Anexo IX: Caderno de Diretrizes Ambientais
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Av. Dom Luiz Maria de Santana, 141 – CEP 38061-080 – (34) 3318-2000 – www.uberaba.mg.gov.br
AnexoIX:
CadernodeDiretrizesAmbientais
PPPUsinaSolarFotovoltaica
MunicípiodeUberaba
Uberaba,Julhode2019
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1. INTRODUÇÃOO presente documento visa orientar a CONCESSIONÁRIA no momento do
processode regularizaçãoambientalde seuempreendimento,desdeasetapas iniciais
deseuplanejamentoeinstalaçãoatéasuaefetivaoperação,esclarecendoesintetizando
os principais passos a serem adotados durante o processo, bem como apresentar
recomendaçõesdediretrizesambientaisparaaCONCESSIONÁRIA.
Os sistemas fotovoltaicos têm experimentado grande crescimento mundial
devido principalmente ao aumento das demandas energéticas e às limitações de
recursos, agravadas pela aceleração da degradação ambiental. Este tipo de energia é
constituídadoaproveitamentodeumafonterenovávelenãoapresentaamagnitudedos
impactos ambientais geralmente associados às demais formas convencionais de
aproveitamentoenergético.Contudotodoempreendimentogeradordeenergiaelétrica,
asusinassolarestambémapresentamdiversosimpactosambientais,sejampositivosou
negativos,emtodooseuciclodevida,emvariadasamplitudeseabrangências,sendoos
principais:
● Grande extração de minérios (incluindo minerais potencialmente
perigosos)paraaproduçãodospainéisfotovoltaicos;
● Alteraçãoe/oudegradaçãodapaisagemeperdadecoberturavegetal;
● Aumentodofluxodeveículos;
● Alteraçãodadinâmicadosecossistemaslocaiseafugentamentoefugada
faunalocal.
2.LICENCIAMENTOAMBIENTAL
O Licenciamento Ambiental constitui em um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, no qual órgãos ambientais competentes verificam e
analisam a viabilidade ambiental da localização, instalação, ampliação e operação das
atividadesouempreendimentosqueutilizamrecursosnaturais,visandoàpromoçãodo
desenvolvimentosocioeconômicoesustentável.
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Empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradosefetivaoupotencialmentepoluidores,bemcomodosquepossamcausar
degradação ambiental, dependerão de prévio LICENCIAMENTO AMBIENTAL ou da
AutorizaçãoAmbientaldeFuncionamento(AAF).
Conformearesoluçãonº237de19dedezembrode1997,doConselhoNacional
doMeioAmbiente(CONAMA),alicençaambientalédefinidadaseguinteforma:
LicençaAmbiental:atoadministrativopeloqualoórgãoambientalcompetente,estabeleceascondições,restriçõesemedidasdecontroleambientalquedeverãoser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dosrecursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ouaquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental(BRASIL,1997).
Outrosconceitospertinentesàtemáticadevemserelucidados:
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgãoambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e aoperaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursosambientais,consideradasefetivaoupotencialmentepoluidorasoudaquelasque,sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando asdisposiçõeslegaiseregulamentareseasnormastécnicasaplicáveisaocaso.Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectosambientaisrelacionadosàlocalização,instalação,operaçãoeampliaçãodeumaatividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise dalicença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controleambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano demanejo,planoderecuperaçãodeáreadegradadaeanálisepreliminarderisco.Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afetediretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, oterritóriodedoisoumaisEstados(BRASIL,1997).
Anormaestabelece também,ascompetências federais,estaduaisemunicipais
daatividadedelicenciamentoambiental.
OlicenciamentoambientalserádecompetênciadoInstitutoBrasileirodoMeio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), quando o empreendimento
apresentaraomenosumdestescritérios:
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I-localizadasoudesenvolvidasconjuntamentenoBrasileempaíslimítrofe;nomar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; emterrasindígenasouemunidadesdeconservaçãododomíniodaUnião.II-localizadasoudesenvolvidasemdoisoumaisEstados;III-cujosimpactosambientaisdiretosultrapassemoslimitesterritoriaisdoPaísoudeumoumaisEstados;IV-destinadosapesquisar,lavrar,produzir,beneficiar,transportar,armazenare dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energianuclearemqualquerdesuasformaseaplicações,medianteparecerdaComissãoNacionaldeEnergiaNuclear-CNEN;V-basesouempreendimentosmilitares,quandocouber,observadaalegislaçãoespecífica(BRASIL,1997).
Compete aos órgãos ambientais estaduais ou distrito federal, realizarem o
licenciamento ambiental, quando o empreendimento apresentar aomenos um destes
critérios:
I - localizados ou desenvolvidos emmais de umMunicípio ou em unidades deconservaçãodedomínioestadualoudoDistritoFederal;II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetaçãonaturaldepreservaçãopermanenterelacionadasnoartigo2ºdaLeinº4.771,de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas pornormasfederais,estaduaisoumunicipais;III-cujosimpactosambientaisdiretosultrapassemoslimitesterritoriaisdeumoumaisMunicípios;IV–delegadospelaUniãoaosEstadosouaoDistritoFederal,por instrumentolegalouconvênio(BRASIL,1997).
Acompetênciaserámunicipal,quandooempreendimentoapresentar impacto
ambientallocalequandofordelegadopeloEstadopornormativalegalouporconvênio.
Caberá ao órgão ambiental competente definir os estudos ambientais
pertinentesparaoprocessodelicenciamento.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradasefetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meiodependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatóriodeimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,garantidaarealizaçãodeaudiênciaspúblicas,quandocouber,deacordocomaregulamentação.Parágrafoúnico.Oórgãoambientalcompetente,verificandoqueaatividadeouempreendimentonãoépotencialmentecausadordesignificativadegradaçãodo
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meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivoprocessodelicenciamento(BRASIL,1997).
Oprocessodelicenciamentoseráfeitonaseguinteordem,asaber:
1. Definição pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e
estudos ambientais (devem ser feitos por profissionais legalmente
habilitados),essenciaisparaoiníciodolicenciamento;
2. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, apresentado os
documentos pertinentes, projetos e estudos ambientais, com devida
publicidade;
3. Análise por parte do órgão ambiental competente, participante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), das informações enviadas pelo
empreendedore,senecessário,serãofeitasvisitastécnicas;
4. Se couber, e de acordo com a regulamentação pertinente, serão feitas
audiênciaspúblicas;
5. Pedidodeesclarecimentosecomplementaçõespeloórgãoambiental,quando
couber;
6. Emissãodeparecertécnicoconclusivoe,senecessário,parecerjurídico;
7. Realização de deferimento ou indeferimento do pedido de licença, com
devidapublicidade.
Salienta-se que para o procedimento de licenciamento ambiental deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o
empreendimentoouatividadeestãoemconformidadecomalegislaçãoaplicávelaouso
eocupaçãodosoloe,seforocaso,autorizaçãodesupressãodevegetaçãoeoutorgade
usodaágua.
As atividades que forem consideradas de pequenoporte terão procedimentos
maisfacilitados:
§1º-Poderãoserestabelecidosprocedimentossimplificadosparaasatividadeseempreendimentosdepequenopotencialdeimpactoambiental,quedeverãoseraprovadospelosrespectivosConselhosdeMeioAmbiente.
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§2º-Poderáseradmitidoumúnicoprocessodelicenciamentoambientalparapequenos empreendimentos eatividades similares e vizinhos ou para aquelesintegrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgãogovernamental competente, desde que definida a responsabilidade legal peloconjuntodeempreendimentosouatividades(BRASIL,1997).
Atividades ou empreendimentos que visamo aprimoramento do desempenho
ambiental também são beneficiados, com procedimentos mais simplificados, para a
emissãodalicençaambiental,asaber:
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar osprocedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentosqueimplementemplanoseprogramasvoluntáriosdegestãoambiental,visandoa melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental (BRASIL,1997).
Os custos decorrentes das despesas realizadas pelo órgão ambiental
competente deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, que deverá ser estabelecido
pordispositivolegal:
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custosrealizadospeloórgãoambientalparaaanálisedalicença(BRASIL,1997).
Caberáaoórgãoambientalcompetenteestabelecerosprazos,paracadatipode
licença,asaber:
Art.18 -Oórgãoambiental competenteestabeleceráosprazosdevalidadedecada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando emconsideraçãoosseguintesaspectos:I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, oestabelecidopelocronogramadeelaboraçãodosplanos,programaseprojetosrelativosaoempreendimentoouatividade,nãopodendosersuperiora5(cinco)anos.II-OprazodevalidadedaLicençadeInstalação(LI)deveráser,nomínimo,oestabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,nãopodendosersuperiora6(seis)anos.III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar osplanos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, nomáximo,10(dez)anos.§1º-ALicençaPrévia(LP)eaLicençadeInstalação(LI)poderãoterosprazosde validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximosestabelecidosnosincisosIeII
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§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validadeespecíficosparaaLicençadeOperação(LO)deempreendimentosouatividadesque, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento oumodificaçãoemprazosinferiores.§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ouempreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisãomotivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação dodesempenhoambientaldaatividadeouempreendimentonoperíododevigênciaanterior,respeitadososlimitesestabelecidosnoincisoIII.§ 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ouempreendimentodeveráserrequeridacomantecedênciamínimade120(centoevinte)diasdaexpiraçãodeseuprazodevalidade,fixadonarespectivalicença,ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva doórgãoambientalcompetente(BRASIL,1997).
Se tratando de empreendimentos em usinas fotovoltaicas, o licenciamento
ambiental fica a cargo do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
representadapeloIBAMA,edosórgãosestaduaisemunicipaisdemeioambiente.
O CONAMA prevê licenciamento diferenciado para usinas fotovoltaicas de
diferentesportes,estabelecendoregrasespecíficasparaas4(quatro)faixasdepotência,
conformeesquematizadoabaixo:
Potênciadesaídadoinversor
Licençarequerida
Documentaçãonecessária
Níveldedetalhamento
Resoluçãodereferência Prazo
Até1MW
Licençadeoperação
FCE–FormuláriodeCaracterizaçãodoEmpreendimento
Baixo.Preenchimentodeformuláriocomascaracterísticasdoempreendimento
CONAMA01/86
15dias
1MW<Pot<10MW
Licençaprévia
RCA–RelatóriodeControleAmbiental Médio.
Necessárioprofissionaiscomconhecimentoemlicenciamentoambiental.
CONAMA01/86CONAMA237/97CONAMA279/01
Até60dias
Licençadeinstalação
PCA–PlanodeControleAmbiental
Até60dias
Licençadeoperação
ReuniãoTécnica Até60dias
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10MW<Pot<80MW
Licençaprévia
RCA–RelatóriodeControleAmbiental Médio.
Necessárioprofissionaiscomconhecimentoemlicenciamentoambiental.
CONAMA01/86CONAMA237/97CONAMA279/01
Até60dias
Licençadeinstalação
PCA–PlanodeControleAmbiental
Até60dias
Licençadeoperação
ReuniãoTécnica Até60dias
Acimade80MW
Licençaprévia EIA/RIMA
Alto.Necessárioprofissionaisespecializadosemlicenciamentoambiental
CONAMA01/86CONAMA237/97
Até2anos
Licençadeinstalação
PCA – Plano deControleAmbiental
Licençadeoperação
ReuniãoTécnica
As usinas deminigeração distribuída com potência entre 1MW e 5MW estão
sujeitas aoprocessodeLICENCIAMENTOAMBIENTAL, requerendoasLicençasPrévia
(LP),deInstalação(LI)edeOperação(LO).Define-secomo:
● LicençaPrévia (LP): correspondeà licençaconcedidana fasepreliminardo
planejamentodoempreendimentoouatividade,aprovandosualocalizaçãoe
concepção, atestandoa viabilidadeambiental e estabelecendoos requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação, observados os planosmunicipais, estaduais ou federais de
usoeocupaçãodosolo;
● Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou
atividadedeacordocomasespecificaçõesconstantesdosplanos,programas
eprojetosaprovados, incluindoasmedidasdecontroleambientaledemais
condicionantes,daqualconstituemmotivodeterminante;e
● Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou
empreendimento,apósaverificaçãodoefetivocumprimentodoqueconsta
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantesdeterminadosparaaoperação.
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Destaca-se, de toda forma, que antes do início dos procedimentos visando à
obtenção das Licenças Ambientais junto aos órgãos ambientais competentes, a
CONCESSIONÁRIA deverá, nos termos do ANEXO VI - CADERNO DE ENCARGOS,
submeterosprojetoselaboradosàaprovaçãopeloPODERCONCEDENTE.
Eventuais determinações ambientais oriundas do município onde serão
instaladososequipamentosnãomencionadasnesteanexonãosimbolizamaassunção
peloPODERCONCEDENTEdequalquerresponsabilidadepelasuaconsecução,cabendo
asuarealizaçãoeobservânciaàCONCESSIONÁRIA.
3. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS AOS
IMPACTOSAMBIENTAIS
Estetipodeenergiaéconstituídadoaproveitamentodeumafonterenovávele
nãoapresentaamagnitudedos impactosambientaisgeralmenteassociadosàsdemais
formas convencionais de aproveitamento energético. Contudo todo empreendimento
geradordeenergiaelétrica,asusinassolarestambémapresentamimpactosambientais,
sejam positivos ou negativos, em todo o seu ciclo de vida, em variadas amplitudes e
abrangências,sendoosprincipais:
● Aumentodofluxodeveículosduranteafasedeimplantação;
O aumento no fluxo de veículos devido à Usina Solar Fotovoltaica gera um impacto
temporário restritoaoperíododeobras.Açõesparacompensaçãoda liberaçãodegás
carbônico pelos veículos são desnecessárias tendo em vista que o próprio objeto do
contratogeraumacompensaçãoambientalsignificativa.
● Alteraçãoe/oudegradaçãodapaisagemeperdadecoberturavegetal;
Aperdadacoberturavegetalealteraçãonapaisagemsãoconsequências inevitáveisà
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construçãodeumaUsinaSolarFotovoltaica.Acompensaçãoambientaldesteimpactose
dará a partir da promoção do reflorestamento de mata nativa à ser realizado pela
concessionária em local determinado pela secretaria estadual responsável pela pasta
meioambiente.Aconcessionáriadeveráarcarerealizaroplantioporcontaprópriaou
pororganizaçãoterceirizadanumaáreaequivalenteà1,5vezesotamanhodoterrenoda
UsinaSolarFotovoltaica,completandooreflorestamentoatéo6ºanodocontrato.
● Alteraçãodadinâmicadosecossistemaslocaiseafugentamentoefuga
dafaunalocal.
Aperdadaperdadacoberturavegetalalteraadinâmicadoecossistemalocaleafugenta
os animais. Para evitar males à fauna e mitigar o risco de abate no processo de
construçãodaUsinaSolarFotovoltaica,ficaaconcessionáriaobrigadaarealizarbuscae
varredura,porcontaprópriaouporterceiriza,emtodooterreno,nasemanaanteriorao
início das obras, a fim de localizar e retirar os animais. Os animais recolhidos serão
encaminhadosaoIBAMAparaqueestepromovaacorretadestinação.
4.OUTRASRECOMENDAÇÕES
O cuidado com o meio ambiente vai além da legislação e licenciamento
ambiental. É importante que a CONCESSIONÁRIA busque constantemente controlar,
reduzir e compensar os impactos ambientais em todas as suas atividades. Para isso é
importanteoempenhoparaaelaboraçãodeumaPolíticadeGestãoAmbientalafimde
promoverumamaiorcompreensão,organizaçãoeplanejamentodasaçõesdaempresa,
sobreosimpactosdosseusprodutoseserviçosnomeioambiente.
Nesse sentido surgiram diversas instituições de normatização, como ISO –
InternationalOrganizationforStandardization–,aEMAS-Eco-ManagementandAudit
Scheme– a nível europeu e a ABNT –AssociaçãoBrasileira deNormasTécnicas – no
Brasil.Todaselastêmcomoobjetivoagircomoauxiliadorasnaestruturaçãoefacilitação
docontrolesobresuaorganizaçãonabuscacontínuademelhoriadarelaçãoindústria-
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meioambiente.
Todas estas questões levantam a importância das políticas ambientais nas
organizações, em especial nas instituições comumente associadas a temas
ecologicamenteamigáveis,talcomoumausinadeproduçãodeenergiarenovável.Dessa
formasãorecomendáveisàCONCESSIONÁRIAasseguintespráticassustentáveis:
a) Possuirpolíticaambientaladequadaaonegócioebuscarmelhoriascontínuas
aodesempenhoambientaldaempresa;
b) Considerar as políticas públicas relativas a meio ambiente nos processos
internos,buscandoidentificarecontrolarresíduosgerados;
c) Promoverotreinamentoeconscientizaçãodeseuscolaboradoresinternose
externos acercada importânciadadimensão ambiental aonegócio, através
de divulgação e ações de educação ambiental, visando o envolvimento de
todoscomaimplementaçãodaspresentesdiretrizes;
d) Terumprogramadeauditoriaambientalperiódica,utilizandoindicadores,e
arquivar todos os resultados relativos a cada uma delas, que servirão de
suporte para o aperfeiçoamento das fases de planejamento, implantação e
operação;
e) Promover ações, em sua área de influência, que contribuam para definir
estratégiasdeconservaçãodanaturezaedevalorizaçãohumanaecultural,
comrespeitopeloprincípiodaunidadedoambiente,expressonadiversidade
eintegridadedasociedadeedosecossistemasnaturais;
f) Promover a cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa no
desenvolvimentodeestudoseprojetosrelativosàsinteraçõesentreenergia
elétrica,meioambienteedesenvolvimentosustentável;
g) Promover o aperfeiçoamento profissional e tecnológico, buscando a
minimização dos aspectos ambientais negativos e otimização dos positivos
noempreendimento;
h) Promover e estimular iniciativas de conservação de energia, por meio de
sistemasdeproduçãoedistribuiçãomaiseficientes,buscandoousoracional
dos recursos naturais, a minimização dos impactos ambientais e a
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conservação da biodiversidade, num contexto de estratégia empresarial
voltadaparaasustentabilidade;
i) Assegurar procedimentos adequados desde o desenvolvimento do projeto,
aquisição, acondicionamento, manuseio e descarte de produtos perigosos,
insalubrese/oucontaminantes,bemcomoprevenirapoluiçãoeestimulara
práticadereciclagemereaproveitamentodemateriais;
j) Evitarodesperdíciodeáguaeenergia;
k) Estabelecerprocesso contínuode comunicaçãoeesclarecimentoaopúblico
sobrequestõesrelacionadasàenergiaelétricaeàsaçõesambientais;
l) Promover programas e ações ambientais de forma articulada com outros
setoreseinstituições.