ANO XXVIII - informanet.com.br · ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017 BOLETIM...
Embed Size (px)
Transcript of ANO XXVIII - informanet.com.br · ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MAIO DE 2017 BOLETIM...
-
ANO XXVIII - 2017 4 SEMANA DE MAIO DE 2017
BOLETIM INFORMARE N 21/2017
ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO CN N 26, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Medida Provisria N 722/2017 Prorrogao ................................................................. Pg. 363
ATO CN N 29, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Medida Provisria N 775/17 Prorrogao ...................................................................... Pg. 363
CIRCULAR SUSEP N 553, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Seguros De Responsabilidade Civil Disposies ..................................... Pg. 363
LEI COMPLEMENTAR N 159, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Regime De Recuperao Fiscal Disposies ..................................... Pg. 368
PORTARIA MME N 199, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Portaria Mme N 101/2016 Disposies ........................................................ Pg. 374
RESOLUO ANP N 679, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Resoluo Anp N 49/16 Alterao ............................................................ Pg. 377
RESOLUO CONTRAN N 666, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Controle De Emisso De Poluentes
Fiscalizao Do Sistema ................................................................................................................................................................................................... Pg. 378
RESOLUO CONTRAN N 668, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Deliberao n 162/2017 Disposies ............................................ Pg. 380
RESOLUO CONTRAN N 670, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Identificao De Veculos Automotores
Clonagem ........................................................................................................................................................................................................................... Pg. 381
ASSUNTOS PREVIDENCIRIOSASSUNTOS PREVIDENCIRIOSASSUNTOS PREVIDENCIRIOSASSUNTOS PREVIDENCIRIOS ATO CN N 28, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Medida Provisria N 74/2017 Prorrogao .................................................................... Pg. 383
MEDIDA PROVISRIA N 13.446, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Lei N 8.036/90 Alterao ................................................................ Pg. 383
PORTARIA MF N 227, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Benefcios Do Inss - Mdia Da Renda Mensal .................................................... Pg. 384
RESOLUO CG-ESOCIAL N 8, de 15.05.2017 (DOU de 25.05.2017) Esocial - Nova Verso Dos Leiautes ................................................. Pg. 384
ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS PORTARIA MTB N 719, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017) - Portaria N 291/17 Alterao ........................................................................... Pg. 384
ICMSICMSICMSICMS
ATO COTEPE/MVA N 10, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Ato Cotepe/Icms 42/13 Alterao ................................................................ Pg. 385
ATO COTEPE/PMPF N 10, de 23.05.2017 (DOU de 24.05.2017) Combustveis Pmpf ..................................................................................... Pg. 387
CONVNIO ICMS N 60, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convnio Icms N 92/15 Alterao ................................................................. Pg. 388
CONVNIO ICMS N 61, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convnio Icms N 18/17 Alterao ................................................................. Pg. 389
CONVNIO ICMS N 62, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convnio Icms 52/17 Alterao ...................................................................... Pg. 389
CONVNIO ICMS N 63, de 23.05.2017 (DOU de 25.05.2017) - Convnio Icms N 38/12 Disposies ............................................................. Pg. 390
PROTOCOLO ICMS N 15, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Protocolo Icms 02/2014 Alterao .............................................................. Pg. 390
PROTOCOLO ICMS N 16, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Protocolo Icms 05/2014 Alterao .............................................................. Pg. 391
SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN/SE N 58, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Portaria CGSN/SE N 16/13 Alterao .................................................... Pg. 391
TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS
COMUNICADO BACEN N 30.760, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr Divulgao .................................................... Pg. 392
COMUNICADO BACEN N 30.773, de 22.05.2017 (DOU de 24.05.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr Divulgao .................................................... Pg. 392
INSTRUO NORMATIVA RFB N 1.708, de 22.05.2017 (DOU de 23.05.2017) - Instruo Normativa
Rfb N 1.599/2015 Alterao ......................................................................................................................................................................................... Pg. 392
PORTARIA MF N 229, de 19.05.2017 (DOU de 22.05.2017) - Peclio E Salrios-De-Contribuio - Fatores De
Atualizao ......................................................................................................................................................................................................................... Pg. 393
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 363
ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS DIVERSOSDIVERSOSDIVERSOSDIVERSOS
MEDIDA PROVISRIA N 722/2017 PRORROGAO
ATO CN N 26, de 22.05.2017
(DOU de 23.05.2017)
Prorroga a Medida Provisria n 772, de 29 de maro de 2017, publicada no Dirio Oficial da Unio do dia 30 do mesmo ms e ano, que "Altera a Lei n 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispe sobre a inspeo sanitria e industrial dos produtos de origem animal", pelo perodo de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispe o 1 do art. 10 da Resoluo n 1, de 2002-CN, FAZ SABER que, nos termos do 7 do art. 62 da Constituio Federal, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001, a Medida Provisria n 772, de 29 de maro de 2017, publicada no Dirio Oficial da Unio do dia 30 do mesmo ms e ano, que "Altera a Lei n 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispe sobre a inspeo sanitria e industrial dos produtos de origem animal", tem sua vigncia prorrogada pelo perodo de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de maio de 2017
Senador Euncio Oliveira Presidente da Mesa do Congresso Nacional
MEDIDA PROVISRIA N 775/17 PRORROGAO
ATO CN N 29, de 25.05.2017
(DOU de 26.05.2017)
Prorroga a Medida Provisria n 775, de 6 de abril de 2017, publicada no Dirio Oficial da Unio do dia 7 do mesmo ms e ano, que "Altera a Lei n 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituio de gravames e nus sobre ativos financeiros e valores mobilirios objeto de registro ou de depsito centralizado", pelo perodo de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispe o 1 do art. 10 da Resoluo n 1, de 2002-CN, FAZ SABER QUE, nos termos do 7 do art. 62 da Constituio Federal, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001, a Medida Provisria n 775, de 6 de abril de 2017, publicada no Dirio Oficial da Unio do dia 7 do mesmo ms e ano, que "Altera a Lei n 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituio de gravames e nus sobre ativos financeiros e valores mobilirios objeto de registro ou de depsito centralizado", tem sua vigncia prorrogada pelo perodo de sessenta dias.
Congresso Nacional, 25 de maio de 2017
Senador Euncio Oliveira Presidente da Mesa do Congresso Nacional
SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DISPOSIES
CIRCULAR SUSEP N 553, de 23.05.2017
(DOU de 24.05.2017)
Estabelece diretrizes gerais aplicveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurdicas (seguro de RC D & O), e d outras providncias.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alnea "b", do Decreto-lei n 73, de 21 de novembro de 1966, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 34 do Decreto n 60.459, de 13 de maro de 1967, bem como o que consta no Processo Susep n 15414.610483/2016-36, RESOLVE: Art. 1 Estabelecer diretrizes gerais aplicveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurdicas (seguro de RC D & O). Art. 2 Aps a publicao desta circular, as sociedades seguradoras que desejarem iniciar a operar com o seguro de RC D & O, devero submeter, Susep, para fins de anlise e arquivamento, plano de seguro especfico, cujas condies contratuais e respectiva nota tcnica atuarial devero estar em conformidade com as presentes disposies e a legislao em vigor. Art. 3 Para fins desta norma, so adotadas as seguintes definies:
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 364
I - aplice base de ocorrncias ("occurrence basis"): aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a ttulo de reparao de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o perodo de vigncia da aplice; e b) o segurado pleiteie a garantia durante a vigncia da aplice ou nos prazos prescricionais em vigor; II - aplice base de reclamaes ("claims made basis"): forma alternativa de contratao de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a ttulo de reparao de danos, estipuladas por tribunal judicial civil, deciso arbitral ou deciso administrativa, ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o perodo de vigncia da aplice ou durante o perodo de retroatividade; e b) o terceiro apresente a reclamao ao segurado: 1. durante a vigncia da aplice; ou 2. durante o prazo complementar, quando aplicvel; ou 3. durante o prazo suplementar, quando aplicvel; III - aplice base de reclamaes, com clusula de notificaes: tipo especial de contrato celebrado com aplice base de reclamaes, que faculta, ao segurado, exclusivamente durante a vigncia da aplice, a possibilidade de registrar, formalmente, junto seguradora, fatos ou circunstncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda no reclamados, vinculando a aplice ento vigente a reclamaes futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados (se o segurado no tiver registrado, na seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, ser acionada a aplice que estiver em vigor por ocasio da apresentao da reclamao); IV - ato ilcito/ato danoso: ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; V - ato (ilcito) culposo: aes ou omisses involuntrias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligncia, impercia ou imprudncia do responsvel, pessoa fsica ou jurdica; VI - ato (ilcito) doloso: aes ou omisses voluntrias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; VII - aviso de sinistro: ato de dar conhecimento, seguradora, por escrito, durante o perodo de vigncia, ou durante os Prazos Complementar ou Suplementar, quando cabveis, da ocorrncia de uma reclamao de terceiro (s). uma das obrigaes do segurado, prevista em todos os contratos de seguro, e deve ser feito de imediato, to logo o segurado tome conhecimento do sinistro; VIII - culpa grave: aquela que, por suas caractersticas, se equipara ao dolo, sendo motivo para a perda de direitos por parte do Segurado. A culpa grave dever ser definida pelo Judicirio ou por arbitragem; IX - custos de defesa: compreendem as custas judiciais, os honorrios advocatcios e periciais, e as despesas necessrias para apresentar, junto aos rgos competentes, as defesas e/ou recursos dos Segurados relativos a reclamaes contempladas pelo seguro; X - data limite de retroatividade ou data retroativa de cobertura: data igual ou anterior ao incio da vigncia da primeira de uma srie sucessiva e ininterrupta de aplices base de reclamaes, a ser pactuada pelas partes por ocasio da contratao inicial do seguro; XI - dano: alterao, para menor, do valor econmico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa fsica ou jurdica, ou violao de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas fsicas, leso ao seu corpo ou sua mente, ou aos direitos da personalidade; XII - dano corporal: toda ofensa causada normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatmico, fisiolgico e/ou mental, includas as doenas, a invalidez, temporria ou permanente, e a morte; no esto abrangidos por esta definio os danos morais, os danos estticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequncia destes; XIII - dano fsico pessoa: toda ofensa causada normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatmico e/ou fisiolgico, includas as doenas, a invalidez, temporria ou permanente, e a morte; no esto abrangidos por esta definio os danos morais, os danos estticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos fsicos pessoa, ou em consequncia destes; XIV - dano material: toda alterao de um bem tangvel ou corpreo que reduza ou anule seu valor econmico, como, por exemplo, deteriorao, estrago, inutilizao, destruio, extravio, furto ou roubo do mesmo; no se enquadram neste conceito a reduo ou a eliminao de disponibilidades financeiras j existentes, tais como dinheiro, crditos, e/ou valores mobilirios, que so consideradas "prejuzo financeiro"; a reduo ou a eliminao da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobilirios tambm no se enquadra na definio de dano material, mas sim na de "perdas financeiras"; XV - dano moral: leso, praticada por outrem, ao patrimnio psquico ou dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhao, independente da ocorrncia conjunta de danos materiais, corporais, ou estticos; para as pessoas jurdicas, o dano moral est associado a ofensas ao seu nome ou sua imagem, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, no contabilizveis, independente da ocorrncia de outros danos; XVI - dano patrimonial: todo dano suscetvel de avaliao financeira objetiva; subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimnio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuzos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como reduo ou eliminao de expectativa de aumento do patrimnio;
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 365
XVII - fato gerador: no seguro de RC D & O, so os atos ilcitos culposos praticados por um segurado, no exerccio de suas funes, e que causem danos a terceiros, resultando em processo administrativo formal e/ou judicial contra o segurado, bem como em procedimento arbitral, com o objetivo de obrig-lo a indenizar os terceiros prejudicados; a garantia do seguro no se aplica nos casos em que os danos causados a terceiros decorram de atos ilcitos dolosos, isto , praticados pelo segurado comprovadamente com dolo ou culpa grave; XVIII - limite mximo de garantia da aplice (LMG): representa o limite mximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulao opcional, aplicado quando uma reclamao, ou srie de reclamaes decorrentes do mesmo fato gerador, garantida por mais de uma das coberturas contratadas; o LMG da aplice fixado com valor menor ou igual soma dos limites mximos de indenizaes estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada; na hiptese de a soma das indenizaes, decorrentes de um mesmo fato gerador, igualar ou superar o LMG, a aplice ser cancelada; XIX - limite mximo de indenizao por cobertura contratada (LMI): limite mximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamao, ou srie de reclamaes decorrentes do mesmo fato gerador; os limites mximos de indenizao estabelecidos para coberturas distintas so independentes, no se somando nem se comunicando; XX - limite agregado (LA): valor total mximo indenizvel por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizaes e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite mximo de indenizao por um fator superior ou igual a um; os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas so independentes, no se somando nem se comunicando; XXI - notificao: especificamente no seguro de RC D & O em que se contrata a clusula de notificaes, o ato por meio do qual a pessoa jurdica contratante do seguro (tomador), ou o segurado, comunicam seguradora, por escrito, exclusivamente durante a vigncia da aplice, fatos ou circunstncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o trmino de vigncia da aplice, que podero levar a uma reclamao no futuro. A comunicao de uma notificao, pelo tomador/segurado, vincular a aplice em vigor a reclamaes futuras de terceiros prejudicados; XXII - perda: reduo ou eliminao de expectativa de ganho ou de lucro, no apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral; no caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, crditos ou valores mobilirios, usa-se a expresso "perdas financeiras"; XXIII - perda indenizvel: para fins de definio da cobertura bsica da aplice, define-se como perda indenizvel os itens indicados abaixo quando decorrentes de uma relao contra o segurado coberta pela aplice: a) quaisquer Custos de Defesa; b) indenizao; ou c) acordos, desde que seja com anuncia prvia por escrito da seguradora. XXIV - perdas financeiras: reduo ou eliminao de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, crditos e valores mobilirios; XXV - perodo de retroatividade: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de incio de vigncia de uma aplice base de reclamaes; XXVI - prazo complementar: prazo adicional para a apresentao de reclamaes ao segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrana de qualquer prmio adicional, tendo incio na data de cancelamento da aplice ou de seu trmino de vigncia, nesta hiptese quando no houver continuidade do seguro atravs de contratao de uma nova aplice base de reclamaes; XXVII - prazo suplementar: prazo adicional para a apresentao de reclamaes ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, mediante a cobrana facultativa de prmio adicional, tendo incio na data do trmino do prazo complementar, devendo a sua contratao ser solicitada pelo segurado e/ou pelo tomador, de acordo com procedimentos estabelecidos na aplice; XXVIII - prejuzo: dano material ou prejuzo financeiro, isto , leso fsica a bem material, ou reduo (eliminao) de disponibilidades financeiras concretas; difere de "perda", que se refere reduo ou eliminao de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral; XXIX - prejuzo financeiro: reduo ou eliminao de disponibilidades financeiras j existentes, como crditos, dinheiro ou valores mobilirios; difere de "perdas financeiras" no sentido de representarem estas a reduo ou eliminao de uma expectativa de ganho ou lucro, e no uma reduo concreta de disponibilidades financeiras; XXX - reclamao: denominao genrica dada s notificaes (judiciais ou extrajudiciais) que comunicam a instaurao de processo administrativo formal, ao cvel e/ou ao penal, contra um segurado, pleiteando reparao (pecuniria ou no) e/ou a sua responsabilizao civil e/ou penal, em decorrncia de ato, pretensamente danoso, por ele praticado quando no exerccio de suas funes no tomador do seguro; so tambm consideradas reclamaes as notificaes relativas ao incio de procedimentos de arbitragem que visem avaliar atos praticados pelo segurado no exerccio de suas funes; XXXI - segurado: no seguro de RC D & O, na acepo usual do termo, so as pessoas fsicas que contratam, ou em benefcio das quais uma pessoa jurdica contrata o seguro, quando estas pessoas, durante o perodo de vigncia do seguro, e/ou durante o perodo de retroatividade, nela ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado: a) cargo de Diretor, Administrador ou Conselheiro, ou qualquer outro cargo executivo, para os quais tenham sido eleitas e/ou nomeadas, condicionado a que, se legalmente exigido, a eleio e/ou nomeao tenham sido ratificadas por rgos competentes; b) cargo de gesto, para o qual tenham sido contratadas, se a pessoa jurdica for legalmente solidria em relao a atos e decises praticados por tais pessoas no exerccio de suas funes;
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 366
XXXII - segurado (por extenso da cobertura): no seguro de RC D & O, so pessoas fsicas ou jurdicas que no se enquadrariam na acepo usual do termo, mas que passam condio de segurados em razo de ter sido contratada extenso da cobertura do seguro especificamente para as mesmas, tais como: a) pessoas fsicas que ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado os cargos descritos no inciso anterior, nos perodos indicados, em subsidirias e/ou coligadas da pessoa jurdica (sociedade); b) pessoas fsicas que, por fora de dispositivos legais, ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado, nos perodos indicados, cargos de gesto na pessoa jurdica, e/ou em suas subsidirias, e/ou em suas coligadas, tais como auditores, depositrios, liquidantes e/ou interventores, entre outros; c) pessoas fsicas contratadas pela pessoa jurdica, ou por suas subsidirias, ou por suas coligadas, ou pelos segurados, para darem assessoria a estes ltimos, de qualquer natureza, tais como advogados, consultores, contadores, secretrios particulares, tcnicos, entre outros; d) pessoa jurdica (sociedade), nos casos em que realize adiantamento de valores, e/ou assuma o compromisso de indenizar, pessoas que exeram funes executivas e/ou cargos de administrao, conforme definido em instrumento prprio; XXXIII - sociedade: neste documento, a palavra utilizada na acepo dada pelo Cdigo Civil Brasileiro (artigos 981 a 1141); em particular, a sociedade que contrata o seguro de RC D & O em benefcio dos segurados denominada o tomador do seguro. XXXIV - subsidiria: sociedade controlada por outra sociedade, denominada sociedade controladora: 1. subsidirias de uma subsidiria da sociedade controladora tambm so subsidirias desta ltima; nestes casos, o controle considerado indireto; 2. para fins do seguro de RC D & O, o controle, direto ou indireto, deve estar estabelecido antes ou no incio da vigncia da aplice. XXXV - coligada: sociedade na qual a investidora tenha influncia significativa, nos termos da legislao vigente. XXXVI - tomador do seguro de RC D & O: a pessoa jurdica que contrata o seguro D & O em benefcio dos segurados, e que se responsabiliza, junto seguradora, a atuar em nome destes com relao s condies contratuais do seguro, inclusive em relao ao pagamento dos prmios do seguro (sem nus para os segurados), assim como, quando solicitado, adiantar para estes, quantias relativas defesa em juzo civil e/ou a indenizaes cobertas pelo seguro. Art. 4 O seguro de RC D & O um seguro de responsabilidade civil, contratado por uma pessoa jurdica (tomador) em benefcio de pessoas fsicas que nela, e/ou em suas subsidirias, e/ou em suas coligadas, exeram, e/ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, cargos de administrao e/ou de gesto, executivos, em decorrncia de nomeao, eleio ou contrato de trabalho (segurados), ou pela prpria pessoa fsica. 1 O seguro de RC D & O deve ser contratado com aplice base de reclamaes. 2 Aplicam-se as disposies dos normativos em vigor que regulam as aplices base de reclamaes, exceto: I - a possibilidade de transformao da aplice para base de ocorrncias; II - aquelas que conflitarem com disposies desta circular. 3 Os planos de seguro de RC D & O com a possibilidade de contratao por pessoa jurdica, e aqueles com a possibilidade de contratao por pessoas fsicas, devem ter nmeros de processos, correspondentes aos seus respectivos registros eletrnicos de produtos, distintos. Art. 5 No seguro de RC D & O, a sociedade seguradora garante aos segurados, quando responsabilizados por danos causados a terceiros, em consequncia de atos ilcitos culposos praticados no exerccio das funes para as quais tenham sido nomeados, eleitos e/ou contratados, o reembolso das indenizaes que forem obrigados a pagar, a ttulo de reparao, por sentena judicial transitada em julgado, ou em decorrncia de juzo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuncia da sociedade seguradora. 1 A garantia est condicionada a que tenham sido atendidas as disposies do contrato de seguro, em particular aquelas que regulam as aplices base de reclamaes, bem como as datas de ocorrncia dos danos e as datas de apresentao das reclamaes. 2 Ao invs de reembolsar o segurado, a seguradora poder: I - oferecer a possibilidade de pagamento direto aos terceiros prejudicados; II - reembolsar o tomador, caso este tenha adiantado, para o segurado, total ou parcialmente, quantias correspondentes s indenizaes cobertas por este seguro. 3 A garantia poder abranger os custos de defesa e os honorrios dos advogados dos segurados. 4 Quando da concesso da garantia prevista no 3 acima, deve haver meno expressa ao direito de regresso da seguradora nos casos em que os danos causados a terceiros decorram de atos ilcitos dolosos, ou em que o segurado reconhea sua responsabilidade. 5 A garantia poder abranger cobertura de multas e penalidades cveis e administrativas impostas aos segurados quando no exerccio de suas funes, no tomador, e/ou em suas subsidirias, e/ou em suas coligadas. 6 A garantia no cobre os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequncia de atos ilcitos culposos praticados por pessoa fsica, que exera, e/ou tenha exercido, cargos de administrao e/ou de gesto, executivos, exceto se contratada cobertura adicional especfica. 7 A garantia prevalece at o limite mximo de indenizao (LMI) contratado pelo tomador para cada cobertura, que aplicvel coletivamente a todos os segurados, respeitados os respectivos limites agregados (LA), e, quando cabvel, o limite mximo de garantia da aplice (LMG).
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 367
8 As sociedades seguradoras no podem atuar concomitantemente como tomador e segurador em seguro de RC D & O que garanta seus prprios executivos, e/ou de suas subsidirias e/ou de suas coligadas. Art. 6 Alm de outras excluses previstas em lei, o seguro de RC D&O no cobre os riscos de responsabilizao civil dos segurados em decorrncia de: I - danos causados a terceiros, pelos segurados, na qualidade de cidados, quando no estiverem no exerccio de seus cargos no tomador, e/ou em suas subsidirias, e/ou em suas coligadas, situao que se enquadra em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil geral (RC Geral); II - danos causados a terceiros quando no exerccio de profisses liberais, fora do exerccio de seus cargos no tomador, e/ou em suas subsidirias, e/ou em suas coligadas, que so enquadrados em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional); III - danos ambientais, que so enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais (RC Riscos Ambientais). Pargrafo nico. Os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequncia de atos ilcitos culposos praticados por pessoa fsica, que exera, e/ou tenha exercido, cargos de administrao e/ou de gesto, executivos, quando comercializados como cobertura bsica, devem ser enquadrados em outro ramo de seguro, denominado Responsabilidade Civil Geral. Art. 7 As condies contratuais dos planos de seguro de RC D & O devem se apresentar subdivididas em trs partes, denominadas condies gerais, condies especiais e condies particulares, cujas caractersticas so: I - as condies gerais renem as disposies comuns aplicveis a todas as coberturas bsicas includas no plano, sendo obrigatria a presena de: a) disposies previstas em normativos especficos, inclusive aqueles que regulamentam as aplices base de reclamaes; em particular, os termos relacionados no artigo 3 desta circular devem constar no glossrio, desde que utilizados nas condies contratuais, admitindo-se o uso de definies equivalentes quelas formuladas no referido artigo; b) clusula versando sobre a defesa em juzo civil, trabalhista, penal e/ou em processo administrativo e/ou arbitral, na qual fique claro que os segurados podem escolher livremente seus respectivos advogados; II - as condies especiais estipulam as disposies especficas de cada uma das coberturas bsicas presentes no plano, eventualmente inserindo alteraes nas condies gerais, sendo obrigatria a presena da cobertura bsica principal do seguro, contemplando o artigo 5 desta circular, e abrangendo pessoas que exeram funes executivas e/ou cargos de administrao exclusivamente no tomador do seguro, e facultativa a presena de coberturas bsicas que efetuem a extenso do seguro para: a) pessoas que tenham exercido e/ou passem a exercer, exclusivamente no tomador, funes executivas e/ou cargos de administrao para as quais tenham sido nomeadas, eleitas e/ou contratadas; b) pessoas que exeram, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funes executivas e/ou cargos de administrao exclusivamente em subsidirias do tomador; c) pessoas que exeram, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funes executivas e/ou cargos de administrao exclusivamente em sociedades coligadas ao tomador; d) pessoas que, por motivos legais, exeram, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funes executivas e/ou cargos de administrao gesto, no tomador, e/ou em suas subsidirias, e/ou em suas coligadas; e) pessoas que exeram, passem a exercer, e/ou tenham exercido, funes executivas e/ou cargos de administrao em subsidirias adquiridas ou constitudas pelo tomador aps o incio da vigncia da primeira aplice contratada; f) pessoas que exeram, ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, funes executivas e/ou cargos de administrao em sociedades que se tenham tornado coligadas ao tomador aps o incio da vigncia da primeira aplice contratada; g) pessoas que no se enquadrem como segurados nas coberturas supramencionadas, mas que assessorem, tenham assessorado, e/ou venham a assessorar segurados, prestando servios profissionais na qualidade de auxiliares, consultores e/ou tcnicos; h) pessoa jurdica (sociedade), nos casos em que realize adiantamento de valores, e/ou assuma o compromisso de indenizar, pessoas que exeram funes executivas e/ou cargos de administrao, conforme definido em instrumento prprio; III - as condies particulares alteram as condies gerais e/ou as condies especiais, sendo classificadas como coberturas adicionais, clusulas especficas ou clusulas particulares, conforme a natureza da alterao promovida: a) as coberturas adicionais cobrem riscos excludos implcita ou explicitamente nas condies gerais e/ou especiais (por exemplo, danos morais, quando risco excludo); facultativa a presena de coberturas adicionais que efetuem a extenso do seguro, garantindo a sociedade quando acionada judicialmente, em decorrncia de danos causados a terceiros, por atos ilcitos culposos praticados pelo segurado, assim como bens de pessoas relacionadas familiar e/ou legalmente com os segurados, tais como: 1. herdeiros, representantes legais e/ou esplio de segurado que venha a falecer; 2. cnjuge ou companheiro (a) dos segurados; b) as clusulas especficas alteram disposies das condies gerais, das condies especiais e/ou de coberturas adicionais, sendo obrigatria a presena de clusula especfica de arbitragem, nos termos da lei, e, quando for o caso, de clusula especfica relativa opo por cobertura em separado das despesas emergenciais efetuadas pelos segurados ao tentar evitar e/ou minorar os danos, atendidas as disposies do contrato;
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 368
c) as clusulas particulares se aplicam a alteraes feitas para segurados especficos, no sendo necessrio que constem do plano submetido Susep, quando no reduzam os direitos daqueles. Art. 8 Se a contratao de uma cobertura bsica, por razes tcnicas, exigir a contratao prvia de outra cobertura bsica, deve haver meno explcita e destacada ao fato, nas respectivas condies especiais da primeira, alm de justificativa na nota tcnica atuarial desta. Art. 9 Se a contratao de uma cobertura adicional, por razes tcnicas, exigir a contratao prvia de determinadas coberturas, deve haver meno explcita e destacada ao fato, nas respectivas condies contratuais, alm de justificativa na nota tcnica atuarial desta. Art. 10. Para cada cobertura deve ser estipulada a existncia de um limite mximo de indenizao (LMI) e de um limite agregado (LA). Pargrafo nico. Deve ser ressaltado que os limites mximos de indenizao de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos limites agregados (LA), no se somam nem se comunicam. Art. 11. facultativo estabelecer, nos planos de seguro do seguro de RC D & O, um limite mximo de garantia da aplice (LMG). Art. 12. So vedadas referncias a qualquer tipo de legislao estrangeira, quando o mbito geogrfico de cobertura da aplice for o territrio nacional. 1 Caso o mbito geogrfico de cobertura se estenda a jurisdies internacionais, ser permitida a referncia s legislaes estrangeiras. 2 permitido o uso de expresses estrangeiras relativas ao seguro de RC D & O, quando j habitualmente empregadas no mercado segurador brasileiro, desde que traduzidas localmente ou cuja traduo conste do glossrio do seguro. Art. 13. As sociedades seguradoras no podero comercializar novos contratos do seguro de RC D & O que estejam em desacordo com as disposies desta circular aps 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicao. 1 Os planos atualmente em comercializao, que estejam em desacordo com as disposies desta Circular, devero ser substitudos por novos planos, j adaptados a esta Circular, at a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo. 2 Aps o prazo previsto no caput, todos planos de seguro de RC D & O, cujos respectivos processos administrativos tenham data de abertura anterior data de publicao desta Circular, sero automaticamente encerrados e arquivados. 3 A partir da publicao desta Circular, os novos planos submetidos Susep, para anlise, j devero estar adaptados s suas disposies. 4 Os contratos vigentes na data de publicao deste documento, e cujos trminos de vigncia ocorram: a) antes do prazo estabelecido no caput, podero ser renovados, uma nica vez, pelo prazo mximo de 1 (um) ano; b) aps o prazo estabelecido no caput, s vigoraro at o fim de suas vigncias, no podendo ser renovados. 5 Se os contratos supramencionados utilizarem aplices base de reclamaes, ao fim de suas vigncias se aplicaro as disposies relativas concesso de prazo complementar e prazo suplementar, subordinadas hiptese de no renovao, estipuladas nos normativos que regulam aquelas aplices. 6 Novos seguros de RC D & O, atendendo as disposies desta circular, substituindo, na mesma sociedade seguradora, os contratos mencionados no pargrafo segundo, acima, devero adotar a data de retroatividade dos seguros substitudos, facultado parte contratante do seguro: a) optar por data de retroatividade posterior; ou b) anuir com data de retroatividade anterior, quando oferecida pela sociedade seguradora. Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as Circulares Susep n 541, de 14 de outubro de 2016 e n 546, de 23 de fevereiro de 2017.
Joaquim Mendanha de Atades
REGIME DE RECUPERAO FISCAL DISPOSIES
LEI COMPLEMENTAR N 159, de 19.05.2017
(DOU de 22.05.2017)
Institui o Regime de Recuperao Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares n 101, de 4 de maio de 2000 , e n 156, de 28 de dezembro de 2016 .
O PRESIDENTE DA REPBLICA FAO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 institudo o Regime de Recuperao Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Captulo II do Ttulo VI da Constituio Federal.
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 369
1 O Regime de Recuperao Fiscal ser orientado pelos princpios da sustentabilidade econmico-financeira, da equidade intergeracional, da transparncia das contas pblicas, da confiana nas demonstraes financeiras, da celeridade das decises e da solidariedade entre os Poderes e os rgos da administrao pblica. 2 O Regime de Recuperao Fiscal envolve a ao planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, rgos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilbrio das contas pblicas, por meio da implementao das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperao elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, as referncias aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judicirio, os Tribunais de Contas, o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica, a administrao pblica direta e indireta dos referidos entes federativos e os fundos a eles destinados. 4 Para os efeitos desta Lei Complementar, as referncias aos Estados compreendem tambm o Distrito Federal.
CAPTULO II DO PLANO DE RECUPERAO
Art. 2 O Plano de Recuperao ser formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperao Fiscal, por diagnstico em que se reconhece a situao de desequilbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoo. 1 A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deste artigo dever implementar as seguintes medidas: I - a autorizao de privatizao de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do 1 do art. 4, com vistas utilizao dos recursos para quitao de passivos; II - a adoo pelo Regime Prprio de Previdncia Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdencirias disciplinadas pela Lei n 13.135, de 17 de junho de 2015 ; III - a reduo dos incentivos ou benefcios de natureza tributria dos quais decorram renncias de receitas institudos por lei estadual ou distrital, de, no mnimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em funo de determinadas condies e aqueles institudos na forma estabelecida pela alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal ; IV - a reviso do regime jurdico nico dos servidores estaduais da administrao pblica direta, autrquica e fundacional para suprimir benefcios ou vantagens no previstos no regime jurdico nico dos servidores pblicos da Unio; V - a instituio, se cabvel, do regime de previdncia complementar a que se referem os 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituio Federal ; VI - a proibio de realizar saques em contas de depsitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar n 151, de 5 agosto de 2015 , enquanto no houver a recomposio do saldo mnimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar; VII - a autorizao para realizar leiles de pagamento, nos quais ser adotado o critrio de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitao de obrigaes inscritas em restos a pagar ou inadimplidas. 2 O prazo de vigncia do Plano de Recuperao ser fixado na lei que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Superviso, e ser limitado a 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorrogao, se necessrio, por perodo no superior quele originalmente fixado. 3 O conjunto de dvidas a ser submetido aos leiles de pagamento de que trata o inciso VII do 1 deste artigo e a frequncia dos leiles sero definidos no Plano de Recuperao. 4 facultado ao Estado, em substituio ao previsto no inciso IV do 1 deste artigo, aprovar lei de responsabilidade fiscal estadual que conter regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigatrias. 5 Na hiptese de o pr-acordo previsto no 4 do art. 3 demonstrar a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatizao nos termos do inciso I do 1 deste artigo em relao ao montante global de redues extraordinrias previstas no art. 9 ou aos valores necessrios obteno do equilbrio fiscal, o Ministrio da Fazenda poder dispensar o Estado de privatizar o excedente dos ativos.
CAPTULO III DAS CONDIES DO REGIME DE RECUPERAO FISCAL
Art. 3 Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperao Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - receita corrente lquida anual menor que a dvida consolidada ao final do exerccio financeiro anterior ao do pedido de adeso ao Regime de Recuperao Fiscal, nos termos da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 ; II - despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 , com juros e amortizaes, que somados representem, no mnimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente lquida aferida no exerccio financeiro anterior ao do pedido de adeso ao Regime de Recuperao Fiscal; e III - valor total de obrigaes contradas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculao, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 . 1 Ato do Ministro de Estado da Fazenda definir a forma de verificao dos requisitos previstos neste artigo.
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 370
2 vedada a homologao de Regime de Recuperao Fiscal para o Estado cujo governador j tenha requerido a adeso ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrncia de no cumprimento do Plano de Recuperao. 3 O acesso e a permanncia do Estado no Regime de Recuperao Fiscal tm como condio necessria a renncia ao direito em que se funda a ao judicial que discuta a dvida ou o contrato citado no art. 9. 4 O Governo Federal e o Governo do Estado interessado podero, respeitada a anlise prevista no 3 do art. 4, assinar pr-acordo de adeso ao Regime de Recuperao Fiscal, do qual constem: I - o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperao Fiscal; II - o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo; III - a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas pblicas do Estado; IV - o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperao Fiscal do Estado to logo todas as medidas previstas no 1 do art. 2 encontrem-se em vigor. Art. 4 O Estado protocolar o pedido de adeso ao Regime de Recuperao Fiscal no Ministrio da Fazenda por meio da apresentao do Plano de Recuperao. 1 O pedido de adeso ao Regime de Recuperao Fiscal conter, no mnimo, a comprovao de que: I - as leis a que se refere o art. 2 estejam em vigor; II - as privatizaes de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do 1 do art. 2 geraro recursos suficientes para a quitao de passivos, segundo os critrios definidos pelo Ministrio da Fazenda; III - os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3 tenham sido atendidos. 2 Aps o pedido referido no 1, o Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento das exigncias estabelecidas nos arts. 2 e 3 e, caso o reconhea, publicar ato reconhecendo a condio de anlise do andamento do Plano de Recuperao. 3 No prazo de at 15 (quinze) dias, contado da data de publicao do ato referido no 2 deste artigo, o Ministrio da Fazenda emitir parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas pblicas do Estado durante a vigncia do Plano de Recuperao. 4 Na hiptese de ressalva ou rejeio ao Plano, o Estado poder reapresent-lo, a qualquer tempo, ao Ministrio da Fazenda, que realizar nova avaliao na forma e no prazo estabelecidos no 3 deste artigo. 5 Caso o Ministrio da Fazenda entenda que as exigncias definidas nos arts. 2 e 3 tenham sido atendidas, emitir pronunciamento favorvel ao Plano de Recuperao e recomendar ao Presidente da Repblica a homologao do Regime de Recuperao Fiscal. Art. 5 Ato do Presidente da Repblica homologar e dar incio vigncia do Regime de Recuperao Fiscal. Pargrafo nico. O ato a que se refere o caput deste artigo obedecer aos seguintes requisitos: I - a emisso de parecer prvio favorvel ao Plano de Recuperao pelo Ministrio da Fazenda; II - a posse dos membros titulares do Conselho de Superviso de que trata o art. 6.
CAPTULO IV DA SUPERVISO DO REGIME DE RECUPERAO FISCAL
Art. 6 O Conselho de Superviso, criado especificamente para o Regime de Recuperao Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, ser composto por 3 (trs) membros titulares, e seus suplentes, com experincia profissional e conhecimento tcnico nas reas de gesto de finanas pblicas, recuperao judicial de empresas, gesto financeira ou recuperao fiscal de entes pblicos. 1 O Conselho de Superviso a que se refere o caput deste artigo ter a seguinte composio: I - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda; II - 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da Unio; III - 1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperao Fiscal. 2 A eventual ausncia de nomeao de membros suplentes para o Conselho de Superviso no impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exerccio de suas funes. 3 A estrutura, a organizao e o funcionamento do Conselho de Superviso sero estabelecidos em decreto do Poder Executivo federal. 4 Os membros titulares do Conselho de Superviso sero investidos em cargo em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores (DAS) de nvel 6, em regime de dedicao exclusiva. 5 Os membros suplentes do Conselho de Superviso sero remunerados apenas pelos perodos em que estiverem em efetivo exerccio, em substituio aos membros titulares. Art. 7 So atribuies do Conselho de Superviso:
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 371
I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperao e apresentar ao Ministrio da Fazenda, mensalmente, relatrio simplificado sobre a sua execuo e sobre a evoluo da situao financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrncia de desrespeito s vedaes de que trata o art. 8 ou de descumprimento das exigncias estabelecidas nos incisos VI e VII do 1 do art. 2; II - recomendar ao Estado e ao Ministrio da Fazenda providncias e alteraes no Plano de Recuperao, com vistas a atingir as suas metas; III - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilizao de recursos obtidos por meio das operaes de crdito referidas no 4 do art. 11; IV - convocar audincias com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informaes de rgos pblicos, as quais devero ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias; V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execuo e controle fiscal; VI - contratar consultoria tcnica especializada, nos termos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , custeada pela Unio, conforme a disponibilidade oramentria e financeira e mediante autorizao prvia do Ministrio da Fazenda; VII - recomendar ao Estado a suspenso cautelar de execuo de contrato ou de obrigao do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperao; VIII - recomendar medidas que visem reviso dos contratos do Estado; IX - notificar as autoridades competentes nas hipteses de indcios de irregularidades, violao de direito ou prejuzo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperao; X - apresentar relatrio conclusivo no prazo de at 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extino do Regime de Recuperao Fiscal. 1 As despesas do Conselho de Superviso sero custeadas pela Unio, ressalvado o disposto no 2 deste artigo. 2 O Estado prover servidores, espao fsico no mbito da secretaria de Estado responsvel pela gesto fiscal, equipamentos e logstica adequados ao exerccio das funes do Conselho de Superviso. 3 Os indcios de irregularidades identificados pelo Conselho de Superviso devero ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda. 4 O Conselho de Superviso deliberar pela maioria simples de seus membros. 5 As deliberaes do Conselho de Superviso, os relatrios de que trata este artigo e as demais informaes consideradas relevantes pelo Conselho sero divulgados no stio eletrnico do governo do Estado, em pgina especfica dedicada ao Regime de Recuperao Fiscal. 6 As competncias do Conselho de Superviso de que trata este artigo no afastam ou substituem as competncias legais dos rgos federais e estaduais de controle interno e externo.
CAPTULO V DAS VEDAES DURANTE O REGIME DE RECUPERAO FISCAL
Art. 8 So vedados ao Estado durante a vigncia do Regime de Recuperao Fiscal: I - a concesso, a qualquer ttulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao de membros dos Poderes ou de rgos, de servidores e empregados pblicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentena judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituio Federal ; II - a criao de cargo, emprego ou funo que implique aumento de despesa; III - a alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - a admisso ou a contratao de pessoal, a qualquer ttulo, ressalvadas as reposies de cargos de chefia e de direo que no acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacncia de cargo efetivo ou vitalcio; V - a realizao de concurso pblico, ressalvadas as hipteses de reposio de vacncia; VI - a criao ou a majorao de auxlios, vantagens, bnus, abonos, verbas de representao ou benefcios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica, de servidores e empregados pblicos e de militares; VII - a criao de despesa obrigatria de carter continuado; VIII - a adoo de medida que implique reajuste de despesa obrigatria acima da variao anual do ndice Nacional de Preos ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substitu-lo, ou da variao anual da receita corrente lquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 , o que for menor; IX - a concesso ou a ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal ; X - o empenho ou a contratao de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as reas de sade, segurana, educao no trnsito e outras de demonstrada utilidade pblica; XI - a celebrao de convnio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferncia de recursos para outros entes federativos ou para organizaes da sociedade civil, ressalvados:
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 372
a) aqueles necessrios para a efetiva recuperao fiscal; b) as renovaes de instrumentos j vigentes no momento da adeso ao Regime de Recuperao Fiscal; c) aqueles decorrentes de parcerias com organizaes sociais e que impliquem reduo de despesa, comprovada pelo Conselho de Superviso de que trata o art. 6; d) aqueles destinados a servios essenciais, a situaes emergenciais, a atividades de assistncia social relativas a aes voltadas para pessoas com deficincia, idosos e mulheres jovens em situao de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais; XII - a contratao de operaes de crdito e o recebimento ou a concesso de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no mbito do Regime de Recuperao Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11. Pargrafo nico. O Regime de Recuperao Fiscal impe as restries de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos rgos, s entidades e aos fundos do Estado.
CAPTULO VI DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO
Art. 9 A Unio conceder reduo extraordinria integral das prestaes relativas aos contratos de dvidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigncia do Regime de Recuperao Fiscal. 1 A reduo extraordinria de que trata o caput deste artigo no poder ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 2 Na hiptese de prorrogao do Regime de Recuperao Fiscal, nos termos do 2 do art. 2, os pagamentos das prestaes de que trata o caput deste artigo sero retomados de forma progressiva e linear, at que seja atingido o valor integral da prestao ao trmino do prazo da prorrogao. 3 Para fins do disposto neste artigo, ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a metodologia para a definio do valor integral da prestao. 4 So dispensados os requisitos legais exigidos para a contratao com a Unio e a verificao dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 , para a realizao de operaes de crdito. 5 Por fora do disposto neste artigo, os valores no pagos das dvidas com a Unio sero: I - controlados em conta grfica pelo agente financeiro da Unio e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda; II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos contratos, para acrscimo aos saldos devedores atualizados, imediatamente aps o encerramento da reduo extraordinria de que trata o caput deste artigo ou da retomada progressiva dos pagamentos de que trata o 2 deste artigo, no caso de se verificar essa possibilidade. 6 A reduo imediata das prestaes de que trata este artigo no afasta a necessidade de celebrao de termo aditivo para cada um dos contratos renegociados. 7 Para fins do aditamento a que se refere o 6 deste artigo, sero considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigaes, includos os saldos das contas grficas, apurados no ms anterior ao da assinatura do termo aditivo. 8 Constar do termo aditivo a que se refere o 6 deste artigo que o Estado vincular em garantia Unio as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alnea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituio Federal . 9 Os valores pagos Unio sero imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado amortizao do principal da dvida. Art. 10. Durante a vigncia do Regime de Recuperao Fiscal, fica suspensa a aplicao dos seguintes dispositivos da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 : I - art. 23, ressalvado o disposto no inciso I do 3 ; II - alneas "a" e "c" do inciso IV do 1 do art. 25 , ressalvada a observncia ao disposto no 3 do art. 195 da Constituio Federal ; III - art. 31. Pargrafo nico. Para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperao Fiscal, o prazo previsto no caput do art. 23 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 , ser o mesmo pactuado para o Plano de Recuperao.
CAPTULO VII DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS
Art. 11. Enquanto vigorar o Regime de Recuperao Fiscal, podero ser contratadas operaes de crdito para as seguintes finalidades: I - financiamento de programa de desligamento voluntrio de pessoal; II - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos; III - financiamento dos leiles de que trata o inciso VII do 1 do art. 2; IV - reestruturao de dvidas com o sistema financeiro;
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 373
V - modernizao da administrao fazendria; VI - antecipao de receita da privatizao de empresas de que trata o inciso I do 1 do art. 2; VII - demais finalidades previstas no Plano de Recuperao. 1 A contratao das operaes de crdito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contar com a garantia da Unio, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alnea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituio Federal . 2 Nas operaes de crdito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, alm da contragarantia de que trata o 1 deste artigo, o Estado oferecer, em benefcio da Unio, penhor das aes da empresa a ser privatizada. 3 Se for realizada a operao de crdito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Estado compromete-se a promover alteraes no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel ser o de contribuir para o xito da operao de alienao. 4 Para fins do disposto neste artigo, esto dispensados os requisitos legais exigidos para a contratao de operaes de crdito e para a concesso de garantia, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 . 5 A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda definir o limite para a concesso de garantia aplicvel contratao das operaes de crdito de que trata o 1 deste artigo, respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do inciso VIII do caput do art. 52 da Constituio Federal . 6 Na hiptese de desvio de finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, o acesso a novos financiamentos ser suspenso at o fim do Regime de Recuperao Fiscal. 7 Durante a vigncia do Regime de Recuperao Fiscal, fica autorizado o aditamento de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais, desde que no haja aumento dos valores originais nem dos encargos dos contratos.
CAPTULO VIII DO ENCERRAMENTO E DA EXTINO DO REGIME DE RECUPERAO FISCAL
Art. 12. O Regime de Recuperao Fiscal ser encerrado quando: I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperao forem atingidas; ou II - a vigncia do Plano de Recuperao terminar. 1 Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigncia, o encerramento ocorrer por meio de ato do Presidente da Repblica. 2 O ato a que se refere o 1 deste artigo ser precedido de parecer do Ministrio da Fazenda. Art. 13. So causas para a extino do Regime de Recuperao Fiscal o descumprimento pelo Estado: I - das vedaes de que trata o Captulo V; II - do disposto nos incisos VI e VII do 1 do art. 2; III - do disposto no 3 do art. 3. 1 Incumbe ao Presidente da Repblica extinguir o Regime de Recuperao Fiscal, com base em recomendao do Ministrio da Fazenda. 2 A extino do Regime de Recuperao Fiscal implica a imediata extino das prerrogativas de que tratam os arts. 9 e 10, com o retorno das condies contratuais das dvidas a que se refere o art. 9 quelas vigentes antes da repactuao e do reclculo do passivo do Estado com a aplicao dos encargos financeiros de inadimplemento.
CAPTULO IX DISPOSIES FINAIS
Art. 14. O art. 32 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte 6: " Art. 32 . ... ... 6 O prazo de validade da verificao dos limites e das condies de que trata este artigo e da anlise realizada para a concesso de garantia pela Unio ser de, no mnimo, 90 (noventa) dias e, no mximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critrio do Ministrio da Fazenda." (NR) Art. 15. A Lei Complementar n 156, de 28 de dezembro de 2016 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: " Art. 12-A . A Unio poder adotar nos contratos de refinanciamento de dvidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei n 8.727, de 5 de novembro de 1993 , mediante celebrao de termo aditivo, prazo adicional de at 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dvidas refinanciadas cujos crditos sejam originalmente detidos pela Unio ou por ela adquiridos. 1 As operaes de que trata o caput deste artigo no abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condies pactuadas nos contratos originais.
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 374
2 O novo prazo para pagamento ser de at 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo. 3 As prestaes mensais e consecutivas sero calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposies contidas no art. 2 da Lei n 8.727, de 5 de novembro de 1993 . 4 Para efeito de clculo das prestaes na forma do 3 deste artigo, sero considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebrao do termo aditivo, aps a aplicao da extenso do prazo de que trata o caput deste artigo. 5 Esto dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratao com a Unio, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 . 6 O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicao desta Lei Complementar. 7 A concesso do prazo adicional de at 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistncia de eventuais aes judiciais que tenham por objeto a dvida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de resciso do termo aditivo a manuteno do litgio ou o ajuizamento de novas aes." Art. 16. Os arts. 12 e 13 da Lei Complementar n 156, de 28 dezembro de 2016 , passam a vigorar com as seguintes alteraes: " Art. 12 . a Unio autorizada a efetuar a quitao das obrigaes assumidas com base na Lei n 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), perante a Caixa Econmica Federal, mediante cesso definitiva dos direitos creditrios derivados das operaes firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, ou com as respectivas entidades da administrao indireta. ... " (NR) " Art. 13 . A cesso de que trata o art. 12 desta Lei Complementar s poder ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Municpio, ou a respectiva entidade da administrao indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuao da totalidade de suas dvidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operaes de crdito contratadas at 1 de junho de 2001, abrangidas ou no pela Lei n 8.727, de 5 de novembro de 1993 , ainda que essas dvidas tenham sido objeto de renegociao anterior. 1 a Unio autorizada a conceder garantia repactuao prevista no caput deste artigo, mediante concesso de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, representadas por suas receitas prprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155 , 156 , 157 , 158 e as alneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituio Federal , conforme o caso. ... (NR)" Art. 17. Durante a vigncia do Regime de Recuperao Fiscal, na hiptese de inadimplncia em operaes de crdito com o sistema financeiro e instituies multilaterais, garantidas pela Unio e contratadas em data anterior homologao do pedido de adeso ao Regime de Recuperao Fiscal, fica a Unio impedida de executar as contragarantias ofertadas. 1 Por fora do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas no executados, sero: I - controlados em conta grfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda; II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos; III - cobrados no prazo previsto no 1 do art. 9. 2 Na hiptese de prorrogao do Regime de Recuperao Fiscal, ser aplicado o disposto no 2 do art. 9. 3 Para fins do disposto neste artigo, esto dispensados os requisitos legais exigidos para a contratao de operaes de crdito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 . 4 Para fins de aplicao do disposto no 1 deste artigo, o Estado dever vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alnea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituio Federal . Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 19 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129 da Repblica.
Michel Temer Henrique Meirelles
PORTARIA MME N 101/2016
DISPOSIES
PORTARIA MME N 199, de 18.05.2017 (DOU de 22.05.2017)
Define as premissas gerais a serem utilizadas na aplicao da metodologia definida na Portaria MME n 101, de 22 de maro de 2016 , no que diz respeito ao clculo da garantia fsica de energia de novas Usinas Hidreltricas - UHE e de novas Usinas Termeltricas - UTE despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Eltrico - ONS.
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 375
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, pargrafo nico, incisos II e IV, da Constituio , tendo em vista o disposto no art. 2, 2 , no art. 4, 1, do Decreto n 5.163, de 30 de julho de 2004 , e o que consta no Processo n 48000.001318/2008-08, RESOLVE: Art. 1 Definir, na forma do Anexo presente Portaria, as premissas gerais a serem utilizadas na aplicao da metodologia definida na Portaria MME n 101, de 22 de maro de 2016 , no que diz respeito ao clculo da garantia fsica de energia de novas Usinas Hidreltricas - UHE e de novas Usinas Termeltricas - UTE despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Eltrico - ONS. Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Fica revogada a Portaria MME n 103, de 23 de maro de 2016 .
Fernando Coelho Filho
ANEXO - PREMISSAS GERAIS QUE DEVEM SER EMPREGADAS NO CLCULO DA GARANTIA FSICA DE ENERGIA DE UHE E DE UTE DESPACHADAS CENTRALIZADAMENTE PELO ONS I - Parmetros de Simulao Tabela 1 - Parmetros de Simulao do NEWAVE
Nmero Mximo de Iteraes. 45.
Nmero de Simulaes Forward e de Aberturas para Simulao Backward Utilizadas na Construo da Poltica de Operao. 200 e 20.
Nmero de Sries Sintticas de Vazes na Simulao Final. 2000.
Nmero de Anos do Perodo Esttico Inicial. 10.
Nmero de Anos do Perodo de Estudo. 5.
Nmero de Anos do Perodo Esttico Final. 5.
Racionamento Preventivo para Otimizao Energtica. Considerar.
Despacho Antecipado de Usinas Trmicas a Gs Natural Liquefeito - GNL. Considerar.
Tendncia Hidrolgica. No Considerar.
Acoplamento Hidrulico entre Subsistemas. No Considerar.
Consumo Prprio (Consumo Interno). No Considerar.
Valor Mximo Percentual para Delta de Zinf no Critrio de Parada No Estatstico. 0,2%.
Nmero de Deltas de Zinf Consecutivos a ser Considerado no Critrio No Estatstico. 3.
CVAR. Considerar.
Valores de Alfa e Lambda (Constantes no Tempo) Utilizados no CVAR.
50% e 40%.
Perdas nas Interligaes entre Subsistemas. No Considerar.
Ano de Referncia para Simulao Esttica. Quinto Ano Aps a Realizao do Leilo de Energia Nova.
Taxa de Desconto. Valor Adotado no ltimo Plano Decenal de Expanso de Energia - PDE Aprovado pelo Ministrio de Minas e Energia - MME.
Tolerncia para Atendimento ao Critrio de Igualdade entre o Custo Marginal de Operao - CMO e Custo Marginal de Expanso - CME.
2,00 R$/MWh.
Tabela 2 - Parmetros de Simulao do SUISHI
Tipo de Simulao Clculo de Energia Firme Para um Dado Perodo Crtico.
Perodo Crtico Jun/1949 a Nov/1956.
Nmero de Faixas de Operao. 20.
Liberao de Vertimento Quando na Iminncia de Dficit. Permitido.
Tipo de Operao dos Reservatrios. Faixas Dinmicas.
Tipo de Prioridades de Operao das Usinas Hidreltricas. Adaptativa, com Base em uma Funo de Prioridades.
Distribuio da Vazo Defluente entre os Patamares de Carga. Considerar.
Durao do Patamar de Ponta. 0,125 pu.
Tolerncia Mxima de Variao do Mercado, Entre a Penltima e a ltima Iterao, no Clculo de Energia Firme do Sistema. 1 MW mdio.
Priorizar Volume Mnimo Operativo em Detrimento de Outras Restries Operativas. Considerar.
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 376
Sazonalidade do Mercado de Energia do Sistema Interligado Nacional - SIN.
Considerar a Sazonalidade Utilizada Para o Ano de Referncia do ltimo PDE Aprovado pelo MME.
Regras Especiais de Operao da Bacia do Rio Paraba do Sul. Considerar. II - Configurao de Referncia Nos Estudos a Subsistemas Equivalentes - NEWAVE e a Usinas Individualizadas - SUISHI, a Configurao Hidreltrica de Referncia ser composta pelas UHE interligadas ao SIN em operao, concedidas ou autorizadas, e j licitadas. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o incio da construo, quanto para o incio da operao comercial, bem como aquelas que esto em processo de devoluo da concesso ou autorizao sero excludas da Configurao de Referncia. A Configurao Termeltrica de Referncia ser composta pelas UTE despachadas centralizadamente e interligadas ao SIN em operao, autorizadas e acompanhadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Eltrico - DMSE/SEE-MME. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o incio da construo, quanto para o incio da operao comercial, bem como aquelas que esto em processo de suspenso ou revogao da autorizao sero excludas da Configurao de Referncia. O Programa Mensal de Operao - PMO, publicado pelo ONS dois meses antes da realizao do Leilo, ser definido como PMO de Referncia. Usinas no despachadas centralizadamente no so simuladas individualmente nos modelos computacionais utilizados no clculo de garantia fsica de energia. Ser representada, apenas no Modelo NEWAVE, uma expectativa de gerao agregada por subsistema e por ms. Esta expectativa de gerao obtida a partir do PMO de Referncia, considerando toda a oferta em operao e licitada e as metodologias definidas nas Resolues ANEEL n 440, de 5 de julho de 2011 , e n 476, de 13 de maro de 2012. Para as Usinas Elicas e Solares contratadas que no iniciaram a operao comercial at o ltimo dia do ms de dezembro do ano anterior, ser considerada como expectativa de gerao a garantia fsica de energia sazonalizada. Para efeitos de simulao esttica, todas as Usinas so consideradas completamente motorizadas no incio do estudo. No caso de projetos de importao de energia no interruptvel e por tempo indeterminado, sero considerados apenas os projetos instalados e que estejam com previso de disponibilidade compatvel com a Configurao de Referncia. As caractersticas tcnicas das Usinas Hidreltricas da Configurao de Referncia, que ainda no entraram em operao comercial, sero compatveis com os estudos aprovados pela Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL. Para as Usinas Termeltricas, sero consideradas as caractersticas tcnicas associadas aos seus atos autorizativos. Para os Empreendimentos Hidreltricos em Operao Comercial, os dados tcnicos devero ser obtidos do PMO de Referncia, das revises extraordinrias de garantia fsica de energia, dos estudos aprovados pela ANEEL, das licenas ambientais e das declaraes ou outorgas de usos de recursos hdricos de usinas previstas ou localizadas na mesma cascata. Para os Empreendimentos Termeltricos em Operao Comercial, os Custos Variveis Unitrios - CVUs, os valores de potncia, de Fator de Capacidade Mximo - FCmx, da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forada - TEIF e da Indisponibilidade Programada - IP devero ser obtidos do PMO de Referncia. Os valores de potncia devero ser compatveis com os atos legais vigentes relacionados a essas Usinas. Para a inflexibilidade operativa sero utilizados os valores declarados por ocasio dos clculos das garantias fsicas de energia vigentes. Para as UTEs, que no tm garantia fsica de energia definida, sero empregados os valores de inflexibilidade constantes no PMO de Referncia. Em relao aos Dados Hidrolgicos: a) sero utilizadas as restries operativas hidrulicas avaliadas como de carter estrutural; b) sero considerados os valores de usos consuntivos estabelecidos pela Agncia Nacional de guas - ANA ou pelos rgos Estaduais de Meio Ambiente em horizonte compatvel com a Configurao de Referncia do clculo de garantia fsica de energia. Na ausncia dos referidos documentos, sero adotados os valores apresentados nos Estudos de Viabilidade Tcnica e Econmica ou nos Projetos Bsicos aprovados pela ANEEL; e c) ser utilizado o histrico de vazes consistido em conjunto pelo ONS, ANEEL e ANA para todas as Usinas da configurao. Em carter especial, ser considerado o histrico de vazes compatvel com declaraes ou outorgas de usos de recursos hdricos de Usinas previstas ou localizadas na mesma Cascata. III Topologia Para a simulao energtica do SIN, a topologia de Subsistemas a ser considerada : Sudeste - SE, Sul - S, Nordeste - NE e Norte - N. A Topologia de Reservatrios Equivalentes de Energia - REE a ser considerada aquela denominada como D3, composta, nesta ordem, pelos REEs: a) no Subsistema Sudeste: Sudeste, Madeira, Teles Pires, Itaipu e Paran; b) no Subsistema Sul: Sul; c) no Subsistema Nordeste: Nordeste; e d) no Subsistema Norte: Norte e Belo Monte. IV - Proporcionalidade da Carga Devem ser consideradas as proporcionalidades do mercado do ano de referncia previsto no ltimo PDE aprovado pelo MME, agregado de modo a respeitar a topologia descrita no item III. V - Limites de Intercmbio entre os Subsistemas Considerar limites de transferncia de energia no restritivos entre os Subsistemas. VI - Custo do Dficit de Energia e Penalidades Associadas Utilizar o custo do dficit em patamar nico de 4.650,00 R$/MWh, conforme Resoluo do Conselho Nacional de Poltica Energtica - CNPE n 7, de 14 de dezembro de 2016. A penalidade por no atendimento ao desvio de gua para outros usos, em R$/MWh, ser obtida a partir do custo do dficit, conforme a seguinte expresso:
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 377
PenalidadeDA = Custo Dficit + 0,1% Custo Dficit + 0,10 R$/MWh Sendo: PenalidadeDA: penalidade por no atendimento ao desvio de gua para outros usos (R$/MWh); Custo Dficit: custo do dficit de energia (R$/MWh). A penalidade por no atendimento restrio de vazo mnima, em R$/MWh, ser obtida a partir do custo do dficit, conforme a seguinte expresso: PenalidadeVM = CustoDficit+ 1,00 R$/MWh Sendo: PenalidadeVM: penalidade por no atendimento restrio de vazo mnima (R$/MWh);Custo Dficit: custo do dficit de energia (R$/MWh). VII - Custo Marginal de Expanso CME Utilizar o Custo Marginal de Expanso no valor de 193,00 R$/MWh, calculado pela Empresa de Pesquisa Energtica - EPE e publicado na Nota Tcnica EPE-DEE- RE-010/2016-r0, de 19 de fevereiro de 2016, disponibilizada no endereo: www.epe.gov.br.
RESOLUO ANP N 49/16
ALTERAO
RESOLUO ANP N 679, de 25.05.2017 (DOU de 26.05.2017)
Altera a Resoluo ANP n 49, de 30.11.2016, que estabelece os requisitos necessrios autorizao para o exerccio da atividade de distribuio de gs liquefeito de petrleo - GLP e a sua regulamentao.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO, GS NATURAL E BIOCOMBUSTVEIS - ANP, no uso das atribuies que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n 481 de 29 de dezembro de 2016, e pelo art. 9, inciso III, do Decreto n 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposies da Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resoluo de Diretoria n 305, de 24 de maio de 2017, RESOLVE: Art. 1 Fica alterada a alnea a do inciso II do artigo 44 da Resoluo ANP n 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redao: "a) at 270 (duzentos e setenta) dias para as filiais autorizadas nas regies Norte, Centro-Oeste e Sul;" Art. 2 Fica alterado o inciso III do artigo 44 da Resoluo ANP n 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redao: "III - at 270 (duzentos e setenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologao por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resoluo;" Art. 3 Fica alterado o inciso V do artigo 44 da Resoluo ANP n 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redao: "V - at 270 (duzentos e setenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alnea "a" e inciso XIX, ambos desta Resoluo." Art. 4 Fica alterado o inciso I do artigo 29 da Resoluo ANP n 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redao: "I - at 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao pargrafo nico do art. 16 desta Resoluo;" Art. 5 Fica alterado o inciso II do artigo 29 da Resoluo ANP n 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redao: "II - at 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao art. 18, 1, alnea "a", e 2, alneas "a" e "b" desta Resoluo;" Art. 6 Fica alterado o inciso III do artigo 29 da Resoluo ANP n 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redao: "III - at 270 (duzentos e setenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resoluo; e" Art. 7 Fica alterado o pargrafo nico do artigo 36 da Resoluo ANP n 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redao: "Pargrafo nico. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opo de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, dever observar o art. 9, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a inteno de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias aps a publicao da presente Resoluo." Art. 8 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.
Jos Gutman
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 378
CONTROLE DE EMISSO DE POLUENTES FISCALIZAO DO SISTEMA
RESOLUO CONTRAN N 666, de 18.05.2017
(DOU de 22.05.2017)
Dispe sobre a fiscalizao do sistema de controle de emisso de poluentes de veculos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3856 kg, produzidos a partir de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO (CONTRAN), no uso da competncia que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenao do Sistema Nacional de Trnsito (SNT). CONSIDERANDO o disposto no art. 103 do CTB , que determina que o veculo s poder transitar pela via quando atendidos os requisitos e as condies de segurana estabelecidos no Cdigo de Trnsito Brasileiro e em normas do CONTRAN; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalizao do dispositivo destinado ao controle de emisso de gases poluentes, conforme disposto no art. 105, inciso V do CTB , bem como regulamentar a fiscalizao do Agente Redutor Lquido de NOx Automotivo - ARLA 32 em uso nos veculos; CONSIDERANDO que compete aos rgos e entidades previstas nos arts. 20, 21, 22 e 24 do CTB fiscalizar as emisses de poluentes produzidas pelos veculos automotores, no mbito de suas respectivas circunscries; CONSIDERANDO a Resoluo do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) n 15/1995, que dispe sobre a nova classificao dos veculos automotores para o controle da emisso veicular de gases, material particulado e evaporativo, e d outras providncias; CONSIDERANDO a Resoluo do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) n 403/2008, que dispe sobre a fase P-7 do Programa de Controle da Poluio do Ar por Veculos Automotores (PROCONVE) para veculos pesados novos, movidos a diesel, fabricados a partir de 2012; CONSIDERANDO a Resoluo CONAMA n 418/2009 e a Instruo Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) n 23/2009, que dispe sobre a especificao do Agente Redutor Lquido de NOx Automotivo (ARLA 32) para aplicao nos veculos com motorizao do ciclo Diesel; CONSIDERANDO estudos realizados pela Petrobras, Cummins, Laboratrio Falco Bauer quanto a eficincia da utilizao do reagente "Negro de Eriocromo T" como teste colorimtrico da qualidade do ARLA 32 para identificar adulteraes ou irregularidades no produto em uso; CONSIDERANDO a Instruo Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) n 04/2010, que estabelece os requisitos tcnicos e de homologao para os sistemas de AUTO DIAGNOSE DE BORDO (OBD) a serem instalados em todos os veculos pesados novos a Diesel homologados na fase P-7 do Programa de Controle da Poluio do Ar por Veculos Automotores-PROCONVE; CONSIDERANDO a cartilha de conscientizao pblica do uso do ARLA 32 elaborada pela AEA - Associao Brasileira de Engenharia Automotiva; e CONSIDERANDO o constante nos Processos Administrativos n 80000.107074/2016-81, 80000.116511/2016-57 e 80000.118600-2016-38, RESOLVE: Art. 1 Esta Resoluo dispe sobre a fiscalizao do sistema destinado ao controle de emisso de gases poluentes, para os veculos pesados com motorizao ciclo diesel, produzidos a partir de 2012 usando as seguintes definies: I - Sistema destinado ao controle de emisso de gases poluentes - Sistema destinado a atender os limites de emisses definidos pela fase P7 do PROCONVE, utilizando atualmente a tecnologia SCR (Selective Catalytic Reduction ou catalisador de reduo seletiva) ou EGR (Exhaust Gas Recirculation ou recirculao de gases de escapamento); II - SCR - Sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, sondas, reservatrio de ARLA 32, unidade de injeo do ARLA 32, unidade de controle de dosagem, catalisador, sistema de escapamento entre outros; III - EGR - Sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, filtros de partculas, catalisador, sistema de escapamento entre outros; IV - ARLA 32 - a abreviao para Agente Redutor Lquido de NOx Automotivo, soluo aquosa composta por gua desmineralizada e ureia em grau industrial, com presena de traos de biureto e presena limitada de aldedos e outras substncias, caractersticas e especificaes definidas na Instruo Normativa do IBAMA n 23, de 11 de julho de 2009, com concentrao de 32,5% ureia tcnica de alta pureza em gua desmineralizada, reagente, usado para o controle da emisso de xidos de nitrognio (NOx) no gs de escapamento dos veculos e motores diesel equipados com os sistemas de Reduo Cataltica Seletiva (SCR - Selective Catalytic Reduction); V - LIM - (Lmpada indicadora de mau funcionamento): o meio visvel que informa ao condutor do veculo e o agente de trnsito um mau funcionamento do sistema de controle de emisses; VI - Sistema OBD - Sistema de Autodiagnose de Bordo utilizado no controle de emisses com a capacidade de detectar a ocorrncia de uma falha e de identificar a localizao provvel das falhas verificadas por meio de cdigos de falha armazenados na memria de um computador. VII - Veculo pesado - veculo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com massa total mxima autorizada maior que 3856 kg ou massa do veculo em ordem de marcha maior que 2720 kg, projetado para o transporte de passageiros e/ou carga.
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 379
VIII - Negro de Eriocromo T - um reagente indicador de complexao, o qual indica com fidedignidade a utilizao de gua comum, com presena de clcio e magnsio, gua no desmineralizada, apresentando a cor rosa nestes casos e azul quando utilizado gua desmineralizada, isenta de impurezas. Art. 2 A fiscalizao do dispositivo destinado ao controle de emisso de gases poluentes, pode ser realizada atravs de inspeo visual, utilizao de leitor de OBD, ou da LIM no painel do veculo. Pargrafo nico. Esta fiscalizao no restringe as fiscalizaes dos limites de emisses atravs de equipamento para medio de poluentes, regulamentado atravs da Resoluo CONTRAN 452/2013 e Portaria DENATRAN 38/2014, ou outro dispositivo legal que venha a substitu-las. Art. 3 So consideradas infraes previstas no art. 230, inciso IX do CTB (conduzir veculo com equipamento obrigatrio ineficiente/inoperante) os seguintes casos verificados no veculo: I - Identificao de emisso de NOx superior a 3,5 g/kWh por mais de 48 horas de operao do motor atravs de leitor de OBD; II - Falta de fusvel ou fusvel danificado do sistema SCR; III - Catalisador danificado; IV - Reservatrio sem ARLA 32, ou com gua ou outro lquido; V - Reservatrio com ARLA 32 adulterado ou irregular, verificado com refratmetro ou reagente negro de Eriocromo T; VI - utilizao de emulador ou chip que altera o funcionamento do sistema; VII - qualquer outro componente do sistema de controle de emisses danificado que impea seu correto funcionamento. Pargrafo nico. Deve constar no campo de observaes do auto de infrao a situao verificada que configurou a infrao. Art. 4 Os agentes de fiscalizao de trnsito podero fiscalizar a concentrao de ureia do ARLA 32 em uso nos reservatrios dos veculos, com utilizao de equipamento metrolgico. 1 Sem prejuzo de outras exigncias estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), os equipamentos utilizados para fiscalizao de que trata o caput devero obedecer, no mnimo, aos seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e II - ser aprovado na verificao metrolgica inicial, eventual, em servio e peridica, realizadas de acordo com a regulamentao metrolgica vigente. 2 O auto de infrao, alm das demais exigncias contidas em normas especficas, dever ser preenchido, no mnimo, com as seguintes informaes: I - medio realizada: resultado obtido pelo equipamento de medio no momento da fiscalizao; II - valor considerado: qualquer valor situado fora do intervalo de 30,0% a 35,0% de concentrao de ureia no ARLA 32 medido atravs de refratmetro digital; III - nome, marca, modelo e nmero de srie do equipamento utilizado na fiscalizao. 3 As equipes de fiscalizao de trnsito podero realizar coleta do lquido do reservatrio de ARLA 32 para posterior anlise pericial. Art. 5 A verificao do lquido em uso no reservatrio de ARLA 32 do veculo poder tambm ser realizada atravs de teste colorimtrico utilizando o reagente denominado Negro de Eriocromo T que identifica a utilizao de gua com impurezas na fabricao do ARLA 32, adio ou utilizao de gua que no seja desmineralizada, comprovando a adulterao ou irregularidade do ARLA 32 em uso no veculo. Art. 6 proibida a alterao do reservatrio original e do sistema de injeo de ARLA 32. Art. 7 Os atos administrativos decorrentes da presente Resoluo no elidem as punies originrias de ilcitos penais, conforme disposies de Lei. Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Elmer Coelho Vicenzi Presidente do Conselho
Rone Evaldo Barbosa
p/Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao Civil
Jos Fernando Ucha Costa Neto p/Ministrio da Educao
Olavo De Andrade Lima Neto
p/Ministrio das Cidades
Luiz Otvio Maciel Miranda p/Ministrio da Sade
-
ATUALIZAO LEGISLATIVA MAIO 21/2017 380
Paulo Cesar De Macedo
p/Ministrio do Meio Ambiente
Thomas Paris Caldellas p/Ministrio da Indstria, Comrcio Exterior e Servios
Romeu Scheibe Neto
p/Ministrio da Cincia, Tecnologia, Inovaes e Comunicaes
Joo Paulo Syllos p/Ministrio da Defesa
DELIBERAO N 162/2017 DISPOSIES
RESOLUO CONTRAN N 668, de 18.05.2017
(DOU de 22.05.2017) Referendar a Deliberao n 162, de 27 de abril de 2017 , que altera a Resoluo CONTRAN n 598, de 24 de maio de 2016 , que regula a produo e a expedio da Carteira Nacional de Habilitao, com novo leiaute e requisitos de segurana.
O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO (CONTRAN), no uso da competncia que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito (SNT). CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n 80000.003808/2017-34, RESOLVE: Art. 1 Referendar a Deliberao n 162, de 27 de abril de 2017 , publicada no Dirio Oficial da Unio (DOU), do dia 28 de abril de 2017. Art. 2 Alterar o Art. 2-A da Resoluo CONTRAN n 598, de 24 de maio de 2016 , com redao dada pela Resoluo CONTRAN n 650, de 10 de janeiro de 2017 , que passa a vigorar com a seguinte redao: " Art. 2-A . A CNH dever possuir cdigo de barras bidimensional (Quick Response Code -QR Code), gerado a partir de algoritmo especfico, de