Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

10
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 288 Sumário TRABALHO ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Geração do Arquivo – Ato Declaratório Executivo 5 Sufis ........................285 FISCALIZAÇÃO Precedentes Administrativos – Ato Declaratório 13 SIT............................286 PISO SALARIAL Empregado Doméstico – Orientação.........................................................287 PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO Alteração – Instrução Normativa 70 INSS .................................................280 Descontos – Resolução 321 INSS ............................................................280 CONTRIBUIÇÃO Arrecadação – Ato Declaratório Executivo 46 Codac................................284 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Geração do Arquivo – Ato Declaratório Executivo 5 Sufis ........................285 GUIA DE RECOLHIMENTO Códigos – Ato Declaratório Executivo 46 Codac .......................................284 INSCRIÇÃO Idade Mínima – Instrução Normativa 70 INSS ..........................................280 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Contagem – Instrução Normativa 70 INSS................................................280 FGTS FISCALIZAÇÃO Auto de Infração – Precedente Administrativo 102 SIT.............................286 Precedentes Administrativos – Ato Declaratório 13 SIT............................286 ÚLTIMO DIÁRIO 18/07/2013 ANO: 47 – 2013 FECHAMENTO: 18/07/2013 EXPEDIÇÃO: 21/07/2013 PÁGINAS: 288/279 FASCÍCULO Nº: 29 Destaques üConfira o piso salarial do doméstico nos Estados do PR, RJ, RS, SP e SC üReceita Federal aprova o leiaute do sistema eSocial üRFB divulga nova relação de códigos para recolhimento na GPS

Transcript of Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

Page 1: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 288

Sumário

TRABALHO

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALGeração do Arquivo – Ato Declaratório Executivo 5 Sufis ........................285

FISCALIZAÇÃOPrecedentes Administrativos – Ato Declaratório 13 SIT............................286

PISO SALARIALEmpregado Doméstico – Orientação.........................................................287

PREVIDÊNCIA SOCIAL

BENEFÍCIOAlteração – Instrução Normativa 70 INSS.................................................280Descontos – Resolução 321 INSS ............................................................280

CONTRIBUIÇÃOArrecadação – Ato Declaratório Executivo 46 Codac................................284

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Geração do Arquivo – Ato Declaratório Executivo 5 Sufis ........................285

GUIA DE RECOLHIMENTO

Códigos – Ato Declaratório Executivo 46 Codac.......................................284

INSCRIÇÃO

Idade Mínima – Instrução Normativa 70 INSS ..........................................280

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Contagem – Instrução Normativa 70 INSS................................................280

FGTS

FISCALIZAÇÃO

Auto de Infração – Precedente Administrativo 102 SIT.............................286Precedentes Administrativos – Ato Declaratório 13 SIT............................286

ÚLTIMODIÁRIO

18/07/2013

ANO: 47 – 2013 FECHAMENTO: 18/07/2013 EXPEDIÇÃO: 21/07/2013 PÁGINAS: 288/279 FASCÍCULO Nº: 29

Destaques

�Confira o piso salarial do doméstico nos Estados do PR, RJ, RS, SP e SC�Receita Federal aprova o leiaute do sistema eSocial

�RFB divulga nova relação de códigos para recolhimento na GPS

Page 2: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

TRABALHO

ORIENTAÇÃO PISO SALARIALEmpregado Doméstico

Confira o piso salarial do doméstico nos Estados do PR, RJ, RS, SP e SC

Apresentamos nesta Orientação os valores do piso salarial dos em-pregados domésticos, desde a sua instituição, nos Estados do Pa-raná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

1. INSTITUIÇÃOA Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o DistritoFederal a instituírem, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo,piso salarial para os trabalhadores que não tenham salário definidoem Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.O piso salarial, ao contrário do salário-mínimo, não terá abran-gência nacional, restringindo-se ao Estado ou ao Distrito Federal.Portanto, o piso salarial poderá variar de Estado para Estado, sendoque o mesmo não poderá ser inferior ao salário-mínimo instituídonacionalmente, e somente será aplicado ao empregado que nãotiver salário profissional fixado em lei, convenção ou acordo coletivo.

1.1. PROIBIÇÃOO piso salarial não poderá ser instituído:a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para oscargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e deDeputados Estaduais e Distritais;b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

2. EMPREGADO DOMÉSTICOO empregado doméstico tem direito ao salário-mínimo, fixado emlei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessi-dades vitais básicas e às de sua família.O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade dotrabalho é um direito assegurado pelo inciso V do artigo 7º daConstituição Federal/88 a todos os trabalhadores, com exceçãodos domésticos.Entretanto, com a edição da Lei Complementar 103/2000, ao regula-mentar o pagamento do piso salarial previsto na Constituição, dispôsque o mesmo pode ser estendido aos empregados domésticos.

3. VALORESA seguir, relacionamos os valores do piso salarial dos empregadosdomésticos, desde a sua instituição, bem como o período de suavigência, relativo aos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, RioGrande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

PARANÁ

Ato LegalVigência

R$A partir de Até

Lei 15.118 1-5-2006 30-4-2007 429,12

Lei 15.486 1-5-2007 30-4-2008 464,20

Lei 15.826 1-5-2008 30-4-2009 531,00

Lei 16.099 1-5-2009 30-4-2010 610,12

Lei 16.470 1-5-2010 30-4-2011 688,50

Lei 16.807 1-5-2011 30-4-2012 736,00

Ato LegalVigência

R$A partir de Até

Lei 17.135 1-5-2012 30-4-2013 811,80

Decreto 8.088 1-5-2013 – 914,82

RIO DE JANEIRO

Ato LegalVigência

R$A partir de Até

Lei 3.512 22-12-2000 31-12-2001 220,00

Lei 3.726 1-1-2002 28-2-2003 240,00

Lei 4.101 1-3-2003 31-12-2003 276,00

Lei 4.274 1-1-2004 31-12-2004 305,00

Lei 4.498 1-1-2005 31-12-2005 326,00

Lei 4.686 1-1-2006 31-12-2006 369,45

Lei 4.987 1-1-2007 31-12-2007 424,88

Lei 5.168 1-1-2008 31-12-2008 470,34

Lei 5.357 1-1-2009 31-12-2009 512,67

Lei 5.627 1-1-2010 31-3-2011 581,88

Lei 5.950 1-4-2011 31-1-2012 639,26

Lei 6.163 1-2-2012 31-12-2012 729,58

Lei 6.402 1-1-2013 – 802,53

RIO GRANDE DO SUL

Ato LegalVigência

R$A partir de Até

Lei 11.647 16-7-2001 30-4-2002 230,00

Lei 11.787 1-5-2002 30-4-2003 260,00

Lei 11.903 1-5-2003 30-4-2004 312,00

Lei 12.099 1-5-2004 30-4-2005 338,00

Lei 12.283 1-5-2005 30-4-2006 374,67

Lei 12.509 1-5-2006 30-4-2007 405,95

Lei 12.713 1-5-2007 30-4-2008 430,23

Lei 12.981 1-5-2008 30-4-2009 477,40

Lei 13.189 1-5-2009 30-4-2010 511,29

Lei 13.480 1-5-2010 28-2-2011 546,57

Lei 13.715 1-3-2011 31-12-2011 610,00

Lei 13.9601-1-2012 29-2-2012 624,05

1-3-2012 31-1-2013 700,00

Lei 14.169 1-2-2013 – 770,00

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 287

COAD FASCÍCULO 29/2013 TRABALHO

Page 3: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

SÃO PAULO

Ato LegalVigência

R$A partir de Até

Lei 12.640 1-8-2007 30-4-2008 410,00

Lei 12.967 1-5-2008 30-4-2009 450,00

Lei 13.485 1-5-2009 31-3-2010 505,00

Lei 13.983 1-4-2010 31-3-2011 560,00

Lei 14.394 1-4-2011 29-2-2012 600,00

Lei 14.693 1-3-2012 31-1-2013 690,00

Lei 14.945 1-2-2013 – 755,00

SANTA CATARINA

Ato LegalVigência

R$A partir de Até

Lei Complementar 459 1-1-2010 31-12-2010 587,00

Lei Complementar 533 1-1-2011 31-12-2011 630,00

Lei Complementar 566 1-1-2012 31-12-2012 700,00

Lei Complementar 593 1-1-2013 – 765,00

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal 1988 – artigo7º, incisos IV e V (Portal COAD); Lei Complementar 103, de14-7-2000 (Informativos 29 e 31/2000); Lei 15.118-PR, de12-5-2006 (Informativo 20/2006); Lei 15.486-PR, de 1-5-2007(Fascículo 20/2007); Lei 15.826-PR, de 1-5-2008 (Fascículo20/2008); Lei 16.099-PR, de 1-5-2009 (Fascículo 19/2009); Lei16.470-PR, de 1-5-2010 (Fascículo 19/2010); Lei 16.807-PR, de

1-5-2011 (Fascículo 19/2011); Lei 17.135-PR, de 1-5-2012 (Fascí-culo 19/2012); Decreto 8.088-PR, de 1-5-2013 (Fascículo 20/2013);Lei 3.512-RJ, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000); Lei 3.726-RJ,de 13-12-2001 (Informativo 51/2001); Lei 4.101-RJ, de 22-4-2003(Informativo 17/2003); Lei 4.274-RJ, de 5-2-2004 (Informativo5/2004); Lei 4.498-RJ, de 5-1-2005 (Informativo 1/2005); Lei4.686-RJ, de 29-12-2005 (Informativo 1/2006); Lei 4.987-RJ, de29-1-2007 (Fascículo 5/2007); Lei 5.168-RJ, de 20-12-2007 (Fascí-culo 52/2007); Lei 5.357-RJ, de 23-12-2008 (Fascículo 1/2009); Lei5.627-RJ, de 28-12-2009 (Fascículo 53/2009); Lei 5.950-RJ, de13-4-2011 (Fascículo 15/2011); Lei 6.163-RJ, de 9-2-2012 (Fascí-culo 7/2012); Lei 6.402-RJ, de 5-3-2013 (Fascículo 11/2013); Lei11.647-RS, de 15-7-2001 (Informativo 29/2001); Lei 11.787-RS, de1-5-2002 (Informativo 18/2002); Lei 11.903-RS, de 2-5-2003 (Infor-mativo 19/2003); Lei 12.099-RS, de 27-5-2004 (Informativo21/2004); Lei 12.283-RS, de 7-6-2005 (Informativo 23/2005); Lei12.509-RS, de 29-5-2006 (Informativo 22/2006); Lei 12.713-RS, de6-6-2007 (Fascículo 24/2007); Lei 12.981-RS, de 11-6-2008 (Fascí-culo 24/2008); Lei 13.189-RS, de 23-6-2009 (Fascículo 26/2009);Lei 13.480-RS, de 1-7-2010 (Fascículo 27/2010); Lei 13.715-RS, de13-4-2011 (Fascículo 15/2011); Lei 13.960-RS, de 27-3-2012(Fascículo 13/2012); Lei 14.169-RS, de 27-12-2012 (Fascículo1/2013); Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007); Lei12.967-SP, de 29-4-2008 (Fascículo 18/2008), Lei 13.485-SP, de3-4-2009 (Fascículo 15/2009); Lei 13.983-SP, de 17-3-2010 (Fascí-culo 11/2010); Lei 14.394-SP, de 1-4-2011 (Fascículo 14/2011); Lei14.693-SP, de 1-3-2012 (Fascículo 10/2012); Lei 14.945-SP, de14-1-2013 (Fascículo 3/2013); Lei Complementar 459-SC, de30-9-2009 (Fascículo 42/2009); Lei Complementar 533-SC, de16-3-2011 (Fascículo 12/2011); Lei Complementar 566-SC, de14-3-2012 (Fascículo 12/2012); Lei Complementar 593-SC, de25-3-2013 (Fascículo 13/2013).

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 286

COAD FASCÍCULO 29/2013 TRABALHO

ATO DECLARATÓRIO 13 SIT, DE 13-7-2013(DO-U DE 16-7-2013)– c/ Retificação no D. Oficial de 17-7-2013 –

FISCALIZAÇÃOPrecedentes Administrativos

SIT aprova e altera precedentes administrativos para orientação dos Auditores-Fiscais do TrabalhoO referido ato altera os Precedentes Administrativos 1, aprovado pelo Ato Declaratório 1 SIT, de20-10-2000 (Informativo 47/2000), 72 e 74, aprovados pelo Ato Declaratório 10 SIT, de 3-8-2009(Fascículo 32/2009), que tratam de débitos relativos ao FGTS e às Contribuições Sociais, bem

como aprova o Precedente Administrativo 102, que conceitua local de inspeção.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exer-cício de sua competência regimental RESOLVE:

I – Alterar os precedentes administrativos nº 1, 72 e 74, eaprovar o precedente administrativo nº 102.

II – Os precedentes administrativos em anexo deverãoorientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício desuas atribuições. (Luiz Felipe Brandão de Melo)

ANEXO

Precedente Administrativo nº 1:FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PER-CENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA.I – A comprovação do recolhimento integral do débito apuradoantes da emissão da NDFG, NFGC ou NRFC, ou da data deapuração da NDFC, acarreta sua declaração de improcedência.

II – O parcelamento concedido antes da emissão da notificação,relativo às competências nela apuradas, não caracteriza suaimprocedência, exceto se:a) A notificação for emitida na vigência das Instruções Normativas17/2000 e 25/2001, e o débito apurado for idêntico ao confessado.b) A notificação for emitida na vigência da Instrução Normativa nº84/2010 e o débito apurado for idêntico ou inferior ao confessado,ou se houver débito de contribuição social não parcelado.

Esclarecimento COAD: As Instruções Normativas SIT17/2000 (Informativos 31 e 32/2000), 25/2001 (Informa-tivo 52/2001) e 84/2010 (Fascículos 28 e 29/2010) vigo-raram nos seguintes períodos:a) IN 17 SIT/2000 – De 2-8-2000 a 26-12-2001;b) IN 25 SIT/2001 – De 27-12-2001 a 14-7-2010; ec) IN 84 SIT/2001 – De 15-7-2010 a 9-9-2012.

Page 4: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

PREVIDÊNCIA SOCIAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 5 SUFIS, DE 17-7-2013(DO-U DE 18-7-2013)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALGeração do Arquivo

RFB aprova o leiaute do sistema eSocial

O referido ato aprova o leiaute dos arquivos que compõemo eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das ObrigaçõesFiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que será exigido para oseventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.

O leiaute aprovado consta no Manual de Orientação doeSocial – versão 1.0, que está disponível na Internet, no endereçoeletrônico www.esocial.gov.br.

O Ato Declaratório Executivo 5 Sufis/2013 também dispõeque a escrituração é composta pelos eventos decorrentes dasobrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivosdeverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, peloempregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nosprazos a serem estipulados em ato específico.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 285

COAD FASCÍCULO 29/2013 TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, caput, da Lei nº 8.036/90, noart. 1º da Lei nº 8.844/94, no art. 3º da Lei Complementar nº110/2001, art. 28, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 99/2012 eart. 20 da Instrução Normativa nº 17/2000, art. 30 da InstruçãoNormativa nº 25/2001, art. 26 da Instrução Normativa nº 84/2010Precedente Administrativo nº 72:PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. COMPROVAÇÃODE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISÃO DOS PRECEDENTESADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.I – A existência de recolhimentos anteriores à data de emissão oude apuração da notificação, não considerados, torna obrigatórioseu abatimento, para convalidação do ato administrativo, mesmoapós encerrado o contencioso administrativo, na forma prevista nainstrução normativa vigente.II – Se o saneamento do débito é demandado após encerramentodo contencioso, em razão de devolução do processo pela CAIXAapenas e estritamente para fins de dedução de guias anteriores, oanalista deverá propor a emissão de termo necessário para ajustede liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autori-dade competente, ensejará remessa dos autos para continuidadeda inscrição ou cobrança, sem prejuízo da ciência do empregadora respeito.REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 61 e 65 da Instrução Normativanº 99/2012 e art. 55 da Lei nº 9.784/99.Precedente Administrativo nº 74:PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉ-BITO DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. RE-VISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.I – O recurso administrativo interposto em processo iniciado porauto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careçade quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica àdefesa. (INALTERADO)II – Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notifi-cação de débito, exceto se houver recolhimentos de FGTS ouContribuição Social anteriores à data de emissão ou apuração do

débito, e que não tenham sido considerados, dada a necessidadede haver certeza e liquidez quanto ao débito apurado. A exceçãoalcança também as hipóteses em que se comprova parcelamentoanterior, desde que assim previsto nas instruções normativasvigentes ao tempo da emissão da notificação, conforme Prece-dente Administrativo nº 1.III – Não será recebida como recurso a manifestação do interes-sado que seja desprovida de argumentos que materialmentepossam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peçarecursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrandoprecisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente emrelação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado. (INAL-TERADO)IV – O juízo de admissibilidade formal e material dos recursosinterpostos em instância administrativa é feito pela autoridaderegional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autori-dade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processodevem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional,sendo desnecessária a remessa à instância superior.REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT,artigos 56 e 60 da Lei 9.784/99, artigos 14, 24, 33 e 34 da Portaria148/96, artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004 e art. 23, caput,da Lei nº 8.036/90, no art. 1º da Lei nº 8.844/94 e no art. 3º da LeiComplementar nº 110/2001Precedente Administrativo nº 102Auto de infração. Local de lavratura.O conceito de local de inspeção abrange aquele onde os AuditoresFiscais do Trabalho executam atos de inspeção e verificam os atri-butos trabalhistas por meio de análise de documentos ou sistemasinformatizados, conforme procedimento de fiscalização previstoem normas expedidas pela autoridade nacional competente emmatéria de inspeção do trabalho.REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 629, § 1º da CLT. Arts. 20, 24,25 e 30 do Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 7º daPortaria 148, de 25 de janeiro de 1996. Art. 43 da Instrução Norma-tiva nº 99, de 23 de agosto de 2012.

Page 5: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 46 CODAC, DE 11-7-2013(DO-U DE 15-7-2013)

GUIA DE RECOLHIMENTOCódigos

RFB divulga nova relação de códigos para recolhimento na GPSO referido ato institui os códigos de receita 4367 (Parcelamento Órgãos do Poder Público);5304 (Auxiliares Locais); 8249 (Alienação de Bens Móveis – CPF); 8273 (Alienação de Bens

Móveis – CNPJ); 9024 (Devoluções de Valores Referentes a Benefícios Pagos Indevidamentepelo Agente Pagador – Exercícios Anteriores – NB); 9040 (Devoluções de Valores Referentes

a Benefícios Pagos Indevidamente pelo Agente Pagador – Dentro do Exercício – NB);9636 (Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS – CNPJ);

e 9652 (Recebimento Valores Ações Regressivas Acidentárias do INSS – CPF).Fica revogado o Ato Declaratório Executivo 71 Codac, de 20-9-2011 (Fascículo 38/2011).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista odisposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, no art. 9º daLei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso I do art.42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e noDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DECLARA:

Art. 1º – As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Sociale as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigosde receita constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 71, de 20 de setembro de 2011. (João Paulo R. F. Martins da Silva)

ANEXO ÚNICO

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 284

COAD FASCÍCULO 29/2013 PREVIDÊNCIA SOCIAL

Item Código deReceita (GPS) Especificação da Receita

1 1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

2 1104 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP

3 1120 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP

4 1147 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP

5 1163Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de14-12-2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

6 1180Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de14-12-2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP

7 1198 CI Optante LC 123 Trimestral Compl

8 1201GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preen-chimento exclusivo pela Previdência Social)

9 1228 CI Trimestral Rural

10 1236 CI Optante LC 123 Mensal Rural

11 1244 CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementação

12 1252 CI Optante LC 123 Trimestral Rural

13 1260 CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação

14 1287 CI Mensal – Rural

15 1295 CI Optante LC 123 Mensal Compl.

16 1406 Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP

17 1457 Facultativo Trimestral – NIT/PIS/PASEP

18 1473 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14-12-2006) – Recolhimento Mensal – NIT/ PIS/PASEP

19 1490 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14-12-2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP

20 1503 Segurado Especial Mensal – NIT/PIS/PASEP

21 1554 Segurado Especial Trimestral – NIT/PIS/PASEP

22 1600 Empregado Doméstico Mensal – NIT/PIS/PASEP

23 1619 Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade

24 1651 Empregado Doméstico Trimestral – NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário-mínimo)

Page 6: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 283

COAD FASCÍCULO 29/2013 PREVIDÊNCIA SOCIAL

Item Código deReceita (GPS) Especificação da Receita

25 1678 Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade

26 1686 Facultativo – Optante Lc 123/2006 – Recolhimento Mensal – Compl.

27 1694 Facultativo – Optante Lc 123/2006 – Recolhimento Trimestral – Compl.

28 1708 Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP

29 1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8.212/91 – NIT/ PIS/PASEP

30 1805 CI com Direito a Dedução Mensal – Rural

31 1813 CI com Direito a Dedução Trimestral – Rural

32 1821 Facultativo/Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar

33 1830 Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Mensal – Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS – Lei 12.470/2011

34 1848 FacultativoBaixaRenda–RecolhimentoTrimestral–ComplementoParaPlanoSimplificadodaPrevidênciaSocial–PSPS–Lei12.470/2011

35 1902 Diferenças de valor de contribuição/NIT/PIS/PASEP

36 1910 MEI – Complementação Mensal

37 1929 Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

38 1937 Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP

39 1945 Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Mensal – Complemento

40 1953 Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Trimestral – Complemento

41 2003 Simples – CNPJ

42 2011 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física

43 2020 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

44 2100 Empresas em Geral – CNPJ

45 2119 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

46 2127 Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003

47 2143Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE – Competências anteriores a 01/2007(Dec. 6.003/2006)

48 2208 Empresas em Geral – CEI

49 2216 Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

50 2240Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007(Dec. 6.003/2006)

51 2305 Filantrópicas com Isenção – CNPJ

52 2321 Filantrópicas com Isenção – CEI

53 2402 Órgãos do Poder Público – CNPJ

54 2429 Órgãos do Poder Público – CEI

55 2437 Órgãos do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física

56 2445 Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

57 2500Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso deMarcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por empresapatrocinadora em seu próprio nome

58 2550Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Retenção erecolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome

59 2607 Comercialização de Produção Rural – CNPJ

60 2615 Comercialização de Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

61 2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ

62 2640Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – AdministraçãoDireta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

63 2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI

64 2682Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Dire-ta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

65 2704 Comercialização da Produção Rural – CEI

66 2712 Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

67 2801 Reclamatória Trabalhista – CEI

68 2810 Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

Page 7: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 282

COAD FASCÍCULO 29/2013 PREVIDÊNCIA SOCIAL

Item Código deReceita (GPS) Especificação da Receita

69 2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI

70 2879Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI – Pagamento exclusivopara Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

71 2909 Reclamatória Trabalhista – CNPJ

72 2917 Reclamatória Trabalhista – CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

73 2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ

74 2976Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ – Pagamento exclusivopara Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

75 3000 ACAL – CNPJ

76 3107 ACAL – CEI

77 3204 GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

78 4006 Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

79 4103 Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

80 4200 Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

81 4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

82 4316Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Art. 2º da Leinº 8.641/1993

83 4324 Parcelamento Super Simples – Lei Complementar 123/2007 – Título de Cobrança

84 4332 Parcelamento Timemania

85 4340 Parcelamento IES

86 4359 Parcelamento Super Simples – Lei Complementar 123/07 – Título de Cobrança (PLC 128)

87 4367 Parcelamento Órgãos do Poder Público

88 5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ – Uso exclusivo no SIAF

89 5045Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES – CNPJ – Uso exclusi-vo no SIAFI

90 5053 Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

91 5061Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribui-ções Previdenciárias – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

92 5070Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES – CNPJ – Usoexclusivo no SIAFI

93 5088 Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

94 5096 Multas Contratuais – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS

95 5100REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento – CNPJ – Uso exclusivo noSIAFI

96 5118 REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

97 5126 FIES – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

98 5134 CDP – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

99 5304 Auxiliares Locais

100 6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

101 6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

102 6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

103 6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

104 6408 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – CNPJ

105 6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – CEI

106 6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – DEBCAD

107 6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NB

108 6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NIT/PIS/PASEP

109 6505COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público –Referência

110 6513COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público –Referência

111 6602 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CNPJ

Page 8: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 281

COAD FASCÍCULO 29/2013 PREVIDÊNCIA SOCIAL

Item Código deReceita (GPS) Especificação da Receita

112 6610 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CPF

113 6629 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CEI

114 6670 Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ

115 6700 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CNPJ

116 6718 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CPF

117 6742 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CNPJ

118 6750 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CPF

119 7307 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ

120 7315 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque – CNPJ

121 8001 Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

122 8109 Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

123 8133 Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

124 8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

125 8150 Parcelamento de Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

126 8168 Taxa de Ocupação – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

127 8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

128 8206 Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

129 8214 Alienação de Bens Imóveis – CNPJ

130 8222 Alienação de Bens Imóveis – CPF

131 8249 Alienação de Bens Móveis – CPF

132 8257 Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

133 8273 Alienação de Bens Móveis – CNPJ

134 8303 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ

135 8311 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF

136 8346 Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ

137 8354 Aluguéis de Bens Dominicais – CPF

138 8362 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ

139 8370 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF

140 8400 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ

141 8419 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF

142 8443 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ

143 8451 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF

144 8605 Dividendos – Patrimônio – CNPJ

145 8907 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ

146 8915 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF

147 8940 Multas Contratuais – CNPJ

148 8958 Multas Contratuais – CPF

149 9008 Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

150 9016Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgãoemissor)

151 9024 Devoluções de Valores Referentes a Benefícios Pagos Indevidamente pelo Agente Pagador – Exercícios Anteriores – NB

152 9040 Devoluções de Valores Referentes a Benefícios Pagos Indevidamente pelo Agente Pagador – Dentro do Exercício – NB

153 9105 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – CNPJ

154 9113 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – NB

155 9202 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – CNPJ

156 9210 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – NB

157 9601 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS – CNPJ

158 9610 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS – CPF

159 9636 Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS – CNPJ

160 9652 Recebimento Valores Ações Regressivas Acidentárias do INSS – CPF

Page 9: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 INSS, DE 16-7-2013(DeJT DE 17-7-2013)

BENEFÍCIOAlteração

INSS altera dispositivo da IN 45/2010 que trata da idade mínima para filiação ao RGPSO referido ato altera o artigo 30 e revoga o artigo 76 da Instrução Normativa 45 INSS,

de 6-8-2010 (Portal COAD), para suprimir da contagem do tempo de contribuiçãoo período em que o trabalhador exerceu atividade sujeita a filiação obrigatória

ao RGPS – Regime Geral de Previdência com idade inferior a permitida.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decretonº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidadede estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processosde reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dosbeneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação dasnormas jurídicas pertinentes, RESOLVE:

Art. 1º – Fica alterada a redação do caput do art. 30 daInstrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010,que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – O limite mínimo de idade para ingresso no RGPSdo segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, dofacultativo e do segurado especial, é o seguinte:” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 30 da Instrução Nor-mativa 45 INSS/2010 especifica a idade mínima parafiliação ao RGPS conforme o período. A saber:a) até 14-3-67, 14 anos;b) de 15-3-67 a 4-10-88, 12 anos;c) a partir de 5-10-88 a 15-12-98, 14 anos, exceto paraaprendiz, que contava com o limite de 12 anos; ed) a partir de 16-12-98, 16 anos, exceto para aprendiz,que é de 14 anos.

Art. 2º – Fica revogado o art. 76 da Instrução Normativa nº45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na datade sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)

RESOLUÇÃO 321 INSS, DE 11-7-2013(DO-U DE 12-7-2013)

BENEFÍCIODescontos

INSS fixa normas sobre irregularidades no desconto de parcelas de empréstimo consignadoO referido ato dispõe que durante a apuração de denúncia feita pelo beneficiário,

relativa ao empréstimo consignado, haverá suspensão dos descontos das parcelas,bem como o bloqueio da margem consignável. Sendo constatada irregularidade,

a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devoluçãodos valores consignados indevidamente, liberando-se a respectiva margem.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIO-NAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência quelhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, conside-rando a necessidade de:

a) aprimorar o cumprimento da decisão de liminar ocorrida noâmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 2008.39.00.003206-2, promo-vida pelo Ministério Público Federal do Pará – MPF/PA, o qual estavadisciplinado pelo Memorando-Circular nº 21 DIRBEN/CGBENEF, de4 de agosto de 2008;

b) suspender a realização de descontos das parcelas deempréstimo consignado, durante o período de apuração da de-núncia formulada pelo beneficiário;

c) evitar o endividamento do beneficiário, por práticas dedenúncias indevidas, envolvendo as operações de empréstimosconsignados; e

d) bloquear a contratação de novos empréstimos, quandofor efetuada a Transferência do Beneficio em Manutenção – TBM,para aumentar a segurança na realização de operações de em-préstimos consignados, RESOLVE:

Art. 1º – Fica determinado que as Agências da PrevidênciaSocial – APS, devem atender as exigências dos arts. 45 e 46 da

Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008,observando o preenchimento do Anexo desta Resolução, con-forme a ACP nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo MPF/PA.

Esclarecimentos COAD: O artigo 45 da Instrução Nor-mativa 28 INSS/2008 (Fascículo 21/2008) dispõe que asreclamações, críticas e sugestões pertinentes aos cré-ditos consignados serão recebidas e tratadas, no âmbitoda Previdência Social, pela OGPS – Ouvidoria-Geral daPrevidência Social.• Já o artigo 46 estabelece que o beneficiário que, a qual-quer momento, se sentir prejudicado por operações irre-gulares ou inexistentes ou que identificar descumpri-mento do contrato por parte da instituição financeiradeverá registrar sua reclamação no sítio da PrevidênciaSocial (www.previdencia.gov.br), na Central de Atendi-mento da Previdência Social, pelo telefone 135 ou,excepcionalmente, nas APS.

Art. 2º – Realizada a reclamação pertinente aos créditosconsignados, serão suspensos os descontos relativos ao contrato,permanecendo bloqueada a margem consignada.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 280

COAD FASCÍCULO 29/2013 PREVIDÊNCIA SOCIAL

Page 10: Ano 2013 - Fasc 29 - Mes Julho

Art. 3º – Constatada irregularidade nos contratos quetratam de empréstimo consignado, a instituição financeira provi-denciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valoresconsignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Nor-mativa nº 28/INSS/PRES, de 2008, liberando-se a respectivamargem consignada.

Esclarecimentos COAD: O artigo 48 da Instrução Nor-mativa 28 INSS/2008 disciplina que quando a recla-mação for considerada procedente por irregularidade nacontratação ou consignação/averbação incorreta ou in-devida em benefício, a instituição financeira deverá:a) enviar em arquivo magnético à Dataprev a exclusãoda operação de crédito considerada irregular; eb) proceder ao ressarcimento dos valores descontadosindevidamente ao beneficiário, no prazo de 2 dias úteisda constatação da irregularidade, encaminhando o com-provante do depósito à Dirben – Diretoria de Benefícios.

Parágrafo único – Em caso de inexistência de irregulari-dade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registrodo contrato na forma original.

Art. 4º – A margem consignável será automaticamentebloqueada, por sessenta dias, quando houver TBM por meio dasAPS ou instituições financeiras pagadoras de benefícios.

§ 1º – Decorridos os sessenta dias, não havendo novamanifestação do beneficiário perante a APS, haverá o desblo-queio automático desta margem.

§ 2º – Para as Transferências de Benefícios em Bloco –TBB e TBM realizadas pelas Agências da Previdência Social deAtendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio men-cionado no caput não será efetuado.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação. (Benedito Adalberto Brunca)

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 321/PRES/INSS, DE 11 DE JULHO DE 2013REQUERIMENTORECLAMAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO/RETENÇÃO DE EMPRÉS-TIMOS/CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC, DE CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO._________________________________________________________________________________________, brasileiro (a), residente__________________________________________________________, Município _________________________________, Estado________________________, nome da mãe: ________________________________________________________, data de nasci-mento: _____/_____/_____, portador (a) da Carteira de Identidade nº _________________________________________, CPF nº_________________________, titular do benefício de número ______________________, vem indicar a (s) seguinte (s) irregularidade (s)cometida (s) pela instituição financeira: _____________________________________________________ nas operações de consig-nação/retenção nos benefícios previdenciários:( ) não autorizou a consignação/retenção e solicita suspensão dos descontos, de acordo com a Ação Civil Pública 2008.39.00.003206-2do Ministério Público Federal/Pará;( ) não recebimento do valor do empréstimo ou cartão de crédito e já existe desconto no benefício;( ) cobrança de taxas de juros superiores à pactuada e à anunciada;( ) cobrança de outras taxas abusivas não previstas no contrato de empréstimo ou no cartão de crédito;( ) solicitou o cancelamento do empréstimo ou do cartão de crédito e consta desconto no benefício;( ) desconto no benefício após o empréstimo ou cartão de crédito já ter sido liquidado;( ) valor do desconto no benefício diferente do pactuado;( ) não houve retorno após o contrato assinado;( ) mau atendimento por correspondente bancário e seus agentes;( ) informações duvidosas e indução à tomada de empréstimo e/ou cartão de crédito;( ) mau atendimento ou informações incorretas na agência da instituição financeira;( ) cartão de crédito não solicitado;( ) reserva de margem consignável não desconstituída;( ) outras reclamações:_________________________________________________.Para ressarcimento de valores deve ser utilizada a conta corrente nº _______________, agência nº ________________, do banco______________________________________; ou não possuo conta bancária em meu nome; recebo meu benefício na agência_____________________ do banco _______________, na cidade de ____________________________________________________.Observação: Declaro estar ciente que nos casos de suspensão dos descontos, durante o período de apuração da denúncia ou até sessentadias, a margem consignável permanecerá bloqueada e somente será liberada caso a reclamação seja considerada procedente.Se considerada improcedente, os descontos voltarão a ser efetuados, para cumprimento do contrato.

DATA:________________________________________

ASSINATURA: _________________________________

Impressão Digital

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 279

COAD FASCÍCULO 29/2013 PREVIDÊNCIA SOCIAL