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UNIDADE I: Rua Barão do Amazonas, 204 - Fone: (16) 3607-4848 - Fax: (16) 3607-4858 UNIDADE II: Rua Mariana Junqueira, 903 - Fone: (16) 3931-9495 http://www.sassom.ribeiraopreto.sp.gov.br e-mail: [email protected] Ribeirão Preto – SP ANEXO - II Contrato nº................................ CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) LICENÇA DE SOFTWARE PARA ADMINISTRAÇÃO ESTRATÉGICA E GESTÃO DE BENEFÍCIO DE SAÚDE, QUE FAÇA TOTAL INTEGRAÇÃO ENTRE OS DEPARTAMENTOS DE CADASTRO, EMISSÃO DE GUIA MANUAL E/OU ON LINE VIA PORTAL, AUDITORIA MÉDICA, CONTAS MÉDICAS, DEPARTAMENTO FINANCEIRO, INTERLIGANDO O SASSOM AOS SEUS DIVERSOS PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS, COM IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, AJUSTES E MANUTENÇÃO DO OBJETO, FIRMADO ENTRE SASSOM – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MUNICIPIÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO E.................................... Pelo presente contrato, de um lado SASSOM – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MUNICIPIÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na Rua Barão do Amazonas nº 204, autarquia municipal regularmente inscrita no CGC/MF nº 56.024.573/0001-00, neste ato representado pelo seu Diretor Superintendente LUIZ CARLOS DE SOUSA, portador do CPF n º 005816068-09, doravante denominado simplesmente SASSOM e de outro....................................................., neste ato representada por..............................................................................................doravante denominados simplesmente CONTRATADOS, têm, entre si justo e avençado o quanto segue: I – DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a aquisição de 01 (uma) licença de SOFTWARE para administração estratégica e gestão de benefício de saúde, que faça total integração entre os departamentos de cadastro, emissão de guia manual e/ou “on line” via portal, auditoria médica, contas médicas, departamento financeiro, interligando o SASSOM aos seus diversos prestadores de serviço credenciados, com implantação, treinamento, suporte técnico, ajuste e manutenção do objeto em regime de exclusividade de manutenção do software para o ambiente WEB.

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ANEXO - II

Contrato nº................................ CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE 01 (UMA)

LICENÇA DE SOFTWARE PARA ADMINISTRAÇÃO ESTRATÉGICA E GESTÃO DE BENEFÍCIO DE SAÚDE, QUE FAÇA TOTAL INTEGRAÇÃO ENTRE OS DEPARTAMENTOS DE CADASTRO, EMISSÃO DE GUIA MANUAL E/OU ON LINE VIA PORTAL, AUDITORIA MÉDICA, CONTAS MÉDICAS, DEPARTAMENTO FINANCEIRO, INTERLIGANDO O SASSOM AOS SEUS DIVERSOS PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS, COM IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, AJUSTES E MANUTENÇÃO DO OBJETO, FIRMADO ENTRE SASSOM – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MUNICIPIÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO E....................................

Pelo presente contrato, de um lado SASSOM – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MUNICIPIÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na Rua Barão do Amazonas nº 204, autarquia municipal regularmente inscrita no CGC/MF nº 56.024.573/0001-00, neste ato representado pelo seu Diretor Superintendente LUIZ CARLOS DE SOUSA, portador do CPF n º 005816068-09, doravante denominado simplesmente SASSOM e de outro....................................................., neste ato representada por..............................................................................................doravante denominados simplesmente CONTRATADOS, têm, entre si justo e avençado o quanto segue: I – DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a aquisição de 01 (uma) licença de SOFTWARE para administração estratégica e gestão de benefício de saúde, que faça total integração entre os departamentos de cadastro, emissão de guia manual e/ou “on line” via portal, auditoria médica, contas médicas, departamento financeiro, interligando o SASSOM aos seus diversos prestadores de serviço credenciados, com implantação, treinamento, suporte técnico, ajuste e manutenção do objeto em regime de exclusividade de manutenção do software para o ambiente WEB.

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1.1 – MANUTENÇÃO: Compreende-se por MANUTENÇÃO, o serviço consistente em manter atualizadas as funções existente no SOFTWARE especificado no ANEXO I, devendo as solicitações serem realizadas pela CONTRATANTE, quando necessário, bem como diretamente implementadas pela CONTRATADA, sempre que tais alterações vierem a melhorar a utilização e desempenho do SOFTWARE.

1.1.1 – O presente contrato não abrange serviços de manutenção de programas específicos, mesmo que o desenvolvimento tenha sido feito pela CONTRATADA, ou qualquer outro produto, que não seja o objeto deste contrato. 1.1.2 - O presente instrumento prevê, mediante o pagamento do valor aqui referido como “MANUTENÇÃO”, o número de 3 horas técnicas mensais não acumuladas, para adaptações e implementações dos programas objeto deste instrumento que forem solicitadas pela CONTRATANTE mediante aprovação prévia. 1.1.3. - As horas adicionais que ultrapassem as definidas pela sub- cláusula 1.2.2 necessárias para a implementação e adição de rotinas e funções, serão cobradas separadamente mediante aprovação prévia pela CONTRATANTE. 1.2. SUPORTE: Compreende-se como “SUPORTE” os serviços de apoio e orientação quanto ao funcionamento do SOFTWARE, objeto deste contrato, objetivando melhor aproveitamento do mesmo. Pelos serviços de “SUPORTE” contratados através deste instrumento, obriga-se a CONTRATADA nos seguintes termos: a) Esclarecer dúvidas operacionais através de

ligações telefônicas exclusivamente sobre o SOFTWARE, objeto deste contrato, desde que o programa de computador tenha sido efetivamente instalado e que a chamada telefônica esteja sendo realizada por pessoa

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que tenha comprovadamente participado do treinamento ministrado pela CONTRATADA. O atendimento do “SUPORTE” telefônico dar-se-á no horário comercial da CONTRATADA, sendo das 8:00 às 18:00 de segunda à sexta-feira, exceto feriados nacionais, estaduais e municipais.

b) Esclarecer dúvidas de consultas efetuadas através de fax e ou correio eletrônico (e-mail e/ou chamados eletrônicos), utilizando para tanto, formulários e regras de preenchimento definidas pela CONTRATADA.

1.2.1 - Não se compreende como “SUPORTE” e serão cobradas a parte, mediante orçamento prévio, os serviços consistentes em: a) Correções de erros provenientes de operação e uso indevido do sistema; b) Recuperação de arquivos de dados, quando possível, provocado por erro de operação, instalação elétrica e erros de programas específicos do CONTRATANTE; c) Serviços de migração e conversão de dados para outros equipamentos; d) Implementações, ajustes e alterações solicitadas após a implantação do software mencionado no ANEXO deste instrumento, desde que não sejam consideradas em caráter corretivo de rotinas e funções para o seu perfeito funcionamento. 1.2.2. -A CONTRATADA poderá a qualquer tempo, prestar serviços de suporte “on site”, ou visita técnica, mediante solicitação prévia da CONTRATANTE, respeitando o tempo mínimo de 5 dias úteis para agendamento.

1.2.3. O serviço de suporte remoto poderá

ser executado pela CONTRATADA mediante autorização do CONTRATANTE a fim de promover atualização de versão do sistema

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objeto deste contrato, correção de falhas no SOFTWARE, verificação, análise e qualquer outro serviço ligado ao sistema.

II – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA SEGUNDA: São obrigações da CONTRATADA: 2.1 – Implantar o SOFTWARE, objeto deste contrato, ao CONTRATANTE, segundo o cronograma de implantação negociado entre as partes. 2.1.2 - É permitido ao CONTRATANTE efetuar a execução de cópias dos arquivos fornecidos nos Meios Magnéticos originais do sistema contratado, para fins de segurança “Back Up”, com a finalidade exclusiva de propiciara recomposição do conteúdo do Meio Físico original em casos de perda de seus arquivos. 2.2 – A CONTRATADA obriga-se a divulgar para a CONTRATANTE, as correções dos eventuais erros existentes no sistema, os quais se definem como sendo incorreções encontradas entre as especificações contidas na documentação dos mesmos e a sua operação. 2.3 - Comunicar ao SASSOM qualquer alteração do quadro societário ou da razão social do CONTRATADO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo neste ato entregue o respectivo contrato social; 2.4- Não delegar ou transferir a terceiros a

prestação de serviços ora pactuada, sem prévia autorização por escrito do SASSOM.

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CLÁUSULA TERCEIRA: São obrigações do SASSOM, ora CONTRATADA: 3.1- Disponibilizar os recursos materiais e

humanos necessários à instalação do programa, pela CONTRATADA, dentro do horário comercial da mesma, na data previamente ajustada entre as partes.

3.2- Por recursos materiais entende-se,

principalmente o equipamento, ou seja, a Unidade Processadora na qual serão instalados os programas objetos do contrato, co seu respectivo Sistema Operacional previamente instalado e devidamente configurado, cujo atestado de regularidade da CONTRATADA emitirá.

3.3- Manter arquivos necessários em total

segurança e confidencialidade, de acordo com as especificações constantes na documentação fornecida.

3.4- Manter pessoal habilitado para a operação

do software.

3.5- Quanto à “MANUTENÇÃO” e “SUPORTE “:

3.5.1 -Prover, sempre que ocorrer qualquer problema com os módulos desenvolvidos, toda a documentação, relatórios, logs e demais informações que relatem as circunstâncias em que os problemas ocorreram, objetivando facilitar e agilizar os trabalhos.

3.5.2 -Adotar procedimentos temporários,

sugeridos pela CONTRATADA, enquanto uma solução permanente estiver sendo desenvolvida.

3.5.3 – A responsabilidade pelo desempenho de

rede e operacional dos computadores

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utilizados é do CONTRATANTE, sendo que a CONTRATADA responsabiliza-se pelo SOFTWARE desenvolvido.

3.5.4 – Neste ato, fica obrigado o

CONTRATANTE, manter em total segurança e sigilo, os executáveis e fontes de SOFTWARE aqui contratado, respeitando os direitos de paternidade de software, não podendo em nenhuma situação auferir receitas, ceder, locar, emprestar, ou usar em qualquer outra forma de comércio, conforme artigo 18 da Lei 9.610/88 ( Lei do Direito Autoral) e pelo artigo 2º e 3º da Lei 9.609/98 ( Lei de Programas de Computador), os autores de Programas de Computador não necessitarão de Registro de Patente para ter Direitos Autorais.

III – DO PRAZO CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará para a “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO “ pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), podendo ser renovado de acordo com a vontade das partes, respeitando-se o limite estabelecido no artigo 57 inciso II da Lei 8.666/93. 4.1- O prazo previsto para início da implantação do SOFTWARE, objeto deste contrato é de até 30 dias após a assinatura deste contrato, podendo este ser antecipado mediante comunicação prévia da CONTRATADA. CLÁUSULA QUINTA:

O preço para a contratação do SOFTWARE encontra-se previsto no item 1 do Anexo I e o valor para a instalação e treinamento, encontra-se estipulado no item 3 de referido Anexo.

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5.1.- No preço mencionado no “caput” da presente

cláusula, estão incluídos todos os tributos incidentes sobre a operação de desenvolvimento efetuado. Caso haja qualquer alteração nas alíquotas de tais impostos, ou a extinção de tributos incidentes sobre referidas operações ou criação de novos, os preços pactuados neste contrato serão reajustados, para mais ou para menos, proporcionalmente aos efeitos causados por tais eventos, de comum acordo entre as partes.

5.2- Pelos serviços de “MANUTENÇÃO” e

“SUPORTE”, o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, a importância fixada no item 2, do ANEXO I. obrigando-se o CONTRATANTE a pagá-lo na forma ajustada no item.

5.3- Os valores constantes do ANEXO I estão expressos em “Real” e serão reajustados no prazo de 12 ( doze) meses pelo IGPM( Índice Geral de Preços Fundação Getúlio Vargas).

5.4- O atraso de todo e qualquer pagamento, previsto neste contrato, importará a cobrança automática de multa de 2% ( dois por cento), mais juros moratórios de 1% 9 um por cento) ao mês, mais atualização monetária pelo índice do IGPM, tudo calculado sobre o valor original pró-rata, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento. As disposições contidas nesta sub-cláusula, aplicam-se também aos valores contratados para “MANUTENÇÃO” e “SUPORTE”.

5.4.1 – Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer importância ajustada no presente instrumento em prazo superior a 30 (trinta) dias, os serviços de “MANUTENÇÃO” e “ SUPORTE” serão suspensos automaticamente até que as pendências financeiras sejam regularizadas.

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IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS: CLÁUSULA SÉTIMA: 7.1- O CONTRATANTE deverá manter em seu quadro funcional, profissionais qualificados para a verificação, acompanhamento e auditoria de forma geral das informações obtidas pelo sistema contratado. 7.2 – A CONTRATADA não assume, por força deste contrato, expressa ou implicitamente qualquer responsabilidade pelo não funcionamento da rede de transmissão de dados das operadoras de telefonia ou tele-comunicações. CLÁUSULA OITAVA:

Após a assinatura deste contrato pelas partes e a entre devidamente documentada do SOFTWARE objeto da “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS “, o CONTRATANTE adquire o direito de usar, sendo-lhe vedado: 8.1 - Ceder, sub-licenciar, vender, dar em locação

ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o SOFTWARE, objeto da presente “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, assim como seus manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo.

8.2- A CONTRATANTE concorda em não causar

ou permitir engenharia reversa, desmontagem, decomposição ou decompilação de nenhum componente ou parte do SOFTWARE, objeto deste contrato.

CLÁUSULA NONA: O presente contrato não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza entre os profissionais do SASSOM E do CONTRATADO, nem com qualquer funcionário que este último empregar para a execução dos serviços ora contratados.

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V – DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATADO será responsável por todos os impostos e contribuições sociais incidentes sobre os valores dos serviços pagos pelo SASSOM, cabendo a este proceder, no ato dos pagamentos, as retenções e recolhimentos previstos em lei. Parágrafo Único: Caso o CONTRATADO goze de alguma imunidade ou isenção tributária deverá comprová-la, mediante a apresentação de documentos que serão solicitados pelo SASSOM, em determinação ao que for exigido pelos órgãos governamentais ( municipais, estaduais, federais), responsáveis pelo tributo em questão, dentre os quais:

a) Declaração por meio da qual seu representante legal ateste, sob as penas da lei, sua exclusiva responsabilidade no caso de comprovada sonegação fiscal;

b) Certidão expedida pela Secretaria da Receita

Federal ou INSS;

c) Liminar judicial dirigida ao SASSOM, suspendendo a retenção e recolhimento de determinado tributo, cuja eficácia será comprovada mediante certidão de acompanhamento processual expedida pelo Cartório de origem, a cada 6 (seis) meses.

d) Sentença judicial transitada em julgado.

VI – DAS PENALIDADES CLÁUSULA DÉCIMA – PRIMEIRA: A inobservância de quaisquer cláusulas contratadas implicará na multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor da última produção mensal, que será suportada pela parte infratora em favor da inocente, sem prejuízo da rescisão contratual prevista na Cláusula Décima Sexta.

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VII – DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA – SEGUNDA:

A ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n º 8.666/93 e suas atualizações e o não cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato implicará em sua rescisão, nos termos do disposto9 nos artigos 79 e 80 da referida lei.

12.1 – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes contratantes, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que respeitada a cláusula 4.1 deste instrumento. VIII- DO SUPORTE FINANCEIRO CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: As despesas do presente contrato são oriundas de recursos do próprio SASSOM – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO, por conta da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:....................................................

IX – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA DÉCIMA – QUARTA: O presente contrato possui como ato que autorizou a sua lavratura.........................................................., e o processo administrativo nº ..............................................., e reger-se-á pela Lei Federal nº 8.666 de 26 de junho de 1.993 e suas atualizações, sujeitando-se os contratantes às normas desta Lei, das cláusulas contratuais previstas neste instrumento e do referido procedimento administrativo.

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X – DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA – QUINTA: Fica eleito o foro da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo indicadas. Ribeirão Preto,............................................de 2010.

LUIZ CARLOS DE SOUSA

Superintendente do SASSOM

............................................... CONTRATADA

TESTEMUNHAS: 1 -............................................................ 2 -........................................................

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ANEXO I O Software neste ato adquirido, mediante Contrato de Prestação de Serviços Cumulado com Suporte Técnico e Manutenção é totalmente (integralmente) desenvolvido para ambiente WEB e poderá ser usado externamente por todo corpo de credenciados da CONTRATANTE, bem como por seus colaboradores internos. E se propõe a capturar os dados necessários para autorização de atendimentos médicos em locais credenciados pela CONTRATANTE (exclusivamente: Autorização de Consultas, Requisição e Execução de Exames, Cancelamento de Guias, Pesquisa de procedimentos pendentes e Atualização de dados relacionados ao TISS).

1. O valor de contratação do SOFTWARE mencionado neste anexo será de R$............................, valor este que será pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA, no prazo de 15 (quinze) dias após total instalação, mediante emissão de nota fiscal e boleto bancário.

2. O valor de suporte mensal vencerá todo dia 10 (dez) de cada mês com um valor de R$.........................., mensalmente por um período mínimo de 24 meses a iniciar no dia 10 do mês seguinte à instalação do SOFTWARE.

3. Será cobrado o valor de instalação, treinamento ( dia) e configuração do SOFTWARE mencionado neste anexo, fixado em R$....................................., no prazo de 15 (quinze) dias após a total instalação e constatação de efetivo funcionamento do sistema, com apresentação de Nota Fiscal da Empresa.