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analysis www.abreuadvogados.com 1 LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Estarreja, enquadrada pelo Plano de Urbanização do Polígono Nascente da Área de Desenvolvimento Programado do Espaço Industrial – Portaria n.º 98/2012, de 10 de Abril. Texto integral: >>> Determina a elevação da vila de Lagoa, no concelho de Lagoa, à categoria de cidade – Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/A, de 11 de Abril. Texto integral: >>> Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Grândola, enquadradas nos procedimentos de elaboração do Plano de Por- menor da UNOP7 e do Plano de Pormenor da UNOP8 – Portaria n.º 101/2012, de 13 de Abril. Texto integral: >>> Procede à definição do regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira – Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012, de 20 de Abril. Texto integral: >>> Procede à fixação das classes de habilitação contidas nos alvarás das em- presas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, e revoga a Portaria n.º 57/2011, de 28 de Ja- neiro – Portaria n.º 119/2012, de 30 de Abril. Texto integral: >>> Responsabilidade de eliminação de defeitos – Acórdão de 19.04.2012: “O princípio a ter em conta no contrato de empreitada é que o de que a obra a executar pelo empreiteiro deverá sê- lo em conformidade com o contratado e sem quaisquer vícios que excluam ou re- duzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o que foi convencio- nado, artigo 1208º do Código Civil: quer dizer, o empreiteiro no cumprimento da sua obrigação deverá proceder de boa fé e segundo as regras da arte, « (…) Se existirem vícios, sujeita-se às san- ções dos artigos 1221.º e seguintes, sem ser admitido a provar que não teve culpa, pois como escreve Vaz Serra «o empreiteiro obrigando-se a executar a obra sem defeitos deve executá-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é técnico da arte e deve, por conse- guinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem ví- cios», cfr. Pires de Lima e Antunes Vare- la, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. II/868, 892. (continuação na página seguinte) EDIÇÃO ABRIL | 2012 | Direito Imobiliário RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça

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LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

Aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Estarreja, enquadrada pelo Plano de Urbanização do Polígono Nascente da Área de Desenvolvimento Programado do Espaço Industrial – Portaria n.º 98/2012, de 10 de Abril. Texto integral: >>>

Determina a elevação da vila de Lagoa, no concelho de Lagoa, à categoria de cidade – Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/A, de 11 de Abril.Texto integral: >>> Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Grândola, enquadradas nos procedimentos de elaboração do Plano de Por-menor da UNOP7 e do Plano de Pormenor da UNOP8 – Portaria n.º 101/2012, de 13 de Abril. Texto integral: >>>

Procede à definição do regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira – Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012, de 20 de Abril. Texto integral: >>>

Procede à fixação das classes de habilitação contidas nos alvarás das em-presas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, e revoga a Portaria n.º 57/2011, de 28 de Ja-neiro – Portaria n.º 119/2012, de 30 de Abril. Texto integral: >>>

Responsabilidade de eliminação de defeitos – Acórdão de 19.04.2012:

“O princípio a ter em conta no contrato de empreitada é que o de que a obra a executar pelo empreiteiro deverá sê-lo em conformidade com o contratado e sem quaisquer vícios que excluam ou re-duzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o que foi convencio-nado, artigo 1208º do Código Civil: quer dizer, o empreiteiro no cumprimento da sua obrigação deverá proceder de boa fé e segundo as regras da arte, « (…) Se existirem vícios, sujeita-se às san-ções dos artigos 1221.º e seguintes, sem ser admitido a provar que não teve culpa, pois como escreve Vaz Serra

«o empreiteiro obrigando-se a executar a obra sem defeitos deve executá-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é técnico da arte e deve, por conse-guinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem ví-cios», cfr. Pires de Lima e Antunes Vare-la, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. II/868, 892.

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EDIÇÃO ABRIL | 2012 | Direito Imobiliário

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça

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O apanágio deste princípio é a responsabilidade do empreiteiro, traduzida nos deveres decor-rentes do contrato, de eliminar os defeitos e de satisfazer todas as obrigações correlativas, Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 893.

O regime estabelecido no normativo inserto no artigo 1225º, é um regime especial de respon-sabilidade – não é um regime excepcional – o qual só poderá ter aplicação nos casos taxativa-mente enumerados no seu nº1, tido em conta no caso em análise por se ter tratado da queda do muro circundante da propriedade, construí-do pela Ré/empreiteira, por vício de construção como se apurou, não exclui os direitos do ter-ceiro adquirente aludidos nos artigos 1219º e seguintes, nem subverte a hierarquia do respectivo petitório neles consagrada, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, cfr. Pereira de Almeida, Direito Privado II (Con-trato de Empreitada), AAFDL, 1983, 97, Pe-dro Romano Martinez, Compra e venda e em-preitada, in Comemorações dos 35 anos do Có-digo Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, Volume III, Direito das Obrigações, 252, o dono da obra ou terceiro adquirente que se considere lesado pelo empreiteiro com a de-feituosa execução daquela, para se ressarcir, terá de respeitar, em princípio, a prioridade dos direitos consagrados nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, podendo cumulá-los com um pedido de indemnização nos termos gerais de harmonia com o preceituado naquele artigo 1223º, caso o empreiteiro se constitua em mora no cumprimento da obrigação dali decorrente quando os defeitos não forem elimi-nados apesar de ter sido compelido a tal, ou no caso de não ter sido construída obra nova e/ou o preço não tenha sido reduzido, nem resolvido o contrato”. Texto integral: >>>

Cessão de exploração de estabelecimento comercial vs. Arrendamento comercial – Acórdão de 19.04.2012:

“O estabelecimento comercial, como um bem mercantil, engloba o complexo de bens e de direitos que o comerciante afecta à exploração da sua empresa, que tem uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata unitariamente.

Configura um contrato de cessão de explora-ção de estabelecimento ou locação de estabe-lecimento, o contrato pelo qual uma das partes cede à outra por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o di-reito de exploração de estabelecimento comer-cial de snack-bar, transferindo para esta última o mobiliário e equipamento indispensáveis ao seu funcionamento, apesar de ainda não ter havido aí clientela nem até então ter sido aí exercida qualquer actividade.

A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que nada ainda existe, como sobre um estabelecimento incompleto, que não está concluído, mas em via de forma-ção bem como sobre um estabelecimento cuja exploração ainda se não tenha iniciado ou es-teja interrompida.

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Confrontando o arrendamento comercial e a cessão de exploração ou locação de estabe-lecimento, constituem pontos de contacto e de comunhão a existência de uma transferência com carácter oneroso e de feição temporária, mas ocorre uma distinção essencial e defini-dora que se radica no seguinte facto: enquanto no arrendamento comercial o locador transfere para o locatário o direito de gozo de um prédio, na locação de estabelecimento o detentor do estabelecimento transfere para o cessionário o gozo e fruição de uma unidade comercial, com todas as marcas e feições distintivas que acompanham esta figura de direito comercial.

Assim, haverá arrendamento comercial se o ti-tular do local se limitar a pôr à disposição do lo-catário o gozo e fruição da instalação, ou seja, uma configuração física apta ao exercício da actividade mercantil visada; e já haverá cessão de exploração se o prédio já se encontrar provido dos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, designadamente móveis, máquinas, utensílios que tornem viá-vel, mediante a simples colocação de merca-doria, o arranque da exploração comercial mas não será indispensável que o estabelecimento já antes estivesse em exploração”.Texto integral: >>>

Conversão de mora em incumprimento definitivo – Acórdão de 26.04.2012:

“O incumprimento do contrato-promessa, enquanto evento desencadeador da sua re-solução e das consequências previstas no n.º 2 do artigo 442º, vem sendo equacionado na doutrina e com reflexo directo na jurisprudên-cia com base em duas construções (…): a) (…) uma afirma que basta a situação de mora para

que o promitente não faltoso possa reclamar a perda do sinal ou o seu pagamento em do-bro; b) a outra (…) exige (…) a conversão da mora em incumprimento definitivo, como condição necessária para o accionamento do regime sancionatório do sinal: a sua perda ou exigência em dobro.

Esta [segunda] tese tem merecido o acolhi-mento da jurisprudência deste Supremo Tri-bunal de Justiça.

De acordo com o n.º 1 do artigo 805º do Có-digo Civil, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extraju-dicialmente interpelado para cumprir”, pres-supondo a mora um atraso ilícito no cumpri-mento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 804º, constituindo o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.

O n.º 1 do artigo 808º prevê, no entanto, duas situações susceptíveis de converter a mora do devedor em incumprimento defini-tivo, a saber:

a) – A perda do interesse do credor na presta-ção em consequência da mora; b) – A não realização da prestação no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.

Nestes termos, para além das situações em que se verifica um incumprimento naturalístico, por superveniência de um facto que acarrete a impossibilidade da obrigação, o incumprimento definitivo há-de resultar da conversão da mora em incumprimento nos termos previstos no ar-tigo 808º do Código Civil.

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Casos há, porém, em que se dispensa qual-quer interpelação:

“É seguro ser, sem mais, de considerar que importa incumprimento definitivo todo o com-portamento do devedor que inequivocamente revele que não quer (ou não pode) cumprir”.

Assim, «constitui uma modalidade de inadim-plemento a declaração feita por um dos promi-tentes de que não vai cumprir ou de que não o poderá fazer. Sendo por isso que o incum-primento definitivo ocorre sempre que, inde-pendentemente de interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua in-tenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada» ”. Texto integral: >>>

Venda de bem imóvel defeituoso – Acórdão de 24.04.2012:

“O vendedor que, num contrato de compra e venda de um imóvel para habitação, intervém na qualidade de promotor imobiliário ou de primitivo adquirente a quem fora fornecida a “ficha técnica da habitação”, tem a incumbên-cia de a transmitir ao adquirente (art. 9.º do DL n.º 68/2004, de 25-03).

Estando o vendedor, que não tenha agido na qualidade de promotor, mas como consumidor, obrigado a fornecer a “ficha técnica da habita-ção”, não está compelido a garantir a confor-midade da coisa com as regras de qualidade e perfeição técnica que são exigidas ao constru-tor ou ao promotor da venda.

O vendedor/consumidor não está adstrito a uma obrigação de garantia originária, respon-dendo pelos defeitos da coisa nos termos do art. 914.º do CC.

Nestes casos, a obrigação de reparação dos de-feitos só surge se se provar que, no momento em que transmitiu a propriedade da coisa, sabia ou não podia desconhecer, com um mínimo de razoabilidade, que a mesma era portadora de defeito, pelo que, demonstrando o vendedor/consumidor que desconhecia, sem culpa, os defeitos de que a coisa era padecente, queda desonerado da responsabilidade de reparação da coisa (art. 914.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).

O vendedor de um imóvel para habitação que, na “ficha técnica da habitação”, assume a responsabilidade pela garantia de boa construção e funcionamento do imóvel vendido, tem a obrigação de prover à reparação dos defei-tos detectados e de proporcionar os meios para que o comprador possa desfrutar de uma có-moda e eficiente utilização do imóvel adquirido.

A garantia de bom funcionamento actua de forma a inculcar um dever objectivo de respon-sabilização do vendedor da coisa garantida; ao garantir o bom funcionamento e assegurar a qualidade da coisa vendida, o garante respon-de, objectivamente, pelos defeitos que venham a emergir de um normal e corrente funciona-mento da coisa.

A responsabilidade só será afastada se o ga-rante demonstrar e provar que o mau funcio-namento ou a existência dos defeitos denun-ciados se ficaram a dever ao mau uso feito da coisa vendida, de acção dolosa ou meramente negligente do comprador sobre a coisa, de modo a propinar uma deterioração da coisa, ou de qualquer acção ou omissão voluntária e cul-posa actuada sobre a coisa, que a desvirtua e incapacita para as suas funções normais e fins úteis”.Texto integral: >>>

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Erro sobre a base do negócio – Acórdão de 17.04.2012:

“O erro pode referir-se à pessoa do declara-tário, ao objecto de negócio, aos motivos do negócio ou à base do negócio.

No que concerne à base do negócio (que é o que se discute nos autos) ela “será, então, uma representação duma das partes, conhe-cida pela outra e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar”, ocor-rendo erro sobre a base do negócio quando “os elementos essenciais para a formação da vontade do declarante e conhecidos da outra parte, os quais, por não corresponderem à re-alidade, tornam a exigência do cumprimento do negócio concluído gravemente contrário aos princípios da boa-fé”.

Pretendendo o promitente comprador vir a adquirir dois lotes para construção, tendo por certo que neles poderia começar a construir no início de OUT2007, e tendo sido nesse pres-suposto, conhecido da promitente vendedora, que formulou a vontade de celebrar com ela os contratos promessa, uma vez que tal cir-cunstância não se veio a verificar, incorreu o primeiro em erro sobre a base do negócio.

Mas, para ser relevante, importa que o pro-mitente-comprador em erro sofra uma lesão, ou seja, que a exigência das obrigações que assumiu afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos própri-os do contrato (artigos 252º, nº 2 e 437º, nº 1, do Código Civil).

Concluindo-se pela relevância do erro sobre a base do negócio, integra ele causa de anula-bilidade do mesmo, não obstando à respectiva decretação o facto de a Autora ter pedido a re-solução, pois que não só os termos em que o pedido é formulado são susceptíveis, enquanto declaração de vontade, de interpretação, va-lendo como o efectivo efeito jurídico que com a acção se pretende obter (no caso a desvin-culação do contrato), independentemente de qualificação, à qual, aliás, o tribunal não se en-contra sujeito”. Texto integral: >>>

Falta de pagamento de renda – Acórdão de 19.04.2012:

“ (…) A principal obrigação do locatário é a de pagar a renda ou o aluguer. Como refere Luís Menezes Leitão «a lei procede, nos artigos 1083.º, n.ºs 2 e 3 a uma enumeração exem-plificativa das causas de resolução do arren-damento pelo senhorio, sendo que a primeira consiste na ocorrência de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargo ou despesas (artigo 1083,º, n.º 3). Efectivamente o não pagamento da renda ou dos encargos constitui uma infracção grave praticada pelo arrendatário, que põe em causa o nexo sina-lagmático que caracteriza o contrato de arren-damento, pelo que se justifica que possa de-terminar a resolução do contrato, a qual neste caso opera por comunicação à contraparte (ar-tigo 1084.º, n,º 1) a qual deve obedecer aos requisitos do artigo 9.º, n.º 7 do NRAU.

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II - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa

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Num benefício suplementar, o legislador deter-mina, porém, que «a resolução pelo senhorio quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses» (artigo 1084.º, n.º 3).

Caso o senhorio venha intentar acção declarati-va ou execução para a entrega do imóvel arren-dado, determina igualmente o artigo 1048.º, n.º 1, que o «direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até à contestação da acção declarativa ou oposição destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no artigo 1041.º» aplicando-se igualmente esse regime «á falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário» (artigo 1048.º, n.º 3). No entanto, o arrenda-tário na fase judicial, só pode fazer uso des-sa faculdade uma única vez, com referência a cada contrato» (Arrendamento Urbano, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007:96/97)”.Texto integral: >>>

Legitimidade em acção de execução específica – Acórdão de 12.04.2012:

“No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.1988 refere-se que “num contrato-promessa de compra e venda, só aqueles que intervieram no contrato são titulares de inte-resse relevante para o efeito da legitimidade”.

Nas situações de casamento há que ter em atenção o disposto no art.º 28º-A, nº1, do Código de Processo Civil que estabelece que “devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos…”.

Mesmo que o A. e … ainda fossem casados, na presente acção não se verificaria a situação decorrente deste último normativo. Não está em causa a alienação de qualquer bem ou a perda de qualquer direito que implicasse a necessi-dade de litisconsórcio. Pelo contrário, o que está mediatamente em causa é aquisição de-finitiva de um bem pelo promitente-comprador.

Como se refere no acórdão do Supremo Tri-bunal de Justiça de 6.12.2011, nenhuma dis-posição legal ou cláusula contratual impõe a intervenção de ambos os cônjuges em acção de execução específica com base em contrato-promessa de compra e venda celebrado por algum deles, com a posição de promitente-comprador.

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III - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto

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Apenas se impõe a intervenção de ambos os cônjuges (outorgando os dois ou um com o consentimento do outro) na alienação ou oneração de bens imóveis, conforme o dis-posto no art.º 1682º-A do Código Civil, o que não sucede no caso em que o autor intervém no contrato na posição de promitente-comprador.

Aliás, mesmo quando devam intervir am-bos os cônjuges no contrato definitivo, nos termos assinalados (v.g., quando haja alie-nação, e não aquisição), nem aí se exige para a validade do contrato-promessa uma inter-venção dupla: a promessa é válida, apenas passando o cônjuge vinculado (outorgante) a estar obrigado a obter o consentimento do outro (não outorgante) para a celebração do contrato definitivo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual.

Se assim acontece na pendência do casamen-to, não haverá de acontecer também depois de interposta a acção de divórcio e do trân-sito em julgado da sentença que o decretou e enquanto não houver partilha dos bens co-muns do casal, tendo um dos ex-cônjuges prometido comprar o bem imóvel na constân-cia do casamento?

Note-se que é da relação de um ex-cônjuge com terceiro que tratamos, e não da relação entre cônjuges ou ex-cônjuges entre si. E nem sequer é seguro afirmar --- porque a questão não se discute neste processo --- se o A. prometeu comprar para si próprio ou para o casal, se o direito de crédito constituído pelo contrato-promessa ingressou no património comum do casal ou é um direito próprio do A. por a promessa se destinar a adquirir o pré-dio a pagar com dinheiro ou valores próprios do A. (art.º 1723º, al. c), 1724º e 1725º, do Código Civil).

Mas admitamos a hipótese mais provável de que a promessa se destinava a adquirir o imóvel para o casal formado por A. e mulher, …. Citando o Prof. Antunes Varela, refere-se no acórdão da Relação de Évora de 10.5.2007: «Não há, de facto, identidade nem analogiaentre o regime dos bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em com-propriedade. Na compropriedade, como está em causa o simples interesse individual dos compropri-etários e como a contitularidade dos direi-tos reais não corresponde, segundo os cri-térios da lei, à melhor forma de exploração económica dos bens, qualquer dos contitula-res pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de in-divisão (art. 1412º). Dos bens comuns, pelo contrário, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão. E a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja susten-tação económica os bens comuns se encon-tram adstritos (art. 1689º, 1)”.Texto integral: >>>

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Fixação de dívida por incumprimento de contrato de mútuo com hipoteca após aquisição, pelo credor, do imóvel objecto de garantia – Decisão de Janeiro de 2012

“(…) Face ao valor patrimonial atribuído ao imóvel e ao valor da adjudicação, considerando que o bem foi adquirido pelo próprio credor hi-potecário, o Requerente declarou que entende que a dívida designada sobre o passivo se en-contra paga (…).

Aprovada dívida (…) no valor de 129.521,52€ ao credor Banco …, S.A., foi determinada a venda do imóvel com atribuição de um valor patrimonial de 117.500,00€, admitindo-se pro-postas a 70% desse valor. O credor Banco …, S.A. (…) adquiriu, por adjudicação, o bem so-bre o qual tinha garantia de hipoteca pelo valor de 82.250,00€, correspondente a 70% do valor patrimonial do mesmo imóvel.

(…) O credor entende que os inventariados permanecem na obrigação de pagamento de 46.356,91 €, remanescente da simples sub-tracção de 82.250,00€ a 128.606,91€ (valor reclamado que desconsidera a actualização da aprovação da dívida em conferência).

(…) É nosso entendimento que a total pro-cedência [desta] pretensão do credor (…) con-figuraria uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de di-reito porquanto, sendo titular de um direito de crédito, formal e aparentemente exigível por incumprimento contratual, a sua executorie-dade e reconhecimento judicial desencadearia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 2.ª edição, 2000, p. 265) em consequência do seu normal e regular exercício.

(…) Em 2006, o Banco …, S.A. ficou credor de 117.500,00€ mais juros por um mútuo de es-copo e em 2010 não impugnou o valor patrimo-nial atribuído ao imóvel aquando da sua venda executiva (…) dispõe agora de um bem pela quantia de 82.250,00€, pretendendo manter-se na titularidade activa de um crédito funcio-nalizado ao valor do bem de 117.500,00€.

(…) Os inventariados são hoje devedores de uma determinada quantia para aquisição de um bem do qual já não dispõem e que rever-teu ao credor da dívida por um valor substan-cialmente inferior àquele que configura a sua obrigação e que consubstanciou a materiali-dade subjacente da relação contratual: o valor patrimonial de 117.500,00€.

(…) Os inventariados são devedores porque contraíram dívida para obtenção de casa própria, resultado que deixou de representar qualquer benefício ou utilidade após a venda executiva (…). (…) Então a perda desse resul-tado pelos inventariados e a aquisição dessa utilidade pelo credor deve ser contabilizada para o prosseguimento da dívida, abatendo-se ao passivo global.

(…) Entendemos que deve ser reconhecida a dívida dos inventariados ao Banco …, S.A. no valor de 12.021,52€, resultante da subtracção de 117.500,00€ - valor patrimonial do bem ad-judicado, ao passivo anteriormente aprovado de 129.521,52€.” Texto integral: >>>

RECENTE DECISÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTALEGRE (A TÍTULO EXCEPCIONAL DADO O CARÁCTER MEDIÁTICO)

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NEWS FLASH

I - IMOBILIÁRIO Jornal “O Público”

Dia 04 de Abril-Projecto “Erasmus Hostal” conquista pré-mio Arquitectar;- Jones Lang LaSalle passa a actuar no âm-bito da consultoria estratégica;- Ferramenta permite fazer pré-visitas a ca-sas. Para mais informações: >>>

Dia 11 de Abril- Retalho de luxo é excepção no cenário de grave crise do imobiliário;- Pestana Residence lança website para promover empreendimento em Tróia;- Sonae Sierra vai gerir Caniço Shopping na Madeira;- Chamartín Imobiliária coloca Carta Fecha-da no Edifício República 43.Para mais informações: >>>

Dia 18 de Abril- Lisboa recebeu nova sede da Microsoft em Portugal. Para mais informações: >>>

Dia 25 de Abril- Casas de Jeromenha apostam no turismo rural;- CBRE com bom desempenho em Angola;- Neinver inaugura hoje primeiro outlet em França. Para mais informações: >>>

II – “Vida Imobiliária”, Edição n.º 2 – Abril

- Portugal e Angola iniciam negociações para abolir a dupla tributação fiscal;- Portugal operacionaliza protocolo para a cooperação no ordenamento de Angola;- Quatro companhias aéreas iniciam opera-ção no mercado interno de Angola; - Semapa planeia construir fábrica de ci-mento no Lobito;- Banco de investimento da Sonangol e CGD a operar ainda este ano. Texto integral: >>>

III – Outras notícias

Dia 18 de Abril- Fundbox gere 150 habitações em Lisboa; Para mais informações: >>>

Dia 27 de Abril- Governo conclui em Maio negociação para corte nas rendas no sector eléctrico;Para mais informações: >>>

- Fundos de investimento imobiliário valo-rizaram 1,2% em 2011; Para mais informações: >>>

- Câmara de Lisboa quer inspecções técni-cas e taxa liberatória inferior a 25%.Para mais informações: >>>

(continuação na página seguinte)

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Page 10: analysis - Abreu Advogados · menor da UNOP7 e do Plano de Pormenor da UNOP8 – Portaria n.º 101/2012, de 13 de Abril. Texto integral: >>> ... enquanto evento desencadeador da sua

IV – Âmbito Internacional

Dia 05 de Abril- European listed sector shows signs of rebound; Para mais informações: >>>

Dia 10 de Abril- E-commerce drives scaling-up process in retail market; Para mais informações: >>>

Dia 20 de Abril- London top spot for international retailers; Para mais informações: >>>

- Investire, Henderson team up to launch Italian funds; Para mais informações: >>>

Dia 25 de Abril - Non-listed funds suffer sharp drop in performance and capital raising;Para mais informações: >>>

Dia 27 de Abril- Investment managers pounce on ex-bankers in debt market drive;Para mais informações: >>>

Dia 29 de Abril- Ratings agencies set to play bigger role in property sector.Para mais informações: >>>

4Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected].

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