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ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 21/2017 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 26, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Medida Provisória Nº 722/2017 – Prorrogação ................................................................. Pág. 363 ATO CN Nº 29, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Medida Provisória Nº 775/17 – Prorrogação...................................................................... Pág. 363 CIRCULAR SUSEP Nº 553, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Seguros De Responsabilidade Civil – Disposições ..................................... Pág. 363 LEI COMPLEMENTAR Nº 159, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Regime De Recuperação Fiscal – Disposições ..................................... Pág. 368 PORTARIA MME Nº 199, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Portaria Mme Nº 101/2016 – Disposições........................................................ Pág. 374 RESOLUÇÃO ANP Nº 679, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Resolução Anp Nº 49/16 – Alteração ............................................................ Pág. 377 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 666, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Controle De Emissão De Poluentes – Fiscalização Do Sistema................................................................................................................................................................................................... Pág. 378 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 668, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Deliberação nº 162/2017 – Disposições ............................................ Pág. 380 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 670, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Identificação De Veículos Automotores – Clonagem ........................................................................................................................................................................................................................... Pág. 381 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ATO CN Nº 28, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Medida Provisória Nº 74/2017 – Prorrogação.................................................................... Pág. 383 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 13.446, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Lei Nº 8.036/90 – Alteração ................................................................ Pág. 383 PORTARIA MF Nº 227, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Benefícios Do Inss - Média Da Renda Mensal .................................................... Pág. 384 RESOLUÇÃO CG-ESOCIAL Nº 8, de 15.05.2017 (DOU de 25.05.2017) – Esocial - Nova Versão Dos Leiautes................................................. Pág. 384 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS PORTARIA MTB Nº 719, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Portaria Nº 291/17 – Alteração ........................................................................... Pág. 384 ICMS ICMS ICMS ICMS ATO COTEPE/MVA Nº 10, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Ato Cotepe/Icms 42/13 – Alteração ................................................................ Pág. 385 ATO COTEPE/PMPF Nº 10, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) – Combustíveis –Pmpf ..................................................................................... Pág. 387 CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convênio Icms Nº 92/15 – Alteração ................................................................. Pág. 388 CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convênio Icms Nº 18/17 – Alteração ................................................................. Pág. 389 CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convênio Icms 52/17 – Alteração ...................................................................... Pág. 389 CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convênio Icms Nº 38/12 – Disposições............................................................. Pág. 390 PROTOCOLO ICMS Nº 15, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Protocolo Icms 02/2014 – Alteração .............................................................. Pág. 390 PROTOCOLO ICMS Nº 16, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Protocolo Icms 05/2014 – Alteração .............................................................. Pág. 391 SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN/SE Nº 58, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Portaria CGSN/SE Nº 16/13 – Alteração.................................................... Pág. 391 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 30.760, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 392 COMUNICADO BACEN Nº 30.773, de 22.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 392 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Instrução Normativa Rfb Nº 1.599/2015 – Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 392 PORTARIA MF Nº 229, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Pecúlio E Salários-De-Contribuição - Fatores De Atualização ......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 393

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ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017

BOLETIM INFORMARE Nº 21/2017

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 26, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Medida Provisória Nº 722/2017 – Prorrogação ................................................................. Pág. 363

ATO CN Nº 29, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Medida Provisória Nº 775/17 – Prorrogação ...................................................................... Pág. 363

CIRCULAR SUSEP Nº 553, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Seguros De Responsabilidade Civil – Disposições ..................................... Pág. 363

LEI COMPLEMENTAR Nº 159, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Regime De Recuperação Fiscal – Disposições ..................................... Pág. 368

PORTARIA MME Nº 199, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Portaria Mme Nº 101/2016 – Disposições ........................................................ Pág. 374

RESOLUÇÃO ANP Nº 679, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Resolução Anp Nº 49/16 – Alteração ............................................................ Pág. 377

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 666, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Controle De Emissão De Poluentes –

Fiscalização Do Sistema ................................................................................................................................................................................................... Pág. 378

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 668, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Deliberação nº 162/2017 – Disposições ............................................ Pág. 380

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 670, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Identificação De Veículos Automotores –

Clonagem ........................................................................................................................................................................................................................... Pág. 381

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ATO CN Nº 28, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Medida Provisória Nº 74/2017 – Prorrogação .................................................................... Pág. 383

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 13.446, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Lei Nº 8.036/90 – Alteração ................................................................ Pág. 383

PORTARIA MF Nº 227, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Benefícios Do Inss - Média Da Renda Mensal .................................................... Pág. 384

RESOLUÇÃO CG-ESOCIAL Nº 8, de 15.05.2017 (DOU de 25.05.2017) – Esocial - Nova Versão Dos Leiautes ................................................. Pág. 384

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS PORTARIA MTB Nº 719, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Portaria Nº 291/17 – Alteração ........................................................................... Pág. 384

ICMSICMSICMSICMS

ATO COTEPE/MVA Nº 10, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Ato Cotepe/Icms 42/13 – Alteração ................................................................ Pág. 385

ATO COTEPE/PMPF Nº 10, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) – Combustíveis –Pmpf ..................................................................................... Pág. 387

CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convênio Icms Nº 92/15 – Alteração ................................................................. Pág. 388

CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convênio Icms Nº 18/17 – Alteração ................................................................. Pág. 389

CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convênio Icms 52/17 – Alteração ...................................................................... Pág. 389

CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convênio Icms Nº 38/12 – Disposições ............................................................. Pág. 390

PROTOCOLO ICMS Nº 15, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Protocolo Icms 02/2014 – Alteração .............................................................. Pág. 390

PROTOCOLO ICMS Nº 16, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Protocolo Icms 05/2014 – Alteração .............................................................. Pág. 391

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN/SE Nº 58, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Portaria CGSN/SE Nº 16/13 – Alteração .................................................... Pág. 391

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

COMUNICADO BACEN Nº 30.760, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 392

COMUNICADO BACEN Nº 30.773, de 22.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 392

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Instrução Normativa

Rfb Nº 1.599/2015 – Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 392

PORTARIA MF Nº 229, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Pecúlio E Salários-De-Contribuição - Fatores De

Atualização ......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 393

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 363

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS DIVERSOSDIVERSOSDIVERSOSDIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 722/2017 PRORROGAÇÃO

ATO CN Nº 26, de 22.05.2017

(DOU de 23.05.2017)

Prorroga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal", pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 22 de maio de 2017

Senador Eunício Oliveira Presidente da Mesa do Congresso Nacional

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 775/17 PRORROGAÇÃO

ATO CN Nº 29, de 25.05.2017

(DOU de 26.05.2017)

Prorroga a Medida Provisória nº 775, de 6 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado", pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER QUE, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 775, de 6 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 25 de maio de 2017

Senador Eunício Oliveira Presidente da Mesa do Congresso Nacional

SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SUSEP Nº 553, de 23.05.2017

(DOU de 24.05.2017)

Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (seguro de RC D & O), e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, bem como o que consta no Processo Susep nº 15414.610483/2016-36, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (seguro de RC D & O). Art. 2º Após a publicação desta circular, as sociedades seguradoras que desejarem iniciar a operar com o seguro de RC D & O, deverão submeter, à Susep, para fins de análise e arquivamento, plano de seguro específico, cujas condições contratuais e respectiva nota técnica atuarial deverão estar em conformidade com as presentes disposições e a legislação em vigor. Art. 3º Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 364

I - apólice à base de ocorrências ("occurrence basis"): aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e b) o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor; II - apólice à base de reclamações ("claims made basis"): forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal judicial civil, decisão arbitral ou decisão administrativa, ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado: 1. durante a vigência da apólice; ou 2. durante o prazo complementar, quando aplicável; ou 3. durante o prazo suplementar, quando aplicável; III - apólice à base de reclamações, com cláusula de notificações: tipo especial de contrato celebrado com apólice à base de reclamações, que faculta, ao segurado, exclusivamente durante a vigência da apólice, a possibilidade de registrar, formalmente, junto à seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados (se o segurado não tiver registrado, na seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação); IV - ato ilícito/ato danoso: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; V - ato (ilícito) culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica; VI - ato (ilícito) doloso: ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; VII - aviso de sinistro: ato de dar conhecimento, à seguradora, por escrito, durante o período de vigência, ou durante os Prazos Complementar ou Suplementar, quando cabíveis, da ocorrência de uma reclamação de terceiro (s). É uma das obrigações do segurado, prevista em todos os contratos de seguro, e deve ser feito de imediato, tão logo o segurado tome conhecimento do sinistro; VIII - culpa grave: é aquela que, por suas características, se equipara ao dolo, sendo motivo para a perda de direitos por parte do Segurado. A culpa grave deverá ser definida pelo Judiciário ou por arbitragem; IX - custos de defesa: compreendem as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e as despesas necessárias para apresentar, junto aos órgãos competentes, as defesas e/ou recursos dos Segurados relativos a reclamações contempladas pelo seguro; X - data limite de retroatividade ou data retroativa de cobertura: data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro; XI - dano: alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa física ou jurídica, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade; XII - dano corporal: toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes; XIII - dano físico à pessoa: toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes; XIV - dano material: toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízo financeiro"; a redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perdas financeiras"; XV - dano moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais, ou estéticos; para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao seu nome ou à sua imagem, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos; XVI - dano patrimonial: todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva; subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 365

XVII - fato gerador: no seguro de RC D & O, são os atos ilícitos culposos praticados por um segurado, no exercício de suas funções, e que causem danos a terceiros, resultando em processo administrativo formal e/ou judicial contra o segurado, bem como em procedimento arbitral, com o objetivo de obrigá-lo a indenizar os terceiros prejudicados; a garantia do seguro não se aplica nos casos em que os danos causados a terceiros decorram de atos ilícitos dolosos, isto é, praticados pelo segurado comprovadamente com dolo ou culpa grave; XVIII - limite máximo de garantia da apólice (LMG): representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas; o LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada; na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes de um mesmo fato gerador, igualar ou superar o LMG, a apólice será cancelada; XIX - limite máximo de indenização por cobertura contratada (LMI): limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador; os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando; XX - limite agregado (LA): valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um; os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando; XXI - notificação: especificamente no seguro de RC D & O em que se contrata a cláusula de notificações, é o ato por meio do qual a pessoa jurídica contratante do seguro (tomador), ou o segurado, comunicam à seguradora, por escrito, exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice, que poderão levar a uma reclamação no futuro. A comunicação de uma notificação, pelo tomador/segurado, vinculará a apólice em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados; XXII - perda: redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral; no caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "perdas financeiras"; XXIII - perda indenizável: para fins de definição da cobertura básica da apólice, define-se como perda indenizável os itens indicados abaixo quando decorrentes de uma relação contra o segurado coberta pela apólice: a) quaisquer Custos de Defesa; b) indenização; ou c) acordos, desde que seja com anuência prévia por escrito da seguradora. XXIV - perdas financeiras: redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários; XXV - período de retroatividade: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações; XXVI - prazo complementar: prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data de cancelamento da apólice ou de seu término de vigência, nesta hipótese quando não houver continuidade do seguro através de contratação de uma nova apólice à base de reclamações; XXVII - prazo suplementar: prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar, devendo a sua contratação ser solicitada pelo segurado e/ou pelo tomador, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice; XXVIII - prejuízo: dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas; difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral; XXIX - prejuízo financeiro: redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários; difere de "perdas financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras; XXX - reclamação: denominação genérica dada às notificações (judiciais ou extrajudiciais) que comunicam a instauração de processo administrativo formal, ação cível e/ou ação penal, contra um segurado, pleiteando reparação (pecuniária ou não) e/ou a sua responsabilização civil e/ou penal, em decorrência de ato, pretensamente danoso, por ele praticado quando no exercício de suas funções no tomador do seguro; são também consideradas reclamações as notificações relativas ao início de procedimentos de arbitragem que visem avaliar atos praticados pelo segurado no exercício de suas funções; XXXI - segurado: no seguro de RC D & O, na acepção usual do termo, são as pessoas físicas que contratam, ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro, quando estas pessoas, durante o período de vigência do seguro, e/ou durante o período de retroatividade, nela ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado: a) cargo de Diretor, Administrador ou Conselheiro, ou qualquer outro cargo executivo, para os quais tenham sido eleitas e/ou nomeadas, condicionado a que, se legalmente exigido, a eleição e/ou nomeação tenham sido ratificadas por órgãos competentes; b) cargo de gestão, para o qual tenham sido contratadas, se a pessoa jurídica for legalmente solidária em relação a atos e decisões praticados por tais pessoas no exercício de suas funções;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 366

XXXII - segurado (por extensão da cobertura): no seguro de RC D & O, são pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrariam na acepção usual do termo, mas que passam à condição de segurados em razão de ter sido contratada extensão da cobertura do seguro especificamente para as mesmas, tais como: a) pessoas físicas que ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado os cargos descritos no inciso anterior, nos períodos indicados, em subsidiárias e/ou coligadas da pessoa jurídica (sociedade); b) pessoas físicas que, por força de dispositivos legais, ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado, nos períodos indicados, cargos de gestão na pessoa jurídica, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, tais como auditores, depositários, liquidantes e/ou interventores, entre outros; c) pessoas físicas contratadas pela pessoa jurídica, ou por suas subsidiárias, ou por suas coligadas, ou pelos segurados, para darem assessoria a estes últimos, de qualquer natureza, tais como advogados, consultores, contadores, secretários particulares, técnicos, entre outros; d) pessoa jurídica (sociedade), nos casos em que realize adiantamento de valores, e/ou assuma o compromisso de indenizar, pessoas que exerçam funções executivas e/ou cargos de administração, conforme definido em instrumento próprio; XXXIII - sociedade: neste documento, a palavra é utilizada na acepção dada pelo Código Civil Brasileiro (artigos 981 a 1141); em particular, a sociedade que contrata o seguro de RC D & O em benefício dos segurados é denominada o tomador do seguro. XXXIV - subsidiária: sociedade controlada por outra sociedade, denominada sociedade controladora: 1. subsidiárias de uma subsidiária da sociedade controladora também são subsidiárias desta última; nestes casos, o controle é considerado indireto; 2. para fins do seguro de RC D & O, o controle, direto ou indireto, deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da apólice. XXXV - coligada: sociedade na qual a investidora tenha influência significativa, nos termos da legislação vigente. XXXVI - tomador do seguro de RC D & O: é a pessoa jurídica que contrata o seguro D & O em benefício dos segurados, e que se responsabiliza, junto à seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive em relação ao pagamento dos prêmios do seguro (sem ônus para os segurados), assim como, quando solicitado, adiantar para estes, quantias relativas à defesa em juízo civil e/ou a indenizações cobertas pelo seguro. Art. 4º O seguro de RC D & O é um seguro de responsabilidade civil, contratado por uma pessoa jurídica (tomador) em benefício de pessoas físicas que nela, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, exerçam, e/ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, em decorrência de nomeação, eleição ou contrato de trabalho (segurados), ou pela própria pessoa física. § 1º O seguro de RC D & O deve ser contratado com apólice à base de reclamações. § 2º Aplicam-se as disposições dos normativos em vigor que regulam as apólices à base de reclamações, exceto: I - a possibilidade de transformação da apólice para base de ocorrências; II - aquelas que conflitarem com disposições desta circular. § 3º Os planos de seguro de RC D & O com a possibilidade de contratação por pessoa jurídica, e aqueles com a possibilidade de contratação por pessoas físicas, devem ter números de processos, correspondentes aos seus respectivos registros eletrônicos de produtos, distintos. Art. 5º No seguro de RC D & O, a sociedade seguradora garante aos segurados, quando responsabilizados por danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenham sido nomeados, eleitos e/ou contratados, o reembolso das indenizações que forem obrigados a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou em decorrência de juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da sociedade seguradora. § 1º A garantia está condicionada a que tenham sido atendidas as disposições do contrato de seguro, em particular aquelas que regulam as apólices à base de reclamações, bem como as datas de ocorrência dos danos e as datas de apresentação das reclamações. § 2º Ao invés de reembolsar o segurado, a seguradora poderá: I - oferecer a possibilidade de pagamento direto aos terceiros prejudicados; II - reembolsar o tomador, caso este tenha adiantado, para o segurado, total ou parcialmente, quantias correspondentes às indenizações cobertas por este seguro. § 3º A garantia poderá abranger os custos de defesa e os honorários dos advogados dos segurados. § 4º Quando da concessão da garantia prevista no § 3º acima, deve haver menção expressa ao direito de regresso da seguradora nos casos em que os danos causados a terceiros decorram de atos ilícitos dolosos, ou em que o segurado reconheça sua responsabilidade. § 5º A garantia poderá abranger cobertura de multas e penalidades cíveis e administrativas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas. § 6º A garantia não cobre os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça, e/ou tenha exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, exceto se contratada cobertura adicional específica. § 7º A garantia prevalece até o limite máximo de indenização (LMI) contratado pelo tomador para cada cobertura, que é aplicável coletivamente a todos os segurados, respeitados os respectivos limites agregados (LA), e, quando cabível, o limite máximo de garantia da apólice (LMG).

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 367

§ 8º As sociedades seguradoras não podem atuar concomitantemente como tomador e segurador em seguro de RC D & O que garanta seus próprios executivos, e/ou de suas subsidiárias e/ou de suas coligadas. Art. 6º Além de outras exclusões previstas em lei, o seguro de RC D&O não cobre os riscos de responsabilização civil dos segurados em decorrência de: I - danos causados a terceiros, pelos segurados, na qualidade de cidadãos, quando não estiverem no exercício de seus cargos no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, situação que se enquadra em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil geral (RC Geral); II - danos causados a terceiros quando no exercício de profissões liberais, fora do exercício de seus cargos no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, que são enquadrados em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional); III - danos ambientais, que são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais (RC Riscos Ambientais). Parágrafo único. Os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça, e/ou tenha exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, quando comercializados como cobertura básica, devem ser enquadrados em outro ramo de seguro, denominado Responsabilidade Civil Geral. Art. 7º As condições contratuais dos planos de seguro de RC D & O devem se apresentar subdivididas em três partes, denominadas condições gerais, condições especiais e condições particulares, cujas características são: I - as condições gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as coberturas básicas incluídas no plano, sendo obrigatória a presença de: a) disposições previstas em normativos específicos, inclusive aqueles que regulamentam as apólices à base de reclamações; em particular, os termos relacionados no artigo 3º desta circular devem constar no glossário, desde que utilizados nas condições contratuais, admitindo-se o uso de definições equivalentes àquelas formuladas no referido artigo; b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil, trabalhista, penal e/ou em processo administrativo e/ou arbitral, na qual fique claro que os segurados podem escolher livremente seus respectivos advogados; II - as condições especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das coberturas básicas presentes no plano, eventualmente inserindo alterações nas condições gerais, sendo obrigatória a presença da cobertura básica principal do seguro, contemplando o artigo 5º desta circular, e abrangendo pessoas que exerçam funções executivas e/ou cargos de administração exclusivamente no tomador do seguro, e facultativa a presença de coberturas básicas que efetuem a extensão do seguro para: a) pessoas que tenham exercido e/ou passem a exercer, exclusivamente no tomador, funções executivas e/ou cargos de administração para as quais tenham sido nomeadas, eleitas e/ou contratadas; b) pessoas que exerçam, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração exclusivamente em subsidiárias do tomador; c) pessoas que exerçam, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração exclusivamente em sociedades coligadas ao tomador; d) pessoas que, por motivos legais, exerçam, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração gestão, no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas; e) pessoas que exerçam, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração em subsidiárias adquiridas ou constituídas pelo tomador após o início da vigência da primeira apólice contratada; f) pessoas que exerçam, ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, funções executivas e/ou cargos de administração em sociedades que se tenham tornado coligadas ao tomador após o início da vigência da primeira apólice contratada; g) pessoas que não se enquadrem como segurados nas coberturas supramencionadas, mas que assessorem, tenham assessorado, e/ou venham a assessorar segurados, prestando serviços profissionais na qualidade de auxiliares, consultores e/ou técnicos; h) pessoa jurídica (sociedade), nos casos em que realize adiantamento de valores, e/ou assuma o compromisso de indenizar, pessoas que exerçam funções executivas e/ou cargos de administração, conforme definido em instrumento próprio; III - as condições particulares alteram as condições gerais e/ou as condições especiais, sendo classificadas como coberturas adicionais, cláusulas específicas ou cláusulas particulares, conforme a natureza da alteração promovida: a) as coberturas adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas condições gerais e/ou especiais (por exemplo, danos morais, quando risco excluído); é facultativa a presença de coberturas adicionais que efetuem a extensão do seguro, garantindo a sociedade quando acionada judicialmente, em decorrência de danos causados a terceiros, por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, assim como bens de pessoas relacionadas familiar e/ou legalmente com os segurados, tais como: 1. herdeiros, representantes legais e/ou espólio de segurado que venha a falecer; 2. cônjuge ou companheiro (a) dos segurados; b) as cláusulas específicas alteram disposições das condições gerais, das condições especiais e/ou de coberturas adicionais, sendo obrigatória a presença de cláusula específica de arbitragem, nos termos da lei, e, quando for o caso, de cláusula específica relativa à opção por cobertura em separado das despesas emergenciais efetuadas pelos segurados ao tentar evitar e/ou minorar os danos, atendidas as disposições do contrato;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 368

c) as cláusulas particulares se aplicam a alterações feitas para segurados específicos, não sendo necessário que constem do plano submetido à Susep, quando não reduzam os direitos daqueles. Art. 8º Se a contratação de uma cobertura básica, por razões técnicas, exigir a contratação prévia de outra cobertura básica, deve haver menção explícita e destacada ao fato, nas respectivas condições especiais da primeira, além de justificativa na nota técnica atuarial desta. Art. 9º Se a contratação de uma cobertura adicional, por razões técnicas, exigir a contratação prévia de determinadas coberturas, deve haver menção explícita e destacada ao fato, nas respectivas condições contratuais, além de justificativa na nota técnica atuarial desta. Art. 10. Para cada cobertura deve ser estipulada a existência de um limite máximo de indenização (LMI) e de um limite agregado (LA). Parágrafo único. Deve ser ressaltado que os limites máximos de indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos limites agregados (LA), não se somam nem se comunicam. Art. 11. É facultativo estabelecer, nos planos de seguro do seguro de RC D & O, um limite máximo de garantia da apólice (LMG). Art. 12. São vedadas referências a qualquer tipo de legislação estrangeira, quando o âmbito geográfico de cobertura da apólice for o território nacional. § 1º Caso o âmbito geográfico de cobertura se estenda a jurisdições internacionais, será permitida a referência às legislações estrangeiras. § 2º É permitido o uso de expressões estrangeiras relativas ao seguro de RC D & O, quando já habitualmente empregadas no mercado segurador brasileiro, desde que traduzidas localmente ou cuja tradução conste do glossário do seguro. Art. 13. As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do seguro de RC D & O que estejam em desacordo com as disposições desta circular após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. § 1º Os planos atualmente em comercialização, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo. § 2º Após o prazo previsto no caput, todos planos de seguro de RC D & O, cujos respectivos processos administrativos tenham data de abertura anterior à data de publicação desta Circular, serão automaticamente encerrados e arquivados. § 3º A partir da publicação desta Circular, os novos planos submetidos à Susep, para análise, já deverão estar adaptados às suas disposições. § 4º Os contratos vigentes na data de publicação deste documento, e cujos términos de vigência ocorram: a) antes do prazo estabelecido no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano; b) após o prazo estabelecido no caput, só vigorarão até o fim de suas vigências, não podendo ser renovados. § 5º Se os contratos supramencionados utilizarem apólices à base de reclamações, ao fim de suas vigências se aplicarão as disposições relativas à concessão de prazo complementar e prazo suplementar, subordinadas à hipótese de não renovação, estipuladas nos normativos que regulam aquelas apólices. § 6º Novos seguros de RC D & O, atendendo as disposições desta circular, substituindo, na mesma sociedade seguradora, os contratos mencionados no parágrafo segundo, acima, deverão adotar a data de retroatividade dos seguros substituídos, facultado à parte contratante do seguro: a) optar por data de retroatividade posterior; ou b) anuir com data de retroatividade anterior, quando oferecida pela sociedade seguradora. Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares Susep nº 541, de 14 de outubro de 2016 e nº 546, de 23 de fevereiro de 2017.

Joaquim Mendanha de Ataídes

REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DISPOSIÇÕES

LEI COMPLEMENTAR Nº 159, de 19.05.2017

(DOU de 22.05.2017)

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nº 156, de 28 de dezembro de 2016 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 369

§ 1º O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública. § 2º O Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime. § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a administração pública direta e indireta dos referidos entes federativos e os fundos a eles destinados. § 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal.

CAPÍTULO II DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Art. 2º O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção. § 1º A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deste artigo deverá implementar as seguintes medidas: I - a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do § 1º do art. 4º, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos; II - a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 ; III - a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal ; IV - a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União; V - a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal ; VI - a proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar nº 151, de 5 agosto de 2015 , enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar; VII - a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas. § 2º O prazo de vigência do Plano de Recuperação será fixado na lei que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, e será limitado a 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado. § 3º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação. § 4º É facultado ao Estado, em substituição ao previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, aprovar lei de responsabilidade fiscal estadual que conterá regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigatórias. § 5º Na hipótese de o pré-acordo previsto no § 4º do art. 3º demonstrar a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatização nos termos do inciso I do § 1º deste artigo em relação ao montante global de reduções extraordinárias previstas no art. 9º ou aos valores necessários à obtenção do equilíbrio fiscal, o Ministério da Fazenda poderá dispensar o Estado de privatizar o excedente dos ativos.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 3º Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; II - despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e III - valor total de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . § 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de verificação dos requisitos previstos neste artigo.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 370

§ 2º É vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação. § 3º O acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º. § 4º O Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3º do art. 4º, assinar pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem: I - o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal; II - o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo; III - a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado; IV - o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1º do art. 2º encontrem-se em vigor. Art. 4º O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação. § 1º O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que: I - as leis a que se refere o art. 2º estejam em vigor; II - as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1º do art. 2º gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda; III - os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos. § 2º Após o pedido referido no § 1º, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2º deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação. § 4º Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo estabelecidos no § 3º deste artigo. § 5º Caso o Ministério da Fazenda entenda que as exigências definidas nos arts. 2º e 3º tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime de Recuperação Fiscal. Art. 5º Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal. Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos: I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda; II - a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º.

CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos. § 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição: I - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda; II - 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União; III - 1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal. § 2º A eventual ausência de nomeação de membros suplentes para o Conselho de Supervisão não impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exercício de suas funções. § 3º A estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo federal. § 4º Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva. § 5º Os membros suplentes do Conselho de Supervisão serão remunerados apenas pelos períodos em que estiverem em efetivo exercício, em substituição aos membros titulares. Art. 7º São atribuições do Conselho de Supervisão:

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I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8º ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º; II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências e alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas; III - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4º do art. 11; IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias; V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal; VI - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda; VII - recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação; VIII - recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado; IX - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação; X - apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal. § 1º As despesas do Conselho de Supervisão serão custeadas pela União, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º O Estado proverá servidores, espaço físico no âmbito da secretaria de Estado responsável pela gestão fiscal, equipamentos e logística adequados ao exercício das funções do Conselho de Supervisão. § 3º Os indícios de irregularidades identificados pelo Conselho de Supervisão deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda. § 4º O Conselho de Supervisão deliberará pela maioria simples de seus membros. § 5º As deliberações do Conselho de Supervisão, os relatórios de que trata este artigo e as demais informações consideradas relevantes pelo Conselho serão divulgados no sítio eletrônico do governo do Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal. § 6º As competências do Conselho de Supervisão de que trata este artigo não afastam ou substituem as competências legais dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.

CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal ; II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício; V - a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância; VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares; VII - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VIII - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o que for menor; IX - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal ; X - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública; XI - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:

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a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal; b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º; d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais; XII - a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11. Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.

CAPÍTULO VI DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO

Art. 9º A União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal. § 1º A redução extraordinária de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses. § 2º Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do § 2º do art. 2º, os pagamentos das prestações de que trata o caput deste artigo serão retomados de forma progressiva e linear, até que seja atingido o valor integral da prestação ao término do prazo da prorrogação. § 3º Para fins do disposto neste artigo, ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá a metodologia para a definição do valor integral da prestação. § 4º São dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , para a realização de operações de crédito. § 5º Por força do disposto neste artigo, os valores não pagos das dívidas com a União serão: I - controlados em conta gráfica pelo agente financeiro da União e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos contratos, para acréscimo aos saldos devedores atualizados, imediatamente após o encerramento da redução extraordinária de que trata o caput deste artigo ou da retomada progressiva dos pagamentos de que trata o § 2º deste artigo, no caso de se verificar essa possibilidade. § 6º A redução imediata das prestações de que trata este artigo não afasta a necessidade de celebração de termo aditivo para cada um dos contratos renegociados. § 7º Para fins do aditamento a que se refere o § 6º deste artigo, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações, incluídos os saldos das contas gráficas, apurados no mês anterior ao da assinatura do termo aditivo. § 8º Constará do termo aditivo a que se refere o § 6º deste artigo que o Estado vinculará em garantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal . § 9º Os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida. Art. 10. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica suspensa a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 : I - art. 23, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º ; II - alíneas "a" e "c" do inciso IV do § 1º do art. 25 , ressalvada a observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal ; III - art. 31. Parágrafo único. Para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal, o prazo previsto no caput do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , será o mesmo pactuado para o Plano de Recuperação.

CAPÍTULO VII DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS

Art. 11. Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades: I - financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal; II - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos; III - financiamento dos leilões de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º; IV - reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;

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V - modernização da administração fazendária; VI - antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; VII - demais finalidades previstas no Plano de Recuperação. § 1º A contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal . § 2º Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1º deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada. § 3º Se for realizada a operação de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Estado compromete-se a promover alterações no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel será o de contribuir para o êxito da operação de alienação. § 4º Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá o limite para a concessão de garantia aplicável à contratação das operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do inciso VIII do caput do art. 52 da Constituição Federal . § 6º Na hipótese de desvio de finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, o acesso a novos financiamentos será suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal. § 7º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica autorizado o aditamento de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais, desde que não haja aumento dos valores originais nem dos encargos dos contratos.

CAPÍTULO VIII DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 12. O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando: I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou II - a vigência do Plano de Recuperação terminar. § 1º Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento ocorrerá por meio de ato do Presidente da República. § 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de parecer do Ministério da Fazenda. Art. 13. São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado: I - das vedações de que trata o Capítulo V; II - do disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º; III - do disposto no § 3º do art. 3º. § 1º Incumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda. § 2º A extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9º e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: " Art. 32 . ... ... § 6º O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda." (NR) Art. 15. A Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: " Art. 12-A . A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 , mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.

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§ 2º O novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo. § 3º As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 . § 4º Para efeito de cálculo das prestações na forma do § 3º deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo. § 5º Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . § 6º O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar. § 7º A concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações." Art. 16. Os arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 156, de 28 dezembro de 2016 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 12 . É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta. ... " (NR) " Art. 13 . A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 , ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior. § 1º É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput deste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155 , 156 , 157 , 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , conforme o caso. ... (NR)" Art. 17. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas. § 1º Por força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão: I - controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos; III - cobrados no prazo previsto no § 1º do art. 9º. § 2º Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2º do art. 9º. § 3º Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . § 4º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal . Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Michel Temer Henrique Meirelles

PORTARIA MME Nº 101/2016

DISPOSIÇÕES

PORTARIA MME Nº 199, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017)

Define as premissas gerais a serem utilizadas na aplicação da metodologia definida na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016 , no que diz respeito ao cálculo da garantia física de energia de novas Usinas Hidrelétricas - UHE e de novas Usinas Termelétricas - UTE despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 375

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º , no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e o que consta no Processo nº 48000.001318/2008-08, RESOLVE: Art. 1º Definir, na forma do Anexo à presente Portaria, as premissas gerais a serem utilizadas na aplicação da metodologia definida na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016 , no que diz respeito ao cálculo da garantia física de energia de novas Usinas Hidrelétricas - UHE e de novas Usinas Termelétricas - UTE despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria MME nº 103, de 23 de março de 2016 .

Fernando Coelho Filho

ANEXO - PREMISSAS GERAIS QUE DEVEM SER EMPREGADAS NO CÁLCULO DA GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DE UHE E DE UTE DESPACHADAS CENTRALIZADAMENTE PELO ONS I - Parâmetros de Simulação Tabela 1 - Parâmetros de Simulação do NEWAVE

Número Máximo de Iterações. 45.

Número de Simulações Forward e de Aberturas para Simulação Backward Utilizadas na Construção da Política de Operação. 200 e 20.

Número de Séries Sintéticas de Vazões na Simulação Final. 2000.

Número de Anos do Período Estático Inicial. 10.

Número de Anos do Período de Estudo. 5.

Número de Anos do Período Estático Final. 5.

Racionamento Preventivo para Otimização Energética. Considerar.

Despacho Antecipado de Usinas Térmicas a Gás Natural Liquefeito - GNL. Considerar.

Tendência Hidrológica. Não Considerar.

Acoplamento Hidráulico entre Subsistemas. Não Considerar.

Consumo Próprio (Consumo Interno). Não Considerar.

Valor Máximo Percentual para Delta de Zinf no Critério de Parada Não Estatístico. 0,2%.

Número de Deltas de Zinf Consecutivos a ser Considerado no Critério Não Estatístico. 3.

CVAR. Considerar.

Valores de Alfa e Lambda (Constantes no Tempo) Utilizados no CVAR.

50% e 40%.

Perdas nas Interligações entre Subsistemas. Não Considerar.

Ano de Referência para Simulação Estática. Quinto Ano Após a Realização do Leilão de Energia Nova.

Taxa de Desconto. Valor Adotado no Último Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE Aprovado pelo Ministério de Minas e Energia - MME.

Tolerância para Atendimento ao Critério de Igualdade entre o Custo Marginal de Operação - CMO e Custo Marginal de Expansão - CME.

2,00 R$/MWh.

Tabela 2 - Parâmetros de Simulação do SUISHI

Tipo de Simulação Cálculo de Energia Firme Para um Dado Período Crítico.

Período Crítico Jun/1949 a Nov/1956.

Número de Faixas de Operação. 20.

Liberação de Vertimento Quando na Iminência de Déficit. Permitido.

Tipo de Operação dos Reservatórios. Faixas Dinâmicas.

Tipo de Prioridades de Operação das Usinas Hidrelétricas. Adaptativa, com Base em uma Função de Prioridades.

Distribuição da Vazão Defluente entre os Patamares de Carga. Considerar.

Duração do Patamar de Ponta. 0,125 pu.

Tolerância Máxima de Variação do Mercado, Entre a Penúltima e a Última Iteração, no Cálculo de Energia Firme do Sistema. 1 MW médio.

Priorizar Volume Mínimo Operativo em Detrimento de Outras Restrições Operativas. Considerar.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 376

Sazonalidade do Mercado de Energia do Sistema Interligado Nacional - SIN.

Considerar a Sazonalidade Utilizada Para o Ano de Referência do Último PDE Aprovado pelo MME.

Regras Especiais de Operação da Bacia do Rio Paraíba do Sul. Considerar. II - Configuração de Referência Nos Estudos a Subsistemas Equivalentes - NEWAVE e a Usinas Individualizadas - SUISHI, a Configuração Hidrelétrica de Referência será composta pelas UHE interligadas ao SIN em operação, concedidas ou autorizadas, e já licitadas. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de devolução da concessão ou autorização serão excluídas da Configuração de Referência. A Configuração Termelétrica de Referência será composta pelas UTE despachadas centralizadamente e interligadas ao SIN em operação, autorizadas e acompanhadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico - DMSE/SEE-MME. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de suspensão ou revogação da autorização serão excluídas da Configuração de Referência. O Programa Mensal de Operação - PMO, publicado pelo ONS dois meses antes da realização do Leilão, será definido como PMO de Referência. Usinas não despachadas centralizadamente não são simuladas individualmente nos modelos computacionais utilizados no cálculo de garantia física de energia. Será representada, apenas no Modelo NEWAVE, uma expectativa de geração agregada por subsistema e por mês. Esta expectativa de geração é obtida a partir do PMO de Referência, considerando toda a oferta em operação e licitada e as metodologias definidas nas Resoluções ANEEL nº 440, de 5 de julho de 2011 , e nº 476, de 13 de março de 2012. Para as Usinas Eólicas e Solares contratadas que não iniciaram a operação comercial até o último dia do mês de dezembro do ano anterior, será considerada como expectativa de geração a garantia física de energia sazonalizada. Para efeitos de simulação estática, todas as Usinas são consideradas completamente motorizadas no início do estudo. No caso de projetos de importação de energia não interruptível e por tempo indeterminado, serão considerados apenas os projetos instalados e que estejam com previsão de disponibilidade compatível com a Configuração de Referência. As características técnicas das Usinas Hidrelétricas da Configuração de Referência, que ainda não entraram em operação comercial, serão compatíveis com os estudos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Para as Usinas Termelétricas, serão consideradas as características técnicas associadas aos seus atos autorizativos. Para os Empreendimentos Hidrelétricos em Operação Comercial, os dados técnicos deverão ser obtidos do PMO de Referência, das revisões extraordinárias de garantia física de energia, dos estudos aprovados pela ANEEL, das licenças ambientais e das declarações ou outorgas de usos de recursos hídricos de usinas previstas ou localizadas na mesma cascata. Para os Empreendimentos Termelétricos em Operação Comercial, os Custos Variáveis Unitários - CVUs, os valores de potência, de Fator de Capacidade Máximo - FCmáx, da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e da Indisponibilidade Programada - IP deverão ser obtidos do PMO de Referência. Os valores de potência deverão ser compatíveis com os atos legais vigentes relacionados a essas Usinas. Para a inflexibilidade operativa serão utilizados os valores declarados por ocasião dos cálculos das garantias físicas de energia vigentes. Para as UTEs, que não têm garantia física de energia definida, serão empregados os valores de inflexibilidade constantes no PMO de Referência. Em relação aos Dados Hidrológicos: a) serão utilizadas as restrições operativas hidráulicas avaliadas como de caráter estrutural; b) serão considerados os valores de usos consuntivos estabelecidos pela Agência Nacional de Águas - ANA ou pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente em horizonte compatível com a Configuração de Referência do cálculo de garantia física de energia. Na ausência dos referidos documentos, serão adotados os valores apresentados nos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica ou nos Projetos Básicos aprovados pela ANEEL; e c) será utilizado o histórico de vazões consistido em conjunto pelo ONS, ANEEL e ANA para todas as Usinas da configuração. Em caráter especial, será considerado o histórico de vazões compatível com declarações ou outorgas de usos de recursos hídricos de Usinas previstas ou localizadas na mesma Cascata. III – Topologia Para a simulação energética do SIN, a topologia de Subsistemas a ser considerada é: Sudeste - SE, Sul - S, Nordeste - NE e Norte - N. A Topologia de Reservatórios Equivalentes de Energia - REE a ser considerada é aquela denominada como D3, composta, nesta ordem, pelos REEs: a) no Subsistema Sudeste: Sudeste, Madeira, Teles Pires, Itaipu e Paraná; b) no Subsistema Sul: Sul; c) no Subsistema Nordeste: Nordeste; e d) no Subsistema Norte: Norte e Belo Monte. IV - Proporcionalidade da Carga Devem ser consideradas as proporcionalidades do mercado do ano de referência previsto no último PDE aprovado pelo MME, agregado de modo a respeitar a topologia descrita no item III. V - Limites de Intercâmbio entre os Subsistemas Considerar limites de transferência de energia não restritivos entre os Subsistemas. VI - Custo do Déficit de Energia e Penalidades Associadas Utilizar o custo do déficit em patamar único de 4.650,00 R$/MWh, conforme Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 7, de 14 de dezembro de 2016. A penalidade por não atendimento ao desvio de água para outros usos, em R$/MWh, será obtida a partir do custo do déficit, conforme a seguinte expressão:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 377

PenalidadeDA = Custo Déficit + 0,1% Custo Déficit + 0,10 R$/MWh Sendo: PenalidadeDA: penalidade por não atendimento ao desvio de água para outros usos (R$/MWh); Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh). A penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima, em R$/MWh, será obtida a partir do custo do déficit, conforme a seguinte expressão: PenalidadeVM = CustoDéficit+ 1,00 R$/MWh Sendo: PenalidadeVM: penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima (R$/MWh);Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh). VII - Custo Marginal de Expansão – CME Utilizar o Custo Marginal de Expansão no valor de 193,00 R$/MWh, calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e publicado na Nota Técnica EPE-DEE- RE-010/2016-r0, de 19 de fevereiro de 2016, disponibilizada no endereço: www.epe.gov.br.

RESOLUÇÃO ANP Nº 49/16

ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANP Nº 679, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017)

Altera a Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP e a sua regulamentação.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 481 de 29 de dezembro de 2016, e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 305, de 24 de maio de 2017, RESOLVE: Art. 1º Fica alterada a alínea a do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) até 270 (duzentos e setenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul;" Art. 2º Fica alterado o inciso III do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - até 270 (duzentos e setenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução;" Art. 3º Fica alterado o inciso V do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "V - até 270 (duzentos e setenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" e inciso XIX, ambos desta Resolução." Art. 4º Fica alterado o inciso I do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução;" Art. 5º Fica alterado o inciso II do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II - até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução;" Art. 6º Fica alterado o inciso III do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - até 270 (duzentos e setenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e" Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do artigo 36 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação da presente Resolução." Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

José Gutman

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 378

CONTROLE DE EMISSÃO DE POLUENTES FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 666, de 18.05.2017

(DOU de 22.05.2017)

Dispõe sobre a fiscalização do sistema de controle de emissão de poluentes de veículos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3856 kg, produzidos a partir de 2012.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). CONSIDERANDO o disposto no art. 103 do CTB , que determina que o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em normas do CONTRAN; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes, conforme disposto no art. 105, inciso V do CTB , bem como regulamentar a fiscalização do Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo - ARLA 32 em uso nos veículos; CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades previstas nos arts. 20, 21, 22 e 24 do CTB fiscalizar as emissões de poluentes produzidas pelos veículos automotores, no âmbito de suas respectivas circunscrições; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 15/1995, que dispõe sobre a nova classificação dos veículos automotores para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 403/2008, que dispõe sobre a fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) para veículos pesados novos, movidos a diesel, fabricados a partir de 2012; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 418/2009 e a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) nº 23/2009, que dispõe sobre a especificação do Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo (ARLA 32) para aplicação nos veículos com motorização do ciclo Diesel; CONSIDERANDO estudos realizados pela Petrobras, Cummins, Laboratório Falcão Bauer quanto a eficiência da utilização do reagente "Negro de Eriocromo T" como teste colorimétrico da qualidade do ARLA 32 para identificar adulterações ou irregularidades no produto em uso; CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) nº 04/2010, que estabelece os requisitos técnicos e de homologação para os sistemas de AUTO DIAGNOSE DE BORDO (OBD) a serem instalados em todos os veículos pesados novos a Diesel homologados na fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE; CONSIDERANDO a cartilha de conscientização pública do uso do ARLA 32 elaborada pela AEA - Associação Brasileira de Engenharia Automotiva; e CONSIDERANDO o constante nos Processos Administrativos nº 80000.107074/2016-81, 80000.116511/2016-57 e 80000.118600-2016-38, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a fiscalização do sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes, para os veículos pesados com motorização ciclo diesel, produzidos a partir de 2012 usando as seguintes definições: I - Sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes - Sistema destinado a atender os limites de emissões definidos pela fase P7 do PROCONVE, utilizando atualmente a tecnologia SCR (Selective Catalytic Reduction ou catalisador de redução seletiva) ou EGR (Exhaust Gas Recirculation ou recirculação de gases de escapamento); II - SCR - Sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, sondas, reservatório de ARLA 32, unidade de injeção do ARLA 32, unidade de controle de dosagem, catalisador, sistema de escapamento entre outros; III - EGR - Sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, filtros de partículas, catalisador, sistema de escapamento entre outros; IV - ARLA 32 - é a abreviação para Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo, solução aquosa composta por água desmineralizada e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias, características e especificações definidas na Instrução Normativa do IBAMA nº 23, de 11 de julho de 2009, com concentração de 32,5% ureia técnica de alta pureza em água desmineralizada, reagente, usado para o controle da emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) no gás de escapamento dos veículos e motores diesel equipados com os sistemas de Redução Catalítica Seletiva (SCR - Selective Catalytic Reduction); V - LIM - (Lâmpada indicadora de mau funcionamento): é o meio visível que informa ao condutor do veículo e o agente de trânsito um mau funcionamento do sistema de controle de emissões; VI - Sistema OBD - Sistema de Autodiagnose de Bordo utilizado no controle de emissões com a capacidade de detectar a ocorrência de uma falha e de identificar a localização provável das falhas verificadas por meio de códigos de falha armazenados na memória de um computador. VII - Veículo pesado - veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com massa total máxima autorizada maior que 3856 kg ou massa do veículo em ordem de marcha maior que 2720 kg, projetado para o transporte de passageiros e/ou carga.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 379

VIII - Negro de Eriocromo T - é um reagente indicador de complexação, o qual indica com fidedignidade a utilização de água comum, com presença de cálcio e magnésio, água não desmineralizada, apresentando a cor rosa nestes casos e azul quando utilizado água desmineralizada, isenta de impurezas. Art. 2º A fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes, pode ser realizada através de inspeção visual, utilização de leitor de OBD, ou da LIM no painel do veículo. Parágrafo único. Esta fiscalização não restringe as fiscalizações dos limites de emissões através de equipamento para medição de poluentes, regulamentado através da Resolução CONTRAN 452/2013 e Portaria DENATRAN 38/2014, ou outro dispositivo legal que venha a substituí-las. Art. 3º São consideradas infrações previstas no art. 230, inciso IX do CTB (conduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante) os seguintes casos verificados no veículo: I - Identificação de emissão de NOx superior a 3,5 g/kWh por mais de 48 horas de operação do motor através de leitor de OBD; II - Falta de fusível ou fusível danificado do sistema SCR; III - Catalisador danificado; IV - Reservatório sem ARLA 32, ou com água ou outro líquido; V - Reservatório com ARLA 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T; VI - utilização de emulador ou chip que altera o funcionamento do sistema; VII - qualquer outro componente do sistema de controle de emissões danificado que impeça seu correto funcionamento. Parágrafo único. Deve constar no campo de observações do auto de infração a situação verificada que configurou a infração. Art. 4º Os agentes de fiscalização de trânsito poderão fiscalizar a concentração de ureia do ARLA 32 em uso nos reservatórios dos veículos, com utilização de equipamento metrológico. § 1º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), os equipamentos utilizados para fiscalização de que trata o caput deverão obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente. § 2º O auto de infração, além das demais exigências contidas em normas específicas, deverá ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações: I - medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização; II - valor considerado: qualquer valor situado fora do intervalo de 30,0% a 35,0% de concentração de ureia no ARLA 32 medido através de refratômetro digital; III - nome, marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização. § 3º As equipes de fiscalização de trânsito poderão realizar coleta do líquido do reservatório de ARLA 32 para posterior análise pericial. Art. 5º A verificação do líquido em uso no reservatório de ARLA 32 do veículo poderá também ser realizada através de teste colorimétrico utilizando o reagente denominado Negro de Eriocromo T que identifica a utilização de água com impurezas na fabricação do ARLA 32, adição ou utilização de água que não seja desmineralizada, comprovando a adulteração ou irregularidade do ARLA 32 em uso no veículo. Art. 6º É proibida a alteração do reservatório original e do sistema de injeção de ARLA 32. Art. 7º Os atos administrativos decorrentes da presente Resolução não elidem as punições originárias de ilícitos penais, conforme disposições de Lei. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elmer Coelho Vicenzi Presidente do Conselho

Rone Evaldo Barbosa

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

José Fernando Uchôa Costa Neto p/Ministério da Educação

Olavo De Andrade Lima Neto

p/Ministério das Cidades

Luiz Otávio Maciel Miranda p/Ministério da Saúde

Page 19: ANO XXVIII - informanet.com.br · ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 21/2017 ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 26, de 22.05.2017 (DOU

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 380

Paulo Cesar De Macedo

p/Ministério do Meio Ambiente

Thomas Paris Caldellas p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Romeu Scheibe Neto

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

João Paulo Syllos p/Ministério da Defesa

DELIBERAÇÃO Nº 162/2017 DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 668, de 18.05.2017

(DOU de 22.05.2017) Referendar a Deliberação nº 162, de 27 de abril de 2017 , que altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 , que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 80000.003808/2017-34, RESOLVE: Art. 1º Referendar a Deliberação nº 162, de 27 de abril de 2017 , publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 28 de abril de 2017. Art. 2º Alterar o Art. 2-A da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 , com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 650, de 10 de janeiro de 2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2-A . A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code -QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, exceto as assinaturas do condutor e do emissor, também devendo conter a fotografia do condutor. O QR Code será fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH e permitirá a validação do documento. Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso na parte superior do verso da CNH, de forma centralizada." Art. 3º Alterar o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 , para excluir o código V - Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elmer Coelho Vicenzi Presidente do Conselho

Rone Evaldo Barbosa

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

José Fernando Uchôa Costa Neto p/Ministério da Educação

Olavo de Andrade Lima Neto

p/Ministério das Cidades

Luiz Otávio Maciel Miranda p/Ministério da Saúde

Paulo Cesar de Macedo

p/Ministério do Meio Ambiente

Thomas Paris Caldellas p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Romeu Scheibe Neto

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

João Paulo Syllos p/Ministério da Defesa

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 381

IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CLONAGEM

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 670, de 18.05.2017

(DOU de 22.05.2017)

Disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 80001.000457/2008-17, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original. Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se: a) veículo clonado: veículo original que teve a sua Placa de Identificação Veicular (PIV) aplicada em outro veículo; b) veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi. Art. 3º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo. Art. 4º A instauração do processo administrativo de que trata o artigo 3º terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone. Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo. Art. 5º O requerimento de que trata o artigo 4º deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópias reprográficas: a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais; b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas; c) do Certificado de Registro de Veículo (CRV), frente e verso; d) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), frente e verso; e) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo; f) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização; g) do microfilme de Auto de Infração de Trânsito lavrado por Agente de Trânsito; h) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso; II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone; III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone; IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição. V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, e suas alterações, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens; VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo. § 1º Os originas dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "e", do inciso I, poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para conferência. § 2º Poderão ser solicitados outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do processo administrativo de que trata esta Resolução.

Page 21: ANO XXVIII - informanet.com.br · ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 21/2017 ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 26, de 22.05.2017 (DOU

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 382

Art. 6º Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal: I - inserir os caracteres "CL" ao final do VIN e do número de motor no registro do veículo original; II - criar novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV; III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV; IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clone"; V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clone" no registro cujo VIN termine em CL; VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL. § 1º Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo, deverá ser oficiada a instituição financeira credora, ou o responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame, a fim de que seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada. § 2º Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, o Juízo responsável pela restrição deverá ser informado acerca das alterações realizadas no registro do veículo original. § 3º Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, a Receita Federal do Brasil deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original. Art. 7º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone. Art. 8º Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo. Parágrafo único. Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone. Art. 9º As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias da sua publicação.

Elmer Coelho Vicenzi Presidente do Conselho

Rone Evaldo Barbosa

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

José Fernando Uchôa Costa Neto p/Ministério da Educação

Olavo de Andrade Lima Neto

p/Ministério das Cidades

Luiz Otávio Maciel Miranda p/Ministério da Saúde

Paulo Cesar de Macedo

p/Ministério do Meio Ambiente

Thomas Paris Caldellas p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Romeu Scheibe Neto

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

João Paulo Syllos p/Ministério da Defesa

Page 22: ANO XXVIII - informanet.com.br · ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 21/2017 ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 26, de 22.05.2017 (DOU

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 383

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 74/2017 PRORROGAÇÃO

ATO CN Nº 28, de 22.05.2017

(DOU de 23.05.2017)

Prorroga a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER QUE, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 22 de maio de 2017

Senador Eunício Oliveira Presidente da Mesa do Congresso Nacional

LEI Nº 8.036/90 ALTERAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 13.446, de 25.05.2017

(DOU de 26.05.2017)

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

FAÇO SABER que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 763, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. ... ... § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério: I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercíciobase do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício. § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. § 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei."(NR) "Art. 20. ... ... § 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS."(NR) Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República

Senador Eunício Oliveira Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 384

BENEFÍCIOS DO INSS MÉDIA DA RENDA MENSAL

PORTARIA MF Nº 227, de 19.05.2017

(DOU de 22.05.2017)

Estabelece que, para o mês de abril de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.199,89 (um mil cento e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209/MPS, de 16 de dezembro de 1999, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.199,89 (um mil cento e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique de Campos Meirelles

ESOCIAL NOVA VERSÃO DOS LEIAUTES

RESOLUÇÃO CG-ESOCIAL Nº 8, de 15.05.2017

(DOU de 25.05.2017)

Dispõe sobre a aprovação de nova versão dos Leiautes do eSocial. O COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a versão 2.2.02 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos, disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço < http://www.esocial.gov.br. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 7/2017, de 16 de março de 2017. Art. 4º Esta Resolução revoga Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 5/2016, de 02.09.2016 entra em vigor na data de sua publicação.

José Alberto Reynaldo Maia Alves Filho p/Ministério do Trabalho

Jarbas De Araújo Félix

p/Secretaria da Previdência

Tiago Thales Correia Maciel p/Instituto Nacional do Seguro Social

Henrique José Santana

p/Caixa Econômica Federal

Samuel Kruger p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

ASASASASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 291/17 ALTERAÇÃO

PORTARIA MTB Nº 719, de 25.05.2017

(DOU de 26.05.2017)

Altera a Portaria nº 291, de 30 de março de 2017, que aprova as instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais sindicais e dá outras providências.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 385

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, RESOLVE: Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 2º da Portaria nº 291, de 30 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... § 5º Excepcionalmente, para os efeitos da aferição das centrais sindicais no ano de referência de 2016 o prazo para a realização da aferição será dia 14 de julho de 2017." Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ronaldo Nogueira de Oliveira

ICMSICMSICMSICMS

ATO COTEPE/ICMS 42/13 ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/MVA Nº 10, de 23.05.2017

(DOU de 24.05.2017)

Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São Paulo, a partir de 1º de junho de 2017, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Ato COTEPE/ICMS 42/2013, de 20 de setembro de 2013. TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool hidratado Óleo Combustível

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas

Interestaduais

Internas Interestaduais Alíquota 7 %

Alíquota 12%

Originado de Importação 4%

*SP 82,76% 142,88% 82,76% 142,88% 19,89% 28,91% 36,23% 24,88% 10,48% 34,73%

Gás Natural Veicular Lubrificante Derivado de Petróleo Derivado de Petróleo

Lubrificante Não derivado de Petróleo

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Alíquota 7%

Alíquota 12%

Originado de Importação 4%

- - 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85% TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 82,76% 142,88% 82,76% 142,88% 53,11% 73,58% 52,35% 72,71%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 215,05% 258,01% 99,33% 126,40% - - - -

.

UF

Lubrificante Derivado de Petróleo Lubrificante Não derivado de Petróleo Álcool Hidratado

Internas Interestaduais Internas Interestaduais

Internas Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

Originado de Importação 4%

Alíquota 7%

Alíquota 12%

Originado de Importação 4%

*SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85% 49,44% 50,68% 69,81% 55,66%

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 386

TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 82,76% 142,88% 82,76% 142,88% 53,11% 73,58% 52,35% 72,71%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 215,05% 258,01% 99,33% 126,40% 40,76% 87,69% 19,89% 24,88%

TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 92,69% 156,07% 92,69% 156,07% 18,73% 44,80% TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 92,69% 156,07% 92,69% 156,07% 57,36% 78,39%

Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 56,37% 77,26% 215,05% 258,01% 99,33% 126,40% - -

TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva Comum

e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium

e Álcool Anidro Óleo

Combustível

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 127,48% 202,31% 127,48% 202,31% 19,11% 45,25% TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 127,48% 202,31% 127,48% 202,31% 76,76% 100,39% 74,59% 97,93%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 266,53% 258,01% 117,24% 146,75% - -

TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e

Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e

Álcool Anidro Óleo Combustível

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 143,06% 223,02% 143,06% 223,02% 24,26% 51,54% TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 143,06% 223,02% 143,06% 223,02% 82,45% 106,83% 79,89% 103,93%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 266,53% 258,01% 117,24% 146,75% - -

TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 92,69% 156,07% 92,69% 156,07% 57,36% 78,39% 56,37% 77,26%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 215,05% 258,01% 99,33% 126,40% 47,69% 96,92% 19,89% 24,88%

Page 26: ANO XXVIII - informanet.com.br · ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 21/2017 ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 26, de 22.05.2017 (DOU

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 387

TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 127,48% 202,31% 127,48% 202,31% 76,76% 100,39% 74,59% 97,93%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 266,53% 258,01% 117,24% 145,75% 47,97% 97,29% 19,89% 24,88%

TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 143,06% 223,02% 143,06% 223,02% 82,45% 106,83% 79,89% 103,93%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 266,53% 258,01% 117,24% 146,75% 55,25% 107,00% 19,89% 24,88%

TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF Álcool hidratado

Internas Interestaduais

7% 12% Originado de Importação 4%

*SP 19,89% - 36,23% -

TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES

UF Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo

Internas Interestaduais Internas Interestaduais

7% 12% Originado de Importação 4%

SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85%

*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

COMBUSTÍVEIS PMPF

ATO COTEPE/PMPF Nº 10, de 23.05.2017

(DOU de 24.05.2017)

Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006 e 110/2007, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 1º de junho de 2017, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL UF GAC GAP DIESEL S10 ÓLEO DIESEL GLP (P13) GLP QAV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL

(R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg) (R$/litro) (R$/litro) (R$/m³) (R$/m³) (R$/litro) (R$/ Kg) AC 4,2604 4,2604 3,7924 3,7106 4,9891 4,9891 - 3,6633 - - - - *AL 3,8200 3,8200 3,1840 3,0890 - 4,1140 2,3200 3,2640 2,4920 *AM 3,7992 3,7992 3,2810 3 , 1110 - 4,4230 - 3,2728 - - *AP 3,6570 3,6570 3,9960 3,4980 5,6277 5,6277 - 3,8700 - - - - BA 3,8900 4,0900 3,3600 3,1600 4,0700 4,6500 - 3,2010 2,4400 - - -

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 388

CE 3,8300 3,8300 3,1700 3,1300 3,9880 3,9880 - 3,1500 - - - - *DF 3,6520 5,0900 3,4150 3,2590 4,5608 4,5608 - 3,3280 3,2990 - - - ES 3,6367 3,6367 2,9911 2,9911 3,8587 3,8587 2,3997 3,0798 2,0622 GO 3,7380 5,4100 3,2450 3,1050 4,4754 4,4754 - 2,7520 - - - - *MA 3,6140 4,4500 3,2170 3,1300 - 4,2200 - 3,3720 - - - - MG 4,0243 5,1361 3,3412 3,1992 4,5369 4,5369 4,1900 3,1496 - - - - *MS 3,6397 4,9659 3,4086 3,3100 4,8864 4,8864 2,1865 2,9727 2,3702 - - - *MT 3,8369 5,0609 3,5006 3,3624 6,1656 6,1656 3,0313 2,5527 2,6641 2,1300 - - PA 4,0430 4,0430 3,4520 3,3810 3,8915 3,8915 - 3,8010 - - - - PB 3,8378 5,8050 3,1613 3,0477 - 3,5714 2,3246 3,1770 2,5460 - 1,4813 1,4813 PE 3,6880 3,6880 3,0330 2,9880 3,8600 3,8600 - 2,9270 - - - - *PI 3,6331 3,6331 3,1521 3,0456 5,0206 5,0206 2,5633 3,1998 - - - - *PR 3,5600 4,9400 2,9700 2,8400 4,4500 4,4500 - 2,7000 - - - - RJ 4,0140 4,3666 3,3430 3,1700 - 4,4014 2,4456 3,5090 2,1550 - - - *RN 3,7430 5,5700 3,1980 3,0580 4,2646 4,2646 - 3,1660 2,4680 - 1,6900 1,6900 RO 3,8560 3,8560 3,3630 3,2420 - 4,9800 - 3,4810 - - 2,9656 - RR 3,8900 3,9400 3,4200 3,3300 4,8900 5,1000 4,6000 3,7600 - - - - *RS 3,8060 5,1083 3,1094 2,9726 4,3380 5,1720 - 3,5790 2,7003 - - - *SC 3,5900 4,7700 3,0400 2,8800 4,3200 4,3200 - 3,1400 1,9500 - - - SE 3,5540 3,9800 3,0970 2,9410 4,7110 4,7110 2,1930 3,1130 2,4920 - - - *SP 3,4420 3,4420 3,0930 2,9600 4,2746 4,5717 - 2,4100 - - - - TO 3,6900 5,5000 2,8300 2,7500 5,2500 5,2500 3,7300 3,2800 - - - -

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 23.05.2017

(DOU de 25.05.2017)

Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE celebrar o seguinte, CONVÊNIO: CLÁUSULA PRIMEIRA . O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de: a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;". CLÁUSULA SEGUNDA . O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de: a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;". CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 389

CONVÊNIO ICMS Nº 18/17 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 23.05.2017

(DOU de 25.05.2017)

Altera o Convênio ICMS nº 18/2017 que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), RESOLVE celebrar o seguinte, CONVÊNIO: CLÁUSULA PRIMEIRA . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 18/2017, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS. com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 52/2017, de 7 de abril de 2017."; II - a cláusula quinta: "Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018. Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017."; III - o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legendado do Anexo Único: "3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS nº 52/2017;". CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 52/17 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 23.05.2017

(DOU de 25.05.2017)

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE celebrar o seguinte, CONVÊNIO: CLÁUSULA PRIMEIRA . O inciso III da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.". CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 390

CONVÊNIO ICMS Nº 38/12 DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 23.05.2017

(DOU de 25.05.2017)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, em relação às alterações promovidas pelo CV ICMS 28, de 07 de abril de 2017.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 284ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, RESOLVE celebrar o seguinte, CONVÊNIO: CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas no período de 29 de abril de 2017 a 13 de maio de 2017, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012, alterado pelo CV ICMS nº 28/2017. CLÁUSULA SEGUNDA . O Estado de Minas Gerais estabelecerá na legislação interna as condições para aplicação do disposto na cláusula primeira. CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

PROTOCOLO ICMS 02/2014 ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 15, de 22.05.2017

(DOU de 23.05.2017)

Altera o Protocolo ICMS 02/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário.

OS ESTADOS DA BAHIA, GOIÁS, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Protocolo ICMS 02/2014, de 17 de fevereiro de 2014. 2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Os dispositivos a seguir indicados ficam incluídos ao Protocolo ICMS 02/2014, com as seguintes redações: I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira: "§ 5º O tratamento diferenciado previsto neste protocolo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º desta cláusula para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais: I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS; II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado. § 6º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5º, os terminais deverão se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo."; II - as alíneas "d" e "e" ao inciso II do parágrafo único à cláusula décima primeira: "d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo; e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput."; III - o § 2º à cláusula décima primeira, passando o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.". 3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 391

PROTOCOLO ICMS 05/2014 ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 16, de 22.05.2017

(DOU de 23.05.2017)

Altera o Protocolo ICMS 05/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

OS ESTADOS DA BAHIA, GOIÁS, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, RESOLVEM celebrar o seguinte Protocolo 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 05/2014, de 21 de março de 2014. 2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Ficam incluídos as seguintes disposições no Protocolo ICMS nº 05/2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira: "§ 5º O tratamento diferenciado previsto neste protocolo estende-se aos estabelecimentos previstos no§ 1º desta cláusula para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais: I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS; II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado. § 6º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5º, os terminais deverão se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo; II - as alíneas "d" e "e" ao inciso II do parágrafo único à cláusula décima primeira: d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo; e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput.; III - o § 2º à cláusula décima primeira, passando o parágrafo único à § 1º: "§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.". 3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL

PORTARIA CGSN/SE Nº 16/13 ALTERAÇÃO

PORTARIA CGSN/SE Nº 58, de 19.05.2017

(DOU de 22.05.2017)

Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).

A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE: Art. 1º O item 2.5 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.5 - Perfil CONSULTAS. ...

Page 31: ANO XXVIII - informanet.com.br · ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 21/2017 ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 26, de 22.05.2017 (DOU

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 392

2.5.3 - ... o) consultar o Débito Automático do MEI (CONSDAMEI). ..." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Soriano Lousada Secretário-Executivo Substituto

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 30.760, de 18.05.2017

(DOU de 22.05.2017)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 17 de maio de 2017.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 17.05.2017 a 17.06.2017 são, respectivamente: 0,7494% (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento), 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo) e 0,0789% (setecentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 30.773, de 22.05.2017

(DOU de 24.05.2017)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 19 de maio de 2017.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 19.05.2017 a 19.06.2017 são, respectivamente: 0,7030% (sete mil e trinta décimos de milésimo por cento), 1,0066 (um inteiro e sessenta e seis décimos de milésimo) e 0,0427% (quatrocentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.599/2015 ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, de 22.05.2017

(DOU de 23.05.2017)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... ... § 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF." (NR)

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 21/2017 393

"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. ..." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no "Capítulo VIII -A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação: "Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP." Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... ... § 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid

PECÚLIO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FATORES DE ATUALIZAÇÃO

PORTARIA MF Nº 229, de 19.05.2017

(DOU de 22.05.2017)

Estabelece, para o mês de maio de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2017, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2017; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2017 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2017; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,000800. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de maio de 2017, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,000800. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 6º O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique de Campos Meirelles