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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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NESTA EDIÇÃO:
Lei nacional nº 12.288, de 20 de
julho de 2010 (tipos penais) Lei nacional nº 12.299, de 27 de
julho de 2010 (tipos penais) Ementas do Tribunal Pleno do STF
Ementas da Terceira Seção e da
Quinta e Sexta Turmas do STJ
PALAVRAS FINAIS
Setor de Jurisprudência
Este é o último número do BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
publicado sob a condução dos atuais integrantes do Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo. Nesta oportunidade, consignamos os nossos sinceros e efusivos
agradecimentos aos Excelentíssimos Doutores Mágino Alves Barbosa Filho, Júlio César de Toledo Piza e Fernando José Marques, ocupantes da Secretaria-
Executiva da Procuradoria de Justiça Criminal ao longo da existência deste boletim, pelo apoio
permanente e irrestrito que sempre emprestaram ao Setor de
Jurisprudência, a ele possibilitando, dentro do possível, acesso ao recursos humanos e materiais
necessários às suas atividades. Agradecemos, também,
de modo especial, às Senhoras Livia Carlini Schmidt, Márcia Simoni, Maria
Elizabeth Duarte Monteiro e Shirlene Nogueira Cassola, dedicadas funcionárias da Procuradoria de Justiça Criminal que atuaram junto ao Setor de Jurisprudência, enaltecendo o seu zelo, a sua constância e o seu rigoroso compromisso com as
atividades relacionadas à edição do boletim. O acesso às edições do BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA poderá
ser obtido, por ora, na rede mundial de computadores (Internet), por meio do endereço <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/proc_criminal/Boletins_jurisprudencia>. O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se disponível
dentro das páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal <www.stf.jus.br> e do Superior Tribunal de Justiça <www.stj.jus.br>.
Como sempre fizemos em todas as nossas edições, desejamos, aos leitores, bom proveito das informações, matérias e ementas aqui reunidas!
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LEGISLAÇÃO
Lei nacional nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (publicada na edição de 21/7/2010 do D. O. U.)
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24
de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar
a promoção funcional.” (NR) “Art. 4o ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou
origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em
igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
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III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem,
em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas
atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as
infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
...................................................................................” (NR) “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos
moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................” (NR)
(...)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ...................................................................... .............................................................................................
§ 3o ............................................................................... .............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na
rede mundial de computadores. ...................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
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Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
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Lei nacional nº 12.299, de 27 de julho de 2010 (publicada na edição de 28/7/2010 do D. O. U.)
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de
violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 1o-A, 2o-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G:
(...) “CAPÍTULO XI-A
DOS CRIMES
„Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. § 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou
durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas
imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do
estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade
da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e
não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
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§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-
se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente
permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas
posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.
§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.‟
„Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato
ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.‟ „Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial
com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.‟ „Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude,
de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.‟
„Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.‟
„Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição,
empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de
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ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.‟”
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
Brasília, 27 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da
República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Orlando Silva de Jesus Junior
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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TRIBUNAL PLENO Composição:
Ministro Cezar Peluso - Presidente
Ministro Ayres Britto - Vice-Presidente
Ministro Celso de Mello Ministro Marco Aurélio
Ministra Ellen Gracie Ministro Gilmar Mendes
Ministro Joaquim Barbosa Ministro Eros Grau
Ministro Ricardo Lewandowski Ministra Cármen Lúcia
Ministro Dias Toffoli ________________________________________________________________
AP 409 / CE - CEARÁ AÇÃO PENAL
Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 13/05/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010
EMENT VOL-02408-01 PP-00011
EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67). CONVÊNIO FIRMADO
PELO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE COM O MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE. RECURSOS FINANCEIROS INTEGRALMENTE LIBERADOS PARA
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A CONSTRUÇÃO DE AÇUDE PÚBLICO. VERBA EMPREGADA EM OBRA DIVERSA ("PASSAGENS MOLHADAS"). ALTERAÇÃO DO OBJETO E DA
FINALIDADE DO CONVÊNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO
PELA NORMA INCRIMINADORA. PENA-BASE FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). SUBSTITUIÇÃO
SUFICIENTE PARA ATINGIR A FINALIDADE DA PENA (ART. 44 DO CP). 1. O acusado firmou, na qualidade de Prefeito do Município de Caucaia/CE,
convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de açude público. Obra centralmente destinada ao abastecimento de água da
população, tendo em vista a sua grande capacidade de armazenamento.
As provas judicialmente colhidas demonstraram que a verba federal recebida pela municipalidade foi empregada, em boa verdade, na
construção de "passagens molhadas". O que basta para a configuração do delito em causa, até mesmo por se tratar de crime de mera conduta.
Emprego irregular de recursos federais - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - que se concretizou antes mesmo de examinado o pedido de
alteração do objeto do ajuste. Alteração unilateral do convênio confessada pela própria defesa, embora com a tentativa de convencer o Supremo
Tribunal Federal de que a finalidade última da avença foi atingida. 2. Não se pode, é certo, presumir a responsabilidade criminal daquele que
se ache no cargo de Prefeito municipal, em função apenas dessa titularidade. Increpação mecânica ou linear que redundaria na aplicação
da inadmissível figura da responsabilidade penal objetiva. Se se prefere, implicaria presumir a responsabilidade penal objetiva em razão da simples
titularidade do cargo público.
3. No caso, o réu, pessoalmente, assumiu o compromisso expresso de: a) executar todas as atividades inerentes à implementação do projeto
descrito no Convênio, com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho; b) não utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no ajuste; c)
não aditar o Convênio com a finalidade de alterar o respectivo objeto, ainda que apenas parcialmente.
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4. O vasto conjunto probatório dos autos evidencia que o acusado se encontrava à frente da administração do Município, apesar de,
ocasionalmente, transferir a respectiva gestão à vice-Prefeita. Mais: de próprio punho assinou a minuta original do ajuste, como também todos os
sete termos de prorrogação do prazo. Pelo que se comprova que o réu empregou os recursos financeiros em desconformidade com o objeto da
avença. Improcedência da tese de que a alteração contratual partiu exclusivamente da vontade particular do Secretário de Infra-estrutura.
Dolo configurado, porquanto decorrente da vontade livre e consciente de empregar recursos em desacordo com a respectiva programação.
5. Por outra volta, a mera existência de lei municipal dispondo sobre a descentralização da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional no âmbito da Administração do Município de Caucaia/CE não
tem a força de excluir o então Prefeito do pólo passivo desta ação penal. Autoria delitiva comprovada.
6. A probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública. Donde o modo particularmente severo com que o
Magno Texto reage à sua violação (§ 6º do art. 37 da CF/88). 7. E o fato é que a conduta imputada ao acusado extrapolou o campo da
mera irregularidade administrativa para alcançar a esfera da ilicitude penal. Acusado que deliberadamente lançou mão de recursos públicos
para atingir finalidade diversa, movido por sentimento exclusivamente pessoal. É ressaltar: a celebração de convênios tem por finalidade o
alcance de metas específicas e o atendimento de necessidades pontuais (tais como as que decorrem da seca na região nordestina). Isto significa o
óbvio: anteriormente à celebração de convênios, são realizados estudos de políticas públicas para aferição dos problemas mais sensíveis que
atingem cada região. E é a partir de tais análises que são definidos os
valores a ser transferidos, seus destinatários e as metas a cumprir, pelo que a verba derivada da celebração de convênios é de natureza
essencialmente vinculada, pois deve ser rigidamente dirigida ao equacionamento dos problemas, dificuldades e necessidades que
justificaram a avença e legitimaram o repasse dos recursos. 8. Por essa maneira de ver as coisas, a celebração de convênios não
implica a emissão de um "cheque em branco" ao conveniado, pois os
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valores hão de ser aplicados no equacionamento dos problemas que, identificados em estudos prévios, permaneceriam sem solução adequada
se o repasse não fosse efetuado. Daí por que, no caso dos autos, o desvio na aplicação de verbas oriundas de convênio caracteriza crime de
responsabilidade, mesmo que revertidos, de outro modo, em favor da comunidade. Pensar em sentido contrário autorizaria que administradores
ignorassem os próprios motivos que impulsionaram a celebração dos convênios, para passar a empregar verbas recebidas em políticas públicas
outras que, ao seu talante ou vontade pessoal, possam alcançar um maior número de pessoas, gerar u'a maior aprovação popular, converter-se num
mais adensado apoio eleitoral. O que já implicaria desvio de conduta com propósito secamente eleitoreiro. É dizer: receber verbas de convênio, mas
aplicá-las em finalidade diversa da pactuada significa eternizar aqueles
específicos problemas que motivaram a celebração do ajuste. Problemas muitas vezes negligenciados pelas administrações locais e que,
exatamente por não gerar benefícios eleitorais aos respectivos administradores, não têm recebido a devida prioridade orçamentária.
9. Réu condenado a uma pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Pena, essa,
substituída por duas restritivas de direito, a saber: a) prestação pecuniária de 50 (cinqüenta) salários mínimos, a ser revertida a entidade pública
(definida no momento da execução); b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, condenando o réu à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, convertida em
duas penas restritivas de direito, consistente no pagamento de 50 (cinqüenta) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, nos
termos dos votos dos Senhores Ministros Ayres Britto (Relator), Joaquim
Barbosa (Revisor), Eros Grau, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso
(Presidente), que, julgando procedente a ação, aplicavam penas inferiores a 2 (dois) anos e, em conseqüência, decretavam a prescrição da
pretensão punitiva à vista das penas em concreto, e dos votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que
julgavam improcedente a ação, absolvendo o réu. Ausente a Senhora
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Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul,
Coréia do Sul. Falaram, pelo Ministério Público Federal, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República e, pelo acusado, o
Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira. Plenário, 13.05.2010.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _______________________________________________________________
TERCEIRA SEÇÃO Composição:
Laurita Vaz (Presidente)
Felix Fischer
Paulo Medina* Maria Thereza de Assis Moura
Napoleão Maia Filho Jorge Mussi
Og Fernandes Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado)
Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)
* temporariamente afastado
________________________________________________________________
Processo
CC 109110 / TO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0223461-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/06/2010
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Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEIS CRIMES DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS E DE VEÍCULOS. ITER CRIMINIS DO DELITO
CONTRA OS CORREIOS. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. CRIME TENTADO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. ART. 76 DO CPP. OCORRÊNCIA.
INFLUÊNCIA DA PROVA DE UM DELITO NO OUTRO. EXISTÊNCIA. DELITO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. De acordo com o art. 14, II, do Código Penal, para que se configure o crime tentado, deve-se observar se houve a iniciação da conduta
delituosa (execução), ou seja, analisar o iter criminis. 2. Verificada a conduta criminosa planejada e o vínculo subjetivo
estabelecido entre os agentes, deve-se partir para a análise do caminho trilhado na perpetração do crime para se estabelecer se houve, ou não,
o início dos atos de execução.
3. Quando os agentes cometem outros delitos antes de iniciar a conduta criminosa planejada, na busca de efetivar o delito principal, têm-se
presentes delitos autônomos. 4. Estando as provas entrelaçadas e tendo sido praticadas por várias
pessoas as condutas criminosas, embora em local e tempo diverso, deve-se reconhecer a existência de conexão, por se enquadrar a
situação fática nas hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.
5. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsão do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição
Federal, e, havendo conexão com delitos sujeitos à jurisdição comum, prevalece aquela, nos termos do art. 78, I, do CPP.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal do Júri da Comarca de Goiatins/TO, ora suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito de Goiatins - TO, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra
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Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE) e Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 109022 / RS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0222025-4
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/06/2010
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O delito de coação no curso do processo exige como elemento subjetivo específico a finalidade de obter favorecimento a interesse
próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo ou juízo arbitral.
2. Quando a conduta delitiva do agente visa atingir somente a vítima,
não se evidencia o crime do art. 344 do Código Penal, pois o objeto jurídico tutelado é a administração da Justiça.
3. Não se evidenciando o interesse da União, compete à Justiça Estadual o processo e o julgamento de eventual ação penal.
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal de Rio Grande/RS, ora suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio
Grande - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 111316 / PA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0058765-7
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/06/2010
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. VALORES NÃO
RECOLHIDOS AO FGTS. LESÃO A INTERESSE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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1. Demonstrada a ausência de prejuízo para a União, mas, tão
somente, eventual lesão a interesse particular, não há se falar em competência da Justiça Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Belém/PA, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Suscitante, Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Belém / PA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com
a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves
Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 111031 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2010/0044747-3
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/06/2010
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EVASÃO DE DIVISAS.
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AÇÃO PENAL EM CURSO. MARCHA ADIANTADA. INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO EM FASE INICIAL. CONEXÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na pendência de ação penal, em fase já adiantada, envolvendo fatos conexos aos investigados em inquérito policial, em etapa ainda inicial,
não se afigura apropriado o deslocamento da competência deste último. Do contrário, não haveria qualquer benefício em termos de celeridade e
economia processual, segurança jurídica e conveniência da instrução criminal, critérios em empolgam o instituto da conexão.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 6a Vara Criminal
Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de são Paulo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves
Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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QUINTA TURMA Composição:
Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer
Laurita Vaz Jorge Mussi
___________________________________________________________
Processo
HC 136659 / SC HABEAS CORPUS
2009/0094826-0
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
DEVIDAMENTE AUTORIZADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DAS TRANSCRIÇÕES SEREM REALIZADAS POR POLICIAIS CIVIS. PRECEDENTES DESTE STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE TODO O FATO CRIMINOSO, APTA A
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PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTE A ALEGADA
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE AFASTA A TESE DEFENSIVA SEM A MENÇÃO EXAUSTIVA DE CADA UMA
DAS HIPÓTESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI
11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. PENA-BASE FIXADA EM 6 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO (COMINAÇÃO MÍNIMA DE
5 ANOS). POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO, EM RAZÃO DE SER O PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS (CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL) E
PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (449 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). DESPENALIZAÇÃO QUE VISA, SOMENTE, AO USUÁRIO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO
DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de
inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei
9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria
ou participação em infração penal punida com reclusão (REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP,
Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03). 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não se exige a
realização da perícia para a identificação das vozes, muito menos que tal perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por
dois peritos oficiais, nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ. 3. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Hábeas Corpus, a
averiguação de eventual divergência entre transcrições, diante da
exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da denúncia, se essa descreve como
teriam ocorrido, em que circunstâncias se deu o fato criminoso e a participação do paciente na atividade criminosa, possibilitando a mais
ampla defesa. 5. A adesão do paciente às condutas praticadas pelo co-autor, por si só,
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já enseja a incidência das penas do referido delito; pouco importando
quem estava com a droga no momento de sua apreensão, mormente quando os dois estavam juntos na ocasião da prisão em flagrante.
6. A jurisprudência desta Corte já consagrou a orientação de não ser carente de fundamentação o decisum que, cotejando as provas contidas
nos autos, faz menção direta às razões que serviram para afastar, expressamente, as teses da defesa e formar a convicção do Magistrado,
sendo desnecessária a menção exaustiva de cada uma das hipóteses defensivas que não foram acolhidas.
7. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em
restritiva de direito.
8. Ocorre que, no caso concreto, a sentença condenatória reconheceu que o paciente integra organização criminosa, não preenchendo,
portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação.
9. A alteração dessa conclusão, a fim de verificar se o paciente se dedica ou não a atividades criminosas, enseja, necessariamente,
reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas
Corpus. 10. É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo
legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal.
11. No caso dos autos, foram considerados desfavoráveis, de forma fundamentada e com base em elementos concretos, a conduta social
(paciente usuário de drogas) e as circunstâncias do crime (grande
quantidade de droga). 12. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer
ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
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QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 154278 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0227191-8
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 10.792/2003. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da
LEP, com a redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame
criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em
decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).
II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser
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realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa,
assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório
Excelso). III - No caso concreto, o e. Tribunal a quo, considerando a reiterada
atividade delitiva do paciente (homicídio tentado, danos, furtos simples e qualificado), bem como a prática de inúmeras faltas disciplinares de
natureza grave (desacato, posse de entorpecentes, ameaça a funcionário e danos) determinou, fundamentadamente, sua submissão
ao exame criminológico, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação (Precedentes).
Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1109383 / RN RECURSO ESPECIAL
2008/0282961-9
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃO SUBTRAI OUTROS OBJETOS DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOIS DE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA:
CRIME TENTADO. INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS OCORRE
INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do
agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária. 2. Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de
descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da
pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentes desta Corte.
3. Em hipóteses como a tal, o agente não leva ao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corria inteiramente a revelia, sua
vontade não concorre para evitar a subtração como planejada; não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual não
contribuiu. 4. Recurso Especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Processo
HC 151379 / RS HABEAS CORPUS
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2009/0207367-0
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO
CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TRÂNSITO EM
JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO PELO COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DO
BENEFÍCIO. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. I - No caso de cometimento de novo crime doloso, pelo apenado, a
caracterização da falta grave independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 52 da LEP
(Precedentes). II - Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de
provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo réu (art. 145, da LEP)
(Precedentes do STF e do STJ). III - In casu, o Juízo da Execução, evidenciando o cometimento de
crime doloso cometido pelo paciente durante o período de prova do livramento condicional, suspendeu cautelarmente o benefício. Não resta
configurada, portanto, qualquer ilegalidade em tal decisão (art. 145 da
LEP). Habeas Corpus denegado.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
RHC 26146 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2009/0097953-7
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
04/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MAIOR DE 70 ANOS. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE.
I - Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu era, ao tempo da sentença, maior de 70
(setenta) anos. (Precedentes) II - Na hipótese dos autos, contudo, o recorrente completou 70
(setenta) anos somente após o julgamento do recurso de apelação,
motivo pelo qual não se aplica a norma do artigo 115 do Código Penal. Recurso desprovido.
Acórdão
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indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1125174 / RS
RECURSO ESPECIAL 2009/0130026-2
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
I - A medida de segurança prevista no Estatuto Repressivo possui prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da
periculosidade do agente. Via inversa, a desinternação ou liberação serão condicionadas à não ocorrência, no decurso de um ano, de prática
de fato indicativo de persistência de periculosidade, nos termos do art. 97, § 3º, do Código Penal (Precedentes).
II - Na hipótese, não foi constatada a cessação da periculosidade do
agente, o que constitui motivo bastante para a continuidade da medida aplicada. Recurso Especial provido para afastar o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 142219 / DF
HABEAS CORPUS 2009/0139027-0
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/04/2010
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. "Incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de
informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem
caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado
sem o expresso requerimento ministerial público." (HC 88589, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 23/03/2007).
Ordem denegada.
Acórdão
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Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 95604 / PB HABEAS CORPUS
2007/0284093-2
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME
DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO.
1. O simples fato de possuir munição e acessórios de arma de fogo de uso restrito caracteriza a conduta descrita no art. 16, da Lei n.
10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo
abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, configurando-se o delito com o simples enquadramento do agente em um dos verbos
descritos no tipo penal repressor. 2. Ordem denegada.
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1119270 / RS
RECURSO ESPECIAL 2009/0013263-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/03. POSSE DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O porte de munição sem a devida autorização da autoridade
competente configura o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo irrelevante a não apreensão de arma de fogo compatível com os
projéteis. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido para, anulando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1110680 / RS
RECURSO ESPECIAL 2009/0005201-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS COM DIFERENÇA DE MESES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se a teoria objetiva-subjetiva para o reconhecimento da
continuidade delitiva, sendo relevante as condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. Precedentes.
2. "Se entre as séries delituosas houver diferença de meses, não haverá
continuidade delitiva, mas sim reiteração delitiva, devendo ser aplicada a regra do concurso material" (REsp 765.590/RS, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJ 29/5/06). 3. Recurso especial conhecido e provido para, anulando o acórdão
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recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 155108 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0233345-4
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2010
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no
momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível
que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima" (HC 118.407/ SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 3/8/09).
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2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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SEXTA TURMA Composição:
Maria Thereza de Assis Moura (Presidente) Paulo Medina*
Og Fernandes Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado)
Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)
*temporariamente afastado
___________________________________________________________
Processo
REsp 780786 / MG
RECURSO ESPECIAL 2005/0151971-7
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
01/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/06/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da
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sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente
improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da
causa. 2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora
do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se
tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida
qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do
agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento.
4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado,
restabelecer a pronúncia.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 149391 / MG
HABEAS CORPUS 2009/0192958-5
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
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T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
25/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2010
Ementa
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUESITOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. As eventuais nulidades quanto à quesitação do Júri devem ser
alegadas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tanto mais se, como na espécie, é firme o Tribunal de origem em assegurar não ter havido qualquer perplexidade na formulação dos
quesitos, estando eles de acordo com o libelo e com as teses
defensivas, conclusões indenes ao crivo do habeas corpus. 3. Como writ constitucional que é, não pode ter transmudada a sua
índole, como se fosse verdadeira revisão criminal, pretensão inviável na espécie, onde esgotadas todas as possibilidades de recursos, ordinários
e extraordinários, transitando em julgado a condenação do Júri somente em sede de agravo, no Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Processo
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HC 83144 / DF
HABEAS CORPUS 2007/0112404-4
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
25/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE
FALSIFICADO. PREJUÍZO QUE BEIRA UM SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. Para a aplicação do referido postulado, devem ser obedecidos quatro
requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na hipótese, o prejuízo causado com a ação do paciente foi avaliado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Tal valor não pode ser taxado
de insignificante, principalmente se considerado que à época dos fatos (5.5.02), ele se aproximava a 1 (um) salário mínimo.
3. De mais a mais, a utilização de cheque falsificado evidencia a
presença de periculosidade social da ação, afastando a incidência do referido princípio.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de
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regime prisional mais gravoso.
5. No caso, a Juíza do processo fixou a pena-base em 5 (cinco) meses acima do piso legal, apontando como desfavoráveis a personalidade do
agente e as consequências dos crime. Assim, não há falar em constrangimento ilegal.
6. Além disso, havendo multiplicidade de condenações, nada obsta a exasperação da sanção na primeira e na segunda etapas do critério
trifásico de aplicação da reprimenda, sem que isso configure bis in idem.
7. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
AgRg no REsp 1167646 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0226843-7
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
27/04/2010
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Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2010
Ementa
PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à pratica do crime
do artigo 229 do Código Penal. 2. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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