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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.1/75 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 2009.35.00.000329-0/GO TRF-1ª REGIÃO/IMP. 02-08-05 J:\Sites\papito\www\documentos\primeira\fevereiro10\19_02_2010.doc L-06 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR): 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ALESSANDRO OLIVEIRA FARIA, FÁBIO SOARES DO NASCIMENTO e ABEL OLIVEIRA NEVES contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, Marcelo Meireles Lobão, que condenou: o primeiro à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa; o segundo à pena de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, ambos pela prática dos crimes capitulados no art. 155, § 4°, II (duas vezes), no art. 155, § 4°, II, c/c art. 14, II (doze vezes), e no art. 288, todos do CP; e o terceiro à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes capitulados no art. 155, § 4°, II, c/c art. 14, II (sete vezes), e no art. 288, todos do CP. 2. Narra a denúncia que (fls. 1.1/1.37): [...] 1 Fatos Gerais Em meados do mês de setembro de 2007, foi deflagrada a operação Barão, desenvolvida com o escopo de apurar condutas praticadas por um grupo criminoso que, com vontade livre e consciente, de forma estável, preordenada e com repartição de tarefas, agregaram-se para cometimento de uma miríade de delitos contra as instituições financeiras, o que, deveras, restou, por diversas vezes, efetivado. Com efeito, o grupo, objetivando capturar senhas e dados dos correntistas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e, após clonagem de cartões magnéticos, efetivar os saques e transferências bancárias espúrias, operava, basicamente, da seguinte forma: técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas eletrônicas de auto-atendimento (PROCOMP e PERTO) eram cooptados, mediante promessa de pagamento de vultosas quantias em dinheiro, a aderir à quadrilha com a atribuição de conectar às placas computacionais dos ATM (terminais de auto-atendimento das agências bancárias) equipamentos de captação e armazenamento de dados bancários e armazenamento e decodificação de senhas (fabricados por integrantes do grupo e denominados por eles de peças e, posteriormente, de carros). Tais equipamentos, de alta e sempre renovável tecnologia, eram, inicialmente, placas de computador instaladas na placa controladora de periféricos do terminal de auto-atendimento. Posteriormente evoluíram e passaram a ser instaladas em substituição à fonte dos terminais e conectadas ao teclado, leitor de cartões magnéticos e vídeo e na CPU do terminal, de modo que todas as informações dos usuários do ATM passavam pelo referido equipamento antes de chegar à mencionada CPU. Assim, ao utilizar o seu cartão, o usuário era induzido a repetir a operação bancária e, destarte, efetivava-se a captura, pelos equipamentos instalados, dos dados bancários, senhas e código de letras, violando o sigilo dos correntistas. Em um primeiro momento, para inserirem as peças nos terminais de auto- atendimento, danos eram causados nos ATM por membros da quadrilha. Após, os técnicos das empresas de manutenção, já previamente avisados pelo grupo criminoso, aguardavam chamadas para conserto dos terminais. Ao serem acionados, efetivavam os reparos e inseriam as peças. Mais adiante, novos danos eram causados e os técnicos, novamente acionados, retiravam as peças já com os dados bancários dos usuários subtraídos. Posteriormente, os equipamentos de subtração de dados foram modernizados, passando a ser utilizada pela quadrilha a tecnologia wireless

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RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ALESSANDRO OLIVEIRA FARIA, FÁBIO SOARES DO NASCIMENTO e ABEL OLIVEIRA NEVES contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, Marcelo Meireles Lobão, que condenou: o primeiro à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa; o segundo à pena de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, ambos pela prática dos crimes capitulados no art. 155, § 4°, II (duas vezes), no art. 155, § 4°, II, c/c art. 14, II (doze vezes), e no art. 288, todos do CP; e o terceiro à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes capitulados no art. 155, § 4°, II, c/c art. 14, II (sete vezes), e no art. 288, todos do CP.

2. Narra a denúncia que (fls. 1.1/1.37):

[...] 1 – Fatos Gerais

Em meados do mês de setembro de 2007, foi deflagrada a operação Barão, desenvolvida com o escopo de apurar condutas praticadas por um grupo criminoso que, com vontade livre e consciente, de forma estável, preordenada e com repartição de tarefas, agregaram-se para cometimento de uma miríade de delitos contra as instituições financeiras, o que, deveras, restou, por diversas vezes, efetivado.

Com efeito, o grupo, objetivando capturar senhas e dados dos correntistas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e, após clonagem de cartões magnéticos, efetivar os saques e transferências bancárias espúrias, operava, basicamente, da seguinte forma: técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas eletrônicas de auto-atendimento (PROCOMP e PERTO) eram cooptados, mediante promessa de pagamento de vultosas quantias em dinheiro, a aderir à quadrilha com a atribuição de conectar às placas computacionais dos ATM (terminais de auto-atendimento das agências bancárias) equipamentos de captação e armazenamento de dados bancários e armazenamento e decodificação de senhas (fabricados por integrantes do grupo e denominados por eles de peças e, posteriormente, de carros).

Tais equipamentos, de alta e sempre renovável tecnologia, eram, inicialmente, placas de computador instaladas na placa controladora de periféricos do terminal de auto-atendimento. Posteriormente evoluíram e passaram a ser instaladas em substituição à fonte dos terminais e conectadas ao teclado, leitor de cartões magnéticos e vídeo e na CPU do terminal, de modo que todas as informações dos usuários do ATM passavam pelo referido equipamento antes de chegar à mencionada CPU. Assim, ao utilizar o seu cartão, o usuário era induzido a repetir a operação bancária e, destarte, efetivava-se a captura, pelos equipamentos instalados, dos dados bancários, senhas e código de letras, violando o sigilo dos correntistas.

Em um primeiro momento, para inserirem as peças nos terminais de auto-atendimento, danos eram causados nos ATM por membros da quadrilha. Após, os técnicos das empresas de manutenção, já previamente avisados pelo grupo criminoso, aguardavam chamadas para conserto dos terminais. Ao serem acionados, efetivavam os reparos e inseriam as peças. Mais adiante, novos danos eram causados e os técnicos, novamente acionados, retiravam as peças já com os dados bancários dos usuários subtraídos.

Posteriormente, os equipamentos de subtração de dados foram modernizados, passando a ser utilizada pela quadrilha a tecnologia wireless

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(sem fio ou via rádio). Assim, não precisavam mais retirar os equipamentos inseridos nas ATM (s), porquanto a peça era desligada automaticamente no período noturno e era novamente acionado, por controle remoto, no diurno. Por meio desses novos equipamentos, a subtração de dados poderia ser feita de tempos em tempos por meio de um receptor computadorizado que os recebia a uma distância aproximada de 100 metros.

Após a subtração dos dados bancários, senhas e códigos de letras, eram fabricados novos cartões (clones) com os mesmos dados subtraídos do cartão original. Ato contínuo, os cartões clonados eram entregues a sacadores e utilizados, em alguns casos para saques, e em outros para transferências a outras contas com poucos dividendos (denominadas de contas filhas), para posterior saque. Tal prática causou vultosos prejuízos às instituições financeiras, já que estas suportavam os danos materiais e morais gerados pela prática ilícita.

Para melhor definir a conduta do grupo criminoso, mister esclarecer a sua estrutura e as atribuições nela exercida.

As principais figuras da associação criminosa são os seus barões, ou seja, aqueles que idealizavam, controlavam, orientavam e financiaram a prática criminosa. Responsáveis pelas decisões do grupo, definiam os locais de saques, distribuíam tarefas e os cartões clonados, bem como, como mentores intelectuais, angariavam a maior parte dos recursos financeiros subtraídos pelos sacadores.

No segundo patamar da célula criminosa se encontra a figura dos programadores. São aqueles responsáveis pelo desenvolvimento dos softwares e dos equipamentos de captação e armazenamento de dados bancários e senhas e decodificação das senhas (as chamadas peças), além de confeccionar e magnetizar cartões com dados bancários idênticos aos originais subtraídos (clones). Constantemente desenvolviam novas tecnologias.

Em outro patamar se encontravam os intermediadores - aqueles que entremeavam os contatos entre os técnicos e os barões. Na quarta camada estão os técnicos da empresa de manutenção, responsáveis pela inserção e retiradas das peças (quando carregadas de dados) nos terminais de auto-atendimento. No quinto patamar da quadrilha, temos os sacadores ou boqueiros. Estes são responsáveis por viajar o país, em conjunto ou não com os barões, com o objetivo de efetivar os saques na boca dos caixas ou transferências fraudulentas, utilizando os clones dos cartões bancários. E, finalmente, na última escala encontram-se aqueles que dão apoio logístico à quadrilha.

Estima-se que cerca de três mil cartões bancários foram clonados a cada ação criminosa e que os Bancos, principalmente a CEF e o Banco do Brasil, suportaram um prejuízo inestimável, uma vez que a livre pilhagem de recursos depositados nas instituições financeiras, efetuada pelos réus após a captura dos dados de acesso às contas dos correntistas, deu-se um sem-número de vezes.

2 – Fatos Específicos

2.1 – Da extensão e organização do grupo criminoso

Após a soltura de seus principais componentes, presos no Distrito Federal no ano de 2002 sob a acusação de delitos cibernéticos praticados em face do BRB, no início do ano de 2003 o grupo criminoso se reorganizou, para, de forma estável, preordenada e com repartição de tarefas, recomeçarem a perpetrar delitos contra as instituições financeiras, em especial a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Como estava muito visada em Brasília, a quadrilha se reorganizou nesta capital, local onde se reunia freqüentemente, geralmente no apartamento 2104, localizado no residencial

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Monte Castelo, próximo ao shopping Flamboyant (chamado pelo grupo de privado), estabelecendo, naquela localidade, estratégias para a execução dos delitos e realizando a montagem e modificação das peças (relatório policial n°s 17, 18 e 20, áudios 610, 619, 624, 630, 631, 642 dentre outros).

Com efeito, dentro da estrutura organizada, ALESSANDRO OLIVEIRA FARIA, vulgo barão, em conjunto com MÁRCIO ANDRÉ ALVES FARIA, vulgo doutor, peixinho, manjura, sapo boi ou boto rosa e LEANDRO OLIVEIRA CORREA, vulgo pezão ou 44, com vontade livre e de forma consciente, idealizaram, controlaram, orientaram, apoiaram e financiaram a prática criminosa. Eram os barões do grupo. Responsáveis pelas decisões, definiam os locais de saques fraudulentos e o momento da distribuição das tarefas, das peças e dos cartões clonados, bem como, mentores intelectuais, angariavam a maior parte dos recursos financeiros subtraídos pelos sacadores.

ALESSANDRO, principal capo do grupo, idealizador das peças de captura de dados bancários e senhas, recebia auxílio direto, inclusive intelectual e financeiro, de MÁRCIO ANDRÉ, useiro e vezeiro de práticas criminosas (há mais de dez anos) e contava com a influência e apoio de seu irmão LEANDRO.

LEANDRO, pessoa ligada a toda engenharia e detalhes do grupo criminoso, era o responsável pela contabilidade de gastos, supervisão dos trabalhos, recebimento e tratativas referentes a peças estragadas (diversos áudios), além de se preocupar, constantemente, com a segurança da trama delituosa.

Além disso, em algumas oportunidades, LEANDRO e ALESSANDRO chegaram a cooptar diretamente, mediante paga, técnicos de empresas de manutenção de terminais de auto-atendimento, para que estes instalassem as peças. Juntamente com MÁRCIO ANDRÉ, viajavam a Cuiabá e Tocantins para testar os equipamentos de clonagem de cartão e provocar danos em máquinas de auto-atendimento, com o escopo de viabilizar a instalação das peças por técnicos das empresas de manutenção.

MÁRCIO ANDRÉ chegou a gastar cerca de R$ 450.000,00 no desenvolvimento de peças (declarações de fl. 978). Possuía uma lista com agências bancárias localizadas em diversas unidades da federação (fls. 126 e 251 a 309 do vol. 02 do apenso), bem como ajudou a elaborar materiais orientativos de saques com cartões clonados (fl. 253) e de instalação de peças (caderno ―fera‖ apreendido - apenso XIV).

O grupo criminoso era auxiliado diretamente por FÁBIO SOARES NASCIMENTO, vulgo beiçola e WELINTON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo professor. FÁBIO e WELINTON adquiriam, confeccionavam, desenvolviam e consertavam os equipamentos tecnológicos utilizados para armazenar os dados bancários e as senhas (vários áudios), idealizados por ALESSANDRO. Enquanto WELINTON projetava, consertava e montava as peças a serem instaladas nos terminais de auto-atendimento das instituições financeiras (por exemplo, áudio 531), FÁBIO, em São Paulo, desenvolvia as páginas do equipamento a ser instalado nos mencionados terminais, além de, após a subtração dos dados bancários, magnetizar e confeccionar os cartões clonados, bem como fabricar os crachás de identificação falsa que seriam utilizados pelos sacadores ou pelos barões (ver crachá da Herba Life em nome de LEANDRO – fl. 22, item 14, apenso XXVII).

Para a instalação das peças em terminais de auto atendimento das instituições financeiras, foram cooptados, mediante promessa de pagamento de vultosa quantia em dinheiro, técnicos de empresas de manutenção espalhados pelo País. Destarte, os técnicos ABEL OLIVEIRA NEVES JÚNIOR, vulgo cabeludo, ligado ao grupo desde 2003, ANTÔNIO SANTO DE ALMEIDA FILHO, vulgo pé de pato, e CÉSAR AUGUSTO COSTA NASCIMENTO, foram escalados por ALESSANDRO e MÁRCIO ANDRÉ,

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como responsáveis remunerados, dentro do grupo criminoso, por convencer e cooptar, mediante promessa de pagamento, os técnicos das empresas de manutenção PROCOMP e PERTO (quando ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ e LEANDRO não o faziam diretamente) a auxiliar a senda criminosa, além de orientar sobre a instalação de componentes eletrônicos recebidos de ALESSANDRO e LEANDRO, conferir apoio material aos técnicos cooptados (veículos, pagamento de hotéis etc) e intermediar o conserto das peças. Além disso, ABEL, diretamente ligado a LEANDRO e MÁRCIO ANDRÉ foi escalado como pessoa de confiança para supervisionar o trabalho desenvolvido por FÁBIO e WELINTON.

Destarte, ELIAS DE SOUZA, NIVALDO ALVES DOS SANTOS, ISAIAS DE SOUZA, PAULO HENRIQUE DA SILVA e CÉSAR AUGUSTO COSTA NASCIMENTO, no Estado de Tocantins, JOÃO LUIS DIAS DE SOUZA, vulgo moreno, JEAN CLEBER ALENCAR LOUREIRO e WELBER CARLOS GOMES DOS SANTOS, vulgo negão, no Estado do Mato Grosso, e NILZOMAR DE SOUZA PAIXAO, em Rondônia, todos técnicos das empresas de manutenção, em momentos distintos aderiram de forma estável, com vontade livre e consciente, à quadrilha, com a atribuição específica de instalar nos terminais de auto-atendimento das agências da CEF e Banco do Brasil equipamentos de subtração de dados e senhas bancárias, recebendo, para tanto, recompensa remuneratória que variava de R$ 20.000,00 a R$ 40.000,00 por peças, a depender do tempo em que os equipamentos ficavam instalados nos terminais e, conseqüentemente, do número de dados bancários capturados (por exemplo, áudio 595).

Após a instalação, as peças ficavam alguns dias nas máquinas de auto-atendimento até capturarem um número razoável de dados bancários dos usuários que as utilizavam. Posteriormente, as peças eram retiradas pelos técnicos e entregues para ABEL ou ANTÔNIO SANTO ou diretamente a ALESSANDRO, LEANDRO ou MÁCIO ANDRÉ. Ato contínuo, eram repassadas a FÁBIO SOARES DO NASCIMENTO, para que este providenciasse a magnetização e confecção de novos cartões com os dados bancários subtraídos (os cartões clones), bem como os crachás falsos que seriam utilizados pelos sacadores para não levantarem suspeitas.

Feito isso, os cartões clones eram repassados por ALESSANDRO, LEANDRO e MÁCIO ANDRÉ ou enviados via sedex aos ―braços operacionais do grupo‖ PEDRO ALVES DE CARVALHO JÚIOR, vulgo Jota ou Júior, LUIZ MARTINS BRAGA, vulgo Luizinho ou Afonso, WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚIOR, vulgo Bodinho (fls. 42/53 do apenso XXII), que aderiram, desde o ano de 2004, de forma estável e com vontade livre e consciente, ao grupo criminoso, para que coordenassem e efetuassem os saques espúrios dos numerários sob a responsabilidade das instituições financeiras, além de retirarem extratos bancários para conferência do montante existente na conta alvo, transportarem peças, danificarem máquinas de auto-atendimento, com o condão de serem abertas as chamadas para que os técnicos instalassem as peças. Ademais, WILSON e LUIZ MARTINS auxiliaram financeiramente o grupo. Além disso, o cartão bancário de WILSON era constantemente utilizado, especialmente por MÁRCIO ANDRÉ, para testes em terminais onde as peças eram instaladas (por exemplo, áudio 529).

Tais sacadores viajavam para diversas localidades escolhidas pelos barões, sob as expensas de ALESSANDRO, LEANDRO e MÁRCIO ANDRÉ, com o escopo de executarem as subtrações de valores sob a responsabilidade das instituições financeiras. Destarte, a subtração de dados bancários se dava em um Estado da Federação e os saques eram efetuados em outros, tudo com o escopo de dificultar as investigações. Assim, viajaram aos Estados de Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Bahia, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia e no Distrito Federal para cumprirem suas tarefas.

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Para o sucesso dos saques, contavam com o auxílio e serviços esporádico de outras pessoas, como, por exemplo, JOSÉ ATAÍDE ALVES DE SIQUEIRA BARBOZA, vulgo RaIf, LUCIANA DA SILVA GOMES e FLÁVIA ANDRADE DOS SANTOS.

Os saques espúrios às agências da CEF e Banco do Brasil eram geralmente realizados, desde 2003, em grupos de duas pessoas (casais), compostos por integrantes do grupo criminoso e sacadores esporádicos de confiança da quadrilha. Dos valores subtraídos fraudulentamente das instituições financeiras, cada sacador recebia uma comissão de 10%, sendo os 80% restantes enviados a MÁRCIO ANDRÉ, LEANDRO ou ALESSANDRO, em dinheiro ou depósitos bancários.

Ademais, o grupo recebia o suporte logístico de LUCIANO FERREIRA CHUEIRE, vulgo balelão, MÁRCIO EGÍDIO SANTIAGO, vulgo Magoo, ALDRYN ADRIANO CARVALHO DE ARAÚJO, vulgo Nariga e HENRIQUE FREITAS XAVIER, vulgo Galego ou Mexicano. Estes auxiliavam LEANDRO, ALESSANDRO, MÁRCIO e PEDRO em suas viagens, como uma espécie de office boys, exercendo, dentre outras, as tarefas de retirar saldos bancários, realizar transferências (fls. 49/59 do apenso XIX) e saques esporádicos, vigiar a instalação, auxiliar na manutenção e no ―liga/desliga‖ das peças instaladas, repassar orientações sobre saques (fl. 16 do apenso VI), despachar materiais, providenciar trocas de aparelhos telefônicos, transportar peças até as cidades onde serão instaladas, ou, até mesmo, de comprar entorpecentes para ALESSANDRO.

2.2 – das subtrações e demais ilícitos

No dia 06 e 07 de novembro de 2006, PEDRO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, acompanhado de outras pessoas, por determinação de ALESSANDRO, voltou a esta capital e, com vontade livre e consciente, efetivou vários saques espúrios, com cartões clonados confeccionados por FÁBIO, no terminal Caixa Aqui instalado no Supermercado Universo, sito no setor Universitário e na Agência do Shopping Flamboyant, dentre outras, causando, destarte, prejuízo à empresa pública federal.

A título exemplificativo, as alíneas abaixo contêm a descrição de diversas subtrações efetivadas por PEDRO e outras pessoas na cidade de Goiânia, nos dias 06 e 07 de novembro, em benefício da quadrilha, acerca das quais há elementos probatórios nos autos:

a- na conta 0533.001.300068-7, titulada por Ana Cecília de A Martins de Moraes, em 06/11/2006 ocorreram as seguintes movimentações fraudulentas, todas elas contestadas pela correntista: I- saque espúrio de R$ 500,00; II- transferência de R$ 1.500,00 para a conta 4167.013.836-6, titulada por Edinardo de Oliveira Martins. Da conta de Edinardo, foi efetivado, na mesma data, o saque espúrio de R$ 990,00 e a transferência de R$ 490,00 para a conta 0016.013.215070-0, titulada por Edinéia Pereira de Arruda. Da conta de Edinéia foi sacado, em 06/11/2006, o valor de R$ 1.000,00 e em 07/11/2206, o montante de R$ 1.000,00 (fls. 19/20 dos autos principais).

b- na conta 0016.013.217064-6, titulada por Sandra Keilah Franco, ocorreram as seguintes movimentações fraudulentas, todas elas contestadas pela correntista: I- no dia 07/11, dois saques espúrios de R$ 950,00 e R$ 50,00; II- transferência, no dia 07/11, de R$ 1.500,00 para a conta 0016.013.213331-7, titulada por Hidson Maximinio Garbosa. Da conta de Hidson, foi efetivado, na mesma data, o saque espúrio de R$ 1.000,00 e, na data de 06/11, de R$ 580,00, bem como a transferência, em 06/11/2006, de R$ 490,00 para a conta 2295.013.6253-0, titulada por Cila da Cruz Correia. Da conta de Cila foi sacado, em 06/11/2006 o valor de R$ 1.000,00, em 07/11/2206, o montante de R$ 980,00 e recebeu de forma espúria, em 07/11, o montante de R$ 490,00 da conta 0008.013.1672-7 e, em 06/11, da conta 0016.013.217064-6 o valor de R$ 1.500,00. (fl. 20 dos autos principais).

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c- a conta 1681.013.5348-0, titulada por Nilcirene Moura de Souza, em 07/11/2006, ocorreram a seguinte movimentação fraudulenta, todas elas contestadas pela correntista: I- saque espúrio de R$ 1.000,00; II- transferência de R$ 1.500,00 para a conta 0008.013.1672-7, titulada por Patrícia de Jesus Oliveira. Da conta de Patrícia, foi efetivado, na mesma data, o saque espúrio de R$ 1.000,00. (fl. 20 dos autos principais).

d- na conta 0003.13.684633-3, titulada por Jessamin Menezes Betanza Ziegler, ocorreram as seguintes movimentações fraudulentas, todas elas contestadas pela correntista: I- dois saques espúrios de R$ 700,00, em 06/11 e R$ 1.000,00, em 07/11; II- transferência de R$ 1.500,00 para a conta 0004.013.769773-6, titulada por Francisco das Chagas Lima e, em 07/11, de R$ 1.500,00, para a conta 0614.013.134736-5; III- compras fraudulentas no valor de R$ 499,29, em 07/11, efetivado nas lojas Americanas desta capital. Da conta de Francisco foi efetivado, na mesma data, o saque no valor de R$ 1.000,00 (fls. 20/21 dos autos principais).

Outrossim, de 16 de dezembro a 21 de dezembro do ano de 2006, o grupo composto por LUCIANO FERREIRA CHUEIRE, vulgo baleíão, MÁRCIO EGÍDIO SANTIAGO, vulgo Magoo, ALDRYN ADRIANO CARVALHO DE ARAÚJO, vulgo Nariga, JOSÉ ATAÍDE ALVES DE SIQUEIRA BARBOZA, vulgo Ralf, LUCIANA DA SILVA GOMES, FLÁVIA ANDRADE DOS SANTOS e coordenado por PEDRO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR se dirigiu a cidade de Curitiba/PR para subtrair valores da CEF, por intermédio de saques espúrios efetivados com cartões magnetizados por FÁBIO com dados bancários subtraídos da agência UFMT/MT por JOÃO LUIS, técnico da PROCOMP vinculado ao grupo criminoso (cooptado de ANTÔNIO SANTO, desde a sua reorganização (por exemplo, áudio 578) responsável por instalar e retirar as peças de captação de dados e senhas bancárias produzidas por WELINTON.

Com efeito, parte do grupo saiu de Brasília e passou em Cotia/SP (conforme vídeos), onde recebeu os cartões clones já confeccionados por FÁBIO e crachás falsos (áudios dos relatórios de inteligência n° 04). Ato contínuo, o grupo dirigiu-se à cidade de Curitiba/PR onde, dividindo-se em pequenos grupos de dois, efetuaram, com vontade livre e consciente, diversos saques espúrios. Para não levantar suspeitas no hotel onde estavam hospedados às expensas de ALESSANDRO e devidamente pago pelo coordenador PEDRO, o grupo utilizou crachás com nomes falsos (geralmente dos correntistas) e camisetas com a inscrição HerbaLife, como se estivessem em treinamento pela empresa. Também para não levantarem suspeitas, os saques fraudulentos eram realizados em casas lotéricas.

A título ilustrativo, os itens abaixo demonstram a descrição de diversas subtrações realizadas na cidade de Curitiba/PR, com os cartões clones, e protagonizados pelos ora indicados, em prejuízo à agência da CEF UFMT/MT, localizada na cidade de Mato Grosso, acerca das quais há provas documentais acostadas aos autos:

I- da conta 0686.001.00007475-5 foi subtraído o valor de R$ 700,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na A Municipal Com. de Loterias (fl. 29 dos autos principais);

II- da conta 0686.001.00002329-8 foi subtraído o valor de R$ 1000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na A Municipal Com. de Loterias (fl. 29 dos autos principais);

III- da conta 0686.001.00001268-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Agência Lotérica a Predileta (fl. 30 dos autos principais);

IV- da conta 0686.001.00001904-5 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Agência Lotérica a Predileta (fl. 30 dos autos principais);

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V- da conta 0686.001.00000064-6 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Agência Lotérica a Predileta (fl. 30 dos autos principais);

VI- da conta 0686.001.00000688-1 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Agência Lotérica a Predileta (fl. 30 dos autos principais);

VII- da conta 0686.001.00000153-7 foi subtraído o valor de R$ 700,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Juvene LTDA (fl. 30 dos autos principais);

VIII- da conta 0686.001 .00006561-6 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Juvene LTDA (fl. 30 dos autos principais);

IX- da conta 0686.001.00006959-0 foi subtraído o valor de R$ 150,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loteria Raulik LTDA ME (fl. 30 dos autos principais);

X- da conta 0686.001.00002009-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loteria Raulik LTDA ME (fl. 30 dos autos principais);

Xl- da conta 0686.001.00003408-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loteria Raulik LTDA ME (fl. 30 dos autos principais);

XII- da conta 0686.001.00317099-6 foi subtraído o valor de R$ 900,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loteria Raulik LTDA ME (fl. 30 dos autos principais);

XIII- da conta 0686.001.00002284-4 foi subtraído o valor de R$ 990,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado nas Loterias Monsenhor LTDA (fl. 30 dos autos principais);

XIV- da conta 0686.001.00000906-2 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado nas Loterias Monsenhor LTDA (fl. 31 dos autos principais);

XV- da conta 0686.001.00002578-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado nas Loterias Monsenhor LTDA (fl. 31 dos autos principais);

XVI- da conta 0686.001.00002284-4 foi subtraído o valor de R$ 990,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado nas Loterias Monsenhor LTDA (fl. 31 dos autos principais);

XVII- da conta 0686.001.00000189-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Tropical Loterias LTDA (fl. 31 dos autos principais);

XVIII- da conta 0686.001.00002798-0 foi subtraído o valor de R$ 950,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loteria Cruz Machado (fl. 31 dos autos principais);

XIX- da conta 0686.001.00008139-5 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na NJ Loterias LTDA (fl. 31 dos autos principais);

XX- da conta 0686.001.00002932-6 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19112/06. O saque espúrio foi efetivado na NJ Loterias LTDA (fl. 31 dos autos principais);

XXI- da conta 0686.013.00002328-3 foi subtraído o valor de R$ 500,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Pinheirinho LTDA (fl. 31 dos autos principais);

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XXII- da conta 0686.001 .00011639-3 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Capão Raso LTDA (fl. 31 dos autos principais);

XXIII- da conta 0686.001.000000314-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Bola Um Loterias LTDA (fl. 31 dos autos principais);

XXIV- da conta 0686.001.000007800-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na MR Loterias LTDA ME (fl. 32 dos autos principais);

XXV- da conta 0686.001 .00318908-5 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Zinia Loterias LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXVI- da conta 0686.001.00001266-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Zinia Loterias LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXVII- da conta 0686.001.00006124-6 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado nas Loterias Porta do Sol LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXVIII- da conta 0686.001.00002796-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Bertangnoli Loterias LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXIX- da conta 0686.001.00319300-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Alpha Loterias LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXX- da conta 0686.001.00004939-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Alpha Loterias LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXXI- da conta 0686.001.00000232-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Alpha Loterias LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXXII- da conta 0686.001.00000688-1 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Alpha Loterias LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXXIII- da conta 0686.001.00000866-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias da Sorte LTDA (fl. 32 dos autos principais);

XXXIV- da conta 0686.001.00001904-5 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias da Sorte LTDA (fl. 33 dos autos principais);

XXXV- da conta 0686.001.00000846-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias da Sorte LTDA (fl. 33 dos autos principais);

XXXVI- da conta 0686.001.00010357-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias da Sorte LTDA (fl. 33 dos autos principais);

XXXVIII- da conta 0686.001.00011514-1 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Ripeva Loterias LTDA- ME (fl. 33 dos autos principais);

XXXIX- da conta 0686.001.00001267-2 foi subtraído o valor de R$ 990,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Ripeva Loterias LTDA - ME (fl. 33 dos autos principais);

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XL- da conta 0686.001 .00002686-6 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Ripeva Loterias LTDA - ME (fl. 33 dos autos principais);

XLI- da conta 0686.001.00011514-1 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Ripeva Loterias LTDA - ME (fl. 33 dos autos principais);

XLII- da conta 0686.001 .00005072-4foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Ripeva Loterias LTDA - ME (fl. 33 dos autos principais);

XLIII- da conta 0686.001 .000121 74-5 foi subtraído o valor de R$ 800,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Ripeva Loterias LTDA - ME (fl. 33 dos autos principais);

XLIV- da conta 0686.001.00318183-1 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Lotérica Zacarias LTDA (fl. 33 dos autos principais);

XLV- da conta 0686.001.00007495-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Sítio Cercado LTDA (fl. 33 dos autos principais);

XLVI- da conta 0686.001.00319300-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Sítio Cercado LTDA (fl. 34 dos autos principais);

XLVII- da conta 0686.001.00002734-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Sítio Cercado LTDA (fl. 34 dos autos principais);

XLVIII- da conta 0686.001.00001268-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Largo da Ordem LTDA (fl. 34 dos autos principais);

XLIX- da conta 0686.001.00000829-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Pefesa Loterias LTDA (fl. 34 dos autos principais);

L- da conta 0686.001.00012087-0 foi subtraído o valor de R$ 900,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Pefesa Loterias LTDA (fl. 34 dos autos principais);

LI- da conta 0686.001.00012087-0 foi subtraído o valor de R$ 100,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Pefesa Loterias LTDA (fl. 34 dos autos principais);

LII- da conta 0686.001 .00010146-9 foi subtraído o valor de R$ 400,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na RM Loterias LTDA (fl. 34 dos autos principais);

LIII- da conta 0686.001.00002198-8 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na RM Loterias LTDA (fl. 34 dos autos principais);

LIV- da conta 0686.001.00004936-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na RM Loterias LTDA (fl. 34 dos autos principais);

LV- da conta 0686.001.00309124-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na RM Loterias LTDA (fl. 34 dos autos principais);

LVI- da conta 0686.001 .0001 0349-6 foi subtraído o valor de R$ 900,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na República Loterias LTDA-ME (fl. 35 dos autos principais);

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LVII- da conta 0686.001.000311000-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Abranches Loterias LTDA (fl. 35 dos autos principais);

LVIII- da conta 0686.001 .0001 01 96-5 foi subtraído o valor de R$ 540,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Abranches Loterias LTDA (fl. 35 dos autos principais);

LIX- da conta 0686.001 .00003468-0 foi subtraído o valor de R$ 400,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na RV Loterias LTDA ME (fl. 35 dos autos principais);

LX- da conta 0686.001.00000680-6 foi subtraído o valor de R$ 500,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Multi Loterias LTDA (fl. 35 dos autos principais);

LXI- da conta 0686.001 .00000680-6 foi subtraído o valor de R$ 500,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Multi Loterias LTDA (fl. 35 dos autos principais);

LXII- da conta 0686.001.000034468-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loteria Alto da XV LTDA (fl. 35 dos autos principais);

LXIII- da conta 0686.001 .00001179-6 foi subtraído o valor de R$ 950,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loteria Alto da XV LTDA (fl. 35 dos autos principais);

LXIV- da conta 0686.001.00318436-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Mega Sorte Loterias LTDA (fl. 35 dos autos principais);

LXV- da conta 0686.001 .000101 96-5 foi subtraído o valor de R$ 700,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Saikawa LTDA (fl. 35 dos autos principais);

LXVI- da conta 0686.001.00012174-5 foi subtraído o valor de R$ 900,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Casseta e Pereira LTDA (fl. 36 dos autos principais);

LXVII- da conta 0686.001.000000464-1 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Voluntários LTDA (fl. 36 dos autos principais);

LXVIII- da conta 0686.001.000006959-0 foi subtraído o valor de R$ 800,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Mada da Sorte Loterias LTDA (fl. 36 dos autos principais);

LXIX- da conta 0686.001.000001814-6 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Mada da Sorte Loterias LTDA (fl. 36 dos autos principais);

LXX- da conta 0686.001.000007319-8 foi subtraído o valor de R$ 950,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Canadá LTDA (fl. 36 dos autos principais);

LXXI- da conta 0686.001.000000969-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Boa Imagem LTDA (fl. 36 dos autos principais);

LXXII- da conta 0686.001.000006959-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Boa Imagem LTDA (fl. 36 dos autos principais);

LXXIII- da conta 0686.001.000001358-6 foi subtraído o valor de R$ 700,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Boa Imagem LTDA (fl. 36 dos autos principais);

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LXXIV- da conta 0686.001.000004939-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Trevo do Taruma LTDA (fl. 36 dos autos principais);

LXXV- da conta 0686.001.00010243-9 foi subtraído o valor de R$ 500,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Auxílio Massacazu Suguimoto e AI (fl. 36 dos autos principais);

LXXVI - da conta 0686.013.00312301-7 foi subtraído o valor de R$ 500,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Auxílio Massacazu Suguimoto e AI (fl. 36 dos autos principais);

LXXVII- da conta 0686.001.00008784-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Auxílio Massacazu Suguimoto e AI (fl. 37 dos autos principais);

LXXVIII- da conta 0686.001.00008784-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Auxílio Massacazu Suguimoto e AI (fl. 37 dos autos principais);

LXXIX- da conta 0686.001.00012029-3 foi subtraído o valor de R$ 900,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Casa Lotérica Campo Comprido (fl. 37 dos autos principais);

LXXX- da conta 0686.001.00001481-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Casa Lotérica Campo Comprido (fl. 37 dos autos principais);

LXXXI- da conta 0686.001.00009609-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na MC Loterias e Serviços LTDA (fl. 37 dos autos principais);

LXXXII- da conta 0686.001.00002734-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na MC Loterias e Serviços LTDA (fl. 37 dos autos principais);

LXXXIII- da conta 0686.001.00004262-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na NBA Loterias LTDA (fl. 37 dos autos principais);

LXXXIV- da conta 0686.001.00006935-2 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Lotérica Cidade Alta (fl. 37 dos autos principais);

LXXXV- da conta 0686.001.00006935-2 foi subtraído o valor de R$ 994,40, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na By Tennis (fl. 37 dos autos principais);

LXXXVI- da conta 0686.001.00012194-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Mister Loterias LTDA (fl. 38 dos autos principais);

LXXXV- da conta 0686.001.00012194-0 foi subtraído o valor de R$ 990,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Agência Lotérica a Predileta (fl. 38 dos autos principais):

LXXXVI- da conta 0686.001.00011514-1 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Ripeva Loterias LTDA ME (fl. 38 dos autos principais);

LXXXVII- da conta 0686.001.000000078-6 foi subtraído o valor de R$ 700,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Mister Loterias LTDA (fl. 38 dos autos principais);

LXXXVIII- da conta 0686.001.000000078-6 foi subtraído o valor de R$ 300,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Estação da Sorte Loterias LTDA (fl. 38 dos autos principais);

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LXXXIX- da conta 0686.001.00001469-8 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na RV Loterias LTDA ME (fl. 38 dos autos principais);

XC- da conta 0686.001 .0001 0759-9 foi subtraído o valor de R$ 700,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na RM Loterias LTDA (fl. 38 dos autos principais);

XCI- da conta 0686.001 .0001 0759-9 foi subtraído o valor de R$ 300,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Porta do Sol LTDA (fl. 39 dos autos principais);

XCII- da conta 0686.001 .0001 0759-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Sítio Cercado LTDA (fl. 39 dos autos principais);

XCIII- da conta 0686.001.00011639-3 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Capão Raso LTDA (fl. 39 dos autos principais);

XCIV- da conta 0686.001.00002686-6 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Ripeva Loterias LTDA ME (fl. 39 dos autos principais);

XCV- da conta 0686.001.00002284-4 foi subtraído o valor de R$ 990,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Monsenhor LTDA (fl. 39 dos autos principais);

XCVI- da conta 0686.001.00315611-0 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na RM Loterias LTDA (fl. 40 dos autos principais);

XCV- da conta 0686.001.00315611-O foi subtraído o valor de R$ 359,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na 30 PES (fl. 40 dos autos principais);

XCVI- da conta 0686.001.00315611-0 foi subtraído o valor de R$ 634,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na M Officer CRC (fl. 40 dos autos principais);

XCVII- da conta 0686.001.00001207-5 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Veneza LTDA (fl. 40 dos autos principais);

XCVIII- da conta 0686.001.00000861-9 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Mega Sorte Loterias LTDA (fl. 40 dos autos principais);

XCIX- da conta 0686.001.00000497-8 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na República Loterias LTDA - ME (fl. 41 dos autos principais);

C- da conta 0686.013.00314389-1 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Sítio Cercado LTDA (fl. 41 dos autos principais);

Cl- da conta 0686.013.00001788-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Casa Lotérica Campo Comprido (fl. 41 dos autos principais);

CII- da conta 0686.001.00011969-4 foi subtraído o valor de R$ 700,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Bola Um Loterias LTDA (fl. 41 dos autos principais);

CII- da conta 0686.001.00011969-4 foi subtraído o valor de R$ 300,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Zinia Loterias LTDA (fl. 41 dos autos principais);

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CIII- da conta 0686.013.00318826-7 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Veneza LTDA (fl. 41 dos autos principais);

CIV- da conta 0686.013.00318826-7 foi subtraído o valor de R$ 290,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Pinheirinho LTDA (fl. 42 dos autos principais);

CV- da conta 0686.013.00318826-7 foi subtraído o valor de R$ 794,75, no dia 19/1 2/06. O saque espúrio foi efetivado na loja Tennis e Trainnig Cry (fl. 42 dos autos principais);

CVI - da conta 0686.001.00000111-1 foi subtraído o valor de R$ 400,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias da Sorte LTDA (fl. 42 dos autos principais);

CVII- da conta 0686.001.00001264-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Loterias Sítio Cercado LTDA (fl. 42 dos autos principais);

CVIII- da conta 0686.001.00002330-5 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na Balão Sete Loterias LTDA (fl. 42 dos autos principais);

CIX- da conta 0686.013.00312335--8 foi subtraído o valor de R$ 900,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado na NBA Loterias LTDA (fl. 42 dos autos principais);

CX- da conta 0686.001 .00010243-0 foi subtraído o valor de R$ 500,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Auxílio Massacazu Suguimoto e AI (fl. 43 dos autos principais);

CXI - da conta 0686.003.00000189-4 foi subtraído o valor de R$ 1.000,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Tropical Loterias LTDA (fl. 43 dos autos principais);

CXII- da conta 0686.003.00000189-4 foi subtraído o valor de R$ 500,00, no dia 20/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Abranches. Loterias LTDA (fl. 43 dos autos principais);

CXIII- da conta 0686.013.00001267-2 foi subtraído o valor de R$ 980,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Ripeva Loterias LTDA ME (fl. 43 dos autos principais);

CXIV - da conta 0686.001.00000153-7 foi subtraído o valor de R$ 700,00, no dia 19/12/06. O saque espúrio foi efetivado no Loterias Juvene LTDA (fl. 43 dos autos principais).

O prejuízo suportado somente pela agência UFMT/MT da CEF, durante o período de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, em razão dos saques espúrios descritos e outros saques realizados em outras unidades da federação, perfez o montante de R$ 87.780,00 (informações de fls. 27/43).

Após a subtração dos valores, PEDRO transferiu, em 20/12/2006, a ALESSANDRO, ABEL, FÁBIO e JOÃO LUIS DIAS (para este último, as transferências foram para a conta de sua esposa, Mirian Cardoso dos Santos) parte do montante angariado pelo grupo criminoso (fls. 21/43 do apenso XXVI), repassando, outrossim, por determinação de ALESSANDRO, os valores correspondentes a R$ 1.500,00 devidos aos demais sacadores.

Em novembro de 2006, ABEL, ALESSANDRO e LUCIANO se dirigiram ao Estado do Mato Grosso, local onde se encontraram com o técnico da PROCOMP, JOÃO LUIS. Na ocasião, entregaram peças fabricadas ou consertadas por WELINTON para instalação em máquinas de auto-atendimento na agência da CEF, na cidade de Cuiabá/MT. Após recebê-las, JOÃO LUIS, mediante pagamento (áudios 24, 33), instalou duas peças em agências da CEF localizadas na Av. CPA e no Shopping Goiabeiras (áudios 21, 22, 23), além de instalar outras peças com novas tecnologias em

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agências do Banco do Brasil em novembro e dezembro do mesmo ano. Posteriormente, as peças, já com os dados bancários subtraídos, foram entregues a ABEL para devolução a ALESSANDRO, com o escopo de serem confeccionados cartões bancários clones.

Em 08 de dezembro de 2006, os sacadores PEDRO e MÁRCIO EGÍDIO, por determinação dos barões do grupo, munidos das peças fabricadas ou consertadas por WELINTON, se encontraram com os técnicos da PROCOMP ELIAS, CÉSAR e NIVALDO, integrantes da quadrilha desde 2005, no Estado de Tocantins. Após recebimento das peças, NIVALDO instalou-as na agência do Bairro Taquaralto, enquanto ELIAS colocou duas na CEF da Avenida JK, no terminal eletrônico do Palmas Shopping e no Posto da 71 e CÉSAR inseriu aproximadamente 08 peças em diversos terminais da cidade de Palmas (Aeroporto, Prefeitura, av. JK etc), conforme vídeos e informações policiais (fl. 187). Entretanto, por circunstâncias alheias a vontade dos imputados, ou seja, ausência de funcionamento das peças, não foram subtraídos dados bancários dos usuários dos terminais.

Em 05 de dezembro de 2006, o técnico da PROCOMP JEAN CLEBER ALBERCAR LOUREIRO, alegando necessidade de verificação da existência de disquetes de testes que estariam na máquina de auto-atendimento desde 26/10/2006 (fl. 141; 166 e 167), inseriu em terminais da agência da CEF, localizados em Barra do Garças/MT, uma peça de clonagem de cartões confeccionada ou consertada por WELINTON. Ao detectar a tentativa de subtração de dados bancários por meio do sistema de monitoramento de fraudes, no dia 08 de dezembro de 2006, a Caixa Econômica Federal cancelou os cartões bancários, reemitindo novos, impedindo, destarte, a captação ilícita de informações bancárias de aproximadamente 500 contas, conforme se pode aferir da documentação acostada fls. 143/160.

Em 13 de janeiro de 2007, ABEL, ALESSANDRO, LUCIANO e LEANDRO deslocam-se à cidade de Rondonópolis/MT, local onde se encontraram com JOÃO LUIS para entrega de peças fabricadas por WELINTON. No dia 14 de janeiro, LEANDRO e ABEL se dirigiram à agência Rio Vermelho (2970-X). Ato contínuo, LEANDRO foi até o local onde se localizavam os terminais e conferiu a existência da máquina de auto-atendimento danificada pelo grupo. Posteriormente, JOÃO LUIS é comunicado por LEANDRO da existência da máquina quebrada. Chamado para efetuar seu conserto, JOÃO LUIS, no dia 15 de janeiro de 2007, instala a peça e, na noite do mesmo dia, LEANDRO, ALESSANDRO e ABEL vão conferir seu funcionamento (vídeos, fotografias e relatório policial n° 17 de fl. 188/189 e declarações de fls. 1160/1162). No dia 16 de janeiro, JOÃO LUIS retira a peça já com dados bancários capturados e as entrega aos outros membros da quadrilha.

Em março de 2007, o técnico JOÃO LUIS instalou mais uma peça fabricada ou consertada por WELINTON na Agência do Banco do Brasil Cristo Rey em Cuiabá/MT, após terminais serem danificados por MÁRCIO e LEANDRO (conforme vídeos e fotografias). No mesmo dia, MÁRCIO e LEANDRO foram à mencionada agência com o condão de ligar e testar o equipamento instalado por JOÃO LUIS.

Em julho de 2007, ANTÔNIO SANTO se dirigiu, juntamente com ALESSANDRO e MÁRCIO ANDRÉ, a Tocantins e lá se encontrou com os técnicos da PROCOMP PAULO HENRIQUE (que ingressou na quadrilha em 2007, a convite de ELIAS DE SOUZA), NIVALDO, ISAIAS (este técnico da empresa PERTO) e ELIAS (declarações de Antônio Santo – fl. 886/887, áudios 647, 648, 649, 650). ALESSANDRO danificou vários terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil no Estado de Tocantins (áudios 650). Entregues as peças fabricadas ou concertadas por WELINTON aos técnicos, NIVALDO a instalou em terminais do Banco do Brasil na cidade de Araguaína/TO, ELIAS e PAULO teriam colocado a peça em terminal do

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Banco do Brasil em Gurupi/TO (áudio 661) e Porto Nacional, sendo que a sua manutenção ficou a cargo de PAULO HENRIQUE e ELIAS. Tais peças foram acionadas, via controle remoto e durante um mês, por HENRIQUE e ANTÔNIO SANTO (relatório policial 20-A, áudio 691, 707). Este, em conjunto com MÁRCIO ANDRÉ, decidiu o momento de retirada das peças (áudios 690, 692, 707, 712).

Em 14/08/2007 PAULO retirou a peça da máquina de auto-atendimento localizada em Porto Nacional e ELIAS a instalada em Gurupi/TO (áudios 779, 782, 783, 784, 785, 794, 802, dentre outras) já devidamente carregadas com dados bancários subtraídos, entregando-as a HENRIQUE e ANTÔNIO SANTO. Posteriormente, os dados bancários subtraídos foram enviados a FÁBIO que retornou a São Paulo para confeccionar os cartões clonados.

Destarte, 18/09/2007 a polícia federal, por determinação do juízo da 5ª Vara Federal, realizou busca na residência de WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, situada nesta capital, encontrando uma espécie de mala contendo 2.000 cartões magnetizados com dados bancários subtraídos de agência dos Banco do Brasil e 461 da CEF (cartões clonados) - fls. 1105/1106 e fls. 04/05, vol. 02, apenso XXII -, bem como fichas de fls. 32/230 e de fls. 30/230 do apenso XXII, vl. 02 referentes à contabilidade de saques com cartões clonados e lista com as agências bancárias de Goiânia (fls. 247/260 e 247/261 vol .02, apenso XXII). Tal mala foi entregue por ALESSANDRO a LUIZ MARTINS BRAGA, com os cartões clonados já devidamente preparados para efetivação de saques espúrios.

Os dados bancários subtraídos e confeccionados em cartões clones por FÁBIO são pertencentes a correntistas de diversas agências do Banco do Brasil e CEF dos Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal (fls. 1163/1242). A título exemplificativo, as alíneas abaixo contêm um resumo quantitativo de alguns cartões clonados, por agência do Banco do Brasil, dos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Goiás (fls. 1235/1242), inclusive os cartões com dados subtraídos por ELIAS e PAULO em Gurupi e Porto Nacional, no Estado de Tocantins:

I- agência 794, Gurupi/TO - 926 cartões;

II — agência 1117, Porto Nacional/TO - 796 cartões;

III - agência 638, Araguaína/TO - 273 cartões;

IV- agência 4348, Lago Azul/TO - 203 cartões;

V- agência 1867, Av. Teotônio Segura/TO - 109 cartões;

VI- agência 1886, Av. JK/TO - 56 cartões;

VII- agência 3643, Distrito Industrial/MT - 51 cartões;

VIII- agência 3262, Av. Bosque dos Pinheiros/TO - 38 cartões;

IX — agência 3123, Formoso do Araguaia/TO - 30 cartões;

X- agência 2979, Peixe/TO - 24 cartões;

XI - agência 2764, Várzea Grande/MT - 22 cartões;

XII — agência 3972, Aliança Tocantins/TO - 22 cartões;

XIII - agência 2963, Av. Governador Julio Campos/MT- 20 cartões;

XIV- agência 3976, Brejinho de Nazaré/TO - 20 cartões;

XV - agência 1216, Coxipó/MT - 15 cartões;

XVI - agência 3325, Goiabeiras/MT - 8 cartões;

XVII- agência 2373, Alencastro/MT - 7 cartões;

XVIII- agência 2363, Dom Bosco/MT - 6 cartões;

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XIX - agência 3498, Av. da Feb/MT - 5 cartões;

XX- agência 551, Rondonópolis/MT - 5 cartões;

XXI - agência 513, Porangatu/GO - 9 cartões;

XXII - agência 546, Caiapônia/GO - 6 cartões;

XXIIII - agência 4057, República do Líbano/GO - 6 cartões;

XXIV - agência 1309, Minaçu/GO - 5 cartões;

XXV - agência 3689, Praça Cívica/GO - 5 cartões;

XXVI - agência 3607, UFG/GO - 5 cartões;

XXVII - agência 3206, Maracanã/GO - 4 cartões;

XXVIII!- agência 526, Quirinópolis/GO - 4 cartões;

XXIX - agência 529, Uruaçu/GO - 4 cartões;

XXX- agência 1610, Av. Goiás/GO - 3 cartões;

XXXI- agência 3659, Independência/GO - 3 cartões;

XXXII- agência 376, Itumbiara/GO - 3 cartões;

XXXIII- agência 1841, Jardim América/GO - 3 cartões;

XXXIV- agência 865, Piranhas/GO - 3 cartões;

XXXV- agência 3485, Santa Genoveva/GO - 3 cartões;

XXXVI- agência 3486, Setor Pedro Ludovico/GO – 3 cartões;

XXXVII- agência 3421, Vila Brasília/GO - 3 cartões;

XXXVIII- agência 3482, Av. Castelo Branco/GO – 2 cartões;

XXXIX - agência 3710, Campinorte/GO - 2 cartões;

XL - agência 4606, Serra do Carmo/TO - 20 cartões.

Em setembro de 2007, JOÃO LUIS instalou mais duas peças confeccionadas por WELINTON em terminais do Banco do Brasil na cidade de Cuiabá/MT: uma na agência Carmindo de Campos (agência 4043- 6), uma perto do Bar Getúlio (agência 3325-1) e outra na agência do Shopping Goiabeiras (fl. 900). Em setembro de 2007, MÁRCIO ANDRÉ e HENRIQUE se deslocaram ao Mato Grosso onde testaram a peça que já estava previamente instalado na máquina de auto-atendimento por JOÃO LUIS (fls. 02/03; 06/07, e laudo pericial de fls. 64/68 dos autos 2007 35 00 020053-1), acionando o equipamento para coleta de senhas e dados bancários, por meio de controle remoto.

O laudo pericial de fls. 64/68 dos autos 2007 35 00 020053-1 concluiu que foram instalados equipamentos estranhos aos terminais de auto-atendimento das mencionadas agências, que simulavam as telas de trabalho dos softwares originais do Banco do Brasil. Em seguida, de posse dos controles remotos apreendidos, os peritos realizaram testes comprovando que o funcionamento do software que simulava as telas de trabalho eram acionadas pelo dispositivo.

Também em setembro de 2007, ABEL recebeu duas peças de LEANDRO para que, juntamente com CÉSAR AUGUSTO, as instalassem em terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil na cidade de Marabá/PA, sendo que, após instalação, chegaram a testá-las na agência localizada em uma praça próxima a uma delegacia da Polícia Civil daquela cidade (fls. 893/894).

2.2 – da participação dos demais denunciados

ISAIAS DE SOUZA, integrante do grupo criminosa desde 2007 a convite de ELIAS DE SOUZA, seu irmão, recebeu peças de ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ e LEANDRO, mediante paga, instalando-as em terminais do Banco do Brasil agência Serra do Carmo, em Palmas. Após instalação dessas peças, em 26/07/2007, retirou outra peça cheia de dados, que já estava instalada (fl. 921, 1100/1101 e documento do Banco do Brasil de fls.

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1098/1099). Outrossim, desviou componentes originais de caixas eletrônicos, entregando ao grupo criminoso, para que confeccionassem peças que não chamassem atenção quando instaladas no interior dos terminais (áudio 629, 633, 634, 636, 637).

NILSOMAR foi cooptado por ABEL, já em meados do ano de 2007, para participar do grupo criminoso, com o objetivo de instalar peças em terminais de auto-atendimento localizado no Estado de Rondônia (fl. 802). Recebeu-as para instalação (fl. 10 do apenso X).

WELBER foi cooptado por ABEL, em 2005, para participar do grupo criminoso, com o objetivo de instalar peças em terminais de auto-atendimento localizado no Estado de Mato Grosso, mais especificamente na Agência Prainha, Centro (fl. 772/773, áudios 651). Materiais relacionados a captação ilícita de dados foram encontrados em seu poder (fls. 14 e 22/23 do apenso V).

LUIZ MARTINS BRAGA efetuava saques para MÁRCIO ANDRÉ desde 2004. Viajou para Goiânia (várias vezes), Curitiba (duas vezes), Vitória (uma vez), Uberlândia (três vezes). Recebia de cinco a seis cartões de MÁRCIO ANDRÉ e ganhava 10% dos valores subtraídos por seu trabalho, devolvendo 90% para MÁRCIO ANDRÉ (chegou a devolver aproximadamente 100 mil reais a MÁRCIO).

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, tendo a guarda dos dados e numerários e sendo responsáveis pela efetivação das operações, suportaram o ônus decorrente das transações fraudulentas, restando, portanto, prejuízos financeiros significativos à mencionada empresa pública federal e à sociedade de economia mista, mormente quando houve contestação por parte da correntista alegando tais operações como espúrias.

2.3 – considerações finais

Mesmo respondendo a ações penais no Distrito Federal por crimes cibernéticos praticados em prejuízo do BRB (fls. 168/186), ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ, LEANDRO e FÁBIO não pararam de financiar, participar e praticar delitos em prejuízo às instituições financeiras. Pelo contrário. Desenvolveram uma melhor tecnologia a ser empregada na senda delituosa, aumentaram os integrantes do grupo criminoso, expandiram a atividade ilícita para diversas unidades da federação, sofisticaram a comunicação por meio de trocas contínuas de aparelhos celulares e seus números. Em resumo, fizeram do crime o seu modus vivendi. Portanto, há clara reiteração criminosa com marcas de habitualidade, o que afasta, dos delitos de furto, a continuidade delitiva, devendo ser reconhecido, ao caso em tela, o concurso material.

3. O MM. Juiz a quo afastou a preliminar de incompetência, ao argumento de que

compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados em detrimento de bens e interesses da CEF e do Banco do Brasil, sendo a competência territorial fixada pelo Juízo da sede da agência em que foi aberta a conta desfalcada. Disse que a competência daquele Juízo restou firmada, pela prevenção, com o deferimento da primeira medida cautelar de interceptação telefônica, em 08/11/2006.

Afastou a alegação de inépcia da inicial, pois a exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP. Entendeu que não há nulidade na ausência de oitiva prévia do Parquet

para a decretação da medida de interceptação telefônica, pois esta pode ser decretada sem sua intervenção. Afirmou que não houve gravação efetuada sem autorização judicial e que os réus não produziram prova ao contrário disso nos autos. Disse que o crime de quadrilha, ocorrido no ano de 2002, não configura bis in idem com o deste feito, pois este se refere a outro período (2003), que abrange fatos diversos. Afirmou que a aplicação do instituto do sursis processual é incompatível com o crime de organização criminosa. Entendeu que não existe nulidade em razão de ausência de realização de perícia nos equipamentos de captação e armazenamento de dados bancários, em razão de haver provas nos autos dos danos causados por eles.

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Disse que o crime em questão caracteriza furto mediante fraude. Entendeu que a materialidade do furto praticado (21 vezes) por Alessandro, Pedro e Fábio está comprovada pelas informações técnicas da CEF, datadas de 07.11.2006 e 09.02.2007 (fls. 19/21, do anexo I). Afirmou que a autoria está demonstrada: pelas confissões dos co-réus Fábio, Pedro (fls. 874, 1695/1698 e 1709/1714) e Welinton (fls. 1682/1688); pelas interceptações telefônicas; pelo depoimento das testemunhas Rogério Froés (fls. 2476/2485), Fábio Vasconcelos (fls. 2413) e Ataíde (fls. 1558)..

Entendeu que a materialidade e autoria do furto cometido em Curitiba (116 vezes) por Alessandro, Pedro, Márcio Egídio, José Ataíde, Fábio, Antônio Santos, Weliton, João Luis e Luciano restou comprovada: pelas informações técnicas de instituições financeiras (fls. 27/73 do Anexo I); pelas transcrições das conversas telefônicas dos acusados; pelas delações e depoimentos testemunhais; pelas confissões dos réus Pedro (fls. 1711/1719), Fábio (fls. 1694), Alessandro (fls. 995); pelos depoimentos das testemunhas Rogério Froés e Flávio Vasconcelos (fls. 2413 e 2476/2477); pelos interrogatórios dos demais réus; pelas confissões de Marco Egídio (fls. 878/1641) e Luciano (fls. 789/1627), José Ataíde (fls. 1558), Pedro Alves (fls. 1709), João Luís (fls. 901), Antônio Santos (fls. 886 e 1482); e pelos extratos de fls. 2947. Afirmou que, com relação a esse crime, a denúncia não descreve a conduta de Abel, de modo que não há como condená-lo.

Disse que a materialidade e autoria dos furtos tentados praticados por Alessandro, Leandro, Márcio André, Weliton, Abel, João Luis, Henrique, Luciano Chueire, Antônio Santos, Elias, Isaías, Nivaldo, Paulo Henrique, César, Márcio Egídio e Pedro Alves estão provadas: pelos laudos periciais acostados ao feito; pelos interrogatórios, delações, interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais; pela confissão de Elias de Souza (fls. 1490); de Paulo Henrique (fls. 1499), de Alessandro (fls. 994 e 1567), de Márcio André (fls. 981 e 1585), de Leandro (fls. 2595) e de Fábio (fls. 1694/96); Afirmou que João Luis instalou 06 equipamentos de captura de dados bancários, conforme sua confissão (fls. 1473).

Entendeu que os réus Abel, Antônio Santos, Henrique, Luciano, Márcio Egídio e Pedro Abel prestaram apoio logístico ao grupo criminoso, entregando e recolhendo peças e aliciando técnicos, conforme suas confissões em Juízo.

Aduz que apesar de haver provas contra Nivaldo, elas não são suficientes para embasar um decreto condenatório no sentido de que ele foi o responsável por instalar dispositivo em terminal de auto-atendimento da Agência Araguaína. Da mesma forma, não há prova suficiente para condenar o denunciado Luciano Chueire.

Afirmou, ainda, que a autoria está corroborada pelos dois molhos de cartões clonados apreendidos em poder dos réus. Disse que a instalação de equipamentos de coleta de dados bancários em terminais eletrônicos da CEF e do Banco do Brasil constituiu furto qualificado tentado, pois constituiu início da execução do crime, e não mero ato preparatório, até porque a fraude já tinha sido praticada, não tendo ocorrido apenas a subtração.

Disse que os réus Alessandro, Márcio André, Leandro, Fábio, Weliton e outros, apesar de não terem realizado nenhum dos elementos do núcleo do tipo de injusto, em relação às subtrações, são co-autores do crime, na medida de suas culpabilidades, pois tiveram papel específico e relevante no iter ciminis, sendo que alguns aturam com o domínio final do fato, de modo

que não se lhes a aplica a majorante do art. 29, §1º, do CP.

Salientou que a prova nos autos demonstra que os réus praticaram, também, o crime de formação de quadrilha ou bando, conforme os interrogatórios e as interceptações telefônicas dos réus Alessandro, Leandro e Márcio André, aos quais cabiam a coordenação e supervisão das atividades dos demais. Afirmou que aos réus Fábio e Weliton cabia a fabricação das peças, a criação dos programas de coletas, entre outros fatores. Aos réus Abel, Antônio, Luciano, Henrique, Marco Egídio e Pedro cabia o transporte das peças, contactar técnicos e aliciar outros. Aos réus João Luis, Elias de Souza, Isaías, Paulo Henrique, Nivaldo e César Augusto, cabia a manutenção de equipamentos, aproveitando-se de suas condições de técnicos. Ao réu Wilson Carneiro cabia a concessão do seu apartamento para as reuniões e guarda dos cartões clonados.

Disse que o quadro revela uma organização criminosa muito bem estruturada e alicerçada nos métodos de repartição de tarefas, hierarquia e disciplina; multiplicidade de integrantes, infiltração em áreas estratégicas; abrangência transestadual e contínuas expansões, uso de técnicas, embora amadoras, de contabilidade; restrição, entre alguns membros, sobre informações fundamentais; uso permanente de linguagem codificada para confundir as ações

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policiais de repressão; contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas postas a serviço do crime; emprego de tecnologia avançadas; e, acúmulo de capital para o financiamento e perpetuação de suas atividades ilícitas.

Afirmou que o crime de organização criminosa foi idealizado pela Convenção das Nações Unidas, conhecida como Convenção de Palermo, incorporada ao nossoOrdenamento Jurídico por meio do Decreto nº. 5.015/2004, e é configurado pela reunião de 3 ou mais pessoas, com atuação concertada, com o fim de obter benefício na prática de infrações graves, entre outros crimes.

Salientou que não restou configurado o delito do art. 10 da LC 105/2001, haja vista que o acesso a informações bancárias dos correntistas constituiu meio necessário e indispensável para a prática do furto mediante fraude. Houve, assim, a consunção daquele crime pelo delito de furto qualificado.

Disse que os crimes em questão não configuram crime continuado, mas concurso material, pois foram praticados em intervalos de tempo irregulares, distando as cidades em que ocorreram as fraudes. Afirmou que a diminuição da pena pela tentativa deve ser no grau máximo, pois não é possível precisar em quais casos o iter criminis se aproximou mais da realização completa do tipo penal.

Decretou a perda dos bens dos réus adquiridos depois do ingresso de cada um na organização ou cuja data de aquisição não esteja comprovada por notas fiscais, que são incompatíveis com suas rendas lícitas e declaradas.

Diante disso, absolveu todos os réus da imputação do delito previsto no art. 10 da LC 105/2001; os réus Nivaldo e Luciano Chueire da imputação dos delitos de furto tentado; o réu Abel da imputação de furto consumado; concedeu perdão judicial a Pedro Alves de Carvalho Júnior, nos termos do art. 13 da Lei nº. 9807/99. Condenou os réus pela prática dos crimes de furto tentado, furto consumado e formação de quadrilha (fls. 4281/4690).

4. Conforme decisão de fls. 6.358, foi determinado o desmembramento do feito com relação aos ora apelantes Alessandro, Fábio e Abel Oliveira. Este feito, portanto, foi desmembrado do processo nº. 2007.35.00.022189-5, conforme a certidão nº. 52/2008 e de fls. 6538.

5. O réu Fábio Soares do Nascimento, em suas razões recursais, alega que a peça acusatória é inepta, por falta de formalidades essenciais, dificultando sua defesa. Afirma que não há provas de que participou no crime. Sustenta a existência de nulidade, em razão da ausência de oitiva das testemunhas que arrolou. Assevera que a pena que lhe foi imposta é exarcebada, pois o cálculo foi feito de maneira bastante precipitada, com valores muito acima da média. Aduz que os bens objeto de perdimento foram adquiridos antes de deflagrada a operação policial. Requer sua absolvição (fls. 5264/5275).

6. Os réus Alessandro Oliveira Faria, Márcio André Alves Faria e Leandro Oliveira Corrêa, em razões recursais, sustentam, em preliminar, que a prova produzida por meio da interceptação telefônica é ilícita, porquanto a quebra de sigilo das comunicações foi decretada sem que o Ministério Público fosse ouvido e sem lhe dar ciência dos relatórios produzidos ao longo da investigação. Assevera que, mesmo não constando da Lei 9296/96, o Parquet deve intervir em todos

os termos da ação penal, bem como que houve prorrogações das escutas sem autorização judicial e que não há nos autos o laudo de perícia realizado no material produzido pelas interceptações.

Afirmam que não há organização criminosa, pois não existe no ordenamento jurídico uma definição do que seja organização criminosa, nem mesmo na Lei nº. 9.034/95. Aduzem que o conceito da Convenção de Palermo não pode ser utilizado, pois nossa realidade jurídica é diversa. Além disso, a configuração do crime organizado exige muito mais do que o simples agrupamento de pessoas para a prática de delitos, como o caso dos autos. Alegam que os furtos praticados em Goiânia e Curitiba caracterizam crime de estelionato, pois as vítimas foram induzidas a entregarem o dinheiro aos sacadores, os quais utilizaram crachás, camisetas falsas, para obterem vantagem ilícita.

Salientam que não há provas suficientes de que os crimes realizados em Goiânia e Curitiba foram praticados por Alessandro, eis que as únicas provas são as delações do co-réu Pedro, o qual busca incriminá-lo. Afirmam que não houve tentativa de furto qualificado, mas, sim, meramente atos preparatórios, pois a clonagem de cartões não significa concluir que tais

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.20/75

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instrumentos têm potencialidade lesiva para a realização de saques. Alegam que as informações do réu Pedro não caracterizam delação premiada, pois não é a pedra-de-toque do acervo probatório.

Asseveram que não há provas da origem ilícita dos bens para aplicação da pena de perdimento, pois ficou provada nos autos a subtração de apenas R$ 150.000,00, sendo que não há prova de quais bens foram adquiridos com esse valor.

Requerem: a declaração de ilicitude das provas decorrentes da escuta telefônica; suas absolvições das imputações aos furtos tentados; que Alessandro seja absolvido das imputações de furtos consumados, por insuficiência de provas; que os furtos consumados sejam definidos como estelionato; ou que a pena seja reduzida para o mínimo legal; o reconhecimento da continuidade delitiva; o reconhecimento da inexistência de organização criminosa; a configuração de meros atos preparatórios para os furtos tentados; o afastamento da delação premiada para o réu Pedro; que seja determinado o levantamento do seqüestro dos bens móveis e imóveis, uma vez que não fora provada a origem ilícita (fls. 5281/5330).

7. O Ministério Público Federal, em apelação, alega que, ao contrário do afirmado pelo julgador monocrático, não existe relação de consunção entre o crime contra o patrimônio e o crime de violação de sigilo bancário, cuja objetividade jurídica é contra a inviolabilidade desse sigilo (art. 10 da LC 105/2001). Assim, aduz que os réus Alessandro, Márcio André, Leandro e seus comparsas violaram bens jurídicos diversos de pessoas distintas, como a intimidade dos correntistas, o patrimônio das instituições financeiras e o sigilo financeiro, de modo que devem ser condenados, também, nas penas do art. 10 da LC 105/2001.

Alega que as penas fixadas aos réus ficaram baixas, pois as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, como a má conduta social, a personalidade voltada para o crime e os motivos inidôneos são desfavoráveis aos réus Márcio, André e Leandro. Assevera que não incide a atenuante do art. 66 do CP, fixada em 02 meses, para o réu Abel, pois suas afirmações não foram relevantes para o deslinde dos fatos.

Sustenta que, diante das provas nos autos, todos os bens de Alessandro, Leandro e Márcio André derivaram das receitas obtidas com os crimes elucidados neste feito, de forma que devem ser atingidos, também, pela pena de perdimento de bens, aqueles que, ilicitamente, foram colocados em nomes de terceiros.

Requer a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 10 da LC 105/2001. Postula a fixação da pena, para o delito previsto no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, do CP, em: 18 anos e 08 meses, para os réus Alessandro, Leandro e Márcio André; 14 anos de reclusão, para os réus Fábio e Weliton José; 08 anos e 08 meses de reclusão, para o réu Abel; em 07 anos de reclusão, para o réu João Luiz.

Requer o aumento da pena, para o réu Antônio Santos, para 03 anos de reclusão pela prática do crime do art. 155, §4º, II, do CP, pois sua participação foi fundamental para a prática do crime. Pede a pena de perdimento dos seguintes bens: residência situada na QND 26, Bl. A, ap. 104, Taguatinga/DF; Toyota Hilux srv D4 4x4 3.0, TDI AUT 4P e FIAT STRADA ADVENTURE; chácara São Domingos, situada em Cocalzinho/MT; apartamento 2.104, localizado na rua Florianópolis, q. 12, lotes 13/16, nº. 428, Setor Alto da Glória (fls. 5.453/5.495).

8. Os réus Alessandro, Márcio André e Leandro, em contra-razões, alegam que a conduta de capturar dados bancários do correntista não configura o tipo do art. 10 da LC nº. 105/2001, pois o sigilo tratado pela lei refere-se às operações passivas e ativas do cliente, ou seja, às operações financeiras, de modo que o acesso aos dados, sem que haja o conhecimento da movimentação da conta, não configura esse delito.

Aduzem que não merece reparo a incidência do princípio da consunção, eis que o delito em tela foi plenamente consumido pela tentativa de furto, pois a obtenção de dados mostrou-se como meio necessário para a execução do crime patrimonial. Afirmam que não prospera o aumento das penas fixadas, pois o Parquet não considera que a culpabilidade, como medida da reprovação,

deve ser aferida segundo cada infração praticada.

Asseveram que o apelante não demonstra a propriedade dos réus em relação aos bens sobre os quais postula a pena de perdimento e nem que eles foram adquiridos com o produto dos crimes cometidos. Requerem o não provimento do recurso (fls. 5.708/5.734).

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9. O réu Abel Oliveira Neves Júnior, em contra-razões, sustenta que não merece reparo a incidência do princípio da consunção com relação ao crime do art. 10 da LC nº. 105/2001, bem como da atenuante do art. 66 do CP, pois colaborou espontaneamente para a elucidação dos fatos. Requer o não provimento do recurso (fls. 6.372/6.378).

10. O réu Abel Oliveira Neves Júnior, em razões recursais, alega que a pena aplicada é alta, pois é réu primário, não há elementos para aferição de sua personalidade, não praticou crime hediondo, as conseqüências foram mínimas, pois os titulares das contas foram ressarcidos pelas instituições financeiras, e as circunstâncias analisadas já integram os tipos penais imputados. Aduz que não estão presentes os elementos essenciais para caracterização do grupo como organização criminosa, pois não houve o emprego de violência e a atuação em vários campos da criminalidade. Diz que não se aplica o conceito de organização criminosa da Convenção de Palermo. Requer sua absolvição quanto ao crime de quadrilha, ou a aplicação da pena no mínimo legal para o delito de furto; a não aplicação da Lei nº. 9.034/95; a fixação do regime semi-aberto; e que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 6.439/6.454).

11. O réu Fábio Soares do Nascimento, em contra-razões, assevera que a denúncia é inepta, em razão de não descrever devidamente sua participação nos fatos, e que não há prova de que cometeu os crimes que lhe são imputados, muito menos de que desenvolvia o software necessário para a prática do crime. Alega que sua pena ficou muito alta, sem justificativas. Requer a improcedência do apelo do Parquet (fls. 6.455/6.464).

12. O Ministério Público Federal, em contra-razões aos recursos apresentados por Fábio, Alessandro e Abel, afirma que a denúncia não é inepta, pois as condutas dos acusados foram detalhadamente descritas na exordial acusatória, deixando bem clara a imputação do crime. Afirma que há provas suficientes, como ressaltado na sentença, para a condenação do réu Fábio, a exemplo de sua confissão parcial e as declarações do co-réu Pedro e de outras testemunhas.

Salienta que não há que se falar em ausência indevida de oitiva de testemunha de defesa, pois a maioria dos advogados dos réus desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, na audiência de fls. 2.472/2.474. Afirma que, na verdade, a pena aplicada ao réu Fábio ficou baixa, devendo ser aumentada. Assevera que não há impedimento para serem objeto de perdimento os bens adquiridos antes da operação policial, pois esta foi deflagrada após a constituição da organização do grupo criminoso em 2003.

Aduz que as alegações do réu Alessandro de que as provas colhidas com interceptações telefônicas são ilícitas não procedem, pois o julgador já as rechaçou na sentença e o acusado não prova essa alegação. Afirma que o conceito de crime organizado definido pela convenção de Palermo deve ser aplicado, pois foi ratificado pelo Brasil, além de ser reconhecido pelo STJ e que a atuação da quadrilha se insere no conceito de organização criminosa.

Alega que as condutas descritas não caracterizam estelionato, mas furto mediante fraude. Sustenta que há provas da prática do crime pelo réu Alessandro em Goiânia e Curitiba, conforme as provas testemunhais. Assevera que a alegação de inexistência de tentativa, mas de execução de meros atos preparatórios foi devidamente afastada na sentença. Aduz que as declarações do réu Pedro Alves estão confirmadas em outras provas que alicerçam o decreto condenatório. Afirma que, conforme o entendimento do STF, não ocorre continuidade delitiva quando os fatos indicam reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional, como o caso, bem como que a pena aplicada ao réu Alessandro deve ser aumentada, e não diminuída.

Disse que a origem ilícita dos bens sujeitos a perdimento está devidamente provada nos autos, pois há provas da reestruturação da organização criminosa no ano de 2003 e de que o acusado Alessandro obteve bens em 2003 sem ter fonte de renda correlata lícita para justificá-los.

Salienta que não merece reparo a pena imposta ao réu Abel e que sua participação nos fatos e a existência de organização criminosa estão devidamente comprovadas nos autos. Requer o não provimento dos recursos (fls. 6.544/6.689)

13. O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Osnir Belice, opina pelo não provimento da apelação dos réus e pelo parcial provimento da apelação do Parquet, para que os réus sejam condenados pela prática do crime previsto no art. 10 da LC 105/2001 e para que seja deferido o pedido de perdimento de bens (fls. 6707/6771).

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14. O apelante Alessandro, em memorial, sustenta trazer uma questão nova ao feito, consistente no novo entendimento do STJ, manifestado no HC 76686/PR, da impossibilidade da prorrogação das interceptações telefônicas por tempo indefinido, a não ser em casos excepcionais. Afirma, portanto, que, no caso dos autos, o sigilo telefônico foi quebrado por quase um ano sem terem sido devidamente fundamentadas as decisões. Tece considerações já asseveradas em suas razões recursais. Requer o provimento do seu apelo.

15. É o relatório.

16. Encaminha-se este feito à Eminente revisora em 24 de abril de 2009.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.23/75

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 2009.35.00.000329-0/GO

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VOTO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ALESSANDRO OLIVEIRA FARIA, FÁBIO SOARES DO NASCIMENTO e ABEL OLIVEIRA NEVES contra sentença que condenou o primeiro e o segundo pela prática dos crimes capitulados nos artigos 155, § 4°, inciso II (duas vezes), no art. 155, § 4°, inciso II c/c art. 14, inciso II (doze vezes), e no art. 288, todos do CP; e o terceiro pela prática dos crimes capitulados no art. 155, § 4°, inciso II c/c art. 14, inciso II (sete vezes), e no art. 288, todos do CP.

Na hipótese, os acusados, com vontade livre, consciente e com unidade de desígnios, associaram-se de forma estável, permanente e com repartição de tarefas, para o cometimento de delitos contra instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. O grupo criminoso foi idealizado, controlado, financiado e estruturalmente organizado pelos reús ALESSANDRO OLIVEIRA FARIA, MARCIO ANDRÉ ALVES CORREA E LEANDRO OLIVEIRA CORREA.

Essa organização foi desarticulada no Distrito Federal em 2002, com a prisão de seus principais membros, entretanto, reorganizou-se, no início de 2003, fixando-se nesta capital e constituindo complexa estrutura voltada à prática de delitos cibernéticos mediante emprego de alta tecnologia.

O grupo aliciava técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas de auto- atendimento (PROCOMP e PERTO), valendo-se de promessa de pagamento de quantias consideráveis de dinheiro. A função destes era a de conectar, às placas computacionais de terminais de auto-atendimento (ATM), equipamentos de captação e armazenamento de senhas e outros dados bancários (por eles denominados de ―peças‖), desenvolvidos e fornecidos pelo grupo, e retirá-los quando estivessem carregados desses dados. Efetuada a subtração de dados bancários, eram confeccionados novos cartões, reproduzindo os dados então obtidos.

A clonagem de cartões a partir de dados compilados permitia saques espúrios e transferências fraudulentas de valores existentes nas contas bancárias, realizados por membros da quadrilha e por terceiros cooptados para tal finalidade, ditos sacadores ou boqueiros, em diversas regiões do país. O modus operandi do grupo criminoso levava em conta tecnologia apropriada,

sempre renovável, e contava com arquitetura ramificada, de modo a difundir pelo país a empreitada criminosa e, ao mesmo tempo, dificultar as investigações e ações preventivas por parte dos bancos.

O acusado ALESSANDRO era o principal articulador do grupo, cabendo-lhe idealizar os equipamentos de captura e armazenamento de dados bancários e senhas. Para tanto, contava com o auxílio direto, inclusive intelectual e financeiro, de MÁRCIO ANDRÉ e do irmão deste, LEANDRO.

Os acusados FÁBIO SOARES e WELITON JOSÉ eram responsáveis pela aquisição, confecção, desenvolvimento e conserto de equipamentos eletrônicos utilizados para captação e armazenamento de dados bancários e senhas, projetados por ALESSANDRO. Ao primeiro incumbia, ainda, a elaboração de telas de acesso do referido equipamento, além da fabricação e magnetização de cartões clonados, a partir dos dados bancários subtraídos, e confecção de crachás de identificação falsos para os membros do grupo criminoso.

Os acusados ABEL, ANTÔNIO SANTO e CÉSAR AUGUSTO eram remunerados pela organização e desempenhavam a atribuição de cooptar, mediante promessa de pagamento, técnicos em informática das empresas de manutenção PROCOMP e PERTO, quando ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ e LEANDRO não podiam fazê-lo pessoalmente. Também orientavam sobre a instalação de componentes eletrônicos, prestavam apoio material aos técnicos aliciados e intermediavam o conserto de peças.

Ao réu ABEL incumbia, ainda, supervisionar o trabalho de FABIO e WELITON. Vários réus, técnicos em manutenção, aderiram à empreitada criminosa, em momentos distintos, com atribuição específica de instalar equipamentos de subtração de dados e senhas nas máquinas de

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auto-atendimento, mediante pagamento de importância que variava de R$ 20.000,00 a R$ 40.000,00, conforme o tempo de permanência dos equipamentos inseridos nos terminais bancários.

As ―peças‖, depois de retiradas dos terminais de auto-atendimento, eram entregues aos réus ABEL, ANTÔNIO SANTO, ALESSANDRO, LEANDRO ou MÁRCIO ANDRÉ e, em seguida, encaminhadas a FÁBIO SOARES para fabricação e magnetização de novos cartões, reproduzindo dados bancários captados.

Os cartões clonados eram, então, repassados aos organizadores da atividade criminosa (ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ e LEANDRO) ou enviados, via sedex, diretamente a PEDRO ALVES, LUIZ MARTINS ou WILSON CARNEIRO - ―braços operacionais do grupo‖ - os quais providenciavam a realização dos saques espúrios, retirando saldo das contas alvo, efetuando saques, ou coordenando a ação de sacadores. Competia-lhes, também, intermediar ações relativas ao transporte, instalação e retirada de peças.

Nesse contexto, ao subtrair e tentar subtrair dados bancários e acessá-los, os acusados incorreram, de forma autônoma, na prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, II, do CP; art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP; e art. 288 do CP.

É esse o breve relato dos fatos delituosos.

2. Preliminares

2.1 Inépcia da Denúncia

O apelante Fábio sustenta a inépcia da denúncia, haja vista que é concisa, não descrevendo os fatos com todas as circunstâncias, nem mesmo qual foi sua participação nos fatos, dificultando sobremaneira sua defesa.

Essa alegação é totalmente sem fundamento, porquanto a exordial acusatória é rica em detalhes sobre como aconteceram os fatos, como era a atuação da quadrilha, minunciando a atuação de cada réu nas atividades criminosas de práticas de furtos mediante fraude.

Com relação ao réu Fábio, restou consignado na denúncia que ele, juntamente com o acusado Welinton, adquiria, confeccionava, desenvolvia e consertava os equipamentos tecnológicos utilizados para armazenar os dados bancários e as senhas (vários áudios), idealizados pelo acusador Alessandro, bem como que, após a subtração dos dados bancários, magnetizava e confeccionava os cartões clonados, fabricando crachás de identificação falsa para serem utilizados pelos sacadores ou pelos barões. Veja:

[...] O grupo criminoso era auxiliado diretamente por FÁBIO SOARES NASCIMENTO, vulgo beiçola e WELINTON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo professor. FÁBIO e WELINTON adquiriam, confeccionavam, desenvolviam e consertavam os equipamentos tecnológicos utilizados para armazenar os dados bancários e as senhas (vários áudios), idealizados por ALESSANDRO. Enquanto WELINTON projetava, consertava e montava as peças a serem instaladas nos terminais de auto-atendimento das instituições financeiras (por exemplo, áudio 531), FÁBIO, em São Paulo, desenvolvia as páginas do equipamento a ser instalado nos mencionados terminais, além de, após a subtração dos dados bancários, magnetizar e confeccionar os cartões clonados, bem como fabricar os crachás de identificação falsa que seriam utilizados pelos sacadores ou pelos barões (ver crachá da Herba Life em nome de LEANDRO – fl. 22, item 14, apenso XXVII).

[...]

O prejuízo suportado somente pela agência UFMT/MT da CEF, durante o período de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, em razão dos saques espúrios descritos e outros saques realizados em outras unidades da federação, perfez o montante de R$ 87.780,00 (informações de fls. 27/43).

Após a subtração dos valores, PEDRO transferiu, em 20/12/2006, a ALESSANDRO, ABEL, FÁBIO e JOÃO LUIS DIAS (para este último, as transferências foram para a conta de sua esposa, Mirian Cardoso dos Santos) parte do montante angariado pelo grupo criminoso (fls. 21/43 do apenso

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XXVI), repassando, outrossim, por determinação de ALESSANDRO, os valores correspondentes a R$ 1.500,00 devidos aos demais sacadores.

[...]

Os dados bancários subtraídos e confeccionados em cartões clones por FÁBIO são pertencentes a correntistas de diversas agências do Banco do Brasil e CEF dos Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal (fls. 1163/1242). A título exemplificativo, as alíneas abaixo contêm um resumo quantitativo de alguns cartões clonados, por agência do Banco do Brasil, dos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Goiás (fls. 1235/1242), inclusive os cartões com dados subtraídos por ELIAS e PAULO em Gurupi e Porto Nacional, no Estado de Tocantins: [...].

Portanto, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, não dificultando a produção de defesa pelos réus.

Além disso, registro que a inépcia da denúncia deve ser atacada até a prolação da sentença, pois, após, não há mais interesse do réu, eis que os supostos vícios foram supridos, conforme entende o STJ (Resp 913911/RJ).

Diante disso, rejeito essa preliminar.

2.2 Ausência de oitiva testemunhal

O réu Fábio sustenta a existência de nulidade, em razão da ausência de oitiva das testemunhas que arrolou.

Não prospera essa alegação, pois, além de a defesa não informar qual testemunha não foi ouvida, não houve qualquer irresignação nesse sentido nas alegações finais juntadas às fls. 4.008/4.021, momento oportuno para se discutir essa espécie de nulidade, na forma do art. 571, II1, do CPP.

Em todo caso, no dia designado para a audiência da oitiva da testemunha Rogério Froés (fls. 2.472/2.474), a advogada que representava o réu Fábio Soares desistiu da oitiva das testemunhas arroladas.

Portanto, não há nulidade a esse título.

2.3 Provas Ilícitas

Os acusados Alessandro Oliveira Faria, Márcio André Alves Faria e Leandro Oliveira Corrêa sustentam, em preliminar, que a prova produzida por meio da interceptação telefônica é ilícita, porquanto a quebra do sigilo das comunicações foi decretada sem que o Ministério Público fosse ouvido e sem lhe dar ciência dos relatórios produzidos ao longo da investigação.

Acerca do procedimento das interceptações telefônicas, dispõe a Lei nº. 9296/96 que:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

1 Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

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§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público. [...].

Depreende-se desse ―dispositivo‖ que, somente após o deferimento do pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação e dará ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Portanto, não há a exigência de que o Ministério Público seja intimado para se manifestar antes da quebra do sigilo das comunicações. Além disso, o efetivo acompanhamento das diligencias pelo Parquet é faculdade dele, pois não há exigência legal nesse sentido.

A propósito, manifestou-se o julgador monocrático no sentido da inexigibilidade da oitiva prévia do Parquet e de que a interceptação telefônica prescinde de efetivo acompanhamento

das diligências pelo Ministério Público. Veja (fls. 4.304/4.308):

[...] Se, por um lado, o art. 42 da Lei n. 9.296/95 não exige prévia manifestação do Ministério Público para decretar a interceptação, por outro, o art. 6 da referida lei afasta a imprescindibilidade dela ao dispor que, sendo deferido o pedido, ―a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar sua realização‖.

Estão asseguradas, dessa forma, tanto a urgência reclamada pela natureza da medida, quanto o poder de fiscalização exercido pelo órgão ministerial.

O eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região também se manifestou pela inexigibilidade da oitiva prévia do parquet, conforme exemplifica a ementa abaixo transcrita:

―CORREIÇÃO PARCIAL. QUEBRA DE SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSÁRIA. OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

- Nos termos da Lei nº. 9.296/96, não se exige a manifestação prévia do Ministério Público Federal para o deferimento da medida de quebra do sigilo das comunicações telefônicas.

- Presentes os requisitos legais, não existe objeção à adoção da medida.

- Hipótese em que não restou caracterizada inversão tumultuária de atos ou fórmulas a justificar o acolhimento da correição parcial.‖ (TRF/4ª Região, Correição parcial, proc. 200704000168367, Rel. LUIZ FERNANDO WOWX PENTEADO, OITAVA TURMA, Publicado no D.E. Em 28.11.2007.

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Também se pode inferir do art. 6º da Lei n. 9.296/95 que a interceptação telefônica prescinde de efetivo acompanhamento das diligências pelo Ministério Público.

De acordo com o mencionado dispositivo legal, o parquet, cientificado pela autoridade policial da ocorrência da interceptação, poderá acompanhar a execução da medida. Trata-se de faculdade do órgão ministerial, que se manifestará durante a realização da medida, se assim julgar conveniente e oportuno, não havendo obrigatoriedade de sua efetiva participação.

No mesmo sentido, manifestou-se o colendo Supremo Tribunal Federal, conforme exemplifica a ementa a seguir transcrita:

―HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ.

AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.

1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5, caput, da L. 9.296/96.

2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.

3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6, § 2, da L. 9.296/96).

4. Na linha do art. 6, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar

o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas.

5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.

6. Habeas corpus indeferido.‖ (STF, HC 83.515, Rel. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 04.03.2005).

Ademais, na hipótese em apreço, conquanto tenha passado a se manifestar, previamente, acerca das diligências da interceptação telefônica somente a partir de fevereiro de 2007, o MPF foi religiosamente cientificado de todas as

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decisões que autorizaram as medidas, desde a primeira, em 14.11.2006 (fl. 33, verso). [...].

A alegação de que algumas gravações foram realizadas em lapsos temporais que mediaram os pedidos de prorrogação da medida, ou seja, sem autorização judicial, bem como de que era necessária a transcrição integral dos diálogos, também não procedem, conforme se manifestou o julgador monocrático, cujas razões adoto. Veja (fls. 4.304/4.308):

[...] Sem fundamento, ainda, a alegação de que algumas gravações teriam sido realizadas nos lapsos temporais que mediaram os pedidos de prorrogação da medida ou inclusão de novos números.

Sabe-se que a interceptação telefônica é viabilizada pela própria operadora de telefonia que, ao ser cientificada da ordem judicial, disponibiliza o sinal do respectivo número de telefone, fixo ou móvel, apenas pelo período abrangido pela decisão. Cessado o período de autorização, o sinal é cancelado automaticamente. Não há, então, a menor possibilidade de as gravações continuarem após o transcurso do prazo legal, ou serem efetuadas sem prévia autorização judicial.

A execução da interceptação telefônica nos moldes em que é permitida pelo ordenamento jurídico pressupõe o fornecimento de suporte técnico e logístico pelas empresas de telefonia, o que depende exclusivamente de ordem judicial. Essa circunstância coloca as diligências de escuta e gravação a salvo do mero alvedrio da autoridade policial.

Ademais, a defesa de ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ e LEANDRO não apontou, sequer, um único período de gravação porventura efetuado sem autorização judicial. A alegação está, por conseguinte, desprovida de mínima plausibilidade.

O art. 6º, §1º, da Lei n. 9.296/96, que dispõe sobre a transcrição das gravações, deve ser interpretada com certo temperamento.

Em primeiro lugar, as mídias contendo as gravações dos diálogos já se fazem acompanhar das sinopses e excertos das comunicações telefônicas pertinentes aos fatos, o que torna desnecessária a providência reclamada pelos denunciados.

Por outro lado, a transcrição literal e integral de todos os diálogos, como pretende a defesa de ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ e LEANDRO, além de desnecessária, mostra-se desarrazoada ante as circunstâncias do caso concreto.

Em razão da complexidade e dimensão do grupo criminoso, as gravações realizadas durante as investigações totalizam mais de 20.000 (vinte mil) horas de conversas. Dessa forma, como facilmente se percebe, é inviável e humanamente impossível executar a transcrição de todas elas.

Além do mais, ressalto que exigência semelhante inviabilizaria o trabalho da Polícia Judiciária, que não dispõe de pessoal suficiente, e acabaria frustrando, por razão burocrática, a finalidade última da diligência, qual seja, colher elementos probatórios aptos, e em tempo hábil, a autorizar a persecução penal.

A ausência de transcrição integral de todas as gravações, todavia, não acarreta qualquer prejuízo à defesa, visto que os diálogos captados ao longo das diligências da interceptação foram gravados, na íntegra, em mídias eletrônicas (CD), todas elas disponíveis aos acusados. Aliás, todos os pedidos formulados pelos acusados de reprodução dessas mídias foram atendidos por este juízo.

Portanto, não há necessidade de transcrição integral dos diálogos. É esse, inclusive, o entendimento do egrégio STF, em acórdão da lavra da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo:

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―HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA.

1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). 2. Liminar indeferida.‖ (STF, HC-MC 91207, Rel. p/ acórdão Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado no DJ 21 .09.2007). [...].

Tenha-se, ainda, que o apelante não disse qual o prejuízo que isso acarretou para que a sentença seja anulada.

Registro, por fim, que a existência de novo entendimento do STJ (HC 76686/PR), da impossibilidade da prorrogação das interceptações telefônicas por tempo indefinido, a não ser em casos excepcionais, afirmado pelo apelante Alessandro, em memorial, não vincula este Juízo.

Diante disso, rejeito essa preliminar.

3. Tipicidade

O réu Alessandro Oliveira Faria alega que os furtos praticados em Goiânia e Curitiba caracterizam crime de estelionato, pois os réus, ao utilizarem crachás e camisetas falsas, induziram em erro as vítimas para entregarem a eles o dinheiro mediante o saque fraudulento.

No caso, a conduta consistiu em obter dados bancários por meio dos terminais de auto-atendimento, confeccionar cartões falsos e, a partir daí, subtrair valores mantidos em contas de depósito.

Acerca do crime de furto mediante fraude dispõe o art. 155 do CP, verbis:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[...]

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Com relação ao crime de estelionato, dispõe o art. 171 do CP, verbis:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

No furto qualificado pelo emprego de fraude, a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima, enquanto que, no crime de estelionato, o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro.

Nesse diapasão, as condutas praticadas pelos réus melhor se adequam ao conceito de furto mediante fraude, eis que não houve a entrega do bem pela vítima em virtude de ter sido

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ludibriada, mas verdadeira operação de fraudar o sistema de segurança dos bancos para subtrair valores das contas das vítimas, sem qualquer participação delas.

Assim, antes da subtração, houve o acesso aos dados bancários dos clientes por intermédio de fraudes para a confecção de cartões clonados, de forma que o uso desses cartões em lotéricas pelos acusados não caracteriza o crime de estelionato, pois as instituições financeiras, em nenhum momento, tiveram participação nos fatos, eis que a vigilância foi burlada. Portanto, não houve o consentimento das vítimas.

A propósito, são os seguintes os precedentes jurisprudenciais:

―A fraude utilizada no furto qualificado distingue-se daquela aplicada ao estelionato, na medida em que, no primeiro, há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente, enquanto que, no último, o consentimento da vítima constitui peça que é parte integrante da própria figura criminosa‖ (TACRSP - RTDTACRIM 28/124). ―Há uma nítida diferença entre estelionato e furto mediante fraude. Em ambos o autor usa de ardil para enganar a vítima. A diferença é que, no primeiro, a pessoa enganada entrega o bem ao enganador, e, no segundo, o ardil é para desviar a atenção de alguém, para que possa se efetuar uma subtração‖ (TACRSP - RT 653/303).

―A essência da fraude no furto reside, em última análise, em face ao agente cessar a vigilância sobre a coisa, de modo que possa ele efetuar a apreensão sem que a vítima proprietário, possuidor ou detentor, perceba a ação, vale dizer, esta se verifica, sempre, às escondidas, fora da vigilante oposição do proprietário, ao contrário do que ocorre no estelionato, no qual a vítima entrega a vantagem ilícita, por ter o seu consentimento viciado pelo erro a que é induzido‖ (TACRSP - JTACRIM 74/329).

―Configura o crime de furto qualificado por fraude e não estelionato a conduta de agente que, prontificando-se a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico, subtrai seu numerário sem que esta perceba, vez que no delito do art. 171 do CP o ardil precede a obtenção da vantagem ilícita e é fator causal para a entrega de valor pela vítima ao estelionatário, pois sua vontade encontra-se viciada pelo expediente fraudulento‖ (TACRSP - RJDTACRIM 26/118).

―Comete o crime de furto mediante fraude, e não estelionato, o agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio‖ (TACRSP - RJDTACRIM 23/237).

4. Atos Preparatórios

O apelante Alessandro alega que não houve tentativa de furto qualificado, mas meramente atos preparatórios, pois a clonagem de cartões não significa concluir que tais instrumentos têm potencialidade lesiva para a realização de saques.

Não procede, também, essa alegação, porquanto a captação de dados bancários, como senha dos correntistas, e a confecção de cartões clones configuram o início do iter criminis do furto qualificado, ou seja, são fases de execução desse crime. Somente se poderia falar em atos preparatórios na formação da quadrilha, nos atos de aliciamento de funcionários das empresas de manutenção, de confecção de softwares e de equipamentos para obtenção de dados bancários, porquanto, a partir do momento em que todo esse maquinário é utilizado, entra-se na fase de execução do crime.

Ademais, qual seria o próximo passo a ser realizado após a obtenção da captação de dados bancários, como senha dos correntistas e a confecção de cartões clones? Com certeza, a subtração dos valores dos correntistas. Dessa forma, caso se considere tais condutas como meros atos preparatórios, não poderia sequer que se falar em tentativa, pois não haveria espaço de tempo entre elas e a conduta final: o saque dos valores.

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Nesse aspecto, é a jurisprudência:

PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. EMENDATIO LIBELLI. FURTO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO EM CAIXA ELETRÔNICO. INÍCIO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 617 DO CPP. VALOR DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Embora o elemento fraude esteja presente tanto no estelionato quanto no furto qualificado, atua ele, na primeira hipótese, para induzir ou manter a vítima em erro, que, em razão disso, repassa seu patrimônio ao agente, ao passo que na segunda, objetiva burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que está sendo despojada de seus bens.

2. Hipótese dos autos em que restou evidenciado o concurso de pessoas e que a fraude (clonagem de dados de cartão magnético e senha em terminais de auto-atendimento), foi empregada para burlar a vigilância da Caixa Econômica Federal, e propiciar a subtração de valores de correntistas, razão pela qual resta desclassificada a conduta para o tipo penal previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, nos termos do art. 383 do CPP (Precedente da 3ª Seção do STJ e desta Corte).

3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, na medida em que a coisa subtraída não pode considerada ínfima ou de pequeno valor.

4. Tênue é a linha divisória entre o que se entende por atos meramente preparatórios e aqueles que dão início à execução de um determinado delito, razão pela qual algumas teorias buscaram definir critérios para tentar superar referida dificuldade, tais como o do critério material, que entende iniciada a execução no momento em que o bem juridicamente protegido é posto realmente em perigo pelo atuar do agente, e o do critério formal, onde o começo da execução é marcado pelo início da realização da conduta núcleo do tipo.

5. Necessidade de conjugação de ambos os critérios, partindo-se da teoria objetiva, mas também com adoção de critérios materiais-subjetivos para evitar o inconveniente da adoção de critério excessivamente restritivo, razão pela qual devem ser incluídos no âmbito da tentativa ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem, como parte integrante dela, segundo uma concepção natural.

6. Em se tratando de furto qualificado, o início da execução pode se dar através da qualificadora - in casu, a fraude -, verificada através da instalação de dispositivo eletrônico utilizado para a clonagem de cartões magnéticos, e que estava nitidamente voltada para executar, posteriormente, o verbo nuclear do tipo fundamental (subtrair), razão pela qual restou devidamente caracterizada a tentativa em relação ao primeiro fato.

7. Comprovado nos autos, em relação ao segundo fato, que os acusados, em concurso de pessoas e mediante fraude, obtiveram dados de correntista, e efetuaram a subtração de valores depositados em sua conta, cujo prejuízo econômico acabou sendo suportado pelo ente federal, resta caracterizado o delito tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do CP.

[...].

(TRF/4ª REGIÃO, ACR 200470000083867/PR, 7ª TURMA, D.E. 09/01/2008, Rel.: TADAAQUI HIROSE).

―(...) A circunstância de o agente saltar um muro, obstáculo que impedia a apropriação do bem, e declarar que era sua intenção a subtração, o que não ocorreu por ser detido pela vítima e terceiras pessoas, caracteriza a tentativa de furto, desimportando que a efetiva apreensão do bem não tenha ocorrido. Condenação mantida. Apelo improvido‖ (TJRS - RJTJERGS 204/175).

―Furto tentado. Atos preparatórios. Prova condenatória. Os atos preparatórios não se confundem com os de execução, podendo estes serem truncados por circunstâncias alheias ao querer do agente. Atos executórios, mesmo iniciais,

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são assim conceituados no momento em que a conduta do agente résta tipificada. Configuráção de tentado fica na sua precisa tipificação, pela robusta prova carreada, somada à confissão. Apelo improvido‖ (TJRS - RJTJERGS 194/140).

―Pratica furto tentado o agente que em estabelecimento comercial é surpreendido escondendo sob as vestes mercadorias expostas à venda, não podendo sua conduta ser reconhecida como tipificadora de atos meramente preparatórios pelo simples fato de não ter passado pela caixa da loja‖ (TACRSP - RT 764/588).

5. Crime previsto no art. 10 da LC nº. 105/2001

O julgador monocrático salientou que não restou configurado o delito do art. 10 da LC nº. 105/2001, haja vista que o acesso a informações bancárias dos correntistas constituiu meio necessário e indispensável para a prática do furto mediante fraude. Houve, assim, a consunção daquele crime pelo delito de furto qualificado.

Entretanto, o Ministério Público Federal, em apelação, afirma que, ao contrário do afirmado pelo julgador monocrático, não existe relação de consunção entre o crime contra o patrimônio e o crime de violação de sigilo bancário, cuja objetividade jurídica é contra a inviolabilidade desse sigilo (art. 10 da LC nº 105/2001). Assim, aduz que os réus Alessandro, Márcio André, Leandro e seus companheiros violaram bens jurídicos diversos de pessoas distintas, como a intimidade dos correntistas, o patrimônio das instituições financeiras e o sigilo financeiro, de modo que devem ser condenados, também, nas penas do art. 10 da LC nº. 105/2001.

Portanto, a principal tese do Parquet é da não admissão da aplicação do princípio da

consunção quando os crimes sejam autônomos e tenham objetividade jurídica diversas, com momentos consumativos próprios.

Dispõe o art. 10 da LC nº. 105/2001 que, verbis:

Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.

Segundo esse dispositivo, constitui crime a quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas pela LC nº. 105/2001, bem como a omissão, o retardamento injustificado e a prestação falsa das informações requeridas nos termos dessa lei. No caso, incidiria nesse dispositivo a conduta dos réus de acesso a informações bancárias dos correntistas.

Acerca da incidência desse dispositivo, o julgador monocrático asseverou que: (fls. 4607/4608):

[...] Na hipótese em apreço, houve captura de dados bancários e senhas,

por meio de dispositivos eletrônicos instalados em terminais de auto-atendimento bem como a retirada de saldo com utilização de cartões contrafeitos.

Entretanto, tais condutas, conquanto bastem para a realização de todas as elementares do delito previsto no art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, consistiram em fase de execução dos delitos de furto.

Os membros da quadrilha visavam, desde o início, à subtração de valores depositados em contas bancárias. O acesso a informações bancárias dos correntistas, desse modo, constituiu meio, ou seja, fase necessária e indispensável para a perpetração das subtrações.

Não houve, no caso, conduta autônoma preordenada à violação das informações dos correntistas. Tanto é assim que não há nos autos nenhuma notícia de que os acusados teriam acessado extratos de movimentação

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financeira dos clientes dos bancos. Não era esse, evidentemente, o objetivo que animou as condutas dos réus.

Incide na espécie, por conseguinte o critério da consumação ou absorção, assim definido pela doutrina: ―Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração‖. [...].

Entendo que não merece reparo a sentença nesse aspecto. Vejamos.

Segundo a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt2, ―pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração‖.

O doutrinador Damásio E. de Jesus3 leciona que:

―O princípio da consunção tem elevada relevância jurídica no crime progressivo. Na absorção, segundo Bettiol, estamos necessariamente em face de uma ação, que, se é única em seu todo, aparece, no entanto, cindível em vários atos que se realizam sucessivamente e que violam, todos eles, uma norma da lei penal. Existe crime progressivo quando o sujeito, para alcançar um resultado, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave que aquele, o autor desenvolve fazes sucessivas, cada uma constituindo um tipo de infração. Num crime, o comportamento descrito pelo núcleo do tipo é o resultado de condutas que se realizam através da passagem de uma figura criminal menos grave para outra de maior gravidade‖.

A propósito, mutatis mutandis, manifesta-se a jurisprudência:

PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTINUADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO PELO FALSÁRIO. DELITO ÚNICO. [...] - A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um único delito, seja, o do art. 297, do Código Penal, pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento do crime de falsum. - Habeas-corpus concedido. (STJ, HC 10447/MG, DJ 01/07/2002, p 394, 6ª Turma, rel. min. VICENTE LEAL) PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO. OCORRÊNCIA. [...] 2. A consunção consiste na absorção do crime menos grave pelo mais grave, uma vez demonstrado que a conduta do agente se destinou a um fim específico, sendo a falsidade ideológica constante do requerimento de passaporte apenas crime-meio para a obtenção da expedição ilegal dos referidos passaportes, que revela a prática do crime de uso de documento falso quando da feitura do requerimento. [...] 4.Parcial provimento da apelação.

2 Tratado de Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 135 3 Direito Penal, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 1º, p. 115

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(TRF/1ª REGIÃO, ACR 200238000108206/MG, DJ 29/6/2007, p 21, 3ª Turma, rel. Juiz OLINDO MENEZES).

PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI N. 8.137/1990. DÉBITO. QUITAÇÃO. LEI N. 10.684/2003. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). INEXISTÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP).. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, CP). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. [...] 2. Demonstrado que o uso de documento falso se destinou exclusivamente à redução do tributo, resta este delito absorvido pelo crime de sonegação fiscal (artigo 1º, inciso IV, última figura, Lei n. 8.137/1990), por se tratar aquele de crime-meio para o atingimento deste último. 3. O conflito aparente de normas entre estelionato e sonegação fiscal resolve-se pela aplicação do princípio da especialidade (Precedente do STJ). (HC 2006.01.00.029231-1/MG;DJ 28/02/2007, p. 25, 4ª TURMA, rel. Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO,).

Ora, no caso, com a apropriação dos dados bancários dos correntistas, caso não ocorresse o passo seguinte, qual seja, a subtração dos valores das contas, qual seria o destino desses dados? Veja-se que a única finalidade dos acusados – membros da quadrilha – era realizar o saque indevido das contas.

Assim, o acesso aos dados sigilosos foi realizado apenas com a finalidade de praticar outro crime. Dessa forma, esse crime constituiu o meio necessário, a fase de preparação para a execução do crime de furto qualificado.

Diante disso, verifica-se que, realmente, houve a incidência do princípio da consunção no caso em discussão, pois o acesso a dados sigilosos, conduta anterior, foi excluída pela conduta final, consistente na prática dos crimes de furtos qualificados.

Portanto, embora os crimes em discussão tenham objetividades jurídicas diversas, uma conduta é subordinada a outra, pois dirigida ao intento final, configurando, portanto, meio para a prática do segundo.

6. Organização Criminosa

Os apelantes afirmam que não há organização criminosa, pois não há no nosso Ordenamento Jurídico uma definição do que seja organização criminosa, nem mesmo na Lei nº. 9.034/95. Aduzem que o conceito da Convenção de Palermo não deve ser utilizado, pois nossa realidade jurídica é diversa, não se podendo importar esse conceito. Além disso, a configuração do crime organizado exige muito mais do que o simples agrupamento de pessoas para a prática de delitos, como o caso dos autos.

O conceito de crime organizado entrou em vigor no Brasil com a adoção da convenção da ONU contra o crime organizado transnacional, aprovado e ratificado pelo Congresso Nacional e por meio do Decreto nº. 5.015, de 12/3/04, que dispõe:

Artigo 1- Objetivo

O objetivo da presente Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

Artigo 2 - Terminologia

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

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c) "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;

A Lei nº. 9.034/95 dispõe sobre a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, prevendo o instituto da delação premiada, a proibição de o réu apelar em liberdade e o início do cumprimento da pena em regime fechado.

Acerca do conceito legal da organização criminosa e sua aplicação no Brasil, asseverou o julgador monocrático que incide, no caso, o disposto na Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, que foi adotada no Brasil. Veja:

[...] O argumento de que não há conceito legal de organização criminosa não procede.

Em 15 de novembro de 2000, foi celebrada a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo. O artigo 2 do citado instrumento define ―Grupo criminoso organizado‖ como sendo o grupo estruturado de três ou mais pessoas,

existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro beneficio material.

Para a Convenção, ―Infração grave‖ é o ―ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior‖; e ―Grupo estruturado‖ é aquele ―formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada‖.

Para Marcelo Mendroni, organização criminosa é uma ―empresa‖ voltada a prática de crimes. Segundo ele, a atuação à margem dos poderes do Estado, através de atos que contrariam a ordem jurídica, é uma característica apontada por todas as fontes que tentam conceituar o tema.

Em seguida, o referido autor acentua o seguinte:

―Enquanto este [bando ou quadrilha] evidencia-se tão somente pela reunião de pessoas para a prática de crimes, aquela [organização criminosa] exige mínima organização para a mesma finalidade. Exemplificando: quatro pessoas se reúnem e combinam assaltar bancos, acertam dia, local e horário em que se encontrarão para o assalto. Decidem funções de vigilância e execução entre eles e parte. Executam o crime em agências bancárias eleitas às vésperas. Repetem a operação em dias quaisquer subseqüentes. Formaram bando, ou quadrilha. Se, ao contrário, as pessoas reunidas planejam - de forma organizada - os assaltos, buscando em que determinada agência bancária contará com mais dinheiro em caixa, a sua localização na agência, a estrutura da vigilância e dos alarmes, planejar rotas de fuga, infiltrar agentes de segurança, neutralizar as câmeras filmadoras internas, etc. - esse grupo poderá ser caracterizado como uma organização criminosa voltada para a pratica de roubos a bancos. Enquanto na primeira inexiste prévia organização para a prática, e os integrantes executam as suas ações de forma improvisada ou desorganizada, na segunda sempre haverá mínima atividade organizacional previa de forma a tornar os resultados mais seguros. Certo, é, porém, que muitas vezes são designados os termos bando ou quadrilha também para as organizações criminosas, simplesmente pela facilidade da expressão.‖

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De acordo com Marcelo Mendroni, as organizações criminosas brasileiras apresentam as seguintes características: estrutura hierárquica piramidal,

divisão direcionada de tarefas, membros restritos, agentes públicos participantes ou envolvidos, orientação para a obtenção de dinheiro e poder e domínio territorial.

Essas e outras características estão, como acentuado, presentes na organização formada pelos acusados.

Com a adoção no Brasil da convenção da ONU contra o crime organizado transnacional, cujo texto entrou em vigor por intermédio do Decreto nº. 5.015, de 12/3/04, internalizou-se no ordenamento jurídico pátrio a definição de organização criminosa. Lembre-se de que o tratado internacional aprovado e ratificado pelo Congresso Nacional ingressa na ordem jurídica interna com força de lei ordinária. [...].

O julgador monocrático colacionou as seguintes jurisprudências acerca desse tema:

―CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ORGANIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 56 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

É de competência das Varas Federais Criminais especializadas a competência para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de crimes praticados por organizações criminosas independentemente do caráter transnacional das infrações (Resolução nº. 56 do TRF/4ª Região).

Para caracterizar organização criminosa é necessário um mínimo de elementos indicando relações hierárquicas e estruturação de funções dos membros que integram o grupo. Para efeitos de competência, crime organizado é aquele cujo conceito foi preconizado pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº. 5.015/04, que deve ser observado enquanto não houver alteração da Resolução nº 56.‖ (TRF-4ª Região, CC 00704000021990, 4ª Seção, Data da decisão: 15/02/2007 Documento: TRF400141920).

―LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

(...)

3. A Convenção das Nações Unidas contra o crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº. 5015/2004, conceitua grupo criminoso organizado como aquele praticado por três ou mais pessoas reunidas, com atuação concertada (tal como ocorre na quadrilha) com o fim de obter benefício (econômico ou material) na prática de crime indicado na Convenção: lavagem do produto do crime, corrupção (ativa e passiva), obstrução à justiça (que pode configurar vários crimes no Brasil, como a ameaça, resistência, desobediência, falso testemunho e coação no curso do processo) e infrações graves (pena máxima não inferior a quatro anos). Também se exige a existência prévia do grupo, dispensando-se, porém, a existência da hierarquia e estruturação qualificada. Na ausência de um conceito legal de organização criminosa, a doutrina e a jurisprudência tem equiparado esta a grupo criminoso organizado.

4. Recurso desprovido.‖ (TRF- 4ª região, apelação criminal, processo 200071000181436 Sétima Turma, data da decisão 29/05/2007, documento: trf40015062 ). [...].

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Sobre o enquadramento dos fatos no conceito de organização criminosa, asseverou o MM. Juiz a quo que estão presentes todos os elementos para sua configuração, haja vista que o

grupo apresenta: estrutura hierárquico-piramidal, disciplina e restrição a informações; repartição de tarefas e multiplicidade de membros; infiltração em áreas estratégicas, abrangência estadual e contínua expansão; uso de códigos para confundir ações de repressão; emprego de tecnologias avançadas e aprimoramento de técnicas criminosas; empregos de técnicas de contabilidade; e acúmulo de capital.

Na sentença, apresentou elementos e provas da configuração de cada um desses itens integrantes do conceito de organização criminosa, os quais não merecem reparo, razão pela qual os adoto neste voto. Veja (fls. 4.592/4.606):

3. Enquadramento ao conceito de organização criminosa

À medida que se avança na apreciação das provas, a conexão entre os fatos e condutas se torna mais visível, e a reconstituição do evento criminoso ganha forma.

O quadro que se revela é o de uma organização criminosa muito bem estruturada, e alicerçada nos métodos de repartição de tarefas, hierarquia e disciplina; multiplicidade de integrantes, infiltração em áreas estratégicas; abrangência transestadual e contínua expansão; uso de técnicas, embora amadoras, de contabilidade; restrição, entre alguns membros, sobre informações fundamentais; uso permanente de linguagem codificada para confundir as ações policiais de repressão; contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas postas a serviço do crime; emprego de tecnologias avançadas; e, acúmulo de capital para o financiamento e perpetuação de suas atividades ilícitas.

Como visto ao longo desta fundamentação, as provas dos autos, incluindo os próprios interrogatórios, trazem evidências de que o grupo criminoso estava alicerçado e edificado sobre todo esse instrumental, que acabou por avultar, sobremaneira, o seu poderio delituoso.

Segue, em resumo, referência a alguns desses elementos de convicção:

Estrutura hierárquico-piramidal, disciplina e restrição a informações, repartição de tarefas e multiplicidade de membros:

João Luis (fl. 1474), Antônio Santos (fl. 1482), Elias (fl. 1490), Paulo Henrique (fl. 1499), Nivaldo (fl. 1504), Isaías (fl. 1603), Weliton (fl. 1679), Fábio (fl. 1693) e Pedro (fl. 1708) afirmaram que agiram por ordem de Alessandro, Leandro e/ou Márcio André e que cada um executou uma parte específica e bem definida do empreendimento criminoso.

O próprio Alessandro confessou, em juízo, que entregava a ―peça‖ a Antônio Santo que, por sua vez, ―Se dirigia às cidades previamente escolhidas e a entregava ao técnico da PROCOMP também previamente cooptado.‖ (fl. 1570)

Márcio André relatou em juízo que ―Não tem muito conhecimento sobre o funcionamento dessa ‗peça‘, porque a parte que cabia ao Interrogando era viajar e entregar a ‗peça‘ para os técnicos‖ (fl. 1585). À fl. 1586, relatou que ―Era o co-réu ALESSANDRO quem mantinha contato com o co-réu WELITON.‖ Enfim, há inúmeras passagens evidenciando que a organização operava com uma estrita divisão de tarefas.

José Ataíde relatou que os membros da equipe que se deslocaram a Curitiba para a realização de saques receberam ordens para que ―Só fizessem contatos entre si, não podendo ligar para mais ninguém‖ (fl. 1560). Além disso, segundo José Ataíde, o co-réu Pedro, gerente da operação, ―Pedro ao receber e fazer ligações telefônicas se afastava do Interrogando e mantinha conversas em meia voz, de forma que não era possível ouvir o assunto tratado.‖ (fl. 1560).

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As mesmas disciplina e restrição foram adotadas durante as subtrações em Goiânia (fl. 1561).

A testemunha Rogério Fróes, com base em escutas telefônicas, afirmou que Alessandro, Márcio André e Leandro tramaram impor ao acusado Weliton retaliação em virtude da suspeita de que este estivesse fornecendo ―peças‖ para outra organização criminosa (fl. 2481). É o que se extrai dos seguintes áudios: ―Pedro x Barão - 04/01/2007 - 23:01 horas [...].

Infiltração em áreas estratégicas, abrangência estadual e contínua expansão:

Como se sabe, o grupo cooptou técnicos das empresas Perto e Procomp (fl. 1567, 1582, 1709, 1482, 1473, 1489, 1498, 1503, 1600 e 1613), que ocupavam posições estratégicas e essenciais para o sucesso do plano criminoso, e tentou cooptar um gerente da Caixa Econômica Federal e um gerente-regional da Procomp (fl. 1483, 2486), buscando, assim, infiltrar-se nas áreas de segurança daquela empresa pública federal e, de quebra, de todo o sistema financeiro nacional - note-se que a Procomp presta serviços a todos os bancos do país, salvo Itaú (fl. 1493).

Conquanto os técnicos de manutenção de terminais eletrônicos não sejam funcionários da CEF e do Banco do Brasil, não sendo, portanto, agentes públicos strictu sensu, exerciam eles funções sensíveis e fundamentais ao funcionamento dessas instituições estatais de fomento.

Como mencionado, César Augusto aliciou o co-réu Elias (fl. 1489), e este, por sua vez, cooptou os co-réu Isaías e Paulo Henrique (fl. 1490, 1499 e 1602), o que revela que a organização se expandia continuamente. Houve, também, tentativa de cooptação de outro técnico (áudio 54, indicado à fl. 1304; fl. 2485).

A ação do grupo criminoso penetrou, pelo menos, 6 (seis) unidades federativas, espraiando-se por quatro regiões do país:

Goiás – base da organização, realização de saques e fabricação das ―peças‖ - fl. 1558, 1568, 1627, 1641, 1709, 2413 e 2476;

São Paulo - confecção dos cartões e dos programas de emulação - fl. 1567, 1569, 1709, 1558, 1641, 2413 e 2476;

Mato Grosso - coletas de dados bancários - fl. 1473, 1619, 1482, 1709, 2413 e 2476;

Paraná – saques - fl. 1693,1709,1627,1641,1558, 2413 e 2476;

Tocantins - coleta de dados bancários - fl. 1709, 1489, 1498, 1503, 2413 e 2476; e,

Pará - coleta de dados bancários - 950, 1613, 2413 e 2476. Trata-se, portanto, de organização criminosa com abrangência nacional.

Em vista das dimensões continentais do Brasil, a atuação do grupo criminoso, em termos territoriais, corresponde ao das máfias que assolaram a Europa continental, berço do conceito de organizações criminosas. Por isso, o conceito adotado pela União Européia e difundido mundialmente pode, perfeitamente, nesse aspecto, ser aplicado ao caso em tela.

Com base em uma conversa entre Márcio André e Leandro, dois dos capos da organização, percebe-se que o grupo também se movimentava para atuar fora do país:

―Márcio André X Leandro - 05/06/2007, 10:28 hs

MÁRCIO ANDRÉ diz que estava com o CEARÁ, e ele descobriu um lugar que está saindo 1.500 dólares só com a senha. LEANDRO pergunta se é fora e MÁRCIO diz que é, mas que é pertinho, no Mercosul. MÁRCIO diz que CEARÁ perguntou se ele tinha (cartões), ele tirou de tempo, mas que pro futuro é bom. MÁRCIO diz que CEARÁ também falou que o HS (HSBC), se pegar, lá fora sai tudo. LEANDRO diz que eles mesmos têm que fazer o teste, e que o problema é trazer o

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dinheiro. MÁRCIO diz que isso aí é só fazer uma ―boquinha‖, leva uns 20 (cartões) cada um, pega o ―carvão‖ (dinheiro) e vai embora. (Relatório de Inteligência Policial n. 19, p. 857-858).‖

Uso de técnicas de contabilidade:

Em estojos de madeira apreendidos em um dos apartamentos utilizados como quartéis-generais, constam, separados em nichos, referências a algumas das agências bancárias acometidas pela organização criminosa.

As expressões ―13 treze‖, ―Goiab.‖, ―JK‖, ―Pref.‖, ―UFMT‖, enfim, todas as menções ali existentes constituem uma espécie de contabilidade ou livro caixa relativo à instalação dos dispositivos de coleta de dados bancários em cada uma daquelas agências. Impressiona o zelo por eles demonstrado com o planejamento das ações criminosas.

Foram ali apreendidas também tabelas para anotação dos valores arrecadados e de investimentos realizados com os proventos dos crimes (fl. 1107), e uma espécie de passo-a-passo relativo à fase dos saques (fl. 1108). O procedimento estipulado nesse manual coincide, como dito, com o seguido pelos sacadores em Goiânia e Curitiba (fl. 1558, 1709, 2413 e 2476).

Foi apreendido também um controle de locais de saques. Com esse banco de dados, os membros da organização instituíram uma escala de revezamento entre as localidades selecionadas para as fases dos ―saques‖, com o evidente propósito de iludir as ações policiais de repressão.

Uso de códigos para confundir ações de repressão:

Antônio Santo (fl. 1486) confirmou que as expressões ―Amarelo‖, ―X‖, ―peça cheia‖ e ―Armado‖, utilizadas em diálogos interceptados, significam, respectivamente, Banco do Brasil, CEF, dispositivo carregado com dados bancários e ocorrência aberta para chamamento de técnico.

De acordo com José Ataíde, o grupo utilizada a expressão ―cidade fria‖ como significativo de Curitiba, capital do Paraná, e palco de uma das investidas da organização (fl. 1562). E, de acordo com Weliton, ―Inmetro‖, citado no áudio 111 (fl. 1304), refere-se ao co-réu Leandro, ―Pois era ele quem fazia os testes.‖ (fl. 1687).

Segundo o réu colaborador, o grupo também utilizava os seguintes códigos quando das conversas telefônicas: ―Vento‖ (dinheiro); ―filhas‖ (contas vazias); ―treze de junho‖ (agência bancária em Cuiabá) e ―Sapo boi‖ (Márcio André); ―peça‖ ou ―carro‖ (dispositivo de coleta de dados bancários); ―carro tá na oficina‖ (dispositivo de coleta de dados bancários está instalado); ―vamos bater uma bolinha hoje‖ (o dispositivo já está instalado) (fl. 1709).

Ademais, as interceptações telefônicas revelam que os membros da organização tinha a preocupação constante de evitar menção a nomes. A freqüência do uso de apelidos é surpreendente, superando qualquer critério de normalidade. Aliás, no áudio 30 (fl. 1304) Alessandro adverte Pedro para que não cite nomes durante as conversas (no caso, conversavam sobre César e Nivaldo).

Sobre o tema, a testemunha Flávio Vasconcelos pontuou o seguinte (fl. 2420): ―Os acusados, em seus diálogos, referiam-se com certa freqüência a códigos, para ludibriar possível investigação. ‗Vermelho‘ correspondia ao Bradesco, ‗Amarelo‘ ao Banco do Brasil e ‗Azul‘ à CEF. Esses códigos foram decifrados pelo analista da POLÍCIA FEDERAL, ou seja, o agente responsável por ouvir as interceptações. Foram decifrados com base no contexto dos diálogos e também pela cor predominante de cada banco.‖

Emprego de tecnologias avançadas e aprimoramento de técnicas criminosas:

A mera capacidade de o dispositivo engendrado e construído pela organização superar o sistema de segurança das instituições financeiras, que, notoriamente, são as que mais investem nessas áreas, demonstra que se

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está aludindo a tecnologia altamente avançada. Além disso, há outros dados que revelam que se trata de tecnologia de última geração: o dispositivo apresenta reduzidas dimensões, capaz de ser escondido dentro de uma fonte de energia normal de computador (fl. 1490, 1498, 1505, 1568); e, o equipamento é acionado por controle remoto, com o sistema wireless (sem fio) (fl. 1484, 1762, 1570, 2183).

Foi dito que um dos acusados, durante o inquérito, relatou que as ―peças‖ passaram por três etapas de evolução tecnológica: na primeira, consistiam em placas de computador acopladas à placa controladora de periféricos do terminal e auto-atendimento; na segunda, tinham o formato de uma unidade de CD do terminal de auto-atendimento; e, na última fase, tinham formato de uma fonte de energia (fl. 901).

De acordo com Elias de Souza (fl. 1492), o vídeo 10 (fl. 1304) contém imagens de reunião entre os membros da organização, durante a qual discutem sobre a aquisição de ―Cabos semelhantes aos utilizados nos terminais eletrônicos.‖

O próprio co-réu Alessandro reconheceu, em juízo, que ―A ‗peça‘ desenvolvida pelo Interrogando e pelo co-réu WELITON era a única capaz de capturar as letras alfanuméricas necessárias no Banco do Brasil, conhecida como sopa de letras.‖ (fl. 1564).

Acúmulo de capital:

Segundo José Ataíde, durante todo o período em que permaneceram em Curitiba e Goiânia, os ―sacadores‖ se hospedaram em hotéis cujas diárias foram pagas pelo co-réu Pedro, gerente das equipes (fl. 1561 e 1563). As passagens aéreas de Luciano Chueire também foram pagas com dinheiro arrecadado pelo grupo criminoso (fl. 1709 e 1627).

Além disso, como mencionado, técnicos recebiam valores para pagamento de despesas ligadas às atividades ilícitas da organização, assim como veículos (fl. 1473; áudio 6, indicado à fl. 1304; 1605, 1574). Também já foi mencionado que alguns integrantes receberam cartões clones de Wilson Carneiro para saques de dinheiro necessário para despesas de rotina (fl. 1595, 1654 e 1709; áudios 69, 75, 140 e 144, indicado à fl. 1304).

Em seu interrogatório judicial, Alessandro reconheceu que enviava dinheiro para o co-réu Fábio adquirir equipamentos em São Paulo (fl. 1570) e estimou ter gasto entre R$ 180.000,00 e R$ 200.000,00 na aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento das ‗peças‘ e pagamento das despesas com os testes realizados em terminais eletrônicos (fl. 1570).

Neste diálogo, Alessandro e Pedro citam quantidade sobremodo elevada de contas que pretendiam devassar: ―Relatório de Inteligência Policial n. 3, p. 159 (CD anexo às fls. 201) Data.............. : 27/11/2006 Horário..........: 19:58 horas Observações.: Alessandro x Pedro Transcrição [...].

Todas essas características que cercavam a estruturação e o funcionamento da organização criminosa em apreço também foram anotadas pelo colaborador processual e pela testemunha Flávio Vasconcelos e Rogério Fróes (fl. 1709, 2413 e 2476): [...].

Consoante se verifica, o grupo formado pelos acusados Alessandro, Márcio André, Leandro, Fábio Soares, Weliton José, Abel Oliveira, Pedro Alves, Antônio Santo, João Luis, Elias de Souza, Paulo Henrique, Nivaldo Alves, Isaías de Souza, César Augusto, Henrique Xavier, Luciano Chueire, Márcio Egídio e Wilson Carneiro se enquadra no conceito de organizações criminosas.

Desse modo, aplicam-se-lhes as regras previstas nas Leis 9.034/1995 e 4.807/1999. [...].

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Portanto, verifica-se não proceder a alegação dos apelantes de que não há no Ordenamento Jurídico uma definição do que seja organização criminosa, nem mesmo na Lei nº. 9.034/95, eis que é aplicável o conceito da Convenção de Palermo, bem como que restaram configurados os requisitos para a configuração do crime organizado.

Por fim, transcrevo a manifestação do Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Osnir Belice, acerca da configuração do crime organizado na hipótese, inclusive com a jurisprudência por ele citada. Veja (fls. 6.713/6.717):

[...] II.2 – Da organização criminosa

Sustenta o apelante que, embora a Lei n° 9.034/95 faça menção ao crime organizado, não existe em nosso ordenamento a definição de organização criminosa. Argumenta que o juiz não pode substituir o legislador e, por isso, os dispositivos da mencionada lei perderiam sua eficácia.

É certo que a Lei n° 9.034/95 não trouxe a definição do que seria uma organização criminosa. Mas isso não significa que a lei seja ineficaz. Tendo em vista a complexidade da conceituação do crime organizado, que inclusive está sujeita a modificações pela sofisticação das tecnologias e métodos utilizados no crime, é complicado para o legislador imprimir um conceito fixo e inflexível. Deixou-se, assim, a tarefa à doutrina e à jurisprudência, que é capaz de adaptar a definição de organização criminosa às circunstâncias temporais, regionais e específicas dos casos concretos. A Lei, nem por isso, tem sua eficácia prejudicada, consoante vemos na jurisprudência desse eg. TRF/1ª Região:

―PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O fato, tido de forma isolada, de ter sido o possível delito cometido em local próximo à fronteira com país vizinho não tem o condão de indicar a possibilidade concreta de fuga, pois tal conclusão somente pode ter por premissa fato imputável ao acusado que denote objetivamente a intenção daquele furtar-se à aplicação da lei penal.

2. ―O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal

diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 50 da CF)‖. (STF, HC-n°85298/SP, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Carlos Britto, Julgamento: 29/03/2005, Órgão Julgador: Primeira Turma.)

3. Muito embora não exista uma definição legislativa para o termo “organização criminosa”, o certo é que tem- sido esse conceito interpretado, especialmente quando da apreciação da questão relativa à presença ou não de probabilidade de reiteração criminosa, em termos de identificação de elementos que possibilitem ao julgador a constatação de uma estrutura complexa e extremamente organizada - divisão de tarefas, sofisticação dos meios e habitualidade. Presentes tais características tem a jurisprudência aceitado a tese de que o risco a ordem pública se justificaria em razão do fato de que a existência de uma organização criminosa passível de retorno às atividades tida por delituosas. Ocorre que não ficou demonstrada, no caso dos autos, a

existência de uma organização criminosa, mas apenas de simples co-autoria.

4. Concessão da ordem.‖

(HC 2007.01.00.051229-1 /MG, Rel. Juiz Federal Saulo Casali Bahia (conv), Terceira Turma, DJ p.12 de 07/12/2007) (destacamos)

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Essa própria Terceira Turma já teve oportunidade de se debruçar sobre a matéria. No julgamento da ACR 2003.36.00.008505-4/MT, (DJ 18/08/2006, p.31, julgado em 25/07/2006), o ilustre relator Desembargador Federal Tourinho Neto assim caracterizou uma organização criminosa:

―(...) As principais características do crime organizado são:

a) alto poder de corrupção, com infiltração nos Poderes do Estado, na tentativa de controlar a administração pública;

b) previsão de acumulação de poder econômico;

c) legalização do lucro obtido ilicitamente,

d) poder de intimidação;

c) estruturação hierárquico-piramidal com divisão de tarefas;

d) planejamento empresarial;

e) conexão local, regional, nacional ou internacional;

f) estabilidade e permanência;

i) mínimo de quatro integrantes;

j) uso de meios tecnológicos sofisticados;

k) oferta de prestações sociais, afim de obter o apoio popular;

l) divisão territorial para atuação de seus membros;

m) efetiva capacidade para a prática defraude difusa;

n) restrição do conhecimento das ações a determinados membros, para melhor controle do grupo.

Segundo a doutrina, presentes três desses requisitos, temos configurado o crime organizado.‖ (destacamos)

No caso dos autos, estão claramente presentes ao menos oito dos requisitos elencados no julgado, conforme destacamos no trecho supra.

A organização tinha como objetivo a acumulação de poder econômico; possuía estrutura complexa com hierarquia e divisão de tarefas; era organizada e planejada como verdadeira empresa; possuía ramificações em várias unidades da federação, onde eram implantadas ―mecanismo eletrônico de captação de senhas‖ e realizados saques fraudulentos de maneira difusa; seus membros se articulavam de modo estável e permanente; possuía mais de vinte integrantes; utilizava meios tecnológicos sofisticados e desenvolvidos por técnicos especializados.

Ademais, a jurisprudência tem aplicado como fundamento para a definição legal de crime organizado o disposto na Convenção de Palermo — Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. A Convenção assim conceitua uma organização criminosa:

―Grupo criminoso organizado — grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, beneficio econômico ou outro beneficio material.‖

Vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito:

―HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO VII DO ART 1° DA LEI N.° 9.613/98. APLICABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVENÇÃO DE PALERMO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO N.° 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E PROMULGADA PELO DECRETO N.° 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL.

1. Hipótese em que a denúncia descreve a existência de organização criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e empresas

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vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante variadas fraudes — mormente estelionatos —, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas citadas, algumas por meio de ―testas-de-ferro‖, desvirtuando suas atividades eminentemente assistenciais, aplicando seguidos golpes.

2. Capitulação da conduta no inciso VII do art. 1.0 da Lei n.° 9.613/98, que não requer nenhum crime antecedente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.° da Lei n.° 9.034/95, com a redação dada pela Lei n.° 10.217/2001, c.c. o Decreto Legislativo n.° 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.° 5.015, de 12 de março de 2004. Precedente.

(...)

6. Ordem denegada.‖

(HC 77.771/SP, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 22/09/2008) (destacamos)

Ao proferir sua sentença, o Juiz Federal fez brilhante análise dos elementos caracterizadores do crime organizado presentes no caso em comento (fls.4592/4606). A sentença não merece, nesse ponto, qualquer reparo.

Cumpre assinalar, por fim, que a Lei 9.034/95 não trouxe uma tipificação penal da organização criminosa. Nesse sentido, sequer há que se invocar o princípio do nullum crimen nulla poena sine legem. Pelo mesmo motivo, o recorrente foi condenado pelo crime de quadrilha ou bando, e a aplicação da Lei n° 9.034/95 ao processo revelou-se tão-somente nos aspectos procedimentais e nas disposições gerais, como a fixação do regime inicialmente fechado e a delação premiada. [...].

7. Materialidade e Autoria

A materialidade e autoria dos furtos praticados (21 vezes) por Alessandro, Pedro e

Fábio estão comprovadas: pelas informações técnicas da CEF, datadas de 07.11.2006 e 09.02.2007 (fls. 19/21, do anexo I); pelas confissões dos co-réus Fábio, Pedro (fls. 874, 1695/1698 e 1709/1714) e Welinton (fls. 1682/1688); pelas interceptações telefônicas; pelos depoimentos, em Juízo, das testemunhas Rogério Froés (fls. 2476/2485), Fábio Vasconcelos (fls. 2413) e Ataíde (fls. 1558).

A materialidade e autoria do furto cometido em Curitiba (116 vezes) por

Alessandro, Pedro, Márcio Egídio, José Ataíde, Fábio, Antônio Santos, Weliton, João Luis e Luciano restou comprovada: pelas informações técnicas de instituições financeiras (fls. 27/73 do Anexo I); pelas transcrições das conversas telefônicas dos acusados; pelas delações e depoimentos testemunhais; pelas confissões dos réus Pedro (fls. 1711/1719), Fábio (fls. 1694), Alessandro (fls. 995); pelos depoimentos, em Juízo, das testemunhas Rogério Froés e Flávio Vasconcelos (fls. 2413 e 2476/2477); pelos interrogatóriso dos demais réus; pelas confissões de Marco Egídio (fls. 878/1641) e Luciano (fls. 789/1627), José Ataíde (fls. 1558), Pedro Alves (fls. 1709), João Luís (fls. 901), Antônio Santos (fls. 886 e 1482); e pelos extratos de fls. 2947. Com relação a esse crime, a denúncia não descreve a conduta de Abel, de modo que não há como condená-lo.

Restaram comprovadas, também, pelo ofício RESEGBR 0001/20007-30/CEF, no qual é relatada a ocorrência de inúmeros saques indevidos de valores depositados em contas da agência UFMT/Cuiabá/MT. Consta que as 116 subtrações, perfazendo quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), foram perpetradas em agências lotéricas situadas em Curitiba/PR, em apenas 2 (dois) dias, e que a maioria dos saques foi de R$ 1.000,00 (mil reais), que é o máximo permitido pela CEF, por dia, para esse tipo de transação bancária.

A materialidade e autoria dos furtos tentados praticados por Alessandro, Leandro,

Márcio André, Weliton, Abel, João Luis, Henrique, Luciano Chueire, Antônio Santos, Elias, Isaías,

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Nivaldo, Paulo Henrique, César, Márcio Egídio e Pedro Alves estão provadas: pelos laudos periciais acostados ao feito; pelos interrogatórios, delações, interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais; pela confissão de Elias de Souza (fls. 1490); de Paulo Henrique (fls. 1499), de Alessandro (fls. 994 e 1567), de Márcio André (fls. 981 e 1585), de Leandro (fls. 2595), de Fábio (fls. 1694/96), e de João Luis, que instalou 06 equipamentos de captura de dados bancários, conforme sua própria confissão (fls. 1473).

7.1 Alessandro Faria:

O apelante alega que não há provas suficientes de que os crimes praticados em Goiânia e Curitiba foram por ele praticados, eis que as únicas provas são as delações do co-réu Pedro, o qual busca incriminá-lo.

Essa alegação não prospera, pois o réu Alessandro era o cérebro do grupo criminoso em questão, sendo que ele detinha o poder de decisão e planejamento dentro do grupo criminoso. A sofisticação do grupo era tamanha que, para escapar das investigações, os dados e senhas bancárias eram subtraídos em uma unidade da federação e os saques eram efetivados em outros.

A propósito, o MM. Juiz a quo bem fundamentou a participação do réu Alessandro nos

crimes cometidos pela quadrilha, concluindo ser ele responsável pela idealização das peças a serem utilizadas na obtenção de dados bancários na CEF e pelas subtrações perpetradas contra aquela instituição federal, em novembro de 2006, na cidade de Goiânia, conforme suas próprias declarações, na fase inquisitória (fl. 995) e as declarações judiciais dos co-réus Fábio e Pedro em Juízo. Veja (fls. 4.316/4.325):

[...] Por ocasião do interrogatório prestado durante o inquérito, Alessandro afirmou ―Que as ‗peças‘ da CEF também foi o interrogando que idealizou e a fabricação foi de Weliton e Fábio‖ (sic). Mais adiante, declarou que era o único ―líder da organização‖ (fl. 995).

O envolvimento de Alessandro com clonagem de cartões da CEF e, mais especificamente, com as subtrações perpetradas contra àquela instituição federal em novembro de 2006, na cidade de Goiânia, restou corroborado pelas declarações dos co-réus Fábio e Pedro em Juízo.

De acordo com o co-réu Pedro, foi o acusado Alessandro quem planejou, organizou, financiou e liderou esses como todos os demais furtos de valores perpetrados contra a CEF dos quais participou.

Depois de discorrer minuciosamente sobre a estrutura do grupo criminoso e relatar inúmeras subtrações de valores perpetradas por seus integrantes, o co-réu Pedro narrou detalhes da investida ocorrida em Goiânia em novembro de 2006. E, na oportunidade, delatou o co-réu Alessandro como co-autor dos crimes (fl. 1.709).

Cumpre proceder-se à leitura dos trechos pertinentes de seu interrogatório (fl. 1.709-1.714):

―É verdadeira a imputação que lhe é feita. Em 2004, o co-réu ALESSANDRO convidou o Interrogando para auxiliá-lo, executando serviços de saques de dinheiro utilizando cartões clonados. O Interrogando já conhecia o co-réu ALESSANDRO desde o ano de 1998. Na ocasião, o Interrogando realizou saques com cartões clonados fornecidos pelo co-réu MÁRCIO ANDRÉ em terminais 24 horas do Banco BASA, em Belo Horizonte-MG. Para obter os dados bancários, para a confecção dos cartões magnéticos, o co-réu ALESSANDRO contava com a participação de técnicos da empresa PROCOMP, que também prestava serviços de assistência técnica ao BASA. Nessa primeira investida, o grupo conseguiu apurar entre R$ 80.000,00 e R$ 90.000,00. Como atuavam em duplas (casal), o Interrogando efetuou saques junto com o co-réu ANTÔNIO SANTO. Foram entregues pelo co-réu MÁRCIO ANDRÉ ao Interrogando e ao co-réu ANTÔNIO SANTOS cerca de 100 cartões, embora relacionados a contas com valores pequenos, baixos (R$300,00 a R$1.000,00). Ao final, o

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Interrogando e ANTÔNIO SANTO descontavam sua comissão, fixada em 10% para cada um dos dois, pagavam as despesas de hospedagem e devolviam o restante dos recursos ao co-réu MÁRCIO ANDRÉ. Os recursos eram entregues em dinheiro, pessoalmente, em local combinado, em Brasília-DF. Os co-réus ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ ou LEANDRO eram os que pagavam a despesa de transporte para as cidades. Sempre eram enviados outros casais para outras cidades, ou para a mesma cidade, na mesma época, para a realização de saques.[...] O grupo jamais efetuava saques em uma cidade relativos a contas abertas em agências daquela mesma cidade, para evitar o cruzamento mais rápido de dados. Ou seja, se os saques fossem efetuados no mesmo local em que eram capturados os dados bancários, seria mais fácil a identificação do técnico responsável pela instalação do equipamento e também a identificação dos saques indevidos e o bloqueio dos cartões. A ordem para que não fossem feitos saques no mesmo local da captação de dados foi dada pelos co-réus ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ e LEANDRO. Assim; geralmente, os equipamentos eram instalados em terminais de Cuiabá, Rondônia, Tocantins e Espírito Santo. [...] Esclarece que vários clientes de Goiânia-GO foram lesados porque, provavelmente, ao viajar para cidades em que havia equipamentos de captação de dados instalados em terminais, tinham os seus dados bancários capturados por tais equipamentos. Esses equipamentos eram referidos, ora como ―peças‖ ora como ―carros‖. Daí a expressão ―o carro tá na oficina‖ significando que o equipamento de captação dos dados está instalado. Também se referiam a expressões como ―vamos bater uma bolinha hoje‖. Quando a resposta era positiva, significava que a ―peça‖ já estava instalada em um terminal eletrônico. O Interrogando só efetuou saques relativos a cartões clonados da Caixa Econômica Federal, todos por ordem dos co-réus ALESSANDRO, MÁRCIO ANDRÉ e LEANDRO, salvo em relação à primeira investida contra o Banco BASA. [...] Após a investida contra agências da CEF em Belo Horizonte-MG, ainda no ano de 2004, o Interrogando viajou de seis a oito vezes para esta cidade de Goiânia-GO, para a realização de saques, a pedido, ora do co-réu MÁRCIO ANDRÉ, ora do co-réu ALESSANDRO. Todas elas obedeciam ao mesmo procedimento citado acima, inclusive aos valores apurados. Os parceiros do Interrogando nessas investidas eram os co-réu HENRIQUE e LUIS MARTINS, vulgo AFONSO. [...] Em agosto de 2006, o Interrogando, na companhia de LUCIANA, MÁRCIO EGÍDIO, JOSÉ ATAÍDE, LUCIANO BALEIÃO, ALDRYN e FLÁVIA, atendendo a ordem do co-réu ALESSANDRO, efetuaram saques na cidade de Goiânia-GO, com mais de 200 cartões, todos da CEF. Os saques foram feitos todos em lotéricas, com preferência nas agências centrais. Foi apurado R$ 180.000,00 ao todo, sendo o valor entregue por depósito de R$ 21.600,00 na conta do co-réu FÁBIO no Banco Itaú, e o restante pessoalmente ao co-réu ALESSANDRO. O Interrogando recebeu pouco mais de R$4.000,00. Por ser o chefe da equipe, o Interrogando recebeu R$1.000,00 a mais. As contas lesadas eram provavelmente da região de Cuiabá-MT, acreditando que quem instalara as “peças” respectiva foi o co-réu JOÃO LUIS.

JOÃO LUÍS, assim como os demais técnicos cooptados, recebiam cerca de R$25.000,00, dependendo do local em que era instalada a “peça”. No início de novembro de 2006, a mesma equipe, com

exceção do ALDRYN, efetuou saques novamente em Goiânia-GO, apurando R$240.000,00. O valor foi entregue para o co-réu ALESSANDRO, após o desconto das comissões (10%) e despesas.

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[...] Sobre sua declaração de fl. 814, de que ―que somente o interrogando efetuou saques para a quadrilha nesse tempo em que lá ‗trabalhava‘ a quantia aproximada de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)‖ respondeu que acredita que respondeu ao Delegado que foram, na verdade, R$ 5.000.000,00, e que esse valor não foi sacado apenas pelo Interrogando, mas também pelos demais que participaram de viagens feitas com ele.‖

Por sua vez, Fabio Soares admitiu que, a mando do co-réu Alessandro, criou programas de computador que simulam telas de trabalho de terminais de auto-atendimento (fl. 1694), e que confeccionou centenas de cartões clones com dados e características de cartões da CEF (fl. 1695 e 1698).

Vêm a propósito os seguintes trechos de seu interrogatório (fl. 1693):

―[...] É parcialmente verdadeira a imputação que lhe é feita. Em julho de 2006, o co-réu ALESSANDRO apareceu na casa do Interrogando e pediu-lhe para fazer umas imagens, dizendo que tinha uma idéia, sem adiantar do que se tratava. Devido à insistência do co-réu ALESSANDRO, o Interrogando concordou, mesmo sem o co-réu ALESSANDRO ter mencionado que o Interrogando poderia ganhar algum dinheiro com isso. [...]

Após algum tempo, no final de 2006, o Interrogando recebeu por SEDEX um aparelho celular enviado pelo co-réu PEDRO, com um bilhete, pensando ter sido assinado pelo co-réu ALESSANDRO, para que o Interrogando deixasse o aparelho ligado para que o co-réu PEDRO fizesse contato. O Interrogando não entendeu aquela atitude e passou a suspeitar que poderia estar envolvido em alguma confusão, pois seu negócio era com o co-réu ALESSANDRO e não com o co-réu PEDRO. O Interrogando acreditava que na verdade quem ia fazer contato era o co-réu ALESSANDRO (BARÃO), o que não aconteceu, fato que fez o Interrogando concluir que na verdade quem houvera assinado o bilhete foi o próprio co-réu PEDRO. Após algum tempo, o co-réu PEDRO contatou o Interrogando e lhe perguntou se ele poderia confeccionar alguns cartões clonados da CEF, mas sempre de maneira indireta para saber se o interrogando iria topar ou não. Inicialmente, o Interrogando, por não ter acesso a detalhes, se recusou porque dizia que sua participação era apenas no desenvolvimento de telas e imagens. Após o co-réu PEDRO propor ao Interrogando lhe pagar algum dinheiro, o Interrogando concordou e confeccionou cerca de 300 ou 400 cartões da Caixa Econômica Federal, já magnetizados com os dados eletrônicos dos clientes, cujos dados lhe foram remetidos em pendrive, via SEDEX, com o nome do co-réu PEDRO (JOTA) como remetente. Após suspeitar inicialmente que os co-réus ALESSANDRO e PEDRO poderiam cada um desenvolver um ―projeto‖ separado, depois de algum tempo e depois de conversar com o co-réu ALESSANDRO, o Interrogando teve a percepção de que eles poderiam ser sócios. Não se recorda se os cartões clonados foram em grande parte impressos em um mesmo nome ou em alguns poucos nomes. No final de outubro ou início de novembro de 2006, os co-réus PEDRO e MÁRCIO EGÍDIO estiveram na casa do Interrogando e pegaram os cartões clonados supramencionados, os quais estavam embalados na própria caixa de tinta da impressora. A confecção do cartão magnético é simples, bastando a utilização de uma impressora apropriada. É como a impressão de crachás. Fez também a impressão de crachás, em nome do co-réu PEDRO, MÁRCIO EGÍDIO, FLÁVIA, JOSÉ ATAÍDE e LUCIANA, dando-os como se fossem empregados de empresas cujos nomes não se recorda. Não se recorda de ter confeccionado cartões magnéticos com os nomes dessas pessoas. O Interrogando recebeu

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pagamento pela clonagem dos cartões, de cujo valor não se recorda, porém, lembra-se de que o valor não pagou sequer as despesas incorridas pelo Interrogando. O Interrogando comprou basicamente cartões em branco e crachás, mas não se recorda dos valores gastos.‖

Ademais, a participação do réu Alessandro nos furtos em Goiânia restou corroborada pelo depoimento da testemunha Rogério Fróes, agente de Polícia Federal, o qual atuou como analista das interceptações telefônicas e trouxe informações pormenorizadas sobre a atuação do grupo criminoso. A esse respeito, também transcrevo as observações do julgador monocrático:

Logo no início, a referida testemunha faz uma afirmação inegavelmente importante para a apuração da autoria dos furtos em Goiânia.

Como se sabe, as interceptações telefônicas se iniciaram em novembro de 2006, mas só depois das subtrações efetuadas em Goiânia. Essa contingência, evidentemente, dificulta sobremaneira a identificação da autoria desses delitos, sobretudo em razão de suas especificidades.

Contudo, segundo o agente Rogério Fróes, foram interceptados ―Diálogos entre os co-réus Alessandro Oliveira e Pedro Alves, provavelmente realizados no final de 2006, em que faziam referência a dois ‗trabalhos‘ de saques de cartões clonados em Goiânia, cujas datas não foram identificadas‖ (fl. 2.476). Vejam-se excertos de seu depoimento (fl. 2.476-2.485):

[...] Quando do início das investigações relativas à chamada ―Operação Barão‖, o depoente estava lotado na Polícia Federal do Distrito Federal. Naquela época, o depoente foi designado pela PF para realizar diligências de acompanhamento dos alvos, a saber, os co-réus Alessandro Oliveira, Márcio André, Leandro Oliveira e Pedro Alves. Naquela época, as interceptações telefônicas eram executadas a partir da SRJDPF/DF por razões técnicas. Em janeiro de 2007, o depoente foi removido para esta Capital, tendo sido designado novamente a participar das investigações relativas à referida operação, a partir do mês seguinte. Sua função, a partir de então, limitou-se a realizar as escutas telefônicas e análise dos diálogos. Contudo, esclarece que antes de iniciar o trabalho de análise de novos diálogos, o depoente analisou todas as interceptações até então realizadas pela Polícia Federal. Em resumo, afirma que as interceptações telefônicas, comprovaram a existência de uma quadrilha de clonagem de cartões. Inicialmente, não se sabia a dimensão exata da organização, que só foi apurado ao longo das investigações.

Por meio das escutas telefônicas, o depoente ouviu diálogos entre os co-réus Alessandro Oliveira e Pedro Alves, provavelmente realizados no final de 2006, em que faziam referência a dois “trabalhos” de saques de cartões clonados em Goiânia, cujas datas não foram identificadas. Nos diálogos, os referidos co-réus discutem qual cidade seria alvo de nova investida do grupo utilizando cartões clonados. O co-réu Alessandro Oliveira cogita cidade de Goiânia, ao que o co-réu Pedro Alves argumenta justamente dizendo que os dois últimos trabalhos que haviam sido executados pelo grupo tiveram como alvo a cidade de Goiânia. Em razão disso, ambos resolveram realizar os saques na cidade de Curitiba/PR. Acredita que os saques realizados em Goiânia foram executados pouco tempo antes da operação em Curitiba, porque eles se mostravam preocupados em que uma nova investida fosse levantar suspeitas. O depoente, não sabe se há outras provas relativas a esses saques em Goiânia, além desses diálogos captados por meio de interceptações telefônicas posteriormente às mencionadas subtrações. O depoente presume que os saques em Goiânia foram

realizados utilizando cartões da CEF, porque os de Curitiba foram praticados contra essa Instituição Financeira. Não sabe qual foi o

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valor apurado nos saques em Goiânia. Nesses diálogos, os co-réus Alessandro Oliveira e Pedro Alves mencionam que a equipe de sacadores que seria levada à cidade de Curitiba posteriormente era a mesma que realizou saques em Goiânia, salvo Flávia Andrade dos Santos que, por morar em São Paulo, não participou dos saques em Goiânia.

[...] segundo o monitoramento, existiam pelo menos nove peças do Banco do Brasil e sete da CEF, não sabendo dizer se todas elas foram instaladas. A conta foi feita da seguinte maneira, em relação ao banco do Brasil: em uma mesma época, segundo os diálogos, havia 03 peças em Palmas, 02 em Cuiabá, 02 em Marabá (sendo que estas apresentaram defeito), e 02 carregadas com o co-réu Fábio Soares. A Polícia Federal apreendeu as duas peças de Cuiabá e uma das de Palmas. As duas peças de Marabá chegaram a ser efetivamente instaladas, uma e depois a outra, sucessivamente, acreditando o depoente que em um mesmo terminal, mas ambas apresentaram defeito, as quais foram apreendidas pela Polícia Federal. As duas de Cuiabá foram efetivamente instaladas. Dentre as três de Palmas, pelo menos uma foi instalada.

Em relação à CEF, a contagem foi feita através de um diálogo mantido entre os co-réus Pedro Alves e Alessandro Oliveira em abril/2007. Na conversa o co-réu Alessandro Oliveira diz que pretende voltar a trabalhar com as peças da CEF e indaga a Pedro Alves onde estas estariam, ao que o co-réu Pedro responde que 01 estava consigo, 04 estavam com o co-réu Abel Oliveira, 01 com o co-réu Antônio Santo e 01 com o co-réu César Augusto. [...] Como das nove peças, só seis foram apreendidas, acredita que existam outras peças, não sabendo onde. Além disso, nenhuma das peças relativas à CEF foram apreendidas. Segundo o depoente, por conjectura e segundo análise por ele feita nas interceptações telefônicas, é provável que haja uma (01) peça instalada em terminal eletrônico do Estado do Tocantins. [...]

Os diálogos citados pela testemunha estão transcritos nos autos 2006.019677-8. [...].

O MM. Juiz a quo transcreveu as conversas telefônicas efetivadas entre os co-réus Alessandro e Pedro, nas quais afirmam que cometeram uma série de furtos praticados anteriormente com cartões clones, cuja descrição corresponde aos saques efetivados em terminais eletrônicos da CEF em Goiânia, veja:

PEDRO x ALESSANDRO - 12/12/2006 - 19:19 HORAS

Alessandro diz que deu uma prensa nele hoje. Pedro acha que se Fábio entregar até sábado ou domingo está bom, pois quer viajar no sábado. Pedro diz que o BALEIÃO pode ir por cima (avião), pois ele não tem problema. Alessandro pergunta se o MAGU arrumou o documento do FIESTINHA e Pedro diz que não sabe. Alessandro diz que se tiver arrumado (o documento), eles podem descer, e tirar o sem-vergonha do Madureza. Alessandro diz que vai na ALFA (Romeu), mais MAGU, e passariam no Beiçola para pegar o material. Alessandro tirou uma mulher da jogada, por falta de confiança. Alessandro quer levar o NARIGA, mas Pedro diz que ele não pode beber. Alessandro diz que tudo vai depender do Beiçola, pois não podem levar um batalhão se o serviço é pouco. Alessandro enumera quem vai: BALEIÃO, Menina do Fábio, Casal do Cantor e o MAGU, ou leva o LUCIANO ou o NARIGA, um dos dois, e manda Pedro decidir. Alessandro diz que lá dirige o dia todo com uma dupla, pois o Baleião pode não conhecer. Pedro prefere levar o Chaveiro da Bahia ou o Nariga, pois é mais despachado que o menino. Pedro pede para Alessandro dar um arrocho no Beiçola, para

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ele soltar a relação do que ta limpo. (Relatório de Inteligência Policial n. 4, p. 197)

...............................................................................................................

PEDRO x ALESSANDRO - 12/12/2006 - 22:28 HORAS

Pedro pergunta se Alessandro achou o negócio (muqueca). Alessandro fala sobre a divisão do serviço: o Baleião, o AUDREI, o MADUREIRINHA e a LOIRA DO TCHAN iriam ficar no GO. O Baleião dirige pro Audrei e o Madureirinha pra Loira do Tchan. E lá pra baixo (CURITIBA) o MAGU e o Luciano, a Enfermeira e a Fábia, e você dirige pras duas. Pedro diz que sua irmã está fora de cogitação, pois está suspensa, já que o marido dela falou umas coisas que Pedro não gostou. Pedro quer que trabalhem todos juntos, mas Alessandro acha que é muita gente para trabalhar num canto só. Pedro acha que são três casais, mas Alessandro calcula quatro casais. Pedro pergunta se o Luciano, irmão da Lúcia vai. Alessandro acha que dá para dividir independentemente da quantidade. Pedro sugere que fique no (GO) O BALEIÃO, e Alessandro completa: com o NARIGA, o MADUREIRINHA e a LOIRA, já que o MADUREIRINHA sabe andar lá. Alessandro quer deixar uma dupla até no DF, pois o GRANDÃO tá em cima. Pedro acha melhor trabalhar no final de ano lá em Curitiba e fala do último trabalho que fizeram lá, juntamente com DA SILVA. A MENINA, o LUIZINHO, o BODINHO, E DIZ QUE FOI UM TRABALHO RICO. Pedro diz que lá tem uma varredura grande, com muita lotérica. Alessandro diz para Pedro descer (pra Goiânia) quando o negócio chegar, para testarem. Pedro diz que vai correr atrás das AMARELINHAS REDONDAS pra viagem, que vai descer, mas vai deixar pra fazer aqui (no DF), que desce redonda, a SKOL. Alessandro diz que estava falando do VERMELHO e Pedro diz que as AMARELINHAS eram só pra viagem. Alessandro responde que não vale a pena, pra deixar isso de lado.

Discorreu, ainda, o magistrado, acerca da participação desse réu nos saques indevidos perpetrados contra a Caixa Econômica Federal, afirmando que sua retratação em Juízo não invalida sua confissão extrajudicial, na medida em que está corroborada pelas declarações de outros acusados e em diálogos gravados com autorização judicial. Veja (fls. 4.332/4.338):

[...] Não há ali, é certo, referência expressa à data das subtrações ou ao banco lesado. Contudo, os interlocutores demonstram receio de que uma nova investida na mesma cidade poderia despertar a atenção dos órgãos de repressão. É esse o sentido do seguinte trecho: “É, mas aí o negócio é que

nós travamos em cima esses dias, NÓS FIZEMOS OS OUTROS SERVIÇOS AÍ. Lá, lá tem tempo que trabalhou, né, mano. Lá lá lá lá a lá a chance de dar um desacerto lá não existe lá, porque lá nós trabalhamos tem muito tempo e aquele dia lá só foi por causa do GRANDE, o GRANDE que fez aquele (...) todinho, nós tivemos que sair fora, né (...)”

De sorte, conclui-se que os saques a que aludem ocorreram em data próxima à dos contatos telefônicos.

Além do mais, o receio por eles demonstrado não seria pertinente se não estivessem mirando a mesma instituição financeira alvo das subtrações em Curitiba.

É clara a preocupação dos interlocutores em não mencionar os nomes das seguintes. Contudo, ao mencionar ―aí‖, estão eles se referindo a Goiânia, pois mais à frente citam ―aí‖ como a cidade em que reside o co-réu Luciano, vulgo Baleia ou Baleião (fl. 1627).

Se examinados de maneira isolada, esses diálogos, evidentemente, seriam insuficientes para amparar o decreto condenatório. Acontece, todavia, que o teor dessas conversas mantidas entre Pedro e Alessandro não contrasta com o conjunto probatório. Ao revés, os diálogos guardam perfeita consonância

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com as provas materiais, que apontam as datas dos furtos, e com as declarações dos acusados Fábio e Pedro.

Neste outro diálogo, Alessandro e Pedro discutem formas de criar oportunidades para a instalação de ―peças‖ e, na ocasião, tratam do depósito de valores relativos à repartição dos proventos dos crimes perpetradas pelo grupo. O que sobreleva é o fato de que esse diálogo foi interceptado em 22.11.2006, ou seja, poucos dias depois das subtrações em Goiânia (Relatório 2, fl. 65 dos autos 2006.019677-8). [...]

Conforme precedentes do TRF da Primeira Região, ―A simples retratação em Juízo não invalida a confissão perante autoridade policial quando a mesma encontra-se em perfeita consonância com as demais provas colhidas.‖ Desse modo, a retratação do acusado Alessandro em juízo, relativamente à sua participação em saques indevidos perpetrados contra a Caixa Econômica Federal, não invalida a sua confissão extrajudicial, a qual está, como visto, respaldada nas declarações de outros acusados e em diálogos gravados com autorização judicial. [...].

No mesmo sentido, reconheceu que Alessandro era o mentor das práticas criminosas perpetradas em Curitiba. Vejam os seguintes trechos da sentença (fls. 4.346/4.341):

“Como destacado, Alessandro admitiu, durante a fase pré- processual, “Que as „peças‟ da CEF também foi o interrogando que idealizou e a fabricação foi de Weliton e Fábio” (sic) e que era o único “Líder da organização” (fl. 995). Em juízo, é certo, Alessandro se retratou, sustentando a tese de que se limitou a realizar testes de dispositivos de captação de dados de cartões do Banco do Brasil (fl. 1.567). Não é, porém, o que as provas revelam.

O co-réu Pedro, cujas declarações, como ressaltado, possuem expressivo valor probatório em vista de sua coerência, grau de detalhamento e concordância com outros elementos de prova, afirmou que os saques espúrios perpetrados em dezembro de 2006, na cidade de Curitiba, foram planejados e coordenados por Alessandro. Seguem os trechos relevantes de seu interrogatório, especificamente no que concerne a esses saques (fl. 1.711-1.719): (...) O interrogatório de Fábio confirma, em parte, a narrativa de Pedro. Relatou que, por ordem de Alessandro, confeccionou imagens que simulam funcionamento de um caixa eletrônico, embora salientando, de início, que seriam imagens da área de trabalho de um terminal do Banco do Brasil (fl. 1.694). Porém, no instante em que afirmou que ―Teve a percepção de que [Pedro e Alessandro] poderiam ser sócios‖, o que foi repetido à fl. 1.698, Fábio disse em juízo que confeccionou entre 300 (trezentos) e 400 (quatrocentos) cartões da Caixa Econômica Federal a pedido de Pedro (fl. 1.695), incluindo as estampas (fl. 1.698).

Além disso, no final de 2006, houve dois encontros entre Alessandro, Pedro e Fábio (fl. 1.694), denotando, assim, estreita ligação entre eles justamente nas vésperas da ação delituosa que acometeu a Caixa Econômica Federal em dezembro do mesmo ano. Trata-se de um dado relevante que contesta a versão de que Pedro comandaria uma organização paralela.

A confissão extrajudicial de Alessandro também é corroborada pela prova testemunhal. Flávio Vasconcelos declarou que assim se pronunciou ao ser inquirido em juízo (fl. 2.413):

[...] Os co-réus Alessandro, Abel e Leandro também provocavam danos em terminais eletrônicos, entupindo as leitoras de cartões, para motivar o chamamento de técnicos ligados ao grupo, os quais consertavam os terminais eletrônicos e, na oportunidade, instalavam os equipamentos de captação de dados bancários nesses caixas eletrônicos. Após algum tempo, eram

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provocados novos danos a esses terminais para dar a oportunidade para que o técnico retirasse a ―peça‖ carregada. [...]

“Rogério Fróes, a seu turno, afirmou que, em conversações telefônicas travadas no final de 2006, interceptadas com autorização judicial, Alessandro e Pedro acertam detalhes dos saques perpetrados contra a CEF em Curitiba. São esses os principais fragmentos de seu depoimento (fl. 24.76-2.477):

―[...] Inicialmente, não se sabia a dimensão exata da organização, que só foi apurado ao longo das investigações. Por meio das escutas telefônicas, o depoente ouviu diálogos entre os co-réus Alessandro Oliveira e Pedro Alves, provavelmente realizados no final de 2006, em que faziam referência a dois ―trabalhos‖ de saques de cartões clonados em Goiânia, cujas datas não foram identificadas. Nos diálogos, os referidos co-réus discutem qual cidade seria alvo de nova investida do grupo utilizando cartões clonados. O co-réu Alessandro Oliveira cogita cidade de Goiânia, ao que o co-réu Pedro Alves argumenta justamente dizendo que os dois últimos trabalhos que haviam sido executados pelo grupo tiveram como alvo a cidade de Goiânia. Em razão disso, ambos resolveram realizar os saques na cidade de Curitiba/PR. Acredita que os saques realizados em Goiânia foram executados pouco tempo antes da operação em Curitiba, porque eles se mostravam preocupados em que uma nova investida fosse levantar suspeitas. O depoente não sabe se há outras provas relativas a esses saques em Goiânia, além desses diálogos captados por meio de interceptações telefônicas posteriormente às mencionadas subtrações. O depoente presume que os saques em Goiânia foram realizados utilizando cartões da CEF, porque os de Curitiba foram praticados contra essa Instituição Financeira. Não sabe qual foi o valor apurado nos saques em Goiânia. Nesses diálogos, os co-réus Alessandro Oliveira e Pedro Alves mencionam que a equipe de sacadores que seria levada -à cidade de Curitiba posteriormente era a mesma que realizou saques em Goiânia, salvo Flávia Andrade dos Santos que, por morar em São Paulo, não participou dos saques em Goiânia. [...]

“O teor dos áudios mencionados pela testemunha demonstra que, de fato, Alessandro detinha o controle sobre as atividades dos “sacadores” que operaram na capital paranaense (rel. n. 4, p. 197, autos 2006.019677-8).

Além disso, no diálogo contido no áudio 5 (fl. 1.304), por exemplo, ocorrido em 22.11.2006, ou seja, dias antes dos saques em Curitiba, Alessandro e Pedro proferem expressões indiscutivelmente relacionadas a clonagem de cartões, como “tela”, “máquina”, “chamadas”, “bancos”. Além disso, citaram justamente algumas das pessoas que participaram das subtrações em Curitiba, como “Magoo” (Márcio Egídio), “Nariga” e “Ralf‟ (José Ataíde), indicando, de acordo com o contexto, que estavam escalando a equipe de sacadores que ali atuou.

A propósito, José Ataíde confirmou a autenticidade do áudio 10 (fl. 1304), ao reconhecer as vozes dos interlocutores como sendo dos acusados Alessandro e Pedro. Aliás, as poucas dúvidas que persistiam sobre o sentido da conversa foram elucidadas, sem hesitação, por José Ataíde ao explicar, principalmente, que “cidade fria” significa Curitiba, que “mulher do cantor” se refere a Luciana, que “menino” se refere ao proprio Jose Ataide e que menina do Fabio se refere 4.RZ.— Flávia [cunhada do co-réu Fábio (fl. 863)]. Confira-se (fl. 1.562):

―Acerca do ÁUDIO 10 (12/12/2006, às l9hl9min), indicado à fl. 1304, em cujo arquivo constam as indicações dos nomes de ALESSANDRO e PEDRO como sendo os interlocutores, segundo a Polícia Federal, o Interrogando consegue identificar as vozes dos interlocutores como sendo as dos co-réus

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ALESSANDRO e PEDRO. Quando eles se referem à ―mulher do cantor‖, estão se referindo à co-ré LUCIANA, pois o esposo dela também é cantor. Quando eles dizem ―menino‖, estão se referindo à pessoa do Interrogando. Quando eles falam em ―cidade fria‖, estão falando de Curitiba-PR. ―NARIGA‖ é a pessoa de ALDRYN. Acredita que ―menina do Fábio‖ seja a co-ré FLA VIA. Dada a palavra às Partes, o MPF nada requereu. As perguntas formuladas pelo seu Defensor, respondeu que acredita que LUCIANO seja o BALEIAO, que não é parente da LUCIANA. As perguntas dos demais Defensores, nada requereram.‖

Há nos autos outra prova irrefutável de que o acusado Alessandro não só concorreu para os furtos em Curitiba, como também dirigiu as condutas dos demais co-autores. Extratos apreendidos na residência do co-réu Pedro demonstram que o acusado Alessandro recebeu a maior parte do produto das subtrações. Nada menos do que R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), depositados em sua conta bancária na data de encerramento da operação delituosa, em lotes de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 2935-2946).” Portanto, resta claro que foi decisiva a participação do réu ALESSANDO ALVES FARIA nas subtrações perpetradas em Goiânia e Curitiba. [...].

Assim, o réu Alessandro, como reconhecido na sentença, era o cérebro de um grupo criminoso que atuava na captação de dados e senhas bancárias para, após confecção de cartões clonados, realizarem saques. Ele detinha o poder de decisão e planejamento dentro do grupo criminoso e a sofisticação do grupo era tamanha que, para escapar das investigações, os dados e senhas bancárias eram subtraídos em uma unidade da federação e os saques eram efetivados em outros.

A respeito da coordenação do grupo criminoso para a direção das atividades criminosas em Curitiba/PR, a testemunha do Ministério Público Federal, Rogério Fróes (fls. 2.476/2.493), esclareceu devidamente o modus operandi e a participação de cada um dos membros

do grupo criminoso durante os saques perpetrados nessa cidade.

Depreende-se, também, que a operação em Curitiba se deu em dezembro de 2006 e que houve a identificação da atuação de todos os componentes do grupo criminoso com participação direta no crime.

Além disso, corroboram as provas produzidas os áudios captados com autorização do Juízo, bem como os vídeos gravados em locais públicos pelos agentes policiais que participaram da operação (autos nº 2006.35.00.019677-8), como, por exemplo, os diálogos entre Pedro e Fábio, bem como entre Pedro e Alessandro (fls. 97 e 197/198).

Verifica-se, portanto, que a condenação de Alessandro não se baseou, exclusivamente, na delação do co-réu Pedro, mas, também, nas declarações do réu Fábio e nos depoimentos testemunhais de Rogério Fróes.

7.2 Abel Neves:

Esse apelante postula sua absolvição do crime de formação de quadrilha, ao argumento de que não há provas suficientes de sua participação nesse delito.

Não procede a pretensão, pois está devidamente comprovada nos autos sua participação nesse delito, eis que era responsável por convencer e cooptar, mediante promessa de pagamentos, os técnicos das empresas de manutenção de terminais de auto-atendimento, orientar as instalações dos equipamentos, supervisionar os trabalhos, entre outras tarefas. Nesse sentido, manifestaram-se, em Juízo, as testemunhas Flávio Vasconcelos (fls. 2413/2425) e Rogério Fróes (fls. 2476/2493). Além disso, as interceptações telefônicas demonstram a devida participação do apelante na quadrilha.

Nesse aspecto, o MM. Juiz a quo fundamentou sua condenação da seguinte maneira

(fls. 4.584):

[...] Competia a Abel, Antônio Santo, Luciano Chueire, Henrique Xavier, Márcio Egídio e Pedro transportar as ―peças‖, contatar técnicos já cooptados e aliciar novos técnicos, danificar terminais de auto-atendimento para

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provocar as chamadas de técnicos, dando-lhes oportunidade para a instalação dos dispositivos, e vigiar os terminais em que já houvesse ―peças‖ instaladas (fl. 1475, 1482 e ss., 1490, 1500, 1507, 1570, 1574, 1589, 1606 e 1709; áudios 6, 10, 13, 23, 34, 37, 54, 58, 74, 76, 80, 85, 106, 67, 68, 77, 112, 114, 124, 128, 148, 150, 158, 162, 163 e 165, e vídeos 1, 2 e 7, indicados à fl. 1304).

De acordo com esses e outros elementos de convicção, postos em relevo, Abel, Pedro, Antônio Santo, Luciano Chueire, Henrique Xavier e Márcio Egídio estavam inseridos no terceiro escalão. Entretanto, os dois primeiros - Abel e Pedro - exerciam papel destacado, funcionando também como fiscal dos técnicos e chefe de equipe de ―sacadores‖ ou ―boqueiros‖, respectivamente, o que lhes confere a posição de gerentes da quadrilha.

Cabia também a Pedro Alves, em conjunto com Márcio Egídio, chefiar equipes de ―sacadores‖, realizar saques, transportar ―peças‖ e orientar os técnicos sobre a sua instalação (fl. 1491, 1492, 1559, 1562, 1569, 1642, 1709; e vídeos 2, 3, 10, 11, 14, 15, e áudios 3, 4, 7, 9, 10, 22, 23, 26, 30, 37, 68, 75, 77, 149, 154, 156, indicados à fl. 1304).

2.4 João Luis, Elias de Souza, Isaías de Souza, Paulo Henrique, Nivaldo Alves e César Augusto

João Luis, Elias de Souza, Paulo Henrique, Nivaldo Alves, Isaías de Souza, César Augusto, então técnicos de manutenção dos equipamentos, aproveitavam-se de sua condição privilegiada e instalavam as ―peças‖ nos terminais de auto-atendimento quando realizavam reparos das máquinas. Cumpria a eles também retirar as ―peças‖ quando carregadas com dados bancários (fl. 1474, 1484, 1486, 1493, 1498, 1571, 1586, 1587, 1595, 1603, 1605, 1709; vídeos 2, 5, 7 e 12, e áudios 6, 13, 23, 26, 29, 30, 34, 37, 15, 54, 58, 67, 68, 74, 76, 80, 84, 106, 77, 95, 96, 105, 106, 115, 108, 110, 112, 114, 120, 122, 123, 124, 127, 131, 128, 139, 166, indicados à fl. 1304). [...]

Desse modo, ao concorrer com os fatos cometidos pelos co-réus João Luís e César, Abel deve responder pelos mesmos crimes por estes cometidos. Portanto, não merece reparo sua condenação pelo crime de formação de quadrilha ou bando.

7.3 Fábio Nascimento:

Esse apelante sustenta não existir provas suficientes nos autos para embasar sua condenação, pois não sabia que o software que desenvolveu seria usado para fraudes, e que não teve qualquer contato com os demais membros da quadrilha, tampouco teve qualquer vantagem financeira.

A participação do co-réu Fábio nos furtos qualificados consumados em Goiânia restou devidamente comprovada nos autos pelas confissões parciais nas esferas policial (fl. 796) e judicial (fl. 1.693); pela delação do co-réu Pedro (fl. 1.713), o qual disse que, com relação às subtrações perpetradas em terminais eletrônicos da CEF, instalados em Goiânia, o réu Fábio foi determinante no êxito na ação delituosa, pois coube a ele nesta, como em outras oportunidades, confeccionar os cartões clones, servindo-se das senhas e outros dados bancários previamente surrupiados de correntistas da CEF; pelas declarações do réu Weliton, no sentido de que o co-réu Fábio era quem ditava as regras de natureza técnica a serem observadas (fl. 1.688).

Alie-se a isso o fato de que num dos computadores apreendidos no apartamento do Ed. Maison Bueno, pertencente a Márcio André, foram encontradas mensagens eletrônicas trocadas entre o acusado Fábio Soares e empresas de informática pertinentes à aquisição de equipamentos e componentes utilizados na fabricação das ―peças‖ e na confecção dos cartões e crachás, datadas de março e junho de 2006, conforme o Laudo Pericial de fl. 3.898. Ademais, consta que a impressora especial utilizada para a impressão dos cartões e dos crachás foi adquirida, pelo co-réu Fábio, ainda no ano de 2005.

Veja o que disse o magistrado na sentença (fls. 4.339/4.341):

[...] Como mencionado, Fábio admitiu, em seu interrogatório judicial, que criou programas de computador que simulam telas de trabalho de terminais de

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auto-atendimento, a pedido do co-réu Alessandro (fl. 1694). Mais adiante, admitiu também que confeccionou centenas de cartões clones com dados e características de cartões da CEF (fl. 1695 e 1698):

―[...} Após o co-réu PEDRO propor ao Interrogando lhe pagar algum dinheiro, o Interrogando concordou e confeccionou cerca de 300 ou 400 cartões da Caixa Econômica Federal, já magnetizados com os dados eletrônicos dos clientes, cujos dados lhe foram remetidos em pendrive, via SEDEX, com o nome do co-réu PEDRO (JOTA) como remetente. [...]―

Inicialmente, a narrativa de Fábio é algo evasiva sobre sua atuação nos ilícitos (fl.. 11694, 1696). Quer fazer crer que confeccionou as imagens e os cartões clones sem compreender muito bem a sua destinação. Contudo, à medida que se prossegue na leitura da transcrição de seu interrogatório e das declarações de outros acusados, conclui-se não só que Fábio tinha plena consciência dos fins a que se destinavam os programas e cartões, como também que aderira ativamente ao plano criminoso, contribuindo de forma permanente e contínua para a realização de ajustes nos equipamentos (v., p. ex., fl. 1.569, 1.680 e 1.685, e áudio 16, indicado à fl.1.304).

Conquanto parcial, a confissão de Fábio está respaldada no testemunho do réu colaborador. De acordo com Pedro, especificamente quanto às subtrações perpetradas em terminais eletrônicos da CEF instalados em Goiânia, a contribuição do co-réu Fábio foi determinante no êxito na ação delituosa, pois coube a ele nesta, como em outras oportunidades, confeccionar os cartões clones, servindo-se das senhas e outros dados bancários previamente surrupiados de correntistas da CEF.

À fl. 1.713, Pedro afirmou com segurança que ―já. sabia desde 2004 que era o co-réu FÁBIO quem confeccionava os cartões clonados.‖ Pedro declarou também, à fl. 1.714, que, em outra série de saques praticados nesta capital ―Foi apurado R$180.000,00 ao todo, sendo o valor entregue por depósito de R$ 21.600,00 na conta do co-réu FÁBIO no Banco Itaú, e o restante pessoalmente ao co-réu ALESSANDRO.‖ E, logo a seguir, asseverou o seguinte:

―No início de novembro de 2006, a mesma equipe, com exceção do ALDRYN, efetuou saques novamente em Goiânia-GO, apurando R$240.000,00. O valor foi entregue para o co-réu ALESSANDRO, após o desconto das comissões (10%) e despesas.‖

[...] De todo modo, a narrativa que Weliton faz a respeito de aspectos gerais da atuação de Fábio constitui forte indício de que este último contribuiu decisivamente para as subtrações em Goiânia. De acordo com Weliton,

Fábio era o executor das “telas dos terminais eletrônicos” (fl. 1.682) e, mais do que isso, o responsável pelas decisões fundamentais a respeito da fabricação dos componentes eletrônicos de captação de dados bancários.

Em certo trecho de seu interrogatório, Weliton afirmou literalmente que ―Era o co-réu FÁBIO quem ditava as regras de natureza técnica a serem observadas‖ (fl. 1.688). Por mais de uma vez, Weliton declarou que era Fábio quem cobrava soluções e ajustes nos equipamentos de captação e armazenamento de informações de correntistas (fl. 1.682, 1.687 e 1688). O teor do diálogo contido no áudio 6 (16/02/2007, às 23hl6min), indicado à fl. 1304, confirma essa assertiva.

A quantidade de cartões clones da Caixa Econômica Federal fabricados por Fábio apresenta sensível concordância com essa conclusão. Fábio confessou ter confeccionado ―cerca de 300 ou 400‖ (fl. 1.695), número compatível com a quantidade estimada pelo agente de Polícia Federal Rogério Fróes (fl. 2.478) de acordo com os diálogos interceptados (autos 2006.019677-8).

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No entanto, na série de saques em Curitiba, utilizou-se uma quantidade de cartões que corresponde, aproximadamente, a menos da metade do número de cartões fabricados por Fábio — o número de cartões utilizados em Curitiba é estimado com base na quantidade média de cartões distribuídos a José Ataíde, à comparsa deste (fl. 1.559) e a Luciano Chueire (fl. 1.698).

Essa circunstância autoriza o raciocínio indutivo (CPP, art. 239), com base nas máximas da experiência e de acordo com o que ordinariamente acontece, que seguramente houve outros saques ilícitos efetuados com cartões clonados por Fábio.

Além do mais, em um dos computadores apreendidos no apartamento do Ed. Maison Bueno, pertencente a Márcio André, foram encontradas mensagens eletrônicas trocadas entre o acusado Fábio Soares e empresas de informática pertinentes à aquisição de equipamentos e componentes utilizados na fabricação das “peças” e na confecção dos cartões e crachás (Laudo pericial n. 139/2008, juntado à fl. 3898).

Não há nessa constatação nenhuma novidade, salvo a de que algumas mensagens são datadas de março e junho de 2006, quase um ano antes da data em que alguns réus sustentam ter se iniciada a prática delitiva. Mais do que isso, na mensagem transcrita à fl. 3909, in fine, consta que a impressora especial utilizada para a impressão dos cartões e dos crachás foi adquirida, pelo co-réu Fábio, ainda no ano de 2005.

Todas essas provas, circunstâncias e indícios corroboram e complementam a confissão parcial de Fábio Soares, formando um conjunto sólido de elementos de convicção para a formulação do juízo de culpa

Em seguida, o MM. Juiz a quo asseverou que a participação do réu Fábio nos furtos

qualificados consumados em Curitiba também restou devidamente comprovada nos autos pelas declarações, em Juízo, da testemunha Rogério Fróes (fl. 2.476) e da testemunha Flávio Vasconcelos (fl. 2.415), tendo esta acompanhado o exato momento em que o réu Fábio entregou a caixa contendo os cartões clones a Pedro e Márcio Egídio quando se deslocavam a Curitiba. Veja (fls. 4360/437):

[...] perante a autoridade policial, como visto, Fábio afirmou que ―basicamente, sua participação na quadrilha era de desenvolvimento de imagens para serem impressas em cartões magnéticos.‖ (fl. 797).

Em Juízo, contudo, traçou uma exposição mais detalhada e admitiu, em certo ponto, que reproduziu cartões com dados subtraídos de correntistas da Caixa Econômica Federal: ―Após o co-réu PEDRO propor ao Interrogando lhe pagar algum dinheiro, o Interrogando concordou e confeccionou cerca de 300 ou 400 cartões da Caixa Econômica Federal, já magnetizados com os dados eletrônicos dos clientes, cujos dados lhe foram remetidos em pendrive, via SEDEX, com o nome do co-réu PEDRO (JOTA) como remetente.‖ (fl. 1.695)

A seguir, o acusado Fábio declarou que, no final de 2006, acondicionou em uma caixa os cartões clones e os entregou pessoalmente, em sua residência em Cotia, SP, aos co-réus Pedro e Márcio Egídio (fl. 1.695).

[...]

As provas dos autos, ao mesmo tempo em que corroboram a confissão de Fábio, evidenciam que o co-réu Weliton também aderiu à ação delituosa que culminou com as subtrações em Curitiba. Colhe-se do conjunto probatório

que Fábio e Weliton partilhavam a responsabilidade pelo desenvolvimento de todo o arsenal tecnológico posto a serviço do grupo criminoso e idealizado por Alessandro Oliveira. [...]

A testemunha Rogério Fróes afirmou em juízo que a parte mecânica, ou seja, a peça em si era fabricada pelo co-réu Weliton José, também

conhecido pelas alcunhas de „jacaré ou professor‟. Segundo a mesma testemunha, a Fábio coube criar os programas de computador que simulam a operação do terminal eletrônico e capturam os dados dos

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cartões, bem como confeccionar os cartões clones utilizados nos saques em Curitiba (fl. 2.476):

―[...] O co-réu Pedro Alves, a seu turno, em 12 de dezembro, repassou a peça, carregada de dados bancários de correntistas da CEF ao co-réu Fábio Soares, através dos Correios. O co-réu Fábio Soares reside na cidade de Cotia/SP. Ao receber a peça, o co- réu Fábio Soares fez a limpeza dos dados e confeccionou cartões clonados. Em um dos diálogos, o co-réu Fábio Soares menciona que os dados contidos na peça eram suficientes para confecção de 543 cartões magnéticos, sendo que 459 seriam, segundo as palavras do próprio acusado Fábio Soares, cartões ―do azul‖. Todas essas informações foram obtidas através das interceptações telefônicas. A diferença entre os 543 cartões citados e os 459 ―do azul‖, pode se referir, pelo que acha, a cartões de crédito ou Redeshop. Após os saques realizados em Curitiba, o depoente não tem notícia se foram efetuados outros saques pelo grupo utilizando cartões da CEF.

―Peças‖, também referidas como ―carro ou material‖ pelos denunciados, são artefatos capazes de capturar senhas e os demais dados de cartões magnéticos de correntistas. A peça é conectada á leitora de cartão, ao monitor e ao teclado dos terminais eletrônicos. As telas, ou seja, as imagens que copiavam as telas originais dos terminais eletrônicos eram confeccionadas pelo co-réu Fábio Soares. A parte mecânica, ou seja, a peça em si era fabricada pelo co-réu Weliton José, também conhecido pelas alcunhas de ‗jacaré ou professor‖ (fl. 2.477-2.478).

A testemunha Flávio Vasconcelos declarou o seguinte em juízo (fl. 2.416):

―[...] Após alguma dificuldade inicial, a POLÍCIA FEDERAL logrou identificar a identidade pela confecção dos equipamentos de captação de dados bancários, como sendo a pessoa do co-réu Welíton José dos Santos, vulgo ―professor ou jacaré‖. A POLÍCIA FEDERAL numa ocasião seguiu o co-réu Pedro, que se encontrou com o co-réu Weliton, oportunidade em que a POLÍCIA FEDERAL anotou a placa do veículo deste e passou a segui-lo. Após algum tempo, provavelmente no primeiro semestre de 2007, a POLÍCIA FEDERAL identificou a identidade do co-réu Weliton.‖

Em seguida, o agente de Polícia Federal Flávio Vasconcelos esclareceu que ―Ao utilizar ao termo ‗mecatrônico‘ ao se referir ao co-réu Weliton, o depoente queria se referir apenas àquele que confeccionava materialmente as peças, sem preocupação técnica‖ (fl. 2.421). Quanto ao co-réu Fábio, a testemunha acompanhou o exato momento em que ele entregou a caixa contendo os cartões clones a Pedro e Márcio Egídio, quando se deslocavam a Curitiba (fl. 2.415). A descrição, a par de coerente e rica em pormenores, coincide com a narrativa feita por Pedro e Márcio Egídio (fl. 1.645 e 1.693):

―[...] Ao chegarem à cidade paulista de Cotia, o grupo estacionou os veículos próximo ao supermercado Extra, ocasião em que o co- réu Pedro fez uma ligação utilizando um ―orelhão‖. Em seguida, os co-réus Pedro e Márcio Egídio se deslocaram a uma residência, uma casa de murro amarelo de número trinta (30), situada em um Bairro de nome diferente, enquanto que os demais permaneceram próximo ao Extra. Naquele local, os co-réus Pedro e Márcio Egídio entraram na casa e, após alguns minutos, saíram com uma caixa de aproximadamente uns 40 a 60 centímetros de largura a colocaram no porta-malas do carro do co-réu Pedro, saindo dali rapidamente. A POLÍCIA FEDERAL não filmou a saída porque não tinha ângulo para tal e tinha receio de ―queimar‖ a operação. Ao saírem da casa, o co-réu Fábio Nascimento, identificado

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nesta assentada pelo depoente, apareceu rapidamente na porta. Em seguida, os dois se juntaram ao restante do grupo e se deslocaram à Cidade de Curitiba/PR. [...]‖

Os extratos de fl. 2.953 a 2.957, por fim, representam outra prova robusta de que os cartões clones e crachás utilizados pela equipe de

“sacadores” em Curitiba foram confeccionados por Fábio. Trata-se de comprovantes de depósitos de elevada quantia em dinheiro efetuados em sua conta bancária um dia depois das subtrações.

Além do mais, como mencionado no item 2.1.1, em um dos computadores apreendidos no apartamento do Ed. Maison Bueno, pertencente a Márcio André, foram encontradas mensagens eletrônicas do acusado Fábio Soares relativas à aquisição de equipamentos e componentes utilizados na fabricação das ―peças‖ e na confecção dos cartões e crachás (Laudo pericial n. 139/2008, juntado à fl. 3898).

As datas de que algumas mensagens - março e junho de 2006 - são compatíveis com a época dos saques em Curitiba.[...].

De acordo com as transcrições acima, verifica-se que as provas carreadas aos autos comprovam a efetiva participação de Fábio na prática dos delitos. A ele competia desenvolver programas de computação para simular a tela de um terminal eletrônico, a fim de capturar a senha dos correntistas, bem como realizar a clonagem dos cartões bancários que seriam usados para os saques.

Nesse diapasão, não prospera a tese de que a participação desse réu não foi importante, pois ele foi peça chave para a prática dos crimes pela quadrilha, haja vista se tratar de profissional extremamente preparado tecnicamente.

Da mesma forma, não procede sua alegação de que desconhecia o destino dos trabalhos que realizou - os programas -, pois se trata de profissional com qualificação para desenvolver tais programas com sofisticação o bastante para vencer as defesas eletrônicas de grandes instituições financeiras e causar imensos danos.

Portanto, não merece reparo a sentença condenatória nesse aspecto.

8. Delação Premiada

As declarações do réu Pedro Alves não foram utilizadas de forma isolada para embasar a condenação do réu Alessandro, como este afirma, pois, devidamente submetidas ao contraditório em Juízo, estão alicerçadas pelas demais provas produzidas nos autos, como as testemunhais, os documentos, as confissões e as interceptações telefônicas.

O instituto da delação premiada (traição premiada) constitui um benefício para o investigado que desejar colaborar com a justiça e a aplicação das leis, principalmente naqueles crimes cometidos às ocultas e de difícil apuração. Trata-se de meio para desvendar atuações de organizações criminosas.

A lei, permite, portanto, a concessão desse benefício aos agentes traidores que colaborem com as investigações e ajudem a desmantelar esquemas criminosos, de forma que a delação premiada é um meio de prova legítimo.

Desse modo, a não concessão desse benefício ao co-réu Pedro, como pede Alessandro em seu recurso de apelação, não detém interesse para este, pois não lhe diz respeito diretamente, além do que essa eventual pretensão caberia ao Parquet, que é o órgão acusador e,

em conseqüência, teria interesse na suspensão dessa benesse.

Nesse aspecto, manifestou-se o Parquet, em parecer, veja (fls. 6728/2729):

[...] Outra questão impugnada invocado pelo apelante Alessandro Faria diz respeito à concessão do benefício da delação premiada ao co-réu Pedro Alves.

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Nesse ponto, não está claro o que pretende o recorrente. Pela sua argumentação, infere-se primeiramente que ele quer o afastamento da aplicação da benesse ao co-réu. Vejamos o que diz o apelante:

―Do inteiro teor do depoimento acima referido, não há como dizer que Pedro é que pavimentou a investigação, até porque no início era também investigado, sendo que a estrutura e o modus operandi do grupo foi descoberto pela investigação de rua e depois complementado pela escuta eletrônica.‖

Se o que pleiteia o recorrente é a não concessão do benefício da delação premiada ao co-réu, imperioso constatar que o apelante não possui interesse processual em impugnar o que não lhe diz respeito diretamente. Não cabe ao apelante, em suas razões de apelação, manifestar-se em desfavor de co-réu, pugnando pela suspensão de benefício concedido a outrem. A acusação em ação penal pública é atribuição do Ministério Público e, eventualmente, de seus assistentes, e não da defesa dos co-réus.

Se, por outro lado, o que tenciona o apelante é ver desconsiderado o depoimento do réu colaborador; afastando a prova por ele produzida, sua argumentação torna-se incoerente, eis que sustenta que ―a estrutura e o modus operandi do grupo foi descoberto pela investigação de rua e depois complementado pela escuta telefônica‖. Ou seja: por que pretende o recorrente seja desconsiderado um depoimento que, segundo o próprio apelante, não foi predominante no conjunto probatório dos autos?

De toda sorte, vale aqui ressaltar a legitimidade da delação premiada como meio de prova. Embora seja certo que cumpre ao Estado, primordialmente, colher os elementos de prova necessários para a formação da convicção judicial, não se pode afastar a contribuição dos envolvidos nas condutas delituosas. Em uma sociedade cada vez mais atemorizada com o crime organizado, que possui muitas vezes ramificações dentro do próprio aparelho estatal, é perfeitamente justificada a concessão de benesses a agentes que colaborem com as investigações e ajudem a desmantelar esquemas criminosos. Nesse contexto, o instituto da delação premiada revela-se um método fundamental de investigação, já utilizado com sucesso em inúmeros países — mormente nos Estados Unidos e na Itália, conforme lembrou o Parquet em suas contra-razões.

É claro que as declarações do co-réu não podem servir isoladamente para embasar uma condenação. Mas, no caso dos autos, as afirmações do réu colaborador estão em total consonância com as demais provas dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas que participaram da referida ―investigação de rua‖ e o conteúdo das interceptações telefônicas, conforme ressaltou o próprio apelante.

Avulta ainda, conforme jurisprudência acima citada, que a jurisprudência tem se firmado no sentido de validar a prova resultante da delação do co-réu, quando harmoniosa com as demais provas colhidas, como no caso em tela. [...].

9. Dosimetria

9.1 Considerações

Há um princípio não escrito na Constituição, mas que dela exsurge e é fundamental, exercendo, inclusive, controle quanto à razoabilidade das leis, que é o princípio da proporcionalidade, definido por NICOLAS GONZÁLES-CUELLAR SERRANO4:

4 Proporcionalidad y derechos fundamentales en el processo penal. Madrid: Editorial Colex, 1990, p. 56

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El principio de proporcionalidades un principio general del Derecho que, en sentido muy amplio, obliga al operador juridico a tratar de alcanzar el justo entre los intereses en conflito (....).

Desse princípio decorre o sub-princípio da proibição de excessos, explicando LUÍS GUSTAVO GRANDINETTI CASTAÑO DE CARVALHO5:

Com efeito, se o objetivo do Direito Penal é exercer controle estatal sobre a violência, punindo os infratores e evitando que a justiça seja feita pelas próprias mãos das vítimas, não seria justificável o emprego, justamente, de um desmedido arbítrio para controlar a violência.

Mas terrível que a lei é o juiz ultrapassar os limites da proporcionalidade com o objetivo de deter o delinqüente. Daí dispor o art. 27, n. 2, da Constituição italiana: ―a pena não pode consistir em tratamento contrário ao senso de humanidade‖.

Como afirmou HENKEL, o direito processual penal é o direito constitucional aplicado. Com precisão disse JOSÉ FREDERICO MARQUES6:

(...) o Direito Processual oferece aos indivíduos os instrumentos e remédios para a defesa de seus direitos, razão pela qual a Constituição, que é onde se definem os direitos básicos da pessoa humana, traça e prevê garantias e meios para eficazmente puni-los.

Atente-se que a finalidade da pena é, também, fazer com que o condenado volte ao convívio social sem seqüelas que o impeçam de ter uma vida normal.

Não é que se queira a lei como a serpente que só pica ao que está descalço (la ley es como la serpiente; solo pica al que está descalzo‖.

O direito penal não pode ser um direito de cólera, na expressão de RUIZ MARIANO

FUNES7, explicando:

Há um direito penal da cólera, para chamá-lo dalguma forma, que ataca ás cegas. Montaigne escreveu que ―o que quer usar do castigo não deve ter fome nem sede‖.

O direito penal não é instrumento de vingança, seja individual seja social; nem a Justiça é o meio de efetivá-la. Não podemos aceitar o que disse Van Bemelen8: ―Na realidade a justiça não é mais que a antiga vingança impessoal coberta de um verniz filosófico. Raspai a justiça e achareis a vingança‖.

A pessoa do réu tem de ser respeitada. Não pode ser humilhada, execrada, como, por exemplo, sem qualquer necessidade, ser algemada. Reus est res sacra.

É certo que é difícil graduar-se a pena, muito difícil aplicar-se a pena proporcional ao condenado, ao seu modo de ser, dar a justa pena à sua culpabilidade e para sua ressocialização. A lei penal dá os meios para o juiz assim agir (cf. CP, art. 59) e para agir assim deve o juiz ser humano, conhecer a realidade da vida, procurar agir com justiça. Daí a busca da proporcionalidade que atua ―como limite a que deve sujeitar-se a função punitiva, de modo que a pena não ultrapasse, em espécie ou quantidade, o limite superior da culpabilidade do agente pelo fato‖, como ensina SANTIAGO MIR PUIG9.

Alerta MARIANO RUIZ FUNES (op. cit. p. 61):

É obrigatório reagir contra as penas transpessoais e desumanizadas, pensando com Herman Manhein na necessidade de construir os velhos

5 Processo penal e Constituição – princípios constitucionais do processo penal. 3. ed. reescrita e ampliada. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2004, p. 41 6 O processo penal na atualidade. In Processo penal e Constituição Federal. PORTO, Hermínio Alberto Marques e SILVA,

Marco Antônio Marques (Coord.). São Paulo: Acadêmica, 1993, p. 4 7 A crise nas prisões. Trad. Hilário Veiga de Carvalho. São Paulo: Saraiva, 1953, p. 59 8 Apud Cândido Motta filho, in A função de punir. São Paulo: Livraria Zenith, 1928, p. 22

9 Derecho penal, parte general. 5. ed. Barcelona: Teccfoto, 1998, p. 48

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conceitos do crime e do castigo sobre uma base moral. A tarefa constitui um duplo episódio da luta contra o que Tarde chamou a arqueologia jurídica e o que Collajanni denominou o atavismo moral. Há que superar as formas primitivas da vida e os impulsos elementares e instintivos que informam as primeiras reações coletivas contra o delito.

Disse VOLTAIRE10:

Outra maneira de ser injusto é condenar ao suplício extremo um homem que mereceria no máximo três meses de prisão: essa espécie de injustiça é a dos tiranos e sobretudo a dos fanáticos, que se tornam sempre tiranos desde que tenham o poder de fazer o mal.

E proclamou: ―Cumpre punir, mas não às cegas‖ (op. cit. p. 15).

O diretor do FBI, ROBERT MUELLER11, apesar dos grandes erros desse órgão, disse uma coisa certa:

Quem está sendo processado precisa entender que o sistema em si é justo. (destaquei)

Cito o sábio jurista CESARE BONESANA, Marques de BECCARIA12, que, no século XVIII, dizia:

Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica.

CLAUS ROXIN13, dois séculos depois, afirma:

Apesar do previsto da criminalidade, as penas hão de tornar-se mais suaves. À primeira vista, isso parece paradoxal, pois corresponde ao raciocínio do leigo reagir a uma criminalidade crescente com penas mais duras. E também surpreenderá aquele tenha observado que, nos últimos anos, a moda político-criminal tem tendido para um enrijecimento do direito penal, e isto não só na Alemanha. Fenômenos como a criminalidade organizada, ainda não suficientemente investigada nem jurídica, nem criminologicamente, o que a faz portanto causadora de muita insegurança, e também o medo da criminalidade entre os cidadãos, aumentado pelas reportagens da mídia, tornam a exigência de penas mais duras um meio cômodo para que muitos políticos consigam votos.

9.2 Da análise da pena-base

O Ministério Público Federal alega que as penas fixadas aos réus ficaram baixas, pois as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, como a má conduta social, a personalidade voltada para o crime e os motivos inidôneos são desfavoráveis. Assevera que não incide a atenuante do art. 66 do CP, fixada em 02 meses, para o réu Abel, pois suas afirmações não foram relevantes para o deslinde dos fatos.

Diante disso, requer o aumento das penas-bases, de forma que seja fixada a pena, para o delito previsto no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, do CP, em: 18 anos e 08 meses, para o réu Alessandro; 14 anos de reclusão, para o réu Fábio; e 08 anos e 08 meses de reclusão, para o réu Abel.

9.2.1 Alessandro Oliveira Faria

O apelante alega que a culpabilidade não pode ser utilizada na aplicação da pena-base acima do mínimo legal, eis que já foi apreciada quando da verificação da existência de crime, definido por seu conceito analítico (fato típico, ilícito e culpável).

10 O preço da justiça. Título original: Du juste et de l’injuste: Prix de la justice et de l’humanité. Trad. Ivone Castilho

Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 4. 11 Crime e castigo. Revista Veja, ed. 1929, São Paulo: Abril, ano 38, n. 44, p. 14, 2.11.2005 12 Dos delitos e das penas.Trad. de Paulo M. Oliveira e prefácio de Evaristo de Moraes. São Paulo: Atena, 1954, p. 85 13 Estudos de direito penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 17/18

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Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o julgador monocrático considerou que a culpabilidade se apresenta extrema, pois o programa criminoso se protraiu por

longo período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta e, assim, de abandono da senda do crime. Apesar disso, insistiu na prática criminosa, envolvendo no intento delituoso familiares seus. Aliciou o irmão e o cunhado (Leandro e Márcio Egídio, co-réus nestes autos) e valia-se da irmã (Luciana Oliveira) para negociar e/ou ocultar bens adquiridos, a partir do crime. Disse ainda:

Em relação aos furtos consumados, procurou maximizar o quanto pôde o seu ganho ilícito, pois, durante os saques, buscava-se retirar a quantia máxima permitida em cada operação ou todo o saldo existente e, ainda, transferir o excedente a outras contas para que, dali, pudesse ser sacado posteriormente, repetindo todo esse procedimento nos dias subseqüentes até o exaurimento da conta ou o cancelamento do cartão.

O iminente risco de que o esquema criminoso fosse descoberto não o demoveu, em nenhum momento, de seu intento delituoso. Ao contrário, com o transcorrer do tempo, ampliou suas investidas contra outras instituições financeiras e aliciou novos colaboradores, expandindo, assim, a eficácia delituosa de seus atos. Além disso, investiu elevadas somas de recursos no desenvolvimento do projeto delituoso. A reiteração criminosa, sem qualquer parcimônia, e a grande quantidade de correntistas atingidos por cada conduta revelam que agia com total menoscabo pelo patrimônio alheio (bem jurídico tutelado) e pela autoridade da lei.

Todas essas circunstâncias exprimem uma obstinação incomum e altiva em direção ao cometimento de crimes, e, por conseguinte, demonstram que o acusado agiu com dolo de particular intensidade.

Entendeu, também, que: não possui maus antecedentes; tem conduta social

licenciosa e irregular, porquanto era dado ao consumo desregrado de bebidas alcoólicas e ao de entorpecentes (fl. 1595 e 2481; áudios contidos na mídia à fl. 362 dos autos 2006.019677-8); tinha personalidade voltada para o crime, porquanto fazia da prática delituosa o seu modus vivendi. Era

dotado, ainda, de espírito vingativo e pérfido, pois planejava infligir mal a um de seus próprios colaboradores (Relatório 8, fl. 294, dos autos n. 2006.019677-8; e fl. 2481); quanto aos motivos, agiu por mera cupidez; as circunstâncias dos crimes são de todo desfavoráveis, o emprego de

tecnologias sofisticadas a serviço do crime, o aliciamento de técnicos que ocupavam posições estratégicas, a tentativa de infiltração em áreas sensíveis das instituições, a disseminação pelo país das ações de instalação de ―peças‖ e de realização de saques, dotando a organização criminosa de caráter transestadual, o grande número de correntistas atingidos, o cometimento de crimes mediante concurso de pessoas enfim, todas essas circunstâncias, que elevam o poderio criminoso de seus atos, exasperam a reprovabilidade das condutas. As conseqüências são funestas, em termos

financeiros, às instituições e correntistas, e, ao mesmo tempo, prejudicaram a confiabilidade e credibilidade do serviço de automação bancário e a relação entre as empresas de manutenção de terminais eletrônicos e os bancos. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva.

Diante disso, fixou as penas-bases em: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em relação a cada uma das 02 (duas) incidências no crime do art. 155, §4º, II; em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em relação a cada uma das 12 incidências do crime do art. 155, §4º, II; c/c o art. 14, II, do CP; e em 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime do art. 288 do CP.

Considerando o concurso entre a atenuante do art. 65, ‗d‘, e a agravante do art. 62, I, aumentou as penas em 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, em relação a cada uma das 02 (duas) incidências no crime do art. 155, §4º, II; 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, em relação a cada uma das 12 incidências no crime do art. 155, §4º, II; c/c o art. 14, II, do CP; e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime do art. 288 do CP.

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Em decorrência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, reduziu em 2/3 (dois terços) as penas relativas às 12 (doze) incidências no crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II, fixando-as, cada uma, definitivamente, em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 73 (setenta e três) dias-multa.

Considerando a condição econômica do acusado (art. 60, § 1°, CP), fixou o dia-multa em 5 (cinco) salários-mínimos, segundo valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, § 1°, CP).

A soma das penas privativas de liberdade resulta em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

Considerando a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as conseqüências dos crimes, conforme acima examinado, assim como o disposto no art. 10 da Lei 9.034/95, o magistrado fixou para o acusado o início do cumprimento da pena no regime fechado.

Pois bem, a pena prevista para o delito de furto qualificado pelo emprego de fraude é de reclusão de dois a oito anos. E a pena prevista para o delito de formação de quadrilha é de reclusão de um a três anos.

Na hipótese, a aplicação da pena restou devidamente fundamentada, observando o Juízo a quo, rigorosamente, as circunstâncias judiciais e legais, não merecendo qualquer reparo a sentença. Ademais, considerando a elevada culpabilidade do agente, mas, também, outras circunstâncias judiciais desfavoráveis: conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, entendo não merecer reparo a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois 06 das 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis ao réu. Apenas não deveria levar em consideração ao motivo de agir com cupidez, pois esse motivo é próprio aos crimes contra o patrimônio. Mas, isso altera a fixação da pena-base.

Com relação à culpabilidade, não prospera a tese da defesa de que ela não pode ser utilizada para a elevação da pena-base, pois no rol de circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, ela não é fundamento da pena, mas limite de sua aplicação, impedindo que seja imposta além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade.

Nesse aspecto, transcrevo a manifestação do Ministério Público Federal, em parecer, pelo Procurador Regional da República Osnir Belice, cujas razões adoto:

[...] A jurisprudência há muito se preocupa em distinguir os elementos que configuram o crime daqueles que são levados em conta na exasperação da pena-base. Tudo aquilo que é inerente ao tipo penal e está presente na conduta de qualquer agente que o pratica não pode, sob pena de ocorrência de bis in idem, ser levado à conta das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, as circunstâncias relacionadas a ser o agente imputável, ter potencial consciência da ilicitude da conduta e ser-lhe exigível conduta diversa não podem ser utilizadas como fundamento para aumento da pena-base.

Foi isso o que quis dizer o jurista Cezar Roberto Bitencourt quando asseverou, conforme citado pelo apelante, que ―constitui rematado equívoco, freqüentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que o ‗agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia.‖ De fato, não pode o magistrado justificar o aumento da pena alegando a mera consciência da ilicitude, visto que essa já faz parte da culpabilidade enquanto elemento para caracterização do crime. Mas isso não significa que não se pode elevar a pena-base em virtude da culpabilidade do agente. O próprio doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, ao tratar das circunstâncias judiciais, aduz o seguinte:

―Culpabilidade — Esse requisito — talvez o mais importante do moderno Direito Penal —, constitui-se no balizador máximo da sanção aplicável, ainda que se invoquem objetivos ressocializadores ou de recuperação social. A culpabilidade, aqui funciona como elemento

de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a

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culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos, etc.”

O que o renomado jurista nos ensina é que a culpabilidade pode funcionar como fundamento da pena, quando é analisada juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade; ou como elemento de medida da pena. Nesse segundo sentido, que é o utilizado no artigo 59 do CP, a culpabilidade dá o limite da pena aplicável. Ou seja: o grau de culpabilidade da conduta do agente dará a medida máxima da pena que lhe pode ser fixada. Não se afirmou, em momento algum, que a culpabilidade não pode ser utilizada para o aumento da pena-base. Pelo contrário: a pena-base poderá ser tão alta quanto grave for a culpabilidade.

No caso em tela, ao analisarmos os fundamentos da sentença, é fácil perceber que o magistrado não utiliza a acepção de culpabilidade enquanto fundamento da pena para justificar a elevação da pena-base. Utiliza-se, sim, de critérios objetivos relacionados à reprovabilidade concreta do agente, fazendo menção a fatos que estão fora da regular execução do tipo de furto e que não se relacionam com a normal imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Apurou-se com precisão o grau de reprovabilidade da conduta do agente, em referência a circunstâncias bastante específicas do caso concreto. [...].

Por tais argumentos, correta a análise colocada na sentença, bem como a pena-base nela fixada para o réu Alessandro.

9.2.2 Fábio Soares do Nascimento

Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o julgador monocrático considerou que a culpabilidade se apresenta extrema. Disse que o programa criminoso se protraiu por longo período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta e, assim, abandonar a senda do crime, mas que, apesar disso, insistiu na prática criminosa. Afirmou, ainda, que:

O risco de que o esquema criminoso fosse descoberto a qualquer instante não o demoveu, em nenhum momento, de seu intento delituoso. Ao contrário, com o transcorrer do tempo, ampliou suas investidas contra outras instituições financeiras e desenvolveu novas tecnologias, expandindo, assim, a eficácia delituosa de seus atos.

A reiteração criminosa, sem qualquer parcimônia, revela que agia com total menoscabo pelo patrimônio alheio (bem jurídico tutelado) e pela autoridade da lei.

Todas essas circunstâncias exprimem uma obstinação incomum e altiva em direção ao cometimento de crimes, e, por conseguinte, demonstram que o acusado agiu com dolo de particular intensidade.

Disse que: não possui maus antecedentes; não há nos autos nenhum fato que desabone a sua conduta social; tem personalidade voltada para o crime, porquanto fazia da prática delituosa o seu modus vivendi; quanto aos motivos, agiu por mera cupidez; as circunstâncias dos

crimes são de todo desfavoráveis. O emprego de tecnologias sofisticadas a serviço do crime; a confecção de crachás para que os ―sacadores‖ ou ―boqueiros‖ utilizassem durante os saques, coadjuvando o engodo e a dissimulação emanados dos demais instrumentos dos crimes e o papel central e ativo por ele desempenhado quanto aos aspectos técnicos; o cometimento dos crimes mediante concurso de pessoas; enfim, todas essas circunstâncias elevaram o potencial delituoso da organização e, assim, exasperam a reprovabilidade das condutas. Os delitos causaram conseqüências funestas, em termos financeiros, às instituições e correntistas, e, ao mesmo tempo,

prejudicaram a confiabilidade e credibilidade do serviço de automação bancário. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva.

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Diante disso, fixou as penas-bases em 4 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, em relação a cada uma das 2 (duas) incidências no crime do art. 155, § 4°, II; em 3 (três) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa em relação a cada uma das 12 (doze) incidências no crime do art. 155, § 4°, II, c/c o art. 14, II; e, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em relação à incidência no crime do art. 288, todos do Código Penal.

Em razão da atenuante do art. 65, ―d‖ (confissão espontânea), reduziu as penas em 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias multa, fixando-as, por conseguinte, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em relação a cada uma das 2 (duas) incidências no crime do art. 155, § 4°, II e, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em relação à incidência no crime do art. 288, todos do Código Penal, as quais tornou definitivas à míngua de outras circunstâncias a considerar. Pelo mesmo motivo, fixou em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa as penas relativas a cada uma das 12 (doze) incidências no crime do art. 155, § 4°,II, c/c o art. 14, II.

Em virtude da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, reduziu em 2/3 (dois terços) as penas relativas às 12 (doze) incidências no crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II, fixando-as, cada uma, definitivamente, em 10 (dez) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa.

Considerando a condição econômica do acusado (art. 60, § 1°, CP), fixou o dia-multa em 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, § 1°, CP).

A soma das penas privativas de liberdade resulta em 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Considerando a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as conseqüências dos crimes, conforme acima examinado, assim como o disposto no art. 10 da Lei 9.034/95, fixou para o acusado o início do cumprimento da pena no regime fechado.

No caso, a aplicação da pena pelo Juiz a quo restou devidamente fundamentada,

observando rigorosamente as circunstâncias judiciais e legais, não merecendo qualquer reparo. Da mesma forma, considerando que 05 das 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis ao réu, entendo que a pena-base fixada na sentença também não merece reparo.

Por tais argumentos, não procede a pretensão do Parquet de aumento da pena-base

também para esse réu.

9.2.3 Abel Oliveira Neves

Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o julgador monocrático

considerou que a culpabilidade se apresenta extrema. O programa criminoso se protraiu por longo período, permitindo-lhe ampla oportunidade de reflexão sobre o desvalor de sua conduta e, assim, de abandono a senda do crime. Apesar disso, insistiu na prática criminosa. Disse que:

O risco de que o esquema criminoso fosse descoberto a qualquer instante não o demoveu, em nenhum momento, de seu intento delituoso. Ao contrário, com o transcorrer do tempo, ampliou suas investidas contra outras instituições financeiras e cooperou com o aliciamento de novos colaboradores, expandindo, assim, a eficácia delituosa de seus atos.

A reiteração criminosa, sem qualquer parcimônia, revela que agia com total menoscabo pelo patrimônio alheio (bem jurídico tutelado) e pela autoridade da lei.

Todas essas circunstâncias exprimem uma obstinação incomum e altiva em direção ao cometimento de crimes, e, por conseguinte, demonstram que o acusado agiu com dolo de particular intensidade.

Afirmou que: o réu não registra antecedentes penais; não há nos autos nenhum fato que desabone a sua conduta social; tem personalidade voltada para o crime, porquanto fazia da prática delituosa o seu modus vivendi; quanto aos motivos, agiu por mera cupidez; as circunstâncias dos crimes são de todo desfavoráveis. O uso de sua condição de ex-técnico de manutenção de terminais para colaborar com a fabricação dos equipamentos e cooptar ex-colegas, e

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o cometimento dos crimes mediante concurso de pessoas exasperam o grau de censura de suas condutas. Os delitos causaram conseqüências graves ao prejudicar a confiabilidade e credibilidade

do serviço de auto-atendimento bancário. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva.

Diante disso, fixou as penas-bases em 3 (três) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, em relação a cada uma das 7 (sete) incidências no crime do art. 155, § 4°, II, c/c o art. 14, II; e, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em relação à incidência no crime do art. 288 do Código Penal. Em razão da atenuante do art. 66 (intenção tardia de colaborar com a elucidação dos fatos), reduziu as penas em 2 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, fixando-as, por conseguinte, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em relação a cada uma das 7 (sete) incidências no crime do art. 155, § 4°, II, c/c o art. 14, II.

Pelo mesmo motivo, fixou em 1 (um) e ano e 6 (seis) meses de reclusão a pena relativa à incidência no crime do art. 288 do Código Penal. Por força do disposto no art. 14, parágrafo único, do CP, reduziu em 2/3 (dois terços) as penas relativas às 7 (sete) incidências no crime do art. 155, § 4°, II, c/c o art. 14, inciso II, fixando-as, cada uma, definitivamente, em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa.

Considerando a condição econômica do acusado (art. 60, § 1°, CP), fixou o dia-multa em 1 (um) salário mínimo, segundo o valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, § 1°, CP).

A soma das penas privativas de liberdade resulta em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Considerando a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as conseqüências dos crimes, conforme acima examinado, assim como o disposto no art. 10 da Lei 9.034/95, sentenciou o magistrado que o acusado iniciará o cumprimento da pena no regime fechado.

Na hipótese, não merece reparo a fixação da pena-base, pois analisadas devidamente as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, lembrando que o fato de o réu ser primário e de bons antecedentes não lhe confere, por si só, o direito à pena-base mínima, eis que aquelas circunstâncias servem justamente para que o magistrado, aplicando o livre convencimento motivado, possa fixar a pena que entender adequada.

Ademais, as vítimas do crime não foram somente os correntistas, mas, também, as instituições financeiras, que suportaram o prejuízo financeiro e moral, em razão da descredibilidade acarretada em seus correntistas em razão da fraude. No que se refere à tentativa, a diminuição foi efetivada no seu grau máximo, de forma que não há razão para o inconformismo do apelante nesse aspecto.

O Parquet questiona a incidência da atenuante do art. 66 (intenção tardia de colaborar

com a elucidação dos fatos), ao argumento de que a intenção deste réu de colaborar com a elucidação dos fatos não foi relevante para o processo.

Ora, ao contrário do que entende o Parquet, a colaboração com a elucidação dos fatos, mesmo após a oitiva das testemunhas, demonstra, sim, intenção de contribuir com os fatos, de modo a configurar uma circunstância inominada prevista no art. 66 do CP, capaz de atenuar a pena.

10. Continuidade Delitiva

O MM. Juiz a quo afastou a aplicação da continuidade delitiva, ao argumento de que

os crimes em questão não configuram crime continuado, mas concurso material, pois foram praticados em intervalos de tempo irregulares, distando as cidades em que ocorreram as fraudes. Ademais, ocorreu habitualidade delitiva, pois os réus fizerem do crime suas atividades profissionais, praticando-os como fonte de renda.

Os apelantes, todavia, em seus apelos, sustentam a ocorrência da continuidade delitiva.

Acerca desse tema, manifestei-me nos autos do HC nº. 2008.01.00.064150-0/GO, impetrado em favor do réu Abel, ressaltando que a situação parece de existência de homogeneidade de condutas, pois os crimes praticados pelos réus tiveram início partindo de uma mesma situação,

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são da mesma natureza, idênticos entre si (furto mediante fraude), de forma que os atos criminosos, enlaçados entre si, fazem parte de um mesmo projeto criminoso.

Embora o Supremo Tribunal Federal entenda que a reiteração na prática de crimes como atividade habitual descaracteriza a continuidade delitiva, a prática de sucessivos crimes da mesma natureza não indica que o paciente faça do crime uma profissão. Transcrevo, aqui, parte do voto que proferi naquele Habeas Corpus:

[...] Quando o agente, mediante mais de uma ação (foi o que ocorreu), pratica diversos crimes da mesma espécie (é o caso dos autos), em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, temos caracterizado o crime continuado.

Pela narrativa feita na sentença, observamos, em princípio, que houve crime continuado e não material. A argumentação da douta sentença, também em princípio, não convence.

Entendeu o eminente sentenciante que não houve crime continuado e sim concurso material, argumentando (fls. 348/349):

No caso em apreço, cada instalação de equipamento de compilação ilícita de senhas e outros dados de segurança significou uma incidência autônoma no tipo penal. Poder-se-ia, desse modo, aventar a hipótese de que todas essas condutas configuram continuidade delitiva. Ocorre, porém, que não se vislumbra entre elas as homogeneidade objetiva.

Salvo o modus operandi, que guarda uma certa regularidade – o que é próprio das organizações criminosas –, a instalação de cada peça, com ou sem posterior captação e clonagem de cartões magnéticos, instaura um novo processo causal, independente e totalmente autônomo em relação a inserções anteriores ou posteriores (destaquei).

Lembre-se de que os acusados, as mais das vezes, tinham de sabotar os terminais de auto-atendimento para provocar a chamada dos técnicos, e repetir a façanha para criar condições e oportunidades para que a peça fosse retirada. Cada manhã, um novo desafio, de modo que não se pode dizer que aproveitavam as mesmas condições preexistentes; as mesmas relações, talvez sim, em vista da posição estratégica ocupada pelos técnicos da Procomp e da Perto (destaques no original).

Ademais – continua –, entre cada uma das condutas de instalação das peças não havia conexão espacial ou temporal. Os próprios acusados se cercaram do cuidado de que os dispositivos de coleta indevida de dados bancários fossem instalados em diferentes cidades do Mato Grosso, Tocantins e Pará, todas distantes entre si. Os saques, semelhantes, eram realizados em outras regiões do país. Na verdade, uma das principais precauções dos acusados consistiu justamente em não instalar peças duas vezes em uma mesma agência em intervalos curtos de tempo. O controle desse revezamento, como salientado, era feito por meio de um dos estojos de madeira apreendidos com os réus.

......................................................................................................................

Diante de todas essas circunstâncias, é impossível visualizar no universo de infrações perpetradas pelos acusados a prática de um só crime continuado.

E conclui (fls. 348):

Assim, os acusados que concorreram para o cometimento dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em sua forma tentada ou consumada, responderão tantas quantas vezes foram instaladas peças em terminais de auto-atendimento bancário (destaquei).

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Houve, diante das circunstâncias reais apontadas na sentença, ao que tudo indica¸ continuidade. É certo que o conceito de continuidade não é lógico-científico, é tão-somente um critério de política criminal. Procura-se, com o conceito de crime continuado, evitar e impedir um excessivo rigor punitivo. Atente-se que, na hipótese dos autos, por tentativa de furto qualificado, qualificado em face de ter havido fraude, o paciente foi assim condenado (fls. 392/393):

Diante dessas circunstâncias moduladoras em grande parte desfavoráveis, fixo as penas-bases em 3 (três) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, em relação a cada uma das 7 (sete) incidências no crime do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II; e, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em relação à incidência no crime do art. 288, do Código Penal.

Considerando a atenuante do art. 66 (intenção tardia de colaborar com a elucidação dos fatos), reduzo as penas em 2 (dois) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, fixando-as, por conseguinte, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em relação a cada uma das 7 (sete) incidências no crime do art. 288, do Código Penal, a qual torno definitiva à míngua de outras circunstâncias a considerar.

Por força do disposto no art. 14, parágrafo único, do CP, reduzo em 2/3 (dois terços) as penas relativas às 7 (sete) incidências no crime do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, inciso II, fixando-as, cada uma, definitivamente¸ em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa.

Considerando a condição econômica do acusado (art. 60, § 1º, CP), fixo o dia-multa em 1 (um) salário mínimo, segundo o valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, § 1º, CP).

A soma das penas privativas de liberdade resulta em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Ante o exposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, e no art. 10, da Lei 9.034, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Considerando a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as conseqüências dos crimes, conforme acima examinado, assim como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95, o acusado iniciará o cumprimento da pena no regime fechado.

É certo que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a reiteração na prática de crimes como atividade habitual descaracteriza a continuidade delitiva. Mas, no caso, parece-nos, a prática de sucessivos crimes da mesma natureza não indica que o paciente fizesse do crime uma profissão. Na hipótese, houve, como tudo leva crer, uma homogeneidade de condutas. Os crimes praticados pelo paciente tiveram início partindo de uma mesma situação. Todos os crimes praticados por ele são da mesma natureza, idênticos entre si (furto mediante fraude). Fazem os atos criminosos, enlaçados entre si, os subseqüentes ligados ao primeiro, fazendo parte de um mesmo projeto criminoso.

Não se pode confundir crime continuado e crime habitual. Neste, não há qualquer liame que vincule um fato aos demais. Geralmente, no crime habitual, há prática de uma série de atos, sendo cada um deles, examinado separadamente, impunível. No crime continuado, cada ação constitui, por si só, um crime. Os diversos delitos, no caso, tiveram uma mesma origem. [...].

O crime continuado é uma ficção jurídica, ou seja, confere-se ao concurso material um tratamento especial. É aplicado àqueles casos em que o agente, mediante mais de uma ação ou

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omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, criou-se uma suposição de que os subseqüentes são uma continuação do primeiro.

Sobre as condições de tempo e espaço, pondera o doutrinador Guilherme de Souza Nucci14 que:

Afirma Nélson Hungria, com inteira razão, ser necessária para a configuração do requisito temporal ―uma certa continuidade no tempo‖, ou seja, uma determinada ―periodicidade‖, que imponha ‗um certo ritmo‖ entre as ações sucessivas.

Não há possibilidade de se fixar, a esse respeito, indicações precisas. Apesar disso, firma a jurisprudência majoritária o entendimento de que, entre as infrações, deve mediar no máximo um mês. O juiz, por seu turno, não deve ficar limitado a esse posicionamento, embora possa tomá-lo como parâmetro. Imagine-se o agente que cometa vários delitos com intervalos regulares de dois meses entre eles. Merece o benefício do crime continuado, mesmo havendo mais de um mês entre os delitos, pois foi observado um ritmo preciso entre todos.

No caso, ao contrário do que entendeu o julgador, houve, sim, homogeneidade objetiva entre a instalação de cada peça, com ou sem posterior captação e clonagem de cartões magnéticos, sendo que o intervalo de tempo era curto, pois as ações, às vezes, eram praticadas em seqüências de dias. Assim, não se pode dizer que cada manhã representava um novo desafio, pois eram as mesmas as condições preexistentes.

Apesar de a coleta indevida de dados bancários ter sido realizada em diferentes cidades de Mato Grosso, Tocantins e Pará, e os saques terem sido realizados em outras regiões do país, entendo que a conexão espacial não está desconfigurada, porquanto a prática dos crimes tinha âmbito nacional, não se limitando a determinado Estado.

Sobre a maneira de execução, não há dúvidas de que os réus utilizavam-se do mesmo modus operandi para a prática dos crimes.

Ocorre delinqüência habitual ou profissional quando os criminosos se sustentam à custa da prática de infrações penais, dentro dos requisitos objetivos do art. 71 do CP. Todavia, não se aplica o benefício da continuidade delitiva a esse tipo de atividade criminosa, pois há sucessão planejada de crimes, e não circunstancial, que reclama sanção mais severa.

Entretanto, não há elementos suficientes de que os réus fizeram da prática de sucessivos crimes da mesma natureza uma profissão.

Nesse contexto, houve uma homogeneidade de condutas. Os crimes praticados pelos réus tiveram início partindo de uma mesma situação. Todos os crimes praticados por eles são da mesma natureza, idênticos entre si (furto mediante fraude). Fazem os atos criminosos, enlaçados entre si, os subseqüentes ligados ao primeiro, fazendo parte de um mesmo projeto criminoso.

Diante do exposto, fixo a nova dosimetria para os réus, considerando-se a continuidade delitiva entre os crimes, e não concurso material.

11 Da nova dosimetria

11.1 Réu Alessandro

Na sentença, foi fixada para esse réu a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, em relação a cada uma das 02 (duas) incidências no crime do art. 155, §4º, II; de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime do art. 288 do CP; e de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 73 (setenta e três) dias-multa as penas relativas às 12 (doze) incidências no crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II.

Na hipótese, o aumento da continuidade delitiva deve ser fixado no grau máximo para o crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II, do CP, tendo em vista que foram 12 (doze) as

14 MANUAL DE DIREITO PENAL. 2ª ed. SP, RT, 2006. P. 461.

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incidências, e em ½ (metade), para o crime do art. 155, §4º, II, do CP, pois foram 2 (duas) incidências.

Aplicando o aumento da continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), para o crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II, do CP, a pena fica definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa. Aumentando a pena pela ½ (metade), para o crime do art. 155, § 4°, II, do CP, a pena fica fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias-multa. Mantém a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o delito do art. 288 do CP.

A soma das penas privativas de liberdade resulta em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) dias-multa.

Considerando a condição econômica do acusado (art. 60, § 1°, CP), altero a fixação do dia-multa para 1 (um) salário-mínimo, segundo valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, § 1°, CP), tendo em vista que o valor resultante é suficiente para a repressão e prevenção do crime.

Diante da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das conseqüências dos crimes, conforme acima examinado, assim como o disposto no art. 10 da Lei 9.034/95, mantenho a determinação da sentença de que o acusado inicie o cumprimento da pena no regime fechado.

11.2 Réu Fábio

Na sentença, foi fixada para este réu a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em relação a cada uma das 2 (duas) incidências no crime do art. 155, § 4°, II; em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em relação à incidência no crime do art. 288, todos do Código Penal; e em 10 (dez) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa as penas relativas às 12 (doze) incidências no crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II.

Na hipótese, o aumento da continuidade delitiva deve ser fixado no grau máximo para o crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II, do CP, tendo em vista que foram 12 (doze) as incidências, e em ½ (metade), para o crime do art. 155, §4º, II, do CP, pois foram 2 (duas) incidências.

Aplicando o aumento da continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), para o crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II, do CP, a pena fica definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. Aumentando a pena pela ½ (metade), para o crime do art. 155, § 4°, II, do CP, a pena fica fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Mantém-se a pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o delito do art. 288 do CP.

A soma das penas privativas de liberdade resulta em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 246 dias-multa.

Considerando a condição econômica do acusado (art. 60, § 1°, CP), mantenho o dia-multa fixado em 1 (um) salário mínimo, segundo valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, § 1°, CP).

Diante da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das conseqüências dos crimes, conforme acima examinado, assim como o disposto no art. 10 da Lei 9.034/95, mantenho a determinação da sentença de que o acusado inicie o cumprimento da pena no regime fechado.

11.3 Réu Abel

Na sentença, foi fixada para esse réu a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa para cada uma das 7 (sete) incidências no crime do art. 155, § 4°, II, c/c o art. 14, inciso II. A pena para o crime do art. 288 do Código Penal foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses reclusão.

Aplicando o aumento da continuidade delitiva, para o crime do art. 155, § 4°, c/c o art. 14, inciso II, do CP, a pena fica aumentada em 2/3 (dois terços), perfazendo um 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinqüenta e cinco) dias-multa. Mantém-se a pena de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o delito do art. 288 do CP.

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A soma das penas privativas de liberdade resulta em 2 (dois) anos, (onze) 11 meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinqüenta e cinco) dias-multa.

Considerando a condição econômica do acusado (art. 60, § 1°, CP), mantenho a fixação do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, segundo o valor vigente à época dos fatos, incidindo a partir daí correção monetária (art. 49, § 1°, CP).

Diante da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das conseqüências dos crimes, conforme acima examinado, assim como o disposto no art. 10 da Lei 9.034/95, mantenho a determinação na sentença de que o acusado inicie o cumprimento da pena no regime fechado.

12. Perdimento de Bens

12.1. O apelante Alessandro afirma que não há provas da origem ilícita dos bens para aplicação da pena de perdimento de bens, pois ficou provada nos autos a subtração de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), sendo que não há prova de quais bens foram adquiridos com esse valor. Requer o levantamento do seqüestro dos bens móveis e imóveis, uma vez que não fora provada a origem ilícita.

O apelante Fábio aduz que os bens objeto de perdimento foram adquiridos antes de deflagrada a operação policial.

Na sentença, o julgador monocrático entendeu que as provas dos autos demonstram que Alessandro e Fábio se uniram com outros réus, de forma estável e permanente, para a prática indefinida de crimes, entre os anos de 2003 e 2004, conforme se observa das evidências de fls. 1709, 1473, 1482, 2413 e 2476, dos depoimentos da testemunha Rogério Fróes (fls. 2476) e das interceptações telefônicas. Disse, também, acerca da identificação do lapso temporal em que atuava a quadrilha, que foram identificadas, num dos computadores utilizados pela quadrilha, mensagens eletrônicas trocadas entre o réu Fabio e uma empresa de informática em março e junho de 2006, conforme o laudo pericial de fls. 3898, bem como que a impressora especial, utilizada para a impressão de cartões e crachás, foi adquirida pelo acusado Fábio em 2005.

Afirmou que as declarações de rendimentos dos acusados revelam incompatibilidade entre os seus bens e suas rendas lícitas, demonstrando que formaram seus patrimônios com proventos de clonagem de cartões. O réu Alessandro movimentou em uma única conta bancária mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (autos 2007.022189-5 – Apenso XIII). Disse que os extratos de fls. 2.935 e ss., os interrogatórios de fls. 1627, 1641 e 1558, e os depoimentos de fls. 2413 e 2247 comprovam que o lucro obtido com os saques perpetrados em Curitiba se reverteram em benefício de Alessandro, Fábio, Abel e outros.

Disse, ainda, que, de acordo com a declaração do co-réu Pedro Alves, a organização arrecadava, em cada investida, entre R$ 480.000,00 e R$ 200.000,00 (fls. 1709) e que os acusados Alessandro e Mário André admitiram que ganharam elevadas quantias para a aquisição de equipamentos eletrônicos para a fabricação de peças (fls. 1567 e 980). Afirmou que não há referência à eventual desempenho de atividades remuneradas pelos acusados, exceto os técnicos das empresas Procomp e Perto.

Diante dessas provas, detalhou todos os bens dos réus sujeitos a pena de perdimento, adquiridos durante a prática criminosa às fls. 4622/4631.

O art. 91 do CP dispõe, sobre os efeitos genéricos e específicos da condenação, que:

Art. 91 - São efeitos da condenação:

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Nesse diapasão, o produto do crime, sujeito a pena de perdimento, são as coisas adquiridas direta ou indiretamente com a prática do crime, ou seja, todas as vantagens, bens e valores decorrentes da prática delituosa.

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Estudando o assunto, explicava com sua inteligência prodigiosa, ROBERTO LYRA (in Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1942, v. II, p. 462):

Produtos do crime (producta sceleris) são as coisas adquiridas diretamente com o delito (coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (jóia feita com o ouro (roubado), ou conseguidas mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa).

Não procedem as alegações dos apelantes, pois, ao contrário do que sustentam, o

conjunto probatório demonstra, como as informações da Secretaria da Receita Federal, que a quadrilha se organizou a partir de 2003 e que o patrimônio do apelante Alessandro, cuja perda foi determinada, foi adquirido somente com o produto do furto dos valores das contas-correntes de que tratam os autos e do trabalho da quadrilha.

Assim, não merece reparo a pena de perdimento de bens fixada na sentença, haja vista que está devidamente provada nos autos que a organização criminosa se reestruturou para a prática criminosa em 2003, quando os réus Leandro e Alessandro foram colocados em liberdade, conforme os depoimentos dos acusados Antônio Santo e Pedro Alves (fls. 1.709/1.723), das testemunhas Rogério Fróes e Flávio Vasconcelos. Além disso, as testemunhas Rogério Fróes (fls. 2.476/2.493) e Flávio Vasconcelos (fls. 2.413/2.425) declararam que os réus não possuíam outra atividade senão a prática dos furtos com cartões clonados.

Ademais, o acusado Pedro Alves declarou que, embora não possa especificar quais bens o co-réu Alessandro adquiriu com o proveito dos crimes, tudo o que ele tem é proveniente da prática criminosa (fls. 1.709/1.723). Disse, ainda, na fase inquisitória, juntamente com o co-réu Márcio Egídio (fls. 812/818 e 878/880 e fl. 04, do apenso XVIII, anexo XXII), que os réus Alessandro, Leandro e Márcio ganharam bastante dinheiro, desde 2002, com a prática ilícita, chegando a listar alguns bens.

A propósito, em poder do réu ALESSANDRO foram encontrados colares, relógio, pulseiras, anéis dourados, pares de brincos, câmeras digitais, veículos, enfim, bens luxuosos ou semiluxuosos sem a menor cobertura de aquisição lícita (fls. 11/14 do apenso XIII, Anexo 16). Há informações de aquisição de uma lancha (fl. 33 e 207, do apenso XIII, Anexo 16). Ademais, o valor declarado à polícia federal como renda (fl. 1.000), além de não haver indicativos de que seria lícita, não é passível de sustentar seu vício em cocaína (que assume à fl. 1.000), seus 05 (cinco) filhos e, ainda, comprar barcos e veículos. Em diversos áudios se vislumbra, em princípio, que parte de seus bens foi colocada em nome de terceiros (fato que será mais aprofundado nas investigações da lavagem de dinheiro, que tramita perante a 11a Vara Federal).

Registro, ainda, que, a documentação da Receita Federal (fl. 3.561/3.562 - autos n° 2007 35 00 025961-8) demonstra a aquisição ilícita dos bens, na medida em que a movimentação financeira de Alessandro é totalmente incompatível com suas declarações de renda, sendo notória a desproporcionalidade entre o patrimônio dos imputados e seus rendimentos declarados.

Por fim, o acusado também não logrou demonstrar a origem lícita de seu patrimônio ou sua desvinculação ao crime.

Destarte, resta claro que, diante do acervo probatório apresentado, os apelantes Alessandro, Fábio e Abel se locupletaram com vantagens e ganhos ilícitos, decorrentes direta ou indiretamente do crime de quadrilha, porquanto nunca tiveram ocupações lícitas, seus bens e suas rendas não foram declarados ao Fisco, não há registros de negócios lícitos que pudessem justificar seus patrimônios, tudo demonstrando que seus bens são derivados dos seus ―trabalhos‖ na senda criminosa.

Assim, afastar a pena de perdimento dos bens seria premiar aqueles que, após organizar quadrilha e praticar crimes por longo período, auferiram rendas com o patrimônio constituído mediante atividade criminosa.

A propósito, é o posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a prova da ilicitude dos bens produtos de crime pode ser feita por prova indireta. Veja:

RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO ANACONDA". CRIME DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

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NOVE RECORRENTES. PETIÇÕES COM QUESTÕES INCIDENTAIS AO RESP. INDEFERIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

[...]

a – Pena de perdimento de bens. O acórdão recorrido enumera os vultosos bens acumulados pelo ora Recorrente, e também por co-Réus, os quais, depois de exaustiva comparação com dados de rendimentos, imposto de renda, movimentações financeiras etc, são tidos como de origem ilícita, logrando demonstrar, diante do vasto acervo probatório, que o grupo se locupletou com vantagens e ganhos ilícitos, decorrentes direta ou indiretamente do crime de quadrilha, valendo destacar a notória desproporcionalidade entre o patrimônio do Recorrente e seus rendimentos de origem lícita. Tendo concluído a instância ordinária pela existência de bens ilegalmente acumulados em decorrência direta ou indireta da atividade da quadrilha, não é possível, em sede de recurso especial, reabrir essa questão, por demandar inevitável reexame de todo o conjunto fático-probatório considerado, tarefa essa sabidamente vedada pela Súmula n.º 07 desta Corte. [...].

(REsp 827940/SP; Rel.: Ministra LAURITA VAZ, 5ª TURMA, DJ: 03.03.2008).

DESPACHO QUE, EM INQUÉRITO POLICIAL, DECRETOU LIMINARMENTE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, SEQÜESTRO DE BENS QUE TERIAM SIDO ADQUIRIDOS PELOS INDICIADOS COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO (ARTS. 125 E 132 DO CPP). IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Contemporaneidade da aquisição dos ditos bens com a imputada prática de atos delituosos, os quais, segundo consta, envolveram elevadas somas de dinheiro. Circunstancia bastante para autorizar a presunção de que se esta diante de produto da ilicitude. Exclusão, todavia, de parte ideal (1/20) de imóvel que coube ao primeiro acusado por sucessão, ao qual teriam sido por este incorporadas valiosas benfeitorias após a sucessão de fatos criminosos narrados na denuncia, em face da impossibilidade física de serem estas destacadas, para fim de concretização do confisco, medida que, de outra parte, não se poderia executar sobre o respectivo valor, sem prejuízo para os demais condôminos, terceiros de boa fé, cujos direitos se acham expressamente ressalvados no art. 91, II, do Código Penal, já que exigiria a cessação da indivisão do bem, por meio de sua conversão em dinheiro. Exclusão, também, de imóvel anteriormente adquirido pelo segundo acusado. Despacho referendado com as ressalvas acima explicitadas. Agravos regimentais de que não se conhece, por sua inadequação a casos de despacho do relator que adiante providencia cautelar ad referendum do Plenário.

(STF, Inq-AGR 705/DF, Rel.: Min. Ilmar Galvão, Pleno, DF: 20/10/95, p. 35254).

PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. ESPANHA. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUPERADA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO. VEÍCULO SEQÜESTRADO. CONFISCO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

1 - O col. Supremo Tribunal Federal asseverou que ―...a doutrina entende que, mesmo não sendo possível a identificação de um ou alguns dos quatro integrantes, ainda assim, o delito não deixa de existir‖ (RTJ 112/1.064). Ocorre que essa matéria não requer mais qualquer discussão, nestes autos, haja vista que foi apresentada pelo Ministério Público Federal, com fulcro,

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basicamente, no artigo 231, caput, do Código Penal, denúncia, na Seção Judiciária de Goiás, contra os demais integrantes da quadrilha.

2 - No caso, restou largamente configurado o crime de quadrilha, o que impõe a condenação do réu.

3 - Contudo, é necessária a redução da pena aplicada nos presentes autos, que deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão (termo médio entre as penas mínima e máxima previstas no art. 288, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu).

4 - Em suficiente fundamentação, o magistrado a quo decretou o confisco do automóvel do réu, “por ser produto da infração, já que adquirido em época contemporânea ao auferimento de proveitos imerecidos e inexiste comprovação de origem lícita”.

5 - Não há qualquer comprovação de que outro veículo ou a invocada importância sacada da conta de sua irmã tenham sido verdadeiramente revertidos para a aquisição do veículo confiscado. Além disso, o depoimento em juízo prestado pela genitora do réu não foi suficiente para desconstituir a presunção, em virtude da prova documental, de que o carro era, sim, de propriedade do acusado, já que foi, de fato, adquirido à época dos fatos delituosos, em cujo período não há prova de seu efetivo trabalho em outra atividade profissional, capaz de subsidiar a aquisição desse carro.

6 - Apelação de Tadeu Honorato da Silva parcialmente provida, apenas e tão somente para reduzir a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão, a qual, à míngua de causas de modificação, tomo-a definitiva.

(TRF/1ª REGIÃO, ACR 200135000052332/GO, 3ª TURMA, DJ: 5/12/2003, P.: 57, Rel.: Juiz LAUTO RIBEIRO)

12.2 O Ministério Público Federal pede seja decretado o perdimento de alguns bens que não estavam registrados em nome dos apelados, mas que a estes pertencem, vez que

a sentença de primeiro grau limitou o perdimento aos bens registrados em nome dos réus. Requer a pena de perdimento dos seguintes bens: a) residência situada na QND 26, Bl. A, ap. 104, Taguatinga/DF; b) Toyota Hilux srv D4 4x4 3.0, TDI AUT 4P e FIAT STRADA ADVENTURE; c) Chácara São Domingos, situada em Cocalzinho/MT; e d) apartamento 2.104, localizado na rua Florianópolis, q. 12, lotes 13/16, nº. 428, Setor Alto da Glória. Assevera, para tanto, que (fls. 5.453/5.495):

[...] Por outro lado, vislumbra-se que os automóveis Toyota Hilux srv D4 4x4 3.0, TDI AUT 4P e FIAT STRADA ADVENTURE encontram-se em nome de Moacir Correa de Faria, genitor dos sentenciados Leandro e Alessandro. Entretanto, tais bens pertenceriam, de fato, aos sentenciados Márcio André Alves e Alessandro Oliveira, consoante as informações policiais. Nesse sentido, foram as informações policiais nos autos 200835 00000097-2, à fls. 186, verbis:

―(...) O veículo Toyota Hilux e o Fiat Strada são de propriedade de fato, respectivamente, das pessoas de MARCIO ANDRÉ ALVES DE FARIA e ALESSANDRO OLIVEIRA DE FARIA, consoante os depoimentos prestados nesta unidade por PEDRO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, bem como as diligências que efetuamos durante as investigações da Operação Barão.

De se observar que, em vários meses de investigação, os veículos em tela não foram utilizados por MOACIR CORREIA DE FARIA, mas sim, por MÁRCIO ANDRÉ/LEANDRO OLIVEIRA CORREA - Hilux e Fiat Strada na distribuidora de bebidas — BEBA BEM — de ALESSANDRO OLIVEIRA FARIA, inclusive os documentos originais do veículo Toyota Hilux foram apreendidos - item 18 - na casa de LEANDRO. [...].

No mesmo sentido, o apartamento 2.104, localizado na rua Florianópolis, q. 12, lotes 13/16, nº. 428, Setor Alto da Glória, residencial Monte Castelo,

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entregue fisicamente, por determinação desse Tribunal, a Izabel Bonfim Miranda, companheira de Macio André, mormente quando, como já reconhecido em sentença, o quartel general dos acusados era esta capital (fls. 3.126 dos autos 20073500015867-9 – documento em anexo). Outrossim, para reforçar a aquisição ilícita do bem, já no ano de 2006, quando a organização criminosa estava em constante atuação, anotem-se as seguintes declarações colhidas nestes autos:

―O co-réu Márcio André comprou um apartamento no Setor Alto da Glória, tendo o Interrogando conhecimento deste imóvel desde meados de 2006‖ (declarações de Luiza Martins Braga, fls. 2.514/2.519).

Nessa data, o co-réu LEANDRO estava no apartamento do Interrogando, situado no Residencial Monte Castelo, no Setor Alto da Glória, em Goiânia-GO. Esclarece que sempre que o Interrogando, e os co-réus LEANDRO, FABIO e WELITON vinham a Goiânia-GO, permaneciam no referido apartamento. Esse apartamento era utilizado para o conserto de ―peças‖ e para descarregar o conteúdo das ―peças‖, para saber se elas haviam funcionado (declarações de Márcio André Faria, fls. 1.584/1.591).

Foram apreendidos na casa do co-réu Wilson, cerca de três mil cartões clonados do Banco do Brasil e alguns cartões, nas cores vermelha e azul, da CEF. Foi o co-réu Luis Martins Braga quem delatou a existência dos cartões no apartamento do co-réu Wilson. Os cartões estavam acondicionados em uma mala, a qual, por sua vez, estava guardada no escaninho do apartamento. Posteriormente, o depoente se recordou de ter, cerca de quinze dias antes das prisões, visto a mesma mala sendo entregue pelo co-réu Leandro ao co-réu Luiz Braga, os quais estavam em uma praça próxima ao colégio Ipê e o apartamento da T-48, utilizado como base do grupo nesta Cidade. Além desse último apartamento, o grupo utilizava como base nesta Cidade um apartamento pertencente ao co-réu Alessandro ou Márcio André, situado no setor Alto da Glória. (...)

Porém, o quartel general do grupo era o apartamento do edifício Monte Castelo, situado no Setor Alto da Glória, o qual era bastante freqüentado pelos co-réus Márcio André, Alessandro, Leandro, Fábio, Pedro, Luís Marfins e Welinton.”

(Testemunha Flávio Vasconcelos, fls. 2.413/2.425).

Com relação ao pedido do Ministério Público Federal, para que seja decretado o perdimento de alguns bens que não estavam registrados em nome dos apelados, o Parquet manifestou-se, em parecer, pelo seu deferimento, no sentido de que (fls. 6768/6770):

[...] Há que ser provida a apelação ministerial no particular, pois as provas dos autos evidenciam que os bens cujo perdimento não foi decretado, efetivamente foram adquiridos com o produto do crime, embora não estejam registrados em nome dos réus.

É de sabença geral que aqueles que vivem do crime procuram dissimular seu patrimônio de diversas maneiras, as mais engenhosas possíveis, quer seja registrando bens em nome de terceiros, geralmente familiares e companheiras, quer seja fazendo remessas ilícitas aos conhecidos paraísos fiscais, muitas vezes usando empresas fictícias, o que tem gerado enormes dificuldades para se decretar a perda dos bens. No caso em tela, embora os bens que se pretende o perdimento não estejam em nome dos apelados, fato é que estão em poder de familiares de companheiras, pessoas que ao longo de toda tramitação da ação penal não lograram demonstram possuir rendimentos lícitos para a aquisição dos bens.

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Fossem as pessoas detentoras dos bens efetivamente seus proprietários, poderiam ter feito uso dos embargos de terceiros, juntando prova de possuir rendimentos lícitos para a aquisição dos mesmos, bem como seu registro nas declarações de imposto de renda, o que não fizeram.

Para desestimular a prática criminosa não basta a privação da liberdade, pois na maioria das vezes os comparsas que permanecem em liberdade em com os valores amealhados continuam a empresa criminosa em nome daqueles que foram presos, repassando-lhe o lucro e patrocinando a defesa com pagamento de honorários.

A forma mais moderna de se combater o crime organizado, quebrando-lhe a estrutura, é a constrição patrimonial, impedindo o uso dos recursos amealhados ilicitamente, sob pena de somente substituir os membros da quadrilha por outros.

Havendo veementes indícios de que os bens que se pretende o perdimento sejam produto de crime, vez que os réus não tinham ao longo dos anos qualquer atividade lícita e seus parentes e companheira, não tinham recursos para a aquisição dos bens, a pena de perdimento há que ser aplicada. [...].

Ocorre, todavia, que, mesmo sendo notório que aqueles que vivem do crime dissimulem seu patrimônio de diversas maneiras, inclusive registrando bens em nome de terceiros, geralmente familiares e companheiras, a prova da origem ilícita dos bens deve ser demonstrada em Juízo.

Os bens, cuja pena de perdimento se postula, não estão registrados em nome dos réus. Assim, para o deferimento desse pleito, é necessária a prova da origem ilícita, ou seja, de que, além de adquiridos à época da prática dos crimes e com produtos deles, eles foram transferidos a terceiros com a finalidade de ocultar suas origens. Para tanto, mister se faz a prova de que os terceiros não detinham capacidade financeira para aquisição desses bens. E essa prova cabe ao Ministério Público Federal.

13. Apelar em Liberdade

Requer o apelante Abel que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade.

Essa pretensão não mais procede, porquanto, nos autos do HC nº. 2008.01.00.064150-0/GO, essa 3ª Turma concedeu a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor

do réu Abel, para lhe conceder a liberdade provisória e, assim, o direito de apelar em liberdade.

14. Observo, por fim, que eminente Juiz Federal Substituto Marcelo Meireles Lobão prolatou uma bela sentença, merecendo, pois, nossos elogios.

15. Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal e dou parcial provimento às apelações dos réus, para, aplicando a continuidade delitiva e afastando o concurso material, diminuir a soma das penas privativas de liberdade:

a) para o réu Alessandro, de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 1.316 (mil

trezentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 05 (cinco) salários-mínimos, segundo valor vigente à época dos fatos, para 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias

de reclusão e 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) dias-multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo, segundo valor vigente à época dos fatos;

b) para o réu Fábio, de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias

de reclusão e 246 dias-multa;

c) para o réu Abel, de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, para 2 (dois) anos, (onze) 11 meses e 20

(vinte) dias de reclusão e 55 (cinqüenta e cinco) dias-multa.

16. É o voto.