Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 6 APELAÇÃO CÍVEL N° 678503-1, DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL Apelante : ANGELO LUIZ DELGOBO Apelada : JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI Rec. Ades. : JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI Relator : JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO MORDIDA DE CACHORO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO – SÚMULA 54 STJ - RECURSOS – APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO – ADESIVO – NEGA PROVIMENTO. 1.- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2.- A determinação do valor arbitrado a título de danos morais deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 678503-1, de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível, em que é apelante Ângelo Luiz Delgobo e apelada Jocemara do Rocio Iablonski. I – RELATÓRIO

description

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – MORDIDA DE CACHORO –RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO – SÚMULA 54 STJ - RECURSOS –APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO – ADESIVO – NEGA PROVIMENTO

Transcript of Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

Page 1: Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 1 de 6

APELAÇÃO CÍVEL N° 678503-1, DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL

Apelante: ANGELO LUIZ DELGOBO

Apelada: JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI

Rec. Ades.: JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI

Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – MORDIDA DE CACHORO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO – SÚMULA 54 STJ - RECURSOS – APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO – ADESIVO – NEGA PROVIMENTO. 1.- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2.- A determinação do valor arbitrado a título de danos morais deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob

nº 678503-1, de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível, em que é apelante Ângelo Luiz Delgobo e

apelada Jocemara do Rocio Iablonski.

I – RELATÓRIO

Page 2: Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 2 de 6

Apelação Cível n° 678503-1

Jocemara do Rocio Iablonski ajuizou ação de indenização por

danos morais nos autos nº 506/2008 da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em face

de Ângelo Luiz Delgobo, alegando, em síntese, que foi vítima de mordida do cachorro do réu,

que lhe arrancou a parte superior da orelha esquerda.

A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a

culpa e a responsabilidade do Requerido, condenando-o a pagar a Autora danos morais no

valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, com

juros de mora desde a data do evento, de 1% ao mês. Condenou ainda o requerido ao

pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da

condenação (fls. 63/70).

Inconformado com a decisão apela o requerido requerendo a

concessão de assistência judiciária gratuita. Alega que a culpa pelo ocorrido foi da autora que

ultrapassou os limites do muro e projetou-se sobre o terreno do apelante, sendo atacada pelo

cachorro, e que não deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Alternativamente, requer a

redução do valor fixado, com a aplicação dos juros de mora a partir da sentença ou acórdão e

não da data dos fatos.

A autora apresentou recurso adesivo requerendo a majoração do

valor dos danos morais, e da verba honorária para 20%.

Com as contrarrazões às fls.102/105.

É o relatório.

II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

Trata o presente de recursos de apelação em relação a sentença

que julgou procedente a ação indenizatória em que a autora fora mordida pelo cachorro do

vizinho.

Conforme decidido pelo MM. Juiz “a quo”, a culpa pelo

acidente foi do dono do animal, que não tomou as providências necessárias.

Page 3: Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 3 de 6

Apelação Cível n° 678503-1

A orientação da jurisprudência vem no sentido de que a tão só

verificação do eventus damni dá origem à responsabilidade pela reparação, sequer exigindo a

prova do prejuízo.

No caso, restou incontroverso que no dia 31/01/2007, a apelada

foi mordida pelo cachorro de propriedade do apelante, que avançou sobre o muro que divide

as casas.

De outro lado, denota-se que ao contestar o feito, o apelante

afirmou que a apelada ultrapassou os limites da propriedade do autor e por este motivo foi

atacada.

Para se eximir de responsabilidade, cabia ao dono demonstrar

que guardava e vigiava o animal; que este foi provocado por outro; que houve imprudência do

ofendido; ou que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior, nos termos do 936 do

Código Civil, in verbis: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não

provar culpa da vítima ou força maior.”

Da análise deste dispositivo, conclui-se que foi adotada a

responsabilidade civil objetiva, elidida, apenas, em comprovada a culpa exclusiva da vítima,

ou força maior. Portanto, enquanto cabe à vítima comprovar tão somente o dano, e o nexo

causal entre este e a conduta do animal, incumbe ao respectivo dono ou detentor, demonstrar

alguma das excludentes previstas no dispositivo legal acima transcrito, o que não ocorre nos

presentes autos.

Na lição de Rui Stocco:

Com a nova redação do art. 936, o legislador tomou posição firme, sem tergiversar. Dispõe que o dono ou detentor de animal ressarcirá o dano por este causado, independentemente de culpa ou de qualquer outra averiguação ou condição, pouco importando se vigiava adequadamente, ou não, o animal ou que este tenha sido provocado por outro animal.

Há responsabilidade do dono ou detentor do animal independentemente da verificação de culpa e, portanto, presunção absoluta.

Essa presunção, por ser jure et de jure e, portanto, invencível e que não admite prova em contrário, só é elidível por prova – a cargo do dono do animal – de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior, ou seja, mediante anteposição de uma das verdadeiras causas

Page 4: Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 4 de 6

Apelação Cível n° 678503-1

excludentes da responsabilidade. (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 988.)

É esse o entendimento jurisprudencial: “Indenização – Ataque por cães bravios – danos físicos e morais – culpa in vigilando caracterizada – reparação devida. Demonstrada a culpa in vigilando daqueles que mantém sob sua guarda cães ferozes, os danos físicos e morais causados à vítima, que em nada concorreu para o evento, devem ser ressarcidos, de modo mais amplo possível, pelo proprietário ou por quem tem a guarda dos animais.” (RT 277/274)

“Responsabilidade civil – Ato ilícito – Passeio com cão perigoso (‘Doberman’) em local inadequado –Responsabilidade pelo risco assumido. O cão ‘Doberman’, usado na guarda de residências, é reconhecidamente perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa característica, assume todos. Levando-o a passear em lugar inadequado, seu proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos provocados.” (RT, 589/109).

Desta forma, correta a sentença que decidiu pelo dever de

indenizar por parte do dono do animal.

Quanto ao dano moral, seu cabimento é pacífico, e independe do

prejuízo patrimonial, caracterizando-se no abalo a que foi submetida a requerente, em razão

do ataque do animal e, principalmente, da amputação do polegar da mão esquerda.

De outra parte, requer o apelante a redução do valor arbitrado e

a apelada através de recurso adesivo, requer a majoração do valor.

Ressalte-se, inicialmente, que a determinação do valor arbitrado

a título de danos morais deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e educativa,

do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de

vista do lesado. A quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do

enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças econômicas daquele que há

de indenizar e o status daquele que há de receber.

O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser

simbólico, mas deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.

Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus

reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.

Page 5: Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 5 de 6

Apelação Cível n° 678503-1

Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a

alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem do

lesado e a do que lesou, a intenção do autor do dano, como meio de ponderar, o mais

objetivamente possível, direitos ligados à integridade, intimidade, à vida privada, à honra e à

imagem das pessoas.

Mais uma vez é judiciosa a palavra de Caio Mário Da Silva

Pereira, “Responsabilidade Civil”, nº 45, pág. 67, Rio de Janeiro, 1989:

“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.

Portanto, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido a fim

de cumprir com a função repreensora de um lado, e ressarcitória de outro.

Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre

os danos morais, devem incidir, na espécie, da data do evento nos termos do que dispõe a

Súmula 54 do STJ.

Por fim, não merece reparo a fixação da verba honorária no

percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o

trabalho realizado, e o tempo de tramitação da demanda, porquanto bem atende os requisitos

das alíneas "a" "b" e "c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso de apelação

bem como também negar provimento ao recurso adesivo.

III – DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar

Page 6: Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 6 de 6

Apelação Cível n° 678503-1

provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do

voto do relator.

Participaram do julgamento Excelentíssimos Desembargadores

José Augusto Gomes Aniceto – Presidente com voto, e Rosana Amara Girardi Fachin.

Curitiba, 14 de abril de 2.011.

SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator