Ano CIII º 106 uinta-feira, 10 de Junho de 2021
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01Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
Ano CVIII | Nº 106 | Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
TRIBUNAL PLENOOtávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheiro Presidente
Fernando Ribeiro ToledoConselheiro - Vice-Presidente
Rosa Maria Ribeiro de AlbuquerqueConselheira
Maria Cleide Costa BeserraConselheira
Anselmo Roberto de Almeida BritoConselheiro
Rodrigo Siqueira CavalcanteConselheiro
Ana Raquel Ribeiro Sampaio CalheirosConselheira Substituta
Alberto Pires Alves de AbreuConselheiro Substituto
Sérgio Ricardo MacielConselheiro Substituto
PRIMEIRA CÂMARAAnselmo Roberto de Almeida Brito
Conselheiro Presidente
Rosa Maria Ribeiro de AlbuquerqueConselheira
Rodrigo Siqueira CavalcanteConselheiro
Ana Raquel Ribeiro Sampaio CalheirosConselheira Substituta
Alberto Pires Alves de AbreuConselheiro Substituto
SEGUNDA CÂMARAFernando Ribeiro ToledoConselheiro Presidente
Maria Cleide Costa BeserraConselheira
Sérgio Ricardo MacielConselheiro Substituto
OUVIDORIARosa Maria Ribeiro De Albuquerque
Conselheira Ouvidora
CORREGEDORIAMaria Cleide Costa Beserra
Conselheira Corregedora Geral
ESCOLA DE CONTASRodrigo Siqueira CavalcanteConselheiro - Diretor Geral
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASStella de Barros Lima Méro Cavalcante
Procuradora-Geral
ÍNDICE
Gabinete da Presidência ........................................................................ 01Presidência ........................................................................................ 01
Atos e Despachos ..................................................................................01Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo ..................................................... 02
Decisão Simples ........................................................................................02Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante ............................................... 06
Decisão Simples ........................................................................................06Atos e Despachos......................................................................................08
Coordenação do Plenário ....................................................................... 08Sessões e Pautas ......................................................................................08
Diretoria Administrativa ......................................................................... 19Atos e Despachos......................................................................................19
Ministério Público de Contas ................................................................. 192ª Procuradoria do Ministério Público de Contas ................................ 19
Atos e Despachos ..................................................................................19
Gabinete da Presidência
Presidência
Atos e Despachos
ATO Nº 113/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições outorgadas pelo artigo 66, inciso III, da Lei Estadual nº 5.604, de 20 de janeiro de 1994, considerando o que consta do processo nº TC-373/2021,
RESOLVE:
Conceder Aposentadoria Voluntária por tempo de contribuição à servidora ANA MARIA GUSMÃO DE AGUIAR VITÓRIO, matrícula nº 53.026-3, ocupante do cargo de Auxiliar de Contas, Classe “D”, Nível 28, do Quadro de Pessoal Efetivo desta Corte de Contas, com proventos integrais e paridade total, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, observando-se o sistema remuneratório de subsídio, nos termos da Lei Estadual nº 7.204, de 26 de outubro de 2010.
Edifício Guilherme Palmeira, em Maceió, 10 de junho de 2021.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
Presidente
PORTARIA Nº 37/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no inciso I do art. 31 do Regimento Interno,
Considerando as medidas de prevenção à pandemia do COVID-19 adotadas nesta Corte de Contas;
Considerando que o caráter ininterrupto da atividade-fim do Tribunal de Contas preserva-se ainda que suspenso o expediente, por meio de sistema de plantão;
Considerando, o ATO NORMATIVO N° 07, DE 20 DE ABRIL DE 2021, proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas; e
Considerando, o procedimento regular desta Corte de Contas de acompanhar as atividades de expediente adotadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Decretar ponto facultativo no período compreendido entre 23 de junho de 2021 a 2 de julho de 2021.(período de recesso).
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas funcionará durante o período de recesso, das 8h às 14h, em regime de plantão.
Art. 3º Estarão submetidas ao em regime de plantão as seguintes Unidades Administrativas:
I – Gabinete da Presidência;
II – Diretoria Geral;
III - Diretoria Financeira;
IV - Setor de Protocolo;
02Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
V - Diretoria de Recursos Humanos; VI - Diretoria de Tecnologia e Informática;
VII - Procuradoria Jurídica;
VIII - Comissão Permanente de Licitação; e
IX – Diretoria de Controle Interno.
Art. 4º A Chefia imediata das Unidades Administrativas elencadas no caput deverão indicar à Diretoria Geral, o rol dos servidores e os dias em que prestarão seus serviços durante o recesso, mediante sistema de rodízio, podendo haver compensação das horas trabalhadas.
Parágrafo Único. O servidor não indicado previamente que eventualmente comparecer ao seu posto de trabalho durante o período de recesso não terá direito à compensação das horas registradas neste lapso temporal, salvo se convocado pela Presidência ou Diretoria-Geral.
Art. 5º No período de recesso das atividades do Tribunal de Contas será suspenso o curso do prazo processual, até o dia 2 de julho de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Guilherme Palmeira, em Maceió, 10 de junho de 2021.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
Presidente
Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo
Decisão Simples
O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, FERNANDO RIBEIRO TOLEDO, PROFERIU NO DIA 10 DE JUNHO DE 2021, OS SEGUINTES ATOS:
PROCESSO TC Nº 13744/2015
UNIDADE SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL
INTERESSADO MAURO BARROSO DOS SANTOS
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 144/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 1700-2963/2014, o Decreto Nº 44.432 de 9 de Outubro de 2015, publicado no DOE/AL, edição de 23 de Outubro de 2015, concedendo aposentadoria voluntária ao servidor MAURO BARROSO DOS SANTOS, portador do CPF nº 208.073.254-49, ocupante do cargo de Agente de Polícia, Classe “D”, matrícula nº 41.431-0, integrante da Carreira de Agente de Polícia, instituída pela Lei Estadual nº 6.276, de 11 de Outubro de 2001, com proventos proporcionais, calculados à razão de 32/35 (trinta e dois, trinta e cinco avos), sobre a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003, e art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, 19 de Dezembro de 2003, incluído pela Emenda à Constituição nº 70, de 29 de março de 2012, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de subsídio.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação, comprovando que o servidor adimpliu todos os requisitos exigidos.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referência a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
O Ministério Público de Contas, no PAR-6PMPC-2592/2020/RA, opinou pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que o servidor adimpliu todos os requisitos constitucionais, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
É o relatório.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria.
Insta consignar que o artigo 76, §1º da Lei 7.114/2009 dispõe que:
Art. 76. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas, para efeito de registro.
§ 1º Com o registro efetivado pelo Tribunal de Contas, o processo deverá ser devolvido à AL Previdência para efeito de compensação previdenciária.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas é o AL Previdência.
Diante do exposto, decido no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria do servidor MAURO BARROSO DOS SANTOS, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao AL Previdência.
Maceió/AL, 10 de Junho de 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 2282/2019
UNIDADE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E AQUICULTURA – SEAGRI
INTERESSADO CARLOS FERNANDO VALENÇA PINTO
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 145/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 1400-1169/2018, o Decreto Nº 63.692 de 22 de Janeiro de 2019, publicado no DOE/AL, edição de 23 de Janeiro de 2019, concedendo aposentadoria voluntária ao servidor CARLOS FERNANDO VALENÇA PINTO, portador do CPF nº 161.551.304-34, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo, matrícula nº 27134-9, Classe “C”, integrante da Carreira dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura, instituída pela Lei Estadual nº 6.396, de 1º de Agosto de 2003, com proventos integrais e paridade, calculados sobre a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de subsídio.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação, comprovando que o servidor adimpliu todos os requisitos exigidos.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referência a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
O Ministério Público de Contas, no Parecer nº 2899/2020/6ªPC/PBN, opinou pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que o servidor adimpliu todos os requisitos constitucionais, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
É o relatório.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria.
Insta consignar que o artigo 76, §1º da Lei 7.114/2009 dispõe que:
Art. 76. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para efeito de registro.
§ 1º Com o registro efetivado pelo Tribunal de Contas, o processo deverá ser devolvido à AL Previdência para efeito de compensação previdenciária.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas é o AL Previdência.
Diante do exposto, decido no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria do servidor CARLOS FERNANDO VALENÇA PINTO, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
03Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao AL Previdência.
Maceió/AL, 10 de Junho de 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 2553/2019
UNIDADE Município de Marechal Deodoro/AL
INTERESSADO ELIEGE MARIA DE SENA GRANGEIRO
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 146/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR IDADE – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 1026030/2017, a Portaria nº 223, de 01 de Fevereiro de 2018, concedendo Aposentadoria Voluntária por Idade/Comum, com tempo de serviço/contribuição de 20 anos, 11 meses e 12 dias, trabalhados ininterruptamente, em favor da servidora ELIEGE MARIA DE SENA GRANGEIRO, portadora do CPF nº 455.547.304-34, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada de trabalho de 30h (quarenta horas) semanais, do Quadro de Servidores de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, com proventos proporcionais à razão de 7642/10950 dias, calculados com base na média aritmética das 80% maiores remunerações contributivas, na forma da lei, sem paridade, de acordo com o art. 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal, em conformidade ainda com o art. 17, da Lei Municipal nº 1.096/2013, de 30 de outubro de 2013.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação, comprovando que a servidora adimpliu todos os requisitos exigidos.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referencia a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo com o PAR-6PMP-2949/2020/EP, o Ministério Público de Contas, manifestou-se pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que a servidora adimpliu todos os requisitos constitucionais, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas e o Fundo de Aposentadoria e Pensão – FAPEN, do Município de Marechal Deodoro/AL.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria da servidora ELIEGE MARIA DE SENA GRANGEIRO, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao FAPEN.
Maceió/AL, 10 de Junho 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 18490/2017
UNIDADE Município de Marechal Deodoro/AL
INTERESSADO BERTULINA NUNES BARBOSA
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 147/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVENTOS INTEGRAIS – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através
do Processo Administrativo nº 216050/2017, a Portaria nº 891, de 01 de Junho de 2017, concedendo Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição/Especial Magistério, com tempo de serviço/contribuição de 25 anos e 11 meses e 17 dias, 01 mês 01 dia trabalhados ininterruptamente, em favor da servidora BERTULINA NUNES BARBOSA, portadora do CPF nº 382.452.994-72, no cargo de Professora “A”, enquadrada na Tabela – 1, Nível - I Classe “i”, com jornada de trabalho de 25h (vinte e cinco horas) semanais, da Secretaria Municipal de Educação, do Quadro de Servidores de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração contributiva, na forma da lei, com paridade total, de acordo com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, publicado no DOU em 31 de dezembro de 2003, c/c o art. 15, § 1º, da Lei Municipal nº 1.096/2013, de 30 de outubro de 2013; acrescidos de 04 (quatro) quinquênios, conforme o art. 69, da Lei Municipal nº 563/92, de 01 de junho de 1992.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação, comprovando que a servidora adimpliu todos os requisitos exigidos.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referencia a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo o Parecer nº 3691/2020/6ªPC/PBN, o Ministério Público de Contas, manifestou-se pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que a servidora adimpliu todos os requisitos constitucionais, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas e o Fundo de Aposentadoria e Pensão – FAPEN, do Município de Marechal Deodoro/AL.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria da servidora BERTULINA NUNES BARBOSA, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao FAPEN.
Maceió/AL, 10 de Junho 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 16980/2018
UNIDADE Município de Santa Luzia do Norte/AL
INTERESSADO MARIA JOSÉ PALMEIRA RAMOS
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 148/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 965/2017, a Portaria nº 191/2018, de 21 de Novembro de 2018, concedendo aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, em favor da servidora MARIA JOSÉ PALMEIRA RAMOS, portadora do CPF nº 445.654.024-91, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 144, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o art. 6º da EC 41/2003, c/c o art. 51 da Lei Municipal nº 420/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência do Município de Santa Luzia do Norte/AL, com proventos integrais ao tempo de contribuição, acrescidos de 32% de quinquênios sobre os vencimentos base, além da paridade.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação, comprovando que a servidora adimpliu todos os requisitos exigidos.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referencia a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo com o Parecer nº 3516/2020/6ªPC/PBN, o Ministério Público de Contas, manifestou-se pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que a servidora
04Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
adimpliu todos os requisitos constitucionais, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas e o Fundo de Previdência Social – FUNPREV/SLN/AL, do Município de Santa Luzia do Norte/AL.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria da servidora MARIA JOSÉ PALMEIRA RAMOS, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao FUNPREV/SLN/AL.
Maceió/AL, 10 de Junho de 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 2370/2019
UNIDADE Município de Marechal Deodoro/AL
INTERESSADO ELIAN CASSIANO DE OLIVEIRA GOMES
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 149/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 1121034/2017, a Portaria nº 1773, de 01 de Dezembro de 2017, concedendo Aposentadoria por Invalidez Permanente, com tempo de serviço/contribuição de 13 anos, 10 meses e 29 dias, trabalhados ininterruptamente, em favor do servidor ELIAN CASSIANO DE OLIVEIRA GOMES, portador do CPF nº 038.757.264-30, da Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, com jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, do Quadro de Servidores de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, com proventos proporcionais à razão de 5074/10950 avos, calculados com base na média aritmética das 80% maiores remunerações contributivas, na forma da lei, sem paridade, de acordo com o art. 40,§1º, da CF, em conformidade ainda com o art. 14, § 2º da Lei Municipal nº 1.096/2013, de 30 de outubro de 2013.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação por Invalidez, uma vez que, comprova que a servidora foi considerado incapacitado definitivamente para o serviço público municipal.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referencia a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo com o Parecer nº 2866/2020/6ªPC/PBN, o Ministério Público de Contas, manifestou-se pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que o servidor fora acometido por doença grave e incapacitante, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria por invalidez.
Consta nos autos, Laudo Médico Pericial do Município de Marechal Deodoro/AL, alegando a incapacidade do servidor em virtude da CID: F33.3, porém não é uma doença prevista nos Arts. 3º, 4º e 1767 do Codigo Civil e art. 56, 3º, da ON/MPS/SPS 02/2009.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas e o Fundo de
Aposentadoria e Pensão – FAPEN, do Município de Marechal Deodoro/AL.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria por invalidez do servidor ELIAN CASSIANO DE OLIVEIRA GOMES, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao FAPEN.
Maceió/AL, 10 de Junho 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 2372/2019
UNIDADE Município de Marechal Deodoro/AL
INTERESSADO MARIA JOSÉ VALENTIM DE LIMA
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 150/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 1108029/2017, a Portaria nº 1781, de 01 de Dezembro de 2017, concedendo Aposentadoria por Invalidez Permanente, com tempo de serviço/contribuição de 24 anos, 06 meses e 20 dias, trabalhados ininterruptamente, em favor da servidora MARIA JOSÉ VALENTIM DE LIMA, portadora do CPF nº 540.549.824-68, da Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, do Quadro de Servidores de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração contributiva na proporção de 8960/10950 avos, na forma da lei, com paridade total, de acordo com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 321 de dezembro de 2003 (EC 70/2012) c/c o art. 14, § 1º, I da Lei Municipal nº 1.096/2013, de 30 de outubro de 2013.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação por Invalidez, uma vez que, comprova que a servidora foi considerado incapacitado definitivamente para o serviço público municipal.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referencia a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo com o Parecer nº 2856/2020/6ªPC/PBN, o Ministério Público de Contas, manifestou-se pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que a servidora fora acometida por doença grave e incapacitante, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria por invalidez.
Consta nos autos, Laudo Médico Pericial do Município de Marechal Deodoro/AL, alegando a incapacidade da servidora em virtude da CID: M51.1/M79.7/M47, porém não é uma doença prevista nos Arts. 3º, 4º e 1767 do Codigo Civil e art. 56, 3º, da ON/MPS/SPS 02/2009.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas e o Fundo de Aposentadoria e Pensão – FAPEN, do Município de Marechal Deodoro/AL.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria por invalidez do servidor MARIA JOSÉ VALENTIM DE LIMA, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao FAPEN.
Maceió/AL, 10 de Junho 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
05Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
PROCESSO TC Nº 2380/2019
UNIDADE Município de Marechal Deodoro/AL
INTERESSADO FÁTIMA NUNES BEZERRA
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 151/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 1108021/2017, a Portaria nº 1775, de 01 de Dezembro de 2017, concedendo Aposentadoria por Invalidez Permanente, com tempo de serviço/contribuição de 19 anos, 04 meses e 24 dias, trabalhados ininterruptamente, em favor da servidora FÁTIMA NUNES BEZERRA, portadora do CPF nº 024.705.634-02, da Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, do Quadro de Servidores de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração contributiva na proporção de 7079/10950 avos, na forma da lei, com paridade total, de acordo com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 321 de dezembro de 2003 (EC 70/2012) c/c o art. 14, § 1º, I da Lei Municipal nº 1.096/2013, de 30 de outubro de 2013.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação por Invalidez, uma vez que, comprova que a servidora foi considerado incapacitado definitivamente para o serviço público municipal.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referencia a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo com o Parecer nº 2857/2020/6ªPC/PBN, o Ministério Público de Contas, manifestou-se pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que a servidora fora acometida por doença grave e incapacitante, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria por invalidez.
Consta nos autos, Laudo Médico Pericial do Município de Marechal Deodoro/AL, alegando a incapacidade da servidora em virtude da CID: S33.3/T93.2, porém não é uma doença prevista nos Arts. 3º, 4º e 1767 do Codigo Civil e art. 56, 3º, da ON/MPS/SPS 02/2009.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas e o Fundo de Aposentadoria e Pensão – FAPEN, do Município de Marechal Deodoro/AL.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria por invalidez do servidor FÁTIMA NUNES BEZERRA, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao FAPEN.
Maceió/AL, 10 de Junho 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 12/2019
UNIDADE Município de Pilar/AL
INTERESSADO CÉLIA MARIA SANTOS OLIVEIRA
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 152/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 0221/2016, a Portaria nº 000038/2018, de 25 de Setembro de 2018, concedendo Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais, em
favor da servidora CÉLIA MARIA SANTOS OLIVEIRA, matrícula funcional nº 1099, portadora do CPF nº 321.239.224-04, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições e legais e nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, de 19 de Dezembro de 2003, e art. 28 § 1º, da Lei Municipal nº 434/2009, acrescidos de 20% de adicional por tempo de serviço já incluso na proporcionalidade.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação por Invalidez, uma vez que, comprova que a servidora foi considerado incapacitado definitivamente para o serviço público municipal.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referencia a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo com o Parecer nº 3896/2020/6ªPC/PBN, o Ministério Público de Contas, opinou pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que a servidora fora acometida por doença grave e incapacitante, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria por invalidez.
Consta nos autos, Laudo Médico Pericial do Município de Pilar/AL, alegando a incapacidade da servidora em virtude da CID: M15.9.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas e o Fundo de Previdência Própria do Pilar – FUNPREPI.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria por invalidez da servidora CÉLIA MARIA SANTOS OLIVEIRA, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao FUNPREPI.
Maceió/AL, 10 de Junho de 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 16043/2018
UNIDADE SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT
INTERESSADO JOSÉ CARLOS DE MELO PACHECO
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 153/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 7000.097363/2018, a Portaria Nº 567 de 31 de Outubro de 2018, publicado no DOM em 01 de Novembro de 2018, concedendo aposentadoria por Invalidez com tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, ao servidor JOSÉ CARLOS DE MELO PACHECO, portador do CPF nº 028.539.424-06, PASEP nº 1.703.770.602-5, matrícula sob o nº 10081-1, ocupante do cargo de Assistente/Serviços Administrativos, Classe B, Padrão 03, com jornada de trabalho de 30 (trinta horas) semanais, em conformidade com os arts. 17 e seguintes da Lei nº 4.974, de 31 de março de 2000, e o art. 235 da Lei Municipal 4.973/2000, do Quadro de Servidores de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, com proventos integrais reajustados com paridade, correspondente a última remuneração do servidor no cargo efetivo, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal 1988, com as alterações introduzidas pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, c/c o art. 35, caput §1º e § 6º, da Lei Municipal nº 5.828/2009, inclusos os 30% (trinta por cento) de anuênios, na forma do § 4º, do art. 93, da Lei Municipal nº 4.973/2000; e produtividade SMTT (Grupo Físico), com fulcro na Lei Municipal nº 5.365, de 28 de abril de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.427, de 18 de junho de 2004.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação por invalidez, uma vez que, comprova que o servidor foi considerado incapacitado definitivamente para o serviço público, tendo-se em conta que a patologia verificada com a CID:F20.3/F33.2/
06Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
F45.3 (Alienação Mental), é considerada doença grave e incapacitante, tal patologia está elencada no rol de moléstias previstas no art. 35, §§ 6º e 9º da Lei Municipal nº 5.828/09.
A Procuradoria Geral do Município de Alagoas opinou pela concessão da aposentadoria por invalidez, com proventos integrais e paridade.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referência a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo com o PAR-6PMPC-3021/2020/EP, o Ministério Público de Contas, manifestou-se pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que o servidor fora acometido por doença grave e incapacitante, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor, podendo ser submetido à deliberação deste Órgão Colegiado.
É o relatório.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria por invalidez.
Consta nos autos, Laudo Médico Pericial, elaborado pela Junta Médica Oficial do Município, em que foi constatada a invalidez permanente, e a incapacidade para desempenho das funções inerentes ao cargo ocupado em virtude da CID:F20.3/F33.2/F45.3 (Alienação Mental).
Assim, com base art. 40, § 1º, inciso I, c/c a EC nº 41/2003 e art. 1º da EC 70/2012 da CF/88, a aposentadoria por invalidez deve ser deferida.
Diante do exposto, decido no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria por invalidez do servidor JOSÉ CARLOS DE MELO PACHECO, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao IPREV/MACEIÓ.
Maceió/AL, 10 de junho de 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
PROCESSO TC Nº 14762/2018
UNIDADE Município de São Luiz do Quitunde/AL
INTERESSADO MARILI DOS SANTOS HERMINIO
ASSUNTO Aposentadoria
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 154/2021 – GCFRT
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação, para fins de registro por esta Corte de Contas, através do Processo Administrativo nº 14762/2018, a Portaria nº 000092/2018, de 02 de outubro de 2018, concedendo Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, RG 24724, SJDS-AL, com tempo de serviço/ contribuição com proventos integrais, em favor da servidora MARILI DOS SANTOS HERMINIO, CPF nº 144.468.634-97, Professora, matrícula nº 767, lotada no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB do Município de São Luiz do Quitunde, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de 05 de junho de 2015, paragrafo 5º do art. 40 da Constitucional Federal e art. 90, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 887/2017, conforme os termos do processo do IPREVSLQ nº 000001/2018.
Os documentos e procedimentos administrativos constantes nos autos cumprem com as formalidades legais para a concessão do Ato de Inativação, comprovando que a servidora adimpliu todos os requisitos exigidos.
Os cálculos dos proventos foram elaborados corretamente, segundo referencia a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões deste Tribunal.
De acordo com Parecer nº 3634/2020/6ªPC/PBN, o Ministério Público de Contas manifestou-se pelo registro do ato de aposentadoria, uma vez que a servidora adimpliu todos os requisitos constitucionais, enfatizando a necessidade de remessa dos autos ao órgão de origem, por ser o competente pela guarda dos documentos que instrumentalizam o processo.
Diante do exposto, considerando a documentação constante dos autos e também a
manifestação favorável do Ministério Público de Contas, entendo que o Ato obedece à legislação em vigor.
DECIDO
Analisando os autos com especial atenção aos requisitos de legalidade do ato de aposentadoria, não se vê restrições ao seu reconhecimento, havendo de se proceder ao registro desta aposentadoria.
Desta feita, o órgão de origem referido pelo Ministério Público de Contas para fins de remessa deste processo após o julgamento por esta Corte de Contas é o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de São Luiz do Quitunde/AL - IPREVSLQ.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de registrar para os fins de direito o Ato de Aposentadoria do servidor MARILI DOS SANTOS HERMINIO, diante da verificação de sua legalidade, na forma do art. 97, inc. III, alínea “b” da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 c/c o art. 1º, inc. III, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.604/94 (LOTCE/AL).
Cientificar os gestores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, remetendo-se, por fim, os autos ao IPREVSLQ.
Maceió/AL, 10 de Junho 2021.
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Conselheiro Relator
Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante
Decisão Simples
A CONSELHEIRA SUBSTITUTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO CALHEIROS, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE, DECIDIU MONOCRATICAMENTE NO DIA 09 DE JUNHO DE 2021 NOS SEGUINTES PROCESSOS:
PROCESSO TC - 5771/2018
UNIDADE AL Previdência
INTERESSADO Sra. Maysa Cardoso dos Santos
ASSUNTO Pensão por Morte
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se do processo administrativo nº 4799-2001/2018 referente ao pedido do benefício de pensão por morte em favor da Sra. Maysa Cardoso dos Santos, CPF nº 149.019.794-00, na qualidade de filha menor de 21 (vinte e um) anos de idade do ex-segurado Sr. José Cláudio dos Santos, CPF nº 410.851.594-34, matrícula de nº 5736-3, nº de Ordem 78019, reformado na graduação de 3º Sargento, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, integrante do Poder Executivo que, em atendimento aos preceitos constitucionais e legais vigentes (art. 97, III da Constituição do Estado/89), veio a ser submetido à apreciação deste Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
A Concessão do Benefício de Pensão por Morte com proventos integrais do segurado encontra amparo art. Art. 40, §7º da CF/88, c/c o art. 71 da Lei Estadual nº 7.751/2015:
(CF/88) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
(Lei Estadual nº 7.751/2015) Art. 71. A concessão e o cálculo das aposentadorias e dos benefícios de pensão deverão observar as regras estabelecidas na Constituição Federal, na legislação de regência, e nas leis estaduais, tendo por base a situação funcional de cada segurado, em especial no que toca aos seus direitos adquiridos. § 1º O valor da pensão previdenciária será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
A apreciação da legalidade do ato de concessão do beneficio de pensão por morte, para fins de registro, está inserida entre as competências desta Corte de Contas, conforme dispositivos constitucionais, legais e regulamentares vigentes (art. 97, III da CE/89; art. 1º, III, “b”, da Lei nº 5.604/94 – Lei Orgânica do TCE/AL; art. 6º, VII e 172, II da Resolução nº 003/2001 – Regimento Interno do TCE/AL).
07Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
Constata-se que foi expedido o Ato de Concessão pelo Sr. Roberto Moisés dos Santos, Diretor-Presidente do AL Previdência à época, e publicado no D.O.E em 06 de abril de 2018 (fl. 34); e que o demonstrativo dos proventos acostado aos autos foi elaborado corretamente, em consonância com os ditames insculpidos na legislação específica, estando em conformidade com o Ato aposentatório em foco, segundo atestado pela DIMOP/SARPE (Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensão) e pelo Ministério Público de Contas, no PAR-6PMPC-4348/2020/SM (fl. 06), por meio do qual opina pelo registro do ato ora apreciado.
Em conformidade com a Resolução Normativa nº 007/2018, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, o relator, no uso das suas atribuições Constitucionais e legais, poderá determinar monocraticamente o registro do ato de aposentadoria, quando a manifestação dos órgãos de instrução da casa e do Ministério Público de Contas forem favoráveis.
Art.7º, Parágrafo único - Nos atos de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e nos atos de admissão de pessoal, o relator poderá determinar o registro se a informação do órgão instrutivo e o parecer do Ministério Público de Contas forem favoráveis, com a expressão indicação de atendimento às disposições legais.
Por todo o exposto, e considerando que o relator poderá determinar monocraticamente o registro do ato de aposentadoria, em consonância com o art. 7º, Parágrafo único da Resolução Normativa nº007/2018, determino:
I - O registro do Ato de Concessão do beneficiário de Pensão por morte a beneficiária, consubstanciado o Ato em 04 de abril de 2018 e publicado no DOE em 06 de abril de 2018, para fins de Direito, com fundamento no art. 40, §7º, da CF/88, c/c o art. 71 da Lei Estadual nº 7.751/2015;
II - Dar ciência desta decisão ao gestor do AL Previdência e que o mesmo comunique a decisão ao Órgão de Origem do segurado, ressaltando que por Direito, havendo necessidade de realizar a devida compensação financeira ao interessado, que seja realizada, nos termos do art. 201, § 9º da CF/88;
III – A remessa dos autos do referido processo ao AL Previdência, que trata da vida funcional do servidor, certificando tal providência nos autos em epígrafe;
IV - Publique-se.
Maceió, 09 de junho de 2021.
Conselheira Substituta ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO CALHEIROS
Portaria nº 16/2021, publicado no DOe no dia 02.03.2021
PROCESSO TC - 15881/2018
UNIDADE AL Previdência
INTERESSADO Sra. Maria Geilza Santos da Silva
ASSUNTO Pensão por Morte
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se do processo administrativo nº 4799-6558/2018 referente ao pedido do benefício de pensão por morte em favor do Sra. Maria Geilza Santos da Silva, CPF nº 470.303.994- 04, na qualidade de alimentanda do ex-segurado Sr. José Antonio da Silva, CPF nº 073.766.694-34, matrícula de nº 68899-6, nº de Ordem 51552, inativado na graduação de 3º Sargento, com proventos equivalentes ao soldo de 2º Sargento, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, integrante do Poder Executivo que, em atendimento aos preceitos constitucionais e legais vigentes (art. 97, III da Constituição do Estado/89), veio a ser submetido à apreciação deste Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
A Concessão do Benefício de Pensão por Morte com proventos integrais do segurado encontra amparo art. Art. 40, §7º da CF/88, c/c o art. 71 da Lei Estadual nº 7.751/2015:
(CF/88) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
(Lei Estadual nº 7.751/2015) Art. 71. A concessão e o cálculo das aposentadorias e dos benefícios de pensão deverão observar as regras estabelecidas na Constituição Federal, na legislação de regência, e nas leis estaduais, tendo por base a situação funcional de cada segurado, em especial no que toca aos seus direitos adquiridos. § 1º O valor da pensão previdenciária será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
A apreciação da legalidade do ato de concessão do beneficio de pensão por morte, para fins de registro, está inserida entre as competências desta Corte de Contas, conforme dispositivos constitucionais, legais e regulamentares vigentes (art. 97, III da CE/89; art. 1º, III, “b”, da Lei nº 5.604/94 – Lei Orgânica do TCE/AL; art. 6º, VII e 172, II
da Resolução nº 003/2001 – Regimento Interno do TCE/AL).
Constata-se que foi expedido o Ato de Concessão pelo Sr. Roberto Moisés dos Santos, Diretor-Presidente do AL Previdência à época, e publicado no D.O.E em 01 de novembro de 2018 (fl. 35); e que o demonstrativo dos proventos acostado aos autos foi elaborado corretamente, em consonância com os ditames insculpidos na legislação específica, estando em conformidade com o Ato aposentatório em foco, segundo atestado pela DIMOP/SARPE (Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensão) e pelo Ministério Público de Contas, no PAR-6PMPC-4383/2020/SM (fl. 06), por meio do qual opina pelo registro do ato ora apreciado.
Em conformidade com a Resolução Normativa nº 007/2018, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, o relator, no uso das suas atribuições Constitucionais e legais, poderá determinar monocraticamente o registro do ato de aposentadoria, quando a manifestação dos órgãos de instrução da casa e do Ministério Público de Contas forem favoráveis.
Art.7º, Parágrafo único - Nos atos de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e nos atos de admissão de pessoal, o relator poderá determinar o registro se a informação do órgão instrutivo e o parecer do Ministério Público de Contas forem favoráveis, com a expressão indicação de atendimento às disposições legais.
Por todo o exposto, e considerando que o relator poderá determinar monocraticamente o registro do ato de aposentadoria, em consonância com o art. 7º, Parágrafo único da Resolução Normativa nº007/2018, determino:
I - O registro do Ato de Concessão do beneficiário de Pensão por morte a beneficiária, consubstanciado o Ato em 31 de outubro de 2018 e publicado no DOE em 01 de novembro de 2018, para fins de Direito, com fundamento no art. 40, §7º, da CF/88, c/c o art. 71 da Lei Estadual nº 7.751/2015;
II - Dar ciência desta decisão ao gestor do AL Previdência e que o mesmo comunique a decisão ao Órgão de Origem do segurado, ressaltando que por Direito, havendo necessidade de realizar a devida compensação financeira ao interessado, que seja realizada, nos termos do art. 201, § 9º da CF/88;
III – A remessa dos autos do referido processo ao AL Previdência, que trata da vida funcional do servidor, certificando tal providência nos autos em epígrafe;
IV - Publique-se.
Maceió, 09 de junho de 2021.
Conselheira Substituta ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO CALHEIROS
Portaria nº 16/2021, publicado no DOe no dia 02.03.2021
PROCESSO TC - 3826/2018
UNIDADE AL Previdência
INTERESSADO Sra. Ana Clara Moreira dos Santos
ASSUNTO Pensão por Morte
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se do processo administrativo nº 4799-6882/2017 referente ao pedido do benefício de pensão por morte em favor da Sra. Ana Clara Moreira dos Santos, CPF nº 127.670.864- 59, na qualidade de filha menor de 21 (vinte e um) anos de idade do ex-segurado Sr. José Cláudio dos Santos, CPF nº 410.851.594-34, matrícula de nº 5736-3, nº de Ordem 78019, reformado na graduação de 3º Sargento, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, integrante do Poder Executivo que, em atendimento aos preceitos constitucionais e legais vigentes (art. 97, III da Constituição do Estado/89), veio a ser submetido à apreciação deste Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
A Concessão do Benefício de Pensão por Morte com proventos integrais do segurado encontra amparo art. Art. 40, §7º da CF/88, c/c o art. 71 da Lei Estadual nº 7.751/2015:
(CF/88) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
(Lei Estadual nº 7.751/2015) Art. 71. A concessão e o cálculo das aposentadorias e dos benefícios de pensão deverão observar as regras estabelecidas na Constituição Federal, na legislação de regência, e nas leis estaduais, tendo por base a situação funcional de cada segurado, em especial no que toca aos seus direitos adquiridos. § 1º O valor da pensão previdenciária será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
A apreciação da legalidade do ato de concessão do beneficio de pensão por morte, para fins de registro, está inserida entre as competências desta Corte de Contas, conforme dispositivos constitucionais, legais e regulamentares vigentes (art. 97, III da CE/89; art. 1º, III, “b”, da Lei nº 5.604/94 – Lei Orgânica do TCE/AL; art. 6º, VII e 172, II
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da Resolução nº 003/2001 – Regimento Interno do TCE/AL).
Constata-se que foi expedido o Ato de Concessão pelo Sr. Roberto Moisés dos Santos, Diretor-Presidente do AL Previdência à época, e publicado no D.O.E em 02 de março de 2018 (fl. 51); e que o demonstrativo dos proventos acostado aos autos foi elaborado corretamente, em consonância com os ditames insculpidos na legislação específica, estando em conformidade com o Ato aposentatório em foco, segundo atestado pela DIMOP/SARPE (Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensão) e pelo Ministério Público de Contas, no PAR-6PMPC-4352/2020/SM (fl. 06), por meio do qual opina pelo registro do ato ora apreciado.
Em conformidade com a Resolução Normativa nº 007/2018, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, o relator, no uso das suas atribuições Constitucionais e legais, poderá determinar monocraticamente o registro do ato de aposentadoria, quando a manifestaç ão dos órgãos de instrução da casa e do Ministério Público de Contas forem favoráveis.
Art.7º, Parágrafo único - Nos atos de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e nos atos de admissão de pessoal, o relator poderá determinar o registro se a informação do órgão instrutivo e o parecer do Ministério Público de Contas forem favoráveis, com a expressão indicação de atendimento às disposições legais.
Por todo o exposto, e considerando que o relator poderá determinar monocraticamente o registro do ato de aposentadoria, em consonância com o art. 7º, Parágrafo único da Resolução Normativa nº007/2018, determino:
I - O registro do Ato de Concessão do beneficiário de Pensão por morte a beneficiária, consubstanciado o Ato em 01 de março de 2018 e publicado no DOE em 02 de março de 2018, para fins de Direito, com fundamento no art. 40, §7º, da CF/88, c/c o art. 71 da Lei Estadual nº 7.751/2015;
II - Dar ciência desta decisão ao gestor do AL Previdência e que o mesmo comunique a decisão ao Órgão de Origem do segurado, ressaltando que por Direito, havendo necessidade de realizar a devida compensação financeira ao interessado, que seja realizada, nos termos do art. 201, § 9º da CF/88;
III – A remessa dos autos do referido processo ao AL Previdência, que trata da vida funcional do servidor, certificando tal providência nos autos em epígrafe;
IV - Publique-se.
Maceió, 09 de junho de 2021.
Conselheira Substituta ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO CALHEIROS
Portaria nº 16/2021, publicado no DOe no dia 02.03.2021
Bruno Cardoso Carnaúba
Responsável pela resenha
Atos e Despachos
O GABINETE DO CONSELHEIRO RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE DESPACHOU O SEGUINTE PROCESSO:
PROCESSO(S) DESPACHADO(S) 10.06.2021
Processo: TC/005771/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - PENSÃO
Unidade: AL PREVIDÊNCIA
Interessado: SRA. MAYSA CARDOSO DOS SANTOS
De ordem, em atendimento a Portaria Nº 01, da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, de 10 de fevereiro 2021, remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal para tomar as medidas cabíveis a dar ciência da Decisão Monocrática (fls. 08/09) ao AL Previdência, e que este comunique ao Órgão de Origem do(a) segurado(a), pois se trata da vida funcional do(a) servidor(a), ressaltando que por Direito, havendo necessidade de realizar a devida compensação financeira ao interessado, que seja realizada, nos termos do art. 201, §9º da Constituição Federal de 1988.
Processo: TC/015881/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - PENSÃO
Unidade: AL PREVIDÊNCIA
Interessado: SRA. MARIA GEILZA SANTOS DA SILVA
De ordem, em atendimento a Portaria Nº 01, da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, de 10 de fevereiro 2021, remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal para tomar as medidas cabíveis a dar ciência da Decisão Monocrática (fls. 09/10) ao AL Previdência, e que este comunique ao Órgão de Origem do(a) segurado(a), pois se trata da vida funcional do(a) servidor(a), ressaltando que por Direito, havendo necessidade de realizar a devida compensação financeira ao interessado, que seja realizada, nos termos do art. 201, §9º da Constituição Federal de 1988.
Processo: TC/003826/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - PENSÃO
Unidade: AL PREVIDÊNCIA
Interessado: SRA. ANA CLARA MOREIRA DOS SANTOS
De ordem, em atendimento a Portaria Nº 01, da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, de 10 de fevereiro 2021, remetam-se os autos à Presidência deste
Tribunal para tomar as medidas cabíveis a dar ciência da Decisão Monocrática (fls. 08/09) ao AL Previdência, e que este comunique ao Órgão de Origem do(a) segurado(a), pois se trata da vida funcional do(a) servidor(a), ressaltando que por Direito, havendo necessidade de realizar a devida compensação financeira ao interessado, que seja realizada, nos termos do art. 201, §9º da Constituição Federal de 1988.
Bruno Cardoso Carnaúba
Responsável pela resenha
Coordenação do Plenário
Sessões e Pautas
A COORDENAÇÃO DO PLÉNARIO DO TCE / AL TORNA PÚBLICO, PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS, QUE NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE JUNHO DE 2021 NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, SITUADO NO SEU EDIFÍCIO-SEDE, ÀS 10 HORAS, SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
Processo: TC/013270/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARIA GLORIA DOS SANTOS
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/003522/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, GERCINA MARCELINO DA CONCEIÇÃO
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/002492/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, CARLOS JOSE NETO LOBO
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/009912/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, ENILDE LOUREIRO LESSA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
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Processo: TC/000284/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, JOSE GABRIEL VASCONCELOS DOS SANTOS
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/015813/2018
Assunto: APOSENTADORIAS/REFORMA/RESERVA/PENSÃO - APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, VANDA CAVALCANTI FRANCA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/015370/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, ANA CRISTINA MOTA PINTO
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/017340/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARIA ROSA DA SILVA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/017480/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS FERREIRA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/016572/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARIA LUCIA DA SILVA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/014987/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, ALCIONE BRAGA DA ROCHA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/000351/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV, SANDRA SUELY DE LIMA CAVALCANTE , SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/001675/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARIA ALCINA RAMOS DE FREITAS
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/004841/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV, MARIA DE LOURDES XAVIER DA SILVA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/008606/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
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Interessado: OLIVIA DE FATIMA TAVARES LIMA , SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/003119/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, JOZINA FEITOZA MUNIZ DA SILVA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/007921/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV, MARIA DO AMPARO TORRES, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE - SEDUC
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/013265/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - COMPULSÓRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, IVAN LUIZ BARROS NUNES
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/012552/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, ROSIMÁ OLIVEIRA BARROS
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/016832/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, EUSTAQUIO CHAVES DA SILVA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/010592/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARLUCE SANTOS DA SILVA PEREIRA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/013950/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARIA SUELY LAURINDO CAMPOS
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/004852/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MAGNA LUCIA MESSIAS DE OLIVEIRA LIMA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/000342/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, RITA DE CASSIA CAVALCANTE DE MACEDO
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/008660/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, ROBERTO PEREIRA LEAO
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
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DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/009922/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, JOSETE MARIA CARNEIRO
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/003451/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, VERA LÚCIA ALVES RIBEIRO
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/013398/2019
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - MPC, PREFEITURA MUNICIPAL-Maragogi
Gestor: FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Maragogi
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/008662/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARIA EDINETE ALMEIDA DA SILVA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/016550/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: GEDALVA CONCEICAO DA SILVA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE-SEDUC
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/11352/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Interessado: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL-ARAPIRACA, MARIA ALVES DE LIMA SOUZA
Gestor:
Órgão/Entidade: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL-Arapiraca
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/11890/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Interessado: MARIA APARECIDA SOUSA VERAS DA SILVA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL-Arapiraca
Gestor:
Órgão/Entidade: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL-Arapiraca
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/10160/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Interessado: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL-ARAPIRACA, MARIA ZENI FREIRE SANTOS
Gestor:
Órgão/Entidade: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL-Arapiraca
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/11536/2016
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES -Craíbas, MARIA JOSEFA DE SOUZA
Gestor:
Órgão/Entidade: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES -Craíbas
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/000392/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, MARINALVA ROSA DA SILVA
Gestor:
12Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/001250/2015
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, HUMBERTO BARROS QUEIROZ
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Processo: TC/000533/2016
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: Claudionor de Farias Lins, DEPARTAMENTO ESTRADAS E RODAGENS - DER-DER
Gestor:
Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO ESTRADAS E RODAGENS - DER-DER
Advogado:
Relator: ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Processo: TC/001092/2014
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, EUNICE LUIZA LEITE
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Processo: TC/001587/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, EVALDO ALVES DE MIRANDA
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Processo: TC/002861/2016
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, REGINALDO ARAUJO DE SOUZA
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Processo: TC/002421/2019
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, PREFEITURA MUNICIPAL-Paulo Jacinto
Gestor: FRANCISCO MANOEL FERREIRA FONTAN, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Paulo Jacinto
Advogado:
Relator: ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Processo: TC/001780/2020
Assunto: MANIFESTAÇÃO/DEFESA/JUSTIFICATIVA - MANIFESTAÇÃO
Interessado: Carlos Sérgio Marques Júnior, PREFEITURA DE MARIBONDO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -SESAU
Gestor: LEOPOLDINA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM, LEOPOLDO CESAR AMORIM PEDROSA
Órgão/Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS-TCE-AL
Advogado:
Relator: ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Processo: TC/003869/2017
Assunto: FUNCONTAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Interessado: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-Joaquim Gomes
Gestor: MARIA MADALENA GOMES DA SILVA
Órgão/Entidade: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-Joaquim Gomes
Advogado:
Relator: RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE
Processo: TC/014833/2018
Assunto: FUNCONTAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL-Atalaia
Gestor: JOSE LOPES DE ALBUQUERQUE
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Atalaia
Advogado:
Relator: RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE
Processo: TC/014844/2018
Assunto: FUNCONTAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL-Joaquim Gomes
Gestor: Ana Genilda Costa Couto
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Joaquim Gomes
13Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
Advogado:
Relator: RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE
Processo: TC/001943/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: DURVAL CAVALCANTE DOS SANTOS, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/011972/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, SEVERINO LEAO DE OLIVEIRA
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000823/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: EDSON ALVES DOS SANTOS, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/007692/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, SERGIO ROBERTO DE LIMA
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/009367/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JOSE SPINELLI FERREIRA, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-
PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/007690/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: ANA LUCIA DOS SANTOS, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/009370/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: GILMAR SIQUEIRA ALVES , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/003332/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA
Interessado: CELIO VIEIRA, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000501/2016
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, MARIA HELENA SILVA SANTOS
Gestor:
Órgão/Entidade: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS -CBMA
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/001968/2018
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Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, ZENASIO ROCHA DA SILVA
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000502/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JOSE GILBERTO SERAFIM DOS SANTOS, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/015148/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS , SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/010641/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: EDMILSON HERMES DA SILVA, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - PM DE MACEIÓ
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000159/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: FERNANDO MOURA ZUZA , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000123/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, ROSIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000689/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, WALDEMAR ELOY DE BRITO FILHO
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000489/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: ADEILTON DE ARAUJO, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/015139/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA EX.OFÍCIO / REFORMA EX.OFÍCIO
Interessado: ALAN GALDINO DA SILVA , SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/004544/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, VALERIA SANTOS BARBOSA
Gestor:
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Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/014228/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: RITA DE CASSIA CARDOSO MOREIRA, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/015732/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000665/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JOSE APARECIDO AFONSO DO NASCIMENTO , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/012211/2019
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: ARSER, CONSERG - CONSERG EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-Maceió
Gestor: José Thomaz da Silva Nonô Netto, RODRIGO BORGES FONTAN, RUI SOARES PALMEIRA
Órgão/Entidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-Maceió
Advogado: Diogo Alencar Silva de Araújo, Gabrielle Craveiro Holanda
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/012789/2019
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL-Piranhas
Gestor: MANOEL BRASILIANO DE SANTANA
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Piranhas
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/001930/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, SEBASTIAO FRANCISCO DE SALES
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000685/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JADSON GLAUBER DOS SANTOS , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/014266/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: ANTONIO BENEDITO DE FREITAS , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/012108/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JAMERSON PEREIRA DA SILVA , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/002815/2018
16Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
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Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JOSIVAL VIEIRA DA SILVA , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/015145/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: CICERO MANOEL DE LIMA SANTOS, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/010602/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: EDILSON FRANCISCO LUZ , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/015720/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, JOSE GERALDO COUTO LIMA FILHO
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/018011/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: EDMILSON JOSE DOS SANTOS, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/013403/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: LUIZ CARLOS LOPES VASCONCELOS , SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Gestor:
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA-SSP
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000172/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JOSE SAULO DOS SANTOS , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/006100/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, SEBASTIAO BISPO
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/016178/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: CHAMPOLLION TEIXEIRA DE LIMA, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/017198/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: FABIAN ALVES DE MIRANDA , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
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DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/016890/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, SEVERINO FERREIRA LESSA
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/003342/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, RONALDO CHARLES DE LIMA SANTOS
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000660/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: JEILSON LIMA VIEIRA , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/013552/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, WILSON OLIVEIRA RODRIGUES
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/003287/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Interessado: ALAGOAS PREVIDÊNCIA, JOSE ROBERTO NASCIMENTO PINTO
Gestor:
Órgão/Entidade: ALAGOAS PREVIDÊNCIA-ALPREV
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/001950/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM, SEVERINO DO NASCIMENTO VICENTE
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/000153/2019
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: EDILSON DE LIMA , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/014061/2017
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - PM DE MACEIÓ, RICARDO SANTANA DOS SANTOS
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/006102/2018
Assunto: APOSENTADORIA/RESERVAS/PENSÕES - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Interessado: MONICA MARIA DA CONCEICAO , POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Gestor:
Órgão/Entidade: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS-PM
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Coordenação do Serviço de Atas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, quinta-feira, 10 de junho de 2021
18Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
Arlene Zeferino do Carmo Magalhães - Matrícula
Secretário(a)
A COORDENAÇÃO DO PLÉNARIO DO TCE / AL TORNA PÚBLICO, PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS, QUE NA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO DO DIA 15 DE JUNHO DE 2021 NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, SITUADO NO SEU EDIFÍCIO-SEDE, ÀS 10 HORAS, SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
Processo: TC/010481/2017
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: FÓRUM DE COMBATE A CORRUPÇÃO DE ALAGOAS - FOCCO, PREFEITURA MUNICIPAL-Atalaia
Gestor: FRANCISCO LUIZ DE ALBUQUERQUE
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Atalaia
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/011214/2017
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: FÓRUM DE COMBATE A CORRUPÇÃO DE ALAGOAS - FOCCO, PREFEITURA MUNICIPAL-Coité Do Nóia
Gestor: JOSE DE SENA NETTO
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Coité Do Nóia
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/000508/2013
Assunto: FUNCONTAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Interessado: COMPANHIA DE EDIÇÃO IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOAS - CEPAL-CEPAL
Gestor: MOISES DE AGUIAR
Órgão/Entidade: COMPANHIA DE EDIÇÃO IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOAS - CEPAL-CEPAL
Advogado:
Relator: FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Processo: TC/004138/2008
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - MUNICIPAL
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL-Joaquim Gomes
Gestor: AMARA CRISTINA DA SOLIDADE
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Joaquim Gomes
Advogado:
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/017145/2014
Assunto: FUNCONTAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Interessado: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-Major Isidoro
Gestor: JOSE PETRUCIO COSTA
Órgão/Entidade: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-Major Isidoro
Advogado:
Relator: ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Processo: TC/010890/2017
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: FÓRUM DE COMBATE A CORRUPÇÃO DE ALAGOAS - FOCCO, PREFEITURA MUNICIPAL-Pindoba
Gestor: MAXWELL TENORIO CAVALCANTE
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Pindoba
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/010891/2017
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: FÓRUM DE COMBATE A CORRUPÇÃO DE ALAGOAS - FOCCO, PREFEITURA MUNICIPAL-Viçosa
Gestor: DAVID DANIEL VASCONCELOS BRANDAO DE ALMEIDA
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Viçosa
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/010884/2017
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: FÓRUM DE COMBATE A CORRUPÇÃO DE ALAGOAS - FOCCO, PREFEITURA MUNICIPAL-Boca Da Mata
Gestor: GUSTAVO DANTAS FEIJO
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Boca Da Mata
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/010885/2017
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: FÓRUM DE COMBATE A CORRUPÇÃO DE ALAGOAS - FOCCO, PREFEITURA MUNICIPAL-Chã Preta
Gestor: AUDÁLIO DE VASCONCELOS HOLANDA
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Chã Preta
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/010888/2017
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Interessado: FÓRUM DE COMBATE A CORRUPÇÃO DE ALAGOAS - FOCCO,
19Diário Oficial Eletrônico Instituido Conforme Lei 7.300 de 15/12/2011 Página
DIÁRIO OFICIAL DO TCE-AL Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 | Ano CVIII | Nº 106
PREFEITURA MUNICIPAL-Igaci
Gestor: OLIVEIRO TORRES PIANCO
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Igaci
Advogado:
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Processo: TC/007717/2006
Assunto: AUDITORIAS/INSPEÇÕES/FISCALIZAÇÕES - INSPEÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL-Anadia
Gestor: JOSE EDMUNDO DAMASO BARROS
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Anadia
Advogado: CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Processo: TC/007038/2017
Assunto: CONSULTA - REGIMENTO INTERNO: ART. 186
Interessado: CAMARA MUNICIPAL-Capela
Gestor: MANOEL BARNABE COSTA
Órgão/Entidade: CAMARA MUNICIPAL-Capela
Advogado:
Relator: MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Processo: TC/009990/2013
Assunto: CONSULTA - REGIMENTO INTERNO: ART. 186
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL-Maribondo
Gestor: ANTONIO FERREIRA DE BARROS
Órgão/Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL-Maribondo
Advogado:
Relator: ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Processo: TC/002465/2016
Assunto: DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA
Interessado: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - MPC, PREFEITURA MUNICIPAL-Palmeira Dos Índios
Gestor: JAMES RIBEIRO SAMPAIO CALADO MONTEIRO
Órgão/Entidade: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - MPC
Advogado: HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS
Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Coordenação do Serviço de Atas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, quinta-feira, 10 de junho de 2021
Adriana Geda Peixoto Melo Almeida - Matrícula 699314
Secretário(a)
Diretoria Administrativa
Atos e Despachos
O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, BRUNO JOSÉ BRAGA MOTA GOMES, ASSINOU O SEGUINTE ATO:
AVISO DE COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS
PROCESSO Nº. 621/2021
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, órgão estadual de controle externo, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 12.395.125/0001-47, situado na Av. Fernandes Lima, nº. 1.047, Farol, Maceió/AL, CEP 57.055-903, neste ato representado pelo Diretor Administrativo, no uso de suas atribuições legais, torna público, para o conhecimento dos interessados que realizará a COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS – MENOR PREÇO GLOBAL, objetivando a contratação de empresa(s) especializada(s) na execução de serviços de informática na área de atendimento e suporte ao usuário, sustentação de infraestrutura, banco de dados, sistemas de informação, projetos de TI e governança em TI de forma continuada a fim de atender as demandas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – TCE-AL, de acordo com as quantidades e especificações descritas no Processo Administrativo TC nº. 621/2021.
As empresas, interessadas em participar da presente Cotação Prévia de Preços, deverão encaminhar e-mail para [email protected], ocasião em que haverá disponibilização do Projeto Básico / Termo de Referência, com todas as especificações dos serviços pertinentes à elaboração da proposta orçamentária.
O prazo de recebimento findará após 5 (cinco) dias, contados da data desta publicação.
Bruno José Braga Mota Gomes
Diretor Administrativo
Ministério Público de Contas
2ª Procuradoria do Ministério Público de Contas
Atos e Despachos
PARECERES, PORTARIAS E DESPACHOS DA SEGUNDA PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
PARECER N. 1221/2021/2ªPC/PB
Processo TCE/AL n. 12241/2019
Interessado : Tribunal de Contas da União
Assunto : Denúncia/Representação
Representado : Município de Capela
Classe : DEN
1. Foi remetido a este Tribunal de Contas do Estado cópia do
Acórdão nº 2553/2019 exarado pelo Tribunal de Contas da União, o qual se prestou à
fiscalização do correto dispêndio de valores do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério (Fundef) por
parte dos municípios alagoanos, particularizando-se aqui o potencial emprego indevido
das mencionadas verbas no âmbito do município de Capela entre os períodos de 2016 a
2018.
2. Todavia, por razões de foro íntimo, declaro-me suspeito
para atuar neste procedimento, pelo que determino que se proceda a remessa do feito
ao substituto legal desta 2ª Procuradoria de Contas.
Maceió, 10 de junho de 2021.
PEDRO BARBOSA NETO
Procurador do Ministério Público de Contas
Titular da 2ª Procuradoria de Contas
Anderson Rodrigues dos Santos
Assessor da 2ª Procuradoria de Contas
Responsável pela resenha