Anexo 5 regime de atividades -...

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ANEXO 5 REGIME DE ATIVIDADES

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Anexo 5

regime de atividades

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l.c. 434/99, atualizada e compilada até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

Prefeitura Municipal de Porto alegre Secretaria do Planejamento Municipal

Grupamento de Atividades ANEXO

5.1

cód. ZONAS dE USO

01 Área Predominantemente residencial, centro Histórico

03 Mista 01

05 Mista 02, centro Histórico

07 Mista 03, centro Histórico

09 Mista 04

11 Mista 05

13 Área Predominantemente Produtiva

15.1 Área de interesse cultural – Área Predominantemente residencial

15.3 Área de interesse cultural – Mista 01

15.5 Área de interesse cultural – Mista 02

15.7 Área de interesse cultural – Mista 03

15.9 Área de interesse cultural – Parque urbano

16.1 Área de ambiência cultural – Área Predominantemente residencial

16.3 Área de ambiência cultural – Mista 01

16.5 Área de ambiência cultural – Mista 02

16.7 Área de ambiência cultural – Mista 03

16.9 Área de ambiência cultural – Mista 04

17 Área de interesse institucional

19.1 Proteção do ambiente natural

19.2 Parque natural

19.3 reserva Biológica

21 Área de desenvolvimento diversificado

23 Área de Produção Primária (**)

25 corredor agroindustrial

27 Área com Potencial de intensiva

* Estes Grupamentos estão representados espacialmente no Anexo 1.1 – Divisão Territorial e Zoneamento de Usos / Mapa 1:10.000.

* A classificação das atividades e os condicionantes para sua implantação no território, são apresentados nos Anexos a seguir.

* O Grupamento de Atividades 17 terá regime de atividades definido por legislação específica.

* * Face lei Complementar Nº 775/15, a área de produção primária passa a ser classificada como Zona Rural.

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AnexoS l.c. 434/99, atualizada e coMPilada

até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

pdduaPLANO DIRETOR DEDESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL

1. RESIDENCIAL:

1.1. Habitação1.2. Habitação para zeladoria

2. COMÉRCIO:

2.1. Comércio varejista2.1.1. Comércio varejista INÓCUO:

2.1.1.1. antiguidades2.1.1.2. armarinho/bijuterias2.1.1.3. armazém2.1.1.4. artigos desportivos2.1.1.5. artigos fotográficos2.1.1.6. artigos de plástico e borracha2.1.1.7. artigos do vestuário2.1.1.8. artigos lotéricos2.1.1.9. bazar2.1.1.10. brinquedos2.1.1.11. calçados/artefatos de couro2.1.1.12. carnes e derivados2.1.1.13. confeitaria/bomboniere2.1.1.14. farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação2.1.1.15. ferragem2.1.1.16. floricultura2.1.1.17. loja de flores e folhagens2.1.1.18. fruteira2.1.1.19. joalheria2.1.1.20. livraria2.1.1.21. material elétrico2.1.1.22. ótica2.1.1.23. papelaria2.1.1.24. presentes/artesanatos/souvenirs2.1.1.25. tabacaria/revistas2.1.1.26. vidraçaria2.1.1.27. instrumentos médico hospitalares/material odontológico, aparelhos

ortopédicos e equipamentos científicos e de laboratórios2.1.1.28. artigos de decoração

ANEXO5.2

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADESPARA A ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA

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Prefeitura MuniciPal de Porto alegreSecretaria do PlanejaMento MuniciPal

l.c. 434/99, atualizada e coMPilada até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

2.1.2. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1:2.1.2.1. bar/café/lancheria2.1.2.2. depósito ou posto de revenda de gás – classe I e II2.1.2.3. funerária2.1.2.4. hortomercado2.1.2.5. padaria sem utilização de forno a lenha2.1.2.6. posto de abastecimento2.1.2.7. restaurante e pizzaria sem forno a lenha2.1.2.8. farmácia/drogaria/perfumaria

2.1.3. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:2.1.3.1. artigos religiosos2.1.3.2. centro comercial2.1.3.3. discos e fitas2.1.3.4. eletrodomésticos2.1.3.5. equipamentos de segurança2.1.3.6. equipamentos de som2.1.3.7. loja de departamentos2.1.3.8. máquinas, aparelhos, equipamentos diversos2.1.3.9. máquinas, aparelhos, equipamentos diversos de grande porte2.1.3.10. móveis2.1.3.11. peças e acessórios para veículos2.1.3.12. produtos agrícolas veterinários2.1.3.13. supermercado2.1.3.14. veículos2.1.3.15. padaria2.1.3.16. restaurante e pizzaria2.1.3.17. churrascaria2.1.3.18. depósito ou posto de revenda de gás – classe III

2.2. Comércio atacadista:2.2.1. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:

2.2.1.1. alimentos2.2.1.2. bebidas e fumo2.2.1.3. vestuários e têxteis2.2.1.4. peles e couros2.2.1.5. papel, artigos para papelarias2.2.1.6. produtos para fotografia e cinematografia2.2.1.7. materiais óticos e cirúrgicos2.2.1.8. instrumentos musicais2.2.1.9. mobiliário

ANEXO5.2

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADESPARA A ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA

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AnexoS l.c. 434/99, atualizada e coMPilada

até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

pdduaPLANO DIRETOR DEDESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL

2.2.1.10. máquinas, veículos e equipamentos2.2.1.11. produtos farmacêuticos2.2.1.12. materiais de construção2.2.1.13. depósito ou posto de revenda de gás – classe IV

2.2.2. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3:2.2.2.1. depósito ou posto de revenda de gás – classe V e VI2.2.2.2. minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas2.2.2.3. alimentos armazenados em câmaras frigoríficas

3. SERVIÇOS:

3.1. Serviços INÓCUOS:3.1.1. agência de Correios e Telégrafos3.1.2. agência de locação de móveis, louças e semelhantes3.1.3. agência de viagens e turismo3.1.4. agência telefônica3.1.5. ambulatórios:

3.1.5.1. pequeno ambulatório3.1.5.2. posto de atendimento médico

3.1.6. barbearia, salão de beleza e massagista3.1.7. reparação de calçados e demais artigos de couro3.1.8. clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras:

3.1.8.1. de repouso e geriatria3.1.8.2. médica3.1.8.3. odontológica3.1.8.4. banco de sangue

3.1.9. confecção sob medida de artigos do vestuário3.1.10. consultórios:

3.1.10.1. médicos3.1.10.2. odontológicos

3.1.11. empresa de limpeza e vigilância sem armazenamento de produtos químicos3.1.12. escritórios profissionais3.1.13. estúdio de pintura, desenho e escultura3.1.14. posto médico de atendimento de urgência3.1.15. arquivo3.1.16. biblioteca3.1.17. galeria de arte

3.2. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1:3.2.1. centro cultural3.2.2. centro esportivo

ANEXO5.2

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADESPARA A ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA

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Prefeitura MuniciPal de Porto alegreSecretaria do PlanejaMento MuniciPal

l.c. 434/99, atualizada e coMPilada até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

3.2.3. clube3.2.4. conselho comunitário e associação de moradores3.2.5. creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino pré–escolar3.2.6. entidade de classe e sindical 3.2.7. equipamentos administrativos:

3.2.7.1. estadual3.2.7.2. federal3.2.7.3. municipal

3.2.8. equipamentos de segurança pública:3.2.8.1. prédios e instalações vinculados ao corpo de bombeiros3.2.8.2. prédios e instalações vinculados ao sistema penitenciário3.2.8.3. prédios e instalações vinculados às polícias civil e militar

3.2.9. escola especial3.2.10. estabelecimentos de ensino formal:

3.2.10.1. de 1ºgrau3.2.10.2. de 2ºgrau3.2.10.3. de 3ºgrau

3.2.11. garagem comercial3.2.11A. consultório veterinário s/internação e alojamento3.2.12. hospitais:

3.2.13.1. geral3.2.13.2. pronto socorro3.2.13.3. psiquiátrico

3.2.14. meios de hospedagem e serviços de hotelaria e congêneres, independente dos seus designativos, tipo “flat”, “apart–hotel”, “resort”, “condo–hotel”, “hotel”, “motel”, etc.

3.2.15. instituição científica e tecnológica3.2.16. museu3.2.17. templo e local de culto em geral3.2.17A. serviços gráficos diversos(2)

3.2.18. serviços de reparação e conservação:3.2.18.1. douração e encadernação3.2.18.2. funilaria3.2.18.3. lavagem e lubrificação3.2.18.4. pintura de placas e letreiros3.2.18.5. reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos)3.2.18.6. reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados,

colchões, etc.)3.2.18.7. reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais,

científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados

ANEXO5.2

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADESPARA A ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA

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AnexoS l.c. 434/99, atualizada e coMPilada

até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

pdduaPLANO DIRETOR DEDESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL

3.2.18.8. reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás 3.2.18.9. reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não 3.2.18.9A. reparação e manutenção de veículos automotores s/ chapeação e pintura

3.2.19. tinturaria e lavanderia sem caldeira3.2.20. escola de cultura física3.2.21. estúdio fotográfico3.2.22. laboratório clínico3.2.23. serviços de buffet

(2) Conforme resolução interpretativa.

3.3. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:

3.3.1. agência de guarda móveis3.3.2. agência de locação de caminhões, máquinas e equipamentos3.3.3. agência de locação de traillers e camionetas3.3.4. agência de locação de veículos (automóveis, motocicletas e bicicletas)3.3.5. agência de sonorização3.3.6. banco3.3.7. boliches, bilhares e bingos3.3.8. casa noturna/danceteria3.3.9. cinema3.3.10. empresa de táxi, lotação e ônibus3.3.11. estação de radiodifusão3.3.12. estação de telefonia3.3.13. estação de televisão3.3.14 equipamentos veterinários:

3.3.14.1. consultório veterinário c/ internação e alojamento3.3.14.2. clínica, alojamento e hospital veterinário

3.3.15. financeira3.3.16. jogos eletrônicos3.3.17. motel3.3.18. oficinas:

3.3.18.1. de esmaltação3.3.18.2. de galvanização3.3.18.3. de niquelagem e cromagem3.3.18.4. de reparação e manutenção de veículos automotores c/chapeação e/ou pintura3.3.18.5. de retificação de motores3.3.18.6. serralheria3.3.18.7. tornearia

3.3.19. serviço de ajardinamento

ANEXO5.2

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADESPARA A ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA

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Prefeitura MuniciPal de Porto alegreSecretaria do PlanejaMento MuniciPal

l.c. 434/99, atualizada e coMPilada até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

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3.3.20. teatro3.3.21. sauna, duchas e termas3.3.22. clínicas e policlínicas:

3.3.22.1. de repouso e geriatria3.3.22.2. médica3.3.22.3. odontológica3.3.22.4. banco de sangue

3.3.23. tinturaria e lavanderia3.3.24. empresa de limpeza e vigilância3.3.25. casa de eventos e/ou espetáculos3.3.26. centro de tradições3.3.27. quadra de escola de samba

3.4. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3:

3.4.1. empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis3.4.2. empresas de mudança3.4.3. serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação,

estaqueamento, urbanização, demolições, fundações, estruturas e concreto, impermeabilização e demais serviços similares

3.4.4. transportadora3.4.5. depósitos

4. INDÚSTRIAS:

4.1. Indústrias INÓCUAS – a serem classificadas pelo Sistema Municipal de Gestão e Planejamento

4.2. Indústrias com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL – a serem classificadas pelo Sistema Municipal de Gestão e Planejamento

5. ATIVIDADES ESPECIAIS:

5.1. Cemitérios e crematórios5.2. Equipamentos especiais esportivos e de lazer, autódromos, hipódromos, estádios, parques,

parques temáticos, circos, feiras, etc.5.3. Aeroportos, Heliportos, Portos, Marinas, Rodoviária, Terminais de passageiros e carga,

Garagem geral etc.5.4. Extração de minerais metálicos ou não e similares5.5. Depósito ou posto de revenda de gás – armazenamento especial

ANEXO5.2

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADESPARA A ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA

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AnexoS l.c. 434/99, atualizada e coMPilada

até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

pdduaPLANO DIRETOR DEDESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL

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S/l

S/l

l.c. 434/99, atualizada e coMPilada até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

Prefeitura MuniciPal de Porto alegre Secretaria do PlanejaMento MuniciPal

Page 11: Anexo 5 regime de atividades - Procempalproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/spm/usu_doc/anexo_5.pdf · 384 Prefeitura MuniciPal de Porto alegre Secretaria do PlanejaMento MuniciPal

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AnexoS l.c. 434/99, atualizada e coMPilada

até a l.c. 667/11,

incluindo a l.c. 646/10.

pddua PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL

391

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392

Prefeitura MuniciPal de Porto alegreSecretaria do PlanejaMento MuniciPal

l.c. 434/99, atualizada e coMPilada até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

1. COMÉRCIO VAREjISTA:

1.1. armazém1.2. ferragem1.3. floricultura1.4. fruteira1.5. depósito ou posto de revenda de gás – classe 11.6. posto de abastecimento1.7. máquinas e implementos agrícolas1.8. produtos agrícolas e veterinários1.9. padaria1.10. materiais de construção

2. SERVIÇOS:

2.1. estabelecimento de ensino formal (1)2.2. templo e local de culto em geral2.3. serviços de reparação e consertos

2.3.1. funilaria2.3.2. reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não

2.4. equipamentos veterinários2.4.1. consultório veterinário2.4.2. clínica, alojamento e hospital (1)

2.5. oficinas2.5.1. de reparação e manutenção de veículos automotores2.5.2. de retificação de motores2.5.3. serralheria

3. INDÚSTRIAS (2)

3.1. indústrias inócuas ligadas a manutenção das atividades da área de ocupação rarefeita

(1) – porte máximo 1500 m²

(2) – porte máximo 500 m² demais atividades porte máximo 200 m²

ANEXO5.5

FOLhA 2

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES À DINÂMICA ECONÔMICA DE

ÁREAS DE OCUPAÇÃO RAREFEITA

Page 13: Anexo 5 regime de atividades - Procempalproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/spm/usu_doc/anexo_5.pdf · 384 Prefeitura MuniciPal de Porto alegre Secretaria do PlanejaMento MuniciPal

393

AnexoS l.c. 434/99, atualizada e coMPilada

até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

pdduaPLANO DIRETOR DEDESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL

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as, f

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nos

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tend

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adrõ

es re

lativ

os a

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elas

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idad

es, d

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qu

e co

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nos

pré

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tiliz

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ão a

dens

ávei

s.

AT

IVID

AD

ES

E P

DIO

S P

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SA

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XO

5.6

Page 14: Anexo 5 regime de atividades - Procempalproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/spm/usu_doc/anexo_5.pdf · 384 Prefeitura MuniciPal de Porto alegre Secretaria do PlanejaMento MuniciPal

394

Prefeitura MuniciPal de Porto alegreSecretaria do PlanejaMento MuniciPal

l.c. 434/99, atualizada e coMPilada até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

ANEXO5.7

ÁREA CENTRAL

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395

AnexoS l.c. 434/99, atualizada e coMPilada

até a l.c. 667/11, incluindo a l.c. 646/10.

pdduaPLANO DIRETOR DEDESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL

clASSeS Kg de GlP equivalente em botijões (13 Kg)

i até 520 40

ii até 1.560 120

iii até 6.240 480

iV até 24.960 1.920

V até 49.920 3.480

Vi até 99.840 7.680

especial Superior a 99.840 Superior a 7.680

DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA MíNIMAS:

clASSe dA ÁreA de ArmAZenAmento

distância de segurança mínima (m)

i ii iii iV V Vi

limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80 m

1,5 3,0 5,0 6,0 7,5 10,0

limites da propriedade quando esta for delimitada por muro, exceto via pública

5,0 7,5 15,0 20,0 30,0 50,0

Vias públicas 1,5 3,0 7,5 7,5 7,5 15,0

escolas, igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares

20,0 30,0 80,0 100,0 150,0 180,0

Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanques de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor

5,0 7,5 15,0 15,0 15,0 15,0

outras fontes de ignição 3,0 3,0 5,0 8,0 8,0 10,0

OBS. I – As distâncias constantes na tabela acima poderão ser reduzidas em cinquenta por cento, limitadas ao mínimo de 1,00m, quando existir parede

corta–fogo com altura superior a 1,50m em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis de GLP admitida na Portaria nº 27/96 do DNC ou regulamentações posteriores.

II – As áreas de armazenamento especiais somente serão admissíveis em bases de GLP conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC.

CLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTOS DE SEGURANÇA PARA DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GLP

ANEXO5.8

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Alterado pelo Decreto18572/14

CONTROLE DA POLARIZAÇÃO DE ENTRETENIMENTOS NOTURNOS ANEXO 5.9

ATIVIDADES

PREDOMINANTE- MENTE

RESIDENCIAL

GA 01

MISCIGENAÇÃO PREDOMINAN-

TEMENTE PRODUTIVA MISTA 1 MISTA 2 MISTA 3 MISTA 4 MISTA 4

GA 03 GA 05 GA 07 GA 09 GA 11 GA 13

TODAS AS VIAS

VIAS LOCAIS

VIAS COLETORAS

VIAS ARTERIAIS

VIAS LOCAIS

VIAS COLETORAS

VIAS ARTERIAIS

TODAS AS VIAS

TODAS AS VIAS

TODAS AS VIAS

TODAS AS VIAS

RESTAURANTE nº de ocorrências Proibido. 01 04 04 01 04 s/l s/l s/l s/l s/l

BAR/CAFÉ/LANCHERIA CASA NOTURNA/DANCETERIA

BOLICHE E BILHAR CASA DE EVENTOS E/OU

ESPETÁCULOS CENTRO DE TRADIÇÕES

nº de ocorrências

Proibido. Proibido 04 04 Proibido. 04 04 s/l s/l s/l s/l