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Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331 e OJ 383 TST) Gabriel Lopes Coutinho Filho FEV/2016

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Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331 e OJ 383 TST)

Gabriel Lopes Coutinho FilhoFEV/2016

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Não há legislação sobre a terceirização. (Há projetos de Lei tramitando no Congreso Nacional)

LEGISLAÇÃO

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EMPREGADOREPERCUSSÃO FINANCEIRACustos da folha de salários. Regime CLT

Conforme metodologia: 102% da folha

ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A

75% da folha

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QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA TERCEIRIZAÇÃO?

Fraude: uso intencional de artifícios para deixar de cumprir obrigações legais, lesando terceiros.

RISCO DE FRAUDE

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BREVE ANÁLISE DE CUSTOSExemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizadoFonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.

Salário R$..Custo corretode R$.........Até R$........

5

734,00

1.043,09 1.288,24

577,00

983,21 983,21

c/ margem bruta 20% da terceirizada

TerceirizadoCLT

-6%

-40%

-24%

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BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizadoFonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.

Salário R$..Custo corretode R$.........Até R$........

6

734,00

1.043,09 1.288,24

CLT

734,00

1.251,71 1.251,71

c/ margem bruta 20% da terceirizada

Terceirizado

HIPÓTESE: TODOS

NA MESMA BASE:

0%

+20%

-2%SEM BENEFÍCIOS

CONVENCIONAIS DO TOMADOR

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BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS

Salário R$..Custo ?de R$.........Até R$........

7

734,00

1.043,09 1.288,24

CLT

577,00

750,10 755,10

c/ margem bruta 30% da terceirizada

Terceirizado

0%

-28%

-41%SEM BENEFÍCIOS

CONVENCIONAIS DO TOMADOR

30% DE ENCARGOS

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST

Mecanismos legais que tornam mais ágil e célere o andamento processual face à segurança jurídica das decisões, apontando o entendimento dos Tribunais para questões fortemente demandadas perante a Justiça.

É uma ferramenta facilitadora da aplicação do Direito.

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SÚMULA Nº 331 (Jurisprudência consolidada do TST)

VISÃO DO TST SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO

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SÚMULA Nº 331 - TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

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SÚMULA Nº 331 - TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

TODA TERCEIRIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, É ILEGAL, SALVO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO.

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SÚMULA Nº 331 - TSTII - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

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SÚMULA Nº 331 - TSTII - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

ÓRGÃO PÚBLICO EXIGE CONCURSO DE PROVAS E/OU TÍTULOS.

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SÚMULA Nº 331 - TSTIII - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

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SÚMULA Nº 331 - TSTIII - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS INEXISTENTE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO.

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SÚMULA Nº 331 - TSTIV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

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HIPÓTESE DE FRAUDE:O TRABALHADOR É EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA

TRATA-SE DE FRAUDE TRABALHISTA.

RELEVANTE

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SE NÃO HOUVER FRAUDE:O TRABALHADOR TEM ALGUMA GARANTIA DE SEUS DIREITOS PELA FIGURA DA SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR.

RELEVANTE

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SUBSIDIÁRIA É A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ASSEMELHA À RESPONSSABILIDADE DO AVALISTA OU FIADOR.

RELEVANTE

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OJ-SDI1-383   TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.

POLÊMICA

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Questão da ementa e do corpo da Orientação Jurisprudencial do TST

POLÊMICA

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EXAME: Questão da ementa e do corpo da Orientação Jurisprudencial do TST

Podemos afirmar que a OJ 383 é aplicável a empregados de empresas privadas prestando serviços a outras empresas privadas?

QUESTÃO

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EMENTA:OJ-SDI1-383   TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

QUESTÃO

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EMENTA:OJ-SDI1-383   TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

NADA FALA SOBRE LIMITAÇÃO

QUESTÃO

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CORPO:A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.

QUESTÃO

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ATENÇÃO“não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “

QUESTÃO

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ATENÇÃO“não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “

Expressão: “Aplicação analógica do art. 12,“a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “

QUESTÃO

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Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

QUESTÃO

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Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.“Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

LEI QUE SE APLICA A EMPREGADOS EM EMPRESAS URBANAS. EMPRESAS PRIVADAS

QUESTÃO

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Portanto:Ao aplicar a lei de forma analógica: aplica a empresa/órgão público os mecanismos da empresa privada.

QUESTÃO

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Portanto:Ao aplicar a lei de forma analógica: aplica a empresa/órgão público os mecanismos da empresa privada.

quem pode o mais (aplicar a ente público, que possui regime especial) pode aplicar ao menos (empresa privada).

QUESTÃO

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ortanto:

CONCLUSÃO:A OJ 383 do TST abre a possibilidade de aplicar a empresas privadas o mecanismos de isonomia salarial aos trabalhadores terceirizados em comparação com os trabalhadores regulares, evitando a fraude trabalhista.

QUESTÃO

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Obrigado!

Gabriel Lopes Coutinho [email protected]. (11) 99942-6868

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