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Aos Senhores Formadores Procurou, a Comissão Nacional de Avaliação, que as grelhas de correcção elaboradas para as diversas questões, constituíssem uma orientação adequada e suficiente para assegurar a uniformidade de critérios de correcção, que entende ser um princípio elementar subjacente ao acto de corrigir. Deve, no entanto, admitir-se que, avaliadas, em concreto, as respostas dadas pelos Advogados Estagiários se possam colocar questões, ou mesmos simples perspectivas, que não tenham sido ponderadas por esta Comissão. Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 15º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério. A Comissão Nacional de Avaliação encontra-se à inteira disposição dos Colegas Formadores para qualquer esclarecimento que, sobre os exames ou a grelhas, entendam conveniente colocar, durante o prazo concedido para a correcção dos exames. Com os melhores cumprimentos Pedro Delille Presidente da CNA

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Aos Senhores Formadores

Procurou, a Comissão Nacional de Avaliação, que as grelhas de correcção

elaboradas para as diversas questões, constituíssem uma orientação adequada e

suficiente para assegurar a uniformidade de critérios de correcção, que entende

ser um princípio elementar subjacente ao acto de corrigir.

Deve, no entanto, admitir-se que, avaliadas, em concreto, as respostas

dadas pelos Advogados Estagiários se possam colocar questões, ou mesmos simples

perspectivas, que não tenham sido ponderadas por esta Comissão.

Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 15º do Regulamento da Comissão

Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de

classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem,

fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções

diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas

abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão

considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação.

A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de

justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual

compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente

critério.

A Comissão Nacional de Avaliação encontra-se à inteira disposição dos

Colegas Formadores para qualquer esclarecimento que, sobre os exames ou a

grelhas, entendam conveniente colocar, durante o prazo concedido para a

correcção dos exames.

Com os melhores cumprimentos Pedro Delille Presidente da CNA

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ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação

PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E

AGREGAÇÃO (RNE)

ÁREAS OPCIONAIS

(3 valores)

12 de Março de 2010

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2

Das áreas seguintes deverá responder apenas a duas

:

P.P. TRIBUTÁRIAS – 1,5 valores

I Foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade comercial por

quotas Tons Malva, por falta de pagamento de IRC devido no exercício

económico do ano de 2008. A sociedade possui bens suficientes para

pagamento da dívida. No entanto, foi decretada a reversão da execução fiscal

contra o seu sócio gerente, Miguel.

1-Pode ser decretada a reversão da execução fiscal na situação apontada?

(0,5v)

2-Qual(is) o(s) meio(s) de que Miguel dispõe para se defender e em que prazo?

(0,5v)

3-Imagine que a sociedade Tons Malva, Lda. não tem bens para pagamento da

dívida. Apesar de Miguel estar registado na Conservatória do Registo

Comercial como gerente da sociedade, é Joana quem exerce, de facto, a

gerência da sociedade. A reversão podia ser decretada contra Joana? (0,5v)

P.P. ADMINISTRATIVAS – 1,5 valores

I Catarina e Manuel possuem uma parcela de terreno cada um, confinantes uma

com a outra, situadas em RAN (Reserva Agrícola Nacional). Um belo dia de

manhã, Catarina é surpreendida com o início da construção de uma moradia

pelo seu vizinho Manuel na sua parcela de terreno. Acto contínuo, dirige-se à

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Câmara Municipal e apresenta um pedido de informações dirigido ao seu

presidente para saber se a construção foi licenciada e em que data.

1-Imagine que o Presidente da Câmara Municipal não respondeu ao

requerimento de Catarina. De que meio processual pode ela lançar mão para

obter a informação solicitada e contra quem o instaura? (0,5v)

2-Qual o prazo de que dispõe para o fazer e a partir de quando é que se inicia

a sua contagem? (0,5v)

3-Suponha que a Câmara Municipal licenciou a construção, mas não o podia

ter feito, atenta a inserção da parcela de terreno de Manuel em área de RAN.

Acha que Catarina tem legitimidade para impugnar o acto de licenciamento?

Em caso afirmativo, que meio processual pode Catarina usar perante o

tribunal administrativo e qual o prazo de que dispõe para o fazer? (0,5v)

P.P. LABORAIS – 1,5 valores

I

1-Suponha que um empresário tem em vista contratar um trabalhador de 15

anos de idade, e que o aborda, a si, para obter informação escrita sobre se tal

contratação é admitida pela lei portuguesa e, em caso afirmativo, se está

sujeita a especiais formalismos ou requisitos.

Que resposta fundamentada lhe daria? (0,75v)

2-Num contrato de trabalho a prazo certo celebrado entre o trabalhador

Alberto e a entidade empregadora Felismina foi inserida uma cláusula pela

qual as partes fixam o prazo de aviso prévio para operar a caducidade do

contrato, por parte da entidade empregadora, em vinte dias, e por parte do

trabalhador, em oito dias.

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4

Quais os prazos que as partes estão obrigados respectivamente a observar

querendo operar a caducidade desse contrato? Fundamente. (0,75v)

P. INSOLVÊNCIA – 1,5 valores

I

A sociedade “Aqui Ao Lado, Lda” não consegue solver os seus compromissos

financeiros desde há cerca de sete meses, não havendo qualquer possibilidade

de viabilização da empresa. No entanto, continua de portas abertas ao

público, ao mesmo tempo que vai recebendo citações e notificações judiciais

no âmbito de acções cíveis e executivas que os credores começaram a

instaurar contra ela.

1-Nos termos do CIRE, o que deveria a sociedade ter feito e em que prazos

face à situação em que se encontra? (0,5v)

2-A sociedade pode requerer a exoneração do passivo restante no âmbito do

processo de insolvência? Que tipo de devedor a pode requerer? (0,5v)

3-Em que situações é declarado aberto o incidente limitado de qualificação

de insolvência? (0,5v)

CONTRATOS – 1,5 valores

I

O Banco X, titular, sobre João, de um crédito de €100.000,00, garantido por

hipoteca, instaurou contra o devedor a correspondente execução.

Com vista a evitar a venda judicial, António, a pedido de João, depositou no

processo, em 5-3-2009, a quantia exequenda e no momento do depósito João

fez juntar ao processo declaração pela qual sub-rogou António no crédito. Não

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pediram consentimento ao Banco, nem este soube do acordo entre João e

António.

Entretanto, em 4-3-2009, o Banco tinha cedido o crédito a Joaquim. João e

António só souberam da cessão por comunicação feita por Joaquim a João em

8-3-2009. A quantia depositada por António no processo foi levantada por

Joaquim, que para tanto invocou a cessão.

Pergunta-se:

a) Quem ficou titular do crédito que o Banco tinha sobre João? (0,75v)

b) O titular do crédito adquiriu também a garantia hipotecária? (0,75v)

REGISTOS E NOTARIADO – 1,5 valores

1-Mariana quer doar uma fracção autónoma de que é proprietária na cidade

de Setúbal à sua filha Beatriz. Pode fazer a doação num balcão de

atendimento presencial único? (0,75v)

2-João e Martim querem celebrar um contrato de compra e venda de fracção

autónoma com termo de autenticação, para o que se dirigem ao escritório da

advogada Ana Lima. João e Martim têm de pagar imposto do selo uma única

vez ou devem fazê-lo duas vezes? (0,75v)

DIREITO DAS SOCIEDADES – 1,5 valores Petonic — Gestão e Serviços, Lda, tem sede em Penela, 60.000 euros de

capital social e por objecto a «prestação de qualquer serviço económico».

Bastos, Marina, Gonçalo e Joana são sócios da referida sociedade, titulares,

cada um, de uma quota de 15.000 euros.

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Bastos, o único gerente da sociedade, outorgou, em nome desta, um contrato

de compra e venda de um imóvel de que a sociedade era proprietária. A

sociedade recebeu o preço de 150.000 euros. Com esse dinheiro, a sociedade

despendeu 5.000 euros na compra de 50 caixas de vinho tinto, que ofereceu

aos seus melhores clientes.

1- Poderá a sociedade ter por objecto social a «prestação de qualquer serviço

económico»? (0,5v)

2- A venda do imóvel padece de algum vício jurídico? (0,5v)

3- Marina pretende contestar a compra das caixas de vinho e sua posterior

oferta, alegando que isso teria de ser deliberado em Assembleia-Geral.

Concorda? (0,5v)

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ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação

PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO

(RGF

)

Questões de Deontologia Profissional (6 valores)

e de Prática Processual Civil

(7 valores

)

12 de Março de 2010

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I

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

O Dr. João Francisco, advogado, em Dezembro de 2008, foi contactado pelo

gerente da SuperSoftware, Lda, com sede em Lisboa, para a redacção de um

contrato de transferência de tecnologia que esta sociedade iria efectuar a

favor da Microsistems, SA., com sede em Madrid, no valor de 400.000 euros.

O trabalho realizado, que se prolongou por seis meses, consistiu em doze

reuniões com o seu cliente, sendo que em três a outra parte também esteve

presente, em mais de uma centena de comunicações electrónicas trocadas,

em dezassete alterações à versão inicial, variados aditamentos e correcções,

e em inúmeras comunicações telefónicas.

O Dr. João Francisco tem no seu escritório um programa informático que lhe

permite ir lançando as tarefas que realiza, discriminando em pormenor as

actividades desenvolvidas. É com base nesse histórico que o Dr. João

Francisco calcula os honorários que serão debitados ao cliente.

Foi utilizando o referido programa que, finda a sua actividade, o Dr João

Francisco apresentou a nota de honorários pelos serviços prestados à

SuperSoftware, Lda. Nessa nota constava a discriminação das tarefas

realizadas, as respectivas datas e o valor final, de 12.500 euros.

Não obstante várias tentativas junto da SuperSoftware, Lda, para pagamento

do valor pendente, o certo é que, ainda hoje, a SuperSoftware, Lda, deve ao

Dr João Francisco a referida importância.

Cansado de esperar, esgotadas as vias extra-judiciais, o Dr João Francisco

redigiu a competente injunção para cobrança da referida importância. A

SuperSoftware, Lda, veio opor-se. O tribunal admitiu a oposição e notifica o

Dr João Francisco para vir apresentar a correspondente nota de honorários.

1-Pode o Dr João Francisco apresentar a referida nota de honorários junto do

tribunal para prova do crédito que detém sobre a SuperSoftware, Lda?

Justifique a sua opinião.(2v)

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2-Qual o meio ao dispor do Dr João Francisco e da SuperSoftware, Lda, que

poderia ajudar a esclarecer se o valor devido estaria de acordo com as regras

deontológicas? (2v)

3-A SuperSoftware, Lda, reclamou junto da DECO a ausência de livro de

reclamações no escritório do Dr João Francisco. Alega a SuperSoftware, Lda,

que o escritório de advogado é um local onde se prestam serviços ao

consumidor. Que lhe parece? (2v)

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II

PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL

António, residente no Porto, celebrou em 1 de Junho de 2008, um contrato

promessa escrito para a compra de um prédio urbano na Figueira da Foz,

propriedade de Joaquim, João e Maria, todos residentes em Coimbra, pelo

preço de 100.000 Euros, a pagar no acto da escritura que devia ser outorgada

até 1 de Junho de 2009, cabendo aos promitentes vendedores proceder à sua

marcação até àquela data, tendo sido convencionada a possibilidade de

execução específica desse contrato promessa.

Decorrido o prazo fixado, não foi marcada a escritura, nem os promitentes

vendedores se mostram muito apressados em fazê-lo.

Pergunta-se:

a) Como pode António interpelar judicialmente os 3 promitentes

vendedores para a realização da escritura? (0,5v)

b) Se mesmo interpelados, se recusarem a outorgar a escritura, em que

tribunal deve ser proposta a correspondente acção de execução

específica? (0,5v)

c) Qual a respectiva forma de processo? (0,5v)

d) Qual a forma de citação dos promitentes vendedores? Considere na

resposta a possibilidade de dificuldade de citação (0,5v)

e) Se nenhum dos promitentes vendedores vier a contestar a acção,

mas a Maria tiver sido citada editalmente, quais são as

consequências dessa falta de contestação. (0,5v)

Suponha agora que João apresentou contestação, na qual impugnou a data até

à qual devia ser outorgada a escritura, juntando para o efeito um documento,

assinado por promitentes vendedores e promitente comprador, em que os

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5

mesmos acordam adicionalmente ao contrato promessa inicial, que essa data

limite para a outorga da escritura seja 1 de Junho de 2010.

f) Como qualifica a defesa utilizada por João na sua contestação? (1,5v)

g) Notificado da contestação, António apenas impugnou a sua

assinatura no documento apresentado por João. Quais as

consequências desta sua atitude? (1,5v)

h) É admissível a prova testemunhal para João provar que acordo de

ampliação para 1 de Junho de 2010 do prazo de celebração da

escritura? (1,5v)

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ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação

PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E

AGREGAÇÃO (RNE

)

Questões de Deontologia Profissional

(6 valores) e de

Prática Processual Civil (5,5 valores

)

12 de Março de 2010

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I

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

O Dr. João Francisco, advogado, em Dezembro de 2008, foi contactado pelo

gerente da SuperSoftware, Lda, com sede em Lisboa, para a redacção de um

contrato de transferência de tecnologia que esta sociedade iria efectuar a

favor da Microsistems, SA., com sede em Madrid, no valor de 400.000 euros.

O trabalho realizado, que se prolongou por seis meses, consistiu em doze

reuniões com o seu cliente, sendo que em três a outra parte também esteve

presente, em mais de uma centena de comunicações electrónicas trocadas,

em dezassete alterações à versão inicial, variados aditamentos e correcções,

e em inúmeras comunicações telefónicas.

O Dr. João Francisco tem no seu escritório um programa informático que lhe

permite ir lançando as tarefas que realiza, discriminando em pormenor as

actividades desenvolvidas. É com base nesse histórico que o Dr. João

Francisco calcula os honorários que serão debitados ao cliente.

Foi utilizando o referido programa que, finda a sua actividade, o Dr João

Francisco apresentou a nota de honorários pelos serviços prestados à

SuperSoftware, Lda. Nessa nota constava a discriminação das tarefas

realizadas, as respectivas datas e o valor final, de 12.500 euros.

Não obstante várias tentativas junto da SuperSoftware, Lda, para pagamento

do valor pendente, o certo é que, ainda hoje, a SuperSoftware, Lda, deve ao

Dr João Francisco a referida importância.

Cansado de esperar, esgotadas as vias extra-judiciais, o Dr João Francisco

redigiu a competente injunção para cobrança da referida importância. A

SuperSoftware, Lda, veio opor-se. O tribunal admitiu a oposição e notifica o

Dr João Francisco para vir apresentar a correspondente nota de honorários.

1-Pode o Dr João Francisco apresentar a referida nota de honorários junto do

tribunal para prova do crédito que detém sobre a SuperSoftware, Lda?

Justifique a sua opinião.(2 v)

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2-Qual o meio ao dispor do Dr João Francisco e da SuperSoftware, Lda, que

poderia ajudar a esclarecer se o valor devido estaria de acordo com as regras

deontológicas? (2v)

3-A SuperSoftware, Lda, reclamou junto da DECO a ausência de livro de

reclamações no escritório do Dr João Francisco. Alega a SuperSoftware, Lda,

que o escritório de advogado é um local onde se prestam serviços ao

consumidor. Que lhe parece? (2 v)

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II

PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL

António, residente no Porto, celebrou em 1 de Junho de 2008, um contrato

promessa escrito para a compra de um prédio urbano na Figueira da Foz,

propriedade de Joaquim, João e Maria, todos residentes em Coimbra, pelo

preço de 100.000 Euros, a pagar no acto da escritura que devia ser outorgada

até 1 de Junho de 2009, cabendo aos promitentes vendedores proceder à sua

marcação até àquela data, tendo sido convencionada a possibilidade de

execução específica desse contrato promessa.

Decorrido o prazo fixado, não foi marcada a escritura, nem os promitentes

vendedores se mostram muito apressados em fazê-lo.

Pergunta-se:

a) Como pode António interpelar judicialmente os 3 promitentes

vendedores para a realização da escritura? (1v)

b) Se mesmo interpelados, se recusarem a outorgar a escritura, em que

tribunal deve ser proposta a correspondente acção de execução

específica? (1v)

c) Qual a forma de citação dos promitentes vendedores? Considere na

resposta a possibilidade de dificuldade de citação (0,5v)

Suponha agora que João apresentou contestação, na qual impugnou a data até

à qual devia ser outorgada a escritura, juntando para o efeito um documento,

assinado por promitentes vendedores e promitente comprador, em que os

mesmos acordam adicionalmente ao contrato promessa inicial, que essa data

limite para a outorga da escritura seja 1 de Junho de 2010.

d) Como qualifica a defesa utilizada por João na sua contestação?

(1,5v)

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e) Notificado da contestação, António apenas impugnou a sua

assinatura no documento apresentado por João. Quais as consequências desta

sua atitude? (1,5v)

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ORDEM DOS ADVOGADOS

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AGREGAÇÃO (RGF

)

Questões de Prática Processual Penal (7 valores

)

12 de Março de 2010

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I

No dia 4.01.2010 VLADYMIR ONTOV, cidadão ucraniano, recebeu na sua

residência em Lagos, uma notificação por via postal simples, datada de

6.12.2009, vinda dos Serviços do Ministério Público, acompanhada de

despacho de acusação e dando-lhe prazo de 30 dias para requerer a abertura

de instrução.

Nesse mesmo dia VLADYMIR ONTOV contactou um advogado, fazendo-se

acompanhar por IURY POPOV com o fito deste lhe servir de intérprete uma

vez que não dominava a língua portuguesa.

VLADYMIR vinha acusado pelo Ministério Público de um crime de ofensa à

integridade física simples na pessoa da companheira sentimental de seu pai,

MARIA MALEV.

VLADYMIR informou o advogado (servindo de intérprete na conversa o seu

amigo IURY POPOV) que sozinho já tinha prestado declarações na PSP, mas

que não se lembrava bem do que lhe tinha sido perguntado, nem do que tinha

dito, uma vez que o seu conhecimento da língua portuguesa era muito

rudimentar.

No dia referido na acusação como tendo ocorrido a agressão VLADYMIR estava

a celebrar o seu casamento na Ucrânia, sendo certo que, como então

confessou ao advogado, de facto tinha agredido a MARIA MALEV, dois dias

depois de regressar a Portugal.

Imagine-se o advogado em causa e responda, fundamentando, as seguintes

questões:

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1) Face à notificação da acusação em apreço que reacção processual

adoptaria com o propósito de evitar que o processo fosse remetido para

julgamento? (0,5v)

2) Redija de forma sucinta e fundamentada a peça processual que entenda

adequada ao pretendido pelo seu constituinte. (1,5v)

Imagine que, apesar dos seus esforços, é designada data para julgamento.

Estando arroladas como testemunhas de acusação o pai, a ex companheira

sentimental do VLADYMIR (com quem ele não casou) e IURY, os dois primeiros

recusam-se a prestar depoimento.

3) Quais as possíveis consequências dos seus actos? (1v)

Entretanto o Ministério Público requereu a leitura do depoimento da ex-

companheira sentimental do VLADYMIR prestado em sede de inquérito e o

Juiz, não obstante a sua oposição, defere o requerido.

4) Como reagiria? (1v)

No decurso do seu depoimento o IURY ONTOV, a instâncias do Ministério

Público, diz que a única coisa que sabe dos factos relatados na acusação é

aquilo que ouviu do arguido no dia em que o acompanhou ao escritório do

advogado.

5) Face a tal depoimento que reacção adoptaria na defesa do seu

constituinte? (1v)

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4

Realizada a audiência de julgamento, não obstante ter resultado provado que

no dia constante da acusação se encontrava ausente na Ucrânia, veio

VLADYMIR a ser condenado pela prática do crime de que vinha acusado,

situando a sentença a ocorrência dos factos no segundo dia após a sua

chegada a Portugal, com base no seu depoimento prestado em sede de

inquérito.

6) Como reagiria a tal condenação e com que fundamento? (0,5v)

7) Redija de forma sucinta a pertinente peça processual. (1,5v)

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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E

AGREGAÇÃO (RNE

)

Questões de Prática Processual Penal (5,5 valores

)

12 de Março de 2010

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2

I

No dia 4.01.2010 VLADYMIR ONTOV, cidadão ucraniano, recebeu na sua

residência em Lagos, uma notificação por via postal simples, datada de

6.12.2009, vinda dos Serviços do Ministério Público, acompanhada de

despacho de acusação e dando-lhe prazo de 30 dias para requerer a abertura

de instrução.

Nesse mesmo dia VLADYMIR ONTOV contactou um advogado, fazendo-se

acompanhar por IURY POPOV com o fito deste lhe servir de intérprete uma

vez que não dominava a língua portuguesa.

VLADYMIR vinha acusado pelo Ministério Público de um crime de ofensa à

integridade física simples na pessoa da companheira sentimental de seu pai,

MARIA MALEV.

VLADYMIR informou o advogado (servindo de intérprete na conversa o seu

amigo IURY POPOV) que sozinho já tinha prestado declarações na PSP, mas

que não se lembrava bem do que lhe tinha sido perguntado, nem do que tinha

dito, uma vez que o seu conhecimento da língua portuguesa era muito

rudimentar.

No dia referido na acusação como tendo ocorrido a agressão VLADYMIR estava

a celebrar o seu casamento na Ucrânia, sendo certo que, como então

confessou ao advogado, de facto tinha agredido a MARIA MALEV, dois dias

depois de regressar a Portugal.

Imagine-se o advogado em causa e responda, fundamentando, as seguintes

questões:

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3

1) Face à notificação da acusação em apreço que reacção processual

adoptaria com o propósito de evitar que o processo fosse remetido para

julgamento? (0,5v)

2) Redija de forma sucinta e fundamentada a peça processual que entenda

adequada ao pretendido pelo seu constituinte. (1,5v)

Imagine que, apesar dos seus esforços, é designada data para julgamento.

Estando arroladas como testemunhas de acusação o pai, a ex companheira

sentimental do VLADYMIR (com quem ele não casou) e IURY, os dois primeiros

recusam-se a prestar depoimento.

3) Quais as possíveis consequências dos seus actos? (1v)

Entretanto o Ministério Público requereu a leitura do depoimento da ex-

companheira sentimental do VLADYMIR prestado em sede de inquérito e o

Juiz, não obstante a sua oposição, defere o requerido.

4) Como reagiria? (1v)

No decurso do seu depoimento o IURY ONTOV, a instâncias do Ministério

Público, diz que a única coisa que sabe dos factos relatados na acusação é

aquilo que ouviu do arguido no dia em que o acompanhou ao escritório do

advogado.

5) Face a tal depoimento que reacção adoptaria na defesa do seu

constituinte? (1v)

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4

Realizada a audiência de julgamento, não obstante ter resultado provado que

no dia constante da acusação se encontrava ausente na Ucrânia, veio

VLADYMIR a ser condenado pela prática do crime de que vinha acusado,

situando a sentença a ocorrência dos factos no segundo dia após a sua

chegada a Portugal, com base no seu depoimento prestado em sede de

inquérito.

6) Como reagiria a tal condenação e com que fundamento? (0,5v)

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ORDEM DOS ADVOGADOS

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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E

AGREGAÇÃO (RNE)

GRELHAS DE CORRECÇÃO

ÁREAS OPCIONAIS (3 valores)

12 de Março de 2010

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2

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3

P.P. TRIBUTÁRIAS – 1,5 valores

I

1- Não pode (23.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 153.º, n.º

2, alínea b) do CPPT). (0,5v)

2- Miguel pode deduzir oposição à execução fiscal, no prazo de 30 dias após a

citação da decisão que ordene a reversão, dirigida ao tribunal tributário de 1ª

instância, sendo apresentada no órgão de execução fiscal onde pende a

execução (203.º, n.º1, al. a), 204.º, n.º 1, al. b), 207.º e 208.º do CPPT).

(0,5v)

3- Podia (24.º LGT). (0,5v)

P.P. ADMINISTRATIVAS – 1,5 valores

I

1- Catarina podia instaurar uma intimação para a prestação de informações

(104.º do CPTA) e deve fazê-lo contra o município e não contra o presidente

da câmara municipal, pois quem tem competência para estar em juízo é o

município (68.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e 10.º,

n.º 2, do CPTA). Se a intimação for proposta contra o presidente de câmara,

considera-se que a intimação foi regularmente proposta contra o município

(10.º, n.º 4, do CPTA). (0,5v)

2- Tem 20 dias para propor a intimação, sob pena de caducidade. O prazo

inicia a sua contagem após o decurso do prazo estabelecido na lei – de 15 dias

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4

- para que a entidade satisfaça o pedido que lhe é dirigido (105.º, alínea a),

do CPTA e 110.º, n.º 2, do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro e não o art.º

61.º, n.º 3, CPA, que prevê 10 dias). (0,5v)

3- Tem legitimidade (9.º, n.º 2 do CPTA). Pode usar da acção administrativa

especial (46.º, n.º 1, do CPTA e 12.º, n.º 1 e 1.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95 de 31

de Agosto). (0,5v)

P.P. LABORAIS – 1,5 valores

I 1- Abordagem ao regime jurídico do trabalho de menores, particularmente na

vertente da admissão ao trabalho (seus requisitos ou pressupostos – art. 68º e

69º do CT 2009) e da capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho

e receber a retribuição (art. 70º do CT 2009);

- Referência, necessariamente mais genérica, aos demais aspectos do

respectivo regime (art. 71º a 83º do CT 2009). (0,75v)

2– Referência ao regime legal da caducidade dos contratos a termo certo,

particularmente no que diz respeito ao prazo de aviso prévio (art. 344º, n.º 1

do CT 2009);

- Em especial, o regime de imperatividade tendencialmente absoluta do

regime de cessação do contrato de trabalho (art. 339º do CT 2009), que in

casu impede a válida estipulação, por negociação individual, de prazos de

aviso prévio, contrariamente ao que pode acontece com a contratação

colectiva (n.º 2 da norma citada e art. 3º, n.º 5 do CT 2009);

- Conclui-se que seria aplicável o regime legal por ilegalidade do regime

convencional. (0,75v)

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5

P. INSOLVÊNCIA – 1,5 valores

I

1- A sociedade deveria ter requerido a sua própria insolvência nos 60 dias

seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência (18.º, n.º 1,

do CIRE). (0,5v)

2- Não. A exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem

totalmente pagos no processo de insolvência só pode ser concedida no caso de

o devedor ser uma pessoa singular (235º CIRE). (0,5v)

3- Nos casos do art.º 191.º, n.º 1 do CIRE. (0,5v)

CONTRATOS – 1,5 valores

I

a) O crédito foi adquirido por António porque a sub-rogação pelo devedor, de

terceiro que procede ao pagamento, produz imediatamente efeito, sem

necessidade de consentimento do credor (art.590º do C. Civil); e a cessão só

produz efeito em relação ao devedor depois de lhe ser notificada (art.583º do

C. Civil), ora, esta, apesar de feita antes da sub-rogação só produziu efeito

depois dela, por só posteriormente ter tido lugar a respectiva notificação.

(0,75v)

b) A garantia hipotecária acompanhou o crédito adquirido por António

(art.582º do C. Civil). (0,75v)

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6

REGISTOS E NOTARIADO – 1,5 valores

1- Pode. A Portaria 67/2010, de 3 de Fevereiro veio alargar a competência

dos balcões de atendimento presencial único aos negócios jurídicos de doação

e de permuta de prédios. (0,75v)

2- Devem pagar IS pelo contrato celebrado e novo IS pelo termo de

autenticação (pontos 1.1 e 15.8 da Tabela Geral do IS). (0,75v)

DIREITO DAS SOCIEDADES – 1,5 valores

1- O sentido da resposta deve ser:

O pacto social. As menções obrigatórias que devem constar do contrato (art.

9.º). O objecto social não pode ser genericamente definido.

O art. 1.º, 2, CSC ― o carácter comercial da actividade desenvolvida pela

sociedade: os actos de comércio em sentido objectivo (art. 2.º, 1.ª parte,

CCom) e as actividades previstas no art. 230.º, CCom. A necessidade de aferir

o objecto social [(art. 9.º, 1, d)] à luz daqueles artigos. As sociedades

comerciais vs. as sociedades civis. O princípio da especialidade do fim (art.

160.º, CCiv.). As sociedades civis sob forma comercial. (0,5v)

2- A venda do imóvel é da exclusiva competência da assembleia geral (246.º,

2, c), CSC) no caso de o contrato de sociedade não dispuser de outro modo. O

direito do sócio a participar nas deliberações dos sócios (21.º, 1, b). A

deliberação. As formas da deliberação (53.º, 1 − assembleia geral convocada,

assembleia universal, unânime por escrito; tomadas por voto escrito).

Existindo deliberação da assembleia geral de venda do imóvel, e pelas

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7

condições indicadas, o acto não padece de qualquer vício. Se o contrato

atribui poderes de venda de imóveis à gerência, o acto não carece de ir à

assembleia geral. A vinculação da sociedade pelo art. 260.º (0,5v)

3- A limitação da capacidade considerando o escopo lucrativo e não o objecto

social (aquela actividade económica), propriamente dito − protege-se, acima

de tudo, os terceiros (cf. o art. 6.º, 4). A consagração no art. 6.º, 1. A

nulidade dos actos praticados fora do âmbito da capacidade (puro acto

gratuito, sem se esperar qualquer retorno), e o regime da nulidade (constante

do CCiv., por força do art. 2.º, CSC). A distinção entre incapacidade da

sociedade e não vinculação da sociedade (poder representativo dos órgãos de

administração) − pode haver capacidade mas não haver vinculação (o acto é

ineficaz; já não nulo).

A validade dos negócios celebrados, mesmo para além do objecto social,

desde que dentro do âmbito da capacidade (6.º, 4). Apesar disso, as

consequências resultantes da violação do dever de os órgãos sociais não

excederem o objecto social (6.º, 4, 2.ª parte).

A decisão de oferta não tem de ir a assembleia-geral pois configura-se como

um acto dentro do âmbito dos poderes de gerência, configurado enquanto um

acto gratuito mas do qual se espera retorno. O mesmo se verificaria se fosse

um acto puramente gratuito. Aí seria nulo, pois estaria fora do âmbito da

capacidade da sociedade. O problema, portanto, não é de competência de

órgão mas de capacidade da sociedade. (0,5v)

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ORDEM DOS ADVOGADOS

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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME

FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO (RNE

) e (RGF)

GRELHA DE CORRECÇÃO

Questões de Deontologia Profissional (6 valores)

12 de Março de 2010

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I

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL 1- O problema do segredo profissional ― o art. 87.º, 1, EOA ―

a referência

feita aos serviços prestados na nota de honorários envolve a divulgação de

factos concretos sujeitos a segredo profissional ― o advogado credor elaborou

a nota de honorários tendo conhecimento dos factos nela contidos no

exercício da sua profissão e por força desse mesmo exercício ― a necessidade

de ser requerida a dispensa do sigilo profissional ao Presidente do Conselho

Distrital. (2v)

2- O laudo ― necessidade de emissão de nota de honorários por escrito ― a

existência de conflito sobre a nota de honorários ― a competência para

emissão de laudo ― a natureza do laudo (parecer técnico). (2v)

3- O direito do advogado a escolher livremente os seus clientes, assente na

relação de confiança que deve existir entre aquele e estes ― O escritório de

advogado não é um estabelecimento de contacto directo com o público ―

incompatibilidade de alguns dos procedimentos previstos no DL 156/2006 e os

princípios e regras especiais de exercício da profissão, nomeadamente, em

matéria de segredo profissional, exercício da jurisdição disciplinar, garantias

de defesa no processo disciplinar e de independência e autonomia de

regulação da Ordem dos Advogados. (2v)

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ORDEM DOS ADVOGADOS

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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME

FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO (RNE

)

GRELHA DE CORRECÇÃO

Questões de Prática Processual Civil

(5,5 valores

)

12 de Março de 2010

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PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL

a) A interpelação deve ser feita por meio de notificação judicial avulsa.

A resposta deve conter a definição e finalidades da notificação judicial avulsa.

(1v)

b) O tribunal competente é o tribunal de comarca da Figueira da Foz, tribunal

de competência genérica, nos termos do artº. 73º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil.

(1v)

c) A forma de citação usada em primeiro lugar é a forma de citação postal. –

artº. 233º, 236º.

Revelando-se esta difícil, deve recorrer-se à forma de citação por solicitador

de execução ou por funcionário judicial. – artº. 239º.

Se mesmo assim não for possível a citação na pessoa de terceiro. – artº. 240º.

Em último caso, a citação edital. – artº. 244º. (0,5v)

d) Defesa por excepção, invocação de facto impeditivo do direito do A.- artº.

487º., nº.2 -, no caso peremptória por ser de direito material – artº. 493º., 3 -,

ambos do CPC. (1,5v)

e) Não se aplica aqui o efeito cominatório do artº. 505º., dado que, tendo o A.

alegado na petição que a data de referência é 1 de Junho de 2009 e tendo

impugnado a sua assinatura no documento adicional, podemos dizer que a

mudança da data limite, não será facto novo e está em oposição com a defesa

considerada no seu conjunto. (1,5v)

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ORDEM DOS ADVOGADOS

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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME

FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO (RGF

)

GRELHA DE CORRECÇÃO

Questões de Prática Processual Civil

(7 valores

)

12 de Março de 2010

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2

II

PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL

a) A interpelação deve ser feita por meio de notificação judicial avulsa.

A resposta deve conter a definição e finalidades da notificação judicial avulsa.

(0,5v)

b) O tribunal competente é o tribunal de comarca da Figueira da Foz, tribunal

de competência genérica, nos termos do artº. 73º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil.

(0,5v)

c) A forma de processo é a forma de processo comum ordinário.

A resposta deve conter a justificação por referência às normas do Cod. Proc.

Civil (artºs. 460 a 462 do CPC) e da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (artº.

24º). (0,5v)

d) A forma de citação usada em primeiro lugar é a forma de citação postal. –

artº. 233º, 236º.

Revelando-se esta difícil, deve recorrer-se à forma de citação por solicitador

de execução ou por funcionário judicial. – artº. 239º.

Se mesmo assim não for possível a citação na pessoa de terceiro. – artº. 240º.

Em último caso, a citação edital. – artº. 244º. (0,5v)

e) Os factos não se têm por confessados, nos termos das disposições conjuntas

dos artigos 484º., nº. 1 e 485º., al. b), 2ª. parte do CPC. (0,5v)

f) Defesa por excepção, invocação de facto impeditivo do direito do A.- artº.

487º., nº.2 -, no caso peremptória por ser de direito material – artº. 493º., 3 -,

ambos do CPC. (1,5v)

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3

g) Não se aplica aqui o efeito cominatório do artº. 505º., dado que, tendo o A.

alegado na petição que a data de referência é 1 de Junho de 2009 e tendo

impugnado a sua assinatura no documento adicional, podemos dizer que a

mudança da data limite, não será facto novo e está em oposição com a defesa

considerada no seu conjunto. (1,5v)

h) Temos de distinguir aqui duas situações:

1 – a prova de que houve acordo na mudança de data. Aqui não é

admissível a prova por testemunhas – artº. 394º., nº. 1

2 – A prova de que o promitente comprador assinou o documento

adicional. Aqui já é admissível a prova por testemunhas, porque a prova do

conteúdo é feita pelo documento, se se provar que a assinatura imputada ao

promitente comprador é dele.

(1,5v)

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ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação

PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME

FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO RNE /

RGF

GRELHAS DE CORRECÇÃO

Questões de Prática Processual Penal (

(RNE) 5,5 valores

)

Questões de Prática Processual Penal

((RGF)

7 valores

)

12 de Março de 2010

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2

I

1 – 0,5v (RGF/RNE)

A notificação por via postal simples só se considera feita com o depósito da

carta na caixa de correio da residência do notificando (art.113º, nº 3 do CPP).

O prazo para requerer a abertura da instrução é de vinte (20) dias a contar

da notificação da acusação, que ocorreu em 4.01.2010 (art.287º nº1 do CPP).

No caso vertente, porque a notificação indica o prazo de 30 (trinta) dias

sempre se poderia requer a instrução para além dos vinte dias que a lei prevê.

(art. 198º nº 3 do CPC ex vi art.4º do CPP).

Assim porque estava em tempo (no mesmo dia em que recebeu a notificação

contactou o advogado) e tinha legitimidade poderia o arguido requerer a

abertura da instrução (art. 287º nº 1 al. a) do CPP)

Ou, poderá ainda admitir-se a solução seguinte:

Acusação foi redigida em língua portuguesa (art. 92º nº 1 do CPP).

O arguido é ucraniano e não domina a língua portuguesa.

Não há norma expressa no Código do Processo Penal que determine que a

notificação deva ser feita em outra língua que não a Portuguesa.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica interna

portuguesa (Art. 8º nº 2 da C.R.P).

A al. a) do nº 3 do seu artigo 6º estabelece que o acusado tem como mínimo o

direito de “ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de

forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada”.

Idêntica conclusão se pode retirar dos preceitos constitucionais,

designadamente dos nºs 1, 5 e 7 do artigo 32º do C.R.P.

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3

Assim, no caso vertente pode-se afirmar que não ocorreu notificação ou que

esta é processualmente inexistente.

Poderia então o advogado dirigir requerimento autónomo ao juiz de

instrução (art. 17º do CPP) requerendo a do processo aos serviços do

Ministério Público para notificação da acusação devidamente traduzida ao

arguido.

Ou ainda:

Suspensão provisória do processo atento o disposto nos art. 281º do CPP e

art.143º do CP.

2 – 1,5v (RGF/RNE)

O requerimento de abertura da instrução é dirigido ao juiz de instrução (art.

17º do CPP) e deve conter as razões de facto e de direito de discordância da

acusação e a indicação dos actos de instrução pretendidos bem assim como o

demais previsto no artigo 287º do CPP

No caso vertente sempre seria de invocar a nulidade decorrente da não

nomeação de intérprete ao arguido no interrogatório realizado na PSP.

(art.120ºnº2 al. c) e nº3 e 92º nº2 e 7 do CPP).

O requerimento autónomo deverá ser dirigido ao juiz de instrução com o

fundamento precedentemente referido em 1.

O requerimento para suspensão provisória do processo deverá ser dirigido

ao Ministério Público, nos termos e com os fundamentos ínsitos no art. 281º do

CPP.

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4

3 – 1v (RGF/RNE)

O artigo 134º nº 1 do C.P.P. dispõe quem e quando se pode eximir ao dever de

depor como testemunha.

O juiz deverá advertir, sob pena de nulidade, o pai do arguido da faculdade

de recusar o depoimento razão pela qual a sua recusa nenhuma consequência

terá para além de ser dispensado de prestar tal depoimento (cf. art. 348º nº 3

e 134º do C.P.P.).

No que concerne à ex companheira sentimental do arguido (com quem ele não

casou pelo que o seu caso não cai na previsão da alínea a) do nº 1 do art. 134

do C.P.P.) é necessário saber se a sua situação é subsumível à previsão da

alínea b) do referido ditame legal. Aí se diz que podem recusar-se a depor

como testemunhas “quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem (…) com ele

conviver ou tiver convivido em condições análogas às do cônjuge,

relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação”. No

caso vertente a testemunha em causa viveu com o arguido em condições

análogas à dos cônjuges sendo no entanto certo que os factos da acusação

teriam ocorrido quando (na versão da acusação) o arguido estava na Ucrânia a

celebrar o seu casamento o que pressupõe que a convivência entre a

testemunha e o arguido nessa data já teria cessado. Assim, a testemunha em

apreço seria obrigada a testemunhar (cf. art. 131º nº 1 do C.P.P.).

São deveres da testemunha, para além de outros, prestar juramento quando

ouvida por autoridade judicial e responder com verdade às perguntas que lhe

forem dirigidas (cf. art. 132 nº 1 al. b) e d) do C.P.P.).

O artigo 91º do C.P.P. dispõe no seu nº1: “As testemunhas prestam o seguinte

juramento: “Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade”. E

no seu nº 4: “A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à

recusa a depor ou a exercer as funções”.

A recusa injustificada equivale à recusa a depor, sendo portanto punida nos

termos do artigo 360º nº 2 do C.P. (falsidade de testemunho, perícia,

interpretação ou tradução).

A testemunha em causa incorria assim na prática de um crime (art. 360º do

CP)

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4 – 1v (RGF/RNE)

Inexistindo acordo do arguido não é permitida a leitura do depoimento da

testemunha prestado no inquérito perante um órgão de polícia criminal. (art.

356º, nº 2 al. b) e 5 do CPP).

A não consignação na acta da permissão e justificação legal da leitura é uma

nulidade relativa sujeita à disciplina do art. 120º, nºs 2 e 3, al. a) do CPP.

Deveria assim, de imediato, arguir-se a referida nulidade.

5 – 1v (RGF/RNE)

A testemunha em causa deporia apenas sobre aquilo que o arguido disse sobre

os factos e não sobre os factos em si.

Estes depoimentos apenas podem ser valorados nos apertados limites do art.

129º do CPP, sendo certo que o depoimento indirecto só tem valia

relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha e não ao

arguido.

A prova em apreço seria assim nula, devendo tal nulidade ser de imediato

arguida. (art. 120º nº3 al a) do CPP)

6 – 0,5v (RGF/RNE)

Recurso com fundamento na violação do disposto no art.358º do CPP.

7 – 1,5v (RGF)

Recurso nos termos do disposto no artigo 410º e seguintes do CPP, com

especial atenção ao disposto no art. 412º nºs 1 e 2.