descrédito como instrumento de satisfação célere de direitos indisponíveis, tornando-o, no limite, mera declaração de intenções cujo cumprimento ficaria sujeito ao voluntarismo da empresa que o aceitou e que, a qualquer tempo, poderia voltar atrás, mesmo sendo pública e notória descumpridora das obrigações trabalhistas mais básicas.

Conforme a legislação que disciplina a matéria, a finalidade do TAC é o cumprimento do ordenamento jurídico, ressaltando-se que a empresa não é obrigada a aceitá-lo, mas, sim, opta de livre e espontânea vontade por aceitá-lo, de maneira que deve ser efetivamente cumprido, pois há o interesse de ordem pública na observância do patamar mínimo civilizatório na relação de emprego.

Na atual quadra da evolução do Direito, na qual cada vez mais se prestigiam as soluções extrajudiciais de conflitos, principalmente as coletivas, que evitam milhares de ações judiciais e se mostram aptas a pacificar as relações sociais, é preciso sinalizar para os jurisdicionados que a Justiça do Trabalho observa a máxima efetividade do princípio do não retrocesso: o TAC, instrumento resultante do avanço jurídico inquestionável, é para valer, é para ser cumprido, e a ação civil pública, antes de simples instrumento alternativo do MPT para buscar em juízo a imposição do cumprimento da lei, deve ser entendida como um instrumento a mais na sua nobre atuação no combate às mazelas sociais e trabalhistas”.

(TST-RR-176-46.2011.5.03.0143, 6ª T, Red. Min. Kátia Arruda, 19.02.2014)

107

Page 108: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

f) PUBLICIDADE: possibilidade e controle social.

- Exemplo: situações em que a divulgação do TAC, no âmbito da empresa e seus estabelecimentos é fundamental para conhecimento dos trabalhadores, como nos casos de prevenção e/ou cessação de assédio moral, assédio sexual, abuso de poder e outras condutas discriminatórias. É também importante a cientificação pessoal dos diretores, gerentes, supervisores, chefes.

- pode ser recomendável dar conhecimento do TAC ao sindicato profissional, para fins de acompanhamento do cumprimento das obrigações pela parte e também para divulgação no âmbito da categoria.

- pode-se dar conhecimento ao sindicato da categoria profissional, seja para divulgação no âmbito da categoria e acompanhamento do cumprimento das obrigações perante o compromitente, seja para verificação da ocorrência da conduta irregular por outros empregadores que exercem a mesma atividade econômica.

- é obrigatória a divulgação dos TACs nos sítios eletrônicos das PRTs e do MPT (art. 7º, VIII, da Resolução 89/2012 do CNMP).

g) RECOMENDAÇÕES BÁSICAS:

conclusões principais da Comissão de estudo sobre o Compromisso de ajustamento de conduta (Relatora: Procuradora da República Geisa de Assis Rodrigues):

“1. O termo de ajustamento de conduta deve ser celebrado nos autos de um inquérito civil ou de um procedimento administrativo.2. O termo de ajustamento de conduta deve identificar com clareza o(s) compromitente(s) e o(s) compromissário(s) e, quanto a este(s), devem ser discriminados todos os dados relevantes para sua qualificação, sobretudo eventual demonstração de representação legal nos casos cabíveis.3. As cláusulas do termo de ajustamento de conduta devem ser redigidas de forma clara e objetiva, de modo que as obrigações decorrentes do compromisso sejam líquidas e certas.(...)5. Em casos complexos as obrigações ajustadas podem ser detalhadas em planos ou programas que constituam anexos ao termo de ajustamento de conduta, desde que sejam expressamente a ele integrados.(...)15. É recomendável que para cada obrigação fixada no ajuste deva haver uma previsão obrigatória e específica de multa pelo seu inadimplemento, sobretudo se o inadimplemento das obrigações tiver dispersa repercussão quanto à efetividade do compromisso.16. O valor da multa deve ser suficiente a ensejar a coercibilidade necessária para que não ocorra o inadimplemento das cláusulas do ajuste.(...)

108

Page 109: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

18. O termo de ajustamento de conduta deve conter prazo específico para o cumprimento de cada uma das obrigações, quando não for o caso de cumprimento imediato.(...)23. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta não elide a responsabilidade penal ou administrativa. “

(GAVRONSKI, Alexandre Amaral. Tutela coletiva: visão geral e atuação extrajudicial. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2006, p. 170/177).

4) TAC PARCIAL

- Verifica-se quando há o ajustamento da conduta pelo investigado em relação apenas a uma parte das matérias abrangidas pelo procedimento.

- Nessas hipóteses, o procedimento não será arquivado em relação aos temas remanescentes não abrangidos pelo TAC, em relação aos quais deverá continuar a investigação.

- Exemplo: assinatura de TAC restrito a obrigações de fazer e não fazer e posterior propositura de ação civil pública objetivando a reparação por danos coletivos.

► RECOMENDAÇÃO N° 10/2003 DA CORREGEDORIA-GERAL:

“Os membros do Ministério Público do Trabalho, inobstante a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverão ingressar com a ação reparatória se constatado o dano, sem prejuízo do cumprimento das cláusulas acordadas”.

5) FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO

art. 14, §§ 1º e 2º da Resolução nº. 69/07 – CSMPT

§ 1º: procedimento de acompanhamento do cumprimento das cláusulas do TAC: mecanismo essencial de controle do cumprimento das obrigações pactuadas nos TACs, possibilitando identificar-se a inadimplência e promover-se a execução devida.

§ 2º: previsão de ser expedida carta precatória de acompanhamento de TAC: possibilidade de ser deprecada, a outro órgão do MPT, diligência para verificação do cumprimento do TAC.

- Devem ser observadas as regras estabelecidas pela Resolução nº 96/2010 do CSMPT, a respeito da expedição de Cartas Precatórias.

109

Page 110: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

O acompanhamento do cumprimento das obrigações do TAC dá-se nos próprios autos do PP/IC, podendo-se, para isso, também se abrir um volume específico (apenso), para se proceder a essa fiscalização, nos casos em que o procedimento for formado por muitos volumes.

A fiscalização do cumprimento do TAC dar-se-á na forma nele prevista, podendo ocorrer, por exemplo, por meio de requisição de procedimento à SRTE, à Vigilância Sanitária e ao CEREST, ou mediante a realização de inspeção pelo MPT.

RECOMENDAÇÃO Nº 14/2010 (CORREGEDORIA-GERAL DO MPT)

“Que se adote, em todas as Procuradorias Regionais do Trabalho e Procuradorias do Trabalho nos Municípios, o fiel cumprimento das regras constantes no artigo 14 e seus parágrafos, da Resolução nº 69/2007 (alterada pela Resolução CSMPT nº 87/2009), e que procedam as unidades às adaptações necessárias para tanto, principalmente no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização dos Termos de Ajuste de Conduta nos próprios autos dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis em que foram firmados;Que sejam adotadas as medidas necessárias para atualização de procedimentos no Sistema MPT Digital, de modo a incluir todos os feitos em que foram firmados Termos de Ajuste de Conduta no status “Em acompanhamento”, bem como, para que sejam inseridos regularmente os andamentos efetuados, possibilitando o controle e acompanhamento respectivos;Que se faça, de forma periódica, o acompanhamento dos Termos de Ajuste de Conduta firmados, até o efetivo cumprimento das cláusulas entabuladas, ou a propositura da ação judicial pertinente;Que se adotem as diligências de maior eficácia e celeridade, em cada caso, para fiscalização do cumprimento das cláusulas entabuladas nos Termos de Ajuste de Conduta firmados, evitando-se que os procedimentos fiquem sem movimentação por período excessivo;Que, encerrado o acompanhamento dos Termos de Ajuste de Conduta, e constatado seu cumprimento, seja proferido o devido despacho de arquivamento, com a consequente inserção no Sistema MPT Digital, na forma disposta na Recomendação nº 13/2010, da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho”.

DOUTRINA:

“O que se faz necessário no atual momento de convergência pela busca de efetividade da tutela dos interesses metaindividuais é perceber que a simples pactuação dos termos de ajustamento de condutas não se basta para a reparação ou prevenção dos danos a interesses coletivos, sendo imperiosa a adoção de mecanismos eficientes de controle do cumprimento das obrigações pactuadas nestes contratos, os quais devem estar dotados de cláusulas contratuais que venham a garantir o seu adimplemento, devendo ser dada

110

Page 111: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ampla divulgação aos termos de ajustamento de condutas, possibilitando assim a sua fiscalização por todos titulares dos interesses defendidos por esse contrato. (ZUFFO, Max. Propostas para incremento na eficácia dos Termos de Ajustamento de Condutas. In: Atuação – Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 3, n. 7, set-dez/2005, Florianópolis: PGJ: ACMP, 2003, p. 50-51).

6) EXECUÇÃO

- Tem-se observado, muitas vezes, a utilização de uma única ação de execução abarcando as obrigações descumpridas de fazer e não fazer, conjuntamente com a cobrança de multa/astreinte, em vez de se proceder ao ajuizamento de demandas autônomas, em relação a cada modalidade de obrigação.

- As obrigações de fazer e não fazer, de um lado, e as obrigações de dar (pagar em dinheiro), de outro, possuem procedimentos executivos próprios previstos em lei, incompatíveis entre si, conforme preveem os artigos 646 e seguintes e 632 e seguintes do CPC.

- Observe-se, inclusive, que o art. 573 do CPC somente admite a cumulação de execuções quando para todas elas seja competente o juiz e haja identidade quanto à forma do processo, o que não é a hipótese verificada no âmbito dos procedimentos pertinentes às execuções de obrigações de fazer e não fazer e de pagar.

- Luiz Guilherme Marinoni reforça essa posição, ao comentar o mencionado dispositivo processual:

“A identidade de forma do processo concerne à identidade de técnicas processuais executórias que servem para a obtenção da tutela jurisdicional para cada um dos direitos estampados nos títulos executivos. As técnicas processuais que servem para a obtenção da tutela jurisdicional do direito são regidas pelo direito material e pela necessidade de realização de uma tutela jurisdicional adequada e efetiva aos direitos.É inviável a cumulação de execuções se para cada uma das prestações existirem técnicas processuais distintas para obtenção das respectivas tutelas jurisdicionais dos direitos.” (CPC Comentado, 4ª ed, São Paulo: RT, 2012, p. 616)

- A opção de propor duas ações de execução (uma para as obrigações de fazer e não fazer e outra para a obrigação de pagar a multa) apresenta-se mais efetiva processualmente, representando estratégia com maior possibilidade de resultado.

- “A cumulação de execuções (art. 573, CPC) só é possível quando houver identidade de partes, identidade de competência do juízo e identidade do meio

111

Page 112: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

executório (procedimental), ou seja, a cumulação somente é admissível se as obrigações exigidas forem da mesma espécie, por exemplo, duas dívidas de valor decorrentes de obrigação de indenizar e da incidência de multa cominatória. Não é possível o ajuizamento de um só execução para buscar a satisfação, por exemplo, de obrigação de fazer e de obrigação de indenizar, porque o rito da execução por quantia certa e da execução de obrigação de fazer são complemente distintos”. (JELINEK, Rochelle. Execução de compromisso de ajustamento de conduta. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 117/118).

- Assim, o executado, na ação de execução da multa obriga-se a garantir previamente o juízo para poder embargar a execução, sob pena de penhora, o que representa maior possibilidade de êxito na cobrança desta parcela; e na ação de execução das obrigações de fazer e não fazer, o executado é intimado para cumpri-las, sob pena de incidência de nova multa por dia de atraso, conforme fixado pelo juiz (art. 645 do CPC).

- Ao se propor a ação de execução deve-se juntar a cópia do TAC, não sendo exigida a sua via original, diante da possibilidade futura de ajuizamento de nova demanda decorrente da reiteração do descumprimento das obrigações pela parte. Veja-se, sobre o tema, a seguinte decisão do TRT 3ª Região:

“NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TAC. A obrigatoriedade de juntada do original do título executivo extrajudicial somente se aplica quando se tratar de execução baseada em título cambial. Isto porque existe a possibilidade de ajuizamento de nova ação com o mesmo título executivo extrajudicial. No entanto, o TAC, diferentemente dos títulos cambiais, não tem rotatividade, versa sobre direito indisponível da coletividade e possui destinação específica, razão pela qual a juntada da via original não constitui pressuposto processual válido para a sua execução. Ademais, o TAC é documento público, dotado de fé pública, gozando de presunção de veracidade, a qual somente poderá ser elidida mediante a produção de prova em contrário”.(TRT3, 2ªT, Processo AP nº 00589-2012-080-03-00-0, Rel. Juiz Eduardo Aurélio Ferri, 30.07.2013)

- Não prescreve a pretensão do MPT de exigir judicialmente o cumprimento das obrigações do TAC, seja pela natureza transindividual do direito tutelado, seja pela sua vigência por prazo indeterminado.

- De acordo com a jurisprudência:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO À PRETENSÃO EXECUTIVA DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. Não se há falar em prescritibilidade de pretensões envolvendo direitos metaindividuais, nas modalidades de direitos difusos e coletivos, por não serem dotados de feição

112

Page 113: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

patrimonial, não possuírem titulação definida e revestidos da qualidade de indisponibilidade. Havendo estipulação de obrigações dessa natureza em cláusulas de Termo de Ajuste de Conduta, a constatação de violação às disposições nele contidas dá azo ao ajuizamento de ação de execução sem se cogitar da incidência do instituto prescrição”.TRT-23ª Região - Processo AP 00360.2005.061.23.00-9, Rel. Des. Paulo Brescovici, 22/03/2007.

- Destaca-se interessante julgamento do TRT da 3ª Região, em se decidiu que “o TAC assinado por uma empresa pode obrigar ao pagamento da multa decorrente pelo descumprimento, todas as demais do grupo econômico, por força da responsabilização solidária entre elas”, fundamentando-se que “havendo grupo econômico, qualquer das empresas que o compõem pode ser executada pelas obrigações decorrentes de suas atividades, dado que solidariamente responsáveis, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária da executada para com a fiscalizada, tanto ao cumprimento das obrigações assumidas no TAC, quanto para arcar com as multas incidentes sobre o seu descumprimento. O TAC, assinado pela MRV – Serviços de Engenharia obriga a administração da compromissada e todas as empresas do grupo econômico do qual ela é integrante (TRT–3ª R - 5ª T, AP 0000237-94.2011.5.03.0016, Rel. Juiz José Murilo de Moraes, 29/8/11).

- Demonstrada a ocorrência de sucessão trabalhista (CLT, artigos 10 e 448), a sucessora é responsável pelo pagamento da multa prevista no TAC firmado pela sucedida com o MPT, em virtude de seu inadimplemento (TRT-3ª R, AP 00735-2010-070-03-00-8).

- A verificação do descumprimento do TAC pelo órgão de fiscalização do trabalho enseja a imediata cobrança e execução judicial das obrigações pelo MPT, não se condicionando o exercício do direito de ação ao esgotamento da impugnação apresentada pela parte compromissária na via administrativa perante o MTE.

“TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS NELE ESTABELECIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. (…) Se o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o executado e o Ministério Público do Trabalho claramente não condicionou a incidência das multas nele ajustadas à prévia laveatura de autos de infração pela Delegacia Regional do Trabalho ou ao julgamento dos recursos administrativos interjpostos pelo empregador contra os mesmos autos, pode o Juízo de origem, diante da constatação de que o demandado descumpriu várias obrigações de fazer por ele assumidas, dar andamento à ação de execução ajuizada, sem necessidade de aguardar o pronunciamento da esfera administrativa acerca da controvérsia”.(TRT- 3ª R - 5ª T - AP 2591/03 (00585-2002-084-03-00-5), Rel. Juiz José roberto Freire Pimenta, 26/06/2003)

113

Page 114: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Segundo nossa matriz constitucional, a função jurisdicional é incondicionada, logo estando ajustado no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o executado ora agravante e o MPT o cumprimento de determinada avença, sem a ressalva de que a execução somente se daria após o esgotamento da via administrativa, esta condição não pode ser oposta como motivo de sobrestamento do feito judicial, a fim de que a parte possa cumprir todos os trâmites administrativos que estão a seu talante, para que aí possa o MPT atiçar a via judicial.Pelo compromisso assumido as partes não condicionaram a incidência das multas nele ajustadas à prévia lavratura de autos de infração pela Delegacia Regional do Trabalho ou ao julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo empregador contra os mesmos autos”. TRT- 3ª R - 5ª T - AP 547-52.2010.5.03.0011

- Comprovado o descumprimento do TAC, é possível, e às vezes recomendável, dar conhecimento à parte inadimplente, em audiência, concitando-a a pagar a multa incidente – a fim de evitar a propositura da ação executiva – e não reincidir no descumprimento das obrigações de fazer e não fazer.

7) MULTA

7.1) NATUREZA JURÍDICA

- previsão legal: art. 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 (“os órgãos públicos legitimados poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”).

- essa penalidade, que corresponde à “astreinte”, não se confunde com a cláusula penal prevista nos arts. 408 e segs. do Código Civil.

Procedimento Correicional 2/2000:

“Art. 2º. A multa prevista no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta possui natureza de astreinte e poderá ser fixada, preferencialmente, por obrigação assumida, sendo que ela não dispensa o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer.”

COMENTÁRIO:- Trata-se de cominação de caráter pecuniário, constituindo meio coercitivo imposto à parte para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

- De acordo com o objeto do TAC e a situação observada, a multa pode ser fixada:

114

Page 115: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

a) por dia de descumprimento da obrigação ou outra unidade de tempo;b) por trabalhador encontrado em situação irregular; ec) por cláusula descumprida.

- É importante prever no TAC o “dies a quo” da incidência da multa, a fim de evitar dúvida suscitada em futuro processo de execução (por exemplo: contagem a partir da data do TAC, da data da fiscalização, da data da citação da empresa, da data da decisão de primeira instância, etc).

- Destina-se a obter do devedor o cumprimento da obrigação, por força da aplicação de uma pena pecuniária, de valor ‘intimidador’, suscetível de aumentar indefinidamente.

- A incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação (STJ, 3ª T, RESp 890.900, Min. Gomes de Barros, DJ 13.05.08).

- A multa não é substitutiva da obrigação principal e não se confunde com as perdas e danos.

- A aplicação da multa é cumulável com a incidência de todas as sanções reparatórias e punitivas previstas em lei.

- RECOMENDAÇÃO:“São comuns termos de ajustamento de conduta prevendo um rol de cláusulas de obrigações de fazer, não fazer, dar e indenizar, e, ao final, uma única cláusula prevendo a multa diária para o caso de descumprimento das obrigações. E se for descumprida uma só obrigação ou se todas restarem inadimplidas, a multa incidente será a mesma? (…)Mostra-se razoável que as multas sejam fixadas em valor e natureza (diária ou por evento) diversos para cada obrigação prevista no título.Cumpre ao órgão de execução tomador do compromisso de ajustamento de conduta observar cada uma das obrigações assumidas pelo compromissário e adequar o valor da cominação a cada uma delas separadamente, fixando as multas, por exemplo, em parágrafo para cada cláusula obrigacional, o que afasta dúvidas em eventual execução pelo descumprimento. A fixação de multa diferenciada para cada obrigação facilita a aferição exata da sua incidência e viabiliza a execução”.(JELINEK, Rochelle. Execução de compromisso de ajustamento de conduta. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 40/41).

- IMPORTANTE: É desaconselhável estabelecer no TAC que a verificação do descumprimento das suas cláusulas será restrita à atuação do MPT e/ou da SRTE, uma vez que é possível que eventual fiscalização realizada por outros órgãos públicos (Vigilância Sanitária; Receita Federal; TCU) comprove o inadimplemento, ou mesmo a prova colhida em um processo judicial, por meio de perícia, inspeção, confissão ou depoimentos de testemunhas.

115

Page 116: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► Súmula nº. 23 Conselho Superior do MP de São Paulo:“A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer e não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico”.

JURISPRUDÊNCIA:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. Comprovado, pela prova documental, o descumprimento do termo de ajuste de conduta firmado com o MPT, correta a decisão que manteve o pagamento das multas previstas no referido termo de ajuste”(TST-AIRR nº 671/2006-057-19-40.6, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 09/04/2008).

“ASTREINTES. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. A multa astreintes é uma multa processual, usada como meio indireto de coagir o empregador a realizar o compromisso assumido, não tendo função compensatória, não se destinando a compor eventual prejuízo sofrido pelo credor, em razão do descumprimento da obrigação. Não sendo substitutiva da obrigação principal, não se encontra sujeita ao limite traçado pelo artigo 412 do Código Civil. Não possuindo qualquer ligação com cláusula penal, poderá, portanto, atingir proporções que podem vir a ultrapassar o valor principal.(...)A multa em questão não se confunde com multa ou cláusula penal. Trata-se de cominação astreintes, as quais são fixadas normalmente em valores elevados, cuja finalidade é forçar o agressor da ordem jurídica a cumprir a lei.”(TRT 8ªR., AP nº 01758-2008-014-08-00-0, 1ªT., Rel Francisco Sérgio Silva Rocha, j. 10/11/2009)

“(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. (…)2. Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público”.(STJ-2ª T-Edcl no RESp nº 1.111.562-RN, Rel. Min. Castro Meira, 16/06/2010)

7.2) REVISÃO DO VALOR

► Faz-se possível a revisão do valor da multa, pelo Procurador Oficiante, diante da identificação de sua conveniência, em vista da primazia que se deve assegurar ao cumprimento da obrigação principal.

116

Page 117: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

► Hipótese de prevalência do interesse coletivo ou público, quando a magnitude da multa possa inviabilizar a efetivação das obrigações assumidas pela parte.

ORIENTAÇÃO Nº 08/CCR (de 14.12.2006)

“EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – MULTA. Dispõe o órgão Oficiante da faculdade de, a seu critério e com motivação lançada, aceitar proposta de redução ou até mesmo de isenção da multa, quando essa revisão revelar-se justificada, oportuna e for reclamada pelo interesse público primário, além de compatível com a efetividade das metas do Ministério Público do Trabalho”.

► “A realização de acordo com a empresa infratora para mitigar o valor executado da astreinte cominada em TAC pertence ao campo de discricionariedade do Procurador oficiante, desde que apresente a devida motivação, quando concluir que será atendido o interesse público e preservada a efetividade das metas institucionais do MPT, responsabilizando-se pela aferição dos pressupostos fáticos e jurídicos de justa causa para semelhante medida, sob o seu exclusivo juízo de conveniência e oportunidade, conforme inteligência da Orientação nº 08 da CCR (…).Consulta conhecida e respondida com a simples afirmação da possibilidade do acordo judicial para redução das astreintes, não competindo à CCR substituir o juízo de valor do órgão oficiante quanto à oportunidade da redução e seu impacto sobre o interesse público primário que se pretende tutelar e a efetividade da atuação ministerial no caso concreto”. (Processo PGT/CCR/PP Nº 7528/2014)

7.3) DESTINAÇÃO DA PARCELA DA MULTA

- Em princípio, era recorrente o endereçamento da parcela da multa diretamente ao FAT, tomando-se por fundamento a disposição do art. 13 da LACP, o que gerou, inclusive, a edição do Ato Declaratório Executivo nº. 72, pela Coordenação-Geral de Administração Tributária, da Secretaria da Receita Federal.

- Esse Ato Declaratório disciplinou o recolhimento das receitas destinadas ao FAT, com destaque para as multas decorrentes do inadimplemento dos TACs firmados perante o MPT (DARF- Código da Receita 2877 e número de referência3800165790300849-6).

- Crítica fundada à inadequação do FAT como destinatário do recolhimento da multa.

- É recomendado, possuindo fundamento jurídico, prever-se no TAC a destinação da multa para finalidade específica, que guarde pertinência com a expressão dos direitos tutelados, e não o seu endereçamento exclusivo para o FAT ou o FDDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos).

117

Page 118: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

- Destaca-se, como aspecto jurídico importante que a disposição legal enfocada (art. 13 da LACP) diz respeito, propriamente, à condenação em dinheiro decorrente da ação civil pública, não se referindo à multa prevista no TAC.

- A multa do TAC possui natureza jurídica de astreinte e não corresponde a uma reparação “in natura”, inclusive porque o cumprimento da obrigação principal (fazer e não fazer) é exigido, independentemente do seu pagamento.

- Admitindo-se, em alguns casos, a redução ou até a dispensa da multa prevista no TAC, não há razão para se negar a possibilidade de seu direcionamento, por exemplo, para finalidades específicas, que favoreçam direta ou indiretamente a coletividade afetada com o descumprimento das obrigações ou a comunidade na qual esteja inserida (Ex: a) produção e veiculação de material ou campanha educativa relacionada aos direitos violados; (b) execução de atividades, obras ou projetos de cunho social ou comunitário, no espaço territorial da coletividade atingida; (c) aquisição de bens, equipamentos e serviços em favor de entidades públicas ou privadas que realizem atividades sociais e/ou de interesse público, voltadas para a área da educação, profissionalização, aprendizagem, saúde, assistência e fiscalização, dentre outras; (d) construção de equipamentos coletivos para a comunidade local; (e) realização de cursos de capacitação ou de natureza instrutiva; (f) prestação de serviços em benefício direto para a coletividade

- Não é aceitável, porém, a convolação da parcela da multa em obrigação de efetuar “doação” de equipamentos ou outros bens ao próprio MPT, por representar óbice ético-administrativo (ofensa à moralidade pública e impossibilidade quanto à incorporação ao patrimônio da instituição).

► JURISPRUDÊNCIA:

“A reversão dos valores arrecadados para o FAT revela verdadeira afronta ao princípio insculpido no referido dispositivo legal [art. 13 da Lei nº 7.347/85], qual seja: reconstituição do bem lesado, independentemente da existência ou não de um fundo específico criado por lei.Diante da ausência de fundo específico na Justiça do Trabalho, e considerando a ausência de correção entre o único fundo existente e o dano verificado, impossível obrigar o magistrado a reverter os valores arrecadados em ação civil pública para o FAT.Desta forma, atendendo à própria finalidade prevista pelo art. 13/LACP, os valores arrecadados devem possuir destinação específica e correlacionada ao dano verificado, devendo o magistrado e o membro do Ministério Público do Trabalho definir as medidas que se enquadram dentro do escopo legal”.(TRT-15ª R-RO 0000880-24.2011.5.15.0079, 6ªT, Rel. Juiz Hélio Grasselli)

118

Page 119: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“A reversão do valor da multa diária (astreintes), imposta como meio de coerção para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas no bojo da presente ação civil pública, a qual visa coibir a terceirização ilícita, para associação profissionalizante, atende ao disposto no artigo 13 da Lei 7.347/85, interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos adolescentes no mercado de trabalho e, em última análise, cumpre a finalidade social de reconstituição dos bens lesados. Neste sentido é o Enunciado 12 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo C. TST. O direcionamento do valor das astreintes à entidade com finalidade social está em consonância com a Resolução nº 154 de 2012 do CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, destinando-os, preferencialmente, à entidade pública ou privada com finalidade social”.(TRT 3ª R, RO-00333-2011-008-03-00-4, 1ª T, Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves Júnior, 09.04.2014)

► RECOMENDAÇÃO:

- É recomendável prever-se no TAC, por medida de precaução, a alternatividade do destino do valor da multa, ou seja, a cláusula que verse sobre esta cominação deve estabelecer que o respectivo valor seja, a critério do MPT, ou destinado ao FAT ou destinado para atendimento de finalidade específica, que guarde pertinência com a natureza do direito objeto da tutela, por meio ou em benefício de entidades públicas ou privada, sem intuito lucrativo e de reconhecido valor social.

- Justifica-se essa cautela, tendo em vista que, eventualmente, o órgão judicial possa considerar que a única opção para a destinação da multa seja o FAT, e, não tendo sido prevista essa opção no TAC, decida declarar a extinção ou a inexigibilidade da cominação.

POSIÇÃO DA CCR:

“É possível tanto a mitigação do valor da multa pactuada pelo compromissário perante o MPT (Orientação nº 08/CCR-MPT) quanto a implementação de obrigação alternativa, devendo o Membro oficiante, em cada caso, estar atento para que a nova destinação dada à multa ajustada guarde consonância com o interesse público perseguido no termo de compromisso em que tal sanção foi, originariamente, cominada.Válida, também, considerando as circunstâncias do caso concreto, a obrigação estipulada na cláusula sexta do último aditivo celebrado nestes autos, no sentido do gestor público, responsável pelo descumprimento do pactuado, recolher certa quantia a determinado fundo ou instituição a ser indicada pelo Órgão Ministerial oficiante”. (Processo-PGT-CCR-PP-4174-2009)

119

Page 120: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

“SUBSTITUIÇÃO DE MULTA ESTABELECIDA EM TCAC POR OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ADMISSIBILIDADE. A implementação da obrigação alternativa proposta se coaduna com o interesse público perseguido, eis que o custeio de cursos ministrados pelo SENAC, voltados à profissionalização e inserção de portadores de deficiência e beneficiários reabilitados pelo INSS no mercado de trabalho possibilitará, inclusive, a contratação dos participantes pelo própria investigada, garantindo assim o fiel cumprimento da cota (reserva de vagas) a que tal compromissária está obrigada”. (Processo-PGT-CCR-PP-3408-2009)

“DESCUMPRIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DE TAC E OUTROS PROCEDIMENTOS. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MPT E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE MINAS GERAIS POR MEIO DO FUNEMP [Fundo Especial do MP]. Solução inovadora do MPT da 3ª Região de promover termo de cooperação técnica visando direcionar os recursos de multas e penalidades decorrentes de termos de ajustamento de conduta e ações ao FUNEMP, atende aos parâmetros traçados no Processo PGT/CCR/8002/2008, sobre a necessidade de existência de procedimentos claros e transparentes para a reversão de multas, visando resguardar as atividades funcionais dos órgãos do MPT”. (Processo-PGT-CCR-PP-3736-2009)

DOUTRINA:

“Uma análise jurídica mais consistente e ampliada, em compasso com a observação da realidade, conduz a um posicionamento crítico conclusivo quanto à inadequação do FAT como destino para receber as parcelas pecuniárias resultado da aplicação de multa prevista em TAC firmado perante o MPT e aquelas oriundas das condenações por dano moral coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho.

A restrição levantada encontra respaldo em dois pontos fundamentais: o primeiro, está em que na gestão do FAT não há a participação do Ministério Público do Trabalho, aspecto que contraria a exigência estampada no artigo 13 da Lei nº 7.347/85; o segundo, decorre do evidente distanciamento das finalidades legais básicas deste Fundo (custeio do seguro-desemprego, pagamento do abono salarial e financiamento de programas de desenvolvimento econômico) do objetivo específico de se promover a recomposição ou reconstituição de direitos ou interesses transindividuais trabalhistas violados, requisito que também está previsto na mencionada norma legal.

A visão amplificada do ordenamento jurídico-constitucional, em direção à tutela dos direitos coletivos e difusos, torna imperativo o reconhecimento da possibilidade jurídica de convolação ou direcionamento específico das parcelas pecuniárias correspondentes à multa do TAC ou à condenação por dano moral coletivo para um outro destino que não seja o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou mesmo o denominado Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD).

Argumenta-se, assim, que, não obstante a previsão do artigo 13 da referida Lei da ação civil pública, relativamente ao direcionamento da parcela da condenação em dinheiro ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD) – ou, analogicamente, ao FAT, conforme posição adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista –, não se pode conferir um sentido exclusivo ou restritivo a esta regra e adotar-se a interpretação literal de que os

120

Page 121: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

mencionados Fundos seriam, na atualidade, os destinatários únicos dos valores decorrentes das condenações em dinheiro nas demandas coletivas de competência da Justiça do Trabalho.

Essa é iniludivelmente uma posição superada, pois a norma em comento (art. 13 da Lei nº 7.348/1985) foi criada anteriormente à vigência da Constituição da República de 1988, que estabeleceu uma nova e atualizada postura e tratamento em relação aos direitos transindividuais, no rumo de garantir a sua tutela adequada e eficaz, em prol da coletividade. Com efeito, é inolvidável que a recepção da mencionada norma do artigo 13 da lei da ação civil pública pela nova matriz constitucional impõe o reconhecimento de que não há mais a exclusividade na destinação das condenações em dinheiro nas ações coletivas para o FDDD ou outro fundo específico, como o FAT, que sequer possui previsão expressa em lei para tal fim.

Dessa maneira, por força da aplicação dos princípios fundamentais da adequação e efetividade da tutela jurisdicional e da reparação ampla e integral dos danos individuais ou transindividuais, exige-se, sob a égide do novo arcabouço constitucional, uma interpretação com ele coerente e conforme, a possibilitar que o órgão judicial (a pedido da parte autora ou de ofício) respalde ou decida pela destinação da parcela pecuniária correspondente à multa do TAC ou à condenação em dano moral coletivo para o atendimento de finalidades específicas, estabelecidas no caso concreto, e não o seu encaminhamento para um fundo genérico, opção que, reconhece-se, afasta-se do desiderato da recomposição do interesse coletivo, sob a forma de uma compensação direta ou indireta para a coletividade. Assim, à luz da Carta Magna de 1988, afirma-se a possibilidade jurídica do direcionamento do valor da parcela da multa do TAC ou da condenação por dano moral coletivo, para atender a finalidade específica, em benefício efetivo da própria coletividade atingida pela lesão ou em prol da comunidade na qual se encontra inserida, na área territorial onde ocorreu a violação.

Essa opção, que se legitima por se mostrar também consonante com a racionalidade e os valores que presidem o processo coletivo, confere significativa relevância ao sistema de justiça, em face da maior eficácia social assegurada à tutela dos interesses transindividuais, mediante a destinação da parcela objeto da condenação a um objetivo com superior alcance e utilidade, em um tempo e espaço coletivo mais adequado e efetivo.

Portanto, com fundamento na vigente ordem constitucional, é equivocado imprimir-se interpretação gramatical à regra do artigo 13 da Lei da ação civil pública – que foi criada, repise-se, anteriormente ao advento da Constituição da República em vigor –, para o fim erigi-la como obstáculo ao reconhecimento da possibilidade de destinação da parcela pecuniária correspondente à multa do TAC ou à condenação relativa a danos morais coletivos a finalidades específicas, definidas em cada situação concreta – e não o seu envio exclusivo ao FAT ou ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –, garantindo-se, por meio desta opção, maior eficácia e efetividade social, diante do benefício que se enseja, direta ou indiretamente, à própria coletividade.

Nesses casos, deve-se buscar, por lógico, a correspondência ou pertinência possível, direta ou indireta, entre a destinação do valor e os bens jurídicos tutelados por meio do TAC ou da ACP (meio ambiente do trabalho; igualdade nas relações laborais; proteção de crianças e adolescentes; condições dignas de trabalho; proteção contra fraudes, etc).

121

Page 122: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Não há dúvida, destarte, que essa opção se apresenta com muito maior adequação, utilidade e relevância, dado que as parcelas correspondente à multa do TAC ou a reparação pelo dano decorrente da violação de direitos coletivos devem ter destino específico, voltado para beneficiar a própria comunidade atingida, o mais proximamente possível, e não volver-se, de forma exclusiva, e mesmo inadequada, na seara das relações de trabalho, para um fundo de finalidade e atuação genérica como o FAT, à vista da coletividade interessada.

(Adaptação de parte do capítulo VI, item 9, págs. 217 e seguintes. do livro “Dano Moral Coletivo”, 4ª edição, São Paulo: LTr, 2014. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago).

8) PARCELA DE REPARAÇÃO DOS DANOS COLETIVOS

► Quando houver a inclusão no TAC, de cláusula estabelecendo parcela pecuniária correspondente à reparação de danos coletivos, a sua destinação deve se voltar com primazia para a reconstituição dos bens lesados (art. 13, LACP).

► Esse aspecto também resulta na possibilidade de não ser direcionada tal parcela de natureza reparatória diretamente ao FAT ou ao FDDD, diante da viabilidade jurídica de se propiciar uma espécie de reparação “in natura”, mediante a utilização do valor fixado para destinação social específica, indicada pelo MPT.

- ASPECTOS RELEVANTES A CONSIDERAR:

(a) o MPT, mesmo não titularizando o direito tutelado, poderá pactuar a conversão da obrigação reparatória, quando representar a respectiva convolação, no caso concreto, maior proveito para o interesse coletivo objeto da atuação;

(b) deve ser observada a natureza e extensão dos direitos transindividuais violados, com vistas a se assegurar a pertinência possível da definição do destino específico da parcela, em benefício da coletividade.

- “É possível a substituição da indenização em pecúnia para um modo mais efetivo de recomposição da ordem jurídica, se o membro vislumbrar melhor utilização da verba por meio de instrumento ou atividade mais apropriada para reconstituição do bem da vida. Sua solução, no entanto, deverá primar pelos princípios da função social e outros que informam a administração pública”. (PROCESSOS PGT/CCR nºs 6940/2010 e 9212/2010

► CONCLUSÃO:

- Não há obstáculo, à luz do ordenamento jurídico, para que o Procurador do Trabalho, com a anuência da parte interessada, no âmbito do TAC, e também o magistrado, em ação judicial, possam estabelecer, a pedido do Ministério Público ou mesmo de ofício, a reversão ou o direcionamento específico das parcelas pecuniárias oriundas da condenação pelo dano moral coletivo ou da aplicação de

122

Page 123: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

multa por descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, para os seguintes fins, exemplificativamente:

(a) produção e veiculação de material ou campanha educativa relacionada aos direitos violados;

(b) execução de atividades, obras ou projetos de cunho social ou comunitário, no espaço territorial da coletividade atingida;

(c) aquisição de bens, equipamentos e serviços em favor de entidades públicas ou privadas que realizem atividades sociais e/ou de interesse público, voltadas para a área da educação, profissionalização, aprendizagem, saúde, assistência e fiscalização, dentre outras;

(d) construção de equipamentos coletivos para a comunidade local;

(e) realização de cursos de capacitação ou de natureza instrutiva;

(f) prestação de serviços em benefício direto para a coletividade.

JURISPRUDÊNCIA

“TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBJETO. OBRIGAÇÃO DE DAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. O termo de ajustamento de conduta (TAC) é uma espécie peculiar de transação, consubstanciada em método alternativo de resolução de conflitos hábil a propiciar verdadeiro acesso à ordem jurídica justa, do qual podem lançar o Ministério Público e demais órgãos públicos co-legitimados, a fim de fazer inibir, cessar e, quando for o caso, reparar as lesões perpetradas aos interesses transindividuais, por meio de consensualidade entre as partes interessadas, sem que isso signifique afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. (…)Nessa perspectiva é que o art. 5º, § 6º, das Lei nº7.347/85 (LACP), muito embora, à primeira vista, tenha objetivado estabelecer como objetos principais do TAC as obrigações de fazer e de não fazer, não vedou, a contrário sensu, que, em havendo o devido consenso entre as partes pactuantes, também nele se inclua outras espécies de obrigações, tais quais as obrigações de dar, a exemplo da obrigação de pagar quantia líquida e certa a título de compensação pecuniária por dano moral coletivo, na hipótese de ocorrência de danos a interesses difusos de outro modo irreparável, com vistas à efetiva e célere tutela dos direitos humanos, em resposta aos anseios da sociedade, há tempos reclamados.Defender que o TAC só possa prever obrigações de fazer ou não fazer é dar interpretação demasiadamente literal e positivista ao dispositivo legal que o instituiu, desconsiderando, ao contrário do que aconselha o 'bom direito', uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico como um todo”.(TRT-23ª R - 1ª T – RO - Rel. Des. Tarcísio Valente, 23/02/2010).

“DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LEUCOPENIA. DESTINAÇÃO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE AO DANO MORAL COLETIVO – FAT E INSTITUIÇÃO DE SAÚDE (LEI Nº 7.347/85, ART. 13).O número de trabalhadores que adquiriu leucopenia no desenvolvimento de suas atividades na recorrida, em contato com benzeno é assustador. O local de trabalho envolve diretamente manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico

123

Page 124: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho. Para levar a questão mais adiante, é consabido também que as empresas não aceitam mais empregados que carregam sequelas de doenças como a leucopenia. Na realidade, esses infaustos acontecimentos transcendem o direito individual e atingem em cheio uma série de interesses, cujos titulares não podemos identificar a todos desde logo, contudo inegavelmente revela a preocupação que temos que ter com o bem-estar coletivo, e o dano no sentido mais abrangente que nele resulta chama imediatamente a atenção do Estado e dos setores organizados da sociedade de que o trabalhador tem direito a uma vida saudável e produtiva. (...) Essa preocupação segue a tendência do ainda novo direito do trabalho fundado na moderna ética de Direito de que as questões concernentes ao seu meio ambiente ultrapassam a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade. Assim, levando-se em conta a gravidade dos danos, pretéritos e atuais, causados ao meio ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercussões negativas e já conhecidas à qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e seus familiares, é de se reconhecer devida a indenização pleiteada pelo órgão ministerial, no importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da propositura da ação. (...) A atenção desta Justiça, indiscutivelmente, no presente caso, volta-se para o meio ambiente de trabalho, e referido valor arbitrado ao ofensor, busca indenizar/reparar/restaurar e assegurar o meio ambiente sadio e equilibrado. (...) Com efeito, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Considerando a condenação em dinheiro, bem como o disposto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85), que dispõe que "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (grifei), torna-se necessário estabelecer a destinação da importância, tendo presente, primordialmente, que a finalidade social da indenização é a reconstituição dos bens lesados. Determino o envio da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 12,5%, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), instituído pela Lei nº 7.998/90 e destinado ao custeio do programa de seguro-desemprego, ao pagamento do abono salarial (PIS) e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico) e R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) , 87,5%, à ‘Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos’, objetivamente para a aquisição de equipamentos e/ou medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras de leucopenia, e, tendo presente também aqueles trabalhadores da reclamada (Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa), portadores da doença e seus familiares.” (RO 01042-1999-255-02-00-5 - TRT 2ª R – 6ª T, Rel Juiz Valdir Florindo, 19/06/07).

“TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBJETO. OBRIGAÇÃO DE DAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.O termo de ajustamento de conduta (TAC) é uma espécie peculiar de transação, consubstanciada em método alternativo de resolução de conflitos hábil a propiciar verdadeiro acesso à ordem jurídica justa, do qual podem lançar mão o Ministério Público e demais órgãos públicos co-legitimados, a fim de fazer inibir, cessar e, quando for o caso, reparar as lesões perpetradas aos interesses transindividuais, por meio de consensualidade entre as partes interessadas, sem que isso signifique afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (...)Nessa perspectiva é que entendo que o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 (LACP), muito embora, à primeira vista, tenha objetivado estabelecer como objetos principais do

124

Page 125: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

TAC as obrigações de fazer e não fazer, não vedou, a contrario sensu, que, em havendo o devido consenso entre as partes pactuantes, também nele se inclua outras espécies de obrigações, tais quais as obrigações de dar, a exemplo da obrigação de pagar quantia líquida e certa a título de compensação pecuniário pelo dano moral coletivo, na hipótese de ocorrência de dano a interesses difusos de outro modo irreparável, com vistas à efetiva e célere tutela dos direitos humanos, em resposta aos anseios da sociedade, há tempos reclamados.Defender que o termo de ajustamento de conduta só possa prever obrigações de fazer ou de não fazer é dar interpretação demasiadamente literal e positivista ao dispositivo legal que o instituiu, desconsiderando, ao contrário do que aconselha o ‘bom Direito’, uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico como um todo.(...)Dessarte, o termo de ajustamento de conduta, assim como a ação civil pública, por ser aquele o substituto extrajudicial desta na tutela dos interesses metaindividuais, pode cumular quaisquer espécies de obrigações, inclusive as de fazer, não fazer e dar”.(TRT23- RO 01443.2008.004.23.00-3, 1ª T., j. 23/02/2010, Rel Des. Tarcísio Valente)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA (…). DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS REVERTIDOS EM MEDIDAS REPARATÓRIAS E PREVENTIVAS NO ÂMBITO DO REGIONAL.(…)III – O dano moral coletivo está deveras tipificado, porquanto sobressai a conduta antijurídica das empresas, ofendendo intoleravelmente os direitos à saúde e segurança dos trabalhadores da coletividade, causando repulsa coletiva pela sensação de desvalor menosprezo para com os valores fundamentais da comunidade de trabalho, cuja conduta ofensiva e a lesão são socialmente repudiadas. Por isso, a reparação por danos morais coletivos merece elevação para R$ 5.000.000,00, a ser depositado em banco oficial.IV – Os recursos arrecadados com as multas e indenizações deverão ser destinados à reconstituição dos bens lesados, inclusive em programas preventivos, relacionados com a saúde e segurança dos trabalhadores, preferencialmente das empresas reclamadas, no âmbito do Regional.V – Deverá ser constituída Comissão composta pelo juiz da Vara, um membro do MPT, um representante do MTE, um representante do INSS, um representante sindical dos trabalhadores e um representante das empresas; a fim de zelar pela aplicação dos recursos destinados à reparação dos danos causados à coletividade e em programas preventivos, relacionados com a saúde e segurança dos trabalhadores; podendo firmar convênios para consecução dos objetivos referidos”.(TRT 15-RO 00207-2006-087-15-00-9, 6ª T, 11ª Câmara, Rel. Juiz Edison Pelegrini)

9) DESCONSTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO

► procedimento: artigo 14-A da Resolução nº 69/2007-CSMPT

► atenção ao critério de conveniência e de atendimento ao interesse público.

Art. 14-A. Quando o órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando

125

Page 126: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

significativamente as situações fática ou jurídica, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessárias para saná-los, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação ou retificando o instrumento primevo.

§ 1º Ao órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quando celebrado por membro diverso, será dada ciência do despacho do órgão oficiante, remetendo-lhe os autos para manifestação, facultativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais serão remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão para o efeito no disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se o órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não mais integrar a Instituição, ou dela estiver afastado, ainda que temporariamente, será ouvido o Coordenador da CODIN da PRT respectiva, ou, na sua falta, o Procurador-Chefe.

§ 3º A proposta retificadora do TAC, pressuposto de conhecimento pela Câmara de Coordenação e Revisão do seu refazimento, deverá contar com a anuência expressa do Compromitente.

§ 4º Na prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da distribuição do feito ao Relator, a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT decidirá sobre o mérito da revisão.

§ 5º O aditamento das disposições do TAC já celebrado que não implique anulação, supressão ou modificação substancial na(s) cláusula(s) constante(s) do ajuste, ou ainda que promova a inserção de novas disposições relacionadas ao objeto principal, deverá ser promovido sem maiores formalidades, desde que contem com a anuência do Compromitente.

► “Quando há proposição de revogação/alteração/anulação de TAC, não basta unicamente ouvir o órgão ministerial firmatário do ajuste que se busca revogar, caso celebrado por membro diverso do Oficiante. Deverá o proponente indicar em despacho fundamento, não somente os defeitos imputados ao título, como também as medidas que considera necessárias para saná-los, com apresentação de proposta para anulação do ajuste, como forma a garantir o direito resguardado no termo de compromisso de ajustamento de conduta primevo, não se admitindo, simplesmente, abolir obrigação(ões) anteriormente resguardada(s)”. (PROCESSO PGT/CCR/PP nº 4965/2013)

10) TERMO DE COMPROMISSO PERANTE O MTE

► previsão: art. 627-A, CLT:

“Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho”.

► efeitos perante a atuação do MPT:

126

Page 127: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ORIENTAÇÃO Nº 3/CCR:

“Termo de compromisso do art. 627- A da CLT e o previsto no § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347/85 – Distinção (125ª Reunião Ordinária de 14/12/04). A celebração, pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou pela Chefia da Fiscalização, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Termo de Compromisso a que se refere o art. 627-A, da CLT, nas estritas hipóteses e na forma prevista na legislação de regência da espécie, porque apenas inviabiliza a lavratura do respectivo auto de infração, a cargo do mesmo MTE, não se confunde com a ampla atuação do Ministério Público do Trabalho e nem a impede (arts. 129, III, da Lei Maior; 83, III, da LC nº. 75/93; 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 876, da CLT). Caberá, pois, ao Órgão Oficiante do MPT, a seu exclusivo critério e desde que haja fundamentação suficiente para respaldar a sua atuação, decidir se aguarda o cumprimento do Termo de Compromisso, já celebrado pelo MTE, ou se firma o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 6º, do art. 5º, da Lei nº. 7.347/85. Sempre que existir TCAC celebrado pelo MPT, anterior ao Termo de Compromisso do MTE, o Órgão Oficiante do Parquet decidirá se executa a multa tal como prevista no Termo por ele formalizado ou se flexibiliza o seu pagamento. Por fim, em qualquer caso, caberá ao Órgão do MPT decidir, ainda assim, se ajuíza a medida judicial que entender cabível, quando, também, a seu exclusivo critério, houver fundamentação e justificativa para tanto.”

127

Page 128: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

IV – RECOMENDAÇÃO

1) BASE LEGAL

►LC 75/93:

art. 6º, XX: “Compete ao Ministério Público da União: expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem com ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”.

► Lei n° 8.625/93 (LONMP)

art. 27, parágrafo único, IV: “No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações (...)”.

Resolução nº. 67/2007 – CSMPT

Art. 15. O Ministério Público do Trabalho, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao termo de ajuste de conduta ou à ação civil pública.

2) CONCEITO

► A recomendação “é o instrumento escrito pelo qual o órgão do MP da União indica, exorta, instrui ou orienta, sem a assunção imediata de resultado, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, a que dêem trato especial ou tratem com certa consideração, serviços públicos ou de relevância pública, ou, ainda, com vista a que sejam respeitados bens, direitos e interesses cuja defesa incumbe à instituição, fixando prazo para tanto”.

(BARBOSA, Osório. A Recomendação como instrumento de atuação do Ministério Público da União. In: Ministério Público e a Ordem Social Justa. MOURA JÚNIOR, Flávio Paixão et all (coord.). Del Rey: Belo Horizonte, 2003, p. 208).

► “ É instrumento extraprocessual de especial utilidade para a atuação resolutiva do MP, servindo à proteção dos direitos de que está incumbido tanto por meio da prevenção de responsabilidade quanto da concretização desses direitos ou

128

Page 129: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

correção de condutas que os ameaçam ou lesionam”. (GAVRONSKI, Alexandre Amaral, Manual do Procurador da República, Ed. JusPodium, 2013, p. 787)

► “A faculdade conferida ao Ministério Público de emitir recomendações decorre do cumprimento de sua missão institucional de zelar pela proteção aos serviços públicos, aos serviços de relevância pública, bem como aos direitos constitucionalmente assegurados, cuja defesa lhes cabe. Previsão expressa no art. 6º da LC n. 75/93”. (AgRG no Resp 762440/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T,, DJe 17.12.2010)

► “O instrumento é especialmente útil em situações de violações a direitos coletivos que se apresentam bastante complexas sob a perspectiva fática e jurídica (de múltiplas hipóteses interpretativas), ou em que o grau de discricionariedade é elevado, mas há disposição do apontado responsável pela efetividade desses direitos em aprimorar sua conduta ou adotar uma nova com o apoio ou sob a orientação do MP”. (GAVRONSKI, Alexandre Amaral, Manual do Procurador da República, Ed. JusPodium, 2013, p. 788)

3) REQUISITOS

► No âmbito do MPT, a recomendação, atendendo à forma escrita, pode ser expedida independentemente da existência de procedimento de investigação.

► é possível exigir-se do destinatário da recomendação (pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado) que:

manifeste resposta por escrito ao Ministério Público, informando sobre o respectivo atendimento, e

promova a sua publicação e divulgação.

► é fundamental a fixação de prazo razoável para o atendimento da recomendação.

► a coerência e o embasamento jurídico da fundamentação inserida na recomendação são determinantes para o seu atendimento pela parte destinatária.

► a recomendação deve conter:

(a) o nome do destinatário e de seu representante, se for o caso;

(b) considerações prévias (considerandos) sobre os fatos e fundamentos jurídicos motivadores da sua expedição; as implicações e consequências jurídicas deles decorrentes para o destinatário;

(c) a(s) conduta(s) recomendada(s) à parte (providências a serem adotadas);

129

Page 130: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(d) o prazo para atendimento e respectiva resposta, se for o caso;

(e) as medidas passíveis de adoção pelo MP, em caso de não atendimento;

(f) local e data;

(g) nome, indicação do cargo e assinatura do órgão recomendante.

► ADVERTÊNCIA: não é possível utilizar a recomendação como solução substitutiva do TAC, da ACP ou mesmo de ação de execução (art. 15 da Resolução nº. 69/2007 – CSMPT).

► A recomendação será enviada por meio de correspondência, mediante entrega pessoal ou pelo serviço dos correios, com aviso de recebimento do destinatário.

► Aplicação da regra do art. 8º, § 4º, da LC 75/93, e dos §§ 7º, 8º e 10 do art. 6º da Resolução 69/2007 do CSMPT, em relação às recomendações enviadas para as altas autoridades da República destacadas no dispositivo legal.

DOUTRINA:

“A recomendação não é uma ordem, uma requisição ou uma imposição de conduta. Tem a natureza jurídica de alerta, advertência, pedido de providência, indicação de um problema identificado (...), com sugestão dos meios para a respectiva correção. Já que não é uma ordem, não está a autoridade destinatária [ou o particular] obrigada a cumpri-la, mas deverá decidir assumindo as responsabilidades legais, divulgando a recomendação e oferecendo resposta por escrito sobre aquilo que foi proposto.”(ALMEIDA, João Batista de. Aspectos controvertidos da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 145).

“A recomendação não obriga o recomendado a cumprir os seus termos, mas serve como advertência a respeito das sanções cabíveis pela sua inobservância. É importante que a recomendação seja devidamente justificada, de modo a que possa convencer o recomendado de sua justeza. (...)Pode-se exigir que o destinatário da recomendação promova a sua publicação, assim como apresente resposta por escrito ao Ministério Público, informando sobre o cumprimento da mesma. O Ministério Público também pode dar publicidade à recomendação.Devido à própria natureza da recomendação, seu espectro de abrangência é amplíssimo. Pode se recomendar a adoção de medidas que estão sob o juízo discricionário da Administração Pública, ou medidas que só podem ser determinadas com força de executoriedade pelo Poder Judiciário. Em muitos casos, a vantagem do instituto é justamente lograr demonstrar ao responsável pela conduta como pode evitar a continuidade de um prática indevida, ou adequá-la aos ditames legais. No caso do recomendado reputar inadmissível o conteúdo da orientação basta não observá-la, e apostar no insucesso de qualquer iniciativa judicial, não havendo nenhuma ilegalidade intrínseca na recomendação.

130

Page 131: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

(...) Em relação à medida judicial a recomendação representa todas as vantagens inerentes a uma solução extrajudicial de conflito: pouco custo, rapidez e eficácia”.

(RODRIGUES, Geisa de Assis. Reflexões sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público: Inquérito civil público, Compromisso de ajustamento de conduta e Recomendação legal. In: Temas atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano et al (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 217).

“A finalidade da recomendação é indicar ao recomendado o entendimento jurídico do MP sobre determinada questão, a qual esteja localizada no iter do seu atuar. Com ela busca-se evitar, por parte daquele a quem é dirigida, um comportamento que venha a por em risco ou violar a ordem jurídica, em prejuízo dos serviços públicos, de relevância pública ou bens e direitos, cuja defesa é conferida à instituição ministerial.Tem a recomendação caráter preventivo ou repressivo. Previne quando o recomendado, alertado por ela, evita o atuar ilegal. Corrige quando o recomendado, ao ser indicado que cometeu uma ilegalidade, vem a corrigi-la, como lhe é facultado.(...)Da resposta do recomendado podem decorrer várias consequências, especialmente:a) o recomendado convence o membro do MP, logicamente com argumentos jurídicos, de que a recomendação é inviável, por não estar amparada no Direito;b) por ter o raciocínio jurídico que escuda a recomendação sido desenvolvido com fulcro em fatos superados ou por não ter considerado fatos outros, alguns até desconhecidos pelo recomendante, os quais, se conhecidos, não teriam levado à expedição do ato ministerial;c) que a causa da recomendação já foi corrigida;d) que a causa da recomendação foi cancelada;e) que o recomendado está convencido da legalidade de seu atuar”.

(BARBOSA, Osório. A Recomendação como instrumento de atuação do Ministério Público da União. In: Ministério Público e a Ordem Social Justa. MOURA JÚNIOR, Flávio Paixão et all (coord.). Del Rey: Belo Horizonte, 2003, p. 215-216).

131

Page 132: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

V – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

1) BASE LEGAL

► fundamento constitucional expresso na norma do art. 129, II:

“São funções institucionais do Ministério Público: zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.

► previsão na Lei 8.625/93 (LONMP): art. 27, parágrafo único, IV.

► Resolução nº 82/2012 do CNMP: dispôs sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

“Art. 1º. Compete aos Órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiências públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade e na identificação das variadas demandas sociais.§ 1º. As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.§ 2º. O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências referidas no caput deste artigo, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas.

Art. 2º. As audiências públicas serão precedidas da expedição de edital de convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e aforma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes.

Art. 3º. Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada sua publicação no Diário Oficial do Estado e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 4º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização.§ 1º A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 05 dias após sua lavratura para fins de conhecimento.§ 2º. A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público, assegurando-se aos inscritos e participantes a comunicação por meio eletrônico, no respectivo endereço cadastrado.

132

Page 133: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Art. 5º. Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto.

Art. 6º. Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual poderá constar a sugestão de alguma das seguintes providências:I – arquivamento das investigações;II- celebração de termo de ajustamento de conduta;III – expedição de recomendações;IV – instauração de inquérito civil ou policial;V – ajuizamento de ação civil pública;VI – divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

Art. 7º. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.Art. 8º. Cada unidade do Ministério Público debaterá, no âmbito de seu planejamento estratégico, a necessidade de realização de audiências públicas, podendo definir metas correlatas”.

2) CONCEITO

► mecanismo hábil a fornecer elementos de convicção e informações (opiniões, depoimentos, sugestões, críticas, propostas, etc.) necessários à atuação do Ministério Público.

► a audiência pública pode ser realizada antes da instauração ou, preferencialmente, no curso do Inquérito Civil.

Resolução nº. 87/2006 (Conselho Superior do MPF):

“Art. 11. O inquérito civil poderá ser instruído com peças, depoimentos e informações colhidas em audiência pública.Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá fornecer peças informativas para melhor esclarecimento dos fatos”.

► “A tutela coletiva põe o membro do MP diante de questões de grande interesse social e, não raro, elevada conflituosidade que exigem dele difíceis opções jurídicas e estratégicas, dada a necessária ponderação entre valores muitas vezes contrapostos mas igualmente legítimos e de grande significação para a sociedade ou determinada comunidade. Há, igualmente, situações em que existe significativo mas determinável número de interessados, titulares dos direitos coletivos protegidos e que, em razão dessa titularidade, tem melhores condições que o membro do MP

133

Page 134: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

para identificar suas específicas necessidades a serem protegidas na concretização desses direitos.

Para atuar nessas questões, a audiência pública é um instrumento bastante útil, especialmente se o objetivo for buscar informações gerais junto à comunidade ou ao grupo social interessado sobre a violação ou ameaça a direitos coletivos que se apura (tais como a caracterização dos danos causados, sua amplitude e decorrências) ou identificar a aspiração e as necessidades coletivas em dada questão”. (GAVRONSKI, Alexandre Amaral, Manual do Procurador da República, Ed. JusPodium, 2013, p. 76/777)

DOUTRINA:

“Audiência pública nada mais é do que uma assembléia convocada e presidida pelo membro do Ministério Público, com a participação de autoridades, representantes de entidades civis e interessados em geral, com o objetivo de discutir temas de interesse da coletividade (objeto da convocação) e, com isso fornecer ao órgão ministerial elementos para que o Ministério Público fundamente sua ação institucional.Trata-se (...) de mecanismo de participação da cidadania no processo de decisão da melhor forma de gestão dos interesses públicos, sendo, por isso mesmo, de grande valia na consolidação do regime democrático”.(ALMEIDA, João Batista de. Op. cit., p. 145).

“A realização de audiências públicas apresenta-se para o Ministério Público não como uma submissão da Instituição ao controle popular, mas, sim, como palco para coleta de subsídios para sua atuação na defesa dos relevantes interesses públicos que lhe são confiados, de sorte a guiar as providências por um juízo mais aproximado da realidade e das necessidades da coletividade, legitimando, ainda mais, suas ações.Não impõe a lei ao Ministério Público o dever de realizar audiência pública, que é colocada como um dos instrumentos para o desempenho de sua missão institucional, e que deve ser utilizado diante de problemas mais complexos (...).(SOARES, Evanna. “A audiência pública no processo administrativo”. In: Revista do Ministério Público do Trabalho – Ano XII, n. 24 (setembro, 2002) – Brasília: Procuradoria Geral do Trabalho, 2000 – semestral.

3) PROCEDIMENTO

► observar o que dispõe a Resolução nº 82/20120-CNMP

► entendimento da CCR: ordem procedimental relativa às audiências públicas:

Processo PGT/CCR/Nº° 38/2002

“(...) 2) Deverá ser observada a finalidade para a realização de audiência pública, dirigida com a participação ordenada do público, que reside na relevância da questão e efetividade; 3) Verificam-se, até o momento, duas oportunidades de realização de audiências públicas: 3.1) as promocionais, que objetivam a conclamar, mobilizar, ou

134

Page 135: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

até mesmo denunciar, vinculam-se ou não a um procedimento administrativo, e visam à articulação coordenada de interesses (exemplo de criação de fóruns, debate sobre matéria controvertida, etc.), quando o Ministério Público do Trabalho CONVIDA os parceiros interessados para a audiência pública, comunicando a realização do ato para que a sociedade se disponha a participar. Esta forma de ação via de regra vem acompanhada de reuniões anteriores com os interessados na opção de realização de audiência pública; 3.2) as decorrentes de Procedimentos Preparatórios e Inquéritos civis (indicados no aviso), que visam: a) coletar elementos para a formação de convicção do órgão oficiante, para levar ao conhecimento dos interessados o posicionamento ministerial relativamente à questão posta para a solução de prática genérica de irregularidade ou ilegalidade, ou b) para a assinatura de termos de compromisso de ajustamento de conduta. Naturalmente que naquela hipótese os interessados diretos (investigados, sindicados organizados do setor produtivo) serão NOTIFICADOS, sob as penas da lei. Haverá, no entanto, interessados na solução do conflito, sobretudo os parceiros diretos, que serão CONVIDADOS a participar, e; 4) para tanto, o Membro: a) indicará a finalidade para a sua realização (devendo estar inserida no aviso de publicação, que vem sendo utilizado em forma de folder); b) permitirá o amplo debate de questão relevante que afeta aos interesses metaindividuais dos trabalhadores; c) estabelecerá regras claras do evento relativamente a número de participantes: autoridades, especialistas, interessados inscritos; forma de participação; tempo de exposição, direito a réplica/tréplica; tempo e lugar para as inscrições; forma de condução dos trabalhos; d) noticiará a lavratura da ata; e) registrará os pronunciamentos para permitir eventual pedido de traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados; h) publicará os resultados”.

► Não há obrigatoriedade de comparecimento da pessoa convidada para participar de audiência pública, ainda que seja agente público; portanto, inexiste a possibilidade de determinação de condução coercitiva.

4) EFEITOS

► Em decorrência da conclusão da audiência pública, poderá o membro do Ministério Público:

(a) propor diretamente ação civil pública;

(b) promover o arquivamento da investigação em curso; (c) tomar compromisso de ajustamento de conduta; (d) expedir relatórios ou recomendações;

(e) instaurar inquérito civil para proceder às investigação que se façam devidas.

135

Page 136: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

VI – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Sistema da ação civil pública no processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

ALMEIDA, João Batista de. Aspectos controvertidos da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

ALMEIDA, João Batista. O Inquérito Civil como instrumento de investigação do Ministério Público. In: Ministério Público e a Ordem Social Justa. MOURA JÚNIOR, Flávio Paixão et all (org.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

ALMEIDA, Gustavo Milaré. Poderes investigatórios do Ministério Público nas Ações Coletivas. São Paulo: Atlas, 2010.

BARBOSA, Osório. A Recomendação como instrumento de atuação do Ministério Público da União. In: Ministério Público e a Ordem Social Justa. MOURA JÚNIOR, Flávio Paixão et all (coord.). Del Rey: Belo Horizonte, 2003.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigo (Lei nº. 7.347, de 24/7/85). Editora Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2005.

CÉSAR, João Batista Martins. Tutela Coletiva: Inquérito Civil, Poderes Investigatórios do MP, Enfoques Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2005.

DINAMARCO, Pedro da Silva.”Responsabilidade Civil do Promotor de Justiça no Inquérito Civil”. In: MAZZEI, Rodrigo & Lolasco, Rita Dias (coord.). Processo Civil Coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

GAVRONSKI, Alexandre Amaral. Tutela coletiva: visão geral e atuação extrajudicial. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2006.

_________________. Técnicas Extraprocessuais de tutela coletiva. São Paulo: RT, 2010

_________________. Manual do Procurador da República. Salvador: Ed. JusPodium, 2013.

JELINEK ROCHELLE. Execução de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

MACÊDO, Marcus Paulo Queiroz. O litisconsórcio entre Ministérios Públicos e os fundos previstos no art. 13 da Lei 7.347/1985. In: Revista de Processo, n. 172, São Paulo: RT, 2009.

136

Page 137: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

_________________. O Ministério Público e o Inquérito Civil, Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. 2. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.

__________________. A Defesa dos interesses difusos em juízo. 17. ed., rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

__________________.“Pontos controvertidos sobre o Inquérito Civil”. In: MILARÉ, Édis. (coord.). Ação civil Pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. “A prova na Ação Civil Pública Trabalhista”. In: Estudos Aprofundados do MPT. Salvador: Editora JusPodium, 2012.

__________________. Dano Moral Coletivo. 2. Ed., São Paulo: LTr, 2007.

MELO, Raimundo Simão. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 2. ed., São Paulo: LTr, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. rev e ampl. São Paulo: Editora RT, 2003.

PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. A eficácia probatória do Inquérito civil no processo judicial: uma análise crítica da jurisprudência do STJ. In: Revista de Processo, n. 146, ano 32, abril/2007, São Paulo: RT, p. 189/204.

ROCHA JÚNIOR, Paulo César Duarte. “Breves comentários ao crime do art. 10 da Lei nº. 7.347/85”. In: ROCHA, João Carlos Carvalho e outros (Orgs.). Ação Civil Pública: 20 anos da Lei nº. 7.347/85. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 207/211

RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e termo de ajustamento de conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

_________________. Reflexões sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público: Inquérito civil público, Compromisso de ajustamento de conduta e Recomendação legal. In: Temas atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano et al (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SILVA, Edson Braz da. “Inquérito Civil Trabalhista. Termo de Ajuste de Conduta. Execução do Termo de Ajuste de Conduta na Justiça do Trabalho”. In: Revista do Ministério Público do Trabalho – Ano X, n. 20 (setembro, 2000) – Brasília: Procuradoria Geral do Trabalho, 2000 – semestral.

SILVA, José Luiz Mônaco da. Inquérito Civil. Bauru, SP: EDIPRO, 2000.

137

Page 138: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

SOARES, Evanna. “A audiência pública no processo administrativo”. In: Revista do Ministério Público do Trabalho – Ano XII, n. 24 (setembro, 2002) – Brasília: Procuradoria Geral do Trabalho, 2000 – semestral.

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ministério Público e o princípio da obrigatoriedade. SãoPaulo: Método, 2007.

VIEIRA, Fernando Grella. “A transação na esfera da tutela dos interesses difusos e coletivos: compromisso de ajustamento de conduta”. In: MILARÉ, Édis. (coord.). Ação civil Pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

ZUFFO, Max. Propostas para incremento na eficácia dos Termos de Ajustamento de Condutas. In: Atuação – Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 3, n. 7, set-dez/2005, Florianópolis: PGJ: ACMP, 2003.

138

Page 139: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

VII – ANEXOS

139

Page 140: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 1

LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).l - ao meio-ambiente;ll - ao consumidor;III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (Incluído pela Lei nº 12.966/2014)VIII – ao patrimônio público e social (Incluído pela Lei nº 13.004/2014 Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.004/2014)

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

140

Page 141: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)(Vide REsp 222582 /MG - STJ)

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)(Vide Mensagem de veto)(Vide REsp 222582 /MG - STJ)

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

141

Page 142: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Vide Lei nº 12.288, de 2010)(Vigência)

§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das

142

Page 143: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEYFernando Lyra

143

Page 144: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 2

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.(Texto com as alterações adotadas pelas Resoluções nº 35, de 23 de março de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)

Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso III e inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e a Lei n° 7.347/85;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil, em vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;

RESOLVE:

Capítulo I

Dos Requisitos para Instauração

Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

I – de ofício;

II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do

144

Page 145: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.

§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.

§ 4º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.

§ 5º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

§ 6º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 7º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

Art. 3º Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao órgão com atribuição no respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de trinta dias.

Capítulo II

Da Instauração do Inquérito Civil

Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

145

Page 146: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Capítulo III

Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito Civil

Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido

de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.

Capítulo IV

Da Instrução

Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.

§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo

membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.

§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

§ 7º O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação.

146

Page 147: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 8°. As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.”(Texto alterado pelas Resoluções nº 35, de 23 de março de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)

§ 9º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em relação aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. (Texto acrescentado pela Resolução nº 35, de 23 de março de 2009)

§ 10°. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.”(Alterado pela Resolução nº 59, de 27 de julho de 2010)

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;

II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil. (Inciso suprimido pela Resolução nº 107/2014)

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se,

147

Page 148: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

Capítulo V

Do Arquivamento

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

§ 5º Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

Art. 11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

148

Page 149: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução.

Art. 13. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.

Capítulo VI

Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

Capítulo VII

Das Recomendações

Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 16. Cada Ministério Público deverá adequar seus atos normativos referentes a inquérito civil e a procedimento preparatório de investigação cível aos termos da presente Resolução, no prazo de noventa dias, a contar de sua entrada em vigor.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

149

Page 150: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 3

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007(Publicada no DJ, de 1º/02/2008, págs. 1405/1406)

Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito civil, conforme artigo 16 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua competência prevista no artigo 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de inquéritos civis públicos previstos nos artigos 6º, VII, alíneas a e d, e 84, II da Lei Complementar 75/93, resolve:

Capítulo I

Dos Requisitos para Instauração

Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

I – de ofício;

II – mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III – por designação do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º O Ministério Público do Trabalho atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 2º Em havendo mais de um Procurador com atribuição para atuar no caso, a representação deverá ser submetida a distribuição por sorteio.

§ 3º É admitida a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuações uniformes em diferentes áreas.

§ 4º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público do Trabalho reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo,

150

Page 151: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, ao disposto no artigo 5º desta Resolução.

§ 5º Para preservação da integridade ou dos direitos do denunciante, o Ministério Público do Trabalho poderá decretar o sigilo de seus dados, que ficarão acautelados em Secretaria.

§ 6º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.

§ 7º O Ministério Público do Trabalho, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.

§ 8º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

§ 9º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 10º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público do Trabalho promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

Art. 3º Caberá ao membro do Ministério Público do Trabalho investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

§ 1º Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, que decidirá a questão no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Resolução nº 99, de 25.08.2011, do CSMPT).

§ 2º O membro que suscitar o conflito, preliminarmente, determinará o retorno dos autos ao outro membro envolvido, com promoção fundamentada, a fim de verificar a possibilidade de reconsideração para a solução do conflito suscitado.

§ 3º Retornando-lhe os autos para verificação da possibilidade de reconsideração, nos termos do anterior, o membro suscitado terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para sua manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 99, de 25.08.2011, do CSMPT).

§ 4º Na hipótese de afastamento legal do membro suscitado, se ainda remanescer mais de 05 (cinco) dias úteis, não se aguardará o seu retorno para os fins do disposto no art. 3º, § 2º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT, procedendo-se a imediata remessa dos autos para decisão da Câmara de Coordenação e Revisão, evitando-se prejuízo ao andamento do procedimento investigatório. (Redação dada pela Resolução nº 99, de 25.08.2011, do CSMPT).

Capítulo II

Da Instauração do Inquérito Civil

Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público do Trabalho e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

151

Page 152: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

VI - a determinação de afixação da portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como a de remessa de cópia para publicação.

Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

Capítulo III

Do Indeferimento da representação (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução;

b) o fato denunciado ter sido ou estiver sendo objeto de investigação ou de ação civil pública;

c) os fatos apresentados já se encontrarem solucionados; e

d) o denunciado não ser localizado.

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, em despacho motivado, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de dez (10) dias. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do procedimento pré-existente, para ciência do membro do Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o caso.

152

Page 153: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Capítulo IV

Da Instrução

Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

§ 2º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 3º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público do Trabalho, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, tal fato deverá constar em ata firmada pelo Procurador e pelo secretário de audiência.

§ 4º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público do Trabalho documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

§ 5º As unidades do Ministério Público do Trabalho, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

§ 6º O Ministério Público do Trabalho poderá deprecar diretamente a membro do Ministério Público a realização de diligências necessárias à investigação.

§ 7º O Procurador-Geral do Trabalho encaminhará, ao Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público do Trabalho, destinados a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/93. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

§ 8º Não cabe à chefia institucional a valoração do contido nos ofícios, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e, no caso do primeiro, acompanhados de cópia da respectiva portaria de instauração. (Incluído pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

§ 10º Aplica-se o disposto nos parágrafos 7º, 8º e 9º aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção das hipóteses de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos do inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

153

Page 154: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

I- na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial.

II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.

§ 3º Sem prejuízo da garantia de publicidade prevista nos incisos anteriores, não se admite carga dos autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil.

§ 4º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 5º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 6º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso e permanecer acautelados em secretaria.

Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, a contar da publicação desta Resolução, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência da prorrogação à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, inclusive por meio eletrônico.

Capítulo V

Do Arquivamento

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, em peça autônoma e fundamentada, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministério Público do Trabalho, quando não localizados os que devem ser cientificados.

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida, se estiverem presentes todos os atos imprescindíveis à sua decisão, a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e

154

Page 155: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

§ 3º Até a sessão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

§ 4º Deixando a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público do Trabalho que irá atuar;

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de membro do Ministério Público do Trabalho para atuação.

§ 5º Será pública a sessão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

Art. 10-A. Da Promoção de Arquivamento caberá recurso administrativo com as respectivas razões, no prazo de dez (10) dias, assegurado aos interessados igual prazo, após a notificação, para, querendo, oferecer contra-razões. (Incluído pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

Parágrafo Único. As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que promoveu o arquivamento, devendo ser autuadas e remetidas, caso não haja reconsideração em despacho motivado, juntamente com a certidão constante do anexo desta Resolução, no prazo de três dias à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação. (Incluído pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

Art.11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 10 desta Resolução.

Art. 13. O disposto acerca do arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.

Capítulo VI

Do Ajuste de Conduta

Art. 14. O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à

155

Page 156: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados.

§ 1º A aferição do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrerá nos próprios autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil.

§ 2º O Ministério Público do Trabalho, se for o caso, poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC, enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido, as quais serão autuadas no destino como “carta precatória de acompanhamento de TAC”.

Art. 14-A. Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessárias para saná-los, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação ou ratificando o instrumento primevo. (Incluído pela Resolução n° 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

§ 1º - Ao Órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quando celebrado por membro diverso, será dada ciência do despacho do Órgão Oficiante, remetendo-lhe os autos para manifestação, facultativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais serão remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão para o efeito do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução n° 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

§ 2º - Se o Órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não mais integrar a Instituição, ou dela estiver afastado, ainda que temporariamente, será ouvido o Coordenador da CODIN da PRT respectiva ou, na sua falta, o Procurador-Chefe. (Incluído pela Resolução n° 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

§ 3º - A proposta retificadora do TAC, pressuposto de conhecimento pela Câmara de Coordenação e Revisão do seu rafazimento, deverá contar com a anuência expressa do Compromitente. (Incluído pela Resolução n° 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

§ 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da distribuição do feito ao Relator, a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT decidirá sobre o mérito da revisão. (Incluído pela Resolução n° 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

§ 5º - O aditamento das disposições do TAC já celebrado que não implique anulação, supressão ou modificação substancial na(s) cláusula(s) constante(s) do ajuste, ou ainda que promova a inserção de novas disposições relacionadas ao objeto principal, deverá ser promovido sem maiores formalidades, desde que contem com a anuência do Compromitente. (Incluído pela Resolução n° 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

Capítulo VII

Das Recomendações

Art. 15. O Ministério Público do Trabalho, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao termo de ajuste de conduta ou à ação civil pública.

156

Page 157: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 16. Os prazos previstos nesta Resolução deverão ser contados a partir da sua publicação.

Art. 17. Não se sujeitam a esta Resolução os Procedimentos Administrativos para acompanhamento de ações estratégicas voltadas para o fomento de políticas públicas, para acompanhamento de ações judiciais e para mediação, conciliação e arbitragem. (Incluído pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

Parágrafo Único. A tramitação dos Procedimentos Administrativos para acompanhamento de ações voltadas para o fomento de políticas públicas obedecerá ao determinado pela Coordenadoria correspondente, pela instância Regional ou outro órgão „ad hoc‟ criado para a implementação da estratégia. (Incluído pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Resolução n° 87, de 27.08.2009, do CSMPT).

OTAVIO BRITO LOPESPresidente do CSMPT

Anexo

C e r t i d ã o

Notificação do requerente/denunciante: ___/___/___.Data do recebimento do AR: ___/___/___.Expedida por meio eletrônico: ___/___/___.Fixado Edital em: ___/____/___.

Notificação do requerido/denunciado: ___/___/___.Data do recebimento do AR: ___/___/___.Expedida por meio eletrônico: ___/___/___.Fixado Edital em: ___/____/___.

Recurso Administrativo apresentado:( ) tempestivo ( ) intempestivo

Remessa à CCR: ___/___/___.

157

Page 158: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 4

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 24 DE ABRIL DE 2008

Cria o Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua competência prevista no artigo 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e considerando a necessidade de uniformizar os temários existentes no âmbito das Procuradorias Regionais do Trabalho, e o que consta do Processo nº 08130.000376/2008, resolve:

Art. 1º. Fica criado o Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho, cujo conteúdo anexo, e disponibilizado no Portal do MPT, integra a presente Resolução.

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Trabalho, as Procuradorias Regionais do Trabalho e os Ofícios deverão criar sistemas internos, ou adaptar os já existentes, com o objetivo de concluir a implantação do Temário Unificado, em prazo a ser fixado pelo Procurador Geral do Trabalho.

Art. 3º. Após o prazo de implantação, todos os procedimentos de investigação, antes de distribuídos, deverão ser cadastrados de acordo com o Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho.

Art. 4º. Fica criada a Comissão Permanente de Revisão do Temário Unificado, com o objetivo de aperfeiçoá-lo, ajustando-o às reais necessidades da Instituição.

Parágrafo único: Os membros da Comissão serão indicados pelo Procurador-Geral do Trabalho.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO BRITO LOPESPresidente do CSMPT

158

Page 159: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

TEMÁRIO UNIFICADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 76/2008 – ANEXO

ÁREA TEMÁTICA 1.MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

1.1. CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO1.1.1. Acidente de Trabalho Típico ou por Equiparação1.1.2. Atividades e Operações Insalubres1.1.3. Atividades e Operações Penosas1.1.4. Atividades e Operações Perigosas1.1.5. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho1.1.6. CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes1.1.7. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho1.1.8. Doença Ocupacional ou Profissional1.1.9. EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva1.1.10. Ergonomia1.1.11. PCA - Programa de Conservação Auditiva1.1.12. PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional1.1.13. PPR - Programa de Proteção Respiratória1.1.14. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais1.1.15. SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho1.1.16. Saúde Mental no Trabalho1.2. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, INSPEÇÃO, EMBARGO E INTERDIÇÃO1.2.1. Caldeiras e Vasos de Pressão1.2.2. Edificações1.2.3. Embargo ou Interdição1.2.4. Fornos1.2.5. Inspeção Prévia1.2.6. Instalações Elétricas1.2.7. Máquinas e Equipamentos1.2.8. Proteção contra Assaltos1.2.9. Proteção contra Incêndios1.2.10. Resíduos Industriais1.2.11. Sinalização de Segurança1.2.12. Transporte de Trabalhadores1.2.13. Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais1.3. OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (campo de especificação obrigatória)

ÁREA TEMÁTICA 2.TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO,

TRÁFICO DE TRABALHADORES E TRABALHO INDÍGENA2.1. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO2.1.1. Condição Degradante2.1.2. Trabalho Forçado2.1.3. Jornada Exaustiva2.1.4. Servidão por Dívida2.2. ALICIAMENTO E TRÁFICO DE TRABALHADORES2.3. TRABALHO INDÍGENA2.4. POLÍTICAS PÚBLICAS OU PROJETOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO2.5. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar)

ÁREA TEMÁTICA 3.FRAUDES TRABALHISTAS

3.1. FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO3.1.1. Desvirtuamento da Aprendizagem3.1.2. Desvirtuamento da Condição de Autônomo3.1.3. Desvirtuamento da Condição de Sócio3.1.4. Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da Terceirização de serviços3.1.5. Desvirtuamento de Estágio3.1.6. Desvirtuamento de Pessoa Jurídica3.1.7. Desvirtuamento do Contrato de Empreitada3.1.8. Desvirtuamento do Trabalho Avulso não Portuário3.1.9. Desvirtuamento do Trabalho por meio de Cooperativa3.1.10. Desvirtuamento do Trabalho por Tempo Determinado3.1.11. Desvirtuamento do Trabalho Voluntário

159

Page 160: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

3.1.12. Outras Fraudes para Descaracterizar a Relação de Emprego (campo de especificação obrigatória)3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO3.2.1. Assinatura de Documentos em Branco3.2.2. Coação sobre Trabalhadores3.2.3. Colusão3.2.4. Lide Simulada3.2.5. Fraude decorrente de Sucessão, Falência e Recuperação Judicial de Empregadores3.2.6. Utilização Indevida de Tribunal Arbitral, de Comissão de Conciliação Prévia e de Órgãos de Mediação3.2.7. Outras Fraudes e Vícios de Consentimento na Relação de Emprego (campo de especificação obrigatória)

ÁREA TEMÁTICA 4.TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

4.1. CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO4.1.1. Admissão sem Concurso ou sem Processo Seletivo Público4.1.2. Frustração da Ordem de Classificação4.1.3. Irregularidades no Concurso ou no Processo Seletivo Público4.1.4. Provimento Derivado4.2. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL4.2.1. Desvirtuamento de Cargos em Comissão ou Funções de Confiança4.2.2. Desvirtuamento de Emprego Público4.2.3. Desvirtuamento na Contratação Temporária4.3. DISPENSA ABUSIVA4.4. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS4.5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA4.6. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS4.7. TRABALHO DO CONDENADO4.8. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar)

ÁREA TEMÁTICA 5.TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO

5.1. INDÚSTRIA NAVAL5.2. TRABALHO PORTUÁRIO5.2.1. Atribuições do OGMO5.2.2. Trabalhador Portuário5.2.3. Autoridade Portuária5.3. TRABALHO AQUAVIÁRIO5.3.1. Colônia de Pescadores5.3.2. Mergulho5.3.3. Pesca5.3.4. Plataforma Marítima5.3.5. Praticagem5.3.6. Transporte Aquaviário5.3.7. Tripulação5.4. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar)

ÁREA TEMÁTICA 6.IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

6.1. ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES6.1.1. Assédio Moral6.1.2. Motivos de Discriminação6.1.2.1. Deficiência ou Reabilitação6.1.2.2. Doença congênita ou adquirida6.1.2.3. Estado Civil ou Situação Familiar6.1.2.4. Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia6.1.2.5. Gênero6.1.2.6. Idade6.1.2.7. Orientação Política, Religiosa ou Filosófica6.1.2.8. Orientação Sexual6.1.2.9. Origem, Raça, Cor ou Etnia6.1.2.10. Padrão Estético6.1.2.11. Outros Motivos de Discriminação (campo de especificação obrigatória)

6.1.3. Formas de Discriminação6.1.3.1. Exigência de Certidões para Acesso ou Manutenção do Emprego6.1.3.2. Exigência de Exames Médicos ou Genéticos6.1.3.3. Informação Desabonadora6.1.3.4. Lista Discriminatória

160

Page 161: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

6.1.3.5. Veiculação de Anúncios Discriminatórios6.1.3.6. Outras Formas de Discriminação (campo de especificação obrigatória)6.2. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA6.2.1. Adaptação e Acessibilidade ao Meio Ambiente de Trabalho6.2.2. Cota Legal - Art. 93 da Lei nº 8.213/916.2.3. Trabalho Protegido6.2.4. Outras Matérias Afins (campo de especificação obrigatória)6.3. INTIMIDADE DO TRABALHADOR6.3.1. Assédio sexual6.3.2. Monitoramento da Imagem, da Voz, de Transmissão Eletrônica de Dados e de Correspondência6.3.3. Revista Íntima ou em Pertences do Trabalhador6.3.4. Solicitação ou Intermediação de Dados da Vida Pessoal6.3.5. Outras Matérias Afins (campo de especificação obrigatória)

ÁREA TEMÁTICA 7.EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

7.1. ATIVIDADES ILÍCITAS7.1.1. Exploração Sexual Comercial7.1.2. Outras Atividades Ilícitas (campo de especificação obrigatória)7.2. AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS PARA O TRABALHO DE ADOLESCENTES7.3 . POLÍTICAS PÚBLICAS, PROGRAMAS OU PROJETOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO INFANTIL EPROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE (campo de especificação obrigatória)7.4. TRABALHOS PROIBIDOS OU PROTEGIDOS7.4.1. Trabalho com idade Inferior a 16 anos7.4.2. Trabalho na Catação do Lixo7.4.3. Trabalho Infantil Doméstico7.4.4. Trabalho em Ruas e Logradouros Públicos7.4.5. Trabalho Artístico7.4.6. Trabalho do Atleta7.4.7. Outras Formas de Trabalho Proibido ou Protegido (campo de especificação obrigatória)7.5. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR7.6. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar)

ÁREA TEMÁTICA 8.LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL

8.1. ATOS SINDICAIS IRREGULARES OU ABUSIVOS8.1.1. Abuso no Exercício de Prerrogativas Sindicais8.1.2. Contribuições, Taxas e Mensalidades às Entidades Sindicais8.1.3. Irregularidade, Recusa ou Cobrança de Homologação de TRCT8.1.4. Irregularidades Administrativas e/ou Financeiras8.1.5. Irregularidades em Assembleias Sindicais8.1.6. Irregularidades em Eleições Sindicais8.1.7. Irregularidades em Estatuto Sindical8.1.8. Irregularidades na Assistência Sindical Judicial ou Extrajudicial8.1.9. Irregularidades na Composição da Diretoria Sindical8.1.10. Outros Atos Sindicais Irregulares ou Abusivos (campo de especificação obrigatória)8.2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO8.3. CONDUTA ANTISSINDICAL8.4. DISPENSA EM MASSA8.5. ENQUADRAMENTO SINDICAL DE EMPREGADO8.6. GREVE8.6.1. Abusividade e Ilegalidade8.6.2. Direito de Posse e de Propriedade (Interdito proibitório)8.6.3. Garantia do Direito de Greve8.6.4. Locaute8.6.5. Outras Matérias Afins (campo de especificação obrigatória)8.7. NEGOCIAÇÃO COLETIVA8.7.1. Descumprimento de Cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo8.7.2. Ilegalidade em Convenção ou Acordo Coletivo8.7.3. Vícios no Processo de Negociação Coletiva8.8. REPRESENTATIVIDADE E LEGITIMIDADE SINDICAL8.8.1. Irregularidades na Constituição ou na Representatividade Sindical8.8.2. Disputa Intersindical8.9. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS (CF/88, ART. 11)8.10. OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM A LIBERDADE E A ORGANIZAÇÃO SINDICAL (especificação obrigatória)

161

Page 162: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ÁREA TEMÁTICA 9.TEMAS GERAIS

9.1. ABUSOS DECORRENTES DO PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR (campo de especificação obrigatória)9.2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO9.2.1. Desvio de Função9.2.2. Transferência9.2.3. Outras Hipóteses de Alteração Contratual (campo de especificação obrigatória)9.3. APRENDIZAGEM9.3.1. Cota legal9.3.2. Processo Seletivo9.3.3. Outras Irregularidades Relacionadas com a Aprendizagem (campo de especificação obrigatória).9.4. CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS9.5. DOCUMENTOS A CARGO DO EMPREGADOR E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO9.5.1. Documentos de Apresentação Obrigatória pelo Empregador9.5.2. Embaraço à Fiscalização do Trabalho9.6. DURAÇÃO DO TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS9.6.1. Anotação e Controle da Jornada9.6.2. Jornada de Trabalho9.6.2.1. Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei9.6.2.2. Regimes de Compensação9.6.2.3. Jornadas Especiais9.6.2.4. Turnos Ininterruptos de Revezamento9.6.3. Descanso e Intervalos9.6.3.1. Intervalo Intrajornada9.6.3.2. Intervalo Interjornada9.6.3.3. Descanso Semanal9.6.3.4. Férias9.6.3.5. Feriados9.6.4. Regime de Sobreaviso e de Prontidão9.6.5.Trabalho Noturno9.7. ESTABILIDADE (campo de especificação obrigatória)9.8. ESTÁGIO9.8.1. Processo Seletivo9.8.2. Outras Irregularidades Relacionadas com Estágio (campo de especificação obrigatória)9.9. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS9.9.1. Atraso ou não Pagamento das Verbas Rescisórias9.9.2. Aviso Prévio9.9.3. PDV - Plano de Demissão Voluntária9.9.4. Outras Hipóteses (campo de especificação obrigatória)9.10. FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS9.11. LICENÇAS (campo de especificação obrigatória)9.12. PCS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS9.13. PROPRIEDADE INTELECTUAL9.14. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS9.14.1. Alimentação do Trabalhador9.14.2. Atraso ou não ocorrência do Pagamento9.14.3. Décimo Terceiro Salário9.14.4. Descontos Indevidos9.14.5. Pagamentos não Contabilizados9.14.6. Salário Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional9.14.7. Seguro-Desemprego9.14.8. Vale-Transporte9.14.9. Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificaçãoobrigatória)9.15. RESIDÊNCIA MÉDICA9.15.1. Processo Seletivo9.15.2. Outras Irregularidades Relacionadas com a Residência Médica (campo de especificação obrigatória)9.16. TRABALHO DO ESTRANGEIRO (campo de especificação obrigatória)9.17. OUTROS TEMAS (campo de especificação obrigatória)(*) Republicação por erro material do Anexo publicado no DOU 1, de 25.03.11, pág. 132/133.

162

Page 163: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 5

RESOLUÇÃO N° 86/2009, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a distribuição de procedimentos e processos no âmbito do Ministério Público do Trabalho e as designações especiais para atuação.

O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 98, inciso I, alíneas “c” e ‘d”, da LC 75/93, resolve:

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

TÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS NA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Os procedimentos e processos pertinentes à atuação do Ministério Público do Trabalho, como órgão agente e como órgão interveniente, perante o primeiro grau de jurisdição, serão distribuídos aos Procuradores do Trabalho.

§ 1° - Os procedimentos e processos referidos neste artigo poderão ser distribuídos a Procuradores Regionais do Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho, por necessidade do serviço, mediante anuência pessoal e autorização do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 98, inc. XI, da Lei Complementar nº 75/93.

§ 2° - As designações previstas no § 1º deste artigo observarão a ordem inversa de antiguidade na respectiva carreira, salvo consenso entre os eventuais interessados.

§ 3° - O Procurador Regional do Trabalho designado para atuar no primeiro grau de jurisdição concorrerá à distribuição de procedimentos e processos em igualdade de condições com os Procuradores do Trabalho integrantes da respectiva Unidade.

§ 4º - A remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição exaure a atuação do Procurador do Trabalho no feito, passando à responsabilidade do Procurador Regional do Trabalho, ou Procurador do Trabalho designado para atuar no Tribunal Regional do Trabalho, a quem couber por distribuição.

Art. 2° - A distribuição específica de cada atividade de órgãos agente e interveniente em primeiro grau de jurisdição será feita em conformidade com a organização interna adotada em cada Unidade e de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria Regional.

Parágrafo único – Caberá aos Membros da Procuradoria Regional a deliberação pela existência de coordenação única ou separada para a atividade de órgão agente ou órgão interveniente.

Capítulo II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO AGENTE

163

Page 164: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Art. 3° - As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e eqüitativa, obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria.

§ 1º. O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho:

I. Conexão:

a) quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação, observada a regra do art. 12, caput, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação;

c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada no (s) mesmo (s) tema (s) da nova representação.

II. Pertinência ou aproximação temática:

a) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em acompanhamento ou arquivado, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT);

c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT).

§ 2º. Nas hipóteses do § 1º, inciso I, deste artigo, não haverá compensação de procedimentos.

§ 3º. Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio, atendendo-se à ordem de protocolo.

§ 4° - Não haverá distribuição durante o período de afastamento do Procurador por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 5º - A distribuição de procedimentos e processos ao Coordenador da atividade agente obedecerá à regra de proporcionalidade especificada pelos Membros da Procuradoria.

§ 6° - Não haverá compensação na distribuição do Procurador em razão de participação em audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação voluntária em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

§ 7º - Nas designações de Procurador para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição,

164

Page 165: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

relativamente aos dias de efetiva realização da respectiva atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria, ressalvadas desses critérios as designações do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e do Procurador-Geral do Trabalho.

§ 8º - Em caso de afastamento superior a 90 dias contínuos, toda a banca do Procurador afastado será redistribuída igualitariamente, devendo ele receber, no retorno às atividades normais, o mesmo número de procedimentos redistribuídos.

Art. 4º - O impedimento do Procurador para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do procedimento e compensação.

§ 1º - O Procurador que se declarar suspeito para atuar, comunicará o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do procedimento e compensação e, sempre que possível, indicará o motivo da suspeição.

§ 2º - O Procurador-Chefe informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

Art. 5° - As representações que exijam tratamento diferenciado, de acordo com a natureza e relevância da matéria, serão distribuídas aos Procuradores designados no âmbito dos núcleos temáticos de atuação, porventura existentes na Unidade.

Art. 6° - O Procurador, por despacho fundamentado, poderá desmembrar a representação sob exame em outros procedimentos, que serão encaminhados ao Procurador-Chefe para proceder à distribuição, observando a existência de conexão ou continência e também a necessidade ou não de compensação, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria.

Art. 7° - As Unidades do Ministério Público do Trabalho estabelecerão lista ordenada ou escala entre os Membros para a participação em audiências judiciais ou extrajudiciais e também para a adoção de medidas urgentes, nos casos de eventual impedimento e afastamento de Procuradores.

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO

INTERVENIENTE

Art. 8° - O Procurador do Trabalho oficiará como custos legis nos processos judiciais do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho para o qual esteja designado, ficando responsável pelos respectivos atos processuais, inclusive audiências e diligências.

§ 1° - Os processos judiciais serão distribuídos aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e equitativa, obedecendo à ordem de protocolo.

§ 2º. Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio, atendendo-se à ordem de protocolo.

§ 3° - A distribuição será suspensa durante o período de afastamento do Procurador, por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 4° - A distribuição de processos judiciais ao Coordenador da atividade obedecerá à regra de proporcionalidade utilizada na respectiva Unidade, conforme especificado pelos Membros da Procuradoria.

165

Page 166: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 5° - Não haverá compensação na distribuição do Procurador em razão de participação em audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

§ 6° - Nas designações de Procurador para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição, relativamente aos dias de efetiva realização da respectiva atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria, ressalvadas desses critérios as designações do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e do Procurador-Geral do Trabalho.

§ 7º - O Coordenador de Coordenadoria Nacional não receberá distribuição de processos judiciais da atividade interveniente.

Art. 9º - O impedimento do Procurador para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 1º - O Procurador que se declarar suspeito para atuar, comunicará o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 2º - O Procurador-Chefe informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

Art. 10 – Os processos judiciais que exijam tratamento diferenciado, de acordo com a natureza e a relevância da matéria, serão distribuídos aos Procuradores no âmbito dos núcleos temáticos de atuação, porventura existentes na Unidade.

Art. 11 - As Procuradorias Regionais e Procuradorias do Trabalho em Municípios estabelecerão lista ordenada ou escala entre os membros para a participação em audiências judiciais ou extrajudiciais e a adoção de medidas urgentes, nos casos de impedimento e afastamento de Procuradores.

Parágrafo único – As Procuradorias Regionais prestarão o auxílio necessário às respectivas Procuradorias do Trabalho em Municípios para não haver solução de continuidade de seus serviços por falta de servidores e membros.

TÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS NA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Os procedimentos e processos pertinentes à atuação do Ministério Público do Trabalho, como órgão agente e como órgão interveniente, perante o segundo grau de jurisdição, serão distribuídos preferencialmente aos Procuradores Regionais do Trabalho.

§ 1° - Sempre que necessária a atuação de Procurador do Trabalho nos procedimentos e processos do segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, a distribuição observará a ordem de antiguidade na carreira, salvo consenso entre os eventuais interessados.

§ 2° - Nas localidades em que houver Câmara Regional descentralizada do Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 115, § 2º, da Constituição Federal, poderão ser alocados cargos de Procurador Regional do Trabalho na Procuradoria do Trabalho em Município respectiva ou escalados Procuradores Regionais em sistema de rodízio, para o atendimento das atividades inerentes ao segundo grau de jurisdição.

166

Page 167: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 3º - Em não havendo Procuradores Regionais do Trabalho em número que permita a alocação de cargos ou a adoção do sistema de rodízio, as atividades inerentes ao segundo grau serão exercidas por Procurador do Trabalho lotado na Procuradoria do Trabalho em Município.

Capítulo II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO INTERVENIENTE

Art. 13 – Os processos judiciais oriundos do Tribunal Regional do Trabalho serão distribuídos aos Procuradores Regionais do Trabalho, ou Procuradores do Trabalho com atuação no segundo grau de jurisdição, imediata e equitativamente, obedecendo à ordem de protocolo, salvo nas Unidades que adotarem o sistema de triagem de processos, situação em que a distribuição abrangerá apenas os processos remanescentes à seleção, de acordo com as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria.

§ 1º. Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio, atendendo-se à ordem de protocolo.

§ 2° - A distribuição será suspensa durante o período de afastamento do Procurador Regional por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 3° - A distribuição de processos judiciais ao Coordenador da atividade obedecerá à regra de proporcionalidade utilizada na respectiva Unidade, conforme especificado pelos Membros da Procuradoria.

§ 4° - Não haverá compensação na distribuição do Procurador Regional em razão de participação em sessões, audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

§ 5° - Nas designações de Procurador Regional do Trabalho para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição, relativamente aos dias de efetiva realização da respectiva atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria, ressalvadas desses critérios as designações do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e do Procurador-Geral do Trabalho.

§ 6º - O Coordenador de Coordenadoria Nacional não receberá distribuição de processos judiciais da atividade interveniente.

Art. 14 - O impedimento do Procurador Regional do Trabalho para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 1º - O Procurador que se declarar suspeito para atuar, comunicará o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 2º - O Procurador-Chefe informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

Art. 15 – Os processos judiciais que exijam tratamento diferenciado, de acordo com a natureza e a relevância da matéria, serão distribuídos aos Procuradores Regionais, no âmbito dos núcleos temáticos de atuação, porventura existentes na Unidade.

Parágrafo único – Em relação a esses processos, poderá também ser aplicado, para efeito de distribuição e compensação, critério específico para definição do quantitativo, de acordo com critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria.

167

Page 168: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Art. 16 - As Procuradorias Regionais estabelecerão lista ordenada ou escala entre os membros para a participação em sessões e audiências e também para a adoção de medidas urgentes, nos casos de eventual impedimento e afastamento de Procuradores.

Art. 17 – O Procurador Regional do Trabalho oficiará como custos legis nos processos judiciais do segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho para o qual esteja designado, ficando responsável pelos respectivos atos processuais.

§ 1º - Os acórdãos serão remetidos ao Procurador que exarou o parecer, preferencialmente por meio eletrônico, para aferição da necessidade de interposição de recurso.

§ 2º - Nas Procuradorias Regionais do Trabalho em que o número de Procuradores Regionais do Trabalho for inferior ao número de Turmas e Sessões Especializadas, serão designados Procuradores do Trabalho para suprir a carência, observada a ordem de antiguidade na carreira, salvo consenso entre os eventuais interessados.

Art. 18 – Os processos que tenham o Ministério Público do Trabalho como parte serão normalmente distribuídos a todos os Procuradores que concorram à distribuição de feitos judiciais.

Parágrafo único - Nos processos em que o Ministério Público do Trabalho for parte, a opção por não recorrer será devidamente fundamentada e imediatamente comunicada ao Procurador-Chefe que poderá interpor o competente recurso. (Parte final excluída pelo art. 1º, da Resolução nº 95, de 26.08.2010, do CSMPT).

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO AGENTE

Art. 19 – As representações referentes à atuação de órgão agente perante os Tribunais Regionais do Trabalho serão distribuídas aos Procuradores Regionais do Trabalho e/ou Procuradores do Trabalho com lotação no segundo grau, sem prejuízo da atividade de custos legis.

Parágrafo único – Aplica-se ao presente artigo, no que couber, o disposto no Capítulo II, do Título I.

TÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS NA PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Os procedimentos e processos pertinentes à atuação do Ministério Público do Trabalho, como órgão agente e como órgão interveniente, perante o Tribunal Superior do Trabalho serão distribuídos aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e Procuradores Regionais do Trabalho convocados para substituição de Subprocurador-Geral do Trabalho afastado de suas funções.

§ 1º Em caso de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho, por prazo superior a 30 dias, ou de vacância do cargo, será, desde logo, convocado Procurador Regional do Trabalho para a substituição, durante o período de afastamento ou enquanto durar a vacância, observada a ordem de antiguidade.

§ 2º – O substituto será designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contínuos ou descontínuos, permitida uma recondução por igual período, sempre após a aprovação do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

168

Page 169: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

§ 3º – O substituto assumirá o Gabinete e as funções ordinárias do Subprocurador- Geral do Trabalho afastado.

Capítulo II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO INTERVENIENTE

Art. 21 – Os processos judiciais oriundos do Tribunal Superior do Trabalho e remanescentes da triagem realizada no âmbito da Procuradoria Geral do Trabalho serão imediata e equitativamente distribuídos aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e/ou Procuradores Regionais do Trabalho nela em exercício, obedecendo à ordem de protocolo, ressalvados os casos afetos ao Procurador-Geral do Trabalho.

§ 1º. Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio aleatório, atendendo-se à ordem de protocolo.

§ 2° - A distribuição será suspensa durante o período de afastamento do Subprocurador-Geral do trabalho por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 3° - Os Membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho receberão distribuição equivalente a até 50% (cinquenta por cento) daquela que couber aos demais Subprocuradores, arredondando-se para menos quando o percentual não for divisível.

§ 4º- Os Membros da Câmara de Coordenação e Revisão não receberão processos judiciais para emissão de parecer.

§ 5º - O Coordenador de Coordenadoria Nacional não receberá distribuição de processos judiciais da atividade interveniente.

§ 6° - Não haverá compensação na distribuição do Subprocurador-Geral em razão de participação em audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

§ 7° - Nas designações de Subprocurador-Geral para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição, relativamente aos dias de efetivo desempenho da respectiva atividade.

Art. 22 - O impedimento do Subprocurador-Geral para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Vice-Procurador-Geral para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 1º - O Subprocurador-Geral que se declarar suspeito para atuar, comunicará ao Vice-Procurador Geral para efeito de redistribuição e compensação.

§ 2º - O Vice-Procurador Geral informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

Art. 23 - A Procuradoria-Geral estabelecerá escala entre os membros para a participação em sessões, audiências judiciais ou extrajudiciais e para a adoção de medidas urgentes, nos casos de eventual impedimento e afastamento de Subprocuradores.

Art. 24 – A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em Turmas e Sessões Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho far-se-á obedecendo-se ao artigo 216 e seguintes da Lei Complementar n° 75/93.

Art. 25 – Em havendo solicitação nesse sentido, os acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho serão encaminhados ao Subprocurador-Geral do Trabalho oficiante para aferição da necessidade de interposição de recurso, sem prejuízo do mesmo exame pelo

169

Page 170: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Procurador-Geral do Trabalho, prevalecendo a decisão que indique a necessidade de interposição de recurso.

§ 1º - Os processos que tenham o Ministério Público do Trabalho como parte serão normalmente distribuídos a todos os Procuradores que concorram à distribuição de feitos judiciais.

§ 2º - Nos processos em que o Ministério Público do Trabalho for parte, a opção por não recorrer será devidamente fundamentada e imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Trabalho que poderá interpor o competente recurso ou designar outro Membro para fazê-lo. (Parte final excluída pelo art. 1º, da Resolução nº 95, de 26.08.2010, do CSMPT).

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 – A indicação de Membros para participação em seminário, congresso ou curso no Brasil ou no exterior, versando sobre temas vinculados às Coordenadorias Nacionais, observará o princípio da igualdade de oportunidade e será definida mediante sorteio público.

§ 1º O prazo de inscrição será divulgado por via eletrônica a todo o Colégio de Procuradores, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho, que poderá delegar a tarefa de divulgação e sorteio.

§ 2º O Membro sorteado será excluído de outros sorteios com a mesma finalidade, até que todos os sejam contemplados ou que não haja outros interessados.

Art. 27 – Nos casos de convites pessoais para participar de solenidade ou evento científico, para proferir palestra ou representar a Instituição, o Procurador-Geral e os Procuradores-Chefes designarão livremente seus representantes ou delegatários.

Art. 28 - Em obediência aos princípios da eficiência administrativa e do promotor natural, as designações para integrar forças-tarefas, grupos móveis e projetos nacionais previamente aprovados pelo Conselho Superior recairão, preferencialmente, sobre os Procuradores lotados na Unidade com atuação no local da operação, na ordem de antiguidade e observado o sistema de rodízio.

Parágrafo único – Em não havendo Procuradores suficientes para o desempenho satisfatório da atividade na Unidade local, serão recrutados Membros de outras Procuradorias, previamente cadastrados e na ordem de antiguidade, observado o sistema de rodízio e com a prévia aprovação do Conselho Superior.

Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, de acordo com as respectivas esferas de atribuições, podendo ser adotadas regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria, desde que compatíveis com esta Resolução.

Art. 30 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

OTAVIO BRITO LOPESProcurador-Geral do Trabalho

170

Page 171: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 6

RESOLUÇÃO Nº 96, de 25 NOVEMBRO DE 2010(Publicada no Diário da Justiça, de 09.12.2010, pág. 71)

Estabelece regras para a expedição de Precatórias tratada no parágrafo 6º (sexto), do artigo 6º (sexto) da Resolução CSMPT nº69/20007.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua competência prevista no artigo 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e considerando a necessidade de aprimorar a Resolução CSMPT Nº 69/2007, e o que consta do Processo Administrativo CSMPT nº 08130.004672/2010, resolve:

Art. 1º. Será expedida carta precatória para a prática de atos procedimentais por outra unidade do Ministério Público do Trabalho, cuja distribuição se fará, após o registro, preferencialmente e se possível, entre os membros que atuam no grau de jurisdição correspondente ao grau em que atua o membro deprecante.

§1º. Os atos procedimentais a que se refere o caput podem ser tais como os de mera comunicação ou de colheita de provas, inclusive para verificação do cumprimento de decisão judicial ou Termo de Ajuste de Conduta ou acompanhamento de carta precatória judicial.

§2º. É possível expedir carta precatória para a proposta de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, que deverá ser instruída com pelo menos 2 ( duas) vias devidamente assinadas pelo membro deprecante, e que poderão também ser firmadas pelo membro deprecado.

§3º. Os atos de comunicação ou requisição de documentos ou informações realizados por via postal ou eletrônica, podem ser praticados diretamente sem a necessidade de expedição de carta precatória, não se enquadrando nesta hipótese os pedidos de realização de inspeção ou fiscalização.

§4º. A qualquer momento o membro deprecante poderá solicitar a devolução da carta precatória.

Art. 2º. Da Carta Precatória constarão:

I. a indicação das unidades de origem e destino;

II. a menção detalhada da diligência que lhe constitui o objeto, inclusive, se houver, o rol de testemunhas a serem ouvidas, bem como qualquer outra informação imprescindível para o cumprimento da solicitação de cooperação, inclusive a descrição de procedimentos especiais com que haverá àquela de ser cumprida;

III. o encerramento, datado, com a assinatura do membro deprecante;

IV. informação sobre prazo prescricional, decadencial, ou de eficácia que, porventura, possa afetar a solicitação.

Art. 3º. A Carta Precatória será instruída com cópia integral, ou resumo substancial quando o meio assim o exigir:

I. na hipótese de carta precatória para instrução de procedimento investigatório:

171

Page 172: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

da representação, da Apreciação Prévia, da Portaria de instauração do Inquérito Civil e do despacho que determinou a formação da precatória;

II. na hipótese de carta precatória para verificação de cumprimento de sentença/acórdão: da decisão judicial e do despacho que determinou a formação da precatória;

III. na hipótese de carta precatória para verificação de cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta: do Termo de Ajuste de Conduta, da procuração, e do despacho que determinou a formação da precatória;

IV. na hipótese de acompanhamento de carta precatória judicial: da petição inicial, da contestação, e da decisão judicial que determinou a expedição de carta precatória;

V. dos demais documentos necessários à perfeita compreensão de seu objeto e que facilite seu cumprimento em quaisquer das hipóteses dos itens precedentes.

§1º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, registro de áudio ou vídeo, este será remetido no original, ficando nos autos a reprodução fotográfica ou da mídia correspondente.

§2º. Se a testemunha ou o investigado não tiver domicílio na área de atuação da unidade deprecante, sua oitiva será, obrigatoriamente, deprecada, salvo na hipótese de comparecimento espontâneo.

Art. 4º. A Carta Precatória deverá ser transmitida, preferencialmente, por via eletrônica, na forma da Lei 11.419/2006, ou qualquer outro meio, inclusive por email, fac-símile ou telefone, cuja certificação e confirmação da comunicação se dará, no primeiro caso, pela assinatura digital, e, nos demais, pelas anotações realizadas nos procedimentos principal e instrumental pelos servidores previamente designados, sendo os autos devidamente numerados pela Secretaria.

Art. 5º. A regra é o cumprimento da Carta Precatória, cabendo exclusivamente ao membro deprecante a apreciação do juízo de oportunidade e merecimento da providência solicitada, que só poderá ser recusada se não estiver revestida dos requisitos essenciais constantes dos artigos 2º e 3º desta Resolução, mesmo assim se não for possível sua complementação sem devolução do procedimento à origem, ou incidindo em uma das hipóteses do artigo seguinte.

§1º. A Carta Precatória deverá ser cumprida no prazo de até 60 (sessenta ) dias, a contar do seu recebimento, quando a diligência solicitada depender exclusivamente da atuação do membro deprecado, e devolvida no prazo de 10 (dez) dias à unidade de origem.

§2º. Em caso de urgência, devidamente justificado, o titular do procedimento poderá solicitar prazo menor para cumprimento.

§3º. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previsto no § 1º, o membro deprecado deverá informar os motivos ao membro deprecante.

Art. 6º. O membro deprecado poderá recusar o cumprimento da solicitação, devolvendo com despacho motivado a Carta Precatória quando:

I. houver dúvida quanto à sua autenticidade;

II. não for possível o seu atendimento por algum obstáculo material intransponível, devidamente justificado;

§1º. Tendo sido devolvida à autoridade de origem para sua regularização, por ser impossível sanar eventual omissão por meio de expedição de ofício ou comunicação por qualquer meio ao deprecante, continua competente para o cumprimento da precatória o

172

Page 173: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

membro deprecado a que esta foi primativamente distribuída, observados os critérios de distribuição da unidade deprecada.

§2º. Quando o membro deprecado, excepcionalmente, entender que a Carta Precatória não pode ser cumprida pela incidência do inciso II, deste artigo, ou por haver recusa de um terceiro membro a quem a precatória itinerante for remetida, uma vez devolvida à origem, em caso de discordância pelo membro deprecante sobre a recusa, poderá este suscitar o conflito de atribuição, nos termos do artigo 3º da Resolução CSMPT nº 69/2007.

§3º. A Carta Precatória terá caráter itinerante. Cumpre, porém, ao primeiro membro deprecado, em caso de remessa para uma terceira unidade do MPT, comunicar a circunstância por ofício ao membro deprecante.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONÇA

Vice-Presidente na Presidência do CSMPT

173

Page 174: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 7

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.(Publicada no DOU, Seção 1, de 09/04/2012, pág. 115)

Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito doMinistério Público da União e dos Estados.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que estabelece como atribuição do Ministério Público promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MPU), que estabelece como atribuição do Ministério Público da União a promoção de outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que as audiências cometidas ao Ministério Público são um mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podem colaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligadas ao zelo do interesse público e à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos de modo geral;

CONSIDERANDO ainda que o referido ato normativo não exclui, a cada unidade do Ministério Público, na esfera de sua autonomia, a possibilidade de editar atos regulamentares sobre a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos Órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiências públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade e na identificação das variadas demandas sociais.

§ 1° As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.

§ 2° O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências referidas no caput deste artigo, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas.

Art. 2º As audiências públicas serão precedidas da expedição de edital de convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes.

174

Page 175: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

Art. 3º Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada sua publicação no Diário Oficial do Estado e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 4º Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização.

§ 1° A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 05 dias após sua lavratura para fins de conhecimento.

§ 2° A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público, assegurando-se aos inscritos e participantes a comunicação por meio eletrônico, no respectivo endereço cadastrado.

Art. 5º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto.

Art. 6º Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual poderá constar a sugestão de alguma das seguintes providências:

I - arquivamento das investigações;

II - celebração de termo de ajustamento de conduta;

III - expedição de recomendações;

IV - instauração de inquérito civil ou policial;

V - ajuizamento de ação civil pública;

VI - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

Art. 7º As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

Art. 8º Cada unidade do Ministério Público debaterá, no âmbito de seu planejamento estratégico, a necessidade de realização de audiências públicas, podendo definir metas correlatas.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2012.ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

175

Page 176: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 8

PRECEDENTES PRINCIPAIS DO CSMPT

07 REMESSA DE AUTOS RELATIVOS À LEI DA ACPDesnecessária a remessa dos autos, para homologação do Conselho superior, quando verificada a ilegitimidade ou incompetência funcional do Ministério Público do Trabalho para atuar, devendo os autos ser remetidos ao órgão competente, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. DJ – 17/12/02

08 MATÉRIA PACIFICADA NO CSMPT. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OU HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.Tratando-se de matéria com orientação pacificada no Conselho Superior do Ministério Público, o Conselheiro Relator, por despacho e invocando o respectivo Precedente, não conhecerá da remessa, ou, se for o caso, homologará a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem. Nova redação DJ - 11/04/05

09 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOAs promoções de arquivamento dos autos do inquérito civil público ou das peças informativas deverão ser fundamentadas na forma do artigo 9º da Lei 7.347/85, implicando sua não observância a devolução ao Procurador vinculado. DJ - 27/02/04

10 EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem. DJ - 27/02/04

11 PROCEDIMENTO PRINCIPAL – DESMEMBRAMENTO – UNIFORMIZAÇÃO DE DECISÕES – APENSAMENTO. Verificando que o feito decorre de desmembramento de Procedimento já existente, originariamente instaurado contra a única tomadora de serviços, sob qualquer modalidade, deverá o Relator determinar o retorno dos autos à Regional de origem, para, apensando-se ao Procedimento principal, ser apreciado conjuntamente, observado, no que couber, o princípio da prevenção. DJ - 01/10/04

12 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – INEXISTÊNCIA OU CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES – HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO.Nos casos de procedimentos investigatórios onde restar comprovada a correção ou a inexistência das irregularidades denunciadas, atestadas pelo Procurador oficiante, poderá o Conselheiro Relator homologar, por despacho, a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem. DJ - 01/03/05

13 LESÃO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO TUTELÁVEL POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CSMPT PARA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.Somente estarão sujeitos ao controle revisional do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho os procedimentos investigatórios ou peças de informações concernentes à violação de

176

Page 177: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

direitos tuteláveis por Ação Civil Pública, artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Verificando que o caso não se enquadra nessa hipótese, o Conselheiro Relator, por despacho, não conhecerá da remessa. (Cancelado – Processo 2.00.000.002900/2013-11, 23/08/2013)

14 MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO IRREGULARIDADES EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES APENAS EM DETERMINADO CANTEIRO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DE OBJETO.Quando a denúncia referir-se a descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho por empresa regular de construção civil em qualquer modalidade, a investigação não perde o objeto mesmo que cessada as atividades no canteiro-de-obra indicado na representação, porque esse tipo de empreendimento geralmente executa atividades em vários canteiros-de-obra. A representação somente deve ser arquivada quando houver prova da inexistência de outras obras na base territorial de atuação do Procurador Oficiante, o que pode ser obtido mediante declaração do CREA, da DRT, do denunciante, de testemunhas ou qualquer outro meio idôneo de prova. DJ - 11/04/05

15 DENÚNCIA ANÔNIMA.Apenas o fato de a denúncia ser anônima não justifica o seu arquivamento liminar. DJ - 11/04/05

16 INVESTIGAÇÃO REPETIDAMantém-se o arquivamento do Procedimento Investigatório quando contra a mesma empresa já existe outro procedimento em curso investigando as mesmas irregularidades. DJ – 30/05/2005

17 VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE.Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena. DJ-18/10/2005

18 REPRESENTAÇÃO INEPTA — NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. OMISSÃO DO DENUNCIANTE.Tratando-se de representação que não contenha informações suficientes para o início das investigações e não respondendo o seu autor à solicitação de maiores esclarecimentos do procurador Oficiante, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem. DJ– 08/11/2005

19 CELEBRAÇÃO DE TAC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.Não se conhece da remessa de procedimento encerrado em virtude de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Trabalho e o Denunciado. DJ – 12/04/2006,

20 INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DE TAC – COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA DENUNCIADA.No processo de execução de TAC ou ACP o Procurador oficiante poderá renegociar prazos e condições de cumprimento das obrigações principais, bem como o valor da multa respectiva, inclusive para dispensá-la parcial ou integralmente, quando o interesse público assim exigir e a medida se revelar oportuna e compatível com as metas do Ministério Público do Trabalho. DJ – 06/12/2006.

177

Page 178: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 9

ORIENTAÇÕES DA CCR

ORIENTAÇÃO Nº 1/CCR

FGTS - Legitimidade do MPT (119ª Reunião Ordinária de 20/05/04) - Voto do Processo PGT-CCR-Nº 38/2003

Sem se cogitar da conveniência e da oportunidade, a critério exclusivo do Órgão Oficiante, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para atuar nas hipóteses de não recolhimento do FGTS. - Cancelada - Processo PGT/CCR/nº 13493/200 9.

ORIENTAÇÃO Nº 2/CCR

Pedido de vista dos autos de PPs e ICPs (8ª Reunião Extraordinária de 08/06/04) - Voto do Processo PGT-CCR-Nº 13/2003

"A CCR orienta as Procuradorias Regionais do Trabalho no sentido de que, diante da natureza intrínseca dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis, a vista dos autos poderá ser feita em Secretaria da respectiva Coordenadoria, evitando-se a concessão de carga para retirada dos mesmos, permitindo-se a fotocópia de parte ou íntegra dos autos pelos interessados ou Procuradores, acompanhado por servidor do Ministério Público do Trabalho, mediante prévia ciência do Procurador oficiante.

A Câmara orienta, ainda, as Procuradorias Regionais a consignarem, de forma fundamentada, nos autos dos procedimentos e inquéritos e a juízo exclusivo do Procurador responsável, a imprescindibilidade de desenvolvimento das investigações sob sigilo, sempre que possível com duração delimitada no tempo.

Enquanto durar a referida restrição, total ou parcial, poderá ser negada a vista, ainda que na Secretaria da Coordenadoria, comprometendo-se o próprio Procurador ou o servidor designado a comunicar oficialmente a disponibilidade dos autos, ainda que parcial, à parte interessada em ter vista ou na obtenção de cópias dos mesmos, assim que cessarem as razões que haviam determinado o processamento do feito sob sigilo."

ORIENTAÇÃO Nº 3/CCR

Termo de compromisso do art. 627A da CLT e o previsto no parág. 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85 - Distinção (125ª Reunião Ordinária de 14/12/04) - Voto do Processo PGT-CCR-Nº 23/2001

A celebração, pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou pela Chefia da Fiscalização, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Termo de Compromisso a que se refere o art. 627-A, da CLT, nas estritas hipóteses e na forma prevista na legislação de regência da espécie, porque apenas inviabiliza a lavratura do respectivo auto de infração, a cargo do mesmo MTE, não se confunde com a ampla atuação do Ministério Público do Trabalho e nem a impede (arts. 129, III, da Lei Maior; 83, III, da LC nº 75/93; 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 876, da CLT). Caberá, pois, ao Órgão Oficiante do MPT, a seu exclusivo critério e desde que haja fundamentação suficiente para respaldar a sua atuação, decidir se aguarda o cumprimento do Termo de Compromisso, já celebrado pelo MTE, ou se firma o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 6º, do art. 5º, da Lei

178

Page 179: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

nº 7.347/85. Sempre que existir TCAC celebrado pelo MPT, anterior ao Termo de Compromisso do MTE, o Órgão Oficiante do Parquet decidirá se executa a multa tal como prevista no Termo por ele formalizado ou se flexibiliza o seu pagamento. Por fim, em qualquer caso, caberá ao Órgão do MPT decidir, ainda assim, se ajuíza a medida judicial que entender cabível, quando, também, a seu exclusivo critério, houver fundamentação e justificativa para tanto.

ORIENTAÇÃO Nº 4/CCR

Artigo 83, XIII, da LC 75/93 (137ª Reunião Ordinária de 26/04/06) - Voto do Processo PGT-CCR-Nº 207/2006

“É possível interpretar sistematicamente o art. 83, XIII, da LC 75/93, considerados os princípios da unidade e da independência funcional, visando atingir a máxima qualidade do parecer, no sentido de que a intervenção obrigatória diz respeito à remessa dos processos judiciais em que forem parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional para a distribuição e exame da existência do interesse público que, uma vez verificado ensejará parecer obrigatório”

ORIENTAÇÃO Nº 5/CCR

Intervenção em Recursos interpostos pelo INSS (137ª Reunião Ordinária de 26/04/06) - Voto do Processo PGT-CCR-Nº 15/2005

“INTERVENÇÃO DO MPT EM FEITOS ENVOLVENDO O INSS (Artigo 831, Parágrafo Único e 832, §4º, da CLT) – A teor do disposto no inciso XIII do artigo 83 da LC nº 75/93 é obrigatória a intervenção do MPT, na condição de custos legis, nos recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com espeque nos artigos: 831, Parágrafo Único e 832, §4º, da CLT. A forma da intervenção do MPT em tais feitos, em respeito ao princípio da independência funcional, ficará adstrita à análise do Procurador Oficiante em cada caso concreto”

ORIENTAÇÃO Nº 6/CCR

Precedente: Celebração de TAC (140ª Reunião Ordinária de 29/08/06) - Voto do Processo PGT-CCR-Nº 214/2006

“O Procurador oficiante que, em virtude de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Trabalho e o Denunciado, decidir proceder ao encerramento do feito, poderá fazê-lo no âmbito da própria Regional. Em tal hipótese, a remessa é dispensável.”

ORIENTAÇÃO Nº 7/CCR

Orientação para os Órgãos Oficiantes sobre arquivamento de Procedimento Preparatório cujo objeto é idêntico a procedimento anterior (140ª Reunião Ordinária de 29/08/06) - Voto do Processo PGT-CCR-Nº 15/2004

“Investigação Repetida. Priorização de mera juntada da nova peça ao feito anterior, independentemente da fase em que este último se encontre. Ultrapassado, todavia, o momento de autuação e distribuição sem observância da aludida providência, recomenda-se ao órgão oficiante que determine o apensamento da peça mais recente ao feito em curso. Se a conclusão for pelo arquivamento, a elaboração e encaminhamento da promoção, ao CSMPT, deverá abranger ambos os feitos.”

179

Page 180: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ORIENTAÇÃO Nº 8/CCR

Orientação sobre Termo de Ajustamento de Conduta - Multa (143ª Reunião Ordinária de 14/12/06)

“EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – MULTA – Dispõe o Órgão Oficiante da faculdade de, a seu critério e com motivação lançada, aceitar proposta de redução ou até mesmo de isenção da multa, quando essa revisão revelar-se justificada, oportuna e for reclamada pelo interesse público primário, além de compatível com a efetividade das metas do Ministério Público do Trabalho.”

ORIENTAÇÃO Nº 9/CCR

Orientação para os Órgãos do Ministério Público do Trabalho em atuação custos legis em Mandado de Segurança impetrado contra Membro da mesma Instituição (MPT) que preside Inquérito Civil ou procedimento investigatório (148ª Reunião Ordinária de 26/06/07) - Voto do Processo PGT-CCR-Nº 330/2006

“UNIDADE INSTITUCIONAL. VISTO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA MEMBRO QUE PRESIDE INQUÉRITO CIVIL. Visando a preservação da unidade institucional, a Câmara de Coordenação e Revisão orienta os órgãos do Ministério Público do Trabalho que na atuação custos legis em mandado de segurança impetrado contra Membro do Ministério Público que preside inquérito civil ou procedimento investigatório proceda-se somente visto nos autos de mandado de segurança, de forma a preservar eventual afetação direta do curso dos mesmos, ou de ação ajuizada”.

ORIENTAÇÃO Nº 10/CCR

Orientação sobre o envio de informações das prorrogações dos prazos de conclusão dos inquéritos civis - art. 9º, Res. 69/07-CSMPT (166ª Reunião Ordinária de 28/04/09)

“Recomenda-se ao Órgão responsável que ao comunicar a prorrogação dos prazos dos inquéritos civis, faça-o fundamentadamente encaminhando o número do IC, o nome das partes investigadas, o objeto/tema, a data da instauração do IC e a data da(s) prorrogação(ões) havida.”

ORIENTAÇÃO Nº 11/CCR

(174ª Reunião Ordinária de 23/02/10)

“PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PRESSUPOSTOS. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO Nº 69, DO CSMPT. Para que a promoção de arquivamento cumpra a sua finalidade, é necessário que o Órgão Oficiante observe o esgotamento de todas as possibilidades de diligências (art. 10, da Resolução nº 69/07, com as alterações procedidas pela Resolução nº 87/09, ambas do CSMPT). O pleno conhecimento do feito é de domínio

180

Page 181: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

do órgão oficiante que deverá circunstanciar para efeito do que preceitua o § 2º, do art. 10: 1) relatório contendo as informações necessárias para a compreensão das razões da promoção; 2) os elementos de convicção que fundamentam o arquivamento e, 3) os encaminhamentos procedimentais necessários à conclusão da investigação, principalmente a certidão prevista no anexo da Resolução nº 87/09/CSMPT. O descumprimento dessas disposições pode inviabilizar a pretensão recursal dos interessados e retardar o andamento/conclusão do feito, bem como a atuação revisional da CCR.

ORIENTAÇÃO Nº 12/CCR

176ª Ordinária da CCR - 27/04/10 com redação alterada na 185ª Reunião Ordinária da CCR - 29/03/11 e 01/04/11 - Voto do Processo CCR-Nº 3337/2011

INDEFERIMENTO LIMINAR E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTIFICAÇÃO DAS PARTES (RESOLUÇÃO nº 69/2007-CSMPT, Arts. 5º, caput e 10, § 1º). 1) Os interessados devem ser cientificados pessoalmente por AR ou por correio eletrônico. Neste último caso, recomenda-se solicitar aviso de confirmação de leitura. Caso não localizados, devem ser cientificados por termo fixado no quadro de avisos, com cópia nos autos. 2) Entende-se por interessados aqueles que têm legitimidade e interesse efetivo para recorrer da promoção de arquivamento. 3) Há necessidade de notificação dos membros do Ministério Público, bem como autoridade pública judiciária, administrativa ou legislativa que tenha comunicado a irregularidade. 4) A fundamentação para que o denunciado seja notificado da proposta de arquivamento é a materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de seu direito à informação. 5) O dever de comunicar irregularidades/ilegalidades das quais tenha conhecimento está relacionado ao exercício de um cargo, emprego ou função pública. Não é o caso do sindicato, que embora detenha o dever legal de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, não age de forma vinculada como o agente público, pois se constitui em entidade da esfera privada. (Precedentes: PGT/CCR nº 657/2008, 155ª Reunião Ordinária, 18/03/2008; complementação do julgamento do processo PGT/CCR nº 657/2008, 25ª Reunião Extraordinária, 10/04/2008; PGT/CCR nº 1607/2009, 167ª Reunião Ordinária, 26/05/2009; PGT/CCR nº 2911/2009, 40ª Reunião Extraordinária, 06/05/2009; PGT/CCR nº 1332/2010, 175ª Reunião Ordinária, 23/03/2010).

ORIENTAÇÃO Nº 13/CCR(204ª Reunião Ordinária - 27/02/13)

CAPA DOS AUTOS – ETIQUETA DESTACANDO PRAZOS DECADENCIAIS E/OU PRESCRICIONAIS – APOSIÇÃO. Para tornar mais efetivos a ciência, o controle e o manejo da limitação temporal, os procedimentos administrativos abertos em quaisquer das Unidades do MPT, pressupondo a análise e o provável ajuizamento de Ação Rescisória, Ação Anulatória e/ou outras de competência originária dos Tribunais, devem ser destacadas com aposição, na capa do respectivo feito, de etiqueta que contenha a natureza e/ou tipo de Ação a examinar e ajuizar, bem assim assentado o correspondente prazo final decadencial ou prescricional. Cabe, pois, às respectivas Unidades do MPT observarem o quanto aqui orientado.

ORIENTAÇAO Nº 14/CCR - CANCELADA (Processo PGT/CCR/nº 2970/2014 )

181

Page 182: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 10

RECOMENDAÇÕES DA CCR

RECOMENDAÇÃO Nº 1 (143ª Reunião Ordinária de 14/12/06)

DIVERGÊNCIA DO ÓRGÃO OFICIANTE EM RELAÇÃO AO TEOR DAS ORIENTAÇÕES DA CCR – O Procurador Oficiante que divergir do teor de Orientação da CCR, deverá justificar sua divergência, tanto para respaldar a distribuição do feito a outro Órgão do MPT, quanto para dar suporte a sua atuação, devendo ainda encaminhar à CCR suas considerações, para permitir a reavaliação do teor da orientação, auxiliando na promoção, aperfeiçoamento ou até mesmo o seu eventual cancelamento.

RECOMENDAÇÃO Nº 2 (144ª Reunião Ordinária de 27/02/07)

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO PROCURADOR VINCULADO POR MEIO DE DESPACHO DO RELATOR. Os procedimentos de competência da CCR deverão ser suficientemente fundamentados pelo Órgão Oficiante que os remeter, obedecendo-se o inafastável princípio administrativo de motivação dos atos, implicando sua não observância, na devolução ao Procurador vinculado, com base no Precedente nº 02/CCR.

RECOMENDAÇÃO Nº 3 (165ª Reunião Ordinária de 31/03/09)

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - ENVIO DOS AUTOS À CCR. Os Órgãos Regionais, ao argüirem conflito de atribuição, devem, atendidos os comandos da Resolução nº 69/07, promover a remessa do feito à CCR com a devida anotação na capa do procedimento e guias de remessa.

182

Page 183: Apontamentos-A Atividade Investigatória Do Mpt (Agosto-2014) Revisado

ANEXO 11

PRECEDENTES DA CCR

PRECEDENTE Nº 01 - 18ª Reunião Extraordinária (05/10/05)

As hipóteses de homologação de arquivamento, poderão ser decididas pelo Relator, por simples despacho, com a conseqüente devolução dos autos à origem.

PRECEDENTE Nº 02 - 144ª Reunião Ordinária (27/02/07)

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO – Todos os atos exarados nos procedimentos de competência da CCR deverão ser suficientemente fundamentados pelo Procurador Oficiante, implicando a sua não observância na devolução por mero despacho, do Relator.

PRECEDENTE Nº 03 – 157ª Reunião Ordinária (28/05/08)

É desnecessária a fundamentação pelo órgão revisor quando, após formado o juízo valorativo pertinente, decidir pela homologação da promoção de arquivamento em remessa simples, desacompanhada de recurso.

PRECEDENTE Nº 04 – 185ª Reunião Ordinária (29/03/11 e 01/04/11)

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM PROCEDIMENTO E/OU INQUÉRITO CIVIL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO REPETIDA. Na esteira da Orientação nº 7/CCR e por aplicação analógica do artigo 5º, §5º, da Resolução nº 69/07, o Relator, verificando tratar-se de promoção de arquivamento em procedimento preparatório e/ou inquérito civil fundamentada em investigação repetida, devolverá os autos ao órgão oficiante para que os remeta à PRT e/ou Procurador responsável pela investigação em curso, com a respectiva comunicação aos interessados.

183