ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da...

29
AUXÍLIO DOENÇA - CONSIDERAÇÕES Introdução - Filiação a Previdência Social - Auxílio-Doença - Carência - Carência Mínima Para Concessão do Auxílio-Doença - Segurado Não Conta Com a Carência Mínima - Independe de Carência - Doença ou Afecção Isenta de Carência - Segurados Especiais - Não Será Computado Como Período de Carência - Perda da Qualidade de Segurado - Doença Pré-Existente - Devido o Auxílio-Doença - A Partir de Quando e Devido - Férias ou Licença-Prêmio - Licença- Maternidade - Segurado Com Exercício de Várias Atividades - Incapacidade Definitiva Apenas Para 1 (Uma) Das Atividades - Requerimento do Benefício - Documentos Necessários - Concessão de Benefício Por Incapacidade - Perícia Médica - Pagamento do Benefício - Valor do Benefício - Salário-de-Benefício Para Inscritos Até Novembro de 1999 - Salário-de-Benefício Para Inscritos Após Novembro de 1999 - Valor Mínimo e Máximo do Salário-de-Benefício - Obrigações da Empresa - Novo Afastamento Dentro de 60 (Sessenta) Dias - Obrigação do INSS - Obrigação do Segurado - Cessação e Suspensão do Benefício - Reabilitação Profissional - Benefícios Concedidos Por Decisão Judicial - Estabilidade Provisória - Não Tem Direito - Implicações na Área Trabalhista e Previdenciária - Férias - Contrato de Experiência - Auxílio- Doença Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Décimo Terceiro Salário - Aviso Prévio - FGTS - INSS - Salário-Família - Rescisão do Contrato Durante o Período do Benefício - Vedado - Cessação de Benefício Previdenciário ...................................................................................... ACIDENTE DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES Introdução - Segurança do Trabalho - Acidente de Trabalho - Classificação - Considerados Acidente de Trabalho - Equiparam-Se Ao Acidente do Trabalho - Intervalo Para Refeição ou Descanso - Dia do Acidente - Não São Considerados Acidente do Trabalho e Doença do Trabalho - Acidente Fora do Percurso Habitual - Caracterização Técnica (Nexo Técnico Epidemiológico Entre o Trabalho e o Agravo) - Comunicação do Acidente – CAT - Campo Referente ao Atestado Médico - Prazo Para Comunicação a Previdência Social - Responsáveis Pelo Preenchimento da CAT - Falta da Comunicação Pela Empresa - Multa - Tipos de CAT e Ocorrências A Serem Comunicadas - CAT Inicial - CAT Reabertura - CAT Comunicação de Óbito - Doença Profissional - Não Houve Afastamento do Empregado - Empregado Aposentado - Destinação Das Vias - Indenização Por Parte do Empregador - Justiça do Trabalho - Independe de Carência Previdenciária - Direito ao Auxílio-Acidente - Pagamento - Valor do Auxílio-Acidente - Reabertura de Auxílio-Acidente - Impossibilidade de Acúmulo dDe Benefícios - Exceção - Estabilidade Provisória (Garantia dDe Emprego) - Contrato Determinado - Contrato de Experiência - Habilitação do Benefício Acidentário e Reabilitação Profissional - Direitos ao Acidentado - Exame Médico Durante o Benefício - Pensão Por Morte - Integração Interinstitucional - Implicações Trabalhistas - Férias - 13º Salário e Abono Anual - Salário-Família - FGTS - Aviso Prévio - Contrato de Experiência - Cessação de Benefício Previdenciário - SEFIP/GFIP - Base de Cálculo da Previdência Social ............................................................................................... RETIFICAÇÃO DE GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) - PROCEDIMENTOS Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido de Retificação - Retificação Envolvendo Matrícula CEI - Retificação Referente a Dois Contribuintes - Pedidos Indeferidos - Conversão de Documentos de Arrecadação - Retificações no SEFIP - Penalidades - Impedimento Para Obtenção de CND - Anexo Único ............................................................................................... ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM INFORMARE Nº 22/2012 Pág. 405 Pág. 416 Pág. 428 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

Transcript of ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da...

Page 1: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

AUXÍLIO DOENÇA - CONSIDERAÇÕESIntrodução - Filiação a Previdência Social - Auxílio-Doença - Carência - Carência Mínima ParaConcessão do Auxílio-Doença - Segurado Não Conta Com a Carência Mínima - Independe deCarência - Doença ou Afecção Isenta de Carência - Segurados Especiais - Não Será ComputadoComo Período de Carência - Perda da Qualidade de Segurado - Doença Pré-Existente -Devido o Auxílio-Doença - A Partir de Quando e Devido - Férias ou Licença-Prêmio - Licença-Maternidade - Segurado Com Exercício de Várias Atividades - Incapacidade Definitiva ApenasPara 1 (Uma) Das Atividades - Requerimento do Benefício - Documentos Necessários -Concessão de Benefício Por Incapacidade - Perícia Médica - Pagamento do Benefício - Valordo Benefício - Salário-de-Benefício Para Inscritos Até Novembro de 1999 - Salário-de-BenefícioPara Inscritos Após Novembro de 1999 - Valor Mínimo e Máximo do Salário-de-Benefício -Obrigações da Empresa - Novo Afastamento Dentro de 60 (Sessenta) Dias - Obrigação doINSS - Obrigação do Segurado - Cessação e Suspensão do Benefício - Reabilitação Profissional- Benefícios Concedidos Por Decisão Judicial - Estabilidade Provisória - Não Tem Direito -Implicações na Área Trabalhista e Previdenciária - Férias - Contrato de Experiência - Auxílio-Doença Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Décimo Terceiro Salário - Aviso Prévio - FGTS- INSS - Salário-Família - Rescisão do Contrato Durante o Período do Benefício - Vedado -Cessação de Benefício Previdenciário ......................................................................................

ACIDENTE DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕESIntrodução - Segurança do Trabalho - Acidente de Trabalho - Classificação - ConsideradosAcidente de Trabalho - Equiparam-Se Ao Acidente do Trabalho - Intervalo Para Refeição ouDescanso - Dia do Acidente - Não São Considerados Acidente do Trabalho e Doença doTrabalho - Acidente Fora do Percurso Habitual - Caracterização Técnica (Nexo TécnicoEpidemiológico Entre o Trabalho e o Agravo) - Comunicação do Acidente – CAT - CampoReferente ao Atestado Médico - Prazo Para Comunicação a Previdência Social - ResponsáveisPelo Preenchimento da CAT - Falta da Comunicação Pela Empresa - Multa - Tipos de CAT eOcorrências A Serem Comunicadas - CAT Inicial - CAT Reabertura - CAT Comunicação deÓbito - Doença Profissional - Não Houve Afastamento do Empregado - Empregado Aposentado- Destinação Das Vias - Indenização Por Parte do Empregador - Justiça do Trabalho - Independede Carência Previdenciária - Direito ao Auxílio-Acidente - Pagamento - Valor do Auxílio-Acidente- Reabertura de Auxílio-Acidente - Impossibilidade de Acúmulo dDe Benefícios - Exceção -Estabilidade Provisória (Garantia dDe Emprego) - Contrato Determinado - Contrato deExperiência - Habilitação do Benefício Acidentário e Reabilitação Profissional - Direitos aoAcidentado - Exame Médico Durante o Benefício - Pensão Por Morte - Integração Interinstitucional- Implicações Trabalhistas - Férias - 13º Salário e Abono Anual - Salário-Família - FGTS - AvisoPrévio - Contrato de Experiência - Cessação de Benefício Previdenciário - SEFIP/GFIP - Basede Cálculo da Previdência Social ...............................................................................................

RETIFICAÇÃO DE GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) - PROCEDIMENTOSIntrodução - Retificação de GPS - Formulário Pedido de Retificação - Retificação EnvolvendoMatrícula CEI - Retificação Referente a Dois Contribuintes - Pedidos Indeferidos - Conversãode Documentos de Arrecadação - Retificações no SEFIP - Penalidades - Impedimento ParaObtenção de CND - Anexo Único ...............................................................................................

ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012

BOLETIM INFORMARE Nº 22/2012

Pág. 405

Pág. 416

Pág. 428

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

Page 2: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

405

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

AUXÍLIO DOENÇAConsiderações

Sumário

1. Introdução2. Filiação a Previdência Social3. Auxílio-Doença4. Carência4.1 - Carência Mínima Para Concessão do Auxílio-Doença4.2 - Segurado Não Conta Com a Carência Mínima4.3 - Independe de Carência4.3.1 - Doença ou Afecção Isenta de Carência4.4 - Segurados Especiais4.5 - Não Será Computado Como Período de Carência4.6 - Perda da Qualidade de Segurado5. Doença Pré-Existente6. Devido o Auxílio-Doença6.1 - A Partir de Quando e Devido6.2 - Férias ou Licença-Prêmio6.3 - Licença-Maternidade7. Segurado Com Exercício de Várias Atividades7.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para 1 (Uma) Das Atividades8. Requerimento do Benefício8.1 - Documentos Necessários8.2 - Concessão de Benefício Por Incapacidade9. Perícia Médica10. Pagamento do Benefício11. Valor do Benefício11.1 - Salário-de-Benefício Para Inscritos Até Novembro de 199911.2 - Salário-de-Benefício Para Inscritos Após Novembro de 199911.3 - Valor Mínimo e Máximo do Salário-de-Benefício12. Obrigações da Empresa12.1 - Novo Afastamento Dentro de 60 (Sessenta) Dias13. Obrigação do INSS14. Obrigação do Segurado15. Cessação e Suspensão do Benefício16. Reabilitação Profissional17. Benefícios Concedidos Por Decisão Judicial18. Estabilidade Provisória - Não Tem Direito19. Implicações na Área Trabalhista e Previdenciária19.1 - Férias19.2 - Contrato de Experiência19.2.1 - Auxílio-Doença Comum19.2.2 - Auxílio-Doença Acidentário19.3 - Décimo Terceiro Salário19.4 - Aviso Prévio19.5 - FGTS19.6 - INSS19.7 - Salário-Família19.8 - Rescisão do Contrato Durante o Período do Benefício -Vedado19.8.1 - Cessação de Benefício Previdenciário

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende

algumas espécies de prestações, que são expressas embenefícios e serviços para o segurado. O auxílio-doença éum desses benefícios, conforme dispõe as Legislações:Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigos 59 a 63; Decretonº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigos 61 a 80; e tambéma Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de 06 de agostode 2010, artigos 274 a 287.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, cumpridoo período de carência exigido por lei, quando for o caso,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº8.213/1991, artigo 59).

Nesta matéria trataremos sobre o auxílio-doença deforma ampla, ou seja, se provém de acidente de trabalhoou de doença ocasionada pelo trabalho ou doença de outrasorigens.

2. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato peloqual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de PrevidênciaSocial como facultativo, mediante comprovação dos dadospessoais e de outros elementos necessários e úteis a suacaracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16(dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).

“Todo brasileiro, a partir dos 16 (dezesseis) anos deidade pode-se filiar-se à Previdência Social e pagarmensalmente a contribuição para ter direito aos benefíciosprevidenciários”. No caso, como contribuinte facultativo.(Ministério da Previdência Social).

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoasque contribuem para a previdência social, do qual decorremdireitos e obrigações.

3. AUXÍLIO-DOENÇA

Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado queapós, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devidoa uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algumtipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente dotrabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).

A IN INSS/PRES n° 45/2010, em seu artigo 274estabelece que o auxílio-doença será devido ao seguradoque, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Auxílio-doença é o benefício concedido ao seguradoimpedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos trabalhadores

Page 3: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

406

com carteira assinada, os primeiros 15 (quinze) dias sãopagos pelo empregador, exceto o doméstico, e aPrevidência Social paga a partir do 16º (décimo sexto) diade afastamento do trabalho. Já para os demais seguradosinclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desdeo início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimentodo benefício (Ministério da Previdência Social).

Importante: Para concessão de auxílio-doença énecessária a comprovação da incapacidade em examerealizado pela perícia médica da Previdência Social(Ministério da Previdência Social).

4. CARÊNCIA

Carência é o tempo correspondente ao número mínimode contribuições mensais indispensáveis para que obeneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir dotranscurso do primeiro dia dos meses de suascompetências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

4.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença

O período de carência será considerado de acordo coma filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelosegurado da Previdência Social (Artigo 143 da InstruçãoNormativa INSS/PRES nº 45/2010).

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carênciapara auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.

Para o segurado ter direito ao benefício de auxílio-doençaé necessário que o trabalhador tenha contribuído para aPrevidência Social por, no mínimo, 12 (doze) meses, ouseja, carência exigida.

Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalhono mês vale como contribuição para aquele mês, paraqualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Inícioda Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês dacarência, o segurado já terá direito ao benefício. Por suavez, se for doença isenta de carência, a Data de Início daIncapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês dobenefício para que o requerente tenha direito ao benefíciode auxílio-doença.

Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou detrajeto, o segurado terá direito ao benefício de auxílio-doençamesmo que a Data de Início da Incapacidade - DII - venha arecair no 1º dia do 1º mês da filiação.

Ressalta-se que, a carência exigida acima, não seráexigida em caso de acidente de qualquer natureza (poracidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doençaprofissional ou do trabalho.

4.2 - Segurado Não Conta Com A Carência Mínima

Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença,

quando o segurado não contar com a carência mínimaexigida para a concessão do benefício, deverá ser observado(Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 280):

a) se é doença que isenta de carência, como, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos deacidente de qualquer natureza, inclusive decorrente dotrabalho, bem como nos casos em que o segurado, apósfiliar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doençasou afecções relacionadas no subitem 4.3.1 desta matéria;

b) se é acidente de qualquer natureza.

Observações:

Entende-se como acidente de qualquer natureza aquelede origem traumática e por exposição a agentes exógenos(físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporalou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou aredução permanente ou temporária da capacidade delaboração.

Se a doença for isenta de carência, a DID (Data doinício da doença) e a DII (Data do início da incapacidade)devem recair a partir do 2° (segundo) dia da data da filiaçãopara que o requerente tenha direito ao benefício.

Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou detrajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII (data doinício da incapacidade) venha a recair no primeiro dia doprimeiro mês da filiação.

4.3 - Independe de Carência

Conforme o artigo 152 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, independe de carência para concessãode benefícios as situações descritas nos subitem 4.3.1:

4.3.1 - Doença ou Afecção Isenta de Carência

Independerá de carência para o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometidode alguma das doenças ou afecções relacionadas:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

Page 4: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

407

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteítedeformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

m) contaminação por radiação com base em conclusãoda medicina especializada; ou

n) hepatopatia grave.

4.4 - Segurados Especiais

Também independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial (rural) e, para a concessãode auxílio-doença, basta comprovar que a atividade ruralvem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, aindaque de forma descontínua, no período, imediatamenteanterior ao requerimento do benefício. A comprovação poderáser feita mediante contrato de arrendamento, parceria oucomodato rural, comprovante de cadastro do InstitutoNacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e blocode notas de produtor rural ou Notas Fiscais de venda porprodutor rural, por exemplo. O valor do benefício será de 1(um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício deatividade rural (Decreto nº 3.408/1999, artigo 26, § 1º).

4.5 - Não Será Computado Como Período de Carência

Não será computado como período de carência (InstruçãoNormativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 155):

a) o tempo de serviço militar;

b) o período em que o segurado está ou esteve em gozode auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusivedecorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza,salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junhode 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou Aposentadoria por InvalidezPrevidenciária;

c) o tempo de serviço do segurado trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991;

d) o período de retroação da DIC (data do início dascontribuições), e o referente à indenização de período, salvoa hipótese prevista no art. 156;

e) o período em que o segurado está ou esteve em gozode auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

4.6 - Perda da Qualidade de Segurado

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado,as contribuições anteriores só serão consideradas paraconcessão do auxílio-doença se, após nova filiação àPrevidência Social, houver pelo menos quatro contribuiçõesque, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, acarência exigida (12 meses), conforme Ministério da

Previdência Social.

Havendo perda da qualidade de segurado, ascontribuições anteriores a essa perda somente serãocomputadas para efeito de carência depois que o seguradocontar a partir da nova filiação ao Regime Geral dePrevidência Social, com, no mínimo, 1/3 do número decontribuições exigidas para o cumprimento da carência,ou seja, 4 (quatro) meses caberá a concessão do benefíciose, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, acarência de 12 (doze) contribuições (Decreto nº 3.048/1999,artigo 27-A).

5. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiarao Regime Geral de Previdência Social já portador dedoença ou lesão invocada como causa para a concessãodo benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier pormotivo de progressão ou agravamento dessa doença oulesão (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71, § 1º).

6. DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, em seus §§ 1° ao5° estabelece situações que é devido o auxílio-doença,conforme parágrafos abaixo.

Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos deafastamento da atividade por motivo de doença, compete àempresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprioou em convênio o exame médico e o abono das faltascorrespondentes aos primeiros 15 (quinze) dias deafastamento.

Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) diasconsecutivos, o segurado será encaminhado à períciamédica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Se concedido novo benefício decorrente da mesmadoença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessaçãodo benefício anterior, a empresa fica desobrigada dopagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias deafastamento, prorrogando-se o benefício anterior edescontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando àatividade no16° (décimo sexto) dia, e se dela voltar a seafastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, emdecorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doençaa partir da data do novo afastamento.

Na hipótese do parágrafo anterior, se o retorno àatividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias doafastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partirdo dia seguinte ao que completar aquele período.

Page 5: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

408

6.1 - A Partir de Quando e Devido

O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 72, estabeleceque é devido o auxílio-doença pela Previdência Social apartir (Decreto nº 3.048/1999, artigo 72):

a) do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividadepara o segurado empregado, exceto o doméstico;

b) a contar da data do início da incapacidade, para osdemais segurados;

c) a contar da data de entrada do requerimento, quandorequerido após os 30 (trinta) dias do afastamento daatividade, para todos os segurados.

6.2 - Férias ou Licença-Prêmio

Quando o segurado empregado entrar em gozo de fériasou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licençaremunerada, o prazo de espera para requerimento dobenefício será contado a partir do dia seguinte ao términodas férias ou da licença.

“IN INSS/PRES n° 45, de 6 de agosto de 2010, Art. 276. A DIB (Datado Início do Benefício) será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o seguradoempregado, exceto o doméstico; 

...

§ 2º - No caso da DII (Data do Início da Incapacidade) do seguradoser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ouqualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias deresponsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte aotérmino das férias ou da licença”.

6.3 - Licença-Maternidade

Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho,deverá ser observado (Instrução Normativa INSS/PRES nº45/2010, artigo 283):

a) concedido o auxílio-doença por causas associadasà gravidez, a perícia médica poderá, se for o caso, fixar aDCB (Data da Cessação do Benefício) de vinte e oito diasa um dia antes da data provável do parto, sendo que emcaso de parto antecipado, será necessária a realização derevisão médica para a fixação da cessação do auxílio-doença na véspera da data do parto mediante apresentaçãoda certidão de nascimento da criança; e

b) no caso de a gravidez não ser a geradora daincapacidade laborativa da segurada:

b.1) o benefício por incapacidade deverá ser suspensoadministrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo ser restabelecido a contar do primeirodia seguinte ao término do período de cento e vinte dias,caso a DCB (data da cessação do benefício) por

incapacidade tenha sido fixada em data posterior a esteperíodo, sem necessidade de nova habilitação;

b.2) se fixada a DCB (data da cessação do benefício)por incapacidade durante a vigência do salário-maternidadee ficar constatado, mediante avaliação da perícia médicado INSS, a pedido da segurada, que esta permaneceincapacitada para o trabalho pela mesma doença queoriginou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido,fixando-se novo limite; ou

b.3) se na avaliação da perícia médica do INSS,conforme letra anterior, ficar constatada a incapacidade dasegurada para o trabalho em razão de moléstia diversa dobenefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedidonovo benefício.

7. SEGURADO COM EXERCÍCIO DE VÁRIASATIVIDADES

Ao segurado que exercer mais de uma atividadeabrangida pela Previdência Social, e estando incapacitadopara uma ou mais atividades, inclusive em decorrência deacidente do trabalho, será concedido um único benefício(Artigo 282 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiverincapaz para todas as atividades que exercer a DIB (datado início do benefício) e a DIP (data do início do pagamento),observadas as disposições constantes no  artigo 72 do RPS(Decreto n° 3.048/1999) será fixada em função do últimoafastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, seráfixadas em função do afastamento como empregado, seexercer a atividade de empregado concomitantemente comoutra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.

O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusivedecorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitadopara qualquer outra atividade que exerça, cumulativamenteou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dossalários-de-contribuição, conforme disposto no artigo 183.

7.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para 1 (Uma) DasAtividades

No caso de incapacidade apenas para o exercício deuma das atividades, o direito ao benefício deverá seranalisado com relação somente a essa atividade, devendoa perícia médica ser conhecedora de todas as atividadesque o segurado estiver exercendo (Instrução NormativaINSS/PRES nº 45/2010, artigo 282).

Quando o segurado que exercer mais de uma atividadese incapacitar definitivamente para uma delas, deverá oauxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendosua transformação em aposentadoria por invalidez, enquantoessa incapacidade não se estender às demais atividades(Decreto nº 3.048/1999, artigo 74).

Na situação acima, o segurado somente poderátransferir-se das demais atividades que exerce após o

Page 6: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

409

conhecimento da reavaliação médico-pericial.

8. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, peloportal da Previdência Social na Internet(www.previdenciasocial.gov.br), ou nas Agências daPrevidência Social, mediante o cumprimento das exigênciaslegais.

O benefício do auxílio-doença é requerido diretamentepelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade doempregador protocolar o requerimento de auxílio-doençaou documento dele originário de seu empregado ou decontribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço(Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A).

O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pelaInternet para todas as categorias de segurados, exceto osegurado especial, observando que a análise do direito seráfeita com base nas informações constantes no CNIS sobreas remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994,podendo o segurado, a qualquer momento, solicitaralteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS,com a apresentação de documentos comprobatórios dosperíodos ou das remunerações divergentes.

Observação: A empresa que se utilizar da prerrogativade requerer o benefício terá acesso às decisõesadministrativas a ele relativas.

8.1 - Documentos Necessários

O processamento do auxílio-doença de ofício pelaPrevidência Social dar-se-á nas situações em que tiverciência da incapacidade do segurado por meio dedocumentos que comprovem essa situação e desde que aincapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS(Artigo 284 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

O segurado que exercer atividade em mais de umacategoria, deverá consultar a relação de documentos decada categoria, no site da Previdência Social e preparartoda a documentação, e também verificar as exigênciascumulativas, e então solicitar seu benefício.

Apresentação dos seguintes documentos para aPerícia:

a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

b) Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado deInternação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial,dentre outros que comprovem o tratamento médico;

c) Documento de Identificação (Carteira de Identidadee/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

e) Certidão de Nascimento de filhos menores de 14

(catorze) anos, no caso de empregados;

f) Formulários: Na data da perícia, os seguradosempregados ou trabalhadores avulsos devem levar oRequerimento de Benefício por Incapacidade preenchidopela empresa (no caso de empregado) e procuração, se foro caso;

g) Os segurados empregados ou trabalhadores avulsosdevem levar o comunicado com a data do último dia deatividade na data da perícia e este documento é preenchidopela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhadoravulso.

O trabalhador avulso precisa, também, apresentar ocertificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou doórgão contratante de mão-de-obra.

O contribuinte individual deve comprovar a atividade como registro de firma individual, contrato social e alteraçõescontratuais ou atas das assembléias gerais.

Do segurado especial (trabalhador rural em regime deeconomia familiar) são exigidos documentos decomprovação do exercício de atividade rural.

Observação: O INSS alerta que é importante verificarse o endereço está correto. Caso contrário, ligue para aCentral 135 e providencie a atualização do cadastro antesde requerer seu benefício, pois toda documentação éenviada para o endereço que consta no banco de dados daPrevidência Social.

8.2 - Concessão de Benefício Por Incapacidade

Para fins de concessão de benefício por incapacidade,a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSSpoderá solicitar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimentodo nexo técnico previdenciário e para avaliação de potenciallaborativo, objetivando processo de reabilitação profissional(Artigo 277 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99,de 05.12.2003, artigo 148, após a implantação do PPP emmeio magnético, pela Previdência Social, esse documentopassou a ser exigido para todos os segurados,independentemente do ramo de atividade da empresa e daexposição a agentes nocivos a que o trabalhador estejaexposto, e deverá abranger também informações relativasaos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

“Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar emanter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividadesdesenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisãodo contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

9. PERÍCIA MÉDICA

A perícia médica é a avaliação necessária para aconcessão ou não dos benefícios previdenciários, por

Page 7: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

410

incapacidade, no caso, o auxílio-doença, auxílio-acidenteou aposentadoria por invalidez.

O médico perito avalia cada caso individualmente, poiso objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelotrabalhador o impede de exercer sua atividade. E cabe aindaao médico perito avaliar cada situação, levando sempreem consideração o tipo de enfermidade e a natureza daatividade exercida pelo segurado.

Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determinaa duração do benefício. Se, nos 15 (quinze) dias anterioresà data da alta o segurado considerar que ainda não serecuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP).Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova períciamédica (Decreto nº 3.048/1999, artigo 78).

Observações:

“No dia da realização da perícia o segurado pode levarinformações detalhadas sobre as causas da incapacidadepara o trabalho e o tratamento indicado, fornecidos peloseu médico. As informações serão analisadas pelo peritomédico, mas não determinarão, por si só, o resultado daperícia”. (Ministério da Previdência Social)

“Caso o segurado não concorde com a conclusão daperícia médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração– PR. Um novo exame será realizado por outro perito médicodo INSS.” (Ministério da Previdência Social)

10. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

O pagamento do auxílio-doença será devido ao seguradoempregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamentoda atividade (Artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).

Para os demais segurados a partir da data do início daincapacidade ou a partir da data da entrada dorequerimento, quando requerido após o 30º dia doafastamento da atividade.

11. VALOR DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91%(noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Decretonº 3.048/1999, artigo 39).

11.1 - Salário-de-Benefício Para Inscritos AtéNovembro de 1999

Para o segurado inscrito no Regime Geral de PrevidênciaSocial até 28 de novembro de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição, corrigidosmonetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde acompetência julho de 1994. Para apuração do valor dosalário-de-benefício será considerada a média aritméticasimples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período

decorrido desde julho/1994. Contando o segurado commenos de 60% (sessenta por cento) do número de mesesdecorridos desde julho/1994 até a data do início do benefício,o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuiçõesapurado, sem aplicação dos 80% (oitenta por cento) dosmaiores salários-de-contribuição.

11.2 - Salário-de-Benefício Para Inscritos ApósNovembro de 1999

Para o segurado inscrito no Regime Geral de PrevidênciaSocial após 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefícioserá calculado com base na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo. Contandoo segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro)contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuiçõesapuradas, sem aplicação dos 80% (oitenta por cento) dosmaiores salários-de-contribuição.

11.3 - Valor Mínimo e Máximo do Salário-de-Benefício

O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferiorao valor do salário-mínimo, tampouco superior ao limitemáximo do salário-de-contribuição na data de início dobenefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 35).

12. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos deafastamento da atividade por motivo de doença, incumbe àempresa pagar ao segurado empregado o seu salário(Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprioou em convênio o exame médico e o abono das faltascorrespondentes aos primeiros 15 (quinze) dias deafastamento.

Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) diasconsecutivos, o segurado será encaminhado à períciamédica do INSS.

12.1 - Novo Afastamento Dentro de 60 (Sessenta) Dias

Ocorrendo afastamento, em consequência deconcessão de novo benefício decorrente da mesma doençadentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação dobenefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamentorelativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento,prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se osdias trabalhados, se for o caso.

Ocorrendo o retorno à atividade antes de 15 (quinze)dias do afastamento, e se dela voltar a se afastar dentro de60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesmadoença, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir dodia seguinte ao que completar aquele período, ainda que

Page 8: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

411

intercalados.

O segurado empregado, por motivo de doença, afasta-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando àatividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesmadoença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novoafastamento. Neste caso, a empresa fica desobrigada dopagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

13. OBRIGAÇÃO DO INSS

A Previdência Social deve processar de ofício o benefício,quando tiver ciência da incapacidade do segurado, semque este tenha requerido auxílio-doença (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76).

No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a PeríciaMédica concluir pela concessão de novo benefício,decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data deInício do Benefício - DIB até 60 (sessenta) dias contadosda cessação do benefício anterior, será indeferido o novopedido, prorrogando-se o benefício anterior, descontandoos dias trabalhados, quando for o caso (Instrução NormativaINSS/PRES nº 45/2010, artigo 276 e 281).

A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII (Datado Início da Incapacidade), de acordo com os elementosapresentados pelo segurado para esse fim (InstruçãoNormativa INSS nº 20/2007, artigo 203, § 3º).

14. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,independentemente de sua idade e sob pena de suspensãodo benefício, a submeter-se a exame médico a cargo daprevidência social, processo de reabilitação profissional porela prescrito e custeado e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,que são facultativos (Decreto nº 3.048/1999, artigo 77). 

15. CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidadepara o trabalho, pela transformação em aposentadoria porinvalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, nestecaso se resultar sequela que implique redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia(Decreto nº 3.048/1999, artigo 78).

De acordo com o artigo 286 da Instrução NormativaINSS/PRES nº 45/2010, o benefício de auxílio-doença serásuspenso quando o segurado deixar de submeter-se aexames médico-periciais, a tratamentos e a processo dereabilitação profissional proporcionados pela PrevidênciaSocial, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão desangue, devendo ser restabelecido a partir do momentoem que deixar de existir o motivo que ocasionou asuspensão, desde que persista a incapacidade.

Para os fins previstos no parágrafo anterior, o setor

responsável pela Reabilitação Profissional comunicará aosetor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou doabandono do tratamento, bem como a data do retorno aoPrograma de Reabilitação Profissional, para fins de suspensãoou restabelecimento do benefício, conforme o caso.

O documento de concessão do auxílio-doença conteráas informações necessárias para o requerimento da novaavaliação médico-pericial.

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperaçãoda capacidade para o trabalho do segurado (InstruçãoNormativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 277).

Observação: Caso o prazo fixado para a recuperaçãoda capacidade para o trabalho seja insuficiente, o seguradopoderá solicitar a realização de nova perícia médica por meiode pedido de prorrogação - PP nos 15 (quinze) dias queanteceder a cessação do benefício, cuja perícia poderá serrealizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliaçãoanterior (Artigo 277, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRESnº 45/2010 e artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).

16. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz derecuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercíciode outra atividade, não cessando o benefício até que sejadado como habilitado para o desempenho de nova atividadeque lhe garanta a subsistência ou, quando consideradonão recuperável, seja aposentado por invalidez (Decreto nº3.048/1999, artigo 79).

17. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR DECISÃOJUDICIAL

Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisãojudicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho,em manutenção, deverão ser revistos semestralmente,contado o prazo a partir da data de seu início ou da data deseu restabelecimento.

O auxílio-doença será devido durante o curso dereclamação trabalhista relacionada com a rescisão docontrato de trabalho, ou após a decisão final, desde queimplementadas as condições mínimas para a concessãodo benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 72, § 3º).

18. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO TEM DIREITO

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecerno emprego, mesmo contra a vontade do empregador,enquanto existir uma causa relevante e expressa em leique permita sua dispensa.

A estabilidade de emprego de que trata a Lei nº 8.213/1991, artigo 118, ao empregado que sofrer acidente detrabalho, acidente de trajeto e doença profissional ou dotrabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, com a

Page 9: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

412

manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, apósa cessação do benefício, não se estende ao empregadoque se afasta pela Previdência Social por auxílio-doençacomum, salvo se constar em Convenção Coletiva daCategoria do Trabalhador.

“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contratode trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Observação: O empregador deverá verificar junto aosindicato da categoria profissional a que pertencem os seusempregados as garantias asseguradas.

Jurisprudências:

GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE NO TRABALHO. Para que oempregado faça jus à garantia de emprego que postula, com fundamentono artigo 118 da Lei 8.213/91, necessário que tenha efetivamentesofrido acidente no trabalho (equiparando-se, por disposição legal, adoença profissional), resultando no seu afastamento pelo ÓrgãoPrevidenciário, por prazo superior a 15 dias, com o recebimento deauxilio doença acidentário. Após a cessação deste, é que se inicia agarantia de emprego prevista no artigo 118 da lei acima mencionada.(TRT/SP - 02470200804602000 - RO - Ac. 3ªT 20090995133 - Rel. ANAMARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 17.11.2009)

DOENÇA – ESTABILIDADE - EXISTÊNCIA DO DIREITO APENAS SEHOUVER PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR OU EMNORMA COLETIVA. Não há amparo legal ao pedido de reintegração aoemprego em face de doença profissional, porquanto o artigo 118 da Leinº 8.213/91 garante apenas estabilidade provisória, cuja reintegraçãoao emprego pode ser deferida se e quando possível, convertendo-seem indenização quando assim não ocorrer. Existência do direito apenasse houver previsão em norma interna do empregador ou em normacoletiva. (TRT/SP - 01389200405502000 - RO - Ac. 3ªT 20090401527- Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 02.06.2009).

DIREITO SUJEITO A CONDIÇÃO - CC, ARTS. 114 E 118 - Asestabilidades e as garantias de emprego decorrem de lei, de normacoletiva ou de cláusula contratual, e são sempre sujeitas a condição.Enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que elavisa. É essencial para a aquisição da garantia do art. 118 da lei nº8.213 que haja o afastamento pelo INSS e o recebimento de auxílio-doença acidentário. (TRT 2ª R. - RO 20010250853 - (20010835797) -9ª T. - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 01.02.2002)

19. IMPLICAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA EPREVIDENCIÁRIA

O artigo 476 da CLT que estabelece que em caso deseguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado éconsiderado em licença não remunerada, durante o prazodesse benefício.

O auxílio-doença é causa suspensiva do contrato detrabalho, efetivando-se a partir do 16º dia de afastamento,pois os primeiros 15 (quinze) dias caracterizam-se comointerrupção do contrato, visto que são remunerados peloempregador.

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença éconsiderado pela empresa como licenciado (Decreto nº3.048/1999, artigo 80).

A empresa que garantir ao segurado licença remuneradaficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e aimportância garantida pela licença.

19.1 - Férias

O empregado terá direito às férias integrais, desde quedentro do período aquisitivo o afastamento por auxílio-doença não tenha ultrapassado a 6 (seis) meses, mesmodescontínuos. Esta norma legal é válida para auxílio-doençadecorrente de doença comum, doença do trabalho ouacidente do trabalho (Artigo 133 da CLT).

Exemplo 1 - Terá direito às férias:

Empregado admitido em 01.06.2009, em 01.10.2009afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em01.03.2010 ao trabalho.

Então:

Período aquisitivo: 01.06.2009 a 31.05.2010;

Auxílio-doença: 01.10.2009 a 28.02.2010 = 5 meses.

Este empregado fará jus às férias integrais, pois duranteo período aquisitivo seu afastamento foi de 5 (cinco) meses,ou seja, inferior a 6 (seis) meses.

Exemplo 2 - Não terá direito às férias:

Empregado admitido em 01.06.2009, em 01.10.2009afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em20.05.2010 ao trabalho.

Então:

Período aquisitivo: 01.06.2009 a 31.05.2010;

Auxílio-doença: 01.10.2009 a 20.05.2010 = 7 meses e20 dias, portanto, o empregado não fará jus às férias, poisdurante o período aquisitivo seu afastamento foi superior a6 (seis) meses.

Neste caso, iniciou-se novo período aquisitivo a partirdo seu retorno, 21.05.2010.

19.2 - Contrato de Experiência

O contrato de experiência constitui uma das formas decontrato por prazo determinado admitida pela LegislaçãoTrabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado.

19.2.1 - Auxílio-Doença Comum

Se o empregado durante o curso do Contrato de

Page 10: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

413

Experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doençaprevidenciário, ele tem seu contrato suspenso.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamentocaracterizam interrupção do contrato de trabalho e serãocontados normalmente como se o empregado tivessetrabalhado. Após o 16º dia fica suspenso, completando-seo cumprimento do Contrato de Experiência quando oempregado retornar, após obter alta do INSS.

Exemplo 1 – Contrato Extinto Normalmente:

Empregado admitido em contrato de experiência em03.04.2010 por 90 dias afasta-se com atestado médico em20.06.2010, iniciando auxílio-doença dia 05.07.2010 (16º dia).

Então:

Contrato de experiência: 03.04.2010 a 01.07.2010;

Atestado médico dos primeiros 15 dias: 20.06.2010 a04.07.2010.

Neste caso, o contrato de experiência deste empregadoserá extinto normalmente na data prevista (01.07.2010),porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) diascomportam os dias faltantes para o término do contrato epor eles contarem como período trabalhado, como jáexposto anteriormente.

Exemplo 2 – Contrato Suspenso:

Empregado admitido em contrato de experiência em01.06.2010 por 60 (sessenta) dias afasta-se com atestadomédico de 15 dias, dia 01.07.2010, iniciando o auxílio-doença dia 16.07.2010 (16º dia), retornando ao trabalhodia 16.08.2010.

Então:

Contrato de experiência: 01.06.2010 a 30.07.2010;

Atestado médico dos primeiros 15 dias: 01.07.2010 a15.07.2010;

Auxílio-doença: 16.07.2010 a 15.08.2010;

Retorno ao trabalho: 16.08.2010.

O contrato de experiência desse empregado seria extintodia 30.07.2010, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença que o suspendeu.

O contrato de experiência contou seu prazo decumprimento até o dia 15.07.2010, ou seja, até os primeiros15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 15 (quinze)dias para o término do contrato de experiência, os quais serãocumpridos a partir do retorno, dia 16.08.2010, porque a partirdo dia 16.07.2010 o seu contrato ficou suspenso.

O contrato de experiência deste empregado será extinto

somente no dia 30.08.2010, tornando-se por tempoindeterminado se a prestação de serviço ultrapassar estadata.

Jurisprudência:

AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato deexperiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta suasuspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo,prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-seno momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos aoReclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, fériasproporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o inícioda percepção do benefício previdenciário. Autorizada a compensação.Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus dasucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 dejunho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

19.2.2 - Auxílio-Doença Acidentário

No afastamento por acidente ou doença do trabalhoocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerásolução de descontinuidade, vigorando plenamente emrelação ao tempo de serviço.

Concluímos então que, se o período de afastamento doempregado resultar menor que o prazo estabelecido nocontrato de experiência, após a alta médica o empregadocontinua o cumprimento. Se o período de afastamento doempregado resultar superior ao prazo estabelecido nocontrato de experiência, o citado contrato, se não houverinteresse na continuidade da prestação dos serviços doempregado, será extinto na data pré-estabelecida.

No caso do contrato de experiência não haveráproblemas quanto à estabilidade provisória devido tratar-sede um contrato por prazo determinado.

Exemplo 1 – Extinto Normalmente:

Empregado admitido em contrato de experiência em01.06.2010 por 60 dias afasta-se com atestado médico em10.07.2010, por 15 dias.

Então:

Contrato de experiência: 01.06.2010 a 30.07.2010;

Atestado médico dos 15 dias: 10.07.2010 a 24.07.2010.

Neste caso, o contrato de experiência deste empregadoserá extinto normalmente na data prevista (30.07.2010),porque o atestado médico de 15 (quinze) dias conta comoperíodo trabalhado, então o empregado retorna dia 25.07.2010e cumpre o restante do contrato até o dia 30.07.2010.

Exemplo 2 – Contrato Interrompido, ou seja, ContagemNormal:

Page 11: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

414

Empregado admitido em contrato de experiência em20.05.2010 por 90 dias afasta-se com atestado médico de15 dias, dia 01.07.2010, iniciando o auxílio-doença dia16.07.2010 (16º dia), com retorno previsto à atividade nodia 01.10.2010.

Então:

Contrato de experiência: 20.05.2010 a 17.08.2010;

Atestado médico dos primeiros 15 dias: 01.07.2010 a15.07.2010;

Auxílio-doença: 16.07.2010 a 30.09.2010;

*Término do trabalho: 01.10.2010.

O contrato de experiência desse empregado será extintodia 17.08.2010, uma vez que em caso de auxílio-doençaacidentário o contrato apenas interrompe-se, ou seja, acontagem do período trabalhado continua. Se o empregadornão fizer a extinção na data mencionada, o contrato tornarápor prazo indeterminado.

Importante:

Para a extinção do contrato na data prevista, como oempregado não se encontra na empresa, esta deverácomunicar-lhe a extinção do contrato de experiência e datade pagamento, inclusive horário, através de telegrama comAR.

Em não havendo o comparecimento do empregado pararecebimento e quitação das verbas rescisórias, a empresadeverá fazê-lo através de instituição bancária ou mesmosendo possível, o recebimento e a quitação das verbasrescisórias poderão ocorrer através de procurador compoderes expressos para receber e dar quitação nas verbasrescisórias do contrato de experiência.

19.3 - Décimo Terceiro Salário

A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pelaLei nº 4.090, de 13.07.1962. E em 1965, a Lei nº 4.749, de12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiroe novembro de cada ano o empregador deverá pagar, atítulo de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade dosalário recebido pelo empregado no mês anterior.

A empresa fará o pagamento das parcelas do 13º salárionas datas já pré-estabelecidas em lei, ou seja, primeiraparcela até o dia 30.11 de cada ano e a segunda parcelaaté o dia 20.12 de cada ano, exceto se houver alta médicado empregado e a empresa rescindirem seu contrato detrabalho antes destas datas, ocorrendo o pagamento entãono Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

O 13º salário será pago ao empregado do período anteriorao auxílio-doença até os 15 (quinze) primeiros dias deatestado médico e a partir do retorno ao trabalho, porque,como já citado, a partir do 16º dia o contrato de trabalho

fica suspenso. Neste período de suspensão, o 13º saláriocorrespondente será pago pelo INSS, o denominado abonoanual.

Conforme determina o Decreto n° 3.048/1999, artigo 120será devido abono anual (décimo terceiro salário ougratificação natalina) ao segurado que durante o anorecebeu auxílio-doença, cujo cálculo será no que couber,da mesma forma que a gratificação natalina dostrabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal dobenefício do mês de dezembro de cada ano.

Exemplo:

Empregado entra em auxílio-doença (16º dia) dia20.04.2010, retornando ao trabalho dia 30.05.2010.

Então:

Auxílio-doença: 20.04.2010 a 30.05.2010.

A empresa deverá pagar a este empregado a título de13º salário 11/12 avos, sendo:

1ª parcela: 50% de 10/12 avos;

2ª parcela: 11/12 avos menos a 1ª parcela.

O 13º salário a pagar pela empresa resultou em 11/12avos, porque no mês em que houve o afastamento oempregado contou com fração superior a 15 dias de trabalho(19 dias) e quando retornou não contou o mês de maio,uma vez que a fração trabalhada é inferior a 15 dias,contando-se então a partir do mês de junho.

Como o Regulamento da Previdência Social prevê que oacidentado receberá um abono anual (correspondente ao 13ºsalário), a empresa pagará proporcional ao período trabalhadopelo empregado no ano, o qual, somando-se com o abonoanual recebido pelo INSS, resultarão em valor integral.

19.4 - Aviso Prévio

Ocorrendo afastamento do empregado no curso do avisoprévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze)primeiros dias são computados normalmente no prazo doaviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia deafastamento.

“SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS.SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversãodas Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessãodo aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagenseconômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexose verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença nocurso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos dadispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e

Page 12: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

415

27.11.1998)”.

Lembrando que, para realizar a homologação ou acertodas verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto parao empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho,conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de14 de julho de 2010:

“Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dosseguintes documentos:

...

VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadasna Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de8 de junho de 1978, e alterações posteriores”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇANO CURSO DESTE. DISPENSA. NULIDADE. O Tribunal Regional, emboratenha dado provimento ao recurso ordinário do Reclamado - para reformara sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade dadispensa e restabelecimento do contrato de trabalho - (fl. 196), ressaltouque, - No caso dos autos, é incontroverso que a recorrida foi dispensadaem 17/8/2006, com aviso prévio indenizado (termo de rescisão de f. 62)e somente entrou em gozo de auxílio-doença em 8/9/2006 (f. 62). Nessecontexto, ou seja, de que a Reclamante fora dispensada no curso doaviso prévio indenizado e que o gozo do auxílio doença teve início nesseperíodo, indubitável a nulidade da dispensa, com base na Súmula 371/TST, que expressamente preconiza: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO.EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1).A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão doaviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicasobtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbasrescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do avisoprévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois deexpirado o benefício previdenciário - (grifo nosso). Recurso de revistaconhecido e provido. Processo: RR 1712403320065010054 171240-33.2006.5.01.0054 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires -Julgamento: 28.09.2011

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇAO NO CONTRATO DETRABALHO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.APLICAÇAO DA SÚMULA N. 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO (TST). O aviso prévio indenizado garante a integraçãodesse período no tempo de serviço do obreiro, devendo a data desaída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Socialcorresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda queindenizado. Inteligência do art. 487, õ1º, da Consolidação das Leis doTrabalho e OJ n. 82 da SDI-1 do TST. Assim, sendo concedido auxílio-doença ao empregado no curso do aviso prévio indenizado, os efeitosda dispensa só se concretizam após expirado o benefícioprevidenciário, conforme disposto na Súmula n. 371 do TST. Processo:RO 72300 RO 0072300 - Relator(a): DESEMBARGADORA MARIACESARINEIDE DE SOUZA LIMA - Julgamento: 10.5.2011

19.5 - FGTS

No auxílio-doença comum, o recolhimento do FGTS é

obrigatório somente até os primeiros 15 (quinze) dias deafastamento.

O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatóriotambém nos casos de interrupção do contrato de trabalho,licença para tratamento de saúde de 15 (quinze) dias, oulicença por acidente de trabalho, conforme abaixo:

“Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, Art. 28 - O depósitona conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos deinterrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

III - licença por acidente de trabalho;

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo serárevista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoriaprofissional a que pertencer o trabalhador”.

Observação: Ressaltamos que no auxílio-doençadecorrente de acidente ou doença do trabalho orecolhimento do FGTS é obrigatório durante todo o períodode afastamento do empregado.

19.6 - INSS

O recolhimento da contribuição previdenciária se farános 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, os quaissão pagos diretamente pela empresa. A partir do 16º diatorna-se encargo da Previdência Social.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75 - Durante os primeiros quinzedias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário”.

19.7 - Salário-Família

Durante o auxílio-doença, as quotas do salário-famíliaserão pagas pelo INSS. Para isto a empresa deverá solicitarà Previdência Social o pagamento direto das quotas. Estasolicitação deverá ser realizada no próprio requerimento doauxílio-doença, em campo próprio.

O salário-família no mês de afastamento do trabalhoserá pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ouórgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mêsda cessação de benefício pelo INSS (Decreto nº 3.048/1999, artigo 86).

19.8 - Rescisão do Contrato Durante o Período doBenefício – Vedado

Durante o período de afastamento do empregado, ocontrato de trabalho permanece suspenso, ou seja, não háprestação de serviços, não há pagamento de salários, ecom isso não pode haver a rescisão contratual.

“CLT, Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade,o empregado é considerado em licença não remunerada, durante oprazo desse benefício”.

Page 13: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

416

Ressaltamos que o Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo80, estabelece que o segurado empregado em gozo deauxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

“Art. 80 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença éconsiderado pela empresa como licenciado”.

“No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, oempregado é considerado em licença não remunerada”.

Observações:

“Desde a data do requerimento até o dia em que o pedido forindeferido, ficará o empregado sem receber salário do empregador ouo benefício da Previdência Social. Neste caso o empregado, deveretornar ao trabalho”.

“Quando o benefício for concedido, o contrato de trabalho ficasuspenso a partir da data de entrada do requerimento até o dia em queo empregado receber alta concedida pelo perito medico da PrevidênciaSocial. E como o contrato se encontra suspenso, durante esse períodoo empregado não poderá ser demitido”.

As decisões provindas dos tribunais trabalhistas sãomajoritárias no sentido de que durante auxílio previdenciárioé nula a rescisão contratual.

Jurisprudência:

PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA. COMUNICAÇÃO DE ALTA. LEI8213/91, ARTS. 60 E 63. O contrato de trabalho fica suspenso,considerando-se licenciado o empregado durante o período em queesteja em gozo de Auxílio-Doença. Sua reintegração no empregodepende da comunicação de alta pelo orgão previdenciario. Se, porfalha administrativa se der retardamento nesta comunicação, respondeo instituto pelas diárias respectivas. Apelação a que se nega provimento.Processo: AC 14282 SC 91.04.14282-9 - Relator(a): Ellen GracieNorthfleet (Processo: AC 14282 SC 91.04.14282-9)

19.8.1 - Cessação de Benefício Previdenciário

O empregado que se encontra afastado por benefícioprevidenciário e recebe alta da Previdência Social, porémnão retorna ao seu trabalho, constitui também motivo pararescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).

Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 32,de 2003:

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornarao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefícioprevidenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Jurisprudências:

ABANDONO DE EMPREGO - Empregada que depois de licençamédica começa a faltar, indica outra pessoa para ficar no seu lugar enão aceita convite do empregador para retornar ao trabalho, demonstraintenção de abandonar o emprego, que resta configurado. (TRT/SP -02101200801702001 - RS - Ac. 11ªT 20090760926 - Rel. Jomar Luz deVassimon Freitas - DOE 22.09.2009).

ESTABILIDADE - ABANDONO DE EMPREGO - IMPROCEDÊNCIA -Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual,por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falarem reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto nãocumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. - RO 37080/00 - 5ª T. - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 28.01.2002).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMAREnº 19/2011.

ACIDENTE DE TRABALHOConsiderações

Sumário

1. Introdução2. Segurança do Trabalho3. Acidente de Trabalho3.1 - Classificação3.2 - Considerados Acidente de Trabalho3.3 - Equiparam-Se Ao Acidente do Trabalho3.4 - Intervalo Para Refeição ou Descanso3.5 - Dia do Acidente4. Não São Considerados Acidente do Trabalho e Doença doTrabalho4.1 - Acidente Fora do Percurso Habitual5. Caracterização Técnica (Nexo Técnico Epidemiológico Entreo Trabalho e o Agravo)6. Comunicação do Acidente – CAT6.1 - Campo Referente ao Atestado Médico6.2 - Prazo Para Comunicação a Previdência Social6.3 - Responsáveis Pelo Preenchimento da CAT6.3.1 - Falta da Comunicação Pela Empresa6.3.2 - Multa6.4 - Tipos de CAT e Ocorrências A Serem Comunicadas6.4.1 - CAT Inicial6.4.2 - CAT Reabertura6.4.3 - CAT Comunicação de Óbito6.5 - Doença Profissional6.6 - Não Houve Afastamento do Empregado6.7 - Empregado Aposentado6.8 - Destinação Das Vias7. Indenização Por Parte do Empregador7.1 - Justiça do Trabalho8. Independe de Carência Previdenciária9. Direito ao Auxílio-Acidente9.1 - Pagamento9.2 - Valor do Auxílio-Acidente9.3 - Reabertura de Auxílio-Acidente9.4 - Impossibilidade de Acúmulo dDe Benefícios9.5 – Exceção10. Estabilidade Provisória (Garantia dDe Emprego)10.1 - Contrato Determinado10.1.1 – Contrato de Experiência11. Habilitação do Benefício Acidentário e ReabilitaçãoProfissional12. Direitos ao Acidentado13. Exame Médico Durante o Benefício14. Pensão Por Morte15. Integração Interinstitucional

Page 14: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

417

16. Implicações Trabalhistas16.1 - Férias16.2 - 13º Salário e Abono Anual16.3 - Salário-Família16.4 - FGTS16.5 - Aviso Prévio16.6 - Contrato de Experiência16.7 - Cessação de Benefício Previdenciário17. SEFIP/GFIP17.1 - Base de Cálculo da Previdência Social

1. INTRODUÇÃO

A IN INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010, emseus artigos 346 a 354, traz as disposições relativas aoacidente do trabalho, onde será tratado nesta matéria.

Os acidentes de trabalho muitas vezes acontecem porfalta de prevenção, por falta de uso dos equipamentosadequados, no caso, o EPI - Equipamento de ProteçãoIndividual, outras vezes por descuido do empregado.

O acidente de trabalho também pode ocorrer durante opercurso da residência do empregado até a empresa ouvice-versa, como também pode ser conseqüência de umadoença que foi adquirida devida ao exercício de determinadotrabalho ou ainda, por uma doença de trabalho que foiiniciada por motivo das condições onde o trabalho foiexercido.

É importante saber que os acidentes de trabalho quepodem ocorrer devido a atos praticados por terceiros como:agressões, terrorismo ou sabotagens também sãoconsiderados acidentes de trabalho.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidascoletivas e individuais de proteção e segurança da saúdedo trabalhador, como também as informaçõespormenorizadas sobre os riscos da operação a executar edo produto a manipular.

O segurado que se afasta pela Previdência Social, porocorrência do acidente de trabalho, conforme o Decreto n°3.048/1999, artigo 104, será concedido o auxílio-acidente,como indenização, ao segurado empregado, exceto odoméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especialquando, após a consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva edesde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.

2. SEGURANÇA DO TRABALHO

“Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos demedidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho,doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidadede trabalho do trabalhador”.

A segurança do trabalho é definida por normas e leis. Ea Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se deNormas Regulamentadoras, leis complementares, comoportarias e decretos e também as convenções

Internacionais da Organização Internacional do Trabalho(OIT), ratificadas pelo Brasil.

A Segurança do Trabalho faz com que a empresa seorganize, aumentando a produtividade e a qualidade dosprodutos, melhorando as relações humanas no trabalho.

3. ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício daatividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalhodo segurado especial, provocando lesão corporal ouperturbação funcional que cause a morte ou a perda ou aredução, permanente ou temporária, da capacidade para otrabalho (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo346).

“Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e notempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcionalou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ouganho, ou a morte”.

3.1 - Classificação

Os acidentes do trabalho são classificados em 3 (três)tipos:

a) acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre peloexercício do trabalho a serviço da empresa;

b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

c) acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre nopercurso do local de residência para o de trabalho ou dessepara aquele, considerando a distância e o tempo dedeslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Observação: Informações obtidas do Ministério daPrevidência Social.

3.2 - Considerados Acidente de Trabalho

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010em seu artigo 347, considera-se acidente do trabalho assituações a seguir:

a) doença profissional, assim entendida a produzida oudesencadeada pelo exercício do trabalho peculiar adeterminada atividade, conforme relação constante noAnexo II do RPS;

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida oudesencadeada em função de condições especiais em queo trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Observação: A relação de doenças profissionaismencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.

Em caso excepcional, Conforme § 2° do artigo 347, da

Page 15: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

418

IN INSS/PRES n° 45/2010, constatando-se que a doençanão incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultoudas condições especiais em que o trabalho é executado ecom ele se relaciona diretamente, a Previdência Socialdeverá considerá-la acidente do trabalho.

3.3 - Equiparam-se ao Acidente do Trabalho

Equiparam-se também ao acidente do trabalho(Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 348):

a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenhasido a causa única, haja contribuído diretamente para amorte do segurado, para redução ou perda da suacapacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exijaatenção médica para a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horáriodo trabalho, em consequência de:

b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticadopor terceiro ou companheiro de trabalho;

b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, pormotivo de disputa relacionada ao trabalho;

b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperíciade terceiro ou de companheiro de trabalho;

b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e

b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casosfortuitos ou decorrentes de força maior;

c) a doença proveniente de contaminação acidental doempregado no exercício de sua atividade; e

d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora dolocal e horário de trabalho:

d.1) na execução de ordem ou na realização de serviçosob a autoridade da empresa;

d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço àempresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive paraestudo quando financiada por esta dentro de seus planospara melhor capacitação da mão-de-obra,independentemente do meio de locomoção utilizado,inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d.4) no percurso da residência para o local de trabalhoou deste para aquela, qualquer que seja o meio delocomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajetodo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para aresidência, é indispensável para caracterização do acidenteo registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

3.4 - Intervalo Para Refeição ou Descanso

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, oupor ocasião da satisfação de outras necessidadesfisiológicas, no local do trabalho ou durante este, oempregado é considerado no exercício do trabalho (§ 1°,artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

3.5 - Dia do Acidente

Considera-se como dia do acidente, no caso de doençaprofissional ou do trabalho, a data do início da incapacidadelaborativa para o exercício da atividade habitual, ou o diada afastamento compulsório, ou o dia em que for realizadoo diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro(§ 3°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto doórgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência,é indispensável para caracterização do acidente o registrode comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou aosindicato (§ 4°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Quando houver registro policial da ocorrência doacidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim(§ 6°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

4. NÃO SÃO CONSIDERADOS ACIDENTE DOTRABALHO E DOENÇA DO TRABALHO

Não são consideradas como doença do trabalho (InstruçãoNormativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 347, § 1°):

a) a doença degenerativa;

b) próprio ao grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitantede região em que ela se desenvolva, salvo comprovação deque é resultante de exposição ou contato direto determinadopela natureza do trabalho.

De acordo com o § 2° do artigo 348 da IN INSS/PRESn° 45/2010, não é considerada agravação ou complicaçãode acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidentede outra origem, se associe ou se superponha àsconsequências do anterior.

4.1 - Acidente Fora do Percurso Habitual

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidentede trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal,tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (InstruçãoNormativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 348, § 5º).

5. CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA (NEXO TÉCNICOEPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO)

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a

Page 16: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

419

natureza acidentária da incapacidade quando constatarocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalhoe o agravo, decorrente da relação entre a atividade daempresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidadeelencada na CID, em conformidade com o que dispuser oregulamento (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010,artigo 349).

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o dispostoacima, quando demonstrada a inexistência do nexo técnicoepidemiológico entre o trabalho e o agravo (§ 1° do artigocitado acima).

A empresa poderá requerer a não aplicação do nexotécnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recursocom efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, aoCRPS (§ 2° do artigo citado acima).

Para caracterização técnica do acidente do trabalhocom a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, aperícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvirtestemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do localde trabalho ou solicitar o PPP (Perfil ProfissiográficoPrevidenciário) diretamente ao empregador para oesclarecimento dos fatos (Instrução Normativa INSS/PRESnº 45/2010, artigo 350).

O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamentepela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimentotécnico do nexo causal entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho; e

c) a causa mortis e o acidente.

O setor de benefícios do INSS reconhecerá o direito dosegurado à habilitação do benefício acidentário.

Será considerado agravamento do acidente aquelesofrido pelo acidentado quando estiver sob aresponsabilidade da reabilitação profissional.

Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecidose a previsão de afastamento for superior a 15 (quinze)dias consecutivos (§ 2°, artigo 346 da IN INSS/PRES n°45/2010).

O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreramacidente de trabalho com incapacidade para a sua atividadehabitual serão encaminhados à perícia médica paraavaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento donexo técnico logo após o acidente, sem necessidade deaguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento(§ 3°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Para o segurado especial, quando da comprovação daatividade rural, deverá ser observado o disposto, no quecouber, o disposto no § 3º do art. 115 e adotados os mesmosprocedimentos dos demais benefícios previdenciários. (§

4°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como aauxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada nacondição de empregado, trabalhador avulso ou seguradoespecial. (§ 5°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

6. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE – CAT

A CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho foiprevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas asalterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.

CAT é um formulário ou documento que a empresa deverápreencher comunicando o acidente do trabalho, ocorridocom seu empregado ou mesmo a ocorrência doagravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenhasido determinado o afastamento do trabalho, ou seja,havendo ou não afastamento, sendo seu registrofundamental para a geração de análises estatísticas queavaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresase para a adoção das medidas preventivas e repressivascabíveis.

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, determina que “parafins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverácomunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e23 da Lei nº 8.213, de 1991”. E ressaltando que dentreesses acidentes que constam nos artigos mencionadosse encontram incluídas as doenças do trabalho nas quaisse enquadram as LER/DORT”.

Ressalta-se que a CAT deverá ser emitida mesmo noscasos em que não acarrete incapacidade laborativa parafins de registro e não necessariamente para o afastamentodo trabalho.

Observação: Informações completas sobre a CAT, videBol. INFORMARE nº 49/2011, em Assuntos Previdenciáriose artigos 355 a 360 da IN INSS/PRES n° 45/2010.

6.1 - Campo Referente ao Atestado Médico

Para fins de cadastramento da CAT, caso o campoatestado médico do formulário de CAT não esteja preenchidoe assinado pelo médico assistente, deve ser apresentadoatestado médico original, desde que nele conste a devidadescrição do atendimento realizado ao acidentado dotrabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacionalde Doença-CID, e o período provável para o tratamento,contendo assinatura, o número do Conselho Regional deMedicina-CRM, data e carimbo do profissional médico, sejaparticular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde-SUS.

6.2 - Prazo Para Comunicação a Previdência Social

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho,ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamentodo trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência

Page 17: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

420

e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente(Lei nº 8.213, artigo 22).

6.3 - Responsáveis Pelo Preenchimento da CAT

Serão responsáveis pelo preenchimento eencaminhamento da CAT:

a) no caso de segurado empregado, a empresaempregadora;

b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seusdependentes, a entidade sindical da categoria, o médicoassistente ou qualquer autoridade pública;

c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadorade serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou oórgão gestor de mão-de-obra;

d) no caso de segurado desempregado, nas situaçõesem que a doença profissional ou do trabalho manifestou-seou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou asentidades públicas;

e) é considerado como agravamento do acidente aquelesofrido pelo acidentado quando estiver sob aresponsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso,caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissionalemitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, quepreencherá o campo atestado médico.

No caso de o segurado empregado e trabalhador avulsoexercerem atividades concomitantes e vierem a sofreracidente de trajeto entre uma e outra empresa na qualtrabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas 2 (duas)empresas, desde que não tenha havido desvio de trajeto.

6.3.1 - Falta da Comunicação Pela Empresa

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, §§ 1º a 3° (Redaçãodada pelo Decreto n° 4.032/2001) estabelece que receberãocópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como osindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta documprimento do comunicado da CAT, caberá ao setor debenefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicara ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação ecobrança da multa devida. E na falta de comunicação porparte da empresa, ou quando se tratar de segurado especialpodem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes,a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ouqualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casoso prazo previsto neste artigo.

Importante: Falta da comunicação por parte doempregador não exime a empresa da responsabilidade pelafalta de emissão da CAT (Decreto n° 3.048/1999, artigo336, § 4º).

6.3.2 - Multa

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no

seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doençaprofissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS,sob pena de multa em caso de omissão.

Ressalta-se que, ocorrendo o acidente de trabalho,independentemente de afastamento ou não do empregado,é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador,sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que podevariar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil,trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apuradapelo órgão fiscalizador.

6.4 - Tipos de CAT e Ocorrências a SeremComunicadas

Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário“Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT”, as ocorrênciasa seguir (Lei nº 8.213/1991, artigos 19, 20, 21 e 23).

6.4.1 - CAT Inicial

CAT inicial - acidente do trabalho, típico ou de trajeto,ou doença profissional ou do trabalho (CAT inicial).

6.4.2 - CAT Reabertura

CAT reabertura - reinício de tratamento ou afastamentopor agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doençaprofissional ou do trabalho, já comunicado anteriormenteao INSS (CAT reabertura).

As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pelaempresa ou beneficiário, quando houver reinício detratamento ou afastamento por agravamento de lesão deacidente do trabalho ou doença ocupacional comunicadoanteriormente ao INSS, conforme dispõe o artigo 351 da ININSS/PRES n° 45/2010.

Observação: Na CAT de reabertura deverão constar asmesmas informações da época do acidente, exceto quantoao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico edata da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

6.4.3 - CAT Comunicação De Óbito

CAT comunicação de óbito - falecimento decorrente deacidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorridoapós a emissão da CAT inicial, fazer o CAT comunicaçãode óbito.

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010,Art. 352, quando do acidente resultar a morte imediata dosegurado, deverá ser exigido:

a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, senecessário, cópia do inquérito policial;

b) o laudo de exame cadavérico ou documentoequivalente, se houver;

c) a Certidão de Óbito.

Page 18: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

421

6.5 - Doença Profissional

No caso de doença profissional ou do trabalho, a CATdeverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.

6.6 - Não Houve Afastamento do Empregado

É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitidapara todo acidente ou doença relacionados ao trabalho,ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

6.7 - Empregado Aposentado

É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente oudoença profissional ou do trabalho ocorrido com oaposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneçaou retorne à atividade após a aposentadoria, embora nãotenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente,salvo a reabilitação profissional.

O segurado aposentado deverá ser cientificado doencerramento da CAT e orientado quanto ao direito àreabilitação profissional, desde que atendidos os requisitoslegais.

6.8 - Destinação Das Vias

A CAT deverá ser preenchida com todos os dadosinformados nos seus respectivos campos, em 4 (quatro)vias, com a seguinte destinação (artigo 356 da IN INSS/PRES n° 45/2010):

a) 1ª via: ao INSS;

b) 2ª via: ao segurado ou dependente;

c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;

d) 4ª via: à empresa.

O formulário da CAT poderá ser substituído por impressoda própria empresa, desde que contenha todos os camposdo modelo oficial do INSS.

7. INDENIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR

Para que o empregado venha a ter direito ao pagamentode indenização devido ao acidente ou a doença laboral, sefaz necessário a prova de que o empregador teve culpa,mesmo de forma direta ou indireta, ou seja, esteja presentea negligência, imprudência ou imperícia, conforme a Lei n°8.213/1991, artigo 120.

“Artigo 120, Nos casos de negligência quanto às normas padrãode segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individuale coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra osresponsáveis”.

Observação: O empregador só está obrigado areembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalhoou durante o período do afastamento do empregado, se o

acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário,as despesas correm por conta do empregado.

Existem algumas situações em que para definir se alesão/acidente ou doença ocupacional foi gerada por culpado empregador, é preciso que se realize a perícia médica,pois somente o perito médico poderá distinguir ou não o“nexo causal”, isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo.E também às vezes tem a necessidade da vistoria do localdo trabalho.

Ressalte-se que se o fato ocorreu durante o trajeto doempregado ao trabalho ou em seu retorno ou durante ointervalo para refeição e descanso, como também as viagensa trabalho ou qualquer outra atividade ligada a ele, comoos cursos oferecidos ou solicitados pela empresa, tambémcaracteriza como acidente de trabalho.

Jurisprudências:

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. O laudo pericial atestaque não foi possível relacionar a atividade desenvolvida peloReclamante com a origem de seu problema na coluna (doença do discoinvertebral lombar); todavia, foi possível atestar que a atividadedesenvolvida agravara o quadro doloroso da doença, estabelecendo-se assim o nexo de concausa. A omissão patronal, consistente naausência de realização de exame médico admissional capaz de atestara condição da saúde do trabalhador e de fiscalização quanto aocumprimento das normas de segurança no trabalho; além da condutacomissiva caracterizada pela exigência de prestação de serviçodiverso daquele que consta no contrato de trabalho, configuram-secomo ato ilícito da empregadora. O dano moral, consistente na dor esofrimento do trabalhador pode ser presumido (danmum in re ipsa).Presentes os requisitos autorizadores, há que se deferir a indenizaçãopor dano moral pleiteada. (TRT23. RO - 01766.2008.036.23.00-1. 1ªTurma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em28.04.10)

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Aresponsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7.oda Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de doloou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6.odo artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do CódigoCivil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII doartigo 7.o da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso dedolo ou culpa. (TRT/SP - 01136200706202007 - RO - Ac. 8aT20090462135 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 19.06.2009)

7.1 - Justiça do Trabalho

O empregado que se sentir injustiçado ou prejudicadopela ocorrência do acidente poderá discutir junto à Justiçado Trabalho uma indenização que corresponda à gravidadedo acontecimento, que poderá ser causa de danosmateriais (despesas médicas, de transporte, medicações),como também como indenização aos danos moraissofridos.

As argumentações deverão ser acompanhadas deprovas, sejam elas por meio de documentos, testemunhasou perícias.

Page 19: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

422

“Lei nº 8.213/1991:

Art.120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão desegurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual ecoletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra osresponsáveis.

Art.121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestaçõespor acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresaou de outrem”.

Jurisprudência:

JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - ACIDENTE DOTRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL - Versando a hipótese sobreconflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboralhavido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, comoestabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. - RO14440/01 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 06.02.2002 - p.17)

8. INDEPENDE DE CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

Período de carência é o tempo correspondente aonúmero mínimo de contribuições indispensáveis para queo segurado ou dependente faça jus ao benefício,consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dosmeses de suas competências, observando que um dia detrabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês,para qualquer categoria de segurado, observado o dispostono art. 148 (Artigo 142 da Instrução Normativa INSS/PRESnº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11.08.2010).

Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRESnº 45/2010, artigo 152, independe de carência a concessãodo auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquernatureza.

9. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

“O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode seracumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social excetoaposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador seaposenta (Previdência Social)”.

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao seguradoempregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso eao segurado especial quando, após a consolidação daslesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultar seqüela definitiva, conforme as situaçõesdiscriminadas no anexo III do Decreto citado (Artigo 104,do Decreto n° 3.048/1999).

9.1 - Pagamento

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, parágrafo§ 2º, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinteao da cessação do auxílio-doença, independentemente dequalquer remuneração ou rendimento auferido peloacidentado, vedada sua acumulação com qualquer

aposentadoria.

9.2 - Valor do Auxílio-Acidente

O valor do benefício de prestação continuada, inclusiveo regido por norma especial e o decorrente de acidente dotrabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade,será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº8.213/1991, artigo 28).

Salário-de-benefício é o valor básico utilizado paracálculo da renda mensal dos benefícios de prestaçãocontinuada, inclusive os regidos por normas especiais,exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial(Decreto nº 3.048/1999, artigo 31).

Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, § 1°, dispõe que oauxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por centodo salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doençado segurado, corrigido até o mês anterior ao do início doauxílio-acidente e será devido até a véspera de início dequalquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre osalário-de-benefício o percentual para o auxílio-acidente,50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (Artigo185 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

A RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferiorao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo dosalário-de-contribuição (Artigo 184 da Instrução NormativaINSS/PRES nº 45/2010).

“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Art. 314 - Quando osegurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serãocomparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido obenefício mais vantajoso”.

9.3 - Reabertura De Auxílio-Acidente

Conforme estabelece a Instrução Normativa INSS/PRESnº 45/2010, em seu artigo 316, o auxílio-acidente serásuspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença quelhe tenha dado origem.

De acordo com os §§ 1° e 2° do artigo 316 da IN INSS/PRES n° 45/2010, o auxílio-acidente suspenso serárestabelecido após a cessação do auxílio-doença concedidoou reaberto. E o auxílio-acidente suspenso será cessado,se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que épermitida a acumulação.

“IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 316. O auxílio-acidente serásuspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença,em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem,observado o disposto no § 3° do artigo 75 do RPS”.

Page 20: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

423

“§ 3º, artigo 75. Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fimseja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigidaprévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro deempregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentosque levem à convicção do fato a se comprovar”.

Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrentede acidente de trabalho deverão ser formulados medianteapresentação da CAT de reabertura, quando houver reiníciode tratamento ou afastamento por agravamento de lesãodo acidente ou doença ocupacional que gere incapacidadelaborativa.

“Sendo concedido reabertura de auxílio-doença acidentário, emrazão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalhoou doença profissional ou do trabalho, dentro de 60 (sessenta) dias dacessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido,prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados,quando for o caso”.

Importante: Se ultrapassado o prazo estabelecido parao restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício,desde que na referida data comprove a qualidade desegurado, sendo obrigatório o cadastramento daComunicação de Acidente de Trabalho-CAT, de reaberturae vinculação desta ao novo benefício.

9.4 - Impossibilidade de Acúmulo de Benefícios

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido orecebimento conjunto dos seguintes benefícios daPrevidência Social, inclusive quando decorrentes deacidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167;Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421):

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmoacidente ou da mesma doença que o gerou;

c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie debenefício da Previdência Social;

d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado daborracha), com qualquer outro benefício de prestaçãocontinuada mantida pela Previdência Social;

e) aposentadoria com auxílio-acidente, quando aconsolidação das lesões decorrentes de acidentes dequalquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nostermos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido apartir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicaçãoda Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida naLei nº 9.528, de 1997; 

f) mais de uma aposentadoria, exceto com DIB (Datade Início do Benefício) anterior a janeiro de 1967, de acordocom o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

j) mais de um auxílio-acidente;

k) mais de uma pensão deixada por cônjuge oucompanheiro, facultado o direito de opção pela maisvantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abrilde 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995,período em que era permitida a acumulação, observado odisposto no art. 326;

l) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheirocom auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, paraevento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data dapublicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito deopção pelo mais vantajoso;

m) mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjugeou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abrilde 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995,facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

n) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviçodo segurado recluso;

o) seguro-desemprego com qualquer benefício deprestação continuada da Previdência Social, exceto pensãopor morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

p) benefício assistencial com benefício da PrevidênciaSocial ou de qualquer outro regime previdenciário, excetoa Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimasda Hemodiálise em Caruaru, prevista na Lei nº 9.422, de24 de dezembro de 1996; e

q) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no dispostono § 3º deste artigo.

Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmoacidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedida a aposentadoria.

Observação: Matéria completa, vide Bol. INFORMAREnº 49/2011 (Acúmulo de Benefícios Previdenciários).

9.5 - Exceção

Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquernatureza ao segurado, conforme a seguir (Artigo 312, § 2º,da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010):

Page 21: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

424

a) empregado doméstico;

b) contribuinte individual;

c) facultativo;

d) que na data do acidente não detinha mais a qualidadede segurado;

e) que apresente danos funcionais ou redução dacapacidade funcional sem repercussão na capacidadelaborativa;

f) quando ocorrer mudança de função, mediantereadaptação profissional promovida pela empresa, comomedida preventiva, em decorrência de inadequação do localde trabalho.

10. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GARANTIA DEEMPREGO)

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 118,o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantia,pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção doseu contrato de trabalho na empresa, após a suspensãodo auxílio-doença acidentário, independentemente dapercepção de auxílio-acidente.

Importante:

“O direito à estabilidade provisória prevista na norma legal supramencionada pressupõe o preenchimento de 2 (dois) requisitos: orecebimento do auxílio doença acidentário e o afastamento dasatividades laborativas por período superior a 15 (quinze) dias”.

“O benefício acidentário da Previdência Social, somente é devidoapós 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, em razão deincapacidade para o trabalho, e esta suspensão do pacto laboral, porprazo superior a 15 (quinze) dias, é outro requisito para fazer jus ámencionada garantia de emprego”.

“Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho oudoença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e teráestabilidade por 12 (doze) meses após o retorno às atividades”.(Ministério da Previdência Social)

Extraído da jurisprudência abaixo: “A aquisição do direito à garantiade emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. Após acessação do benefício, é que se inicia a garantia de emprego previstano artigo 118 da Lei. 8.213/91”.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Para queo empregado faça jus à garantia de emprego que postula, comfundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, necessário que tenhaefetivamente sofrido acidente no trabalho (equiparando-se, pordisposição legal, a doença profissional), resultando no seu afastamentopelo Órgão Previdenciário, por prazo superior a 15 dias, com orecebimento de auxilio doença acidentário. Após a cessação deste, éque se inicia a garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei acima

mencionada. (TRT/SP - 02470200804602000 - RO - Ac. 3ªT20090995133 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE17.11.2009)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantiade emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aaquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefícioprevidenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiropara gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno aoserviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimentodo direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenizaçãode doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de empregoque não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000)

10.1 - Contrato Determinado

De acordo com os entendimentos nos tribunais, quandoo acidente do trabalho ocorre na vigência do contratodeterminado, o qual constitui modalidade de contrato atermo, é impossível a hipótese da estabilidade provisória, oque dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pois a garantiade emprego só se aplica aos contratos por prazoindeterminado.

Extraindo da jurisprudência abaixo: “O fato de areclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciárioem virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transformao contrato a termo em contrato por prazo indeterminado,não se havendo de falar em estabilidade provisória daempregada”.

Jurisprudência:

ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE CONTRATO POR PRAZODETERMINADO NÃO GARANTE ESTABILIDADE. A decisão colegiadadestacou, porém, “que as partes deixaram de estipular que osperíodos de afastamento não seriam computados na duração docontrato (CLT, artigo 472, parágrafo 2º)”, e, assim, “o prazo avençadopara o término do contrato fluiu independentemente do afastamentodecorrente do acidente”. A decisão da 7ª Câmara também salientouque “tratando-se de contrato por prazo determinado, inaplicável agarantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991”, maslembrou que a garantia em questão “impede temporariamente oempregador de fazer uso de seu direito potestativo de resilir o pactolaboral”. O colegiado baseou sua fundamentação em ementa doTribunal Superior do Trabalho: “O fato de a reclamante encontrar-seem gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidentede trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazoindeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória daempregada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Datade Julgamento: 8/9/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/9/2010)”.Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara do TRT reafirmou que, emcontrato de experiência que possui prazo de vigência previamentefixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termoavençado, “não há se falar em dispensa imotivada e, por via deconsequência, em garantia de emprego”. E, por isso, absolveu aempresa da condenação imposta pela sentença de primeiro grau,relativamente aos salários e consectários do período de estabilidade.(Processo: 0136800-34.2009.5.15.0145)

Page 22: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

425

10.1.1 - Contrato de Experiência

No caso do Contrato de Experiência, não haveráproblemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

Quando o empregado se afasta por um período superioraos 15 (quinze) dias e ultrapasse o prazo previsto para otérmino do contrato de experiência, e o empregador nãorescinde o contrato no seu término previsto, o contratopassa a ser por tempo indeterminado e assim, o empregadoterá o direito à estabilidade provisória.

Jurisprudência:

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ministraMaria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazodeterminado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidadeprovisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente paraos contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidentede trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final docontrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno aotrabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termodo ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado(modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência)pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seutermo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes jáconhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

Observação: Vide Bol. INFORMARE N° 37/2011.

11. HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EREABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamentepela perícia médica do INSS, mediante a identificação donexo ou consistência entre o trabalho e o agravo (Decretonº 3.048/1999, artigo 337, §§ 1º e 2º).

O setor de benefícios do Instituto Nacional do SeguroSocial reconhecerá o direito do segurado à habilitação dobenefício acidentário.

“Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido peloacidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitaçãoprofissional”.

12. DIREITOS AO ACIDENTADO

O acidente de trabalho ou doença ocupacional geradireitos ao empregado, tais como:

a) como pagamento de auxílio;

b) indenizações;

c) pensões;

d) ou estabilidade no emprego.

Caso o trabalhador entenda possuir algum direito nãoatendido pelo empregador, poderá requerer o pagamentoou cumprimento de obrigação junto à Justiça do Trabalho.O juiz, por sua vez, julgará, levando em consideração provaspericiais, documentais ou testemunhais.

Observação: O empregador só está obrigado areembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalhoou durante o período do afastamento do empregado, se oacidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário,as despesas correm por conta do empregado.

13. EXAME MÉDICO DURANTE O BENEFÍCIO

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,independentemente de sua idade e sob pena de suspensãodo benefício, a submeter-se a exame médico a cargo daprevidência social, processo de reabilitação profissional porela prescrito e custeado e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,que são facultativos.

14. PENSÃO POR MORTE

Quando de requerimento de pensão, o reconhecimentotécnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou adoença será realizado pela perícia médica, mediante análisedocumental, nos casos de óbitos decorrentes de acidentedo trabalho ou de doença ocupacional, independente dosegurado haver falecido em gozo de benefício acidentário,devendo ser encaminhado àquele setor os seguintesdocumentos:

a) cópia da CAT;

b) certidão de óbito;

c) laudo do exame cadavérico, se houver;

d) boletim de registro policial, se houver.

Após a análise documental, a avaliação do local detrabalho fica a critério da perícia médica.

15. INTEGRAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integraçãointerinstitucional, avaliando os dados estatísticos erepassando informações aos outros setores envolvidos naatenção à saúde do trabalhador, como elementos à DRTou à Vigilância Sanitária do SUS.

Nos casos em que entender necessário, a períciamédica acionará os órgãos citados para que determinem aadoção por parte da empresa de medidas de proteção àsaúde do segurado.

16. IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O acidente do trabalho é considerado como interrupçãodo contrato de trabalho, assim sendo, o período de

Page 23: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

426

afastamento é computado no tempo de serviço doempregado, conforme será visto nos subitens abaixo:

16.1 - Férias

O artigo 133, inciso IV, da CLT dispõe que o empregadofará jus a férias, desde que o período de afastamento pormotivo de acidente do trabalho não ultrapasse a 6 (seis) meses,mesmo que descontínuos durante o mesmo período aquisitivo.

“SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)ACIDENTE DE TRABALHO:

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho nãosão consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo dagratificação natalina”.

16.2 - 13º Salário e Abono Anual

Como já citamos, os primeiros 15 (quinze) dias doafastamento são considerados tempo de serviço para todosos efeitos legais, então estes contarão normalmente parao cálculo.

Quanto aos dias posteriores ao 15º, a JustiçaTrabalhista, na Súmula TST nº 46, entende que as faltasou ausências decorrentes de acidente do trabalho não sãoconsideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina.Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente dotrabalho não reduzem o cálculo e há o consequentepagamento do 13º salário.

De acordo com a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 345,§§ 1° ao 2°, além de trazer a definição do abono anual etambém traz a forma de cálculo, conforme abaixo:

O abono anual conhecido como décimo terceiro salárioou gratificação natalina, corresponde ao valor da rendamensal do benefício no mês de dezembro ou no mês daalta ou da cessação do benefício, para o segurado querecebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão,na forma do que dispõe o artigo 120 do RPS.

O recebimento de benefício por período inferior a dozemeses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo doabono anual de forma proporcional.

Observação: Como o Regulamento da PrevidênciaSocial prevê que o acidentado receberá um abono anual(correspondente ao 13º salário), entende-se que a empresadeve complementar o valor do 13º salário, calculando-ocomo se o contrato de trabalho não tivesse sidointerrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagaráproporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano,o qual, somando-se com o abono anual recebido pelo INSS,resultarão em valor integral.

16.3 - Salário-Família

“Lei nº 8.213, de julho de 1991. Art. 65 - O salário-família

será devido, mensalmente, ao segurado empregado, excetoao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, naproporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o dispostono art. 66.

Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou poridade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco)anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60(sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito aosalário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulsopoderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo,que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes ede distribuí-lo”.

No mês de afastamento do trabalho, independente donúmero de dias trabalhados, o salário-família será pagointegralmente pela empresa, ou pelo sindicato, se for avulso,e no mês da cessação do benefício, também independentedo número de dias em benefício no mês, o salário-famíliaserá pago pelo INSS, de acordo com o artigo 289 da ININSS/PRES n° 45/2010.

“Art. 289. O salário-família será pago mensalmente:...

§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento dotrabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgãogestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação debeneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhadosou em benefício”.

A informação para que o INSS processe o pagamentodo salário-família deverá ser realizada no própriorequerimento do auxílio-doença.

Se dentro do período de manutenção do auxílio-doençaacidentário ocorrer o nascimento de filho ou a invalidez defilho maior de 14 (quatorze) anos, o segurado deveráapresentar ao INSS a certidão de nascimento ou documentoque comprove a invalidez, dependendo do caso, para opagamento da nova quota.

16.4 - FGTS

O artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/1990, dispõeque durante o afastamento é por acidente de trabalho édevido o depósito do FGTS.

“Art. 28 - 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatóriotambém nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista emlei, tais como:

...

III - licença por acidente de trabalho”.

16.5 - Aviso Prévio

Não existe posição definida no que diz respeito à

Page 24: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

427

situação do empregado estar em cumprimento de avisoprévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando doseu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes parao cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado. Adúvida paira quanto à estabilidade provisória que hoje éconcedida ao empregado acidentado.

Existem dois entendimentos, a respeito do acidente detrabalho quando ocorrer durante o aviso prévio:

a) um deles trata sobre que deve continuar a contagemdos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando oempregado retornar ao trabalho; e

b) o outro é que quando o aviso prévio não se completardurante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, eledeverá ser desconsiderado em virtude da estabilidadeprovisória, uma vez que o contrato de trabalho continua empleno vigor, para se evitar maiores problemas.

Observação: Informações completas encontram-se noBol. INFORMARE nº 07/2011.

16.6 - Contrato de Experiência

No afastamento por acidente do trabalho ocorre ainterrupção do contrato de trabalho, considerando-se todoo período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá soluçãode descontinuidade, vigorando plenamente em relação aotempo de serviço.

Conclui-se, então, que se o período de afastamento doempregado resultar menor que o prazo estabelecido nocontrato de experiência, após a alta médica o empregadocontinua o cumprimento do contrato. Se o período deafastamento do empregado resultar superior ao prazoestabelecido no contrato de experiência, o citado contrato,se não houver interesse na continuidade da prestação dosserviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

No caso do contrato de experiência não haveráproblemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

Observação: Informações completas encontram-se noBol. INFORMARE nº 37/2011.

16.7 - Cessação de Benefício Previdenciário

O empregado que se encontra afastado por benefícioprevidenciário e recebe alta da Previdência Social, porémnão retorna ao seu trabalho, constitui também motivo pararescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).

Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 32,de 2003:

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornarao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefícioprevidenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Jurisprudências:

ABANDONO DE EMPREGO - Empregada que depois de licençamédica começa a faltar, indica outra pessoa para ficar no seu lugar enão aceita convite do empregador para retornar ao trabalho, demonstraintenção de abandonar o emprego, que resta configurado. (TRT/SP -02101200801702001 - RS - Ac. 11ªT 20090760926 - Rel. Jomar Luz deVassimon Freitas - DOE 22.09.2009).

ESTABILIDADE - ABANDONO DE EMPREGO - IMPROCEDÊNCIA -Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual,por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falarem reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto nãocumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. - RO 37080/00 - 5ª T. - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 28.01.2002).

17. SEFIP/GFIP

“SEFIP é o programa de uso para geração dos recolhimentos doFundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS e informações àPrevidência Social sobre os segurados”.

A versão do SEFIP 8.4 está em vigor desde o dia 17 deoutubro de 2008, conforme estabelece a Instrução Normativanº 880 da Receita Federal do Brasil. E o seu uso obrigatóriopassou a ser a partir do dia 22 de novembro de 2008, ouseja, já para ser utilizada essa versão para a competênciade novembro de 2008.

17.1 - Base de Cálculo da Previdência Social

O campo referente à base de cálculo da PrevidênciaSocial deve conter a base de cálculo das contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre a remuneração dosegurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendoautomaticamente alimentado, no momento do fechamento, pelo valor informado no campo Remuneração sem 13ºSalário. A princípio, o campo Base de Cálculo da PrevidênciaSocial deve ser igual ao campo Remuneração sem 13ºSalário.

Na situação citada abaixo, o SEFIP não atribuiautomaticamente o valor do campo Remuneração sem 13ºSalário:

a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15(quinze) dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3):

a.1) O1 Afastamento temporário por motivo de acidentedo trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias;

a.2) O2 Novo afastamento temporário em decorrênciado mesmo acidente do trabalho;

a.3) Z2 Retorno de afastamento temporário por motivode acidente do trabalho;

a.4) Z3 Retorno de novo afastamento temporário emdecorrência do mesmo acidente do trabalho;

b) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do

Page 25: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

428

mesmo acidente do trabalho;

c) O3 Afastamento temporário por motivo de acidentedo trabalho, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

Para o afastamento por acidente de trabalho superior a15 (quinze) dias, existe a obrigação de recolhimento parao FGTS sobre a remuneração que seria devida aotrabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo operíodo de afastamento. Já em se tratando da PrevidênciaSocial, só existe a obrigação de recolhimento dascontribuições sobre a remuneração relativa, aos dias 15(quinze) primeiros dias de afastamento, cujaresponsabilidade pelo pagamento é do empregador.

Os campos “Remuneração sem 13º Salário e Base deCálculo da Previdência Social” têm valores diferentes. Oempregador/contribuinte deve informar a efetiva base decálculo da Previdência no campo Base de Cálculo daPrevidência Social, conforme abaixo:

Exemplo:

Empregado afastado em 06.06.2011 por motivo deacidente de trabalho, com remuneração mensal de R$1.200,00:

De 01.06 a 05.06 - 05 dias trabalhados;

De 06.06 a 20.06 - 15 primeiros dias de licença pagospelo empregador;

De 21.06 a 30/06 - 10 dias de licença pagos pelo INSS.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, deverá informar:

a) campo Remuneração sem 13º Salário - valorcorrespondente à remuneração que seria devida, caso otrabalhador não estivesse afastado (para incidência doFGTS) - R$ 1.200,00;

b) campo Base de Cálculo da Previdência Social - valorcorrespondente aos 05 dias trabalhados mais os 15primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador(para incidência da Previdência);

c) campo Movimentação - 05.04.2011 (dia imediatamenteanterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

d) os demais campos devem ser informados de acordocom as instruções do Manual SEFIP versão 8.4.

Observações:

a) O valor pago pelo empregador/contribuinte aotrabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, atítulo de complemento do salário-de-benefício pago peloINSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo daPrevidência Social caso este complemento seja consideradocomo salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º,XIII, do RPS.

b) Verificar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quantoà existência de afastamento inferior a 15 (quinze) diasseguido de outro afastamento.

Orientações completas encontram-se no Manual doSEFIP 8.4 - Capítulo III, item 4.7.1.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Ministério daPrevidência Social e Bols. INFORMARE nº 19/2011 (Acidente deTrabalho) e o nº 44/2007 - Auxílio-Acidente.

RETIFICAÇÃO DE GPS(GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)

Procedimentos

Sumário

1. Introdução2. Retificação de GPS2.1 - Formulário Pedido de Retificação3. Retificação Envolvendo Matrícula CEI4. Retificação Referente a Dois Contribuintes5. Pedidos Indeferidos5.1 - Conversão de Documentos de Arrecadação6. Retificações no SEFIP7. Penalidades7.1 - Impedimento Para Obtenção de CND8. Anexo Único

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB n° 1.265, de 30 de marçode 2012, alterada pela Instrução Normativa RFB n° 1.270,de 22 de maio de 2012, estabelece procedimentos pararetificação de erros no preenchimento de GPS (Guia daPrevidência Social).

Ocorrendo erros no preenchimento da GPS, deverá fazersolicitação de retificação de GPS através do formulário deretificação, RETGPS - Pedido de Retificação de GPS,conforme modelo previsto no anexo único da IN RFB n°1.270/2012.

Será tratada nesta matéria os procedimentos epreenchimentos da retificação.

2. RETIFICAÇÃO DE GPS

Os procedimentos referentes à retificação de erroscometidos no preenchimento da GPS deverão ser efetuadosconforme os dispositivos constantes na IN RFB n° 1.270/2012.

2.1 - Formulário Pedido de Retificação

A retificação deverá ser feita por meio do formulárioPedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante doAnexo Único da instrução acima citada.

Page 26: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

429

O formulário é de reprodução livre, e está disponível nosítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) naInternet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.

3. RETIFICAÇÃO ENVOLVENDO MATRÍCULA CEI

Conforme o artigo 2° da IN RFB n° 1.270/2012, aretificação de GPS (RetGPS) envolvendo matrícula noCadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinadopelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pelamatrícula.

A retificação será efetuada na unidade de jurisdiçãofiscal:

a) da matriz da empresa requerente, na hipótese deCEI de responsabilidade de pessoa jurídica;

b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrículaCEI sob sua responsabilidade.

4. RETIFICAÇÃO REFERENTE A DOIS CONTRIBUINTES

O artigo 3° da instrução normativa citada estabeleceque, quando a retificação se referir a alteração de dados nocampo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador -NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido deretificação deverá ser formulado, conforme abaixo:

a) pelo interessado na retificação, com anuência, noquadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ouCEI) originalmente registrado na GPS; ou

b) pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI)originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro6 do formulário, do interessado na retificação.

A anuência poderá ser dispensada em caso de evidenteerro de fato, comprovado mediante análise dos documentosapresentados.

5. PEDIDOS INDEFERIDOS

Segue abaixo, de acordo com o artigo 4° da IN RFB n°1.270/2012, as situações em que serão indeferidos pedidosde retificação:

a) desdobramento de GPS em 2 (dois) ou maisdocumentos;

b) alteração da informação constante no campoIdentificador emitida no Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal (Siafi) relativa a retençõesou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;

c) conversão de GPS em Documento de Arrecadaçãode Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadaçãodo Simples Nacional (DAS) e vice-versa;

d) alteração do valor total do documento;

e) alteração da data do pagamento;

f) alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco)anos;

g) alteração de GPS referente a pagamento espontâneoque vise a sua alocação simultânea para quitação de créditoconstituído e de valor declarado em Guia de Recolhimentodo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informaçõesda Previdência Social (GFIP);

h) alteração de campos de GPS referentes acompetências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de suaconstituição;

i) alteração de campos de GPS que já tenha sidoutilizada em regularização de obra de construção civil comCertidão Negativa de Débito (CND) liberada;

j) conversão de Documento para Depósitos Judiciais eExtrajudiciais à Ordem e à Disposição da AutoridadeJudicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS evice-versa;

k) alteração somente de código de pagamento doSimples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;

l) alteração do NIT para número de inscrição no CNPJou CEI, ou para outro NIT;

m) alteração de campos de GPS alocada a crédito quese encontre liquidado, ressalvados os casos em que o errotenha sido causado pela RFB;

n) alteração no campo identificador; e

o) erro não comprovado.

5.1 - Conversão de Documentos de Arrecadação

“É admissível requerer a conversão de GPS em DARF e vice-versa, porém é necessário utilizar o formulário de “Pedido de Conversãode Documentos de Arrecadação de Receitas Federais”, que consta doanexo IV da IN SRF nº 672/2006, conforme inclusão dada pela IN SRFnº 1.222, de 22.12.2011".

Na hipótese de conversão de GPS em Documento deArrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documentode Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa(alínea “c” do item “5”), poderá ser solicitada a conversãode documentos na forma do artigo 16-A da InstruçãoNormativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006 (parágrafoúnico, artigo 4° da IN RFB n° 1.270/2012)

A IN SRF n° 672/2006, com alterações atuais e inclusões

Page 27: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012TRABALHO E PREVIDÊNCIA

430

pela IN RFB n° 1.222, de 22.12.2011), dispõe sobre aretificação de erros no preenchimento de DARF (Documentode Arrecadação de Receitas Federais), conforme abaixo:

“Art. 16-A. Na hipótese de recolhimento de tributos administradospela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documentoequivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversãodo documento de arrecadação.)

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se comoconversão de documentos a troca de formulário do pagamentorealizado em Darf para Guia da Previdência Social (GPS), ou dopagamento realizado em GPS para Darf.)

§ 2º Aplica-se ao procedimento de conversão de que trata esteartigo, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 3º Fica aprovado o formulário “Pedido de Conversão deDocumentos de Arrecadação de Receitas Federais”, na forma do AnexoIV a esta Instrução Normativa)”.

Observação: Aplica-se às retificações de que trata estaInstrução Normativa, no que couber, o disposto na InstruçãoNormativa SRF nº 672, de 2006 (artigo 5° da IN RFB n°1.270/2012).

6. RETIFICAÇÕES NO SEFIP

As informações prestadas incorretamente ouindevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasildevem ser corrigidas pela nova GFIP/SEFIP, conformeestabelecido no capítulo V do Manual SEFIP 8.4.

Para a Previdência Social, a partir da versão 8.0, aretificação de GFIP/SEFIP passa a ser realizada noaplicativo SEFIP, com a emissão do “Comprovante deDeclaração à Previdência”, inclusive para retificação deinformações anteriores, uma vez que a entrega de novaGFIP/SEFIP substitui a anteriormente apresentada para amesma chave. Sobre o conceito de “chave”, observar asorientações do subitem 7.2 do Capítulo I e 10.1 do CapítuloIV.

Para a Previdência, considera-se retificadora toda novaGFIP/SEFIP que contenha a mesma “chave” de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente,conforme disposto no subitem 10.1 do Capítulo IV.

Os fatos geradores omitidos devem ser informadosmediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP,contendo todos os fatos geradores, inclusive os jáinformados, com as respectivas correções e confirmações.

No movimento com retificação de informações, serágerada uma GPS - Guia da Previdência Social com basena totalidade dos fatos geradores e demais informações.Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidosà Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deveráser utilizada.

Observação: Informações obtidas através da ReceitaFederal do Brasil e Manual SEFIP 8.4 e para maioresdetalhes consultar o manual.

7. PENALIDADES

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazofixado ou que a apresentar com incorreções ou omissõesserá intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentose sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigaçãoacessória, aplicadas na forma do art. 476 (InstruçãoNormativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

“Art. 476 - O responsável por infração ao disposto no inciso IV doart. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conformea gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado odisposto no art. 476-A”. (Redação dada pela Instrução Normativa RFBnº 1.027, de 20 de abril de 2010)

Estão sujeitas às penalidades, referentes ao GFIP, nasseguintes situações:

a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados nãocorrespondentes aos fatos geradores;

c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimentonos dados não relacionados aos fatos geradores.

Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquerprocedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS,caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicaçãodas penalidades previstas.

7.1 - Impedimento Para Obtenção de CND

CND (Certidão Negativa de Débito) é o documentocomprobatório de regularidade do contribuinte para com orecolhimento das contribuições devidas à Previdência Sociale a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB(Receita Federal do Brasil (artigo 405 da IN RFB n° 971/2009).

A CND de que trata o parágrafo acima será emitida pelosistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação,quando apresentada em meio impresso, condicionada àverificação da autenticidade e da validade do documentono sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br (artigo 409 da IN RFB n° 971/2009).

O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180(cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão(artigo 408 da IN RFB n° 971/2009).

Ressalta-se que, o pagamento da multa pela ausênciade entrega da GFIP não supre a falta deste documento,permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão

Page 28: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

JUNHO - Nº 23/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA

431

Negativa de Débito - CND.

8. ANEXO ÚNICO

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO PEDIDO DERETIFICAÇÃO DE GPS

(O RETGPS deve ser preenchido de forma legível, sememenda, rasura ou borrão)

QUADRO O QUE DEVE CONTER:

1. No caso de contribuinte pessoa jurídica, o nomeempresarial e o seu número de inscrição no CNPJ/CEI.

Em qualquer das situações, informe o nome de pessoapara contato e o seu telefone com o código de DiscagemDireta à Distância (DDD).

2. Preencher, OBRIGATORIAMENTE, com os DADOSDO PAGAMENTO da GPS: código de pagamento,identificador (CNPJ/CEI), competência, valor autenticado,data do pagamento e, se possível, banco/agência onde foiefetuado o recolhimento da GPS.

Obs.: É possível incluir até 4 (quatro) GPS pararetificação num mesmo formulário. No caso de mais de 1(uma) GPS a retificar, utilizar 1 (um) número de ordem para

cada GPS.

3. O preenchimento das linhas deste quadro deveguardar correspondência com o número de ordem do quadro2.

A coluna “TIPO” deverá indicar o(s) código(s)correspondente(s) conforme tabela (1, 2 ou 3). O Tipo 4poderá ser utilizado juntamente com os Tipos 1, 2 e 3.

a) Caso seja anexada cópia da GPS, preencher nascolunas “DE” e “PARA” somente as informações doscampos que se pretende alterar.

Obs: Na coluna “DE” deve-se informar o dado constanteda GPS e na coluna “PARA” deve-se informar o novo dado.Preencher as informações de conformidade com os camposdo documento que se pretende alterar (GPS);

b) Na falta da GPS, de forma a permitir a identificaçãoinequívoca do documento, preencher, obrigatoriamente, asinformações constantes dos campos 6, 9 e 10 da coluna“DE”. Preencher, na coluna “PARA”, somente asinformações dos campos que se pretende alterar.

4. Assinalar a quadrícula correspondente aosdocumentos anexados ao RETGPS: Cópia da GPS,Procuração e Documento de Identificação. No caso deassinalar Outros, especificar quais documentos.

OBS: Na hipótese de apresentação de mais de umpedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderáser anexada apenas uma cópia dos documentos.

5. e 6 Apor assinatura do seu representante legal compoderes de administração ou do procurador, no caso depessoa jurídica. Em se tratando de pessoa física, apor suaassinatura ou de seu representante legal/procurador.

OBSERVAÇÕES:

1) A assinatura deve conferir com a constante nodocumento de identificação apresentado.

2) Com o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador, não há necessidade da apresentação dodocumento de identidade do contribuinte/procurador.

3) No caso de retificação do Identificador, haveránecessidade de anuência por parte do responsável peloCNPJ/CEI válido constante da guia.

7. De preenchimento exclusivo de servidor da RFB.

8. Deve ser preenchido pelo portador do pedido, quandoda ciência do indeferimento, ou recebimento da comprovaçãoda retificação efetuada, se for o caso.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Page 29: ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE MAIO DE 2012 BOLETIM ... · retificaÇÃo de gps (guia da previdÊncia social) - procedimentos Introdução - Retificação de GPS - Formulário Pedido

TELEFONES PARA

CONSULTORIA INFORMARE ACRE DDD

Rio Branco - Capital (62) 3717-0500

BAHIA DDD

Salvador - Capital (71) 3717-0004

CEARÁ DDD

Fortaleza - Capital (41) 3512-8888

ESPÍRITO SANTO DDD

Vitória - Capital (27) 3417-0397

DISTRITO FEDERAL DDD Brazilândia, Paranoá, Planaltina, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante, Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Cidade Ocidental, Lusiânia, Novo Gama, Valparaiso de Goiás, Parque Estrela D’água, Jardim do Ingá, Céu Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim Planalto, Jóquei Club, Lado Azul, Pacaembu, Parque Alvorada I, Pedregal I, Pedregal II, Povoado Mesquita, Cidade Osfaya, Maniratuba, Parque Sol Nascente, Distrito Industrial de Luziani, Estância D’ Oeste, Três Vendas, Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque Santa Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal, Mato Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das Taipas, Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do Sul, Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale, Bairro Residencial Alvorada, Bairro Núcleo Residencial Brás, Bairro Vale das Andorinhas e Bairro Jardim Edite.

(61) 3717-0500

GOIÁS DDD

Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade, Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana, Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia.

(62) 3717-0500

MATO GROSSO DDD

Cuiabá - Capital (65) 3717-0500

MATO GROSSO DO SUL DDD

Campo Grande - Capital (67) 3717-0019

MINAS GERAIS DDD

Belo Horizonte - Capital (31) 3231-0002 (31) 3515-2330

Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia - Vespasiano

(31) 3515-2330

Juiz de Fora (32) 3512-9010

Governador Valadares (33) 3717-0002 (33) 3508-1088

Uberlândia (34) 3717-0002

Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde - Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama - Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste - Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales - Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante - Zelandi

(34) 3221-8820

Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas (35) 3591-9191

Ibiraci (35) 3544-9060

Araujos - Campos Altos - Corrego Danta - Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana - Papagaios - Para de Minas - Pitangui

(37) 3232-9696

PARÁ DDD

Belém - Capital (41) 3512-8888

PARANÁ DDD

Curitiba - Capital (41) 3941-8888 (41) 3512-8888

Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo - Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda Rio Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos Pinhais

(41) 3512-8888

Paranaguá (41) 3717-0002

Londrina (43) 3717-0002

Maringá (44) 3717-0003 (44) 3112-8333

Cascavel (45) 3112-7272

RIO DE JANEIRO DDD

Rio de Janeiro – Capital (21) 3521-0002 (21) 3521-0520 (21) 3512-0988

Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita -Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São Gonçalo - São João de Meriti - Seropedica

(21) 3512-0988

Macaé - Nova Friburgo (22) 3518-8020 RIO GRANDE DO SUL DDD

Porto Alegre (51) 3251-0016

Osório (51) 3048-0003

Três Coroas (51) 3157-0006

Rio Grande (53) 3717-1908

Bento Gonçalves (54) 3417-0002

Canela (54) 3031-0002

Carlos Barbosa (54) 3037-0002

Caxias (54) 3054-0003

Flores da Cunha (54) 3032-1112

Farroupilha (54) 3042-2014

Gramado (54) 3038-0002

Nova Petrópolis (54) 3033-0002

Nova Prata (54) 3717-0005

Passo Fundo (54) 3117-0796

São Marcos (54) 3034-0002

Veranópolis (54) 3017-0002

RONDÔNIA DDD Porto Velho - Capital (62) 3717-0500

SANTA CATARINA DDD Florianópolis (48) 3717-0002 Blumenau (47) 3717-0002 Joinvile (47) 3001-0002

SÃO PAULO DDD

São Paulo - Capital (11) 3013-0002 (11) 3014-0388

Barueri - Biritiba-Mirim - Caieras - Cajamar - Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu - Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco da Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da Serra - Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira - Juquitiba - Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes - Osasco - Pirapora do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires - Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Izabel - Santana De Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo do Campo - São Caetano do Sul - São Lorenço Da Serra - Suzano - Taboão da Serra - Vargem Grande Paulista

(11) 3014-0388

Atibaia (11) 3517-0602

Jundiaí (11) 3317-0002 Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa Paulista

(11) 3109-9050

Itu (11) 3417-0002

São José Dos Campos (12) 3212-0002 (12) 3717-0091 (12) 3512-8080

São José Dos Campos - Jacareí - Roseira (12) 3512-8080 Pindamonhangaba (12) 3317-0206

Santos (13) 3113-0002 (13) 3513-9095

Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe - Praia Grande - Santos - São Vicente

(13) 3513-9095

Bauru (14) 3717-0206

Marília (14) 3917-0002 Sorocaba (15) 3115-0002 Tieté (15) 3615-0003 Araraquara (16) 3117-1897

Franca (16) 3517-0206

Ribeirão Preto (16) 3717-0898 (16) 3512-9889

Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal - Cravinhos - Franca - Guara - Guatapara - Pua - Ituverava - Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo - Sales Moreira - São Carlos - São Joaquim da Barra - São Simão - Sertãozinho

(16) 3512-9889

São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia - Guaíra (17) 3512-0030 São José do Rio Preto (17) 2932-0207

Araçatuba (18) 3317-1897

Presidente Prudente (18) 3517-0209

Campinas (19) 3119-0002 Indaiatuba (19) 3317-0002 Araras (19) 3117-0508

Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira - Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo

(19) 3112-0090

Piracicaba (19) 3917-0002 Vinhedo (19) 3119-0006

Suporte: (41) 3941-8847 ou 3512-8847