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483 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0377653-93.2009.8.26.0000, da Comarca de Olímpia, em que é apelante JOSÉ ANTÔNIO VENDRUSCÜLO sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA. ACORDAM, em 3 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e ÂNGELO MALANGA. São Paulo, 19 de julho de 2011. LEONEL COSTA RELATOR

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483

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 0377653-93.2009.8.26.0000, da Comarca de

Olímpia, em que é apelante JOSÉ ANTÔNIO VENDRUSCÜLO

sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA.

ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de

conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS (Presidente)

e ÂNGELO MALANGA.

São Paulo, 19 de julho de 2011.

LEONEL COSTA RELATOR

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m*BÈÈWp* TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO

" " T ^ ^ * ™ TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO 994.09.377653-0 (947.43-5/6-00)

APELANTE(S): JOSÉ ANTÔNIO VENDRUSCULO

APELADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA

JUIZ DE ia INSTÂNCIA: ANDRÉA GALHARDO PALMA

VOTO 5505

RESPONSABILIDADE CIVIL - Extinção do processo sem julgamento do

mérito por ilegitimidade passiva - Ação de indenização por danos morais e

materiais proposta em face do Município de Olímpia - Atendimento

realizado na Santa Casa de Misericórdia local, custeado pelo SUS -

Legitimidade do Município, conforme entendimento do STJ - Sentença

anulada - Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta

em face do Município de Olímpia, decorrente de atendimento médico inadequado.

Relata o autor que, tendo seu olho esquerdo atingido por um cisco,

compareceu à Santa Casa de Misericórdia do Município, onde procurou atendimento

médico, tendo-lhe sido prescrita lavagem do olho com anestesico. Persistindo a dor,

retornou ao Hospital, sendo-lhe receitada a mesma medicação.

Posteriormente, compareceu a posto de saúde local, ainda em

decorrência do mesmo problema, sem, contudo, obter solução.

Viu-se, então, obrigado a pagar uma consulta, na qual o médico retirou

uma farpa que estava em seu olho.

A r. sentença de fls. 64/66 julgou extinta a ação sem resolução do

mérito por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.

Inconformado, apela o autor, aduzindo que o médico o atendeu pelo

SUS, de modo que o Município responde pela indenização. Pede, portanto, a procedência

do pedido (fls. 70/87).

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— H H B h " TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mm^^^mm TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

O Município ofereceu contrarrazões às fls. 91/95.

Relatado, voto.

Primeiramente, há que se analisar a questão da legitimidade de parte.

Nos termos do artigo 37, §6°, da Constituição Federal, "as pessoas

jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Junto a isso temos o artigo 43 do Código Civil para o qual "as pessoas

jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes

que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os

causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

A prestação do serviço público essencial de saúde, assim como a

responsabilidade pelos danos decorrentes dos atos de seus agentes, é de competência do

Estado (União, Estados e Municípios) e de quem em seu nome agir. O autor sustenta que

o atendimento médico foi realizado utilizando-se da estrutura da Santa Casa de

Misericórdia de Olímpia, todavia, foi custeado pelo SUS. E o Município não fez prova em

contrário.

Vale destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já se

posicionou pela responsabilidade de Município na hipótese de atendimento custeado pelo

SUS, conforme ementa que segue:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO.

ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO

MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7°, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI

8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

"(STJ - REsp 992265/RS, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, Órgão

Julgador - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/06/2009).

Por outro lado, não é caso de aplicação do artigo 515, § 3 o , do CPC, vez

que a causa em debate não versa sobre matéria exclusivamente de direito.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para, reconhecida a

legitimidade do Município de Olímpia para figurar no pólo passivo da demanda, anular a

r. sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, determinando-se a

remessa dos presentes autos ao r. juízo de origem, para regular prosseguimento do

feito.

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