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Ano CLI N o - 182 Brasília - DF, segunda-feira, 22 de setembro de 2014 ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014092200001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 10 Ministério da Cultura ........................................................................ 10 Ministério da Defesa ......................................................................... 18 Ministério da Educação .................................................................... 25 Ministério da Fazenda....................................................................... 26 Ministério da Integração Nacional ................................................... 32 Ministério da Justiça ......................................................................... 32 Ministério da Previdência Social...................................................... 37 Ministério da Saúde .......................................................................... 38 Ministério das Comunicações ........................................................... 60 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 62 Ministério de Minas e Energia ......................................................... 62 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 73 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ........... 73 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 73 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 74 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 76 Ministério dos Transportes ............................................................... 81 Conselho Nacional do Ministério Público ....................................... 91 Ministério Público da União ............................................................ 91 Tribunal de Contas da União ........................................................... 96 Poder Judiciário ............................................................................... 131 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 133 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.294 (1) ORIGEM : ADI - 70415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN- DE DO SUL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : RÉGIS ARNOLDO FERRETTI Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 27.08.2014. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA- DE. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DIS- CIPLINA MATÉRIA A SER PUBLICADA NA IMPRENSA OFI- CIAL DO ESTADO. DIPLOMA LEGAL DE INICIATIVA PARLA- MENTAR. VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE VÍCIO MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Exe- cutivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal). Princípio da simetria. II - Afronta também ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). III - Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material. IV - Ação julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.564 (2) ORIGEM : ADI - 98061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Ple- nário, 04.08.2010. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente, neste julga- mento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.08.2014. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI- DADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 23 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE INICIATIVA PAR- LAMENTAR. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A PRO- POSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA, PELA PROCURADO- RIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL. IM- POSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AOS SERVIDORES DA PRO- CURADORIA GERAL DO ESTADO. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTI- VO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO LEGISLA- TIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPUL- SÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. CRIAÇÃO DE ATRI- BUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO INTEGRANTE DO PO- DER EXECUTIVO ESTADUAL. ARTIGO 61, § 1º, II, "E" C.C ART. 84, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIO- NALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. 1. O Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a separação e a harmonia entre os poderes, consubs- tanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras cons- titucionais de competência. 2. Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres dos servidores públicos (artigo 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal). 3. O texto normativo da Lei complementar estadual de n. 109/05, do Estado do Paraná, impõe obrigação funcional aos ser- vidores da Procuradoria Estadual - sob pena de sanção diante do seu descumprimento - cuja instituição não se encarta na iniciativa par- lamentar ora questionada, restando patente a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre servidores públicos, como se evidencia da sistemática disposta no artigo 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, de observância compulsória pelos entes federados. 4. A Constituição, ao conferir aos Estados-membros a ca- pacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao pro- cesso legislativo, de modo que o legislador estadual não pode va- lidamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.594, Relator o Ministro EROS GRAU, DJe de 22.8.08; ADI n. 2.192, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20.6.08; ADI n. 3.167, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 6.9.07; ADI n. 2.029, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 24.8.07; ADI n. 3.061, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.6.06; ADI n. 2.417, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.12.03; ADI n. 2.646, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23.5.03). 5. O ato normativo hostilizado inegavelmente dispõe sobre regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, sendo certo que esta Corte igualmente já afirmou, inúmeras vezes, que a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo. (Pre- cedentes: ADI n. 1.440-MC, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.6.01; ADI n. 2.856-MC, Relator o Ministro GILMAR MEN- DES, DJ de 30.4.04 e ADI n. 4.154, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 26.5.10, bem como foi sustentado pelo Min. Eros Grau, à fl. 53, por ocasião do julgamento da cautelar nesta ação direta). 6. A lei paranaense exigiu para órgão público integrante do Poder Executivo estadual, a Procuradoria do Estado, função que de- veria ser inaugurada por nomeação do Executivo estadual, ao qual compete propor originariamente projetos de lei que visem criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (artigo 61, § 1º, II, "e" c.c art. 84, II e VI, da CF). 7. O Ilustre Procurador-Geral da República, em seu parecer de fls. 102/106, defende com propriedade este posicionamento, ver- bis: "14. A questão pode ser vista, ainda, sob outro ângulo, de modo a corroborar a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É que o diploma legal paranaense, ao determinar que a ação regressiva deverá ser ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná em determinado prazo, confere atribuição a órgão público, o que, segundo a Constituição Nacional, também é matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 15. Sob essa perspectiva, tem-se, no caso, ingerência da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual para a iniciativa de lei que disponha sobre atribuições dos órgãos da Administração Pública, que se ex- trai, pelo princípio da simetria, do art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Constituição da República. 16. Com efeito, as atribuições dos órgãos da Administração pública, embora não mais constem ex- pressamente da redação do art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Lei Maior, em virtude da alteração promovida pela EC 32/2001, devem ser tratadas em lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Exe- cutivo. 17. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se considera '...indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgãos pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação' (ADI 3.254, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/12/2005)." 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 109/05, do Estado do Paraná. Secretaria Judiciária JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO Secretário Atos do Poder Judiciário .

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  • Ano CLI No- 182

    Braslia - DF, segunda-feira, 22 de setembro de 2014

    ISSN 1677-7042

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    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012014092200001

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    Sumrio.

    PGINA

    Atos do Poder Judicirio .................................................................... 1

    Presidncia da Repblica .................................................................... 2

    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ...................... 9

    Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao ................................ 10

    Ministrio da Cultura ........................................................................ 10

    Ministrio da Defesa......................................................................... 18

    Ministrio da Educao .................................................................... 25

    Ministrio da Fazenda....................................................................... 26

    Ministrio da Integrao Nacional ................................................... 32

    Ministrio da Justia ......................................................................... 32

    Ministrio da Previdncia Social...................................................... 37

    Ministrio da Sade .......................................................................... 38

    Ministrio das Comunicaes........................................................... 60

    Ministrio das Relaes Exteriores .................................................. 62

    Ministrio de Minas e Energia......................................................... 62

    Ministrio do Desenvolvimento Agrrio.......................................... 73

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome........... 73

    Ministrio do Meio Ambiente .......................................................... 73

    Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.......................... 74

    Ministrio do Trabalho e Emprego.................................................. 76

    Ministrio dos Transportes ............................................................... 81

    Conselho Nacional do Ministrio Pblico....................................... 91

    Ministrio Pblico da Unio ............................................................ 91

    Tribunal de Contas da Unio ........................................................... 96

    Poder Judicirio............................................................................... 131

    Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais . 133

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPLENRIO

    DECISESAo Direta de Inconstitucionalidade e

    Ao Declaratria de Constitucionalidade(Publicao determinada pela Lei n 9.868, de 10.11.1999)

    Acrdos

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.294 (1)ORIGEM : ADI - 70415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULR E L ATO R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-

    DE DO SUL

    PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL

    INTDO.(A/S) : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL

    A D V. ( A / S ) : RGIS ARNOLDO FERRETTI

    Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do votodo Relator, julgou procedente a ao direta. Ausente o Ministro DiasToffoli, participando da VI Conferncia Ibero-Americana sobre JustiaEleitoral, no Mxico, na qualidade de Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski,Vice-Presidente no exerccio da Presidncia. Plenrio, 27.08.2014.

    Ementa: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA-DE. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DIS-CIPLINA MATRIA A SER PUBLICADA NA IMPRENSA OFI-CIAL DO ESTADO. DIPLOMA LEGAL DE INICIATIVA PARLA-MENTAR. VCIO FORMAL. EXISTNCIA TAMBM DE VCIOMATERIAL, POR VIOLAO DO PRINCPIO DA SEPARAODOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

    I - Lei que verse sobre a criao e estruturao de rgos daadministrao pblica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Exe-cutivo (art. 61, 1, II, e, da Constituio Federal). Princpio da simetria.

    II - Afronta tambm ao princpio da separao dos poderes(art. 2 da CF).

    III - Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo delei, de iniciativa parlamentar, que restringe matrias a serem publicasno Dirio Oficial do Estado por vcio de natureza formal e material.

    IV - Ao julgada procedente.

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.564 (2)ORIGEM : ADI - 98061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PA R A N R E L ATO R : MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA D V. ( A / S ) : PGE-PR - SRGIO BOTTO DE LACERDA E

    OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO

    DO PARAN

    Deciso: Retirado de pauta ante a aposentadoria do SenhorMinistro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor MinistroJoaquim Barbosa. Presidncia do Senhor Ministro Cezar Peluso. Ple-nrio, 04.08.2010.

    Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do votodo Relator, julgou procedente a ao direta. Ausente, neste julga-mento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o MinistroRicardo Lewandowski, Vice-Presidente no exerccio da Presidncia.Plenrio, 13.08.2014.

    Ementa: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-DADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 23 DE JUNHO DE2005, DO ESTADO DO PARAN. ATO DE INICIATIVA PAR-LAMENTAR. DETERMINAO DE PRAZO PARA A PRO-POSITURA DE AO REGRESSIVA, PELA PROCURADO-RIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O AGENTE PBLICOQUE DEU CAUSA CONDENAO DO ESTADO, SEGUNDODECISO JUDICIAL DEFINITIVA E IRREFORMVEL. IM-POSIO DE OBRIGAES AOS SERVIDORES DA PRO-CURADORIA GERAL DO ESTADO. REGIME JURDICO.INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTI-VO. VIOLAO AO ARTIGO 61, 1, INCISO II, ALNEA"C", DA CONSTITUIO FEDERAL. PROCESSO LEGISLA-TIVO. PRINCPIO DA SIMETRIA. OBSERVNCIA COMPUL-SRIA PELOS ENTES FEDERADOS. CRIAO DE ATRI-BUIES PARA RGO PBLICO INTEGRANTE DO PO-DER EXECUTIVO ESTADUAL. ARTIGO 61, 1, II, "E" C.CART. 84, III E VI, DA CONSTITUIO. INCONSTITUCIO-NALIDADE FORMAL. VCIO RECONHECIDO.

    1. O Estado Democrtico brasileiro tem como clusula ptreaconstitucional a separao e a harmonia entre os poderes, consubs-tanciada em princpio explcito e instrumentalizada em regras cons-titucionais de competncia.

    2. Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa delei referente aos direitos e deveres dos servidores pblicos (artigo61, 1, II, "c", da Constituio Federal).

    3. O texto normativo da Lei complementar estadual de n.109/05, do Estado do Paran, impe obrigao funcional aos ser-vidores da Procuradoria Estadual - sob pena de sano diante do seudescumprimento - cuja instituio no se encarta na iniciativa par-lamentar ora questionada, restando patente a competncia privativa do

    Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo quedispe sobre servidores pblicos, como se evidencia da sistemticadisposta no artigo 61, 1, II, "c", da Constituio Federal, deobservncia compulsria pelos entes federados.

    4. A Constituio, ao conferir aos Estados-membros a ca-pacidade de auto-organizao e de autogoverno, impe a observnciaobrigatria de vrios princpios, entre os quais o pertinente ao pro-cesso legislativo, de modo que o legislador estadual no pode va-lidamente dispor sobre as matrias reservadas iniciativa privativa doChefe do Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.594, Relator o MinistroEROS GRAU, DJe de 22.8.08; ADI n. 2.192, Relator o MinistroRICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20.6.08; ADI n. 3.167, Relatoro Ministro EROS GRAU, DJ de 6.9.07; ADI n. 2.029, Relator oMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 24.8.07; ADI n. 3.061,Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.6.06; ADI n. 2.417,Relator o Ministro MAURCIO CORRA, DJ de 5.12.03; ADI n.2.646, Relator o Ministro MAURCIO CORRA, DJ de 23.5.03).

    5. O ato normativo hostilizado inegavelmente dispe sobreregime jurdico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado doParan, sendo certo que esta Corte igualmente j afirmou, inmerasvezes, que a iniciativa de leis que versem sobre regime jurdico deservidores pblicos reservada ao Chefe do Poder Executivo. (Pre-cedentes: ADI n. 1.440-MC, Relator o Ministro ILMAR GALVO,DJ de 1.6.01; ADI n. 2.856-MC, Relator o Ministro GILMAR MEN-DES, DJ de 30.4.04 e ADI n. 4.154, Relator o Ministro RICARDOLEWANDOWSKI, DJ de 26.5.10, bem como foi sustentado peloMin. Eros Grau, fl. 53, por ocasio do julgamento da cautelar nestaao direta).

    6. A lei paranaense exigiu para rgo pblico integrante doPoder Executivo estadual, a Procuradoria do Estado, funo que de-veria ser inaugurada por nomeao do Executivo estadual, ao qualcompete propor originariamente projetos de lei que visem criao,estruturao e atribuies de Secretarias e rgos da administraopblica (artigo 61, 1, II, "e" c.c art. 84, II e VI, da CF).

    7. O Ilustre Procurador-Geral da Repblica, em seu parecerde fls. 102/106, defende com propriedade este posicionamento, ver-bis: "14. A questo pode ser vista, ainda, sob outro ngulo, de modoa corroborar a existncia de inconstitucionalidade formal por vciode iniciativa. que o diploma legal paranaense, ao determinar quea ao regressiva dever ser ajuizada pela Procuradoria Geral doEstado do Paran em determinado prazo, confere atribuio a rgopblico, o que, segundo a Constituio Nacional, tambm matriade iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 15.Sob essa perspectiva, tem-se, no caso, ingerncia da AssembliaLegislativa do Estado do Paran em prerrogativa exclusiva do Chefedo Poder Executivo estadual para a iniciativa de lei que disponhasobre atribuies dos rgos da Administrao Pblica, que se ex-trai, pelo princpio da simetria, do