Vinhos - Legislacao Europeia - 1999/05 - Reg nº 1493 - QUALI.PT
Animais - Legislacao Europeia - 2012/05 - Reg nº 390 - QUALI.PT
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REGULAMENTOS
REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 390/2012 DA COMISSO
de 7 de maio de 2012
que altera o Regulamento (CE) n. o 318/2007 que estabelece condies de sanidade animal aplicveiss importaes de certas aves para a Comunidade e as respetivas condies de quarentena
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 dejulho de 1992, que define as condies de polcia sanitria que
regem o comrcio e as importaes na Comunidade de animais,smens, vulos e embries no sujeitos, no que se refere scondies de polcia sanitria, s regulamentaes comunitriasespecficas referidas na seco I do anexo A da Diretiva90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alnea a),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comisso (2) esta-belece as condies de sanidade animal aplicveis s im-portaes de certas aves para a Unio, entre as quais acondio de que as aves s podem ser importadas para aUnio se tiverem origem em pases terceiros, ou respeti-vas partes, referidos no anexo I desse regulamento.
(2) As Filipinas solicitaram Comisso que autorizasse aimportao para a Unio, nos termos do Regulamento(CE) n.o 318/2007, de aves criadas em cativeiro prove-nientes de uma parte do seu territrio. Os peritos daComisso realizaram uma misso de inspeo nas Filipi-nas a fim de determinar se este pas cumpria as condi -es de sanidade animal aplicveis a essas aves e as me-didas de controlo requeridas.
(3) As Filipinas forneceram garantias adequadas no que serefere ao cumprimento das normas da Unio estabeleci-das no Regulamento (CE) n.o 318/2007 aplicveis im-portao para a Unio de aves criadas em cativeiro pro-venientes de uma parte do seu territrio, nomeadamentea Regio da Capital Nacional, Manila. Por conseguinte,
essa parte do territrio das Filipinas deve ser includa nalista constante do anexo I do Regulamento (CE)n.o 318/2007.
(4) O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alte-rado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o
318/2007 aditada aseguinte entrada:
3. Filipinas: Regio da Capital Nacional, Manila..
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.
Pela Comisso
O Presidente
Jos Manuel BARROSO
PTL 121/18 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.5.2012
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.(2) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.