Anexo Unico a Resolucao Que Aprova Normas e Procedimentos Acadermicos Para Discentes

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SEPS – Av. W5 Sul – EQ 708/907, Lote “B”, Asa Sul – Brasília – DF CEP: 70390-079 – Fone: 3342-6000 – www.iesplan.br 1 ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 04 - CD, DE 06 DE JULHO DE 2013 I - DA MATRÍCULA Art. 1º Entende-se por matrícula o ato pelo qual se dá a vinculação acadêmica do cidadão à Instituição de Ensino, observados os procedimentos constantes das normas do IESPLAN. Art. 2º A matrícula será efetivada em período previamente fixado em Calendário Acadêmico. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante motivação, o período de que trata o caput poderá ser alterado pela Diretoria Acadêmica. Art. 3º A matrícula será concedida: I. ao candidato classificado em processo seletivo; II. ao aluno do IESPLAN, matriculado no semestre imediatamente anterior à matrícula; III. ao aluno que se encontrar com matrícula trancada nos termos desta Resolução; IV. ao requerente ao qual foi deferido seu pedido de matrícula como aluno Portador de Diploma de Curso Superior; V. ao requerente que obteve aprovação de seu pedido de matrícula como aluno não regular; VI. ao requerente ao qual foi deferido pedido de transferência para esta Instituição. Art. 4º A matrícula poderá ser por bloco de disciplinas ou por disciplinas, nos termos do Projeto Pedagógico de cada curso e a critério do IESPLAN, observando-se a opção do aluno dentre as disciplinas oferecidas em cada semestre letivo. § 1º A carga horária máxima, em cada semestre letivo, será de 468 horas, excetuando-se os casos de adaptação curricular. § 2º Excepcionalmente, para matrícula no último período do curso, a carga horária poderá atingir o máximo de 540 horas, observando-se o disposto no parágrafo anterior. § 3º Não será permitido ao aluno matricular-se em menos 12 (doze) créditos por semestre letivo, exceto nos casos excepcionalmente autorizados pela coordenação do curso, ouvida, quando for o caso, a Diretoria Acadêmica. Art. 5º A matrícula será obrigatoriamente renovada, semestralmente, nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição.

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ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 04 - CD, DE 06 DE JULHO DE 2013

I - DA MATRÍCULA

Art. 1º Entende-se por matrícula o ato pelo qual se dá a vinculação acadêmica do cidadão à

Instituição de Ensino, observados os procedimentos constantes das normas do IESPLAN.

Art. 2º A matrícula será efetivada em período previamente fixado em Calendário Acadêmico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante motivação, o período de que trata o caput

poderá ser alterado pela Diretoria Acadêmica.

Art. 3º A matrícula será concedida:

I. ao candidato classificado em processo seletivo;

II. ao aluno do IESPLAN, matriculado no semestre imediatamente anterior à matrícula;

III. ao aluno que se encontrar com matrícula trancada nos termos desta Resolução;

IV. ao requerente ao qual foi deferido seu pedido de matrícula como aluno Portador de

Diploma de Curso Superior;

V. ao requerente que obteve aprovação de seu pedido de matrícula como aluno não

regular;

VI. ao requerente ao qual foi deferido pedido de transferência para esta Instituição.

Art. 4º A matrícula poderá ser por bloco de disciplinas ou por disciplinas, nos termos do

Projeto Pedagógico de cada curso e a critério do IESPLAN, observando-se a opção do aluno dentre as

disciplinas oferecidas em cada semestre letivo.

§ 1º A carga horária máxima, em cada semestre letivo, será de 468 horas, excetuando-se os

casos de adaptação curricular.

§ 2º Excepcionalmente, para matrícula no último período do curso, a carga horária poderá

atingir o máximo de 540 horas, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Não será permitido ao aluno matricular-se em menos 12 (doze) créditos por semestre

letivo, exceto nos casos excepcionalmente autorizados pela coordenação do curso, ouvida, quando

for o caso, a Diretoria Acadêmica.

Art. 5º A matrícula será obrigatoriamente renovada, semestralmente, nas datas estabelecidas

no calendário acadêmico da Instituição.

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Parágrafo único. A não efetivação da matrícula, nos termos previstos nesta Resolução,

implicará a perda do direito à vaga no respectivo curso e o consequente desligamento do aluno do

IESPLAN.

Art. 6º À Coordenação de curso compete orientar e acompanhar o processo de matrícula.

Art. 7º A Secretaria Acadêmica, ouvida a coordenação de curso, divulgará, na data prevista em

calendário acadêmico, as informações pertinentes às disciplinas a serem oferecidas e aos horários

correspondentes de cada disciplina, além do número de turmas, aulas semanais e vagas existentes

para cada disciplina.

Parágrafo único. A inclusão e a exclusão de disciplinas, após a efetivação da matrícula, serão

concedidas ao aluno do IESPLAN, quando requeridas no período previsto no calendário acadêmico,

observado o disposto no art. 4º.

Art. 8º O aluno perderá o direito à matrícula quando não atender a qualquer dos incisos

abaixo:

I. deixar de efetivar matrícula por um semestre letivo;

II. não concluir o curso no prazo máximo, fixado para integralização curricular;

III. estiver com pendência financeira ou administrativa com o IESPLAN.

Art. 9º O aluno terá sua matrícula parcial ou totalmente cancelada, em qualquer tempo,

quando:

I. não obedecer ao critério de pré-requisito das disciplinas;

II. não cumprir o limite mínimo de disciplinas por semestre;

III. ultrapassar a carga horária máxima permitida por semestre;

IV. houver choque de horário entre disciplinas.

Art. 10. A matrícula na categoria de aluno não regular será concedida ao portador de, no

mínimo, certificado de conclusão do ensino médio que deseja aprofundar estudos em disciplinas dos

cursos oferecidos pelo IESPLAN.

Art. 11. A solicitação de matrícula na categoria de aluno não regular obedecerá aos seguintes

requisitos:

I. disponibilidade de vaga na disciplina e na turma pretendida;

II. parecer favorável do coordenador do curso.

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Parágrafo único. O interessado só poderá ser matriculado em até 02 (duas) disciplinas

profissionalizantes, por semestre, durante dois semestres consecutivos ou alternados.

Art. 12. Atendidas as exigências de frequência e aproveitamento, o aluno matriculado como

aluno não regular terá direito a um certificado que será expedido pela Secretaria Acadêmica.

Art. 13. O aluno matriculado como não regular ficará sujeito ao regime disciplinar estabelecido

para os alunos regulares do IESPLAN, na forma de seu Regimento.

II - DO TRANCAMENTO E DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 14. O trancamento geral de matrícula a que se refere o art. 75 do Regimento Geral do

IESPLAN, obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Art. 15. Trancamento Geral de matrícula é a forma legal de que dispõe o aluno para comunicar

ao IESPLAN que está impossibilitado de, temporariamente, frequentar o curso, mantendo o vínculo

com a Instituição.

Parágrafo único. O IESPLAN admite o trancamento de matrícula de disciplina, para o aluno

matriculado em curso que admite esse sistema de matrícula.

Art. 16. O trancamento de matrícula implica requerimento à Secretaria Acadêmica, no prazo

fixado pelo calendário acadêmico ou no ato da matrícula, explicitando o período no qual o aluno

deseja o trancamento.

§ 1º O trancamento geral de matrícula ou por disciplina não exime o aluno do pagamento

integral das mensalidades vencidas no período em que esteve matriculado.

§ 2º O aluno matriculado em curso que admite matrícula por disciplina, poderá requerer

trancamento de disciplina(s) desde que permaneça matriculado em, no mínimo, 12 (doze) créditos.

§ 3º O aluno que requerer trancamento geral de matrícula, após o encerramento do semestre

escolar e não tiver efetivado a renovação de matrícula, não terá deferido o seu pedido.

§ 4º O período máximo de trancamento de matrícula é de 2 (dois) semestres letivos

consecutivos ou não, podendo, a título excepcional e por motivos relevantes, ser concedido

trancamento por prazo superior desde que não implique superação do limite máximo para

integralização do curso, fixado pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 5º O período de trancamento não é computado no tempo de integralização do curso.

§ 6º À Secretaria Acadêmica caberá deferir os pedidos de trancamento de matrícula dentro

dos prazos e normas fixados.

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Art. 17. O aluno poderá requerer à Secretaria Acadêmica seu retorno ao curso, antes de

esgotar seu período de trancamento, respeitando o disposto no calendário acadêmico e as normas

gerais que disciplinam o processo de matrícula.

Art. 18. Ao término do período de trancamento o aluno deverá requerer matrícula, dentro dos

prazos fixados no calendário acadêmico para os demais alunos regulares, respeitadas as normas

gerais que disciplinam o processo de matrícula.

Parágrafo único. O aluno que não cumprir o prescrito no caput perderá seu vínculo com a

Instituição, caracterizando abandono de curso, sendo possível o reingresso somente mediante novo

processo seletivo.

Art. 19. O cancelamento de matrícula é o encerramento definitivo do vínculo com a instituição.

Para efetuá-lo, o aluno deverá requerê-lo à Secretaria Acadêmica, e não possuir pendência

administrativa e financeira com o IESPLAN.

III - DO CURSO EM PERÍODO ESPECIAL

Art. 20. O curso em período especial tem por objetivo ajustar a vida acadêmica do aluno.

Art. 21. Caberá ao coordenador de curso, ouvido o Colegiado, quando necessário, deliberar

sobre a oferta de disciplina em período especial.

Art. 22. A solicitação de curso em período especial deverá ser instruída pelo coordenador do

curso e encaminhada à Diretoria Acadêmica para autorização, contendo as seguintes informações:

I. justificativa da solicitação;

II. fixação do número mínimo e máximo de vagas para cada disciplina;

III. período de realização do curso.

Art. 23. No curso em período especial serão mantidos o conteúdo programático e a carga

horária, bem como o processo de avaliação de aprendizagem, previstos para o ensino da disciplina

em período regular, bem como as exigências de pré-requisitos.

Art. 24. A matrícula, no curso em período especial, será realizada na Secretaria Acadêmica, em

período estipulado no cronograma de atividades do referido curso, observadas as Normas

Acadêmicas do IESPLAN.

§ 1º Para o curso em período especial, será permitida a matrícula do aluno em até 2 (duas)

disciplinas, desde que haja compatibilidade de horário.

§ 2º Não será permitido o trancamento de matrícula em curso de período especial.

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Art. 25. O curso em período especial será ministrado, em caráter intensivo, no período de

férias ou recesso escolar, com carga horária máxima de vinte e quatro horas/aula semanais por

disciplina, respeitando o máximo de quatro horas de aulas contínuas por dia.

Parágrafo único. A publicação dos resultados deverá ser realizada no prazo de cinco dias úteis

após o término do curso.

Art. 26. O curso em regime especial não será computado na contagem do tempo de

integralização curricular dos cursos.

IV - DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 27. O aproveitamento de estudos, que poderá ser concedido diretamente ou por meio de

estudos complementares, terá como objeto disciplinas cursadas com êxito no curso de origem de

grau equivalente ou de grau superior ao do curso ofertado pelo IESPLAN.

Art. 28. A solicitação de aproveitamento de estudos deverá ser feita no prazo estabelecido no

calendário acadêmico do IESPLAN.

Art. 29. O aluno que pedir transferência para o IESPLAN deverá apresentar sua solicitação de

aproveitamento de estudos junto com o requerimento de matrícula.

Art. 30. Será analisado o aproveitamento de estudos quando se tratar de ingresso de

portadores de diploma de nível superior, transferência de outra instituição de ensino superior,

transferência interna de curso e ingresso por processo seletivo.

Parágrafo único. Poderão ser aproveitados no máximo 4% (quatro por cento) da carga horária

mínima do curso, em disciplinas cursadas concomitantemente em outras instituições de ensino

superior, inclusive em recessos escolares, cujo aproveitamento de estudo poderá ser solicitado a

qualquer tempo.

Art. 31. O pedido de aproveitamento de estudos deverá ser efetuado no Protocolo Geral do

IESPLAN, acompanhado dos seguintes documentos:

I. requerimento, à disposição do aluno no Protocolo Geral do IESPLAN;

II. comprovante de pagamento da taxa a ser recolhida na Tesouraria IESPLAN;

III. histórico escolar atualizado;

IV. programas das disciplinas a serem aproveitadas;

V. diplomas ou certificados, para graduados (cópia acompanhada do original).

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Parágrafo único. No caso de disciplinas cursadas no IESPLAN, o aluno deverá apresentar o

histórico escolar atualizado.

Art. 32. A apresentação do pedido de aproveitamento de estudos ao Protocolo Geral não

implica dispensa automática da frequência à disciplina, devendo o aluno comparecer a todas às

atividades escolares até a decisão final.

Parágrafo único. Caso o pedido seja indeferido, o aluno deverá continuar frequentando as

aulas de modo a atender as condições de aproveitamento exigidas no Regimento Interno do

IESPLAN.

Art. 33. Somente será concedido aproveitamento de estudo de disciplina quando:

I. não houver mais de 10 (dez) anos que a disciplina foi cursada, considerando-se o

período entre a data que o aluno protocolizou o pedido e a data de conclusão do curso;

II. a carga horária cursada for igual ou superior à da disciplina que se pede dispensa e a

ementa e o conteúdo programático da disciplina cursada for compatível com o da

disciplina que se pede aproveitamento.

Parágrafo único. Quando a carga horária cursada e o conteúdo programático da disciplina

pretendida forem inferior a 75% e superior a 50%, será exigida a realização de atividades de

complementação de estudos.

Art. 34. A complementação de estudos será realizada de acordo com as normas internas do

IESPLAN, definidas para cada curso.

Parágrafo único. O aluno submetido a processo de complementação de estudos terá a nota

final obtida registrada no histórico escolar, após conclusão do processo de aproveitamento de

estudo.

Art. 35. Para efeito de registro da vida escolar e de controle da integralização curricular,

serão adotados os seguintes procedimentos:

I. registro no histórico escolar do aluno do nome da disciplina com a respectiva carga horária,

período letivo em que foi cursada e nota obtida;

II. lançamento no histórico escolar das disciplinas cujos estudos foram aproveitados,

registrando a observação CC (crédito concedido).

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V - DO AVANÇO DE ESTUDOS

Art. 36. O aluno interessado em comprovar extraordinário aproveitamento de estudos deverá

solicitá-lo, mediante requerimento, à coordenação do curso, a qualquer época, anexando a

documentação comprobatória dos estudos realizados.

Art. 37. Cabe ao Coordenador, ouvido o colegiado, deferir, ou não, o pedido de extraordinário

aproveitamento de estudo.

Art. 38. Após autorização, o processo de verificação de extraordinário aproveitamento de

estudos dar-se-á em duas etapas:

I. 1ª etapa: realização de prova escrita eliminatória, elaborada pelo professor da

disciplina, tomando como base o programa da disciplina. Essa avaliação terá o valor de

10 (dez) pontos;

II. 2ª etapa: avaliação oral do desempenho do aluno, realizada por banca examinadora

especialmente designada para esse fim, constituída por 3 (três) professores do quadro

docente da instituição, com reconhecida qualificação na área. Cada um dos

componentes da banca arguirá o aluno e atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos. O

resultado final será a soma das avaliações, dividido por 4 (quatro).

Art. 39. A banca examinadora será indicada pelo coordenador do curso e designada por meio

de ordem de serviço, pelo Diretor Acadêmico.

Art. 40. Cabe à Banca Examinadora:

I. definir, no que couber, o conteúdo programático e a abrangência da avaliação oral a

ser aplicada, bem como estabelecer as condições e habilidades a serem avaliadas,

tomando como referência o Projeto Pedagógico do Curso e, particularmente, o

estabelecido no plano de ensino da disciplina/área de conhecimento que o aluno

pleiteia dispensa;

II. aplicar a avaliação oral e avaliar o desempenho do aluno;

III. lavrar ata da prova, contemplando todas as etapas do processo, que deverá ser

assinada por seus integrantes, e entregar à coordenação do curso que a encaminhará à

Secretaria Geral para fins de registro.

§ 1º A ata de que trata o inciso III deve conter a disciplina/área de conhecimento, objeto da

prova, os procedimentos adotados na avaliação do extraordinário aproveitamento de estudos, nome

do aluno submetido à avaliação e a nota atribuída.

§ 2º A nota mínima, final, para aprovação é de 8,0 (oito) pontos.

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Art. 41. Para a realização das atribuições da verificação de extraordinário aproveitamento de

estudos, cada integrante da banca será remunerado, por etapa, na forma a seguir:

I. elaboração, aplicação e correção da prova escrita: valor equivalente a 3 (três) horas

correspondentes a hora-aula do professor, conforme tabela de salário dos docentes do

IESPLAN, independente do número de aluno;

II. participação na banca examinadora: valor equivalente a 2 (duas) horas correspondente

a hora-aula do professor, conforme tabela salarial dos docentes do IESPLAN, para cada

professor da banca, por aluno.

Art. 42. O valor a ser pago pelo aluno para comprovação do extraordinário aproveitamento de

estudos, será o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do número de horas da

disciplina e deve ser recolhido junto à Tesouraria do IESPLAN, no ato da protocolização do

requerimento.

Art. 43. O não comparecimento injustificado do aluno em data e horário marcado para

realização das duas etapas da avaliação implica reprovação, não cabendo recurso em nenhuma

hipótese, nem restituição do valor.

VI - DO ABONO DE FALTAS/DA JUSTIFICATIVA DE FALTA Art. 44. É expressamente vedado o abono de faltas, de acordo com a legislação educacional

brasileira, exceto nos casos amparados:

I. pelo Decreto Lei nº 715, de 17 de agosto de 1969;

II. pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

Art. 45. Poderá ter a falta justificada, o aluno amparado pela legislação a seguir:

I. Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;

II. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

§ 1º O aluno que comprovar o falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes

poderá, mediante solicitação, ter a falta justificada nas datas do óbito e do sepultamento.

§ 2º O aluno, ou seu representante legal, deverá requerer o abono ou a justificativa de falta

junto ao Protocolo, em formulário próprio, até 2 (dois) dias úteis a contar do 1º (primeiro) dia útil

subseqüente ao do encerramento do comprovante da ausência.

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VII - DO REGIME ESPECIAL DE APRENDIZAGEM Art. 46. Para efeito da presente Resolução, entende-se por regime especial de aprendizagem o

processo gerador de atividades curriculares compensatórias àquelas que o aluno deixar de

comparecer às aulas por motivo de força maior previsto em Lei, por período superior a 15 (quinze)

dias corridos.

§ 1º São considerados motivos justificadores de concessão do regime especial de

aprendizagem aqueles amparados pela legislação vigente, que comprovarem o requerente:

a) ser portador de doença infecto-contagiosa;

b) estar participando de atividades esportivas e artísticas de caráter oficial e nacional;

c) estar em gozo de licença maternidade;

d) ter problemas de saúde que impeçam a locomoção;

e) estar participando de manobras, exercícios e situações de emprego de militares da

ativa ou da reserva convocados, bem como de policiais civis e militares.

f) integrar o Conselho de Sentença, em Tribunal do Júri.

§ 2º Os casos citados nas alíneas “a” e “c” do parágrafo anterior devem obedecer

rigorosamente aos dispositivos legais contidos no artigo 80 e seus parágrafos do Regimento Interno

do IESPLAN.

Art. 47. O aluno que necessitar de regime especial de aprendizagem deverá protocolar,

pessoalmente ou por representante legal, requerimento no Protocolo Geral, até cinco dias úteis, a

contar desde o primeiro dia letivo de sua ausência.

§ 1º Não serão objeto de regime especial de aprendizagem, devendo o aluno cursá-los quando

retornar às atividades acadêmicas:

I. o estágio supervisionado;

II. as atividades desenvolvidas em laboratórios;

§ 2º O aluno submetido ao regime especial de aprendizagem não terá custos adicionais à sua

mensalidade.

Art. 48. No requerimento do aluno deverão ser anexados comprovantes legais que justifiquem

a ausência.

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Art. 49. Não serão admitidos atestados para efeito de regime especial de aprendizagem, cujo

período de licença seja inferior a 15 (quinze) dias e superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.

Parágrafo único. O limite máximo de afastamento consecutivo do aluno, para fins de

concessão do regime especial de aprendizagem, é de 60 (sessenta) dias, exceto quando ocorrer o

disposto no art. 46, § 1º, alínea “c”.

Art. 50. Enquanto permanecer o regime especial de aprendizagem, o aluno deverá realizar

exercícios domiciliares aplicados pelo professor da disciplina, observando:

I. se o estado de saúde do aluno impedi-lo de realizar atividade escolar durante o

período de licença médica, esta condição deverá ser declarada em laudo específico

pelo médico que emitir o atestado;

II. quando ocorrer a condição acima, deverá ser verificado se o discente terá condições

de cumprir os exercícios domiciliares até o início do semestre letivo subseqüente;

III. se o discente não puder atender o disposto no inciso anterior, deverá trancar a

matrícula, observando-se o disposto no art. 46, § 1º, alínea “c”.

Parágrafo único. O discente submetido ao regime especial de aprendizagem deverá ser

submetido às avaliações previstas no plano de ensino.

Art. 51. Todos os requerimentos de regime especial de aprendizagem serão apreciados pelo

coordenador de curso.

VIII - DA SEGUNDA CHAMADA

Art. 52. Serão reconhecidos como bastantes para justificar o não comparecimento à avaliação

em primeira chamada, quando devidamente comprovados, os impedimentos seguintes:

I. doença comprovada por atestado médico, com CID;

II. doença de cônjuge, filhos e/ou pais, comprovada por meio de atestado médico;

III. alunos em Regime Especial de Aprendizagem;

IV. competições esportivas oficiais;

V. participação em atividades regulares de extensão oferecidas pelo IESPLAN;

VI. convocação judicial ou militar comprovada;

VII. convocação para o serviço eleitoral;

VIII. convocação extraordinária para trabalho profissional mediante comprovação;

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IX. licença maternidade ou paternidade mediante comprovação;

X. paralisação do transporte coletivo.

Art. 53. O aluno, ou seu representante legal, deverá requerer prova de segunda chamada

junto ao Protocolo, em formulário próprio, no prazo previsto no calendário acadêmico, mediante o

pagamento da respectiva taxa.

§ 1º A solicitação de segunda chamada deverá ser acompanhada de comprovação que

justifique a ausência do aluno no dia da prova, nos termos do art. 52, sob pena de indeferimento.

§ 2º A taxa da prova de segunda chamada não está incluída na mensalidade do curso.

§ 3º Não haverá prova substitutiva de segunda chamada.

§ 4º A prova de segunda chamada fica condicionada à autorização da coordenação do curso.

Art. 54. A prova de segunda chamada será aplicada em data estabelecida no calendário

acadêmico e/ou definida pela coordenação do curso.

Art. 55. Não haverá, em nenhuma hipótese, aplicação de prova de segunda chamada sem

requerimento, via Protocolo.

Art. 56. A ausência do aluno à prova de segunda chamada, implicará definitivamente na manutenção da nota zero atribuída na prova de primeira chamada. IX - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE REVISÃO DE NOTAS OU MENÇÕES Art. 57. É garantido ao aluno o direito a pedido de reconsideração e de revisão de notas ou

menções atribuídas pelo professor da disciplina.

§ 1º O pedido de reconsideração é dirigido pelo aluno ao professor da disciplina por meio de

requerimento escrito e fundamentado, em até 3 dias úteis após o recebimento da avaliação. O

professor, mediante justificativa, poderá manter ou alterar a nota ou menção, informando sua

decisão ao aluno e à Coordenação do curso.

§ 2º Persistindo o inconformismo do aluno, este poderá requerer, em até 3 (três) dias úteis,

após a publicação do resultado, revisão da nota ou menção à Coordenação do curso, anexando o

pedido de reconsideração e a justificativa do professor.

§ 3º Considera-se data de publicação, a data de recebimento da prova pelo aluno com limite

máximo de 15 (quinze) dias.

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§ 4º A Coordenação do curso indeferirá ou acolherá o pedido de revisão. Acolhendo, designará

outro professor ou comissão para analisar e decidir o pleito, que poderá manter ou alterar a nota ou

menção atribuída pelo professor, em decisão irrecorrível.

X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Não será permitido ao aluno frequentar as aulas de qualquer disciplina, na qual não

estiver matriculado.

Art. 59. O tempo máximo para integralização dos cursos ministrados pelo IESPLAN será o

determinado no projeto pedagógico de cada curso.

Art. 60. Para ser aprovado, o aluno deverá ter média final igual ou superior a 6.0 (seis) e

frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas em cada

disciplina.

Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pelo respectivo Coordenador de curso.

Brasília, 06 de julho de 2013.

REINALDO HERMEDO POERSCH

Conselho Diretor Presidente