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A.NO XXXI - N9 087 CAPITAL FEDERAL SEÇÃO I QlJARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 1976 CÂMARA DOS DEPUTADOS SUMARIO 1- ATA DA 88. a SESSÃO DA 2. a SESSÃO LEGISLATIVA DA 8. a LEGISLATURA, EM 10 DE AGOSTO DE 1976 I- Abertura da Sessão U- Leitura e assinatura da ata da -sessão anterior 111 - Leitura do Expediente - Propostas e emendas à Constituição PROJETOS A IMPRIMIR Projeto de Lei n. o 1.329-A, de 1975 (Do Sr. Pedro Lauro) Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei n,o 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de seguros Priva- dos, e outras providências; tendo pareceres: da Comissão de Constituição e Justiça, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica législativa; e, da Comissão de Economia, Indústria e COmércio, pela rejeição. Projeto de Lei n. o 1. 553-A, de 1975 (Do Sr. Adhemar Ghisi) - nova redação ao caput do art. l,0 da Lei n.o 6.195, de 19 de dezembro de 1974; tendo pareceres: da Comissão de Consti- tuição e Justiça, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, dás Comissões de Agricultura e Política Rural e de Economia, Indústria e Comércio, pela aprovação. PROJETOS APRESENTADOS Projeto de Lei Complementar n.o 103, de 1976 (Do Sr. João Alves) - Institl,li o Programa de assistênCIa do Médico do Brasil - PAMEBRA, e determina outras providências. Projeto de Lei n.O 2.561, de 1976 (Do Sr. Moreira Franco) - Altera a redação do caput do art. 10 da Lei n.O 5.107, de 13 de setembro de 1966 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.. Projeto de Lei n. O 2.601, de 1976 (Do Sr. Hélio Levy) - Dis- põe sobre a venda de papéis usados pelos órgãos da Adminis- tração Pública e aplicação da respectiva renda, e outras providências. Projeto de Lei n. o 2.602, de 1976 (Do Sr. Jorge Arbage) - Acrescenta dispositivos no texto da Lei n. o 5.741, de 1. 0 de dezembro de. 1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, objetivando proteger o mutuário e agilizar o processo do finan- ciamento. Projeto de Lei n. o 2.603, de 1976 (Do Sr. Raul Bernardo) - Declara de utilidade pública a "Sociedade Civil de Beneficência Caeteense - "Santa Casa de Caeté" - com sede em Caeté, Estado de Minas Gerais. ProJeto de Lei n. O 2.604, de 1976 (Do Sr. Moreira Franco) - Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei fi. o 594, de 27 de maio de 1'969. Projeto de Lei n. o 2.605, de 1976 (Do Sr. Francisco Amaral) - Introduz modificações ao art. 492, da Consolidação das Leis do Trabalho. Projeto de Lei fi.o 2.606. de 1976 (Do Sr. Airton Sandoval) - Acrescenta dispositivo à Lei n.O 4.090, de 13 de julho de 1962, que "institui a gratificação de Natal para os trabalhadores". Projeto de Lei n. O 2.607, de 1976 (Do Sr. Fernando Gon- çalves) - Acrescenta parágrafo único ao art. 8.° da Lei n.O 5.107, -de 13 de setembro de 1966, autorizando o empregado estudante a retirar do Fundo de Garantia do Tempo de serviço importância correspondente à respectiva anuidade escolar. Projeto de Lei n. o 2.608, de 1976 (Do Sr. Francisco Amaral) - Dispõe sobre a eleição dos Presidentes dos Tribunais, e outras providências. Projeto de Lei n. O 2.609, de 1976 (Do Sr. Aloísio Santos) - Estabelece tarifas especiais, aos meios de transporte que espe- cifica, aos jornalistas profissionais sindicalizados. Projeto de Lei n. O 2.610, de 1976 (Do Sr. Francisco Amaral) - Estabelece o direito a saques especiais, até o limite que espe- cifica. para as pessoas fisicas que percebem proventos de qual- quer natureza através de estabelecimento bancário. Projeto de Lei n. O 2.612, de 1976 (Do Sr. Antônio Belinati) - Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos professores. IV - Pequeno Expediente PEIXOTO FILHO - Necessidade de reformulação do Depar- tamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA. NOIDE CERQUEIRA - Descaracterização do PIS como participação dos empregados nos lucros das empresas. ADHEMAR SANTILLO - Fornecimento de gêneroS' alimen- tícios e material de límpeza para a residência oficial do Minis- tro do Trabalho. PEDRO COLIN - Primeíro centenário de fundação de Jara- guá do Sul, Santa Catarina. FERNANDO GONÇALVES - Instalação de agências do Banco do Brasil em Seberi, Rio Grande do Sul. LYGIA LESSA BASTOS - Lançamento do Plano Nacional de Educaç1io Fisica e Desportos. JOEL LIMA - Administracão do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro. CARDOSO DE ALMEIDA - Parcelamento dos débitos de ICM dos empresários paulistas. ALCIDES FRANCISCATO - Apuração dos gastos com mordomias oficiais. NELSON THIBAU - Abate de árvores de pequeno porte. JOÃO GILBERTO - Programa de Integração Social - PIS. FERNANDO CUNHA - Situação' do grupo magistério.

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  • A.NO XXXI - N9 087 CAPITAL FEDERAL

    SEÇÃO I

    QlJARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 1976

    CÂMARA DOS DEPUTADOSSUMARIO

    1 - ATA DA 88.a SESSÃO DA 2.a SESSÃO LEGISLATIVADA 8.a LEGISLATURA, EM 10 DE AGOSTO DE 1976

    I - Abertura da SessãoU - Leitura e assinatura da ata da -sessão anterior

    111 - Leitura do Expediente

    - Propostas e emendas à Constituição

    PROJETOS A IMPRIMIR

    Projeto de Lei n.o 1.329-A, de 1975 (Do Sr. Pedro Lauro)Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei n,o 73, de 21 de novembrode 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de seguros Priva-dos, e dá outras providências; tendo pareceres: da Comissão deConstituição e Justiça, pela constitucionalidade, juridicidade etécnica législativa; e, da Comissão de Economia, Indústria eCOmércio, pela rejeição.

    Projeto de Lei n.o 1. 553-A, de 1975 (Do Sr. Adhemar Ghisi)- Dá nova redação ao caput do art. l,0 da Lei n.o 6.195, de 19de dezembro de 1974; tendo pareceres: da Comissão de Consti-tuição e Justiça, pela constitucionalidade, juridicidade e técnicalegislativa; e, dás Comissões de Agricultura e Política Rural e deEconomia, Indústria e Comércio, pela aprovação.

    PROJETOS APRESENTADOSProjeto de Lei Complementar n.o 103, de 1976 (Do Sr. João

    Alves) - Institl,li o Programa de assistênCIa do Médico doBrasil - PAMEBRA, e determina outras providências.

    Projeto de Lei n.O 2.561, de 1976 (Do Sr. Moreira Franco) -Altera a redação do caput do art. 10 da Lei n.O 5.107, de 13 desetembro de 1966 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço..

    Projeto de Lei n.O 2.601, de 1976 (Do Sr. Hélio Levy) - Dis-põe sobre a venda de papéis usados pelos órgãos da Adminis-tração Pública e aplicação da respectiva renda, e dá outrasprovidências.

    Projeto de Lei n.o 2.602, de 1976 (Do Sr. Jorge Arbage) -Acrescenta dispositivos no texto da Lei n.o 5.741, de 1.0 dedezembro de. 1971, que dispõe sobre a proteção do financiamentode bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação,objetivando proteger o mutuário e agilizar o processo do finan-ciamento.

    Projeto de Lei n.o 2.603, de 1976 (Do Sr. Raul Bernardo) -Declara de utilidade pública a "Sociedade Civil de BeneficênciaCaeteense - "Santa Casa de Caeté" - com sede em Caeté,Estado de Minas Gerais.

    ProJeto de Lei n.O 2.604, de 1976 (Do Sr. Moreira Franco) -Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei fi.o 594,de 27 de maio de 1'969.

    Projeto de Lei n.o 2.605, de 1976 (Do Sr. Francisco Amaral)- Introduz modificações ao art. 492, da Consolidação das Leisdo Trabalho.

    Projeto de Lei fi.o 2.606. de 1976 (Do Sr. Airton Sandoval) -Acrescenta dispositivo à Lei n.O 4.090, de 13 de julho de 1962,que "institui a gratificação de Natal para os trabalhadores".

    Projeto de Lei n.O 2.607, de 1976 (Do Sr. Fernando Gon-çalves) - Acrescenta parágrafo único ao art. 8.° da Lei n.O 5.107,

    -de 13 de setembro de 1966, autorizando o empregado estudante aretirar do Fundo de Garantia do Tempo de serviço importânciacorrespondente à respectiva anuidade escolar.

    Projeto de Lei n.o 2.608, de 1976 (Do Sr. Francisco Amaral)- Dispõe sobre a eleição dos Presidentes dos Tribunais, e dáoutras providências.

    Projeto de Lei n.O 2.609, de 1976 (Do Sr. Aloísio Santos) -Estabelece tarifas especiais, aos meios de transporte que espe-cifica, aos jornalistas profissionais sindicalizados.

    Projeto de Lei n.O 2.610, de 1976 (Do Sr. Francisco Amaral)- Estabelece o direito a saques especiais, até o limite que espe-cifica. para as pessoas fisicas que percebem proventos de qual-quer natureza através de estabelecimento bancário.

    Projeto de Lei n.O 2.612, de 1976 (Do Sr. Antônio Belinati)- Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aosprofessores.

    IV - Pequeno Expediente

    PEIXOTO FILHO - Necessidade de reformulação do Depar-tamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.

    NOIDE CERQUEIRA - Descaracterização do PIS comoparticipação dos empregados nos lucros das empresas.

    ADHEMAR SANTILLO - Fornecimento de gêneroS' alimen-tícios e material de límpeza para a residência oficial do Minis-tro do Trabalho.

    PEDRO COLIN - Primeíro centenário de fundação de Jara-guá do Sul, Santa Catarina.

    FERNANDO GONÇALVES - Instalação de agências doBanco do Brasil em Seberi, Rio Grande do Sul.

    LYGIA LESSA BASTOS - Lançamento do Plano Nacionalde Educaç1io Fisica e Desportos.

    JOEL LIMA - Administracão do Centro de Desenvolvimentode Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro.

    CARDOSO DE ALMEIDA - Parcelamento dos débitos deICM dos empresários paulistas.

    ALCIDES FRANCISCATO - Apuração dos gastos commordomias oficiais.

    NELSON THIBAU - Abate de árvores de pequeno porte.

    JOÃO GILBERTO - Programa de Integração Social - PIS.

    FERNANDO CUNHA - Situação' do grupo magistério.

  • DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Agosto de 11176

    F.ABIO FONSECA - Constituição da Comissão Mista paraapreciar o controle de drogas, insumos, cosméticos e alimentosbásicos.

    '\ ANTÔNIO PONTES - Esporte nacional e as Olimpíada~.CELSO BARROS - Indicação do ex-Deputado Severo Eulá-

    lio para candidato a Prefeito de Picos, Piauí. Situação econômi-co-financeira do Estado do Piauí.

    OCTACíLIO QUEIROZ - Centenário da cidade de Caja-zeiras, Paraíba.

    ODACIR KLEIN - Programa de Integração Social.

    HILDÉRICO OLIVEIRA - Liberação, pelo Governador daBahia, de verba a clube futebolístico de Feira de Santana.Estiagem no Estado. Salário dos professores e magistrados.

    DIB CHEREM - Mordomi.as no serviço público.JOSÉ RIBAMAR MACHADO - Atividades da Fundação do

    Bem-Estar Social do Maranhão.ERASMO MARTINS PEDRO - Sistemática da cobrança

    do ICM.

    FLORIM COUTINHO - Conveniência de revogação doDecreto-Lei n.Q 477.

    ANTÔNIO BRESOLIN - Constituição de Câmara de Verea-dores em Brasilia.

    FERNANDO COELHO - Política salarial do Governo. Pro-grama de Integração Social.

    SIQUEIRA CAMPOS - Redivisão territorial do Brasil. Vidafuncional e privada do Ministro do Trabalho, Arnaldo Prieto.

    CÉLIO MARQUES FERNANDES - Necrológio do CônegoPaulo Izidoro De Nadal. .

    NDRTON MACEDO - Visita do Presidente Ernesto Geisela Curitiba, Paraná. Integração de Municípios paranaenses noSistema Estadual de Telecomunicações. Implantação do projetoda Volvo do Brasil no Paraná. .

    JOAQUIM BEVILACQUA - Enquadramento dos artífices daFábrica Presidente Vargas, de Piquete, Estado de São Paulo, noPlano de Classificação de Cargos.

    DABO COIMBRA (Retirada pelo orador para revisão.) -Convênio entre o DNOS e o Governo do Estado do Rio de Janeiropara a dragagem da bacia do rio Paquequer, em Teresópolis.

    ARY KFFURI - Desaparelhamento dos portos de Para-naguá e Antonina; Paraná.

    ROSA FLORES - Plano de Integraçãà Social.

    INOC:tJ:NCIO OLIVEIRA - Substituição gradual da abreu-grafia pela baciloscopia.

    PEDRO CAROLO - 40.0 Salão Paulista de Belas Artes, SãoPaulo.

    ANTUNES DE OLIVEIRA' - Aproveitamento hidrelétricodos rios brasileiro,s.

    JORGE UEQUED - Tetos salariais.PEDRO LAURO - Campanha visando à economia de com-

    bustíveis.

    ERNp:STO DE MARCO - Crise na Aminocultma catari-nense.

    ATA DA 88.a SESSÃOEM 10 DE AGOSTO DE 1976

    PRESID:t!:NCIA DOS SRS.:Cl1:LIO BORJA, Presidente;

    HERBERT LEVY, 19-Vice-Presidente;ALENCAR FURTADO, 2Q-Vice-Presidente;

    PINHEIRO MACHADO, 3Q-Secretário;LÉO SIMõES 4Q-Secretário e

    ANTôNIO FLOR:t!:NCrO, Suplente de Secretário

    ] - As 13 :30 hol'M cmnpareecm os Senhores

    Célio BorjaHerbert LevyAlencar FurtadoOdulto DominguesPinheiro MachadoLéo SimõesAntônio Florêncio

    A.H. CUNHA BUENO - Inauguração de agência do Bancodo Estado da Paraiba em São Paulo, São Paulo.

    MOREIRA FRANCO - Remissão de foro e extinção de lau-dêmios. .

    PACHECO CHAVES - Elevação de juros ou restrições credi-tícias no setor agrícola nacional.

    FRANCISCO AMARAL - Integração de iniciativa privadana comunidade. Colaboração de empresas com o Estado do setorde saúde, em Campinas, São Paulo.

    V - Grande ExpedientePEIXOTO FILHO - Sistema Nacional de Saúde.

    FLORIM COUTINHO - Administração da Comissão Exe-cutiva do Sal. ..

    VI - Ordem do DiaSIQUEIRA CAMPOS, HUMBERTO LUCENA, Cl1lLIO MAR-

    QUES FERNANDES, JOSÉ THOMÉ, PEDRO LAURO, Ll1l0SIMõES, MARCO MACIEL, AIRTON SANDOVAL, ANTUNES DEOLIVEIRA, LINCOLN GRILLO, FRANCISCO AMARAL, LYGIALESSA BASTOS - Apresentação de proposições.

    ANTôNIO BRESOLIN, CÉLIO MARQUES FERNANDES,FLORIM COUTINHO, AUGUSTO TREIN - Discussão do Projeton.o 322-A, de 1975.

    ALCEU COLLARES, PEIXOTO FILHO, CANTfDIO SAM-PAIO - Encaminhamento de votação do Projeto n.o 322-A,de 1975.

    CÉLIO MARQUES FERNANDES - Discussão do Projeton.o 890-B, de 1972.

    CANTíDIO SAMPAIO - Encaminhamento de votação doProjeto n.O 890-B, de 1972.

    CÉLIO MARQUES FERNANDES - Discussão do Projeton.o 89-A, de 1975.

    Proje.to n.O 322-A, de 1975 - Aprovado Substitutivo da Co-missão de Economia. I

    Projeto n.O 890-B, de 1972 - Rejeitado.Projeto n.O 89-A, de 1975 - Rejeitado.JORGE ARBAGE (Corno Líder.) - Administração Arthur de

    Azevedo Henning, Território Federal do Amapá.

    AIRTON SOARES (Como Líder.) - Problemas da cidade deSão Paulo. Papel do MDB nas eleições de 15 de novembro pró-ximo.VII - Comunicação das Lideranças

    MARCELO LINHARES -' Conduta do Ministro ArnaldoPrieto, do Trabalho.

    ARGILANO DARIO - Compra de terreno pela COHAB nobairro de Boa Vista, Vila Velha, Espírito Santo.

    VIl( - Designação da Ordem do Dia

    IX _ Encerramento

    2 - MESA (Relação dos membros)3 - LíDERES E VICE-LIDERES DE PARTIDOS (Relação

    dos membros)

    4 - COMISSõES (Relação dos membros das ComissõesPermanentes, Especiais, Mistas e de Inquérito)

    AcreRuy Lino - MDB.

    Amazonas

    Antunes de Oliveira - MDB; Joel Ferreira - MDB; RafaelFaraco - ARENA.

    Pará.Alacid Nunes - ARENA; Edlson Bonna - ARENA; Gabriel

    Hermes - ARENA; Jorge Arbage - ARENA; Newton Barreira -ARENA.

    - Maranhão

    José Ríbaml>T Machado - ARENA; Luiz Rocha - ARENA;Magno Bacelar - ARENA; Marão Filho - ARENA.

    PiauíCelSQ Barros - MDB; Hugo Napoleão - ARENA; João Clima-

    co - ARENA; Murilo Rezende ~ ARENA.Ceará

    Claudino Sales - ARENA; Figueiredo Correia - MDB; Gomesda Silva - ARENA; Jonas Carlos - ARENA; Marcelo Linhares- ARENA; Ossian Araripe - ARENA; Paes de Andrade - MDB;

  • Acoste de 1976 DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL

  • 7060 Quarta-feira 11 DIABIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Agosto de 19'16 .

    e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração sãotodos da iniciativa exclusiva do Presidente da República, e dis-cutidos e vo~ados pelo senado Federal.

    Em conseqüência desses dispositivos constitucionais, o DistritoFederal foi privado de voz dentro de seus próprios muros, e noCongresso Nacional.

    Não tem Câmara Municipal. Não dispõe de Assembléia Legis-lativa. Não conta com representantes nem Câmara dos Deputados,nem no Senado Federal.

    Como explicar amputações tão violentas de direitos tão autên-ticos?

    Intentando alcançar, por partes, a reconquista desses irrefra-gáveis direitos dos eleitores bra.~lliensell, comparecemos perantenossos pares pleiteando apenaS o restapelecimento da AssembléiaLegislativa do Distrito Federal, a ser composta por deputados eleitosmediante voto direto e secreto, desde que os candidatos se encon-trem no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Que de mais procedente poderíamos reivindicar?Urge tenham os eleitores de Brasília llua representação política,

    a tim de cuidar dos seus e dos interesses das diversM camadassociais que convivam harmoniosamente na Capital da Esperança.

    Até aqui esses eleitores só têm uma obrigação: a de votar.Mas se a todo dever oorresponde um direito - con-wante aprende-mos nas primeiras lições de nosso Curso de Direito - onde fica odireito do eleitor ser eleito?

    O Código Eleitoral, em preceit.o de alta sabedoria democrática,afiança que "qualquer cidadão pode pretender investidura emcargo eletivo, respeitadas as condiçõell constitucionais e legais deelegibilidade e incompatibilidade" farto 3.°).

    Mas essa porta continuará fechada aos milhares de eleitoresde Brasília, enquanto não atendermos ao instante apelo de todos,votando a transformação da presente proposta em texto consti-tucional.

    Sala das Sessões - A.dhemar Santillo - Peixoto Filho - Si-que.ira Campos - Pe.dra Lauro - Walbert Guimarães - AlceuCollares - Walter de Castro - Antônio Pontes - Lidovino Fanton-- Inocêncio OU:vetra - Mário Moreira - Adhemar Ghisi - JoséMandelZi - Carlos Wilson - Alcir Pimenta - Celso Barros'-Iturival Nascimento - José Costa - Osvaldo Buskei - TheodoroMendes _ Joaquim Bevilacqua - Antônio Carlos - JerônimoSantana - OctaciZio Queiroz - Luiz Henrique - Odacir Klein -Antônio José -- Guaçu Piteri - Nereu Guidi - João Gilberto -Nina Ribeiro - António Morimoto - José Maurício - NabOr Júnior.-:.. Gerson Camata - Jorge Paulo - Ubaldo Corrêa - RaimundoParente - Gomes da Silva - Vasco Netto - Frederico Brandão -Arlindo Kunzler - Milton Steinbruch - Rubem Dourado - Antô-nio Belinatti - Yasunori Kunigo - Jorge Arbage - Sílvio AbreuJúnior - Francisco Rocha - Juarez Batista - Gomes do Amaral- Fernando Cunha - Antunes de Oliveira - Antônio Bresolin -João Cunha - Ulisses Potiguar - Arnaldo Lajayette - JorgeMoura - Freitas Nobre - Eloy Lenzi - Genervi1w Fonseca -Expedito Zanotti - Daniel Silva - Tarcísio Delgado - Hélio deAlmeida - Hem'ique Cardoso - Gamaliel Galviio - FernandoCoelho - Athiê Coury - Getúlio Dias - Airton Soares - Gomesdo Amaral - Fábio Fonseca - Juarez Bernardes ~ Padre Nobre- Joel Lima - Lmcoln Grillo - Octacílio Almeida - Dias Me-nezes (apoiamento) 0_ Leônidas Sampaio - Erne,~to de Marco _Argilano Dario - Alvaro Dias - José Thomé - Walter Silva -Fernando Gama - Celso Barros - Francisco Rocha - José Car-los Teixeira - Abdon Gonçalves - Aleir Pimenta - Israel Dias-Novaes - João Menezes - Oswaldo Lima - Alceu Collares -Roberto CarvallUJ - Sebastião Rodrigues Júnior - Jerônimo San-tana - Epitdcio Cafeteira - Humberto Lucena - Airton Sandoval- Florim Coutinho - Jarbas Vasconcelos - José Costa - JOséCamargo - Ney Ferreira - Marcos Tito - Jaison Barreto -.41ui?io Paraguassu - Carlos Cotta - Fernando Lyra - Aldo Fa-gundes - Aurélio Campos - Erasmo Martins Pedro - FranciscCJ.4mara.1 - Odemir Furlan - João Arruda - Rubem MedinaJairo Brum - Rosa Flores - Hugo Napoleão - Jorge ArbageAntônio Morais.

    PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO N.o 76

    "Introduz modificações na Constituição Fcd,eral, pa-ra. o fim de criar a Justiça. Agrária."

    Do Sr. Antunes de Oliveira e outrosAs Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

    promulgam a seguinte Emenda à Constituição:Art. 1.° O art. 112, caput, da Constituiçáo Federal, passa a.

    vigorar com a seguinte redaçáo:"Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintesórgãos:I -- Supremo Tribunal Federal;

    li - Tribunais Federais de Recursos e juízes federais;III - Tribunais e juízes militares;IV - Tribunais e juizes eleitorais;V - Tribunais e juizos do trabalho;VI -- Tribunais e juízos agrários;VII -- Tribunais e juízes estaduais.

    Art. 2.° Acrescente, ao texto da Constituição Federal. entreas seções VII e VIII, do Capitulo VIII, do Titulo I, com renume-ração de todos os artigos subseqüentes, a seguinte Seção Vill:

    "Seção VIII - Dos Tribunais e Juízos Agrl\r1osArt. 144. Os órgãos da Justiça Agrária são os seguintes:I -- Tribunal Superior AgrárioII ~ Tribunais Regionais Agráríos;III - Juntas de Conciliação e .Julgamento.§ 1.0 O Tribunal Superior Agrário compor-se-á de delileil!l-sete juizes com a denominação de minist.ros. sendo:a) onze togados e Vitalícios, nomeados pelo Presidente daRepública, depois de aprovada a escolha pelo Senado Fe-deral; sete magistrados da Justiça Agrária; dois entre ad-vogados no efetivo exereicio da profisllão; e dois entremembros do Ministério Público, que satilltaçam Os requi-sitos do parágrafo único do art. 118; cb) seis classistM e temporários. em representação paritá-ria dos empregadores e dos trabalhadores rurais, nomea-dos pelo Presidente da República, de conformidadc como que a lei dispuser e vedada a recondução por maia dedois periodos.§" 2.° A lei fixará o número dos Tribunais RegionaisAgrários e respectivas sedes e instituirá as Juntas deCOnciliação e Julgamento, podendo, nM coroareM on.denão forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízesde direito.§ 3.° Poderão ser criados por lei outros órgãos da JustiçaAgrária.§ 4.° A lei, observado o disposto no § 1.0, disporá I'lObre aconstituição, investidura, jurisdição. competência, garan-tias e condições de exercício dos órgãos da Justiça Agrá-ria, assegurada a paridade de representação de emprega-dores e trabalhadores rurais.§ 5.° Os Tribunais Regionais Agrários serão compostosde dois terços de juízes togadOll vitalícios e um terço dejuízes cIassistà.s temporários. assegurada. entre os juízestogados, a participação de advogados e membros do Mi-nistério Público, nas proporções estabelecidas na alínea ado § 1.0

    Art. 145. Compete à Justiça Agrária conclliar e julgartodas as questões oriundas das relações reguladas pelalegislação agrária, especialmente:I - questões relacionadas com a terra rural, pública ouparticular, bem como sobre discrimina.çoo de terras devo-lutas;Ir - os dissídios individuais ou coletivos, oriundos de re-lações de trabalho entre empregadores e trabalhadoresrurais, regulados em lei de natureza agrária;III - as desapropriações por interesse social, para finsde reforma agrária; -IV - questões relativas aQ imposto territorial rural;V - questões relativas a eontrat.os agrários, comm.eendi-dos entre estes os vinculados às atividades de produ~ eoomereialização agrícolas;VI - os dissídios relacionados com a.cidentes do trabalhorural;VII - as questões que versem lIObre contratos agrários dearrendamentos e de parceria e contraÚls de empreitadarural; .VIII - questões relativas à assistência e proteção à eco-nomia rural, crédito, usucapião, servidões prediais, víciosredibitórios, locação de prédios rústicos e direitos de viiili.-nhança, regulados JJ.cla legislação agricola;IX - relações de direito previstas nas léis agrárias e noCódigo Civil sobre matéria de naturei'la jurídico-agrária,quando versarem interesses ruraIs assim definidos em léi.Parágrafo único. A lei especificará as hipóteses em queas decisões nos dissidios coletivos poderão estabelecer nor-mas e condições de trabalho rural.

  • All"osto de 1976 DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Quarta-feira 11 7061

    Art. 146. As decisões do Tribunal Superior Agrário serãoirrecorríveis, salvo se contrarial'em esta Constituição, casoem que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.'·

    JustificaçãoAs relações de trabalho no meio rural brasileiro estiveram, até

    há bem pouco tempo, totalmente desamparadas de uma legislaçãoespecífica. Tanto que a Consolidação das Leis do Trabalho (apro-vada pelo Decreto-Lei n.O 5 452, de 1.0 de maio de 1943), o diplomalegal básico do direito trabalhista em nosso Pais, em seu art. 7.°,alínea b, exclui, expressamente, sua aplicação aos trabalhadoresrurais.

    Tal dispositivo teve vigência incontra.stada até 2 de março de1963, quando se editou o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei'11.0 4.214) e, através dele, se reconheceu todo um conjunto dedireitos trabalhistas aos rurícolas.

    Contudo, a partir do momento em que tal diploma legal en-trou em vigor, criou-se um problema relacionado com a presta-ção jurisdicional dos direitos correspondentes, já que ~ Justiçado Trabalho - sempre mal aparelhada para atuar no seu próprioâmbito - coube a tarefa de dirimir também os problemas juridi-cos do meio rural.

    De fato, ainda que assim não aparente, a Justica Trabalhistaé marcadamente urbana, tendo sua estrutura e funcionamentobaseados e voltados para a atividade laboral concentrada nascidades, principalmente nas grandes cidades. Tanto que há noBrasil pouco mais de 3.950 municípios, mas somente 274 Juntasde Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, assim mesmoinstaladas em apenas 146 municipios, todos grandes municipios(alguns, especialmente os das capitais, possuem mais de umaJunta). Nas demais loéalídades a Justiça do Trabalho é prestada,a duras penas, pelos juizes de direito.

    E não se pode olvidar que os juizes de direito são pessoas deformação clássica do direito civil individualista, para os quais édificil admitir certos direitos concedidos quase paternalística-mente ao trabalhador, não raro de forma não equânime com osdireitos do empregador.

    Algumas outras questões inerentes ao âmbito rural são con-fiadas à atuação da Justiça Comum, como, por exemplo, os pro-blemas relacionados com os contratos regulados no Estatuto daTena.

    De qualquer modo, uma e outra dessas justiças - a comum ea trabalhista - mostram-se acentuadamente inefieazes para solu-cionar os problema.s juridicos dos trabalhadores rurais,

    A solução, já preconizada por inúmeras pessoas que se apro-fundaram no estudo do assunto, inclusive, dentre outras, o Se-nador José Lindoso, os juristas Otávio Mello Alvarenga e Ivo Frey,o magistrado João Baptista Herkenhoff e o Dl'. Lourenço Vieirada Silva, Presidente do INCRA, é a criação de uma Justiça Agrá-ria, integrando o Poder Judiciário e com estrutura semelhante àJustiça do Trabalho, tal como aqui pleiteado, com a finalidadeespecifica de resolver não só questões pertinentes às relacões detrabalho no campo, eomo tOdas as demais decorrentes cía exe-cução da reforma agrária e da própria política agrária brasileira,estas últimas consubstanciadas na legislação pertinente ao uso daterra (Estatuto da Terra).

    Tal solução, como é óbvio, terá que ser encaminhada primeira-mente através 'de emenda à Constituição Federal eis que os órgãosdo Poder Judiciário estão ali previstos· expressaJmente, precisandode ser acresce:tltado o referente à Justiça Agrária de que aquise trata.

    Antunes de Oliveira - Nelson Thibau - Nabor Júnior - Nel-son Maculan - Adhemar Santillo - Aloisio Santos - HumbertoSouto - Pedro Lauro - .10131 Ferreira - Jorge Arbage - AngelinoRosa - Manoel de Almeida - Rafael Faraco - Nosser Almeida -Mário Frota - Valdomiro Gonçalves - Walter de Castro - Gas-tão Müller (apoiamento) - Alceu Collares - Aldo Fagtmdes -Benedito Canellas - Eloy Lenzi - Ulisses Potig1wr - João Gil-berto - Carlos Wilson (apoiamento) - Tarcísio Delgado - Octa-dlio Queiroz (apoiamento) - Jerônimo Santana - Arnaldo La-fayette - F1'aricisco Rocha - Freitas Nobre - Getúlio Dias _Israel Dias-Novaes - Juarez Bernardes - Iturival Nascimento -José Bonifácio Neto - Lincoln Gnllo - Wanderlei Mariz - Ino-cêncio Oliveira - Humberto Lucena - Renato AZe1'edo - MagnusGuimarães - Josias Leite - Hélio Campos - Leur Lomanto(apOiamento) - Maurício Leite - Airton Soares -'- Teotônio Neto- Jairo Magalhães - José Ribamar Machado - Antônio Gomes- Siqueira Campos - Wilson Braga - Macdowell Leite de Castro- Cotta Barbosa - JG de Araújo Jorge - Fernando Gama -Dib Cherem - Lidovino Fanton - Antônio José Hélio de Almeida- José Carlos Teixeira - J'l.f.ares Batista - Osvaldo Buskei -Francisco Rollemberg (apoiamento) - Mário Moreira .-0 Gama-liel Galvão - Fernando Coelho - Carlos Santos - .Jannário Fei-tosa - Llli;z Henrique - Antônio Pontes - Nina Ribeiro - Yasu-nori Kunigo - Frederico Brandão - Walter Gtâmarães - Fer-nando Cunha - Celso Barros - Ney Lopcs - Jorge Paulo - José

    Costa - Gomes da Silva - José MandeUi - Mauro Sampaio -Hugo Napoleão - João Cunha - Alcir Pimenta - Rômulo Gal~vão - Adriano Valente - Navarro Vieira - Gabriel Hermes -Antônio Carlos - Mário Mondino - Tancredo Neves - OdemirFurlan - Thales Ramalho - Jarbas Vasconcelos - Odacir Klein- Adhemar Ghisi - Marão Filho - Argilano Dario - Paes de An-drade - Geraldo Guedes (apoiamento) - Pedro Colin (apoiamen-to) - Mário Moreira - MUTilo Badaró (apoiamento) - Vingt Ro-sado - Nunes Leal - Antônio Morais - Peix.'Jto Filho - Walmorde Luca - Sylvio Venturolli - Raul Bernardo - SantilZi Sobrinho_ Airton Sandoval - Elcival Caiado - Henrique Cardoso - CelsoCarvalho - Carlos Alberto Oliveira (apoiamento) - Joaquim Be-vilaqua - RUY Lino - Sérgio Murilo - Murilo Resende - LuizRocha - José Thomé - Ernesto de Marco - Jorge Uequed -Daniel Silva - Pedro Lauro - Daso Coimbra - Pad1'f3 Nobre -Dias Meneses - AlencaJ' Furtado - Paes de Andrade - ErasmoMartins Pedro - Noide Cerqueira - Cardoso de Almeida.

    PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇAO

    Altera a redação do § 1.° do art. 17 da Constituição.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos

    termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinteEmenda ao texto constitucional:

    Artigo único. O § 1.0 do art. 17 da Constituição passa a tera seguinte redação:

    "Art. 17. . ,', .. ,' .§ 1.0 O Distnto Federal far-se-á representar no Con-gresso Nacional, atendido o disposto no art. 39 e seu § 2.0 ,bem como no art. 41 e respectivo.s parágrafos."

    Sala das Sessões, em .. , de outubro de 1975.Justificação

    Provém da própria Constituição brasileira a inspiração paraa presente proposta. O art. 1.0 da nossa Carta Magna conceituao Brasil como República federativa representativa, A representa-ção política é inerente ao sistema federativo e preferida pelaforma repubiicana de governo. Adotamos a ambos, porque opta-mos pelo regime democrátICO, como se pode ler no § 1.0 do mesmoartigo: "todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido."Ora, se a representação não é total, porque uma das unidadesfederativa.s não tem voz própria no Parlamento; se o povo dessamesma unidade não pOSSUl um só representante no Poder popu-lar por exceiência, forçoso é concluir que, no Brasil, o regimerepresentativo não mantém sua inteireza, o poder que emana dopovo não é integral e, portanto, é imperfe'ita a democracia queexercitamos. Preocupados com a não-representatividade parla-mentar do Distrito Federal, com a marginalização político-parti-dária de c-eIea de 200 mil eleitores, com a privação a esses cida-dãos do direito de manifestarem sua convicção política, asseguradopela CDnst'ituição a todos os brasileiros (art. 153, § 8.°), é que nosapressamos a apresentar esta Emenda Constitucional, na certezade sensibilizarmos o Congresso e os responsáveis por este Paisquanto à necessidade de sua aprovação, "A Pátria" - eomo asse-verou Rui Barbosa - "não é isso: é isto", querendo significar quenão é uma coisa qualquer, abstrata, ausente de todos nós; é umaentidade concreta, presente, viva. Devemos amá-la e torná-lacada vez melll0r, vigorosa, admirada por todos. Sabemos que atarefa não é fáeil, mas nos cabe - princ'ipalmente a nós, repre-sentantes do povo - ir gradualmente podando-lhe as arestas, apri-mOl'ando-lhe o feitio, enfim, aperfeiçoando-a, para que se apro-xime o dia em que sua.s virtudes lhes suplantem os defeitos.

    A aprovação desta Emenda é, pois, mais um passo na con-secução desse objetivo, Ei-Ia.

    Sala das Sessões, em ... de outubro de 1975. - Antunes deOliveira - Joel Ferreira - Celso Barros - Peixoto Filho -Octa-cílio Qne'ims (apoiamento) - Antônio Bresolin - Antônio Pontes- Juares Bernardes - Paulo Marques - Argilano Dario - SérgioMurilo - João Gilberto - Ruy Côdo - Francisco Rollemberg(apoiamento) - Homero Santos - Da80 Coimbra - José Mandelli- Pedro Lauro - Aloisio Santos - ItU1'Íval Nascimento - FábioFonseca - Carlos Cota - Alceu Collares - Siqueira Campos -Vicente Vuolo - Israel Dias-Novaf;s - Expedito Zanotti - NunesRocha - Ernesto de Marco - Ulisses potiguar - Ubaldo Corrêa- Jorge Arbage - João Climaco - Jairo Brnm - Darcílio Ayres- Navarro Vieira - Geraldo Bulhões - Henrique Córdova - Ro-berto de Carvalho - Jorge Paulo - Hélio Campos - Alcir Pi-menta - Joel Lima - Ibrahim Abi-Ackel - Nabor Júnior - Nel-son Maculan - Nelson Thibau - Figueiredo Correia - MárioFrota - Valdomiro Gonçalves - Walter de Castro - GastãoMüller - Aldo Fagundes - Eloy Lenzi - Jairo Magalhães - .JoãoGilberto - Tarcísio Delgado - Jerônimo Santana - Arnaldo La-fayette - Francisco Rocha - Freitas Nobre - Juarez Berncades_. José Bonifácio Neto - Lincoln Grillo - Inocêncio Olivei11l -Renato Azeredo - Magnus Guimarães - Josias Leite - Leur Lo-

  • '1062 Quarta-feira 11 DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Agosto de 19'16

    manto (apoiamento) - Airton Soares - José Ribamar Machado-- Antônio Gomes - Mac DOlVelZ Leite de Castro - Cotta Barbosa- JG de Araújo Jorge - Fernando Gama - Lidovino Fanton -Antônio José Hélio de Almeida - José Carlos Teixeira Juarez Ba~tista - Osvaldo Buskei - Mário Moreira - Gamaliel Galvão -Fernando Coelho - Carlos Santos - Januário Feitosa (apoia-mento) - Luiz Henrique - Sinval Boaventura (apoiamento) -Nina Ribeiro - Yasunori Kunigo - Frederico Brandão - WalberGuimarães - Fernando Cunha - José Costa - Abel Ávila - RogérioRego -Gomes da Silva - Mauro Sampaio (apoiamento) -JoãoCunha-Rômulo Galvão-Adriano Valente-Alexandre Machado- Gabriel Hermes - Antônio Carlos - Mário Mondino - Tan-credo Neves - Odemir Furlan - Thales Ramalho - Jarbas Vas~concelos-Odacir Klein-João Alves-Henrique Cardoso- CelsoCarvalho - Walmor de Luca - Adhemar SantilZo - HumbertoLucena - Ruy Lino - Murilo Rezende - Luiz Rocha - JoséThomé - Jorge Uequed - Daniel Silva - Padre Nobre - DiasMenezes - Raul Bernardo - Alencar Furtado - Paes de Andrade.

    PROJETO DE LEI N.o 1.329-A, DE 1975(Do Sr. Pedro Lauro)

    Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei n.o 73, de 21 denovembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional deSeguros Privados, e dá outras providências; tendo pare-ceres: da Comissão de Constituição e Justiça, pela cons-titucionalidade, juridicidade e técnica legislativa;" e, daComissão de Economia, Indústria e Comércio, pela rejei-ção.

    (Projeto de Lei n.o 1. 329, de 1975, a que se referellIl ospareceres) .

    O Congresso Nacional decreta:Art. 1.0 Acrescente~se ao art. 20 do Decreto-Lei n.o 73, de

    21 de novembro de 1966, a seguinte alínea:

    "1) incêndio em prédios residenciais, quando locados."Art. 2.0 O Poder Executivo adaptará o Regulamento ao De-

    creto-Lei n.o 73/6fl (Decreto n.o 60.459, de 13-3-67) e o Regula-mento dos segurados obrigatórios previstos no art. 20 do Decreto-Lei n.o 73/66 (Decreto n.o 61.867, de 7-12-67) à disposi(,'ão destalei, estabelecendo principalmente que o prêmio anual correspon-dente ao seguro de incêndio em prédios residenciais, a cargo dolocatário, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do valormen.s.al da locação.

    Art. 3.0 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Justificação

    O Decreto-Lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966, com as modi-ficações decorrentes do Decreto-Lei n.O 168, de 14 de fevereiro de1967, e do Decreto-Lei n.o 296, de 28 de fevereiro de 1967, alémde outras leis posteriores, é o diploma básico a regular o SistemaNacional de Seguros Privados, as operações de seguros e ressegu-ros e outras situações pertinentes, inclusive quanto à criação efuncionamento da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

    Referido sistema comporta duas espécies de seguros: os fa-cultativos e os obrigatórios, sendo que esses últimos, destinando-sea tornar compulsória a cobe~tura de riscos e sinistros, vêm dis-criminados no art. 20 do mencionado Decreto-Lei n.O 73, de 1966,alíneas a a j.

    Os motivos que levaram o poder público a instituir os cha-mados seguros obrigatórios, são os mesmos que justificam a adoçãoda medida preconizada neste projeto de lei, eis que seus objetivossão, justamente, os de tornar compulsoriamente indenizáveis, nointeresse do locador e do locatário, os eventuais sinistros de incên-dios ocorridos nos prédios residenciais dados à loca(,'ão.

    Sendo a locação residencial uma instituição arraigada da vidabrasileira, não é conveniente deixar que os riscos de eventuais in-cêndios sejam cobertos tão-somente quando uma das partes, ouambas, tomem a inicmtiva de realizar o seguro correspondente. Aspartes que nela intervêm - locador e locatário - necessitam estarpermanentemente salvaguardados em relação a tais riscos, o queserá possivel mediante a adoção do seguro obrigatório pertinente,na forma aqui sugerida.

    LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELACOORDENAÇli.O DAS COMISSõES PERMANENTES

    DECRETD--LEI N.o 73, DE 21 DE NOVE:MBRO DE 1966Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados,

    regula as operações de seguros e resseguros, e dá outrasprovidências.

    ...................................................................CAPíTULO IH

    Disposições especiais aplicáveis ao sistema..................................................................

    Art. 20. sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obri-gatórios os seguros de:

    a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciaís;

    b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos auto-motores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronavese dos trimsportadores em geral;

    c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonasurbanas por danos a pessoàs ou coisas;

    d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamen-tos de instituições financeiras públicas;

    e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporadore construtor de imóveis;

    f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construçãocivil, inclusive obrigação imobiliária; -

    g) edifícios divididos em unidades autônomas;h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurí-

    dicas, situados no Pais ou nele transportados;i) crédito rural;

    j) crédito à exportação, quando julgado conveniente peloCNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior.

    PAREOER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇãO E JUSTIÇA

    I - Relatório

    C0111 a iniciativa de lei que tomou o n.o 1.329, de 1975, o Depu-tado Pedro Lauro projeta o acréscimo de mais uma letra, .ao art.20 do Decreto-Lci n.O 73, de 21 de novembro de 1966, para incluire~tre os casos de seguros obligatórios, "incêndio em prédios resi-denciais, quando locados."

    Argumenta o autor, na justificação, que é ~ecessário garantirloc.ador e locatário nos prédios dados em locaçao. Entende que alocação residencial é uma instituição arraigada na vid~ b!as~leir~,não sendo conveniente que os danos provocados por mcendlO !-I-quem sujeitos a seguros facultativos do inquilino ou do proprIe-tário.

    É o relatório.

    II - Voto do Relator

    Esta Oomissão deve opinar sobre .as questões prell,minares decognição.

    Não há obstáculos constitucionais à tram.itação do projeto,que versa matéria da competência da União.

    O mérito, na espécie, será apreciado pelas doutas comissões deEconomia e de Indústria e Comércio.

    No que nos compete, nada a opor.Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legisla-

    tiVa.Sala da Comissão, em dezembro de 1975. - TarCÍsio Delgado,

    Relator.

    111 - Parecer da Comissão

    A Comissão de constituição e Justiça, em reunião de sua Tur~ma "A" realizada em 2-12-75, opinou, unanimemente, pela cons-titucion~lídade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto n.o1.329/75, nos termos do parecer do Relator.

    Estiveram presentes os Senhores Deputados: Luiz Braz, Pre-sidente· Tarcísio Delgado, Relator; Antônio Mariz, Cleverson Tei~xeira, Djalma Bessa, Erasmo Martins Pedro, Joaquim Bevilacqua,José Maurício, Lidovino Fanton, Nogueira da Gama e TheobaldoBarbosa.

    Sala da Comissão, em 2 de dezembro de 1975. - Luiz Braz,Presidente - Tarcísio Delgado, Relator.

    PARECER DA COMISSli.O DE ECONOMIA, INDÚSTRIAE COMl1:RCIo

    I - Relatório

    Cuida o presente projeto de lei de mandar incluir, entre osseguros obrigatórios previstos no art. 20 do Decreto-Lei n.o 73/66,o pertinente a "incêndios em prédios residenciais, quando locados",

    Trata, ainda, complementarínente, de estabelecer, em seu art.2.°, que as adaptações regulamentares e normativas decorrentes dainstituição desse novo seguro obrigatório fixarão o prêmio anuala ele correspondente, nunca superior a dois. por cento (2%) dovalor mensal da locação .

  • ArllSto de 1976 DlARIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I). Quarta-feira 11 7063

    Na Comissão de cnstituição e-Justiça, sendo Relator da ma-téria o Sr. Tarcísio Delgado, o projeto em questão logrou ser con-siderado constitucional, jurídico e com boa técnica legislativa, sen-do a deci.5ão tomada à unanimidade (fls. 7 a 9).

    É o relatório.

    • 2% (dois por cento) sobre valor locação mensal

    Por Cr$ 20,00, que seria o prêitnio máxi!nó a ser cobrado, nocaso mencionado, o capital máximo segurado seria, em confor-midade COm os valores vigentes de coberturas de 'risco e suas cor-respondências tarifárias, de Cr$ 16.700,00, insuficiente portantopara atender ° que o espírito do projeto deve ensejar.

    Tais são .as razões por que, respeitando embora as boas inten-ções do ilustre autor da proposição, votamos pela sua rejeição.

    Sala da Comissão, em 22 de .. junho de 1976. - A.H. CunhaBueno, Relator.

    11 - Voio ito RelawA esta Comi.5ss.o cabe, em conformidade COm o previsto no

    Regimento Interno (art. 28, §' 5.°), opinar sobre o mérito da pro-posição.

    Ainda que a medida - ou a idéia contida no art. 1.0 do pro-jeto (instituição do seguro obrigatório contra incêndio em prédiosresidenciais dados à locação) pudesse merecer acolhimento, pensoque a retratada no art. 2.0 é de todo inconveniente, inoportuna e,pois, inaceitável. '. .

    O seguro obrigatório, conquanto se mani!oote I'!ob várias mo-dalidades, é, em verdade, uma exceção dentro da sistemática na-cional de seguros privados, devendo, em con.seqiiência, ser,admi-tido tão-somente naqueles CMOS em que a indispemab1lidade da_cobertura do risco é absoluta e incontornável, tais como, por exem-plo:

    UI - Parecer da Comissão

    A Comissão de Economia, Indústria e COmércio, em reumaoordinária realizada em 5 de agosto de 1976, ,aprovou, por unanimi-dade, o Parecer do Relator, Deputado A.H. Cunha Bueno, C{)ntrárioao Projeto de Lei n,o 1.329/75, que "Acrescenta dispositivo ao De-creto-Lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe' sobre oSistema Nacional de Seguros Privados, e dá outras providências".

    Comparece= os Senhores Deputados João Clímaco, Vice-Presidente da Turma "B", no exercicio da, Presidência; A.H. CunhaBueno, Relator; Angelino Rosa, Amaral Furtan, JOsé Haddad, Car-los Wilson, N{)rton Manedo, Fernando Gonçalves, Tancredo Neves,Genervino Fonseca, Augusto Trein, Ig'o Losso, Amar.al Netto, JoãoArruda, Moreira Franco, Aldo Fagundes, Santilli Sobrinho, AntonioCarlos, Viana Neto e José Thomé.

    Sala da CoÍllissão, em 5 de agosto de 1976. - João Clímaco,Vice-Presidente, no exercício dã Presidência - A.H. Cunha'Bueno,Relator. -

    "Art. 3.° Beneficiário do seguro de acidentes de que trataeste Regulamento é a pessoa fí:)ica que presta serviços denatureza rural diretamente a empregador, em estabeleci-mento rural ou prédio' rústico. mediante salário pago emdinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou porintermédio de empreiteiro ou organização que, embora nãoconstituidos em empresa, utilizem mão-de-obra. para pro-dução e fornecimento de produto agrário in natUra.

    PROJETO DE LEI N.o 1.553-A, DE 1975

    (Do SI', Adhemar Ghisi)

    Dá nova redação ao caput do art. 1.° da Lei D.o 6.195,de 19 de dezembro de 1974; tendo pareceres~ da Comissãode Comtituição e Justiça, pela constitucionalidade, juri-diçidade e técnica legislativa; e, das Comissões de Agri-cultura e Política Rural e de Economia, Indústria eComércio, pela aprovação.

    (Projeto de :Lei n.O 1.553, de 1975, a que se referem ospareceres.)

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1.0 Dê-se ao caput do art. 1.° da Lei n.o 6.195, de 19 dedezembro de 1974, a seguinte redação:

    "Art. 1.0 O seguro de acidentes do trabalho rural de quetrat~ o art. 19 dl;!. Lei n,o 5.889, de 8 de junho de 1973,destmado a proteger os ttabalhadores rurais, assim defi-nidoo no § 1.° do art. 3.° da Lei Complementar n.o 11, de 25de maio de 1971, ficará a cargo do FUNRURAL na formaestabelecida nesta Le!." ,

    Art. 2.° Entrará esta Lei em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposições em contráI}o. '

    Justificação

    A Lei Complementar n.O 11, de 25 de maio de 1971, que instituiuo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, assim definiu osseus benefic-iários:

    "Art.3.0 São beneficiários do Programa de Assistência ins-tituido nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seusdependentes.

    § 1.° Considera-se trabalhador rural, para os efeitos destaLei COmplementar:

    a) a pessoa física que -presta serviços de natureza rural aempregador, mediante rémuneração de qualquer espéc:ie;

    b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado,trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regimede economia familiar, assim entendjdo o trabalho dos mem-bros da família, indispensável à própria subsistência El exer-cido em condições de mútua dependência e colaboração."

    Dessa forma passaram a ter direito ao amparo previdenciárionão apenas os trabalhadores rurais propriamente ditos, mas os queforam, como se impunha, a eles equiparados, ou seja, os "produto-res, proprietários ou não, que, sem empregados, trabalhem na ativi-dade rural, individualmente ou em regime de economia familiar,assim eniendido o traballio dos membros da família, indispensávelà. própria subsistência e exercido em condições de mútua depen-dência e colaboração".

    Posteriormente, através da -Lei n.O5.889, de 8 de junho de 1973,foram estabelecidas normas de proteção ao trabalhador rural, tendoseu art. 19, determinado:

    "Art. 19. O enquadramento e a contribuição sindical ruraiscontinuam regIdos pela legislação em vigor; o seguro oociale o seguro de acidentes do trabalho rurais serão reguladospor lei especiaL"

    É evidentemente imperfeita a redação do dispositivo, em causaquando afirma que "o seguro social e o seguro de acidentes dotrabalho rurais serão regulados por lei espec:ial", por isso que oseguro social já -estava, na época, disciplinado pela Lei Comple-mentar n.o 11, de 1971, e apenas não tinha sido regulado o segurode acidentes do .trabalho no meio rural.

    Quando, afinal, o seguro de acidentes do trab..lho no meio ruralfoi disciplinado, a Lei que o fez (n.o 6.195, de 19 de dezembro, de1974) limitou-se a declarar no capui do art. 1.0:

    "Art. 1.0 -O seguro de acidentes do trabalho rural-de quetrata I) art. 19 da Lei n.o 5.889, de 8 de junho de 1973, ficaráa cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural

    (FUNRURAL) na forma -estabelecida nesta Le!."

    Deixou, entretanto, referido diploma legal de dar a definiçãode trabalhador rural, mas tendo feito alusão à Lei n.o 5.889, de 3 dejunho de-1973, seu regulamento adotou a definição contida nesta, asaber:

    Prêmio

    20,00 *Valor locação mensal

    1.00D,00

    Valor do imóvel

    "' 1110.000,00

    - danos pesooais a passageiro!! de aeronaves comerciaisaI. "a", do artigo 20, d,o Decreto-Lei n.o 73/00);

    - responsabilidade civil dos proprietários de veículos au-tomotores (alínea "b", do art. 20).

    Tais afirmações, se não bastam para invalidar a projetadaidéia de estabelecer mais um seguro obrigatório, qual seja, o contraincêndios em prédios residenciais locados, ao menos devem servirpara ponderar quanto à dispensabilidade dessa compulsão, numsetor onde, ademais, se torna necessário não agravar ainda maisos já pesados enc..rgos cabentes ao inquilino. Sim, porqUi- o p;reçodo seguro aqui pretendido oomente pOdaria, por razões de ordemjurídica, ser encargado ao locatário c, mesmo que a lei ou o regu-le,anento porventura est~belec~sse o contrário, o locador encon-traria a fórmula de não suportá-lo diretamente, acrescentando-oao preço do aluguel.

    Parece-nos, entretanto, menos defensável ainda o acolhimentodo limite máximo de valor do prêmio do seguro, desejado no art2.° do projeto.

    É que, se considerarmos que o valor do prêmio não poderáexceder a 2% (dois por cento) do valor do aluguel memal,aqueleserá sempre insuficiente para uma convenienté cobertura de riscos.

    Tenha-BC presente o seguinte'exemplo não aleatório, mas ba-seado em dado,s da vida real:

  • '11M Quarta-feira 11 DIARIO DO CONGRESSONACIONA.L (Seção I) Agosto de 1976

    Pa'rágrafo único. São igualmente beneficiários do segurode acidentes do trabalho rural os empregados que prestemserviços de natureza rural às empresas agroindustriais eagrocomerciais, excluidos os que pelo menos de 25 de maiode 1971, venham sofrendo em seus salários o desconto decontribuições para o INPS, os quais permanecerão sob oregime da Lei n.O 5.316, de 14 de setembro de 1967."

    Dessa forma, o pequeno produtor rural, sem empregados, econsiderado para efeitos previdenciários, trabalhador rural, ficouà margem da proteção contra os acidentes do trabalho, emboraobrigado a contribuir nos termos do art. 5.0 da Lei n.O 6,195, de 1974.

    A situação é, realmente, anômala não só pelos motivos já invo-cados como pelo fato de o texto constitucional (art. 165, item XVI)determinar que a previdência social abranja os acidentes do tra-balho, nestes termos:

    "Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores osseguintes direitos, além de outros que, nos termós da lei,visem à melhoria de sua condição social:

    XVI - previdência social nos casos de doença, velhice,invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra aci-dentes do trabalho e proteção da maternidade, mediantecontribuigão da União, do empregador e do empregado."

    Fazendo parte a proteção contra acidentes do trabalho da pre-vidência social, não pode persistir a marginalização do pequenoprodutor rural nessa matéria.

    Cumpre, finalmente, assinalar que a presente proposição atendeao requisito de que trata o parágrafo único do art. ':r65 do textoconstitucional, eis que o custeio do encargo já está previsto noll-l',t. 5.0 da Lei n.O 6.195, de 19 de dezembro de 1974.

    Sala das Sessões, 11 de novembro de 1975. - Adhemar Ghisi.LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA

    COORDENAÇÃO DAS COMISSõES PERMANENTES

    LEI N.o 6.195, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por

    acidentes do trabalho.

    Art. 5.° O custeio dos benefícios do FUNRURAL, por acidentedo trabalho, na forma desta lei, será atendido por uma contribui-l;ão adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre ovalor comercial dos produtos agropecuários em sua primeira comer-cialização.

    PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇAI - Relatório

    Argumentando que o caput do art. 1.0 da Lei n.O 6.195, de 19 dedezembro de 1974, que atribui ao FUNRURAL a concessão de pres-tações por acidentes do trabalho, ao. deixar de dar a definição detrabalhador rural, deixou à margem de proteção contra acidentesdo trabalho o pequeno proprietário rural, sem empregados, e quedeve ser considerado, para' efeitos previdenciários, como traba-lhador rural, o ilustre Deputado Adhemar Ghisi ofereceu à apre-eiação do Congresso Nacional o Projeto de Lei n.o 1.553, de 1975,que objetiva corrigir essa distorção.

    Segundo a nova redação proposta, o seguro de acidentes dotrabalho rural de que trata o art. 19 da Lei n.o 5.889, de 8 dejunho de 1973, destinado a proteger os trabalhadores rurais, assimdefinidos no § 1.0 do art. 3.0 da Lei Complementar n.o 11, de 25 demaio de 1971, ficará a cargo do FUNRURAL, na forma ali esta-belecida.

    Como se sabe, o § 1.0 do art. 3.° da Lei Complementar n.o 11/71define como trabalhador rural a pessoa fisica que presta serviçosde nature:lóa rural a empregador, mediante remuneração de qual-quer espécie, assim como o produtor, proprietário ou não, que, semempregado, trabalhe na atividade rural.

    No momento, é a matéria encaminhada à apreciação destaComissão, a fim de que a matéria seja examinada sQb os aspectosde furidicidade, constitucionalidade e técnica legislativa, em con-formidade com o disposto no art. 28, § 4.0 , do Regimento Interno,cabendo às demais Comissões Técnicas a análise do mérito daproposição.

    t o relatório.D _ 'Voto do Relator

    Preliminarmente, cumpre ressaltar que a matéria se inserena esfera de competência legislativa da União, em consonãnciacom o disposto no art. 8.0 , inciso XVII, alinea c, da ConstituicãoFederal. -

    Por outro lado, a medida preconizada atende ao preceituado noart. 56, estando excluida, ao que nos parece, das restrições consubs-tanciadas no art. 57 de nossa Carta Política.

    A providência em questão também não esbarra nas disposiçõesdo parágrafo único do art. 165 da Lei Maior, eis que o custeio doencargo, como r~ssalta o parlamentar proponente, já está previstono art. 5.° da Lel n.o 6.195, de 19 de dezembro de 1974.

    Quanto à juridicidade e técnica legislativa do projetado, nadatemos a opor, eis que a medida alvitrada não colide com nenhumprincípio de Direito Posítivo, setando perfeita sob o aspecto formal.

    Em assim sendo, opinamos no sentido da constitucionalidade,juridicidad,~ e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.O 1.553,de 1975, do digno Deputado Adhemar Ghisi.

    sala da Comissão, em 29 de abril de 1976. - Joaquim Devi.lacqua, Relator. .

    111 - Parecer da ComissãoA Comissão de Constitúição e Justiça, em reumao de sua

    Turma "B", realizada a 29-4-76, opinou, unanimemente, pelaconstitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeton.o 1.553/75, nos termos do parecer do Relator.

    Estiveram presen:tes os, Senhores Deputados: Djalma Bessa,Presidente; Joaquim Bevilacqua, Relator; Alceu Collares, CelsoBa!ros, Erasmo Martins Pedro, Gomes da Silva, Jairo Magalhàês,Joao Gilberto, Lauro Leitão, Luiz Braz, Nogueira da Gama e NoideCerqueira.

    Sala da Comissão, em 29 de abril de 1976. - Djalma Bessa,Presidente - Joaquim Bevilacqua, Relator.

    PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURAE POLíTICA RURAL

    I - RelatórioVisa o ilustre Deputado Adhemar Ghisi, com este projeto ·de

    lei, a corrigir uma imperfeição de redação contida na Lei nO 6.195,de 19 de dezembro de 1974, que atribui ao FUNRURAL a conces-são de prestações por acidentes de trabalho. ,.

    2. O retrocitado diploma legal, por não ter consignado emseu texto a definição de trabalhador rural prevista no § 1.0 doart. 3.0 da Lei Complementar n.O 11, de 25 de maio de 1971, preju-dicou o produtor rural, sem empregados, que não recebe o beneficiolegal, embora seja um trabalhador rural.

    3. Apreciado o projeto na douta Comissão de Constituição eJustiça mereceu parecer favorável à sua aprovação, cabendo agoraa esta Comissão de Agricultura e Política Rural, nos termos regi-mentais, pronunciar-se sobre a matéria.

    4. Reveste-se, sem dúvida, a proposição de elevado alcancesocial, além de representar medida de justiça.

    É realmente inadmissivel - convém frisar - que o produtorrural sem empregados tenha ficado à margem da proteção contraacidentes do trabalho, embora obrigado a contribuir nos termosdo. art. 5.° da Lei n.o 6.195, de 1974.

    5. Sob o ponto de vista desta Comissão de Agricultura ePolitica Rural, a iniciativa é procedente e encontra fortes razõespara converter-se em lei.

    6. Qualquer benefício social que vise a proteger o homem docampo ainda será pouco pelos inestimáveis serviços que essa cate-goria profissional vem prestando à economia do Pais e ao própriodesenvolivmento do meio rural.

    11 - Voto do RelatorEm face do exposto, somos por que esta Comissão aprove o

    projeto.

    Sala da Comissão, em 2 de junho de 1976. - João Dunal,Relator.

    111 - Parecer da ComissãoA Comissão de Agricultura, em reunião realizada em 3de

    junho de 1976, opinou, unanimemente, pela aprovação do Projetode Lei n.o 1.553/75, nos termos do parecer do' Relator.

    Estiveram presentes os Senhores Deputados: Nelson Maculan,Presidente; João Durval, Relator; Alexandre Machado, Alvaro Dias,Antônio Annibelli, Antônio Bresolín, Antônio Gomes, BeneditoCanellas, Cardoso de Almeida, Elcival Caiado, Ernesto Valente,Ferraz Egreja, Guaçu Piteri, llenrique Brito, llenrique Cardoso;llumberto Souto, José Mandelil, Juarez Bernardel!l, Melo Freire ePacheco Chaves.

    Sala

  • Quarta-feira 11 7065

    de l'resta~ões :por ooidEl1'ltell do tl'abailhB, no sentido de tranllferlr'para o FUNRURAL,o encfU'ga dos seguros por acidentea do traba-lhador rural.

    2. A proposiçíio atteve, nas Comissões de Constituição elustiça e de 4grieu~tUil'a e Politica Rural, respectivamente, pare-ceres unânimes pela constitucionalidade, juridicidade e boa téclÚ-oa legislativa e pela aprovação quanto ao mérito. /"

    3. Cabe a esta Oomissão opinar também sobre o mérito doProjeto, posto, que o art. 28, § 5.0, letra d, do Regimento Interno;defere a este Oolegiado o exame dos assuntos relativos a segurol!priv:ados e cll.pitali9:ação. A luz, portanto, dos pareceres retromen-cionados e da repercussão social da mediC\ll., tendente ã de.smargi-nalizar o pequeno produtor rural, iBto é, o trabalhador rural paraefeitos previdllnciários, qpe ficou 9, margem da proteção contra0/'1 aeidentes do trabalho, embora obrigliJ,do à contribuição parafiseal(art. 5.0 da Lei n.o 6.195, de 1974), não temos como não aplaudir amedida, reputada das mais justas e humanas.

    n - Votj) do RelatorFace às ponderações anteriores, somos· pela eonveniêneia e

    oportunidade do que contém o Projeto de Lei n.o 1.553, de 1975,votando, pois, por sua aprova!}ão.

    Sala da Comissão, em 29 de jlillho de 1976. - Angelino Rosa,Relator. '

    JIl- Pareller .aa COl)liSllíioA Oomissão de Economia, 'Indústria 'e Comércio, em .reunião

    ordinária rfllllizada em 5 de agollto de 1976, aprovou, por un$nimí-dade, o Parecer do Relator, Deputado Angel1no Rosa, favorável aoProj·cto de Lei n..P 1.553/75, que "dá nova redação ao cllPut do

    .art, 1.0 da Lei n.o 6.195, de 19 de de:aembro de 1974".Oompareceram os Senhores Deputados João Clímaco, Vice~Pre

    sidente da Turma uB", no exercício da Presidência; Angelino Rosa,Relator; A.H. Cunha Bueno, Amaral Filrlan, JQ!!é Haddad, Carlos

    . Wílson,. NOJ:tQU MAceo.Q, Fernando Gonçalves, Tancredo Neves,'GenerVUlo Fonseca, Augusto Trein, Igo LOSSQ, Amaral Netto, JoãoArrudá, Moreira Franco, Aldo Fagundes, Santilli Sobrinho, Antônio'Cal'los, Viana Neto e JOllé Thomé. '

    Sala da CoInissão, em 5 de agosto de 1976. - loão Olímaeo,.Viee-Pl'esidente, no exercício da Presidêneia - Angelina Rosa,Relator.

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o 103, DE 1976(Do Sr. João Alves)

    ,Institui o Programa de Assistência a.o Médico doBrasil - PAMEBltA e, determina olltras proviílênciM.

    (As OomiBsões de Oonstituição e 1ustiça, de Sll.údee de FinançllllJ

    O Congresso Nacional decreta:Art. 1.0 É instituio.o, na f-arma prevista nesta Lei, o Progra-

    'ma de AssiBtência do Médieo do Brasil - PAMEBRA. -Art. 2.° O Programa, de que trata o artigo anterior, será

    ''executado mediante Fundo de Participação, oonstituído por de~pósitos efetuados pelas indústrias farmacêutieas na Caixa Eeonô-

    'miea Federal.Parágrafo único. A Caixa Eeonômiea Federal poderá (~e~

    lebrar oonvênios com estabelecimentos da rede baneárla nacio-,np.l, para o fim de rect)'ber os depósitos a quê se refere este artigo.

    Art. 3.0 O Fundo de Partieipação será oonstituído por duas, p1treelas:

    I - a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda de~vido, na forma estabeleciqa no § l.o. o.este artigo, processando-lIeo seu recolhimento ao Fund-a juntamente com o pagamento do

    ii!mposto dé Renda;II - a segunda, com recursos próprios das indústrias far-

    maeêutieas, ealculados eom base no faturamento, eomo segue:1\) no exercício de 1978: 0,15%;b) no exereíeio de 1979: 0,2i'i%;~) no exercício de 1980: 0,40%;d) no exercício de 1981: 0,50%.§ 1.° A dedução a que se refere o item I deste artigl') lIerá

    .!~ita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fi.scaisprevistQs na legiBlação em vígor e calculada oom bMe no valpl.' doImposto de' Renda devido, nas seguintes proporções:

    .r - no exercício de 1978; 2%II - no exercício de 1979: 3%;III - no exercício de 1980 e subsllqüentes: 5%.§ 2.0 As indústrias farmacêuticas que, a titulo de incentivos

    liseais, e.'ltejam i.sentas ou venham a ser isentadas do pagamentodo Imposto de Renda contribuirã-o para o Fundo de Participação

    na blllle de eáleulo oomo se aquele tributo fosse devido, obedeci-das as percentagens previstas neste artigo.

    § 3.0 A Caixa Eoonômica Federal resolverá 00 easoll omissos,de aoordo com 0/'1 eritériml baixados pelo Conselho Monetário Na-cional.

    Art. 4.0 A Oaixa Econômica Federal emitirá, em nome decada' médico, uma Oaderneta de Participação - Programa deAssístênciâ do Médico do Brasil - movimentável na forma dosarts. 7." e 8.l> desta lei.

    Art. 5.0 A efetiVAção o.os depósitos no Fundo eorrespondenteà contribuiçii\a referida nQ item II do art. 3.° será proeessadamensalmente a partir de 1.0 de julho de 1978.

    Parágrafo único. A contribuição de julho será calculadacom bJl.!le no faturamento de janeiro; a de agosto, com base nofaturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.

    Art. 6.0 A participação do médico no Fundo far-se-á /me-diante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nomode cada méo.ico, obeo.eeidos os seguintes eritérios:

    1- 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao FundoIlerâ. dividido em partell proporcionaill;

    II - os i'iO% (etnqüenta por cento) restantes serão divididosem partes proporcionais ao tempo de exereieio (la profiBsão.

    § 1.° Para os ~ins deste artigo, a Caixa Econômica Federal,com base nas informações fornecidas pelos Oonselhos Regionaisde Medicina, no praoo de 180 (cento e oitenta) dias, eontados dadata de pu~1icação desta lei, organizará um Cao.astro Geral dosp!l-rticipantell do Fundo, na forma que for estabeleeida em Regu-lamento. ,

    J 2.0 A omissão dolosa de nome de médico entre os p?ortiei~palites do Fundo sujeitará o responsável a multa, em beneficiodo Fundo, no valor .de deli! vezes o maior valor de referência fixa~do em eumprimento à Lei n.o 6.205, de 29 de abril de 1975, pornome omitido.

    § 3.0 Igual penalidade será aplicada em caso de declaJ.'açãofalsa sobre o tempo de exercício da profiBsão.

    Art. 7.0 Ai; contas de que trata o artigo anterior serãotambém creditadas:

    . I - pela eorreção monetária anual do saldo credor, na mes-ma proporçã-o da variação fixa.da para as Obrigaçõell Reajustá-veiS' do Tesouro' Naeional;

    II - pelos juros de 3%

  • '7066 Quarta-feira 11 DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Agosto de 1976

    lustificação

    A matéria de que cuida este projeto de lei complementar éda maior importância, de vez que se constituirá num amparo deuma imensa classe profissional, explorada, esquecida e pessima-mente remunerada e que só se faz lembrada nas horas de afliçãoe no sofrimento da doença.

    Não é segredo que a Indústria Farmacêutica, tlesde que seimplantou em nosso Pais, passou a explorar a classe médica, deforma distinta, pacata e continua. O médico, além de dedicarum tempo útil às visitas dos representantes dos laboratólios, têmde indicar em cada receita os produtos comerciais medicamento-sos, sendo por conseguinte o real vendedor dos produtos farma-cêuticos e ao mesmo tempo faz o comercial gratuitamente. Dai seentender ser o médico o real responsável pelo faturamento daIndústria Farmacêutica.

    Por esses serviços, a classe médica não faz jus a nenhumaretribuição por parte da aludida Indústria, sendo apenas o médi-co o eterno empregado gratuito dos fabricantes de remédios, em-bora não haja, objetivamênte, relação de emprego. Porém, subje-tivamente, existe a prestação de serviços, através da exploraçãopacata, distinta e permanente por parte da Indústria Farma-cêutica.

    Em retribuição a esses serviços gratuitos e perpétuos que,diariamente, em cada receita, a classe médica presta à IndústriaFarmacêutica, nada mais justo que os fabricantes contribuissem,ol:!rigatoriamente, com um percentual de seu faturamento a fimde criar-se o PROGRAMA DE ASSISTftNCIA DO MÉDICO DOJ3RASIL - PAMEBRA, nos moldes do PIS e do PASEP.

    :Si desnecessário dizer que esse Programa ampararia o médi-00 na velhice, invalidez, doenças graves e incuráveis e aos fami-liares, por falecimento do médico. '

    () Programa será .administrado pela Caixa Econômica Federala fim de que o montante depositado se mantenha em constantegiro, para adquirir lucros, garantindo uma adequada rentabili-dade. Cada médico será cadastrado, fazendo jus a uma quota nofundo constituído, sendo essa parcela variável de awrdo com otempo de exercício profissíonal

    O grande contingente de médicos vive de um emprego, ge-ralmente pessimamente remunerado. O Programa, ora sugeridopelo menos daria aos seus familiares e principalmente aos seuSfilhos uma razoável segurança.

    Com este projeto, estamos amparando toda uma classe, sendoeste um élevlilr de justiça ao médico brasileiro.

    Sala das sessões, em 29 de julho de 1976. - João Alves.

    PROJETO ;DE LEI N.O 2.561, DE 1976

    (Do Sr. Moreira Franco)

    Altera a redação do "eaput" do art. la da Lei n.o 5.107,de 13 de setembro de 1966 - Fundo de Garantia do Tempode Sel"VÍÇo.

    (Anexe-se ao Projeto de Lei n.o 1.009, de 1975 nos ter-mos do artigo 71 do 'Regimento Interno.)· '

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1.0 Dê-se ao art. 10, "caput", da Lei n.o 5,.107, de 13 deIletembro de 1966, a seguinte redação:

    "Art. 10. A utilização da conta vinculada, para o fim deaquisíção de moradia própria, bem como para amortizaçãode débito anterior decorrente de compra de imóvel resi-denc~a!, é. assegur.ad~ ao ~pregado que completar, depoisda Vlgencla desta leI, 5 (ClllCO) anos de serviço na mesmaempresa {lU em empresas diferentes, de acordo com as dis-posições da Lei n.O 4.380, de 21 de agosto de 1964, por inter-médio ~o Ban~o Nacional da Habitação, de conformidadecom as lnstruçoes por este expedidas."

    . Art. 2.0 O Poder Executivo, ouvido o Banco Nacional da Ha-bitação, regulamentará esta Lei no pram de 60 (sessenta) dias.

    Art. 3.0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4.0 Revogam-se as disposições em contrário.

    Justificação

    A Lei n.° 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu oFundo de Garantia do Tempo de Serviço, faculta aos empregadosoptantes, em con.wnância com as disposições contidM no caputde seu artigo lO, a possibilidade de utilização da conta vinculadapara a aquisição de moradia própria.

    Para esse efeito, o empregado deverá contar com cinco a.nosde serviço em uma ou mais empresas, após a vigência do referidodiploma legal.

    No entanto, na forma em que está redigido o aludido dispo-sitivo, os empregados optantes que compraram imóvel residencialantes do advento da Lei n.o 5.107/66 não podem utilizar-se· daconta vinculada para abater os débitos contraídoll, o que nos pa-rece extremamente injusto.

    Por essa razão, impõe-se a adoção da modificação ora alvi-trada, no texto do caput do art. 10, no sentido de que o empre-gado pos.~a ter a faculdade de utilizar os recursos de sua contavinculada para amortizar débito anterior decorrente de aquisicãode imóvel residencial. •

    Por derradeiro, cumpre assinalar que a proposição inspirou-seem sugestão que nos foi oferecida pelo Sindicato dos Trab.alhadoresem Indústrias Gráficas do Rio de Janeiro. ~

    Sala das Se8sões, 23 de junho de 197ft. - Moreira Franco.

    LEGISLAÇ;110 CITADA, ANEXADA PELO AUTOR

    LEI N.o 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Sel"Vi90. e dá

    outras providências.

    Art. 10. A utilização da conta vinculada, para o fim de aqui-sição de moradia própria é assegurada ao empregado que comple-tar, depois da vigência desta lei, 5 (cinco) anos de serviço na moo-ma empresa ou em empresas diferentes, de .acordo com as diBpo-siçães da Lei n.o 4.380, de 21 de agosto de 1964, por interm:édio doBanco Nacional da Habitação (BNH) , de conformidade C01U asinstruções por este expedidas................................................................' ..

    PROJETO DE LEI N.o 2.601, DE 1976

    (DQ Sr. Helio Levy)

    DiSpÕe sobre a venda de papéÚ! usados pelos órgãOoS iIaAdministração Pública e aplicação da respectiva renda Ildá outras providências.

    (As Comissões de Constituição e Justiça, de Trabalhoe Legislação Social e de Finanças.)

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1.0 A venda de papéis usados, nos Ministérios, órgãos pú-blicos federais, autarquias, Câmara dos Deputados, Senado Federal,empresas de economia mista, órgãos da administração central edescentralizada será processada, a partir da vigência da presentelei, mediante concorrência pública.

    Art. 2.° Da renda obtida, será constituído um Fundo de Pre-vidência Social, de uso e competência exclusiva da Primeira Damado Pais.

    Art. 3.° Trimestralmente, o Fundo de Previdência será di.ll-tribuido entre as Primeiras DamllB dos Estados, para aplicação emsuas respectivas obras sociais, em nível de igualdade.

    Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.

    Justificação

    Inúmeras têm sido as fórmulas idealizadas com vistas a umajusta e proveitosa destinação do papel usado pelas repartiçõespúblicas, uma vez declarado inservível. Doações são feitas .a enti-dades filantrópicas isoladas, a venda pura e simples para apllcaçãoda renda em .agremiações sócio-desportivas da adroiniBtração pú-blica tem sido processada, mas, infelizmente, nada disso produziu,até agora, resultados satisfatórios.

    Nada mais lógico, nada mais justo do que se efetuar a vendade todo o papel inservível das repartições públicas mediante con-corrência pública, cuja renda possa ser revertida em favor de umfundo de previdência social de uso e competência exclusiva daPrimeira Dama do País. TrÍll1le.stralmente, esse fundo seria distri-buído equitativamente entre as Primeiras Damas dos Estados, paraaplicação em suas re,spectlv.as obras sociais.

    Por entendermos ser este um meio viável de se promover oa.proveitamento racional dessa economia dellPerdi9ada ou mal apll-cada, propomos a presente medida, que esperamos tornar l'eali-dade, com o apoio indispensável dos nossos ilustres pares.

    Sala das Sessões, em - Hélio Levy.

  • Agosto de 1976 DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Quarta-feira 11 7\167

    PROJETO DE LEI N.o 2.602, DE 1976

    (Do Sr. Jorge Arbage)

    Acrescenta dispositivos no texto da Lei n.O 5.741, de1.° de dezembro de 1971, que dispõe sobre a proteção dofinanciamento de bens imóveis vinculad>os ao Sistema Fi-nanceiro da Habitação, obje.tivando proteger o mutuárioe agilizar o processo do financiamento.

    (As Comissões de Constituição e Justiça, de Economia,Indústria e Comércio e de Finanças.)

    O congresso Nacional decreta:

    Art. 1.0 A Lei n.o 5.741, de 1.0 de dezembro de 1971, que dis-põe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculadosao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, passa a vigorar coma seguinte alteração:

    - Tl'ansformado em § 1.0 o parágrafo único do art. 11, aditea este o parágrafo que se segue:

    "§ 2.° Constituem novação objetiva, par.a os efeitos desteartigo:

    a) a mudança de prazo, juros, taxas ou plano de paga-mento da divida;b) a alteração de plano de reajustamento das prestaçõese ou de correção monetátia do saldo devedor;c) a consolida'Ção de prestações e ou de jul.'OB em atraso,multas e ou mora; e

    d) a mudança de credor, observado o disposto nos arts.16 e 17, do Decreto-Lei n.a 70, de 21 de novembro de 1966,que autorizou o funcionamento de .associações de pou-pança e empréstimo, instituiu a cédula hipotecária e deuoutras providências."

    Art. 2.0 A presente lei entrará em vigor à data de sua p,ubli-cação.

    Justificação

    A Lei n.o 5.741, de 1.0 de dezembro de 1971, que dispõe sobrea proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sis-tema Financeiro da Habitação, previu no art. 11:

    "Ficam dispensados de averbação do Registro de Imóveisas alterações contratuais de qualquer natureza, desde quenão importem em novação objetiva da dívida, realizadasem operaçõe.s do Sistem.a Financeiro da Habitação, criadopela Lei n.o 4.380, 'de 21 de agosto de 1964, se!am as ope-rações consubstanciadas em instrumentos públicos ou par-ticulares, ou em cédulas hipotecárias.parágrafo úníco. O registro da cédula hipotecária limi-tar-se-á à averbação de suas características originais, a quese refere o art. 13 do Decreto-Lei n.o 70, de 21 de novembroàe 1966, ficando dispensadas de averbação também asalterações que decorreram da circulação do titulo."

    E o citado Decreto-Lei n.o 70/66, que autorizou o funciona-mento de associações de poupança e empréstimo, instituiu a cé-dula hipotecária e determinou outras providências, estatuiu nocitado art. 13:

    "A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulaçãode averbada à margem da inscrição da hipoteca a quedisser respeito, no Registro Geral de Imóveis, observando-se para essa averbação o disposto na legislação e regula-mentação dos serviços concernentes aos registros públicos,no que couber.

    Parágrafo único. Cada' cédula hipotecária averbada seráauenticada pelo Oficial do Registro Geral de Imóveis com-petente, com indicação de seu número, série e data, bemcomo do livro, folhas e a data da inscrição da hipoteca aque corresponder a emissão e à margem da qual for aver-bada."

    No art. 11 da Lei n.o 5.741/71 estamos propondo o acréscimode quatro letras: a a d, a fim de prever as hipóteses em que ocor-rerá novação da dívida conseqüente de operações processadas den-tro do Sistema Financeiro da Habitação.

    Os arts. 16 e 17, do Decreto-Lei n.o 70/66, d, estabeleceu o se-guinte:

    "Art. 16. A cédula hipotecária é sempre nominativa, e.de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito,podendo ser transferida por endosso em preto lançadn noseu verso, na forma do art. 15, II, aplicando-se à espécie,no que esse Decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 eseguintes do Código Civil.

    Parágrafo único. Emitida a cédula hipotecária, passa ahipoteca sobre a qual incidir a fazer parte integrante dela,acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automaticamente o favorecido ou o endossatário em to-dos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidospelo último deles, titular pelo endosso em preto.

    "Art. 17. Na emissão e no endosso da cédula hipotecária,o emitente e o endossante permanecem solidariamenteresponsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos queavisem o devedor hipotecário e o segurador, quando hou-ver, de cada emissão ou endosso, até 30 (trinta) dias 'apóssua realização através de carta (do emitente ou do endos-sante, conforme o caso), entregue mediante recibo ouenviada pelo Registro de Títulos e Documentos, ou aindapor meio de notificação, o nome, a qualificação e o ende-reço completo do beneficiário (se se tratar de emissão) oudo endossatátio (se se tratar de endosso).

    § 1.0 O Conselho Monetátio Nacional fixará as condiçõesem que as companhias de seguro e as instituições finan-ceiras poderão realizar endossos de cédulas hipotecáriaspermanecendo solidariamente responsáveis por sua boaliquidação, inclusive despesas judiciais, hipótese em quedeverão indicar na próptia cédula, obtigatoriamente, ocusto de tais serviços.

    § 2.0 Na emissão e no endosso da cédula hipotecária éindispensável a outorga uxória."

    E no art. 15, mencionado no subseqüente, diz textualmente:

    "Art. 15. A cédula hipotecária conterá obrigatoriamente:

    I - no anverso:

    a) nome, qualificação e endereço do emitente, e do deve-dor;

    b) número e série da cédula hipotecária, com indicaçãoda parcela ou totalidade do crédito que represente;

    c) número, data, livro e folhas do Registro Geral de Imó-veis em que foi inscrita a hipoteca e averbada a cédulahipotecária;

    d) individualização do imóvel dado em garantia;

    e) o valor da cédula, como previsto nos arts. 10 e 12, osjuros convencionados e a multa estipulada para o casode inadimplemento;

    f) o número de ordem da prestação a que correspondera cédula hipotecária quando houver;

    g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quan-do representativa de várias prestações, os seus vencimen-tos de amortização e juros;h) a autenticação feita pelo oficial do Registro Geral deImóveis; .i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com apromessa de pagamento do devedor;j) o lugar de pagamento do prtncipal, juros, seguros etaxa.fi - No verso, a menção ou locais apropriados para olançalnento dos seguintes elementos:a) data ou datas de transferências por endosso;b) nome, assinatura e endereço do endossante;c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossa-tário;d) as condições do endosso;e) as designações do agente recebedor e sua comissão.

    Parágrafo único. A cédula hipotecária vinculada ao Sis-tema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, noverso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipuladospelo Banco Nacional de Habitação."

    Com esse aditamento intentamos - acolhendo sugestão doDT. Ronald Guimarães Levinsohn, ao depor perante a ComissãoParlamentar de Inquérito respeitante à Politica Nacional da Ha-bitação - adequar melhor o Sistema em favor do mutuário.

    Postas as razões que nos levaram a elaborar o presente pro-jeto ficamos agora no aguardo dos retoques aperfeiçoadores quelhe 'haverão de imprimir os parlamentares designados para seuexame, até deixá-lo em condições de merecer o beneplácito con-sagrador do Plenário.

    Sala das Sessões, 29 de junho de 1976. - Jorge Arbage.

  • '7068 Quarta-feira 11 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção 1) Agosto de 1976

    PROJETO DE LEI N.O 2.603, DE 1976

    (Do Sr. Raul Bernardo)

    Declara de utilidade pública a "Sociedade Civil de Be-neficência Caeteense - "Santa Casa de Cacté", com sedeem C'~eté, Estado de Minas Gerais.

    là Comissão de Constituição e Justiça.)o Congresso Nacional decreta:Art. 1 o É declarada de utilidade pública, para os fins e efei-

    ios de direito, a "Sociedade Civil de Beneficência Caeteense -"Santa Casa de Caeté", com sede em Caeté, Estado de Minas Ge-rais.

    Art. 2.0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.

    JustificaçãoPara a declaração de utilidade pública das sociedades CIVIS,

    associações e fundações, exige o art. 1.0 da Lei n.o 91, de 28 deagosto de 1935, a observância dos seguintes requisitos:

    a) que adquiriram personalidade jurídica;

    b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteres-sadamente à coletividade;

    c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados.A Sociedade em apreço, com sede na Cidade de Caeté, Estado

    de Minas Gerais, fundada em 5 de agosto de 1905, está inscrita noCartório de Titulos e Documentos da mencionada comarca sob on.o de ordem 318, fls. 72 e 73 (Doc. 1), funcionando regularmente,conforme o comprova atestado expedido pelo Juiz de Direito To-maz Fernandes dos Anjos (V. Doc. 2).

    Dentre os fins colimados pela Sociedade estão o de:

    a) manter o hospital de caridade atualmente existente, bemassim qualquer outro que para o futuro venha a ser fundado;

    b) admitir e tratar no hospital os doentes pobres e desvali-dos, assim como os que não sendo indigentes nele queiram inter-nar-se para tratamenio, mediante diárias estabelecidas pelo Re-gimento Interno do Hospital;

    c) proporcionar consulta médica e tratamento gratuito aosreconhecidamente pobres que não possam ou não devam ser in-ternados, tudo de acordo com as possibilidades do hospital.

    Convém ainda salientar, por necessário, que a "Sociedade CI-vil de Beneficência Caeteense - "Santa Casa de Caeté", sob ne-nhum pretexto, remunera os membros integrantes de sua Direto-ria (V. Doc. 3 e art. 8.° dos Estatutos).

    Assim -~- não há como negar -, a Sociedade em exame atendeàs exigências consubstanciadas na legislação específica regula-dora da matéria: a Lei n.o 91, de 28 de agosto de 1935, e o Decreton.O 50.517, de 2 de maio de 1961.

    Por último, como contraprestação a essa importante atuaçãono plano comunitário, o Poder Público costuma declarar a utili-dade pública dessas entidades por ato formal, seja através de leiou de decreto, eis que se trata de medida concorrente. Nada obsta,portanto, a que o assunto tratado no presente projeto possa seriniciado por membro do Poder Legislativo.

    LEI N.o 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935Determina regras pelas quais são as sociedades decla-

    radas de utilidade públíca.O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono aseguinte lei:

    Art. 1.0 As sociedades civis, as associações e as fundacõesconstituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressáda-mente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública,provados os seguintes requisiios:

    a) que adquiriram personalidade juridica;

    b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinte-ressadamente à coletividade;

    c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados.

    Art. 2.° A declaração de utilidade pública será feita em de-creto do Poder Executivo, mediante requerimento procesasdo noMinistério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos excep-cionais, ex officio.

    Parágrafo único. O nome e características da sociedade, as-sociação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscri-tos em livro especial, a esse fim destinado.

    Art. 3.° Nenhum fa.vor do Estado decorrerá do titulo de utili-dade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade,as,úe. ,.0 ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou

    distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério daJustiça e a da menção do título concedido.

    Art. 4.° As sociedades, associações e fundações declaradas deutilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, ex-ceto por motivo de ordem superior reconhecido a critério do Mi-nistério de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação ci1'-cunst.anclada d-os serviços que houverem prestado à coletividade.

    Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pú-blica, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquermotivo. a declaração exigida não for apresentada em três anosconsecutivos.

    Art. 5.° Será também cassada a declaracão de utilidade pú-blica, mediante representação documentada do órgão do Minis-tério Público, ou de qualquer intel'esado, da sede da so~iedade,ass(Jclação ou fundação, sempre que se provar que ela deIXOU depreencher qualquer dos requisitos do art. 1.0

    Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1935, 114.° da Independência

    e 47.° da República. - GETÚLIO VARGAS - Vicente Ráo.

    DECRETO N.o 50.517, DE 2 DE MAIO DE 1961

    Regulamenta a Lei n.° 91, de 28 de agosto de 1935,que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lheconfere o art. 87, item l, da Constituição, decreta:

    Art. 1.0 As sociedades civis, associações e fundações, C0118,tituidas no País, que sirvam desinteressadamente à coletividade,poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex-officiomediante decreto do Presidente da República.

    Art. 2.° O ped'ido de declaração de utilidade pública será di-rigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministérioda Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os se-gukltes requisitos;

    a) que se constituiu 110 Pais;

    b) que tem personalidade jurídica;

    c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos trêsanos imediatamente anteriores, com a exata observância dosestatutos;

    d) que não são remunerados, por qualquer f(Jrma, os cargosde diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagensa dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma oupretextos;

    e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de rela-tórios circunstanciados dos três anos de exercicio anteriores àformulação do pedido, promove a educação ou exerce atividadesde pesquisas cientificas, de cultura, inclusive artísticas, ou filan-trópicas, estas de caráter geral ou índiscriminado, predominan-temente;

    f) que seus direiores possuem folha corrida e moralidade com-provada;

    g) que se obriga a publicar, semestralmente, a demonstraçãoda receita obtida e da dEspesa mal'izada no período anterior.

    Parágrafo úmco. A falta de qualquer dos documentos Enu-merados neste artigo importará no arquivamento do processo.

    Art. 3.° Denegado o pedido, não poderá ser renovado antesde decorridos dois anos, a contar da data da publicação do des-pacho denegatõrio.

    Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração deutilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120dias, contados da publicação.

    Art. 4.° O nome e características da sociedade, associação oufundação declarada de utilidadE pública serão inscritos em livroespecial que se destinará, também à averbação da remessa dosrelatórios a que se refere o art. 5.°

    Art. 5.° As entidades declaradas de utilidade pública, salvomotivo de força maior devidamente comprovado, a critério da au-toridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores,relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à cole-tividade no ano anterIor.

    Art. 6.° Será cassada. a dEclaração de utilidade pública da en-tidade que:

    a) deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o re-latório a que se refere o artigo precedente;

    b) se negar a prestar serviço compreEndido em seus fins esta-tutários;

  • AKOSto de 1976 DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção 1) Quarta-feira 11 7069

    11) retribuir, 'por qualquel' forma, os membros de sua diretoria,ou oonceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, man~tenedores ou associados.

    Art. 7.° A cassação da utilidade públilllt será feita em processoinstaurado ex-Offieio pelo Ministério da Justiça e Negócios Inte-riores, ou mediante representação documentada.

    Parágrafo Úllioo. O pedido de reconsideração do decreto queC!l.SSfJI a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo..

    Art. 8.0 ;Este decreto entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições ,em con~rário.

    :Brasília, em 2 de maio de 1961; 140.° da Independência e 73.0da República, - JANIO QUADROS - OlScar PedrOso Horta.

    DECRETO N." 60.931, 'DE 4 DE JULHO DE 1967Modifica o Decreto n.o 50. 517, de 2 de maio de 1961,

    que regulamentou a Lei n.o 91, de 28 de agosto de 1935.O Presidente da República, usando:rta atribuição que lhe con-

    fere o art 83, item li, da Constituição, decreta:Art. 1.0 Ficam alterad08 a alínea g, do art. 2.0, e o art. 5.° do

    Decreto n." 50.517, de 2 de maioge 1961, que passam a vigorarcom a seguinte redação:

    "Art. 2.0 ................................•...............&,) que se obriga a publicar, anualmente, a demonstraçãoda receita e despesa :L'ealizadas no periodo anteriox, desdeque contemplada com subvenção por parte da União, nestemesmo ~riodo.Art. 5.0 As entidades declaradM de utilidade pública, sal-vo por motivo de força 'maior devidamente comprovado, 3,mitéxio da autoridade competente, ficam obrigadas a apre-sentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministérioda Justiça, :relatório c1rcunstlj.nciado d08 se:rviÇ08 que hou-verem prestado à coletividade no ano anterior, devidamenteacompanhado do demonstrativo da receita e da despesarealizada no periodo, ainda que nlíp tenham sido subven-cionadas."

    Art. 2.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua pu·-blicação, revogadas as' disposições em contrário.

    Brasilía, 4 de julho de 1967; 146.° da Independência e 79.0 daRepública. A. CoSTA E SILVA - Luíz Antônio da Gama eSilva.

    PROJETO DE LEI N.o 2.604, DE 19'16(Do Sr. Moreira Franco)

    Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei n.o 594, de 2'7 de maio de 1969.

    (Anexe-se ao projeto de Lei n.o 1.267, de 1975, liDatermos elo art. 71 do Regimento Interno.)

    O Congresso Nacjonal decreta:

    Art. 1.0 A alínea b, do art. 3.0 do Decreto-Lei n.o 594, de 27de maio de 1969, passa a' viger com a seguinte redação:

    I ."Art.3." ..............•.................................

    b) 30% (trinta por cento)' para os Municípi08, para aaplicação em prog,ramas de educação física e atividadesesportivas."

    . Art. 2.° Acrescente-se ao art. 3.0, do Decreto-Lei n.o 594, de27 de maio de 1969, o seguinte parágrafo únicó:

    "Art. 3.° ..............•.................................Parágrafo único. As importâncias corrC>5pondentes aopercentual de que trata a alínea b serão distribuídas aosMunicípios proporcionalmente ao que neles for' arreca-dado."

    Art. 3.0 O Poder Executivo, ouvido o Conselho Superior' dasCaixas Econômicas Federais, regulamentará esta Lei no prazo de60 (sC>5senta) dias.

    Art. 4." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5.0 Revogam-se as disP08ições em contrário..Justificação

    Como é de conhecimento geral, a cada novo concurso de prog-nósticos sobre resultados de competições desportivas, promovidosemanalmente pela Loteria Esportiva Federal, aume:nta substan-cialmente a sua já avultada receita.

    Parte dessa receita, ou ,seja, exatamente trinta por cento desua renda líqüida, deve s~r aplicada em programas de educaçãofísica e atividades esportivas, em consonância com o disposto naalínea b, do art. 3.° do Decreto-Lei n.o 594, de 27 de maio de 1969.

    As importâncias correspondentes a esse percentual são reco-lhidas ao FNDE, sendo aplicadas pelo Departamento de Desportü8e Educação Física e pelo Conselho Nacional de Desportos., . Ocorre, entretanto, que os Municípios onde são arrecadadas

    essas importâncias nada recebem para o desenvolvimento de pro-gramas de educação física e atividades esportivas em geral, o quenos parece extremamente injusto. Efetivamente, temos para nósque' os Municípios brasileiros, cujos recursos mal são suficientespara obras prioritárias como as referentes à saúde pública, à edu-cação e ao saneamento básico, por exemplo, além dos outros servi-ços municipais, devem ter atribuida parcela da rende. líquide. daLoteria Esportiva, propiciando condições às respectivas populaçõesde se dedicarem às mais diversas prática