Anteprojeto de Decreto Lei Descentralizacao de Competencias 12-01-2015

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    Anteprojeto de Decreto-Lei

    Prembulo

    A Constituio da Repblica Portuguesa (CRP) prev que o Estado unitrio e respeita na sua

    organizao e funcionamento o regime autonmico insular e os princpios da subsidiariedade, da autonomia

    das autarquias locais e da descentralizao democrtica da administrao pblica(artigo 6., n. 1) e

    que a lei estabelecer adequadas formas de descentralizao e desconcentrao administrativas (artigo

    267., n. 2).

    Este desgnio da descentralizao foi reforado com a reviso constitucional de 1997 pela

    introduo do princpio da subsidiariedade, na sua dimenso interna, enquanto princpio

    constitucional orientador do estatuto organizativo e funcional do Estado Portugus.

    A descentralizao representa um processo evolutivo da organizao do Estado visando o

    aumento da eficincia e eficcia da gesto dos recursos e prestao de servios pblicos

    pelas entidades locais e autarquias, mediante a proximidade na avaliao e na deciso

    atendendo s especificidades locais.

    Uma organizao administrativa mais descentralizada pode potenciar ganhos de eficincia e

    eficcia com a aproximao das decises aos problemas, a promoo da coeso territorial ea melhoria da qualidade dos servios prestados s populaes atravs de respostas

    adaptadas s especificidades locais, a racionalizao dos recursos disponveis e a

    responsabilizao poltica mais imediata e eficaz.

    Ao invs, a centralizao administrativa pode acarretar desvantagens resultantes da

    degradao e perda de informao ao longo da cadeia de deciso, da inviabilizao da

    otimizao face s preferncias locais e maior e melhor qualidade da informao

    existente, gerando processos de tomada de deciso mais longos e ineficientes e aumentando

    o custo de gesto devido necessidade de uma estrutura mais complexa.

    Em Portugal, de acordo com os dados do Eurostat e da OCDE, o peso da despesa da

    Administrao Local no total da Administrao Pblica em 2011 era em mdia 10 p.p.

    inferior mdia da Unio Europeia.

    A descentralizao administrativa uma tarefa constitucional ainda pouco concretizada. A

    Lei n 159/99, de 14 de setembro surgiu como tentativa legislativa de regulamentao da

    ao descentralizadora, mas que ficou praticamente sem concretizao.

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    Na dcada de 2000 foram realizados pelos respetivos Governos dois estudos sobre a

    organizao e reforma do Estado que abordaram o tema da descentralizao: o estudo

    Caracterizao das Funes do Estado (2003), e o relatrio final do PRACE Programa

    de Reestruturao da Administrao Central do Estado (2006), ficando tambm sem

    significativa concretizao.

    Pretendendo aprofundar as possibilidades de descentralizao, o XIX Governo

    Constitucional realizou um estudo-piloto com duas comunidades intermunicipais (CIM), a

    CIM Alto Minho e a CIM Regio de Aveiro Baixo Vouga, sobre modelos de

    competncias, de financiamento, de governao, de gesto e de transferncias de recursos

    para as CIM.

    O XIX Governo lanou ainda o Aproximar Programa de Descentralizao de PolticasPblicas, atravs da Resoluo do Conselho de Ministros n. 15/2013, de 19 de maro, que,

    entre outros objetivos, tinha a misso de identificar competncias dos servios e

    organismos da administrao central com potencial de descentralizao.

    A descentralizao administrativa do Estado tambm assumida como objetivo no Guio

    da Reforma do Estado aprovado pelo XIX Governo em maio de 2014, apontando

    caminhos para um novo processo de transferncia de competncias da Administrao

    Central para os municpios e as entidades intermunicipais, com o respetivo envelopefinanceiro mas sem aumento da despesa pblica, em domnios como a educao, servios

    locais de sade, contratos de desenvolvimento e incluso social e cultura.

    J em concretizao deste processo descentralizador foi publicada a Lei n. 75/2013, de 12

    de setembro, que estabeleceu o regime jurdico das autarquias locais incluindo o

    enquadramento legal para a descentralizao de competncias, prevendo e regulamentando

    dois mecanismos jurdicos de descentralizao do Estado nos municpios e Entidades

    Intermunicipais: a transferncia de competncias atravs de lei e a delegao de

    competncias atravs da celebrao de contratos interadministrativos.

    A publicao deste novo regime das autarquias locais constitui um passo significativo no

    enquadramento e regulamentao da descentralizao de competncias nas entidades locais

    autarquias e entidades intermunicipais -, em prol de uma melhor e mais eficiente

    organizao dos servios pblicos, numa lgica de proximidade com as populaes e os

    seus problemas.

    Essa descentralizao teve j efetivao dentro do universo da administrao local com atransferncia e delegao de competncias dos municpios para as freguesias ao abrigo da

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    Lei n.75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n. 56/2012, de 8 de novembro. O incremento

    de competncias prprias das freguesias previsto naquelas leis e a delegao legal pelos

    contratos de execuo celebrados no 1. semestre de 2014 trouxeram um reforo de

    competncias mas tambm de recursos financeiros e humanos para as freguesias, que

    previamente cabiam aos municpios.

    A Lei n.75/2013, de 12 de setembro prev tambm um reforo das Entidades

    Intermunicipais (Comunidades Intermunicipais e reas Metropolitanas) que surgem como

    um nvel adicional de governo ao qual podem ser alocadas atribuies e competncias, quer

    pelo Estado quer pelos municpios.

    Em julho de 2014, por proposta do Governo, foi discutido no Conselho de Concertao

    Territorial o aprofundamento da descentralizao de competncias, como um dos pilaresda reforma do Estado e que d igualmente sentido reforma da administrao local

    realizada e que j produziu importantes resultados no ajustamento estrutural e na

    sustentabilidade financeira do sector.

    A opo do Governo passa por a descentralizao, em particular nas reas sociais, ser

    progressiva e faseadamente implementada atravs de projetos-piloto, por contratualizao

    com diversos municpios com caractersticas territoriais e sociodemogrficas diversas,

    ficando o eventual alargamento a outros municpios dependente da avaliao dos resultados

    dos projetos-piloto implementados.

    A execuo da descentralizao deve obedecer a um conjunto de princpios e requisitos

    comuns como o no aumento da despesa pblica global, o incremento da eficincia e da

    eficcia da gesto dos recursos pelos municpios ou entidades intermunicipais, a promoo

    da coeso territorial e a adoo de procedimentos inovadores e diferenciados de gesto,

    permitindo a otimizao dos servios prestados ao nvel local.

    A avaliao e acompanhamento dos projetos-piloto um elemento essencial deste processo

    que deve permitir a monitorizao do resultado dos projetos e a comparao entre osmunicpios, assentando em metas e mtricas de melhoria da qualidade do servio prestado

    e da repartio das competncias entre cada entidade.

    Dado que a Lei n.75/2013, de 12 de setembro, regulamenta a celebrao dos contratos

    interadministrativos de delegao de competncias e remete para ato legislativo a

    identificao das competncias que so delegveis nas autarquias locais, pretende-se com o

    presente diploma legal proceder a essa identificao. Este diploma concretiza tambm

    alguns aspetos do processo de descentralizao como a garantia de melhoria da qualidadedo servio pblico, a avaliao e monitorizao dos projetos-piloto e a afetao dos

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    recursos necessrios e suficientes na prestao do servio pblico prestado pela entidade

    pblica local.

    Este processo permite aprofundar um caminho de descentralizao progressivo e

    sustentado, assente em dados de monitorizao e acompanhamento fidedignos e rigorosos,

    podendo os modelos contratuais ser adequados no decurso do processo e mediante os

    resultados da sua evoluo.

    [Foram ouvidos o Conselho de Concertao Territorial e a Associao Nacional de

    Municpios Portugueses.]

    Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o

    seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Artigo 1.

    Objeto

    O presente decreto-lei desenvolve o captulo II do ttulo IV do Anexo I da Lei n.

    75/2013, de 12 de setembro, e identifica as competncias delegveis pelo Estado nos

    municpios e entidades intermunicipais ao abrigo do n. 2 do artigo 124. do mesmo

    diploma.

    Artigo 2.

    Processo de Delegao

    1. A delegao das competncias prevista no presente diploma concretiza-se atravs de

    contratos interadministrativos ao abrigo dos artigos 116. a 127. da Lei n. 75/2013, de

    12 de setembro.2. A contratualizao da delegao de competncias pode ser implementada de forma

    gradual e faseada, atravs de projetos-piloto, iniciando-se com um nmero limitado de

    municpios ou entidades intermunicipais, que pode ser eventualmente alargado

    conforme os resultados da avaliao da respetiva implementao.

    Artigo 3.

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    Melhoria do Desempenho dos Servios Pblicos

    1. O processo da delegao de competncias deve garantir a melhoria da qualidade e

    eficincia dos servios pblicos abrangidos pela delegao de competncias.

    2.

    O objetivo da melhoria de qualidade de servio prosseguida pelo estabelecimento no

    contrato de delegao de indicadores de desempenho de servio pblico de referncia

    mensurveis e acordados entre as partes.

    Artigo 4.

    Recursos Financeiros

    1.

    Os contratos interadministrativos devem prever a transferncia dos recursosfinanceiros necessrios e suficientes para o exerccio das competncias delegadas pela

    entidade local, sem aumentar a despesa pblica do Estado.

    2. O modelo de financiamento constante dos contratos interadministrativos pode prever

    incentivos eficincia da gesto dos recursos pblicos, promovendo a otimizao da

    utilizao dos meios disponveis, e eventualmente repartindo entre o Estado e a

    entidade local delegatria o produto do acrscimo de eficincia alcanado.

    Artigo 5.

    Recursos Patrimoniais

    1. Os contratos interadministrativos podem prever a transferncia da titularidade e da

    gesto do patrimnio e dos equipamentos mveis ou imveis afetos prestao do

    servio pblico cujas competncias so delegadas.

    2.

    O contratos interadministrativos constituem ttulo bastante para transferir o patrimnio

    referido no nmero anterior, ficando a eventual inscrio em registo dependente de

    simples requerimento.

    Artigo 6.

    Transferncia de pessoal

    Os contratos interadministrativos de delegao de competncias podem estabelecer a

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    transferncia ou a alocao em mobilidade do pessoal afeto ao exerccio da competncia

    delegada para a entidade local delegatria.

    Artigo 7.

    Repartio de Responsabilidades

    1. O contrato interadministrativo deve identificar especificadamente as competncias

    delegadas pelo Estado no municpio ou na entidade intermunicipal.

    2. O contrato pode prever uma matriz de repartio de responsabilidades que identifica as

    competncias a delegar e regula a relao e nveis de interveno das entidades pblicas

    envolvidas na prestao de servio pblico e no exerccio das competncias, garantindo

    uma articulao entre os diversos nveis da administrao pblica.

    Artigo 8.

    Acompanhamento e monitorizao dos contratos interadministrativos

    1. O contrato interadministrativo deve estabelecer mecanismos de monitorizao e

    acompanhamento da evoluo da execuo dos contratos interadministrativos de

    delegao de competncias, de forma a garantir a adequao do modelo de

    descentralizao adotado e o cumprimento dos nveis de qualidade dos servios

    pblicos prestados.

    2. Os contratos podem criar uma comisso de acompanhamento com a misso de

    assegurar o acompanhamento e monitorizao previstos no nmero anterior.

    3. Os resultados da monitorizao e acompanhamento referidos no nmero 1 so

    divulgados periodicamente.

    CAPTULO II

    Competncias delegveis para os municpios e entidade intermunicipais

    Artigo 9.

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    Educao

    So competncias delegveis nos rgos dos municpios e das entidades intermunicipais no

    domnio da educao as seguintes:

    a)

    No mbito da gesto escolar e das polticas educativas:

    i. Definio do projeto educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e de

    oferta educativa e formativa;

    ii. Planeamento e gesto dos transportes escolares;

    iii. Gesto do calendrio escolar tendo em conta os dias globais de atividade;

    iv. Gesto dos processos de matrcula e colocao dos alunos;

    v.

    Deciso sobre recursos apresentados na sequncia disciplinar a alunos e

    aplicao

    de sano de transferncia de estabelecimento de ensino;

    vi. Gesto dos processos de ao social escolar.

    b) No mbito da gesto curricular e pedaggica:

    i. Definio de normas e critrios de planificao no mbito do ensino profissional e

    formao em contexto de trabalho;

    ii.

    Definio das componentes curriculares de base local;

    iii. Definio de dispositivos de promoo do sucesso escolar e de estratgias de apoio

    para alunos.

    c) No mbito da gesto dos recursos humanos:

    i. Recrutamento, gesto, alocao, formao e avaliao do desempenho do pessoal

    no docente;

    ii.

    Recrutamento de pessoal para projetos especficos de base local.

    d) A gesto oramental e de recursos financeiros;

    e) No mbito da gesto de equipamentos e infraestruturas do ensino bsico e secundrio:

    i. Construo, requalificao, manuteno e conservao das infraestruturas escolares;

    ii. Seleo, aquisio e gesto de equipamentos escolares, mobilirio, economato e

    material de pedaggico.

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    Artigo 10.

    Sade

    So competncias delegveis nos rgos dos municpios e das entidades intermunicipais no

    domnio da sade as seguintes:

    a) No mbito das polticas de sade:

    i. Definio da Estratgia Municipal e Intermunicipal de Sade, devidamente

    enquadrada no Plano Nacional de Sade;

    ii. Gesto dos espaos e definio dos perodos de funcionamento e cobertura

    assistencial, incluindo o alargamento dos horrios de funcionamento, das unidades

    funcionais dos ACES, no cumprimento das obrigaes e limites legalmenteestabelecidos;

    iii. Execuo de intervenes de apoio domicilirio, apoio social a dependentes,

    iniciativas de preveno da doena e promoo da sade, no mbito do Plano

    Nacional de Sade;

    iv. Celebrao de acordos com IPSS para intervenes de apoio domicilirio, apoio

    social a dependentes, iniciativas de preveno da doena e promoo da sade, no

    mbito do Plano Nacional de Sade;

    b) No mbito da administrao da unidade de sade:

    i. Gesto dos transportes de utentes e de servios ao domiclio;

    ii. Administrao das Unidades de Cuidados na Comunidade;

    iii. Administrao das Unidades de Recursos Assistenciais Partilhados.

    c) No mbito da gesto dos recursos humanos, o recrutamento, alocao, gesto,

    formao e avaliao do desempenho dos tcnicos superiores, tcnicos superiores de

    sade, tcnicos de diagnstico e teraputica, assistentes tcnicos e assistentes

    operacionais.

    d) No mbito da gesto dos recursos financeiros a elaborao de protocolos de apoio

    financeiro (mecenato).

    e) No mbito da gesto de equipamentos e infraestruturas dos centros de sade:

    i.

    Gesto das infraestruturas dos ACES, designadamente construo, manuteno deedifcios e equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem, e, servios de limpeza,

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    segurana, e vigilncia;

    ii. Gesto dos bens mveis entre as unidades funcionais dos ACES.

    Artigo 11.

    Segurana social

    1. Os rgos das entidades intermunicipais podem, em articulao com as Plataformas

    Supraconcelhias da Rede Social (PSRS):

    a) Propor a instalao de unidades da Rede Local de interveno Social tendo em conta

    as necessidades das populaes e as realidades locais;

    b)

    Propor os territrios a serem abrangidos por Contratos Locais de Desenvolvimento

    Social, nos termos definidos em Portaria do membro do Governo responsvel pela

    rea da Segurana Social.

    2. Os rgos dos municpios e das entidades intermunicipais podem, em articulao com

    os Conselhos Locais de Ao Social (CLAS) e as PSRS, respetivamente:

    a) Implementar novos mecanismos de atuao e diferentes estratgias de ao, em

    resposta s necessidades sociais;

    b) Cooperar e articular com outras entidades, servios ou setores da comunidade,

    designadamente das reas da Segurana Social, do Emprego e da Formao

    Profissional, da Educao, da Habitao e bem como com outros sectores que se

    revelem estratgicos para a prossecuo dos objetivos de insero.

    3. Pode ser contratualizada com os rgos dos municpios a delegao das seguintes

    competncias no domnio da ao social, em articulao com os Conselhos Locais de

    Ao Social:a) Participar na execuo do servio contratualizado no mbito do Servio de

    Atendimento e de Acompanhamento Social no mbito da implementao da Rede

    Local de Insero Social (RLIS), nos termos definidos em Portaria do membro do

    Governo responsvel pela rea da Segurana Social;

    b) Participao na execuo do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento

    Social, nos termos definidos em Portaria do membro do Governo responsvel pela

    rea da Segurana Social.

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    Artigo 12.

    Cultura

    So competncias delegveis nos rgos dos municpios e nas entidades intermunicipais no

    domnio da cultura:

    a) No mbito dos equipamentos e infraestruturas culturais:

    i. A gesto dos espaos fsicos nomeadamente de museus, bibliotecas, teatros, salas

    de espetculo, galerias, edifcios e stios classificados.

    ii. A construo, manuteno, conservao, segurana, servios de limpeza e

    vigilncia.

    iii. A gesto da programao cultural; nomeadamente em museus,

    iv. A gesto dos recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, alocao,

    formao e avaliao do desempenho dos tcnicos superiores, assistentes tcnicos e

    assistentes operacionais.

    v. A gesto financeira e oramental.

    Artigo 13.

    Entrada em vigor e produo de efeitos

    1. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    2. O presente decreto-lei no prejudica as transferncias ou delegaes de competncias e

    recursos para os municpios e entidades intermunicipais concretizadas at data de

    entrada em vigor do presente diploma.