Ano XXIV - n° 1195 Brasília, 05 de novemb-ro de 2007 ... 1.pdf · rio do Perfil Profissiográfico...

3
EDiÇÃO SEMANAL A Atuação da Justiça do Trabalho no Julgam~nto dos Dissídios Coletivos de Natureza Econômica, após a Emenda Constitucional n° 45 Ano XXIV - n° 1195 Brasília, 05 de novemb-ro de 2007 Aposentadoria Especial eo Direito Adquirido ao DIRBEN 8030 Neste periódico, o Advogado Leonardo Bianchini Morais traz à baila apontamentos acerca da caracterização e a com- provação do tempo trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, para concessão da aposen- tadoria especial. Para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva expo- sição aos agentes físicos, biológicos ou associaçãode agen- tes prejudiciais pelo período exigido para sua concessão (15,20 ou 25 anos). A comprovação será feita em formulário do Perfil Profiseioq.áfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do tra- balho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Página 8) o Advogado Carlos Henrique da Silva Zangrando ana- lisa os aspectos jurídicos que permeiam o julgamento dos dissídios coletivos, após a promulgação da Emenda Consti- tucional n° 45. Os dissídios coletivos destinam-se à solução , jurisdicional dos conflitos coletivos entre os sindicatos de empregador e empregadores ou entre aqueles e as empre- sas, e, são ,instaurados quando as partes não conseguem , chegar a um acordo nas negociações coletivas. A referida Emenda alterou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, Em relação aosdissídios coletivos, o constituin- te derivado reformador tentou prestigiar a autocornposição dos conflitos, estimulando a negociação coletiva. Para o articulista "o princípio dalivre negociação coletiva deve guiar a interpretação do operador do Direito. A mensagem dada pelo legislador constitucional derivado é clara: o conflito coletivo de trabalho deve primordial e prevalentemente ser dirimido pelas próprias partes, niveladas que se encontram socioeconomicamente e juridicamente". (Pagina 4) Como Decidem os Tribunais ~ FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERViÇO (F,GTS) EXPURGOS INFLAClqNÁRIOS............................................... 15 o eçõ es iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii~iiiiiiiiiiiiiiiiiiijji' '-" '~"~" PROPOSTAS & PROJETOS ,' 3 , DOUTRINA ' 4 CONJUNTURA 7 'PROCESSOS & PROCEDIMENTOS , : 8 INTERSINDICAL. 10 RECURSOS HUMANOS II ENFOQUE, : , 12 PONTO DE VISTA 13 OPINIÃO DE 14 COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS ; 15 NOTíCIAS & COMENTÁRIOS ,. 18 LEGiSLAÇÃO 21 ..SEU DINHEIRO 23

Transcript of Ano XXIV - n° 1195 Brasília, 05 de novemb-ro de 2007 ... 1.pdf · rio do Perfil Profissiográfico...

Page 1: Ano XXIV - n° 1195 Brasília, 05 de novemb-ro de 2007 ... 1.pdf · rio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições

EDiÇÃO SEMANAL

A Atuação da Justiça do Trabalhono Julgam~nto dos Dissídios

Coletivos de Natureza Econômica,após a Emenda Constitucional n° 45

Ano XXIV - n° 1195 Brasília, 05 de novemb-ro de 2007

Aposentadoria Especial e oDireito Adquirido ao DIRBEN 8030

Neste periódico, o Advogado Leonardo Bianchini Morais

traz à baila apontamentos acerca da caracterização e a com-

provação do tempo trabalhado em condições prejudiciais

à saúde ou à integridade física, para concessão da aposen-

tadoria especial. Para ter direito ao benefício, o trabalhador

deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva expo-

sição aos agentes físicos, biológicos ou associaçãode agen-

tes prejudiciais pelo período exigido para sua concessão

(15,20 ou 25 anos). A comprovação será feita em formulário

do Perfil Profiseioq.áfico Previdenciário (PPP), preenchido

pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições

Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do tra-

balho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Página 8)

o Advogado Carlos Henrique da Silva Zangrando ana-

lisa os aspectos jurídicos que permeiam o julgamento dos

dissídios coletivos, após a promulgação da Emenda Consti-

tucional n° 45. Os dissídios coletivos destinam-se à solução

, jurisdicional dos conflitos coletivos entre os sindicatos de

empregador e empregadores ou entre aqueles e as empre-

sas, e, são ,instaurados quando as partes não conseguem

, chegar a um acordo nas negociações coletivas. A referida

Emenda alterou significativamente a competência da Justiça

do Trabalho, Em relação aosdissídios coletivos, o constituin-

te derivado reformador tentou prestigiar a autocornposição

dos conflitos, estimulando a negociação coletiva. Para o

articulista "o princípio dalivre negociação coletiva deve guiar

a interpretação do operador do Direito. A mensagem dada

pelo legislador constitucional derivado é clara: o conflito

coletivo de trabalho deve primordial e prevalentemente ser

dirimido pelas próprias partes, niveladas que se encontram

socioeconomicamente e juridicamente". (Pagina 4)

Como Decidem os Tribunais~ FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERViÇO (F,GTS)

EXPURGOS INFLAClqNÁRIOS............................................... 15

oeçõ es iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii~iiiiiiiiiiiiiiiiiiijji' '-" '~"~"

PROPOSTAS & PROJETOS ,' 3, DOUTRINA ' 4

CONJUNTURA 7'PROCESSOS & PROCEDIMENTOS , : 8INTERSINDICAL. 10RECURSOS HUMANOS IIENFOQUE, : , 12PONTO DE VISTA 13OPINIÃO DE 14COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS ; 15NOTíCIAS & COMENTÁRIOS ,. 18LEGiSLAÇÃO 21

..SEU DINHEIRO 23

Page 2: Ano XXIV - n° 1195 Brasília, 05 de novemb-ro de 2007 ... 1.pdf · rio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições

'~~~~~~~~~~---~--~--·--~-~-~--~~=~~~--~-~~-~-~-~--~-I~~~]ffi;fu,,'4i!lti~jlWJ"..E~~i. -- ,- ~I~ ,Il!li$;~tií"ª~~~

"~. '. . ~'! ~ ~ ~ ~I:Pfi0;~8SSVS & fgt0;{;8~~j!~i~jUtt0!D

APOSENTADORIA ESPECIAL E O; DIREITOADQUIRIDO AO DIRBEN 8030 (ANTIGO SB40)

INTRODUÇÃO

Aaposentadoria especial é um bene-trcio concedido ao segurado que te-nha trabalhado em condições pre-

judiciais à saúde ou à integridade física.Para ter direito à aposentadoria especial,o trabalhador deverá comprovar, além dotempo de trabalho, efetiva exposição aosagentes físicos, biológicos ou associaçãode agentes prejudiciais pelo período exigi-do para a concessão do benefício (15, 20ou 25 anos).

A comprovação será feita em formulá- -rio do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), preenchido pela empresa com baseem Laudo Técnico de Condições Ambien-tais de Trabalho (LTCA), expedido por médi-co do trabalho ou engenheiro de segurançado trabalho.

Esta comprovação já foi feita por di-versos formulários distintos, que foram oSB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e oDIRBEN 8030. Agora todos foram subs-tituídos pelo PPP (Perfil ProfissiográficoPrevidenciário). o qual traz diversas infor-mações do segurado e da empresa. A idéiaé que em futuro próximo a empresa tenhade elaborar o PPP para todos os seus tra-balhadores, funcionando o mesmo comoum histórico laboral completo, permitindoao INSS mapear as condições de trabalhodos segurados em geral.

Para ter direito ao benefício, o trabalha-dor inscrito a partir de 25 de julho de 1991deverá comprovar no mínimo 180 contribui-ções mensais. Os inscritos até essa datadevem seguir a tabela progressiva. A perdada qualidade de segurado não será consi-derada para concessão de aposentadoriaespecial, segundo a Lei na10.666/03.

DIREITO ADQUIRIDO

No entanto, insta salientar que a carac-terização e a comprovação do tempo de ati-vidade sob condições especiais obedeceráao disposto na legislação em vigor na épocada prestação do serviço.

LEONARDO BIANCHINI MORAIS

É de se destacar inicialmente que a ver-são original do art. 57 da Lei na 8.213/91previa que a aposentadoria especial seriadevida ao segurado que cumprisse a carên-cia, conforme a atividade profissional, inde-pendentemente da exposição a agentes no-civos à saúde.

Assim, a aposentadoria especial, em suaforma qenésis, abarcava determinadas ca-tegorias profissionais, expostas ou não aosagentes agressores da saúde.

Nessa esteira, os engenheiros quími-cos, metalúrgicos, de minas, de constru-ção, civis e eletricistas, dentre outras ca-tegorias profissionais se beneficiavam davantagem sub oculis pelo simples exercícioda atividade pertinente à categoria profis-sional dos aludidos segurados, a aposen-tadoria especial, bem como a contagem detempo de serviço em condições especiais,devidamente convertida para a aposenta-doria por tempo de serviço.

Isto porque a legislação não criou óbi-ce para que o profissional que exerceu, ouexerce, atividades típicas e próprias das ca-tegorias supracitadas, dentre outras, aindaque sem exposição a agente agressivo (ele-tricidade, ruído etc.), usufrua do período detrabalho como ESPECIAL.

Acontece que o Decreto na 6.042,de 2007, alterou o Anexo 11do Decre-to na 3.048/99, que revogou o Decreto na83.080/79, e ,exigiu, para fins de enquadra-mento das atividades acima descritas, dentreoutras, a efetiva exposição a agentes agres-sivos durante a jornada de trabalho, como severifica na nova redação dada ao §30 do art.57 da Lei na8.213/91, in verbis:

"Art. 57.(...)§ 30 A concessão da aposentadoria

especial dependerá de comprovação peloregulamento perante o Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS, do tempo detrabalho permanente, não ocasional, nemintermitente, em condições especiais queprejudiquem a saúde ou integridade físicadurante o período mínimo fixado". (Reda-ção dada pela Lei na9.032, de 28.04.95).

Ocorre que, apesar de cristalina a aquisi-ção de direitos dos segurados que se encai-xam no presente enredo, algumas empresasse furtam em emitir o PPP (Perfil Profissio-gráfico Previdenciário) por entenderem queas tarefas executadas pelo interessado nãose coadunam com as condições especiaisde que trata a nova legislação.

Sucede que a legislação regente permi-te que haja a contagem de tempo em con-dições especiais das categorias citadas,ressalvando os direitos de quem reuniu osrequisitos necessários antes da vigênciada Lei na 9.032/95 (28.04.95), na forma daSúmula n?359, do STF, mas condiciona quea empresa empregadora informe, no citadoPPP, as condições do trabalho desempe-nhado pelo interessado.

Nesse sentido também têm sido as ma-nifestações do Superior Tribunal de Justiça,conforme pode se observar no seguinte jul-gamento, in verbis:

"O tempo de serviço é regido pela normavigehte ao tempo da sua prestação, conse-qüencializando-se que, em respeito ao di-reito adquirido, prestado o serviço em con-dições adversas, por força das quais atribuaa lei vigente forma de contagem diversa dacomum e mais vantajosa, esta é que há dedisciplinar a contagem desse tempo de ser-viço. Considerando-se a legislação vigenteà époça em que o serviço foi prestado, nãose pode exigir a comprovação à exposição aagente insalubre de forma permanente, nãoocasional nem intermitente, uma vez que talexigência somente foi introduzida pela LeinO9.032/95" (REsp n° 658.016, ReI. Min.Hamilton Carvalhido, 6" Turma, por unanimi-dade, DJde 21,11.05).

No mesmo sentido já se manifestou oSupremo Tribunal Federal, nos seguintestermos:

"Comprovado o exercício de atividadeconsiderada insalubre, perigosa ou penosa,pela legislação à época aplicável, o traba-lhador possui o direito à contagem espe-cial deste tempo de serviço. Seguindo essaorientação, a Turma negou provimento a re-curso extraordinário interposto pelo INSS,

liiD 24-1195/8 5 de novembro de 2007

Page 3: Ano XXIV - n° 1195 Brasília, 05 de novemb-ro de 2007 ... 1.pdf · rio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições

..••;~J .",-:: ....,.--._-c:--"'""""".~= ....,._..".:-~--,-,--:.~,~-.--,:::-:-;-~::-:=-=:-:-=.'_.-. -.-,':-O:'_""'=-"""'_:.=,.~_:_

em que se alegava ofensa ao art. 5°, XXXVI,daCF/88, ao argumento de inexistência dedireito adquirido à conversão do tempo deserviço especial para comum, em face doexercício de atividade insalubre elencadanos Decretos nOs53.83 i/64 e 83.080/79.Entendeu-se que o tempo de serviço deve-ria ser contado de acordo com o art 57, §3°, da Lei n" 8.213/91, vigente à época daprestação dos serviços, e não pela Lei n°9.032/95 que, alterando o citado parágrafo,exigiu, expressamente, a comprovação deefetiva exposição aos agentes nocivos atra-vés de laudo técnico. Precedentes citados:RE n° 367314/SC (DJU de 14.05.04) e REn" 353222/SC (DJU de 19.09.03)" (RE n°392559/RS, ReI. Min. Gilmar Mendes, jul-gado em 07.02.06). Este entendimento é damaior importância para fins de conversão detempo de trabalho. Data venia, fica irremediavelmente ca-

A legislação previdenciária está sempre racterizado que a redação do § 3° da Lei n?em constante evolução, mas isso não signi- 8.213/91, não vedava a conversão do tempofica que seja para beneficiar os seus segu- de serviço comum em especial pelo fato dorados. Por exemplo, se na década de 60 não segurado não estar exposto a agentes no-se exigia que fosse apresentado laudo para civos à saúde, bastando apenas desempe-consideração da atividade como insalubre, nhar as suas funções dentro das categoriasnão pode a autarquia, hoje, impedir a consi- profissionais contempladas pelos Decretos.deração do tempo trabalhado naquela épo- nOs83.080/79, revogado pelo Decreto n° LEONARDO BIANCHINI MORAIS.ca como especial por falta de laudo. Isso po- 3.048, de 1999 e 53.831/64, revogado Advogado. Pós-graduado em Direitoderia conduzir à pitoresca situação de que pelo Decreto n° 62.755, de 1968. Público. Sócio-fundador do escritório

L- ~ -- ~. Bianchini & Morais AdvogadosAssociados.

o perito atestasse uma situação ocorridatrinta ou quarenta anos antes, mesmo apósprofunda alteração fática nas condições arn-bientais da prestação de serviço.

Para fins de qualificação, ou não, de umaatividade como especial, vale frisar, deve serconsiderada a lei vigente na data em que osegurado executou os serviçosprofissionais,por uma razão bastante simples: as condi-ções nas quais uma determinada atividade éexercida hoje não são as mesmas de 15 ou20 anos atrás (avanços tecnológicos, condi-ções de segurança e salubridade etc.), razãopela qual o presente feito deve ser analisadocom base na legislação vigente nas datas emque o autor exerceu as funções.

CONCLUSÃO

A alteração dessa condição se consu-mou pela nova redação do citado § 3° doart. 57, em 28.04.95 (Lei n" 9.032/95).

Conclui-se, portanto, que todos os se-gurados do INSS que adquiriram o direitode usufruírem o estatuído pela redação ini-cial do art. 57 da Lei n° 8.213/91 possuema faculdade de requererem a conversão doterT)po de trabalho em condições especiaisem tempo comum .•

5 de novembro de 2007 24-1195/9 liID