Antônio Luiz Ferreira Tinôco. Código Criminal Do Império Do Brazil Annotado
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7/26/2019 Antnio Luiz Ferreira Tinco. Cdigo Criminal Do Imprio Do Brazil Annotado
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Direito Penal
Cdigo Criminal
do Imprio do
Brazil annotado
Antnio Luiz Ferreira linco
iistria
do
Direito
Brasi eiro
,.
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Senado Federai
Senador Jos Sarney, Presidente
Senador Paulo Paim, 1 Vice-Presidente
Senador Eduardo Siqueira Campos,
2
Vice-Presidente
Senador Romeu Tuma, 1 Secretrio
Senador Alberto Silva, 2 Secretrio
Senador Herclito Fortes, 3 Secretrio
Senador Srgio Zambiasi, 4 Secretrio
Senador Joo Alberto Souza, Suplente
Senadora Serys Slhessarenko, Suplente
Senador Geraldo Mesquita Jnior, Suplente
Senador Marcelo Crivella, Suplente
Superior Tribunal de Justia
Ministro Nilson Vital Naves, Presidente
Ministro Edson Carvalho Vidigal, Vice-Presidente
Ministro Antnio de Pdua Ribeiro
Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar, Diretor da Revista
Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira
Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho
Ministro Francisco Peanha Martins
Ministro Humberto Gomes de Barros
Ministro Francisco Csar Asfor Rocha, Coordenador-Geral da Justia Federal
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jnior
Ministro Vicente Leal de Arajo
Ministro Ari Pargendler
Ministro Jos Augusto Delgado
Ministro Jos Arnaldo da Fonseca
Ministro Fernando Gonalves
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Ministro Felix Fischer
Ministro Aldir Guimares Passarinho Jnior
Ministro Gilson Langaro Dipp
Ministro Hamilton Carvalhido
Ministro Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini
M inistra Eliana Calmon Alves
Ministro Paulo Benjamin Fragoso Gallotti
Ministro Francisco Cndido de Melo Falco Neto
Ministro Domingos FranciuUi Netto
Ministra Ftima N ancy Andrighi
Ministro Sebastio de Oliveira Castro Filho
Ministra Laurita Hilrio Vaz
Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina
Ministro Luiz Fux
Ministro Joo Otvio de Noronha
M inistro Teori Albino Zavascki
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Braslia
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ConselhoEditorial
Senador Jos Sarney, Presidente
Joaquim Campeio Marques, Vice-Presidente
Carlos Henrique Cardim, Conselheiro
Carlyle Coutinho Madruga, Conselheiro
Raimundo Pontes Cunha Neto, Conselheiro
O ConselhoEditorial do SenadoFederal, criado pela Mesa Diretora em 31 de janeiro de 1997,
buscar editar,
sempre, obras de
valor histrico
e
cultural
e de
relevncia
para a
compreenso
da
histria poltica, econmica esocial do Brasilereflexo sobre os destinosdo pas.
ColeoHistria do Direito Brasileiro - DireitoPettal
ANTNIO JOS DA COSTA E SILVA JOO VIEIRA DE ARAJO
Cdigo Penal dos Estados Unidos do Brasil Cdigo Penal com mentado, theorica e
comentado praticamente
ANTNIO LUIZ FERREIRA TINCO
Cdigo Criminal do Imprio do Brazil OSCAR DE MACEDO SOARES
an no tad o Cdigo Penal da Repblica dos Estados
BRAZ FLORENTINO HENRIQUES DE Unidos do Brasil
SOUZA
Lies de direito criminal TH OM AZ ALVES JNIOR
FRANZ VON LISZT Annotaes theoricas e praticas ao Cdigo
Tratado de direito penal allemo, prefcio e Crim inal
traduo de Jos Hygino Duarte Pereira
GALDINO SIOUEIRA TOBIAS BARRETO
Dire ito Penal Brazileiro segundo o Cdigo Estudos de Direito
Penal mandado executar pelo Decr. N. 847 de
11 de ou tubro de 1890 e leis que o TOBIAS BARRETO
modificaram ou completaram, elucidados Menores e Loucos
pela doutrina e jurisprudncia
Com isso Orga nizadora do Superior Tribunal de Justia
Walkir Teixeira Bottecchia, Secretrio-Geral
Jefferson Paranhos Santos, Assessor de Articulao Parlamentar
Marcelo Raffaelli, Assessor Jurdico
Luciana Raquel Juregui Costandrade, Assessora Jurdica
Judite Amaral de Medeiros Vieira, Ncleo de Redao e Reviso
Mari Lcia Del Fiaco, Ncleo de Redao e Reviso
Stael Franoise de Medeiros Oliveira Andrade, Ncleo de Redao e Reviso
ProjetoGrfico
Carlos Figueiredo, Ncleo de Programao Visual
Eduardo Lessa, Ncleo de Programao Visual
Tais Villela, Coordenadora do Ncleo de Programao Visual
Tinco, Antnio Luiz.
Cdigo criminal do Imprio do Brazil annotado / Antnio
Luiz Tinco ; prefcio de Hamilton Carvalhido. ~ Ed. fac-sim. -
Braslia : Senado Federal, Conselho Editorial,
2003.
xxviii, 574 p. - (Coleo histria do direito brasileiro.
Direito penal)
1.
Cdigo penal, Brasil (1830). 2. Legislao penal. Brasil. I.
Brasil. Cdigo penal (1830). II. Ttulo. III. Srie.
CDDir 341.5
-
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4
\ - /
\ 1 /
' V i i
C o l e o
HISTORIADO DIREITO BRASILEIRO
No prefcio de sua monumentalAPoltica Exteriordo Imf^rio, dizia
Calgeras, referindo-se histria diplomtica do pas, que era preciso
evitar se perdesse "o conta to com esse passado to fecundo em lies e
to cheio de seiva alentadora para quem o sabe consultar". Foi com a
mesma finalidade, agora com foco na h istria das instituies jurdicas
brasileiras, que o Senado Federal e o Superior Tribunal de Justia
celebraram convnio para a reedio de grandes obras do Direito Civil
e Penal ptrio que comporo a coleo intitulada Histria do Direito
Brasileiro.
O projeto nasceu de sugesto que me fez o pesquisador Walter Costa
Porto, advogado, professor universitrio, ex-Ministro do Superior
Tr ibuna l E le i to r a l , emr i to cons t i tuc iona l i s t a , pe r sona l idade
merecedora do respeito de todos quantos o conhecem, a quem presto
nes te ensejo a justa hom enagem que lhe devida.
Seu objetivo atualizar, num corpo orgnico, parte da histria de
nosso Direito e, dessarte, colocar disposio de especialistas e demais
interessados obras da literatura jurdica nacional hoje esgotadas ou de
difcil acesso. A importncia da iniciativa evidente: por um lado,
contribui para a preservao de nosso patrimnio cultural; por outro,
ajudar os estudiosos da evoluo das instituies do Dire ito brasileiro.
Quer nos escritos, quer nas biografias, evidencia-se a magnitude
das personalidades a serem reeditadas. Com efeito, no se trata apenas
de jurisconsultos e autores de obras de Direito, mas de luminares da
cultura nacional, que foram tambm catdrticos, literatos, jornalistas,
ocupantes de elevados cargos pblicos e militantes da poltica.
A coleo publicar onze livros de Direito Civil e dez de Direito
Penal. Aqueles so os seguintes:
-
A Prop>riedade p>elo Cons. Jos de Alencar - com uma prefao do Cons.
Dr.
Antnio Joaquim Ribas,
trazendo de volta livro cujo autor, alm de
dar expressiva contribu io s letras brasileiras, teve im po rtante carreira
poltica e ocupou o Ministrio da Justia no gabinete Itabora. Acresce
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ser o livro prefaciado por Ant nio Joaquim Ribas, jurista que tambm
ser reeditado na coleo.
-
Consolidao das Leis Civis,
de 1858, e
Cdigo Civil: esboo,
dois
trabalhos de reconhecido valor histrico, da lavra de Augusto Teixeira
de Freitas. O primeiro foi-lhe encomendado pelo governo imperial; a
comisso encarregada de rev-lo, aps dar o laudo aprobatrio,
acrescentou que sua qualidade recomendava a habilitao de Teixeira
de Freitas "para o Projeto do Cdigo Civil, do qual a
Consolidao
preparatrio im portan te". Seu esboo de Cdigo Civil, no aproveitado
no Brasil, serviu de base para o Cdigo Civil da Repblica Argentina.
Quanto
Consolidao,
seu mrito histrico realado pela viso da
visceral repulsa ao escravismo manifestada pelo autor.
-
Curso de Direito Civil Brasileiro,
de An tnio Joaquim Ribas, que, como
dito acima, prefaciou
A Propriedade,
de Jos de Alencar. No prefcio da
2
edio do
CursodeDireito Civil
(1880), Ribas disse, em palavras que
condizem com o objetivo da coleoHistria doDireito Brasileiro, que
"Sem o conhecimento [da] teoria [do Direito Civil ptrio] ningum
pode aspirar ao honroso ttulo de jurisconsulto, e nem exercer digna e
satisfatoriamente a nobre profisso de advogar ou de julgar".
-
DireitodeFamlia
e
Direitodas Coisas,
de Lafayette Rodrigues Pereira,
datados respectivamen te de 1869 e 1877, ambos adap tados ao Cdigo
Civil de 1916 por Jos Bonifcio de Andrada e Silva. Lafayette foi
advogado e jornalista liberal. Ministro da Justia, Senador, Presidente
do Conselho e,
last hut notleast,
defensor de Machado de Assis contra
a crtica feroz de Slvio Romero. Com graa, dizia, a respeito de seu
renome, "Subi montado em dois l ivrinhos de direito". So esses
"livrinhos" que aqu i esto vindo a lume, obras cujo mtodo Lacerda de
Almeida - outro nome na lista de autores da coleo - utilizou para a
exposio sistemtica do direito das obrigaes.
-
Direito das Coisas,
de Clvis Bevilqua, permitir aos estudiosos
hodiernos familiarizar-se com um g igante da literatura jurdica nacional,
autor, a convite do Presidente Epitcio Pessoa, do projeto do Cdigo
Civil brasileiro. Modernizador, expressou no projeto sua revolta contra
a vetustez do Direito Civil vigente no Brasil.
-
Instituies de Direito Civil brasileiro, oferecidas, dedicadas e consagradas
a Sua MajestadeImperial o Senhor Dom Pedro II,
por Loureno Trigo de
Loureiro, nascido em Portugal (Vizeu) e formado em O linda, onde mais
tarde ocupou a ctedra de direito civil; teve cargos polticos, foi
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professor de francs
e
tradu tor de literatu ra francesa, inclusive do te atro
de Racine. Seu livro, datado de 1850, constitui valioso elemento para
aquilatar o cenrio contra o qual, meio sculo depois, Bevilqua
expressaria sua revolta.
- Obrigaes: exposio sistemtica desta
p^arte
do Direito Civil ftrio
segundo o m todo dos "Direitos de Famlia" e "Direito das Cousas" do
Conselheiro LafayetteRodrigues Pereira, de Francisco de Paula Lacerda
de Almeida. Publicado em 1897, um dos mu itos livros sobre tem as de
direito civil deixados por Lacerda de Almeida.
-
Direitos Autorais: seu conceito, sua prtica e
respectivas
garantias em
face das Convenes Internacionais, da legislao federal e da
jurisprudncia dos tribunais,de autoria de Pedro Orlando. Autor de obras
sobre direito comercial, questes trabalhistas e fiscais, Orlando
tambm autor doNovssimo Dicionrio Jurdico Brasileiro.
-
Nota
Promissria
-
estudos
da lei, da
doutrina e da jurisprudncia cambia
brasileira,por Ant nio M agarinos Torres. Advogado, catedrtico e vice-
diretor da Escola Superior de Comrcio do Rio de Janeiro, juiz e
presidente do Tribunal do Jri da ento capital do pas. Prolfico autor,
escreveu sobre direito comercial, fiscal, penal e finanas.
Os dez livros dedicados ao Direito Penal incluem:
- Tratado de direito penal alemo, prefcio e traduo de Jos Hygino
Duarte Pereira, de Franz von Liszt, jurista alem o, cate dr tico da
Universidade de Berlim. A par, por si s, do elevado conceito doTratado,
quisemos, com a publicao, destacar o alto valor do prefcio de Jos
Hygino, de indispensvel leitura, que, por isso mesmo, ajusta-se
finalidade da coleo a respeito da histria do direito brasileiro.
-Lies de direito criminal,de Braz Florentino H enriques de Souza, auto r
de trabalhos sobre direito civil e criminal, designado membro da
comisso encarregada de rever o Cdigo Civil em 1865.Liesdedireito
criminal data de 1860.
-Anotaes tericas e prticas ao Cdigo Criminal, de Thomaz Alves
Jnior. Crtico do Cdigo Penal de 1830, que considerava prolixo e
casustico, Thomaz Alves o analisa detidamente, historiando sua
apresentao, discusso e aprovao. Desse modo, as
Anotaes
i luminam os lei tores do sculo XXI quanto ao pensamento dos
legisladores brasileiros do Imprio e constituem leitura complementar
obra de Braz Florentino.
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Menores
e
Loucos
e
Estudos
de Direito,de Tobias B arreto. Conhecido
por sua poesia, Barreto era talvez mais jurista que poeta. Formou-se
na Faculdade de Direito do Recife, da qual foi depois catedrtico, tendo
entre seus discpulos Clvis Bevilqua, Graa Aranha e Slvio Romero.
Fizeram parte da denominada "Escola do Recife", que marcou o
pensamento brasileiro (a propsito, entre outras, de Nelson Saldanha,
A
Escola
do Recife,1976 e 1978, e, de Miguel Reale, O
Culturalismo
da
Escola do Recife, de 1956). Tobias foi um inovador; lutou
incessantemente contra a estrei teza do ambiente cultural ento
imperante no Brasil.
-
Cdigo Criminal do
Imp^rio
do Brazil annotado,
por Antnio Luiz
Ferreira Tinco. O Cdigo do Imprio, reconhecido como "obra
legislativa realmente honrosa para a cultura jurdica nacional" (Anbal
Bruno), filiava-se corrente dos criadores do Dire ito Penal liberal (en tre
eles, Romagnoni e Bentham); admiravam-lhe a clareza e a conciso,
entre tantos outros juristas, Vicente de Azevedo e Jimnez de Asa,
por exemplo. "Independente e autnomo, efetivamente nacional e
prprio" (Edgard Costa), foi o inspirador do Cdigo Penal espanhol de
1848 (Basileu Garcia e Frederico Marques). Acolheu a pena de morte,
certo, mas D . Pedro11passou a comut-la em gals perptuas aps a
ocorrncia de um erro judicirio, ao que se conta. Segundo Hamilton
Carvalhido, a obra de Tinco "nos garante um a segura viso da realidade
penal no ltimo quartel do sculo XIX".
-
Cdigo Penal comentado, terica e praticamente,
de Joo Vieira de Arajo.
Abolida a escravido, Nabuco apresentou projeto, que nem chegou a
ser discutido, para autorizar
a
adaptao das leis penais nova situao.
Sobreveio, logo aps, o Cdigo Penal de 1890, cuja elaborao fora
cometida ao Conselheiro Baptista Pereira. O Cdigo receberia vrias
crticas. Em
1893,
Vieira de Arajo apresentou Cmara dos D eputados
projeto de um Cdigo, sem xito; logo depois, apresentava outro
esboo, tambm sem sucesso.
-
Cdigo Renal
da
Repblica
dos
Estados Unidos
do
Brasil,
por Oscar de
Macedo Soares. Diplomado em Direito pela Faculdade do Largo So
Francisco, foi jornalista, secretrio das provncias de Alagoas e Cear,
poltico conservador, advogado e autor de vrias obras de direito.
-
Direito Penal Brazileiro segundo
o
Cdigo Penal mandado executar pelo
Decr. N. 847 de /-/ de outubro de 1890 e leis que o modificaram ou
completaram, elucidados pela doutrina e jurisprudncia, de Galdino
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Siqueira. Desembargador do Tribunal de Justia do Distrito Federal e
autor de livros sobre direito penal, em 1930 Siqueira foi incumbido
pelo M inistro da Justia
e
Negcios Interiores de redigir um antep rojeto
de Cdigo de Processo Civil. Em 1917 tinha participado , pela acusao,
no julgamento do assassinato de Pinheiro Machado.
-Cdigo Penal dos Estados Unidos do Brasil comentado, de Antnio Jos
da Costa e Silva, livro que antecedeu a preparao, em 1938, do projeto
de Cdigo Criminal encomendado por Francisco Campos a Alcntara
Machado. Costa e Silva participou da comisso revisora do projeto, a
qual contava com luminares como Nelson Hungria e Roberto Lyra e
cujo resultado foi o Cdigo Penal de 1940.
O leitor pode compreender, em face do que precede, a relevncia da
iniciativa tomada conjuntamente pelo Senado Federal e o Superior
Tribunal de Justia.
Como pas jovem, na afoiteza de perseguir os objetivos de progresso
e desenvolvimento, s vezes nos tem os descuidado do passado cultural,
sacrificando-o erradamente, ao confundir o que antigo com o que
obsoleto. Almejo que a publicao da Histria do Direito Brasileiro
concorra para remediar tica to equivocada, porque, nas palavras de
Ginoulhiac em sua Histoiregnrale du droit franais, "Ce n'est pas
seulemen t dans Ia suite des faits, des evnm ents, que consiste Thistoire
d'un peuple; mais encore, mais surtout, dans le dveloppement de ses
institutions et de ses lois."
Ministro Nilson Naves
Presidente do Superior Tribunal de Justia
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Nota do Editor
o Superior Tribunal de Justia e o Senado Federal esto reed itando
alguns dos ttulos essenciais da literatura jurdica brasileira. A Coleo
Histria do Direito Brasileiro, com ttulos de direito civil e penal, dever
ocupar um lugar importante nas bibliotecas de magistrados, advogados
e estudiosos de direito.
Esta coleo se insere no programa editorial do Senado, que se
destina ao desenvolvimento da cultura, preservao de nosso
patr imnio histrico e aproximao do cidado com o poder
legislativo.
Senador Jos Sarney
Presidente do Conselho Editorial do Senado Federal
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1 i
j
>
Prefcio
Vivia o direito penal, no alm-mar, ao te mpo da descoberta do Brasil,
a mais cruel das fases de sua histria, mu i adequadam ente denominada
de perodo intimidativo, abrangente da Idade Mdia e da Renascena,
em que a pena no tinha o utro fim que no o de fazer sofrereaterrorizar
pelo sofrimento.
Foi esse caracterstico de direito da resposta penal do Estado que
Portugal trouxe terra encontrada, inserto nas Ordenaes do Reino,
que teve vigncia entre ns, no plano infraconstitucional e em sede de
direito penal comum, at o ano de 1830, quando veio luz o Cdigo
Criminal do Imprio do Brasil.
N o tem po da descoberta, estavam em vigor
as
Ordenaes Afonsinas,
mandadas compor por D . Joo I e concludas em 1446, cuja vigncia se
estendeu ao ano de 1521, quando se deu a publicao das Ordenaes
Manuelinas, resultado de deliberao de D. Manuel, o Venturoso, que
aspirava a uma legislao mais perfeita; estas, diversamente das
Afons inas , ob t iveram a lguma ap l icao na te r ra conquis tada .
Sucederam-nas, com larga aplicao en tre ns, as Ordenaes Filipinas,
devidas a Felipe II da Espanha, que se decidiu pela reestruturao dos
velhos cdigos, por ato de 5 de junho de 1595, somente publicadas a
11 de janeiro de 1603, j sob o reinado de Felipe III, e confirmadas pelo
rei D. Joo IV, por lei de 29 de janeiro de 1643, aps a restaurao do
trono portugus pela casa de Bragana, em 1640.
Nos seus livros V, con tinham as trs Ordenaes o seu direito penal,
como na estruturao das Decretais de Graciano, distribudo em 121
ttulos, nas Afonsinas, em 113, nas Manuelinas e em 143, nas Filipinas.
Melhor caracterizao no se ofereceu do direi to penal das
Ordenaes Filipinas do que a levada a cabo pelo Conselheiro Batista
Pereira, que as definiu como
"espelho, onde se refletia, com inteira
fidelidade, a dureza das
codificaes contemporneas,
era um misto de
despotismoe de beatice, umalegislao hbrida eferoz, inspiradaem falsa
idias religiosas e polticas, que, invadindo as fronteirasdajurisdiodivina,
confundia ocrime como pecado, eabsorvia oindivduo noEstado fazendo
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dele um instrumento. Na
p>reviso
de
conter
os maus
pelo terror,
a lei no
media af^enapelagravidade da culpa; nagraduao docastigo obedecia,
s,
ao
critrio
da utilidade.
Assim,
a pena capital era aplicada
com
mo
larga; abundavam aspenas infamantes, comoo aoite, amarcadefogo, as
gals, ecomamesma severidade com que sepunia a heresia, a blasfmia, a
apostasiae a feitiaria, eram castigados os que, semlicenadeEl-Rei e dos
Prelados, benziam ces e bichos, e os quepenetravam nosmosteiros para
tirarfreiras epernoitar com
elas.
A pena demorte natural era agravada
pelo modo cruel de sua inflio; certos criminosos, como os bgamos, os
incestuosos,os adlteros, os
moedeiros falsos eram queimados vivos
e
feito
em
p,
para que
nunca
de seu
corpo
e
sepultura se pudesse haver memria.
Com a volpia pelo sangue,negao completa do senso
moral,
dessa lei
que, na frase de CCERO, in omnibus diffusa, naturae, congruens,
constanS/ eramsupliciados os rus de lesa-majestade, crime to grave e
abominvel, eos antigos sabedores tantoo estranharam, que ocompararam
lepra, porque, assimcomo esta enfermidade enche o
corpo,
sem nunca
mais se poder
curar,
assim o erro da traio
condena
o que a comete, e
impece
e infama os que da sua linha descendem, posto que no tenham
culpa.Aeste acervodemonstruosidade outras se cumulavam: aaberrncia
da pena, oconfisco dos bens, atransmissibilidadeda infmia do crime."^
Esse direito da resposta penal de Portugal, um Estado j afeito s
conquistas deterras,assim caracterizado, no era, porcerto,expresso
do atendimento de necessidades sociais da gente da nova terra
descoberta, que, mesmo ainda em um estgio menos avanado do
processo civilizatrio, dispunha j da sua reao penal e assim da
vingana privada e da perda da paz, apontadas matrizes do que viria a
ser o seu direito de punir.
Tal direito feito e pronto para ser aplicado, esse do Livro V das
Ordenaes Filipinas, no teve apenas que sufocar o direito nativo e o
dos negros escravizados, mas, sobretudo, enfrentar um vigoroso
movimento de
idias,
tribu trias de vrias correntes, contrrio aos seus
princpios, aos seus valores, s suas idias e poltica criminal que
formalizava.
Adolphe
Prins,
professor de Direito Penal na Universidade de
Bruxelas, registra na suaScience Pnale
et
DroitPositif, que
"a
filosofia
dosculo XVIII ergue-se contra este ferozempirismo e d livrecurso ao
grandemovimento humanitrio moderno.
'apudVicente Piragibe, Legislao Penal, 1932, voi. II, pgs. 14 e 15.
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Vrias
correntes contriburam
para o produzir.
Na Alemanha h desde o
sculo
XVII umprecursor, que Grotius e,
mais tarde, Thomasius e
Wolf,
que em
nome
do
direito
natural
combatem
formalismo estreito da justia repressiva. Kant e Fichte por sua vez
projectam sobre
o abuso do
direito
penal da sua
poca
a luz da
liberdade
moral.
Em Inglaterra, Bentham, em Frana, os Enciclopedistas Diderot,
d'Alembert,Helvetius, d'Holbach, Voltaire,
protestam, emnome do princp
da utilidade,
contra
os
horrores
da doutrina da expiao.
Em Itlia, Beccaria e Filangieri
comovem
os pensadores pelo acento
sincero
do seu entusiasmo humanitrio.
Enfim os
representantes
do
despotismo iluminado, Frederico
o Grande
Jos II, Catarina da Rssia e
Leopoldo
da Toscana, deram a primeira
enxadada no
regime
antigo e os
homens
da
Revoluo acabaram
a obra.
A maior parte dos inovadores nestas matrias foram filsofos e
publicistas; os juristas
tiveram
um papel apagado.
Como
quer que seja, os
esforos convergiram
para o
mesmo
fim:
opor
brutal tradio do empiris
e da fora os inalienveis direitos do indivduo dotado de razo e de
inteligncia. Este era desprezado, sacrificado, en tregue fogueira, roda
forca, ao esquartejamento,
tortura
-
Quis-se ergu-lo
da sua decadnci
tornar-lhe respeitada a sua
dignidade
de
ser livre
e pensante, a
integridad
da sua pessoa."^
Esse movim ento hum anista, produzido pelo Iluminism o no dom nio
do direito, havia de repercutir, como repercutiu, em Portugal, como
nos assegura Joo Vieira de Arajo, na contribu io que enviou
Union
Internationale
de
Droit
Penal,
para o volume II da
La
Lgislation Pnale
e
Compare,a ser publicado sob o ttu lo
Le Droit Criminei des
Etats extra-
europens,
ao registrar, refere ntem ente s Orden aes:
"D. Azevedo
Castello Branco, atual Ministro da Justia em
Portugal,
afirmou: 'Este
cdigo permanece em vigor at o sculo presente. No se introduziu
modificaes
notveis no direito penal, seja nas
Ordenaes
Manuelinas,
seja nas Filipinas. A penalidade est modelada pelo mesmo sistema e
animada do
mesmo
esprito, e as leis
posteriores
at a metade do
sculo
XVIII
conservam
a mesma
caracterstica
e a mesma
tendncia
de
reprimir
ocrime pela aplicao das punies as mais severas. A inteno era de
entregar
a pena
cruelmente
expiatria e intimidante.
2B ruylan t-Christophe & Cie, diteurs, Bruxelas - Librairie A, Marescq, Ain,
Paris,
1899,
p.
11/12.
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Adifusodasdoutrinas filosficas que p>rovieram de Frana em Portuga
onde elas tinhamseguidores ardentes,fez que,p>or umdecreto de ^1 de
maro
de 1778, se
criasse
uma junta
(comit)
para a
reforma
de toda a
legislao. O insigne eglorioso jurisconsulto Paschoal Jos de MelloFreir
fo iencarregado doCdigo Criminal e sedesincumbiu dacomisso que lhe
haviam confiado,
porm,
nomeados censorespara rever o seu trabalho, o
projeto noobteve serconvertido em lei do pas.
O nomeMelloFreire figuracomo umsbio entre os publicistas os mais
eminentes dosculoXVIII.
Seuprojetono foipublicado seno em 1823 por Miguel Setaro com
uma
introduo
e notas.
Entretanto, apredominncia dasidias extradas dos livros de Voltaire,
de Rousseau, de Recearia, de Mably, de Montesquieu, era tal que, apesar
das Ordenaes do comeo do sculo XVII e das leis posteriores no
codificadas, que no eram diferentes daquelas quanto crueldade das
punies,umalei de5demarode 1790 jreconhecia queatortura estava
em desuso, e odecretode12dedezembrode1801 nofezaplicarapenade
morte seno
para os
crimes
os mais atrozes."^
No Brasil, por maior razo e, sobretudo, com a proclamao de sua
independncia de Portugal, a influncia dessa renovao de idias
jurdicas e polticas, mormente na fora da universalizao, pela
revoluo francesa, dos direitos do homem e do cidado, profunda e
impetuosa, motivando os estadistas brasileiros do I Imprio a dotar o
Pas deleis,que atendessem, em sua nova estrutura social e poltica, o
novo pensar e os seus princpios, aos quais se fazia extremamente
sensvel o direito penal, que reclamava uma profunda reforma.
Pela Carta da Lei de 25 de maro de 1824, Dom Pedro Primeiro,
Imperador Constitucional e Defensor Perptuo do Brasil, jurou e
mandou observar a Constituio Poltica do Imprio do Brasil, em cujo
artigo 179 se recolhe:
"Art. 179 (...)
2) Nenhuma leiser estabelecida semutilidade pblica.
(...)
3) A sua
disposio
no ter efeito retroativo.
(...)
^ O Brazil na Legislao Penal Comparada (Direito Criminal dos Estados Extra-
Europeus), primeira parte, p. 6 e 7, Imprensa Oficial, Rio de Janeiro, 1911.
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7/26/2019 Antnio Luiz Ferreira Tinco. Cdigo Criminal Do Imprio Do Brazil Annotado
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11) Ningum ser
sentenciado
seno pela autoridade competente, p>or
virtude de leianterior, e na forma
p>or
ela prescrita.
(...)
18) Organizar-se-, quanto antes, um
cdigo
civil e
criminal,
fundado
nasslidas bases da justia e eqidade.
19) Desde j ficam abolidos os aoites, a tortura, a marca de ferro
quente e todas as mais penas cruis.
20) Nenhuma pena passar da pessoa do deliqente. Portanto, no
haver, em caso algum,
confiscao
de bens,- nem a infmia do ru se
transmitir aos parentes emqualquergrau que seja.
21) As
cadeias sero seguras,
limpas e
bem arejadas, havendo diversas
casasparaseparaodos rus, conforme ascircunstncias e natureza dos
seus crimes."
Encetado esse gigantesco passo constitucional, em 4 de maio de
1827,
o Deputado Bernardo Pereira de Vasconcellos apresentou um
projeto de cdigo penal, no que foi seguido pelo tambm Deputado
Jos Clemen te Pereira, que, no dia 16 do m esmo ms de maio de 1827,
apresentou outro projeto, com apenas a primeira parte.
Submetidos a uma comisso composta de cinco deputados, emitiu-
se parecer, em 14 de agosto de 1827, pela impresso de ambos os
projetos para discusso parlamentar, a partir do projeto Vasconcellos,
"por ser o mais amplo nodesenvolvimento dasmximas jurdicas e o mais
munido nadivisodas penas,cuja prudente variedade muitoconcorrepara
a bem
regulada distribuio
delas".
Antes que tal ocorresse, nova comisso de seis representantes das
duas casas legislativas tomou por base o projeto Bernardo Pereira de
Vasconcellos e imprimiu-lhe nova redao, en tend endo que
"maior seria
0 dano da demora, no aparecimento do novo Cdigo, que o das suas
imperfeies".
Aprovado na C mara dos Deputado s e no Senado o projetoeenviado
ao Imperador, em 16 de dezem bro de 1830, foi sancionado por
D .
Pedro
1 o Cdigo Criminal do Imprio do Brasil, que contm 313 artigos e
divide-se em quatro partes: I. Dos Crimes e das Penas; II. Dos Crimes
Pblicos; III. Dos Crimes Particulares; IV. Dos Crimes Policiais.
Crime e delito so palavras sinnimas (art. 1). A imputabilidade
penal comea aos 14 anos com pletos (art. 10, 1), devendo os m enores
de 14 anos, qu ando obrarem com discernimento, ser recolhidos s casas
de correo no mximo at os 17 anos (art. 13). A inimputabilidade
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7/26/2019 Antnio Luiz Ferreira Tinco. Cdigo Criminal Do Imprio Do Brazil Annotado
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por insanidade mental isenta de pena, podendo o agente ser entregue
famlia ou aos cuidados de estabelecimento apropriado (art. 12). O
ressarcimento do dano foi regulado nos artigos 21 a 32. O sistema das
penas simples (artigos 33 a 60). Entre as penas, encontra-se a de
morte pela forca; a pena mais grave, entre as que consistem na privao
da liberdade, a de
gals,
que consiste no trabalho forado, levando os
condenados calcetas aos ps e corrente de ferro, juntos ou separados
(art. 44.) A pena de aoites pode ser aplicada em alguns
casos;
todavia
somente contra escravos (art. 60). As penas impostas por sentena
aos rus no prescrevem em tempo algum (art. 65). O fato de
cooperarem diversas pessoas para a perpetrao de um delito constitui,
por si s, motivo de agravao da pena (art. 16, 17).
A respeito do Cdigo Penal de 1830, no Compndio de Direito Penal
que escreveu com Nelson Hungria, anotou Roberto Lyra que "foi o
primeiro Cdigo autnomo ecaracterstico daAmrica Latina,servindo de
base ao Cdigo Espanhol de 1848, ao
Russo,
elegislao latino-americana
em geral. O
recm falecido professor
Ladislau Thot, de La P lata, assim
caracterizou
o
Cdigo
de 1830: 1) sua
importncia
se exerceu, antes de
tudo,
no direito comparado, dada a sua forte influncia nas legislaes
espanhola elatino-americana at aosnossos dias; Z) no ponto de vista
poltico-criminal,
oCdigo de 1830 era, emtodo o mundo, um dospoucos
Cdigos dosculo XIX com acentuada orientao poltico-criminal; 3) no
ponto de vistadogmtico histrico, oCdigo doImprio foi, na Amrica
Latina, o
primeiro Cdigo efetivamente nacional
e prprio.
Victor Foucher verteu oCdigo de 1830,considerando-o obra completa
e de
forma impecvel. Diz-se
que Hans
e Mitermeyer aprenderam
a
lngua
portuguesapara oseuestudo, to generalizadas se tornaramasua projeo
e a sua nomeada.
A originalidade, a que sereferem os crticos, no foi to completa, pois
o
Cdigo
de
1830 consagrou idias
de
Bentham
e
aceitou
o
padro francs
de 1810 e o napolitano de 1819, que, por sua vez, resultam de fontes
romanas, germnicas e cannicas. Quanto imprescritibilidade das penas
pronunciadas contra condenados,
indenizao
do dano
decretada
pelo
prprioJuiz Criminale antecipao da teoria positiva da cumplicidade,
ningum contestar oadiantamento e aindependncia doCdigo de 1830.
Jos Hygino nota que, antes dapublicaoda lei belga, j osistema de
responsabilidade sucessiva noscrimes deimprensa seachava preconizado
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7/26/2019 Antnio Luiz Ferreira Tinco. Cdigo Criminal Do Imprio Do Brazil Annotado
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inteiramente no artigo 7 do Cdigo de 1830, de sorte que, com melhor
direito, sep>oderia denominar sistema brasileiro."^
desse significativo e precioso diploma legal que cuida Antnio
Luiz Ferreira Tinco , averbando aos seus artigos, no seu
Cdigo Criminal
doImp>rio doBrazil Annotado,
notas e julgados, que do singularidade
obra, principalmente em um tempo de discursos.
E evidente o seu intento de contribuir para a consolidao da
jurisprudncia dos Tribunais Superiores e, desse modo , para a segurana
jurdica, como registra O. H. D'Aquino e Castro, em 3 de maro de
1886,
no prefcio do livro, editado no mesmo ano de 1886, pela
Imprensa Industrial, no Rio de Janeiro.
O autor do
Cdigo Criminal doImfriodo Brazil Annotado
nasceu na
cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, em 8 de maro de 1843 e,
no ano de 1865, depois de ter concludo o curso de humanidades,
matriculou-se na Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, bachare lando-
se em Cincias Jurdicas e Sociais, em 12 de maro de 1866.
No ano seguinte, foi nomeado Promotor Pblico em Maca, no
Estado do Rio de Janeiro, e, a 7 de maio de 1866, suplente de Juiz
M unicipal do Termo de Cam pos. Em 26 de julho de 1867, foi transferido
para Barra de So Joo, ou So Joo da Barra, onde foi nomeado Juiz
Municipal e de rfos.
Aos 19 de fevere i ro de 1873, re tornou Promotor ia e ,
posteriormente, dedicou-se magistratura.
Promovido a Juiz de Direito, atuou na Comarca de Santa Cruz, no
Estado do Esprito Santo, e nas Comarcas de Rio Lambari, Rio Grande
e de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, at ser promovido ao
cargo de Desembargador do Tribunal de Relao, onde a tuou na Cmara
Civil e foi seu Vice-Presidente.
O magistrado Antnio Luiz Ferreira Tinco tambm se dedicou ao
ensino superior, tendo ocupado a ctedra de Direito Civil, de 1902 a
1903. Em 11 de setembro de 1904, passou para o cargo de Professor
Substituto de Direito Criminal, sendo promovido, em 5 de maro de
1908,
a Catedrtico de Direito Criminal da Faculdade de Direito de
Belo Horizonte.
Permaneceu no magistrio at seu falecimento, ocorrido aos 2 de
julho de 1913, em Belo H orizonte.
"inDireito Penal Parte Geral, Livraria Jacyntho, Rio de Janeiro, 1936, p. 399/400.
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Antnio Luiz Ferreira Tinco, autor doCdigo Criminaldo Imfrio
doBrazil Annotado, magistrado e professor, viveu, por conseqncia, o
estudo e a aplicao do direito penal, o que nos garante uma segura
viso da realidade penal do ltim o quartel do sculo XIX.
Sua obra, na coleo
La
Lgislation Pnale Compare, feita publicar
pelaUnion InternationaledeDroit PnaP, integra o seu elenco bibliogr
fico e merece citao doutrinria, tendo hoje, mais do que nunca, a sua
importncia avultada, quando mais intensamente se reflete sob a
constitutividade da jurisdio na produo da norma de direito, e se faz
instigantem ente induvidoso, como temos sustentado, que o direito na
vida, nos seus sujeitos concretos, existentes aqui e agora, e no nas suas
formas legais, apenas um dos elementos do fenmeno jurdico.
Conhecer, na histria, o existir social do direito, principalmente do
direito penal, contribui para desvelar-lhe a realidade e afastar mitos e
ideologias de dominao, preparando a redescoberta de que no a
positivao do direito pelo Estado que lhe funda o ser e a existncia,
reencontro certamente indispensvel definitiva superao dessa viso
do direito como mero instrumento de controle estatal, odiosamente
neutro e aberto a todo projeto de vida social do homem, ainda que diri
gido a suprimir-lhe a realizao como pessoa, condenando-o tragdia
do nada, cuja encenao no mais pode ter lugar no tempo presente.
Ministro Hamilton Carvalhido
^
O Brazil na Legislao Penal Comparada (Direito Criminal dos Estados Extra-
Europeus), segunda pa rte, p. 39 e43 ,Imprensa Oficial, Rio de Janeiro, 1911).
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7/26/2019 Antnio Luiz Ferreira Tinco. Cdigo Criminal Do Imprio Do Brazil Annotado
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Cdigo Criminal do Imprio do Brazil
Annotado pelo juiz
de
direito
A.nto7hio Luiz Ferreira T'TL>OCO
O novo c om m en tario feito ao Cdigo Cri
minal do Brazil pelo digno m agistrado acim a no
meado, vem dar mais uma prova do interesse
e
aproveitamento com que entre ns se dedicam
os hom ens da sciencia ao estud o da legislao
criminal.
Diversos trabalhos teilios j sobre o mesmo
assumpto, demonstrando os louvveis e cont
nu os esforos em pregados em bem do desenvol
vim ento e fcil co m pre he ns o das do utrina s con
sag rada s no nosso cdigo ; ma s, nem por serem
m uitos os cu ltores , deixa de ser ab un da nte a
msse oferecida a infatigavel ac tiv idad e do s es
tudiosos, e, pois, bem acolhido seja o novo livro,
de incontestvel valor theo rico e p ra tic o , e po r
isso mesmo digno de ser inscripto nos reg istros
da nossa litteratura jurdic a.
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11
No ha no corpo da legislao geral ponto
que pela sua importncia erdirecta influencia sObre
as relaes socies mais atieno e cuidado deva
merecer da parte do legislador e d jurisconsulto,
do que aquelle que tem por objecto definir a
nature za, extenso e gravidade do c rime, e m arcar
a. justa medida e exa cta pr o po r o da pena que
lhe correspondente,
O perfeito conhecimento da lei criminal
a condio essencial de que depende a efFeCti-
vidade de suas salutares disposies. Ponde o
texto da lei, diz Beccaria. entre as mos de
todo o m und o, e notareis que tanto m oor ser
o numero dos criminos's, quanto maior for o
dos homens que o t iverem lido e comprehen-
dido.
As leis penaes, acrescenta Livingston, no
tve l criminalista e legislador, deve riam ser p r o
mulgadas de mod o que podessem ficar grav ada s
no espirito do p o vo , sendo pa ra esse fim n o
s publicadas, mas ensinadas nas escolas publicas
em poca certa e de todos conhecida.
Ha mais de meio sculo foi promulgado o
Cod. Griminal do Brazil, amadurecido fructo da
sabedoria, reflexo e estudo dos nossos legisla
dores ; suas disposies, em geral, se conformam
com os prinipios da sciencia e resguardara os
legitimos interesses da sociedade ; fora , porrti,
-
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l l l
reco nhe cer q ue em mais de um po nto nece ssitamd e
radical emenda, que vetilia corrigir os erros e defei
tos denunciados pela practica de to longos annos.
E ' neste sentido pa rticularm ente reco m m en-
davel o trabalho que examinamos, pois que, dando
no ticia das duv idas qu e se tem suscitado na ap-
plica o da lei, e referindo o m od o por que tem
sido solvidas, ofFerece larga base e abundante
subsidi-^ para as refrni^ que houverem'de ser
feitas de accordo com as exigncias do tempo
e progressivo desenvolvimento das idas.
O cdigo ainda con tm em suas paginas a
m onstruosa pena de m orte , os b rb aro s aoites
e aviltantes gals, e tant basta para que no possa
mais susten tar a qualificao que lhe foi d ad a em
po ca rem ota de ultima expresso da peiialidade
m od erna , O m und o marcha*, e bem diversas so
hoje as co ndi es em que se acha con stituda a
sociedade moderna.
Ao regimen penitencirio somente, como su
premo aperfeioamento da civilisao em matria
de legislao pen al, na ph rase de R . R ola nd ,
poderia agora caber a honrosa qualifaO dada
ao systema seguido pelo cdigo de 183o.
O estudo e a experincia tem firmado as ver
dadeiras bases do direito de punir, assignalando o
justo fim das pe na s, e a misso do ieg isla do rn a
adopo de medidas que asseguram a effectiva
represso dos crimes.
-
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rr
A igualdade bem entendida, a liberdade sa
biam ente regulada caracfrisam o asp ecto do
direito penal moderno.
Nossos costumes, profundamente modifica
dos pela civilisao, j no toleram, como bem
diz o autor do
Espirito do Direito Criminal,
essas
terrveis expiaoes que se mantinham sob a razo
de ex trema necessidad e social ; no pr es en te,
cum pre exercer sobre os ho m ens em 'revolta
co nt ra as leis sociaes um a influencia m oral, b en
fica e reparadora, de tal modo eficaz que induza
a repre sso sem a intil crueza das penas excessi
vas . No o rigor dos supplicios, mas a certeza
da pena o que influe para a represso dos Crimes.
A regenerao do culpado, mais do que a dor
e o sofrimento physico, o que constitue o grande
empenho da reforma penitenciaria.
Na luta incessante do po der social co ntra o
crim e, a soc ieda de, ferindo, deve ao m esmo
tem po pr oc ur ar preven ir e melhorar ; corrigir e
rehabilitar.
Sob a influencia destas novas doutrinas, que
acham na sciencia penitenciaria a sua mais alta
expresso, o direito criminal transforma-se, e
licito esperar que o nosso regimen penal ven ha a
seguir o sy.^iema ad optado pelo Congresso Inter
nacional de Londres no exame e discusso das
questes penitencirias.
-
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V
o commntario do Sr. Dr. Ferreira Tinoco,
no fundo, mais pra ctic do que the oric o ; cllec -
cionando as decises dos Tribunas Superiores,
em seguida a cada um d os artigos ex am ina do s,
tem por fim consolidar a jurisprudncia dos
mesmos Tribunaes, sem omilt ir , quando tem por
necessria, a analyse critica e reflectida das ques
tes de doutrina pertinentes ao caso julgado.
Muitas vezes a interpretao doutrinai as
Consultas do Conselho de Estado as decises do
G ov erno , e o pare cer dos jurisconsultos vem
esclarecer as duvidas levan tadas na co nte sta o
do direito, facilitando o estudo a applieao d
lei.
O cuidado com que pro cu rou o comnlen^
tad or evitar as nu llidades dos julgamen tos crinli-
naes, dando a norma seguida pelos Tribunaes
pa ra que exacta e regularm ente possam ser to
m ad as as decises judiciaes, bem dem on stra o
perfeito conhe cimento que tem o m agistrado da
im portn cia das formulas no julgamento dos p ro
cessos.
E' verdade, infelizmente, que a jurisprudncia
dos Trib una es ainda varia e ince rta, co m o
especiaes as circum stancias que a determ inam ;
to grave inconveniente teria desapparecido si
se houv esse da do ex ecu o Lei de 23 de O u"
tubro de 1875 que encarregou o Supremo Tri-
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VT
bunal de Justia da misso de tomar assentos,
firmando a intelligencia as leis qu an do na exe
cuo dellas occorrem duvidas manifestadas por
julgam entos diverg entes ; m as, no foi a lei at
hoje cum prida , e perdu ra o mal que com justifi
cada razo se procurou remediar.
E', entretanto, ou deveria ser, a intelligencia
practica dos T rib un ae s, proa un igda na deficin
cia ou lacuna do dir eito , o mais segu ro'hicio de
descohrir-se a boa razo das leis e dar-lhes a
devida appiicao.
A jurisprudncia dos arestos, autorisada pelas
leis Romanas, //s
honora*'ium
observad a na
Inglaterra e na F ra n a , desde o sculo xii, con-
stitue no conceito dos pra ctico s, um verd ad eiro
supplemento de legislao, cujo auxilio jamais
poder ser dispensado. E' o principio reconhe
cido pelo Assento de 23 de Maro de 1786, quando
decla ra ser a intelligencia da lei confirm ada pela
prax e e estylo de julgar, e deciso dos ares tos o
melhor interprete das leis, e seguida universal
mente pelos doutores, devendo servir para re
gular os casos occorrentes no foro.
Assim, bem fez o annotador do cdigo jun
tando numerosos arestos para intelligencia e me
lhor apreciao das disposies commentadas.
Escrever no propsito de explicar a lei e
fazel-a conhecida, apontando as difficuldadesen-
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VII
con trada s na pra ctic a, co nc orre r para que seja
a lei executada do melhor modo. Trabalhos desta
ordem so sempre proveitosos, especialmente tra
tand o-se de assu m ptos regu lados pelo Direito Cri
minal, de to gran de e imm ediato interesse p ar a
a sociedade inteira.
Quereis prevenir os crimes, dizia Fayet, no
seu
Ensaio sobre a
Estatstic.1
intelleclual,
fazei com
que a liberdade m arc he esclarecida pela luz da
sciencia.
Derramai profusamente a instruco sobre
o povo, e ao benfico influxo desse poderoso
elemento de civilisao, vereis desapparecer a
ignorncia e o erro, o vicio e o crime que o
ac om pa nh a, restabelecendo-se a ordem e firman-
do-se o dom inio da lei, indefectvel com o a jus
t ia, invarivel como apropria verdade.
Rio,
3 de Maro de 1886.
O. H. dAquino e Casto.
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CDIGO CRIMINAL
DO
I I s^ I^ER.IO IDO lBT=LJi^ ^XT-,
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CDIGO CRIMINAL
DO
l lP'i8@
m
g ^ l l L
ANNOTADO
P E L O J UIZ DE DIRE IT O
Cyt-nZ-a^^^-a^^^-Z' cy^^^e-^tz
SZ
-cti-
RIO DE JAN EIRO
Imprensa Industr ia l
R ua da A juda n .
11
Estabelecimento fundado em 1805
1 8 8 @
-
7/26/2019 Antnio Luiz Ferreira Tinco. Cdigo Criminal Do Imprio Do Brazil Annotado
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AOS ILLMos E
EXMOS,
SRS .
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\mkmmidtB h mnk
pereira junicr
on^#lii{0 ]
jij,
| |an o4 l Mtonio pa ii ^ i |
%(VO
T r i b u t o d e g r a t i d o
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ADVERTNCIA
CoUeccionei decises jjroferidas pelos Tribanaes
Superiores, e algumas sentenas de Juizes de primeira
instncia, sobre o nosso Cdigo Penal, sem intenfio
de publicar esse trabalho.
O utro foi o meu fim: ter mo um consu ltor,
que,
com economia de tempo, mostrasse a jurispru
dncia firmada pelos Tribunaes.
Julguei necessrio proceder com methodo e me
pareceu preferivel
o
de annotaes aos artigos do
Cdigo, afim de prestar a desejada utilidade.
A' jurisprudncia addicionei algumas questes
practicas, freqentes no foro.
Aventurando-o agora publicidade, por conselho
de amigos, conto com a indulgncia dos doutos.
A.
L. Ferreira Tinco.
Formiga, 1885.
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CDIGO CHIMIUAL
DO
I M P E E I O D O B R A Z I L
PARTE PRIMEIRA
Dos crimes e
das
penas
TITULO
I
Dos crimes
C A P I T U L O I
Dos crimes e dos criminosos
Art. 1. No haver crime ou delicto (palavras
synonymas nesle cdigo) sem uma lei anterior qne o
qualifique. (1)
A rt. 3." Julgar-se-ha crime ou de lic to :
1.** Toda a aco ou omisso voluntria contraria
s leis p en ae s;
(1) Neste art igo consagrou o legislador o principio da
no retro activ ida de das leis, j estabelecido no ar t . 179 3."
da Co nstituio do Im prio , e seguiu o axionia de dire ito
criminal
millum ii.meii sine lege,
tend o em vista o prin
cipio de eterna justia
lex moneat prius (juam feriat
/
completando a disposio com a do art . 33.
-
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10
2. A tentativa do crime, qu ando fr manifes
tada por actos exteriores (2) e principio de execuo,
qne no teve eeito por circnmstancias indepen den tes
da vontade do delinqen te ; ( 3 )
JSo se r pun ida a tenta tiva do crim e ao qu al no
esteja imposta maior pena que a de do ns mezes de
priso simples, ou desterro para f(5ra da comarca.
(2) O pensamento, embora criminoso, no
^^t
sujeito
represso socia l
cor/itationis 23(JBnam neino patitur
D ig.
fr. 18, de psenis.
(3 ) Questes :
PEIMEIBA.
Dev e ser punida a tentat iv a de um crime
impossivel n a sua realisao ?
Para que a tentativa de um crime seja punida ne
cessrio possibilidade de ser elle realisado.
Si ha impossibilidade do fim, no pde haver crime.
A tentativa 4 o principio do delicto e no se comea
seno o que possvel, no podendo-se fazer em parte o
que impossvel.
Supponha-se, como figura Bertauld, um indivduo que
querendo corametter ura crime de homicidio, arma-se de
um punhal, entra no quarto em que julga estar a victima
e, s escui-as, descarrega o golpe sobre um cadver. Ha tenta
tiva de assassinato ?
A vo ntad e crim inosa existiu, mas o resultado, o fira
a bsolu tam ente im.possivel de realisar-se. A te n ta tiv a d o
comeo da execuo e repugnante ao bom senso o assassinato
de um cadver. Como, pois, dar-se o comeo desse assassinato ?
N o ha mais que simulacro de crime, que no pde ser
punido como realidade desse crime ou dessa tentativa.
SEGUNDA. De ve ser punida a ten tat iv a de um crime
impossivel em virtu de dos meios emp regados ?
-
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1 1
A ten tat iv a, di- R oss i, am comeo d e execu o e n o
pde lle dar-se quando se prope fazer o qne possvel
po r meios abso lutame nte fora de prop oro com o fira.
Si nisso no ha loucura, p de hav er perv ersidad e mo ral
acom panh ada de igno rncia ou erro ; ma s, no se pde co
m ea r seno o que 6 possvel, po rqu e a ida de comeo snp p e
a possib ilidade de che gar-se ao fim p or ap plica o m ais ou
menos prolongada do meio,
A resoluo cr iminosa do agente certa, mas no existe
nm mal m^tei ial a punir-se.
Si,
porm, os faetos denunciados como tentat iva (quer
nesta, quer na hypothese da prim eira qu es to ) const i turem
crimes sui f/eneris, 6 ento o ag en te por elles respon svel e
deve ser punido.
T E R C E I R A .
E m que termo s devem ser formu lados os
ques itos ao jury sobre a te n ta t iv a?
Eis como tm julgado os nossos tr i b u n ae s:
. . . . Fo i i r regularmente feito o ques i to sobre a tenta t iva
concebido em termos vagos e indefinidos, quando cumpria,
na frma do a rt . 2." 2." do O od . Cr im ., especificar-se as
circumstancias que determinaram a tentat iva do cr ime de que
se tra ta . Pe lo m odo por que foi formu lado o quesito, veiu
submetter-se ao jury uma questo de direi to, quando s pde
elle pi 'onunciar-se sobre questes de fac to. R ei . de S. P a u lo .
A p p .Crim. n. ] . A c. de 17 de M aro de 1874. A pp ellan te M i
guel Franc isco L opes, e A ppellad a a Ju st ia . D irei to, v ol . 4.
. . . M andam que seja o ro sub m ett ido a novo julga
mento, em razo do modo irregular por que foi feita a primeira
serie de quesitos, propondo-se no primeiro uma questo de
direito nas expresses
tento u m at ar ; fal tando-se no se
gundo com os caracter s t icos da tentat iva do cr ime, indicados
no art. 2." 2." do Cod. Crim. R ei . de S. Paulo . A pp . Crim .
n. 170. Ac . de 11 de Ab ri l de 1876. A ppe llante Jo aq uim
Ribeiro, e Appellada a Just ia. Direi to, vol . 11.
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12
. . . Concedem a revista por nuUidad manifesta do pro
cesso, pela fal ta de formula subs tancial, pro ven iente da iiTe-
gu larid ad e com que se propoz ao ju ry o quesito sobre a tenta
tiva, porquan to no da competncia d o ju ry de cidir s houve
ou no ten tativ a, po r ser questo d e dire ito, e sim verificar a
existnc ia do s facto s que a con stitue m , na frma d o art , 2.
2." do Cod. Crim ., e por isso sobre estes factos que o
juiz de d ireit o d everia formular os seus quesitos ao mesmo
jury, para, vista de suas respostas, conhecendo, pela appli-
cao da lei e regras de direito, que se deu a tentativa,
impor a respectiva pena; pois de outra frma se viria a
da r aos jur ad os , meros juizes d e facto , co ntra to do o dir eito ,
a attribu io de decidir uma das questSes mais im porta ntes
da jurisprudncia criminal. Sup. Trib, de Just. Rev. Cr. n. 1662.
A c. de 24 de O utub ro de 1860. Re cor ren te M atheus V ieira
Cardoso, po r seu escravo .Joaquim, e R ec or rid a a Ju sti a .
A R ei. do Maranho, design ada p ara rever o feito, por
A c.
de 26 de Outubro de 1861, concordou e mandou submetter
o processo a novo jury.
. . . Concedem a revista a pedido do julg am en to, de que
se recorre> porq uan to... deixaram de ser obs erva das as dispo
sies dos ar ts . 58 e 59 da Le i de 3 d e D ezem bro de 1841,
que contm formulas substanciaes ; 1." porque, sendo o facto
criminoso, articulado no libello, o da tentativa de morte,
.sobre elle de ve ra versar a prim eira que sto pro po sta aos ju-
j-ados na frma prescripta no cita do art. 59, e no sobre o
ferimento feito pelo recorrente, que , no ob sta nte ser em si
mesm o ura facto criminoso, foi artic ula do como elem ento da-
quelle out ro ; 2." porque, sendo condies essenciaes da ten ta
tiva criminosa e punivel, o ser manifestada por actos exteriores
e principio de execuo ; no ter esta efEeit por circum-
stnc ias inde pen den tes da %rontad do delin q ente , conforme
tambm ao j citado art. 58, cunipria ao juiz de direito propor
quesitos especiaes sobre cada um dos factos qualificados como
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ac tos exterio res e prin cipio d e 'xecuo, e be m assim sobre
as circumstancias independen tes da von tade do delinqe nte,
pelas quaes no tev e efeito o del icto , por serem ques tes de
facto necessrias par a poder elle fazer a applicao do direito ,
e que no podiam ser s ub stitu da s pelo 4." quesito por ser
intencional e complexo. Sup. T ri b. de J us t . R ev . Crim .
n. 2037. A c . de 14 de Setem bro de 1870. R eco rren te Jo o
Francisco dos Santos e R eco rrida a Jus tia, (a) Re vis ta Ju
rdica, 1871.
. . . M andam que o appellado volte a novo ju ry e annul-
lam o julgam ento.. . 3." porq ue, articulan do-se no libello que a
offensa physica fora gra ve , o que faz ver o c orpo de de lict o,
importava propor-se questes naquelle sentido, em vista do
art. 367 do Reg ula m ent o n. 120, de 31 de J an ei ro de 1842,
dando-se assim liberdad e ao conselho par a conhecer de um
crim e, cuja existncia pode ria reconhecer, e neg ar a te n ta ti va
de m orte . R ei. de Po rto Ale gre. A pp . Orim. n. 61 . A c. de 29
(a)
Nilo
tem razUo o Venerando Tribunal. O juiz de direito, for
mulando o primeiro quesito sobre o ferimento, embora o crime arti
culado no libello fosse o de tentativa, do qual elle elemento, procedeu
bem, observou a disppsiSo do art. 367 do Regulamento n. 120, de 31
de Janeiro de 1842,
A circumstancia do ferimento nSo absolutamente connexa e
inseparvel da tentativa, que no possa existir Ou subsistir sem ella ;
e, para dem onstrar basta a seguinte hypothese :
Supponha-se que o juiz de direito tivesse feito o primeiro quesito
sobre a tentativa, articulada no libello, como quer o Tribunal e dei
xasse de perguntar sobre os ferimentos e sua gravidade. Negando o
jury primeiro quesito, o da tentativa, estafia o ro absolvido, quando
poderiam ser-Uie applicadas as penas do art. 201 ou as do art. 205,
do Cod. Crim.. si se tivesse proposto quesitos sobre os ferimentos e
sua gravidade.
O Ac. da Re), de Ouro Preto, de 13 de Julho de 1875, citado na
nota, explica a formula regular dos quesitos.
Esta observao relativa ao primeiro fundamento do acrdo.
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14
de Maio de 1875. A p p e l l a n ta -a Jus t ia , e Appel lado Joa
quim An tnio de A nd rad e. D ire ito , vol. 7."
. . . M anda m que o ro seja sub m ettido a novo julga
m ento, po rqu anto ... 2. o juiz de direito nos quesitos a rticulou
a ten tativ a do hom lcidio, sem ter feito que sitos sobre feri
mentos, devendo com ear por estes, articulan do em seguida
sobre a gra vid ad e e depois sobre os factos constitutivo s da
tentativa. Rei. de Ouro Preto. App. Crim. n. 96. Ac. de 13 de
Julh o de 1875. Appe llante o Juizo, e Ap pellado Jos Lou-
reno Marques. Direito, vol. 10.
. . . Au nullam o julg am ento ; po rqua nto no acha-se re
gula r o quesito sobre a ten tativ a do crim e, no expressando
com pletam ente os elemen tos constitutivo s, segund o o art. 2.
2."
do Cod. Crim. Demais, observam que antes da questo da ten
tativa devera propor os quesitos complementares do facto
principal; na espcie conce''rnente gravidade das ofensas
physicas. R ei. de S. Pa ulo . A pp . Crim. n. 193. Ac . de 13 de
Ju nh o de 1876. Ap pellan te o Ju iz de Dire ito, e Ap pellado
Joo Pinto Godoy. Direito, vol. 11.
. . . Ju lg am nullo o processo per ante o jur y, atte nta a
deficincia e irregularidade do primeiro quesito, que versando
sobre o facto principa l, a ten tativ a, faltou-lhe o seu comple
m ento se a m orte deixou de realisar-se por circum stancias
independentes da vontade do ro. Re i . de Ouro Pr eto . A pp .
Crim. n. 48. A c. de 12 de Maro de 1875. A ppe llante Po ly -
doro de Oliveira Salles, e Ap pellada a Ju sti a . Direito,
vol. 7.
. . . AnnuU am o julgam ento por haver o juiz de direito
englobado no primeiro quesito duas questes distinctas, quando
deve ra pe rg un ta r, 1. se o ro fez os ferim en tos ; 2." se com
elles tentou matar. Rei. da Corte. App. Crim. n. 3212. Ac, de
1 de Maio de 1860. Revista Jurdica 1866.
. . . N eg am provim ento app ellao interposta, em
razo de no ter hav ido preterio de form alidade algum a
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substancial , que possa importar nuUidade do summario e
nem do plenr io, (b) Rei . de Ouro Preto, Ac. de 13 de
No vem bro de 1874. Ap pel lan te Fel icio Antnio Floren-
ciano, e A ppe llada a Ju sti a . D ireito vol. 8."
. . . Con cedem a rev ista por nullida des m anifesta s do
processo, c o m o : . . . 2., o juiz de direi to form uland o o
segundo quesi to, que subm etteu ao exame e resposta dos
jura do s, conformou-se cora o n. 49 do form ulrio , que a cir
cular do ministrio da justia de 23 de Maro de 1855 man
dou que fosse ex ecu tado p elos juizes, tr ib un ae s e auto ri
dad es po liciaes ; m as o referido juiz de dire ito, pa ra m elhor
cu m pr ir o ar t. 2." 2. do Cod . Crini., d ev ia p ro po r sejjara-
dam ente todas as circum stancias , que se dera m c ons t i tut ivas
do crime de tentativa de homicdio, afim de que os jurados,
respondendo a cada um a del las- p ronunc iassem o seu vere-
dictum sobre o facto com suas especificadas circumstancias,
e desta a r te hab il i tassem o juiz de direi to a applicar- lhe
lei , absolvendo ou condemnando o recorrente. Sup. Trib.
de Jast. R ev . C rim. n. 2055 A c. de 1 de M aro de 1871.
Recori-nte Hon orio Co rra R an ge l , e R eco rr ida a Ju s
t ia. Re vista Ju rd ica 1872.
. . , /ulgam improcedente a appellao por no haver pre
ter io dc formulas substanciaes do processo. R ei . da C o rte .
A c .
de 16 de Ma io de 1873.
M anifestada a revista, o Suprem o Trib un al , por A c. de
5 de Nov emb ro de 1873, denegou-a p or no ha ve r injust ia
(b) O quesito fri formulado pelo juiz de direito assim
: O
ro
F.. . deu um tiro derswolver em F .. ., como consta do auto de corpo
de delicto, tentando dcsta sorte matal-o, manifestando a "sua inteno
por actos exteriores e principio de execuo, que nao teve effeito por
circumstancias iudependentss da vontade do mesmo ro ?
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notria, nem nullidade manifesta (c) Rev. Crim. n. 2145.
RecorrenteManoel Ignacio das Chagas, e RecorridoAn
tnio Jos de Oliveira Pinho. Gazeta Jurdica, vol. 1."
O formulrio, mandado observar pela circular do minis
trio dos negcios da justia de 23 de Maro de 1855, traz
o quesito, sobre a tenta tiva do homicdio, por esta fo rm a:
O ro comraetteu o facto criminoso com a circums-
tancia de haver tentado contra o paciente para matal-o, isso
manifestando por actos exteriores e principio de execuo,
que no teve eflfeito por circumstancias independentes da
vontade do mesmo ro ?
V-se que o organisador do formulrio, afastando-se da
opinio de Blanche, que diz poder o juiz substituir os ter
mos da lei por outros equivalentes, seguiu a de Chauveau
e Hlie, que assim se exprimem: Nos primeiros tempos,
depois da promulgao do odigo Penal, havia alguma in
certeza a respeito na jurisprudncia da Corte de Cassao;
mas hoje ella uniforme. O juiz deve escrever os quesi
tos nos termos, em que a lei se enun cia ; no pde subs-
tuil-os por outros equivalentes ; deve chamar a attenco ds
jurados para as circumstancias constitutivas do crime e para
as differenas que as distinguem.
A jurisprudncia dos nossos tribunaes, como >-se dos
julgados transcriptos, no uniforme.
Algumas vezes acceita o quesito, como vem no formu
lrio,
seguindo a opinio de Hlie e Chauveau ; e ou tras, de
clara ser a disposio do ar t. 2. 2." do Co. Crim. com-
(c ) Os quesitos foram assim formulados:
1.O roF...disparouumtiro emF..., produindo-llie o ferimento
constante do auto do corpo de delicto?
2i O ro por este meio tentou contra a yida do offendido, ma
nifestando a sua inteno por actos exteriorjs e principio de exe
cuo, que no teve effeito por circumstancias independentes da von
tade do mesmo ro?
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3.** O abuso de po^er, que consiste no uso do
poder (conferido por le i) con tra os interesses pblicos,
ou em prejuizo de par ticula res, sem que a utili da de
pub lica o exija ; ( 4 )
4. A ameaa de fazer algum m al a algum . ( 5 )
Art 3. No hav er criminoso ou de linqe nte sem
m f, isto , sem conhecimento do m al e inteno de
o praticar, (6 )
plexa, contendo questes, que no so absolutamente connexas
e inseparveis, e que, portanto, deve o juiz formular os que
sitos de m aneira que com preh end am os tr s elem entos, sepa
rando as questes, que so dis t inctas , porque, formulando que
sito em termos genricos e vagos, o que aconteceria pro sed en do
como vem no formulrio, vir ia o jury conhecer de questo de
dire ito co ntra a expressa disposio do art . 58 da L ei d e 3
de De zem bro de 1841, qualificando o cr im e, qua nd o som ente
lhe com pete pronun ciar-se sobre os factos que o co nstitue m .
Temos sempre proposto ao jury o quesi to sobre tentat iva
de hom icdio, como vem no formulrio, e assim pro ced em os'po r
entenderm os que no sujei tamo s sua aprecia o e deciso
questo de dire ito e sim de facto , ejcplicada pela s pa lav ras
isso ma nifestando por actos exter iores e pr incipio de ex ecu o,
que no teve effei to por circumstancias independentes da von
tad e do mesmo ro , que esto ao alcance da intel l igencia
dos jurados, nos quaes a lei exige certa discrio e bom
senso.
( 4 ) um a these de dir eito . O cdigo refere-se ao abu so
de poder prat icad o por em preg ad o publico, estand o mencio
na da s as h ypo theses na par te especial.
( 5 ) ou tra these de dire ito. N o art . 207 d iz o que seja
ameaa.
( 6 ) A dou tr ina deste ar t ig o, diz o Aviso de 14 de A br i l
AKN. AO COD. CRIM INAL $
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de 1858, acha-se es ta tu id a nos ar ts. 10 e 13, em que esto
apontadas todas as hypptheses legit imamente compreliendidas
nesta disposio, que gen ric a e sobre a qua l no conv inha
propor quesito em termo to vago e indeterminado.
Sobre a m atria deste artig o tm os nossos trib un aes se
manifestado, como ve-se das seguintes decises :
. . . N o se pod e pro por quesito sobre a m at ria do
art. 3." do Cod. Crim., po rqu e semelhante q uesto no im po rta
declara o de facto. O ar tig o contm um a these de (xireito ap-
plicavl s hypotheses, que occorrerem mencionadas no cdigo
e que devem ser verificadas no processo c combinadas cora elle
pa ra que lhes seja ap plicavel. Rei . da C orte. Ac. de 23 de Ag osto
de 1850. Sup . T ri b . de Ju st . R ev . Crim. n. 188S. A c. de 25 de
Ju lh o de 186G. R ec orre nte Jo o da Fonseca e Silva, e R e
corrido Jo o Soares de Mace'do. Rev ista Ju rd ica 1869.
. . . As autor idades , que procedem contra le i expressa ,
ficam isentas de pena, si assim fazem sem m f. Rei. da Corte.
A p p .
Crim. n.
7903.
A c. de 20 de M aro de 1874. Ap pe llau te
Luiz Gomes M oreira e Souza, e A ppellad o Serafim Pe reir a
Ram os, subdelegado de policia de S. Jo o da Ba rra. Direi to,
vol, 4." Rei. de Ouro Preto. Ac. de 14 de Maio de 1875. Appel-
lante a Just ia , e App el lado Fe rnando Octavio da Cunha
X avier , delegado de policia de P itan gu y. D irei to , vol . 11.
Re i .
da Co rte. A pp . Crim . n. 8005. A c. de 20 de Fe ver eiro
de 1874. A ppe llante a Jus tia , e Ap pellado o Dr. Jos
Fo rtun ato da Silveira Bulco Jnior, juiz mu nicipal do termo
de Barra Mansa. Direito, vol. 4."
Parece-m e que a jurisp rud ncia segu ida pelas Re lae s
da Corte e de Ouro P re to , nos lt imos julgados m encionados,
no se conforma com a lei. N o era caso de indag ar-se se
os delinqentes proce deram com m f ou no.
Os juizes, nom eados pa ra execu tarem as leis, si as infrin
gem, devem ser passveis de pena ou admoestao, conforme o
facto.
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A rt. 4. So criminops como au tore s, os qu e com-
mettereni, constrangerem ou mandarem algum com-
metter crimes. (7)
( 7 ) Jurisp rud ncia .
. . . Ju lg am pro ced ente a appellao : 1." por no te r
sido regu lar e curialm ente feito, o quesito sob re a auto ria
do crime, de que fora o ro accusado no primeiro artigo
do libello ; pois a circum stanc ia me ncionad a no que sito, de
ter o r o ' feito p ar te do gru po de pessoas, qnc efectuaram
a tir ad a das jias, no cara cterisa, nos precisos term os da
lei,
a au tor ia. R ei . da C orto . Apf). Crim . n. G7. A c de
4 de Ju nh o de 1S7S. A pp ellan te Luiz Lec laire, o A pp ellad a
a Justia. Direito, vol. 17.
. . . A ausncia de ques itos sobre o m anda to do cr ime
annuUa o julgamento. Rei. da Corte. App. Crim. n. 5419.
Ac.
de 7 de Ago sto de 1866. R ev ista Ju rd ica , lSo6.
.' . . E nullo o julga m en to, em que o juiz de dire ito
englobou em um s que.sito os nomes dos rcos, mandante
e mandatrio, com viola(;o do art . 283 do Cod. do Proc.
Crim . Re i. de P or to Aleg re. A pp . Crim. n. 47. A c. de 19
de Outubro de 1874. Appellante o Juiz do Direi to, e Appel-
l ad os D om ing os Gomes da Cunha e o pre to escravo Ana-
clet.
Direito, vol. 7."
. . . E nullo o julgam en to, em que o juiz de dir eito
englobou nas mesmas questes o appellado e o co-ro accusado.
Rei .
da Corte. Ap p. Crim u. 553. Ac. de 16 de N ov em bro
de 1S77. A pp e l l an t e o J u izo , e A pp e l l a do - - J e r on ym o, es
cra vo . D ireito, vol. 15.
. . . A nnullam o ju lgamento , porquanto . .. E m re lao
ao primeiro ro, por no terem sido propostos os quesitos
de conformidad e com o libello cora posterg a o m anifesta
dos ar ts. 50 da Lei d e 3 do D ez em bro do 1S 41. 3G7 e 371
do R eg ula m en to n. 120, de 31 Jan eiro de 1842 ; pois que ,
sendo o mesmo primeiro ro Guttieres accusado no caracter de
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m and atrio , como se v do artig o prim eiro do libello a fls.,
nesta conform idade dev iam ser propo stos os q uesitos : O ro
Jos Joaquim Gutt ieres matou a Jos Corroa de Albuquerque
por mandado de Victorino Ferreira da Silva Sobroza
?
R ei.
d e Po rto Alegre. A c. de de A bril de :i876. A ppe llante o
Promotor Publico da cidade do Rio Grande do Sul, e Appcl-
lados Jos Joaquim Gu tt ieres e V ictorino Ferre ira da Silva
Sobroza, Direito, vol. 11.
Si o juiz de di rei to propuzesso o quesito sob re c^autor
m anda trio, como diz a Relao de Po rto Ale gre no julgado
mencionado por ultimo, procederia com manifesta transgresso
do art, 371 do R eg ula m en to n. 120, de 31 de Ja ne iro de 1842.
O juiy podia estar convencido, j por depoimentos de
test em un ha s, j por confisso do ro , de te r sido Jo s C or
roa de Albuquerque assassinado por Jos Jo aqu im Gu tt ieres
e ta m b m de no ter. o crime sido cm m ettido po r man
dad o de Vic torino Fe rre ira da Silva Sobroz ; e ento como
responder o quesito, formulado como quer a Relao de
Po rto Alegre ?
P ar a n egar o m and ato, negaria tambm ter sido o ro
Gu ttieres auto r da m orte de Alb uqu erqu e ; e, pa ra responder
afirm ativ am en te sobre a auto ria, necessrio seria declara r, co ntra
a sua conscincia, ter sido o crime cmmettido pr mandado de
Victorino Ferreira da Silva Sobroza
O juiz de dire ito, na liypotbese, dev e form ular os que
sitos da seguinte maneira :
A respeito do mandatrio :
O ro Jo s Jo aq ui m G utt ier es, no dia . . . c luga r . . . ,
matou a Jos C orra de Albuq uerque ?
E , a respeito do m an da nte , em ou tra serie de quesitos :
O ro Victorino Fe rre ira da Silva Sobroza mandou Jos
Joa qu im Gu tt ieres m atar a Jos Corra de Albu querqu e ?
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Avt.
. S o c r i m i n o s o s c o m o c o m i ) l i c e s t o d o s o s
m a i s q u e d i r e c t a m e n t e fe on c or re re m x ar a s e c o m m e t -
t e r c r i m e s . ( 8 )
( 8 ) 0 carac ter essencia l da corapl ic idade a unidade do
delicto e a pluralidade de agentes.
A coraplicidade pode dar-se ante s, du ran te ou depois da
execuo do crimo. N este ar tig o trata-se da coraplicidade
anterior e concomitante, e da posterior tratou o legislador
no art. 6.
Ju r i sp rudnc ia :
. . . E nullo o julga m ento qua ndo o juiz de direito, for
m ula nd o os qiiesitor- , no ho uv er acr esc ent ado , d epo is d a
])aiavr;i concorrer, o idvorbio
directamente,
e mencionado
O:
factos da coinplicidade. Sfip. Tr ib . de J u st . R cv . Orim.
n. 1672. Ac. de 20 de M aro de 1861. R ev ist a Ju rd ic a, 1868.
. . . E nullo o julg am ento quan do o juiz de direito no
formulou o quesito da coraplicida de d e confo rmid ade cora o
art. 6." do C od. Ci' im.; sendo necessrio que se per gu nta sse se o
ro tinha directamente concorrido pai-a comraettr-se o crime,
especificando-se os factos da coraplicidade. Rei. da Corte.
A p p .
Crim. n. 6390. Ac. de 14 de Maio de 1869. Revista Ju
rdica, 1869.
. . . Tullo 6 o ju lg am en to qnand*o o juiz de di re ito fo r
m ula o quesito da coraplicidade, ou concu rrencia dir cc ta no
crime , era termos genricos e inde term inado s, em vez de espe
cificar os factos e circu m stan cias do que era o ro arg uid o.
R ei. da Corte . Ap pel. Crim. n. 5386. A c. de 15 d e Ju nh o de
18G6.
Sup. Trib. de Just. Rev. Crira. n. 1749. Ac. de 3 de
Julho de 1863. Revista Jurdica, 1869.
. . . Ju lga ra nullo o processo de julg am en to pela irregu
laridade na propositura dos quesitos quanto aos ros . . . por ser
matria do direito os primeiros quesitos a respeito dos mesmos
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A .rt. 6 . S e r o t a m b m c o n s i d e r ad os co rap li -ce s :
1. O s q u e r e c e b e r e m , o c c u l t a r e m o u c o m p r a r e m
c o u s a s o b t i d a s i)o i' m e i o s c r i m i n o s o s , s a b e n d o q u e o
f o r a m , o u d e v e n d o s a b e l - o e m r a z o d a q u a l i d a d e o u
c o n d i o d a s p e s s o a s d e q u e m a s r e c e b e r a m , o u c o m
p r a r a m ; ( 9 )
propostos, (d) R ei . de Pern am buc o. A c. de 15 de Nov emb ro
d e 1
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2. Os que derem asylo ou prestarem sna casa
para reunio de assassinos^jou roubadores, tendo conhe
cimento de que comm ettem on pretendera com m etter
crimes. (10)
A rt. 7.** N os dlictos de abuso da libe rda de de
ccm m unicnr os pensam entos, so crim inosos, e po r isso
responsveis :
1, O impressor, gra vado r on litliograplio. os
quaes iaro isentos de responsabilidade, mostrando
por escripto obrigao de responsabilidade do editor,
sendo este pessoa conhecida, residente no Brazil, que
esteja no gozo dos direitos politicos, salvo quan do es
crever em causa prpria, caso em que se no exige
es ta n l ti ma qu alidad e ; (11)
2.** O ed itor que se obrigou, o qual ficar isen to
de responsabilidade, mostrando obrigao pela qual o
an to r se responsabilise, tendo este as m esmas qu ali
dades exigidas no editor, para escusar o impressor ;
3. O autor, que se obrigou ;
4.*' O ven dedor e o que fizer d ist rib uir os im
pressos ou gravuras, quando no constar quem o
impressor, ou este fr residente em paiz estrangeiro,
ou quando os impressos e gravuras j tiverem sido
condemnados por abuso e mandados supprimir ;
5 . "
Os que comm unicarem p o r mais de quinze
pessoas os escriptos no impressos, se no provarem
(10) Vide nota ao avt. 16 11 do Cod. Criminal.
(11) Vide nota ao art . 303 do Cod. Criminal.
" Qu and o nos crimes de l ibe rda de de exp rimir os pensa
m en tos , o auto r, ou editoi", n o tiv er meios pa ra satisfa zer a
multa era qne fr condemnado, o impressor fica responsvel
sat isfao." rt . 312 do Cod. do Prc. Criminal .
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quem o au tor, e qu e circula ram com o seu consenti
mento: provando estes requisitos ser responsvel
somente o aiator.
A rt. 8. N estes delictos no se d com plicid ade ;
e pa ra seu ju lgam en to os escriptos e discursos em
que forem com m ettidos, sero interp retad os segundo
as regras da boa hermenutica e no por phrases iso
ladas e deslocadas.
Art. 9." No se julgaro criminosos:
1.** Os qu e imprim irem e de qu alq ue r modo
fizerem circular as opinies e os discursos enu nciado s
pelos senadores ou deputados no exerccio de suas
fuQces, com tanto que no sejam alterad os essencia l
mente na sub stancia;
2." Os que fizerem analyses razoveis dos prin
cpios e usos religiosos;
3. Os qu e fizerem analyses razoveis da Con*
stituio, no se ataca ndo as suas bases fundam entaes ;
6 das leis exis tente s, no se provocando a desobed incia
a el las;
4." Os que censurarem os actcs do governo e da
publica administrao em termos, posto que vigorosos,
decentes e com edidos.
A rt. 10. Tambm no se julga ro criminosos : (12)
(12) Vide not. ao art. 3."
" Os casos de que trata o art . 10 do Cdigo Criminal sc
do conheimento e deciso d o juiz forma dor da culpa, com
appellao ex officio pa ra a RelaSo, qu an do a d eciso fr
definitiva." Art. 20 da Lei n. 2033, de 20 de SetemlDro de 18V1.
" deciso definitiva a que ju lga r imp roced ente o proce-
din^fento, por estar o ro includo era qualquer das espcies do
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1." Osmenores de14annos;(13)
are. 10 do Cdigo Crim inal, ou seja ella pro ferida im m edia ta-
m en te pelos juizes de dire ito das co m arca s especiaes ou pelos
juizes de direi to das comarcas geraes, em gro de recurso
nece ssrio." Art. 84 do De creto n. 4824, de 22 de N ov em bro
de 1871.
J u r i s p r udnc i a :
. . . Os ros pronunciados em crime de homicdio no
pod em ser postos em l iber da de pelo juiz de direi to, que veiu
a proferir a sua sentena em conformidade do ar t . 20 da Lei
n.
2033,
de 20 de Setem bro d e 1671, e appellou ex officio para
a Re la o. Re i . do M aran h o, A c. de 16 de A bri l de 1876.
Ap pel lante a Jus t ia, e A pp el lad o Fel ix Jos6 da Silva.
Direi to, vol . I."
(13) Vid, nota ao art . 13.
O Aviso n. 190, de 17 de Julho de 1852, declarou ao Pre
sidente da Provncia de S. Paulo que a disposio desse para-
gr ap ho , concebida em tei-mos gera es, e alm disso fun da da nos
princ ipies da hum anidad e, tam bm app licavel aos escravos
me nores, no obsta nte os term os gen ricos do avt. 1." da L ei de
10 de Jimho de 1835.
J u r i s p r udnc i a :
. . . O juiz municipal incom petente para ju lga r defini
t ivam ente do cr ime prat icado po r menor . Re i . de Po r to Aleg re.
A pp. C rim . n. 7 1. Ac. de 11 de Ju n h o de 1S75. A pp ellan te
o Juiz M unicipal de Lages , e Ap pel lado Manoel Ferrei ra de
Andrade. Direi to , vol .1."
.
. . prova insuficiente d a men oridade de 14 anno s pa ra
n o te r luga r a applicao da pen a hav er o juiz de di re i to
calculado no interrogatrio, por no saber o ro designal-a, era
14 annos mais ou menos, bem como justificao produzida pela
m e do ro , para, na imp ossibi lidade de obter ce rt ido do assento
d o respectivo bap tismo, pro va r ser o ro menor de 14 anno s.
R e i. d a C orte . A pp ell. C rim . n. 24{
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2. 05 loucos de todo gnero, saWo se tiverem
lcidos intervallos e nelles cominetterem o crime ; (14)
de 1785. Ap pellante o Jiiizo, e App ellado ~ Jnl io Csar. D i
rei to, vol. 10.
. . . P a ra qne o juiz form ador da culpa possa julg ar
improcedente o procedimento criminal contra o menor de
14 annos, indispe nsve l que a falta de disc ernim ento do
menor seja prin^a facie visvel e pa te n te dos autos;, no bas
tando que no processo se verifique a inenoridade do delinqente,
sendo de mister ainda verificar se elle obrou ou no com dis
cernimen to p ara que possa ser isento de im pu tabilid ad e no juizo
da forma o da culp a, por ser isso que sto anne xa, accessoria
e inseparvel da que sto de ineno ridade ; devendo-se, qua ndo
no constar de mo do indubita'Pel a existn cia das circum stau-
cias constitutivas desses casos, sujeitar-se a'discusso da ma-
.teria ao juizo plenrio do jury, ao qual, segundo a ordem
regular , compete o julgamento criminal . Rei . de Ouro Preto.
A p p .
Crini. n. 795. A c. d e 17 de Se tem bro de 18S0. A pp el
la n t e o Ju iz , e Ap pe l la do Po lydo ro , filho de M arcel lino
Corroa, Dir
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. . . Concedera a revista pedida pela nulUdade resultante
da fal ta de observncia de formula substancial , porquanto,
tendo-se dado como escusa do facto criminoso, perante o jury, a
circumstancia da al ienao m enta l , alm da irregu lar ida de do
exam e a que se procedeu, po r ter sido feito em ou tro lug ar e
no perante o jury, que quem devia aprocial-o para a deciso,
no foi proposto aos jurados quesito neste sentido, infringindo-
se assim os arts. 01 da Lei de 3 de Dezembro do 1841 c 3(30 do
R e g .
n.
120, de l de J a n ei ro de 1842. Siip. T ri b . do Jn st .
Rev. Crini. n. 1418. Ac. do 3 de Dezembro de 1852, Recorrente
Jos Pinto Barreto e Recorr ida a Jus t ia , e Ac. Revisor ,
de 5 de Abril de 1853.
. . . Annullam o jul ga m en to por hav er o juiz de direito
proposto o quesito
o jury reconhece ter o ro comraettido o
crime em mom ento de al lucinao m en tal? quando devia,
em vista do disposto no art. 10 2." do Cod. C rim., p rop or :
O jui:y reconhece que o roo cora m etteu o crim e, de que 6ac-
cusado, no estado de al ienao mental? O jury reconhece que o
ro com m etteu o crime , de que accu sado , em lcido inter-
vallo? de conform idade com os arts. 61 da Lei d e 3 de D e
zembro de 1S41 e 369 do Regnl. n. 120, de 31 de Janeiro
de 1842. R ei. de P o rt o A leg re. A pp el. Crim. n. 169. Ac . de 26 d