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ANO DE 1 948 LIVRO 4 ANAIS DO SENADO Secretaria Especial de Editoração e Publicações - Subsecretaria de Anais do Senado Federal TRANSCRIÇÃO SENADO FEDERAL

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ANO DE 1948LIVRO 4

ANAIS DO SENADO

Secretaria Especial de Editorao e Publicaes - Subsecretaria de Anais do Senado Federal

TRANSCRIO

SENADO FEDERAL

RELAO DAS COMISSES

PERMANENTES

DIRETORA

Presidente Mello Vianna. 1 Secretrio Georgino Avelino. 2 Secretario Joo Villasbas. 3 Secretrio Dario Cardoso. 4 Secretrio Plinio Pompeu. 1 Suplente Roberto Glasser. 2 Suplente Adalberto Ribeiro.

COMISSO DE FINANAS

Ivo d'aquino Presidente; Ismar de Ges,

Vice-Presidente; Alvaro Adolpho; Andrade Ramos; Apolonio Sales; Roberto Simonsen; Alfredo Neves; Mathias Olympio; Jos Americo; Ferreira de Souza; Vespasiano Martins; Durval Cruz; Salgado Filho;Santos Neves; Victorino Freire.

CONSTITUIO E JUSTIA

Attilio Vivacqua, Presidente; Waldemar Pedrosa, Vice-Presidente; Filinto Mller; Lucio Corra; Etelvino Lins; Augusto Meira; Ferreira de Souza; Aloysio de Carvalho; Arthur Santos; Vergniaud Wanderley; Olavo Oliveira.

RELAES EXTERIORES

Alvaro Maia, Presidente; Mathias Olympio. Vice-Presidente; Pinto Aleixo; Alfredo Neves; Flavio Guimares; Arthur Santos; Bernardo Filho.

TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL

Marcondes Filho, Presidente; Lucio Corra, Vice-Presidente, Pereira

Pinto; Pedro Ludovico; Fernandes Tavora; Hamilton Nogueira; Filinto Mller.

FORAS ARMADAS

Pinto Aleixo, Presidente; Salgado Filho Vice-Presidente; Magalhes Barata; Ernesto Dornelles; Maynard Gomes; Alfredo Nasser; Severiano Nunes.

VIAO E OBRAS PBLICAS

Henrique de Novaes, Presidente; Euclydes Vieira, Vice-Presidente; Francisco Gallott; Ribeiro Gonalves; Ernesto Dornelles.

AGRICULTURA INDSTRIA E COMRCIO

Pereira Pinto, Presidente; Maynard Gomes, Vice-Presidente; Novaes Filho; S Tinoco; Walter Franco.

EDUCAO E CULTURA

Jos Neiva, Presidente; Flavio Guimares, Vice-Presidente; Aloyslo de Carvalho; Cicero de Vasconcellos; Francisco Gallotti.

SADE

Hamilton Nogueira, Presidente; Levindo Coelho, Vice-Presidente; Pedro Ludovico; Pereira Moacyr; Roberto Glasse.

REDAO DE LEIS

Clodomir Cardoso, Presidente; Cicero de Vasconcellos, Vice-Presidente; Augusto Meira; Ribeiro Gonalves; Waldemar Pedrosa.

2

COMISSES ESPECIAIS

ESPECIAL DO REGIMENTO COMUM

Eurico Souza Leo, Presidente; Joo Villasbas; Flavio Guimares; Atilio Vivacqua; Ivo d'Aquino; Ferreira de Souza; Acurcio Torres; Soares Filho; Munhoz da Rocha; Barreto Pinto.

ESPECIAL DE INQURITO PARA A INDSTRIA TXTIL

Alfredo Neves, Presidente; Pereira

Moacyr, Vice-Presidente; Salgado

Filho, Relator; Roberto Simonsen; Ismar de Goes; Francisco Gallotti; Morais Filho; Andrade Ramos; Ribeiro Gonalves; Vespasiano Martins; Vergniaud Wanderley; Durval Cruz; Victorino Freire; Carlos Saboya.

COMISSO MISTA DE INVESTIGAES DA PRODUO AGRCOLA E RESPECTIVO

FINANCIAMENTO

Deputados Sampaio Vidal, Presidente; Alde Sampaio; Amaral Peixoto; Senadores S Tinoco; Santos Neves; Joaquim Pires.

10 SESSO, EM 1 DE ABRIL DE 1948

PRESIDNCIA DOS SRS. MELLO VIANNA, VICE-PRESIDENTE E NEREU RAMOS, PRESIDENTE

s 14,30 horas comparecem os senhores Senadores:

Severiano Nunes. Clodomir Cardoso. Joaquim Pires. Ribeiro Gonalves. Georgino Avelino. Ferreira de Souza. Adalberto Ribeiro. Vergniaud Wanderley. Jos Amrico. Etelvino Lins. Apolnio Sales. Ccero de Vasconcelos. Ges Monteiro. Ismar de Ges. Maynard Gomes. Pinto Aleixo. Attilio Vivacqua. Henrique de Novais. Santos Neves. Hamilton Nogueira. Andrade Ramos. Alfredo Neves. Mello Vianna. Bernardes Filho. Marcondes Filho. Euclydes Vieira. Roberto Glasser. Dario Cardoso. Pedro Ludovico. Filinto Mller. Joo Villasbas. Vespasiano Martins. Flvio Guimares. Ivo d'Aquino. Francisco Gallotti. Lcio Corra. Ernesto Dornelles. Camilo Mrcio (38). O SR. PRESIDENTE: Acham-se presentes

38 Srs. Senadores. Havendo nmero legal, est aberta a sesso.

Vai-se proceder leitura da ata. O Sr. 2 Secretrio procede leitura da ata da sesso anterior, que

posta em discusso, sem debate aprovada. O Sr. 1 Secretrio l o seguinte:

EXPEDIENTE

Mensagem do Sr. Presidente da Repblica:

N 87, de 1948

Excelentssimo Senhor Presidente do Senado

Federal, Tenho a honra de acusar o recebimento

e de agradecer a Mensagem em que Vossa Excelncia comunicou-me a eleio da Mesa que dirigir os trabalhos na atual sesso legislativa.

Rio de Janeiro, 20 de maro de 1948. Eurico Gaspar Dutra.

N 84, de 1948, submetendo aprovao do Senado a escolha do nome para exercer o cargo de Enviado Extraordinrio e Ministro Plenipotencirio junto ao Govrno grego. A Comisso de Relaes Exteriores.

N 85 de 1948 submetendo aprovao do Senado a escolha do nome para exercer o cargo de Enviado Extraordinrio e Ministro Plenipotencirio junto ao Govrno da Unio Sul Africana. A Comisso de Relaes Exteriores.

N 86 de 1948, submetendo aprovao do Senado a escolha do nome para o cargo de Enviado Extraordinrio e Ministro Plenipotencirio junto aos Governos do Lbano e da Sria. A Comisso de Relaes Exteriores.

Representao: N 5, de 1948, do Sr. Carlos Ramos,

remetendo memorial sbre a Repartio de Responsabilidade em cargo pblico nos institutos de previdncia. As Comisses de Constitui-

4 o e Justia e Trabalho e Previdncia Social.

Telegrama: Do Sr. Presidente da Cmara Municipal de

Flores da Cunha, no Estado do Rio Grande do Sul, apoiando a sua congnere de Prto Alegre e solicitando o apio do Parlamento Nacional no sentido de no ser consentida Companhia de Energia Eltrica Riograndense a instalao de nova uzina s margens do Rio Gravata. Inteirado.

Ofcios: Do Sr. Ministro da Guerra, agradecendo a

comunicao da eleio da Mesa do Senado. Inteirado.

CMARA DOS DEPUTADOS

Rio, em 30 de maro de 1948. Encaminha autgrafo do Projeto de Lei n 493-

B, de 1948. Senhor 1 Secretrio: Tenho a honra de encaminhar a Vossa

Excelncia, para os devidos fins o incluso autgrafo do Projeto de Lei n 493-B, de 1947-48, que altera o Decreto-lei n 9.869, de 1946, que determinou a encampao da The So Paulo Railway Comp. Limited.

Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelncia os protestos de meu mais alto apro Munhoz da Rocha, 1 Secretrio.

A Sua Excelncia o Senhor Doutor Georgino Avelino, Primeiro Secretrio do Senado Federal.

PROJETO DE LEI

Da Cmara dos Deputados

N 47, de 1948

Altera o Decreto-lei n 9.869 de 1946, que determinou a encampao da The So Paulo Railway Limited.

O Congresso Nacional decreta. Art. 1 O pagamento de indenizao

decorrente da encampao de tda rde ferroviria, de concesso do Govrno Federal e de propriedade da The So Paulo Railway Company Limited de que trata o Decreto-lei nmero 9.869, de 13 de setembro de 1946, poder ser realizado em espcie, mediante a importncia de 6.638.802-15-11 (seis milhes seiscentos e trinta e oito mil oito-

centas e duas libras, quinze schillings e onze pence), que o capital reconhecido, retirada ao saldo de que dispe a Unio, na Inglaterra.

Art. 2 Se a The So Paulo Railway Company Limited preferir o pagamento, na forma do artigo anterior, dever ser le efetuado imediatamente, e em conseqncia, cessaro as despesas de juros, sem prejuzo da reviso de contas, prevista no artigo. 4 do aludido Decreto-lei nmero 9.869, de 13 de setembro de 1946.

Pargrafo nico Os juros vencidos at data de liquidao sero pagos, igualmente, conta daqules crditos.

Art. 3 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

PARECER

N 229 de 1948

Da Comisso de Constituio e Justia, sbre as emendas proposio n 146, de 1947.

Relator Sr. Waldemar Pedrosa. A proposio n 146, de 1947, que concede

iseno de direito de importao e taxas aduaneiras a entidades que especifica, foram oferecidas, no plenrio, trs emendas, sbre as quais versa o parecer.

A emenda n 1 manda suprimir o inciso XVI do artigo 1.

O aludido inciso refere-se a materiais, pertences e acessrios para montagem de uma rdio difusora, destinada Emprsa Jornal do Comrcio S. A., de Recife.

Na justificao, alega-se que a empresa a beneficiar-se de fins lucrativos e o material importado tem similar na indstria brasileira, que at exportado, e a iseno constitui um favor que no se justifica e desestimula a indstria nacional.

A despeito dos motivos que ilustram a justificao no vemos porque negar a iseno, uma vez que, embora de fins lucrativos a emprsa importadora do material, afigura-se-nos irrecusveis os fins culturais de uma estao rdio difusora.

Assim tambm considerou o inciso n 16 a Comisso de Finanas do Senado.

Opinamos pela rejeio da emenda n 1. A emenda n 2 prope a supresso dos itens

V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XV, XVI, XVII, XVIII,

5 XXVI, do artigo 1, sob alegao de que "a iseno no tem qualquer procedncia em relao a sses estabelecimentos particulares de fins lucrativos".

Discriminemos agora, os itens que manda suprimir a emenda n 2:

V 2 vages tanks montados sbre troleis de 8 rodas, com capacidade de 5.000 gales, de leo cada um; para a Rde de Viao Cearense, destinado Companhia Industrial de Algodo e leo de Fortaleza.

Trata-se, como se v, de material destinado a uma emprsa de transporte.

VI 1 monho de trigo para desenvolver a produo dos associados da Cooperativa Agrcola Cair Ltda, com sede em Garibaldi.

No nos parece condenvel e prejudicial s finanas e economia da Nao benefcio de tal ordem a uma cooperativa.

VII 10 vages de carga para servio de transporte de gneros destinados a Herzen Barreto de Oliveira Dias fazendeiro no Estado da Bahia.

Verifica-se, ainda, aqui, auxlio a transporte. VIII 10 chatas, pertences e acessrios de 65

toneladas, cada uma, destinadas a movimento de descargas de pavios estrangeiros, a serem importadas pela Moore-Mc-Cormack (Navegao) S. A.

O material para transporte, destinado descarga de navios.

IX 300 toneladas de leo Diesel, 100.000 litros, de gasolina e 50.000 litros de querosene, vindos por intermdio da Anglo-Mexican Co. para fornecimento de energia gratis, luz e confrto aos trabalhadores da regio de Belterra (Plantaes de Ford).

Trata-se de uma organizao incorporada ao patrimnio nacional pelos Decretos-leis ns. 8.840, de 24 de dezembro de 1945 e 9.758, de 5 de setembro de 1946.

XI 5 caixas, com 59 quilos, contendo 398 miligramas de rdio e acessrios, destinadas ao Instituto Arnaldo Vieira de Carvalho, com sede em So Paulo.

XII 5 caixas, com 59 quilos, contendo 192 miligramas de rdio, pertences e acessrios, destinadas Associao Paulista de Combate ao Cncer.

Nste, como no anterior, trata-se de benefcio a conceder a 2 institutos de assistncia hospitalar.

XIV um conjunto novo de moendas para substituir as antigas e proporcionar maior produo de acar da Usina Santo Amaro, de Campos, destinada Companhia Baixa Grande.

XV materiais e maquinismos procedentes dos Estados Unidos, para instalao de uma fbrica de adubos qumicos, destinados Companhia Industrial de Produtos Qumicos Brasileiros.

XVI objeto da emenda n 1. XVII 8 caixotes contenda colees de livros

e outros materiais de pesquisas cientficas trazidos pelo Dr. Paulo Duarte, Diretor do Instituto Franais des Hautes Etudes Bresiliennes, destinados a instituies culturais brasileiras.

XVIII materiais importados dos Estados Unidos da Amrica do Norte para a lavra de suas minas de carvo, em Crissiuma e Urussanga, em Santa Catarina, destinada Companhia Carbonfera Metropolitana.

XXVI materiais para fabricao no Pas, de centrais telefnicas automticas, de vlvulas eletrnicas para rdio e de retificadores de selnio, destinados Standard Eltrica S. A.

Opinamos, igualmente, pela rejeio da emenda n 2.

A emenda n 3 sugere o acrscimo de um artigo 3 proposio, determinando que "as isenes concedidas no abrangendo as taxas de previdncia a que estiver sujeito o material nela referido".

Somos pela aprovao da emenda. Todavia, revisando a matria das emendas e o texto da proposio, apoiamos a emenda apresentada pela ilustre Comisso de Finanas que mandou suprimir os itens XIX, XXI, XXIII e XXIV da proposio.

Em aditamento ao parecer supra, e para consignar o vencido, cumpre esclarecer, segundo dados constantes da ata, que a Comisso deliberou, em relao s trs emendas oferecidas em plenrio, o seguinte:

a) Dar parecer favorvel emenda n 1, contra o voto do relator;

b) relativamente emenda nmero 2, negar as isenes a que se referem os incisos VII, VIII, XIV e

6 XXVI e conceder as mencionadas nos incisos IX, XI, XII, XVII e XVIII.

Esta emenda, no que se refere ao inciso XVI, foi declarada prejudicada pela aceitao da emenda nmero 1.

c) resolveu finalmente aprovar, unanimemente, a emenda n 3.

Sala das Comisses, em 28 de janeiro de 1948. Attilio Vivacqua, presidente. Waldemar Pedrosa, relator. Etelvino Lins. Vergniaud Wanderley. FiIinto Mller.

PARECER

N 230 de 1948

Da Comisso de Finanas, sobre a proposio n 146-47.

Relator: Senador Apolnio Sales. A presente proposio volta Comisso de

Finanas para exame das emendas apresentadas em plenrio pelos ilustres Senadores Villasbas e Ferreira de Souza.

So trs as emendas. A primeira, assinada pelos nobres Senadores

supracitados, manda suprimir o item XVI que autoriza a iseno para materiais importados para uma difusora da Emprsa Jornal do Comrcio S. A., de Recife.

Aduz a justificativa da emenda, existir similar no Pas, e at exportvel.

Opinei em conjunto sbre o projeto, em que est englobado o inciso XVI. Fui de parecer que se devia conceder a iseno solicitada porque, embora existindo similar, tem-se diante de ns um procedimento semelhante ao que vigora para as emprsas jornalsticas quando importam material de impresso.

A Rdio Jornal do Comrcio ser uma emprsa de fins altamente culturais, no infirmando ste conceito o fato de ser ela ao mesmo tempo de fins lucrativos. Aplique-se o simile da Emprsa que tem do Govrno os mais amplos favores.

A segunda emenda, trs a assinatura somente do honrado Senador Villasbas.

Manda suprimir os itens V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XXVI do projeto.

Examino cada um dos itens. Item V Companhia Industrial de Algodo e

leos de Fortaleza. Pronunciei-me a favor da concesso

de iseno, sendo aprovado o meu parecer pela Comisso de Finanas, Tratava-se de um pedido de iseno para

dois vages tanques para transporte de leo, para a Rde Cearense.

Mantenho o meu ponto de vista. Acho que o requerente contribui para o desafogo do trfego da Rde Ferroviria Cearense, coopera com les no cumprimento de sua obrigao de prover o trfego com os vages necessrios. A requerente aumentando o material rodante da companhia, mesmo que lhe cobre por isto tarifas mais comodas, est cooperando na soluo do problema do transporte.

E' como se tivesse aumentado o capital da ferrovia, subscrevendo-lhe aes embora tivesse como dividendos apenas a diferena de frete corresponte ao empate do seu capital.

Item VI. Trata-se de uma cooperativa que, pela definio, no sociedade de fins lucrativos. Mantenho o meu ponto de vista do parecer inicial.

Item VII. Iseno para dez vages de carga. Incide o pedido nos mesmos motivos do inciso V. A Rde Baiana no possui vages suficientes.

Estiola-se uma emprsa de produo de gneros alimentcios. Procura ela cooperar com o Govrno. No vejo porque no ajudar-lhe com a iseno requerida.

Item VIII. Trata-se de importao de chatas para emprsas de navegao.

E' a prpria emprsa que importa. Foi feita a importao no perodo angustiante do congestionamento do prto. A emprsa tinha direito carga e descarga no cis. Para isto paga as suas taxas. A administrao do prto, entretanto no pode dar jeito para a rapida descarga e carga dos navios. Uma companhia se prope importar embarcaes para ste mister. Parece-me justo que se coopere, porque o benefcio no smente da emprsa importadora, tambm para coletividade.

Item IX A concesso de iseno para as "Plantaes Ford de Belterra", repartio hoje do Govrno depois da venda simblica que lhe foi feita pela firma americana. No h como negar a iseno.

Itens. XI e XII. Trata-se de importao de radium para fins teraputicos.

Seria lamentvel que se dificultasse o enriquecimento dos nossos recursos mdicos com to precioso meio de combate a terrveis doenas.

Item XIV. Trata-se de iseno de direitos para importao de moendas para a Usina Santo Amaro, de

7 Campos. Justifica-se o pedido em face de que a indstria nacional ainda no pode atender s fbricas que necessitam material assim especializado. Justifica-se ainda pelo fato de que a indstria aucareira est sujeita ao contrle oficial, em pleno regime de economia dirigida.

Item XV. Trata-se da importao de maquinismos para o fabrico de adubos qumicos. No me parece razovel que se criem embaraos uma indstria que apenas comea a existir no Brasil e cuja atuao em benefcio da lavoura que, afinal pagar tudo.

Item XVI. Importao de material para estao de rdio, da Empresa Jornal do Comrcio de Recife. Este item foi examinado quando da emenda n 1.

Item XVII. Trata-se de material de estudo, livros e material de pesquisa, trazido pelo diretor de um conceituado colgio evidentemente para fins educacionais. Sou pela concesso.

Item XVIII. Material importado pela Companhia Carbonfera, para as minas de carvo de Crissiuma e Urussanga. Na concepo de que assista ao Govrno o dever de ajudar por todos os modos, o transporte no Pas e atendendo-se a que as minas em apro so fornecedoras de vias ferreas em que o Govrno parte parece-me que ser justo conceder a iseno.

Item XXVI. Iseno para material necessrio ao fabrico de telefones, centrais telefnicas, vlvulas eletrnicas, etc.

Dada a crise de telefones, ao tempo em que foi pedida a iseno, pareceu-me justo facilitar-se a importao do material necessrio a debelao da mesma.

EMENDA N 3

Esta emenda est assinada pelo nobre Senador Villasbas.

Manda que sejam ressalvadas as contribuies das taxas de previdncia, no decreto de concesso de isenes que forem aprovadas.

Concordaria com a emenda se fsse previsto nesta lei a iseno de taxas de previdncias. A proposio no cogita dste favor.

Sala das Comisses, em 30 de maro de 1948. Ivo d'Aquino, presidente. Apolnio Sales, relator. Alfredo Neves. Vespasiano Martins. Andrade Ramos. Victorino Freire. Salgado Filho. Durval Cruz. Santos Neves.

N 231, de 1948

Da Comisso de Fras Armadas, sbre a proposio n 33, de 1948.

Relator: Sr. Severiano Nunes. Em mensagem n 416, de 21 de agsto de

1947, encaminhou o Chefe do Poder Executivo considerao do Congresso Nacional um anteprojeto de lei, criando cargo isolado, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministrio da Marinha. O assunto foi devidamente examinado e aprovado na Cmara dos Deputados, onde o projeto de lei tomou o n 1.017-A-1948 e remetido a ste Senado a proposio est sob n 33, de 1948.

Como justificao favorvel da providncia, alega-se que a medida tm por objetivo suprir a lacuna existente no magistrio da Escola Naval com a recente reforma do ocupante da cadeira de matemtica, que era militar, e existindo saldo na conta corrente do Quadro Permanente do Ministrio, com o qual poder ser coberta a despesa da criao ora solicitada.

Os fundamentos aduzidos pelo Senhor Almirante de Esquadra Ministro da Marinha, que se alicerou nas razes oferecidas pelo Senhor Contra-Almirante Diretor Geral do Pessoal daqule Ministrio, alm dos motivos contidos no parecer do Senhor Diretor Geral do Departamento Administrativo do Servio Pblico, convencem e bastam pare que o projeto de lei em apreo, merea, tambm, o apio desta Comisso de Fras Armadas. E' o nosso parecer.

Sala das Sesses, em 14 de fevereiro de 1948. Pinto Aleixo, presidente. Severiano Nunes, relator. Ernesto Dornelles. Azevedo Ribeiro.

N 232, de 1948

Da Comisso de Finanas, sbre a proposio n 33, de 1948.

Relator Sr. Santos Neves. Em virtude do processo de reforma em curso

do atual Professor Catedrtico de Matemtica da Escola Naval, pretende o Ministrio da Marinha aproveitar naquelas funes o Professor da mesma Cadeira, Augusto de Brito Belford Roxo, que, por decreto de 14 de novembro de 1946, fora considerado em disponibilidade

8 remunerada naqule cargo, nos trmos do artigo 24 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

Como, porm, da reforma em apro, por atingir um militar, no resultar vaga, torna-se preciso a criao do correspondente cargo civil de Professor Catedrtico, no Quadro Permanente daqule Ministrio.

Ouvido o Departamento Administrativo do Servio Pblico, manifestou-se le favorvel medida pleiteada que, acolhida tambm pelo Sr. Presidente da Repblica, deu origem ao anteprojeto de lei encaminhado, em mensagem n 416, de 21 de agsto de 1947, considerao do Congresso Nacional.

Tratando-se de providncia plenamente justificada que j obteve aprovao da Cmara dos Deputados e mereceu ainda apio da Comisso das Fras Armadas desta Casa, somos de parecer que tambm se pronuncie favorvelmente esta Comisso de Finanas mesmo porque, segundo se evidencia do processo, existe saldo na conta corrente do Quadro Permanente do Ministrio, com o qual poder ser coberta a despesa decorrente da criao do novo cargo proposto.

Sala das Comisses, em 30 de maro de 1948. Ivo d'Aquino, presidente. Santos Neves, relator. Salgado Filho. Andrade Ramos. Ismar de Gis. Jos Amrico. Durval Cruz. Vespasiano Martins. Apolnio Sales.

N 233, de 1948

Da Comisso de Educao e Cultura sbre a proposio nmero 34, de 1948.

Relator: Senador Arthur Santos. Com a mensagem n 586, de 18 de novembro

de 1947, o Sr. Presidente da Repblica transmite ao Congresso Nacional a exposio de motivos de n 197, de 17 de novembro de 1947, do Sr. Ministro da Educao e Sade solicitando expedio de lei, autorizando abertura do crdito especial de Cr$ 4.379,30, para pagamento de gratificao de magistrio ao Professor Catedrtico, padro "M", da Escola Nacional, de Msica, da Universidade do Brasil, Antnio de Assis Republicano.

A gratificao foi concedida por decreto de 12 de setembro de 1947 publicado no Dirio Oficial de 15 de setembro de 1947, por ter completado mais de 10 anos, de efetivo exercido

na catedra, em 6 de julho de 1946, conforme preceitua o art. 2, 4, do Decreto-lei n 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo artigo 1, do Decreto-lei n 6.660, de 5 de julho de 1944 e Decreto-lei nmero 8.315. de 7 de dezembro de 1945, isto , correspondente a diferena entre os padres "M" e "N".

O pagamento dever ser atendido na forma da legislao vigente, por crdito especial de vez que a despesa s veio a decorrer da expedio de citado decreto de 12 de setembro de 1947.

Por isso a Comisso de Finanas da Cmara dos Deputados apresentou o projeto n 1.080-47, que autoriza a abertura pelo Ministrio da Educao e Sade, do crdito especial de Cr$ 4.379,30, para atender a pagamento de gratificao de magistrio, o qual vem de ser aprovado e remetido a esta Casa pelo ofcio n 153, de 30 de janeiro prximo findo, do Sr. 1 Secretrio daquela Casa de Congresso.

Assim, esta Comisso de parecer que deve ser aprovada a proposio n 34, de 1948.

Sala das Comisses, em 6 de fevereiro de 1948. Camilo Mrcio, presidente. Arthur Santos, relator. Cicero Vasconcelos Francisco Galloti.

N 234, de 1948

Da Comisso de Finanas, sbre a preposio n 34, de 1948.

Relator: Sr Vespasiano Martins. Com a mensagem n 586, de 18 de novembro

de 1947, o Senhor Presidente da Repblica, transmitiu ao Sr. Presidente da Cmara dos Deputados, a exposio de motivos, n 197, de 17 de novembro de 1947, do Sr. Ministro da Educao, solicitando por expedio de lei, a autorizao da abertura do crdito especial de Cr$ 4.379,30, para pagamento de gratificao de magistrio ao Professor Antnio de Assis Republicano padro "M" da Escola Nacional de Msica, da Universidade do Brasil.

A gratificao que lhe foi concedida por decreto de 12 de setembro de 1947. publicada no Dirio Oficial de 15 do mesmo ms, corresponde ao perodo de 6 de julho a 31 de dezembro de 1946. sse pagamento calculado razo de Cr$ 750,00 mensais, de acordo com o Decreto-lei. n 8.315, de 7 de dezembro de 1945, na importn-

9 cia de Cr$ 4.379,30, dever ser atendido por crdito especial, de acrdo com a legislao vigente, de vez que a respectivas despesa s foi criada pelo citado decreto de 12 de setembro de 1947.

Dai a aprovao pela Cmara dos Deputados da proposio n 1.080, de 1947, autorizando a abertura pelo Ministrio da Educao do crdito especial de Cr$ 4.379,30, para atender a pagamento de gratificao de magistrio, e que aprovado remetido a esta Casa, onde j obteve parecer favorvel da Comisso de Educao e Cultura, em 6 de fevereiro de 1948.

Em casos semelhantes, sempre tem esta Comisso sido favorvel a tais crditos, pelo que sou pela aprovao dste, ora solicitado.

Sala das Comisses, em 30 de maro de 1948. Ivo d'Aquino, presidente. Vespasiano Martins, relator. Ismar de Gis. Andrade Ramos. Salgado Filho. Santos Neves. Jos Amrico. Durval Cruz. Apolnio Sales.

O SR. PRESIDENTE: Est finda a leitura do expediente.

Tenho o prazer de comunicar aos Srs. Senadores que uma comisso de magistrados me procurou, no meu gabinete, a fim de pedir-me que transmitisse aos membros desta Casa o convite para assistirem missa em ao de graas pelo restabelecimento do Sr. Nereu Ramos, Vice-Presidente da Repblica e ilustre Presidente desta Casa, a realizar-se na Igreja de S. Tadeu, rua Cosme Velho, em frente estao do Corcovado, no dia 3 do corrente, sbado, s 10 horas. (Pausa).

No h oradores inscritos. Continua a hora do expediente. (Pausa). No havendo quem pea a palavra passo

ORDEM DO DIA

Comparecem mais os Srs. Senadores: Durval Cruz. Salgado Filho. Pereira Pinto. Roberto Simonsen. Plnio Pompeu. Mathias Olympio. (6) Deixam de comparecer os Senhores

Senadores: Alvaro Maia. Waldemar Pedrosa. Alvaro Adolpho.

Magalhes Barata. Augusto Meira. Victorino Freire. Jos Neiva. Fernandes Tvora. Novais Filho. Walter Franco. Aloysio de Carvalho. Pereira Moacyr. S Tinoco. Levindo Coelho. Alfredo Nasser. Arthur Santos. Olavo Oliveira (17). Discusso nica do parecer nmero 202, de

1948, da Comisso da Constituio e Justia, favorvel ao veto n 1, do Sr. Prefeito do Distrito Federal, opsto parcialmente ao projeto da Cmara dos Vereadores que concede preferncia aos ex-combatentes e seus dependentes, para a matricula nas casas de ensino da Prefeitura.

(Assume a Presidncia o Sr. Nereu Ramos, Presidente).

O SR. PRESIDENTE: O Sr. Prefeito Municipal fundamenta o veto parcial no fato de o projeto de lei importar em grande aumento de despesa e implicar na criao de novos cargos, o que, nos trmos da Lei Orgnica do Distrito Federal, s pode ser feito por iniciativa do Prefeito. A Comisso opinou no sentido da aprovao do veto parcial.

O SR. ATTILIO VIVACQUA (pela ordem): Sr. Presidente, desejo, para nossa orientao, saber de V. Ex. se sero submetidos aprovao os pareceres ou s resolues vetadas.

O SR. PRESIDENTE: A Lei Orgnica do Distrito Federal, no art. 14, 4, diz o seguinte:

"O veto opsto pelo Prefeito ser submetido, no mencionado decnio, ao conhecimento do Senado Federal que, pela maioria dos Senadores presentes, o aprovar ou rejeitar".

Por conseguinte, submetido deliberao do Senado o veto do Prefeito do Distrito Federal, tal como ocorre com o veto do Sr. Presidente da Repblica.

Em discusso o parecer n 202, de 1948, da Comisso de Constituio e Justia.

O SR. FERREIRA DE SOUZA (*) (pela ordem): Sr. Presidente, ex- __________________ (*) No foi revisto pelo orador.

10 cusado dizer que estou de inteiro acrdo com a soluo por V. Ex. dada questo anterior e que corresponde inteiramente opinio que eu j havia manifestado entre colegas.

Quero, porm, pedir a ateno de V. Ex. e do Senado, para que prviamente resolvamos como deveremos proceder nos casos em que a Comisso de Constituio e Justia opine, em parte, pela aprovao do veto e, em parte, pela rejeio.

Eu me permitiria sugerir que nesta hiptese, fsse submetido o veto ao pronunciamento do Senado, por partes. O parecer passaria a ser considerado como proposta da Comisso.

O SR. VERGNIAUD WANDERLEY: No vale a maioria?

O SR. FERREIRA DE SOUZA: O parecer da Comisso. (Muito bem).

O SR. PRESIDENTE: Realmente, desde que o parecer conclui pela aprovao de uma parte do veto e rejeio de outra, a Mesa ter que dividir a matria, de modo a permitir que o Senado delibere convenientemente e exera sua funo com plena autonomia.

O SR. ANDRADE RAMOS (*) (pela ordem): Sr. Presidente, no tenho dvida alguma em que a funo do Senado rejeitar ou aprovar o veto. Considero apenas instrutivos os pareceres da Comisso tcnica.

No caso formulado por V. Ex. em que a concluso do parecer da Comisso , em parte, favorvel ao veto e, em parte, contrrio, pergunto se o o Senado pode dividir sua deliberao aprovando um dispositivo e rejeitando outro.

A mim parece que no. Temos que aprovar ou rejeitar integralmente o veto.

O SR. FERREIRA DE SOUZA (*) (pela ordem): Sr. Presidente, desejo dar uma explicao a respeito da questo de ordem suscitada pelo nobre Senador Andrade Ramos.

A resoluo da Comisso. E como tive parte saliente na adoo do critrio, parece-me que devo oferecer esclarecimentos.

Sustentei a seguinte tese, adotada pela Comisso: sendo global, o veto opsto pelo Prefeito, incidvel, no podendo o Senado escolher determinados artigos da resoluo para aprov-los ou rejeit-los; quando, porm, o veto parcial, a ciso origina-se do _______________ (*) No foi revisto pelo orador.

prprio Chefe do Executivo Municipal. E S. Ex. agiu muitas vzes por esta forma, vetando determinados artigos por no terem relao direta com a matria principal da resoluo.

Nos casos de veto parcial vale dizer, em que a proposio cindida pelo prprio Prefeito, entende a Comisso de Constituio e Justia que o plenrio pode aprovar uma parte e rejeitar outra.

De qualquer maneira, o Senado toma em considerao a forma por que a proposio lhe encaminhada pela Cmara dos Vereadores.

Essa foi a deliberao tomada pela Comisso de Constituio e Justia e que parece consentnea com a deciso do Sr. Presidente desta Casa: a votao por parte sempre que o rgo competente assim o propuzer a matria.

O SR. RIBEIRO GONALVES: A interpretao de V. Ex. rigorosamente exata.

O SR. FERREIRA DE SOUZA: Era o que desejava esclarecer ao plenrio. (Muito bem).

O SR PRESIDENTE: A Comisso de Constituio e Justia o rgo tcnico incumbido de opinar sbre a constitucionalidade e legalidade dos projetos. Se a sua manifestao foi no sentido de se dividir a proposio para permitir votao mais perfeita, no ser o Presidente da Casa quem, desprezando essa orientao, submeter a votos a matria de forma diversa. S o plenrio poder opinar contrriamente.

Da deciso, alis, cabe recurso, que poder ser utilizado pelo Senador que discordar da deliberao da Comisso de Constituio e Justia, e conseqentemente, da Mesa.

Continua a discusso do parecer. (Pausa).

Nenhum Sr. Senador desejando usar da palavra, declaro-a encerrada.

No estabelecendo o Regimento frmula especial para votao dstes vetos ser ela simblica, a menos que haja requerimento em sentido diverso. (Pausa).

Os Senhores Senadores que aprovam o veto, na conformidade do parecer da Comisso de Constituio e Justia, queiram permanecer sentados. (Pausa).

Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 203, de

1948 da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 2, opsto pelo Senhor

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Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores, que concede abono de Natal ao funcionalismo municipal.

O SR. PRESIDENTE: O parecer da Comisso de Constituio e

Justia unnime e est assim redigido: Negando sano ao projeto, f-lo o Prefeito do

Distrito Federal com fundamento nos pargrafos 1 e 2 do artigo 52 da Lei n 196, de 18 de janeiro de 1936, revigorada pela Lei n 30, de 27 de fevereiro de 1947, os quais estabelecem que os projetos ou emendas a projetos aumentando ou diminuindo despesas, majorando, fixando ou diminuindo vencimentos ou quaisquer vencimentos ou quaisquer vantagens asseguradas em lei aos serventurios municipais, dependem de mensagem fundamentada do Prefeito ou do seu assentimento, em mensagem tambm devidamente fundamentada. Acrescenta ainda o pargrafo 2 serem nulas de pleno direito as disposies de leis votadas e promulgadas ou sancionadas em desacrdo com aquelas disposies.

No tendo havido a mensagem exigida por lei, est o veto do Prefeito plenamente justificado, merecendo por isso a aprovao do plenrio.

Em discusso. (Pausa). Nenhum Sr. Senador desejando usar da

palavra, declaro-a encerrada. Os Srs. Senadores que aprovam o veto, nos

trmos do parecer da Comisso de Constituio e Justia, queiram permanecer sentados. (Pausa).

Est aprovado. Discusso nica do parece nmero 204, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 3, opsto parcialmente pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que regula ao uso dos automveis oficiais da Prefeitura.

As razes do veto foram as seguintes: sse projeto manda regular o uso dos

automveis oficiais da Prefeitura e tem meu apio e aplauso, pelo que o sancionei. Neguei sano, entretanto, ao seu art. 2, que manda submeter o regulamento apreciao dessa Cmara.

Se o regulamento a elaborar contiver dispositivos contrrios aos precei-

tos legais, claro que nenhuma dvida haver em envi-lo ao necessrio exame do Poder Legislativo. Fora dessa hiptese, entretanto, e assim mesmo condicionada ao futuro, nenhuma razo assiste determinao imperativa do artigo segundo, que importa em cercear, sem fundamento legal, a atribuio dada ao Prefeito no art. 2, letra b, da lei orgnica, para expedir os decretos, destinados fiel e conveniente execuo da leis.

A vista das razes do veto, que nos parecem inteiramente judiciosas e procedentes, opinamos no sentido de que o mesmo seja submetido ao plenrio para o fim a que se refere o art. 14, 4 da Lei n 217, de 15 de janeiro de 1948.

O parecer da Comisso de Constituio e Justia acolhe stes fundamentos e unnime.

Em discusso. (Pausa.) Nenhum Sr. Senador desejando usar da

palavra, declaro-a encerrada. Os Srs. Senadores que aprovam o veto

queiram permanecer sentados. (Pausa.) Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 205, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 4, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que fez doao de lotes de terras ao ex-combatentes, conferindo-lhes ttulo definitivo de propriedade.

O SR. PRESIDENTE: O parecer da Comisso de Constituio e

Justia est assim redigido. O projeto n 90, da Cmara do Distrito

Federal, determina Prefeitura que faa aos ex-combatentes da Fra Expedicionria Brasileira, doaes de lotes de terras, de rea, no superiores a 5 hectares, localizados em zonas prximas de vias de comunicao.

Essas doaes se faro sem nenhum nus para os beneficirios, incumbindo, ainda, Prefeitura a construo da casa de habitao e das benfeitorias necessrias ao trabalho agrcola, alm dos instrumentos de trabalho necessrios ao cultivo da terra durante o primeiro ano de explorao.

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Nsse perodo, dever ainda a Prefeitura dar-lhes uma cota de manuteno, nunca inferior ao salrio mnimo legal, em vigor, no Distrito Federal.

Depois de cinco anos de sua ocupao, investem-se os donos dsses lotes de terra na sua propriedade plena, podendo ento alug-los, hipotec-los e alien-los.

O projeto autoriza Prefeitura realizar as operaes de crdito necessrias para tornar-lhe exeqveis os dispositivos.

O Prefeito vetou integralmente o projeto, no smente pelo excessivo aumento de despesas que acarretaria ao oramento da Prefeitura, seno tambm pelo seu aspecto moral e social, revelador de cunho comunista, criando para os prprios beneficirios a suspeita de uma situao de casta previlegiada no seio da democracia brasileira.

Assim, nenhuma eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade inquinando o veto do Sr. Prefeito opsto ao projeto n 90, de 29 de outubro de 1947, da Cmara do Distrito a Comisso de Comisso de Constituio e Justia de parecer que seja o mesmo aprovado.

Em discusso. (Pausa.) Nenhum Sr. Senador desejando usar da

palavra declaro-a encerrada. Os Srs. Senadores que aprovam o veto,

queiram permanecer sentados. (Pausa.) Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 206, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 5, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores, que regula o preenchimento de cargos de professor, mencionados no art. 27 do Decreto lei n 9.909, de 17 de setembro de 1946.

O SR. PRESIDENTE: E o seguinte o parecer da Comisso de

Constituio e Justia, de que foi Relator o Sr. Senador Lcio Corra:

Determina o projeto que os cargos de professr mencionados no art. 27 do Decreto-lei nme-

ro 9.909, de 17 de setembro de 1946, sejam preenchidos mediante concurso de ttulos entre os interinos e extranumerrios referidos no item II do mesmo artigo, incluindo no meio dstes os substitutos que tenham tido exerccio naquela data.

Considerando justa esta aspirao dos professres substitutos, em face do que dispe aquela lei em favor dos interinos, no tive dvida em expedir-lhes decreto de interinidade, com o mesmo objetivo do projeto votado pela Cmara. E esto atendidos. Creio, porm, que as intenes do projeto foram excedidas, na forma em que est redigido. Os cargos a que alude o citado art. 27 do Decreto-lei n 9.909, devem ser preenchidos, por concurso de ttulos, numa ordem de sucesso, em que figuram em primeiro lugar os atuais professores efetivos do quadro suplementar. Mas o projeto os exclui do concurso, cassando dessarte um direito, que o Decreto-lei n 9.909 lhes outorgou e cuja revogao, feita de maneira a impedir-lhes o acesso ao quadro permanente, no me parece justa.

O artigo segundo do projeto, ao aludir ao concurso de provas e ttulos para as vagas restantes, exige dos candidatos o registro de professr e estabelece uma preferncia em favor dos diplomados pela antiga Universidade do Distrito e pela Faculdade Nacional de Filosofia.

Quanto ao registro, obrigatrio em face do Decreto-lei nmero 8.777, de 22 de janeiro de 1946. Quanto preferncia, procedente e pode ser dada nas prprias instrues do concurso. Por sses dois aspectos, no teria nada a opr ao referido artigo segundo.

Vejo-me, entretanto, obrigado a vet-lo tambm, dada a conexo existente entre a sua redao e a do artigo antecedente e tambm porque determina o provimento imediato das vagas que se verificarem, medida desaconselhada pela proximidade das frias escolares.

O Sr. Senador Attilio Vivacqua, presidente da Comisso de Constituio e Justia, assinou vencido ste parecer.

Em discusso. (Pausa).

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No havendo quem pea a palavra, declaro-a encerrada.

Os Srs. Senadores que aprovam o veto do Sr. Prefeito do Distrito Federal queiram conservar-se sentados. (Pausa)

Est aprovado. O SR. ATTILIO VIVACQUA (pela ordem):

Sr. Presidente, declaro a V. Ex., e ao Senado que votei contra ste veto do Prefeito do Distrito Federal.

O SR. PRESIDENTE: A declarao de V. Ex., constar da ata.

Discusso nica do parecer nmero 209, de 1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 10, opsto parcialmente pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que dispe sbre o provimento do cargo de professr primrio.

O SR. PRESIDENTE: E ste o parecer: O Prefeito do Distrito Federal sancionou o

projeto que dispe sbre o provimento do cargo de professr primrio, menos quanto aos 2 e 3 do art. 7.

As razes expendidas, em justificativa do veto parcial do Prefeito, afiguram-se-nos de todo em todo procedentes, por isso que o dispositivo do 2 visa a favorecer um certo nmero de serventurios, que se veriam excludos de um regime sob cuja vigncia foram admitidos e hoje imperativo para quantos ingressem no magistrio do Distrito Federal.

Por outro lado, a iseno do estgio rural ou suburbano das professorandas classificadas at o 10 lugar, no constitui forma regular de estimular ou premiar os que se destacam no curso Normal.

Ao contrrio, como acentua o veto do Prefeito, privaria sses professres do contacto com a populao rural, diminuindo-lhes assim o campo da experincia e da observao, para o aperfeioamento do seu prprio, magistrio.

Assim, pois, pelas razes em que se apoia o Sr. Prefeito do Distrito Federal, e inexistindo qualquer aspecto inconstitucional ou ilegal no veto em apreciao, a Comisso de Constituio e Justia de parecer seja o mesmo aprovado.

Em discusso. (Pausa.) No havendo quem pea a palavra, declaro-a

encerrada. Os Srs. que aprovam o veto, queiram

permanecer sentados. (Pausa.) Est aprovada. Discusso nica do parecer nmero 210, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 12, opsto parcialmente pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao Projeto da Cmara dos Vereadores que determina o restabelecimento do impsto de veculos de trao animal, movidos a pedal ou mo, destinados a fins comerciais.

O SR. PRESIDENTE: O parecer unnime, da Comisso, o

seguinte: O Sr. Prefeito do Distrito Federal, com o ofcio

n 390, datado de 29 de janeiro do ano em curso, submete ao pronunciamento do Senado Federal, nos trmos da Lei Orgnica, o veto parcial opsto ao projeto n 19, votado pela Cmara dos Vereadores.

Acompanhando o referido ofcio, encontram-se junto ao processo as razes determinantes do referido veto, documento em que a autoridade municipal esclarece que o projeto em apro determina o restabelecimento do impsto de veculos de trao animal, movido a pedal ou a mo, destinados a fins comerciais. ou seja a restaurao do impsto de licena, para o trfego de carrinhos ou carrocinhas a mo, utilizados na entrega de gneros ou no, bicicletas e tricicles, tributo esse abolido por fra do Decreto-lei n 8.303, de 6 de dezembro de 1945.

Tal projeto mereceu a sano do Senhor Prefeito que discordou, entretanto, da disposio final do artigo 1, sob o fundamento de no haver necessidade de limitao, quanto aos fins comerciais daqules veculos pois, em caso contrrio, sustenta o Chefe do Executivo do Distrito Federal, a incidncia estaria em desacrdo com o prprio sentido que dever ter norteado o legislador.

De igual forma no obteve sano a nota do 1 do art. 1 do projeto, por lhe faltar coincidncia com a inteno do legislador e ainda porque importa em reproduzir disposio existente na legislao vigente ( 1 do art. 4 do

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Decreto-lei n 8.303, de 6 de dezembro de 1945).

Ainda foi objeto de veto o 2 do art. 1 cujo sentido deficiente parecendo referir-se iseno que j beneficia, de acrdo com a lei atual, os veculos de lavradores, exclusivamente empregados no servio da lavoura e no transporte dos respectivos produtos (art. 59 do Decreto-lei nmero 8.303, de 6 de dezembro de 1945).

A argumentao oferecida na mensagem do Sr. Prefeito convence sbre a oportunidade do veto parcial opsto deliberao do Legislativo da Cidade. Ademais, quanto ao aspecto constitucional ou legal da matria submetida ao parecer desta Comisso nada h a opr determinao do veto em espcie, cabendo ao Senado, em sua alta sabedoria decidir afinal quanto sua homologao.

Em discusso (Pausa). No havendo quem pea a palavra, declaro-a

encerrada. Os Srs. que aprovam o veto, queiram

conservar-se sentados. (Pausa). Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 211, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 13, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal, ao projeto da Cmara dos Vereadores que altera as taxas do impsto territorial.

O SR. FERREIRA DE SOUZA (*): Sr. Presidente, desejo dar uma explicao ao Senado.

E este talvez, um dos casos mais interessantes submetidos apreciao desta Casa. A Cmara dos Vereadores resolveu alterar o Decreto-lei n 157, que regula o lanamento e cobrana dos impostos predial e territorial no Distrito Federal. No o fez, porm, totalmente, no sistema da lei; tomou um e outro dispositivo para modific-los, quebrando a harmonia do texto legal e estabelecendo providncia injusta, ao ver da Comisso.

O Prefeito, vetando o projeto globalmente, agiu com acrto. De fato o Decreto-lei n 157, de 1937, segue, no tocante ao impsto territorial orientao lgica, economica e justa; manda lanar o impsto sbre o valor venal do imvel. sbre ste valor venal que se calcula o tributo. A lei __________________ (*) No foi revisto pelo orador.

estipula, entretanto, percentagem diversa conforme a situao e o valor do imvel o logradouro em que se encontra e se ou no beneficiado pelos servios de esgto e calamento. Dentro desta orientao determina, para os terrenos da parte central da cidade portanto, na zona mais importante a percentagem de 5%; para os terrenos urbanos, fora desta zona, porm calados e com esgto, 3%; para os terrenos urbanos no calados, nem com esgto ou para os suburbanos calados e com esgto, 1%; para os suburbanos sem esgto e sem calamento, 1/2%; e para os terrenos rurais, 1/4%.

E evidente a justeza, a perfeio dste sistema progressivo. Num imposto como o territorial no tm cabimento smente as razes financeiras porque no se visa apenas a obteno de renda para o Tesouro; o carter social tambm importante.

A Cmara dos Vereadores tocou nsse sistema e f-lo de maneira injusta: Conservou os 5% para a zona central e os 3% para os terrenos fora desta zona calados ou esgotados; manteve tambm a taxa de 1% para os terrenos urbanos, sem calamento mas com esgto e a de 1/2% para os terrenos suburbanos sem stes melhoramentos. Mas, por motivos que no compreendo, eleva a percentagem dos terrenos suburbanos no calados e esgotados a 1%. Vale dizer os terrenos suburbanos que no tm calamento nem esgto, vo pagar impsto territorial na mesma base dos terrenos urbanos sem calamento e com esgto, ou dos suburbanos calados e esgotados.

Evidentemente, h uma quebra da norma. O mesmo sucede com os terrenos rurais, cuja taxa, de 1/4%, subiu para 1/2%.

Nota-se certo desequilbrio, porque, enquanto os terrenos rurais so taxados em 1/2%, os terrenos urbanos no calados mas esgotados e os suburbanos com calamento e esgto so taxados em 1%. Ora, a diferena de 1/2% muito pequena, relativamente situao dos mesmos terrenos.

Por outro lado, o projeto ainda apresenta outros pecados e entre les o seguinte: a lei que regula o impsto territorial manda que, em relao a terreno suburbano ou rural no cultivado ou no provido de parque, mata ou floresta, haja um adicional de 20%, porque se trata de terrena intil e uma das funes da lei, justamente, forar o aproveitamento dos terrenos. O projeto, entretanto,

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faz desaparecer o adicional, colocando em p de igualdade o dono de terreno suburbano ou rural cultivado e o proprietrio de terreno rural no cultivado.

O ltimo dispositivo ainda mais gritante. E ste, diz o Prefeito muito bem, importa numa verdadeira revoluo em matria tributria.

Quando, num terreno edificado por conseguinte, no mais sujeito ao impsto territorial, porm ao predial o impsto sbre o valor venal der mais resultado que o impsto predial, ento, cobrar-se-, sbre le, o impsto territorial.

O Senado vai ver que o Prefeito tem tda razo. A resoluo antitcnica, ilgica e revolucionria.

O SR. RIBEIRO GONCALVES: Em matria de impsto predial, bom no esquecer que o Prefeito , talvez, o maior revolucionrio, porque, por uma portaria, alterou completamente as normas estabelecidas, majorando o lanamento, quando os valores locativos de que decorrem stes lanamentos se mantm estabilizados. Sua Ex. admitiu aumento do valor locativo para os proprietrios que moram nas suas casas, e no entanto todos sabem que os valores locativos das casas esto estabilizados.

O SR. ATTLIO VIVACQUA: E a portaria inconstitucional.

O SR. RIBEIRO GONALVES: Vossa Excelncia diz muito bem: a portaria inconstitucional.

O SR. FERREIRA DE SOUZA: O problema a que o nobre colega, Senador Ribeiro Gonalves, se refere diverso do que est em discusso. Por ora no se cogita do acerto ou desacrto da ao administrativa do Prefeito: trata-se de veto opsto por Sua Excelncia a uma resoluo legislativa.

O SR. RIBEIRO GONALVES: Perdoe-me V. Ex.. Eu quis, apenas, aproveitar a oportunidade para, quando V. Ex. focaliza a maneira revolucionria por que a Cmara dos Vereadores havia procedido, lembrar a semelhana das deliberaes do Prefeito, em se tratando precisamente do impsto predial.

O SR. FERREIRA DE SOUZA: Dizia eu, Sr. Presidente, que a resoluo da Cmara anti-tcnica e ilgica. conhecida, mesmo apriorsticamente, a distino entre impsto territorial e impsto predial.

O impsto territorial incide sbre o terreno edificado, e, normalmente, ba-

seia-se sbre a renda real ou presumida do edifcio. Grava, a bem dizer a propriedade. Tributo que se pode enquadrar na classe dos impostos sbre o capital, visa tambm, como disse h pouco, estimular a construo. E menos o meio de obter renda para o Tesouro do que a forma de forar o proprietrio a construir ou a cultivar.

O SR. RIBEIRO GONCALVES: Forar o trmo.

O SR. FERREIRA DE SOUZA: Esta, a pregao constante dos financistas.

No caso, entretanto, ocorre o contrrio: pretende-se que, no terreno edificado, o impsto territorial seja superior ao predial.

Assim no haver convenincia para o proprietrio em construir.

O SR. RIBEIRO GONALVES: Talvez o objetivo do legislador tenha sido a demolio do prdio, para construo de outro maior...

O SR. FERREIRA DE SOUZA: Quero que o Senado tenha bem em mente por que o Prefeito assim procedeu e quais as razes em que se baseou.

Todos sabemos que, no Rio de Janeiro, h, hoje, um sem nmero de prdios de valor locativo baixo, inferior ao do terreno, talvez pela possibilidade da construo de edifcios de apartamentos.

Qual a razo dsse fenmeno? Em primeiro lugar as leis de inquilinato, que

congelaram os alugueres na base do ano de 1941 leis justas, que atendem s necessidades do momento.

Mas no possvel onerar o proprietrio sujeitando-o a maior impsto predial, de vez que no lhe permitido aumentar os aluguis do seu prdio. No se compreende que se o submeta a tributo sbre valor que no recebe, sbre renda que no aufere.

O SR. ANDRADE RAMOS: uma forma de extorso, indigna da legislao brasileira.

O SR. FERRERIA DE SOUZA: Estas, Sr. Presidente, as razes por que o Sr. Prefeito do Distrito Federal vetou o projeto e por que a Comisso de Constituio e Justia opina pela aprovao do veto. (Muito bem. Muito bem).

O SR. PRESIDENTE: Continua a discusso. (Pausa).

No havendo mais quem pea a palavra, declaro-a encerrada.

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Os Srs. Senadores que aprovam o veto, queiram permanecer sentados. (Pausa).

Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 212, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 14, opsto parcialmente pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que reorganiza o Departamento de Vigilncia do mesmo Distrito.

O SR. FILINTO MULLER (*): Sr. Presidente, o projeto votado pela Cmara dos Vereadores baseou-se em mensagem do Prefeito. Entretanto, aquela Casa Legislativa ampliou de tal forma a proposta do Executivo Municipal que o projeto, acentua o Prefeito nas razes do veto se tornou demasiadamente oneroso para os cofres da Municipalidade.

Alm disso, estabeleceu padres de vencimentos, para chefes de servio do Departamento de Vigilncia, superiores aos de ocupantes de cargos equivalentes nos demais departamentos da Prefeitura.

Se, aprovado, o projeto criaria situao injustia nos quadros do funcionalismo municipal.

No artigo 5, por exemplo, diminui o tempo presente para a aposentadoria dos servidores da Policia Municipal. Embora sse texto encontre apio no. art. 191, 2, da Constituio Federal, todavia considera, o Prefeito desaconselhvel limite menor de tempo de servio para aposentadoria, parecendo-lhe prefervel estudo prvio que abranja todos os funcionrios municipais nas mesmas condies, isto , que executem servios especiais.

A forma por que foi votado o projeto, d lugar a disparidade de vencimentos entre funcionrios da Prefeitura da mesma categoria e de idntica responsabilidade.

Alm disso, no artigo 14, se no me engano, institui a carreira de msicos da Polcia Municipal, proporcionando-lhes vencimentos correspondentes ao dbro dos que percebem os msicos da Marinha e do Exrcito.

As razes apresentadas pelo Senhor Prefeito foram julgadas aceitveis pela Comisso de Constituio e Justia, que opina pela aceitao do veto. (Muito bem; muito bem).

__________________ (*) No foi revisto pelo orador.

O SR. PRESIDENTE: Continua a discusso. (Pausa).

No havendo mais quem pea a palavra, declaro-a encerrada.

Os senhores Senadores que aprovam o veto, queiram permanecer sentados. (Pausa).

Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 213, de

1948, da Comisso da Constituio e Justia, favorvel ao veto n 15, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal, ao projeto da Cmara dos Vereadores que reestrutura a carreira de mdico.

O SR. PRESIDENTE: O parecer unnime da Comisso de

Constituio e Justia, considera que oneraria demasiadamente a Prefeitura a elevao de vencimentos, matria de iniciativa do Prefeito, na forma de Lei Orgnica do Distrito Federal. Pelo projeto, as despesas da Prefeitura seriam aumentadas de mais de vinte milhes de cruzeiros.

Em discusso. (Pausa). No havendo quem pea a palavra, declaro-a

encerrada. Os senhores que aprovam o veto, queiram

permanecer sentados. (Pausa). Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 214, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 16, opsto pelo Senhor Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que institui o slo adicional de circulao do Disco Estrangeiro, na base de 30% sbre o pro de venda.

O SR. ETELVINO LINS: Senhor Presidente, o projeto n 182, da Cmara dos Vereadores institui o slo adicional de circulao do disco estrangeiro na base de 30% sbre o pro de venda, extensivo s gravaes de melodias estrangeiras em letra portugusa e s verses para o portugus. Estabelece, alm disso, a aplicao de penalidade prevista na legislao federal que regula o imposto de consumo.

O SR. RIBEIRO GONALVES: Queriam transformar os discos de vitrola em discos voadores.

O SR. ETELVINO LINS: Como muito bem salienta o Prefeito, nas

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razes de seu veto, o slo que se pretende instituir no Distrito Federal, vale por um adicional do impsto de consumo, matria que da competncia tributria da Unio, vista do dispsto no art. 15, n II, da Constituio de 18 de setembro.

Estas as razes por que a Comisso de Constituio e Justia opinou unnimemente pela aceitao do veto. (Muito bem).

O SR. PRESIDENTE: Continua a discusso. (Pausa)

No havendo mais quem pea a palavra, declaro-a encerrada.

Os Senhores Senadores que aprovam o veto, queiram permanecer sentados. (Pausa)

Est aprovado. Discusso nica do parecer n 215, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, contrrio ao veto n 18, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que suspende, por 2 anos, a obrigatoriedade da construo de muros e passeios na testada dos predios e terrenos de que tratam os arts. 477 e 490 do Decreto n 6.000, de 1 de julho de 1937.

O SR. FILINTO MLLER: Sr. Presidente, a Cmara dos Vereadores votou um projeto mandando suspender por dois anos a obrigatoriedade de que cogita o Decreto 6.000, de 1937, qual a de se construirem passeios e muros na testada dos terrenos das zonas suburbanas e rural.

Prefeito vetou o projeto sob a objeo de que no se pode definir zona suburbana e zona rural, o que tornaria impraticvel a execuo da lei que determinasse a suspenso dessa obrigatoriedade.

E' pblico e notrio, porm, e est mesmo no consenso unnime o conceito de zona rural e de zona suburbana. Ademais, se no h lei definindo-as, no ser difcil Prefeitura estabelecer a distino.

O SR. FERREIRA DE SOUZA: V. Ex. poderia acrescentar que h pouco se discutiu um caso em que o Prefeito se baseou nessa distino.

O SR. FILINTO MLLER: Agradeo o aparte de V. Ex. Em vrios vetos o Prefeito alude s zonas rural e suburbana.

O SR. ANDRADE RAMOS: No caso no ser necessria a distino, de vez que a lei abrange as duas zonas rural e suburbana. A lei teria de ser aplicada a ambos os casos.

O SR. FILINTO MULLER: O Prefeito alega que no h definio precisa de zona urbana e suburbana. No entanto, como, acentua o nobre Senador Ferreira de Souza, inmeros outros vetos fazem referncia s zonas suburbana e rural.

Mas se no existe... O SR. FERREIRA DE SOUZA: Ainda h

pouco vimos essa distino quando tratamos do imposto territorial.

O SR. FILINTO MULLER: ... a definio, no ser difcil ao Prefeito consegui-la por meio de lei.

O SR. ANDRADE RAMOS: H lei esclarecedora do assunto.

O SR. RIBEIRO GONALVES: Para efeito de cobrana h distino: para efeito de pagamento no existe!

O SR. FILINTO MULLER: Considero o argumento definitivo.

Pretende-se, ainda, que sses terrenos devem ser murados, pois o passeio e o muro serviro para impedir que os meios-fios corram e os ralos se estraguem. A Comisso de Constituio e Justia, porm, pensa que passeio e muro no so suficientes para impedir que isso acontea, a no ser no caso de obra muito bem feita.

O SR. RIBEIRO GONALVES: O Prefeito exige, talvez, muros destinados a lamentaes.

O SR. FILINTO MLLER: No sendo os meios-fios bastante slidos e os ralos muito bem feitos, os passeios e muros nas testadas dos edifcios no impediro tais ocorrncias.

O terceiro argumento at certo ponto, aceitvel refere-se ao aspecto ornamental e necessidade de evitar que os terrenos baldios se transformem em depsito de lixo e esconderijo de malfeitores.

O SR. RIBEIRO GONALVES: sses depsitos de lixo existem nas ruas esburacadas.

O SR. FILINTO MULLER: O prprio Cdigo de obras, Decreto 6.000, d autoridade ao Prefeito para fiscalizar e impedir, assim, que os terrenos permaneam nsse estado de sujeira. Ademais, no ser com a construo de muros que desaparecero os

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depsitos de lixo e os valhacoutos de vagabundos. Ao contrrio, murados, melhor servem para

isso. O SR. RIBEIRO GONALVES: E mais

oculto fica o lixo. O SR. FILINTO MLLER: A Comisso

considerou o argumento fraco e antedeu, mais, circunstncia de estarmos atravessando poca difcil, de vida cara. Sabemos todos que no h cimento, no h tijolos...

O SR. HAMILTON NOGUEIRA: sse o argumento mais importante.

O SR. FILINTO MULLER: ... no h mo de obra.

No podemos exigir dos moradores das zonas suburbana e rural do Distrito Federal gente geralmente pobre, que adquire lotes de terrenos e paga as prestaes com dificuldade a fim de construir sua moradia venham lanar mo dos recursos de que necessitam, numa poca de reais dificuldades como todos reconhecem para empreg-los na construo de passeios e muros!

A lei votada pela Cmara Municipal tem sentido humano e profundamente justa.

Foram essas as razes que levaram a Comisso de Constituio e Justia a no aceitar o veto do Prefeito e que me trazem tribuna para aconselhar ao plenrio sua rejeio. (Muito bem; muito bem.)

O SR. IVO D'AQUINO: Sr. Presidente, desejo igualmente manifestar-me de acrdo com a opinio expendida pelo nobre Senador Filinto Mller.

H pouco no pude votar contra o veto n 12, ao qual se refere o parecer n 210 da Comisso de Constituio e Justia, porque, no momento da votao, estava ausente do recinto. Vou explicar os motivos por que votaria contra o veto, embora ache fundamentadas as razes expostas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Entendo, Sr. Presidente, nesta matria, a funo do Senado moderadora. No estamos votando como vereadores, isto , o Senado no se coloca no lugar da Cmara Municipal.

Nestas condies, a apreciao dos vetos opostos pelo Prefeito aos projetos de lei votados pela Cmara de Vereadores deve sempre ter em vista os intersses de ordem geral, de ordem pblica, ou atender circunstncia de contrariarem normas legais de fra superior.

O SR. FILINTO MLLER: V. Ex. permite um aparte?

O SR. IVO D'AQUINO: Com prazer. O SR. FILINTO MULLER: Para averiguar se

a lei fere princpios de intersse coletivo, o Senado ter de fazer exame mais detalhado da matria.

O SR. HAMILTON NOGUEIRA: E dever fazer.

O SR. IVO D'AQUINO: Perfeitamente. E por isso que estou colocando a questo nste terreno.

Eu poderia, como vereador, votar contra um projeto que, mais tarde, viesse a ser submetido apreciao do Senado. E, ento como Senador, no dar meu voto favorvel ao veto.

Aparece haver paradoxo nas minhas palavras, mas no h, pois, repito, considero a funo da Cmara Alta como de ordem moderadora.

No caso em debate, o Executivo Municipal exerceu funo tipicamente sua de Cmara local entendendo suspender, pelo prazo de dois anos, determinada obrigao. A Obrigao, porm, no ficou suprimida.

O SR. FILINTO MULLER: Exatamente. O SR. IVO D'AQUINO: Entendeu o

Legislativo Municipal que, devido s circunstncias atuais, seria do intersse da populao suspender, por dois anos, essa obrigao.

O SR. SALGADO FILHO: V. Ex. permite um esclarecimento? (Assentimento do orador). A suspenso refere-se exclusivamente zona suburbana ou tambm atinge a rural?

O SR. IVO D'AQUINO: suburbana... O SR. FILINTO MLLER: Atinge s zonas

suburbanas e rural. O SR. IVO D'AQUINO: Julgo, pois, que

procedem inteiramente as alegaes do ilustre Senador Filinto Mller, a respeito do projeto votado pela Cmara Municipal. Se se tratasse de suspenso definitiva da obrigao, votaria a favor do veto. Como se trata, porm, apenas, de suspenso pelo prazo de dois anos, sou pela rejeio do veto.

No momento h, realmente, grande dificuldade para obteno de materiais de construo, os quais so vendidos a pros elevadissmos.

O projeto visou atender a circunstncias momentosas. E, embora o Prefeito Municipal tenha expsto sua opinio com clareza esta no de

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ordem tal que no possa comportar apreciao diferente da sua. Por esse motivo, ainda h pouco aceitamos vetos do Sr. Prefeito em que no podia haver divergncia de opinies. E unnime foi nossa aprovao.

O SR. HAMILTON NOGUEIRA: Isso prova que no fazemos oposio sistemtica. Quando est certo, aprovamos; quando est errado, combatemos.

O SR. IVO D'AQUINO: Tem Vossa Excelncia, inteira razo.

Eram. Sr. Presidente, as consideraes que tinha a fazer a respeito do assunto. (Muito bem; muito bem).

O SR. PRESIDENTE: Continua a discusso. (Pausa).

No havendo mais quem pea a palavra, declaro-a encerrada.

Os Senhores Senadores que aprovam o veto, queiram conservar-se sentados. (Pausa)

Est rejeitado. Discusso nica do parecer nmero 216 de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 19, opsto pelo Senhor Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que revigora o horrio nico para o comrcio.

O SR. FILINTO MLLER (*) (para encaminhar a votao): Sr. Presidente, o projeto de lei vetado pelo Sr. Prefeito, manda revigorar para o comrcio do Distrito Federal, o horrio nico das 8 s 18 horas.

Sabe V. Ex , que, devido s dificuldades de escoamento da populao que vem ao centro urbano para o trabalho, foi feito um escalonamento de meia hora entre o horrio das casas atacadistas e o das varejistas, o que permitiu o desafgo do trfego da nossa capital. A Cmara Municipal entendeu de restabelecer o horrio nico. O assunto, evidentemente, merece exame mais acurado, como bem acentuou o Senhor Prefeito. Alm disso, o projeto no faz referncia alguma a determinadas casas de comrcio que precisem de horrio diferente, como os restaurantes e os cafs que no funcionam apenas das 8 horas s 18. O projeto no atendeu a sses aspectos. Estou certo de que a Cmara Municipal, estudando novamente o assunto, ouvindo as classes interessadas, bem como a imprensa e demais representantes da opinio pblica, organizar projeto que melhor __________________ (*) No foi revisto pelo orador.

atenda s necessidades da nossa populao. As razes apresentadas pelo Senhor

Prefeito foram julgadas perfeitamente aceitveis. O caso ficar em suspenso para ser submetido a novo exame que permita a elaborao de lei mais de acrdo com os intersses da populao e das casas comerciais.

Foram essas as razes que levaram a Comisso de Constituio e Justia a aprovar o veto do Sr. Prefeito. (Muito bem).

O SR. PRESIDENTE: Continua a discusso. (Pausa).

No havendo mais quem pea a palavra, declaro-a encerrada.

Os Srs. que aprovam o veto queiram conservar-se sentados. (Pausa).

Est aprovado. Discusso nica do parecer n 218, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 23, oposto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que autoriza, as providncias preliminares tendentes construo do trem eltrico subterrneo.

O SR. PRESIDENTE: Diz o parecer: "Ao projeto n 70, de 26 de novembro de

1947, votado pela Cmara dos Vereadores, o Prefeito do Distrito Federal houve por bem negar-lhe sano.

As razes do veto tm, ao nosso ver, inteira procedncia.

Autoriza sse projeto, reza a mensagem n 110, de 6 de dezembro de 1947, que o Prefeito do Distrito Federal dirigiu Cmara dos Vereadores "autoriza sse projeto as providncias preliminares tendentes construo do trem eltrico subterrneo, providncias relativas a organizao de um anteprojeto e de um projeto definitivo.

Tambm autoriza o Prefeito a lanar uma emprsa de economia mista para a explorao dos servios correspondentes.

Mas alm dessas iniciativas cuja execuo apenas autorizada e no determinada. o projeto compreende uma disposio em forma imperativa. Refiro-me ao art. 4, que manda publicar, dentro de um ano, o edital de

20 concorrncia para a construo de um ou mais trechos do "metropolitano" carioca no art. 52 e seus pargrafos da Lei Orgnica em vigor, criando despesas sem a mensagem prvia do Poder Executivo".

As razes do veto a expostas so judiciosas.

vista do expsto, opinamos no sentido de que o veto seja submetido ao plenrio para o fim a que se refere o art. 14. 4 da Lei n 217, de 15 de janeiro de 1948".

Em discusso. (Pausa). No havendo quem pea a palavra, declaro-

a encerrada. Os Srs. Senadores que aprovam o veto,

queiram permanecer sentados.(Pausa). Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 219, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 26, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que autoriza voltem a seus cargos os funcionrios afastados por qualquer motivo.

O SR. PRESIDENTE: O parecer, da lavra do Sr. Senador Augusto Meira e aprovado unnimemente, est assim fundamentado:

Em sua mensagem n 107 de 6 de dezembro de 1947, o Senhor Prefeito veta parcialmente a Lei da Cmara do Distrito Federal referente aos funcionrios afastados do servio da Prefeitura; os fundamentos do veto so os seguintes:

1 redundncia do pargrafo vetado, 1 do artigo 1;

2 devendo a Prefeitura passar por uma reforma na estruturao dos seus quadros no se justifica o dispositivo do pargrafo 3;

3 no se justifica o pargrafo 4 referente alterao dos quadros.

4 inoperante o pargrafo 2 do artigo 2 visto o Prefeito j gozar da atribuio nle contida.

5 E' inadmissvel o dispositivo de lei que impede em qualquer caso admisso de um funcionrio o que daria lugar a incalculveis abusos.

O veto parcial do Senhor Prefeito se justifica inteiramente e deve ser aprovado pelo senado.

Em discusso. (Pausa). No havendo quem pea a palavra declaro-a

encerrada. Os Srs Senadores que aprovam o veto, queiram

permanecer sentados. (Pausa). Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 221 de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 25, aposto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que permite a construo de prdios, at 5 pavimentos, sem elevador, com um p-direito mnimo de 2 metros e meio para os andares superiores ao trreo.

O SR. ATTILIO VIVACQUA: Pronuncia discurso que ser publicado depois.

O SR. ANDRADE RAMOS (*): Sr. Presidente, lastimo discordar da Comisso de Constituio e Justia, quando opina pela aprovao do veto do Sr. Prefeito ao projeto de lei que estabelece regras para a construo de prdios.

Reconheo no veto, algumas razes tcnicas. Tambm o projeto pode apresentar falhas. Entretanto, procura resolver a situao angustiosa dos habitantes desta cidade, permitindo que os prdios de cinco pavimentos, cujo p direito se reduz a trs metros, possam ser construdos sem a obrigao da colocao de elevadores. stes, em geral, so importados. E' certo que j existe alguma indstria de construo dessas mquinas no Pas; no entanto, quer importados quer fabricados aqui ainda representam na construo dispndio valioso.

Por outro lado, o projeto estabelece relao entre a altura dos prdios e a largura das ruas, o que facilita e, ao mesmo tempo, regulariza as edificaes nas vias pblicas de menos de oito metros de largura, como ainda ocorre em muitas.

O projeto define, com certa sabedoria, a questo prpriamente das zonas, procurando atender quelas em que as habitaes so mais escassas.

O SR. ATTILIO VIVACQUA: A opinio de V. Ex. muito autorizada.

O SR. MELLO VIANNA: Estou de acrdo. __________________ (*) No foi revisto pelo orador.

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O Sr. Roberto Glasser : Perfeitamente. O SR. ANDRADE RAMOS: Obrigado a VV.

Exas. O Sr. Prefeito, naturalmente, ao formular o

veto, objetivava soluo perfeita, mediante lei nova, que corrigisse os defeitos da por S. Ex.a vetado.

O fato no impede que, amanh, a Cmara dos Vereadores elabore as correes necessrias lei. Entretanto, podamos desde j, oferecer populao da capital oportunidade para que se possam construir casas de cinco pavimentos, sem elevadores,com observncia das regras do projeto.

O SR. SALGADO FILHO: Tanto mais quanto se diminui o p direito.

O SR. ANDRADE RAMOS: Lastimo no estar de acrdo com a ilustre Comisso de Constituio e Justia, nem com o veto. (Muito bem.; muito bem).

Durante o discurso do Sr. Senador Andrade Ramos, o Sr. Nereu Ramos, Presidente, passa a Presidncia ao Sr. Mel lo Vianna, Vice-Presidente.

O SR. PRESIDENTE: Continua a discusso. (Pausa.)

Mais nenhum Sr. Senador desejando usar da palavra, declaro-a encerrada.

Os Srs. Senadores que aprovam o veto, queiram conservar-se sentados. (Pausa).

Est rejeitado. O SR. JOO VILLASBAS: (pela ordem)

Sr. Presidente, requeiro verificao da votao.

O SR. PRESIDENTE: Vai-se proceder verificao solicitada pelo Sr. Senador Joo Villasbas.

Queiram levantar-se os Srs. Senadores que votaram a favor do veto. (Pausa).

Queiram sentar-se os Srs. Senadores que votaram a favor e levantar-se os que votam contra. (Pausa).

Manifestaram-se pela aprovao do veto 10 Senadores e contra, 14.

No h nmero. Vai-se proceder chamada.

Os Srs. Senadores que aprovam o veto diro sim; os que o rejeitam respondero no.

Procede-se chamada. Respondem sim os Senhores Senadores:

Clodomir Cardoso. Joaquim Pires. Ribeiro Gonalves. Jos Amrico. Etelvino Lins. Ccero de Vasconcelos. Ges Monteiro. Ismar de Ges. Apolnio Sales. Pinto Aleixo. Henrique de Novais. Santos Neves. Alfredo Neves. Pereira Pinto. Joo Villasbas. Vespasiano Martins. Flvio Guimares. Lcio Corra (18). Respondem no os Senhores Senadores: Severiano Nunes. Plnio Pompeu. Georgino Avelino. Adalberto Ribeiro. Durval Cruz. Attilio Vivacqua. Andrade Ramos. Euclydes Vieira. Roberto Glasser. Ivo d'Aquino. Francisco Gailotti. Camilo Mercio. Ernesto Dornelles. Salgado Filho (14). O SR. PRESIDENTE: O veto foi aprovado

por 18 votos contra 14. Discusso nica do parecer nmero 222, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n. 6, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que assegura aos ex-combatentes a preferncia absoluta para promoo, melhoria de salrio ou de remunerao para os cargos, referncias ou posies imediatamente superiores.

O SR. PRESIDENTE: No havendo quem pea a palavra, declaro encerrada a discusso.

Os Srs. Senadores que aprovam o veto queiram permanecer sentados. (Pausa). Est aprovado.

Discusso nica do parecer nmero 223, de 1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 9, opsto pelo Senhor Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que dispe sbre a produ -

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co, beneficiamento e industrializao do leite no mesmo Distrito.

No havendo quem pea a palavra, declaro encerrada a discusso.

Os Senhores Senadores que aprovam o veto, queiram conservar-se sentados. (Pausa)

Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 225, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 11, opsto pelo Senhor prefeito do Distrito Federal ao Projeto que torna obrigatria em todos os estabelecimentos hospitalares da Prefeitura, a adoo do mtodo de esterilizao total do ambiente cirrgico do professor Maurcio Gudin.

O SR. ATTILIO VIVACQUA (*): Sr. Presidente, a Comisso de Constituio e Justia aprovou, por unanimidade, o veto opsto pelo Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores, n 210. de 1947.

O projeto torna obrigatria, em todos os estabelecimento hospitalares da Prefeitura do Distrito Federal, assim como nos estabelecimento em geral que recebam ou venham a receber da mesma Prefeitura subvenes, favores ou isenes de qualquer natureza, a adoo do mtodo de esterilizao total do ambiente cirrgico preconizado pelo Professor Maurcio Gudin.

No h dvida, Sr. Presidente, que o louvvel intuito da resoluo foi cercar de merecido prestgio o Professor Maurcio Gudin, ilustre cientista brasileiro. Como est concebida no entanto, a utilizao dsse mtodo considerou a Comisso de Constituio e Justia importaria na obrigatoriedade do uso de determinado mtodo de assepsia cirrgica, o que consiste prticamente num privilgio, porque da resulta a excluso dos demais processos, atualmente em uso. Alm disso, acarretaria restries dos direitos individuais no tocante liberdade de iniciativa privada.

A consagrao do processo do nosso ilustre patrcio, nos meios cientficos nacionais e estrangeiros, ser bastante para assegurar a generalizao visada pelo projeto. O que no __________________ (*) No foi revisto pelo orador.

possvel ao Senado adotar providncia que fere diretamente garantias individuais, muito embora o Senado renda sua mais alta homenagem ao esprito cientfico do digno patrcio, autor do mtodo.

Assim, a Comisso de Constituio e Justia conclui pela aceitao das razes expendidas pelo Excelentssimo Sr. Prefeito para recusar sano ao projeto. (Muito bem.)

O SR. PRESIDENTE: Continua a discusso. (Pausa).

No havendo mais quem pea a palavra, declaro-a encerrada.

Os Srs. Senadores que aprovam o veto, queiram conservar-se sentadas. (Pausa)

Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 227, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel do veto n 20, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que institui a taxa de 20% sbre a despesa total dos hspedes que permanecerem menos de 30 dias em hotel desta Capital.

O SR. PRESIDENTE O parecer est redigido nos seguintes trmos:

"O projeto da Cmara dos Vereadores que institui a taxa de 2% sbre a despesa total dos hspedes nos hotis do Distrito Federal, nada mais que o restabelecimento do chamado impsto de turismo, revogado pelo Decreto-lei n 8.303, de 6 de dezembro de 1945.

A revogaro dsse decreto decorreu de recomendao do Govrno, feita pela Conferncia Nacional de Legislao Tributria aqui realizada. Os motivos que levaram a. Conferncia a pedir a revogao do decreto ainda permanecem, pois se procuramos facilitar o turismo, estimulando a construo de hotis isentando-os de impostos, no justo restabelecer taxas difceis de cobrana e fiscalizao.

Por isso somos de parecer que deve ser mantido o veto".

Em discusso. (Pausa) No havendo quem pea a palavra, declare-a

encerrada.

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Os Srs. que aprovam o veto queiram permanecer sentados. (Pausa)

Est aprovado. Discusso nica do parecer nmero 228, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, favorvel ao veto n 17, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que dispe sbre a construo de sedes prprias para estabelecimentos particulares de ensino por meio de financiamento do Banco da Prefeitura.

O SR. PRESIDENTE: Diz o parecer: 1 O Prefeito dste Distrito Federal, em 28 de

novembro de 1947, houve por bem negar sano ao projeto de lei da Cmara dos Vereadores, determinando:

a) organizao de um plano de auxlio aos particulares mantenedores de escolas primrias, para construo de sedes prprias (artigo 1) ;

b) financiamento dessas construes pelo Banco da Prefeitura (artigo 2.) ;

c) a matrcula de alunos pobres em tais escolas particulares por conta do errio municipal (artigo 4. e pargrafo nico), alm de outras providncias.

2 Nos trmos da comunicao do Prefeito, os originais lhe haviam chegado s mos em 18 do mesmo ms e ano, o que mostra a temporaneidade do veto.

3 Os motivos de tal atitude constam de mensagem oportunamente enviada referida Cmara dos Vereadores, ao tempo em que a ela competia pronunciar-se a respeito.

So les: a) aumento de despesa sem a sua, Iniciativa,

na forma do artigo n 217, de 15 de janeiro dste ano; b) inconvenincia das medidas, quer porque

discordantes de plano da Prefeitura, em matria de instruo primria, quer por no corresponderem os prdios, tais como exigidos no projeto, s condies adotadas pelo executivo municipal, quer porque a boa

poltica nste assunto consiste em cuidar ela mesma das construes escolares, agindo, no tocante aos estabelecimentos particulares, como assistente e fiscal.

4. Assim vencidas as questes preliminares, de examinar o mrito do assunto.

5. Realmente a lei n 196, de 18 de janeiro de 1936, revigorada pela lei n 30, de 27 de fevereiro do ano passado, no artigo 32, 1 no admitia a votao pela Cmara dos Vereadores dste Distrito de qualquer projeto de lei com aumento de despesa, sem a iniciativa ou a concordncia do Prefeito. Essa soluo no a consagra a atual lei n 217, de 15 de janeiro dste ano.

Qual delas prevalece em relao hiptese? E' uma questo de direito inter-temporal que

convm ser estudada. 6. O artigo 141 $ 3. da Constituio, repetindo

a norma do artigo 3 da primitiva Introduo ao Cdigo Civil, estabelece como limite constitucional a retroatividade das. leis o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. Tal norma no esgota, porm, a proibio. E' possvel ao legislador ordinrio estabelecer novas hipteses, entre as quais continua em vigor a definida no artigo 6. da nova. Lei de Introduo ao Cdigo Civil, baixada com o Decreto-lei n 4.657, de 4 de setembro de 1912 no tocante s situaes jurdicas definitivamente constitudas". No se trata a do ato jurdico perfeito tambm previsto no referido art. 6 , mas de uma hiptese nova omissa no trptico de GABBA, adotado pela Lei Magna.

Entre os atos inatacveis pela lei nova figura os componentes de um processo. Ela se aplica aos processos em curso, tornando-os no ponto em que esto para regul-los da por diante, mas respeita os atos anteriores praticados sob a vigncia da lei processual revogada. O mesmo se d com as leis constitucionais ou administrativas: uma nova Constituio apanha tdas as relaes como esto e a disciplina imediatamente, sem suspeitar ou

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desconhecer o que se procedeu sob o imprio da anterior. Um processo administrativo em face de uma das regras posteriores nada sofre no que tange aos atos passados.

O ato se rege sempre pela lei vigente ao tempo em que foi praticado.

Tais princpios se aplicam tambm s nulidades. Nem se compreenderia soluo diversa, pois o que aqui interessa a indagao da lei reguladora da hiptese. Se um ato nenhum ou nulo em face da lei vigente ao seu tempo, no convalesce por efeito de uma lei nova que faa desaparecer a nulidade. Se o agente no o podia praticar quando o praticou a lei posterior, salvo disposio em contrrio, no converte a impossibilidade ou a incapacidade em possibilidade ou capacidade. A competncia de um juiz anteriormente incompetente no valida os atos por le legalmente praticados. A dispensa de uma condio de um pressuposto ou de uma formalidade no tem o condo de tornar legais o que anteriormente se fz ao arrepio da lei. Esta foi de qualquer sorte desrespeitada, e a reao da nulidade a mesma.

7. Aplicados sses princpios a hiptese, de concluir que a iniciativa das leis se rege pelo direito vigente ao seu tempo. Pelo menos pela lei em vigor durante a fase imediata a iniciativa. Se ela foi infringida, se as suas barreiras foram puladas, no lhes atribui legalidade a norma posterior pelo s fato de modificar a regra.

Se esta comea de vigorar quando j terminado qualquer dos atos constitutivos da srie processual, ento j teremos, em relao a les, um fato consumado.

8. E' o que se d na hiptese. Quando entrou em vigor a nova lei Orgnica

do Distrito Federal - n 217, de 15 de janeiro dste ano o projeto em causa havia sido apresentado, discutido e votado pela Cmara dos Vereadores e j o Prefeito lhe tinha recusado sano. As duas fases do processo legislativo votao pelo legislativo e veto do Executivo haviam sido ultrapassadas. Fal-

tava somente a terceira, consistente na apreciao do veto transferida para o Senado. Quer dizer: a lei nova fechou qualquer possibilidade de ao do Poder Legislativo local. Nada mais lhe restava.

Em conseqncia o vcio inicial da falta de iniciativa ou de concordncia do Prefeito, vcio que j afetava o projeto, permanece, tornando-o nulo.

Procede destarte, a arguio do Prefeito. 9. Na substncia no merece o projeto o

beneplcito do Senado. No que as razes do veto sejam tdas

procedentes. Muito frgil a referente ao seu plano de prdios escolares pois nada contra-indica se construam alguns diferentes dos planejados para as escolas pblicas, sobretudo se, como estabelece o projeto, as plantas devem ser organizadas pela repartio municipal especializada.

Inconsistente tambm o princpio sustentado pelo Prefeito, de que ao poder pblico, em face dos estabelecimentos particulares de ensino cumpre apenas dar-lhes assistncia e fiscaliz-los. Esqueceu-se o chefe do Executivo local que meios de assistncia so os auxlios financeiros por meio de subvenes de auxlios, de financiamentos etc.

10. No seria possvel porm, estipular um financiamento obrigatrio pelo Banco da Prefeitura.

Conquanto a sua constituio no seja regular cem por cento ste estabelecimento uma sociedade annima do Estado ou uma sociedade de economia mista. Como tal alinha-se como entidade de direito privado. Tem patrimnio e economia prpria inteiramente separados dos da Prefeitura cuja participao no seu seio se faz pela posse e pela possibilidade de legalidade duvidosa de nomear diretores.

Como estabelecimento de direito privado, o seu modo de ao o mesmo dos bancos particulares. E' essa, alis, a grande vantagem dsse tipo societrio.

Em conseqncia, no est le sujeito legislao municipal, no recebe ordens das autoridades municipais, no se regula por leis municipais. Logo, no pode a

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Cmara dos Vereadores determinar faa le isso ou aquilo, financie ste ou aqule empreendimento, tome esta ou aquela atitude.

11. Ainda sob o ponto de vista jurdico merece reparos srios o artigo 7, ao estipular expea a Secretaria Geral de Educao e Cultura da Prefeitura o regulamento para a boa execuo da lei, quando se trata de atribuio privativa do Prefeito, na forma das leis citadas ns. 195. de 1936, artigo 20,1, "b" e 217, dste ano, artigo 25, III, 1. n II.

12. Quanto convenincia das demais medidas, est certo o Prefeito. Em matria de instruo o Poder Pblico age sempre por duas formas: ministrando-a diretamente em estabelecimentos prprios e com professores seus, ou subvencionando organizaes particulares. Salvo casos muito especiais, no deve fazer matricular pela sua conta alunos nos cursos particulares, at porque tal modo de agir daria lugar a preferncias, a favores.

Em conseqncia, o veto deve ser mantido." Em discusso. (Pausa.) No havendo quem pea a palavra, declaro-a

encerrada. Os Srs. que aprovam o veto, queiram

permanecer sentados. (Pausa.) Est aprovado. Discuso nica do parecer nmero 224, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia contrrio ao veto n 27, opsto pelo Senhor Prefeito do Distrito Federal ao projeto da Cmara dos Vereadores que o autoriza a obter o financiamento do Banco da Prefeitura do Distrito Federal para aquisio ou construo de imveis destinados residncia de ex-combatentes ainda no proprietrios e pertencentes aos quadros dos servidores pblicos locais.

O SR. ATTILIO VIVACQUA (*): Sr. Presidente, a Comisso de Constituio e Justia pronunciou-se,unanimemente, pela rejeio do veto.

O projeto limita-se a autorizar o Prefeito municipal a entrar em entendimentos com o Banco da Pre- __________________ (*) No foi revisto pelo orador.

feitura no sentido de financiar a aquisio ou construo de imveis para residncia de ex- combatentes que forem servidores municipais.

O argumento contrrio , resoluo cia Cmara dos Vereadores de que o Banco da Prefeitura tem finalidades diferentes. Entretanto, ainda nste ponto no procede uma vez que o projeto cogita tambm da aquisio de imveis em zonas rurais, e uma das finalidades do Banco da Prefeitura precisamente esta.

O Sr. Ribeiro Gonalves: E a lei apenas autoriza.

O SR. ATTILIO VIVACQUA: Alm do mais o Banco mantem Carteira destinada a emprstimos para aquisio de casas por funcionrios pblicos. E ela cogita, justamente, de financiamento aos ex-combatentes servidores da Prefeitura.

O amparo que a lei procura dar aos ex-combatentes no pode por outro lado, ser demasiado oneroso, tende-se em vista que no os abrange em geral, como se chegou a supor mas apenas nmero reduzido de elementos componentes da F. E. B., hoje pertencentes aos quadros do funcionalismo municipal.

De sorte Sr. Presidente, que a Comisso de Constituio e Justia se sente amparada pelos melhores argumentos para opinar no sentido da rejeio do veto. (Muito bem) .

O SR. PRESIDENTE: Continua a discusso (Pausa).

No havendo mais quem pea a palavra, declaro-a encerrada.

Os Srs. Senadores que aprovam o veto, queiram permanecer sentados. (Pausa).

Est rejeitado. Discusso nica do parecer nmero 226, de

1948, da Comisso de Constituio e Justia, contrrio ao veto n 21, opsto pelo Sr. Prefeito do Distrito Federal ao Projeto da Cmara dos Vereadores que estende Cooperativa dos Servidores Pblicos Ltda., os favores concedidos na legislao vigente sbre cooperativas.

O SR. ATTILIO VIVACQUA (*): Sr. Presidente, o parecer da Comisso de Constituio e Justia contrrio ao veto. O projeto vetado concede Cooperativa doa Servidores Pblicos Ltda., os favores j constan- __________________ (*) No foi revisto pelo orador.

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tes das leis vigentes sbre tais organizaes. Entende S. Ex.a, o Sr. Prefeito do Distrito

Federal que sse dispositivo desnecessrio. A Comisso de Constituio e Justia no entanto, considera que no se trata de reproduo incua de dispositivo federal.

O evidente propsito do legislador foi extender a essa Cooperativa os favores j constantes de leis locais.

Por outro lado, a resoluo da Cmara dos Vereadores estende favores que j eram concedidos Cooperativa dos Servidores Pblicos, organismo que congrega numerosos servidores federais e municipais. Entre ss