AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO...

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Requerimento- Registro Página 1 de 1 AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO N° DA SOLICITAÇÃO: MR038377/2014 SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOlAS, CNPJ n. 06.276.082/0001-88, localizado(a) à Rua Professor Roberto Mange, 239, 239-A, Vila Santana, Anápolis/GO, CEP 75113-630, representado(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). HERIBALDO EGIDIO DA SILVA, CPF n. 125.118.971-72, conforme deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 15/05/2014 no município de Goiânia/GO; E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO ESTADO DE GOlAS, CNPJ n. 37.382.041/0001-08, localizado(a) à Rua C, 49, QUADRA C LOTE 06, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74020-100, representado(a), neste ato, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARMEN ADALGISA FRACON, CPF n. 168.561.711-53, conforme deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 10/03/2014 no município de Goiânia/GO; nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nO11, de 2009, da Secretaria de Relações do Trabalho, reconhecem como válido e requerem o REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO transmitida ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do sistema MEDIADOR, sob o número MR038377/2014, na data de 30/06/2014, às 16:28. _________ ..--,30 de junho de 2014 . ~ . HERIBALDO EGld~9~D . VA Presidente . SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACB.UTICASNO ESTADO DE GOlAS CARME1II.W--~ON Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO ESTADO DE GOlAS http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/resumolResumoRequerimentoRegistro Vis... 30/06/2014

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Requerimento- Registro Página 1 de 1

AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO

N° DA SOLICITAÇÃO: MR038377/2014

SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOlAS, CNPJ n.06.276.082/0001-88, localizado(a) à Rua Professor Roberto Mange, 239, 239-A, Vila Santana,Anápolis/GO, CEP 75113-630, representado(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). HERIBALDOEGIDIO DA SILVA, CPF n. 125.118.971-72, conforme deliberação da (s) Assembléia (s) daCategoria, realizada (s) em 15/05/2014 no município de Goiânia/GO;

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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DEMATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO ESTADO DE GOlAS, CNPJ n. 37.382.041/0001-08,localizado(a) à Rua C, 49, QUADRA C LOTE 06, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74020-100,representado(a), neste ato, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARMEN ADALGISAFRACON, CPF n. 168.561.711-53, conforme deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria,realizada (s) em 10/03/2014 no município de Goiânia/GO;

nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nO11, de2009, da Secretaria de Relações do Trabalho, reconhecem como válido e requerem o REGISTRODA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO transmitida ao Ministério do Trabalho e Emprego, pormeio do sistema MEDIADOR, sob o número MR038377/2014, na data de 30/06/2014, às 16:28.

_________ ..--,30 de junho de 2014 .

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HERIBALDO EGld~9~D . VAPresidente .

SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACB.UTICASNO ESTADO DE GOlAS

CARME1II.W--~ONMembro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DEMATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO ESTADO DE GOlAS

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038377/2014DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 30/06/2014 ÀS 16:28

SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOlAS, CNPJ n. 06.276.082/0001-88,neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HERIBALDO EGIDIO DA SILVA;

E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICA~.,pE MATERIALPLASTICO E DO ALCOOL NO ESTADO DE GOlAS, CNPJ n. 37.382.041/0001-08, neste"ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARMEN ADALGISA FRACON; '.,,:

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celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condiq:õ駕ede trabalhoprevistas nas cláusulas seguintes: ~" .

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de TrabaIR"ó.pq2;eríodode 01° de maio de 2014a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01° de abriL: ..

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CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangérá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas IndústriasQuímicas, Farmacêuticas. Ficam excluídas da representação do Sindicato os Trabalhadores nasIndústrias de Artefatos de Borracha (Papel.Papetãc), nas Indústrias de FabricaçãolDestilação doÁlcool Carburante, com abrangência territorial em Abadia 'de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO,Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO,.Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO,Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto/Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO,Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anha.nguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO,Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araç~/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, AraguapazlGO,Arenópolis/GO, Aruanã/GO, AyrilâriçfiâlJ~P, ~velinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista deGoiás/GO, Bom Jardim de Gºiás/Gp~ 139m Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO,Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Búriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO,Cabeceiras/GO, Cachoeirá;;''f;~ltà/,GO, :Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO,Caiapônia/GO, Cald~s Novas'];Qp, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO,Campinorte/GO, Ca< o Alegre ae Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO,Campos Verdes/G··. Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO,Cavalcante/G ereSI. :, ..Çezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho deGoiás/GO, C:.oh . """dO; Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO,Cristalina~Gb~" Cri~tianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO,Damolând!.~lG,,&'.. \O\vinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO,EdeaJinajGC>;(Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Floresde Goiás/GO,~forh,osa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO,GoiànésiafGÇ>, /'Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO,Guaraíta[GO;' Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO,laciara/GO';'lnaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO,Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO,Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, ~Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo deBulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO,Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre deGoiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, \Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, ~.Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO,Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, NovoGama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre IBernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO,Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar deGoiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO,Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GOQuirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO,,,~~

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Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO,Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do NovoDestino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO,Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, SãoDomingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'A'gíilnça/GO, SãoLuís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São M(:el do !~assaQuatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, serranõpoj] GO, -laIGO,Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiásl rez olis deGoiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvâ iél,(GO, ândia/GO,Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/G arl I "1Vianópolis/GO,Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO."

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAPISO SALARIA. .~

Fica assegurado a todos os trabalhadorescj;y,§trias farmacêuticas, emcontrato de experiência, um salário ad.mTssi~pâ;:~qüivalente a um salário mínimonacional, que ao término deste perlod] devSº{fi,núCJarpara o piso da categoria, queserá correspondente a R$ 870,0 (oit ,s e setenta reais) por mês.

§ único - O empregador devdia útil subsequente ao mês

itemuneração dos empregados até o quinto, respeitando o piso salarial da categoria.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

OSIÇÃO SALARIAL

r;ias\F 'acêuticas no Estado de Goiás concederão a partir de 01 de maiode?O ,u'Iia}J~ juste salarial de 07% (sete por cento). As antecipações salariais eadiamt:a",~,!lt~sconcedidos no período poderão, a critério do empregador, serem ounão se.~~.,g;ii:compensadospor ocasião do reajuste, entretanto, sempre, vedando-sea redução de salários.

§ 1° - O aumento de que trata a cláusula anterior, incidirá sobre os salários vigentesem 01.05.2013.

§ 2° - Fica estabelecido que as empresa farão o pagamento da diferença salarialdecorrente do reajuste retroativo ao mês de maio/2014 junto à folha de pagamentodo salário de julho/2014.

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO

As indústrias que não efetuarem o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útido mês subsequente ao de referência, ficam obrigadas a efetuar os pagamentosacrescidos de 2% (dois por cento) ao mês, pro-rata, que será revertidaintegralmente em favor do trabalhador prejudicado.

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GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AuxíLIOS E OUTROSADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE

Quando devido, o adicional de insalubridade para as funções assim classificadasdeverá ser calculado sobre o piso salarial da categoria.

PRÊMIOS

CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Sobre os salários até a faixa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) os trabalhadores terãouma gratificação de 07% (sete por cento), no mês em que não tiver faltado nemum dia de serviço, justificado ou não, exceto nos casos de casamentos, nascimentode filhos, falecimento de filhos ou cônjuge, nas situações previstas na cláusula228 e que não tenha nenhuma advertência por escrito.

§ 1° - É facultativo a toda empresa, pagar ou não, o prêmio assiduidade paratrabalhadores que ganham acima de R$ 6.001,00 (seis mil e um reais).

§2° - A presente assiduidade será paga ao trabalhador, em forma de prêmiotroféu, e definitivamente, ela não se integra, para todos os efeitos legais, em suaremuneração, não constituindo vantagem de habitual idade.

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA

A indústria concederá, mensalmente, aos trabalhadores da categoria abrangidospela presente Convenção o prêmio permanência, que incidirá sobre o salário fixodo premiado da seguinte forma: 03% (três por cento) aos trabalhadores quetenham completado 03 anos consecutivos e 01% (um por cento) a cada anocompletado posteriormente. O prêmio incidirá também sobre as férias e 13° salário,ressalvando as empresas que tenham plano de cargos e salários devidamenteregistrado e com previsão idêntica.

§ 1° - Fica assegurado àqueles que já recebem percentual maior, por força deAcordos Coletivos anteriores, a manutenção do direito adquirido.

§ 2° - O prêmio de que trata esta cláusula será devido a partir do mês de maio d2014 àqueles trabalhadores que tiverem preenchido os requisitos para orecebimento do benefício. O respectivo prêmio não retroagirá nas remunerações \\anteriores ao mês mencionado neste parágrafo.

AuxíLiO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ

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As empresas fornecerão café da manhã a todos os seus empregados, o qual seráoferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregadocompareça ao trabalho a tempo de tomá-Io antes de iniciar-se a jornada.

§ 1° - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um descontonos salários dos trabalhadores até o percentual de 20% (vinte por cento) do custodo mesmo, a cada mês.

§ 2°_ O café da manhã não se integra, para todos os efeitos legais, naremuneração do trabalhador, não constituindo vantagem de habitual idade ouutilidade.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRIBUITÁRIO PARA TODOS OSTRABALHADORES

As indústrias se obrigam a implantar seguro de vida com auxílio-funeral em grupopara todos os trabalhadores, prevendo indenização nos casos de morte e invalidez,total ou parcial, a ser estipulado pelo Sindicato Patronal, sendo que as empresaspoderão descontar do trabalhador até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmiodo seguro de vida.

§ único - No caso de falecimento de seu trabalhador não incidirá desconto sobre oauxílio-funeral, que será pago junto às verbas rescisórias, ao dependente dofalecido, habilitado em documento comprobatório.

OUTROS AuxíLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AuxíLiO FILHO EXCEPCIONAL

As indústrias concederão a cada trabalhador que tiver filho excepcionaldevidamente comprovado por médico especialista, a título de reembolso, auxíliomensal limitado ao menor salário da indústria, desde que comprovado com receitamédica e nota fiscal em se tratando de medicamentos, com recibo em caso demensalidade escolar ou com nota fiscal em caso de compras de produtosalimentares.

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADESDESLlGAMENTOIDEMISSÃO

cLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO \ tPara as indústrias sediadas em Goiânia e na sua região metropolitana: Abadia de 1Goiás; Aparecida de Goiânia; Aragoiânia; Bela Vista de Goiás; Goianápolis; \\Goianira; Guapó; Hidrolândia; Nerópolis; Santo Antônio de Goiás; Senador CanedO\e Trindade, as rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano namesma indústria, deverão ter obrigatoriamente a assistência do Sindicato dosTrabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico e doÁlcool no Estado de Goiás.

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§ 1° - Os pagamentos das verbas rescisórias, independente do horário, deverão serefetuados em espécie, ou em cheque, desde que nominal e não cruzado e pago noato da homologação conforme previsão do Parágrafo 4° do art. 477 da CLT. Seráaceito depósito bancário prévio na conta do trabalhador, desde que a homologaçãoocorra dentro do prazo legal de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado,conforme Parágrafo 6°, "b", do art. 477 da CLT.

§ 2° - Não será devida a multa quando o atraso não decorrer de culpa da empresa,devendo o sindicato obreiro emitir declaração desta isenção de culpa, e asrescisões complementares deverão ser feitas no prazo de três dias úteis.

§ 3° - No verso do aviso prévio, constará obrigatoriamente o endereço do Sindicatoobreiro e horário do acerto das verbas rescisórias, que será realizado de segunda-feira à sexta-feira, das 8h (oito horas) às 12h30min (doze horas e trinta minutos) edas 13h30min (treze horas e trinta minutos) às 16h30min (dezesseis horas e trintaminutos).

§ 4° - As empresas obrigam-se a fornecer declaração ao trabalhador caso sejasolicitado, informando somente a função desempenhada e o período de labor,fazendo constar o número da CTPS do empregado.

§ 5° - As rescisões deverão ser previamente agendadas com antecedência mínimade 48 horas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO

No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as indústrias,obrigatoriamente deverão apresentar:

a) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) corretamente anotada eatualizada em todas as suas páginas;

b) Ficha e ou livro de registro de empregados corretamente preenchido eatualizado em todos os seus campos;

c) Aviso prévio ou carta de dispensa;

d) Guias de seguro desemprego;

e) Comprovante do saldo atualizado do FGTS;

f) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05(cinco) vias;

g) Exame demissional do Trabalhador;

h) Guias quitadas da contribuição sindical, associativa e taxa de custeioprofissional devidas as entidades signatárias dessa C.C.T. bem como Certidão deQuitação das obrigações das empresas junto ao seu sindicato do último ano;

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i) Carta de preposto, quando for o caso;

j) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

§ 1° - Fica o Sindicato Obreiro obrigado a cobrar das indústrias farmacêuticas, aguia quitada da Contribuição Sindical para proceder à homologação da Rescisão deContrato de Trabalho.

§ 2° - Quando ocorrer dispensa sem justa causa e o trabalhador requerer carta deapresentação a empresa fornecerá.

MÃO-DE-OBRA JOVEM

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBiÇÃO DO TRABALHO DE MENORES NA INDÚSTRIA

Fica proibido a qualquer Indústria Farmacêutica, a utilização do trabalho demenores cuja função esteja ligada diretamente a ambientes insalubres e perigosos.

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDiÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

ATRIBUiÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR EM SUBSTITUiÇÃO

Ao empregado chamado a ocupar, interinamente ou em substituição eventual outemporária cargo diverso do que exercer na empresa, será garantida aremuneração igual a do trabalhador substituído, desde que a substituição não tenhacaráter meramente eventual e se dê em todas as atividades exercidas pelosubstituído, sob pena de não fazer jus à remuneração.

§ 1° - Entende-se por substituição eventual aquela que durar menos de trinta dias.

§ 2° - Em caso de ausência do trabalhador substituído por motivos de férias,interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, a remuneração será devidamesmo que o período de substituição seja inferior a 30 (trinta) dias, desde que,conforme caput, o substituto assuma todas as atividades do trabalhador substituído.

§3° - Vago o cargo em definitivo, o trabalhador que passa a ocupá-Io e queassume todas as responsabilidades do mesmo, terá direito, mediante análisecurricular, ao mesmo salário ou piso que estava sendo praticado.

\\.

CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORA~

ASSÉDIO SEXUAL

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As empresas abrangidas por este instrumento, se comprometem a iniciar umacampanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com osindicato profissional.

ESTABILIDADE GERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DAS FÉRIAS

Fica garantido o emprego e salário a todo trabalhador até 30 (trinta) dias após oretorno das férias, inclusive férias coletivas, salvo se o empregado provocar a justacausa ou pedir demissão.

§ 1° - O referido período de garantia de emprego não poderá ser cumulado com odo cumprimento de aviso prévio;

§ 2° - No caso de haver dispensa durante vigência do período de estabilidade, ficaa indústria obrigada a indenizar o trabalhador ao período integral da garantia, qualseja, sobre 30 (trinta) dias.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFíCIO APOSENTADORIA

Aos trabalhadores que estiverem faltando até 15 (quinze) meses para adquirirdireito à aposentadoria e que contém o mínimo de 05 (cinco) anos de serviçoprestado na mesma indústria, fica assegurado a garantia do emprego, durante operíodo que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser despedido nesseperíodo, se houver justa causa devidamente comprovada.

§ único - Quando o trabalhador, sendo do sexo masculino completar 55 anos e dosexo feminino completar 50 anos, poderá o empregador solicitar que o (a)mesmo(a)requeira junto ao INSS documento comprobatório do tempo de serviço para fins deobservação desse benefício.

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUiÇÃO, CONTROLE, FALTASDURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO

Os trabalhadores das indústrias terão jornada de trabalho semanal de 44 (quarentae quatro) horas, sem sofrer alteração em sua remuneração, ficando as indúst iasautorizadas a criar turnos de trabalho (matutino, vespertino e noturno) de 08 ( itohoras) com intervalo para descanso de 60 (sessenta) minutos na forma da P\~viSãOdo artigo 71 da C.L.T. \

§ único - As empresas poderão firmar jornadas excepcional de 12 horas de

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trabalho por 36 horas de descanso através, de Acordo Coletivo de Trabalho, cujaproposta será formulada pela indústria interessada ao Sindicato Obreiro, que seobrigada a abrir as negociações até 30 dias após o recebimento da proposta,objetivando firmar Acordo Coletivo de Trabalho.

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO

As empresas quando da adoção de "pontes" (dia útil entre feriado e repousosemanal remunerado), aplicarão as mesmas regras previstas na cláusula do "bancode horas".

§ único - As empresas que não utilizam Banco de Horas regularmente, poderãorealizar a compensação do feriado em outro dia de trabalho, devendo comunicar aoSindicato Obreiro o ajuste realizado em até 03 (três) dias anterior da implantaçãomantendo a mesma proporção das alíneas "a" e "b" do § 1° da cláusula 21a (bancode horas) para a referida compensação.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Considerando o que preceituam os artigos 7°, e inciso XIII e 8°, inciso 111e VI,ambos da vigente Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988.

Considerando, também, o que estabelece o artigo 59 da Consolidação das Leis doTrabalho, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.601/98, ficaconvencionado o BANCO DE HORAS, as quais formarão um banco individual dehoras de crédito e débito pertencente a cada um dos trabalhadores.

§ 1° - A regular jornada de trabalho é mantida em 44h (quarenta e quatro) horassemanais e sobre essa jornada será calculada a remuneração de todos ostrabalhadores, independentemente da jornada efetivamente cumprida, salvo emcaso de falta não justificada.

§ 2° - Considerando o que preceituam os artigos legais acima citados ficaconvencionado o BANCO DE HORAS, autorizando o acréscimo da jornada detrabalho em 02 horas diárias ou o trabalho diário até o limite de 10 horas,resguardando os devidos descansos legais.

§ 3° - Quando ocorrer o BANCO DE HORAS que se faça necessário estender ajornada, o excesso de horas laboradas será compensado pela correspondentediminuição da jornada em outro dia obedecendo os critérios das alíneas abrxo:

a) Jornada extraordinária laborada em dias úteis para fins de compensaç~(i) e/ouefetivo pagamento: 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora e meia de \\

'Idescanso: r

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b) Jornada extraordinária laborada aos domingos, feriados civis (nacionais elocais) e religiosos para fins de compensação e/ou efetivo pagamento: conversãona proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 02 (duas) horas para descanso.

§ 4° - A jornada extraordinária laborada serão apuradas e convertidas na forma dasalíneas "a" e 'b" do § 3°, tendo a empresa e o trabalhador o período máximo de 120(cento e vinte) dias subsequentes, tanto em horas de crédito quanto de débito paraproceder à devida compensação das horas excedentes; de forma que o nOde horas(crédito ou débito) de cada trabalhador serão confrontadas e compensadas dentrodeste prazo de 120(cento e vinte) dias subsequentes ao da hora laborada;

§ 5° - Quando o trabalhador necessitar fazer uso de horas de crédito, deverásolicitar a empresa com antecedência mínima de 02 (dois) dia úteis, sendonecessária a dispensa pelo empregador, deverá comunicar o trabalhador nomesmo prazo.

a) A empresa poderá estabelecer um limite, por dia, para liberação de cadatrabalhador, visando manter o funcionamento do setor, através de agendamentoantecipado com o encarregado.

b) Em setores com mais de 30(trinta) pessoas poderá ser liberado até 10% dosetor, conforme agendamento.

§ 6° - As empresas se comprometem a realizar um controle individual de hora detrabalho, através do espelho de ponto, o qual conterá demonstrativo claro e preciso,apontando todas as horas a crédito e débito, bem como prestar informações acerca dos respectivos saldos quando solicitados pelo trabalhador ou sindicato. Oespelho de ponto será repassado ao trabalhador para análise e conferência,devendo ser assinado e devolvido ao empregador para arquivo. Mensalmentedeverá ser apresentado ao trabalhador o saldo de seu banco de horas, podendo ainformação vir impressa no demonstrativo de pagamento do trabalhador ou emdocumento próprio, formalizado para este fim, com comprovante de recebimentofirmado pelo trabalhador.

a) Havendo divergência sobre os números lançados nos espelhos de ponto a títulodo BANCO DE HORAS ou recusa do empregador em prestar tais informações(descumprindo o parágrafo sétimo) ou qualquer outra divergência a cerca documprimento desta cláusula, serão comunicados, primeiramente o Sindicato e nãosendo solucionado, o Ministério Público do Trabalho, o qual constituirá Procuradordo Trabalho como árbitro.

§ 7° - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido acompensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará otrabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadassobre o valor da remuneração na data da rescisão, sendo o percentual de 50%(cinquenta por cento) quando se tratar de horas extraordinárias laboradas nos. asúteis e de 100% (cem por cento) quando o labor extraordinário tiver ocorrido aodomingos, feriados civis (nacionais e locais) e religiosos a serem pagas com asverbas rescisórias.

a) Em caso de saldo negativo e não tendo havido a compensação dentro de 120

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(cento e vinte dias) subsequentes ao período laborado, a empresa não mais poderáproceder qualquer desconto.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS SEM PREJUIZO NO SALÁRIO

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários edo prêmio assiduidade, sem necessidade de compensação e mediante atestado deacompanhamento, pelo prazo de 02 (dois) dias por ano, para acompanhar filhomenor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico ou 07 (sete) dias por ano e, semlimite de idade, se o mesmo for portador de deficiências.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO ESTUDANTE

As indústrias que encerram seu expediente às 18hOOmin, liberarão 30 (trinta)minutos antes do término da jornada de trabalho, os trabalhadores que sãoestudantes e que em dias de provas, comprovem a realização da mesma eestudem no turno noturno, devendo o empregador ser avisado com 72 (setenta eduas) horas de antecedência.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADORUNIFORME

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E CALÇADOS DE TRABALHO

As indústrias ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente uniformes de trabalhoquando exigidos pela mesma, e obedecerão as normas de segurança fornecendoequipamentos de segurança EPI (Equipamento de Proteção Individual). Talfornecimento não será considerado "salário utilidade" e o trabalhador o devolveráao término do Contrato, facultando a empresa ao desconto pela não devolução.

§ único - As indústrias poderão acordar com seus trabalhadores das áreasAdministrativa e Comercial, a implantação de uniformes, sendo que as indústrias seresponsabilizarão com até 50% dos custos dos mesmos.

CIPA - COMPOSiÇÃO, ELEiÇÃO, ATRIBUiÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPEIROS

As indústrias se obrigam a enviar ao Sindicato, cópia da ata de eleição e osse dostrabalhadores eleitos para a CIPA, cujo envio poderá ser também por fax u e-mailno prazo de até 05 (cinco) dias após a posse.

PRIMEIROS SOCORROS

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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As indústrias manterão em seus estabelecimentos, material e medicamentosnecessários à prestação de primeiros socorros, em local visível e de fácil acesso ecom identificação adequada.

§ único - As empresas deverão zelar para um meio ambiente de trabalhoadequado, para todos os trabalhadores, próprios ou terceiros, de modo a preservar-Ihes a incolumidade e a integridade física e psíquica.

RELAÇÕES SINDICAISSINDICALlZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SINDICALlZAÇÃO

As indústrias se obrigam a não obstaculizar o direito de sindicalização dotrabalhador e nem a estimular oposição à contribuição assistencial/taxa de custeioprofissional.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS INDÚSTRIAS

Os dirigentes sindicais do SIND.Q.F.P.A-GO terão acesso as indústrias, em local ehorário determinado pela Diretoria da Empresa, desde que solicitado formalmentecom um mínimo de 48 horas de antecedência, com definição de pauta Hparticipantes, sendo que a empresa se obriga a confirmar ou não no prazo de até24 horas antes da data solicitada.

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTES POR EMPRESA

Fica convencionado que na indústria que contar com um número de 150 e 300trabalhadores, será assegurado ao sindicato, o direito de escolher em assembleiados trabalhadores da indústria, 01 (um) representante e, acima desse número 01(um) por cada fração de 300 (trezentos) trabalhadores, com estabilidade provisóriadurante seu mandato, sendo que o mandato será de um ano e o representanteestável só poderá ser reeleito após 02 (dois) anos do término de seu man ato epara sua substituição será imediatamente realizada nova eleição. ~

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS ~'

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS \

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Fica convencionado que as indústrias farmacêuticas manterão um (a) Diretor (a) àdisposição do sindicato obreiro, com ônus para este, ou seja, sem ônus para asindústrias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

As indústrias se obrigam a abonar as horas e os dias em que os Diretores doSindicato obreiro em no máximo de 02 (dois) por indústria, permaneceremafastados da mesma para o exercício de atividades sindicais, sendo no máximo 12(doze) horas por mês, divididos em 03 (três) períodos por 04 (quatro) horasconsecutivas, devendo ser feita a comunicação pela entidade sindical comantecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas.

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE REPRENTANTES SINDICAIS

Fica assegurada a estabilidade aos Representantes Sindicais que vierem a sereleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato,sendo convencionado mais 05 (cinco) para os demais municípios do Estado deGoiás, excluindo-se a cidade de Anápolis, sendo que não poderá ser eleito mais de01 (um) Representante Sindical por Empresa.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES

As indústrias comunicarão trimestralmente ao Sindicato Obreiro quando solicitadopor este, em formulário próprio, os acidentes de trabalho ocorridos em suasdependências, devendo o Sindicato Obreiro enviar ao Sindicato Patronal no mesmoprazo, a estatística dos acidentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO NOMINAL DOSTRABALHADORES

As indústrias farmacêuticas fornecerão ao Sindicato Obreiro, desde que solici do,a cópia das guias de contribuição sindical, associativa e confederativa,acompanhada da relação nominal de trabalhadores com respectivo desconto, '.conforme PN nO041 do TST.

CONTRIBUiÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUiÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL

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As indústrias se obrigam ao recolhimento mensal ao sindicato obreiro, dacontribuição associativa, descontada sobre o salário base do trabalhadorassociado ,cujo percentual é de 01% (um por cento), sendo que o repasse por parteda indústria deverá ser feito até o 7° (sétimo) dia útil do próprio mês em queocorreu o desconto, sob pena de juros de mora no valor de 05%(meio) por cento ecorreção monetária sobre o montante retido.

§ único - Caso o trabalhador decida desfiliar-se, deverá encaminhar o documentode solicitação ao sindicato, não tendo validade a desfiliação junto ao Departamentode Pessoal de sua empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE CUSTEIO PROFISSIONAL

Fica regulamentada a obrigação de fazer contida no inciso IV do Art. 8° daConstituição Federal c/c art. 513, "e" da CLT e com amparo ainda no TAC n?01/1997 firmado com o MPT da 18a Região, Orientação n° 03 da CoordenadoriaNacional de Promoção da Liberdade Sindical- CONALlS do MPT e ainda deMemorando Circular SRT/MTE nO01/2005 da seguinte forma: a) O valor dacontribuição será aquele que a Assembleia Geral fixar até que outra AssembleiaGeral o altere; b) O valor fixado da taxa de Custeio Profissional aprovada pelostrabalhadores em assembleia realizada dia 10/03/2014 e independentemente desindicalização é de duas parcelas, cada uma de 03% (três por cento) calculadosobre o salário base, devido nos meses de Julho/2014 e Novembro/2014, cujodesconto em folha de pagamento alcançará todos os trabalhadores nãoassociados e que será repassada pelas indústrias da categoria ao SindicatoProfissional através de guia fornecida pelo Sindicato Obreiro, até o prazo máximodo décimo dia do mesmo mês de ocorrência do desconto, sob pena de juros demora no valor de 0,5% (meio por cento) e correção monetária sobre o montanteretido.

§ 1° - O desconto será feito no primeiro mês subsequente, quando se tratar detrabalhador admitido após o mês de maio/2014, cujo repasse obedecerá à mesmaforma da cláusula acima.

§ 2° - Após o pagamento o empregador deverá remeter uma via da guia comautenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal detrabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá a devida anotaçãde quitação em relação a empresa e caso esta não remeta o comprovante e a \relação nominal de empregados, ficará devedora junto ao Sindicato Profissional. \ .

§ 3° - Será garantido o direito de oposição ao desconto da taxa de Custeio iProfissional ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar ,individualmente e de próprio punho, até 10 (dez) dias iniciando a fruir o prazo apartir do dia em que a empresa fizer o pagamento. A manifestação de oposiçãopoderá ser feita nas seguintes localidades: a) na sede da entidade sindical, quandoo trabalhador trabalhar nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e

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Senador Canedo; b) por correio via AR individual, quando no município daprestação dos serviços não houver Sub-Sede ou Delegado Sindical.

§4° - O SINDIFARGO e as indústrias farmacêuticas ficam eximidas de toda equalquer responsabilidade, quer judicial ou extra-judicial, atual ou futura,relacionada à presente cláusula, especialmente no que concerne ao Ministério doTrabalho e Ministério Público do Trabalho.

§ 5° - Fica desobrigado de pagar a contribuição assistencial negocial o trabalhadorque for associado ao Sindicato.

OUTRAS DISPOSiÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS SUPLEMENTARES POR INDÚSTRIA

As indústrias poderão firmar Acordos Coletivos Complementares à presente C.C.T.com o Sindicato obreiro, sendo obrigatória a comunicação aoSindicato Patronal para que este possa, caso tenha interesse, promover aassistência da indústria.

DISPOSiÇÕES GERAISAPLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CRONOGRAMA DA NOVA DATA BASE

Fica convencionado entre as partes, que a nova data base da categoria seráalterada para o mês de fevereiro, retroagindo mês a mês nos próximos 04 (quatro)anos de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme cronograma aseguir:

Convenção Coletiva de Trabalho Data Base Período de Vigência

2014/2015 1° de Maio 01/05/2014 a 31/03/2015

2015/2016 1° de Abril 01/04/2015 a 29/02/2016

2016/2017 1° de Março 01/03/2016 a 31/01/2017

2017/2018 1° de Fevereiro 01/02/2017 a 31/01/2018

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§único - A parte que detectar qualquer violação e/ou não cumprimento de IIqualquer das cláusulas, notificará a parte faltosa que terá 10 (dez) dias para \\apresentar sua defesa. \

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DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS

Atendendo a exigência do inciso VIII do art. 613 da CLT, fica acordado que, emcaso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigaçõesde dar e fazer pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação,em multa mensal equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por empregadoprejudicado. A metade da multa reverterá para cada empregado prejudicado e aoutra metade, em favor da parte signatária lesada Sindicato Obreiro e/ou indústriafarmacêutica.

§ único - A parte que detectar qualquer violação e/ou não cumprimento dequalquer das cláusulas, notificará a parte faltosa que terá 10 (dez) dias paraapresentar sua defesa.

OUTRAS DISPOSiÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O sindicato patronal se obriga a fornecer cópia desta C.C.T., para todas asindústrias farmacêuticas filiadas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data doregistro, e as indústrias farmacêuticas, se obrigam a manter em lugar de destaquee junto ao local de trabalho, cópia desta convenção.

\ ,

HERIBALDO E~IDI~~~PRESIDEN1E

SINDICATO DAS INDUSTRIAS FAR CEUTICAS NO ESTADO DE GOlAS

CA AUGISA FRACONMEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DOALCOOL NO ESTADO DE GOlAS

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