ANEXO IV CONSOLIDAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES ORAIS … · portanto, do escopo e abrangência da...

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1 ANEXO IV CONSOLIDAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES ORAIS NO ATO PÚBLICO PRESENCIAL 4. Manifestações orais na Sessão Pública Presencial _______________________ 2 4.1 Sr. Alziro da Mota S. Filho _________________________________________________ 2 4.2 Sr. Sérgio Barsalobre _____________________________________________________ 3 4.3 Sr. José da Fonseca Lopes _________________________________________________ 3 4.4 Sr. Robson das Neves _____________________________________________________ 5 4.5 Sra. Katiane Batista ______________________________________________________ 7 4.6 Sr. Francisco Biazotto _____________________________________________________ 8 4.7 Sr. Carlos Alberto Litti Dahmer _____________________________________________ 9 4.8 Sr. Plínio Nestor Dias ____________________________________________________ 12 4.9 Sr. Neori Tigrão ________________________________________________________ 14 4.10 Sr. Gastão ____________________________________________________________ 15 4.11 Sr. Cláudio Ferreira Rocha _______________________________________________ 17 4.12 Sr. Benedito Pantaleão _________________________________________________ 19 4.13 Sr. Tiago Freitas _______________________________________________________ 19 4.14 Sr. Édio Rui Nehring ____________________________________________________ 20 4.15 Sr. Chico da Boleia _____________________________________________________ 21 4.16 Sr. Adriano Galvão _____________________________________________________ 23 4.17 Sr. Jorge Augusto Matos ________________________________________________ 24 4.18 Sr. Irinaldo Barreto_____________________________________________________ 25 4.19 Sr. Marcos Aurélio Ribeiro _______________________________________________ 26 4.20 Sr. José Maria Gomez___________________________________________________ 29 4.21 Sr. Flávio Benatti ______________________________________________________ 29 4.22 Sr. José da Fonseca Lopes _______________________________________________ 29 4.23 Sr. Francisco Biazotto ___________________________________________________ 30 4.24 Sr. Plínio _____________________________________________________________ 30 4.25 Sr. Adriano Galvão _____________________________________________________ 31 4.26 Sr. Édio Rui Nehring ____________________________________________________ 31 4.27 Sr. Everaldo Bastos_____________________________________________________ 31 4.28 Sr. Cláudio Ferreira Rocha _______________________________________________ 32 4.29 Sr. Everaldo Bastos_____________________________________________________ 32 4.30 Sr. Nélio Botelho ______________________________________________________ 33

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ANEXO IV – CONSOLIDAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES ORAIS NO ATO

PÚBLICO PRESENCIAL

4. Manifestações orais na Sessão Pública Presencial _______________________ 2

4.1 Sr. Alziro da Mota S. Filho _________________________________________________ 2

4.2 Sr. Sérgio Barsalobre _____________________________________________________ 3

4.3 Sr. José da Fonseca Lopes _________________________________________________ 3

4.4 Sr. Robson das Neves _____________________________________________________ 5

4.5 Sra. Katiane Batista ______________________________________________________ 7

4.6 Sr. Francisco Biazotto _____________________________________________________ 8

4.7 Sr. Carlos Alberto Litti Dahmer _____________________________________________ 9

4.8 Sr. Plínio Nestor Dias ____________________________________________________ 12

4.9 Sr. Neori Tigrão ________________________________________________________ 14

4.10 Sr. Gastão ____________________________________________________________ 15

4.11 Sr. Cláudio Ferreira Rocha _______________________________________________ 17

4.12 Sr. Benedito Pantaleão _________________________________________________ 19

4.13 Sr. Tiago Freitas _______________________________________________________ 19

4.14 Sr. Édio Rui Nehring ____________________________________________________ 20

4.15 Sr. Chico da Boleia _____________________________________________________ 21

4.16 Sr. Adriano Galvão _____________________________________________________ 23

4.17 Sr. Jorge Augusto Matos ________________________________________________ 24

4.18 Sr. Irinaldo Barreto_____________________________________________________ 25

4.19 Sr. Marcos Aurélio Ribeiro _______________________________________________ 26

4.20 Sr. José Maria Gomez ___________________________________________________ 29

4.21 Sr. Flávio Benatti ______________________________________________________ 29

4.22 Sr. José da Fonseca Lopes _______________________________________________ 29

4.23 Sr. Francisco Biazotto ___________________________________________________ 30

4.24 Sr. Plínio _____________________________________________________________ 30

4.25 Sr. Adriano Galvão _____________________________________________________ 31

4.26 Sr. Édio Rui Nehring ____________________________________________________ 31

4.27 Sr. Everaldo Bastos_____________________________________________________ 31

4.28 Sr. Cláudio Ferreira Rocha _______________________________________________ 32

4.29 Sr. Everaldo Bastos_____________________________________________________ 32

4.30 Sr. Nélio Botelho ______________________________________________________ 33

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4. Manifestações orais na Sessão Pública Presencial

4.1 Sr. Alziro da Mota S. Filho

Empresa: CNTA

Cargo: Representante do Presidente Diumar Bueno

CONTRIBUIÇÃO 1: Destaca a importância da fiscalização para a regulação eficiente.

Diante da impossibilidade de se estabelecer fiscais em todo o país, sugere a fiscalização

eletrônica para um controle sistêmico. O controle não pode depender de fiscais nas

rodovias porque isso atrasa o transporte, aumenta o custo do transporte para o

transportador.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Já está em andamento na ANTT o projeto de fiscalização eletrônica,

que está no escopo de atuação da Superintendência de Fiscalização (Sufis) desta

Agência. Neste sentido, a identificação eletrônica – que está prevista na minuta de

resolução – vai auxiliar no processo de fiscalização eletrônica da ANTT.

CONTRIBUIÇÃO 2: Argumenta sobre a inviabilidade da exigência do tacógrafo

“eletrônico” destacando três pontos: i) O país não tem capacidade de produção desse

volume de tacógrafos. ii) O custo é muito elevado, principalmente para o transportador

autônomo e iii) a frota dos autônomos possui idade média de 18 anos de idade, e, por

isso, a instalação do tacógrafo eletrônico é incompatível com os caminhões.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 12 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 3: Expõe que a redução de 90% no valor das penalidades para

microempresas e empresas individuais é injusto com os demais transportadores porque

o frete é o mesmo para micro e pequena empresa e empresa individual.

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RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 27 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 4: Defende que todo esse sistema que os transportadores têm de

contrato de transporte, CIOT, manifesto eletrônico, conhecimento de frete eletrônico

tem que ser unificado. Menciona que o preenchimento de cada documento desse

aumenta o custo do transporte, atrasa o transporte com informações redundantes que

não fariam sentido.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316803 – Contribuição 19 (item

1.58, Anexo I).

4.2 Sr. Sérgio Barsalobre

Entidade: SINDICAM – Sindicato dos Transportadores Rodoviários de Araçatuba

CONTRIBUIÇÃO 1: Questiona a exigência na minuta de resolução de um veículo por

pessoa, por autônomo. Menciona que existem duas leis que tratam do assunto, uma de

1974 e a mais recente que é a Lei 11442/2007 que diz “no mínimo um veículo”. A

ANTT não pode decidir qual lei foi revogada.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 2 (item

1.5, Anexo I).

4.3 Sr. José da Fonseca Lopes

Entidade: Confederação Nacional dos Transportes - CNT

Cargo: Presidente da CNT

CONTRIBUIÇÃO 1: Sugere que seja dado um prazo para a adequação ao art. 13 que

trata da inspeção técnica veicular e haja um entendimento entre a ANTT e o

CONTRAN sobre o assunto.

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JUSTIFICATIVA: Entre 300 e 350 mil caminhões têm idade média de mais de 30 anos.

A CNT e ainda há um projeto de Lei sendo tratado pela CNT sobre a renovação da

frota.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Sobre o “entendimento” entre ANTT e Contran, esclarece-se que a

ANTT participa regularmente das reuniões do Contran, conforme previsto na Portaria

Contran 660/2014. Sobre a exigência da Inspeção Técnica Veicular, conforme

respondido no Protocolo 2309036 – Contribuição 1 (item 1.29, Anexo I), o § 3º do Art.

13 da minuta de resolução em pauta será excluído.

CONTRIBUIÇÃO 2: Questiona a retirada da menção ao SEST/SENAT na minuta sobre

o curso específico para TAC e responsável técnico uma vez que está sendo negociado

com a ANTT um sistema online.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316622 – Contribuição 4 (item

1.46, Anexo I)

CONTRIBUIÇÃO 3: Questiona a situação do autônomo que não quiser entrar na regra

de um caminhão ou um cavalo mecânico e dois reboques.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Não serão facultados ao transportador quais aspectos da Resolução

devem ser cumpridos. A Resolução da ANTT é um instrumento legal e o que nela

estiver estipulado deve ser cumprido.

Sendo assim, caso o autônomo “não queira” se adequar às regras previstas em

Resolução, ele não poderá exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas por

conta de terceiros e mediante remuneração e, caso a exerça, estará sujeito às penalidades

previstas em Resolução.

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Cabe também esclarecer que, conforme consta no parágrafo 1º do art. 13 da minuta

apresentada, cada Combinação de Veículos de Carga (CVC) pode ser cadastrada com

até três implementos rodoviários – e não dois, como sugere a presente manifestação.

Além disso, como respondido no Protocolo 2283469 – Contribuição 2 (item 1.5, Anexo

I), o limite de veículos automotores de cargas do transportador autônomo será alterado.

4.4 Sr. Robson das Neves

Entidade: SEGRESP

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Comenta que a resolução não faz distinção entre as atividades.

Atividades como “guincho” e o transporte de valores e mudanças, que são as atividades

auxiliares do transporte, que têm somente a obrigatoriedade do registro, mas não tem o

bônus, por exemplo, financiamento pró-caminhoneiro.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2314101 – Contribuições 1 e 2

(item 1.39, Anexo I).

JUSTIFICATIVA: Entende-se que as atividades citadas são aquelas que utilizam

veículos automotores de carga para prestação do seu serviço. Nesses casos, havendo

prestação de serviço por conta de terceiros e mediante remuneração, o prestador de

serviço deve seguir o que consta na Lei 11.442/2007 e resoluções que a regulamentam.

Com relação ao financiamento pró-caminhoneiro, por exemplo, cabe esclarecer que se

trata de um programa de responsabilidade do Banco Nacional do Desenvolvimento

(BNDES), sendo as regras deste programa estabelecidas por este banco – o que foge,

portanto, do escopo e abrangência da minuta de resolução em discussão pela ANTT.

CONTRIBUIÇÃO 2: Outra colocação é sobre a comprovação de experiência por curso

que entende-se que deveria levar em conta a atividade.

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RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2314101 – Contribuição 4 (item

1.39, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 3: Questiona como fica a situação do “guincho” uma vez que este

não tem como emitir o conhecimento de carga.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: O art. 23 da minuta de Resolução em análise especifica o documento

que caracteriza a operação de transporte nos seguintes termos:

“Art. 23 Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória

a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,

como documento que caracteriza a operação de transporte, as

obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da

operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

§ 1º O emitente do MDF-e deve autorizar a ANTT a ter acesso ao

conteúdo digital do documento mediante o preenchimento do CNPJ da

ANTT em campo específico do MDF-e.

§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais -

DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para

acompanhar a carga desde o início da viagem.

§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de

Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte

nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada

pela legislação a emissão de MDFe.

§ 4º O documento que caracteriza a operação de transporte é de porte

obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário

remunerado de cargas durante toda a viagem.”

Conforme previsto no caput do referido artigo, o MDFe deverá ser emitido como

documento que caracteriza a operação de transporte para os casos previstos na

legislação. Para os casos em que não é possível a emissão do MDFe, o parágrafo quarto

deixa clara a possibilidade de emitir o Contrato ou Conhecimento de transporte para

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acobertar a operação nos mesmo moldes já estabelecidos atualmente pela Resolução

3056/2009.

CONTRIBUIÇÃO 4: Comenta sobre a exigência do tacógrafo, pois, os caminhões são

muito antigos e já são todos com outro sistema. Os novos já saem com o sistema digital,

são modernos já estão com o sistema atualizado. E nesse caso, como a ANTT vai

proceder?

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Conforme respondido no Protocolo 2283469 – Contribuição 12

(item 1.5, Anexo I), a exigência do tacógrafo digital prevista no § 4º do art. 13 será

excluída da minuta de resolução em pauta.

4.5 Sra. Katiane Batista

Entidade: SEST/SENAT

Cargo: Coordenadora Nacional do Desenvolvimento Profissional

CONTRIBUIÇÃO: Propõe a manutenção na minuta da redação do atual Artigo 16 da

Resolução 3056/2009 que faz menção ao Serviço Nacional de Aprendizagem do

Transporte como ofertante dos cursos TAC e RT

JUSTIFICATIVA: Argumenta que em primeiro lugar, o SENAT é legítimo na

formação de profissionais para o setor de transporte. A abertura que é colocada na

minuta proposta é preocupante, porque qualquer instituição poderá ofertar, se seguir

aquilo que está colocado nos anexos 1 e 2. Além disso, deve-se ter garantias de validade

do certificado e de que a instituição ofertante do curso tenha condições mínimas de

infraestrutura e recursos humanos.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316622 – Contribuição 4 (item

1.46, Anexo I)

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4.6 Sr. Francisco Biazotto

Entidade: FECAM – SC

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Declara-se contra a exigência do “tacógrafo eletrônico.”

JUSTIFICATIVA: O “tacógrafo eletrônico” será mais um custo para o caminhoneiro.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 12 (item

1.5, Anexo I)

CONTRIBUIÇÃO 2: Comenta sobre o autônomo ter que se tornar empresário com um,

dois ou três caminhões. Alega que na região de Lages não há mais autônomos.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Conforme respondido no Protocolo 2283469 – Contribuição 2 (item

1.5, Anexo I), considerou-se viável aumentar a limitação para três veículos automotores

de cargas por transportador autônomo.

CONTRIBUIÇÃO 3: Aponta a falta de fiscalização sobre a qualidade do diesel que é

disponibilizado no postos de combustíveis.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por vício de competência

JUSTIFICATIVA: O controle sobre a qualidade do diesel está fora do escopo da minuta

de Resolução em análise. Ademais, a ANTT não tem competência legal para realização

desse tipo de fiscalização.

CONTRIBUIÇÃO 4: Propõe o recadastramento anual do caminhoneiro autônomo sem

custo para o caminhoneiro.

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JUSTIFICATIVA: O recadastramento anual do caminhoneiro autônomo deverá ser feito

para atualizar informações do transportador, como por exemplo, em caso de morte do

caminhoneiro ou mesmo baixa de veículo.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por análise de mérito.

JUSTIFICATIVA: O recadastramento anual não é viável em termos operacionais tanto

para a ANTT como para os transportadores. Com as novas mudanças propostas na nova

resolução, com as parcerias firmadas com outros órgãos governamentais e também

contando com a atualização cadastral obrigatória, a ANTT espera manter o banco de

dados do RNTRC sempre atualizado. Portanto, conforme consta no Art. 11 da minua

em análise, será mantida a validade de 5 anos do Certificado do RNTRC.

CONTRIBUIÇÃO 5: Questiona o valor da multa de 5 mil reais para a evasão da

fiscalização da ANTT.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por análise de mérito.

JUSTIFICATIVA: A evasão de fiscalização da ANTT realmente é considerada como a

infração mais grave entre as previstas em Resolução. O transportador que estiver com

tudo certo e for parado na fiscalização não levará nenhuma multa. No caso de evasão de

fiscalização, considera-se como o caso mais crítico, em que o transportador está com

várias irregularidades, por isso, a penalidade é a mais alta.

É importante esclarecer que a evasão de fiscalização não se refere somente à balança,

refere-se também à fiscalização das demais questões de transporte previstas em

Resoluções da ANTT. Além disso, caso o transportador com veículo vazio seja

direcionado para a balança, ele deve ser pesado para a confirmação de que ele realmente

está vazio.

4.7 Sr. Carlos Alberto Litti Dahmer

Entidade: SINDITAC de Ijuí

Cargo: Presidente

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CONTRIBUIÇÃO 1: Sobre o dispositivo de identificação eletrônica, que pode vir a

substituir o tacógrafo a criação de uma comissão tripartite formada pela agencia, por

sindicatos e por fabricantes para que seja analisado o custo/benefício.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 268 – Contribuição 2 (item 2.7,

Anexo II).

CONTRIBUIÇÃO 2: Propõe a volta atividade econômica principal, o CNAE 4930,

como requisito para CTCs e ETCs se registrarem no RNTRC.

JUSTIFICATIVA: Porque sabidamente tem mais de 600 empresas que não têm como

atividade principal o transporte de carga e realiza o transporte de forma desleal. Porque

ele não sendo principal vai com sua carga própria e volta sendo contrato por qualquer

valor de frete.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 3 (item

1.5, Anexo I)

CONTRIBUIÇÃO 3: Argumenta contra a limitação para um único veículo de carga

para o transportador autônomo previsto na nova minuta.

JUSTIFICATIVA: Não há como comparar um transportador autônomo de carga que

tenha até cinco veículos a uma empresa de transporte. Este transportador não tem a

capacitação logística que é necessário para uma grande empresa. Essa diferenciação não

é medida de proteção.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 2 (item

1.5, Anexo I)

CONTRIBUIÇÃO 4: Propõe que o acordo cooperativo para a realização do registro no

RNTRC seja feito diretamente pelos sindicatos.

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JUSTIFICATIVA: nesse caso não importaria a qual federação e confederação o

sindicato pertença.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316666 – Contribuição 4 (item

1.50, Anexo I)

CONTRIBUIÇÃO 5: Sobre os tacógrafos digitais, concorda com a fala de outros

companheiros de que em alguns casos não há como instalar o equipamento.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 12 (item

1.5, Anexo I)

CONTRIBUIÇÃO 6: Em relação ao art. 25 da minuta que trata de “outras condições

comerciais gerais” propõe que se existir algo que foi produzido regionalmente, que esse

tenha sobreposição sobre qualquer outro contrato circulando.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 268 – Contribuição 15 (item 2.7

Anexo II).

CONTRIBUIÇÃO 7: Sugere incluir a obrigatoriedade de informar no documento a data

da chegada da carga ao destino conforme está circulando no projeto de lei que está em

votação.

JUSTIFICATIVA: A redação desse projeto de lei diz que será aplicada uma multa se

não fornecer esse documento para a comprovação das diárias, uma multa de até 5% do

valor da carga.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 268 – Contribuição 16 (item 2.7

Anexo II).

CONTRIBUIÇÃO 8: Incluir penalidade e multa também para embarcador quando for

embarcada além dos limites estipulados para a capacidade de carga do veículo.

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RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins desta Audiência Pública.

JUSTIFICATIVA: O excesso de peso não é assunto dessa Audiência Pública, que trata

da Resolução que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC.

CONTRIBUIÇÃO 9: Propõe também incluir penalidade de suspensão para a empresa

de transporte que não cumpre com o seu pagamento de frete, saldo de frete ou ainda

pagamento de diária e, em caso, de reincidência, após decisão transitada em julgado, o

registro seja caçado.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por análise de mérito.

JUSTIFICATIVA: A cassação do registro se daria apenas em função do

descumprimento de algum requisito previsto na Lei 11.442/2007 para a manutenção do

registro no RNTRC, escopo dessa minuta de Resolução. Diante disso, a sugestão

apresentada pela contribuição em análise não encontra amparo legal para que a ANTT

regulamente o saldo de frete ou pagamento de diária.

4.8 Sr. Plínio Nestor Dias

Entidade: SINDITAC de São José dos Pinhais

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Defende o pagamento eletrônico de frete seja feito diretamente na

conta do transportador eliminando os cartões-frete.

JUSTIFICATIVA: Para usar o cartão-frete o transportador tem que pagar.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por estar abordada na Lei 11.442/2007 e Resolução

ANTT no 3658/2011. .

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JUSTIFICATIVA: O pagamento eletrônico de frete não está no escopo da minuta em

análise, pois está previsto no Art. 5-A da Lei no 11.442/2007 e regulamentado na

Resolução ANTT no 3658/2011. Esclarece-se, entretanto, que com a publicação da Lei

nº 13.103/2015, o Art. 5-A foi alterado, incluindo-se a opção de pagamento em conta

poupança do transportador.

CONTRIBUIÇÃO 2: Solicita que a ANTT reveja a infraestrutura dos pátios de balança.

JUSTIFICATIVA: Se não parar na balança a multa é de 5.000, mas, apesar de pagar

pedágio, os pátios não têm estrutura. Se tiver que desamarrar uma carga não tem

segurança e nem cobertura.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins desta Audiência Pública

JUSTIFICATIVA: A infraestrutura dos pátios não faz parte do escopo da Audiência

Pública 17/2014, por se tratar de assunto diverso ao texto da minuta de resolução em

pauta.

Cabe esclarecer que a evasão de fiscalização (com multa prevista de R$ 5.000,00) não

se refere somente à balança, refere-se também à fiscalização das demais questões de

transporte previstas em Resoluções da ANTT.

CONTRIBUIÇÃO 3: Propõe que os contratos dos transportadores autônomos com as

empresas transportadoras devem passar pelos sindicatos.

JUSTIFICATIVA: Ocorre que quando os caminhoneiros vão agregar um caminhão na

transportadora, esta não respeita a lei, fazendo o caminhoneiro assinar aceitando uma

diária de 100 reais ou 150 reais, sendo que na lei é 1 real a tonelada após a quinta hora.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por vício de competência.

JUSTIFICATIVA: A instância adequada para solucionar eventuais discrepâncias

pactuadas é o Poder Judiciário.

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4.9 Sr. Neori Tigrão

Entidade: SINDITAC de Ponta Grossa

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Relata sobre “a conquista de uma medida provisória” e

paralisação em 2012. Os dois principais itens naquele momento foram a redução do

imposto de renda do caminhoneiro autônomo e que a Lei não entrasse em vigor naquele

momento porque não tinha segurança para os caminhoneiros pararem.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins desta Audiência Pública por se tratar de

assunto diverso na minuta de Resolução que regulamenta procedimentos para inscrição

e manutenção no RNTRC.

CONTRIBUIÇÃO 2: Comenta sobre a Lei 12.794 e a redução do imposto de renda para

o transportador autônomo.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins desta Audiência Pública por se tratar de

assunto diverso da minuta de Resolução que regulamenta procedimentos para inscrição

e manutenção no RNTRC.

CONTRIBUIÇÃO 3: Propõe que as microempresas ou as de pequeno porte sejam

considerados como transportadores autônomos para o recadastramento.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por análise de mérito.

JUSTIFICATIVA: O art. 2º da Lei 11.442/2007 em seus incisos I e II definem as

categorias de transportadores no contexto do RNTRC:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte

rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por

qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua

atividade principal.

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Da análise do texto, verifica-se a distinção entre os tipos de transportadores. Assim, não

há justificativa para a equiparação conforme proposto pela contribuição.

CONTRIBUIÇÃO 4: Sugere a criação de um fórum nacional dentro da ANTT, com

participação da CNT, o Governo, sindicato e associações de caminhoneiros e federações

que foram verdadeiros representantes para que se discutam antes as mudanças grandes

que são feitas no setor.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins desta Audiência Pública por se tratar de

assunto diverso na minuta de Resolução que regulamenta procedimentos para inscrição

e manutenção no RNTRC.

CONTRIBUIÇÃO 5: Defende que o caminhoneiro deve ter liberdade e o direito de

optar pelo sindicato e pela federação que ele quer fazer o registro da ANTT dele.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316666 – Contribuição 4 (item

1.50, Anexo I).

4.10 Sr. Gastão

Entidade: SindTanque

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Expõe que o CIOT está desestimulando a contratação de

transportadores autônomos e cooperativas. Além disso, argumenta que as empresas do

cartão-frete estão cobrando 3% do valor do frete.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por estar abordada na Lei 11.442/2007 e Resolução

ANTT no 3658/2011..

JUSTIFICATIVA: O pagamento eletrônico de frete não está no escopo da minuta em

análise, pois está previsto no Art. 5-A da Lei no 11.442/2007 e regulamentado na

Resolução ANTT no 3658/2011. Esclarece-se, entretanto, que com a publicação da Lei

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nº 13.103/2015, o Art. 5-A foi alterado, incluindo-se a opção de pagamento em conta

poupança do transportador.

CONTRIBUIÇÃO 2: Propõe o estabelecimento de no mínimo 20 veículos para uma

empresa de transporte de forma similar ao proposto na minuta de Resolução para o

registro da CTC no RNTRC.

JUSTIFICATIVA: Evitar a empresa “em prédio”, agiotagem de frete, e o parar

atravessador.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316803 – Contribuição 11 (item

1.58, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 3: Questiona sobre onde estão localizadas as antenas para

identificação eletrônica dos veículos.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316803 – Contribuição 1 (item

1.58, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 4: Coloca que com o advento do conhecimento eletrônico previsto

na minuta não há necessidade do cartão-frete.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: O cartão-frete de que se refere a contribuição diz respeito ao meio de

pagamento eletrônico de frete, previsto no art. 5º-A da Lei 11.442/2207, e

regulamentado pela Resolução 3.658 de 19 de abril de 2011 – portanto, fora do escopo

da presente Audiência Pública.

Por sua vez, o documento que caracteriza a operação de transporte (Art. 6º da Lei

11.442/2207) e que está citado na minuta em análise é o MDF-e, que é um documento

fiscal, poderá ser utilizado para acobertar a operação de transporte para fins de

fiscalização do transporte rodoviário remunerado de cargas.

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Portanto, a previsão de documento eletrônico (MDF-e) não se confunde com o

pagamento eletrônico de frete.

4.11 Sr. Cláudio Ferreira Rocha

Entidade: IDTRANSP

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Comenta sobre o sistema de registro no RNTRC e que há

inúmeras falhas como a ausência de validação do número da guia de contribuição

sindical. Questiona ainda sobre qual seria o sistema válido: RN3 da ANTT ou o SICAT

da DBTRANS? Além disso, diz que é possível verificar sites na internet oferecendo o

“serviço” de cadastramento na ANTT.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Não se trata exatamente de contribuição, sendo apenas uma

solicitação de esclarecimento de dúvidas. Entretanto, este é um assunto fora do escopo

da minuta de resolução em análise. Para fins de esclarecimento, ressalta-se que a

inscrição no RNTRC pode ser realizada por agentes da própria ANTT ou de entidades

com as quais a Agência tenha celebrado Acordo de Cooperação Técnica. Com a

publicação da Deliberação ANTT nº 11, de 24/01/2014, houve o estabelecimento de

critérios para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica que tenham por escopo a

execução das atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC.

.

CONTRIBUIÇÃO 2: Propõe que a ANTT cumpra a obrigatoriedade de só cadastrar

empresa de transporte de cargas que tiver na atividade principal empresa de transporte

de cargas.

JUSTIFICATIVA: A Lei 11.442/2007 ainda não foi alterada e, por isso, não pode ser

sobrepujada por uma noticia técnica. Ocorre que na medida em que a ANTT autoriza

através de uma noticia técnica que as empresas que não têm atividades de transporte

18

passem a atuar nesse segmento está criando uma concorrência desleal no setor, e

afetando os autônomos e as empresas.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 3 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 3: Uma das sugestões de melhoria da forma de cadastramento é a

possibilidade de se incluir um sistema de biometria para reconhecer não só aquele que

está autorizado a fazer o cadastro, que é o preposto, mas também aquele que está

fazendo o cadastro ali na hora.

JUSTIFICATIVA: Evitar uma série de fraudes.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins desta Audiência Pública.

JUSTIFICATIVA: A presente contribuição trata de assunto diverso da minuta de

Resolução e será encaminhada para a GERAR/SUROC.

CONTRIBUIÇÃO 4: Propõe, assim como se é exigida a reciclagem dos cursos para a

formação do motorista transportador de carga indivisível, há de se pensar também na

possibilidade de uma reciclagem, pelo menos a cada 5 anos de recadastramento.

JUSTIFICATIVA: A reciclagem tem a ver com as modificações legais que vão

acontecendo ao longo do tempo. Obrigado pela participação, obrigado a todos.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por análise de mérito.

JUSTIFICATIVA: Para inscrição no RNTRC, o TAC deve comprovar experiência de,

pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico

conforme previsto no Art. 2º da Lei 11.442/2007. Logo, o curso a que a legislação se

refere se aplica ao transportador e não ao motorista a despeito do que ocorre com carga

indivisível.

19

4.12 Sr. Benedito Pantaleão

Entidade: SINDITAC

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Sugere excluir a limitação do número de veículos do

transportador autônomo.

JUSTIFICATIVA: Quantificar o número de caminhões que o transportador autônomo

de carga pode ter significa cercear o direito à liberdade.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 2 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 2: Propõe que o transportador deve ter o transporte de cargas como

atividade principal como diz a Lei 11.442/2007.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 3 (item

1.5, Anexo I).

4.13 Sr. Tiago Freitas

Entidade: OCB

Cargo: Analista técnico da OCB

CONTRIBUIÇÃO: Propõe que os artigos 7 e 8 da minuta de Resolução em comento

tratem também dos cooperados.

JUSTIFICATIVA: Tratamento isonômico entre os transportadores autônomos e os

cooperados.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2306746 – Contribuições 1 e 2

(item 1.10, Anexo I).

20

4.14 Sr. Édio Rui Nehring

Entidade: SINDTAC de Ijuí

Cargo: Tesoureiro

CONTRIBUIÇÃO 1: Propõe que o capitulo 5 da minuta de resolução que trata das

infrações e penalidades inclua penalidade para o embarcador, como penalidade por

embarcar excesso de carga no veículo.

JUSTIFICATIVA: O embarcador carrega o veículo com excesso de carga e apenas o

transportador é penalizado por excesso de peso. Nesse caso, a mercadoria é entregue no

destino e a responsabilidade pelo pagamento da multa é apenas do transportador.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins desta Audiência Pública.

JUSTIFICATIVA: O excesso de peso não é assunto dessa Audiência Pública, que trata

da Resolução que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC.

CONTRIBUIÇÃO 2: Propõe que o destinatário seja obrigado a fornecer ao

transportador um documento ou carimbar e assinar no verso da nota fiscal, do

conhecimento ou do MDF-e, comprovando a data e a hora da chegada no destino.

JUSTIFICATIVA: Por que a lei dispõe sobre o pagamento da estadia quando o tempo

de espera pela carga ou descarga for superior a 5 horas. Desse modo, é necessário um

documento que comprove isso. Caso contrário, tem que ter comprovação de rastreador,

nem todo o transportador de carga autônomo tem um rastreador.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 268 – Contribuição 16 (item 2.7

Anexo II).

CONTRIBUIÇÃO 3: Propõe que o tacógrafo digital seja exigido apenas para os

veículos novos.

21

JUSTIFICATIVA: O custo de um tacógrafo digital é R$ 2 mil reais, ou seja, um valor

alto para os transportadores.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 12 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 4: Questiona por que além do CT-e o transportador tem que fazer o

MDF-e? Por que dois documentos?

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: A obrigatoriedade de emissão do MDF-e está prevista no Ajuste

Sinief nº 21/2010 para emitentes de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento

Eletrônico de Transporte. Na minuta de resolução em discussão foi reforçada tal

obrigatoriedade e expandida aos demais casos em que era facultada ao transportador a

emissão do documento. O objetivo é que o MDF-e seja um documento único que

contenha informações logísticas e a ele estejam vinculados todos dos documentos

fiscais.

CONTRIBUIÇÃO 5: Apoia a formação da comissão tripartite, para estudar, a resolução

dessas questões como o tacógrafo e a realidade dos caminhoneiros que fazem

efetivamente o transporte no país.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 264 – Contribuição 2 (item 2.3,

Anexo II).

4.15 Sr. Chico da Boleia

Chico da Boleia

Cargo: Jornalista

22

CONTRIBUIÇÃO 1: Propõe que a entidade sindical possa ter o direito de nomear numa

região que ela não consiga chegar, um preposto capacitado para atender a função que é

de altíssima responsabilidade.

JUSTIFICATIVA: O acesso às informações e ao recadastro ou o cadastramento tem que

ser facilitado.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por estar abordada na Deliberação ANTT nº

11/2014.

JUSTIFICATIVA: A minuta de Resolução prevê que o detalhamento dos

procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC será divulgado pela ANTT. Por

isso, a norma não detalha informações sobre os pontos de atendimento uma vez que essa

é uma informação operacional, observadas as regras estabelecidas pela Deliberação

ANTT nº 11/2014.

CONTRIBUIÇÃO 2: Questiona por que a polícia militar rodoviária dos estados não

fiscalizam o que é competência da ANTT e sobre a fiscalização ser feita apenas nas

rodovias federais pela polícia rodoviária federal.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins dessa Audiência Pública.

JUSTIFICATIVA: A presente contribuição trata de fiscalização que é assunto diverso

ao da minuta de Resolução sobre o RNTRC e, portanto, será encaminhada para a

SUFIS/ANTT.

CONTRIBUIÇÃO 3: Propõe controle dos cursos online que têm sido oferecidos.

JUSTIFICATIVA: Os cursos online que têm sido oferecidos tem problemas. Não se

pode esquecer que a atividade de transporte de cargas é altamente em responsabilidade

de ente que transporta a economia do país não dá para imaginar que os profissionais

sejam qualificados em um curso que não tenha controle e nem sabe a origem.

23

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 14 (item

1.5, Anexo I).

4.16 Sr. Adriano Galvão

Entidade: SINDITAC Guarulhos – SP

Cargo: diretor

CONTRIBUIÇÃO 1: Discorda da fixação de quantidade de veículos para o

transportador autônomo prevista na minuta de resolução.

JUSTIFICATIVA: O caminhoneiro autônomo hoje não é o que tem apenas um veículo,

ele tem mais de um, e têm os seus motoristas registrados conforme CLT.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 2 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 2: Expõe que o transportador faz a capacitação apenas para fins de

registro na ANTT. E, além disso, muitas vezes quem faz o curso é o despachante que

não poderia “fazer” ANTT.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Não ficou clara qual é a contribuição. De qualquer forma, para fins

de esclarecimento, as questões referentes aos cursos foram respondidas no Protocolo

2283469 – Contribuição 14 (item 1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 3: Argumenta que as empresas têm que ter o transporte de cargas

como atividade principal.

24

JUSTIFICATIVA: A resolução determina como é feito o registro, porém, uma notícia

técnica muda o entendimento da resolução. Uma empresa poder fazer o registro sem a

empresa ser realmente do ramo de transporte.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 3 (item

1.5, Anexo I).

4.17 Sr. Jorge Augusto Matos

Entidade: SINDIFOZ

Cargo: Diretor Jurídico

CONTRIBUIÇÃO 1: A Resolução 3056/2009 trata do transporte nacional, e traz com

ela a portaria n 330 que afeta o transporte internacional de cargas. Argumenta que as

empresas não têm condições de manter os transportadores autônomos no seu RNTRC.

JUSTIFICATIVA: O fato de manter um autônomo no RNTRC da empresa, traz alguns

riscos bem relevantes como o risco de uma ação trabalhista e da responsabilidade civil.

Qualquer acidente que ocorrer quando esse motorista autônomo estiver transportando

qualquer carga, seja no exterior ou no Brasil, a empresa será responsável. Além disso,

tem a questão da bitributação do frete que ocorre quando a empresa repassa o valor para

o autônomo.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada para fins desta Audiência Pública.

JUSTIFICATIVA: A contribuição será encaminhada para a GERET/SUROC para

análise por se tratar de objeto diverso do tratado na Audiência Pública, especificamente

do transporte internacional.

CONTRIBUIÇÃO 2: Solicita que seja suspensa imediatamente a aplicação da portaria

330/2014.

25

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316707 – Contribuição 2 (item

1.52, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 3: Propõe a volta do regime “freteiro”, ou então de uma licença

temporária, sazonal para conhecer a safra.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316707 – Contribuição 3 (item

1.52, Anexo I)

4.18 Sr. Irinaldo Barreto

Entidade: COOPERTRANSC

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Solicita que um transportador autônomo continue usando seu

registro como TAC, mesmo numa cooperativa de transporte.

JUSTIFICATIVA 1: Como não tem a possibilidade de uma cooperativa representar o

Brasil todo e o transportador poderia ter carga de retorno.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por análise de mérito

JUSTIFICATIVA: Conforme o art. 2º da Lei 11.442/2007 a atividade econômica de

transporte rodoviário remunerado de cargas, de natureza comercial, exercida por pessoa

física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do

interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de

Cargas - RNTRC da ANTT.

A Lei prevê que para o exercício da atividade como TAC ou CTC, o transportador deve

estar inscrito no RNTRC e de livre concorrência. É importante destacar que não é

requisito que o transportador cooperado seja registrado na ANTT como um

transportador autônomo nos moldes da Lei 11.442/2007.

26

No contexto do RNTRC, não há impedimento para que um TAC seja também um

cooperado e exerça o transporte como autônomo ou como transportador cooperado

desde que atendidas todas as exigência das legislação.

CONTRIBUIÇÃO 2: Solicita que seja revista a minuta para que o transportador

autônomo possa ter um ou mais caminhões.

JUSTIFICATIVA 2: Se você colocar o transportador autônomo para ser pessoa jurídica,

ele não perderá a conquista sobre o imposto de renda, a gente vai ter a tributação que a

gente lutou tanto para não ter. Então essa parte tem que ser revista para que ele possa ter

um ou mais caminhões.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 2 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 3: Solicita que o tacógrafo “eletrônico” seja exigido de forma

progressiva.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 12 (item

1.5, Anexo I).

4.19 Sr. Marcos Aurélio Ribeiro

Entidade: NTC Logística

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Manifesta-se a favor dos autônomos e contra a fixação de um

veículo para o transportador autônomo.

JUSTIFICATIVA: A regulamentação não pode contrariar a Lei que diz que

obrigatoriamente o transportador autônomo tem que ter no mínimo um veículo.

27

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 2 (item

1.5, Anexo I)

CONTRIBUIÇÃO 2: Posiciona-se contra a exigência do tacógrafo digital.

JUSTIFICATIVA: Argumenta que na lei que dispõe do controle do tempo de direção

diz que o controle pode ser feito através de meios idôneos de controle, que pode ser

inclusive manual, e pode ser por meios eletrônicos regulamentados. O tacógrafo

eletrônico tem um custo de quase 2 mil reais, isso significa 4 bilhões de reais de custo

para o setor de transporte. Além disso, não é competência da Agência dizer como que

será o controle no tempo de direção, porque essa é uma competência do CONTRAN.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 12 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 3: Questiona sobre a possibilidade de cooperativa ter veículo próprio

a previsão da minuta de resolução.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316914 – Contribuição 8 (item

1.60, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 4: Questiona sobre o cadastro de até dois prepostos pelo

transportador autônomo e o fato de o texto da minuta se remeter à “lei dos taxistas”.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316914 – Contribuição 9 (item

1.60, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 5: Aponta a falta de penalidade relacionada ao registro provisório

previsto na minuta. Se o transportador não cumprir o prazo, há exclusão um

cancelamento automático? E se o transportador continuar usando esse registro tem

penalidade?

28

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316914 – Contribuição 11 (item

1.60, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 6: Propõe substituir o termo “posse” do artigo 14 da minuta por

“propriedade” e questiona o significado de “afins” no referido artigo.

JUSTIFICATIVA: A Lei quando fala em arrendamento que é o arrendamento mercantil,

e a minuta fala em comodato, aluguel, arrendamento e afins.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316914 – Contribuição 4 (item

1.60, Anexo I).

JUSTIFICATIVA: Sobre a parte em que se faz menção a contratos “afins”, decorre do

princípio do formalismo moderado que incide na relação administrado/administração

pública. Nesse sentido, poderia ser considerado contrato “afim” aquele em que reste

configurada a intenção de celebrar um acordo em que uma das partes cede à outra

veículo de sua propriedade. Nesse caso, a intenção deve ser equivalente àquela

verificada nos tipos de contrato citados no texto do artigo.

CONTRIBUIÇÃO 7: Expõe que a ANTT não tem competência para dispor sobre o

manifesto de carga que é competência do CONFAZ.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316914 – Contribuição 18 (item

1.60, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 8: Sugere que os trechos da resolução que são cópias da lei

11.442/2007 sejam excluídos da minuta.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316572 – Contribuição 6 (item

1.43, Anexo I).

29

4.20 Sr. José Maria Gomez

Entidade: ABTLP

Cargo: Vice-presidente

CONTRIBUIÇÃO: Propõe que o artigo 13 se aplique a produtos perigosos.

JUSTIFICATIVA: Como o Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CIV, já é

mandatório no caso do produto perigoso, pois, está no RTQ-5 e, que na verdade não

fosse aplicado um novo CIV.

RESPOSTA: Contribuição rejeitada por análise de mérito.

JUSTIFICATIVA: Conforme exposto no Protocolo 2309036– Contribuição 1 (item

1.29, Anexo I), o § 3º do art. 13 da minuta de resolução será excluído.

4.21 Sr. Flávio Benatti

Entidade: SETCESP

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO: Expõe a posição do SEST/SENAT em fazer os cursos para TAC e

responsáveis técnicos.

JUSTIFICATIVA: Existem vários casos de denuncias na agência mesmo de certificados

que são fraudulentos. Por isso, a defesa de que entidades sérias possam efetivamente dar

esse curso.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316622 – Contribuição 4 (item

1.46, Anexo I).

4.22 Sr. José da Fonseca Lopes

Entidade: CNT

Cargo: Presidente

30

CONTRIBUIÇÃO: Declara ser contrário à forma como está se exigindo a colocação do

tacógrafo e questiona sobre a quantidade de empresas no país que produzem o tacógrafo

digital.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 12 (item

1.5, Anexo I) .

4.23 Sr. Francisco Biazotto

Entidade: FECAM – SC

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Solicita que seja corrigido o valor devido de “R$1,00 real a hora”

após 5 horas aguardando carregamento ou descarregamento previsto na lei 11.442/2007.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316721 – Contribuição 7 (item

1.53, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 2: Solicita ainda que a ANTT estude para que se obrigue o

empresário gerador da hora parada, pagar essa hora no descarregamento do caminhão.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Tal previsão consta nos parágrafos 3º e 5º do art. 32 da minuta de

resolução apresentada.

4.24 Sr. Plínio

Entidade: SINDITAC – São José dos Pinhais

CONTRIBUIÇÃO 1: Propõe que todo Sindicato tem que fazer cadastramento de

empresas e autônomos em nível nacional.

31

JUSTIFICATIVA: porque o caminhoneiro não tem base territorial para carregar e

descarregar seu caminhão.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2316666 – Contribuição 4 (item

1.50, Anexo I).

4.25 Sr. Adriano Galvão

Entidade: SINDITAC – Guarulhos (SP)

CONTRIBUIÇÃO: Expõe sobre o acesso de despachantes aos cursos.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 14 (item

1.5, Anexo I).

4.26 Sr. Édio Rui Nehring

Entidade: SINDTAC de Ijuí

Cargo: Tesoureiro

CONTRIBUIÇÃO: Propõe que haja fiscalização dos cursos pela ANTT.

JUSTIFICATIVA: Os cursos são a única forma de qualificação dos transportadores.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 14 (item

1.5, Anexo I).

4.27 Sr. Everaldo Bastos

Entidade: SINDITAC de São Jose dos Campos - SP

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO: Questiona sobre qual instrumento jurídico a ANTT usou para

substituir o termo “atividade principal” por “atividade econômica”.

32

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: Vide resposta no Protocolo 2283469 – Contribuição 3 (item 1.5,

Anexo I).

4.28 Sr. Cláudio Ferreira Rocha

Entidade: IDTRANSP

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO 1: Propõe que a ANTT deve fazer uma avaliação dos cursos.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 14 (item

1.5, Anexo I).

CONTRIBUIÇÃO 2: Concorda com a redação proposta na minuta em que foi retirada a

referência ao SEST/SENAT no que diz respeito ao curso específico.

JUSTIFICATIVA 2: Expõe ainda que os cursos à distância surgiram em função de o

SEST/SENAT não conseguir atender a demanda.

RESPOSTA: Esclarecimento.

JUSTIFICATIVA: A remoção da menção feita ao Serviço Social do Transporte/

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SEST/SENAT, que constava no

Art. 16 da Resolução 3.056/09, não possui nenhuma implicação sobre a possibilidade

desta entidade continuar a oferecer o curso específico ao TAC e Responsável Técnico.

4.29 Sr. Everaldo Bastos

Entidade: SINDITAC de São José dos Campos - SP

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO: Sobre atividade principal faz o seguinte questionamento: quem tem

atividade secundária também poderá fazer o transporte de carga?

33

RESPOSTA: Esclarecimento.

Conforme o PARECER/ANTT/PRG/FMX/ nº 0099-3.1.5/2010, a Procuradoria da

ANTT manifestou-se com o seguinte posicionamento: “manifesta-se esta Procuradoria-

Geral possibilidade de inscrição de todos os operadores que comprovadamente

(mediante CNPJ, contrato social ou estatuto social) exerçam o transporte rodoviário

remunerado de cargas no RNTRC, seja esta a sua atividade principal ou não, diante da

impossibilidade de interpretação restritiva ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei

nº11.442, de 2007, e correspondente alínea “b” do inciso II do art.4º da Resolução nº

3.056, de 2009, sob pena de descumprimento do comando do caput do próprio art. 2º do

citado diploma legal, que condiciona o exercício de tal atividade ao prévio registro, bem

como sob pena de infringência ao disposto no art. 170 da Constituição Federal e ao

princípio constitucional da livre iniciativa”.

O referido parecer foi aprovado pelo Diretor-Geral desta ANTT, e, portanto, deixou de

ser apenas opinativo tornando-se uma regra que deve ser seguida. Por isso, a minuta

prevê que a ETC e CTC devem ter o transporte como atividade econômica,

independente se como atividade principal ou secundária.

4.30 Sr. Nélio Botelho

Entidade: Movimento União Brasil Caminhoneiro

Cargo: Presidente

CONTRIBUIÇÃO: Manifesta-se de forma contrária à troca da expressão “atividade

principal” por “atividade econômica” como requisito de empresas e cooperativas no

RNTRC.

JUSTIFICATIVA: A Lei 11.442/2007 deixa claro que empresa de transporte de carga

no país, só pode praticar o frete rodoviário remunerado, se a empresa que tiver atividade

principal, e, que é o Código do CNAE 4930.

RESPOSTA: Contribuição já analisada no Protocolo 2283469 – Contribuição 3 (item

1.5, Anexo I) .