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ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL NUMA PERSPECTIVA MUNICIPALISTA.
Mauro HidalgoSecretaria Executiva - Comitê Gestor do Simples Nacional
Representação Municipalista – Confederação Nacional dos Municipios
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Simples Nacional e os Regimes de Lucro Real e Presumido
LUCRO PRESUMIDO
Faturamento de até 48 milhões de reais
Base de cálculo - 32% da receita bruta, para o setor de serviços ;
- 8% para as atividades industriais e quase todo comércio.
- IRPJ;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL.
LUCRO REAL
- Para qualquer empresa;
- obrigatório para empresas que faturam mais de 48 milhões
Base de Cálculo- o lucro apurado a partir da diferença entre receitas e despesas comprovadas
- IRPJ;
- CSLL.
Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá obter redução de carga tributária, ao agregar no momento da apuração e do recolhimento, outros impostos e contribuições incidentes sobre suas operações e prestações.
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Lei 9.841/1999
Antigo Estatuto
Lei 9.317/1996
Simples Federal
Simples Gaúcho e Leis para ME/EPP
Capítulo IV Simples Nacional
LC 123/2006Estatuto Nacional da
ME e EPP
MEI
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Espécies Receita Bruta
Microempresa(ME)
- igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Empresa de Pequeno Porte
(EPP)
- superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
MicroEmpresárioindividual
(MEI)
- até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
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RESULTADO GERAL DAS OPÇÕES PELO SIMPLES NACIONAL - (Julho/2007 a Outubro/2008)
1,3 44,6
1,6 51,8
0,4 13,5
0,3 (9,9)
Fonte: Simples Nacional
em milhões %
TOTAL
Cancelamentos e Exclusões
Adesões Deferidas - 2008
Adesões Deferidas - 2007
Migradas Automaticamente
Situação da Solicitação
3,0 100,0
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mês pedidos de opçãojul/07 15.779ago/07 15.877set/07 17.085out/07 25.403nov/07 22.060dez/07 17.852jan/08 21.107fev/08 19.034mar/08 24.139abr/08 27.819mai/08 29.625jun/08 30.384jul/08 35.690ago/08 34.388set/08 33.247out/08 34.332TOTAL 403.821
EMPRESAS NOVAS NO SI MPLES NACI ONAL
Redução da informalidade
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UF Qtd Quantidade Pesquisada %
Acre 22 11 50,00%
Alagoas 102 33 32,40%
Amazonas 62 23 37,10%Amapa 16 10 62,50%
Bahia 417 218 52,30%
Ceará 184 79 42,90%
Espírito Santo 78 56 71,80%
Goiás 246 165 67,10%Maranhão 217 75 34,60%
Minas Gerais 853 601 70,50%
Mato Grosso do Sul 78 63 80,80%
Mato Grosso 141 105 74,50%
Pará 143 62 43,40%Paraíba 223 109 48,90%
Pernambuco 184 83 45,10%
Piauí 224 77 34,40%
Paraná 399 351 88,00%
Rio de Janeiro 92 59 64,10%Rio Grande do Norte 167 83 49,70%Rondônia 52 27 51,90%
Roraima 15 4 26,70%
Rio Grande do Sul 496 447 90,10%Santa Catarina 293 264 90,10%
Sergipe 75 40 53,30%
São Paulo 645 527 81,70%Tocantins 139 67 48,20%
TOTAL 5563 3639 65,40%
Processamento da Pesquisa sobre o Simples Nacional
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O seu município já editou a lei que regulamentou a Lei Geral da ME e EPP?
Sim 627 17,20% Não 3012 82,80%
Total 3639 100,00%
Se a resposta for NÃO, qual é a principal dificuldade para a regulamentação da Lei?
Ausência de Tempo 319 11,30% Desconhecimento 1054 37,40% Falta de preparo 724 25,70% Considera desnecessária 158 5,60% Outra 565 20,00% Não Respondeu 192
Total 3012 100,00%
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- Esta Lei tratou da regulamentação do(as): Alvará provisório 505
Facilidades para abertura, alteração e baixa 454
Atividades de alto grau de risco 336 Tributação de escritórios contábeis 362 Licitações e compras governamentais 396 Fiscalização orientadora 386 Estímulo ao crédito e à capitalização 284
Iniciativas de apoio a inovação e a tecnologia 288
Outros 94
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- Houve na regulamentação algum outro benefício tributário estendido?
Redução de base de cálculo 62 Isenção 48 Por atividade 38
Por faturamento. Faixa de Receita 21
Outro Benefício. 75
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- O município disponibiliza na Internet as informações sobre a sua legislação?
Sim 722 29,90% Não 1692 70,10%
- E as informações para abertura, alteração e baixa de empresas?
Sim 185 7,90% Não 2170 92,10%
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- Seu Município possui certificado digital para acessar ao Portal do Simples Nacional na página da Receita Federal do Brasil?
Sim 1577 45,00% Não 1925 55,00%
- Você tem dados que possam definir se a receita de ISSQN dos contribuintes optantes do Simples Nacional aumentou ou caiu com o advento do Simples?
Sim 1134 Não 2075
- Se SIM sua receita de ISSQN:
Cresceu 681 59,89% Reduziu 456 40,11%
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Regime de estimativa para o ISS. Continua válido no SN?
“A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federativo não desobrigará:I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias;II – da emissão de documento fiscal, previsto no art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.”
EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL
A atividade relacionada aos escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Como interpretar tal dispositivo? É necessário a edição de Lei Municipal?
Problemática do cálculo do valor adicionado para o IPM (art. 87 LC 123)?
Serviços gráficos (calendário sob encomenda): como tributar no SN? como solucionar? As tabelas do SN não prevêem ISS conjugado com IPI
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- Disseminação e orientação mais efetiva em nível nacional
(contribuinte e fiscos federal, estaduais e municipais).
- Participação em ações efetivas de combate à informalidade
- Acompanhamento dos projetos de alteração à LC 123/2006,
bem como posterior atualização da regulamentação e dos
aplicativos do Simples Nacional.
- Definição e implementação de aplicativos que complementem
o ciclo tributário (lançamento, cobrança, dívida ativa).
- Adequação às alterações advindas da Reforma Tributária
- Consolidação das normas.
Aspectos críticos a superar – Desafios
SUPER DESAFIOS
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Gestão compartilhada
- Integração efetiva entre União, Estados e Municípios
- Uso intensivo de soluções tecnológicas
- Competências ampliadas
- Poder envolve responsabilidades: “o exercício do poder
pressupõe conseqüências”
O contencioso administrativo é de conta de quem edita o ato
respectivo, seja de indeferimento de pedido, de exclusão do
regime ou de ação fiscal.
INTEGRAÇÃO DAS AMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI DO SIMPLES NACIONAL
PLC 128/2008
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- INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 25: A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES SERÁ CONSIDERADA CONFISSÃO DE DÍVIDAA declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas
- INCLUÍ O PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 41: A PGFN cobrará os impostos e contribuições devidos e declarados na declaração anual.
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- INCLUÍ O ARTIGO 79-D: “Art. 79-D - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
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Retenção de ISS na fonte
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Artigo 21 (...)
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
Retenção de ISS na fonte
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Retenção de ISS na fonte
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Inserção de novas atividades
Anexo III:
Educação – ensino médio e escolas livres
Todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em geral
Anexo IV:
Decoração e paisagismo (juntando-se à construção civil)
Anexo V:
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
Serviços de prótese em geral
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Alteração de tributação
Do Anexo V para o Anexo IV:
Serviço de vigilância, limpeza ou conservação
Do Anexo V para o Anexo III:
Escritórios de serviços contábeis
Do Anexo IV para o Anexo V:
Empresas montadoras de estandes para feirasProdução cultural e artísticaProdução cinematográfica e de artes cênicas
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Previsto novo parcelamento especial
- Será concedido, para ingresso no SN, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da ME ou EPP e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de junho de 2008
- Valor mínimo da parcela: R$ 100,00
- Alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa
- Deverá ser requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito
- Deverá ser requerido no prazo estabelecido pelo CGSN
- Não se aplica em caso de reingresso no regime
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QUEM É O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
- ART. 966 DO Código Civil - Receita bruta no ano-calendário anterior de r$ 36.000,00 - Tem que ser optante pelo simples e não ter impedimento - Em caso de início de atividades é r$ 3.000,00 multiplicado pelo
número de meses de atividade - Não se aplica o regime de estimativa para o microempreendedor - Não se aplica a isenção ou redução de ISS - Vale a isenção específica para as microempresas até R$ 36.000,00 - Recolherá a título de issqn R$ 5,00 - Os microempreendedores individuais tributados pelo anexo IV e V
não poderão recolher na forma deste artigo. - Também quem possuir mais de um estabelecimento - Se participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; - Opção por um ano-calendário - Quando desenquadrada de lei pagará nas regras do simples. - Poderá ter um empregado ganhando um salário mínimo
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(...)
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Informativo 524 do STFADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Confederação Nacional do Comércio - CNC
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 1O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional - Supersimples quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240). Sustenta-se, na espécie, violação dos artigos 150, § 6º; 146, III, d; 8º, I e IV, e 150, II, todos da CF.
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Informativo 524 do STFADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Ofensa ao art. 150, § 6º, da CF
Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.
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Informativo 524 do STFADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Afronta ao art. 146, III, d, da CF
Para o relator, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deve se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte.
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Informativo 524 do STFADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Violação ao art. 8º da CF
No ponto, aduziu que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido - fomento da pequena empresa - duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. (...) Salientou que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação - como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos - as entidades parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo.
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Informativo 524 do STFADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)
Infringência à isonomia e à igualdade
Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuem no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, o relator entendeu que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores.
Pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
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...não há corpo sem células. Não há Estado sem
Municipalidades. Não pode existir matéria vivente
sem vida orgânica. Não se pode imaginar existência
de Nação, existência de povo constituído, existência
de Estado, sem vida municipal.
Rui Barbosa