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ENFASE DIR. CONSTITUCIONAL DR. GUILHERME COUTO DE CASTRO 2003 MAG. FEDERAL ANEXO V: NORMAS CONSTITUCIONAIS (Guilherme Couto) VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA, APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. Classicamente, as normas podem ser classificadas, de acordo com Kelsen, segundo 3 dimensões: VIGÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA K E 3 O EFICÁCIA L S 2 O VALIDADE E N 1 O VIGÊNCIA VIGÊNCIA Vigência é a existência da norma. Há controvérsia a respeito do termo inicial de vigência da norma, ou seja, quando o texto deixa de ser projeto para virar lei. Caio Mário sustenta que a vigência da norma se dá com sua promulgação, enquanto Maria Helena Diniz defende que o termo inicial é a data de sua publicação. Contudo, ambos os posicionamentos encontram-se equivocados, na medida em que, interpretando-se o texto constitucional de 1988, se constata que a vigência da norma se dá com a sanção pelo Presidente da República do texto de lei ou a rejeição, pela Casa Legislativa, do veto presidencial ao texto legal (vide CF/88, art. 66, §7 o ). O Processo Legislativo é feito, basicamente, por 3 fases: (1) fase inicial, que é deflagrada pela iniciativa; (2) fase constitutiva, que é composta por discussão, votação e sanção ou veto; (3) fase complementar, onde se dá a promulgação e a publicação da lei. O artigo 66, §1º, da CF/88 expressamente se refere a projeto e não a lei, ou seja, o texto do projeto foi discutido e aprovado e foi encaminhado à sanção presidencial. Com a sanção, ou com a rejeição do veto presidencial, o texto deixa de ser projeto e passa a ser lei. O artigo 66, §5 o , da CF/88 contém um erro material ao se referir a projeto. A correta interpretação é a de que ele se refere à lei e não ao projeto. VALIDADE É a compatibilidade da lei com a norma a ela superior. Qualquer norma que for compatível com a lei a ela superior é válida. O fundamento da validade da norma inferior é a norma superior. Constitucionalidade e legalidade são sinônimos de validade. 1 1

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ENFASE DIR. CONSTITUCIONAL DR. GUILHERME COUTO DE CASTRO 2003 MAG. FEDERAL

ANEXO V: NORMAS CONSTITUCIONAIS (Guilherme Couto)

VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA, APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Classicamente, as normas podem ser classificadas, de acordo com Kelsen, segundo 3 dimensões: VIGÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA

KE 3O EFICÁCIALS 2O VALIDADEEN 1O VIGÊNCIA

VIGÊNCIA

Vigência é a existência da norma. Há controvérsia a respeito do termo inicial de vigência da norma, ou seja, quando o texto deixa de ser projeto para virar lei. Caio Mário sustenta que a vigência da norma se dá com sua promulgação, enquanto Maria Helena Diniz defende que o termo inicial é a data de sua publicação. Contudo, ambos os posicionamentos encontram-se equivocados, na medida em que, interpretando-se o texto constitucional de 1988, se constata que a vigência da norma se dá com a sanção pelo Presidente da República do texto de lei ou a rejeição, pela Casa Legislativa, do veto presidencial ao texto legal (vide CF/88, art. 66, §7o).

O Processo Legislativo é feito, basicamente, por 3 fases: (1) fase inicial, que é deflagrada pela iniciativa; (2) fase constitutiva, que é composta por discussão, votação e sanção ou veto; (3) fase complementar, onde se dá a promulgação e a publicação da lei.

O artigo 66, §1º, da CF/88 expressamente se refere a projeto e não a lei, ou seja, o texto do projeto foi discutido e aprovado e foi encaminhado à sanção presidencial. Com a sanção, ou com a rejeição do veto presidencial, o texto deixa de ser projeto e passa a ser lei.

O artigo 66, §5o, da CF/88 contém um erro material ao se referir a projeto. A correta interpretação é a de que ele se refere à lei e não ao projeto.

VALIDADE

É a compatibilidade da lei com a norma a ela superior. Qualquer norma que for compatível com a lei a ela superior é válida. O fundamento da validade da norma inferior é a norma superior. Constitucionalidade e legalidade são sinônimos de validade.

OBSERVAÇÃO: A diferença entre revogação e declaração de inconstitucionalidade. A revogação atinge a norma no campo de vigência da norma, a revogação importa na cessação de vigência da norma, esta deixa de existir. Já a declaração de inconstitucionalidade atua no campo da validade, a norma não deixará de existir, mas será inválida, ineficaz.

A norma inconstitucional continua a existir, pois não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador, em razão do princípio constitucional da separação dos poderes, da independência e harmonia entre eles. Contudo, nada obsta que o Legislativo revogue a norma inconstitucional, porque, tecnicamente,

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mesmo após a declaração de inconstitucionalidade, a norma continua a viger. Tal procedimento é importante para que haja segurança jurídica.

Teoria pós-positivista: A norma é o gênero, sendo a regra e os princípios sua espécie, consequentemente, a violação de uma regra a um princípio constitucional implica na inconstitucionalidade da primeira.

EFICÁCIA

É a aptidão da norma para produção de efeitos jurídicos, o que ocorre a partir da publicação.

OBSERVAÇÃO: VACATIO LEGIS. É o intervalo de tempo entre o termo inicial de vigência e o termo inicial de eficácia da norma. Durante a vacatio legis, a norma é vigente, válida e ineficaz. Após o decurso do prazo da vacatio legis, a norma passa a ser vigente, válida e eficaz.

A questão problemática sobre o tema reside da eficácia ou não da recente Lei de Tóxicos. Isto porque há dúvidas se a Lei Complementar 95/98 revogou a Lei de Introdução ao Código Civil ao tratar do prazo da vacatio legis. A LC 95/98 determinou que toda a lei tem que, obrigatoriamente, prever o prazo da vacatio legis, o que, para alguns autores, teria revogado, nesse particular, a LICC, que fixava o prazo de 45 dias de vacatio se a lei não previsse outro prazo. A Lei de Tóxicos não previu qualquer prazo de vacatio, o que redundaria na sua ineficácia.

De acordo com a posição pessoal do Prof. Guilherme, houve revogação da LICC pela LC 95/98, uma vez que § único, do art. 59, da CF/88 expressamente determinou que a Lei Complementar deveria dispor sobre legislação, redação, alteração e consolidação das leis, por isso que a LC 95/98 teria revogado a LICC, no que se refere à fixação da vacatio legis, ou seja, o termo inicial de eficácia da norma.

Assim, para o Prof. Guilherme, o prazo de “vacatio legis” rege-se de acordo com o previsto na LC 95/98, ou seja, a lei deve expressamente dispor sobre o prazo de vacância. Portanto, a dúvida quanto à eficácia da Lei de Tóxicos reside justamente nesse particular, uma vez que não há a fixação do prazo de vacatio na Lei de Tóxicos. Além disso, a Lei de Tóxicos peca pela absoluta ausência de crimes previstos nas normas, o decorreu do veto presidencial, apesar de ela expressamente prever a sua aplicação aos crimes nela previstos.

APLICABILIDADE E EFETIVIDADE

A aplicabilidade e a efetividade estão vinculadas à eficácia da norma, portanto, não são classificações distintas, mas sim espécies da eficácia.

A aplicabilidade é a aptidão da norma para ser aplicada ao caso concreto, enquanto a efetividade está ligada à eficácia social da norma, ou seja, se a norma é aceita e cumprida no meio social.

OBSERVAÇÃO: Os artigos 232 e 240 do Código Penal estão revogados? Não, tais artigos (bigamia e adultério) estão vigentes, pois norma alguma os revogou, contudo, são disposições que não têm efetividade.

De acordo com José Afonso da Silva, a eficácia está ligada à potencialidade de a norma atingir seus efeitos genericamente, enquanto a aplicabilidade é

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correlata à realizabilidade da norma no caso concreto. Portanto, a eficácia é o gênero - hipotético e a aplicabilidade a espécie - concreto.

Aplicabilidade – conceito de José Afonso da Silva

Efetividade – conceito de Luís Roberto Barroso.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Modernamente, as normas constitucionais devem ser classificadas pelos critérios de eficácia e aplicabilidade.

A Classificação Clássica, exposta por Pontes de Miranda e Manoel Gonçalves, divide as normas constitucionais em: Normas Auto-aplicáveis (bastantes em si – self executing) e Normas Não Auto-aplicáveis (não bastantes em si – not self executing).

A diferença básica entre elas é que na primeira (auto-aplicáveis), não há necessidade de outra norma legal para regulá-la, podendo a norma pode ser imediatamente aplicada ao caso concreto. Já as normas não auto-aplicáveis dependem de uma outra norma para sua aplicabilidade ao caso concreto, elas não se bastam em si.

Essa teoria já não está em voga porque há críticas quanto a esses termos. Primeiro porque nem toda a norma é totalmente auto-aplicável, sendo possível que algumas normas constitucionais tenham aplicação contida por outras normas de natureza infraconstitucional (CF/88, art. 5o, XIII e art. 93, IX – segredo de justiça).

Com relação às normas não auto-aplicáveis, é evidente que elas, de princípio, já geram dois efeitos: (1) um efeito imediato que consiste na revogação das normas com ela incompatíveis e (2) um efeito diferido, que é o da condução de toda a produção legislativa, interpretação e aplicação das normas a ela subsequentes. Portanto, até a norma não auto-aplicável tem uma eficácia mínima imediata.

A Classificação Moderna, defendida por José Afonso da Silva e aceita pacificamente pela doutrina e jurisprudência, divide as normas constitucionais em: (1) normas constitucionais de eficácia plena; (2) normas constitucionais de eficácia contida; e (3) normas constitucionais de eficácia limitada, que se dividem em princípios institutivos ou organizatórios e princípios programáticos.

De acordo com essa teoria, todas as normas constitucionais têm eficácia, variando, apenas, quanto ao seu grau de aplicabilidade.

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade imediata, direta e integral. A norma será aplicada diretamente, de forma integral, desde o momento de seu surgimento, não sendo admitida a contenção de seu conteúdo. Ex. arts. 1o e 2o da CF/88.

As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que têm aplicabilidade direta e imediata mas não integral, admitindo-se contenção de seu conteúdo. Ex. CF/88, art. 5o, XIII e art. 93, IX.

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As normas constitucionais de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e não integral. Tais normas não podem ser aplicadas ao caso concreto sem que haja lei que sobre ela disponha. Sua aplicação é mediata porque só podem ser aplicadas ao caso concreto depois da edição da lei a elas complementar. Por fim, a aplicação não é integral porque há a possibilidade de contenção de seu conteúdo. As normas de eficácia limitada são subdividas de acordo com o seu conteúdo. Se tais normas dispuserem sobre a instituição ou organização de órgãos públicos, elas são consideradas normas de princípios institutivo ou organizatório. Por sua vez, se as normas dispuserem sobre um programa de atuação do Governo, dispondo sobre o futuro, elas serão consideradas normas programáticas – ex. arts. 201, 203, 205, 215, 217 da CF/88. O conteúdo da lei deve estar vinculado ao programa estipulado na norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, a norma programática.

QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

ARTIGO 192, §3O, DA CR’88 – TAXA DE JUROS REAIS – NORMA DE EFICÁCIA PLENA OU LIMITADA?

Há duas correntes sobre o assunto: José Afonso da Silva e Luiz Roberto Barroso defendem que essa norma é de eficácia plena porque as normas constitucionais têm que ser interpretadas conferindo-lhes a maior eficácia possível. A segunda corrente, defendida por Manoel Gonçalves, sustenta que a norma é de eficácia limitada e depende da edição de lei para que surta efeitos.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que esse dispositivo constitucional é de eficácia limitada.

Isto porque, há uma regra de interpretação segundo a qual o parágrafo deve ser sempre interpretado em consonância com o “caput”, ou seja, deve estar sempre ligado ao “caput”.

Na hipótese em exame, o “caput” do art. 192 da CR’88 dispõe expressamente que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por Lei Complementar, por isso que a disposição do §3o é de eficácia limitada, que só poderá surtir efeitos após a edição da lei complementar referida no “caput”, a qual deverá dispor sobre a taxa de juros, regulamentando o §3o, do art.192, da CR´88 (vide acórdão abaixo).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI-4 / DFRelator(a): Min. SYDNEY SANCHES Publicação: DJ DATA-25-06-93 PP-12637 EMENT VOL-01709-01 PP-00001 Julgamento: 07/03/1991 - TRIBUNAL PLENO Ementa“ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS ATE DOZE POR CENTO AO ANO (PARAGRAFO 3. DO ART. 192 DA CONSTITUICAO FEDERAL). QUESTOES PRELIMINARES SOBRE:1. IMPEDIMENTO DE MINISTROS;2. ILEGITIMIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR (PARTIDO POLÍTICO), NO PROCESSO;3. DESCABIMENTO DA AÇÃO POR VISAR A INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E NÃO, PROPRIAMENTE, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO;

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4. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR IMPUGNAR ATO NÃO NORMATIVO (PARECER SR N. 70, DE 06.10.1988, DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA, APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA). MÉRITO: EFICÁCIA IMEDIATA, OU NÃO, DA NORMA DO PARÁGRAFO 3. DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE A TAXA DE JUROS REAIS (12 POR CENTO AO ANO). DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE.MÉRITO: AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS (DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO). 1.MINISTRO QUE OFICIOU NOS AUTOS DO PROCESSO DA ADIN, COMO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, EMITINDO PARECER SOBRE MEDIDA CAUTELAR, ESTA IMPEDIDO DE PARTICIPAR, COMO MEMBRO DA CORTE, DO JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. 2. MINISTRO QUE PARTICIPOU, COMO MEMBRO DO PODER EXECUTIVO, DA DISCUSSÃO DE QUESTÕES, QUE LEVARAM A ELABORAÇÃO DO ATO IMPUGNADO NA ADIN, NÃO ESTA, SÓ POR ISSO, IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO.3. HAVENDO SIDO A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA INICIAL, POR PARTIDO POLÍTICO, COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL (ART. 103, INC. VIII, DA C.F.), SUBSCRITA POR SEU VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, E, DEPOIS, RATIFICADA PELO PRESIDENTE, E REGULAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.4. IMPROCEDE A ALEGAÇÃO PRELIMINAR, NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO, COMO PROPOSTA, VISARIA APENAS A OBTENÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL, SOBRE CERTA NORMA CONSTITUCIONAL, SE, NA VERDADE, O QUE SE PLEITEIA, NA INICIAL, E A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CERTO PARECER DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA, APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA E SEGUIDO DE CIRCULAR DO BANCO CENTRAL.5. COMO O PARECER DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA (SR. N. 70, DE 06.10.1988, D.O. DE 07.10.1988), APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUMIU CARÁTER NORMATIVO, POR FORCA DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO 2., E 23 DO DECRETO N. 92.889, DE 07.07.1986, E, ADEMAIS, FOI SEGUIDO DE CIRCULAR DO BANCO CENTRAL, PARA O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988 (E NÃO DO PARÁGRAFO 3. DO ART. 192 DESTA ULTIMA), PODE ELE (O PARECER NORMATIVO) SOFRER IMPUGNAÇÃO, MEDIANTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SE TRATAR DE ATO NORMATIVO FEDERAL (ART. 102, I. "A", DA C.F.).6. TENDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÚNICO ARTIGO EM QUE TRATA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 192), ESTABELECIDO QUE ESTE SERÁ REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR, COM OBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINOU NO "CAPUT", NOS SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, NÃO E DE SE ADMITIR A EFICÁCIA IMEDIATA E ISOLADA DO DISPOSTO EM SEU PARÁGRAFO 3., SOBRE TAXA DE JUROS REAIS (12 POR CENTO AO ANO), ATE PORQUE ESTES NÃO FORAM CONCEITUADOS. SÓ O TRATAMENTO GLOBAL DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NA FUTURA LEI COMPLEMENTAR, COM A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS NORMAS DO "CAPUT", DOS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ART. 192, E QUE PERMITIRA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA NORMA SOBRE JUROS REAIS E DESDE QUE ESTES TAMBÉM SEJAM CONCEITUADOS EM TAL DIPLOMA. 7. EM CONSEQÜÊNCIA, NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS OS ATOS NORMATIVOS EM QUESTÃO (PARECER DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA, APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA E CIRCULAR DO BANCO CENTRAL), O PRIMEIRO CONSIDERANDO NÃO AUTO-APLICAVEL A NORMA DO PARÁGRAFO 3. SOBRE JUROS REAIS DE 12 POR CENTO AO ANO, E A SEGUNDA DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ATE O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR REGULADORA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.8. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS.”

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ART. 37, VII, CR’88 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. É POSSÍVEL O DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS PARADOS?

Trata-se de norma de eficácia limitada, de conteúdo programático, sendo que não há lei específica que trate desse tema.

A questão controvertida gira em torno da possibilidade ou não de desconto em folha dos dias correspondentes a essa greve, independentemente de ordem judicial.

Na realidade, é possível sim o desconto em folha, sem que haja ordem judicial. Isto porque enquanto não editada a lei específica regulando o assunto, o servidor público apenas poderá ser considerado “titular” do direito de greve, não podendo exercê-lo enquanto a norma constitucional não for complementada pela lei.

Assim, a greve instaurada pelo servidor público, nessa hipótese, é contrária à constituição e, consequentemente, poderá ensejar o desconto em folha dos dias parados sem que haja decisão judicial autorizando tal medida. A decisão de determinar ou não o desconto em folha é de critério discricionário do chefe do Poder Executivo.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2 decisões, já decidiu nesse sentido, sendo que no Estado do Rio de Janeiro há um Parecer Normativo da Procuradoria Geral de Estado dispondo nesse sentido.

MANDADO DE INJUNÇÃO- MI-20 / DFRelator(a): Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA-22-11-96 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-00001 Julgamento: 19/05/1994 - Tribunal Pleno Ementa“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO:

O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política.A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional.

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Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários.

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.”AcórdãoROMS 12288/RJDJ DATA:08/04/2002 PG:00234Relator Min. GILSON DIPP QUINTA TURMA Ementa CONSTITUCIONAL SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA - EFICÁCIA LIMITADA - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTAURAR PROCEDIMENTO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO INTERESSE PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA REPRIMENDA, SEM O RESPECTIVO DESFECHO DO COMPÊNDIO. ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO PREVENTIVA E RELOTAÇÃO - FALTA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.I- O direito de greve, nos termos do artigo 37, VII da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos. Todavia, o seu pleno exercício necessita da edição de lei regulamentadora. Com isso, "O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. (Mandado de Injunção 20-DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 22.11.96).II- Nos termos do artigo 306 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, "A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar.". Neste contexto, escorreito o ato do Exmº. Des. Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual, ao instaurar processo administrativo para apurar incidentes lesivos ao normal funcionamento do fórum. A edição da Portaria 17/98 inspirou-se no princípio da legalidade, sendo defeso ao Administrador furtar-se deste poder-dever.III- O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por ilegalidade ouabuso de poder. No caso em espeque, não há direito líquido a ser defendido, já que a pretensão do livre e pleno exercício de greve é certo, mas de eficácia limitada, pois carece de regulamentação infraconstitucional.

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IV- Quanto às sanções "preventivas" aplicadas aos grevistas, suspensão e relotação, da leitura da motivação tecida na Portaria 17/98, não se verificam as circunstâncias especiais que levaram a Administração a mitigar os princípios basilares do processo (devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Ao contrário, a fundamentação é clara ao traduzir mera antecipação dos resultados do compêndio administrativo. Desta forma, despicienda a imposição de qualquer pena intitulada "preventiva", quando, em verdade, o que se pretende é a produção antecipada das reprimendas, sem o desfecho do respectivo processo. Aliás, quanto a este pormenor, tanto a suspensão quanto a relotação, só fariam sentido caso a permanência dos servidores inviabilizasse a consecução do processo, mais precisamente, na fase instrutória, momento especial onde o escopo maior é a minuciosa apuração dos fatos ensejadores da instauração do PAD.V- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a suspensão preventiva e relotação dos servidores sindicalizados, já que as mesmas não foram motivadas de maneira pormenorizada.”AcórdãoROMS 8811/RSDJ DATA:20/09/1999 PG:00070DECTRAB VOL.:00064 PG:00148Relator: Min. EDSON VIDIGAL QUINTA TURMA Ementa CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS E CÔMPUTO DOS DIAS PARADOS PARA EFEITO DE PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.1. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, Art. 37, VII.2. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve, quer para efeito do desconto, quer para que não se compute os dias com o objetivo de retirar-lhes o direito às férias.3. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve.4. Recurso conhecido e não provido.AcórdãoROMS 7125/PA DJ DATA:05/05/1997 PG:17127Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES SEXTA TURMA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. GREVE. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. 1- NA FALTA DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISCIPLINE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, O DESCONTO DOS DIAS DE FALTA AO TRABALHO NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE.2- RECURSO DESPROVIDO.

ARTIGO 7O, IV e V – SALÁRIO MÍNIMO X PISO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA DO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL.

A Constituição da República prevê 9 critérios distintos para a fixação do salário mínimo. É uma norma de eficácia limitada, de conteúdo programático.

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A discussão a respeito desse dispositivo gira em torno da natureza jurídica do salário mínimo estadual. O salário mínimo estadual tem natureza jurídica de PISO SALARIAL (art. 7o, V, da CR’88). Não pode ser considerado salário mínimo porque a lei que o fixa não é nacional.

O Estado pode fixar esse piso salarial, pois o artigo 22, parágrafo único, da CR’88 dispõe expressamente que a União Federal poderá delegar a competência aos Estados para dispor das matérias referidas nos incisos do artigo 22, sendo que a única vez que a União Federal exerceu essa prerrogativa foi para delegar, aos Estados, a competência para legislar sobre direito do trabalho, através da Lei Complementar 103/2000.

O piso salarial deve ser proporcional quanto à extensão e à complexidade do trabalho, por isso que a primeira lei editada pelo Estado do Rio de Janeiro que tratou do piso salarial regional foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Logo após a decisão proferida pelo STF, o ERJ editou nova lei, dividindo em 5 as categorias de piso salarial.

O valor do piso salarial aplica-se, especialmente, a servidor público estadual, não se aplicando ao servidor federal ou municipal, em razão do princípio da autonomia dos entes administrativos, o que, se fosse admitido, violaria o pacto federativo. Será também aplicável aos empregados privados desde que não haja acordo coletivo de trabalho dispondo sobre o valor do piso da categoria ou, se houver, o piso nele fixado seja inferior ao estabelecido na lei.

Quanto ao empregado doméstico, o artigo 7o, parágrafo único, da CR’88 não assegura a essa categoria profissional o direito previsto na alínea V do dispositivo, que trata de piso salarial e fundamenta a constitucionalidade do piso salarial.

OBSERVAÇÃO: Competência Exclusiva (Indelegável) x Competência Privativa (Delegável). A competência exclusiva da União Federal está prevista no artigo 21 da CR’88 e não pode, sob qualquer pretexto ser delegada. A competência privativa da União Federal está prevista no artigo 22 e pode ser delegada, conforme o parágrafo único do artigo 22.

ARTIGO 196 – DIREITO À SAÚDE. DISTRIBUIÇÃO DE REMÉDIOS A AIDÉTICOS.

O Supremo Tribunal Federal já admitiu o caráter pleno da eficácia desse dispositivo constitucional.

A questão controvertida versa sobre a obrigação ou não dos Estados, Municípios e União Federal de garantirem, aos aidéticos, os remédios necessários ao seu tratamento.

A ação cabível para compelir os entes administrativos a garantir a distribuição dos remédios é a Ação Ordinária com pedido de Obrigação de Fazer (Cominatória), com pedido de Antecipação de Tutela, prevista no artigo 461 do CPC.

A ação deve ser proposta em face do Estado e do Município onde domiciliado o assistido, não sendo aconselhável a propositura em face da União Federal, porque deslocaria a competência para a Justiça Federal e impediria a atuação dos defensores públicos estaduais.

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O Juiz, quando vier a decidir a causa, deve levar em consideração dois conceitos novíssimos em direito: MÍNIMO EXISTENCIAL e RESERVA DO POSSÍVEL, ou seja, assegurar ao demandante o mínimo necessário a que tenha uma existência digna (mínimo existencial), bem como reconhecer, ao demandado, condições para o cumprimento da sentença, ou seja, a decisão deve atentar para se existem os meios para o cumprimento da obrigação estipulada pelo ente federativo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1997.002.02705

SEXTA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. ALBANO MATTOS CORREA

Julgado em 24/03/1998

A.I.D.S. PRESERVACAO DA VIDA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TUTELA ANTECIPADA AGRAVO DE INSTRUMENTO

“Tutela antecipada deferida nos autos de ação de procedimento ordinário, obrigando o Estado do Rio de Janeiro a entregar remédios e a garantir exames médicos a aidéticos. Improvimento do agravo. As vitimas da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), por serem doentes portadores de gravíssima doença, hão de merecer, de toda a Sociedade, de cada ser humano, um pensamento isento de preconceito, e impregnado de compreensão, de solidariedade e de amor cristão. Em obediência à Constituição Federal e `a lei infraconstitucional, a ajuda aos aidéticos ou `as vitimas de doenças ameaçadoras de morte, não pode compactuar com delongas ou lentidão de providencias. A saúde do cidadão, foi prevista como compromisso formal e expresso do Estado, como se vê, entre outras disposições, a contida no inciso II, do artigo 23, da Carta Política, que aclara ser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Por outro lado, não se olvide o disposto na Carta de Princípios, artigos 5., "caput", 196, 197 e 198, nos arts. 284 e seguintes da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nas Leis ns. 8080/90 e 9313/96. Assim, o deferimento da tutela antecipada, com fiel observância dos fatos, das formalidades e cautelas, bem como das exigências do artigo 273, do Código de Processo Civil, obrigando o Estado do Rio de Janeiro a garantir exames e medicamentos a aidéticos, impõe o improvimento do Agravo. (CPA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2000.002.07345SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALBANO MATTOS CORREA Julgado em 07/11/2000

AÇÃO ORDINARIA DOENCA GRAVE TRATAMENTO MEDICO TUTELA ANTECIPADA

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DEFERIMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTAÇÃO RECURSO DESPROVIDO

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOCITEMIA HEMORRÁGICA. TRATAMENTO MÉDICO QUE EXIGE REMÉDIO IMPORTADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A obrigação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no deferimento de Tutela Antecipada, de importar remédio - porque inexistente no Brasil para tratamento de paciente portadora de trombocitemia hemorrágica, mal que se agudiza em evolução letal, segundo os autos, merece respeito e cumprimento, diante da gravidade da doença e do espectro do maior alcance constitucional e humanitário do artigo 196, da Lex Fundamentalis. Compreensível a resistência da unidade da Federação no que tange à importação de medicamentos. Mas se impõe tal medida, diante da excepcional idade profunda de risco de vida entranhada no caso médico em questão, bem como das garantias da Lei Maior. Renove-se o inafastável e evidente entendimento, presente neste Voto, bem como na decisão agravada, que desde que se positive e se ilumine, com a serena e imprescindível segurança, a verdade farmacológica e médica de que se encontra à venda no Brasil, outro medicamento igualmente inimigo daquela enfermidade, que se constitua dos vitais princípios ativos e propriedades iamológicas, que possam produzir os mesmos efeitos em favor da paciente, de inteira recuperação da sua saúde, de combate sem trégua à doença, com a sua efetiva debelação, de vera erradicação da enfermidade e em idênticas condições do remédio importado, não haverá como ser mantida a aquisição desse mesmo remédio no exterior. Essa afirmativa se impõe, a todas as luzes. Por enquanto, a Tutela Antecipada concedida, providência inadiável e insubstituível, se reveste de correção e inafastabilidade, pelo que é digna de confirmação. Improvimento ao recurso.”

VEDAÇÃO DO RETROCESSOTrata-se de um conceito elaborado pelo Prof. Luiz Roberto Barroso,

segundo o qual um direito fundamental (não qualquer direito previsto na CR, mas sim aquele fundamental), garantido por lei infraconstitucional com fundamento constitucional, não pode ser revogado por outra lei, sem que se assegure um direito equivalente na norma legal posterior.

Um exemplo desse conceito é a disposição do Código de Defesa do Consumidor que reconhece a essencialidade do serviço público e veda a interrupção de sua prestação, o que faz em consonância com o artigo 5o, XXXII, da CR’88, que garante a proteção dos direitos do consumidor. Não obstante tal dispositivo, a lei que regula a concessão e permissão de serviços públicos, editada posteriormente ao CDC, dispôs que, em caso de inadimplemento do usuário, a prestação do serviço público pode ser interrompida, desde que haja aviso prévio.

De acordo com a tese sustentada pelo Prof. Luiz Roberto Barroso, a disposição da LCPSP é inconstitucional por ferir um direito que, apesar de previsto em lei, tem fundamento constitucional porque o CDC nada mais é do que a positivação legal de um direito fundamental previsto na CR’88.

Assim, a VEDAÇÃO DO RETROCESSO significa a impossibilidade de se revogar a positivação legal de um direito fundamental, previsto na Constituição da República, sem que se assegure direito equivalente em outra norma legal.

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AÇÕES AFIRMATIVAS

É a política pública que concede benefícios a grupos sociais que tenham sido alvo de discriminação no passado. Trata-se do SISTEMA DE COTAS (garantia de vagas em concursos públicos a mulheres, negros, deficientes, etc.) que visam a dar efetividade ao direito constitucional de igualdade.

A princípio, as ações afirmativas - sistema de cotas - são constitucionais porque representam um mecanismo para implementação do direito de igualdade. Contudo, é imperioso que satisfaçam 2 requisitos: o critério para diferenciação de ser objetivo, ou seja, não pode dar margem a interpretações subjetivas (ex. gay, pardo, não há possibilidade de se definir, objetivamente, a diferenciação desses grupos dos demais); e a diferenciação deve ser razoável.

A razoabilidade deve ser definida levando-se em conta três conceitos: ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE e PROPORCIONALIDADE. A razoabilidade é um gênero, sendo esses três conceitos suas espécies. O princípio da razoabilidade foi, primeiramente, defendido pelo alemão Konrad Hesse, adotado por JJ Gomes Canotilho e também defendido no Brasil por Gilmar Ferreira Mendes.

RAZOÁVEL é aquilo ADEQUADO, NECESSÁRIO e PROPORCIONAL.

ADEQUAÇÃO

RAZOABILIDADE: NECESSIDADE

PROPORCIONALIDADE

ADEQUAÇÃO : o meio escolhido tem que ser adequado ao fim visado. Ex. Lei que proíbe bebidas alcóolicas durante o Carnaval para que seja evitado o crescimento, nessa época, do contágio de doenças sexualmente transmissíveis. O meio escolhido pelo legislador (proibição de bebidas alcóolicas) não é adequado para atingir o fim visado (sustar o crescimento de contágio de DST).

NECESSIDADE : o meio deve ser necessário para atingir o bem visado. Ex. Lei que determina o fechamento de uma fábrica para evitar a poluição de um rio, havendo possibilidade de se utilizar de forma menos gravosa para tanto. O excesso deve ser vedado.

PROPORCIONALIDADE : deve haver uma ponderação entre o meio utilizado e o fim visado, dirimindo se o benefício pretendido é superior aos malefícios que serão verificados. Ex. Lei municipal que determina a instalação de cerca elétrica em volta dos monumentais, com possibilidade de descarga elétrica que poderá levar à morte, para evitar a atuação de pichadores.

ANEXO VI: PODER LEGISLATIVO – Guilherme Couto

O título IV da Constituição da República trata da Organização dos Poderes.

Todo e qualquer Poder do Estado deve ser estudado sob dois ângulos, um orgânico (estrutura do poder) e um funcional (funcionamento do poder).

O capítulo I, do Título IV, trata do Poder Legislativo.

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Pelo fato de o Estado Brasileiro ser tipicamente federal, o Poder Legislativo tem uma estrutura bicameral. Há duas casas legislativas: uma chamada CÂMARA DOS DEPUTADOS e outra chamada de SENADO FEDERAL.

CÂ M A R A D O S DE P U T A D O S

A Câmara dos Deputados é órgão legislativo popular. A Câmara é a casa legislativa formada pelas pessoas que são consideradas representantes do povo.

Os componentes da Câmara são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional. Por esse sistema, o cargo público político não é atribuído pelo número de votos, mas sim pela força política do partido.

Todo o sistema proporcional gira em torno do chamado coeficiente eleitoral.

Para eleger um deputado, é necessário que, primeiramente, se verifique a quantidade de votos válidos totais. Posteriormente, deve-se apurar o número total de votos atribuído ao partido (exemplo, o PT teve 1 milhão de votos).

Para saber se o deputado foi eleito, é necessário estabelecer o coeficiente eleitoral, que é o resultado do número total de votos válidos dividido pelo número total de cargos a serem preenchidos.

Depois, devem ser verificados quantos votos o partido obteve. O partido elegerá tantos candidatos quanto o número de vezes que atingiu o coeficiente eleitoral.

Exemplo:

Número total de votos válidos = 1.000.000 de votos

Número total de cargos a serem preenchidos = 10 cargos

Coeficiente Eleitoral: 1.000.000/10

Coeficiente Eleitoral = 100.000 votos

Votos obtidos pelo partido = 215.000 votos

Candidatos eleitos = 2 candidatos mais votados do partido, independentemente do número de votos obtido por cada um (um dos candidatos pode ter obtido 195.000 votos e o outro apenas 20.000, mas os dois serão eleitos)

Concluindo, a eleição se dá em duas escalas:

1.º. divide-se o total de votos válido pelo total de cargos em disputa, sendo que o resultado dessa operação chama-se COEFICIENTE ELEITORAL;

2.º. o partido elegerá tantos candidatos quanto o número de vezes que atingiu o coeficiente.

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Isso demonstra que o nosso sistema eleitoral é um sistema completamente disforme, porque elege a pessoa em razão da força do partido, contudo, durante o exercício do mandato a pessoa eleita não é exigida a fidelidade partidária. Ou seja, a pessoa é eleita em função do partido, mas durante o seu mandato não há fidelidade com ele.

O mandato é de 4 (quatro) anos;

O número de deputados varia proporcionalmente entre 8 e 70, perfazendo o total de 513 deputados.

Portanto, a Câmara dos Deputados s ignifica o órgão de representação do povo, ou seja, de representação popular , onde os seus componentes são e lei tos pelo s istema ele i toral proporcional para um mandato de 04 anos, aonde o número de deputados var ia entre 08 e 70, perfazendo o número total de 513 deputados.

SE N A D O FE D E R A L

Órgão Legislativo Federativo. Não é órgão de representação do povo, mas sim dos Estados e do Distrito Federal. Os seus membros não visam a representar uma classe de pessoas, mas sim o seu Estado como um todo.

Os senadores são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário, ou seja, são eleitos conforme o número de votos obtidos. É exigida, para a eleição para o Senado Federal, a maioria simples e não a maioria absoluta, como exigido para o Presidente da República e Governadores. Não há 2º turno para eleição para o Senado.

O mandato dos senadores é de 08 anos, ocorrendo a renovação parcial de 04 em 04 anos. O Senado, nesse período, é renovado alternativamente em 1/3 e em 2/3. Em uma eleição se elege, para cada Estado, 1 senador e, na eleição seguinte, se elegerá 2 senadores e assim sucessivamente.

O número de senadores não é proporcional à população do Estado. Todo Estado tem 3 senadores, perfazendo um total de 81 senadores.

C O N C L U S Ã O

O Poder Legislativo brasileiro, que é bicameral, possui 2 Casas Legislativas que têm as seguintes características fundamentais:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

SENADO FEDERAL

NATUREZA Órgão de representação do povo

Órgão de representação federativo

FORMA DE ELEIÇÃO

Sistema eleitoral proporcional Sistema eleitoral majoritário

MANDATO 4 anos, com renovação integral 8 anos, com renovação parcial

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de 4 em 4 anos (1/3 e 2/3 alternativamente).

MEMBROS Proporcional, variando de 08 a 70 por estado de acordo com a população do Estado, perfazendo um total de 513 deputados

Paritária, sendo 3 senadores por cada estado, perfazendo um total de 81 senadores

ES T R U T U R A IN T E R N A D A S CA S A S LE G I S L A T I V A S

Cada casa do Congresso é formada, basicamente, por 4 tipos de órgãos:

Mesa - que é o órgão de direção da Casa;

Comissão – pode ser de dois tipos: permanentes ou temporárias, conforme se destinem a se perfazer no tempo ou não. As comissões temporárias se dividem em Especiais, Externas e de Inquérito.

As comissões permanentes são também chamadas de comissões temáticas, que são as comissões de Saúde, Orçamento, Educação, etc.

As comissões temporárias são as comissões que são transitórias e se subdividem em três subespécies: Especiais, Externas e de Inquérito.

As comissões especiais são as comissões que são criadas para avaliar Propostas de Emendas à Constituição ou Projetos de Leis afetos a 3 ou mais comissões permanentes. Sempre que uma PEC ou um PL seja afeto a 3 ou mais comissões temáticas, deverá ser criada uma comissão especial também para sua análise.

As leis deverão ser analisadas pelas comissões especiais criadas especialmente para esse fim, além da análise pelas comissões temáticas pertinentes.

A comissão externa é toda e qualquer comissão destinada a uma missão externa. Sempre que houver uma missão externa à Casa, haverá a constituição de uma comissão para tal fim.

A comissão de inquérito é aquela que tem por função básica o inquérito parlamentar.

Serviço Administrativo ou Auxiliar – se destina a executar todo e qualquer serviço instrumental, que não seja vinculado à função fim da Casa, mas sim à função meio (ex. limpeza, segurança)

Polícia Parlamentar – corpo policial próprio da Casa para assegurar a segurança pessoal de seus membros.

Portanto, qualquer uma das casas (Senado ou Câmara) é formada pela Mesa (que é o órgão de direção da casa), pelas Comissões (temporárias ou permanentes), os Serviços Auxiliares e a Polícia Parlamentar. Essa é a estrutura desse Poder

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Questão Prática: Há um problema moderno e atual sobre a Mesa do Congresso Nacional. Uma coisa é Mesa da Câmara, outra coisa é Mesa do Senado e outra coisa distinta é a Mesa do Congresso Nacional, que é o órgão que dirige os trabalhos quando as casas estão reunidas. A questão é: A QUEM COMPETE A PRESIDÊNCIA DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL DURANTE A LICENÇA DE SEU TITULAR?

A mesa do Congresso Nacional é formada, sempre, a partir do Presidente do Senado, por cargos equivalentes e alternados.

Presidência da MCN: Presidente do Senado Federal;

1º Vice Presidente da MCN: 1º Vice Presidente da Câmara dos Deputados;

2º Vice Presidente da MCN: 2º Vice Presidente do Senado Federal

3º Vice Presidente da MCN: 3º Vice Presidente da Câmara dos Deputados

Assim, durante a licença do presidente da Mesa do Congresso Nacional, deve assumir o cargo o 1º Vice Presidente da Câmara dos Deputados.

Art . 57 , §5º , da CR’88 : A Mesa do Congresso Nac iona l será pres id ida pe lo Pres idente do Senado Federa l , e o s dema is ca rgos serão exe rc idos , a l t e rnadamente , pe los ocupantes de cargos equ iva lentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federa l .

Questão Prática: Qual é o rol de sucessores do Presidente da República?

O Presidente da República só tem 1 (um) sucessor, que é o Vice-Presidente. Os presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo são substitutos do Presidente. Eles compõem o rol dos substitutos, o que é transitório – art. 79 e 80 da CR’88

Art . 79 (CR´88) . Subs t i tu i rá o Pres iden te , no caso de imped imento , e suceder - lhe -á , no de vaga , o V ice -Pres idente .

Parágrafo único . O V ice -Pres iden te da Repúb l i ca , a l ém de ou t ras a t r ibu ições que lhe forem confer idas por l e i complementar , aux i l i a rá o Pres iden te , sempre que for por e le convocado para mis sões e spec ia i s .

Art . 80 (CR´88) . Em caso de imped imento do Pres idente e do V ice -Pres iden te , ou vacânc ia dos respec t i vos cargos , serão sucess i vamente chamados ao exerc í c io da Pres idênc ia o Pres idente da Câmara dos Deputados , o do Senado Federa l e o do Supremo Tr ibuna l Federa l .

E S T R U T U R A FU N C I O N A L D A S C A S A S L E G I S L A T I V A S

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O Poder Legislativo, em qualquer uma das Casas, tem três atribuições funcionais específicas: representativa, investigativa e legislativa.

A atribuição representativa está ligada à incorporação de tratados, acordos e convenções internacionais e de qualquer outro ato internacional à ordem jurídica interna.

Quando o Congresso Nacional aprova um certo tratado, ele exerce a função representativa.

A atribuição investigatória está ligada ao inquérito parlamentar. O inquérito parlamentar é o modo de manifestação dessa atribuição.

A atribuição legislativa é ligada ao processo legislativo.

a) Atribuição Representativa

Sempre que houver uma pergunta ligada a Tratado Internacional e a sua forma de incorporação à ordem interna é importante citar dois artigos da CR’88, quais sejam, o art. 49, I e o art. 84, VIII.

O procedimento de incorporação de tratados, acordos, convenções passa pela análise desses dois dispositivos.

Art . 49 , I (CR´88) . É da competênc ia exc lus i va do Congresso Nac iona l :

I – reso lver defin i t i vamente sobre t ra tados , aco rdos ou a tos in ternac iona i s que acar re tem encargos ou compromissos gravosos ao pat r imôn io nac iona l .

Art 84, VI I I (CR’88) . Compete pr i va t i vamente ao Pres idente da Repúb l i ca :

V I I I – ce lebrar t ra tados , convenções e a to s in te rnac iona i s , su je i to s a re ferendo do Congresso Nac iona l .

Tais dispositivos indicam que há duas fases distintas para a incorporação.

A 1a Fase desse procedimento de incorporação é a celebração de Tratado, pelo Presidente da República, na forma do art. 84, VIII, da CR’88, ou por pessoa designada pelo próprio Presidente.

A 2a Fase é disciplinada pelo art. 49, I, que trata da competência do Congresso Nacional para ratificar o tratado celebrado pelo Presidente. O Tratado só vai se incorporar à ordem jurídica pátria depois de ratificado pelo Congresso Nacional.

A atribuição representativa do Poder Legislativo reside, justamente, no art. 49, I, da CR’88, que trata da ratificação de tratados, acordos e convenções pelo Congresso Nacional.

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Questão sobre o Tema: A principal questão que surge a respeito desse tema reside na indagação sobre o conflito entre as normas dos tratados e as normas constitucionais, especialmente no que se refere ao conflito entre normas constitucionais e normas internacionais pertinentes a direitos humanos. Qual a norma que prevalece?

Art . 5º , LXVII – Não haverá pr i são c i v i l por d í v ida , sa l vo a do responsáve l pe lo inad imp lemento vo lun tár io e inescusáve l de obr igação a l imentar e a do depos i tá r io infie l .

Tal dispositivo disciplina que a prisão civil por dívida no Brasil, em regra, não é admitida, salvo nos casos de dívida de alimentos e depositário infiel.

Só que o Brasil, em 1992, ou seja, após a promulgação da CR’88, ratificou o Pacto de São José da Costa Rica que, no art. 7º, VII, dispõe que não há prisão civil por dívida, ressalvada a decorrente de obrigação alimentar.

Art . 7º , VII (Pacto São José da Costa Rica) . Ninguém deve ser de t ido por d í v ida . Es te pr inc íp io não l im i ta os mandados de autor idades jud ic iá r ia competen te exped idos em v i r tude de inad imp lemento de obr igação a l imentar .

Ou seja, esse Pacto só estabelece exceção quanto à prisão civil por dívida no caso do alimentante.

A questão é: existe no Brasil a prisão civil por depositário infiel, depois da ratificação do Pacto de São José da Costa Rica?

Há divergência sobre o assunto, com duas correntes.

A primeira corrente, cujos principais autores é o Min. Francisco Rezek e o Min. Celso Lafer, entende que no caso de conflito entre normas constitucionais e as internacionais pertinentes a direitos humanos prevalece sempre a norma constitucional sob o seguinte fundamento:

A incorporação de norma internacional ao ordenamento pátrio se dá na forma do art. 49 da CR’88. Qualquer ato praticado com base em tal dispositivo se reveste da forma de DECRETO LEGISLATIVO, daí porque quando o Congresso Nacional ratifica o tratado, ele o faz através de Decreto Legislativo que terá conteúdo idêntico ao do Tratado Ratificado. O Decreto Legislativo tem força de lei na forma do art. 59 da CR’88.

Assim, se o tratado ingressa na ordem pátria na forma de Decreto Legislativo que tem força de lei, se o seu conteúdo divergir da Constituição é evidente que esta prevalecerá, pois é norma hierarquicamente superior ao do Tratado. Por isso que tais autores entendem que, em qualquer caso, mesmo que seja hipótese de direitos humanos, prevalecerá a norma constitucional, em razão do princípio da supremacia da Constituição.

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É possível, assim, o controle de constitucionalidade do tratado, ou seja, o controle do decreto legislativo que o ratifica, pois ambos têm o mesmo teor.

Então, para essa corrente, é admissível a prisão por dívida de depositário infiel.

A segunda corrente, cujos principais autores são a prof. Flavia Piovesan e o prof. Celso de Albuquerque Mello, entende que em qualquer hipótese de conflito entre norma constitucional e norma internacional pertinente a direitos humanos deverá prevalecer a norma mais favorável à pessoa humana.

O fundamento dessa corrente é hoje tido como o epicentro da ordem jurídica brasileira que é o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Essa corrente desloca a questão do aspecto formal, que é a origem da norma, para o aspecto material, que é o conteúdo da norma.

Portanto, para essa corrente, não é admissível a prisão por dívida do depositário infiel.

Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal está pacificado no sentido da primeira corrente, ou seja, que é cabível a prisão civil do depositário infiel mesmo após a ratificação do Pacto São José da Costa Rica.

O Superior Tribunal de Justiça tem um único acórdão (Revista da Emerj n. 18) que se filia à segunda corrente, não admitindo a prisão civil.

b) Atribuição Investigativa

A segunda atribuição específica do Congresso Nacional é a função investigatória, que é ligada ao inquérito parlamentar, à investigação parlamentar, ou seja, à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

O art. 58, §3º, da CR’88 conceitua o que seria uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art . 58 (CR´88) . O Congresso Nac iona l e suas Casas te rão comissões permanentes e temporár ias , cons t i tu ídas na forma e com as a t r ibu ições prev i s tas no respec t i vo reg imento ou no a to de que resu l ta r a sua c r iação .

§3º As comis sões par lamentares de inquér i to , que te rão poderes de inves t igação própr ios das au tor idades jud ic ia i s , a l ém de out ros prev i s tos nos reg imentos in ternos das respec t i vas Casas ,

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serão c r iadas pe la Câmara dos Deputados e pe lo Senado Federa l , em con junto ou separadamente , med ian te requer imento de um terço de seus membros , para a apuração de fa to de te rminado e por prazo cer to , s endo suas conc lusões , se fo r o caso , encaminhadas ao Min i s tér io Púb l i co , para que promova a responsab i l i dade c i v i l ou c r im ina l dos in f ra tores .

a) Natureza Jurídica

Todo poder é estudado sob dois ângulos, o orgânico e o funcional. Pelo ângulo orgânico, Comissão Parlamentar de Inquérito é comissão temporária. Sob o aspecto funcional, a Comissão Parlamentar de Inquérito exerce um tipo de investigação política administrativa.

Assim, a natureza jur ídica da Comissão Parlamentar de Inquérito é a de COMISSÃO TEMPORÁRIA COM ATRIBUIÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA.

OBSERVAÇÃO: Toda e qualquer investigação a cargo do poder legislativo pode representar uma dessas duas hipóteses:

investigação orçamentária financeira

investigação política administrativa

A investigação orçamentária financeira é o tipo de investigação a cargo do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

A investigação política administrativa é o tipo de investigação que fica a cargo da Comissão Parlamentar de Inquérito.

b) Requisitos para a Comissão Parlamentar de Inquérito

A constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito depende de alguns requisitos que a CR’88 enumera no art. 58, §3º, da CR’88:

Fato determinado (requisito substancial)

Prazo certo (requisito temporal)

Assim, a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito depende de dois requisitos: o requisito substancial, ou seja, apurar fato determinado; e o requisito temporal, ou seja, para viger por prazo certo. Só se pode constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fator determinado e por prazo certo de tempo.

O Supremo Tribunal Federal, em dois acórdãos recentes, mitigou os dois requisitos.

Pelo Supremo Tribunal Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode apurar fato conexo, ou seja, além do fato determinado que motivou a sua constituição, pode a Comissão Parlamentar de Inquérito investigar fato conexo a ele.

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Além disso, em certas hipóteses, o Supremo Tribunal Federal admite a prorrogação do prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que dentro da mesma legislatura. Ou seja, uma Comissão Parlamentar de Inquérito criada em julho de 2002 com prazo de 4 meses (portanto, com encerramento em novembro de 2002), pode ser prorrogada mas somente até 31.12.2002, pois esta é a data do encerramento da legislatura. A partir de 01.01.2003, o Congresso Nacional será renovado, por isso não pode haver a prorrogação da Comissão Parlamentar de Inquérito após essa data.

OBSERVAÇÃO: Legislatura é o período de 4 anos que coincide com o prazo do mandato de deputado federal.

c) Limites da Comissão Parlamentar de Inquérito

O art. 58, §3º, da CR’88 dispõe que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais.

Então o limite fundamental da Comissão Parlamentar de Inquérito é este, qual seja, o limite de investigação que é próprio das autoridades judiciais.

A primeira conclusão a que se chega é que a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder de decisão. Ela investiga e remete as suas conclusões ao Ministério Público para que este órgão atue, apurando as responsabilidades. No ponto de vista processual penal, se caracterizaria como Peça de Informação e não como inquérito policial.

Só que esse termo – poder de investigação próprio da autoridade judicial – não é, tecnicamente, próprio. Isto porque, em princípio, o poder de investigar conferido à autoridade judicial viola o sistema acusatório, pelo qual as funções de acusar e julgar são atribuídas a órgãos distintos, justamente para que se evite a parcialidade do julgador.

Assim, pelo sistema acusatório, o poder de investigação cabe à autoridade policial e, eventualmente, ao Ministério Público (Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça).

Súmula 234 do Super ior Tr ibunal de Just iça : A par t i c ipação de membro do Min i s tér io Púb l i co na fase inves t igatór ia c r imina l não acar re ta o seu imped imento ou suspe ição para o o fe rec imento da denúnc ia .

Mas há uma exceção. A única hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admitiu o poder investigatório da autoridade judicial está na Lei de Crime Organizado – art. 9034/95 – art. 3º. Esse artigo, através de ADIN, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse poder de investigação consiste na possibilidade de a CPI conceder caráter coercitivo aos seus atos.

Pode ser vislumbrada a hipótese de crime de desobediência na Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive admitindo prisão em flagrante delito.

d) Limites

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A Comissão Parlamentar de Inquérito está sujeita a três tipos de limites: competência, conteúdo, matéria. Portanto, há três limites essenciais à Comissão Parlamentar de Inquérito: competência, conteúdo, matéria.

Limite de Competência: A Comissão Parlamentar de Inquérito está limitada pela competência da Casa Legislativa a qual ela pertence. A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode extravasar a competência da Casa a que está vinculada.

Questão prática

CPI do Idoso da ALERJ. Essa Comissão Parlamentar de Inquérito representou um flagrante caso de violação a esse limite, na medida em que a legislação sobre idoso, velhice, não é de competência estadual, mas sim federal, conseqüentemente, a competência para a instituição da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o assunto era do Congresso Nacional e não da ALERJ.

Limite de Conteúdo: A Comissão Parlamentar de Inquérito só pode investigar matéria cujo conteúdo seja de interesse público. Ou seja, só é possível investigação parlamentar sobre temas sobre os quais exista interesse público na matéria.

Questão prática

NIKE x CBF. Foi criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito da NIKE, para investigar o contrato celebrado entre esta empresa e a CBF. Se se diz que há um limite de conteúdo - que é a existência de interesse público - é evidente que a investigação de um contrato celebrado entre dois entes privados em que não há qualquer interesse público envolvido não pode ser objeto de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Haveria necessidade que uma das partes do contrato fosse de direito público, ou que recebesse recursos públicos para que fosse possível a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre contrato.

Essa Comissão Parlamentar de Inquérito foi um exemplo de violação ao limite de conteúdo, porque visava a investigar um contrato celebrado entre duas entidades privadas sem envolver dinheiro ou qualquer interesse público.

Questão de A luno : Cabe responsab i l i dade c i v i l do Es tado por conta da in s tauração de CP I para inves t igar matér ia es t r i tamente pr i vada?

Respos ta : As h ipó te ses de responsab i l i dade c i v i l de agente púb l i co po l í t i co só são cab íve i s nos casos de do lo ou cu lpa grave . A ins tauração da Comissão Par lamentar de Inquér i to em uma h ipó tese dessa (ausênc ia de in teresse púb l i co ) demons t ra o desconhec imento ju r íd i co , da í

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porque não se v i s lumbra a responsab i l i dade c i v i l do Es tado nessa h ipó tese , s egundo o P ro f . Gu i lherme .

Limite de Matéria: A Comissão Parlamentar de Inquérito está limitada pela matéria porque não pode haver investigação sobre matérias reservas ao Poder Judiciário – Princípio da Reserva Constitucional de Jurisdição. Algumas matérias, pela Constituição, estão reservadas ao Poder Judiciário.

Toda e qualquer matéria reservada ao Poder Judiciário não pode ser nunca investigada por Comissão Parlamentar de Inquérito.

Questão prática

CPI do Poder Judiciário. Um fato determinado, por prazo certo, relativo ao Poder Judiciário pode ser objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito?

O Poder Judiciário, como qualquer outro poder do Estado (Legislativo, Executivo, Ministério Público), pode estar sujeito à Comissão Parlamentar de Inquérito. Só que quanto ao Poder Judiciário há uma peculiaridade. Deve ser feita uma distinção entre ato jurisdicional e ato judiciários.

Os atos jurisdicionais são atos típicos do Poder Judiciário, são atos praticados no exercício da função jurisdicional e são imunes a qualquer investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito porque esta matéria é reservada ao Poder Judiciário. Só o Poder Judiciário, em instância superior, pode reexaminar atos jurisdicionais.

Os atos judiciários não são típicos do Poder Judiciário, são atos praticados na função administrativa. Esses atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário recebem o nome de atos judiciários e podem estar sujeitos à investigação. Ex. Juiz Nicolau – aplicação irregular de recursos públicos na construção do TRT de São Paulo, por isso passível de investigação pela Comissão Parlamentar de Inquérito.

e) Meios Investigatórios

Os meios investigatórios admissíveis nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito são:

Inquirição de indiciado ou testemunha, inclusive com condução coercitiva;

Nota Importante

Houve uma controvérsia muito grande no caso do ex-ministro Chico Lopes, que dizia respeito quanto à condição dele ao depor na CPI: se na qualidade de testemunha ou se na qualidade de indiciado.

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É possível de ser questionada em prova a diferença entre indiciado e testemunha para efeitos de Comissão Parlamentar de Inquérito.

O único autor que estabeleceu uma diferença clara entre quem depunha, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, na qualidade de testemunha ou na qualidade de indiciado foi o Prof. Luiz Flavio Gomes.

Para tal autor, para efeitos de Comissão Parlamentar de Inquérito, indiciado é todo aquele que já tenha sofrido medida de constrição pessoal ou patrimonial por ordem da Comissão Parlamentar de Inquérito (quebra de sigilos, busca e apreensão de documentos). Por sua vez, testemunha é todo aquele que ainda não tenha sofrido qualquer tipo de constrição, seja pessoal, seja patrimonial, por ordem da Comissão Parlamentar de Inquérito.

No caso do ex-Ministro Chico Lopes, ele já não era mais testemunha, pois havia sofrido uma busca e apreensão de documentos em sua residência.

Outra questão importante é a seguinte: Na Comissão Parlamentar de Inquérito existe direito ao silêncio ou não?

A CR’88 afirma que ninguém pode produzir prova contra si mesmo – princípio da auto-acusação.

O Supremo Tribunal Federal entende que existe direito ao silêncio na Comissão Parlamentar de Inquérito tanto para o indiciado quanto para a testemunha. Para efeito de silêncio, é despicienda a distinção entre indiciado e testemunha, pois ambos têm direito de negar a responder perguntas na Comissão Parlamentar de Inquérito. Só que direito ao silêncio pressupõe que a pergunta tenha sido feita. Não pode a testemunha ou indiciado simplesmente se negar a prestar qualquer declaração se não houve a formulação de perguntas.

A prisão do ex-ministro Chico Lopes foi correta porque ele se negou a prestar qualquer declaração independentemente de ter sido formulada pergunta. Nessa hipótese, houve crime de desobediência – art. 330 do Código Penal.

Quebra do sigilo bancário, telefônico e fiscal: a Comissão Parlamentar de Inquérito pode decretar a quebra do sigilo telefônico, fiscal ou bancário desde que motivadamente.

Se a Comissão Parlamentar de Inquérito tem o mesmo poder da autoridade judicial, ela também fica sujeita ao mesmo dever, que é o de motivar suas decisões.

Notas Importantes

1) Quebra do sigilo bancário e fiscal, a rigor, é ato privativo de juiz. Mas há duas exceções: (i) comissão

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parlamentar de inquérito; (ii) o Ministério Público, independentemente de ordem judicial, pode decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal desde que haja fundada suspeita de trânsito de recursos públicos em contas privadas. (ex. Jader Barbalho, que teve seu sigilo bancário quebrado, por determinação do Ministério Público Federal, sem ordem judicial, porque havia fundada suspeita que em suas contas privadas circulavam recursos públicos da SUDAM).

2) Inquérito civil. Todo e qualquer inquérito civil, que é o inquérito que visa a dar suporte probatório à ação civil pública, será a rigor público, salvo em dois casos: (i) quando a publicidade dada à diligência prejudique a investigação; (ii) quanto às informações sobre as quais o Ministério Público tenha a responsabilidade de manter sigilo, como ocorre com os documentos decorrentes de quebra de sigilo fiscal e bancário.

3) Quebra do sigilo telefônico. Deve se ter cuidado pois interceptação de conversa telefônica é coisa diferente de quebra do sigilo telefônico, como também ambas diferem de gravação de conversa telefônica. São três procedimentos distintos.

Na hipótese de interceptação telefônica, a prova é colhida, interceptada no curso da conversa. Ou seja, há uma interceptação do conteúdo do diálogo gravado com ordem judicial. Os dois interlocutores não têm ciência e o conteúdo da conversa é gravado com ordem judicial.

Gravação de conversa telefônica, que era antes considerada prova ilícita e agora admitida, se dá quando, sem ordem judicial e com o consentimento de um dos interlocutores, que grava a conversa do outro.

O Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que essa prova era ilícita, mas, atualmente, tem admitido essa prova desde que ela demonstre a prática de ato ilícito. Ou seja, embora a prova seja tecnicamente ilícita e ela será admitida no processo, sendo que a ilicitude não se limita a aspectos penais, podendo a prova ser admitida se demonstrar a prática de ilícito civil.

Já a quebra do sigilo telefônico é diferente. Enquanto da interceptação telefônica e na gravação telefônica há uma captação do conteúdo da conversa, na quebra do sigilo não há captação do conteúdo de conversa, mas sim a identificação das chamadas telefônicas. Ou seja, o que há é a revelação das chamadas telefônicas feitas e recebidas.

O que a Comissão Parlamentar de Inquérito está autorizada a fazer é a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. Ela não pode gravar ou interceptar conteúdo de conversa telefônica. Se o fizer, a prova será ilícita.

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Requisição de documentos e informações

A Comissão Parlamentar de Inquérito pode requisitar documentos e informações de qualquer órgão público. Requisição é ordem, o que é diverso de requerimento que é pedido.

Nota Importante

Há alguma exceção à regra de que a Comissão Parlamentar de Inquérito pode requisitar todo e qualquer documento?

O Prof. Nelson Hungria, em um livro datado de 1958, estabelece apenas uma hipótese em que a Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá requisitar documentos ou informações. Essa exceção diz respeito a LIVROS MERCANTIS.

A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode requisitar livros mercantis porque estes se destinam à escrituração de transações comerciais, por isso não demonstram qualquer interesse público envolvido. Diferente seria se fosse livro fiscal.

Além disso, eventual requisição de livros mercantis poderia atentar contra a livre concorrência. Ou seja, dar publicidade a algumas transações comerciais feitas por empresas mercantis poderia fazer com que esta empresa sofresse prejuízo na concorrência em relação à outra empresa.

Por fim, o art. 17 do Código Comercial disciplina que exibição de livros mercantis somente pode ser dar em juízo e Comissão Parlamentar de Inquérito embora tenha poder equivalente ao do juiz não é juiz.

Art . 17 (Código Comerc ia l ) . Nenhuma au tor idade , j u í zo ou t r ibuna l , deba ixo de pre tex to a lgum, por ma i s espec ioso que se ja , pode prat i ca r ou ordenar a lguma d i l i gênc ia para examinar se o comerc iante ar ruma ou não dev idamente seus l i v ros de escr i t uração mercan t i l , ou ne les t em comet ido a lgum v í c io .

Art . 18 (Código Comerc ia l ) . A ex ib i ção jud ic ia l dos l i v ros de escr i turação comerc ia l po r in te i ro , ou de ba lanços gera i s de qua lquer casa de comérc io , só pode ser ordenada a f avor dos in te ressados em ques tões de sucessão , comunhão ou soc iedade , admin i s t ração ou ges tão mercan t i l por conta de out rem, e em caso de quebra .

f) Meios Inadmissíveis de Utilização pela CPI

Busca e apreensão e indisponibilidade de bens.

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A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode, sem ordem judicial, determinar a busca e apreensão ou indisponibilidade de bens. A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode dispor sobre matérias próprias do Poder Judiciário – o poder geral de cautela é privativo do juiz.

Prisão provisória.

A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode decretar a prisão provisória, salvo em uma hipótese, que é a prisão em flagrante, pois este tipo de prisão pode ser decretado por qualquer pessoa do povo, como também deve ser realizada por qualquer autoridade policial.

Restringir a assistência técnica.

A Comissão Parlamentar de Inquérito não pode restringir a assistência técnica do indiciado ou da testemunha. Ela não pode restringir a assistência dos advogados a essas pessoas. Assistência do cliente é prerrogativa do advogado em juízo, se há essa prerrogativa em juízo e a Comissão Parlamentar de Inquérito tem poder equivalente, não há como negar essa prerrogativa ao advogado na CPI.

Qualquer ato de restrição será sempre ilegal e sujeito a alguma ação, como o Mandado de Segurança

g) Meios Admiss íve is

A Comissão Par lamentar de Inquér i to pode ouv i r i nd ic iado ou tes t emunha , inc lus i ve conduz i - l a s sob vara .

A Comissão Par lamentar de Inquér i to pode decre ta r a quebra de s ig i l o bancár io , fisca l e t e l e fôn ico , desde que mot i vadamente .

A Comissão Par lamentar de Inquér i to pode requ i s i tar in formações e documentos .

h) Meios Inadmiss íve is

A Comissão Par lamentar de Inquér i to não pode , sem ordem jud ic ia l , de terminar qua lquer med ida cau te lar , espec ia lmente de ind i spon ib i l i dade de bens e busca e apreensão .

A Comissão Par lamentar de Inquér i to não pode decre ta r qua lquer pr i são prov i sór ia sa l vo a pr i são em flagran te .

A Comissão Par lamentar de Inquér i to não pode res t r ing i r a as s i s t ênc ia t écn ica de ind ic iados e tes temunhas .

ANEXO VII: PODER CONSTITUINTE

CONCEITO

É o poder de instituição ou reforma da Constituição. Ele cria uma constituição nova ou reforma a já existente. É o poder de fato que vai resultar na elaboração de uma Constituição, sendo a forma que a sociedade encontra para elaborar sua lei fundamental ou reformá-la.

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É, segundo Alexandre de Moraes, a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

Há distinção entre o Poder Constituinte e os Poderes Constituídos (Executivo/Legislativo/Judiciário). Estes são poderes que criam ou reformam a legislação infraconstitucional. Diz-se que o Poder Constituinte é hipotético e incondicionado porque suas formas de atuação não estão previamente definidas. Os poderes constituídos, no entanto, são materiais, criados pelo próprio Poder Constituinte.

A teoria que deu origem ao conceito de Poder Constituinte foi desenvolvida na obra “O que é o Terceiro Estado”, do abade francês Emmanuel Sieyés, no ano de 1789, durante, portanto, a Revolução Francesa.

TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

Segundo o artigo 1o, § único, da CF/88, o povo é o titular do poder constituinte, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes.

OBSERVAÇÃO: Distinção entre população, povo e nação.

População – conceito demográfico. É o conjunto de pessoas que se encontram dentro do território nacional.

Povo – conceito político. É o conjunto de pessoas que podem exercer os direitos políticos. São os cidadãos no sentido técnico. São aqueles que podem votar e serem votados. Esse conceito não é restrito ao nacional, pois os portugueses podem exercer direitos políticos no Brasil.

Nação – conceito sociológico. É o conjunto de pessoas que têm a mesma tradição, origem, costumes. O conceito de nação nem sempre corresponde ao conceito de Estado, pois pode haver vários estados representando apenas uma nação (ex. Alemanha antes da unificação), como também pode ocorrer de várias nações representarem apenas um estado (ex. Suíça e Canadá).

Soberania Nacional – É a teoria que atribui a titularidade do poder constituinte à nação, ligando-se à idéia de supremacia do Estado.Soberania Popular – Atribui a titularidade do poder constituinte ao povo, a cada um de seus membros. É a teoria seguida pela Constituição brasileira.

EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

Os exercentes do poder constituinte são os representantes eleitos pelo povo (2a parte do § único, do art. 1o, da CF/88). O exercente é aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.

A democracia brasileira, em regra, é indireta pois o exercício do poder constituinte fica a cargo dos representantes eleitos pelo povo. Contudo, a nossa Constituição Federal também prevê o exercício direto da democracia pelo povo – plebiscito, referendum e da iniciativa popular (art. 14 da CF/88), daí porque se diz que a democracia brasileira é semi-direta ou mista.CLASSIFICAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE (segundo Nelson de Souza Sampaio)

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PARA SE CLASSIFICAR O PODER CONSTITUINTE, É PRECISO TER EM MENTE O SEU OBJETO (SE É DE INSTITUIÇÃO OU REFORMA) E A SUA ORIGEM (SE É ESTADUAL OU FEDERAL).

O Poder Constituinte Originário é o poder de institucionalização da Constituição Federal. Ele estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Ele cria e recria o Estado a cada nova Constituição. A sociedade, por si só, tem que encontrar o processo para elaborar sua lei fundamental, podendo esse processo ser pacífico ou não.

Para a maior parte da doutrina, a Emenda Constitucional 01/69 representa uma verdadeira constituição, ou seja, forma de expressão do Poder Constituinte Originário.

O Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder de reforma da Constituição Federal, por Emenda ou por Revisão. Consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal, sendo exercitado por meio de determinados órgãos com caráter representativo.

O Poder Constituinte Derivado Decorrente Institucionalizador é o poder que os Estados membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem, instituindo sua própria Constituição Estadual.

O Poder Constituinte Derivado de Reforma Estadual é o poder que os Estados membros têm de reformar sua própria constituição.

OBSERVAÇÃO: Natureza Jurídica da Lei Orgânica Municipal – A lei orgânica municipal não tem natureza de constituição. Ela é lei ordinária municipal, pois não advém do Poder Constituinte, mas sim do Poder Constituído.

A lei orgânica do Distrito Federal, a princípio, também não tem caráter de constituição. Contudo, a Lei 9868/99 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), em seu artigo 30, prevê o controle concentrado da constitucionalidade das leis distritais em face da lei orgânica do DF, o que atribuiria um caráter constitucional a esta última. Assim, sob o aspecto doutrinário, a Lei Orgânica do Distrito Federal não tem natureza constitucional, porque não instituída por Poder Constituinte, mas, sob o aspecto legal, ela pode ser caracterizada como tendo natureza constitucional, em virtude da possibilidade prevista legalmente do controle direto da constitucionalidade das normas distritais em face dela.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

O Poder Constituinte Originário tem como características a inicialidade (porque seu produto dá origem a uma nova ordem jurídica); a ilimitação (porque não está sujeito a qualquer limitação jurídica posta pelo ordenamento positivo anterior) e incondicionamento (porque suas formas de manifestação não estão previamente condicionadas a um modelo).

A) INICIALIDADE

O Poder Constituinte Originário é inicial porque instaura uma nova ordem jurídica. Ele é o marco inicial do Estado. Tudo vai surgir dele e todas as normas devem guardar respeito a essa nova constituição.

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Normas materialmente constitucionais – são aquelas que tratam de matéria própria da Constituição, mesmo que não estejam nela inseridas (ex. art. 170 do CP; as formalidades da prisão previstas no CPP; o contraditório, previsto no CPC, etc.).

Normas formalmente constitucionais – são aquelas que, apesar de inseridas no texto constitucional, não versam sobre matéria própria da Constituição (ex. §§1o e 2o, do art. 242, da CF/88).

OBSERVAÇÃO: Fenômeno da Desconstitucionalização – Trata-se de uma teoria austríaca, não aplicada no Brasil, segundo a qual, com o advento de uma nova ordem constitucional, as normas materialmente constitucionais estariam automaticamente revogadas, independentemente de serem compatíveis ou não com a nova Constituição, enquanto que as normas formalmente constitucionais continuariam a viger, não na qualidade de norma constitucional, mas sim, na categoria de lei, sofrendo, assim, uma desconstitucionalização.

No ordenamento constitucional brasileiro, o surgimento de uma nova Constituição implica na revogação absoluta e integral da constituição anterior, fenômeno esse que se denomina ABROGAÇÃO.

Quanto à legislação infraconstitucional anterior à nova Constituição, ela poderá ser recepcionada ou não, dependendo de sua compatibilidade material com o novo ordenamento constitucional. Esse fenômeno recebe o nome de RECEPÇÃO. A compatibilidade entre a legislação infraconstitucional anterior e a nova Constituição só precisa ser MATERIAL, não se exigindo compatibilidade formal. A não recepção da legislação infraconstitucional anterior importa em sua revogação no sentido técnico, conforme posição atualmente dominante do Supremo Tribunal Federal. Recepção – ingresso na nova ordem jurídica das normas a ela anteriores, desde que

compatíveis. Repristinação – é a retomada de vigência da norma revogada pela revogação da

norma revogadora. No Brasil, a repristinação é válida somente se for expressamente prevista na última norma revogadora (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2o, §3o).

Efeito repristinatório – tese sustentada por Canotilho, segundo a qual é possível a retomada de vigência de uma norma revogada, se a lei revogadora for posteriormente declarada inconstitucional. No Brasil, o efeito repristinatório está expressamente previsto no art. 11, §3º, da Lei 9868/99, que trata da ação direta de inconstitucionalidade.

A diferença entre a repristinação e o efeito repristinatório reside no fato de que, na primeira, há necessariamente 3 normas (a revogada, a revogadora e a revogadora da revogadora), enquanto no efeito somente estão presentes 2 normas (revogada e revogadora). A par disso, na repristinação, a revogação da norma revogadora se dá por ato legislativo, enquanto, no efeito, o restabelecimento da eficácia da norma revogada se dá por ato judicial. Também é de se destacar que a incidência do efeito repristinatório não necessariamente deve estar expressamente prevista, apesar de recomendável, enquanto na repristinação, a última lei revogadora deve explicitamente prever a retomada da eficácia da primeira lei revogada.

O EFEITO REPRISTINATÓRIO PODE SER APLICADO A NÍVEL ESTADUAL.

Filtragem Constitucional – Tese sustentada por Paulo Schier. Consiste na releitura da norma infraconstitucional anterior à nova ordem constitucional, à luz do novo ordenamento jurídico. Deve-se atentar para a diferença entre filtragem e interpretação conforme a constituição. A primeira deve ser empregada na interpretação da lei infraconstitucional anterior à nova constituição, enquanto a Segunda deve ser utilizada para a melhor interpretação das normas infraconstitucionais editadas posteriormente à

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nova ordem constitucional. Trata-se, na realidade, de se interpretar a lei velha de acordo com a orientação do novo ordenamento constitucional, podendo, com isso, modificar a interpretação anterior a ela dada. A filtragem implica em uma releitura da legislação anterior, implicando, assim, em mais do que uma mera recepção.

B) ILIMITAÇÃO

É a inexistência de qualquer limitação jurídica posta direito anterior. O poder que cria a Constituição nova não está sujeito a qualquer forma limitação jurídica colocada pelo direito positivo anterior a ele.

A questão prática ligada a essa característica é ligada ao Tratado Internacional, se este seria uma forma de limitação ou não ao Poder Constituinte Originário. Ou seja, na hipótese de conflito entre a norma de tratado internacional anterior e a nova ordem constitucional ligado, especialmente, aos direitos humanos, qual regra deve prevalecer? Ex. Pacto de São José da Costa Rica, que somente permite a prisão civil no caso de dívida por alimentos, excluindo a possibilidade de prisão no caso de depositário infiel, o que é permitido pela CF/88. O Pacto de São José, apesar de assinado por Brasil antes da vigência da CF/88, somente foi ratificado em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, a não ser decorrente de alimentos.

Há duas correntes a respeito do conflito entre normas da Constituição e Tratados:

1 A CORRENTE : Liderada por Francisco Rezek e Celso Laffer, defende que, na hipótese de conflito entre normas internacionais e normas constitucionais pertinentes a direitos humanos, prevalecerá sempre as normas constitucionais, de acordo com o previsto nos art. 49, I, e art. 84, VIII, da Constituição Federal, que prevêem a competência privativa do Presidente da República (art. 84), para a celebração de tratados, com a ratificação pelo Congresso Nacional (art. 49).

Da combinação desses dois artigos se extrai a seguinte conclusão: a competência para assinar tratados é exclusiva do Presidente da República ou da pessoa a quem ele delegue essa atribuição. Após a celebração do Tratado, este estará sujeito à ratificação pelo Congresso Nacional, o que se dará através de Decreto Legislativo. Consequentemente, o tratado terá “status” de Lei Ordinária, daí porque se houver conflito entre esta última e a Constituição Federal prevalecerá sempre a norma constitucional. É importante destacar que há possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto legislativo que reproduziu e introduziu o tratado no ordenamento jurídico nacional.

Assim, para essa corrente, é permitida a prisão por depositário infiel no Brasil, não prevalecendo a regra do Pacto de São José da Costa Rica.

2 a CORRENTE : Defendida por Flávia Piovesan e Celso de Albuquerque Mello. Para essa corrente, sempre prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa humana. Dessa forma, para a 2a corrente não persiste a possibilidade de prisão civil por conta de depositário infiel.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que prevalece a norma constitucional. O Superior Tribunal de Justiça tem apenas um acórdão a respeito do assunto, seguindo a segunda corrente.

OBSERVAÇÃO : Questões a respeito do Devedor Fiduciante e Falido, permanece a possibilidade de prisão?

Quanto ao devedor fiduciante, o Dec. Lei 911/67 o equipara expressamente ao depositário infiel. O Supremo Tribunal Federal admite a prisão civil do devedor fiduciante, sustentando a validade dessa equiparação legal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não na admite, pois considera que o Dec. Lei 911/67, nessa parte, não

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foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o Superior Tribunal de Justiça, a equiparação foi prevista unicamente para efeitos processuais (viabilizar a busca e apreensão) e não materiais, não podendo, assim, ensejar a prisão, além do que as normas restritivas de direito devem ser interpretadas de forma restritiva.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRISÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO:

RESP 207497/MS

DJ DATA:19/11/2001 PG:00278Relator: Min. BARROS MONTEIRO QUARTA TURMA Ementa

“AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE.“Não cabe a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária". Orientação traçada pela Eg. Corte Especial (EREsp n.º 149.518-GO).Recurso especial conhecido, em parte, e provido.”

No que se refere ao falido, primeiro deve-se atentar que a lei de falências prevê dois tipos de prisões distintos: a penal art. 191) e a civil (art. 35). O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não é cabível a prisão civil do falido, admitindo, assim, que o art. 35 da Lei de Falência não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo pertinente a prisão do falido, porque o ato constritivo não decorreria de dívida, mas sim de natureza administrativa, por conta do descumprimento de algum dever imposto na falência, pelo falido. Mas, recentemente, esse entendimento foi modificado, e o STJ vem entendendo que o art. 35 não foi recepcionado, seguindo a posição adotada pelo STF.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SUPERADA SOBRE PRISÃO DO FALIDO:

RHC 3863/RJ

DJ DATA:19/09/1994 PG:24705Relator: Min. JOSÉ DANTAS QUINTA TURMA Ementa CRIMINAL. FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE LIVROS. ESCUSAS. PRISÃO CIVIL. - "HABEAS CORPUS". ORDEM ACERTADAMENTE DENEGADA, NA ORIGEM, EM FACE DA EXAUSTIVA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DOS FALIDOS, ORA PACIENTES.

RHC 3040/MG

DJ DATA:28/02/1994 PG:02901

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LEXSTJ VOL.:00058 PG:00346RSTJ VOL.:00077 PG:00274RT VOL.:00709 PG:00378RTJE VOL.:00141 PG:00248Relator: Min. Assis ToledoQUINTA TURMA Ementa FALÊNCIA. PRISÃO ADMINISTRATIVA DO FALIDO (ARTS. 35 E 34, III, DA LEI 7.661/45). LEGALIDADE. NÃO HA ILEGALIDADE NA PRISÃO ADMINISTRATIVA DO FALIDO, FACE A ATUAL CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O DECRETO ESTEJA FUNDAMENTADO E TENHA SIDO EXPEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIARIA(ART. 5., LXI, DA CONSTITUIÇÃO). POR OUTRO LADO, A HIPÓTESE NÃO ESTA ABRANGIDA PELA PROIBIÇÃO DO INCISO LXVII, QUE NÃO INOVA SUBSTANCIALMENTE EM RELAÇÃO AS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES.RECURSO DE "HABEAS CORPUS" A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Jurisprudência do STJ atual sobre a prisão do falido:

HC 18029/RS

DJ DATA:18/02/2002 PG:00444Relator: Min. Aldir Passarinho JuniorQUARTA TURMA Ementa CIVIL. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. DEVERES DO FALIDO. DECRETO-LEI N. 7.661/45, ARTS. 34 E 35. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmaram que a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.II. Ordem concedida.

HC 12172/PR

DJ DATA:18/06/2001 PG:00192Relator: Min. Fontes de AlencarSEXTA TURMA Ementa FALÊNCIA. PRISÃO DO COMERCIANTE. HABEAS-CORPUS. - Inexiste prisão civil fora do que excepciona a Constituição Federal.- Ordem concedida.

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Se for aprovada a emenda constitucional que prevê a reforma do Poder Judiciário, o Tratado Internacional que tratar sobre direitos humanos terá “status” de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro (será acrescentado §3o ao artigo 5o da CF/88).

C) INCONDICIONAMENTO

O Poder Constituinte Originário não está sujeito a qualquer forma de condicionamento. Suas formas de manifestação não são pré-ordenadas.

Geralmente, são três as formas mais comuns de constituição do Poder Constituinte Originário: Assembléia Nacional Constituinte; Método Bonapartista/Cesarista e; Revolução.

A Assembléia Nacional Constituinte é a forma mais comum e tem como grande característica a criação da constituição por uma deliberação majoritária de vontade de seus membros. Pode ser classificada em Assembléia Nacional Constituinte Pura (vulgarmente chamada de Convenção), que é criada exclusivamente para estabelecer a Constituição, sendo dissolvida logo após a criação desta, e a Assembléia Nacional Constituinte Congressual, onde se acumula a função legislativa e a constituinte (ex. ANC para a criação da CF/88).

O Método Bonapartista tem como principal característica a sujeição da Constituição ao plebiscito ou referendum. Esse método estava em desuso, mas foi recentemente aplicado na Venezuela, onde sua constituição foi submetida a referendum.

OBSERVAÇÃO: Referendum x Plebiscito: A diferença técnica entre plebiscito e referendum é que, basicamente, o primeiro (plebiscito) é anterior à eficácia da norma, enquanto o referendum é posterior a eficácia da norma. Quando a consulta popular for feita após a norma tornar-se eficácia, estar-se-á diante do referendum. No plebiscito, a consulta popular é feita antes de eficaz a norma.

A Revolução é um movimento social com repercussão jurídica. Tem como característica a ruptura da legalidade. A diferença entre a Revolução e o Golpe de Estado reside na legitimidade. No Golpe de Estado, há quebra de legalidade e legitimidade, pois não há consenso do povo. Na Revolução, há quebra da legalidade, mas há legitimidade porque existente o consenso, o respaldo popular.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

O Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder de reforma da Constituição Federal, o que se dá por EMENDA ou REVISÃO. Suas características são antagônicas às do Poder Constituinte Originário, quais sejam, derivação; limitado e condicionado. Trata-se de um mecanismo previsto pelo Poder Constituinte Originário para alteração de seu texto. No caso do Brasil, atualmente, o Poder Constituinte Derivado somente é exercido através de Emendas Constitucionais (art. 59, I, da CR’88), pois já foi implementada a Revisão Constitucional prevista no art. 3o do ADCT.

A Emenda Constitucional, apesar de estar inserida dentro do artigo que trata do processo legislativo (art. 59 da CR’88), é considerada exercício do poder constituinte derivado e não simples como sendo uma das etapas do processo legislativo. O processo legislativo é uma das formas de expressão do Poder Constituído, por isso no seu conceito não se integra a Emenda à Constituição, que é fruto do Poder Constituinte.

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Derivação: o produto desse poder constituinte busca fundamentos de validade na Constituição Federal, nos artigos 60 (emenda) e 3o do ADCT (revisão).

Limitação: o direito positivo impõe limitações a esse poder.

Condicionamento: o poder constituinte derivado reformador está sujeito a formas pré estabelecidas, ou seja, suas formas de atuação são certas.

A) DERIVAÇÃO

O poder constituinte derivado tem duas vertentes, uma federal e uma estadual.

Há a possibilidade de norma constitucional inconstitucional? Sim, as normas constitucionais derivadas podem ser inconstitucionais em duas hipóteses:

Primeira Hipótese : A norma constitucional federal, veiculada por emenda constitucional ou revisão, contrária à limitação material ao poder de reforma da Constituição, ou seja, às cláusulas pétreas.

Segunda Hipótese : As normas constitucionais estaduais, de reprodução obrigatória, contrárias à Constituição Federal.

As normas originárias da Constituição Federal não podem ser inconstitucionais e eventual conflito entre elas deve ser resolvido através da harmonização, a interpretação deve ser feita de modo a integrar as normas (ex. art. 61, §1o, II em contradição com o art. 128, II, §5o – a solução encontrada foi a de produzir duas leis orgânicas para o Ministério Público – uma complementar – LC 75/93, de iniciativa do Presidente da República - e outra ordinária LO 8625/93, de legitimação concorrente – Pres. da República e Procurador Geral).

B) LIMITAÇÃO

As limitações ao poder constituinte derivado podem ser temporal, circunstancial e material, esta última se subdividindo em explícita (cláusula pétrea) e implícita.

Alguns doutrinadores estabelecem, ainda, a existência das limitações formais ou processuais. Eventual Emenda à Constituição só será válida se obedecer estritamente o processo legislativo previsto para tanto. As limitações formais são estabelecidas para nortear o processo legislativo de aprovação da PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC), seja com relação à iniciativa (art. 60, I, II e III), seja com relação ao “quorum” de votação (art. 60, §2o).

Temporal: Impede a reforma durante um certo período. A Constituição da República de 1988 não tem limitação temporal, pois, o art. 3o do ADCT não constitui limitação temporal, mas sim previsão para a data da revisão constitucional, pois, durante o prazo de 05 anos previsto nesse artigo, não houve qualquer impedimento quanto à reforma da Constituição através de emenda. Apenas a Constituição de 1894 previu a limitação temporal para sua reforma. Atentar para o disposto §5o, do art. 60, da CR’88, que não configura limitação temporal à reforma da constituição, mas sim uma regra da processo de aprovação da proposta da emenda à constituição. A limitação temporal está vinculada ao prazo de tempo e não à matéria.

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Circunstancial: A Constituição não pode ser reformada, seja por emenda, ou por revisão, quando presentes algumas circunstâncias, como o Estado de Sítio, o Estado de Defesa e a Intervenção Federal (art. 60, §1o, da CR’88). A CR não pode ser emendada nessas circunstâncias porque o controle político dessas situações excepcionais é exercido pelo Congresso Nacional, não sendo razoável que, além do exercício dessa função nesse momento de grave crise institucional, o Congresso ainda tivesse o encargo de alterar a constituição.

Material: Impede a reforma de certas matérias constitucionais, que podem ser explícitas (cláusulas pétreas – art. 60, §4o, da CF/88) ou implícitas, as quais, apesar de não expressas, a Constituição, pelo seu sistema, veda sua reforma. A doutrina é unânime com relação a duas vedações implícitas: (i) a titularidade e o exercício do Poder Constituinte – ou seja, tais matérias que estão no art. 1o, § único da CF, são consideradas limitações implícitas; (ii) e o processo de reforma constitucional – art. 60, caput, §§1o, 2o, 3o, 4o e 5o, também configuram matérias de limitação implícita).

Artigo 60, §4o – expressamente declara a impossibilidade de a emenda constitucional for tendente a abolir alguma das matérias ali inseridas. O instrumento processual adequado para sustar proposta de emenda constitucional tendente a abolir alguma das limitações é o Mandado de Segurança impetrado por deputado ou senador, para controlar a constitucionalidade da proposta da emenda à constituição. Mas a decisão a ser proferida só terá eficácia para o congressista que impetrou o Mandado de Segurança, não havendo a declaração de inconstitucionalidade formal quanto ao conteúdo da PEC. O mandado de segurança somente servirá para que o congressista se desobrigue de comparecer ao Congresso para a votação da proposta tida como inconstitucional.

Para se verificar a aplicabilidade do dispositivo acima citado, mister se faz avaliar sua extensão e profundidade.

Quanto à profundidade, há divergência na doutrina. Duas correntes se posicionam a respeito do assunto. A primeira, liderada por Geraldo Ataliba, só permite que a emenda acrescente algo à cláusula pétrea, não sendo possível qualquer redução de seu conteúdo e de sua abrangência. A segunda corrente, do Nagib Slaibi Filho, defende que a expressão tendente a abolir configura acréscimo e, também, alteração de pequena monta, desde que não haja modificação do conteúdo da cláusula pétrea.

A questão acerca da extensão dessa expressão deve ser analisada à luz do inciso IV do art. 60 – direitos e garantias individuais. É preciso saber se, ao se referir aos direitos individuais, o art. 60 quis tratar dos direitos fundamentais.

Há duas correntes sobre o assunto. A primeira corrente, que é a majoritária (Manoel Gonçalves Pereira Filho), defende que os direitos fundamentais estão abrangidos no inciso IV, do art. 60, da CF. A segunda corrente, que é minoritária (Silvio Mota), sustenta que a emenda somente não pode ser tendente abolir os direitos individuais, não estando abrangidos os demais direitos fundamentais.

Inciso I – impossibilidade de alteração da Forma Federativa do Estado. A Forma de Governo e o Sistema de Governo não são cláusulas pétreas, entretanto, há divergência da doutrina quanto a esse tema (vide considerações abaixo).

Inciso II – impossibilidade de supressão do voto direto secreto, universal e periódico. O voto tem que ser exercido diretamente pelo voto, secreto, o que é uma garantia para a sociedade, universal – todos têm a garantia de votar, dentro dos limites previstos na

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própria constituição e tem que ser periódico, para garantir da sucessividade nos mandatos.

Inciso III – separação entre os poderes

Inciso IV – direitos e garantias individuais. São quaisquer direitos e garantias individuais onde quer que se encontrem no texto constitucional, não se restringindo àqueles previstos no art. 5o da CR’88. (vide ADIN 939-7, a respeito da IPMF)

C) LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER CONSTITUINTE

A doutrina é unânime a respeito de duas limitações materiais implícitas ao Poder Constituinte: (i) impossibilidade de se modificar o titular e o exercente do Poder Constituinte (art.1o, § único, da CF/88) e (ii) quanto ao processo de reforma constitucional (art. 60 e parágrafos, a exceção do parágrafo 4o). Assim, a forma de processo legislativo para aprovação da proposta de emenda constitucional não pode ser objeto de reforma por emenda constitucional. Outrossim, os doutrinadores divergem quanto a outras 3 formas de limitações implícitas.

3 a Limitação Implícita – Limitação Implícita sobre as Limitações Explícitas - Teoria da Dupla Reforma - Por essa teoria, seria possível, por via oblíqua, atentar contra a cláusula pétrea, através da edição de duas emendas constitucionais consecutivas – a primeira excluindo do ordenamento constitucional a matéria tratada na cláusula pétrea e, a segunda emenda, instituindo tratamento distinto ao tema anteriormente disposto na cláusula pétrea excluída. Por exemplo: modificação da forma de voto, alterando-o de secreto para público. Por essa teoria seria possível editar uma emenda excluindo a menção ao voto secreto e, posteriormente, fazer publicar nova emenda instituindo o voto público. Essa teoria já foi aplicada em Portugal. A doutrina defende que, para evitar a aplicação da Teoria da Dupla Reforma, é necessário considerar que há uma terceira limitação implícita existente sobre as limitações materiais explícitas. Ou seja, o artigo 60, §4o, da CF/88 não pode ser alterado ou revogado, configurando, assim, uma limitação implícita. Essa posição não é unânime, mas é majoritária. O prof. Manuel Gonçalves Pereira Filho defende a possibilidade da aplicação da Teoria da Dupla Reforma.

4 a Limitação Implícita – Alteração da Forma e Regime de Governo – Há divergência sobre a possibilidade ou não de se alterar a forma ou o regime de Governo, tendo em vista que a Constituição só previu essa possibilidade através de consulta popular já realizada. Há duas correntes sobre o assunto. A primeira, sustentada pelo Prof. Fábio Konder Comparato, entende que eventual emenda à constituição alterando ou reformando a forma e o regime de Governo seria inconstitucional, uma vez que o real titular do Poder Constituinte (o povo) já se manifestou de forma direta sobre o tema, exercendo sua escolha, quando da realização do plebiscito de 1993. Tal corrente é a majoritária. A segunda corrente, defendida por Gustavo Just Costa e Silva, não considera inconstitucional eventual emenda alterando a forma ou o sistema de governo, porque não existe qualquer limitação a isso, sendo conveniente, contudo, uma prévia consulta popular sobre o assunto.

5 a Limitação Implícita – Possibilidade de nova revisão constitucional - A doutrina, de forma majoritária (Min. Carlos Velloso), entende que nova revisão é inconstitucional porque o artigo 3o do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias somente previu a revisão, ou seja, apenas uma. A corrente minoritária (Manuel Gonçalves Pereira Filho), entende ser cabível nova revisão constitucional, desde que prevista por emenda constitucional. Mínimo constituinte nada mais é do que uma nova revisão constitucional, o que está sendo debatido atualmente no Congresso Nacional.

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D) CONDICIONAMENTO

O Poder Constituinte Derivado Reformador manifesta-se através de formas pré-condicionadas, quais sejam, a emenda constitucional e a revisão constitucional. Há diferenças entre emenda e revisão.

Diferença material : Quanto ao conteúdo. A emenda constitucional trata de assuntos pontilhados, específicos, a matéria é certa. Por sua vez, a revisão constitucional é global, podendo atingir integralmente a Constituição, ressalvando as limitações implícitas e explícitas.

Diferença formal : Quanto ao procedimento. O procedimento para aprovação de emenda constitucional está previsto no artigo 60, §2o, da CF, sendo necessárias 4 votações (2 turnos), em cada Casa, sendo imprescindível a maioria de 3/5 dos votos para aprovação da emenda. A revisão constitucional é aprovada somente em uma sessão, unicameral, em 1 turno de votação, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, conforme prevê o art. 3o do ADCT.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

O poder constituinte decorrente é aquele dado aos Estados-Membros para a elaboração e reforma de suas Constituições Estaduais, que já nascerão limitadas pela própria Constituição da República.

OBSERVAÇÃO: Constituição da República x Constituição Federal. O termo mais correto a ser utilizado é Constituição da República porque ela estabelece, na realidade, duas constituições: uma Constituição com normas nacionais, dirigidas à Federação (Constituição da República) e normas específicas para a União Federal (Constituição Federal).

RESUMOS

I. CONSTITUIÇÃO

1. Conceito de Constituição:

“Estatuto de definição e limitação do Poder Público”

2. Constituição:

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Material : normas de organização do Estado, definidoras de direitos e programáticas;

Formal .

3. Poder Constituinte:

Originário; Derivado (revisão, emendas); Decorrente.

4. Limitações do Poder Constituinte:

Implícitas; Explícitas: a) formais;

b) circunstanciais;c) materiais;

d) temporais.

5. Classificação das Constituições:

Dogmática Histórica

Escrita Não escrita

Analítica Sintética

Imutáveis Rígidas Semi-Rígidas Flexíveis

6. Rigidez Constitucional

A questão da hierarquia das normas constitucionais.

7. Princípio da Supremacia da Constituição

8. Funções do Estado:

Legislativa; Jurisdicional; Administrativa

9. Art. 2º CR/88 : Princípio da Separação dos Poderes

II - PODERES DO ESTADO

1. Princípio da Separação dos Poderes: Art. 2º CR/88

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2. Funções do Estado: a) Legislativa

b)Administrativac) Jurisdicional

3. Sistema de Freios e Contrapesos

4. Forma de Estado: Art. 1º CR/88

5. Estado Simples

6. Autonomia dos Entes Federativos:

governo autonomia = auto legislação administração7. Entes Políticos:

a) União; b) Estados; c) Municípios; d) Distrito Federal.

8. Territórios

9. Divisão de Competências

Legislativa Administrativa

União - competências expressas Estados – competências residuais Municípios – competências expressas Distrito Federal – competências dos Estados + Municípios

10. Competências:

a) exclusiva = art. 21 CR/88b) privativa = art. 22 CR/88c) comum = art. 23 CR/88

d) concorrente = art. 24 CR/88

11. REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

Legislativas: arts. 22 e 24 CR/88 Competências Administrativas: arts. 21 e 23 CR/88

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12. Classificação Da CR/88

12. 1. Competências:

a) exclusiva - art. 21 CR/88 b) privativa - art. 22 CR/88 c) comum - art. 23 CR/88 d) concorrente - art. 24 CR/88

12.2. Análise dos parágrafos do art. 24 CR/88

competência plena e competência suplementar

13. Art. 30, I CR/88

“interesse local” cláusula aberta preponderância dos interesses

III. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Bibliografia: José Afonso da Silva (obra com o mesmo nome)

1. Classificação:APLICABILIDADE:

Plena imediata

normas de EFICÁCIA contida imediata

limitada mediata

2. Normas de Eficácia Limitada

de princípio institutivo

definidoras de princípio programático

3. Eficácia das Normas Limitadas: a) recepção; b) condicionar o legislador futuro; c) interpretação

4. Exemplos de Normas Limitadas:

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a) definidoras de princípio institutivo; b) definidores de princípio programático.

5. Conflito entre Normas Constitucionais

Não há norma constitucional inconstitucional; Não há hierarquia entre normas constitucionais; Princípio da Não-Retroatividade das Leis.

6. Interpretação Constitucional

6.1. Interpretação:

a) significado; b) alcance; c) conteúdo.

6.2. Métodos de Interpretação:

a) gramatical = método literal; b) histórico; c) sistemático; d) teleológico.

6.3. Resultados da Interpretação:

a) declarativo; b) restritivo; c) ampliativo.

6.4. Interpretação da CR

Supremacia: hierarquia e rigidez; Presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público; Unidade da CR; Princípio da proporcionalidade / razoabilidade.

6.5. Interpretação conforme a CR

6. 6. Presunção de Constitucionalidade dos Atos do Poder Público

6. 7. Princípio da Interpretação conforme a CR

6. 8. Princípio da Unidade da CR

6. 9. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

Necessidade Adequação Proporcionalidade em sentido estrito.

6. 10. Princípios Fundamentais

6. 11. Princípios Gerais

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6. 12. Princípios Setoriais

6. 13. Teoria da Recepção e Interpretação das Normas Anteriores à CR

IIV. PROCESSO LEGISLATIVO

1. Termo “processo”

2. Devido Processo Legislativo

3. Espécies Normativas : Art. 59 CR/88

4. Conceito de Lei

Formal Material

5. Princípio da Legalidade X Princípio da Reserva Legal

6. Procedimento

6.1. Iniciativa

a) concorrente; b) exclusiva; c) popular.

6.2. Verbete 5 STF

6.3. Art. 61, § 1º CR/88 – Reprodução obrigatória.

6.4. Tramitação:

a) discussão; b) votação.

6.5. Possibilidade de Emendas ao Projeto de Lei

6.6. Emendas:

a) modificativas; b) aditivas; c) supressivas.

6.7. Art. 63 CR/88 – “sem aumento de despesa”

6.8. Votação:

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a) maioria simples – art. 47 CR; b) maioria absoluta – art. 69 CR; c) maioria de 3/5 - Art. 60, § 2º CR.

6.9. Sanção / Veto

6.9.1. Características do Veto:

a) expresso; b) motivado; c) total / parcial; d) relativo; e) supressivo.

6.10. Análise do Art. 66 CR/88

6.11. Espécies Normativas que não se Sujeitam à Sanção:

a) Emenda Constitucional (art. 60, § 3º e art. 48 da CR/88); b) Medida Provisória (art. 62 CR); c) Decretos Legislativos; Art. 48 CR/88 d) Resoluções.

6.12. Promulgação / Publicação

7. Espécies de Procedimento:

7.1. Procedimento Comum

a) ordinário (sem prazo)

b) pedido de urgência art. 64, § § 1º a 3º leis de iniciativa exclusiva do Presidente da

República com prazo de aprovação de até 100 dias

7.2. Procedimento Especial

a) EC (art. 60, § 2º CR/88); b) Lei do Orçamento (art. 166 CR/88); c) Lei Orgânica: Distrito Federal (art. 32) e Municípios (art. 29).

V. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

1. Natureza: Poder Constituinte Derivado

2. Análise do art. 60 CR/88

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3. Limitações

a) explícitas; b) implícitas.

4. Posição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho

5. Diferença para a Revisão Constitucional

VI. LEI COMPLEMENTAR

1. Art. 69 CR/88

Quorum de maioria absoluta

2. Requisito Material

Matéria Reservada

3. Sanção do Presidente da República

4. Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária

VII. LEIS ORDINÁRIAS

1. Matéria da União : Art. 48 CR/88

2. Quorum de Maioria Simples

3. Conflito entre Lei Ordinária e Lei Complementar

VIII. LEIS DELEGADAS

1. Art. 59, IV CR/88

2. Art. 68 CR/88: Regulamentação Jurídica

3. Solicitar delegação – Separação dos Poderes

4. Art. 68, § 1º CR/88 – matérias indelegáveis

A) Exclusiva – Congresso (Art. 49 CR/88) B) Privativa: b.1) Senado – Art. 52 CR/88; b.2) Câmara – Art. 51 CR/88. C) Matéria Reservada à Lei Complementar – não pode ser de competência do Presidente da República

5. Art. 68, § 2º CR/88

6. Forma – Resolução

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7. Art. 68, § 3º CR/88

8. Possibilidade de Controle

IX. MEDIDAS PROVISÓRIAS

1. Análise após a EC 32/01

2. Natureza Jurídica: 2 correntes

a) Ato administrativo; b) Lei.

3. Posição de Saulo Ramos: MP seria uma cautelar legislativa

4. Mesma Hierarquia da LO

5. Não há projeto de MP

6. Revoga ou suspende a legislação anterior?

7. Efeitos ex tunc

8. Controle da Constitucionalidade

9. Posição do STF

10. Conversão em Lei : efeitos

11. Sistemática das MPs

12. Controle pelo Poder Judiciário:

a) relevância; b) urgência.

13. Redação do art. 62 CR após a EC 32/01

14. Matérias vedadas (art. 62, § 1º CR/88)

15. Princípio da Anterioridade (art. 62, § 2º CR/88)

16. Perda da Eficácia

17. Prazo: 60 dias

18. Art. 62, § 3º CR/88

19. Suspensão do Prazo (art. 62, § 4º CR/88)

20. Extinção sem exame do mérito (art. 62, § 5º CR/88)

21. Prorrogação e Reedição

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22. Reedição Vedada

23. MP:

- rejeitada (art. 62, § 10 CR/88) - perda da eficácia

24. Sessão Legislativa: art. 57 CR/88

25. Decreto Legislativo ou MP (art. 62, § 11 CR/88)

26. Projeto de Lei de Conversão

- art. 62, § 12 CR/88

27. Envio ao Presidente para Sanção

28. Art. 2º EC 32/01

X. DECRETO LEGISLATIVO

1. Processo legislativo idêntico ao da Lei Ordinária2. Sem sanção do Presidente3. Efeitos externos.

XI. RESOLUÇÕES

1. Processo Legislativo – Unicameralismo – arts. 51 e 52 CR/882. Resolução e controle da constitucionalidade – art. 52, X CR/883. Lei Delegada – art. 68, § 2º CR/88 – Bicameralismo4. Sem sanção do Presidente

XII. ORÇAMENTO E PROCESSO LEGISLATIVO: ART. 165 CR/88

1. Plano:

Plurianual Diretrizes Orçamentárias Orçamentos anuais:

a) Orçamento Fiscal b) Orçamento das Estatais c) Orçamento da Seguridade

2. Finalidade:

Previsão de receita; Fixação de despesa (autorização)

3. Natureza do Orçamento:

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Art. 174 – Planejamento (princípio – como um todo) Art. 166, § 6º - Planejamento global

4. Análise do art. 166 CR – Processo Legislativo – Bicameralismo:

Art. 166, § 2º - Emendas e Comissão Mista (58) – permanente; Art. 166, § 5º - Emendas pelo Presidente da República (exceção); Art. 166, § 7º - Proc. Legislativo Ordinário; Art. 166, § 8º - Orçamento anual; Art. 57, § 2º - não pode ser rejeitada; Art. 166, § 1º - Comissão Mista (Senadores e Deputados) -

permanente

XIII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. Mecanismo para Aferir Compatibilidade de Normas Infraconstitucionais com a Constituição Formal

2. Paradigma: CR formal

3. Pressuposto para controle: supremacia da CR

4. Noção de rigidez constitucional

5. Controle formal X controle flexível

6. Hierarquia e controle de normas constitucionais

7. Precedente STF: ADIN 9397-DF

8. EC 3/93

9. Espécies de controle:

a) Quanto ao órgão que realiza o controle:

- político (P. Legislativo e P Executivo) - judicial (P. Judiciário)

b) Quanto ao objeto que está sendo controlado:

- prévio (projeto de lei) - repressivo (lei)

10.Regra:

Controle político = prévio Controle judicial = repressivo

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11.Exceções: MS de parlamentar e MPs

12.Controle judicial: a) Órgão:- difuso (qualquer órgão do P. Judiciário) - concentrado (STF e TJs na representação de inconstitucionalidade)

b) Forma:

- incidental - principal

13.Histórico do controle:

- judicial review – 1803 - caso Marbury v. Madison

Brasil: - 1824: Executivo, Judiciário, Legislativo e Poder Moderador (não existia controle de constitucionalidade);

- 1891: controle difuso

- EC 16/65: controle misto (foi instaurado o controle concentrado – representação genérico)

- de 1891 até 1965 – apenas o controle difuso

14.Teoria da Inconstitucionalidade

15.Declaração – Efeitos Retroativos

16. Espécies de Inconstitucionalidade:

- formal;- orgânica (Klemerson) – Súmula 5 STF;- material.

- total; - parcial.

- ação (legislativa);- omissão.

- originária;- superveniente.

17.Conflitos entre Legislação Infraconstitucional e Emendas à Constituição (posição STF)

18. Características do Controle Difuso Caso concreto / satisfação de direito

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Declaração de inconstitucionalidade e questão prejudicial Qualquer órgão do Poder Judiciário Eficácia inter partes Legitimado: titular do direito

19. Características do Controle Concentrado

Lei em tese Inconstitucionalidade é objeto da demanda STF e TJ Eficácia erga omnes Legitimidade: art. 103 CR/88

20.Análise dos Artigos da CR/88 sobre o Controle Difuso

a) art. 52, X CR/88 – Senado Federalb) art. 97 CR/88 – Princípio da Reserva de Plenário

21.Ações Diretas: ADIN e ADC (art. 102, I “a” CR/88)

Papel do PGR nas ações diretas Papel da AGU na ADIN Conceito de processo objetivo Finalidade das ações diretas Função do STF na jurisdição constitucional:

- jurisdicional- legislativa negativa

ADC e presunção de constitucionalidade dos atos normativos

22.LIMINAR EM ADIN E ADC (art. 102, I “p” CR/88) Requisitos e efeito repristinatório

XIV. ANÁLISE DA LEI 9.868/99: PROCESSO DA ADIN A DA ADC

Art. 2º - Legitimados (art. 103 CR/88)

IV. Mesa da Câmara LegislativaV. Governador do DF

Pertinência Temática – requisito jurisprudencial Art. 3º - petição inicial (princípio do iura novit curia) Art. 4º - indeferimento liminar da inicial Art. 5º - Impossibilidade da desistência Art. 7º - impossibilidade de intervenção de terceiros Art. 8º - AGU e PGR Art. 9º, § 1º - dilação probatória Art. 10 – medida cautelar em ADIN Art. 11, § 1º - Regra ex nunc/ Art. 11, § 2º - efeito repristinatório. Art. 21 – Medida cautelar em ADC (objetivo, efeitos e prazo) Art. 24 – fungibilidade do pedido Art. 26 – embargos de declaração e ação rescisória

XV. DIREITOS FUNDAMENTAIS

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1. Direitos, garantias e remédios2. Gerações / Dimensões de Direitos Fundamentais

Direito de defesa – liberdadeDireito à prestação - igualdade

Igualdade:

a) jurídicab) material (reserva do possível)

Normas Programáticas

1ª geração : liberdade (Teoria da Personalização do Estado)

2ª geração : igualdade (Estado liberal para Estado social)

3ª geração : fraternidade (Direito da Coletividade: paz, meio ambiente e autodeterminação dos povos, por exemplo)

4ª geração : posição de Paulo Bonavides

3. Art. 5º, § 2º CR/88

4. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos

- internalização:

a) decreto legislativo;b) decreto presidencial.

- natureza jurídica dos Tratados

XVI. TRATADOS INTERNACIONAIS

1. Teorias:

a) Monistab) Dualista

2. Natureza Jurídica dos Tratados sobre Direitos Humanos3. Posição de Cançado Trindade e Flávia Piovisan / STJ4. Posição STF5. Precedentes do STF

a) depositário infiel: art. 5º, LXVII CR/88b) duplo grau de jurisdição

6. Art. 98 CTN – tratados em matéria tributária7. Tratados e matéria reservada á lei complementar8. Conflitos entre tratados e leis internas9. Posição do STF

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10.Declaração de inconstitucionalidade de tratado11.Precedente: Convenção da OIT

XVII. AÇÕES CONSTITUCIONAIS

A) MANDADO DE SEGURANÇA

1. Histórico: Doutrina Brasileira do Habeas Corpus Constituição de 1934

2. Ilegalidade X Abuso de Poder3. Ato de autoridade pública4. Delegação e autorização do Poder Público5. Verbete 510 STF6. Lesão / Ameaça de direito7. Conceito de direito líquido e certo8. Prova pré-constituída e dilação probatória9. Extinção com ou sem exame do mérito10.Prazo de 120 dias para impetração11.Constitucionalidade (STF)12.Prazo de 120 dias e omissão13.Liminar e sentença de improcedência (verbete 405 STF)14.Verbete 266 STF15.Verbete 267 STF16.Verbete 268 STF17.Verbete 269 STF18.Verbete 85 STJ19.Liminar e sentença de improcedência – verbete 405 STF20.Súmula 266 STF – lei em tese21.Súmula 267 STF – ato judicial22.Súmula 268 STF – coisa julgada23.Súmula 269 STF – ação de cobrança24.Súmula 27125.Lei 4348/64

art. 1º - informações Art. 3º - autoridade Art. 4º - suspensão pelo Presidente do Tribunal Art. 5º - servidores públicos Art. 7º - efeito suspensivo (art. 12 Lei 1533/51)

26.Lei 5021/66

Art. 1º - efeitos pretéritos

27.Lei 8437/92

Art. 1º - cautelares Art. 1º, § 3º - não esgotar o objeto da ação Art. 2º prazo de 72 horas / pessoa jurídica Art. 4º - suspensão pelo Presidente do Tribunal.

28.Lei 4348/64

Art. 7º - efeito suspensivo# art. 12 p. único da Lei 1533/51

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29.Lei 5021/66

Art. 1º - efeitos pretéritos

30.Lei 8437/92

Art. 1º - cautelaresArt. 1º, § 3º - esgotar o objeto da açãoArt. 2º - prazo de 72 horas para pessoa jurídicaArt. 4º - suspensão pelo Presidente do Tribunal

31.Desistência no MS32.Verbete 101 STF

B) AÇÃO POPULAR

1. Art. 5º, LXXIII CR/88

2. Cidadão:- direitos políticos- menor de 18 anos- maior de 16 anos

3. Advogado – capacidade postulatória4. Prova – título eleitoral5. Verbete 365 STF6. “Anular ato” – ação popular preventiva7. Lesividade ao patrimônio público8. Moralidade administrativa9. Ação popular preventiva10.Binômio: lesividade X ilegalidade11.Irregularidades formais12.Moralidade administrativa: art. 37 CR/8813.Cidadão:

Legitimado ordinário – Hely LopesLegitimado extraordinário – Ada Pellegrini

14.Lei 4717/65

Art. 1º - 50 % patrimônioArt. 1º, § 3º - título eleitoralArt. 2º - atos nulosArt. 3º - atos anuláveisArt. 6º - sujeito passivoArt. 6º, § 3º - tríplice opção:

- não contestar;- contestar;- atuar ao lado do autor.

Art. 6º, § 4º - MPArt. 6º, § 5º - cidadãoArt. 7º, § 1º - MPArt. 9º - MP – absolvição de instânciaArt. 14, § 4º - condenação

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Art. 19 – duplo grauArt. 21 – prescrição: 5 anos

Verbete 150 STF (art. 17)

C) HABEAS CORPUS: ART. 5º, LXVII CR/88

1. Violência ou coação2. Liberdade de locomoção

IlegalidadeAbuso de Poder

3. Histórico: Magna Carta de 12154. CR de 1891 – ilegalidade do poder público (doutrina brasileira do HC)5. Punições disciplinares militares – art. 142, § 2º CR/886. Impetrante: qualquer pessoa. Pessoa jurídica?7. Ausência de correlação entre pedido e sentença (STF)8. Exceção à inércia do Poder Judiciário: HC de ofício9. Art. 580 CPP: co-réus10.Não comporta dilação probatória11.Natureza: ação constitucional12.CPP: recurso13.Liminar em HC

D) HABEAS DATA

1. Origem

2. Finalidade

3. Informações políticas

Art. 5º, LXXII CR/88 Conhecimento – “pessoa do impetrante”

“ ou de caráter público” Retificação de dados

4. Art. 5º LXXVII CR/88 – gratuidade de justiça

5. Diferença para Direito de petição (art. 5º, XXXIV “a”)

MS (art.5º LXIX CR/88)

6. Verbete 2 STJ e art. 5º, XXXV CR/88

7. Impetração por pessoa jurídica

E) MANDADO DE INJUNÇÃO

1. Art. 5º, LXXI CR/88: “falta de norma regulamentadora”

2. Correntes:

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a) mora;b) prazo;c) elaboração da norma pelo Judiciário.

3. Diferenças entre Mandado de Injunção e ADIN por Omissão

FIM PHS

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