ANTE PROJETO DE LEI DE COMBATE A CORRUPÇÃO

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7/31/2019 ANTE PROJETO DE LEI DE COMBATE A CORRUPÇÃO http://slidepdf.com/reader/full/ante-projeto-de-lei-de-combate-a-corrupcao 1/3 Cecílio Almeida Matos MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO NO BRASIL Tel : 071 9958-2963 ou 75 9100-4680 www.cecilioalmeidamatos.blogspot.com Página 1 ANTE PROJETO DE LEI No________ “ Altera o Artigo 317 do DECRETO-LEI N o  2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940., dá nova redação e para coibir a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, nos termos que se seguem: Faz saber que o Congresso Nacional Decreta o Presidente da República sanciona a presente Lei. DECRETA: Artigo 1o. O Artigo 317, passa ser acrescido do item “A”, do Decreto Lei 2848 de 7 de setembro de 1940 (código Penal), e passa a vigorar com a seguinte redação: “... Artigo 317-A  – O servidor público, municipal, estadual ou Federal; sendo ele autoridade no exercício de suas funções ou não que cobrar, receber ou pagar vantagens a que título for, a fim de beneficiar-se com ou sem intenção de fazê-lo, visando alterar contratos, ou favorecer concorrentes em licitações públicas, proporcionar tráfico de influencia, facilitar a aquisição de bens, materiais e serviços ou favorecimento de informações sigilosas ou que venham a constar em edital de licitação  pública, para beneficiar a si ou outrem, nos quais toda e qualquer atividade que envolva os poderes executivos, legislativo ou judiciário fazendo-se necessitar para atender de forma imediata ou não, urgente ou não serviços,  bens e materiais; cujos recursos sejam de ordem governamental. Pena: Reclusão de 16 a 30 anos § 1º - A pena é aumentada de dois terços, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário ou autoridade retarda ou deixa de  praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

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7/31/2019 ANTE PROJETO DE LEI DE COMBATE A CORRUPÇÃO

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Cecílio Almeida Matos

MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO NO BRASIL

Tel : 071 9958-2963 ou 75 9100-4680 www.cecilioalmeidamatos.blogspot.com Página 1

ANTE PROJETO DE LEI No________ 

“ Altera o Artigo 317  do DECRETO-LEI No 

2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940., dá nova

redação e para coibir a prática de

crimes de corrupção ativa e passiva, nos

termos que se seguem:

Faz saber que o Congresso Nacional

Decreta o Presidente da Repúblicasanciona a presente Lei.

DECRETA:

Artigo 1o. O Artigo 317, passa ser acrescido do item “A”, do Decreto Lei2848 de 7 de setembro de 1940 (código Penal), e passa a vigorar com a

seguinte redação:

“... Artigo 317-A  – O servidor público, municipal, estadual ou Federal;sendo ele autoridade no exercício de suas funções ou não que cobrar,receber ou pagar vantagens a que título for, a fim de beneficiar-se com ousem intenção de fazê-lo, visando alterar contratos, ou favorecer concorrentes em licitações públicas, proporcionar tráfico de influencia,facilitar a aquisição de bens, materiais e serviços ou favorecimento de

informações sigilosas ou que venham a constar em edital de licitação pública, para beneficiar a si ou outrem, nos quais toda e qualquer atividadeque envolva os poderes executivos, legislativo ou judiciário fazendo-senecessitar para atender de forma imediata ou não, urgente ou não serviços,

 bens e materiais; cujos recursos sejam de ordem governamental.

Pena: Reclusão de 16 a 30 anos

§ 1º - A pena é aumentada de dois terços, se, em consequência da

vantagem ou promessa, o funcionário ou autoridade retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

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§ 2º - Se o funcionário ou autoridade pratica, deixa de praticar ou retardaato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ouinfluência de outrem:

Pena - reclusão, de 9 a 18 anos, e multa, correspondente ao valor comprovado do favorecimento ou do prejuízo causado ao erário público.

§3º. - Instaurado o inquérito ,de imediato ficam os bens e as contas bancárias bloqueadas e indisponíveis até o limite do valor declarado noimposto de Renda junto á Receita Federal do Brasil, nos últimos 06 anos,

 para que se apure a evolução patrimonial do investigado.

§ 4º. – Havendo condenação o Réu cumprirá a pena em regime fechado, emno mínimo 50% da pena cominada, sendo os 3 primeiros anos cumpridosem Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

Artigo 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as

disposições em contrário.

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CHEGA DE CORRUPÇÃO

O Movimento de iniciativa popular, visandocolaborar com a cidadania e concluindo que todo

 brasileiro já não suporta mais conviver com acorrupção e a forma indolente como a mesma étratada , vem por intermédio deste projeto deiniciativa pessoal, apresentar sugestão visando a

alteração do código Penal, alterando o artigo 317,incluindo o intem “A”, com o intuito de inibir efrear definitivamente a sangria dos cofres públicosnesta nação, que segundo informações das maisvariadas chega possivelmente á casa dos 83 bilhõesde reais anuais.

O BRASIL não suporta mais conviver comcorruptos e com a corrupção, para isso, contamoscom o apoio dos deputados Federais comprometidoscom a causa e com s verdade visando a proteção dodinheiro publico e colocando de vez os ladrões decolarinho branco definitivamente na cadeia.

Eis então a razão de ser do presente anteprojeto deLei e por que se faz imperiosa a sua aceitação e oinicio das discussões sobre o tema possibilitando aaprovação ou melhorias na presente sugestão.

Brasília 16 de Abril de 2012As. Cecílio Almeida Matos