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ANO LIV - VITÓRIA - TERÇA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2020 - Nº 8931 - 16 PÁGINAS DPL - Editoração, Composição, Diagramação e Arte-Final 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 19ª LEGISLATURA MESA DIRETORA ERICK MUSSO - REPUBLICANOS Presidente LUCIANO MACHADO - PV 1º Secretário DR. EMILIO MAMERI - PSDB 2º Secretário RAQUEL LESSA - PROS MARCELO SANTOS - PDT 1º Vice-Presidente TORINO MARQUES - PSL ALEXANDRE XAMBINHO - REDE 3ª Secretária 2ª Vice-Presidente 4º Secretário GABINETE DAS LIDERANÇAS DEM - PDT - PT - PP - PSB - PTB - PSDB - Marcos Mansur PROS - REDE - Alexandre Xambinho PATRI - Rafael Favatto PMN - AVANTE - Carlos Von CIDADANIA - PSD - PSL - Capitão Assumção PV - REPUBLICANOS - MDB – Doutor Hércules FREITAS Líder do Governo DARY PAGUNG Vice-Líder do Governo REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA AVANTE CARLOS VON DEM THEODORICO FERRAÇO. MDB DOUTOR HÉRCULES E ENGENHEIRO JOSÉ ESMERALDO. PATRI DR. RAFAEL FAVATTO. PDT MARCELO SANTOS. PMN JANETE DE SÁ. PP RENZO VASCONCELOS CIDADANIA GANDINI REPUBLICANOS ERICK MUSSO E HUDSON LEAL. PROS RAQUEL LESSA. PSB FREITAS, DARY PAGUNG E SERGIO MAJESKI. PSDB DR. EMILIO MAMERI, PR. MARCOS MANSUR E VANDINHO LEITE.. PSD ENIVALDO DOS ANJOS PSL CAPITÃO ASSUMÇÃO, CORONEL ALEXANDRE QUINTINO, DELEGADO DANILO BAHIENSE E TORINO MARQUES PTB ADILSON ESPÍNDULA PT IRINY LOPES PV LUCIANO MACHADO E MARCOS GARCIA REDE ALEXANDRE XAMBINHO Sem Partido DELEGADO LORENZO PAZOLINI E EUCLÉRIO SAMPAIO Esta edição está disponível no site: www.al.es.gov.br Endereço: Avenida Américo Buaiz - Quadra RC4-B 03 - Enseada do Suá - CEP: 29050-950 Editoração: Simone Silvares Itala - (027) - 3382-3666 e 3382-3665 e-mail: [email protected] DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www3.al.es.gov.br/autenticidade sob o identificador 360032003800330036003A00540052004100

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ANO LIV - VITÓRIA - TERÇA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2020 - Nº 8931 - 16 PÁGINAS

DPL - Editoração, Composição, Diagramação e Arte-Final

2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 19ª LEGISLATURA

MESA DIRETORA

ERICK MUSSO - REPUBLICANOS Presidente

LUCIANO MACHADO - PV 1º Secretário

DR. EMILIO MAMERI - PSDB 2º Secretário

RAQUEL LESSA - PROS

MARCELO SANTOS - PDT 1º Vice-Presidente

TORINO MARQUES - PSL

ALEXANDRE XAMBINHO - REDE

3ª Secretária 2ª Vice-Presidente 4º Secretário

GABINETE DAS LIDERANÇAS

DEM - PDT - PT - PP - PSB -

PTB - PSDB - Marcos Mansur PROS - REDE - Alexandre Xambinho PATRI - Rafael Favatto PMN - AVANTE - Carlos Von CIDADANIA - PSD - PSL - Capitão Assumção PV - REPUBLICANOS - MDB – Doutor Hércules

FREITAS Líder do Governo

DARY PAGUNG Vice-Líder do Governo

REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA

AVANTE CARLOS VON DEM THEODORICO FERRAÇO. MDB DOUTOR HÉRCULES E ENGENHEIRO JOSÉ ESMERALDO. PATRI DR. RAFAEL FAVATTO. PDT MARCELO SANTOS. PMN JANETE DE SÁ. PP RENZO VASCONCELOS CIDADANIA GANDINI REPUBLICANOS ERICK MUSSO E HUDSON LEAL. PROS RAQUEL LESSA. PSB FREITAS, DARY PAGUNG E SERGIO MAJESKI. PSDB DR. EMILIO MAMERI, PR. MARCOS MANSUR E VANDINHO LEITE.. PSD ENIVALDO DOS ANJOS PSL CAPITÃO ASSUMÇÃO, CORONEL ALEXANDRE QUINTINO, DELEGADO DANILO BAHIENSE E TORINO MARQUES PTB ADILSON ESPÍNDULA PT IRINY LOPES PV LUCIANO MACHADO E MARCOS GARCIA REDE ALEXANDRE XAMBINHO Sem Partido DELEGADO LORENZO PAZOLINI E EUCLÉRIO SAMPAIO

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DIÁRIO OFICIAL

PODER LEGISLATIVO

COMISSÕES PERMANENTES

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO Presidente: Gandini (CIDADANIA) Vice-Presidente: Vandinho Leite (PSDB) Efetivos: Freitas (PSB), Coronel Alexandre Quintino (PSL), Janete de Sá (PMN), Dr. Rafael Favatto (PATRI) e Marcelo Santos (PDT) Suplentes: Pr. Marcos Mansur (PSDB), Hudson Leal (REPUBLICANOS), Iriny Lopes ( PT), Alexandre Xambinho (REDE), Dr. Emilio Mameri (PSDB, Enivaldo dos Anjos (PSD)

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS Presidente: Euclério Sampaio (Sem Partido) Vice-Presidente: Enivaldo dos Anjos (PSD) Efetivos: Engenheiro José Esmeraldo (MDB), Gandini (CIDADANIA), Alexandre Xambinho (REDE), Dr. Rafael Favatto (PATRI) e Marcos Garcia (PV) Suplentes: Luciano Machado (PV), Janete de Sá (PMN), Pr. Marcos Mansur (PSDB), Freitas (PSB), Carlos Von (AVANTE), Delegado Lorenzo Pazolini (Sem Partido) e Adilson Espíndula (PTB)

COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AOS ANIMAIS Presidente: Dr. Rafael Favatto (PATRI) Vice-Presidente: Raquel Lessa (PROS) Efetivos:Marcos Garcia (PV), Gandini (CIDADANIA) e Iriny Lopes (PT) Suplentes: Vandinho Leite (PSDB), Sergio Majeski (PSB), Torino Marques (PSL) e Delegado Danilo Bahiense (PSL)

COMISSÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL Presidente: Torino Marques (PSL) Vice-Presidente: Carlos Von (AVANTE) Efetivos: Delegado Danilo Bahiense (PSL) Suplentes: Enivaldo dos Anjos (PSD) e Iriny Lopes (PT)

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO Presidente: Vandinho Leite (PSDB) Vice-Presidente: Delegado Lorenzo Pazolini (Sem Partido) Efetivos: Sergio Majeski (PSB), Dary Pagung (PSB) e Dr. Emilio Mameri (PSDB) Suplentes: Alexandre Xambinho (REDE), Renzo Vasconcelos (PP), Hudson Leal (REPUBLICANOS), Enivaldo dos Anjos (PSD) e Euclério Sampaio (Sem Partido)

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS Presidente: Enivaldo dos Anjos (PSD) Vice-Presidente: Iriny Lopes (PT) Efetivos: Delegado Lorenzo Pazolini (Sem Partido), Raquel Lessa (PROS) e Adilson Espíndula (PTB) Suplentes: Carlos Von (AVANTE), Freitas (PSB), Delegado Danilo Bahiense (PSL), Janete de Sá (PMN) e Renzo Vasconcelos (PP)

COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO Presidente: Doutor Hércules (MDB) Vice-Presidente: Dr. Emilio Mameri (PSDB) Efetivos: Hudson Leal (REPUBLICANOS) Suplentes: Luciano Machado (PV) e Freitas (PSB) COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SOCIOEDUCAÇÃO, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Presidente: Adilson Espíndula (PTB) Vice-Presidente: : Doutor Hércules (MDB) Efetivos: Freitas (PSB) Suplentes: Janete de Sá (PMN), Marcos Garcia (PV) e Raquel Lessa (PROS)

COMISSÃO DE COOPERATIVISMO Presidente: Pr. Marcos Mansur (PSDB) Vice-Presidente: Hudson Leal (REPUBLICANOS) Efetivos: Alexandre Xambinho (REDE)

Suplentes: Raquel Lessa (PROS), Iriny Lopes (PT) e Marcos Garcia (PV) COMISSÃO DE AGRICULTURA, DE SILVICULTURA, DE AQUICULTURA E PESCA, DE ABASTECIMENTO E DE REFORMA AGRÁRIA Presidente: Janete de Sá (PMN) Vice-Presidente: Marcos Garcia (PV) Efetivos: Adilson Espíndula (PTB), Engenheiro José Esmeraldo (MDB), Freitas (PSB), Coronel Alexandre Quintino (PSL), Torino Marques (PSL), Dr. Emilio Mameri (PSDB) e Raquel Lessa (PROS) Suplentes: Dary Pagung (PSB), Carlos Von (AVANTE), Renzo Vasconcelos (PP) e Iriny Lopes (PT)

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE Presidente: Dary Pagung (PSB) Vice-Presidente: Vandinho Leite (PSDB) Efetivos: Euclério Sampaio (Sem Partido) Suplentes: Marcelo Santos (PDT), Freitas (PSB), e Delegado Lorenzo Pazolini (Sem Partido)

COMISSÃO DE SEGURANÇA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Presidente: Delegado Danilo Bahiense (PSL) Vice-Presidente: Coronel Alexandre Quintino (PSL) Efetivos: Euclério Sampaio (Sem Partido), Capitão Assumção (PSL), Luciano Machado (PV), Delegado Lorenzo Pazolini (Sem Partido), Marcelo Santos (PDT), Enivaldo dos Anjos (PSD) e Dr. Emilio Mameri (PSDB) Suplentes: Dary Pagung (PSB), Gandini (CIDADANIA) e Hudson Leal (REPUBLICANOS)

COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO Presidente: Carlos Von (AVANTE) Vice-Presidente: Torino Marques (PSL) Efetivos: Adilson Espíndula (PTB) Suplentes: Coronel Alexandre Quintino (PSL) e Marcos Garcia (PV)

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MINAS E ENERGIA Presidente: Alexandre Xambinho (REDE) Vice-Presidente: Janete de Sá (PMN) Efetivos: Carlos Von (AVANTE) e Gandini (CIDADANIA) Suplentes: Dary Pagung (PSB), Capitão Assumção (PSL) e Delegado Danilo Bahiense (PSL)

COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL, DE MOBILIDADE URBANA E DE LOGÍSTICA Presidente: Marcelo Santos (PDT) Vice-Presidente: Pr. Marcos Mansur (PSDB) Efetivos: Dary Pagung (PSB) Suplentes: Gandini (CIDADANIA) e Alexandre Xambinho (REDE)

COMISSÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E DE POLÍTICA SOBRE DROGAS Presidente: Delegado Lorenzo Pazolini (Sem Partido) Vice-Presidente: Luciano Machado (PV) Efetivos: Vandinho Leite (PSDB) Suplentes: Marcelo Santos (PDT) e Pr. Marcos Mansur (PSDB)

CORREGEDORIA GERAL Corregedor: Hudson Leal (REPUBLICANOS) Subcorregedor: Euclério Sampaio (Sem Partido) Membros Efetivos: Marcelo Santos (PDT) e Dr. Rafael Favatto (PATRI) Suplentes: Enivaldo dos Anjos (PSD), Torino Marques (PSL) e Coronel Alexandre Quintino (PSL)

DEPUTADO OUVIDOR: Delegado Lorenzo Pazolini (Sem Partido) DEPUTADO OUVIDOR SUBSTITUTO: Pr. Marcos Mansur (PSDB)

LIGUE OUVIDORIA: 3382-3846 / 3382-3845 / 99531-9393

e-mail: [email protected]

Publicação Autorizada pág.1 a 8 Atos Legislativos Atos do Presidente pág.8 a 9 Atos Administrativos pág.9 a 12 Atas das Sessões e das Reuniões das Comissões Parlamentares Complemento

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Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário do Poder Legislativo - 1

PUBLICAÇÃO AUTORIZADA

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO GANDINI

EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI

Nº 197/2020

Altera o Projeto de Lei nº 197/2020, que “Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

DECRETA: Art. 1º. O Projeto de Lei nº 197/2020, que “Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as instituições da rede privada, prestadoras de serviços educacionais no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigadas a reduzirem o valor das mensalidades dos consumidores no percentual de 30% (trinta por cento), enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), que suspendeu as atividades educacionais de forma presencial, em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente o art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 1º Para fins do disposto no caput do art. 1º, entendem-se como instituições da rede privada, as prestadoras de serviços educacionais na Educação Infantil, compreendida por creches e pré-escolas, no Ensino Fundamental, compreendido por 1º ao 9º ano, no Ensino Médio, compreendido por 1º ano, 2º ano e 3º ano, e no Ensino Superior, compreendido os Cursos seqüenciais, Graduação, Pós-graduação, prestados por Faculdades, Universidades e Centros Universitários.

§ 2º As instituições constantes no art. 1º deverão conceder uma redução no percentual de 50% (cinquenta por cento), para os alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down (T21 - Trissomia do cromossomo 21) ou deficiências intelectuais, transtornos ou deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, exclusivamente na Educação Infantil, compreendida por creches e pré-escolas, e Ensino Fundamental I, compreendido por 1º ao 5º ano. Art. 2º Em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais por iniciativa do consumidor, pais ou responsáveis, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), que suspendeu as atividades educacionais de forma presencial, não haverá cobrança de multa ou cláusula penal contratualmente prevista. Art. 3º As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicara redução a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas, e as que sigam calendário ininterrupto de aulas, ficam obrigadas a aplicarem a redução de que trata o art. 1º de imediato. Art. 4º As instituições constantes no art. 1º deverão disponibilizar ao consumidor, pais ou responsáveis, em observância ao art. 1º da Lei

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2 - Diário do Poder Legislativo Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020

no 9.870, de 23 de novembro de 1999 e art. 6º, inciso III, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), planilha de custos contendo esclarecimentos sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços, mês a mês, referente aos meses em que os serviços educacionais estiverem suspensos ou sendo prestados por meio de aulas não presenciais.

Parágrafo único. As instituições de ensino que comprovarem, por meio de planilha de custos contendo esclarecimentos sobre a prestação dos serviços (art. 1º da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999), a impossibilidade de concessão do percentual de redução imposto pelo art. 1º, poderão celebrar acordos coletivos, com a intermediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (NUPEMEC) ou Promotoria Regional do Consumidor do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para a adoção de percentual de redução inferior, devendo o referido acordo ser homologado pelas instituições. Art. 5º Em caso de inadimplência por parte do consumidor, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), com a suspensão das atividades educacionais de forma

presencial, as instituições constantes no art. 1º deverão possibilitar acordo com o parcelamento das mensalidades em atraso, observado o percentual de redução imposto pelo art. 1º, sem a cobrança de encargos decorrentes da inadimplência e sem a inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. § 1º As instituições constantes no art. 1º deverão disponibilizar canais de atendimento específicos, por meio virtual ou telefônico, que atendam aos consumidores para tratativas de questões administrativas, financeiras e pedagógicas, buscando todas as formas de conciliar a manutenção do contrato de

prestação de serviços educacionais, sem afastar a opção de seu cancelamento. § 2º As reduções já concedidas por meio de acordos celebrados diretamente com os consumidores, deverão ser mantidas se mais favoráveis aos consumidores ou, caso contrário, deverão ser ampliadas até o percentual previsto no art. 1º, em observância ao princípio da proteção mais favorável ao consumidor. § 3º Para os consumidores beneficiários de programas de desconto ou bolsa, de qualquer natureza, concedidos pela própria instituição privada, o percentual de redução previsto no art. 1º deverá abranger o valor global da mensalidade, incluindo o valor do desconto, devendo-se a redução ser aplicada de forma proporcional ao valor regularmente adimplido pelo consumidor. § 4º Para os consumidores beneficiários de programas de auxílio educacional, de qualquer natureza, concedidos pelo Poder Público em geral, o percentual de redução previsto no art. 1º deverá abranger o valor global da mensalidade, incluindo o valor subsidiado, devendo-se a redução ser aplicada de forma proporcional ao valor regularmente adimplido pelo consumidor diretamente à instituição de ensino. Art. 6º As mensalidades que tiverem sido adimplidas pelos consumidores, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), sem a aplicação do percentual de redução constante no art. 1º, deverão ser objeto de compensação sobre os valores das mensalidades, subseqüentes ou, a critério do consumidor, ser objeto de ressarcimento, na mesma modalidade de pagamento efetuada. Art. 7º Os contratos acessórios ao contrato de prestação de serviços educacionais, tais como atividades extracurriculares e alimentação, objeto de cobrança apartada, deverão ter sua cobrança suspensa enquanto os serviços educacionais não estiverem sendo prestados

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Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário do Poder Legislativo - 3

por meio presencial, sendo retomada sua cobrança, de forma proporcional, após a retomada da regular prestação do serviço. Art. 8º A redução do valor das mensalidades, de que trata o art. 1º, será automaticamente cancelada com a retomada das atividades educacionais de forma presencial. Art. 9º A inobservância do disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e sujeitará a instituição de ensino às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - notificação; II - advertência; III - multa, no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE’s; Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Instituto Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON/ES ou pelo PROCON do Município em que o fornecedor for estabelecido, na forma da legislação vigente. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19) no estado do Estado do Espírito Santo.” (NR)

SALA DAS SESSÕES, 12 de maio de 2020.

GANDINI Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA Considerando a edição do Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que “Decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e

administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID-19)”, foram suspensas as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, ficando autorizada a instituição de regime emergencial de aulas não presenciais para o ano letivo de 2020. Assim, foi proposto o Projeto de Lei nº 197/2020, de autoria do Deputado Hudson Leal, que obriga as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus. Foi também apresentada Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Iriny Lopes, bem como Projetos de Lei correlatos nº 205/2020, de autoria do Deputado Marcos Mansur, nº 206/2020, de autoria do Deputado Enivaldo dos Anjos, Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria do Deputado Marcos Garcia, Projeto de Lei nº 212/2020, de autoria do Deputado Capitão Assumção, e nº 237/2020, de autoria do Deputado Rafael Favatto. Ocorre que a relação de consumo, que envolve a prestação de serviços educacionais, encontra guarida não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas na Constituição Federal em vários de seus dispositivos (art. 5 º, inciso XXXII, art. 6º, art. 205, art. 206, inciso VII, art. 209), e deve ter como norte, no momento de excepcionalidade absoluta ora vivenciado. Não obstante, enquanto perdurar a situação de calamidade, em razão da disseminação do Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), as instituições da rede privada devem observar, no tocante à prestação de serviços educacionais, as normas de proteção e defesa do consumidor. Após amplo debate empreendido com representantes do Ministério Público e diversos setores da sociedade civil organizada, chegou-se

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4 - Diário do Poder Legislativo Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020

a diversas conclusões objetivando a garantia dos direitos básicos dos consumidores, bem como a informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ademais, a inclusão de dispositivo que possibilite as instituições de ensino que comprovarem, por meio de planilha de custos contendo esclarecimentos sobre a prestação dos serviços, a impossibilidade de concessão do percentual de redução imposto, a celebrarem acordos coletivos com a intermediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (NUPEMEC) ou Promotoria Regional do Consumidor do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para a adoção de percentual de redução inferior, objetiva possível argüição de inconstitucionalidade, eis que possibilita a tratativa não linear das diversas instituições de ensino, considerando-se suas peculiaridades, não violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, não imposição de obrigação não concorrencial, bem como confere discricionariedade às instituições para celebrarem acordos coletivos com a intermediação das instituições públicas. Desta feita, referida alteração se faz necessária para resguardar a observância do princípio da transparência ou da informação, que consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, referida emenda possui amparo no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8078/1990, na qual estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa a presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 197/2020, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres pares.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Nº 036/2020

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Cariacica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XXVI do Regimento Interno, aprovado pela resolução 2.700 de 15 de julho de 2009, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica reconhecida, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Cariacica para fins de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), com efeitos até 31 de julho de 2020. Art. 2º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º Caberá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário do Poder Legislativo - 5

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Nº 037/2020

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Itaguaçu.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XXVI do Regimento Interno, aprovado pela resolução 2.700 de 15 de julho de 2009, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica reconhecida, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itaguaçu para fins de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), com efeitos até 31 de julho de 2020. Art. 2º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º Caberá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração

da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Nº 038 /2020

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Itapemirim.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XXVI do

Regimento Interno, aprovado pela resolução 2.700 de 15 de julho de 2009, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1º Fica reconhecida, para efeitos do artigo

65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itapemirim para fins de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), com efeitos até 31 de julho de 2020. Art. 2º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. O documento pode ser acessado no

endereço eletrônico http://www3.al.es.gov.br/autenticidade sob o identificador 360032003800330036003A00540052004100

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6 - Diário do Poder Legislativo Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020

Art. 3º Caberá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº

039/2020

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Marataízes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XXVI do Regimento Interno, aprovado pela resolução 2.700 de 15 de julho de 2009, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1º Fica reconhecida, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Marataízes para fins de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), com efeitos até 31 de julho de 2020.

Art. 2º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º Caberá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos

praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº

040/2020

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Muqui.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas

atribuições conferidas pelo art. 17, XXVI do Regimento Interno, aprovado pela resolução 2.700 de 15 de julho de 2009, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. O documento pode ser acessado no

endereço eletrônico http://www3.al.es.gov.br/autenticidade sob o identificador 360032003800330036003A00540052004100

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Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário do Poder Legislativo - 7

Art. 1º Fica reconhecida, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Muqui para fins de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), com efeitos até 31 de julho de 2020. Art. 2º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º Caberá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 041/2020

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Muniz Freire.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XXVI do

Regimento Interno, aprovado pela resolução 2.700 de 15 de julho de 2009, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica reconhecida, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Muniz Freire para fins de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), com efeitos até 31 de julho de 2020. Art. 2º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º Caberá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 042

/2020

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. O documento pode ser acessado no

endereço eletrônico http://www3.al.es.gov.br/autenticidade sob o identificador 360032003800330036003A00540052004100

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8 - Diário do Poder Legislativo Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020

do estado de calamidade pública no Município de Baixo Guandu.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XXVI do

Regimento Interno, aprovado pela resolução 2.700 de 15 de julho de 2009, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1º Fica reconhecida, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Baixo Guandu para fins de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), com efeitos até 31 de julho de 2020. Art. 2º Os atos e despesas decorrentes da

situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º Caberá à Câmara Municipal e ao Tribunal

de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ATOS DO PRESIDENTE

ATO Nº 2877

Constitui Comissão Especial para dar parecer sobre proposições de relevante interesse público, para efeito de posterior discussão e votação do Plenário.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com fulcro no artigo 57, II e no artigo 58, parágrafo único do Regimento Interno (Resolução 2.700 de 15 de julho de 2009);

RESOLVE: Art. 1º Fica criada uma Comissão Especial para análise, apreciação e oferecimento de parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, técnica legislativa e mérito das seguintes proposições consideradas de relevante interesse público, para efeito de posterior discussão e votação do Plenário: Projetos de Decreto Legislativo nºs 31, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, todos de 2020, de autoria da Mesa Diretora (Reconhece Calamidade em Municípios). Art. 2º A Comissão Especial prevista no artigo 1º deste Ato fica composta da seguinte forma: MEMBROS EFETIVOS MEMBROS SUPLENTES

Enivaldo dos Anjos Janete de Sá Marcelo Santos Doutor Hercules Euclerio Sampaio Emilio Mameri Fabricio Gandini Hudson Leal Adilson Espíndula Dr. Rafael Favatto Parágrafo único. Ficam designados os Deputados Enivaldo dos Anjos e Marcelo Santos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. O documento pode ser acessado no

endereço eletrônico http://www3.al.es.gov.br/autenticidade sob o identificador 360032003800330036003A00540052004100

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Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário do Poder Legislativo - 9

para atuarem, respectivamente, como Presidente e Relator da Comissão Especial. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 12 de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS DA MESA DIRETORA

ATO Nº 2879

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve:

ELEVAR para 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 20/03/2020, de acordo com art. 106 da Lei Complementar nº 46/94, combinado com art. 1º da LC nº 128/98, de ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, a que faz jus MICHELE DA SILVA DEMONER CARDOSO, matrícula nº 203325, Técnico Legislativo Júnior - ETLJ.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ATO Nº 2880 A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve:

ELEVAR para 15% (quinze por cento), a partir de 03/04/2020, de acordo com art. 106

da Lei Complementar nº 46/94, o ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, a que faz jus GENECI CARDOSO DE OLIVEIRA, matrícula nº 205175, Assessor Sênior da Secretaria - ASS.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de maio de 2020.

ERICK MUSSO Presidente

ATO Nº 2881

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve:

ELEVAR para 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 18/03/2020, de acordo com art. 106 da Lei Complementar nº 46/94, combinado com art. 1º da LC nº 128/98, de ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, a que faz jus MARISE DE ALMEIDA AVILA, matrícula nº 203326, Consultor Parlamentar Temático - ECPT.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

ATO N º 2882

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve,

NOMEAR, na forma do artigo 12, inciso II, da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, RUBENS FELIPE DELAZARI MENDONÇA, para exercer o cargo em comissão de Adjunto de Gabinete de Representação Parlamentar, código ADGRP, no gabinete do Deputado Enivaldo dos Anjos, por solicitação do próprio Deputado.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de maio de 2020.

ERICK MUSSO Presidente

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10 - Diário do Poder Legislativo Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020

ATOS DO PROCURADOR-GERAL

RAFAEL HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA DE FREITAS

Procurador-Geral

ATOS DO SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

• TERÇA-FEIRA - 12.05.2020 •

HORA PROGRAMAS SINOPSES

01h45 Sessão solene 60 anos de fundação da primeira igreja batista de Guarapari

03h00 Reunião ordinária Comissão de cooperativismo

04h35 Reunião ordinária Comissão de segurança

07h00 Dia de campo na TV Conheça a fixação biológica de nitrogênio em soja e gramíneas, a técnica é um dos pilares na produção de soja no Brasil e

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Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário do Poder Legislativo - 11

resulta em grande benefício para o produtor e para o meio ambiente, uma vez que dispensa o uso de fertilizantes nitrogenados na cultura

07h30 MP com você O dirigente do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Necap) do Ministério Público Estadual, promotor de Justiça Paulo Panaro, explica aos telespectadores como o trabalho de fiscalização acontece e quais são suas limitações

08h00 Papo cidadão O programa dessa semana abordará os riscos que podem trazer as Fake News

08h30 Com a palavra O Programa Com a Palavra entrevista o deputado Adonias Marques de Abreu, popularmente conhecido pelo nome Torino Marques (PSL), apelido que carrega desde o início da carreira como radialista. Ao todo são 36 anos como profissional de comunicação social e como deputado estadual está em seu primeiro ano de mandato. Na posição de entrevistado, Torino ressaltou que o momento inicial de seu trabalho foi de aprendizado, conhecimento e definições. Além disso, destacou a dedicação e a harmonia entre os parlamentares da Casa

09h00 Dedo de prosa Saulo Ribeiro é escritor, roteirista e editor de livros. Sua última obra é o romance “Os incontestáveis”. O livro conta a jornada de dois irmãos pelo interior do Espírito Santo em busca de um carro que pertenceu ao pai. A obra é um convite para o leitor cruzar estradas capixabas e mergulhar na busca de sua própria existência

09h30 Sabores A combinação da tradição oriental com a ousadia do ocidente compõe a culinária japonesa apreciada em terras capixabas

10h00 Som da terra O Som da Terra recebe a cantora lírica Patrícia Eugênio, que está com um novo projeto, de música popular brasileira. Vamos conhecer seu novo trabalho e um pouco da sua história na música

10h30 Parlamento Brasil Conheça duas novas leis que entraram em vigor no Mato Grosso e tratam dos direitos e da proteção à mulher vítima de violência doméstica. Congresso Nacional cria Lei que acaba com prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural

11h00 A grande reportagem Assista uma reportagem especial sobre as terapias altermativas

11h30 Dia de campo na TV Conheça a fixação biológica de nitrogênio em soja e gramíneas, a técnica é um dos pilares na produção de soja no Brasil e resulta em grande benefício para o produtor e para o meio ambiente, uma vez que dispensa o uso de fertilizantes nitrogenados na cultura

12h00 Com a palavra O Programa Com a Palavra entrevista o deputado Adonias Marques de Abreu, popularmente conhecido pelo nome Torino Marques (PSL), apelido que carrega desde o início da carreira como radialista. Ao todo são 36 anos como profissional de comunicação social e como deputado estadual está em seu primeiro ano de mandato. Na posição de entrevistado, Torino ressaltou que o momento inicial de seu

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12 - Diário do Poder Legislativo Vitória-ES, terça-feira, 12 de maio de 2020

trabalho foi de aprendizado, conhecimento e definições. Além disso, destacou a dedicação e a harmonia entre os parlamentares da Casa

12h30 MP com você O dirigente do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Necap) do Ministério Público Estadual, promotor de Justiça Paulo Panaro, explica aos telespectadores como o trabalho de fiscalização acontece e quais são suas limitações

13h00 Dedo de prosa Saulo Ribeiro é escritor, roteirista e editor de livros. Sua última obra é o romance “Os incontestáveis”. O livro conta a jornada de dois irmãos pelo interior do Espírito Santo em busca de um carro que pertenceu ao pai. A obra é um convite para o leitor cruzar estradas capixabas e mergulhar na busca de sua própria existência

13h30 Sabores A combinação da tradição oriental com a ousadia do ocidente compõe a culinária japonesa apreciada em terras capixabas

14h00 Unidiversidade Criptomoedas

14h30 MPF – interesse público MPF atua para que o INCRA regularize a situação de famílias acampadas irregularmente em assentamento da zona da mata alagoana. Em Minas Gerais, o MPF aciona a justiça para impedir o vazamento de dados de aposentados do INSS para bancos e financeiras

15h00 Sessão ordinária – online (V) Trabalhos do legislativo estadual

18h00 Com a palavra O Programa Com a Palavra entrevista o deputado Adonias Marques de Abreu, popularmente conhecido pelo nome Torino Marques (PSL), apelido que carrega desde o início da carreira como radialista. Ao todo são 36 anos como profissional de comunicação social e como deputado estadual está em seu primeiro ano de mandato. Na posição de entrevistado, Torino ressaltou que o momento inicial de seu trabalho foi de aprendizado, conhecimento e definições. Além disso, destacou a dedicação e a harmonia entre os parlamentares da Casa

18h30 Dedo de prosa Saulo Ribeiro é escritor, roteirista e editor de livros. Sua última obra é o romance “Os incontestáveis”. O livro conta a jornada de dois irmãos pelo interior do Espírito Santo em busca de um carro que pertenceu ao pai. A obra é um convite para o leitor cruzar estradas capixabas e mergulhar na busca de sua própria existência

19h00 Seminário Privatização da Petrobrás e aumento dos preços dos combustíveis

22h45 Sessão ordinária – online Trabalhos do legislativo estadual

Legenda: (V) – AO VIVO OBS.: A programação da TV ASSEMBLEIA ES pode sofrer alterações em função dos trabalhos legislativos.

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DIÁRIO OFICIAL

PODER LEGISLATIVO

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA-GERAL

ROBERTO RIBEIRO CARNEIRO Diretor-Geral

CARLOS EDUARDO CASA GRANDE Secretário-Geral da Mesa

RAFAEL HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA DE FREITAS Procurador-Geral

JOEL RANGEL PINTO JÚNIOR Secretário de Gestão de Pessoas

FERNANDO VAILANT SA PRADO CARREIRO Secretário de Comunicação Social

Chefe de Comunicação Social da Presidência

TATIANA SOARES DE ALMEIDA Subdiretora-Geral

RICARDO BENETTI FERNANDES MOÇA Subprocurador-Geral

DIRETORIAS LEGISLATIVAS

PAULO MARCOS LEMOS Diretor das Comissões Parlamentares

MARCUS FARDIN DE AGUIAR Diretor de Processo Legislativo

WANDERSON MELGAÇO MACEDO Diretor de Redação

JOSÉ ARIMATHEA CAMPOS GOMES Diretor da Procuradoria

OZIEL DOS SANTOS ANDRADE Diretor de Taquigrafia Parlamentar

DORIMAR MANDATTO Diretor de Tecnologia da Informação

ERYKA DA SILVA CORTELETTI Diretora de Documentação e Informação

JOSÉ ROBERTO SILVA HERNANDES Diretor da Consultoria Temática

LUIZ ANTONIO ROMEIRO IANNUZZI Diretor de Infraestrutura e Logística

SÉRGIO DE ASSIS LOPES

Diretor de Segurança Legislativa

JANAÍNA DO NASCIMENTO VALOIS Diretora de Finanças

RAFAEL NUNES CORREA Diretor de Controle Interno

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