Antonio Do Passo Cabral - Contraditório Como Dever e Boa-Fé Processual Objetiva

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  • O CONTRADITRIO COMO DEVER E A BOA-F PROCESSUAL OBJETIVARevista de Processo | vol. 126 | p. 59 | Ago / 2005

    DTR\2005\548

    Antonio do Passo Cabral

    rea do Direito: GeralSumrio:

    1.Introduo - 2.O contraditrio como direito da parte de informao-reao no processo - 3.Ocontraditrio como dever: a colaborao e participao dos sujeitos do processo - 4.Se ocontraditrio uma garantia, como pode impor deveres? A dimenso objetiva dos direitosfundamentais. O imperativo constitucional da boa-f no Brasil e no direito comparado - 5.As normasjurdicas acerca da tica processual no CPC - 6.O carnaval procedimental. Boa-f x ampla defesa -7.O conceito de boa-f processual objetiva - 8.Concluso - 9.Bibliografia1. Introduo

    Consagrado no art. 5., LV, da CF/1988 (LGL\1988\3), o princpio do contraditrio ilumina toda asistemtica processual, sendo freqente a afirmao de que inexiste processo sem contraditrio. Oprincpio encontra guarida em normas internacionais referentes a direitos fundamentais e muitosautores consideram-no decorrente do princpio da dignidade da pessoa humana, j que, noprocesso, no pode o homem ser transformado em mero objeto, mas antes exercer papel ativo desujeito processual.1

    O princpio do contraditrio possui paralelos em inmeros ordenamentos jurdicos ao redor do mundo2e no Brasil no foi contemplado nas Constituies de 1824, 1891 e 1934. Curiosamente, apenasganhou assento constitucional com a Carta outorgada de 1937, em seu art. 122, 11. Todavia, afrmula ento adotada pelo legislador constitucional limitava o espectro de aplicao do princpio aoprocesso penal, o que se manteve nas constituies de 1946 e 1967. Somente a ConstituioFederal de 1988 ampliou o contraditrio aos processos civil e administrativo, vestindo a clusula dasua indumentria atual: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados emgeral, so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Contradizer significa manifestar-se contrariamente, em sentido oposto. O significado literal doprincpio nos idiomas de origem latina fornece-lhe conotao que por vezes ofusca a realcompreenso de seu alcance. Sem embargo, nos ordenamentos de origem germnica, evita-se aidia de contrariedade de interesses e se utiliza a clusula "direito de uma oitiva jurdica" (Anspruchauf rechtliches Gehr), previsto, por exemplo, no art.103 da Grundgesetz alem, em consonnciacom o artigo X da Declarao Universal dos Direitos do Homem e art.8. da Conveno Americanade Direitos do Homem (Pacto de So Jos da Costa Rica). Trata-se de a frmula de grandesimplicidade e notvel densidade normativa: direito a uma justa audincia, o direito de ser ouvido.Embora classicamente definido no Brasil como direito da parte e vinculado contraposio deargumentos antagnicos, o contraditrio assume atualmente outras feies, vendo ampliada suaconcepo, como se ver, no sentido de importar em deveres de colaborao dos litigantes e departicipao do juiz em verdadeiro debate judicial.2. O contraditrio como direito da parte de informao-reao no processo

    Desde o direito romano, o brocardo audiatur et altera pars estampava a dialeticidade nsita aoprocesso. Aos argumentos de uma parte contrapem-se as alegaes da outra, extraindo o juiz,deste embate, a sntese que corresponde deciso.

    O ambiente dialtico em que se desenvolve o processo impe que se permita a manifestao daspartes em momento precedente ao ato decisrio. A audincia prvia legitima o decisum. Assim,muitos identificam o contraditrio como decorrncia do postulado do Estado de Direito, pois se tratade uma exigncia quase intuitiva e que povoa o sentimento social: s pode haver imposio de umadeciso a determinada pessoa se lhe so asseguradas possibilidades de defesa.

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  • No campo do direito processual, o exerccio de poder estatal, que se manifesta dentro de umprocedimento pr-estabelecido, demanda a existncia de garantias constitucionais para as partes,que sob a batuta regente do devido processo legal, asseguram a higidez da deciso final.3Oresultado do ato de poder jurisdicional legitima-se se exercido dentro dos ditames da legalidade doprocedimento e com a participao dos sujeitos envolvidos no conflito. O exerccio do poder nopode ser arbitrrio e sua legitimao decorre do procedimento participativo. Probe-se o arbtrio,somente sendo legtima uma deciso coercitiva caso haja participao daqueles que podem sofrersuas conseqncias.

    Comumente definido como o direito de desempenhar um papel ativo no processo, o contraditrioabarca no s o conhecimento dos atos processuais praticados ou pendentes de realizao, comotambm a possibilidade de pronunciamento a respeito. Compreende o direito de presena e de sercomunicado dos fatos processuais; abrange as faculdades de contra-argumentar, examinar os autosdo processo, dirigir requerimentos ao Estado-juiz, formular perguntas a testemunhas e quesitospericiais, sustentar oralmente em audincia, em grau de recurso ou no plenrio do Tribunal do Jri,dentre outras. A ratio do contraditrio permitir oportunidades de reagir ou evitar posies jurdicasprocessuais desfavorveis. Identifica-se, portanto, um binmio essencial em torno do qual gravita oprincpio: informao-reao - o contraditrio significa audincia bilateral.

    O primeiro brao deste binmio o direito de informao (Recht auf Benachrichtigung).Com efeito, ocontra-ataque de um dos sujeitos do processo depende da cincia necessria do gravame sofrido oupotencial, sendo absolutamente imperativo o conhecimento acerca da realizao e conseqncia dosatos processuais, materializado pelos mecanismos de comunicao previstos no processo,notadamente a citao, as intimaes e as cartas (rogatria, precatria e de ordem).Ligado cincia dos atos est o segundo plo que compe o ncleo essencial do princpio, agarantia de expresso (ou de reao) no processo (Recht auf usserung). As partes tm direito demanifestar-se sobre os elementos fticos e jurdicos contidos nos autos, sendo-lhes facultadas asvias oral e escrita atravs de seus advogados ou mesmo pessoalmente quando dispensada acapacidade postulatria. E, se por um lado, a informao aos interessados imperativa, cabe frisarque sua reao apenas possvel, visto que, em homenagem liberdade das partes, no se podeimpor o exerccio de um direito como o contraditrio. Pense-se no exemplo da revelia, em que o ru,apesar de citado (e, portanto, informado do ajuizamento da demanda), no oferece contestao. Odireito de expresso uma porta aberta franqueada passagem: entra quem quiser.4

    Muito embora o acerto conceitual das idias at aqui expostas, a abrangncia do princpio limitadas partes interessadas e confinada aos domnios da garantia de cincia-reao denota uma visoindividualista do processo. A doutrina italiana, por exemplo, a reboque da definio do art. 101 doCodice di Procedura Civile, adota majoritariamente concepo do contraditrio ligada aos efeitos quea deciso venha a produzir, vinculando seu exerccio a um potencial prejuzo que a parte possasofrer com ela. Carnelutti afirma que a direo oposta dos interesses dos litigantes justifica ocontraditrio5e Calamandrei propagou o formato bilateral e egosta do "processo como jogo".Com efeito, a deciso no vincula seno aqueles que atuaram como parte no processo, podendodele participar e tentar evitar posies desfavorveis, o que se estampa nos limites subjetivos dacoisa julgada (art. 472 do CPC (LGL\1973\5)). Todavia, a conexo necessria entre o contraditrio eo interesse ou prejuzo individual das partes ou terceiros importa em severas limitaes aoscontornos que o princpio assume atualmente. A prpria sistemtica das aes coletivas apontaneste sentido, consagrando a tcnica da legitimidade extraordinria com a correspondentevinculao coletiva deciso proferida apenas com a participao do substituto processual (art. 103do CDC (LGL\1990\40)). Ademais, em inmeros casos em que inexiste conflito de interesses(veja-se, por exemplo, alguns procedimentos de jurisdio voluntria), todos os sujeitos soigualmente chamados a exercer o contraditrio. Como justificar o debate judicial na oposio deinteresses?

    Decerto que o contraditrio representa potente garantia de manifestao das partes e jamaispretenderamos negar esta relevante funo. Porm, como se ver a seguir, o contraditrio encontraoutras aplicaes que o afastam das noes patrimonialistas e individualistas, notadamente suaconfigurao como dever (em sua dimenso colaborativa para as partes e participativa para omagistrado).63. O contraditrio como dever: a colaborao e participao dos sujeitos do processo

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  • As plurais funes do princpio do contraditrio no se esgotam na sua compreenso como direito deinformao-reao. Alm de representar uma garantia de manifestao no processo, o contraditrioimpe deveres.

    Nota-se, no cotidiano forense, que a participao das partes presta relevante contributo para o laborjurisdicional. Sem embargo, a participao no s tem o escopo de garantir que cada um possainfluenciar na deciso, mas tambm tem uma finalidade de colaborao com o exerccio dajurisdio. Dinamarco afirma que "o juiz exerce a jurisdio com a colaborao das partes" e essadialtica processual acaba revertendo em prol da "boa qualidade da prestao jurisdicional".7

    Todos os sujeitos processuais devem ser co-responsveis pela conduo do processo e pelamanuteno da higidez da relao processual.8Como j ressaltamos em outra oportunidade, a lideter a soluo mais justa e o direito objetivo ser to mais resguardado quanto maior for aparticipao dos atores do processo:

    "O contraditrio assume funo ainda mais nobilitante: a participao deixa de ser apenas indicativode justa possibilidade de manifestao para configurar colaborao para uma soluo justa. Oprocesso uma atividade de sujeitos em cooperao e a 'co-participao' das partes na formao dodecisum uma 'exigncia' decorrente do princpio constitucional do contraditrio."9

    Certamente que, at quando exercitado, vale dizer, at o momento em que a parte se pronuncia noprocesso, o contraditrio representa o direito (ou garantia) de ter cincia dos atos processuais e versuas consideraes apreciadas pelo rgo judicial. No entanto, uma vez provocada a jurisdio, agarantia ultrapassa tais fronteiras e cede espao para um objetivo maior, que a participaocolaborativa nas decises estatais, fato que justifica a represso s condutas de litigncia de m-f eaos atos atentatrios dignidade de justia (arts. 14 a 18, e 600 do CPC (LGL\1973\5)). Se participar garantido, a atuao deve ser tica, consentnea com os objetivos estatais da jurisdio.10

    O contraditrio no pode ser exercido ilimitadamente. O Estado tem, portanto, o direito de exigir daspartes retido no manuseio do processo - instrumento pblico -, ao qual est relacionado o dever deatuao tica, de colaborao para a deciso final.11

    Alm da obrigao das partes em contribuir eticamente para a resoluo do conflito, o contraditrioimpe ainda um dever ao juiz, no sentido de instalar verdadeiro debate judicial sobre as questesdiscutidas no processo.12Desde h muito foi superada a viso de que o magistrado no deveriaempreender esforos no campo probatrio para no ferir sua imparcialidade, concepo dominanteh algumas dcadas13e que ainda prevalece nos ordenamentos do common law, onde vigora oadversarial system com uma maior passividade do julgador. Ao contrrio, perceberam osprocessualistas a necessidade de postura ativa do juiz para a busca da verdade real, afastando aaplicao irrestrita do princpio dispositivo, e no apenas na atividade probatria.

    Atualmente, ganha vigor a tese de que dever do magistrado a conduo do processo para umpalco de discusso e interao constantes. O contraditrio o elemento que fornece ao processoeste aspecto discursivo, por fora de um mandamento constitucional do dilogo judicial (Verfassungsgebot zum Rechtsgesprch) entre partes e rgo julgador para a formao do juzo domagistrado.14

    4. Se o contraditrio uma garantia, como pode impor deveres? A dimenso objetiva dosdireitos fundamentais. O imperativo constitucional da boa-f no Brasil e no direito comparado

    A Constituio da Repblica (LGL\1988\3) de 1988 no traz expressamente uma obrigao daspartes tica processual. A constituio espanhola de 1978, ao revs, prev a colaboraoprocessual como um dever em seu art. 118.15Cabe, portanto, a seguinte indagao: existe realmenteum mandamento constitucional do dilogo judicial que decorra do contraditrio?Com efeito, apresentam-se-nos fortes opositores na doutrina tese aqui defendida, tendo em vistaser o contraditrio um direito ou garantia protetiva das partes - dos "litigantes e acusados" comoafirma o art. 5., LV, da CF/1988 (LGL\1988\3) - e seria, portanto, inconcebvel imagin-lo comogerador de obrigaes processuais quando seu formato de direito subjetivo lhes confere umapretenso a uma situao jurdica de vantagem. Alguns autores afirmam que at se pode dizer que acolaborao e argumentao contribuem para a obteno de uma deciso mais aprimorada. Masisso seria um efeito ou conseqncia da aplicao constante do contraditrio, inexistindo porm um

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  • dever de cooperao que decorra diretamente do princpio, podendo ser atingido este resultadoapenas por via reflexa.16

    No obstante, cabe destacar que, ante a consagrao do contraditrio como direito fundamental naatual Constituio da Repblica (LGL\1988\3), pensamos equivocada esta construo doutrinria.Sem embargo, os direitos fundamentais no equivalem ao direito subjetivo como classicamentedefinido no direito privado: ao direito do credor conecta-se indissociavelmente um dever correlato dodevedor. No campo dos direitos fundamentais, apresenta-se tal formato privatista manifestamenteinsuficiente.17

    Os direitos do homem possuem, ao lado de sua face subjetiva, aproximada dos contornos civilistasdescritos, uma dimenso objetiva, que significa a consagrao dos valores nucleares do sistemanormativo, a essncia axiolgica do Estado de Direito. Segundo Hesse, os direitos fundamentaisencampam os bens mais sensveis vida em comunidade (Grundelemente objektiver Ordnung desGemeinwesens), positivando o complexo de valores constitucionais bsicos. Isso implica que o bemtutelado pela normativa de direitos do homem seja enxergado como diretriz valorativa, como valorem si, que deve ser incentivado e protegido pelo Estado e todos os segmentos sociais. Esta eficciaobjetiva dos direitos fundamentais importa em disperso de seus preceitos por todo o ordenamento,sendo vlidos para todas as relaes jurdicas e desvinculada sua aplicao de qualquer limitaosubjetiva de quem os poderia invocar. A dimenso objetiva dos direitos humanos refora a prpriavalidade destes direitos, j que reafirma sua teleologia e contedo.18

    Ademais, essa fora objetiva justifica "restries aos direitos subjetivos individuais, limitando ocontedo e o alcance dos direitos fundamentais"19dos demais indivduos em favor dos valoresconstitucionais neles prprios consagrados. Assim, desnecessrio afirmar que a formulao docontraditrio como "direito" ou "garantia" no impede que, deste princpio, derivem deveresobjetivamente considerados na tela publicista em que hoje desenhado o processo.20

    Neste sentido, o Code de Procdure Civile francs, em seu renovado art.16, estabelece um dever domagistrado de fazer observar e observar ele mesmo o contraditrio, permitindo um "debate" entre aspartes e rgo jurisdicional em torno dos argumentos constantes dos autos. E vai alm, proibindo ojuiz de decidir com base em argumento ou questo de direito - ainda que suscitvel de ofcio - semque tenha previamente ouvido as partes a respeito.21

    Em sentido semelhante, foi modificado recentemente o 139 da Zivilprozessordnung alem,estabelecendo obrigao semelhante para o magistrado. A antiga redao do dispositivo jconsagrava o denominado Hinweispflicht, dever do julgador de provocar as partes a esclarecer todosos fatos relevantes para a deciso, de externar a mudana de sua viso jurdica a respeito de umaquesto discutida, bem como se fosse julgar contrariamente ao entendimento jurisprudencialdominante.22Na sua nova redao, a norma refora a idia de debate,23proibindo que o rgojurisdicional julgue certa matria controvertida com fundamento em ponto de vista valorado eargumentado de maneira diversa de ambas as partes (ou por elas reputado irrelevante), sem queantes lhes permita manifestao a respeito, e mesmo aquelas questes que poderiam serconhecidas ex officio.24Imagine-se a decadncia do direito em discusso. Se no foi alegada pelaspartes, no poderia o juiz julgar o mrito no sentido do seu reconhecimento.Do que at aqui foi exposto, podemos formular dois vetores de trabalho para as consideraesseguintes: a) no Brasil e no direito comparado vem sendo vencedora a tese de que deve existir umdebate judicial tico, com a correta utilizao dos instrumentos do processo; b) a concepo docontraditrio como fonte de deveres processuais eleva ao patamar da Lei Maior a base normativapara justificar a boa-f processual objetiva no ordenamento brasileiro, um imperativo constitucionalda conduta tica dos sujeitos processuais.5. As normas jurdicas acerca da tica processual no CPC

    Direito e tica possuem inapartvel ncleo comum em razo das condutas humanas a que visam e,embora haja fronteiras delineveis entre moral e direito, no se pode admitir a subsistncia de umdireito imoral. Ao contrrio, posto que sejam conceitos independentes, o direito deve abraar a morale a garantir.25Aristteles, que muito se dedicou ao estudo da tica, afirma que "a justia freqentemente considerada a mais elevada forma de excelncia moral".26

    De fato, as esferas do direito e da tica possuem interseo que ser to mais alargada quanto for a

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  • observncia espontnea das normas morais pelos membros de uma coletividade. No entanto, namedida em que as normas morais so inobservadas, necessria atuao estatal paraconsolid-las, transformando deveres ticos em normas jurdicas.27O direito processual, instrumentode atuao desses preceitos jurdicos, torna-se um moderador da moralidade social, uma espcie desuperego social, como j afirmamos em outra sede.28

    Com efeito, a superao das concepes privatistas do processo e a ascenso de sua face publicistasinalizaram no sentido de que o processo um instrumento de que se utiliza o Estadoprecipuamente para finalidades pblicas,29e no uma ferramenta sujeita ao alvedrio das parteslitigantes. Certamente que o interesse privado provoca a jurisdio, mas esta opera para manter ourestabelecer a ordem jurdica. E ento se justifica a busca por retido no manuseio dos mecanismosdo processo.

    Tal constatao especialmente importante no Processo Civil, que, por caractersticas prprias,sempre foi encarado sob uma tica privatista diante da possibilidade dos particulares poderem, emregra, dispor livremente dos seus interesses materiais.30

    Trata-se do chamado "liberalismo processual",31que se encontra em patente obsolescncia. Talsistemtica dispositivstica32reflete o carter individualista do processo, que no mais se harmonizacom a dimenso social que o instituto assumiu.33O juiz no pode ser aquele do paradigma liberal,concebido como mero espectador da luta entre as partes.34

    Principalmente no campo processual, onde se est diante de um conflito de interesses, pode ocorrerque "as partes sejam tentadas a usar de todos os meios, dignos ou no, para conseguirem seuobjetivo final".35 certo que cabe ao Estado-juiz zelar pela tica no processo, mas embora todos ossujeitos processuais sejam destinatrios dos preceitos da moral processual, em relao s partes eseus procuradores que o mbito de incidncia das regras legais referentes moralidade revela-semais amplo, visando a impedir a figura do improbus litigator.36

    Notou-se, historicamente, esta necessidade no campo da tica do processo com a sedimentao dediversas normas regentes do comportamento processual das partes, formando o que a doutrinaconsignou como o princpio da probidade.37

    Vimos que nossa Lei Maior no traz expressamente um dever de colaborao com o Judicirio, masdefendemos aqui a possibilidade de sua compreenso a partir do exerccio colaborativo docontraditrio. Vejamos agora quais as normas constantes do Cdigo de Processo Civil (LGL\1973\5)a respeito da matria, que complementam, concretizam e especificam o princpio da probidade emsede infra-constitucional.

    O art. 14 do CPC (LGL\1973\5) versa acerca dos deveres das partes (e de seus procuradores) e, emseu inc. II, encerra o ncleo axiolgico do princpio da probidade: o dever de lealdade. Aponta adoutrina que seriam desnecessrias quaisquer outras disposies a respeito, pois todas as demaisnormas de conduta das partes no processo estariam insertas no art. 14 do CPC (LGL\1973\5), queconsubstancia clusula genrica de conduta tica.38O art. 17 do CPC (LGL\1973\5) complementa oart. 14 do CPC (LGL\1973\5), especificando as condutas que configuram litigncia de m-f. E o art.18 do CPC (LGL\1973\5) reitera o disposto no art. 16 do CPC (LGL\1973\5), impondo ao infratorindenizao parte contrria dos prejuzos causados pela litigncia de m-f. Essas so asdisposies gerais acerca do princpio da probidade, mas se reconhecem, ao longo do estatutoprocessual civil, outras regras esparsas no mesmo sentido. De fato, a doutrina tem reconhecidoexistirem duas vertentes do princpio da probidade positivadas no CPC (LGL\1973\5): a disciplina dalitigncia de m-f, prevista nos arts. 14 a 18 do CPC (LGL\1973\5), e os atos atentatrios dignidade da Justia, elencados nos arts.14, V, 599, 600 e 601.39

    Recentemente, a Lei 10.358/2001 seguiu o escopo de proteo do processo contra condutasmprobas, dando nova redao ao art. 14 do CPC (LGL\1973\5). As mudanas legislativas, alm deexacerbarem as sanes ao litigante desleal, prevendo severas multas pecunirias (art. 14,pargrafo nico, do CPC (LGL\1973\5)), explicitaram aquilo que a doutrina j advertia: todos osparticipantes do processo (e no apenas as partes) so destinatrios dos preceitos ticos contidosna lei.40

    Mas se existe um instrumental to detalhado para represso da m-f processual em sede

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  • infra-constitucional, cabe a indagao acerca das razes de sua pouca aplicao na prtica forensenacional.6. O carnaval procedimental. Boa-f x ampla defesa

    Ante a morosidade da mquina judiciria, a utilizao de expedientes processuais escusos umapreocupao que assumiu, nos ltimos tempos, o status de drama social: j faz parte da culturapopular o mito de que aquele que tem o melhor advogado ser vitorioso no processo, rito complexo eincompreensvel, comparado freqentemente a um verdadeiro carnaval, onde os folies, cominsacivel volpia por vitria a qualquer custo, desfilam na avenida com fantasias e alegorias,travestindo suas reais intenes em mltiplos recursos e requerimentos protelatrios, quando nofraudando ou manipulando fatos e documentos.

    Ora, se temos arsenal normativo para combater esse cenrio, por que no o fazemos? A primeiradas razes apontadas em doutrina para a fraca incidncia do princpio da probidade no cotidianoemprico do processo brasileiro a carga de subjetivismo de que impregnada a normativa acerca dotema. Larga a margem de apreciao subjetiva que exigem as disposies legais que versamsobre a conduta tica processual. Desse modo, a aplicao de sanes depender da tolerncia decada magistrado e de seus critrios na aferio do comportamento das partes.41Expresses como"resistncia injustificada", "intuito protelatrio", "proceder de modo temerrio", "incidentesmanifestamente infundados", "cientes de que so destitudas de fundamento", importam em alto degrau de abstrao e subjetivismo dos ilcitos descritos nesses preceitos normativos ticos.Essa tambm a tnica da legislao em outros pases. Na Alemanha, o 138 da ZPO traz deveresdas partes no processo, consagrando, dentre eles, o dever de veracidade (Wahrheitspflicht),segundo o qual a parte no pode alegar inverdades nem contestar afirmaes verdadeiras doadversrio sobre as quais esteja ciente ou tenha conhecimento (Kenntnis). Assim, freqente areferncia na doutrina tedesca ao fato de que a verdade de que fala o legislador uma verdadesubjetiva, colhida do psiquismo do sujeito processual, em contraposio verdade objetiva, extradada comprovao dos fatos e circunstncias, independentemente da cincia da parte. Ora, com efeito,a exigncia de que a parte tenha conhecimento da inverdade para que seja punida pelo regramentoda litigncia de m-f transforma, portanto, o dever de verdade em um dever de "sinceridade" (Wahrhaftigkeit).42

    Ao lado da carga subjetiva da legislao, o segundo ponto que merece considerao no que tange inoperncia prtica das normas ticas a parcimnia com que os juzes tratam a matria,benevolncia at festejada, em nosso sentir sem razo, por parte da doutrina. Leonardo Greco, porexemplo, assevera que no pode haver aplicao constante das sanes litigncia de m-f ouaos atos atentatrios da dignidade de justia, pois poderia haver violao ampla defesa ou umaingerncia indevida na estratgia processual traada pela parte.43

    Semelhantes posicionamentos doutrinrios tambm puderam ser sentidos na experincia italiana noque tange punio da conduta abusiva dos advogados. Sem embargo, como narra AugustoMorello, dentre as tentativas de reformar o antigo Cdigo de 1865, o denominado Projeto Solmi, de1937, julgava ser essencial estabelecer graves sanes civis (pecunirias) e penais contra o litiganteque quebrasse os deveres de veracidade ou de atuar com lealdade. A previso repercutiuimediatamente e a doutrina, liderada por Carnelutti, Calamadrei, Liebman, dentre outros, respondeuem massa com indignao e repdio s disposies do projeto.44O texto que originou o Codicepeninsular seguiu, portanto, outros rumos. O art. 88 do estatuto processual italiano assevera que,diante de atos de m-f processual, compete ao juiz apenas informar aos rgos administrativos aosquais subordinados os advogados para que a estas instncias caiba aplicar eventuais sanesdisciplinares.45

    E, em seguida, ao tratar da sucumbncia, vale dizer, da imposio de condenao em custas edespesas (spese) ao vencido, prev o cdigo italiano o instituto da "responsabilidade agravada" (art.96). Trata-se da possibilidade de prolao de um outro decreto condenatrio ao litigante que, almde ter sido vencido na lide, tenha ainda transgredido as normas ticas processuais (e ento se falaem responsabilidade "agravada" porque j pesa sobre ele a condenao acerca da res in judiciumdeducta). Contudo, como se v, a legislao italiana acanhada a respeito, j que esta puniosomente se impe ao vencido, quando se sabe que, no processo, tambm o vencedor pode litigarcontra a boa-f. Ademais, a responsabilidade por dano processual somente pode ser pronunciada

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  • pelo juiz se a parte contrria o requerer, o que denota ideologia privatista, como se a eficcia doprocesso pudesse depender da vontade de qualquer das partes. Em sentido semelhante a normaanloga do Cdigo de Processo Civil (LGL\1973\5) portugus (art. 456).46

    Tais opes doutrinrias e legislativas, em nosso entender, no se deveriam observar, na medida emque a sano tem carter educativo, pedaggico, no sentido de desestimular a repetio da condutaque se tenta reprimir mediante sua imposio.47Deve-se realizar o escopo sancionatrio de taisnormas e, por conseguinte, "romper la timidez de los jueces para aplicarlas".48

    Outro ponto assinalado por parte da doutrina a peculiaridade do princpio dispositivo no ProcessoCivil. Liebman afirma que o Processo Civil, em que s partes cabe argumentar em torno de suasprprias razes " refratrio a uma rigorosa disciplina moralista do comportamento daquelas,"49ressalvando, no entanto, que a habilidade das partes no pode ultrapassar limites impostos pelatica profissional.

    Ousamos discordar, pensando, ao contrrio, que o princpio dispositivo no impede que o juizconduza a marcha processual dentro dos trilhos procedimentais forjados pelo legislador. Trata-sedas faculdades processuais do magistrado, ou seja, aquelas referentes direo do processo, seuimpulso e desenvolvimento regular, poderes jurisdicionais desvinculados da pretenso ou daatividade probatria - onde tm lugar as denominadas as faculdades materiais.50E entre asfaculdades processuais inserem-se as chamadas faculdades coercitivas, que permitem ao Judicirioexigir colaborao dos particulares com os juzes e tribunais e que sejam punidos comportamentosprocessuais antiticos.51

    Percebemos, portanto, que os argumentos contrrios punio da litigncia de m-f so calcadosna proteo quase egosta da atuao privada no processo, onde qualquer interferncia estatal seriaautoritria e descabida. A punio necessria, mas decerto que o repdio a atos contrrios boa-f processual no pode resultar em uma incurso deletria na estratgia processual dos sujeitosprocessuais, devendo haver um equilbrio entre o princpio dispositivo e a represso das condutasdas partes, de modo a preservar os instrumentos processuais e no ingressar indevidamente naampla defesa e na iniciativa da parte no processo civil.52Pensamos, todavia, que inexiste qualquercontradio entre a punio do abuso do direito de manifestao processual e o princpio dispositivo:na verdade, o princpio existe para imprimir a neutralidade no labor do magistrado, para que haja odistanciamento necessrio dos interesses em conflito visando prolao de uma deciso maisprecisa e afastada das paixes,53o que no impede a correo sancionatria da infringncia dasregras do jogo.54

    Contra o carnaval processual, ser que certo que a justia e retido tenham suas silhuetasencobertas pelos holofotes do princpio dispositivo, que deixam o juiz margem da atuao dosparticipantes?

    Tambm a doutrina alem aponta neste sentido do equilbrio entre os interesses pblicos noprocesso e a estratgia e iniciativa das partes ao examinar o dever de integridade ou de completude(Vollstndigkeitspflicht), tambm estampado no 138 da ZPO, e que probe a sonegao de fatos ecircunstncias relevantes para a discusso.55Afirma-se que o dever de integridade, apesar derepresentar um postulado de colaborao, impondo s partes que tragam ao processo fatosrelevantes para a descoberta da verdade real, deve ser circunscrito por certos limites. Assim, nosignifica a obrigao da parte de expressar todos os fatos que conhea de uma s vez e tampoucoimpe o dever de trazer aos autos fatos desfavorveis prpria parte, o que, obviamente, nenhumdos litigantes faz espontaneamente. Tambm no pode representar uma imposio de carrear aoprocesso fatos desonrosos, que possam gerar auto-incriminao ou proporcionar ao adversrio avitria na lide ou oportunidade de reconvir. No obstante, o dever legal probe a alterao fraudulentadas circunstncias efetivamente alegadas.56Em suma: h respeito ampla defesa e ao princpiodispositivo sem descuidar da sano ao abuso e s ilegalidades.

    Ento, seja pelo apego ao egosmo privatista57no Processo Civil, seja pela complacncia pretorianaou o subjetivismo da legislao, muitas so as dificuldades em punir as condutas processuaisabusivas. Acreditamos que uma aferio objetiva da litigncia de m-f j seria um significativoavano para a efetividade das sanes que visam a punir as condutas lesivas ao bom andamentoprocessual. Portanto, a determinao de standards objetivos para aferir as condutas de m-fprocessual faz-se notadamente necessria atualmente.

    O CONTRADITRIO COMO DEVER E A BOA-FPROCESSUAL OBJETIVA

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  • Na anlise de certos preceitos definidores das condutas de m-f no Brasil e no estrangeiro,inmeras dificuldades surgem da utopia legislativa de tentar extremar, enumerando condutas, oslimites entre o abuso e a regular manifestao processual, sendo comum ainda a concentrao na lei- no na Constituio, como pregamos - a sede para estas disposies. Decerto que dispositivoscomo do art. 14, IV do CPC (LGL\1973\5), que probe que a parte pratique atos inteis oudesnecessrios declarao ou defesa do direito, so de pouca aplicao, vez que tnue a linhaque separa os atos desnecessrios dos que so imprescindveis argumentao das partes.Note-se que, ao fundamentar neste dispositivo da legislao processual uma eventual sano aocomportamento de uma das partes, o magistrado poderia lesionar o direito, igualmente fundamental,da ampla defesa, vez que o conceito de abuso de direito processual fluido e qualquer tentativa dedefin-lo na lei de improvvel acerto cientfico.58Todavia, os preceitos do art. 17, I do CPC(LGL\1973\5), fornecem ao julgador parmetros um pouco mais objetivos para mensurar a malciaempregada na conduta das partes. Ressalte-se que os conceitos de "texto expresso de lei" ou "fatoincontroverso" so facilmente verificveis.59Tambm o art. 600, IV, do CPC (LGL\1973\5) contmnotvel soluo para combater a indeterminao dos parmetros legais, insatisfatria para efetivar arepresso a comportamentos indesejveis das partes, o que no privilgio brasileiro, masfenmeno identificado, com freqncia, no direito comparado, como visto.60

    Dessa forma, a prtica legislativa de descrever comportamentos casuisticamente no se nos afiguraadequada nesta seara onde a conceituao difcil e a tentativa de detalhar normativamentecondutas das partes permite um apego literalidade e a inoperncia dos preceitos punitivos.

    Em sentido oposto, na Itlia, o Codice apresenta o dever de lealdade e probidade em seu art. 88,sem enumerar quaisquer condutas especficas. Tambm na Argentina, o art.45 do Cdigo de laNacin, embora tenha elencado alguns parmetros para a configurao dos comportamentosantiticos,traz o dever de lealdade como uma clusula geral, o que autoriza uma sano pecuniriagenrica para qualquer conduta abusiva. Fala a lei em hipteses em que, em se observando uma"conduta maliciosa ou temerria", poder o juiz impor multas ao litigante desleal.61E o prprio Cdigoprocessual brasileiro contm clusula genrica da tica processual no art. 14, II, do CPC(LGL\1973\5), como visto, o que torna as enumeraes apenas exemplificativas.Releva destacar que em todo ordenamento que possua preceitos abertos como estes, assume cabalimportncia a atuao diretora do juiz, comparado freqentemente a um "maestro de uma orquestra",que deve zelar pelo bom resultado do processo, identificando as condutas que sejam contrrias boa-f ainda que no estejam expressamente previstas ou enumeradas no texto legal.62

    Alm disso, cabe ressaltar que devemos pensar este dever, no Brasil, como clusula geralconstitucional, diretamente decorrente do contraditrio. Dessa forma, torna-se prejudicada aalegao de inconstitucionalidade da sano por ofensa ampla defesa e estratgia das partes, jque esto ambos - contraditrio e ampla defesa - contidos no texto constitucional. A questo passa aenvolver coliso de preceitos igualmente constitucionais, abandonando-se o critrio hierrquico parasolucionar esta antinomia normativa.7. O conceito de boa-f processual objetiva

    Contra essa indeterminao conceitual e na esteira de considerar a boa-f uma clusula geral,pode-se sustentar, como o faz parte da doutrina latino-americana, a existncia de uma verdadeiraboa-f processual objetiva,63para utilizar o termo consagrado pelos civilistas.64

    O fortalecimento da boa-f processual objetiva significa o abandono da concepo subjetivista docomportamento das partes e seus procuradores. Com efeito, o conceito de boa-f no novo nonosso ordenamento jurdico nem no direito comparado, mas seu desenvolvimento sempre dependeuda iniciativa dos magistrados e juristas.O Cdigo Comercial brasileiro j trazia a previso da boa-f contratual desde 1850 em seu art. 131, eo BGB alemo, de 1900, tambm a contemplava no 242. Contudo, no Brasil o dispositivo dalegislao comercial foi quase totalmente negligenciado, enquanto na Alemanha o contedo dapreviso normativa do BGB foi construdo pela doutrina e pela jurisprudncia.65A produo tedescaredundou por traar uma ntida linha divisria entre a boa-f subjetiva (ou boa-f/crena) e a boa-fobjetiva (Treu und Glauben, a denominada boa-f/lealdade).

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  • A boa-f subjetiva fulcrada na inteno e na conscincia de que o comportamento contrrio aodireito. Trata-se de um estado psicolgico do agente, do seu convencimento de agir sem prejuzodos demais. A boa-f subjetiva est, portanto, ligada ao voluntarismo e ao individualismo e semprefoi contraposta m-f, do que decorre a dificuldade dplice de extirpar das normas ticasprocessuais o elemento anmico (o dolo) e de punir as condutas lesivas sem consideraespsquicas - sem indagar se a parte desejou prejudicar o curso do processo.66

    Por outro lado, a chamada boa-f objetiva baseada em padres de conduta social, voltada para aproteo s expectativas de que os demais membros do conjunto social nutrem de todos ns. Valedizer, protegem-se os interesses do alter, a confiana de que todos pautem suas condutas de acordocom as convenes sociais, aquilo que legitimamente esperado de cada parte. a idia de um"arqutipo moral", passando a proteo processual da boa-f, nos dias de hoje, da tradicional einsuficiente tutela subjetiva da vontade para a necessria tutela objetiva da confiana. Permite-se,portanto, com a sedimentao do conceito de boa-f processual objetiva, a responsabilizao poratos contrrios boa-f processual sem qualquer considerao quanto m-f e ao dolo das partese seus procuradores.67

    Vale dizer, desnecessria a aferio subjetiva do conhecimento da parte acerca da ilicitude de suaconduta, subjetivismo que, alm de implicar em dificuldades no campo probatrio, pode, ao mesmotempo, tornar inquas as normas repressoras da m-f processual e perpetuar a utilizao doprocesso para fins escusos. Dessa forma, permite-se a punio de quaisquer condutas contrrias boa-f processual e no apenas os comportamentos dolosos. 68

    Claro que estas idias iniciais so insuficientes para delinear a boa-f objetiva no mbito processuale extremar suas conseqncias no Processo Civil e no Processo Penal,69especialmente em poucaslinhas. Trata-se apenas do comeo do debate.8. Concluso

    Sem embargo, tortuoso ser o caminho a ser trilhado at que os comportamentos processuais ilcitose imorais sejam banidos do cenrio forense brasileiro. Esta apenas uma contribuio ao debatejurdico acerca das normas processuais dispondo sobre tica, bem como os padres para aferiodas condutas mprobas no processo de forma objetiva, partindo da concepo do correto exercciodo contraditrio como dever dos sujeitos processuais.A compreenso de deveres de colaborao e participao como decorrentes do princpioconstitucional do contraditrio permitem extrair a matriz constitucional da boa-f processual objetiva,completada e detalhada pelas disposies gerais do princpio da probidade na normativa do CPC(LGL\1973\5), tomado como clusula geral da tica no processo. A vitria da boa-f objetiva evita osubjetivismo das disposies legais especficas, reconduzindo o debate sobre a boa-f para aconfiana e proteo de expectativas.

    Decerto h dificuldades que, na prtica, cercam o tema, pois que, como visto, a sano do julgador conduta das partes pode representar afronta estratgia adotada por seu procurador para obtenoda vitria na lide.70Nesta seara, a prudncia do julgador indispensvel para inferir, caso a caso, sea parte procedeu de forma imoral ou ilcita. Dessarte, deve-se observar que a correta averiguaodos comportamentos processuais dependero sempre da anlise concreta do magistrado e areforma dos paradigmas tradicionais no que tange s sanes para os atos contrrios boa-fprocessual deve ser endgena, no podendo os juzes assistirem deteriorao da prestaojurisdicional espera de solues mgicas da lei. Impende colher, uma vez mais, os ensinamentosdo Prof. Barbosa Moreira, ao afirmar que "a dimenso tica do Direito independe das motivaes edas intenes do legislador".71

    Assim, talvez, carnaval seja s aquele de todo fevereiro.9. Bibliografia

    ALEXY, Robert. Teora de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzn Valds. Madrid:Centro de Estudios Polticos y Constitucionales, 2. reimpresin, 2001.

    ARAJO CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cndido Rangel.Teoria Geral do Processo. So Paulo: Revista dos Tribunais, 8. ed., 1991.

    O CONTRADITRIO COMO DEVER E A BOA-FPROCESSUAL OBJETIVA

    Pgina 9

  • ARISTTELES. tica a Nicmacos. Trad. Mrio da Gama Cury. Braslia: EdUnb, 2. ed., 1992.AROCA, Juan Montero. "Los poderes del juez en el proceso civil. Las ideologasautoritarias y laprdida de sentido de la realidad", in BENABENTOS, Omar (Org.). Teora Unitaria del Proceso.Rosrio: Editorial Jris, 2001.

    AZEVEDO, Antonio Junqueira de. "Insuficincias, deficincias e desatualizao do projeto de CdigoCivil (LGL\2002\400) na questo da boa-f objetiva nos contratos" in Revista dos Tribunais, vol.775,maio de 2000.

    BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil (LGL\1973\5). Rio de Janeiro:Forense, 1975, Vol. I, Tomo II.

    BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. "Os poderes do juiz na direo e na instruo do processo.", inRevista de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

    ______. "Breve notcia sobre a reforma do processo civil alemo", in Revista de Processo, vol.111,julho-setembro de 2003.______. "A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro", in Temas deDireito Processual 1. Srie. So Paulo: Saraiva, 2. ed., 1988.

    ______. "Direito e tica no Brasil de hoje" in Temas de Direito Processual - 6. Srie. So Paulo:Saraiva, 1997.

    BAUR, Fritz e GRUNSKY, Wolfgang. Zivilprozebrecht. Kriftel: Luchterhand, 10. Auflage, 2000.

    CABRAL, Antonio do Passo. "O processo como superego social: um estudo sobre os fins sociais dajurisdio", in Revista de Processo, n.115, maio-junho de 2004.______. "Pelas asas de Hermes: a interveno do amicus curiae, um terceiro especial. Uma anlisedos institutos interventivos similares - o amicus e o Vertreter des ffentlichen Interesses", in Revistade Processo, vol.117, setembro-outubro de 2004.

    ______. "Il principio del contraddittorio come diritto d'influenza e come dovere di dibattito", 2005, noprelo.

    CARNELUTTI, Francesco. Istituizioni del nuovo processo civile italiano. Roma: Soc. Ed. Del ForoItaliano, 2. ed., 1941.

    CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Napoli: Casa Editrice Dott. EugenioJovene, Ristampa inalterata, 1965.

    DINAMARCO, Cndido Rangel. A reforma da reforma. So Paulo: Malheiros, 4. ed, 2. tiragem,2002.

    ______. A Reforma do Cdigo de Processo Civil (LGL\1973\5). So Paulo: Malheiros, 2. ed., 1995.______. Instituies de direito processual civil. So Paulo: Malheiros, 3. ed., 2003, p.214-215.

    ______. Fundamentos do Processo Civil Moderno. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed., 1987.

    GALDINO, Flvio. "O Custo dos Direitos", in TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Legitimao dos direitoshumanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

    GARCIA, Jos Augusto. "O princpio da dimenso coletiva das relaes de consumo: reflexos no'processo do consumidor', especialmente quanto aos danos morais e s conciliaes", in Revista deDireito do Consumidor, n.28, out-dez, 1998.

    GRECO, Leonardo. O Processo de Execuo. Rio de Janeiro: Renovar, vol.I, 1999.

    GREIF, Jaime, "El abuso del derecho y la responsabilidad civil emergente en el derecho uruguayo" inBARBOSA MOREIRA, Jos Carlos (Coord.). Abuso dos Direitos Processuais. Rio de Janeiro:Forense, 2000.

    O CONTRADITRIO COMO DEVER E A BOA-FPROCESSUAL OBJETIVA

    Pgina 10

  • HABSCHEID, Walther. "Richtermacht oder Parteifreiheit: ber Entwicklungstendenzen des modernenZivilprozerechts", in Zeitschrift fr Zivilproze, 81. Band, Heft 3, 1968.

    HESSE, Konrad. Grundzge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Heidelberg:Mller Verlag, Neudruck der 20. Auflage, 1999.

    JAUERNIG, Othmar. Zivilprozessrecht. Mnchen: C.H.Beck Verlag, 28. ed., 2003.

    LERCHE, Peter."Zum Anspruch auf rechtliches Gehr", in Zeitschrift fr Zivilproze, 78. Band, Heft 1,1965.

    LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Trad. Cndido Rangel Dinamarco. Riode Janeiro: Forense, vol. I, 1984.

    LIMA, Alcides de Mendona. "O princpio da probidade no Cdigo de Processo Civil (LGL\1973\5)brasileiro" in Revista de Processo, n.16, outubro-dezembro de 1979.

    MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Srgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. SoPaulo: Revista dos Tribunais, 3. ed., 2004.

    MENDES, Gilmar Ferreira et alii.Hermenutica constitucional e direitos fundamentais. Braslia:Braslia Jurdica, 1. ed., 2. tiragem, 2002.

    MIRANDA, Pontes de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil (LGL\1973\5). So Paulo: Saraiva,Tomo IX, 1976.

    MORELLO, Augusto. La eficacia del proceso. Buenos Aires: Ed. Hammurabi, 2. ed., 2001.

    MOTA, Maurcio Jorge. "A ps-eficcia das obrigaes", in TEPEDINO, Gustavo (Org.). Problemasde direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

    NALINI, Jos Renato. "A tica nas Profisses Jurdicas" in Revista dos Tribunais, vol.731, setembrode 1996.

    OLIVEIRA, Carlos Alberto lvaro. "A garantia do contraditrio", in Revista Forense, vol.346,abril-junho, 1999.OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 3. Ed., 2004.

    OTEIZA, Eduardo. "Abuso de los derechos procesales en Amrica Latina", in BARBOSA MOREIRA,Jos Carlos (Coord.). Abuso dos Direitos Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.PEYRANO, Jorge W. "Abuso de los derechos procesales" in BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos(Coord). Abuso dos Direitos Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.QUIJANO, Jairo Parra. "Abuso de derechos procesales" in BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos(Coord). Abuso dos Direitos Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.REISCHL, Klaus. "Der Umfang der richterlichen Instruktionsttigkeit - ein Beitrag zu 139 Abs.1 ZPO", in Zeitschrift fr Zivilproze, 116. Band, Heft 1, 2003.

    RODRIGUES, Francisco Csar Pinheiro. "Indenizao na litigncia de m-f" in Revista dosTribunais, vol.584, junho de 1984.ROSENBERG, Leo, SCHWAB, Karl-Heinz, GOTTWALD, Peter. Zivilprozerecht. Mnchen: CH BeckVerlag, 15. Auflage, 1993.

    SOSA, Gualberto Lucas. "Abuso de derechos procesales", in BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos(Coord.). Abuso dos Direitos Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.TARZIA, Giuseppe. "Problemas atuais da execuo forada" in Revista de Processo, n.90,abril-junho de 1998.TEPEDINO, Gustavo. "O Cdigo Civil (LGL\2002\400), os chamados microssistemas e a

    O CONTRADITRIO COMO DEVER E A BOA-FPROCESSUAL OBJETIVA

    Pgina 11

  • constituio: premissas para uma reforma legislativa", in TEPEDINO, Gustavo (Org.). Problemas dedireito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

    TROCKER, Nicol. "Il nuovo articolo 111 della costituizione e il 'giusto processo' in materia civile:profili generali", in Rivista trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Anno LV, n.2, junho, 2001.WAMBIER, Luiz Rodrigues. "Anotaes sobre o princpio do devido processo legal", in Revista deProcesso, n.63, julho-setembro, 1991.

    (*) Para meu av, Antonio do Passo (in memoriam), fonte de inspirao diria e exemplo de tica naadvocacia, saudades de um grande amigo.

    (68) BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. "A responsabilidade das partes por dano processual nodireito brasileiro", Op. cit., p. 26. Prega o autor a mesma objetividade que propomos. Assevera que,nos casos em que a lei exigir "atitude psicolgica" do litigante dever faz-lo expressamente,cabendo, nos demais casos, mera aferio objetiva. Diverge a doutrina acerca do tema. Ao lado doProf. Barbosa Moreira, na doutrina aliengena, advogando que as condutas aticas no processopossam ser punidas a ttulo de culpa, confira-se SOSA, Gualberto Lucas. "Abuso de derechosprocesales" in BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos (Coord.). Abuso dos Direitos Processuais. Op. cit.,pp. 51-54; Na mesma coletnea, Cf.OTEIZA, Eduardo. "Abuso de los derechos procesales enAmrica Latina", p. 21; GARCIA, Jos Augusto. Op.cit, loc.cit., onde afirma o autor: "Enorme ariqueza do princpio da boa-f objetiva. Em sua materializao mais singela, ele obstrui a eficacia detodo e qualquer comportamento contrrio boa-f, objetivamente considerada.(...) No h mais,outrossim, que se falar em condutas desprovidas de boa-f, mas supostamente irretocveis sob oprisma da legalidade (...); o que for contra a boa-f objetiva estar igualmente contra a lei, paradesalento dos sofismas de planto e malabarismos retricos de praxe"

    (1) ROSENBERG, Leo, SCHWAB, Karl-Heinz, GOTTWALD, Peter. Zivilprozerecht. Mnchen: CHBeck Verlag, 15. Auflage, 1993, p.456.

    (2) Cf. arts. 5. e 6. da Conveno Europia de Direitos do Homem e art.111 da Constituioitaliana.

    (3) WAMBIER, Luiz Rodrigues. "Anotaes sobre o princpio do devido processo legal", in Revista deProcesso, n. 63, julho-setembro, 1991, p.55. O autor afirma que o contraditrio decorre do devidoprocesso legal.

    (4) Sobre o tema e as restries ao binmio, de que so exemplo as medidas inaudita altera parte,Cf.CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Napoli: Casa Editrice Dott. EugenioJovene, Ristampa inalterata, 1965, pp. 625-626.

    (5) Cf. CARNELUTTI, Francesco. Istituizioni del nuovo processo civile italiano. Roma: Soc. Ed. DelForo Italiano, 2. ed., 1941, pp. 96-98.

    (6) Pregamos ainda a concepo do contraditrio como direito de influncia, ou seja, o direito decondicionar a formao da vontade estatal. Tendo como pano de fundo a idia habermasiana dedemocracia deliberativa, pensamos ser possvel imaginar o contraditrio como expresso processualda influncia, forma mais ampla e moderada de poder. Se as manifestaes das partes norepresentam signo de poder estatal, podem-se incluir no espectro da influncia, com objetivo decondicionar a deciso do Estado-juiz. O contraditrio como direito de influncia, alm de inserir ossujeitos processuais no contexto de um debate judicial pluralista contribuinte para a deciso final,admite a possibilidade de procedimentos no judiciais observarem o contraditrio. No exemplo doinqurito policial, vemos que o argumento mais freqente para que se defenda sua inquisitoriedade o fato de que, at o oferecimento da denncia, o investigado no sofre qualquer prejuzo. Trata-se dejustificao privatista, dissonante da publicizao do direito processual e que no enxerga o fato deque a deciso do Ministrio Pblico de oferecer ou no a denncia tambm uma expresso davontade estatal que pode ser condicionada pelo debate. Sobre o tema, onde so reproduzidas ainda

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  • algumas das idias aqui expostas do contraditrio como dever, Cf. o nosso CABRAL, Antonio doPasso. "Il principio del contraddittorio come diritto d'influenza e come dovere di dibattito", 2005, noprelo.

    (7) DINAMARCO, Cndido. Fundamentos do Processo Civil Moderno. So Paulo: Revista dosTribunais, 2. ed., 1987, p.90.

    (8) REISCHL, Klaus. "Der Umfang der richterlichen Instruktionsttigkeit - ein Beitrag zu 139 Abs.1ZPO", in Zeitschrift fr Zivilproze, 116. Band, Heft 1, 2003, pp. 81-85. Na pgina 85, expe o autor aviso cooperativa do processo, advertindo que no pode haver excessos por parte do juiz no sentidode tolher das partes a iniciativa do procedimento e a delimitao de seu objeto.(9) CABRAL, Antonio do Passo. "Pelas asas de Hermes: a interveno do amicus curiae, um terceiroespecial. Uma anlise dos institutos interventivos similares - o amicus e o Vertreter des ffentlichenInteresses", in Revista de Processo, vol.117, setembro-outubro de 2004, p. 27. Cf. sobre o tema,LERCHE, Peter."Zum Anspruch auf rechtliches Gehr", in Zeitschrift fr Zivilproze, 78. Band, Heft 1,1965, pp. 9-10.

    (10) OLIVEIRA, Carlos Alberto lvaro. "A garantia do contraditrio", in Revista Forense, vol. 346,abril-junho, 1999, p.16.(11) CHIOVENDA, Giuseppe. Op.cit., p. 742, j assim advertia, no sentido de que "lo Stato ha dirittodi pretendere dai cittadini la loro cooperazione alla lite". Ademais, neste ponto o dever decorrente docontraditrio parece rumar para a condio de regra universal, consagrado nos denominadosPrinciples of Transnational Civil Procedure, editados em iniciativa do American Law Institute e daUnidroit, sob a superviso dos Profs. Michele Taruffo, Geoffrey Hazard Jr., Rolf Strner e AntonioGidi, e que contaram com a participao de centenas de juristas dos cinco continentes. H menoexpressa ao dever de colaborao das partes (principle 7.2), e repartio de responsabilidades sobrea conduo do processo entre partes e juiz (principles 11.2 e 14.2). Dizem os textos: "11. Obligationsof the Parties and Advocates. 11.1 The parties and their counsel should conduct themselves in goodfaith in dealing with the court and other parties. 11.2 The parties share with the court the responsibilityto promote a fair, efficient, and reasonably speedy resolution of the proceeding. (...). 14. CourtResponsibility for Direction of the Proceeding. (...) 14.2 To the extent reasonably practicable, thecourt should manage the proceeding in consultation with the parties".

    (12) Note-se que em doutrina ainda se controverte acerca da matria. H autores que negam aobrigatoriedade da existncia de um dilogo judicial entre os sujeitos do processo, admitindosomente que o contraditrio importa em direito das partes de ver seus argumentos levados emconsiderao para a deciso. No sentido do texto, TROCKER, Nicol. "Il nuovo articolo 111 dellacostituizione e il 'giusto processo' in materia civile: profili generali", in Rivista trimestrale di Diritto eProcedura Civile, Anno LV, n.2, junho, 2001, p.394, afirmando que as manifestaes do contraditrio"oltre ad operare nei confronti delle parti, si convertono pure in un dovere-onere del giudice, cuispetta non soltanto di far osservare, ma di osservare egli stesso il fondamentale principio, s daprovocare anche d'ufficio il preventivo dibattito delle parti su ogni questione di fatto o di diritto, la cuirisoluzione sia determinante nella decisione della controversia". Contra, por todos, BAUR, Fritz eGRUNSKY, Wolfgang. Zivilprozebrecht. Kriftel: Luchterhand, 10. Auflage, 2000, p. 28: "Zu einemRechtsgesprch ist der Richter aber nicht verpflichtet". Na pgina 44, asseveram que "Das Gericht istverpflichtet, die Ausfhrungen der Prozebeteiligten zur Kenntnis zu nehmen und in Erwgung zuziehen".

    (13) CHIOVENDA, Giuseppe. Op.cit., pp. 727-734.(14) Cf. LERCHE, Peter. Op.cit., p. 9; OLIVEIRA, Carlos Alberto lvaro. "A garantia do contraditrio",Op.cit., p.12.

    (15) Diz o dispositivo da Lei Maior espanhola: "Artculo 118. Es obligado cumplir las sentencias ydems resoluciones firmes de los Jueces y Tribunales, as como prestar la colaboracin requeridapor stos en el curso del proceso y en la ejecucin de lo resuelto".(16) Cf. LERCHE, Peter. Op.cit., pp. 10-12. Na pgina 12, afirma: "(...) daher erzwingt art.103 I GG

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  • ein 'Rechtsgesprch' nicht schon im Interesse objektiv richtiger Rechtsfindung und - bildung. DieAnhrung der Parteien mag stets auch diesem Effekte 'dienen'; aber nicht um dieses Effekt 'willen'besteht die Verfassungsnorm vom rechtlichen Gehr."

    (17) GALDINO, Flvio. "O Custo dos Direitos", in TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Legitimao dosdireitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 141-150.

    (18) HESSE, Konrad. Grundzge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland.Heidelberg: Mller Verlag, Neudruck der 20. Auflage, 1999, pp.133-134; ALEXY, Robert. Teora delos derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzn Valds. Madrid: Centro de Estudios Polticos yConstitucionales, 2. reimpresin, 2001, pp. 507-509.

    (19) MENDES, Gilmar Ferreira et alii.Hermenutica constitucional e direitos fundamentais. Braslia:Braslia Jurdica, 1. ed., 2. tiragem, 2002, p.153.

    (20) DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil. So Paulo: Malheiros, 3.ed., 2003, pp. 214-215, enxergando todavia um dever apenas para o magistrado.

    (21) "Art.16. Le juge doit, en toutes circonstances, faire observer et observer lui-mme le principe dela contradiction. Il ne peut retenir, dans sa dcision, les moyens, les explications et les documentsinvoqus ou produits par les parties que si celles-ci ont t mme d'en dbattre contradictoirement.Il ne peut fonder sa dcision sur les moyens de droit qu'il a relevs d'office sans avoir au pralableinvit les parties prsenter leurs observations".

    (22) Como j ento alertava a doutrina tedesca. Cf. ROSENBERG-SCHWAB-GOTTWALD. Op.cit., p.458. Sobre o tema, tratando de outros tpicos da reforma processual alem, BARBOSA MOREIRA,Jos Carlos. "Breve notcia sobre a reforma do processo civil alemo", in Revista de Processo,vol.111, julho-setembro de 2003, p. 105.(23) REISCHL, Klaus. "Der Umfang der richterlichen Instruktionsttigkeit (...)", Op. cit., pp. 88-89.(24) Previso semelhante pode ser encontrada nos Principles of Transnational Civil Procedure,especialmente no princpio n.22.

    (25) BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. "Direito e tica no Brasil de hoje" in Temas de DireitoProcessual - 6. Srie. So Paulo: Saraiva, 1997, p. 302. NALINI, Jos Renato. "A tica nasProfisses Jurdicas" in Revista dos Tribunais, vol. 731, setembro de 1996, p. 456.

    (26) ARISTTELES. tica a Nicmacos. Trad. Mrio da Gama Cury. Braslia: EdUnb, 2. ed., 1992,p. 93.

    (27) NALINI, Jos Renato. Op. cit., p. 457.(28) CABRAL, Antonio do Passo. "O processo como superego social: um estudo sobre os fins sociaisda jurisdio", in Revista de Processo, n.115, maio-junho de 2004, pp. 364-368.(29) BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil (LGL\1973\5). Rio de Janeiro:Forense, 1975, Vol. I, Tomo II, p. 513

    (30) ARAJO CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cndido Rangel.Teoria Geral do Processo. So Paulo: Revista dos Tribunais, 8. ed., 1991, p. 63.

    (31) A expresso de PEYRANO, Jorge W. "Abuso de los derechos procesales" in BARBOSAMOREIRA, Jos Carlos (Coord). Abuso dos Direitos Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000,p.77.

    (32) O trocadilho entre o princpio dispositivo e a leitura positivista da lei processual do Prof. JosCarlos Barbosa Moreira.

    (33) BARBI, Celso Agrcola. Op.Cit., p. 531.

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  • (34) MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Srgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento.So Paulo: Revista dos Tribunais, 3. ed., 2004, p. 59.

    (35) LIMA, Alcides de Mendona. "O princpio da probidade no Cdigo de Processo Civil(LGL\1973\5) brasileiro" in Revista de Processo, n.16, outubro-dezembro de 1979, pp. 16-17.(36) Note-se que algumas das normas do CPC (LGL\1973\5) citadas no presente estudo somenteimpem sanes s partes, no a seus advogados. No entanto, isto no impede o direito de regressoem relao a estes, pelo que no faremos diferenciao de tratamento, ao longo do texto, entre suasfunes, devendo ser entendidos os destinatrios dessas normas, como quaisquer infratores dasdisposies legais, ou seja, todos aqueles que praticam as condutas ilcitas descritas, sejam partesou advogados. Os arts. 16, 17 e 18 do CPC (LGL\1973\5) encontram-se em seo denominada "daresponsabilidade das partes por dano processual", no havendo referncia aos advogados. Noentanto, tambm esto contidas no livro I, ttulo II, intitulado "das partes e dos procuradores".Ressalte-se, outrossim, que a referida seo do CPC (LGL\1973\5) est inserta no ttulo II, captuloII, este denominado "dos deveres das partes e seus procuradores". Aponta, portanto, o fatortopogrfico, na mesma direo da tese aqui exposta. No mesmo sentido, BARBOSA MOREIRA,Jos Carlos. "A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro", in Temas deDireito Processual 1. Srie. So Paulo: Saraiva, 2. ed., 1988, p. 25. Outros ordenamentosprocessuais expressamente prevem sanes cumulativas para a parte e seus patronos. Assim, oCPC (LGL\1973\5) portugus, como se ver adiante.(37) No significa o princpio da probidade que a parte esteja obrigada a presentear o adversriocom munio para que triunfe, mas importa em impedimento de condutas maliciosas que fraudem oresultado que advir da funo jurisdicional. Cf. LIMA, Alcides de Mendona. "O princpio daprobidade (...)", Op.cit., p.18. Mais adiante voltaremos ao tema.(38) LIMA, Alcides de Mendona. Op. cit., p. 28(39) Sobre o tema, por todos, DINAMARCO, Cndido Rangel. A Reforma do Cdigo de ProcessoCivil (LGL\1973\5). So Paulo: Malheiros, 2. ed., 1995, p. 61.(40) De acordo com a nova redao do caput do art.14. Cf.DINAMARCO, Cndido Rangel. A reformada reforma. So Paulo: Malheiros, 4. ed., 2. tiragem, 2002, pp. 57-59.

    (41) LIMA, Alcides de Mendona. Op. cit., p. 29(42) JAUERNIG, Othmar. Zivilprozessrecht. Mnchen: C.H.Beck Verlag, 28. ed., 2003, p.101, "DiePartei darf nicht zu Lasten des Gegners eine Tatsache behaupten, von deren Unwahrheit sieKenntnis hat oder berzeugt ist.(...) Die Pflicht zielt also auf die subjektive, nicht auf die objektiveWahrheit. Sie ist eine Pflicht zur Wahrhaftigkeit".

    (43) Afirma o autor que "isso comprometeria a aura de tolerncia, que todos ns nos acostumamos aexortar como uma das mais elevadas virtudes do magistrado". E continua, pregando que a "sanoao litigante de m-f sempre soaria como uma descabida censura do juiz conduta do advogado,que definiu a estratgia defensiva do seu cliente". GRECO, Leonardo. O Processo de Execuo. Riode Janeiro: Renovar, vol.I, 1999, p. 293.

    (44) MORELLO, Augusto. La eficacia del proceso. Buenos Aires: Ed. Hammurabi, 2. ed., 2001,pp.225-226.

    (45) Diz o dispositivo: "Dovere di lealt e di probit. - Le parti e i loro difensori hanno il dovere dicomportarsi in giudizio con lealt e probit. In caso di mancanza dei difensori a tale dovere, il giudicedeve riferirne alle autorit che esercitano il potere disciplinare su di esse".

    (46) Afirma a lei lusitana: "Art. 456. Responsabilidade em caso de m-f. Noo de m-f. 1.Tendolitigado de m-f, a parte ser condenada em multa e numa indemnizao parte contrria, se estaa pedir. 2. Diz-se litigante de m-f quem, com dolo ou negligncia grave: a) Tiver deduzidopretenso ou oposio cuja falta de fundamento no devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos

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  • factos ou omitido factos relevantes para a deciso da causa; c) Tiver praticado omisso grave dodever de cooperao; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamentereprovvel, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecera aco da justia ou protelar, sem fundamento srio, o trnsito em julgado da deciso. 3.Independentemente do valor da causa e da sucumbncia, sempre admitido recurso, em um grau,da deciso que condene por litigncia de m-f."

    (47) CABRAL, Antonio do Passo. "O processo como superego social (...)", Op. cit., pp. 361-363;MIRANDA, Pontes de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil (LGL\1973\5). So Paulo: Saraiva,Tomo IX, 1976, p. 483.

    (48) QUIJANO, Jairo Parra. "Abuso de derechos procesales" in BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos(Coord). Abuso dos Direitos Processuais, Op. cit., p. 91.(49) LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Trad. Cndido Rangel Dinamarco.Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 1984, p. 123.

    (50) AROCA, Juan Montero. "Los poderes del juez en el proceso civil. Las ideologasautoritarias y laprdida de sentido de la realidad", in BENABENTOS, Omar (Org.). Teora Unitaria del Proceso.Rosrio: Editorial Jris, 2001, p. 228.

    (51) MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Srgio Cruz. Op. cit., p. 58; MORELLO, Augusto.Op. cit., p. 193;AROCA, Juan Montero. Op. cit., pp. 232-233, onde se nota posicionamento ctico emrelao concepo de boa-f processual.

    (52) As indagaes sobre os limites entre os poderes do juiz e a atuao das partes no ProcessoCivil so tratadas no clssico estudo de HABSCHEID, Walther. "Richtermacht oder Parteifreiheit:ber Entwicklungstendenzen des modernen Zivilprozerechts", in Zeitschrift fr Zivilproze, 81.Band, Heft 3, 1968, pp. 175-176. O autor, antes de examinar as tendncias do direito comparado,situa a problemtica dentro da extenso do princpio dispositivo: "(...)Die Bestimmung ber Streit undStreitstoff den Parteien obliegt. Ob und worber gestritten wird, entscheiden die Parteien: Das Gerichtwird nur auf Klage ttig und darf dem Klger auch nicht mehr zusprechen als er beantragt hat. (...)Das Problem der Abgrenzung von Richtermacht und Parteifreiheit stellt sich fr den Gesetzgeberjedoch noch in anderem Zusammenhang: Jeder Proze, auch der Zivilproze, ist durch eineEntwicklung, ein Vorwrtsschreiten gekennzeichnet. Man kann nun die Initiative fr das procedere inRichtung auf das die Instanz abschlieende Urteil grundstzlich den Parteien berlassen oder dieVerantwortung fr eine Herbeifhrung der Spruchreife dem Gericht auferlegen".

    (53) REISCHL, Klaus. "Der Umfang der richterlichen Instruktionsttigkeit (...)", Op. cit., p. 105, ondeafirma o autor que o princpio dispositivo (Verhandlungsgrundsatz) impe um dever de neutralidade (Neutralittspflicht) e um mandado de distanciamento (Distanzgebot).(54) BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. "Os poderes do juiz na direo e na instruo do processo."in Revista de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 110, onde afirmao professor que "o uso das faculdades instrutrias no incompatvel com a preservao daimparcialidade do juiz."(55) Diz o dispositivo: " 138 Erklrungspflicht ber Tatsachen; Wahrheitspflicht. (1) Die Parteienhaben ihre Erklrungen ber tatschliche Umstnde vollstndig und der Wahrheit gem abzugeben.(2) Jede Partei hat sich ber die von dem Gegner behaupteten Tatsachen zu erklren. (3) Tatsachen,die nicht ausdrcklich bestritten werden, sind als zugestanden anzusehen, wenn nicht die Absicht, siebestreiten zu wollen, aus den brigen Erklrungen der Partei hervorgeht. (4) Eine Erklrung mitNichtwissen ist nur ber Tatsachen zulssig, die weder eigene Handlungen der Partei nochGegenstand ihrer eigenen Wahrnehmung gewesen sind".

    (56) Assim, JAUERNIG, Othmar, p. 102, "Die Partei mu nicht Tatsachen vorbringen, die ihr zurUnehre gereichen oder die Gefahr strafgerichtlicher Verfolgung heraufbeschwren wrden.Ebensowenig sind Tatsachen anzufhren, die dem Gegner zur Erhebung einer (Wider-)Klage oderzum Prozesieg verhelfen knnen. (...)"Damit sind die Anforderungen an die Parteien bedeutendgesteigert, denn jede ist gehalten, auch solche Tatsachen zu bringen, die sich fr sie ungnstig

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  • auswirken knnen. Gnstige Tatsachen wird die Partei aus eigenem Antrieb vorbringen. DieVollstndigkeitspflicht zwingt sie hierzu nicht, denn nach Sinn und Zweck verbietet diese Pflichtlediglich die Sachverhaltsverflschung zu Lasten des Gegners".

    (57) Na moldura publicista do processo, percebe-se que, ao punir a conduta processual antitica elesiva, protege o juiz principalmente um interesse estatal, qual seja, de integridade do institutodestinado composio da lide: o processo. O Estado tem interesse na sua correta utilizao, semque haja abuso dos mecanismos postos disposio das partes. Devemos admitir que hdisposies sancionatrias dos comportamentos de m-f processual que revertem em benefcio daparte prejudicada, destinando o produto da sano pecuniria ao adversrio do transgressor dasnormas de conduta tica. Isto se baseia na constatao de que a condenao por litigncia de m-fno importa necessariamente derrota na lide. Essa destinao no nos permite inferir que estasnormas tenham por finalidade tutelar interesse das partes. Ao contrrio, seu objetivo tutelar oprocesso e, de forma reflexa, indireta, terminam por servir de escudo aos interesses privados dosdemais litigantes ao educar o improbus litigator, desestimulando-o a incorrer em tais prticasnovamente. Subsiste, outrossim, nesses dispositivos legais, relevante aspecto psicolgico, nosentido de que, ao reverter o produto da arrecadao das sanes pecunirias ao adversrio dolitigante mprobo, este se sinta, ao menos em parte, "vencido" e no torne a praticar condutasindesejveis.(58) MORELLO, Augusto. Op.cit., p. 75.(59) RODRIGUES, Francisco Csar Pinheiro. "Indenizao na litigncia de m-f" in Revista dosTribunais, vol. 584, junho de 1984, p. 15, onde afirma que tambm o tempo fator objetivo para quese possa aferir o intuito protelatrio dos expedientes manejados pelas partes.(60) TARZIA, Giuseppe. "Problemas atuais da execuo forada" in Revista de Processo, n. 90,abril-junho de 1998, p. 78, onde aponta o autor que, na Itlia, no existe um dever do devedor denomeao de bens penhora, como a disposio do art. 600 do CPC (LGL\1973\5).(61) Sob a rubrica "Temeridad o Malicia", o texto integral do dispositivo, alterado em 2001, assimestabelece: "Art. 45. Cuando se declarase maliciosa o temeraria la conducta asumida en el pleito poralguna de las partes, el juez le impondr a ella o a su letrado o a ambos conjuntamente, una multavaluada entre el diez y el cincuenta por ciento del monto del objeto de la sentencia. En los casos enque el objeto de la pretensin no fuera susceptible de apreciacin pecuniaria, el importe no podrsuperar la suma de $ 50.000. El importe de la multa ser a favor de la otra parte. Si el pedido desancin fuera promovido por una de las partes, se decidir previo traslado a la contraria. Sin perjuiciode considerar otras circunstancias que estime corresponder, el juez deber ponderar la deduccin depretensiones, defensas, excepciones o interposicin de recursos que resulten inadmisibles, o cuyafalta de fundamento no se pueda ignorar de acuerdo con una mnima pauta de razonabilidad oencuentre sustento en hechos ficticios o irreales o que manifiestamente conduzcan a dilatar elproceso".

    (62) MORELLO, Augusto. Op.cit., pp. 81-82, onde se l: "los modernos cdigos procesales estnestructurados a travs de un director de orquestra, que es el juez (no ya dictador ni espectador), queno puede limitarse a contemplar cmo se hace jugar a las marionetas en el proceso, garante de queesa lnea moral del debate no pueda menoscabarse."

    (63) GREIF, Jaime, "El abuso del derecho y la responsabilidad civil emergente en el derechouruguayo" in BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos (Coord.). Abuso dos Direitos Processuais. Op. cit.,p.156.

    (64) Confira-se AZEVEDO, Antonio Junqueira de. "Insuficincias, deficincias e desatualizao doprojeto de Cdigo Civil (LGL\2002\400) na questo da boa-f objetiva nos contratos" in Revista dosTribunais, vol. 775, maio de 2000, pp. 11-17. Ressalte-se, entretanto, que cabe importar do direitocivil este conceito sob prisma consentneo com a principiologia do direito processual. Portanto,boa-f objetiva no significa, no mbito do processo, boa-f na interpretao do contrato ou de suaexecuo mas uma pauta de conduta a ser seguida pelos sujeitos processuais, ou ainda, segundoGREIF, Jaime. Op. cit., p. 157, "una particular escrupulosidad al usar los mecanismos de la justiciaque puedan daar sin derecho a la otra parte en el proceso".

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  • (65) TEPEDINO, Gustavo. "O Cdigo Civil (LGL\2002\400), os chamados microssistemas e aconstituio: premissas para uma reforma legislativa", in TEPEDINO, Gustavo (Org.). Problemas dedireito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pp. 10-14.

    (66) GARCIA, Jos Augusto. "O princpio da dimenso coletiva das relaes de consumo: reflexos no'processo do consumidor', especialmente quanto aos danos morais e s conciliaes", in Revista deDireito do Consumidor, n. 28, out-dez, 1998, p. 77.

    (67) Sobre o tema, no direito civil, MOTA, Maurcio Jorge. "A ps-eficcia das obrigaes", inTEPEDINO, Gustavo (Org.). Problemas de direito civil-constitucional, Op.cit., pp. 194-195, ondeafirma: "Na concepo objetiva, a boa-f contrape-se m-f. Assim, em princpio, a atuao emdesconformidade com os padres de conduta exigveis caracteriza violao do dever de agir deboa-f (objetiva), mesmo sem m-f (ou dolo) e sem culpa. Portanto, nem sempre a atuao noconforme a boa-f (objetiva) ser ilcita, mas, mesmo quando no ilcita, em princpio continuarsendo geradora de responsabilidade". A expresso "arqutipo moral" atribuda a JudithMartins-Costa.

    (69) Assim, por exemplo, no Processo Penal, onde em jogo o direito de liberdade, o dever deveracidade no se observa com a mesma intensidade. O ru no obrigado a dizer a verdade,embora a matria seja polmica no que se refere ao interrogatrio de qualificao. Cf. OLIVEIRA,Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 3. ed., 2004, pp. 383-384.

    (70) Como bem assevera Alcides de Mendona Lima, em verdade, "chega um momento em que difcil regular e comprovar a atitude necessria honesta na defesa do direito, diferenciando-a da quefor ociosa e mproba". LIMA, Alcides de Mendona. Op. cit., pp. 40-41.

    (71) BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. "Direito e tica no Brasil de hoje" in Temas de DireitoProcessual - 6. Srie.Op. cit., loc. cit.

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